ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 196 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/847 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2020
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(2) |
Com base numa reapreciação do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, o Conselho concluiu que devem ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades incluídas na lista constante desse anexo, desde que os seus nomes não sejam mencionados no anexo VI da referida decisão. |
(3) |
O Conselho concluiu igualmente que devem ser atualizadas dez entradas constantes do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
ANEXO
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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3) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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DECISÕES
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/5 |
DECISÃO (UE) 2020/848 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 14, 16, 22, 30, 41, 78, 79, 83, 94, 95, 101, 108, 109, 117, 129, 137, 138, 140 e 152 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 3, 6, 7, 16 e 19, à proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.3 e às propostas de cinco novos regulamentos da ONU em matéria de segurança, emissões e automação no setor dos veículos a motor
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União, através da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998. |
(2) |
A União, através da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000. |
(3) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo, cada vez mais, a ser incorporados na legislação da União. |
(4) |
Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29 da UNECE) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos regulamentos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou propostas para elaborar alterações aos RTG da ONU, e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU. |
(5) |
O WP.29 da UNECE pode, na sua 181.a sessão, a realizar em 23 de junho de 2020, adotar as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 14, 16, 22, 30, 41, 78, 79, 83, 94, 95, 101, 108, 109, 117, 129, 137, 138, 140 e 152 da ONU, a proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos no que diz respeito à integridade do sistema de combustível e à segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira, a proposta de um novo regulamento da ONU relativo ao procedimento de ensaio harmonizado ao nível mundial para veículos ligeiros, e a alteração desse regulamento da ONU, a proposta de um novo regulamento da ONU sobre disposições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à cibersegurança e ao sistema de gestão da cibersegurança, a proposta de um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos no que diz respeito às atualizações do software e ao sistema de gestão das atualizações do software, a proposta de um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos no que diz respeito ao sistema automatizado de manutenção na faixa de rodagem, as propostas de alteração dos RTG da ONU n.os 3, 6, 7, 16 e 19, e a proposta de alterações da Resolução Consolidada R.E.3 sobre a Construção de Veículos. Além disso, o WP.29 da UNECE adotará a proposta de prorrogação do mandato do RTG n.o 9 da ONU e a proposta de autorização para elaborar uma alteração ao RTG n.o 8 da ONU e para elaborar um novo RTG da ONU sobre a durabilidade das baterias a bordo dos veículos. |
(6) |
Convém definir a posição a tomar em nome da União no WP.29 da UNECE no que respeita à adoção destas propostas, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e, juntamente com os RTG da ONU e a Resolução Consolidada R.E.3, suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos. |
(7) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 14, 16, 22, 30, 41, 78, 79, 83, 94, 95, 101, 108, 109, 117, 129, 137, 138, 140 e 152 da ONU, bem como pela Resolução Consolidada R.E.3, têm de ser alterados ou complementados. |
(8) |
Além disso, é necessário alterar determinadas disposições dos RTG n.os 3, 6, 7, 16 e 19. |
(9) |
O Regulamento n.o 13 da ONU tem de ser corrigido, embora as alterações digam respeito apenas à versão em língua russa. |
(10) |
A fim de permitir o progresso técnico e melhorar a segurança e os ensaios de emissões dos veículos, é necessário adotar cinco novos regulamentos da ONU sobre a integridade e a segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira, o procedimento de ensaio harmonizado ao nível mundial para veículos ligeiros, o sistema de gestão da segurança informática e da cibersegurança, as atualizações do software e o sistema de gestão das atualizações do software, e o sistema automatizado de manutenção na faixa de rodagem. Em paralelo, é necessário adotar uma alteração ao novo regulamento da ONU no que diz respeito aos ensaios harmonizados ao nível mundial para os veículos ligeiros, uma vez que tal permitirá, separadamente, o reconhecimento mútuo pleno às Partes Contratantes que optem por aplicar novos requisitos que vão além da série 00 original do regulamento, que abrange apenas os requisitos regionais. |
(11) |
A fim de permitir o desenvolvimento dos requisitos técnicos, têm de ser adotadas as propostas para prorrogar o mandato do RTG n.o 9 da ONU e autorizar a elaboração de uma alteração ao RTG n.o 8 da ONU e de um novo RTG da ONU sobre a durabilidade das baterias a bordo dos veículos, com base nos pedidos apresentados quer pelas Partes Contratantes da UNECE que patrocinam os trabalhos em matéria de RTG da ONU, quer pelos organismos subsidiários específicos do grupo de trabalho WP.29 da UNECE. |
(12) |
Em 27 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/287 (4) relativa à posição a tomar sobre os RTG n.os 3, 6 e 16 da ONU para a 180.a sessão do WP.29 da UNECE, realizada entre 10 e 12 de março de 2020. No entanto, o WP.29 não estava em posição de proceder a uma votação nessa sessão e decidiu apresentar novamente as propostas de votação na sessão de junho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, na 181.a sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar em 23 de junho de 2020, no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 14, 16, 22, 30, 41, 78, 79, 83, 94, 95, 101, 108, 109, 117, 129, 137, 138, 140 e 152 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 3, 6, 7, 16 e 19, à proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.3 e às propostas de cinco novos regulamentos da ONU em matéria de segurança, emissões e automação no setor dos veículos a motor (5) é a de votar a favor.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (diretiva-quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/287 do Conselho de 27 de fevereiro de 2020 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 26, 28, 46, 48, 51, 55, 58, 59, 62, 79, 90, 106, 107, 110, 117, 121, 122, 128, 144, 148, 149, 150, 151 e 152 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 3, 6 e 16, à proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (JO L 62 de 2.3.2020, p. 26).
(5) Ver documento ST 8471/20 em http://register.consilium.europa.eu
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/8 |
DECISÃO (PESC) 2020/849 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2020
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC, o Conselho reapreciou a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo II da referida decisão. |
(3) |
O Conselho concluiu que devem ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades incluídas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, desde que os seus nomes não sejam mencionados no anexo VI da referida decisão, e que as dez entradas incluídas no anexo II devem ser atualizadas. |
(4) |
A Decisão 2010/413/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
ANEXO
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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3) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/12 |
DECISÃO (PESC) 2020/850 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2020
que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1). |
(2) |
O Conselho não reconhece e continua a condenar a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia, e continuará empenhado em aplicar plenamente a sua política de não reconhecimento. |
(3) |
À luz da reapreciação da Decisão 2014/386/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 23 de junho de 2021. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2014/386/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2021.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70).