ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 195 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/855 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2020
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União deve assegurar uma proteção eficaz da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países que apresentam deficiências estratégicas nos respetivos regimes anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (2) identificou país terceiro de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas. Esse regulamento deve ser reexaminado oportunamente, tendo em conta os progressos realizados por esses países no sentido de eliminarem as deficiências estratégicas dos respetivos regimes anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT»). Nas suas análises, a Comissão deve ter em conta as novas informações fornecidas pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, nomeadamente as publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Com base nessas informações, a Comissão deve também identificar outros países que apresentem deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT. |
(3) |
Atendendo ao elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, à estreita ligação entre os operadores de mercado, ao volume elevado de operações transfronteiras que têm a União por origem ou destino, bem como ao grau de abertura do mercado, considera-se que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT que pese sobre o sistema financeiro internacional representa igualmente uma ameaça para o sistema financeiro da União. |
(4) |
Por conseguinte, é essencial tomar em consideração os trabalhos relevantes já realizados a nível internacional para a identificação dos países, em especial os trabalhos do GAFI. No intuito de assegurar a integridade do sistema financeiro mundial, é da maior importância que a União tenha devidamente em conta os países identificados pelo GAFI a nível da União como apresentando deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT. Em conformidade com os critérios enunciados na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão teve em conta as mais recentes informações disponíveis, nomeadamente as mais recentes declarações públicas do GAFI e o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: ongoing process statement» (Melhorar o cumprimento global das medidas ABC/CFT: declaração sobre o processo em curso), bem como os relatórios do grupo do GAFI de análise da cooperação internacional relativamente aos riscos que representam determinados países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849. |
(5) |
Presume-se que qualquer país terceiro que represente um risco para o sistema financeiro internacional, conforme identificado pelo GAFI, representa um risco para o mercado interno. Esse pressuposto diz respeito a qualquer país identificado publicamente na documentação elaborada pelo GAFI, como as «Declarações públicas» e o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: Ongoing Process Statement». |
(6) |
A fim de proceder à sua análise autónoma, a Comissão analisou as informações disponibilizadas pelo GAFI e, quando oportuno, outras fontes de informação para extrair as suas conclusões. Na sequência dessa análise, a Comissão confirmou as deficiências estratégicas descritas nos considerandos 8 a 19. |
(7) |
Em outubro de 2018, o GAFI identificou as Baamas como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, e relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As Baamas tomaram medidas para melhorar o seu regime ABC/CFT e, em fevereiro de 2020, o GAFI concluiu, numa primeira análise, que as Baamas completaram substancialmente o seu plano de ação, justificando uma avaliação no local para verificar se o país começou a executar as reformas em matéria de ABC/CFT, se a dinâmica de reforma se mantém e se o compromisso político necessário continua em vigor para apoiar a sua execução no futuro. O GAFI ainda não procedeu a essa avaliação para confirmar a sua conclusão inicial. Por conseguinte, a Comissão não dispõe ainda de informações que lhe permitam confirmar, na presente fase, se as deficiências estratégicas nestes domínios foram efetivamente remediadas. A futura avaliação incidirá nos seguintes domínios: (1) desenvolvimento de um sistema eletrónico global de gestão de processos para a cooperação internacional; (2) comprovação da supervisão das instituições financeiras não bancárias com base no risco; (3) garantia do acesso em tempo útil a informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; (4) melhoria da qualidade dos produtos da Unidade de Informação Financeira para ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nas investigações sobre o branqueamento de capitais (BC)/o financiamento do terrorismo (FT), especificamente as investigações complexas de BC/FT e as investigações BC autónomas; (5) comprovação de que as autoridades estão a investigar e a instaurar ações penais para todos os tipos de branqueamento de capitais, incluindo casos complexos de branqueamento de capitais, branqueamento de capitais autónomo e casos que envolvam o produto de infrações cometidas no estrangeiro; (6) comprovação de que os processos de confisco são lançados e executados para todos os tipos de casos de branqueamento de capitais; e (7) correção das lacunas nos quadros de aplicação de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo e da proliferação, e comprovação da respetiva implementação. Por este motivo, as Baamas devem ser consideradas como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(8) |
Em fevereiro de 2020, o GAFI identificou Barbados como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, e relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) ausência de uma supervisão eficaz, baseada no risco, para as instituições financeiras e as empresas e profissões não financeiras designadas; (2) deficiências relacionadas com as medidas destinadas a impedir que as pessoas coletivas e os centros de interesse coletivos sejam utilizados para fins criminosos, bem como deficiências em matéria de disponibilidade atempada de informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; (3) deficiências relacionadas com a capacidade da unidade de informação financeira (UIF) para fornecer informações financeiras que auxiliem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo; (4) deficiências relacionadas com as investigações e as ações penais em matéria de branqueamento de capitais que não estão em conformidade com o perfil de risco do país e a acumulação de processos judiciais; (5) deficiências na execução do confisco nos casos de branqueamento de capitais, incluindo a pouca assistência solicitada a contrapartes estrangeiras. Por este motivo, Barbados deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(9) |
Em outubro de 2018, o GAFI identificou o Botsuana como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) deficiências na avaliação dos riscos associados a pessoas coletivas, centros de interesse coletivos e organizações sem fins lucrativos; (2) não aplicação dos manuais de supervisão em função do risco em matéria de ABC/CFT; (3) nível de análise e divulgação da informação financeira pela UIF; (4) deficiências na implementação de uma estratégia CFT e capacidade insuficiente das agências responsáveis pela aplicação da lei para investigar o financiamento do terrorismo; (5) incapacidade de assegurar a aplicação imediata de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo e da proliferação, e (6) deficiências na aplicação de uma abordagem baseada no risco para a monitorização das organizações sem fins lucrativos. Por este motivo, o Botsuana deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(10) |
Em fevereiro de 2019, o GAFI identificou o Camboja como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) ausência de uma base normativa alargada para a assistência jurídica mútua e de formação pertinente para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei; (2) não aplicação da supervisão baseada no risco ao setor imobiliário e aos casinos; (3) não aplicação da supervisão baseada no risco aos bancos, nomeadamente através de medidas coercivas imediatas, proporcionadas e dissuasoras, na medida do necessário; (4) deficiências em matéria de conformidade técnica na legislação ABC/CFT; (5) o nível de análise da comunicação de transações suspeitas e a respetiva divulgação junto das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; (6) resultados insuficientes em termos de investigações e ações penais no domínio do branqueamento de capitais; (7) resultados insuficientes em termos de congelamento e confisco do produto do crime, instrumentos conexos e bens de valor equivalente; (8) ausência de quadro jurídico e não aplicação das sanções financeiras específicas das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação, bem como um entendimento insuficiente da evasão às sanções. Por este motivo, o Camboja deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(11) |
Em outubro de 2018, o GAFI identificou o Gana como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) não aplicação de uma política nacional global em matéria de ABC/CFT baseada nos riscos identificados na avaliação de risco nacional, incluindo medidas destinadas a atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às pessoas coletivas; (2) deficiências no que respeita à supervisão baseada no risco, nomeadamente capacidade insuficiente das autoridades reguladoras e sensibilização insuficiente por parte do setor privado; (3) deficiências no acesso em tempo útil a informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; (4) deficiências no que se refere à necessidade de assegurar que a UIF concentra as suas atividades nos riscos identificados na avaliação de risco nacional, e na atribuição de recursos adequados à UIF e (5) deficiências na aplicação de uma abordagem baseada no risco para a monitorização das organizações sem fins lucrativos. Por este motivo, o Gana deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(12) |
Em fevereiro de 2020, o GAFI identificou a Jamaica como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) ausência de uma compreensão aprofundada do risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo; (2) incumprimento da obrigação de incluir todas as instituições financeiras e as empresas e profissões não financeiras designadas no regime ABC/CFT e incapacidade de assegurar uma supervisão adequada baseada no risco em todos os setores; (3) ausência de medidas adequadas para impedir que as pessoas coletivas e os centros de interesse coletivos sejam utilizados para fins criminosos e para disponibilizar, em tempo útil, informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; (4) ausência de medidas adequadas para aumentar a utilização de informações financeiras e intensificar as investigações e ações penais em matéria de branqueamento de capitais, em conformidade com o perfil de risco do país; (5) incapacidade de comprovar a aplicação imediata de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo; e (6) deficiências na aplicação de uma abordagem baseada no risco para a supervisão do seu setor das organizações sem fins lucrativos, a fim de evitar abusos para fins de financiamento do terrorismo. Por este motivo, a Jamaica deve ser considerada como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(13) |
Em fevereiro de 2020, o GAFI identificou a Maurícia como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) deficiências na comprovação de que as autoridades de supervisão do seu setor empresarial global e das empresas e profissões não financeiras designadas aplicam uma supervisão baseada no risco; (2) incapacidade de assegurar o acesso das autoridades competentes, em tempo útil, a informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; (3) incapacidade de demonstrar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei têm meios para realizar investigações de branqueamento de capitais, incluindo investigações financeiras paralelas e casos complexos; (4) incapacidade de aplicar uma abordagem baseada no risco para a supervisão do seu setor das organizações sem fins lucrativos, a fim de evitar abusos para fins de financiamento do terrorismo; e (5) incapacidade de comprovar a aplicação adequada de sanções financeiras específicas através de medidas orientadas e de supervisão. Por este motivo, a Maurícia deve ser considerada como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(14) |
Em outubro de 2019, o GAFI identificou a Mongólia como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. Embora a Mongólia tenha tomado medidas para melhorar o seu regime ABC/CFT, as deficiências remanescentes incluem: (1) entendimento insuficiente das autoridades de supervisão das empresas e profissões não financeiras designadas no que respeita ao risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo, e aplicação insuficiente de uma abordagem de supervisão baseada no risco, em especial no que se refere aos negociantes em pedras e metais preciosos; (2) necessidade de comprovar o aumento das investigações e ações penais relativas a diferentes tipos de atividade de branqueamento de capitais, em conformidade com os riscos identificados; e (3) monitorização insuficiente do cumprimento, por parte das instituições financeiras e das empresas e profissões não financeiras designadas, das suas obrigações em matéria de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação, bem como aplicação insuficiente de sanções proporcionadas e dissuasivas. Por este motivo, a Mongólia deve ser considerada como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(15) |
Em fevereiro de 2020, o GAFI identificou Mianmar/Birmânia como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) incapacidade de demonstrar uma melhor compreensão dos riscos de branqueamento de capitais em domínios essenciais; (2) incapacidade de assegurar que a entidade supervisora das empresas e profissões não financeiras designadas dispõe de recursos suficientes, que as inspeções no local/fora do local são baseadas no risco e que os operadores hundi estão registados e são supervisionados; (3) ausência de melhorias na utilização de informações financeiras no âmbito das investigações pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e insuficiências na análise operacional e na divulgação pela UIF; (4) necessidade de garantir que o branqueamento de capitais é investigado/reprimido em conformidade com os riscos; (5) incapacidade de comprovar a investigação de casos transnacionais de branqueamento de capitais com recurso a cooperação internacional; (6) incapacidade de comprovar um maior congelamento/apreensão e confisco do produto do crime, instrumentos conexos e bens de valor equivalente; (7) deficiências na gestão dos bens apreendidos para preservar o valor dos bens apreendidos até ao seu confisco; e (8) deficiências na comprovação da aplicação de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação, incluindo formação em matéria de evasão às sanções. Por este motivo, Mianmar/Birmânia deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(16) |
Em fevereiro de 2020, o GAFI identificou a Nicarágua como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) ausência de uma compreensão aprofundada do seu risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo; (2) incapacidade de solicitar proativamente a cooperação internacional para apoiar investigações sobre o branqueamento de capitais, especialmente com o objetivo de identificar e rastrear ativos para feitos de confisco e repatriamento; (3) deficiências na aplicação de uma supervisão eficaz baseada no risco; (4) ausência de medidas adequadas para impedir que as pessoas coletivas e os centros de interesse coletivos sejam utilizados para fins criminosos e incapacidade de disponibilizar, em tempo útil, informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; Por este motivo, a Nicarágua deve ser considerada como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(17) |
Em junho de 2019, o GAFI identificou o Panamá como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/FT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) compreensão limitada do risco nacional e setorial em matéria de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo e consequente incapacidade de integrar as conclusões conexas nas políticas nacionais do país, a fim de atenuar os riscos identificados; (2) deficiências a nível da identificação proativa das instituições de transferência de fundos sem licença para o efeito, da aplicação de uma abordagem baseada no risco em matéria de supervisão do setor das empresas e profissões não financeiras designadas e da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras em caso de infrações no domínio do ABC/CFT; (3) falta da devida verificação e atualização das informações sobre os beneficiários efetivos por parte das entidades obrigadas, ausência de um mecanismo eficaz para monitorizar as atividades das entidades offshore, insuficiências na avaliação dos riscos existentes quanto à utilização abusiva de pessoas coletivas e centros de interesse coletivos no intuito de definir e aplicar medidas específicas destinadas a prevenir qualquer utilização abusiva de acionistas e diretores mandatários e insuficiências para garantir o acesso em tempo útil a informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos; e (4) deficiências no que se refere à utilização eficaz dos produtos da Unidade de Informação Financeira para efeitos das investigações de branqueamento de capitais, bem como à capacidade para investigar e reprimir o branqueamento de capitais envolvendo crimes fiscais cometidos no estrangeiro, bem como para assegurar uma cooperação internacional construtiva e atempada no que respeita a essas infrações, tónica insuficiente relativamente às investigações de branqueamento de capitais nos domínios de alto risco identificados nas avaliações nacionais dos riscos e nos relatório de avaliação mútua. Por este motivo, o Panamá deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(18) |
Em outubro de 2019, o GAFI identificou o Zimbabué como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) entendimento insuficiente dos principais riscos de BC/FT entre as partes interessadas pertinentes e não aplicação da política nacional em matéria de ABC/CFT baseada nos riscos identificados; (2) não aplicação da supervisão baseada no risco para as instituições financeiras e as empresas e profissões não financeiras designadas, incluindo um desenvolvimento inadequado das capacidades por parte da autoridade de supervisão; (3) ausência de medidas adequadas para atenuar os riscos entre as instituições financeiras e as empresas e profissões não financeiras designadas, envolvendo a aplicação de sanções proporcionadas e dissuasoras em caso de incumprimento; (4) insuficiências no quadro jurídico e no sistema de recolha e armazenamento de informações exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos no que se refere a pessoas coletivas e centros de interesse coletivos, bem como incapacidade de assegurar o acesso atempado a essas informações pelas autoridades competentes; e (5) lacunas nos quadros de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo e da proliferação, bem como na respetiva aplicação. Por este motivo, o Zimbabué deve ser considerado como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
(19) |
Em conformidade com as informações pertinentes mais recentes, a análise da Comissão concluiu que as Baamas, Barbados, o Botsuana, o Camboja, o Gana, a Jamaica, a Maurícia, a Mongólia, Mianmar/Birmânia, a Nicarágua, o Panamá e o Zimbabué devem ser considerados países que apresentam deficiências estratégicas nos respetivos regimes de ABC/CFT que suscitam riscos significativos para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. É de observar que estes países apresentaram um compromisso escrito político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, e elaboraram planos de ação com o GAFI. |
(20) |
É também de observar que, em fevereiro de 2020, o GAFI identificou o Uganda como um país que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/FT relativamente às quais o país elaborou um plano de ação em cooperação com o GAFI. A Comissão analisou as informações mais recentes fornecidas pelo GAFI sobre essas deficiências e outras informações pertinentes neste contexto. As deficiências incluem: (1) inexistência de uma estratégia nacional em matéria de ABC/CFT; (2) insuficiências nos pedidos de cooperação internacional em conformidade com o perfil de risco do país; (3) ausência de elaboração e aplicação de uma supervisão baseada no risco para as instituições financeiras e as empresas e profissões não financeiras designadas; (4) lacunas na garantia do acesso das autoridades competentes, em tempo útil, a informações de base de teor adequado, exato e atualizado sobre os beneficiários efetivos para as entidades jurídicas; (5) incapacidade de demonstrar que as autoridades judiciais e responsáveis pela aplicação da lei aplicam a infração de branqueamento de capitais de forma coerente com os riscos identificados; (6) incapacidade de estabelecer e aplicar políticas e procedimentos para a identificação, deteção, apreensão e confisco dos produtos e dos instrumentos do crime; (7) incapacidade de demonstrar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei realizam investigações em matéria de financiamento do terrorismo e intentam ações judiciais consentâneas com o perfil de risco de financiamento do terrorismo do Uganda; (8) deficiências técnicas no quadro jurídico de aplicação de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação e insuficiências na aplicação de uma abordagem baseada no risco para a supervisão do setor das organizações sem fins lucrativos, a fim de evitar abusos para fins de financiamento do terrorismo. O Uganda também apresentou compromisso político escrito de alto nível no sentido de remediar as deficiências identificadas, e elaborou um plano de ação com o GAFI. O Uganda já figura no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675. Por conseguinte, o estatuto e as medidas atualmente aplicadas no que diz respeito ao Uganda permanecem inalterados. |
(21) |
É da maior importância que a Comissão proceda a um acompanhamento constante dos países terceiros e analise a evolução dos respetivos quadros jurídicos e institucionais, dos poderes e procedimentos das autoridades competentes e da eficácia dos respetivos regimes ABC/CFT, tendo em vista a atualização do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675. |
(22) |
A Comissão avaliou os progressos registados em resposta às deficiências estratégicas dos países que constam do anexo do Regulamento (UE) 2016/1675 e que foram retirados da lista pelo GAFI desde julho de 2016, com base nos requisitos da Diretiva (UE) 2015/849. A Comissão concluiu a análise dos progressos realizados pela Bósnia-Herzegovina, pela Etiópia, pela Guiana, pela República Democrática Popular do Laos, pela Etiópia, pelo Sri Lanca e pela Tunísia. |
(23) |
O GAFI congratulou-se com os progressos significativos realizados pela Bósnia-Herzegovina, pela Etiópia, pela Guiana, pela República Democrática Popular do Laos, pela Etiópia, pelo Sri Lanca e pela Tunísia na melhoria dos seus regimes ABC/CFT e fez notar que estes países instituíram um quadro jurídico e regulamentar que cumpre os compromissos assumidos nos seus planos de ação para remediar as deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. Estes países deixaram, portanto, de estar sujeitos à monitorização do GAFI no âmbito do seu processo em curso com vista a assegurar a conformidade em matéria de ABC/FT a nível mundial. Estes países continuarão a colaborar com os organismos regionais congéneres do GAFI no intuito de melhorar os seus regimes ABC/CFT. |
(24) |
A Comissão analisou as informações relativas aos progressos realizados no sentido de remediar as deficiências estratégicas desses países terceiros. |
(25) |
A análise da Comissão concluiu que, na fase atual, a Bósnia-Herzegovina e a Guiana não apresentam deficiências estratégicas nos seus regimes ABC/CFT, segundo as informações disponíveis. Estes países tomaram recentemente uma série de medidas para reforçar os seus regimes ABC/CFT e a Comissão continuará a acompanhar de perto a aplicação eficaz dessas medidas. A Comissão analisará esses países quando estiverem disponíveis novas fontes de informação. Por conseguinte, a Bósnia e a Guiana não devem ser consideradas como países que apresentam deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT. |
(26) |
De igual forma, a análise da Comissão concluiu que a Tunísia já não apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT, segundo as informações disponíveis. A Tunísia reforçou a eficácia do seu regime ABC/CFT e remediou as deficiências técnicas associadas com vista a respeitar os compromissos assumidos no âmbito do seu plano de ação relativo às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. Estas medidas são suficientemente abrangentes e preenchem os requisitos necessários para se considerar que as deficiências estratégicas identificadas nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 foram remediadas. |
(27) |
Além disso, a análise da Comissão concluiu que a Etiópia, a República Democrática Popular do Laos e o Sri Lanca aplicaram medidas destinadas a remediar as deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI, tendo assim assegurado a sua supressão. Na sequência das medidas adotadas para aplicar o plano de ação acordado com o GAFI, estes países já não constituem uma ameaça significativa em matéria de ABC/CFT para o sistema financeiro internacional. Tendo em conta a sua relevância para o sistema financeiro da União, a Comissão considera que estes países já não constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Por conseguinte, não se deve considerar que a Etiópia, a República Democrática Popular do Laos e o Sri Lanca apresentam deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT na fase atual. |
(28) |
A Comissão está empenhada em prestar assistência técnica, sempre que adequado, aos países terceiros incluídos no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, a fim de os ajudar a remediar as deficiências estratégicas identificadas. |
(29) |
Tendo em conta a situação deveras excecional e imprevisível resultante da pandemia de COVID-19, que tem um impacto à escala mundial e é muito suscetível de perturbar o bom funcionamento dos operadores económicos e das autoridades competentes, a data de aplicação do artigo 2.o, que se refere à inclusão de países terceiros, deve ser fixada de forma a proporcionar tempo suficiente para permitir uma aplicação efetiva nestas circunstâncias. Por conseguinte, a data de aplicação do artigo 2.o do presente regulamento deve, a título excecional, ser posterior à data da sua entrada em vigor. O caso dos países terceiros que devem ser retirados da lista não suscita problemas de aplicação significativos. Por conseguinte, justifica-se retirá-los da lista sem demora indevida. |
(30) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI», são suprimidas as seguintes linhas:
«2 |
Bósnia-Herzegovina |
3 |
Guiana |
5 |
República Democrática Popular do Laos |
10 |
Etiópia |
11 |
Sri Lanca |
13 |
Tunísia» |
Artigo 2.o
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI» é substituído pelo seguinte quadro:
«N.o |
País terceiro de risco elevado |
1 |
Afeganistão |
2 |
Baamas |
3 |
Barbados |
4 |
Botsuana |
5 |
Camboja |
6 |
Gana |
7 |
Iraque |
8 |
Jamaica |
9 |
Maurícia |
10 |
Mongólia |
11 |
Mianmar/Birmânia |
12 |
Nicarágua |
13 |
Paquistão |
14 |
Panamá |
15 |
Síria |
16 |
Trindade e Tobago |
17 |
Uganda |
18 |
Vanuatu |
19 |
Iémen |
20 |
Zimbabué» |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/9 |
REGULAMENTO (UE) 2020/856 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2020
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol, ciazofamida, ciprodinil, fenepiroximato, fludioxonil, fluxapiroxade, imazalil, isofetamida, cresoxime-metilo, lufenurão, mandipropamida, propamocarbe, piraclostrobina, piriofenona, piriproxifena e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de julho de 2019, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a abamectina, a bentazona, o benzovindiflupir, o clorfenapir, o ciantraniliprol, a ciazofamida, o ciprodinil, o diquato, o etiprol, a fenpicoxamida, o fenepiroximato, o fludioxonil, o fluopirame, o fluxapiroxade, o imazalil, a isofetamida, o cresoxime-metilo, o lufenurão, a mandipropamida, o norflurazão, o oxamil, a oxatiapiprolina, o profenofos, o propamocarbe, o propiconazol, a pidiflumetofena, a piraclostrobina, a piriofenona, a piriproxifena, o espinetorame e a tioxazafena (2). |
(2) |
Tinham sido estabelecidos, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, limites máximos de resíduos (LMR) para essas substâncias, com exceção das substâncias etiprol, norflurazão, pidiflumetofena e tioxazafena, em relação às quais não foram fixados LMR específicos nem se incluíram as substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
(4) |
A União formulou reservas (4) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: abamectina (bagas de tutor; uvas; cebolinhas; plantas aromáticas), bentazona (todos os produtos), clorfenapir (todos os produtos), ciazofamida (cebolinhas), diquato, etiprol (todos os produtos), fludioxonil (aipo; cebolinhas; folhas de Brassicaceae; ananás; romãs), fluopirame (arroz descascado), imazalil (limões; limas; laranjas; bananas; batatas; miudezas comestíveis de mamíferos), norflurazão (todos os produtos), oxatiapiprolina (todos os produtos), propamocarbe (produtos de origem animal), propiconazol (todos os produtos), pidiflumetofena (todos os produtos), piraclostrobina (alface; frutos de pomóideas; produtos de origem animal; chá) e tioxazafena (todos os produtos). |
(5) |
Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias abamectina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciazofamida, ciprodinil, fenpicoxamida, fenepiroximato, fludioxonil, fluopirame, fluxapiroxade, imazalil, isofetamida, cresoxime-metilo, lufenurão, mandipropamida, oxamil, profenofos, propamocarbe, piraclostrobina, piriofenona, piriproxifena e espinetorame, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Assim, não serão alterados os LMR referentes à abamectina, ao benzovindiflupir, à fenpicoxamida, ao fluopirame, ao oxamil e ao profenofos. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5). |
(6) |
Com base no relatório científico da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-42%252FReport%252FREP19_CACe_Final.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. 42.a sessão. CICG, Genebra, Suíça, 8-12 de julho de 2019.
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(4) Observações da União Europeia à circular do Codex CL 2018/97-PR:
http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-51%252FCRD%252Fpr51_CRD04x.pdf
(5) Scientific support for preparing an EU position in the 51st Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 51.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2019;17(7):5797.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias ciantraniliprol, ciazofamida, ciprodinil, fenepiroximato, fludioxonil, imazalil, isofetamida, cresoxime-metilo, lufenurão, mandipropamida, propamocarbe e piraclostrobina passam a ter a seguinte redação: “Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, as colunas respeitantes às substâncias fluxapiroxade, piriofenona, piriproxifena e espinetorame passam a ter a seguinte redação: “Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/857 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2020
que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo.eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo.eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O presente regulamento visa estabelecer os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo relativos à organização, administração e gestão do domínio de topo («TLD»).eu. |
(2) |
O Registo deve gerir o TLD.eu por forma a reforçar a identidade da União, promover os valores da União no espaço digital e promover a utilização do nome de domínio.eu. |
(3) |
A fim de melhorar a acessibilidade e aumentar a utilização do TLD.eu pelas partes elegíveis para registar um TLD.eu nos termos do Regulamento (UE) 2019/517, o Registo deve, a pedido da Comissão, oferecer serviços de registo a áreas geográficas insuficientemente servidas na União ou a categorias específicas de utilizadores identificadas pela Comissão. |
(4) |
A fim de cumprir as obrigações estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/517, é fundamental que o Registo garanta a boa governação do TLD. eu, em cooperação com a Comissão e tendo em conta os pareceres do Grupo Consultivo Multissetorial criado pelo mesmo regulamento, quando solicitado pela Comissão. |
(5) |
A fim de garantir a competitividade e a utilização generalizada do TLD. eu, o Registo deve visar a excelência operacional e assegurar uma elevada qualidade de serviço a preços competitivos. Deve garantir a confiança, a segurança e a proteção dos consumidores através da implantação de metodologias e tecnologias de ponta, devendo igualmente cooperar com as autoridades competentes. |
(6) |
O Registo deve gerir o seu orçamento em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Os montantes que, em cada exercício anual, excederem o necessário para cobrir os custos e investimentos devem ser transferidos para o orçamento da União. |
(7) |
O Registo deve garantir a continuidade dos seus serviços e o funcionamento do TLD.eu. Para o efeito, o Registo deve dispor de um plano de recuperação das atividades periodicamente atualizado. |
(8) |
O Registo deve promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet definidos nas Conclusões do Conselho de 27 de novembro de 2014 sobre a governação da Internet e na Comunicação da Comissão intitulada «A política e a governação da Internet — O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro» (2). A pedido da Comissão, o Registo pode reservar parte do excedente anual para financiar objetivos relativos à governação da Internet. |
(9) |
A fim de melhorar a confiança pública no espaço digital e proteger os direitos legítimos, na aceção do direito da União, o Registo deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir e combater os registos especulativos e abusivos, devendo, para esse efeito, cooperar com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e outras agências da União. |
(10) |
Tendo em vista aumentar a confiança dos utilizadores finais no TLD.eu e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, o Registo deve tomar medidas para garantir a cibersegurança dos sistemas durante a prestação dos seus serviços. |
(11) |
O Registo deve dispor de procedimentos simples e eficazes para resolver litígios contratuais relativos a nomes de domínio.eu. |
(12) |
Manter bases de dados exatas dos nomes de domínio e dos dados de registo e assegurar acesso legal a esses dados em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados é fundamental para garantir a segurança, a estabilidade e a resiliência do sistema de nomes de domínio. Para o efeito, o Registo deve recolher e garantir a integridade e disponibilidade de dados WHOIS para o TLD.eu e permitir o acesso legal a esses dados através dos meios adequados, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados. O Registo deve dispor de medidas adequadas para prevenir e corrigir dados de registo inexatos. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Comunicações criado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517, o presente regulamento estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo relativos à organização, administração e gestão do TLD.eu.
Artigo 2.o
Promoção dos valores da União no espaço digital
1. O Registo deve contribuir para reforçar a identidade da União e promover os valores da União no espaço digital. Através das políticas e das interações que estabelece com os agentes de registo, os requerentes de registo e outras partes interessadas, o Registo deve promover, em especial, a abertura, a inovação, o multilinguismo, a acessibilidade, a liberdade de expressão e de informação, o respeito dos direitos humanos e o Estado de direito, devendo igualmente tomar medidas para promover a segurança e o respeito da privacidade dos utilizadores no espaço digital.
2. O Registo deve promover ativamente a utilização de todas as línguas oficiais da União.
Artigo 3.o
Promoção do TLD.eu
1. O Registo deve divulgar e promover a utilização do TLD.eu no território da União no intuito de apoiar o mercado único digital, desenvolver uma identidade Europeia digital e incentivar as atividades digitais transfronteiriças.
2. A fim de promover a utilização do TLD.eu em áreas geográficas insuficientemente servidas na União e junto de categorias específicas de requerentes de registo, o Registo deve, a pedido da Comissão, desempenhar as funções de agente de registo, prestando serviços de registo de nomes de domínio diretamente aos requerentes. Esta atividade deve limitar-se às áreas geográficas e às categorias de requerentes identificadas pela Comissão.
3. O Registo deve promover a utilização do TLD.eu em todas as variantes disponíveis e em todas as línguas oficiais da União Europeia.
Artigo 4.o
Boa governação
1. O Registo deve garantir a boa governação do TLD.eu. A estrutura de governação interna do Registo deve garantir a ampla representação das partes interessadas, a eficiência, a eficácia, a responsabilização, a transparência e a capacidade de resposta.
2. A fim de corrigir ou melhorar a organização, administração e gestão do TLD.eu, o Registo deve solicitar pareceres, levar a cabo atividades de cooperação e aplicar as instruções específicas da Comissão relativas ao TLD.eu, devendo igualmente ter em conta pareceres do Grupo Consultivo Multissetorial, quando solicitado pela Comissão.
Artigo 5.o
Boa gestão
1. O Registo deve gerir o TLD.eu de acordo com o interesse público no intuito de reforçar a confiança pública no espaço digital.
2. O Registo deve visar a excelência operacional e garantir uma elevada qualidade de serviço a preços competitivos.
3. O Registo deve dispor de procedimentos para garantir que a gestão e a administração do TLD.eu respeitem os princípios da transparência, segurança, estabilidade, previsibilidade, fiabilidade, acessibilidade, eficiência e não discriminação e garantam condições de concorrência equitativas e a proteção dos consumidores, em conformidade com o direito da União.
4. O Registo deve adotar procedimentos para garantir que os serviços e informações sejam fornecidos aos agentes de registo nas mesmas condições e com a mesma qualidade que os oferecidos aos seus próprios serviços equivalentes, nomeadamente quando atua como agente de registo nos termos do artigo 3.o, n.o 2.
5. O Registo deve gerir o TLD.eu de acordo com os princípios da boa gestão financeira. A pedido da Comissão, o Registo deve comprovar o respeito desses princípios, em especial no que diz respeito à afetação dos recursos financeiros e humanos durante a execução do contrato. O Registo deve submeter-se a uma auditoria externa pelo menos de dois em dois anos.
6. Os serviços do Registo devem ser prestados em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 6.o
Segurança e proteção do consumidor
1. O Registo deve gerir o TLD.eu por forma a garantir um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas de informação. Para o efeito, deve dispor de políticas específicas e seguir as práticas mais avançadas de gestão de riscos em matéria de cibersegurança.
2. O Registo deve adotar, com o acordo prévio, por escrito, da Comissão, um plano de continuidade e recuperação das atividades. O Registo deve rever o plano periodicamente, mediante acordo prévio, por escrito, da Comissão.
3. O Registo deve:
a) |
Fornecer ferramentas e tecnologias de ponta aos agentes de registo e aos requerentes de registo para se protegerem de ciberameaças; |
b) |
utilizar metodologias avançadas para prevenir registos abusivos. |
Artigo 7.o
Taxas e excedente
1. O Registo deve comunicar antecipadamente à Comissão o valor das taxas que se propõe fixar para o registo de nomes de domínio.eu e informações sobre a relação das mesmas com os custos suportados. O Registo deve publicar o valor das taxas.
2. No final de cada exercício contabilístico, o Registo deve transferir para o orçamento da União qualquer excedente que não seja investido para melhorar a qualidade dos seus serviços ou para promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet.
3. O Registo deve comunicar à Comissão os montantes previstos dos investimentos que pretenda deduzir dos eventuais excedentes a transferir para o orçamento da União.
Artigo 8.o
Governação da Internet
1. O Registo deve promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet. Para esse efeito, o Registo deve cooperar com a Comissão e ter em conta pareceres emitidos pelo Grupo Consultivo Multissetorial.eu, quando solicitado pela Comissão.
2. A pedido da Comissão, o Registo deve reservar parte do excedente gerado pelo TLD.eu para promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet.
3. O Registo deve dispor de um plano pormenorizado para financiar objetivos de governação da Internet, devendo adotá-lo com o acordo prévio, por escrito, da Comissão.
Artigo 9.o
Registos especulativos e abusivos
1. Nos termos do artigo 11.o, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) 2019/517, o Registo deve dispor de políticas e procedimentos com vista a diminuir de forma efetiva os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio no TLD.eu. Para esse efeito, o Registo deve cooperar com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e outras agências da União.
2. O Registo deve atender, pelo menos, aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Declaração 2005/295/CE da Comissão (4), incluindo o direito de autor, os direitos conferidos por marcas e as indicações geográficas previstos no direito nacional ou no direito da União, e ainda, na medida em que se encontrem protegidos pelo direito nacional no respetivo Estado-Membro, as marcas comerciais não registadas, as denominações comerciais, os identificadores de empresas, os nomes de empresas, os nomes de família e os títulos distintivos de obras literárias ou artísticas protegidas.
3. No intuito de diminuir os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio, o Registo deve dispor de políticas e procedimentos com vista a garantir a exatidão dos dados de registo, em especial dos dados de identificação dos requerentes de registo. O Registo deve garantir que os agentes de registo efetuem os registos em conformidade com os princípios da segurança e da exatidão dos dados e com o direito da União.
4. O Registo deve dispor de políticas e procedimentos aplicáveis aos pedidos de registo, à verificação dos critérios de registo e à verificação dos dados dos requerentes de registo, estabelecidos com vista a garantir que a verificação das informações tenha lugar antes ou depois do registo, por sua iniciativa ou em resultado de um litígio relacionado com o registo do nome de domínio em causa.
Artigo 10.o
Revogação de nomes de domínio
1. O Registo deve dispor de políticas e procedimentos para a revogação de nomes de domínio, por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/517, ou no seguimento de um procedimento extrajudicial ou judicial adequado, devendo revogar, em especial, nomes de domínio que tenham sido registados sem direitos ou interesses legítimos ou que sejam utilizados de má-fé.
2. O procedimento para revogação de nomes de domínio deve incluir um aviso ao titular do nome de domínio e proporcionar-lhe a oportunidade de tomar as medidas adequadas.
Artigo 11.o
Procedimento de resolução alternativa de litígios
1. O Registo deve dispor de procedimentos simples, acessíveis, eficientes e uniformes para a resolução de litígios relativos ao registo de nomes de domínio.eu.
2. As regras adotadas pelo Registo em termos de procedimentos de resolução alternativa de litígios devem cumprir o disposto na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Estas regras devem ter em conta as melhores práticas internacionais nesta matéria, incluindo as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, devendo respeitar regras processuais uniformes que estejam de acordo com as previstas pela política uniforme de resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio da Corporação para Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN).
3. O Registo pode selecionar fornecedores idóneos com as competências adequadas em matéria de resolução alternativa de litígios. O processo de seleção deve ser objetivo, transparente e não discriminatório. O Registo deve publicar a lista destes fornecedores.
Artigo 12.o
Bases de dados dos nomes de domínio e dos dados de registo
1. O Registo deve dispor de políticas e procedimentos com vista a garantir que a base de dados WHOIS contenha informações exatas e atualizadas e a garantir que a publicação e o acesso a esses dados estão em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados.
2. A apresentação deliberada de informações inexatas constitui motivo para se considerar que o registo do nome de domínio foi feito em violação das regras de registo.
Artigo 13.o
Cooperação com as autoridades competentes
1. O Registo deve cooperar com as autoridades competentes que combatem a cibercriminalidade, devendo também colaborar com as autoridades competentes e as entidades públicas e privadas envolvidas na luta contra os registos especulativos e abusivos, na cibersegurança e segurança da informação, na proteção dos consumidores e na proteção dos direitos fundamentais. O Registo deve garantir o acesso das autoridades competentes e dos organismos públicos aos dados, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional conforme ao direito da União, incluindo no cumprimento de decisões das autoridades judiciais ou das autoridades competentes investidas de poderes relevantes.
2. O Registo deve definir procedimentos para facilitar a cooperação com as autoridades competentes e com entidades públicas e privadas.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 91 de 29.3.2019, p. 25.
(2) COM/2014/072.
(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(4) Declaração da Comissão no que se refere ao artigo 2.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 94 de 13.4.2005, p. 37).
(5) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/858 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 no que diz respeito à prorrogação do seu prazo de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão (2), a afixação da comparação dos preços dos combustíveis nas estações de abastecimento deve basear-se em amostras de veículos ligeiros de passageiros que sejam equiparáveis, pelo menos tendo em conta o seu peso e a sua potência. Os Estados-Membros têm a possibilidade de utilizar as oportunidades oferecidas pela digitalização, como as ferramentas em linha, para fornecer informações sobre os modelos de veículos existentes no mercado, ou outras informações. Por conseguinte, a afixação de uma ligação para um sítio Web que contenha informações mais completas ou adicionais pode ser um meio complementar para a comparação dos preços unitários dos combustíveis nas estações de abastecimento. Não deve substituir o ecrã na estação de combustível. |
(2) |
Os Estados-Membros devem determinar quais as estações de abastecimento que devem apresentar os resultados da comparação dos preços unitários dos combustíveis de acordo com a metodologia comum estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/732. A visualização das informações deve ser feita de modo a garantir uma informação adequada do consumidor, por exemplo, através de cartazes, painéis ou monitores. A sua instalação requer trabalhos específicos nas estações de abastecimento. As soluções não devem representar um ónus para as pequenas e médias empresas. |
(3) |
A União criou uma ação de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para ajudar os Estados-Membros na aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, incluindo recomendações para uma implantação harmonizada dos ecrãs de informação. Estas recomendações ainda não se encontram disponíveis, uma vez que a implementação dos testes presenciais exigidos teve de ser adiada, uma vez que o acesso às estações de abastecimento para efeitos de testes é muito limitado desde o início da aplicação das medidas de confinamento relacionadas com a pandemia de COVID-19. A este respeito, a Comissão, a pedido dos Estados-Membros que participam na ação de apoio ao programa, prorrogou a sua duração através de uma alteração da convenção de subvenção relevante até 30 de setembro de 2020. Tal implica um atraso na entrega final das recomendações a emitir no quadro da ação de apoio ao programa aos Estados-Membros com vista a uma aplicação harmonizada do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE. |
(4) |
Na sua reunião de 3 de abril de 2020, os Estados-Membros do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos observaram que as medidas destinadas a conter a propagação da COVID-19 restringem a possibilidade de acesso às estações de abastecimento. Por conseguinte, não é possível efetuar todas as obras necessárias para equipar as estações de abastecimento com ecrãs em conformidade com as recomendações da ação de apoio ao programa. Além disso, a instalação de cartazes, painéis ou monitores exige um trabalho físico nas estações de abastecimento, o que poderá implicar riscos para a segurança dos clientes e dos trabalhadores que não possam respeitar a obrigação de manter um distanciamento social. Por estas razões, os Estados-Membros solicitaram a prorrogação do prazo de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/732. |
(5) |
Os condicionalismos referidos inviabilizam a implementação da infraestrutura necessária para que as estações de abastecimento possam observar a metodologia definida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/732 dentro do prazo de aplicação previsto no artigo 2.o. Além disso, os Estados-Membros também enfrentam desafios com a recolha dos dados pertinentes. Por estas razões, o prazo de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/732 deve ser prorrogado por um período suplementar de seis meses, a fim de permitir que os Estados-Membros compensem o impacto negativo do atraso suscitado pela crise de COVID-19 na transposição prática das medidas previstas no referido regulamento. |
(6) |
A fim de prestar uma ajuda imediata na atual crise de COVID-19 e de permitir que os Estados-Membros e todas as partes interessadas adaptem o seu planeamento em conformidade com a alteração proposta, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/732, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2020.»
Artigo 2.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão, de 17 de maio de 2018, relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 18.5.2018, p. 85).
DECISÕES
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/859 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2020
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
[notificada com o número C(2020) 3609]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, eslovaca, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca e romena)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Essa possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo a Comissão examinado os relatórios elaborados na sequência do processo. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas de acordo com o direito da União. |
(4) |
As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA nem pelo FEADER. |
(5) |
Importa indicar os montantes que não são considerados imputáveis ao FEAGA nem ao FEADER. Nesses montantes não se incluem as despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros sobre os resultados das verificações. |
(6) |
Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que as mesmas são de natureza provisória e não prejudicam as decisões tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.° do referido regulamento. |
(7) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia (2). |
(8) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes em 31 de março de 2020, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São excluídos do financiamento da União os montantes indicados no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Ares(2020)2639588.
ANEXO
Decisão: 63
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DE |
FEADER — Desenvolvimento rural – gestão de riscos |
2016 |
Reembolso associado à correção financeira (CF) publicada na decisão ad hoc 62 |
PONTUAL |
|
EUR |
150 000,00 |
0,00 |
150 000,00 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
150 000,00 |
0,00 |
150 000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
150 000,00 |
0,00 |
150 000,00 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
CZ |
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2017 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo T-509/18 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
144 617,10 |
0,00 |
144 617,10 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2018 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo T-509/18 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
6 499,55 |
0,00 |
6 499,55 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2017 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo T-8/20 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
14 191,54 |
0,00 |
14 191,54 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2018 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo T-8/20 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
15 511,62 |
0,00 |
15 511,62 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2019 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo T-8/20 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
5 405,86 |
0,00 |
5 405,86 |
|
|
|
|
|
Total CZ: |
EUR |
186 225,67 |
0,00 |
186 225,67 |
DE |
FEADER — Desenvolvimento rural – gestão de riscos |
2017 |
Reembolso associado à correção financeira (CF) publicada na decisão ad hoc 62 |
PONTUAL |
|
EUR |
53 750,00 |
0,00 |
53 750,00 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
53 750,00 |
0,00 |
53 750,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
239 975,67 |
0,00 |
239 975,67 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
BE |
Irregularidades |
2012 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo T-287/16RENV |
PONTUAL |
|
EUR |
9 601 619,00 |
0,00 |
9 601 619,00 |
|
|
|
|
|
Total BE: |
EUR |
9 601 619,00 |
0,00 |
9 601 619,00 |
BG |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros FEAGA e reembolso devido a dupla recuperação |
PONTUAL |
|
EUR |
238 474,09 |
0,00 |
238 474,09 |
|
|
|
|
|
Total BG: |
EUR |
238 474,09 |
0,00 |
238 474,09 |
GR |
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo C-252/18P |
TAXA FIXA |
25,00% |
EUR |
85 534 291,54 |
10 905 970,63 |
74 628 320,91 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo C-252/18P |
TAXA FIXA |
25,00% |
EUR |
96 766 888,08 |
0,00 |
96 766 888,08 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Reembolso na sequência de acórdão no processo C-252/18P |
TAXA FIXA |
25,00% |
EUR |
97 222 743,23 |
0,00 |
97 222 743,23 |
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
279 523 922,85 |
10 905 970,63 |
268 617 952,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
289 364 015,94 |
10 905 970,63 |
278 458 045,31 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
BG |
Certificação |
2017 |
Incumprimento dos prazos de pagamento para o regime de distribuição de fruta nas escolas —FEAGA-NSIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
- 101 055,76 |
0,00 |
- 101 055,76 |
|
|
|
|
|
Total BG: |
EUR |
- 101 055,76 |
0,00 |
- 101 055,76 |
CY |
Ajudas diretas dissociadas |
2019 |
Pagamento por ecologização, exercício 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 589,93 |
0,00 |
-1 589,93 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Pagamento por ecologização/ Realização de controlos no local de qualidade suficiente, Cálculo correto da ajuda, incluindo sanções e reduções administrativas, exercício 2016/ Realização de controlos no local em quantidade suficiente Exercício 2015–2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-78 945,58 |
0,00 |
-78 945,58 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Pagamento por ecologização/ Realização de controlos no local de qualidade suficiente, Cálculo correto da ajuda, incluindo sanções e reduções administrativas, exercício 2017/ Realização de controlos no local em número suficiente |
PONTUAL |
|
EUR |
-39 360,36 |
0,00 |
-39 360,36 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2019 |
RPUS 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 529,16 |
0,00 |
-1 529,16 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
RPUS/ Realização de controlos no local de qualidade suficiente, Cálculo correto da ajuda, incluindo sanções e reduções administrativas, exercício 2016/ Recuperações que abrangem exercício 2012 – 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 163 717,35 |
0,00 |
- 163 717,35 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
RPUS/ Cálculo correto da ajuda, incluindo sanções e reduções administrativas, exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-8 895,31 |
0,00 |
-8 895,31 |
|
Apoio associado voluntário baseado na superfície |
2017 |
AAV/ Realização de controlos no local de qualidade suficiente — Orientação da análise de risco para agricultores que apresentem riscos, exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-53 690,80 |
0,00 |
-53 690,80 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2019 |
RJA, exercício 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
-67,36 |
0,00 |
-67,36 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
RJA/ Realização de controlos no local de qualidade suficiente, Cálculo correto da ajuda, incluindo sanções e reduções administrativas, exercício 2015 – 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-5 957,20 |
0,00 |
-5 957,20 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
RJA/ Realização de controlos no local de qualidade suficiente, Cálculo correto da ajuda, incluindo sanções e reduções administrativas, exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-3 254,37 |
0,00 |
-3 254,37 |
|
|
|
|
|
Total CY: |
EUR |
- 357 007,42 |
0,00 |
- 357 007,42 |
DE |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Diferenças na conciliação de dívidas FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-4 146,65 |
0,00 |
-4 146,65 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros individuais no FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-11 417,87 |
0,00 |
-11 417,87 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros individuais no FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-37 171,51 |
0,00 |
-37 171,51 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE03 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 237 834,00 |
0,00 |
- 237 834,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE03 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 199 169,67 |
0,00 |
- 199 169,67 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE03 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 230 772,68 |
0,00 |
- 230 772,68 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE04 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 922 065,48 |
0,00 |
-1 922 065,48 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE04 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 875 440,40 |
0,00 |
-1 875 440,40 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE04 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-2 062 847,13 |
0,00 |
-2 062 847,13 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE07 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 623 115,28 |
0,00 |
- 623 115,28 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE07 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 307 953,88 |
0,00 |
- 307 953,88 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE07 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 265 285,50 |
0,00 |
- 265 285,50 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE11 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 265 671,21 |
0,00 |
- 265 671,21 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE11 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 191 654,52 |
0,00 |
- 191 654,52 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE11 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 145 382,85 |
0,00 |
- 145 382,85 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE12 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 169 907,04 |
0,00 |
- 169 907,04 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE12 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 145 885,59 |
0,00 |
- 145 885,59 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE12 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 210 445,12 |
0,00 |
- 210 445,12 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE15 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 698 756,67 |
0,00 |
- 698 756,67 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE15 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 594 052,90 |
0,00 |
- 594 052,90 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE15 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 772 251,64 |
0,00 |
- 772 251,64 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE17 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-78 901,22 |
0,00 |
-78 901,22 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE17 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-80 472,43 |
0,00 |
-80 472,43 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE17 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 123 593,45 |
0,00 |
- 123 593,45 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE18 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-38 315,22 |
0,00 |
-38 315,22 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE18 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-32 740,70 |
0,00 |
-32 740,70 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE18 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-91 094,37 |
0,00 |
-91 094,37 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE19 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 476 321,83 |
0,00 |
- 476 321,83 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE19 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 419 481,87 |
0,00 |
- 419 481,87 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE19 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 625 786,66 |
0,00 |
- 625 786,66 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE20 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-51 576,26 |
0,00 |
-51 576,26 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE20 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-68 342,32 |
0,00 |
-68 342,32 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE20 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-21 311,13 |
0,00 |
-21 311,13 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE21 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 175 037,41 |
0,00 |
- 175 037,41 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE21 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-81 608,02 |
0,00 |
-81 608,02 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE21 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-70 608,02 |
0,00 |
-70 608,02 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE23 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 298 783,54 |
0,00 |
- 298 783,54 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE23 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 263 146,73 |
0,00 |
- 263 146,73 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE23 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 340 159,42 |
0,00 |
- 340 159,42 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE26 — exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 986 326,13 |
0,00 |
- 986 326,13 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE26 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 007 155,07 |
0,00 |
-1 007 155,07 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — terras aráveis com coberto vegetal — DE26 — exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 390 814,84 |
0,00 |
-1 390 814,84 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — ano de sementeira — DE03 —exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-2 010,17 |
0,00 |
-2 010,17 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — ano de sementeira — DE03 — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-36 900,10 |
0,00 |
-36 900,10 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Determinação incorreta dos prados permanentes — ano de sementeira — DE03 —exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-70 969,46 |
0,00 |
-70 969,46 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
-17 802 683,96 |
0,00 |
-17 802 683,96 |
DK |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros no FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-15 710,15 |
0,00 |
-15 710,15 |
|
|
|
|
|
Total DK: |
EUR |
-15 710,15 |
0,00 |
-15 710,15 |
ES |
Vinho – Investimento |
2016 |
Falta de controlo da razoabilidade dos custos para investimentos 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-60 287,43 |
0,00 |
-60 287,43 |
|
Vinho – Investimento |
2017 |
Falta de controlo da razoabilidade dos custos para investimentos 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-46 018,71 |
-14 713,79 |
-31 304,92 |
|
Vinho – Investimento |
2018 |
Falta de controlo da razoabilidade dos custos para investimentos 2018 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-14 789,48 |
0,00 |
-14 789,48 |
|
Vinho – Investimento |
2016 |
Ações pagas mas não aprovadas |
PONTUAL |
|
EUR |
-94 864,95 |
0,00 |
-94 864,95 |
|
Vinho – Investimento |
2017 |
Ações pagas mas não aprovadas |
PONTUAL |
|
EUR |
-51 221,90 |
- 818,87 |
-50 403,03 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2017 |
Erros no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 417,16 |
0,00 |
- 417,16 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 785 899,42 |
0,00 |
- 785 899,42 |
|
Certificação |
2017 |
Erros materiais constatados pelo OC, FEAGA SIGC |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
-50 588,85 |
- 202,07 |
-50 386,78 |
|
Certificação |
2017 |
Erros materiais constatados pelo OC, FEAGA não SIGC |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
-1 186 869,74 |
-40,46 |
-1 186 829,28 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
-2 290 957,64 |
-15 775,19 |
-2 275 182,45 |
FR |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2017 |
Erros «Structurations de l’élevage» (estruturações da pecuária) Erros «Aides aux réseaux de référence» (ajudas às redes de referênica) Créances (créditos) Ajuda à produção de bananas |
PONTUAL |
|
EUR |
-99 395,58 |
0,00 |
-99 395,58 |
|
Certificação |
2017 |
Erro conhecido em atrasos nos pagamentos (exceto para distribuição de leite e fruta nas escolas & promoção genérica) |
PONTUAL |
|
EUR |
-12 816 419,70 |
-47 234,63 |
-12 769 185,07 |
|
Certificação |
2016 |
Erro conhecido em atrasos nos pagamentos para a distribuição de fruta nas escolas |
PONTUAL |
|
EUR |
- 825 143,89 |
-15 376,27 |
- 809 767,62 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros conhecidos no FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-91 787,23 |
- 675,88 |
-91 111,35 |
|
Certificação |
2017 |
Erros conhecidos na população não-SIGC do FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
- 695 695,49 |
-5 159,98 |
- 690 535,51 |
|
Certificação |
2017 |
Erros conhecidos em atrasos nos pagamentos (unicamente para distribuição de leite nas escolas & promoção genérica) |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 736 528,82 |
0,00 |
-1 736 528,82 |
|
Certificação |
2017 |
Erros conhecidos em dívidas a receber |
PONTUAL |
|
EUR |
-83 825,14 |
0,00 |
-83 825,14 |
|
Certificação |
2017 |
EMP – FEAGA não-SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
-7 947 694,73 |
-31 464,66 |
-7 916 230,07 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
-24 296 490,58 |
-99 911,42 |
-24 196 579,16 |
GB |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
CEB/2019/050/GB — Erros detetados pelo organismo de certificação no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 160 580,94 |
-7,11 |
- 160 573,83 |
|
Certificação |
2016 |
CEB/2019/050/GB — Incumprimento dos prazos de pagamento, exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-7 340 707,35 |
-7 340 707,35 |
0,00 |
|
Certificação |
2017 |
Erros financeiros nos testes substantivos para o FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-8 366,25 |
0,00 |
-8 366,25 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2017 |
Reduções por incumprimento dos prazos de pagamento |
PONTUAL |
|
EUR |
-27 947 326,00 |
-27 947 326,00 |
0,00 |
|
Certificação |
2017 |
Reduções por incumprimento dos prazos de pagamento (2) |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 474 766,26 |
-1 474 766,26 |
0,00 |
|
|
|
|
|
Total GB: |
EUR |
-36 931 746,80 |
-36 762 806,72 |
- 168 940,08 |
HR |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros financeiros FEAGA SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
- 286,82 |
0,00 |
- 286,82 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros financeiros identificados pelo organismo de certificação, FEAGA NSIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 342,65 |
0,00 |
-1 342,65 |
|
|
|
|
|
Total HR: |
EUR |
-1 629,47 |
0,00 |
-1 629,47 |
IE |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Dívidas FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
- 370 634,10 |
0,00 |
- 370 634,10 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Reembolso P-STO |
PONTUAL |
|
EUR |
38,20 |
0,00 |
38,20 |
|
|
|
|
|
Total IE: |
EUR |
- 370 595,90 |
0,00 |
- 370 595,90 |
NL |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros conhecidos e aleatórios no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
-24 654,23 |
0,00 |
-24 654,23 |
|
|
|
|
|
Total NL: |
EUR |
-24 654,23 |
0,00 |
-24 654,23 |
PL |
Ajudas diretas dissociadas |
2018 |
Pagamento por ecologização/classificação de solos, Diferença ao nível da cobertura do solo, Distinção entre os cereais de inverno e os de verão, exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 336 496,14 |
0,00 |
- 336 496,14 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2019 |
Pagamento por ecologização/classificação de solos, Diferença ao nível da cobertura do solo, Distinção entre os cereais de inverno e os de verão, exercício 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 282 691,64 |
0,00 |
- 282 691,64 |
|
|
|
|
|
Total PL: |
EUR |
- 619 187,78 |
0,00 |
- 619 187,78 |
RO |
Apoio associado voluntário |
2018 |
Exercício 2016, AAV, todas as medidas «superfície», cálculo incorreto de pagamento/sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
-2 259 429,31 |
0,00 |
-2 259 429,31 |
|
Apoio associado voluntário |
2018 |
Exercício 2017, AAV, todas as medidas «superfície», cálculo incorreto de pagamento/sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
- 469 759,19 |
0,00 |
- 469 759,19 |
|
Reembolso de ajudas diretas em relação à disciplina financeira |
2018 |
Disciplina financeira, exercício 2015-2016 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
- 325 847,93 |
0,00 |
- 325 847,93 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Aumento dos controlos no local, Ecologização , |
PONTUAL |
|
EUR |
-35 284,55 |
0,00 |
-35 284,55 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Aumento dos controlos no local, RPUS, 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 395 906,41 |
0,00 |
-1 395 906,41 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Aumento dos controlos no local, RPA, 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-87 863,60 |
0,00 |
-87 863,60 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Aumento dos controlos no local, RPA, 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 470 037,99 |
0,00 |
-1 470 037,99 |
|
Apoio associado voluntário |
2016 |
Aumento dos controlos no local, AAV, 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-24 183,58 |
0,00 |
-24 183,58 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Aumento dos controlos no local, RJA, 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
-13 817,99 |
0,00 |
-13 817,99 |
|
Apoio associado voluntário |
2016 |
Erro conhecido OC — AAV M12, exercício 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 263 877,30 |
0,00 |
- 263 877,30 |
|
Apoio associado voluntário |
2017 |
Erro conhecido OC — AAV M12, exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 222 049,28 |
0,00 |
- 222 049,28 |
|
Apoio associado voluntário |
2018 |
Erro conhecido OC — AAV M12, exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-77 146,10 |
0,00 |
-77 146,10 |
|
Apoio associado voluntário |
2017 |
Erros conhecidos SIGC, exceto AAV M12 |
PONTUAL |
|
EUR |
-16 250,94 |
0,00 |
-16 250,94 |
|
Regime de distribuição de fruta nas escolas (estatísticas de controlo) |
2017 |
Erros conhecidos não-SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
-8,86 |
0,00 |
-8,86 |
|
Apoio associado voluntário |
2016 |
Atraso na atualização do SIPA 2015 — AAV «superfície» |
PONTUAL |
|
EUR |
-61 035,03 |
0,00 |
-61 035,03 |
|
Apoio associado voluntário baseado na superfície |
2017 |
Atraso na atualização do SIPA 2016 — AAV «superfície» |
PONTUAL |
|
EUR |
-21 577,04 |
0,00 |
-21 577,04 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Identificação incorreta das terras em pousio (TP) e das pastagens, 2015 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
-5 523 352,04 |
0,00 |
-5 523 352,04 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Identificação incorreta das terras em pousio (TP) e das pastagens, 2016 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
-6 134 457,64 |
0,00 |
-6 134 457,64 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Atraso na atualização do SIPA 2015 — incluindo não recuperação relativamente a anos anteriores |
PONTUAL |
|
EUR |
-16 623 278,26 |
0,00 |
-16 623 278,26 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Atraso na atualização do SIPA 2016 — incluindo não recuperação relativamente a anos anteriores |
PONTUAL |
|
EUR |
-17 040 111,37 |
0,00 |
-17 040 111,37 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Qualidade dos controlos no local, 2015 Controlo da ecologização |
PONTUAL |
|
EUR |
-72 476,29 |
0,00 |
-72 476,29 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Qualidade dos controlos no local, 2015 Elegibilidade das parcelas & ausência de delimitação geoespacial |
PONTUAL |
|
EUR |
-6 536 442,75 |
0,00 |
-6 536 442,75 |
|
Apoio associado voluntário |
2016 |
Qualidade dos controlos no local, 2015 Elegibilidade das parcelas & ausência de delimitação geoespacial — AAV «superfície» |
PONTUAL |
|
EUR |
- 101 260,35 |
0,00 |
- 101 260,35 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Qualidade dos controlos no local, 2016 Controlo da ecologização |
PONTUAL |
|
EUR |
-40 058,24 |
0,00 |
-40 058,24 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
Qualidade dos controlos no local, 2016 Elegibilidade das parcelas & ausência de delimitação geoespacial |
PONTUAL |
|
EUR |
-11 725 707,01 |
0,00 |
-11 725 707,01 |
|
Apoio associado voluntário baseado na superfície |
2017 |
Qualidade dos controlos no local, 2016 Elegibilidade das parcelas & ausência de delimitação geoespacial — AAV «superfície» |
PONTUAL |
|
EUR |
- 773 248,39 |
0,00 |
- 773 248,39 |
|
|
|
|
|
Total RO: |
EUR |
-71 314 467,44 |
0,00 |
-71 314 467,44 |
SI |
Condicionalidade |
2017 |
Condicionalidade: âmbito limitado do RLG 2, exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 109,54 |
0,00 |
-1 109,54 |
|
Condicionalidade |
2018 |
Condicionalidade: âmbito limitado do RLG 2, exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 419,96 |
0,00 |
- 419,96 |
|
Condicionalidade |
2019 |
Condicionalidade: âmbito limitado do RLG 2, exercício 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 193,78 |
0,00 |
- 193,78 |
|
|
|
|
|
Total SI: |
EUR |
-1 723,28 |
0,00 |
-1 723,28 |
SK |
Certificação |
2017 |
Erro no FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
-15 850,61 |
0,00 |
-15 850,61 |
|
|
|
|
|
Total SK: |
EUR |
-15 850,61 |
0,00 |
-15 850,61 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
-154 143 761,02 |
-36 878 493,33 |
-117 265 267,69 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
BG |
Certificação |
2017 |
FEADER SIGC, correção financeira relativa ao EMP, para exercício financeiro 2017 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
- 826 962,26 |
- 141 780,04 |
- 685 182,22 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2016 |
Erros no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
-4 750,20 |
-75,67 |
-4 674,53 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
-3 326,42 |
-10,04 |
-3 316,38 |
|
Certificação |
2017 |
FEADER NSIGC, correção financeira relativa ao EMP, para exercício financeiro 2017 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
-1 288 760,47 |
0,00 |
-1 288 760,47 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
M121 — razoabilidade dos custos (10 % comité de avaliação) |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
-49 000,39 |
0,00 |
-49 000,39 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
M121 — razoabilidade dos custos (5 % compra direta) |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
-87,74 |
0,00 |
-87,74 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
M123 — razoabilidade dos custos (15 % comité de avaliação) |
TAXA FIXA |
15,00% |
EUR |
-77 487,59 |
0,00 |
-77 487,59 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
M123 — razoabilidade dos custos (5 % compra direta) |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 405,20 |
0,00 |
- 405,20 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2016 |
M311 — razoabilidade dos custos (5 % compra direta) |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 130,50 |
0,00 |
- 130,50 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2016 |
M312 — razoabilidade dos custos (10 % comité de avaliação) |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
-13 347,56 |
0,00 |
-13 347,56 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2016 |
M312 — razoabilidade dos custos (5 % compra direta) |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-1 679,09 |
0,00 |
-1 679,09 |
|
|
|
|
|
Total BG: |
EUR |
-2 265 937,42 |
- 141 865,75 |
-2 124 071,67 |
CY |
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2017 |
FEADER/ Procedimentos corretos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos, incluindo sanções administrativas na sequência de atualizações do SIPA, exercício 2012-2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 862,71 |
0,00 |
- 862,71 |
|
|
|
|
|
Total CY: |
EUR |
- 862,71 |
0,00 |
- 862,71 |
DE |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Diferenças na conciliação de dívidas FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
-5 609,48 |
0,00 |
-5 609,48 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2018 |
Apuramento financeiro 2018 — Erros nas amostras |
PONTUAL |
|
EUR |
-2 068,95 |
0,00 |
-2 068,95 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural – gestão de riscos |
2018 |
Apuramento financeiro 2018 — Erros nas amostras |
PONTUAL |
|
EUR |
-36 675,19 |
0,00 |
-36 675,19 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros individuais no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
-41 861,90 |
0,00 |
-41 861,90 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros individuais no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
-43 440,35 |
0,00 |
-43 440,35 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
- 129 655,87 |
0,00 |
- 129 655,87 |
DK |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
EMP para o FEADER superior à materialidade |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
- 104 531,21 |
-1 466,19 |
- 103 065,02 |
|
|
|
|
|
Total DK: |
EUR |
- 104 531,21 |
-1 466,19 |
- 103 065,02 |
ES |
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
Correção de 5 % em M4.2 — deficiência no controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 114 165,67 |
- 664,42 |
- 113 501,25 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2017 |
Correção de 5 % em M4.2 — deficiência no controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 131 669,04 |
- 448,30 |
- 131 220,74 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2018 |
Correção de 5 % em M4.2 — deficiência no controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 311 351,53 |
0,00 |
- 311 351,53 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 455,90 |
0,00 |
- 455,90 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – LEADER |
2016 |
Montantes irregulares — beneficiário individual auditado no âmbito da DDAS PF/7915/2016) |
PONTUAL |
|
EUR |
- 210 283,49 |
0,00 |
- 210 283,49 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Ausência de controlo-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» para ES07 (Castela-Mancha) |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
- 311 018,95 |
-5 552,12 |
- 305 466,83 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2018 |
Ausência de controlo-chave «Verificação da conformidade dos procedimentos de contratação pública com as normas nacionais e da União» para ES07 (Castela-Mancha) |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
- 153 806,87 |
-11,66 |
- 153 795,21 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
-1 232 751,45 |
-6 676,50 |
-1 226 074,95 |
FR |
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2015 |
Despesas inelegíveis — Medida 121 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 146 174,07 |
-14 617,41 |
- 131 556,66 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2015 |
Despesas inelegíveis — Medida 123 |
PONTUAL |
|
EUR |
-23 282,54 |
-2 328,25 |
-20 954,29 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2016 |
Despesas inelegíveis — Medida 321 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 110 534,88 |
-3 583,62 |
- 106 951,26 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – LEADER |
2015 |
Despesas inelegíveis — Medida 413 |
PONTUAL |
|
EUR |
-2 942,49 |
0,00 |
-2 942,49 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2016 |
Despesas inelegíveis — Medida 6.1 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 163 632,00 |
0,00 |
- 163 632,00 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2017 |
Despesas inelegíveis — Medida 6.1 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 607 432,00 |
0,00 |
- 607 432,00 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2018 |
Despesas inelegíveis — Medida 6.1 |
PONTUAL |
|
EUR |
-98 152,00 |
0,00 |
-98 152,00 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2018 |
Medida 10: controlos no local tardios para os exercícios 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 299 473,78 |
0,00 |
- 299 473,78 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2019 |
Medida 10: controlos no local tardios para os exercícios 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 515 633,29 |
0,00 |
- 515 633,29 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2018 |
Medida 11: controlos no local tardios para os exercícios 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
-96 090,11 |
0,00 |
-96 090,11 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2019 |
Medida 11: controlos no local tardios para os exercícios 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
- 198 587,81 |
0,00 |
- 198 587,81 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2017 |
Medida 13: controlos no local tardios para os exercícios 2015 e 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-3 154 170,92 |
0,00 |
-3 154 170,92 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2018 |
Medida 13: controlos no local tardios para os exercícios 2015 e 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-89 844,07 |
0,00 |
-89 844,07 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
-5 505 949,96 |
-20 529,28 |
-5 485 420,68 |
GB |
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
Ausência do controlo ancilar «Pista de auditoria adequada» |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
-1 001,86 |
0,00 |
-1 001,86 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2017 |
Ausência do controlo ancilar «Pista de auditoria adequada» |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
-88 362,78 |
0,00 |
-88 362,78 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2018 |
Ausência do controlo ancilar «Pista de auditoria adequada» |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
-96 261,44 |
0,00 |
-96 261,44 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
CEB/2019/050/GB — Erros detetados pelo organismo de certificação no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 101,25 |
0,00 |
-101,25 |
|
Certificação |
2017 |
Erros financeiros nos testes substantivos para o FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 246,27 |
0,00 |
- 246,27 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2017 |
Deficiências no controlo-chave «Visitas ao local relativamente a todas as operações de investimento para verificar a realização das mesmas»— M4.2 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-11 918,50 |
0,00 |
-11 918,50 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2018 |
Deficiências no controlo-chave «Visitas ao local relativamente a todas as operações de investimento para verificar a realização das mesmas»— M4.2 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-15 638,80 |
0,00 |
-15 638,80 |
|
|
|
|
|
Total GB: |
EUR |
- 213 530,90 |
0,00 |
- 213 530,90 |
HR |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros financeiros identificados pelo organismo de certificação, FEADER SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 135,66 |
0,00 |
-1 135,66 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Sanções plurianuais FEADER 14-20 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 401 708,13 |
0,00 |
- 401 708,13 |
|
|
|
|
|
Total HR: |
EUR |
- 402 843,79 |
0,00 |
- 402 843,79 |
IE |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Dívidas FEADER 2007–2013 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 277 576,99 |
0,00 |
- 277 576,99 |
|
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Dívidas FEADER 2014-2020 |
PONTUAL |
|
EUR |
-8 996,70 |
0,00 |
-8 996,70 |
|
|
|
|
|
Total IE: |
EUR |
- 286 573,69 |
0,00 |
- 286 573,69 |
IT |
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2017 |
M10: qualidade dos controlos no local — exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-19 222,47 |
- 208,22 |
-19 014,25 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
M125 e M04.3: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-25 169,29 |
0,00 |
-25 169,29 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2017 |
M125 e M04.3: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-5 526,30 |
0,00 |
-5 526,30 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2015 |
M125 e M04.3: despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2015 e EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 153 741,22 |
0,00 |
- 153 741,22 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2016 |
M125 e M04.3: despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2015 e EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-3 414 818,82 |
0,00 |
-3 414 818,82 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
M221 e M08.1: controlos adequados em matéria de duplo financiamento — exercícios de 2016 e 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 574,90 |
0,00 |
-1 574,90 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
M221 e M08.1: controlos adequados em matéria de duplo financiamento — exercícios de 2016 e 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
-1 681,47 |
0,00 |
-1 681,47 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2015 |
M221, M226, M227 e M08: despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2015 e EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
-3 544,00 |
0,00 |
-3 544,00 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
M221, M226, M227 e M08: despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2015 e EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 357 155,54 |
0,00 |
- 357 155,54 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
M226, M227 e M08: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-19 513,74 |
0,00 |
-19 513,74 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
M226, M227 e M08: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
57,23 |
0,00 |
57,23 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2015 |
M321 e M07: despesas inelegíveis para EF 2016 e despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2015 e EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 701,64 |
0,00 |
- 701,64 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2016 |
M321 e M07: despesas inelegíveis para EF 2016 e despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2015 e EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 564 100,95 |
0,00 |
- 564 100,95 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2015 |
M321, M511, M07 e M20: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-90,68 |
0,00 |
-90,68 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2016 |
M321, M511, M07 e M20: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-85 711,13 |
0,00 |
-85 711,13 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2017 |
M321, M511, M07 e M20: verificação inadequada dos procedimentos de contratação pública — EF 2015, 2016 e 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-15 014,50 |
-3 252,70 |
-11 761,80 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimento – beneficiários públicos |
2016 |
M323: despesas não conformes no respeitante ao artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento 809/2014 — EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 252 947,07 |
0,00 |
- 252 947,07 |
|
|
|
|
|
Total IT: |
EUR |
-4 920 456,49 |
-3 460,92 |
-4 916 995,57 |
LT |
FEADER — Desenvolvimento Rural — Eixo 1 – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2014 |
Deficiências nos controlos-chave |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 652 972,01 |
0,00 |
- 652 972,01 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2015 |
Deficiências nos controlos-chave |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 286 123,01 |
0,00 |
- 286 123,01 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2016 |
Deficiências nos controlos-chave |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 555 235,88 |
0,00 |
- 555 235,88 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2017 |
Deficiências nos controlos-chave |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 378 398,96 |
0,00 |
- 378 398,96 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas que beneficiam de apoio de taxa fixa |
2018 |
Deficiências nos controlos-chave |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 313 718,11 |
0,00 |
- 313 718,11 |
|
|
|
|
|
Total LT: |
EUR |
-2 186 447,97 |
0,00 |
-2 186 447,97 |
NL |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2018 |
Erros conhecidos e aleatórios no FEAGA e no FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
- 221 311,13 |
0,00 |
- 221 311,13 |
|
|
|
|
|
Total NL: |
EUR |
- 221 311,13 |
0,00 |
- 221 311,13 |
PL |
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Duplo financiamento entre a florestação e a ecologização — EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 233 152,21 |
0,00 |
- 233 152,21 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Duplo financiamento entre a florestação e a ecologização — EF 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 194 053,40 |
0,00 |
- 194 053,40 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2018 |
Duplo financiamento entre a florestação e a ecologização — EF 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 181 226,84 |
0,00 |
- 181 226,84 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2019 |
Duplo financiamento entre a florestação e a ecologização — EF 2019 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 175 948,01 |
0,00 |
- 175 948,01 |
|
|
|
|
|
Total PL: |
EUR |
- 784 380,46 |
0,00 |
- 784 380,46 |
SI |
Condicionalidade |
2017 |
Condicionalidade: âmbito limitado do RLG 2, exercício 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 471,95 |
0,00 |
- 471,95 |
|
Condicionalidade |
2018 |
Condicionalidade: âmbito limitado do RLG 2, exercício 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 393,82 |
0,00 |
- 393,82 |
|
Condicionalidade |
2019 |
Condicionalidade: âmbito limitado do RLG 2, exercício 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 101,56 |
0,00 |
- 101,56 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2017 |
Desenvolvimento Rural – medidas SIGC: Controlos no local parciais limitados a uma operação da medida relativa ao bem-estar dos animais (M14) — exercício 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
- 457,61 |
0,00 |
- 457,61 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – medidas SIGC |
2018 |
Desenvolvimento Rural – medidas SIGC: Controlos no local parciais limitados a uma operação da medida relativa ao bem-estar dos animais (M14) — exercício 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
-54,58 |
0,00 |
-54,58 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC Custos de IVA inelegíveis para as medidas florestais M8 — EF 2017 e 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
-19 284,16 |
0,00 |
-19 284,16 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2018 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC Custos de IVA inelegíveis para as medidas florestais M8 — EF 2017 e 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
-8 923,69 |
0,00 |
-8 923,69 |
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2019 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC Custos de IVA inelegíveis para a medida florestal M8 — EF 2019 |
PONTUAL |
|
EUR |
- 875,87 |
0,00 |
- 875,87 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2017 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC falta de visitas no local para a medida de investimento M4 — EF 2017 e 2018 |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
-34 726,75 |
0,00 |
-34 726,75 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2018 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC falta de visitas no local para a medida de investimento M4 — EF 2017 e 2018 |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
- 187 868,37 |
0,00 |
- 187 868,37 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – Investimentos – beneficiários privados |
2019 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC falta de visitas no local para a medida de investimento M4 — EF 2019 |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
-45 012,90 |
0,00 |
-45 012,90 |
|
FEADER — Desenvolvimento Rural – LEADER |
2019 |
Desenvolvimento Rural — medidas NSGIC falta de visitas no local para a medida LEADER M19 — EF 2019 |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
- 531,37 |
0,00 |
- 531,37 |
|
|
|
|
|
Total SI: |
EUR |
- 298 702,63 |
0,00 |
- 298 702,63 |
SK |
Certificação |
2017 |
EMP na população FEADER SIGC |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
- 261 153,88 |
-57 650,01 |
- 203 503,87 |
|
Certificação |
2017 |
EMP na população FEADER NSIGC |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
- 733 450,69 |
-2 727,51 |
- 730 723,18 |
|
|
|
|
|
Total SK: |
EUR |
- 994 604,57 |
-60 377,52 |
- 934 227,05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
-19 548 540,25 |
- 234 376,16 |
-19 314 164,09 |
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/860 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Esta dos-Membros
[notificada com o número (2020) 4177]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/773 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/773, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia e em suínos domésticos na Polónia. Além disso, em maio e junho de 2020, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos selvagens na Hungria, na proximidade imediata da fronteira com a Eslováquia. |
(3) |
Em junho de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem na cidade de Košice, na Eslováquia, numa zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Eslováquia atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
(4) |
Em maio e junho de 2020, foram também observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Nógrád e Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizadas na proximidade imediata de zonas na Eslováquia não enumeradas no anexo da referida decisão. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, estas zonas da Eslováquia não enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que estão na proximidade imediata de zonas da Hungria enumeradas na parte II desse anexo afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora ser enumeradas na parte I do referido anexo. |
(5) |
Além disso, em junho de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de leszczyński, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(6) |
Na sequência destes casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia e na Hungria, na proximidade imediata da fronteira com a Eslováquia, e em suínos domésticos na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nesses dois Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(7) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Eslováquia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. As partes I, II e III do referido anexo devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/773 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 184 de 12.6.2020, p. 51).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250850, 250950, 251050, 251150, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 251950, 252050, 252150, 252250, 252550, 252650 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 553250, 553260, 553350, 553750, 553850 és 553910 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Pāvilostas novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
— |
Kretingos rajono savivaldybės: Imbarės, Kartenos ir Kūlupėnų seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybės: Kulių, Nausodžio, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miestoseniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske, |
— |
in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolník, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce and Margecany, |
— |
in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, Tuhrina, Lúčina and Červenica, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Ardovo, Bohúňovo, Bôrka, Bretka, Brzotín, Čoltovo, Dlhá Ves, Drnava, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Hrhov, Hrušov, Jablonov nad Turňou, Jovice, Kečovo, Kováčová, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské Podhradie, Kružná, Kunová Teplica, Lipovník, Lúčka, Meliata, Pača, Pašková, Plešivec, Rakovnica, Rožňava, Rudná, Silica, Silická Brezová, Silická Jablonica, Slavec and Vidová, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa and Žiar, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Figa, Hubovo, Lenka, Včelince, Neporadza, Kráľ, Riečka, Abovce, Štrkovec, Chanava, Kešovce, Rumince, Barca, Bátka, Dulovo, Žíp, Vieska nad Blhom, Radnovce, Cakov, Ivanice, Zádor, Rimavská Seč, Lenartovce, Vlkyňa, Číž, Sútor, Belín, Rimavské Janovce, Pavlovce, Janice, Chrámec, Drňa, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce, Jesenské, Gortva, Hodejovec, Hodejov, Blhovce, Hostice, Jestice, Petrovce, Gemerské Dechtáre, Gemerský Jablonec, Hajnáčka, Dubno, Stará Bašta, Nová Bašta, Studená, Večelkov, Tachty and Stránska, |
— |
in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada. |
8. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703360, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705350, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 252350, 252450, 252460, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553650 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novads, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Babrungo, Alsėdžių, Žlibinų, Stalgėnų, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Barstyčių, Ylakių, Notėnų ir Šačių seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Belza, Bidovce, Blažice, Bohdanovce, Byster, Čaňa, Ďurďošík, Ďurkov, Geča, Gyňov, Haniska, Kalša, Kechnec, Kokšov- Bakša, Košická Polianka, Košický Klečenov, Milhosť, Nižná Hutka, Nižná Mysľa, Nižný Čaj, Nižný Olčvár, Nový Salaš, Olšovany, Rákoš, Ruskov, Seňa, Skároš, Sokoľany, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica, Trstené pri Hornáde, Valaliky, Vyšná Hutka, Vyšná Myšľa, Vyšný Čaj, Vyšný Olčvár, Zdoba, Ždaňa, Hrašovík, Beniakovce, Budimír, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Kysak, Veľká Lodina, Košická Belá, Opátka, Vyšný Klátov, Nižný Klátov, Hýľov, Bukovec, Baška,Nováčany, Hodkovce, Šemša and Malá Ida, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Trebišov, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I. |
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Judeţul Bistrița-Năsăud, |
— |
Județul Suceava. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Burgas region:
|
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie wielkopolskim:
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4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Judeţului Maramureş. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
Rectificações
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/117 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/706 da Comissão, de 26 de maio de 2020, que altera pela 314.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 27 de maio de 2020 )
Na página 50, o anexo passa a ter a seguinte redação:«ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica “Pessoas singulares”, é acrescentada a seguinte entrada:
“Amir Muhammad Sa’id Abdal-Rahman al-Mawla (grafia original: أمیر محمد سعید عبد الرحمن المولى) (também muito conhecido por a) Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi; b) Hajji Abdallah; c) Abu ‘Umar al-Turkmani; d) Abdullah Qardash; e) Abu ‘Abdullah Qardash; f) al-Hajj Abdullah Qardash; g) Hajji Abdullah Al-Afari; h) `Abdul Amir Muhammad Sa'id Salbi; i) Muhammad Sa'id `Abd-al-Rahman al-Mawla; j) Amir Muhammad Sa’id ‘Abd-al-Rahman Muhammad al-Mula; e menos conhecido por: a) Al-Ustadh; b) Ustadh Ahmad). Data de nascimento: a) 5.10.1976; b) 1.10.1976. Local de nascimento: a) Tall’Afar, Iraque; b) Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Outras informações: Dirigente do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, incluído na lista da Alcaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.5.2020”.
19.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/118 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/258 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio rendimento e condições de vida
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2020 )
Na página 16, considerando 4:
onde se lê:
«A Comissão efetuou as consultas necessárias no âmbito da elaboração do presente regulamento delegado»,
deve ler-se:
«A Comissão efetuou as consultas necessárias junto de peritos nacionais no âmbito da elaboração do presente regulamento delegado».
Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:
onde se lê:
«Unidade amostral primária»,
deve ler-se:
«Unidade primária de amostragem».
Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 6:
onde se lê:
«Unidade amostral secundária»,
deve ler-se:
«Unidade secundária de amostragem».
Na página 19, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 21:
onde se lê:
«Estatuto dos dados»,
deve ler-se:
«Condição da informação recolhida».
Na página 19, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 28:
onde se lê:
«Idade (anos completos) no momento da entrevista»,
deve ler-se:
«Idade (anos completos) na data da entrevista».
Na página 20, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 15:
onde se lê:
«Nacionalidade principal»,
deve ler-se:
«País da nacionalidade principal».
Na página 20, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 25:
onde se lê:
«Problemas de saúde crónicos»,
deve ler-se:
«Problemas de saúde prolongados».
Na página 20, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 26:
onde se lê:
«Limitação das atividades devido a problemas de saúde»,
deve ler-se:
«Limitação em atividades devido a problemas de saúde».
Na página 20, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 28:
onde se lê:
«atividades, devido»,
deve ler-se:
«atividades devido».
Na página 21, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 9:
onde se lê:
«Situação na atividade principal»,
deve ler-se:
«Situação na profissão (último emprego)».
Na página 21, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 22:
onde se lê:
«problemas de saúde crónicos»,
deve ler-se:
«problemas de saúde prolongados».
Na página 21, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 17 a 26:
onde se lê:
«Meses»,
deve ler-se:
«Número de meses».
Na página 22, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 1:
onde se lê:
«Responsabilidade de supervisão na atividade principal»,
deve ler-se:
«Responsabilidades de supervisão na atividade principal».
Na página 22, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 16 e 17:
onde se lê:
«prestadas»,
deve ler-se:
«trabalhadas».
Na página 23, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 4:
onde se lê:
«Capacidade para fazer face às despesas»,
deve ler-se:
«Capacidade para fazer face às despesas e encargos usuais».
Na página 23, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 7:
onde se lê:
«Encontrar amigos»,
deve ler-se:
«Encontrar-se com amigos».
Na página 23, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 10:
onde se lê:
«Ligação Internet para uso pessoal em casa»,
deve ler-se:
«Ligação à Internet para uso pessoal em casa».
Na página 23, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 24:
onde se lê:
«Tipo de habitação»,
deve ler-se:
«Tipo de alojamento».
Na página 23, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 25:
onde se lê:
«Regime de ocupação»,
deve ler-se:
«Regime de ocupação do alojamento pelo agregado doméstico».
Na página 23, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 29:
onde se lê:
«Amortização paga sobre a hipoteca da habitação principal»,
deve ler-se:
«Reembolso do capital do empréstimo hipotecário».
Na página 24, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 1:
onde se lê:
«em centros, fora do horário escolar»,
deve ler-se:
«em centros de atividades, fora do horário escolar».
Na página 24, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 6:
onde se lê:
«Rendimento do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro»,
deve ler-se:
«Rendimento não monetário do trabalhador por conta de outrem».
Na página 24, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 8:
onde se lê:
«Contribuições do empregadores para a segurança social»,
deve ler-se:
«Contribuições dos empregadores para regimes de proteção social».
Na página 24, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 9:
onde se lê:
«Ganhos ou perdas em dinheiro do trabalho por conta própria»,
deve ler-se:
«Lucros ou prejuízos do trabalho por conta própria».
Na página 24, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 10, 18, 19, 20 e 21:
onde se lê:
«os filhos»,
deve ler-se:
«as crianças».
Na página 26, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:
onde se lê:
«Pensões periódicas de planos individuais privados»,
deve ler-se:
«Rendimento de planos de pensão privados individuais».
Na página 26, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 12 e 20:
onde se lê:
«Transferências regulares em dinheiro entre agregados,»,
deve ler-se:
«Transferências monetárias regulares entre agregados,».
Na página 26, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 18:
onde se lê:
«Impostos periódicos sobre a riqueza»,
deve ler-se:
«Impostos regulares sobre a riqueza».
Na página 26, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 21:
onde se lê:
«Pensões de alimentos recebidas (obrigatórias e voluntárias)»,
deve ler-se:
«Pensões de alimentos pagas (obrigatórias e voluntárias)».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 1:
onde se lê:
«Contribuições para planos de pensão individuais privados»,
deve ler-se:
«Contribuições para planos de pensão privados individuais».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 2:
onde se lê:
«Variação»,
deve ler-se:
«Alteração».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 3 e 4:
onde se lê:
«O que explica»,
deve ler-se:
«Motivo para».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:
onde se lê:
«Rendimento esperado do agregado nos próximos 12 meses»,
deve ler-se:
«Expetativa sobre o rendimento do agregado nos próximos 12 meses».
Na página 27, no anexo, primeira coluna «Tópico detalhado» do quadro, linha 4:
onde se lê:
«Dívidas»,
deve ler-se:
«Pagamentos em atraso».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 10:
onde se lê:
«Dívidas sobre hipotecas ou pagamentos de rendas»,
deve ler-se:
«Pagamento em atraso de empréstimo hipotecário ou de rendas».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 11:
onde se lê:
«Dívidas relativamente a contas de serviços de utilidade pública»,
deve ler-se:
«Pagamento em atraso de contas de serviços de utilidade pública».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 12:
onde se lê:
«Dívidas relativamente a compras a prestações ou a pagamentos de empréstimos»,
deve ler-se:
«Pagamento em atraso de prestações relativas a compras ou de outros empréstimos».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 13:
onde se lê:
«Encargos financeiros com o reembolso de dívidas relativas a compras a prestações ou a empréstimos»,
deve ler-se:
«Encargo financeiro com o pagamento de dívidas relativas a compras a prestações ou empréstimos».
Na página 27, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 14 e 15:
onde se lê:
«Crianças»,
deve ler-se:
«Número de crianças».