ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 221

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
10 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/987 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/988 da Comissão, de 12 de março de 2020, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

5

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos ( 1 )

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/991 da Comissão, de 13 de maio de 2020, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais de importação para arroz originário da República Socialista do Vietname

64

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/992 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas poedeiras (detentor da autorização BASF SE) ( 1 )

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/993 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos de engorda, aves ornamentais, todas as espécies de suínos desmamados, à exceção de leitões desmamados, e todas as espécies de suínos de engorda, à exceção de porcos de engorda (detentor da autorização Berg und Schmidt GmbH Co. KG) ( 1 )

76

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/994 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização da monensina e da nicarbazina (Monimax) como aditivo em alimentos para perus de engorda, frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV) ( 1 )

79

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/995 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) ( 1 )

84

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/996 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização da preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Biomin GmbH) ( 1 )

87

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/997 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização de base de L-lisina líquida, sulfato de L-lisina e monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

90

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/998 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para peixes e crustáceos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 393/2008 ( 1 )

96

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/999 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e à rastreabilidade dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos ( 1 )

99

 

*

Regulamento (UE) 2020/1000 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação ( 1 )

105

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros

107

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1002 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada

122

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1003 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que renova a aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 como substâncias de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

127

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1004 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

133

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1005 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( 1 )

137

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/572 da Comissão, de 24 de abril de 2020, sobre a estrutura de comunicação de informações a respeitar nos relatórios de inquérito de acidentes e incidentes ferroviários ( JO L 132 de 27.4.2020 )

164

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/987 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2020

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão (2) contêm erros no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), no que diz respeito às unidades de ventilação residenciais que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esses erros afetam o conteúdo dessa disposição.

(2)

A versão maltesa do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 também contém um erro no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), no que diz respeito às unidades de ventilação residenciais que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esse erro afeta o conteúdo dessa disposição.

(3)

A versão sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 contém um erro adicional no ponto 9) do anexo I e no ponto o) do anexo IV no que diz respeito a um dos termos definidos para efeitos dos anexos II a IX. Esse erro afeta o conteúdo dessas disposições.

(4)

As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27).


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/988 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2020

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 111.o, n.o 1, alíneas b), c) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contém um erro na frase introdutória do artigo 18.o, n.o 5, primeiro parágrafo, que torna o significado da disposição oposto ao pretendido.

(2)

A versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 contém erros no artigo 116.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e no artigo 147.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), que alteram o significado do texto.

(3)

A versão em língua dinamarquesa do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 contém um erro na frase introdutória do artigo 209.o, n.o 3, alínea h), que torna o significado da disposição oposto ao pretendido.

(4)

As versões em língua dinamarquesa e alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/989 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (2).

(2)

O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/833, com vista a incorporar as medidas de conservação e de execução da NAFO no direito da União.

(3)

O artigo 50.o do Regulamento (UE) 2019/833 exige que a Comissão adote um ato delegado que complete esse regulamento com as disposições e os anexos das medidas de conservação e de execução da NAFO referidas no respetivo anexo.

(4)

O artigo 50.o do Regulamento (UE) 2019/833 habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados nos termos do artigo 51.o para posteriormente alterar esse ato delegado.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão (3) completou o Regulamento (UE) 2019/833 com um certo número de medidas de conservação e de execução da NAFO.

(6)

Na sua reunião anual de setembro de 2019, a NAFO alterou nove anexos das suas medidas de conservação e execução, relacionados com a lista de espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) (anexo I E, parte VI), os formatos de notificação e de autorização dos navios (anexo II.C), a lista de espécies (anexo I.C), as forras superiores e as bichanas autorizadas na pesca do camarão (anexo III.B), o formato para a declaração das capturas (anexo II.D), o formato para a anulação de uma declaração das capturas (anexo II.F), o modelo normalizado de relatório do observador (anexo II.M), o relatório do observador (anexo II.G) e o relatório de inspeção (anexo IV.B). Estes anexos tornaram-se vinculativos para a União em 3 de dezembro de 2019.

(7)

As alterações referidas deverão também ser incorporadas no direito da União. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 I de 6.2.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Anexo I.E, parte VI, das MCE referidas no artigo 3.o, ponto 21, no artigo 21.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 11, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/833

Lista de espécies indicadoras de EMV

Nome comum e CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO

Taxon

Família

CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO

Esponjas grandes

(PFR - Porifera)

Asconema foliatum

Rossellidae

ZBA

Aphrocallistes beatrix

Aphrocallistidae

 

Asbestopluma (Asbestopluma) ruetzleri

Cladorhizidae

ZAB (Asbestopluma)

Axinella sp.

Axinellidae

 

Chondrocladia grandis

Cladorhizidae

ZHD (Chondrocladia)

Cladorhiza abyssicola

Cladorhizidae

ZCH (Cladorhiza)

Cladorhiza kenchingtonae

Cladorhizidae

ZCH (Cladorhiza)

Craniella spp.

Tetillidae

ZCS (Craniella spp.)

Dictyaulus romani

Euplectellidae

ZDY (Dictyaulus)

Esperiopsis villosa

Esperiopsidae

ZEW

Forcepia spp.

Coelosphaeridae

ZFR

Geodia barrette

Geodiidae

 

Geodia macandrewii

Geodiidae

 

Geodia parva

Geodiidae

 

Geodia phlegraei

Geodiidae

 

Haliclona sp.

Chalinidae

ZHL

Iophon piceum

Acarnidae

WJP

Isodictya palmata

Isodictyidae

 

Lissodendoryx (Lissodendoryx) complicata

Coelosphaeridae

ZDD

Mycale (Mycale) lingua

Mycalidae

 

Mycale (Mycale) loveni

Mycalidae

 

Phakellia sp.

Axinellidae

 

Polymastia spp.

Polymastiidae

ZPY

Stelletta normani

Ancorinidae

WSX (Stelletta)

Stelletta tuberosa

Ancorinidae

WSX (Stelletta)

Stryphnus fortis

Ancorinidae

WPH

Thenea muricata

Pachastrellidae

ZTH (Thenea)

Thenea valdiviae

Pachastrellidae

ZTH (Thenea)

Weberella bursa

Polymastiidae

 

 

 

 

 

Corais escleractíneos (CSS —Scleractinia)

Enallopsammia rostrata*

Dendrophylliidae

FEY

Lophelia pertusa*

Caryophylliidae

LWS

Madrepora oculata*

Oculinidae

MVI

Solenosmilia variabilis*

Caryophylliidae

RZT

 

 

 

 

Gorgónias pequenas

(GGW)

Acanella arbuscula

Isididae

KQL (Acanella)

Anthothela grandiflora

Anthothelidae

WAG

Chrysogorgia sp.

Chrysogorgiidae

FHX

Metallogorgia melanotrichos*

Chrysogorgiidae

 

Narella laxa

Primnoidae

 

Radicipes gracilis

Chrysogorgiidae

CZN

Swiftia sp.

Plexauridae

 

 

 

 

 

Gorgónias grandes

(GGW)

Acanthogorgia armata

Acanthogorgiidae

AZC

Calyptrophora sp.*

Primnoidae

 

Corallium bathyrubrum

Coralliidae

COR (Corallium)

Corallium bayeri

Coralliidae

COR (Corallium)

Iridogorgia sp.*

Chrysogorgiidae

 

Keratoisis cf. siemensii

Isididae

 

Keratoisis grayi

Isididae

 

Lepidisis sp.*

Isididae

QFX (Lepidisis)

Paragorgia arborea

Paragorgiidae

BFU

Paragorgia johnsoni

Paragorgiidae

BFV

Paramuricea grandis

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Paramuricea placomus

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Paramuricea spp.

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Parastenella atlantica

Primnoidae

 

Placogorgia sp.

Plexauridae

 

Placogorgia terceira

Plexauridae

 

Primnoa resedaeformis

Primnoidae

QOE

Thouarella (Euthouarella) grasshoffi*

Primnoidae

 

 

 

 

 

Penas-do-mar (NTW —Pennatulacea)

Anthoptilum grandiflorum

Anthoptilidae

AJG (Anthoptilum)

Distichoptilum gracile

Protoptilidae

WDG

Funiculina quadrangularis

Funiculinidae

FQJ

Halipteris cf. christii

Halipteridae

ZHX (Halipteris)

Halipteris finmarchica

Halipteridae

HFM

Halipteris sp.

Halipteridae

ZHX (Halipteris)

Kophobelemnon stelliferum

Kophobelemnidae

KVF

Pennatula aculeata

Pennatulidae

QAC

Pennatula grandis

Pennatulidae

 

Pennatula sp.

Pennatulidae

 

Protoptilum carpenteri

Protoptilidae

 

Umbellula lindahli

Umbellulidae

 

Virgularia mirabilis

Virgulariidae

 

 

 

 

 

Ceriantários

Pachycerianthus borealis

Cerianthidae

WQB

 

 

 

 

Briozoários eretos (BZN — Bryozoa)

Eucratea loricata

Eucrateidae

WEL

 

 

 

 

Lírios-do-mar (CWD — Crinoidea)

Conocrinus lofotensis

Bourgueticrinidae

WCF

Gephyrocrinus grimaldii

Hyocrinidae

 

Trichometra cubensis

Antedonidae

 

 

 

 

 

Ascídias (SSX — Ascidiacea)

Boltenia ovifera

Pyuridae

WBO

Halocynthia aurantium

Pyuridae

 

 

 

 

 

Reduzida probabilidade de serem observados na pesca do arrasto; unicamente observações in situ:

Grandes xenofióforos

Syringammina sp.

Syringamminidae

 

».

2.

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

Formato determinado no anexo II.C das MCE referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833

Notificação e autorização dos navios

(1)

Formato para o registo dos navios

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «NOT» para a «Notificação de navios que podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Estado de pavilhão

FS

O

Estado em que o navio está registado

Número de referência interno

IR

F (1)

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Nome do porto

PO

O

Porto de registo ou porto de armamento

Proprietário do navio

VO

O (2)

Nome e endereço do proprietário registado

Afretador do navio

VC

O (2)

Responsável pela utilização do navio

Tipo de navio

TP

O

Código FAO do navio (anexo II.I)

Artes de pesca do navio

GE

F

Classificação estatística FAO das artes de pesca (anexo II.J)

Arqueação do navio

método de medição

arqueação

VT

O

Capacidade do navio, arqueação; se necessário, por pares

«OC» = Convenção de OSLO, de 1947; «LC» = Convenção de Londres, ICTM-69

Capacidade total em toneladas

Comprimento do navio

método de medição

comprimento

VL

O

Comprimento em metros; se necessário, por pares

«OA» = de fora a fora;

comprimento em metros

Potência do navio

método de medição

potência

VP

O

Potência motriz, se necessário por pares, em «kW»

PE = motor de propulsão

AE = motores auxiliares

Potência motriz total instalada do navio, medida em «kW»

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(2)

Formato para a retirada de navios do registo

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «WIT» para a «Retirada de navios notificados»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(3)

Formato da autorização para o exercício de atividades de pesca

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «AUT» para a «Autorização para que um navio possa exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Dado da licença; data a partir da qual a autorização produz efeitos

Data de termo

ED

F

Dado da licença: data em que a autorização termina. A validade máxima é de 12 meses.

Espécies-alvo e zona

TA

O (3)

Dado da licença; espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY//

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(4)

Formato para a suspensão da autorização para o exercício de atividades de pesca

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «SUS» para a «Suspensão de navios autorizados»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Dado da licença; data a partir da qual a suspensão produz efeitos

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

».

3.

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«(11)

Anexo I.C das MCE, a que se referem o artigo 13.o, n.o 2, alínea d), o artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/833

Lista de espécies (4)

Nome comum

Nome científico

Código alfa-3

Peixes de fundo

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

COD

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Cantarilhos-do-norte

Sebastes sp.

RED

Cantarilho-dourado

Sebastes marinus

REG

Peixe-vermelho-da-fundura

Sebastes mentella

REB

Cantarilho-americano

Sebastes fasciatus

REN

Pescada-prateada

Merluccius bilinearis

HKS

Abrótea-vermelha (*1)

Urophycis chuss

HKR

Escamudo

Pollachius virens

POK

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

YEL

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Solha-de-inverno

Pseudopleuronectes americanus

FLW

Carta-de-verão

Paralichthys dentatus

FLS

Rodovalho-americano

Scophthalmus aquosus

FLD

Peixes-chatos (não especificados)

Pleuronectiformes

FLX

Tamboril-americano

Lophius americanus

ANG

Ruivos-americanos

Prionotus sp.

SRA

Tomecode

Microgadus tomcod

TOM

Mora-azul

Antimora rostrata

ANT

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

Bodião-do-norte

Tautogolabrus adspersus

CUN

Bolota

Brosme brosme

USK

Bacalhau-da-gronelândia

Gadus ogac

GRC

Maruca-azul

Molva dypterygia

BLI

Maruca

Molva molva

LIN

Peixe-lapa

Cyclopterus lumpus

LUM

Cangueira-zorra

Menticirrhus saxatilis

KGF

Peixe-bola-do-norte

Sphoeroides maculatus

PUF

Peixes-carneiro-do-ártico (não especificados)

Lycodes sp.

ELZ

Peixe-carneiro-americano

Macrozoarces americanus

OPT

Bacalhau-polar

Boreogadus saida

POC

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

RHG

Galeotas (sandilhos)

Ammodytes sp.

SAN

Escorpiões

Myoxocephalus sp.

SCU

Sargo-da-américa-do-norte

Stenotomus chrysops

SCP

Bodião-da-ostra

Tautoga onitis

TAU

Peixe-paleta-camelo

Lopholatilus chamaeleonticeps

TIL

Abrótea-branca (*1)

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-de-barbatanas-compridas

Urophycis chesteri

GPE

Laibeque-de-três-barbilhos

Gaidropsarus ensis

GDE

Peixes-lobo (não especificados)

Anarhichas sp.

CAT

Peixe-lobo-riscado

Anarhichas lupus

CAA

Peixe-lobo-malhado

Anarhichas minor

CAS

Peixe-lobo-azul

Anarhichas denticulatus

CAB

Peixes de fundo (não especificados)

 

GRO

Peixes pelágicos

Arenque

Clupea harengus

HER

Sarda

Scomber scombrus

MAC

Peixe-manteiga-americano

Peprilus triacanthus

BUT

Menhadem

Brevoortia tyrannus

MHA

Agulhão

Scomberesox saurus

SAU

Biqueirão-da-baía

Anchoa mitchilli

ANB

Anchova

Pomatomus saltatrix

BLU

Xaréu-macoa

Caranx hippos

CVJ

Judeu-liso

Auxis thazard

FRI

Serra-real

Scomberomourus cavalla

KGM

Serra-espanhola

Scomberomourus maculates

SSM

Veleiros

Istiophorus platypterus

SAI

Espadim-branco

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-azul

Makaira nigricans

BUM

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

Atum-voador

Thunnus alalunga

ALB

Sarrajão

Sarda sarda

BON

Merma

Euthynnus alletteratus

LTA

Atum-patudo

Thunnus obesus

BET

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

BFT

Gaiado

Katsuwonus pelamis

SKJ

Atum-albacora

Thunnus albacares

YFT

Escombrídeos (não especificados)

Scombridae

TUN

Peixes pelágicos (não especificados)

 

PEL

Outros peixes

Alosa-cinzenta

Alosa pseudoharengus

ALE

Charuteiros

Seriola sp.

AMX

Congro-americano

Conger oceanicus

COA

Enguia-americana

Anguilla rostrata

ELA

Enguia-de-casulo

Myxine glutinosa

MYG

Sável-americano

Alosa sapidissima

SHA

Argentinas (não especificadas)

Argentina sp.

ARG

Rabeta-brasileira

Micropogonias undulatus

CKA

Agulheta-verde

Strongylura marina

NFA

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

SAL

Peixe-rei-verde

Menidia menidia

SSA

Machete-do-atlântico

Opisthonema oglinum

THA

Celindra

Alepocephalus bairdii

ALC

Corvinão-negro

Pogonias cromis

BDM

Serrano-estriado

Centropristis striata

BSB

Alosa-azul

Alosa aestivalis

BBH

Capelim

Mallotus villosus

CAP

Salvelinos (não especificados)

Salvelinus sp.

CHR

Fogueteiro-galego

Rachycentron canadum

CBA

Sereia-da-florida

Trachinotus carolinus

POM

Sável-de-papo

Dorosoma cepedianum

SHG

Roncadores (não especificados)

Pomadasyidae

GRX

Sável-de-salto

Alosa mediocris

SHH

Peixes-lanterna

Notoscopelus sp.

LAX

Tainhas (não especificadas)

Mugilidae

MUL

Pâmpano-lua

Peprilus alepidotus (= paru)

HVF

Roncador-mexicano

Orthopristis chrysoptera

PIG

Eperlano-arco-íris

Osmerus mordax

SMR

Corvinão-de-pintas

Sciaenops ocellatus

RDM

Pargo

Pagrus pagrus

RPG

Carapau-rugoso

Trachurus lathami

RSC

Serrano-da-areia

Diplectrum formosum

PES

Sargo-choupa

Archosargus probatocephalus

SPH

Roncadeira-de-pinta

Leiostomus xanthurus

SPT

Corvinata-pintada

Cynoscion nebulosus

SWF

Corvinata-real

Cynoscion regalis

STG

Robalo-muge

Morone saxatilis

STB

Esturjões (não especificados)

Acipenseridae

STU

Tarpão-do-atlântico

Tarpon (= megalops) atlanticus

TAR

Trutas (não especificadas)

Salmo sp.

TRO

Robalo-do-norte

Morone americana

PEW

Imperadores (não especificados)

Beryx sp.

ALF

Galhudo-malhado

Squalus acantias

DGS

Esqualídeos (não especificados)

Squalidae

DGX

Tubarão-toiro

Odontaspis taurus

CCT

Tubarão-sardo

Lamna nasus

POR

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

SMA

Tubarão-faqueta

Carcharhinus obscurus

DUS

Tintureira

Prionace glauca

BSH

Esqualiformes (não especificados)

Squaliformes

SHX

Tubarão-bicudo

Rhizoprionodon terraenova

RHT

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

CFB

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

GSK

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

BSK

Raias (não especificadas)

Raja sp.

SKA

Raia-de-verão

Leucoraja erinacea

RJD

Raia-do-ártico

Amblyraja hyperborea

RJG

Raia-grande

Dipturus laevis

RJL

Raia-inverneira

Leucoraja ocellata

RJT

Raia-repregada

Amblyraja radiata

RJR

Raia-lisa

Malcoraja senta

RJS

Raia-da-gronelândia

Bathyraja spinicauda

RJQ

Peixes ósseos (não especificados)

 

FIN

Invertebrados

Lula-pálida (Loligo)

Loligo pealei

SQL

Pota-do-norte (Illex)

Illex illecebrosus

SQI

Lulas, potas (não especificadas)

Loliginidae, Ommastrephidae

SQU

Longueirão-da-américa-do-norte

Ensis directus

CLR

Clame

Mercenaria mercenaria

CLH

Clame-islandesa

Arctica islandica

CLQ

Clame-da-areia

Mya arenaria

CLS

Amêijoa-branca-americana

Spisula solidissima

CLB

Amêijoa-de-stimpson

Spisula polynyma

CLT

Amêijoas (não especificadas)

Prionodesmacea, Teleodesmacea

CLX

Vieira-de-baía

Argopecten irradians

SCB

Vieira-percal

Argopecten gibbus

SCC

Leque-islandês

Chlamys islandica

ISC

Vieira-americana

Placopecten magellanicus

SCA

Pectinídeos (não especificados)

Pectinidae

SCX

Ostra-americana

Crassostrea virginica

OYA

Mexilhão-vulgar

Mytilus edulis

MUS

Cornetinhas (não especificadas)

Busycon sp.

WHX

Borrelhos (não especificados)

Littorina sp.

PER

Moluscos marinhos (não especificados)

Mollusca

MOL

Sapateira-da-rocha-do-atlântico

Cancer irroratus

CRK

Navalheira-azul

Callinectes sapidus

CRB

Caranguejo-verde

Carcinus maenas

CRG

Sapateira-boreal

Cancer borealis

CRJ

Caranguejo-das-neves

Chionoecetes opilio

CRQ

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Geryon quinquedens

CRR

Caranguejo-real-da-pedra

Lithodes maia

KCT

Caranguejos marinhos (não especificados)

Reptantia

CRA

Lavagante-americano

Homarus americanus

LBA

Camarão-ártico

Pandalus borealis

PRA

Camarão-boreal

Pandalus montagui

AES

Camarões penaeus (não especificados)

Penaeus sp.

PEN

Camarões pandalídeos

Pandalus sp.

PAN

Crustáceos marinhos (não especificados)

Crustacea

CRU

Ouriços-do-mar

Strongylocentrotus sp.

URC

Vermes marinhos (não especificados)

Polycheata

WOR

Límulo

Limulus polyphemus

HSC

Invertebrados marinhos (não especificados)

Invertebrata

INV

4.

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«(12)

Anexo III.B das MCE referidas no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/833

Forras superiores e bichanas para as redes de camarão autorizadas

(1)   Forra superior do tipo ICNAF

A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede retangular a fixar na face superior do saco da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

a)

Ter uma malhagem não inferior à especificada para o saco no artigo 13.o;

b)

Estar ligado ao saco apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço do comprimento do saco, medido a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c)

Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte do saco que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco.

Image 1

(2)   Forra superior múltipla de abas (multiple flap-type topside chaffer)

A forra superior múltipla de abas é constituída por panos de rede com, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões são pelo menos iguais às das malhas do saco, devendo:

a)

cada um destes panos deve:

estar ligado ao saco, a pelo menos 1 metro do pano seguinte, pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco,

não se sobrepor ao bordo anterior do pano seguinte (ver a ilustração que se segue a esta disposição),

ter uma largura pelo menos igual à do saco (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco, no ponto de ligação),

ser construído com um fio simples de matéria flutuante;

b)

o comprimento total de todos os panos assim ligados não pode ultrapassar dois terços do comprimento do saco.

Image 2

(3)   Redes de arrasto para camarão — Forra de reforço do saco, para navios que dirigem a pesca ao camarão na Área de Regulamentação da NAFO

Entende-se por forra de reforço uma cobertura exterior feita de pano de rede que pode ser utilizada numa rede de arrasto para camarões para proteger e reforçar o saco.

a)

Os navios não podem utilizar forras de reforço com malhagem inferior a 130 milímetros;

b)

A forra de reforço não pode estender-se mais para a frente do que as grelhas ou grades separadoras nem obstruí-las de forma alguma;

c)

Uma forra de reforço não pode ser fixada de qualquer forma que restrinja a malhagem autorizada ou obstrua a abertura das malhas;

d)

Os navios não podem utilizar uma forra de reforço em simultâneo com qualquer outra forra superior.

Image 3

Bichanas para os camarões

As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior a intervalos variáveis.

Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue.

O comprimento da bichana deve ser medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.

A figura mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.

Image 4

».

5.

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«(31)

Formato para a declaração das capturas constante do anexo II.D das MCE referidas no artigo 25.o, n.os 6 e 8, e no artigo 26.o, n.o 9, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/833

Formato e protocolos de troca de dados

A.   Formato da transmissão de dados

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

(1)

Carateres de dados em conformidade com a norma ISO 8859.1

(2)

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas («//») e os carateres «SR» assinalam o início de uma mensagem;

duas barras oblíquas («//») e um código do campo assinalam o início de um elemento de dados;

uma só barra oblíqua («/») separa o código do campo dos dados;

os pares de dados são separados por um espaço;

os carateres «ER» e duas barras oblíquas («//») no fim assinalam o fim do registo.

B.   Protocolos de troca de dados

Os protocolos de troca de dados autorizados para a transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre as partes contratantes e o Secretário devem estar em conformidade com o anexo II.B, sobre as regras em matéria de confidencialidade.

C.   Formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca

(Formato para o Atlântico norte)

Categoria

Elemento de dados

Código do campo

Tipo

Conteúdo

Definições

Sistema

Início do registo

SR

 

 

Indica o início do registo

Dados

Fim do registo

ER

 

 

Indica o fim do registo

Estatuto da receção

RS

Car*3

Códigos

ACK/NAK = Reconhecida/Não reconhecida.

Notificação de um código de erro

RE

Num*3

001 – 999

Códigos de erro recebidos no centro das operações [ver anexo II.D.D(2)]

Mensagem

Endereço do destinatário

AD

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço do destinatário da mensagem, «XNW» para a NAFO

Dados

Remetente

FR

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço da parte que transmite a mensagem (parte contratante)

Tipo de Mensagem

TM

Car*3

Código

Código para o tipo de mensagem

Número sequencial

SQ

Num*6

NNNNNN

Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNW). Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada

Número do registo

RN

Num*6

NNNNNN

Número sequencial dos registos enviados pelo CVP ao XNW. Trata-se de um número único por CVP e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1, aumentando com cada registo enviado

Data do registo

RD

Num*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC do CVP

Hora do registo

RT

Num*4

HHMM

Horas e minutos UTC do CVP

Data

DA

Num*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio

Hora

TI

Num*4

HHMM

Horas e minutos UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio

Registo anulado

CR

Num*6

NNNNNN

Número do registo a anular

Ano do registo anulado

YR

Num*4

NNNN

Ano UTC do registo a anular

Navio

Indicativo de chamada rádio

RC

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Registo

Nome do navio

NA

Car*30

 

Nome do navio

Dados

Registo externo

XR

Car*14

 

Número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

Car*3

ISO-3166

Estado em que o navio está registado

Número de referência interno da parte contratante

IR

Car*3

Num*9

ISO-3166 +máx. 9N

Número único do navio atribuído pelo Estado de pavilhão em conformidade com o registo

Nome do porto

PO

Car*20

 

Porto de registo do navio/porto de armamento

Proprietário do navio

VO

Car*60

 

Nome e endereço do proprietário do navio

Afretador do navio

VC

Car*60

 

Nome e endereço do afretador do navio

Número OMI do navio

Número OMI

IM

Num*7

NNNNNNN

Número OMI de identificação do navio

Dados relativos às características do navio

Unidades de arqueação do navio

VT

Car*2

Num*4

Arqueação

«OC»/«LC»

Em conformidade com: «OC» (Convenção de Oslo de 1947)/«LC» (Convenção ICTM de Londres, 1969)

Potência do motor

do navio

VP

Car*2

Num*5

0-99999

Potência total dos motores principais em «kW»

Comprimento do navio

VL

Car*2

Num*3

«OA»

Comprimento em metros

Unidade «OA», comprimento de fora a fora.

Comprimento total do navio em metros, arredondado ao metro mais próximo

Tipo de navio

TP

Car*3

Código

Conforme indicado na lista do anexo II.I

Arte de pesca

GE

Car*3

Código FAO

Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca em conformidade com o anexo II.J

Dados relativos à autorização

Data de início

SD

Num*8

AAAAMMDD

Dado da licença; data em que tem início a autorização

Data de termo

ED

Num*8

AAAAMMDD

Dado da licença; data em que termina a autorização

Espécies-alvo e zona

TA

Car*3

Car*10

Especificação da unidade populacional,

Código FAO da espécie e código da zona da NAFO ou «ANY»

Espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY//

Dados relativos à

atividade

Latitude

LA

Car*5

NGGMM (WGS-84)

Por exemplo,//LA/N6235 = Latitude 62° 35′ Norte

Longitude

LO

Car*6

E/WGGGMM (WGS-84)

Por exemplo,//LO/W02134 = Longitude 21° 34′ Oeste

Latitude (decimal)

LT

Car*7

+/-GG.ddd

Valor negativo se a latitude corresponder ao hemisfério sul (5) (WGS84)

Longitude (decimal)

LG

Car*8

+/-GGG.ddd

Valor negativo se a longitude corresponder ao hemisfério ocidental (5) (WGS84)

Número da viagem

TN

Num*3

001-999

Número da viagem de pesca no ano em curso

Capturas

Espécie

Quantidade

CA

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Capturas diárias, por espécie e por divisão, mantidas a bordo, em quilogramas de peso vivo

Quantidade a bordo

Espécie

Quantidade

OB

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Quantidade total, por espécie, a bordo do navio quando do envio da mensagem em causa, em quilogramas de peso vivo

Devoluções Espécie

Quantidade

RJ

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0 - 9999999

Capturas devolvidas, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo

Espécies de tamanho inferior ao regulamentar

Espécie

Quantidade

US

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0 - 9999999

Capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo

Espécies transferidas

Espécie

Quantidade

KG

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Dados relativos às quantidades transferidas entre navios, por espécie, em quilogramas de peso vivo arredondados aos 100 kg mais próximos, durante as operações na Área de Regulamentação

Zona em causa

RA

Car*6

Códigos CIEM/NAFO

Código para a zona de pesca em causa

Espécies-alvo

DS

Car*3

Códigos FAO da espécie

Código das espécies a que o navio dirige a pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 Permitir várias espécies, separadas por um espaço.

Por ex.://DS/espécie espécie espécie//

Observador a bordo

OO

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Presença a bordo de um observador do cumprimento

Transbordo de

TF

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

Transbordo para

TT

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio recetor

Nome do capitão

MA

Car*30

 

Nome do capitão do navio

Estado costeiro

CS

Car*3

ISO-3166

Código alfa-3

Estado costeiro do porto de desembarque

Data prevista

PD

Num*8

AAAAMMDD

Estimativa da data UTC em que o capitão pretende estar no porto

Hora prevista

PT

Num*4

HHMM

Estimativa da hora UTC em que o capitão pretende estar no porto

Nome do porto

PO

Car*20

 

Nome do porto de desembarque efetivo

Velocidade

SP

Num*3

Nós*10

Por ex.://SP/105 = 10,5 nós

Rumo

CO

Num*3

Escala de 360 graus

Por ex.://CO/270 = 270

Capturas do pavilhão afretador

CH

Car*3

ISO-3166

Pavilhão da parte contratante afretadora

Zona de entrada

AE

Car*6

Códigos CIEM/NAFO

Divisão NAFO de entrada

Dias de pesca

DF

Num*3

1-365

Número de dias passados pelo navio na zona de pesca durante a viagem de pesca

Presumível infração

AF

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Para comunicação das observações do observador a bordo

Malhagem

ME

Num*3

0 – 999

Malhagem média em milímetros

Produção

PR

Car*3

Código

Código da produção constante do anexo II.K

Diário de bordo

LB

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Para confirmação, pelo observador a bordo, dos registos constantes do diário de bordo do navio

Comunicações por rádio

HA

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Para confirmação, pelo observador a bordo, das comunicações rádio enviadas pelo navio

Nome do observador

ON

Car*30

Texto

Nome do observador a bordo

Texto livre

MS

Car*255

Texto

Dado da atividade; para outros comentários do observador

D. 1)   Estrutura das comunicações e mensagens a que se referem os anexos II.E e II.F transmitidas pelas partes contratantes ao Secretário

Se for caso disso, cada parte contratante retransmite ao Secretário as comunicações e mensagens recebidas dos seus navios em conformidade com os artigos 28.o e 29.°, depois de introduzidas as seguintes alterações:

a)

substituição do endereço (AD) pelo endereço do Secretário (XNW)

b)

inserção dos dados «data do registo» (RD), «hora do registo» (RT), «número do registo» (RN) e «remetente» (FR).

D. 2)   Avisos de receção

Se uma parte contratante o solicitar, o Secretário envia um aviso de receção sempre que receba uma comunicação ou mensagem transmitidos eletronicamente.

A)   Formato dos avisos de receção:

Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, parte contratante que envia a comunicação

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; XNW para a NAFO (que emite o aviso de receção)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, RET para «Aviso de receção»

Indicativo de chamada rádio

RC

F

Dado relativo à comunicação; indicativo de chamada rádio internacional do navio, copiado da comunicação recebida

Número sequencial

SQ

F

Dado relativo à comunicação; número sequencial da comunicação do navio para o ano em causa, copiado da comunicação recebida

Estatuto da receção

RS

O

Dado relativo à comunicação; código que indica se a mensagem foi reconhecida ou não (ACK ou NAK)

Notificação de um código de erro

RE

F

Dado relativo à comunicação; número que indica o tipo de erro. Ver quadro B) para os códigos de erros

Número do registo

RN

O

Dado relativo à comunicação; número de registo da mensagem recebida

Data

DA

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

B)   Notificação de códigos de erro

Assunto/artigo

Códigos dos erros

Causa do erro

Recusada (NAK)

Ação de seguimento exigida

Aceite e armazenada (ACK)

Ação de seguimento exigida

Aceite e armazenada (ACK)

com aviso

Comunicação

101

 

 

Mensagem ilegível

 

102

 

 

Valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida

 

104

 

 

Dados obrigatórios omitidos

 

105

 

 

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente recusada

 

106

 

 

Fonte de dados não autorizada

 

 

 

150

Erro de sequência

 

 

 

151

Data/hora no futuro

 

 

 

155

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente aceite

Artigo 25.o

 

 

250

Tentativa de nova notificação a um navio

 

 

251

 

Navio não notificado

 

 

252

 

Espécie não AUT ou SUS

 

 

 

 

 

Artigo 28.o

 

301

 

Capturas anteriores às Capturas à Entrada

 

 

302

 

Transbordo anterior às Capturas à Entrada

 

 

303

 

Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada

 

 

304

 

Posição não recebida (CAT, TRA, COX)

 

 

 

350

Posição sem Capturas à Entrada

E.   Tipos de comunicações e mensagens

Anexo

Disposições

Código

Mensagem/Comunicação

Observações

II.C

Artigo 25.o, n.o 1, alínea a)

NOT

Notificação

Notificação dos navios de pesca

II.C

Artigo 25.o, n.o 1, alínea b)

WIT

Retirada

Notificação da retirada de um navio registado

II.C

Artigo 25.o, n.o 5, alínea a)

AUT

Autorização

Notificação de navios autorizados a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação

II.C

Artigo 25.o, n.o 5, alínea b)

SUS

Suspensão

Notificação da suspensão de uma autorização para exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação dentro do período inicial de validade

II.E

Artigo 29.o, n.o 2

ENT

POS

EXI

Entrada

Posição

Saída

Mensagens VMS

Artigo 29.o, n.o 8

MAN

Posição estabelecida manualmente

Comunicações à parte contratante transmitidas por navios de pesca cujo sistema de localização por satélite esteja avariado

II.F

Artigo 28.o, n.o 6, alínea a)

COE

Capturas à Entrada

Comunicação transmitida pelos navios de pesca, antes da entrada na Área de Regulamentação

Artigo 28.o, n.o 6, alínea c)

CAT

Capturas

Declaração diária das capturas, para todas as espécies e por divisão

Artigo 28.o, n.o 6, alínea d)

COB

Passagem pela linha de delimitação de uma zona

Declaração das capturas antes de atravessar os limites da divisão 3L

Artigo 28.o, n.o 6, alínea e)

TRA

Transbordo

Comunicação das quantidades carregadas ou descarregadas na Área de Regulamentação

Artigo 28.o, n.o 6, alínea f)

POR

Porto de desembarque

Comunicação das capturas a bordo e do peso a desembarcar

Artigo 28.o, n.o 6, alínea b)

COX

Capturas à Saída

Comunicação transmitida pelos navios de pesca, antes da saída da Área de Regulamentação

Artigo 28.o, n.o 6

CAN

Anulação

Comunicação de anulação de uma comunicação, prevista no artigo 28.o, n.o 6

II.D.D

Artigo 29.o, n.o 10, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 9, alínea c)

RET

Aviso de receção

Mensagem eletrónica automática em conformidade com a receção dos registos

II.G.

Artigo 30.o, n.o 14, alínea e)

OBR

Observador

Relatório diário do observador

».

6.

O ponto 32 passa a ter a seguinte redação:

«(32)

Formato para a anulação da declaração das capturas constante do anexo II.F das MCE referidas no artigo 25.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/833

Comunicação de «ANULAÇÃO»

Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também o anexo II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1

Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/Facultativo

Requisitos aplicáveis ao campo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; endereço da parte que transmite a mensagem (ISO-3)

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para a NAFO

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C)

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «CAN (6)» para a «Comunicação de anulação»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Registo anulado

CR

O

Dado da mensagem; número de registo da comunicação a anular

Ano do registo anulado

YR

O

Dado da mensagem; ano da comunicação a anular

Data

DA

O

Dado da mensagem; data UTC de transmissão desta comunicação pelo navio (7)

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora UTC de transmissão desta comunicação pelo navio (7)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

».

7.

O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:

«(35)

Relatório do observador constante do anexo II.M das MCE referidas no artigo 27.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833

Modelo normalizado de relatório do observador

Parte 1. A — Navio de pesca — Informações sobre a viagem de pesca e sobre o observador

Informações sobre o navio de pesca

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio do navio

 

Estado de pavilhão

 

Número de registo externo

 

Número OMI do navio

 

Comprimento do navio (m)

 

Arqueação bruta do navio

 

Potência motriz (indicar HP ou kW)

 

Tipo de navio

 

Capacidade total dos porões de congelação (m3)

 

Capacidade do porão — farinha de peixe (m3)

 

Capacidade do porão — outros (m3)

 


Informações sobre a viagem de pesca

Nome do mestre de pesca

 

Número da viagem

 

Número de tripulantes

 

Espécies-alvo

 

Data de entrada na Área de Regulamentação da NAFO (ENT)

 

Data de saída da Área de Regulamentação da NAFO (EXI)

 

Divisões NAFO visitadas

 

Outras zonas visitadas

 

Transbordo

 

Porto de desembarque

 


Informações sobre o observador

Nome do observador

 

Data do início da observação

 

Data do fim da observação

 

Data do relatório

 


Observações

 

Parte 1.B — Informações sobre as artes de pesca

Artes de arrasto

Arte

Tipo de arte

Marca da arte

Malhagem (mm)

Dispositivos fixados

Distância entre barras

Cabos (descreva)

Observações

Asas

Corpo

Boca do saco

Saco

Medição pelo observador/inspetor/capitão

Data da medição

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Palangre

Arte

Tipo de arte

Comprimento total

Anzóis

 

Bóias

Âncoras

Material da madre

Material dos estralhos com anzóis

Observações

Número

Espaçamento médio (m)

Tipo de anzol

Tamanho do anzol

Marcadas sim/não

Número

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 2. Informação sobre as capturas e o esforço por arrasto/lanço

Arrasto/lanço

Tipo de arte

INÍCIO (*2)

FIM (*2)

Duração (*3)

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie (*4))

Espécie-alvo (sim ou não)

Apresentação do produto

Estimativas dos observadores

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Fator de conversão utilizado pelo observador

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Diário de pesca do navio

Diário de produção do navio

Discrepância identificada? (sim/não)

Dados sobre a discrepância

Observações

Fator de conversão utilizado pelo navio

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Retidas (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 3. Informação sobre a conformidade

Inserir observações sobre:

Observações

Dados

Qualquer caso de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções

 

Discrepâncias entre a estiva e o plano de estiva [em conformidade com o artigo 30.o, n.o 14, alínea b)]

 

Funcionamento do sistema de localização por satélite (comunicar todas as interrupções, interferências e anomalias)

 

Transbordos (comunicar todos)

 

Capturas de peixe de tamanho inferior ao regulamentar

 

Inspeções no mar (comunicar datas, horas e quaisquer outras informações)

 

Outras observações

 

Parte 4. Resumo do esforço e das capturas

4A.   Resumo do esforço

Quadro de resumo do esforço

Divisão NAFO

Tipo de arte

Espécie-alvo  (*5)

Data

Número de arrastos/lanços

Profundidade (m)

Horas de pesca  (*6)

Dias de pesca  (*7)

Início

Fim

Mínima

Máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Observações

 

1

Sobre a atividade de pesca por divisão

2

Sobre a comunicação de dados

3

Sobre a malhagem

4

Outras questões

4B.   Resumo das capturas

Resumo das capturas da viagem de pesca (capturas por divisão e por espécie)

 

Estimativas do observador

Registadas no diário de pesca

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie)

Divisão

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Total (kg peso vivo)

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Total (kg peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 


Observações

 

1

Sobre a composição e tamanho das capturas

2

Sobre as discrepâncias com os registos no diário de pesca

3

Sobre as devoluções

4

Outras questões

Parte 5. Informação sobre as capturas de tubarão-da-gronelândia por lanço

Número de arrastos/lanços

Número total de tubarões

Número do tubarão

Peso estimado (kg peso vivo)

Comprimento

Comprimento medido ou estimado?

Sexo

Destino dado às capturas (vivo, morto, desconhecido)

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 6. Formulário sobre a frequência dos comprimentos

Nome do observador

 

 

 

 

 

Indicativo de chamada do navio

 

 

 

 

 

Número da viagem

 

 

 

 

 

 

Ano

 

 

 

 

 

Mês

 

 

 

 

 

Dia

 

 

 

 

 

Número da arte

 

 

 

 

 

Número de arrastos/lanços

 

 

 

 

 

Código alfa-3 da espécie

 

 

 

 

 

Peso das capturas (kg peso vivo)

 

 

 

 

 

Tipo de amostra (devolvidas, retidas, mistura)

 

 

 

 

 

 

Peso da amostra em kg peso vivo

 

 

 

 

 

Tam. mín.

 

 

 

 

 

Tam. máx.

 

 

 

 

 

Sexo

 

 

 

 

 

Número total de amostras (n=)

 

 

 

 

 

Convenção de medição (TL, SL, FL, etc.)

 

 

 

 

 

Tipo de medição

 

 

 

 

 

Unidade (mm ou cm)

 

 

 

 

 

Observações

 

 

 

 

 


Tamanho entre

Número

Número

Número

Número

Número

9,5-10,0

 

 

 

 

 

10,0-10,5

 

 

 

 

 

10,5-11,0

 

 

 

 

 

11,0-11,5

 

 

 

 

 

11,5-12,0

 

 

 

 

 

12,0-12,5

 

 

 

 

 

12,5-13,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

97,0-97,5

 

 

 

 

 

97,5-98,0

 

 

 

 

 

98,0-98,5

 

 

 

 

 

98,5-99,0

 

 

 

 

 

99,0-99,5

 

 

 

 

 

99,5-100,0

 

 

 

 

 

100,0-100,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

».

8.

O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«(36)

Relatório transmitido diariamente pelo observador, constante do anexo II.G das MCE referidas no artigo 27.o, n.o 11, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/833

Relatório do observador

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Requisitos aplicáveis ao campo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «OBR» para os «Relatórios dos observadores»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Arte de pesca

GE

O (8)

Dado da atividade; código das artes de pesca da FAO

Espécies-alvo

DS

O (8)

Dado da atividade; códigos das espécies da FAO para cada espécie-alvo desde o último relatório OBR

Malhagem

ME

O (8)

Dado da atividade; malhagem média em milímetros

Zona em causa

RA

O

Dado da atividade; Divisão NAFO

Capturas diárias

espécie

peso vivo

CA

O

O

Dado da atividade; capturas mantidas a bordo, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//CA/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Devoluções

espécie

peso vivo

RJ

O (8)

Dado da atividade; capturas devolvidas, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//RJ/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Tamanho inferior ao regulamentar (13)

espécie

peso vivo

US

O (8)

Dado da atividade; capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//US/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Diário de bordo

LB

O

Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (9)

 

 

 

 

Comunicações por rádio

HA

O

Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (10)

Presumíveis

Infrações

AF

O

Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (11)

Nome do observador

ON

O

Dado da mensagem; nome do observador que assina o relatório

Data

DA

O

Dado da mensagem; data da transmissão desta comunicação

Texto livre

MS

F (12)

Dado da atividade; para outras observações do observador

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora de transmissão deste relatório

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

9.

O ponto 41 passa a ter a seguinte redação:

«(41)

Formulário do relatório de inspeção constante do anexo IV.B das MCE referidas no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 34.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 45.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/833

Relatório de inspeção

ORGANIZAÇÃO DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO

_____________________________________________________________________________

(Inspetor: escrever em MAIÚSCULAS, com CANETA DE TINTA PRETA)

(1)   NAVIO DE INSPEÇÃO

1.1 NOME

 

1.2 REGISTO

 

1.3 Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)

 

1.4 Porto de registo

 

(2)   INSPETORES (indicar se estagiário)

NOME

PARTE CONTRATANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

(3)   INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO

Parte contratante e porto de registo

 

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio

 

Número externo

 

Número OMI

 

Nome do capitão

 

Endereço do capitão (unicamente em caso de infração)

 

Nome e endereço do proprietário

 

Hora/posição do navio de inspeção

UTC

Lat.

Long.

Divisão

Hora/posição do navio inspecionado

UTC

Lat.

Long.

(4)   DATA DA ÚLTIMA INSPEÇÃO NO MAR

DATA

 

(5)   DATA E HORA DA INSPEÇÃO EM CURSO

DATA

 

HORA DE CHEGADA A BORDO

UTC

(6)   VERIFICAÇÃO

Documentos do navio

Verificados S/N

Planos certificados ou descrição dos porões de pescado e dos porões de congelação conservados a bordo

Verificados S/N

Data de certificação

 

Plano de estiva diário conforme com o artigo 28.o, n.o 5

Verificados S/N

(7)   REGISTO DO ESFORÇO DE PESCA E DAS CAPTURAS

Diário de pesca

Verificado S/N

Eletrónico/Em papel

Diário de produção

Verificado S/N

Eletrónico/Em papel

Os registos são efetuados em conformidade com o artigo 28.o e o anexo II.A?

Verificados S/N

Em caso negativo, indicar as informações inexatas ou inexistentes

(8)   INFORMAÇÃO RELATIVA AO OBSERVADOR

O navio tem a bordo um observador notificado?

S/N

Nome do observador

 

Parte contratante do observador

 

(9)   MEDIÇÃO DA MALHAGEM — EM MILÍMETROS

Tipo de arte

 

Saco da rede (incluindo a boca, caso exista)

Largura média

Tamanho legal

1.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Forra — Amostras das malhas

1.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resto da rede

1.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(10)   SÍNTESE DAS CAPTURAS DA VIAGEM DE PESCA EM CURSO CONSTANTES DOS DIÁRIOS DE BORDO

Dias na Área de Regulamentação da NAFO

 

Data de entrada na Área de Regulamentação/divisão

Divisão

Espécie

(código alfa-3)

Capturas

(toneladas)

Fatores de conversão

Apresentações do produto

Devoluções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(11)   RESULTADOS DA INSPEÇÃO DO PESCADO

11.1.   Capturas observadas NO ÚLTIMO LANÇO(se pertinente)

Duração do lanço

 

Profundidade do lanço

 

Total em toneladas

Todas as espécies capturadas

Percentagem de cada espécie

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.2.   Capturas A BORDO

Estimativa dos inspetores (em toneladas)

 

Observações dos inspetores sobre o modo de cálculo da estimativa:


Rotulagem correta?

Sim/Não

(12)   RESULTADO DA INSPEÇÃO DO PESCADO A BORDO

12.1.   Diferença relativamente aos diários de bordo

Observações: (em caso de diferença entre as estimativas do inspetor relativas às capturas a bordo e as correspondentes sínteses das capturas constantes dos diários de bordo, inscrever essa diferença e indicar a respetiva percentagem)

12.2.   Infrações

REFERÊNCIA DAS MCE

NATUREZA DAS INFRAÇÕES

 

 

Comentários:

Reconheço estar informado das infrações presumidas e, se aplicável, da colocação de selos para proteger os elementos de prova. DATA:

ASSINATURA DO CAPITÃO

(13)   COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)

Documentos inspecionados no quadro de uma infração

Outros comentários, declarações e/ou observações dos inspetores

Declarações das testemunhas do capitão

Declarações do segundo inspetor ou testemunha

(14)   ASSINATURA DO INSPETOR RESPONSÁVEL

(15)   NOME E ASSINATURA DO SEGUNDO INSPETOR OU TESTEMUNHA

(16)   NOME E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS DO CAPITÃO

(17)   DATAS E HORAS DA CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO E DA PARTIDA

CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO

DATA

 

HORA

UTC


PARTIDA

DATA

 

HORA

UTC

POSIÇÃO

Lat.

Long.

(18)   TOMADA DE CONHECIMENTO E RECEÇÃO DO RELATÓRIO PELO CAPITÃO (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)

Comentários do capitão do navio

Eu, abaixo assinado, capitão do navio…,confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A assinatura do abaixo assinado não constitui aceitação de qualquer parte do relatório.

DATA

ASSINATURA

».


(1)  Obrigatório em caso de utilização como identificação única noutras mensagens.

(2)  Conforme o caso.

(3)  Para os navios de transporte, o campo TA é facultativo.

(4)  Se for capturada uma espécie que não conste desta lista (anexo I.C), devem ser utilizados os códigos da lista ASFIS de espécies da FAO. A lista ASFIS encontra-se no seguinte endereço: http://www.fao.org/fishery/collection/asfis/en

(*1)  Em conformidade com uma recomendação adotada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea-branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-branca, Urophycis tenuis; c) com exceção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-vermelha, Urophycis chuss

(5)  O sinal mais (+) não tem de ser transmitido; os zeros à esquerda podem ser omitidos.

(6)  Uma comunicação de anulação não pode ser utilizada para anular outra comunicação de anulação.

(7)  Se a comunicação não for enviada por um navio, a hora será a de transmissão do CVP e corresponderá à da RD, RT.

(*2)  No caso da pesca de arrasto, o início é a hora a que termina o lançamento e o fim é a hora a que começa a recuperação da arte. Em todos os outros casos, o início é a hora a que começa a colocação da arte e o fim a hora que termina a sua recuperação.

(*3)  Horas decimais. No caso da pesca de arrasto, o período compreendido entre o final do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, o período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação.

(*4)  Incluindo indicadores de EMV.

(*5)  Conforme indicado no artigo 5.o, n.o 2, das MCE

(*6)  No caso da pesca de arrasto, o tempo de pesca é o período compreendido entre o fim do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, trata-se do período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. Duração total de todos os lanços efetuados na divisão indicada na lista, por tipo de arte e espécie-alvo.

(*7)  Conforme indicado no artigo 1.o, n.o 6, das MCE

(8)  A comunicar apenas se for pertinente.

(9)   «Sim» se o observador confirmar que os registos do diário de bordo foram feitos em conformidade com as MCE.

(10)   «Sim» se o observador confirmar que as comunicações exigidas pelo artigo 13.o, n.os 11 e 12, e pelo artigo 28.o, n.o 6, foram transmitidas em conformidade com as MCE.

(11)   «Sim» se o observador detetar uma discrepância com as MCE.

(12)  Obrigatório se «LB» = «Não» ou «HA» = «Não» ou «AF» = «Sim».

(13)  As capturas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas indicadas no campo «US» devem também ser incluídas nas quantidades expressas no campo «Devoluções» (RJ).»


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/42


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/990 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, o artigo 197.o, n.o 3, o artigo 201.o, n.o 3, o artigo 202.o, n.o 3, o artigo 205.o, n.o 2, o artigo 211.o, n.o 1, o artigo 213.o, n.o 1, o artigo 216.o, n.o 4, o artigo 218.o, n.o 3, o artigo 221.o, n.o 1, o artigo 222.o, n.o 3, o artigo 223.o, n.o 6, e o artigo 224.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças dos animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras para a categorização de doenças listadas que suscitam preocupação ao nível da União. O artigo 5.o do referido regulamento dispõe que as regras específicas de prevenção e controlo de doenças se aplicam às doenças listadas mencionadas nesse artigo e no anexo II do referido regulamento. Uma vez que as doenças listadas exigem diferentes tipos de medidas de gestão, o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças que têm em conta a potencial gravidade do impacto desses vários tipos de doenças listadas para a saúde pública e animal, a economia, a sociedade e o ambiente.

(2)

Em especial, no n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/429 são referidos os diferentes tipos de doenças listadas, tomando em conta os riscos potenciais dos casos dessas doenças. Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento dispõe que as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento devem também ser consideradas doenças listadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), caso o risco apresentado pela doença em questão possa ser reduzido de forma eficaz e proporcionada através de medidas relativas à circulação de animais e produtos. Esta distinção entre as diferentes categorias de doenças listadas deve ser tida em conta para efeitos das regras estabelecidas no presente regulamento relativas à circulação intra-União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos.

(3)

A parte IV, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas aplicáveis às doenças de categoria D e às espécies listadas para essas doenças, bem como regras aplicáveis às doenças emergentes. Essas disposições estabelecem igualmente os requisitos de saúde animal para a circulação na União de animais aquáticos, incluindo os destinados ao consumo humano, e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, a fim de prevenir e controlar a propagação de doenças listadas e doenças emergentes na União.

(4)

A parte IV, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. Por conseguinte, é conveniente adotar essas regras complementares, a fim de assegurar o bom funcionamento do novo quadro legislativo para o controlo e a prevenção de doenças animais estabelecido pelo referido regulamento. Visto que essas regras complementares estão substancialmente interligadas, convém que, por razões de simplicidade e transparência e para facilitar a sua aplicação, tais regras sejam estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, que implicariam um risco de duplicação.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) classifica as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 em doenças de categoria A, B, C, D e E. O referido regulamento determina igualmente que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas para as espécies e grupos de espécies listadas mencionados no quadro do anexo desse regulamento de execução. Esse quadro enumera, nomeadamente, as espécies e os grupos de espécies de animais aquáticos e as espécies vetoras de doenças que afetam os animais aquáticos.

(6)

As regras e as medidas de mitigação dos riscos estabelecidas no presente regulamento devem complementar os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação, na União, de animais aquáticos, incluindo os destinados ao consumo humano, e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, a fim de assegurar que esses produtos não representam um risco significativo de propagação das doenças aquáticas referidas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 e posteriormente definidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão como doenças de categoria D, que incluem, consoante o caso, as doenças de categoria A, de categoria B e de categoria C. O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas de erradicação obrigatórios e facultativos para doenças listadas específicas. No que se refere às doenças das categorias B e C, alguns Estados-Membros estão sujeitos a programas de erradicação destinados a eliminar essas doenças listadas ou a demonstrar que estão indemnes de tais doenças. Tendo em conta esses programas, é adequado prever que a circulação de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, de espécies listadas relativamente à doença de categoria B ou C relevante, apenas seja permitida se essa circulação não comprometer o êxito desses programas de erradicação nem o estatuto de indemnidade dessas doenças listadas, se tal estatuto tiver sido alcançado.

(7)

Além disso, no que diz respeito às doenças de categoria C, os operadores de estabelecimentos que não estejam sujeitos a um programa de erradicação facultativo podem aplicar um programa de vigilância voluntário para uma doença específica de categoria C, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Esses estabelecimentos não serão declarados indemnes, mas terão a vantagem de receber apenas os movimentos de animais de aquicultura de espécies listadas relativamente à doença da categoria C relevante que não comprometem o êxito do programa de vigilância.

(8)

Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as regras complementares relativas à circulação de animais aquáticos e respetivos produtos de origem animal que são necessárias para assegurar o êxito desses programas de erradicação e de vigilância nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos em que são aplicados, bem como nos Estados-Membros, zonas e compartimentos em que foi atingido o estatuto de indemnidade de doença.

(9)

O artigo 192.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece medidas de prevenção de doenças em relação ao transporte de animais aquáticos e habilita a Comissão a estabelecer regras complementares no que diz respeito à limpeza e desinfeção dos meios de transporte dos animais aquáticos, às trocas e descargas de água e às medidas de bioproteção, a fim de mitigar os possíveis riscos decorrentes do transporte desses animais aquáticos na União. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos mais pormenorizados para o transporte de animais aquáticos, incluindo o transporte por navio-tanque.

(10)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais aquáticos de espécies listadas que entrem numa área com estatuto de indemnidade de doença, ou numa área sujeita a um programa de erradicação, devem ser acompanhadas de um certificado sanitário, salvo em determinadas circunstâncias muito limitadas. Uma vez que determinadas remessas são transportadas comercialmente em lotes mistos que podem ser acompanhados por diversos certificados sanitários, é fundamental garantir que cada remessa seja descarregada no ponto de destino previsto. A rotulagem das remessas de modo a que o rótulo associe claramente a remessa de animais aquáticos ao correspondente certificado sanitário é uma medida necessária para mitigar os riscos, a fim de assegurar a rastreabilidade e garantir que apenas as remessas devidamente certificadas para expedição para áreas indemnes de doença chegam a essas áreas. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras complementares relativas à rotulagem dessas remessas.

(11)

O artigo 197.o do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para doenças das categorias B e C devem ser originários de áreas com estatuto de indemnidade de doença, caso se destinem a Estados-Membros, zonas ou compartimentos indemnes dessas doenças listadas ou sujeitos a um programa de erradicação dessas doenças listadas. Em certas situações, porém, os riscos para a saúde animal não justificam tais restrições. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever uma derrogação às restrições estabelecidas no artigo 197.o do Regulamento (UE) 2016/429, assegurando simultaneamente que sejam tomadas as medidas de mitigação dos riscos necessárias para assegurar que essa circulação de animais de aquicultura não compromete o estatuto sanitário nem os programas de erradicação em vigor.

(12)

É igualmente necessário estabelecer regras complementares que prevejam derrogações em relação aos animais aquáticos vivos de espécies listadas destinados ao consumo humano, quando esses animais são transportados para um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença ou sujeitos a um programa de erradicação e não são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença. Nesses casos, é possível que esses animais aquáticos sejam de espécies listadas como espécies vetoras na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, mas não tenham estado em contacto com as espécies listadas sensíveis à doença listada relevante enumeradas na coluna 3 do mesmo quadro, não sendo, por conseguinte, considerados vetores. Outra possibilidade é que esses animais aquáticos sejam destinados ao abate e transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tendo sido autorizados pela autoridade competente a sair de uma área sujeita a medidas de controlo de doenças relacionadas com uma doença listada ou emergente. O presente regulamento deve prever a aplicação de medidas adicionais de mitigação dos riscos relativas à embalagem e rotulagem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), aos moluscos e crustáceos destinados ao consumo humano, garantindo assim que esses animais aquáticos possam circular para áreas com estatuto de indemnidade de doença ou sujeitas a um programa de erradicação sem criar um risco de propagação de uma doença listada ou emergente relevante.

(13)

É também necessário estabelecer regras complementares para a circulação de animais de aquicultura de espécies listadas com destino a estabelecimentos de aquicultura confinados. Os animais de aquicultura de espécies vetoras enumeradas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 que não tenham estado em contacto com as espécies sensíveis enumeradas na coluna 3 desse quadro, bem como os animais de aquicultura que tenham sido submetidos a quarentena num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (5) ou noutro estabelecimento confinado, incluindo o estabelecimento de destino, devem ser autorizados a circular para estabelecimentos confinados. Uma vez que os estabelecimentos confinados podem trocar entre si animais de aquicultura obedecendo a menos requisitos de circulação do que os outros tipos de estabelecimentos de aquicultura, é importante que as regras e derrogações específicas estabelecidas no presente regulamento assegurem que a circulação que envolva estabelecimentos confinados não representa um risco de propagação de doenças listadas ou emergentes.

(14)

Os animais aquáticos selvagens são um recurso importante que deve ser protegido. Por conseguinte, o artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429 autoriza os Estados-Membros a exigir que só possam ser libertados na natureza os animais aquáticos provenientes de áreas indemnes de doença, mesmo que as águas em que são libertados não tenham estatuto de indemnidade. Além disso, o artigo 205.o, n.o 2, do referido regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam regras complementares para a circulação de animais aquáticos para fins de pesca desportiva, incluindo iscos. O presente regulamento deve, pois, estabelecer regras complementares relativas a um procedimento através do qual os Estados-Membros possam concretizar satisfatoriamente essa possibilidade. Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 não exige certificação sanitária para a circulação dessas remessas de animais aquáticos para zonas que não estejam indemnes de doença, o presente regulamento deve estabelecer essas regras a fim de assegurar que as autoridades competentes de ambos os Estados-Membros possam rastrear as deslocações dessas remessas.

(15)

Os iscos vivos infetados com uma doença dos animais aquáticos listada ou emergente representam um risco significativo de doença para os animais aquáticos selvagens e, portanto, também potencialmente para os animais de aquicultura. A fim de fazer face a esse risco, o presente regulamento deve, pois, prever a obrigação de que os iscos vivos provenham unicamente de uma área com estatuto de indemnidade caso se destinem a ser utilizados num Estado-Membro, zona ou compartimento com estatuto de indemnidade de doença ou em Estados-Membros que tenham adotado as medidas referidas no artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(16)

Os artigos 208.o e 209.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem regras relativas ao tipo de deslocações de animais aquáticos para as quais é necessária certificação. A experiência adquirida com a aplicação das regras estabelecidas na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (6) indica, porém, que em certas circunstâncias, muito limitadas e específicas, pode ser aplicada uma derrogação das regras estabelecidas nos artigos 208.o e 209.° do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às doenças de categoria C, com o acordo da Comissão e dos Estados-Membros em causa. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as condições em que não deve ser exigido que um certificado sanitário acompanhe as remessas de animais aquáticos de espécies listadas que se destinem a Estados-Membros indemnes de doença.

(17)

Em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores devem emitir documentos de autodeclaração para remessas que circulem entre Estados-Membros mas que não tenham de ser acompanhadas de um certificado sanitário. É importante estabelecer regras sobre a informação que esses documentos de autodeclaração devem conter para facilitar a rastreabilidade das remessas e apoiar o comércio seguro. Os documentos de autodeclaração têm um valor acrescentado no que se refere à circulação de animais de aquicultura entre estabelecimentos de aquicultura que implementam programas de vigilância para uma ou mais doenças de categoria C. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os documentos de autodeclaração contenham as informações necessárias para confirmar que o estabelecimento de aquicultura de origem participa num programa de vigilância e que não há qualquer suspeita ou confirmação dessa doença ou doenças de categoria C no estabelecimento de aquicultura.

(18)

A fim de garantir o cumprimento das regras em matéria de certificação sanitária estabelecidas no artigo 216.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, o veterinário oficial deve efetuar controlos documentais e uma inspeção clínica, bem como, se for caso disso, exames clínicos, no estabelecimento de aquicultura de origem, antes de assinar o certificado sanitário. O objetivo desses controlos é garantir que não existem indícios da presença de uma doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura e facilitar o comércio seguro. Devem estabelecer-se no presente regulamento regras complementares relativas a esses controlos.

(19)

Os sinais clínicos de doença são menos evidentes em determinadas categorias dos animais de aquicultura, como os ovos e os moluscos. Por conseguinte, exigir que sejam efetuadas inspeções clínicas dessas categorias de animais de aquicultura antes de cada deslocação a partir de um estabelecimento de aquicultura constitui uma utilização inadequada dos recursos. O presente regulamento deve, pois, prever uma derrogação do requisito de realização de inspeções clínicas dos ovos e moluscos de cada vez que estes devam ser certificados, desde que sejam efetuados determinados controlos relativos à documentação, à data da inspeção clínica anterior dos animais de aquicultura mantidos no estabelecimento de aquicultura e aos pormenores das deslocações para o estabelecimento.

(20)

A experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2006/88/CE indica que devem também estabelecer-se no presente regulamento outras derrogações do requisito de efetuar uma inspeção clínica nas 72 horas anteriores à hora de expedição. Estas derrogações têm como objetivo dar à autoridade competente a flexibilidade necessária para realizar a inspeção clínica num período de 7 dias antes da expedição, em determinadas circunstâncias limitadas em que a probabilidade de manifestação da doença ou o risco de propagação de uma doença listada ou emergente sejam considerados baixos.

(21)

Os artigos 219.o e 220.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem as obrigações dos operadores, exceto os transportadores, e das autoridades competentes dos Estados-Membros no que respeita à notificação da circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros. O presente regulamento deve estabelecer regras complementares relativas às informações que os operadores devem fornecer à autoridade competente antes da referida circulação, bem como às informações que a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino. Esta notificação prévia da circulação entre Estados-Membros deve aplicar-se tanto aos animais de aquicultura como aos animais aquáticos selvagens.

(22)

No caso da circulação de animais de aquicultura de espécies listadas entre um estabelecimento de um Estado-Membro que participa num programa de vigilância de uma determinada doença de categoria C e um estabelecimento de outro Estado-Membro que participa num programa de vigilância da mesma doença de categoria C, é importante estabelecer regras relativas às informações que devem ser comunicadas previamente, a fim de assegurar que o estabelecimento de destino recebe animais de aquicultura com o estatuto sanitário adequado. O presente regulamento deve, pois, estabelecer regras relativas às informações que o operador do estabelecimento de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como às informações que essa autoridade competente deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino.

(23)

Uma vez que a notificação da circulação entre Estados-Membros é um passo importante para garantir a rastreabilidade dos animais aquáticos e dos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, e para apoiar o comércio seguro, o presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas relativas aos requisitos de notificação prévia, incluindo pormenores sobre as informações que os operadores devem fornecer, bem como os procedimentos de emergência para essas notificações. Os artigos 219.o, n.o 2, 220.°, n.o 2, e 221.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e o artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (7) descrevem as informações que os operadores e as autoridades competentes devem fornecer relativamente a essas notificações e os procedimentos de emergência a aplicar pela autoridade competente em caso de cortes de energia ou de outras perturbações do sistema TRACES.

(24)

O artigo 222.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados relativos às obrigações dos operadores no que se refere à circulação de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, incluindo as medidas de mitigação dos riscos que devem ser aplicadas a esses produtos nos locais de origem e de destino. O artigo 222.o, n.o 4, do mesmo regulamento determina que as regras estabelecidas nesse artigo não se aplicam aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados para consumo humano direto. Assim, as regras complementares estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se apenas aos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura e devem definir as medidas a adotar quando determinados produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas, com exceção de animais de aquicultura vivos, entram numa área com estatuto de indemnidade de doença para transformação posterior ou tenham sido autorizados pela autoridade competente a sair de um estabelecimento ou zona sujeitos a medidas de emergência ou a restrições de circulação. As regras complementares devem igualmente estabelecer os requisitos de certificação sanitária e de notificação que devem aplicar-se a essas deslocações a fim de assegurar a rastreabilidade desses produtos.

(25)

As regras estabelecidas no presente regulamento relativamente à circulação de animais aquáticos vivos devem referir-se às espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, com algumas derrogações para as espécies vetoras indicadas na coluna 4. No entanto, dado o menor nível de risco associado aos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, as regras estabelecidas no presente regulamento relativas à circulação desses produtos devem aplicar-se apenas às espécies sensíveis listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e não devem aplicar-se às espécies vetoras enumeradas na coluna 4 do mesmo quadro.

(26)

Em determinadas circunstâncias, os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, devem ser acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE) 2016/429. O presente regulamento deve estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao conteúdo desses certificados sanitários.

(27)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento complementa as regras estabelecidas na parte IV, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação intra-União de animais aquáticos e de produtos provenientes de animais aquáticos.

Estabelece, nomeadamente, regras relativas:

a)

Às obrigações dos operadores, incluindo os transportadores, no que se refere ao transporte de animais aquáticos;

b)

Aos requisitos complementares de saúde animal aplicáveis à circulação de animais aquáticos destinados a utilizações ou finalidades específicas, incluindo os requisitos de certificação e notificação;

c)

À produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429 e do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Contentor»: qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais aquáticos ou de ovos de animais aquáticos e que não constitua o meio de transporte;

2)

«Navio-tanque»: uma embarcação que dispõe de um reservatório ou um tanque para armazenagem, transporte ou tratamento de animais de aquicultura vivos em água;

3)

«Espécies vetoras»: as espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 que preenchem as condições para serem consideradas vetoras nos termos do disposto na coluna 3 do anexo I do presente regulamento;

4)

«Isco», qualquer animal aquático utilizado para atrair ou capturar outro animal aquático;

5)

«Medidas nacionais»: medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de outras doenças que não sejam doenças listadas, tal como referidas no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429;

6)

«Habitat»: áreas aquáticas, naturais ou semi-naturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas;

7)

«Estado-Membro, zona ou compartimento indemnes de doença»: um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que tenham sido declarados indemnes de doença nos termos do artigo 36.o, n.o 4, ou do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429;

8)

«Programa de erradicação»: um programa de erradicação obrigatório estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 ou um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

9)

«Estabelecimento de aquicultura registado»: um estabelecimento que tenha sido registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429;

10)

«Estabelecimento de aquicultura aprovado»: um estabelecimento que tenha sido aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 176.o do Regulamento (UE) 2016/429;

11)

«Grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado»: um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 177.o do Regulamento (UE) 2016/429.

PARTE II

CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais aplicáveis aos operadores no que se refere ao transporte de animais aquáticos

Artigo 3.o

Obrigações gerais dos operadores relativas aos requisitos de bioproteção para o transporte de animais aquáticos

1.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os animais aquáticos:

a)

São carregados e transportados em água que não altera o seu estatuto sanitário;

b)

Não são transportados na mesma água ou no mesmo contentor que os animais aquáticos de estatuto sanitário inferior, desde o momento do carregamento até ao momento da chegada ao local de destino.

2.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que:

a)

Os meios de transporte e os contentores são concebidos e construídos de forma a poderem ser limpos e desinfetados de modo eficaz entre as remessas, a fim de não comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos durante o transporte;

b)

O contentor, quando não for descartável, ou o navio, bem como outro equipamento de transporte, são limpos e desinfetados entre cada remessa.

3.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que a limpeza e desinfeção exigidas no n.o 2, alínea b), são efetuadas em conformidade com um protocolo aprovado pela autoridade competente do local de origem, o qual tem de incluir informações pormenorizadas sobre o local e o momento em que a limpeza e desinfeção devem ser efetuadas e o tipo de agentes desinfetantes que devem ser utilizados.

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos operadores relativas aos requisitos aplicáveis à troca e descarga de águas durante o transporte de animais aquáticos

1.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que, sempre que seja necessária a troca de águas, esta decorra unicamente:

a)

No caso de transporte terrestre: em pontos de troca de águas em que esta operação não altere o estatuto sanitário dos animais aquáticos transportados, ou dos animais que se encontrem no local de destino ou no percurso até esse destino;

b)

No caso de transporte por navio-tanque: a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados no percurso desde o local de carregamento até ao local de destino.

2.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que a troca de águas a que se refere o n.o 1 não seja efetuada em áreas sujeitas a restrições de circulação ou a medidas de emergência.

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores relativas aos requisitos específicos de transporte e rotulagem respeitantes aos meios de transporte e contentores em que os animais aquáticos são transportados

1.   Os operadores, incluindo os transportadores, de remessas de animais aquáticos que sejam acompanhadas de um certificado sanitário tal como referido no artigo 208.o ou no artigo 209.o do Regulamento (UE) 2016/429 devem assegurar que os meios de transporte ou os contentores em que esses animais são transportados estão identificados com um rótulo legível que deve:

a)

Ser colocado num local visível no contentor ou no meio de transporte, conforme for viável;

b)

Conter as informações necessárias para associar claramente a remessa ao certificado sanitário.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), no caso de transporte por navio-tanque, o rótulo pode ser substituído por uma entrada no manifesto do navio que contenha as informações necessárias para associar claramente a remessa ao certificado sanitário referido no n.o 1.

CAPÍTULO 2

Requisitos complementares de saúde animal aplicáveis à circulação de animais aquáticos

Secção 1

Circulação de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura ou a libertação na natureza

Artigo 6.o

Derrogações do requisito de que os animais de aquicultura de espécies listadas sejam originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença

Em derrogação do disposto no artigo 197.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores, incluindo os transportadores, podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para as doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, em proveniência de Estados-Membros, zonas ou compartimentos que não estejam indemnes dessas doenças listadas, nas seguintes circunstâncias:

a)

Os animais de aquicultura pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e não são considerados vetores das doenças de categoria B ou de categoria C em causa; ou

b)

Os animais de aquicultura pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e são vetores, mas são considerados indemnes das doenças de categoria B ou de categoria C em causa, uma vez que foram submetidos a quarentena num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 8, ponto 2, desse regulamento delegado; ou

c)

Os animais de aquicultura pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e são vetores, mas foram mantidos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9, ponto 2, do referido regulamento delegado, e deixaram de ser considerados vetores das doenças de categoria B ou de categoria C em causa; ou

d)

Os animais de aquicultura destinam-se a um estabelecimento confinado e a fins científicos.

Artigo 7.o

Obrigações dos operadores relativas a medidas de prevenção de doenças e de mitigação dos riscos aplicáveis à circulação de animais aquáticos selvagens com destino a estabelecimentos de aquicultura

Em derrogação do disposto no artigo 197.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, em conjugação com o artigo 200.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os operadores, incluindo os transportadores, podem deslocar animais aquáticos selvagens de espécies listadas relevantes para as doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, em proveniência de Estados-Membros, zonas ou compartimentos que não estejam indemnes dessas doenças listadas, desde que esses animais aquáticos selvagens sejam destinados a um estabelecimento de aquicultura e se apliquem as seguintes circunstâncias:

a)

São considerados indemnes das doenças de categoria B ou de categoria C em causa, uma vez que foram submetidos a quarentena num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 8, ponto 2, desse regulamento delegado; ou

b)

No caso de animais aquáticos selvagens de espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e que sejam vetores, foram mantidos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9, ponto 2, desse regulamento delegado, e deixaram de ser considerados vetores.

Secção 2

Circulação de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

Artigo 8.o

Derrogações dos requisitos de circulação aplicáveis a animais aquáticos vivos de espécies listadas destinados ao consumo humano num Estado-Membro, zona ou compartimento que tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença ou estejam sujeitos a um programa de erradicação

Em derrogação do artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, em conjugação com o artigo 202.o, n.o 1, do mesmo regulamento, quando os animais aquáticos vivos se destinam ao consumo humano, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a deslocar animais de espécies listadas para as doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, se for aplicável uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Os animais aquáticos vivos pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e não são vetores das doenças de categoria B ou de categoria C em causa; ou

b)

Os animais aquáticos vivos têm por destino um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, para serem abatidos e submetidos a subsequente transformação, sendo originários de uma área sujeita a restrições de circulação ou medidas de emergência, tal como referido no artigo 191.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2016/429, quando essas deslocações sejam autorizadas pela autoridade competente e tenham lugar em conformidade com as condições estabelecidas nessa autorização; ou

c)

Os animais aquáticos vivos são moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no anexo III, secções VII e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e já não poderiam sobreviver como animais vivos se fossem devolvidos ao meio aquático; ou

d)

Os animais aquáticos vivos são moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no anexo III, secções VII e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e destinam-se a transformação posterior sem armazenagem temporária no local de transformação; ou

e)

Os animais aquáticos vivos são moluscos ou crustáceos que se destinam ao consumo humano sem transformação posterior e estão acondicionados para venda a retalho em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no anexo III, secções VII e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Secção 3

Circulação de animais aquáticos destinados a outras utilizações e fins específicos

Artigo 9.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais de aquicultura para estabelecimentos confinados

1.   Os operadores só podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro se os animais não apresentarem um risco significativo de propagação de doenças para as quais estão listados, com base nos resultados do plano de vigilância referido no artigo 9.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

2.   Os operadores só podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para doenças de categoria D de estabelecimentos de aquicultura que não sejam estabelecimentos confinados para um estabelecimento confinado se esses animais de aquicultura cumprirem um ou vários dos seguintes requisitos:

a)

São originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença;

b)

São submetidos a quarentena em condições adequadas numa das seguintes instalações:

i)

um estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, ou

ii)

uma instalação de quarentena noutro estabelecimento confinado, ou

iii)

a instalação de quarentena do estabelecimento confinado de destino final;

c)

São animais de aquicultura de uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e são vetores, mas foram mantidos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9, ponto 2, desse regulamento, e deixaram de ser considerados vetores.

3.   Em derrogação do n.o 2, os operadores podem deslocar animais de aquicultura que não cumpram os requisitos estabelecidos nesse número para um estabelecimento confinado, para fins científicos.

Artigo 10.o

Requisitos complementares para a libertação de animais aquáticos na natureza

Os operadores só podem deslocar animais aquáticos para libertação na natureza num Estado-Membro que tenha tomado medidas em conformidade com o artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429 quando esses animais aquáticos se destinam a pesca desportiva, incluindo isco, tal como referido no artigo 205.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento, se esses animais forem originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto de indemnidade de doença e cumprirem os seguintes requisitos:

a)

O Estado-Membro de destino notificou a Comissão e os outros Estados-Membros de que aplica medidas em conformidade com o artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429 para os animais aquáticos destinados a pesca desportiva, incluindo isco, tal como referido no artigo 205.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a deslocação;

c)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino aplicam medidas para assegurar a rastreabilidade dos animais aquáticos que circulam nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 11.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais aquáticos a utilizar como iscos vivos

Os operadores só podem deslocar iscos vivos que sejam animais aquáticos de espécies listadas relevantes para doenças de categoria D, com exceção das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e que não sejam consideradas vetoras, para um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto de indemnidade de doença, ou sujeitos a um programa de erradicação destinado a obter o estatuto de indemnidade de uma ou várias dessas doenças de categoria D, se esses iscos vivos forem originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença.

CAPÍTULO 3

Certificados sanitários, autodeclarações e notificação de circulação

Secção 1

Regras gerais relativas à certificação sanitária

Artigo 12.o

Derrogações do requisito de certificação sanitária para determinadas espécies de animais de aquicultura

Em derrogação dos requisitos de certificação sanitária estabelecidos no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para doenças de categoria C sem um certificado sanitário, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa deslocação é autorizada sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas na alínea c) e na alínea d);

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a deslocação;

c)

A doença de categoria C em causa nunca ocorreu no Estado-Membro de origem nem no Estado-Membro de destino;

d)

As autoridades competentes tanto do Estado-Membro de origem como do Estado-Membro de destino dispõem de sistemas para garantir a rastreabilidade dos animais de aquicultura que circulam nas condições previstas nas alíneas a), b) e c).

Secção 2

Regras relativas ao conteúdo dos certificados sanitários e dos documentos de autodeclaração para os animais aquáticos

Artigo 13.o

Regras relativas ao conteúdo dos certificados sanitários para as diversas espécies e categorias de animais aquáticos de espécies listadas

1.   Os operadores devem assegurar que os certificados sanitários referidos no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, para os animais de aquicultura, e no artigo 209.o do mesmo regulamento, para os animais aquáticos que não sejam animais de aquicultura, contêm o seguinte:

a)

As informações gerais especificadas no anexo II, parte A, ponto 1 ou 2, conforme relevantes para os animais de aquicultura ou os animais aquáticos selvagens;

b)

As garantias de saúde animal específicas em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo, conforme relevantes para a espécie e a categoria de animais aquáticos em causa;

c)

Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os animais aquáticos, em conformidade com o anexo II, parte A, ponto 3.

2.   As garantias de saúde animal específicas para os animais aquáticos de espécies relevantes a que se refere o n. 1, alínea b), são as seguintes:

o

a)

Os animais aquáticos deslocados não apresentam sintomas de doença, e são originários:

i)

de um estabelecimento de aquicultura ou de um habitat onde não haja um aumento da mortalidade com causa indeterminada, ou

ii)

de uma parte do estabelecimento de aquicultura ou habitat que é independente da unidade epidemiológica em que tenham ocorrido um aumento da mortalidade ou outros sintomas de doença, se a autoridade competente do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, a autoridade competente de eventuais Estados-Membros de trânsito, tiverem dado o seu consentimento para a deslocação; ou

iii)

de um estabelecimento de aquicultura sujeito às restrições de circulação ou às medidas de emergência estabelecidas no artigo 191.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2016/429, mas a autoridade competente autorizou uma derrogação dessas restrições de circulação ou medidas de emergência e a circulação é efetuada em conformidade com as condições dessa autorização;

b)

Os animais aquáticos deslocados são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que cumpre um dos seguintes requisitos:

i)

tem estatuto de indemnidade das doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, ou

ii)

está sujeito a um programa de erradicação de uma doença de categoria B ou de categoria C, quando os animais aquáticos se destinam a um estabelecimento de aquicultura que também está sujeito a um programa de erradicação para a mesma doença de categoria B ou de categoria C,

c)

Sempre que os Estados-Membros de destino tenham tomado medidas nacionais, os animais aquáticos das espécies relevantes cumprem as garantias sanitárias necessárias para dar cumprimento a essas medidas nacionais;

d)

Sempre que os animais de aquicultura sejam deslocados de estabelecimentos de aquicultura que não os referidos no n.o 2, alínea a), subalínea iii), foi concluída uma verificação documental dos registos de mortalidade, de circulação, sanitários e de produção do estabelecimento de aquicultura, a qual indica que não existe qualquer suspeita de uma doença listada ou de uma doença emergente no estabelecimento de aquicultura.

Artigo 14.o

Informações a incluir nos documentos de autodeclaração para as diferentes espécies e categorias de animais de aquicultura

1.   Os operadores devem assegurar que os documentos de autodeclaração para a circulação de animais de aquicultura a partir do seu local de origem num Estado-Membro para o seu local de destino noutro Estado-Membro, emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, contêm as seguintes informações:

a)

As informações específicas referidas no n.o 2 e no n.o 3 do presente artigo, conforme relevantes para a categoria de animais de aquicultura em causa;

b)

As informações gerais especificadas no anexo II, parte B, ponto 1;

c)

Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os animais de aquicultura, em conformidade com o anexo II, parte B, ponto 2.

2.   Além dos requisitos do n. 1, os operadores devem assegurar que os documentos de autodeclaração relativos a animais de aquicultura de espécies listadas incluem as seguintes informações específicas:

o

a)

Uma declaração de que os animais de aquicultura deslocados não apresentam sintomas de doença e são originários:

i)

de um estabelecimento de aquicultura onde não haja aumento da mortalidade com causa indeterminada, ou

ii)

de uma parte do estabelecimento de aquicultura que é independente da unidade epidemiológica em que tenham ocorrido um aumento da mortalidade ou outros sintomas de doença, se o Estado-Membro de destino e, se for o caso, o(s) Estado(s)-Membro(s) de trânsito, tiverem dado o seu consentimento para a deslocação;

b)

Sempre que os animais de aquicultura se destinem a um estabelecimento de aquicultura que participe num programa de vigilância de uma doença de categoria C especificada, uma declaração de que os animais de aquicultura são originários de um estabelecimento de aquicultura:

i)

que participa num programa de vigilância dessa doença de categoria C especificada, e

ii)

em que que não tenha havido suspeita ou confirmação da presença dessa doença de categoria C especificada, o que é corroborado pelos dados de amostragem e laboratoriais referidos no anexo II, parte B, ponto 1, alínea f).

3.   Além dos requisitos estabelecidos no n. 1 do presente artigo, os operadores devem assegurar que os documentos de autodeclaração relativos a animais de aquicultura de espécies não listadas e a animais de aquicultura de espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 que não são considerados vetores da doença de categoria C relevante contêm informações indicando que os animais de aquicultura deslocados não apresentam sintomas de doença, e são originários:

o

a)

de um estabelecimento de aquicultura ou de um habitat onde não haja um aumento da mortalidade com causa indeterminada, ou

b)

de uma parte do estabelecimento de aquicultura que é independente da unidade epidemiológica em que tenham ocorrido um aumento da mortalidade ou outros sintomas de doença, se o Estado-Membro de destino e, se for o caso, o(s) Estado(s)-Membro(s) de trânsito, tiverem dado o seu consentimento para a deslocação.

Secção 3

Regras em matéria de responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária

Artigo 15.o

Regras relativas à responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária

Antes de assinar um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 216.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, o veterinário oficial deve efetuar os seguintes controlos e exames no estabelecimento de aquicultura:

a)

Um controlo documental dos registos de mortalidade, dos registos de circulação e dos registos sanitários e de produção mantidos no estabelecimento de aquicultura; e

b)

Uma inspeção clínica e, se relevante, um exame clínico:

i)

dos animais de aquicultura a deslocar,

ii)

de quaisquer animais de aquicultura moribundos observados em unidades de produção que não aquelas em que são mantidos os animais de aquicultura referidos na subalínea i),

iii)

dos animais de aquicultura de qualquer unidade de produção do estabelecimento de aquicultura relativamente ao qual o controlo documental tenha suscitado suspeitas da presença de uma doença listada ou de uma doença emergente.

2.   Em derrogação do disposto no n. 1, alínea b), no caso de ovos e moluscos pode omitir-se a inspeção clínica caso se preveja que a remessa seja deslocada do estabelecimento de aquicultura no prazo de 4 semanas a contar da data da realização da última inspeção clínica, desde que se efetue um controlo documental tal como referido no n. 1, alínea a), nas 72 horas anteriores à hora de saída da remessa e esse controlo documental indique que:

o o

a)

Não entraram espécies listadas no estabelecimento de aquicultura desde a última inspeção clínica; e

b)

Não se suspeita da presença de qualquer doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura.

3.   O veterinário oficial, após ter concluído os controlos, as inspeções e, se for caso disso, os exames previstos no n.o 1, deve emitir um certificado sanitário para a remessa de animais de aquicultura ou de ovos nas 72 horas anteriores à hora da saída da remessa do estabelecimento de origem.

4.   O certificado sanitário, tal como previsto no artigo 216.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, é válido por um período de 10 dias a contar da data em que é emitido pelo veterinário oficial.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de transporte de animais de aquicultura por via navegável ou por via marítima, esse prazo de 10 dias pode ser prorrogado pelo período de duração da respetiva viagem.

Artigo 16.o

Derrogações de determinados requisitos relativos aos exames clínicos e à certificação antes da circulação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 3, o prazo no qual o veterinário oficial deve efetuar a inspeção clínica e, se for caso disso, o exame clínico e emitir um certificado sanitário para animais de aquicultura de espécies listadas, que não as referidas no artigo 15.o, n.o 2, pode ser alargado de 72 horas para o período de 7 dias anterior à data de saída do estabelecimento de aquicultura de origem, nas seguintes circunstâncias:

a)

São efetuadas deslocações múltiplas da mesma espécie de animais de aquicultura a partir do mesmo estabelecimento de aquicultura de origem para o mesmo estabelecimento de aquicultura de destino e essas deslocações têm lugar com um intervalo não superior a 7 dias;

b)

É realizado um controlo documental dos registos de mortalidade, dos registos de circulação e dos registos sanitários e de produção antes da deslocação de cada remessa, e é realizada uma inspeção clínica e, se necessário, um exame clínico nas 72 horas anteriores ao momento da primeira deslocação e, em seguida, pelo menos de 7 em 7 dias, até ter lugar a última deslocação a que se refere a alínea a);

c)

Cada remessa é totalmente rastreável.

2.   O veterinário oficial deve emitir um certificado sanitário, conforme previsto no artigo 216., n. 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, para cada remessa que seja deslocada durante o período de 7 dias entre as inspeções clínicas a que se refere o n. 1, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

o o o

a)

Não entraram espécies listadas no estabelecimento de aquicultura desde a última inspeção clínica; e

b)

Não se suspeita da presença de qualquer doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura.

Secção 4

Regras pormenorizadas relativas à notificação da circulação de animais aquáticos

Artigo 17.o

Notificação prévia da circulação de animais de aquicultura para outro Estado-Membro a partir de um estabelecimento de aquicultura sujeito a um programa de vigilância de uma doença de categoria C

Os operadores de estabelecimentos que apliquem um programa de vigilância de uma doença de categoria C especificada, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que desloquem animais de aquicultura para outro estabelecimento de aquicultura que aplique um programa de vigilância da mesma doença de categoria C noutro Estado-Membro, devem notificar antecipadamente à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a circulação prevista.

Artigo 18.o

Obrigação de informação que incumbe aos operadores no que se refere à notificação da circulação de animais aquáticos para outro Estado-Membro

Os operadores que tenham de notificar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a circulação de remessas de animais aquáticos para outro Membro, em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento (UE) 2016/429, devem fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a essas remessas como previstas:

a)

No anexo II, parte A, ponto 1 e ponto 3, no que se refere aos animais de aquicultura, que não os referidos na alínea c) do presente artigo, a enviar para outro Estado-Membro;

b)

No anexo II, parte A, ponto 2 e ponto 3, no que se refere aos animais aquáticos selvagens a enviar para outro Estado-Membro;

c)

No anexo II, parte B, no que diz respeito aos animais de aquicultura referidos no artigo 17.o a enviar para outro Estado-Membro.

Artigo 19.o

Obrigação de informação que incumbe à autoridade competente no que se refere à notificação da circulação de animais aquáticos para outro Estado-Membro

A autoridade competente do Estado-Membro de origem que tenha de notificar à autoridade competente do Estado-Membro de destino a circulação de remessas de animais aquáticos para outro Membro, em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a essas remessas como previstas:

a)

No anexo II, parte A, ponto 1 e ponto 3, no que se refere aos animais de aquicultura, que não os referidos no artigo 18.o, alínea c), a enviar para outro Estado-Membro;

b)

No anexo II, parte A, ponto 2 e ponto 3, no que se refere aos animais aquáticos selvagens a enviar para outro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de destino da circulação dos animais de aquicultura referidos no artigo 17.o, confirmar a participação do estabelecimento de aquicultura no programa de vigilância referido nesse artigo e fornecer as informações previstas no anexo II, parte B.

Artigo 20.o

Procedimentos de emergência para a notificação da circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros em caso de cortes de energia e outras perturbações do Traces

Em caso de indisponibilidade do Traces, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos animais aquáticos a enviar para outro Estado-Membro deve cumprir as medidas de contingência estabelecidas nos termos do artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

Artigo 21.o

Designação de regiões para a gestão das notificações de circulação

Os Estados-Membros devem designar regiões no seu território para efeitos de gestão das notificações de circulação de animais aquáticos para outros Estados-Membros previstas nos artigos 17.o, 18.o e 19.°.

Ao designarem essas regiões, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Todas as partes do seu território são abrangidas por, pelo menos, uma região designada;

b)

Cada região designada é da responsabilidade de uma autoridade competente designada para fins de certificação sanitária nessa região;

c)

A autoridade competente responsável pela região designada tem acesso ao TRACES;

d)

O pessoal da autoridade competente responsável pela região designada possui a capacidade e os conhecimentos adequados, e recebeu formação específica, ou possui experiência prática equivalente na utilização do TRACES para efeitos de produção, tratamento e transmissão das informações previstas nos artigos 17.o, 18.o e 19.°.

PARTE III

PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE ANIMAIS DE AQUICULTURA, COM EXCEÇÃO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA VIVOS

Artigo 22.o

Obrigações dos operadores que deslocam produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, para transformação posterior num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento que tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença ou estejam sujeitos a um programa de erradicação

1.   Quando os produtos em causa se destinarem a transformação posterior, os operadores só podem deslocar produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, de espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 para doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, se forem originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes das doenças em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, o cumprimento do disposto nesse número não é obrigatório no caso dos seguintes produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos:

a)

Peixes destinados ao consumo humano que são abatidos e eviscerados antes da circulação;

b)

Produtos de origem animal destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças.

Artigo 23.o

Obrigações dos operadores que deslocam produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a partir de determinados estabelecimentos e zonas

Os operadores só podem enviar para outro Estado-Membro, zona ou compartimento os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, originários de estabelecimentos e zonas sujeitos às medidas de emergência relativas a doenças listadas e emergentes referidas no artigo 222.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 ou às restrições de circulação referidas no artigo 222.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

A deslocação foi autorizada pela autoridade competente do local de destino; e

b)

Os produtos de origem animal em causa cumprem as condições associadas à autorização a que se refere a alínea a).

Artigo 24.o

Requisitos específicos de transporte e rotulagem aplicáveis aos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos

Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que as remessas de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, tal como referidos nos artigos 22.o e 23.o do presente regulamento, que tenham de ser acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 cumprem os seguintes requisitos:

a)

As remessas são rastreáveis durante o transporte;

b)

As remessas estão identificadas através de um rótulo legível, colocado em posição visível no meio de transporte ou no contentor, conforme for viável, ou, em caso de transporte marítimo, através de uma entrada no manifesto do navio; e o rótulo ou o manifesto devem conter a informação necessária para poder associar a remessa ao certificado sanitário.

Artigo 25.o

Conteúdo dos certificados sanitários para os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a que se refere o artigo 22.o

No que diz respeito aos produtos a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento, o certificado sanitário emitido pela autoridade competente para a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, deve incluir o seguinte, além das informações previstas no artigo 224.o do referido regulamento:

a)

As informações gerais especificadas no anexo III, ponto 1;

b)

Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os produtos de origem animal, em conformidade com o anexo III, ponto 2;

c)

Um atestado assinado pelo veterinário oficial que certifique que os produtos de origem animal provenientes dos animais de aquicultura em causa cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1.

Artigo 26.o

Conteúdo dos certificados sanitários para os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a que se refere o artigo 23.o

O certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, deve incluir o seguinte, além das informações previstas no artigo 224.o do mesmo regulamento:

a)

As informações gerais especificadas no anexo III, ponto 1;

b)

Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os produtos de origem animal, em conformidade com o anexo III, ponto 2;

c)

Um atestado assinado pelo veterinário oficial, tal como referido no anexo III, ponto 3, que ateste a conformidade com as condições previstas no artigo 23.o, alínea b).

Artigo 27.o

Obrigação de informação que incumbe aos operadores no que se refere à notificação da circulação entre Estados-Membros de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos

Nas notificações de circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, para outros Estados-Membros, tal como previsto no artigo 225.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores devem fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações previstas no anexo III do presente regulamento para cada remessa de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos.

Artigo 28.o

Obrigação de informação que incumbe à autoridade competente no que se refere à notificação da circulação entre Estados-Membros de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos

A autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifica à autoridade competente do Estado-Membro de destino a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, em conformidade com o artigo 225.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, deve fornecer as informações previstas no anexo III do presente regulamento para cada remessa de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos.

Artigo 29.o

Procedimentos de emergência

Em caso de indisponibilidade do TRACES, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a enviar para outro Estado-Membro deve cumprir as medidas de contingência estabelecidas nos termos do artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p.1

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(4)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).

(6)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


ANEXO I

Espécies vetoras listadas na coluna 4 do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e condições em que essas espécies devem ser consideradas vetoras para efeitos de circulação

Lista de doenças

Espécies vetoras

Condições relativas à circulação a partir do local de origem de animais aquáticos das espécies vetoras listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Necrose hematopoiética epizoótica

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da necrose hematopoiética epizoótica em todas as condições.

Septicemia hemorrágica viral

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da septicemia hemorrágica viral quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Necrose hematopoiética infecciosa

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da necrose hematopoiética infecciosa quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão com supressão da HPR.

 

Infeção por Mikrocytos mackini

Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção por Mikrocytos mackini.

 

Infeção por Perkinsus marinus

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Perkinsus marinus quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção por Bonamia ostreae

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Bonamia ostreae quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção por Bonamia exitiosa

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Bonamia exitiosa quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção por Marteilia refringens

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Marteilia refringens quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção pelo vírus da síndrome de Taura quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção pelo vírus da cabeça amarela quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca quando são originários:

a)

De um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura onde são mantidas espécies enumeradas na coluna 3 do referido quadro; ou

b)

Do meio natural, onde podem ter sido expostos às espécies listadas na coluna 3 do referido quadro.


ANEXO II

A.   Informações que devem constar do certificado sanitário ou da notificação relativos a animais aquáticos

1.

O certificado sanitário ou a notificação relativos a animais de aquicultura devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de origem, e

i)

se o estabelecimento de origem for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento aprovado, ou

ii)

se o estabelecimento de origem for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento aprovado, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

iii)

se o local de destino for um habitat, o local onde se prevê descarregar os animais,

d)

O nome e o endereço do transportador;

e)

O nome científico da espécie e o número, volume ou peso dos animais de aquicultura, conforme adequado para a fase do seu ciclo de vida;

f)

A data, hora e local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa;

g)

Sempre que tal seja relevante, confirmação de que foi obtido o acordo da autoridade competente do Estado-Membro recetor.

2.

O certificado sanitário ou a notificação relativos à circulação de animais aquáticos selvagens devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O local onde os animais foram capturados e carregados para expedição;

c)

O local de destino, e

i)

se o local de destino for um habitat, o local onde se prevê descarregar os animais, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

d)

O nome e o endereço do transportador;

e)

O nome científico da espécie e o número, volume ou peso dos animais aquáticos selvagens, conforme adequado para a fase do seu ciclo de vida;

f)

A data, hora e local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa;

g)

Sempre que tal seja relevante, confirmação de que foi obtido o acordo da autoridade competente do Estado-Membro recetor.

3.

O certificado sanitário ou a notificação relativos à circulação de animais aquáticos devem conter informação pormenorizada sobre o fim a que se destinam os animais aquáticos e especificar um dos seguintes fins:

a)

Continuação da detenção;

b)

Libertação na natureza;

c)

Afinação;

d)

Quarentena;

e)

Fins ornamentais;

f)

Isco;

g)

Destruição ou abate, sendo provenientes de uma área sujeita a medidas de controlo de doenças;

h)

Abate e transformação subsequente;

i)

Consumo humano;

j)

Centros de depuração;

k)

Centros de expedição;

l)

Investigação;

m)

Outro (especificar).

B.   Informações que devem constar do documento de autodeclaração para animais de aquicultura enviados para outro Estado-Membro

1.

O documento de autodeclaração para animais de aquicultura, incluindo animais de aquicultura destinados ao consumo humano, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de origem, e

i)

se o estabelecimento de origem for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento aprovado, ou

ii)

se o estabelecimento de origem for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento aprovado, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

d)

O nome e o endereço do transportador;

e)

A espécie e o número, volume ou peso dos animais de aquicultura, conforme adequado para a fase do seu ciclo de vida;

f)

A data em que a última amostra foi colhida em conformidade com o anexo VI, parte III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão e os resultados dos testes dessa amostra, quando os animais de aquicultura se destinam a um estabelecimento noutro Estado-Membro que esteja a implementar um programa de vigilância para uma ou várias doenças de categoria C específicas;

g)

A data e hora de expedição da remessa.

2.

O documento de autodeclaração para a circulação de animais de aquicultura, incluindo animais de aquicultura destinados ao consumo humano, deve conter informação pormenorizada sobre o fim a que se destinam os animais de aquicultura e especificar um dos seguintes fins:

a)

Continuação da detenção;

b)

Libertação na natureza;

c)

Afinação;

d)

Quarentena;

e)

Fins ornamentais;

f)

Abate e transformação subsequente;

g)

Consumo humano;

h)

Centros de depuração;

i)

Centros de expedição;

j)

Investigação;

k)

Outro (especificar).


ANEXO III

Informações que devem constar do certificado sanitário ou da notificação relativos a produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos

1.   

O certificado sanitário ou a notificação relativos a produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento ou local de origem, e

i)

se o estabelecimento de origem for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento aprovado, ou

ii)

se o estabelecimento de origem for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento ou local de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento aprovado, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento registado;

d)

O nome científico das espécies dos animais de aquicultura de que provêm os produtos de origem animal, bem como o número, volume ou peso dos produtos de origem animal, conforme adequado;

e)

A data, hora e local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

2.   

O certificado sanitário ou a notificação relativos à circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, devem conter informação pormenorizada sobre o fim a que os produtos se destinam e especificar um dos seguintes fins:

a)

Consumo humano direto;

b)

Transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças;

c)

Outro (especificar).

3.   

O atestado que deve constar do certificado sanitário para produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a enviar de uma zona submetida a restrições é o seguinte:

«Produtos de origem animal que cumprem as condições estabelecidas na autorização [xxx, incluindo o título e a data de publicação do ato jurídico pertinente] relativa às medidas de controlo de [inserir o nome da doença em causa] em [inserir os dados da zona de origem sujeita a restrições]».


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/991 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2020

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais de importação para arroz originário da República Socialista do Vietname

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (a seguir designado por «Acordo») foi aprovado pela Decisão (UE) 2020/753 do Conselho (2). O artigo 2.o, n.o 7, do Acordo prevê, nomeadamente, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros aplicados às mercadorias originárias da outra parte em conformidade com as listas estabelecidas no anexo 2-A do acordo.

(2)

Em conformidade com o anexo 2-A, secção B, subsecção 1, pontos 5 a 10, do Acordo, cabe à União abrir contingentes pautais para a importação de 80 000 toneladas de arroz originário do Vietname.

(3)

Há, portanto, que proceder à abertura de contingentes pautais para a importação de arroz originário do Vietname. A fim de gerir corretamente esses contingentes pautais, as importações devem estar subordinadas à emissão de certificados de importação, os quais devem ser objeto da constituição de uma garantia. A Comissão deve gerir estes contingentes pautais segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3) e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (4) e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (5).

(4)

A fim de evitar que as importações no âmbito destes contingentes pautais perturbem a normal comercialização do arroz cultivado na União, o período correspondente a cada contingente deve ser dividido em subperíodos e as importações devem ser distribuídas por estes de modo a serem absorvidas mais facilmente pelo mercado da União.

(5)

Para gerir corretamente estes contingentes, há que estabelecer prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, especificando as informações que devem constar dos pedidos e dos certificados. O peso do produto deve ser indicado separadamente para o arroz descascado e o arroz branqueado, em conformidade com o requisito estabelecido no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado (6), celebrado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (7), e com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (8), celebrado pela Decisão 2005/953/CE do Conselho (9).

(6)

Os pedidos de certificados de importação e as comunicações dos Estados-Membros sobre as quantidades por eles abrangidas devem referir o peso real do produto em quilogramas. A Comissão transformará as quantidades comunicadas no tipo de equivalente especificado para cada contingente, ou seja, equivalente de arroz descascado ou equivalente de arroz branqueado, de forma a verificar se excedem o contingente e, nesse caso, calcular o coeficiente de atribuição.

(7)

O Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, estabelece as normas a aplicar relativamente à prova de origem. Há, portanto, que estabelecer disposições relativas à apresentação de uma prova de origem em conformidade com este protocolo.

(8)

A bem de uma gestão eficiente, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas de informação previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (10) nas suas comunicações à Comissão.

(9)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e modo de gestão dos contingentes pautais

1.   São abertos anualmente, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes contingentes pautais de importação para arroz originário do Vietname:

a)

20 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz descascado, de arroz abrangido pelas subposições ex1006 10 ou 1006 20 do SH, correspondendo a este contingente o número de ordem 09.4729;

b)

30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, de arroz abrangido pela subposição 1006 30 do SH, correspondendo a este contingente o número de ordem 09.4730;

c)

30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, de arroz abrangido pelas subposições ex1006 10, 1006 20 ou 1006 30 do SH e pertencente a uma das variedades de arroz aromático indicadas no anexo I. Este contingente tem o número de ordem 09.4731.

As quantidades dos contingentes referidas no primeiro parágrafo são repartidas por subperíodos como se estabelece no anexo I.

2.   Em derrogação do n.o 1, no ano de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento é aberto entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de dezembro do mesmo ano.

3.   No ano 1 de cada contingente pautal de importação referido no n.o 1, calcula-se a quantidade do contingente pautal descontando a quantidade correspondente ao período transcorrido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   A taxa do direito de importação a aplicar no âmbito dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.

5.   Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz em casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão (11).

6.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   Salvaguardado o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.

Artigo 2.o

Pedidos de certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros nos primeiros sete dias consecutivos de cada mês do período de contingentamento pautal. Constitui exceção o mês de dezembro, durante o qual não podem ser apresentados pedidos. Os pedidos de certificados de importação eficazes a partir de 1 de janeiro devem ser apresentados entre 23 e 30 de novembro do ano anterior. Cada pedido de certificado de importação deve referir um único número de ordem e um único código NC. A descrição dos produtos e o correspondente código NC devem figurar nas secções 15 e 16, respetivamente, do pedido de certificado.

2.   Em cada pedido de certificado de importação deve ser indicada uma quantidade no peso do produto especificado para o número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo. Esta quantidade deve ser expressa em quilogramas, arredondada por defeito às unidades, para o código NC.

3.   Na secção 8 do pedido de certificado de importação deve inserir-se «Vietname», assinalando ainda com uma cruz a casa «Sim». Os certificados são válidos unicamente para produtos originários do Vietname. Para a colocação em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes podem apresentar um máximo de um pedido de certificado de importação por mês para o mesmo número de ordem de contingente.

5.   Ao apresentar-se um pedido de certificado de importação terá de ser constituída uma garantia de 30 EUR por tonelada.

Artigo 3.o

Coeficiente de atribuição e emissão dos certificados de importação

1.   Os certificados de importação devem ser emitidos com a indicação da quantidade em peso do produto para o número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Se as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o indicarem que as quantidades abrangidas pelos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para determinado subperíodo de contingentamento pautal de importação, a Comissão fixa um coeficiente de atribuição em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Para este feito, a Comissão transformará as quantidades em peso do produto comunicadas pelos Estados-Membros no tipo de equivalente especificado para cada número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento.

O mais tardar no dia 22 de cada mês, é dado conhecimento público do coeficiente de atribuição por meio de publicação na Web. Nessa ocasião, a Comissão dá igualmente conhecimento público das quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte. Se o pedido tiver sido apresentado entre 23 e 30 de novembro, o coeficiente de atribuição é tornado público até 14 de dezembro.

3.   Devem ser emitidos certificados de importação para as quantidades em peso do produto para cada número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, calculadas multiplicando as quantidades nos pedidos de certificados de importação pelo coeficiente de atribuição. A quantidade resultante da aplicação do coeficiente de atribuição é arredondada por defeito às unidades.

4.   Os certificados de importação são emitidos até ao final do mês, depois de a Comissão ter tornado público o coeficiente de atribuição.

5.   Os certificados de importação eficazes a partir de 1 de janeiro são emitidos entre 15 e 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 4.o

Eficácia de certificados de importação

1.   A eficácia dos certificados de importação é a seguinte:

a)

no caso dos pedidos apresentados durante o período de contingentamento pautal, a partir do primeiro dia do mês seguinte à apresentação do pedido;

b)

no caso dos pedidos apresentados entre 23 e 30 de novembro de determinado ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

2.   As quantidades dos contingentes pautais são repartidas por subperíodos, emitindo-se mensalmente certificados eficazes durante quatro meses, que caducarão o mais tardar no termo do período de contingentamento pautal.

3.   Se o período de eficácia de determinado certificado de importação relativo a algum dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1, for prorrogado por motivos de força maior, como previsto no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 (12), a prorrogação não pode ir além do termo do período de contingentamento pautal.

Artigo 5.o

Certificado de autenticidade

1.   O certificado de autenticidade a emitir pelo organismo competente do Vietname indicado no anexo II, atestando que o arroz pertence a uma das variedades de arroz aromático indicadas no anexo I, deve obedecer ao modelo estabelecido no anexo III.

A língua a utilizar na impressão e no preenchimento dos certificados é o inglês.

2.   Deve constar de cada certificado de autenticidade um número de ordem, a inserir na casa situada no canto superior direito. As cópias devem ostentar o mesmo número que o original.

3.   Os certificados de autenticidade são eficazes por 120 dias, a contar da data de emissão.

Só são eficazes se as casas estiverem devidamente preenchidas e o certificado estiver visado.

Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem o carimbo da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

4.   Este certificado de autenticidade é apresentado às autoridades aduaneiras no caso do número de ordem 09.4731 para que se possa comprovar a observância das condições necessárias para o usufruto do contingente pautal.

Incumbe ao organismo competente do Vietname indicado no anexo II prestar à Comissão todas as informações que se revelem necessárias para verificar os elementos constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente os espécimes dos cunhos dos carimbos que utiliza.

Artigo 6.o

Prova de origem

A colocação dos produtos em livre prática na União fica subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras da União da prova de origem estabelecida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo. Pode constituir prova de origem um certificado de origem, uma declaração, uma fatura, uma guia de transporte ou outro documento comercial que descreva os produtos em causa de modo suficientemente pormenorizado para que seja possível identificá-los.

Artigo 7.o

Comunicação de quantidades à Comissão

1.   Incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão as quantidades totais para cada código NC abrangidas pelos certificados de importação que emitiram para cada contingente pautal referido no artigo 1.o, n.o 1:

a)

se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês, antes do 14.o dia do mês;

b)

se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados de 23 a 30 de novembro, antes de 6 de dezembro.

2.   Incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão as quantidades para cada código NC abrangidas pelos certificados de importação que emitiram para cada contingente pautal referido no artigo 1.o, n.o 1:

a)

se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês, antes do último dia do mês;

b)

se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados de 23 a 30 de novembro, antes de 31 de dezembro.

3.   Incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão, no prazo máximo de quatro meses após o termo do período de eficácia dos certificados em causa, as quantidades abrangidas pelos certificados de importação emitidos que não tenham sido utilizadas. As quantidades não utilizadas correspondem à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais os mesmos certificados foram emitidos.

4.   Durante o último subperíodo, as quantidades não utilizadas devem ser comunicadas juntamente com a comunicação referida no n.o 1, alínea a).

5.   As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem e origem, se aplicável.

6.   As quantidades não utilizadas são acrescentadas às quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte. As quantidades não utilizadas no final do período de contingentamento anual são transferidas para o período de contingentamento anual seguinte.

7.   O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é aplicável aos períodos e prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

(6)   JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.

(7)  Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(8)   JO L 346 de 29.12.2005, p. 26.

(9)  Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 24).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).


ANEXO I

a)

Contingente pautal de importação de 20 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz em película, classificado nas seguintes linhas pautais da Nomenclatura Combinada, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a):

1006.10.30

1006.10.50

1006.10.71

1006.10.79

1006.20.11

1006.20.13

1006.20.15

1006.20.17

1006.20.92

1006.20.94

1006.20.96

1006.20.98

Este contingente é repartido pelos seguintes subperíodos:

Quantidade

(toneladas)

Número de ordem

Subperíodos (quantidades em toneladas)

1 de janeiro-31 de março

1 de abril-30 de junho

1 de julho-30 de setembro

1 de outubro-31 de dezembro

20 000

09.4729

10 000

5 000

5 000

-

b)

Contingente pautal de importação de 30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, classificado nas seguintes linhas pautais da Nomenclatura Combinada, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b):

1006.30.21

1006.30.23

1006.30.25

1006.30.27

1006.30.42

1006.30.44

1006.30.46

1006.30.48

1006.30.61

1006.30.63

1006.30.65

1006.30.67

1006.30.92

1006.30.94

1006.30.96

1006.30.98

Este contingente é repartido pelos seguintes subperíodos:

Quantidade

(toneladas)

Número de ordem

Subperíodos (quantidades em toneladas)

1 de janeiro-31 de março

1 de abril-30 de junho

1 de julho-30 de setembro

1 de outubro-31 de dezembro

30 000

09.4730

15 000

7 500

7 500

-

c)

Contingente pautal de importação de 30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, classificado nas seguintes linhas pautais da Nomenclatura Combinada, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c):

1006.10.30

1006.10.50

1006.10.71

1006.10.79

1006.20.11

1006.20.13

1006.20.15

1006.20.17

1006.20.92

1006.20.94

1006.20.96

1006.20.98

1006.30.21

1006.30.23

1006.30.25

1006.30.27

1006.30.42

1006.30.44

1006.30.46

1006.30.48

1006.30.61

1006.30.63

1006.30.65

1006.30.67

1006.30.92

1006.30.94

1006.30.96

1006.30.98

Variedades de arroz aromático originário do Vietname abrangidas pelo contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea c):

Jasmine 85

ST 5

ST 20

Nang Hoa 9 (NàngHoa 9)

VD 20

RVT

OM 4900

OM 5451

Tai nguyen Cho Dao (Tàinguyên Cho Dào)

Este contingente é repartido pelos seguintes subperíodos:

Quantidade

(toneladas)

Número de ordem

Subperíodos (quantidades em toneladas)

1 de janeiro-31 de março

1 de abril-30 de junho

1 de julho-30 de setembro

1 de outubro-31 de dezembro

30 000

09.4731

15 000

7 500

7 500

-


ANEXO II

Organismos autorizados a emitir os certificados de autenticidade referidos no artigo 5.o

Ministry of Agriculture and Rural Development of Viet Nam (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Vietname)


ANEXO III

Modelo de certificado de autenticidade referido no artigo 5.o

1

Exporter (Name and full address)

CERTIFICATE OF AUTHENTICITY

for export to the European Union

2

Consignee (Name and full address)

No

ORIGINAL

issued by (Name and full address of issuing body)

 

3

country and place of cultivation

4

country of destination in EU

5

Packing 5 kg or less (number of packings)

6

Description of goods

7

Packing between 5 and 20 kg (number of packings

8

Net weight (kg)

Gross weight (kg)

9

DECLARATION BY EXPORTER

The undersigned declares that the information shown above is correct.

Place and date:

Signature:

10

CERTIFICATION BY THE ISSUING BODY

It is hereby certified that the rice described above is one of the varieties of fragrant rice listed in Annex I of Commission Implementing Regulation (EU) No 2020/991 and that the information shown in this certificate is correct.

Place and date:

Signature:

Stamp:

11

FOR COMPETENT AUTHORITIES IN THE EUROPEAN UNION


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/992 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas poedeiras (detentor da autorização BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de julho de 2019 (2), que a preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) , nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e um potencial sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz, mostrando uma melhoria do desempenho zootécnico e/ou da utilização de fósforo em galinhas poedeiras. Esta conclusão pode ser extrapolada a todas as espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas poedeiras. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2019;17(7):5789.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a27

BASF SE

6-Fitase

(EC 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus niger (DSM

25770) com um teor mínimo

de:

Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g

Forma líquida: 5 000 FTU/g

-----------------

Caracterização da substância ativa

6-fitase produzida por Aspergillus

niger (DSM 25770)

-----------------

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da fitase no aditivo para alimentação animal:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato.

Para a quantificação da atividade da fitase nas pré-misturas:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato — VDLUFA 27.1.3.

Para a quantificação da atividade da fitase nos alimentos para animais:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato — EN ISO 30024

Todas as espécies avícolas poedeiras

200 FTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem ser indicadas as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea e respiratória.

30.7.2030


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e a 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/993 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos de engorda, aves ornamentais, todas as espécies de suínos desmamados, à exceção de leitões desmamados, e todas as espécies de suínos de engorda, à exceção de porcos de engorda (detentor da autorização Berg und Schmidt GmbH Co. KG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) foi autorizada por um período de 10 anos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2018/130 da Comissão (2) para porcos de engorda e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/929 da Comissão (3) para frangos de engorda e leitões desmamados.

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Esse pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para todas as outras espécies avícolas de engorda, aves ornamentais e todas as outras espécies de suínos desmamados e de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 2 de julho de 2019 (4), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu nos seus pareceres anteriores (5) que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos frangos de engorda, leitões desmamados e porcos de engorda, e que estas conclusões podem ser extrapoladas a todas as aves de engorda e aves ornamentais e a todas as espécies de suínos desmamados e todas as espécies de suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 22 de 26.1.2018, p. 120.

(3)   JO L 148 de 6.6.2019, p. 25.

(4)   EFSA Journal (2019);17(7):5781.

(5)   EFSA Journal 2017;15(2):4707 e EFSA Journal 2018;16(10):5457.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a26

Berg and Schmidt GmbH Co. KG

Endo-1,4-beta-xilanase

(EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) com uma atividade mínima de 15 000 EPU (1)/g

Forma sólida

---------------

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755)

---------------

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-beta-xilanase em substratos de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo.

Todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos de engorda

Aves ornamentais

Todas as espécies de suínos desmamados, à exceção de leitões desmamados

Todas as espécies suínas de engorda, à exceção de porcos de engorda

1 500 EPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem ser indicadas as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

30.7.2030


(1)  Uma unidade de endopentosanase (EPU) corresponde à quantidade de enzima que liberta 0,0083 μmol de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,7 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/79


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/994 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à autorização da monensina e da nicarbazina (Monimax) como aditivo em alimentos para perus de engorda, frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a monensina e a nicarbazina (Monimax). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da monensina e da nicarbazina (Monimax) como aditivo em alimentos para perus de engorda, frangos de engorda e frangas criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 29 de novembro de 2017 (2), 2 de outubro de 2018 (3) e 7 de outubro de 2019 (4), que a monensina e a nicarbazina (Monimax), nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo representa um perigo por inalação e pode atuar como uma substância tóxica cutânea. Não estão disponíveis dados sobre a potencial irritação ocular. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo é considerado eficaz no controlo da coccidiose em perus e frangos de engorda e em frangas criadas para postura. Concluiu também que deve ser adotado um plano de monitorização pós-comercialização para monitorizar a resistência a Eimeria spp. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da monensina e da nicarbazina (Monimax) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2017);15(12):5094.

(3)   EFSA Journal (2018);16(11):5459.

(4)   EFSA Journal (2019);17(11):5888.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Coccidiostáticos e histomonostáticos

 

51776

Huvepharma NV.

Monensina

80 g/kg

Nicarbazina 80 g/kg (Monimax)

Composição do aditivo

Preparação de:

Monensina (como monensina de sódio) 80 g/kg

(monensina A ≥ 90 %, monensina A+B≥ 95%, monensina C 0,2-0,3%)

Nicarbazina 80 g/kg

(razão 1:1)

Amido: 15 g/kg.

Sêmola de trigo: 580 g/kg.

Carbonato de cálcio: q.b. 1000 g

Forma granular

Frangos de engorda

 

40 mg de monensina de sódio

40 mg de nicarbazina

50 mg de monensina de sódio

50 mg de nicarbazina

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O aditivo não deve ser misturado com outros coccidiostáticos.

3.

Mencionar nas instruções de utilização:

«Perigoso para equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração simultânea com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reações adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas».

4.

O titular da autorização deve realizar programas de monitorização pós-comercialização de:

resistência a bactérias e a Eimeria spp.;

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

30.7.2030

25 μg de monensina de sódio/kg de pele+gordura frescas;

8 μg de monensina de sódio/kg de

fígado, rim e músculo frescos.

15 000 μg de DNC/kg de fígado fresco;

6 000 μg de DNC/kg de rim fresco;

4 000 μg de DNC/kg de músculo fresco e de pele/gordura frescas.

Perus de engorda

16 semanas

Frangas criadas para postura

16 semanas

Caracterização da substância ativa

Monensina como a substância técnica monensina de sódio (atividade ≥ 27%)

Número CAS: 22373-78-0 Produzida por Streptomyces cinnamonensis 28682 BCCM/LMG S-19095) constituída por:

monensina A de sódio:

ácido 2-[5-etiltetra-hidro-5-[tetra-hidro-3-metil-5-[tetra-hidro-6-hidroxi-6-(hidroximetil)-3,5-dimetil-

2H-piran-2-il]-2-furil]-2-furil]-9-hidroxi-β-metoxi-α,γ,2,8-tetrametil-1,6-dioxaspiro-[4.5]decano-7-butírico de sódio; C36H61NaO11,

monensina B de sódio: 4-(9-hidroxi-2-(5’-(6-hidroxi-

6-(hidroximetil)-3,5-dimetiltetra-hidro-2H-piran-2-il)-2,3’-dimetilocta-hidro-[2,2’-bifuran]-5-il)-

2,8-dimetil-1,6-dioxaspiro[4.5]decan-7-il)-3-metoxi-2-metilpentanoato de sódio;

C35H59NaO11,

monensina C de sódio: 2-etil-4-(2-(2-etil-5’-(6-hidroxi-6-(hidroximetil)-

3,5-dimetiltetra-hidro-2H-piran-2-il)-3’-metilocta-hidro-[2,2’-bifuran]-5-il)-9-hidroxi-2,8-dimetil-

1,6-dioxaspiro[4.5]decan-7-il)-3-metoxipentanoato de sódio; C37H63NaO11

Nicarbazina

C19H 18N6O 6.

Número CAS: 330-95-0 Complexo equimolecular de:

4,4-dinitrocarbanilida (DNC) (67,4-73%)

C13H10N4O5,

2-hidroxi-4,6-dimetilpirimidina

(HDP) (27-30%)

HDP livre ≤ 2,5%.

C6H8N2O

Impurezas associadas:

p-nitroanilina (PNA): ≤ 0,1%

carbamato de metil(4-nitrofenilo) (M4NPC): ≤ 0,4%.

Método analítico  (1)

Quantificação da monensina no aditivo para alimentação animal:

Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção no visível (HPLC-VIS)

Quantificação da monensina nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção no visível (HPLC-VIS) — EN ISO 14183

Quantificação da nicarbazina no aditivo para alimentação animal:

Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção por ultravioleta (HPLC-UV)

Quantificação da nicarbazina nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção por ultravioleta (HPLC-UV) — EN ISO 15782

Para a quantificação da monensina de sódio e da nicarbazina nos tecidos:

Cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um espetrómetro de massa de triplo quadripolo (RP-HPLC-MS/MS) ou métodos equivalentes que cumpram os requisitos estabelecidos pela Decisão 2002/657/CE da Comissão


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/995 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de julho de 2019 (2), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu-se igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a uma conclusão sobre a potencial sensibilização cutânea causada pelo aditivo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) demonstrou melhorar a digestibilidade fecal aparente da energia nas porcas em lactação. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2019);17(8):5790.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1607i

DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o.

Endo-1,4-beta-xilanase

(EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), com uma atividade mínima de:

Forma sólida: 1 000 FXU  (1) /g

Forma líquida: 650 FXU/ml

Caracterização da substância ativa:

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372)

Método analítico  (2):

Para a quantificação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) num aditivo para a alimentação animal:

— método colorimétrico que mede o composto corado produzido pelo ácido dinitrossalicílico (DNSA) e os grupos xilosil libertados pela ação da xilanase sobre o arabinoxilano.

Para a quantificação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) em pré-misturas e em alimentos para animais:

— método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da xilanase a partir de azo-xilano de espelta de aveia marcado com corante.

Porcas em lactação

200 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

30.7.2030


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 μmol de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/996 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à autorização da preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Biomin GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de maio de 2019 (2), que a preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que a exposição dos utilizadores por inalação é pouco provável e que não foi possível retirar qualquer conclusão sobre a sensibilização cutânea ou ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos frangos de engorda e que esta conclusão pode ser alargada a frangas criadas para postura e extrapolada a espécies menores de aves de capoeira criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2019);17(6):5724.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

 

 

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos).

4d20

Biomin GmbH

Preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol

Composição do aditivo

Preparação de:

carvacrol (120-160 mg/g)

timol (1-3 mg/g)

D-carvona (3-6 mg/g)

salicilato de metilo (10-35 mg/g)

L-mentol (30-55 mg/g)

sílica amorfa (máximo 100 mg/g)

óleo vegetal hidrogenado (máximo 700 mg/g)

Forma sólida encapsulada

Frangos de engorda

Frangas criadas para postura

Espécies menores de aves de capoeira criadas para postura

65

105

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea e ocular.

30.7.2030

Caracterização da substância ativa

Carvacrol (número CAS: 499-75-2)

Timol (número CAS: 89-83-8)

D-carvona (número CAS: 2244-16-8) Salicilato de metilo (número CAS: 119-36-8)

L-mentol (número CAS: 2216-51-8)

Método analítico  (1)

Para a quantificação das substâncias ativas:

Cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/90


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/997 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à autorização de base de L-lisina líquida, sulfato de L-lisina e monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização de base de L-lisina líquida e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266 como aditivos nutritivos para utilização em alimentos e em água de abeberamento para animais de todas as espécies. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esses pedidos referem-se à autorização de base de L-lisina líquida e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 7 de outubro de 2019 (2) e 28 de janeiro de 2020 (3), que a base de L-lisina líquida e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535 , bem como o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a potencial toxicidade por inalação do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzido por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, mas estimou que a base de L-lisina líquida, produzida por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535 seja corrosiva para a pele e os olhos e represente um risco por inalação. No que diz respeito ao sulfato de L-lisina e ao monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, a Autoridade não pôde excluir que os aditivos sejam tóxicos por inalação e irritantes para a pele e os olhos, ou que possam ser um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que a base de L-lisina líquida e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, são fontes eficazes do aminoácido essencial L-lisina para animais de todas as espécies. Para que o suplemento de L-lisina seja totalmente eficaz nos ruminantes, esta deve estar protegida contra a degradação no rúmen. Nos seus pareceres acima referidos, a Autoridade remeteu para uma declaração anterior relativa aos potenciais desequilíbrios nutricionais dos aminoácidos, quando estes são administrados através da água de abeberamento. No entanto, a Autoridade não propôs um teor máximo para a suplementação com L-lisina. Por conseguinte, é adequado incluir no rótulo do aditivo, e das pré-misturas que o contêm, um alerta para se ter em consideração o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, especialmente no caso de suplementação com L-lisina como aminoácido através da água de abeberamento.

(5)

A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da base de L-lisina líquida e do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como do sulfato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo são autorizadas como aditivos na alimentação animal na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2019);17(10):5886.

(3)  EFSA Journal 2020;18(2): 6019


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c320

Base de L-lisina líquida

Composição do aditivo

Solução aquosa de L-lisina com um mínimo 50% de L-lisina

-----------------

Caracterização da substância ativa

L-lisina produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou

Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535.

Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH

Número CAS: 56-87-1

-----------------

Métodos analíticos  (1)

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) — EN ISO 17180

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, F)

Para a quantificação da lisina na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD)

Todas as espécies

1.

O teor de lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

A base de L-lisina líquida pode ser colocada no mercado e utilizada como aditivo constituído por uma preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, cutânea e ocular.

4.

O aditivo também pode ser utilizado através da água de abeberamento.

5.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

30.7.2030

3c322

 

Monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro

Composição do aditivo

Pó de monocloridrato de L-lisina com um mínimo de 78% de L-lisina e um teor máximo de humidade de 1,5%.

-----------------

Caracterização da substância ativa

Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com

Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou

Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535 ou

Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266.

Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH

Número CAS: 657-27-2

Métodos analíticos1

Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:

Food Chemical Codex, «Monografia do Monocloridrato de L-lisina»

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, F)

Para a quantificação da lisina na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD); ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Todas as espécies

1.

O teor de lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

O monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro pode ser colocado no mercado e utilizado como aditivo constituído por uma preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

4.

O aditivo também pode ser utilizado através da água de abeberamento.

5.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

30.7.2030

3c325

 

Sulfato de L-lisina

Composição do aditivo

Granulado com um teor mínimo de L-lisina de 52% e um teor máximo de 24% de sulfato.

-----------------

Caracterização da substância ativa

Sulfato de lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266

Fórmula química: C12H28N4O4•H2SO4/[NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH]2SO4

Número CAS: 60343-69-3

-----------------

Métodos analíticos1

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS/FLD) — EN ISO 17180

Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal:

Farmacopeia Europeia, Monografia 20301

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, F)

Para a quantificação da lisina na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD)

Todas as espécies

10 000

1.

O teor de L-lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

O sulfato de L-lisina pode ser colocado no mercado e utilizado como aditivo constituído por uma preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

4.

O aditivo também pode ser utilizado através da água de abeberamento.

5.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

30.7.2030


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/96


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/998 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

relativo à renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para peixes e crustáceos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 393/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização e a renovação da autorização dos aditivos destinados à alimentação animal e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização.

(2)

A astaxantina-dimetildissuccinato foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para salmão e truta pelo Regulamento (CE) n.o 393/2008 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato (o nome do aditivo mudou de dimetildissuccinato de astaxantina na autorização existente para astaxantina-dimetildissuccinato no pedido, sendo esse o nome correto para referir este aditivo) como aditivo em alimentos para salmão e truta, para uma nova utilização que alarga a autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo a todos os peixes e crustáceos, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, daquele regulamento, e para a alteração das condições existentes de autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para animais para permitir a utilização do aditivo sem limite de idade ou peso.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de novembro de 2019 (3), que a preparação de astaxantina-dimetildissuccinato, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que não existem provas que possam conduzir a que se reconsiderem as conclusões anteriores no que se refere aos utilizadores do aditivo. Não é provável que exista um risco cutâneo ou ocular para os utilizadores sob condições práticas. Na ausência de um estudo de toxicologia, não é possível estabelecer um risco de toxicidade por inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita à saúde dos utilizadores do aditivo, incluindo quando este é utilizado na forma de preparação. A Autoridade concluiu ainda que a astaxantina-dimetildissuccinato é eficaz na adição de cor aos géneros alimentícios de origem animal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da astaxantina-dimetildissuccinato revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada e os termos da sua autorização devem ser alterados conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Na sequência da renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 393/2008 deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», para todas as espécies de salmão e truta, é renovada, e os termos da sua autorização são alterados de acordo com as condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 393/2008 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 393/2008 da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativo à autorização de dimetildissuccinato de astaxantina como aditivo em alimentos para animais (JO L 117 de 1.5.2008, p. 20).

(3)   EFSA Journal 2019; 17(12):5920


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes. ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal,

2a165

Astaxantina-dimetildissuccinato

Composição do aditivo

Astaxantina-dimetildissuccinato

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg

Diclorometano ≤ 600 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Astaxantina-dimetildissuccinato

Fórmula química: C50H64O10

Forma sólida produzida por síntese química.

Número CAS: 578006-46-9

Critérios de pureza

Astaxantina-dimetildissuccinato (todos os isómeros E, 9-Z e 13-Z) ≥ 96%

Outros carotenoides: ≤ 4%

Método analítico  (1)

Para a quantificação da astaxantina-dimetildissuccinato no aditivo para alimentação animal:

espetrofotometria a 486 nm.

Para a quantificação da astaxantina-dimetildissuccinato no aditivo para alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção por UV/VIS (HPLC-UV/VIS).

Peixes e crustáceos

138

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A astaxantina-dimetildissuccinato pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

Se a astaxantina-dimetildissuccinato for misturada com cantaxantina e outras fontes de astaxantina, o teor total da mistura não deve exceder 100 mg de equivalente de astaxantina  (2)/kg nos alimentos completos para animais.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização, incluindo os riscos dos aditivos incluídos na preparação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

30.7.2030


(1)  https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  1,38 mg de astaxantina-dimetildissuccinato são equivalentes a 1 mg de astaxantina


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/99


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/999 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e à rastreabilidade dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 3 e o artigo 123.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Essas regras abrangem, nomeadamente, os produtos germinais de animais terrestres detidos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e de outras espécies. Estabelece igualmente regras para o registo e a aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos. O Regulamento (UE) 2016/429 também estabelece regras relativas aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação de remessas de produtos germinais na União. Além disso, habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução, a fim de assegurar o bom funcionamento do novo quadro jurídico estabelecido pelo referido regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (2) estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos.

(3)

Por conseguinte, é necessário estabelecer regras para a aplicação uniforme dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e das regras complementares estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/686, no que diz respeito à informação a facultar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e aos prazos para a apresentação dessas informações. É igualmente necessário estabelecer regras em matéria de requisitos e especificações técnicos para a marcação dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e de requisitos operacionais para a rastreabilidade das remessas desses produtos germinais.

(4)

O artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que a Comissão pode, através de atos de execução, estabelecer regras relativas à informação a facultar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, a partir dos quais os produtos germinais desses animais circulam com destino a outro Estado-Membro, e aos prazos para apresentarem essas informações. O prazo para a autoridade competente considerar tais pedidos deve ser suficientemente longo para lhe permitir efetuar uma análise aprofundada, mas não deve exceder um período de 90 dias antes da data prevista de início da atividade pelos operadores, para que estes possam iniciar a sua atividade dentro de um prazo razoável.

(5)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 prevê cinco tipos diferentes de estabelecimentos aprovados de produtos germinais, os operadores devem indicar nos seus pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a natureza das atividades que tencionam realizar. O plano de bioproteção para o funcionamento do estabelecimento de produtos germinais deve também ser incluído nesse pedido. Além disso, dado o importante papel dos veterinários do centro e da equipa responsáveis pelas atividades dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais, os seus dados devem ser indicados nos pedidos de aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais.

(6)

Devem ser estabelecidas regras a nível da União relativas à marcação de palhinhas e outras embalagens em que sejam colocados produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, a fim de garantir a sua rastreabilidade. Ao estabelecer as normas relativas a essa marcação, devem ter-se em conta as respetivas práticas já implementadas pelos Estados-Membros, bem como as recomendações do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR) (3). Quando um código de barras é impresso numa palhinha ou noutra embalagem, o ICAR recomenda que seja do tipo 128C ou, caso seja de outro tipo, que se acrescentem três dígitos no início do código de barras nacional correspondentes ao código internacional de cada estabelecimento de produtos germinais registado na associação nacional de criadores de animais (National Association of Animal Breeders — NAAB) (4) dos Estados Unidos.

(7)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data,

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas aos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos.

Essas regras abrangem:

a)

a informação a apresentar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e os prazos para facultar essas informações, bem como os prazos para informar a autoridade competente de qualquer cessação da atividade desses estabelecimentos de produtos germinais por ela aprovados;

b)

os requisitos e especificações técnicos para a marcação dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e os requisitos operacionais para a sua rastreabilidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

Artigo 3.o

Informações a apresentar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   Os operadores que apresentem à autoridade competente um pedido de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, devem incluir as seguintes informações nos seus pedidos:

a)

o nome e o endereço do operador do estabelecimento de produtos germinais;

b)

os seguintes dados relativos ao estabelecimento de produtos germinais:

i)

o endereço,

ii)

o nome do veterinário do centro ou da equipa nomeado pelo operador em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686,

iii)

quais dos seguintes tipos de atividades serão realizadas no estabelecimento de produtos germinais:

a colheita, a transformação e a armazenagem de sémen,

a colheita, a transformação e a armazenagem de embriões,

a colheita, a transformação e a armazenagem de oócitos e a produção, a transformação e a armazenagem de embriões,

a transformação e a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões frescos, refrigerados ou congelados,

a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões frescos, refrigerados ou congelados;

iv)

uma descrição da forma como se prevê realizar a transformação de produtos germinais e, se estiver previsto realizar a totalidade ou uma parte da transformação noutros estabelecimentos de transformação de produtos germinais, o nome e os dados de contacto desses estabelecimentos de transformação de produtos germinais;

v)

os requisitos de bioproteção para o funcionamento do estabelecimento de produtos germinais que devem incluir, pelo menos, os seguintes dados:

uma descrição estrutural e um esquema do estabelecimento de produtos germinais,

os procedimentos operacionais normalizados para a colheita, a produção, a transformação, a armazenagem e o transporte de produtos germinais, em função do tipo de estabelecimento de produtos germinais,

os procedimentos e as instruções do veterinário do centro ou da equipa para a implementação dos requisitos de saúde animal e de bioproteção no estabelecimento de produtos germinais,

o plano de controlo de roedores e insetos,

informações sobre o formato dos arquivos mantidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686,

os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações e do equipamento,

um plano de contingência em caso de sinais clínicos de doenças listadas ou de um resultado de teste positivo aos agentes patogénicos de origem animal que causam as doenças listadas,

o compromisso de notificar a autoridade competente antes da aplicação de quaisquer alterações significativas relacionadas com os requisitos de bioproteção no funcionamento do estabelecimento de produtos germinais;

c)

em relação aos produtos germinais:

i)

o tipo de produtos germinais que devem ser colhidos, produzidos, transformados ou armazenados, especificando se se trata de sémen, oócitos ou embriões,

ii)

a espécie dos animais dadores, especificando se são bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

iii)

as condições de armazenagem dos produtos germinais, especificando se são frescos, refrigerados ou congelados.

2.   O pedido referido no n.o 1 é apresentado por escrito, em papel ou em formato eletrónico.

Artigo 4.o

Prazos para os operadores apresentarem as informações devidas nos pedidos de aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e relativas a qualquer cessação de atividade

1.   Cada Estado-Membro deve fixar prazos para o seguinte:

a)

para os operadores facultarem à autoridade competente:

i)

as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1,

ii)

as informações relativas a qualquer cessação de atividade dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;

b)

para a autoridade competente informar os operadores sobre:

i)

a obrigação de apresentar as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1,

ii)

qualquer recusa de um pedido de aprovação de um estabelecimento de produtos germinais apresentado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

2.   Os prazos a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea i), não devem exceder um período de 90 dias antes da data prevista de início da atividade pelo operador no estabelecimento de produtos germinais.

3.   Salvo indicação em contrário da autoridade competente, qualquer alteração significativa relativa aos requisitos de bioproteção para o funcionamento do estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), oitavo travessão, deve ser considerada aprovada no prazo de 90 dias a contar da data da notificação dessa alteração pelo operador.

Artigo 5.o

Requisitos e especificações técnicos para a marcação de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e requisitos operacionais para a sua rastreabilidade

1.   Os operadores que procedem à marcação dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, conforme exigido pelo artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, devem assegurar:

a)

que cada palhinha ou outra embalagem em que o sémen, os oócitos ou os embriões sejam colocados, armazenados e transportados, independentemente de estarem ou não separados em doses individuais, é marcada em conformidade com os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 e com os requisitos e especificações técnicos de marcação estabelecidas na parte 1 do anexo do presente regulamento;

b)

o cumprimento dos requisitos operacionais para a rastreabilidade dos produtos germinais estabelecidos na parte 2 do anexo.

2.   Cada Estado-Membro deve estabelecer, com base nos requisitos e especificações técnicos de marcação constantes da parte 1 do anexo, regras relativas às características e à forma da marcação das palhinhas e de outras embalagens em que se coloquem, armazenem e transportem os produtos germinais, utilizadas no seu território, devendo transmitir essas informações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(3)  https://www.icar.org/

(4)  https://www.naab-css.org/


ANEXO

Requisitos e especificações técnicos para a marcação de palhinhas e outras embalagens de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e requisitos operacionais para a sua rastreabilidade, tal como se refere no artigo 5.o

Parte 1

Requisitos e especificações técnicos para a marcação de palhinhas e outras embalagens em que são colocados, armazenados e transportados sémen, oócitos ou embriões

1.

A marcação aposta nas palhinhas e noutras embalagens deve ser perfeitamente legível e qualquer informação incluída na marcação tem de ser impressa ou escrita de forma clara.

2.

A marcação aposta nas palhinhas e noutras embalagens referidas no ponto 1, sob a forma de código ou de outro tipo, tem de incluir as seguintes informações:

a)

a data de colheita ou produção do sémen, dos oócitos ou dos embriões, expressa pelo menos num dos seguintes formatos: ddmmaa, aammdd, dd/mm/aa, aa/mm/dd, dd.mm.aa, aa.mm.dd ou, desde que as condições da parte 2, ponto 2, sejam sempre cumpridas, o número de dias a partir de uma data determinada, expressa num código de cinco dígitos;

b)

a espécie do(s) animal(ais) dador(es);

c)

o(s) código(s) de identificação do(s) animal(ais) dador(es), na aceção do artigo 2.o, ponto 18), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (1) ou, no caso dos suínos, pelo menos o número de registo único do estabelecimento de nascimento do(s) animal(ais) dador(es), na aceção do artigo 2.o, ponto 15), do referido regulamento delegado, ou, no caso de equídeos, o código único, na aceção do artigo 2.o, ponto 17), do mesmo regulamento delegado;

d)

o número de aprovação único ou o número de registo único do estabelecimento de colheita ou de produção, de transformação e de armazenagem do sémen, dos oócitos ou dos embriões que tem de incluir o nome ou o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.

3.

As informações sobre a espécie do(s) animal(ais) dador(es) referidas no ponto 2, alínea b), podem ser omitidas na marcação referida no ponto 1, se a espécie do(s) animal(ais) dador(es) puder ser estabelecida com base nas informações impressas ou escritas na palhinha ou noutra embalagem relativamente:

a)

ao número de aprovação único do estabelecimento do produto germinais de colheita ou de produção, de transformação e de armazenagem do sémen, dos oócitos ou dos embriões, ou ao número de registo único do estabelecimento de colheita, de transformação e de armazenagem do sémen de ovinos e caprinos, ou

b)

à raça do(s) animal(ais) dador(es).

4.

Se uma palhinha ou outra embalagem contiver sémen colhido de mais de um animal dador ou embriões e não houver espaço suficiente na palhinha ou noutra embalagem para imprimir ou escrever a identificação de cada animal dador, os códigos ou números referidos no ponto 2, alínea c), podem ser apresentados sob a forma de um código numérico.

5.

A marcação aposta nas palhinhas e noutras embalagens referidas no ponto 1 podem incluir quaisquer outras informações pertinentes (tais como o nome do[s] animal[ais] dador[es], a raça, uma indicação do sexo do sémen submetido a sexagem ou o número de identificação individual do[s] suíno[s] dador[es]).

6.

Se o sémen for submetido a sexagem num estabelecimento de transformação de produtos germinais, a marcação das palhinhas e outras embalagens referidas no ponto 1 tem de incluir o número de aprovação único do estabelecimento de transformação de produtos germinais em que a sexagem foi realizada.

Se a palhinha ou outra embalagem não dispuser de espaço suficiente para imprimir ou escrever o número de aprovação único do estabelecimento de transformação de produtos germinais, esse número de aprovação único pode ser apresentado sob a forma de um código numérico.

7.

A totalidade ou parte das informações referidas nos pontos 2 a 6 podem ser codificadas eletronicamente nas palhinhas ou noutras embalagens.

Parte 2

Requisitos operacionais para a rastreabilidade do sémen, dos oócitos ou dos embriões

1.

Cada remessa de produtos germinais tem de ser acompanhada de especificações que expliquem as marcações impressas ou escritas nas palhinhas e noutras embalagens em que sejam colocados sémen, oócitos ou embriões.

2.

O sistema de indicação da data de colheita ou de produção do sémen, dos oócitos ou dos embriões referido na parte 1, ponto 2, alínea a), tem de ser indicado nas especificações referidas no ponto 1 da presente parte.

Se a data for indicada mediante o número de dias após uma data determinada expressa num código de 5 dígitos, a data determinada tem de ser especificada.

3.

Quando a marcação aposta numa palhinha ou noutra embalagem incluir um código numérico referido na parte 1, ponto 4, ou no ponto 6, segundo parágrafo, as especificações referidas no ponto 1 da presente parte têm de incluir informações que expliquem quais informações estão codificadas.

4.

Quando a marcação aposta numa palhinha ou noutra embalagem incluir um código eletrónico referido na parte 1, ponto 7, o operador responsável pela remessa de produtos germinais deve disponibilizar um leitor que permita descodificar esse código eletrónico.

(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/105


REGULAMENTO (UE) 2020/1000 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão (2) contêm erros no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), no que diz respeito às unidades de ventilação que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esses erros afetam o conteúdo dessa disposição.

(2)

A versão maltesa do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 também contém um erro no artigo 1.o, n.o 2, alínea h), no que diz respeito às unidades de ventilação que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esse erro afeta o conteúdo dessa disposição.

(3)

A versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 contém um erro adicional no ponto 1.9) do anexo I, no ponto 1.o) do anexo IV e no ponto 1.o) do anexo V no que diz respeito a um dos termos definidos para efeitos dos anexos II a IX. Esse erro afeta o conteúdo dessas disposições.

(4)

As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/107


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-D, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE estabelece o Fundo de Modernização para o período de 2021 a 2030, a fim de apoiar investimentos na modernização dos sistemas energéticos e na melhoria da eficiência energética em determinados Estados-Membros. Tal como indicado nas comunicações da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» (2) e «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» (3), a execução do Fundo de Modernização deve contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, mediante o apoio a uma transição ecológica e socialmente justa.

(2)

Devem ser definidas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização, a fim de permitir uma distribuição eficiente dos recursos financeiros desse fundo aos Estados-Membros beneficiários, nomeadamente estabelecendo procedimentos para a apresentação e a avaliação de propostas de investimento e para o desembolso das receitas do Fundo.

(3)

A fim de assegurar a compatibilidade do financiamento proveniente do Fundo de Modernização com o mercado interno, os Estados-Membros beneficiários devem notificar à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, qualquer investimento previsto que constitua auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e que não seja abrangido por um regime de auxílio aprovado ou isento em vigor nem por uma decisão individual. A avaliação dos investimentos abrangidos pelo Fundo deve ser coordenada com a avaliação dos auxílios estatais. As modalidades de apresentação de propostas de investimento devem ter em conta as modalidades de apresentação das notificações de auxílios estatais. O desembolso das receitas do Fundo deve depender de uma autorização em sede de auxílios estatais.

(4)

O Pacto Ecológico Europeu prevê planos territoriais ditos de «transição justa» como pedras angulares do Mecanismo para uma Transição Justa. Quando um investimento no âmbito do Fundo de Modernização visar a execução de um plano desses no Estado-Membro beneficiário, o Estado-Membro deve facultar informações sobre a contribuição esperada do investimento para o plano em causa, numa perspetiva de coerência e complementaridade com os objetivos do plano.

(5)

Para facilitar o planeamento dos desembolsos e a gestão dos recursos do Fundo de Modernização, os Estados-Membros beneficiários devem informar regularmente dos investimentos previstos o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Comité de Investimento para o Fundo de Modernização (a seguir designado por «Comité de Investimento»). No entanto, essas informações não devem vincular os Estados-Membros beneficiários aquando da apresentação de futuras propostas de investimento.

(6)

Deve ser aplicado um procedimento simplificado de desembolso das receitas do Fundo aos investimentos nos domínios prioritários indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designados por «investimentos prioritários»). Os investimentos não prioritários devem ser objeto de uma avaliação exaustiva da sua viabilidade técnica e financeira e do seu valor acrescentado para os objetivos do Fundo.

(7)

Nos termos do artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, pelo menos 70 % dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Modernização devem ser afetados a investimentos prioritários. A fim de assegurar uma distribuição equitativa dos recursos financeiros pelos Estados-Membros beneficiários, este requisito deve aplicar-se à participação de cada Estado-Membro beneficiário no Fundo.

(8)

O financiamento de investimentos pelo Fundo de Modernização deve depender da disponibilidade de fundos para o Estado-Membro beneficiário e da proporção de fundos afetados a investimentos prioritários. A fim de possibilitar um acompanhamento rigoroso da afetação dos fundos, assegurando simultaneamente a eficiência do processo de desembolso, a avaliação das propostas de investimento pelo BEI ou pelo Comité de Investimento, consoante o caso, bem como o desembolso dos fundos pela Comissão, devem ser organizados em ciclos bianuais.

(9)

Os procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Fundo de Modernização devem ter em conta as especificidades dos regimes apresentados pelos Estados-Membros beneficiários. Uma vez, consoante o caso, confirmado determinado regime pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento o financiamento de determinado regime num domínio não prioritário, e a partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela do Fundo para o regime em causa, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar nova proposta para qualquer desembolso posterior. Para efeitos desses desembolsos posteriores, a confirmação pelo BEI ou a recomendação do Comité de Investimento, consoante o caso, devem limitar-se à verificação da disponibilidade de fundos para o Estado-Membro beneficiário e, no que respeita aos regimes que constituam investimentos não prioritários, à verificação do cumprimento dos limites do apoio autorizável especificados no artigo 10.o-D, n.o 2, e no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, devem ser aplicadas regras simplificadas aos relatórios anuais sobre os regimes apresentados pelos Estados-Membros beneficiários.

(10)

Os investimentos descontinuados não devem receber mais financiamentos do Fundo de Modernização. Os montantes já pagos a título de investimentos descontinuados, mas ainda não gastos neles, devem reverter para o financiamento de outros investimentos.

(11)

É necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre a composição e o funcionamento do Comité de Investimento.

(12)

Nos termos do artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, incumbe ao BEI a gestão das receitas do Fundo de Modernização. Para o efeito, o BEI deve elaborar orientações de gestão de ativos que apoiem os objetivos dessa diretiva e tenham em conta as suas regras internas. Além disso, deve desempenhar outras tarefas relacionadas com a execução do Fundo de Modernização, conforme previsto na Diretiva 2003/87/CE. Os termos e condições específicos de execução dessas tarefas devem ser fixados num acordo entre a Comissão e o BEI. O mecanismo de recuperação dos custos do BEI deve estar em consonância com essas tarefas e ter em conta o número e a complexidade das propostas de investimento apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário, bem como o tipo de investimento (prioritário ou não prioritário) das propostas.

(13)

Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar as receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão para financiar as suas despesas relacionadas com a execução do Fundo de Modernização, essas despesas podem ser consideradas despesas administrativas previstas no artigo 10.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 2003/87/CE e, por conseguinte, podem ser contabilizadas para efeitos da consecução do objetivo de utilizar 50 % das receitas das vendas em leilão para fins relacionados com o clima.

(14)

Devem ser estabelecidas disposições claras em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios, a fim de fornecer à Comissão informações completas e atempadas sobre os progressos realizados em cada investimento e sobre a execução global do Fundo de Modernização.

(15)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização no que respeita ao seguinte:

a)

Apresentação de propostas de financiamento de investimentos;

b)

Avaliação de investimentos prioritários e não prioritários;

c)

Gestão dos recursos do Fundo de Modernização e desembolso e pagamento de recursos dele provenientes;

d)

Composição e funcionamento do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização («Comité de Investimento»);

e)

Acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e auditoria;

f)

Informação e transparência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estado-Membro beneficiário», qualquer dos Estados-Membros constantes da lista do anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE;

2)

«Investimento não prioritário», um investimento que não se enquadra em nenhum dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

3)

«Projeto não prioritário de pequena escala», um investimento não prioritário que recebe auxílio estatal cujo montante total satisfaz os critérios do auxílio de minimis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4);

4)

«Investimento prioritário», um investimento que se enquadra em, pelo menos, um dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

5)

«Regime»: uma proposta de investimento que satisfaz os seguintes critérios:

a)

Consiste num conjunto de prioridades coerentes com os objetivos do Fundo de Modernização, podendo a proposta em causa ser classificada de investimento prioritário ou de investimento não prioritário, consoante as características dos projetos abrangidos pelo regime;

b)

Tem duração superior a um ano;

c)

Tem âmbito nacional ou regional;

d)

Visa apoiar mais do que uma pessoa ou entidade pública ou privada responsável pelo arranque, ou pelo arranque e pela execução, dos projetos que o mesmo abrange.

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Artigo 3.

Síntese dos investimentos

1.   Até 30 de novembro de cada ano, cada Estado-Membro beneficiário deve facultar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) e ao Comité de Investimento uma síntese dos investimentos relativamente aos quais tenciona apresentar propostas de investimento nos dois anos seguintes, bem como informações atualizadas sobre os investimentos abrangidos pelas sínteses anteriores, se as tiver havido.

2.   Na síntese a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro beneficiário deve incluir as seguintes informações sobre cada investimento previsto:

a)

Nome do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime;

b)

Localização específica do investimento ou âmbito geográfico do regime;

c)

Estimativa do custo total do investimento;

d)

Domínio de investimento e descrição sumária do investimento;

e)

Estado da eventual avaliação do investimento em sede de auxílios estatais;

f)

Estimativa do financiamento proveniente do Fundo de Modernização e linhas gerais das propostas de financiamento previstas.

3.   As informações incluídas na síntese não são vinculativas para o Estado-Membro beneficiário aquando da apresentação de propostas de investimento em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.

Apresentação de propostas de investimento

1.   Os Estados-Membros beneficiários podem apresentar propostas de investimento ao BEI e ao Comité de Investimento a qualquer momento do ano.

Aquando da apresentação de propostas de investimento, os Estados-Membros beneficiários devem facultar as informações especificadas no anexo I.

O Estado-Membro beneficiário deve indicar se a proposta diz respeito a um investimento prioritário ou a um investimento não prioritário.

2.   Se o investimento disser respeito a um regime, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar uma proposta em conformidade com o n.o 1 e especificar o montante solicitado como primeiro desembolso para o regime.

A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o regime em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o regime.

3.   Sempre que apresente para avaliação várias propostas de investimento no mesmo ciclo bianual de desembolso, o Estado-Membro beneficiário deve indicar uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos prioritários e uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos não prioritários. Se o Estado-Membro não indicar uma ordem de prioridades, o BEI ou o Comité de Investimento, consoante o caso, devem avaliar as propostas de acordo com as datas de apresentação das mesmas.

4.   As propostas relativas a projetos não prioritários de pequena escala só podem ser apresentadas no âmbito de regimes.

5.   O Estado-Membro beneficiário não pode solicitar o financiamento, por recursos do Fundo de Modernização, de custos de investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

Artigo 5.

Financiamento disponível

1.   Quatro semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Estado-Membro beneficiário, o Comité de Investimento e a Comissão sobre os fundos à disposição desse Estado-Membro para financiar investimentos a partir do Fundo de Modernização (informação a seguir designada por «demonstração de fundos disponíveis»).

2.   A demonstração de fundos disponíveis deve especificar o seguinte:

a)

O montante destinado ao Estado-Membro no BEI, com exclusão dos montantes que já tenham sido desembolsados, mas ainda não lhe tenham sido pagos, em conformidade com o artigo 9.o, e de quaisquer custos do BEI especificados no acordo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3;

b)

Os montantes eventualmente já desembolsados a título de investimentos descontinuados que acresçam aos recursos à disposição do Estado-Membro beneficiário no Fundo de Modernização, em conformidade com a decisão da Comissão referida no artigo 10.o, n.o 2.

3.   A data de encerramento da demonstração de fundos disponíveis é o último dia do mês civil anterior à data de transmissão das informações nos termos do n.o 1.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro beneficiário pode solicitar ao BEI informações sobre o montante que lhe está destinado no BEI num determinado momento.

Artigo 6.

Confirmação de investimentos prioritários

1.   As propostas de investimento apresentadas por Estados-Membros beneficiários como investimentos prioritários pelo menos seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1 são avaliadas pelo BEI no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos seis semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.

2.   O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou informações que considere necessários para avaliar o investimento, desde que os documentos ou informações em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de seis semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a avaliação da proposta para o ciclo bianual de desembolso seguinte.

3.   Se considerar que a proposta diz respeito a um investimento não prioritário, o BEI informará desse facto o Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da proposta, indicando os motivos da sua conclusão. Nessa eventualidade, a proposta é avaliada em conformidade com os requisitos e prazos especificados no artigo 7.o.

4.   Se a proposta não cumprir o disposto no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE ou os requisitos do presente regulamento, o BEI deve devolvê-la ao Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da mesma, indicando os motivos da sua conclusão e disso informando imediatamente o Comité de Investimento.

5.   A avaliação da proposta deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.

6.   O BEI avalia a proposta respeitando a legislação da União aplicável.

7.   O BEI pode confirmar que a proposta constitui investimento prioritário se as seguintes condições forem satisfeitas:

a)

O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e se integra, pelo menos, num domínio indicado no artigo 10.o-D, n.o 2, dessa diretiva;

b)

O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, e após dedução dos montantes a desembolsar para os investimentos já confirmados em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

c)

O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:

obteve autorização em sede de auxílios estatais em conformidade com a decisão da Comissão;

está isenta da notificação a título de auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (5);

não constitui auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

d)

O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;

e)

De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

8.   Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime confirmado pelo BEI em conformidade com o n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime, a avaliação da proposta pelo BEI limita-se à verificação dos fundos disponíveis, em conformidade com o n.o 7, alínea b).

9.   O BEI decide sobre a confirmação da proposta como investimento prioritário o mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

O BEI informa imediatamente o Estado-Membro beneficiário e a Comissão da decisão a que se refere o primeiro parágrafo.

10.   O mais tardar uma semana antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Comité sobre as propostas de investimento de cada Estado-Membro beneficiário que confirmou como investimentos prioritários, em conformidade com o n.o 9 do presente artigo, e sobre o montante a desembolsar para cada investimento.

Artigo 7.

Recomendações sobre investimentos não prioritários

1.   As propostas de investimento apresentadas pelos Estados-Membros beneficiários como investimentos não prioritários pelo menos dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas pelo Comité de Investimento no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos dez semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.

2.   O mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI deve concluir uma avaliação da devida diligência técnica e financeira da proposta, incluindo uma avaliação das reduções de emissões previstas.

3.   O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou as informações que considere necessários para realizar a avaliação da devida diligência técnica e financeira, desde que as informações ou os documentos em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de dez semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a conclusão da avaliação de devida diligência para o ciclo bianual de desembolso seguinte.

4.   A avaliação da devida diligência financeira pelo BEI deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento aplicável em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.

5.   O BEI avalia a devida diligência respeitando a legislação da União aplicável.

6.   A avaliação da devida diligência pelo BEI deve ser acompanhada de uma declaração do representante do BEI sobre a aprovação do financiamento da proposta de investimento. O BEI transmite imediatamente a avaliação da devida diligência ao Comité de Investimento.

7.   O Comité de Investimento pode emitir uma recomendação no sentido do financiamento da proposta de investimento se as seguintes condições forem satisfeitas:

a)

O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

b)

O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, após dedução dos montantes a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10, e com base nas recomendações já formuladas em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

c)

A parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 70 % do montante total dos fundos utilizados pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos:

fundos já desembolsados para investimentos prioritários e investimentos não prioritários;

fundos ainda a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10;

fundos ainda a desembolsar em conformidade com as recomendações já formuladas nos termos do n.o 9;

fundos solicitados para a proposta de investimento em avaliação;

d)

O financiamento cumpre o disposto no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE;

e)

O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:

obteve autorização em sede de auxílios estatais, em conformidade com a decisão da Comissão;

está isenta da notificação a título de auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014;

não constitui auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

f)

O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;

g)

De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

8.   Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime recomendado para investimento pelo Comité de Investimento em conformidade com o n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime, não se exige avaliação da devida diligência da proposta pelo BEI, limitando-se a avaliação da proposta pelo Comité de Investimento à verificação dos requisitos especificados no n.o 7, alíneas b), c) e d).

9.   O Comité de Investimento formula uma recomendação sobre a proposta de investimento na reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, especificando o montante do apoio do Fundo de Modernização, indicando os motivos da sua conclusão e incluindo eventuais sugestões relativas a instrumentos de financiamento adequados.

10.   Se não recomendar o financiamento do investimento, o Comité de Investimento deve fundamentar a sua conclusão. Nesse caso, o investimento não será apoiado pelo Fundo de Modernização. O Estado-Membro em causa pode rever a proposta de investimento tendo em conta as conclusões do Comité de Investimento, podendo apresentar uma nova proposta de investimento em qualquer ciclo bianual de desembolso posterior.

Artigo 8.

Decisão de desembolso da Comissão

1.   Após a reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão adota, sem demora injustificada, a decisão referida no artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, especificando o montante dos recursos provenientes do Fundo de Modernização a desembolsar para cada investimento confirmado pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento para financiamento («decisão de desembolso»).

As decisões relativas a desembolsos de recursos do Fundo de Modernização para determinado regime devem especificar, consoante o caso, o montante do primeiro desembolso ou de desembolsos posteriores.

2.   A Comissão notifica as decisões de desembolso aos Estados-Membros beneficiários em causa e informa disso o BEI e o Comité de Investimento.

Artigo 9.o

Pagamentos

No prazo de 30 dias a contar da data da decisão de desembolso, o BEI transmite ao Estado-Membro beneficiário o montante correspondente ao apoio do Fundo de Modernização.

Artigo 10.o

Investimentos descontinuados

1.   Sem prejuízo das provas documentais apresentadas pelo Estado-Membro beneficiário no relatório anual a que se refere o artigo 13.o, considera-se descontinuado um investimento que se encontre numa das seguintes situações:

a)

O proponente do projeto ou a autoridade de gestão do regime não financiou o investimento em causa durante período superior a dois anos consecutivos;

b)

O proponente do projeto não gastou o montante total das receitas provenientes do Fundo de Modernização desembolsado para o investimento em causa no prazo de cinco anos a contar da data da correspondente decisão de desembolso da Comissão.

A alínea b) não é aplicável aos regimes.

2.   Por decisão adotada em conformidade com o artigo 8.o, a Comissão altera o montante já desembolsado para o investimento descontinuado, deduzindo-lhe o montante ainda não pago pelo Estado-Membro beneficiário ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime. Esse montante não pago acresce aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), sendo imputado a futuros pagamentos pelo BEI ao Estado-Membro nos termos do artigo 9.o.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, antes da data-limite para a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 3, o Estado-Membro beneficiário pode informar a Comissão da descontinuação de um investimento e solicitar a alteração da decisão de desembolso em conformidade com o n.o 2. Este pedido pode dizer respeito aos montantes ainda não pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime e aos montantes já pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime, mas posteriormente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário. O Estado-Membro beneficiário deve facultar provas documentais que justifiquem o pedido. O n.o 2 do presente artigo aplica-se a alterações de decisões de desembolso, a acréscimos aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização e a imputações de montantes devolvidos ao Fundo a futuros pagamentos do BEI ao Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Funcionamento do Comité de Investimento

1.   O Comité de Investimento reúne-se duas vezes por ano, o mais tardar a 15 de julho e a 15 de dezembro. O secretariado do Comité de Investimento comunica a data da reunião aos Estados-Membros logo que essa data esteja disponível.

2.   A menos que o Comité formule uma recomendação nos termos do artigo 10.o-D, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, da Diretiva 2003/87/CE, o quórum é atingido se estiverem presentes pelo menos metade dos representantes dos Estados-Membros beneficiários, todos os representantes dos Estados-Membros não beneficiários e os representantes da Comissão e do BEI.

3.   Os Estados-Membros não beneficiários elegem três representantes no Comité de Investimento, numa votação a todos os candidatos. Cada Estado-Membro não beneficiário pode apresentar um candidato. São eleitos os três candidatos mais votados. Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de votos, daí resultando que seriam eleitos mais de três candidatos, far-se-á nova votação a todos os candidatos, exceto o(s) que tiver(em) recebido o maior número de votos e, eventualmente, o segundo maior número de votos.

4.   Os membros do Comité de Investimento não podem ter interesses financeiros ou outros, diretos ou indiretos, em atividades elegíveis para apoios do Fundo de Modernização que pudessem afetar a sua imparcialidade ou ser objetivamente considerados como tal, comprometendo-se a agir em prol do interesse público e num espírito de independência. Antes de assumirem funções no Comité de Investimento, devem apresentar uma declaração de interesses, a qual deve ser atualizada sempre que ocorram alterações importantes.

5.   O BEI presta apoio administrativo e logístico ao Comité de Investimento (secretariado), incluindo apoio à administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização.

6.   Sob proposta do serviço competente da Comissão, o Comité de Investimento adota o seu regulamento interno, designadamente quanto ao seguinte:

a)

Nomeação dos membros e observadores do Comité de Investimento e respetivos suplentes;

b)

Organização das reuniões do Comité de Investimento;

c)

Regras pormenorizadas relativas a conflitos de interesses, incluindo o modelo de declaração de interesses.

7.   Os membros do Comité de Investimento não podem receber qualquer remuneração ou reembolso de custos pela sua participação nas atividades do Comité.

Artigo 12.o

Orientações para a gestão de ativos e acordo com o BEI

1.   O BEI elabora orientações para a gestão de ativos a fim de gerir as receitas do Fundo de Modernização, tendo em conta os objetivos da Diretiva 2003/87/CE e as regras internas do BEI.

2.   Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão celebra com o BEI um acordo que estabeleça os termos e condições específicos do desempenho, pelo BEI, das suas tarefas no que respeita à execução do Fundo de Modernização. Esses termos e condições devem abranger as seguintes tarefas:

a)

Venda em leilão e conversão em moeda das licenças de emissão destinadas ao Fundo de Modernização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (6);

b)

Gestão das receitas do Fundo de Modernização;

c)

Confirmação das propostas de investimento prioritário, nos termos do artigo 6.o, e avaliações de devida diligência das propostas de investimento não prioritário, nos termos do artigo 7.o;

d)

Secretariado do Comité de Investimento, incluindo a administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização;

e)

Elaboração de projetos de relatório do Comité de Investimento, nos termos do artigo 14.o.

3.   O acordo referido no n.o 2 deve especificar o mecanismo de recuperação dos custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas. O mecanismo de recuperação de custos relativo à confirmação de investimentos prioritários e às avaliações de devida diligência de investimentos não prioritários deve ter em conta o número e a complexidade das propostas apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário. Os custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas são financiados pelos fundos à disposição de cada Estado-Membro beneficiário a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a). O BEI apresenta à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre a realização das suas tarefas no âmbito do acordo e sobre os custos atinentes.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E AUDITORIA

Artigo 13.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios pelos Estados-Membros beneficiários

1.   Os Estados-Membros beneficiários devem acompanhar a execução dos investimentos financiados pelo Fundo de Modernização. Até 30 de abril, devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano anterior com as informações especificadas no anexo II.

2.   O relatório anual referido no n.o 1 deve ser acompanhado das seguintes informações:

a)

Provas documentais do financiamento dos investimentos a partir do Fundo de Modernização no ano anterior;

b)

Demonstração financeira anual relativa a cada investimento ou, no caso dos regimes, demonstração financeira com os dados agregados relativos às despesas do regime no ano anterior.

Artigo 14.o

Apresentação de relatórios pelo Comité de Investimento

1.   O relatório anual do Comité de Investimento referido no artigo 10.o-D, n.o 11, primeiro período, da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as seguintes informações:

a)

Número de propostas de investimento recebidas, incluindo a indicação do domínio de investimento;

b)

Número de recomendações formuladas e síntese das conclusões de cada recomendação;

c)

Síntese das principais conclusões sobre os investimentos propostos na sequência das avaliações de devida diligência técnica e financeira realizadas pelo BEI;

d)

Experiência prática de aspetos processuais na formulação das recomendações.

2.   Com base num projeto elaborado pelo BEI, o Comité de Investimento adota, até 15 de março, o relatório final relativo ao ano anterior, transmitindo-o imediatamente à Comissão.

Artigo 15.o

Reapreciação e avaliação do Fundo

1.   Aquando da reapreciação referida no artigo 10.o-D, n.o 11, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão examina os seguintes elementos:

a)

Confirmação de investimentos prioritários pelo BEI;

b)

Avaliação de investimentos não prioritários pelo Comité de Investimento;

c)

Financiamento e acompanhamento dos investimentos pelos Estados-Membros beneficiários;

d)

Aspetos processuais importantes relativos à execução do Fundo de Modernização.

A Comissão apresenta as propostas que se justifiquem com base nos resultados desta reapreciação.

2.   No termo da execução do Fundo de Modernização, a Comissão procede a uma avaliação final da execução do mesmo. A Comissão avalia, nomeadamente, os progressos realizados na consecução dos objetivos do Fundo estabelecidos no artigo 10.o-D, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   A Comissão dá conhecimento público dos resultados da reapreciação e da avaliação.

Artigo 16.o

Auditorias e proteção dos interesses financeiros do Fundo

1.   Incumbe ao BEI elaborar as contas anuais do Fundo de Modernização relativas a cada exercício, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, tendo em conta as demonstrações financeiras apresentadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Essas contas serão objeto de uma auditoria externa independente.

2.   Incumbe ao BEI apresentar à Comissão as seguintes demonstrações:

a)

Até 31 de março, as demonstrações financeiras não auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior;

b)

Até 30 de abril, as demonstrações financeiras auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior.

3.   As contas e demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 2 são elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).

4.   Os Estados-Membros beneficiários têm competência para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os proponentes de projetos, autoridades de gestão de regimes, contratantes e subcontratantes aos quais tenham proporcionado apoios provenientes do Fundo de Modernização.

5.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros beneficiários, os proponentes de projetos, as autoridades de gestão de regimes, os contratantes e os subcontratantes que tenham recebido recursos provenientes do Fundo de Modernização devem manter disponíveis, durante um período de cinco anos após o último pagamento relativo a cada projeto ou regime, todos os documentos comprovativos e informações relativos a cada pagamento ou despesa efetuado.

6.   Incumbe aos Estados-Membros beneficiários tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Modernização na execução de atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasoras. As recuperações são executadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro beneficiário.

Cabe ao Estado-Membro beneficiário solicitar a alteração de decisão de desembolso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, relativamente a qualquer montante recuperado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os Estados-Membros beneficiários devem publicar, nos sítios Web dos serviços competentes das suas administrações, informações sobre os investimentos apoiados ao abrigo do presente regulamento, a fim de informar o público sobre o papel e os objetivos do Fundo de Modernização. Essas informações devem incluir uma referência explícita ao apoio recebido do Fundo de Modernização.

2.   Os Estados-Membros beneficiários devem assegurar que os destinatários finais dos apoios provenientes do Fundo de Modernização facultam, a públicos diversos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral, informações coerentes, pertinentes e específicas sobre o apoio recebido do Fundo de Modernização.

3.   O nome «Fundo de Modernização» deve ser utilizado em todas as atividades de comunicação e deve figurar em painéis informativos colocados em locais estratégicos visíveis pelo público.

4.   Incumbe aos Estados-Membros beneficiários e à Comissão realizar ações de informação, comunicação e promoção relacionadas com o apoio e os resultados do Fundo de Modernização. Essas ações devem facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no que respeita à conceção, preparação e execução de investimentos no âmbito do Fundo de Modernização.

Artigo 18.o

Transparência

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o secretariado do Comité de Investimento organiza a publicação no sítio Web do Fundo de Modernização das seguintes informações:

a)

Nomes e filiação dos membros e observadores do Comité de Investimento;

b)

Currículos e declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento;

c)

Confirmações do BEI relativas a investimentos prioritários;

d)

Recomendações do Comité de Investimento relativas a investimentos não prioritários;

e)

Decisões de desembolso da Comissão;

f)

Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários nos termos do artigo 13.o;

g)

Relatórios anuais apresentados pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 14.o;

h)

Análise e avaliação do Fundo de Modernização, pela Comissão, nos termos do artigo 15.o.

2.   Os Estados-Membros, a Comissão e o BEI devem abster-se de divulgar quaisquer informações comerciais confidenciais incluídas em documentos, materiais informativos ou outros, por eles apresentados, ou apresentados por terceiros, no âmbito da execução do Fundo de Modernização.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final de 11.12.2019.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», COM(2020) 21 final de 14.1.2020.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).


ANEXO I

Informações sobre propostas de investimento a apresentar ao BEI e ao Comité de Investimento

1.   Relativamente a todas as propostas de investimento

1.1.

Indicação do domínio de investimento, em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

1.2.

Descrição geral do investimento, incluindo os objetivos e o(s) beneficiário(s) visado(s), a tecnologia (se pertinente), a capacidade (se pertinente) e a duração estimada do investimento;

1.3.

Justificação para o apoio do Fundo de Modernização, incluindo confirmação da conformidade do investimento com o artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

1.4.

Indicação dos custos a cobrir pelo Fundo de Modernização;

1.5.

Descrição do(s) instrumento(s) de apoio utilizado(s);

1.6.

Montante de financiamento do Fundo de Modernização solicitado;

1.7.

Contribuição(ões) de outros instrumentos da União e de instrumentos nacionais;

1.8.

Existência de auxílio estatal (na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado), com indicação dos seguintes elementos, se pertinente:

a)

Referência da decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio nacional;

b)

Referência do registo da medida objeto de isenção por categoria (número do auxílio estatal atribuído pelo sistema de notificação eletrónica da Comissão a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014);

c)

Data prevista de notificação da medida de auxílio à Comissão;

1.9.

Declaração do Estado-Membro relativa ao cumprimento da legislação nacional e da União aplicável;

1.10.

Se o investimento visar a execução de um plano territorial de transição justa, informações sobre a contribuição esperada do investimento para esse plano.

2.   Informações adicionais sobre regimes

2.1.

Nome da autoridade de gestão;

2.2.

Se a proposta diz respeito a um regime existente ou não;

2.3.

Volume total do regime.

3.   Informações adicionais sobre propostas não referentes a regimes

3.1.

Nome do proponente do projeto;

3.2.

Localização do projeto;

3.3.

Total dos custos de investimento;

3.4.

Fase de desenvolvimento do projeto (da viabilidade ao funcionamento);

3.5.

Lista das licenças obrigatórias obtidas ou a obter.

4.   Informações adicionais sobre propostas não prioritárias

4.1.

Dados quantitativos sobre as fases de construção e de funcionamento, incluindo a contribuição da proposta para os objetivos do Fundo de Modernização, o quadro de ação da União em matéria de clima e de energia para 2030 e o Acordo de Paris;

4.2.

Previsões financeiras certificadas, incluindo a contribuição financeira prevista de origem privada;

4.3.

Descrição de quaisquer outros indicadores de desempenho específicos solicitados pelo BEI;

4.4.

Outras informações pertinentes relacionadas com o proponente do projeto, o investimento e as condições gerais de mercado e com questões ambientais.

ANEXO II

Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários no relatório anual à Comissão

1.   Síntese dos investimentos

1.1.

Número de investimentos financiados pelo Fundo de Modernização até à data;

1.2.

Número de investimentos em curso, de investimentos concluídos e de investimentos descontinuados;

1.3.

Rácio global entre o financiamento concedido a investimentos prioritários e o financiamento concedido a investimentos não prioritários, caso existam, no Estado-Membro beneficiário.

2.   Informações sobre cada investimento

2.1.

Investimento total desencadeado (custos totais de investimento);

2.2.

Datas e montantes dos pagamentos provenientes do Fundo de Modernização ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime;

2.3.

Montantes recebidos pelo Estado-Membro beneficiário provenientes do Fundo de Modernização, mas ainda não pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime;

2.4.

Montantes eventualmente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime e respetivas datas de recuperação;

2.5.

Avaliação do valor acrescentado do investimento em termos de eficiência energética e de modernização do sistema energético, incluindo informações sobre o seguinte:

a)

Poupança de energia (MWh);

b)

Previsão de poupança de energia (MWh) acumulada até ao final da vida útil do investimento;

c)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa (t CO2);

d)

Previsão de redução das emissões de gases com efeito de estufa (t CO2) acumulada até ao final da vida útil do investimento;

e)

Capacidade adicional instalada de energia de fontes renováveis, se for o caso;

f)

Efeito de alavanca dos fundos (relação entre o montante total investido e a contribuição do Fundo de Modernização);

2.6.

Se o investimento visar a execução de um plano territorial de transição justa, informações sobre a contribuição esperada do investimento para esse plano;

2.7.

No caso de regimes, os dados especificados devem ser apresentados de forma agregada.

3.   Informações adicionais sobre os investimentos não referentes a regimes

3.1.

Objetivos intermédios alcançados desde o relatório anual anterior;

3.2.

Previsão de entrada em funcionamento;

3.3.

Atrasos na execução identificados ou previstos;

3.4.

Alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento.

4.   Informações adicionais sobre investimentos não prioritários

4.1.

Confirmação de cofinanciamento proveniente de fontes privadas.

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/122


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1002 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1203 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) no que diz respeito aos requisitos especiais relativos à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada.

(2)

A Diretiva 2000/29/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/2031. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), que estabelece as regras e os requisitos relativos à introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, substituiu os anexos I a V da referida diretiva.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2072, em conjugação com o ponto 87 do anexo VII desse regulamento, a introdução na União de madeira de freixo originária ou transformada nos Estados Unidos da América («madeira especificada») está sujeita a determinados requisitos especiais para evitar o risco de infestação na União pela praga Agrilus planipennis Fairmaire. Esses requisitos diferem, em certa medida, dos requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1203 no que diz respeito à introdução na União da madeira especificada e à sua inspeção e supervisão.

(4)

Com base em auditorias recentes realizadas pela Comissão em 2018 e 2019, concluiu-se que os Estados Unidos da América, ao aplicarem, sob o respetivo controlo oficial, os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1203, asseguram um nível de proteção fitossanitária equivalente ao proporcionado pelos requisitos estabelecidos no anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/2072.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1203 é aplicável até 30 de junho de 2020. Em 16 de janeiro de 2020, os Estados Unidos solicitaram uma prorrogação dessa derrogação além de 30 de junho de 2020.

(6)

A fim de garantir a continuação das importações de madeira de freixo originária ou transformada nos Estados Unidos da América, é adequado prever uma derrogação ao disposto no artigo 8.o, n.o 1, e no anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, de modo a permitir a introdução da madeira especificada na União sob reserva do cumprimento de requisitos especiais que reflitam, com algumas adaptações, os estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1203.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2020, a fim de assegurar a continuação das importações da madeira especificada.

(8)

O presente regulamento deve ser aplicável até 30 de junho de 2023, a fim de permitir o reexame da sua aplicação até essa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos especiais para uma derrogação temporária

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, e do anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária ou transformada nos Estados Unidos da América («madeira especificada») está sujeita ao cumprimento dos requisitos especiais estabelecidos no artigo 2.o e no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário

1.   A madeira especificada deve ser acompanhada de um certificado fitossanitário emitido nos Estados Unidos da América, que certifique a ausência de pragas de quarentena da União e de pragas não listadas como pragas de quarentena da União, sob reserva das medidas adotadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 após inspeção.

2.   O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

a declaração «Em conformidade com os requisitos da União Europeia estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1002 da Comissão» (*);

(*)

Regulamento de Execução (UE) 2020/1002 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada (JO L 221 de 10.7.2020, p. 122).

b)

o(s) número(s) do(s) fardo(s) correspondentes a cada fardo específico destinado a ser exportado;

c)

o nome da(s) instalação(ões) aprovada(s) nos Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

Data de expiração

O presente regulamento expira em 30 de junho de 2023.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1203 da Comissão, de 21 de agosto de 2018, que autoriza os

Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/204 da Comissão (JO L 217 de 27.8.2018, p. 7).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


ANEXO

Parte A

1.   Requisitos de transformação

A transformação da madeira especificada, tal como referida no artigo 1.o, deve satisfazer todos os requisitos a seguir enumerados:

a)

descasque

A madeira especificada é descascada, com exceção de pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:

1)

devem ter menos de 3 cm de largura (independentemente do seu comprimento), ou

2)

se tiverem mais de 3 cm de largura, a superfície total de cada pedaço individual de casca deve ser inferior a 50 cm2;

b)

serragem

A madeira especificada serrada é produzida a partir de madeira redonda descascada;

c)

tratamento térmico

A madeira especificada é aquecida em todo o seu perfil, a um mínimo de 71 °C, durante 1 200 minutos, numa câmara de aquecimento aprovada pelo Animal and Plant Health Inspection Service (APHIS) ou por um organismo aprovado pelo APHIS.

d)

secagem

A madeira especificada é seca segundo um procedimento de secagem industrial com uma duração mínima de duas semanas, reconhecido pelo APHIS.

O teor final de humidade da madeira não deve exceder 10 %, expresso em percentagem de matéria seca.

2.   Requisitos relativos às instalações

A madeira especificada deve ser produzida, manipulada ou armazenada numa instalação que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:

a)

foi aprovada oficialmente pelo APHIS ou por um organismo aprovado pelo APHIS, em conformidade com o seu programa de certificação relativo à praga Agrilus planipennis Fairmaire;

b)

foi registada numa base de dados publicada no sítio Web do APHIS;

c)

foi objeto de auditorias realizadas pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, pelo menos uma vez por mês, tendo-se concluído que cumpre os requisitos do presente anexo. No caso de essas auditorias serem efetuadas por um organismo aprovado pelo APHIS, o APHIS deve realizar auditorias semestrais a esse trabalho. As auditorias semestrais devem incluir a verificação dos procedimentos e da documentação do organismo e auditorias às instalações aprovadas;

d)

o equipamento utilizado para o tratamento da madeira especificada foi calibrado em conformidade com o manual de utilização respetivo;

e)

mantém registos dos seus procedimentos para efeitos de verificação pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, incluindo a duração do tratamento, as temperaturas durante o tratamento e, para cada fardo específico destinado à exportação, o teor de humidade final e a verificação da conformidade.

3.   Rotulagem

Cada fardo da madeira especificada deve ostentar, de forma visível, tanto o número único do fardo como um rótulo com a menção «HT-KD» ou «Heat Treated-Kiln Dried» (tratada termicamente — seca em estufa). Esse rótulo deve ser emitido por — ou sob a supervisão de — um funcionário designado da instalação aprovada, após a verificação do cumprimento dos requisitos de transformação estabelecidos no ponto 1 e dos requisitos relativos às instalações constantes do ponto 2.

4.   Inspeções prévias à exportação

A madeira especificada destinada à União deve ser objeto de ação inspetiva antes da exportação pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, a fim de garantir que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 3.

Parte B

Madeira especificada com os respetivos códigos NC

1.

Madeira de Fraxinus L., com exceção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam, quer não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/127


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1003 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que renova a aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 como substâncias de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/113/CE da Comissão (2) incluiu as estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 de Phlebiopsis gigantea como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 28 de setembro de 2018.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade divulgou igualmente o relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos.

(8)

Em 18 de setembro de 2019, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de as estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 de Phlebiopsis gigantea cumprirem os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou um relatório de renovação inicial e o projeto de regulamento relativo a Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em março de 2020.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 ou FOC PG 410.3, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 ou FOC PG 410.3 podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição de utilização apenas como fungicida.

(12)

A Comissão considera ainda que Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 são substâncias ativas de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 não são substâncias que suscitam preocupação e satisfazem as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência da avaliação efetuada pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade, e tendo em conta as utilizações pretendidas, Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 são microrganismos para os quais se prevê um baixo risco para os seres humanos, os animais e o ambiente. Não foram identificadas áreas de preocupação críticas e desconhece-se a existência de uma relação entre Phlebiopsis gigantea e qualquer agente patogénico humano ou animal. A Phlebiopsis gigantea tem sido utilizada como agente de biocontrolo há mais de uma década sem provocar efeitos adversos nos seres humanos desde a anterior revisão pelos pares e, com base na utilização prevista (ou seja, aplicação direta na superfície dos cepos de coníferas) a potencial exposição dos seres humanos e os efeitos na concentração natural nos solos são considerados negligenciáveis. Por estas razões, apenas estão previstas medidas gerais de redução dos riscos para os trabalhadores e, de um modo geral, os critérios de aprovação e qualificação como substâncias ativas de baixo risco são cumpridos.

(13)

Por conseguinte, é adequado renovar a autorização de Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 como substâncias de baixo risco.

(14)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação de Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 até 30 de abril de 2021, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação dessas substâncias ativas. Dado que é tomada uma decisão sobre a renovação antes do termo do período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2020.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3, como especificado no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir vários microrganismos como substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)   EFSA Journal 17(10):5820, doi: 10.2903/j.efsa.2019.5820. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão, de 18 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente « T. virid e ») estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 84 de 20.3.2020, p. 7).


ANEXO I

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de setembro de 2020

31 de agosto de 2035

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012  (2).

Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de setembro de 2020

31 de agosto de 2035

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012.

Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de setembro de 2020

31 de agosto de 2035

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada n.o 201 relativa às estirpes de Phlebiopsis gigantea passa a ter a seguinte redação:

«201

Phlebiopsis gigantea

ESTIRPE: VRA 1985

Coleção de culturas: N.o DSM 16202

ESTIRPE: VRA 1986

Coleção de culturas: N.o DSM 16203

ESTIRPE: FOC PG B20/5

Coleção de culturas: N.o IMI 390096

ESTIRPE: FOC PG SP log 6

Coleção de culturas: N.o IMI 390097

ESTIRPE: FOC PG SP log 5

Coleção de culturas: N.o IMI 390098

ESTIRPE: FOC PG BU 3

Coleção de culturas: N.o IMI 390099

ESTIRPE: FOC PG BU 4

Coleção de culturas: N.o IMI 390100

ESTIRPE: FOC PG97/1062/116/1.1

Coleção de culturas: N.o IMI 390102

ESTIRPE: FOC PG B22/SP1287/3.1

Coleção de culturas: N.o IMI 390103

ESTIRPE: FOC PG SH 1

Coleção de culturas: N.o IMI 390104

ESTIRPE: FOC PG B22/SP1190/3.2

Coleção de culturas: N.o IMI 390105

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de maio de 2009

30 de abril de 2020

PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão sobre Phlebiopsis gigantea (SANCO/1863/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»

2)

Na parte D, são aditadas as seguintes entradas:

«21

Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de setembro de 2020

31 de agosto de 2035

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012.

22

Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de setembro de 2020

31 de agosto de 2035

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012.

23

Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de setembro de 2020

31 de agosto de 2035

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012.»


10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/133


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1004 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido da empresa Basic-Eco-Logique para a aprovação do leite como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O requerente foi autorizado a completar o pedido, que foi concluído na nova versão de maio de 2018. Nessa ocasião, o requerente alterou o âmbito do pedido para leite de vaca (inteiro cru).

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico em 22 de agosto de 2018 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 21 de outubro de 2019 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 24 de março de 2020.

(3)

As informações fornecidas pelo requerente revelam que o leite de vaca satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo, no entanto, útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água, ou mesmo não diluído. Consequentemente, deve ser considerado como uma substância de base.

(4)

O leite que não se destina ao consumo humano é considerado um subproduto animal de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim, o leite deve cumprir o disposto nesse regulamento e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (6).

(5)

Uma vez que o leite, devido à lactose e às suas proteínas, está enumerado como uma substância ou produto que causa alergias ou intolerâncias em conformidade com o anexo II, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é adequado limitar as utilizações às fases de crescimento em que não existem frutos.

(6)

Os exames efetuados permitem presumir que o leite de vaca satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o leite de vaca como substância de base.

(7)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8) deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância leite de vaca, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for milk for use in plant protection as a fungicide (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do leite como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida). Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1482. 42 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p.18).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Leite de vaca

N.o CAS: 8049-98-7

Não disponível.

Não aplicável

30.7.2020

O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«22

Leite de vaca

N.o CAS: 8049-98-7

Não disponível.

Não aplicável

30.7.2020

O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão.

O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


DECISÕES

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/137


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1005 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/883 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Lituânia e na Polónia.

(2)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/883, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos domésticos na Letónia e na Polónia.

(3)

Em julho de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Kuldigas, na Letónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Letónia afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

Em julho de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Olecki, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora ser alargada e este alargamento deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(5)

Na sequência dessas ocorrências recentes de peste suína africana em suínos domésticos na Letónia e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Letónia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso. As partes II e III do referido anexo devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(7)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/883 da Comissão, de 25 de junho de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 203 de 26.6.2020, p. 71).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

dans la province de Luxembourg:

la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat à Florenville,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d’Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d’en-Bas,

Rue Sous l’Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l’Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l’Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France, jusque son intersection avec la Rue Mersinhat à Florenville.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250850, 250950, 251050, 251150, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 251950, 252050, 252150, 252250, 252550, 252650 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 553250, 553260, 553350, 553750, 553850 és 553910 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Pāvilostas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos,

Kretingos rajono savivaldybės: Darbėnų, Kretingos ir Žalgirio seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen. dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija,

Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miesto seniūnijos.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i Kozłowo w powiecie nidzickim,

powiat działdowski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

gminy Kisielice, Susz, Iława z miastem Iława, Lubawa z miastem Lubawa, w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Kulesze Kościelne, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, część gminy Wiązownica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 867 i gmina wiejska Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Przeworsk z miastem Przeworsk, Gać Jawornik Polski, Kańczuga, Tryńcza i Zarzecze w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gmina Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie i Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Biała Rawska, Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka i Regnów w powiecie rawskim,

powiat skierniewicki,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Białaczów, Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminygminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gminy Maszewo i Gubin z miastem Gubin w powiecie krośnieńskim,

gminy Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,

gmina Lubrza, Łagów, część gminy Zbąszynek położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Zbąszynia do Świebodzina oraz część położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od miasta Zbąszynek w kierunku zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1210F, a nastęnie przez drogę 1210F biegnącą od skrzyżowania z linia kolejową do zachodniej granicy gminy, część gminy Szczaniec położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie świebodzińskim,

gmina Cybinka w powiecie słubickim,

część gminy Torzym położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie sulęcińskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,

gminy Chocianów, Polkowice, część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12, w powiecie polkowickim,

gmina Jemielno, Niechlów i Góra w powiecie górowskim,

gmina Rudna i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12w powiecie leszczyńskim,

powiat nowotomyski,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, miasto Kościan, część gminy wiejskiej Kościan położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Rokietnica, Suchy Las, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo, część gminy Komorniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5, część gminy Stęszew położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 5 i 32 i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnacą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnacą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gminy Pniewy, Szamotuły, część gminy Duszniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 92 oraz na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 306, część gminy Kaźmierz położona na północ i na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Witkowice – Gorszewice – Kaźmierz (wzdłuż ulic Czereśniowa, Dworcowa, Marii Konopnickiej) – Chlewiska, biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie szamotulskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Sobrance,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske,

in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II,

in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolník, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce and Margecany,

in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, Tuhrina, Lúčina and Červenica,

in the district of Rožňava, the whole municipalities of Ardovo, Bohúňovo, Bôrka, Bretka, Brzotín, Čoltovo, Dlhá Ves, Drnava, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, , Hrhov, Hrušov, Jablonov nad Turňou, Jovice, Kečovo, Kováčová, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské Podhradie, Kružná, Kunová Teplica, Lipovník, Lúčka, Meliata, Pača, Pašková, Plešivec, Rakovnica, Rožňava, Rudná, Silica, Silická Brezová, Silická Jablonica, Slavec and Vidová,

in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa and Žiar,

in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Figa, Hubovo, Lenka, Včelince, Neporadza, Kráľ, Riečka, Abovce, Štrkovec, Chanava, Kešovce, Rumince, Barca, Bátka, Dulovo, Žíp, Vieska nad Blhom, Radnovce, Cakov, Ivanice, Zádor, Rimavská Seč, Lenartovce, Vlkyňa, Číž, Sútor, Belín, Rimavské Janovce, Pavlovce, Janice, Chrámec, Drňa, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce, Jesenské , Gortva, Hodejovec, Hodejov, Blhovce, Hostice, Jestice, Petrovce, Gemerské Dechtáre, Gemerský Jablonec, Hajnáčka, Dubno, Stará Bašta, Nová Bašta, Studená, Večelkov, Tachty and Stránska,

in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada.

8.   Grécia

As seguintes zonas na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

dans la province de Luxembourg:

la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:

La Rue de la Station (N85) à Florenville jusque son intersection avec la N894,

La N894 jusque son intersection avec la rue Grande,

La rue Grande jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau jusque son intersection avec Hosseuse,

Hosseuse,

La Roquignole,

Les Chanvières,

La Fosse du Loup,

Le Sart,

La N801 jusque son intersection avec la rue de l’Accord,

La rue de l’Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d’Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d’Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 (rue Baillet Latour, rue Fontaine des Dames, rue Yvan Gils, rue de Virton, rue de Gérouville, Route de Meix) jusque son intersection avec la N981,

La N981 (rue de Virton) jusque son intersection avec la N83,

La N83 (rue du Faing, rue de Bouillon, rue Albert 1er, rue d’Arlon) jusque son intersection avec la N85 (Rue de la Station) à Florenville.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703360, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705350, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 252350, 252450, 252460, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553650 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada, Aizputes, Cīravas, Kalvenes, Kazdangas pagasts un Lažas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Aizputes pilsēta,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1269, 1271, uz austrumiem no autoceļa 1288, uz ziemeļiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, uz austrumiem no autoceļa 1292, 1279, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1290, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz austrumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P112, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė: Imbarės, Kūlupėnų ir Kartenos seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybė: Babrungo, Alsėdžių, Žlibinų, Stalgėnų, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos, Nausodžio sen. dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Barstyčių, Ylakių, Notėnų ir Šačių seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Milejewo, Młynary, Markusy, Rychliki i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Gietrzwałd, Kolno, Jonkowo, Purda, Stawiguda, Świątki, Olsztynek i miasto Olsztyn oraz część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Małdyty, Miłomłyn, Miłakowo, i część gminy Morąg położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

część gminy Ryn położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Braniewo i miasto Braniewo, Frombork, Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia oraz część gminy Wilczęta położona na pólnoc od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Orla, Rudka, Brańsk z miastem Brańsk, Boćki w powiecie bielskim,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady, Choroszcz i część gminy Poświętne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Filipów, Jeleniewo, Przerośl, Raczki, Rutka -Tartak, Suwałki, Szypliszki Wiżajny oraz część gminy Bakałarzewo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachdniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na północny - wschód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

powiat ciechanowskip,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

gminy Garbatka – Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

powiat lipski,

gminy Gózd, Iłża, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 i w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

powiat wołomiński,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

gmina Boguty – Pianki w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i Strzegowo w powiecie mławskim,

gminy Dębe Wielkie, Dobre, Halinów, Latowicz, Stanisławów i miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

gminy Białobrzegi, Promna, Radzanów, Stara Błotnica, Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Aleksandrów, Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród i Tereszpol, część gminy Frampol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Turobin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

powiat janowski,

powiat puławski,

powiat rycki,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Bychawa, Głusk, Jabłonna, Krzczonów, Garbów Strzyżewice, Wysokie, Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Konopnica, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Uścimów w powiecie lubartowskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice, Piaski i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

gmina Fajsławice, część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

powiat hrubieszowski,

gminy Krynice, Rachanie, Tarnawatka, Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

gminy Białopole, Chełm, Dorohusk, Dubienka, Kamień, Leśniowice, Ruda – Huta, Sawin, Wojsławice, Żmudź w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Adamów, Miączyn, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Zamość, Grabowiec, Zwierzyniec i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Podedwórze, Sosnowica w powiecie parczewskim,

gminy Stary Brus, Wola Uhruska, część gminy wiejskiej Włodawa położona na południe od południowej granicy miasta Włodawa i część gminy Hańsk położona na wschód od linii wyznaczonej od drogi nr 819 w powiecie włodawskim,

gmina Kąkolewnica, Komarówka Podlaska i Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Horyniec-Zdrój, Cieszanów, Oleszyce, Stary Dzików i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Adamówka i Sieniawa w powiecie przeworskim,

część gminy Wiązownica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 867 w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminyw powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów polożona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

w województwie lubuskim:

powiat wschowski,

gminy Bobrowice, Bytnica, Dąbie i Krosno Odrzańskie w powiecie krośnieńskim,

gminy, Kolsko, część gminy Kożuchów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powieie nowosolskim,

gminy Babimost, Czerwieńsk, Kargowa, Nowogród Bobrzański, Sulechów, Świdnica, Trzebiechów oraz część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,

powiat żarski,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań, miasto Żagań, miasto Gozdnica, część gminy Niegosławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

gmina Skąpe, część gminy Zbąszynek położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Zbąszynia do Świebodzina oraz część położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od miasta Zbąszynek w kierunku zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1210F, a nastęnie przez drogę 1210F biegnącą od skrzyżowania z linia kolejową do zachodniej granicy gminy, część gminy Szczaniec położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie świebodzińskim,

w województwie dolnośląskim:

gmina Pęcław, część gminy Kotla położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gmina Grębocice w powiecie polkowickim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gminy Rakoniewice, Wielichowo i część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Wijewo, część gminy Włoszakowice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi 3903P biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Boguszyn, a następnie przez drogę łączącą miejscowość Boguszyn z miejscowością Krzycko aż do południowej granicy gminy i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie leszczyńskim,

część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 3903P biegnącej od południowej granicy gminy przez miejscowości Bronikowo i Morowice aż do miejscowości Śmigiel do skrzyżowania z drogą 3820P i dalej drogą 3820P, która przechodzi w ul. Jagiellońską, następnie w Lipową i Glinkową, aż do skrzyżowania z drogą S5, następnie przez drogą nr S5 do północnej granicy gminy w powiecie kościańskim,

w województwie łódzkim:

gminy Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gmina Sadkowice w powiecie rawskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Belza, Bidovce, Blažice, Bohdanovce, Byster, Čaňa, Ďurďošík, Ďurkov, Geča, Gyňov, Haniska, Kalša, Kechnec, Kokšov- Bakša, Košická Polianka, Košický Klečenov, Milhosť, Nižná Hutka, Nižná Mysľa, Nižný Čaj, Nižný Olčvár, Nový Salaš, Olšovany, Rákoš, Ruskov, Seňa, Skároš, Sokoľany, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica, Trstené pri Hornáde, Valaliky, Vyšná Hutka, Vyšná Myšľa, Vyšný Čaj, Vyšný Olčvár, Zdoba, Ždaňa, Hrašovík, Beniakovce, Budimír, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Kysak, Veľká Lodina, Košická Belá, Opátka, Vyšný Klátov, Nižný Klátov, Hýľov, Bukovec, Baška,Nováčany, Hodkovce, Šemša and Malá Ida,

the whole city of Košice,

the whole district of Trebišov,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Judeţul Bistrița-Năsăud,

Județul Suceava.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Pleven,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Ruse,

the whole region of Shumen,

the whole region of Silistra,

the whole region of Sliven,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Vidin,

the whole region of Varna,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Vratza,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Lažas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi

Alsungas novads,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, Ēdoles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1269, 1271, uz rietumiem no autoceļa 1288, uz dienvidiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, uz rietumiem no autoceļa 1292, 1279, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1290, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz rietumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P112

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Bisztynek, Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

gminy Godkowo i Pasłęk w powiecie elbląskim,

powiat olecki,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Jeziorany, Dywity, Dobre Miasto i część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wyszki, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

gminy Łapy, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, część gminy Poświętne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Perlejewo i Drohiczyn w powiecie siemiatyckim,

gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Bakałarzewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na południowy- zachód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

gminy Cegłów, Jakubów, Kałuszyn, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińsk Mazowiecki, Mrozy i Siennica w powiecie mińskim,

gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,

gmina Nur w powiecie ostrowskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,

gminy Wierzbica, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze w powiecie chełmskim,

gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17, część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gmina Stary Zamość, Radecznica, Szczebrzeszyn, Sułów, Nielisz i część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 powiecie zamojskim,

część gminy Frampol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Turobin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

gminy Hanna, Wyryki, Urszulin, część gminy Hańsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 819 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na północ od linii wyznaczonej przez północną granicę miasta Włodawa i miasto Włodawa w powiecie włodawskim,

powiat łęczyński,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Serokomla i Wojcieszków w powiecie łukowskim,

gminy Milanów, Parczew, Siemień w powiecie parczewskim,

gminy Borki, Czemierniki, Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski, Wohyń w powiecie radzyńskim,

gminy Lubartów z miastem Lubartów, Firlej, Jeziorzany, Kock, Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Ostrówek, Serniki w powiecie lubartowskim,

gminy Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,

powiat miejski Lublin,

w województwie podkarpackim:

gmina Narol w powiecie lubaczowskim,

w województwie lubuskim:

gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na wschód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Zabór oraz część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,

część gminy Niegosławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

powiat miejski Zielona Góra.

w województwie wielkopolskim:

gminy Buk, Dopiewo, Tarnowo Podgórne, część gminy Komorniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5, część gminy Stęszew położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 5 i 32 w powiecie poznańskim,

część gminy Duszniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 92 oraz na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 306, część gminy Kaźmierz położona na południe i na wschód od linii wyznaczonych przez drogi: nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Witkowice – Gorszewice – Kaźmierz (wzdłuż ulic Czereśniowa, Dworcowa, Marii Konopnickiej) – Chlewiska, biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gminy Lipno, Osieczna, część gminy Włoszakowice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi 3903P biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Boguszyn, a następnie przez drogę łączącą miejscowość Boguszyn z miejscowością Krzycko aż do południowej granicy gminy w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 3903P biegnącej od południowej granicy gminy przez miejscowości Bronikowo i Morowice aż do miejscowości Śmigiel do skrzyżowania z drogą 3820P i dalej drogą 3820P, która przechodzi w ul. Jagiellońską, następnie w Lipową i Glinkową, aż do skrzyżowania z drogą S5, następnie przez drogą nr S5 do północnej granicy gminy, część gminy wiejskiej Kościan położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim.

w województwie dolnośląskim:

gminy Jerzmanowa, Żukowice, część gminy Kotla położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim.

5.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Judeţului Maramureş.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

Retificações

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/164


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/572 da Comissão, de 24 de abril de 2020, sobre a estrutura de comunicação de informações a respeitar nos relatórios de inquérito de acidentes e incidentes ferroviários

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 132 de 27 de abril de 2020 )

Na página 10, no considerando 2, segundo período:

onde se lê:

«[…] as recomendações de segurança devem ser cumpridas pelos seus destinatários e as medidas devem ser notificadas aos organismos responsáveis pelos inquéritos.»,

deve ler-se:

«[…] as recomendações de segurança devem ser aplicadas pelos seus destinatários e as medidas devem ser notificadas aos organismos responsáveis pelos inquéritos.»

Na página 11, no artigo 2.o, ponto 2):

onde se lê:

« “Fator de contribuição”: qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição que afete uma ocorrência, aumentando a sua probabilidade, acelerando o efeito a tempo ou aumentando a gravidade das consequências, mas cuja eliminação não teria impedido a ocorrência;»,

deve ler-se:

« “Fator contributivo”: qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição que afete uma ocorrência, aumentando a sua probabilidade, acelerando o efeito no tempo ou aumentando a gravidade das consequências, mas cuja eliminação não teria impedido a ocorrência;».

Na página 11, no artigo 2.o, ponto 3):

onde se lê:

« “Fator sistémico”, qualquer fator causal ou de contribuição de natureza organizativa, de gestão, societal ou regulamentar suscetível de afetar futuras ocorrências semelhantes ou relacionadas no futuro, incluindo, nomeadamente, as condições do quadro regulamentar, a conceção e a aplicação do sistema de gestão da segurança, as competências do pessoal, os procedimentos e a manutenção.»,

deve ler-se:

« “Fator sistémico”, qualquer fator causal ou contributivo de natureza organizativa, de gestão, societal ou regulamentar suscetível de afetar futuras ocorrências semelhantes ou relacionadas no futuro, incluindo, nomeadamente, as condições do quadro regulamentar, a conceção e a aplicação do sistema de gestão da segurança, as competências do pessoal, os procedimentos e a manutenção.»

Na página 13, no anexo, no segundo e no terceiro períodos da introdução:

onde se lê:

«Tal inclui um contributo, em princípio, que inclua o conteúdo indicado nos títulos 1 a 6, e respetivos subtítulos, se for caso disso. Se não estiverem disponíveis, ou se não forem solicitadas, informações pertinentes devido às circunstâncias da ocorrência, a menção “não aplicável” deve ser indicada para os títulos ou legendas correspondentes, indicando que não são considerados relevantes no contexto do inquérito.»,

deve ler-se:

«Tal inclui informação, em princípio, nos títulos 1 a 6, e respetivos subtítulos, se for caso disso. Se não estiverem disponíveis, ou se não forem necessárias, informações pertinentes devido às circunstâncias da ocorrência, a menção “não aplicável” deve ser indicada para os títulos ou subtítulos correspondentes, indicando que não são considerados relevantes no contexto do inquérito.»

Na página 13, no anexo, ponto 1, segundo parágrafo, segundo e terceiro períodos:

onde se lê:

«O resumo deve incluir todos os fatores (causais, de contribuição e/ou sistémicos) identificados no quadro do inquérito. Se for caso disso, deverá especificar recomendações de segurança e os respetivos destinatários.»,

deve ler-se:

«O resumo deve incluir todos os fatores (causais, contributivos e/ou sistémicos) identificados no quadro do inquérito. Se for caso disso, deverá enumerar as recomendações de segurança e os respetivos destinatários.»

Na página 13, no anexo, no quadro do ponto 2, no ponto 7, segunda coluna, terceiro travessão:

onde se lê:

«—

instruções, procedimentos obrigatórios, mecanismos de feedback e/ou mecanismos de controlo na origem da ocorrência ou que tenham desempenhado um papel na ocorrência.»,

deve ler-se:

«—

instruções, procedimentos obrigatórios, mecanismos de retorno de informação e/ou de controlo na origem da ocorrência ou que tenham desempenhado um papel na ocorrência.»

Na página 13, no anexo, no quadro do ponto 2, no ponto 7, terceira coluna:

onde se lê:

« por exemplo, entrevistas, acesso a documentação e gravações no sistema operativo, »,

deve ler-se:

« por exemplo, entrevistas, acesso a documentação e gravações no âmbito do sistema de operação, ».

Na página 14, no anexo, no quadro do ponto 3, alínea a), no ponto 8, segunda coluna:

onde se lê:

«Descrição das partes relevantes do sistema de infraestrutura e de sinalização — tipo de via, comutador, encravamento, sinal, sistemas de proteção de comboios:»,

deve ler-se:

«Descrição das partes relevantes do sistema de infraestrutura e de sinalização — tipo de via, aparelho de via, encravamento, sinal, sistemas de proteção de comboios:».

Na página 14, no anexo, no quadro do ponto 3, alínea b), no ponto 1, segunda coluna, terceiro travessão:

onde se lê:

«—

o funcionamento do sistema operativo:»,

deve ler-se:

«—

o funcionamento do sistema de operação:».

Na página 15, no anexo, no quadro do ponto 3, alínea b), no ponto 2, segunda coluna, segundo travessão:

onde se lê:

«—

os esforços dos serviços de salvamento e de emergência,»,

deve ler-se:

«—

os esforços dos serviços de salvamento e de emergência.»

Na página 15, no anexo, ponto 4, primeiro parágrafo, segundo e terceiro períodos:

onde se lê:

«A análise deve permitir identificar fatores críticos em termos de segurança que tenham originado a ocorrência ou contribuído para a mesma, incluindo factos identificados como precursores. Um acidente ou incidente pode ser desencadeado por fatores causais, sistémicos e de contribuição, que são todos igualmente importantes e devem ser considerados no quadro do inquérito.»,

deve ler-se:

«A análise deve permitir identificar fatores críticos para a segurança que tenham originado a ocorrência ou contribuído para a mesma, incluindo factos identificados como precursores. Um acidente ou incidente pode ser desencadeado por fatores causais, sistémicos e contributivos, que são todos igualmente importantes e devem ser considerados no quadro do inquérito.»

Na página 15, no anexo, ponto 4, segundo parágrafo:

onde se lê:

«A análise pode ser alargada a condições, mecanismos de feedback e/ou mecanismos de controlo em todo o sistema ferroviário que tenham sido identificados como fatores que influenciaram ativamente o desenvolvimento de ocorrências similares. Tal poderá incluir o funcionamento dos sistemas de gestão da segurança das partes envolvidas e as atividades de regulamentação que abranjam a certificação e a supervisão.»,

deve ler-se:

«A análise pode ser alargada a condições, mecanismos de retorno de informação e/ou de controlo em todo o sistema ferroviário que tenham sido identificados como fatores que influenciaram ativamente o desenvolvimento de ocorrências similares. Tal poderá incluir o funcionamento dos sistemas de gestão da segurança das partes envolvidas e as atividades regulatórias que abranjam a certificação e a supervisão.»

Na página 15, no anexo, ponto 4, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Os seguintes elementos devem ser contemplados para cada um dos acontecimentos ou fatores identificados (causais ou de contribuição) que se afigurem críticos para a segurança, em conformidade com a flexibilidade oferecida pela estrutura (ver supra).»,

deve ler-se:

«Os seguintes elementos devem ser contemplados para cada um dos acontecimentos ou fatores identificados (causais ou contributivos) que se afigurem críticos para a segurança, em conformidade com a flexibilidade oferecida pela estrutura (ver supra)

Na página 15, no anexo, ponto 4, na alínea a), primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798, esta parte do relatório deve permitir a identificação e a análise das funções e obrigações das pessoas e entidades, incluindo, se necessário, do pessoal relevante, bem como das respetivas tarefas e funções, identificado como tendo desempenhado um papel crítico na ocorrência em termos de segurança, ou em quaisquer atividades que tenham estado na origem da mesma.»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798, esta parte do relatório deve permitir a identificação e a análise das funções e obrigações das pessoas e entidades, incluindo, se necessário, do pessoal relevante, bem como das respetivas tarefas e funções, identificado como tendo desempenhado na ocorrência um papel crítico para a segurança, ou em quaisquer atividades que tenham estado na origem da mesma.»

Na página 16, no anexo, ponto 4, na alínea b), proémio:

onde se lê:

«Fatores causais ou consequências de uma ocorrência, identificados como estando relacionados com a situação do material circulante ou das instalações técnicas, incluindo eventuais fatores de contribuição relacionados com atividades e decisões, nomeadamente:»,

deve ler-se:

«Fatores causais ou consequências de uma ocorrência, identificados como estando relacionados com a situação do material circulante ou das instalações técnicas, incluindo eventuais fatores contributivos relacionados com atividades e decisões, nomeadamente:».

Na página 16, no anexo, ponto 4, na alínea c), proémio:

onde se lê:

«Se os fatores causais ou de contribuição ou as consequências de uma ocorrência estiverem relacionados com ações humanas, deverá prestar-se atenção às circunstâncias específicas e ao modo como as atividades de rotina são prosseguidas pelo pessoal durante as operações de rotina, bem como aos fatores humanos e organizacionais suscetíveis de influenciar as ações e/ou decisões, incluindo:»,

deve ler-se:

«Se os fatores causais ou contributivos ou as consequências de uma ocorrência estiverem relacionados com ações humanas, deverá prestar-se atenção às circunstâncias específicas e ao modo como as atividades de rotina são prosseguidas pelo pessoal durante as operações habituais, bem como aos fatores humanos e organizacionais suscetíveis de influenciar as ações e/ou decisões, incluindo:».

Na página 16, no anexo, ponto 4, alínea c), no quadro, ponto 2, segunda coluna, alínea h):

onde se lê:

«h)

contexto, máquinas, equipamento e instruções para a elaboração de práticas laborais.»,

deve ler-se:

«h)

contexto, máquinas, equipamento e instruções que condicionam as práticas laborais.»

Na página 17, no anexo, ponto 4, alínea d), no quadro, ponto 1, segunda coluna:

onde se lê:

«As condições regulamentares pertinentes:»,

deve ler-se:

«As condições regulatórias pertinentes:».

Na página 17, no anexo, ponto 4, alínea d), no quadro, ponto 2, segunda coluna, primeiro período:

onde se lê:

«Os processos, os métodos, o conteúdo e os resultados das atividades de avaliação e controlo dos riscos, adotados por qualquer dos intervenientes:»,

deve ler-se:

«Os processos, os métodos, o conteúdo e os resultados das atividades de avaliação dos riscos e de monitorização, adotados por qualquer dos intervenientes:».

Na página 17, no anexo, ponto 4, alínea d), no quadro, ponto 6, segunda coluna, terceiro travessão:

onde se lê:

«—

Entidade responsável pelas oficinas de manutenção (incluindo certificação).»,

deve ler-se:

«—

Entidade responsável pela manutenção e oficinas de manutenção (incluindo certificação).»

Na página 17, no anexo, ponto 5, alínea a), no título:

onde se lê:

«a)

Um resumo da análise e das conclusões no que se refere às causas da ocorrência»,

deve ler-se:

«a)

Um resumo da análise e as conclusões no que se refere às causas da ocorrência».

Na página 18, no anexo, ponto 5, alínea a), primeiro período:

onde se lê:

«As conclusões devem incluir uma síntese dos fatores causais e de contribuição para a ocorrência identificados, sejam eles fatores imediatos ou fatores sistémicos mais profundos, bem como das medidas de segurança em falta ou inadequadas, para as quais são recomendadas medidas compensatórias.»,

deve ler-se:

«As conclusões devem incluir uma síntese dos fatores causais e contributivos para a ocorrência identificados, sejam eles fatores imediatos ou fatores sistémicos mais profundos, bem como das medidas de segurança em falta ou inadequadas, para as quais são recomendadas medidas compensatórias.»

Na página 18, no anexo, ponto 5, alínea c), no título:

onde se lê:

« Observações suplementares »,

deve ler-se:

« Observações adicionais ».

Na página 18, no anexo, ponto 6, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Se for caso disso, esta parte do relatório deve estabelecer recomendações de segurança com o mero objetivo de evitar ocorrências semelhantes no futuro.»,

deve ler-se:

«Se for caso disso, esta parte do relatório deve estabelecer recomendações de segurança com o único objetivo de evitar ocorrências semelhantes no futuro.»