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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 221 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/987 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2020
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão (2) contêm erros no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), no que diz respeito às unidades de ventilação residenciais que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esses erros afetam o conteúdo dessa disposição. |
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(2) |
A versão maltesa do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 também contém um erro no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), no que diz respeito às unidades de ventilação residenciais que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esse erro afeta o conteúdo dessa disposição. |
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(3) |
A versão sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 contém um erro adicional no ponto 9) do anexo I e no ponto o) do anexo IV no que diz respeito a um dos termos definidos para efeitos dos anexos II a IX. Esse erro afeta o conteúdo dessas disposições. |
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(4) |
As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27).
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10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/988 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2020
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 111.o, n.o 1, alíneas b), c) e f),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contém um erro na frase introdutória do artigo 18.o, n.o 5, primeiro parágrafo, que torna o significado da disposição oposto ao pretendido. |
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(2) |
A versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 contém erros no artigo 116.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e no artigo 147.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), que alteram o significado do texto. |
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(3) |
A versão em língua dinamarquesa do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 contém um erro na frase introdutória do artigo 209.o, n.o 3, alínea h), que torna o significado da disposição oposto ao pretendido. |
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(4) |
As versões em língua dinamarquesa e alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
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10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/989 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2020
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (2). |
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(2) |
O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/833, com vista a incorporar as medidas de conservação e de execução da NAFO no direito da União. |
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(3) |
O artigo 50.o do Regulamento (UE) 2019/833 exige que a Comissão adote um ato delegado que complete esse regulamento com as disposições e os anexos das medidas de conservação e de execução da NAFO referidas no respetivo anexo. |
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(4) |
O artigo 50.o do Regulamento (UE) 2019/833 habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados nos termos do artigo 51.o para posteriormente alterar esse ato delegado. |
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(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão (3) completou o Regulamento (UE) 2019/833 com um certo número de medidas de conservação e de execução da NAFO. |
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(6) |
Na sua reunião anual de setembro de 2019, a NAFO alterou nove anexos das suas medidas de conservação e execução, relacionados com a lista de espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) (anexo I E, parte VI), os formatos de notificação e de autorização dos navios (anexo II.C), a lista de espécies (anexo I.C), as forras superiores e as bichanas autorizadas na pesca do camarão (anexo III.B), o formato para a declaração das capturas (anexo II.D), o formato para a anulação de uma declaração das capturas (anexo II.F), o modelo normalizado de relatório do observador (anexo II.M), o relatório do observador (anexo II.G) e o relatório de inspeção (anexo IV.B). Estes anexos tornaram-se vinculativos para a União em 3 de dezembro de 2019. |
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(7) |
As alterações referidas deverão também ser incorporadas no direito da União. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 I de 6.2.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
Lista de espécies indicadoras de EMV
». |
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2. |
O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
Notificação e autorização dos navios
». |
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3. |
O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
Lista de espécies (4)
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4. |
O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:
Forras superiores e bichanas para as redes de camarão autorizadas (1) Forra superior do tipo ICNAF A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede retangular a fixar na face superior do saco da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:
(2) Forra superior múltipla de abas (multiple flap-type topside chaffer) A forra superior múltipla de abas é constituída por panos de rede com, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões são pelo menos iguais às das malhas do saco, devendo:
(3) Redes de arrasto para camarão — Forra de reforço do saco, para navios que dirigem a pesca ao camarão na Área de Regulamentação da NAFO Entende-se por forra de reforço uma cobertura exterior feita de pano de rede que pode ser utilizada numa rede de arrasto para camarões para proteger e reforçar o saco.
Bichanas para os camarões As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior a intervalos variáveis. Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana deve ser medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe. A figura mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.
». |
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5. |
O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
Formato e protocolos de troca de dados A. Formato da transmissão de dados As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
B. Protocolos de troca de dados Os protocolos de troca de dados autorizados para a transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre as partes contratantes e o Secretário devem estar em conformidade com o anexo II.B, sobre as regras em matéria de confidencialidade. C. Formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca (Formato para o Atlântico norte)
D. 1) Estrutura das comunicações e mensagens a que se referem os anexos II.E e II.F transmitidas pelas partes contratantes ao Secretário Se for caso disso, cada parte contratante retransmite ao Secretário as comunicações e mensagens recebidas dos seus navios em conformidade com os artigos 28.o e 29.°, depois de introduzidas as seguintes alterações:
D. 2) Avisos de receção Se uma parte contratante o solicitar, o Secretário envia um aviso de receção sempre que receba uma comunicação ou mensagem transmitidos eletronicamente. A) Formato dos avisos de receção:
B) Notificação de códigos de erro
E. Tipos de comunicações e mensagens
». |
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6. |
O ponto 32 passa a ter a seguinte redação:
Comunicação de «ANULAÇÃO» Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também o anexo II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1
». |
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7. |
O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:
Parte 1. A — Navio de pesca — Informações sobre a viagem de pesca e sobre o observador
Parte 1.B — Informações sobre as artes de pesca
Parte 2. Informação sobre as capturas e o esforço por arrasto/lanço
Parte 3. Informação sobre a conformidade Inserir observações sobre:
Parte 4. Resumo do esforço e das capturas 4A. Resumo do esforço
4B. Resumo das capturas
Parte 5. Informação sobre as capturas de tubarão-da-gronelândia por lanço
Parte 6. Formulário sobre a frequência dos comprimentos
». |
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8. |
O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:
Relatório do observador
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9. |
O ponto 41 passa a ter a seguinte redação:
Relatório de inspeção ORGANIZAÇÃO DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO _____________________________________________________________________________ (Inspetor: escrever em MAIÚSCULAS, com CANETA DE TINTA PRETA) (1) NAVIO DE INSPEÇÃO
(2) INSPETORES (indicar se estagiário)
(3) INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO
(4) DATA DA ÚLTIMA INSPEÇÃO NO MAR
(5) DATA E HORA DA INSPEÇÃO EM CURSO
(6) VERIFICAÇÃO
(7) REGISTO DO ESFORÇO DE PESCA E DAS CAPTURAS
(8) INFORMAÇÃO RELATIVA AO OBSERVADOR
(9) MEDIÇÃO DA MALHAGEM — EM MILÍMETROS
(10) SÍNTESE DAS CAPTURAS DA VIAGEM DE PESCA EM CURSO CONSTANTES DOS DIÁRIOS DE BORDO
(11) RESULTADOS DA INSPEÇÃO DO PESCADO 11.1. Capturas observadas NO ÚLTIMO LANÇO(se pertinente)
11.2. Capturas A BORDO
(12) RESULTADO DA INSPEÇÃO DO PESCADO A BORDO 12.1. Diferença relativamente aos diários de bordo
12.2. Infrações
(13) COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)
(14) ASSINATURA DO INSPETOR RESPONSÁVEL (15) NOME E ASSINATURA DO SEGUNDO INSPETOR OU TESTEMUNHA (16) NOME E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS DO CAPITÃO (17) DATAS E HORAS DA CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO E DA PARTIDA
(18) TOMADA DE CONHECIMENTO E RECEÇÃO DO RELATÓRIO PELO CAPITÃO (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)
». |
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(1) Obrigatório em caso de utilização como identificação única noutras mensagens.
(2) Conforme o caso.
(3) Para os navios de transporte, o campo TA é facultativo.
(4) Se for capturada uma espécie que não conste desta lista (anexo I.C), devem ser utilizados os códigos da lista ASFIS de espécies da FAO. A lista ASFIS encontra-se no seguinte endereço: http://www.fao.org/fishery/collection/asfis/en
(*1) Em conformidade com uma recomendação adotada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea-branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-branca, Urophycis tenuis; c) com exceção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-vermelha, Urophycis chuss.»
(5) O sinal mais (+) não tem de ser transmitido; os zeros à esquerda podem ser omitidos.
(6) Uma comunicação de anulação não pode ser utilizada para anular outra comunicação de anulação.
(7) Se a comunicação não for enviada por um navio, a hora será a de transmissão do CVP e corresponderá à da RD, RT.
(*2) No caso da pesca de arrasto, o início é a hora a que termina o lançamento e o fim é a hora a que começa a recuperação da arte. Em todos os outros casos, o início é a hora a que começa a colocação da arte e o fim a hora que termina a sua recuperação.
(*3) Horas decimais. No caso da pesca de arrasto, o período compreendido entre o final do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, o período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação.
(*4) Incluindo indicadores de EMV.
(*5) Conforme indicado no artigo 5.o, n.o 2, das MCE
(*6) No caso da pesca de arrasto, o tempo de pesca é o período compreendido entre o fim do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, trata-se do período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. Duração total de todos os lanços efetuados na divisão indicada na lista, por tipo de arte e espécie-alvo.
(*7) Conforme indicado no artigo 1.o, n.o 6, das MCE
(8) A comunicar apenas se for pertinente.
(9) «Sim» se o observador confirmar que os registos do diário de bordo foram feitos em conformidade com as MCE.
(10) «Sim» se o observador confirmar que as comunicações exigidas pelo artigo 13.o, n.os 11 e 12, e pelo artigo 28.o, n.o 6, foram transmitidas em conformidade com as MCE.
(11) «Sim» se o observador detetar uma discrepância com as MCE.
(12) Obrigatório se «LB» = «Não» ou «HA» = «Não» ou «AF» = «Sim».
(13) As capturas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas indicadas no campo «US» devem também ser incluídas nas quantidades expressas no campo «Devoluções» (RJ).»
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10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/42 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/990 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2020
que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, o artigo 197.o, n.o 3, o artigo 201.o, n.o 3, o artigo 202.o, n.o 3, o artigo 205.o, n.o 2, o artigo 211.o, n.o 1, o artigo 213.o, n.o 1, o artigo 216.o, n.o 4, o artigo 218.o, n.o 3, o artigo 221.o, n.o 1, o artigo 222.o, n.o 3, o artigo 223.o, n.o 6, e o artigo 224.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças dos animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras para a categorização de doenças listadas que suscitam preocupação ao nível da União. O artigo 5.o do referido regulamento dispõe que as regras específicas de prevenção e controlo de doenças se aplicam às doenças listadas mencionadas nesse artigo e no anexo II do referido regulamento. Uma vez que as doenças listadas exigem diferentes tipos de medidas de gestão, o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças que têm em conta a potencial gravidade do impacto desses vários tipos de doenças listadas para a saúde pública e animal, a economia, a sociedade e o ambiente. |
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(2) |
Em especial, no n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/429 são referidos os diferentes tipos de doenças listadas, tomando em conta os riscos potenciais dos casos dessas doenças. Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento dispõe que as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento devem também ser consideradas doenças listadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), caso o risco apresentado pela doença em questão possa ser reduzido de forma eficaz e proporcionada através de medidas relativas à circulação de animais e produtos. Esta distinção entre as diferentes categorias de doenças listadas deve ser tida em conta para efeitos das regras estabelecidas no presente regulamento relativas à circulação intra-União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos. |
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(3) |
A parte IV, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas aplicáveis às doenças de categoria D e às espécies listadas para essas doenças, bem como regras aplicáveis às doenças emergentes. Essas disposições estabelecem igualmente os requisitos de saúde animal para a circulação na União de animais aquáticos, incluindo os destinados ao consumo humano, e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, a fim de prevenir e controlar a propagação de doenças listadas e doenças emergentes na União. |
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(4) |
A parte IV, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. Por conseguinte, é conveniente adotar essas regras complementares, a fim de assegurar o bom funcionamento do novo quadro legislativo para o controlo e a prevenção de doenças animais estabelecido pelo referido regulamento. Visto que essas regras complementares estão substancialmente interligadas, convém que, por razões de simplicidade e transparência e para facilitar a sua aplicação, tais regras sejam estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, que implicariam um risco de duplicação. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) classifica as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 em doenças de categoria A, B, C, D e E. O referido regulamento determina igualmente que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas para as espécies e grupos de espécies listadas mencionados no quadro do anexo desse regulamento de execução. Esse quadro enumera, nomeadamente, as espécies e os grupos de espécies de animais aquáticos e as espécies vetoras de doenças que afetam os animais aquáticos. |
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(6) |
As regras e as medidas de mitigação dos riscos estabelecidas no presente regulamento devem complementar os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação, na União, de animais aquáticos, incluindo os destinados ao consumo humano, e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, a fim de assegurar que esses produtos não representam um risco significativo de propagação das doenças aquáticas referidas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 e posteriormente definidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão como doenças de categoria D, que incluem, consoante o caso, as doenças de categoria A, de categoria B e de categoria C. O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas de erradicação obrigatórios e facultativos para doenças listadas específicas. No que se refere às doenças das categorias B e C, alguns Estados-Membros estão sujeitos a programas de erradicação destinados a eliminar essas doenças listadas ou a demonstrar que estão indemnes de tais doenças. Tendo em conta esses programas, é adequado prever que a circulação de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, de espécies listadas relativamente à doença de categoria B ou C relevante, apenas seja permitida se essa circulação não comprometer o êxito desses programas de erradicação nem o estatuto de indemnidade dessas doenças listadas, se tal estatuto tiver sido alcançado. |
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(7) |
Além disso, no que diz respeito às doenças de categoria C, os operadores de estabelecimentos que não estejam sujeitos a um programa de erradicação facultativo podem aplicar um programa de vigilância voluntário para uma doença específica de categoria C, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Esses estabelecimentos não serão declarados indemnes, mas terão a vantagem de receber apenas os movimentos de animais de aquicultura de espécies listadas relativamente à doença da categoria C relevante que não comprometem o êxito do programa de vigilância. |
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(8) |
Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as regras complementares relativas à circulação de animais aquáticos e respetivos produtos de origem animal que são necessárias para assegurar o êxito desses programas de erradicação e de vigilância nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos em que são aplicados, bem como nos Estados-Membros, zonas e compartimentos em que foi atingido o estatuto de indemnidade de doença. |
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(9) |
O artigo 192.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece medidas de prevenção de doenças em relação ao transporte de animais aquáticos e habilita a Comissão a estabelecer regras complementares no que diz respeito à limpeza e desinfeção dos meios de transporte dos animais aquáticos, às trocas e descargas de água e às medidas de bioproteção, a fim de mitigar os possíveis riscos decorrentes do transporte desses animais aquáticos na União. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos mais pormenorizados para o transporte de animais aquáticos, incluindo o transporte por navio-tanque. |
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(10) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais aquáticos de espécies listadas que entrem numa área com estatuto de indemnidade de doença, ou numa área sujeita a um programa de erradicação, devem ser acompanhadas de um certificado sanitário, salvo em determinadas circunstâncias muito limitadas. Uma vez que determinadas remessas são transportadas comercialmente em lotes mistos que podem ser acompanhados por diversos certificados sanitários, é fundamental garantir que cada remessa seja descarregada no ponto de destino previsto. A rotulagem das remessas de modo a que o rótulo associe claramente a remessa de animais aquáticos ao correspondente certificado sanitário é uma medida necessária para mitigar os riscos, a fim de assegurar a rastreabilidade e garantir que apenas as remessas devidamente certificadas para expedição para áreas indemnes de doença chegam a essas áreas. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras complementares relativas à rotulagem dessas remessas. |
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(11) |
O artigo 197.o do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para doenças das categorias B e C devem ser originários de áreas com estatuto de indemnidade de doença, caso se destinem a Estados-Membros, zonas ou compartimentos indemnes dessas doenças listadas ou sujeitos a um programa de erradicação dessas doenças listadas. Em certas situações, porém, os riscos para a saúde animal não justificam tais restrições. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever uma derrogação às restrições estabelecidas no artigo 197.o do Regulamento (UE) 2016/429, assegurando simultaneamente que sejam tomadas as medidas de mitigação dos riscos necessárias para assegurar que essa circulação de animais de aquicultura não compromete o estatuto sanitário nem os programas de erradicação em vigor. |
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(12) |
É igualmente necessário estabelecer regras complementares que prevejam derrogações em relação aos animais aquáticos vivos de espécies listadas destinados ao consumo humano, quando esses animais são transportados para um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença ou sujeitos a um programa de erradicação e não são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença. Nesses casos, é possível que esses animais aquáticos sejam de espécies listadas como espécies vetoras na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, mas não tenham estado em contacto com as espécies listadas sensíveis à doença listada relevante enumeradas na coluna 3 do mesmo quadro, não sendo, por conseguinte, considerados vetores. Outra possibilidade é que esses animais aquáticos sejam destinados ao abate e transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tendo sido autorizados pela autoridade competente a sair de uma área sujeita a medidas de controlo de doenças relacionadas com uma doença listada ou emergente. O presente regulamento deve prever a aplicação de medidas adicionais de mitigação dos riscos relativas à embalagem e rotulagem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), aos moluscos e crustáceos destinados ao consumo humano, garantindo assim que esses animais aquáticos possam circular para áreas com estatuto de indemnidade de doença ou sujeitas a um programa de erradicação sem criar um risco de propagação de uma doença listada ou emergente relevante. |
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(13) |
É também necessário estabelecer regras complementares para a circulação de animais de aquicultura de espécies listadas com destino a estabelecimentos de aquicultura confinados. Os animais de aquicultura de espécies vetoras enumeradas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 que não tenham estado em contacto com as espécies sensíveis enumeradas na coluna 3 desse quadro, bem como os animais de aquicultura que tenham sido submetidos a quarentena num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (5) ou noutro estabelecimento confinado, incluindo o estabelecimento de destino, devem ser autorizados a circular para estabelecimentos confinados. Uma vez que os estabelecimentos confinados podem trocar entre si animais de aquicultura obedecendo a menos requisitos de circulação do que os outros tipos de estabelecimentos de aquicultura, é importante que as regras e derrogações específicas estabelecidas no presente regulamento assegurem que a circulação que envolva estabelecimentos confinados não representa um risco de propagação de doenças listadas ou emergentes. |
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(14) |
Os animais aquáticos selvagens são um recurso importante que deve ser protegido. Por conseguinte, o artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429 autoriza os Estados-Membros a exigir que só possam ser libertados na natureza os animais aquáticos provenientes de áreas indemnes de doença, mesmo que as águas em que são libertados não tenham estatuto de indemnidade. Além disso, o artigo 205.o, n.o 2, do referido regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam regras complementares para a circulação de animais aquáticos para fins de pesca desportiva, incluindo iscos. O presente regulamento deve, pois, estabelecer regras complementares relativas a um procedimento através do qual os Estados-Membros possam concretizar satisfatoriamente essa possibilidade. Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 não exige certificação sanitária para a circulação dessas remessas de animais aquáticos para zonas que não estejam indemnes de doença, o presente regulamento deve estabelecer essas regras a fim de assegurar que as autoridades competentes de ambos os Estados-Membros possam rastrear as deslocações dessas remessas. |
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(15) |
Os iscos vivos infetados com uma doença dos animais aquáticos listada ou emergente representam um risco significativo de doença para os animais aquáticos selvagens e, portanto, também potencialmente para os animais de aquicultura. A fim de fazer face a esse risco, o presente regulamento deve, pois, prever a obrigação de que os iscos vivos provenham unicamente de uma área com estatuto de indemnidade caso se destinem a ser utilizados num Estado-Membro, zona ou compartimento com estatuto de indemnidade de doença ou em Estados-Membros que tenham adotado as medidas referidas no artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429. |
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(16) |
Os artigos 208.o e 209.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem regras relativas ao tipo de deslocações de animais aquáticos para as quais é necessária certificação. A experiência adquirida com a aplicação das regras estabelecidas na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (6) indica, porém, que em certas circunstâncias, muito limitadas e específicas, pode ser aplicada uma derrogação das regras estabelecidas nos artigos 208.o e 209.° do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às doenças de categoria C, com o acordo da Comissão e dos Estados-Membros em causa. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as condições em que não deve ser exigido que um certificado sanitário acompanhe as remessas de animais aquáticos de espécies listadas que se destinem a Estados-Membros indemnes de doença. |
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(17) |
Em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores devem emitir documentos de autodeclaração para remessas que circulem entre Estados-Membros mas que não tenham de ser acompanhadas de um certificado sanitário. É importante estabelecer regras sobre a informação que esses documentos de autodeclaração devem conter para facilitar a rastreabilidade das remessas e apoiar o comércio seguro. Os documentos de autodeclaração têm um valor acrescentado no que se refere à circulação de animais de aquicultura entre estabelecimentos de aquicultura que implementam programas de vigilância para uma ou mais doenças de categoria C. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os documentos de autodeclaração contenham as informações necessárias para confirmar que o estabelecimento de aquicultura de origem participa num programa de vigilância e que não há qualquer suspeita ou confirmação dessa doença ou doenças de categoria C no estabelecimento de aquicultura. |
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(18) |
A fim de garantir o cumprimento das regras em matéria de certificação sanitária estabelecidas no artigo 216.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, o veterinário oficial deve efetuar controlos documentais e uma inspeção clínica, bem como, se for caso disso, exames clínicos, no estabelecimento de aquicultura de origem, antes de assinar o certificado sanitário. O objetivo desses controlos é garantir que não existem indícios da presença de uma doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura e facilitar o comércio seguro. Devem estabelecer-se no presente regulamento regras complementares relativas a esses controlos. |
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(19) |
Os sinais clínicos de doença são menos evidentes em determinadas categorias dos animais de aquicultura, como os ovos e os moluscos. Por conseguinte, exigir que sejam efetuadas inspeções clínicas dessas categorias de animais de aquicultura antes de cada deslocação a partir de um estabelecimento de aquicultura constitui uma utilização inadequada dos recursos. O presente regulamento deve, pois, prever uma derrogação do requisito de realização de inspeções clínicas dos ovos e moluscos de cada vez que estes devam ser certificados, desde que sejam efetuados determinados controlos relativos à documentação, à data da inspeção clínica anterior dos animais de aquicultura mantidos no estabelecimento de aquicultura e aos pormenores das deslocações para o estabelecimento. |
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(20) |
A experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2006/88/CE indica que devem também estabelecer-se no presente regulamento outras derrogações do requisito de efetuar uma inspeção clínica nas 72 horas anteriores à hora de expedição. Estas derrogações têm como objetivo dar à autoridade competente a flexibilidade necessária para realizar a inspeção clínica num período de 7 dias antes da expedição, em determinadas circunstâncias limitadas em que a probabilidade de manifestação da doença ou o risco de propagação de uma doença listada ou emergente sejam considerados baixos. |
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(21) |
Os artigos 219.o e 220.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem as obrigações dos operadores, exceto os transportadores, e das autoridades competentes dos Estados-Membros no que respeita à notificação da circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros. O presente regulamento deve estabelecer regras complementares relativas às informações que os operadores devem fornecer à autoridade competente antes da referida circulação, bem como às informações que a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino. Esta notificação prévia da circulação entre Estados-Membros deve aplicar-se tanto aos animais de aquicultura como aos animais aquáticos selvagens. |
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(22) |
No caso da circulação de animais de aquicultura de espécies listadas entre um estabelecimento de um Estado-Membro que participa num programa de vigilância de uma determinada doença de categoria C e um estabelecimento de outro Estado-Membro que participa num programa de vigilância da mesma doença de categoria C, é importante estabelecer regras relativas às informações que devem ser comunicadas previamente, a fim de assegurar que o estabelecimento de destino recebe animais de aquicultura com o estatuto sanitário adequado. O presente regulamento deve, pois, estabelecer regras relativas às informações que o operador do estabelecimento de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como às informações que essa autoridade competente deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino. |
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(23) |
Uma vez que a notificação da circulação entre Estados-Membros é um passo importante para garantir a rastreabilidade dos animais aquáticos e dos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, e para apoiar o comércio seguro, o presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas relativas aos requisitos de notificação prévia, incluindo pormenores sobre as informações que os operadores devem fornecer, bem como os procedimentos de emergência para essas notificações. Os artigos 219.o, n.o 2, 220.°, n.o 2, e 221.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e o artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (7) descrevem as informações que os operadores e as autoridades competentes devem fornecer relativamente a essas notificações e os procedimentos de emergência a aplicar pela autoridade competente em caso de cortes de energia ou de outras perturbações do sistema TRACES. |
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(24) |
O artigo 222.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados relativos às obrigações dos operadores no que se refere à circulação de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, incluindo as medidas de mitigação dos riscos que devem ser aplicadas a esses produtos nos locais de origem e de destino. O artigo 222.o, n.o 4, do mesmo regulamento determina que as regras estabelecidas nesse artigo não se aplicam aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados para consumo humano direto. Assim, as regras complementares estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se apenas aos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura e devem definir as medidas a adotar quando determinados produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas, com exceção de animais de aquicultura vivos, entram numa área com estatuto de indemnidade de doença para transformação posterior ou tenham sido autorizados pela autoridade competente a sair de um estabelecimento ou zona sujeitos a medidas de emergência ou a restrições de circulação. As regras complementares devem igualmente estabelecer os requisitos de certificação sanitária e de notificação que devem aplicar-se a essas deslocações a fim de assegurar a rastreabilidade desses produtos. |
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(25) |
As regras estabelecidas no presente regulamento relativamente à circulação de animais aquáticos vivos devem referir-se às espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, com algumas derrogações para as espécies vetoras indicadas na coluna 4. No entanto, dado o menor nível de risco associado aos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, as regras estabelecidas no presente regulamento relativas à circulação desses produtos devem aplicar-se apenas às espécies sensíveis listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e não devem aplicar-se às espécies vetoras enumeradas na coluna 4 do mesmo quadro. |
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(26) |
Em determinadas circunstâncias, os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, devem ser acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE) 2016/429. O presente regulamento deve estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao conteúdo desses certificados sanitários. |
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(27) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento complementa as regras estabelecidas na parte IV, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação intra-União de animais aquáticos e de produtos provenientes de animais aquáticos.
Estabelece, nomeadamente, regras relativas:
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a) |
Às obrigações dos operadores, incluindo os transportadores, no que se refere ao transporte de animais aquáticos; |
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b) |
Aos requisitos complementares de saúde animal aplicáveis à circulação de animais aquáticos destinados a utilizações ou finalidades específicas, incluindo os requisitos de certificação e notificação; |
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c) |
À produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429 e do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
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1) |
«Contentor»: qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais aquáticos ou de ovos de animais aquáticos e que não constitua o meio de transporte; |
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2) |
«Navio-tanque»: uma embarcação que dispõe de um reservatório ou um tanque para armazenagem, transporte ou tratamento de animais de aquicultura vivos em água; |
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3) |
«Espécies vetoras»: as espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 que preenchem as condições para serem consideradas vetoras nos termos do disposto na coluna 3 do anexo I do presente regulamento; |
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4) |
«Isco», qualquer animal aquático utilizado para atrair ou capturar outro animal aquático; |
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5) |
«Medidas nacionais»: medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de outras doenças que não sejam doenças listadas, tal como referidas no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429; |
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6) |
«Habitat»: áreas aquáticas, naturais ou semi-naturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas; |
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7) |
«Estado-Membro, zona ou compartimento indemnes de doença»: um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que tenham sido declarados indemnes de doença nos termos do artigo 36.o, n.o 4, ou do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429; |
|
8) |
«Programa de erradicação»: um programa de erradicação obrigatório estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 ou um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do mesmo regulamento; |
|
9) |
«Estabelecimento de aquicultura registado»: um estabelecimento que tenha sido registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429; |
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10) |
«Estabelecimento de aquicultura aprovado»: um estabelecimento que tenha sido aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 176.o do Regulamento (UE) 2016/429; |
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11) |
«Grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado»: um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 177.o do Regulamento (UE) 2016/429. |
PARTE II
CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS
CAPÍTULO 1
Requisitos gerais aplicáveis aos operadores no que se refere ao transporte de animais aquáticos
Artigo 3.o
Obrigações gerais dos operadores relativas aos requisitos de bioproteção para o transporte de animais aquáticos
1. Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os animais aquáticos:
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a) |
São carregados e transportados em água que não altera o seu estatuto sanitário; |
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b) |
Não são transportados na mesma água ou no mesmo contentor que os animais aquáticos de estatuto sanitário inferior, desde o momento do carregamento até ao momento da chegada ao local de destino. |
2. Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que:
|
a) |
Os meios de transporte e os contentores são concebidos e construídos de forma a poderem ser limpos e desinfetados de modo eficaz entre as remessas, a fim de não comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos durante o transporte; |
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b) |
O contentor, quando não for descartável, ou o navio, bem como outro equipamento de transporte, são limpos e desinfetados entre cada remessa. |
3. Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que a limpeza e desinfeção exigidas no n.o 2, alínea b), são efetuadas em conformidade com um protocolo aprovado pela autoridade competente do local de origem, o qual tem de incluir informações pormenorizadas sobre o local e o momento em que a limpeza e desinfeção devem ser efetuadas e o tipo de agentes desinfetantes que devem ser utilizados.
Artigo 4.o
Obrigações gerais dos operadores relativas aos requisitos aplicáveis à troca e descarga de águas durante o transporte de animais aquáticos
1. Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que, sempre que seja necessária a troca de águas, esta decorra unicamente:
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a) |
No caso de transporte terrestre: em pontos de troca de águas em que esta operação não altere o estatuto sanitário dos animais aquáticos transportados, ou dos animais que se encontrem no local de destino ou no percurso até esse destino; |
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b) |
No caso de transporte por navio-tanque: a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados no percurso desde o local de carregamento até ao local de destino. |
2. Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que a troca de águas a que se refere o n.o 1 não seja efetuada em áreas sujeitas a restrições de circulação ou a medidas de emergência.
Artigo 5.o
Obrigações dos operadores relativas aos requisitos específicos de transporte e rotulagem respeitantes aos meios de transporte e contentores em que os animais aquáticos são transportados
1. Os operadores, incluindo os transportadores, de remessas de animais aquáticos que sejam acompanhadas de um certificado sanitário tal como referido no artigo 208.o ou no artigo 209.o do Regulamento (UE) 2016/429 devem assegurar que os meios de transporte ou os contentores em que esses animais são transportados estão identificados com um rótulo legível que deve:
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a) |
Ser colocado num local visível no contentor ou no meio de transporte, conforme for viável; |
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b) |
Conter as informações necessárias para associar claramente a remessa ao certificado sanitário. |
2. Em derrogação do n.o 1, alínea b), no caso de transporte por navio-tanque, o rótulo pode ser substituído por uma entrada no manifesto do navio que contenha as informações necessárias para associar claramente a remessa ao certificado sanitário referido no n.o 1.
CAPÍTULO 2
Requisitos complementares de saúde animal aplicáveis à circulação de animais aquáticos
Artigo 6.o
Derrogações do requisito de que os animais de aquicultura de espécies listadas sejam originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença
Em derrogação do disposto no artigo 197.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores, incluindo os transportadores, podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para as doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, em proveniência de Estados-Membros, zonas ou compartimentos que não estejam indemnes dessas doenças listadas, nas seguintes circunstâncias:
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a) |
Os animais de aquicultura pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e não são considerados vetores das doenças de categoria B ou de categoria C em causa; ou |
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b) |
Os animais de aquicultura pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e são vetores, mas são considerados indemnes das doenças de categoria B ou de categoria C em causa, uma vez que foram submetidos a quarentena num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 8, ponto 2, desse regulamento delegado; ou |
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c) |
Os animais de aquicultura pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e são vetores, mas foram mantidos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9, ponto 2, do referido regulamento delegado, e deixaram de ser considerados vetores das doenças de categoria B ou de categoria C em causa; ou |
|
d) |
Os animais de aquicultura destinam-se a um estabelecimento confinado e a fins científicos. |
Artigo 7.o
Obrigações dos operadores relativas a medidas de prevenção de doenças e de mitigação dos riscos aplicáveis à circulação de animais aquáticos selvagens com destino a estabelecimentos de aquicultura
Em derrogação do disposto no artigo 197.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, em conjugação com o artigo 200.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os operadores, incluindo os transportadores, podem deslocar animais aquáticos selvagens de espécies listadas relevantes para as doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, em proveniência de Estados-Membros, zonas ou compartimentos que não estejam indemnes dessas doenças listadas, desde que esses animais aquáticos selvagens sejam destinados a um estabelecimento de aquicultura e se apliquem as seguintes circunstâncias:
|
a) |
São considerados indemnes das doenças de categoria B ou de categoria C em causa, uma vez que foram submetidos a quarentena num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 8, ponto 2, desse regulamento delegado; ou |
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b) |
No caso de animais aquáticos selvagens de espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e que sejam vetores, foram mantidos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9, ponto 2, desse regulamento delegado, e deixaram de ser considerados vetores. |
Artigo 8.o
Derrogações dos requisitos de circulação aplicáveis a animais aquáticos vivos de espécies listadas destinados ao consumo humano num Estado-Membro, zona ou compartimento que tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença ou estejam sujeitos a um programa de erradicação
Em derrogação do artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, em conjugação com o artigo 202.o, n.o 1, do mesmo regulamento, quando os animais aquáticos vivos se destinam ao consumo humano, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a deslocar animais de espécies listadas para as doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, se for aplicável uma ou mais das seguintes circunstâncias:
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a) |
Os animais aquáticos vivos pertencem a uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e não são vetores das doenças de categoria B ou de categoria C em causa; ou |
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b) |
Os animais aquáticos vivos têm por destino um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, para serem abatidos e submetidos a subsequente transformação, sendo originários de uma área sujeita a restrições de circulação ou medidas de emergência, tal como referido no artigo 191.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2016/429, quando essas deslocações sejam autorizadas pela autoridade competente e tenham lugar em conformidade com as condições estabelecidas nessa autorização; ou |
|
c) |
Os animais aquáticos vivos são moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no anexo III, secções VII e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e já não poderiam sobreviver como animais vivos se fossem devolvidos ao meio aquático; ou |
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d) |
Os animais aquáticos vivos são moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no anexo III, secções VII e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e destinam-se a transformação posterior sem armazenagem temporária no local de transformação; ou |
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e) |
Os animais aquáticos vivos são moluscos ou crustáceos que se destinam ao consumo humano sem transformação posterior e estão acondicionados para venda a retalho em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no anexo III, secções VII e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Artigo 9.o
Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais de aquicultura para estabelecimentos confinados
1. Os operadores só podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro se os animais não apresentarem um risco significativo de propagação de doenças para as quais estão listados, com base nos resultados do plano de vigilância referido no artigo 9.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.
2. Os operadores só podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para doenças de categoria D de estabelecimentos de aquicultura que não sejam estabelecimentos confinados para um estabelecimento confinado se esses animais de aquicultura cumprirem um ou vários dos seguintes requisitos:
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a) |
São originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença; |
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b) |
São submetidos a quarentena em condições adequadas numa das seguintes instalações:
|
|
c) |
São animais de aquicultura de uma das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e são vetores, mas foram mantidos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9, ponto 2, desse regulamento, e deixaram de ser considerados vetores. |
3. Em derrogação do n.o 2, os operadores podem deslocar animais de aquicultura que não cumpram os requisitos estabelecidos nesse número para um estabelecimento confinado, para fins científicos.
Artigo 10.o
Requisitos complementares para a libertação de animais aquáticos na natureza
Os operadores só podem deslocar animais aquáticos para libertação na natureza num Estado-Membro que tenha tomado medidas em conformidade com o artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429 quando esses animais aquáticos se destinam a pesca desportiva, incluindo isco, tal como referido no artigo 205.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento, se esses animais forem originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto de indemnidade de doença e cumprirem os seguintes requisitos:
|
a) |
O Estado-Membro de destino notificou a Comissão e os outros Estados-Membros de que aplica medidas em conformidade com o artigo 199.o do Regulamento (UE) 2016/429 para os animais aquáticos destinados a pesca desportiva, incluindo isco, tal como referido no artigo 205.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento; |
|
b) |
A autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a deslocação; |
|
c) |
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino aplicam medidas para assegurar a rastreabilidade dos animais aquáticos que circulam nas condições previstas no presente artigo. |
Artigo 11.o
Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais aquáticos a utilizar como iscos vivos
Os operadores só podem deslocar iscos vivos que sejam animais aquáticos de espécies listadas relevantes para doenças de categoria D, com exceção das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e que não sejam consideradas vetoras, para um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto de indemnidade de doença, ou sujeitos a um programa de erradicação destinado a obter o estatuto de indemnidade de uma ou várias dessas doenças de categoria D, se esses iscos vivos forem originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença.
CAPÍTULO 3
Certificados sanitários, autodeclarações e notificação de circulação
Artigo 12.o
Derrogações do requisito de certificação sanitária para determinadas espécies de animais de aquicultura
Em derrogação dos requisitos de certificação sanitária estabelecidos no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores podem deslocar animais de aquicultura de espécies listadas relevantes para doenças de categoria C sem um certificado sanitário, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
|
a) |
A autoridade competente do Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa deslocação é autorizada sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas na alínea c) e na alínea d); |
|
b) |
A autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a deslocação; |
|
c) |
A doença de categoria C em causa nunca ocorreu no Estado-Membro de origem nem no Estado-Membro de destino; |
|
d) |
As autoridades competentes tanto do Estado-Membro de origem como do Estado-Membro de destino dispõem de sistemas para garantir a rastreabilidade dos animais de aquicultura que circulam nas condições previstas nas alíneas a), b) e c). |
Artigo 13.o
Regras relativas ao conteúdo dos certificados sanitários para as diversas espécies e categorias de animais aquáticos de espécies listadas
1. Os operadores devem assegurar que os certificados sanitários referidos no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, para os animais de aquicultura, e no artigo 209.o do mesmo regulamento, para os animais aquáticos que não sejam animais de aquicultura, contêm o seguinte:
|
a) |
As informações gerais especificadas no anexo II, parte A, ponto 1 ou 2, conforme relevantes para os animais de aquicultura ou os animais aquáticos selvagens; |
|
b) |
As garantias de saúde animal específicas em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo, conforme relevantes para a espécie e a categoria de animais aquáticos em causa; |
|
c) |
Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os animais aquáticos, em conformidade com o anexo II, parte A, ponto 3. |
2. As garantias de saúde animal específicas para os animais aquáticos de espécies relevantes a que se refere o n. 1, alínea b), são as seguintes:
o|
a) |
Os animais aquáticos deslocados não apresentam sintomas de doença, e são originários:
|
|
b) |
Os animais aquáticos deslocados são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que cumpre um dos seguintes requisitos:
|
|
c) |
Sempre que os Estados-Membros de destino tenham tomado medidas nacionais, os animais aquáticos das espécies relevantes cumprem as garantias sanitárias necessárias para dar cumprimento a essas medidas nacionais; |
|
d) |
Sempre que os animais de aquicultura sejam deslocados de estabelecimentos de aquicultura que não os referidos no n.o 2, alínea a), subalínea iii), foi concluída uma verificação documental dos registos de mortalidade, de circulação, sanitários e de produção do estabelecimento de aquicultura, a qual indica que não existe qualquer suspeita de uma doença listada ou de uma doença emergente no estabelecimento de aquicultura. |
Artigo 14.o
Informações a incluir nos documentos de autodeclaração para as diferentes espécies e categorias de animais de aquicultura
1. Os operadores devem assegurar que os documentos de autodeclaração para a circulação de animais de aquicultura a partir do seu local de origem num Estado-Membro para o seu local de destino noutro Estado-Membro, emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, contêm as seguintes informações:
|
a) |
As informações específicas referidas no n.o 2 e no n.o 3 do presente artigo, conforme relevantes para a categoria de animais de aquicultura em causa; |
|
b) |
As informações gerais especificadas no anexo II, parte B, ponto 1; |
|
c) |
Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os animais de aquicultura, em conformidade com o anexo II, parte B, ponto 2. |
2. Além dos requisitos do n. 1, os operadores devem assegurar que os documentos de autodeclaração relativos a animais de aquicultura de espécies listadas incluem as seguintes informações específicas:
o|
a) |
Uma declaração de que os animais de aquicultura deslocados não apresentam sintomas de doença e são originários:
|
|
b) |
Sempre que os animais de aquicultura se destinem a um estabelecimento de aquicultura que participe num programa de vigilância de uma doença de categoria C especificada, uma declaração de que os animais de aquicultura são originários de um estabelecimento de aquicultura:
|
3. Além dos requisitos estabelecidos no n. 1 do presente artigo, os operadores devem assegurar que os documentos de autodeclaração relativos a animais de aquicultura de espécies não listadas e a animais de aquicultura de espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 que não são considerados vetores da doença de categoria C relevante contêm informações indicando que os animais de aquicultura deslocados não apresentam sintomas de doença, e são originários:
o|
a) |
de um estabelecimento de aquicultura ou de um habitat onde não haja um aumento da mortalidade com causa indeterminada, ou |
|
b) |
de uma parte do estabelecimento de aquicultura que é independente da unidade epidemiológica em que tenham ocorrido um aumento da mortalidade ou outros sintomas de doença, se o Estado-Membro de destino e, se for o caso, o(s) Estado(s)-Membro(s) de trânsito, tiverem dado o seu consentimento para a deslocação. |
Artigo 15.o
Regras relativas à responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária
|
a) |
Um controlo documental dos registos de mortalidade, dos registos de circulação e dos registos sanitários e de produção mantidos no estabelecimento de aquicultura; e |
|
b) |
Uma inspeção clínica e, se relevante, um exame clínico:
|
2. Em derrogação do disposto no n. 1, alínea b), no caso de ovos e moluscos pode omitir-se a inspeção clínica caso se preveja que a remessa seja deslocada do estabelecimento de aquicultura no prazo de 4 semanas a contar da data da realização da última inspeção clínica, desde que se efetue um controlo documental tal como referido no n. 1, alínea a), nas 72 horas anteriores à hora de saída da remessa e esse controlo documental indique que:
o o|
a) |
Não entraram espécies listadas no estabelecimento de aquicultura desde a última inspeção clínica; e |
|
b) |
Não se suspeita da presença de qualquer doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura. |
3. O veterinário oficial, após ter concluído os controlos, as inspeções e, se for caso disso, os exames previstos no n.o 1, deve emitir um certificado sanitário para a remessa de animais de aquicultura ou de ovos nas 72 horas anteriores à hora da saída da remessa do estabelecimento de origem.
4. O certificado sanitário, tal como previsto no artigo 216.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, é válido por um período de 10 dias a contar da data em que é emitido pelo veterinário oficial.
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de transporte de animais de aquicultura por via navegável ou por via marítima, esse prazo de 10 dias pode ser prorrogado pelo período de duração da respetiva viagem.
Artigo 16.o
Derrogações de determinados requisitos relativos aos exames clínicos e à certificação antes da circulação
1. Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 3, o prazo no qual o veterinário oficial deve efetuar a inspeção clínica e, se for caso disso, o exame clínico e emitir um certificado sanitário para animais de aquicultura de espécies listadas, que não as referidas no artigo 15.o, n.o 2, pode ser alargado de 72 horas para o período de 7 dias anterior à data de saída do estabelecimento de aquicultura de origem, nas seguintes circunstâncias:
|
a) |
São efetuadas deslocações múltiplas da mesma espécie de animais de aquicultura a partir do mesmo estabelecimento de aquicultura de origem para o mesmo estabelecimento de aquicultura de destino e essas deslocações têm lugar com um intervalo não superior a 7 dias; |
|
b) |
É realizado um controlo documental dos registos de mortalidade, dos registos de circulação e dos registos sanitários e de produção antes da deslocação de cada remessa, e é realizada uma inspeção clínica e, se necessário, um exame clínico nas 72 horas anteriores ao momento da primeira deslocação e, em seguida, pelo menos de 7 em 7 dias, até ter lugar a última deslocação a que se refere a alínea a); |
|
c) |
Cada remessa é totalmente rastreável. |
2. O veterinário oficial deve emitir um certificado sanitário, conforme previsto no artigo 216., n. 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, para cada remessa que seja deslocada durante o período de 7 dias entre as inspeções clínicas a que se refere o n. 1, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
o o o|
a) |
Não entraram espécies listadas no estabelecimento de aquicultura desde a última inspeção clínica; e |
|
b) |
Não se suspeita da presença de qualquer doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura. |
Artigo 17.o
Notificação prévia da circulação de animais de aquicultura para outro Estado-Membro a partir de um estabelecimento de aquicultura sujeito a um programa de vigilância de uma doença de categoria C
Os operadores de estabelecimentos que apliquem um programa de vigilância de uma doença de categoria C especificada, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que desloquem animais de aquicultura para outro estabelecimento de aquicultura que aplique um programa de vigilância da mesma doença de categoria C noutro Estado-Membro, devem notificar antecipadamente à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a circulação prevista.
Artigo 18.o
Obrigação de informação que incumbe aos operadores no que se refere à notificação da circulação de animais aquáticos para outro Estado-Membro
Os operadores que tenham de notificar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a circulação de remessas de animais aquáticos para outro Membro, em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento (UE) 2016/429, devem fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a essas remessas como previstas:
|
a) |
No anexo II, parte A, ponto 1 e ponto 3, no que se refere aos animais de aquicultura, que não os referidos na alínea c) do presente artigo, a enviar para outro Estado-Membro; |
|
b) |
No anexo II, parte A, ponto 2 e ponto 3, no que se refere aos animais aquáticos selvagens a enviar para outro Estado-Membro; |
|
c) |
No anexo II, parte B, no que diz respeito aos animais de aquicultura referidos no artigo 17.o a enviar para outro Estado-Membro. |
Artigo 19.o
Obrigação de informação que incumbe à autoridade competente no que se refere à notificação da circulação de animais aquáticos para outro Estado-Membro
|
a) |
No anexo II, parte A, ponto 1 e ponto 3, no que se refere aos animais de aquicultura, que não os referidos no artigo 18.o, alínea c), a enviar para outro Estado-Membro; |
|
b) |
No anexo II, parte A, ponto 2 e ponto 3, no que se refere aos animais aquáticos selvagens a enviar para outro Estado-Membro. |
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de destino da circulação dos animais de aquicultura referidos no artigo 17.o, confirmar a participação do estabelecimento de aquicultura no programa de vigilância referido nesse artigo e fornecer as informações previstas no anexo II, parte B.
Artigo 20.o
Procedimentos de emergência para a notificação da circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros em caso de cortes de energia e outras perturbações do Traces
Em caso de indisponibilidade do Traces, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos animais aquáticos a enviar para outro Estado-Membro deve cumprir as medidas de contingência estabelecidas nos termos do artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.
Artigo 21.o
Designação de regiões para a gestão das notificações de circulação
Os Estados-Membros devem designar regiões no seu território para efeitos de gestão das notificações de circulação de animais aquáticos para outros Estados-Membros previstas nos artigos 17.o, 18.o e 19.°.
Ao designarem essas regiões, os Estados-Membros devem assegurar que:
|
a) |
Todas as partes do seu território são abrangidas por, pelo menos, uma região designada; |
|
b) |
Cada região designada é da responsabilidade de uma autoridade competente designada para fins de certificação sanitária nessa região; |
|
c) |
A autoridade competente responsável pela região designada tem acesso ao TRACES; |
|
d) |
O pessoal da autoridade competente responsável pela região designada possui a capacidade e os conhecimentos adequados, e recebeu formação específica, ou possui experiência prática equivalente na utilização do TRACES para efeitos de produção, tratamento e transmissão das informações previstas nos artigos 17.o, 18.o e 19.°. |
PARTE III
PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE ANIMAIS DE AQUICULTURA, COM EXCEÇÃO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA VIVOS
Artigo 22.o
Obrigações dos operadores que deslocam produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, para transformação posterior num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento que tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença ou estejam sujeitos a um programa de erradicação
1. Quando os produtos em causa se destinarem a transformação posterior, os operadores só podem deslocar produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, de espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 para doenças de categoria B ou de categoria C para as quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento de destino tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença, ou para as quais estejam sujeitos a um programa de erradicação, se forem originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes das doenças em causa.
2. Em derrogação do n.o 1, o cumprimento do disposto nesse número não é obrigatório no caso dos seguintes produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos:
|
a) |
Peixes destinados ao consumo humano que são abatidos e eviscerados antes da circulação; |
|
b) |
Produtos de origem animal destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças. |
Artigo 23.o
Obrigações dos operadores que deslocam produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a partir de determinados estabelecimentos e zonas
Os operadores só podem enviar para outro Estado-Membro, zona ou compartimento os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, originários de estabelecimentos e zonas sujeitos às medidas de emergência relativas a doenças listadas e emergentes referidas no artigo 222.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 ou às restrições de circulação referidas no artigo 222.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
|
a) |
A deslocação foi autorizada pela autoridade competente do local de destino; e |
|
b) |
Os produtos de origem animal em causa cumprem as condições associadas à autorização a que se refere a alínea a). |
Artigo 24.o
Requisitos específicos de transporte e rotulagem aplicáveis aos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos
Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que as remessas de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, tal como referidos nos artigos 22.o e 23.o do presente regulamento, que tenham de ser acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 cumprem os seguintes requisitos:
|
a) |
As remessas são rastreáveis durante o transporte; |
|
b) |
As remessas estão identificadas através de um rótulo legível, colocado em posição visível no meio de transporte ou no contentor, conforme for viável, ou, em caso de transporte marítimo, através de uma entrada no manifesto do navio; e o rótulo ou o manifesto devem conter a informação necessária para poder associar a remessa ao certificado sanitário. |
Artigo 25.o
Conteúdo dos certificados sanitários para os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a que se refere o artigo 22.o
No que diz respeito aos produtos a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento, o certificado sanitário emitido pela autoridade competente para a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, deve incluir o seguinte, além das informações previstas no artigo 224.o do referido regulamento:
|
a) |
As informações gerais especificadas no anexo III, ponto 1; |
|
b) |
Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os produtos de origem animal, em conformidade com o anexo III, ponto 2; |
|
c) |
Um atestado assinado pelo veterinário oficial que certifique que os produtos de origem animal provenientes dos animais de aquicultura em causa cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1. |
Artigo 26.o
Conteúdo dos certificados sanitários para os produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a que se refere o artigo 23.o
O certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, deve incluir o seguinte, além das informações previstas no artigo 224.o do mesmo regulamento:
|
a) |
As informações gerais especificadas no anexo III, ponto 1; |
|
b) |
Informações pormenorizadas sobre os fins a que se destinam os produtos de origem animal, em conformidade com o anexo III, ponto 2; |
|
c) |
Um atestado assinado pelo veterinário oficial, tal como referido no anexo III, ponto 3, que ateste a conformidade com as condições previstas no artigo 23.o, alínea b). |
Artigo 27.o
Obrigação de informação que incumbe aos operadores no que se refere à notificação da circulação entre Estados-Membros de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos
Nas notificações de circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, para outros Estados-Membros, tal como previsto no artigo 225.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores devem fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações previstas no anexo III do presente regulamento para cada remessa de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos.
Artigo 28.o
Obrigação de informação que incumbe à autoridade competente no que se refere à notificação da circulação entre Estados-Membros de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos
A autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifica à autoridade competente do Estado-Membro de destino a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, em conformidade com o artigo 225.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, deve fornecer as informações previstas no anexo III do presente regulamento para cada remessa de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos.
Artigo 29.o
Procedimentos de emergência
Em caso de indisponibilidade do TRACES, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a enviar para outro Estado-Membro deve cumprir as medidas de contingência estabelecidas nos termos do artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).
(6) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
ANEXO I
Espécies vetoras listadas na coluna 4 do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e condições em que essas espécies devem ser consideradas vetoras para efeitos de circulação
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Lista de doenças |
Espécies vetoras |
Condições relativas à circulação a partir do local de origem de animais aquáticos das espécies vetoras listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
||||
|
Necrose hematopoiética epizoótica |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da necrose hematopoiética epizoótica em todas as condições. |
||||
|
Septicemia hemorrágica viral |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da septicemia hemorrágica viral quando são originários:
|
||||
|
Necrose hematopoiética infecciosa |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da necrose hematopoiética infecciosa quando são originários:
|
||||
|
Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR) |
Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão com supressão da HPR. |
|
||||
|
Infeção por Mikrocytos mackini |
Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção por Mikrocytos mackini. |
|
||||
|
Infeção por Perkinsus marinus |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Perkinsus marinus quando são originários:
|
||||
|
Infeção por Bonamia ostreae |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Bonamia ostreae quando são originários:
|
||||
|
Infeção por Bonamia exitiosa |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Bonamia exitiosa quando são originários:
|
||||
|
Infeção por Marteilia refringens |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção por Marteilia refringens quando são originários:
|
||||
|
Infeção pelo vírus da síndrome de Taura |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção pelo vírus da síndrome de Taura quando são originários:
|
||||
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Infeção pelo vírus da cabeça amarela |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção pelo vírus da cabeça amarela quando são originários:
|
||||
|
Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca |
Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 |
Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são considerados vetores da infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca quando são originários:
|
ANEXO II
A. Informações que devem constar do certificado sanitário ou da notificação relativos a animais aquáticos
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1. |
O certificado sanitário ou a notificação relativos a animais de aquicultura devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
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2. |
O certificado sanitário ou a notificação relativos à circulação de animais aquáticos selvagens devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
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3. |
O certificado sanitário ou a notificação relativos à circulação de animais aquáticos devem conter informação pormenorizada sobre o fim a que se destinam os animais aquáticos e especificar um dos seguintes fins:
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B. Informações que devem constar do documento de autodeclaração para animais de aquicultura enviados para outro Estado-Membro
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1. |
O documento de autodeclaração para animais de aquicultura, incluindo animais de aquicultura destinados ao consumo humano, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
|
2. |
O documento de autodeclaração para a circulação de animais de aquicultura, incluindo animais de aquicultura destinados ao consumo humano, deve conter informação pormenorizada sobre o fim a que se destinam os animais de aquicultura e especificar um dos seguintes fins:
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ANEXO III
Informações que devem constar do certificado sanitário ou da notificação relativos a produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos
1.
O certificado sanitário ou a notificação relativos a produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, devem conter, pelo menos, as seguintes informações:|
a) |
O nome e o endereço do expedidor e do destinatário; |
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b) |
O nome e o endereço do estabelecimento ou local de origem, e
|
|
c) |
O nome e o endereço do estabelecimento ou local de destino, e
|
|
d) |
O nome científico das espécies dos animais de aquicultura de que provêm os produtos de origem animal, bem como o número, volume ou peso dos produtos de origem animal, conforme adequado; |
|
e) |
A data, hora e local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa. |
2.
O certificado sanitário ou a notificação relativos à circulação de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, devem conter informação pormenorizada sobre o fim a que os produtos se destinam e especificar um dos seguintes fins:|
a) |
Consumo humano direto; |
|
b) |
Transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças; |
|
c) |
Outro (especificar). |
3.
O atestado que deve constar do certificado sanitário para produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, a enviar de uma zona submetida a restrições é o seguinte:
«Produtos de origem animal que cumprem as condições estabelecidas na autorização [xxx, incluindo o título e a data de publicação do ato jurídico pertinente] relativa às medidas de controlo de [inserir o nome da doença em causa] em [inserir os dados da zona de origem sujeita a restrições]».
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/991 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2020
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais de importação para arroz originário da República Socialista do Vietname
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (a seguir designado por «Acordo») foi aprovado pela Decisão (UE) 2020/753 do Conselho (2). O artigo 2.o, n.o 7, do Acordo prevê, nomeadamente, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros aplicados às mercadorias originárias da outra parte em conformidade com as listas estabelecidas no anexo 2-A do acordo. |
|
(2) |
Em conformidade com o anexo 2-A, secção B, subsecção 1, pontos 5 a 10, do Acordo, cabe à União abrir contingentes pautais para a importação de 80 000 toneladas de arroz originário do Vietname. |
|
(3) |
Há, portanto, que proceder à abertura de contingentes pautais para a importação de arroz originário do Vietname. A fim de gerir corretamente esses contingentes pautais, as importações devem estar subordinadas à emissão de certificados de importação, os quais devem ser objeto da constituição de uma garantia. A Comissão deve gerir estes contingentes pautais segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3) e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (4) e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (5). |
|
(4) |
A fim de evitar que as importações no âmbito destes contingentes pautais perturbem a normal comercialização do arroz cultivado na União, o período correspondente a cada contingente deve ser dividido em subperíodos e as importações devem ser distribuídas por estes de modo a serem absorvidas mais facilmente pelo mercado da União. |
|
(5) |
Para gerir corretamente estes contingentes, há que estabelecer prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, especificando as informações que devem constar dos pedidos e dos certificados. O peso do produto deve ser indicado separadamente para o arroz descascado e o arroz branqueado, em conformidade com o requisito estabelecido no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado (6), celebrado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (7), e com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (8), celebrado pela Decisão 2005/953/CE do Conselho (9). |
|
(6) |
Os pedidos de certificados de importação e as comunicações dos Estados-Membros sobre as quantidades por eles abrangidas devem referir o peso real do produto em quilogramas. A Comissão transformará as quantidades comunicadas no tipo de equivalente especificado para cada contingente, ou seja, equivalente de arroz descascado ou equivalente de arroz branqueado, de forma a verificar se excedem o contingente e, nesse caso, calcular o coeficiente de atribuição. |
|
(7) |
O Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, estabelece as normas a aplicar relativamente à prova de origem. Há, portanto, que estabelecer disposições relativas à apresentação de uma prova de origem em conformidade com este protocolo. |
|
(8) |
A bem de uma gestão eficiente, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas de informação previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (10) nas suas comunicações à Comissão. |
|
(9) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e modo de gestão dos contingentes pautais
1. São abertos anualmente, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes contingentes pautais de importação para arroz originário do Vietname:
|
a) |
20 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz descascado, de arroz abrangido pelas subposições ex1006 10 ou 1006 20 do SH, correspondendo a este contingente o número de ordem 09.4729; |
|
b) |
30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, de arroz abrangido pela subposição 1006 30 do SH, correspondendo a este contingente o número de ordem 09.4730; |
|
c) |
30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, de arroz abrangido pelas subposições ex1006 10, 1006 20 ou 1006 30 do SH e pertencente a uma das variedades de arroz aromático indicadas no anexo I. Este contingente tem o número de ordem 09.4731. |
As quantidades dos contingentes referidas no primeiro parágrafo são repartidas por subperíodos como se estabelece no anexo I.
2. Em derrogação do n.o 1, no ano de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento é aberto entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de dezembro do mesmo ano.
3. No ano 1 de cada contingente pautal de importação referido no n.o 1, calcula-se a quantidade do contingente pautal descontando a quantidade correspondente ao período transcorrido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
4. A taxa do direito de importação a aplicar no âmbito dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.
5. Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz em casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão (11).
6. Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
7. Salvaguardado o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.
Artigo 2.o
Pedidos de certificados de importação
1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros nos primeiros sete dias consecutivos de cada mês do período de contingentamento pautal. Constitui exceção o mês de dezembro, durante o qual não podem ser apresentados pedidos. Os pedidos de certificados de importação eficazes a partir de 1 de janeiro devem ser apresentados entre 23 e 30 de novembro do ano anterior. Cada pedido de certificado de importação deve referir um único número de ordem e um único código NC. A descrição dos produtos e o correspondente código NC devem figurar nas secções 15 e 16, respetivamente, do pedido de certificado.
2. Em cada pedido de certificado de importação deve ser indicada uma quantidade no peso do produto especificado para o número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo. Esta quantidade deve ser expressa em quilogramas, arredondada por defeito às unidades, para o código NC.
3. Na secção 8 do pedido de certificado de importação deve inserir-se «Vietname», assinalando ainda com uma cruz a casa «Sim». Os certificados são válidos unicamente para produtos originários do Vietname. Para a colocação em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo.
4. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes podem apresentar um máximo de um pedido de certificado de importação por mês para o mesmo número de ordem de contingente.
5. Ao apresentar-se um pedido de certificado de importação terá de ser constituída uma garantia de 30 EUR por tonelada.
Artigo 3.o
Coeficiente de atribuição e emissão dos certificados de importação
1. Os certificados de importação devem ser emitidos com a indicação da quantidade em peso do produto para o número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Se as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o indicarem que as quantidades abrangidas pelos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para determinado subperíodo de contingentamento pautal de importação, a Comissão fixa um coeficiente de atribuição em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Para este feito, a Comissão transformará as quantidades em peso do produto comunicadas pelos Estados-Membros no tipo de equivalente especificado para cada número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento.
O mais tardar no dia 22 de cada mês, é dado conhecimento público do coeficiente de atribuição por meio de publicação na Web. Nessa ocasião, a Comissão dá igualmente conhecimento público das quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte. Se o pedido tiver sido apresentado entre 23 e 30 de novembro, o coeficiente de atribuição é tornado público até 14 de dezembro.
3. Devem ser emitidos certificados de importação para as quantidades em peso do produto para cada número de ordem referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, calculadas multiplicando as quantidades nos pedidos de certificados de importação pelo coeficiente de atribuição. A quantidade resultante da aplicação do coeficiente de atribuição é arredondada por defeito às unidades.
4. Os certificados de importação são emitidos até ao final do mês, depois de a Comissão ter tornado público o coeficiente de atribuição.
5. Os certificados de importação eficazes a partir de 1 de janeiro são emitidos entre 15 e 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 4.o
Eficácia de certificados de importação
1. A eficácia dos certificados de importação é a seguinte:
|
a) |
no caso dos pedidos apresentados durante o período de contingentamento pautal, a partir do primeiro dia do mês seguinte à apresentação do pedido; |
|
b) |
no caso dos pedidos apresentados entre 23 e 30 de novembro de determinado ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. |
2. As quantidades dos contingentes pautais são repartidas por subperíodos, emitindo-se mensalmente certificados eficazes durante quatro meses, que caducarão o mais tardar no termo do período de contingentamento pautal.
3. Se o período de eficácia de determinado certificado de importação relativo a algum dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1, for prorrogado por motivos de força maior, como previsto no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 (12), a prorrogação não pode ir além do termo do período de contingentamento pautal.
Artigo 5.o
Certificado de autenticidade
1. O certificado de autenticidade a emitir pelo organismo competente do Vietname indicado no anexo II, atestando que o arroz pertence a uma das variedades de arroz aromático indicadas no anexo I, deve obedecer ao modelo estabelecido no anexo III.
A língua a utilizar na impressão e no preenchimento dos certificados é o inglês.
2. Deve constar de cada certificado de autenticidade um número de ordem, a inserir na casa situada no canto superior direito. As cópias devem ostentar o mesmo número que o original.
3. Os certificados de autenticidade são eficazes por 120 dias, a contar da data de emissão.
Só são eficazes se as casas estiverem devidamente preenchidas e o certificado estiver visado.
Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem o carimbo da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.
4. Este certificado de autenticidade é apresentado às autoridades aduaneiras no caso do número de ordem 09.4731 para que se possa comprovar a observância das condições necessárias para o usufruto do contingente pautal.
Incumbe ao organismo competente do Vietname indicado no anexo II prestar à Comissão todas as informações que se revelem necessárias para verificar os elementos constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente os espécimes dos cunhos dos carimbos que utiliza.
Artigo 6.o
Prova de origem
A colocação dos produtos em livre prática na União fica subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras da União da prova de origem estabelecida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo. Pode constituir prova de origem um certificado de origem, uma declaração, uma fatura, uma guia de transporte ou outro documento comercial que descreva os produtos em causa de modo suficientemente pormenorizado para que seja possível identificá-los.
Artigo 7.o
Comunicação de quantidades à Comissão
1. Incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão as quantidades totais para cada código NC abrangidas pelos certificados de importação que emitiram para cada contingente pautal referido no artigo 1.o, n.o 1:
|
a) |
se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês, antes do 14.o dia do mês; |
|
b) |
se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados de 23 a 30 de novembro, antes de 6 de dezembro. |
2. Incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão as quantidades para cada código NC abrangidas pelos certificados de importação que emitiram para cada contingente pautal referido no artigo 1.o, n.o 1:
|
a) |
se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês, antes do último dia do mês; |
|
b) |
se os pedidos de certificado tiverem sido apresentados de 23 a 30 de novembro, antes de 31 de dezembro. |
3. Incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão, no prazo máximo de quatro meses após o termo do período de eficácia dos certificados em causa, as quantidades abrangidas pelos certificados de importação emitidos que não tenham sido utilizadas. As quantidades não utilizadas correspondem à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais os mesmos certificados foram emitidos.
4. Durante o último subperíodo, as quantidades não utilizadas devem ser comunicadas juntamente com a comunicação referida no n.o 1, alínea a).
5. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem e origem, se aplicável.
6. As quantidades não utilizadas são acrescentadas às quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte. As quantidades não utilizadas no final do período de contingentamento anual são transferidas para o período de contingentamento anual seguinte.
7. O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é aplicável aos períodos e prazos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(4) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).
(6) JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.
(7) Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).
(8) JO L 346 de 29.12.2005, p. 26.
(9) Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 24).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(11) Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).
ANEXO I
|
a) |
Contingente pautal de importação de 20 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz em película, classificado nas seguintes linhas pautais da Nomenclatura Combinada, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a):
|
Este contingente é repartido pelos seguintes subperíodos:
|
Quantidade (toneladas) |
Número de ordem |
Subperíodos (quantidades em toneladas) |
|||
|
1 de janeiro-31 de março |
1 de abril-30 de junho |
1 de julho-30 de setembro |
1 de outubro-31 de dezembro |
||
|
20 000 |
09.4729 |
10 000 |
5 000 |
5 000 |
- |
|
b) |
Contingente pautal de importação de 30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, classificado nas seguintes linhas pautais da Nomenclatura Combinada, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b):
|
Este contingente é repartido pelos seguintes subperíodos:
|
Quantidade (toneladas) |
Número de ordem |
Subperíodos (quantidades em toneladas) |
|||
|
1 de janeiro-31 de março |
1 de abril-30 de junho |
1 de julho-30 de setembro |
1 de outubro-31 de dezembro |
||
|
30 000 |
09.4730 |
15 000 |
7 500 |
7 500 |
- |
|
c) |
Contingente pautal de importação de 30 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de arroz branqueado, classificado nas seguintes linhas pautais da Nomenclatura Combinada, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c):
|
Variedades de arroz aromático originário do Vietname abrangidas pelo contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea c):
Jasmine 85
ST 5
ST 20
Nang Hoa 9 (NàngHoa 9)
VD 20
RVT
OM 4900
OM 5451
Tai nguyen Cho Dao (Tàinguyên Cho Dào)
Este contingente é repartido pelos seguintes subperíodos:
|
Quantidade (toneladas) |
Número de ordem |
Subperíodos (quantidades em toneladas) |
|||
|
1 de janeiro-31 de março |
1 de abril-30 de junho |
1 de julho-30 de setembro |
1 de outubro-31 de dezembro |
||
|
30 000 |
09.4731 |
15 000 |
7 500 |
7 500 |
- |
ANEXO II
Organismos autorizados a emitir os certificados de autenticidade referidos no artigo 5.o
Ministry of Agriculture and Rural Development of Viet Nam (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Vietname)
ANEXO III
Modelo de certificado de autenticidade referido no artigo 5.o
|
CERTIFICATE OF AUTHENTICITY for export to the European Union |
|||||
|
No |
ORIGINAL |
||||
|
issued by (Name and full address of issuing body) |
||||||
|
|
|
|||||
|
||||||
|
||||||
|
|
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|
||||||
|
||||||
|
Place and date: |
Signature: |
|||||
|
||||||
|
Place and date: |
Signature: |
Stamp: |
||||
|
||||||
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/73 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/992 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas poedeiras (detentor da autorização BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de julho de 2019 (2), que a preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) , nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e um potencial sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz, mostrando uma melhoria do desempenho zootécnico e/ou da utilização de fósforo em galinhas poedeiras. Esta conclusão pode ser extrapolada a todas as espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas poedeiras. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019;17(7):5789.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||
|
4a27 |
BASF SE |
6-Fitase (EC 3.1.3.26) |
Composição do aditivo Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) com um teor mínimo de: Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g Forma líquida: 5 000 FTU/g ----------------- Caracterização da substância ativa 6-fitase produzida por Aspergillus niger (DSM 25770) ----------------- Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da fitase no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da atividade da fitase nas pré-misturas:
Para a quantificação da atividade da fitase nos alimentos para animais:
|
Todas as espécies avícolas poedeiras |
— |
200 FTU |
— |
|
30.7.2030 |
||||||||||
(1) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e a 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/76 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/993 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos de engorda, aves ornamentais, todas as espécies de suínos desmamados, à exceção de leitões desmamados, e todas as espécies de suínos de engorda, à exceção de porcos de engorda (detentor da autorização Berg und Schmidt GmbH Co. KG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
A preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) foi autorizada por um período de 10 anos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2018/130 da Comissão (2) para porcos de engorda e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/929 da Comissão (3) para frangos de engorda e leitões desmamados. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Esse pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para todas as outras espécies avícolas de engorda, aves ornamentais e todas as outras espécies de suínos desmamados e de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 2 de julho de 2019 (4), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu nos seus pareceres anteriores (5) que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos frangos de engorda, leitões desmamados e porcos de engorda, e que estas conclusões podem ser extrapoladas a todas as aves de engorda e aves ornamentais e a todas as espécies de suínos desmamados e todas as espécies de suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 22 de 26.1.2018, p. 120.
(3) JO L 148 de 6.6.2019, p. 25.
(4) EFSA Journal (2019);17(7):5781.
(5) EFSA Journal 2017;15(2):4707 e EFSA Journal 2018;16(10):5457.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||
|
4a26 |
Berg and Schmidt GmbH Co. KG |
Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) com uma atividade mínima de 15 000 EPU (1)/g Forma sólida --------------- Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) --------------- Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
|
Todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos de engorda Aves ornamentais Todas as espécies de suínos desmamados, à exceção de leitões desmamados Todas as espécies suínas de engorda, à exceção de porcos de engorda |
— |
1 500 EPU |
— |
|
30.7.2030 |
||||||
(1) Uma unidade de endopentosanase (EPU) corresponde à quantidade de enzima que liberta 0,0083 μmol de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,7 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/79 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/994 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à autorização da monensina e da nicarbazina (Monimax) como aditivo em alimentos para perus de engorda, frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a monensina e a nicarbazina (Monimax). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização da monensina e da nicarbazina (Monimax) como aditivo em alimentos para perus de engorda, frangos de engorda e frangas criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 29 de novembro de 2017 (2), 2 de outubro de 2018 (3) e 7 de outubro de 2019 (4), que a monensina e a nicarbazina (Monimax), nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo representa um perigo por inalação e pode atuar como uma substância tóxica cutânea. Não estão disponíveis dados sobre a potencial irritação ocular. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo é considerado eficaz no controlo da coccidiose em perus e frangos de engorda e em frangas criadas para postura. Concluiu também que deve ser adotado um plano de monitorização pós-comercialização para monitorizar a resistência a Eimeria spp. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da monensina e da nicarbazina (Monimax) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2017);15(12):5094.
(3) EFSA Journal (2018);16(11):5459.
(4) EFSA Journal (2019);17(11):5888.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes |
||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||||||||||||||||
|
Coccidiostáticos e histomonostáticos |
|
|||||||||||||||||||||
|
51776 |
Huvepharma NV. |
Monensina 80 g/kg Nicarbazina 80 g/kg (Monimax) |
Composição do aditivo Preparação de: Monensina (como monensina de sódio) 80 g/kg (monensina A ≥ 90 %, monensina A+B≥ 95%, monensina C 0,2-0,3%) Nicarbazina 80 g/kg (razão 1:1) Amido: 15 g/kg. Sêmola de trigo: 580 g/kg. Carbonato de cálcio: q.b. 1000 g Forma granular |
Frangos de engorda |
|
40 mg de monensina de sódio 40 mg de nicarbazina |
50 mg de monensina de sódio 50 mg de nicarbazina |
|
30.7.2030 |
25 μg de monensina de sódio/kg de pele+gordura frescas; 8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos. 15 000 μg de DNC/kg de fígado fresco; 6 000 μg de DNC/kg de rim fresco; 4 000 μg de DNC/kg de músculo fresco e de pele/gordura frescas. |
||||||||||||
|
Perus de engorda |
16 semanas |
|||||||||||||||||||||
|
Frangas criadas para postura |
16 semanas |
|||||||||||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa Monensina como a substância técnica monensina de sódio (atividade ≥ 27%) Número CAS: 22373-78-0 Produzida por Streptomyces cinnamonensis 28682 BCCM/LMG S-19095) constituída por:
Nicarbazina C19H 18N6O 6. Número CAS: 330-95-0 Complexo equimolecular de:
Impurezas associadas:
|
||||||||||||||||||||||
|
Método analítico (1) Quantificação da monensina no aditivo para alimentação animal: Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção no visível (HPLC-VIS) Quantificação da monensina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção no visível (HPLC-VIS) — EN ISO 14183 Quantificação da nicarbazina no aditivo para alimentação animal: Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção por ultravioleta (HPLC-UV) Quantificação da nicarbazina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção por ultravioleta (HPLC-UV) — EN ISO 15782 Para a quantificação da monensina de sódio e da nicarbazina nos tecidos: Cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um espetrómetro de massa de triplo quadripolo (RP-HPLC-MS/MS) ou métodos equivalentes que cumpram os requisitos estabelecidos pela Decisão 2002/657/CE da Comissão |
||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/84 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/995 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de julho de 2019 (2), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu-se igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a uma conclusão sobre a potencial sensibilização cutânea causada pelo aditivo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) demonstrou melhorar a digestibilidade fecal aparente da energia nas porcas em lactação. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2019);17(8):5790.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||
|
4a1607i |
DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o. |
Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo: Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), com uma atividade mínima de: Forma sólida: 1 000 FXU (1) /g Forma líquida: 650 FXU/ml Caracterização da substância ativa: Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) Método analítico (2): Para a quantificação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) num aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) em pré-misturas e em alimentos para animais:
|
Porcas em lactação |
— |
200 FXU |
— |
|
30.7.2030 |
||||||||
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 μmol de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/87 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/996 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à autorização da preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Biomin GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de maio de 2019 (2), que a preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que a exposição dos utilizadores por inalação é pouco provável e que não foi possível retirar qualquer conclusão sobre a sensibilização cutânea ou ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos frangos de engorda e que esta conclusão pode ser alargada a frangas criadas para postura e extrapolada a espécies menores de aves de capoeira criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2019);17(6):5724.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos). |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
4d20 |
Biomin GmbH |
Preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol |
Composição do aditivo Preparação de:
Forma sólida encapsulada |
Frangos de engorda Frangas criadas para postura Espécies menores de aves de capoeira criadas para postura |
— — — |
65 |
105 |
|
30.7.2030 |
||||||||||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa Carvacrol (número CAS: 499-75-2) Timol (número CAS: 89-83-8) D-carvona (número CAS: 2244-16-8) Salicilato de metilo (número CAS: 119-36-8)
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
Método analítico (1) Para a quantificação das substâncias ativas: Cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID). |
|||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/90 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/997 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à autorização de base de L-lisina líquida, sulfato de L-lisina e monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização de base de L-lisina líquida e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266 como aditivos nutritivos para utilização em alimentos e em água de abeberamento para animais de todas as espécies. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Esses pedidos referem-se à autorização de base de L-lisina líquida e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 7 de outubro de 2019 (2) e 28 de janeiro de 2020 (3), que a base de L-lisina líquida e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535 , bem como o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a potencial toxicidade por inalação do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzido por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, mas estimou que a base de L-lisina líquida, produzida por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535 seja corrosiva para a pele e os olhos e represente um risco por inalação. No que diz respeito ao sulfato de L-lisina e ao monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, a Autoridade não pôde excluir que os aditivos sejam tóxicos por inalação e irritantes para a pele e os olhos, ou que possam ser um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que a base de L-lisina líquida e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, são fontes eficazes do aminoácido essencial L-lisina para animais de todas as espécies. Para que o suplemento de L-lisina seja totalmente eficaz nos ruminantes, esta deve estar protegida contra a degradação no rúmen. Nos seus pareceres acima referidos, a Autoridade remeteu para uma declaração anterior relativa aos potenciais desequilíbrios nutricionais dos aminoácidos, quando estes são administrados através da água de abeberamento. No entanto, a Autoridade não propôs um teor máximo para a suplementação com L-lisina. Por conseguinte, é adequado incluir no rótulo do aditivo, e das pré-misturas que o contêm, um alerta para se ter em consideração o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, especialmente no caso de suplementação com L-lisina como aminoácido através da água de abeberamento. |
|
(5) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação da base de L-lisina líquida e do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535, bem como do sulfato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro, produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As substâncias especificadas no anexo são autorizadas como aditivos na alimentação animal na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2019);17(10):5886.
(3) EFSA Journal 2020;18(2): 6019
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos. |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
3c320 |
— |
Base de L-lisina líquida |
Composição do aditivo Solução aquosa de L-lisina com um mínimo 50% de L-lisina ----------------- Caracterização da substância ativa L-lisina produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535. Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 56-87-1 ----------------- Métodos analíticos (1) Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina na água:
|
Todas as espécies |
— |
— |
— |
|
30.7.2030 |
||||||||||||||||||||
|
3c322 |
|
Monocloridrato de L-lisina tecnicamente puro |
Composição do aditivo Pó de monocloridrato de L-lisina com um mínimo de 78% de L-lisina e um teor máximo de humidade de 1,5%. ----------------- Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum NRRL-B-67439 ou Corynebacterium glutamicum NRRL B-67535 ou Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266. Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 657-27-2 Métodos analíticos1 Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina na água:
|
Todas as espécies |
— |
— |
— |
|
30.7.2030 |
||||||||||||||||||||
|
3c325 |
|
Sulfato de L-lisina |
Composição do aditivo Granulado com um teor mínimo de L-lisina de 52% e um teor máximo de 24% de sulfato. ----------------- Caracterização da substância ativa Sulfato de lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.266 Fórmula química: C12H28N4O4•H2SO4/[NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH]2SO4 Número CAS: 60343-69-3 ----------------- Métodos analíticos1 Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina na água:
|
Todas as espécies |
— |
— |
10 000 |
|
30.7.2030 |
||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/96 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/998 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
relativo à renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para peixes e crustáceos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 393/2008
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização e a renovação da autorização dos aditivos destinados à alimentação animal e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A astaxantina-dimetildissuccinato foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para salmão e truta pelo Regulamento (CE) n.o 393/2008 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato (o nome do aditivo mudou de dimetildissuccinato de astaxantina na autorização existente para astaxantina-dimetildissuccinato no pedido, sendo esse o nome correto para referir este aditivo) como aditivo em alimentos para salmão e truta, para uma nova utilização que alarga a autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo a todos os peixes e crustáceos, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, daquele regulamento, e para a alteração das condições existentes de autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para animais para permitir a utilização do aditivo sem limite de idade ou peso. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de novembro de 2019 (3), que a preparação de astaxantina-dimetildissuccinato, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que não existem provas que possam conduzir a que se reconsiderem as conclusões anteriores no que se refere aos utilizadores do aditivo. Não é provável que exista um risco cutâneo ou ocular para os utilizadores sob condições práticas. Na ausência de um estudo de toxicologia, não é possível estabelecer um risco de toxicidade por inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita à saúde dos utilizadores do aditivo, incluindo quando este é utilizado na forma de preparação. A Autoridade concluiu ainda que a astaxantina-dimetildissuccinato é eficaz na adição de cor aos géneros alimentícios de origem animal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da astaxantina-dimetildissuccinato revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada e os termos da sua autorização devem ser alterados conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
Na sequência da renovação da autorização de astaxantina-dimetildissuccinato como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 393/2008 deve ser revogado. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», para todas as espécies de salmão e truta, é renovada, e os termos da sua autorização são alterados de acordo com as condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 393/2008 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 393/2008 da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativo à autorização de dimetildissuccinato de astaxantina como aditivo em alimentos para animais (JO L 117 de 1.5.2008, p. 20).
(3) EFSA Journal 2019; 17(12):5920
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||||||||||||||
|
Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes. ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal, |
||||||||||||||||||||
|
2a165 |
Astaxantina-dimetildissuccinato |
Composição do aditivo Astaxantina-dimetildissuccinato Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg Diclorometano ≤ 600 mg/kg Caracterização da substância ativa Astaxantina-dimetildissuccinato Fórmula química: C50H64O10 Forma sólida produzida por síntese química. Número CAS: 578006-46-9 Critérios de pureza Astaxantina-dimetildissuccinato (todos os isómeros E, 9-Z e 13-Z) ≥ 96% Outros carotenoides: ≤ 4% Método analítico (1) Para a quantificação da astaxantina-dimetildissuccinato no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da astaxantina-dimetildissuccinato no aditivo para alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
|
Peixes e crustáceos |
— |
— |
138 |
|
30.7.2030 |
||||||||||||
(1) https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) 1,38 mg de astaxantina-dimetildissuccinato são equivalentes a 1 mg de astaxantina
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/99 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/999 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e à rastreabilidade dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 3 e o artigo 123.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Essas regras abrangem, nomeadamente, os produtos germinais de animais terrestres detidos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e de outras espécies. Estabelece igualmente regras para o registo e a aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos. O Regulamento (UE) 2016/429 também estabelece regras relativas aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação de remessas de produtos germinais na União. Além disso, habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução, a fim de assegurar o bom funcionamento do novo quadro jurídico estabelecido pelo referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (2) estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos. |
|
(3) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer regras para a aplicação uniforme dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e das regras complementares estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/686, no que diz respeito à informação a facultar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e aos prazos para a apresentação dessas informações. É igualmente necessário estabelecer regras em matéria de requisitos e especificações técnicos para a marcação dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e de requisitos operacionais para a rastreabilidade das remessas desses produtos germinais. |
|
(4) |
O artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que a Comissão pode, através de atos de execução, estabelecer regras relativas à informação a facultar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, a partir dos quais os produtos germinais desses animais circulam com destino a outro Estado-Membro, e aos prazos para apresentarem essas informações. O prazo para a autoridade competente considerar tais pedidos deve ser suficientemente longo para lhe permitir efetuar uma análise aprofundada, mas não deve exceder um período de 90 dias antes da data prevista de início da atividade pelos operadores, para que estes possam iniciar a sua atividade dentro de um prazo razoável. |
|
(5) |
Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 prevê cinco tipos diferentes de estabelecimentos aprovados de produtos germinais, os operadores devem indicar nos seus pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a natureza das atividades que tencionam realizar. O plano de bioproteção para o funcionamento do estabelecimento de produtos germinais deve também ser incluído nesse pedido. Além disso, dado o importante papel dos veterinários do centro e da equipa responsáveis pelas atividades dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais, os seus dados devem ser indicados nos pedidos de aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais. |
|
(6) |
Devem ser estabelecidas regras a nível da União relativas à marcação de palhinhas e outras embalagens em que sejam colocados produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, a fim de garantir a sua rastreabilidade. Ao estabelecer as normas relativas a essa marcação, devem ter-se em conta as respetivas práticas já implementadas pelos Estados-Membros, bem como as recomendações do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR) (3). Quando um código de barras é impresso numa palhinha ou noutra embalagem, o ICAR recomenda que seja do tipo 128C ou, caso seja de outro tipo, que se acrescentem três dígitos no início do código de barras nacional correspondentes ao código internacional de cada estabelecimento de produtos germinais registado na associação nacional de criadores de animais (National Association of Animal Breeders — NAAB) (4) dos Estados Unidos. |
|
(7) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas aos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos.
Essas regras abrangem:
|
a) |
a informação a apresentar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e os prazos para facultar essas informações, bem como os prazos para informar a autoridade competente de qualquer cessação da atividade desses estabelecimentos de produtos germinais por ela aprovados; |
|
b) |
os requisitos e especificações técnicos para a marcação dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e os requisitos operacionais para a sua rastreabilidade. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.
Artigo 3.o
Informações a apresentar pelos operadores nos pedidos de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos
1. Os operadores que apresentem à autoridade competente um pedido de aprovação de estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, devem incluir as seguintes informações nos seus pedidos:
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a) |
o nome e o endereço do operador do estabelecimento de produtos germinais; |
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b) |
os seguintes dados relativos ao estabelecimento de produtos germinais:
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|
c) |
em relação aos produtos germinais:
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2. O pedido referido no n.o 1 é apresentado por escrito, em papel ou em formato eletrónico.
Artigo 4.o
Prazos para os operadores apresentarem as informações devidas nos pedidos de aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e relativas a qualquer cessação de atividade
1. Cada Estado-Membro deve fixar prazos para o seguinte:
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a) |
para os operadores facultarem à autoridade competente:
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b) |
para a autoridade competente informar os operadores sobre:
|
2. Os prazos a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea i), não devem exceder um período de 90 dias antes da data prevista de início da atividade pelo operador no estabelecimento de produtos germinais.
3. Salvo indicação em contrário da autoridade competente, qualquer alteração significativa relativa aos requisitos de bioproteção para o funcionamento do estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), oitavo travessão, deve ser considerada aprovada no prazo de 90 dias a contar da data da notificação dessa alteração pelo operador.
Artigo 5.o
Requisitos e especificações técnicos para a marcação de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e requisitos operacionais para a sua rastreabilidade
1. Os operadores que procedem à marcação dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, conforme exigido pelo artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, devem assegurar:
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a) |
que cada palhinha ou outra embalagem em que o sémen, os oócitos ou os embriões sejam colocados, armazenados e transportados, independentemente de estarem ou não separados em doses individuais, é marcada em conformidade com os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 e com os requisitos e especificações técnicos de marcação estabelecidas na parte 1 do anexo do presente regulamento; |
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b) |
o cumprimento dos requisitos operacionais para a rastreabilidade dos produtos germinais estabelecidos na parte 2 do anexo. |
2. Cada Estado-Membro deve estabelecer, com base nos requisitos e especificações técnicos de marcação constantes da parte 1 do anexo, regras relativas às características e à forma da marcação das palhinhas e de outras embalagens em que se coloquem, armazenem e transportem os produtos germinais, utilizadas no seu território, devendo transmitir essas informações à Comissão e aos outros Estados-Membros.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).
(3) https://www.icar.org/
(4) https://www.naab-css.org/
ANEXO
Requisitos e especificações técnicos para a marcação de palhinhas e outras embalagens de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e requisitos operacionais para a sua rastreabilidade, tal como se refere no artigo 5.o
Parte 1
Requisitos e especificações técnicos para a marcação de palhinhas e outras embalagens em que são colocados, armazenados e transportados sémen, oócitos ou embriões
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1. |
A marcação aposta nas palhinhas e noutras embalagens deve ser perfeitamente legível e qualquer informação incluída na marcação tem de ser impressa ou escrita de forma clara. |
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2. |
A marcação aposta nas palhinhas e noutras embalagens referidas no ponto 1, sob a forma de código ou de outro tipo, tem de incluir as seguintes informações:
|
|
3. |
As informações sobre a espécie do(s) animal(ais) dador(es) referidas no ponto 2, alínea b), podem ser omitidas na marcação referida no ponto 1, se a espécie do(s) animal(ais) dador(es) puder ser estabelecida com base nas informações impressas ou escritas na palhinha ou noutra embalagem relativamente:
|
|
4. |
Se uma palhinha ou outra embalagem contiver sémen colhido de mais de um animal dador ou embriões e não houver espaço suficiente na palhinha ou noutra embalagem para imprimir ou escrever a identificação de cada animal dador, os códigos ou números referidos no ponto 2, alínea c), podem ser apresentados sob a forma de um código numérico. |
|
5. |
A marcação aposta nas palhinhas e noutras embalagens referidas no ponto 1 podem incluir quaisquer outras informações pertinentes (tais como o nome do[s] animal[ais] dador[es], a raça, uma indicação do sexo do sémen submetido a sexagem ou o número de identificação individual do[s] suíno[s] dador[es]). |
|
6. |
Se o sémen for submetido a sexagem num estabelecimento de transformação de produtos germinais, a marcação das palhinhas e outras embalagens referidas no ponto 1 tem de incluir o número de aprovação único do estabelecimento de transformação de produtos germinais em que a sexagem foi realizada.
Se a palhinha ou outra embalagem não dispuser de espaço suficiente para imprimir ou escrever o número de aprovação único do estabelecimento de transformação de produtos germinais, esse número de aprovação único pode ser apresentado sob a forma de um código numérico. |
|
7. |
A totalidade ou parte das informações referidas nos pontos 2 a 6 podem ser codificadas eletronicamente nas palhinhas ou noutras embalagens. |
Parte 2
Requisitos operacionais para a rastreabilidade do sémen, dos oócitos ou dos embriões
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1. |
Cada remessa de produtos germinais tem de ser acompanhada de especificações que expliquem as marcações impressas ou escritas nas palhinhas e noutras embalagens em que sejam colocados sémen, oócitos ou embriões. |
|
2. |
O sistema de indicação da data de colheita ou de produção do sémen, dos oócitos ou dos embriões referido na parte 1, ponto 2, alínea a), tem de ser indicado nas especificações referidas no ponto 1 da presente parte.
Se a data for indicada mediante o número de dias após uma data determinada expressa num código de 5 dígitos, a data determinada tem de ser especificada. |
|
3. |
Quando a marcação aposta numa palhinha ou noutra embalagem incluir um código numérico referido na parte 1, ponto 4, ou no ponto 6, segundo parágrafo, as especificações referidas no ponto 1 da presente parte têm de incluir informações que expliquem quais informações estão codificadas. |
|
4. |
Quando a marcação aposta numa palhinha ou noutra embalagem incluir um código eletrónico referido na parte 1, ponto 7, o operador responsável pela remessa de produtos germinais deve disponibilizar um leitor que permita descodificar esse código eletrónico. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).
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10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/105 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1000 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão (2) contêm erros no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), no que diz respeito às unidades de ventilação que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esses erros afetam o conteúdo dessa disposição. |
|
(2) |
A versão maltesa do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 também contém um erro no artigo 1.o, n.o 2, alínea h), no que diz respeito às unidades de ventilação que estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Esse erro afeta o conteúdo dessa disposição. |
|
(3) |
A versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 contém um erro adicional no ponto 1.9) do anexo I, no ponto 1.o) do anexo IV e no ponto 1.o) do anexo V no que diz respeito a um dos termos definidos para efeitos dos anexos II a IX. Esse erro afeta o conteúdo dessas disposições. |
|
(4) |
As versões nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/107 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-D, n.o 12,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2003/87/CE estabelece o Fundo de Modernização para o período de 2021 a 2030, a fim de apoiar investimentos na modernização dos sistemas energéticos e na melhoria da eficiência energética em determinados Estados-Membros. Tal como indicado nas comunicações da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» (2) e «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» (3), a execução do Fundo de Modernização deve contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, mediante o apoio a uma transição ecológica e socialmente justa. |
|
(2) |
Devem ser definidas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização, a fim de permitir uma distribuição eficiente dos recursos financeiros desse fundo aos Estados-Membros beneficiários, nomeadamente estabelecendo procedimentos para a apresentação e a avaliação de propostas de investimento e para o desembolso das receitas do Fundo. |
|
(3) |
A fim de assegurar a compatibilidade do financiamento proveniente do Fundo de Modernização com o mercado interno, os Estados-Membros beneficiários devem notificar à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, qualquer investimento previsto que constitua auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e que não seja abrangido por um regime de auxílio aprovado ou isento em vigor nem por uma decisão individual. A avaliação dos investimentos abrangidos pelo Fundo deve ser coordenada com a avaliação dos auxílios estatais. As modalidades de apresentação de propostas de investimento devem ter em conta as modalidades de apresentação das notificações de auxílios estatais. O desembolso das receitas do Fundo deve depender de uma autorização em sede de auxílios estatais. |
|
(4) |
O Pacto Ecológico Europeu prevê planos territoriais ditos de «transição justa» como pedras angulares do Mecanismo para uma Transição Justa. Quando um investimento no âmbito do Fundo de Modernização visar a execução de um plano desses no Estado-Membro beneficiário, o Estado-Membro deve facultar informações sobre a contribuição esperada do investimento para o plano em causa, numa perspetiva de coerência e complementaridade com os objetivos do plano. |
|
(5) |
Para facilitar o planeamento dos desembolsos e a gestão dos recursos do Fundo de Modernização, os Estados-Membros beneficiários devem informar regularmente dos investimentos previstos o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Comité de Investimento para o Fundo de Modernização (a seguir designado por «Comité de Investimento»). No entanto, essas informações não devem vincular os Estados-Membros beneficiários aquando da apresentação de futuras propostas de investimento. |
|
(6) |
Deve ser aplicado um procedimento simplificado de desembolso das receitas do Fundo aos investimentos nos domínios prioritários indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designados por «investimentos prioritários»). Os investimentos não prioritários devem ser objeto de uma avaliação exaustiva da sua viabilidade técnica e financeira e do seu valor acrescentado para os objetivos do Fundo. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, pelo menos 70 % dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Modernização devem ser afetados a investimentos prioritários. A fim de assegurar uma distribuição equitativa dos recursos financeiros pelos Estados-Membros beneficiários, este requisito deve aplicar-se à participação de cada Estado-Membro beneficiário no Fundo. |
|
(8) |
O financiamento de investimentos pelo Fundo de Modernização deve depender da disponibilidade de fundos para o Estado-Membro beneficiário e da proporção de fundos afetados a investimentos prioritários. A fim de possibilitar um acompanhamento rigoroso da afetação dos fundos, assegurando simultaneamente a eficiência do processo de desembolso, a avaliação das propostas de investimento pelo BEI ou pelo Comité de Investimento, consoante o caso, bem como o desembolso dos fundos pela Comissão, devem ser organizados em ciclos bianuais. |
|
(9) |
Os procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Fundo de Modernização devem ter em conta as especificidades dos regimes apresentados pelos Estados-Membros beneficiários. Uma vez, consoante o caso, confirmado determinado regime pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento o financiamento de determinado regime num domínio não prioritário, e a partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela do Fundo para o regime em causa, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar nova proposta para qualquer desembolso posterior. Para efeitos desses desembolsos posteriores, a confirmação pelo BEI ou a recomendação do Comité de Investimento, consoante o caso, devem limitar-se à verificação da disponibilidade de fundos para o Estado-Membro beneficiário e, no que respeita aos regimes que constituam investimentos não prioritários, à verificação do cumprimento dos limites do apoio autorizável especificados no artigo 10.o-D, n.o 2, e no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, devem ser aplicadas regras simplificadas aos relatórios anuais sobre os regimes apresentados pelos Estados-Membros beneficiários. |
|
(10) |
Os investimentos descontinuados não devem receber mais financiamentos do Fundo de Modernização. Os montantes já pagos a título de investimentos descontinuados, mas ainda não gastos neles, devem reverter para o financiamento de outros investimentos. |
|
(11) |
É necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre a composição e o funcionamento do Comité de Investimento. |
|
(12) |
Nos termos do artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, incumbe ao BEI a gestão das receitas do Fundo de Modernização. Para o efeito, o BEI deve elaborar orientações de gestão de ativos que apoiem os objetivos dessa diretiva e tenham em conta as suas regras internas. Além disso, deve desempenhar outras tarefas relacionadas com a execução do Fundo de Modernização, conforme previsto na Diretiva 2003/87/CE. Os termos e condições específicos de execução dessas tarefas devem ser fixados num acordo entre a Comissão e o BEI. O mecanismo de recuperação dos custos do BEI deve estar em consonância com essas tarefas e ter em conta o número e a complexidade das propostas de investimento apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário, bem como o tipo de investimento (prioritário ou não prioritário) das propostas. |
|
(13) |
Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar as receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão para financiar as suas despesas relacionadas com a execução do Fundo de Modernização, essas despesas podem ser consideradas despesas administrativas previstas no artigo 10.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 2003/87/CE e, por conseguinte, podem ser contabilizadas para efeitos da consecução do objetivo de utilizar 50 % das receitas das vendas em leilão para fins relacionados com o clima. |
|
(14) |
Devem ser estabelecidas disposições claras em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios, a fim de fornecer à Comissão informações completas e atempadas sobre os progressos realizados em cada investimento e sobre a execução global do Fundo de Modernização. |
|
(15) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização no que respeita ao seguinte:
|
a) |
Apresentação de propostas de financiamento de investimentos; |
|
b) |
Avaliação de investimentos prioritários e não prioritários; |
|
c) |
Gestão dos recursos do Fundo de Modernização e desembolso e pagamento de recursos dele provenientes; |
|
d) |
Composição e funcionamento do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização («Comité de Investimento»); |
|
e) |
Acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e auditoria; |
|
f) |
Informação e transparência. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
1) |
«Estado-Membro beneficiário», qualquer dos Estados-Membros constantes da lista do anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE; |
|
2) |
«Investimento não prioritário», um investimento que não se enquadra em nenhum dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE; |
|
3) |
«Projeto não prioritário de pequena escala», um investimento não prioritário que recebe auxílio estatal cujo montante total satisfaz os critérios do auxílio de minimis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4); |
|
4) |
«Investimento prioritário», um investimento que se enquadra em, pelo menos, um dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE; |
|
5) |
«Regime»: uma proposta de investimento que satisfaz os seguintes critérios:
|
CAPÍTULO II
FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Artigo 3.
Síntese dos investimentos
1. Até 30 de novembro de cada ano, cada Estado-Membro beneficiário deve facultar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) e ao Comité de Investimento uma síntese dos investimentos relativamente aos quais tenciona apresentar propostas de investimento nos dois anos seguintes, bem como informações atualizadas sobre os investimentos abrangidos pelas sínteses anteriores, se as tiver havido.
2. Na síntese a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro beneficiário deve incluir as seguintes informações sobre cada investimento previsto:
|
a) |
Nome do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime; |
|
b) |
Localização específica do investimento ou âmbito geográfico do regime; |
|
c) |
Estimativa do custo total do investimento; |
|
d) |
Domínio de investimento e descrição sumária do investimento; |
|
e) |
Estado da eventual avaliação do investimento em sede de auxílios estatais; |
|
f) |
Estimativa do financiamento proveniente do Fundo de Modernização e linhas gerais das propostas de financiamento previstas. |
3. As informações incluídas na síntese não são vinculativas para o Estado-Membro beneficiário aquando da apresentação de propostas de investimento em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 4.
Apresentação de propostas de investimento
1. Os Estados-Membros beneficiários podem apresentar propostas de investimento ao BEI e ao Comité de Investimento a qualquer momento do ano.
Aquando da apresentação de propostas de investimento, os Estados-Membros beneficiários devem facultar as informações especificadas no anexo I.
O Estado-Membro beneficiário deve indicar se a proposta diz respeito a um investimento prioritário ou a um investimento não prioritário.
2. Se o investimento disser respeito a um regime, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar uma proposta em conformidade com o n.o 1 e especificar o montante solicitado como primeiro desembolso para o regime.
A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o regime em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o regime.
3. Sempre que apresente para avaliação várias propostas de investimento no mesmo ciclo bianual de desembolso, o Estado-Membro beneficiário deve indicar uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos prioritários e uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos não prioritários. Se o Estado-Membro não indicar uma ordem de prioridades, o BEI ou o Comité de Investimento, consoante o caso, devem avaliar as propostas de acordo com as datas de apresentação das mesmas.
4. As propostas relativas a projetos não prioritários de pequena escala só podem ser apresentadas no âmbito de regimes.
5. O Estado-Membro beneficiário não pode solicitar o financiamento, por recursos do Fundo de Modernização, de custos de investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.
Artigo 5.
Financiamento disponível
1. Quatro semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Estado-Membro beneficiário, o Comité de Investimento e a Comissão sobre os fundos à disposição desse Estado-Membro para financiar investimentos a partir do Fundo de Modernização (informação a seguir designada por «demonstração de fundos disponíveis»).
2. A demonstração de fundos disponíveis deve especificar o seguinte:
|
a) |
O montante destinado ao Estado-Membro no BEI, com exclusão dos montantes que já tenham sido desembolsados, mas ainda não lhe tenham sido pagos, em conformidade com o artigo 9.o, e de quaisquer custos do BEI especificados no acordo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3; |
|
b) |
Os montantes eventualmente já desembolsados a título de investimentos descontinuados que acresçam aos recursos à disposição do Estado-Membro beneficiário no Fundo de Modernização, em conformidade com a decisão da Comissão referida no artigo 10.o, n.o 2. |
3. A data de encerramento da demonstração de fundos disponíveis é o último dia do mês civil anterior à data de transmissão das informações nos termos do n.o 1.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro beneficiário pode solicitar ao BEI informações sobre o montante que lhe está destinado no BEI num determinado momento.
Artigo 6.
Confirmação de investimentos prioritários
1. As propostas de investimento apresentadas por Estados-Membros beneficiários como investimentos prioritários pelo menos seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1 são avaliadas pelo BEI no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.
Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos seis semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.
Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.
2. O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou informações que considere necessários para avaliar o investimento, desde que os documentos ou informações em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de seis semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a avaliação da proposta para o ciclo bianual de desembolso seguinte.
3. Se considerar que a proposta diz respeito a um investimento não prioritário, o BEI informará desse facto o Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da proposta, indicando os motivos da sua conclusão. Nessa eventualidade, a proposta é avaliada em conformidade com os requisitos e prazos especificados no artigo 7.o.
4. Se a proposta não cumprir o disposto no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE ou os requisitos do presente regulamento, o BEI deve devolvê-la ao Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da mesma, indicando os motivos da sua conclusão e disso informando imediatamente o Comité de Investimento.
5. A avaliação da proposta deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.
6. O BEI avalia a proposta respeitando a legislação da União aplicável.
7. O BEI pode confirmar que a proposta constitui investimento prioritário se as seguintes condições forem satisfeitas:
|
a) |
O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e se integra, pelo menos, num domínio indicado no artigo 10.o-D, n.o 2, dessa diretiva; |
|
b) |
O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, e após dedução dos montantes a desembolsar para os investimentos já confirmados em conformidade com o n.o 9 do presente artigo; |
|
c) |
O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:
|
|
d) |
O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União; |
|
e) |
De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União. |
8. Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime confirmado pelo BEI em conformidade com o n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime, a avaliação da proposta pelo BEI limita-se à verificação dos fundos disponíveis, em conformidade com o n.o 7, alínea b).
9. O BEI decide sobre a confirmação da proposta como investimento prioritário o mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.
O BEI informa imediatamente o Estado-Membro beneficiário e a Comissão da decisão a que se refere o primeiro parágrafo.
10. O mais tardar uma semana antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Comité sobre as propostas de investimento de cada Estado-Membro beneficiário que confirmou como investimentos prioritários, em conformidade com o n.o 9 do presente artigo, e sobre o montante a desembolsar para cada investimento.
Artigo 7.
Recomendações sobre investimentos não prioritários
1. As propostas de investimento apresentadas pelos Estados-Membros beneficiários como investimentos não prioritários pelo menos dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas pelo Comité de Investimento no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.
Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos dez semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.
Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.
2. O mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI deve concluir uma avaliação da devida diligência técnica e financeira da proposta, incluindo uma avaliação das reduções de emissões previstas.
3. O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou as informações que considere necessários para realizar a avaliação da devida diligência técnica e financeira, desde que as informações ou os documentos em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de dez semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a conclusão da avaliação de devida diligência para o ciclo bianual de desembolso seguinte.
4. A avaliação da devida diligência financeira pelo BEI deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento aplicável em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.
5. O BEI avalia a devida diligência respeitando a legislação da União aplicável.
6. A avaliação da devida diligência pelo BEI deve ser acompanhada de uma declaração do representante do BEI sobre a aprovação do financiamento da proposta de investimento. O BEI transmite imediatamente a avaliação da devida diligência ao Comité de Investimento.
7. O Comité de Investimento pode emitir uma recomendação no sentido do financiamento da proposta de investimento se as seguintes condições forem satisfeitas:
|
a) |
O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE; |
|
b) |
O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, após dedução dos montantes a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10, e com base nas recomendações já formuladas em conformidade com o n.o 9 do presente artigo; |
|
c) |
A parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 70 % do montante total dos fundos utilizados pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos:
|
|
d) |
O financiamento cumpre o disposto no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE; |
|
e) |
O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:
|
|
f) |
O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União; |
|
g) |
De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União. |
8. Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime recomendado para investimento pelo Comité de Investimento em conformidade com o n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime, não se exige avaliação da devida diligência da proposta pelo BEI, limitando-se a avaliação da proposta pelo Comité de Investimento à verificação dos requisitos especificados no n.o 7, alíneas b), c) e d).
9. O Comité de Investimento formula uma recomendação sobre a proposta de investimento na reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, especificando o montante do apoio do Fundo de Modernização, indicando os motivos da sua conclusão e incluindo eventuais sugestões relativas a instrumentos de financiamento adequados.
10. Se não recomendar o financiamento do investimento, o Comité de Investimento deve fundamentar a sua conclusão. Nesse caso, o investimento não será apoiado pelo Fundo de Modernização. O Estado-Membro em causa pode rever a proposta de investimento tendo em conta as conclusões do Comité de Investimento, podendo apresentar uma nova proposta de investimento em qualquer ciclo bianual de desembolso posterior.
Artigo 8.
Decisão de desembolso da Comissão
1. Após a reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão adota, sem demora injustificada, a decisão referida no artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, especificando o montante dos recursos provenientes do Fundo de Modernização a desembolsar para cada investimento confirmado pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento para financiamento («decisão de desembolso»).
As decisões relativas a desembolsos de recursos do Fundo de Modernização para determinado regime devem especificar, consoante o caso, o montante do primeiro desembolso ou de desembolsos posteriores.
2. A Comissão notifica as decisões de desembolso aos Estados-Membros beneficiários em causa e informa disso o BEI e o Comité de Investimento.
Artigo 9.o
Pagamentos
No prazo de 30 dias a contar da data da decisão de desembolso, o BEI transmite ao Estado-Membro beneficiário o montante correspondente ao apoio do Fundo de Modernização.
Artigo 10.o
Investimentos descontinuados
1. Sem prejuízo das provas documentais apresentadas pelo Estado-Membro beneficiário no relatório anual a que se refere o artigo 13.o, considera-se descontinuado um investimento que se encontre numa das seguintes situações:
|
a) |
O proponente do projeto ou a autoridade de gestão do regime não financiou o investimento em causa durante período superior a dois anos consecutivos; |
|
b) |
O proponente do projeto não gastou o montante total das receitas provenientes do Fundo de Modernização desembolsado para o investimento em causa no prazo de cinco anos a contar da data da correspondente decisão de desembolso da Comissão. |
A alínea b) não é aplicável aos regimes.
2. Por decisão adotada em conformidade com o artigo 8.o, a Comissão altera o montante já desembolsado para o investimento descontinuado, deduzindo-lhe o montante ainda não pago pelo Estado-Membro beneficiário ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime. Esse montante não pago acresce aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), sendo imputado a futuros pagamentos pelo BEI ao Estado-Membro nos termos do artigo 9.o.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, antes da data-limite para a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 3, o Estado-Membro beneficiário pode informar a Comissão da descontinuação de um investimento e solicitar a alteração da decisão de desembolso em conformidade com o n.o 2. Este pedido pode dizer respeito aos montantes ainda não pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime e aos montantes já pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime, mas posteriormente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário. O Estado-Membro beneficiário deve facultar provas documentais que justifiquem o pedido. O n.o 2 do presente artigo aplica-se a alterações de decisões de desembolso, a acréscimos aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização e a imputações de montantes devolvidos ao Fundo a futuros pagamentos do BEI ao Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Funcionamento do Comité de Investimento
1. O Comité de Investimento reúne-se duas vezes por ano, o mais tardar a 15 de julho e a 15 de dezembro. O secretariado do Comité de Investimento comunica a data da reunião aos Estados-Membros logo que essa data esteja disponível.
2. A menos que o Comité formule uma recomendação nos termos do artigo 10.o-D, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, da Diretiva 2003/87/CE, o quórum é atingido se estiverem presentes pelo menos metade dos representantes dos Estados-Membros beneficiários, todos os representantes dos Estados-Membros não beneficiários e os representantes da Comissão e do BEI.
3. Os Estados-Membros não beneficiários elegem três representantes no Comité de Investimento, numa votação a todos os candidatos. Cada Estado-Membro não beneficiário pode apresentar um candidato. São eleitos os três candidatos mais votados. Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de votos, daí resultando que seriam eleitos mais de três candidatos, far-se-á nova votação a todos os candidatos, exceto o(s) que tiver(em) recebido o maior número de votos e, eventualmente, o segundo maior número de votos.
4. Os membros do Comité de Investimento não podem ter interesses financeiros ou outros, diretos ou indiretos, em atividades elegíveis para apoios do Fundo de Modernização que pudessem afetar a sua imparcialidade ou ser objetivamente considerados como tal, comprometendo-se a agir em prol do interesse público e num espírito de independência. Antes de assumirem funções no Comité de Investimento, devem apresentar uma declaração de interesses, a qual deve ser atualizada sempre que ocorram alterações importantes.
5. O BEI presta apoio administrativo e logístico ao Comité de Investimento (secretariado), incluindo apoio à administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização.
6. Sob proposta do serviço competente da Comissão, o Comité de Investimento adota o seu regulamento interno, designadamente quanto ao seguinte:
|
a) |
Nomeação dos membros e observadores do Comité de Investimento e respetivos suplentes; |
|
b) |
Organização das reuniões do Comité de Investimento; |
|
c) |
Regras pormenorizadas relativas a conflitos de interesses, incluindo o modelo de declaração de interesses. |
7. Os membros do Comité de Investimento não podem receber qualquer remuneração ou reembolso de custos pela sua participação nas atividades do Comité.
Artigo 12.o
Orientações para a gestão de ativos e acordo com o BEI
1. O BEI elabora orientações para a gestão de ativos a fim de gerir as receitas do Fundo de Modernização, tendo em conta os objetivos da Diretiva 2003/87/CE e as regras internas do BEI.
2. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão celebra com o BEI um acordo que estabeleça os termos e condições específicos do desempenho, pelo BEI, das suas tarefas no que respeita à execução do Fundo de Modernização. Esses termos e condições devem abranger as seguintes tarefas:
|
a) |
Venda em leilão e conversão em moeda das licenças de emissão destinadas ao Fundo de Modernização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (6); |
|
b) |
Gestão das receitas do Fundo de Modernização; |
|
c) |
Confirmação das propostas de investimento prioritário, nos termos do artigo 6.o, e avaliações de devida diligência das propostas de investimento não prioritário, nos termos do artigo 7.o; |
|
d) |
Secretariado do Comité de Investimento, incluindo a administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização; |
|
e) |
Elaboração de projetos de relatório do Comité de Investimento, nos termos do artigo 14.o. |
3. O acordo referido no n.o 2 deve especificar o mecanismo de recuperação dos custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas. O mecanismo de recuperação de custos relativo à confirmação de investimentos prioritários e às avaliações de devida diligência de investimentos não prioritários deve ter em conta o número e a complexidade das propostas apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário. Os custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas são financiados pelos fundos à disposição de cada Estado-Membro beneficiário a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a). O BEI apresenta à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre a realização das suas tarefas no âmbito do acordo e sobre os custos atinentes.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Artigo 13.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios pelos Estados-Membros beneficiários
1. Os Estados-Membros beneficiários devem acompanhar a execução dos investimentos financiados pelo Fundo de Modernização. Até 30 de abril, devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano anterior com as informações especificadas no anexo II.
2. O relatório anual referido no n.o 1 deve ser acompanhado das seguintes informações:
|
a) |
Provas documentais do financiamento dos investimentos a partir do Fundo de Modernização no ano anterior; |
|
b) |
Demonstração financeira anual relativa a cada investimento ou, no caso dos regimes, demonstração financeira com os dados agregados relativos às despesas do regime no ano anterior. |
Artigo 14.o
Apresentação de relatórios pelo Comité de Investimento
1. O relatório anual do Comité de Investimento referido no artigo 10.o-D, n.o 11, primeiro período, da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as seguintes informações:
|
a) |
Número de propostas de investimento recebidas, incluindo a indicação do domínio de investimento; |
|
b) |
Número de recomendações formuladas e síntese das conclusões de cada recomendação; |
|
c) |
Síntese das principais conclusões sobre os investimentos propostos na sequência das avaliações de devida diligência técnica e financeira realizadas pelo BEI; |
|
d) |
Experiência prática de aspetos processuais na formulação das recomendações. |
2. Com base num projeto elaborado pelo BEI, o Comité de Investimento adota, até 15 de março, o relatório final relativo ao ano anterior, transmitindo-o imediatamente à Comissão.
Artigo 15.o
Reapreciação e avaliação do Fundo
1. Aquando da reapreciação referida no artigo 10.o-D, n.o 11, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão examina os seguintes elementos:
|
a) |
Confirmação de investimentos prioritários pelo BEI; |
|
b) |
Avaliação de investimentos não prioritários pelo Comité de Investimento; |
|
c) |
Financiamento e acompanhamento dos investimentos pelos Estados-Membros beneficiários; |
|
d) |
Aspetos processuais importantes relativos à execução do Fundo de Modernização. |
A Comissão apresenta as propostas que se justifiquem com base nos resultados desta reapreciação.
2. No termo da execução do Fundo de Modernização, a Comissão procede a uma avaliação final da execução do mesmo. A Comissão avalia, nomeadamente, os progressos realizados na consecução dos objetivos do Fundo estabelecidos no artigo 10.o-D, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE.
3. A Comissão dá conhecimento público dos resultados da reapreciação e da avaliação.
Artigo 16.o
Auditorias e proteção dos interesses financeiros do Fundo
1. Incumbe ao BEI elaborar as contas anuais do Fundo de Modernização relativas a cada exercício, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, tendo em conta as demonstrações financeiras apresentadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Essas contas serão objeto de uma auditoria externa independente.
2. Incumbe ao BEI apresentar à Comissão as seguintes demonstrações:
|
a) |
Até 31 de março, as demonstrações financeiras não auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior; |
|
b) |
Até 30 de abril, as demonstrações financeiras auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior. |
3. As contas e demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 2 são elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).
4. Os Estados-Membros beneficiários têm competência para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os proponentes de projetos, autoridades de gestão de regimes, contratantes e subcontratantes aos quais tenham proporcionado apoios provenientes do Fundo de Modernização.
5. Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros beneficiários, os proponentes de projetos, as autoridades de gestão de regimes, os contratantes e os subcontratantes que tenham recebido recursos provenientes do Fundo de Modernização devem manter disponíveis, durante um período de cinco anos após o último pagamento relativo a cada projeto ou regime, todos os documentos comprovativos e informações relativos a cada pagamento ou despesa efetuado.
6. Incumbe aos Estados-Membros beneficiários tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Modernização na execução de atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasoras. As recuperações são executadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro beneficiário.
Cabe ao Estado-Membro beneficiário solicitar a alteração de decisão de desembolso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, relativamente a qualquer montante recuperado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os Estados-Membros beneficiários devem publicar, nos sítios Web dos serviços competentes das suas administrações, informações sobre os investimentos apoiados ao abrigo do presente regulamento, a fim de informar o público sobre o papel e os objetivos do Fundo de Modernização. Essas informações devem incluir uma referência explícita ao apoio recebido do Fundo de Modernização.
2. Os Estados-Membros beneficiários devem assegurar que os destinatários finais dos apoios provenientes do Fundo de Modernização facultam, a públicos diversos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral, informações coerentes, pertinentes e específicas sobre o apoio recebido do Fundo de Modernização.
3. O nome «Fundo de Modernização» deve ser utilizado em todas as atividades de comunicação e deve figurar em painéis informativos colocados em locais estratégicos visíveis pelo público.
4. Incumbe aos Estados-Membros beneficiários e à Comissão realizar ações de informação, comunicação e promoção relacionadas com o apoio e os resultados do Fundo de Modernização. Essas ações devem facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no que respeita à conceção, preparação e execução de investimentos no âmbito do Fundo de Modernização.
Artigo 18.o
Transparência
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o secretariado do Comité de Investimento organiza a publicação no sítio Web do Fundo de Modernização das seguintes informações:
|
a) |
Nomes e filiação dos membros e observadores do Comité de Investimento; |
|
b) |
Currículos e declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento; |
|
c) |
Confirmações do BEI relativas a investimentos prioritários; |
|
d) |
Recomendações do Comité de Investimento relativas a investimentos não prioritários; |
|
e) |
Decisões de desembolso da Comissão; |
|
f) |
Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários nos termos do artigo 13.o; |
|
g) |
Relatórios anuais apresentados pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 14.o; |
|
h) |
Análise e avaliação do Fundo de Modernização, pela Comissão, nos termos do artigo 15.o. |
2. Os Estados-Membros, a Comissão e o BEI devem abster-se de divulgar quaisquer informações comerciais confidenciais incluídas em documentos, materiais informativos ou outros, por eles apresentados, ou apresentados por terceiros, no âmbito da execução do Fundo de Modernização.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», COM(2020) 21 final de 14.1.2020.
(4) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
ANEXO I
Informações sobre propostas de investimento a apresentar ao BEI e ao Comité de Investimento
1. Relativamente a todas as propostas de investimento
|
1.1. |
Indicação do domínio de investimento, em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE; |
|
1.2. |
Descrição geral do investimento, incluindo os objetivos e o(s) beneficiário(s) visado(s), a tecnologia (se pertinente), a capacidade (se pertinente) e a duração estimada do investimento; |
|
1.3. |
Justificação para o apoio do Fundo de Modernização, incluindo confirmação da conformidade do investimento com o artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE; |
|
1.4. |
Indicação dos custos a cobrir pelo Fundo de Modernização; |
|
1.5. |
Descrição do(s) instrumento(s) de apoio utilizado(s); |
|
1.6. |
Montante de financiamento do Fundo de Modernização solicitado; |
|
1.7. |
Contribuição(ões) de outros instrumentos da União e de instrumentos nacionais; |
|
1.8. |
Existência de auxílio estatal (na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado), com indicação dos seguintes elementos, se pertinente:
|
|
1.9. |
Declaração do Estado-Membro relativa ao cumprimento da legislação nacional e da União aplicável; |
|
1.10. |
Se o investimento visar a execução de um plano territorial de transição justa, informações sobre a contribuição esperada do investimento para esse plano. |
2. Informações adicionais sobre regimes
|
2.1. |
Nome da autoridade de gestão; |
|
2.2. |
Se a proposta diz respeito a um regime existente ou não; |
|
2.3. |
Volume total do regime. |
3. Informações adicionais sobre propostas não referentes a regimes
|
3.1. |
Nome do proponente do projeto; |
|
3.2. |
Localização do projeto; |
|
3.3. |
Total dos custos de investimento; |
|
3.4. |
Fase de desenvolvimento do projeto (da viabilidade ao funcionamento); |
|
3.5. |
Lista das licenças obrigatórias obtidas ou a obter. |
4. Informações adicionais sobre propostas não prioritárias
|
4.1. |
Dados quantitativos sobre as fases de construção e de funcionamento, incluindo a contribuição da proposta para os objetivos do Fundo de Modernização, o quadro de ação da União em matéria de clima e de energia para 2030 e o Acordo de Paris; |
|
4.2. |
Previsões financeiras certificadas, incluindo a contribuição financeira prevista de origem privada; |
|
4.3. |
Descrição de quaisquer outros indicadores de desempenho específicos solicitados pelo BEI; |
|
4.4. |
Outras informações pertinentes relacionadas com o proponente do projeto, o investimento e as condições gerais de mercado e com questões ambientais. |
ANEXO II
Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários no relatório anual à Comissão
1. Síntese dos investimentos
|
1.1. |
Número de investimentos financiados pelo Fundo de Modernização até à data; |
|
1.2. |
Número de investimentos em curso, de investimentos concluídos e de investimentos descontinuados; |
|
1.3. |
Rácio global entre o financiamento concedido a investimentos prioritários e o financiamento concedido a investimentos não prioritários, caso existam, no Estado-Membro beneficiário. |
2. Informações sobre cada investimento
|
2.1. |
Investimento total desencadeado (custos totais de investimento); |
|
2.2. |
Datas e montantes dos pagamentos provenientes do Fundo de Modernização ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime; |
|
2.3. |
Montantes recebidos pelo Estado-Membro beneficiário provenientes do Fundo de Modernização, mas ainda não pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime; |
|
2.4. |
Montantes eventualmente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime e respetivas datas de recuperação; |
|
2.5. |
Avaliação do valor acrescentado do investimento em termos de eficiência energética e de modernização do sistema energético, incluindo informações sobre o seguinte:
|
|
2.6. |
Se o investimento visar a execução de um plano territorial de transição justa, informações sobre a contribuição esperada do investimento para esse plano; |
|
2.7. |
No caso de regimes, os dados especificados devem ser apresentados de forma agregada. |
3. Informações adicionais sobre os investimentos não referentes a regimes
|
3.1. |
Objetivos intermédios alcançados desde o relatório anual anterior; |
|
3.2. |
Previsão de entrada em funcionamento; |
|
3.3. |
Atrasos na execução identificados ou previstos; |
|
3.4. |
Alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento. |
4. Informações adicionais sobre investimentos não prioritários
|
4.1. |
Confirmação de cofinanciamento proveniente de fontes privadas. |
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/122 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1002 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1203 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) no que diz respeito aos requisitos especiais relativos à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada. |
|
(2) |
A Diretiva 2000/29/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/2031. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), que estabelece as regras e os requisitos relativos à introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, substituiu os anexos I a V da referida diretiva. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2072, em conjugação com o ponto 87 do anexo VII desse regulamento, a introdução na União de madeira de freixo originária ou transformada nos Estados Unidos da América («madeira especificada») está sujeita a determinados requisitos especiais para evitar o risco de infestação na União pela praga Agrilus planipennis Fairmaire. Esses requisitos diferem, em certa medida, dos requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1203 no que diz respeito à introdução na União da madeira especificada e à sua inspeção e supervisão. |
|
(4) |
Com base em auditorias recentes realizadas pela Comissão em 2018 e 2019, concluiu-se que os Estados Unidos da América, ao aplicarem, sob o respetivo controlo oficial, os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1203, asseguram um nível de proteção fitossanitária equivalente ao proporcionado pelos requisitos estabelecidos no anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/2072. |
|
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1203 é aplicável até 30 de junho de 2020. Em 16 de janeiro de 2020, os Estados Unidos solicitaram uma prorrogação dessa derrogação além de 30 de junho de 2020. |
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(6) |
A fim de garantir a continuação das importações de madeira de freixo originária ou transformada nos Estados Unidos da América, é adequado prever uma derrogação ao disposto no artigo 8.o, n.o 1, e no anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, de modo a permitir a introdução da madeira especificada na União sob reserva do cumprimento de requisitos especiais que reflitam, com algumas adaptações, os estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1203. |
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(7) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2020, a fim de assegurar a continuação das importações da madeira especificada. |
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(8) |
O presente regulamento deve ser aplicável até 30 de junho de 2023, a fim de permitir o reexame da sua aplicação até essa data. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos especiais para uma derrogação temporária
Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, e do anexo VII, ponto 87, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária ou transformada nos Estados Unidos da América («madeira especificada») está sujeita ao cumprimento dos requisitos especiais estabelecidos no artigo 2.o e no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Certificado fitossanitário
1. A madeira especificada deve ser acompanhada de um certificado fitossanitário emitido nos Estados Unidos da América, que certifique a ausência de pragas de quarentena da União e de pragas não listadas como pragas de quarentena da União, sob reserva das medidas adotadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 após inspeção.
2. O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:
|
a) |
a declaração «Em conformidade com os requisitos da União Europeia estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1002 da Comissão» (*);
|
|
b) |
o(s) número(s) do(s) fardo(s) correspondentes a cada fardo específico destinado a ser exportado; |
|
c) |
o nome da(s) instalação(ões) aprovada(s) nos Estados Unidos da América. |
Artigo 3.o
Data de expiração
O presente regulamento expira em 30 de junho de 2023.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1203 da Comissão, de 21 de agosto de 2018, que autoriza os
Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária dos Estados Unidos da América ou aí transformada e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/204 da Comissão (JO L 217 de 27.8.2018, p. 7).
(3) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
ANEXO
Parte A
1. Requisitos de transformação
A transformação da madeira especificada, tal como referida no artigo 1.o, deve satisfazer todos os requisitos a seguir enumerados:
|
a) |
descasque A madeira especificada é descascada, com exceção de pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:
|
|
b) |
serragem A madeira especificada serrada é produzida a partir de madeira redonda descascada; |
|
c) |
tratamento térmico A madeira especificada é aquecida em todo o seu perfil, a um mínimo de 71 °C, durante 1 200 minutos, numa câmara de aquecimento aprovada pelo Animal and Plant Health Inspection Service (APHIS) ou por um organismo aprovado pelo APHIS. |
|
d) |
secagem A madeira especificada é seca segundo um procedimento de secagem industrial com uma duração mínima de duas semanas, reconhecido pelo APHIS. O teor final de humidade da madeira não deve exceder 10 %, expresso em percentagem de matéria seca. |
2. Requisitos relativos às instalações
A madeira especificada deve ser produzida, manipulada ou armazenada numa instalação que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:
|
a) |
foi aprovada oficialmente pelo APHIS ou por um organismo aprovado pelo APHIS, em conformidade com o seu programa de certificação relativo à praga Agrilus planipennis Fairmaire; |
|
b) |
foi registada numa base de dados publicada no sítio Web do APHIS; |
|
c) |
foi objeto de auditorias realizadas pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, pelo menos uma vez por mês, tendo-se concluído que cumpre os requisitos do presente anexo. No caso de essas auditorias serem efetuadas por um organismo aprovado pelo APHIS, o APHIS deve realizar auditorias semestrais a esse trabalho. As auditorias semestrais devem incluir a verificação dos procedimentos e da documentação do organismo e auditorias às instalações aprovadas; |
|
d) |
o equipamento utilizado para o tratamento da madeira especificada foi calibrado em conformidade com o manual de utilização respetivo; |
|
e) |
mantém registos dos seus procedimentos para efeitos de verificação pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, incluindo a duração do tratamento, as temperaturas durante o tratamento e, para cada fardo específico destinado à exportação, o teor de humidade final e a verificação da conformidade. |
3. Rotulagem
Cada fardo da madeira especificada deve ostentar, de forma visível, tanto o número único do fardo como um rótulo com a menção «HT-KD» ou «Heat Treated-Kiln Dried» (tratada termicamente — seca em estufa). Esse rótulo deve ser emitido por — ou sob a supervisão de — um funcionário designado da instalação aprovada, após a verificação do cumprimento dos requisitos de transformação estabelecidos no ponto 1 e dos requisitos relativos às instalações constantes do ponto 2.
4. Inspeções prévias à exportação
A madeira especificada destinada à União deve ser objeto de ação inspetiva antes da exportação pelo APHIS, ou por um organismo aprovado pelo APHIS, a fim de garantir que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 3.
Parte B
Madeira especificada com os respetivos códigos NC
|
1. |
Madeira de Fraxinus L., com exceção da madeira sob a forma de:
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 95 10 4407 95 91 4407 95 99 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/127 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1003 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que renova a aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 como substâncias de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2008/113/CE da Comissão (2) incluiu as estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 de Phlebiopsis gigantea como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
|
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
|
(3) |
A aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2021. |
|
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo. |
|
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
|
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 28 de setembro de 2018. |
|
(7) |
A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade divulgou igualmente o relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos. |
|
(8) |
Em 18 de setembro de 2019, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de as estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 de Phlebiopsis gigantea cumprirem os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou um relatório de renovação inicial e o projeto de regulamento relativo a Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em março de 2020. |
|
(9) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
|
(10) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 ou FOC PG 410.3, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(11) |
A avaliação do risco para a renovação da aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 ou FOC PG 410.3 podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição de utilização apenas como fungicida. |
|
(12) |
A Comissão considera ainda que Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 são substâncias ativas de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 não são substâncias que suscitam preocupação e satisfazem as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência da avaliação efetuada pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade, e tendo em conta as utilizações pretendidas, Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 são microrganismos para os quais se prevê um baixo risco para os seres humanos, os animais e o ambiente. Não foram identificadas áreas de preocupação críticas e desconhece-se a existência de uma relação entre Phlebiopsis gigantea e qualquer agente patogénico humano ou animal. A Phlebiopsis gigantea tem sido utilizada como agente de biocontrolo há mais de uma década sem provocar efeitos adversos nos seres humanos desde a anterior revisão pelos pares e, com base na utilização prevista (ou seja, aplicação direta na superfície dos cepos de coníferas) a potencial exposição dos seres humanos e os efeitos na concentração natural nos solos são considerados negligenciáveis. Por estas razões, apenas estão previstas medidas gerais de redução dos riscos para os trabalhadores e, de um modo geral, os critérios de aprovação e qualificação como substâncias ativas de baixo risco são cumpridos. |
|
(13) |
Por conseguinte, é adequado renovar a autorização de Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 como substâncias de baixo risco. |
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(14) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação de Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3 até 30 de abril de 2021, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação dessas substâncias ativas. Dado que é tomada uma decisão sobre a renovação antes do termo do período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2020. |
|
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação das substâncias ativas Phlebiopsis gigantea estirpes VRA 1835, VRA 1984 e FOC PG 410.3, como especificado no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir vários microrganismos como substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA Journal 17(10):5820, doi: 10.2903/j.efsa.2019.5820. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão, de 18 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente « T. virid e ») estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 84 de 20.3.2020, p. 7).
ANEXO I
|
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de setembro de 2020 |
31 de agosto de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores. Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2). |
|
Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de setembro de 2020 |
31 de agosto de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores. Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012. |
|
Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de setembro de 2020 |
31 de agosto de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores. Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012. |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte A, a entrada n.o 201 relativa às estirpes de Phlebiopsis gigantea passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Na parte D, são aditadas as seguintes entradas:
|
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/133 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1004 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de setembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido da empresa Basic-Eco-Logique para a aprovação do leite como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O requerente foi autorizado a completar o pedido, que foi concluído na nova versão de maio de 2018. Nessa ocasião, o requerente alterou o âmbito do pedido para leite de vaca (inteiro cru). |
|
(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico em 22 de agosto de 2018 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 21 de outubro de 2019 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 24 de março de 2020. |
|
(3) |
As informações fornecidas pelo requerente revelam que o leite de vaca satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo, no entanto, útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água, ou mesmo não diluído. Consequentemente, deve ser considerado como uma substância de base. |
|
(4) |
O leite que não se destina ao consumo humano é considerado um subproduto animal de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim, o leite deve cumprir o disposto nesse regulamento e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (6). |
|
(5) |
Uma vez que o leite, devido à lactose e às suas proteínas, está enumerado como uma substância ou produto que causa alergias ou intolerâncias em conformidade com o anexo II, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é adequado limitar as utilizações às fases de crescimento em que não existem frutos. |
|
(6) |
Os exames efetuados permitem presumir que o leite de vaca satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o leite de vaca como substância de base. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento. |
|
(8) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8) deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação de uma substância de base
A substância leite de vaca, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for milk for use in plant protection as a fungicide (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do leite como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida). Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1482. 42 pp.
(3) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p.18).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
|
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
|
Leite de vaca N.o CAS: 8049-98-7 |
Não disponível. |
Não aplicável |
30.7.2020 |
O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011. O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
|
«22 |
Leite de vaca N.o CAS: 8049-98-7 |
Não disponível. |
Não aplicável |
30.7.2020 |
O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão. O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
DECISÕES
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/137 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1005 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/883 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Lituânia e na Polónia. |
|
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/883, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos domésticos na Letónia e na Polónia. |
|
(3) |
Em julho de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Kuldigas, na Letónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Letónia afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(4) |
Em julho de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Olecki, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora ser alargada e este alargamento deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(5) |
Na sequência dessas ocorrências recentes de peste suína africana em suínos domésticos na Letónia e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(6) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Letónia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso. As partes II e III do referido anexo devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
|
(7) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/883 da Comissão, de 25 de junho de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 203 de 26.6.2020, p. 71).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
|
dans la province de Luxembourg:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
|
— |
Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye 250850, 250950, 251050, 251150, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 251950, 252050, 252150, 252250, 252550, 252650 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 553250, 553260, 553350, 553750, 553850 és 553910 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
Pāvilostas novads, |
|
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
|
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
|
— |
Grobiņas novads, |
|
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
|
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
|
— |
Kretingos rajono savivaldybės: Darbėnų, Kretingos ir Žalgirio seniūnijos, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen. dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miesto seniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie łódzkim:
|
|
w województwie pomorskim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
|
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
|
— |
the whole district of Humenné, |
|
— |
the whole district of Snina, |
|
— |
the whole district of Sobrance, |
|
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske, |
|
— |
in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II, |
|
— |
in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolník, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce and Margecany, |
|
— |
in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, Tuhrina, Lúčina and Červenica, |
|
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Ardovo, Bohúňovo, Bôrka, Bretka, Brzotín, Čoltovo, Dlhá Ves, Drnava, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, , Hrhov, Hrušov, Jablonov nad Turňou, Jovice, Kečovo, Kováčová, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské Podhradie, Kružná, Kunová Teplica, Lipovník, Lúčka, Meliata, Pača, Pašková, Plešivec, Rakovnica, Rožňava, Rudná, Silica, Silická Brezová, Silická Jablonica, Slavec and Vidová, |
|
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa and Žiar, |
|
— |
in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Figa, Hubovo, Lenka, Včelince, Neporadza, Kráľ, Riečka, Abovce, Štrkovec, Chanava, Kešovce, Rumince, Barca, Bátka, Dulovo, Žíp, Vieska nad Blhom, Radnovce, Cakov, Ivanice, Zádor, Rimavská Seč, Lenartovce, Vlkyňa, Číž, Sútor, Belín, Rimavské Janovce, Pavlovce, Janice, Chrámec, Drňa, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce, Jesenské , Gortva, Hodejovec, Hodejov, Blhovce, Hostice, Jestice, Petrovce, Gemerské Dechtáre, Gemerský Jablonec, Hajnáčka, Dubno, Stará Bašta, Nová Bašta, Studená, Večelkov, Tachty and Stránska, |
|
— |
in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša, |
|
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada. |
8. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
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in the regional unit of Drama:
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in the regional unit of Xanthi:
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in the regional unit of Rodopi:
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in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
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dans la province de Luxembourg:
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2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
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— |
the whole region of Yambol, |
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the whole region of Stara Zagora, |
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— |
the whole region of Pernik, |
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— |
the whole region of Kyustendil, |
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— |
the whole region of Plovdiv, |
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— |
the whole region of Pazardzhik, |
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— |
the whole region of Smolyan, |
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— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
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— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703360, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705350, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Komárom-Esztergom megye: 252350, 252450, 252460, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553650 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Ādažu novads, |
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Aizputes novada, Aizputes, Cīravas, Kalvenes, Kazdangas pagasts un Lažas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Aizputes pilsēta, |
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— |
Aglonas novads, |
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— |
Aizkraukles novads, |
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— |
Aknīstes novads, |
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— |
Alojas novads, |
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— |
Alūksnes novads, |
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— |
Amatas novads, |
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— |
Apes novads, |
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— |
Auces novads, |
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— |
Babītes novads, |
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— |
Baldones novads, |
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— |
Baltinavas novads, |
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— |
Balvu novads, |
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— |
Bauskas novads, |
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— |
Beverīnas novads, |
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— |
Brocēnu novads, |
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— |
Burtnieku novads, |
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— |
Carnikavas novads, |
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— |
Cēsu novads, |
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— |
Cesvaines novads, |
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— |
Ciblas novads, |
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— |
Dagdas novads, |
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— |
Daugavpils novads, |
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— |
Dobeles novads, |
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— |
Dundagas novads, |
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— |
Durbes novads, |
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— |
Engures novads, |
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— |
Ērgļu novads, |
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— |
Garkalnes novads, |
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— |
Gulbenes novads, |
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— |
Iecavas novads, |
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— |
Ikšķiles novads, |
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— |
Ilūkstes novads, |
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— |
Inčukalna novads, |
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— |
Jaunjelgavas novads, |
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— |
Jaunpiebalgas novads, |
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— |
Jaunpils novads, |
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— |
Jēkabpils novads, |
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— |
Jelgavas novads, |
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— |
Kandavas novads, |
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— |
Kārsavas novads, |
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— |
Ķeguma novads, |
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— |
Ķekavas novads, |
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— |
Kocēnu novads, |
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— |
Kokneses novads, |
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— |
Krāslavas novads, |
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— |
Krimuldas novads, |
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— |
Krustpils novads, |
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— |
Kuldīgas novada Ēdoles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1269, 1271, uz austrumiem no autoceļa 1288, uz ziemeļiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, uz austrumiem no autoceļa 1292, 1279, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1290, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz austrumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P112, Kuldīgas pilsēta, |
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— |
Lielvārdes novads, |
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— |
Līgatnes novads, |
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— |
Limbažu novads, |
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— |
Līvānu novads, |
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— |
Lubānas novads, |
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— |
Ludzas novads, |
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— |
Madonas novads, |
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— |
Mālpils novads, |
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— |
Mārupes novads, |
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— |
Mazsalacas novads, |
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— |
Mērsraga novads, |
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— |
Naukšēnu novads, |
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— |
Neretas novads, |
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— |
Ogres novads, |
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— |
Olaines novads, |
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— |
Ozolnieku novads, |
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— |
Pārgaujas novads, |
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— |
Pļaviņu novads, |
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— |
Preiļu novads, |
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— |
Priekules novads, |
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— |
Priekuļu novads, |
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— |
Raunas novads, |
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— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
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— |
republikas pilsēta Jelgava, |
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— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
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— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
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— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
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— |
republikas pilsēta Valmiera, |
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— |
Rēzeknes novads, |
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— |
Riebiņu novads, |
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— |
Rojas novads, |
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— |
Ropažu novads, |
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— |
Rugāju novads, |
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— |
Rundāles novads, |
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— |
Rūjienas novads, |
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— |
Salacgrīvas novads, |
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— |
Salas novads, |
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— |
Salaspils novads, |
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— |
Saldus novads, |
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— |
Saulkrastu novads, |
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— |
Sējas novads, |
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— |
Siguldas novads, |
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— |
Skrīveru novads, |
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— |
Skrundas novads, |
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— |
Smiltenes novads, |
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— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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— |
Strenču novads, |
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— |
Talsu novads, |
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— |
Tērvetes novads, |
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— |
Tukuma novads, |
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— |
Vaiņodes novads, |
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— |
Valkas novads, |
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— |
Varakļānu novads, |
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— |
Vārkavas novads, |
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— |
Vecpiebalgas novads, |
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— |
Vecumnieku novads, |
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— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
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— |
Viesītes novads, |
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— |
Viļakas novads, |
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— |
Viļānu novads, |
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— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
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— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
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— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
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— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
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— |
Biržų miesto savivaldybė, |
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— |
Biržų rajono savivaldybė, |
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— |
Druskininkų savivaldybė, |
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— |
Elektrėnų savivaldybė, |
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— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
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— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
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— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
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— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
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— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
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— |
Kalvarijos savivaldybė, |
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— |
Kauno miesto savivaldybė, |
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— |
Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
|
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610, |
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— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
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— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
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— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Kretingos rajono savivaldybė: Imbarės, Kūlupėnų ir Kartenos seniūnijos, |
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— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
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— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos, |
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— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
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— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
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— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
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— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
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— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
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— |
Rietavo savivaldybė, |
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— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos, |
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— |
Plungės rajono savivaldybė: Babrungo, Alsėdžių, Žlibinų, Stalgėnų, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos, Nausodžio sen. dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
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— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
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— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Barstyčių, Ylakių, Notėnų ir Šačių seniūnijos, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
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— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
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— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
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— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
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— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
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— |
Telšių rajono savivaldybė, |
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— |
Trakų rajono savivaldybė, |
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— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
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— |
Utenos rajono savivaldybė, |
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— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
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— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
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— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
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— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
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— |
Visagino savivaldybė, |
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— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
|
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w województwie wielkopolskim:
|
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w województwie łódzkim:
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8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
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— |
in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Belza, Bidovce, Blažice, Bohdanovce, Byster, Čaňa, Ďurďošík, Ďurkov, Geča, Gyňov, Haniska, Kalša, Kechnec, Kokšov- Bakša, Košická Polianka, Košický Klečenov, Milhosť, Nižná Hutka, Nižná Mysľa, Nižný Čaj, Nižný Olčvár, Nový Salaš, Olšovany, Rákoš, Ruskov, Seňa, Skároš, Sokoľany, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica, Trstené pri Hornáde, Valaliky, Vyšná Hutka, Vyšná Myšľa, Vyšný Čaj, Vyšný Olčvár, Zdoba, Ždaňa, Hrašovík, Beniakovce, Budimír, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Kysak, Veľká Lodina, Košická Belá, Opátka, Vyšný Klátov, Nižný Klátov, Hýľov, Bukovec, Baška,Nováčany, Hodkovce, Šemša and Malá Ida, |
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— |
the whole city of Košice, |
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— |
the whole district of Trebišov, |
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in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I. |
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Judeţul Bistrița-Năsăud, |
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Județul Suceava. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Blagoevgrad, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Razgrad, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Sliven, |
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the whole region of Sofia city, |
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— |
the whole region of Sofia Province, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Varna, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Vratza, |
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in Burgas region:
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2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Aizputes novada Lažas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi |
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— |
Alsungas novads, |
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Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, Ēdoles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1269, 1271, uz rietumiem no autoceļa 1288, uz dienvidiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, uz rietumiem no autoceļa 1292, 1279, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1290, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz rietumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P112 |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
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Birštono savivaldybė, |
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Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
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— |
Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos, |
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— |
Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos, |
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— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
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— |
Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie dolnośląskim:
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5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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— |
Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
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Județul Iași, |
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Județul Hunedoara, |
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Județul Alba, |
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Județul Sibiu, |
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Județul Caraș-Severin, |
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Județul Neamț, |
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Județul Harghita, |
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Județul Mureș, |
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Județul Cluj, |
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Judeţului Maramureş. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |
Retificações
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10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/164 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/572 da Comissão, de 24 de abril de 2020, sobre a estrutura de comunicação de informações a respeitar nos relatórios de inquérito de acidentes e incidentes ferroviários
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 132 de 27 de abril de 2020 )
Na página 10, no considerando 2, segundo período:
onde se lê:
«[…] as recomendações de segurança devem ser cumpridas pelos seus destinatários e as medidas devem ser notificadas aos organismos responsáveis pelos inquéritos.»,
deve ler-se:
«[…] as recomendações de segurança devem ser aplicadas pelos seus destinatários e as medidas devem ser notificadas aos organismos responsáveis pelos inquéritos.»
Na página 11, no artigo 2.o, ponto 2):
onde se lê:
« “Fator de contribuição”: qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição que afete uma ocorrência, aumentando a sua probabilidade, acelerando o efeito a tempo ou aumentando a gravidade das consequências, mas cuja eliminação não teria impedido a ocorrência;»,
deve ler-se:
« “Fator contributivo”: qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição que afete uma ocorrência, aumentando a sua probabilidade, acelerando o efeito no tempo ou aumentando a gravidade das consequências, mas cuja eliminação não teria impedido a ocorrência;».
Na página 11, no artigo 2.o, ponto 3):
onde se lê:
« “Fator sistémico”, qualquer fator causal ou de contribuição de natureza organizativa, de gestão, societal ou regulamentar suscetível de afetar futuras ocorrências semelhantes ou relacionadas no futuro, incluindo, nomeadamente, as condições do quadro regulamentar, a conceção e a aplicação do sistema de gestão da segurança, as competências do pessoal, os procedimentos e a manutenção.»,
deve ler-se:
« “Fator sistémico”, qualquer fator causal ou contributivo de natureza organizativa, de gestão, societal ou regulamentar suscetível de afetar futuras ocorrências semelhantes ou relacionadas no futuro, incluindo, nomeadamente, as condições do quadro regulamentar, a conceção e a aplicação do sistema de gestão da segurança, as competências do pessoal, os procedimentos e a manutenção.»
Na página 13, no anexo, no segundo e no terceiro períodos da introdução:
onde se lê:
«Tal inclui um contributo, em princípio, que inclua o conteúdo indicado nos títulos 1 a 6, e respetivos subtítulos, se for caso disso. Se não estiverem disponíveis, ou se não forem solicitadas, informações pertinentes devido às circunstâncias da ocorrência, a menção “não aplicável” deve ser indicada para os títulos ou legendas correspondentes, indicando que não são considerados relevantes no contexto do inquérito.»,
deve ler-se:
«Tal inclui informação, em princípio, nos títulos 1 a 6, e respetivos subtítulos, se for caso disso. Se não estiverem disponíveis, ou se não forem necessárias, informações pertinentes devido às circunstâncias da ocorrência, a menção “não aplicável” deve ser indicada para os títulos ou subtítulos correspondentes, indicando que não são considerados relevantes no contexto do inquérito.»
Na página 13, no anexo, ponto 1, segundo parágrafo, segundo e terceiro períodos:
onde se lê:
«O resumo deve incluir todos os fatores (causais, de contribuição e/ou sistémicos) identificados no quadro do inquérito. Se for caso disso, deverá especificar recomendações de segurança e os respetivos destinatários.»,
deve ler-se:
«O resumo deve incluir todos os fatores (causais, contributivos e/ou sistémicos) identificados no quadro do inquérito. Se for caso disso, deverá enumerar as recomendações de segurança e os respetivos destinatários.»
Na página 13, no anexo, no quadro do ponto 2, no ponto 7, segunda coluna, terceiro travessão:
onde se lê:
|
«— |
instruções, procedimentos obrigatórios, mecanismos de feedback e/ou mecanismos de controlo na origem da ocorrência ou que tenham desempenhado um papel na ocorrência.», |
deve ler-se:
|
«— |
instruções, procedimentos obrigatórios, mecanismos de retorno de informação e/ou de controlo na origem da ocorrência ou que tenham desempenhado um papel na ocorrência.» |
Na página 13, no anexo, no quadro do ponto 2, no ponto 7, terceira coluna:
onde se lê:
« por exemplo, entrevistas, acesso a documentação e gravações no sistema operativo, »,
deve ler-se:
« por exemplo, entrevistas, acesso a documentação e gravações no âmbito do sistema de operação, ».
Na página 14, no anexo, no quadro do ponto 3, alínea a), no ponto 8, segunda coluna:
onde se lê:
«Descrição das partes relevantes do sistema de infraestrutura e de sinalização — tipo de via, comutador, encravamento, sinal, sistemas de proteção de comboios:»,
deve ler-se:
«Descrição das partes relevantes do sistema de infraestrutura e de sinalização — tipo de via, aparelho de via, encravamento, sinal, sistemas de proteção de comboios:».
Na página 14, no anexo, no quadro do ponto 3, alínea b), no ponto 1, segunda coluna, terceiro travessão:
onde se lê:
|
«— |
o funcionamento do sistema operativo:», |
deve ler-se:
|
«— |
o funcionamento do sistema de operação:». |
Na página 15, no anexo, no quadro do ponto 3, alínea b), no ponto 2, segunda coluna, segundo travessão:
onde se lê:
|
«— |
os esforços dos serviços de salvamento e de emergência,», |
deve ler-se:
|
«— |
os esforços dos serviços de salvamento e de emergência.» |
Na página 15, no anexo, ponto 4, primeiro parágrafo, segundo e terceiro períodos:
onde se lê:
«A análise deve permitir identificar fatores críticos em termos de segurança que tenham originado a ocorrência ou contribuído para a mesma, incluindo factos identificados como precursores. Um acidente ou incidente pode ser desencadeado por fatores causais, sistémicos e de contribuição, que são todos igualmente importantes e devem ser considerados no quadro do inquérito.»,
deve ler-se:
«A análise deve permitir identificar fatores críticos para a segurança que tenham originado a ocorrência ou contribuído para a mesma, incluindo factos identificados como precursores. Um acidente ou incidente pode ser desencadeado por fatores causais, sistémicos e contributivos, que são todos igualmente importantes e devem ser considerados no quadro do inquérito.»
Na página 15, no anexo, ponto 4, segundo parágrafo:
onde se lê:
«A análise pode ser alargada a condições, mecanismos de feedback e/ou mecanismos de controlo em todo o sistema ferroviário que tenham sido identificados como fatores que influenciaram ativamente o desenvolvimento de ocorrências similares. Tal poderá incluir o funcionamento dos sistemas de gestão da segurança das partes envolvidas e as atividades de regulamentação que abranjam a certificação e a supervisão.»,
deve ler-se:
«A análise pode ser alargada a condições, mecanismos de retorno de informação e/ou de controlo em todo o sistema ferroviário que tenham sido identificados como fatores que influenciaram ativamente o desenvolvimento de ocorrências similares. Tal poderá incluir o funcionamento dos sistemas de gestão da segurança das partes envolvidas e as atividades regulatórias que abranjam a certificação e a supervisão.»
Na página 15, no anexo, ponto 4, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Os seguintes elementos devem ser contemplados para cada um dos acontecimentos ou fatores identificados (causais ou de contribuição) que se afigurem críticos para a segurança, em conformidade com a flexibilidade oferecida pela estrutura (ver supra).»,
deve ler-se:
«Os seguintes elementos devem ser contemplados para cada um dos acontecimentos ou fatores identificados (causais ou contributivos) que se afigurem críticos para a segurança, em conformidade com a flexibilidade oferecida pela estrutura (ver supra).»
Na página 15, no anexo, ponto 4, na alínea a), primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798, esta parte do relatório deve permitir a identificação e a análise das funções e obrigações das pessoas e entidades, incluindo, se necessário, do pessoal relevante, bem como das respetivas tarefas e funções, identificado como tendo desempenhado um papel crítico na ocorrência em termos de segurança, ou em quaisquer atividades que tenham estado na origem da mesma.»,
deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798, esta parte do relatório deve permitir a identificação e a análise das funções e obrigações das pessoas e entidades, incluindo, se necessário, do pessoal relevante, bem como das respetivas tarefas e funções, identificado como tendo desempenhado na ocorrência um papel crítico para a segurança, ou em quaisquer atividades que tenham estado na origem da mesma.»
Na página 16, no anexo, ponto 4, na alínea b), proémio:
onde se lê:
«Fatores causais ou consequências de uma ocorrência, identificados como estando relacionados com a situação do material circulante ou das instalações técnicas, incluindo eventuais fatores de contribuição relacionados com atividades e decisões, nomeadamente:»,
deve ler-se:
«Fatores causais ou consequências de uma ocorrência, identificados como estando relacionados com a situação do material circulante ou das instalações técnicas, incluindo eventuais fatores contributivos relacionados com atividades e decisões, nomeadamente:».
Na página 16, no anexo, ponto 4, na alínea c), proémio:
onde se lê:
«Se os fatores causais ou de contribuição ou as consequências de uma ocorrência estiverem relacionados com ações humanas, deverá prestar-se atenção às circunstâncias específicas e ao modo como as atividades de rotina são prosseguidas pelo pessoal durante as operações de rotina, bem como aos fatores humanos e organizacionais suscetíveis de influenciar as ações e/ou decisões, incluindo:»,
deve ler-se:
«Se os fatores causais ou contributivos ou as consequências de uma ocorrência estiverem relacionados com ações humanas, deverá prestar-se atenção às circunstâncias específicas e ao modo como as atividades de rotina são prosseguidas pelo pessoal durante as operações habituais, bem como aos fatores humanos e organizacionais suscetíveis de influenciar as ações e/ou decisões, incluindo:».
Na página 16, no anexo, ponto 4, alínea c), no quadro, ponto 2, segunda coluna, alínea h):
onde se lê:
|
«h) |
contexto, máquinas, equipamento e instruções para a elaboração de práticas laborais.», |
deve ler-se:
|
«h) |
contexto, máquinas, equipamento e instruções que condicionam as práticas laborais.» |
Na página 17, no anexo, ponto 4, alínea d), no quadro, ponto 1, segunda coluna:
onde se lê:
«As condições regulamentares pertinentes:»,
deve ler-se:
«As condições regulatórias pertinentes:».
Na página 17, no anexo, ponto 4, alínea d), no quadro, ponto 2, segunda coluna, primeiro período:
onde se lê:
«Os processos, os métodos, o conteúdo e os resultados das atividades de avaliação e controlo dos riscos, adotados por qualquer dos intervenientes:»,
deve ler-se:
«Os processos, os métodos, o conteúdo e os resultados das atividades de avaliação dos riscos e de monitorização, adotados por qualquer dos intervenientes:».
Na página 17, no anexo, ponto 4, alínea d), no quadro, ponto 6, segunda coluna, terceiro travessão:
onde se lê:
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«— |
Entidade responsável pelas oficinas de manutenção (incluindo certificação).», |
deve ler-se:
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«— |
Entidade responsável pela manutenção e oficinas de manutenção (incluindo certificação).» |
Na página 17, no anexo, ponto 5, alínea a), no título:
onde se lê:
|
«a) |
Um resumo da análise e das conclusões no que se refere às causas da ocorrência», |
deve ler-se:
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«a) |
Um resumo da análise e as conclusões no que se refere às causas da ocorrência». |
Na página 18, no anexo, ponto 5, alínea a), primeiro período:
onde se lê:
«As conclusões devem incluir uma síntese dos fatores causais e de contribuição para a ocorrência identificados, sejam eles fatores imediatos ou fatores sistémicos mais profundos, bem como das medidas de segurança em falta ou inadequadas, para as quais são recomendadas medidas compensatórias.»,
deve ler-se:
«As conclusões devem incluir uma síntese dos fatores causais e contributivos para a ocorrência identificados, sejam eles fatores imediatos ou fatores sistémicos mais profundos, bem como das medidas de segurança em falta ou inadequadas, para as quais são recomendadas medidas compensatórias.»
Na página 18, no anexo, ponto 5, alínea c), no título:
onde se lê:
« Observações suplementares »,
deve ler-se:
« Observações adicionais ».
Na página 18, no anexo, ponto 6, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Se for caso disso, esta parte do relatório deve estabelecer recomendações de segurança com o mero objetivo de evitar ocorrências semelhantes no futuro.»,
deve ler-se:
«Se for caso disso, esta parte do relatório deve estabelecer recomendações de segurança com o único objetivo de evitar ocorrências semelhantes no futuro.»