ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 222

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
10 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/983 do Conselho, de 7 de julho de 2020, relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

1

 

*

Decisão (UE) 2020/984 do Conselho, de 7 de julho de 2020, relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

4

 

*

Decisão (UE) 2020/985 do Conselho, de 7 de julho de 2020, relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/986 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/1


DECISÃO (UE) 2020/983 DO CONSELHO

de 7 de julho de 2020

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 (2), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (3) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo entrou em vigor em 30 de março de 2007, foi tacitamente renovado e encontra-se ainda em vigor.

(2)

Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 4 de junho de 2018, autorizar a abertura de negociações com a República de Cabo Verde para a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O último protocolo do Acordo caducou em 22 de dezembro de 2018.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 12 de outubro de 2018.

(5)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/951 do Conselho (4), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (5) (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em 20 de maio de 2019.

(6)

O Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

(7)

O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República de Cabo Verde colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, na exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas cabo-verdianas e nos esforços de Cabo Verde para desenvolver uma economia azul.

(8)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(9)

O artigo 9.o do Acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo. Além disso, nos termos desse artigo, do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Protocolo, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União por um procedimento simplificado.

(10)

A posição da União sobre as alterações do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Comité dos Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros. As alterações propostas serão aceites, a menos que uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a elas se oponha no Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

(11)

A posição a adotar pela União no âmbito da comissão mista sobre outras questões deverá ser determinada de acordo com os Tratados e as práticas estabelecidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Pelo procedimento previsto no anexo da presente decisão, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 3.

(4)  Decisão (UE) 2019/951 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo relativo à execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (JO L 154 de 12 de junho de 2019, p. 1).

(5)  JO L 154 de 12 de junho de 2019, p. 3.


ANEXO

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

esteja em conformidade com os objetivos da política comum das pescas;

b)

seja coerente com as regras aplicáveis adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

tenha em conta as últimas informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes, enviadas à Comissão.

2)

Antes de a Comissão aprovar propostas de alteração em nome da União, a Comissão apresenta-as ao Conselho com antecedência suficiente relativamente à reunião relevante da comissão mista.

3)

A conformidade das alterações propostas com os critérios estabelecidos no ponto 1) do presente anexo será avaliada pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

4)

A menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se oponha às alterações propostas, a Comissão aprova-as em nome da União. Se se verificar tal minoria de bloqueio, a Comissão rejeita as alterações propostas em nome da União.

5)

Se, no decurso de novas reuniões, incluindo no local, for impossível chegar a acordo, a questão é novamente submetida ao Conselho pelo procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, a fim de que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

7)

Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o, n.os 1 e 2, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/4


DECISÃO (UE) 2020/984 DO CONSELHO

de 7 de julho de 2020

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (2) relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau(«Acordo») (3). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor.

(2)

Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho, em 28 de fevereiro de 2017, autorizou a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista a celebração um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018.

(5)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho (4), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») foi assinado em 15 de junho de 2019.

(6)

O Protocolo tem sido aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(7)

O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República da Guiné-Bissau colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses e dos esforços da Guiné-Bissau para desenvolver uma economia azul.

(8)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(9)

O artigo 10.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo. Além disso, nos termos desse artigo, do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, do Protocolo, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União por um procedimento simplificado.

(10)

A posição da União sobre as alterações do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Comité dos Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros. As alterações propostas serão aceites, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a elas se opuser no Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

(11)

A posição a tomar pela União no Comité Misto sobre outras questões deverá ser determinada em conformidade com os Tratados e as práticas estabelecidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) (5).

Artigo 2.

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do Protocolo.

Artigo 3.

Pelo procedimento previsto no anexo da presente decisão, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 10.o do Acordo.

Artigo 4.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

(3)  JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.

(4)  Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) (JO L 173 de 27.6.2019, p. 1).

(5)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 173 de 27.6.2019 juntamente com a decisão relativa à assinatura.


ANEXO

Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela comissão mista

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

esteja em conformidade com os objetivos da política comum das pescas;

b)

seja coerente com as regras aplicáveis adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

tenha em conta as últimas informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes, enviadas à Comissão.

2)

Antes de a Comissão aprovar propostas de alteração em nome da União, a Comissão apresenta-as ao Conselho com antecedência suficiente relativamente à reunião relevante da comissão mista.

3)

A conformidade das alterações propostas com os critérios estabelecidos no ponto 1 do presente anexo será avaliada pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

4)

Salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser às alterações propostas, a Comissão aprova-as em nome da União. Se se verificar tal minoria de bloqueio, a Comissão rejeita as alterações propostas em nome da União.

5)

Se, no decurso de novas reuniões, incluindo no local, não for possível chegar a acordo, a questão é novamente submetida ao Conselho pelo procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, a fim de que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

7)

Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.o s 2 e 4, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/7


DECISÃO (UE) 2020/985 DO CONSELHO

de 7 de julho de 2020

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 (2) relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (3) («Acordo»). Este Acordo entrou em vigor em 29 de agosto de 2011 e ainda está em vigor.

(2)

Em 18 de dezembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Democrática de São Tomé e Príncipe («São Tomé e Príncipe»), com vista à celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O anterior protocolo do Acordo caducou em 22 de maio de 2018.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. No final das negociações, o novo protocolo foi rubricado em 17 de abril de 2019.

(5)

Nos termos da Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho (4), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia («Protocolo») foi assinado em 19 de dezembro de 2019.

(6)

O Protocolo foi aplicado a título provisório desde a data de sua assinatura.

(7)

O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e São Tomé e Príncipe colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas de São Tomé e Príncipe e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca.

(8)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(9)

O artigo 9.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos desse artigo, do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado.

(10)

A posição da União relativa às alterações do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas serão aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(11)

A posição a tomar pela União na comissão mista sobre outras questões deverá ser determinada de acordo com os Tratados e as práticas estabelecidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Em conformidade com o disposto no anexo presente decisão, e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 9.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p.36.

(4)  Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 333 de 27.12.2019, p. 1).

(5)  O texto do protocolo foi publicado no JO L 333 de 27.12.2019 com a decisão de assinatura.


ANEXO

Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela comissão mista

Caso a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo ao abrigo do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas.

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes transmitidas à Comissão.

2)

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa.

3)

O Conselho avaliará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4)

A Comissão aprova as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5)

Se, em reuniões posteriores da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão deve tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua aplicação.

7)

Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo ao abrigo do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.o 2, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


DECISÕES

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/10


DECISÃO (UE) 2020/986 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de junho de 2020

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) destina-se a prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cujas atividades cessaram em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira, visando também ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 estabelece que uma percentagem máxima de 0,5% do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizada anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de disponibilizar o montante de 345 000 euros para assistência técnica por iniciativa da Comissão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o montante de 345 000 euros, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

N. BRNJAC


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).