ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 227 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1027 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 3, 72.°, n.o 3, 97.°, n.o 2, e 107.°, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 508/2014 a fim de introduzir medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura. |
(2) |
A fim de permitir a aplicação do Regulamento (UE) 2020/560, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP») e a estrutura dos planos de compensação para os operadores das regiões ultraperiféricas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão (3) deverão ser ajustados tendo em conta as exigências das novas medidas. |
(3) |
A aplicação do Regulamento (UE) 2020/560 exige também ajustamentos das especificações técnicas e das regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros previstas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (4) e (UE) n.o 1243/2014 (5) da Comissão. Estes ajustamentos deverão permitir garantir de forma fiável o acompanhamento e a comunicação de informações sobre as operações relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19. Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o prazo anual para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações termina em 31 de março. Significa isto que os Estados-Membros deverão apresentar estas informações no novo formato a partir de 2021, a fim de assegurar a elaboração de relatórios coerentes e harmonizados. |
(4) |
Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 da Comissão devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, devido à urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a secção 4.5 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
2) |
No anexo I, a secção 8.2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
2) |
No anexo V, a linha I.9 do quadro 1 é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
2) |
No anexo II, a linha I.9 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (JO L 130 de 24.4.2020, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 209 de 16.7.2014, p. 20).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).
ANEXO I
1.
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção 8.2 passa a ter a seguinte redação:
|
2.
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014, é aditada a seguinte secção 5-A:
«5-A. |
Descrição dos métodos de cálculo e de aplicação das medidas de compensação das perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 508/2014
|
(1) A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.»
ANEXO II
1.
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, na primeira coluna, «Campo», é inserida a seguinte entrada 25:
«25 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19» |
2.
No anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro 1, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:
«I.9 |
Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A Cessação temporária das atividades de pesca |
|
1 |
Numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar» |
||
|
2 |
Numérico |
ANEXO III
1.
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, é aditada a seguinte Parte F:
«PARTE F
Atenuação das consequências do surto de COVID-19
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
25 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19 Código 0 = não relacionado com a COVID-19 Código 1 = relacionado com a COVID-19. |
Específico FEAMP» |
2. |
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:
|
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1028 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ajuda à armazenagem privada concedida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão (2) produziu um efeito favorável no mercado da carne de bovino. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1006 (3) da Comissão suspendeu por cinco dias úteis a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada. |
(3) |
A concessão de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade deve, por conseguinte, ser suspensa, devendo ser fixada uma data-limite para a apresentação de pedidos. |
(4) |
Por razões de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/596 deve ser revogado. |
(5) |
Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596 é 17 de julho de 2020.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/596 é revogado com efeitos a partir de 17 de julho de 2020.
Contudo, esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos celebrados ao abrigo do mesmo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda (JO L 140 de 4.5.2020, p. 26).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1006 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que suspende a apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596 (JO L 223 de 10.7.2020, p. 1).
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1029 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n. 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ajuda à armazenagem privada concedida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão (2) produziu um efeito favorável no mercado da carne de ovino e de caprino. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1007 da Comissão (3) suspendeu por cinco dias úteis a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada. |
(3) |
A concessão de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino deve, por conseguinte, ser suspensa, devendo ser fixada uma data-limite para apresentação de pedidos. |
(4) |
Por razões de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/595 deve ser revogado. |
(5) |
Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de ovino e de caprino, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595, é 17 de julho de 2020.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/595 é revogado com efeitos a partir de 17 de julho de 2020.
Contudo, esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos celebrados ao abrigo do mesmo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda (JO L 140 de 4.5.2020, p. 21).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1007 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que suspende a apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e carne de caprino ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595 (JO L 223 de 10.7.2020, p. 3).
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1030 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar a correta aplicação do tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, a Comissão deve especificar as variáveis, a unidade de medida, a população estatística, as classificações e desagregações e o prazo de transmissão dos dados, a fim de produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros sobre a utilização das TIC e do comércio eletrónico. |
(2) |
Os Estados-Membros devem fornecer metadados e relatórios sobre a qualidade destinados aos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e a todas as estatísticas das empresas. Por conseguinte, é necessário definir as disposições, o teor e os prazos desses relatórios. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico», referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros devem transmitir os dados de acordo com as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados para o ano de referência de 2021 em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O relatório anual sobre os metadados para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152 deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2021.
O relatório anual sobre a qualidade para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152 deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 5 de novembro de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Especificações técnicas para os requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico»
Obrigatório/ Facultativo |
Âmbito (filtro) |
Variável |
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Variáveis obrigatórias |
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Variáveis facultativas |
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Unidade de medida |
Valores absolutos, exceto para as características relacionadas com o volume de negócios em moeda nacional (milhares) ou a percentagem do volume de negócios (total) |
||||||||||||||||||
População estatística |
Cobertura da atividade: Secções C a J, L a N e grupo 95.1 da NACE Cobertura da classe de dimensão: Empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria. As empresas com menos de 10 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria podem ser cobertas facultativamente |
||||||||||||||||||
Desagregação |
Desagregação por atividade para o cálculo dos agregados nacionais:
apenas para contribuição para os totais europeus
Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: 10+, 10-49, 50-249, 250+; facultativo: 0-9, 0-1, 2-9 |
||||||||||||||||||
Prazo de transmissão dos dados |
5 de outubro de 2021 |
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1031 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
relativo à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido benzoico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de maio de 2019 (2), que, nas condições de utilização propostas, o ácido benzoico não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é um irritante cutâneo e um grave irritante ocular. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o ácido benzoico tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos suínos de engorda. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou também o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019; 17(6):5727.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos). |
|||||||||||||||||||
4d210 |
DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o. |
Ácido benzoico |
Composição do aditivo Ácido benzoico (≥ 99,9%) —-------------- Caracterização da substância ativa Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico, C7H6O2 Número CAS: 65-85-0 Teor máximo de impurezas: Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg Bifenilo: ≤ 100 mg/kg —-------------- Método analítico (1) Para a quantificação do ácido benzoico no aditivo para alimentação animal:
monografia 0066). Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais: — cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO 9231:2008 |
Suínos de engorda |
— |
3 000 |
10 000 |
|
5.8.2030 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1032 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 como aditivo em alimentos para vitelos de criação e suínos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
Os pedidos referem-se à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 como aditivo em alimentos para vitelos de criação e suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de março de 2018 (2), de 4 de julho de 2019 (3) e de 15 de maio de 2019 (4), que a preparação de Bacillus subtilis DSM 28343, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não é possível chegar a uma conclusão sobre o seu potencial de sensibilização cutânea. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem um efeito significativo no crescimento dos vitelos de criação e pode aumentar o ganho de peso corporal nos suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2018;16(3):5220.
(3) EFSA Journal 2019;17(7):5793.
(4) EFSA Journal 2019;17(5):5725.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||
4b1825 |
Lactosan GmbH & Co. KG |
Bacillus subtilis DSM 28343 |
Composição do aditivo Preparação de Bacillus subtilis DSM 28343 com um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo Forma sólida —————————————— Caracterização da substância ativa Esporos viáveis de Bacillus subtilis DSM 28343 —————————————— Método analítico (1) Para a identificação de Bacillus subtilis DSM 28343 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) Para a contagem de Bacillus subtilis DSM 28343 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784 |
Vitelos de criação Suínos de engorda |
— — |
1 × 109 2 × 108 |
— |
|
5 de agosto de 2030 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1033 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
relativo à renovação da autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 e à autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1139/2007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
A L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2007 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a renovação da autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que este aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, seus sais e análogos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, e incluiu um pedido de alteração da designação da estirpe para Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivo em alimentos para animais para utilização na alimentação e na água de abeberamento para animais de todas as espécies. O pedido diz respeito à autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», e na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 3 de abril de 2019 (3) e 14 de maio de 2019 (4), que a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285 e por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. Referiu também que a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285 é irritante para a pele, corrosiva para os olhos e perigosa por inalação. Relativamente à L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, a Autoridade indicou que é corrosiva para a pele e os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido arginina para todas as espécies de animais e que, para que o suplemento de L-arginina seja totalmente eficaz nos ruminantes, deve estar protegido contra a degradação no rúmen. |
(6) |
No seu parecer sobre a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, a Autoridade exprimiu preocupação quanto à segurança da administração simultânea do aminoácido através da água de abeberamento e dos alimentos para animais. No entanto, a Autoridade não propôs um teor máximo para a L-arginina. Além disso, a Autoridade recomenda a suplementação com L-arginina em quantidades adequadas. Por conseguinte, no caso de suplementação com L-arginina através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar. |
(7) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo da L-arginina quando utilizada como aromatizante. Para a L-arginina utilizada como aromatizante, o teor recomendado deve ser indicado no rótulo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
(8) |
No que diz respeito à utilização da L-arginina como aromatizante, a Autoridade indica que não é necessária nenhuma demonstração de eficácia adicional quando a substância é utilizada na dose recomendada. A utilização de L-arginina como substância aromatizante não é autorizada na água de abeberamento. Na dose recomendada, não é provável que a L-arginina como substância aromatizante suscite qualquer preocupação no que se refere ao fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar. |
(9) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(10) |
A avaliação da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285 e por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(11) |
Na sequência da renovação da autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1139/2007 deve ser revogado. |
(12) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(13) |
O facto de não ser autorizada a utilização da L-arginina como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A autorização da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.
2. A L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80182, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos» e à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
1. A L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum ATCC 13870 e as pré-misturas que a contenham que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 5 de fevereiro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2020 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 1139/2007 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1139/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de L-arginina como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2006, p. 11).
(3) EFSA Journal 2019;17(5):5696.
(4) EFSA Journal 2019;17(6):5720.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico. |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos. |
|||||||||||||||||||||
3c364 |
— |
L-arginina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de L-arginina de 98% (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 15% de água |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
5 de agosto de 2030 |
||||||||||||
Caracterização da substância ativa L-arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum NITE SD 00285. Fórmula química: C6H14N4O2 Número CAS: 74-79-3 |
|||||||||||||||||||||
Método analítico (1) Para a identificação da L-arginina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da arginina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da arginina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
|
|||||||||||||||||||||
3c362 |
— |
L-arginina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de L-arginina de 98% (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 0,5% de água |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
5 de agosto de 2030 |
||||||||||||
Caracterização da substância ativa L-arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 80182. Fórmula química: C6H14N4O2 Número CAS: 74-79-3 |
|||||||||||||||||||||
Método analítico (2) Para a identificação da L-arginina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da arginina no aditivo para alimentação animal e na água:
Para a quantificação da arginina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
|
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||||
3c362 |
— |
L-arginina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de L-arginina de 98% (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 0,5% de água |
Todas as espécies animais |
|
— |
— |
|
5 de agosto de 2030 |
||||||||||||
Caracterização da substância ativa L-arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 80182. Fórmula química: C6H14N4O2 Número CAS: 74-79-3 Flavis 17.003 |
|||||||||||||||||||||
Método analítico (3) Para a identificação da L-arginina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da arginina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da arginina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1034 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 26 de setembro de 2017 (2) e 13 de novembro de 2019 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a uma conclusão sobre a potencial sensibilização cutânea causada pelo aditivo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo demonstrou melhorar o rendimento da postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2017;15(10):5020.
(3) EFSA Journal 2019;17(11):5919.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||
4a1607i |
DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o. |
Endo-1,4- beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), com uma atividade mínima de: Forma sólida: 1 000 FXU (1)/g Forma líquida: 650 FXU/ml |
Galinhas poedeiras |
— |
100 FXU |
— |
|
5.8.2030 |
||||
Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) |
|||||||||||||
Método analítico (2) Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) num aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) em pré-misturas e em alimentos para animais:
|
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 μmol de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
DECISÕES
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1035 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2020
que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 e, no que diz respeito aos objetivos de emissões específicas e às emissões médias específicas relativas ao ano civil de 2018, os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão é incumbida de determinar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e o objetivo de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes. Com base nessa disposição, é estabelecido o desempenho dos fabricantes ou dos agrupamentos de fabricantes no cumprimento das obrigações de não exceder os respetivos objetivos de emissões específicas. |
(2) |
Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes baseiam-se nas matrículas de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos nos Estados-Membros durante o ano de 2018. |
(3) |
Todos os Estados-Membros apresentaram os seus dados de 2018 à Comissão, embora com alguns atrasos em relação ao prazo de notificação de 28 de fevereiro de 2019. Sempre que, depois da verificação dos dados, se lhe afigurou que alguns estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou o Estado-Membro em causa e, com o acordo do mesmo, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios apresentados pelos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo. |
(4) |
Em 24 de junho de 2019, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou 95 fabricantes de automóveis de passageiros, 67 fabricantes de veículos comerciais ligeiros e os respetivos agrupamentos dos cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 referentes a 2018, bem como dos correspondentes objetivos de emissões específicas. |
(5) |
Os dados provisórios notificados pela Comissão incluíam os fatores de correção para os automóveis de passageiros, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4), e para os veículos comerciais ligeiros, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (5). A determinação dos fatores de correção faz parte dos procedimentos de correlação estabelecidos a fim de refletir a alteração no procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões específicas de CO2. Servem para assegurar que as tolerâncias processuais necessárias para a correlação dos valores de emissão de CO2 sejam aplicadas como previsto e não como um meio de reduzir artificialmente esses valores. |
(6) |
Cada fator de correção é calculado com base nos fatores de desvio e de verificação determinados para uma amostra estatística de veículos que deve ser representativa da frota de veículos novos do fabricante. Tendo em conta o número muito reduzido de veículos comerciais ligeiros homologados em 2018 em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (6), a amostra não pode ser considerada representativa em termos estatísticos, pelo que não foram aplicados quaisquer fatores de correção aquando do estabelecimento do desempenho em matéria de emissões dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros. |
(7) |
Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados provisórios em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, em especial os fatores de desvio e de verificação com base nos quais é calculado o fator de correção, e notificassem a Comissão de quaisquer erros no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Sessenta fabricantes de automóveis de passageiros e 34 fabricantes de veículos comerciais ligeiros apresentaram notificações de erros. Relativamente a dois fabricantes de automóveis, foi confirmada a aplicabilidade de um fator de correção às suas emissões médias específicas. No caso de dois fabricantes de automóveis de passageiros e de um fabricante de veículos comerciais ligeiros, todos os veículos referidos no conjunto de dados provisórios estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/631. |
(8) |
Em relação aos restantes 35 fabricantes de automóveis de passageiros e 33 fabricantes de veículos comerciais ligeiros, que não comunicaram a existência de erros nos conjuntos de dados ou responderam de modo diverso, devem ser confirmados os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas. Para nenhum destes fabricantes eram aplicáveis fatores de correção. |
(9) |
A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correção dos mesmos, tendo os conjuntos de dados provisórios sido confirmados ou alterados, conforme o caso. Apenas foram mantidos registos que incluam os valores da massa e das emissões de CO2. Em consequência, é necessário confirmar ou alterar os dados provisórios de 94 fabricantes de automóveis de passageiros e 66 fabricantes de veículos comerciais ligeiros. |
(10) |
Nos termos dos artigos 4.o dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas sempre que as suas emissões médias específicas de CO2 indicadas na presente decisão não excedam o seu objetivo de emissões específicas. No caso dos fabricantes membros de um agrupamento, a conformidade deve ser avaliada ao nível do agrupamento, em conformidade com os artigos 7.o, n.o 7, dos referidos regulamentos. |
(11) |
Os registos com dados completos sobre a massa em ordem de marcha e as emissões de CO2, mas com números de identificação dos veículos em falta ou incorretos, devem ser incluídos no cálculo dos objetivos de emissões específicas e das emissões médias específicas. No entanto, deve ser tido em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Por conseguinte, é adequado aplicar uma margem de erro ao determinar o desvio em relação ao objetivo do fabricante em causa. |
(12) |
A margem de erro é a diferença entre os desvios, calculados com e sem as matrículas de veículos que não podem ser verificadas pelo fabricante, entre as emissões médias específicas e o objetivo de emissões específicas. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro é aplicada de modo a melhorar sempre a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas. |
(13) |
Quando, tendo em conta a margem de erro, o desvio em relação ao objetivo de um fabricante ou agrupamento, consoante o caso, for superior a zero, será aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/631. É o caso do fabricante de automóveis de passageiros Automobili Lamborghini S.p.A.. A taxa sobre as emissões excedentárias é calculada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
(14) |
Em conformidade com os artigos 2.o, n.o 4, dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011, os fabricantes responsáveis por menos de 1 000 novas matrículas de veículos durante um ano civil estão isentos do cumprimento de objetivos de emissões específicas. No entanto, é adequado calcular e comunicar as emissões médias específicas desses fabricantes, bem como o número de novos veículos matriculados. |
(15) |
São necessários esclarecimentos adicionais do fabricante Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG quanto a possíveis irregularidades nas emissões de CO2 indicadas nas homologações de emissões de dois modelos de veículos. Consequentemente, os dados provisórios para os anos de 2014 a 2018 relativos ao agrupamento Volkswagen e ao seu membro Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG não podem ser confirmados nem alterados. |
(16) |
A Comissão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (7), realizou uma verificação ad hoc das reduções das emissões de CO2 certificadas tendo por referência as Decisões de Execução 2013/341/UE (8) e (UE) 2015/158 da Comissão (9). A verificação revelou resultados satisfatórios no que diz respeito às reduções das emissões de CO2 certificadas tendo por referência a Decisão de Execução 2013/341/UE. No entanto, no que diz respeito à Decisão de Execução (UE) 2015/158, no caso de dois alternadores eficientes instalados em veículos fabricados pela Daimler AG, registou-se uma diferença de 9% e 23%, respetivamente, entre as reduções das emissões de CO2 certificadas e as reduções verificadas pela Comissão. A Comissão notificou a Daimler AG dos desvios encontrados e instou este fabricante a apresentar provas que demonstrem a exatidão das reduções das emissões de CO2 certificadas. |
(17) |
A partir das informações fornecidas pela Daimler AG, a Comissão concluiu que a diferença entre as reduções das emissões de CO2 se devia à forma diferente como a metodologia de ensaio tinha sido aplicada para efeitos da certificação e da verificação dessas reduções. Mais precisamente, devia-se a uma rodagem dos alternadores eficientes efetuada antes do ensaio de certificação, apesar de a metodologia de ensaio referida na Decisão de Execução (UE) 2015/158 não prescrever nem permitir a realização de qualquer rodagem específica dos alternadores eficientes fora do ensaio de certificação. |
(18) |
Decorre dos artigos 12.o dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 que, para que as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras sejam tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas de um fabricante em 2018, essas reduções devem contribuir comprovadamente para as reduções das emissões de CO2, em conformidade com uma metodologia de ensaio capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis. Como as reduções das emissões de CO2 certificadas decorrentes da utilização de dois alternadores eficientes em determinados veículos fabricados pela Daimler AG não foram confirmadas pela verificação realizada com base na metodologia de ensaio referida na Decisão de Execução (UE) 2015/158, as reduções das emissões de CO2 certificadas atribuídas a essas ecoinovações, que ascendem a 0,429 g CO2/km a nível da frota, não devem ser tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas do fabricante Daimler AG. Pelo mesmo motivo, as reduções das emissões de CO2 atribuídas a essas ecoinovações, que ascendem a 0,428 g CO2/km a nível da frota, não devem ser tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas do agrupamento Daimler AG. |
(19) |
Os valores relativos aos desempenhos de fabricantes confirmados ou alterados pela presente decisão podem ser revistos, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissões de CO2 apresentados para determinar a conformidade do fabricante com o objetivo de emissões específicas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes de automóveis de passageiros no que respeita ao ano civil de 2018 são especificados no anexo I.
2. Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2018 são especificados no anexo II.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631:
1) |
ADIDOR VOITURES SAS 2/4 Rue Hans List 78290 Croissy-sur-Seine FRANÇA |
2) |
ALFA ROMEO SPA C.so Settembrini, 40 Gate 8 - Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47 10135 Torino ITÁLIA |
3) |
ALKE SRL via Vigonovese 123 35127 Padova ITÁLIA |
4) |
ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG Alpenstraße 35-37 86807 Buchloe ALEMANHA |
5) |
SOCIÉTÉ DES AUTOMOBILES ALPINE 1 Avenue du Golf 78288 Guyancourt Cedex FRANÇA |
6) |
ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE Via Lanzo 27 10071 Borgaro Torinese ITÁLIA |
7) |
ASTON MARTIN LAGONDA LTD Gaydon Engineering Centre Banbury Road Gaydon CV35 0DB Warwickshire REINO UNIDO |
8) |
AUDI AG Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
9) |
AUDI HUNGARIA MOTOR KFT Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
10) |
AUDI SPORT GMBH Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
11) |
AUTOMOBILES CITROEN 7, rue Henri Sainte-Claire Deville 92500 Rueil-Malmaison FRANÇA |
12) |
AUTOMOBILES PEUGEOT 7, rue Henri Sainte-Claire Deville 92500 Rueil-Malmaison FRANÇA |
13) |
AVTOVAZ JSC Represented in the Union by: CS AUTOLADA 211 Konevova 130 00 Prague 3 CHÉQUIA |
14) |
BEE BEE AUTOMOTIVE 182 RT Beaugé 72700 Rouillon FRANÇA |
15) |
BENTLEY MOTORS LTD Pyms Lane CW1 3PL Crewe Cheshire REINO UNIDO |
16) |
BLUECAR SAS 31-32 quai de Dion Bouton 92800 Puteaux FRANÇA |
17) |
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG Petuelring 130 80788 München ALEMANHA |
18) |
BMW M GMBH Petuelring 130 80788 München ALEMANHA |
19) |
BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD Kriegsbergstraße 11 70174 Stuttgart ALEMANHA |
20) |
BUGATTI AUTOMOBILES SAS Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
21) |
CATERHAM CARS LIMITED 2 Kennet Road DA1 4QN Dartford REINO UNIDO |
22) |
CHEVROLET ITALIA SPA Represented in the Union by: Intertrust, Gruneburgweg 58-62 60322 Frankfurt am Main ALEMANHA |
23) |
FCA US LLC C.so Settembrini, 40 Gate 8 - Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47 10135 Torino ITÁLIA |
24) |
CNG-TECHNIK GMBH Niehl Plant, building, Imbert 479 Henry Ford Strasse 1 50735 Köln ALEMANHA |
25) |
AUTOMOBILE DACIA SA 1 Avenue du Golf 78288 Guyancourt Cedex FRANÇA |
26) |
DAIHATSU MOTOR CO LTD Represented in the Union by: Toyota Motor Europe Avenue du Bourget, 60 1140 Brussels BÉLGICA |
27) |
DAIMLER AG F403, EA/R 70546 Stuttgart ALEMANHA |
28) |
FABBRICA DALLARA SRL Via Guglielmo Marconi,18 43040 Varano de’ Melegari (PR) ITÁLIA |
29) |
DFSK MOTOR CO LTD Represented in the Union by: Giotti Victoria Sr.l. Pisana Road, 11/a 50021 Barberino, Val D’ Elsa (FI) ITÁLIA |
30) |
DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV Pascallaan 96 8218 NJ Lelystad PAÍSES BAIXOS |
31) |
DR AUTOMOBILES SRL Zona Industriale, Snc 86070 Macchia d’Isernia ITÁLIA |
32) |
DR MOTOR COMPANY SRL S S 85 Venafrana km 37500 86070 Macchia d’Isernia ITÁLIA |
33) |
ESAGONO ENERGIA SRL Via Puecher 9 20060 Pozzuolo Martesana (MI) ITÁLIA |
34) |
FERRARI SPA Via Emilia Est 1163 41122 Modena ITÁLIA |
35) |
FCA ITALY SPA C.so Settembrini, 40 Gate 8 - Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47 10135 Torino ITÁLIA |
36) |
FORD INDIA PRIVATE LIMITED Niehl Plant, building, Imbert 479 Henry Ford Strasse 1 50735 Köln ALEMANHA |
37) |
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED Niehl Plant, building, Imbert 479 Henry Ford Strasse 1 50735 Köln ALEMANHA |
38) |
FORD MOTOR COMPANY Niehl Plant, building, Imbert 479 Henry Ford Strasse 1 50735 Köln ALEMANHA |
39) |
FORD-WERKE GMBH Niehl Plant, building, Imbert 479 Henry Ford Strasse 1 50735 Köln ALEMANHA |
40) |
GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC Bouwhuispad 1 8121 PX Olst PAÍSES BAIXOS |
41) |
GONOW AUTO CO LTD Via della Muratella, 797 00054 Maccarese (RM) ITÁLIA |
42) |
GOUPIL INDUSTRIE SA Route de Villeneuve 47320 Bourran FRANÇA |
43) |
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED Great Wall Motor Europe Technical Center Otto-Hahn-Str. 5 63128 Dietzenbach ALEMANHA |
44) |
HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD Cain Road, Bracknell RG12 1HL Berkshire REINO UNIDO |
45) |
HONDA AUTOMOBILE THAILAND CO LTD Cain Road, Bracknell RG12 1HL Berkshire REINO UNIDO |
46) |
HONDA MOTOR CO LTD Cain Road, Bracknell RG12 1HL Berkshire REINO UNIDO |
47) |
HONDA TURKIYE AS Cain Road, Bracknell RG12 1HL Berkshire REINO UNIDO |
48) |
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD Cain Road, Bracknell RG12 1HL Berkshire REINO UNIDO |
49) |
HYUNDAI MOTOR COMPANY Kaiserleipromenade 5 63067 Offenbach ALEMANHA |
50) |
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS Kaiserleipromenade 5 63067 Offenbach ALEMANHA |
51) |
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO Kaiserleipromenade 5 63067 Offenbach ALEMANHA |
52) |
HYUNDAI MOTOR EUROPE GMBH Kaiserleipromenade 5 63067 Offenbach ALEMANHA |
53) |
ISUZU MOTORS LIMITED Bist 12 2630 Aartselaar BÉLGICA |
54) |
ITALDESIGN GIUGIARO SPA via A.Grandi 25 10024 Moncalieri (TO) ITÁLIA |
55) |
IVECO SPA Via Puglia 35 10156 Torino ITÁLIA |
56) |
JAGUAR LAND ROVER LIMITED Abbey Road Whitley CV3 4LF Coventry REINO UNIDO |
57) |
KIA MOTORS CORPORATION Theodor-Heuss-Allee 11 60486 Frankfurt/M ALEMANHA |
58) |
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO Theodor-Heuss-Allee 11 60486 Frankfurt/M ALEMANHA |
59) |
KOENIGSEGG AUTOMOTIVE AB Valhall Park 262 74 Ängelholm SUÉCIA |
60) |
KTM-SPORTMOTORCYCLE AG Stallhofnerstrasse 3 5230 Mattighofen ÁUSTRIA |
61) |
LADA AUTOMOBILE GMBH Erlengrund 7 21614 Buxtehude ALEMANHA |
62) |
AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA via Modena 12 40019 Sant’Agata Bolognese (BO) ITÁLIA |
63) |
LONDON EV COMPANY Li Close, Ansty Park, CV7 9RF Coventry REINO UNIDO |
64. |
LOTUS CARS LIMITED Hethel Norwich NR14 8EZ Norfolk REINO UNIDO |
65) |
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD Schweidel Jozsef U52 2500 Esztergom HUNGRIA |
66) |
MAHINDRA & MAHINDRA LTD Via Cancelliera 35 00072 Ariccia (Roma) ITÁLIA |
67) |
MAN TRUCK & BUS AG Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
68) |
MARUTI SUZUKI INDIA LTD Schweidel Jozsef U52 2500 Esztergom HUNGRIA |
69) |
MASERATI SPA Viale Ciro Menotti 322 41122 Modena ITÁLIA |
70) |
MAZDA MOTOR CORPORATION European R&D Centre Hiroshimastr. 1 61440 Oberursel/Taunus ALEMANHA |
71) |
MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED Chertsey Road Woking GU21 4YH Surrey REINO UNIDO |
72) |
MERCEDES-AMG GMBH Zimmer 229 HPC F 403 Mercedesstr 137/1 70327 Stuttgart ALEMANHA |
73) |
MFTBC F403, EA/R 70546 Stuttgart ALEMANHA |
74) |
MG MOTOR UK LIMITED Westar House, 139-151 Marylebone Road NW1 5QE London REINO UNIDO |
75) |
MICRO-VETT SRL Via Lago Maggiore, 48 36077 Altavilla Vicentina (VI) ITÁLIA |
76) |
MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION F403, EA/R 70546 Stuttgart ALEMANHA |
77) |
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC Represented in the Union by: Mitsubishi Motors Europe BV Mitsubishi Avenue 21 6121 SH Born PAÍSES BAIXOS |
78) |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME Mitsubishi Avenue 21 6121 SH Born PAÍSES BAIXOS |
79) |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH Represented in the Union by: Mitsubishi Motors Europe BV Mitsubishi Avenue 21 6121 SH Born PAÍSES BAIXOS |
80) |
MORGAN TECHNOLOGIES LTD Pickersleigh Road Malvern Link WR14 2LL Worcestershire REINO UNIDO |
81) |
NISSAN INTERNATIONAL SA Renault Nissan Representation Office Avenue des Arts 40 1040 Brussels BÉLGICA |
82) |
NOBLE AUTOMOTIVE LTD 24a Centurion Way Meridian Business Park LE19 1WH Leicester REINO UNIDO |
83) |
ADAM OPEL GMBH Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12 65423 Rüsselsheim ALEMANHA |
84) |
OPEL AUTOMOBILE GMBH Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12 65423 Rüsselsheim ALEMANHA |
85) |
PAGANI AUTOMOBILI SPA Via dell’ Artigianato 5 41018 San Cesario sul Panaro (Modena) ITÁLIA |
86) |
PGO AUTOMOBILES ZA de la Pyramide 30380 Saint Christol-Les-Alès FRANÇA |
87) |
PIAGGIO & C SPA Viale Rinaldo Piaggio, 25 56025 Pontedera (PI) ITÁLIA |
88) |
DR ING HCF PORSCHE AG Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
89) |
PSA AUTOMOBILES SA 2-10 boulevard de l’Europe 78300 Poissy FRANÇA |
90) |
RENAULT SAS 1 avenue du Golf 78288 Guyancourt Cedex FRANÇA |
91) |
RENAULT TRUCKS 99 Route de Lyon TER L10 0 01 69806 Saint Priest Cedex FRANÇA |
92) |
ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD Petuelring 130 80788 München ALEMANHA |
93) |
ROMANITAL SRL Via delle Industrie, 107 90040 Isola delle Femmine PA ITÁLIA |
94) |
SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD President Building 37A avenue J.F. Kennedy 1855 Luxembourg LUXEMBURGO |
95) |
SEAT SA Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
96) |
SECMA SAS Rue Denfert Rochereau 59580 Aniche FRANÇA |
97) |
SKODA AUTO AS Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
98) |
SSANGYONG MOTOR COMPANY Herriotstrasse 1 60528 Frankfurt/M ALEMANHA |
99) |
STREETSCOOTER GMBH Jülicher Straße 191 52070 Aachen ALEMANHA |
100) |
SUBARU CORPORATION Leuvensesteenweg 555 B/8 1930 Zaventem BÉLGICA |
101) |
SUZUKI MOTOR CORPORATION Schweidel Jozsef U52 2500 Esztergom HUNGRIA |
102) |
SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD Schweidel Jozsef U52 2500 Esztergom HUNGRIA |
103) |
TECNO MECCANICA IMOLA SPA via Selice provinciale, 42/E 40026 Imola Bologna ITÁLIA |
104) |
TESLA MOTORS LTD 7-9 Atlasstraat 5047 RG Tilburg PAÍSES BAIXOS |
105) |
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA Avenue du Bourget 60 1140 Brussels BÉLGICA |
106) |
UAZ Moskovskoye shosse, 92 432034 Ulyanovsk RÚSSIA |
107) |
UNIVERS VE HELEM 14 rue Federico Garcia Lorca 32000 Auch FRANÇA |
108) |
VOLKSWAGEN AG Letter box 011/1882 38436 Wolfsburg ALEMANHA |
109) |
VOLVO CAR CORPORATION Automotive Regulatory Compliance (Dep 58800) PVE reception, Assar Gabrielssons väg 40531 Göteborg SUÉCIA |
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente-Executivo
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).
(6) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(8) Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).
(9) Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).
ANEXO I
Quadro 1
Desempenho em 2018 de fabricantes individuais de automóveis de passageiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Fator de correção |
Margem de erro |
ADIDOR VOITURES SAS |
DMD |
100 |
1 301,10 |
155,900 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
ALFA ROMEO SPA |
P3 |
78 696 |
1 519,81 |
127,881 |
135,823 |
-7,942 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG |
D |
663 |
1 930,56 |
200,919 |
218,000 |
-17,081 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
SOCIÉTÉ DES AUTOMOBILES ALPINE |
P10 |
1 533 |
1 163,38 |
139,738 |
119,534 |
20,201 |
0,000 |
1,000 |
0,003 |
ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE |
DMD |
1 |
1 600,00 |
242,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
ASTON MARTIN LAGONDA LTD |
D |
2 096 |
1 858,37 |
262,180 |
297,000 |
-34,820 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
AUDI AG |
P14 |
675 059 |
1 563,21 |
127,279 |
137,806 |
-10,527 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
AUDI HUNGARIA MOTOR KFT |
P14 |
4 519 |
1 400,83 |
146,996 |
130,385 |
16,611 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
AUDI SPORT GMBH |
P14 |
13 361 |
1 698,14 |
195,848 |
143,972 |
51,876 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
AUTOMOBILES CITROEN |
P9 |
626 462 |
1 199,54 |
108,035 |
121,186 |
-13,151 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
AUTOMOBILES PEUGEOT |
P9 |
982 942 |
1 265,18 |
106,936 |
124,186 |
-17,250 |
0,000 |
0,989 |
0,000 |
AVTOVAZ JSC |
P10 |
3 874 |
1 268,16 |
181,385 |
124,322 |
57,063 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
BEE BEE AUTOMOTIVE |
DMD |
3 |
759,67 |
0,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
BENTLEY MOTORS LTD |
D |
2 859 |
2 458,08 |
271,047 |
286,000 |
-14,953 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
BLUECAR SAS |
DMD |
415 |
1 499,19 |
0,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
P1 |
963 438 |
1 586,85 |
125,035 |
138,886 |
-13,851 |
0,267 |
1,000 |
0,000 |
BMW M GMBH |
P1 |
14 599 |
1 732,90 |
189,521 |
145,561 |
43,960 |
0,040 |
1,000 |
0,000 |
BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD |
DMD |
42 |
1 843,62 |
218,452 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
BUGATTI AUTOMOBILES SAS |
P14 |
19 |
2 070,00 |
516,000 |
160,966 |
355,034 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
CATERHAM CARS LIMITED |
DMD |
120 |
621,96 |
138,367 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
CHEVROLET ITALIA SPA |
|
2 |
1 324,00 |
96,500 |
126,874 |
-30,374 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
FCA US LLC |
P3 |
162 851 |
1 592,89 |
142,728 |
139,162 |
3,566 |
0,007 |
1,000 |
0,000 |
CNG-TECHNIK GMBH |
P4 |
615 |
1 608,55 |
118,081 |
139,878 |
-21,797 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
AUTOMOBILE DACIA SA |
P10 |
381 173 |
1 168,18 |
118,433 |
119,753 |
-1,322 |
0,000 |
1,000 |
0,002 |
DAIHATSU MOTOR CO LTD |
DMD |
5 |
1 271,20 |
176,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
DAIMLER AG |
P2 |
929 187 |
1 601,16 |
133,376 |
139,540 |
-6,165 |
0,352 |
1,000 |
0,001 |
FABBRICA DALLARA SRL |
DMD |
3 |
1 010,00 |
220,667 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
DFSK MOTOR CO LTD |
DMD |
18 |
1 543,06 |
211,556 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV |
DMD |
6 |
866,83 |
178,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
DR AUTOMOBILES SRL |
DMD |
995 |
1 399,45 |
156,198 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
DR MOTOR COMPANY SRL |
DMD |
446 |
1 264,39 |
151,471 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
FERRARI SPA |
D |
2 899 |
1 714,30 |
281,353 |
289,000 |
-7,647 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
FCA ITALY SPA |
P3 |
710 420 |
1 181,29 |
119,853 |
120,352 |
-0,499 |
0,003 |
1,000 |
0,000 |
FORD INDIA PRIVATE LIMITED |
P4 |
37 257 |
1 087,83 |
115,107 |
116,081 |
-0,974 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P4 |
1 |
2 277,00 |
228,000 |
170,426 |
57,574 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
FORD MOTOR COMPANY |
P4 |
25 430 |
1 604,16 |
164,667 |
139,677 |
24,875 |
0,000 |
1,024 |
0,115 |
FORD-WERKE GMBH |
P4 |
926 639 |
1 418,92 |
126,733 |
131,212 |
-4,496 |
0,014 |
1,035 |
0,017 |
GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC |
D |
2 728 |
1 884,67 |
257,338 |
267,000 |
-9,662 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
19 |
1 655,53 |
197,895 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD |
P5 |
6 |
1 294,83 |
124,333 |
125,541 |
-1,208 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
HONDA MOTOR CO LTD |
P5 |
87 718 |
1 292,33 |
122,757 |
125,427 |
-2,670 |
0,126 |
1,000 |
0,000 |
HONDA AUTOMOBILE THAILAND CO LTD |
P5 |
12 |
1 327,42 |
125,417 |
127,030 |
-1,613 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
HONDA TURKIYE AS |
P5 |
497 |
1 367,32 |
130,599 |
128,854 |
1,745 |
0,200 |
1,000 |
0,000 |
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD |
P5 |
42 967 |
1 502,68 |
134,341 |
135,040 |
-0,699 |
0,043 |
1,000 |
0,000 |
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P6 |
145 300 |
1 402,69 |
114,279 |
130,470 |
-16,197 |
0,000 |
1,000 |
0,006 |
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS |
P6 |
161 170 |
1 060,81 |
116,553 |
114,846 |
1,706 |
0,000 |
1,000 |
0,001 |
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P6 |
218 567 |
1 432,92 |
136,500 |
131,852 |
4,644 |
0,000 |
1,000 |
0,004 |
HYUNDAI MOTOR EUROPE GMBH |
P6 |
2 205 |
1 501,39 |
144,088 |
134,981 |
9,107 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
ITALDESIGN GIUGIARO SPA |
DMD |
1 |
1 625,00 |
287,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
P12/ND |
227 361 |
1 981,10 |
155,414 |
178,025 |
-22,617 |
0,037 |
1,000 |
0,006 |
KIA MOTORS CORPORATION |
P7 |
331 126 |
1 294,67 |
114,242 |
125,534 |
-11,299 |
0,000 |
1,000 |
0,007 |
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO |
P7 |
151 023 |
1 431,15 |
136,109 |
131,771 |
4,334 |
0,000 |
1,000 |
0,004 |
KOENIGSEGG AUTOMOTIVE AB |
DMD |
1 |
1 483,00 |
381,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
KTM-SPORTMOTORCYCLE AG |
DMD |
60 |
890,00 |
197,200 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
953 |
1 286,15 |
215,534 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA |
D |
1 420 |
1 810,61 |
336,404 |
315,000 |
21,404 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
LONDON EV COMPANY |
DMD |
33 |
2 302,88 |
28,545 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
LOTUS CARS LIMITED |
D |
687 |
1 158,64 |
207,897 |
225,000 |
-17,103 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
P11/ND |
85 918 |
1 227,81 |
124,668 |
123,114 |
1,554 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
D |
1 043 |
1 419,14 |
158,123 |
171,000 |
-12,877 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MARUTI SUZUKI INDIA LTD |
P11/ND |
14 025 |
968,48 |
104,549 |
123,114 |
-18,565 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MASERATI SPA |
D |
7 192 |
2 131,48 |
218,326 |
239,000 |
-20,701 |
0,000 |
1,000 |
0,027 |
MAZDA MOTOR CORPORATION |
P13 |
224 027 |
1 337,55 |
134,325 |
127,493 |
6,832 |
0,196 |
1,000 |
0,000 |
MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED |
D |
986 |
1 516,66 |
251,133 |
265,000 |
-13,867 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MERCEDES-AMG GMBH |
P2 |
3 382 |
1 702,64 |
252,533 |
144,178 |
108,355 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MG MOTOR UK LIMITED |
D |
8 974 |
1 305,06 |
133,461 |
146,000 |
-12,539 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MICRO-VETT SRL |
DMD |
1 |
1 367,00 |
0,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P8 |
93 803 |
1 605,87 |
128,699 |
139,756 |
-11,057 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P8 |
1 823 |
1 506,39 |
134,607 |
135,209 |
-0,602 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P8 |
34 410 |
929,90 |
99,856 |
108,864 |
-9,008 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
MORGAN TECHNOLOGIES LTD |
DMD |
427 |
1 081,44 |
194,419 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
478 323 |
1 369,89 |
115,098 |
128,971 |
-13,873 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
NOBLE AUTOMOTIVE LTD |
D |
3 |
1 416,00 |
336,333 |
338,000 |
-1,667 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
ADAM OPEL GMBH |
P9 |
28 237 |
1 340,68 |
122,002 |
127,636 |
-5,644 |
0,000 |
1,000 |
0,010 |
OPEL AUTOMOBILE GMBH |
P9 |
834 250 |
1 310,00 |
125,586 |
126,234 |
-0,648 |
0,005 |
1,000 |
0,000 |
PAGANI AUTOMOBILI SPA |
DMD |
2 |
1 489,00 |
343,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
PGO AUTOMOBILES |
DMD |
9 |
1 163,89 |
169,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
DR ING HCF PORSCHE AG |
P14 |
63 874 |
1 855,42 |
181,861 |
151,160 |
30,701 |
0,145 |
1,000 |
0,000 |
PSA AUTOMOBILES SA |
P9 |
46 177 |
1 526,33 |
120,427 |
136,121 |
-15,694 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
RENAULT SAS |
P10 |
1 247 559 |
1 314,05 |
110,494 |
126,419 |
-15,926 |
0,000 |
1,000 |
0,001 |
RENAULT TRUCKS |
DMD |
96 |
2 185,65 |
182,188 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD |
P1 |
606 |
2 570,57 |
327,853 |
183,842 |
144,011 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
SEAT SA |
P14 |
436 731 |
1 273,55 |
117,468 |
124,569 |
-7,101 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
SECMA SAS |
DMD |
43 |
683,14 |
133,233 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
SKODA AUTO AS |
P14 |
688 387 |
1 324,22 |
117,110 |
126,884 |
-9,779 |
0,075 |
1,000 |
0,005 |
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
ND |
14 372 |
1 664,63 |
164,017 |
167,573 |
-3,556 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
SUBARU CORPORATION |
ND |
32 371 |
1 580,98 |
160,843 |
164,616 |
-3,773 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
P11/ND |
120 434 |
979,50 |
109,573 |
123,114 |
-13,541 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD |
P11/ND |
17 534 |
883,68 |
98,545 |
123,114 |
-24,569 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
TECNO MECCANICA IMOLA SPA |
DMD |
2 |
712,00 |
0,000 |
|
|
0,000 |
1,000 |
|
TESLA MOTORS LTD |
|
19 017 |
2 331,98 |
0,000 |
172,939 |
-172,939 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
P13 |
734 897 |
1 341,77 |
102,128 |
127,686 |
-25,558 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
VOLKSWAGEN AG |
P14 |
1 666 765 |
1 410,03 |
119,790 |
130,806 |
-11,017 |
0,000 |
1,000 |
0,001 |
VOLVO CAR CORPORATION |
|
288 764 |
1 759,24 |
132,233 |
146,765 |
-14,532 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
Quadro 2
Desempenho em 2018 de agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nome do agrupamento |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Fator de correção |
Margem de erro |
BMW GROUP |
P1 |
978 643 |
1 589,64 |
126,123 |
139,014 |
-12,891 |
0,263 |
1,000 |
0,000 |
DAIMLER AG |
P2 |
932 569 |
1 601,53 |
133,808 |
139,557 |
-5,750 |
0,351 |
1,000 |
0,001 |
FCA ITALY SPA |
P3 |
951 967 |
1 279,69 |
124,430 |
124,849 |
-0,419 |
0,003 |
1,000 |
0,000 |
FORD-WERKE GMBH |
P4 |
989 942 |
1 411,34 |
127,464 |
130,866 |
-3,415 |
0,013 |
1,035 |
0,013 |
HONDA MOTOR EUROPE LTD |
P5 |
131 200 |
1 361,51 |
126,581 |
128,588 |
-2,007 |
0,099 |
1,000 |
0,000 |
HYUNDAI |
P6 |
527 242 |
1 311,13 |
124,310 |
126,286 |
-1,980 |
0,000 |
1,000 |
0,004 |
KIA |
P7 |
482 149 |
1 337,42 |
121,092 |
127,487 |
-6,400 |
0,000 |
1,000 |
0,005 |
MITSUBISHI MOTORS |
P8 |
130 036 |
1 425,60 |
121,150 |
131,517 |
-10,367 |
0,000 |
1,000 |
0,000 |
PSA-OPEL |
P9 |
130 036 |
1 269,33 |
113,926 |
124,376 |
-10,451 |
0,001 |
0,997 |
0,001 |
RENAULT |
P10 |
1 634 139 |
1 279,77 |
112,541 |
124,853 |
-12,313 |
0,000 |
1,000 |
0,001 |
SUZUKI POOL |
P11/ND |
237 911 |
1 061,46 |
113,916 |
123,114 |
-9,199 |
0,000 |
1,000 |
0,001 |
TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER |
P12/ND |
227 361 |
1 981,10 |
155,414 |
178,025 |
-22,617 |
0,037 |
1,000 |
0,006 |
TOYOTA-MAZDA |
P13 |
958 924 |
1 340,78 |
109,650 |
127,641 |
-17,991 |
0,046 |
1,000 |
0,000 |
VW GROUP PC |
P14 |
3 548 716 |
1 414,82 |
121,849 |
131,025 |
-9,176 |
0,017 |
1,000 |
0,000 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome comunicado pelo Estado-Membro em questão.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação para 2018, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);
«ND» significa que foi concedida uma derrogação para 2018, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante especializado);
«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo a que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2018;
«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos (cujo número consta da coluna B do quadro 2), constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2018.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna D:
«Massa média» (kg), designa a média da massa em ordem de marcha de todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna E:
«Emissões médias específicas de CO2» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis. No cálculo das emissões específicas médias de CO2 foi tido em conta o seguinte, quando aplicável:
— |
as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 (coluna H); |
— |
o fator de correção referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 (coluna I). |
Coluna F:
«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, considerando um valor de M0 de 1 392,4 ou que foi concedida uma derrogação do objetivo nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Se o fabricante beneficiar de uma derrogação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, não é especificado nenhum objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna E e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna F, à qual é subtraída a margem de erro indicada na coluna J.
Quando o valor da coluna G for superior a zero, tal significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.
No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento, o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado ao nível do agrupamento.
Coluna H:
«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões que são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 enumeradas na coluna E, resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.
Coluna I:
«Fator de correção» designa o fator de correção calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, utilizado no cálculo das emissões médias específicas de CO2 do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2).
Coluna J:
«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F), com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna G), a fim de ter em conta os registos notificados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010.
Esta margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
|
Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 - TG1) - (AC2 - TG2)] |
|
AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os registos com o código de erro B; |
|
TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com o código de erro B (conforme indicado na coluna E); |
|
AC2 = emissões médias específicas de CO2, com exclusão dos registos com código de erro B; |
|
TG2 = objetivo de emissões específicas, com exclusão dos registos com o código de erro B. |
ANEXO II
Quadro 1
Desempenho em 2018 de fabricantes individuais de veículos comerciais ligeiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Margem de erro |
ALFA ROMEO SPA |
|
3 |
1616,00 |
122,667 |
161,013 |
-38,346 |
0,000 |
0,000 |
ALKE SRL |
DMD |
34 |
1096,65 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
JIANGSU AOXIN NEW ENERGY AUTOMOBILE CO LTD |
DMD |
3 |
1171,67 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
AUDI AG |
P8 |
1237 |
1700,40 |
132,193 |
168,862 |
-36,669 |
0,000 |
0,000 |
AUDI SPORT GMBH |
P8 |
4 |
1585,00 |
192,000 |
158,130 |
33,870 |
0,000 |
0,000 |
AUTOMOBILES CITROEN |
P10 |
156785 |
1638,78 |
132,161 |
163,131 |
-30,970 |
0,000 |
0,000 |
AUTOMOBILES PEUGEOT |
P10 |
176718 |
1675,98 |
134,975 |
166,591 |
-31,616 |
0,000 |
0,000 |
AVTOVAZ JSC |
P7 |
326 |
1283,71 |
216,890 |
130,110 |
86,780 |
0,000 |
0,000 |
BEE BEE AUTOMOTIVE |
DMD |
1 |
755,00 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
BLUECAR SAS |
DMD |
5 |
1325,00 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
DMD |
142 |
1933,20 |
161,000 |
|
|
0,000 |
|
BMW M GMBH |
DMD |
163 |
2066,35 |
167,742 |
|
|
0,000 |
|
FCA US LLC |
P2 |
4 |
1681,50 |
147,250 |
167,104 |
-19,854 |
0,000 |
0,000 |
CNG-TECHNIK GMBH |
P3 |
5 |
1714,40 |
141,800 |
170,164 |
-28,364 |
0,000 |
0,000 |
AUTOMOBILE DACIA SA |
P7 |
30544 |
1270,26 |
119,307 |
128,859 |
-9,552 |
0,000 |
0,000 |
DAIMLER AG |
P1 |
152530 |
2151,97 |
187,662 |
210,858 |
-23,199 |
0,000 |
0,003 |
DFSK MOTOR CO LTD |
DMD |
505 |
1259,47 |
182,531 |
|
|
0,000 |
|
ESAGONO ENERGIA SRL |
DMD |
23 |
1204,70 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
FCA ITALY SPA |
P2 |
143455 |
1681,92 |
149,882 |
167,143 |
-17,261 |
0,000 |
0,000 |
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P3 |
44561 |
2277,28 |
216,090 |
222,512 |
-6,422 |
0,000 |
0,000 |
FORD MOTOR COMPANY |
P3 |
308 |
2196,27 |
208,519 |
214,978 |
-6,459 |
0,000 |
0,000 |
FORD-WERKE GMBH |
P3 |
250171 |
1982,08 |
161,564 |
195,058 |
-33,495 |
0,000 |
0,001 |
MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION |
P1 |
564 |
2089,22 |
243,333 |
205,022 |
38,311 |
0,000 |
0,000 |
GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC |
P4 |
364 |
1884,77 |
176,225 |
186,008 |
-9,783 |
0,000 |
0,000 |
GONOW AUTO CO LTD |
D |
12 |
991,25 |
160,167 |
175,000 |
-14,833 |
0,000 |
0,000 |
GOUPIL INDUSTRIE SA |
DMD |
477 |
1090,22 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
193 |
1938,99 |
243,202 |
|
|
0,000 |
|
HONDA MOTOR CO LTD |
DMD |
13 |
1439,54 |
133,154 |
|
|
0,000 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P9 |
2061 |
2296,79 |
212,560 |
224,326 |
-11,766 |
0,000 |
0,000 |
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
P9 |
30 |
999,67 |
112,800 |
103,694 |
9,106 |
0,000 |
0,000 |
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P9 |
48 |
1414,23 |
111,229 |
142,248 |
-31,019 |
0,000 |
0,000 |
ISUZU MOTORS LIMITED |
|
12572 |
2064,51 |
195,424 |
202,724 |
-7,300 |
0,000 |
0,000 |
IVECO SPA |
|
20117 |
2423,87 |
203,975 |
236,145 |
-32,170 |
0,000 |
0,000 |
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
|
1610 |
2325,62 |
188,3 |
227,007 |
-38,737 |
0,000 |
0,030 |
KIA MOTORS CORPORATION |
P5 |
1076 |
1467,89 |
122,808 |
147,239 |
-24,431 |
0,000 |
0,000 |
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO |
P5 |
316 |
1397,71 |
122,801 |
140,712 |
-17,911 |
0,000 |
0,000 |
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
5 |
1250,60 |
214,200 |
|
|
0,000 |
|
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
DMD |
2 |
1509,66 |
111,000 |
|
|
0,000 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
DMD |
206 |
1899,05 |
207,782 |
|
|
0,000 |
|
MAN TRUCK & BUS AG |
P8 |
4999 |
2208,39 |
200,974 |
216,105 |
-15,131 |
0,000 |
0,000 |
MAZDA MOTOR CORPORATION |
DMD |
60 |
1508,28 |
142,800 |
|
|
0,000 |
|
MFTBC |
P1 |
103 |
2475,15 |
238,379 |
240,914 |
-2,535 |
0,000 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P6/D |
423 |
1840,39 |
176,934 |
190,000 |
-13,066 |
0,000 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P6/D |
2 |
1765,00 |
167,500 |
190,000 |
-22,500 |
0,000 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P6/D |
15645 |
1934,39 |
187,475 |
190,000 |
-2,525 |
0,000 |
0,000 |
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
50758 |
1899,13 |
162,292 |
187,344 |
-25,058 |
0,000 |
0,006 |
ADAM OPEL GMBH |
|
16896 |
1509,68 |
142,775 |
151,125 |
-8,355 |
0,000 |
0,005 |
OPEL AUTOMOBILE GMBH |
P10 |
63580 |
1870,26 |
168,492 |
184,659 |
-16,190 |
0,000 |
0,023 |
PIAGGIO & C SPA |
D |
3528 |
1096,22 |
150,196 |
155,000 |
-4,804 |
0,000 |
0,000 |
DR ING HCF PORSCHE AG |
P8 |
35 |
1910,71 |
179,886 |
188,421 |
-8,535 |
0,000 |
0,000 |
PSA AUTOMOBILES SA |
P10 |
8675 |
1428,54 |
112,147 |
143,579 |
-31,432 |
0,000 |
0,000 |
RENAULT SAS |
P7 |
232645 |
1741,78 |
149,397 |
172,710 |
-23,314 |
0,000 |
0,001 |
RENAULT TRUCKS |
|
8439 |
2326,70 |
208,896 |
227,108 |
-18,212 |
0,000 |
0,000 |
ROMANITAL SRL |
DMD |
56 |
1259,20 |
155,000 |
|
|
0,000 |
|
SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD |
DMD |
171 |
2178,66 |
246,988 |
|
|
0,000 |
|
SEAT SA |
P8 |
172 |
1183,85 |
107,256 |
120,823 |
-13,567 |
0,000 |
0,000 |
SKODA AUTO AS |
P8 |
3924 |
1261,69 |
112,210 |
128,062 |
-15,852 |
0,000 |
0,000 |
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
1088 |
2104,94 |
202,024 |
210,000 |
-7,976 |
0,000 |
0,000 |
STREETSCOOTER GMBH |
DMD |
14 |
1588,86 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
SUBARU CORPORATION |
DMD |
28 |
1609,75 |
156,714 |
|
|
0,000 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
DMD |
9 |
1083,33 |
131,000 |
|
|
0,000 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
40369 |
1923,84 |
166,188 |
189,642 |
-23,456 |
0,000 |
0,002 |
UAZ |
DMD |
1 |
2070,00 |
287,000 |
|
|
0,000 |
|
UNIVERS VE HELEM |
DMD |
10 |
1062,00 |
0,000 |
|
|
0,000 |
|
VOLKSWAGEN AG |
P8 |
202567 |
1911,00 |
164,161 |
188,448 |
-24,287 |
0,000 |
0,000 |
VOLVO CAR CORPORATION |
DMD |
394 |
1669,99 |
118,863 |
|
|
0,000 |
|
Quadro 2
Desempenho em 2018 de agrupamentos de fabricantes de veículos comerciais ligeiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do agrupamento |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Margem de erro |
DAIMLER |
P1 |
153197 |
2151,96 |
187,901 |
210,857 |
-22,959 |
0,000 |
0,003 |
FCA ITALY SPA |
P2 |
1 43459 |
1681,92 |
149,882 |
167,143 |
-17,261 |
0,000 |
0,000 |
FORD-WERKE GMBH |
P3 |
295045 |
2026,89 |
169,848 |
199,226 |
-29,378 |
0,000 |
0,000 |
GROUPE PSA |
P10 |
405758 |
1686,76 |
138,652 |
167,593 |
-28,942 |
0,000 |
0,001 |
HYUNDAI |
P9 |
2139 |
2258,80 |
208,887 |
220,793 |
-11,906 |
0,000 |
0,000 |
KIA |
P5 |
1392 |
1451,96 |
122,806 |
145,757 |
-22,951 |
0,000 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS |
P6/D |
16070 |
1931,89 |
187,195 |
190,000 |
-2,805 |
0,000 |
0,000 |
RENAULT |
P7 |
263515 |
1686,56 |
145,993 |
167,575 |
-21,582 |
0,000 |
0,000 |
VOLKSWAGEN GROUP LCV |
P8 |
212938 |
1904,20 |
163,839 |
187,815 |
-23,976 |
0,000 |
0,000 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome comunicado pelo Estado-Membro em questão.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação para 2018, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);
«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo a que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2018;
«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos (cujo número consta da coluna B do quadro 2), constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2018.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna D:
«Massa média» (kg), designa a média da massa em ordem de marcha de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna E:
«Emissões médias específicas de CO2» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia e na Islândia no ano de 2018 relativamente aos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis. No cálculo das emissões médias específicas de CO2 foram tidas em conta, quando aplicável, as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 (coluna H).
Coluna F:
«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2011, considerando um valor de M0 de 1 766,4 ou que foi concedida uma derrogação do objetivo nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Se o fabricante beneficiar de uma derrogação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, não é especificado nenhum objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna E e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna F, à qual é subtraída a margem de erro indicada na coluna I.
Quando o valor da coluna G for superior a zero, tal significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.
No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento, o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado ao nível do agrupamento.
Coluna H:
«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões que são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 enumeradas na coluna E, resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.
Coluna I:
«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F) com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna G), a fim de ter em conta os registos notificados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (1).
Esta margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
|
Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 - TG1) - (AC2 - TG2)] |
|
AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os registos com o código de erro B; |
|
TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com o código de erro B (conforme indicado na coluna E); |
|
AC2 = emissões médias específicas de CO2, com exclusão dos registos com código de erro B; |
|
TG2 = objetivo de emissões específicas, com exclusão dos registos com o código de erro B. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1036 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/227 da Comissão (3), estabelece, no seu anexo II, uma lista de combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de revisão das substâncias ativas existentes em produtos biocidas à data de 30 de março de 2019. |
(2) |
Relativamente a diversas combinações substância ativa/tipo de produto incluídas nessa lista, todos os participantes retiraram o seu apoio de forma atempada. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a Comissão foi informada das combinações substância ativa/tipo de produto para as quais todos os participantes se retiraram atempadamente e relativamente às quais o papel de participante tinha sido previamente assumido. Em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, estas combinações substância ativa/tipo de produto não devem ser aprovadas para utilização em produtos biocidas. |
(4) |
Foi publicado um concurso público para a assunção do papel de participante para as combinações substância ativa/tipo de produto relativamente às quais o papel de participante não tinha sido previamente assumido. Para algumas destas combinações não foi apresentada qualquer notificação ou foi apresentada uma notificação que foi indeferida em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, estas combinações substância ativa/tipo de produto não devem ser aprovadas para utilização em produtos biocidas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias ativas enumeradas no anexo não são aprovadas para os tipos de produtos aí indicados.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/227 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 no que respeita a determinadas combinações substância ativa/tipo de produto para as quais a autoridade competente do Reino Unido foi designada como autoridade competente de avaliação (JO L 37 de 8.2.2019, p. 1).
ANEXO
Combinações substância/tipo de produto não aprovadas, incluindo sob a forma de nanomateriais:
Número de entrada no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1062/2014 |
Designação da substância |
Estado-Membro relator |
Número CE |
Número CAS |
Tipo(s) de produtos |
37 |
Ácido fórmico |
BE |
200-579-1 |
64-18-6 |
11, 12 |
1025 |
Ácido perfórmico gerado a partir de ácido fórmico e peróxido de hidrogénio |
BE |
Não aplicável |
Não aplicável |
3, 5, 6 |
1027 |
Ácido peracético gerado a partir de acetato de 1,3-diacetiloxipropan-2-ilo e peróxido de hidrogénio |
AT |
Não aplicável |
Não aplicável |
4 |
1028 |
Ácido peracético gerado a partir de tetra-acetiletilenodiamina (TAED) e perborato de sódio mono-hidratado |
AT |
Não aplicável |
Não aplicável |
3 |
1029 |
Ácido peracético gerado por peridrólise de N-acetilcaprolactama com peróxido de hidrogénio em condições alcalinas |
AT |
Não aplicável |
Não aplicável |
2 |
85 |
Simclosena |
DE |
201-782-8 |
87-90-1 |
12 |
195 |
2-Bifenilato de sódio |
ES |
205-055-6 |
132-27-4 |
4, 6, 7, 9, 10, 13 |
253 |
Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5,-tiadiazino-2-tiona (Dazomete) |
BE |
208-576-7 |
533-74-4 |
6, 12 |
346 |
Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado |
DE |
220-767-7 |
51580-86-0 |
12 |
345 |
Troclosena-sódio |
DE |
220-767-7 |
2893-78-9 |
12 |
359 |
Formaldeído libertado por (etilenodioxi)dimetanol [produtos de reação de etilenoglicol com paraformaldeído (EGForm)] |
PL |
222-720-6 |
3586-55-8 |
2 |
382 |
Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona (TMAD) |
ES |
226-408-0 |
5395-50-6 |
2 |
1035 |
Bromo ativo gerado a partir de ozono e brometo de água natural e brometo de sódio |
NL |
Não aplicável |
Não aplicável |
2 |
1036 |
Peróxido de hidrogénio libertado por percarbonato de sódio |
FI |
Não aplicável |
Não aplicável |
5 |
473 |
Piretrinas e piretroides |
ES |
232-319-8 |
8003-34-7 |
18, 19 |
1041 |
Dióxido de cloro gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise |
DE |
Não aplicável |
Não aplicável |
2, 3, 4, 5, 11, 12 |
1044 |
Dióxido de cloro gerado a partir de clorito de sódio e persulfato de sódio |
DE |
Não aplicável |
Não aplicável |
12 |
597 |
1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole (Imazalil) |
DE |
252-615-0 |
35554-44-0 |
3 |
939 |
Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise |
SK |
Não aplicável |
Não aplicável |
12 |
1052 |
Cloro ativo gerado a partir de cloreto de magnésio hexa-hidratado por eletrólise |
FR |
Não aplicável |
Não aplicável |
2 |
1053 |
Cloro ativo gerado a partir de cloreto de potássio por eletrólise |
DK |
Não aplicável |
Não aplicável |
2, 4 |
1055 |
Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio e bis(peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio (KPMS) e ácido sulfâmico |
SI |
Não aplicável |
Não aplicável |
2, 3 |
1056 |
Cloro ativo gerado a partir de ácido clorídrico por eletrólise |
SI |
Não aplicável |
Não aplicável |
2, 4, 5 |
731 |
Chrysanthemum cinerariaefolium, extrato |
ES |
289-699-3 |
89997-63-7 |
18 |
811 |
Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio |
SE |
422-570-3 |
265647-11-8 |
1 |
1014 |
Zeólito de prata |
SE |
Não aplicável |
Não aplicável |
5 |
868 |
Cloridrato de poli-hexametilenobiguanida com peso molecular médio em número (Mn) de 1415 e polidispersibilidade média (PDI) de 4,7 [PHMB (1415; 4,7)] |
FR |
Polímero |
1802181-67-4/32289-58-0 |
3, 9, 11 |
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1037 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
que prorroga a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa acroleína foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 12 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
A aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 expira em 31 de agosto de 2020. Em 28 de fevereiro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação da acroleína. |
(3) |
Em 25 de fevereiro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Chéquia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 28 de fevereiro de 2023. |
(7) |
Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, a acroleína permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 12 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12 é prorrogada até 28 de fevereiro de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/74 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1038 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa creosoto foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
Em 27 de outubro de 2016, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do creosoto. |
(3) |
A validade da aprovação do creosoto foi prorrogada até 31 de outubro de 2020 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão (3) a fim de conceder tempo suficiente para permitir o exame do pedido. |
(4) |
Em 16 de setembro de 2019, a antiga autoridade competente de avaliação do Reino Unido apresentou uma recomendação sobre a renovação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). A autoridade competente da Polónia assumiu as funções de autoridade competente de avaliação no que respeita ao pedido em 30 de janeiro de 2020. Uma vez que a autoridade competente efetuou uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Além disso, dado que o creosoto está classificado como substância cancerígena da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e preenche os critérios para ser considerado como substância persistente, bioacumulável e tóxica e como substância muito persistente e muito bioacumulável nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), preenche os critérios de exclusão previstos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Assim, é necessária uma análise mais aprofundada para decidir se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do creosoto pode, por conseguinte, ser renovada. |
(6) |
Além disso, o creosoto, os seus compostos e a madeira com eles tratada estão sujeitos a restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Na sequência da Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão (6), a França deve apresentar à Agência um dossiê em conformidade com o anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, dando início a um procedimento de restrição da União nos termos dos artigos 69.o a 73.° do referido regulamento. É necessário proceder a uma análise mais aprofundada a fim de garantir a coerência entre a avaliação da renovação da aprovação do creosoto como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e o procedimento de restrição da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e prever um controlo eficaz do creosoto e da madeira com ele tratada. |
(7) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação do creosoto por um período suficiente para permitir o exame do pedido. |
(8) |
Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o tempo necessário para decidir se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do creosoto pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do creosoto até 31 de outubro de 2021. |
(9) |
Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o creosoto permanece aprovado nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de outubro de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 64).
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto (JO L 154 de 12.6.2019, p. 44).
RECOMENDAÇÕES
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/76 |
RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1039 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O desvio de auxílios financeiros para paraísos fiscais pode prejudicar a integridade das finanças públicas dos Estados-Membros, bem como o bom funcionamento do sistema financeiro da União e do mercado interno da União. Nos últimos anos, a Comissão adotou uma posição clara contra os paraísos fiscais através da sua estratégia externa para uma tributação efetiva (1). |
(2) |
O surto de COVID-19 deu origem a uma ação sem precedentes a nível nacional e da União para apoiar as economias dos Estados-Membros e facilitar a sua recuperação. Tal ação inclui a intervenção do Estado para assegurar liquidez e acesso ao financiamento para as empresas, parte considerável das quais foram sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais. |
(3) |
O volume do apoio financeiro, em especial o apoio à liquidez, concedido às empresas na atual conjuntura relacionada com a COVID-19, apela a uma ação imediata e coordenada para prevenir a utilização abusiva do financiamento público. Até à data, essas medidas foram tomadas, na sua maioria, no contexto das regras da União em matéria de auxílios estatais. Além disso, e para além das circunstâncias relacionadas com a COVID-19, a concessão de apoio financeiro deve dar resposta à necessidade de combater a elisão e a fraude fiscais, bem como a utilização abusiva dos orçamentos nacionais e da União em detrimento dos contribuintes e dos sistemas de segurança social. |
(4) |
A fim de prosseguir eficazmente os esforços para combater a elisão fiscal, a fraude e os abusos, é igualmente importante cuidar do bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, os Estados-Membros devem coordenar a sua ação, a fim de evitar a erosão indevida da sua matéria coletável e adotar soluções que não criem discrepâncias significativas ou distorções de mercado. |
(5) |
A lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE de jurisdições não cooperantes») (2) foi concebida para fazer face às ameaças às matérias coletáveis dos Estados-Membros da UE. Neste contexto, seria conveniente recomendar que os Estados-Membros subordinassem a concessão do seu apoio financeiro às empresas da União à ausência de ligações entre essas empresas e as jurisdições que figuram na lista da União. Por outro lado, a Comissão observa que, no contexto da concessão de auxílios estatais sob a forma de recapitalizações, vários Estados-Membros indicaram a sua intenção de criar uma forte ligação entre o apoio financeiro e uma parte equitativa do imposto pago pelo beneficiário. |
(6) |
No entanto, é fundamental que os Estados-Membros protejam as atividades económicas genuínas nas jurisdições não cooperantes incluídas na lista e garantam que essas atividades económicas não sejam inadvertidamente afetadas. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever as exceções adequadas na sua legislação, a fim de assegurar que não se impede o apoio financeiro caso haja uma atividade económica real. |
(7) |
Para que o apoio financeiro possa chegar às empresas elegíveis, os Estados-Membros devem estabelecer exigências razoáveis para demonstrar a ausência de ligações a uma jurisdição que figura na lista da UE de jurisdições não cooperantes. Ao mesmo tempo, é essencial garantir que as empresas não possam contornar essas exigências para beneficiarem de apoio financeiro. |
(8) |
Num esforço para criar um quadro abrangente, os Estados-Membros devem alargar as condições de concessão de um apoio financeiro estatal às empresas indo além da mera ausência de ligações a jurisdições não cooperantes incluídas na lista, a fim de incluir os casos em que se tenha estabelecido que uma empresa ou os seus proprietários foram objeto de uma condenação por um crime grave ou por violação de obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. OBJETO E ÂMBITO
A presente recomendação estabelece uma abordagem coordenada que visa subordinar a concessão de apoio financeiro pelos Estados-Membros à ausência de ligações entre a empresa beneficiária e as jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes.
2. DEFINIÇÕES
«Propriedade», as participações diretas e indiretas (holdings), bem como o beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
«Apoio financeiro», qualquer tipo de assistência financeira disponível para todas as empresas ou medidas seletivas, incluindo auxílios estatais concedidos nos termos do novo Quadro temporário relativo aos auxílios estatais (4).
«Empresa», qualquer entidade ou pessoa singular que exerça uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica ou do seu setor de atividade.
3. SUBORDINAR A CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO ESTATAL A EMPRESAS DA UNIÃO À AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES A JURISDIÇÕES QUE FIGURAM NA LISTA DA UE DE JURISDIÇÕES NÃO COOPERANTES
Sempre que os Estados-Membros adotem medidas de apoio financeiro a empresas elegíveis sob a sua jurisdição, devem subordinar o direito a esse apoio financeiro a uma série de condições. Por conseguinte, as empresas que recebem o apoio financeiro não devem:
a) |
ser residentes para efeitos fiscais em jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes, ou ser constituídas nos termos da legislação dessas jurisdições; |
b) |
ser controladas, direta ou indiretamente, por acionistas de jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes, até ao nível do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2015/849; |
c) |
controlar, direta ou indiretamente, filiais ou estabelecimentos estáveis próprios em jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes; e ainda |
d) |
partilhar a propriedade com empresas em jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes. |
A fim de verificar o cumprimento da regra que prescreve a ausência de ligações a jurisdições que figuram na lista da UE de jurisdições não cooperantes, os Estados-Membros devem assegurar que não só os acionistas diretos, mas também o proprietário final e todas as outras empresas sob a mesma titularidade, não sejam residentes fiscais na mesma jurisdição, ou estejam constituídos sob essa jurisdição. Os proprietários da empresa que recebe apoio financeiro podem ser pessoas coletivas (por exemplo, sociedades, parcerias, etc.), estruturas jurídicas (por exemplo, fundos fiduciários) ou pessoas singulares.
Para determinar se uma empresa pode beneficiar de apoio financeiro, deve ser irrelevante o número de níveis de pessoas coletivas ou de estruturas jurídicas entre a empresa estabelecida no Estado-Membro que concede o apoio financeiro e a entidade numa jurisdição que figura na lista da UE.
4. EXCEÇÕES
Os Estados-Membros podem ignorar a existência de ligações às jurisdições não cooperantes incluídas na lista, sempre que a empresa forneça provas de que se verifica uma das seguintes circunstâncias:
a) |
se o nível da dívida fiscal no Estado-Membro que concede o apoio durante um determinado período (por exemplo, os últimos três anos) for considerado adequado em comparação com o volume de negócios total ou o nível de atividades da empresa que recebe o apoio, a nível nacional e de grupo, durante o mesmo período; |
b) |
se a empresa assumir compromissos juridicamente vinculativos no sentido de eliminar, num prazo curto, as suas ligações com as jurisdições não cooperantes incluídas na lista da UE, sob reserva de um acompanhamento adequado e de sanções em caso de incumprimento. |
Se a empresa tiver uma presença económica substancial (apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações, tal como demonstrado por factos e circunstâncias pertinentes) e levar a cabo uma atividade económica substantiva em jurisdições não cooperantes incluídas na lista, os Estados-Membros devem ignorar a existência de ligações às jurisdições não cooperantes incluídas na lista.
Os Estados-Membros não devem aplicar essas exceções se não estiverem em condições de verificar a exatidão das informações. Tal pode dever-se à insuficiente troca de informações a pedido com o país terceiro em causa, nomeadamente a ausência de um tratado fiscal que permita o intercâmbio de informações ou à falta de cooperação da jurisdição do país terceiro em causa.
5. APLICAÇÃO E CONFORMIDADE
Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto ao estabelecimento de exigências razoáveis para demonstrar a ausência de ligações a uma jurisdição que figure na lista da UE de jurisdições não cooperantes. Os princípios apresentados a seguir visam ajudar os Estados-Membros a garantir uma aplicação rápida e um cumprimento eficaz dessas exigências:
a) |
a fim de simplificar os procedimentos e facilitar o acesso ao apoio financeiro, os Estados-Membros podem aceitar autocertificações pelos requerentes como prova de que cumprem integralmente as exigências para receber o apoio financeiro. Este processo deve ser complementado com auditorias/controlos reforçados numa fase posterior, fazendo pleno uso dos instrumentos disponíveis, com vista a mitigar o risco de incumprimento, como os relatórios por país, a troca automática de informações sobre contas financeiras, a troca de informações a pedido ou o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos. |
b) |
os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de desencorajar a prestação de informações falsas ou inexatas pelos requerentes, incluindo, como mínimo, a recuperação de um apoio financeiro indevidamente concedido. |
c) |
os Estados-Membros não devem permitir a autocertificação e devem realizar verificações mais rigorosas nos casos em que a empresa em causa tenha ligações com jurisdições que figurem na lista da UE e reclame o benefício de uma exceção. |
6. OUTRAS RESTRIÇÕES
Os Estados-Membros devem abster-se de prestar apoio financeiro às empresas nos seguintes casos:
— |
se se verificar que uma empresa ou os seus proprietários foram objeto de uma condenação por sentença transitada em julgado por qualquer dos crimes previstos no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
— |
se tiver sido estabelecido, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que uma empresa ou os seus proprietários não cumpriram as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável. |
7. SEGUIMENTO
Convida-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.
A Comissão está disposta a discutir com os Estados-Membros os seus planos para garantir que a concessão de auxílios estatais, nomeadamente sob a forma de recapitalizações, seja limitada às empresas que pagam a sua quota-parte de impostos.
A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, no prazo de três anos após a sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva, 28 de janeiro de 2016 (https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:b5aef3db-c5a7-11e5-a4b5-01aa75ed71a1.0008.02/DOC_1&format=PDF)
(2) Jurisdições que constam do anexo I das conclusões pertinentes do Conselho (a chamada «lista negra»). A lista é atualizada regularmente: https://ec.europa.eu/taxation_customs/tax-common-eu-list_en
(3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(4) Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, C/2020/1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a última redação que lhe foi dada em 3 de abril, 8 de maio e 29 de junho de 2020.
(5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).