ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
16 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1027 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1028 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1029 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1030 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico Utilização das TIC e comércio eletrónico para o ano de referência de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1031 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativo à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o) ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1032 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 como aditivo em alimentos para vitelos de criação e suínos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG) ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1033 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativo à renovação da autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 e à autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1139/2007 ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1034 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o) ( 1 )

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1036 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

68

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1037 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 ( 1 )

72

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1038 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

74

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (EU) 2020/1039 da Comissão, de 14 de julho de 2020, relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1027 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 3, 72.°, n.o 3, 97.°, n.o 2, e 107.°, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 508/2014 a fim de introduzir medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.

(2)

A fim de permitir a aplicação do Regulamento (UE) 2020/560, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP») e a estrutura dos planos de compensação para os operadores das regiões ultraperiféricas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão (3) deverão ser ajustados tendo em conta as exigências das novas medidas.

(3)

A aplicação do Regulamento (UE) 2020/560 exige também ajustamentos das especificações técnicas e das regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros previstas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (4) e (UE) n.o 1243/2014 (5) da Comissão. Estes ajustamentos deverão permitir garantir de forma fiável o acompanhamento e a comunicação de informações sobre as operações relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19. Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o prazo anual para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações termina em 31 de março. Significa isto que os Estados-Membros deverão apresentar estas informações no novo formato a partir de 2021, a fim de assegurar a elaboração de relatórios coerentes e harmonizados.

(4)

Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 da Comissão devem ser alterados em conformidade.

(5)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, devido à urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção 4.5 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo I, a secção 8.2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2)

No anexo V, a linha I.9 do quadro 1 é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

2)

No anexo II, a linha I.9 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (JO L 130 de 24.4.2020, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 209 de 16.7.2014, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).


ANEXO I

1.   

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.

Descrição do método de cálculo da compensação com base nos critérios pertinentes identificados para cada uma das atividades exercidas a título dos artigos 40.o, n.o 1, 53.o, 54.o, 55.o, 67.o e 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="4500" input="M">»

2)

A secção 8.2 passa a ter a seguinte redação:

«8.2.

Contribuição e taxa de cofinanciamento do FEAMP para as prioridades da União, a assistência técnica e outros tipos de apoio (em EUR)

 

 

Apoio total

Dotação principal (financiamento total menos a reserva de desempenho)

Reserva de desempenho

Montante da reserva de desempenho proporcionalmente ao apoio total da União

Priorida-des da União

Medida(s) a título da prioridade da União

Contri-buição do FEAMP

(incluin-do a reserva de desem-penho)

Contra-partida nacional

(incluin-do a reserva de desem-penho)

Taxa de cofinanciamento do FEAMP

Apoio do FEAMP

Contra-partida nacional

Reserva de desem-penho do FEAMP

Contra-partida nacional  (1)

a

b

c = a/(a + b) × 100

d = a – f

e = b – g

f

g = b × (f/a)

h = f/a × 100

1.

Promo-ver uma pesca ambiental-mente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competiti-va e baseada no conheci-mento

Artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) a c), artigo 34.o e artigo 41.o, n.o 2

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

50%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea d), e artigo 44.o, n.o 4-A

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

0

0

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 1

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

2.

Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

3.

Fomen-tar a execução da PCP

Melhoria e fornecimento de conheci-mentos científicos e recolha e gestão de dados (artigo 13.o, n.o 3, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

80%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Apoio ao acompanha-mento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administra-ção pública, sem aumentar os encargos administra-tivos (artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l)) (artigo 13.o, n.o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

90%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

Apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administra-ção pública, sem aumentar os encargos administra-tivos (artigo 76.o, n.o 2, alínea e)) (artigo 13.o , n.o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

70%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

4.

Aumentar o emprego e a coesão territorial

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 85%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

5.

Promo-ver a comercialização e a transfor-mação

Ajuda ao armazena-mento (artigo 67.o)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

100%

 

 

0

0

0

Compensa-ção para as regiões ultraperifé-ricas (artigo 70.o) (artigo 13.o, n.o 4, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

100%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 5

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

6.

Fomentar a execução da política marítima integrada

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Assistência técnica

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

0

0

0

Total [calculado automaticamente]:

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

NA

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

NA

2.   

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014, é aditada a seguinte secção 5-A:

«5-A.

Descrição dos métodos de cálculo e de aplicação das medidas de compensação das perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="3500" input="M">»


(1)  A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.»


ANEXO II

1.   

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, na primeira coluna, «Campo», é inserida a seguinte entrada 25:

«25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19»

2.   

No anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro 1, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:

«I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

Número de pescadores em causa

1

Numérico

Sim, se a operação disser respeito ao mar»

Número de dias abrangidos

2

Numérico


ANEXO III

1.   

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, é aditada a seguinte Parte F:

«PARTE F

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Código 0 = não relacionado com a COVID-19

Código 1 = relacionado com a COVID-19.

Específico FEAMP»

2.

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:

«I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

Número de pescadores em causa

Número de dias abrangidos»


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1028 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A ajuda à armazenagem privada concedida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão (2) produziu um efeito favorável no mercado da carne de bovino.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1006 (3) da Comissão suspendeu por cinco dias úteis a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada.

(3)

A concessão de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade deve, por conseguinte, ser suspensa, devendo ser fixada uma data-limite para a apresentação de pedidos.

(4)

Por razões de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/596 deve ser revogado.

(5)

Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596 é 17 de julho de 2020.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/596 é revogado com efeitos a partir de 17 de julho de 2020.

Contudo, esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos celebrados ao abrigo do mesmo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda (JO L 140 de 4.5.2020, p. 26).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1006 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que suspende a apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596 (JO L 223 de 10.7.2020, p. 1).


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1029 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n. 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A ajuda à armazenagem privada concedida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão (2) produziu um efeito favorável no mercado da carne de ovino e de caprino.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1007 da Comissão (3) suspendeu por cinco dias úteis a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada.

(3)

A concessão de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino deve, por conseguinte, ser suspensa, devendo ser fixada uma data-limite para apresentação de pedidos.

(4)

Por razões de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/595 deve ser revogado.

(5)

Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595, é 17 de julho de 2020.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/595 é revogado com efeitos a partir de 17 de julho de 2020.

Contudo, esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos celebrados ao abrigo do mesmo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda (JO L 140 de 4.5.2020, p. 21).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1007 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que suspende a apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e carne de caprino ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595 (JO L 223 de 10.7.2020, p. 3).


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1030 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a correta aplicação do tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, a Comissão deve especificar as variáveis, a unidade de medida, a população estatística, as classificações e desagregações e o prazo de transmissão dos dados, a fim de produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros sobre a utilização das TIC e do comércio eletrónico.

(2)

Os Estados-Membros devem fornecer metadados e relatórios sobre a qualidade destinados aos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e a todas as estatísticas das empresas. Por conseguinte, é necessário definir as disposições, o teor e os prazos desses relatórios.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico», referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros devem transmitir os dados de acordo com as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados para o ano de referência de 2021 em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O relatório anual sobre os metadados para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152 deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2021.

O relatório anual sobre a qualidade para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152 deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 5 de novembro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.


ANEXO

Especificações técnicas para os requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico»

Obrigatório/ Facultativo

Âmbito (filtro)

Variável

Variáveis obrigatórias

i)

para todas as empresas:

1)

atividade económica principal da empresa, no ano civil anterior

2)

número médio de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, no ano civil anterior

3)

volume de negócios total (em valor, excluindo IVA), no ano civil anterior

4)

número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria ou percentagem do número total de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais

ii)

para as empresas com pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais:

5)

ligação à Internet: utilização de qualquer tipo de ligação fixa

6)

utilização dos seguintes média sociais: redes sociais

7)

utilização dos seguintes média sociais: blogue ou microblogues de uma empresa

8)

utilização dos seguintes média sociais: sítios Web ou aplicações de partilha de conteúdos multimédia

9)

utilização dos seguintes média sociais: ferramentas de partilha de conhecimentos de base «wiki»

10)

vendas de bens ou serviços na Web através de sítios Web ou de aplicações móveis (apps) (incluindo extranets) das empresas, no ano civil anterior

11)

vendas de bens ou serviços na Web através de mercados de comércio eletrónico ou de aplicações móveis (apps) utilizados por várias empresas para o comércio de bens e serviços, no ano civil anterior

12)

vendas do tipo EDI (receção de encomendas através de mensagens de intercâmbio automático de dados —Electronic Data Interchange) de bens ou serviços, no ano civil anterior

13)

utilização de software ERP (Enterprise Resource Planning)

14)

utilização de um software de CRM (Customer Relationship Management) para gerir a recolha, o armazenamento e a disponibilização de informações sobre os clientes a várias funções empresariais

15)

utilização de um software de CRM (Customer Relationship Management) para gerir a análise de informações sobre clientes para fins de comercialização (tais como fixação de preços, promoção de vendas, escolha dos canais de distribuição)

16)

compra de serviços de computação em nuvem utilizados através da Internet

17)

utilização de dispositivos ou sistemas interligados que possam ser monitorizados ou controlados remotamente através da Internet («Internet das coisas»)

18)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que efetuem análises de linguagem escrita (prospeção de texto)

19)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que convertam a linguagem falada em formato legível por máquina (reconhecimento vocal)

20)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que gerem linguagem escrita ou oral (geração da linguagem natural)

21)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que identifiquem objetos ou pessoas com base em imagens (reconhecimento de imagens, tratamento de imagens)

22)

utilização de aprendizagem automática (como aprendizagem profunda) para análise de dados

23)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para automatizar diferentes fluxos de trabalho ou ajudar na tomada de decisões (automatização dos processos robóticos baseada na inteligência artificial)

24)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que permitam o movimento físico de máquinas através de decisões autónomas baseadas na observação do meio circundante (robôs autónomos, veículos autónomos, drones autónomos)

iii)

para as empresas que utilizem qualquer tipo de ligação fixa à Internet:

25)

velocidade máxima de descarregamento contratada da ligação fixa mais rápida à Internet nas bandas: [0 Mbit/s, < 30 Mbit/s], [30 Mbit/s, < 100 Mbit/s], [100 Mbit/s, < 500 Mbit/s], [500 Mbit/s, < 1 Gbit/s], [≥ 1 Gbit/s]

iv)

para as empresas que efetuaram vendas na Web, no ano civil anterior:

26)

valor das vendas na Web de bens ou serviços, ou percentagem do volume de negócios total gerado pela venda de bens e serviços na Web, no ano civil anterior

27)

percentagem do valor das vendas na Web geradas por vendas na Web a consumidores privados (Business to Consumers: B2C), no ano civil anterior

28)

percentagem do valor das vendas na Web geradas pelas vendas na Web a outras empresas (Business to Business: B2B) e ao setor público (Business to Government: B2G), no ano civil anterior

29)

vendas na Web a clientes localizados no próprio país, no ano civil anterior

30)

vendas na Web a clientes localizados noutros Estados-Membros, no ano civil anterior

31)

vendas na Web a clientes localizados no resto do mundo, no ano civil anterior

v)

para as empresas que efetuaram vendas de bens e serviços através de sítios Web ou de aplicações móveis (apps) da empresa e através de mercados de comércio eletrónico em linha ou apps utilizados por várias empresas para o comércio de bens ou serviços, no ano civil anterior:

32)

percentagem do valor das vendas na Web de bens ou serviços gerados pelas vendas através dos sítios Web ou das aplicações móveis (apps) da empresa, no ano civil anterior

33)

percentagem do valor das vendas na Web de bens ou serviços gerados pelas vendas através de mercados de comércio eletrónico ou de aplicações móveis (apps) utilizados por várias empresas para o comércio de bens ou serviços, no ano civil anterior

vi)

para as empresas que efetuaram vendas na Web a clientes localizados em, pelo menos, duas das seguintes áreas geográficas: o próprio país, outros Estados-Membros ou resto do mundo, no ano civil anterior:

34)

percentagem do valor das vendas na Web geradas por vendas a clientes localizados no próprio país da empresa, no ano civil anterior

35)

percentagem do valor das vendas na Web geradas por vendas a clientes localizados noutros Estados-Membros, no ano civil anterior

36)

percentagem do valor das vendas na Web geradas por vendas a clientes localizados no resto do mundo, no ano civil anterior

vii)

para as empresas que efetuaram vendas na Web a outros Estados-Membros, no ano civil anterior:

37)

dificuldades encontradas na venda a outros Estados-Membros: custos elevados de entrega ou devolução de produtos, no ano civil anterior

38)

dificuldades encontradas na venda a outros Estados-Membros: dificuldades relacionadas com a resolução de queixas e litígios, no ano civil anterior

39)

dificuldades encontradas na venda a outros Estados-Membros: adaptação de rotulagem de produtos para vendas a outros Estados-Membros, no ano civil anterior:

40)

dificuldades encontradas na venda a outros Estados-Membros: falta de conhecimentos de línguas estrangeiras para comunicar com clientes de outros Estados-Membros, no ano civil anterior

41)

dificuldades encontradas na venda a outros Estados-Membros: restrições dos parceiros comerciais da empresa à venda a determinados Estados-Membros, no ano civil anterior

42)

dificuldades encontradas na venda a outros Estados-Membros: dificuldades relacionadas com o sistema do IVA noutros Estados-Membros (como a incerteza em matéria de tratamento do IVA em diferentes países), no ano civil anterior

viii)

para as empresas que efetuaram vendas do tipo EDI, no ano civil anterior:

43)

valor das vendas do tipo EDI de bens ou serviços, ou percentagem do volume de negócios total gerado pelas vendas do tipo EDI de bens ou serviços, no ano civil anterior

44)

vendas através de mensagens do tipo EDI a clientes localizados no próprio país da empresa, no ano civil anterior

45)

vendas através de mensagens do tipo EDI a clientes localizados noutros Estados-Membros, no ano civil anterior

46)

vendas através de mensagens do tipo EDI a clientes localizados no resto do mundo, no ano civil anterior

ix)

para as empresas que compraram serviços de computação em nuvem utilizados através da Internet:

47)

aquisição de serviços de correio eletrónico como serviço de computação em nuvem

48)

aquisição de software de escritório (como processadores de texto ou folhas de cálculo) como serviço de computação em nuvem

49)

aquisição de aplicações informáticas de finanças ou contabilidade como serviço de computação em nuvem

50)

aquisição de aplicações informáticas para planeamento de recursos empresariais (ERP) como serviço de computação em nuvem

51)

aquisição de aplicações informáticas de CRM (Customer Relationship Management) como serviço de computação em nuvem

52)

aquisição de aplicações informáticas de segurança (por exemplo, programa antivírus, controlo de acesso à rede) como serviço de computação em nuvem

53)

aquisição de serviços para albergar a(s) base(s) de dados da empresa como serviço de computação em nuvem

54)

aquisição de serviços de armazenamento de ficheiros como serviço de computação em nuvem

55)

aquisição dos recursos informáticos para o funcionamento do próprio software da empresa como serviço de computação em nuvem

56)

aquisição de uma plataforma de computação que proporciona um ambiente alojado para o desenvolvimento de aplicações, ensaios ou implantação [como módulos de software reutilizáveis, interfaces de programação de aplicações (API)] como serviço de computação em nuvem

x)

para as empresas que utilizam dispositivos ou sistemas interligados que possam ser monitorizados ou controlados remotamente através da Internet («Internet das coisas»):

57)

para a gestão do consumo de energia [como os medidores inteligentes, termóstatos inteligentes ou lâmpadas (luzes) inteligentes]

58)

para a segurança das instalações (como sistemas de alarme inteligentes, detetores de fumo inteligentes, fechos de portas ou câmaras de segurança inteligentes)

59)

para processos de produção (tais como sensores ou etiquetas RFID monitorizados/controlados através da Internet e utilizados para monitorizar ou automatizar o processo)

60)

para gestão logística (como sensores monitorizados/controlados através da Internet para seguimento de produtos ou veículos na gestão de depósitos)

61)

para manutenção em função das condições (como sensores monitorizados/controlados através da Internet para monitorizar as necessidades de manutenção de máquinas ou veículos)

62)

para serviços de clientes (como câmaras ou sensores inteligentes monitorizados/controlados através da Internet para monitorizar as atividades dos clientes ou proporcionar-lhes uma experiência de compra personalizada)

63)

para outros fins

xi)

para as empresas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 18 a 24, finalidade da utilização:

64)

para comercialização ou venda [como «chatbots» (programas de simulação de conversa), com base no processamento de linguagem natural para apoio aos clientes, definição de perfis de clientes, otimização de preços, ofertas de comercialização personalizadas, análise de mercado baseada na aprendizagem automática]

65)

para processos de produção (como a manutenção preditiva baseada na aprendizagem automática, ferramentas para classificar produtos ou encontrar defeitos em produtos baseados na visão computacional, drones autónomos para efeitos de vigilância da produção, missões de segurança ou inspeção, trabalhos de montagem realizados por robôs autónomos)

66)

para a organização de processos administrativos das empresas (como assistentes virtuais empresariais baseados na aprendizagem automática e/ou no processamento de linguagem natural, conversão de voz em texto com base no reconhecimento de voz para redação de documentos, planeamento automático ou programação com base na aprendizagem automática, tradução automática)

67)

para gestão de empresas (como a aprendizagem automática para analisar dados e ajudar a fazer investimentos ou a tomar outras decisões, vendas ou previsões comerciais baseadas na aprendizagem automática, avaliação de riscos baseada na aprendizagem automática)

68)

para logística (como robôs autónomos para soluções de recolha e de embalagem nos entrepostos, otimização da rota com base na aprendizagem automática, robôs autónomos para o transporte de encomendas, rastreio, distribuição e triagem, drones autónomos para a entrega de encomendas)

69)

para a segurança das TIC (como o reconhecimento facial com base em visão computacional para a autenticação dos utilizadores de TIC, deteção e prevenção de ciberataques com base na aprendizagem automática)

70)

para a gestão ou o recrutamento de recursos humanos [como a pré-seleção de candidatos, a automatização do recrutamento com base na aprendizagem automática, a definição de perfis das pessoas ao serviço remuneradas ou a análise do desempenho com base na aprendizagem automática, «chatbots» (programas de simulação de conversa) com base no processamento de linguagem natural para o recrutamento ou o apoio à gestão de recursos humanos]

Variáveis facultativas

i)

para as empresas com empregados e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais:

1)

fornecimento de dispositivos portáteis que permitem a ligação à Internet em mobilidade através de redes telefónicas móveis, para uso profissional

2)

que têm um sítio Web próprio

ii)

para as empresas que fornecem às pessoas ao serviço remuneradas e aos trabalhadores por conta própria dispositivos portáteis que permitem a ligação à Internet em mobilidade, através de redes telefónicas móveis, para uso profissional:

3)

número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, ou percentagem do número total de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, que utilizam um dispositivo portátil fornecido pela empresa que permite a ligação à Internet através de redes telefónicas móveis para uso profissional

iii)

para as empresas que têm um sítio Web próprio:

4)

o sítio Web da empresa apresenta uma descrição dos bens ou serviços, informações de preços

5)

o sítio Web da empresa possibilita a encomenda, reserva ou marcação online, como por exemplo, carrinho de compras

6)

o sítio Web da empresa oferece a possibilidade de os visitantes personalizarem ou projetarem bens ou serviços online

7)

o sítio Web da empresa possibilita localizar ou conhecer o estado das encomendas efetuadas

8)

o sítio Web da empresa permite conteúdos personalizados no sítio Web para visitantes regulares/ recorrentes

9)

o sítio Web da empresa contém ligações ou referências aos perfis da empresa nas redes sociais

iv)

para as empresas que efetuaram vendas na Web através de mercados de comércio eletrónico ou de aplicações móveis (apps) utilizados por várias empresas para o comércio de bens e serviços, no ano civil anterior:

10)

número de mercados de comércio eletrónico através dos quais a empresa realizou vendas na Web, no ano civil anterior: um, dois, mais de dois

v)

para as empresas que efetuaram vendas na Web através de dois ou mais mercados de comércio eletrónico, no ano civil anterior:

11)

informar se mais de metade do volume de negócios de mercados de comércio eletrónico tiver sido gerado a partir de um único mercado de comércio eletrónico, no ano civil anterior

vi)

para as empresas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 18 a 24:

12)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial desenvolvidos por pessoas ao serviço remuneradas da própria empresa (incluindo as que trabalham na empresa-mãe ou nas filiais)

13)

utilização de software ou sistemas comerciais de inteligência artificial modificados por pessoas ao serviço remuneradas da própria empresa (incluindo as que trabalham na empresa-mãe ou nas filiais)

14)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial de código aberto modificados por pessoas ao serviço remuneradas da própria empresa (incluindo as que trabalham na empresa-mãe ou nas filiais)

15)

utilização de software ou sistemas comerciais de inteligência artificial adquiridos «prontos para utilização» (incluindo exemplos em que já foram incorporados num elemento ou sistema adquirido)

16)

utilização de software ou sistemas de inteligência artificial desenvolvidos ou modificados por prestadores externos contratados

vii)

para as empresas que não utilizaram tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 18 a 24:

17)

consideração da possibilidade de utilizar tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 18 a 24

viii)

para as empresas que não utilizaram, mas consideraram utilizar, tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 18 a 24:

18)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido ao facto de os custos parecerem demasiado elevados

19)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido à falta de conhecimentos especializados pertinentes na empresa

20)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a incompatibilidade com equipamentos, software ou sistemas existentes

21)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a dificuldades de disponibilidade ou de qualidade dos dados necessários

22)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a preocupações relativas à violação da proteção de dados e da privacidade

23)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido à falta de clareza sobre as consequências jurídicas (como a responsabilidade em caso de danos causados pela utilização da inteligência artificial)

24)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a considerações éticas

25)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido à sua falta de utilidade para a empresa


Unidade de medida

Valores absolutos, exceto para as características relacionadas com o volume de negócios em moeda nacional (milhares) ou a percentagem do volume de negócios (total)

População estatística

Cobertura da atividade:

Secções C a J, L a N e grupo 95.1 da NACE

Cobertura da classe de dimensão:

Empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria. As empresas com menos de 10 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria podem ser cobertas facultativamente

Desagregação

Desagregação por atividade

para o cálculo dos agregados nacionais:

agregados das secções e do grupo da NACE C+D+E+F+G+H+I+J+L+M+N+95.1, D+E

secções da NACE: C, F, G, H, I, J, L, M, N

divisões da NACE: 47, 55

agregados das divisões da NACE: 10+11+12+13+14+15+16+17+18, 19+20+21+22+23, 24+25, 26+27+28+29+30+31+32+33

agregados das divisões e dos grupos: 26.1+26.2+26.3+26.4+26.8+46.5+58.2+61+62+63.1+95.1

apenas para contribuição para os totais europeus

secções da NACE: D, E

divisões da NACE: 19, 20, 21, 26, 27, 28, 45, 46, 61, 72, 79

grupo da NACE: 95.1

agregados das divisões da NACE: 10+11+12, 13+14+15, 16+17+18, 22+23, 29+30, 31+32+33, 58+59+60, 62+63, 69+70+71, 73+74+75, 77+78+80+81+82

Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: 10+, 10-49, 50-249, 250+; facultativo: 0-9, 0-1, 2-9

Prazo de transmissão dos dados

5 de outubro de 2021


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1031 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

relativo à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido benzoico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de maio de 2019 (2), que, nas condições de utilização propostas, o ácido benzoico não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é um irritante cutâneo e um grave irritante ocular. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o ácido benzoico tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos suínos de engorda. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou também o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2019; 17(6):5727.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos).

4d210

DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o.

Ácido benzoico

Composição do aditivo

Ácido benzoico (≥ 99,9%)

—--------------

Caracterização da substância ativa

Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico,

C7H6O2

Número CAS: 65-85-0

Teor máximo de impurezas:

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

—--------------

Método analítico  (1)

Para a quantificação do ácido

benzoico no aditivo para alimentação animal:

titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia,

monografia 0066).

Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais: — cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO 9231:2008

Suínos de engorda

3 000

10 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos.

3.

As instruções de utilização devem indicar o seguinte: «Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não podem ser utilizados enquanto tal para alimentar suínos de engorda. Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico devem ser cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal.»

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea e ocular.

5.8.2030


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1032 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 como aditivo em alimentos para vitelos de criação e suínos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

Os pedidos referem-se à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 como aditivo em alimentos para vitelos de criação e suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de março de 2018 (2), de 4 de julho de 2019 (3) e de 15 de maio de 2019 (4), que a preparação de Bacillus subtilis DSM 28343, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não é possível chegar a uma conclusão sobre o seu potencial de sensibilização cutânea. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem um efeito significativo no crescimento dos vitelos de criação e pode aumentar o ganho de peso corporal nos suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2018;16(3):5220.

(3)  EFSA Journal 2019;17(7):5793.

(4)  EFSA Journal 2019;17(5):5725.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1825

Lactosan GmbH & Co. KG

Bacillus subtilis

DSM 28343

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 com um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

——————————————

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis DSM 28343

——————————————

Método analítico  (1)

Para a identificação de Bacillus subtilis DSM 28343 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Para a contagem de Bacillus subtilis DSM 28343 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784

Vitelos de criação

Suínos de engorda

1 × 109

2 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A utilização em vitelos de criação deve ser limitada aos substitutos do leite.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

5 de agosto de 2030


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1033 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

relativo à renovação da autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 e à autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1139/2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2007 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a renovação da autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que este aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, seus sais e análogos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, e incluiu um pedido de alteração da designação da estirpe para Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivo em alimentos para animais para utilização na alimentação e na água de abeberamento para animais de todas as espécies. O pedido diz respeito à autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», e na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 3 de abril de 2019 (3) e 14 de maio de 2019 (4), que a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285 e por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. Referiu também que a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285 é irritante para a pele, corrosiva para os olhos e perigosa por inalação. Relativamente à L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, a Autoridade indicou que é corrosiva para a pele e os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido arginina para todas as espécies de animais e que, para que o suplemento de L-arginina seja totalmente eficaz nos ruminantes, deve estar protegido contra a degradação no rúmen.

(6)

No seu parecer sobre a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, a Autoridade exprimiu preocupação quanto à segurança da administração simultânea do aminoácido através da água de abeberamento e dos alimentos para animais. No entanto, a Autoridade não propôs um teor máximo para a L-arginina. Além disso, a Autoridade recomenda a suplementação com L-arginina em quantidades adequadas. Por conseguinte, no caso de suplementação com L-arginina através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar.

(7)

Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo da L-arginina quando utilizada como aromatizante. Para a L-arginina utilizada como aromatizante, o teor recomendado deve ser indicado no rótulo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(8)

No que diz respeito à utilização da L-arginina como aromatizante, a Autoridade indica que não é necessária nenhuma demonstração de eficácia adicional quando a substância é utilizada na dose recomendada. A utilização de L-arginina como substância aromatizante não é autorizada na água de abeberamento. Na dose recomendada, não é provável que a L-arginina como substância aromatizante suscite qualquer preocupação no que se refere ao fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar.

(9)

A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(10)

A avaliação da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285 e por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(11)

Na sequência da renovação da autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1139/2007 deve ser revogado.

(12)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(13)

O facto de não ser autorizada a utilização da L-arginina como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.

2.   A L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos» e à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

1.   A L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 e as pré-misturas que a contenham que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 5 de fevereiro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2020 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1139/2007 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1139/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de L-arginina como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2006, p. 11).

(3)  EFSA Journal 2019;17(5):5696.

(4)  EFSA Journal 2019;17(6):5720.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico.

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c364

L-arginina

Composição do aditivo

Produto pulverulento com um teor mínimo de L-arginina de 98% (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 15% de água

Todas as espécies animais

1.

A L-arginina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

O teor de humidade deve ser indicado no rótulo do aditivo.

4.

Para os utilizadores do aditivo e da pré-mistura, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto ocular, cutâneo e à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e a pré-mistura devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

5 de agosto de 2030

Caracterização da substância ativa

L-arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285.

Fórmula química: C6H14N4O2

Número CAS: 74-79-3

Método analítico  (1)

Para a identificação da L-arginina no aditivo para alimentação animal:

«Monografia da L-arginina» do Food Chemical Codex

Para a quantificação da arginina no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS)

Para a quantificação da arginina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

3c362

L-arginina

Composição do aditivo

Produto pulverulento com um teor mínimo de L-arginina de 98% (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 0,5% de água

Todas as espécies animais

1.

A L-arginina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

O aditivo pode também ser utilizado através da água de abeberamento.

3.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento, a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

4.

Menção que deve constar do rótulo do aditivo e da pré-mistura: «A suplementação com L-arginina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

5.

Para os utilizadores do aditivo e da pré-mistura, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo e ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e a pré-mistura devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

5 de agosto de 2030

Caracterização da substância ativa

L-arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 80182.

Fórmula química: C6H14N4O2

Número CAS: 74-79-3

Método analítico  (2)

Para a identificação da L-arginina no aditivo para alimentação animal:

«Monografia da L-arginina» do Food Chemical Codex

Para a quantificação da arginina no aditivo para alimentação animal e na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS)

Para a quantificação da arginina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Compostos aromatizantes

3c362

L-arginina

Composição do aditivo

Produto pulverulento com um teor mínimo de L-arginina de 98% (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 0,5% de água

Todas as espécies animais

 

1.

A L-arginina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

3.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 25 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 25 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e da pré-mistura, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo e ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e a pré-mistura devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

5 de agosto de 2030

Caracterização da substância ativa

L-arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 80182.

Fórmula química: C6H14N4O2

Número CAS: 74-79-3

Flavis 17.003

Método analítico  (3)

Para a identificação da L-arginina no aditivo para alimentação animal:

«Monografia da L-arginina» do Food Chemical Codex

Para a quantificação da arginina no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS)

Para a quantificação da arginina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1034 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 26 de setembro de 2017 (2) e 13 de novembro de 2019 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a uma conclusão sobre a potencial sensibilização cutânea causada pelo aditivo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo demonstrou melhorar o rendimento da postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017;15(10):5020.

(3)  EFSA Journal 2019;17(11):5919.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1607i

DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o.

Endo-1,4- beta-xilanase

(EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), com uma atividade mínima de:

Forma sólida: 1 000 FXU  (1)/g

Forma líquida: 650 FXU/ml

Galinhas poedeiras

100 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

5.8.2030

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372)

Método analítico  (2)

Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) num aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico que mede o composto corado produzido pelo ácido dinitrossalicílico (DNSA) e os grupos xilosil libertados pela ação da xilanase sobre o arabinoxilano.

Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) em pré-misturas e em alimentos para animais:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da xilanase a partir de azo-xilano de espelta de aveia marcado com corante.


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 μmol de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1035 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2020

que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 e, no que diz respeito aos objetivos de emissões específicas e às emissões médias específicas relativas ao ano civil de 2018, os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão é incumbida de determinar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e o objetivo de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes. Com base nessa disposição, é estabelecido o desempenho dos fabricantes ou dos agrupamentos de fabricantes no cumprimento das obrigações de não exceder os respetivos objetivos de emissões específicas.

(2)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes baseiam-se nas matrículas de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos nos Estados-Membros durante o ano de 2018.

(3)

Todos os Estados-Membros apresentaram os seus dados de 2018 à Comissão, embora com alguns atrasos em relação ao prazo de notificação de 28 de fevereiro de 2019. Sempre que, depois da verificação dos dados, se lhe afigurou que alguns estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou o Estado-Membro em causa e, com o acordo do mesmo, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios apresentados pelos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(4)

Em 24 de junho de 2019, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou 95 fabricantes de automóveis de passageiros, 67 fabricantes de veículos comerciais ligeiros e os respetivos agrupamentos dos cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 referentes a 2018, bem como dos correspondentes objetivos de emissões específicas.

(5)

Os dados provisórios notificados pela Comissão incluíam os fatores de correção para os automóveis de passageiros, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4), e para os veículos comerciais ligeiros, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (5). A determinação dos fatores de correção faz parte dos procedimentos de correlação estabelecidos a fim de refletir a alteração no procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões específicas de CO2. Servem para assegurar que as tolerâncias processuais necessárias para a correlação dos valores de emissão de CO2 sejam aplicadas como previsto e não como um meio de reduzir artificialmente esses valores.

(6)

Cada fator de correção é calculado com base nos fatores de desvio e de verificação determinados para uma amostra estatística de veículos que deve ser representativa da frota de veículos novos do fabricante. Tendo em conta o número muito reduzido de veículos comerciais ligeiros homologados em 2018 em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (6), a amostra não pode ser considerada representativa em termos estatísticos, pelo que não foram aplicados quaisquer fatores de correção aquando do estabelecimento do desempenho em matéria de emissões dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros.

(7)

Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados provisórios em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, em especial os fatores de desvio e de verificação com base nos quais é calculado o fator de correção, e notificassem a Comissão de quaisquer erros no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Sessenta fabricantes de automóveis de passageiros e 34 fabricantes de veículos comerciais ligeiros apresentaram notificações de erros. Relativamente a dois fabricantes de automóveis, foi confirmada a aplicabilidade de um fator de correção às suas emissões médias específicas. No caso de dois fabricantes de automóveis de passageiros e de um fabricante de veículos comerciais ligeiros, todos os veículos referidos no conjunto de dados provisórios estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/631.

(8)

Em relação aos restantes 35 fabricantes de automóveis de passageiros e 33 fabricantes de veículos comerciais ligeiros, que não comunicaram a existência de erros nos conjuntos de dados ou responderam de modo diverso, devem ser confirmados os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas. Para nenhum destes fabricantes eram aplicáveis fatores de correção.

(9)

A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correção dos mesmos, tendo os conjuntos de dados provisórios sido confirmados ou alterados, conforme o caso. Apenas foram mantidos registos que incluam os valores da massa e das emissões de CO2. Em consequência, é necessário confirmar ou alterar os dados provisórios de 94 fabricantes de automóveis de passageiros e 66 fabricantes de veículos comerciais ligeiros.

(10)

Nos termos dos artigos 4.o dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas sempre que as suas emissões médias específicas de CO2 indicadas na presente decisão não excedam o seu objetivo de emissões específicas. No caso dos fabricantes membros de um agrupamento, a conformidade deve ser avaliada ao nível do agrupamento, em conformidade com os artigos 7.o, n.o 7, dos referidos regulamentos.

(11)

Os registos com dados completos sobre a massa em ordem de marcha e as emissões de CO2, mas com números de identificação dos veículos em falta ou incorretos, devem ser incluídos no cálculo dos objetivos de emissões específicas e das emissões médias específicas. No entanto, deve ser tido em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Por conseguinte, é adequado aplicar uma margem de erro ao determinar o desvio em relação ao objetivo do fabricante em causa.

(12)

A margem de erro é a diferença entre os desvios, calculados com e sem as matrículas de veículos que não podem ser verificadas pelo fabricante, entre as emissões médias específicas e o objetivo de emissões específicas. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro é aplicada de modo a melhorar sempre a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas.

(13)

Quando, tendo em conta a margem de erro, o desvio em relação ao objetivo de um fabricante ou agrupamento, consoante o caso, for superior a zero, será aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/631. É o caso do fabricante de automóveis de passageiros Automobili Lamborghini S.p.A.. A taxa sobre as emissões excedentárias é calculada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(14)

Em conformidade com os artigos 2.o, n.o 4, dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011, os fabricantes responsáveis por menos de 1 000 novas matrículas de veículos durante um ano civil estão isentos do cumprimento de objetivos de emissões específicas. No entanto, é adequado calcular e comunicar as emissões médias específicas desses fabricantes, bem como o número de novos veículos matriculados.

(15)

São necessários esclarecimentos adicionais do fabricante Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG quanto a possíveis irregularidades nas emissões de CO2 indicadas nas homologações de emissões de dois modelos de veículos. Consequentemente, os dados provisórios para os anos de 2014 a 2018 relativos ao agrupamento Volkswagen e ao seu membro Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG não podem ser confirmados nem alterados.

(16)

A Comissão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (7), realizou uma verificação ad hoc das reduções das emissões de CO2 certificadas tendo por referência as Decisões de Execução 2013/341/UE (8) e (UE) 2015/158 da Comissão (9). A verificação revelou resultados satisfatórios no que diz respeito às reduções das emissões de CO2 certificadas tendo por referência a Decisão de Execução 2013/341/UE. No entanto, no que diz respeito à Decisão de Execução (UE) 2015/158, no caso de dois alternadores eficientes instalados em veículos fabricados pela Daimler AG, registou-se uma diferença de 9% e 23%, respetivamente, entre as reduções das emissões de CO2 certificadas e as reduções verificadas pela Comissão. A Comissão notificou a Daimler AG dos desvios encontrados e instou este fabricante a apresentar provas que demonstrem a exatidão das reduções das emissões de CO2 certificadas.

(17)

A partir das informações fornecidas pela Daimler AG, a Comissão concluiu que a diferença entre as reduções das emissões de CO2 se devia à forma diferente como a metodologia de ensaio tinha sido aplicada para efeitos da certificação e da verificação dessas reduções. Mais precisamente, devia-se a uma rodagem dos alternadores eficientes efetuada antes do ensaio de certificação, apesar de a metodologia de ensaio referida na Decisão de Execução (UE) 2015/158 não prescrever nem permitir a realização de qualquer rodagem específica dos alternadores eficientes fora do ensaio de certificação.

(18)

Decorre dos artigos 12.o dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 que, para que as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras sejam tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas de um fabricante em 2018, essas reduções devem contribuir comprovadamente para as reduções das emissões de CO2, em conformidade com uma metodologia de ensaio capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis. Como as reduções das emissões de CO2 certificadas decorrentes da utilização de dois alternadores eficientes em determinados veículos fabricados pela Daimler AG não foram confirmadas pela verificação realizada com base na metodologia de ensaio referida na Decisão de Execução (UE) 2015/158, as reduções das emissões de CO2 certificadas atribuídas a essas ecoinovações, que ascendem a 0,429 g CO2/km a nível da frota, não devem ser tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas do fabricante Daimler AG. Pelo mesmo motivo, as reduções das emissões de CO2 atribuídas a essas ecoinovações, que ascendem a 0,428 g CO2/km a nível da frota, não devem ser tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas do agrupamento Daimler AG.

(19)

Os valores relativos aos desempenhos de fabricantes confirmados ou alterados pela presente decisão podem ser revistos, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissões de CO2 apresentados para determinar a conformidade do fabricante com o objetivo de emissões específicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes de automóveis de passageiros no que respeita ao ano civil de 2018 são especificados no anexo I.

2.   Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2018 são especificados no anexo II.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631:

1)

ADIDOR VOITURES SAS

2/4 Rue Hans List

78290 Croissy-sur-Seine

FRANÇA

2)

ALFA ROMEO SPA

C.so Settembrini, 40

Gate 8 - Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

10135 Torino

ITÁLIA

3)

ALKE SRL

via Vigonovese 123

35127 Padova

ITÁLIA

4)

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

Alpenstraße 35-37

86807 Buchloe

ALEMANHA

5)

SOCIÉTÉ DES AUTOMOBILES ALPINE

1 Avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

FRANÇA

6)

ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE

Via Lanzo 27

10071 Borgaro Torinese

ITÁLIA

7)

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

Gaydon Engineering Centre

Banbury Road Gaydon

CV35 0DB Warwickshire

REINO UNIDO

8)

AUDI AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

9)

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

10)

AUDI SPORT GMBH

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

11)

AUTOMOBILES CITROEN

7, rue Henri Sainte-Claire Deville

92500 Rueil-Malmaison

FRANÇA

12)

AUTOMOBILES PEUGEOT

7, rue Henri Sainte-Claire Deville

92500 Rueil-Malmaison

FRANÇA

13)

AVTOVAZ JSC

Represented in the Union by:

CS AUTOLADA

211 Konevova

130 00 Prague 3

CHÉQUIA

14)

BEE BEE AUTOMOTIVE

182 RT Beaugé

72700 Rouillon

FRANÇA

15)

BENTLEY MOTORS LTD

Pyms Lane

CW1 3PL

Crewe Cheshire

REINO UNIDO

16)

BLUECAR SAS

31-32 quai de Dion Bouton

92800 Puteaux

FRANÇA

17)

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

Petuelring 130

80788 München

ALEMANHA

18)

BMW M GMBH

Petuelring 130

80788 München

ALEMANHA

19)

BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD

Kriegsbergstraße 11

70174 Stuttgart

ALEMANHA

20)

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

21)

CATERHAM CARS LIMITED

2 Kennet Road

DA1 4QN Dartford

REINO UNIDO

22)

CHEVROLET ITALIA SPA

Represented in the Union by:

Intertrust, Gruneburgweg 58-62

60322 Frankfurt am Main

ALEMANHA

23)

FCA US LLC

C.so Settembrini, 40

Gate 8 - Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

10135 Torino

ITÁLIA

24)

CNG-TECHNIK GMBH

Niehl Plant, building, Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50735 Köln

ALEMANHA

25)

AUTOMOBILE DACIA SA

1 Avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

FRANÇA

26)

DAIHATSU MOTOR CO LTD

Represented in the Union by:

Toyota Motor Europe

Avenue du Bourget, 60

1140 Brussels

BÉLGICA

27)

DAIMLER AG

F403, EA/R

70546 Stuttgart

ALEMANHA

28)

FABBRICA DALLARA SRL

Via Guglielmo Marconi,18

43040 Varano de’ Melegari (PR)

ITÁLIA

29)

DFSK MOTOR CO LTD

Represented in the Union by:

Giotti Victoria Sr.l. Pisana Road, 11/a

50021 Barberino, Val D’ Elsa (FI)

ITÁLIA

30)

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

Pascallaan 96

8218 NJ Lelystad

PAÍSES BAIXOS

31)

DR AUTOMOBILES SRL

Zona Industriale, Snc

86070 Macchia d’Isernia

ITÁLIA

32)

DR MOTOR COMPANY SRL

S S 85 Venafrana km 37500

86070 Macchia d’Isernia

ITÁLIA

33)

ESAGONO ENERGIA SRL

Via Puecher 9

20060 Pozzuolo Martesana (MI)

ITÁLIA

34)

FERRARI SPA

Via Emilia Est 1163

41122 Modena

ITÁLIA

35)

FCA ITALY SPA

C.so Settembrini, 40

Gate 8 - Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

10135 Torino

ITÁLIA

36)

FORD INDIA PRIVATE LIMITED

Niehl Plant, building, Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50735 Köln

ALEMANHA

37)

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

Niehl Plant, building, Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50735 Köln

ALEMANHA

38)

FORD MOTOR COMPANY

Niehl Plant, building, Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50735 Köln

ALEMANHA

39)

FORD-WERKE GMBH

Niehl Plant, building, Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50735 Köln

ALEMANHA

40)

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

Bouwhuispad 1

8121 PX Olst

PAÍSES BAIXOS

41)

GONOW AUTO CO LTD

Via della Muratella, 797

00054 Maccarese (RM)

ITÁLIA

42)

GOUPIL INDUSTRIE SA

Route de Villeneuve

47320 Bourran

FRANÇA

43)

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

Great Wall Motor Europe Technical Center

Otto-Hahn-Str. 5

63128 Dietzenbach

ALEMANHA

44)

HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD

Cain Road, Bracknell

RG12 1HL Berkshire

REINO UNIDO

45)

HONDA AUTOMOBILE THAILAND CO LTD

Cain Road, Bracknell

RG12 1HL Berkshire

REINO UNIDO

46)

HONDA MOTOR CO LTD

Cain Road, Bracknell

RG12 1HL Berkshire

REINO UNIDO

47)

HONDA TURKIYE AS

Cain Road, Bracknell

RG12 1HL Berkshire

REINO UNIDO

48)

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

Cain Road, Bracknell

RG12 1HL Berkshire

REINO UNIDO

49)

HYUNDAI MOTOR COMPANY

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

ALEMANHA

50)

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

ALEMANHA

51)

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

ALEMANHA

52)

HYUNDAI MOTOR EUROPE GMBH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

ALEMANHA

53)

ISUZU MOTORS LIMITED

Bist 12

2630 Aartselaar

BÉLGICA

54)

ITALDESIGN GIUGIARO SPA

via A.Grandi 25

10024 Moncalieri (TO)

ITÁLIA

55)

IVECO SPA

Via Puglia 35

10156 Torino

ITÁLIA

56)

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

Abbey Road Whitley

CV3 4LF Coventry

REINO UNIDO

57)

KIA MOTORS CORPORATION

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt/M

ALEMANHA

58)

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt/M

ALEMANHA

59)

KOENIGSEGG AUTOMOTIVE AB

Valhall Park

262 74 Ängelholm

SUÉCIA

60)

KTM-SPORTMOTORCYCLE AG

Stallhofnerstrasse 3

5230 Mattighofen

ÁUSTRIA

61)

LADA AUTOMOBILE GMBH

Erlengrund 7

21614 Buxtehude

ALEMANHA

62)

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

via Modena 12

40019 Sant’Agata Bolognese (BO)

ITÁLIA

63)

LONDON EV COMPANY

Li Close, Ansty Park,

CV7 9RF Coventry

REINO UNIDO

64.

LOTUS CARS LIMITED

Hethel Norwich

NR14 8EZ Norfolk

REINO UNIDO

65)

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

Schweidel Jozsef U52

2500 Esztergom

HUNGRIA

66)

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

Via Cancelliera 35

00072 Ariccia (Roma)

ITÁLIA

67)

MAN TRUCK & BUS AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

68)

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

Schweidel Jozsef U52

2500 Esztergom

HUNGRIA

69)

MASERATI SPA

Viale Ciro Menotti 322

41122 Modena

ITÁLIA

70)

MAZDA MOTOR CORPORATION

European R&D Centre

Hiroshimastr. 1

61440 Oberursel/Taunus

ALEMANHA

71)

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

Chertsey Road Woking

GU21 4YH Surrey

REINO UNIDO

72)

MERCEDES-AMG GMBH

Zimmer 229 HPC F 403

Mercedesstr 137/1

70327 Stuttgart

ALEMANHA

73)

MFTBC

F403, EA/R

70546 Stuttgart

ALEMANHA

74)

MG MOTOR UK LIMITED

Westar House, 139-151 Marylebone Road

NW1 5QE London

REINO UNIDO

75)

MICRO-VETT SRL

Via Lago Maggiore, 48

36077 Altavilla Vicentina (VI)

ITÁLIA

76)

MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION

F403, EA/R

70546 Stuttgart

ALEMANHA

77)

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

Represented in the Union by:

Mitsubishi Motors Europe BV

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

PAÍSES BAIXOS

78)

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

PAÍSES BAIXOS

79)

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

Represented in the Union by:

Mitsubishi Motors Europe BV

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

PAÍSES BAIXOS

80)

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

Pickersleigh Road Malvern Link

WR14 2LL Worcestershire

REINO UNIDO

81)

NISSAN INTERNATIONAL SA

Renault Nissan Representation Office

Avenue des Arts 40

1040 Brussels

BÉLGICA

82)

NOBLE AUTOMOTIVE LTD

24a Centurion Way

Meridian Business Park

LE19 1WH Leicester

REINO UNIDO

83)

ADAM OPEL GMBH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

ALEMANHA

84)

OPEL AUTOMOBILE GMBH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

ALEMANHA

85)

PAGANI AUTOMOBILI SPA

Via dell’ Artigianato 5

41018 San Cesario sul Panaro (Modena)

ITÁLIA

86)

PGO AUTOMOBILES

ZA de la Pyramide

30380 Saint Christol-Les-Alès

FRANÇA

87)

PIAGGIO & C SPA

Viale Rinaldo Piaggio, 25

56025 Pontedera (PI)

ITÁLIA

88)

DR ING HCF PORSCHE AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

89)

PSA AUTOMOBILES SA

2-10 boulevard de l’Europe

78300 Poissy

FRANÇA

90)

RENAULT SAS

1 avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

FRANÇA

91)

RENAULT TRUCKS

99 Route de Lyon TER L10 0 01

69806 Saint Priest Cedex

FRANÇA

92)

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

Petuelring 130

80788 München

ALEMANHA

93)

ROMANITAL SRL

Via delle Industrie, 107

90040 Isola delle Femmine PA

ITÁLIA

94)

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

President Building

37A avenue J.F. Kennedy

1855 Luxembourg

LUXEMBURGO

95)

SEAT SA

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

96)

SECMA SAS

Rue Denfert Rochereau

59580 Aniche

FRANÇA

97)

SKODA AUTO AS

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

98)

SSANGYONG MOTOR COMPANY

Herriotstrasse 1

60528 Frankfurt/M

ALEMANHA

99)

STREETSCOOTER GMBH

Jülicher Straße 191

52070 Aachen

ALEMANHA

100)

SUBARU CORPORATION

Leuvensesteenweg 555 B/8

1930 Zaventem

BÉLGICA

101)

SUZUKI MOTOR CORPORATION

Schweidel Jozsef U52

2500 Esztergom

HUNGRIA

102)

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

Schweidel Jozsef U52

2500 Esztergom

HUNGRIA

103)

TECNO MECCANICA IMOLA SPA

via Selice provinciale, 42/E

40026 Imola Bologna

ITÁLIA

104)

TESLA MOTORS LTD

7-9 Atlasstraat

5047 RG Tilburg

PAÍSES BAIXOS

105)

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

Avenue du Bourget 60

1140 Brussels

BÉLGICA

106)

UAZ

Moskovskoye shosse, 92

432034 Ulyanovsk

RÚSSIA

107)

UNIVERS VE HELEM

14 rue Federico Garcia Lorca

32000 Auch

FRANÇA

108)

VOLKSWAGEN AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

ALEMANHA

109)

VOLVO CAR CORPORATION

Automotive Regulatory Compliance (Dep 58800)

PVE reception, Assar Gabrielssons väg

40531 Göteborg

SUÉCIA

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente-Executivo


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).

(6)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(8)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).


ANEXO I

Quadro 1

Desempenho em 2018 de fabricantes individuais de automóveis de passageiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Massa média

Emissões médias específicas de CO2

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Fator de correção

Margem de erro

ADIDOR VOITURES SAS

DMD

100

1 301,10

155,900

 

 

0,000

1,000

 

ALFA ROMEO SPA

P3

78 696

1 519,81

127,881

135,823

-7,942

0,000

1,000

0,000

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

D

663

1 930,56

200,919

218,000

-17,081

0,000

1,000

0,000

SOCIÉTÉ DES AUTOMOBILES ALPINE

P10

1 533

1 163,38

139,738

119,534

20,201

0,000

1,000

0,003

ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE

DMD

1

1 600,00

242,000

 

 

0,000

1,000

 

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

D

2 096

1 858,37

262,180

297,000

-34,820

0,000

1,000

0,000

AUDI AG

P14

675 059

1 563,21

127,279

137,806

-10,527

0,000

1,000

0,000

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P14

4 519

1 400,83

146,996

130,385

16,611

0,000

1,000

0,000

AUDI SPORT GMBH

P14

13 361

1 698,14

195,848

143,972

51,876

0,000

1,000

0,000

AUTOMOBILES CITROEN

P9

626 462

1 199,54

108,035

121,186

-13,151

0,000

1,000

0,000

AUTOMOBILES PEUGEOT

P9

982 942

1 265,18

106,936

124,186

-17,250

0,000

0,989

0,000

AVTOVAZ JSC

P10

3 874

1 268,16

181,385

124,322

57,063

0,000

1,000

0,000

BEE BEE AUTOMOTIVE

DMD

3

759,67

0,000

 

 

0,000

1,000

 

BENTLEY MOTORS LTD

D

2 859

2 458,08

271,047

286,000

-14,953

0,000

1,000

0,000

BLUECAR SAS

DMD

415

1 499,19

0,000

 

 

0,000

1,000

 

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

963 438

1 586,85

125,035

138,886

-13,851

0,267

1,000

0,000

BMW M GMBH

P1

14 599

1 732,90

189,521

145,561

43,960

0,040

1,000

0,000

BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD

DMD

42

1 843,62

218,452

 

 

0,000

1,000

 

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P14

19

2 070,00

516,000

160,966

355,034

0,000

1,000

0,000

CATERHAM CARS LIMITED

DMD

120

621,96

138,367

 

 

0,000

1,000

 

CHEVROLET ITALIA SPA

 

2

1 324,00

96,500

126,874

-30,374

0,000

1,000

0,000

FCA US LLC

P3

162 851

1 592,89

142,728

139,162

3,566

0,007

1,000

0,000

CNG-TECHNIK GMBH

P4

615

1 608,55

118,081

139,878

-21,797

0,000

1,000

0,000

AUTOMOBILE DACIA SA

P10

381 173

1 168,18

118,433

119,753

-1,322

0,000

1,000

0,002

DAIHATSU MOTOR CO LTD

DMD

5

1 271,20

176,000

 

 

0,000

1,000

 

DAIMLER AG

P2

929 187

1 601,16

133,376

139,540

-6,165

0,352

1,000

0,001

FABBRICA DALLARA SRL

DMD

3

1 010,00

220,667

 

 

0,000

1,000

 

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

18

1 543,06

211,556

 

 

0,000

1,000

 

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

DMD

6

866,83

178,000

 

 

0,000

1,000

 

DR AUTOMOBILES SRL

DMD

995

1 399,45

156,198

 

 

0,000

1,000

 

DR MOTOR COMPANY SRL

DMD

446

1 264,39

151,471

 

 

0,000

1,000

 

FERRARI SPA

D

2 899

1 714,30

281,353

289,000

-7,647

0,000

1,000

0,000

FCA ITALY SPA

P3

710 420

1 181,29

119,853

120,352

-0,499

0,003

1,000

0,000

FORD INDIA PRIVATE LIMITED

P4

37 257

1 087,83

115,107

116,081

-0,974

0,000

1,000

0,000

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P4

1

2 277,00

228,000

170,426

57,574

0,000

1,000

0,000

FORD MOTOR COMPANY

P4

25 430

1 604,16

164,667

139,677

24,875

0,000

1,024

0,115

FORD-WERKE GMBH

P4

926 639

1 418,92

126,733

131,212

-4,496

0,014

1,035

0,017

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

D

2 728

1 884,67

257,338

267,000

-9,662

0,000

1,000

0,000

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

19

1 655,53

197,895

 

 

0,000

1,000

 

HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD

P5

6

1 294,83

124,333

125,541

-1,208

0,000

1,000

0,000

HONDA MOTOR CO LTD

P5

87 718

1 292,33

122,757

125,427

-2,670

0,126

1,000

0,000

HONDA AUTOMOBILE THAILAND CO LTD

P5

12

1 327,42

125,417

127,030

-1,613

0,000

1,000

0,000

HONDA TURKIYE AS

P5

497

1 367,32

130,599

128,854

1,745

0,200

1,000

0,000

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

P5

42 967

1 502,68

134,341

135,040

-0,699

0,043

1,000

0,000

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P6

145 300

1 402,69

114,279

130,470

-16,197

0,000

1,000

0,006

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

P6

161 170

1 060,81

116,553

114,846

1,706

0,000

1,000

0,001

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P6

218 567

1 432,92

136,500

131,852

4,644

0,000

1,000

0,004

HYUNDAI MOTOR EUROPE GMBH

P6

2 205

1 501,39

144,088

134,981

9,107

0,000

1,000

0,000

ITALDESIGN GIUGIARO SPA

DMD

1

1 625,00

287,000

 

 

0,000

1,000

 

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

P12/ND

227 361

1 981,10

155,414

178,025

-22,617

0,037

1,000

0,006

KIA MOTORS CORPORATION

P7

331 126

1 294,67

114,242

125,534

-11,299

0,000

1,000

0,007

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

P7

151 023

1 431,15

136,109

131,771

4,334

0,000

1,000

0,004

KOENIGSEGG AUTOMOTIVE AB

DMD

1

1 483,00

381,000

 

 

0,000

1,000

 

KTM-SPORTMOTORCYCLE AG

DMD

60

890,00

197,200

 

 

0,000

1,000

 

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

953

1 286,15

215,534

 

 

0,000

1,000

 

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

D

1 420

1 810,61

336,404

315,000

21,404

0,000

1,000

0,000

LONDON EV COMPANY

DMD

33

2 302,88

28,545

 

 

0,000

1,000

 

LOTUS CARS LIMITED

D

687

1 158,64

207,897

225,000

-17,103

0,000

1,000

0,000

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P11/ND

85 918

1 227,81

124,668

123,114

1,554

0,000

1,000

0,000

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

D

1 043

1 419,14

158,123

171,000

-12,877

0,000

1,000

0,000

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P11/ND

14 025

968,48

104,549

123,114

-18,565

0,000

1,000

0,000

MASERATI SPA

D

7 192

2 131,48

218,326

239,000

-20,701

0,000

1,000

0,027

MAZDA MOTOR CORPORATION

P13

224 027

1 337,55

134,325

127,493

6,832

0,196

1,000

0,000

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

D

986

1 516,66

251,133

265,000

-13,867

0,000

1,000

0,000

MERCEDES-AMG GMBH

P2

3 382

1 702,64

252,533

144,178

108,355

0,000

1,000

0,000

MG MOTOR UK LIMITED

D

8 974

1 305,06

133,461

146,000

-12,539

0,000

1,000

0,000

MICRO-VETT SRL

DMD

1

1 367,00

0,000

 

 

0,000

1,000

 

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P8

93 803

1 605,87

128,699

139,756

-11,057

0,000

1,000

0,000

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P8

1 823

1 506,39

134,607

135,209

-0,602

0,000

1,000

0,000

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P8

34 410

929,90

99,856

108,864

-9,008

0,000

1,000

0,000

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

DMD

427

1 081,44

194,419

 

 

0,000

1,000

 

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

478 323

1 369,89

115,098

128,971

-13,873

0,000

1,000

0,000

NOBLE AUTOMOTIVE LTD

D

3

1 416,00

336,333

338,000

-1,667

0,000

1,000

0,000

ADAM OPEL GMBH

P9

28 237

1 340,68

122,002

127,636

-5,644

0,000

1,000

0,010

OPEL AUTOMOBILE GMBH

P9

834 250

1 310,00

125,586

126,234

-0,648

0,005

1,000

0,000

PAGANI AUTOMOBILI SPA

DMD

2

1 489,00

343,000

 

 

0,000

1,000

 

PGO AUTOMOBILES

DMD

9

1 163,89

169,000

 

 

0,000

1,000

 

DR ING HCF PORSCHE AG

P14

63 874

1 855,42

181,861

151,160

30,701

0,145

1,000

0,000

PSA AUTOMOBILES SA

P9

46 177

1 526,33

120,427

136,121

-15,694

0,000

1,000

0,000

RENAULT SAS

P10

1 247 559

1 314,05

110,494

126,419

-15,926

0,000

1,000

0,001

RENAULT TRUCKS

DMD

96

2 185,65

182,188

 

 

0,000

1,000

 

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

606

2 570,57

327,853

183,842

144,011

0,000

1,000

0,000

SEAT SA

P14

436 731

1 273,55

117,468

124,569

-7,101

0,000

1,000

0,000

SECMA SAS

DMD

43

683,14

133,233

 

 

0,000

1,000

 

SKODA AUTO AS

P14

688 387

1 324,22

117,110

126,884

-9,779

0,075

1,000

0,005

SSANGYONG MOTOR COMPANY

ND

14 372

1 664,63

164,017

167,573

-3,556

0,000

1,000

0,000

SUBARU CORPORATION

ND

32 371

1 580,98

160,843

164,616

-3,773

0,000

1,000

0,000

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P11/ND

120 434

979,50

109,573

123,114

-13,541

0,000

1,000

0,000

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

P11/ND

17 534

883,68

98,545

123,114

-24,569

0,000

1,000

0,000

TECNO MECCANICA IMOLA SPA

DMD

2

712,00

0,000

 

 

0,000

1,000

 

TESLA MOTORS LTD

 

19 017

2 331,98

0,000

172,939

-172,939

0,000

1,000

0,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

P13

734 897

1 341,77

102,128

127,686

-25,558

0,000

1,000

0,000

VOLKSWAGEN AG

P14

1 666 765

1 410,03

119,790

130,806

-11,017

0,000

1,000

0,001

VOLVO CAR CORPORATION

 

288 764

1 759,24

132,233

146,765

-14,532

0,000

1,000

0,000


Quadro 2

Desempenho em 2018 de agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nome do agrupamento

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Massa média

Emissões médias específicas de CO2

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Fator de correção

Margem de erro

BMW GROUP

P1

978 643

1 589,64

126,123

139,014

-12,891

0,263

1,000

0,000

DAIMLER AG

P2

932 569

1 601,53

133,808

139,557

-5,750

0,351

1,000

0,001

FCA ITALY SPA

P3

951 967

1 279,69

124,430

124,849

-0,419

0,003

1,000

0,000

FORD-WERKE GMBH

P4

989 942

1 411,34

127,464

130,866

-3,415

0,013

1,035

0,013

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P5

131 200

1 361,51

126,581

128,588

-2,007

0,099

1,000

0,000

HYUNDAI

P6

527 242

1 311,13

124,310

126,286

-1,980

0,000

1,000

0,004

KIA

P7

482 149

1 337,42

121,092

127,487

-6,400

0,000

1,000

0,005

MITSUBISHI MOTORS

P8

130 036

1 425,60

121,150

131,517

-10,367

0,000

1,000

0,000

PSA-OPEL

P9

130 036

1 269,33

113,926

124,376

-10,451

0,001

0,997

0,001

RENAULT

P10

1 634 139

1 279,77

112,541

124,853

-12,313

0,000

1,000

0,001

SUZUKI POOL

P11/ND

237 911

1 061,46

113,916

123,114

-9,199

0,000

1,000

0,001

TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER

P12/ND

227 361

1 981,10

155,414

178,025

-22,617

0,037

1,000

0,006

TOYOTA-MAZDA

P13

958 924

1 340,78

109,650

127,641

-17,991

0,046

1,000

0,000

VW GROUP PC

P14

3 548 716

1 414,82

121,849

131,025

-9,176

0,017

1,000

0,000

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome comunicado pelo Estado-Membro em questão.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação para 2018, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);

«ND» significa que foi concedida uma derrogação para 2018, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante especializado);

«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo a que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2018;

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos (cujo número consta da coluna B do quadro 2), constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2018.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna D:

«Massa média» (kg), designa a média da massa em ordem de marcha de todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna E:

«Emissões médias específicas de CO2» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis. No cálculo das emissões específicas médias de CO2 foi tido em conta o seguinte, quando aplicável:

as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 (coluna H);

o fator de correção referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 (coluna I).

Coluna F:

«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, considerando um valor de M0 de 1 392,4 ou que foi concedida uma derrogação do objetivo nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Se o fabricante beneficiar de uma derrogação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, não é especificado nenhum objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna E e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna F, à qual é subtraída a margem de erro indicada na coluna J.

Quando o valor da coluna G for superior a zero, tal significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.

No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento, o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado ao nível do agrupamento.

Coluna H:

«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões que são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 enumeradas na coluna E, resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.

Coluna I:

«Fator de correção» designa o fator de correção calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, utilizado no cálculo das emissões médias específicas de CO2 do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2).

Coluna J:

«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F), com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna G), a fim de ter em conta os registos notificados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010.

Esta margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

 

Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 - TG1) - (AC2 - TG2)]

 

AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os registos com o código de erro B;

 

TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com o código de erro B (conforme indicado na coluna E);

 

AC2 = emissões médias específicas de CO2, com exclusão dos registos com código de erro B;

 

TG2 = objetivo de emissões específicas, com exclusão dos registos com o código de erro B.


ANEXO II

Quadro 1

Desempenho em 2018 de fabricantes individuais de veículos comerciais ligeiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Massa média

Emissões médias específicas de CO2

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Margem de erro

ALFA ROMEO SPA

 

3

1616,00

122,667

161,013

-38,346

0,000

0,000

ALKE SRL

DMD

34

1096,65

0,000

 

 

0,000

 

JIANGSU AOXIN NEW ENERGY AUTOMOBILE CO LTD

DMD

3

1171,67

0,000

 

 

0,000

 

AUDI AG

P8

1237

1700,40

132,193

168,862

-36,669

0,000

0,000

AUDI SPORT GMBH

P8

4

1585,00

192,000

158,130

33,870

0,000

0,000

AUTOMOBILES CITROEN

P10

156785

1638,78

132,161

163,131

-30,970

0,000

0,000

AUTOMOBILES PEUGEOT

P10

176718

1675,98

134,975

166,591

-31,616

0,000

0,000

AVTOVAZ JSC

P7

326

1283,71

216,890

130,110

86,780

0,000

0,000

BEE BEE AUTOMOTIVE

DMD

1

755,00

0,000

 

 

0,000

 

BLUECAR SAS

DMD

5

1325,00

0,000

 

 

0,000

 

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

DMD

142

1933,20

161,000

 

 

0,000

 

BMW M GMBH

DMD

163

2066,35

167,742

 

 

0,000

 

FCA US LLC

P2

4

1681,50

147,250

167,104

-19,854

0,000

0,000

CNG-TECHNIK GMBH

P3

5

1714,40

141,800

170,164

-28,364

0,000

0,000

AUTOMOBILE DACIA SA

P7

30544

1270,26

119,307

128,859

-9,552

0,000

0,000

DAIMLER AG

P1

152530

2151,97

187,662

210,858

-23,199

0,000

0,003

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

505

1259,47

182,531

 

 

0,000

 

ESAGONO ENERGIA SRL

DMD

23

1204,70

0,000

 

 

0,000

 

FCA ITALY SPA

P2

143455

1681,92

149,882

167,143

-17,261

0,000

0,000

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P3

44561

2277,28

216,090

222,512

-6,422

0,000

0,000

FORD MOTOR COMPANY

P3

308

2196,27

208,519

214,978

-6,459

0,000

0,000

FORD-WERKE GMBH

P3

250171

1982,08

161,564

195,058

-33,495

0,000

0,001

MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION

P1

564

2089,22

243,333

205,022

38,311

0,000

0,000

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

P4

364

1884,77

176,225

186,008

-9,783

0,000

0,000

GONOW AUTO CO LTD

D

12

991,25

160,167

175,000

-14,833

0,000

0,000

GOUPIL INDUSTRIE SA

DMD

477

1090,22

0,000

 

 

0,000

 

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

193

1938,99

243,202

 

 

0,000

 

HONDA MOTOR CO LTD

DMD

13

1439,54

133,154

 

 

0,000

 

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P9

2061

2296,79

212,560

224,326

-11,766

0,000

0,000

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE

P9

30

999,67

112,800

103,694

9,106

0,000

0,000

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P9

48

1414,23

111,229

142,248

-31,019

0,000

0,000

ISUZU MOTORS LIMITED

 

12572

2064,51

195,424

202,724

-7,300

0,000

0,000

IVECO SPA

 

20117

2423,87

203,975

236,145

-32,170

0,000

0,000

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

 

1610

2325,62

188,3

227,007

-38,737

0,000

0,030

KIA MOTORS CORPORATION

P5

1076

1467,89

122,808

147,239

-24,431

0,000

0,000

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

P5

316

1397,71

122,801

140,712

-17,911

0,000

0,000

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

5

1250,60

214,200

 

 

0,000

 

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

DMD

2

1509,66

111,000

 

 

0,000

 

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

DMD

206

1899,05

207,782

 

 

0,000

 

MAN TRUCK & BUS AG

P8

4999

2208,39

200,974

216,105

-15,131

0,000

0,000

MAZDA MOTOR CORPORATION

DMD

60

1508,28

142,800

 

 

0,000

 

MFTBC

P1

103

2475,15

238,379

240,914

-2,535

0,000

0,000

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P6/D

423

1840,39

176,934

190,000

-13,066

0,000

0,000

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P6/D

2

1765,00

167,500

190,000

-22,500

0,000

0,000

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P6/D

15645

1934,39

187,475

190,000

-2,525

0,000

0,000

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

50758

1899,13

162,292

187,344

-25,058

0,000

0,006

ADAM OPEL GMBH

 

16896

1509,68

142,775

151,125

-8,355

0,000

0,005

OPEL AUTOMOBILE GMBH

P10

63580

1870,26

168,492

184,659

-16,190

0,000

0,023

PIAGGIO & C SPA

D

3528

1096,22

150,196

155,000

-4,804

0,000

0,000

DR ING HCF PORSCHE AG

P8

35

1910,71

179,886

188,421

-8,535

0,000

0,000

PSA AUTOMOBILES SA

P10

8675

1428,54

112,147

143,579

-31,432

0,000

0,000

RENAULT SAS

P7

232645

1741,78

149,397

172,710

-23,314

0,000

0,001

RENAULT TRUCKS

 

8439

2326,70

208,896

227,108

-18,212

0,000

0,000

ROMANITAL SRL

DMD

56

1259,20

155,000

 

 

0,000

 

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

DMD

171

2178,66

246,988

 

 

0,000

 

SEAT SA

P8

172

1183,85

107,256

120,823

-13,567

0,000

0,000

SKODA AUTO AS

P8

3924

1261,69

112,210

128,062

-15,852

0,000

0,000

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

1088

2104,94

202,024

210,000

-7,976

0,000

0,000

STREETSCOOTER GMBH

DMD

14

1588,86

0,000

 

 

0,000

 

SUBARU CORPORATION

DMD

28

1609,75

156,714

 

 

0,000

 

SUZUKI MOTOR CORPORATION

DMD

9

1083,33

131,000

 

 

0,000

 

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

 

40369

1923,84

166,188

189,642

-23,456

0,000

0,002

UAZ

DMD

1

2070,00

287,000

 

 

0,000

 

UNIVERS VE HELEM

DMD

10

1062,00

0,000

 

 

0,000

 

VOLKSWAGEN AG

P8

202567

1911,00

164,161

188,448

-24,287

0,000

0,000

VOLVO CAR CORPORATION

DMD

394

1669,99

118,863

 

 

0,000

 


Quadro 2

Desempenho em 2018 de agrupamentos de fabricantes de veículos comerciais ligeiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Massa média

Emissões médias específicas de CO2

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Margem de erro

DAIMLER

P1

153197

2151,96

187,901

210,857

-22,959

0,000

0,003

FCA ITALY SPA

P2

1 43459

1681,92

149,882

167,143

-17,261

0,000

0,000

FORD-WERKE GMBH

P3

295045

2026,89

169,848

199,226

-29,378

0,000

0,000

GROUPE PSA

P10

405758

1686,76

138,652

167,593

-28,942

0,000

0,001

HYUNDAI

P9

2139

2258,80

208,887

220,793

-11,906

0,000

0,000

KIA

P5

1392

1451,96

122,806

145,757

-22,951

0,000

0,000

MITSUBISHI MOTORS

P6/D

16070

1931,89

187,195

190,000

-2,805

0,000

0,000

RENAULT

P7

263515

1686,56

145,993

167,575

-21,582

0,000

0,000

VOLKSWAGEN GROUP LCV

P8

212938

1904,20

163,839

187,815

-23,976

0,000

0,000

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome comunicado pelo Estado-Membro em questão.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação para 2018, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);

«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo a que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2018;

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos (cujo número consta da coluna B do quadro 2), constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2018.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna D:

«Massa média» (kg), designa a média da massa em ordem de marcha de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna E:

«Emissões médias específicas de CO2» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis. No cálculo das emissões médias específicas de CO2 foram tidas em conta, quando aplicável, as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 (coluna H).

Coluna F:

«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2011, considerando um valor de M0 de 1 766,4 ou que foi concedida uma derrogação do objetivo nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Se o fabricante beneficiar de uma derrogação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, não é especificado nenhum objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna E e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna F, à qual é subtraída a margem de erro indicada na coluna I.

Quando o valor da coluna G for superior a zero, tal significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.

No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento, o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado ao nível do agrupamento.

Coluna H:

«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões que são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 enumeradas na coluna E, resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.

Coluna I:

«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F) com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna G), a fim de ter em conta os registos notificados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (1).

Esta margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

 

Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 - TG1) - (AC2 - TG2)]

 

AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os registos com o código de erro B;

 

TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com o código de erro B (conforme indicado na coluna E);

 

AC2 = emissões médias específicas de CO2, com exclusão dos registos com código de erro B;

 

TG2 = objetivo de emissões específicas, com exclusão dos registos com o código de erro B.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1036 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/227 da Comissão (3), estabelece, no seu anexo II, uma lista de combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de revisão das substâncias ativas existentes em produtos biocidas à data de 30 de março de 2019.

(2)

Relativamente a diversas combinações substância ativa/tipo de produto incluídas nessa lista, todos os participantes retiraram o seu apoio de forma atempada.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a Comissão foi informada das combinações substância ativa/tipo de produto para as quais todos os participantes se retiraram atempadamente e relativamente às quais o papel de participante tinha sido previamente assumido. Em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, estas combinações substância ativa/tipo de produto não devem ser aprovadas para utilização em produtos biocidas.

(4)

Foi publicado um concurso público para a assunção do papel de participante para as combinações substância ativa/tipo de produto relativamente às quais o papel de participante não tinha sido previamente assumido. Para algumas destas combinações não foi apresentada qualquer notificação ou foi apresentada uma notificação que foi indeferida em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, estas combinações substância ativa/tipo de produto não devem ser aprovadas para utilização em produtos biocidas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias ativas enumeradas no anexo não são aprovadas para os tipos de produtos aí indicados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/227 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 no que respeita a determinadas combinações substância ativa/tipo de produto para as quais a autoridade competente do Reino Unido foi designada como autoridade competente de avaliação (JO L 37 de 8.2.2019, p. 1).


ANEXO

Combinações substância/tipo de produto não aprovadas, incluindo sob a forma de nanomateriais:

Número de entrada no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1062/2014

Designação da substância

Estado-Membro relator

Número CE

Número CAS

Tipo(s) de produtos

37

Ácido fórmico

BE

200-579-1

64-18-6

11, 12

1025

Ácido perfórmico gerado a partir de ácido fórmico e peróxido de hidrogénio

BE

Não aplicável

Não aplicável

3, 5, 6

1027

Ácido peracético gerado a partir de acetato de 1,3-diacetiloxipropan-2-ilo e peróxido de hidrogénio

AT

Não aplicável

Não aplicável

4

1028

Ácido peracético gerado a partir de tetra-acetiletilenodiamina (TAED) e perborato de sódio mono-hidratado

AT

Não aplicável

Não aplicável

3

1029

Ácido peracético gerado por peridrólise de N-acetilcaprolactama com peróxido de hidrogénio em condições alcalinas

AT

Não aplicável

Não aplicável

2

85

Simclosena

DE

201-782-8

87-90-1

12

195

2-Bifenilato de sódio

ES

205-055-6

132-27-4

4, 6, 7, 9, 10, 13

253

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5,-tiadiazino-2-tiona (Dazomete)

BE

208-576-7

533-74-4

6, 12

346

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

DE

220-767-7

51580-86-0

12

345

Troclosena-sódio

DE

220-767-7

2893-78-9

12

359

Formaldeído libertado por (etilenodioxi)dimetanol [produtos de reação de etilenoglicol com paraformaldeído (EGForm)]

PL

222-720-6

3586-55-8

2

382

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona (TMAD)

ES

226-408-0

5395-50-6

2

1035

Bromo ativo gerado a partir de ozono e brometo de água natural e brometo de sódio

NL

Não aplicável

Não aplicável

2

1036

Peróxido de hidrogénio libertado por percarbonato de sódio

FI

Não aplicável

Não aplicável

5

473

Piretrinas e piretroides

ES

232-319-8

8003-34-7

18, 19

1041

Dióxido de cloro gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise

DE

Não aplicável

Não aplicável

2, 3, 4, 5, 11, 12

1044

Dióxido de cloro gerado a partir de clorito de sódio e persulfato de sódio

DE

Não aplicável

Não aplicável

12

597

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole (Imazalil)

DE

252-615-0

35554-44-0

3

939

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise

SK

Não aplicável

Não aplicável

12

1052

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de magnésio hexa-hidratado por eletrólise

FR

Não aplicável

Não aplicável

2

1053

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de potássio por eletrólise

DK

Não aplicável

Não aplicável

2, 4

1055

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio e bis(peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio (KPMS) e ácido sulfâmico

SI

Não aplicável

Não aplicável

2, 3

1056

Cloro ativo gerado a partir de ácido clorídrico por eletrólise

SI

Não aplicável

Não aplicável

2, 4, 5

731

Chrysanthemum cinerariaefolium, extrato

ES

289-699-3

89997-63-7

18

811

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

SE

422-570-3

265647-11-8

1

1014

Zeólito de prata

SE

Não aplicável

Não aplicável

5

868

Cloridrato de poli-hexametilenobiguanida com peso molecular médio em número (Mn) de 1415 e polidispersibilidade média (PDI) de 4,7 [PHMB (1415; 4,7)]

FR

Polímero

1802181-67-4/32289-58-0

3, 9, 11


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1037 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa acroleína foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 12 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

A aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 expira em 31 de agosto de 2020. Em 28 de fevereiro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação da acroleína.

(3)

Em 25 de fevereiro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Chéquia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 28 de fevereiro de 2023.

(7)

Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, a acroleína permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 12 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 é prorrogada até 28 de fevereiro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1038 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa creosoto foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

Em 27 de outubro de 2016, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do creosoto.

(3)

A validade da aprovação do creosoto foi prorrogada até 31 de outubro de 2020 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão (3) a fim de conceder tempo suficiente para permitir o exame do pedido.

(4)

Em 16 de setembro de 2019, a antiga autoridade competente de avaliação do Reino Unido apresentou uma recomendação sobre a renovação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). A autoridade competente da Polónia assumiu as funções de autoridade competente de avaliação no que respeita ao pedido em 30 de janeiro de 2020. Uma vez que a autoridade competente efetuou uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação.

(5)

Além disso, dado que o creosoto está classificado como substância cancerígena da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e preenche os critérios para ser considerado como substância persistente, bioacumulável e tóxica e como substância muito persistente e muito bioacumulável nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), preenche os critérios de exclusão previstos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Assim, é necessária uma análise mais aprofundada para decidir se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do creosoto pode, por conseguinte, ser renovada.

(6)

Além disso, o creosoto, os seus compostos e a madeira com eles tratada estão sujeitos a restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Na sequência da Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão (6), a França deve apresentar à Agência um dossiê em conformidade com o anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, dando início a um procedimento de restrição da União nos termos dos artigos 69.o a 73.° do referido regulamento. É necessário proceder a uma análise mais aprofundada a fim de garantir a coerência entre a avaliação da renovação da aprovação do creosoto como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e o procedimento de restrição da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e prever um controlo eficaz do creosoto e da madeira com ele tratada.

(7)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação do creosoto por um período suficiente para permitir o exame do pedido.

(8)

Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o tempo necessário para decidir se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do creosoto pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do creosoto até 31 de outubro de 2021.

(9)

Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o creosoto permanece aprovado nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de outubro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 64).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto (JO L 154 de 12.6.2019, p. 44).


RECOMENDAÇÕES

16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/76


RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1039 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O desvio de auxílios financeiros para paraísos fiscais pode prejudicar a integridade das finanças públicas dos Estados-Membros, bem como o bom funcionamento do sistema financeiro da União e do mercado interno da União. Nos últimos anos, a Comissão adotou uma posição clara contra os paraísos fiscais através da sua estratégia externa para uma tributação efetiva (1).

(2)

O surto de COVID-19 deu origem a uma ação sem precedentes a nível nacional e da União para apoiar as economias dos Estados-Membros e facilitar a sua recuperação. Tal ação inclui a intervenção do Estado para assegurar liquidez e acesso ao financiamento para as empresas, parte considerável das quais foram sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(3)

O volume do apoio financeiro, em especial o apoio à liquidez, concedido às empresas na atual conjuntura relacionada com a COVID-19, apela a uma ação imediata e coordenada para prevenir a utilização abusiva do financiamento público. Até à data, essas medidas foram tomadas, na sua maioria, no contexto das regras da União em matéria de auxílios estatais. Além disso, e para além das circunstâncias relacionadas com a COVID-19, a concessão de apoio financeiro deve dar resposta à necessidade de combater a elisão e a fraude fiscais, bem como a utilização abusiva dos orçamentos nacionais e da União em detrimento dos contribuintes e dos sistemas de segurança social.

(4)

A fim de prosseguir eficazmente os esforços para combater a elisão fiscal, a fraude e os abusos, é igualmente importante cuidar do bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, os Estados-Membros devem coordenar a sua ação, a fim de evitar a erosão indevida da sua matéria coletável e adotar soluções que não criem discrepâncias significativas ou distorções de mercado.

(5)

A lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE de jurisdições não cooperantes») (2) foi concebida para fazer face às ameaças às matérias coletáveis dos Estados-Membros da UE. Neste contexto, seria conveniente recomendar que os Estados-Membros subordinassem a concessão do seu apoio financeiro às empresas da União à ausência de ligações entre essas empresas e as jurisdições que figuram na lista da União. Por outro lado, a Comissão observa que, no contexto da concessão de auxílios estatais sob a forma de recapitalizações, vários Estados-Membros indicaram a sua intenção de criar uma forte ligação entre o apoio financeiro e uma parte equitativa do imposto pago pelo beneficiário.

(6)

No entanto, é fundamental que os Estados-Membros protejam as atividades económicas genuínas nas jurisdições não cooperantes incluídas na lista e garantam que essas atividades económicas não sejam inadvertidamente afetadas. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever as exceções adequadas na sua legislação, a fim de assegurar que não se impede o apoio financeiro caso haja uma atividade económica real.

(7)

Para que o apoio financeiro possa chegar às empresas elegíveis, os Estados-Membros devem estabelecer exigências razoáveis para demonstrar a ausência de ligações a uma jurisdição que figura na lista da UE de jurisdições não cooperantes. Ao mesmo tempo, é essencial garantir que as empresas não possam contornar essas exigências para beneficiarem de apoio financeiro.

(8)

Num esforço para criar um quadro abrangente, os Estados-Membros devem alargar as condições de concessão de um apoio financeiro estatal às empresas indo além da mera ausência de ligações a jurisdições não cooperantes incluídas na lista, a fim de incluir os casos em que se tenha estabelecido que uma empresa ou os seus proprietários foram objeto de uma condenação por um crime grave ou por violação de obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   OBJETO E ÂMBITO

A presente recomendação estabelece uma abordagem coordenada que visa subordinar a concessão de apoio financeiro pelos Estados-Membros à ausência de ligações entre a empresa beneficiária e as jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes.

2.   DEFINIÇÕES

«Propriedade», as participações diretas e indiretas (holdings), bem como o beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

«Apoio financeiro», qualquer tipo de assistência financeira disponível para todas as empresas ou medidas seletivas, incluindo auxílios estatais concedidos nos termos do novo Quadro temporário relativo aos auxílios estatais (4).

«Empresa», qualquer entidade ou pessoa singular que exerça uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica ou do seu setor de atividade.

3.   SUBORDINAR A CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO ESTATAL A EMPRESAS DA UNIÃO À AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES A JURISDIÇÕES QUE FIGURAM NA LISTA DA UE DE JURISDIÇÕES NÃO COOPERANTES

Sempre que os Estados-Membros adotem medidas de apoio financeiro a empresas elegíveis sob a sua jurisdição, devem subordinar o direito a esse apoio financeiro a uma série de condições. Por conseguinte, as empresas que recebem o apoio financeiro não devem:

a)

ser residentes para efeitos fiscais em jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes, ou ser constituídas nos termos da legislação dessas jurisdições;

b)

ser controladas, direta ou indiretamente, por acionistas de jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes, até ao nível do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2015/849;

c)

controlar, direta ou indiretamente, filiais ou estabelecimentos estáveis próprios em jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes; e ainda

d)

partilhar a propriedade com empresas em jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes.

A fim de verificar o cumprimento da regra que prescreve a ausência de ligações a jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes, os Estados-Membros devem assegurar que não só os acionistas diretos, mas também o proprietário final e todas as outras empresas sob a mesma titularidade, não sejam residentes fiscais na mesma jurisdição, ou estejam constituídos sob essa jurisdição. Os proprietários da empresa que recebe apoio financeiro podem ser pessoas coletivas (por exemplo, sociedades, parcerias, etc.), estruturas jurídicas (por exemplo, fundos fiduciários) ou pessoas singulares.

Para determinar se uma empresa pode beneficiar de apoio financeiro, deve ser irrelevante o número de níveis de pessoas coletivas ou de estruturas jurídicas entre a empresa estabelecida no Estado-Membro que concede o apoio financeiro e a entidade numa jurisdição que figura na lista da UE.

4.   EXCEÇÕES

Os Estados-Membros podem ignorar a existência de ligações às jurisdições não cooperantes incluídas na lista, sempre que a empresa forneça provas de que se verifica uma das seguintes circunstâncias:

a)

se o nível da dívida fiscal no Estado-Membro que concede o apoio durante um determinado período (por exemplo, os últimos três anos) for considerado adequado em comparação com o volume de negócios total ou o nível de atividades da empresa que recebe o apoio, a nível nacional e de grupo, durante o mesmo período;

b)

se a empresa assumir compromissos juridicamente vinculativos no sentido de eliminar, num prazo curto, as suas ligações com as jurisdições não cooperantes incluídas na lista da UE, sob reserva de um acompanhamento adequado e de sanções em caso de incumprimento.

Se a empresa tiver uma presença económica substancial (apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações, tal como demonstrado por factos e circunstâncias pertinentes) e levar a cabo uma atividade económica substantiva em jurisdições não cooperantes incluídas na lista, os Estados-Membros devem ignorar a existência de ligações às jurisdições não cooperantes incluídas na lista.

Os Estados-Membros não devem aplicar essas exceções se não estiverem em condições de verificar a exatidão das informações. Tal pode dever-se à insuficiente troca de informações a pedido com o país terceiro em causa, nomeadamente a ausência de um tratado fiscal que permita o intercâmbio de informações ou à falta de cooperação da jurisdição do país terceiro em causa.

5.   APLICAÇÃO E CONFORMIDADE

Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto ao estabelecimento de exigências razoáveis para demonstrar a ausência de ligações a uma jurisdição que figure na lista da UE de jurisdições não cooperantes. Os princípios apresentados a seguir visam ajudar os Estados-Membros a garantir uma aplicação rápida e um cumprimento eficaz dessas exigências:

a)

a fim de simplificar os procedimentos e facilitar o acesso ao apoio financeiro, os Estados-Membros podem aceitar autocertificações pelos requerentes como prova de que cumprem integralmente as exigências para receber o apoio financeiro. Este processo deve ser complementado com auditorias/controlos reforçados numa fase posterior, fazendo pleno uso dos instrumentos disponíveis, com vista a mitigar o risco de incumprimento, como os relatórios por país, a troca automática de informações sobre contas financeiras, a troca de informações a pedido ou o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos.

b)

os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de desencorajar a prestação de informações falsas ou inexatas pelos requerentes, incluindo, como mínimo, a recuperação de um apoio financeiro indevidamente concedido.

c)

os Estados-Membros não devem permitir a autocertificação e devem realizar verificações mais rigorosas nos casos em que a empresa em causa tenha ligações com jurisdições que figurem na lista da UE e reclame o benefício de uma exceção.

6.   OUTRAS RESTRIÇÕES

Os Estados-Membros devem abster-se de prestar apoio financeiro às empresas nos seguintes casos:

se se verificar que uma empresa ou os seus proprietários foram objeto de uma condenação por sentença transitada em julgado por qualquer dos crimes previstos no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

se tiver sido estabelecido, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que uma empresa ou os seus proprietários não cumpriram as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável.

7.   SEGUIMENTO

Convida-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

A Comissão está disposta a discutir com os Estados-Membros os seus planos para garantir que a concessão de auxílios estatais, nomeadamente sob a forma de recapitalizações, seja limitada às empresas que pagam a sua quota-parte de impostos.

A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, no prazo de três anos após a sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva, 28 de janeiro de 2016 (https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:b5aef3db-c5a7-11e5-a4b5-01aa75ed71a1.0008.02/DOC_1&format=PDF)

(2)  Jurisdições que constam do anexo I das conclusões pertinentes do Conselho (a chamada «lista negra»). A lista é atualizada regularmente: https://ec.europa.eu/taxation_customs/tax-common-eu-list_en

(3)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(4)  Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, C/2020/1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a última redação que lhe foi dada em 3 de abril, 8 de maio e 29 de junho de 2020.

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).