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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 191 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Índice |
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Rectificações |
Página |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
Rectificações
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/1 |
Retificação da Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 20 de 24 de janeiro de 2020 )
Na página 13, no anexo II, na lista relativa à Irlanda:
onde se lê:
«Mr Conor MCGUINNESS
Member of a Local Executive: Galway Waterford City and County Counci l »,
deve ler-se:
«Mr Conor MCGUINNESS
Member of a Local Executive: Waterford City and County Counci l ».
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/2 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/396 do Conselho, de 7 de março de 2017, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 60 de 8 de março de 2017 )
Nas páginas 29 e 30, no anexo, alínea b) (Lista das entidades a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A), entrada 5 [FORÇAS DEMOCRÁTICAS DE LIBERTAÇÃO DO RUANDA (FDLR)], parágrafos sétimo e oitavo:
onde se lê:
«… O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 refere ainda 11 assassínios pelas FDLR em Bushibwambombo (Kalehe) em 6 de abril de 2012, bem como a participação das FDLR em 19 outros assassínios, incluindo cinco menores e seis mulheres, no território de Masisi, no mês de maio. O Movimento do 23 de março (M23) é um grupo armado que opera na RDC e que tem sido o destinatário de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares.
Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e raparigas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens jovens e rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, bem como a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional.»,
deve ler-se:
«…. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 refere ainda 11 assassínios pelas FDLR em Bushibwambombo (Kalehe) em 6 de abril de 2012, bem como a participação das FDLR em 19 outros assassínios, incluindo cinco menores e seis mulheres, no território de Masisi, no mês de maio.»
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/3 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019 )
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1. |
Na página 116, na primeira frase do considerando 4: |
onde se lê:
«Embora as regras complementares estabelecidas no presente regulamento devam ser aplicadas a todos os animais terrestres detidos, existem populações de equídeos mantidas em estado selvagem ou semisselvagem em zonas definidas na União que não dependem inteiramente do controlo humano para a sua sobrevivência e reprodução, pelo que os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no presente regulamento não podem ser plenamente aplicados a esses animais.»,
deve ler-se:
«Embora as regras complementares estabelecidas no presente regulamento devam ser aplicadas a todos os animais terrestres detidos, existem populações de equídeos mantidas em estado semisselvagem em zonas definidas na União que não dependem inteiramente do controlo humano para a sua sobrevivência e reprodução, pelo que os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no presente regulamento não podem ser plenamente aplicados a esses animais.»
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2. |
Na página 129, no artigo 15.o, alínea a): |
onde se lê:
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«a) |
Estabelecer as disposições necessárias para a realização de inspeções veterinárias post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;», |
deve ler-se:
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«a) |
Estabelecer as disposições necessárias para a realização de exames veterinários post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;». |
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3. |
Na página 130, no artigo 17.o, alínea a): |
onde se lê:
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«a) |
Estabelecer as disposições necessárias para a realização de inspeções veterinárias post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;», |
deve ler-se:
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«a) |
Estabelecer as disposições necessárias para a realização de exames veterinários post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;». |
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4. |
Na página 146, no artigo 61.o, n.o 1, proémio: |
onde se lê:
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«1. |
Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a utilização de um método de identificação simplificado para os equídeos destinados a ser enviados para o matadouro para os quais não tenha sido emitido um documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, desde que:», |
deve ler-se:
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«1. |
Em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a utilização de um método de identificação simplificado para os equídeos destinados a ser enviados para o matadouro para os quais não tenha sido emitido um documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 110.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, desde que:». |
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5. |
Na página 146, no artigo 61.o, n.o 2: |
onde se lê:
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«2. |
Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente deve emitir, a pedido do operador responsável pelo equídeo, um documento de identificação provisório para o período em que o documento de identificação emitido nos termos do artigo 67.o, n.o 1, se encontra na posse dessa autoridade competente para fins de atualização das informações de identificação nesse documento.», |
deve ler-se:
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«2. |
Em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente deve emitir, a pedido do operador responsável pelo equídeo, um documento de identificação provisório para o período em que o documento de identificação emitido nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 ou dos artigos 67.o ou 68.o do presente regulamento se encontra na posse dessa autoridade competente para fins de atualização das informações de identificação nesse documento.» |
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/5 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 198 de 25 de julho de 2019 )
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1. |
Na página 283, anexo, parte VI «EUROSTAT», secção 1 [relativa ao Regulamento (CE) n.o 1893/2006], ponto 2 (relativo ao artigo 6.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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2. |
Na página 284, anexo, parte VI «EUROSTAT», secção 2 [relativa ao Regulamento (CE) n.o 451/2008], ponto 2 (relativo ao artigo 6.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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3. |
Na página 285, anexo, parte VII «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME», secção 1 (relativa à Diretiva 76/211/CEE), ponto 2 (relativo ao artigo 6.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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4. |
Na página 290, anexo, parte VII «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME», secção 4 (relativa à Diretiva 2006/42/CE), ponto 4 (relativo ao artigo 21.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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5. |
Na página 291, anexo, parte VII «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME», secção 5 (relativa à Diretiva 2009/34/CE), ponto 3 (relativo ao artigo 16.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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6. |
Na página 293, anexo, parte VII «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME», secção 6 (relativa à Diretiva 2009/43/CE), ponto 3 (relativo ao artigo 13.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
|
7. |
Na página 295, anexo, parte VII «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME», secção 7 [relativa ao Regulamento (CE) n.o 79/2009], ponto 2 (relativo ao artigo 12.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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8. |
Na página 296, anexo, parte VII «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME», secção 8 (relativa à Diretiva 2009/81/CE), ponto 1 (relativo ao artigo 66.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, e do artigo 69.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, e do artigo 69.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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9. |
Na página 300, anexo, parte VIII «JUSTIÇA E CONSUMIDORES», secção 2 (relativa à Diretiva 2008/48/CE), ponto 2 (relativo ao artigo 24.o-A): |
onde se lê:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.», |
deve ler-se:
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«6. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/9 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 35 de 8 de fevereiro de 2005 )
Na página 16, anexo II, secção «CONTROLO DE QUALIDADE», ponto 4, terceira frase:
onde se lê:
«[…] Deverão, além disso, ser colhidas amostras de cada lote de produtos fabricados e colocados no mercado, ou de cada fração definida da produção (em caso de fabrico contínuo), em quantidade suficiente e segundo um protocolo pré-estabelecido pelo fabricante, e conservadas a fim de garantir a rastreabilidade (estas colheitas devem ser periódicas, no caso de fabrico que satisfaça apenas as necessidades individuais do fabricante) […].»,
deve ler-se:
«[…] Deverão, além disso, ser colhidas amostras dos ingredientes e de cada lote de produtos fabricados e colocados no mercado, ou de cada fração definida da produção (em caso de fabrico contínuo), em quantidade suficiente e segundo um protocolo pré-estabelecido pelo fabricante, e conservadas a fim de garantir a rastreabilidade (estas colheitas devem ser periódicas, no caso de fabrico que satisfaça apenas as necessidades individuais do fabricante) […].»
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/10 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/257 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio população ativa
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2020 )
Na página 9, considerando 3:
onde se lê:
«A Comissão efetuou as consultas necessárias no âmbito da elaboração do presente regulamento delegado,»,
deve ler-se:
«A Comissão efetuou as consultas necessárias junto de peritos nacionais no âmbito da elaboração do presente regulamento delegado,».
Na página 10, no anexo, primeira coluna «Tópico» do quadro, linha 1:
onde se lê:
«01. Variáveis técnicas — 23 variáveis técnicas (19 trimestrais; 4 anuais) — 1 variável derivada »,
deve ler-se:
«01. Elementos técnicos — 23 variáveis técnicas (19 trimestrais; 4 anuais) — 1 variável derivada ».
Na página 10, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 7:
onde se lê:
«Unidade amostral primária»,
deve ler-se:
«Unidade primária de amostragem».
Na página 10, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 8:
onde se lê:
«Unidade amostral final»,
deve ler-se:
«Unidade final de amostragem».
Na página 10, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 9:
onde se lê:
«Ponderação da conceção»,
deve ler-se:
«Ponderação do desenho».
Na página 10, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 11:
onde se lê:
«Número de série do agregado»,
deve ler-se:
«Número de série do agregado doméstico».
Na página 11, no anexo, segunda coluna «Tópico detalhado» do quadro, linha 3:
onde se lê:
«Motivos para migrar»,
deve ler-se:
«Razões para a migração».
Na página 11, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:
onde se lê:
«Nacionalidade principal»,
deve ler-se:
«País da nacionalidade principal».
Na página 11, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 9:
onde se lê:
«Razão para a migração»,
deve ler-se:
«Razão principal para migrar».
Na página 11, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 22:
onde se lê:
«Situação na atividade principal»,
deve ler-se:
«Situação na profissão na atividade secundária».
Na página 12, no anexo, segunda coluna «Tópico detalhado» do quadro, linha 2:
onde se lê:
«Disponível para trabalhar»,
deve ler-se:
«Vontade de trabalhar».
Na página 12, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 3:
onde se lê:
«Disponível para trabalhar mesmo se não está à procura emprego»,
deve ler-se:
«Vontade de trabalhar mesmo não estando à procura de emprego».
Na página 12, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:
onde se lê:
«Pretende trabalhar mais do que o número de horas que presta atualmente»,
deve ler-se:
«Gostaria de trabalhar mais do que o número de horas que trabalha atualmente».
Na página 12, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 11:
onde se lê:
«Situação na atividade principal»,
deve ler-se:
«Situação na profissão na atividade principal».
Na página 12, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 17:
onde se lê:
«Razão principal para ter um emprego principal temporário»,
deve ler-se:
«Razão principal para ter um contrato de trabalho temporário na atividade principal».
Na página 13, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 2:
onde se lê:
«Número total de horas semanais que a pessoa desejaria efetuar»,
deve ler-se:
«Número total de horas semanais que gostaria de trabalhar».
Na página 13, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 8:
onde se lê:
«Experiência de trabalho no HATLEVEL»,
deve ler-se:
«Experiência de trabalho num local de trabalho no âmbito do HATLEVEL».
Na página 13, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 11:
onde se lê:
«O serviço público de emprego ajudou a encontrar o emprego atual na atividade principal»,
deve ler-se:
«O Centro de Emprego ajudou a encontrar o atual emprego na atividade principal».
Na página 13, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 20:
onde se lê:
«Duração contratual do trabalho na atividade principal»,
deve ler-se:
«Horas de trabalho contratuais na atividade principal».
Na página 13, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 21; na página 14 no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 2, 3, 4 e 5:
onde se lê:
«prestadas»,
deve ler-se:
«trabalhadas».
Na página 14, no anexo, segunda coluna «Tópico detalhado» do quadro, linha 6:
onde se lê:
«Elementos do módulo de saúde europeu mínimo (MEHM)»,
deve ler-se:
«Elementos do módulo de saúde europeu mínimo».
Na página 15, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 3:
onde se lê:
«Inscrição num centro público de emprego»,
deve ler-se:
«Inscrição num Centro de Emprego».
Na página 15, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 8:
onde se lê:
«Principais obstáculos para encontrar um emprego adequado»,
deve ler-se:
«Obstáculo principal para encontrar um emprego adequado».
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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/14 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um planeamento contínuo plurianual
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro 2020 )
Na página 1, artigo 2.o, n.o 1:
onde se lê:
«com uma única periodicidade»,
deve ler-se:
«com uma periodicidade única».
Na página 3, no anexo I, Parte A:
onde se lê:
«com uma periodicidade»,
deve ler-se:
«com uma periodicidade única».
Na página 3, no anexo I, Parte B, segunda coluna «Grupos (acrónimos)» do quadro, linha 3:
onde se lê:
« “Organização tempo de trabalho” (LP2YA)»,
deve ler-se:
« “Organização do tempo de trabalho” (LF2YA)».
Na página 3, no anexo I, Parte B, segunda coluna, «Grupos (acrónimos)» do quadro, linha 4:
onde se lê:
“Elementos do módulo de saúde mínimo europeu”,
deve ler-se:
“Elementos do módulo de saúde europeu mínimo”.
Na página 5, no anexo II, segunda coluna «Tópicos detalhados» do quadro, linha 27:
onde se lê:
«Disponível para trabalhar»,
deve ler-se:
«Vontade de trabalhar».
Na página 6, no anexo II, segunda coluna «Tópicos detalhados» do quadro, linha 12, e na página 7, no anexo II, segunda coluna «Tópicos detalhados» do quadro, linha 30:
onde se lê:
«Rendimento do trabalho»,
deve ler-se:
«Rendimentos do trabalho».
Na página 6, no anexo II, segunda coluna «Tópicos detalhados» do quadro, linha 15:
onde se lê:
«Escolaridade»,
deve ler-se:
«Nível de escolaridade completo».
Na página 7, no anexo II, segunda coluna «Tópicos detalhados» do quadro, linha 22:
onde se lê:
«Condições de habitação detalhadas, incluindo privação habitacional e rendas imputadas»,
deve ler-se:
«Condições de habitação específicas, incluindo a privação habitacional e a renda imputada».
Na página 8, no anexo II, segunda coluna «Tópicos detalhados» do quadro, linha 3:
onde se lê:
«a nível do indivíduo»,
deve ler-se:
«a nível individual».