ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
17 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/788 do Conselho, de 9 de junho de 2020, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

1

 

*

Decisão (UE) 2020/789 do Conselho, de 9 de junho de 2020, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/790 do Conselho, de 9 de junho de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento

5

 

*

Decisão (UE) 2020/791 do Conselho, de 10 de junho de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 13.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adoção de alterações às prescrições técnicas uniformes em matéria de vagões de mercadorias, de marcação de veículos e de material circulante-ruído e sobre a adoção de uma revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção e das especificações relativas aos registos nacionais de material circulante

7

 

*

Decisão (PESC) 2020/792 do Conselho, de 11 de junho de 2020, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO)

9

 

*

Decisão (UE) 2020/793 do Conselho, de 12 de junho de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que respeita a determinadas questões administrativas e em matéria de pessoal, bem como ao estabelecimento das regras financeiras para a Comunidade dos Transportes

11

 

*

Decisão (PESC) 2020/794 do Conselho, de 16 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2018/101 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

13

 

*

Decisão (PESC) 2020/795 do Conselho, de 16 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

14

 

*

Decisão (PESC) 2020/796 do Conselho, de 16 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

15

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 ( JO L 236 de 19.9.2018 )

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


DECISÃO (UE) 2020/788 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2020

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2003/96/CE (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (3) («Acordo»). O Acordo foi assinado em Copenhaga em 4 de julho de 2002 e entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2003.

(2)

O artigo 12.o, alínea b), do Acordo dispunha que este seria celebrado por um período inicial com termo em 31 de dezembro de 2002 e que seria renovável, de comum acordo entre da partes, por períodos adicionais de cinco anos.

(3)

Com base nas Decisões 2003/737/CE (4), 2011/182/UE (5) e (UE) 2015/344 do Conselho (6), o Acordo foi renovado por três períodos adicionais sucessivos de cinco anos, com efeitos retroativos desde 8 de novembro de 2009 e desde 8 de novembro de 2014, em relação às duas última renovações. O Acordo caducou em 7 de novembro de 2019.

(4)

A Ucrânia é um interveniente importante no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação na vizinhança da União. A fim de continuar a facilitar a cooperação em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia, ambas as partes consideram que a renovação do Acordo será de interesse mútuo.

(5)

Ambas as partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos. O teor do Acordo renovado deverá ser idêntico ao do Acordo. Para efeitos de assegurar a continuidade do Acordo, a renovação deverá produzir efeitos retroativos desde 8 de novembro de 2019.

(6)

A renovação do Acordo deverá, por conseguinte, ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.

A renovação do Acordo produz efeitos retroativos desde 8 de novembro de 2019.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para, em nome da União e nos termos do artigo 12.o, alínea a), do Acordo, notificar a Ucrânia de que a União completou as suas formalidades internas necessárias à renovação do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação em 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2003/96/CE do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 36 de 12.2.2003, p. 31).

(3)  JO L 36 de 12.2.2003, p. 32.

(4)  Decisão 2003/737/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa à celebração de um acordo relativo à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 267 de 17.10.2003, p. 24).

(5)  Decisão 2011/182/UE do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 79 de 25.3.2011, p. 3).

(6)  Decisão (UE) 2015/344 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 37).


17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/3


DECISÃO (UE) 2020/789 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2020

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/648/CE (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (3). Esse Acordo foi assinado em Nova Deli em 23 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 14 de outubro de 2002. Pela Decisão 2009/501/CE (4), o Conselho aprovou a celebração de um Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (5), o qual renovou e em alguma medida alterou o Acordo assinado em 2001. Foi assinado em Nova Deli em 30 de novembro de 2007 e entrou em vigor em 17 de maio de 2010. Esse Acordo juntamente com o Acordo assinado em 2001 são referidos como o «Acordo».

(2)

Nos termos do artigo 11.o, alínea b), do Acordo, este foi celebrado por um período de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo entre as partes após a avaliação a realizar durante o último ano do período de cinco anos.

(3)

Pela Decisão (UE) 2015/1788 (6), o Conselho aprovou a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos. O Acordo caducará em 17 de maio de 2020.

(4)

A avaliação realizada pelos serviços da Comissão demonstra que o Acordo proporciona um quadro importante para facilitar a cooperação entre a União e a Índia em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia conducentes a benefícios mútuos para as partes. É, por conseguinte, do interesse da União proceder à renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos.

(5)

Ambas as Partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos sem qualquer alteração do mesmo.

(6)

A renovação do Acordo deverá, por conseguinte, ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para notificar, em nome da União, o Governo da República da Índia de que a União completou as suas formalidades internas necessárias à renovação do Acordo nos termos do artigo 11.o, alínea a), do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Aprovação em 13 de maio de 2020..

(2)  Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 29).

(3)  JO L 213 de 9.8.2002, p. 30.

(4)  Decisão 2009/501/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, relativa à celebração do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17).

(5)  JO L 171 de 1.7.2009, p. 19.

(6)  Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 260 de 7.10.2015, p. 18).


DECISÕES

17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/5


DECISÃO (UE) 2020/790 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de novembro de 2017.

(2)

O artigo 56.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo («Comité Misto»).

(3)

O artigo 56.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu próprio regulamento interno e o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité Misto possa criar grupos de trabalho especializados, de modo a auxiliá-lo no exercício das suas atribuições.

(4)

O artigo 28.o, n.o 1, do Acordo cria um Subcomité sobre comércio e investimento

(5)

O artigo 28.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Subcomité sobre comércio e investimento adote o seu regulamento interno.

(6)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, os regulamentos internos do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverão ser adotados o mais rapidamente possível.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro («Acordo»), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).

2.   A posição a tomar, em nome da União, no Subcomité sobre comércio e investimento criado pelo Acordo baseia-se no projeto de decisão do Subcomité sobre comércio e investimento (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 326 de 9.12.2017, p. 7.

(2)  Ver documento ST 6856/20 em http://register.consilium.europa.eu


17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/7


DECISÃO (UE) 2020/791 DO CONSELHO

de 10 de junho de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 13.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adoção de alterações às prescrições técnicas uniformes em matéria de vagões de mercadorias, de marcação de veículos e de material circulante-ruído e sobre a adoção de uma revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção e das especificações relativas aos registos nacionais de material circulante

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são Estados contratantes da COTIF.

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos («CPT») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).

(4)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da COTIF, e em conformidade com o artigo 6.o do apêndice F (APTU), a CPT é competente para adotar ou alterar, nomeadamente, as prescrições técnicas uniformes (PTU) relativas aos vagões de mercadorias, à marcação de veículos e ao material circulante-ruído. Em conformidade com o artigo 13.o, n.os 1, 4 e 5 do apêndice G (ATMF), a CPT é competente para tomar decisões sobre a adoção, a alteração, a fusão ou a retirada dos registos nacionais de material circulante (RNMC). Por último, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do apêndice G (ATMF), a CPT é competente para adotar e alterar as regras de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM).

(5)

A CPT incluiu na ordem de trabalhos da sua 13.a sessão, que decorrerá de 16 a 17 de junho de 2020, uma proposta de decisão para alterar as PTU relativas aos vagões de mercadorias, à marcação de veículos e ao material circulante-ruído, e para uma revisão integral das regras de certificação e auditoria das ERM e das especificações relativas aos RNMC.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CPT, uma vez que as alterações propostas serão vinculativas para a União.

(7)

O objetivo das alterações propostas consiste em adaptar as PTU relativas aos vagões de mercadorias, à marcação de veículos e ao material circulante-ruído, bem como as regras em matéria de certificação e auditoria das ERM, aos Regulamentos de Execução (UE) 2019/774 (2), (UE) 2019/776 (3), (UE) 2019/773 (4) e (UE) 2019/779 da Comissão (5), respetivamente. As especificações relativas aos registos de veículos foram atualizadas à luz da Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (6).

(8)

As alterações propostas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, na medida em que contribuem para a adaptação das regras da OTIF às regras equivalentes da União, pelo que essas alterações propostas deverão ser apoiadas pela União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 13.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) sobre as alterações às prescrições técnicas uniformes em matéria de vagões de mercadorias, de marcação de veículos e de material circulante-ruído e sobre uma revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM) e das especificações relativas aos registos nacionais de material circulante (RNMC), consta do documento ST 7725/20 (7).

Artigo 2.o

Após a sua adoção, as decisões da CPT serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante-ruído» aos vagões de mercadorias existentes (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 89).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 360).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).

(7)  O documento ST 7725/20 está disponível em http://register.consilium.europa.eu


17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/9


DECISÃO (PESC) 2020/792 DO CONSELHO

de 11 de junho de 2020

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*) (EULEX KOSOVO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 8 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/856 (2) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga a EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2020.

(3)

Em 16 de abril de 2020, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu que, nas circunstâncias decorrentes da pandemia COVID-19, a EULEX KOSOVO fosse prorrogada por um ano com o mesmo mandato, que poderá ser revisto quando as circunstâncias o permitirem.

(4)

Deverá ser atribuído à EULEX KOSOVO um montante de referência financeira para o período de extensão.

(5)

Em 14 de maio de 2020, o CPS decidiu ainda que Lars-Gunnar WIGEMARK, nomeado chefe da missão em 28 de novembro de 2019 por meio da Decisão (PESC) 2019/1991 do CPS (3), continuasse a desempenhar essa função durante mais um ano.

(6)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores que participem nos processos judiciais no contexto da EULEX KOSOVO.

(7)

Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio a esses processos judiciais transferidos e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

(8)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(9)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«11.   Lars-Gunnar WIGEMARK é nomeado chefe de missão para o período compreendido entre 15 de junho de 2020 e 14 de junho de 2021.»

2)

No artigo 16.o, n.o 1, o décimo sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2020 e 14 de junho de 2021 é de 83 745 000 euros.

Do montante referido no décimo sétimo parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo é de 38 700 000 euros e o montante destinado a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro é de 45 045 000 euros.

A Comissão assina uma convenção de subvenção, no valor de 45 045 000 euros, com um secretário que age em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

(*)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»."

3)

No artigo 20.o, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2021.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, relativa à missão de Estado de direito da União Europeia no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão (PESC) 2018/856 do Conselho, de 8 de junho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC relativa à Missão de Estado de Direito da União Europeia no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 146 de 11.6.2018, p. 5).

(3)  Decisão do Comité Político e de Segurança (PESC) 2019/1991, de 28 de novembro de 2019 sobre a nomeação do chefe de missão da missão de Estado de direito da União Europeia no Kosovo (EULEX KOSOVO) (EULEX KOSOVO/2/2019) (JO L 308 de 29.11.2019, p. 105).


17.6.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 193/11


DECISÃO (UE) 2020/793 DO CONSELHO

de 12 de junho de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que respeita a determinadas questões administrativas e em matéria de pessoal, bem como ao estabelecimento das regras financeiras para a Comunidade dos Transportes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 100.°, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (1). Foi aprovado em nome da União em 4 de março de 2019 através da Decisão (UE) 2019/392 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2019.

(2)

O Comité Diretor Regional foi criado pelo Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes para a administração e a execução adequadas desse Tratado. O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes requer que o Comité Diretor Regional adote regras sobre as condições de trabalho dos funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, bem como uma decisão que especifique o procedimento a seguir para a execução do orçamento e para a apresentação e auditoria das contas.

(3)

O Comité Diretor Regional adotará brevemente decisões sobre as regras de deslocação dos funcionários da Comunidade dos Transportes, sobre as regras de reembolso das despesas das pessoas exteriores ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes que sejam convidadas a participar em reuniões na qualidade de peritos e sobre as regras financeiras e de procedimentos de auditoria aplicáveis à Comunidade dos Transportes.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité Diretor Regional, uma vez que tais decisões são necessárias para o bom funcionamento do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes e serão vinculativas na União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional instituído pelo Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes relativamente às regras sobre deslocações dos funcionários da Comunidade dos Transportes, às regras de reembolso das despesas realizadas por pessoas exteriores ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes que são convidadas a participar em reuniões na qualidade de peritos e às regras financeiras e procedimentos de auditoria aplicáveis à Comunidade dos Transportes é baseada nos respetivos projetos de decisão do Comité Regional Misto (3).

Os representantes da União Europeia no Comité Diretor Regional podem acordar em pequenas alterações aos projetos referidos, sem uma decisão adicional do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1).

(3)  Ver documento ST 8100/20 em http://register.consilium.europa.eu


17.6.2020   

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L 193/13


DECISÃO (PESC) 2020/794 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2020

que altera a Decisão (PESC) 2018/101 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/101 (1) que prevê um período de execução de 30 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento referido na dita decisão para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o.

(2)

Em 30 de abril de 2020, a Agência Federal de Economia e Controlo das Exportações alemã (BAFA, Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle), na sua qualidade de agência de execução, solicitou a autorização da União para prorrogar a execução da Decisão 2018/101 até 30 de novembro de 2020 devido aos desafios decorrentes da persistente pandemia de COVID-19.

(3)

A continuação das atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2018/101 pode ser garantida sem repercussões em termos de recursos financeiros até 30 de novembro de 2020.

(4)

A Decisão (PESC) 2018/101 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2018/101 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 30 de novembro de 2020.»

2)

No anexo, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Duração

O projeto terminará em 30 de novembro de 2020.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 17 de 23.1.2018, p. 40).


17.6.2020   

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L 193/14


DECISÃO (PESC) 2020/795 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2020

que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/809 (1) que prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão para os projetos a que se refere o artigo 1.o.

(2)

Esse acordo de financiamento foi celebrado com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) em 10 de agosto de 2017 e caduca em 10 de agosto de 2020.

(3)

Em 19 de março de 2020, o GNUAD, que é responsável pela execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809, solicitou uma prorrogação de 12 meses do período de execução da referida decisão para permitir ao GNUAD continuar a prestar assistência aos Estados membros da ONU que aplicam a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) («RCSNU 1540»), contribuir para a revisão global em curso, continuar a prestar assistência ao Comité do Conselho de Segurança da ONU criado pela RCSNU 1540 até ao final do seu atual mandato em 25 de abril de 2021, e atenuar as perdas resultantes de projetos que não se realizaram devido à pandemia de COVID-19.

(4)

A continuação dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809 não tem consequências em termos de recursos financeiros até 10 de agosto de 2021.

(5)

A Decisão (PESC) 2017/809 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/809 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 10 de agosto de 2021.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39).


17.6.2020   

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L 193/15


DECISÃO (PESC) 2020/796 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2020

que altera a Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1252 (1);

(2)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/1252 prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, da decisão para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o.

(3)

O acordo de financiamento com a OSCE foi celebrado em 30 de agosto de 2017 e, por conseguinte, expira em 30 de agosto de 2020.

(4)

Em 23 de abril de 2020, a OSCE solicitou uma prorrogação de seis meses do período de execução da Decisão (PESC) 2017/1252, devido à suspensão temporária de uma série de atividades de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia, devido à pandemia de COVID-19.

(5)

A continuação das atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/1252 não tem repercussões em termos de recursos financeiros até 28 de fevereiro de 2021.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/1252 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/1252 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 28 de fevereiro de 2021.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho, de 11 de julho de 2017, em apoio ao reforço da segurança química na Ucrânia em conformidade com a implementação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus meios de entrega (JO L 179 de 12.7.2017, p. 8).


Rectificações

17.6.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 193/16


Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018 )

Na página 62, artigo 80.o, n.o 2:

onde se lê:

«a)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

“i)

verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;»,

leia-se:

«a)

Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

“ii)

verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».