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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 205 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, que retifica a versão em língua italiana do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 ( 1 ) |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/884 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2020
que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, e o artigo 64.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente os artigos 37.o, 53.° e 173.°, em conjugação com o artigo 227.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devido à pandemia de COVID-19 e às consequentes medidas de confinamento, todos os Estados-Membros e os agricultores em toda a União enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da aplicação e da execução dos regimes de apoio previstos nos artigos 32.o a 36.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas, e nos artigos 39.o a 52.° do referido regulamento no que respeita ao setor vitivinícola. Os problemas logísticos e a escassez de mão-de-obra tornaram esses agricultores vulneráveis às perturbações económicas causadas pela pandemia de COVID-19. Em especial, estes são confrontados com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. A situação perturbou o funcionamento da cadeia de abastecimento nesses setores. |
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(2) |
Tendo em conta o caráter inédito dessas circunstâncias combinadas, é necessário atenuar essas dificuldades derrogando certas disposições de regulamentos delegados aplicáveis no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola. |
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(3) |
Todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da gestão e da execução dos programas operacionais das organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas no setor das frutas e produtos hortícolas. Tal poderá causar atrasos na execução destes programas operacionais e, por conseguinte, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores podem não conseguir cumprir os requisitos legais da União estabelecidos para esses programas operacionais, em especial no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (3). As organizações de produtores também são vulneráveis face às perturbações decorrentes da pandemia de COVID-19 e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria decorrentes da perturbação das cadeias de abastecimento e do encerramento de certos estabelecimentos, em especial a nível grossista e nos setores da hotelaria e da restauração. Enfrentam também problemas logísticos, dificuldades em colher os seus produtos devido à escassez de mão-de-obra e dificuldades em chegar aos consumidores devido à perturbação da cadeia de abastecimento. Esta situação tem um impacto direto na estabilidade financeira das organizações de produtores e na sua capacidade de executar programas operacionais, não só em 2020, mas também nos anos subsequentes, uma vez que o valor da produção comercializada referente ao ano de 2020 tem impacto no cálculo da assistência financeira da União para os anos subsequentes. Esta situação limita ainda mais a capacidade das organizações de produtores para tomar medidas e ações de resposta aos efeitos desta crise. Além disso, a redução do valor da produção comercializada causada pela pandemia de COVID-19 prejudica a continuidade e a viabilidade futuras dos programas operacionais executados pelas organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, visto que o valor da produção comercializada referente ao ano de 2020 também afeta o cálculo da assistência financeira da União para os anos subsequentes. |
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(4) |
As organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas devem cumprir o critério de reconhecimento ligado à responsabilização democrática, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou de capital que uma pessoa singular ou coletiva pode deter deve ser inferior a 50 % do total dos direitos de voto e inferior a 50 % das participações ou do capital. Alguns produtores podem ser obrigados a cessar a sua atividade por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, o que poderá impedir algumas organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de cumprir este critério em 2020. Esse incumprimento pode levar à suspensão ou perda do reconhecimento, à suspensão dos pagamentos do apoio, à aplicação de sanções financeiras e à recuperação da assistência financeira da União. Tendo em conta o que precede, para o ano de 2020, devem ser adotadas disposições autorizando que a percentagem de direitos de voto e de participações ou de capital detida por uma pessoa singular ou coletiva exceda 50 % do total dos direitos de voto e 50 % das participações ou do capital da organização de produtores. No entanto, a fim de evitar abusos de poder por parte das pessoas singulares ou coletivas que excedam temporariamente estes limites, os Estados-Membros devem tomar medidas para proteger as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores contra abusos de poder. Essas medidas podem incidir sobre decisões relativas à utilização de assistência financeira da União e sobre alterações de programas operacionais suscetíveis de beneficiar desproporcionadamente determinadas pessoas singulares ou coletivas. |
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(5) |
A diminuição do valor da produção comercializada no setor das frutas e produtos hortícolas causada pela pandemia de COVID-19 terá um impacto considerável no montante do apoio que a União fornecerá às organizações de produtores no ano seguinte, dado que o montante desse apoio será calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Se o valor da produção comercializada sofrer uma quebra acentuada em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, uma vez que um dos critérios para este reconhecimento consiste em atingir um determinado valor mínimo de produção comercializada fixado a nível nacional. Tal ameaçaria a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores. Por conseguinte, se, em 2020, o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, deve considerar-se que o valor da produção comercializada referente a 2020 representa 100 % do valor da produção comercializada no período de referência anterior. O limiar de 65 % do valor da produção comercializada no período anterior, estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, é insuficiente para assegurar a estabilidade económica e financeira das organizações de produtores afetadas por essa perda de valor da produção comercializada no contexto da pandemia de COVID-19. No que se refere ao ano de 2020, o limiar deve aumentar para 100 % do valor da produção comercializada no período anterior, tendo em conta o grave impacto económico da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas. |
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(6) |
Com vista a melhorar a estratégia, o planeamento, a gestão e a execução dos programas operacionais aprovados a fim de equacionar os efeitos da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem poder, em 2020, alterar as suas estratégias nacionais referidas no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, mesmo depois de os programas operacionais terem sido apresentados para aprovação. Os Estados-Membros devem assegurar que a continuidade e a execução das operações plurianuais e em curso que fazem parte dos programas operacionais aprovados não são perturbadas. |
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(7) |
Em 2020, os Estados-Membros devem também ser isentos da obrigação estabelecida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, no sentido de determinar na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação. Tal deverá conceder às organizações de produtores uma maior flexibilidade na tomada de medidas para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas. |
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(8) |
Tendo em conta a gravidade do impacto da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, e sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros, as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores podem alterar os seus programas operacionais para os anos subsequentes ou mesmo durante o ano de execução, tal como estabelecido no artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19, as mesmas deverão também poder suspender temporariamente os seus programas operacionais, no todo ou em parte, no ano de 2020. |
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(9) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores cessar a execução do seu programa operacional antes da data prevista, não serão efetuados pagamentos a essa organização ou associação pelas ações realizadas após a data da cessação desse programa operacional. A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a ajuda recebidas por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não deve ser recuperada se a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores demonstrar à autoridade competente do Estado-Membro que a cessação do programa operacional em 2020 se deveu a motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios ao controlo e à responsabilidade da organização de produtores. |
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(10) |
A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais no setor das frutas e produtos hortícolas, como as ações ambientais, não deve ser recuperada pelo FEAGA se o incumprimento dos respetivos objetivos a longo prazo se dever ao facto de estes terem sido interrompidos em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. |
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(11) |
Tendo em conta os disfuncionamentos e perturbações do mercado resultantes da pandemia de COVID-19, nomeadamente a escassez de mão-de-obra para a colheita de produtos e a perturbação logística no ano de 2020, bem como a perecibilidade dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, as organizações de produtores devem beneficiar de flexibilidade na aplicação das medidas de não colheita referidas no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Por conseguinte, em 2020, devem podem ser tomadas medidas de não colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção ou mesmo quando a mesma superfície tenha sido anteriormente submetida a uma medida de colheita verde. |
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(12) |
Nos termos do artigo 54.o, alínea b), e do artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, o acompanhamento e a avaliação, por parte das organizações de produtores e dos Estados-Membros, dos programas operacionais e dos regimes no setor das frutas e produtos hortícolas para medir a sua eficácia e eficiência, são sujeitos a uma avaliação que deve ser notificada à Comissão até 15 de novembro de 2020. Tendo em conta as perturbações no funcionamento das administrações públicas dos Estados-Membros por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, o prazo para a comunicação do relatório de avaliação relativo a 2020, referido no artigo 58.o do mesmo regulamento, deve ser prorrogado até 30 de junho de 2021. |
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(13) |
As perturbações no setor das frutas e produtos hortícolas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 estão a afetar a capacidade das organizações de produtores para tomar, em 2020, as medidas corretivas referidas no artigo 59.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, dentro do prazo máximo de quatro meses. Por conseguinte, em 2020, os Estados-Membros devem ser autorizados a prorrogar esse prazo para além do período máximo de quatro meses. |
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(14) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, para manter o reconhecimento, uma organização de produtores deve satisfazer continuamente o requisito de um número mínimo de membros estabelecido por um Estado-Membro. Se as organizações de produtores não cumprirem este requisito, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem suspender o reconhecimento da organização de produtores em causa, suspender os pagamentos de ajudas e reduzir em 2 % o montante anual das ajudas por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, em que o reconhecimento esteja suspenso. Tendo em conta a perturbação causada pela pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não devem suspender os pagamentos das ajudas às organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas que, em 2020, não atinjam o número mínimo de membros. |
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(15) |
Os Estados-Membros deverão poder prorrogar o prazo fixado para a tomada de medidas corretivas durante a suspensão do reconhecimento referido no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, para além de 12 meses a contar da data de receção da advertência por uma determinada organização de produtores caso essa organização de produtores não tenha podido tomar as medidas corretivas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. Essa prorrogação não deve ir além de 31 de dezembro de 2020, o que deverá conceder tempo suficiente para que as organizações de produtores tomem medidas corretivas. |
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(16) |
Tendo em conta os efeitos da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros não devem aplicar a redução de 2 % do montante anual das ajudas por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se uma organização de produtores cujo reconhecimento tenha sido suspenso não tiver podido tomar medidas corretivas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. Pela mesma razão, os Estados-Membros não devem aplicar a redução de 1 % do montante anual das ajudas por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, prevista no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. |
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(17) |
Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem retirar o reconhecimento se uma organização de produtores não demonstrar que cumpre os critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada até 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano em que estes critérios não foram cumpridos. Devido ao impacto das perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas a nível do valor e do volume da produção comercializada pelas organizações de produtores, o ano de 2020 não deve ser tido em conta ao determinar o cumprimento dos critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada nos termos do artigo 59.o, n.o 6, do referido regulamento. |
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(18) |
As organizações de produtores que executam programas operacionais que terminam em 2020 podem não conseguir cumprir as condições estabelecidas no artigo 33.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19. Nestas circunstâncias, a redução do montante total do apoio referido no artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 não deve ser aplicada aos programas operacionais em causa em 2020 no setor das frutas e produtos hortícolas. |
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(19) |
Os Estados-Membros produtores de vinho enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da gestão e da execução das operações ao abrigo de programas de apoio no setor vitícola. Tal poderá causar atrasos na execução dessas operações, que, por conseguinte, poderão não cumprir os requisitos legais da União, estabelecidos em especial no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (4). Os operadores no setor vitícola também são afetados pelos disfuncionamentos e perturbações decorrentes da pandemia de COVID-19 e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria causados pela perturbação das cadeias de abastecimento e pelo encerramento de certos estabelecimentos, em especial a nível retalhista e no setor da restauração. Enfrentam também problemas logísticos, dificuldades em gerir a sua produção devido à escassez de mão-de-obra e dificuldades em chegar aos consumidores devido à perturbação da cadeia de abastecimento. Tal tem um impacto direto na estabilidade financeira dos operadores vitivinícolas e na sua capacidade de executar as operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola em 2020. |
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(20) |
As medidas tomadas pelos governos nos últimos meses para fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19, nomeadamente o encerramento de hotéis, bares e restaurantes, a limitação da circulação de pessoas e mercadorias ao mínimo essencial e o encerramento de certas fronteiras na União estão a ter um impacto negativo no setor vitivinícola da União e a causar perturbações do mercado. |
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(21) |
Além disso, a escassez de mão-de-obra e as dificuldades logísticas causadas pela pandemia de COVID-19 estão a prejudicar os viticultores e todo o setor vitivinícola, que enfrentam problemas crescentes no que se refere à próxima colheita: preços baixos, consumo reduzido e dificuldades a nível do transporte e da venda. Todos estes fatores contribuem para uma perturbação grave do mercado vitivinícola. |
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(22) |
Paralelamente, as condições do mercado do vinho da União registaram um agravamento ao longo do ano de 2019 e as existências deste produto em armazém estão ao seu nível mais elevado desde 2009. Esta situação deve-se, essencialmente, a uma combinação de fatores: a vindima recorde de 2018 e a redução do consumo de vinho na União. Além disso, os direitos de importação adicionais sobre os vinhos europeus impostos pelos Estados Unidos da América, o principal mercado de exportação de vinhos da União, afetaram as exportações. A pandemia de COVID-19 veio debilitar ainda mais um setor frágil, que já não tem capacidade para comercializar ou distribuir eficazmente os seus produtos, principalmente devido ao encerramento dos principais mercados de exportação e às medidas tomadas para garantir o confinamento, em especial a interrupção de todas as atividades de restauração e a impossibilidade de abastecer os clientes habituais. Além disso, as dificuldades de aprovisionamento em fatores de produção essenciais, tais como garrafas e rolhas necessárias para a produção de vinho, prejudicam as atividades dos operadores do setor vitivinícola, impedindo-os de colocar no mercado o vinho pronto para venda. |
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(23) |
Neste contexto, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, é necessário tomar medidas temporárias urgentes para compensar a perturbação do mercado. Estas medidas passam, nomeadamente, por autorizar a alteração do objetivo de uma determinada operação e por efetuar o pagamento relativo às medidas que tenham sido concluídas, mesmo que a operação global não tenha sido plenamente executada. Deve também autorizar-se a execução parcial de operações de reestruturação e reconversão de vinhas, de investimento e de inovação, sem a aplicação de sanções. |
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(24) |
Para ajudar os operadores a fazer face às atuais circunstâncias excecionais e lidar com esta situação imprevisível e precária, importa permitir uma maior flexibilidade na aplicação das medidas ao abrigo do artigo 22.o, do artigo 26.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149. |
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(25) |
No que diz respeito ao apoio à colheita em verde, o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 não permite efetuar a colheita em verde durante dois anos consecutivos na mesma parcela. Tendo em conta a incerteza quanto à duração e à gravidade da pandemia de COVID-19, para permitir que os produtores regulem melhor a sua produção e consigam adaptar-se à situação do mercado durante um período mais longo, esta limitação deve ser temporariamente suspensa até 15 de outubro de 2020. |
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(26) |
O artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 estabelece que o apoio à criação de fundos mutualistas concedido ao abrigo dos programas de apoio no setor vitivinícola não pode exceder três anos. Tendo em conta a atual crise resultante da pandemia de COVID-19, e com o objetivo de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, afigura-se adequado suspender temporariamente esse limite de três anos. Tal permitirá apoiar os produtores durante um período mais longo e proporcionar-lhes melhores oportunidades para preservar os seus rendimentos neste período de crise. |
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(27) |
As regras relativas a eventuais alterações das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são estabelecidas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149. A fim de permitir que os beneficiários reajam de forma adequada e eficiente às circunstâncias excecionais relacionadas com a pandemia de COVID-19 e adaptem a produção e a comercialização, essas regras deverão beneficiar de uma flexibilidade temporária acrescida. Por conseguinte, convém autorizar temporariamente os Estados-Membros a derrogar essas regras, permitindo que os beneficiários apresentem alterações da operação inicialmente aprovada sem a aprovação das autoridades nacionais. Deste modo, os Estados-Membros podem permitir que as alterações das operações, ao abrigo destas medidas e no limite do montante de apoio elegível inicialmente aprovado, sejam executadas sem aprovação prévia. Esta derrogação ajudará os beneficiários que não puderam concluir determinadas operações devido à crise e que desejam alterá-las para evitar novas perdas económicas ou equacionar melhor a situação do mercado. Além disso, convém também autorizar temporariamente a alteração do objetivo de uma determinada operação para as medidas relacionadas com a promoção, com a reestruturação e reconversão de vinhas, com investimentos e com a inovação, uma vez que, ao contrário de outras medidas previstas nos programas de apoio ao setor vitivinícola, os objetivos destas medidas podem ser múltiplos, por exemplo, investimentos numa cave de vinhos e numa adega. Nesses casos, sempre que um beneficiário não possa cumprir plenamente o objetivo de uma operação, deve ser autorizado a reduzir o nível de ambição dos objetivos dessa operação. No entanto, essas alterações devem continuar a ser aprovadas pela autoridade competente. |
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(28) |
Para evitar que os beneficiários sejam penalizados por utilizarem a flexibilidade introduzida relativa à alteração de operações aprovadas sem aprovação prévia, por não executarem a sua operação global conforme aprovada inicialmente pela autoridade competente ou por alterarem o objetivo da operação, é também necessário derrogar temporariamente o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, nos termos do qual o apoio só é pago depois de se confirmar que uma operação global ou todas as ações individuais que fazem parte da operação global foram integralmente executadas. Tal assegurará o pagamento do apoio para as ações individuais, tal como previsto no mesmo regulamento, desde que essas ações sejam integralmente executadas. |
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(29) |
No que respeita às operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para evitar que os beneficiários sejam penalizados por não terem executado, devido à crise, as suas operações na superfície total para a qual o apoio foi aprovado, é igualmente necessário derrogar temporariamente o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, a fim de assegurar o pagamento do apoio, sem a aplicação de sanções, pela parte da operação que foi executada. |
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(30) |
Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Artigo 1.o
Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2017/891
1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no que se refere ao ano de 2020, a percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou de capital que uma pessoa singular ou coletiva é autorizada a deter numa organização de produtores pode exceder 50 % do total dos direitos de voto e 50 % das participações ou do capital, por razões ligadas à pandemia de COVID-19. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas para evitar abusos de poder por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha direitos de voto superiores a 50 % do total dos direitos de voto e participações ou capital superiores a 50 % das participações ou do capital.
2. Em derrogação do artigo 23.o, n.o 4, se, no ano de 2020, o valor de um produto tiver diminuído de pelo menos 35 % por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que essas condições estão preenchidas.
3. Em derrogação do artigo 27.o, n.o 4, no que se refere ao ano de 2020, os Estados-Membros podem alterar a estratégia nacional após a apresentação anual dos projetos de programas operacionais. No entanto, os Estados-Membros devem assegurar que a continuidade e a execução das operações plurianuais e em curso que fazem parte dos programas operacionais aprovados das organizações de produtores não são perturbadas.
4. Em derrogação do artigo 27.o, n.o 5, no que se refere ao ano de 2020, não se aplica a obrigação de os Estados-Membros determinarem na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação, a fim de garantir o equilíbrio adequado entre as diferentes medidas.
5. Em derrogação do artigo 34.o, n.o 2, no que se refere ao ano de 2020, os Estados-Membros podem igualmente autorizar as organizações de produtores a suspender os seus programas operacionais, no todo ou em parte, para o ano de 2020.
6. No que se refere ao ano de 2020, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não será recuperada, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, e desde que a cessação do programa operacional se deva a motivos relacionados com a pandemia de COVID-19 e alheios ao controlo e à responsabilidade da organização de produtores em causa.
7. Em derrogação do artigo 36.o, n.o 3, a assistência financeira da União para compromissos plurianuais, como as ações ambientais, cujos objetivos a longo prazo e benefícios previstos não possam ser alcançados em 2020 em virtude da interrupção desses compromissos em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, não pode ser recuperada e reembolsada ao FEAGA.
8. Em derrogação do artigo 48.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no que se refere ao ano de 2020, podem ser tomadas medidas de não colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção. Em derrogação do artigo 48.o, n.o 3, quarto parágrafo, no que se refere ao ano de 2020, a colheita em verde e a não colheita podem ser aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície.
9. Em derrogação do artigo 54.o, alínea b), e do artigo 58.o, n.o 3, o relatório relativo ao exercício de avaliação realizado em 2020 deve ser comunicado à Comissão até 30 de junho de 2021.
10. Em derrogação do artigo 59.o, n.os 1 e 4, se, no ano de 2020, uma organização de produtores não puder, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, tomar medidas corretivas nos prazos fixados para esse efeito, os Estados-Membros podem prorrogar esses prazos para além dos quatro meses referidos no artigo 59.o, n.os 1 e 4.
11. Em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, se, no ano de 2020, uma organização de produtores não respeitar os critérios de reconhecimento associados aos requisitos do artigo 5.o por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não devem suspender o pagamento de ajudas à organização de produtores em causa.
12. Em derrogação do artigo 59.o, n.o 2, se, em 2020, uma organização de produtores não puder tomar medidas corretivas durante a suspensão do reconhecimento por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo fixado a tomada dessas medidas corretivas para além de 12 meses a contar da data de receção da advertência pela organização de produtores, mas não para além de 31 de dezembro de 2020.
13. Em derrogação do artigo 59.o, n.o 2, segundo parágrafo, a redução do montante anual das ajudas em 2 % por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, em que o reconhecimento de uma organização de produtores esteja suspenso não se aplica caso essa organização de produtores não tenha podido, em 2020, tomar medidas corretivas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.
14. Em derrogação do artigo 59.o, n.o 5, a redução do montante anual das ajudas em 1 % por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, não se aplica caso a organização de produtores não tenha podido, em 2020, tomar medidas corretivas por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.
15. Em derrogação do artigo 59.o, n.o 6, primeiro parágrafo, o ano de 2020 não será tido em conta ao determinar o cumprimento dos critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada, conforme previsto no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
16. Em derrogação do artigo 61.o, n.o 6, caso o programa operacional termine em 2020 e as condições referidas no artigo 33.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não tenham sido cumpridas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, o montante total do apoio relativo ao último ano do programa operacional não deve ser reduzido.
TÍTULO II
VINHO
Artigo 2.o
Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149
1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante o ano de 2020, a colheita em verde pode ser efetuada na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos.
2. Em derrogação do artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, nos casos relacionados com a pandemia de COVID-19, e mediante pedido dos beneficiários comunicado até 15 de outubro de 2020, os Estados-Membros podem prorrogar o período de apoio para a criação de fundos mutualistas até 12 meses para as operações cujo período de apoio terminou em 2019.
3. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar a realização sem autorização prévia de alterações introduzidas até 15 de outubro de 2020, desde que estas não afetem a elegibilidade de qualquer parte da operação nem os seus objetivos globais, e desde que o montante total do apoio aprovado não seja excedido. Os beneficiários devem notificar essas alterações à autoridade competente nos prazos fixados pelos Estados-Membros.
4. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar os beneficiários a apresentar alterações que se realizem até 15 de outubro de 2020 e que modifiquem o objetivo da operação no seu conjunto já aprovada ao abrigo das medidas referidas nos artigos 45.o, 46.°, 50.° e 51.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que sejam concluídas todas as ações individuais em curso que fazem parte de uma operação global. Essas alterações devem ser notificadas à autoridade competente pelos beneficiários no prazo fixado pelos Estados-Membros e sujeitas a aprovação prévia da autoridade competente.
5. Em derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, se uma alteração de uma operação já aprovada tiver sido notificada à autoridade competente em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, deverá ser pago o apoio relativo às ações individuais já executadas ao abrigo dessa operação, desde que essas ações tenham sido integralmente executadas e sujeitas a controlos administrativos e, se for caso disso, no local, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (5).
6. Em derrogação do artigo 54.o, n.o 4, terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, para os pedidos de pagamento apresentados até 15 de outubro de 2020, caso as operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não sejam executadas na superfície total para a qual o apoio foi pedido, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem calcular o montante do apoio a pagar com base na superfície determinada pelos controlos no local seguintes à execução.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
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29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/885 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2020
relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2011, a Itália informou a Comissão de que uma nova e agressiva estirpe de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto («praga especificada»), agente causador do cancro do quivi, se encontrava presente no seu território e de que tinha adotado medidas oficiais para impedir a continuação da introdução e a propagação no seu território da praga especificada. As informações disponíveis revelaram igualmente que esta estirpe agressiva da praga especificada se encontrava presente num país terceiro que exporta o material de propagação das plantas de quivi, incluindo o pólen, para a União. Essas informações continuam a ser pertinentes hoje em dia para o território da União. |
|
(2) |
Por esta razão, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/756/UE (2). |
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(3) |
A Decisão de Execução 2012/756/UE foi substituída pela Decisão de Execução (UE) 2017/198 da Comissão (3), que expirou a 31 de março de 2020. |
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(4) |
A praga especificada não consta da lista de pragas de quarentena da União estabelecida no anexo II, da lista de pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecida no anexo III nem da lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecida no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4). |
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(5) |
As razões para a adoção da Decisão de Execução (UE) 2017/198, incluindo a respetiva análise preliminar do risco de pragas realizada pela Comissão, permanecem válidas. Dado o atual risco fitossanitário que a praga especificada representa, devem ser adotadas medidas relativas à introdução na União de pólen vivo e de vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl. («vegetais especificados») provenientes de países terceiros. Deverão igualmente ser previstas medidas para a circulação na União desses vegetais quando são originários da União. Essas medidas devem ser as mesmas que as previstas na Decisão de Execução (UE) 2017/198 uma vez que se revelaram eficazes para proteger o território da União da praga especificada. |
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(6) |
A fim de assegurar um maior nível de proteção do território da União contra a praga especificada, os vegetais especificados introduzidos na União devem ser rigorosamente inspecionados e, se adequado, testados para deteção da presença da praga especificada no posto de controlo fronteiriço ou no posto de controlo do destino estabelecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (5). |
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(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/198 deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento. Tal é necessário para ter em conta as disposições do Regulamento (UE) 2016/2031 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, aplicáveis desde 14 de dezembro de 2019. |
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(8) |
O presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível a fim de substituir a Decisão de Execução (UE) 2017/198, que expirou a 31 de março de 2020. Deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(9) |
Os Estados-Membros devem, quando aplicável, adaptar a sua legislação para dar cumprimento ao presente regulamento. |
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(10) |
O presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2021, a fim de dar tempo para que se monitorize a evolução da situação e se determine o estatuto fitossanitário da praga especificada no que diz respeito ao território da União. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas para impedir a entrada e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto («praga especificada»).
Artigo 2.o
Proibição de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto
A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.
Artigo 3.o
Introdução de pólen vivo e de vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl. na União
O pólen vivo e os vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl. («vegetais especificados») originários de países terceiros, só podem ser introduzidos na União se estiverem em conformidade com os requisitos específicos de introdução estabelecidos nos artigos 4.o, 5.° e 6.°.
Artigo 4.o
Certificado fitossanitário
Os vegetais especificados originários de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração Adicional», a informação de que é cumprida uma das seguintes condições:
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a) |
Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num país onde a ocorrência da praga especificada não é conhecida. |
|
b) |
Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de pragas estabelecida, em conformidade com a norma internacional para medidas fitossanitárias (NIMF) n.o 4 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), pela organização nacional de proteção fitossanitária (ONPF) do país de origem no que se refere à praga especificada (6). O nome da zona indemne de pragas deve ser incluído no certificado, na rubrica «Local de Origem». |
|
c) |
Os vegetais especificados foram produzidos num local ou instalação de produção indemne de pragas estabelecido em conformidade com a NIMF n.o 10 (7) da FAO pela ONPF do país de origem no que se refere à praga especificada. Os vegetais especificados foram cultivados numa estrutura com um grau de isolamento e proteção contra o ambiente exterior que exclui efetivamente a praga especificada. Nesse local ou instalação, os vegetais especificados foram oficialmente inspecionados duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação, e foram considerados indemnes da praga especificada. Esse local ou instalação de produção é rodeado por uma zona com um raio de pelo menos 100 metros, em que foram efetuadas inspeções oficiais duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação, e quaisquer vegetais especificados que apresentassem sintomas de infeção detetados durante essas inspeções foram imediatamente destruídos. |
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d) |
Os vegetais especificados foram produzidos num local de produção indemne de pragas estabelecido em conformidade com a NIMF n.o 10 da FAO pela ONPF do país de origem no que se refere à praga especificada. Nesse local, os vegetais especificados foram oficialmente inspecionados, amostrados e testados duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação, e foram considerados indemnes da praga especificada. Esse local de produção é rodeado por uma zona com um raio de 4 500 metros («zona circundante»), onde é cumprida uma das seguintes condições:
No caso das subalíneas ii) e iii), todos os vegetais especificados situados nessa zona a uma distância de 500 m a 4 500 m do local de produção foram destruídos ou testados de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença da praga especificada nos vegetais especificados é inferior a 0,1 %. |
Artigo 5.o
Informações adicionais a incluir no certificado fitossanitário
Sempre que forem prestadas as informações previstas no artigo 4.o, alíneas c) ou d), o certificado deve, além disso, fornecer informações que indiquem ter sido satisfeita uma das condições seguintes:
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a) |
Os vegetais especificados foram derivados diretamente de plantas-mãe cultivadas nas condições estabelecidas no artigo 4.o, alíneas a), b) ou c); |
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b) |
Os vegetais especificados foram diretamente derivados de plantas-mãe previamente sujeitas a testes individuais que confirmaram estarem indemnes da praga especificada; |
|
c) |
Os vegetais especificados foram testados de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença da praga especificada nos vegetais especificados é inferior a 0,1 %. |
Artigo 6.o
Inspeção
Os vegetais especificados introduzidos na União, acompanhados de um certificado fitossanitário e que satisfaçam as prescrições dos artigos 4.o e 5.° devem ser rigorosamente inspecionados e, se adequado, testados para deteção da presença da praga especificada no ponto de controlo fronteiriço ou num ponto de controlo estabelecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.
Artigo 7.o
Circulação dos vegetais especificados na União
Os vegetais especificados que tenham passado qualquer parte do seu ciclo de vida na União só podem circular na União se satisfizerem os requisitos específicos estabelecidos nos artigos 8.o e 9.°.
Artigo 8.o
Emissão do passaporte fitossanitário e condições de circulação
Os vegetais especificados que tenham passado qualquer parte do seu ciclo de vida na União e os vegetais introduzidos na União nos termos do artigo 3.o só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado, emitido e utilizado em conformidade com os artigos 78.o a 95.° do Regulamento (UE) 2016/2031 e se satisfizerem uma das seguintes condições:
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a) |
Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num Estado-Membro onde a ocorrência da praga especificada não é conhecida. |
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b) |
Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona protegida enumerada no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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c) |
Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de pragas estabelecida em conformidade com a NIMF n.o 4 da FAO pela autoridade competente de um Estado-Membro de origem no que se refere à praga especificada. |
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d) |
Os vegetais especificados foram produzidos num local ou instalação de produção indemne de pragas estabelecido em conformidade com a NIMF n.o 10 da FAO pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro de origem no que se refere à praga especificada. Os vegetais especificados foram cultivados numa estrutura com um grau de isolamento e proteção contra o ambiente exterior que exclui efetivamente a praga especificada. Nesse local ou instalação, os vegetais especificados foram oficialmente inspecionados duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, e foram considerados indemnes da praga especificada. Esse local ou instalação de produção é rodeado por uma zona com um raio de pelo menos 100 metros, em que foram efetuadas inspeções oficiais duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, e quaisquer vegetais que apresentassem sintomas de infeção detetados durante essas inspeções foram imediatamente destruídos. |
|
e) |
Os vegetais especificados foram produzidos num local de produção indemne de pragas estabelecido em conformidade com a NIMF n.o 10 da FAO pela autoridade competente do Estado-Membro de origem no que se refere à praga especificada. Nesse local, os vegetais especificados foram oficialmente inspecionados, amostrados e testados duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, e foram considerados indemnes da praga especificada. Esse local de produção é rodeado por uma zona com um raio de 500 metros («zona circundante»), onde é cumprida uma das seguintes condições:
A zona circundante é por sua vez rodeada por outra zona com uma largura de 4 000 metros, onde é cumprida uma das seguintes condições:
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Artigo 9.o
Condições adicionais de circulação
Sempre que forem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, alíneas d) ou e), os vegetais especificados devem, além disso, satisfazer um dos seguintes requisitos:
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a) |
Os vegetais especificados foram derivados diretamente de plantas-mãe cultivadas nas condições estabelecidas no artigo 8.o, alíneas a), b), c) ou d); |
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b) |
Os vegetais especificados foram diretamente derivados de plantas-mãe previamente sujeitas a testes individuais que confirmaram estarem indemnes da praga especificada; |
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c) |
Os vegetais especificados foram testados de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença da praga especificada nos vegetais especificados é inferior a 0,1 %. |
Artigo 10.o
Conformidade
Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que já tenham adotado para se protegerem contra a introdução e propagação da praga especificada, a fim de dar cumprimento ao presente regulamento. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Decisão de Execução (UE) 2012/756 da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (JO L 335 de 7.12.2012, p. 49).
(3) Decisão de Execução 2017/198/UE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (JO L 31 de 4.2.2017, p. 29).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).
(6) Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. NIMF n.o 4 (1995), Roma, IPPC, FAO 2016.
(7) Requisitos para o estabelecimento de locais de produção e de instalações de produção indemnes de pragas. NIMF n.o 10 (1999), Roma, IPPC, FAO 2016.
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29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/886 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2020
que retifica a versão em língua italiana do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (1) (Regulamento Espaço Aéreo), nomeadamente o artigo 4.o, alíneas a) e b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (2), nomeadamente os artigos 31.o, 43.° e 44.° e o respetivo anexo VIII,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão em língua italiana do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (3) contém terminologia incoerente no anexo, secção 5, SERA.5025, alínea b), e no apêndice 4, primeira linha do quadro, e nas notas de rodapé (**) e (***) no que se refere às comunicações de voz ar-solo. |
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(2) |
A versão em língua italiana do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(2) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
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L 205/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/887 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/66 no que se refere aos controlos pós-importação de vegetais para plantação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão (2) estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Essas regras incluem controlos nas instalações dos operadores profissionais nos locais de produção de vegetais para plantação. |
|
(2) |
Os vegetais em dormência para plantação, com exceção de sementes, podem representar perigos e riscos fitossanitários uniformes uma vez que, no momento do seu controlo nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo, poderá não ser possível identificar a presença ou sintomas de pragas. No entanto, imediatamente após esses controlos, os vegetais para plantação são introduzidos em livre prática, acompanhados de um passaporte fitossanitário para circulação no território da União. |
|
(3) |
Por conseguinte, e para dar resposta a esses riscos, é adequado efetuar controlos físicos pós-importação nas instalações dos operadores pelo menos durante o primeiro período vegetativo, a fim de detetar com um grau de certeza mais elevado a presença de uma praga de quarentena da União, uma praga de quarentena de zonas protegidas ou uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para que as autoridades competentes possam efetuar esses controlos da forma mais eficiente e proporcional, as autoridades devem determinar a frequência desses controlos, assim como quais os vegetais para plantação que serão sujeitos a esses controlos, com base num plano de controlo que deve ser estabelecido de acordo com certos critérios. |
|
(4) |
A fim de tornar os controlos mais eficientes e focados nos riscos fitossanitários mais elevados, é adequado baseá-los no historial de interceções das pragas relevantes no que diz respeito aos países terceiros de origem em causa, na presença de pragas prioritárias nesses países e nas informações disponíveis no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Os Estados-Membros podem cobrar taxas por esses controlos, tal como estabelecido no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
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(5) |
Quando esses controlos confirmarem a presença de uma praga de quarentena ou uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, as autoridades competentes devem registar os resultados dos controlos no IMSOC, no DSCE finalizado correspondente tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que for possível rastrear o vegetal infetado até à remessa importada. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/66 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
1. As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
2. Esses controlos devem incluir inspeções e, em caso de suspeita de riscos para a fitossanidade, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
3. Esses controlos devem ser efetuados no momento que for mais adequado no que se refere à possibilidade de detetar a presença de pragas relevantes ou de sinais ou sintomas dessas pragas.
4. Para além dos controlos referidos nos n.os 1 a 3, as autoridades competentes devem efetuar controlos físicos dos vegetais para plantação, com exceção de sementes, incluindo tubérculos, bolbos e rizomas, que tenham sido introduzidos na União na fase de dormência. As autoridades competentes devem efetuar esses controlos durante o primeiro período vegetativo após a importação, em certos vegetais identificados com base no plano de controlo referido no n.o 5.
5. As autoridades competentes devem determinar as frequências dos controlos mencionados no n.o 4, com base num plano de controlo que deve ser estabelecido em conformidade, no mínimo, com todos os seguintes critérios:
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a) |
o historial e o nível de pragas de quarentena da União intercetadas e notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/2031, detetadas em vegetais importados, produtos vegetais e outros objetos; |
|
b) |
a ocorrência de uma praga prioritária, na aceção do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/2031, no país terceiro de origem em causa, de acordo com as informações técnicas e científicas disponíveis; |
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c) |
as informações disponibilizadas através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) ou qualquer outro aviso oficial; |
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d) |
a biologia do hospedeiro e das pragas, e outras condições relevantes para a deteção eficaz de uma praga de quarentena ou de uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
6. Quando os controlos mencionados no n.o 4 comprovarem a presença de uma praga de quarentena ou de uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, as autoridades competentes devem registar os resultados dos controlos no IMSOC, no documento sanitário comum de entrada (DSCE) finalizado correspondente tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que for possível rastrear o vegetal infetado até à remessa importada.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias (JO L 15 de 17.1.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
DECISÕES
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L 205/18 |
DECISÃO (PESC) 2020/888 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 23 de junho de 2020
que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali
(EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2020)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do TUE, a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direção estratégica da EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear o chefe de missão. |
|
(2) |
Em 18 de setembro de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/1780 (2), que nomeou Philippe RIO chefe de missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 14 de janeiro de 2018. Este mandato foi posteriormente prorrogado até 30 de setembro de 2020 através de decisões subsequentes do Comité Político e de Segurança. |
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(3) |
Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (3), que prorrogou o mandato da EUCAP Sael Mali até 14 de janeiro de 2021. |
|
(4) |
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Phillipe RIO como chefe de missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Philippe RIO como chefe de missão da EUCAP Sael Mali é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2020.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.
(2) Decisão (PESC) 2017/1780 do Comité Político e de Segurança, de 18 de setembro de 2017, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2017) (JO L 253 de 30.9.2017, p. 37).
(3) Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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L 205/20 |
DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO
de 28 de maio de 2020
relativa às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos adotado ao abrigo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro [2020/889]
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO,
Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 23.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro («Acordo») prevê que, no domínio das trocas de produtos agrícolas entre a União e a República de São Marinho, esta última compromete-se a aplicar a legislação da União em matéria de qualidade na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, quinto travessão, do Acordo, a República de São Marinho deve aplicar, no que diz respeito aos países que não são membros da União («países terceiros»), a legislação da União em matéria de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo. |
|
(3) |
A fim de evitar obstáculos à livre circulação de mercadorias e assegurar o bom funcionamento da união aduaneira estabelecida pelo Acordo, é conveniente precisar mais pormenorizadamente as disposições da legislação da União em matéria de qualidade aplicáveis à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos. |
|
(4) |
A fim de assegurar a conformidade com a legislação da União no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho, é necessário estabelecer as disposições apropriadas a aplicar pelas suas autoridades nacionais. |
|
(5) |
A fim de assegurar a conformidade com a legislação da União no que respeita aos produtos biológicos preparados ou produzidos na República de São Marinho, é igualmente necessário estabelecer as disposições apropriadas. |
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(6) |
É também conveniente prever um procedimento a seguir caso seja adotada nova legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos que afete as referências às disposições e modalidades estabelecidas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São enumeradas no anexo A as disposições da legislação da União aplicáveis em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos.
Artigo 2.o
São estabelecidas no anexo B as disposições necessárias para garantir a conformidade com a legislação da União referida no artigo 1.o no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho.
Artigo 3.o
São estabelecidas no anexo C as disposições necessárias para garantir a conformidade com a legislação da União referida no artigo 1.o no que respeita às importações de produtos biológicos preparados ou produzidos na República de São Marinho.
Artigo 4.o
As alterações dos anexos A, B e C, bem como outras disposições práticas necessárias para a aplicação da legislação referida nesses anexos, devem ser acordadas pelos serviços da Comissão Europeia e pelas autoridades da República de São Marinho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2020.
Pelo Comité de Cooperação
A Presidente
Clara GANSLANDT
ANEXO A
LISTA DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DE PRODUTOS BIOLÓGICOS
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1), |
|
— |
Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1). |
Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1254/2008 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 80), |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 15), |
|
— |
Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 19), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 344/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011 (JO L 96 de 9.4.2011, p. 15), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de maio de 2011 (JO L 113 de 3.5.2011, p. 1), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO L 71 de 9.3.2012, p. 42), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012 (JO L 154 de 15.6.2012, p. 12), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 392/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 5), |
|
— |
Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 15), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 29). |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 7), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 97). |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016 (JO L 116 de 30.4.2016, p. 8), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/838 da Comissão, de 17 de maio de 2017 (JO L 125 de 18.5.2017, p. 5), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017 (JO L 326 de 9.12.2017, p. 42), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018 (JO L 264 de 23.10.2018, p. 1). |
Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiro (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 537/2009 da Comissão, de 19 de junho de 2009 (JO L 159 de 20.6.2009, p. 6), |
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— |
Regulamento (UE) n.o 471/2010 da Comissão, de 31 de maio de 2010 (JO L 134 de 1.6.2010, p. 1), |
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— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2011 da Comissão, de 20 de junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9), |
|
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1084/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 3), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011 (JO L 324 de 7.12.2011, p. 9), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5), |
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— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012 (JO L 162 de 21.6.2012, p. 1), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 751/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012 (JO L 222 de 18.8.2012, p. 5), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 43 de 14.2.2013, p. 1), |
|
— |
Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 (JO L 167 de 19.6.2013, p. 30), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15), |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014 (JO L 130 de 1.5.2014, p. 39), |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 (JO L 177 de 17.6.2014, p. 42), |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 9), |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 (JO L 348 de 4.12.2014, p. 1), |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 (JO L 23 de 29.1.2015, p. 1), |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, de 17 de junho de 2015 (JO L 151 de 18.6.2015, p. 1), |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de 2015 (JO L 289 de 5.11.2015, p. 6), |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/2345 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015 (JO L 330 de 16.12.2015, p. 29), |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/459 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 80 de 31.3.2016, p. 14), |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/910 da Comissão, de 9 de junho de 2016 (JO L 153 de 10.6.2016, p. 23), |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/1330 da Comissão, de 2 de agosto de 2016 (JO L 210 de 4.8.2016, p. 43), |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19), |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/2259 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016 (JO L 342 de 16.12.2016, p. 4), |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017 (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6), |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017 (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4), |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 da Comissão, de 16 de outubro de 2017 (JO L 266 de 17.10.2017, p. 1), |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/2329 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 29), |
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Regulamento de Execução (UE) 2018/949 da Comissão, de 3 de julho de 2018 (JO L 167 de 4.7.2018, p. 3), |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019 (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106). |
tal como retificado no:
JO L 28 de 4.2.2015, p. 48 (1287/2014),
JO L 241 de 17.9.2015, p. 51 (2015/131).
ANEXO B
DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o
1.
Os produtos biológicos importados de países terceiros para a República de São Marinho devem ser acompanhados de um certificado de inspeção nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea d), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.
2.
A República de São Marinho deve utilizar o sistema eletrónico TRACES (sistema informático veterinário integrado) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE (1) da Comissão para o tratamento dos certificados de eletrónicos de inspeção das importações de produtos biológicos de países terceiros.
3.
Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, no que respeita às importações para a República de São Marinho de produtos biológicos de países terceiros, a verificação do lote e a aposição de visto nos certificados de inspeção com recurso ao sistema TRACES são efetuadas, em nome da República de São Marinho, pelas estâncias aduaneiras enumeradas no anexo II da Decisão n.o 1/2010 (2), a decisão dita «Omnibus».
4.
Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, pode ser solicitado à República de São Marinho que atue como correlator. A República de São Marinho é livre de aceitar ou não exercer essa função.
(1) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(2) Decisão n.o 1/2010 «Omnibus» do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 29 de março de 2010, que estabelece várias medidas de execução do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (JO L 156 de 23.6.2010, p. 13).
ANEXO C
DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o
1.
Nos artigos pertinentes dos regulamentos enunciados no anexo A, os termos «Estado-Membro» ou «Estados-Membros» devem ser entendidos como incluindo a República de São Marinho.
2.
Se os artigos aplicáveis dos regulamentos enumerados no anexo A previrem que deve ser tomada uma decisão, ou que deve ser feita uma comunicação ou notificação por parte de um Estado-Membro, essa decisão deve ser tomada, ou essa comunicação ou notificação deve ser feita, pelas autoridades da República de São Marinho. Essas autoridades têm em conta os pareceres dos comités científicos da União e baseiam as suas decisões na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como nas regras de conduta administrativa adotadas pela Comissão Europeia.