ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 212

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
3 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/947 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2020/948 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

3

 

*

Decisão (UE) 2020/949 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

5

 

*

Decisão (UE) 2020/950 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

6

 

*

Decisão (UE) 2020/951 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia

8

 

*

Decisão (UE) 2020/952 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro

10

 

*

Decisão (UE) 2020/953 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023

14

 

*

Decisão (PESC) 2020/955 do Conselho, de 30 de junho de 2020, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

18

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios ( JO L 150 de 7.6.2019 )

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


DECISÃO (UE) 2020/947 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1389 do Conselho (2), o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia (3), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.o do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/1389 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 215 de 14.8.2015, p. 1).

(3)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 292 de 20.10.2012, p. 3.

(4)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 215 de 14 de agosto de 2015, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/3


DECISÃO (UE) 2020/948 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum com a Geórgia (a seguir designado «Acordo») em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo foi assinado em 2 de dezembro de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2012/708/UE do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (2).

(3)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. A República da Croácia adere ao Acordo pelo procedimento previsto no Ato de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 5 de dezembro de 2011. O respetivo Protocolo de Adesão da República da Croácia foi assinado em novembro de 2014.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União.

(5)

Os artigos 3.o e 4.° da Decisão 2012/708/UE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C-28/12 (3), a aplicação de algumas dessas disposições deverá cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas questões nem sobre obrigações de informação dos Estados-Membros. Consequentemente, o artigo 3.o, n.o s 2 a 5 e os artigos 4.o e 5.° da Decisão 2012/708/UE deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado «Acordo»), é aprovado em nome da União (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o do Acordo.

Artigo 3.o

A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 22.o do Acordo exclusivamente relativas à inclusão de legislação da União no anexo III do Acordo (Regras aplicáveis à aviação civil), sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é adotada pela Comissão, após apresentação para consulta ao Conselho ou aos seus órgãos preparatórios, consoante decisão do Conselho.

Artigo 4.o

O artigo 3.o, n.o s 2 a 5, e os artigos 4.o e 5.° da Decisão 2012/708/UE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2012/708/UE do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 321 de 20.11.2012, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2015:282.

(4)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 321 de 20.11.2012, p. 3, juntamente com a decisão sobre a assinatura.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/5


DECISÃO (UE) 2020/949 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2014/928/UE do Conselho (2), o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (3), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.o do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 28 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2014/928/UE do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 365 de 19.12.2014, p. 1).

(3)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 321 de 20.11.2012, p. 3.

(4)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 365 de 19.12.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/6


DECISÃO (UE) 2020/950 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/372 do Conselho (2), o Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (3), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados Membros, o Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.o do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 28 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/372 do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 64 de 7.3.2015, p. 1).

(3)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 3.

(4)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 64 de 7 de março de 2015, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/8


DECISÃO (UE) 2020/951 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros e a República da Moldávia (2) (o «Acordo») foi assinado em 26 de junho de 2012, sob reserva da sua celebração, em conformidade com a Decisão 2012/639/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho (3).

(2)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados‐Membros, com exceção da República da Croácia, que adere ao Acordo em conformidade com o Ato de Adesão de 2012. O Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) foi assinado em 22 de julho de 2015, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1389 do Conselho (5).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União.

(4)

Os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2012/639/UE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C‐28/12 (6), Comissão c. Conselho, a aplicação dessas disposições deve cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias e as disposições sobre a prestação de informação à Comissão previstas no artigo 6.o da Decisão 2012/639/UE deixaram de ser necessárias. Consequentemente, o artigo 4.o, n.os 2 a 5, o artigo 5.o e o artigo 6.o da Decisão 2012/639/UE deixarão de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros e a República da Moldávia (7).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A posição a tomar em nome da União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 26.o, n.o 7, alínea a), do Acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo III do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é expressa pela Comissão após consulta do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho.

Artigo 4.o

O artigo 4.o, n.os 2 a 5, o artigo 5.o e o artigo 6.o da Decisão 2012/639/UE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 292 de 20.10.2012, p. 3.

(3)  Decisão 2012/639/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 7 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros e a República da Moldávia (JO L 292 de 20.10.2012, p. 1).

(4)  JO L 215 de 14.8.2015, p. 3.

(5)  Decisão (UE) 2015/1389 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados‐Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 215 de 14.8.2015, p. 1).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015, Comissão c. Conselho, Processo C-28/12, ECLI:EU:C:2015:282.

(7)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 292 de 20.10.2012, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/10


DECISÃO (UE) 2020/952 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (2) (o «Acordo») foi assinado em 10 de junho de 2013, sob reserva da sua celebração, em conformidade com a Decisão 2013/398/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho (3).

(2)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados‐Membros, com exceção da República da Croácia, que adere ao Acordo em conformidade com o Ato de Adesão de 2012. O Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para tomar em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia (4), foi assinado em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/372 do Conselho (5).

(3)

O Acordo deve ser aprovado em nome da União.

(4)

O Acordo deve ser executado em conformidade com a posição da União de que os territórios que passaram a estar sob a administração israelita em junho de 1967 não fazem parte do território do Estado de Israel.

(5)

Os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2013/398/UE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C‐28/12 (6), Comissão c. Conselho, a aplicação dessas disposições deve cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias e as disposições relativas à prestação de informação à Comissão enunciadas no artigo 6.o da Decisão 2013/398/UE deixaram de ser necessárias. Consequentemente, o artigo 4.o, n.os 2 a 5, o artigo 5.o e o artigo 6.o da Decisão 2013/398/UE devem deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, é celebrado em nome da União (7).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 3.o

A posição a tomar em nome da União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 6, alínea a), do Acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo IV do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é expressa pela Comissão após consulta do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho.

Artigo 4.o

O artigo 4.o, n.os 2 a 5, o artigo 5.o e o artigo 6.o da Decisão 2013/398/UE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2)  JO L 208 de 2.8.2013, p. 3.

(3)  Decisão 2013/398/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Aviação Euro‐mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (JO L 208 de 2.8.2013, p. 1).

(4)  JO L 64 de 7.3.2015, p. 3.

(5)  Decisão do Conselho (UE) 2015/372, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados‐Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 64 de 7.3.2015, p. 1).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015, Comissão c. Conselho, Processo C-28/12, ECLI:EU:C:2015:282.

(7)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


3.7.2020   

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DECISÃO (UE) 2020/953 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2020

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (2) (o «Acordo»), foi assinado em 15 de dezembro de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2012/750/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (3).

(2)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia, que adere ao Acordo em conformidade com o Ato de Adesão de 2012. O Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico da Aviação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia (4) foi assinado em 3 de maio de 2016, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/803 do Conselho (5).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União.

(4)

Os artigos 3.o e 4.° da Decisão 2012/750/UE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C-28/12 (6), Comissão c. Conselho, a aplicação dessas disposições deve cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias, e as disposições relativas à prestação de informações à Comissão enunciadas no artigo 5.o da Decisão 2012/750/UE deixaram de ser necessárias. Consequentemente, o artigo 3.o, n.os 2 a 5, o artigo 4.o e o artigo 5.o da Decisão 2012/750/UE devem deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (7).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A posição a tomar em nome da União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 26.o, n.o 6, alínea a), do Acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo III do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é expressa pela Comissão após consulta do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho.

Artigo 4.o

O artigo 3.o, n.os 2 a 5, o artigo 4.o e o artigo 5.o da Decisão 2012/750/UE deixam de ser aplicáveis na data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 334 de 6.12.2012, p. 3.

(3)  Decisão 2012/750/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 334 de 6.12.2012, p. 1).

(4)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 81.

(5)  Decisão (UE) 2016/803 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 132 de 21.5.2016, p. 79).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015, Comissão c. Conselho, processo C-28/12, ECLI:UE:C:2015:282.

(7)  O Acordo foi publicado no JO L 334 de 6.12.2012, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


DECISÕES

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DECISÃO (UE) 2020/954 DO CONSELHO

de 25 junho de 2020

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional (a «Convenção de Chicago») entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Essa Convenção instituiu a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e tem como objetivo regular o transporte aéreo internacional.

(2)

Os Estados-Membros da União são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI.

(3)

Em Dezembro de 2015, a 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotou o Acordo de Paris (1). Os objetivos do Acordo de Paris incluem suster o aumento da temperatura média do planeta bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais, e continuar a envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Todos os setores da economia deverão contribuir para essa redução das emissões, incluindo a aviação internacional.

(4)

Em 2016, através da Resolução A39-3, a 39.a Assembleia da OACI decidiu implementar um regime de medida baseado no mercado global, na forma de regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) com o objetivo de limitar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional aos seus níveis de 2020. A posição da União no que respeita à elaboração e à adoção desse esquema e dos seus diversos elementos pormenorizados foi estabelecida pela Decisão (UE) 2016/915 do Conselho (2).

(5)

Em 27 de junho de 2018, na décima reunião da sua 214.a sessão, o Conselho da OACI adotou a Primeira Edição do anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago: regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional («CORSIA») («anexo 16, volume IV»).

(6)

Em 2017, o Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Um dos objetivos desse Regulamento era preparar a aplicação do CORSIA a partir de 2021, estabelecer requisitos ao abrigo do direito da União para a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões para efeitos do CORSIA e das disposições em matéria de apresentação de relatórios e de revisão da aplicação do CORSIA.

(7)

As regras incluídas no anexo XVI, volume IV, são suscetíveis de se tornarem vinculativas em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites nela previstos. Essas regras também se tornarem vinculativas para a União e para os seus Estados-Membros ao abrigo dos acordos internacionais em vigor no domínio do transporte aéreo.

(8)

Para que a OACI possa ter plenamente em conta o atual quadro jurídico a nível da União, as diferenças foram notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho (5). Ao abrigo da Decisão (UE) 2018/2027, a Diretiva 2003/87/CE, na sua atual redação, aplica-se sem distinção da nacionalidade do operador aeronáutico e, em princípio, abrange os voos à partida ou à chegada de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») se aplica. A Diretiva 2003/87/CE aplica-se sem distinção aos voos dentro dos Estados-Membros e/ou países do Espaço Económico Europeu e entre eles. Neste momento, essas regras aplicam-se tanto aos requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação (MRV), como aos requisitos de compensação.

(9)

Sob reserva das diferenças notificadas em conformidade com a Decisão (UE) 2018/2027, os requisitos em matéria de MRV, estabelecidos no anexo 16, volume IV, e aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, foram transpostas para o direito da União, através dos regulamentos de execução da Comissão (UE) 2018/2066 (6) e (UE) 2018/2067 (7), e do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (8). Nos termos desses regulamentos, os dados relativos às emissões serão coligidos e transmitidos ao Secretariado da OACI relativamente às emissões durante a fase-piloto.

(10)

Nos termos da parte II, capítulo 3, pontos 3.1.3 e 3.2.1, e do apêndice 1 do anexo 16, volume IV, os Estados contratantes devem notificar a OACI da sua decisão de participar voluntariamente, ou de pôr termo à sua participação voluntária no CORSIA a partir de 1 de janeiro de 2021. Os Estados contratantes ficam igualmente obrigados a notificar a OACI da opção que selecionaram para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período de 2021-2023. Os Estados contratantes devem apresentar essas notificações até 30 de junho de 2020

(11)

Resulta destas disposições que determinados efeitos jurídicos do anexo, volume IV, dependem da apresentação e dos termos das notificações pertinentes à OACI. Por conseguinte, a adoção de uma posição da União sobre essas notificações é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE.

(12)

A este respeito, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na OACI, tendo em conta as obrigações de notificação nos termos do anexo 16, volume IV, nomeadamente porque a participação voluntária no CORSIA e a escolha da opção prevista no ponto 3.2.1 do anexo 16, volume IV podem influenciar de forma decisiva os direitos e as obrigações num domínio abrangido pelo direito da União, nomeadamente a Diretiva 2003/87/CE e, em certa medida, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(13)

A União e os Estados-Membros declararam repetidamente (10) que estão dispostos a participar no CORSIA a partir de 1 de janeiro de 2021.

(14)

A participação voluntária no CORSIA implica que, em conformidade com o ponto 3.2.1 do anexo 16, volume IV, deve ser selecionada uma opção para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período de 2021-2023. A este respeito, é conveniente basear os cálculos nas emissões em 2021, 2022 e 2023, respetivamente. Essa opção é suscetível de trazer maior benefício para o ambiente e o transporte internacional do que a opção alternativa, que consiste em basear os cálculos nas emissões em 2020, uma vez que se prevê que as emissões da aviação internacional sejam mais elevadas em 2021, 2022 e 2023 do que em 2020, conduzindo assim a requisitos de compensação mais elevados. Garantiria também uma maior continuidade, tendo em conta que, para os anos de 2024, o ponto 3.2.2 do anexo 16, volume IV, também prevê um cálculo baseado no respetivo ano.

(15)

A opção que consiste em escolher as emissões de 2021, 2022 e 2023, respetivamente, para o cálculo dos requisitos de compensação dos operadores de aeronaves seria aplicável durante o período de 2021-2023 a todos os operadores de aeronaves atribuídos ao Estado-Membro em causa, em conformidade com a mais recente edição do documento da OACI intitulado «CORSIA Aeroplane Operator to State Attributions» (CORSIA — atribuições dos operadores de aeronaves aos Estados) (11).

(16)

O quadro da Diretiva 2003/87/CE difere atualmente, sob determinados aspetos, do anexo 16, volume IV. Através do artigo 28.o-B, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE estipula que, no prazo de 12 meses a contar da adoção pela OACI dos instrumentos jurídicos pertinentes, e antes de o regime CORSIA se tornar operacional, a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analise as formas de aplicar os referidos instrumentos no direito da União através de uma revisão da diretiva 2003/87/CE e examine, entre outros, o nível de ambição e a integridade ambiental do regime CORSIA, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis. Ao abrigo do artigo 28.o-B, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, se adequado, a Comissão deve fazer acompanhar o relatóriode uma proposta dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as derrogações previstas no artigo 28.o-A da referida diretiva, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.

(17)

A Comissão ainda não apresentou o relatório. Por conseguinte, é urgente que a Comissão apresente o relatório referido no artigo 28.o-B, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, acompanhado da correspondente proposta dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais rapidamente possível e antes do final de 2020.

(18)

Neste contexto, é necessário assegurar que as atuais e eventuais diferenças futuras entre o direito da União e o anexo 16, Volume IV sejam devidamente tidas em conta, a fim de preservar o quadro jurídico da União conforme necessário, incluindo a latitude do legislador para decidir sobre o futuro regime da União aplicável à zona em causa.

(19)

As notificações relevantes à OACI deverão, por conseguinte, incluir uma referência à diferença notificada em conformidade com a Decisão (UE) 2018/2027, que se aplica às matérias abrangidas pela participação voluntária. Uma vez que essa diferença, na medida em que ainda é pertinente, diz apenas respeito à atribuição da competência dos Estados relativamente aos diferentes operadores, as notificações relevantes à OACI deverão igualmente reservar a possibilidade de notificar diferenças adicionais.

(20)

A posição a tomar em nome da União no OACI deverá ser expressa por cada Estado-Membro da União que for membro da OACI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), sobre a notificação à OACI no que respeita à participação voluntária dos Estados-Membros no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) a partir de janeiro de 2021 é a seguinte: cada Estado-Membro que for membro da OACI notifica à OACI, até 30 de junho de 2020, o seguinte texto:

«Nos termos da parte II, capítulo 3, ponto 3.1.3, e do apêndice 1 do anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional: regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), [Estado-Membro] notifica a OACI da sua participação voluntária no CORSIA a partir de 1 de janeiro de 2021.»

2.   A posição a tomar, em nome da União, na OACI, sobre a notificação à OACI no que respeita à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023, é a seguinte: cada Estado-Membro que for membro da OACI notifica à OACI, até 30 de junho de 2020, o seguinte texto:

«Nos termos da parte II, capítulo 3, ponto 3.2.1, e do apêndice 1 do anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional: regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), [Estado-Membro] notifica a OACI que, para efeitos de cálculo dos requisitos de compensação dos operador de aeronaves durante o período 2021-2023, a opção selecionada é OE = Emissões de CO2 do operador de aeronaves estão abrangidas pelo ponto 3.1 no ano y.»

3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são acompanhadas do seguinte texto:

«A presente notificação não prejudica as diferenças, ao abrigo do artigo 38.o da Convenção de Chicago, em relação ao disposto no anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago.»

Artigo 2.o

As posições referidas no artigo 1.o são expressas por cada Estado-Membro da União que for membro da OACI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

A METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2016/915 do Conselho, de 30 de maio de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito a um instrumento internacional a elaborar pelos órgãos da OACI com vista à aplicação, a partir de 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado, aplicável às emissões da aviação internacional (JO L 153 de 10.6.2016, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — Regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Por exemplo, «Declaração de Bratislava», o documento de trabalho WP/414 de preparação para a 39.a Assembleia da OACI (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‐12029‐2016‐INIT/en/pdf) e o documento de trabalho WP/102 de preparação para a 40.a Assembleia da OACI (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10227-2019-REV-1/pt/pdf).

(11)  https://www.icao.int/environmental‐protection/CORSIA/Pages/CCR.aspx


3.7.2020   

PT

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L 212/18


DECISÃO (PESC) 2020/955 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2020

que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1) ,que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa).

(2)

Em 28 de junho de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1115 (2), que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 30 de junho de 2020.

(3)

Em 16 de abril de 2020, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em que, devido à pandemia COVD 19, a EUBAM Rafa fosse prorrogada com o mesmo mandato por um novo período de 12 meses, até 30 de junho de 2021, no entendimento de que a Missão será objeto de uma avaliação estratégica logo que as circunstâncias o permitam.

(4)

Deverá ser atribuído à EUBAM Rafa um montante financeiro de referência para este novo período de um ano.

(5)

Por conseguinte, a Ação Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada.

(6)

A EUBAM Rafa será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 é de 2 180 000,00 euros.».

2)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

(2)  Decisão (PESC) 2019/1115 do Conselho, de 28 de junho de 2019, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 176 de 1.7.2019, p. 6).


Rectificações

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/20


Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019 )

1.

Na página 261, novo artigo 21.o-A, n.o 2, segundo parágrafo:

onde se lê:

«…Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.»,

leia-se:

«… Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.».

2.

Na página 264, novo artigo 21.o-B, n.o 8:

onde se lê:

«8.   Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019…»,

leia-se:

«8.   Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos na União igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019…».

3.

Na página 276, novo artigo 104.o-A, n.o 4:

onde se lê:

«4.   A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

...»,

leia-se:

«4.   A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.°, n.° 1, alínea a), para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, com fundos próprios de nível 1.

Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

…».

4.

Na página 291, artigo 141.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea d), com a redação que lhe é dada:

onde se lê:

«d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013, nem…»,

leia-se:

«d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem…».

5.

Na página 292, novo artigo 141.o-B, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b):

onde se lê:

«b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou»,

leia-se:

«b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito de reserva para rácio de alavancagem; ou».