ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
13 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 e (UE) n.o 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/1010 do Comité Político e de Segurança, de 2 de julho de 2020, que nomeia o comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e que revoga a Decisão (PESC) 2019/264 (BiH/29/2020)

7

 

*

Decisão (PESC) 2020/1011 do Comité Político e de Segurança, de 2 de julho de 2020, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2020)

9

 

*

Decisão (UE) 2020/1012 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, sobre o auxílio estatal SA.48394 2018/C (ex-2017/N) que a Roménia aplicou parcialmente a favor da Companiei Naționale a Uraniului (companhia nacional de urânio) (CNU) [notificada com o número C(2020) 1069]  ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1009 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 e (UE) n.o 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, os artigos 12.o e 67.° e o artigo 75.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (3) estabelece o número máximo de alterações dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. No intuito de aumentar a flexibilidade de que dispõem os Estados-Membros que pretendem utilizar os programas de desenvolvimento rural para fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 («crise da COVID-19»), o número máximo de alterações referido nesse artigo não deve aplicar-se às propostas que visam alterar os programas de desenvolvimento rural elaboradas em resposta à crise da COVID-19, que comportam também elementos não relacionados com a crise, na condição de essas propostas serem apresentadas à Comissão até 30 de junho de 2021.

(2)

A utilização do apoio do FEADER para realizar operações destinadas a atenuar o impacto da crise da COVID-19 e ações de recuperação pode implicar que não sejam alcançados outros objetivos e metas dos programas de desenvolvimento rural conforme previsto. Por conseguinte, importa monitorizar esse apoio a nível da União, a fim de ser possível explicar e justificar a utilização dos fundos do FEADER para essas finalidades.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2020/872 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 mediante a introdução de um novo artigo 39.o-B que prevê uma medida de apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19. Convém assim alterar as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no intuito de introduzir um código da medida e o correspondente indicador de realizações.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (5) que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade também deve ser alterado, a fim de incluir a nova medida de apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19 nas disposições pertinentes do título IV aplicáveis às medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais.

(5)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 e (UE) n.o 809/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Atendendo à urgência da situação relacionada com a crise da COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta à crise da COVID-19 for combinada com alterações não relacionadas com essa crise, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2021;»;

2)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, ou para os tipos de operações em que se presta apoio para atenuar o impacto da crise da COVID-19 ou realizar ações de recuperação, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.»;

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

5)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014

O artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.o a 20.°, no artigo 21.o, n.o 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.o, no artigo 28.o, n.o 9, nos artigos 35.o e 36.°, no artigo 39.o-B e no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 303/2013, no artigo 20.o, no artigo 36.o, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.o, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.o e 63.° do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) 2020/872 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


ANEXO I

No quadro do anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 808/2014, é aditada a seguinte linha:

«Artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

21

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

21»


ANEXO II

No quadro do anexo IV, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 808/2014, a linha relativa ao indicador de realizações O.4 passa a ter a seguinte redação:

«O.4

Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados

3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o), 21 (artigo 39.o-B) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]»


ANEXO III

No anexo VII, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 808/2014, a linha relativa ao «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:

«—

Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, por operação que contribua para a integração de nacionais de países terceiros e por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação»


DECISÕES

13.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/7


DECISÃO (PESC) 2020/1010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de julho de 2020

que nomeia o comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e que revoga a Decisão (PESC) 2019/264 (BiH/29/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da operação da UE.

(2)

Em 8 de outubro de 2018, o Comité Político e de Segurança decidiu que, em princípio, o vice-chefe do Estado-Maior do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas da Europa (SHAPE) deveria ser nomeado comandante da operação da UE a partir de 29 de março de 2019, sujeito à confirmação da sua disponibilidade pela OTAN.

(3)

Em 7 de dezembro de 2018, o Conselho do Atlântico Norte confirmou a disponibilidade do vice-chefe do Estado-Maior do SHAPE para assumir as funções de comandante da operação da UE ao abrigo dos acordos «Berlim mais», a partir de 29 de março de 2019.

(4)

Em 7 de fevereiro de 2019, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2019/264 (2), que nomeou o tenente-general Olivier RITTIMANN, vice-chefe do Estado-Maior do SHAPE, comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 29 de março de 2019.

(5)

Em 15 de maio de 2020, a OTAN decidiu nomear o major-general Brice HOUDET vice-chefe do Estado-Maior do SHAPE, que substituiu o tenente-general Olivier RITTIMANN a partir de 18 de julho de 2020. O major-general Brice HOUDET deverá também substituir, a partir dessa data, o tenente-general Olivier RITTIMANN na sua qualidade de comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(6)

Em 26 de maio de 2020, o Comité Militar da União Europeia acordou em recomendar a nomeação do major-general Brice HOUDET como comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 18 de julho de 2020.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2019/264 deverá ser revogada.

(8)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa.

(9)

Em 12 e 13 de dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga adotou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O major-general Brice HOUDET, vice-chefe do Estado-Maior do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas da Europa (SHAPE), é nomeado para suceder ao tenente-general Olivier RITTIMANN como comandante da operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 18 de julho de 2020.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2019/264.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de julho de 2020.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão (PESC) 2019/264 do Comité Político e de Segurança, de 7 de fevereiro de 2019, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2017/464 (BiH/27/2019) (JO L 44 de 15.2.2019, p. 12).


13.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/9


DECISÃO (PESC) 2020/1011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de julho de 2020

que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 8 de dezembro de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/2430 (2), que nomeou Günther FREISLEBEN como chefe de missão da EU BAM Rafa pelo período compreendido entre 4 de dezembro de 2017 e 30 de junho de 2018.

(3)

Em 3 de julho de 2018, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2018/1004 (3), que prorrogou o mandato de Günther FREISLEBEN como chefe de missão da EU BAM Rafa de 1 de julho de 2018 até 30 de junho de 2019.

(4)

Em 28 de junho de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1115 (4), que prorrogou o mandato da EU BAM Rafa de 1 de julho de 2019 até 30 de junho de 2020.

(5)

Em 2 de julho de 2019, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2019/1164 (5), que prorrogou o mandato de Günther FREISLEBEN como chefe de missão da EU BAM Rafa de 1 de julho de 2019 até 30 de junho de 2020.

(6)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/955 (6), que prorrogou o mandato da EU BAM Rafa de 1 de julho de 2020 até 30 de junho de 2021.

(7)

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Günther FREISLEBEN como chefe de missão da EU BAM Rafa até 30 de outubro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Günther FREISLEBEN como chefe de missão da EU BAM Rafa é prorrogado de 1 de julho de 2020 até 30 de outubro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  Decisão (PESC) 2017/2430 do Comité Político e de Segurança, de 8 de dezembro de 2017, relativa à nomeação do chefe de Missão da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafah/2/2017) (JO L 344 de 23.12.2017, p. 9).

(3)  Decisão (PESC) 2018/1004 do Comité Político e de Segurança, de 3 de julho de 2018, que prorroga o mandato do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2018) (JO L 180 de 17.7.2018, p. 22).

(4)  Decisão (PESC) 2019/1115 do Conselho, de 28 de junho de 2019, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 176 de 1.7.2019, p. 6).

(5)  Decisão (PESC) 2019/1164 do Comité Político e de Segurança, de 2 de julho de 2019, que prorroga o mandato do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2019) (JO L 182 de 8.7.2019, p. 41).

(6)  Decisão (PESC) 2020/955, de 30 de junho de 2020, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 212 de 3.7.2020, p. 18).


13.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/11


DECISÃO (UE) 2020/1012 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2020

sobre o auxílio estatal SA.48394 2018/C (ex-2017/N) que a Roménia aplicou parcialmente a favor da Companiei Naționale a Uraniului (companhia nacional de urânio) (CNU)

[notificada com o número C(2020) 1069]

(Apenas faz fé o texto na língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com a(s) disposição(ões) supracitada(s) (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 30 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não levantar objeções sobre o auxílio estatal na forma de um empréstimo de emergência de seis meses ascendendo a 62 milhões de leus romenos (RON) (cerca de 13,1 milhões de EUR (2)) que a Roménia planeava conceder à Companiei Naționale a Uraniului (companhia nacional de urânio) (CNU) (3). Nesta decisão («decisão relativa ao auxílio de emergência»), a Comissão considerou que o auxílio estatal era compatível com o mercado interno nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade («Orientações relativas aos auxílios de E&R») (4). Tal como consta na decisão relativa ao auxílio de emergência, as autoridades romenas comprometeram-se a apresentar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da aprovação do empréstimo, um plano de reestruturação conforme estabelecido na secção 3.1.2 das Orientações relativas aos auxílios de E&R (ver considerando 42 da decisão relativa ao auxílio de emergência).

(2)

Em 12 de junho de 2017, a Roménia comunicou um plano de reestruturação para a CNU («plano inicial de reestruturação»), notificando igualmente a sua intenção de conceder auxílio à reestruturação no valor de 441 milhões de RON (93 milhões de EUR) à CNU. Tiveram lugar vários intercâmbios e pedidos de informações por parte da Comissão e respostas das autoridades romenas entre 9 de agosto de 2017 e 13 de dezembro de 2017.

(3)

Por ofício 8 de maio de 2018, a Comissão informou a Roménia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente a esse auxílio.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5) em 19 de junho de 2018. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio, mas não foi recebida nenhuma.

(5)

As autoridades romenas enviaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento e um novo plano de reestruturação («segundo plano de reestruturação», por ofício de 7 de agosto de 2018.

(6)

Numa videoconferência realizada em 3 de dezembro de 2018, a Comissão pediu mais esclarecimentos às autoridades romenas sobre o plano apresentado em 7 de agosto de 2018.

(7)

As autoridades romenas apresentaram mais observações e informações à Comissão em 20 de dezembro de 2018, 14 de fevereiro de 2019, 20 de março de 2019, bem como um novo plano de reestruturação em 19 de abril de 2019 («terceiro plano de reestruturação»).

(8)

A Comissão também se reuniu com as autoridades romenas a pedido destas em 24 e 25 de junho de 2019.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   O beneficiário

2.1.1.   Atividades da CNU

(9)

A CNU é uma empresa romena, sediada em Bucareste, que explora minas de urânio e produz matéria-prima para a produção de energia nuclear. A CNU extrai minério de urânio, processando-o para concentrado de urânio (bolo amarelo), refinando-o em octóxido de urânio puro (U3O8) e depois por último transformando-o em dióxido de urânio (UO2). A CNU foi criada em 1997 como uma sociedade de responsabilidade limitada detida a 100% pelo Estado. Em 2017, a CNU tinha 772 trabalhadores.

(10)

A CNU tem dois locais de exploração. O local de exploração mineira de urânio, situado em Crucea-Botușana (distrito de Suceava, região do Nordeste), empregava 346 pessoas em 2017, ao passo que a fábrica de processamento e refinação, situada em Feldioara (distrito de Brașov, região Centro), empregava 350 pessoas. O gráfico que se segue apresenta as principais fontes de receita nos últimos anos:

Image 1

(11)

Tradicionalmente, a CNU tinha dois clientes: a Societatea Națională Nuclearelectrica S.A. (sociedade nacional nucleoelétrica) («SNN»), detida pelo Estado, que compra UO2 para produzir combustível para a sua central nuclear de Cernavodă e a Administrația Națională a Rezervelor de Stat și Probleme Speciale (administração nacional das reservas do estado e problemas especiais) («ANRSPS»), que compra U3O8. Em conjunto, estes dois compradores representam 95% das receitas da CNU.

(12)

A SNN foi criada em 1998 na sequência da reestruturação do sistema de energia romeno e está cotada na Bolsa de Valores de Bucareste desde 2013. A SNN produz energia elétrica e térmica utilizando energia nuclear através da central nuclear de Cernavodă e fabrica combustível nuclear através da Fabrica de Combustibil Nuclear (fábrica de combustível nuclear) (FCN) de Pitești. A estrutura de capital da SNN é, de acordo com os mais recentes relatórios, a seguinte: 82,49% pertencem ao Estado romeno, através do Ministério da Energia, 7,05%, à Fondul Proprietatea SA, 5,6%, a outras entidades jurídicas, e 4,8%, a pessoas singulares.

(13)

O principal órgão de governação institucional da SNN é a assembleia-geral de acionistas que decide sobre matérias estratégicas, nomeadamente a nomeação e destituição do Conselho de Administração por maioria simples, a adoção do orçamento geral, a aprovação da estratégia e da política de desenvolvimento, bem como investimentos e outras operações superiores a 50 milhões de EUR (6). O órgão executivo encarregado da gestão da SNN é o Conselho de Administração, composto por sete membros dos quais pelo menos quatro têm de ser administradores independentes. As decisões relativas a contratos com fornecedores de urânio abaixo do limiar de 50 milhões de EUR são da responsabilidade do Conselho de Administração.

2.1.2.   Causas das dificuldades da CNU

(14)

A base de clientes da CNU não é diversificada e está fortemente dependente de dois compradores, entre os quais figura, de forma proeminente, a SNN que representa mais de 80% das vendas. A CNU perdeu os seus dois principais clientes em 2016, quando a SNN contratou a concorrente da CNU e a ANRSPS não celebrou qualquer contrato de fornecimento. Em dezembro de 2015, a SNN decidiu adjudicar o seu contrato de fornecimento de UO2 através de um procedimento de concurso entre os seus dois fornecedores registados e aprovados, a CNU e o fornecedor canadiano Cameco, que acabou por ganhar o contrato. A CNU não encontrou um comprador alternativo e, consequentemente, deixou de ser capaz de vender a sua produção.

(15)

O quadro 1 infra, disponibilizado pelas autoridades romenas, contém as várias propostas de preços apresentadas (entre 2016 e 2018) pela CNU e a Cameco, através das várias rondas do procedimento de concurso organizado pela SNN. Quando a SNN decidiu assinar o primeiro contrato com a Cameco, a proposta apresentada pela CNU era 72% superior. Todas as propostas subsequentes da CNU também indicavam preços substancialmente mais elevados do que os da Cameco, variando entre +39% e +99%, o que levou a SNN a assinar reiteradamente contratos de fornecimento com a Cameco.

Quadro 1

Quadro síntese dos procedimentos de contratação pública da SNN para 120 toneladas de UO2 (necessário para seis meses) para o período de 2016-2018

 

Data de assinatura do contrato pela SNN

Data da primeira entrega relativa a cada contrato

Proposta da Cameco

Proposta da CNU

Diferença de preço da proposta da CNU em relação à proposta da Cameco

1

29.01.2016

04.03.2016

USD […] (*)

RON […]

+ 72%

(≈ RON […])

2

08.07.2016

15.09.2016

USD […]

RON […]

+ 39%

(≈ RON […])

3

23.12.2016

15.02.2017

USD […]

RON […]

+ 52%

(≈ RON […])

4

06.06.2017

21.08.2017

USD […]

RON […]

+ 85%

(≈ RON […])

5

05.01.2018

26.02.2018

USD […]

RON […]

+ 77%

(≈ RON […])

6

19.07.2018

17.09.2018

USD […]

RON […]

+ 99%

(≈ RON […])

Fonte: Resposta enviada pela Roménia em 20 de dezembro de 2018.

(16)

Assim, as receitas da CNU advieram apenas de atividades secundárias, tais como um contrato de prestação de serviços com a SNN para o tratamento dos seus resíduos e diminuíram substancialmente. Conforme mostrado no quadro 2, o total de receitas da empresa caiu de 110,8 milhões de RON (23,4 milhões de EUR) em 2015 para 15,2 milhões de RON (3,2 milhões de EUR), o que era insuficiente para cobrir as despesas da CNU em 2016.

(17)

Antes da queda abrupta das receitas de vendas em 2016, a CNU já tinha apresentado perdas de exploração relativamente importantes em 2014 e 2015. O esgotamento progressivo dos recursos de urânio na mina de Crucea-Botușana explica parcialmente os maus resultados de exploração da CNU. As operações de exploração mineira da CNU incorrem em elevados custos de exploração dado que carece de fundos para a manutenção das vias de transporte, as distâncias de transporte aumentam devido ao facto de o jazigo estar esgotado e a falta de readaptação subterrânea.

(18)

A CNU também carece de recursos financeiros para explorar um novo jazigo de minério de urânio identificado em Tulgheș-Grințieș, bem como para modernizar a sua fábrica de Feldioara.

(19)

Por último, a CNU também se vê confrontada com custos de serviços de utilidade pública, taxas de exploração mineira e impostos adicionais (imposto ambiental).

Quadro 2

Dados financeiros selecionados de acordo com o primeiro plano de reestruturação de 2014 a 2023

(em milhões de RON)

 

2014 a 2016

Período de reestruturação

Após a reestruturação

Indicador

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Total das receitas

142,9

110,8

15,2

210,0

193,9

193,9

193,9

193,9

196,8

196,8

Total das despesas

246,3

254,2

109,1

188,0

191,0

184,6

186,9

189,4

189,4

189,4

Lucros/

Perdas

-104,7

-143,4

-93,9

18,5

2,6

7,9

5,9

3,8

6,2

6,2

EBITDA

-60,5

-95,1

-54,3

64,5

44,7

43,2

41,8

39,7

42,1

42,1

2.2.   Exploração de mineira e concentrados de urânio para combustível nuclear

(20)

A CNU produz essencialmente dois tipos de produtos: o bolo amarelo (que contém uma elevada concentração de U3O8) e UO2 (não enriquecido).

(21)

O bolo amarelo é um produto de base normalizado e transacionável, que é negociado em todo o mundo a preços e condições relativamente transparentes. O bolo amarelo, que é o produto de base para a produção de UO2 não enriquecido e enriquecido, é produzido e comercializado por empresas não europeias (como a Cameco), mas também por companhias (constituídas) europeias, como a Orano (anteriormente, Areva), a RioTinto ou a BHP Billiton. Além disso, os novos intervenientes neste mercado encontram-se atualmente em várias fases de desenvolvimento com novos projetos de exploração mineira em Espanha, Finlândia e Hungria (7).

(22)

A Roménia indicou em particular que a Orano propôs espontaneamente, em maio de 2017, fornecer bolo amarelo à CNU a partir da sua mina no Níger. A Orano teria afirmado ser capaz de fornecer a quantidade completa de bolo amarelo necessária para a CNU produzir UO2 para benefício da SNN para ambos os reatores em Cernavodă (8).

(23)

No tocante à conversão de U3O8 em UO2, existe uma concorrência efetiva entre a Cameco e a CNU em relação a centrais nucleares baseadas na tecnologia CANDU. Além disso, qualquer empresa que atualmente produza compostos de urânio para urânio enriquecido, para ser fabricado como combustível nuclear, tal como a Orano (anteriormente, Areva), dispõe da capacidade tecnológica e, por isso, pode considerar vantajoso e decidir entrar neste mercado no futuro e oferecer um produto substituto. De acordo com as informações publicamente disponíveis, a Orano encontra-se atualmente a modificar o seu processo industrial na sua fábrica Malvési para poder vender UO2 não enriquecido, que é um dos seus produtos intermédios, no mercado internacional (9). Além disso, existem também fornecedores alternativos atualmente ativos de UO2 (não enriquecido) para reatores CANDU, tais como a Dioxitek (Argentina), a CNNC (China), a PAEC (Paquistão) e a NFC (Índia).

2.3.   Plano inicial de reestruturação da CNU

(24)

Após a decisão relativa ao auxílio de emergência da Comissão que aprova um empréstimo de 62 milhões de RON (13,1 milhões de EUR) (10), a Roménia notificou, em 12 de junho de 2017, o plano inicial de reestruturação que termina em 2021.

(25)

No plano inicial de reestruturação, os custos totais de reestruturação ascenderam a 941 milhões de RON (198,5 milhões de EUR) (no considerando 22 da decisão de início do procedimento está disponível uma repartição pormenorizada). Estes custos de reestruturação destinavam-se a ser financiados, segundo a Roménia, por 441 milhões de RON (93 milhões de EUR) de auxílio estatal e pela contribuição própria da CNU de 500 milhões de RON (105,5 milhões de EUR) (11) (ou seja, cerca de 53% dos custos de reestruturação).

(26)

O auxílio à reestruturação notificado consistia nos seguintes cinco instrumentos de auxílio:

a)

Transformação de 62 milhões de RON (13,1 milhões de EUR) de auxílio de emergência em auxílio à reestruturação;

b)

Uma subvenção no montante de 75,5 milhões de RON (15,9 milhões de EUR);

c)

Uma amortização da dívida no montante de 77 milhões de RON (16,2 milhões de EUR);

d)

Uma subvenção de exploração no montante de 213 milhões de RON (44,9 milhões de EUR);

e)

A conversão da dívida da CNU no valor de 13,3 milhões de RON (2,8 milhões de EUR), a partir de 30 de março de 2017, em ações detidas pelo Estado romeno.

(27)

A contribuição própria para os custos do plano inicial de reestruturação incluía quatro fontes principais de receitas de exploração para a CNU (dados completos no considerando 20 da decisão de início do procedimento):

a)

Vários contratos de fornecimento de U3O8 com a ANRSPS;

b)

Um contrato plurianual para o fornecimento de UO2 à SNN durante o período entre 1 de setembro de 2017 e 31 de dezembro de 2021;

c)

Um contrato plurianual com a SNN para o processamento de materiais uraníferos naturais não conformes;

d)

Vários contratos com a Conversmin SA para a preservação, o encerramento, a recuperação ambiental e a monitorização de minas de urânio encerradas.

2.4.   Descrição das razões conducentes ao início do procedimento

(28)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que os planos da Roménia para conceder financiamento público destinado a apoiar o plano de reestruturação da CNU implicavam auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(29)

Dado que a CNU satisfazia os critérios para ser qualificada como uma empresa em dificuldades de acordo com o ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, a compatibilidade do auxílio à reestruturação foi analisada de acordo com essas mesmas orientações. Após uma avaliação preliminar, a Comissão levantou dúvidas sobre a compatibilidade das medidas supracitadas com as Orientações relativas aos auxílios de E&R. Essas dúvidas estão sintetizadas em baixo nos considerandos 30 a 46 (os pormenores completos são apresentados nos considerandos 44 a 70 da decisão de início do procedimento).

2.4.1.   Dúvidas sobre o nível de contribuição própria da CNU para o plano de reestruturação

(30)

A Comissão tinha dúvidas se as fontes de financiamento, tal como propostas pela Roménia, não constituíam uma contribuição própria significativa, real e efetiva, isenta de auxílio de pelo menos 50%, pelo que considerou, a título preliminar, que o plano inicial de reestruturação não satisfazia os requisitos básicos das Orientações relativas aos auxílios de E&R no tocante à contribuição própria.

(31)

Em primeiro lugar, sobre o caráter real e efetivo da contribuição própria, a Comissão concluiu a título preliminar que nenhuma das quatro fontes de contribuição própria listadas no considerando 27 satisfazia este critério. De acordo com o ponto 63 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, a contribuição própria deve excluir lucros esperados no futuro, como fluxos de caixa. Entre os contratos apresentados pela Roménia, a Comissão observou que apenas os contratos de pequenos montantes se concretizaram e apenas parcialmente.

(32)

Em segundo lugar, sobre o requisito que determina que a contribuição própria deve estar isenta de auxílio, a Comissão concluiu, a título preliminar, que seria improvável que o contrato de aquisição firme de fornecimento de UO2 crucial com a SNN, que se esperava que representasse aproximadamente 80% das vendas da CNU, fosse celebrado nos termos do mercado. Com base nas indicações de mercado disponíveis, o contrato previa 623 RON (131 EUR) por kgU (ou seja, 423 RON por kgU sem subsídio) e correspondendo a 110 USD (100 EUR) por kgU (sem subsídio) excederia o preço de mercado estimado (67 USD-61 EUR por kgU) em 64%.

(33)

Além disso, a Comissão manifestou igualmente dúvidas quanto ao facto de que todas a outras fontes propostas de contribuição própria estavam isentas de auxílio: essas contribuições resultavam de facto de contratos planeados com administrações públicas e empresas detidas pelo Estado. Em particular, a Roménia não demonstrou que a ANRSPS, uma entidade pública, assinaria os contratos planeados com a CNU a preços do mercado e que o outro contrato planeado com a SNN para o processamento de materiais não conformes seria celebrado nos termos do mercado, por exemplo, comparativamente com outros contratos de fornecimento típicos no setor.

(34)

Em terceiro lugar, com base nas informações prestadas pela Roménia, nenhum investidor do mercado ou mutuante estava a respaldar o plano, nem tinha intenção de o fazer. A Roménia não conseguiu fornecer à Comissão qualquer indicação de apoio, como uma carta de intenções que mostrasse e provasse o interesse de um potencial investidor de mercado em fiar, apoiar e financiar o plano de reestruturação notificado.

(35)

Por último, a Comissão tinha também dúvidas sobre o argumento que a Roménia apresentou no sentido de que as vendas de ativos fixos também forneceriam uma fonte de contribuição própria. Não era claro qual poderia ser o valor de mercado desses ativos, o calendário para a venda e, acima de tudo, em que medida uma tal venda poderia ser realizada com êxito no período de reestruturação.

2.4.2.   Dúvidas sobre o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da CNU

(36)

A Comissão também tinha dúvidas de que o plano inicial de reestruturação conduzisse a um restabelecimento da viabilidade da CNU no fim do período de reestruturação. Com efeito, não foi demonstrado que a CNU criaria retorno suficiente nem que seria capaz de se manter no mercado sem mais auxílios.

(37)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que a Roménia não facultou, conforme solicitado, um conjunto de indicadores económicos fundamentais para o período de reestruturação e dados sobre a rentabilidade e os custos de produção para cada uma das suas atividades principais atuais ou planeadas (mina de Crucea-Botușana, fábrica de Feldioara, mina de Tulgheș-Grințieș). As informações prestadas a nível agregado eram em todo o caso inconclusivas no tocante ao regresso à viabilidade a longo prazo da CNU no fim do período de reestruturação.

(38)

Em segundo lugar, a rentabilidade da CNU continuava baixa mesmo se se contabilizasse os preços subvencionados destinados a cobrir a diferença entre o seu custo de produção e o preço de mercado do UO2, que a Roménia qualificou como auxílio estatal. Dado que não foi assumida uma diminuição gradual deste auxílio durante o período de reestruturação, a Comissão concluiu, a título preliminar, que continuava a ser incerto, sem elementos comprovativos adicionais, se a CNU seria viável após o termo do período de reestruturação sem outros subsídios estatais às operações.

(39)

Em terceiro lugar, a Comissão levantou dúvidas sobre os custos de produção apresentados pelas autoridades romenas, após a conclusão do investimento na nova mina de Tulgheș-Grințieș. Em particular, a Comissão sublinhou que a Roménia não apresentou um estudo de investimento que corroborasse o alegado montante do custo de produção de U3O8 de 460 RON (97 EUR) por kgU (12) e observou que esta estimativa excedia significativamente o valor real de mercado de 22 USD (20 EUR) por libra (lb) de U3O8 no fim de fevereiro de 2018 (13).

(40)

Além disso, a Comissão também observou que as previsões de preço do urânio apresentadas pela Roménia para apoiar as perspetivas de investimentos na nova mina estavam desatualizadas e não eram fiáveis e, portanto, levantou dúvidas sobre a viabilidade da nova mina. Dado que o ponto 51 das Orientações relativas aos auxílios de E&R refere que o regresso à viabilidade não pode depender de hipóteses otimistas acerca de fatores externos, como a variação de preços, a Comissão também tinha dúvidas de que este ponto das Orientações relativas aos auxílios de E&R estivesse satisfeito.

2.4.3.   Dúvidas sobre as medidas compensatórias

(41)

A este respeito, a Comissão observou que a Roménia previu apenas duas medidas comportamentais. De acordo com plano inicial de reestruturação, a CNU abster-se-ia de adquirir participações noutras empresas durante o período de reestruturação e de usar o auxílio como publicidade ao vender os seus produtos. Contudo, na ausência de quaisquer medidas significativas e estruturais claras, a Comissão tinha dúvidas de que as medidas compensatórias propostas atenuassem os efeitos negativos sobre a concorrência criados pelo potencial auxílio num grau satisfatório.

(42)

Em particular, contrariamente à alegação da Roménia de que não existe um mercado europeu para o produto que a CNU fornece e que, portanto, não haveria necessidade de medidas compensatórias adicionais, a Comissão apresentou várias considerações.

(43)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que, no que diz respeito à extração, embora nenhuma outra empresa excetuando a CNU extraia atualmente minério de urânio na UE, há empresas ativas na UE que importam compostos de urânio com vista ao abastecimento de fábricas de processamento/refinação e, em última análise, fabrico de combustível nuclear. É, por exemplo, o caso da Orano (anteriormente, Areva) que importa compostos de urânio para a UE provenientes das suas atividades mineiras em países de fora da UE, como o Níger: o mercado está, portanto, aberto a concorrência. Ademais, foram identificados jazigos de exploração mineira de urânio e foram efetivamente anunciadas ou planeadas novas entradas em Espanha e na Finlândia para 2018-2019.

(44)

Em segundo lugar, a Comissão observou que, no que diz respeito às atividades de processamento/refinação, embora nenhuma outra empresa além da Cameco esteja atualmente ativa no fornecimento de UO2 não enriquecido para centrais nucleares com tecnologia baseada em reatores CANDU na UE, estes mercados estão abertos à concorrência e qualquer outra empresa pode considerar atrativo e decidir entrar no futuro ou oferecer produtos substitutos fornecidos a partir de outros lugares. Além da Cameco, o UO2 não enriquecido para reatores CANDU pode também ser oferecido por fornecedores estrangeiros, por exemplo da China ou da Índia.

(45)

Em terceiro lugar, a Comissão observou ainda que a Roménia apresentou algumas declarações contraditórias no seu plano inicial de reestruturação, indicando que a CNU iria procurar aumentar a sua carteira de clientes fora da Roménia, alegando, simultaneamente, que não existia mercado europeu para o produto que a CNU fornece, pelo que não haveria necessidade de quaisquer medidas compensatórias.

(46)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que: i) existe uma concorrência efetiva no tocante à atividade de extração de urânio e ii) poderia surgir potencialmente mais concorrência no que diz respeito à atividade de processamento-refinação de urânio. Consequentemente, as medidas comportamentais propostas pela Roménia afiguravam-se insuficientes e eram necessárias medidas compensatórias estruturais para atenuar as distorções da concorrência.

3.   OBSERVAÇÕES DA ROMENIA

(47)

Nas suas observações relativas à decisão de início do procedimento, a Roménia apresentou novas informações e algumas considerações, bem como um segundo plano de reestruturação, como se segue.

3.1.   Observações da Roménia sobre a aplicação do Tratado Euratom

(48)

As autoridades romenas mencionaram que a reestruturação estava a apoiar os compromissos assumidos nos termos do Tratado Euratom em matéria de segurança nuclear, nomeadamente os seguintes:

a)

A prevenção de inundações de minas;

b)

A descarga controlada de águas subterrâneas e de reservatórios;

c)

A descontaminação e despoluição de minas e águas de reservatórios com urânio, rádio e vários teores de sal acima das normas ambientais, que é suscetível de ter consequências extremamente graves para o ambiente e a população, incluindo para as instalações e o equipamento da empresa;

d)

A segurança do fornecimento com matérias-primas para a produção de combustível nuclear necessário ao funcionamento das unidades da central nuclear de Cernavodă, incluindo manutenção do ciclo de combustível nuclear local, que contribui para a garantia da segurança energética da Roménia;

e)

A gestão das produções não escoadas de urânio, o encerramento de locais onde foram realizados trabalhos de exploração mineira/extração de urânio, conservação, desmantelamento de unidades nucleares, a execução de obras de ecologização, a monitorização pós-encerramento de fatores ambientais e relacionados com a população, atividades e processos complexos e duradouros para evitar a contaminação radioativa, o encerramento de minas, ecologização, monitorização pós-encerramento;

f)

A Roménia também considera que a CNU é crucial para a segurança do aprovisionamento energético na Roménia e para manter a sua experiência valiosa e investimentos substanciais em equipamento, tecnologias e licenças da CNU, que de outro modo se poderiam perder (14). A Roménia considera a exploração mineira local como a forma mais segura de garantir a cadeia de abastecimento para a produção de energia nuclear e defende que a CNU é o único fornecedor de UO2 na UE que pode assegurar de uma forma eficiente e estável o insumo para a produção de combustível nuclear nos reatores nucleares em Cernavodă (15).

3.2.   Segundo plano de reestruturação

(49)

A Roménia sublinhou que no segundo plano de reestruturação foram retiradas três das cinco medidas de auxílio notificadas no plano inicial de reestruturação, nomeadamente as medidas c), d) e e), conforme descrito no considerando 26, resultando numa redução significativa de 440,8 milhões de RON (93,0 milhões de EUR) para 125,1 milhões de RON (26,4 milhões de EUR) do montante do auxílio a ser concedido. As medidas de auxílio que se manteriam era a conversão do auxílio de emergência para 60,4 milhões de RON (12,7 milhões de EUR) e uma subvenção ascendendo a 64,8 milhões de RON (13,7 milhões de EUR).

(50)

O custo da reestruturação também teria diminuído de 941 milhões de RON (198,5 milhões de EUR) para 250,3 milhões de RON (52,8 milhões de EUR), para os quais, segundo a Roménia, a CNU teria alegadamente contribuído com 50%, nomeadamente 125,1 milhões de RON (26,4 milhões de EUR).

(51)

Como parte deste segundo plano de reestruturação, a CNU estabeleceria uma nova cooperação com a SNN. Neste contexto, a Roménia considerou que as preocupações da Comissão manifestadas nos considerandos 47 a 50 da decisão de início do procedimento relativamente ao potencial auxílio estatal incluído no preço do contrato previsto com a SNN tornaram-se irrelevantes, porquanto o contrato em causa já não estava planeado. A Roménia explicou que após denunciar o seu contrato com a CNU, que em parte causou as dificuldades financeiras da CNU, a SNN começou a adquirir matérias-primas à empresa canadiana, Cameco. Contudo, depender de uma única fonte de abastecimento foi considerado arriscado a longo prazo e, consequentemente, a SNN apresentou uma estratégia de diversificação das aquisições.

(52)

A assembleia-geral da SNN aprovou esta estratégia em maio de 2018 e mencionou explicitamente a CNU como um fornecedor de serviços de processamento. A Roménia explicou que, com base nesta estratégia, a dependência de um fornecedor e os riscos correspondentes seriam evitados pela compra de U3O8 em mercados internacionais em vez de UO2, com a CNU a processá-lo e a utilizar o UO2 resultante na produção de combustível nuclear. A relação SNN-CNU abarcaria o processamento e o armazenamento de U3O8 nas instalações da CNU e a qualificação pela CNU de fornecedores de U3O8: uma qualificação pela CNU seria com efeito necessária antes da organização de procedimentos competitivos entre fornecedores qualificados de U3O8, porque a SNN não possui a competência técnica necessária para qualificar fornecedores de U3O8.

(53)

Depois, a Roménia adotou uma lei que regulamenta os princípios que preveem uma estratégia nacional da Roménia no que diz respeito à manutenção do ciclo nuclear integrado, o fornecimento de matérias-primas para produção de combustível nuclear necessário ao funcionamento das unidades da central nuclear de Cernavodă (16) (adiante designada «Lei 193/2018»). A Lei 193/2018 determina que a CNU está exclusivamente autorizada a produzir pó de UO2 no território romeno, e a SNN comprará este produto exclusivamente à CNU, salvo se a CNU não puder fornecer as quantidades necessárias. Os critérios e métodos para determinar e ajustar os preços regulados para os serviços de qualificação, armazenamento e processamento de U3O8, e o preço do UO2, conforme fornecido pela CNU, devem ser estabelecidos com base nos custos reais da CNU, nos termos da decisão governamental que ainda estava a ser debatida quando a Roménia apresentou o segundo plano de reestruturação (ver pormenores sobre esta lei no considerando 63 infra) (17). A Roménia esperava, enquanto parte do segundo plano de reestruturação, que a partir de 2018 entrasse em vigor um contrato entre a CNU e a SNN.

(54)

Em 22 e junho de 2018, a CNU propôs a entrega de […] tonU de UO2 a um preço de […] RON por kgU (sem IVA), que corresponde a […] EUR por kgU. Em 17 de julho de 2018, a SNN indicou à CNU que a primeira encomenda para uma quantidade de […] tonU de UO2 não seria lançada para a CNU devido ao preço unitário proposto. A CNU e a SNN assinaram, em 19 de julho de 2018, um contrato-quadro mediante o qual a CNU forneceria UO2 à SNN.

(55)

Em novembro de 2018, a SNN e a CNU celebraram um contrato firme para a aquisição de […] tonU de UO2 a um preço de […] RON/kg ([…]/kg EUR) (montante total de […] milhões de RON ([…] milhões de EUR) (sem IVA)) no âmbito do contrato-quadro supracitado (18).

3.3.   Terceiro plano de reestruturação

(56)

Após uma videoconferência com a Comissão realizada em 3 de dezembro de 2018 para debater o segundo plano de reestruturação, a Roménia apresentou um terceiro plano de reestruturação, que substituía todos os planos de reestruturação notificados anteriormente.

(57)

O terceiro plano de reestruturação mantém apenas duas das cinco medidas de auxílio iniciais com um montante inferior comparativamente com o plano de reestruturação inicial. As restantes medidas totalizam 178,3 milhões de RON (37,6 milhões de EUR) e incluem i) a transformação do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação no valor de 60,4 milhões de RON (12,7 milhões de EUR) e ii) uma subvenção para apoiar investimentos da CNU no valor de 64,8 milhões de RON (13,7 milhões de EUR), incluindo a abertura da exploração na mina de Tulgheș-Grințieș. Foi introduzido um novo subsídio, ascendendo a 53,1 milhões de RON (11,2 milhões de EUR), a fim de cobrir os custos de encerramento da mina de Crucea-Botușana.

(58)

A Roménia notificou que o total dos custos de reestruturação no valor de 356,4 milhões de RON (75,2 milhões de EUR) especificado no quadro 3 infra seria parcialmente financiado com o auxílio à reestruturação e com uma contribuição de 178,1 milhões de RON (37,6 milhões de EUR) da CNU resultantes das suas receitas futuras.

Quadro 3

Custos e financiamento da reestruturação

Custos de reestruturação planeados

Montantes dos custos

Auxílio estatal

Contribuição dos recursos próprios da CNU

Conversão do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação

60,4

60,4

 

Encerramento progressivo da mina de Crucea-Botușana

106,0

53,1

52,9

Abertura da exploração da mina de Tulgheș-Grințieș

[…]

[…]

[…]

Tecnologia reforçada para o processamento de resíduos da extração mineira

[…]

[…]

[…]

Melhoria da recuperação de urânio da bacia de rejeitados

[…]

[…]

[…]

Melhoria da recuperação de urânio de lixeiras inativas

[…]

[…]

[…]

Total dos custos de reestruturação (segundo as declarações da RO)

356,4

178,3

178,1

Total em% (segundo as declarações da RO)

 

50,0%

50,0%

Fonte: Anexo 14 do terceiro plano de reestruturação (Copenhagen Economics, com base na CNU).

(59)

A Roménia estruturou depois as suas declarações para resolver as três principais dúvidas suscitadas pela Comissão. De acordo com a Roménia, a contribuição própria da CNU é real, efetiva e não envolve auxílio estatal, o terceiro plano de reestruturação restabelecerá a viabilidade a longo prazo da CNU e o auxílio à reestruturação destinado à CNU não distorcerá a concorrência.

3.3.1.   A contribuição da CNU é real, efetiva e não envolve auxílio estatal

(60)

A Roménia apresentou uma repartição pormenorizada das fontes de receitas da CNU no quadro 4 a seguir:

Quadro 4

Fontes de receitas da CNU

Montantes em milhões de RON

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

SNN - HG

 

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

% do total de receitas da CNU

 

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

SNN - sucata

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total ANRSPS

[…]

 

 

 

 

 

 

Total Conversmin

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Outras receitas de arrendamentos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fluxos de caixa operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fonte: Anexo 14 do terceiro plano de reestruturação (Copenhagen Economics).

(61)

Conforme ilustrado no quadro em cima, a Roménia alega que a CNU tem três clientes principais: SNN, ANRSPS e Conversmin. A Roménia também especificou a relação entre a CNU e estas três partes, a fim de demonstrar que a contribuição própria da CNU resultante destas receitas deve ser considerada real, efetiva e como não envolvendo auxílio estatal.

(62)

Em primeiro lugar, conforme descrito no considerando 53, a CNU estabeleceu uma nova cooperação com a SNN, apoiada na Lei n.o 193/2018. De acordo com o artigo 2.o desta lei, a CNU produzirá na Roménia o UO2 para os reatores CANDU romenos operados pela SNN. Além disso, de acordo com o artigo 2.o, n.o 4, da mesma lei, a CNU tem o direito exclusivo de prestar serviços de processamento e armazenamento de U3O8 na Roménia.

(63)

Os preços de ambas as atividades realizadas pela CNU (nomeadamente a venda de UO2 e o processamento de U3O8) são regulados pela decisão governamental. A Decisão Governamental n.o 126/2019 indica que o preço para esses serviços deve ser estabelecido com base nos custos efetivos da CNU.

(64)

O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão Governamental n.o 126/2019 define determinados limites relativos ao preço regulado, a fim de assegurar, de acordo com a Roménia, que é consentâneo com os princípios do mercado. Em particular, o preço do UO2 não pode ser superior à soma dos seguintes três elementos: a média de seis meses do preço internacional a longo prazo do U3O8, os custos de processamento e a margem de lucro de 4%. Além disso, o artigo 2.o, n.o 5, estabelece que as reduções de custos resultantes de um aumento das eficiências da atividade da CNU certificadas por um auditor independente serão partilhadas com o comprador, dado que 50% se refletirão numa redução do preço para a SNN (19). As reduções de custos que não estejam associadas a um aumento da eficiência são refletidas integralmente nos preços. No entender da Roménia, este mecanismo de partilha de custos fornece incentivos suficientes para a CNU se tornar mais eficiente ao longo do tempo.

(65)

A Roménia também apresenta uma análise das três componentes do preço do UO2. No tocante à média de seis meses, o preço internacional a longo prazo do U3O8 foi estimado para o próximo período em 351 RON/kg (74 EUR/kg). Os custos de processamento conducentes à produção de UO2 ascendem a aproximadamente […] RON/kg ([…] EUR/kg, de acordo com a Roménia. Esta componente do preço já inclui uma margem de lucro de 5% e tem por base um volume de […] tonU de UO2 para um período de trabalho de 10 meses. O último elemento da fórmula é a margem de lucro de 4% que a Roménia considera uma escolha conservadora comparativamente com o custo médio do capital do setor. A Roménia refere que esta margem de lucro pode ser aferida com o custo do capital utilizado para a construção da central nuclear de Paks II que ascendeu a [7,5-8,5%] e foi avaliado pela Comissão (20). Segundo a Roménia, é também confirmada pelo custo do capital para a atividade mineira que pode ser estimada acima de 9%.

(66)

A combinação das três componentes mencionadas no considerando 65 dá um valor de aproximadamente […] RON/kg ([…] EUR/kg) para o preço do UO2 entregue pela CNU à SNN.

(67)

A Roménia também menciona que em relação ao ano 2018, a CNU assinou um contrato com a SNN no valor de 24,3 milhões de RON (5,1 milhões de EUR) e, em relação a 2019, a CNU havia já assegurado um pagamento adiantado para garantir a continuidade da produção. A CNU tem também contratos anuais com a SNN para materiais de processamento que contêm urânio natural; o valor do contrato para 2018 era 4,7 milhões de RON (1,0 milhões de EUR), prevendo a possibilidade de uma renovação anual.

(68)

Em segundo lugar, no atinente aos contratos entre a CNU e a ANRSPS, a Roménia observa que os pormenores são considerados informação confidencial.

(69)

Em terceiro lugar, em relação à Conversmin, a CNU presta serviços de manutenção de acordo com contratos anuais que são automaticamente renovados.

(70)

Atendendo ao exposto, a Roménia considera que a contribuição da CNU é real, efetiva e isenta de auxílio.

3.3.2.   O terceiro plano de reestruturação restabelecerá a viabilidade a longo prazo da CNU

(71)

O terceiro plano de reestruturação é parcialmente financiado por três medidas principais de auxílio: a transformação do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação, o auxílio para o encerramento da mina de de Crucea-Botușana e algumas medidas de investimento, como a abertura da nova mina de Tulgheș-Grințieș ou a renovação da fábrica de Feldioara.

(72)

As autoridades romenas apresentaram os seguintes elementos relativos ao pedido da Comissão, na sua decisão de início do procedimento, de um estudo de investimento da mina de Tulgheș-Grințieș, sublinhando o pressuposto da Roménia no plano inicial de reestruturação: a Roménia alega que a decisão de abrir a nova mina foi baseada em estudos anteriores de 1986, 2004 e em particular 2011; ainda que as autoridades romenas tenham considerado que o estudo de 2011 era informação classificada e, portanto, não o tenham partilhado com a Comissão, a Roménia considera que os pressupostos assumidos no plano até são conservadores dado que o plano é para, pelo menos durante os primeiros 10 anos, começar a explorar reservas à superfície, e não subterrâneas, tornando a extração mais barata. O estudo de viabilidade que foi encomendado pelas autoridades romenas à Cepromin SA estaria disponível apenas em novembro de 2019.

(73)

No tocante às adaptações tecnológicas da fábrica de Feldioara com vista ao processamento, à refinação e à exploração de resíduos da extração mineira, as autoridades romenas referem que a finalidade é reduzir o custo de processamento de minério de urânio, modernizando o fluxo tecnológico, o que conduzirá a rendimentos de processamento mais elevados.

(74)

A Roménia explica ainda que através do quadro 4 se pode constatar que o plano proposto assegurará fluxos de caixa suficientes para cobrir a contribuição própria da CNU, uma vez que a contribuição própria exigida seria de cerca de 178 milhões de RON, ao passo que a soma dos fluxos de caixa operacionais esperados durante o período de 2017-2023 é superior a 250 milhões de RON (52,7 milhões de EUR).

(75)

A Roménia também apresentou um quadro pormenorizado das reduções de custos planeadas por local de atividade, conforme apresentado a seguir no quadro 5. Este quadro mostra que as principais reduções de custos resultarão, segundo a Roménia, de «Suceava», onde se situa a atual mina de Crucea-Botușana.

Quadro 5

Custo por local

Custos (milhões de RON)

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Custo por local

 

Central

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Feldioara

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Suceava

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Stei

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Oravita

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos totais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortização total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total de despesas operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fonte: Anexo 14 do terceiro plano de reestruturação (Copenhagen Economics).

(76)

A Roménia explica igualmente que as estimativas no terceiro plano de reestruturação são baseadas nos preços atuais do urânio, mas que a sua própria pesquisa mostra perspetivas positivas no mercado do urânio num futuro próximo. Segundo a Roménia, diferentes fontes (como a S&P Global Market Intelligence) indicam previsões similares. A média entre previsões mostra que se espera que o preço do urânio aumente 40% entre 2018 e 2020. A Roménia faz também referência a uma decisão anterior da Comissão que observa consenso do mercado relativamente às opiniões de que os preços dos materiais nucleares irão recuperar a médio prazo (21).

(77)

A Roménia alega em seguida que os resultados de rentabilidade globais são robustos para alterações significativas em pressupostos ou condições de mercado. De acordo com a Roménia, a CNU deverá ser capaz de conseguir uma contribuição própria suficiente para cobrir as necessidades de investimento para reestruturação, mesmo que os investimentos projetados tivessem de ser aumentados em 25% ou que os fluxos de caixa diminuíssem numa percentagem similar.

3.3.3.   O auxílio à reestruturação no terceiro plano de reestruturação não criará qualquer distorção da concorrência.

(78)

A Roménia em primeiro lugar sublinha que o montante do auxílio à reestruturação foi reduzido em 60% comparativamente com o plano inicial de reestruturação e que esta redução limitará consideravelmente o impacto na concorrência e no comércio.

(79)

A Roménia sugere em seguida que o mercado do urânio parece ser global (tanto a montante - extração - quanto a jusante - atividades de refinação/processamento) e, como tal, o impacto de um auxílio inferior a 40 milhões de EUR apenas pode ser mínimo. Para corroborar esta ideia, as autoridades romenas explicam que a Roménia representa menos de 0,1% da produção mundial de urânio.

(80)

Além disso, a CNU é o único produtor de UO2 que utiliza a tecnologia dos reatores CANDU na Europa e uma de apenas duas empresas no mundo que produzem UO2 natural não enriquecido. A Roménia explica também que a pouca procura de UO2 não enriquecido não é suficiente para desencadear vendas suficientes que tornariam uma mudança da tecnologia rentável e, como tal, que pudesse ser um incentivo para um produtor atual de UO2 enriquecido entrar neste novo mercado.

(81)

Segundo a Roménia, a saída da CNU do mercado de urânico pode aumentar a dependência da SNN de fornecedores externos de UO2/U3O8. A Roménia prevê que, se se perder o controlo sobre todo o ciclo de combustível nuclear, os fornecedores externos de UO2/U3O8 e, em particular, a Cameco, que passaria a ser o único fornecedor disponível de urânio processado na forma de UO2 com certificação CANDU na Roménia, tirarão partido desta situação. Estes fornecedores aumentariam significativamente o preço dos produtos a fornecer à SNN e maximizariam o seu lucro. Esta situação afetará a viabilidade a longo prazo do operador nuclear nacional, com impactos negativos na segurança energética da Roménia.

(82)

Por último, a Roménia sublinha que não haveria medida compensatória estrutural viável que pudesse ser tomada sem ameaçar não apenas a viabilidade da empresa, mas também a sua atividade principal. A Roménia afirma que a Comissão já aceitou, em decisões anteriores, que quaisquer reduções adicionais na atividade acarretam o risco de prejudicar as possibilidades de uma empresa recuperar, sem proporcionar oportunidades de mercado significativas para concorrentes, conforme consta da Decisão C10/2006 - Plano de reestruturação da Cyprus Airways.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXILIO

4.1.   Existência de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(83)

Por força do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(84)

Assim, para que uma medida possa ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem estar preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) deve ser concedido pelo Estado e através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem a uma empresa; iii) deve ser seletiva, ou seja, favorecer certas empresas ou a produção de certos bens; e iv) deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e deve afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(85)

Na secção 4, a Comissão avaliará as medidas de auxílio conforme apresentadas no terceiro plano de reestruturação pelas autoridades romenas (ver quadro 3 para saber todos os pormenores), a saber:

a)

A conversão (através de amortização da dívida) do empréstimo de emergência prolongado em auxílio à reestruturação no valor de 60,4 milhões de RON (12,7 milhões de EUR); e

b)

Três auxílios estatais que totalizam 117,9 milhões de RON (24,9 milhões) para apoiar os investimentos da CNU na modernização da fábrica de Feldioara, a abertura da exploração na mina de Tulgheș-Grințieș e o encerramento da mina de Crucea-Botușana.

(86)

Antes de examinar se estas medidas implicam auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão observa que a Roménia considera que a conversão do empréstimo de emergência prolongado em auxílio à reestruturação («a amortização do empréstimo de emergência»), bem como as três subvenções estatais supracitadas («as subvenções estatais») não envolvem auxílio estatal.

4.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(87)

Para que as medidas se qualifiquem como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a) têm de provir de recursos estatais, seja direta ou indiretamente, por meio de um organismo intermediário que atue ao abrigo de poderes nele delegados, e b) devem ser imputáveis ao Estado.

(88)

A amortização do empréstimo impede que o Estado seja reembolsado do empréstimo de emergência que concedeu a partir do seu orçamento e que deveria ser reembolsado ao Estado pela CNU. Por conseguinte, esta medida envolve recursos estatais. Dado que esta decisão tem de ser tomada pelo Estado romeno, a medida é imputável ao Estado. As subvenções estatais são também financiadas a partir do orçamento de Estado e resultam diretamente de uma decisão do Estado romeno. Por conseguinte, estas medidas são claramente imputáveis ao Estado e concedidas através de recursos estatais.

4.1.2.   Seletividade

(89)

Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou a produção de certos bens.

(90)

A amortização do empréstimo de emergência e as subvenções estatais destinam-se a ser disponibilizadas apenas à CNU e, portanto, não fazem parte de uma medida geral disponível para todas as empresas ativas na exploração mineira e no processamento de minerais ou noutros setores na Roménia. Além disso, o Despacho Governamental Urgente n.o 65/2016, que estabelece o quadro jurídico para a concessão do auxílio de emergência, dizia respeito apenas à CNU e não está disponível para outras empresas que concorram, ou pretendam concorrer com a CNU no fornecimento de processamento de urânio. Conforme declarou o Tribunal, quando esteja em causa um auxílio individual, a identificação da vantagem económica permite, em princípio, presumir a sua seletividade (22). Por conseguinte, a amortização do empréstimo de emergência e as subvenções estatais são de natureza seletiva.

4.1.3.   Vantagem económica

(91)

Uma vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, é qualquer benefício económico que uma empresa não poderia ter obtido em condições normais de mercado, isto é, na ausência da intervenção do Estado (23).

(92)

A amortização do empréstimo de emergência no valor de 62 milhões de RON (13,1 milhões de EUR) favoreceria a libertação pela CNU de recursos que seriam necessários ao reembolso do empréstimo. Nenhum credor do mercado teria aceitado uma amortização relativa à integralidade do seu crédito sobre uma determinada empresa sem qualquer compensação ou perspetiva de recuperação comparativamente com a possibilidade de uma — pelo menos parcial — recuperação enquanto parte da massa insolvente da empresa no caso de falência. Em conclusão, a CNU não poderia ter obtido o financiamento nesta condição no mercado e, portanto, a amortização do empréstimo de emergência confere uma vantagem à CNU.

(93)

As subvenções estatais planeadas a favor da CNU são instrumentos financeiros não reembolsáveis, que não estão disponíveis nos mercados financeiros, porquanto não oferecem qualquer remuneração, expectativa ou direito a lucros financeiros futuros a um investidor. A CNU não poderia ter obtido financiamento do mercado com estas condições. As subvenções estatais conferem, portanto, uma vantagem à CNU.

4.1.4.   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros

(94)

Se o auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa em comparação com outras empresas concorrentes no mercado interno da União, deve considerar-se que estas foram afetadas por esse auxílio (24). Basta que o beneficiário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência (25).

(95)

Conforme explicado nos considerandos 9 e 10, a CNU está principalmente ativa em duas fases do ciclo de produção de urânio: da exploração mineira até à produção de bolo amarelo e depois do bolo amarelo até à produção de UO2.

(96)

Conforme explicado nos considerandos 20 a 22, o bolo amarelo é um produto transacionável oferecido por várias empresas e o mercado no qual a CNU opera é global e aberto à concorrência. A CNU está em particular a enfrentar na verdade uma concorrência real e direta da empresa europeia Orano que propôs satisfazer as necessidades da SNN em matéria de bolo amarelo e enfrenta uma potencial concorrência de vários intervenientes da UE através das suas minas planeadas na Finlândia, Hungria e Espanha, dentro da UE.

(97)

No tocante ao UO2, é explicado no considerando 23 que o UO2 não se trata de um produto específico produzido apenas pela CNU, mas que o UO2 é também um produto intermédio na cadeia de produção de UO2 enriquecido. Além da concorrência da Cameco e potencial concorrência de outros produtores de UO2 em países com reatores CANDU (ver considerando 23), verifica-se também que o relatório de informação da fábrica Malvési da Orano que esta última obteve as autorizações necessárias para instalar um equipamento que permitirá a produção de 300 toneladas/ano de UO2 destinado à venda a clientes franceses ou no mercado internacional (26). Por conseguinte, esta nova capacidade poderia satisfazer plenamente a procura anual de UO2 da SNN.

(98)

A CNU não está de forma alguma impedida por lei de fornecer bens ou prestar serviços noutros Estados-Membros.

(99)

De igual modo, a CNU monitoriza e gere minas de urânio encerradas na Roménia. A atividade pode também ser realizada por outras empresas de exploração mineira ativas no encerramento e na gestão de minas noutras partes da União.

(100)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existe comércio intra-União em relação a produtos comercializados ou produzidos ou a serviços prestados pela CNU. O auxílio planeado, que permite à CNU manter-se no mercado, é suscetível de melhorar a sua posição concorrencial no mercado interno, impedindo os seus concorrentes de assumir a atividade da CNU parcial ou totalmente. Por conseguinte, falseia ou ameaça falsear a concorrência e afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros.

4.1.5.   Conclusão quanto à existência de auxílio

(101)

Atendendo ao exposto anteriormente, a Comissão conclui que a amortização do empréstimo e as subvenções estatais mediante as quais a Roménia planeia financiar 178,3 milhões de RON (37,6 milhões de EUR) de custos do terceiro plano de reestruturação da CNU constituem auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e irá, portanto, avaliar a sua legalidade e compatibilidade com o mercado interno.

4.2.   Legalidade do auxílio

(102)

A Comissão observa que a Roménia retirou os seus planos no tocante ao auxílio estatal notificado no plano inicial de reestruturação na forma de uma subvenção de 75,5 milhões de RON, uma subvenção de exploração de 213 milhões de RON e uma conversão da dívida da CNU em 30 de março de 2017 no valor de 13,3 milhões de RON em ações detidas pelo Estado romeno. A Roménia confirmou que estas medidas não foram aplicadas. Por conseguinte, a avaliação da Comissão destas três medidas ficou desprovida de objeto.

(103)

No atinente às restantes medidas de auxílio notificadas conforme descritas no considerando 57 e atendendo a que a Roménia comprometeu-se a não aplicar a amortização do empréstimo de emergência e as subvenções estatais até à adoção de uma decisão final pela Comissão, a obrigação de suspensão estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE está satisfeita e estas medidas são consideradas lícitas, sem prejuízo da sua avaliação de compatibilidade.

(104)

O empréstimo de auxílio de emergência não foi aplicado antes da decisão da Comissão relativa ao auxílio de emergência e, portanto, não era auxílio estatal ilegal quando foi aprovado. No entanto, o seu excessivo diferimento e o facto de o não reembolso ter ultrapassado bastante o prazo de vencimento de seis meses do empréstimo tornam o auxílio ilegal.

4.3.   Compatibilidade do auxílio e base jurídica para a apreciação

(105)

O TFUE define as condições em que um auxílio pode ser declarado compatível com o mercado interno. O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE estipula que a Comissão pode autorizar um auxílio estatal quando se destina a facilitar o desenvolvimento de certos setores económicos e sempre que o auxílio não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Atendendo à natureza do auxílio estatal em questão, a Comissão examinará se o auxílio estatal é compatível com o mercado interno à luz das disposições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios de E&R, tendo em devida conta o Tratado Euratom.

(106)

A avaliação da compatibilidade do auxílio à reestruturação para apoiar o terceiro plano de reestruturação tem de determinar se as informações recolhidas nos procedimentos dissipam as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento. Para o efeito, a avaliação segue as três principais dúvidas nela manifestadas no tocante à compatibilidade das medidas de reestruturação descritas no terceiro plano de reestruturação com o mercado interno, nomeadamente i) a presença de contribuição própria real e efetiva isenta de auxílio do beneficiário, ii) o restabelecimento da viabilidade a longo prazo e iii) a ausência de medidas compensatórias significativas.

4.3.1.   Elegibilidade da CNU para auxílio à reestruturação nos termos das Orientações relativas aos auxílios de E&R

(107)

Apenas podem beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação compatíveis as empresas em dificuldade, conforme definidas no ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, e que não estejam ativas nos setores siderúrgico ou do carvão, conforme definido nos pontos 15 e 16 dessas orientações.

(108)

Conforme observado no auxílio de emergência e na decisão de início do procedimento, a CNU satisfazia os critérios para ser qualificada como uma empresa em dificuldades de acordo com o ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios de E&R (ver considerando 33 da decisão do auxílio de emergência) (27) e não está ativa nos setores do carvão, siderúrgico ou da banca, pelo que pode beneficiar de auxílio à reestruturação.

4.3.2.   Presença de contribuição própria real e efetiva isenta de auxílio da CNU

(109)

De acordo com o ponto 62 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, é necessária uma contribuição significativa dos custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário do auxílio, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou a partir de novos investidores. O ponto 64 requer que a contribuição própria que seria considerada adequada para uma grande empresa - como a CNU - se eleve a, pelo menos, 50% dos custos de reestruturação.

(110)

Além disso, de acordo com o ponto 63 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, é também importante que esta contribuição mínima seja real, o mais elevada possível, isenta de auxílio e com exclusão dos lucros esperados no futuro.

(111)

Este critério de compatibilidade fundamental das Orientações relativas aos auxílios de E&R é sustentado pelo facto de os auxílios de emergência e de reestruturação figurarem entre os tipos de auxílio estatal que mais distorções provocam. Apoiar empresas em dificuldades interfere com a dinâmica normal do mercado que empurraria para fora de atividade as empresas menos eficientes. Assim, uma contribuição própria significativa é avaliada como um sinal de que os mercados acreditam na exequibilidade do regresso à viabilidade e estão a apoiar ativamente o plano de reestruturação.

(112)

No terceiro plano de reestruturação, a Roménia apresentou uma contribuição própria no valor de 178,1 milhões de RON (37,6 milhões de EUR) e representando alegadamente 50% dos custos totais de reestruturação (ver secção 3.3.1). As fontes de receita são: i) contratos com a SNN para o fornecimento de UO2, ii) contratos com a SNN para o tratamento de sucata, iii) contratos com a ANRSPS, iv) contratos com a CONVERSMIN e v) outras receitas de menor valor (ver quadro 4).

(113)

Ao analisar o caráter isento de auxílio da contribuição própria, a Comissão observa sobretudo a ausência de participação de qualquer contribuição de investidores do mercado ou bancos comerciais que assumiriam o risco de pré-financiar vendas à SNN ou proporcionar um empréstimo em condições de mercado ou novos capitais para financiar parte dos custos de reestruturação. Em contrapartida, a Comissão observa que todas as fontes propostas de contribuição própria consistem em receitas de contratos com administrações públicas e empresas detidas pelo Estado.

(114)

A Roménia não apresentou quaisquer documentos ou elementos comprovativos da conformidade com o mercado dos contratos planeados e preços da ANRSPS, uma administração pública, com a CNU, que pudessem suscitar a dúvida levantada na decisão de início do procedimento (considerando 51). O mesmo é válido relativamente aos contratos com a CONVERSMIN: a Roménia apresentou dados sobre contratos passados e presentes, mas não mostra esses contratos e que as receitas que daí advêm são isentas de auxílio, demonstrando que preço corresponde a um preço de mercado.

(115)

Mais importante, a principal fonte de receitas da CNU (cerca de 80%) para os custos de reestruturação virá, segundo a Roménia, de contratos de UO2 a serem celebrados entre a CNU e a SNN em execução da nova Lei n.o 193/2018 adotada e a respetiva decisão governamental que a acompanha (conforme descrito no considerando 53). Por conseguinte, a Comissão avaliará primeiro se essas receitas - nomeadamente as das vendas à SNN - podem ser consideradas isentas de auxílio. Para o efeito, a Comissão seguirá o mesmo raciocínio e critérios analisados na secção 4.1.

4.3.2.1.   Avaliação das receitas da SNN para o fornecimento de UO2 pela CNU.

(116)

A análise das receitas da CNU geradas a partir das vendas de UO2 à SNN estabelecida nesta secção apenas se destina a verificar a conformidade com o ponto 63 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, que requer que a contribuição do beneficiário para os custos de reestruturação seja isenta de auxílio.

(117)

Conforme explicado no considerando 12, o Estado romeno detém, através do Ministério da Energia, 82,5% do capital social da SNN. Daí decorre que os recursos transferidos da SNN para a CNU como pagamento pelos contratos a serem executados no âmbito da nova lei relativa ao monopólio resultam na verdade de recursos estatais numa proporção extremamente elevada e que os recursos da SNN estão sob o controlo do Estado romeno.

(118)

De acordo com a jurisprudência constante, a capacidade de o Estado controlar uma empresa pública envolvida na concessão de uma medida não justifica automaticamente a presunção de que as suas ações e decisões comerciais são imputáveis ao Estado. O Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») explicou que os recursos de uma empresa pública devem ser considerados recursos estatais e que as ações que lhe digam respeito são consideradas imputáveis ao Estado, se este for capaz, exercendo a sua influência dominante sobre essa empresa, de direcionar a utilização dos seus recursos (28). O Tribunal forneceu indicadores para o estabelecimento da imputabilidade que incluem, nomeadamente, a intensidade da supervisão exercida pelas autoridades públicas na gestão da empresa ou qualquer outro indicador que mostre uma participação das autoridades públicas na adoção de uma medida.

(119)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que a Lei n.o 193/2018, que obriga a SNN a comprar à CNU, foi adotada no Parlamento (ver considerando 53). Em resultado desta lei, a SNN terá a obrigação de comprar UO2 à CNU com base nos custos de refinação atuais da CNU, independentemente da rentabilidade para a SNN da transação, nomeadamente comparada com fornecimentos alternativos de UO2, por exemplo da Cameco, sediada no Canadá. Isto indica claramente que os contratos de fornecimento entre a SNN e a CNU nos termos desta lei não são decisões comerciais independentes baseadas no mercado por parte da SNN, mas serão o resultado do exercício do poder legislativo do Estado romeno. Isto significa que o Estado romeno, que está, em última análise, a exercer a influência decisiva sobre a decisão da SNN de contratar a compra de UO2 à CNU e sobre as condições conexas desse contrato (em particular, o preço).

(120)

Em circunstâncias similares, a Comissão concluiu que os contratos de longo prazo relacionados com a compra de eletricidade pela Hidroelectrica, uma empresa pública controlada pelo Estado romeno (80% das ações) a outras empresas públicas, S.C. Termoelectrica S.A. e S.C. Electrocentrale Deva S.A., que foram induzidos pelas autoridades públicas, envolveram recursos estatais e foram imputáveis ao Estado (29). No caso vertente, a imputabilidade ao Estado é ainda mais óbvia e diretamente estabelecida, considerando que qualquer fornecimento alternativo de UO2 — exceto no caso em que a CNU não fosse capaz de fornecer — violaria a relação contratual entre a SNN e a CNU que resulta diretamente da Lei n.o 193/2018

(121)

A Comissão observa também que esta conclusão é reforçada pela importância do papel do Estado na governação da SNN (ver considerando 12) que assegura que a obrigação imposta pela lei à SNN é aplicada pelos órgãos de decisão da SNN: com efeito, os sete membros da comissão executiva da SNN (30) são nomeados pela assembleia-geral de acionistas, onde o Estado, devido à sua participação na SNN, detém uma maioria. O Conselho de Administração é em particular responsável por nomear e destituir administradores da SNN e supervisionar a sua atividade.

(122)

Por conseguinte, a Comissão conclui que há elementos de prova diretos que indicam que a celebração dos contratos e a sua execução são imputáveis ao Estado romeno. Além disso, considerando que a celebração e a conclusão dos contratos envolvem a transferência de recursos da SNN (como pagamento à CNU), que é um comprador controlado pelo Estado, a Comissão conclui que esta nova medida planeada implica recursos estatais (ver considerandos 116 e 118).

(123)

A Lei n.o 193/2018 apenas diz respeito à CNU e não está disponível para outras empresas que concorram, ou pretendam concorrer, com a CNU no fornecimento de processamento de urânio. Conforme declarou o Tribunal, quando esteja em causa um auxílio individual, a identificação da vantagem económica permite, em princípio, presumir a sua seletividade (31). A Lei n.o 193/2018 e o aumento de receitas para a CNU com a execução da mesma são, portanto, claramente seletivos.

(124)

Em relação à vantagem, a Comissão observa que o quadro regulamentar criado pela Lei n.o 193/2018 e a decisão governamental que a acompanha, garante à CNU a certeza de vender à SNN a sua produção de UO2 a um preço que cobre parte dos seus custos e lhe assegura lucro. Esta certeza não está disponível no mercado para qualquer outra empresa. Na ausência de intervenção do Estado, a CNU não teria a certeza de vender a sua produção, como na definição anterior de concursos da SNN para os seus contratos de fornecimento de UO2. Isto é confirmado pelo quadro 1, que mostra que desde a introdução do procedimento de concurso, os preços oferecidos pela CNU foram sempre significativamente superiores aos oferecidos pela Cameco. Por conseguinte, a Comissão conclui que a Lei n.o 193/2018 e o aumento de receitas para a CNU com a execução da mesma proporcionam uma vantagem à CNU.

(125)

Atendendo ao exposto, a Comissão conclui que as receitas provenientes da SNN para a compra de UO2 não estão isentas de auxílio e, portanto, não constituem uma contribuição própria válida para os custos de reestruturação no ponto 63 das Orientações relativas aos auxílios de E&R.

(126)

A Comissão avaliou depois, em igualdade de circunstâncias, qual seria o nível da contribuição própria da CNU se essas receitas provenientes da SNN relativas ao processamento deixassem de ser contabilizadas. Os fluxos de caixa operacionais resultantes são apresentados no quadro 6 (32).

Quadro 6

Resultados financeiros efetivos e projetados da CNU

Em milhões de RON

2017

2018

2019 (f)

2020 (f)

2021 (f)

2022 (f)

2023 (f)

Volume de negócios

84,1

37,8

12,9

15,4

16,5

16,9

17,4

(total de despesas)

66,0

44,0

2,7

3,2

3,1

2,8

3,0

Total de fluxos de caixa operacionais

18,1

-6,2

10,1

12,2

13,4

14,1

14,4

(amortizações)

 

14,6

11,3

11,3

11,3

11,3

11,3

(impostos — taxa de imposto de 16% assumida com base nas declarações da Roménia)

 

0,0

0,0

0,2

0,3

0,5

0,5

Lucro líquido

 

n.a.

-1,2

0,8

1,7

2,4

2,6

Equivalência ajustada

 

115,2 (33)

114,1

114,8

116,6

119,0

121,6

ROE (34)

 

n.a.

-1,0 %

0,7%

1,5%

2,0%

2,2%

ROCE

 

n.a.

-0,8 %

0,4%

1,3%

0,7%

0,9%

ROA

 

n.a.

-0,3 %

0,2%

0,4%

0,4%

0,6%

Fonte: Cálculos da Comissão com base nos dados constantes do terceiro plano de reestruturação.

(127)

Com base nos cálculos e utilizando a soma dos fluxos de caixa operacionais ao longo de 2017-2023 como fez a Roménia, o montante máximo isento de auxílio que a CNU poderia contribuir para o plano é de 76,2 milhões de RON (16,1 milhões de EUR). Este montante apenas representa 21,4% dos 365 milhões de RON (77,0 milhões de EUR) dos custos de reestruturação planeados. Este valor está muito abaixo do nível exigido de um mínimo de 50% de contribuição própria. A este respeito, mesmo que se assumisse, a título meramente argumentativo, que a CNU seria ainda capaz de vender à SNN se se alinhasse com os preços do mercado, o aumento das receitas operacionais para a CNU seriam necessariamente hipotético e não suficientemente estável e previsível para equivaler a uma fonte real e efetiva de contribuição própria para os custos de reestruturação. Por conseguinte, as dúvidas que a Comissão levantou a este respeito na decisão de início do procedimento mantêm-se.

(128)

Nos termos da prática decisória da Comissão na aplicação das Orientações relativas aos auxílios de E&R, os diferentes beneficiários em causa contribuíram com um financiamento isento de auxílio até 73% (35) desses custos e não menos de 44% (36) dos custos de reestruturação (pode aceitar-se menos de 50% numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), conforme previsto no ponto 98 das Orientações relativas aos auxílios de E&R). A Comissão também deseja sublinhar que a natureza estratégica da indústria nuclear não foi uma razão para aliviar os requisitos de contribuição própria para a Areva, um potencial concorrente da CNU em que a contribuição própria foi superior a 50% (37). No caso em apreço, a Comissão não identifica, portanto, qualquer razão válida para derrogar as regras e a sua prática decisória no que diz respeito ao montante mínimo de contribuição própria para os custos de reestruturação.

(129)

Além disso, a Roménia também não forneceu qualquer justificação para o ponto levantado pela Comissão na decisão de início do procedimento (ver considerando 50) de que a Roménia não explicou por que motivo os lucros futuros são fontes efetivas de contribuição própria à luz do ponto 63 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, que exclui os lucros esperados no futuro, como fluxos de caixa.

(130)

No tocante a outras receitas que não as provenientes da SNN relacionadas com o contrato de fornecimento de UO2 da CNU, caso essas receitas fossem reais, efetivas e isentas de auxílio, o que não foi demonstrado pela Roménia, em qualquer caso estas receitas representariam apenas um máximo de 21,4% da contribuição própria (ver considerando 127) e seriam manifestamente insuficientes para satisfazer o requisito relacionado com a contribuição própria das Orientações relativas aos auxílios de E&R. Por conseguinte, a Comissão não necessita de concluir se as outras fontes de contribuição própria conforme apresentadas pela Roménia são efetivas, reais e isentas de auxílio.

4.3.3.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(131)

De acordo com o ponto 45 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, no caso de um auxílio à reestruturação, a Comissão irá exigir que o Estado-Membro em causa apresente um plano de reestruturação exequível, coerente e de grande envergadura, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário. O plano de reestruturação deve restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário num prazo razoável e com base em hipóteses realistas quanto às futuras condições de exploração, que devem excluir outros auxílios estatais não abrangidos pelo plano de reestruturação. De acordo com o ponto 48 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, o plano de reestruturação deve identificar as causas das dificuldades do beneficiário e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do beneficiário. De acordo com o ponto 50, os resultados esperados do projeto de reestruturação devem ser demonstrados num cenário de base e num cenário pessimista (o pior cenário). Segundo o ponto 52 das Orientações relativas aos auxílios de E&R, alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros.

(132)

Esta condição fundamental das Orientações relativas aos auxílios de E&R visa nomeadamente evitar a distorção da concorrência durante um longo período por empresas em dificuldades não lucrativas, objeto de injeção reiterada de dinheiro público que não seriam capazes de regressar a uma situação financeira autossustentada e viável num período de tempo razoável no futuro. A esse respeito, a Comissão observa que a natureza estratégica da indústria nuclear não estava noutro caso a envolver essa indústria (38) uma razão para aliviar os requisitos em termos de exaustividade e robustez do plano de reestruturação e em termos de probabilidade de regresso à viabilidade a longo prazo após a execução do plano.

4.3.3.1.   Lacunas do plano de reestruturação

(133)

Os considerandos 54 a 61 da decisão de início do procedimento levantam dúvidas quanto à capacidade da CNU de se tornar viável sem auxílio contínuo (a subvenção de exploração) e de que a nova mina planeada fosse lucrativa segundo hipóteses realistas. Em resposta, a Roménia alega que a CNU se tornaria viável a longo prazo, atendendo às projeções financeiras que mostram, em média, entre 2018 e 2023, uma rentabilidade do capital próprio (ROE) de 14% (11,4% em 2023) e uma rendibilidade do capital utilizado (ROCE) de 12,9% (13,6% em 2023). Contudo, pelas razões apresentadas nos considerandos seguintes, a Comissão entende que a viabilidade a longo prazo da CNU não está provada.

(134)

A Comissão observa que, nas suas declarações, a Roménia não explicou por que motivo as suas previsões de fluxo de caixa não pareciam englobar os custos operacionais ou os custos de investimento relacionadas com a nova mina planeada para Tulgheș-Grințieș.

(135)

A Comissão observa também que, com base nas informações prestadas pela Roménia (ver quadro 1), os preços apresentados pela CNU relativos ao fornecimento à SNN de lotes de 120 tonU de UO2, durante um período de seis meses entre dezembro de 2015 e agosto de 2018, eram superiores em 39% a 99%, comparativamente com a proposta da Cameco. No seu terceiro plano de reestruturação, a Roménia não apresentou uma explicação pormenorizada e quantificada de como os processos de produção da CNU (nos segmentos da exploração mineira e processamento/refinação) poderiam tornar-se competitivos com a Cameco e, assim, regressar à viabilidade a longo prazo no mercado sem mais auxílios estatais no fim do período de reestruturação.

(136)

A Comissão observa também que o montante dos custos operacionais assumidos pela CNU no terceiro plano de reestruturação se encontra no intervalo de [50-70] milhões de RON (10,5-14,8 milhões de EUR) por ano a partir de 2020. Este montante é aproximadamente igual a um terço das despesas anuais previstas em 2023 (196,8 milhões de RON) (41,5 milhões de EUR) no primeiro plano de reestruturação apresentado pela Roménia (ver quadro 1). As autoridades romenas não apresentaram qualquer justificação clara ou convincente para esta redução significativa dos custos operacionais entre estes dois planos: em particular, em ambos os planos, a Crucea estaria completamente esgotada até 2023; consequentemente, o encerramento desta mina não parece ser a explicação para essa diferença nos custos operacionais entre os dois planos de reestruturação supracitados. Por conseguinte, não está estabelecida a credibilidade das hipóteses relacionadas com os custos operacionais.

(137)

Além disso, a Roménia não explicou de modo algum os pressupostos subjacentes às receitas assumidas no seu plano de reestruturação a partir de 2021, tais como os pressupostos em termos de combinação para o contributo da fábrica de Feldioara entre U3O8 produzido internamente e importado. Acresce que as autoridades romenas não apresentaram um pior cenário conforme previsto pelo ponto 50 das Orientações relativas aos auxílios de E&R com uma avaliação pormenorizada do regresso à viabilidade da empresa mesmo sob hipóteses pessimistas. Com efeito, as autoridades romenas calcularam simplesmente que o montante de fluxos de caixa operacionais cumulativos considerados constituir contribuição própria em caso de custos operacionais (ou, em alternativa, custos de investimento) eram superiores em 25% sem fundamentar o raciocínio para essa hipótese, nem avaliar em pormenor o impacto que teria nas demonstrações financeiras da CNU.

(138)

Além disso, a Roménia não apresentou elementos comprovativos de que a nova mina seria rentável, conforme expressamente solicitado na decisão de início do procedimento. Até novembro de 2019, espera-se a apresentação de um estudo de viabilidade encomendado a uma consultora romena (Cepromin Deva). Por conseguinte, a Comissão observa que o estudo de 2011 sobre a mina de urânio (ver considerando 72), que a Comissão lamenta que a Roménia não tenha podido apresentar, mesmo expurgado de eventuais preocupações sobre segurança nacional é, em qualquer caso, obsoleto e insuficiente para estabelecer a rentabilidade da nova mina. Em particular, a Roménia não rejeitou a observação feita pela Comissão na decisão de início do procedimento de que o custo de produção planeado da mina excederia em muito o preço de mercado internacional de U3O8 (ver considerando 39). Com base na mesma fonte especializada, a Comissão observa que os preços do urânio se mantêm a um nível baixo de cerca de 25 USD (22,6 EUR) por lb de U3O8 (39), o que é muito mais baixo do que custo de produção de […] USD ([…] EUR) por lb de U3O8 previsto pela Roménia no seu plano de reestruturação inicial. A Roménia explicou que os custos de produção da sua nova mina podem ser inferiores aos inicialmente previstos no seu plano de 2011, dado que apenas seriam exploradas reservas a céu aberto numa primeira fase, mas não explicou como é que tal se compararia com preços de mercado atuais e previstos. Além disso, a nova subvenção introduzida no terceiro plano de reestruturação (ver considerando 57), a fim de cobrir os custos de encerramento da mina de Crucea-Botușana, mostra que a CNU não pôs reservas de lado para a recuperação ambiental dessa mina. Na ausência de qualquer estudo para a nova mina, não há possibilidade de verificar se esses custos foram corretamente contabilizados para a nova mina. O mesmo é válido para todos os outros custos futuros de exploração da nova mina. Por conseguinte, a Comissão conclui que as dúvidas sobre a nova mina levantadas na decisão de início do procedimento não foram suprimidas.

4.3.3.2.   Dúvidas sobre o restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(139)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que os cálculos facultados pelas autoridades romenas não demonstram o restabelecimento da viabilidade da CNU, porquanto se baseiam na premissa errada de que a CNU contribui satisfatoriamente para a reestruturação das suas operações. Conforme explicado anteriormente, a Comissão considera efetivamente que as receitas do monopólio do abastecimento para o fornecimento de UO2 à SNN não estão isentas de auxílio (ver considerando 125). Daí decorre que não há restabelecimento da viabilidade a longo prazo sem mais auxílios estatais, dado que os fornecimentos à SNN ao abrigo do monopólio não estão limitados no tempo e espera-se que contribuam para o grosso das receitas da CNU durante o período de reestruturação. Na prática, conforme mostrado no quadro 5, não obstante as lacunas no terceiro plano de reestruturação da Roménia, na ausência desta fonte de receitas, a CNU iria gerar no máximo um ROE de 2,2% e um ROCE de 0,9% em 2023. Este retorno de 2,2% está muito abaixo da taxa de mercado atual de 5,0% para uma obrigação soberana romena com uma maturidade a 10 anos; este retorno de 2,2% está muito abaixo do ROCE de 7,5-8,5% que a Roménia considera ser uma remuneração do capital adequada nesta indústria, por referência à decisão Paks II (ver considerando 65). A ROCE de referência que a Roménia apresenta diz respeito à construção e ao funcionamento da central nuclear, que implica riscos, custos e remunerações que são diferentes dos do fornecimento de combustível nuclear. A atividade da CNU envolve uma componente de exploração mineira exposta à evolução dos preços do bolo amarelo e uma atividade de conversão em dióxido de urânio. Um ROCE-alvo mínimo para a CNU em torno de 7% a 8,4%, que por coincidência está na mesma ordem de grandeza do intervalo nas declarações da Roménia, pode, portanto, ser apropriado para referência (40) Em qualquer caso, o ROE e o ROCE projetados pela CNU no fim do período de reestruturação em 2023 continuam amplamente abaixo dos custos de empréstimos de 5% da Roménia se não forem tidas em conta as receitas não isentas de auxílio. Por conseguinte, não se pode considerar que a CNU restabelecerá a viabilidade a longo prazo sem mais auxílios.

(140)

A título subsidiário, a Comissão avaliou se a sua conclusão relativa à viabilidade a longo prazo seria alterada caso as receitas esperadas na ausência de monopólio se baseassem em vendas a preço do mercado. Contudo, se a CNU vendesse e registasse efetivamente receitas relativas à produção de UO2 a preços do mercado, o rendimento resultante não lhe permitiria alcançar viabilidade a longo prazo.

(141)

De acordo com as declarações da Roménia, o preço de venda atual do UO2 é de facto igual a 380 RON/kg (80 EUR/kg) (a proposta da Cameco era de 2018), e o preço de mercado para o U3O8 é igual a 31,7 USD/lb (350,4 RON por kgU de U3O8) com base numa média histórica de seis meses. Consequentemente, um comprador no mercado aceitaria pagar à CNU pelo fornecimento de UO2 baseado em U3O8 importado um preço de mercado para o UO2 (380,4 RON por kgU) diminuído do preço de mercado para o U3O8 (350,4 RON por kgU), o que é aproximadamente 30 RON por kgU. As receitas a preço de mercado demonstrariam ser amplamente insuficientes para cobrir os custos de processamento de U3O8 em UO2 da CNU ([…] RON/kg, incluindo uma margem de lucro de 5%). Com efeito, um preço mais elevado para UO2 baseado em U3O8 importado revelar-se-ia não ser competitivo.

(142)

De igual modo, com base nas informações apresentadas pela Roménia, a CNU não restabeleceria a viabilidade a longo prazo se lhe fosse pago o preço de mercado pelo UO2 (380,4 RON por kgU) pela SNN para uma oferta integrada de UO2 com base em bolo amarelo extraído internamente: com efeito, a Roménia alegou que a o custo de produção integrado da CNU é de cerca de […] RON/kgU com base na mina Crucea-Botușana (41), o que é bastante superior ao preço para o UO2 apresentado pela Cameco. Por conseguinte, a maioria das vendas esperadas (cerca de 80%) para fornecimento de UO2 com base em U3O8 extraído internamente da sua nova mina planeada seria deficitária. Nesta base, o plano apresentado pela Roménia não permite concluir que a CNU estaria viável no mercado ao vender a preços de mercado.

(143)

A Comissão avaliou ainda o que aconteceria se a CNU vendesse à SNN UO2 de bolo amarelo resultante da sua nova mina planeada a preço do mercado (380,4 RON por kgU). Nesse caso, com base nas informações prestadas pelas autoridades romenas (quadro 4), o custo da fábrica de Feldioara representaria, pelo menos, cerca de […] milhões de RON por ano, o que ascenderia a […] RON por kgU, assumindo de forma muito conservadora que a produção em plena capacidade da fábrica de […] tonU de UO2 por ano não aumentaria custos. Após cobrir os custos da Feldioara e o custo das funções centrais (assumidos de forma conservadora inalterados em […] milhões de RON por ano), isto deixaria uma margem máxima de […] RON por kgU de UO2 para a CNU cobrir o custo da (nova) mina e o processamento de urânio em bolo amarelo. Esta margem é muito inferior ao preço de mercado atual de 350 RON por kgU de U3O8. É também inferior ao custo de produção de […] RON por kgU que a Roménia apresentou para a nova mina de Tulgheș-Grințieș (42).

(144)

O quadro 7 mostra que a CNU não alcançaria a viabilidade a longo prazo se vendesse UO2 a preço de mercado nos termos do plano de reestruturação notificado, mesmo sob a hipótese (otimista) de que o custo de produção da nova mina (incluindo a cobertura adequada de responsabilidades ambientais futuras) seria igual ao preço de mercado atual para o bolo amarelo (ou seja, 350 RON por kgU de U3O8). Com efeito, as receitas das vendas de UO2 a preço de mercado seriam inferiores aos custos de produção da CNU. Assim, o seu ROE, ROA e ROCE seriam negativos no fim do período de reestruturação. Nesta base, mesmo com fornecimentos da nova mina, o terceiro plano de reestruturação apresentado pela Roménia não permite concluir que a CNU seria viável no mercado ao vender a preços de mercado.

Quadro 7

Resultados financeiros efetivos e projetados da CNU (venda de UO2 a preço de mercado)

Em milhões de RON

2017

2018

2019 (p)

2020 (p)

2021 (p)

2022 (p)

2023 (p)

Receitas históricas

84,1

37,8

 

 

 

 

 

Receitas não relacionadas com UO2

 

 

12,9

15,4

16,5

16,9

17,4

Receitas relacionadas com UO2

 

 

93,12

93,12

93,12

93,12

93,12

Volume de negócios total

84,1

37,8

106,0

108,5

109,6

110,1

110,5

Custos da Feldioara

42,98

28,38

42,53

41,73

40,61

39,27

37,84

Custos centrais

7,77

4,29

7,77

7,77

7,77

7,77

7,77

Suceava

 

 

 

 

 

 

 

Custos de exploração mineira (assumindo um custo de produção igual ao preço de mercado)

n.a.

n.a.

84

84

84

84

84

Lucro líquido

n.a.

n.a.

-28,4

-25,1

-22,8

-21,1

-19,2

equivalência ajustada

 

 

115,23

 

 

 

 

ROE (43)

 

 

 

-25%

-22%

-20%

-18%

ROCE

 

 

 

-20%

-12%

-17%

-7%

ROA

 

 

 

-7%

-6%

-5%

-4%

Fonte: Cálculos da Comissão com base nos dados constantes do terceiro plano de reestruturação («p» representa os resultados esperados).

4.3.4.   Evitar efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais

(145)

De acordo com o ponto 76 e seguintes das Orientações relativas aos auxílios de E&R, quando se concedem auxílios à reestruturação, devem ser tomadas medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, a fim de minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos sobre as trocas comerciais e de modo que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. Em particular, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência assumirão, em geral, a forma de medidas estruturais, ou seja, alienações inequívocas de atividades viáveis e não a forma de alienações de atividades deficitárias que teriam de qualquer modo de ser abandonadas para preservar a viabilidade.

(146)

A lógica subjacente a esta condição é a de que em circunstâncias normais do mercado, se a empresa não obtivesse o auxílio, abriria falência ou seria adquirida. Isto daria origem a oportunidades de mercado e/ou crescimento externo para os seus concorrentes. Por conseguinte, o beneficiário, embora obtendo o auxílio, deve de alguma forma compensar parcialmente o impacto negativo na concorrência que o mesmo cria. Além do requisito de uma contribuição do auxílio para um objetivo de interesse comum, o requisito de medidas compensatórias também atua como um dissuasor para empresas e ajuda a prevenir o risco moral de os acionistas recorrerem ao Estado quando estão em dificuldades, enquanto inscrevem os ganhos quando são rentáveis.

(147)

A este respeito, conforme sintetizado nos considerandos 78 a 82, a Roménia alega, antes de mais, que comparativamente com o plano inicial de reestruturação, o terceiro plano de reestruturação reduz o auxílio estatal a ser concedido à CNU em mais de 60%. A Comissão observa que conforme concluído no considerando 125, no terceiro plano de reestruturação, as receitas resultantes do contrato de UO2 entre a CNU e a SNN (celebrado com base na Lei n.o 193/2018), que ascendem a mais de 250 milhões de RON (52,7 milhões de EUR) (durante o período de reestruturação de acordo com as estimativas da Roménia), não podem ser consideradas isentas de auxílio. Por conseguinte, este montante deve ser adicionado ao auxílio de 178,3 milhões de RON (37,6 milhões de EUR), o que dá um montante de auxílio total de 428,3 milhões de RON (90,3 milhões de EUR). Este montante representa 97,2% do montante de auxílio total apresentado pela Roménia no seu plano inicial de reestruturação (440,8 milhões de RON ou 93,0 milhões de EUR). Por conseguinte, a Comissão conclui que a intensidade do auxílio se encontra quase inalterada e não diminuiu 60%, conforme apresentado pela Roménia.

(148)

A Roménia também repete simplesmente os argumentos já apresentados e em relação aos quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento (ver considerandos 62 a 68). A Roménia afirma que as medidas compensatórias estruturais não são necessárias nem possíveis porque a dimensão da CNU é negligenciável e a falta de alternativa na UE de fornecedor baseado na tecnologia CANDU torna o impacto do auxílio na concorrência inexistente. Alegadamente, qualquer alienação comprometeria a viabilidade do plano de reestruturação.

(149)

Contudo, com base nas informações apresentadas nos considerandos 21 a 23 e avaliadas na secção 4.1.4, a Comissão concluiu que existe uma concorrência efetiva e potencial de empresas europeias que fornecem bolo amarelo e que há também uma potencial concorrência na atividade de conversão.

(150)

No que diz respeito ao argumento apresentado pela Roménia de que qualquer alienação comprometeria a viabilidade do plano de reestruturação, a Comissão observa que no processo Areva (44), a Areva alienou a sua atividade de reatores (New Areva NP) ao operador estabelecido de energia francês EDF. Esta atividade representava um terço dos ativos da Areva e gerava mais de 50% do seu volume de negócios antes da reestruturação (45). A Comissão observa que a Roménia não apresentou um plano alternativo que inclua a alienação de quaisquer atividades da CNU, tal como concentrar a CNU no segmento da exploração mineira, alienando ao mesmo tempo a sua atividade de processamento/refinação numa base de continuidade das atividades ou como atividade autónoma.

(151)

Atendendo às informações apresentadas nos considerandos 147 a 150 supra, afigura-se que: i) existe concorrência efetiva relativamente à atividade de extração de urânio, ii) poderia potencialmente surgir mais concorrência no tocante à atividade de processamento-refinação e iii) a Roménia não propõe qualquer medida compensatória estrutural para a CNU. Consequentemente, a Comissão conclui que a ausência de medidas compensatórias estruturais não satisfaz os critérios de medidas para limitar a distorção da concorrência definidos nos pontos 76 e seguintes das Orientações relativas aos auxílios de E&R.

4.4.   Conclusão final sobre a compatibilidade do auxílio à reestruturação com o mercado interno

(152)

No que respeita ao auxílio de emergência, em consonância com o ponto 55, alínea d), das Orientações relativas aos auxílios de E&R, a Roménia comprometeu-se a comunicar, num prazo máximo de seis meses a contar da data da decisão relativa ao auxílio de emergência ou do pagamento da primeira parcela (considerando 42 da decisão relativa ao auxílio de emergência), quer uma prova de que o empréstimo fora reembolsado, quer um plano de reestruturação válido, ou ainda um plano de liquidação fundamentado que estabelecesse as etapas conducentes à liquidação da CNU, num prazo razoável e sem outros auxílios. A Roménia não satisfez este compromisso, uma vez que i) o auxílio de emergência não foi reembolsado e ii) a Roménia foi informada de que o plano de reestruturação (apresentado pela Roménia em junho de 2017 e alterado para uma versão mais recente em abril de 2019) não assegura a contribuição própria da CNU para o plano de reestruturação, nem um retorno para a CNU para a viabilidade a longo prazo sem outros auxílios no fim do período de reestruturação, nem medidas compensatórias apropriadas.

(153)

Do que procede, a Comissão conclui que i) a conversão (através de amortização da dívida) do empréstimo de emergência prolongado em auxílio à reestruturação no valor de 60,4 milhões de RON (12,7 milhões de EUR) e ii) as três subvenções estatais que totalizam 117,9 milhões de RON (24,9 milhões de EUR) para a CNU são incompatíveis com o mercado interno.

5.   DOMINIOS DE APLICAÇÃO DO TRATADO EURATOM

(154)

A Comissão também tem em devida conta que a CNU se encontra ativa em domínios abrangidos pelo Tratado Euratom. O Tratado Euratom instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, prevendo os instrumentos e a atribuição de responsabilidades necessários para atingir objetivos como a segurança nuclear, a independência energética ou a diversidade e segurança do aprovisionamento de energia (46).

(155)

O artigo 52.o do Tratado Euratom instituiu a Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para garantir um aprovisionamento regular e equitativo de combustíveis nucleares a utilizadores europeus em consonância com os objetivos do artigo 2.o, alínea d). Para realizar esta tarefa, a ESA aplica uma política de aprovisionamento baseada no princípio da igualdade de acesso a todos os utilizadores a minérios e combustível nuclear e beneficia de um direito de opção sobre materiais produzidos na Comunidade e de um direito exclusivo de celebrar contratos de aprovisionamento para o aprovisionamento de minérios e combustíveis nucleares.

(156)

Nos termos do artigo 67.o do Tratado Euratom, «sem prejuízo das exceções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60.o; as regulamentações nacionais dos Estados-Membros não podem contrariar estas disposições». Nos termos deste procedimento simplificado, estabelecido pelo artigo 5.o-A do Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica (47), a ESA está a exercer o seu direito de opção e o seu direito de celebrar contratos através de um único contrato trilateral entre o produtor, a ESA e o utilizador.

(157)

No caso vertente, a ESA é parte de todos os contratos entre a CNU e a SNN e, como especificado no considerando 156, não está vinculada por quaisquer atos jurídicos romenos ao avaliar notas de encomenda.

(158)

O sistema para regulamentar o aprovisionamento apenas estabelece o princípio de preferência para utilizadores da Comunidade, de acordo com o artigo 2.o, alínea d), do Tratado Euratom, e não garante o escoamento da produção da Comunidade de materiais nucleares. Ademais, o Tratado Euratom prevê um sistema que requer que os preços sejam determinados mediante o confronto entre as ofertas e os pedidos, salvo se existirem circunstâncias excecionais (48).

(159)

A Comissão reconheceu em decisões anteriores sobre auxílios estatais que a promoção de uma energia nuclear com ótimo desempenho é um objetivo essencial do Tratado Euratom e, por conseguinte, da União Europeia (49). Sem prejuízo da conformidade do aprovisionamento pela CNU à SNN regido pela Lei n.o 193/2018 e a Decisão Governamental n.o 126/2019 com o disposto no Tratado Euratom, a Comissão reconhece que a presente decisão pode afetar algumas obrigações da Roménia nos termos do Tratado Euratom no tocante à segurança da exploração mineira e ao processamento de urânio e à segurança do aprovisionamento, sobretudo se a CNU tiver de cessar as operações.

(160)

No contexto do presente processo, ou na sequência do mesmo, nos termos do TFUE, a Roménia pode planear adotar medidas que assegurem o cumprimento dos objetivos do Tratado Euratom no que diz respeito à segurança da exploração mineira e do processamento de urânio e à segurança do aprovisionamento, por exemplo preservando a capacidade de garantir que a fábrica de Feldioara, quer sob a propriedade e exploração da CNU quer não, continua a ser capaz de produzir UO2 para os reatores CANDU da SNN. Contudo, tais medidas nesse contexto não podem pôr em causa, reduzir indevidamente o âmbito ou atrasar a implementação de qualquer obrigação de recuperação decorrente do presente procedimento e têm de ser necessárias, proporcionadas, razoáveis e limitadas, em termos de duração e de âmbito, ao indispensável para preservar a segurança do aprovisionamento. Ao executar a presente decisão, a Comissão deve ser informada previamente e ter a possibilidade de verificar o cumprimento dessas condições. Por conseguinte, regra geral, a presente decisão não prejudica medidas adequadas com o intuito acima referido.

6.   RECUPERAÇÃO

(161)

De acordo com o TFUE e a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em causa deve revogar ou alterar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (50). O Tribunal tem também defendido, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de suprimir auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente (51).

(162)

Neste contexto, o Tribunal estipulou que este objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílio ilegal, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio for reposta (52).

(163)

A este respeito, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (53) estipula que, «[n]as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

(164)

Por conseguinte, o empréstimo de emergência prolongado — que se tornou ilegal a partir do momento em que o auxílio de emergência não foi reembolsado no prazo de seis meses após a sua concessão e/ou desembolso — foi aplicado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE e deve ser considerado auxílio ilegal e incompatível. O empréstimo deve ser recuperado a fim de restabelecer a situação prevalecente no mercado antes da sua concessão. De acordo com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, a recuperação deve abranger o tempo a partir da data em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, quando o auxílio na forma do montante de capital de empréstimo foi ilegalmente colocado à disposição do beneficiário, até à sua recuperação efetiva. Além disso, o montante a recuperar deverá ser acrescido de juros até à data da sua efetiva recuperação. Os juros da recuperação são diferentes dos juros contratuais ou de outros montantes relacionados com o empréstimo de emergência devidos pela CNU ao Estado com base em disposições contratuais, que devem ser adicionados em conformidade ao montante do auxílio principal. Ao pagar os juros aplicáveis à recuperação, o beneficiário perde a vantagem financeira que provém da colocação à disposição, gratuitamente, do auxílio, desde a data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à sua restituição (54). Os juros aplicáveis à recuperação são calculados nos termos do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (55).

(165)

A Comissão toma nota das discussões recentes com a Roménia, nas quais não se excluiu que uma dissolução da CNU se poderá seguir a uma ordem de cobrança relacionada com o empréstimo de emergência e a venda dos seus ativos, a fim de satisfazer os créditos, nomeadamente os decorrentes da aplicação da recuperação imposta à Roménia em resultado da presente decisão.

(166)

O facto de a CNU poder ser colocada em processo de insolvência e não ser capaz de reembolsar o auxílio não constitui um motivo válido para a isentar da sua obrigação de reembolsar o auxílio (56). Neste caso, a reposição da situação que existia antes da concessão do auxílio e a eliminação da distorção da concorrência podem ser alcançadas mediante o registo do passivo relativo ao auxílio de emergência no registo de passivos no âmbito do processo de insolvência sob supervisão de um tribunal. Se a Roménia não conseguiu recuperar a integralidade do montante, o processo resulta numa cessação definitiva das atividades da CNU (57).

7.   CONCLUSÃO

(167)

A Comissão conclui que a Roménia concedeu à CNU um auxílio estatal ilegal através do empréstimo de emergência prolongado, que é incompatível com o mercado interno e que deve ser recuperado e não amortizado, como planeia a Roménia. A Comissão conclui igualmente que o auxílio à reestruturação adicional planeado na forma de subvenções relacionadas com o encerramento da mina de Crucea-Botușana, a abertura da nova mina de Tulgheș-Grințieș e a modernização da fábrica de Feldioara, ascendendo a 117,9 milhões de RON também é incompatível como o mercado interno e não deve ser disponibilizado à CNU. Além disso, a Comissão observa que a Roménia já não planeia implementar algumas medidas de auxílio à reestruturação inicialmente notificadas sobre as quais levantou dúvidas.

(168)

A Comissão pode examinar em futuros processos separados se as receitas da CNU decorrentes da aplicação da Lei n.o 193/2018, conforme especificado mais pormenorizadamente na Decisão Governamental n.o 126/2019, envolvem auxílio estatal ilegal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Roménia planeia implementar para a Companiei Naționale a Uraniului S.A., na forma de uma amortização do empréstimo concedido de acordo com o Despacho Governamental Urgente n.o 65/2016 e três subvenções estatais relacionadas com o encerramento da mina de Crucea-Botușana, a abertura da nova mina de Tulgheș-Grințieș e a modernização da fábrica de Feldioara, ascendendo a 178,3 milhões de RON, é incompatível com o mercado interno.

Por conseguinte, as medidas de auxílio não devem ser implementadas.

Artigo 2.o

Após a Roménia ter cancelado os seus planos, o processo relativo ao auxílio estatal notificado pela Roménia na forma de uma subvenção de 75,5 milhões de RON, uma subvenção de exploração de 213 milhões de RON e uma conversão da dívida da Companiei Naționale a Uraniului S.A., em 30 de março de 2017, no valor de 13,3 milhões de RON em ações detidas pelo Estado romeno, ficou desprovido de objeto.

Artigo 3.o

O empréstimo que ascende a 62 milhões de RON, concedido a favor da Companiei Naționale a Uraniului S.A., nos termos do Despacho Governamental Urgente n.o 65/2016, bem como os juros (o empréstimo de emergência) não reembolsados após seis meses, constitui auxílio estatal ilegal concedido pela Roménia, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno.

Artigo 4.o

1.   A Roménia deve proceder à recuperação do auxílio incompatível referido no artigo 3.o junto do beneficiário.

2.   A soma efetiva a recuperar deve ser igual ao montante do empréstimo de emergência efetivamente desembolsado, nomeadamente 60 367 550,53 RON, ao beneficiário e não reembolsado por este último ao Estado romeno, bem como os juros contratuais correspondentes que deveriam ter sido cobrados pelo pagamento do empréstimo de emergência. O montante a ser recuperado será também acrescido de juros a contar da data em que se tornou ilegal até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (58).

4.   A Roménia deve cancelar todos os pagamentos do montante pendente do auxílio referido no artigo 3.o, com efeitos a contar da data da adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A recuperação do auxílio referida no artigo 3.o é imediata e efetiva, sem prejuízo de medidas apropriadas que a Roménia possa adotar com vista a cumprir as suas obrigações nos termos do Tratado Euratom, contanto que tais medidas sejam proporcionais, razoáveis e de duração limitada.

2.   A Roménia deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 6.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Roménia transmite as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros da recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Roménia mantém a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios referidos no artigo 3.o. Deve comunicar imediatamente, a simples pedido da Comissão, as informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Vice-Presidente-Executiva


(1)  JO C 236 de 6.7.2018, p. 6

(2)  A taxa de câmbio de 17.9.2019 é utilizada nesta decisão: 1 RON = 0,211 EUR e, quando aplicável, 1 RON = 0,233 USD e 1 USD = 0,906 EUR. Os valores em moeda que não o RON são indicados apenas para fins informativos.

(3)  Decisão da Comissão de 30.9.2016, SA. 46312 (2016/N) — Auxílio de emergência da Roménia à Compania Naționaăl a Uraniului SA (JO C 236 de 6.7.2018, p. 6).

(4)  Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(5)  Ver Decisão da Comissão de 8.5.2018, SA.48394 (2017/N) — Reestruturação da Compania Nationala a Uraniului CNU (companhia nacional de urânio) (JO C 236 de 6.7.2018, p. 6.)

(6)  Consultar os Estatutos da SNN disponíveis em http://www.nuclearelectrica.ro/wp-content/uploads/2014/08/engl-act-const1.pdf

(*)  Informações confidenciais.

(7)  Informações retiradas de https://www.wise-uranium.org/upeur.html em 23 de setembro de 2019.

(8)  Ponto 12.2 da apresentação das referências das autoridades romenas como anexo da carta n.o 121321/DV/8.12.2018.

(9)  https://www.orano.group/docs/default-source/orano-doc/groupe/publications-reference/rapport_tsn_malvesi_2018.pdf, página 13.

(10)  O empréstimo de emergência foi concedido em 5 de outubro de 2016 pelo Estado romeno através do seu representante, o Ministério da Energia, de acordo com o Despacho Governamental Urgente n.o 65/2016 que estabelece o quadro jurídico para a concessão de um auxílio legal individual para salvar a Companiei Naționale a Uraniului (Diário Oficial n.o 801 de 11 de outubro de 2016). O empréstimo de emergência acarretou contratualmente juros a uma taxa de 6,92% e foi desembolsado em duas parcelas: 47,2 milhões de RON em 5 de novembro de 2016 e, posteriormente, 13 167 550,53 RON em 30 de março de 2017. A taxa de juro foi ajustada de 6,92% para 11,08% em 19 de julho de 2017. Fonte: www.cdep.ro/interpel/2018/r1405B.pdf

(11)  Formulário de notificação, parte III.B, ponto 5.1.B.

(12)  Cerca de 120 USD por kgU ou 46 USD por lb de U3O8, com base em 1 kgU = 2,59979 lbs de U3O8 de acordo com um sítio Web especializado: http://www.uranium.info/unit_conversion_table.php

(13)  Informações retiradas de https://www.uxc.com/p/prices/UxCPrices.aspx em 22 de março de 2018.

(14)  Declarações apresentadas pela Roménia em 19 de abril de 2019, capítulo IV.3. Plano de Reestruturação, ponto iv).

(15)  Declarações apresentadas pela Roménia em 19 de abril de 2019, capítulo IV.3. Plano de Reestruturação, ponto iv).

(16)  Lei n.o 193/2018, adotada em 19 de julho de 2018 e publicada no Diário Oficial n.o 640, de 23 de julho de 2018.

(17)  Decisão Governamental n.o 126/2019 para aprovar os critérios e as modalidades para o estabelecimento e o ajuste dos preços regulados relacionados com os serviços de qualificação, armazenamento e processamento de óxido de urânio, bem como o preço do dióxido de urânio previsto pela Compania Națională a Uraniului - S.A. no território da Roménia, adotada em 5 de março de 2019 e publicada no Diário Oficial em 6 de março de 2019.

(18)  Ver hiperligação para o artigo de imprensa em: https://www.focus-energetic.ro/nuclearelectrica-incheie-iar-contract-cu-cnu-pentru-uraniu-54071.html. Ver também a nota na página 36 que menciona as quantidades para os dois contratos de fornecimento celebrados com a Cameco e a CNU no relatório anual da SNN de 2018: http://www.nuclearelectrica.ro/wp-content/uploads/2019/02/SNN_RO_Raport-Anual-CA-2018.pdf. Este contrato firme seguiu-se à proposta apresentada pela CNU para uma quantidade mais elevada e um preço de compra inicial 99% superior ao da Cameco referido na linha 6 do quadro 1.

(19)  O artigo 2.o, n.o 5, da decisão governamental prevê que «as reduções de custos resultantes de um aumento das eficiências da atividade da CNU e certificadas como tal por um auditor independente […] serão divididas do seguinte modo: 50% do montante será reconhecido no preço como aumento do lucro, enquanto 50% consistirá numa redução do preço».

(20)  Ver Decisão da Comissão de 6.3.2017, SA.38454 (2015/C) — Eventual auxílio a favor da central nuclear de Paks (JO L317 de 1.12.2017, p. 45).

(21)  Ver Decisão da Comissão de 10.1.2017, SA 44727 (2016/C) Auxílio à reestruturação a favor do grupo Areva (JO L 155 de 17.6.2017, p. 23), considerando 231.

(22)  Ver acórdão de 4 de junho de 2015 no processo C-15/14 P, Comissão/MOL (EU:C:2015:362, n.o 60).

(23)  Acórdão de 11 de julho de 1996 no processo C-39/94, SFEI e outros (ECLI:EU:C:1996:285, n.o 60); Acórdão de 29 de abril de 1999 no processo C-342/96, Espanha/Comissão (ECLI:EU:C:1999:210, n.o 41).

(24)  Ver, nomeadamente, o acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias (EU:C:1980:209, n.o 11); acórdão de 22 de novembro de 2001 no processo C-53/00, Ferring SA/Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS) (EU:C:2001:627, n.o 21); acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de abril de 2004 no processo C-372/97, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias (EU:C:2004:234, n.o 44).

(25)  Processo T-214/95, Het Vlaamse Gewest/Comissão (ECLI:EU:T:1998:77).

(26)  Informação retirada de https://www.orano.group/docs/default-source/orano-doc/groupe/publications-reference/rapport_tsn_malvesi_2018.pdf, p. 13, consultado em 23 de setembro de 2019.

(27)  A CNU, de acordo com as suas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2015, registou dotação em fundos próprios negativa e satisfazia os critérios nos termos da legislação romena para ser colocada em processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

(28)  Processo C-482/99, República Francesa/Comissão (Stardust Marine) [2002] ECR I-4397.

(29)  Ver decisão da Comissão, de 20 de abril de 2015, relativa ao auxílio incompatível através de tarifas preferenciais em contratos entre a Hidroelectrica S.A. e vendedores de termoeletricidade [SA.33 475 (2012/C)], considerandos 12 e 92 a 100 (JO L 275 de 20.10.2015, p. 46). Nesse caso, os preços de venda eram baseados nos custos determinados pelo regulador da energia e os contratos permitiam aos vendedores, que não conseguiam encontrar compradores a preços de mercado, venderem parte da sua produção à Hidroelectrica bastante acima dos preços do mercado.

(30)  Ver último relatório da SNN, secção «relatórios anuais», no seu sítio Web oficial: Relatório anual de 2016, p. 88-96, consultado em http://www.nuclearelectrica.ro/wp-content/uploads/2018/01/Raport-Anual-CA-2016-Final-ENGLEZA1.pdf, em 30.7.2019.

(31)  Ver acórdão de 4 de junho de 2015 no processo C-15/14 P, Comissão/MOL (EU:C:2015:362, n.o 60).

(32)  A fim de recalcular os fluxos de caixa operacionais, foram estabelecidos vários pressupostos sobre as receitas e os custos apresentados pela Roménia (quadro 4). Em primeiro lugar, em relação às receitas, assume-se o pressuposto de que a CNU não teria recebido as receitas associadas ao contrato de UO2 com a SNN a partir de 2019; as receitas de 2017 e 2018 eram anteriores à Lei n.o 193/2018. Em segundo lugar, os cálculos assumem de forma conservadora que a CNU apenas suportaria uma percentagem dos custos relacionados com a fábrica de Feldioara correspondendo à percentagem de receitas geradas pelo contrato relativo à sucata comparativamente com o total das receitas geradas pelo contrato relativo à sucata e ao UO2 com a SNN a partir de 2019. Os custos operacionais da mina de Crucea-Botușana existente a partir de 2019 são também deixados de parte, considerando que a CNU não suportaria a maior parte dos mesmos se não necessitasse de produzir U3O8 para fornecer UO2 à SNN. Consequentemente, estes fluxos de caixa operacionais constituem um máximo na ausência do contrato relativo ao UO2 com a SNN, atendendo aos pressupostos conservadores sobre o grau de diminuição das receitas e da diminuição dos custos: a diminuição dos custos poderia ser inferior, por exemplo se a CNU continuasse a produzir U3O8 para, por exemplo, constituir uma reserva interna, apesar da ausência do contrato relativo ao UO2 com a SNN.

(33)  Com base nas declarações das autoridades romenas (41,3 milhões de RON de «capital social» e 73,9 milhões de RON de «outras reservas»)

(34)  O ROE, ROCE e ROA foram calculados, de acordo com a metodologia seguida para o exercício financeiro de 2018 pelas autoridades romenas na sua declaração de 19 de abril de 2019 (anexo 14), dividindo o lucro líquido pelo «capital social» acrescido de «outras reservas». Os lucros cumulados foram tidos em conta para calcular uma equivalência ajustada para cada ano do período de reestruturação.

(35)  Decisão da Comissão de 25.6.2018, SA.49214 (2017/N) — Auxílio à reestruturação a favor da Semenarna Ljubljana d.o.o. (JO C 339 de 21.9.2018, p. 1).

(36)  Decisão da Comissão de 12.5.2016, SA.40419 (2015/NN) — Auxílio à reestruturação a favor da Polzela d.d., JO C 258 de 15.7.2016, p. 1

(37)  Ver Decisão da Comissão de 10.1.2017, SA 44727 (2016/C) — Auxílio à reestruturação a favor da Areva JO L 155 de 17.6.2017, p. 23).

(38)  Ver nota de rodapé 42.

(39)  Dados de 20 de julho de 2019 retirados de https://www.uxc.com

(40)  Em 2018, o custo do capital ponderado após impostos da Orano em matéria de exploração mineira de urânio era de 7,65% a 11,6% e de 6,7% em atividades subsequentes de refinação e processamento. Os pesos relativos dos custos da exploração mineira e da refinação e do processamento para a CNU em 2019 são 34% e 66%, respetivamente (ver quadro 5), o que resulta num custo total do capital ponderado após impostos de 7% a 8,4%, se o custo do capital da Orano fosse definido como o ROCE-alvo para a CNU, o que seria conservador. O ROCE-alvo mínimo deverá ser superior ao custo ponderado do capital após impostos, uma vez que uma remuneração aceitável deve sempre cobrir os custos de empréstimos e a remuneração adequada dos acionistas. Contas consolidadas da Orano, p. 46, em 31.12.2018, disponível em: https://www.orano.group/docs/default-source/orano-doc/finance/publications-financieres-et-reglementees/2018/resultats-annuels-2018/orano_comptes.

(41)  Segundo plano de reestruturação, anexo 11.

(42)  Ver considerando 25 da decisão de início do procedimento. A Roménia não apresentou quaisquer novas estimativas de custos fundamentadas.

(43)  Calculado com base numa equivalência ajustada de 115 milhões de RON (pressuposto fornecido para 2018 pelas autoridades romenas no terceiro plano de reestruturação notificado); ROCE e ROA calculados dividindo o lucro líquido pelo mesmo agregado relevante do quadro 6.

(44)  Ver nota de rodapé 42.

(45)  Ver considerando 333 da decisão final conforme referenciado na nota de rodapé 42.

(46)  Ver, nomeadamente, os artigos 1.o, 2.o e 52.o do Tratado Euratom.

(47)  Ver o Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativo à alteração do Regulamento da Agência de Aprovisionamento, de 5 de maio de 1960, que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO L 193 de 25.7.1975, p. 37).

(48)  Ver acórdão de 11 de março de 1997 no processo C-357/95 P, ENU/Comissão (EU:C:1997:144), no qual o Tribunal indicou que poderia haver circunstâncias excecionais que podiam justificar abandonar o mecanismo de definição de preços estabelecido no Tratado. O exemplo apresentado é a «a ausência de quaisquer circunstâncias particulares suscetíveis de demonstrar a ofensa ou a existência de um risco de ofender o objetivo fundamental de aprovisionamento regular e equitativo em minérios e combustíveis nucleares» (n.o 47).

(49)  Ver Decisão 2005/407/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2004, relativa aos auxílios estatais que o Reino Unido prevê instituir a favor da British Energy plc (JO L 142 de 6.6.2005, p. 26), e a Decisão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C (JO L 109 de 28.4.2015, p. 44).

(50)  Ver processo C-70/72, Comissão/Alemanha (ECLI:EU:C:1973:87, n.o 13).

(51)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão (ECLI:EU:C:1994:325, n.o 75).

(52)  Ver processo C-75/97, Bélgica/Comissão (ECLI:EU:C:1999:311, n.o s 64 e 65).

(53)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(54)  Ver processo T-459/93, Siemens/Comissão (ECLI:EU:T:1995:100, n.o s 97-101).

(55)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com a última redação que lhe foi dada.

(56)  Acórdão de 29 de abril de 2004 no processo C-277/00, Alemanha/Comissão (ECLI:EU:C:2004:238, n.o 85); Acórdão de 15 de janeiro de 1986 no processo C-52/84, Comissão/Bélgica (ECLI:EU:C:1986:3, n.o 14); Acórdão de 21 de março de 1990 no processo C-142/87, Bélgica/Comissão (ECLI:EU:C:1990:125, n.o s 60 a 62).

(57)  Acórdão de 11 de dezembro de 2012 no processo C-610/10, Comissão/Espanha (ECLI:EU:C:2012:781, n.o 104).

(58)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).