ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
16 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/785 da Comissão, de 9 de junho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cromafenozida, fluometurão, pencicurão, sedaxane, tau-fluvalinato e triazoxida no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/786 da Comissão, de 15 de junho de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO (UE) 2020/785 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cromafenozida, fluometurão, pencicurão, sedaxane, tau-fluvalinato e triazoxida no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a cromafenozida, o fluometurão, o pencicurão, o sedaxane e o tau-fluvalinato. No que diz respeito à triazoxida, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

No que se refere à cromafenozida, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Não são autorizadas quaisquer utilizações e não existem tolerâncias de importação para a cromafenozida na União. A Autoridade concluiu que a fixação de LMR no limite de determinação (LD) proporcionaria um nível satisfatório de proteção dos consumidores na União. Por conseguinte, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no LD específico.

(3)

No que diz respeito ao fluometurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Relativamente às sementes de algodão, recomendou a manutenção do LMR em vigor. Não existem outras autorizações para esta substância. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para esse produto deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor.

(4)

No que diz respeito ao pencicurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e, no que diz respeito aos LMR para todos os produtos, concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Dado que não se pode excluir um risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no LD específico.

(5)

No que diz respeito ao sedaxane, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor.

(6)

No que diz respeito ao tau-fluvalinato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR para cerejas (doces), morangos, beterrabas, cenouras, brócolos, feijões (sem vagem), ervilhas (sem vagem), sementes de sésamo, sementes de colza, sementes de algodão, cevada, aveia, suínos (músculo, tecido adiposo, rim), rim (bovinos, ovinos, caprinos, equídeos), leite (vaca, ovelha cabra, égua). Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. No que diz respeito aos LMR para pepinos, tecido adiposo de aves e miudezas comestíveis de aves (exceto fígado e rim), a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(7)

No que diz respeito à triazoxida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (7). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para cevada, aveia, centeio e trigo. Não existem outras autorizações para esta substância. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no LD específico ou no limite identificado pela Autoridade.

(8)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(14)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 6 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for chromafenozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a cromafenozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(1): 5533.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluometuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluometurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(1): 5560.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for pencycuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o pencicurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(12): 5518.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for sedaxane according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o sedaxane, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(1): 5544.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for tau-fluvalinate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o tau-fluvalinato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(11): 5475.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triazoxide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a triazoxida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(1): 5525.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas respeitantes às substâncias cromafenozida, fluometurão, pencicurão, sedaxane, tau-fluvalinato e triazoxida:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Cromafenozida

Fluometurão

Pencicurão (soma do pencicurão e de pencicurão-PB-amina, expressa em pencicurão) (L) (R) (A)

Sedaxane (soma dos isómeros)

Fluvalinato (soma dos isómeros) (L) resultante da utilização do tau-fluvalinato

Triazoxida

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

 

0110000

Citrinos

 

 

 

 

0,4

0,001(*)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

 

 

0,01(*)

0,005(*)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

 

0,3

0,001(*)

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

0,001(*)

0140010

Damascos

 

 

 

 

0,3

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

 

0,4

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

0,3

 

0140040

Ameixas

 

 

 

 

0,01(*)

 

0140990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0,001(*)

0151000

a) uvas

 

 

 

 

1

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b) morangos

 

 

 

 

0,3

 

0153000

c) frutos de tutor

 

 

 

 

0,01(*)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0154000

d) outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0,01(*)

 

0161000

a) pele comestível

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0,001(*)

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0,001(*)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

0,005(*)

0161040

Cunquates

 

 

 

 

 

0,001(*)

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

0,001(*)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

 

0,001(*)

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

0,001(*)

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,001(*)

0162000

b) pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0,001(*)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0163000

c) pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

0,005(*)

0163020

Bananas

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163060

Anonas

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163070

Goiabas

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

0,001(*)

0163990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,001(*)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

 

0,01(*)

0,001(*)

0211000

a) batatas

 

 

 

0,02

 

 

0212000

b) raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0,01(*)

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0213000

c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0,01(*)

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0220000

Bolbos

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

0,001(*)

0231000

a) solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

 

 

0,01(*)

 

0231020

Pimentos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0231030

Beringelas

 

 

 

 

0,15

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0231990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0232000

b) cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0,02

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

(+)

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0233000

c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

0,09

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0,01(*)

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,09

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0234000

d) milho-doce

 

 

 

 

0,01(*)

 

0239000

e) outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,01(*)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

0,001(*)

0241000

a) couves de inflorescência

 

 

 

 

0,3

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0242000

b) couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

0,15

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

0,3

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0243000

c) couves de folha

 

 

 

 

0,01(*)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0244000

d) couves-rábano

 

 

 

 

0,08

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a) alfaces e outras saladas

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,7

0,001(*)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0252000

b) espinafres e folhas semelhantes

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0254000

d) agriões-de-água

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0255000

e) endívias

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02(*)

0,02(*)

0,04(*)

0,02(*)

0,02(*)

0,002(*)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

0,001(*)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

0,6

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

0,05

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

0,6

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

0,05

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0,01(*)

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

0,001(*)

0270010

Espargos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270040

Funchos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

0,8

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

0,01(*)

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01(*)

0,005(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,003(*)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

0,005(*)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

0,02

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

0,01(*)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

 

0,01(*)

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

0,01(*)

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

0,01(*)

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

 

0,02

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

0,01(*)

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

0,02

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

0,09

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

 

0,02

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

0,02

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

 

0,02

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

 

0,02

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

0,02

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

 

0,01(*)

 

0401990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0,01(*)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01(*)

0,005(*)

0,02(*)

0,01(*)

 

0,003(*)

0500010

Cevada

 

 

 

 

0,4

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

 

0,01(*)

 

0500030

Milho

 

 

 

 

0,01(*)

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

 

0,01(*)

 

0500050

Aveia

 

 

 

 

0,4

 

0500060

Arroz

 

 

 

 

0,01(*)

 

0500070

Centeio

 

 

 

 

0,05

 

0500080

Sorgo

 

 

 

 

0,01(*)

 

0500090

Trigo

 

 

 

 

0,05

 

0500990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0610000

Chás

 

 

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

0631000

a) flores

 

 

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0632000

b) folhas e plantas

 

 

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0633000

c) raízes

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0639000

d) quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05(*)

0,05(*)

0,1(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,005(*)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01(*)

0,01(*)

0,02(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,001(*)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01(*)

0,005(*)

0,01(*)

0,01(*)

 

0,01(*)

1011000

a) suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

0,015

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,05

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1011040

Rim

 

 

 

 

0,01(*)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,05

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1012000

b) bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

0,05

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,3

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1012040

Rim

 

 

 

 

0,015

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1013000

c) ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

0,05

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,3

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1013040

Rim

 

 

 

 

0,015

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1014000

d) caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

0,05

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,3

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1014040

Rim

 

 

 

 

0,015

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1015000

e) equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

0,05

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,3

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1015040

Rim

 

 

 

 

0,015

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1016000

f) aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

0,01(*)

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,03 (+)

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1016040

Rim

 

 

 

 

0,01(*)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,03 (+)

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1017000

g) outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

0,05

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,3

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

0,01(*)

 

1017040

Rim

 

 

 

 

0,015

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01(*)

 

1020000

Leite

0,01(*)

0,005(*)

0,01(*)

0,01(*)

 

0,01(*)

1020010

Vaca

 

 

 

 

0,03

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

0,02

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

0,02

 

1020040

Égua

 

 

 

 

0,03

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02

 

1030000

Ovos de aves

0,01(*)

0,005(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01(*)

0,005(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01(*)

0,005(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01(*)

0,005(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

(*)

Limite de determinação analítica.

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L) = Lipossolúvel

Pencicurão (soma do pencicurão e do pencicurão-PB-amina, expressa em pencicurão) (L) (R) (A)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para pencicurão-PB-amina como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase, até 16 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se esse padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Pencicurão - código 1000000: pencicurão (L)

Fluvalinato (soma dos isómeros) (L) resultante da utilização do tau-fluvalinato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 16 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0232010 Pepinos

(+)

estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de alimentação e metabolismo no gado. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 16 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016020 Tecido adiposo

016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)»

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas às substâncias cromafenozida, fluometurão, pencicurão, sedaxane e tau-fluvalinato.


16.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/786 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2020

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a autoridade competente indiana suspendeu o reconhecimento da «Indian Society for Certification of Organic Products (ISCOP)». Por conseguinte, este organismo de controlo deve deixar de constar da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa ao Japão, inclui a categoria de produtos F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção). Contudo, o Japão não dispõe de regras para a produção biológica de material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção. Na entrada relativa ao Japão constante do referido anexo, as referências a essa categoria de produtos devem, portanto, ser suprimidas. Tal permitirá a inclusão dos organismos de controlo do Japão que venham a ser reconhecidos para essa categoria de produtos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão foi informado destas alterações.

(4)

De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, o nome do organismo de controlo «Konkuk University industrial cooperation corps» foi alterado para «KAFCC» e foram indicados novos endereços Internet para a «Woorinong Certification» e a «Neo environmentally-friendly Certification Center». Além disso, o reconhecimento do organismo de controlo «Ecolivestock Association» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu os seis organismos de controlo seguintes, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Korea Crops Research Institute (co.ltd)», «Korea organic certification», «Jayeondeul agri-food certification institute», «Institute of Organic food Evaluation», «EverGreen Nongouhwi» e «ONNURI ORGANIC Co., Ltd.».

(5)

De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Primuslabs» mudou para «Primus Auditing Operations» e foi indicado um novo endereço Internet para esse organismo. Os nomes de dois organismos de controlo acrescentados pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão (3) estavam mal ortografados. Esses nomes devem ser corrigidos com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25.

(6)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(7)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Quirguistão, para as categorias de produtos A e D.

(8)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento desse organismo de controlo para as categorias de produtos A e D, relativamente à China.

(9)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Biocert International Pvt Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Geórgia, para a categoria de produtos A.

(10)

A «BioGro New Zealand Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(11)

Com base no processo apresentado pela «Bio.inspecta AG», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Tunísia, para as categorias de produtos A e D, no quadro do Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (4). No entanto, uma vez que a Tunísia consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e D, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento impedia a Comissão de incluir a «Bio.inspecta AG» no anexo IV para essas categorias de produtos. Por razões de segurança jurídica, os ajustamentos necessários à inclusão da «Bio.inspecta AG» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser considerados uma alteração e não uma correção com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CCPB SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Tanzânia e a Moçambique, para as categorias de produtos C e D.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento a Cuba, ao Sudão e ao Kosovo (5), para as categorias de produtos A, B e D, e à Argélia, ao Bangladeche, ao Burundi, ao Congo (Brazzaville), ao Chade, à Gâmbia, à Guiné e ao Níger, para as categorias de produtos A e D, bem como à Bielorrússia, para a categoria de produtos B, ao Gana, para a categoria de produtos D, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e F, e à Moldávia, para a categoria de produtos F.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Domínica, para a categoria de produtos A, e ao Japão, para a categoria de produtos F.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» para as categorias de produtos A e D, relativamente à Sérvia.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ekoagros». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia, para as categorias de produtos D e F, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e D, à Rússia, para a categoria de produtos F, e ao Tajiquistão, para as categorias de produtos B e F.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Japan Organic and Natural Foods Association». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Japão, para a categoria de produtos C.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «ORSER». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia, para as categorias de produtos B e E.

(19)

A «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Turquemenistão, para a categoria de produtos A.

(21)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «TÜV Nord Integra». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Argélia, para as categorias de produtos A e D.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).

(5)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Índia, ponto 5, é suprimida a linha correspondente ao número de código IN-ORG-009;

2)

A entrada relativa ao Japão é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1, é suprimida a linha relativa à categoria F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção);

b)

no ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos da categoria A que tenham sido produzidos no Japão e produtos da categoria D transformados no Japão com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:»;

3)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas correspondentes aos números de código KR-ORG-006, KR-ORG-009 e KR-ORG-019 são substituídas pelo seguinte:

«KR-ORG-006

KAFCC

http://eco.konkuk.ac.kr

KR-ORG-009

Woorinong Certification

https://blog.naver.com/woorinongin/70107436715

KR-ORG-019

Neo environmentally-friendly Certification Center

https://neoefcc.modoo.at/»

b)

é suprimida a linha correspondente ao número de código KR-ORG-025;

c)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«KR-ORG-030

Korea Crops Research Institute (co.ltd)

https://blog.naver.com/kor034

KR-ORG-031

Korea organic certification

http://blog.daum.net/koafc2019

KR-ORG-032

Jayeondeul agri-food certification institute

www.jaci.kr

KR-ORG-033

Institute of Organic food Evaluation

www.ioe42.com

KR-ORG-034

EverGreen Nongouhwi

http://blog.naver.com/evergreen8374

KR-ORG-035

ONNURI ORGANIC Co., Ltd.

https://blog.naver.com/onr77830»

4)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, a linha correspondente ao número de código US-ORG-048 é substituída pelo seguinte:

«US-ORG-048

Primus Auditing Operations

http://www.primusauditingops.com»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«KG-BIO-175

Quirguistão

X

x

—»

2)

A seguir à entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», é aditada a seguinte entrada:

 

« “Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd”

1.

Endereço: Room 315, No. 18 Jiaomen, Majiaopu West Rd, Pequim, 100068

2.

Endereço Internet: www.bjchtc.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-182

China

X

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»

3)

Na entrada relativa à «Biocert International Pvt Ltd», ponto 3, a linha relativa à Geórgia é substituída pelo seguinte:

«GE-BIO-177

Geórgia

X

x

x

—»

4)

Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: BizDojo, 115 Tory Street, Wellington 6011, Nova Zelândia»

5)

Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Tunísia.

6)

Na entrada relativa à «CCPB Srl», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«MZ-BIO-102

Moçambique

x

x

TZ-BIO-102

Tanzânia

x

x

—»

7)

Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«BD-BIO-140

Bangladeche

X

x

BI-BIO-140

Burúndi

X

x

CB-BIO-140

Cuba

X

x

x

CG-BIO-140

Congo (Brazzaville)

X

x

DZ-BIO-140

Argélia

X

x

GN-BIO-140

Guiné

X

x

GM-BIO-140

Gâmbia

X

x

NE-BIO-140

Níger

X

x

SD-BIO-140

Sudão

X

x

x

TD-BIO-140

Chade

X

x

XK-BIO-140

Kosovo(  (*1) )

X

x

x

—»

b)

as linhas relativas à Bielorrússia, ao Gana, ao Cazaquistão e à Moldávia são substituídas pelo seguinte:

«BY-BIO-140

Bielorrússia

X

x

x

GH-BIO-140

Gana

X

x

KZ-BIO-140

Cazaquistão

X

x

x

x

MD-BIO-140

Moldávia

X

x

x

8)

Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

a)

é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«DM-BIO-154

Domínica

X

—»

b)

a linha correspondente ao Japão é substituída pelo seguinte:

«JP-BIO-154

Japão

x

x

9)

A seguir à entrada relativa à «Ecoglobe», é aditada a seguinte entrada:

 

« “Ecovivendi d.o.o. Belgrade”

1.

Endereço: Voje Veljkovica no.5, Belgrado 11000

2.

Endereço Internet: www.ecovivendi.rs

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

RS-BIO-183

Sérvia

X

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»;

10)

Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, as linhas correspondentes à Bielorrússia, ao Cazaquistão, à Rússia e ao Tajiquistão são substituídas pelo seguinte:

«BY-BIO-170

Bielorrússia

X

x

x

x

KZ-BIO-170

Cazaquistão

X

x

x

x

RU-BIO-170

Rússia

X

x

x

x

TJ-BIO-170

Tajiquistão

X

x

x

11)

Na entrada relativa à «Japan Organic and Natural Foods Association», ponto 3, a linha relativa ao Japão é substituída pelo seguinte:

«JP-BIO-145

Japão

x

x

—»

12)

Na entrada relativa à «ORSER», ponto 3, as linhas correspondentes ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia são substituídas pelo seguinte:

«AZ-BIO-166

Azerbaijão

x

x

x

x

BA-BIO-166

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

x

GE-BIO-166

Geórgia

x

x

x

x

IR-BIO-166

Irão

x

x

x

x

KG-BIO-166

Quirguistão

x

x

x

x

KZ-BIO-166

Cazaquistão

x

x

x

x

TR-BIO-166

Turquia

x

x

x

x

—»

13)

Na entrada relativa à «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Avenida Diego Martínez Barrio n.o 10 3rd floor module 12, 41013 Sevilha, Espanha»;

14)

Na entrada relativa à «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«TM-BIO-173

Turquemenistão

x

—»

15)

Na entrada relativa à «TÜV Nord Integra», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«DZ-BIO-160

Argélia

x

x

—»


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO III

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de códigos US-ORG-063 e US-ORG-067 são substituídas pelo seguinte:

«US-ORG-063

Eco-Logica S.A

http://www.eco-logica.com/

US-ORG-067

OnMark Certification Services

http://onmarkcertification.com/»