ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
7 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (Euratom)2020/971 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/973 da Comissão, de 6 de julho de 2020, que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento extrato proteico de rins de porco e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/974 da Comissão, de 6 de julho de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Pecorino del Monte Poro (DOP)

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/975 da Comissão, de 6 de julho de 2020, que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor do vinho

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/976 do Conselho, de 6 de julho de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2020

17

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão do Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2, de 28 de abril de 2020, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


DECISÃO (Euratom)2020/971 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2017

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de setembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República da Arménia sobre um acordo-quadro.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito, e o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (o «Acordo»), foi rubricado em 21 de março de 2017.

(3)

O Acordo será assinado em nome da União e aplicado a título provisório nos termos em do artigo 385.o do Acordo, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(4)

O Acordo contempla igualmente matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a procedimentos separados relativamente às matérias previstas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente às matérias previstas no Tratado Euratom.

(7)

O artigo 102.o do Tratado Euratom prevê que para a Comunidade Europeia da Energia Atómica os acordos só entram em vigor após os Estados-Membros notificarem a Comissão de que se tornaram aplicáveis nos termos do respetivo direito interno.

(8)

A celebração do Acordo pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá ser aprovada no que respeita às matérias que relevam da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, incluindo a sua aplicação a título provisório (1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

M. REPS


(1)  O texto do Acordo acompanhará a decisão do Conselho relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/3


REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b) e o artigo 2.o,

Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 expiram no final de 2020. Em especial, o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (2) e o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (3) deixam de vigorar em 31 de dezembro de 2020.

(2)

A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve tomar medidas repartidas em duas fases.

(3)

Em primeiro lugar, a Comissão deve prorrogar o período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais que, de outra forma, expirariam no final de 2020. Em segundo lugar, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor (4), a Comissão deve avaliar essas disposições juntamente com as outras disposições aplicáveis aos auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. A Comissão deu início à avaliação dessas disposições em 7 de janeiro de 2019, sob a forma de um «balanço de qualidade». No contexto do Pacto Ecológico Europeu (5) e da Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021. Nessa base, a Comissão decidirá da prorrogação ou da atualização dessas disposições.

(4)

Tendo em conta o vasto âmbito do balanço de qualidade e o facto de que os resultados das avaliações não estarão disponíveis antes do final de 2020, não é possível tomar uma decisão política sobre a configuração das disposições que regem os auxílios estatais após 2020 a tempo de garantir segurança jurídica e estabilidade às partes interessadas no que diz respeito às disposições aplicáveis após 2020. Por conseguinte, é necessária uma prorrogação para permitir uma avaliação aturada das disposições que regem os auxílios estatais e garantir a sua previsibilidade e estabilidade para os Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação do Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser prorrogado por três anos até 31 de dezembro de 2023.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

Em consequência da prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014, alguns Estados-Membros poderão querer prorrogar a validade das medidas de auxílio isentas ao abrigo do mesmo regulamento e relativamente às quais tenha sido apresentado um resumo das informações nos termos do artigo 11.o, alínea a), desse regulamento. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão o resumo atualizado das informações relativamente à prorrogação dessas medidas.

(8)

Os regimes estabelecidos ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014, que tenham um orçamento médio anual de auxílios estatais superior a 150 milhões de euros, e que tenham sido isentos por um período superior a seis meses na sequência de uma decisão da Comissão, e que o respetivo Estado-Membro pretenda prorrogar para o período depois de 31 de dezembro de 2020, devem continuar a estar isentos até 31 de dezembro de 2023, desde que os Estados-Membros tenham fornecido à Comissão um resumo atualizado das informações e tenham apresentado um relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

(9)

Tendo em conta as consequências económicas e financeiras do surto de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser alterado em conformidade. Em especial, as empresas que passaram a ser empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 durante um período limitado. Do mesmo modo, as empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19 não devem ser consideradas como tendo violado os compromissos em matéria de recolocação assumidos antes de 31 de dezembro de 2019 aquando da concessão de auxílios com finalidade regional. Essas disposições excecionais devem ser aplicáveis durante um período limitado, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer desses regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao fim do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;».

2)

No n.o 4, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente do que outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.».

2)

No artigo 2.o, o ponto 27) passa a ter a seguinte redação:

«27)

“Zonas assistidas”, as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;».

3)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros ou, alternativamente, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, devem transmitir à Comissão:

a)

através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxilio;

b)

um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (*1), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.o 794/2004, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.

2.   Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão (*2), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»;"

4)

No artigo 14.o, n.o 16, é aditada a seguinte frase:

«No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.o, n.o 61-A, do presente regulamento.».

5)

No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Better Regulation Guidelines» (Orientações para Legislar Melhor), de 7 de julho de 2017, SWD (2017) 350.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].


7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/973 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2020

que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento «extrato proteico de rins de porco» e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em 29 de fevereiro de 2012, a empresa Sciotec Diagnostic Technologies, GmbH informou a Comissão, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), da sua intenção de colocar no mercado «extrato proteico de rins de porco» como novo ingrediente alimentar a utilizar em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, o extrato proteico de rins de porco foi incluído na lista da União de novos alimentos.

(4)

Em 14 de maio de 2019, a empresa Dr Health Care España, S.L. apresentou à Comissão um pedido de extensão das condições de utilização do extrato proteico de rins de porco, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava a inclusão de comprimidos entéricos revestidos como uma forma permitida de extrato proteico de rins de porco a utilizar em alimentos destinados a fins medicinais específicos e em suplementos alimentares, além dos pellets entéricos, encapsulados e revestidos, atualmente autorizados.

(5)

A Comissão não solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma vez que a alteração das condições de utilização do novo alimento extrato proteico de rins de porco, mediante a inclusão de comprimidos entéricos revestidos como uma forma permitida de extrato proteico de rins de porco a utilizar em alimentos destinados a fins medicinais específicos e em suplementos alimentares, não é suscetível de alterar os efeitos para saúde humana deste novo alimento autorizado.

(6)

O nível máximo de extrato proteico de rins de porco como novo alimento atualmente autorizado para utilização em pellets entéricos, encapsulados e revestidos, em alimentos destinados a fins medicinais específicos e em suplementos alimentares é de 3 cápsulas/dia, equivalente a 12,6 mg de extrato de rins de porco por dia. A utilização proposta da forma em comprimidos entéricos revestidos não altera o nível máximo atualmente autorizado do novo alimento. Por conseguinte, é adequado alterar a secção da lista da União relativa às condições de utilização do extrato proteico de rins de porco a fim de autorizar a sua utilização também em comprimidos entéricos revestidos, com o mesmo nível máximo autorizado que as formas de utilização já autorizadas deste novo alimento.

(7)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa a «extrato proteico de rins de porco» constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa a «Extrato proteico de rins de porco» passa a ter a seguinte redação:

«

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Extrato proteico de rins de porco

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 cápsulas ou 3 comprimidos/dia; equivalente a 12,6 mg de extrato de rins de porco por dia Teor de diamina oxidase (DAO): 0,9 mg/dia (3 cápsulas ou 3 comprimidos com um teor de DAO de 0,3 mg/cápsula ou 0,3 g/comprimido)»

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

»

2)

No quadro 2 (Especificações), a entrada relativa a «Extrato proteico de rins de porco» passa a ter a seguinte redação:

«

Novo alimento autorizado

Especificações

«Extrato proteico de rins de porco

Descrição/definição:

O extrato proteico é obtido a partir de rins de porco homogeneizados através de uma combinação de precipitação de sal e centrifugação a alta velocidade. O precipitado obtido contém essencialmente proteínas com 7% da enzima diamina oxidase (nomenclatura da enzima E.C. 1.4.3.22) e é ressuspenso num sistema de tampão fisiológico. O extrato de rins de porco obtido é formulado como pellets entéricos, encapsulados e revestidos, ou como comprimidos entéricos revestidos a fim de alcançarem os locais ativos de digestão.

Produto básico:

Especificação: extrato proteico de rins de porco com teor natural de diamina oxidase (DAO)

Condição física: líquido

Cor: acastanhado

Aspeto: solução ligeiramente turva

Valor do pH: 6,4-6,8

Atividade enzimática: > 2 677 kHDU de DAO/ml [REA DAO (Doseamento de DAO por radioextração)]

Critérios microbiológicos:

Brachyspira spp.: negativa (PCR em tempo real)

Listeria monocytogenes: negativa (PCR em tempo real)

Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g

Gripe A: negativa (RT-PCR em tempo real)

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 105 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras: < 105 UFC/g

Salmonella: ausente/10 g

Enterobacteriaceae resistentes aos sais biliares: < 104 UFC/g

Produto final:

Especificação: extrato proteico de rins de porco com teor natural de DAO (E.C. 1.4.3.22) numa formulação entérica revestida

Condição física: sólido

Cor: amarelo acinzentado

Aspeto: micropellets ou comprimidos

Atividade enzimática: 110-220 kHDU de DAO/g de pellet ou g de comprimido [REA DAO (Doseamento de DAO por radioextração)]

Estabilidade ácida: 15 minutos em HCl a 0,1 M, seguidos de 60 minutos em borato a pH = 9,0: > 68 kHDU de DAO/g de pellet ou g de comprimido [REA DAO (Doseamento de DAO por radioextração)]

Humidade: < 10%

Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 104 UFC/g

Contagem total combinada de bolores e leveduras: < 103 UFC/g

Salmonella: ausente/10 g

Enterobacteriaceae resistentes aos sais biliares: < 102 UFC/g»

»


7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/974 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pecorino del Monte Poro» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 15.o, n.o 1, e 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pecorino del Monte Poro», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pecorino del Monte Poro» deve ser registada.

(3)

As autoridades italianas comunicaram à Comissão Europeia, por ofício recebido em 20 de janeiro de 2020, que a empresa Cooperativa Fattoria della Piana Società Agricola, estabelecida em Itália, havia comercializado legalmente o produto com a denominação de venda «Pecorino Monteporo», utilizando esta denominação de forma contínua há mais de cinco anos, aspeto que havia sido evocado no quadro do procedimento nacional de oposição.

(4)

Dado que a empresa Cooperativa Fattoria della Piana Società Agricola preenche as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para beneficiar de um período transitório para utilizar legalmente a denominação de venda após o seu registo, deve ser-lhe concedido um período transitório de três anos para a utilização da denominação «Pecorino Monteporo».

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pecorino del Monte Poro» (DOP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

A empresa Cooperativa Fattoria della Piana Società Agricola é autorizada a continuar a utilizar a denominação «Pecorino Monteporo» durante um período transitório de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 333 de 4.10.2019, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/975 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor do vinho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia é o maior produtor de vinho a nível mundial. Nas campanhas de 2014/15 a 2018/2019, a produção média anual de vinho na União foi de 167,6 milhões de hectolitros. A campanha vitivinícola começa em 1 de agosto e termina em 31 de julho do ano seguinte. A União representa 45% da superfície vitivinícola mundial, 65% da produção mundial, 60% do consumo mundial e 70% das exportações para países terceiros. Os cinco principais países produtores de vinho da União são, por ordem decrescente de volumes de produção, a Itália, a França, a Espanha, a Alemanha e Portugal.

(2)

Devido à pandemia de COVID-19 e às importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação de pessoas, os produtores de uvas de vinho e de vinho atravessam um período de graves perturbações económicas, confrontando-se com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(3)

A disseminação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão-de-obra, comprometendo seriamente as fases de produção, transformação e transporte de uvas de vinho e de vinho.

(4)

O encerramento obrigatório de restaurantes, hotéis, bares, bem como o cancelamento de festividades e celebrações, como casamentos, aniversários e eventos empresariais na União e em países terceiros, suspendeu o funcionamento dos setores da hotelaria e da restauração durante vários meses. Além disso, as atividades do turismo e do turismo vitivinícola, como as degustações, as feiras e as compras e o consumo na origem, foram em grande parte interrompidas na maioria dos Estados-Membros desde março de 2020.

(5)

Em consequência, registaram-se alterações significativas nos padrões de procura de vinho. Os consumidores passaram a consumir vinho em casa. Embora os consumidores tenham aumentado o consumo doméstico de determinados produtos vinícolas, esse aumento do consumo doméstico não compensou a queda da procura no setor da hotelaria e restauração.

(6)

O encerramento de restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração provocou uma diminuição brusca do volume de negócios dos produtores de vinho. Na Alemanha, os produtores de vinho perderam 50% do seu volume de negócios no primeiro trimestre de 2020, uma vez que não se realizaram vendas a restaurantes. Verificou-se também uma redução de 23% nas vendas às lojas especializadas de vinho, que frequentemente comercializam vinhos de topo de gama. De acordo com as estimativas do setor para toda a União, o encerramento de restaurantes, bares e hotéis provocou, desde o início do encerramento dos restaurantes em meados de março até ao final de maio de 2020, uma redução de 30% do volume de vinho vendido e uma descida de 50% do valor comparativamente às vendas antes dos encerramentos.

(7)

Apesar da recente flexibilização de certas medidas e da atenuação de algumas restrições à circulação, designadamente a reabertura de restaurantes e de estabelecimentos de hotelaria, a situação não deverá normalizar-se nos próximos seis meses. Os restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria terão de respeitar condições de distanciamento social que limitam o número de clientes. Além disso, em muitos Estados-Membros, continuam em vigor algumas restrições no que diz respeito à dimensão dos ajuntamentos sociais, incluindo eventos privados como casamentos, onde o vinho é tradicionalmente consumido.

(8)

O turismo mundial, que deverá registar uma quebra de 70% do volume de negócios no segundo trimestre de 2020, também não deverá ser retomado nos próximos seis meses numa medida suficiente para compensar a falta de consumo nos restaurantes durante o período em que as grandes restrições à circulação estavam em vigor.

(9)

Globalmente, estima-se que o consumo de vinho na União na campanha de 2019/2020 desça para 108 milhões de hectolitros. Trata-se de uma redução global do consumo superior a 8% na campanha de 2019/2020, em comparação com a média das últimas cinco campanhas de comercialização.

(10)

As exportações para países terceiros são particularmente importantes para o setor vitivinícola da União. Em 2019, as exportações totalizaram 12,1 mil milhões de euros. Durante a pandemia de COVID-19, as exportações foram afetadas por problemas logísticos, bem como por uma redução do consumo devido às restrições de circulação impostas também em países terceiros. O surto da pandemia de COVID-19 na China levou a um congestionamento portuário significativo nesse país e noutras zonas, bem como a um aumento das viagens em vazio, o que causou uma escassez de contentores, um aumento substancial das tarifas dos fretes e o adiamento da expedição de mercadorias. Além disso, as exportações de vinho da União já tinham sido afetadas negativamente pelo aumento das tarifas de importação impostas pelos Estados Unidos relativamente a certas importações de vinho da União. Desde outubro de 2019, os Estados Unidos, principal mercado de exportação de vinhos da União, impuseram direitos de importação ad valorem de 25% aos vinhos tranquilos da União.

(11)

Em termos globais, prevê-se que as exportações de vinhos da União para países terceiros registem uma diminuição de 14% na campanha de 2019/2020, tanto em comparação com a campanha anterior como em comparação com a média das últimas cinco campanhas de comercialização. Em comparação com maio de 2019, as exportações de vinhos franceses, italianos e espanhóis para países terceiros diminuíram significativamente em maio de 2020: as exportações de vinhos franceses para países terceiros diminuíram 33% em volume e 55% em valor; as exportações de vinhos italianos para países terceiros diminuíram 22% em volume e 26% em valor; e as exportações de vinho espanhóis para países terceiros diminuíram 63% em volume e 43% em valor. As exportações de vinhos espumantes foram particularmente afetadas, com base nos mesmos períodos de referência. Segundo as estimativas do setor vitivinícola, em maio de 2020, as exportações de Champagne para os Estados Unidos e a China diminuíram 64% em volume e 55% em valor, as exportações de Prosecco para países terceiros diminuíram 27% em volume e 32% em valor, e as exportações de Cava para países terceiros diminuíram 40% em volume e em valor.

(12)

Além disso, existem atualmente grandes volumes de vinho armazenados devido a uma colheita excecional de 174,4 milhões de hectolitros na campanha de 2018/2019, que aumentou as existências iniciais da campanha de 2019/2020 de 14% relativamente à campanha de 2018/2019. Os vinhos não vendidos terão de ser armazenados.

(13)

Estas circunstâncias levam a qualificar estes acontecimentos como um período de grave desequilíbrio do mercado.

(14)

Para ajudar os produtores vitivinícolas a encontrar um equilíbrio neste período de grande instabilidade do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas do setor vitivinícola, por um período de seis meses. Essas medidas incluem: i) a preparação e transformação; ii) o armazenamento; iii) a promoção conjunta; iv) os requisitos de qualidade; e v) o planeamento temporário da produção.

(15)

Estes acordos e decisões podem incluir, por exemplo: i) a transformação do vinho para outros fins, como a destilação de vinho em álcool; ii) a criação e a localização de capacidades de armazenamento para o excesso de volume de vinho a armazenar; iii) a promoção do consumo de vinho; iv) acordos sobre requisitos de qualidade que restrinjam a comercialização aos vinhos que respeitem esses requisitos; e v) a adoção de medidas de planeamento para reduzir os volumes das futuras colheitas.

(16)

Os acordos ou decisões devem ser autorizados a título temporário, por um período de seis meses. A próxima colheita da campanha de 2020/2021, que terá início em agosto de 2020, e o período que antecede as comemorações do fim do ano, em que são consumidos e exportados, em especial, vinhos topo de gama e vinhos espumantes, são os períodos em que se prevê que as referidas medidas tenham maior impacto.

(17)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e se os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem essas condições, ou deixarem de as satisfazer, aplica-se-lhes o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(18)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(19)

Para que os Estados-Membros possam verificar se esses acordos e decisões relativos à produção de uvas de vinho e de vinho não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor vitivinícola, as autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, do Estado-Membro cujo volume da produção de uvas de vinho e de vinho abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado devem ser informadas acerca dos acordos celebrados e das decisões adotadas, em especial do volume da produção e do período em que incidem tais acordos e decisões.

(20)

Tendo em conta o grave desequilíbrio do mercado, a necessidade de ter em conta as existências de vinho, a queda do consumo e a perda de mercados de exportação, e a fim de ajudar o setor vitivinícola a recuperar no período em que as restrições provocadas pela pandemia de COVID-19 são atenuadas, incluindo até e após as comemorações do fim do ano, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas ficam autorizados a celebrar acordos relativos à produção de uvas de vinho e de vinho e a adotar decisões comuns relativas à produção de uvas de vinho e de vinho sobre a preparação e transformação, a armazenagem, a promoção conjunta, os requisitos de qualidade e o planeamento temporário da produção, por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor do vinho.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de uvas de vinho e de vinho abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

a estimativa do volume de produção de uvas de vinho e de vinho abrangido;

b)

o período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas no setor vitivinícola devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seguintes dados:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um resumo dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


DECISÕES

7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/17


DECISÃO (UE) 2020/976 DO CONSELHO

de 6 de julho de 2020

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2020, uma proposta em que indica: a) o montante da segunda parcela da contribuição para 2020; b) um montante anual revisto da contribuição para 2020, nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, em 8 de abril de 2020 o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («10.o FED») para o BEI e a título do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («11.o FED») para a Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2018/1877, os montantes provenientes de projetos realizados no quadro do 10.o FED ou de FED anteriores não autorizados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Acordo Interno»), ou anulados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, desse mesmo acordo, salvo decisão unânime em contrário do Conselho, são deduzidos das contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 1.o n.o 2, alínea a), do Acordo Interno.

(5)

Mediante a Decisão (UE) 2019/1800 (3), o Conselho adotou, em 24 de outubro de 2019, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 em 4 400 000 000 de euros no que se refere à Comissão e em 300 000 000 de euros no que se refere ao BEI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da segunda parcela de 2020 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 7.

(3)  Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho, de 24 de outubro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023 (JO L 274 de 28.10.2019, p. 9).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição do 10.o FED em %

Chave de repartição do 11.o FED em %

2.a parcela de 2020 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.o FED

10.o FED

BÉLGICA

3,53

3,24927

51 988 320,00

3 530 000,00

55 518 320,00

BULGÁRIA

0,14

0,21853

3 496 480,00

140 000,00

3 636 480,00

CHÉQUIA

0,51

0,79745

12 759 200,00

510 000,00

13 269 200,00

DINAMARCA

2,00

1,98045

31 687 200,00

2 000 000,00

33 687 200,00

ALEMANHA

20,50

20,57980

329 276 800,00

20 500 000,00

349 776 800,00

ESTÓNIA

0,05

0,08635

1 381 600,00

50 000,00

1 431 600,00

IRLANDA

0,91

0,94006

15 040 960,00

910 000,00

15 950 960,00

GRÉCIA

1,47

1,50735

24 117 600,00

1 470 000,00

25 587 600,00

ESPANHA

7,85

7,93248

126 919 680,00

7 850 000,00

134 769 680,00

FRANÇA

19,55

17,81269

285 003 040,00

19 550 000,00

304 553 040,00

CROÁCIA

0,00

0,22518

3 602 880,00

0,00

3 602 880,00

ITÁLIA

12,86

12,53009

200 481 440,00

12 860 000,00

213 341 440,00

CHIPRE

0,09

0,11162

1 785 920,00

90 000,00

1 875 920,00

LETÓNIA

0,07

0,11612

1 857 920,00

70 000,00

1 927 920,00

LITUÂNIA

0,12

0,18077

2 892 320,00

120 000,00

3 012 320,00

LUXEMBURGO

0,27

0,25509

4 081 440,00

270 000,00

4 351 440,00

HUNGRIA

0,55

0,61456

9 832 960,00

550 000,00

10 382 960,00

MALTA

0,03

0,03801

608 160,00

30 000,00

638 160,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

4,77678

76 428 480,00

4 850 000,00

81 278 480,00

ÁUSTRIA

2,41

2,39757

38 361 120,00

2 410 000,00

40 771 120,00

POLÓNIA

1,30

2,00734

32 117 440,00

1 300 000,00

33 417 440,00

PORTUGAL

1,15

1,19679

19 148 640,00

1 150 000,00

20 298 640,00

ROMÉNIA

0,37

0,71815

11 490 400,00

370 000,00

11 860 400,00

ESLOVÉNIA

0,18

0,22452

3 592 320,00

180 000,00

3 772 320,00

ESLOVÁQUIA

0,21

0,37616

6 018 560,00

210 000,00

6 228 560,00

FINLÂNDIA

1,47

1,50909

24 145 440,00

1 470 000,00

25 615 440,00

SUÉCIA

2,74

2,93911

47 025 760,00

2 740 000,00

49 765 760,00

REINO UNIDO

14,82

14,67862

234 857 920,00

14 820 000,00

249 677 920,00

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

100,00

1 600 000 000,00

100 000 000,00

1 700 000 000,00


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/21


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY 2

de 28 de abril de 2020

que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (2) (a seguir designada por «ECCS2»),

Tendo em conta as orientações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e as normas internas que limitam os direitos de titulares de dados (3),

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725,

Considerando o seguinte:

(1)

A ECCS2 realiza as suas atividades em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 558/2014.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o desse regulamento, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e deveres previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se em normas internas a adotar pela ECCS2, quando estas não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas normas internas, incluindo as suas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade das limitações, não devem aplicar-se nos casos em que o ato normativo adotado com base nos Tratados preveja limitações dos direitos do titular dos dados.

(4)

No contexto do seu funcionamento administrativo, a ECCS2 pode efetuar inquéritos administrativos e processos disciplinares, realizar atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tratar casos de denúncias, de procedimentos (formais e informais) de assédio e de reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, efetuar investigações conduzidas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e realizar investigações em matéria de segurança (informática) interna.

(5)

A ECCS2 trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados concretos (dados «objetivos», tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e dados indicativos (dados «subjetivos» relacionados com os processos, tais como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou apresentados no âmbito de procedimentos ou atividades) (4).

(6)

A ECCS2, representada pelo diretor-executivo, age como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo da delegação interna dessa função para refletir responsabilidades operacionais por operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(7)

Os dados pessoais são conservados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, com as garantias necessárias para evitar o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas sem direito legítimo de acesso aos mesmos. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do seu tratamento e pelo período especificado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos da ECCS2.

(8)

As normas internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pela ECCS2 no âmbito de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, procedimentos de denúncia, procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática), realizadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE — CERT-UE).

(9)

As normas internas devem aplicar-se às operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a monitorização do seguimento dado aos resultados dos procedimentos em causa. Devem ainda aplicar-se à assistência e à cooperação prestadas pela ECCS2 a autoridades nacionais e a organizações internacionais, fora do âmbito das investigações administrativas que realizam.

(10)

Sempre que se apliquem estas normas internas, a ECCS2 deve apresentar por que razão as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática e explicar de que forma respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(11)

Neste contexto, compete à ECCS2 respeitar, tanto quanto possível e no pleno cumprimento da legislação e das orientações aplicáveis, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, nomeadamente os relacionados com o direito de comunicação de informações, o direito de acesso e de retificação, o direito de apagamento, o direito à limitação do tratamento, o direito de comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados e o direito à confidencialidade da comunicação, consagrados no Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)

Contudo, a ECCS2 pode ser obrigada a limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados, e outros direitos destes, a fim de proteger, nomeadamente, as suas investigações, as investigações e processos de outras autoridades públicas e os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(13)

Assim, a ECCS2 pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(14)

A ECCS2 deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e levantar essa limitação em caso negativo.

(15)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados ao prorrogar limitações e quando forem revistas limitações,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que a ECCS2, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo da ECCS2, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Gabinete de Programa com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares e atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncias, procedimentos (formais e informais) de assédio e reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações conduzidas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática) efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

3.   As categorias de dados em causa consistem em dados concretos (dados «objetivos», tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e dados indicativos (dados «subjetivos» relacionados com os processos, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou apresentados no âmbito de procedimentos e atividades).

4.   Ao desempenhar as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, compete à ECCS2 avaliar a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 25.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, podem aplicar-se limitações aos seguintes direitos: direito de comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, direito de retificação, direito ao apagamento, direito à limitação do tratamento, direito de comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados ou direito à confidencialidade da comunicação.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento

O responsável pelas operações de tratamento é a ECCS2, representada pelo seu diretor-executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web e/ou na intranet da ECCS2.

Artigo 3.o

Especificação das garantias

1.   A fim de evitar abusos ou o acesso ou a transferência ilícitos de dados pessoais, compete à ECCS2 criar as seguintes garantias (5):

a)

Os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

b)

Todos os dados eletrónicos são conservados numa aplicação informática segura, de acordo com as normas de segurança da ECCS2, bem como em pastas eletrónicas específicas, acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. São concedidos individualmente os níveis adequados de acesso;

c)

O acesso à base de dados está protegido por uma palavra-passe num sistema de início de sessão único, com associação automática à identificação e à palavra-passe do utilizador. A substituição de utilizadores é estritamente proibida. Os registos eletrónicos são mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm;

d)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas ao dever de confidencialidade.

2.   O período de conservação dos dados pessoais mencionados no artigo 1.o, n.o 3, não pode exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em nenhum caso pode exceder o período de conservação indicado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos a que se refere o artigo 6.o.

3.   Sempre que a ECCS2 equacione aplicar uma limitação, o risco para os direitos e as liberdades do titular dos dados é ponderado, nomeadamente face ao risco para os direitos e liberdades de outros titulares de dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da ECCS2, por exemplo através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados dizem respeito, sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos reputacionais e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.

Artigo 4.o

Limitações

1.   A ECCS2 apenas aplica limitações a fim de salvaguardar:

a)

A segurança nacional, a segurança pública e a defesa dos Estados-Membros;

b)

A prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda da segurança pública e a prevenção de ameaças à segurança pública;

c)

Outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, inclusive de ordem monetária, orçamental e fiscal, de saúde pública e de segurança social;

d)

A segurança interna das instituições e dos órgãos da União, incluindo as redes de comunicações eletrónicas desses órgãos e instituições;

e)

A prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de violações da deontologia das profissões regulamentadas;

f)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a c);

g)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros;

h)

A execução de ações cíveis.

2.   Enquanto aplicação específica das finalidades descritas no n.o 1, a ECCS2 pode impor limitações nas seguintes circunstâncias:

a)

Em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos ou organismos da União:

se o serviço da Comissão ou instituição, órgão ou organismo da União em causa tiver o direito de limitar o exercício dos direitos enumerados com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos ou organismos da União,

se a finalidade da limitação por parte do serviço da Comissão ou da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa puder ser comprometida caso a ECCS2 não aplique uma limitação equivalente em relação aos mesmos dados pessoais;

b)

Em relação a dados pessoais trocados com autoridades competentes dos Estados-Membros:

se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tiverem o direito de limitar o exercício dos direitos enumerados com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ou ao abrigo das medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

se a finalidade da limitação em causa por parte da autoridade competente em questão puder ser comprometida caso a ECCS2 não aplique uma limitação equivalente em relação aos mesmos dados pessoais;

c)

Em relação a dados pessoais trocados com países terceiros ou com organizações internacionais, se for evidente que o exercício dos direitos e deveres em causa pode comprometer a cooperação da ECCS2 com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a ECCS2 consulta os serviços da Comissão, as instituições, os órgãos ou os organismos da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, salvo se for claro para a ECCS2 que a aplicação de limitações está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

Artigo 5.o

Limitações dos direitos dos titulares dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o responsável pelo tratamento pode, quando necessário e proporcionado, limitar os direitos a seguir enumerados, no contexto das operações de tratamento enumeradas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Direito à informação;

b)

Direito de acesso;

c)

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento;

d)

Direito à comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados;

e)

Direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas.

2.   Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o responsável pelo tratamento pode aplicar limitações no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

Realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

Atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

Procedimentos de denúncia;

d)

Procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

Tratamento de reclamações internas e externas;

f)

Auditorias internas;

g)

Investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

Investigações em matéria de segurança (informática), realizadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE);

i)

Operações relacionadas com a gestão de subvenções ou com procedimentos de adjudicação de contratos, após a data-limite para a apresentação de propostas ou candidaturas no âmbito do convite ou concurso (7).

A limitação continua a aplicar-se enquanto se mantiverem os motivos que a justificam.

3.   No contexto de procedimentos relativos a casos de assédio, os direitos referidos no n.o 1, à exceção do direito à comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados, referido na alínea d) do mesmo número, podem ser limitados nas mesmas condições.

4.   Sempre que limite, total ou parcialmente, a aplicação dos direitos referidos no n.o 1, a ECCS2 procede como previsto nos artigos 6.o e 7.o da presente decisão.

5.   Sempre que titulares dos dados solicitem acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou a determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a ECCS2 restringe a sua apreciação do pedido unicamente aos dados pessoais em causa.

Artigo 6.o

Necessidade e proporcionalidade das limitações

1.   Qualquer das limitações previstas no artigo 5.o terá de ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e de respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

2.   Se for equacionada a aplicação de limitações, terá de ser verificada a necessidade e a proporcionalidade das mesmas com base nas presentes normas. Esta verificação é realizada igualmente no contexto de cada reexame periódico, uma vez avaliado se persiste a aplicabilidade dos motivos factuais e jurídicos da limitação. Para efeitos de responsabilização, as conclusões serão documentadas, caso a caso, por meio de uma nota de avaliação interna.

3.   As limitações têm caráter temporário e são levantadas logo que cessem as circunstâncias que as justificam, nomeadamente quando se considere que o exercício do direito limitado já não anulará o efeito da limitação imposta nem afetará negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados.

A ECCS2 reexamina a aplicação de cada limitação semestralmente, a contar da data de adoção da mesma, e aquando do encerramento do inquérito, procedimento, processo ou investigação em causa. O responsável pelo tratamento verifica posteriormente, de seis em seis meses, a necessidade de manter a limitação.

4.   Sempre que a ECCS2 aplique, no todo ou em parte, limitações enunciadas no artigo 5.o da presente decisão, regista os motivos da limitação e a base jurídica da mesma, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.

O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são conservados, sendo disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados caso esta os solicite.

Artigo 7.o

Dever de informação

1.   Compete à ECCS2 incluir informações relacionadas com a eventual limitação dos direitos em causa nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos, na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na intranet para informar os titulares dos dados acerca dos direitos que lhes assistem no âmbito de determinado procedimento. As informações em questão abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a possível duração da limitação.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 4, quando tal for proporcionado, a ECCS2 também informa individualmente, por escrito e sem demoras injustificadas, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos direitos que lhes assistem no que diz respeito a limitações presentes e futuras.

2.   Sempre que a ECCS2 limite, total ou parcialmente, a aplicação dos direitos referidos no artigo 5.o, informa o titular dos dados em causa da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

A comunicação das informações referidas no n.o 2 pode ser adiada, omitida ou recusada caso anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 8.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   A ECCS2 informa, sem demoras injustificadas, o seu encarregado da proteção de dados sempre que, em conformidade com a presente decisão, o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos de titulares de dados ou prorrogue uma limitação. O responsável pelo tratamento concede ao encarregado da proteção de dados acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e documenta, nesse registo, a data em que o informou.

2.   O encarregado da proteção de dados pode pedir, por escrito, ao responsável pelo tratamento o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informa, por escrito, o encarregado da proteção de dados do resultado do reexame solicitado.

3.   O encarregado da proteção de dados participa em todo o processo. O responsável pelo tratamento informa o encarregado da proteção de dados sempre que levante uma limitação.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2020.

Em nome do Conselho de Administração, através do procedimento escrito n.o 2020-02

Axel KREIN

Diretor-Executivo


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(3)  Disponíveis em: https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/20-03-09_guidance_on_article_25_of_the_new_regulation_and_internal_rules_en.pdf.

(4)  Nos casos de responsabilidade conjunta pelo tratamento, os dados são tratados em conformidade com os meios e as finalidades determinados por acordo entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento, como estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(5)  Lista não exaustiva.

(6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(7)  Esta operação de tratamento aplica-se somente ao artigo 5.o, n.o 1, alínea c).