ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
15 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/776 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2020

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 16 de maio de 2019, com base no artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») e do Egito (a seguir designados «países em causa»). A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2) em 16 de maio de 2019.

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de abril de 2019 pela Tech-Fab Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro. A denúncia continha elementos de prova da existência de subvenções e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) e o Governo do Egito («Governo do Egito») (4) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou ambos os governos para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. Em 13 de maio de 2019, foram realizadas consultas com o Governo da RPC e o Governo do Egito, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

(4)

Em 21 de fevereiro de 2019, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping distinto sobre as importações do mesmo produto originário da RPC e do Egito (5) («inquérito anti-dumping distinto»). Em 7 de abril de 2020, a Comissão instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações do produto em causa originário da RPC e do Egito (6) («regulamento anti-dumping definitivo»). As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping distinto são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos.

1.1.1.   Observações do Governo da RPC relativas ao início do inquérito

(5)

O Governo da RPC afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, uma vez que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo.

(6)

A Comissão rejeitou esta alegação. Os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia nessa fase. Tal como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes à República Popular da China e ao Egito, com base nos quais a Comissão deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início de que as alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes da existência de prejuízo para a indústria da União causado pelas importações subvencionadas.

(7)

Mais especificamente, no decurso das consultas realizadas antes do início do inquérito, o Governo da RPC indicou que as referências do autor da denúncia aos planos, programas ou recomendações chineses eram irrelevantes, uma vez que estes não são vinculativos nem há qualquer menção à indústria dos TFV no 13.o Plano Quinquenal da China e no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Materiais de Construção (2016-2020). Na sequência do início, o Governo da RPC alegou igualmente que o documento «Made in China 2025» não abrange os TFV. A Comissão observou que o Governo da RPC não contesta a existência de tais planos, programas ou recomendações, mas apenas o facto de estes serem ou não vinculativos ou aplicáveis à indústria dos TFV. Mais observou a Comissão que os elementos de prova facultados pelo autor da denúncia indicam que diversos documentos do Governo se referem a «novos materiais» e que o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Materiais de Construção (2016-2020) faz referência a «materiais à base de vidro». O Governo da RPC não forneceu elementos de prova de que essas declarações não seriam aplicáveis ao produto em causa.

(8)

O Governo da RPC afirmou ainda que nem a Chinese Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») nem os bancos comerciais estatais são entidades públicas, e que o Governo da RPC não atribuiu aos bancos privados o exercício de funções dos poderes públicos nem lhes deu instruções nesse sentido. A Comissão observou que esta alegação está relacionada com a alegação já referida anteriormente, e que a denúncia mencionava nomeadamente a Lei bancária da China, que o Governo da RPC não nega fazer parte da legislação chinesa. A Comissão sublinhou ainda que os recentes inquéritos antissubvenções da UE tinham concluído de forma diferente sobre esta matéria (7).

(9)

O Governo da RPC alegou também que os créditos à exportação em favor dos compradores são concedidos a empresas estrangeiras e, como tal, não beneficiam os produtores chineses de TFV. A Comissão apurou, no entanto, que as vantagens concedidas a empresas estrangeiras detidas por produtores chineses de TFV podem beneficiar estes últimos.

(10)

O Governo da RPC indicou que fora posto termo ao regime fiscal relativo à amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e produção de alta tecnologia, bem como a alguns dos regimes de subvenção mencionados. A Comissão tomou nota desta observação, mas salientou que não se aplica a todos os programas nem aos diferentes níveis da administração pública (ou seja, nacional, regional ou local) mencionados na denúncia. Ademais, o regime fiscal relativo à amortização acelerada poderia estar ainda a gerar vantagens, tais como a amortização ao longo do período de vida do equipamento, que se estenderiam eventualmente ao período de inquérito.

(11)

Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que o autor da denúncia não estabeleceu as condições para a aplicação de um valor de referência externo aos empréstimos e aos direitos de utilização de terrenos. No entanto, a Comissão apurou que as alegações constantes da denúncia são corroboradas por recentes inquéritos antissubvenções da UE que, nesta matéria, concluíram ser necessário recorrer a valores de referência externos, ajustados para refletir as condições prevalecentes na RPC (8).

(12)

O Governo da RPC declarou também que a denúncia não dispunha de elementos de prova suficientes por se basear sobretudo em regulamentos da UE anteriores aplicáveis a produtos com definições diferentes. A Comissão observou, contudo, que as conclusões apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores e recentes dizem respeito aos mesmos regimes de subvenções alegados na denúncia. Na sequência do início do inquérito, o Governo da RPC argumentou ainda que se tinham efetuado alterações e reformas substanciais no setor financeiro entre 2016 e 2018, pelo que a denúncia não se poderia basear em qualquer situação preexistente. No entanto, a Comissão verificou que o autor da denúncia também facultou na denúncia elementos de prova suplementares de que os regimes de subvenções continuam em vigor sem terem sido substancialmente alterados. A Comissão recordou ainda que o Governo da RPC não facultou elementos de prova que refutassem que os programas em causa continuam a existir. Assim, na fase de início, os elementos de prova disponíveis apontavam para o facto de os regimes de subvenções em causa não terem sofrido qualquer alteração significativa, o que, aliás, se viria a confirmar no presente inquérito.

(13)

O Governo da RPC insistiu em que o autor da denúncia não apresentara elementos de prova da vantagem e da especificidade das diversas subvenções. A Comissão considera que o autor da denúncia forneceu os elementos de prova suficientes da vantagem e da especificidade das subvenções que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento. Em todo o caso, a Comissão examinou os elementos de prova constantes da denúncia e apresentou a sua própria avaliação de todos os elementos pertinentes incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que foi disponibilizado no dossiê não confidencial no início do processo. O Governo da RPC reiterou as observações formuladas após o início do inquérito, mas não apresentou quaisquer outros elementos de prova.

(14)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência do alegado subvencionamento por parte do Governo da RPC.

(15)

Por último, um elemento específico no processo em causa é o facto de o alegado subvencionamento no Egito dizer respeito a duas empresas estabelecidas na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito («zona CECS»), uma zona económica especial criada em conjunto pela RPC e o Egito, que são os dois países visados pela denúncia. A Comissão manifestou a sua intenção de investigar todas as subvenções recebidas por estas empresas na zona CECS, independentemente da sua origem.

(16)

No decurso das consultas realizadas antes do início do inquérito, o Governo da RPC referiu que o autor da denúncia carecia de base jurídica para questionar o Governo da RPC com base no produto em causa originário ou exportado do Egito. A Comissão tomou nota das apreensões do Governo da RPC mas continuou a entender que havia elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito relativo às alegadas subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas estabelecidas na zona CECS, independentemente da sua origem.

(17)

Na sequência do início do processo, o Governo da RPC alegou que, ao estabelecer o consumo da União, o ajustamento dos dados relativos às importações provenientes da RPC fora injusto quando comparado com o ajustamento dos dados relativos às importações de outros países terceiros, como a Rússia. O Governo da RPC argumentou ainda que estes ajustamentos não foram sujeitos a uma verificação cruzada pela Comissão. Mais alegou o Governo da RPC de que não há registo no dossiê de quaisquer dados que expliquem o que são efetivamente as informações sobre o mercado utilizadas para o ajustamento dos dados relativos às importações.

(18)

Tal como referido no considerando 937, para além da análise das importações efetuadas pelo autor da denúncia com base na NC, as importações foram igualmente analisadas com base nas estatísticas de importação ao nível TARIC, cruzadas com outras fontes e ajustadas sempre que necessário. No que diz respeito à Rússia, os dados relativos às importações foram cruzados e ajustados com base nos dados dos produtores de TFV coligados com os produtores da União, que eram os únicos produtores de TFV conhecidos da Rússia. Esta metodologia afigurou-se razoável e permitiu obter uma estimativa exata das importações do produto em causa proveniente da Rússia. Do mesmo modo, durante o inquérito, tal como explicado no considerando 937, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada dos dados do Eurostat ao nível TARIC com os dados apresentados pelos produtores conhecidos da RPC, que se deram a conhecer durante o exercício de amostragem. O volume das exportações de TFV comunicado pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito correspondeu à totalidade das importações registadas pelo Eurostat nos códigos TARIC pertinentes, pelo que se considerou que todas elas eram exportações do produto em causa. Por último, contrariamente às alegações do Governo da RPC, a denúncia explicou de que forma as informações sobre o mercado foram utilizadas para ajustar os dados relativos às importações, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(19)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC alegou que o mercado dos TFV está segmentado e que cada um dos segmentos apresenta faixas de preços muito distintas. O Governo da RPC argumentou que os três tipos principais do produto - os tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), os tecidos sem entrelaçamento tricotados e os materiais complexos - têm composições e fases/processos de produção diferentes e, por conseguinte, também diferentes custos de produção e preços de venda. Este três tipos do produto têm ainda características físicas e técnicas diferentes que, por sua vez, definem as suas utilizações finais. Segundo o Governo da RPC, a comparação dos preços/avaliação da subcotação dos preços e a avaliação do alegado impacto prejudicial das importações chinesas, tal como efetuadas na denúncia, a um nível agregado, são enganosas e insuficientes e não avaliam de facto a amplitude da presença, ou seja, o volume e a parte de mercado, dos produtores da RPC e da União em cada um dos segmentos do produto.

(20)

No entender da Comissão, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio dessas alegações. Na fase de início, o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes sobre os custos e os preços do produto objeto de inquérito. O facto de existirem diferentes tipos do produto que podem ter diferentes processos de produção, custos e preços de venda não implica automaticamente que haja uma segmentação do mercado. Note-se, que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base, o autor da denúncia deve fornecer as informações de que razoavelmente tenha conhecimento. Uma vez que os custos e os preços dos tipos do produto produzidos na China são, por natureza, confidenciais e o autor da denúncia os desconhece, a Comissão considerou que a denúncia continha as informações de que o autor da denúncia razoavelmente tinha conhecimento e que estas eram suficientes para dar início ao inquérito.

(21)

Além disso, as informações recolhidas e recebidas pela Comissão durante o inquérito mostraram que o mercado de TFV da União não está segmentado. A alegação de que os três tipos do produto - tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos sem entrelaçamento e materiais complexos - têm características físicas e técnicas diferentes que, por sua vez, definem as suas utilizações finais é factualmente incorreta. Tal como se explica na denúncia e nos considerandos 129 a 138, o produto em causa é utilizado para reforçar as resinas termoplásticas e termoendurecíveis na indústria dos materiais compósitos, o que, aliás, o Governo da RPC não contestou. Há muitas sobreposições a nível da utilização; o tipo de tecido escolhido depende do aspeto da superfície, do fluxo da resina, da tensão a que o produto acabado estará sujeito e da técnica de aplicação. Determinados tipos do produto são especialmente adequados para técnicas de produção de molde fechado ou moldagem por contacto.

(22)

Os três tipos do produto têm as seguintes utilizações principais, que se sobrepõem: os tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) são utilizados em aplicações de termoendurecímento, em especial a moldagem por contacto, em produtos náuticos (cascos e convés das embarcações), painéis de carroçaria (por exemplo, camiões, comboios), pás para turbinas eólicas, tubos e tanques. Os tecidos sem entrelaçamento são utilizados na construção de produtos náuticos (cascos e convés de embarcações), carroçarias e painéis de veículos (por exemplo, camiões, comboios), pás e nacelas de turbinas eólicas, esquis e snowboards, tubos e tanques. Os materiais complexos são utilizados em aplicações de molde fechado para carroçarias e painéis de veículos, produtos náuticos (cascos e convés de embarcações), pás e nacelas de turbinas eólicas e veículos de recreio.

(23)

Por último, a Comissão observa que não é invulgar que os tipos de um produto em causa tenham diferentes estruturas de custos e preços. É por este motivo que a Comissão recolhe dados com base na classificação pormenorizada dos tipos do produto, a qual, para além dos tipos dos tecidos, faz a distinção entre os formatos de venda, os tipos de vidro utilizados, o peso da superfície e a densidade das mechas ligeiramente torcidas (rovings). O cálculo da subcotação baseou-se na comparação entre os tipos do produto, pelo que todas estas características foram tidas em conta quando se compararam as importações provenientes da RPC com os TFV dos produtores da União. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(24)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que as diferenças significativas entre os preços das importações de TFV provenientes de fontes distintas também mostram claramente que o mercado da União dos diferentes tipos do produto é segmentado e que as importações provenientes de diferentes países se destinam a diferentes segmentos do mercado.

(25)

Tal como referido anteriormente, as informações recolhidas pela Comissão durante o inquérito mostraram que o mercado de TFV da União não está segmentado. O inquérito permitiu apurar, além disso, que os produtores-exportadores chineses e os produtores-exportadores egípcios não exportam formas de TFV completamente diferentes. A correspondência entre o produto vendido pelos produtores-exportadores da RPC e o vendido pelos produtores-exportadores do Egito era de, aproximadamente, 90 %. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(26)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou igualmente que a comparação dos preços das importações chinesas e o cálculo da subcotação dos preços constantes da denúncia se basearam em dados não comparáveis que foram escolhidos de forma tendenciosa e incorretamente ajustados.

(27)

Tal como acima referido, o artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base define os elementos de prova que o autor da denúncia deve incluir na mesma. Assim, para além de suficientes, as informações devem também ser razoavelmente do conhecimento do autor da denúncia. Ora, como as informações sobre custos e preços são, por natureza, confidenciais, o autor da denúncia não pode razoavelmente ter conhecimento de dados precisos sobre os custos e os preços dos tipos do produto exportados por empresas de países terceiros. Considerou-se, no entanto, que as informações fornecidas eram suficientes para dar início ao inquérito, por se basearem nas estatísticas do Eurostat relativas aos preços das importações chinesas.

(28)

A Comissão observou ainda que, tal como especificado no considerando 965, o cálculo da subcotação dos preços durante o inquérito se baseou sobretudo em dados reais pormenorizados dos produtores da União e dos produtores-exportadores incluídos na amostra, que confirmaram as alegações de subcotação apresentadas na denúncia com base nas estatísticas do Eurostat. Por conseguinte, entendeu-se que este argumento era igualmente irrelevante no que se refere aos dados utilizados no inquérito.

(29)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC alegou que as importações chinesas de TFV não exerceram pressão sobre os preços, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos de prova que fundamentassem essa afirmação.

(30)

Em contrapartida, a denúncia continha informações sobre os efeitos das importações subvencionadas nos preços do produto similar no mercado da União e o consequente impacto das importações na indústria da União, que foram consideradas suficientes para iniciar o inquérito. Os elementos de prova apresentados na denúncia mostram que os preços da União foram significativamente subcotados pelos preços das importações egípcias e chinesas.

(31)

Note-se ainda que essa afirmação é factualmente incorreta. Tal como estabelecido pela Comissão durante o inquérito e explicado no considerando 966, os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o PI. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(32)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC alegou que, no caso em apreço, não se justificava proceder à cumulação das importações provenientes da China e do Egito para efeitos da análise do prejuízo, porque as condições de concorrência entre as importações provenientes desses países e entre as importações provenientes desses países e o produto similar produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União eram muito diferentes. No entender do Governo da RPC, os TFV chineses não estão em concorrência com os TFV egípcios, porque i) as importações de TFV provenientes do Egito eram praticamente inexistentes até 2017; ii) as importações de TFV provenientes da China e do Egito seguiram tendências completamente opostas; iii) o preço das importações egípcias é diferente; e iv) as importações egípcias são constituídas exclusivamente por tecidos sem entrelaçamento, segundo os cálculos do próprio autor da denúncia, pelo que não estão em concorrência com as vendas de TFV da China e da União, no mercado da União.

(33)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a denúncia continha elementos de prova suficientes que demonstravam que as importações do produto em causa eram objeto de subvenções e que os volumes das importações eram significativos e causam prejuízo à indústria da União. Continha ainda uma série de elementos relativos à avaliação cumulativa das importações provenientes dos dois países em causa (nomeadamente o facto de, no que respeita a cada país, os montantes estimados das subvenções não serem de minimis (9) e os volumes das importações serem significativos (10), o facto de os países em causa concorrerem não só entre si, como também com o produto similar e com países terceiros e ainda o facto de os produtos exportados por esses países terem as mesmas características e as mesmas utilizações finais que o produto similar (11)) que, na fase de início, se considerou satisfazerem o ónus da prova que lhes incumbia. Estes elementos de prova foram analisados mais aprofundadamente no decurso do inquérito, tendo a Comissão confirmado que as condições para a cumulação foram respeitadas, tal como descrito em pormenor nos considerandos 947 a 950.

(34)

O Governo da RPC argumentou ainda que o volume das importações chinesas diminuiu no período considerado e não podia ter causado prejuízo aos produtores da União.

(35)

Tal como referido anteriormente, a denúncia continha elementos de prova suficientes de que as importações chinesas e egípcias de TFV deviam ser avaliadas cumulativamente. De acordo com os elementos de prova constantes da denúncia, as importações de TFV de ambos os países concorrem entre si e com o produto similar, bem como com as importações provenientes de países terceiros. As importações do produto provenientes da RPC e do Egito têm as mesmas características e utilizações e são vendidas a clientes em toda a União, em concorrência direta com os TFV produzidos pela indústria da União e por países terceiros.

(36)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou que o autor da denúncia não fornecera dados fiáveis sobre a indústria da União no seu conjunto, alegando que os dados daqueles que não participaram na denúncia não eram fiáveis. Mais argumentou que o autor da denúncia não fornecera informações sobre vários indicadores de prejuízo.

(37)

O Governo da RPC não explicou de que forma os dados não eram fiáveis. Mais uma vez, é de assinalar que o autor da denúncia não dispunha de informações confidenciais sobre as vendas e os dados de produção dos produtores da União que não participaram na denúncia, motivo pelo qual apresentou estimativas que foram consideradas razoáveis, suficientemente exatas e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. No que se refere à apresentação de elementos de prova suficientes sobre o prejuízo, não só não existe qualquer obrigação de fornecer dados sobre todos os indicadores de prejuízo mencionados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, como nem todos os indicadores de prejuízo têm de apresentar uma tendência decrescente.

(38)

A Comissão observou que a amostra de produtores da União selecionada durante o inquérito incluía o maior dos produtores que não participaram na denúncia, o que lhe deu a oportunidade de proceder a uma verificação cruzada dos dados fornecidos pelo autor da denúncia. Além disso, a Comissão considerou todos os indicadores de prejuízo pertinentes no inquérito. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(39)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou que os produtores da União não sofreram prejuízo, e muito menos devido às importações chinesas. Em seu entender, entre 2015 e o PI da denúncia, a indústria da União estava a ter bons resultados, tendo praticamente todos os indicadores de prejuízo evoluído positivamente ou permanecido estáveis.

(40)

Os dados constantes da denúncia mostraram claramente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante devido às importações subvencionadas de TFV provenientes dos países em causa, que subcotaram fortemente os preços. A produção, as vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram substancialmente. Os autores da denúncia foram forçados a reduzir o investimento e o emprego. As existências dos produtores da União que apoiaram a denúncia aumentaram e a sua rendibilidade diminuiu.

(41)

A Comissão observou que, durante o inquérito, os indicadores de prejuízo estabelecidos com base nos dados reais (verificados) fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra revelaram um prejuízo importante causado pelas importações provenientes dos países em causa. O Governo da RPC teceu comentários sobre estes indicadores nas suas observações à divulgação final (12), os quais são abordados na secção 5.4 do presente regulamento.

(42)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou que a indústria da União sofreu um prejuízo devido às importações através de importadores coligados de países terceiros e à diminuição da procura no mercado da União.

(43)

A Comissão discordou. A denúncia mostrou que, em virtude dos seus volumes reduzidos, as importações através de importadores coligados de países terceiros não poderiam ter causado o prejuízo importante. A análise dos indicadores de prejuízo efetuada pelo autor da denúncia mostrou ainda que o prejuízo não pode ser explicado pela diminuição da procura no mercado da União, porque as suas perdas de parte de mercado são prova de que a quebra das vendas superou em muito a diminuição do consumo.

(44)

O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes do nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e o prejuízo. O autor da denúncia analisou ainda outras causas potenciais de prejuízo, tais como o desempenho dos produtores da União, os resultados das exportações dos produtores da União e as importações provenientes de outros países terceiros.

(45)

Durante o inquérito, as importações provenientes de países terceiros e a diminuição da procura no mercado da União foram analisadas na secção 6.2. Após a divulgação final, o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos argumentos nas suas observações sobre o início do processo. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(46)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou que os produtores da União integrados verticalmente sofreram prejuízo devido aos custos relacionados com a «integração a montante» e uma diminuição da capacidade de venda no mercado livre devido à «integração descendente».

(47)

Na fase de início, não estavam disponíveis informações sobre uma aparente desvantagem concorrencial da indústria da União. Além disso, na sua maioria, os produtores da União não estão integrados verticalmente.

(48)

A Comissão observou ainda que o inquérito não permitiu apurar quaisquer custos inabituais devido à integração vertical. Ademais, todos os produtores da União incluídos na amostra venderam principalmente a clientes independentes. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(49)

Nas suas observações sobre o início do processo, o Governo da RPC argumentou que as diferentes tendências das vendas dos produtores autores da denúncia e dos que nela não participaram registadas entre 2015 e o PI da denúncia indicam que os dois grupos de produtores estão em concorrência tanto em termos de vendas como de clientes. Assim, a perda das vendas e da parte de mercado dos produtores autores da denúncia em benefício dos produtores que não participaram na denúncia foi também uma das razões prováveis para que os primeiros tivesses sofrido em termos de volumes de vendas e não pudessem aumentar os preços durante o PI da denúncia.

(50)

A concorrência entre produtores da União é uma consequência do mercado livre e, normalmente, é um pressuposto (salvo se, por exemplo, houver elementos de prova da existência de práticas anticoncorrenciais, o que não é o caso) e não tanto um fator que explique a existência de prejuízo. Por conseguinte, os produtores da União autores da denúncia concorrem com os produtores que não participaram na denúncia no mercado da União mas, além disso, os produtores da União autores da denúncia concorrem também entre si. Este fator não pode ser entendido como atenuante do nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União no seu conjunto. As conclusões relativas ao prejuízo importante com base numa amostra válida assentam numa avaliação da indústria no seu conjunto, incluindo dados dos autores da denúncia e dos produtores que nela não participaram (micro e macrodados).

(51)

No inquérito, como referido na nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas sobre a amostra final de produtores da União, de 21 de junho de 2019, a amostra de produtores da União era constituída quer por produtores da União autores da denúncia quer por produtores da União que não participaram na denúncia. A determinação do prejuízo não se restringiu aos produtores da União autores da denúncia mas abrangeu a indústria da União no seu conjunto. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(52)

Por último, nas suas alegações após o início do processo, o Governo da RPC alegou que foi concedida confidencialidade excessiva a informações essenciais relativas, nomeadamente, aos apoiantes da denúncia e aos principais dados relativos ao prejuízo, e que isso o impediu de refutar corretamente as alegações de prejuízo apresentadas pelo autor da denúncia.

(53)

A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados a que foi concedido tratamento confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo. Recorde-se que o artigo 29.o do regulamento de base prevê a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. As alegações do Governo da RPC a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

1.1.2.   Observações do Governo do Egito relativas ao início do inquérito

(54)

O Governo do Egito afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, uma vez que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.o 2 o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo do Egito, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. A Comissão não aceitou esta alegação pelas razões que se expendem no considerando 6.

(55)

No decurso das consultas realizadas antes do início do inquérito, o Governo do Egito referiu que o autor da denúncia não apresentara elementos de prova da concessão dos alegados empréstimos preferenciais pelo Governo do Egito. No entanto, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados na denúncia e, em especial, os acordos celebrados entre a China e o Egito, bem como os objetivos dos mesmos, a Comissão considera que o autor da denúncia forneceu os elementos de prova suficientes que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento de que as práticas de subvencionamento através da concessão de empréstimos preferenciais podiam ser imputáveis ao Governo do Egito.

(56)

O Governo do Egito argumentou que os alegados benefícios fiscais foram suprimidos da legislação em 2015, e que o autor da denúncia não apresentara elementos de prova de que esses benefícios se continuavam a aplicar aos projetos em curso. A Comissão verificou, no entanto, que o autor da denúncia forneceu os elementos de prova suficientes da salvaguarda de direitos adquiridos no que respeita aos benefícios fiscais que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento.

(57)

Mais alegou o Governo do Egito que a dispensa de pagamento dos direitos de importação sobre as matérias-primas não constitui uma subvenção na medida em que estes produtos importados são reexportados como tal ou transformados num produto a jusante. A Comissão reconheceu que só a remissão excessiva dos direitos de importação sobre as matérias-primas constitui uma subvenção passível de medidas de compensação e prestou especial atenção a este aspeto durante o inquérito. A Comissão referiu ainda que a observação do Governo do Egito não se aplica ao equipamento de produção.

(58)

O Governo do Egito alegou que o autor da denúncia não forneceu elementos de prova da existência de uma vantagem no que se refere à concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada. A Comissão verificou, no entanto, que o autor da denúncia forneceu os elementos de prova suficientes da existência de uma vantagem que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento.

(59)

Por último, o Governo do Egito referiu que o autor da denúncia não apresentou elementos de prova da especificidade no que se refere ao fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada, porque não há especificidade quando o acesso a uma subvenção está subordinado a condições subjetivas. A Comissão observou que o Governo do Egito não apresentara quaisquer elementos de prova relativos a essas condições objetivas quando das consultas realizadas antes do início do inquérito

(60)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito sobre as alegadas subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas direta ou indiretamente pelo Governo do Egito.

1.1.3.   Observações sobre o inquérito anti-dumping distinto

(61)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Yuntianhua alegou que a substituição dos fatores de produção efetuada no inquérito anti-dumping distinto não era adequada e solicitou à Comissão que efetuasse um cálculo da margem de dumping para os produtores-exportadores do grupo sem recorrer ao artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento anti-dumping de base») (13). No entender do grupo Yuntianhua, o inquérito antissubvenções não apurou qualquer elemento de prova de que os inputs dos TFV tivessem sido fornecidos por remuneração inferior à adequada. O grupo alegou ainda que, no inquérito antissubvenções, se reconheceu que os inputs dos TFV foram adquiridos a preços de mercado não falseados, uma vez que o volume de negócios dos fornecedores de inputs e de matérias-primas foi utilizado para calcular as vantagens das subvenções.

(62)

A Comissão começou por assinalar que as observações sobre o cálculo e a metodologia utilizada no inquérito anti-dumping distinto estão excluídas do âmbito do presente processo. Consequentemente, quaisquer observações relativas à metodologia adotada para a determinação do dumping devem ser apresentadas no contexto do referido inquérito.

(63)

Em segundo lugar, conforme descrito na secção 3, o inquérito apurou que os principais fornecedores dos produtores-exportadores beneficiaram amplamente de subvenções públicas. A Comissão recordou que a utilização do volume de negócios de empresas coligadas que fornecem inputs e matérias-primas não implica que se reconheçam os preços desses fornecimentos como valores de mercado não falseados. Pelo contrário, a chave de repartição é o volume de negócios, que permite repartir adequadamente as subvenções que foram apuradas e das quais os produtores-exportadores beneficiaram.

(64)

Por último, a Comissão observou que as conclusões apresentadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base dizem respeito a distorções importantes quando os preços ou os custos são afetados por uma intervenção estatal substancial. Neste contexto, são analisados diversos elementos de forma global. Por conseguinte, o facto de um inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, não se basear em elementos de prova relativos ao subvencionamento de matérias-primas ou do produto em causa não impede a Comissão de proceder a um inquérito distinto e em conformidade com as regras aplicáveis do regulamento de base para determinar a existência de subvenções. Os argumentos do grupo Yuntianhua foram, pois, rejeitados.

(65)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, o grupo Yuntianhua alegou que a divulgação continha novas conclusões sobre: i) a ausência de segmentação do mercado dos TFV; ii) as características físicas e técnicas do produto; iii) a estrutura de custos e de preços; iv) a dupla contabilização resultante da instituição concomitante de direitos anti-dumping e antissubvenções, que se repercutiu no nível dos direitos anti-dumping definitivos instituídos em 7 de abril de 2020; e v) o facto de a margem de dumping estabelecida no inquérito anti-dumping no que diz respeito a esta parte estar incorreta e dela se dever deduzir o montante integral do subvencionamento apurado na RPC, a fim de evitar uma dupla contabilização. Estes elementos não constavam da divulgação final do processo anti-dumping paralelo, que não teria, assim, essas conclusões e considerações essenciais. Consequentemente, no entender desta parte, o regulamento anti-dumping definitivo [Regulamento (UE) 2020/492] seria manifestamente desprovido de fundamento e ilegal, e a margem de dumping de 64,7 % constante do mesmo estaria errada.

(66)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que as explicações prestadas na divulgação definitiva adicional deste processo constituem uma reação às observações enviadas pelas partes na sequência dessa divulgação, pelo que fornecem mais pormenores quanto às conclusões da Comissão. Como tal, não constituem novas conclusões, pois limitam-se a dar resposta às observações das partes interessadas.

(67)

No que se refere às alíneas i) a iii) invocadas por esta parte, ou seja, a ausência de segmentação no mercado dos TFV, as características do produto e a estrutura de custos e de preços, a Comissão observou que as observações constantes da divulgação adicional sobre estes três pontos visavam responder às novas alegações feitas pelas partes. Essas novas alegações foram apresentadas exclusivamente no contexto do presente processo antissubvenções. A única alegação sobre segmentação apresentada no contexto do processo anti-dumping defendia que os produtores da União só produziam produtos destinados a clientes específicos, nomeadamente, os fabricantes de equipamento de origem (OEM), e que não deviam ser instituídas quaisquer medidas no segmento dos OEM. Estes argumentos foram devidamente analisados no considerando 409 do regulamento anti-dumping (14). Por conseguinte, a Comissão nunca se poderia ter pronunciado sobre estas novas observações quando da divulgação anti-dumping. O regulamento anti-dumping definitivo continha todas as conclusões e considerações essenciais com base nas quais a Comissão tomou a sua decisão em relação a esse procedimento e respondeu na íntegra a todos os argumentos formulados no contexto desse processo. As conclusões do processo antissubvenções não põem em causa a fundamentação apresentada no regulamento anti-dumping definitivo.

(68)

Além disso, do ponto de vista material, estas questões não afetam nem alteram de forma alguma as conclusões dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções. Por conseguinte, não se repercutem de modo algum na situação da parte que efetuou a alegação ou de outras partes. Não obstante, a Comissão decidiu conceder uma nova oportunidade às partes para se pronunciaram sobre estas questões. Com efeito, apesar de não introduzirem quaisquer alterações (e. de, por conseguinte, a Comissão não ter qualquer obrigação de princípio de lhes dar resposta na divulgação adicional mas apenas no regulamento definitivo), estas questões foram incluídas na divulgação definitiva adicional. Por todos estes motivos, estas alegações foram rejeitadas.

(69)

Em todo o caso, não existe qualquer contradição entre as conclusões dos dois inquéritos. A única diferença é que as partes tiveram a oportunidade de tecer comentários numa fase posterior e apresentaram observações adicionais no presente processo. A Comissão tinha a obrigação de lhes dar resposta e fê-lo no presente regulamento.

(70)

No que se refere especificamente às duas últimas questões apresentadas nas alíneas iv) e v) do considerando 67, nomeadamente a eventual dupla contabilização e a margem de dumping, a Comissão assinalou o seguinte. Em primeiro lugar, como já se explicou na resposta às observações das partes sobre a divulgação definitiva do presente processo, em especial no considerando 1137, a Comissão analisou integralmente a questão da dupla contabilização e deu amplas oportunidades para que todas as partes se pronunciassem durante o presente processo. Não o poderia ter feito no contexto do processo anti-dumping que estava em curso na altura. Em segundo lugar, a Comissão assinala que, no contexto de processos anti-dumping e antissubvenções distintos relativos ao mesmo produto originário do mesmo país em que a instituição dos direitos de compensação tem lugar numa fase posterior à instituição de direitos anti-dumping, não há outra alternativa senão alterar os direitos anti-dumping anteriormente instituídos. Há que fazê-lo para ter em conta os novos direitos de compensação e, ao mesmo tempo, evitar uma dupla contabilização e respeitar a regra do direito inferior, se aplicável e pertinente. Para o efeito, a técnica legislativa consiste, nestes casos, em instituir os direitos de compensação pertinentes e, em simultâneo, alterar em conformidade os direitos anti-dumping aplicáveis por meio do mesmo regulamento. Por conseguinte, contrariamente ao que alega esta parte, o regulamento anti-dumping [Regulamento (UE) 2020/492] não está manifestamente errado nem é desprovido de fundamento. As apreciações e alegações pertinentes foram devidamente tratadas no presente regulamento, que constitui igualmente a base para a alteração do regulamento anti-dumping definitivo. Uma vez que o direito anti-dumping aplicável ao grupo Yuntianhua é também alterado em conformidade nos termos do presente regulamento, tal como explicado em pormenor na secção 8, também a alegação desta parte de que o nível do direito anti-dumping que lhe foi instituído pelo Regulamento (UE) 2020/492 está incorreto é factual e juridicamente errada. Tendo em conta o que precede, as alegações do grupo Yuntianhua foram rejeitadas.

1.2.   Registo das importações

(71)

Em 31 de julho de 2019, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de TFV originários dos países em causa, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. Em 21 de novembro de 2019, o autor da denúncia apresentou novamente um pedido de registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, com dados atualizados sobre as importações.

(72)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa são sujeitas a registo, a fim de garantir que, se o inquérito resultar em conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação definitivos, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(73)

Em resposta ao pedido de registo, as partes interessadas apresentaram observações, que foram analisadas pela Comissão no regulamento relativo ao registo. A Comissão dispunha de elementos de prova suficientes que justificavam a necessidade de sujeitar a registo as importações.

(74)

Em 21 de janeiro de 2020, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2020/44 («regulamento relativo ao registo») (15) que sujeita a registo as importações de TFV originários da RPC e do Egito a partir de 22 de janeiro de 2020.

1.3.   Clarificação da definição do produto

(75)

Durante o inquérito, apurou-se que era possível que alguns operadores económicos não se tivessem dado a conhecer devido a uma interpretação incorreta da definição do produto objeto de inquérito. Por esse motivo, em 18 de setembro de 2019, a Comissão clarificou o texto da descrição da definição do produto constante do aviso de início através da publicação de um aviso («aviso de clarificação») (16). O aviso de clarificação estabeleceu ainda um prazo específico para que as partes interessadas se pudessem dar a conhecer e solicitar um questionário, se assim o entendessem. Nenhuma parte interessada apresentou observações sobre o aviso de clarificação ou solicitou um questionário.

(76)

Após a publicação do aviso de clarificação e durante o inquérito subsequente confirmou-se que não houve nenhum operador económico que não se tivesse dado a conhecer devido a uma eventual interpretação incorreta da definição do produto em causa constante do aviso de início.

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(77)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(78)

Tanto o presente inquérito antissubvenções como o inquérito anti-dumping mencionado no considerando 4 têm o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado.

1.5.   Partes interessadas

(79)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, o Governo do Egito, o Governo da RPC, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(80)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O grupo Yuntianhua solicitou a intervenção do conselheiro auditor, a fim debater a questão do prazo fixado para responder à carta de pedido de esclarecimentos. A empresa alegou que não se tinha apercebido de que recebera a carta de pedido de esclarecimentos porque o seu servidor considerara a mensagem eletrónica da Comissão como correio não solicitado e, por conseguinte, pediu uma prorrogação de 18 dias. O conselheiro auditor convidou a Comissão a prorrogar o prazo por 6 dias.

(81)

Tal como referido na secção 1.3, a Comissão clarificou a definição do produto durante o inquérito e facultou às partes interessadas, ou a partes que poderiam não se ter dado a conhecer por considerarem que não eram abrangidas pelo processo, a oportunidade de se darem a conhecer e solicitarem um questionário num prazo determinado. Nenhuma outra parte adicional se deu a conhecer.

1.6.   Amostragem

(82)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(83)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar o inquérito a um número razoável de produtores da União, mediante o recurso à amostragem. Acrescentou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União com base no volume de produção declarado do produto similar na União entre outubro de 2017 e setembro de 2018, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União, que representavam mais de 40 % da produção total estimada de TFV da União. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(84)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(85)

Apenas um importador independente (Euroresinas UK Ltd.) forneceu a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(86)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(87)

No total, oito produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam mais de 79 % das exportações comunicadas de TFV da RPC para a União, durante o período de inquérito.

(88)

A amostra de produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores é a seguinte:

China National Building Materials Group («grupo CNBM»), que inclui:

Jushi Group Co. Ltd («Jushi» ou «Jushi China»);

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd («Hengshi»);

Taishan Fiberglass Inc («Taishan»).

Yuntianhua Group («grupo Yuntianhua»), que inclui:

PGTEX-China Co. Ltd («PGTEX»),

Chongqing Tenways Material Corp. («CTM»).

(89)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra.

(90)

Dois produtores-exportadores incluídos na amostra pertencentes ao grupo CNBM, a Jushi e a Hengshi, apresentaram observações sobre a seleção da amostra. Embora não tenham refutado o facto de serem coligadas, as empresas Jushi e Hengshi alegaram que não estavam coligadas com a Taishan. A Jushi defendeu que a Comissão não podia aplicar mecanicamente o artigo 127.o, n.o 1, alíneas d) ou f), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (17) («regras de execução do Código Aduaneiro da União»), e considerar a Hengshi, a Jushi e a Taishan como uma única entidade. Em apoio desta alegação, a Jushi fez referência ao Painel da OMC no processo Coreia – Determinado papel (18) e às orientações para as transações conexas de empresas cotadas na Bolsa de Valores de Xangai.

(91)

As empresas assinalaram que i) não tinham uma participação direta comum, ii) as suas direções não tinham membros em comum, iii) não existiam transações conexas entre a Hengshi/Jushi e a Taishan, iv) eram concorrentes no mercado.

(92)

Após o exercício de amostragem, em 13 de novembro de 2019, realizou-se uma audição com a Taishan, durante a qual se apresentaram novamente os argumentos acima referidos.

(93)

O inquérito revelou que a China National Building Material («CNBM») é uma empresa pública chinesa detida direta e indiretamente em 41,27 % pela sociedade-mãe CNBM que, por sua vez, é detida a 100 % pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC»). A CNBM detém uma participação de 26,97 % na China Jushi Co., Ltd. («Jushi China»), que é o único acionista do grupo Jushi (19).

(94)

Em setembro de 2017, a CNBM celebrou um acordo de concentração (20) com a Sinoma, concluído em maio de 2018. A Sinoma, através da sua filial Sinoma Science & Technology Co., era proprietária da Taishan. Após a operação de concentração, a Sinoma foi integrada na CNBM e absorvida por esta. Em consequência, a CNBM detém uma participação de 26,97 % na Jushi China (o único acionista da Jushi) e de 60,24 % na Sinoma Science & Technology Co., Ltd. (o único acionista da Taishan).

(95)

Nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea d), das regras de execução do Código Aduaneiro, duas pessoas são consideradas coligadas se: uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas. A CNBM detém uma participação de 26,97 % na Jushi China (o único acionista da Jushi) e de 60,24 % na Sinoma Science & Technology Co., Ltd. (o único acionista da Taishan). Considerou-se, então, que se tratava de empresas coligadas.

(96)

Além disso, segundo um relatório de 2019 (21) da empresa chinesa de corretagem Guotai Junan Securities, desde 2017 a CNBM tem vindo a reorganizar as suas entidades operacionais, a fim de reforçar a coordenação regional e eliminar a concorrência horizontal entre as filiais cotadas. Acresce que a CNBM pretende resolver as questões de concorrência horizontais até 2020. Segundo as informações constantes do relatório, de acesso público, a CNBM planeava iniciar este processo através da consolidação das suas atividades de fibra de vidro com injeções de ativos entre a Jushi China e a Sinoma Science & Technology (o único acionista da Taishan). Assim, os elementos de prova recolhidos durante o inquérito não apoiam o argumento das empresas de que a participação comum não tem implicações práticas e de que as empresas operam de forma independente. Pelo contrário, esses elementos de prova sugerem que, para além da mera participação (que, por si só, pode ser determinante para a conclusão de que as empresas estão coligadas), as três empresas podem também influenciar de forma significativa as respetivas decisões empresariais, e que a sua empresa de controlo (CNBM) visa, pelo menos, coordenar (se não mesmo integrar) as suas operações, para «resolver as questões em matéria de concorrência horizontal». Quer isto dizer que as subvenções recebidas por qualquer uma destas empresas podem ser utilizadas indiscriminadamente em benefício do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que a sua conclusão de tratar as três empresas como sendo coligadas não contemplara as realidades factuais e económicas.

(97)

Quanto ao argumento de que a Comissão não podia tratar a Hengshi, a Jushi e a Taishan como um único grupo para efeitos do cálculo do montante das subvenções concedidas ao produto em causa, a Comissão recordou que, no intuito de assegurar a aplicação eficaz das medidas, nomeadamente para evitar que as exportações sejam expedidas através de uma empresa coligada com o direito mais baixo, é prática da Comissão estabelecer a relação entre os produtores-exportadores com base nos critérios enunciados no artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. Esta prática foi claramente comunicada a todas as partes no aviso de início do processo. Além disso, a referência ao artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União está explicitamente incluída no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (22) e incumbe à Comissão tratar as partes do mesmo modo nos processos anti-dumping e antissubvenções (23). Além disso, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, o cálculo do montante das subvenções é calculado por unidade do produto subvencionado exportado para a União. O cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação com base no produto em causa exportado para a União implica que, uma vez que o dinheiro é fungível, as empresas podem, quando estão coligadas, utilizar essas vantagens para o produto em causa de forma indiscriminada e, por conseguinte, independentemente do produtor-exportador específico. No caso em apreço, como a Hengshi, a Jushi e a Taishan fabricam e exportam o produto em causa, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação de que beneficiaram deve ter em conta o facto de, em virtude da sua relação, estas empresas poderem orientar essas vantagens para o produto em causa exportado para a União como bem entenderem. Por conseguinte, as vantagens concedidas aos produtores-exportadores no que diz respeito ao produto em causa devem resultar num montante único para o grupo.

(98)

Por último, o processo da OMC (24) citado pela Jushi, como se refere no considerando 90 não apoia a alegação da empresa. Com efeito, ao contrário do que a Jushi pretende inferir, o painel da OMC nesse processo confirmou que, para efeitos de determinação do dumping nos inquéritos anti-dumping, a regra constante do artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping da OMC (segundo a qual uma margem de dumping deveria ser calculada para cada produtor-exportador) não impede necessariamente que entidades jurídicas distintas sejam tratadas como um único exportador ou produtor. O Painel observou que este tratamento seria autorizado «sempre que as relações estruturais e comerciais entre as empresas em questão sejam suficientemente próximas para estas serem consideradas como um único exportador» (25). Ao aplicar esta consideração, o Painel não estabeleceu os critérios que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem aplicar para avaliar se as empresas estão coligadas. Limitou-se a analisar os elementos específicos (como acionista, conselho de administração, canais de venda) de que dispunha a autoridade responsável pelo inquérito, nesse caso. No processo CE - Elementos de fixação, o Órgão de Recurso confirmou a possibilidade de tratar um certo número de exportadores como uma entidade única, enumerando também elementos que podem ser pertinentes, como a existência de ligações empresariais e estruturais entre os exportadores, por exemplo, i) controlo, participação e gestão comuns; ii) a existência de ligações empresariais e estruturais entre o Estado e os exportadores, como controlo, participação e gestão comuns; e iii) controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção (26). Neste contexto, são irrefutáveis os elementos de direito e de facto do presente processo que confirmam a existência de vínculos empresariais entre as empresas Jushi, Hengshi e Taishan.

(99)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que as três eram empresas coligadas para efeitos do presente inquérito, e todas as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(100)

Na sequência da divulgação definitiva, a Taishan contestou a aplicação de um direito de compensação conjunto com a Hengshi/Jushi. Esta parte interessada alegou que o acionista final comum, a CNBM, dispunha apenas de um controlo muito limitado sobre as decisões comerciais e operacionais da Jushi ou da Hengshi. Reiterou que era concorrente comercial das empresas Hengshi/Jushi e referiu que tinha já apresentado elementos de prova fundamentando estas alegações. Propôs um compromisso escrito que eliminaria efetivamente qualquer ligação comercial entre a Taishan e as empresas Hengshi/Jushi, pelo que não seria possível efetuar, através da Taishan, exportações de TFV para a União provenientes dessas empresas.

(101)

Tal como indicado no considerando 96, apurou-se no inquérito que, através dos seus acionistas comuns, as três empresas podem influenciar de forma significativa as decisões empresariais umas das outras. Os elementos de prova constantes do dossiê confirmaram que as empresas estão em vias de consolidar e coordenar as operações referentes ao fabrico de produtos de fibra de vidro. Não foram facultados novos elementos de prova ou informações suscetíveis de invalidar estas conclusões. Aliás, a Taishan não refutou os planos do seu principal acionista para consolidar as suas atividades no setor dos produtos de fibra de vidro. Tais planos estão em clara contradição com qualquer compromisso de eliminar as ligações comerciais entre a Taishan e as empresas Hengshi/Jushi. Por outro lado, e sem prejuízo da possibilidade de a Comissão aceitar esse compromisso, a empresa não está claramente em posição de assumir qualquer compromisso sem o aval dos responsáveis finais. Por conseguinte, as alegações da Taishan foram rejeitadas, assim como a oferta de compromisso.

(102)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo CNBM alegou que as subvenções recebidas pelo comerciante coligado Jushi Hong Kong Co. Ltd. não eram passíveis de medidas de compensação, porque a empresa estava sediada em Hong Kong e não na China. Sendo um membro independente da OMC, Hong Kong é considerado uma jurisdição independente ao abrigo da legislação da OMC e para efeitos dos inquéritos de defesa comercial da União. Uma vez que o atual processo antissubvenções não foi iniciado contra Hong Kong, as subvenções alegadamente recebidas pela Jushi Hong Kong não deveriam ser tidas em conta. A Comissão observou que o grupo CNBM não contestou as conclusões da Comissão relativas ao subvencionamento no que se refere a este comerciante coligado. Independentemente do estatuto de Hong Kong no presente inquérito, o verdadeiro centro de atividades e controlo da empresa Jushi Hong Kong está efetivamente estabelecido na China continental. Conforme declarações da própria empresa, «com efeito, a Jushi Hong Kong é uma empresa de apartado postal, sem trabalhadores afetados, sem terrenos e sem instalações físicas, que não usufrui de quaisquer vantagens, programas fiscais ou subsídios». Os registos contabilísticos estavam estabelecidos no grupo Jushi Group Co. Ltd., ao qual também estava afetado o pessoal responsável pela verificação, e as subvenções recebidas em benefício do produto em causa foram concedidas por entidades chinesas. Note-se ainda que, tal como confirmado pelo Órgão de Recurso no relatório Estados Unidos - Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia, as subvenções concedidas ao beneficiário em países diferentes do país-membro que concede a subvenção podem ser pertinentes para calcular o montante das subvenções ad valorem (27). Por conseguinte, a alegação da empresa foi rejeitada.

(103)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Yuntianhua alegou que a sua margem de subvenção tinha sido inflacionada pelo aditamento de subvenções concedidas a empresas que não forneceram inputs utilizados na produção do produto em causa e, por conseguinte, solicitou que as subvenções concedidas a estas empresas não fossem tomadas em consideração no cálculo do direito de compensação.

(104)

Nos termos do artigo 1.o do regulamento de base, pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na União cause prejuízo. A Comissão dispõe de elementos de prova de que as empresas objeto do inquérito e cujas subvenções contribuíram para o direito aplicado ao grupo participaram, direta ou indiretamente, no fornecimento de inputs, serviços, materiais ou ativos utilizados na produção do produto em causa, tal como descrito no artigo 1.o do regulamento de base. Neste contexto, as observações do grupo Yuntianhua não foram apoiadas por elementos de prova concretos.

(105)

A Comissão observou, no entanto, que uma das empresas coligadas, cujas subvenções foram objeto de medidas de compensação, foi inicialmente convidada a participar no inquérito, visto ter alugado máquinas a um dos produtores-exportadores. No entanto, na sequência das observações recebidas, a Comissão reviu a chave de repartição relativa às atividades de locação da empresa relacionadas com o produto em causa. Como se consideraram negligenciáveis as vantagens que poderiam ser atribuídas através das atividades de locação, a Comissão decidiu não as ter em conta.

1.7.   Exame individual

(106)

Cinco dos produtores-exportadores chineses que preencheram o formulário de amostragem informaram a Comissão da sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início e informou ainda os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário, pelo que foi impossível proceder a exames individuais.

1.8.   Produtores-exportadores do Egito que colaboraram no inquérito

(107)

No aviso de início, a Comissão convidou todas os produtores-exportadores do Egito a contactá-la. Dois produtores-exportadores coligados, que representam 100 % das exportações para a União e 100 % da produção de TFV no Egito, deram-se a conhecer:

Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E («Jushi Egito»), The third Sector of North-West Gulf of Suez Economic Zone, Egito;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E («Hengshi Egito»), The third Sector of North-West Gulf of Suez Economic Zone, Egito.

1.9.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(108)

Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da RPC e do Egito, foram disponibilizados em linha (28) no dia do início.

(109)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte dos dois grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, dos dois produtores-exportadores egípcios, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de cinco utilizadores e de um importador independente. Nenhum dos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra respondeu aos questionários.

(110)

A Comissão enviou ainda um questionário ao Governo da RPC e ao Governo do Egito. O questionário enviado ao Governo da RPC incluía questionários específicos destinados ao Banco de Desenvolvimento da China (China Development Bank — «CDB»), o Banco de Importações-Exportações da China («EXIM») e a Sinosure. Essas instituições financeiras tinham sido especificamente referidas na denúncia como entidades públicas ou organismos que concederam subvenções ou que tinham recebido instruções dos poderes públicos nesse sentido. Além disso, o Governo da RPC foi convidado a transmitir o questionário específico relativo às instituições financeiras a qualquer outra instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra ou aos clientes das empresas incluídas na amostra. Foi também solicitado ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, recolhesse todas as respostas apresentadas por estas instituições financeiras e que as enviasse diretamente à Comissão.

(111)

O questionário enviado ao Governo do Egito incluía questionários específicos destinados ao Banco Nacional do Egito, ao Ahli Bank e ao Bank Misr. Essas instituições financeiras tinham sido especificamente referidas na denúncia como entidades públicas ou organismos que concederam subvenções ou que tinham recebido instruções dos poderes públicos nesse sentido. O Governo do Egito foi igualmente convidado, por uma questão de conveniência administrativa, a transmitir o questionário específico relativo às instituições financeiras a qualquer outra instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra. O questionário enviado ao Governo do Egito incluía ainda questionários específicos destinados à Sociedade de Investimento TEDA Egito («TEDA Egito») e à Empresa Comum Sino-Egípcia de Investimento (Egyptian Chinese JV Company for Investment — «ECCI»), identificadas na denúncia como entidades estatais ativas na zona CECS. Solicitou-se ao Governo do Egito que recolhesse todas as respostas apresentadas por estas instituições financeiras e por outras entidades e que as enviasse diretamente à Comissão.

(112)

A Comissão recebeu respostas ao questionário do Governo da RPC, incluindo as respostas ao questionário específico do EXIM e da Sinosure, bem como do Governo do Egito, incluindo as respostas ao questionário específico do Banco Nacional do Egito, do Misr Bank e da TEDA Egito.

(113)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, e que as partes disponibilizaram em tempo útil, para a determinação do subvencionamento, do prejuízo e do interesse da União. Nas instalações do Ministério do Comércio chinês decorreu uma visita de verificação, na qual participaram funcionários de outros ministérios relevantes. No decurso dessa visita estiveram presentes representantes do EXIM, do CDB e da Sinosure.

(114)

Outras visitas de verificação tiveram lugar nas instalações da TEDA Egito, bem como nas instalações das seguintes autoridades estatais do Egito:

General Authority for Investment («GAFI»), Cairo, Egito;

Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez (General Authority of the Suez Canal Economic Zone — «Autoridade Geral da zona CS»), Zona Económica do Canal de Suez, Egito;

Companhia Nacional de Gás do Egito (Egypt Gas Holding — «EGAS»), Cairo, Egito;

Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Eletricidade e de Defesa dos Consumidores do Egito (Egyptian Electric Utility and Consumer Protection Regulatory Agency - «EgyptERA»), Cairo, Egito.

(115)

Em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, a Comissão efetuou visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

European Owens Corning Fiberglas, Sprl («OC»);

Chomarat Textiles Industries S.A.S. («Chomarat»);

Saertex-GmbH & Co. KG («Saertex»);

Ahlstrom-Munksjö Glassfibre Oy («Ahlstrom»);

 

Produtores da RPC incluídos na amostra (29)

China National Building Materials Group («grupo CNBM»);

Jushi Group Co. Ltd, Tongxiang, RPC;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd, Tongxiang, RPC;

China Jushi Co. Ltd., Tongxiang, RPC;

Jushi Group Hong Kong Co. Limited, Tongxiang, RPC;

Tongxiang Leishi Mineral Powder Co. Ltd., Tongxiang, RPC;

Tongxiang Jinshi Precious Metal Equipment Co. Ltd., Tongxiang, RPC;

Huajin Capital Limited, Hong Kong, RPC;

Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., Ltd., Hong Kong, RPC;

Taishan Fiberglass Inc., Taian, RPC;

China National Building Material Group finance Co., Ltd, Pequim, RPC;

Sinoma Science & Technology Co., Ltd, Pequim e Nanjing, RPC;

Huatai Non-Metallic Powder Co., Ltd, Taian, RPC;

Taian Antai Gas Co., Ltd, Taian, RPC;

Taishan Fiberglass Zoucheng Co., Ltd, Zoucheng, RPC;

Sinoma Jinjing Fiber Glass (Zibo) Co., Ltd, Zibo, RPC;

Shandong Linyi Shanqi Mining Co., Ltd, Station of Sunzu Town, RPC;

Yuntianhua Group («grupo Yuntianhua»):

PGTEX-China Co. Ltd, Changzhou, RPC

Chongqing Tenways Material Corp.Ltd, Chongqing, RPC;

Chongqing Polycomp International Corporation (CPIC), Chongqing, RPC;

CPIC International Co., Limited (CPIC HK), Chongqing, RPC;

Changzhou Diba Textile Machinery Co., Ltd., Changzhou, RPC

Changzhou Newtry Co., Ltd., Changzhou, RPC

Chongqing Tianze New Material Co., Ltd., Chongqing, RPC;

Wenzhou Jinhui Nonmetallic Mining Co., Ltd., Chongqing, RPC;

Chongqing Yuanjia Mining Co., Ltd. (Chongqing Wingreat), Chongqing, RPC;

Yunnan Yuntianhua Group Co., Ltd., Kunming, RPC;

Yunnan Yuntianhua Financial Co., Ltd., Kunming, RPC;

 

Produtores-exportadores do Egito

Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, Suez;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E., Suez;

 

Utilizadores

Siemens Gamesa Renewable Energy GmbH&Co KG («SGRE»);

Vestas Wind Systems A/S («Vestas»).

(116)

Em virtude da ameaça de transmissão da COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto (30), a Comissão não pôde verificar os dados apresentados por várias empresas pertencentes ao grupo de um dos produtores-exportadores estabelecidos na RPC. Dado que esta situação imprevista ocorreu numa fase muito tardia do processo e que não foi possível encontrar outra solução, a Comissão utilizou, a título excecional, as informações apresentadas pelas referidas empresas para o cálculo das subvenções, cuja verificação se baseou nas informações disponíveis.

1.10.   Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente

(117)

Em 24 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 29.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito.

(118)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

1.11.   Divulgação definitiva

(119)

Em 27 de fevereiro de 2020, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa na União («divulgação definitiva»).

(120)

Foi concedido a todas as partes um prazo de 15 dias para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. Várias partes interessadas solicitaram uma prorrogação do prazo. A Comissão prorrogou até 20 e 23 de março de 2020 o prazo para a apresentação de observações por essas partes. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(121)

No inquérito anti-dumping distinto, as partes receberam, em 19 de dezembro de 2019, a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa na União. Em 10 de fevereiro de 2020, as partes interessadas receberam uma divulgação adicional.

(122)

No presente regulamento, a Comissão responde às observações formuladas durante o processo antissubvenções; as observações formuladas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto não foram abordadas, a menos que as partes tenham indicado expressamente que as observações apresentadas se referiam a ambos os procedimentos.

(123)

Na sequência da divulgação definitiva, nenhuma das partes solicitou uma audição com o conselheiro auditor.

(124)

Em 17 de abril de 2020, as partes interessadas receberam uma divulgação definitiva adicional, tendo-lhes sido concedido um prazo até 22 de abril de 2020 para formularem observações («divulgação definitiva adicional»).

(125)

As partes interessadas receberam ainda uma segunda divulgação definitiva adicional em 24 de abril de 2020, tendo-lhes sido concedido um prazo até 27 de abril de 2020 para formularem observações («segunda divulgação definitiva adicional»).

(126)

A Comissão realizou audições com a indústria da União, com os produtores-exportadores Jushi/Hengshi China, com os produtores-exportadores egípcios Jushi/Hengshi Egito e ainda com o Governo do Egito.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(127)

O produto em causa (31) é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 («TFV») originários da RPC e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) («produto em causa»).

(128)

Os TFV são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, na produção de pás para turbinas eólicas, na produção de equipamento para embarcações e camiões e equipamento desportivo, e ainda nos sistemas de reabilitação de condutas.

2.2.   Produto similar

(129)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(130)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(131)

Um produtor-exportador e o ministro do Comércio da República Árabe do Egito alegaram que os kits de TFV pré-cortados não deviam ser abrangidos pelo âmbito do inquérito, alegando tratar-se de um produto a jusante que requer etapas de produção suplementares e tem diferentes características físicas, dada a sua dimensão muito menor. O produto seria apresentado em formas e embalagens diferentes, constituídas por várias peças de tecido mais pequenas cosidas em conjunto. Mais se alegou que a exclusão destes kits não implicaria qualquer risco de evasão porque o processo de corte seria irreversível e o produto não é permutável com os TFV não cortados.

(132)

O autor da denúncia argumentou que os kits de TFV pré-cortados e os TFV não cortados têm as mesmas características de base e as mesmas utilizações finais. Como os TFV são materiais de reforço, o recorte numa determinada forma é necessário para se adaptar à forma do produto que deve ser reforçado, mas não altera as suas características de base. O processo de corte pode ser realizado pelo produtor de TFV, por uma empresa independente especializada em sistemas de corte ou pelo próprio cliente. A operação é muito simples e pouco dispendiosa. O autor da denúncia argumentou ainda que os utilizadores não distinguem os TFV pré-cortados de outros TFV, porque os têxteis em fibra de vidro são geralmente produzidos em função das especificações dos utilizadores. Se o processo de corte alterasse as características dos TFV, estes deixariam de poder ser utilizados pelo cliente específico.

(133)

O inquérito permitiu apurar que os processos de pré-corte e montagem de kits não alteram as características físicas, técnicas ou químicas de base dos TFV ou as suas utilizações finais de base. Os clientes de ambos os produtos são em grande parte os mesmos e ambos os produtos são vendidos através dos mesmos canais de distribuição.

(134)

O inquérito confirmou igualmente que, para a maioria das aplicações, os TFV são produzidos de acordo com as especificações dos clientes. Os kits de TFV pré-cortados são apenas uma especificação adicional na encomenda do cliente. O facto de os kits de TFV pré-cortados terem uma embalagem diferente também não altera as suas características. Uma vez que os TFV são cada vez mais encomendados sob a forma de kits de TFV pré-cortados e cada vez se recorre mais aos serviços das empresas externas de montagem de kits, o risco de evasão seria elevado caso se excluíssem os TFV pré-cortados do âmbito do inquérito. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não seria adequado excluir os TFV pré-cortados do âmbito do inquérito.

(135)

Outro produtor-exportador argumentou que se deveria excluir os fios de fibra de vidro do âmbito do inquérito. Este produtor-exportador alegou que o fio de fibra de vidro não fora expressamente mencionado no questionário, na denúncia ou no aviso de início, o que indicaria que não está abrangido pela definição do produto. Mais argumentou que os TFV a partir de fio não podiam ser classificados com as características do número de controlo do produto («NCP»), que os TFV a partir de fio seriam importados ao abrigo de códigos NC diferentes dos mencionados na denúncia e que os fios de fibra de vidro também não seriam abrangidos pelas medidas instituídas sobre as mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro no âmbito de outros processos.

(136)

O autor da denúncia e outro produtor da União (que não é parte na denúncia) alegaram que apenas os TFV a partir de fios de fibra de vidro não torcidos ou com torção nula devem ser abrangidos pelo inquérito, ao passo que os fios torcidos podem ser excluídos do âmbito do inquérito. O autor da denúncia afirmou que os fios de fibra de vidro não torcidos ou com torção nula partilham as características das mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro, constituindo um conjunto de filamentos ou fios não torcidos, e são também utilizados para os mesmos fins que as mechas ligeiramente torcidas (rovings), tendo, geralmente, um diâmetro de 13-24 micrómetros e uma densidade de 300-4 800 tex.

(137)

No que diz respeito à inclusão dos TFV a partir de fios de fibra de vidro, o aviso de início define o produto objeto de inquérito como «têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, […]» (32). O inquérito permitiu apurar que os fios de fibra de vidro não torcidos ou com torção nula partilham as mesmas características de base das mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro, constituindo um conjunto de filamentos ou fios não torcidos, e são também utilizados para os mesmos fins. De modo geral, ambos têm um diâmetro de 13-24 micrómetros e uma densidade de 300-4 800 tex. Por conseguinte, não seria adequado excluir estes tipos do produto do âmbito do inquérito.

(138)

No que diz respeito aos TFV fabricados sobretudo a partir de fios de fibra de vidro torcidos, a Comissão observa que este produto, que tem características de base diferentes e utilizações finais diferentes, por exemplo, placas de circuitos impressos, nunca fez parte do produto em causa. A Comissão esclareceu expressamente esta questão no aviso de clarificação.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES: REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(139)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou regimes de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos regimes de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria dos TFV, pelos motivos que se seguem.

(140)

O 12.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («12.o Plano Quinquenal») salienta a importância da indústria dos novos materiais, que inclui os TFV, enquanto «indústria emergente estratégica», e estipula que esta deve ser desenvolvida para se tornar uma «indústria fundamental de vanguarda» através de um apoio e orientação estratégicos globais (33). Também o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, visa desenvolver as indústrias dos novos materiais reforçando a investigação e o desenvolvimento e intensificando a capacidade de inovação da indústria transformadora (34).

(141)

O 13.o Plano Quinquenal apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção das indústrias fundamentais. Salienta o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC, bem como a importância continuada dos princípios de desenvolvimento «verde». Segundo o seu capítulo 5, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional, como já sucedera no 12.o Plano Quinquenal. Esta ideia é aprofundada no capítulo 22, que explica a estratégia para modernizar a indústria tradicional na RPC, promovendo a sua reconversão tecnológica. A este respeito, o 13.o Plano Quinquenal refere que as empresas serão apoiadas para «melhorar de forma abrangente domínios como a tecnologia de produtos, equipamento industrial, a proteção do ambiente e a eficiência energética».

(142)

O 13.o Plano Quinquenal faz algumas referências aos novos materiais: «Vamos avançar mais rapidamente para chegarmos a soluções revolucionárias em tecnologias de base como a próxima geração de informação e comunicações, novas energias e novos materiais […]» (35). O plano prevê ainda a realização de projetos relacionados com a investigação, o desenvolvimento e a aplicação de materiais novos essenciais (36).

(143)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou a sua posição de base sobre os planos quinquenais da China, alegando que não são obrigatórios nem juridicamente vinculativos mas apenas documentos de orientação, porque não contêm disposições jurídicas ou sanções nem quaisquer regras em matéria de aplicabilidade. Mais adiantou o Governo da RPC que o 12.o Plano Quinquenal já não é aplicável e mesmo que o 13.o Plano Quinquenal fosse juridicamente vinculativo, o que não é o caso, não há nele qualquer referência aos TFV. Além disso, embora se refira a «novos materiais», o plano não define este termo. Por último, o 13.o Plano Quinquenal não se aplica especificamente à indústria dos TFV ou à «indústria dos novos materiais» mas abrange quase toda a economia.

(144)

A Comissão discordou desta posição. No capítulo 17 do 13.o Plano Quinquenal refere-se que: «a estratégia e o plano de desenvolvimento nacional terão um papel de liderança e de restrição.» Assim, este plano utiliza uma linguagem que aponta para a sua natureza vinculativa e não se limita a fazer apenas declarações gerais de incentivo.

(145)

Mesmo que já não seja aplicável, foi o 12.o Plano Quinquenal que salientou a importância da indústria dos novos materiais como uma «indústria emergente estratégica», um conceito que o 13.o Plano Quinquenal continuou a desenvolver. Tal como se demonstrou nos considerandos 148 e 149, a indústria dos novos materiais inclui a indústria dos TFV. Conforme referido no considerando 141, o 13.o Plano Quinquenal apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção das indústrias fundamentais e, como tal, dá prioridade a determinados setores e tecnologias, entre os quais os TFV.

(146)

As alegações do Governo da RPC a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

(147)

A indústria dos novos materiais é também uma indústria incentivada ao abrigo da iniciativa «Made in China 2025» (37), o que a torna elegível para beneficiar de um financiamento público considerável. Foram criados diversos fundos para apoiar a iniciativa «Made in China 2025» e, portanto, indiretamente, a indústria dos TFV, tais como o fundo de investimento para a indústria nacional de circuitos integrados, o fundo para a produção industrial avançada e o fundo de investimento das indústrias emergentes (38).

(148)

Ademais, faz-se frequentemente referência aos TFV no âmbito mais abrangente dos «novos materiais». O roteiro «Made in China 2025» (39) enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. Descreve os «novos materiais» do setor 9 e as respetivas subcategorias, incluindo os materiais essenciais avançados (ponto 9.1), os materiais estratégicos essenciais (ponto 9.2) designadamente as fibras de elevado desempenho e os materiais compósitos e os novos materiais energéticos (40). Os novos materiais beneficiam assim das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado (41).

(149)

Para além do roteiro «Made in China 2025», em novembro de 2016 a lista dos dez setores estratégicos foi reformulada num catálogo de quatro elementos essenciais publicada pelo Comité Consultivo Nacional sobre Estratégias de Produção (National Manufacturing Strategy Advisory Committee — «NMSAC»), um grupo consultivo do Grupo de Coordenação Central para a Construção de uma Potência Industrial Nacional. Neste catálogo, cada um dos dez setores estratégicos está dividido em quatro capítulos: i) componentes de base essenciais, ii) principais materiais essenciais, (iii) processos/tecnologias essenciais avançados e iv) plataformas tecnológicas da indústria. A fibra de vidro está integrada no setor 7: equipamento elétrico, ponto II, principal material essencial: subalínea 16, placas de isolamento de fibra de vidro, e setor 9: novos materiais, ponto II, principais materiais essenciais, subalínea 10, fibra de elevado desempenho, monómeros e materiais compósitos, e 24, materiais à base de vidro.

(150)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que os TFV não são mencionados na iniciativa «Made in China 2025» que, apesar de ser aplicada amplamente em toda a economia, não é obrigatória, constituindo uma mera orientação.

(151)

A este respeito, a Comissão reitera que a iniciativa «Made in China 2025» visa claramente as indústrias dos novos materiais, que incluem a indústria dos TFV, como aliás já se demonstrou. Prevê a concessão de garantias e apoio estratégicos, nomeadamente através de uma melhor política de apoio financeiro e de um maior apoio à política orçamental e fiscal. Por exemplo, prevê claramente «intensificar o apoio à nova geração de tecnologias da informação, equipamentos de topo de gama, novos materiais, etc.»

(152)

A iniciativa «Made in China 2025» define-se como «o programa de ações dos dez primeiros anos de aplicação da estratégia de construção de uma potência industrial» e estabelece políticas e objetivos estratégicos claros. A iniciativa «Made in China 2025» estabelece ainda que «diversas regiões irão executar programas de aplicação específicos e aperfeiçoar as medidas estratégicas, a fim de garantir a realização de várias tarefas» e acrescenta que «o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação reforçará a análise, supervisão e gestão do acompanhamento, em conjunto com os serviços competentes, e transmitirá atempadamente ao Conselho de Estado informações sobre os principais acontecimentos». A iniciativa «Made in China 2025» é apoiada por medidas de execução, designadamente, o roteiro «Made in China 2025» e o «Aviso do Secretariado-Geral do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação sobre a publicação do guia de financiamento da transformação e modernização industrial (“Made in China 2025”) de 2017» (42), ao abrigo das quais foram concedidos os fundos de que usufruíram determinados produtores-exportadores de TFV que colaboraram no inquérito. O plano de desenvolvimento da indústria dos materiais de construção para o período de 2016-2020 a que se faz referência no considerando 153 «é elaborado com base nas grandes linhas do 13.o Plano Quinquenal para a economia nacional e o desenvolvimento social da República Popular da China e na estratégia “Made in China 2025”». À luz do que precede, não se afigura que a iniciativa «Made in China 2025» seja uma mera orientação; muito pelo contrário, parece ter um efeito obrigatório de facto e é aplicada de forma generalizada. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(153)

O Plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção (2016-2020) também promove a indústria dos TFV. O plano preconiza a otimização da estrutura industrial através, nomeadamente, da expansão de indústrias emergentes como, por exemplo, os materiais à base de vidro, a cerâmica industrial, as lentes intraoculares, as fibras e os materiais compósitos de elevado desempenho, e o grafeno e os materiais modificados. Este objetivo deve ser alcançado através de financiamento público, da fiscalidade, das políticas de fixação de preços, da energia e da proteção do ambiente, bem como através de apoio ao capital, a fim de participar nas fusões, aquisições e reestruturações de empresas de materiais de construção por vários meios, incluindo pela concessão de empréstimos (43).

(154)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que o plano de desenvolvimento da indústria dos materiais de construção se aplica a todos os materiais de construção, estando assim amplamente difundido em toda a economia. Este plano diz respeito apenas a informações gerais sobre a política estatal.

(155)

O plano de desenvolvimento da indústria dos materiais de construção contém medidas específicas para a indústria dos materiais de construção, a que a indústria dos TFV pertence, tal como explicado no considerando 166. Por conseguinte, a Comissão não concorda com a afirmação do Governo da RPC de que o plano está difundido em toda a economia.

(156)

Embora possa parecer um mero documento de orientação, o plano de desenvolvimento da indústria dos materiais de construção, tal como mencionado no considerando 152, dá execução ao 13.o Plano Quinquenal e à estratégia «Made in China 2025». Visa «promover a transformação e a modernização do setor dos materiais de construção, facilitar a transição do setor dos materiais de construção — de grande indústria para uma indústria poderosa — e concretizar um desenvolvimento sustentável durante o período do 13.o Plano Quinquenal» e define tarefas e projetos claros a fim de alcançar os objetivos fixados num período específico de cinco anos (44). Por conseguinte, é discutível defini-lo como mera orientação, sobretudo quando analisado no seu contexto mais lato.

(157)

A indústria dos TFV é igualmente contemplada no plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020) publicado pelo Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação da China («MITI»), que define 10 tarefas essenciais destinadas a encurtar o ciclo de desenvolvimento dos produtos, melhorar a eficiência da produção e a qualidade dos produtos, reduzir os custos de exploração, os recursos e o consumo de energia e acelerar o desenvolvimento do fabrico inteligente. Em 2018, o Conselho de Estado anunciou os planos de expansão do programa de fabrico inteligente da China, através da inclusão de 100 novos projetos-piloto nesse mesmo ano e, de acordo com informações de acesso público, um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito, a Taishan Figlass, Inc. foi inscrita em 2015 na lista das «instalações de fabrico inteligentes» pelo MITI (45).

(158)

Segundo o Governo da RPC, o plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020) é irrelevante, porque não é específico à indústria dos TFV e se aplica a toda a indústria transformadora. O Governo da RPC alegou ainda que o plano não é um documento obrigatório mas constitui uma mera orientação.

(159)

O plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020) «é elaborado com base nas grandes linhas do 13.o Plano Quinquenal para a economia nacional e o desenvolvimento social da República Popular da China e na estratégia “Made in China 2025”» (46). Por conseguinte, aplica a estratégia estabelecida nesses documentos. Como explicado anteriormente, o 13.o Plano Quinquenal e a estratégia «Made in China 2025» visam especificamente determinadas indústrias, entre as quais a indústria dos TFV no âmbito das indústrias dos novos materiais. O plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente faz referência por diversas vezes aos dez domínios fundamentais da estratégia «Made in China 2025». É o caso da «coluna especial 6 - Ênfase na transformação inteligente de domínios fundamentais», que dispõe: «no que se refere à nova geração de tecnologias da informação, […] novos materiais, […] materiais de construção […], incentiva-se a aplicação intensiva de tecnologias inteligentes e digitais nas atividades de investigação e desenvolvimento, conceção, fabrico, logística e armazenamento, exploração e gestão, serviços de pós-venda e outras atividades conexas fundamentais das empresas». Por conseguinte, o plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020) aplica-se especificamente às indústrias fundamentais estabelecidas na estratégia «Made in China 2025» e abrange, entre outros, os setores dos novos materiais e dos materiais de construção, que integram a indústria dos TFV.

(160)

A Comissão observa igualmente que a linguagem utilizada no plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020) dá a entender que o documento tem um caráter vinculativo. Note-se, em particular, o disposto na secção II, III) «Objetivos de desenvolvimento»: «antes de 2025, será posta em prática uma estratégia em duas etapas para promover o desenvolvimento do fabrico inteligente: na primeira etapa, a executar até 2020, reforçar-se-á consideravelmente a base de desenvolvimento e a capacitação do fabrico inteligente, a produção digital terá lugar sobretudo no domínio fundamental da indústria transformadora tradicional e realizar-se-ão progressos assinaláveis no estabelecimento das bases e das condições necessárias à transformação inteligente das indústrias fundamentais; na segunda etapa, a realizar até 2025, estabelecer-se-á o sistema de apoio ao fabrico inteligente e iniciar-se-á a transformação inteligente das indústrias fundamentais». A secção V — «Organização e execução» — estabelece o seguinte: «o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação e o Ministério das Finanças são responsáveis pela organização e execução do plano e, para o efeito, reforçarão a capacidade de liderança, procederão a uma organização cuidadosa, resolverão atempadamente os problemas com que se deparem no processo de execução do plano e promoverão a realização de diversas tarefas e medidas». Refere ainda que «os serviços competentes da indústria, da tecnologia da informação e das finanças de várias regiões devem elaborar sem demora o regime de execução relativo ao plano, executar as políticas de apoio pertinentes e concluir os trabalhos de transmissão de informação em conformidade com a atribuição de responsabilidades». A Comissão concluiu, por conseguinte, que o plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente tem objetivos claramente definidos cujo cumprimento é obrigatório para as empresas em causa.

(161)

Tendo as conclusões acima referidas, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(162)

Ademais, o catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Comércio Externo e a Administração Geral das Alfândegas, inclui 1900 produtos de alta tecnologia em oito categorias, consideradas elegíveis pelo Governo da RPC para beneficiarem das políticas de exportação em condições preferenciais. Uma das categorias é a dos «novos materiais», na qual se incluem os TFV (47). Por seu turno, o catálogo de produtos de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério das Finanças e a Administração Fiscal Estatal, faz referência a 11 domínios, entre os quais a «categoria relativa aos novos materiais». Além disso, de acordo com a lei relativa ao progresso científico e tecnológico da RPC, as empresas de alta tecnologia estabelecidas em zonas de desenvolvimento de alta tecnologia podem beneficiar de uma série de políticas preferenciais, incluindo: i) uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %; ii) se o valor de produção dos produtos exportados atingir 70 % do valor total desse ano, uma nova redução da taxa de IRC para 10 %; iii) isenção de IRC concedida às empresas de alta tecnologia recém-estabelecidas nos dois primeiros anos após o início da produção; iv) isenção do imposto de construção concedida às empresas de alta tecnologia recém-estabelecidas; v) isenção do imposto sobre os terrenos de I&D concedida a instalações de desenvolvimento, produção e exploração de novas tecnologias; vi) amortização acelerada do equipamento utilizado pelas empresas de alta tecnologia para a produção e o desenvolvimento de alta tecnologia; vii) isenção de direitos de exportação sobre os produtos de exportação produzidos por empresas de exportação, salvo no caso de produtos objeto de restrições do Estado ou de outros produtos específicos, etc (48).

(163)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que o catálogo de produtos de alta tecnologia da China, lido em conjugação com a Lei da RPC relativa ao progresso científico e tecnológico, não se aplica especificamente a determinadas indústrias, porque esses documentos estabelecem critérios objetivos de elegibilidade, que são aplicados automaticamente.

(164)

Assinale-se neste contexto que, tal como referido no considerando 162, o catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia da China reparte os produtos de alta tecnologia por oito categorias, entre as quais a dos «novos materiais». A Comissão observa ainda que o catálogo de produtos de alta tecnologia da China faz referência a 11 domínios, entre os quais, o domínio «6. Novo material». Tendo em conta que os dois catálogos se restringem a um certo número de domínios, não se pode concluir que sejam aplicáveis a todas as indústrias. Por conseguinte, a alegação do Governo da RPC foi rejeitada.

(165)

As disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial (Decisão n.o 40 de 2005 do Conselho de Estado) («Decisão n.o 40»), fazem referência, no capítulo III, ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. De acordo com o artigo XVII da decisão, se «for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito; o equipamento importado para utilização própria no quadro do montante total de investimento, com exceção das mercadorias enumeradas na Lista de mercadorias importadas não isentas que fazem parte dos projetos de investimento nacional (com a alteração que lhe foi dada em 2000) emitida pelo Ministério das Finanças, pode beneficiar da isenção de direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado ligado à importação, salvo se entrarem em vigor novos regulamentos sobre os elementos não isentos dos projetos de investimento. Outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente».

(166)

O Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013) (49) inclui na «Categoria I Incentivo»

«XII.   Materiais de construção:

[…]

6.

Desenvolvimento tecnológico e produção de trefilagem de fibra de vidro não alcalino com tanque-estufa e fibra de vidro de elevado desempenho e produtos com uma produção anual de 50 000 toneladas»

(167)

De acordo com o Governo da RPC, a Decisão n.o 40 não se aplica especificamente a uma empresa ou indústria, tal como previsto no artigo 2.1 do Acordo SMC, mas a determinados projetos incentivados. Ademais, a Decisão n.o 40 não é vinculativa. O Governo da RPC declarou que o Catálogo de orientação da reestruturação industrial mencionado é irrelevante porque a versão a que a Comissão se refere data de 2011 e já não está em vigor. Segundo o Governo da RPC, a nova versão deste catálogo não faz referência aos TFV.

(168)

Em primeiro lugar, a Comissão assinala que se referiu ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração 2013)»; ou seja, não se referiu à versão de 2011 mas sim à versão alterada de 2013. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a última alteração do Catálogo foi aprovada pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 (50). Este novo Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) revogou efetivamente o Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração); no entanto, só foi adotado e entrou em vigor após o período de inquérito. Por conseguinte, o Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013) era aplicável durante o período de inquérito. Em todo o caso, contrariamente às alegações do Governo da RPC, a versão de 2019 do Catálogo de orientação da reestruturação industrial faz referência aos TFV na «secção I, indústrias incentivadas»:

«XII.   Materiais de construção

[…]

6.

[…] Desenvolvimento tecnológico e produção de fibras de vidro e de produtos de fibra de vidro de elevado desempenho, tais como secções transversais irregulares e degradadas».

(169)

Em segundo lugar, a Comissão discorda da afirmação de que a Decisão n.o 40 não é vinculativa. Com efeito, a Decisão n.o 40 estabelece a regulamentação temporária que promove a reestruturação industrial e remete para o «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», que define três componentes: projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. No entanto, o artigo XVII da Decisão n.o 40 estabelece de forma vinculativa o tratamento dos projetos de investimento que se inserem na componente «projetos incentivados», por exemplo, «todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito» e «outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente». O artigo XXI prevê, por seu turno, que «as políticas preferenciais pertinentes executadas ao abrigo do disposto nas “Características das indústrias, produtos e tecnologias atuais especialmente incentivados pelo Estado” (com a redação que lhes foi dada em 2000) devem ser ajustadas para que possam ser executadas ao abrigo da componente de incentivo do Catálogo de orientação da reestruturação industrial». Por conseguinte, neste contexto, a Decisão n.o 40 tem um caráter vinculativo. O Catálogo de orientação da reestruturação industrial inclui na «Categoria I Incentivo» uma série de projetos no âmbito de determinadas indústrias. Tal como se explica no considerando 166, inclui a indústria dos materiais de construção e projetos específicos relacionados com a indústria dos TFV. Consequentemente, lida em conjugação com o Catálogo de orientação da reestruturação industrial, a Decisão n.o 40 prevê o tratamento específico de certos projetos em determinadas indústrias incentivadas. Como tal, embora digam respeito a projetos específicos, estes documentos estabelecem, em primeiro lugar, as indústrias específicas que são incentivadas e, em seguida, um conjunto de projetos que, no âmbito destas indústrias, podem beneficiar do tratamento preferencial previsto na Decisão n.o 40. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

(170)

Além disso, os TFV estão abrangidos pelo plano de desenvolvimento da indústria dos materiais de construção para o período de 2016-2020 (51), que prevê, nomeadamente, a transição da indústria dos materiais de construção «de uma grande indústria para uma indústria forte» e a otimização das estruturas da indústria de construção, a melhoria da segurança do aprovisionamento de materiais essenciais, o aumento do nível de concentração da indústria, bem como o reforço da competitividade a nível internacional. O plano estabelece objetivos de desenvolvimento quantitativos, o controlo estatal da capacidade de produção, objetivos de produção pormenorizados, a distribuição geográfica das indústrias entre as províncias da RPC, a segurança do aprovisionamento, o desenvolvimento de indústrias específicas, o controlo e influência do Estado nas empresas e medidas de apoio à indústria (52), o que demonstra a forte presença e a intervenção do Estado na indústria da fibra de vidro.

(171)

O 13.o Plano Quinquenal da indústria das fibras e dos materiais compósitos (53) destina-se especificamente à indústria dos materiais de fibra e orienta claramente o desenvolvimento do setor. Por exemplo, a secção III.3 estabelece o seguinte objetivo:

(172)

«Integrar e modernizar ativamente a cadeia industrial a montante e a jusante, para manter o desenvolvimento saudável e estável da indústria das fibras e dos materiais compósitos: incentivar as grandes empresas de fornos a aplicarem progressivamente a estratégia de desenvolvimento e globalização e padrões de capacidade de produção à escala mundial. Nesta base: - manter o controlo da taxa de crescimento do volume de produção nacional de fibra de vidro a um nível relativamente baixo; - ao mesmo tempo, reduzir o rácio de exportação dos produtos e fibras de vidro nacionais; — proceder ao ajustamento ativo das estruturas de produtos; […] — ajustar ativamente a estrutura de produtos e dar orientações às empresas para que apliquem um desenvolvimento diferenciado, desenvolvam com determinação a transformação complexa dos produtos de fibra de vidro, expandam a dimensão do mercado de produtos de fibra e materiais compósitos em domínios de aplicação de gama média/topo de gama e melhorem a qualidade e o valor acrescentado dos produtos. Assegurar que a taxa de crescimento anual das principais receitas comerciais da indústria das fibras e dos materiais compósitos seja superior à taxa de crescimento do PIB nacional em cerca de 5 a 6 pontos percentuais, ou seja, a partir de 2020, que o total das receitas das empresas supramencionadas atinja 500 mil milhões de iuane, isto é, que duplique em relação à situação verificada no final do 12.o Plano Quinquenal.» (54)

(173)

Além disso, a secção IV.3.4 deste plano estabelece as bases para a orientação estatal das empresas e de toda a indústria:

(174)

«Orientar os vários tipos de empresas a fim de que participem em operações diferenciadas, tendo em conta as suas vantagens intrínsecas e os segmentos de mercado específicos. Há sobretudo que orientar as pequenas e médias empresas para que acompanhem a trajetória de crescimento, colmatando lacunas específicas, tornando as pequenas empresas complementares das grandes, e considerando a especialização como via para o sucesso. Graças a operações diferenciadas, evitar-se-á a concorrência entre grandes empresas e entre empresas semelhantes, eliminando assim o mercado da concorrência a baixo custo. Ao mesmo tempo, com a produção especializada, as pequenas e médias empresas podem igualmente ganhar o respeito e a atenção das grandes empresas, estabelecer relações de cooperação estreitas com as grandes empresas e apoiar e promover efetivamente o desenvolvimento das grandes empresas.»

(175)

Há uma estreita interligação entre as associações e o Estado, sobretudo devido à importante estrutura do PCC nessas associações (55). As disposições da secção IV.3.6 deste plano apontam também para uma intervenção estatal na produção de fibras, inclusive no setor dos TFV:

 

«[A Associação deve]

auxiliar o governo na conceção e aplicação da política industrial, com vista a garantir o desenvolvimento positivo do setor;

garantir a aplicação efetiva do sistema de gestão dos fluxos de entrada do setor da fibra de vidro e, ao mesmo tempo, explorar e aplicar o sistema de gestão dos fluxos de entrada do setor dos materiais compósitos;

estabelecer e aplicar sistemas de gestão dos fluxos de entrada do setor, a fim de

limitar as duplicações a um nível reduzido;

reforçar a sensibilização das empresas para a autodisciplina, bem como as perspetivas do setor,

incentivar a eliminação de capacidades de produção obsoletas, bem como a transformação e modernização do setor,

manter uma concorrência sólida e regulada e o desenvolvimento regulado do setor;

ter em conta as necessidades de desenvolvimento do setor, procurar estabelecer políticas e medidas de incentivo, orientar o desenvolvimento positivo do setor;

envidar esforços para obter o reembolso do imposto de exportação sobre produtos complexos de fibra de vidro e orientar o desenvolvimento positivo da indústria de transformação complexa da fibra de vidro;

envidar esforços para conseguir introduzir e melhorar as taxas de importação e de exportação das fibras e de materiais compósitos, a fim de conceder incentivos ao crescimento das exportações de produtos de materiais compósitos de elevado valor acrescentado.»

(176)

A RPC promoveu ativamente as indústrias dos TFV a diferentes níveis da administração. O 13.o Plano Quinquenal da cidade de Jiujiang para o desenvolvimento económico e social contém um exemplo de uma iniciativa local que abrange uma das empresas incluídas na amostra:

 

Secção III 2.2 Aplicação efetiva de um plano de desenvolvimento para as indústrias estratégicas e emergentes

Novos materiais:

[…]

Ampliar e apoiar a cadeia industrial dos novos materiais, incentivar o desenvolvimento de polos industriais de novos materiais;

Utilizar a zona de desenvolvimento económico de Jiujiang, o parque industrial do distrito de Jiujiang Chihu, o parque industrial de Yongxiu Xinghuo e a base de produção de fibras de Lushan e concentrar esforços no desenvolvimento de novos materiais organossilícicos, materiais compostos de fibra de vidro, novos materiais de biofibras, novos materiais metálicos e novos materiais de grafeno;

[…]

Incentivar ativamente o GRUPO JUSHI, a Shengxiang Electronics, a Cabot Chemical Industry e outras empresas de vanguarda a prosseguir o desenvolvimento baseado na inovação, a ligação ativa ao mercado, a exploração e o desenvolvimento de novos domínios de aplicação das fibras de vidro e dos novos materiais compósitos, a fim de acelerar a transformação e a modernização da indústria da fibra de vidro (56).

(177)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que o 13.o Plano Quinquenal da indústria das fibras e dos materiais compósitos e o 13.o Plano Quinquenal da cidade de Jiujiang contêm apenas informações genéricas sobre a política do Estado, sem qualquer ligação direita a nenhum dos alegados regimes de subvenção em causa, pelo que não constituem «elementos de prova suficientes» da existência de especificidade.

(178)

A Comissão discordou desta alegação. Tal como se explica nos considerandos 171 e 172, o 13.o Plano Quinquenal da indústria das fibras e dos materiais compósitos visa especificamente a indústria dos materiais de fibra e orienta claramente o desenvolvimento do setor. Ainda que possa não ter qualquer ligação direta aos alegados regimes de subvenção, como sustentado pelo Governo da RPC, este documento remete para medidas específicas de incentivo à indústria das fibras e dos materiais compósitos. Ademais, como referido no considerando 176, o 13.o Plano Quinquenal da cidade de Jiujiang para o desenvolvimento social e económico visa especificamente um dos produtores-exportadores colaborantes, nomeadamente, o grupo Jushi. Como tal, estes documentos mostram que as autoridades chinesas visam especificamente uma determinada indústria, na qual se inclui a indústria dos TFV, e determinadas empresas dessa indústria. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(179)

Tendo em conta o que precede, a indústria dos TFV é considerada uma indústria fundamental estratégica, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente.

(180)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC contestou a apreciação da Comissão de que a indústria dos TFV é uma indústria incentivada e afirmou que a alegação da Comissão de que a indústria dos TFV é incentivada na China não constitui uma prova de que as medidas em causa têm caráter específico na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC.

(181)

A Comissão discordou da afirmação do Governo da RPC. As conclusões apresentadas nos considerandos 140 a 178 mostram que a indústria dos TFV, que faz parte das indústrias dos «materiais de construção» e dos «novos materiais», é especialmente visada e incentivada por vários instrumentos políticos e regulamentares e consta dos catálogos das indústrias incentivadas. O facto de estes documentos preverem medidas específicas relativamente a determinadas indústrias, entre as quais a indústria dos TFV, é suficiente para demonstrar que têm caráter específico na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC.

3.2.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

3.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere à concessão de empréstimos preferenciais e ao seguro de crédito à exportação

(182)

Por razões administrativas, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse questionários específicos aos dois bancos estatais mencionados na denúncia e à Sinosure, bem como a qualquer outra instituição financeira que tivesse concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra.

3.2.1.1.   Empréstimos preferenciais

(183)

O Governo da RPC transmitiu efetivamente os questionários específicos aos bancos. Quinze sucursais bancárias confirmaram os seus empréstimos em dívida contraídos pelas empresas incluídas na amostra durante o PI, sem no entanto responderem ao questionário. Só o banco interno de um dos produtores-exportadores (CNBM Finance) e um banco estatal (Banco de Importações-Exportações da China) responderam efetivamente às perguntas do questionário. O Banco de Desenvolvimento da China também não respondeu ao questionário, mas mostrou-se disponível para responder a perguntas durante a visita de verificação.

(184)

O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar informações junto dos bancos estatais que não tinham respondido ao questionário, uma vez que estes operam independentemente.

(185)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Com efeito, segundo a lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas (57), os órgãos de supervisão e administração dos ativos estatais criados pela Comissão de supervisão e administração dos ativos estatais, sob a égide do Conselho de Estado, e pelos poderes públicos locais desempenham as funções e assumem as responsabilidades em matéria de capital de uma empresa estatal, em nome dos poderes públicos. Tais órgãos recebem, então, o retorno sobre os ativos, participam nos principais processos de tomada de decisões e escolhem os quadros superiores das empresas estatais. Segundo o artigo 17.o da referida lei sobre os ativos estatais, as empresas com investimento estatal devem aceitar a administração e a supervisão dos poderes públicos e departamentos e organismos estatais competentes, aceitar a supervisão pública e responder perante quem os capitaliza.

(186)

Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês. Por exemplo, segundo os artigos 33.o e 36.o da Lei de supervisão bancária (58), a Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») tem poderes para exigir que todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC apresentem informações, como demonstrações financeiras, relatórios estatísticos e informações sobre operações comerciais e gestão de empresas. A CBIRC pode também dar instruções às instituições financeiras para que divulguem a informação ao público.

(187)

Embora tenha dado algumas explicações gerais sobre o funcionamento dos respetivos sistemas de aprovação de empréstimos e de gestão dos riscos, o banco estatal que colaborou no inquérito não prestou informações específicas sobre os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra, alegando que estava sujeito a requisitos legais e regulamentares e cláusulas contratuais no que diz respeito à confidencialidade das informações relacionadas com as empresas incluídas na amostra.

(188)

A Comissão convidou os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a concederem acesso a informações específicas que lhes digam respeito e que se encontrem na posse de todos os bancos estatais e privados, dos quais tenham recebido empréstimos. Apesar de as empresas incluídas na amostra terem anuído em facultar o acesso aos dados bancários correspondentes, o banco que colaborou no inquérito recusou disponibilizar as informações pormenorizadas necessárias.

(189)

No final, apenas o banco estatal que colaborou no inquérito forneceu à Comissão informações sobre a estrutura empresarial e a propriedade, mas nenhuma das outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra disponibilizaram quaisquer informações. De resto, nenhuma das instituições financeiras prestou quaisquer informações específicas para a avaliação de risco dos empréstimos concedidos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(190)

Uma vez que não dispunha de informações relativas à maior parte dos bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, nem informações específicas sobre os empréstimos concedidos pelos bancos colaborantes, a Comissão considerou que não tinha recebido informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito.

(191)

A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais.

(192)

Na resposta à carta da Comissão, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, alegando que, desde logo, as informações específicas solicitadas não eram necessárias, uma vez que o processo se baseava numa denúncia que não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova suficientes enunciadas no Acordo SMC e no regulamento de base. A Comissão entendeu que a suficiência de elementos de prova da denúncia já fora abordada na secção 1.1.1 e, por conseguinte, reiterou a sua conclusão de que a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência do alegado subvencionamento por parte do Governo da RPC.

(193)

Mais especificamente, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere à concessão de empréstimos preferenciais, tendo reiterado que não tinha autoridade sobre os bancos. O Governo da RPC considerou ainda que tinha colaborado na medida das suas capacidades, que a Comissão tinha imposto um encargo adicional descabido, e que as informações em falta não eram «necessárias» na aceção do artigo 28.o do regulamento de base, uma vez que constavam das respostas aos questionários. Após a divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou estas alegações.

(194)

A Comissão manteve a sua posição de que o Governo da RPC tem poderes para solicitar informações aos bancos pelas razões explicadas nos considerandos 185 e 186. Reconheceu que o Governo da RPC enviou os questionários pertinentes aos bancos e que tinha recebido uma resposta satisfatória de um banco estatal. A Comissão utilizou as informações assim facultadas e complementou-as com dados disponíveis apenas em relação às partes que faltavam.

(195)

Estas informações em falta dizem sobretudo respeito a dois aspetos: Em primeiro lugar, informações sobre a estrutura de propriedade e de governação dos bancos que não colaboraram, que eram necessárias para a Comissão determinar se estes bancos são ou não entidades públicas. Em segundo lugar, as informações específicas referentes às empresas facultadas pelo banco que colaborou no inquérito, tais como o processo interno de aprovação de empréstimos do banco e a avaliação da fiabilidade creditícia efetuada pelo banco relativamente aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra, que eram necessárias na aceção do artigo 28.o do regulamento de base para determinar se os empréstimos foram concedidos às empresas incluídas na amostra a taxas preferenciais. Tais documentos internos só podem ser facultados pelos bancos, pelo que as informações que deles constam não podiam ser disponibilizadas através das respostas ao questionário dadas pelas empresas incluídas na amostra.

(196)

O Governo da RPC alegou ainda que não podia facultar as informações específicas relativas às empresas por motivos regulamentares. Mesmo que a Comissão tivesse obtido um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra renunciando aos seus direitos de confidencialidade, o Governo da RPC alegou que os bancos ou as instituições financeiras em causa seriam obrigados a solicitar às partes a sua autorização expressa relativamente a cada transação de empréstimo específica e que essas autorizações teriam de ser verificadas pelas instituições financeiras pertinentes.

(197)

A Comissão observou, no entanto, que se solicitou o consentimento de cada empresa separadamente para as transações de empréstimo de cada banco específico. A Comissão considerou que esse consentimento específico deve ser suficiente para permitir o acesso aos registos relacionados com as empresas incluídas na amostra. Além disso, alguns bancos forneceram efetivamente um quadro geral dos empréstimos em dívida contraídos pelas empresas, o que mostra que não tinham restrições à prestação de informações sobre transações específicas. No entanto, nenhum destes bancos prestou quaisquer informações relacionadas com a sua própria avaliação interna das transações que foram divulgadas.

(198)

Por último, a Comissão não considerou que tivesse imposto encargos descabidos ao Governo da RPC. Desde o início, a Comissão limitou o seu inquérito às instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra. A Comissão também não incumbiu o Governo da RPC de identificar estas instituições financeiras, uma vez que a lista com os nomes e endereços dos bancos, bem como o pedido de envio dos questionários, foram enviados ao Governo da RPC no início do inquérito, em junho de 2019. Deste modo, o Governo da RPC teve tempo suficiente para dar cumprimento ao pedido da Comissão, que considerou, portanto, que tinha feito todos os esforços para facilitar as tarefas solicitadas ao Governo da RPC.

(199)

A Comissão manteve, pois, a sua posição de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e importância das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

3.2.1.2.   Seguro de crédito à exportação

(200)

A Sinosure respondeu parcialmente ao questionário específico relativo ao seguro de crédito à exportação fornecido às empresas incluídas na amostra. A Sinosure não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria dos TFV, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(201)

Ademais, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, como os estatutos, alegando que se tratava de informação confidencial.

(202)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(203)

Segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. É também este o caso da Sinosure, que é uma entidade inteiramente detida pelo Estado. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação.

(204)

Na resposta à carta da Comissão, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere ao seguro de crédito à exportação, salientando o facto de a Sinosure ter respondido ao questionário e às perguntas da Comissão durante a verificação no local.

(205)

Com efeito, a Sinosure respondeu ao questionário e os representantes da instituição estavam presentes aquando da visita de verificação que decorreu nas instalações do Governo da RPC. No entanto, tal como mencionado nos considerandos 200 e 201, as informações facultadas estavam incompletas. Por exemplo, a Sinosure forneceu dados globais sobre a sua rendibilidade, mas não sobre a rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação a curto prazo propriamente dita. Assim, as informações facultadas não permitiram à Comissão tirar conclusões sobre elementos cruciais do inquérito no que se refere ao seguro de crédito à exportação, ou seja, saber se se trata de um organismo público e se os prémios cobrados às empresas incluídas na amostra estavam em conformidade com o mercado.

(206)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação.

3.2.2.   Aplicação do disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base ao grupo China National Building Materials

(207)

De acordo com o questionário relativo às subvenções enviado aos produtores-exportadores, as sociedades gestoras de participações sociais devem responder às secções A e E do questionário. No entanto, a China National Building Materials Co. Ltd. («CNBM»), proprietária em última instância dos produtores-exportadores Jushi, Hengshi e Taishan, não respondeu.

(208)

A CNBM afirmou que não participava na atividade dos têxteis em fibra de vidro nem realizava transações diretas com os produtores-exportadores. Contudo, a Comissão apurou que a CNBM financiou aumentos de capital significativos no que diz respeito a um dos produtores-exportadores. A Comissão encontrou ainda elementos de prova de que as subvenções concedidas a algumas entidades do grupo transitaram pelas contas bancárias do CNBM e que algumas subvenções foram distribuídas a várias entidades do grupo através das contas de reservas de capital.

(209)

A Comissão considera que, na ausência de uma resposta ao questionário pela sociedade-mãe CNBM, é impossível determinar o montante total das subvenções recebidas pelo grupo CNBM. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(210)

Consequentemente, a Comissão comunicou ao grupo CNBM que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas à CNBM, a sociedade-mãe do grupo CNBM.

(211)

Na resposta à carta da Comissão, a Jushi contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base em relação à CNBM. A Jushi reiterou que a CNBM não só atua como investidor em participações sociais em vez de exercer um controlo efetivo da Jushi China, como não participava na atividade dos têxteis em fibra de vidro nem realizava transações diretas com os produtores-exportadores. Além disso, embora a CNBM seja o principal acionista da Jushi China, a sua participação é de apenas 26,97 %.

(212)

Quanto aos aumentos de capital, a Jushi declarou que a parte da participação da CNBM na Jushi China diminuiu de 60,25 % em 1998 para 26,97 % no final do PI. Nos últimos três anos, o capital social da Jushi China só aumentou através das suas próprias reservas de capital, pelo que a participação da CNBM se manteve estável em 26,97 %.

(213)

Em primeiro lugar, a Comissão considerou que, em qualquer circunstância, as sociedades gestoras de participações sociais devem responder ao questionário, a fim de determinar se foram concedidas subvenções ao nível da sociedade-mãe que possam estar relacionadas com o produtor-exportador. Na ausência de uma resposta ao questionário, é impossível determinar o montante total das subvenções recebidas pelos produtores-exportadores.

(214)

Em segundo lugar, no que diz respeito ao controlo efetivo da Jushi pela CNBM, a Comissão remeteu para a argumentação exposta nos considerandos 93 a 96 relativa à relação entre a Jushi e a Taishan. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(215)

Em terceiro lugar em termos de aumentos de capital, embora tenha diminuído em termos relativos com o tempo, a participação da CNBM aumentou efetivamente em termos absolutos no período de 2010 a 2018.

(216)

Por último, os elementos mencionados no considerando 208 referem-se não só à Jushi e à Hengshi, mas também à Taishan. Consequentemente, mesmo que a Comissão aceitasse as observações da Jushi, estas não alterariam as conclusões da Comissão relativas ao grupo CNBM.

(217)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas à CNBM, a sociedade-mãe do grupo CNBM.

3.2.3.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base a um produtor-exportador em relação a financiamento preferencial

(218)

A empresa Yunnan Yuntianhua Group Co., Ltd. não forneceu em tempo útil informações completas sobre os fundos recebidos através de outros instrumentos de capital próprio por determinados acionistas da empresa.

(219)

Apesar dos pedidos repetidos da Comissão, a empresa não apresentou as informações solicitadas nem durante nem após a visita de verificação no local. Por isso, a Comissão comunicou à empresa em questão que iria considerar a possibilidade de basear parcialmente as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base (no que diz respeito às informações relativas a outros instrumentos de capital próprio). Na resposta à Comissão, a empresa assinalou que, devido à suspensão oficial das atividades na China na última semana de janeiro e na primeira semana de fevereiro, não podia responder ao pedido de informações da Comissão no prazo fixado.

(220)

Uma vez que, nesta fase, não foram apresentados elementos de prova adicionais relativos aos fundos recebidos através de outros instrumentos de capital próprio mencionados no considerando 218, a Comissão continuou a basear-se parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões sobre estes fundos recebidos por determinados acionistas da empresa, tal como se explica na secção 3.4.3.4.

3.3.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito

(221)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foi objeto de inquérito o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

i)

Financiamento preferencial (por exemplo, empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, aceites bancários, financiamento das exportações)

ii)

Seguro de crédito à exportação preferencial

iii)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Concessão pelo Governo de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de matérias-primas por remuneração inferior à adequada.

iv)

Receitas não cobradas através do fornecimento de energia elétrica a tarifas reduzidas e de programas de isenção e redução de impostos diretos

Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia;

Compensação fiscal em matéria de IRC para investigação e desenvolvimento;

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas;

Isenção ou renúncia à cobrança dos impostos sobre os bens imóveis e a utilização de terrenos;

Amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia

v)

Programas de subvenção

Subvenções relacionadas com a modernização ou transformação tecnológica, como, por exemplo, promoção de tarefas de I&D ao abrigo de planos de apoio científico e tecnológico, promoção do ajustamento das indústrias fundamentais, revitalização e renovação tecnológica, fundos para a transformação e modernização industrial no quadro da iniciativa «Made in China 2025», subvenções relacionadas com o fabrico inteligente;

Subvenções no domínio da proteção do ambiente, como, por exemplo, o fundo especial para a reforma das tecnologias de poupança de energia, o fundo para as tecnologias de produção limpas, incentivos à proteção do ambiente e à conservação de recursos;

Subvenções para o desenvolvimento das empresas;

Programas de marcas reputadas;

Subvenções ad hoc concedidas por autoridades provinciais/municipais;

3.4.   Financiamento preferencial

3.4.1.   Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial

(222)

Segundo as informações facultadas pelos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, 36 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento. Destas 36 instituições financeiras, 29 eram bancos estatais (59). Quanto às restantes instituições financeiras, quatro eram privadas e, no que diz respeito a três outras instituições, a Comissão não conseguiu determinar se eram estatais ou privadas. No entanto, apenas um banco estatal preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC abrangendo todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra.

(223)

O EXIM concede empréstimos subordinados ao resultado das exportações a taxas preferenciais às empresas chinesas que produzem produtos novos e de alta tecnologia, produtos com direitos intelectuais internos, marcas próprias, produtos de elevado valor acrescentado e produtos de software registados junto das autoridades da indústria e do comércio (60). De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, é muito provável que os produtores chineses de TFV possam beneficiar de empréstimos orientados para a exportação de produtos novos e de alta tecnologia e/ou de marcas próprias, dado que vários produtores são reconhecidos como «empresas nacionais de alta tecnologia» ou obtiveram o estatuto de marca reputada, marca de topo, etc.

(224)

Note-se ainda que o EXIM auxilia os exportadores através da concessão de créditos à exportação em favor dos compradores. Os créditos à exportação em favor dos compradores são concedidos a empresas estrangeiras para financiar as suas importações de produtos, tecnologias e serviços chineses (61).

3.4.1.1.   Bancos estatais que atuam como entidades públicas

(225)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (62): «O que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.»

(226)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de fornecerem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão relativo à concessão de empréstimos preferenciais.

(227)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, informações facultadas pelos bancos estatais que preencheram o questionário específico e possibilitaram a verificação.

3.4.1.2.   Bancos estatais que colaboraram no inquérito

(228)

Apenas um banco estatal, nomeadamente o EXIM, respondeu ao questionário, e essas respostas foram verificadas no local.

a)   Propriedade e indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC

(229)

Com base nas informações recebidas na resposta ao questionário e durante a visita de verificação, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital desta instituição financeira.

(230)

No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos do banco estatal que colaborou no inquérito, a Comissão qualificou-o como «instituição financeira estatal fundamental». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» dispõe que: «As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado».

(231)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os «Regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais» (Decreto do Conselho de Estado n.o 282). Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito. Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação ao EXIM:

(232)

O EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os «Regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais» e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(233)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(234)

Os estatutos estabelecem ainda que o EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo e as políticas de internacionalização, como o crédito à exportação e à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

(235)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos.

(236)

Estes novos estatutos dispõem que:

O presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido;

O papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado, para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores); e

Os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

(237)

Estes elementos de prova mostram que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre as práticas da referida instituição.

(238)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria dos TFV. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

Artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

Artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

Decisão n.o 40;

Medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1);

Medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4);

Medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(239)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem.

(240)

No que respeita ao EXIM, o seu mandato de política pública consta do aviso de constituição do EXIM, bem como dos estatutos do banco.

(241)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado». Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que «Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva», o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(242)

Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: «Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios».

(243)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1 e mais concretamente no considerando 166, os projetos da indústria dos TFV inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem autoridade governamental sob a forma de operações de crédito preferencial. A Comissão constatou igualmente que a CBIRC exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (63):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBIRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de autorizações administrativas, incluindo autorizações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de atividade ou a venda de novos produtos, a alteração dos estatutos do banco, a venda de mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(244)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da CBIRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza vinculativa dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(245)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que nenhum dos documentos regulamentares invocados pela Comissão era suficiente para demonstrar que o Governo da RPC tinha, de facto, exercido um controlo significativo sobre o EXIM. Concretamente, o Governo da RPC argumentou que o artigo 34.o da lei chinesa sobre os bancos comerciais nada mais é do que uma declaração geral sem quaisquer implicações práticas. Mais afirmou que o artigo 34.o não deve ser lido isoladamente mas em conjugação com os artigos 4.o, 5.o e 41.o da Lei bancária que, alegadamente, dizem respeito à autonomia do banco e à não ingerência de entidades, indivíduos ou poderes públicos. O Governo da RPC solicitou ainda que se ignorasse o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos, porque não tem caráter vinculativo. Por último, o Governo da RPC declarou que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado não era vinculativa e remeteu para o artigo 17.o dessa decisão, que determina que todas as instituições financeiras devem tomar as decisões em matéria de empréstimos com base nos princípios do mercado.

(246)

A Comissão recorda, em primeiro lugar, que tal como referido no considerando anterior, concluiu que tanto a Lei bancária como a Decisão n.o 40 são vinculativas. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções (64)) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Com efeito, o inquérito permitiu apurar que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos era efetivamente aplicado na prática e que os artigos 4.o, 5.o e 41.o da Lei bancária são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos. As conclusões do presente inquérito não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta os planos e as políticas estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão verificou que todos os produtores-exportadores usufruem das mesmas taxas de juro reduzidas graças a empréstimos preferenciais.

(247)

A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria dos TFV. Embora o artigo 17.o dessa decisão exija também que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito se tal foi posto em prática. A Decisão n.o 40 confirma assim a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem funções de autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial.

(248)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria dos TFV.

(249)

A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos específicos. No decurso da visita de verificação, o banco estatal que colaborou no inquérito defendeu que na prática utilizara políticas e modelos sofisticados de avaliação do risco creditício quando da concessão dos empréstimos em causa. Todavia, como já referido nos considerandos 187 a 190, não foram apresentados exemplos concretos relativos às empresas incluídas na amostra. O banco estatal que colaborou no inquérito recusou-se a facultar informações, incluindo as avaliações de risco creditício especificamente relacionadas com as empresas incluídas na amostra, invocando motivos regulamentares e razões contratuais, apesar de a Comissão estar na posse de um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade.

(250)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 238 a 245, em conjugação com o comportamento do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial durante a visita de verificação, uma vez que, na prática, não tinha agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(251)

As visitas de verificação revelaram que, com exceção de certos empréstimos em moeda estrangeira, foram concedidos empréstimos aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de juro de referência do Banco Popular da China («BPC»), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. Acresce que as empresas incluídas na amostra receberam empréstimos renováveis, que lhes permitiram substituir imediatamente o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos.

(252)

A Comissão constatou igualmente que o banco estatal que colaborou no inquérito não indicou alguns empréstimos «não normais», que deveriam ter sido declarados como tal no registo central de crédito nacional. Existe a obrigação de comunicar tais «empréstimos não normais», em especial quando os empréstimos são reestruturados, quando o devedor não cumpriu os seus pagamentos, ou quando são concedidos empréstimos renováveis. Foram constatadas ocorrências deste tipo em relação aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBIRC, todos estes casos deveriam ter sido incluídos no registo central de crédito. Esta não comunicação pelas instituições financeiras dá uma imagem distorcida da situação creditícia da empresa no registo central de crédito, na medida em que esse registo não revela a verdadeira fiabilidade creditícia da empresa. Consequentemente, mesmo que uma instituição financeira aplicasse uma avaliação dos riscos com base no mercado, teria de recorrer a informações inexatas para o efeito.

(253)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria dos TFV.

3.4.1.3.   Conclusão sobre as instituições financeiras que colaboraram no inquérito

(254)

A Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido foi aplicado pela instituição financeira estatal que colaborou no inquérito no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos TFV, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

3.4.1.4.   Bancos estatais que não colaboraram no inquérito

(255)

Tal como estabelecido na secção 3.2, nenhum dos outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. O CDB também não respondeu ao questionário, mas mostrou-se disponível para responder a perguntas durante a visita de verificação que decorreu nas instalações do Ministério do Comércio. No decurso desta visita, o CDB afirmou que os argumentos que apresentara num anterior inquérito antissubvenções da UE em 2012 ainda eram válidos e não se tinham verificado alterações significativas desde então. O CDB não forneceu informações mais pormenorizadas sobre a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos, nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria dos TFV.

(256)

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões enunciadas nos considerandos 182 a 199, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se os bancos estatais podiam ser considerados entidades públicas.

(257)

Nos inquéritos antissubvenções anteriores (65), a Comissão apurou que os seguintes bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra nos inquéritos em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: China Development Bank, China Construction Bank, Industrial and Commercial Bank of China, Bank of Communications, China Everbright Bank, Postal Savings Bank, China Merchants Bank, Shanghai Pudong Development Bank, China Industrial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Bank of Shanghai, Ningbo Bank, China CITIC Bank, China Guangfa Bank, China Bohai Bank, Huaxia Bank, Hankou Bank, Hubei Bank, Huishang Bank, Dongying Bank, Bank of Tianjin, Bank of Kunlun, Shanghai Rural Commercial Bank, China Industrial International Trust Limited, Daye Trust Co., Ltd. e Sinotruk Finance Co., Ltd.. Na ausência de quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito.

(258)

Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio Web do banco, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações do banco ou na Internet, etc., a Comissão apurou ainda que os bancos a seguir indicados que tinham concedido empréstimos ou uma locação financeira aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas:

Designação do banco

Informações sobre a estrutura de propriedade

Hangzhou Bank

o Hangzhou Finance Bureau detém efetivamente o controlo do banco

Zheshang Bank

pelo menos 37 % das ações são detidas pela administração local e por empresas estatais

Qilu Bank

pelo menos 36 % das ações são detidas pela administração local e por empresas estatais

Fudian Bank

propriedade maioritária do Estado, com ações diluídas entre muitas empresas estatais e entidades associadas à administração local de Kunming

Suzhou Bank

propriedade maioritária do Estado, com ações diluídas entre muitas empresas estatais e entidades associadas à administração local de Suzhou

Bank of Jiangsu

pelo menos 32 % das ações são detidas por entidades estatais

China Merchants Bank Financial Leasing Co., Ltd.

filial do China Merchants Bank, que se verificou ser propriedade do Estado no inquérito antissubvenções sobre produtos planos de aço laminados a quente (66)

Chongqing Rural Commercial Bank

pelo menos 23 % das ações são detidas por entidades estatais

China Technology Financial Leasing Co., Ltd.

criado pelo Ministério do Comércio e dirigido pelo Instituto de Investigação Científica e Tecnológica de Chongqing

Chongqing Yinhai Leasing Co., Ltd.

Detido pela SASAC de Chongqing

(259)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras que indicassem o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.4.1.2. Em particular, com base nos dados disponíveis, afigura-se que os gestores e supervisores dos bancos estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede no banco estatal que colaborou no inquérito.

(260)

No que diz respeito ao exercício de controlo de forma significativa, a Comissão considerou que as conclusões relativas à instituição financeira que colaborou no inquérito também são representativas para as instituições financeiras estatais que não colaboraram. O quadro normativo analisado na secção 3.4.1.2 aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, com base nos dados disponíveis, podemos presumir que não existem indícios concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, como sucede em relação ao banco estatal que colaborou no inquérito, pelo que a análise sobre a aplicação concreta do quadro normativo que consta da secção 3.4.1.2 se lhes aplica de forma idêntica.

(261)

Além disso, a Comissão observou que a maioria dos contratos de empréstimo que tinha obtido junto das empresas incluídas na amostra tinha condições idênticas ou semelhantes e que as taxas de empréstimo que tinham sido acordadas eram semelhantes ou se sobrepunham às taxas prestadas pelo banco estatal que colaborou no inquérito.

(262)

A Comissão considerou, por conseguinte, que as conclusões para o banco estatal colaborante constituíam os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base para avaliar os outros bancos estatais, devido a essas semelhanças das condições de empréstimo e das taxas de juro.

(263)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os outros bancos estatais que concedem empréstimos às empresas incluídas na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(264)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC argumentou que a Comissão se baseou apenas em inquéritos anteriores e indícios de controlo formal para estabelecer que os bancos estatais que não colaboraram no inquérito atuavam como entidades públicas. Os bancos não foram objeto de qualquer análise individual. Além disso, como o EXIM é um banco de investimento, não foi possível transpor a sua situação para os bancos comerciais.

(265)

A este respeito, a Comissão recordou que teve de recorrer aos dados disponíveis em virtude da falta de colaboração dos outros bancos estatais. A Comissão concluiu que as informações dos inquéritos anteriores, em conjunto com os indícios formais de controlo e as conclusões do presente inquérito relativas ao EXIM e às práticas efetivas dos bancos em relação aos produtores-exportadores constituíam os melhores dados disponíveis no caso em apreço. Em todo o caso, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão quanto ao facto de os outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra serem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição.

3.4.1.5.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais

(266)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam empréstimos ou uma locação financeira aos dois grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(267)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos nos considerandos 269 a 272, se assumiria que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.4.1.6.   Atribuição às instituições financeiras privadas de funções que incumbiriam aos poderes públicos e instruções nesse sentido

(268)

Seguidamente, a Comissão procedeu ao exame das restantes instituições financeiras. As instituições financeiras a seguir indicadas foram consideradas como sendo de propriedade privada, com base nas conclusões estabelecidas nos inquéritos antissubvenções anteriores (67), complementadas com informações de acesso público: China Minsheng Bank, Sumitomo Mitsui Banking (China) Co., Ltd, Standard Chartered Bank, Ping An Bank. Em relação às seguintes instituições financeiras, na ausência de colaboração e de informações de acesso público suficientes, a Comissão não pôde determinar se eram propriedade estatal ou propriedade privada: Chongqing Runyin Financial Leasing Co., Ltd., Wuxi International Platinum Co., Ltd., Liangjiang Financial Leasing Co., Ltd., Taian Bank e Taian Daiyue Rural Commercial Bank Co., Ltd. Seguindo uma abordagem conservadora, a Comissão analisou estas últimas da mesma forma que as instituições financeiras privadas, pelo que estas instituições são a seguir designadas «instituições financeiras privadas». A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a estas instituições financeiras no sentido de concederem subvenções ao setor dos TFV na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(269)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a ação de encarregar (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de dar instruções refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (68). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão» (69). Ao mesmo tempo, a subalínea iv) não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos «quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação» (70) ou quando a intervenção estatal «possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado» (71). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que «o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo» (72).

(270)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 238 a 245 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBIRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBIRC.

(271)

Além disso, as visitas de verificação às empresas incluídas na amostra revelaram que a maioria dos contratos de empréstimo que a Comissão tinha obtido junto delas tinha condições semelhantes, e que as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes e, em parte, se sobrepunham às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras públicas.

(272)

Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria dos TFV, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBIRC foram atribuídas funções ou dadas instruções nesse sentido pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria dos TFV.

(273)

Na sequência da divulgação definitiva, uma das partes alegou que o facto de cada um dos grupos de empresas incluídos na amostra ter beneficiado de diferentes tipos de empréstimos ou locação financeira durante o período de inquérito, com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições associadas, como se refere no considerando 281, era uma indicação de que o Estado não lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos nem dado instruções nesse sentido. Mais argumentou esta parte que o facto de as taxas oferecidas pelos bancos privados e públicos serem coincidentes só mostrava que os bancos públicos estavam a conceder empréstimos em condições de mercado e não o contrário. A Comissão tentou igualmente inverter o ónus da prova ao afirmar que as suas conclusões se aplicavam «[n]a ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas». No entanto, a Comissão deveria ter começado por estabelecer a existência de fumus boni juris.

(274)

Em resposta a estas alegações, a Comissão recordou que, em virtude da falta de colaboração dos bancos, teve de recorrer aos dados disponíveis relativamente aos bancos privados. Como tal, não inverteu o ónus da prova. Além disso, uma vez que só um único banco estatal colaborou, a Comissão utilizou as informações da parte colaborante, que foi considerada uma entidade pública, a fim de proceder à sua comparação com as condições oferecidas pelos bancos privados que não colaboraram. O facto de as taxas serem coincidentes mostra que os bancos privados também concederam empréstimos a taxas inferiores às condições do mercado e não o contrário. Aceitar a argumentação da parte seria o mesmo que concluir que as informações baseadas em dados disponíveis são mais fiáveis do que as conclusões assentes em informações verificadas. O facto de as empresas beneficiarem de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito, com diferentes condições associadas, não altera esta conclusão. Em todo o caso, a parte não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(275)

Acrescente-se que o quadro normativo aplicável a todos os bancos na China é muito mais vasto do que apenas os dois regulamentos que regem a CBIRC, como indicado no considerando 238, e todo o conjunto de documentos regulamentares é juridicamente vinculativo, tal como explicado no considerando 244, pelo que representam mais do que atos de simples encorajamento. Por outro lado, as visitas de verificação às empresas incluídas na amostra não revelaram diferenças apreciáveis entre as condições ou taxas dos empréstimos aplicadas pelas instituições financeiras privadas e as aplicadas pelas instituições financeiras públicas.

(276)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que a legislação invocada pela Comissão tem um mero papel orientador e que uma simples orientação do Estado não é suficiente para concluir que houve atribuição do exercício de funções estatais ou foram dadas instruções nesse sentido. Neste contexto, o Governo da RPC sublinhou que o artigo 34.o da Lei bancária nada mais era do que uma declaração geral sem quaisquer implicações práticas.

(277)

O artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos também não tem caráter vinculativo, pois permite apenas que as instituições financeiras tenham em conta as políticas estatais. Tão-pouco a Decisão n.o 40 é um documento vinculativo, já que prevê expressamente que as instituições financeiras concedam apoio creditício «de acordo com os princípios em matéria de crédito».

(278)

A Comissão discorda desta opinião, pois, tal como explicado no considerando 244, o quadro normativo aplicável a todos os bancos da China é juridicamente vinculativo, pelo que as disposições mencionadas representam mais do que atos de simples encorajamento ou orientação por parte do Estado. No que respeita à Decisão n.o 40, a Comissão já estabeleceu no considerando 247 que esta decisão dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados, apesar de dispor, no seu artigo 17.o, que os bancos devem respeitar os princípios em matéria de crédito. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição.

3.4.1.7.   Notações de crédito

(279)

Nos inquéritos antissubvenções anteriores, a Comissão já determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (73), que mostrava uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, em conjugação com as conclusões do inquérito relativo às empresas incluídas na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a UE ou os EUA. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações assim tão elevadas. Assim, as agências de notação de risco chinesas inclinam-se de forma acentuada para a parte mais elevada da escala de notação. Possuem escalas de notação muito amplas e tendem a reunir obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (74).

(280)

Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (75). A Fitch, por exemplo, indica claramente, quando aplicável, que essas garantias são um elemento fundamental das notações de risco que faz às empresas chinesas (76).

(281)

Durante o inquérito, a Comissão apurou ainda outras informações para complementar esta análise. Em primeiro lugar, a Comissão determinou que o Estado pode exercer uma certa influência sobre o mercado da notação de risco. Segundo dois estudos publicados em 2016, existiam cerca de 12 agências de notação de risco ativas no mercado chinês, a maioria das quais é propriedade do Estado. No total, 60 % de todas as obrigações de empresa notadas na China tinham sido classificadas por uma agência de notação propriedade do Estado (77).

(282)

O Governo da RPC confirmou que, durante o período de inquérito, no mercado chinês de obrigações se contavam 15 agências de notação de risco em atividade, entre as quais 12 agências de notação de risco nacionais: Shanghai Brilliance Credit Rating & Investors Service Co., Ltd, Dagong Global Credit Rating Co., Ltd, Golden Credit Rating International Co., Ltd, China Bond Rating Co., Ltd, CSCI Pengyuan Credit Rating Co., Ltd, Fareast Credit Rating Co., Ltd, China Chengxin Securities Rating Co., Ltd, United Credit Ratings Co., Ltd, Shanghai Credit Information Services Co., Ltd, China Securities Index-Co., Ltd, Beijing North Joint Credit Evaluation Co., Ltd e Sichuan Dapu Credit Rating Limited Company. Na sua maioria, as agências de notação de risco nacionais eram entidades públicas. Estavam também ativas três empresas comuns sino-estrangeiras: China Lianhe Credit Rating Co. Ltd, S&P Global China Rating, e China Chengxin International Credit Rating Co.,Ltd.

(283)

Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, uma vez que as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (78). O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, mas, no período de inquérito, não fora ainda autorizada qualquer agência de notação de risco estrangeira (79). Todavia, as agências estrangeiras criaram entretanto empresas comuns com algumas agências locais de notação de risco, que realizam notações de risco para emissões de obrigações nacionais. No entanto, estas notações seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como acima se explica.

(284)

Por último, um estudo recente realizado pelo próprio BPC confirma as constatações da Comissão, referindo nas suas conclusões que «se o nível de investimento das obrigações estrangeiras for definido para uma notação internacional BBB- e superior, o grau de investimento das obrigações nacionais pode ser avaliado ao nível AA e superior, tendo em conta a diferença entre a notação nacional média e a notação internacional de seis ou mais graus» (80)

(285)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 279 a 284, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Deste modo, ainda que uma agência de notação de risco chinesa tenha atribuído uma boa notação a algumas das empresas incluídas na amostra, a Comissão concluiu que essa notação não é fiável. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria dos TFV.

3.4.2.   Financiamento preferencial: empréstimos

3.4.2.1.   Empréstimos renováveis

(286)

Em consonância com as conclusões dos inquéritos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente e aos pneus (81), entende-se por empréstimos renováveis os empréstimos que permitem que uma empresa substitua imediatamente o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos. Os empréstimos renováveis são geralmente um sinal de problemas de liquidez a curto prazo por parte do mutuário e implicam uma maior exposição aos riscos para os bancos que os concedem. A existência de empréstimos renováveis numa dada empresa foi, portanto, considerada uma indicação de que a empresa se encontrava numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugeriam à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo.

(287)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que os empréstimos renováveis não constituem necessariamente um sinal de problemas de liquidez, como se depreende claramente dos sítios Web dos principais bancos europeus. Por exemplo, os empréstimos e linhas de crédito renováveis fazem parte da atividade normal de bancos como o ING (82) e o BNP Paribas (83) e não estão associados a taxas de juro mais elevadas.

(288)

A Comissão discorda da apreciação do Governo da RPC. As próprias autoridades chinesas consideram os empréstimos renováveis como mais um fator de risco de crédito. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, os empréstimos renováveis devem ser comunicados, no mínimo, como empréstimos «preocupantes» (84). Um empréstimo classificado nesta categoria significa que, mesmo que o mutuário consiga agora reembolsar o montante do capital e os juros do empréstimo, existem alguns fatores que podem afetar negativamente a sua capacidade de reembolso.

(289)

Há, de facto, facilidades de crédito renováveis na Europa, mas as suas modalidades e condições são muito diferentes das condições dos empréstimos renováveis chineses. As facilidades de crédito renováveis na União são basicamente linhas de crédito, com um montante máximo predeterminado que pode ser levantado e reembolsado em várias ocasiões durante um período de tempo predefinido. Essas facilidades de crédito implicam um custo adicional, seja ele uma margem contratual para além das taxas de mercado normais a curto prazo (85), ou uma comissão de gestão predeterminada. Note-se que, no exemplo avançado pelo Governo da RPC, o BNP Paribas também previa uma taxa pelo capital não utilizado durante o período de vigência da linha de crédito.

(290)

Por outro lado, os empréstimos renováveis apurados durante as visitas de verificação às empresas chinesas incluídas na amostra não tinham condições diferentes das de outros empréstimos de curto prazo. Não tinham sido classificados como linha de crédito ou facilidade de crédito renovável e não havia taxas suplementares ou margens associadas. À primeira vista, pareciam ser empréstimos a curto prazo normais. No entanto, por vezes, o empréstimo referia como finalidade o «reembolso de empréstimos». Além disso, ao verificar os reembolsos desses empréstimos, durante a visita de verificação, tornou-se claro que o montante do capital fora efetivamente reembolsado pelos novos empréstimos concedidos pelo mesmo banco pelo mesmo montante no prazo de uma semana antes ou depois da data de vencimento do empréstimo inicial. Em seguida, a Comissão alargou a sua análise aos outros empréstimos constantes do quadro e verificou, na maioria dos casos, outras ocorrências com exatamente as mesmas características. Por estes motivos, a Comissão manteve a sua posição sobre os empréstimos renováveis.

3.4.2.2.   Financiamento com o objetivo de reestruturar a dívida a longo prazo

(291)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que algumas empresas incluídas na amostra emitiram obrigações com o objetivo específico de garantir o reembolso da dívida, nomeadamente, de empréstimos. A Comissão estabeleceu que, ao reestruturar a sua dívida através deste instrumento, algumas empresas poderiam reorganizar e diferir as suas dívidas, bem como obter os fundos sem os quais não poderiam cumprir as suas obrigações de reembolso, indicando assim problemas de obtenção de fundos.

(292)

A utilização de obrigações para esse efeito levanta dúvidas quanto à capacidade de uma determinada empresa de reembolsar as suas dívidas, e, por conseguinte, põe em causa não só a sua liquidez a curto prazo como também a sua solvência a longo prazo. Considera-se, portanto, que a existência de obrigações emitidas com o objetivo de reembolsar os empréstimos de uma dada empresa é uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo.

3.4.2.3.   Especificidade

(293)

Como demonstrado nos considerandos 238 a 245, vários documentos jurídicos, destinados especificamente às empresas do setor, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria dos TFV a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC.

(294)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC contestou as conclusões sobre a especificidade dos empréstimos preferenciais. Segundo o Governo da RPC, os artigos 4.o e 34.o da Lei bancária limitam-se a estabelecer orientações gerais no que diz respeito ao comportamento dos bancos comerciais e não referem a que empresas ou indústrias os empréstimos devem ser concedidos. Além disso, o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos não limita expressamente e de modo inequívoco a disponibilidade desta subvenção específica às empresas da indústria dos TFV. A Decisão n.o 40 não se aplica especificamente a uma empresa ou indústria mas a determinados projetos incentivados, o que não é a mesma coisa. Ademais, a Decisão n.o 40 não é vinculativa e, tendo em conta a vasta gama de setores económicos e indústrias que a mesma abrange, não se pode concluir que estes documentos limitam expressamente o acesso à alegada subvenção a determinadas empresas.

(295)

A este respeito, a Comissão observou que, embora não mencionem especificamente os TFV, a Lei bancária e as Regras Gerais sobre Empréstimos fazem referência às políticas industriais do Estado, estabelecidas nos documentos enumerados na secção 3.1. Assim, a Comissão remeteu novamente para os documentos constantes da lista e para as conclusões a que chegou na secção 3.1. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria dos TFV são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência clara ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence. O facto de o Governo da RPC apoiar um grupo limitado de indústrias incentivadas, entre as quais se inclui a indústria dos TFV, dá a esta subvenção um caráter específico. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões.

(296)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que os empréstimos preferenciais se baseiam em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.4.2.4.   Vantagem e cálculo do montante da subvenção

(297)

A Comissão calculou então o montante da subvenção passível de medidas de compensação. Para este cálculo, procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(298)

A este respeito, a Comissão referiu um certo número de especificidades do mercado de TFV chinês. Tal como explicado nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.7, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente.

(299)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferem em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos ou locação financeira durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições associadas. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média diferente com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(300)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. A este respeito, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo para os empréstimos preferenciais estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC e no inquérito antissubvenções relativo aos pneus originários da RPC (86) como se explica nos considerandos que se seguem. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de concessão de empréstimos preferenciais para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

a)   Grupo CNBM

(301)

Tal como referido nos considerandos 250 a 252, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo CNBM se situavam ao nível do mercado.

(302)

Os produtores-exportadores do grupo CNBM apresentaram, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. Um dos produtores-exportadores não tinha quaisquer empréstimos. No entanto, a Comissão observou que financiara 65 % das suas aquisições com uma espécie de instrumento financeiro preferencial de curto prazo (aceites bancários). Tal como explicado na secção 3.4.3.2, os aceites bancários são um tipo de instrumento de dívida, pelo que recorrer extensivamente aos mesmos aponta para problemas de liquidez a curto prazo. O segundo produtor-exportador realizou lucros constantes no período de 2016-2018 e, à primeira vista, tinha indicadores financeiros positivos, como, por exemplo, um rácio de endividamento reduzido. Todavia parece ter problemas de liquidez a curto prazo pelas seguintes razões: a dívida a curto prazo da empresa representava quase 100 % do seu volume de negócios; a empresa emitiu uma obrigação para reembolsar empréstimos bancários; utilizou um número elevado de aceites bancários para financiar as suas aquisições e contraiu empréstimos renováveis, o que dá a entender que a empresa se encontra numa situação financeira mais frágil do que as demonstrações financeiras teriam sugerido à primeira vista. O terceiro produtor-exportador apresenta um quadro semelhante, com uma situação rentável mas uma grande utilização de aceites bancários e a emissão de uma obrigação para reembolsar empréstimos bancários.

(303)

A primeira empresa-mãe intermediária, a Jushi China, foi rentável no período de 2016-2017 e no período de inquérito, mas recorreu amplamente a aceites bancários para financiar as suas aquisições. Por outro lado, a Comissão estabeleceu que alguns dos empréstimos concedidos ao nível da Jushi China eram empréstimos renováveis, e que a Jushi China tinha emitido duas obrigações com o objetivo de reembolsar empréstimos bancários. Apurou-se igualmente que a segunda empresa-mãe intermediária, a Sinoma Technology, tinha contraído empréstimos renováveis.

(304)

Tal como mencionado nos considerandos 207 a 217, a empresa-mãe CNBM não colaborou. No entanto, uma análise do seu relatório anual de 2018, de acesso público, revela um quadro semelhante: a empresa tem um nível de endividamento elevado, com um rácio da dívida líquida de 130 % e um rácio de endividamento de 68 %. Durante o período de inquérito, a empresa celebrou um acordo de conversão de dívida em capital com bancos estatais, a fim de melhorar a estrutura da sua dívida. Nos termos desse acordo, a empresa poderia converter parte da dívida aos bancos estatais em ações e, desta forma, reduzir o passivo do seu balanço.

(305)

A Comissão verificou que uma agência de notação de risco chinesa atribuíra às várias empresas do grupo CNBM notações compreendidas entre AA- e AA+. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 279 a 285, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(306)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas.

(307)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo CNBM alegou que a Comissão atribuiu uma notação de risco comum a todo o grupo CNBM, baseando-se principalmente na notação de risco da CNBM, embora o nível de endividamento da CNBM não pudesse afetar negativamente a Jushi China, porque a participação que detinha nesta última era de apenas 27 %. A CNBM não podia transferir a sua dívida para a Jushi China, porque as empresas do grupo são entidades jurídicas distintas com responsabilidade limitada, o que significa que as dívidas dos acionistas ou das filiais não podiam ser transferidas. Além disso, como o grupo CNBM considera que os aceites bancários não correspondem a empréstimos de curto prazo, não é possível tê-los em conta para avaliar a notação de risco das empresas.

(308)

A Comissão não concordou com estas afirmações. Como referido nos considerandos 301 a 304, a Comissão teve de efetuar uma apreciação individual de cada uma das empresas desses grupos. No caso específico do grupo CNBM, independentemente da situação descrita ao nível da CNBM, as empresas analisadas apresentavam, na sua maioria, um quadro semelhante, nomeadamente: empréstimos renováveis, uma grande utilização de aceites bancários e a emissão de obrigações para reembolsar empréstimos. Note-se ainda que, contrariamente ao que a empresa alegou, a dívida foi efetivamente transferida entre várias empresas do grupo por meio de empréstimos interempresas. Por esse motivo, a Comissão decidiu atribuir uma única notação de risco ao grupo. Por último, tal como referido na secção 3.4.3.2, a Comissão considerou que os aceites bancários eram outro tipo de instrumento financeiro, equivalente a um empréstimo de curto prazo, podendo, assim, ser utilizados para determinar as notações de risco. As alegações da empresa foram, assim, rejeitadas.

(309)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com esta notação de risco (BB) foi então aplicado à taxa normal dos empréstimos do BPC, a fim de determinar a taxa de mercado.

(310)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado às taxas de juro de referência, tal como publicadas pelo BPC na data em que o empréstimo foi concedido (87) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido à empresa.

(311)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes alegaram que era errado recorrer a um spread relativo. Todas alegaram que a Comissão deveria ter utilizado um spread absoluto e não um spread relativo entre as obrigações com notação AA dos EUA e as obrigações com notação BB dos EUA. Foram apresentadas as seguintes razões:

1.

O nível do spread relativo flutua com o nível da taxa de juro de base nos EUA: quanto mais baixo for o nível da taxa de juro, maior será a margem comercial daí resultante.

2.

O nível do valor de referência resultante varia em função do nível da taxa de referência do BPC a que é aplicado. Quanto mais elevada for a taxa de referência do BPC, mais elevado será o valor de referência resultante.

3.

O spread absoluto permanece praticamente estável ao longo do tempo, ao passo que o spread relativo regista grandes variações.

(312)

Estes aspetos foram já apresentados no âmbito de um inquérito anterior (88). Como se pode constatar lendo os considerandos 175 a 187 do processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente e o considerando 256 do processo relativo aos pneus, a Comissão rejeitou estes argumentos pelos seguintes motivos:

(313)

Em primeiro lugar, embora tenha reconhecido que os bancos comerciais utilizam normalmente uma margem comercial expressa em termos absolutos, a Comissão verificou que esta prática se parece basear, sobretudo, em considerações de ordem prática, na medida em que a taxa de juro é, em última análise, um número absoluto. O número absoluto é, no entanto, a tradução de uma avaliação de risco que se baseia numa avaliação relativa. O risco de incumprimento de uma empresa com uma notação BB é X % mais provável do que o dos poderes públicos ou de uma empresa sem risco. Trata-se de uma avaliação relativa.

(314)

Em segundo lugar, as taxas de juro refletem não só os perfis de risco da empresa, mas também os riscos específicos do país e da moeda. O spread relativo capta, assim, as alterações nas condições de mercado subjacentes, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, às vezes, são mais baixas nos EUA, noutras vezes na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, por conseguinte um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base.

(315)

Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas.

(316)

No que diz respeito ao terceiro ponto, os dados históricos relativos à evolução ao longo do tempo do spread absoluto e do spread relativo foram já analisados no processo relativo aos pneus. A análise da Comissão permitiu apurar que o spread absoluto não era tão estável quanto alegado, já que variou ao longo do tempo, de 1 % para 4,5 %. Além disso, o spread relativo acompanhou exatamente a mesma tendência que o spread absoluto ao longo dos últimos 23 anos, ou seja, quando o spread relativo aumenta, o spread absoluto também aumenta e vice-versa. No que respeita à alegada volatilidade do spread relativo, a amplitude das alterações foi semelhante — a diferença entre os valores mais alto e mais baixo foi de 530 % para o spread relativo e 450 % para o spread absoluto (89).

(317)

O Governo da RPC contestou igualmente a aplicação de um valor de referência externo. A este respeito, o Governo da RPC observou que a Comissão deveria ter começado por identificar empréstimos comerciais comparáveis que os produtores-exportadores poderiam efetivamente obter no mercado. De outro modo, o valor de referência deveria basear-se em elementos de prova positivos e explicações fundamentadas de que todos os empréstimos no mercado em causa foram falseados pela intervenção estatal e, por conseguinte, não existia um empréstimo comparável no mercado interno.

(318)

Neste contexto, tal como explicado na secção 3.4.1.7, a Comissão determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis e foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria dos TFV. Consequentemente, as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente, pelo que a Comissão teve de encontrar um valor de referência baseado em notações de risco não falseadas. A Comissão observou ainda que a taxa de juro resultante, de cerca de 9 % para as empresas com notação BB, é razoável, tendo em conta que o rendimento das obrigações de empresa com notação BB no mercado interno chinês foi de 21 % no final do período de inquérito (90). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(319)

O Governo da RPC argumentou igualmente que a aplicação de um valor de referência externo não era adequada, uma vez que a referência não fora objeto dos ajustamentos necessários para refletir as condições prevalecentes no mercado financeiro chinês, e que a Comissão não teve em conta as diferenças existentes no que respeita ao volume dos empréstimos, as modalidades e condições de reembolso e a existência, ou não, de garantias de empréstimo, entre outros fatores.

(320)

A Comissão não concordou com este ponto de vista, uma vez que se utilizou a taxa de referência do BPC como ponto de partida para o cálculo. Além disso, a utilização do spread relativo capta as alterações nas condições de mercado subjacentes específicas do país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto, como se explica no considerando anterior. A Comissão observou ainda que não era possível incluir no indicador todos os fatores da avaliação do risco de cada banco. No entanto, a metodologia de cálculo da Comissão tem em conta os parâmetros de cada empréstimo, tais como a data de início e a sua duração, bem como a variabilidade da taxa de juro. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(321)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(322)

Como se explica na secção 3.4.2.1, a existência de empréstimos renováveis numa dada empresa é considerada uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugeririam à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo. Com efeito, os empréstimos renováveis são geralmente concedidos para períodos curtos. É muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiaram esta conclusão.

(323)

Por conseguinte, a fim de ter em conta a maior exposição ao risco dos bancos aquando da concessão de financiamento de curto prazo às empresas por meio de empréstimos renováveis, a Comissão baixou um grau na escala de notação de risco e adaptou o cálculo do spread relativo de todos os financiamentos de curto prazo concedidos às empresas em causa. Assim, a Comissão procedeu a uma comparação entre as obrigações de empresa com notação AA e B (em vez de BB) dos EUA com a mesma duração. Segundo as definições da Standard & Poor’s, os devedores classificados como «B» são mais vulneráveis do que os devedores com notação de risco «BB», mas têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Por conseguinte, esta referência é considerada adequada para refletir o risco adicional decorrente do recurso a empréstimos renováveis como financiamento de curto prazo.

(324)

A Comissão utilizou-a, portanto, como referência relevante para todas as dívidas de curto prazo, incluindo empréstimos, com um prazo de vencimento igual ou inferior a dois anos, concedidos a empresas que recorriam a empréstimos renováveis.

(325)

Quanto aos restantes empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou mais e em relação às empresas que não tinham recorrido a empréstimos renováveis, a Comissão utilizou como referência a notação de risco mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de investimento», tal como explicado no considerando 306.

(326)

A Comissão verificou que determinadas empresas do grupo emitiram obrigações com o objetivo de reestruturar a dívida. Neste caso, tal como explicado na secção 3.4.2.2, a Comissão considerou que as empresas em causa se encontram numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo. Por conseguinte, a fim de ter em conta a maior exposição ao risco, a Comissão baixou um grau na escala de notação de risco e adaptou o cálculo do spread relativo também para o seu financiamento de longo prazo, incluindo empréstimos, comparando as obrigações de empresa com notação AA e B dos EUA.

(327)

Por último, uma vez que a empresa-mãe CNBM não colaborou, estabeleceu-se a vantagem no que se refere aos empréstimos preferenciais ao nível da CNBM aplicando a metodologia explicada na presente secção às informações publicadas no relatório anual de 2018 desta empresa, nomeadamente, o passivo em dívida, o custo médio do capital e a duração média dos empréstimos.

b)   Grupo Yuntianhua

(328)

Tal como referido nos considerandos 250 a 252, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo Yuntianhua se situavam ao nível do mercado.

(329)

Os produtores-exportadores do grupo Yuntianhua apresentaram, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras.

(330)

No entanto, a análise da liquidez a curto prazo suscita preocupações relativamente às duas empresas exportadoras, uma vez que as dívidas a curto prazo no PI representavam entre 90 % e mais de 100 % do volume de negócios das empresas, com uma tendência crescente em relação ao ano anterior. A utilização da dívida de curto prazo é significativa em ambas as empresas. Embora não tenha contraído empréstimos durante o período de inquérito, um dos produtores-exportadores financiou a maior parte das suas aquisições, bem como parte de outros custos não operacionais, através de aceites bancários, um instrumento cujo prazo de vencimento é geralmente inferior a um ano.

(331)

A CPIC, o primeiro acionista direto e o principal fornecedor dos produtores-exportadores, foi rentável durante o PI. No entanto, a rendibilidade dos capitais próprios diminuiu em relação ao ano anterior. A empresa tem ainda problemas de liquidez, porque a sua dívida de curto prazo representa entre 80 % e 90 % da dívida total. A comparação dos ativos correntes da empresa com os seus passivos correntes produz um rácio corrente (91) cujo valor baixo, inferior a 1, suscita preocupações quanto à sua capacidade para reembolsar as dívidas a curto prazo. A Comissão verificou ainda que a empresa recorreu extensivamente a aceites bancários para financiar as suas aquisições.

(332)

A Yunnan Yuntianhua Group Co., Ltd., empresa-mãe do grupo Yuntianhua interveniente na cadeia de abastecimento do produto objeto de inquérito, foi deficitária durante o PI. A comparação dos ativos correntes da empresa com os seus passivos correntes e o consequente rácio corrente inferior a 1 suscitam preocupações quanto à sua liquidez e respetiva capacidade para reembolsar as dívidas a curto prazo. O inquérito permitiu ainda apurar que a empresa emitiu obrigações com a finalidade explícita de reembolsar a dívida e que recorreu a empréstimos renováveis.

(333)

A Comissão constatou que uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Yuntianhua uma notação AA. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 279 a 285, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(334)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas.

(335)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com esta notação de risco (BB) foi então aplicado à taxa normal dos empréstimos do BPC, a fim de determinar a taxa de mercado.

(336)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado às taxas de juro de referência, tal como publicadas pelo BPC na data em que o empréstimo foi concedido (92) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo e cada locação financeira de que a empresa beneficiou.

(337)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(338)

Como se explica na secção 3.4.2.1, a existência de empréstimos renováveis numa dada empresa é considerada uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugeririam à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo. Com efeito, os empréstimos renováveis são geralmente concedidos para períodos curtos. É muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiaram esta conclusão.

(339)

Por conseguinte, a fim de ter em conta a maior exposição ao risco dos bancos aquando da concessão de financiamento de curto prazo às empresas por meio de empréstimos renováveis, a Comissão baixou um grau na escala de notação de risco e adaptou o cálculo do spread relativo de todos os financiamentos de curto prazo concedidos às empresas em causa. Assim, a Comissão procedeu a uma comparação entre as obrigações de empresa com notação AA e B (em vez de BB) dos EUA com a mesma duração. Segundo as definições da Standard & Poor’s, os devedores classificados como «B» são mais vulneráveis do que os devedores com notação de risco «BB», mas têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Por conseguinte, esta referência é considerada adequada para refletir o risco adicional decorrente do recurso a empréstimos renováveis como financiamento de curto prazo.

(340)

A Comissão utilizou-a, portanto, como referência relevante para todas as dívidas de curto prazo, incluindo empréstimos, com um prazo de vencimento igual ou inferior a dois anos, concedidos a empresas que recorriam a empréstimos renováveis.

(341)

Quanto aos restantes empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou mais e em relação às empresas que não tinham recorrido a empréstimos renováveis, a Comissão utilizou como referência a notação de risco mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de investimento», tal como explicado no considerando 306.

(342)

A Comissão verificou que determinadas empresas do grupo emitiram obrigações com o objetivo de reestruturar a dívida. Neste caso, tal como explicado na secção 3.4.2.2, a Comissão considerou que as empresas em causa se encontram numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo. Por conseguinte, a fim de ter em conta a maior exposição ao risco, a Comissão baixou um grau na escala de notação de risco e adaptou o cálculo do spread relativo também para o seu financiamento de longo prazo, incluindo empréstimos, comparando as obrigações de empresa com notação AA e B dos EUA.

3.4.2.5.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: empréstimos

(343)

O inquérito revelou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de empréstimos preferenciais durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que a concessão de empréstimos preferenciais constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(344)

O montante da subvenção estabelecido no que respeita aos empréstimos preferenciais, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: concessão de empréstimos

Empresa/grupo

Montante total do subvencionamento

Grupo Yuntianhua

2,53  %

Grupo CNBM

7,39  %

3.4.3.   Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

3.4.3.1.   Linhas de crédito

(345)

O inquérito revelou que as instituições financeiras chinesas também disponibilizaram linhas de crédito em condições preferenciais no âmbito da concessão de financiamento a cada uma das empresas incluídas na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários, remessas documentárias, outras formas de financiamento comercial, etc., até um determinado montante máximo.

(346)

Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. O inquérito revelou que os dois produtores-exportadores incluídos na amostra tinham acordos de linhas de crédito com diferentes bancos, que abrangiam vários instrumentos de financiamento de curto prazo destinados a financiar encargos de exploração. Como tal, a Comissão considerou que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra estaria coberto por um tipo de instrumento de linha de crédito, inclusive aceites bancários, que são emitidos regularmente para financiar operações correntes.

(347)

Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito.

(348)

Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente.

(349)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC argumentou que a alegação da Comissão de que, em condições normais de mercado, as linhas de crédito estão sujeitas a comissões de abertura de processo não era justificada à luz da sua própria argumentação nos processos relativos às aeronaves. De acordo com o Governo da RPC, as comissões de abertura de processo só são aplicadas a linhas de crédito autorizadas. No entanto, a Comissão não apurou que as linhas de crédito em causa eram linhas de crédito autorizadas. O Governo da RPC recordou que, no processo «CE – Aeronaves», a própria UE alegou que o facto de o BEI não cobrar comissões de abertura se justificava porque «... i) no caso dos contratos “a taxa aberta” (isto é, contratos em que as taxas não são fixadas ex-ante) não se sabe ao certo quando os fundos estão disponíveis e o BEI não se compromete a aplicar uma taxa de juro determinada».

(350)

Em resposta a esta alegação, a Comissão observou que, nas suas conclusões finais no processo CE-Aeronaves, o Painel não concordou com o argumento da UE no que respeita às comissões de abertura. Com efeito, o Painel estabeleceu que o facto de o BEI não cobrar comissões de abertura para compensar o seu compromisso de disponibilizar financiamento era mais vantajoso do que um empréstimo comparável concedido por um mutuante comercial e conferia uma vantagem (93). Assim, esta alegação foi rejeitada.

(351)

Segundo o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante que a empresa pagou a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que a empresa pagaria por uma linha de crédito comercial comparável obtida no mercado.

(352)

Na sequência da divulgação, várias partes alegaram que a Comissão não tinha realizado uma análise de especificidade relativamente às linhas de crédito. O Governo da RPC reiterou ainda as observações formuladas na secção 3.1, alegando que a indústria dos TFV não é uma indústria incentivada e que nenhum dos documentos referidos pela Comissão neste contexto prova que as linhas de crédito disponibilizadas à indústria dos TFV são específicas na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC.

(353)

A Comissão não procedeu a uma análise distinta da especificidade, dado que as linhas de crédito estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de financiamento em condições preferenciais, por exemplo, empréstimos, e, como tal, são abrangidas pela análise da especificidade efetuada na secção 3.4.2.3 para os empréstimos. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(354)

O valor de referência adequado para a comissão de gestão foi estabelecido em 1,5 %, por referência a dados de acesso público (94) relativos à abertura de linhas de crédito semelhantes (mas sem distorções). O montante da comissão de gestão é devido com base num montante fixo por ocasião da abertura da linha de crédito. Por conseguinte, a Comissão aplicou o valor de referência ao montante das linhas de crédito abertas no período de inquérito.

(355)

Para as linhas de crédito existentes antes do início do PI e renovadas durante o PI, foi utilizada uma comissão de renovação de 1,25 % como valor de referência, segundo a mesma fonte. O montante da comissão de renovação é devido anualmente com base num montante fixo por ocasião da renovação da linha de crédito. Por conseguinte, a Comissão aplicou o valor de referência ao montante das linhas de crédito que foram renovadas durante o PI.

(356)

Na sequência da divulgação definitiva, uma das partes observou que os bancos renunciam geralmente aos custos relativos às comissões de gestão e renovação, a fim de fidelizar os grandes clientes comerciais. A empresa deu ainda um exemplo de um banco nos Estados Unidos da América que não exigiu uma comissão de gestão, limitando-se a cobrar uma anuidade de renovação de 0,25 % por uma linha de crédito autorizada num montante entre 100 001 e 3 000 000 de USD (95). Além disso, uma vez que os Estados Unidos são um mercado muito mais vasto do que o Reino Unido e que a Comissão se baseou nas notações referentes às obrigações dos Estados Unidos para determinar a fiabilidade creditícia, considerou-se que este valor de referência era muito mais adequado do que o valor de referência do Reino Unido aplicável às pequenas empresas utilizado pela Comissão.

(357)

A Comissão observou que a alegação de que os bancos renunciam geralmente aos custos relativos às comissões de gestão e renovação a fim de fidelizar os grandes clientes comerciais não foi fundamentada por qualquer elemento de prova. A Comissão analisou ainda o valor de referência proposto pela empresa e concluiu que este dizia especificamente respeito a linhas de crédito para pequenas empresas, num montante máximo de 3 milhões de USD, relacionadas sobretudo com necessidades de fundo de maneio a curto prazo. Em contrapartida, o valor de referência utilizado pela Comissão tinha um limite mínimo de 25 000 GBP e nenhum limite máximo, não impunha restrições quanto à utilização do capital concedido ou à duração, e era independente de outro produto financeiro mencionado no mesmo documento mas adaptado especificamente às pequenas empresas. Por conseguinte, o valor de referência da Comissão era mais adequado para os clientes de grande dimensão. Note-se ainda que o banco dos EUA que concedeu as linhas de crédito e que a parte escolheu a título de exemplo nas suas alegações realiza as suas atividades exclusivamente no mercado dos EUA, ao passo que o HSBC (a referência utilizada pela Comissão) é um banco mundial, que também está ativo no mercado chinês. A Comissão não dispõe de elementos de prova de que o HSBC renuncia às taxas em função da importância do cliente. Também neste caso o valor de referência da Comissão se afigura mais adequado. Consequentemente, as alegações da empresa foram rejeitadas.

3.4.3.2.   Aceites bancários

a)   Observações de caráter geral

(358)

Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de «reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital» do sacador (96).

(359)

Os aceites bancários só podem ser utilizados para liquidar transações comerciais genuínas e os sacadores devem apresentar elementos de prova suficientes a esse respeito, por exemplo, através de acordos de compra/venda, faturas, guias de remessa, etc. Os aceites bancários pode ser utilizados como um meio comum de pagamento nos contratos de compra, juntamente com outros meios, como o envio de fundos ou a ordem de pagamento.

(360)

O aceite bancário é emitido pelo requerente (o sacador, que é também o comprador na transação comercial subjacente) e aceite por um banco. Ao fazê-lo, o banco aceita efetuar o pagamento incondicional do montante especificado no aceite ao credor/portador na data prevista (data de vencimento).

(361)

Em geral, os contratos de aceites bancários contêm a lista das transações cobertas pelo montante do título com a indicação do prazo de pagamento ao fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário.

(362)

A Comissão determinou que, de um modo geral, os aceites bancários são emitidos no âmbito de um acordo de aceite bancário que especifica a identidade do banco, os fornecedores e o comprador, as obrigações do banco e do comprador e indica o valor por fornecedor, o prazo de pagamento acordado com o fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário.

(363)

A Comissão estabeleceu igualmente que os acordos de linhas de crédito incluem geralmente os aceites bancários como possível utilização do limite de financiamento, juntamente com outros instrumentos financeiros de curto prazo, como empréstimos para fundo de maneio.

(364)

Em função das condições definidas por cada banco, o sacador pode ser obrigado a efetuar um pequeno depósito numa conta específica, constituir um penhor e pagar uma comissão pelo aceite. Em todo o caso, o sacador é obrigado a transferir para a conta específica o montante integral do aceite bancário o mais tardar na sua data de vencimento.

(365)

Uma vez aceite pelo banco, o sacador endossa o aceite bancário e transfere-o para o credor, que é também o fornecedor na transação comercial subjacente, como pagamento da fatura. Em consequência, a obrigação de pagamento do comprador (sacador) para com o fornecedor (credor) é cancelada. É criada uma nova obrigação de pagamento do comprador para com o banco aceitante, pelo mesmo montante (o sacador é obrigado a pagar ao banco, em numerário, antes da data de vencimento do aceite bancário). Por conseguinte, a emissão de aceites bancários substitui a obrigação do sacador para com o seu fornecedor pela obrigação para com o banco.

(366)

A data de vencimento dos aceites bancários varia em função das condições definidas por cada banco, e pode ir até um ano.

(367)

O credor (ou portador) do aceite bancário tem três opções antes da data de vencimento:

aguardar a data de vencimento para receber em numerário o montante total do valor nominal do título do banco aceitante;

endossar o aceite bancário, ou seja, utilizá-lo como meio de pagamento das suas dívidas a outras partes; ou

descontar o aceite bancário junto do banco aceitante ou de outro banco e obter os fundos contra pagamento de uma comissão de desconto.

(368)

A data de emissão do aceite bancário corresponde geralmente à data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor mas também pode ser uma data anterior ou posterior à data de vencimento do pagamento. O inquérito permitiu apurar que, no que respeita às empresas incluídas na amostra, a data de emissão ocorreu na data ou antes da data de vencimento do pagamento ao fornecedor, ou mesmo após em certos casos. A Comissão determinou que a data de vencimento dos aceites bancários das empresas incluídas na amostra ocorre, na maior parte dos casos, entre 6 e 12 meses após da data de vencimento do pagamento da fatura.

(369)

No que diz respeito ao tratamento contabilístico dos aceites bancários, estes são reconhecidos como dívidas ao banco nas contas dos sacadores, ou seja, dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(370)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o Centro de Referência de Crédito do Banco Popular da China («CRCP») reconhece os aceites bancários como «crédito vencido» concedido pelos bancos ao mesmo nível dos empréstimos, das cartas de crédito e do financiamento comercial. É de salientar também que o CRCP depende das instituições financeiras que concedem vários tipos de empréstimos e que, por conseguinte, essas instituições financeiras reconhecem os aceites bancários como dívidas aos bancos. Além disso, os acordos de aceite bancário obtidos durante o inquérito estipulam que, se o comprador não efetuar o pagamento integral na data de vencimento dos aceites bancários, o banco trata o montante não pago como um empréstimo em atraso ao banco.

(371)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador do grupo CNBM alegou que o CRCP não reconhece os aceites bancários como dívidas aos bancos nos relatórios de crédito. Esta parte interessada remeteu para a nota sobre dívidas constante do relatório de crédito do CRCP, que especifica que «o saldo da dívida inclui adiantamentos, empréstimos, empréstimos de diversas categorias, financiamento comercial, cessão financeira, descontos de letras, garantias e dívidas compensadas por terceiros ainda por liquidar, bem como as dívidas geridas por sociedades de gestão de ativos quando da elaboração das estatísticas». Esta parte referiu ainda que, relativamente a uma das empresas do grupo, a «síntese informativa» do relatório de crédito faz referência a um «saldo do passivo circulante», que não inclui os aceites bancários mas apenas o montante dos empréstimos.

(372)

Quanto a este aspeto, a Comissão salienta que os relatórios de crédito incluem os aceites bancários na «síntese informativa sobre crédito vencido» ao mesmo nível de empréstimos, cartas de crédito, letras descontadas, cessão financeira ou financiamento comercial. O facto de os aceites bancários não serem contabilizados no «saldo da dívida» ou no «saldo do passivo circulante» na data específica em que o relatório foi publicado não afeta a sua classificação como crédito, como, aliás, o CRCP reconhece claramente nos seus relatórios de crédito.

(373)

Tal como referido no considerando 358, os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo. Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, «o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China » (97). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de «melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento» (98).

(374)

A Comissão apurou que os aceites bancários são muito utilizados como meio de pagamento nas transações comerciais em detrimento das ordem de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio. De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento de seis meses ou um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com um aceite bancário, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de seis meses a um ano sem qualquer adiantamento de caixa e sem suportar quaisquer custos. A título de exemplo do recurso a aceites bancários em vez de empréstimos de curto prazo, a Comissão estabeleceu que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra não tinha quaisquer empréstimos. No entanto, os aceites bancários emitidos por este produtor-exportador durante o PI representaram 70 % dos seus custos de exploração. No final do PI, os aceites bancários representavam mais de 53 % do total do passivo.

(375)

Em condições normais de mercado, enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que variou entre 0,05 % e 0,1 % do valor nominal do aceite. No entanto, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos.

(376)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários instituído na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 395 a 399, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(377)

Na sequência da divulgação definitiva, os dois produtores-exportadores colaborantes comentaram que os aceites bancários não constituem um empréstimo nem qualquer outra forma de assistência financeira e que a Comissão partiu erradamente do pressuposto de que o recurso a aceites bancários tem o mesmo efeito que um empréstimo a curto prazo. Em seu entender, a prorrogação da data de vencimento do pagamento decorrente da utilização de um aceite bancário não constitui um empréstimo de curto prazo sem juros concedido por um banco, mas sim uma prorrogação da data de vencimento do pagamento consentida pelo vendedor. O grupo Yuntianhua alegou que a Comissão não fez prova da existência de uma contribuição financeira no caso dos aceites bancários. Os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito insistiram em que os aceites bancários não implicam qualquer financiamento, porque não houve qualquer transferência de fundos do banco para uma determinada parte.

(378)

Uma empresa do grupo CNBM argumentou que o aceite bancário se limita a facilitar as transações entre partes que não se conhecem, uma vez que o banco acrescenta a sua própria garantia de que o pagamento será efetuado na data de vencimento. Além disso, o aceite bancário não altera a data de pagamento inicialmente prevista no contrato de venda e, por conseguinte, um banco não concede um empréstimo a curto prazo mediante um aceite bancário. A empresa afirmou ainda que a forma como os aceites bancários são registados nos livros-razão da empresa não altera a conclusão de que não constituem uma espécie de financiamento a curto prazo. Mais alegou esta parte que, uma vez que o contrato de venda estipula que o vendedor recebe apenas o pagamento no prazo de seis meses ou um ano, o comprador não tem de recorrer ao seu próprio fundo de maneio ou contrair um empréstimo de curto prazo para efetuar o pagamento à vista, porque o vendedor já aceitou o diferimento da data de pagamento.

(379)

A este respeito, a Comissão observou que não estabeleceu que os aceites bancários constituem um empréstimo, tendo, no entanto concluído que as suas repercussões económicas são semelhantes às do financiamento de curto prazo.

(380)

Como referido no considerando 374, a Comissão estabeleceu que os aceites bancários são muito utilizados como meio de pagamento nas transações comerciais em detrimento das ordem de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio. A Comissão apurou ainda que, do ponto de vista de tesouraria, o instrumento adia o pagamento em numerário para a data de vencimento do aceite bancário. Com efeito, em vez de numerário, o fornecedor é pago com o aceite bancário na data de vencimento acordada no contrato. O pagamento em numerário na data de vencimento é um pagamento efetuado pelo sacador ao banco em virtude da relação contratual criada entre sacador e banco no quadro do aceite bancário. Os fornecedores podem também endossar os aceites bancários para pagar a outros prestadores (em vez de numerário). Por conseguinte, como se refere no considerando 374, o recurso a aceites bancários permite que os sacadores utilizem os bens ou serviços fornecidos durante um período de seis meses a um ano sem qualquer adiantamento de caixa e sem suportar quaisquer custos. A Comissão também reiterou que o Banco Popular da China apresenta os aceites bancários como um instrumento suscetível de «reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital» do sacador, « bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China  (99). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de «melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento» (100). Além disso, o Governo da RPC não contestou a conclusão da Comissão de que os aceites bancários são uma forma de financiamento. Recentemente, a CBIRC publicou um aviso em que refere que, a fim de reforçar o apoio creditício às empresas a jusante em empresas de base, as instituições financeiras bancárias podem conceder apoio creditício a empresas a jusante para a aquisição de bens e o pagamento de bens mediante a emissão de aceites bancários, cartas de crédito nacionais, pré-financiamento, etc (101). Trata-se de mais um elemento de prova que demonstra que o Governo da RPC considera os aceites bancários como outra forma de apoio creditício.

(381)

O facto de não haver transferência de dinheiro do banco para uma parte quando o aceite bancário é emitido não altera a argumentação e as conclusões acima apresentadas. Como já se explicou anteriormente, os aceites bancários estabelecidos na RPC são um meio de pagamento em transações comerciais que favorece os sacadores, porque lhes deixa maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio. Do ponto de vista económico e financeiro, este instrumento permite que o sacador pague as suas obrigações sem utilizar os recursos financeiros da empresa, pelo que constitui uma forma de financiamento das suas operações económicas. Contrariamente ao que alegam os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, este financiamento não é concedido pelo fornecedor mas pelo banco. Tal como se explica no considerando 365, logo que o aceite bancário é emitido pelo banco e endossado ao credor (ou seja, o fornecedor) a obrigação de pagamento do comprador (sacador) para com o fornecedor (credor) é cancelada. Com efeito, o credor (fornecedor) é pago pelo aceite bancário na data acordada no contrato (ou seja, na data de vencimento do pagamento). Aliás, o Governo da RPC confirmá-lo-ia durante a visita de verificação: depois de pagar ao fornecedor com o aceite bancário, a empresa deixa de ter qualquer obrigação em relação ao fornecedor, mas tem-na para com o banco, porque quem solicita a emissão do aceite bancário tem de pagar ao banco o montante integral na data de vencimento. Além disso, como meio de pagamento, o aceite bancário pode ser utilizado pelo fornecedor para pagar as suas próprias dívidas a outras partes. Por conseguinte, o fornecedor não prorroga a data de vencimento do pagamento. Pelo contrário, o banco concede uma prorrogação de seis meses ou de um ano do pagamento efetivo em numerário da operação abrangida pelo aceite bancário, permitindo assim que o sacador não tenha qualquer custo de financiamento.

(382)

A Comissão discordou da alegação de que, uma vez que o contrato de venda estipula que o vendedor recebe apenas o pagamento no prazo de seis meses ou um ano, o comprador não tem de recorrer ao seu próprio fundo de maneio ou contrair um empréstimos de curto prazo para efetuar o pagamento à vista. Também não concordou com a afirmação de que é irrelevante a forma como os produtores-exportadores incluídos na amostra registam os aceites bancários nos seus livros-razão. Com efeito, tal como já se referiu anteriormente, os aceites bancários são um meio de pagamento a que o sacador recorre para cumprir as suas obrigações para com o credor. A alegação de que «o vendedor recebe apenas o pagamento no prazo de seis meses ou um ano» é factualmente incorreta porque o vendedor recebe o pagamento com o aceite bancário na data de pagamento acordada no contrato. Como referido no considerando 374, os aceites bancários são estabelecidos como um meio de pagamento em transações comerciais em alternativa ao pagamento em numerário, e acordados como tal pelo vendedor e o comprador. No entanto, o pagamento em numerário das mercadorias e dos serviços é adiado para a data de vencimento do aceite bancário e este diferimento é concedido pelo banco. Como se explica no considerando 365, quando o vendedor é pago por meio de um aceite bancário, a dívida do sacador para com o vendedor é cancelada e são criadas duas novas dívidas: a dívida do sacador para com o banco aceitante e a dívida do banco aceitante para com o vendedor (credor) ou o portador do aceite bancário. Ao contrário do que se alega, a forma como os produtores-exportadores incluídos na amostra registam os aceites bancários nos seus livros-razão é um elemento importante que indica, por um lado, que a dívida para com o vendedor é cancelada com o pagamento por meio do aceite bancário e, por outro, que é criada uma nova dívida do sacador para com o banco. Trata-se de mais um elemento de prova de que, ao recorrer a aceites bancários como meio de pagamento autorizado pelo banco aceitante, o sacador não tem de pagar o montante em numerário ao fornecedor (credor) na data de vencimento acordada no contrato. Em vez disso, o sacador é obrigado a pagar o montante em numerário ao banco na data de vencimento do aceite bancário, ou seja seis meses ou um ano mais tarde. O próprio Governo da RPC o confirmou durante a visita de verificação, ao declarar que os aceites bancários «são interessantes para aliviar a pressão sobre o cash flow das empresas».

(383)

A Comissão discordou igualmente da afirmação de que, ao emitir o aceite bancário, o banco aceitante se limita, de certa forma, a dar a sua própria garantia de que o pagamento será efetuado na data de vencimento. Em primeiro lugar, tal como já se referiu anteriormente, os aceites bancários são um meio de pagamento a que o sacador recorre para honrar a sua dívida para com o credor (o fornecedor). Por conseguinte, o pagamento ao fornecedor por parte do sacador ocorre no momento do endosso do aceite bancário, ao passo que, na data de vencimento, o sacador cumpre a sua obrigação de pagamento para com o banco. Em segundo lugar, não se pode considerar o aceite bancário como uma mera garantia suplementar de um pagamento futuro porque este aceite bancário é um meio de pagamento, reconhecido no contrato de venda, e a obrigação de pagamento do sacador para com o fornecedor é cancelada pelo pagamento através do aceite bancário. O pagamento em numerário devido ao banco na data de vencimento não é uma prorrogação da data de pagamento concedida pelo fornecedor mas sim uma obrigação para com o banco. Aliás, esta interpretação foi confirmada pelo Governo da RPC durante a visita de verificação quando declarou que, em termos jurídicos, a diferença entre uma garantia bancária e o aceite bancário consistia no seguinte: «com a garantia, é na empresa A que recai a principal responsabilidade pelo pagamento, ao passo que, no caso dos aceites bancários, essa responsabilidade incumbe ao banco emissor».

(384)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reiterou a sua conclusão de que, no que respeita aos seus efeitos, os aceites bancários constituem uma forma de financiamento de curto prazo, na medida em que permitiram que os produtores-exportadores financiassem as suas aquisições. A vantagem conferida aos produtores-exportadores colaborantes consiste nas poupanças em termos de custos de financiamento, uma vez que não se pagou pelo financiamento por meio de aceites bancários.

(385)

Tendo em conta que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, e que os produtores-exportadores colaborantes os utilizaram amplamente para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio. Durante a visita de verificação, esta conclusão seria confirmada pelo Governo da RPC, que declarou que compete à uma empresa escolher entre um aceite bancário e um empréstimo a curto prazo, mas que estes instrumentos «são, por natureza, semelhantes».

(386)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações de que os aceites bancários não são uma forma de financiamento de curto prazo.

b)   Especificidade

(387)

No que se refere à especificidade, tal como referido no considerando 165, de acordo com a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(388)

A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos TFV. Com efeito, tal como especificado na secção 3.1, o setor dos TFV faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais.

(389)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo CNBM alegou que o aceite bancário é uma prática comercial comum na RPC, a que todas as indústrias podem recorrer, e que o único limite fixado por lei para os utilizadores de aceites bancários está estabelecido no artigo 6.o da Lei da República Popular da China sobre instrumentos transacionáveis: «se uma pessoa que é desprovida de capacidade ou tem apenas capacidade limitada de exercício dos atos da vida civil assinar um instrumento transacionável, a assinatura é considerada nula e sem efeito». Mais alegou este grupo que não é da responsabilidade dos produtores-exportadores ilidir a presunção de que um alegado regime de subvenções é específico e que incumbe à Comissão fundamentar a sua determinação da especificidade com base em elementos de prova positivos, procedendo, nomeadamente, à comparação das condições oferecidas às empresas incluídas na amostra com as oferecidas a outras empresas chinesas. Por último, uma empresa do grupo CNBM solicitou à Comissão que explicasse por que razão um sistema semelhante em vigor no Canadá, a que a Comissão aludiu no processo relativo às bicicletas elétricas, não é considerado um regime de subvenções específico, mas o sistema em vigor na RPC constitui uma subvenção específica.

(390)

Neste contexto, a Comissão remeteu para o considerando 165, em que apresenta elementos de prova de que, de acordo com a Decisão n.o 40, as instituições financeiras têm de conceder apoio creditício às indústrias incentivadas. Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos TFV.

(391)

A Comissão sublinhou que a sua avaliação da especificidade do regime de subvenções se baseou em documentos disponíveis dos poderes públicos, nomeadamente planos e regulamentos, relativos às indústrias incentivadas. A Comissão assinalou ainda a propósito que o Governo da RPC definiu claramente as indústrias incentivadas e limitou exclusivamente a estas empresas o usufruto das vantagens do financiamento preferencial específico. Por conseguinte, mesmo que várias outras indústrias especificamente definidas como incentivadas usufruam também das mesmas condições preferenciais ou de condições preferenciais semelhantes às da indústria dos TFV, isto não significa que o financiamento preferencial e, em especial, os aceites bancários estejam, em geral, à disposição de todas as indústrias.

(392)

Além disso, mesmo que uma forma de financiamento possa, em princípio, ser posta à disposição das empresas de todas as indústrias, as condições específicas em que esse financiamento é oferecido a empresas de uma determinada indústria, por exemplo a remuneração e o volume do financiamento, podem torná-lo específico. Com efeito, no que respeita aos produtores-exportadores colaborantes, tal como acima referido, a Comissão determinou que todos beneficiaram de financiamento de curto prazo através de aceites bancários sem suportar qualquer custo e que alguns deles beneficiaram de um volume substancial de aceites bancários em comparação com outros financiamentos de curto prazo, nomeadamente, empréstimos de curto prazo. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que demonstrassem que o financiamento preferencial das empresas da indústria dos TFV por meio de aceites bancários se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(393)

No que diz respeito às observações sobre o sistema de aceites bancários no Canadá, a Comissão salientou que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, a avaliação da especificidade de um regime de subvenções só é efetuada relativamente às subvenções objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão não tem de demonstrar que os sistemas semelhantes noutros países são também específicos.

(394)

Tendo em conta os argumentos apresentados, as alegações dos produtores-exportadores colaborantes sobre a especificidade dos aceites bancários foram rejeitadas.

c)   Cálculo da vantagem

(395)

Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito.

(396)

Como já mencionado nos considerandos 358 e 373, os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo que aumenta a eficiência do capital do sacador, porque lhe dão maior margem em termos de fundo de maneio e satisfazem as suas necessidades de liquidez, uma vez que se utilizam sobretudo como meio de pagamento em transações comerciais em vez de numerário. A Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração. Ademais, como se refere no considerando 346, a Comissão considerou que todo o financiamento de curto prazo concedido às empresas incluídas na amostra, inclusive os aceites bancários, estaria coberto por uma linha de crédito. A vantagem relativa às linhas de crédito foi estabelecida na secção 3.4.3.1.

(397)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Para efeitos do cálculo, a Comissão considerou que o período de financiamento teve início quer na data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor, nos casos em que o aceite bancário foi emitido antes da data de vencimento do pagamento, quer na data de emissão do aceite bancário, nos casos em que este foi emitido na data ou após a data de vencimento do pagamento. Considerou-se ainda que o período de financiamento terminou na data de vencimento do aceite bancário.

(398)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa pagou efetivamente a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo.

(399)

A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Assinale-se, neste contexto, que, tal como referido no considerando 358, os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo que tem, de facto, o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio. Por conseguinte, a Comissão considerou que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, a Comissão recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.4.2.4.

(400)

Na sequência da divulgação definitiva, uma empresa do grupo CNBM argumentou que, uma vez que o aceite bancário é um crédito concedido pelo vendedor ao comprador, a Comissão deveria calcular a vantagem no contexto do regime de subvenções «fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada» e começar por determinar se os fornecedores constituem «entidades públicas» na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base.

(401)

Como já explicado nos considerandos 379 a 383, a Comissão contestou o facto de os aceites bancários serem um crédito concedido pelo vendedor, tendo concluído que os aceites bancários são uma forma de financiamento preferencial concedido pelo banco ao sacador. Por conseguinte, esta argumentação foi rejeitada.

(402)

Uma outra empresa do grupo CNBM alegou que a Comissão deveria ter deduzido do período presumível de financiamento bancário o prazo de pagamento efetivamente concedido.

(403)

Como explicado no considerando 397, a Comissão teve em conta a data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor no cálculo do período de financiamento. No que diz respeito à empresa do grupo CNBM que fez a alegação, o inquérito permitiu apurar que, na prática, a data de vencimento das faturas subjacentes já tinha expirado quando os aceites bancários correspondentes foram emitidos, ou que não era possível estabelecer uma relação entre as faturas apresentadas e os aceites bancários. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(404)

Uma empresa do grupo CNBM alegou que a Comissão deveria deduzir da alegada vantagem as taxas efetivamente pagas pelos produtores incluídos na amostra. O grupo Yuntianhua argumentou, por seu turno, que ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão deve deduzir as despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar.

(405)

A Comissão já assinalou no considerando 375 que os produtores-exportadores colaborantes pagaram uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que variou entre 0,05 % e 0,1 % do valor nominal do aceite bancário. Com efeito, esta comissão, que é paga ao banco pelo tratamento do aceite bancário, é um elemento distinto do financiamento concedido pelo banco, pelo qual os produtores-exportadores colaborantes não tiveram de suportar qualquer custo. Esta comissão destina-se a cobrir os custos administrativos do banco inerentes ao tratamento dos aceites bancários. A Comissão só instituiu medidas de compensação sobre o aspeto financeiro dos aceites bancários (ou seja, a parte equivalente ao financiamento de curto prazo) e não analisou se a comissão de aceitação constituiria também uma subvenção passível de medidas de compensação Em todo o caso, o impacto da comissão sobre o montante da subvenção varia entre 0,01 % e 0,04 %, em função do produtor-exportador e, por conseguinte, é irrelevante. Assim, a Comissão entendeu que não era necessário analisar os fundamentos desta alegação e avaliar se esta vantagem é passível de medidas de compensação.

(406)

Uma empresa do grupo CNBM alegou que o montante depositado a título de garantia para os aceites bancários deveria ser deduzido da base de cálculo da vantagem.

(407)

Neste contexto, tal como a Comissão já concluiu em inquéritos anteriores (102), convém notar desde logo que é prática comum os bancos solicitarem garantias aos seus clientes aquando da concessão de financiamento. Além disso, essas garantias são utilizadas para assegurar que o produtor-exportador assumirá a sua responsabilidade financeira perante o banco e não perante o fornecedor. O inquérito revelou igualmente que essas garantias não são sistematicamente solicitadas pelos bancos chineses e nem sempre estão associadas a aceites bancários específicos. Com efeito, os alegados depósitos não constituem um adiantamento pago pelo sacador aos bancos, mas apenas uma garantia suplementar que os bancos por vezes solicitam e que não tem qualquer influência na decisão do banco de emitir os aceites bancários sem quaisquer juros adicionais para o sacador. Além disso, podem assumir várias formas, inclusive depósitos a prazo e penhores. Estes depósitos vencem juros a favor do sacador e, como tal, não constituem um custo para o sacador do aceite bancário. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(408)

Uma empresa do grupo CNBM alegou que a Comissão deveria excluir dos seus cálculos os aceites bancários emitidos a partes coligadas, uma vez que a prorrogação de um prazo de pagamento concedida a uma parte coligada por meio de um aceite bancário não confere qualquer vantagem ao credor em termos de aumento de liquidez por reduzir num montante proporcional a liquidez da contraparte coligada.

(409)

A Comissão recorda a propósito que, tal como referido anteriormente, um aceite bancário é um meio de pagamento e, por conseguinte, não tem por efeito a prorrogação da data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor, mas sim o diferimento do pagamento em numerário. Como meio de pagamento, o aceite bancário pode ser endossado pelo credor (fornecedor) para pagar as suas próprias dívidas a outras partes. Por conseguinte, não existe uma diminuição proporcional da liquidez das partes coligadas que receberam o aceite bancário. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(410)

O grupo Yuntianhua alegou que, no cálculo dos aceites bancários relativo a determinadas empresas coligadas, a Comissão não utilizou os dados facultados nas respostas ao questionário.

(411)

A Comissão observou que o cálculo se baseou nos dados mais recentes fornecidos pelas empresas e confirmados durante a visita de verificação no local. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(412)

Por último, uma empresa do grupo CNBM fez uma alegação específica relativa aos aceites bancários emitidos por uma empresa coligada para evitar uma dupla contabilização. A Comissão rejeitou a alegação. Todavia, atendendo à natureza confidencial dos dados constantes desta alegação, a Comissão deu resposta a esta questão numa divulgação destinada especificamente à empresa em causa.

3.4.3.3.   Instrumentos emitidos a desconto

(413)

O inquérito revelou que as instituições financeiras chinesas descontam créditos a determinadas empresas incluídas na amostra em contrapartida de um montante em numerário.

(414)

Através desta operação, os intermediários financeiros adiantaram os montantes de crédito às empresas antes da sua data de vencimento. As empresas receberam os fundos antecipados transferindo os direitos dos créditos futuros para as instituições financeiras após a dedução de comissões e das taxas de desconto aplicáveis.

(415)

A taxa de desconto aplicável deve compensar especificamente o risco de incumprimento, que é fortemente influenciado pela notação de crédito da última entidade suscetível de cumprir a obrigação de pagamento.

(416)

Os créditos descontados apurados no decurso do inquérito assumiram diferentes formas, tais como letras, obrigações, cessão financeira, aceites bancários e papel comercial. Cada forma funciona em condições específicas e implica diferentes graus de risco subjacente. No caso dos aceites bancários, a última entidade responsável é o emitente do aceite bancário, ou seja, um banco. No entanto, noutro tipo de créditos, por exemplo, letras ou cartas de crédito, a última entidade responsável seria normalmente uma empresa comercial.

(417)

Em condições normais de mercado, a taxa de desconto aplicável deve compensar os custos e os riscos do banco. No entanto, a Comissão verificou que determinadas empresas incluídas na amostra poderão ter beneficiado de taxas preferenciais, que lhes confeririam uma vantagem passível de medidas de compensação.

(418)

A vantagem assim conferida aos beneficiários seria a diferença entre a taxa de desconto aplicada pelas instituições financeiras chinesas e a taxa de desconto aplicável a uma operação comparável no mercado, por exemplo, empréstimos a curto prazo.

(419)

No entanto, as informações constantes do dossiê não permitem fazer a distinção entre as diferentes taxas de desconto aplicáveis. Além disso, a Comissão estimou que a vantagem conferida por esta forma de subvenção era negligenciável no presente inquérito, pelo que decidiu não lhe aplicar medidas de compensação.

3.4.3.4.   Programas de capital próprio

3.4.3.4.1.    Conversão da dívida em capital

a)   Observações de caráter geral

(420)

Com base em informações de acesso público, a Comissão determinou que, no período de inquérito, a CNBM efetuara uma conversão de dívida em capital de 4 mil milhões de RMB com o Agricultural Bank of China («ABC») e o Bank of Communications («COMM»). Tal como mencionado nos considerandos 208 a 217, a CNBM não respondeu ao questionário nem colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão teve de se basear nos dados disponíveis para avaliar esta transação.

(421)

Quer o ABC quer o COMM são bancos estatais, considerados como entidades públicas e/ou foram incumbidos de desempenhar funções ou receberam instruções nesse sentido, em conformidade com a secção 3.4.1.4. Além disso, quer o ABC quer o COMM foram considerados entidades públicas em inquéritos antissubvenções anteriores ou foram incumbidos de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou foram-lhes dadas instruções nesse sentido (103). Não existem elementos de prova no dossiê do presente inquérito que refutem as conclusões anteriores.

(422)

A Comissão considerou que, em condições normais de mercado, um banco não converteria dívida em capital sem outra compensação. Com efeito, o capital próprio é um instrumento muito mais arriscado do que a dívida, porque não há garantia de que o banco consiga recuperar o seu investimento de capital. Além disso, o capital próprio não garante necessariamente um retorno do investimento, ao contrário de uma taxa de juro de um empréstimo. O risco acrescido que os bancos assumem com esta conversão da dívida em capital é corroborado por elementos de prova que atestam uma situação financeira precária no relatório anual da empresa referente ao exercício de 2018: a empresa tem um rácio da dívida líquida muito elevado (entre 120 % e 145 %), os empréstimos de curto prazo a reembolsar no prazo de um ano ascendem ao dobro do lucro bruto anual da empresa, e o passivo global representa 2/3 do seu volume de negócios anual. Por último, um artigo de imprensa no sítio Web da CNBM refere-se especificamente aos objetivos da política industrial e à grande importância da colaboração estratégica entre a CNBM e os dois bancos como motivo da conversão. Em especial, o artigo de imprensa refere que a conversão ajudará a CNBM a realizar o objetivo industrial da «reforma estrutural do lado da oferta».

(423)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, durante o período de inquérito, a conversão de dívida em capital conferiu uma vantagem à CNBM, uma vez que foi concedida em condições preferenciais por entidades públicas ou por outras entidades a quem o Estado atribuiu funções ou deu instruções nesse sentido, a fim de realizar os objetivos da política industrial.

b)   Especificidade

(424)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através da conversão de dívida em capital é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque os investidores são entidades que exercem as suas atividades em conformidade com as orientações das políticas do Estado que incluem os TFV como indústria incentivada. Em todo o caso, as informações disponíveis apontam para a concessão desta subvenção ad hoc à CNBM, pelo que a subvenção se destina especificamente a uma empresa.

c)   Cálculo da vantagem

(425)

Na ausência de outros elementos de prova devido à falta de colaboração, a Comissão não teve acesso aos acordos celebrados entre a CNBM e os bancos. Assim, a Comissão não pode avaliar se os riscos significativos assumidos pelos bancos foram compensados de alguma forma. No entanto, todos os elementos explicados no considerando 422 apontam para a situação financeira difícil da CNBM e para os objetivos industriais que se pretendem concretizar com esta operação, o que apoia a conclusão de que os riscos reais significativos da mesma não assentam em qualquer lógica de mercado. Por conseguinte, a Comissão considerou que a operação equivalia a uma remissão de dívida, e considerou-a uma subvenção durante o período de inquérito. Uma vez que a subvenção foi recebida integralmente no período de inquérito, procedeu-se ao seu cálculo com base no volume de negócios total de todo o grupo, o que resultou num montante de subvenção de 1,83 %.

3.4.3.4.2.    Outras formas de injeção de capital

a)   Observações de caráter geral

(426)

Durante o período de inquérito, uma empresa incluída na amostra (Yunnan Yuntianhua Group Co., Ltd) beneficiou de fundos concedidos por entidades controladas pelo Estado através de formas específicas de injeção de capital.

(427)

Estes fundos foram transferidos sob a forma de aumentos de capital que, no entanto, não garantiram automaticamente aos investidores todos os direitos que assistem aos acionistas. Com efeito, os fundos foram transferidos em troca de uma participação futura no capital social da empresa beneficiária, que só se tornaria efetiva após um período de tempo indeterminado.

(428)

Mais se estabeleceu no inquérito que, quando a empresa recebeu os fundos, estes foram registados como outros instrumentos de capital próprio, sem a consequente alteração nas quotas de participação no capital da empresa. Embora tenham transferido os fundos, os investidores não passaram a usufruir plenamente dos direitos de participação nem receberam qualquer pagamento de juros em contrapartida. Apenas após um período de tempo indeterminado que, em geral, foi superior a um ano, e mediante aprovação da SASAC, se transferiu uma parte dos fundos como capital próprio realizado. Só então foram garantidos aos investidores plenos direitos de acionistas.

(429)

A Comissão determinou igualmente que o período que medeia entre uma injeção de capital e a atribuição de direitos de acionista não pode ser superior a um ano. Neste contexto, a Comissão identificou montantes consideráveis de injeções de capital que não conferiram quaisquer direitos de acionistas durante todo o período de inquérito.

(430)

Por conseguinte, na prática, até ao reconhecimento dos direitos dos acionistas, durante um período superior a um ano, a empresa tem ao seu dispor fundos em troca de uma futura transferência de propriedade, mas sem quaisquer custos.

(431)

Em condições normais de mercado, para compensar a utilização dos fundos a empresa teria de transferir uma quota da participação no seu capital pouco depois da entrada dos fundos, ou registá-los como dívida. No entanto, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, esta forma híbrida de financiamento assemelha-se mais ao tradicional empréstimo de acionistas sem juros por um período alargado do que a um instrumento de capital próprio.

(432)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que, durante o período de inquérito, a empresa Yunnan Yunntanhua Group Co., Ltd., parte do grupo Yuntianhua, usufruiu do acesso a montantes consideráveis de financiamento por um período prolongado, sem suportar quaisquer custos conexos. Uma vez que esta forma específica de injeção de capital não confere automaticamente direitos de acionista aos investidores, a Comissão considerou que tinham um efeito semelhante a um empréstimo sem juros.

b)   Sociedades de investimento controladas pelo Estado que atuam como entidades públicas

(433)

A fim de determinar se era possível considerar os investidores como entidades públicas ou se o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, a Comissão solicitou ao grupo Yuntianhua informações específicas sobre os acionistas que disponibilizaram fundos por meio de outros instrumentos de capital próprio. Em causa, estavam os seguintes investidores: Centro de investimento Kunming Heze; Centro de investimento Yunnan Jinrun Zhonghao; Fundo de parceria de investimento de capital próprio n.o 2 para a reforma das empresas estatais de Yunnan (Fundo para a reforma das empresas estatais).

(434)

A Comissão solicitou informações relativas às empresas, entre as quais os nomes dos principais acionistas e a composição e o regulamento interno do conselho de administração de cada investidor. Solicitou ainda informações sobre as políticas de investimento desses investidores e dados pormenorizados sobre transferências específicas de fundos realizadas através de outros instrumentos de capital próprio.

(435)

A Comissão contactou igualmente o Governo da RPC e solicitou-lhe as informações referidas no considerando 434. O Governo da RPC respondeu que não dispunha de informações relativas a empresas específicas ou a todas as entidades na China em que poderia deter participações. Como tal, recusou-se a responder diretamente, mas remeteu para a resposta que seria prestada pela empresa incluída na amostra em causa.

(436)

Na ausência de uma resposta completa, em conformidade com os considerandos 218 a 220, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se esses investidores podiam ser considerados entidades públicas.

(437)

Com base em informações de acesso público tais como relatórios anuais, informações constantes de repertórios de empresas ou disponíveis nas páginas dos investidores na Internet, ou ainda bases de dados de acesso público, a Comissão apurou que os investidores que tinham disponibilizado fundos por meio de outros instrumentos de capital próprio ao grupo Yuntianhua eram parcial ou totalmente detidos pelo Estado.

(438)

No que respeita ao centro de investimento Kunming Heze, a Comissão verificou que mais de 98 % das ações eram detidas, em última instância, pela administração local e por empresas estatais (104). Concretamente, entre os seus acionistas, a Comissão identificou que mais de 24 % das ações eram detidas pela empresa estatal Yunnan State Owned Capital Operations Ltd (Yunnan guoyou ziben yunying youxian gongsi). A Comissão constatou ainda que mais de 74 % das ações do centro de investigação Kunming Heze eram detidas pela China Fortune International (Huaxin International Trust), uma sociedade financeira que pertence à empresa estatal China Huadian Group Co., Ltd. Além disso, o centro de investimento Kunming Heze é gerido por um fundo de investimento que tem por objetivo investir em empresas públicas provinciais. Por outro lado, a nível da entidade e dos seus acionistas, a Comissão identificou representantes legais e membros dos conselhos de administração, que tinham exercido funções executivas na SASAC de Yunnan, bem como membros do PCC (105).

(439)

No que respeita ao centro de investimento Yunnan Jinrun Zhonghao (106), a Comissão verificou que pelo menos 46 % das ações eram detidas, em última instância, pela administração local e por empresas estatais. Concretamente, na estrutura de propriedade dos acionistas, a Comissão identificou as empresas China Construction Bank Trust e Yunnan Province State-owned Capital Operation Jinrun Equity Investment Fund Management Co. Ltd.

(440)

A Comissão estabeleceu ainda que o fundo de parceria de investimento de capital próprio n.o 2 para a reforma das empresas estatais de Yunnan (Fundo para a reforma das empresas estatais) era detido pela empresa estatal Yunnan Energy Investment Group.

(441)

A Comissão estabeleceu igualmente a existência de indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre esses investidores. Em especial, na ausência de informações específicas que indiquem o contrário, a Comissão considerou, com base nas conclusões estabelecidas nas secções 3.4.1.5 e 3.4.1.6., que os gestores e os supervisores das empresas estatais que detêm as entidades em causa são nomeados pelo Estado, a quem devem prestar contas.

(442)

Além disso, tal como explicado no considerando 431, a Comissão determinou que as suas operações não seguem uma lógica de mercado pura e simples nem refletem os riscos reais de mercado associados às operações objeto de inquérito. Pelo contrário, em conformidade com as políticas estatais de incentivo a indústrias específicas, tal como estabelecido na secção 3.1, esses investidores atuaram de forma irracional, concedendo apoio financeiro ao produtor-exportador.

(443)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que as entidades controladas pelo Estado que disponibilizaram fundos por meio de outros instrumentos de capital próprio ao grupo Yuntianhua são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(444)

Além disso, mesmo que as entidades controladas pelo Estado não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos no considerando 269, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

c)   Especificidade

(445)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através de injeções de capital é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque os investidores são entidades que exercem as suas atividades em conformidade com as orientações das políticas do Estado que incluem os TFV como indústria incentivada. Em todo o caso, as informações disponíveis apontam para a concessão desta subvenção ad hoc à Yunnan Yuntianhua Group Co., Ltd, pelo que a subvenção se destina especificamente a uma empresa.

d)   Cálculo da vantagem

(446)

Tal como explicado no considerando 432, a Comissão considerou que a Yunnan Yuntianhua Group Co., Ltd. usufruiu de um financiamento considerável através de injeções de capital que, em termos de efeito, se assemelharam a um financiamento por meio de empréstimos sem juros. Por conseguinte, a Comissão decidiu adotar a metodologia de cálculo utilizada para os empréstimos, tal como se descreve na secção 3.4.2. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA dos EUA e as obrigações de empresa aplicáveis com notação BB ou B dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de juro de referência publicadas pelo BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para os empréstimos, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem. Este cálculo resultou num montante de subvenção de 0,3 %.

3.4.3.7.   Obrigações

(447)

Todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações.

a)   Instituições estatais que atuam como entidades públicas

(448)

Na China, os operadores do mercado de obrigações são essencialmente as mesmas entidades ativas no mercado de empréstimos. As empresas que pretendem emitir obrigações têm de solicitar os serviços de uma instituição financeira, que atua como subscritor. Os subscritores organizam a emissão de obrigações e propõem as taxas de juro a que as obrigações serão apresentadas aos investidores. Estes subscritores são os mesmos bancos estatais que também concedem os empréstimos preferenciais referidos na secção 3.4.2. Além disso, os investidores que compram as obrigações são também principalmente bancos chineses (estatais), uma vez que mais de 95 % do volume total de transações de obrigações ocorre no mercado interbancário (107).

(449)

Tal como descrito na secção 3.4.1.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa.

(450)

O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam, já descrito na secção 3.4.1 é igualmente aplicável às obrigações. Além disso, aplicam-se especificamente às obrigações os seguintes documentos regulamentares:

(1)

Lei da República Popular da China sobre valores mobiliários, revista e adotada na 18.a reunião do Comité Permanente da Décima Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, de 27 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006 (versão atualizada promulgada em 31 de agosto de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários»);

(2)

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

(3)

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008;

(4)

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011.

(451)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades governamentais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Além disso, segundo os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(452)

Note-se ainda que, em conformidade com o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários, a emissão pública de obrigações deve satisfazer os seguintes requisitos: «o investimento dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado […]» e «os fundos angariados […] devem ser utilizados para o objetivo acordado». O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado.

(453)

Em conformidade com as medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, apenas podem ser propostas para emissão pública determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os chamados investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são essencialmente investidores institucionais chineses.

(454)

Por último, as taxas de juro das obrigações de empresa não são determinadas livremente, uma vez que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa dispõe que «a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento».

(455)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações. Analisou, então, o quadro jurídico global, tal como descrito nos considerandos 450 a 454, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(456)

As visitas de verificação revelaram que, de modo geral, os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra emitiram obrigações a taxas de juro próximas da taxa de juro de referência do Banco Popular da China («BPC»), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas.

(457)

Na prática, as taxas de juro das obrigações são influenciadas pela notação de risco, à semelhança dos empréstimos. Contudo, conforme referido nos considerandos 279 a 285, o mercado local de notação de risco caracteriza-se por distorções e as notações de risco não são fiáveis, como se ilustra pelo facto de os prospetos e os relatórios de notação de risco das obrigações emitidas pelas empresas incluídas na amostra não corresponderem à situação real das empresas.

(458)

Num caso, por exemplo, o prospeto pormenorizado respeitante às obrigações alertava para o facto de os níveis de lucro da empresa estarem a diminuir e de uma parte significativa dos ativos líquidos ter sido dada em penhor como garantias de autofinanciamento, bem como para a pressão criada pelo reembolso da dívida a curto prazo e para alguns projetos de grande dimensão e elevada intensidade de capital que estavam nos planos da empresa, apesar de esta ter já um grande rácio de endividamento. Não obstante, o relatório concluiu com a atribuição de uma notação AA+ à oferta de obrigações.

(459)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas que organizam a emissão de obrigações para as empresas incluídas na amostra são entidades públicas ou foram incumbidas pelo governo de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, tal como explicado nas secções 3.4.1.5 e 3.4.1.6. Foi ainda concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que as obrigações foram emitidas a taxas inferiores às taxas de mercado correspondentes ao respetivo perfil de risco real.

b)   Especificidade

(460)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários da RPC dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como já referido anteriormente nos considerandos 140 a 177, a indústria dos TFV é considerada uma indústria fundamental/estratégica.

c)   Cálculo da vantagem

(461)

Uma vez que as obrigações são, essencialmente, apenas um tipo de instrumento de dívida, semelhante a empréstimos, e uma vez que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.4.2. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de juro de referência publicadas pelo BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

(462)

Como explicado no considerando 291, a Comissão concluiu que determinadas empresas emitiram obrigações com o objetivo de reestruturar a dívida. Nestes casos, tal como explicado na secção 3.4.2.2, a Comissão considerou que as empresas em causa se encontram numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo. Por conseguinte, a fim de ter em conta a maior exposição ao risco, a Comissão baixou um grau na escala de notação de risco e adaptou o cálculo do spread relativo também para o seu financiamento, incluindo obrigações, comparando as obrigações de empresa com notação AA e B dos EUA.

3.4.3.8.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

(463)

O inquérito revelou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações e aceites bancários, e que duas das empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de injeções de capital durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação.

(464)

No que se refere à CNBM, uma vez que esta empresa não colaborou, a vantagem no que se refere aos outros tipos de financiamento preferencial ao nível da CNBM foi estabelecida aplicando a metodologia explicada em cada uma das secções anteriores às informações publicadas no relatório anual de 2018 desta empresa, nomeadamente, emissões de obrigações e montantes pendentes de livranças a pagar.

(465)

O montante da subvenção estabelecido no que respeita ao financiamento preferencial, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

Empresa/grupo

Montante total do subvencionamento

Grupo Yuntianhua

6,92  %

Grupo CNBM

10,61  %

3.5.   Seguros preferenciais: Seguro de crédito à exportação

(466)

O autor da denúncia alegou que a Sinosure oferece, entre outros serviços, seguros de crédito à exportação a curto, médio e longo prazo, seguros de investimento e garantias de obrigações em condições favoráveis às indústrias incentivadas. Segundo um estudo recente da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria dos TFV, subscreveu 21 % de todos os seguros de crédito à exportação oferecidos pela Sinosure (108). Além disso, a Sinosure assumiu um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica e auxiliando as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (109).

a)   Base jurídica

(1)

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

(2)

Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

(3)

Aviso do Conselho de Estado sobre Aceleração e Promoção do Desenvolvimento de Indústrias Emergentes Estratégicas (Guo Fa [2010] n.o 32, de 18 de outubro de 2010) emitido pelo Conselho de Estado e as suas Orientações de Implementação (Guo Fa [2011] n.o 310, de 21 de outubro de 2011);

(4)

Aviso sobre a publicação do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, 2006, Guo Ke Fa Ji Zi [2006] n.o 16;

(5)

Aviso do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a elaboração do catálogo de orientação sobre produtos chineses de alta tecnologia, G.K.B.J. [2009] n.o 61 de 9 de outubro de 2009.

b)   Conclusões do inquérito

(467)

Os dois grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito.

(468)

Como se refere no considerando 201, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada quanto à governação empresarial, como os estatutos.

(469)

Ademais, como se refere no considerando 200, a Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria dos TFV, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(470)

A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis.

(471)

De acordo com as informações fornecidas em inquéritos antissubvenções anteriores (110), a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que há indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure.

(472)

A Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria dos TFV. Neste contexto, a Comissão observou que o catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia inclui explicitamente os produtos de fibra de vidro, entre os quais os TFV, como produtos incentivados para fins de exportação (111).

(473)

Além disso, de acordo com o Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação, a Sinosure deve aumentar o seu apoio às indústrias e produtos fundamentais mediante a consolidação do seu apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia. Deve considerar indústrias como a dos novos materiais e outras indústrias de alta e nova tecnologia constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito. Como já referido anteriormente nos considerandos 148 a 162, a indústria dos TFV está incluída na categoria mais genérica dos «novos materiais». O relatório anual de 2017 da Sinosure refere que esta segurou ativamente as transações de indústrias estratégicas emergentes como a dos novos materiais (112).

(474)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(475)

A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguro específicos. Na visita de verificação, a Sinosure confirmou que, na prática, os seus prémios eram orientados para o mercado e se baseavam em princípios da avaliação dos riscos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria dos TFV ou às empresas incluídas na amostra.

(476)

Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento real da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinha agido com base nos princípios do mercado.

(477)

Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, com base nos dados constantes no relatório anual de 2017 da Sinosure (113), a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,26 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). Contudo, na prática, os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra foram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais.

(478)

Além disso, a Comissão constatou que alguns dos produtores-exportadores beneficiaram de um reembolso parcial ou total dos prémios de seguro de crédito à exportação pagos à Sinosure.

(479)

Assim, a Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos TFV, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(480)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(481)

Na visita de verificação, a Sinosure declarou que existem cinco intervenientes no mercado e que não dispõe de informações sobre a sua parte de mercado. No entanto, de acordo com as informações fornecidas num inquérito antissubvenções anterior, cujo período de inquérito decorreu entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 (114), a Sinosure representava, na altura, cerca de 90 % do mercado interno de seguros de exportação na RPC, pelo que tinha uma posição predominante no mercado. A Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Por conseguinte, em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou a referência externa mais adequada para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank («Ex-Im Bank») dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE.

(482)

Os reembolsos dos prémios de seguro de exportação concedidos durante o período de inquérito foram considerados uma subvenção. Uma vez que não existiam elementos de prova de custos adicionais incorridos pelas empresas relativamente aos quais fosse necessário um ajustamento, a vantagem foi calculada como sendo o montante total do reembolso recebido no período de inquérito.

(483)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Financiamento e seguro preferenciais: Seguro de crédito à exportação

Empresa/grupo

Taxa de subvenção

Grupo Yuntianhua

0,43  %

Grupo CNBM

0,23  %

3.6.   Fornecimento estatal de bens por remuneração inferior à adequada

3.6.1.   Matérias-primas por remuneração inferior à adequada

(484)

Tendo em conta que os grupos de empresas objeto de inquérito estavam integrados verticalmente, a Comissão incluiu no inquérito os fornecedores das principais matérias-primas, tendo as subvenções recebidas ao nível destes fornecedores coligados sido integradas nos cálculos relativos a cada regime de subvenção.

(485)

Por outro lado, a Comissão não encontrou elementos de prova suficientes para fundamentar a alegação do fornecimento de bens a fornecedores independentes por remuneração inferior à adequada.

3.6.2.   Direitos de utilização de terrenos («DUT»)

(486)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(487)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(488)

De acordo com o Governo da RPC, o artigo 137.o da Lei da propriedade da República Popular da China dispõe que «no que se refere aos terrenos utilizados para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como aos terrenos com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve realizar-se por meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação.» O Governo da RPC remete ainda para o artigo 3.o dos Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização dos terrenos do Estado em zonas urbanas. Nos termos deste artigo, «qualquer sociedade, empresa, outra organização ou pessoa tanto no interior como no exterior da República Popular da China pode, salvo disposição legislativa ou regulamentar em contrário, obter o direito de utilização dos terrenos e proceder à sua urbanização, utilização e gestão, em conformidade com o disposto no presente regulamento.»

(489)

O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

a)   Base jurídica

(490)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

1.

Lei da propriedade da República Popular da China (Decreto n.o 62 do Presidente da República Popular da China)

2.

Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 28 do Presidente da República Popular da China)

3.

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

4.

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas (Decreto n.o 55 do Conselho de Estado da República Popular da China);

5.

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

6.

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação (Aviso n.o 39 da CSRC);

7.

Aviso do Conselho de Estado sobre questões pertinentes relativas ao reforço do controlo fundiário [Guo Fa (2006) n.o 31].

b)   Conclusões do inquérito

(491)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos, e a política industrial estatal.

(492)

Durante a visita de verificação, o Governo da RPC declarou que, em maio de 2019, o Ministério das Finanças publicou orientações sobre a utilização dos terrenos industriais, a fim de fornecer aos intervenientes no mercado informações mais claras sobre os DUT e assegurar a oferta em conformidade com as necessidades do mercado. Estas orientações indicam que foram criadas condições de concorrência equitativas e que todos os intervenientes no mercado têm acesso aos terrenos industriais nas mesmas condições. No entanto, estas orientações não eram aplicáveis no período de inquérito nem na altura da aquisição de DUT pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(493)

Nos inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(494)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações visíveis a este respeito. Por exemplo, a Comissão confirmou que apenas alguns produtores-exportadores incluídos na amostra realizaram um processo de concurso ou outro processo semelhante de oferta pública para obter os DUT, mesmo no caso dos direitos de utilização de terrenos obtidos recentemente. Os DUT detidos pela maior parte das empresas incluídas na amostra foram atribuídos pelas autoridades locais a preços negociados.

(495)

A Comissão observou que existe também um sistema dinâmico de monitorização dos terrenos, para além do sistema urbano de monitorização. No reexame da caducidade relativo aos painéis solares originários da República Popular da China (115), a Comissão constatou que estes preços eram mais elevados do que os preços mínimos de referência fixados pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos e utilizados pelas administrações locais, uma vez que estes últimos só eram atualizados de três em três anos, ao passo que os preços da monitorização dinâmica foram atualizados trimestralmente. No entanto, não houve qualquer indicação de que os preços dos terrenos se baseiem nos preços da monitorização dinâmica. Com efeito, o Governo da RPC confirmou, durante o inquérito relativo aos painéis solares, que o sistema de controlo dinâmico dos preços dos terrenos urbanos controlava as flutuações dos níveis de preços dos terrenos em certas áreas (ou seja, 105 cidades) da RPC e fora concebido para avaliar a evolução dos preços dos terrenos. No entanto, os preços iniciais praticados nos concursos e leilões baseavam-se nas referências estabelecidas pelo sistema de avaliação de terrenos. Esta situação era ainda aplicável durante o período de inquérito. Além disso, no caso em apreço, na sua maioria, os grupos de empresas incluídos na amostra receberam as suas parcelas de terreno mediante atribuição.

(496)

No que respeita aos terrenos fornecidos por processos de concurso, a Comissão verificou que, em cada caso, houve apenas um único proponente para o terreno e o preço pago correspondeu ao preço inicial da licitação. Na ausência de informações pormenorizadas adicionais sobre o processo efetivo de leilão, não se afigurava que o preço inicial tivesse sido estabelecido de forma independente e correspondesse ao valor de mercado do direito de utilização de terrenos.

(497)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que, no quadro de um mecanismo de licitação, o preço finalmente obtido não reflete apenas o preço a que o vendedor está disposto a vender ou o preço inicial de licitação mas também o preço que os compradores estão dispostos a pagar, pelo que o preço alcançado através desse mecanismo reflete, assim, tanto a oferta como a procura. Se, uma vez concluído o mecanismo de licitação, o preço final «correspondeu ao preço inicial de licitação» isso significa apenas que esse preço reflete a procura e a oferta nesse determinado momento. A Comissão concordou com o Governo da RPC quanto aos princípios básicos dos mecanismos de licitação, mas observou que esse mecanismo só pode funcionar quando existem vários proponentes para um determinado lote de terreno. No entanto, a Comissão não encontrou um único caso no presente inquérito, nem mesmo em inquéritos anteriores, em que tinha havido mais do que um proponente para o terreno e em que, por conseguinte, se tenha observado uma interação entre a oferta e a procura. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(498)

A Comissão constatou igualmente que algumas empresas receberam reembolsos das autoridades locais para compensar os preços pagos pelos DUT. Além disso, alguns dos DUT obtidos pelas empresas do grupo CNBM só tinham de ser pagos vários anos após o início da utilização dos terrenos.

(499)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é determinado pela oferta e a procura no mercado livre.

c)   Conclusão

(500)

As conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(501)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 491 a 499, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 506 a 515) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(502)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 493. No âmbito desta política industrial, a indústria dos TFV insere-se na lista das indústrias incentivadas (116). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso o setor dos TFV, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(503)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou as observações formuladas na secção 3.1 também no que respeita aos DUT, alegando que não só nenhum dos documentos referidos pela Comissão está diretamente relacionado com os TFV, como também nenhum deles restringe a alegada concessão preferencial de terrenos a determinadas empresas. Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado não determina que as autoridades públicas devem garantir o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos.

(504)

Em resposta, a Comissão remeteu de novo para a argumentação apresentada na secção 3.1, salientando que os TFV são, de facto, uma indústria incentivada. A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado menciona efetivamente no artigo XII que o «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» é uma referência importante para orientar o investimento, a gestão estatal dos projetos de investimento e a elaboração e execução das políticas em matéria fiscal e fundiária (sublinhado nosso), bem como de crédito, de importação e exportação. Além disso, na sua introdução, a Decisão n.o 40 estabelece o seguinte: «Todos os serviços em causa devem tomar medidas para acelerar as etapas de elaboração e alteração das políticas pertinentes em matéria fiscal, fundiária (sublinhado nosso), de crédito, de importação e exportação etc, e reforçar a coordenação com as políticas industriais, para aperfeiçoar o sistema de promoção da reestruturação industrial». A contrario, o artigo XVIII da Decisão n.o 40 refere que, no caso das indústrias que fazem parte da categoria restrita, «os serviços responsáveis pela gestão do investimento não examinam, aprovam ou registam projetos, nenhuma instituição financeira pode conceder quaisquer empréstimos, nem quaisquer outros serviços responsáveis pela gestão fundiária , o planeamento e a construção urbanos, a proteção do ambiente, a inspeção da qualidade, o combate aos incêndios, os procedimentos aduaneiros, a indústria e o comércio, etc. podem realizar os procedimentos aplicáveis» (sublinhado nosso). Há, por conseguinte, um vínculo claro entre as políticas industriais que visam as indústrias incentivadas, e a política em matéria de concessão de terrenos. Como tal, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(505)

Por conseguinte, a Comissão considerou que esta subvenção é passível de direitos de compensação.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(506)

Tal como em inquéritos anteriores (117) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (118). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(507)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra;

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês;

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC;

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC;

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês;

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC; e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(508)

Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (119), a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido no Taipé Chinês, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. A informação relativa aos preços de terrenos industriais a partir de 2015 foi consultada no sítio Web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan (120). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD de Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI.

(509)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes alegaram que o Taipé Chinês não constituía um valor de referência externo adequado. Uma parte sugeriu que se utilizasse a Índia em vez do Taipé Chinês pelos seguinte motivos:

Procedeu-se à recolha dos preços dos terrenos industriais em relação a um grande número de zonas industriais diferentes nos estados de Bihar, Maharashtra e Tamil Nadu;

Estes três estados são altamente industrializados e apresentam um elevado nível de desenvolvimento económico e infraestruturas industriais semelhantes às da China;

Os três estados estão geograficamente próximos uns dos outros e da China;

Existem laços económicos bem estabelecidos e comércio transfronteiriço entre a Índia e a China;

As 22 cidades têm uma densidade populacional semelhante à das cidades industrializadas chinesas;

Tanto a China como a Índia têm vastos terrenos baldios que poderão ser utilizados no futuro, ao contrário de Taiwan, limitado pela sua situação insular;

Por último, os dados relativos aos preços dos terrenos industriais na Índia são públicos.

(510)

Todavia, a alegação desta parte ignorou um elemento crucial na sua análise: o nível de desenvolvimento económico dessas províncias. De acordo com fontes públicas, o nível do PIB per capita destas províncias indianas é muito inferior ao das cidades/províncias em que os produtores-exportadores estão estabelecidos. Com efeito, o PIB per capita de Maharastra (121), que é o mais elevado das três províncias citadas, foi de apenas 3 000 USD em 2017-2018, ao passo que o nível mais baixo verificado na província de Zhejiang (utilizada pelo autor da denúncia para efeitos de comparação) ascendeu a 14 907 USD em 2018 (122). Tendo em conta o que precede e os fatores enumerados no considerando 507, esta alegação teve de ser rejeitada.

(511)

O Governo da RPC alegou, por seu turno, que se deveria utilizar os preços no mercado interno do país no caso em apreço, uma vez que as empresas privadas estão igualmente envolvidas no subarrendamento ou na transferência de DUT na China, o que faz com que o Governo da RPC não seja o único interveniente nesse mercado. A fim de examinar esta alegação, a Comissão teria de determinar, em primeiro lugar, a natureza e a dimensão do mercado fundiário dos operadores privados em comparação com o mercado gerido pelos poderes públicos, bem como qualquer eventual interferência das autoridades centrais e locais no mercado fundiário alegadamente explorado por entidades privadas. Além disso, seria necessário dispor de dados completos e atualizados sobre o preço das transações. No entanto, o Governo da RPC não facultou quaisquer estatísticas ou dados que permitissem à Comissão examinar a proposta, nem a Comissão conseguiu obter quaisquer dados de acesso público sobre o assunto. Note-se ainda que, mesmo que fossem recebidas, essas informações diriam apenas respeito a um mercado secundário de transferências, uma vez que no mercado primário só há um interveniente (ou seja, a atribuição inicial de DUT é sempre efetuada pelo Governo da RPC). Com efeito, o mercado primário da atribuição inicial por um período de 50 anos é diferente do arrendamento no mercado secundário, que tem normalmente uma duração muito inferior ou, pelo menos, cláusulas distintas em matéria de reavaliação, rescisão, etc. Por conseguinte, a Comissão continuou a basear-se nas informações disponíveis relativas ao mercado primário, que é o mercado objeto de inquérito no caso em apreço.

(512)

O Governo da RPC argumentou ainda que, caso a Comissão optasse por um valor de referência externo, deveria efetuar-se um ajustamento para ter em conta o fator da densidade populacional, que afeta a procura e, consequentemente, os preços. Com efeito, entre 2015 e 2018, a densidade populacional no Taipé Chinês era 4,4 vezes superior à da China. Entre 2015 e 2018, a densidade populacional da China era de cerca de 147 pessoas por quilómetro quadrado, ao passo que a densidade populacional do Taipé Chinês era de aproximadamente 650 pessoas por km2. A situação fundiária e os preços nestes dois países não eram, portanto, comparáveis.

(513)

A Comissão observou, todavia, que o Governo da RPC comparou os valores da densidade populacional ao nível de todo o país. Uma análise da densidade populacional nos locais onde os produtores-exportadores estão efetivamente estabelecidos mostra que os dados são bastante semelhantes. Por exemplo, a densidade populacional de Zhejiang era de 560 pessoas por m2 em 2018 e a densidade populacional de Shandong era de 640 pessoas por km2 (123). Por conseguinte, a Comissão considerou que não se justificava proceder a qualquer ajustamento.

(514)

O Governo da RPC solicitou igualmente à Comissão que fornecesse informações adicionais sobre a semelhança dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar o valor de referência aplicável, tal como referido no considerando 507. A Comissão salientou, neste contexto, que em ambos os casos as transações dizem respeito a terrenos industriais de determinadas dimensões localizados em zonas industriais.

(515)

Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo período de inquérito, utilizando o período de vigência normal do direito de utilização de terrenos industriais (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total respetivo das empresas durante o período de inquérito, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(516)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Yuntianhua alegou que existia um erro material no valor utilizado num contrato específico relativo a direitos de utilização de terrenos. A Comissão aceitou esta alegação e reviu os cálculos em conformidade.

(517)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo CNBM argumentou que um contrato de DUT devia ser suprimido por ter sido recebido após o período de inquérito. Além disso, a vantagem relativa aos direitos de utilização de terrenos adquiridos em 2018 devia ser calculada pro rata no que respeita ao período de inquérito. Por último, o grupo CNBM declarou que, relativamente a outro lote de terreno, adquirido por uma empresa coligada em 1998 e transferido para o produtor-exportador em 2004, a Comissão deveria ter utilizado os dados da transação de 2004 para calcular a vantagem. A Comissão rejeitou a primeira alegação, porque o contrato de aquisição dos DUT em causa já tinha sido assinado em 2018 e, por conseguinte, a propriedade fora transferida para a empresa durante o período de inquérito. A Comissão aceitou a segunda alegação sobre o cálculo pro rata e ajustou o cálculo da vantagem em conformidade para todas as empresas que adquiriram direitos de utilização de terrenos em 2018. A última alegação foi rejeitada, porque a transação de 2004 constituía uma transferência interempresas e, como tal, não refletia o valor real a que os terrenos tinham sido inicialmente adquiridos pelo grupo.

(518)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, o grupo CNBM afirmou que a Comissão deveria ter utilizado a data em que os terrenos foram recebidos como ponto de partida para o cálculo da vantagem. No entanto, tal como referido no considerando anterior, a propriedade do terreno - e os direitos e obrigações correspondentes - já tinha sido transferida para a empresa na data do contrato de aquisição. Além disso, o preço dos terrenos, no qual se baseia o cálculo da vantagem, foi igualmente determinado pelo contrato de aquisição. Por conseguinte, as alegações da empresa foram rejeitadas.

(519)

O montante de subvenção estabelecido para a subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Concessão de direitos de utilização de terrenos mediante remuneração inferior à adequada

Empresa/grupo

Taxa de subvenção

Grupo Yuntianhua

4,08  %

Grupo CNBM

3,63  %

3.7.   Renúncia ou não cobrança de receitas públicas

3.7.1.   Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

(520)

Todas as empresas incluídas na amostra compraram a sua eletricidade.

(521)

No que respeita às mesmas empresas incluídas na amostra, os preços de compra de eletricidade seguiram os níveis de preços fixados oficialmente a nível provincial para grandes clientes industriais. Tal como constatado em inquéritos anteriores (124), este nível não confere uma vantagem específica aos grandes clientes industriais. No entanto, a Comissão estabeleceu que as empresas objeto de inquérito dos dois grupos incluídos na amostra beneficiaram de reduções ou reembolsos de parte do custo da eletricidade sob a forma de subvenções.

a)   Base jurídica

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais, Fa Gua Yun Xing [2018] n.o 1027, de 16 de julho de 2018.

Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9).

Aviso do Comité da economia e das tecnologias da informação de Shandong sobre os esforços de construção do mercado energético em 2017, LJXDL [2017] n.o 93.

Aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade, LJNSC [2017] n.o 36.

b)   Conclusões do inquérito

(522)

A Comissão apurou que alguns dos principais utilizadores industriais de eletricidade estão autorizados a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade em vez de se abastecerem pela rede, quer mediante a celebração de contratos de compra direta, quer por serem elegíveis para participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado» No período de inquérito, algumas das empresas incluídas na amostra tinham celebrado estes contratos de transação direta de eletricidade ou eram elegíveis para participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado». No que respeita à maior parte das empresas objeto de inquérito, os preços faturados no âmbito desses contratos/regime de comércio foram inferiores aos preços fixos estabelecidos a nível da província para grandes clientes industriais.

(523)

A possibilidade de celebrar tais contratos diretos/ser elegível para participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado» não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. A nível nacional, os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético especificam, por exemplo, que «as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas.» (125)

(524)

Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios.

(525)

Por exemplo, na província de Shandong, o aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade dispõe que «os utilizadores que participam em transações diretas de eletricidade devem ser autorizados nos termos das condições de acesso de 2017 aprovadas pelo Comité da economia e das tecnologias da informação de Shandong. Para participarem em transações diretas de eletricidade, as empresas de venda de eletricidade devem apresentar um pedido de registo ao centro de comércio de energia elétrica de Shandong e poderão participar nas transações diretas de eletricidade depois de o centro examinar o seu pedido e publicar o respetivo registo.» Neste contexto, uma lista das empresas elegíveis que podem participar no regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado é estabelecida e comunicada por meio de um aviso da Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Shandong (126).

(526)

No caso de certas empresas, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, uma vez que as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local.

(527)

Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e o utilizador ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua, na verdade, a emitir as faturas das empresas. Por exemplo, o aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade determina que «a companhia nacional da rede elétrica de Shandong cobrará as taxas de transação direta de eletricidade» e «cobrará o IVA aos utilizadores e às empresas de produção de eletricidade».

(528)

Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo.

(529)

Em 2018, o Governo da RPC publicou a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais (Fa Gai Yun Xing [2018] n.o 1027). No entanto, a Comissão observa que, embora tenha sido publicada no período de inquérito, esta legislação ainda não foi aplicada. Por outro lado, embora tenha por objetivo aumentar o número de transações direitas no mercado da eletricidade, a circular menciona especificamente que determinadas indústrias, entre as quais a indústria dos materiais de construção e as indústrias de alta tecnologia, beneficiam de apoio e da liberalização do mercado da eletricidade. A circular prevê, em especial, «apoiar os utilizadores com um consumo anual de eletricidade superior a 5 milhões de kWh a efetuar transações diretas de eletricidade com empresas produtoras de eletricidade. Em 2018, proceder-se-á à liberalização dos planos de produção de eletricidade para as indústrias do carvão, do ferro e do aço, dos metais não ferrosos, dos materiais de construção e de quatro outros setores.» A circular prevê ainda «apoiar as indústrias emergentes de elevado valor acrescentado, como as indústrias de alta tecnologia, da Internet, de grandes volumes de dados e do setor da transformação de topo de gama, bem como as empresas com vantagens e características distintas e conteúdos de alta tecnologia, a participar em transações, sem restrições em termos de níveis de tensão ou consumo de energia».

(530)

Por conseguinte, a legislação prevê a aplicação seletiva de transações diretas no mercado da eletricidade a determinadas indústrias, como o setor dos materiais de construção e as indústrias de alta tecnologia. Esta aplicação seletiva leva a que o Estado aplique preços mais baixos para a eletricidade fornecida às empresas destas indústrias.

c)   Conclusão

(531)

A Comissão considerou que a tarifa reduzida da eletricidade corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (ou seja, a empresa pública que gere a rede) que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança de preços da eletricidade, uma vez que esta foi fornecida a tarifas inferiores ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais que não podem beneficiar do abastecimento direto. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que seguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos não foram eliminados por serem considerados não elegíveis.

(532)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito e que tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

(533)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que as entidades que fornecem eletricidade a tarifas alegadamente reduzidas, ou seja, os produtores de eletricidade e as empresas públicas que gerem a rede, são entidades públicas ou foram incumbidos de desempenhar funções ou receberam instruções nesse sentido pelos poderes públicos.

(534)

A este respeito, tal como explicado nos considerandos 523 a 528, a Comissão observou que o sistema de transações diretas de eletricidade e as condições em que as empresas nele podem participar são estabelecidos pelo Estado e executados pelas províncias. Com efeito, as empresas devem obter a autorização das autoridades provinciais para participar no projeto-piloto de eletricidade direta. Acrescente-se que, tal como referido no considerando 527, embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e o utilizador ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua a emitir as faturas das empresas. Considerando que o sistema de transações diretas de eletricidade é concebido e controlado pelo Estado mediante a sua aplicação pelas autoridades provinciais e que a empresa estatal que gere a rede emite as faturas, a Comissão concluiu que as tarifas reduzidas negociadas são oferecidas por entidades públicas. Por conseguinte, a alegação do Governo da RPC foi rejeitada.

(535)

O Governo da RPC alegou também que a Comissão não demonstrara de que modo o fornecimento de eletricidade a tarifas alegadamente reduzidas é específico na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC. Argumentou que os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético, a que a Comissão aludiu, não restringem o acesso a esta alegada subvenção a determinadas empresas, dado não serem obrigatórios e constituírem meras orientações. O Governo da RPC considerou anda que a alegação da Comissão sobre a especificidade é incoerente, porque, por um lado, a Comissão considerou a indústria dos TFV como uma indústria incentivada e, por outro lado, afirmou que apenas algumas empresas incluídas na amostra eram elegíveis para beneficiar do sistema de transações diretas de eletricidade.

(536)

Note-se a propósito, tal como referido no considerando 523, que a possibilidade de celebrar tais contratos diretos/ser elegível para participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado» não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. Com efeito, as empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios, entre os quais, nomeadamente, «respeitar a política industrial nacional». O facto de os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético poderem não ter um caráter obrigatório de jure é irrelevante, porque o inquérito permitiu apurar que só algumas empresas receberam autorização para participar no sistema de transações diretas de eletricidade e usufruíram assim de eletricidade a preços reduzidos. Além disso, o facto de as empresas terem de receber uma autorização específica para beneficiar da redução dos preços da eletricidade é mais um indicador do caráter específico deste regime. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(537)

Na sequência da divulgação definitiva, uma das empresas do grupo CNBM contestou a conclusão da Comissão de que o facto de determinadas empresas serem autorizadas a participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado», adquirindo eletricidade diretamente aos fornecedores de eletricidade em vez de se abastecerem através da rede pública constitui receitas não cobradas por parte do Governo da RPC. Esta parte interessada salientou que o artigo 3.o do regulamento de base considera que existe uma subvenção caso «os poderes públicos renunciem ou não procedam à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis» e que, uma vez que o Governo da RPC não revendeu eletricidade aos produtores-exportadores através da rede pública, não era devida qualquer receita aos poderes públicos pela utilização da rede pública.

(538)

A Comissão discordou desta alegação. Como já referido anteriormente no considerando 527, embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e o utilizador ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua a emitir as faturas das empresas. Como tal, no considerando 534, a Comissão concluiu que, uma vez que o sistema de transações diretas de eletricidade é concebido e controlado pelo Estado mediante a sua aplicação pelas autoridades provinciais e que a empresa estatal que gere a rede emite as faturas, as tarifas reduzidas de energia elétrica negociadas são oferecidas por entidades públicas. Por conseguinte, ao aplicar seletivamente tarifas reduzidas de energia elétrica a determinados utilizadores industriais quando os preços oficiais fixados e aplicados a todos os utilizadores industriais são mais elevados, o Estado, por intermédio da empresa estatal que gere a rede, não procedeu à cobrança das receitas das vendas de eletricidade ao nível dos preços oficialmente fixados. Trata-se, portanto, de uma prática em que «os poderes públicos renunci[a]m ou não proced[e]m à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis» na aceção do artigo 3.o do regulamento de base. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(539)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o preço total da eletricidade a pagar de acordo com a tarifa normal e o preço total de eletricidade a pagar ao abrigo da tarifa reduzida.

(540)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

Empresa/grupo

Taxa de subvenção

Grupo Yuntianhua

0,05  %

Grupo CNBM

0,28  %

3.7.2.   Programas de isenção e redução de impostos

3.7.2.1.   Vantagens em matéria de IRC para empresas de alta e nova tecnologia

(541)

Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC») (127), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado necessita dar um apoio importante beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %.

a)   Base jurídica

(542)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (128), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito, bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das «medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia», G.K.F.H.[2016] n.o 32;

Notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão, impressão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta e nova tecnologia, GKFH [2016] n.o 195;

Aviso [2017] n.o 24 da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação de políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas de alta tecnologia; e

Orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)   Conclusões do inquérito

(543)

As empresas que podem beneficiar da redução fiscal fazem parte de determinados domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como consta das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia. Estas orientações mencionam claramente a tecnologia de fabrico e as matérias-primas essenciais do vidro, incluindo os TFV, como área prioritária.

(544)

Acrescente-se que, para serem elegíveis, as empresas deverão satisfazer os seguintes critérios:

manter nas receitas de vendas uma certa proporção dedicada às despesas de investigação e desenvolvimento;

manter no total das receitas da empresa uma certa proporção do rendimento proveniente dos produtos/serviços de alta tecnologia; e

manter entre os efetivos da empresa uma certa proporção do pessoal técnico.

(545)

As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(546)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa.

(547)

A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como algumas tecnologias fundamentais no setor dos TFV.

(548)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que as vantagens em matéria de IRC para as empresas de alta e nova tecnologia não são específicas porque a legislação ao abrigo da qual este programa funciona estabelece claramente critérios objetivos de elegibilidade (129) que são aplicados de forma automática, ou seja, as autoridades em causa não têm qualquer poder discricionário para conceder esta taxa de imposto específica quando as condições de elegibilidade estão preenchidas. O Governo da RPC remeteu para a nota de rodapé 2 do Acordo SMC, segundo a qual os critérios de elegibilidade são considerados objetivos se forem neutros, não favorecerem certas empresas em detrimento de outras e forem de natureza económica e de aplicação horizontal. O Governo da RPC considerou que é este o caso dos critérios de elegibilidade para esta taxa de imposto preferencial, uma vez que o acesso a esta taxa mais baixa está aberto a todas as empresas e não favorece determinadas empresas em detrimento de outras, porque as empresas de todos os setores, em toda a economia, são elegíveis para obter um certificado de alta e nova tecnologia. O Governo da RPC remeteu ainda para o acórdão do Tribunal Geral no processo T-586/14, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd contra Comissão Europeia (130), no qual se refere o seguinte: «... os referidos benefícios foram concedidos pelas autoridades competentes não numa base discricionária, mas desde que estivessem reunidos os seus critérios objetivos de concessão, nomeadamente a pertença da empresa em causa ao setor das altas tecnologias[…] Em todo o caso, resulta do artigo 28.o da Corporate income tax law of the Peoples’s Republic of China (Lei da República Popular da China sobre a tributação dos rendimentos das empresas) e do artigo 93.o das suas modalidades de aplicação que os benefícios fiscais concedidos às empresas que pertencem ao setor das altas tecnologias, como a recorrente, o que a Comissão não contesta, apenas o são se certos critérios objetivos se verificarem, isto é, nomeadamente, que as empresas em causa operam no setor das novas tecnologias avançadas, que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual, que os seus produtos ou serviços sejam abrangidos pelo âmbito dos setores de alta tecnologia especificamente apoiados pelo Estado, que os custos de pesquisa e de desenvolvimento atinjam uma certa percentagem das despesas totais, que os rendimentos gerados pelos referidos produtos ou serviços atinjam uma certa percentagem da totalidade dos seus rendimentos e que o número dos seus técnicos represente uma certa percentagem do conjunto dos trabalhadores.»

(549)

A Comissão discorda da argumentação do Governo da RPC pelo seguintes motivos. O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: «o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado». O artigo 28.o, que também faz parte do mesmo capítulo, determina que «a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %». O artigo 93.o do regulamento de execução da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece:

«Por “empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado”, tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:

1.

Inserem-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado;

2.

A proporção das despesas de investigação e desenvolvimento no volume de negócios não pode ser inferior ao prescrito.

3.

A proporção do rendimento proveniente de tecnologias/produtos/serviços de alta tecnologia no volume de negócios total da empresa não pode ser inferior ao prescrito.

4.

A proporção de pessoal técnico no total de trabalhadores da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

5.

Outras condições estabelecidas nas medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia

(550)

As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado» que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como «enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado».

(551)

Tal como se refere no considerando 543, os domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia, que mencionam claramente a tecnologia de fabrico e as matérias-primas essenciais do vidro, incluindo os TFV, como área prioritária.

(552)

Tendo em conta que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado e se enquadram em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado, a Comissão concluiu que esta medida não é aplicada com base em critérios ou condições objetivos que não favorecem determinadas empresas em detrimento de outras. Esta conclusão é confirmada pelo facto de os domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia serem um conjunto de domínios em indústrias de alta tecnologia que foi selecionado em função de prioridades estabelecidas numa determinada altura e que, por isso, é suscetível de vir a ser alterado. Assim, ao contrário do que o Governo da RPC alega, a legislação aplicável à taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas não estabelece critérios objetivos de elegibilidade.

(553)

No que respeita às conclusões no processo T-586/14, a Comissão observou que o acórdão foi anulado pelo TJUE no processo C-301/16 P (131). Convém notar que a declaração do Tribunal Geral foi proferida no contexto do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base, ou seja, num contexto distinto.

(554)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a especificidade da medida e rejeitou as alegações do Governo da RPC.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(555)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(556)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,88 % para o grupo Yuntianhua e de 2,98 % para o grupo CNBM.

3.7.2.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(557)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(558)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 50 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 150 % dos custos dos ativos intangíveis.

a)   Base jurídica

(559)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o . 119);

Aviso [2015] n.o 97 da Administração Fiscal Estatal sobre questões pertinentes relativas às políticas de dedução adicional antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento das empresas;

Aviso [2017] n.o 40 da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas ao âmbito de aplicação elegível do cálculo da dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento; e

Orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)   Conclusões do inquérito

(560)

Nos inquéritos anteriores (132), a Comissão estabeleceu que as «novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como enunciadas nas orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia.

(561)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor dos TFV.

(562)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que o regime de dedução adicional de despesas de I&D não é específico. O Governo da RPC remeteu para o artigo 2.1, alínea b), do Acordo SMC, nos termos do qual se considera que não se trata de uma subvenção específica no caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual a referida entidade atua, sujeitar a critérios ou a condições objetivos o direito de beneficiar da subvenção e o montante desta última, desde que i) o direito de beneficiar da subvenção seja automático, ii) os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados e iii) estejam claramente enunciados nas disposições legislativas e regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, a fim de poderem ser verificados. No entender do Governo da RPC, a legislação ao abrigo da qual este regime funciona estabelece claramente critérios objetivos de elegibilidade e estes são aplicados automaticamente. Por outra palavras, as autoridades em causa não têm qualquer poder discricionário para conceder esta taxa de imposto específica quando as condições de elegibilidade estão preenchidas.

(563)

A Comissão remeteu para o capítulo IV da lei referente ao IRC, que contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: «o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado». O artigo 30.o, n.o 1, que também faz parte deste capítulo, prevê que «as despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» possam ser objeto de deduções adicionais quando do cálculo do rendimento tributável. O artigo 95.o do regulamento de execução da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece o significado da noção de «despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» prevista no artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC.

(564)

A disposição supramencionada especifica claramente que a dedução adicional de despesas de I&D está reservada às empresas envolvidas no «desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» e que «realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado».

(565)

Tal como se refere no considerando 560, os domínios fundamentais de alta tecnologia apoiados pelo Estado e as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia. Como indicado no considerando 543, estas orientações mencionam claramente a tecnologia de fabrico e as matérias-primas essenciais do vidro, incluindo os TFV, como área prioritária.

(566)

Tendo em conta que a dedução adicional de despesas de I&D está reservada às empresas que realizam as suas atividades em indústrias especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, tal como consta das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia, a Comissão concluiu que esta medida não é aplicada com base em critérios ou condições objetivos que não favorecem determinadas empresas em detrimento de outras (a medida nem sequer se aplica a todas as empresas de alta e nova tecnologia). Esta conclusão é ainda confirmada pelo facto de os domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia serem um conjunto de domínios em indústrias de alta tecnologia que foi selecionado em função de prioridades estabelecidas numa determinada altura e que, por isso, é suscetível de vir a ser alterado. Ao contrário do que o Governo da RPC alega, a legislação aplicável à dedução adicional de despesas de I&D não estabelece condições nem critérios objetivos de elegibilidade. Consequentemente, a Comissão confirmou a especificidade da medida e rejeitou as alegações do Governo da RPC.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(567)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 50 % das despesas efetivas em I&D.

(568)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 1,06 % para o grupo Yuntianhua e de 0,17 % para o grupo CNBM.

3.7.2.3.   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(569)

A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis.

a)   Base jurídica

(570)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito.

b)   Conclusões do inquérito

(571)

A Comissão constatou que uma empresa incluída na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas.

(572)

Na resposta ao questionário, o Governo da RPC alegou que este programa não constitui uma subvenção porque diz respeito ao lucro depois de impostos, e que a isenção se destina a evitar a dupla tributação, pelo que não confere uma vantagem. Mais alegou o Governo da RPC que o programa não é específico; pelo contrário, é aplicado de forma geral e uniforme com base em critérios objetivos, dado que, na RPC, todas as empresas residentes podem investir noutras empresas residentes e beneficiar da isenção do imposto.

(573)

A este respeito, remete-se para o artigo 25.o da lei referente ao IRC, que faz parte do mesmo capítulo que o artigo 26.o, n.o 2, ou seja, o «Capítulo IV - Políticas fiscais preferenciais», e constitui o seu proémio. Este artigo estabelece o seguinte: «o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado». Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre «empresas residentes elegíveis», o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes.

(574)

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões dos anteriores inquéritos antissubvenções (133), considera-se que essa política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias e projetos, ou seja, indústrias que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria dos TFV, e, como tal, tem caráter específico. Os elementos de prova constantes do dossiê revelaram igualmente que as empresas que beneficiaram deste programa tinham um certificado de nova e alta tecnologia. Tendo em conta o que precede, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(575)

A Comissão considera que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas que beneficiam de grande apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(576)

A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável.

(577)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,02 % para o grupo Yuntianhua e de 2,10 % para o grupo CNBM.

3.7.2.4.   Amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia

(578)

Nos termos do artigo 32.o da lei do IRC, «quando uma amortização acelerada dos ativos imobilizados de uma empresa for realmente necessária devido à evolução tecnológica ou a outros motivos, pode reduzir-se o número de anos de amortização ou adotar-se o método de amortização acelerada».

a)   Base jurídica

(579)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 32.o da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre as políticas de dedução dos equipamentos e aparelhos para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (Cai Shui [2018] n.o 54);

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre o ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2014] n.o 75); e

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a prossecução do ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2015] n.o 106);

b)   Conclusões do inquérito

(580)

De acordo com o aviso sobre as políticas de dedução dos equipamentos e aparelhos para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (Cai Shui [2018] n.o 54), «se o valor unitário de um equipamento ou de um aparelho recentemente adquirido por uma empresa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020 não exceder cinco milhões de RMB, a empresa está autorizada a incluir esse valor nos custos e despesas do exercício em curso com base num montante fixo a deduzir do cálculo do seu rendimento tributável, e deixa de ser obrigada a calcular a amortização numa base anual». Esta legislação não se aplica especificamente à indústria.

(581)

No que diz respeito aos ativos com um valor unitário superior a 5 milhões de RMB, o aviso sobre o ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2014] n.o 75) e o aviso sobre a prossecução do ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2015] n.o 106) continuam a ser aplicáveis, De acordo com estes avisos, as empresas de dez indústrias fundamentais podem optar pelo método de amortização acelerada dos ativos imobilizados que adquirirem.

(582)

A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito, as empresas incluídas na amostra não optaram pela amortização acelerada dos ativos com um valor unitário superior a 5 milhões de RMB. Por conseguinte, uma vez que esses ativos não estão abrangidos pelo aviso Cai Shui [2014] n.o 75 nem pelo aviso Cai Shui [2015] n.o 106, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores não beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação.

c)   Conclusão

(583)

A Comissão considerou que os produtores-exportadores não beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação ao abrigo deste programa.

3.7.2.5.   Isenção do imposto sobre a utilização de terrenos

(584)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

a)   Base jurídica

(585)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] n.o . 90, alterados em 2011); e

Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (Decreto n.o 645 do Conselho de Estado da República Popular da China [2013).

b)   Conclusões do inquérito

(586)

Um dos grupos de empresas incluídos na amostra beneficiou de reembolsos do pagamento dos impostos sobre a utilização de terrenos concedidos pelo departamento de recursos fundiários local, apesar de as empresas não se enquadrarem nas categorias de isenção, como definidas pela legislação nacional referida.

c)   Conclusão

(587)

A Comissão considera que a isenção fiscal em causa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos (reembolso do imposto pago) ou de receitas não cobradas (imposto não cobrado) pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual ao montante reembolsado/à poupança fiscal. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as empresas beneficiaram de uma redução fiscal, embora não se enquadrem em nenhum dos critérios objetivos mencionados no considerando 584.

(588)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que a isenção do imposto sobre a utilização de terrenos tinha caráter específico, uma vez que as empresas beneficiaram de uma redução fiscal apesar de não se enquadrarem em nenhum dos critérios objetivos mencionados no considerando 584, ou seja «os critérios estabelecidos por lei para beneficiar desta isenção».

(589)

A Comissão assinalou, a este respeito que, tal como explicado no considerando 584, a lei estabelece que uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos. Como exceção a esta regra, determinadas categorias de terrenos (134) estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos. O inquérito permitiu apurar que os terrenos utilizados pelos produtores-exportadores colaborantes que beneficiaram da isenção do imposto sobre a utilização de terrenos não se inserem em nenhuma das categorias de terrenos que, por lei, estão isentas deste imposto. Assim, não se pode concluir que estes produtores-exportadores satisfaziam qualquer um dos critérios estabelecidos na regulamentação relativa ao imposto sobre a utilização de terrenos. Consequentemente, a medida que isenta estes produtores-exportadores do imposto sobre a utilização de terrenos tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A alegação foi, pois, rejeitada.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(590)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi considerada como o montante reembolsado durante o período de inquérito.

(591)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,17 % para o grupo CNBM.

3.7.2.6.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos

(592)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Isenções e reduções fiscais

Empresa/grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Yuntianhua

1,91  %

Grupo CNBM

5,42  %

3.8.   Programas de subvenções

3.8.1.   Subsídios relacionados com modernização, renovação ou transformação tecnológica

(593)

As empresas incluídas na amostra beneficiaram de uma série de subvenções relacionadas com I&D, inovação e modernização tecnológica, como, por exemplo, promoção de tarefas de I&D no âmbito de planos de apoio da ciência e da tecnologia, promoção do ajustamento das indústrias fundamentais, revitalização e renovação tecnológica, etc.

a)   Base jurídica

13.o Plano Quinquenal de Inovação Tecnológica;

Orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, Conselho de Estado, Guo Fa [2012] 44;

Plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica, publicado pela NDRC e pelo MITI, 2015;

Aviso da NDRC sobre o plano de 2015 de afetação de fundos às indústrias de alta tecnologia para I&D em tecnologia industrial;

Programa de médio a longo prazo de desenvolvimento científico e tecnológico (2006-2020) promulgado pelo Conselho de Estado em 2006;

Medidas administrativas para o plano nacional de apoio à ciência e tecnologia, versão revista de 2011;

Medidas administrativas para o plano nacional de investigação e desenvolvimento de alta tecnologia (Plano 863), versão revista de 2011;

Medidas para a administração de fundos especiais para a transformação dos resultados da inovação independente na província de Shandong;

Medidas provisórias para a gestão da transformação e modernização industrial (Cai Jian [2012] 567);

Medida de gestão provisória relativa ao fundo especial de modernização e melhoria da eficiência industrial (Lu Cai Qi 2014, n.o 24);

Medidas de gestão relativas ao fabrico inteligente/aos fundos para a transformação e modernização industrial no quadro da iniciativa «Made in China 2025»;

Aviso do Conselho de Estado sobre o lançamento da iniciativa «Made in China (2025)» (n.o 28 [2015])

Projeto piloto de demonstração no domínio do fabrico inteligente; e

A nível local/provincial: avisos de atribuição de fundos especiais para renovação técnica, fundos especiais para a revitalização industrial, fundos especiais para a transformação técnica e fundos especiais para o desenvolvimento industrial.

b)   Conclusão

(594)

Segundo as orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas (3.2), a administração central e local é instada a aumentar o montante do apoio financeiro e o investimento, com especial incidência na transformação industrial e na modernização de domínios fundamentais e em questões críticas da renovação de tecnologias. Além disso, as autoridades devem inovar continuamente e melhorar os métodos de gestão dos fundos, possibilitando de forma flexível múltiplos tipos de apoio e aumentando a eficiência da utilização dos fundos fiscais.

(595)

O plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica executa as referidas orientações na prática, através da criação de fundos especiais para promover o progresso tecnológico e projetos de transformação tecnológica. Estes fundos incluem subvenções ao investimento e descontos sobre empréstimos. A utilização dos fundos tem de ser consentânea com as políticas macroeconómicas nacionais, as políticas industriais e as políticas de desenvolvimento regional.

(596)

Os subsídios atribuídos ao abrigo deste programa constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa.

(597)

A Comissão constatou que estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais, abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos que são publicados com regularidade, sendo os TFV um dos setores elegíveis. Em todo o caso, as subvenções são específicas a cada empresa.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(598)

A vantagem foi calculada como o montante recebido no período de inquérito, ou imputado ao período de inquérito, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo imobilizado a que dizia respeito a subvenção. A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (135). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos imobilizados relacionados, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (136).

3.8.2.   Subsídios em matéria de proteção do ambiente - subsídios em matéria de poupança e conservação de energia e redução de emissões

(599)

Os dois grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de uma série de subsídios relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões, como, por exemplo, incentivos para a proteção ambiental e conservação dos recursos, promoção da utilização sinergética de recursos, fundos de incentivo para projetos de conservação de energia, promoção de centros de demonstração da gestão da energia, subsídios relacionados com projetos de melhoria da poluição atmosférica, incentivos para projetos de economia circular.

a)   Base jurídica

Lei da República Popular da China sobre a conservação da energia, versão revista e adotada em 28 de outubro de 2007, e versão alterada de 2 de julho de 2016;

Lei da República Popular da China de incentivo a uma produção mais limpa, Decreto n.o 54 do Presidente da República Popular da China, alterado em 29 de fevereiro de 2012;

Medidas relativas à inspeção da produção limpa, Decreto n.o 38 da NDRC e do Ministério da Proteção Ambiental, promulgadas em 1 de julho de 2016;

Aviso sobre a impressão e distribuição das medidas provisórias sobre a administração da subvenção para a poupança de energia e a redução das emissões, Ministério das Finanças [2015] n.o 161;

Pontos essenciais da conservação e utilização integrada da energia na indústria em 2015, documento publicado pelo MITI em 3 de abril de 2015;

b)   Conclusão

(600)

O programa de poupança e conservação de energia e redução das emissões atribui subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa.

(601)

A Comissão constatou que este regime de subvenções tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que operam no domínio das tecnologias fundamentais, ou na produção de produtos fundamentais abrangidos pelas orientações e catálogos que são publicados com regularidade. Aliás, o documento de 2015 do MITI menciona especificamente a indústria dos materiais de construção, na qual se incluem os TFV, como um setor elegível para incentivos específicos relacionados com a conservação de energia.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(602)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 598.

3.8.3.   Subvenções ad hoc concedidas por autoridades municipais/regionais

(603)

O autor da denúncia apresentou provas que demonstravam que a indústria dos TFV na RPC pode receber várias subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais, nomeadamente autoridades locais, regionais e nacionais.

(604)

O inquérito permitiu apurar que os dois grupos de empresas incluídos na amostra receberam avultadas subvenções esporádicas ou recorrentes de vários níveis dos poderes públicos, tendo obtido vantagens durante o período de inquérito. Algumas destas subvenções já tinham sido comunicadas pelas empresas incluídas na amostra nas respetivas respostas ao questionário, embora muitas outras tenham sido identificadas durante a visita de verificação. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC não divulgou qualquer destas subvenções.

a)   Base jurídica

(605)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. A legislação exata ao abrigo da qual estas vantagens foram concedidas, a existir alguma base jurídica, não foi esclarecida com suficiente precisão jurídica por nenhuma das empresas incluídas na amostra. Todavia, foi disponibilizada à Comissão, em alguns casos, uma cópia de um documento emitido por uma autoridade estatal que acompanhava a concessão dos fundos (referido como «aviso»).

b)   Conclusões do inquérito

(606)

Atendendo ao elevado montante das subvenções constantes da denúncia e/ou encontradas na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. As duas empresas incluídas na amostra apresentaram, inicialmente, provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC. As conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação específicos que lhes diziam respeito.

(607)

Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se fundos de patentes, fundos e prémios científicos e tecnológicos, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, subvenções para a melhoria da qualidade industrial e o reforço da eficiência, fundos de apoio ao comércio municipal, fundos de desenvolvimento da economia e do comércio externo, prémios para a segurança da produção, fundos de apoio a nível distrital ou provincial e redução dos juros sobre empréstimos para a importação de equipamento.

c)   Conclusão

(608)

Estes subsídios constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa, pelo que foi conferida uma vantagem.

(609)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque, à luz dos documentos conexos facultados pelos produtores-exportadores colaborantes, parecem limitar-se a certas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria dos TFV. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a). Estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(610)

Em todos os casos, as empresas facultaram informações sobre o montante e a origem das subvenções. A maioria das empresas em causa também inscreveu estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente, o que é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem.

(611)

A Comissão decidiu, por isso, que as constatações verificadas constituíam um indicador razoável do nível de subvencionamento neste contexto. Uma vez que estas subvenções têm características em comum, foram concedidas por uma entidade pública e não faziam parte de um regime de subvenções, sendo subvenções individuais concedidas a esta indústria incentivada, a Comissão avaliou-as em conjunto.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(612)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 598.

3.8.4.   Outras subvenções

(613)

Durante o período de inquérito, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes regimes de subvenções mencionados na secção 3.3. subalínea v).

3.8.5.   Observações sobre as subvenções

(614)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que as várias subvenções relacionadas com a modernização, renovação ou transformação tecnológica, a proteção do ambiente e as subvenções ad hoc concedidas pelas autoridades municipais/regionais alegadamente recebidas pelas empresas incluídas na amostra tinham caráter específico. No entender do Governo da RPC, a Comissão não indicou qualquer disposição específica que explicite a obrigação de conceder vantagens à indústria dos TFV e, portanto, não respeitou o requisito estabelecido pelo painel no processo «CE – Aeronaves», segundo o qual a conclusão em matéria de especificidade exige que se estabeleça a existência de uma limitação explícita que restringe a alegada subvenção exclusivamente a «determinadas empresas», e que, por conseguinte, «... faz com que a subvenção não esteja disponível em toda a economia de forma suficientemente lata», bem como que uma limitação deve «enunciar clara e inequivocamente todos os motivos, sem deixar nada implícito ou sugerido».

(615)

O Governo da RPC alegou ainda que, no que diz respeito às subvenções ad hoc concedidas pelas autoridades municipais/regionais, a Comissão não apresentou quaisquer argumentos ou elementos de prova da especificidade destas subvenções, limitando-se a afirmar que «... todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria». Para o Governo da RPC, uma mera especificidade aparente não pode constituir um elemento de prova suficiente de que uma medida tem, de facto, caráter específico.

(616)

A este respeito, o Governo da RPC relembrou que, tal como sustentado pelo Órgão de Recurso no processo «EUA – memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM)» (direitos de compensação), a Comissão tem de «[…] apresentar uma explicação fundamentada e adequada das suas conclusões» e assegurar que «a determinação das autoridades responsáveis pelo inquérito estabeleça a lógica subjacente a essas conclusões.» O Governo da RPC sublinhou que a referência da Comissão ao facto de as empresas em causa terem, na sua maioria, inscrito estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção» não pode ser considerada uma explicação fundamentada e adequada.

(617)

O Governo da RPC argumentou ainda que o simples facto de uma subvenção ser concedida por uma autoridade regional não a torna específica e invocou o relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA – direitos de compensação (China)», segundo o qual uma subvenção que está à disposição de todas as empresas de uma região não terá caráter específico se a autoridade que concede a subvenção nessa região for um governo regional.

(618)

A Comissão já demonstrou o caráter específico das subvenções nos considerandos 597, 601 e 609. Com efeito, só são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos. Note-se ainda que os produtores-exportadores colaborantes apresentaram documentos relativos às subvenções, nomeadamente documentos jurídicos e avisos de concessão de subvenções, que mostram que estas foram concedidas a empresas de determinados setores ou indústrias específicos e/ou a empresas que participam em projetos industriais específicos incentivados pelo Estado. Por conseguinte, a Comissão reiterou a sua conclusão de que estas subvenções existem apenas para «determinadas empresas» e não estão «amplamente disponíveis em toda a economia». O inquérito permitiu ainda apurar que as condições de elegibilidade destas subvenções não eram claras e objetivas nem tinham aplicação automática e como tal, não satisfaziam os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(619)

No que diz respeito às subvenções ad hoc, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que apoiem a sua alegação de que não têm caráter específico. Por conseguinte, a Comissão reiterou a sua conclusão, com base nos elementos de prova de que dispõe, de que estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(620)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

3.8.6.   Total das subvenções

(621)

Uma vez que a empresa-mãe CNBM não colaborou, estabeleceu-se a vantagem no que se refere às subvenções recebidas ao nível da CNBM aplicando a metodologia explicada nas secções 3.8.1 a 3.8.3, com base nas informações publicadas no relatório anual de 2018 desta empresa, nomeadamente, os montantes registados a título de subvenções públicas, financiamento público e outros rendimentos.

(622)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções

Empresa/grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Yuntianhua

1,09  %

Grupo CNBM

3,15  %

3.9.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(623)

Com base nas informações de que dispõe nesta fase do inquérito, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas incluídas na amostra em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada.

(624)

Na sequência da divulgação definitiva e da divulgação definitiva adicional, o grupo CNBM alegou que, ao calcular o montante total da vantagem expresso em percentagem com base nos montantes das subvenções concedidas aos produtores-exportadores considerados no seu conjunto e ao aplicar esta vantagem total expressa em percentagem ao valor dos TFV exportados para a UE por ambos os produtores-exportadores considerados em conjunto, a Comissão imputou erradamente as alegadas subvenções recebidas por um dos produtores-exportadores (grupo Jushi) ao volume de negócios dos dois produtores-exportadores considerados em conjunto (grupo Jushi e Hengshi), inflacionando desta forma a taxa de subvenção do grupo. De acordo com o grupo CNBM, a Comissão deveria ter começado por calcular o montante da subvenção por unidade exportada para a UE, separadamente para cada empresa. Só depois se deveria cumular os montantes das subvenções concedidas a cada empresa para efeitos do cálculo da taxa de subvenção conjunta.

(625)

Tal como já referido no considerando 97, a Comissão recordou que, no intuito de assegurar a aplicação eficaz das medidas, nomeadamente para evitar que as exportações sejam expedidas através de uma empresa coligada com o direito mais baixo, é prática da Comissão estabelecer a relação entre os produtores-exportadores com base nos critérios enunciados no artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. O cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação com base no produto em causa exportado para a União implica que, uma vez que o dinheiro é fungível, as empresas podem, quando estão coligadas, utilizar essas vantagens para o produto em causa de forma indiscriminada e, por conseguinte, independentemente do produtor-exportador específico. No caso em apreço, visto que tanto a Hengshi como o grupo Jushi fabricam e exportam o produto em causa, e que, além disso, o grupo Jushi também produz a principal matéria-prima utilizada no produto exportado pela Hengshi, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação de que beneficiaram deve ter em conta o facto de, em virtude da sua relação, estas empresas poderem orientar essas vantagens para o produto em causa exportado para a União como bem entenderem. Por conseguinte, as vantagens concedidas aos produtores-exportadores no que diz respeito ao produto em causa devem resultar num montante único para o grupo.

(626)

A metodologia proposta pela CNBM não tem em conta este facto e produziria resultados errados. A título de exemplo, podemos referir o caso de dois produtores de TFV coligados (as empresas A e B), em que se concederam todas as subvenções à empresa A e nenhuma à empresa B. Parte-se ainda do princípio de que a empresa A vendeu toda a sua produção de TFV no mercado interno à empresa B e a empresa B reexportou todos os produtos da empresa A para além dos seus próprios produtos. De acordo com a metodologia de cálculo proposta pela CNBM, este cenário resultaria num montante de subvencionamento de 0 %, porque o montante de subvenção por unidade exportada para a UE seria 0 para a empresa A, e as subvenções concedidas à empresa A não poderiam ser atribuídas aos produtos exportados pela empresa B. Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação do grupo CNBM.

(627)

O grupo CNBM argumentou ainda que a Comissão cometera vários erros ao estabelecer a transferência das subvenções entre as empresas coligadas. Em primeiro lugar, a Comissão adicionou erradamente valores percentuais com diferentes denominadores, porque os montantes de subvenção imputados ao volume de negócios do grupo Jushi foram adicionados aos montantes das subvenções imputadas ao volume de negócios combinado da Jushi e da Hengshi.

(628)

Em segundo lugar, a Comissão determinou que as subvenções recebidas pela Jushi China e o grupo Zhengshi Holding foram transferidas para os produtores-exportadores com base em «investimentos em filiais». No entanto, nenhum elemento de prova mostra que uma participação acionista tenha, ipso facto, transferido uma alegada vantagem para o grupo Jushi. Em segundo lugar, a Comissão devia ter considerado os investimento em capitais próprios de longo prazo efetuados pela Jushi China não só nas suas filiais, como também nas suas empresas coligadas e empresas comuns. Em terceiro lugar, se quisesse efetuar uma análise das transferências, a Comissão teria, em todo o caso, de imputar as alegadas subvenções recebidas pela Jushi China ao volume de negócios total da Jushi China. Em quarto lugar, se se estava a partir do principio de que uma empresa-mãe transfere todas as subvenções recebidas para as suas filiais, então o grupo Jushi deveria ter transferido todas as suas subvenções para as suas próprias filiais. Por conseguinte, a Comissão teria de calcular uma taxa de subvenção de 0 % para o grupo Jushi.

(629)

Em terceiro lugar, na sequência da divulgação definitiva adicional, o grupo CNBM argumentou que a Comissão não demonstrara de que modo as subvenções alegadamente recebidas pela Zhengshi Holding conferiram uma vantagem às exportações de TFV para a União. Na ausência de um vínculo entre as subvenções alegadamente concedidas pelo Estado e a produção e exportação do produto em causa, não seria possível demonstrar que o produto exportado tinha beneficiado dessas subvenções. Neste contexto, o grupo CNBM observou que, tal como explicado pela Zhengshi Holding na sua resposta ao questionário, a sua atividade principal consiste na aquisição de matérias-primas para uma empresa coligada produtora de aço inoxidável. Note-se que a Zhenshi Holding tinha um volume de negócios considerável, que deveria ter sido utilizado como chave de repartição.

(630)

Em quarto lugar, a vantagem alegadamente transferida para o grupo Jushi baseava-se na participação do grupo Jushi na Hubei Hongija, embora esta última seja uma fornecedora de matérias-primas dos produtores de TFV.

(631)

Em quinto lugar, a chave de repartição da Jushi Hong Kong baseava-se no volume de negócios e partia do princípio de que todas as vendas foram efetuadas ao grupo Jushi.

(632)

Em sexto lugar, a Comissão não explicou de que forma se tinham transferido as alegadas vantagens recebidas pela CNBM ao grupo Jushi e à Hengshi. A Comissão deveria ter procedido da mesma forma que no caso das empresas coligadas do grupo Jushi e efetuado uma análise das transferências com base nas vendas. Se a Comissão insiste em que é desnecessário proceder à análise das transferências entre entidades coligadas (quod non), então as subvenções recebidas deveriam ter sido repartidas pelo volume de negócios total de todas as empresas do alegado grupo de empresas.

(633)

A fim de dar resposta a estas observações, a Comissão começou por explicar de que modo se agregaram as subvenções das várias empresas coligadas do grupo CNBM. Para cada empresa coligada, a Comissão determinou em primeiro lugar o montante das subvenções recebidas. A Comissão utilizou em seguida uma chave de repartição para determinar que parte destas subvenções dizia respeito aos produtores-exportadores. Por exemplo, para os fornecedores de materiais, inputs ou ativos utilizados no processo de produção, esta chave de repartição baseou-se na parte do volume de negócios destes fornecedores realizada com os produtores-exportadores. Em seguida, a chave de repartição foi aplicada ao montante de subvenção recebido. O montante de subvenção assim «repartido» foi adicionado ao montante de subvenção dos produtores-exportadores. Por último, o montante total de subvenção do produtor-exportador (incluindo os montantes de subvenção repartidos das empresas coligadas) foi dividido pelo volume de negócios do produtor-exportador, para calcular uma percentagem de subvencionamento, ou seja, uma taxa de subvenção.

(634)

Consequentemente, no que diz respeito à primeira alegação do grupo CNBM, não houve, de facto, qualquer adição de valores percentuais com diferentes denominadores, mas apenas uma repartição e subsequente adição de montantes de subvenção. Por último, utilizou-se um único denominador para calcular a percentagem de subvenção.

(635)

No que diz respeito às sociedades gestoras de participações sociais Jushi China e Zhengshi Holding Group mencionadas na segunda alegação, a chave de repartição baseou-se efetivamente na parte do produtor-exportador nos investimentos realizados pela sociedade gestora de participações sociais. No caso das sociedades gestoras de participações sociais, as chaves de repartição baseadas no volume de negócios são desprovidas de sentido, porque a sua atividade principal não é a venda de mercadorias ou o fornecimento de inputs, mas sim o investimento.

(636)

O caso da Jushi China é único neste aspeto, porque a empresa combina várias funções: por um lado, atua como entidade central de compras da maior parte das matérias-primas utilizadas pelos produtores-exportadores do grupo. Por outro, revende os produtos acabados aos produtores-exportadores no mercado interno. Para além disso, a Jushi China exerce algumas funções centrais como empresa-mãe, por exemplo, uma função de financiamento central para os produtores-exportadores ou a disponibilização do edifício administrativo para as funções de gestão do grupo Jushi. Como tal, não é possível utilizar o volume de negócios como chave de repartição, porque daria azo a uma referência circular. Com efeito, uma determinada percentagem das subvenções teria de ser imputada aos produtores-exportadores com base nas vendas de materiais aos produtores mas, em seguida, ter-se-ia também de reafetar uma determinada parte das subvenções dos produtores à Jushi China, com base na venda de produtos acabados a esta empresa.

(637)

Ora, como para além de ser o principal investidor do grupo Jushi, a Jushi China exerceu ao mesmo tempo algumas funções características das empresas-mãe/sociedades gestoras de participações sociais, a Comissão considerou que a repartição das subvenções com base nos investimentos representaria de uma forma mais adequada a realidade dos vínculos entre a Jushi China e o produtor-exportador. No entanto, a Comissão reconheceu que também se deveria ter tido em conta os investimentos em empresas coligadas e empresas comuns e adaptou a chave de repartição em conformidade.

(638)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, o grupo CNBM afirmou que a atividade principal da Jushi China é a de uma empresa comercial, à luz das suas atividades comerciais reais, das suas contas auditadas e dos rendimentos elevados gerados pelas atividades comerciais. As questões circulares não devem constituir um problema, pois são igualmente suscitadas no caso das transações interempresas entre o produtor-exportador e outras empresas coligadas. Além disso, a Comissão não apresentou elementos de prova da realização de atividades de investimento significativas por parte da Jushi China ou da existência de atividades centrais específicas, atividades de financiamento ou transferências financeiras que indiciassem que a Jushi China estava a canalizar as suas subvenções para as suas filiais. Pelo contrário, o produtor-exportador pagou efetivamente dividendos à Jushi China durante o período de inquérito. A Comissão também não demonstrou a existência de qualquer relação entre as subvenções recebidas pela Jushi China e a produção e exportação do produto em causa. Por último, como a Jushi China é também a empresa-mãe das outras empresas Jushi - as quais controla por deter a 100 % o grupo Jushi - deve presumir-se que as subvenções não foram transferidas apenas para o grupo Jushi mas também para as suas numerosas filiais.

(639)

A Comissão discordou da análise efetuada pelo grupo CNBM. A Jushi China tinha efetivamente um grande volume de negócios devido às suas atividades comerciais, como já descrito no considerando 636. No entanto, tinha também atividades de investimento significativas, como se atesta pelas suas contas de valores, exploração e cash flow. Com efeito, 94 % dos seus lucros de exploração eram provenientes de rendimentos dos investimentos. Ademais, conforme referido, a Jushi China exercia também algumas funções características das empresas-mãe/sociedades gestoras de participações sociais, por exemplo, uma atividade de financiamento central. A Comissão observou, neste contexto, que uma das obrigações emitidas pela Jushi China tinha por objetivo «reembolsar os empréstimos bancários do emitente e da sua filial, o grupo Jushi». O inquérito permitiu ainda apurar que os empréstimos foram contraídos «em nome da Jushi China e das suas filiais» e que, num caso específico, o reembolso do capital do empréstimo concedido à Jushi China devia ser efetuado pela sua filial, o grupo Jushi. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição no que respeita à utilização do investimento como chave de repartição. Ao mesmo tempo, estas transações mostraram também que existe uma relação clara entre as subvenções recebidas pela Jushi China e a produção e exportação do produto em causa. Por último, o facto de o grupo Jushi também ter algumas filiais é, por si só, irrelevante, uma vez que os investimentos não foram utilizados como chave de repartição ao nível do produtor-exportador. Por conseguinte, as alegações da empresa foram rejeitadas.

(640)

No que diz respeito à Zhengshi Holding, a Comissão concordou com o facto de o volume de negócios desta empresa consistir principalmente nas revendas das matérias-primas adquiridas ao seu produtor de aço coligado, uma empresa que não tem qualquer relação com os TFV nem com o presente inquérito. No entanto, a Comissão também verificou que a Zhengshi Holding detém os direitos de utilização de um lote de terreno, que é utilizado por outra empresa coligada objeto do presente inquérito. Assim, neste caso, há uma relação clara entre as subvenções recebidas pela Zhengshi Holding e a produção e exportação do produto em causa. Uma vez que as vendas da Zhengshi Holding estão completamente dissociadas do vínculo existente com a produção de TFV e como a empresa é também uma sociedade gestora de participações sociais com atividades de investimento consideráveis, como se atesta pelas suas contas de valores, exploração e cash flow, a Comissão considerou que uma repartição baseada nos seus investimentos refletiria melhor a realidade dos vínculos entre a Zhengshi Holding e o produtor de TFV. Contudo, ao analisar as subvenções relativas ao financiamento preferencial recebido pela Zhengshi Holding, a Comissão verificou que cometera um erro na sua avaliação, uma vez que todo o financiamento fora claramente destinado à produção de aço inoxidável. Por conseguinte, o cálculo do montante da vantagem foi revisto em conformidade.

(641)

No que se refere à Hubei Hongjia, a chave de repartição deveria efetivamente ter por base as vendas dos materiais produzidos por esta empresa e foi alterada em conformidade. Quanto à Jushi Hong Kong, a Comissão também aceitou as observações da empresa e optou por uma chave de repartição mais precisa, nomeadamente, a parte das mercadorias vendidas pela Jushi Hong Kong que foi adquirida ao grupo Jushi.

(642)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, o grupo CNBM afirmou que se não havia vendas da Jushi Hong Kong ao grupo Jushi, então a Jushi Hong Kong devia ter sido excluída. Comissão recorda que a Jushi Hong Kong é o comerciante coligado do produtor-exportador grupo Jushi e, como tal, exporta os TFV produzidos pelo grupo Jushi. Uma vez que existe uma relação direta entre as subvenções recebidas pela Jushi Hong Kong e a exportação do produto em causa, faz sentido utilizar como chave de repartição a parte das exportações provenientes do grupo Jushi (em comparação com a exportação de produtos provenientes de outras fontes). Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta argumentação.

(643)

Quanto à última alegação, relativa à transferência dos montantes de subvenção da CNBM, a Comissão recorda que a CNBM não colaborou no inquérito e que a determinação do montante das subvenções teve de ser efetuada com base nos dados disponíveis. Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu que a abordagem mais razoável seria calcular as subvenções recebidas pela CNBM em proporção do volume de negócios consolidado total do grupo de empresas. Com efeito, a Comissão utilizou a metodologia de cálculo proposta pelo próprio grupo CNBM. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(644)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passiveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1. No entanto, a Comissão não ignorou as constatações baseadas em parte nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (137).

(645)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

Nome da empresa

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Grupo Yuntianhua

17,02  %

Grupo CNBM

30,73  %

Outras empresas colaborantes

24,85  %

Todas as outras empresas

30,73  %

4.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES: EGITO

4.1.   Subvenções e regimes de subvenções no âmbito do presente inquérito

(646)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foi objeto de inquérito o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo do Egito:

i)

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, outras formas de financiamento, seguro e garantias;

ii)

Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos diretos

Vantagens em matéria de IRC para empresas estabelecidas numa zona económica especial;

iii)

Receitas não cobradas através de programas para impostos indiretos e direitos de importação

Isenção de imposto sobre o valor acrescentado («IVA») e redução de direitos de importação para a utilização de equipamento importado;

Isenções de IVA e de direitos de importação para matérias-primas importadas utilizadas em produtos acabados exportados;

iv)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de energia por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de terrenos por remuneração inferior à adequada.

4.2.   A Zona de Cooperação Económica E Comercial do Suez («zona CECS»)

4.2.1.   Introdução e contexto factual

(647)

As alegadas práticas de subvenção no Egito dizem respeito a duas empresas coligadas na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito («zona CECS»). Esta zona tem uma superfície de 7,34 km2, dividida em dois setores: um setor de arranque com 1,34 km2 e um setor de expansão com 6 km2.

(648)

Esta zona económica especial foi criada conjuntamente pela China e o Egito, e a sua origem remonta aos anos noventa. Nessa altura, o então presidente egípcio visitou as zonas económicas especiais da China e manifestou o seu interesse em tirar partido da experiência da China neste domínio, a fim de estabelecer uma zona semelhante no Egito. Consequentemente, em 1997, os primeiros-ministros da China e do Egito assinaram um memorando de entendimento, em que os dois países «acordam em cooperar no desenvolvimento da zona económica livre no norte do golfo de Suez, partilhando a experiência chinesa de criação de zonas económicas especiais, participando na modernização dos estudos relativos à zona e incentivando o setor empresarial pertinente da China a contribuir para os projetos a executar na zona» (138).

(649)

Na sequência deste acordo, a China incumbiu a Tianjin TEDA Investment Holding Co., Ltd. («TEDA Tianjin»), uma empresa estatal sob a alçada da Administração Municipal de Tianjin, de executar o projeto por parte da China. A TEDA Tianjin juntar-se-ia em seguida à administração egípcia do canal de Suez, ao Banco Nacional do Egito e a quatro outras empresas estatais egípcias para criar uma empresa comum, a Egypt China Joint Venture Company («ECJV»), a fim de desenvolver e construir a zona económica. A China detinha 10 % das ações da ECJV e o Egito 90 %. Em 1998, os terrenos correspondentes na zona noroeste do Golfo de Suez foram transferidos da província de Suez para a empresa comum ECJV. No entanto, depois disso, não se realizaram grandes progressos durante vários anos (139).

(650)

Em 2002, o território mais vasto de 20 km2 onde se encontrava a zona CECS, a zona económica do nordeste do Golfo de Suez, foi oficialmente classificado como zona económica especial («ZEE») pelo Governo do Egito (140). Como tal, as disposições da Lei 83/2002 do Egito relativa às zonas económicas especiais («Lei 83/2002») passaram a aplicar-se também à zona CECS.

(651)

Em 2006, a China deu um novo impulso ao projeto quando decidiu incentivar ainda mais as empresas chinesas a investir no estrangeiro no quadro da iniciativa de internacionalização «Go Global». Neste contexto, o Ministério do Comércio propôs o estabelecimento das chamadas «zonas de comércio e cooperação no estrangeiro», sendo a zona CECS uma das primeiras 18 zonas a receber a aprovação oficial (141). Por ocasião da cimeira do Fórum de Cooperação China-África que se realizou em Pequim, em 2006, o presidente chinês Hu Jiantao anunciou «o estabelecimento de três a cinco zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro em países africanos». (142)

(652)

Em 2007, o Ministério do Comércio organizou um concurso com vista à nomeação dos promotores do segundo lote de zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro oficialmente aprovadas. A proposta relativa à zona CECS foi adjudicada à TEDA Tianjin. Em outubro de 2008, a TEDA Tianjin criou uma empresa comum com o Fundo de Desenvolvimento China-África, a fim de estabelecer a empresa China-Africa TEDA Investment Co., Ltd. («TEDA China-África») como principal entidade de investimento chinesa na zona de cooperação. A TEDA China-África juntou-se à ECJV para criar uma nova empresa, denominada Egypt TEDA Investment Co. («TEDA Egito»), a fim de impulsionar o desenvolvimento da zona CECS no Egito. Desta vez, a China ficou com 80 % das ações e a parte egípcia (representada pela ECJV) com 20 %. Após a criação oficial da empresa em 2008, os trabalhos na zona avançaram rapidamente. Em 7 de novembro de 2009, os primeiros-ministros dos dois países inauguraram o setor de arranque e classificaram a zona CECS como importante projeto de cooperação económica e comercial entre os dois países (143). No final de 2011, todas as infraestruturas do setor de arranque estavam concluídas (144).

(653)

Após a agitação civil no Egito, por ocasião de uma visita de Estado à China em 2012, o Presidente Morsi fez referência à zona como um projeto essencial da cooperação bilateral entre os dois países, e manifestou o desejo de que cada vez mais empresas chinesas investissem no Egito através da zona e no quadro de novos projetos, participando assim no programa de recuperação do país (145).

(654)

Em 2013, a TEDA Egito e as autoridades egípcias assinaram um contrato relativo aos terrenos do setor de expansão (6 km2). A partir de 2013, as zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro, entre elas a zona CECS, foram objeto de novos desenvolvimentos no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Os parques empresariais no estrangeiro tornaram-se, assim, num importante veículo para a internacionalização dos investimentos das empresas chinesas. Consequentemente, sobretudo a partir de 2013, a zona CECS passou a ser mencionada em quase todos os documentos de cooperação importantes adotados pelos dois governos (146).

(655)

Em 2014, o Egito lançou o «Plano de Desenvolvimento do Corredor do Canal de Suez», no âmbito do qual, a ZEE foi oficialmente incluída na grande Zona Económica do Canal de Suez («zona CS») em 2015; toda a zona em torno do canal de Suez, que cobre 461 km2, é atualmente considerada como uma «zona económica especial», em conformidade com a Lei 83/2002 e respetivas alterações (147).

(656)

Em dezembro de 2015, o presidente Sisi efetuou uma visita à China, por ocasião da qual declarou que o Egito aceitara a proposta apresentada pelo presidente Xi Jinping, de colaborar na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e de continuar a desenvolver projetos no Egito. Em 21 de janeiro de 2016, os dois presidentes inauguraram oficialmente o projeto de alargamento do setor de expansão de 6 km2 da zona CECS. Por ocasião da visita de Estado de Xi Jinping ao Egito, os dois governos assinaram o «Acordo entre o Ministério do Comércio da República Popular da China e a Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez da República Árabe do Egito relativo à Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez» de 21 de janeiro de 2016 («acordo de cooperação»). Este acordo de cooperação tornou ainda mais claros a importância e o estatuto jurídico da zona CECS (148).

(657)

Durante a visita de verificação junto do Governo do Egito, este confirmou que este acordo de cooperação codificou a prática estabelecida na zona desde 2006. O acordo de cooperação tinha assim por principal objetivo estabelecer, por escrito, um claro para esta cooperação e formalizá-lo no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», incluindo o apoio do Governo da RPC às empresas no estrangeiro. No entanto, apesar dos pedidos expressos da Comissão neste sentido, não foram facultados mais pormenores sobre os trabalhos preparatórios do acordo de cooperação.

(658)

Em conformidade com o acordo de cooperação, os governos desenvolvem conjuntamente a zona CECS. A sua execução decorre no quadro das respetivas estratégias nacionais (a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» por parte da China e o plano de desenvolvimento do corredor do canal de Suez por parte do Egito). Para o efeito, o Governo do Egito disponibiliza terrenos e mão de obra e oferece algumas reduções fiscais; por seu turno, as empresas chinesas ativas na zona exploram as instalações de produção com os seus ativos e os seus gestores. Para compensar a falta de fundos do Egito, o Governo da RPC apoia ainda este projeto disponibilizando os recursos financeiros necessários à TEDA Egito e às empresas chinesas ativas na zona CECS.

(659)

Os produtores de TFV ativos na zona CECS, entre os quais a Jushi Egito e a Hengshi Egito, foram constituídos em conformidade com a legislação egípcia e estabelecidos pelas respetivas empresas-mãe chinesas (Jushi China e Hengshi China). As empresas-mãe dos produtores de TFV estão coligadas e a empresa-mãe em última instância destas duas empresas é detida pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC»). As empresas receberam autorização das autoridades estatais chinesas (149) para criarem uma filial no Egito. As empresas filiais são financiadas com fundos provenientes da China, utilizam materiais e equipamento importados da China, são administradas por gestores chineses e utilizam os conhecimentos especializados chineses. Produzem TFV no Egito, que são depois exportados para a UE a partir da Zona CECS.

(660)

A fim de assegurar a aplicação harmoniosa do acordo de cooperação supramencionado, os dois governos estabeleceram igualmente um mecanismo de consulta a três níveis. Neste contexto, a Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez, pela República Árabe do Egito, e a Comissão Municipal de Comércio de Tianjin, pela República Popular da China, assinaram um «Acordo de Cooperação relativo ao estabelecimento do Comité de Administração da Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito» para as consultas intergovernamentais de primeiro nível. Ao segundo nível, foi criado o Comité de Gestão da Cooperação Económica e Comercial do Suez, a fim de assegurar os debates de nível técnico entre os serviços competentes da administração municipal de Tianjin, na China, e os serviços competentes da Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez, no Egito. Estes comités têm vindo a reunir-se periodicamente desde 2017. Ao terceiro nível, a TEDA Egito e os seus parceiros egípcios comunicam os problemas e as dificuldades com que se deparam aos outros níveis da administração.

4.2.2.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis no que respeita à zona CECS

4.2.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao Governo do Egito

(661)

No seu questionário, na carta de pedido de esclarecimentos e no decurso da visita de verificação, a Comissão solicitou ao Governo do Egito que fornecesse determinadas informações relativas à Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez no Egito. Destes pedidos de informação constavam, entre outros aspetos, questões relativas ao quadro jurídico e institucional e à existência de acordos intergovernamentais entre a China e o Egito.

(662)

Neste contexto, o Governo do Egito apresentou o Acordo de 2016 entre o Ministério do Comércio da República Popular da China e a Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez da República Árabe do Egito relativo à Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez. No entanto, a Comissão ainda não dispõe de informações relativas a acordos anteriores, memorandos de entendimento ou outros documentos relativos à zona CECS assinados pelo Governo da RPC e o Governo do Egito. Por exemplo, a Comissão encontrou referências de acesso público a um memorando de entendimento de 1997 entre o Governo da República Popular da China («Governo da RPC»), representado pelo Primeiro-Ministro Li Peng, e o Governo do Egito, representado pelo Primeiro-Ministro Kamal alGanzouri, sobre a criação de uma zona de comércio livre no Egito.

(663)

A Comissão também não dispõe de documentação relativa à aplicação do acordo de 2016, e aos mecanismos de consulta instituídos pelo Governo do Egito e o Governo da RPC. Refira-se, a título de exemplo, que a Comissão encontrou referências de acesso público a um acordo de cooperação relativo à criação da Comissão de Administração da Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito, assinado pela Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez e pela Comissão de Comércio de Tianjin, RPC. Além disso, em abril de 2017, foi formalmente criado um Comité Misto de gestão da Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez TEDA China-Egito. Em julho de 2017, foi criado o comité intergovernamental de coordenação, que nesse mesmo mês realizou a sua primeira reunião conjunta. A Comissão não recebeu documentação escrita sobre as reuniões realizadas no âmbito destes vários mecanismos de consulta, exceto no que se refere a uma reunião realizada pela Comissão de administração.

(664)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

4.2.2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao Governo da RPC

(665)

No seu questionário, na carta de pedido de esclarecimentos e no decurso da visita de verificação, a Comissão solicitou igualmente ao Governo da RPC que fornecesse informações relativas aos investimentos no estrangeiro em geral, às zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro em geral e, mais concretamente, à zona CECS no Egito. Destes pedidos de informação constavam, entre outros aspetos, questões relativas ao quadro jurídico e institucional das zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro aprovadas pelo Ministério do Comércio da China, à existência de acordos intergovernamentais entre a China e o Egito, bem como ao papel e ao funcionamento de várias entidades estatais chinesas na zona CECS.

(666)

O Governo da RPC reiterou várias vezes que considerava que os pedidos da Comissão eram incompatíveis, entre outras disposições, com os artigos 1.o, 2.o, 4.o e 11.o, n.os 2 e 3, do Acordo SMC, bem como com os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento de base»), e, por conseguinte, não respondeu a qualquer das questões colocadas pela Comissão. A Comissão discordou. Tendo em conta a sua participação nas operações da zona CECS e os acordos com o Governo do Egito, a Comissão considerou que o Governo da RPC deveria ter colaborado também nesta parte do inquérito, a fim de esclarecer a situação.

(667)

Na ausência destes dados, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(668)

Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo do Egito e ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas às empresas estabelecidas na zona CECS. O Governo do Egito e o Governo da RPC manifestaram o seu desacordo e sublinharam que tinham colaborado plenamente com a Comissão. Porém, no entender da Comissão, as informações sobre a colaboração concreta entre os dois governos no que se refere à criação e administração da zona CECS eram fundamentais para a apreciação jurídica do caso, tal como a seguir se explica na secção 4.2.3. Infelizmente, só recebeu dois documentos pertinentes após a respetiva verificação, pelo que não pôde verificar a sua autenticidade. Além disso, não pôde participar em qualquer debate de seguimento com o Governo do Egito sobre elementos significativos que poderiam esclarecer a amplitude e o grau de cooperação entre os dois governos naquela zona.

(669)

Por conseguinte, a Comissão aplicou o artigo 28.o do regulamento de base e baseou-se nos dados disponíveis relativamente a estes aspetos.

4.2.3.   Apreciação jurídica

(670)

A exploração da zona CECS decorre da estreita colaboração entre o Governo do Egito e o Governo da RPC no território do país de exportação. Os governos do Egito e da China congregaram os seus recursos para assegurar às empresas com atividades de produção na zona CECS condições favoráveis que lhes confiram vantagens. Esta congregação de recursos através de uma estreita colaboração desta natureza serve um objetivo comum e confere uma vantagem a um beneficiário comum (Jushi Egito e Hengshi Egito).

(671)

Nas suas observações de 7 de agosto de 2019, o Governo da RPC declarou que a Comissão não podia licitamente investigar a parte chinesa desta estreita colaboração, ou seja, as alegadas contribuições financeiras dos bancos chineses para as empresas que realizam atividades no Egito. Em conformidade com o artigo 1.1, alínea a), do Acordo SMC, considera-se que existe uma subvenção se existir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública no território de um membro da OMC. Assim, no entender do Governo da RPC, uma alegada transferência direta de fundos efetuada por uma instituição financeira ativa na China aos produtores-exportadores de TFV em países terceiros «não pode ser imputável à China ou considerada uma contribuição financeira do Governo da RPC» (150). No entender do Governo da RPC, no processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente a própria Comissão defendera o «limite territorial do subvencionamento» ao declarar que, segundo o considerando 5 do regulamento de base, «é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de uma entidade pública “no território” do país que concede a subvenção» (151). Além disso, o contexto do artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC, bem como o artigo XVI do GATT, os artigos 2.1 e 2.2 do Acordo SMC sobre especificidade, o artigo 14.o do Acordo SMC sobre o cálculo do montante de uma subvenção e o artigo 25.2 do Acordo SMC sobre os requisitos de notificação remetem para o facto de os beneficiários deverem estar localizados no território dos membros da OMC que concedem a subvenção; Na mesma linha, a secção 10 do Protocolo de Adesão da China exige que o país notifique qualquer subvenção «concedida ou mantida no seu território» (152). Por último, os antecedentes de negociação do acordo demonstram – no entender do Governo da RPC – que os pagamentos efetuados por um governo fora do seu território não seriam abrangidos pelo acordo.

(672)

A Comissão referiu que todas estas observações estão relacionadas com a questão de determinar se o Governo da RPC é responsável, ao abrigo do Acordo SMC, pela concessão de subvenções para a produção de mercadorias no estrangeiro, que são exportadas para membros terceiros da OMC. No entanto, não se referem a outra questão específica, nomeadamente, a de apurar se, em casos específicos, os poderes públicos do país de exportação são responsáveis, ao abrigo do Acordo SMC, por terem ativamente promovido, aceite e aprovado tais subvenções em benefício dos produtos nele fabricados.

(673)

A Comissão tinha, portanto, o direito de verificar se os recursos facultados à Jushi e à Hengshi Egito podem ser considerados como subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo Governo do Egito na aceção dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do regulamento de base.

4.2.3.1.   Contribuição financeira do Estado ou de uma entidade pública

(674)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, considera-se que existe uma subvenção se existir uma contribuição financeira do Estado no país de origem ou de exportação. Em conformidade com o artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC, considera-se que existe uma subvenção «se existir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública».

(675)

O Governo do Egito disponibilizou terrenos às duas empresas e concedeu várias reduções fiscais. Estas subvenções são, por conseguinte, executadas e concedidas diretamente pelo Governo do Egito.

(676)

No entanto, desde a celebração do memorando de entendimento em 1997, o Governo do Egito tem promovido ativamente o apoio à zona, não só diretamente através do fornecimento de terrenos e da concessão de reduções fiscais, mas também indiretamente, através de um acordo de assistência por parte do Governo da RPC para o desenvolvimento da zona CECS no seu território. Com efeito, nos termos do memorando de entendimento, o Governo do Egito manifestou expressamente a intenção de «incentivar o setor empresarial pertinente da China a contribuir para os projetos que serão estabelecidos na zona». Na sequência da visita do presidente Morsi à China, em agosto de 2012, a zona CECS foi objeto de «uma atenção e um apoio sem precedentes por parte do Governo do Egito» (153). Nos termos do artigo 1.o do acordo de cooperação de 2016, ambas as partes acordaram em desenvolver a zona «em conformidade com […] as disposições legislativas e regulamentares vigentes dos dois países». O artigo 1.o da legislação de execução do acordo de cooperação especifica igualmente que «O Comité de Gestão [responsável pela coordenação e gestão do trabalho corrente na zona de cooperação] é criado em conformidade com os acordos multilaterais e bilaterais e as disposições legislativas e regulamentares em vigor subscritos pela República Popular da China e pela República Árabe do Egito ou de que estes países são parte». Nos termos do artigo 4.o do acordo de cooperação, ambas as partes prometem «apoiar e agilizar a construção, a facilitação do comércio e a exploração da zona de cooperação». Para o efeito, o Egito aceita que a China a designe como «zona de comércio e cooperação no estrangeiro». No artigo 4.o, n.o 1, do acordo de cooperação, a China confirmou que a zona em causa «tem direito a beneficiar da facilitação e do apoio estratégicos concedidos pelo Governo da RPC às zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro». Além disso, no artigo 5.o do acordo de cooperação, o Governo da RPC comprometeu-se explicitamente a «apoiar» a zona, nomeadamente, «incentivando as instituições financeiras pertinentes a disponibilizar mecanismos de financiamento» às empresas e aos investimentos na zona. Por último, nos termos do artigo 7.o desse acordo, tanto o Governo do Egito como o Governo da RPC assumiram o compromisso de que quaisquer disposições legislativas ou regulamentares existentes ou futuras que concedam um tratamento mais favorável do que o acordo de cooperação prevalecerão sobre este último. O financiamento preferencial concedido pelo Governo da RPC aos dois produtores de TFV da zona é resultado desses compromissos e deve ser entendido nesse contexto.

(677)

A decisão de unir esforços tomada pelo Governo do Egito e o Governo da RPC tinha vários propósitos.

(678)

Tal como referido ao mais alto nível político (154), o Egito tinha por objetivo atrair os investimentos, os conhecimentos especializados e o capital chineses, com vista a promover o desenvolvimento económico da zona do canal de Suez e criar emprego. De acordo com o plano previsional a longo prazo para 2022, publicado pelo Ministério do Planeamento do Egito em novembro de 2013, a zona CECS assumirá grande importância para a modernização industrial do Egito, e contribuirá para obter divisas estrangeiras através das exportações, criar um sistema de tributação e dar resposta aos problemas de desemprego (155).

(679)

Já para a China, a motivação era outra. Do ponto de vista das próprias empresas, o Egito tem algumas vantagens em termos de custos de mão de obra mais baixos e de prazos de entrega mais curtos para os principais mercados, por exemplo, a UE. Além disso, tal como referido no prospeto de obrigações da Jushi China em 2014: «os obstáculos de proteção comercial fizeram aumentar, de forma dissimulada, os preços de mercado das exportações de fibra de vidro da China, o que se repercutiu negativamente nas exportações de fibra de vidro do grupo Jushi. … na sequência da criação da Jushi Egyptian Glass Fiber Co., Ltd. em 2013, a procura do produto nas três regiões supramencionadas será satisfeita pela Jushi Egito. Estas três regiões não instituirão direitos anti-dumping sobre os produtos da Jushi Egito, desta forma reduzindo consideravelmente o impacto das políticas anti-dumping no grupo Jushi. O princípio de fixação de preços preliminar dos produtos de fibra de vidro da Jushi Egito para os clientes nas três regiões supramencionadas consiste em partilhar com os clientes as poupanças em direitos aduaneiros e permitir que o produtor usufrua plenamente das poupanças em direitos anti-dumping e custos de expedição». Com efeito, desde 2011 (156) e o final de 2014 (157) as importações de GFR (o principal input para o fabrico de TFV, que representa cerca de 70 % dos seus custos de produção) originárias da China estão sujeitas a direitos anti-dumping e de compensação na UE, sendo esta uma das «três regiões» a que o prospeto de obrigações faz referência.

(680)

Na perspetiva do Governo da RPC, segundo o 13.o Plano Quinquenal de desenvolvimento do comércio externo do Ministério do Comércio, um dos principais objetivos ao abrigo deste plano consiste em reforçar a cooperação comercial com os países abrangidos pela iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», para promover e intensificar as exportações de produtos, entre os quais produtos de alta tecnologia como os TFV. O plano contém a seguinte declaração: «Estabilizar as exportações de produtos vantajosos, como os produtos com grande intensidade de mão-de-obra, para os países atrás referidos, tirar partido das oportunidades de construção de infraestruturas nesses países e impulsionar as exportações de grandes conjuntos completos de equipamentos, tecnologias, normas e serviços. Adaptar-se à tendência de transformação e modernização das indústrias desses países e acelerar as exportações de produtos eletromecânicos e de alta tecnologia. … Intensificar a expansão dos mercados emergentes e, após análise exaustiva da escala da economia, do ritmo de crescimento, da dotação de recursos, do grau de risco e de outros fatores, selecionar vários mercados emergentes para a expansão inicial. Ampliar as exportações de equipamento técnico avançado e promover a exportação de indústrias e produtos de topo de gama de alta qualidade e comparativamente vantajosos» Entre as medidas previstas para concretizar estes objetivos conta-se a «criação de vários parques e zonas de desenvolvimento tecnológico e económico a nível do Estado».

(681)

Tal como se refere num artigo, «Ao abrigo das orientações dos ministérios no quadro da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota”, e em estreita ligação com a estratégia do país anfitrião ao mais alto nível, as zonas de cooperação no estrangeiro tornaram-se um instrumento para a aplicação desta iniciativa e para a cooperação internacional em matéria de capacidade de produção» (158).

(682)

Por conseguinte, as zonas no estrangeiro permitem concretizar diversos objetivos estratégicos da China. Em primeiro lugar, podem ajudar a aumentar a procura de máquinas e equipamento de origem chinesa. Em segundo lugar, ao produzir no estrangeiro e exportar para a Europa ou a América do Norte, as empresas chinesas podem evitar diferendos comerciais e obstáculos às exportações provenientes da China. Em terceiro lugar, podem auxiliar os esforços da China para impulsionar a sua própria reestruturação interna e fazer progredir a cadeia de valor a nível nacional (159).

(683)

Decorre do que precede que o governo do Egito espera e acolhe favoravelmente o financiamento, por parte da China, da colaboração estreita na zona CECS, a fim de impulsionar o desenvolvimento de uma das suas regiões mais pobres. Já o governo da RPC pretendia que as empresas chinesas pudessem exercer as suas atividades fora dos territórios chineses e ampliar as suas exportações ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» (provavelmente para não serem visadas por medidas de defesa comercial).

(684)

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que a expressão «dos poderes públicos» no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base deve incluir não só as medidas que provêm diretamente do Governo do Egito, mas também as medidas do Governo da RPC que podem ser imputáveis ao Governo do Egito com base nos elementos de prova disponíveis.

(685)

De acordo com a decisão do Órgão de Recurso no processo relativo à gasolina dos EUA (160), a legislação da OMC não pode ser interpretada de forma totalmente isolada do direito internacional geral. Concretamente, os princípios gerais do direito internacional fazem parte da ordem jurídica da OMC, que não é um regime autónomo (161). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do MERL e o artigo 31.o, n.o 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a interpretação de um tratado deve ser efetuada tomando em consideração «toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes».

(686)

Estas «normas» incluem o direito internacional consuetudinário (162), que é, por definição, vinculativo para todos os membros da OMC, incluindo o Egito, a China e a União Europeia. Um ramo importante do direito internacional consuetudinário são as normas internacionais relativas à responsabilidade dos Estados, que foram codificadas pela Comissão do Direito Internacional (Artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos da CDI) (163), nos termos do seu mandato definido no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Carta das Nações Unidas.

(687)

As disposições dos Artigos da CDI são igualmente «pertinentes» na aceção do artigo 31.o, n.o 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, porque dão orientações para a interpretação do conceito de imputação, isto é, quando determinados atos ou omissões podem ser atribuídos a um Estado, mesmo quando esses atos ou omissões não provêm diretamente desse Estado. Neste contexto, o conceito de imputação torna-se relevante para interpretar a expressão «do Estado» no proémio do artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC e, em especial, para determinar corretamente a imputação da conduta numa situação de cooperação entre dois Estados no que se refere a subvenções, como se verifica no caso em apreço (164).

(688)

Os Artigos da CDI podem, assim, ser utilizados para interpretar a expressão «do Estado» no proémio do artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC, a fim de imputar a conduta (a concessão de uma subvenção) ao Governo do Egito, mesmo nos casos em que a contribuição financeira não foi feita diretamente pelo Governo do Egito.

(689)

Neste contexto, a Comissão observou que o artigo 11.o dos Artigos da CDI estabelece, nomeadamente, que: «uma conduta que não seja imputável a um Estado por força dos artigos anteriores deve, não obstante, ser considerada um ato daquele Estado por força do Direito Internacional se e na medida em que aquele Estado reconheça e adote a conduta em questão como sua própria». Nas suas observações ao artigo 11.o a CDI explica que se podem encontrar «casos de aplicação do princípio [de imputação de uma conduta ao Estado em virtude do reconhecimento e da adoção dessa conduta] em decisões judiciais e na prática dos Estados» (165). Como se recorda no considerando 6 das observações da CDI, é necessário que um Estado «identifique a conduta em questão e a adote como sua própria».

(690)

Desde o início do projeto em 1997, o Governo egípcio integrou o financiamento chinês da Jushi Egito e da Hengshi Egito na sua própria política para a zona. O presidente Morsi acolheu favoravel e publicamente o investimento e o capital chineses por ocasião da sua visita à China, em agosto de 2012, e o Ministério do Planeamento do Egito reconheceu, em novembro de 2013, que a zona CECS, financiada pela China, irá desempenhar um papel muito importante na modernização da indústria egípcia. Quando de outra deslocação à China, em dezembro de 2014, o presidente Sisi afirmou que «a proposta do presidente Xi Jinping de criar conjuntamente a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» constituiu uma oportunidade assinalável para a recuperação do Egito e que a parte egípcia estava preparada para participar ativamente e prestar o seu apoio. A parte egípcia queria colaborar com a China no desenvolvimento dos projetos, nomeadamente, no corredor do canal de Suez e na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez, e atrair o investimento de empresas chinesas no Egito» (166).

(691)

As características da iniciativa chinesa «Uma Cintura uma Rota» são do domínio público. Os artigos 30.o a 36.o das Orientações do Conselho de Estado sobre a Promoção da Cooperação Internacional para a Capacidade de Produção e Fabrico de Equipamento, de 13 de maio de 2015, enumeram todas as formas de apoio estratégico de que podem beneficiar as empresas «que se decidam pelo estrangeiro», tais como políticas favoráveis em matéria de tributação e fiscalidade, empréstimos em condições preferenciais, apoio financeiro através de empréstimos sindicados, créditos à exportação, financiamento de projetos, investimentos em capitais próprios e, por último, seguros de crédito à exportação. O artigo 31.o faz referência a «empréstimos em condições preferenciais», que «ajudam as empresas a participar na exportação em grande escala de conjuntos completos de equipamento, em contratos de projetos e em projetos de investimento de grande escala.» Na prática, esta política contribuiu para a concessão, em inúmeras ocasiões, de financiamento preferencial pelos bancos e, em particular, para a instituição do «Fundo da Rota da Seda» ao abrigo do artigo 35.o das Orientações, como estabelecido recentemente pela Comissão noutro processo (167).

(692)

Ora, uma vez que os presidentes do Egito estavam certamente ao corrente de que a iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota» implica um avultado financiamento estatal através da concessão de financiamento preferencial e de outros instrumentos financeiros, o estabelecimento da zona CECS em conjunto com a China representou, por conseguinte, uma ato claro de reconhecimento e de adoção, ao mais alto nível político, de tal apoio financeiro por parte do Governo da RPC.

(693)

O facto de o Egito ter reconhecido e adotado o financiamento preferencial chinês é ainda confirmado pelo texto do acordo de cooperação de 2016. Tal como estabelecido no artigo 1.o do acordo de cooperação, o Egito reconheceu expressamente a possibilidade de a China aplicar a sua legislação no que se refere aos operadores da zona CECS ou às operações nessa zona. Para o efeito, o Governo do Egito concordou também com o facto de a China ter designado a zona CECS como uma «zona de investimento no estrangeiro» nos termos da sua legislação. Uma vez que as «zonas de investimento no estrangeiro» são um veículo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», conforme referido no considerando 681, e dado que, tal como descrito no considerando 691, essa iniciativa recorre ao financiamento preferencial como instrumento, essa designação no artigo 4.o do acordo de cooperação - em que a China também confirmou que a zona em causa «tem direito a beneficiar da facilitação e do apoio estratégicos concedidos pelo Governo da RPC às zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro» - veio permitir que a Jushi Egito e a Hengshi Egito fossem elegíveis para solicitar empréstimos preferenciais a bancos de investimento chineses e seguros de exportação em condições preferenciais. O Egito subscreveu ainda o artigo 5.o, nos termos do qual o Governo chinês deve também prestar apoio à Zona de Cooperação «incentivando as instituições financeiras pertinentes a disponibilizar mecanismos de financiamento para ... projetos de investimento localizados na Zona de Cooperação, desde que sejam respeitadas as condições de concessão de crédito e os requisitos de utilização do empréstimo». Tal como constatado num inquérito anterior, o financiamento preferencial chinês não é executado ao abrigo de programas de financiamento claramente definidos com critérios de elegibilidade rigorosos, mas pela identificação, ao mais alto nível, de um conjunto de indústrias incentivadas (168). A designação oficial da zona CECS no Egito como zona de investimento no estrangeiro para as empresas chinesas, na sequência de um acordo comum entre os dois presidentes e o «incentivo» previsto no artigo 5.o, enquadra-se perfeitamente na prática habitual da China de ativar o financiamento preferencial através dos seus bancos de investimento.

(694)

Por conseguinte, o Egito «identificou» e «tomou como suas» as medidas preferenciais chinesas em favor das entidades chinesas estabelecidas no Egito.

(695)

Além disso, os funcionários egípcios estiveram sempre presentes aos três níveis do mecanismo de execução referido no considerando 660. Ao abrigo do artigo 2.o, alínea V), do acordo de execução, o mecanismo de execução visa «coordenar e facilitar as instituições financeiras pertinentes, incluindo, mas não exclusivamente, instituições bancárias, instituições de seguros e vários fundos que concedem apoio creditício à Zona de Cooperação e às empresas nela estabelecidas, e auxiliar a Zona de Cooperação e as empresas nela estabelecidas a explorar mais canais de financiamento». Mais especifica o artigo 2.o, n.o 4, do mesmo documento que os funcionários devem envidar todos os esforços para executar de forma harmoniosa todas as políticas de incentivo previstas nas disposições legislativas e regulamentares da China e do Egito». Assim se prova o entendimento comum entre o Egito e a China de que a parte chinesa não disponibiliza fundos a taxas de mercado - fundos esses que a Jushi Egito e a Hengshi Egito poderiam ter obtido junto de investidores de mercado internacionais -, mas concede de forma proativa incentivos estatais, ou seja, por outras palavras, concede vantagens ou preferências.

(696)

Ao aplicar esta disposição, o Egito manifestou o seu pleno apoio ao financiamento preferencial chinês em benefício dos produtores de TFV estabelecidos na zona. Tendo em conta a não colaboração parcial de ambos os governos (ver a secção 4.2.2) no que se refere a este aspeto fundamental do inquérito, não foi possível estabelecer dados mais pormenorizados neste contexto; no entanto, os elementos de prova disponíveis apontam para o facto de os dois governos terem colaborado como descrito acima em benefício dos produtores-exportadores de TFV estabelecidos na zona.

(697)

Decorre dos elementos de prova que as contribuições financeiras sob a forma de financiamento preferencial concedidas pelas entidades públicas chinesas à Jushi e à Hengshi Egito podem ser imputáveis ao Governo do Egito enquanto governo do país de origem ou de exportação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. Os elementos de prova mostram que o Governo do Egito aprovou o apoio financeiro preferencial concedido pelo Governo da RPC aos produtores de TFV na zona, em conformidade com os compromissos assumidos no sentido de desenvolver e apoiar as atividades económicas na zona.

(698)

Neste contexto, a Comissão observou ainda que a possibilidade de os governos concederem uma contribuição financeira de forma indireta através de organismos privados não é um fator extrínseco ao regulamento de base nem ao Acordo SMC (169). Com efeito, nos casos em que os poderes públicos atribuem aos organismos privados o exercício de uma determinada conduta ou lhes dão instruções nesse sentido, o essencial da questão é que tem de existir um «nexo demonstrável» entre a ação dos poderes públicos e a conduta do organismo privado (170). Do mesmo modo, no caso em apreço, há um nexo claro e explícito entre as medidas favoráveis adotadas pela China a fim de conceder o apoio financeiro acordado aos produtores-exportadores de TFV e o Governo do Egito.

(699)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o financiamento preferencial concedido pelo Governo da RPC aos produtores-exportadores de TFV na zona corresponde às contribuições financeiras concedidas pelo Governo do Egito na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do regulamento de base (171).

4.2.3.2.   Vantagem

(700)

A Comissão averiguou em seguida se essas contribuições financeiras imputáveis ao Governo do Egito eram suscetíveis de conferir uma vantagem à Jushi e à Hengshi Egito ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Importa relembrar que estas duas empresas exerciam as suas atividades no Egito e tinham sido constituídas ao abrigo da lei egípcia. Por conseguinte, em princípio, havia que averiguar se estes beneficiários do financiamento usufruíram de melhores condições do que as que teriam obtido no mercado financeiro egípcio. A Comissão verificou este ponto e comprovou que assim fora por uma margem assinalável.

(701)

No entanto, a Comissão teve igualmente em consideração as circunstâncias excecionais do caso em apreço. Como se refere no considerando 659, os produtores-exportadores estão coligados com as empresas-mãe chinesas, que são detidas em última instância pela SASAC. As entidades públicas chinesas concederam o financiamento preferencial após a negociação e a assinatura dos documentos pertinentes na China e os beneficiários receberam-no direta ou indiretamente através da sua empresa-mãe na China (empréstimos interempresas). Tal como estabelecido no artigo 1.o do acordo de cooperação, o Governo do Egito reconheceu que essas entidades beneficiaram de apoio preferencial que inclui, assim, empréstimos preferenciais em conformidade com a legislação chinesa, ou seja, em condições chinesas. As entidades públicas chinesas concederam esse financiamento em conformidade com o artigo 5.o do acordo de cooperação, nos termos das políticas de financiamento preferencial aplicadas na China, conforme descrito na secção 3.4. Tal como explicado no considerando 657, estas disposições do acordo de cooperação vieram codificar as práticas anteriormente estabelecidas.

(702)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a adoção e o reconhecimento, pelo Governo do Egito, das contribuições financeiras concedidas pelas entidades públicas chinesas à Jushi e à Hengshi Egito incluíam igualmente o elemento da vantagem resultante das mesmas. Por conseguinte, estabeleceu taxas de mercado para os empréstimos preferenciais e calculou a vantagem em conformidade (ver a secção 4.3). A Comissão observou que esta abordagem razoável permitiu obter montantes de subvenção mais baixos do que os apurados por meio da aplicação de um hipotético valor de referência egípcio.

4.2.3.3.   Especificidade

(703)

No que diz respeito ao terceiro ponto sobre a especificidade, a Comissão examinou se estas subvenções eram específicas, tal como exigido no artigo 4.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base.

(704)

Em virtude do reconhecimento e da adoção da conduta, o Governo do Egito foi a entidade que concede a subvenção no que respeita ao financiamento preferencial. O Governo do Egito reconheceu e adotou, em especial, a designação da zona CECS pelo Governo da RPC como um território de investimento no estrangeiro ao abrigo do artigo 4.o do acordo de cooperação e subscreveu a sua execução integral por meio, nomeadamente, da concessão de empréstimos preferenciais pelo Governo da RPC.

(705)

Estas subvenções limitaram-se às empresas ativas na zona do canal de Suez (da qual faz parte a zona CECS). Por conseguinte, a Comissão concluiu que se tratava de subvenções limitadas a uma região geográfica determinada, logo, com caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, concedidas no âmbito das competências da entidade que concede a subvenção, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base.

4.2.3.4.   Conclusão

(706)

Em conclusão, a Comissão considerou que tanto as subvenções concedidas diretamente pelo Egito às empresas ativas na zona CECS (fornecimento de terrenos, reduções fiscais) como as concedidas indiretamente através do financiamento preferencial por parte do Governo da RPC são passíveis de medidas de compensação ao abrigo dos artigos 2.o a 4.o do regulamento de base. Estas últimas são imputáveis ao Egito em virtude do reconhecimento e da adoção, como suas, das medidas do Governo da RPC, por exemplo através do acordo de cooperação, da estreita colaboração e dos mecanismos de cooperação a vários níveis. As contribuições financeiras também conferiram uma vantagem e eram específicas. Em seguida, a Comissão examinou em mais pormenor todas as subvenções pertinentes.

(707)

Na sequência da divulgação, o Governo do Egito apresentou cinco argumentos para contestar estas conclusões: em primeiro lugar, era impossível, por força do direito internacional, imputar ao Governo do Egito atos soberanos do Governo da China. Em segundo lugar, a Comissão ignorou o seu próprio regulamento de base, nos termos do qual a autoridade responsável pela concessão do auxílio deve estar estabelecida no seu próprio território. Em terceiro lugar, a imputação ao Egito de atos praticados pela China violou igualmente a legislação da OMC, que não pode ser interpretada à luz dos Artigos da CDI sobre a responsabilidade dos Estados, nomeadamente o seu artigo 11.o. Em quarto lugar, o artigo 11.o dos Artigos da CDI não era sequer aplicável aos factos em causa. Em quinto lugar, as contribuições financeiras a favor da Jushi e Hengshi China não preenchem os requisitos de especificidade nos termos do artigo 3.o do regulamento de base.

(708)

O Governo da RPC contestou igualmente o facto de a Comissão ter tratado como subvenções passíveis de medidas de compensação os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras chinesas às empresas egípcias localizadas na zona CECS e os empréstimos intraempresas entre empresas estabelecidas no Egito e as suas empresas-mãe. Começou por alegar que não se podia «criar» uma subvenção para a China e, em seguida, «imputá-la» ao Egito, porque ao fazê-lo estar-se-ia a sujeitar um investimento estrangeiro legítimo a medidas de compensação. O Governo da RPC argumentou, em seguida, que o texto, o contexto, o objeto e a finalidade do Acordo SMC não permitem que se alargue o âmbito de aplicação de «um Estado ou uma entidade pública» a um país terceiro. Em terceiro lugar, o Governo da RPC alegou que o artigo 11.o dos Artigos da CDI sobre a responsabilidade dos Estados não podia ser invocado como contexto pertinente, porque não se referia ao mesmo objeto que o artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC. Mesmo que o artigo 11.o dos Artigos da CDI fosse pertinente, este seria claramente incongruente com o disposto no artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC. O Governo da RPC afirmou em quarto lugar que, numa tal eventualidade, as disposições deste último prevaleceriam sobre o primeiro enquanto lex-specialis.

(709)

Para começar, a Comissão observou que nem o Governo da RPC nem o Governo do Egito se pronunciaram sobre a exatidão dos dados relativos à colaboração entre os dois governos, conforme exposto na secção 4.2.1.

(710)

A Comissão observou que as objeções formuladas pelo Governo do Egito e pelo Governo da RPC coincidiam em parte e invocavam em parte argumentos distintos. A Comissão analisou em conjunto os pontos em comum e deu resposta a cada um dos restantes argumentos apresentados por cada governo.

(711)

Na sua observação inicial, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não conseguira estabelecer a contribuição financeira chinesa no contexto das empresas que realizam atividades no Egito. Estava, por conseguinte, a tentar «criar» uma subvenção por parte do Governo da RPC, que poderia subsequentemente «imputar» ao Egito, procurando «legalizar» esta técnica por meio de uma aplicação errada do artigo 11.o dos artigos da CDI a uma situação em que não havia qualquer subvenção passível de medidas de compensação por parte da China. A UE utilizaria em seguida esta inadmissível interpretação para se pronunciar sobre um «investimento estrangeiro legítimo».

(712)

A Comissão observou que esta argumentação política assenta em dois pressupostos jurídicos questionáveis: em primeiro lugar, a ação da China deve preencher todos os critérios de uma subvenção nos termos do Acordo SMC para gerar responsabilidade. Em segundo lugar, se assim não for, o Acordo SMC não permite que a UE sujeite a medidas de compensação qualquer auxílio recebido pelas empresas que realizam atividades no Egito. No entanto, esta argumentação mistura uma dimensão factual e uma dimensão normativa. Como já referido anteriormente, o Governo do Egito esperava e acolheu favoravelmente (o facto da) concessão de empréstimos preferenciais pelas instituições financeiras chinesas às empresas estabelecidas no Egito e reconheceu e adotou como sua essa concessão de empréstimos preferenciais. O facto de essa concessão de empréstimos preferenciais ter gerado (de um ponto de vista normativo) também a responsabilidade internacional da China por uma violação do Acordo SMC é irrelevante. Por outras palavras, a Comissão imputou a «conduta» da China (a saber, a concessão de empréstimos preferenciais) ao Governo do Egito e não «atos ilícitos». Por conseguinte, a Comissão rejeitou a primeira alegação do Governo da RPC, segundo a qual tinha, em primeiro lugar, de fazer prova de que o Governo da RPC tinha concedido uma subvenção na aceção do Acordo SMC e, como não o conseguira demonstrar, «criara» erradamente uma subvenção por parte do Governo da RPC em benefício dos produtores-exportadores do produto em causa.

(713)

O Governo do Egito salientou, em primeiro lugar, o princípio da soberania no âmbito do direito internacional. Do seu ponto de vista, um ato só pode ser imputado a um Estado quando esse Estado é investido de autoridade para o exercer. Por conseguinte, os atos das entidades a quem foi atribuído o exercício de funções que normalmente incumbem à China são imputáveis apenas ao Estado chinês. Na audição de 18 de março de 2020, o Governo do Egito expôs a sua argumentação, citando o exemplo das forças militares de um Estado estacionadas no território de outro Estado com o consentimento deste último. No entender do Governo do Egito, as ações das forças armadas convidadas só poderiam ser imputadas ao Estado convidado e não gerariam a responsabilidade do Estado anfitrião.

(714)

A Comissão rejeitou esta alegação. O princípio da igualdade soberana no direito internacional, consagrado no artigo 2.o, n.o 1, da Carta das Nações Unidas, proíbe que um Estado exerça os seus poderes no território de outro Estado contra a vontade desse Estado. No entanto, os Estados podem autorizar a atuação de outro Estado no seu território. A atuação do Estado convidado no território do Estado anfitrião pode, então, ser imputável ao Estado anfitrião. No exemplo mencionado pelo Governo do Egito durante a audição, esta regra decorre diretamente da Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1974, sobre a definição de agressão, considerada em geral como uma codificação do direito internacional consuetudinário. Nos termos do Artigo 3.o, alínea f), dessa resolução, um ato de agressão de um Estado contra outro Estado é definido não só como um ataque direto através dos seus próprios órgãos estatais mas também como «o facto de um Estado permitir que o seu território, por ele posto à disposição de um outro Estado, seja por este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro». Obviamente, se Cuba tivesse autorizado a União Soviética a atacar os Estados Unidos com mísseis soviéticos a partir do território cubano em 1962, este ato teria gerado a responsabilidade internacional de Cuba por atos de agressão contra os Estados Unidos. Assim, o direito internacional reconhece a possibilidade de imputar a ação de um Estado convidado ao Estado anfitrião e, inclusive, de aplicar sanções ao Estado anfitrião por esse motivo, se a ação do Estado convidado prejudicar um Estado terceiro.

(715)

Em segundo lugar, o Governo do Egito e o Governo da RPC alegaram que, ao abrigo do regulamento de base da UE, não há margem para imputar ao Egito a conduta do Governo chinês. A definição de «poderes públicos» no artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base está expressamente associada ao território da entidade que concede a subvenção. A expressão «no território» constante dessa disposição destina-se a assegurar segurança jurídica e não pode ser interpretada à luz do direito internacional ou da legislação da OMC.

(716)

Nos termos do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, «entende-se por «poderes públicos» as entidades públicas baseadas no território do país de origem ou de exportação.» A Comissão concordou com o Governo do Egito de que esta disposição abrange a ação dos poderes públicos de cujo território os produtos subvencionados são exportados para a União Europeia. É o que se verifica no caso em apreço. O produto em causa é fabricado no Egito e exportado do Egito para a União Europeia. O Governo do Egito está situado no território do Egito. No entanto, o artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base não contempla a outra questão, nomeadamente, a da ação que os poderes públicos podem autorizar no seu território e reconhecer como sua. Tal como a noção de «entidades públicas», a noção de «poderes públicos» presta-se a várias interpretações, tendo em conta o seu contexto, objeto e finalidade. Assim, as ações atribuídas aos poderes públicos do país de origem ou de exportação podem ser não só ações diretamente emanadas desses poderes públicos, como também ações imputáveis a esses poderes públicos. Os termos utilizados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base confirmam-no quando se referem a uma contribuição financeira «dos» poderes públicos. Pelos mesmos motivos, os argumentos do Governo do Egito que invocam várias disposições do Acordo SMC [por exemplo, o artigo 1.1, alínea a) 1, o artigo 13.o, o artigo 18.1, alínea a), e a nota de rodapé 63)] são irrelevantes. Muito embora seja verdade que as disposições do regulamento de base «devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo SMC» (172), estas disposições não contestam a afirmação de que os poderes públicos de um território podem reconhecer e adotar como sua uma contribuição financeira concedida por outro Estado.

(717)

Consequentemente, foi rejeitada a segunda alegação do Governo do Egito e do Governo da RPC, relativa à noção estrita de territorialidade prevista no artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base e no artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC.

(718)

A terceira objeção do Governo do Egito dizia respeito à importância, neste contexto, dos Artigos da CDI sobre a responsabilidade dos Estados. Em seu entender, nenhum elemento permite invocar o artigo 11.o dos Artigos da CDI, uma vez que, no seu relatório no processo EUA – Direitos anti-dumping e direitos de compensação (China) (173), o Órgão de Recurso remeteu apenas para os seus artigos 4.o, 5.o e 8.o. Na mesma linha, o Governo da RPC argumentou que o artigo 11.o dos Artigos da CDI e o artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC não se referiam ao mesmo objeto, tal como exigido no artigo 31.o, n.o 3, alínea c), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Mesmo aceitando, em princípio, a pertinência do artigo 11.o dos Artigos da CDI, o artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC seria, em todo o caso lex-specialis e prevaleceria.

(719)

A Comissão rejeitou esta alegação. Não há motivos para afirmar que só alguns princípios do direito internacional consuetudinário, consagrados nos artigos 4.o, 5.o ou 8.o dos Artigos da ILC sobre a responsabilidade dos Estados, são pertinentes para a interpretação das regras da OMC, e outros não o são. O Órgão de Recurso da OMC sempre aplicou os conceitos do direito consuetudinário geral que são pertinentes para avaliar os factos em causa. Para além das disposições em matéria de imputação, os princípios de estoppel ou de boa fé, por exemplo, fazem também parte do ordenamento jurídico da OMC. No caso em apreço, o Governo do Egito não contestou as circunstâncias de facto de ter convidado, reconhecido e facilitado a concessão do financiamento preferencial chinês às empresas que realizam atividades no Egito. No que respeita a este conjunto de circunstâncias, podem extrair-se orientações interpretativas do artigo 11.o dos Artigos da CDI, o qual é, aliás, citado na jurisprudência em matéria de investimento internacional (174). O artigo 11.o dos Artigos da CDI é, portanto, uma norma pertinente de direito internacional, na aceção do artigo 31.o, n.o 3, alínea c), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, para interpretar a noção de «do Estado» no Acordo SMC. Decorre do que precede que também não há margem para aplicar a noção de «lex-specialis». Existe uma norma de conflito de leis quando duas normas de direito internacional contêm respostas normativas contraditórias que regem os mesmos factos. Não é o que se passa no caso em apreço, uma vez que o artigo 11.o dos Artigos da CDI não contradiz o artigo 1.1, alínea a) 1, do Acordo SMC mas contribui para clarificar a situação quando se imputa a conduta de um Estado a outro, que reconhece e adota essa conduta como sua própria.

(720)

Na sua quarta objeção, o Governo do Egito alega que o artigo 11.o dos Artigos da CDI não é aplicável aos factos em causa. Nos termos deste artigo, um Estado pode assumir a responsabilidade por uma conduta enquanto Estado sucessor na sequência da aquisição de terrenos. Um Estado pode igualmente reconhecer como seu o comportamento privado dos seus cidadãos. No entanto, o artigo não prevê que um Estado adote, como seus, os atos de um Estado soberano estrangeiro.

(721)

A Comissão refutou igualmente esta alegação. O artigo 11.o dos Artigos da CDI, intitulado «Conduta reconhecida e adotada por um Estado como sua própria», não tem em consideração o autor do ato inicial. Para além da Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 3314 (XXIX) de 1974 (ver o considerando 714), também o Tribunal Internacional de Justiça confirmou a liberdade de que os Estados dispõem para adotar atos estrangeiros como seus (175). Por conseguinte, a prática internacional não corrobora a opinião do Egito de que a imputação de conduta ao abrigo do artigo 11.o dos Artigos da CDI se limita aos casos de sucessão territorial ou ao reconhecimento e adoção por um Estado de atos ilícitos privados praticados no seu próprio território.

(722)

Na sua quinta objeção, o Governo do Egito alegou que as contribuições financeiras que concedera a entidades no Egito não eram específicas, remetendo para o regulamento de base, nos termos do qual o beneficiário da contribuição financeira deve estar abrangido pelo «âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção». Em seu entender, a expressão «entidade que concede a subvenção» não significa «entidade que reconhece e adota». Ademais, em inquéritos anteriores, a entidade que concede a subvenção às entidades chinesas foi sempre o governo da China. O Governo do Egito concluiu que a contribuição financeira do Governo da RPC não podia ser específica «dado que as empresas estabelecidas no Egito não estão abrangidas pelo âmbito das atribuições da China». Na mesma linha, o Governo da RPC argumentou, na sua segunda alegação, que a jurisdição na aceção do artigo 2.2. do Acordo SMC devia ser avaliada no contexto da «competência territorial» de um Estado.

(723)

A Comissão reiterou que considerava o Governo do Egito como a entidade que concede a subvenção, por ter reconhecido e adotado a concessão de empréstimos preferenciais da China. Como realizam as suas atividades na zona económica especial, a Jushi Egito e a Hengshi Egito estão também abrangidas pelo âmbito das atribuições do Governo do Egito. Tendo em conta que a concessão deste apoio financeiro se restringiu especificamente às empresas que realizam atividades nesta zona, este apoio foi, por conseguinte, específico.

(724)

Mesmo que fosse necessário demonstrar que o Governo da RPC tinha exercido a sua competência sobre estas empresas antes de o Governo do Egito poder adotar como sua a conduta chinesa, o que não é o caso, o resultado não seria diferente. Ao subscrever o artigo 1.o e o artigo 4.o, n.o 1, do acordo de cooperação, o Governo do Egito acordou em que as empresas que realizam atividades na zona beneficiariam «da facilitação e do apoio estratégicos concedidos pelo Governo da RPC às zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro» e que o desenvolvimento da zona se faria em conformidade com a legislação de «ambos os países». Por conseguinte, para além de exercer a sua própria competência territorial, o Governo do Egito também autorizou a China a conceder auxílios específicos às empresas estabelecidas exclusivamente em «zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro». Assim, esta alegação foi rejeitada.

(725)

Consequentemente, a Comissão reiterou as suas conclusões de que o Governo do Egito reconheceu e adotou como seus o apoio ao investimento em capital, os empréstimos concedidos à Jushi Egito e a concessão de terrenos pela TEDA Egito e, por conseguinte, concedeu subvenções específicas na aceção dos artigos 2.o a 4.o do regulamento de base.

4.3.   Financiamento preferencial

4.3.1.   Empréstimos concedidos por bancos de investimento à Jushi Egito

4.3.1.1.   Bancos estatais que atuam como entidades públicas

(726)

Em 2012 e 2016, respetivamente, o CDB e o EXIM concederam dois empréstimos à Jushi Egito, num montante total de 200 milhões de USD. O primeiro empréstimo foi utilizado para financiar o arranque da fábrica, correspondendo o segundo empréstimo a um projeto de expansão para uma linha de produção adicional.

(727)

A Comissão determinou, em primeiro lugar, se estes bancos eram entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A Comissão procurou, assim, obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas dos bancos estatais quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco. Tal como referido nas secções 3.4.1.1 e 3.4.1.4, tanto o EXIM como o CDB são bancos estatais chineses e há indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC. Ademais, como se refere nas secções 3.4.1.3 e 3.4.1.5, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas dos bancos estatais que colaboram no inquérito sempre que se concederam empréstimos à indústria dos TFV.

(728)

Para além do quadro jurídico geral estabelecido na secção 3.4.1.1, o seguinte contexto jurídico aplicava-se ainda aos empréstimos concedidos pelo EXIM e pelo CDB à Jushi Egito.

(729)

A TEDA China-África e o EXIM assinaram, em 6 de novembro de 2009, um memorando de cooperação estratégica, que integra um plano global num montante de 6 mil milhões de RMB para realizar atividades gerais de cooperação estratégica nas zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro.

(730)

Em 7 de novembro de 2009, seis zonas de cooperação económica e comercial de África, entre as quais a zona CECS, assinaram o pacto conjunto entre as zonas de cooperação económica e comercial chinesas no estrangeiro (em África) e o Fundo de Desenvolvimento China-África (CADF), uma filial do CDB.

(731)

Além disso, em 2013, o Ministério do Comércio publicou um «Aviso sobre aspetos relacionados com o apoio prestado pelo Banco de Desenvolvimento da China à criação e ao desenvolvimento de zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro». De acordo com este aviso, o Ministério do Comércio e o CDB irão «prestar apoio político ao investimento e ao financiamento das empresas, e às empresas que se instalem em zonas de cooperação elegíveis». O CDB irá «clarificar as condições de base para o financiamento prioritário na zona de cooperação, em conformidade com os requisitos do Ministério do Comércio e do Ministério das Finanças», bem como «apoiar seletivamente os projetos em curso e os projetos de cooperação a que o Ministério do Comércio tenha dado especial ênfase junto dos governos dos países de acolhimento da zona de cooperação

(732)

O artigo 4.o do acordo de cooperação de 2016 entre a China e o Egito estabelece que «o Governo chinês identifica a Zona de Cooperação como zona de cooperação económica e comercial da China no estrangeiro. A Zona de Cooperação... tem direito a beneficiar da facilitação e do apoio estratégicos concedidos pelo Governo da RPC às zonas de cooperação económica e comercial no estrangeiro». Além disso, nos termos do artigo 5.o, o Governo chinês deve também prestar apoio à Zona de Cooperação «incentivando as instituições financeiras pertinentes a disponibilizar mecanismos de financiamento para ... projetos de investimento localizados na Zona de Cooperação, desde que sejam respeitadas as condições de concessão de crédito e os requisitos de utilização do empréstimo».

(733)

Mais especifica o artigo 2.o, alínea IV), do «Acordo de Cooperação relativo à criação do Comité de Gestão da Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito», que executa o acordo supramencionado, que o Comité de Gestão criado entre os serviços funcionais competentes do Governo Popular de Tianjin e a Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez deve «envidar todos os esforços para executar de forma harmoniosa todas as políticas de incentivo previstas nas disposições legislativas e regulamentares da China e do Egito»; o artigo 2.o, alínea V), estabelece ainda que este comité deve «coordenar e facilitar as instituições financeiras pertinentes, incluindo, mas não exclusivamente, instituições bancárias, instituições de seguros e vários fundos que concedem apoio creditício à Zona de Cooperação e às empresas nela estabelecidas, e auxiliar a Zona de Cooperação e as empresas nela estabelecidas a explorar mais canais de financiamento».

(734)

A Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido foi aplicado por todas as instituições financeiras estatais chinesas, incluindo o EXIM e o CDB, no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos TFV, pelo que constituem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(735)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.4.1.6, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

4.3.1.2.   Vantagem e cálculo do montante da subvenção

(736)

Conforme referido no considerando 700, a Comissão considerou que, em princípio, no caso dos beneficiários estabelecidos no Egito, havia que averiguar se estes beneficiários dos empréstimos usufruíram de melhores condições do que as que teriam obtido no mercado financeiro egípcio. A Comissão verificou este ponto e confirmou que o montante da subvenção seria mais elevado caso se utilizasse as taxas devedoras comparáveis no Egito (18,3 %) (176). No entanto, em virtude das circunstâncias excecionais referidas no considerando 701, a Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação tendo em conta o facto de os beneficiários terem obtido o financiamento preferencial na China. Para este cálculo, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(737)

Tal como referido na secção 3.4.2.4, a Comissão decidiu estabelecer as taxas de mercado dos empréstimos preferenciais concedidos pelo EXIM e o CDB aplicando valores de referência hipotéticos para os investidores de mercado chineses, em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base. Durante a visita de verificação junto do Governo da RPC, a Comissão verificou que um dos bancos que alargou o financiamento à Jushi Egito considerou especificamente o risco-país associado ao investimento no Egito quando da fixação dos preços do financiamento. Em virtude da falta de colaboração, não foram facultadas outras informações pormenorizadas por este(s) banco(s). Por conseguinte, a Comissão optou por recorrer à mesma metodologia de cálculo que utilizou para outros empréstimos expressos em moeda estrangeira e emitidos por instituições financeiras chinesas na RPC e adicionou o prémio de risco associado ao investimento no Egito, como a seguir se explica.

(738)

De acordo com a metodologia de cálculo descrita na secção 3.4.2.4, a Comissão estabeleceu, em primeiro lugar, a notação de crédito da Jushi Egito, que reflete a situação financeira da empresa. Tal como mencionado no considerando 306, a Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo Jushi corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». Esta análise é aprofundada nos considerandos 749 e 750. Tendo em conta a existência de empréstimos renováveis e de perdão da dívida, a Comissão concluiu que teria sido mais adequado utilizar as obrigações de empresas notadas B (em vez de BB) dos EUA para determinar a referência de mercado.

(739)

Em consonância com outros empréstimos expressos em moeda estrangeira e emitidos por instituições financeiras chinesas na RPC, foram utilizadas as obrigações de empresas com a notação B emitidas em USD durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(740)

Com efeito, todos os outros empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas foram concedidos a empresas chinesas estabelecidas no mercado interno chinês. Em contrapartida, a Jushi Egito está estabelecida num país politicamente conturbado, com episódios de agitação civil e vários ataques terroristas na altura em que os empréstimos foram concedidos, pelo que o risco creditício desta empresa é diferente do das outras empresas chinesas, em virtude das condições externas prevalecentes no país. Consequentemente, a Comissão majorou a taxa de referência estabelecida para as empresas chinesas incluídas na amostra, por forma a ter em conta o fator de risco-país na taxa de mercado.

(741)

O prémio relativo ao risco-país foi determinado com base na classificação da OCDE do risco-país em relação aos créditos à exportação, bem como na taxa de prémio mínima correspondente fixada pela OCDE (177). O risco-país dos empréstimos concedidos pelo banco EXIM foi estabelecido em 2,37 % e o dos empréstimos concedidos pelo CDB em 2,44 %.

(742)

Na sequência da divulgação final, a Jushi Egito alegou que a Comissão se devia ter baseado nas duas propostas que um banco egípcio apresentara à empresa em 2013 e 2016 para calcular a vantagem relativa ao empréstimo. A Comissão analisou estas propostas, mas decidiu que não eram representativas de um empréstimo comercial comparável que a empresa poderia efetivamente obter no mercado.

(743)

A Comissão verificou que as propostas não continham qualquer descrição do produto financeiro efetivamente oferecido à empresa, mas faziam referência a uma taxa de juro para a concessão de «facilidades de crédito» em geral. Como tal, a Comissão não tem possibilidade de determinar se a proposta se refere efetivamente a um empréstimo ou a outros produtos financeiros, como, por exemplo, a abertura de uma linha de crédito ou outras formas de financiamento comercial (cartas de crédito, letras de câmbio, cessão financeira, etc.). Mesmo que se considerasse que a proposta diz respeito a um empréstimo, faltam outras informações essenciais, nomeadamente, a duração do alegado empréstimo proposto pelo banco e a amplitude das facilidades de crédito oferecidas (ou seja, o montante máximo que o banco estaria disposto a disponibilizar à empresa). A Comissão observou, a este respeito, que os empréstimos concedidos pelo CDB e o EXIM eram empréstimos de longo prazo para grandes projetos de ativos imobilizados e ascendiam a várias centenas de milhões de USD. A Comissão considerou, assim, que não podia utilizar os dados indicativos propostos pela Jushi Egito.

(744)

Por último, a Comissão observou que, mesmo que tivesse em conta o valor de referência facultado pela empresa, o cálculo da vantagem não sofreria uma alteração significativa, porque a taxa proposta pelo banco egípcio correspondia à taxa de base estabelecida pela Comissão para o valor de referência, ou seja, um empréstimo em USD concedido por um banco chinês a um cliente no mercado interno (chinês) com uma notação BB. Por conseguinte, estes empréstimos mais não fazem do que confirmar que a Jushi Egito beneficiou efetivamente de taxas de juro mais baixas relativamente aos valores de referência do mercado. As alegações da empresa foram, assim, rejeitadas.

4.3.2.   Empréstimos concedidos à Jushi Egito por bancos de investimento através da empresa-mãe Jushi na China

(745)

No período de 2014 a 2018, a Jushi (China) concedeu uma série de empréstimos interempresas à Jushi Egito, num montante de 260 milhões de USD.

(746)

A Comissão apurou, todavia, que a própria Jushi (China) financiou estes empréstimos interempresas através de financiamento externo concedido por instituições financeiras chinesas. Por outras palavras, em vez de os bancos chineses concederem os empréstimos diretamente à Jushi Egito, a Jushi (China) obteve o financiamento preferencial junto destas instituições e, em seguida, fez repercutir a vantagem associada a esses empréstimos nas suas atividades de produção no Egito (Jushi Egito). Este facto é confirmado pela declaração de rendimentos da Jushi China, em que as receitas de juros provenientes de um empréstimo da Jushi Egito na rubrica «rendimentos do estrangeiro» são deduzidas dos juros pagos pela Jushi (China) pelo seu financiamento externo. Ademais, os documentos oficiais relativos aos projetos de arranque e de expansão no Egito - por exemplo, as autorizações oficiais da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») e do Ministério do Comércio e diversos estudos de viabilidade - indicam que dois terços do projeto egípcio são financiados por fontes externas (e não por receitas geradas pela própria empresa). Os empréstimos concedidos diretamente pelo EXIM e pelo CDB referidos na secção 4.3.1.1 não são, por si só, suficientes para constituir o montante total do financiamento externo necessário para desenvolver as atividades de produção na zona CECS. Por este motivo, era necessário um financiamento indireto suplementar, através de empréstimos interempresas. A Comissão não apurou a existência de qualquer empréstimo bancário específico diretamente ligado ao projeto no Egito. No entanto, em 2014, a Jushi (China) emitiu uma obrigação para substituir vários empréstimos bancários, a fim de melhorar a estrutura da sua dívida. Esta obrigação, que faz várias referências às necessidades de capital para o projeto no Egito, confirma que a Jushi (China) necessitava de assistência financeira externa para apoiar as suas atividades de produção no Egito. Por conseguinte, a Comissão considerou que os empréstimos preferenciais subjacentes canalizados através da Jushi (China) são também imputáveis ao Governo do Egito da mesma forma que os empréstimos diretos concedidos à Jushi Egito pelas instituições financeiras chinesas.

(747)

Uma vez que todos estes empréstimos podem, no fundo, ser equiparados a empréstimos concedidos pelo Governo da RPC a uma empresa chinesa (que, em seguida, afeta as vantagens às suas atividades de produção noutro local), a Comissão decidiu tratá-los como qualquer outro empréstimo concedido no mercado interno da China a um produtor chinês de TFV. A este respeito, tal como mencionado no considerando 266, a Comissão considerou que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam empréstimos à Jushi (China) e à Jushi Egito eram entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(748)

A Comissão calculou então o montante da subvenção passível de medidas de compensação. Neste contexto, a Comissão assinalou que a taxa de juro nominal cobrada pela Jushi (China) à Jushi Egito era de 7,5 %. No entanto, nenhum dos financiamentos concedidos a Jushi (China) tinha uma taxa de juro tão elevada. Com efeito, a taxa de juro média cobrada à Jushi (China) durante o PI ascendeu a 4,4 %. Esta informação seria confirmada pela declaração de rendimentos da Jushi (China), na qual o custo de financiamento deduzido do rendimento tributável correspondia a uma taxa de juro de 4,3 %. A Comissão comparou assim a taxa de juro média que a Jushi (China) pagou sobre o montante em dívida do empréstimo interempresas durante o PI com a taxa que a empresa teria de pagar por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado, em conformidade com a metodologia de cálculo exposta na secção 3.4.2.4.

(749)

A Comissão mais apurou que, durante o período de inquérito, a Jushi Egito não respeitou o seu calendário de reembolso da dívida à empresa-mãe. Com efeito, no final do período de inquérito, estavam ainda pendentes 91 milhões de USD, que deviam ter sido reembolsados à Jushi (China) em 2018. Além disso, a Comissão detetou várias situações em que os fundos recebidos através da Jushi (China) foram utilizados para reembolsar o capital em dívida dos empréstimos contraídos junto do EXIM e do CDB.

(750)

A fim de ter em conta a maior exposição ao risco dos bancos, salientada pela existência de empréstimos renováveis e perdão da dívida, a Comissão decidiu baixar um grau na escala de notação de risco e utilizar as obrigações de empresas notadas B (em vez de BB) dos EUA para determinar a referência de mercado, como explicado no considerando 339.

(751)

Todos os elementos relativos ao financiamento acima descritos nesta secção indicam claramente que a Jushi (China) fez repercutir todas as vantagens do financiamento preferencial recebido das instituições financeiras chinesas na Jushi Egito. Além disso, mesmo depois de a Jushi Egito não ter respeitado o calendário de reembolso da dívida à Jushi (China), esta última empresa não corrigiu a taxa de juro em conformidade nem tomou quaisquer medidas para refletir o risco real do empréstimo interempresas, cujo montante continuou a aumentar ao longo dos anos. Por todos estes motivos, a vantagem assim calculada foi atribuída à Jushi Egito (178).

(752)

Na sequência da divulgação definitiva, a Jushi Egito alegou que, ao contrário do que se indica na nota de rodapé do considerando anterior, a Comissão considerou passíveis de medidas de compensação os empréstimos concedidos à Jushi Egito, tanto para a Jushi (China) como para a Jushi Egito. Esta afirmação é factualmente incorreta, porque a vantagem calculada relativamente ao empréstimo interempresas concedido ao Egito foi deduzida da vantagem relativa aos empréstimos calculada para a Jushi (China), como se indica no anexo 2.3 da divulgação específica enviada à empresa chinesa. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(753)

A Jushi Egito argumentou igualmente que a Comissão não devia ter revisto em baixa a notação de crédito da Jushi Egito de AA para B com base no facto de a Jushi Egito não ter respeitado o calendário de reembolso à sua empresa-mãe ou de, em alguns casos, a empresa-mãe da Jushi Egito ter reembolsado os empréstimos em seu nome. O facto de o grupo de empresas a que a Jushi Egito pertence ter decidido que era melhor que uma outra entidade do grupo suportasse os custos de modo a preservar o cash flow de outra entidade não significa que esta outra entidade não teria cumprido as suas obrigações se estas tivessem sido assumidas para com uma instituição bancária. A Jushi Egito argumentou igualmente que a Comissão baixou a nota à Jushi Egito, fazendo-a descer quatro graus, de AA para B, apesar de referir no considerando 750 que a Jushi Egito só desceria um grau na escala de notação de risco.

(754)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que não identificara qualquer notação de risco atribuída por uma parte externa à Jushi Egito e que, por seu turno, a Jushi Egito também não fornecera quaisquer elementos de prova a este respeito. Por isso, logo à partida, a Jushi Egito nunca teve uma notação de risco «AA». Por conseguinte, a Comissão teve de determinar a notação de crédito da Jushi Egito utilizando os dados disponíveis neste caso. Atendendo ao montante significativo dos empréstimos interempresas concedidos pela empresa-mãe, bem como ao facto de o grupo Jushi ter atuado como garante dos empréstimos do CDB e do EXIM, a Comissão determinou que a notação de risco da Jushi Egito estava estreitamente relacionada com a notação da sua empresa-mãe, que tinha sido classificada como «BB», tal como se refere no considerando 306. A Comissão utilizou assim a notação de risco BB como ponto de partida.

(755)

Em segundo lugar, tal como explicado no considerando 750, a Comissão decidiu baixar um grau na escala de notação de risco, ou seja, de BB para B, em virtude de, ao longo dos anos, não ter havido um reembolso dos passivos. Com efeito, a Comissão verificou que, embora os empréstimos concedidos ao CDB e ao EXIM tivessem sido reembolsados de acordo com o calendário, na realidade, o passivo total da empresa aumentou ao longo dos anos. Com efeito, a Jushi Egito substituiu a dívida externa por dívida intragrupo, sem contudo reembolsar as suas dívidas à própria instituição bancária. Ao contrário do que a Jushi Egito alega, existem também indícios de que a empresa não teria podido cumprir as suas obrigações se todos os seus credores tivessem sido instituições bancárias externas. Por exemplo, embora fosse deficitária em 2015 e 2016 e apresentasse uma situação líquida negativa em 2016, a empresa procedeu a grandes reembolsos de capital ao CDB, num montante total de 54 milhões de USD (cerca de 546 milhões de EGP) nesses anos. Por conseguinte, a empresa não estaria em condições de cumprir as suas obrigações externas sem o apoio financeiro da empresa-mãe.

(756)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações.

(757)

Confirmam-se assim os montantes de subvenção apurados no que diz respeito ao financiamento preferencial concedido por meio de empréstimos dos bancos de investimento chineses, quer diretamente quer através da empresa-mãe Jushi (China), que se elevaram a 4,87 % no caso da Jushi Egito.

4.3.3.   Apoio ao investimento em capital

(758)

Para além dos empréstimos diretos e dos empréstimos interempresas, a Jushi Egito teve de recorrer ao aumento do seu capital para cobrir as suas necessidades de financiamento.

(759)

Os inquéritos anteriores permitiram apurar que foram recebidas subvenções substanciais ao nível das empresas-mãe dos grupos chineses para apoiar o investimento estrangeiro ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», sob a forma de subvenções, financiamento preferencial e injeções de capital. Foi este o caso, por exemplo, no inquérito antissubvenções recentemente concluído relativo aos pneus («processo relativo aos pneus») (179).

a)   Base jurídica

1.

13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento do Comércio Externo, publicado pelo Ministério do Comércio, em 26 de dezembro de 2016;

2.

Orientações do Conselho de Estado sobre a Promoção da Cooperação Internacional para a Capacidade de Produção e Fabrico de Equipamento, publicadas em 2015 («Orientações»);

3.

Plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção para 2016-2020, Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação, GXBG [2016] n.o 315;

4.

13.o Plano Quinquenal para a indústria das fibras e dos materiais compósitos;

5.

Iniciativa «Made in China 2025», Conselho de Estado, 7 de julho de 2015.

b)   Conclusões do inquérito

(760)

Durante o período de inquérito, a Jushi Egito beneficiou de subvenções canalizadas pela CNBM, uma entidade controlada pelo Estado, através de injeções de capital, especificamente através de capital realizado.

(761)

Em 2012, os acionistas deram uma contribuição significativa no montante de 42,6 milhões de USD para a fundação da Jushi Egito. Desde então, o capital da Jushi Egito aumentou consideravelmente até ao período de inquérito, atingindo 162 milhões de USD. No final do PI, o capital da Jushi Egito tinha praticamente quadruplicado em relação a 2012.

(762)

A Jushi Egito é detida a 100 % pelo grupo Jushi, que, por sua vez, é detido a 100 % pela China Jushi. O principal acionista da China Jushi é a CNBM, uma sociedade gestora de participações sociais que, desde 2010, detém mais de 25 % das ações da empresa.

(763)

Paralelamente ao aumento do capital da Jushi Egito, a participação da CNBM na estrutura de capital da China Jushi aumentou numa ordem de grandeza semelhante. Concretamente, a CNBM sextuplicou a sua contribuição de capital realizado na China Jushi entre 2010 e o final de 2018 (ou seja, durante o PI), o qual passou de 154 000 000 CNY (23 300 000 USD) em 2010 para 944 000 000 CNY (142 800 000 USD) em 2018.

(764)

As semelhanças existentes na tendência e amplitude do aumento de capital na Jushi Egito e na China Jushi constituem um indício claro de que a CNBM angariou fundos para aumentar o capital da Jushi Egito através da China Jushi até ao período de inquérito.

(765)

Para além dos aumentos de capital realizado, registaram-se transferências de montantes avultados da CNBM para a China Jushi e para o grupo Jushi por meio de outros tipos de contas de capital.

(766)

A fim de determinar a natureza das transferências e as circunstâncias em que o capital social nas empresas em causa evoluiu, a Comissão procurou ter acesso às informações pertinentes junto da CNBM. No entanto, tal como explicado na secção 3.2.2, a CNBM não colaborou no inquérito. Na ausência de resposta por parte da CNBM e na sequência da aplicação do disposto no artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão teve de basear parcialmente as suas conclusões sobre a CNBM nos dados disponíveis. Em especial, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, a fim de identificar as fontes de financiamento do capital concedido pela CNBM à Jushi Egito, nomeadamente através da China Jushi.

(767)

Para chegar a esta conclusão, a Comissão estabeleceu a existência de um compromisso claro por parte da CNBM no sentido de investir no estrangeiro em indústrias incentivadas. Com efeito, no seu relatório anual, no seu sítio Web e ainda nas suas instalações a CNBM define-se como «participante ativa da Iniciativa “Uma Cintura, uma Rota”». Afirma, por exemplo, que «realizou 312 projetos no setor cimenteiro em 75 países e regiões do mundo, mais de 60 projetos no setor da fibra de vidro, executou 33 projetos de investimento, construiu cinco entrepostos no estrangeiro, explorou 14 cadeias de supermercados de materiais de construção no estrangeiro e geriu mais de 30 fábricas a nível mundial» (180).

(768)

Mais concretamente, no setor dos TFV, a CNBM estabeleceu a Jushi Egito em 2012, uma empresa produtora de TFV verticalmente integrada no Egito e filial do produtor-exportador chinês Jushi. Nos anos seguintes, realizaram-se vários projetos de investimento importantes para expandir a capacidade de produção da Jushi Egito. Em 2015, a CNBM estabeleceu ainda a Hengshi Egito, uma filial do produtor-exportador chinês Hengshi. Esta empresa produtora de TFV no Egito, que não está verticalmente integrada, obtém as suas matérias-primas junto da sua empresa coligada, a Jushi Egito. Ademais, de acordo com informações de acesso público, foram assinados contratos para a criação, em breve, de uma nova empresa coligada com a Taishan (outro dos produtores-exportadores do grupo CNBM) no Egito.

(769)

Além disso, a Jushi China criou uma série de filiais de produção e comercialização no estrangeiro, nomeadamente, na África do Sul, na Coreia do Sul, em Itália, em Espanha, em França, no Canadá, na Índia, em Singapura, no Japão, nos EUA e em Hong Kong. Em 2016, o grupo CNBM angariou mais de 5 mil milhões de RMB (747,38 milhões de USD) para a sua estratégia de globalização no âmbito do 13.o Plano Quinquenal (2016-2020), designadamente para os projetos egípcios supramencionados; fez ainda um investimento de 300 milhões de USD numa fábrica nos EUA, com vista ao arranque da produção em 2018 (181). Na Índia, há planos para estabelecer uma instalação de produção com uma capacidade de 100 000 toneladas em meados de 2020. Durante o período de inquérito, estavam também em curso outros planos para o estabelecimento de uma instalação de produção de TFV na Turquia.

(770)

Todos estes projetos no estrangeiro se inserem na estratégia global de internacionalização da China. Song Zhiping, presidente da CNBM, declarou a propósito: «A assinatura do projeto Jushi EUA constitui não só um marco na expansão estratégica da Jushi China a nível mundial como também uma etapa decisiva com vista à concretização de objetivos mais ambiciosos. É ainda um caso exemplar do processo de globalização da CNBM em particular, mas também da indústria chinesa dos materiais de construção em geral»

(771)

Por seu turno, como referido no considerando 148, o roteiro «Made in China 2025» (182) enumera dez setores estratégicos, entre os quais se inclui a indústria dos TFV. No que diz respeito a estas indústrias fundamentais, o plano «Made in China 2025» refere explicitamente no capítulo 3.9 que a China irá:

a)

«Apoiar as fusões, os investimentos em capital próprio e o investimento de capital de risco das empresas no estrangeiro.

b)

Promover e participar plenamente na cooperação industrial internacional e executar planos estratégicos de grande envergadura, como a «Cintura Económica da Rota da Seda" e a «Rota Marítima da Seda do século XXI", para intensificar a construção de infraestruturas interligadas com os países vizinhos e reforçar uma estreita cooperação industrial.

c)

Recorrer à abertura ao longo das fronteiras e construir uma série de parques no estrangeiro para a cooperação em matéria de fabrico, em países elegíveis.

d)

Incentivar a transferência internacional de equipamentos de topo de gama, tecnologias avançadas e setores industriais de sucesso».

(772)

Numa outra entrevista, Song Zhiping referiu que, do ponto de vista da empresa, a CNBM prestava especial atenção às políticas nacionais relacionadas com iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e que esta última representava «uma oportunidade única para o grupo chinês de materiais de construção». Mais afirmou que a internacionalização está aliada à cooperação financeira e só funciona quando «conjugamos financiamento, participação dos fundos soberanos, créditos de compra, locação financeira e muitos outros métodos no quadro de uma estratégia de internacionalização assente na cooperação mútua». Na mesma ordem de ideias, Song Zhiping afirmou que «é preciso associar a cooperação internacional em matéria de capacidade com a política nacional no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota", em especial a política financeira do país. Era nossa prática fazer investimentos simples, contrair empréstimos e conceder fundos para investimentos, o que não nos permitia realizar projetos de grande envergadura. Gostaria de adotar um modelo semelhante ao da sociedade chinesa Guoxin Holdings, em que as empresas contribuem cerca de 10 %, e as reservas estatais de moeda estrangeira os restantes 90 %. Temos de abandonar esta nossa dependência dos empréstimos e procurar novos modelos de financiamento empresarial e modelos de organização. Creio que devemos usufruir plenamente das grandes vantagens financeiras atuais do país, intensificar a criação de fundos de investimento de materiais de construção e mobilizar mais capital para participar no investimento, a fim de apoiar os esforços de internacionalização das empresas de materiais de construção».

(773)

Esta visão é apoiada pelo Governo da RPC, como se atesta por um discurso proferido por Xiao Yaqing, diretor da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC) numa conferência organizada pela CNBM: «as empresas centrais são a espinha dorsal da economia nacional e devem ser estreitamente integradas na estratégia nacional “Uma Cintura, uma Rota”, fazendo uso de capacidades de produção vantajosas, dando prioridade a domínios fundamentais e promovendo a cooperação internacional em matéria de capacidade de produção e de equipamento. Estas empresas são o novo rosto da estratégia de internacionalização do país»... Nos últimos anos, as empresas China Building Materials e China Materials Group aceleraram o ritmo da internacionalização e obtiveram resultados impressionantes; a reestruturação do grupo para que este possa liderar a internacionalização da indústria chinesa dos materiais de construção reveste-se assim de primordial importância... Após a reorganização, os projetos de investimento iniciais previstos pela nova empresa nos países abrangidos pela iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” representarão um investimento de mais de 90 mil milhões de CNY» (183).

(774)

Tal como explicado no considerando 93, o inquérito permitiu apurar que a CNBM Building é uma empresa estatal chinesa detida direta e indiretamente pela sociedade-mãe CNBM que, por sua vez, é detida a 100 % pela SASAC. A SASAC é o principal veículo através do qual os poderes públicos chineses controlam de várias formas as empresas estatais, para que implementem as suas políticas e planos em vez de seguirem uma lógica de mercado nas suas operações comerciais (184). Sem prejuízo da conclusão de que a CNMB é um organismo público por natureza, na aceção do artigo 3.o do regulamento de base, pode concluir-se, com base em todos os elementos de prova acima referidos, que a CNBM e o grupo Jushi em geral executam políticas industriais e estatais, nomeadamente no que se refere à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e às políticas de internacionalização, na produção e exportação do produto em causa.

(775)

Foi neste contexto que a CNBM recebeu uma contribuição financeira dos poderes públicos para executar estas políticas e, nomeadamente, para financiar os seus investimentos no Egito com vista à produção do produto em causa. Devido à total falta de colaboração por parte da CNBM e do Governo da RPC relativamente a esta questão, a Comissão não pôde identificar a fonte real do financiamento, nem fundamentar com informações detalhadas se esta contribuição proveio da SASAC ou do Fundo da Rota da Seda («FRS») enquanto veículo de execução da estratégia «Uma Cintura, uma Rota». No entanto, com base nos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que tanto a SASAC (185) como o FRS (186) são considerados entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, quando da concessão da contribuição financeira à CNBM. Em todo o caso, mesmo que não fossem entidades públicas, assumir-se-ia que à SASAC e ao FRS foram atribuídas funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou lhes foram dadas instruções para realizarem políticas e funções do Estado, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea iv), do regulamento de base (187).

(776)

Também devido à falta de colaboração, com base em todos os elementos de prova supramencionados relativos ao financiamento, no quadro da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», de projetos no exterior da China, nomeadamente no Egito, bem como nas conclusões do processo relativo aos pneus, a Comissão concluiu que a CNBM recebeu uma contribuição financeira sob a forma de subvenções, as quais foram utilizadas para efetuar várias contribuições de capital sucessivas, a fim de aumentar os fundos disponíveis da Jushi Egito para as suas operações no Egito.

(777)

Na ausência de outros elementos de prova apresentados pela CNBM, e com base nos elementos de prova de acesso público, a Comissão decidiu aplicar medidas de compensação sobre os sucessivos aumentos de capital da Jushi Egito, enquanto injeções de capital apoiadas pelo Estado, com o objetivo de criar e expandir as instalações de produção da CNBM no Egito. Este apoio é igualmente uma das disposições que a China e o Egito subscreveram no acordo de cooperação com vista à criação da zona CECS, imputáveis ao Egito pelos motivos explicados no considerando 706, pelo que pode ser atribuído aos produtos exportados a partir do Egito.

c)   Vantagem

(778)

A Comissão averiguou em seguida se essa contribuição financeira concedida pelo Governo da RPC através da SASAC e/ou do FRS conferiu uma vantagem à Jushi Egito. Uma vez mais, devido à falta de colaboração da CNMB, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(779)

O conjunto de elementos de prova apresentado na alínea b) mostra que tanto a SASAC como o FRS têm por mandato e objetivo executar políticas e planos do Estado, nomeadamente através da concessão de apoio financeiro e de financiamento aos setores incentivados, entre os quais o dos TFV, a fim de pôr em prática a estratégia de internacionalização. A SASAC e o FRS não respeitam os princípios e o comportamento do mercado quando concedem financiamento, mas atuam com vista a executar as respetivas políticas dos poderes públicos. O processo relativo aos pneus ilustra bem a divergência entre a sua atuação e as práticas do mercado: o FRS concedeu uma subvenção à sociedade-mãe do grupo para efeitos da aquisição de uma filial na UE. Também nesse processo, a Comissão apurou que os projetos seguiram uma tendência semelhante (188). Por conseguinte, afigura-se razoável partir do princípio de que, na sua qualidade de grande empresa estatal central, a CNBM seguiria o mesmo padrão e beneficiaria de subvenções semelhantes.

(780)

A Comissão observou ainda que o montante dos aumentos de capital paralelos e sucessivos recebidos pela Jushi Egito através da China Jushi correspondeu aproximadamente ao montante do défice de financiamento do projeto de investimento no Egito, após a concessão do financiamento preferencial a que se faz referência na secção 4.3. Tal como explicado nos considerandos 763 a 766, a amplitude e a escala dos sucessivos aumentos de capital concedidos pela CNBM ao grupo Jushi e à China Jushi corresponderam em grande medida aos aumentos de capital de que a Jushi Egito beneficiou exatamente para colmatar este défice de financiamento. Estas operações estão em plena conformidade com os objetivos das atividades e do financiamento da SASAC e do FRS, como aliás foi referido explicitamente pelos representantes da CNBM e pelos funcionários da SASAC e do FRS.

(781)

Com base nos elementos de prova constantes do dossiê e em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que a contribuição financeira concedida pela SASAC e/ou pelo FRS conferiu uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(782)

Conforme referido nos considerandos 207 a 217, a empresa-mãe da CNBM não respondeu ao questionário. Por conseguinte, foi impossível verificar as subvenções recebidas a nível da empresa-mãe no que respeita aos investimentos estrangeiros do grupo relacionados com o produto em causa e determinar com exatidão o montante da vantagem.

(783)

Consequentemente, a Comissão recorreu aos dados disponíveis em aplicação do artigo 28.o do regulamento de base para determinar o montante da subvenção decorrente da contribuição financeira concedida pela SASAC ou pelo FRS sob a forma de subsídios. Tal como explicado anteriormente, a Comissão identificou aumentos de capital paralelos nas várias empresas do grupo na China que seriam canalizados para Jushi Egito no mesmo montante e durante o mesmo período. Dado que a CNBM recebeu da SASAC ou do FRS fundos destinados especificamente ao investimento no Egito no quadro da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e da política de internacionalização, esta empresa serviu apenas de intermediária para fazer chegar os fundos à Jushi Egito, não tendo usufruído de qualquer vantagem em proveito próprio, uma vez que tal não seria consentâneo com a afetação específica desses fundos. O facto de o défice de financiamento dos projetos de investimento da Jushi Egito no Egito corresponder, essencialmente, ao montante dos aumentos de capital confirma esta constatação.

(784)

A fim de determinar o montante dos fundos canalizados pela CNBM para a Jushi Egito sob a forma de injeções de capital, a Comissão analisou e procurou identificar a origem dos aumentos sucessivos de capital próprio nas empresas em causa, nomeadamente, a Jushi Egito, o grupo Jushi e a China Jushi, de que a CNBM é a principal acionista.

(785)

Para detetar a origem dos fundos, a Comissão analisou não só os aumentos do capital realizado, como também os de outros instrumentos de capital próprio. Concretamente, foi apurada a existência de um montante substancial de fundos sob a forma de excedentes de capital nas empresas intermediárias China Jushi e grupo Jushi. No que se refere especificamente a estas empresas intermediárias, a Comissão observou que, no que respeita a determinados aumentos de capitais próprios, o montante dos fundos transferidos para estas empresas era superior aos montantes que a empresa viria a registar subsequentemente como capital realizado. Por conseguinte, a empresa teria acesso a estes fundos sem a consequente alteração nas quotas de participação no capital da empresa. Tendo em conta as injeções de capital através de capital realizado e os montantes verificados noutros tipos de contas de capital, como o capital excedentário, a Comissão pôde determinar que mais de 87 % do capital próprio da Jushi Egito poderia ser imputável à CNBM. O montante total da vantagem conferida ao beneficiário calculado desta forma ascenderia a 142,8 milhões de USD.

(786)

No entanto, devido ao acesso limitado a informações mais pormenorizadas, a Comissão não conseguiu determinar a origem exata de todos estes fundos, pelo que não pôde estabelecer com suficiente probabilidade que todos os montantes apurados noutras contas de capital da Jushi Egito foram canalizados e transferidos pela CNBM.

(787)

Por conseguinte, a Comissão adotou uma abordagem mais prudente, centrada exclusivamente na evolução dos montantes de capital realizado que, com toda a probabilidade, provieram da CNBM. Concretamente, a Comissão limitou-se a ter em consideração o aumento do capital realizado transferido da CNBM para a Jushi China desde 2010 e a evolução paralela dos aumentos do capital transferido para a Jushi Egito desde 2012. Consequentemente, a Comissão considerou que 51 % do capital próprio da Jushi Egito (82,7 milhões de USD) foram concedidos pela CNBM através das contribuições financeiras recebidas da SASAC ou do FRS.

(788)

Uma vez estabelecido o montante total das subvenções, a Comissão procedeu ao cálculo da vantagem conferida à Jushi Egito durante o período de inquérito, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do regulamento de base. A vantagem associada a estas subvenções sob a forma de aumentos de capital deve ser repartida pelo PI, tendo em conta o período de amortização do capital próprio que, não sendo um ativo imobilizado, estaria normalmente abrangido pelas disposições relativas à repartição previstas no artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de base.

(789)

Na ausência de colaboração da CNBM, a Comissão não obteve quaisquer outras informações sobre os eventuais acordos específicos com a SASAC ou o FRS relativos à utilização da subvenção relacionada com os investimentos em capitais próprios. No processo relativo aos pneus, a Comissão amortizou o montante da subvenção ao longo de um período de sete anos, período este que corresponde à duração média dos investimentos do FRS, bem como ao prazo de outro empréstimo concomitante contraído para esta operação (189). No entanto, como no caso em apreço não houve colaboração nem um acordo de acionistas específico, a Comissão decidiu adotar uma abordagem conservadora e utilizar a vida útil média dos ativos da Jushi Egito partindo do princípio de que o financiamento foi utilizado para preencher o défice de fundos do projeto de investimento; para o efeito, a Comissão aplicou o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de base, que prevê a possibilidade de atribuição a um período de amortização diferente se as circunstâncias o justificarem. Nesta base, a Comissão utilizou um período de amortização de 12 anos, o que resultou num montante de subvenção de 1,65 %.

e)   Observações sobre o apoio ao investimento em capital

(790)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo CNBM alegou que a Comissão não demonstrara que o capital próprio era imputável à CNBM e, mais especificamente, que não era proveniente dos lucros da China Jushi ou do grupo Jushi. A empresa argumentou ainda, na mesma ordem de ideias, que a Comissão não conseguira explicar por que motivo a CNBM concedeu fundos anuais à China Jushi desde 2010, mas esses fundos só foram transferidos para o grupo Jushi e a Jushi Egito em alguns desses anos. Do mesmo modo, alegou que a Comissão não conseguira demonstrar que o apoio ao investimento em capital era imputável a qualquer entidade pública, pelo que este apoio não podia constituir uma subvenção. Por último, o grupo CNBM solicitou à Comissão que, caso mantivesse a sua abordagem, comunicasse os motivos pelos quais entende que existe um padrão no que se refere ao apoio ao capital prestado pela CNBM à China Jushi, por um lado, e entre o grupo Jushi e a Jushi Egito, por outro.

(791)

Em primeiro lugar, no que diz respeito à origem dos fundos, a Comissão observou que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova suplementares para fundamentar a sua alegação. No entanto, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva das contas das empresas em causa, a fim de identificar se os aumentos de capital provinham dos seus lucros. A Comissão verificou que nenhum dos aumentos de capital teve origem nos lucros ou nas contas de lucros não distribuídos. Não obstante, a Comissão apurou que certos aumentos de capital da China Jushi em 2012 e 2016 podiam ser atribuídos às reservas de capital. Porém, a empresa não facultou informações sobre a origem dos fundos das contas de reservas de capital. O inquérito estabeleceu ainda que uma das empresas do grupo CNBM recebera e registara subvenções estatais na conta de reservas de capital. A Comissão concluiu, por conseguinte, que os lucros não distribuídos ou acumulados não são a fonte à qual se pode imputar os fundos utilizados para os aumentos de capital da Jushi Egito desde 2012.

(792)

Em segundo lugar, no que se refere à altura em que os fundos foram transferidos para o grupo Jushi e a Jushi Egito, a Comissão verificou que o grupo CNBM não apresentou novos elementos de prova que fundamentassem ou explicassem o escalonamento dos aumentos de capital. Do mesmo modo, a Comissão observou que, para além dos desfasamentos temporais nas transferências de capital de uma empresa a outra, os aumentos de capital responderam também às diferentes necessidades de capital da Jushi Egito relacionadas com os investimentos durante o período analisado.

(793)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à possibilidade de atribuir a uma entidade pública a origem dos fundos de apoio aos aumentos de capital, a Comissão observou no considerando 775 que, mesmo que não fossem entidades públicas, se assumiria que à SASAC e ao FRS foram atribuídas funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou lhes foram dadas instruções para realizarem políticas e funções do Estado, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea iv), do regulamento de base.

(794)

Por último, no que se refere à divulgação das conclusões sobre a existência de um padrão entre o apoio ao capital prestado pela CNBM à Jushi China e o prestado entre o grupo Jushi e a Jushi Egito, a Comissão observou que esta informação foi transmitida. Os considerandos 758 a 789 explicam em pormenor as conclusões e a metodologia utilizada para calcular o montante da subvenção. Note-se que também na divulgação específica foram transmitidas à empresa informações completas relativas aos elementos de prova a que a Comissão teve acesso e à análise que efetuou sobre o apoio ao capital concedido pela CNBM à Jushi China e pelo grupo Jushi à Jushi Egito.

(795)

Tendo em conta todos os argumentos supramencionados, a Comissão rejeitou estas alegações.

(796)

O grupo CNBM alegou igualmente que a Comissão não estabelecera o montante da vantagem e devia demonstrar por que motivo cada concessão de capital próprio não estava em consonância com a prática habitual em matéria de investimento.

(797)

A Comissão recordou que, durante o inquérito, a equipa responsável pelo processo procurou obter acesso às informações pertinentes junto da CNBM. Porém, tal como explicado na secção 3.2.2, a CNBM não colaborou no inquérito e a Comissão teve de se basear nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas a esta empresa. Ademais, nos considerandos 778 a 781 explica-se de que modo se determinou a vantagem. Em suma, a SASAC e o FRS não respeitam os princípios e o comportamento do mercado quando concedem financiamento, mas atuam com vista a executar as respetivas políticas dos poderes públicos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(798)

O grupo CNBM argumentou ainda que não se podia considerar que todos os fundos disponibilizados pela CNBM eram provenientes de entidades públicas. Consequentemente, a Comissão não podia concluir que a totalidade do alegado apoio ao capital concedido pela CNBM à Jushi China constituía uma subvenção. Nesta ordem de ideias, a empresa alegou que a vantagem não podia ser superior à taxa de subvenção apurada para a CNBM na China, multiplicada pelo montante do apoio ao capital. O grupo CNBM argumentou igualmente que a Comissão não calculara a vantagem, porque não considerara que o apoio ao investimento em capital por parte da CNBM se tinha concretizado por meio de uma permuta de ações e, portanto, de dividendos.

(799)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova suplementares para fundamentar a sua alegação. A Comissão recorda igualmente que a CNBM não colaborou no inquérito, pelo que a Comissão teve de se basear nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas a esta empresa. A este respeito, a Comissão recordou que a taxa de subvenção apurada para a CNBM nas secções 3.4 e 3.8 se baseou nos empréstimos e subvenções mencionados no relatório de auditoria da CNBM, de acesso público, pelo que a Comissão agiu com muita prudência e limitou as suas conclusões apenas a determinadas subvenções no âmbito de regimes de subvenção específicos e facilmente identificáveis, que não estão relacionados com o regime de subvenção em causa. Por isso, quando muito, a Comissão pecou por excesso de prudência.

(800)

Por último, a Comissão observou que o inquérito não pretende estabelecer se os fundos transferidos por parte da CNBM assumiram a forma de uma permuta de ações. Pelo contrário, o inquérito estabeleceu que a CNBM recebeu contribuições financeiras do Estado para executar as suas políticas e que essas contribuições financeiras foram recebidas sob a forma de subvenções, que seriam subsequentemente utilizadas em contribuições de capital destinadas a financiar as operações de Jushi Egito.

(801)

Na sequência dos argumentos acima referidos, a Comissão rejeitou esta alegação.

(802)

O grupo CNBM afirmou ainda que a Comissão não teve em conta o valor da libra egípcia (EGP) no momento da concessão do apoio ao investimento em capital. A forte desvalorização da libra egípcia no final de 2016 inflacionou artificialmente a vantagem da Jushi Egito ao abrigo deste regime. A Comissão reconheceu que a libra egípcia sofreu uma desvalorização assinalável em 2016. Observou igualmente que os sucessivos aumentos de capital foram efetivamente registados nas demonstrações financeiras da Jushi Egito, durante o PI, às taxas de câmbio históricas. Com base na metodologia utilizada nas demonstrações financeiras da Jushi Egito, a Comissão adaptou em conformidade a taxa de câmbio aplicada à disponibilização de capital.

(803)

Por último, o grupo CNBM alegou que a vantagem decorrente do apoio ao investimento em capital não devia ser repartida no tempo. No entender da empresa, não existem elementos de prova que liguem os investimentos em capital recebidos pela Jushi à aquisição de ativos imobilizados.

(804)

A Comissão observou que não foram apresentados novos elementos de prova para fundamentar esta alegação e recordou ainda que a criação de uma nova unidade de produção implica a aquisição de ativos imobilizados. Além disso, o inquérito permitiu recolher elementos de prova materiais de que, desde a criação da Jushi Egito, a empresa procedeu à aquisição e construção de ativos imobilizados. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

4.4.   Seguro de crédito à exportação

(805)

No período de inquérito, a Jushi Egito beneficiou também de um seguro de crédito à exportação com a Sinosure no quadro de um acordo celebrado pela Jushi China, que cobria igualmente as exportações efetuadas pela Jushi Egito. O prémio a pagar pelas exportações do Egito não diferia do prémio definido para as exportações da RPC.

(806)

Tal como referido na secção 3.5, a Sinosure é propriedade do Governo chinês, que exerce sobre ela um controlo significativo, pelo que constitui uma entidade pública. Em todo o caso, trata-se de uma empresa à qual o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido. Além disso, tal como estabelecido na secção 3.5, os prémios pagos pelos produtores de TFV na China tinham por base condições preferenciais. O facto de o prémio definido para as exportações do Egito não diferir do prémio aplicável às exportações provenientes da China mostra claramente que a Sinosure não teve em conta o risco-país ao determinar os preços do seguro de crédito à exportação, bem como que as conclusões aplicáveis às exportações provenientes de Jushi China também se aplicam a Jushi Egito.

(807)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Sinosure era uma entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC, ou que o Governo da RPC lhe atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou lhe deu instruções nesse sentido. Além disso, foi concedida uma vantagem à Jushi Egito, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(808)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(809)

Todavia, sem prejuízo de uma conclusão quanto à aplicabilidade de medidas de compensação em relação a este programa, a Comissão decidiu não prosseguir a avaliação do mesmo, uma vez que a vantagem passível de medidas de compensação eventualmente apurada seria pouco significativa.

4.5.   Fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada

4.5.1.   Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada

(810)

Não foi apurada qualquer vantagem no que diz respeito ao fornecimento de eletricidade a uma remuneração inferior à adequada, uma vez que as taxas de eletricidade são fixadas a nível nacional no Egito e os produtores-exportadores pagam a taxa normal cobrada aos utilizadores industriais numa determinada gama de tensões.

(811)

Não foi apurada qualquer vantagem no que se refere ao fornecimento de gás por remuneração inferior à adequada. Os preços do gás são fixados para determinados setores industriais, mas os produtores-exportadores estão incluídos na categoria residual dos utilizadores industriais que não beneficiam das tarifas mais baixas. Por conseguinte, não existe qualquer especificidade nem qualquer vantagem.

4.5.2.   Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

4.5.2.1.   Aquisição de terrenos pela Jushi Egito.

a)   Base jurídica

(812)

As bases jurídicas deste programa são as seguintes:

Lei 83/2002 do Egito relativa às zonas económicas especiais («Lei 83/2002»);

Decreto do Presidente da República Árabe do Egito relativo à Lei 27/2015 que altera algumas disposições da lei 83/2002 relativa às zonas económicas especiais («Lei 27/2015»);

Lei 8/1997 relativa às garantias e incentivos ao investimento («Lei 8/1997»);

Lei do investimento promulgada pela Lei 72/2017;

Projeto de resolução n.o (2310) de 2017 do Primeiro-Ministro, relativo à adoção dos regulamentos de execução da lei do investimento promulgada pela Lei 72/2017.

b)   Conclusões do inquérito

(813)

Nos termos do artigo 5.o da Lei 83/2002, com a redação que lhe foi dada em 2015, na zona CS «os terrenos são propriedade da autoridade competente na zona». Desde 2015, deixou de ser possível adquirir terrenos em regime de propriedade plena à Autoridade Geral. Atualmente, a Autoridade Geral concede apenas direitos de usufruto dos terrenos a um promotor egípcio, a Main Development Company («MDC»), que, em seguida, adjudica o usufruto dos terrenos, por concurso, a outros promotores como a TEDA. São estes promotores que, subsequentemente, arrendam os terrenos às empresas localizadas na zona.

(814)

No entanto, na fase de arranque das instalações da Jushi Egito, em 2011, era ainda possível adquirir terrenos em regime de propriedade plena às autoridades egípcias. Na altura, a Jushi Egito adquiriu um lote de terreno à TEDA. Esta, por seu turno, tinha adquirido o lote em causa em 1998, através da sua antecessora, a empresa comum Egypt China Joint Venture Company («ECJV»), à província de Suez a um preço extremamente baixo (inferior a 1 USD/m2) e sem qualquer processo de concurso. Na sequência da aquisição inicial em 1998, a TEDA investiu em infraestruturas de base para que aquele terreno desértico e baldio pudesse ser utilizado para fins industriais.

(815)

A Comissão verificou se a ECJV e a TEDA eram entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A Comissão procurou, assim, obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre estas entidades. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa.

(816)

Em primeiro lugar, a Comissão apurou que a ECJV e a TEDA eram entidades coligadas e inteiramente detidas pelo Estado. Com efeito, tal como se refere no considerando 649, a TEDA Tianjin é uma empresa estatal sob a alçada do governo municipal de Tianjin que, em conjunto com a administração egípcia do canal de Suez, o Banco Nacional do Egito e quatro outras empresas estatais egípcias, formou a empresa comum ECJV, a fim de desenvolver e construir a zona económica. A China detinha 10 % das ações da ECJV e o Egito 90 % (190). Ademais, tal como referido no considerando 651, em outubro de 2008, a TEDA Tianjin criou uma empresa comum com o Fundo de Desenvolvimento China-África, uma filial do CDB, a fim de estabelecer a empresa China-Africa TEDA Investment Co., Ltd. («TEDA China-África») como principal entidade de investimento chinesa na zona de cooperação. A TEDA China-África juntou-se à ECJV para criar uma nova empresa, a TEDA, a fim de impulsionar o desenvolvimento da zona CECS no Egito. Desta vez, a China ficou com 80 % das ações e a parte egípcia (representada pela ECJV) com 20 %.

(817)

A Comissão estabeleceu igualmente a existência de indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre esses investidores. Uma vez que as duas entidades são inteiramente detidas pelo Estado, os poderes públicos chineses e egípcios exercem formalmente pleno controlo sobre ambas. Em especial, na ausência de informações específicas que indiquem o contrário, a Comissão considerou que os gestores e os supervisores das entidades em causa são nomeados pelo Estado, a quem devem prestar contas, como acontece nas empresas estatais nesses países.

(818)

A afetação inicial do terreno à empresa comum ECJV por um preço de aquisição inferior a 1 USD/m2 em conformidade com o quadro jurídico aplicável implicou, por conseguinte, uma contribuição financeira por parte do Governo do Egito (191). A subsequente transferência de terrenos entre a ECJV e a TEDA foi, na realidade, uma transação entre empresas coligadas, com base num preço de transferência, que envolveu as mesmas partes na transação.

(819)

Por último, no que se refere à venda dos terrenos pela TEDA à Jushi Egito, a Comissão observou que o acionista maioritário da TEDA, que detém 75 % das ações, é a sociedade de investimento TEDA China Africa (China-Africa TEDA Investment Corporation), que tem também uma representação maioritária no Conselho de Administração da TEDA. O responsável pela sociedade de investimento TEDA China-África é, em última instância, o CDB, que, conforme determinado no considerando 257, é uma entidade pública. Além disso, de acordo com as informações fornecidas pela TEDA na resposta ao questionário, a atividade empresarial da sociedade de investimento TEDA China-África consiste em «investimentos em vários projetos dentro e fora do país (por exemplo, China) […] Esses projetos estão sujeitos a aprovação nos termos da lei e podem dar azo a atividades comerciais após a aprovação dos serviços competentes». Este texto refere-se às autorizações que o Ministério do Comércio e a NDRC devem conceder a qualquer investimento chinês no estrangeiro, e mostra que a sociedade de investimento TEDA China-África executa as políticas industriais do Governo da RPC, investindo em projetos industriais que este aprovou e incentiva. A própria TEDA descreve a sua visão e missão da seguinte forma: «Visão: tornar-se um interveniente importante no investimento e na exploração de um parque industrial internacional ao serviço da China, primeiro no Egito e, em seguida, em África e no resto do mundo. Missão: incentivar as empresas chinesas a ultrapassar fronteiras e, em seguida, promover os seus esforços de internacionalização» (192). Nas suas publicações, a TEDA refere-se frequentemente à atenção, à motivação e ao apoio que recebeu do Ministério do Comércio e do governo municipal de Tianjin na realização das suas atividades.

(820)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que as entidades controladas pelo Estado que forneceram terrenos à Jushi Egito são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Com efeito, as ações empreendidas pela TEDA sob o controlo direto do Governo da RPC e no contexto da estreita colaboração entre o Governo do Egito e o Governo da RPC podem ser imputadas ao Governo do Egito, como explicado na secção 4.2.3.1, como parte integrante do apoio preferencial concedido aos produtores de TFV no Egito.

(821)

Além disso, mesmo que as entidades controladas pelo Estado não fossem consideradas entidades públicas, à luz dos elementos de prova apresentados nos considerandos 815 a 820 e dos elementos de prova relativos à estreita colaboração entre o Governo da RPC e o Governo do Egito, a Comissão estabeleceu que se assumiria que o Governo da RPC e o Governo do Egito lhes tinham atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas ações seriam imputáveis ao Governo do Egito de qualquer modo.

(822)

Na sequência da divulgação definitiva, tanto o Governo do Egito como os produtores-exportadores declararam que a Comissão não podia considerar que as ações das entidades públicas ou dos organismos privados chineses aos quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido constituem subvenções ao abrigo do regulamento de base, argumentando que essas ações não eram imputáveis ao governo do país de origem ou de exportação.

(823)

No entanto, como já referido nos considerandos 816 a 820, a Comissão considerou que a TEDA é não só uma entidade pública chinesa como também uma entidade pública controlada conjuntamente pelo Governo da RPC e pelo Governo do Egito e que as ações sob controlo direto do Governo da RPC podem ser imputadas ao Governo do Egito, atendendo igualmente à estreita colaboração entre os dois governos. A este respeito, a Comissão fez notar que entre os acionistas da TEDA se contam entidades públicas egípcias de propriedade estatal, tais como a administração egípcia do Canal de Suez e o Banco Nacional do Egito, que estão representados no conselho de administração da TEDA. O Governo do Egito estava, por conseguinte, em condições de reconhecer e adotar as ações da TEDA. Por último, tal como referido no considerando 821, mesmo que não se considerasse a TEDA como uma entidade pública, a Comissão determinou que o Governo da RPC e o Governo do Egito lhe tinham atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido.

(824)

Para além da concessão de terrenos em 2011, a Jushi Egito adquiriu um lote de terreno contíguo a um promotor egípcio em 2016. Este promotor egípcio, por sua vez, adquirira este terreno a partir do mesmo lote de terreno concedido à Egypt China Joint Venture Company (ECJV) em 1998. A Comissão analisou se o Governo do Egito teria atribuído funções ou dado instruções a este promotor egípcio no sentido de conceder terrenos à Jushi Egito em condições preferenciais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(825)

Neste caso, a Comissão observou que houve uma clara intervenção das autoridades da zona CS nas transações de venda à Jushi Egito. Com efeito, o promotor egípcio tinha de vender o seu lote de terreno por não dispor dos meios suficientes para proceder ao seu desenvolvimento em conformidade com as cláusulas de desenvolvimento industrial do contrato inicial de aquisição que celebrara com o Governo do Egito. A correspondência interna da Jushi Egito mostra que a venda do lote de terreno foi negociada com a Autoridade Geral da zona CS, que lhe deu a devida aprovação. A direção da Jushi Egito estimou ainda nessa correspondência que o promotor egípcio teria provavelmente obtido melhor preço pelo seu terreno se tivesse sido autorizado a vendê-lo livremente no mercado. Esta questão é particularmente importante pelo facto de o terreno detido pelo promotor egípcio ser contíguo ao terreno que era já propriedade da Jushi Egito, o que daria assim a esta empresa a possibilidade de expandir as suas atividades de produção numa única localização. Neste contexto, o artigo 3.o do contrato de compra estipula que, se o contrato «não for aprovado pela Autoridade Geral da Zona Económica Especial do Canal de Suez no prazo de seis meses, a Parte B (Jushi Egito) tem o direito de denunciar o presente contrato por violação do mesmo pela Parte A (o promotor), e este será automaticamente anulado». Ademais, nos termos do artigo 7.o, «a Parte B deve apresentar um pedido escrito à Autoridade Geral da Zona Económica Especial do Canal do Suez para o estabelecimento de um projeto industrial pela Parte B em nome da Parte A e obter a aprovação ... A Autoridade Geral da Zona Económica Especial do Canal do Suez aceita realizar o registo cadastral em nome da Parte B, examinar e aprovar o contrato final de venda dos terrenos e solicitar o registo de propriedade do solo no cartório notarial em nome da Parte B.»

(826)

A Jushi Egito propôs ainda o pagamento de eventuais sanções pecuniárias devidas pelo promotor egípcio à Autoridade Geral da zona CS. No entanto, os montantes das sanções pecuniárias seriam posteriormente reembolsados à Jushi Egito pela Autoridade Geral.

(827)

Assim, o Governo do Egito recorreu a um organismo privado como intermediário para efetuar uma contribuição financeira, não tendo o organismo privado outra alternativa senão vender o terreno à Jushi Egito e ao preço e nas condições estipulados pelo Governo do Egito. Por conseguinte, a Comissão concluiu que ao promotor egípcio foram atribuídas funções ou dadas instruções pelo Estado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, para executar as políticas dos poderes públicos consagradas também no acordo de cooperação e fornecer terrenos a preços preferenciais à Jushi Egito.

(828)

A Comissão solicitou ao Governo do Egito que facultasse estatísticas sobre os preços dos terrenos na zona CS, bem como os processos de concurso relativos às transações de compra dos promotores. No entanto, o Governo do Egito não pôde fornecer quaisquer estatísticas ou processos de concurso relativos ao período ou às transações em causa. O Governo do Egito só pôde comunicar informações relativas aos processos de concurso para a adjudicação do direito de usufruto de outro lote de terreno à TEDA, em 2016.

(829)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Egito e os produtores-exportadores alegaram que a Comissão se baseou em dados incorretos para concluir que o Governo do Egito atribuiu à Wadi Degla funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou lhe deu instruções nesse sentido. Mais concretamente, alegaram o seguinte:

A Wadi Degla não é um promotor, mas sim um produtor de tubos e acessórios para tubos em polietileno;

A Wadi Degla não adquiriu o terreno em causa ao Governo do Egito mas sim à empresa sino-egípcia;

A Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez não participou nas negociações entre a Jushi Egito e a Wadi Degla, limitando-se a aprovar a venda do terreno e a validá-la oficialmente;

As discussões internas entre os membros do pessoal da Jushi Egito apenas explicam a razão pela qual a Wadi Degla pretendia vender o seu terreno rapidamente. A intenção de vender rapidamente o terreno, mesmo a um preço mais baixo, devia-se ao facto de a Wadi Degla não ter procedido ao seu desenvolvimento em conformidade com as obrigações jurídicas que lhe incumbiam e ter sido multada pelo Governo do Egito por incumprimento das mesmas. O Governo do Egito reembolsou o montante da coima paga pela Jushi Egito porque esta urbanizou efetivamente o terreno. Como a Jushi Egito respeitou as suas obrigações jurídicas e urbanizou o terreno, não havia motivos para lhe aplicar uma sanção. Por conseguinte, a venda do terreno pela Wadi Degla foi apenas um efeito secundário da coima que lhe foi aplicada pelo Governo do Egito e não pode ser considerada como uma ação decorrente da atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos ou de instruções dadas nesse sentido.

(830)

No que diz respeito à primeira alegação, de acordo com as informações a que a Comissão teve acesso no sítio Web da empresa (193), a Wadi Degla é um promotor imobiliário com projetos em vários locais, entre os quais Ain Sokhna, e não um produtor de tubos e acessórios para tubos.

(831)

Quanto à segunda alegação, a Comissão não questiona o facto de a Wadi Degla ter adquirido o terreno em causa à empresa sino-egípcia. No entanto, não é essa transação que está em causa, mas sim a venda da Wadi Degla à Jushi Egito. Por outro lado, se há que ter em conta o historial de todas as transações, convém acrescentar que a empresa sino-egípcia adquiriu inicialmente o terreno ao Governo do Egito.

(832)

No que se refere à terceira e quarta alegações, a Comissão reconheceu que a Wadi Degla queria vender o terreno porque, entre outros motivos, não procedera ao seu desenvolvimento em conformidade com as obrigações jurídicas que lhe incumbiam. No entanto, tal como se refere no considerando 825, a empresa poderia ter vendido o seu terreno no mercado livre por um preço superior. A correspondência interna da administração da Jushi não se limita a explicar por que motivo a Wadi Degla pretendia vender o seu terreno; com efeito, indica claramente que a Autoridade Geral da zona CS participou nas negociações relativas à transação de venda. Concretamente, estas mensagens de correio eletrónico referem, entre outros aspetos, que a Jushi Egito, a Wadi Degla e o diretor do serviço jurídico da zona CS «chegaram a consenso», que o contrato tinha já sido «aprovado pelo presidente da zona CS», e que a zona CS iria «apresentar um pedido especial ao Gabinete do primeiro-ministro» para efeitos do reembolso da coima. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

4.5.2.2.   Arrendamento de edifícios pela Hengshi Egito

(833)

A Comissão apurou igualmente que a TEDA arrenda edifícios à Hengshi Egito. Tal como já referido, a TEDA adquiriu inicialmente os terrenos para estes edifícios a uma empresa coligada que, por sua vez, os adquiriu a um preço preferencial às autoridades egípcias. O inquérito revelou que, embora a TEDA lucre com seus contratos de arrendamento, os preços de arrendamento que cobra continuam a ser inferiores a metade do preço médio cobrado pelos concorrentes na Zona Económica do Canal de Suez. Assim, tal como se conclui nos considerandos 820 e 821, a Comissão considerou que o arrendamento de edifícios pela TEDA à Hengshi Egito por remuneração inferior à adequada é imputável ao Governo do Egito.

(834)

Na sequência da divulgação definitiva, a Hengshi Egito afirmou que a Comissão aplicou medidas de compensação a edifícios arrendados pela Nile Group Plastic Industry à Hengshi Egito (SN4 e 6 do anexo 2.3, «Hengshi Egito»), sem estabelecer que a Nile Group Plastic Industry é uma entidade pública ou um organismo privado aos quais foram atribuídas funções ou dadas instruções pelo governo do país de exportação. Além disso, o preço solicitado pela Nile Group Plastic Industry foi sistematicamente inferior aos preços da TEDA.

(835)

Efetivamente, as transações a que se refere a empresa dizem respeito a edifícios que são propriedade da TEDA e por esta arrendados à Nile Group Plastic Industry. Estes edifícios foram subarrendados temporariamente, por um curto período de dois meses, à Hengshi Egito pela Nile Group Plastic Industry, mediante um acordo amigável entre as duas empresas. Com efeito, a Hengshi Egito retomou o contrato de arrendamento celebrado com a TEDA em relação aos edifícios inicialmente ocupados pela Nile Group Plastic Industry, mas mudou-se um pouco antes do termo do contrato de arrendamento entre essa empresa e a TEDA. Após este curto período de transição, a Hengshi Egito continuou a arrendar o mesmo espaço diretamente à TEDA. Por outro lado, o preço de arrendamento estabelecido entre a Nile Group Plastic Industry e a Hengshi Egito corresponde à lista de preços estabelecida em 2017 pela TEDA para edifícios semelhantes. Uma vez que a transação se referia a um acordo temporário, ao abrigo do qual a TEDA mantinha a propriedade dos edifícios arrendados, e uma vez que os preços de arrendamento permaneceram nos limites estabelecidos pela TEDA, a Comissão não aceitou a alegação da empresa a este respeito.

4.5.2.3.   Conclusão

(836)

As conclusões do presente inquérito mostram que os preços de oferta e aquisição de terrenos na zona CS são determinados pelas autoridades egípcias e que a fixação de preços aplicável nesta zona não é transparente. Os terrenos foram adjudicados ou arrendados em condições preferenciais pelas entidades públicas ou por organismos privados aos quais foram atribuídas funções ou dadas instruções pelo Estado.

(837)

Por conseguinte, a concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada pelo Governo do Egito deve ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(838)

Trata-se de uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a concessão de terrenos a empresas estabelecidas na zona CECS por remuneração inferior à adequada está reservada a determinadas empresas numa zona geográfica específica.

4.5.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(839)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, verificada e determinada durante o período do inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago pelo produtor-exportador pelos terrenos e o montante que normalmente seria pago com base no valor de referência de mercado. A vantagem obtida pela Jushi Egito pela aquisição dos terrenos foi calculada do seguinte modo:

(840)

Tal como mencionado no considerando 828, o Governo do Egito não conseguiu fornecer informações ou dados estatísticos sobre os preços de aquisição de terrenos, limitando-se a facultar informações sobre as transações relacionadas com o usufruto dos terrenos. Com efeito, em 2016, um comité de peritos fez uma avaliação imobiliária, para definir os preços a pagar pelo usufruto dos terrenos na zona CS. Com base neste estudo, determinou-se o valor anual médio do usufruto dos terrenos em toda a área abrangida pela Zona Económica do Canal de Suez. Também em 2016, a TEDA assinou ainda um contrato de usufruto de terrenos com a MDC, com vista a acrescentar mais 6 km2 à zona CECS. A Comissão multiplicou o valor anual médio do usufruto dos terrenos na zona CS pelo período de vigência do contrato de usufruto celebrado com a TEDA relativo a este setor de expansão de 6 km2. Em seu entender, o resultado representava o valor total da aquisição dos terrenos não urbanizados para o promotor.

(841)

A fim de ter em conta os custos de urbanização dos terrenos para o promotor, calculou-se o custo de investimento da TEDA por m2 com base em informações de acesso público. De acordo com estas informações (194), estava previsto um investimento de 230 milhões de USD para o setor de expansão de 6 km2. Acrescentou-se ainda um lucro para o promotor.

(842)

O preço por m2 de terreno urbanizado assim calculado foi aplicado à superfície adquirida pela Jushi Egito e comparado com o preço de aquisição efetivamente pago pela empresa. No que diz respeito ao lote de terreno adquirido em 2011, o preço de aquisição de 2016 foi corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB, a qual foi calculada com base nas taxas de inflação e evolução do PIB per capita a preços correntes em USD referentes ao Egito, de acordo com o relatório de 2016 do FMI. No que diz respeito ao lote adquirido em 2016, aplicou-se uma margem, a fim de ter em conta a conveniência da localização geográfica do lote para o comprador (contíguo às instalações existentes da Jushi Egito).

(843)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base no que respeita à repartição de montantes de subvenção no caso de ativos não amortizáveis, o montante da subvenção foi atribuído ao período de inquérito, aplicando a um empréstimos sem juros uma taxa de juro ativa adequada e de acesso público no Egito durante o período de inquérito, tal como publicada pelo Banco Mundial (195).

(844)

Na sequência das divulgações definitiva e definitiva adicional, a Jushi Egito alegou que a Comissão cometeu vários erros na determinação do valor de referência para a venda de terrenos, a saber:

1)

A correspondência interna relativa à compra do lote de terreno à Wadi Degla mostra que a Jushi Egito avaliou o preço do terreno em 1 000 a 1 200 EGP/m2. Em primeiro lugar, este preço deveria ter sido o valor de referência.

2)

O valor de um usufruto ao longo da sua duração não é comparável à plena propriedade do terreno, pois um usufruto é, por natureza, diferente da plena propriedade.

3)

A avaliação hipotética do terreno encomendada pela Autoridade Geral da Zona Económica do Canal de Suez não é um valor de referência comparável, porque é um preço hipotético ao qual essa entidade não conseguiu vender qualquer lote de terreno.

4)

O valor total do direito de usufruto sobre um lote de terreno não é o preço de arrendamento anual do usufruto, multiplicado pela respetiva duração total, e sim o preço de arrendamento anual do usufruto dividido pelo retorno médio dos investimentos. E assim é porque o montante anual inicial do usufruto todos os anos diminui de valor devido à inflação. Em consequência, a Comissão tem de dividir o preço anual por metro quadrado em USD pelo lucro médio que a TEDA espera obter pelo terreno.

5)

O custo de investimento de 230 milhões de USD anunciado pela TEDA Egito corresponde ao preço do usufruto do terreno, juntamente com o investimento referente à construção de zonas residenciais, zonas de serviços e fábricas. Os lotes de terreno que a Jushi Egito adquiriu não continham nada disso, visto que adquiriu terreno não urbanizado.

6)

A Comissão tem de utilizar a taxa de câmbio aplicável no momento da venda para converter para EGP o valor de referência em USD.

(845)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão não podia utilizar o preço proposto pelo grupo CNBM, uma vez que dizia respeito a uma apreciação interna subjetiva do produtor-exportador em causa, não corroborada por quaisquer elementos de prova baseados em parâmetros de mercado, pelo que esse preço proposto não podia ser considerado um indicador fiável do valor do terreno.

(846)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão reconhece que a plena propriedade é diferente de usufruto, mas, uma vez que o Governo do Egito não disponibilizou quaisquer informações ou estatísticas sobre os preços de aquisição de terrenos, a Comissão considerou que esta era a melhor informação disponível para determinar o valor de referência.

(847)

Quanto ao terceiro ponto, a Comissão recordou que a avaliação em causa consistia num estudo independente encomendado pelo Governo do Egito, que apresentava o valor intrínseco do terreno, ou seja, o preço a que este deveria normalmente ser vendido. O facto de o Governo do Egito não ter vendido efetivamente os lotes de terreno a este preço não afeta o seu valor intrínseco.

(848)

Quanto ao quarto ponto, a Comissão considerou que o valor de um usufruto é normalmente determinado como percentagem do valor de mercado do ativo subjacente (ou seja, o valor da plena propriedade) em função da duração do usufruto, ou seja, quanto mais longo for o usufruto, mais próximo o seu valor será do valor da plena propriedade. Uma vez que a duração da plena propriedade dos terrenos é, por definição, indeterminada, ao multiplicar a taxa de usufruto anual por 50 anos, o valor de referência resultante calculado pela Comissão seria, por conseguinte, sempre inferior ao valor real da plena propriedade. Assinale-se ainda que a Comissão observou que, no exemplo concreto do contrato de usufruto assinado pela TEDA em 2016, o montante total do usufruto teve de ser pago sob a forma de um montante fixo na data de início do direito de usufruto. Uma vez que, na prática, não houve arrendamento anual como tal, a alegação deixa de ter sentido.

(849)

Quanto ao quinto ponto, a Comissão confirmou que a Jushi Egito adquiriu efetivamente um terreno não urbanizado. Todavia, este terreno já tinha acesso a todos os serviços públicos essenciais, estradas, tratamento de águas residuais, iluminação pública, segurança e outras instalações de serviço fornecidas pela TEDA. O preço de um terreno numa zona desenvolvida com boas ligações não pode ser comparado com o preço de uma parcela não urbanizada de deserto. Além disso, as receitas dos promotores imobiliários, como a TEDA, resultam normalmente da venda de terrenos e do arrendamento dos edifícios e das infraestruturas existentes na zona. Se os custos de desenvolvimento não fossem tidos em conta no preço de mercado do terreno, não haveria, então, nenhum incentivo para os promotores efetuarem qualquer investimento.

(850)

Quanto ao último ponto, a Comissão explicou que ajustou o preço de 2016 com base na evolução do PIB egípcio em termos reais desde 2011, o que significa que a inflação causada pela desvalorização da libra egípcia em relação ao dólar foi já tida em conta no ajustamento do PIB. Ajustamentos adicionais para ter em conta alterações das taxas de câmbio resultariam, assim, numa dupla contabilização.

(851)

Com base nos argumentos acima expostos, as alegações da empresa foram rejeitadas. Contudo, ao analisar as referidas alegações, a Comissão apercebeu-se de que cometera um erro material na taxa de juro utilizada para o cálculo da vantagem e procedeu à respetiva correção.

(852)

A vantagem decorrente do arrendamento de terrenos pela Hengshi Egito foi calculada comparando o preço de arrendamento médio cobrado pelos concorrentes na Zona Económica do Canal de Suez (determinado com base num estudo de mercado encomendado pela TEDA em 2018) com o preço de arrendamento efetivamente pago pela Hengshi Egito em 2018.

(853)

Na sequência das divulgações definitiva e definitiva adicional, o Governo do Egito e a Hengshi Egito alegaram que não ficara demonstrado que o arrendamento de edifícios à Hengshi Egito tinha conferido uma vantagem porque i) a Comissão não comparou os preços de arrendamento da TEDA cobrados à Hengshi Egito com os de um concorrente na Zona Económica do Canal de Suez, visto ter utilizado os preços do IDG na cidade de 6 de outubro, que não se encontra na Zona Económica do Canal de Suez, mas numa zona franca na parte ocidental do Cairo, ii) a Comissão se baseou num estudo interno indicativo, e iii) a Comissão não demonstrou que os preços praticados pela TEDA Egito são mais vantajosos do que os preços de mercado na mesma zona geográfica, já que outras empresas estabelecidas nas proximidades, mas fora da zona da TEDA, decidiram não arrendar junto desta empresa mesmo que os preços fossem baixos.

(854)

Quanto ao primeiro ponto, esclarece-se que a empresa considerou erradamente que a Comissão baseou o preço de referência do arrendamento nos preços do IDG na cidade de 6 de outubro. Tal como referido no considerando 845, a Comissão utilizou na realidade o preço de arrendamento médio, ou seja, 88 EGP/m2, cobrado por vários concorrentes na Zona Económica do Canal de Suez em 2019, com base num estudo de mercado encomendado pela TEDA. Este preço foi então ajustado pelo aumento anual dos preços de 10 % mencionado no mesmo estudo para corresponder ao período de inquérito. O valor de referência de 80 EGP/m2 daí resultante é equivalente ao preço cobrado pelo IDG na cidade de 6 de outubro, mas não se baseou no preço cobrado pelo IDG propriamente dito.

(855)

No que diz respeito à comparabilidade dos concorrentes no estudo em termos de localização, a Comissão observou que, segundo o seu sítio Web, o IDG tem vários projetos situados em várias zonas, um dos quais, efetivamente, na parte ocidental do Cairo. No entanto, tem também um projeto em Port Said, na Zona Económica do Canal de Suez. Por outro lado, outro concorrente mencionado no estudo, a SIDC, está inteiramente estabelecido na Zona Económica do Canal de Suez (196). A Comissão acabou por considerar que todos os preços referentes a todos os locais incluídos no estudo eram comparáveis, uma vez que a própria TEDA decidiu comparar as suas condições de arrendamento com estas empresas/projetos. Neste sentido, a Comissão não concordou com o segundo ponto suscitado pela Hengshi Egito, ou seja, que para fixar um preço de referência não se deveria ter recorrido a um estudo interno utilizado para decidir sobre o aumento anual dos preços de arrendamento. A Comissão fez notar que o capítulo em que se encontra a comparação de preços é designado «estudo de mercado». Assim, a TEDA considerou que fazia um estudo do mercado em que exerce as suas atividades. Por outro lado, a TEDA incluiu os seus próprios dados referentes ao arrendamento no quadro que foi utilizado pela Comissão, demonstrando assim que se comparava com outros promotores. Por último, nas conclusões, a TEDA referiu que um dos pontos positivos de aumentar os seus preços para 2019 era «adaptar-se aos preços de mercado». Com base nestes elementos de prova, a Comissão concluiu que o estudo interno constituía um indicador fiável dos preços comparáveis no mercado do ponto de vista da TEDA, pelo que a alegação deve ser rejeitada.

(856)

No que diz respeito ao terceiro ponto apresentado pelo Governo do Egito e pela Hengshi Egito, a Comissão considerou que o facto de outras empresas nas proximidades terem decidido que não queriam a TEDA como senhorio não constitui um indicador fiável da falta de competitividade dos respetivos preços de arrendamento. Com efeito, não foram apresentados quaisquer elementos de prova adicionais sobre a propriedade dos terrenos utilizados por essas empresas (aquisição, usufruto, arrendamento) ou sobre as razões subjacentes à sua decisão de se instalarem no exterior da zona da TEDA. Por exemplo, a Saint Gobain é uma empresa que tem grandes instalações, com uma atividade de fabrico que teria provavelmente exigido mais espaço e características específicas que não poderiam ser oferecidas pelas fábricas que a TEDA normalmente arrenda. A este respeito, a Comissão gostaria ainda de salientar que todas as entidades industriais na zona gerida pela TEDA são total ou parcialmente propriedade de pessoas singulares ou coletivas chinesas, e que a missão da TEDA é impulsionar as empresas chinesas no estrangeiro, como referido no considerando 819. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, nenhuma das empresas situadas nas proximidades que a Hengshi Egito referiu é de propriedade chinesa.

(857)

Por último, a Hengshi Egito contestou o facto de a Comissão ter utilizado o mesmo preço de arrendamento para fábricas e armazéns, bem como para os contratos iniciados antes do período de inquérito. A Comissão recorda que o estudo de mercado efetuado pela TEDA indicava apenas um preço para «fábricas e armazéns» no seu conjunto. Como tal, a Comissão não poderia estabelecer uma distinção entre os preços das fábricas e dos armazéns. A Comissão explicou ainda que utilizou os preços efetivamente cobrados pela TEDA em 2018. O facto de a TEDA não ter adaptado os seus preços de arrendamento em 2018 em relação a certos contratos é, neste sentido, irrelevante. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(858)

As margens de subvenção finais apuradas no que diz respeito à concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada ascenderam então a 1,93 %.

4.6.   Receitas não cobradas

4.6.1.   Privilégios fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

a)   Base jurídica:

Lei do Imposto sobre o Rendimento promulgada pela Lei 91 de 2005; e

Decreto n.o 16 de 2017 do Ministério do Investimento, que acrescenta uma adenda (A) intitulada «Os efeitos das variações das taxas de câmbio» à norma contabilística egípcia n.o 13.

b)   Conclusões do inquérito

(859)

A Jushi e a Hengshi Egito estão sujeitas à taxa normal do imposto egípcio sobre o rendimento, ou seja, 22,5 %.

(860)

Em 2016, o Governo do Egito decidiu alterar a taxa de câmbio fixa da libra egípcia («EGP») para uma taxa de câmbio flutuante, com base numa recomendação do Fundo Monetário Internacional. Em consequência, a libra egípcia perdeu cerca de metade do seu valor em relação a outras moedas importantes, como o dólar americano e o euro, no prazo de um mês. Para fazer face a esta súbita flutuação cambial, o Governo do Egito emitiu uma norma de contabilidade especial, bem como uma regra fiscal especial para o tratamento das diferenças cambiais. As empresas foram, assim, autorizadas a deduzir mais amplamente dos seus rendimentos tributáveis as diferenças cambiais provocadas pela desvalorização da EGP.

(861)

Embora fosse, de um modo geral, aplicável a todas as empresas no Egito e tivesse como objetivo compensar os efeitos negativos da desvalorização da moeda egípcia, esta legislação criou, de facto, uma apreciável vantagem para um número limitado de empresas no Egito, ou seja, empresas orientadas para a exportação e cujas atividades se realizam quase exclusivamente em moeda estrangeira, como USD ou EUR. Esta categoria específica de empresas não sofreu qualquer perda real em consequência da desvalorização da EGP, mas poderia beneficiar da norma de contabilidade especial emitida pelo Governo do Egito para efeitos fiscais. Deste modo, as empresas que negoceiam em moedas estrangeiras parecem ser deficitárias para efeitos fiscais, apesar de a sua situação financeira poder mostrar lucros satisfatórios. Pelo contrário, as empresas egípcias que negoceiam em EGP sofreram prejuízos reais, com um impacto real nas suas atividades, e esta situação foi atenuada pela regra fiscal especial emitida pelo Governo do Egito.

(862)

A Jushi e a Hengshi Egito beneficiaram desta medida, uma vez que, tal como revelado pelo inquérito, negoceiam quase exclusivamente em USD ou EUR e quase não têm transações em libras egípcias. Com efeito, estão quase exclusivamente orientadas para a exportação, importam quase todo o equipamento e os seus empréstimos são expressos em moeda estrangeira, tal como, aliás, a maior parte das suas aquisições de materiais. Daqui resulta que as perdas registadas pela Jushi e a Hengshi Egito decorrentes da desvalorização da EGP, sobretudo tendo em conta os empréstimos significativos em moeda estrangeira, não são reais e só são utilizadas para efeitos fiscais no intuito de diminuir o rendimento tributável.

(863)

Além disso, a dedução fiscal devia ser uma medida temporária, aplicável apenas às transações afetadas no momento da desvalorização. No entanto, no período de inquérito, a Jushi e a Hengshi Egito ainda deduziram montantes substanciais dos seus rendimentos tributáveis ao abrigo das diferenças cambiais realizadas e não realizadas. Consequentemente, foram menos rentáveis ou mesmo deficitárias segundo as suas declarações de impostos sobre o rendimento, apesar de as demonstrações financeiras assinalarem um apreciável lucro sustentável.

c)   Conclusão

(864)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que estas vantagens fiscais são receitas não cobradas pelo Governo do Egito na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base e conferiram uma vantagem nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(865)

Além disso, são de facto específicas aos produtores-exportadores Jushi e Hengshi Egito, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que beneficiam sobretudo um grupo limitado de empresas que negoceia quase exclusivamente em moeda estrangeira.

(866)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Egito e os produtores-exportadores defenderam que a regra fiscal especial de 2016 que considera as perdas cambiais como uma perda fiscal não pode constituir uma subvenção, uma vez que não confere uma vantagem e não é específica. Em primeiro lugar, como foi adotada para compensar uma perda causada pelos poderes públicos, esta regra fiscal não confere qualquer vantagem. Em segundo lugar, uma vez que todas as entidades afetadas de forma semelhante pelas perdas causadas pelos poderes públicos podem recorrer a este tratamento fiscal, o regime não pode ser considerado específico.

(867)

A Comissão reconheceu no considerando 861 que esta legislação era, de um modo geral, aplicável a todas as empresas no Egito e que se destinava a compensar os efeitos negativos da desvalorização da moeda egípcia. Todavia, afirmou também que as empresas que se orientam sobretudo para a exportação e cujas atividades se realizam quase exclusivamente em moeda estrangeira, como USD ou EUR, beneficiaram de forma desproporcionada desta legislação. Com efeito, estas empresas não sofreram perdas reais significativas em consequência da desvalorização da EGP, uma vez que as perdas cambiais sofridas com aquisições/passivos em USD podiam ser compensadas pelos ganhos cambiais obtidos nas vendas em USD. Em consequência, em vez de compensar uma perda causada pelos poderes públicos, a legislação criou efetivamente uma vantagem fiscal, que se aplicava especificamente a este tipo de empresas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(868)

A vantagem para os produtores-exportadores foi estabelecida com base nas informações constantes da declaração de imposto sobre o rendimento de 2018. Em primeiro lugar, foi estabelecido o montante deduzido do rendimento tributável nos termos da disposição supramencionada. Em segundo lugar, aplicou-se a taxa de imposto de 22,5 % a esta quantia deduzida. Por último, este montante foi expresso em percentagem do volume de negócios total dos produtores-exportadores durante o período de inquérito.

(869)

O montante de subvenção estabelecido para este regime fiscal ascendeu a 1,43 %.

4.6.2.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados

(870)

Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação relativamente à importação de bens de equipamento utilizados nos processos de produção das empresas estabelecidas na zona CS.

a)   Base jurídica

(871)

As bases jurídicas deste programa são as seguintes:

Lei 83/2002 relativa às zonas económicas especiais («Lei 83/2002»);

Decreto do Presidente da República Árabe do Egito relativo à Lei 27/2015 que altera algumas disposições da lei 83/2002 relativa às zonas económicas especiais («Lei 27/2015»);

Lei do investimento promulgada pela Lei 72/2017;

Projeto de resolução n.o (2310) de 2017 do Primeiro-Ministro, relativo à adoção dos regulamentos de execução da lei do investimento promulgada pela Lei 72/2017;

Lei do IVA promulgada pela Lei 67 de 2016;

Regulamentos de Execução da Lei do IVA, Decreto do Ministério das Finanças n.o 66/2017.

b)   Conclusões do inquérito

(872)

Nos termos do artigo 22.o da Lei 83/2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei 27/2015, a zona CS faz parte de um território aduaneiro distinto, em virtude de um decreto do Ministro das Finanças. Este território aduaneiro distinto atua sob a supervisão de um Comité Aduaneiro supremo, criado pelo presidente da Autoridade da zona.

(873)

Além disso, de acordo com o artigo 42.o da Lei 83/2002, os equipamentos, as ferramentas ou os aparelhos importados estão isentos de impostos e de direitos, desde que sejam afetados a bens ou serviços produzidos para a atividade licenciada no âmbito da zona CS. Em contrapartida, como a zona CS não se destina exclusivamente a exportações, devem pagar-se todos os impostos e direitos se os produtos forem introduzidos em livre circulação no mercado interno fora da zona CS.

(874)

Por último, segundo a legislação pertinente, as empresas estabelecidas fora da zona CS, pagam o IVA na importação a montante que é compensado pelo IVA sobre as vendas no mercado interno ou, se for caso disso, reembolsado quando da exportação dos produtos acabados. No que se refere às empresas estabelecidas na zona CS, o IVA é retido e, por conseguinte, não é cobrado inicialmente, em conformidade com a carta de entendimento sobre esta questão entre o Ministério das Finanças e a Autoridade Geral da zona CS.

(875)

A Comissão concluiu que o IVA e os direitos de importação sobre equipamentos importados não tinham sido cobrados às empresas incluídas na amostra desde 2017 e durante todo o período de inquérito. Antes de 2017, as empresas pagaram de facto o IVA e os direitos de importação/imposto geral sobre as vendas devidos sobre os equipamentos importados, pois ainda não tinham aderido ao regime da zona CS. No entanto, em 2017, os produtores-exportadores aderiram ao regime fiscal e administrativo da zona CS e passaram a beneficiar dos tratamentos fiscais preferenciais conferidos pela zona, incluindo o IVA e as isenções pautais.

(876)

Regra geral, no Egito, as empresas que compram máquinas sujeitas à taxa de IVA de 5 % devem utilizar os montantes como crédito contra futuros pagamentos (197). No entanto, nos casos em que o saldo credor é retido por mais de seis períodos de tributação consecutivos (meses), como sucede com empresas com elevados níveis de exportação que não podem compensar qualquer IVA pago como crédito contra pagamentos futuros, a pessoa registada deve apresentar um pedido por escrito, indicando o montante do saldo credor. A autoridade fiscal egípcia deve verificar a exatidão do saldo e efetuar o reembolso no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

(877)

Todavia, o inquérito revelou que, na prática, o Governo do Egito não reembolsa o IVA pago a montante, de forma que o imposto constitui um custo real para essas empresas. Com efeito, uma análise dos créditos de IVA/imposto geral sobre as vendas da Jushi Egito registados nos relatórios anuais de 2016 a 2018 revelou que os montantes devidos pelo Governo do Egito à Jushi Egito estavam ainda pendentes ao fim de vários anos (198) e a empresa confirmou que não esperava ser reembolsada (199). No caso da Hengshi Egito, a empresa solicitou o reembolso do IVA/imposto geral sobre as vendas cobrado sobre os equipamentos e materiais. Proceder-se-ia finalmente a um reembolso relativo a equipamento adquirido nos três anos anteriores, mas os montantes reembolsados não corresponderam aos montantes solicitados nem foi dada qualquer explicação que justificasse o reembolso parcial. Por aqui se vê que o reembolso do IVA por parte do Governo do Egito se processa, na melhor das hipóteses, com um atraso significativo e, em todo o caso, de forma arbitrária e não transparente.

(878)

Deve também ter-se em conta que, uma vez que o equipamento destinado ao fabrico de produtos, incluindo o produto objeto de inquérito, será, com toda a probabilidade, utilizado durante toda a sua vida útil no território egípcio sem ser reexportado ou vendido no mercado interno, a única justificação para a concessão da isenção de direitos aduaneiros e de IVA sobre a sua aquisição é a vontade de beneficiar as empresas estabelecidas na zona CS. Trata-se, portanto, de receitas não cobradas que assumem a forma de direitos aduaneiros e de IVA que não se pagam, sem qualquer justificação, uma vez que este equipamento é utilizado para a produção local do produto objeto de inquérito, contexto em que os produtores estabelecidos fora da zona CS pagam normalmente direitos aduaneiros e IVA.

(879)

Por conseguinte, como em 2017 os produtores-exportadores passaram a estar abrangidos pelo tratamento preferencial ao abrigo do regime jurídico da zona CS, as empresas beneficiaram de uma isenção de facto do IVA sobre a importação de máquinas. Esta isenção é considerada como receitas não cobradas, uma vez que, tal como referido nos parágrafos anteriores, embora o IVA devesse acabar por ser reembolsado, não existem, realmente, elementos de prova de que o Governo do Egito tenha reembolsado à Jushi Egito o IVA pago sobre as máquinas no passado. Com efeito, os elementos de prova disponíveis confirmam que a Jushi Egito não foi reembolsada quando se encontrava estabelecida fora da zona.

(880)

As empresas estabelecidas na zona CS, que não têm de pagar IVA a montante, beneficiam, de facto, de uma isenção de IVA que lhes permite poupar um custo real, para além de pouparem os encargos administrativos decorrentes da obrigação de pedir os reembolsos do IVA ou de compensar os créditos de IVA. A mesma conclusão se aplica ainda mais claramente no que se refere à isenção dos direitos de importação sobre os equipamentos importados.

(881)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Egito e os produtores-exportadores levantaram várias questões. Em primeiro lugar, não é devido ao facto de a Jushi Egito e a Hengshi Egito nem sempre terem recebido, em tempo útil, os reembolsos do IVA do Governo do Egito no passado (quando não estavam na Zona Económica do Canal de Suez) que existem agora receitas não cobradas no que diz respeito ao tratamento fiscal que lhes é aplicável por se encontrarem nessa zona.

(882)

Em segundo lugar, a Comissão comparou o tratamento fiscal contestado com um tratamento fiscal hipotético extrapolado a partir da situação da Jushi Egito e da Hengshi Egito antes de estarem na Zona Económica do Canal de Suez, em vez de comparar esse tratamento com as regras do Egito em matéria de IVA aplicáveis à importação de equipamentos e matérias-primas.

(883)

Em terceiro lugar, a Comissão não debateu com o Governo do Egito o regime do IVA no Egito durante a visita de verificação nem levantou qualquer questão a esse respeito.

(884)

Em quarto lugar, o Governo do Egito recordou que o artigo 27.o do Acordo SMC prevê um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento membros da OMC. O facto de o Governo do Egito nem sempre dispor de recursos para reembolsar em tempo útil os créditos de IVA devidos não deve ser punido pela Comissão.

(885)

Em quinto lugar, a própria Comissão reconheceu que a Jushi Egito e a Hengshi Egito acabaram por receber do Governo do Egito parte do IVA pago antes de se mudarem para a Zona Económica do Canal de Suez. Por conseguinte, o montante total do IVA normalmente a pagar não pode constituir uma vantagem. Além disso, como o saldo credor de IVA da Jushi Egito está agora a diminuir porque a empresa recebe mais IVA a recuperar, o montante total do IVA normalmente devido teria sido compensado em parte por este IVA a recuperar. Por último, no início de 2020, os montantes devidos para efeitos de IVA sobre as importações efetuadas pela Jushi Egito no período 2017-2018 foram liquidados e deduzidos pelo Governo do Egito do crédito de IVA da Jushi Egito. Daqui resulta que deixou de existir qualquer vantagem.

(886)

Em sexto lugar, o crédito de IVA incorrido pelos produtores-exportadores em causa dizia respeito ao IVA das máquinas e não das matérias-primas. Devido ao seu grande investimento inicial em ativos fixos, o Governo do Egito não estava em condições de lhes reembolsar integralmente e em tempo útil o IVA incorrido com as máquinas. No entanto, tal não foi o caso em relação às matérias-primas, pelo que as isenções do IVA sobre as matérias-primas não constituíram uma subvenção.

(887)

Por último, uma vez que considerou, e bem, que não deveriam ter sido pagos direitos de importação no que se refere a inputs para produtos exportados, a Comissão deveria ter aplicado o mesmo raciocínio no que diz respeito ao IVA sobre tais inputs. Daqui resulta que, para calcular a vantagem, a Comissão tem de atribuir o montante do IVA devido durante o período de inquérito às quantidades de materiais utilizados na produção de mercadorias destinadas apenas ao mercado interno.

(888)

Em resposta a estas alegações, a Comissão gostaria de esclarecer que o seu objetivo não é punir o Governo do Egito por falta de recursos nem criticar o sistema do IVA no Egito. Ao mesmo tempo, a Comissão refere que o artigo 27.o do Acordo SMC não tem incidência na alegação do Governo do Egito neste contexto. A disposição mais pertinente aplicável no âmbito dos processos em matéria de direitos de compensação é o artigo 27.o, n.o 10, que apenas diz respeito a certos limiares de minimis, ao passo que as outras disposições do artigo 27.o dizem sobretudo respeito às subvenções à exportação de países em desenvolvimento. No caso vertente, o Governo do Egito invoca o artigo 27.o para justificar a falta de reembolso dos créditos de IVA aos contribuintes, o que é irrelevante.

(889)

Quanto à alegação relativa aos pedidos de informação sobre o sistema de IVA, a Comissão solicitou informações sobre o funcionamento do sistema do IVA no Egito desde o início do inquérito, através do questionário, bem como durante o processo de pedido de esclarecimentos. Acrescente-se que, durante a visita de verificação, foram colocadas questões gerais sobre o montante dos impostos cobrados aos produtores-exportadores. A Comissão considerou, portanto, que recebeu informações suficientes durante o inquérito sobre o quadro do IVA propriamente dito.

(890)

Todavia, a Comissão observou que o tratamento em matéria de IVA é diferente para as empresas da zona CS. Com efeito, as empresas da zona CS não têm de pagar o IVA a montante («cenário 1»). Em contrapartida, os contribuintes numa situação comparável, designadamente as empresas que não se encontram na zona CS, têm de pagar o IVA a montante («cenário 2»). Nesta altura, é irrelevante que o IVA venha a ser devido ou tenha de ser reembolsado. O que é importante é que o Governo do Egito não cobra inicialmente receitas, no cenário 1, ao passo que as cobra inicialmente em todos os outros casos, no cenário 2.

(891)

Segundo o quadro normativo pertinente em vigor no Egito, na data de liquidação, o montante final seria devido pelas empresas no cenário 1, ao passo que parte das receitas cobradas pelo Governo do Egito reverteria novamente para as empresas no cenário 2 (no caso de ser necessário reembolsar o IVA). Se este processo de liquidação for rápido e fiável, a vantagem de não ter de pagar a montante (cenário 1) corresponde à vantagem em termos de cash flow durante todo o período que decorreria até ao reembolso. A este respeito, a Comissão assinalou que, tal como já mencionado no considerando 876, o prazo legal para uma tal liquidação é de seis meses a contar da data de criação do crédito.

(892)

Todavia, a Comissão constatou que, na prática, a liquidação e o correspondente reembolso para as empresas abrangidas pelo cenário 2 no Egito ocorreram, na melhor das hipóteses, com atrasos muito significativos, e que os critérios para obter o reembolso eram ambíguos. A Comissão observou, a este respeito, que o Governo do Egito não refutou este facto. A vantagem de cash flow de que beneficiam as empresas na zona CS decorre, portanto, do facto de as receitas de IVA não lhes serem cobradas pelo Governo do Egito até à liquidação final, cuja data é incerta (cenário 1), ao contrário do que sucede com as empresas que se encontram fora da zona CS, sendo que nesta situação as receitas são cobradas de imediato e reembolsadas numa data muito posterior e incerta (cenário 2). Em consequência, as empresas da zona CS beneficiam de um tratamento preferencial em matéria de IVA, em comparação com as empresas que não se encontram na referida zona. O montante não cobrado pelo Governo do Egito em relação às empresas da zona CS constitui uma renúncia ou não cobrança de receitas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(893)

Para confirmar esta situação, para além do quadro pertinente em matéria de IVA no Egito, a Comissão analisou a situação dos produtores-exportadores antes e depois de se integrarem na zona CS. Com efeito, antes de passarem a fazer parte da zona CS, a sua situação era comparável à das empresas fora da zona CS durante o período de inquérito, como se descreve no cenário 2. A este respeito, o Governo do Egito não refutou o facto de a Jushi Egito ter acumulado um crédito de IVA muito significativo antes de passar a pertencer à zona CS nem que o Governo do Egito não estava em condições de reembolsar esse crédito. A situação de crédito de IVA da Jushi Egito, que antecede a sua entrada na zona CS, demonstra, assim, que a situação descrita no considerando anterior corresponde à realidade das empresas que não pertenciam a essa zona durante o PI.

(894)

No que se refere ao quinto ponto suscitado pelo Governo do Egito e os produtores-exportadores, o destino final das mercadorias a que se aplica o IVA e o facto de a Jushi Egito poder deduzir alguns montantes de IVA devidos do seu crédito de IVA inicial ao longo do tempo em nada alteram as conclusões da Comissão, uma vez que não afetam a diferença de tratamento inicial entre as empresas que pertencem ou não a essa zona e, de qualquer modo, estas compensações não estão ligadas a um reembolso proativo do Governo do Egito, mas sim à circunstância de estas empresas terem incorrido numa obrigação de IVA.

(895)

Ao mesmo tempo, a Comissão reconheceu que um dos dois produtores-exportadores chegou a receber um reembolso do imposto sobre algumas das suas aquisições de equipamento, embora fora do PI e com vários anos de atraso. Além disso, a Comissão reconheceu que a nova legislação em matéria de IVA no Egito só foi promulgada pouco antes do período de inquérito e que a legislação de execução ainda não se aplicava integralmente durante esse período. Tendo em conta esta fase transitória, a Comissão compreendeu o argumento do Governo do Egito de que o período de liquidação para os reembolsos do IVA pode ser significativamente prolongado, dado que o Egito é um país em desenvolvimento e o seu governo não dispõe de recursos humanos suficientes no serviço administrativo responsável pelo novo sistema, podendo ainda acusar eventuais défices orçamentais que dificultam os reembolsos do IVA nos prazos previstos. Por conseguinte, tendo em conta estas circunstâncias excecionais, e esperemos que temporárias, no Egito, a Comissão decidiu ter apenas em conta a vantagem de cash flow de que beneficiam os produtores-exportadores para calcular a vantagem relativa às isenções de IVA. Adaptou-se em conformidade a metodologia utilizada para calcular a vantagem, como se descreve no considerando 899.

(896)

Quanto ao sexto ponto, a Comissão referiu que, embora tenha recebido em determinado momento um reembolso do IVA pago a montante sobre as máquinas, a Hengshi Egito nunca recebeu qualquer reembolso do IVA pago sobre os materiais, se bem que o tenha solicitado. As conclusões relativas ao IVA sobre as máquinas aplicam-se então, a fortiori, ao IVA sobre os materiais. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

c)   Conclusão

(897)

À luz do que precede, Comissão concluiu que este programa concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo do Egito, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), porque as empresas elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de direitos que de outro modo seriam exigíveis. Confere igualmente uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que passam a estar numa situação financeira mais favorável do que aquela em que se encontrariam sem o regime. Com efeito, sem o regime, teriam pago o IVA e os direitos de importação pela importação do equipamento.

(898)

Considera-se que o programa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que não é geralmente aplicável no Egito, e dele beneficiam apenas as empresas estabelecidas em zonas económicas especiais, como a zona CS. A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita o seu acesso a empresas que se encontram estabelecidas na zona CS.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(899)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, verificada e determinada durante o período do inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde:

1)

ao montante da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis aos equipamentos importados. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o período de inquérito, a vantagem recebida foi amortizada durante o período de vida útil do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais da empresa, com exceção de uma das categorias de ativos, em que o período de amortização foi adaptado para refletir melhor a vida útil efetiva, tal como verificado pelos serviços da Comissão.

2)

No que diz respeito às receitas não cobradas sob a forma de uma isenção de facto do IVA, a vantagem foi inicialmente calculada tendo em conta o montante total do IVA que normalmente seria pago, mas que não o foi, durante o período de inquérito, sobre as aquisições de equipamento importado (durante o PI). Todavia, tal como mencionado no considerando 895, na sequência da observação sobre a divulgação final, a Comissão decidiu ter apenas em conta a vantagem em termos de cash flow de que beneficiam os produtores-exportadores para calcular a vantagem relativa às isenções de IVA. A metodologia para calcular a vantagem foi adaptada em conformidade. Em consequência, considerou-se que a vantagem em termos de cash flow na retenção do IVA era equivalente à taxa de juro média dos depósitos no Egito durante o PI (12,32 %), aplicada aos montantes de IVA retidos para as mercadorias adquiridas desde 2017.

(900)

Na sequência da divulgação definitiva, a Jushi Egito declarou que a Comissão aplicou um direito aduaneiro de 5 % sobre as importações de fieiras em 2018, embora estas estivessem sujeitas a um direito aduaneiro de 2 % em 2018. A empresa alegou ainda que a Comissão deveria ter repartido o IVA sobre as importações de máquinas com base na amortização durante o período de inquérito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão aceitou estas alegações e adaptou o cálculo do montante da subvenção em conformidade.

(901)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores, foi de 0,13 %.

4.6.3.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de materiais importados

(902)

Nos termos da Lei 83/2002, as entidades ativas numa zona económica especial são autorizadas a importar matérias-primas sem pagar direitos aduaneiros, impostos sobre as vendas ou quaisquer outros impostos ou direitos que de outro modo seriam devidos, na medida em que esses produtos importados sejam reexportados como tais ou transformados num produto a jusante, que é em seguido exportado.

a)   Base jurídica

(903)

As bases jurídicas deste programa são as seguintes:

Lei 83/2002 do Egito relativa às zonas económicas especiais («Lei 83/2002»);

Decreto do Primeiro-Ministro n.o 1625 de 2002 que estabelece os regulamentos de execução da lei relativa às zonas económicas especiais;

Decreto do Presidente da República Árabe do Egito relativo à Lei 27/2015 que altera algumas disposições da lei 83/2002 relativa às zonas económicas especiais («Lei 27/2015»);

Lei do investimento promulgada pela Lei 72/2017;

Projeto de resolução n.o (2310) de 2017 do Primeiro-Ministro, relativo à adoção dos regulamentos de execução da lei do investimento promulgada pela Lei 72/2017;

Lei do IVA promulgada pela Lei 67 de 2016;

Regulamentos de Execução da Lei do IVA, Decreto do Ministério das Finanças n.o 66/2017.

b)   Conclusões do inquérito

(904)

Tal como mencionado no considerando 872, a zona CS faz parte de um território aduaneiro distinto. Nos termos do artigo 42.o da Lei 83/2002, as matérias-primas, os recursos, peças sobresselentes e quaisquer outros materiais ou componentes importados do estrangeiro estão isentos de impostos e de direitos, desde que sejam afetados a bens ou serviços produzidos para a atividade licenciada no âmbito da zona CS. Em contrapartida, todos os impostos e direitos devem ser pagos na íntegra se os produtos forem introduzidos em livre circulação no mercado interno fora da zona CS.

(905)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que, em conformidade com o disposto no artigo supramencionado da Lei 83/2002, ambos os produtores-exportadores beneficiaram de isenções de IVA e de direitos de importação sobre as importações das matérias-primas utilizadas na produção dos produtos acabados exportados (em especial o produto em causa).

(906)

No que toca à isenção de direitos de importação, este procedimento corresponde a um regime de devolução, como disposto no anexo I, alínea i), do regulamento de base. Em conformidade com o disposto no anexo I, alínea i), os regimes de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos dos encargos na importação cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução.

(907)

A fim de determinar se existe tal remissão excessiva, em conformidade com o anexo III, ponto II, do regulamento de base, a Comissão solicitou ao Governo do Egito informações adicionais sobre o regime de devolução em geral e, mais especificamente, sobre a existência e a aplicação eficaz dos correspondentes procedimentos de monitorização e verificação.

(908)

Com base nas informações inicialmente recebidas, afigurou-se que o Governo do Egito criara, de facto, um quadro legislativo para monitorizar o regime de devolução, incluindo, sempre que aplicável, o reembolso dos direitos de importação pagos. No entanto, durante as visitas de verificação aos produtores-exportadores, constatou-se que este quadro não era efetivamente aplicado na prática. Nenhum dos produtores-exportadores pagou quaisquer direitos de importação ou IVA sobre qualquer uma das suas aquisições, no período de inquérito, de matérias-primas utilizadas na produção de produtos para venda no mercado interno ou para exportação. Em princípio, é necessário efetuar um depósito numa conta bloqueada das autoridades aduaneiras, a partir da qual os direitos são pagos periodicamente. No entanto, durante o período de inquérito não foi efetuado qualquer depósito, nem as autoridades procederam a qualquer cobrança.

(909)

Após o período de inquérito, a Jushi Egito efetuou um pequeno depósito junto das autoridades egípcias, alegadamente destinado a cobrir a remissão excessiva para as vendas no mercado interno. Contudo, não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que esse pagamento tenha sido, de facto, efetuado para uma remissão excessiva das vendas no mercado interno ou relacionado com tais vendas durante o período de inquérito. No entanto, verificou-se também que a Jushi Egito recebeu o reembolso dos direitos de importação pagos em períodos anteriores, antes de obter uma isenção dos direitos de importação.

(910)

Após novas conversações com o Governo do Egito, a Comissão recebeu informações adicionais que mostram que, efetivamente, o quadro de monitorização e verificação da cobrança de direitos aduaneiros na zona CS estava ainda em fase de implantação durante o período de inquérito. Por exemplo, o comité para o ajustamento dos saldos dos direitos de importação foi estabelecido apenas em 2019, em conformidade com o Decreto do Diretor-Geral da Autoridade Aduaneira n.o 158; por sua vez, o comité de inspeção aduaneira estava ainda em vias de ser criado nesse mesmo ano e os processos executivos ainda não tinham sido aprovados. Assim, a Comissão concluiu que não existia um sistema de devolução de direitos eficaz e adequado.

(911)

Além disso, tal como referido no considerando 876, na zona CS, o IVA sobre os produtos importados é retido e não pago a montante. As autoridades fiscais têm apenas o direito de recuperar posteriormente o IVA.

(912)

O inquérito revelou também que, em relação a determinados inputs que a Jushi Egito utilizou no processo de produção a partir de fornecedores egípcios, o IVA foi cobrado à taxa normal, independentemente do facto de a empresa estar estabelecida na zona especial onde o IVA não era normalmente devido. Estas operações deram origem a um crédito de IVA para a Jushi Egito. Em contrapartida, as vendas de inputs entre empresas estabelecidas na zona especial não estavam sujeitas ao IVA nacional, independentemente de as mercadorias produzidas com esses inputs serem exportadas ou vendidas no mercado interno.

(913)

Todos estes elementos mostram que esta zona especial não é uma zona franca industrial para a exportação clássica, e é também diferente de outras zonas francas existentes no Egito, sendo uma zona especial única e híbrida com várias características específicas que a distinguem de outras zonas. As disposições legislativas e regulamentares aplicáveis não parecem ser aplicadas na prática na zona, pelo que a Comissão baseou as conclusões no seu entendimento da forma como as operações na zona funcionam na prática.

(914)

Além disso, importa destacar que a ausência de autoridades administrativas responsáveis pela gestão, controlo e execução do sistema fiscal, bem como de qualquer das obrigações fiscais relativas ao regime fiscal especial aplicável na zona, fazem com que esta seja um espaço único em que as empresas aí estabelecidas são totalmente livres de seguir ou de ignorar as normas fiscais sem qualquer tipo de consequência. Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias especiais desta zona, e com base nas informações disponíveis, a Comissão decidiu considerar as isenções do IVA sobre os inputs importados como isenção de facto desse IVA, independentemente de os inputs serem em seguida incorporados em produtos acabados exportados ou vendidos no mercado interno.

c)   Conclusão

(915)

Deste modo, a Comissão concluiu que o sistema de monitorização do regime de devolução de direitos previsto pelo Governo do Egito não foi efetivamente aplicado e não podia ser qualificado como tal por todas as razões explicadas na secção anterior e resumidas no considerando 913. Com efeito, tal como explicado nos considerandos 908 a 914, o inquérito revelou que o Governo do Egito não tinha sequer criado uma autoridade responsável pela administração e execução das obrigações fiscais aplicáveis às entidades estabelecidas na zona, incluindo os direitos aduaneiros e o IVA devido sobre materiais importados.

(916)

A Comissão determinou também que o alegado regime de devolução de direitos aplicado aos inputs utilizados nos produtos acabados exportados implicou a não cobrança de receitas, o que constitui uma subvenção passível de medidas de compensação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que dá origem a uma devolução excessiva dos encargos de importação cobrados inicialmente sobre os inputs importados em relação aos quais é solicitada uma devolução. O Governo do Egito também não realizou uma análise mais aprofundada das transações em causa.

(917)

Estas remissões excessivas são igualmente específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que não são geralmente aplicáveis no Egito, mas apenas às empresas estabelecidas na zona CS.

(918)

Além disso, a isenção de facto do IVA sobre os materiais importados constitui uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo do Egito, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, porque as empresas elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA que de outro modo seria exigível. Confere também uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o programa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação limita a isenção de IVA apenas às empresas estabelecidas na zona CS.

(919)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo do Egito e os produtores-exportadores alegaram que a Jushi Egito tinha efetuado um depósito para cobrir os direitos aduaneiros no início de 2019. Apresentaram também elementos de prova adicionais, segundo os quais todos os direitos aduaneiros referentes a 2017 e 2018 tinham sido liquidados e pagos. Argumentaram ainda que, mesmo que os montantes devidos pelos direitos aduaneiros não tivessem sido liquidados em 2020, a Comissão não pode exigir que um país em desenvolvimento como o Egito tenha uma administração fiscal perfeita. A este respeito, o Governo do Egito foi particularmente diligente na criação do regime de devolução de direitos para a Jushi Egito, dado que os relatórios de consumo já tinham sido estabelecidos e monitorizados pelo Governo do Egito alguns meses após a entrada dessa empresa na Zona Económica do Canal de Suez. Três anos mais tarde, o Governo do Egito recuperou todos os direitos aduaneiros e o IVA devido pelas empresas Jushi Egito e Hengshi Egito. Segundo o Governo do Egito, existia, então, um regime de devolução de direitos adequado, evitando assim a remissão excessiva.

(920)

Ainda segundo o Governo do Egito, o artigo 377.o do Código Civil egípcio e a Decisão n.o 915/43 do Tribunal Monetário permitem-lhe recuperar os direitos de importação num período de cinco anos. Em consequência, não poderia haver receitas não cobradas por parte do Governo do Egito enquanto este período não tivesse expirado, uma vez que ainda podia recuperar os direitos aduaneiros devidos dentro do prazo previsto.

(921)

Por último, a Jushi Egito defendeu que as vendas à Hengshi Egito são tratadas, ao abrigo do direito egípcio, do mesmo modo que as vendas de exportação no que respeita aos direitos de importação sobre as matérias-primas, uma vez que essa empresa se encontra na Zona Económica do Canal de Suez. Acresce que a Hengshi Egito não realizou quaisquer vendas no mercado interno, porque exportou a totalidade da sua produção. Daqui resulta que se a Jushi Egito não tivesse sido isenta de direitos de importação sobre as matérias-primas, de qualquer modo não teria de pagar direitos de importação sobre as matérias-primas no que se refere às vendas no mercado interno à Hengshi Egito. A Jushi Egito reiterou este argumento após a divulgação definitiva adicional.

(922)

A Comissão analisou os elementos de prova apresentados sobre o pagamento dos direitos aduaneiros e verificou que o Governo do Egito tinha dado início a uma verificação nas instalações do produtor-exportador no final de 2019, devido ao inquérito da Comissão. Na sequência desta verificação, o Governo do Egito recuperou um determinado montante dos direitos aduaneiros sobre os materiais importados, relativos a 2017, 2018 e 2019. Com base nos elementos de prova apresentados, e dada a impossibilidade de os verificar no local devido às restrições de viagem associadas à pandemia de COVID-19, a Comissão aceitou a alegação e deduziu o montante dos direitos aduaneiros pagos sobre os materiais importados referentes ao período de inquérito, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

(923)

No entanto, a Comissão não considerou que estes acertos ponham em causa as conclusões sobre o regime de subvenção propriamente dito. A este respeito, a Comissão fez notar que a recuperação dos direitos aduaneiros foi desencadeada pelas atividades de inquérito da Comissão, e não pelo quadro de monitorização e verificação aplicado pelo Governo do Egito à cobrança de direitos aduaneiros. O Governo do Egito também não refutou o facto de não existir tal quadro durante o período de inquérito. No que se refere ao caráter temporário da falta de monitorização e verificação, a Comissão contrapôs que, embora a Jushi Egito apenas se tenha estabelecido na zona CS em 2017, a mais recente alteração legislativa do quadro para a cobrança dos direitos aduaneiros já ocorrera em 2015, quando a responsabilidade pela cobrança dos direitos aduaneiros foi transferida para a Autoridade Geral da Zona do Canal de Suez. Além disso, o relatório pormenorizado da autoridade aduaneira, que acompanha o anexo I das observações do Governo do Egito sobre a divulgação definitiva, confirmou que o quadro legislativo global para a cobrança dos direitos aduaneiros já estava em vigor desde 2006. O Governo do Egito teve, assim, tempo suficiente para criar um sistema operacional de cobrança de direitos aduaneiros.

(924)

No que se refere às vendas da Jushi Egito à Hengshi Egito, a Comissão referiu já nos considerandos 912 e 913 que as vendas de inputs entre empresas que se encontram na zona especial nunca estiveram sujeitas a quaisquer impostos, demonstrando assim a especificidade da zona CS, com características que a distinguem de outras zonas. O facto de a Hengshi Egito ter apenas vendas de exportação é, neste sentido, irrelevante e não altera as conclusões da Comissão. Deste modo, foram rejeitadas as alegações do Governo do Egito e dos produtores-exportadores sobre a validade das conclusões da Comissão em geral e, mais especificamente, no que se refere às vendas à Hengshi Egito.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(925)

Em relação aos direitos de importação, a vantagem concedida ao beneficiário é considerada como a diferença entre o montante dos direitos de importação devidos durante o período de inquérito e o montante efetivo dos direitos de importação pagos durante o mesmo período.

(926)

A fim de determinar o montante dos direitos de importação devidos, a Comissão considerou que o rácio médio de consumo de todos os tipos do produto acabado é o mesmo, uma vez que todos pertencem à mesma categoria geral de produtos. A Comissão baseou o rácio de consumo nos registos dos produtores-exportadores. Assim, começou por determinar o volume de materiais importados durante o período de inquérito. Em segundo lugar, calculou o rácio das vendas no mercado interno em comparação com as vendas totais dos produtores-exportadores. Em terceiro lugar, a Comissão aplicou este rácio de vendas no mercado interno ao volume total de materiais importados e determinou o volume de materiais importados que podia ser objeto de direitos de importação.

(927)

Por último, para determinar o montante da vantagem, a Comissão calculou o montante dos direitos de importação a pagar pelos volumes de materiais utilizados na produção de mercadorias destinadas ao mercado interno.

(928)

No que diz respeito às receitas não cobradas sob a forma de uma isenção de facto do IVA, a vantagem foi inicialmente calculada tendo em conta o montante total do IVA que normalmente seria pago, mas que não o foi, durante o período de inquérito, sobre as aquisições de inputs importados.

(929)

Na sequência da divulgação definitiva, a Comissão adaptou a metodologia de cálculo da vantagem da isenção de facto do IVA, tal como mencionado no considerando 895. Em consequência, a vantagem em termos de cash flow relacionada com a retenção do IVA foi considerada equivalente à taxa de juro média sobre os depósitos no Egito durante o PI (12,32 %), aplicada aos montantes de IVA que foram retidos sobre os materiais adquiridos desde 2017 e calculada proporcionalmente aos montantes de IVA que foram retidos durante o PI. Uma vez que não estavam disponíveis informações sobre o volume dos materiais adquiridos antes do PI, a Comissão considerou que esse volume seria equivalente aos montantes apurados durante o PI, após ajustamento para ter em conta a diferença do custo das mercadorias vendidas entre os dois períodos.

(930)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores, foi de 0,95 %.

4.7.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(931)

Com base nas informações de que dispõe nesta fase do inquérito, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, para os produtores-exportadores, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada.

(932)

Uma vez que a Jushi e a Hengshi Egito são empresas coligadas, estabeleceu-se um montante único de subvenção para esses produtores-exportadores. Na sequência das divulgações definitiva e definitiva adicional, o grupo CNBM apresentou os mesmos argumentos que os invocados para as entidades chinesas do grupo nos considerandos 624 a 626 sobre a metodologia de cálculo de um montante único de subvenção no que se refere às empresas coligadas. Esta alegação foi rejeitada em consonância com os argumentos apresentados sobre a parte chinesa do grupo.

(933)

O grupo CNBM também solicitou especificamente à Comissão que sublinhasse as células que, no cálculo, indicavam que tinha sido estabelecida uma média ponderada dos montantes de subvenção individuais dos dois produtores-exportadores coligados. A este respeito, a Comissão remeteu para as informações fornecidas nas divulgações definitiva e definitiva adicional. A Comissão não pôde aceitar o pedido, uma vez que considerou que os quadros Excel fornecidos contêm todas as informações necessárias, incluindo as fórmulas utilizadas para calcular cada célula, permitindo assim à empresa acompanhar a metodologia de cálculo utilizada.

(934)

Além disso, dado que os produtores-exportadores egípcios colaborantes são os únicos produtores de TFV no Egito, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes.

Nome da empresa

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Grupo CNBM Egito

10,9  %

Todas as outras empresas

10,9  %

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União

(935)

O produto similar foi fabricado por 16 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(936)

A produção total da União durante o período de inquérito atingiu praticamente 115 000 toneladas de TFV. A Comissão determinou o valor com base na resposta ao questionário (verificada) do autor da denúncia, cruzada e, sempre que adequado, atualizada com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado no considerando 83, a amostra incluía quatro produtores da União que representam mais de 40 % da produção total do produto similar, na União.

5.2.   Consumo da União

(937)

A Comissão recorreu aos dados do Eurostat ajustados para determinar o consumo da União e os volumes de importação, segundo a metodologia sugerida pelo autor da denúncia. Com base nos dados de 10 dígitos (TARIC), foi retirada das estatísticas de importação utilizadas uma pequena parte dos inputs. A Comissão verificou e confirmou as estimativas do autor da denúncia em relação à proporção do produto em causa em volumes importados ao abrigo dos códigos NC (200) mencionados no aviso de início (201), com base nas informações recebidas dos produtores-exportadores da RPC e do Egito que colaboraram no inquérito.

(938)

Os volumes e o valor das importações provenientes de outros países terceiros foram determinados durante o inquérito, com base no conhecimento direto de empresas que produzem TFV noutros países terceiros, que são importados na União. Em relação a todos os países terceiros, para além dos dados mencionados na denúncia, o autor da denúncia apresentou informações sobre o mercado atualizadas no que se refere ao período de inquérito.

(939)

A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, acrescido das importações provenientes de todos os países terceiros, tal como registado na base de dados Comext do Eurostat, ajustado como descrito nos considerandos 937 e 938.

(940)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Consumo total da União

153 287

175 827

181 464

168 270

Índice

100

115

118

110

Fonte:

Comext, denúncia.

(941)

O consumo da União aumentou durante o período considerado, passando de cerca de 153 000 toneladas, em 2015, para cerca de 168 000 toneladas, durante o período de inquérito, ou seja, 9,8 %.

(942)

Nas suas observações sobre a divulgação final, um dos produtores-exportadores do grupo CNBM (China) solicitou uma divulgação adicional para esclarecer os dados de importação e de consumo subjacentes, bem como a metodologia pormenorizada utilizada para a respetiva determinação. Afirmaram que tal era necessário, uma vez que os valores utilizados na denúncia são diferentes dos valores divulgados.

(943)

A alegação de que não foram divulgados dados pertinentes é incorreta. Os valores utilizados para determinar o consumo de TFV na União foram comunicados a todas as partes interessadas na divulgação final de 27 de fevereiro de 2020. As diferenças em relação aos valores utilizados na denúncia não resultam de uma alteração de metodologia, mas, por um lado, dos diferentes períodos entre a denúncia e o inquérito, tal como explicado acima, e, por outro, da disponibilidade de dados mais pormenorizados recolhidos durante o inquérito. O autor da denúncia teve de recorrer a informações sobre o mercado para retirar as importações ao abrigo dos códigos NC pertinentes que não diziam respeito aos TFV, mas a Comissão tem acesso aos dados de importação a nível TARIC. Como se refere no considerando 937, a Comissão utilizou estes dados para retirar produtos que tinham sido importados ao abrigo de códigos TARIC referentes a outros produtos. Para além da diferença entre os períodos, a Comissão teve acesso aos dados reais dos produtores da União incluídos na amostra; em algumas circunstâncias, a verificação dos dados implica a revisão dos valores comunicados.

(944)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC reiterou que os ajustamentos efetuados pelos autores da denúncia aos dados sobre as importações teriam provavelmente implicado uma forte subestimação dos volumes de importação provenientes da Rússia, ao passo que a metodologia aplicada à RPC era diferente e penalizadora.

(945)

Tal como referido no considerando 18, os dados relativos às importações provenientes da Rússia basearam-se nos dados do Eurostat, cruzados com as importações provenientes dos dois produtores de TFV russos. O volume das exportações de TFV comunicado pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito representou a totalidade das importações registadas pelo Eurostat nos códigos TARIC pertinentes, pelo que se considerou que todas elas eram exportações do produto em causa.

(946)

A alegação de que as metodologias aplicadas para determinar os volumes de importação dão origem a resultados tendenciosos foi, por conseguinte, rejeitada.

5.3.   Importações provenientes dos países em causa

5.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(947)

A Comissão analisou se as importações de TFV originários dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base.

(948)

Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:

a)

o montante da subvenção passível de medidas de compensação estabelecido para as importações de cada país é superior ao montante de minimis, na aceção do artigo 14.o, n.o 5 do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)

se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

(949)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação estabelecido para as importações provenientes da RPC e do Egito é superior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O volume das importações não foi negligenciável na aceção do artigo 10.o, n.o 9, do regulamento de base. Com efeito, as partes de mercado no período de inquérito foram de 22,3 % (37 558 toneladas) no que se refere às importações provenientes da RPC e de 9,1 % (15 334 toneladas) no que se refere às importações provenientes do Egito.

(950)

As condições de concorrência entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e do Egito e entre essas importações e as vendas do produto similar na União foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com os TFV produzidos na União, porque são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes. No que se refere aos preços de importação, o quadro 4 mostra que, embora os níveis globais de preços fossem diferentes para cada país em causa, as tendências foram em grande medida idênticas, ou seja, verificou-se uma diminuição global no período considerado, com estabilização em 2017 e no período de inquérito, subcotando significativamente os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

(951)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC reiterou que os requisitos em matéria de avaliação cumulativa dos efeitos das importações subvencionadas provenientes dos países em causa não foram cumpridos, e que tal seria contrário à prática da Comissão de exigir semelhança entre as importações dos países em causa em termos de volume global, parte de mercado e preço, o que, segundo o Governo da RPC, não seria evidente no que toca às importações provenientes da RPC e do Egito no caso vertente. Para corroborar esta afirmação, o Governo da RPC remeteu para anteriores inquéritos anti-dumping (202) e para o relatório do painel da OMC no processo relativo aos acessórios para tubos (203). O Governo da RPC afirmou ainda que as importações chinesas, por si só, não causaram qualquer prejuízo, uma vez que revelaram tendências semelhantes aos volumes de vendas da indústria da União.

(952)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC alegou ainda que, no presente inquérito, as importações egípcias na União não existiram até 2017, pelo que durante a maior parte do período de inquérito não estiveram em concorrência com as importações chinesas. O Governo da RPC argumentou que, entre 2015 e 2018, os volumes das importações egípcias e chinesas e as partes de mercado seguiram tendências opostas. Por último, o Governo da RPC sublinhou que os preços das importações egípcias foram sistematicamente inferiores aos preços das importações chinesas. O Governo da RPC concluiu que não existiam condições de concorrência semelhantes entre as importações provenientes da China, por um lado, e as importações provenientes do Egito, por outro, pelo que estas importações não deviam ser cumuladas.

(953)

A Comissão recorda que a análise para determinar se as condições para uma avaliação cumulativa se encontram reunidas num determinado processo se efetua caso a caso, tendo em conta as especificidades e os factos de cada processo.

(954)

Contrariamente ao que alega o Governo da RPC, o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base não impõe um requisito de semelhança das importações em termos de volume, parte de mercado e preço, mas estabelece que uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre os produtos importados e o produto similar na União. Esta análise pode incluir elementos como o volume de importação, a parte de mercado e o preço de importação, o que não significa, contudo, que esses elementos devam ser similares em termos absolutos.

(955)

No caso em apreço, e tal como já referido no considerando 33, entre 2015 e 2017, a China e o Egito registaram ambos tendências de importação crescentes, sendo este aumento mais pronunciado no que se refere ás importações provenientes do Egito, em especial entre 2016 e 2017. No entanto, tal não invalida a conclusão de que as importações provenientes de ambos os países concorriam entre si e com as vendas da indústria da União no mercado da União. O facto de as importações chinesas terem sido parcialmente ultrapassadas pelas importações egípcias também mostrou que as condições de concorrência eram semelhantes. Por outro lado, apesar da diminuição do volume das importações provenientes da China no PI, os níveis globais de importação permaneceram significativos ao longo do período considerado, tendo registado uma tendência geral crescente no mesmo período.

(956)

No que diz respeito aos preços de importação, tal como já referido no considerando 950, contrariamente ao que alega o Governo da RPC, apesar de os preços das importações provenientes do Egito serem em média mais baixos, as tendências globais tanto no que toca à China como ao Egito foram semelhantes, ou seja, esses preços diminuíram durante todo o período considerado e subcotaram invariavelmente os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

(957)

A Comissão rejeitou, então, os argumentos do Governo da RPC contra a avaliação cumulativa dos efeitos das importações subvencionadas provenientes da RPC e do Egito. Por conseguinte, o argumento invocado pelo Governo da RPC de que as importações chinesas, por si só, não teriam causado prejuízo é irrelevante.

(958)

Tendo em conta o supracitado, concluiu-se que os critérios definidos no artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da RPC e do Egito foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

5.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(959)

Tal como explicado nos considerandos 937 e 938, a Comissão determinou os volumes e os preços das importações com base nos dados do Eurostat ajustados. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União. Nas suas observações sobre a divulgação final, e tal como mencionado no considerando 944, o Governo da RPC alegou que a metodologia para determinar os volumes das importações provenientes da China era tendenciosa. Pelos motivos expostos no considerando 945, os argumentos apresentados a este respeito foram rejeitados.

(960)

As importações na União provenientes da RPC e do Egito evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Importações provenientes da RPC (toneladas)

34 470

42 507

44 278

37 558

Índice

100

123

129

109

Importações provenientes do Egito (toneladas)

108

417

6 092

15 334

Índice

100

386

5 641

14 198

Importações provenientes dos países em causa (toneladas)

34 578

42 924

50 370

52 892

Índice

100

124

145

153

Parte de mercado da RPC

22,5  %

24,2  %

24,4  %

22,3  %

Índice

100

108

109

99

Parte de mercado do Egito

0,1  %

0,2  %

3,4  %

9,1  %

Índice

100

337

4 765

12 934

Parte de mercado dos países em causa

22,6  %

24,4  %

27,8  %

31,4  %

Índice

100

108

123

139

Fonte:

Comext, respostas ao formulário de amostragem dadas pelos produtores-exportadores dos países em causa

(961)

As importações dos países em causa aumentaram 53 % durante o período considerado, passando de quase 35 000 toneladas, em 2015, para praticamente 53 000 toneladas, no período de inquérito. A parte de mercado dos países em causa aumentou, assim, de 22,6 %, em 2015, para 31,4 %, no período de inquérito, ou seja, cerca de 9 pontos percentuais. Este aumento foi contínuo ao longo do período considerado, tanto em termos absolutos como em termos relativos.

5.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(962)

Tal como explicado no considerando 937, a Comissão determinou as tendências dos preços de importação utilizando os dados do Eurostat.

(963)

Nessa base, o preço médio das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/kg)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Preços de importação da RPC

1,78

1,75

1,69

1,63

Índice

100

99

95

91

Preços de importação do Egito

1,36

1,40

1,32

1,32

Índice

100

103

98

97

Preços de importação dos países em causa

1,78

1,75

1,64

1,54

Índice

100

99

92

86

Fonte:

Comext.

(964)

Os preços de importação dos países em causa foram sempre inferiores ao preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra, como se pode ver no quadro 8. Os preços médios das importações provenientes dos países em causa diminuíram de 1,78 EUR/kg para 1,54 EUR/kg no período considerado, ou seja, cerca de 14 %.

(965)

A Comissão determinou ainda a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses e egípcios que colaboraram no inquérito, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União (204), estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros (apenas em relação à RPC) e os custos pós-importação (em relação a ambos os países); e

os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(966)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. A Comissão considerou razoável não incluir os kits na quantificação da subcotação dos preços. Dada a combinação única dos kits, o resultado seria muito provavelmente a comparação de kits diferentes. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético durante o período de inquérito. Obtém-se através da multiplicação do preço de venda médio da indústria da União por tipo do produto pelas quantidades do tipo do produto comparável exportadas para a União. Confirmou-se uma subcotação significativa, que oscila entre 15,4 % e 55,8 %, no caso da RPC, e entre 30,5 % e 54,9 %, no caso do Egito, tendo como resultado uma margem média ponderada de 32,3 % no que se refere aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e de 31,5 % no que se refere aos produtores-exportadores do Egito que colaboraram no inquérito.

(967)

Nas suas observações sobre a divulgação final, um dos produtores-exportadores do grupo CNBM (China) fez uma referência geral às suas observações sobre o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos constantes da divulgação final no inquérito anti-dumping distinto. Reiteraram essas observações no presente inquérito antissubvenções, que, no entanto, incidiam sobre os aspetos específicos de um inquérito anti-dumping e tinham remissões para artigos específicos do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (205), e o grupo CNBM (China) não especificou quais exatamente as observações que se aplicariam ao presente inquérito antissubvenções. A Comissão respondeu a todas as observações apresentadas a este respeito no Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (206) («Regulamento 2020/492»). No presente regulamento apenas são abordadas as observações que estavam especificamente relacionadas com o cálculo das margens de subcotação dos preços.

(968)

No que respeita aos elementos tidos em conta no cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com a indústria da União no mercado da União. Este ponto é, de facto, o preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de clientes estrangeiros. Em contrapartida, os preços de revenda dos importadores coligados não refletem o ponto em que ocorre a verdadeira concorrência. É apenas o ponto em que a estrutura de vendas estabelecida do exportador tenta encontrar clientes, mas já se encontra depois do ponto em que se tomou a decisão de importar. Com efeito, quando o produtor-exportador estabelece o seu sistema de empresas coligadas na União, estas já decidiram que a fonte das suas mercadorias se encontra no estrangeiro. Logo, o ponto de comparação deverá ser justamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, aquando da venda ao utilizador final da mercadoria.

(969)

Esta abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, neste cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam.

(970)

Neste caso, o preço de importação não pode ser tido em conta pelo seu valor nominal porque o produtor-exportador e o importador estão coligados. Deste modo, para estabelecer um preço de importação fiável em condições de plena concorrência, esse preço tem de ser recalculado utilizando como ponto de partida o preço de revenda do importador coligado.

(971)

A Comissão observa igualmente que, neste caso específico, a maioria das vendas, tanto do lado da indústria da União como do lado dos produtores-exportadores, é feita diretamente (ou seja, sem comerciantes ou importadores). Estas vendas diretas representam [mais de 95 %] das vendas da indústria da União e [mais de 95 %] das vendas dos produtores-exportadores.

(972)

Embora a Comissão defenda o raciocínio acima exposto, foram efetuados cálculos de subcotação adicionais, por uma questão de exaustividade.

(973)

A Comissão teve em consideração apenas as vendas diretas efetuadas pela indústria da União e pelos produtores-exportadores, que, tal como acima referido, representam a grande maioria das vendas de ambas as partes. Com base neste cálculo, apurou-se que os preços do grupo CNBM (China), do grupo CNBM (Egito) e do grupo Yuntianhua subcotaram os preços da indústria da União em 45,4 %, 30,8 % e 14,7 %, respetivamente.

(974)

Em conclusão, as margens de subcotação não diferem de forma significativa independentemente da forma como são calculadas. Por conseguinte, todas as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(975)

Na sequência da divulgação final, o grupo Yuntianhua solicitou mais informações sobre a subcotação pormenorizada por tipo do produto, remetendo para as suas observações apresentadas no inquérito anti-dumping distinto em resposta à divulgação final adicional no âmbito deste último inquérito referido no considerando 121. A este respeito, o grupo Yuntianhua solicitou que as quantidades e os preços de venda de todos os tipos do produto vendidos pela indústria da União lhe fossem divulgados, independentemente do número de produtores da União incluídos na amostra que vendiam um tipo do produto específico. Rejeitou o parecer da Comissão de que, se os dados das vendas relacionados com um determinado tipo do produto dissessem respeito a apenas dois ou menos produtores da União, um terceiro poderia rastrear os dados até determinado produtor da indústria da União. Uma vez que o grupo Yuntianhua não tem o conhecimento de mercado necessário para o fazer, alegou que não haveria qualquer razão para manter esses dados confidenciais. Em alternativa, o grupo Yuntianhua defendeu que a Comissão deveria, pelo menos, apresentar um resumo não confidencial significativo do cálculo, fornecendo intervalos para os dados das vendas referentes a tipos do produto produzidos por dois ou menos produtores da União.

(976)

Os dados relativos a apenas um ou dois produtores da União não podem ser divulgados por razões de confidencialidade. O mesmo tratamento é concedido aos produtores-exportadores cujas informações individuais não são disponibilizadas, mesmo em regime de anonimato. O inquérito confirmou que o mercado dos TFV é relativamente transparente, com grandes utilizadores que se abastecem junto de um número limitado de produtores certificados na União e na China. Por conseguinte, é razoável presumir que os produtores de TFV da União e dos países em causa sabem em muitos casos quem fornece um determinado tipo do produto. Assim, a divulgação de um intervalo de dados implicaria o elevado risco de divulgação de dados confidenciais das empresas que a Comissão tenta proteger. De qualquer modo, a Comissão divulgou cálculos pormenorizados para todos os tipos do produto fabricados por três ou mais produtores da União que cobriam cerca de 70 % do volume vendido pelo grupo Yuntianhua na União e mais de 70 % do volume dos tipos do produto correspondentes vendidos pela indústria da União. O grupo Yuntianhua não teve dúvidas relativamente a estes cálculos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(977)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo Yuntianhua argumentou que os cálculos da subcotação não se teriam baseado numa comparação de preços no mesmo estádio de comercialização, remetendo, em traços largos, para as observações apresentadas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto na sequência das divulgações final e final adicional referentes a esse inquérito, sem, no entanto, pormenorizar a que alegações específicas se fazia referência. O Governo da RPC também apresentou argumentos semelhantes na sequência da divulgação final.

(978)

Tal como mencionado no considerando 971, [mais de 95 %] das vendas da indústria da União foram vendas diretas. Por outro lado, como referido no considerando 973, os cálculos das margens de subcotação dos preços com base nas vendas aos utilizadores finais e unicamente nas vendas diretas revelam que todos os produtores-exportadores, incluindo o grupo Yuntianhua, subcotaram os preços. A observação foi, por conseguinte, rejeitada.

(979)

Nas observações sobre a divulgação final, o grupo Yuntianhua também reiterou a alegação de que se deveria ter realizado uma análise de prejuízo específica por segmento. Para fundamentar esta alegação, o grupo Yuntianhua remeteu, apenas em traços largos como anteriormente, para as observações apresentadas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto na sequência das divulgações final e final adicional referentes a esse inquérito, sem, no entanto, pormenorizar a que alegações ou argumentos específicos se fazia referência. O grupo Yuntianhua alegou, em especial, que os produtores da União incluídos na amostra se estavam a especializar e a produzir tipos de TFV especificamente destinados a um determinado utilizador. Defenderam que se tratava de produtos específicos OEM, para os quais não foi calculada qualquer subcotação dos preços. Não deviam ser instituídas medidas sobre esses produtos.

(980)

O pressuposto do produtor-exportador é factualmente incorreto. O inquérito confirmou que os TFV não foram produzidos numa base OEM. A Comissão apurou que, para a maioria das aplicações, os TFV são produzidos segundo as especificações dos clientes e, logo, a grande maioria das vendas (tanto dos produtores da União como dos produtores-exportadores) é efetuada diretamente a clientes finais independentes. Assim, as vendas segundo as especificações dos clientes são características do mercado dos TFV e não sugerem de forma alguma a existência de um segmento OEM distinto, o que se vê claramente a partir dos dados comunicados ao grupo Yuntianhua. Cerca de 70 % dos tipos do produto exportados pelo grupo Yuntianhua para a União foram produzidos por três ou quatro produtores da União incluídos na amostra. A Comissão observa ainda que, no período de inquérito, se verificou uma correspondência de 92 % entre as vendas da indústria da União e as do grupo Yuntianhua, o que também contradiz o pressuposto de que existe uma especialização concreta no mercado e que os produtores da União produzem um ou vários tipos para um determinado utilizador. Além disso, não é verdade que os preços de venda desses tipos do produto produzidos por apenas um ou dois produtores da União não subcotaram os preços ou os custos da indústria da União. A Comissão constatou que houve subcotação dos preços em relação a quatro dos sete tipos do produto relativamente aos quais não foi possível divulgar o cálculo pormenorizado devido a questões de confidencialidade. Tal significa que, dos 18 tipos do produto correspondentes, apenas quatro (representando uma pequena percentagem dos volume de exportação do grupo Yuntianhua) não subcotaram as vendas da indústria da União. Escusado será dizer que o estabelecimento da subcotação dos preços ao nível dos tipos do produto é apenas uma etapa intermédia e preparatória da comparação de preços exigida pelo artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, a determinação da subcotação dos preços em relação ao produto em causa no seu conjunto. Tendo em conta o que precede, foi rejeitada a alegação de que deveria ter sido realizada uma análise distinta com base nos diferentes segmentos.

(981)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo Yuntianhua afirmou que a Comissão incluiu nas conclusões sobre o prejuízo produtos que não o produto em causa, alegando que um dos seus tipos do produto foi exportado ao abrigo de um código NC que não faz parte do inquérito.

(982)

Tal como referido pela Comissão no aviso de início do presente processo, «[o]s códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo». Não constituem a descrição do produto objeto de inquérito. Com efeito, no caso em apreço, já se tinha assinalado no Regulamento de Execução (UE) 2020/44 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que sujeita a registo as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (207), que, com muita frequência, as importações do produto objeto de inquérito, mesmo após o início do processo, tinham sido declaradas erradamente.

(983)

Além disso, durante o inquérito, os produtores-exportadores incluídos na amostra foram convidados a comunicar as suas exportações para a União do produto correspondente à descrição constante do aviso de início do processo. Neste contexto, o grupo Yuntianhua comunicou o tipo do produto específico em questão como o produto em causa. Acresce que, na verificação no local, se verificou e confirmou que todos os tipos do produto comunicados no questionário eram abrangidos pelo âmbito do inquérito. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações de caráter geral

(984)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(985)

Tal como referido no considerando 83, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(986)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(987)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo médio da mão de obra, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos

5.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(988)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Volume de produção

(kg)

124 892 518

134 134 913

130 312 563

114 509 129

Índice

100

107

104

92

Capacidade de produção

(kg)

196 926 458

200 135 505

199 124 465

193 699 831

Índice

100

102

101

98

Utilização da capacidade

63  %

67  %

65  %

59  %

Índice

100

106

103

93

Fonte:

denúncia, respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(989)

A produção total da indústria da União flutuou, mas diminuiu 8 % no período considerado. Como a capacidade de produção se manteve quase ao mesmo nível no decurso do período considerado, a utilização da capacidade baixou de 63 % para 59 %.

(990)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que o abrandamento da produção e da capacidade de produção só ocorreu no último ano do período considerado e não pode ser considerado uma tendência geral. Assim sendo, a tendência negativa só seria visível no período de inquérito, o que não permite concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. A análise da Comissão comprometeria, então, o objetivo de selecionar um período de três anos para a análise das tendências de prejuízo.

(991)

Contrariamente à alegação do Governo da RPC, entre 2016 e o período de inquérito, ou seja, durante três anos consecutivos, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade diminuíram de forma constante, pelo que o abrandamento não foi observado apenas no último ano do período considerado. A Comissão considerou que o facto de ter ocorrido um aumento do volume de produção e da capacidade de produção entre 2015 e 2016 não põe em causa a tendência geral de abrandamento. De qualquer modo, a comparação do período de inquérito com os períodos anteriores constitui uma referência para avaliar se a indústria da União sofre ou não um prejuízo importante na atualidade. Não é exigido que se verifique uma tendência constante de abrandamento que inclua todo o período considerado. Com efeito, é normal que os fatores negativos sejam mais graves e concentrados no período de inquérito, revelando pois um prejuízo importante.

(992)

Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

5.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(993)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

112 925

125 056

123 108

106 723

Índice

100

111

109

95

Parte de mercado

73,7  %

71,1  %

67,8  %

63,4  %

Índice

100

97

92

86

Fonte:

denúncia, respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(994)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado, enquanto as importações provenientes da RPC e do Egito, em conjunto, aumentaram 53 %. Tendo em conta o aumento do consumo, esta situação traduziu-se numa diminuição da parte de mercado de 73,7 %, em 2015, para 63,4 %, durante o período de inquérito, ou seja, uma diminuição de mais de 10 pontos percentuais para a indústria da União, enquanto a RPC e o Egito aumentaram a sua parte de mercado, que passou de 22,6 %, em 2015, para 31,4 %, durante o período de inquérito, o que representa um aumento de quase 9 pontos percentuais.

(995)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que os volumes de vendas da indústria da União no mercado da União não assinalavam uma tendência clara no sentido da baixa, uma vez que aumentaram 9 % entre 2015 e 2017 e apenas diminuíram entre 2017 e 2018. Acrescentou ainda que, de um modo geral, os volumes de vendas da indústria da União caíram apenas 5 % entre 2015 e 2018, uma diminuição que ocorreu sobretudo em 2018, pelo que não se viu uma clara tendência decrescente no período considerado.

(996)

Contrariamente ao que alega o Governo da RPC, os volumes de vendas da indústria da União diminuíram de forma constante entre 2016 e o período de inquérito, ou seja, durante três anos consecutivos. Trata-se de uma clara tendência decrescente, apesar do aumento inicial entre 2015 e 2016. Importa também situar esta tendência no contexto do aumento global do consumo no período considerado, tal como indicado no considerando 940, que se traduziu numa perda ainda mais elevada da parte de mercado da indústria da União nesse período.

(997)

Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(998)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que as importações da indústria da União de TFV provenientes das suas empresas coligadas na Índia e na Rússia deviam ser incluídas nas vendas e na parte de mercado da indústria da União, uma vez que estas importações refletem a decisão deliberada da indústria da União de transferir a produção para fora da União.

(999)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União inclui apenas produtos produzidos pelos produtores da União para vendas no mercado da União. A parte de mercado da indústria da União baseia-se nas vendas da indústria da União do seu próprio produto produzido no mercado da União. Portanto, as importações provenientes da indústria da União, mesmo que se trate de empresas coligadas com produtores da União, não devem ser consideradas vendas da indústria da União, mas sim importações provenientes de outros países terceiros. As importações provenientes de outros países terceiros são consideradas na análise do nexo de causalidade, especificamente nos considerandos 1044 a 1050.

(1000)

Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

5.4.2.3.   Crescimento

(1001)

Os valores acima indicados relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado demonstram que a indústria da União não conseguiu evoluir num mercado em crescimento, durante o período considerado, nem em termos absolutos nem em termos de consumo.

5.4.2.4.   Emprego e produtividade

(1002)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Número de trabalhadores

1 184

1 221

1 207

1 197

Índice

100

103

102

101

Produtividade (kg/trabalhador)

105 504

109 839

108 001

95 665

Índice

100

104

102

91

Fonte:

denúncia, respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(1003)

No período considerado, o emprego na União permaneceu relativamente estável, com um ligeiro aumento de 1 %. Com efeito, o crescimento do consumo não foi acompanhado de um crescimento semelhante no que se refere ao emprego, uma vez que os volumes de vendas e de produção diminuíram. Como a produção diminuiu 8 %, a produtividade da indústria da União diminuiu 9 % no período considerado.

(1004)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a estabilidade do emprego demonstra que a indústria da União estava segura de que a diminuição do volume de produção e de vendas de 2018 até ao período de inquérito seria temporária, pelo que não considerou necessário reduzir a mão de obra. Concluiu, então, que esta situação comprova que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante.

(1005)

Este argumento do Governo da RPC não foi corroborado por quaisquer elementos de prova. A alegada estratégia da indústria da União no que se refere aos seus dados relativos ao emprego foi, por isso, considerada puramente especulativa. Refira-se ainda que os factos do inquérito não apoiavam tal hipótese, uma vez que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, tal como explicado ao longo da presente secção. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

5.4.2.5.   Amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores subvenções

(1006)

Os montantes de subvenção apurados foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude dos montantes de subvenção efetivos na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC e do Egito.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos

5.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(1007)

O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Preços de venda médios na União (EUR/kg)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Preço de venda médio por kg (estádio à saída da fábrica) na União a clientes independentes

2,20

2,11

2,10

2,05

Índice

100

96

96

93

Custo de produção por kg

2,18

2,15

2,15

2,25

Índice

100

99

99

103

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(1008)

O custo de produção da indústria da União aumentou 3 % no período considerado, devido sobretudo à perda de contratos de elevado volume provenientes da indústria das turbinas eólicas, enquanto o preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes, na União, diminuiu 7 % durante o período de inquérito, o que demonstra a forte contenção dos preços devido ao aumento substancial do volume das importações do produto em causa. Tal como explicado nos considerandos 1016 e 1030, este aspeto teve um impacto significativo na situação financeira da indústria da União, que se tornou deficitária durante o período de inquérito.

(1009)

Nas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que não existia qualquer relação entre as importações provenientes dos países em causa e o aumento dos custos de produção, uma vez que estes refletiam apenas um aumento dos custos da mão de obra.

(1010)

Embora o aumento dos custos da mão de obra tenha contribuído para o aumento dos custos de produção, tal deveu-se, em grande medida, à perda de produção e de volume das vendas da indústria da União em consequência das importações subvencionadas a baixos preços. A redução do volume de produção implicou um aumento do custo unitário de produção, uma vez que os custos fixos foram distribuídos por um volume de produção mais reduzido. Importa acrescentar que as encomendas de menor dimensão exigem mais mão de obra para os ajustamentos de máquinas, assim como mais horas de trabalho, o que se repercutiu nos custos unitários da mão de obra.

(1011)

Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

5.4.3.2.   Custo da mão de obra

(1012)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador

50 005

51 591

52 483

53 092

Índice

100

103

105

106

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra

(1013)

Entre 2015 e o período de inquérito, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 6 %.

5.4.3.3.   Existências

(1014)

Os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Existências finais (kg)

5 426 656

6 841 685

6 941 733

6 822 739

Índice

100

126

128

126

Existências finais em percentagem da produção

4,3  %

5,1  %

5,3  %

6,0  %

Índice

100

117

122

137

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(1015)

Apesar de, em condições normais de mercado, os TFV serem essencialmente produzidos por encomenda e não se constituírem existências, verificou-se que estas aumentaram de forma significativa, em 26 %, durante o período considerado. Esta situação deve-se ao facto de a indústria da União ter sido obrigada a compensar a perda de encomendas de grande volume a favor dos seus concorrentes provenientes dos países em causa. Numa tentativa de manter o custo unitário médio a níveis mais baixos, a indústria da União imobilizou as máquinas por períodos mínimos e produziu TFV que não podiam ser vendidos imediatamente aos clientes.

5.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(1016)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes ( % do volume de negócios das vendas)

2,5  %

2,2  %

2,0  %

–3,4  %

Índice

100

88

80

– 139

Cash flow (EUR)

8 928 397

5 507 539

8 100 306

1 257 171

Índice

100

62

91

14

Investimentos (EUR)

4 572 837

5 164 214

3 963 173

5 050 438

Índice

100

113

87

110

Retorno dos investimentos

15  %

14  %

13  %

–17  %

Índice

100

93

89

– 118

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(1017)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade seguiu uma tendência decrescente no período considerado e tornou-se negativa durante o período de inquérito.

(1018)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou uma evolução negativa no período considerado. Sofreu uma deterioração constante, sobretudo no final do período de inquérito.

(1019)

Os investimentos aumentaram ligeiramente (10 %) no período considerado, mas comprovam a evolução das tendências neste período. A maior parte do investimento dizia respeito à manutenção da linha de produção. Não houve investimento em novas capacidades para os TFV, o que reflete a diminuição da parte de mercado.

(1020)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Evoluiu de forma negativa no período considerado, dando origem a um valor negativo no período de inquérito.

(1021)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo CNBM (China) solicitou à Comissão que explicasse a discrepância entre a rendibilidade e os preços de venda da indústria da União na denúncia e na divulgação final.

(1022)

As conclusões da Comissão, que foram divulgadas às partes, baseiam-se em dados microeconómicos exatos dos produtores da União incluídos na amostra, verificados no local pela Comissão. A denúncia, por outro lado, tal como salientado pelo produtor-exportador nas suas observações sobre a divulgação final, de facto, «não abrange o [período de inquérito] nem está sujeita ao mesmo nível de obrigações em matéria de prova e divulgação». Outros elementos que podem ter contribuído para essa diferença são as revisões dos dados de venda na sequência das visitas de verificação e a inclusão na amostra dos produtores da União de uma empresa que não participou na elaboração da denúncia.

(1023)

Nas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC observou que, embora a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos tenham diminuído entre 2015 e 2018, esta diminuição se deve principalmente ao abrandamento registado em 2018.

(1024)

Tal como explicado no considerando 1017, a rendibilidade acusou uma tendência claramente decrescente ao longo de todo o período considerado. Esta tendência foi muito vincada entre 2018 e o período de inquérito. A observação do Governo da RPC não põe em causa esta análise. O mesmo é válido para o retorno dos investimentos. A observação do Governo da RPC não põe em causa a análise da Comissão apresentada no considerando 1020.

(1025)

Quanto ao cash flow, a observação do Governo da RPC é, todavia, factualmente incorreta. O cash flow já sofrera uma descida significativa entre 2015 e 2016 e não apenas entre 2018 e o período de inquérito. A observação foi, por conseguinte, rejeitada.

(1026)

Por último, o Governo da RPC argumentou que os investimentos aumentaram entre 2018 e o período de inquérito, em simultâneo com a diminuição da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos. O Governo da RPC defendeu que, tendo em conta o emprego estável durante o mesmo período, tal indicaria que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, mas sim que está confiante no futuro.

(1027)

Tal como referido nos considerandos 1004 e 1005, esta afirmação não foi corroborada por qualquer elemento de prova, pelo que foi considerada meramente especulativa. Como mencionado no considerando 10190, a maior parte do investimento dizia respeito à manutenção da linha de produção e não houve qualquer investimento em novas capacidades em relação aos TFV, o que reflete a diminuição da parte de mercado.

(1028)

Com base no que precede, foram rejeitados todos os argumentos relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(1029)

Todos os principais indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. O volume de produção e o volume de vendas diminuíram cerca de 8 % e 5 %, respetivamente. Tendo em conta o aumento do consumo, a perda de volume de vendas traduziu-se numa diminuição da parte de mercado, que passou de 73,7 %, em 2015, para 63,4 %, durante o período de inquérito, ou seja, uma diminuição de mais de 10 pontos percentuais.

(1030)

Do mesmo modo, os principais indicadores financeiros também sofreram uma tendência negativa, que reflete a contenção significativa dos preços no mercado da União, tal como se pode ver no quadro 8. Assim, durante o período considerado, os preços de venda unitários diminuíram 7 %, ao passo que o custo unitário de produção da indústria da União aumentou 3 %. O aumento do custo unitário médio foi provocado pela diminuição do volume de produção, uma vez que a indústria das turbinas eólicas preferiu comprar aos produtores chineses e egípcios volumes especialmente elevados do produto em causa. Em consequência, a rendibilidade da indústria da União passou de um lucro de 2,5 %, em 2015, para uma perda de -3,4 %, no período de inquérito. Verificam-se efeitos negativos semelhantes no cash flow e no retorno dos investimentos.

(1031)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a aquisição da unidade de produção de reforços de fibra de vidro (ou seja, a produção de TFV) de um dos produtores da União incluídos na amostra, a Ahlstrom-Munksjö, pelo grupo Vitrulan em novembro de 2019, exigiria uma reavaliação das observações apresentadas por esse produtor da União durante o inquérito. O Governo da RPC adiantou que as intenções aparentes do novo proprietário seriam utilizar a produção de TFV apenas para uso cativo e que, por conseguinte, estes produtos já não estariam em concorrência com a produção dos restantes produtores da União no mercado da União. Argumentou ainda que o novo proprietário tinha anunciado que esperava que a aquisição viesse propiciar um crescimento significativo do seu grupo, o que estaria em contradição com as conclusões da Comissão de que a indústria da União sofrera um prejuízo importante.

(1032)

A aquisição da atividade relativa aos TFV do produtor da União incluído na amostra em questão ocorreu após o período de inquérito, pelo que, como tal, não teve um impacto dos dados fornecidos por este produtor da União (e verificados pela Comissão) que diziam respeito ao período de inquérito e ao período considerado. Uma vez que o âmbito do inquérito se limita à análise da situação da indústria da União durante o período considerado, não se pode tomar em consideração quaisquer evoluções após o período de inquérito, pelo que este argumento foi rejeitado.

(1033)

Não é a declaração pública do comprador de que a aquisição deverá gerar um crescimento significativo para a sua empresa, que não foi devidamente fundamentada com quaisquer elementos de prova, que pode pôr em causa a análise pormenorizada da Comissão de todos os indicadores de prejuízo para toda a indústria da União durante o período considerado. Essa análise demonstrou claramente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante e esta conclusão não pode ser contrariada por um comentário não fundamentado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(1034)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC acusou a Comissão de basear essencialmente as suas conclusões sobre o prejuízo no último ano do período considerado (ou seja, as tendências de 2018 até ao período de inquérito), ignorando os anos anteriores do período considerado que apresentaram tendências positivas ou estáveis e, em alguns casos, tendências negativas não tão acentuadas. O Governo da RPC alegou que, nesta base, a Comissão cometeu um erro ao concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(1035)

Estas observações foram abordadas nos considerandos 991, 996 e 1023 a 1028. Tal como referido nestes considerandos, esta alegação não tinha fundamento e, por conseguinte, foi rejeitada.

(1036)

Por último, nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC alegou que é pouco provável que a indústria da União venha a sofrer um prejuízo importante no futuro.

(1037)

As tendências dos indicadores de prejuízo mencionados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base foram estabelecidas durante o período considerado do presente inquérito. Procedeu-se à recolha e à verificação dos dados da indústria da União relativamente a este período, com base nos quais foram estabelecidas tendências claras no sentido da baixa que revelaram um prejuízo importante. Não há qualquer obrigação de alargar o inquérito para além deste período determinado. Com efeito, segundo o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base (último parágrafo), em regra, não devem ser tidas em conta as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito. O Governo da RPC não facultou quaisquer informações ou outros elementos de prova suscetíveis de pôr em causa as conclusões da Comissão ou de justificar uma derrogação à regra geral do artigo 11.o, n.o 1. A alegação foi, pois, considerada especulativa e rejeitada.

(1038)

Nesta base, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu, sem dúvida, um prejuízo importante.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(1039)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes da RPC e do Egito causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes da RPC e do Egito não fosse atribuído às importações subvencionadas. Estes fatores foram as importações provenientes de outros países terceiros, a diminuição da procura de TFV no período de 2017 a 2018, a evolução dos custos das matérias-primas, um prejuízo autoinfligido devido à falta de flexibilidade do aprovisionamento e a diminuição da instalação de turbinas eólicas, entre 2017 e 2018.

6.1.   Efeitos das importações objeto de subvenções

(1040)

O volume das importações provenientes da RPC e do Egito e a respetiva parte de mercado acumulada aumentaram 53 % e 39 %, respetivamente, no período considerado. Este aumento excede de forma apreciável o aumento do consumo no mesmo período, que se aproximou dos 9 %. Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu mais de 5 % do respetivo volume de vendas e mais de 10 pontos percentuais de parte de mercado. Acresce que os preços das importações provenientes da RPC e do Egito diminuíram, em média, perto de 14 %, durante o período considerado, e, subcotaram entre 15,4 % e 55,8 % e 32,3 %, em média, os preços da indústria da União, no período de inquérito. Estes baixos preços das importações provenientes da RPC e do Egito exerceram uma pressão significativa sobre os preços durante o período de inquérito, o que não permitiu à indústria da União aumentar os seus preços acima do custo de produção médio. Pelo contrário, os preços da indústria da União diminuíram quase 7 % durante o período considerado. Deste modo, a rendibilidade da indústria da União diminuiu de forma constante, tendo atingido perdas de -3,4 % durante o período de inquérito.

(1041)

A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 935 a 1038 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou durante o período considerado, o que coincidiu com um aumento das importações subvencionadas provenientes da RPC e do Egito, que subcotaram os preços da indústria da União, no período de inquérito.

(1042)

Um utilizador alegou que não há coincidência temporal entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e o aumento das importações provenientes dos países em causa. Este utilizador afirmou que, quando a situação da indústria da União se agravou, entre 2017 e o período de inquérito, o volume das importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado tinham, de facto, diminuído.

(1043)

No entanto, como indicado no quadro 3, no considerando 960, as importações provenientes dos países em causa aumentaram de 50 370 toneladas para 52 892 toneladas e a respetiva parte de mercado subiu de 27,8 % para 31,4 %, entre 2017 e o período de inquérito. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

6.2.   Efeitos de outros fatores

6.2.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(1044)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Índia

Volume das importações (toneladas)

1 057

2 495

3 290

3 095

Índice

100

236

311

293

Parte de mercado

0,7  %

1,4  %

1,8  %

1,8  %

Índice

100

206

263

267

Preço de importação (EUR/kg)

1,45

1,46

1,42

1,34

Índice

100

101

98

93

Rússia

Volume das importações (toneladas)

2 071

2 013

2 047

2 352

Índice

100

97

99

114

Parte de mercado

1,4  %

1,1  %

1,1  %

1,4  %

Índice

100

85

84

103

Preço de importação (EUR/kg)

1,47

1,41

1,39

1,31

Índice

100

96

94

89

Outros países terceiros (exceto Índia e Rússia)

Volume das importações (toneladas)

2 657

3 339

2 649

3 208

Índice

100

126

100

121

Parte de mercado

1,7  %

1,9  %

1,5  %

1,9  %

Índice

100

110

84

110

Preço de importação (EUR/kg)

2,39

2,20

2,16

2,12

Índice

100

92

90

89

Fonte:

Comext, respostas ao questionário dadas pelos produtores da União, informações sobre o mercado apresentadas pelo autor da denúncia.

(1045)

As importações provenientes de outros países terceiros tiveram como origem sobretudo dois países, a saber, a Índia e a Rússia. Estes dois países detiveram, cada um, uma parte de mercado superior a 1 % durante o período de inquérito, enquanto as importações dos restantes países terceiros representaram, em relação a cada país, menos de 1 % de parte de mercado e, em conjunto, 1,9 %.

(1046)

Os exportadores indianos estão coligados com a indústria da União. A parte de mercado das importações indianas aumentou gradualmente ao longo do período considerado, de 0,7 % para 1,8 %; no entanto, estas vendas intra-empresas não exerceram qualquer pressão sobre os preços da União, uma vez que foram efetuadas ao nível dos preços de transferência. As importações em questão são produtos semiacabados, utilizados no fabrico do produto final, com base numa tecnologia de um determinado produtor europeu e que não são vendidos no mercado livre. A Comissão, concluiu, assim, que essas importações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(1047)

A parte de mercado das importações russas manteve-se estável durante o período considerado, tendo mesmo diminuído entre 2015 e 2017, antes de atingir níveis semelhantes aos de 2015, no período de inquérito. Embora os preços das importações provenientes da Rússia subcotassem em média os preços dos produtores da União, tendo em conta a parte de mercado global e a tendência, é pouco provável que tenham tido qualquer impacto no prejuízo sofrido. Na realidade, os preços foram uma reação à pressão sobre os preços exercida pela RPC e o Egito. As importações russas não contribuíram, então, para a perda de partes de mercado pela indústria da União ao longo do período considerado. Além disso, o inquérito permitiu apurar que os exportadores russos são empresas coligadas com a indústria da União, pelo que estas importações não exerceram qualquer pressão sobre os preços da União, uma vez que se tratava de vendas intra-empresas efetuadas a preços de transferência.

(1048)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações provenientes de outros países terceiros não foram a fonte do prejuízo descrito nos considerandos 984 a 1038.

(1049)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC defendeu que, ao recorrer à externalização da produção para a Rússia e a Índia, a indústria da União se autoinfligiu o prejuízo. No entanto, o Governo da RPC não abordou a análise da Comissão nos considerandos 1046 e 1047 no presente regulamento, que concluiu claramente que as importações provenientes da Índia e da Rússia não causaram prejuízo à indústria da União.

(1050)

A Comissão constatou que as importações provenientes da Índia eram, na realidade, um produto semiacabado, utilizado por um produtor da União para fabricar o produto similar. Do mesmo modo, as importações provenientes da Rússia, embora em média mais baratas do que o produto da indústria da União, permaneceram estáveis durante o período considerado e não se considerou que causassem prejuízo à indústria da União. Em consequência, as importações provenientes destes dois países não podem ser consideradas como um prejuízo autoinfligido. Assim, esta alegação foi rejeitada.

6.2.2.   Diminuição da procura de TFV na União, entre 2017 e o período de inquérito

(1051)

Um utilizador alegou que a diminuição do consumo, entre 2017 e o período de inquérito, estaria na origem do prejuízo da indústria da União e outro utilizador defendeu que o prejuízo se deveria à diminuição das instalações de turbinas eólicas durante esse mesmo período. A diminuição do consumo de -7,3 %, entre 2017 e 2018, não explica a perda de -13,3 % do volume de vendas dos produtores da União no mesmo período, especialmente tendo em conta que as importações provenientes dos países em causa aumentaram 5 %, de 50 370 toneladas para 52 892 toneladas, e a respetiva parte de mercado passou de 27,8 % para 31,4 % no mesmo período, entre 2017 e o período de inquérito.

(1052)

Que o prejuízo não foi causado por uma diminuição do consumo em 2018 é ainda mais claro se tivermos em conta a totalidade do período considerado e não apenas a comparação dos dois últimos anos. O consumo na União aumentou durante o período considerado, ao passo que a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma contínua durante o mesmo período e as partes de mercado dos países em causa aumentaram da mesma forma contínua. A indústria da União não pôde beneficiar do aumento global do consumo devido às importações subvencionadas provenientes dos países em causa que subcotaram de forma sistemática e substancial os preços de venda da indústria da União. Embora a indústria da União se tenha tornado deficitária apenas no período de inquérito, os outros anos já tinham revelado uma diminuição contínua dos seus lucros ao longo de 2015-2017, tal como indicado no considerando 1016.

(1053)

Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(1054)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a situação da indústria da União dependia mais da evolução do consumo da União do que das importações provenientes de países terceiros. O Governo da RPC afirmou que tal seria demonstrado pelo facto de, durante o aumento do consumo entre 2015 e 2016, a indústria da União ter beneficiado sobretudo por aumentar o seu volume de vendas em cerca de 12 000 toneladas. Argumentou ainda que a Comissão não teve em conta a correlação entre a diminuição do volume de vendas da indústria da União e a diminuição da procura na União, concluindo que a diminuição dos volumes de vendas da indústria da União excedeu a diminuição do consumo da União entre 2017 e 2018.

(1055)

Embora uma diminuição do consumo devesse ter um efeito equivalente na indústria da União e nas importações provenientes dos países em causa, o inquérito revelou que, apesar da diminuição do consumo entre 2018 e o período de inquérito, as importações provenientes dos países em causa conseguiram aumentar 8 % o seu volume de importação e 3,6 pontos percentuais a sua parte de mercado, que subiu de 27,8 % para 31,4 %, enquanto a indústria da União perdeu volume de vendas e parte de mercado. Recorde-se que o inquérito estabeleceu que as importações provenientes dos países em causa foram subvencionadas e entraram no mercado da União a preços que subcotaram significativamente os preços de venda da indústria da União no mercado da União. Do mesmo modo, entre 2015 e 2016, quando o consumo aumentou, as importações provenientes dos países em causa aumentaram 24 % e a parte de mercado 1,8 pontos percentuais, enquanto o volume de vendas da indústria da União aumentou apenas 11 % em comparação e a parte de mercado diminuiu 2,6 pontos percentuais. A afirmação de que a indústria da União beneficiou sobretudo desse aumento do consumo é, por conseguinte, incorreta.

(1056)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC assinalou ainda que houve um aumento significativo das instalações de turbinas eólicas em 2019, tendência que se deverá manter no futuro. Uma vez que a indústria eólica é o principal fator de consumo dos TFV, esse aumento teria um impacto positivo na indústria da União. Para corroborar a sua afirmação, o Governo da RPC fez referência a uma publicação da Wind Europe com estatísticas sobre a evolução das instalações de turbinas eólicas até 2019, incluindo um prognóstico para a futura evolução no domínio das instalações de turbinas eólicas.

(1057)

Tal como acima referido, uma evolução positiva do consumo de TFV na União não tem necessariamente um impacto positivo na situação da indústria da União. Como indicado no considerando 1055, o aumento do consumo entre 2015 e 2016 conduziu a um aumento do volume das importações e da parte de mercado dos países em causa, mas a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento, tendo mesmo perdido parte de mercado durante esse período. Se bem que as estatísticas da Wind Europe mostrem, de facto, uma tendência positiva nas instalações de turbinas eólicas em 2019, estas estatísticas revelam igualmente que, em 2019, continuava a haver menos instalações do que em 2017. Em 2017, o consumo já acusava uma tendência decrescente e a situação da indústria da União deteriorou-se. Em conclusão, o simples facto de as instalações de turbinas eólicas terem aumentado em 2019 não permite qualquer conclusão quanto à evolução do volume das importações provenientes dos países em causa e à situação da indústria da União nesse ano.

(1058)

Todos os argumentos acima apresentados tiveram, portanto, de ser rejeitados.

6.2.3.   Aumento dos custos das matérias-primas

(1059)

Ambos os utilizadores que colaboraram no inquérito defenderam que a causa do prejuízo se devia ao aumento do custo da matéria-prima principal (MFV) importada da RPC, por causa da instituição de direitos de compensação definitivos sobre estes produtos, bem como ao aumento do custo da energia. O custo unitário médio da indústria da União aumentou ligeiramente, apenas 3 %, no período considerado, tendo os preços das importações provenientes dos países em causa diminuído quase 14 % e subcotado em 32,3 % os preços da União. Assim, o prejuízo sofrido não pode ser atribuído ao aumento dos custos, e sim à pressão exercida pelas importações subvencionadas, que impediram a indústria da União de aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos.

(1060)

Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

6.2.4.   Falta de flexibilidade da indústria da União

(1061)

Os utilizadores argumentaram que a indústria da União não era flexível e só forneceria grandes quantidades ao abrigo de contratos de longo prazo, situação que implicaria, todavia, riscos financeiros significativos para os utilizadores (indústria eólica), que optaram por outros fornecedores. O inquérito permitiu apurar, contudo, que a indústria eólica tem uma política de diversificação da forma como se abastece e integra sempre os produtores de TFV da União na respetiva cadeia de abastecimento. O inquérito demonstrou ainda que é possível que um produtor de energia eólica tenha uma estratégia de aprovisionamento múltiplo apenas com produtores de TFV da União, o que mostra que existem produtores de TFV da União que fornecem à indústria eólica um produto de qualidade nas condições que essa indústria exige, tal como descrito mais pormenorizadamente no considerando 1081.

(1062)

Estes argumentos foram, por conseguinte, rejeitados.

(1063)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC defendeu que os produtores chineses têm uma vantagem concorrencial legítima pois integram o serviço de montagem de kits, ao passo que a indústria da União não alterou adequadamente a sua estratégia comercial para satisfazer esta procura.

(1064)

Como demonstrado no considerando 1107, a indústria da União tem empresas especializadas em montagem de kits, que cumprem esta função. Assim, os utilizadores podem abastecer-se junto de fontes da União, obtendo o mesmo tipo de kits idênticos aos dos produtores chineses. Embora os produtores chineses possam ter a vantagem logística de menos um transporte entre a produção e a montagem de kits de TFV, o Governo da RPC não demonstrou de que forma esta situação poderia ter um efeito importante num mercado que é determinado pela concorrência a nível dos preços e pela qualidade do produto.

(1065)

Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(1066)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a indústria da União não conseguiu ajustar adequadamente a sua estratégia comercial à descida das vendas mediante a redução dos níveis de emprego, e que chegou mesmo a aumentar os investimentos.

(1067)

A Comissão observou que os despedimentos podem resultar em custos mais elevados a curto prazo e que a indústria da União teria de optar por encomendas de menor dimensão, que são mais intensivas em termos de mão de obra devido a ajustamentos mais frequentes das máquinas. No que diz respeito aos investimentos, tal como mencionado no considerando 1019, as verificações revelaram que estes diziam sobretudo respeito à manutenção e às substituições necessárias e não ao aumento da capacidade de produção.

(1068)

Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

6.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(1069)

A Comissão concluiu que se verificou uma clara coincidência temporal entre o aumento substancial das importações provenientes dos países em causa e a deterioração da situação da indústria da União.

(1070)

A Comissão analisou também outros fatores de prejuízo e, nesta fase do processo, não encontrou nada que contribuísse para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Com efeito, nenhum dos outros fatores, individual ou coletivamente, põe em causa a existência de uma relação genuína e significativa entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e do Egito e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(1071)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não teve em conta que outros fatores, como a diminuição do consumo, tinham contribuído para o prejuízo importante. Neste contexto, o Governo da RPC remeteu para a decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — aço laminado a quente, alegando que a Comissão deveria ter separado e distinguido os efeitos prejudiciais de outros fatores do efeito prejudicial das importações subvencionadas. Tal como estabelecido nos considerandos 1044 a 1068, e tendo em conta as conclusões do considerando 1070, segundo as quais se verificou que nenhum dos outros fatores contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União, esta alegação foi rejeitada.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(1072)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas de compensação correspondentes ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação neste caso, não obstante a determinação da existência de subvencionamento prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores, dos fornecedores e da indústria auxiliar, nomeadamente as empresas especializadas em sistemas de corte e montagem de kits.

7.1.   Interesse da indústria da União

(1073)

O inquérito revelou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido aos efeitos das importações subvencionadas, que subcotaram os seus preços e exerceram pressão sobre os preços, tendo causado uma perda significativa da parte de mercado e prejuízos no período de inquérito, tal como explicado nos considerandos 984 a 1069.

(1074)

A indústria da União beneficiará de medidas que impeçam possivelmente um novo aumento das importações provenientes da RPC e do Egito a preços muito baixos. Sem medidas, os produtores chineses e egípcios continuarão a exportar TFV para o mercado da União a níveis subvencionados e a exercer uma pressão adicional sobre os preços, impedindo a indústria da União de vender este produto com um lucro adequado, agravando, assim, o prejuízo importante causado à indústria da União.

7.2.   Interesse dos utilizadores

(1075)

Os produtores de turbinas eólicas são os maiores utilizadores de TFV, representando cerca de 60 %-70 % da procura na União. Os outros utilizadores incluem produtores de embarcações (cerca de 11 %), camiões (cerca de 8 %) e equipamento desportivo (cerca de 2 %), bem como fornecedores de sistemas de reabilitação de condutas (cerca de 8 %).

(1076)

No início do inquérito, foram contactados e convidados a colaborar 25 utilizadores conhecidos na União. Dois produtores de turbinas eólicas manifestaram a sua oposição a potenciais medidas sobre os TFV. Três produtores de turbinas eólicas deram-se a conhecer mas não manifestaram a sua opinião, apesar de serem convidados a fazê-lo no aviso de inquérito e nos questionários destinados aos utilizadores a que responderam. Os dois produtores de turbinas eólicas que se opõem às medidas foram apoiados por uma associação que representa a indústria europeia da energia eólica. No entanto, um dos seus membros, uma associação francesa da energia eólica, manifestou explicitamente a sua neutralidade quanto a eventuais direitos. Cinco produtores de turbinas eólicas, incluindo a Vestas e a SGRE, responderam ao questionário. Um produtor de turbinas eólicas declarou que se abastecia em TFV exclusivamente junto de vários produtores da União. Vários produtores de equipamento de esqui e várias empresas de montagem de kits manifestaram o seu apoio a eventuais medidas.

7.2.1.   Produtores de turbinas eólicas

(1077)

Os dois tipos principais de turbinas eólicas são: i) offshore, que são geralmente maiores e que operam ao largo da costa, e ii) terrestres, que funcionam em terra.

(1078)

Os projetos de parques eólicos na União são tradicionalmente realizados por promotores de projetos, que são empresas ou investidores no domínio da energia, e não pelos próprios produtores de turbinas eólicas. Se bem que os Estados-Membros inicialmente aplicassem o sistema de tarifas de aquisição da energia produzida a partir de parques eólicos, a partir de 2014 o apoio passou para projetos baseados em concursos, aos quais concorrem vários promotores de projetos, mais recentemente em termos de neutralidade do ponto de vista energético (nomeadamente, a energia eólica pode concorrer com a energia solar).

(1079)

A Vestas e a SGRE estão entre os maiores produtores de turbinas eólicas na União, e, em conjunto, representam mais de 20 % da procura total de TFV, na União. No seu conjunto, importam mais de 30 % de todas as importações provenientes dos países em causa. Ambas as empresas apresentaram várias alegações, designadamente: i) a perda da estabilidade do abastecimento; ii) a perda de competitividade da indústria de energia eólica; iii) o risco de deslocalização de parte da sua produção e iv) a compatibilidade com os objetivos da União em matéria de energias renováveis, caso sejam instituídas medidas.

i)   Estabilidade do abastecimento

(1080)

A Vestas e a SGRE alegaram que os TFV utilizados nas pás eólicas estão sujeitos a um processo de certificação sofisticado, com fases de ensaio intensas e prolongadas. Acrescentaram ainda que só os produtores chineses de TFV podem fornecer volumes elevados de qualidade homogénea num curto espaço de tempo, devido à sua integração vertical. Explicaram também que o volume de produção dos produtores da União é insuficiente, uma vez que é inferior ao consumo total da União. Segundo os utilizadores, por estas razões, a indústria das turbinas eólicas não pode mudar rapidamente de fornecedores e, mesmo que fosse possível, na União não se produzem TFV em quantidade suficiente.

(1081)

Embora a maioria dos produtores da União não esteja verticalmente integrada, o inquérito revelou que, para evitar dificuldades de abastecimento, os produtores de turbinas eólicas seguem, de um modo geral, uma estratégia de aprovisionamento múltiplo, adquirindo regularmente o mesmo tipo de TFV a produtores da União e da China ou do Egito. No entanto, a Comissão recebeu também dados de um terceiro produtor de turbinas eólicas, que se abastece exclusivamente junto de vários produtores da União. O facto de a multiplicidade de fornecedores de determinados TFV incluir com regularidade produtores da União, tanto integrados como não integrados verticalmente, demonstra que os produtores não integrados podem também fornecer os TFV de que a produção de turbinas eólicas necessita.

(1082)

No que se refere à capacidade de produção na União, tal como indicado no quadro 5, embora a produção da União seja atualmente inferior ao consumo, como indicado no quadro 2, a capacidade de produção total da União excede o consumo. O inquérito demonstrou que existe atualmente uma elevada capacidade não utilizada disponível de mais de 40 %, o que se deve ao aumento das importações subvencionadas, de baixo preço, provenientes da RPC e do Egito, que conquistaram a parte de mercado da indústria da União. Esta capacidade não utilizada reparte-se por 16 produtores da União, pelo que a União é um mercado competitivo com fontes de abastecimento internas variadas. Por outro lado, pode ser facilmente construída capacidade adicional, uma vez que apenas seriam necessários investimentos pouco avultados. A indústria da União já abastece o setor das turbinas eólicas e, portanto, já é um fornecedor certificado, pelo que pode facilmente aumentar a sua oferta em condições de mercado equitativas.

(1083)

Além disso, a médio e longo prazo, os produtores de turbinas eólicas poderão certificar outros produtores de TFV da União ou de outras origens, mas junto de empresas que não beneficiem de subvenções. Tal como mencionado no considerando 1076, um dos produtores de turbinas eólicas desenvolveu uma estratégia de aprovisionamento múltiplo baseada em vários produtores da União. Há ainda a assinalar que existe suficiente capacidade não utilizada na União para garantir o abastecimento de que os grandes produtores de turbinas eólicas necessitam.

(1084)

Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

ii)   Competitividade da indústria da energia eólica

(1085)

Os produtores de turbinas eólicas colaborantes alegaram que qualquer aumento de preço dos TFV afetaria seriamente a sua competitividade. Argumentaram que a proporção de custos dos TFV tem de ser avaliada ao nível da produção da pá eólica e não de um parque eólico inteiro. Defenderam ainda que o aumento dos custos devido aos eventuais direitos não poderia ser transferido para os promotores de parques eólicos devido ao longo período que medeia entre a apresentação da proposta para um projeto de parque eólico e a sua execução efetiva. Segundo os produtores de turbinas eólicas, o aumento dos custos devido aos direitos afetará a sobrevivência tecnológica a longo prazo de toda a indústria eólica da União, uma vez que é indispensável que se façam importantes investimentos em investigação e desenvolvimento para manter a liderança na tecnologia mais eficiente.

(1086)

O inquérito comprovou que as pás eólicas não são vendidas separadamente, mas como parte de uma turbina eólica. Mais ainda, os promotores de projetos de parques eólicos compram regularmente infraestruturas adicionais aos produtores de turbinas eólicas. Por conseguinte, no que se refere à competitividade dos produtores de turbinas eólicas, o custo dos TFV deve ser determinado em relação quer a toda a turbina eólica quer à totalidade da tecnologia do parque eólico vendida pelos produtores de turbinas eólicas e não apenas em relação ao fabrico das pás, como acima alegado, uma vez que tal não refletiria as realidades do mercado.

(1087)

Os TFV, juntamente com a resina epóxi, são os dois principais componentes utilizados na produção de pás eólicas. Assim, os TFV representam [10 %-35 %] dos custos das matérias-primas de uma pá eólica, dependendo da proporção de TFV ou de outras matérias utilizada. Contudo, o inquérito demonstrou ainda que o fabrico das pás eólicas requer muita mão de obra e, por conseguinte, a proporção dos TFV nos custos de fabrico totais de uma pá é significativamente inferior e representa apenas [4 %-14 %]. Esta proporção é ainda menor [0,1 %-2 %] no custo total de uma turbina eólica e nos custos totais de construção de um parque eólico inteiro.

(1088)

Tendo em conta a minúscula parte dos TFV no custo de um parque eólico [entre 0,1 % e 2 %], o impacto dos direitos definitivos sobre os TFV no custo total de um parque eólico é considerado negligenciável, tanto mais que uma grande parte dos TFV é obtida na União. O inquérito comprovou que os produtores de turbinas eólicas da União também têm um poder de negociação considerável para repercutir os custos adicionais nos promotores de parques eólicos, uma vez que, coletivamente, são os principais fornecedores de turbinas eólicas no mercado da União. Tendo em conta a pequena parte que representam os TFV no custo de um parque eólico, a rendibilidade deverá manter-se a um nível que permita manter os investimentos em investigação e desenvolvimento essenciais para assegurar a liderança na tecnologia mais eficiente.

(1089)

Embora não seja de excluir que o caráter competitivo da participação indireta no processo de concurso possa tornar essa repercussão difícil, há que ter em conta que, ao contrário dos produtores de TFV, os produtores de turbinas eólicas colaborantes se encontram numa boa situação financeira, com margens de lucro tais que o pequeno impacto dos direitos seria facilmente absorvido. Além disso, ambos os produtores de turbinas eólicas que colaboraram no inquérito não vendem apenas as turbinas eólicas aos promotores de parques eólicos, mas também os serviços de manutenção associados. Estes contratos são muito lucrativos. A atratividade desta vertente serviços reflete-se também na recente aquisição do departamento de serviços de um concorrente insolvente (208) por um dos utilizadores colaborantes.

(1090)

Por conseguinte, a Comissão estabeleceu que qualquer aumento dos custos provocado pelos direitos de compensação que não pudesse ser repercutido nos preços cobrados aos promotores de parques eólicos poderia ser facilmente absorvido pelos produtores de turbinas eólicas. Além disso, tal como referido no considerando 1083, os produtores de turbinas eólicas também podem optar por se fornecer em TFV junto de uma fonte que não seja afetada pelo subvencionamento, quer na União quer noutra região.

(1091)

Tendo em conta o que precede, foram rejeitadas todas as alegações relativas à competitividade dos produtores de turbinas eólicas.

iii)   Deslocalização da produção de pás eólicas

(1092)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito alegaram ainda que qualquer aumento do custo de produção das pás eólicas iria implicar a deslocalização desta fase de produção para o exterior da União, com a perda de milhares de postos de trabalho na União.

(1093)

No que diz respeito à produção de pás eólicas para instalações em terra, o inquérito demonstrou que a deslocalização desta produção já se verifica, mesmo sem a aplicação de medidas sobre os TFV, o que se deve ao facto de o mercado dos parques eólicos se estar a desenvolver no exterior da União, conjugado com o declínio do desenvolvimento de novos projetos de parques eólicos na União que, por exemplo, na Alemanha, desceu ao nível mais baixo dos últimos 20 anos. Outra razão é o elevado custo da mão de obra envolvida na produção das pás eólicas. O inquérito apurou que esta produção exige muita mão de obra, cujos custos excedem o custo dos TFV em [300 % -700 %]. Logo, sendo mais baixos, os custos da mão de obra em países terceiros constituem um grande incentivo para deslocalizar a produção de pás eólicas. Se a instituição de direitos sobre os TFV tivesse algum impacto, este seria muito reduzido.

(1094)

O inquérito confirmou ainda que, no caso das pás eólicas offshore, os custos de transporte desempenham um papel mais importante do que os custos das matérias-primas das pás, como os TFV. As pás eólicas offshore são mais longas e mais pesadas do que as utilizadas em turbinas eólicas em terra, pelo que o respetivo transporte é mais complexo e dispendioso. Assim, é pouco provável que a deslocalização da produção de pás eólicas offshore se deva à instituição de direitos de compensação sobre o produto em causa.

(1095)

As alegações relativas à deslocalização da produção de pás eólicas para outros países terceiros foram, portanto, rejeitadas.

iv)   Política de energias renováveis

(1096)

Um utilizador defendeu que a instituição de medidas seria contrária aos objetivos estabelecidos pela União na sua política de energias renováveis, uma vez que aumentaria de forma significativa os custos de produção das turbinas eólicas. Para fundamentar a sua argumentação, citou a iniciativa industrial europeia da Comissão para o setor da energia eólica, que inclui o objetivo de reduzir em 20 % os custos de produção das turbinas eólicas e dos seus componentes, até 2020.

(1097)

Tal como demonstrado nos considerandos 1085 a 1090, o inquérito não apoia esta alegação, uma vez que concluiu que as medidas de compensação apenas teriam um impacto negligenciável nos custos dos produtores de turbinas eólicas. Este utilizador também não demonstrou de que forma as medidas de compensação sobre os TFV, que representam apenas uma fração dos custos da tecnologia de parques eólicos, impediriam o aumento da proporção de energia eólica na Europa, que tem sido crescente, ou a consecução do objetivo de 2020. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

7.2.2.   Produtores de esquis e outros utilizadores

(1098)

Vários utilizadores da indústria do esqui alegaram que a existência de produtores de TFV na União era crucial para a sua estabilidade de aprovisionamento, uma vez que necessitavam de um parceiro local com o qual pudessem trabalhar em estreita colaboração, de modo a obter TFV personalizados, em volumes mais baixos, que atualmente não são produzidos fora da União. Salientaram, por outro lado, que a indústria dos TFV na União era um parceiro essencial para a melhoria dos seus produtos e o desenvolvimento de novas soluções. Nos últimos anos, a colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento com os produtores de TFV propiciou vários ganhos de eficiência, um melhor desempenho dos produtos e o desenvolvimento de produtos novos e mais respeitadores do ambiente. Esses utilizadores defenderam que os produtores de esquis da União não podem estabelecer o mesmo nível de colaboração com os fornecedores chineses ou egípcios de TFV, porque deixariam de conseguir manter-se na vanguarda das inovações (ecológicas e sustentáveis) e estariam mais expostos à concorrência das importações desleais.

(1099)

A Comissão considerou que os argumentos eram convincentes, especialmente no que se refere à investigação e ao desenvolvimento, numa indústria impulsionada pela I&D. Os produtores-exportadores não refutaram qualquer destes aspetos. Todavia, a Comissão observou também que os produtores de esquis utilizam menos TFV que os produtores de turbinas eólicas.

(1100)

No decurso do inquérito não se deram a conhecer outros utilizadores da União.

(1101)

Assim, a Comissão concluiu que não só não existiam razões imperiosas por parte dos utilizadores para não se instituírem medidas de compensação, como a sobrevivência da indústria dos TFV da União é importante para vários grupos de utilizadores.

7.3.   Fornecedores

(1102)

Dois produtores da União de MFV, o principal input dos TFV, bem como uma associação que representa os produtores de MFV da União deram-se a conhecer e defenderam a instituição de medidas de compensação. Alegaram que seria prejudicial para os produtores de MFV da União perderem os seus principais clientes, uma vez que tal ameaçaria a sua sobrevivência na União.

(1103)

Assim, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é claramente do interesse dos produtores de MFV da União, visto que são os fornecedores dos produtores de TFV.

7.4.   Importadores

(1104)

Tal como referido no considerando 85, apenas um importador independente se deu a conhecer, todavia importou apenas volumes negligenciáveis de TFV proveniente da RPC, inferiores a 25 toneladas. Uma vez que os utilizadores que necessitam de maiores volumes importam TFV específicos feitos por encomenda, não se trata de um produto habitualmente importado em grandes volumes por comerciantes independentes.

(1105)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas por parte dos importadores independentes para não se instituírem medidas, uma vez que apenas importam volumes pouco significativos de TFV.

7.5.   Prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits

(1106)

Os utilizadores, em especial a indústria das turbinas eólicas, exigem cada vez mais TFV em kits, que são cortados à medida e montados cosendo várias camadas de TFV, permitindo, assim, uma produção mais rápida da indústria a jusante. Nos últimos anos, criou-se, assim, um mercado para os prestadores de serviços na União. Uma empresa especializada em sistemas de corte deu-se a conhecer e defendeu a instituição de medidas de compensação. Uma vez que os produtores-exportadores chineses e egípcios integram cada vez mais estes serviços adicionais, ao contrário da indústria da União, os prestadores de serviços perderiam uma parte substancial da sua atividade se os produtores da União desaparecessem do mercado. Segundo as estimativas das empresas especializadas em sistemas de corte, este setor da indústria da União emprega mais de 2 000 pessoas.

(1107)

Assim, Comissão concluiu que a instituição de medidas é claramente do interesse dos prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits da União, visto que são os fornecedores dos produtores de TFV.

7.6.   Outras alegações

(1108)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo do Egito recordou que a União Europeia ajudou o Egito a promover o desenvolvimento no âmbito do Acordo de Associação e da Política de Vizinhança e que as medidas seriam contrárias a esta política. A Comissão observou que não tem cabimento no âmbito da análise do interesse da União, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, uma consideração desse tipo. De qualquer modo, o inquérito não pôs em causa os esforços de desenvolvimento, modernização, bem como de apoio ao crescimento do rendimento e dos níveis de emprego envidados pelo Egito.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da União

(1109)

A Comissão considerou que a instituição de medidas é claramente do interesse da indústria dos TFV da União, cuja sobrevivência é ameaçada pelas importações subvencionadas do produto em causa. A sobrevivência da indústria dos TFV da União é importante para a estabilidade de abastecimento dos seus clientes na União, especialmente para os utilizadores que dependem de uma estreita colaboração local e exigem volumes mais baixos de TFV específicos, que não podem ser comprados à RPC ou ao Egito. Para alguns utilizadores, é também essencial manter o desenvolvimento de novos TFV na União, para não se encontrarem em desvantagem quando concorrem com as importações provenientes do exterior da União. Além disso, a sobrevivência da indústria dos TFV da União é também essencial para a sobrevivência dos seus fornecedores de MFV e prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits, na União.

(1110)

Contudo, a instituição de medidas, tal como indicado nos considerandos 1077 a 1097, não teria efeitos adversos significativos para os produtores de turbinas eólicas.

(1111)

Nesta base, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação sobre as importações de TFV originários da RPC e do Egito.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(1112)

Atendendo às conclusões sobre o subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo.

8.1.   Nível das medidas de compensação definitivas

(1113)

O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação definitivo não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(1114)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, «[c]aso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União».

(1115)

Uma vez que tais informações não foram apresentadas à Comissão, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

(1116)

Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País em causa

Empresa

Taxa do direito de compensação

RPC

Grupo CNBM

30,7  %

Grupo Yuntianhua

17,0  %

Outras empresas colaborantes

24,8  %

Todas as outras empresas

30,7  %

Egito

Grupo CNBM

10,9  %

Todas as outras empresas

10,9  %

(1117)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto em causa originário da RPC e do Egito, pelo qual a Comissão instituiu medidas anti-dumping, limitadas ao nível de eliminação do prejuízo. A Comissão certificou-se de que a instituição de um direito cumulado que refletisse o nível de subvencionamento e o nível de dumping total não resultaria numa dupla compensação dos efeitos do subvencionamento («dupla contabilização»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base, bem como a jurisprudência pertinente aplicável.

(1118)

No caso da RPC, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (209), com referência aos custos sem distorções e ao lucro num país terceiro representativo adequado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido e, em seguida, instituiu o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação e até ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping distinto. Uma vez que a Comissão subtraiu da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não houve dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base.

(1119)

No caso do Egito, a Comissão examinou se alguns dos regimes de subvenção são subvenções subordinadas aos resultados das exportações, que reduzem os preços de exportação e, por conseguinte, aumentam em conformidade as margens de dumping, a fim de decidir se é necessário reduzir a margem de dumping subtraindo os montantes da subvenção estabelecidos em relação às subvenções subordinadas aos resultados das exportações, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. Consequentemente, uma vez que não aplicou medidas de compensação a quaisquer regimes de subvenções subordinadas aos resultados das exportações, a Comissão instituiu o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido, além do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (UE) 2020/492.

(1120)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e egípcios, a Comissão concluiu que o direito aplicável a «todas as outras empresas» seria fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito.

(1121)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passiveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, para determinar esses montantes, a Comissão não ignorou as conclusões parcialmente baseadas nos dados disponíveis. Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem.

(1122)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

País em causa

Empresa

Margem de dumping  (*1)

Montante das subvenções

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

RPC

Grupo CNBM

99,7  %

30,7  %

108,9  %

30,7  %

69,0  %

Grupo Yuntianhua

64,7  %

17,0  %

37,6  %

17,00  %

37,6  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

64,7  %

24,8  %

37,6  %

24,8  %

37,6  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

64,7  %

30,7  %

37,6  %

30,7  %

34,0  %

Todas as outras empresas

99,7  %

30,7  %

108,9  %

30,7  %

69,0  %

Egito

Grupo CNBM

20,0  %

10,9  %

63,9  %

10,9  %

20,0  %

Todas as outras empresas

20,0  %

10,9  %

63,9  %

10,9  %

20,0  %

(1123)

Em conformidade com a metodologia descrita na presente secção, no caso do grupo CNBM e de todas as outras empresas que não colaboraram, a margem de dumping pertinente menos o montante de subvencionamento definitivo foi inferior ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping. O direito de compensação definitivo foi fixado, por conseguinte, ao nível do montante de subvencionamento definitivo estabelecido e foi instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping aplicável, a que foi deduzido o montante do direito de compensação. No caso do grupo Yuntianhua, o direito de compensação definitivo foi fixado ao nível do montante de subvencionamento definitivo estabelecido e foi instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível de eliminação do prejuízo, porque este era inferior à margem de dumping pertinente menos o montante do direito de compensação. No que diz respeito ao Egito, tal como esclarecido acima no considerando 1119, não houve qualquer questão de dupla contabilização.

(1124)

A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados do presente inquérito. Reflete, por conseguinte, a situação apurada durante o inquérito no que respeita à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(1125)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão. e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(1126)

Na sequência da divulgação definitiva, o autor da denúncia afirmou que, de um modo geral, concordava com os resultados do inquérito. Por outro lado, assinalou que essa divulgação não abordava a interação dos direitos de compensação com os direitos anti-dumping do processo paralelo. O autor da denúncia salientou que não existe base jurídica nem justificação económica para limitar simplesmente o nível global das medidas anti-dumping e antissubvenções em conjunto e que, se a não aplicação da regra do direito inferior no processo antissubvenções tiver qualquer significado, o direito de compensação total tem de ser instituído independentemente da aplicação da regra do direito inferior no processo anti-dumping. Quanto aos produtores-exportadores chineses, o autor da denúncia considera que os direitos antissubvenções e os direitos anti-dumping podem ser acumulados mesmo que o valor normal seja estabelecido num país representativo, tal como explicado no considerando 1118, com exceção dos casos de subvenções à exportação. A este respeito, defendeu que não é necessário que exista uma relação entre o grau de dumping e o montante de apoio e de subvenções governamentais, e que as subvenções têm efeitos importantes que ultrapassam o impacto nos custos de produção. O cálculo do valor normal com base num país representativo não pode ter em conta todo o impacto das subvenções e das distorções na economia chinesa no seu conjunto, limitando-se a colocar os produtores-exportadores chineses em pé de igualdade com os outros países onde esta metodologia não se aplica e a acumulação é autorizada.

(1127)

O autor da denúncia acrescentou que não existe base jurídica para a presunção de que todos os custos e preços no país representativo estão isentos de subvenções específicas a determinada empresa, pelo que não faz sentido, nestes casos, realizar inquéritos antissubvenções e anti-dumping. Neste contexto, remeteu para a jurisprudência pertinente da Organização Mundial do Comércio («OMC»), a saber, o processo WT/DS 379 Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China (210) («DS 379»), no qual o Órgão de Recurso da OMC considerou que a dupla compensação das mesmas subvenções pela instituição concomitante de direitos anti-dumping calculados com base num país terceiro representativo e de direitos de compensação era incompatível com o artigo 19.o, n.o 3, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC. O autor da denúncia salientou que o Órgão de Recurso da OMC também considerou que a dupla contabilização não teria «inevitavelmente como resultado uma tal aplicação concomitante de direitos», mas dependeria da questão de saber se, e em que medida, as subvenções nacionais tinham reduzido o preço de exportação de um produto num determinado caso (211).

(1128)

O autor da denúncia referiu ainda a situação relativa à RPC em que o direito anti-dumping aplicável se baseia na margem de prejuízo, uma vez que é inferior à margem de dumping, que é o caso do grupo Yuntianhua. Para além de todos os argumentos enunciados nos considerandos anteriores, alegou que não existe qualquer possibilidade de dupla contabilização no caso em apreço, uma vez que um direito anti-dumping baseado na margem de prejuízo é determinado inteiramente sem referência ao valor normal estabelecido com base num país terceiro representativo. Consequentemente, a questão da dupla contabilização nem sequer se coloca, e também não é aplicável a jurisprudência da OMC no processo DS 379. O autor da denúncia concluiu que, desde a revogação da regra do direito inferior nos processos antissubvenções, a instituição conjunta de direitos anti-dumping e de compensação já não podia ser limitada pela margem de prejuízo.

(1129)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Yuntianhua alegou que a Comissão não efetuou uma análise para averiguar a ocorrência de dupla contabilização com o objetivo de determinar se, ou em que medida, as mesmas subvenções seriam duplamente compensadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação. A ausência da análise violaria os direitos de defesa da empresa.

(1130)

No que se refere a uma eventual dupla contabilização, o grupo Yuntianhua também remeteu para o processo DS 379 da OMC, tal como o fizera o autor da denúncia. Sublinhou que, segundo essa decisão, entre os fatores tidos em conta para determinar o montante adequado do direito antissubvenções, a autoridade responsável pelo inquérito tem de analisar os elementos de prova que lhe permitam concluir se, e em que medida, as mesmas subvenções estão a ser duplamente compensadas quando são instituídos direitos anti-dumping e antissubvenções em simultâneo. Esta parte referiu o reconhecimento do problema da dupla contabilização por parte da Comissão no considerando 747 do documento de divulgação geral para deduzir que os factos do processo DS 379 não são diferentes dos do presente inquérito. Nesta base, concluiu que o ónus da prova para demonstrar a ausência de dupla contabilização incumbe à Comissão, a qual, até à data, não divulgou essa análise, pelo que a divulgação é insuficiente e incompleta.

(1131)

Segundo o grupo Yuntianhua, a aplicação da regra do direito inferior no processo anti-dumping paralelo não afeta a obrigação de efetuar uma análise para averiguar a ocorrência de dupla contabilização, na medida em que a margem de dumping se sobrepõe completamente à margem de subvenção. A este respeito, esta parte argumentou que existe apenas um nível de eliminação do prejuízo em ambos os processos, o que significa que deve ser aplicada a abordagem habitual de combinar primeiro o direito de compensação e, em seguida, o direito anti-dumping do qual se deduziu a margem de prejuízo. Por conseguinte, se a Comissão instituir o direito de compensação na totalidade e deduzir apenas do direito anti-dumping a margem de eliminação do prejuízo, tal será contrário ao regulamento anti-dumping de base, e às conclusões da Comissão no processo anti-dumping paralelo, de acordo com as quais um direito ao nível de eliminação do prejuízo é suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

(1132)

O Governo da RPC apresentou também observações sobre a eventual dupla contabilização para refutar a argumentação do autor da denúncia exposta nos considerandos 1126 a 1128. O Governo da RPC também citou a decisão da OMC no processo DS 379 (212) para concluir que a instituição de medidas corretivas em duplicado é incompatível com as regras pertinentes da OMC e as disposições correspondentes do regulamento de base referidas no considerando 1127. No que diz respeito ao presente processo, o Governo da RPC defendeu que o facto de a Comissão não limitar o total do direito de compensação e do direito anti-dumping pelo nível de eliminação do prejuízo resultará numa dupla contabilização, uma vez que as mesmas subvenções seriam compensadas primeiro através da margem de dumping e, de novo, através da margem de subvenção. O Governo da RPC salientou que, no que respeita ao grupo CNBM, o cálculo do valor normal no processo anti-dumping se baseia em números não distorcidos não afetados pelo macro e microsubvencionamento, pelo que já compensa as práticas de subvenção na RPC. No que se refere ao grupo Yuntianhua, uma vez que o seu direito anti-dumping se baseia no nível de eliminação do prejuízo, se o direito de compensação refletisse o montante total das subvenções, haveria também dupla contabilização, uma vez que ambos os inquéritos abrangem tanto as mesmas exportações como o mesmo prejuízo importante alegado, e a lógica das subvenções nacionais é que também afetam as vendas no mercado interno e as vendas de exportação. Quanto a este último ponto, o Governo da RPC declarou que o preço de exportação utilizado como base para o cálculo da margem de prejuízo é inferior ao montante da subvenção apurado para as subvenções internas. Assim, o alegado montante de subvencionamento seria contabilizado duas vezes, ou seja, também indiretamente através da margem de prejuízo na instituição do direito anti-dumping. Por último, o Governo da RPC observou que as margens de prejuízo assim estabelecidas também podem ser inflacionadas, na medida em que a Comissão não teve em conta a diferença no estádio de comercialização entre as vendas dos produtores-exportadores chineses e da indústria da UE. No que diz respeito a esta última alegação, a Comissão fez notar que foi analisada nos considerandos 977 e 978.

(1133)

Quanto às alegações do autor da denúncia, do grupo Yuntianhua e do Governo da RPC sobre a violação do direito de defesa por não ter sido divulgada a análise da interação entre os direitos anti-dumping e de compensação e a eventual dupla contabilização, a Comissão explicou, antes de mais, que não o fez porque, no momento da divulgação no presente processo, decorria ainda o processo anti-dumping e não estavam formalmente em vigor quaisquer medidas anti-dumping. Por conseguinte, essa análise teria tomado uma posição antes do resultado do processo anti-dumping e, de qualquer modo, ter-se-ia baseado em níveis hipotéticos de medidas ainda sujeitas a comentários e verificações. A Comissão não poderia ter realizado a análise solicitada pelas partes a tempo para a divulgação no âmbito do presente processo, mas chamou a atenção de todas as partes para essa questão e comprometeu-se a analisá-la, conforme consta do considerando 747 do documento de divulgação geral. De qualquer modo, a Comissão referiu que estas questões e todas as observações formuladas pelas partes até à data são abordadas de forma exaustiva nesta secção, que foi divulgada às partes de modo a garantir plenamente o respetivo direito de defesa. Por conseguinte, as alegações de todas as partes a este respeito foram rejeitadas.

(1134)

Quanto à questão de uma eventual dupla contabilização e à referência ao contexto e às partes pertinentes da decisão da OMC no processo DS 379 a que o autor da denúncia, o grupo Yuntianhua e o Governo da RPC fizeram referência, a Comissão recordou que o artigo 19.o, n.o 3, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC corresponde às disposições do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. Por conseguinte, concluiu que a jurisprudência da OMC sobre essa disposição e, em especial, a decisão no processo DS 379, constitui uma interpretação pertinente para a aplicação do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base no presente processo. A Comissão recordou ainda que os inquéritos em curso constituem os primeiros inquéritos anti-dumping e de compensação paralelos desde a entrada em vigor das alterações legislativas que introduzem uma nova metodologia de cálculo nos processos anti-dumping nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base (213) e das novas disposições relativas à aplicação da regra do direito inferior nos processos anti-dumping e antissubvenções no âmbito da modernização dos inquéritos de defesa comercial (214). A Comissão observou igualmente que, de qualquer modo, estas questões não se colocavam na prática, mesmo nos anteriores processos antissubvenções e anti-dumping conjuntos antes da introdução de tais alterações legislativas (215).

(1135)

No que respeita à decisão no processo DS 379, a Comissão tomou nota de todas as referências apresentadas pelas partes. Observou, em primeiro lugar que o Órgão de Recurso da OMC esclareceu que a dupla contabilização (ou «dupla medida corretiva») se refere a situações em que a aplicação simultânea de direitos de compensação e anti-dumping sobre os mesmos produtos importados tem como resultado uma compensação, pelo menos em certa medida, das mesmas subvenções, o que pode ocorrer quando a margem de dumping é calculada por referência a uma metodologia que assenta, nomeadamente, em custos ou preços de um país terceiro (216). Nestes casos, o direito anti-dumping pode corrigir ou compensar uma subvenção interna, na medida em que essa subvenção tenha contribuído para reduzir d preço de exportação (217). Também podem ocorrer duplas medidas corretivas quando são instituídos direitos de compensação e anti-dumping sobre o mesmo produto, no contexto de subvenções internas concedidas em economias de mercado quando, nos inquéritos anti-dumping, se utiliza um valor normal não subvencionado, calculado ou de um país terceiro (218). Em situações de dupla contabilização, não seria instituído um direito de compensação «nos montantes adequados», nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Acordo SMC da OMC. A Comissão fez ainda notar que o Órgão de Recurso da OMC rejeitou especificamente a tese de que tem sempre de ocorrer dupla contabilização em caso de direitos concomitantes, quando o valor normal é estabelecido com base nos custos e nos preços de países terceiros. Pelo contrário, decidiu que tal depende de as subvenções internas terem ou não reduzido o preço de exportação de um produto, e em que medida, e de a autoridade responsável pelo inquérito ter tomado as medidas corretivas necessárias para ajustar a sua metodologia, de modo a ter em conta a situação de facto (219). O Órgão de Recurso concluiu que a obrigação de avaliar se um direito de compensação reflete «um montante adequado» implica que a autoridade responsável deve conduzir o inquérito de forma suficientemente diligente e verificar os dados pertinentes, bem como basear as suas determinações em elementos de prova positivos constantes do dossiê (220).

(1136)

Ao aplicar estes princípios à interpretação do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base no presente inquérito, a Comissão referiu que a sua abordagem para calcular o valor normal, que consistiu em deduzir na íntegra o montante da subvenção da margem de dumping, uma vez que aplicou a metodologia baseada no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, respeitava plenamente estes princípios. A Comissão reconheceu o argumento do autor da denúncia de que, em princípio, seria possível acumular direitos de compensação e anti-dumping mesmo nesta situação. Contudo, esclareceu que do dossiê não constavam elementos de prova positivos, que indicassem se e em que medida as subvenções internas na RPC influenciaram o preço de exportação. Também não existiam elementos de prova no dossiê de que os valores sem distorções do país representativo utilizados para calcular o valor normal no processo anti-dumping tivessem beneficiado de subvenções internas, o que poderia ser um elemento igualmente relevante nesta análise. Nesta base, e em relação a este aspeto, a Comissão rejeitou as alegações do autor da denúncia e aceitou as do grupo Yuntianhua e do Governo da RPC.

(1137)

Quanto aos argumentos avançados pelo autor da denúncia, o grupo Yuntianhua e o Governo da RPC sobre a situação em que o direito anti-dumping aplicável se baseia no nível de eliminação do prejuízo porque é inferior à margem de dumping, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento anti-dumping de base, a Comissão observou o que se segue. Em primeiro lugar, esclareceu que as situações de eventual dupla contabilização abrangidas pelos artigos 15.o. n.o 2, e 24.o, n.o 1, do regulamento de base devem ser separadas da aplicação da regra do direito inferior, que tem um objeto e uma finalidade diferentes. Em seguida, salientou que a decisão no processo DS 379 só é pertinente para a interpretação do artigo 15.o, n.o 2, e não afeta a aplicação da regra do direito inferior, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

(1138)

No que se refere ao presente processo, a Comissão analisou, em primeiro lugar, se existia algum problema de dupla contabilização ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, e do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base, seguindo a abordagem descrita na presente secção, que consiste na dedução integral do montante de subvenção da margem de dumping. Em seguida, a Comissão analisou se a regra do direito inferior era aplicável em cada processo na sequência das alterações legislativas mencionadas no considerando 1134. No presente inquérito antissubvenções, uma vez que a regra do direito inferior não era aplicável, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não foi necessário analisar nem mesmo estabelecer o nível de eliminação do prejuízo. Assim sendo, a Comissão aplicou o montante total das subvenções apuradas. Em contrapartida, no inquérito anti-dumping paralelo, era aplicável a regra do direito inferior, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base. Por conseguinte, a Comissão calculou o nível de eliminação do prejuízo e, após ter deduzido o montante total das subvenções da margem de dumping, limitou o direito anti-dumping aplicável pelo nível de eliminação do prejuízo, que foi o caso de figura do grupo Yuntianhua.

(1139)

No que se refere aos argumentos do grupo Yuntianhua e do Governo da RPC de que existe apenas um nível de eliminação do prejuízo para ambos os processos, uma vez que abrangem as mesmas importações, e que, por conseguinte, a instituição de um direito combinado que exceda este nível de eliminação do prejuízo implicaria dupla contabilização, a Comissão referiu que estes argumentos misturam as duas etapas da prevenção da dupla contabilização dos montantes apurados das subvenções e das margens de dumping respetivas, com a segunda etapa que consiste em analisar se, e de que forma, a regra do direito inferior é pertinente no presente processo. Tal como explicado no considerando anterior, na sequência das alterações legislativas de 2018, a Comissão concluiu que no presente inquérito antissubvenções não se aplicava o artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base, ao passo que no inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto se aplicava a regra do direito inferior. A lógica para a regra estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base no âmbito de um processo antissubvenções é explicada, em especial, no considerando 10 do Regulamento (UE) 2018/825, segundo o qual «as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são particularmente responsáveis pela distorção do comércio» pelo que «não é, em geral, possível continuar a aplicar a regra do direito inferior». Por conseguinte, a tese das partes segundo a qual o direito de compensação e de dumping combinado deve ser limitado pelo nível de eliminação do prejuízo determinado para efeitos do processo anti-dumping seria contrária ao artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, em conjugação com o considerando 10 do Regulamento (UE) 2018/825. Quanto ao argumento invocado pelo Governo da RPC de dupla contabilização «indireta» devido ao facto de o preço de exportação utilizado como base para o cálculo da margem de prejuízo diminuir em função do montante das subvenções internas apuradas, a Comissão constatou, de novo, uma tentativa de misturar a questão da dupla contabilização dos respetivos montantes das subvenções e das margens de dumping apuradas com a etapa distinta do cálculo do nível de eliminação do prejuízo para efeitos da regra do direito inferior. A regra do direito inferior apenas tem relevância no inquérito anti-dumping distinto, e o preço de exportação utilizado para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo é o preço real ao nível CIF, com os ajustamentos necessários, tal como explicado nos considerandos 270 a 272 do Regulamento (UE) 2020/492, em consonância com a prática de todos os processos anti-dumping (e antissubvenções) nos quais se aplica a regra do direito inferior, sem quaisquer ajustamentos para ter em conta as subvenções internas constatadas. A Comissão rejeitou, portanto, os argumentos do grupo Yuntianhua e do Governo da RPC sobre este ponto.

(1140)

Atendendo a todas estas considerações, a Comissão confirmou os direitos aplicáveis aos vários produtores-exportadores, tal como indicado no quadro do considerando 1122 e nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.

(1141)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, os produtores-exportadores egípcios coligados que colaboraram no inquérito assinalaram que os montantes da vantagem transferidos pela Jushi Egito para a Hengshi Egito já tinham sido tratados pela Comissão no processo anti-dumping paralelo. Defenderam que, nesse processo, ao calcular o valor normal, a Comissão não teve em conta o preço de compra registado das mechas ligeiramente torcidas («rovings») cobrado pela Jushi Egito à Hengshi Egito e substituiu-o pelo preço de venda desse produto cobrado pela Jushi Egito a clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base. Segundo estas partes, tal constitui uma violação do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, que impede a dupla contabilização quando estão em causa subvenções à exportação em processos paralelos, dado que a Comissão já considerou, no processo anti-dumping, o montante da subvenção transferido da Jushi Egito para a Hengshi Egito através da venda de mechas ligeiramente torcidas (rovings).

(1142)

A Comissão fez notar, em primeiro lugar, que não aplicou medidas de compensação a quaisquer subvenções subordinadas à exportação no Egito, como se explica no considerando 1119, pelo que o artigo 24.o, n.o 1, não é aplicável nesta situação. Por conseguinte, esta alegação pode ser rejeitada nesta base. De qualquer modo, a Comissão observou que o ajustamento efetuado no processo anti-dumping se devia ao facto de o preço de venda das mechas ligeiramente torcidas (rovings) entre estas entidades coligadas não refletir um preço estabelecido em condições de plena concorrência. Assim, como o preço entre as entidades coligadas não refletia as condições de mercado, como explicado pormenorizadamente nos considerandos 310 a 332 do regulamento anti-dumping definitivo, procedeu-se ao respetivo ajustamento em consonância com o preço prevalecente no mercado interno em transações entre entidades não coligadas no mercado egípcio. O inquérito antissubvenções no Egito não incide de forma alguma sobre o fornecimento subvencionado de inputs, nomeadamente as mechas ligeiramente torcidas (rovings), por remuneração inferior à adequada, e muito menos sobre uma subvenção à exportação destas mechas ligeiramente torcidas (rovings). Assim, a base jurídica para o ajustamento, ou seja, o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, e o contexto e as circunstâncias subjacentes não têm nada a ver com a situação de uma possível dupla contabilização, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. Logo, a alegação desta parte não tem qualquer fundamento, não só de um ponto de vista factual e jurídico, mas mesmo de um ponto de vista puramente teórico. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(1143)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, o autor da denúncia discordou da metodologia seguida pela Comissão no que respeita à combinação dos direitos. Esta parte defendeu que a questão por si avançada de que, quando um direito anti-dumping se baseia na margem de prejuízo não há, logo à partida, qualquer risco de dupla contabilização não foi abordada na divulgação definitiva, já que considera insuficiente a explicação constante do considerando 1136.Segundo o autor da denúncia, não existe qualquer risco factual de dupla contabilização nos casos em que o direito anti-dumping é limitado à margem de prejuízo e, portanto, no que toca aos produtores-exportadores cujo direito anti-dumping assenta na margem de prejuízo, o nível do direito combinado legalmente exigido é o total do direito de compensação, acrescido do direito anti-dumping baseado na margem de prejuízo, sem deduções ou ajustamentos. O autor da denúncia alegou que esta metodologia teve como consequência o resultado arbitrário de que os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito antissubvenções foram efetivamente recompensados com uma taxa do direito combinado inferior, uma vez que foram sujeitos a um direito anti-dumping de 33,6 % (margem de dumping menos margem de compensação), inferior ao nível de eliminação do prejuízo de 37,6 %.o autor da denúncia sugeriu que seria preferível que o direito combinado fosse de 68,7 % no total, resultante do direito de compensação de 31,1 % mais uma margem de prejuízo de 37,6 %, alcançando um total de 68,7 %. Seria uma recompensa à não colaboração (parcial).

(1144)

O autor da denúncia afirmou ainda que, ao aceitar as alegações do grupo Yuntianhua e do Governo da RPC, como consta do considerando 1136, a Comissão recompensou essencialmente a não colaboração (parcial) e aceitou alegações não fundamentadas. No entender desta parte, a ausência de elementos de prova pertinentes, tal como explicado no mesmo considerando, não pode, por si só, justificar a aplicação da metodologia mais prudente, especialmente em casos de não colaboração (parcial), já que aumenta, assim, o risco de os direitos não terem o efeito corretor necessário, sobretudo devido ao caráter predatório das atividades dos produtores-exportadores chineses, demonstrado pela forma agressiva como armazenaram existências. O autor da denúncia fundamentou a sua alegação com a ausência de dados específicos da empresa para provar qualquer impacto efetivo da dupla contabilização, e invocou o facto de as observações do grupo Yuntianhua e do Governo da RPC serem abstratas e não específicas, desprovidas de elementos de prova factuais pertinentes. Embora reconheça que a OMC decidiu, no processo DS 379, que incumbe à Comissão, enquanto autoridade responsável pelo inquérito, efetuar um inquérito adequado para evitar o risco de dupla contabilização, no entender do autor da denúncia compete evidentemente aos produtores-exportadores facultarem elementos de prova de que a dupla contabilização resultaria da combinação dos seus direitos específicos com base em circunstâncias factuais específicas, o que não fizeram. O autor da denúncia também se referiu ao caso do grupo CNBM, que nem sequer mencionou o problema da dupla contabilização e que seria essencialmente recompensado pela não colaboração (parcial) sem qualquer justificação jurídica ou factual.

(1145)

Atendendo aos argumentos acima expostos, o autor da denúncia considera que: i) no que se refere às empresas que colaboraram apenas no inquérito anti-dumping, a Comissão deve instituir direitos combinados correspondentes ao total do direito de compensação e da margem de prejuízo; ii) quanto ao grupo CNBM e a todos os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a Comissão deve instituir na íntegra o direito de compensação e o direito anti-dumping com base na margem de dumping, uma vez que a empresa não apresentou qualquer alegação fundamentada que lhe dissesse especificamente respeito, apoiada por elementos de prova, sobre a dupla contabilização; iii) em relação ao grupo Yuntianhua e aos produtores-exportadores que colaboraram nos dois inquéritos, são adequados os níveis do direito combinado, mas a Comissão deve rever e esclarecer a metodologia aplicada.

(1146)

A Comissão não concordou com as alegações do autor da denúncia. No que diz respeito à alegação de que a divulgação definitiva não abordou o argumento apresentado pelo autor da denúncia, a Comissão reiterou que nas explicações constantes de toda esta secção, em especial dos considerandos 1135 a 1138 e sobretudo do considerando 1136, se analisa minuciosamente a argumentação referida. A Comissão assinalou ainda que a margem de prejuízo é calculada em paralelo à margem de dumping, para que se possa proceder a uma comparação de modo a aplicar a regra do direito inferior. No caso de um direito se basear na margem de prejuízo, tal não significa que não houve dumping ou que a margem de dumping era totalmente irrelevante, uma vez que uma das condições necessárias para aplicar direitos anti-dumping é a existência de dumping superior aos níveis de minimis. Por conseguinte, nas situações em que a margem de prejuízo é utilizada para determinar o direito efetivo, porque é inferior à margem de dumping em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e/ou com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, consoante o caso, não se elimina a existência efetiva de dumping (ou de subvenção) a um nível superior ao nível de eliminação do prejuízo. Deste modo, também nestas situações, o potencial de dupla contabilização está igualmente presente quando a situação de facto relevante e a jurisprudência aplicável demonstrarem que é esse o caso. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(1147)

Quanto à alegação relativa aos produtores-exportadores chineses que colaboraram no processo anti-dumping, mas não no processo antissubvenções, o autor da denúncia sugere, essencialmente, que se adicione à margem de subvenção total a margem de prejuízo mais elevada, em vez da margem de dumping. Esta parte não especificou a base jurídica ou factual, nem o motivo de tal sugestão. A Comissão fez notar que a metodologia sugerida seria contrária ao disposto no artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento anti-dumping de base, tal como aplicado no processo anti-dumping, como se pode constatar nas secções 7.1 e 7.2 do regulamento anti-dumping definitivo, sem que o autor da denúncia tenha avançado qualquer justificação jurídica ou factual para além da questão de não se recompensar a falta de colaboração. A este respeito, a Comissão recordou que a não colaboração parcial ou total é juridicamente irrelevante para a aplicação da regra do direito inferior, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, e que, de qualquer modo, estas partes colaboraram no inquérito anti-dumping e não no inquérito antissubvenções. A Comissão confirmou, então, a validade da sua metodologia, tal como se explica nos considerandos 1117-1118 e 1136-1137 no que se refere a estes produtores-exportadores que colaboraram apenas no inquérito anti-dumping, e rejeitou a alegação do autor da denúncia.

(1148)

No que toca às alegações do autor da denúncia relativas ao tratamento das empresas dos grupos Yuntianhua e CNBM, que não apresentaram provas que lhes dissessem especificamente respeito para demonstrar o impacto real da dupla contabilização a nível da empresa e foram, de facto, recompensadas, apesar da sua não colaboração parcial, a Comissão tem a esclarecer o que se segue. Como o próprio autor da denúncia admite e tal como resulta claramente da jurisprudência da OMC no processo DS 379, explicada pormenorizadamente nos considerandos 1135 e 1136, a Comissão não dispunha de elementos de prova constantes do dossiê que demonstrassem que não existia uma eventual dupla contabilização pela cumulação dos direitos anti-dumping e de compensação. Entre os elementos pertinentes para o efeito, alguns dos quais enumerados no considerando 1136, não se inclui o comportamento predatório dos produtores-exportadores chineses demonstrado pela forma agressiva como armazenaram existências, que implica que o efeito corretor dos direitos será possivelmente insuficiente, tal como alegado pelo autor da denúncia. Por conseguinte, na ausência de outros elementos de prova constantes do dossiê pertinentes neste contexto, a Comissão rejeitou a alegação.

(1149)

No que se refere ao último pedido genérico do autor da denúncia quanto ao grupo Yuntianhua e aos produtores-exportadores que colaboraram em ambos os inquérito para que se revisse e esclarecesse a metodologia, a Comissão observou que o autor da denúncia não apresentou mais pormenores nem explicou de que forma a Comissão deveria atuar nesse sentido. A Comissão salientou ainda a incoerência deste pedido genérico com o acordo de princípio do autor da denúncia sobre a adequação do direito combinado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(1150)

Por último, o autor da denúncia solicitou à Comissão que indicasse no regulamento definitivo que eventuais alegações da necessidade de ajustamento devido à dupla contabilização só seriam aceites aquando da determinação do nível combinado dos direitos anti-dumping e de compensação se fossem corroboradas por elementos de prova concretos especificamente relacionados com a empresa de que existiria uma dupla contabilização e que, na ausência de tais elementos de prova, a alegação de dupla contabilização apresentada por um produtor-exportador fosse rejeitado por carecer de fundamento. A este respeito, a Comissão afirmou, em primeiro lugar, que, por uma questão de princípio, os regulamentos que instituem medidas provisórias e/ou definitivas dizem respeito ao produto específico objeto de inquérito e às conclusões do inquérito, pelo que não podem ser utilizados para formular declarações de política geral ou de princípio aplicáveis em futuros inquéritos a pedido das partes. Em simultâneo, a Comissão reiterou que as regras e a jurisprudência pertinentes da OMC no processo DS379, como se expende em pormenor nos considerandos 1135,1136 e 1148, no que diz respeito ao presente inquérito, exigem uma determinação da existência efetiva de dupla contabilização em casos paralelos, aplicando-se uma metodologia como a estabelecida no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, com base em elementos de prova positivos constantes do dossiê. O facto de não existirem, no caso vertente, tais elementos de prova dado que nenhuma parte solicitou aos produtores-exportadores que apresentassem os elementos de prova pertinentes, não significa que, num futuro processo, esses elementos de prova não possam ser solicitados e constituam dados relevantes, para a Comissão efetue a sua determinação sobre a eventual existência de dupla contabilização em processos paralelos semelhantes.

(1151)

Na sequência da divulgação definitiva adicional, o grupo Yuntianhua também solicitou à Comissão que divulgasse a margem de dumping exata que lhe diz respeito, sem dupla contabilização, e que esclarecesse a dedução das subvenções estabelecidas na RPC.

(1152)

O grupo Yuntianhua referiu ainda o considerando 85 da divulgação adicional e o facto de que a dupla contabilização deve ser abrangida pelo disposto no artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. Esta parte argumentou que os direitos anti-dumping e antissubvenções dizem respeito à mesma situação, pelo que não existe qualquer base jurídica que permita instituir tais direitos em paralelo.

(1153)

O grupo Yuntianhua refutou igualmente a afirmação constante do considerando 745 da divulgação definitiva, segundo a qual não foram apresentadas à Comissão quaisquer informações que justificassem a aplicação da margem de prejuízo no caso em apreço. Esta parte defendeu que a Comissão tinha determinado, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base, que não é do interesse da União não aplicar a margem de prejuízo e que, embora a avaliação do interesse da União fosse idêntica na divulgação definitiva do processo antissubvenções, a Comissão chegou à conclusão diferente de não aplicar a margem de prejuízo. Remeteu ainda para o regulamento que institui um direito anti-dumping provisório no processo relativo aos produtos de aço inoxidável laminados a quente (221), no âmbito do qual a Comissão considerou que, para que o interesse da União justifique a aplicação da margem de prejuízo, basta que exista um impacto nas cadeias de abastecimento. Uma vez que, no processo antissubvenções, existe também um impacto negativo dos direitos antissubvenções sobre os utilizadores na UE, embora insuficiente para justificar a não instituição dos direitos de compensação, esta parte conclui que a Comissão deve, pelo menos, aplicar a margem de prejuízo ao grupo Yuntianhua no presente processo antissubvenções, por analogia com a decisão tomada no processo relativo aos produtos de aço inoxidável laminados a quente.

(1154)

No que se refere ao pedido de divulgação da «margem de dumping exata» do grupo Yuntianhua, a Comissão esclareceu que não houve qualquer alteração das margens de dumping estabelecidas no regulamento que institui medidas anti-dumping. Para além do que foi explicado no considerando 70, a margem de dumping do grupo Yuntianhua continua a ser a estabelecida no inquérito anti-dumping e divulgada ao grupo no contexto desse processo. Todavia, para determinadas partes, incluindo o grupo Yuntianhua, como explicado acima, a instituição concomitante de medidas anti-dumping e de compensação poderia implicar uma dupla contabilização e/ou os resultados da aplicação da regra do direito inferior devem ser tidos em conta a partir da data da instituição das medidas de compensação. Por conseguinte, nessas circunstâncias, a Comissão tem de alterar a taxa anti-dumping em conformidade. Segundo a mesma lógica, a Comissão observa ainda que, se as medidas de compensação vierem a ser revogadas no futuro, a taxa do direito anti-dumping aplicável terá de ser alterada proporcionalmente, em consonância com as margens instituídas pelo regulamento anti-dumping, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento.

(1155)

Quanto ao cálculo do direito de dumping para esta parte, tal como explicado nos considerandos 1117 e 1118, nos casos em que o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, a Comissão evitou inteiramente a dupla contabilização. Para o efeito, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação total no inquérito antissubvenções e, em seguida, alterou o direito anti-dumping definitivo. Para calcular o direito anti-dumping alterado, deduziu-se da margem de dumping apurada a margem de subvenção estabelecida no presente processo. No que se refere especificamente ao grupo Yuntianhua, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, um direito de compensação ao nível de 17,0 %. A fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão deduziu, em seguida, o direito de compensação total de 17,0 %, da margem de dumping de 64,7 %, tal como determinada no processo anti-dumping, obtendo-se, assim, um direito anti-dumping de 47,7 %. No entanto, em conformidade com a regra do direito inferior, prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, o montante final do direito instituído no inquérito anti-dumping no que se refere ao grupo Yuntianhua foi limitado ao nível de eliminação do prejuízo de 37,6 %.

(1156)

No que se refere ao segundo argumento do grupo Yuntianhua, baseado no artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão recordou que, tal como explicado nos considerandos 1117 e 1118, a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão deduziu da taxa do direito anti-dumping o montante total das subvenções. Logo, não se verificou dupla contabilização, quer na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base, como esta parte alegou, quer na aceção do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(1157)

Quanto à última alegação do grupo Yuntianhua referente à margem de prejuízo, a Comissão remeteu para os considerandos 11145 e 1139, em que explicou que a margem de prejuízo não tem relevância no presente inquérito antissubvenções, já que a regra geral ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, é que a regra do direito inferior não é aplicável a menos que se possa concluir claramente que o direito de compensação deve ser estabelecido ao nível de eliminação do prejuízo se for inferior «com base em todas as informações apresentadas». Como nenhuma das partes apresentou qualquer informação neste sentido, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão não teve de efetuar qualquer avaliação a este respeito, na medida em que o direito de compensação tem de se basear no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação que foi apurado. Deste modo, a aplicação solicitada da margem de prejuízo no presente processo antissubvenções carece de base jurídica e seria simplesmente ilegal. Por conseguinte, esta alegação pode ser logo rejeitada nesta base. De qualquer modo, a Comissão fez notar que a referência ao processo relativo aos produtos de aço inoxidável laminados a quente é irrelevante tanto do ponto de vista jurídico como factual. Do ponto de vista jurídico, tratava-se de um processo anti-dumping e a análise pertinente citada pela parte tinha por base o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento anti-dumping de base. O quadro jurídico para a aplicação da regra do direito inferior foi modificado no seguimento das alterações legislativas de 2018, e as condições de aplicação do artigo 7.o, n.o 2 e n.o 2-B, do regulamento anti-dumping de base são agora diferentes das previstas no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. Por outro lado, estabeleceu-se uma confusão entre o teste específico do interesse da União realizado no contexto do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento anti-dumping de base, e o habitual teste do interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento anti-dumping de base e a sua disposição correspondente do artigo 31.o do regulamento antissubvenções de base, em que esta parte fundamentou o seu argumento, que são diferentes tendo em conta o seu contexto e finalidade. Pelas razões mencionadas, a Comissão rejeitou a alegação.

8.2.   Cláusula de acompanhamento especial

(1158)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas».

(1159)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(1160)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(1161)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

9.   REGISTO

(1162)

Tal como referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações de TFV originárias dos países em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

(1163)

Como não foram instituídos direitos provisórios, não se pôde proceder a qualquer aplicação retroativa. Por conseguinte, o registo das importações deve ser suspenso.

10.   DIVULGAÇÃO

(1164)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China e do Egito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(1165)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (222), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(1166)

Tal como explicado nos considerandos 1117 a 1119, a Comissão deduziu da margem de dumping parte do montante da subvenção, a fim de evitar a dupla contabilização. Assim, se ocorrer qualquer alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos, o nível dos direitos anti-dumping deve ser automaticamente aumentado na mesma proporção, de modo a refletir a dimensão real da dupla contabilização em consequência desta alteração ou supressão. Esta alteração dos direitos anti-dumping deve ocorrer a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(1167)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (223),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080).

2.   O direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é o seguinte:

País em causa

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

RPC

Jushi Group Co. Ltd;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd;

Taishan Fiberglass Inc.

30,7  %

C531

PGTEX-China Co. Ltd;

Chongqing Tenways Material Corp.

17,0  %

C532

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

24,8  %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

30,7  %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

30,7  %

C999

Egito

Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E.

10,9  %

C533

Todas as outras empresas

10,9  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 ou nos anexos I ou II está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/492 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é o seguinte:

País em causa

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

RPC

Jushi Group Co. Ltd;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd;

Taishan Fiberglass Inc.

69,0  %

C531

PGTEX-China Co. Ltd;

Chongqing Tenways Material Corp.

37,6  %

C532

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

37,6  %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

34,0  %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

69,0  %

C999

Egito

Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E.

20,0  %

C533

Todas as outras empresas

20,0  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 ou nos anexos I ou II está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.»

2)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 5:

«5.   Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução 2020/776 da Comissão (*2), os direitos especificados no n.o 2 ou nos anexos I ou II serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1)»"

3)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 6:

«6.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente a avaliação da margem de dumping para esse produtor-exportador prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.»

4)

O anexo é substituído pelos anexos I e II.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/44.

2.   Não será cobrado retroativamente nenhum direito de compensação definitivo sobre as importações registadas.

3.   Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/44.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 167 de 16.5.2019, p. 11).

(3)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(4)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo do Egito» em sentido lato que inclui todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(5)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 68 de 21.2.2019, p. 29).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), e Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) («processo relativo às bicicletas elétricas»).

(8)  Idem.

(9)  Anexos da secção 6 da versão consolidada da denúncia.

(10)  Anexos dos considerandos 349 a 352 da versão consolidada da denúncia.

(11)  Anexos da secção 4 da versão consolidada da denúncia.

(12)  Para efeitos do presente documento, os termos «Divulgação definitiva» e «divulgação final» são sinónimos.

(13)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(14)  JO L 108 de 6.4.2020, p. 67.

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2020/44 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que sujeita a registo as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 16 de 21.1.2020, p. 1).

(16)  Aviso de clarificação dos avisos de início de processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 314 de 18.9.2019, p. 6).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(18)  WT/DS312/R, de 28 de outubro de 2005.

(19)  http://cnbm.wsfg.hk/index.php?SectionID=FinancialReports&PageID=2019&Language=eng (consultado pela última vez em 20 de novembro de 2019).

(20)  https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/sehk/2017/0908/ltn20170908865.pdf (consultado pela última vez em 20 de novembro de 2019).

(21)  https://img3.gelonghui.com/pdf/3a1a2-2862061c-769f-43a8-823e-ebbf7ac6de94.pdf (p. 4, última consulta em 20 de novembro de 2019).

(22)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(23)  Nos termos da declaração sobre a resolução de litígios em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ou com a parte V do Acordo SMC. Ver também DS 427 WT/DS427/RW, medidas da China em matéria de direitos anti-dumping e de compensação sobre os frangos de carne, n.o 7.1, que cita essa declaração. A Comissão considera que deve assegurar a coerência dos resultados dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções paralelos, na medida do possível [ver também o Relatório do Órgão de Recurso no processo México – Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz (WT/DS295/AB/R), n.o 295].

(24)  WT/DS312/R, de 28 de outubro de 2005.

(25)  WT/DS312/R de 28 de outubro de 2005, n.o 7.162.

(26)  WT/DS397AB/R de 15 de julho de 2011, n.o 376. A mesma formulação é utilizada no artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento anti-dumping de base.

(27)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia (WT/DS464/AB/R), 7 de setembro de 2016, n.o 5.298.

(28)  Disponível em: http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2398

(29)  Esta lista inclui os produtores-exportadores, bem como outras entidades coligadas no mesmo grupo, independentemente de fabricarem ou não o produto em causa.

(30)  Ver nota apensa ao dossiê sobre as repercussões do surto do coronavírus nos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, referência t20.001353.

(31)  Conforme esclarecimento no aviso de clarificação.

(32)  Aviso de início, tal como esclarecido pelo aviso de clarificação.

(33)  Ver o 12.o Plano Quinquenal, p. 9.

(34)  Ver o 13.o Plano Quinquenal, p. 23 e 24.

(35)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China, parte II, capítulo 6, secção 1.

(36)  Ibidem, parte II, capítulo 6, secção 4.

(37)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm

(38)  Ver Comissão de análise económica e segurança, EUA-China: 13.o Plano Quinquenal, p. 12.

(39)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf

(40)  Ver o roteiro «Made in China 2025», p. 142 e 152.

(41)  Ver o roteiro «Made in China 2025», capítulo 4: apoio e abastecimento estratégicos.

(42)  http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5657745/content.html

(43)  Ver o plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção para 2016-2020.

(44)  Ver o plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção para 2016-2020.

(45)  Sítio Web da Taishan Fiberglass Inc.

(46)  Ver o plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020).

(47)  Políticas preferenciais das zonas nacionais de desenvolvimento industrial de alta tecnologia, p. 12 a 14.

(48)  Políticas preferenciais das zonas nacionais de desenvolvimento industrial de alta tecnologia, p. 1.

(49)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(50)  http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf

(51)  Plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção para 2016-2020, Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação, GXBG [2016] n.o 315.

(52)  Relatório — capítulo 12.3.1.4, p. 283-286.

(53)  13.o Plano Quinquenal da indústria das fibras e dos materiais compósitos, publicado pela associação da indústria da fibra de vidro e a associação dos materiais compósitos da China em 2 de junho de 2015.

(54)  Ibidem, Secção III.3.

(55)  Ver o Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2, p. 33-34.

(56)  13.o Plano Quinquenal da cidade de Jiujiang para o desenvolvimento económico e social.

(57)  Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, Decreto n.o 5 do Presidente da República Popular da China, de 28 de outubro de 2008, artigos 11.o e 12.o.

(58)  Lei da República Popular da China sobre a regulação e a supervisão do setor bancário, Decreto n.o 58 do Presidente da República Popular da China, de 31 de outubro de 2006.

(59)  Ver a secção 3.4.1.2 para os bancos estatais que colaboraram no inquérito e a secção 3.4.1.4 no que se refere aos nomes e dados dos bancos estatais que não colaboraram no inquérito.

(60)  Relatório anual do Banco de Importações-Exportações da China, p. 5.

(61)  Banco de Importações-Exportações da China, p. 33.

(62)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9-4.10, 4.17-4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(63)  Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(64)  Ver, por exemplo, os processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e às bicicletas elétricas referidos na nota de rodapé 7, secções 3.4.1.1.b, 3.4.1.1.b e 3.5.1.1, respetivamente.

(65)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente e aos pneus, referidos na nota de rodapé 7, considerandos 132 e 211, respetivamente.

(66)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente e aos pneus, referidos na nota de rodapé 7, considerando 132.

(67)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente e aos pneus referidos na nota de rodapé 7.

(68)  WT/DS/296 [DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(69)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(70)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(71)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(72)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(73)  Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(74)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p.24.

(75)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. e Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(76)  Para um exemplo concreto, ver Reuters. (2016). Fitch Rates Shougang’s USD Senior Notes Final ‘A-’ https://www.reuters.com/article/id USFit982112, (consultado em 21 de outubro de 2017).

(77)  Lin, L.W. e Milhaupt, C.J. (2016). Bonded to the State: A Network Perspective on China’s Corporate Debt Market. Columbia Law and Economics Working Paper n.o 543, p. 20; Livingstone, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p.9.

(78)  Ver Medidas provisórias para a administração das notações de risco referentes ao mercado de valores mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o . 50, 24 de agosto de 2007; Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), YinFa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997, e Aviso n.o 14 [2018] do Banco Popular da China e da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China sobre questões relativas à prestação de serviços de notação de risco por parte das agências de notação de risco no mercado de obrigações interbancário e no mercado de obrigações cotadas em bolsa (Issues Concerning the Provision of Bond Rating Services by Credit Rating Agencies on the Interbank Bond Market and the Stock Exchange Bond Market).

(79)  Ver «Anúncio do BPC sobre questões relativas às atividades de notação de risco realizadas pelas agências de notação no mercado de obrigações interbancário», com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

(80)  Documento de trabalho do BPC n.o 2017/5, de 25 de maio de 2017, p. 28.

(81)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente referido na nota de rodapé 7 (considerandos 152 a 242), bem como o processo relativo aos pneus referido na mesma nota de rodapé (considerandos 243 a 294).

(82)  https://www.ing.com.tr/en/for-your-business/loans/other-cash-loans/revolving-loan

(83)  https://companies.bnpparibasfortis.be/en/solution?n=revolving-credit

(84)  Artigo X, ponto II das Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco da CBRC.

(85)  Como aliás se refere no exemplo do BNP Paribas facultado pelo Governo da RPC.

(86)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente referido na nota de rodapé 7 (considerandos 152 a 244), bem como o processo relativo aos pneus referido na mesma nota de rodapé (considerando 236).

(87)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.

(88)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»).

(89)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé anterior, considerando 256.

(90)  Daily Report of China Onshore RMB Bond Market, 2018-07-20, Bond Information Department, China Central Depository & Clearing Co. Ltd., p. 4.

(91)  O rácio corrente é um rácio de liquidez que mede a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo devidas no prazo de um ano. O rácio corrente é expresso comparando os ativos correntes de uma empresa com os seus passivos correntes.

(92)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.

(93)  WT/DS316/R — Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões — Relatório do Painel, 30 de junho de 2010, n.os 7.739 e 7.801.

(94)  Comissões cobradas pelo banco HSBC UK: https://www.business.hsbc.co.uk/…/pdfs/en/bus_bnkg_price_list.pdf

(95)  https://www.pnc.com/en/small-business/borrowing/business-lines-of-credit/secured-businessline-of-credit.html

(96)  Ver o sítio Web do Banco Popular da China:

https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html

(97)  Ver nota de rodapé 71.

(98)  Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance

(99)  Ver nota de rodapé 73.

(100)  Ver nota de rodapé 75.

(101)  http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=895429&itemId=928

(102)  Ver processo relativo às bicicletas elétricas referido na nota de rodapé 7, considerando 316.

(103)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente e aos pneus, referidos na nota de rodapé 7, considerandos 96 a 140 e 178 e 218, respetivamente.

(104)  Ver: www.cfitc.com/; www.qixin.com/; http://hdcw.chd.com.cn/; www.chd.com.cn; www.gsxt.gov.cn/index.html

(105)  www.qixin.com/; www.yngyzb.com/ynzb/index.do?url=display&id=935

(106)  www.xin.baidu.com/; www.qichacha.com/

(107)  Goldman Sachs Asset Management, Global Liquidity Management. (2015). FAQ: Mercado de obrigações da China, primeiro semestre de 2015. Ver também http://www.kwm.com/en/knowledge/insights/chinas-onshore-bond-market-open-for-business-20151216#ref-id-here (consultado em 16 de novembro de 2016).

(108)  Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32.

(109)  Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China».

(110)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 7, considerando 429.

(111)  Repertório de Produtos de Exportação de Alta e Nova Tecnologia Chineses, n.os 531 a 545.

(112)  Relatório Anual de 2017 da Sinosure, p. 6.

(113)  Relatório Anual de 2017 da Sinosure, p. 20.

(114)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 7, considerando 427.

(115)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), considerandos 421 e 425.

(116)  Ver secção 3.1.

(117)  Ver, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (JO L 73 de 11.3.2013, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 17.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(118)  Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(119)  Ver considerando 499.

(120)  http://lvr.land.moi.gov.tw/login.action

(121)  https://en.wikipedia.org/wiki/Economy_of_Maharashtra

(122)  https://en.wikipedia.org/wiki/Zhejiang

(123)  https://en.wikipedia.org/wiki/Zhejiang

(124)  Considerando 182 do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

(125)  Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9).

(126)  Por exemplo, o Aviso da Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Shandong sobre a comunicação da lista de principais utilizadores de transações diretas de energia em 2015, L.J.X.D.L [2015] n.o 9, e o Aviso da Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Shandong sobre a comunicação da lista de principais utilizadores de transações diretas de energia em 2017, L.J.X.D.L. [2017] n.o 117.

(127)  Decreto n.o 23 do Presidente da República Popular da China.

(128)  Regulamento de execução da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da República Popular da China (publicado pelo Despacho n.o 512 do Conselho de Estado em 6 de dezembro de 2007; alterado pelo Despacho n.o 714 do Conselho de Estado, de 23 de abril de 2019, em conformidade com a decisão do Conselho de Estado de alterar alguns regulamentos administrativos).

(129)  Medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia

(130)  Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 16 de março de 2016, no processo T-586/14, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd contra Comissão Europeia, n.os 70-71.

(131)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 28 de fevereiro de 2018, no processo C-301/16, Comissão Europeia/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd.

(132)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente e aos pneus, referidos na nota de rodapé 7, considerandos 330 e 521, respetivamente.

(133)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(134)  Nomeadamente, terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

(135)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(136)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11.3.2013 (JO L 73, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão, JO L 360 de 16.12.2014, p. 65 (fibras descontínuas de poliésteres).

(137)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, EUA — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(138)  Memorando de Entendimento entre a República Árabe do Egito e a República Popular da China, de 18 de abril de 1997.

(139)  Relatório do Centro de Investigação e Desenvolvimento do Conselho de Estado, «A experiência em matéria de desenvolvimento sustentável na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito», 6 de agosto de 2019 («relatório do Conselho de Estado»).

(140)  Ver Decreto Presidencial 35 da República Árabe do Egito, de15.2.2003.

(141)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008-2018), p. 4.

(142)  Relatório do Conselho de Estado, ver também a nota de rodapé 104.

(143)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008-2018), p. 11.

(144)  Relatório do Conselho de Estado, ver a nota de rodapé 104.

(145)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008-2018), p. 53.

(146)  Relatório do Conselho de Estado, ver a nota de rodapé 104.

(147)  Decreto do Presidente da República Árabe do Egito n.o 330 de 2015 relativo à criação da zona económica do canal de Suez, 19 de agosto de 2015.

(148)  Relatório do Centro de Investigação e Desenvolvimento do Conselho de Estado, «A experiência em matéria de desenvolvimento sustentável na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito», 6 de agosto de 2019.

(149)  Pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») e pelo Ministério do Comércio.

(150)  Governo da RPC, observações de 7 de agosto de 2019, n.o 72.

(151)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente referido na nota de rodapé 7, considerando 396.

(152)  Governo da RPC, observações de 7 de agosto de 2019, n.os 74-84.

(153)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA, p. 41.

(154)  Observações do presidente Morsi aquando da sua visita à China, em agosto de 2012, relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA p. 47 e 53. Observações do presidente Sisi aquando da sua visita à China, em dezembro de 2016, relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008-2018), p. 94.

(155)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008–2018), p. 59.

(156)  Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho, de 9 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 67 de 15.3.2011, p. 1).

(157)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22).

(158)  Relatório Anual sobre o Desenvolvimento em África, n.o 19 (2016-2017), Yellow Books of Africa, p. 13.

(159)  D. Brautigam & Xiaoyang Tang; Going Global in Groups: Structural transformation and China’s Special Economic Zones overseas, World Development Vol. 63, 2014, p. 78–91.

(160)  WT/DS2/AB/R – EUA – Gasolina reformulada, Relatório do Órgão de Recurso, adotado em 20 de maio de 1996, p. 17.

(161)  Ver, em pormenor, J. Pauwelyn, The Role of Public International Law in the WTO – How far can we go?, American Journal of International Law (2001), p. 535 e seguintes; Graham Cook, Digest of WTO Jurisprudence on Public International Law Concepts and Principles (CUP 2015).

(162)  WT/DS379 - Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China, relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, n.o 308; M.E. Villiger, «Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties» (Martinus Nijhoff, 2009), p. 433.

(163)  Comissão do Direito Internacional, Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, novembro de 2001, Suplemento n.o 10 (A/56/10), cap. IV.E.1.

(164)  WT/DS379/AB/R, n.os 304 – 322.

(165)  Comissão do Direito Internacional, Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, anotado, novembro de 2001, Suplemento n.o 10 (A/56/10), p. 52, artigo 11.o, observações, considerando 3.

(166)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008-2018), p. 64.

(167)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1). Considerandos 409-412.

(168)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1, considerando 377).

(169)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base e o artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a) 1, subalínea iv), do Acordo SMC.

(170)  Relatório do Órgão de Recurso, US – DRAMS, WT/DS296/A/R, n.o 112.

(171)  A propósito, os factos em causa também podem ser examinados na perspetiva do artigo 16.o dos Artigos da CDI. A estreita colaboração entre o Governo do Egito e o Governo da RPC não resultou unicamente no reconhecimento e na adoção de atos chineses pelo Governo do Egito, mas serviu também para uma potencial evasão aos direitos instituídos ou suscetíveis de serem instituídos pela UE sobre as exportações chinesas do produto em causa fabricado no Egito.

(172)  Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada), de 10 de abril de 2019, no processo T-300/16,

Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:235, n.o 101; e também Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 11 de julho de 2017, no processo T-67/14, Viraj Profiles Ltd contra Conselho da União Europeia, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 88.

(173)  WT/DS379/AB/R, Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China, n.o 309.

(174)  Mondev International Ltd. contra Estados Unidos da América (Instrumento Adicional do CIRDI, processo n.o ARB(AF)/99/2), Decisão de 11 de outubro de 2002, n.o 115 e nota 47.

(175)  TIJ, Aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia-Herzegovina contra Sérvia e Montenegro), Acórdão de 27 de fevereiro de 2007, n.o 414. Nesse processo, o Tribunal Internacional de Justiça partiu do princípio de que o Estado Federal da Sérvia e Montenegro tinha a possibilidade jurídica de reconhecer e adotar atos de genocídio cometidos pelas forças militares organizadas da «Republik Srpska», o Estado sérvio de facto no território da Bósnia-Herzegovina durante a guerra civil nesse país (1991 a 1995). Concluiu, no entanto, que, na prática, tal reconhecimento e adoção não se verificaram.

(176)  Estatísticas do Banco Central do Egito: taxas de juro médias dos empréstimos em libras egípcias em 2018, com base nas taxas de juro médias ponderadas de uma amostra de bancos cujos depósitos representam cerca de 80 % do total dos depósitos do sistema bancário, calculadas numa base mensal, ver https://www.cbe.org.eg/en/EconomicResearch/Statistics/Pages/MonthlyInterestRates Historical.aspx

(177)  Para informações mais pormenorizadas, consultar Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, janeiro de 2019, TAD/PG(2019)1 e Classificações de Risco-País das Partes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial.

(178)  Por razões de clareza, a Comissão confirmou que os empréstimos recebidos pela Jushi (China), cujas vantagens foram, em última análise, usufruídas pela Jushi (Egito), não foram contabilizados no montante do subvencionamento apurado no que respeita à Jushi (China).

(179)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 7, secção 3.7.

(180)  Painel de informação à entrada das instalações da Jushi Egito.

(181)  China Jushi Online News Center, e o artigo intitulado «Jushi plans to establish a factory in India», JEC Composites News, de 4 de agosto de 2016, http://www.jeccomposites.com/knowledge/international-composites-news/jushi-plans-establish-factory-india (última consulta em 3 de fevereiro de 2020)

(182)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf

(183)  «Xiao Yaqing: to build a “going out” national new business card after the reorganization of the enterprise», Fonte: Sina Finance Autor: Sina Finance Publicado: 2016-8-29.

(184)  Ver, nomeadamente, o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, SWD (2017)483 final/2, de 20.12.2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.

(185)  Os elementos de prova que fundamentam a conclusão de que a SASAC é um organismo público por natureza, figuram, por exemplo, na secção 5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2017)483, ver a nota de rodapé anterior.

(186)  Os elementos de prova que fundamentam a conclusão de que o FRS é um organismo público por natureza, figuram, por exemplo, no processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 7, em especial na secção 3.7, considerandos 341 a 360 desse regulamento.

(187)  Ver também considerando 358 do regulamento relativo aos pneus.

(188)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 7.

(189)  Considerando 418 do regulamento relativo aos pneus.

(190)  Relatório do Centro de Investigação e Desenvolvimento do Conselho de Estado, «A experiência em matéria de desenvolvimento sustentável na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito», 6 de agosto de 2019 («relatório do Conselho de Estado»).

(191)  Artigo 38.o-A-A da Lei 83/2002, com a redação que lhe foi dada em 2015; Artigo 20.o-A e artigo 28.o da Lei 8/1997.

(192)  Relatório de síntese sobre os 10 anos de existência da TEDA (2008-2018), p. 4.

(193)  http://www.wadidegla.com/Wadi-Degla-Holding/en/spage/page/223 (última consulta em 2.4.2020)

(194)  Serviço público «Go Global» do Ministério do Comércio da província de Guangdong, http://go.gdcom.gov.cn/article.php?typeid=31&contentId=13961 (última consulta em 2 de janeiro de 2020), bem como a apresentação sobre a «Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez TEDA China-Egito», disponível no seguinte endereço: http://www.bern-cci.ch/export/fr1/marche.html (última consulta em 2 de janeiro de 2020).

(195)  Relatório do Banco Mundial, «Doing Business 2020», Egito (República Árabe do); ver também https://data.worldbank.org/indicator/FR.INR.LEND?locations=EG

(196)  Para mais informações, consultar: https://www.idg-egypt.com/ sobre o IDG e https://sidc.com.eg/ sobre a SIDC (última consulta em 1.4.2020).

(197)  Artigo 22.o, Lei 67 de 2016.

(198)  Com efeito, a maioria do crédito de IVA/outros impostos indiretos comunicado nos relatórios anuais de 2016-2018 refere-se a aquisições no estrangeiro ao abrigo do regime de imposto geral sobre as vendas de 10 %, que vigorou até julho de 2016.

(199)  O relatório do Banco Mundial intitulado «Doing Business in Egypt 2020» classifica o Egito na 156.o posição de um total de 190, em matéria fiscal.

(200)  Códigos da Nomenclatura Combinada.

(201)  Códigos NC 7019 39 00, 7019 40 00, 7019 59 00 e 7019 90 00.

(202)  Determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço (Brasil, Irão, Rússia, Ucrânia) (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24, considerandos 234-240), relatório do painel da OMC, CE — acessórios para tubos, n.os 7.245-7.267.

(203)  Relatório do painel da OMC, México — tubos de aço, n.o 7.56.

(204)  Os TFV são essencialmente produzidos por encomenda, segundo especificações dos clientes; por conseguinte, muitas das vendas foram efetuadas diretamente a clientes finais independentes. As vendas a grossistas representaram [entre 1 % e 5 %] das vendas totais dos países em causa (enquanto as restantes se destinaram a utilizadores finais). [Entre 95 % e 99 %] das vendas realizadas pelos produtores-exportadores chineses e egípcios foram efetuadas diretamente para a União (sendo as restantes efetuadas através de importadores coligados). Os produtores da União incluídos na amostra também preferem vender diretamente ao mesmo tipo de clientes finais, que representam [entre 90 % e 95 %] das suas vendas, e apenas [entre 5 % e 10 %] das suas vendas se destinam a grossistas.

(205)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) («regulamento anti-dumping de base»).

(206)  JO L 108 de 6.4.2020, p. 1. Considerandos 387 a 400.

(207)  JO L 16 de 21.1.2020, p. 1.

(208)  Aquisição de ativos selecionados da Senvion pela Siemens Gamesa, em outubro de 2019.

(209)  Esta metodologia foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(*1)  Estabelecida no inquérito anti-dumping.

(210)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011.

(211)  Ver WT/DS379/AB/R, n.os 583 e 599.

(212)  O Governo da RPC remeteu em especial para os n.os 143-158, 541 e 543 do relatório final.

(213)  Ibidem, nota de rodapé 182.

(214)  Estas alterações foram introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(215)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China, considerandos 269 a 274 (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).

(216)  Relatório do Órgão de Recurso DS 379, n.os 541-542.

(217)  Relatório do Órgão de Recurso DS 379, n.o 543.

(218)  Relatório do Órgão de Recurso DS 379, n.o 543.

(219)  Relatório do Órgão de Recurso DS 379, n.o 599.

(220)  Relatório do Órgão de Recurso DS 379, n.o 602.

(221)  Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).

(222)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(223)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).


ANEXO I

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd

B995

Changzhou Pro-Tech Industry Co., Ltd

C534

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd

C535

Neijiang Huayuan Electronic Materials Co., Ltd

C537

NMG Composites Co., Ltd

C538

Zhejiang Hongming Fiberglass Fabrics Co., Ltd

C539


ANEXO II

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

C536