ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 204 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
26.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/872 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os agricultores e as empresas rurais foram afetados pelas consequências do surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. As importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria, criaram perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais e provocaram problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria para os agricultores e para as pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Tal deu origem a uma situação excecional, à qual é necessário dar resposta. |
(2) |
A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19 (crise), deverá ser adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. |
(3) |
A referida medida deverá permitir aos Estados-Membros utilizar os fundos disponíveis no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural existentes, a fim de apoiar os agricultores e as pequenas e médias empresas (PME) mais gravemente afetados pela crise. O apoio, que visa assegurar a competitividade das empresas agrícolas e a viabilidade das explorações agrícolas, deverá ser concedido com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em vista uma melhor concentração dos recursos disponíveis nos beneficiários mais afetados pela crise. No caso dos agricultores, esses critérios podem incluir, setores de produção, tipos de agricultura, estruturas agrícolas, tipos de comercialização dos produtos agrícolas e número de trabalhadores sazonais empregados; no caso das PME, esses critérios podem incluir tipos de setores, tipos de atividade, tipos de regiões e outras condicionantes específicas. |
(4) |
Dada a urgência e o caráter excecional dessa medida, deverá ser estabelecido um pagamento único e um prazo para a aplicação da medida, sendo simultaneamente necessário recordar o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. |
(5) |
A fim de garantir um maior apoio nos casos em que os agricultores ou as PME se encontram mais gravemente afetados, é oportuno autorizar os Estados-Membros a ajustar o nível dos montantes fixos para determinadas categorias de beneficiários elegíveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. |
(6) |
A fim de assegurar o financiamento adequado da nova medida sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser fixada uma percentagem máxima da contribuição da União para essa medida. |
(7) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise através da introdução de uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(9) |
Tendo em conta a urgência em dar resposta à crise, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(10) |
Dada a urgência da situação relacionada com a crise, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 39.o-B Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19 1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo. 3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios. 4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios. 5. O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME. 6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»; |
2) |
No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), dos artigos 28.o a 31.°, do artigo 33.o, do artigo 34.o e dos artigos 36.o a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»; |
3) |
No artigo 59.o, é inserido o seguinte número: «6-A. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.o-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
(1) Parecer de 11 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 19 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de junho de 2020.
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
26.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/4 |
REGULAMENTO (UE) 2020/873 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2020
que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece, juntamente com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o regime regulamentar prudencial aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento («instituições») com atividade na União. Adotado no rescaldo da crise financeira que eclodiu em 2007-2008 e baseado, em grande medida, nas normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), conhecido por regime de Basileia III, este regime regulamentar prudencial contribuiu para reforçar a resiliência das instituições com atividade na União e para as tornar mais bem preparadas para enfrentar potenciais dificuldades, incluindo as dificuldades decorrentes de eventuais crises futuras. |
(2) |
Desde a sua entrada em vigor, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado várias vezes para corrigir as debilidades que subsistiam no regime regulamentar prudencial e para implementar alguns elementos pendentes da reforma global dos serviços financeiros que são essenciais para assegurar a resiliência das instituições. Entre as referidas alterações, o Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um regime transitório para reduzir o impacto nos fundos próprios da introdução da Norma Internacional de Relato Financeiro — Instrumentos Financeiros (IFRS 9). O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um requisito de cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas, o denominado mecanismo de salvaguarda prudencial. |
(3) |
Além disso, o Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 alguns dos elementos finais do regime de Basileia III. Tais elementos incluem, nomeadamente, uma nova definição de rácio de alavancagem e uma reserva para rácio de alavancagem, as quais impedem as instituições de aumentarem excessivamente a alavancagem, bem como disposições para o tratamento prudencial mais favorável de certos ativos de programas informáticos e para o tratamento mais favorável de certos empréstimos garantidos por pensões ou salários, um fator de apoio revisto para os empréstimos a pequenas e médias empresas (PME) («fator de apoio às PME») e um novo ajustamento dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito das posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais («fator de apoio às infraestruturas»). |
(4) |
O grave choque económico causado pela pandemia COVID-19 e as medidas excecionais de confinamento têm tido um impacto de grande alcance na economia. As empresas enfrentam perturbações nas cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e contração da procura, ao passo que as famílias são confrontadas com situações de desemprego e quebra de rendimentos. As autoridades públicas ao nível da União e dos Estados-Membros tomaram medidas decisivas para apoiar as famílias e as empresas solventes para lhes permitir fazer face à desaceleração grave, embora temporária, da atividade económica e à resultante escassez de liquidez. |
(5) |
As instituições desempenharão um papel fundamental no processo de retoma. Por outro lado, são vulneráveis à deterioração da situação económica. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e as autoridades competentes concederam às instituições um aligeiramento temporário dos requisitos de fundos próprios, de liquidez e operacionais, a fim de garantir que estas possam continuar a desempenhar o seu papel de financiadoras da economia real, apesar do contexto mais difícil. Em particular, a Comissão, o Banco Central Europeu e a EBA esclareceram o modo de aplicação da flexibilidade já prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 através da emissão de interpretações e orientações sobre a aplicação do regime prudencial no contexto da COVID-19. Tais orientações incluem a Comunicação interpretativa da Comissão de 28 de abril de 2020 sobre a aplicação dos regimes contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de empréstimos bancários na UE — Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19. Em reação à pandemia COVID-19, o CBSB também permitiu uma certa flexibilidade na aplicação das normas internacionais. |
(6) |
É importante que as instituições utilizem o seu capital onde é mais necessário e que o regime regulamentar da União o facilite, assegurando simultaneamente que as instituições ajam com prudência. Além da flexibilidade já prevista nas regras em vigor, as alterações específicas dos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 assegurarão que o regime regulamentar prudencial se articula harmoniosamente com as várias medidas de resposta à pandemia COVID-19. |
(7) |
As circunstâncias extraordinárias da pandemia COVID-19 e a magnitude sem precedentes dos desafios que se colocam desencadearam pedidos para uma ação imediata para garantir que as instituições são capazes de, eficazmente, canalizar fundos para as empresas e para as famílias e de mitigar o choque económico causado pela pandemia COVID-19. |
(8) |
As garantias prestadas no contexto da pandemia COVID-19 pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, que se considera terem igual qualidade creditícia ao abrigo do Método Padrão para risco de crédito estabelecido na parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são comparáveis, quanto aos seus efeitos de redução de risco, às garantias prestadas pelas agências oficiais de crédito à exportação a que se refere o artigo 47.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Justifica-se, por conseguinte, alinhar os requisitos mínimos de cobertura aplicáveis às exposições não produtivas que beneficiam de garantias concedidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas com os aplicáveis às exposições não produtivas que beneficiam de garantias concedidas por agências oficiais de crédito à exportação. |
(9) |
Os elementos que surgiram no contexto da pandemia COVID-19 demonstraram que a possibilidade de excluir temporariamente determinadas posições em risco sobre bancos centrais do cálculo da medida da exposição total de uma instituição, como previsto no artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, se poderá revelar essencial durante uma situação de crise. No entanto, o poder discricionário de excluir tais posições em risco só passará a ser aplicável em 28 de junho de 2021. Por conseguinte, antes dessa data, as autoridades competentes não poderiam utilizar esse instrumento para dar resposta ao aumento das posições em risco sobre bancos centrais que se espera que ocorra em consequência das medidas de política monetária utilizadas para atenuar o impacto económico da pandemia COVID-19. Além disso, a eficácia desse instrumento parece ser prejudicada pela menor flexibilidade decorrente do mecanismo de compensação associado a essas exclusões temporárias, que limita a capacidade de as instituições aumentarem as posições em risco sobre bancos centrais numa situação de crise. Tal poderá, em última análise, levar uma instituição a reduzir o seu nível de concessão de empréstimos às famílias e às empresas. Por conseguinte, a fim de evitar quaisquer consequências indesejáveis relacionadas com o mecanismo de compensação e assegurar a eficácia dessa exclusão perante possíveis choques e crises futuras, o mecanismo de compensação deverá ser alterado. Além disso, a fim de assegurar a disponibilidade do referido poder discricionário durante a atual pandemia COVID-19, a possibilidade de excluir temporariamente determinadas posições em risco sobre bancos centrais deverá estar disponível ainda antes de o requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se tornar aplicável, em 28 de junho de 2021. Enquanto se aguarda a aplicação das disposições alteradas sobre o cálculo do rácio de alavancagem, introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876, o artigo 429.o-A deverá continuar a aplicar-se na redação dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão (11). |
(10) |
Em 2017, o CBSB reviu o cálculo do valor da exposição do rácio de alavancagem das compras e vendas normalizadas por liquidar, a fim de assegurar que o tratamento reflete adequadamente a alavancagem inerente a essas transações e que as eventuais diferenças contabilísticas não afetam o cálculo entre instituições com posições comparáveis. Na União, esta revisão foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/876. Contudo, esse tratamento mais favorável só passará a ser aplicável em 28 de junho de 2021. Por conseguinte, dado que o cálculo revisto refletiria de forma mais adequada a alavancagem real de uma transação e, ao mesmo tempo, aumentaria a capacidade de uma instituição para conceder empréstimos e absorver as perdas no contexto da pandemia COVID-19, as instituições deverão ter a possibilidade de aplicar temporariamente o cálculo revisto ainda antes de a disposição introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/876 se tornar aplicável a todas as instituições na União. |
(11) |
Muitas instituições com atividade na União estão sujeitas à IFRS 9 desde 1 de janeiro de 2018. Em conformidade com as normas internacionais adotadas pelo CBSB, o Regulamento (UE) 2017/2395 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um regime transitório para reduzir o potencial impacto negativo significativo nos fundos próprios principais de nível 1 das instituições decorrente da contabilização das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9. |
(12) |
A aplicação da IFRS 9 durante a contração económica causada pela pandemia COVID-19 poderá levar a um aumento súbito e significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, uma vez que poderão ter de ser calculadas, para muitas exposições, perdas esperadas ao longo da sua duração. O CBSB, a EBA e a ESMA esclareceram que se espera que as instituições não apliquem mecanicamente as suas abordagens habituais às perdas de crédito esperadas em situações excecionais, como a pandemia COVID-19, mas antes que utilizem a flexibilidade inerente à IFRS 9 para, por exemplo, dar o devido peso às tendências económicas a longo prazo. Em 3 de abril de 2020, o CBSB acordou em permitir uma maior flexibilidade na aplicação do regime transitório que torna gradual o impacto da IFRS 9. A fim de limitar a possível volatilidade dos fundos próprios regulamentares que poderá ocorrer se a pandemia COVID-19 resultar num aumento significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, é necessário alargar o âmbito do regime transitório também no direito da União. |
(13) |
A fim de atenuar o impacto potencial que um aumento súbito das provisões para perdas de crédito esperadas poderá ter sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos aos clientes nas alturas em que são mais necessários, o regime transitório deverá ser prorrogado por dois anos e as instituições deverão ser autorizadas a proceder à reintegração total nos seus fundos próprios principais de nível 1 de qualquer aumento de novas provisões para perdas de crédito esperadas que reconheçam em 2020 e 2021 relativamente aos seus ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. Estas alterações permitirão também elas atenuar o impacto da pandemia COVID-19 no eventual aumento das necessidades de provisionamento das instituições no âmbito da IFRS 9, mantendo, ao mesmo tempo, o regime transitório para os montantes das perdas de crédito esperadas apurados antes da pandemia COVID-19. |
(14) |
As instituições que tenham anteriormente decidido recorrer ou não ao regime transitório deverão poder reverter essa decisão em qualquer momento durante o novo período transitório, desde que obtenham autorização prévia da respetiva autoridade competente. A autoridade competente deverá assegurar que essas reversões não sejam motivadas por considerações de arbitragem regulamentar. Posteriormente, e desde que obtenham autorização prévia da autoridade competente, as instituições deverão ter a possibilidade de decidir cessar o recurso ao regime transitório. |
(15) |
O impacto extraordinário da pandemia COVID-19 observa-se também em relação aos níveis extremos de volatilidade nos mercados financeiros, que, juntamente com a incerteza, estão a conduzir a um aumento da taxa de rendibilidade da dívida pública que, por sua vez, dá origem a perdas não realizadas relativamente à dívida pública detida pelas instituições. A fim de mitigar o considerável impacto negativo da volatilidade nos mercados da dívida das administrações centrais sobre os fundos próprios regulamentares das instituições durante a pandemia COVID-19 e, por conseguinte, sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos aos clientes, deverá ser restabelecido um filtro prudencial temporário que neutralize esse impacto. |
(16) |
As instituições deverão verificar a posteriori, diariamente, os seus modelos internos, a fim de avaliar se esses modelos geram requisitos de fundos próprios suficientes para absorver as perdas resultantes de atividades de negociação. Se forem superiores a um determinado número por ano, os incumprimentos do requisito de verificações a posteriori, também conhecidos por excessos, resultarão na aplicação de um fator de multiplicação quantitativo adicional aos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados com base em modelos internos. O requisito de verificações a posteriori é altamente pró-cíclico num período de extrema volatilidade, como o causado pela pandemia COVID-19. Em resultado da crise, o fator de multiplicação quantitativo do risco de mercado aplicado aos modelos internos aumentou significativamente. Embora o regime de Basileia III, no que diz respeito ao risco de mercado, autorize as autoridades competentes a atenuar esses acontecimentos extraordinários nos modelos internos de risco de mercado, tal poder discricionário de supervisão não está plenamente disponível ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, deverá ser concedida maior flexibilidade às autoridades competentes para mitigar os efeitos negativos da extrema volatilidade do mercado observada durante a pandemia COVID-19, a fim de excluir os excessos ocorridos entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 que não resultam de deficiências nos modelos internos. Com base na experiência adquirida com a pandemia COVID-19, a Comissão deverá avaliar se essa flexibilidade deverá também ser disponibilizada em futuros episódios de volatilidade extrema do mercado. |
(17) |
Em março de 2020, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão reviu o calendário de execução dos elementos finais do regime de Basileia III. Embora a maioria dos elementos finais tenha ainda de ser transposta para o direito da União, o requisito de reserva para rácio de alavancagem para as instituições de importância sistémica ao nível mundial já foi acolhido através das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876. Por conseguinte, e a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para as instituições estabelecidas na União e que também têm atividade fora dela, a data de aplicação do requisito de reserva para rácio de alavancagem estabelecida no referido regulamento deverá ser adiada um ano, para 1 de janeiro de 2023. Com o adiamento da aplicação do requisito de reserva para rácio de alavancagem, durante o período de adiamento não haverá consequências resultantes do incumprimento desse requisito, tal como estabelecido no artigo 141.o-C da Diretiva 2013/36/UE, nem qualquer restrição às distribuições, como previsto no artigo 141.o-B da mesma diretiva. |
(18) |
No que diz respeito aos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito a pensionistas ou trabalhadores com um contrato sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito, o artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 a fim de permitir o tratamento mais favorável desses empréstimos. A aplicação desse tratamento no contexto da pandemia COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a concessão de empréstimos aos trabalhadores e pensionistas. Por conseguinte, é necessário antecipar a data de aplicação desta disposição, a fim de poder ser utilizada pelas instituições ainda durante a pandemia COVID-19. |
(19) |
Uma vez que o fator de apoio às PME e o fator de apoio às infraestruturas permitem um tratamento mais favorável de certas posições em risco sobre PME e infraestruturas, a sua aplicação no contexto da pandemia COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a tão necessária concessão de empréstimos. Por conseguinte, é necessário antecipar a data de aplicação de ambos os fatores de apoio, a fim de poderem ser utilizados pelas instituições ainda durante a pandemia COVID-19. |
(20) |
O tratamento prudencial de determinados ativos de programas informáticos foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876, a fim de continuar a apoiar a transição para um setor bancário mais digitalizado. No contexto da adoção acelerada dos serviços digitais como consequência das medidas públicas adotadas para fazer face à pandemia COVID-19, a data de aplicação dessas alterações deverá ser antecipada. |
(21) |
O financiamento público através da emissão de títulos da dívida pública expressos na moeda nacional de outro Estado-Membro poderá ser necessário para apoiar medidas de luta contra as consequências da pandemia COVID-19. A fim de evitar restrições desnecessárias às instituições que investem em tais títulos, é conveniente reintroduzir o regime transitório aplicável às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais quando essas posições sejam expressas na moeda nacional de outro Estado-Membro, no que diz respeito ao seu tratamento no âmbito do regime de risco de crédito, e prorrogar o regime transitório no que diz respeito ao seu tratamento no âmbito dos limites aos grandes riscos. |
(22) |
Nas circunstâncias excecionais desencadeadas pela pandemia COVID-19, as partes interessadas deverão contribuir para os esforços com vista à recuperação. A EBA, o Banco Central Europeu e outras autoridades competentes emitiram recomendações para que as instituições suspendam o pagamento de dividendos e a recompra de ações durante a pandemia COVID-19. A fim de assegurar a aplicação coerente das referidas recomendações, as autoridades competentes deverão fazer pleno uso dos seus poderes de supervisão, incluindo os poderes para impor restrições vinculativas às distribuições pelas instituições ou limitações à remuneração variável, se for caso disso, em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE. Com base na experiência adquirida com a pandemia COVID-19, a Comissão deverá avaliar se deverão ser concedidos poderes vinculativos adicionais às autoridades competentes para imporem restrições às distribuições em circunstâncias excecionais. |
(23) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, maximizar a capacidade das instituições de concederem empréstimos e de absorverem perdas relacionadas com a pandemia COVID-19, preservando ainda assim a sua resiliência, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(24) |
Para que as medidas extraordinárias de apoio adotadas para reduzir o impacto da pandemia COVID-19 sejam plenamente eficazes para tornar o setor bancário mais resiliente e proporcionar um incentivo para que as instituições continuem a conceder empréstimos, é necessário que o efeito atenuador dessas medidas seja imediatamente tido em conta na forma como os requisitos de fundos próprios regulamentares são determinados. Tendo em conta a urgência dos referidos ajustamentos ao regime regulamentar prudencial, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(25) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais provocadas pela pandemia COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(26) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 47.o-C, n.o 4, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes fatores à parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), às posições em risco não garantidas sobre os quais seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2:»; |
(2) |
No artigo 114.o, é suprimido o n.o 6; |
(3) |
No artigo 150.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
(4) |
O artigo 429.o-A, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, é alterado do seguinte modo:
|
(5) |
É suprimido o artigo 467.o; |
(6) |
O artigo 468.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 468.o Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral tendo em conta a pandemia COVID-19 1. Em derrogação do artigo 35.o, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 (“período de tratamento temporário”), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
2. As instituições aplicam os seguintes fatores f para calcular o montante A a que se refere o n.o 1:
3. Caso uma instituição decida aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1, informa da sua decisão a autoridade competente pelo menos 45 dias antes da data de envio dos relatórios relativos à informação baseada nesse tratamento. Desde que obtenha autorização prévia da autoridade competente, a instituição pode reverter a sua decisão inicial uma vez, durante o período de tratamento temporário. As instituições divulgam publicamente se aplicam esse tratamento. 4. Caso uma instituição exclua dos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante de perdas não realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que sejam calculados utilizando qualquer um dos seguintes elementos:
Ao recalcular o requisito pertinente, a instituição não tem em conta os efeitos que as provisões para perdas de crédito esperadas relativas a posições em risco sobre administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, têm nesses elementos. 5. Durante os períodos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem esse tratamento.»; |
(7) |
O artigo 473.o-A é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 495.o, é suprimido o n.o 2; |
9) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 500.o-A Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro 1. Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2024, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:
2. Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:
Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°. 3. Em derrogação do disposto no artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), após obterem a autorização prévia das autoridades competentes e nas condições estabelecidas no artigo 150.o, as instituições podem também aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do n.o 1 do presente artigo. Artigo 500.o-B Exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida de exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19 1. Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 uma instituição pode excluir da sua medida de exposição total as seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo:
O montante excluído pela instituição não pode exceder o montante médio diário das posições em risco enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo durante o período de manutenção de reserva total mais recente do banco central da instituição. 2. Uma instituição pode excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1 caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais. As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1 preenchem ambas as seguintes condições:
Uma instituição que exclua da sua medida de exposição total as posições em risco sobre o seu banco central, nos termos do n.o 1, divulga também o rácio de alavancagem que teria se não tivesse excluído essas posições em risco. Artigo 500.o-C Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia COVID-19 Em derrogação do artigo 366.o, n.o 3, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 366.o, n.o 3, os excessos comprovados pela verificação a posteriori efetuada pela instituição sobre variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19 1. Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. 2. As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a). 3. As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, que seja permitida ao abrigo desse regime contabilístico. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento. 4. As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas. As instituições só podem compensar o valor nominal total de compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem verificadas ambas as seguintes condições:
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “compra ou venda normalizada” uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.»; |
10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 518.o-B Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se circunstâncias excecionais que provocam perturbações económicas graves no bom funcionamento e na integridade dos mercados financeiros justificam que:
Se for caso disso, a Comissão ponderará outras medidas.». |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/876
O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/876 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte número:
|
2) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de junho de 2020.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o ponto 4) do artigo 1.o é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
(1) JO C 180 de 29.5.2020, p. 4.
(2) Parecer de 10 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 18 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de junho de 2020.
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).
(7) Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
(8) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(10) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/18 |
REGULAMENTO (UE) 2020/874 DO CONSELHO
de 15 de junho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum (PAC) do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (2). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União conceder ums suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos. |
(3) |
A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018 intitulada «A Europa em Movimento — Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC relativamente a certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Além disso, para certos produtos atualmente sujeitos a suspensões totais, deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deve ser fixada em 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir o exame dessas suspensões, tendo em conta a evolução do setor das baterias na União. |
(4) |
Relativamente aos produtos incluídos na lista de candidatos referida no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data fixada para a revisão obrigatória dessas suspensões deve ser 31 de dezembro de 2021, a fim de permitir que os operadores económicos substituam esses produtos por alternativas. |
(5) |
É necessário alterar a designação, classificação e requisito de utilização final do produto para certas suspensões dos direitos da PAC enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. |
(6) |
Deixou de ser do interesse da União manter suspensões dos direitos da PAC para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. As suspensões para esses produtos devem ser retiradas. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações da Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa serão aplicadas a partir de 1 de julho de 2020. O regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos todos os asteriscos (*) e a respetiva nota final, que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas. Quando é indicado mais do que um código NC como sendo abrangido pelo âmbito da medida, o asterisco diz respeito a toda a medida.»; |
2) |
as entradas com os números de ordem 0.2706, 0,2972, 0.3650, 0.3886, 0.3894, 0.3895, 0.4004, 0.4039, 0.4177, 0.4647, 0.4648, 0.4751, 0.5504, 0.5615, 0.5929, 0.6601, 0,6745, 0.7784 e 0.7803 são suprimidas; |
3) |
As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:
|
4) |
São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:
|
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).;
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
26.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/34 |
REGULAMENTO (UE) 2020/875 DO CONSELHO
de 15 de junho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2580, 09.2581 e 09.2583 a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos. |
(3) |
Tendo em conta o interesse da União em assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais, os montantes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2634 e 09.2668 devem ser aumentados. |
(4) |
Dado que o âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.2652 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos da União, a descrição do produto abrangido por esse contingente pautal deverá ser alterada. |
(5) |
No que se refere ao contingente pautal com o número de ordem 09.2588, o período de contingentamento deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020, uma vez que esse contingente pautal foi aberto apenas por um período de seis meses e continua a ser do interesse da União manter esse contingente. |
(6) |
As substâncias sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) com pureza de pelo menos 99%, 2-metilanilina (CAS RN 95-53-4) com pureza de pelo menos 99%, em peso e 4,4′-metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9) com pureza de pelo menos 97%, estão incluídas na lista de substâncias candidatas referida no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a substância com o CAS RN 101-77-9 está incluída no anexo XIV do mesmo regulamento. Por esse motivo, os contingentes pautais existentes para essass substâncias deverão ser encerrados progressivamente e quaisquer novos contingentes pautais deverão ser aplicáveis por um período limitado. Por conseguinte, os contingentes pautais com os números de ordem 09.2648 e 09.2730 devem aplicar-se até 31 de dezembro de 2020, com uma taxa do direito convencional de 2%. Além disso, os contingentes pautais com o número de ordem 09.2590 deverão ser encerrados e um novo contingente pautal com o número de ordem 09.2582 deve ser aberto até 31 de dezembro de 2020, com uma taxa do direito convencional de 2%. |
(7) |
Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deve ser substituído. |
(8) |
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de julho de 2020. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||||
09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
20 30 |
Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro de pelo menos 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) (3) |
1.1.-31.12. |
550 toneladas |
0% (3) |
||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9%, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
10% |
||||||||||||||||
09.2740 |
ex 2309 90 31 |
87 |
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2) |
1.1.-31.12 |
30 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro de pelo menos 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (2) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2587 |
ex 2710 19 81 ex 2710 19 99 |
20 40 |
Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:
e com um
|
1.7.-31.12. |
200 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo |
1.4.-31.10. |
60 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de pelo menos 97% |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, de pelo menos 48%, mas não mais de 52% de sulfato de césio |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.-31.12. |
20 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza, em peso, de pelo menos 98,5% |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3’-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
1 950 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2) |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pelo menos 99% |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.-31.12. |
400 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12. |
8 250 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-Dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2599 |
ex 2917 11 00 |
40 |
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5%, em peso |
1.7.-31.12. |
4 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-Acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1.-31.12. |
380 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1.-31.12. |
140 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2688 |
ex 2920 29 00 |
70 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2648 |
ex 2920 90 10 |
75 |
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) com pureza de pelo menos 99% |
1.7.-31.12. |
9 000 toneladas |
2% |
||||||||||||||||
09.2598 |
ex 2921 19 99 |
75 |
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza de pelo menos 99% em peso |
1.1.-31.12. |
150 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2582 |
ex 2921 43 00 |
80 |
2-Metilanilina (CAS RN 95-53-4) de pureza de pelo menos 99%, em peso |
1.7.-31.12. |
1 999 toneladas |
2% |
||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2730 |
ex 2921 59 90 |
85 |
4,4’-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), de pureza de pelo menos 97%, em peso, sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2) |
1.7.-31.12. |
100 toneladas |
2% |
||||||||||||||||
09.2591 |
ex 2922 41 00 |
10 |
Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) |
1.1.-31.12. |
445 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2592 |
ex 2922 50 00 |
25 |
L-Treonina (CAS RN 72-19-5) |
1.1.-31.12. |
166 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2) |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2583 |
ex 2926 10 00 |
20 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921, 2924, 3906 e 4002 (2) |
1.7.-31.12. |
20 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2708 |
ex 2928 00 90 |
15 |
Monometil-hidrazina (CAS RN 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5)%, em peso, de monometil-hidrazina |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2581 |
ex 2929 10 00 |
25 |
Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza de pelo menos 90%, em peso |
1.7.-31.12. |
205 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.-31.12. |
6 500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2597 |
ex 2930 90 98 |
94 |
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2596 |
ex 2930 90 98 |
96 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2580 |
ex 2931 90 00 |
75 |
Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95%, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (2) |
1.7.-31.12. |
83 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0% |
||||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0% |
||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12. |
220 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2673 |
ex 2933 39 99 |
43 |
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2674 |
ex 2933 39 99 |
44 |
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2880 |
ex 2933 59 95 |
39 |
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1) |
1.1.-31.12. |
5 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2595 |
ex 2933 99 80 |
49 |
1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6) |
1.1.-31.12. |
40 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2593 |
ex 2934 99 90 |
67 |
Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6) |
1.1.-31.12. |
45 000 kg |
0% |
||||||||||||||||
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2710 |
ex 2935 90 90 |
91 |
(3R,5S,6E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido) pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-Trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7) |
1.1.-31.12. |
5 000 kg |
0% |
||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 de pelo menos 99% em peso |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante de pelo menos 60%, mas inferior a 85% |
1.1.-31.12. |
50 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 de pelo menos 60%, em peso |
1.1.-31.12. |
150 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, pelo menos 38%, mas não mais de 50%, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2820 |
ex 3824 79 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2681 |
ex 3824 99 92 |
85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2650 |
ex 3824 99 92 |
87 |
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza de pelo menos 60%, em peso, mas não superior a 90% |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2888 |
ex 3824 99 92 |
89 |
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2829 |
ex 3824 99 93 |
43 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12. |
12 500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato de pelo menos 98,5% em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância de pelo menos 88,5%, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) |
1.1.-31.12. |
5 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2864 |
ex 3913 10 00 |
10 |
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0% |
||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimeilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2) |
1.1.-31.12. |
375 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||
09.2594 |
ex 6909 19 00 |
55 |
Cartucho de absorção cerâmica-carbono com as seguintes características:
dos tipos utilizados para montagem em absorventes de vapores de combustível em sistemas de combustível de veículos a motor |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2866 |
ex 7019 12 00 ex 7019 12 00 |
06 26 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso de pelo menos 1,5% mas não superior a 4% e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70% |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
30 40 |
Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura de pelo menos 0,015 mm |
1.1.-31.12. |
1 020 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2734 |
ex 7409 19 00 |
20 |
Folhas ou placas constituídas por:
|
1.1.-31.12. |
7 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.-31.12. |
80 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||
09.2834 |
ex 7604 29 10 |
20 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de pelo menos 200 mm, mas não superior a 300 mm |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de pelo menos 300,1 mm, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2736 |
ex 7607 11 90 |
83 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8%, em peso, de magnésio |
1.1.-31.12. |
120 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2) |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel |
1.1.-31.12. |
65 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2738 |
ex 8482 99 00 |
30 |
Gaiolas de latão com as seguintes características:
do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas |
1.1.-31.12. |
50 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
40 30 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil de pelo menos 250 W, potência absorvida de pelo menos 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (±0,2 mm), mas não superior a 135 mm (±0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2588 |
ex 8529 90 92 |
56 |
Ecrã LCD com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
1.7.-31.12. |
450 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2672 |
ex 8529 90 92 ex 9405 40 39 |
75 70 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da Posição 8528 (2) |
1.1.-31.12. |
115 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
1.1.-31.12. |
200 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 75 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2) |
1.7.-31.12. |
250 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2589 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
23 33 70 |
Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2) |
1.1.-31.12. |
8 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (2) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 peças |
0% |
(1) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelee o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico deve continuar a ser aplicável.
DIRETIVAS
26.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/46 |
DIRETIVA (UE) 2020/876 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2020
que altera a Diretiva 2011/16/UE para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os graves riscos para a saúde pública e outras perturbações causadas pela pandemia da doença COVID‐19, bem como as medidas de confinamento impostas pelos Estados‐Membros para ajudar a contê‐la, têm tido um efeito perturbador significativo sobre a capacidade das empresas e das autoridades fiscais dos Estados-Membros para cumprir algumas das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3). |
(2) |
Vários Estados‐Membros e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações às autoridades competentes dos Estados‐Membros nos termos da Diretiva 2011/16/UE solicitaram o diferimento de certos prazos estabelecidos nessa mesma diretiva. Esses prazos estabelecidos dizem respeito à troca automática de informações sobre contas financeiras cujos beneficiários são residentes fiscais noutro Estado‐Membro, bem como sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar que contêm pelo menos uma das características-chave enumeradas no anexo IV da Diretiva 2011/16/UE («mecanismos transfronteiriços a comunicar»). |
(3) |
As graves perturbações causadas pela pandemia da doença COVID‐19 na atividade de muitas instituições financeiras e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar mecanismos transfronteiriços a comunicar dificultam o cumprimento atempado das obrigações de comunicação de informações que lhes incumbem por força da Diretiva 2011/16/UE. As instituições financeiras são atualmente confrontadas com tarefas urgentes relacionadas com a pandemia da doença COVID‐19. |
(4) |
Além disso, as instituições financeiras e as pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações são confrontadas com graves perturbações relacionadas com o trabalho, principalmente devido às condições de trabalho à distância decorrentes das medidas de confinamento na maioria dos Estados‐Membros. Do mesmo modo, a capacidade das autoridades fiscais dos Estados‐Membros para recolherem e tratarem os dados tem sido afetada negativamente. |
(5) |
Esta situação exige uma resposta urgente e, tanto quanto possível, coordenada na União. Para o efeito, é necessário dar aos Estados‐Membros a opção de diferir o prazo para a troca de informações sobre contas financeiras cujos beneficiários são residentes fiscais noutro Estado‐Membro, a fim de permitir que os Estados‐Membros adaptem os respetivos prazos nacionais para a apresentação dessas informações pelas instituições financeiras declarantes. Além disso, os Estados‐Membros deverão dispor da opção de diferir os prazos para a apresentação e a troca de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar. |
(6) |
O diferimento dos prazos destina‐se a fazer face a uma situação excecional e não deverá perturbar a estrutura estabelecida pela Diretiva 2011/16/UE nem o seu funcionamento. Por conseguinte, é necessário que o diferimento seja limitado e se mantenha proporcionado em relação às dificuldades práticas causadas pela pandemia da doença COVID‐19 no tocante à apresentação e à troca de informações. |
(7) |
À luz da atual incerteza quanto à evolução da pandemia da doença COVID‐19 e dado que podem persistir ainda por algum tempo as circunstâncias que justificam a adoção da presente diretiva, é também adequado prever a possibilidade de uma prorrogação facultativa do período de diferimento. Essa prorrogação só deverá ter lugar se estiverem preenchidas as condições previstas na presente diretiva. |
(8) |
Tendo em conta o impacto significativo da perturbação económica causada pela pandemia da doença COVID‐19 nos orçamentos, nos recursos humanos e no funcionamento das administrações fiscais dos Estados‐Membros, o Conselho deverá ficar habilitado a decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, prorrogar o período de diferimento. |
(9) |
O diferimento dos prazos não deverá afetar os elementos essenciais da obrigação de comunicar e trocar informações nos termos da Diretiva 2011/16/UE e deverá ser assegurado que nenhuma informação que passe a ser sujeita a comunicação durante o período de diferimento fique por comunicar ou trocar. |
(10) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia da doença COVID‐19 e a crise de saúde pública conexa, bem como as suas consequências sociais e económicas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(11) |
Por conseguinte, a Diretiva 2011/16/UE deverá ser alterada em conformidade. |
(12) |
Dado que os Estados‐Membros têm de tomar medidas num lapso de tempo muito curto para diferir prazos que, de outro modo, se tornariam aplicáveis por força da Diretiva 2011/16/UE, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Na Diretiva 2011/16/UE são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 27.o‐A
Diferimento facultativo de prazos devido à pandemia da doença COVID-19
1. Não obstante os prazos para a apresentação de informações relativas aos mecanismos transfronteiriços a comunicar fixados no artigo 8.o-AB, n.o 12, os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os intermediários e os contribuintes relevantes apresentem, até 28 de fevereiro de 2021, informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar cujo primeiro passo de aplicação tenha sido realizado entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.
2. Se os Estados‐Membros tomarem medidas como referido no n.o 1, devem tomar igualmente as medidas necessárias para permitir que:
a) |
Não obstante o artigo 8.o‐AB, n.o 18, as primeiras informações sejam comunicadas até 30 de abril de 2021; |
b) |
O prazo de 30 dias para a apresentação de informações fixado no artigo 8.o‐AB, n.os 1 e 7, tenha início até 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:
|
c) |
No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório periódico em conformidade com o artigo 8.o‐AB, n.o 2, seja apresentado pelo intermediário até 30 de abril de 2021. |
3. Não obstante o prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que a comunicação de informações referida no artigo 8.o, n.o 3‐A, relativa ao ano civil de 2019 ou a outro período de referência adequado tenha lugar no prazo de 12 meses a contar do final do ano civil de 2019 ou de outro período de referência adequado.
Artigo 27.o‐B
Prorrogação do período de diferimento
1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar uma decisão de execução para prorrogar por três meses o período de diferimento dos prazos previsto no artigo 27.o‐A, desde que persistam riscos sérios para a saúde pública e perturbações económicas causados pela pandemia da doença COVID‐19 e os Estados‐Membros apliquem medidas de confinamento.
2. A proposta de decisão de execução do Conselho é apresentada ao Conselho pelo menos um mês antes do termo do prazo aplicável.»
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Parecer de 19 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 14 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
26.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/49 |
DECISÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
de 15 de maio de 2020
que adota o regulamento interno da AEPD
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 1, alínea q),
Considerando que:
(1) |
O artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem que a observância das normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais fique sujeita ao controlo de uma autoridade independente. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 prevê a criação de uma autoridade independente, designada Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), encarregada de assegurar que os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, especialmente o direito à proteção dos dados, sejam respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da União. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 determina igualmente as funções e as competências da AEPD, bem como o processo de nomeação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 prevê ainda que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados seja assistida por um secretariado e estabelece uma série de disposições em matéria de recursos humanos e de orçamento. |
(5) |
Outras disposições do direito da União preveem igualmente atribuições e competências para a AEPD, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (6). |
(6) |
Após consulta do Comité do Pessoal da AEPD, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
TÍTULO I
MISSÃO, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Missão e definições
Artigo 1.o
A AEPD
A AEPD age em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725, de qualquer outro ato jurídico pertinente da União e da presente decisão, bem como respeita as prioridades estratégicas que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados possa estabelecer.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Regulamento», o Regulamento (UE) 2018/1725; |
b) |
«RGPD», o Regulamento (UE) 2016/679; |
c) |
«Instituição», uma instituição, órgão, organismo ou agência da União abrangidos pelo Regulamento ou por qualquer outro ato jurídico da União que preveja atribuições e competências para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados; |
d) |
«AEPD», a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados enquanto organismo da União; |
e) |
«Autoridade Europeia para a Proteção de Dados», a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nomeada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento; |
f) |
«CEPD», o Comité Europeu para a Proteção de Dados enquanto organismo da União criado pelo artigo 68.o, n.o 1, do RGPD; |
g) |
«Secretariado do CEPD», o secretariado do CEPD criado pelo artigo 75.o do RGPD. |
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 3.o
Boa governação, integridade e boa conduta administrativa
1. A AEPD age no interesse público, enquanto órgão especializado, independente, fiável, proativo e conceituado no domínio da proteção da vida privada e dos dados pessoais.
2. A AEPD age em conformidade com o Código Deontológico da AEPD.
Artigo 4.o
Responsabilidade e transparência
1. A AEPD publica periodicamente as respetivas prioridades estratégicas e um relatório anual.
2. A AEPD, enquanto responsável pelo tratamento de dados, deve dar o exemplo, respeitando a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3. A AEPD intervém de forma aberta e transparente junto da comunicação social e das partes interessadas e explica as respetivas atividades ao público numa linguagem clara.
Artigo 5.o
Eficiência e eficácia
1. A AEPD utiliza os meios técnicos e administrativos mais recentes para maximizar a eficiência e eficácia no desempenho das suas tarefas, incluindo comunicação interna e delegação adequada de tarefas.
2. A AEPD aplica mecanismos e instrumentos adequados para assegurar o nível mais elevado de gestão da qualidade, tais como normas de controlo interno, um processo de gestão de riscos e o relatório de atividades anual.
Artigo 6.o
Cooperação
A AEPD promove a cooperação entre as autoridades de controlo da proteção de dados, bem como com qualquer outra autoridade pública cujas atividades possam ter impacto na proteção da vida privada e dos dados pessoais.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 7.o
Função da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados decide as prioridades estratégicas da AEPD e adota os documentos estratégicos correspondentes às atribuições e competências da AEPD.
Artigo 8.o
Secretariado da AEPD
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados determina a estrutura organizativa do secretariado da AEPD. Sem prejuízo do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, de 25 de maio de 2018, nomeadamente no que diz respeito ao secretariado do CEPD, a estrutura deve refletir as prioridades estratégicas definidas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Artigo 9.o
Diretor e autoridade investida do poder de nomeação
1. Sem prejuízo do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, de 25 de maio de 2018, nomeadamente a parte VI, n.o 5, o Diretor exerce as competências atribuídas à autoridade investida do poder de nomeação na aceção do artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (7), bem como as competências atribuídas à autoridade competente para a contratação de outros agentes na aceção do artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, e quaisquer outras competências conexas resultantes de decisões administrativas internas da AEPD ou de caráter interinstitucional, salvo disposição em contrário em decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o exercício das competências atribuídas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de outros agentes.
2. O Diretor pode delegar o exercício das competências referidas no n.o 1 no funcionário responsável pela gestão dos recursos humanos.
3. O Diretor é o avaliador do encarregado da proteção de dados, o responsável local de segurança, o responsável local pela segurança informática, o responsável pela transparência, o responsável pelo serviço jurídico, o responsável pela ética e o coordenador do controlo interno no âmbito das atribuições relacionadas com as referidas funções.
4. O Diretor assiste a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a fim de assegurar a coerência e a coordenação geral da AEPD e relativamente a quaisquer outras atribuições delegadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
5. O Diretor pode adotar as decisões da AEPD relativas à aplicação de limitações com base nas regras internas da AEPD que dão execução ao artigo 25.o do Regulamento.
Artigo 10.o
Reunião de gestão
1. A reunião de gestão inclui a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Diretor e os chefes de unidade e de setor e assegura a supervisão estratégica do trabalho da AEPD.
2. Sempre que a reunião de gestão diga respeito a questões relacionadas com matérias de recursos humanos, orçamentais, financeiras ou administrativas pertinentes para o CEPD ou para o secretariado do CEPD, a reunião inclui igualmente o chefe do secretariado do CEPD.
3. A reunião de gestão é presidida pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou, caso esta não possa participar na reunião, pelo Diretor. Em regra, a reunião de gestão é realizada uma vez por semana.
4. O Diretor assegura o bom funcionamento do secretariado da reunião de gestão.
5. As reuniões não são públicas. Os debates são confidenciais.
Artigo 11.o
Delegação de atribuições e substituição
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode delegar no Diretor, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, competências para adotar e assinar decisões juridicamente vinculativas, cujo teor já tenha sido definido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, delegar igualmente no Diretor ou no chefe da unidade ou do setor em causa competências para adotar e assinar outros documentos.
3. Em caso de delegação de competências no Diretor nos termos dos n.os 1 ou 2, este pode subdelegar o exercício dessas competências no chefe da unidade ou do setor em causa.
4. Se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se vir impedida de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tiver sido nomeada, o Diretor, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, exerce as atribuições e funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que sejam necessárias e urgentes para garantir a continuidade das atividades.
5. Se o Diretor se vir impedido de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tiver designado um funcionário para exercer as funções de Diretor, estas são exercidas pelo chefe de unidade ou de setor de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo chefe de unidade ou de setor com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho.
6. Caso nenhum chefe de unidade ou de setor se encontre disponível para o exercício das funções de Diretor, conforme especificado no n.o 5, e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tenha designado um funcionário, a substituição é assegurada pelo funcionário de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo funcionário com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho.
7. No caso de qualquer outro superior hierárquico estar impedido de exercer as suas funções e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não ter designado um funcionário, o Diretor designa, de acordo com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, um funcionário para exercer as funções em causa. Se o Diretor não tiver designado um substituto, a substituição é assegurada pelo funcionário da unidade ou do setor em causa de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo funcionário com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho.
8. Os n.os 1 a 7 não prejudicam as regras em matéria de delegação aplicáveis às competências atribuídas à autoridade investida do poder de nomeação nem as regras aplicáveis a assuntos financeiros, previstas nos artigos 9.o e 12.°.
Artigo 12.o
Gestor orçamental e contabilista
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados delega os poderes de gestor orçamental no diretor em conformidade com a carta de tarefas e responsabilidades relativas ao orçamento e à administração da AEPD, estabelecida nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
2. No que diz respeito a questões orçamentais relacionadas com o CEPD, o gestor orçamental exerce as suas funções em conformidade com o memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD.
3. Em conformidade com a decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 1 de março de 2017 (9), a função do contabilista da AEPD é desempenhada pelo contabilista da Comissão.
TÍTULO II
CONTROLO E EXECUÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 13.o
Controlo e execução do Regulamento
A AEPD assegura a proteção efetiva dos direitos e das liberdades das pessoas singulares mediante o controlo e a execução do Regulamento e de qualquer outro ato jurídico da União que preveja atribuições e competências para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Para o efeito, no exercício dos poderes de investigação, de correção, de autorização e consultivos, a AEPD pode efetuar verificações da conformidade, inquéritos, visitas bimestrais, consultas informais ou facilitar a resolução amigável de reclamações.
Artigo 14.o
Transparência nas respostas a consultas efetuadas por instituições relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e nas respostas a pedidos de autorização
A AEPD pode publicar, total ou parcialmente, as respostas a consultas efetuadas por instituições relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, tendo em consideração os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade e segurança da informação. As decisões de autorização são publicadas, tendo em consideração os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade e segurança da informação.
Artigo 15.o
Encarregados da proteção de dados notificados pelas instituições
1. A AEPD mantém um registo das nomeações de encarregados da proteção de dados que lhe tenham sido notificadas pelas instituições em conformidade com o Regulamento.
2. A lista atualizada dos encarregados da proteção de dados das instituições é publicada no sítio Web da AEPD.
3. A AEPD faculta orientações aos encarregados da proteção de dados, nomeadamente através da participação nas reuniões organizadas pela rede de encarregados da proteção de dados das instituições.
Artigo 16.o
Tratamento de reclamações
1. A AEPD não trata reclamações anónimas.
2. A AEPD trata reclamações apresentadas por escrito, incluindo em formato eletrónico, em qualquer língua oficial da União Europeia e que facultem as informações necessárias para a sua compreensão.
3. Caso o reclamante tenha apresentado ao Provedor de Justiça Europeu uma reclamação relativa aos mesmos factos, a AEPD aprecia a sua admissibilidade de acordo com o memorando de entendimento entre a AEPD e o Provedor de Justiça Europeu.
4. A AEPD decide como tratar uma reclamação, tendo em conta os seguintes elementos:
a) |
A natureza e a gravidade da alegada violação das regras de proteção de dados; |
b) |
A importância dos danos que uma ou mais pessoas em causa tenham sofrido ou possam ter sofrido em resultado da violação; |
c) |
A potencial gravidade do caso, igualmente em relação aos demais interesses públicos e privados em causa; |
d) |
A probabilidade de estabelecer a ocorrência efetiva da violação; |
e) |
A data exata em que os factos subjacentes ocorreram, a conduta em causa deixou de produzir efeitos, tais efeitos foram eliminados ou uma garantia adequada da eliminação desses efeitos foi fornecida. |
5. Sempre que adequado, a AEPD facilita a resolução amigável da reclamação.
6. A AEPD suspende a investigação de uma reclamação na pendência de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade administrativa ou judicial sobre a mesma matéria.
7. A AEPD apenas divulga a identidade do reclamante se tal for necessário para a adequada condução da investigação. A AEPD não divulga quaisquer documentos relacionados com a reclamação, excetuando excertos anónimos ou resumos da decisão definitiva, salvo se as pessoas em causa autorizarem a divulgação.
8. Se necessário, devido às circunstâncias da reclamação, a AEPD coopera com as autoridades de supervisão competentes, incluindo as autoridades nacionais de controlo competentes que atuem no âmbito das respetivas competências.
Artigo 17.o
Resultado de reclamações
1. A AEPD informa os reclamantes, logo que possível, do resultado das suas reclamações e das medidas tomadas.
2. Caso uma reclamação seja considerada inadmissível ou a investigação seja suspensa, a AEPD, se for caso disso, aconselha o reclamante a endereçar-se a outra autoridade competente.
3. A AEPD pode decidir suspender uma investigação a pedido do reclamante. Tal decisão não impede a AEPD de aprofundar a investigação sobre o objeto da reclamação.
4. A AEPD pode encerrar uma investigação se o reclamante não apresentar as informações solicitadas. A AEPD informa então o reclamante desta decisão.
Artigo 18.o
Reapreciação de reclamações e recurso judicial
1. Sempre que a AEPD emita uma decisão relativa a uma reclamação, o reclamante ou a instituição em causa podem solicitar que a AEPD reaprecie a sua decisão. O pedido de reapreciação é apresentado no prazo de um mês após a decisão. A AEPD reaprecia a sua decisão se o reclamante ou a instituição apresentarem novas provas concretas ou novos argumentos jurídicos.
2. Após a emissão da sua decisão relativa a uma reclamação, a AEPD informa o reclamante e a instituição em causa de que dispõem do direito de solicitar a reapreciação da decisão e de impugnar a decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. Se, no seguimento de um pedido de reapreciação da sua decisão relativa a uma reclamação, a AEPD emitir uma nova decisão revista, a AEPD informa o reclamante e a instituição em causa de que podem impugnar esta nova decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 19.o
Notificação de violações de dados pessoais à AEPD pelas instituições
1. A AEPD disponibiliza uma plataforma segura para as instituições procederem à notificação de violações de dados pessoais, bem como aplica medidas de segurança para o intercâmbio de informações relativas às violações de dados pessoais.
2. Na sequência da notificação, a AEPD confirma a sua receção à instituição em causa.
TÍTULO III
CONSULTA LEGISLATIVA, ACOMPANHAMENTO TECNOLÓGICO, PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO, PROCESSOS JUDICIAIS
Artigo 20.o
Consulta legislativa
1. Em resposta aos pedidos da Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento, a AEPD emite pareceres ou observações formais.
2. Os pareceres são publicados no sítio Web da AEPD em inglês, francês e alemão. Os resumos dos pareceres são publicados na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. As observações formais são publicadas no sítio Web da AEPD.
3. A AEPD pode recusar-se a dar resposta a um pedido de consulta se não se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 42.o do Regulamento, incluindo no caso de não existir um impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito à proteção de dados.
4. Sempre que, apesar dos muitos esforços nesse sentido, não seja possível emitir no prazo fixado um parecer comum da AEPD e do CEPD nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento, a AEPD pode emitir um parecer sobre a mesma matéria.
5. Se a Comissão reduzir um prazo aplicável a uma consulta legislativa nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento, a AEPD esforça-se por respeitar o prazo fixado na medida do possível e razoável, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do assunto, a extensão da documentação e a exaustividade das informações fornecidas pela Comissão.
Artigo 21.o
Acompanhamento tecnológico
Ao acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação, na medida em que incidem na proteção de dados pessoais, a AEPD promove a sensibilização e presta aconselhamento, nomeadamente no que diz respeito aos princípios da proteção de dados desde a conceção e da proteção de dados por defeito.
Artigo 22.o
Projetos de investigação
A AEPD pode decidir contribuir para os programas-quadro da União e participar em comités consultivos no âmbito de projetos de investigação.
Artigo 23.o
Ações contra instituições por incumprimento do Regulamento
Caso uma instituição não respeite o Regulamento – nomeadamente, sempre que a AEPD não tenha sido consultada nas circunstâncias previstas no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento – e caso não cumpra efetivamente as medidas de execução tomadas pela AEPD ao abrigo do artigo 58.o do Regulamento, a AEPD pode recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 24.o
Intervenção da AEPD em processos judiciais intentados junto do Tribunal de Justiça da União Europeia
1. A AEPD pode intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento, o artigo 43.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/794, o artigo 85.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1939 e o artigo 40.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1727.
2. Ao decidir se deve pedir para intervir ou se deve aceitar um convite do Tribunal de Justiça da União Europeia para o fazer, a AEPD tem em conta, em particular, as seguintes questões:
a) |
A possibilidade de, no exercício das suas funções de supervisão, a AEPD ter estado diretamente envolvida nos factos do processo; |
b) |
A possibilidade de o processo suscitar questões em matéria de proteção de dados que sejam substanciais por si só ou decisivas para o resultado do processo; e |
c) |
A probabilidade de a intervenção da AEPD afetar o resultado do processo. |
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES NACIONAIS DE CONTROLO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 25.o
AEPD enquanto membro do Comité Europeu para a Proteção de Dados
A AEPD enquanto membro do CEPD visa promover a perspetiva da União e, em particular, os valores comuns a que se refere o artigo 2.o do Tratado da União Europeia.
Artigo 26.o
Cooperação com as autoridades nacionais de controlo nos termos do artigo 61.o do Regulamento
1. A AEPD coopera com as autoridades nacionais de controlo e com a Autoridade Comum de Controlo, criada ao abrigo do artigo 25.o da Decisão 2009/917/JAI do Conselho (10), tendo em vista, nomeadamente, o seguinte:
a) |
O intercâmbio de todas as informações pertinentes, incluindo boas práticas, bem como de informações relativas aos pedidos apresentados às autoridades nacionais de controlo competentes no sentido de estas exercerem os seus poderes de supervisão, investigação e execução; |
b) |
O estabelecimento e a manutenção de contactos com membros e funcionários pertinentes das autoridades nacionais de controlo. |
2. Se pertinente, a AEPD presta assistência mútua e participa em operações conjuntas com as autoridades nacionais de controlo, agindo no âmbito das respetivas competências conforme estabelecido no Regulamento, no RGPD e em outros atos legislativos da União.
3. A AEPD pode participar numa investigação a convite de uma autoridade de controlo ou convidar uma autoridade de controlo a participar numa investigação em conformidade com as normas jurídicas e processuais aplicáveis à parte que apresenta o convite.
Artigo 27.o
Cooperação internacional
1. A AEPD promove boas práticas, convergência e sinergias no domínio da proteção de dados pessoais entre a União Europeia e países terceiros e organizações internacionais, nomeadamente através da participação em redes e eventos pertinentes a nível regional e internacional.
2. Sempre que adequado, a AEPD presta assistência mútua no âmbito das medidas de investigação e execução das autoridades de controlo de países terceiros e organizações internacionais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28.o
Consulta do Comité do Pessoal
1. O Comité do Pessoal, que representa o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, é consultado, em tempo útil, sobre projetos de decisões relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, podendo igualmente ser consultado sobre quaisquer outras questões de interesse geral relativas ao pessoal. O Comité do Pessoal é informado sobre todas as questões relacionadas com a execução das suas tarefas. O Comité do Pessoal emite parecer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da consulta.
2. O Comité do Pessoal contribui para o bom funcionamento da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, apresentando propostas sobre questões organizacionais e condições de trabalho.
3. O Comité do Pessoal é composto por três membros efetivos e três suplentes, sendo eleito para um mandato de dois anos por todo o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD.
Artigo 29.o
Encarregado da proteção de dados
1. A AEPD nomeia um encarregado da proteção de dados.
2. O encarregado da proteção de dados é consultado, nomeadamente, sempre que a AEPD, enquanto responsável pelo tratamento, pretenda aplicar uma limitação com base nas regras internas que dão execução ao artigo 25.o do Regulamento.
3. Em conformidade com a parte IV, n.o 2, alínea viii), do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, o CEPD dispõe de um encarregado da proteção de dados distinto. Em conformidade com a parte IV, n.o 4, do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, os encarregados da proteção de dados da AEPD e do CEPD reúnem-se com regularidade, a fim de garantir que as suas decisões se mantêm coerentes.
Artigo 30.o
Acesso do público aos documentos e responsável pela transparência da AEPD
A AEPD designa um responsável pela transparência para assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), sem prejuízo do tratamento dos pedidos de acesso do público aos documentos apresentados pelo secretariado do CEPD em conformidade com a parte IV, n.o 2, alínea iii), do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD.
Artigo 31.o
Línguas
1. A AEPD está empenhada em respeitar o princípio do multilinguismo, pois a diversidade cultural e linguística é uma das pedras angulares da União Europeia, constituindo igualmente uma das suas riquezas. A AEPD esforça-se por encontrar um equilíbrio entre o princípio do multilinguismo e a obrigação de garantir uma boa gestão financeira e poupança para o orçamento da União Europeia, utilizando assim de forma pragmática os seus recursos limitados.
2. Sempre que uma pessoa entre em contacto com a AEPD sobre uma matéria da sua competência numa das línguas oficiais da União Europeia, a AEPD responde na mesma língua que foi utilizada para a contactar. Todas as reclamações, pedidos de informação e quaisquer outros pedidos podem ser enviados à AEPD em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, sendo a resposta enviada na mesma língua.
3. O sítio Web da AEPD está disponível em inglês, francês e alemão. Os documentos estratégicos da AEPD, tais como a estratégia do mandato da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, são publicados em inglês, francês e alemão.
Artigo 32.o
Serviços de apoio
A AEPD pode celebrar acordos de cooperação ou acordos sobre os níveis dos serviços com outras instituições, bem como pode participar em concursos interinstitucionais que resultem em contratos-quadro com terceiros para a prestação de serviços de apoio à AEPD e ao CEPD. A AEPD pode assinar igualmente contratos com prestadores de serviços externos em conformidade com as regras da adjudicação de contratos aplicáveis às instituições.
Artigo 33.o
Autenticação de decisões
1. As decisões da AEPD são autenticadas pela aposição da assinatura da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou do Diretor, conforme previsto na presente decisão. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrónica.
2. No caso de delegação ou substituição em conformidade com o artigo 11.o, as decisões são autenticadas pela aposição da assinatura da pessoa a quem foram delegadas as competências ou do substituto. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrónica.
Artigo 34.o
Teletrabalho na AEPD e documentos eletrónicos
1. Mediante decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a AEPD pode criar um sistema de teletrabalho para todo o pessoal ou parte deste. Tal decisão é comunicada ao pessoal e publicada nos sítios Web da AEPD e do CEPD.
2. Mediante decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a AEPD pode definir as condições de validade dos documentos eletrónicos, procedimentos eletrónicos e meios eletrónicos de transmissão de documentos para efeitos da sua utilização pela AEPD. Tal decisão é comunicada ao pessoal e publicada no sítio Web da AEPD.
3. A presidência do CEPD é consultada sempre que as referidas decisões digam respeito ao secretariado do CEPD.
Artigo 35.o
Regras para o cálculo de prazos, datas e termos
A AEPD aplica as regras para o cálculo de prazos, datas e termos estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (12).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.o
Medidas complementares
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode especificar em mais pormenor as disposições da presente decisão mediante a adoção de normas de execução e medidas complementares relativas ao funcionamento da AEPD.
Artigo 37.o
Revogação da Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
A Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (13) é revogada e substituída pela presente decisão.
Artigo 38.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.
Pela AEPD
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(5) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(6) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(7) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(9) Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 1 de março de 2017, relativa à nomeação do contabilista da Comissão Europeia como contabilista da AEPD.
(10) Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).
(11) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(13) Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 17 de dezembro de 2012, que adota o seu regulamento interno (JO L 273 de 15.10.2013, p. 41).