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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água ( 1 ) |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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5.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/740 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de maio de 2020
relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 194.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia. |
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(2) |
A Comissão analisou o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e concluiu ser necessário atualizar as disposições deste, a fim de melhorar a sua eficácia. |
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(3) |
Convém substituir o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 a fim de clarificar e atualizar algumas das suas disposições, tendo em conta o progresso tecnológico no domínio dos pneus. |
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(4) |
O setor dos transportes representa um terço do consumo de energia na União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22% do total das emissões de gases com efeito de estufa da União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 20 a 30% do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a descarbonização do setor dos transportes. |
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(5) |
A fim de responder ao desafio de reduzir as emissões de CO2 do transporte rodoviário, convém que os Estados‐Membros, em cooperação com a Comissão, prevejam incentivos para a inovação em matéria de pneus C1, pneus C2 e pneus C3 que sejam eficientes em termos energéticos e seguros. |
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(6) |
Os pneus caracterizam‐se por uma série de parâmetros inter‐relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o a resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como a aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus deverão ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões atuais. |
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(7) |
Os pneus eficientes em termos energéticos podem ser rentáveis, uma vez que as economias em matéria de combustível que geram mais do que compensam o preço de compra mais elevado, decorrente dos maiores custos da produção desses pneus. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem reduzir significativamente as perdas de energia que são devidas à resistência dos pneus ao rolamento para além desses requisitos mínimos. A fim de reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus mais eficientes em termos energéticos, fornecendo‐lhes informações harmonizadas acerca do parâmetro de resistência ao rolamento. |
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(9) |
A melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e mais facilmente comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, e tomem decisões economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente no momento da aquisição de pneus. |
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(10) |
O ruído do tráfego é muito incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição do ruído exterior de rolamento. Para reduzir o ruído gerado pelo tráfego, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus que gerem menor ruído exterior de rolamento, fornecendo‐lhes informações harmonizadas acerca do parâmetro de ruído exterior de rolamento. |
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(11) |
O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento facilita igualmente a aplicação de medidas destinadas a limitar o ruído do tráfego e contribui para uma maior sensibilização acerca do efeito do ruído dos pneus no âmbito da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 também estabelece requisitos mínimos para a aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na melhoria da aderência em pavimento molhado, reduzindo assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. Para melhorar a segurança rodoviária, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus com uma melhor aderência em pavimento molhado, fornecendo‐lhes informações harmonizadas acerca do parâmetro de aderência em pavimento molhado. |
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(13) |
A fim de assegurar a consonância com o regime internacional, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 remete para o Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) (6), que estabelece os métodos de medição pertinentes da resistência ao rolamento, do ruído exterior de rolamento e da aderência em pavimento molhado e na neve dos pneus. |
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(14) |
Importa incluir no rótulo dos pneus informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para utilização em condições extremas de neve e gelo. As informações sobre o desempenho em matéria de aderência na neve deverão basear‐se no Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) com a sua última redação aplicável na União (Regulamento UNECE n.o 117) e o respetivo pictograma «Símbolo alpino» deverá ser incluído no rótulo de um pneu que satisfaça os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado nesse regulamento. As informações sobre o desempenho de aderência no gelo deverão, uma vez formalmente adotada a norma, basear‐se na norma ISO 19447 e o pictograma de aderência no gelo deverá ser incluído no rótulo de um pneu que satisfaça os valores mínimos do índice de aderência no gelo fixados nessa norma ISO. Até à adoção da norma ISO 19447, o desempenho de aderência no gelo deverá ser avaliado de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. O rótulo de um pneu que satisfaça os valores mínimos das normas de desempenho de aderência no gelo deverá ostentar o pictograma relativo à aderência no gelo que consta do anexo I. |
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(15) |
A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente e para a saúde humana. Nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e através de requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. À abrasão dos pneus está associado o conceito da quilometragem, ou seja, o número de quilómetros que um pneu durará antes de necessitar de ser substituído devido ao desgaste do piso do pneu. Além da abrasão do pneu e do desgaste do piso do pneu, a durabilidade de um pneu depende de uma série de fatores, tais como a resistência ao desgaste dos pneus, incluindo a composição, o desenho do piso dos pneus e a estrutura dos mesmos, as condições das estradas, a manutenção, a pressão do pneu e o tipo de condução. |
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(16) |
Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a abrasão e a quilometragem dos pneus. A Comissão deverá, portanto, prover ao desenvolvimento do referido método de ensaio, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, bem como o trabalho empreendido pela indústria. |
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(17) |
Os pneus recauchutados constituem parte substancial do mercado dos pneus destinados a veículos pesados. A recauchutagem de pneus prolonga o tempo de vida útil destes e contribui para a consecução de objetivos da economia circular como a redução dos resíduos. A aplicação de requisitos de rotulagem a esses pneus propiciará poupanças de energia substanciais. O presente regulamento deverá prever a futura inclusão de um método de ensaio adequado para medir o desempenho de pneus recauchutados, que ainda não está disponível. |
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(18) |
O sistema de etiquetagem energética previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85% dos consumidores da União de uma forma clara e transparente e é comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deverá, tanto quanto possível, seguir o mesmo desenho, reconhecendo, porém, as especificidades dos parâmetros dos pneus. |
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(19) |
O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de um rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais a favor de pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros dos pneus, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis de pneus. |
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(20) |
A necessidade de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros é relevante para todos os utilizadores finais, incluindo os compradores de pneus sobresselentes, os compradores de pneus instalados em veículos novos, gestores de frota e empresas de transporte, os quais não podem comparar facilmente os parâmetros das diversas marcas de pneus sem disporem de um sistema de rotulagem e de ensaios harmonizados. Convém, pois, prever que todos os pneus entregues com os veículos ou neles instalados sejam rotulados. |
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(21) |
Atualmente, são obrigatórios rótulos dos pneus no caso dos pneus para automóveis ligeiros de passageiros (pneus C1) e para veículos comerciais ligeiros (pneus C2), mas não no caso dos pneus para veículos pesados (pneus C3). Os pneus C3 implicam maior consumo de combustível e percorrem mais quilómetros por ano do que os pneus C1 ou os pneus C2, pelo que o potencial de redução do consumo de combustível e das emissões de gases com efeito de estufa dos veículos pesados é significativo. Como tal, os pneus C3 deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento. A inclusão plena dos pneus C3 no âmbito de aplicação do presente regulamento é igualmente consentânea com o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que prevê a monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos, e com o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabelece normas de desempenho de emissões de CO2 dos veículos pesados novos. |
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(22) |
Muitos utilizadores finais tomam as decisões de compra sem verem efetivamente os pneus e, portanto, sem verem o rótulo dos mesmos aposto. Nesses casos, o rótulo dos pneus deverá ser apresentado aos utilizadores finais antes de estes tomarem a decisão de compra. A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda e no material técnico promocional deverá assegurar que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebem informações harmonizadas sobre os parâmetros pertinentes dos pneus no momento e no local da decisão de compra. |
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(23) |
Alguns utilizadores finais tomam decisões de compra de pneus antes de chegarem ao ponto de venda ou adquirem pneus pelo correio ou pela Internet. A fim de assegurar que esses utilizadores finais também podem fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca, designadamente, da eficiência energética, da aderência em pavimento molhado e do ruído exterior de rolamento, o rótulo do pneu deverá figurar em todo o material técnico promocional e na publicidade visual de cada tipo de pneu, incluindo o disponibilizado na Internet. Caso a publicidade visual diga respeito a uma família de pneus, e não apenas a um determinado tipo de pneu, o rótulo do pneu não tem de ser exibido. |
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(24) |
Os potenciais utilizadores finais deverão receber informações explicativas de cada elemento do rótulo do pneu e da importância de cada um desses elementos. Essas informações deverão ser incluídas em todo o material técnico promocional, por exemplo nos sítios Internet dos fornecedores, mas não deverão ser obrigatórias na publicidade visual. Não deverão ser considerados como material técnico promocional os anúncios em cartazes, jornais, revistas, ou em emissões de rádio ou de televisão. |
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(25) |
Sem prejuízo das obrigações de fiscalização do mercado dos Estados‐Membros ou da obrigação dos fornecedores de verificarem a conformidade dos produtos, os fornecedores deverão disponibilizar por via eletrónica as informações exigidas para aquela conformidade na base de dados sobre produtos. As informações relevantes para os consumidores e distribuidores deverão ser disponibilizadas ao público na parte da base de dados sobre produtos acessível ao público. Essas informações deverão ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos, de modo a dar aos criadores de aplicações para telemóveis e de ferramentas de comparação a oportunidade de as utilizarem. Deverá ser facilitado um acesso direto e simples à parte da base de dados sobre produtos acessível ao público através de ferramentas orientadas para o utilizador constantes do rótulo impresso dos pneus, como um código dinâmico de resposta rápida (código QR). |
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(26) |
A parte da base de dados relativa à conformidade dos produtos deverá obedecer a regras estritas de proteção de dados. As partes específicas necessárias da documentação técnica na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos deverão ser facultadas tanto às autoridades de fiscalização do mercado como à Comissão. No caso de informações técnicas demasiado sensíveis para serem incluídas na categoria de documentação técnica, as autoridades de fiscalização do mercado deverão poder aceder a essas informações, sempre que necessário, em conformidade com o dever de cooperação leal que incumbe aos fornecedores ou através de partes adicionais da documentação técnica carregadas na base de dados sobre produtos pelos fornecedores a título facultativo. |
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(27) |
As vendas de pneus através de plataformas de vendas pela Internet estão a crescer em detrimento das vendas diretas pelos fornecedores. Por conseguinte, os prestadores de serviços de armazenamento de informações deverão facilitar a exibição do rótulo dos pneus e da ficha de informação do produto fornecidos pelo fornecedor junto à indicação do preço. Os referidos prestadores de serviços deverão informar o distribuidor da obrigação de exibir o rótulo dos pneus e a ficha de informação do produto, mas não deverão ser responsáveis pela exatidão ou pelo conteúdo desse rótulo ou da ficha de informação do produto. As obrigações impostas aos prestadores de serviços de armazenamento de informações por força do presente regulamento deverão limitar‐se ao que é razoável e não constituir uma obrigação geral de monitorizar as informações que armazenam ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividades não conformes com os requisitos do presente regulamento. No entanto, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) impõe aos prestadores de serviços de armazenamento de informações que pretendam beneficiar da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição a obrigação de agir rapidamente para remover ou bloquear o acesso às informações que armazenam a pedido dos destinatários dos seus serviços, caso essas informações não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tais como os relativos a rótulos ou a fichas de informação do produto em falta, incompletos ou incorretos. Os referidos prestadores de serviços deverão fazê-lo logo que tenham conhecimento efetivo dessas informações ou, no que se refere a uma ação de indemnização, logo que tomem conhecimento dessas informações, por exemplo através de informações específicas fornecidas por uma autoridade de fiscalização do mercado. Os fornecedores que vendam diretamente aos utilizadores finais através do seu próprio sítio Internet estão sujeitos às mesmas obrigações da venda à distância aplicáveis aos distribuidores. |
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(28) |
A resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento e os outros parâmetros deverão ser medidos de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição e cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados. Tanto quanto possível, esses métodos deverão refletir o comportamento tipo dos consumidores e ser suficientemente rigorosos para evitar que sejam contornados, seja ou não de forma deliberada. Os rótulos dos pneus deverão espelhar o desempenho comparativo dos pneus na utilização real, dentro dos condicionalismos decorrentes da necessidade de ensaios laboratoriais fiáveis, exatos e reprodutíveis, a fim de que os utilizadores finais possam comparar pneus diferentes e de modo a limitar os custos suportados pelos fabricantes com ensaios. |
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(29) |
Caso tenham motivos suficientes para crer que o fornecedor não assegurou a exatidão do rótulo do pneu e de modo a dar maior confiança aos consumidores, as autoridades nacionais na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão verificar se as classes de resistência ao rolamento, de aderência em pavimento molhado e de ruído exterior de rolamento constantes no rótulo do pneu, bem como os pictogramas de outros parâmetros, correspondem à documentação entregue pelo fornecedor com base nos resultados dos ensaios e cálculos. Tais controlos poderão ter lugar durante o processo de homologação e não exigem necessariamente um ensaio físico do pneu. |
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(30) |
O cumprimento pelos fornecedores, grossistas, retalhistas e outros distribuidores das disposições sobre rotulagem de pneus é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados‐Membros deverão, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de controlos periódicos ex post e de fiscalização do mercado de acordo com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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(31) |
A fim de facilitar a supervisão do cumprimento, fornecer um instrumento útil aos utilizadores finais e possibilitar que os distribuidores recebam fichas de informação do produto por canais alternativos, os pneus deverão ser incluídos na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado. |
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(32) |
Para que os utilizadores finais possam ter confiança no rótulo dos pneus, não deverão ser permitidos outros rótulos que imitem os rótulos dos pneus. Pela mesma razão, não deverão ser autorizados outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que sejam suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros abrangidos pelo rótulo do pneu. |
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(33) |
As sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(34) |
A fim de promover a eficiência energética, a atenuação das alterações climáticas, a segurança rodoviária e a proteção do ambiente, os Estados‐Membros deverão poder criar incentivos à utilização de pneus eficientes em termos energéticos e seguros. Os Estados‐Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos, os quais deverão respeitar as regras da União relativas aos auxílios estatais e não constituir entraves injustificáveis ao mercado. O presente regulamento não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados a respeito de tais incentivos nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(35) |
A fim de alterar o desenho e o formato do rótulo do pneu, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, à abrasão e à quilometragem dos pneus e de adaptar os anexos ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‐Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(36) |
Assim que estiverem disponíveis métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis para testar e medir a abrasão e a quilometragem dos pneus, a Comissão deverá avaliar a viabilidade de acrescentar ao rótulo do pneu informações relativas à abrasão e à quilometragem dos pneus. Ao apresentar um ato delegado para aditar a abrasão e a quilometragem dos pneus ao rótulo do pneu, a Comissão deverá ter em conta essa avaliação, e colaborar estreitamente com a indústria, os organismos de normalização pertinentes, como o Comité Europeu de Normalização (CEN), a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ou a Organização Internacional de Normalização ( ISO), e com os representantes de outros interesses das partes interessadas no desenvolvimento de métodos de ensaio adequados. As informações sobre a abrasão e a quilometragem do pneu deverão ser inequívocas e não deverão afetar negativamente a inteligibilidade ou a eficácia do rótulo do pneu no seu todo para os utilizadores finais. Essas informações também deverão permitir que os utilizadores finais façam uma escolha informada relativamente ao tempo de vida útil e à libertação não intencional de microplásticos dos pneus. Tal contribuirá para a proteção do ambiente e, ao mesmo tempo, permitirá estimar os custos de utilização dos pneus durante um período mais longo. |
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(37) |
Não deverá ser necessário refazer a rotulagem dos pneus já colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento. |
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(38) |
O tamanho do rótulo dos pneus deverá ser o mesmo que o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009. As informações pormenorizadas sobre a aderência na neve e no gelo e o código QR deverão ser incluídos no rótulo dos pneus. |
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(39) |
A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a avaliação deverá ser baseada na eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado e deverá constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. |
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(40) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário fornecendo aos utilizadores finais informações que lhes permitam escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‐Membros, porque tal exige a prestação de informações harmonizadas aos utilizadores finais, mas pode, devido à necessidade de um quadro regulamentar harmonizado e de condições de concorrência equitativas para os fabricantes, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe normas claras e circunstanciadas que impedem divergências na transposição pelos Estados‐Membros e, por conseguinte, assegura um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulamentar a nível da União, e não à escala dos Estados‐Membros, reduz os custos para os fornecedores, garante condições de concorrência equitativas e assegura a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do TUE, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(41) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 deverá ser revogado, com efeito a partir da data da aplicação do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus, com o objetivo de aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário, através da promoção de pneus eficientes em termos energéticos, duradouros, seguros e pouco ruidosos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica‐se aos pneus C1, aos pneus C2 e aos pneus C3 colocados no mercado.
Os requisitos relativos aos pneus recauchutados são aplicáveis assim que estiver disponível um método de ensaio adequado para medir o desempenho desses pneus, nos termos do artigo 13.o.
2. O presente regulamento não se aplica a:
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a) |
Pneus todo‐o‐terreno profissionais; |
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b) |
Pneus concebidos exclusivamente para serem instalados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990; |
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c) |
Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T; |
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d) |
Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h; |
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e) |
Pneus cujo diâmetro de jante nominal não exceda 254 mm, ou seja, igual ou superior a 635 mm; |
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f) |
Pneus equipados com dispositivos suplementares destinados a melhorar as suas propriedades de tração, como os pneus com pregos; |
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g) |
Pneus concebidos apenas para serem instalados em veículos destinados exclusivamente a corridas; |
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h) |
Pneus usados, exceto se forem pneus importados de um país terceiro. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:
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1) |
«Pneus C1», «pneus C2» e «pneus C3», os pneus constantes das respetivas classes previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009; |
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2) |
«Pneu recauchutado», um pneu usado que é restaurado por substituição do piso do pneu gasto por um piso novo; |
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3) |
«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para ser utilizado a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e pneus reforçados; |
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4) |
«Pneu todo‐o‐terreno profissional», pneu para utilização especial, usado essencialmente fora de estrada em condições extremas; |
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5) |
«Rótulo do pneu», um diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, inclusive na forma de autocolante, provido de símbolos destinados a informar os utilizadores finais sobre o desempenho de um pneu ou lote de pneus relativamente aos parâmetros especificados no anexo I; |
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6) |
«Ponto de venda», um local onde pneus estão expostos ou armazenados e estão à venda, incluindo os salões de exposição de automóveis, onde os pneus que não estão instalados em veículos estão à venda aos utilizadores finais; |
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7) |
«Material técnico promocional», documentação, impressa ou em formato eletrónico, que compreende as informações indicadas no anexo IV, produzida por um fornecedor em complemento do material publicitário; |
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8) |
«Ficha de informação do produto», um documento normalizado, impresso ou em formato eletrónico, que compreende as informações especificadas no anexo III; |
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9) |
«Documentação técnica», documentação que permita que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, incluindo as informações especificadas no anexo VII, ponto 2; |
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10) |
«Base de dados sobre produtos», a base de dados criada ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369; |
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11) |
«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, pela Internet, por via telefónica ou por qualquer outro método em que não seja previsível o potencial utilizador final ver o pneu exposto; |
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12) |
«Fabricante», um fabricante na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1020; |
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13) |
«Importador», um importador na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/1020; |
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14) |
«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, a quem foi conferido um mandato por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento; |
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15) |
«Fornecedor», um fabricante estabelecido na União, mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou importador, que coloca um produto no mercado da União; |
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16) |
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva da cadeia de abastecimento, com exceção do fornecedor, que disponibiliza produtos no mercado; |
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17) |
«Disponibilização no mercado», a disponibilização no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/1020; |
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18) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1020; |
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19) |
«Utilizador final», um consumidor, um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compra pneus ou que se preveja que compre pneus; |
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20) |
«Parâmetro», uma das características do pneu cujo impacto é significativo no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu, como a abrasão, a quilometragem, a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve e a aderência no gelo do pneu; |
|
21) |
«Tipo de pneu», uma versão de pneu cujas características técnicas indicadas no rótulo do pneu, na ficha de informação do produto e no identificador do tipo de pneu são as mesmas para todas as unidades dessa versão; |
|
22) |
«Tolerância de verificação», desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações interlaboratoriais; |
|
23) |
«Identificador do tipo de pneu», um código, geralmente alfanumérico, que estabelece a distinção entre um tipo específico de pneu e outros tipos de pneus com a mesma designação ou marca comercial do fornecedor; |
|
24) |
«Tipo de pneu equivalente», um tipo de pneu que é colocado no mercado pelo mesmo fornecedor como um outro tipo de pneu com um identificador do tipo de pneu diferente e que tem as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos de rotulagem e a mesma ficha de informação do produto. |
Artigo 4.o
Obrigações dos fornecedores de pneus
1. Os fornecedores asseguram que os pneus C1, os pneus C2 e os pneus C3 colocados no mercado são acompanhados, a título gratuito:
|
a) |
No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com os requisitos previstos no anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto; ou |
|
b) |
No tocante a cada lote de um ou mais pneus idênticos, de um rótulo do pneu impresso conforme com os requisitos previstos no anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto. |
2. No que respeita aos pneus vendidos ou disponibilizados para venda à distância, os fornecedores asseguram que o rótulo do pneu é exibido junto à indicação do preço e que a ficha de informação do produto está acessível, inclusivamente, a pedido do utilizador final, em versão papel. O tamanho do rótulo do pneu deve permitir que este seja claramente visível e legível e deve ser proporcional às dimensões especificadas no anexo II, ponto 2.1.
No que diz respeito aos pneus vendidos ou disponibilizados para venda na Internet, os fornecedores podem apresentar o rótulo do pneu para um tipo específico de pneu numa visualização em ninho.
3. Os fornecedores asseguram que a publicidade visual a determinado tipo de pneu mostra o rótulo correspondente. Se a publicidade visual indicar o preço daquele tipo de pneu, o rótulo do pneu deve ser exibido junto à indicação do preço.
Para a publicidade visual na Internet, os fornecedores podem apresentar o rótulo do pneu numa visualização em ninho.
4. Os fornecedores devem garantir que o material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu exibe o rótulo do pneu desse tipo de pneu e que inclui a informação prevista no anexo IV.
5. Os fornecedores fornecem à autoridade nacional competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2018/858, os valores utilizados para determinar as classes correspondentes e qualquer outra informação relativa ao desempenho que o fornecedor declarar no rótulo dos tipos de pneus, nos termos do anexo I do presente regulamento, bem como o rótulo do pneu que cumpre os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento. Essas informações são apresentadas à autoridade nacional competente nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento antes da colocação no mercado dos tipos de pneus em causa, para que a referida autoridade possa verificar a exatidão do rótulo do pneu.
6. Os fornecedores asseguram a exatidão dos seus rótulos dos pneus e das fichas de informação do produto.
7. Os fornecedores podem disponibilizar a documentação técnica às autoridades dos Estados‐Membros que não as referidas no n.o 5, ou aos organismos nacionais acreditados competentes que a solicitem.
8. Por iniciativa própria ou se isso lhes for solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, os fornecedores cooperam com estas e tomam de imediato medidas para pôr termo aos casos de incumprimento dos requisitos do presente regulamento que relevem da sua responsabilidade.
9. Os fornecedores não podem fornecer nem exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições, que não cumpram o disposto no presente regulamento e que sejam suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros indicados no anexo I.
10. Os fornecedores não podem fornecer nem exibir rótulos que imitem o rótulo previsto no presente regulamento.
Artigo 5.o
Obrigações dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos
1. A partir de 1 de maio de 2021, antes de colocarem no mercado um pneu produzido após essa data, os fornecedores inserem na base de dados sobre produtos as informações previstas no anexo VII.
2. Até 30 de novembro de 2021, relativamente aos pneus produzidos entre 25 de junho de 2020 e 30 de abril de 2021, os fornecedores inserem na base de dados sobre produtos as informações previstas no anexo VII.
3. Relativamente aos pneus colocados no mercado antes de 25 de junho de 2020, os fornecedores inserem na base de dados sobre produtos as informações previstas no anexo VII.
4. Até que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam inseridas na base de dados sobre produtos, os fornecedores disponibilizam para inspeção uma versão eletrónica da documentação técnica, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do correspondente pedido das autoridades de fiscalização do mercado.
5. Caso as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado necessitem de outras informações que não as previstas no anexo VII para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, os fornecedores disponibilizam-nas, mediante pedido.
6. Se sofrer alterações com incidência no rótulo do pneu ou na ficha de informação do produto, o pneu passará a ser considerado de um novo tipo. Quando o fornecedor deixar de colocar no mercado unidades de um determinado tipo de pneu, deve indicá‐lo na base de dados sobre produtos.
7. Após a última unidade de determinado tipo de pneu ter sido colocada no mercado, o fornecedor conserva as informações relativas a esse tipo de pneu durante cinco anos na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos.
Artigo 6.o
Obrigações dos distribuidores de pneus
1. Os distribuidores asseguram que:
|
a) |
No ponto de venda, os pneus ostentam, um rótulo autocolante conforme com os requisitos previstos no anexo II, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), de uma forma bem visível e legível na sua totalidade, e que a ficha de informação do produto está disponível, inclusivamente, mediante pedido, em versão papel; ou |
|
b) |
Antes da venda de pneus que fazem parte de lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo do pneu impresso, conforme com os requisitos previstos no anexo II, é exibido ao utilizador final e está claramente à vista, junto ao pneu em causa no ponto de venda, e que a ficha de informação do produto está disponível. |
2. Os distribuidores asseguram que a publicidade visual a determinado tipo de pneu mostra o rótulo correspondente. Se a publicidade visual indicar o preço daquele tipo de pneu, o rótulo do pneu deve ser exibido junto à indicação do preço.
No caso de publicidade visual na Internet a um tipo específico de pneu, os distribuidores podem disponibilizar o rótulo apresentando‐o numa visualização em ninho.
3. Os distribuidores asseguram que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu exibe o rótulo do pneu e inclui a informação prevista no anexo IV.
4. Se os pneus para venda não estiverem à vista do utilizador final no momento da venda, os distribuidores devem facultar‐lhe uma cópia do rótulo do pneu antes da venda.
5. Os distribuidores asseguram que, nas vendas à distância que envolvam documentação em papel, o rótulo do pneu é exibido e o utilizador final tem acesso à ficha de informação do produto num sítio Internet de acesso livre, e pode solicitar um exemplar em versão papel da ficha de informação do produto.
6. Os distribuidores que pratiquem a venda à distância por telemarketing devem informar o utilizador final de cada uma das classes dos parâmetros do rótulo do pneu e de que o utilizador final tem acesso ao rótulo e à ficha de informação do produto num sítio Internet de acesso livre e que pode solicitar um exemplar em versão papel dos mesmos.
7. No que respeita aos pneus vendidos ou disponibilizados para venda diretamente pela Internet, os distribuidores asseguram que o rótulo do pneu é exibido junto à indicação do preço e que a ficha de informação do produto está acessível. O tamanho do rótulo do pneu deve permitir que este seja claramente visível e legível e deve ser proporcional às dimensões especificadas no anexo II, ponto 2.1.
Os distribuidores podem disponibilizar o rótulo do pneu para um determinado tipo de pneus, apresentando‐o numa visualização em ninho.
Artigo 7.o
Obrigações dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos
Caso um utilizador final pretenda adquirir um veículo novo, o fornecedor ou distribuidor do veículo faculta‐lhe, antes da venda, o rótulo dos pneus que são disponibilizados ou que são instalados no veículo, bem como o material técnico promocional correspondente, e assegura que a ficha de informação do produto está disponível.
Artigo 8.o
Obrigações dos prestadores de serviços de armazenamento de informações
Um prestador de serviços, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE, que permita a venda de pneus através do seu sítio Internet, assegura que o rótulo do pneu e a ficha de informação do produto fornecidos pelo fornecedor são exibidos junto à indicação do preço e informa o distribuidor da obrigação de exibir o rótulo dos pneus e a ficha de informação do produto.
Artigo 9.o
Métodos de ensaio e de medição
As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.o, 6.o e 7.o relativamente aos parâmetros indicados no rótulo do pneu devem ser obtidas de acordo com os métodos de ensaio referidos no anexo I e o procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo V.
Artigo 10.o
Procedimento de verificação
Os Estados‐Membros avaliam a conformidade das classes declaradas com o presente regulamento para cada parâmetro indicado no anexo I, segundo o procedimento de verificação que consta do anexo VI.
Artigo 11.o
Obrigações dos Estados‐Membros
1. Os Estados‐Membros não podem impedir a colocação no mercado nem a entrada em serviço, no território respetivo, de pneus conformes com o presente regulamento.
2. Caso prevejam a concessão de incentivos, os Estados‐Membros apenas os podem conceder para pneus das classes A e B no que respeita à resistência ao rolamento ou à aderência em pavimento molhado, na aceção do anexo I, partes A e B, respetivamente. Para efeitos do presente regulamento, as medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos.
3. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, se a autoridade nacional competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2018/858, tiver motivos suficientes para crer que um fornecedor não assegurou a exatidão do rótulo do pneu nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, essa autoridade nacional verifica que as classes e as informações adicionais de desempenho declaradas no rótulo do pneu correspondem aos valores e à documentação apresentados pelo fornecedor, nos termos no artigo 4.o, n.o 5 do presente regulamento.
4. Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados‐Membros asseguram que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado criam um sistema de inspeções regulares e pontuais dos pontos de venda, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento.
5. Os Estados‐Membros estabelecem normas relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de maio de 2021, as referidas normas e medidas que não lhe tenham sido anteriormente comunicadas e devem comunicar sem demora qualquer alteração ulterior dessas normas e medidas.
Artigo 12.o
Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
1. O Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável aos pneus abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados por força do mesmo.
2. A Comissão incentiva e apoia a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado relacionadas com a rotulagem de pneus, entre as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou encarregadas do controlo dos pneus que entram no mercado da União e entre essas autoridades e a Comissão, em especial através de um maior envolvimento do grupo para a cooperação administrativa no domínio da rotulagem de pneus.
3. As estratégias nacionais de fiscalização do mercado estabelecidas pelos Estados‐Membros por força do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1020 devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento.
4. As autoridades de fiscalização do mercado podem cobrar aos fornecedores os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos dos produtos, em caso de incumprimento por parte do fornecedor do presente regulamento ou dos atos delegados aplicáveis adotados por força do mesmo.
Artigo 13.o
Atos delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o a fim de alterar:
|
a) |
O anexo II no que diz respeito ao desenho e ao formato dos rótulos dos pneus; |
|
b) |
O anexo I, partes D e E, e os anexos II, III, IV, V, VI e VII, mediante a adaptação dos valores, métodos de cálculo e requisitos previstos nos referidos anexos ao progresso tecnológico. |
2. Até 26 de junho de 2022, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 14.o, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de novos requisitos de informação nos anexos para os pneus recauchutados, desde que esteja disponível um método de ensaio adequado.
3. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o, a fim de incluir parâmetros ou requisitos de informação no que respeita à abrasão e à quilometragem dos pneus, assim que os métodos de ensaio e de medição da abrasão e da quilometragem dos pneus sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis, e estejam disponíveis para serem utilizados pelos organismos de normalização europeus ou internacionais e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
|
a) |
A Comissão tenha realizado uma avaliação de impacto exaustiva; e |
|
b) |
A Comissão tenha realizado uma consulta adequada das partes interessadas. |
4. Se for caso disso, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o desenho e o formato dos rótulos de pneus com grupos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que os rótulos dos pneus são claramente compreensíveis, e publica os resultados.
Artigo 14.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de junho de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 15.o
Avaliação e relatórios
Até 1 de junho de 2025, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Nesse relatório, a Comissão avalia até que ponto o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo levaram à escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em conta o impacto do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do mesmo nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa, na sensibilização dos consumidores e nas atividades de fiscalização do mercado. A Comissão avaliará igualmente nesse relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos dos pneus, tendo em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.o 661/2009.
Artigo 16.o
Alteração ao Regulamento (UE) 2017/1369
No Regulamento (UE) 2017/1369, artigo 12.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
«a) |
Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). |
Artigo 17.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1222/2009
O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
As remissões para o regulamento revogado devem entender‐se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 280.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 25 de fevereiro de 2020 (JO C 105 de 31.3.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).
(4) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(5) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(6) Regulamento n.o 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e à aderência em pavimento molhado e/ou à resistência ao rolamento [2016/1350] (JO L 218 de 12.8.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).
(10) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
ANEXO I
PARÂMETROS DOS PNEUS — ENSAIOS, CLASSIFICAÇÕES E MEDIÇÕES
Parte A: Classes de eficiência energética e coeficiente de resistência ao rolamento
A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a E a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR em N/kN) medido de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), e aferido pelo procedimento de laboratório previsto no anexo V.
Se determinado tipo de pneu pertencer a mais do que uma classe de pneus (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu é a aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2 e não C1).
|
|
Pneus C1 |
Pneus C2 |
Pneus C3 |
|
Classe de eficiência energética |
CRR em N/kN |
CRR em N/kN |
CRR em N/kN |
|
A |
CRR ≤ 6,5 |
CRR ≤ 5,5 |
CRR ≤ 4,0 |
|
B |
6,6 ≤ CRR ≤ 7,7 |
5,6 ≤ CRR ≤ 6,7 |
4,1 ≤ CRR ≤ 5,0 |
|
C |
7,8 ≤ CRR ≤ 9,0 |
6,8 ≤ CRR ≤ 8,0 |
5,1 ≤ CRR ≤ 6,0 |
|
D |
9,1 ≤ CRR ≤ 10,5 |
8,1 ≤ CRR ≤ 9,0 |
6,1 ≤ CRR ≤ 7,0 |
|
E |
CRR ≥ 10,6 |
CRR ≥ 9,1 |
CRR ≥ 7,1 |
Parte B: Classes de aderência em pavimento molhado
|
1. |
A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a E a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) calculado de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.o 117 da UNECE. |
|
2. |
Cálculo do índice de aderência em pavimento molhado (G)
G = G(T) –0,03 em que: G(T) = índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato, medido num ciclo de ensaio
|
Parte C: Classes e valor medido de ruído exterior de rolamento
O valor medido do ruído exterior de rolamento (N, em dB(A)) é declarado em decibéis e calculado de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.o 117 da UNECE.
A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base nos valores‐limite (VL) estabelecidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, do seguinte modo:
|
N ≤ VL – 3 |
VL – 3 < N ≤ VL |
N > VL |
|
|
|
|
Parte D: Aderência na neve
Ensaia‐se o desempenho de aderência na neve de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.o 117 da UNECE.
São classificados como pneus para utilização em condições de neve extremas os pneus cujo índice de aderência na neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.o 117 da UNECE e é incluído no rótulo do pneu o pictograma seguinte.
Parte E: Aderência no gelo
Ensaia‐se o desempenho de aderência no gelo de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, incluindo, se for caso disso, normas internacionais que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados.
O rótulo de um pneu que satisfaça o valor mínimo do índice de aderência no gelo inclui o pictograma seguinte.
ANEXO II
DESENHOS E FORMATOS DOS RÓTULOS DE PNEUS
1.
Desenhos dos Rótulos de pneus
1.1.
Informações a incluir na parte superior do rótulo do pneu:
1.2.
Informações a incluir na parte inferior do rótulo para todos os pneus, com exceção dos pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE, ou os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo, ou ambos:
1.3.
Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE:
1.4.
Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo:
1.5.
Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam tanto os valores mínimos pertinentes do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE como os valores mínimos do índice de aderência no gelo:
2.
Formato do rótulo do pneu
2.1.
Formato da parte superior do rótulo do pneu:
2.1.1.
Formato da parte inferior do rótulo de pneu para todos os pneus, com exceção dos pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE, ou os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo, ou ambos:
2.1.2.
Formato da parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE:
2.1.3.
Formato do rótulo para a parte inferior dos rótulos de pneu que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência no gelo:
2.1.4.
Formato da parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam tanto os valores mínimos pertinentes do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE como os valores mínimos do índice de aderência no gelo:
2.2.
Para efeitos do ponto 2.1:|
a) |
Dimensões mínimas do rótulo do pneu: 75 mm de largura e 110 mm de altura. Se o rótulo do pneu for impresso em formato maior, o conteúdo do rótulo deve permanecer proporcional a estas especificações; |
|
b) |
Fundo do rótulo do pneu: 100% branco; |
|
c) |
Carateres tipográficos: Verdana e Calibri; |
|
d) |
Dimensões e especificações dos elementos que compõem o rótulo: conforme especificado acima; |
|
e) |
Os códigos de cor, utilizando o modelo de cor CMYK – ciano, magenta, amarelo e preto, devem cumprir todos os seguintes requisitos:
|
(1) Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques (JO L 201 de 30.7.2008, p. 70).
(2) Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques (JO L 183 de 11.7.2008, p. 41).
ANEXO III
FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO
As informações constantes da ficha de informação do produto do pneu são incluídas na brochura do pneu, ou outra documentação que o acompanhe, e compreendem os seguintes elementos:
|
a) |
A designação ou marca comercial do fornecedor, ou do fabricante, se este for diferente do do fornecedor; |
|
b) |
O identificador do tipo de pneu; |
|
c) |
A designação das dimensões, índice de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade do pneu, tal como indicado no Regulamento n.o 30 da UNECE ou no Regulamento n.o 54 da UNECE para pneus C1, pneus C2 e pneus C3, conforme aplicável; |
|
d) |
A classe de eficiência energética do pneu de acordo com o anexo I; |
|
e) |
A classe de aderência em pavimento molhado do pneu de acordo com o anexo I; |
|
f) |
A classe de ruído exterior de rolamento e o respetivo valor em decibéis de acordo com o anexo I; |
|
g) |
Indicar se é um pneu para utilização em condições de neve extremas; |
|
h) |
Indicar se é um pneu de aderência no gelo; |
|
i) |
A data de início da produção do tipo de pneu (dois algarismos para a semana e dois algarismos para o ano); |
|
j) |
A data de fim da produção do tipo de pneu, assim que esta for conhecida (dois algarismos para a semana e dois algarismos para o ano). |
ANEXO IV
INFORMAÇÕES FORNECIDAS NO MATERIAL TÉCNICO PROMOCIONAL
1.
As informações sobre os pneus incluídas no material técnico promocional devem ser fornecidas pela seguinte ordem:|
a) |
Classe de eficiência energética (letra «A» a «E»); |
|
b) |
Classe de aderência em pavimento molhado (letra «A» a «E»); |
|
c) |
Classe e valor medido do ruído exterior de rolamento em dB; |
|
d) |
Indicação se é um pneu para utilização em condições de neve extrema; |
|
e) |
Indicação se é um pneu de aderência no gelo. |
2.
As informações a que se refere o ponto 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:|
a) |
Ser fáceis de ler; |
|
b) |
Ser fáceis de compreender; |
|
c) |
Se, numa família de pneus, forem atribuídas classificações diferentes ao tipo de pneu em função da dimensão ou de outras características, indicar o intervalo entre o pior e o melhor desempenho de tipo de pneu. |
3.
Os fornecedores disponibilizam no seu sítio internet:|
a) |
Uma hiperligação para a página da Comissão na Internet dedicada ao presente regulamento; |
|
b) |
Uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo do pneu; |
|
c) |
Uma declaração sublinhando o facto de as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependerem muito do comportamento dos condutores, nomeadamente dos seguintes factos:
|
4.
Os fornecedores e distribuidores disponibilizam, se for caso disso, no seu sítio Internet, uma declaração que sublinhe o facto de os pneus de aderência no gelo serem especificamente concebidos para superfícies de estrada cobertas com gelo e neve compacta, e que só devem ser utilizados em condições climáticas extremas (por exemplo, temperaturas baixas) e que a utilização de pneus de aderência no gelo em condições climáticas não tão extremas (por exemplo, condições húmidas ou temperaturas mais elevadas) pode comprometer o desempenho, em especial no que diz respeito à aderência em pavimento molhado, ao controlo do veículo e ao desgaste.
ANEXO V
PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO LABORATORIAL NAS MEDIÇÕES DA RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO
1. Definições
Para efeitos do procedimento de aferição laboratorial para efeitos das medições da resistência ao rolamento, entende‐se por:
|
1) |
«Laboratório de referência»: um laboratório integrado numa rede de laboratórios, cujos nomes foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos do procedimento de aferição laboratorial, e no qual os resultados dos ensaios obtidos com a sua máquina de referência têm a exatidão estabelecida no ponto 3; |
|
2) |
«Laboratório candidato»: um laboratório participante no procedimento de aferição laboratorial que não é um laboratório de referência; |
|
3) |
«Pneu de aferição»: um pneu ensaiado no âmbito do procedimento de aferição laboratorial; |
|
4) |
«Jogo de pneus de aferição»: um jogo de cinco ou mais pneus de aferição destinado à aferição de uma única máquina; |
|
5) |
«Valor atribuído»: um valor teórico do coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) correspondente a um pneu de aferição, medido por um laboratório hipotético, representativo da rede de laboratórios de referência, que é utilizado no procedimento de aferição laboratorial; |
|
6) |
«Máquina»: cada eixo giratório de ensaio de pneus num determinado método de medição. Por exemplo, dois destes eixos que atuem no mesmo tambor não são considerados uma só máquina. |
2. Disposições gerais
2.1. Princípio
O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) num laboratório de referência (l), (CRRm,l ), é aferido pelos valores atribuídos da rede de laboratórios de referência.
O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) obtido por uma máquina num laboratório candidato (c), (CRRm,c), é aferido com um laboratório de referência escolhido da rede.
2.2. Seleção dos pneus
Selecionam‐se jogos de pneus de aferição para o procedimento de aferição pelo laboratório de acordo com os critérios a seguir indicados. Seleciona‐se um jogo de pneus de aferição para os pneus C1 e os pneus C2 em conjunto e um jogo de pneus para os pneus C3:
|
a) |
Seleciona‐se o jogo de pneus de aferição de modo a cobrir a gama de coeficientes de resistência ao rolamento dos pneus C1 e C2 em conjunto ou dos pneus C3. A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo de CRRm do jogo de pneus de aferição antes e depois da aferição é, no mínimo, a seguinte:
|
|
b) |
O coeficiente de resistência ao rolamento medido nos laboratórios candidatos ou de referência (CRRm,c ou CRRm,l ), com base nos valores declarados de CRR de cada pneu de aferição do jogo, tem uma distribuição uniforme; |
|
c) |
Os valores do índice de carga cobrem adequadamente a gama de pneus a ensaiar, de modo a garantir que os valores da resistência ao rolamento também cobrem essa gama. |
Antes de ser utilizado, cada pneu de aferição é verificado, sendo substituído caso:
|
a) |
O pneu de aferição se encontre num estado que o torne inutilizável para os ensaios; ou |
|
b) |
Existam desvios de CRRm,c ou de CRRm,l superiores a 1,5% em relação a medições anteriores, após correção do eventual desvio da máquina. |
2.3. Método de medição
O laboratório de referência efetua as medições de cada pneu de aferição quatro vezes e considera os três últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, nas condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento.
O laboratório candidato efetua as medições de cada pneu de aferição (n + 1) vezes (sendo «n» especificado no ponto 5 do presente anexo) e considera os n últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento.
Cada vez que se efetuam medições a um pneu de aferição, retira‐se o conjunto pneu/roda da máquina e repete‐se, desde o início, o procedimento de ensaio a que se refere o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE.
O laboratório candidato ou de referência calcula:
|
a) |
O valor de cada medição correspondente a cada pneu de aferição, conforme especificado no anexo 6, pontos 6.2 e 6.3, do Regulamento n.o 117 da UNECE (isto é, corrigido para uma temperatura de 25 °C e um diâmetro de tambor de 2 m); |
|
b) |
O valor médio dos três últimos valores medidos de cada pneu de aferição (no caso dos laboratórios de referência) ou o valor médio dos últimos valores n medidos de cada pneu de aferição (no caso dos laboratórios candidatos); e |
|
c) |
O desvio‐padrão (σm), do seguinte modo:
em que:
|
2.4. Formato dos dados dos cálculos e dos resultados
Os valores medidos de CRR, corrigidos do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor, são arredondados à segunda casa decimal.
Efetuam‐se a seguir os cálculos com todos os algarismos, sem nenhum outro arredondamento, exceto nas equações finais de aferição.
Os valores de desvio‐padrão são apresentados com três casas decimais.
Os valores de CRR são apresentados com duas casas decimais.
Os coeficientes das equações de aferição (A11, B11, A2c e B2c) são arredondados à quarta casa decimal.
3. Requisitos aplicáveis aos laboratórios de referência e determinação dos valores atribuídos
Os valores atribuídos de cada pneu de aferição são determinados por uma rede de laboratórios de referência. Decorridos dois anos, a rede reavalia a estabilidade e validade desses valores.
Cada laboratório de referência participante na rede satisfaz o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, com o seguinte desvio‐padrão (σm):
|
a) |
Não superior a 0,05 N/kN para pneus C1 e pneus C2; e |
|
b) |
Não superior a 0,05 N/kN para pneus C3. |
Cada laboratório de referência da rede efetua, em conformidade com o ponto 2.3, as medições aos jogos de pneus de aferição selecionados de acordo como ponto 2.2.
O valor atribuído a cada pneu de aferição é a média dos valores medidos indicados pelos laboratórios de referência da rede para o pneu de aferição em causa.
4. Procedimento de aferição de um laboratório de referência pelos valores atribuídos
Os laboratórios de referência (l) aferem‐se por cada novo conjunto de valores atribuídos e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.
Procede‐se à aferição aplicando uma técnica de regressão linear a todos os dados individuais. Calculam‐se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A1 l e B1l:
RRC = A1 l × RRCm,l + B1 l
em que:
|
CRR |
l |
é o valor atribuído do coeficiente de resistência ao rolamento; |
|
CRRm,l |
l |
é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência «l», incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor. |
5. Requisitos aplicáveis aos laboratórios candidatos
Os laboratórios candidatos repetem o procedimento de aferição, pelo menos, de dois em dois anos, para cada máquina, e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.
O laboratório candidato, primeiro, e um laboratório de referência, depois, efetuam as medições de acordo com o ponto 2.3 a um jogo comum de cinco pneus diferentes, selecionados em conformidade com o ponto 2.2. Se o laboratório candidato o solicitar, podem ser ensaiados mais de cinco pneus de aferição.
O laboratório candidato fornece o jogo de pneus de aferição ao laboratório de referência selecionado.
O laboratório candidato (c) satisfaz o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, com os seguintes desvios‐padrão (σ m) preferenciais:
|
a) |
Não superior a 0 075 N/kN para pneus C1 e pneus C2; e |
|
b) |
Não superior a 0,06 N/kN para pneus C3. |
Se, após quatro medições, utilizando nos cálculos as três últimas, o desvio padrão (σm) do laboratório candidato exceder esses valores, aumenta‐se do seguinte modo o número n + 1 de repetições das medições para a totalidade do lote:
|
|
n + 1 = 1 + (σm/γ)2, arredondado ao número inteiro superior mais próximo |
em que:
|
|
γ = 0,043 N/kN para pneus C1 e pneus C2 |
|
|
γ = 0,035 N/kN para pneus C3 |
6. Procedimento de aferição de um laboratório candidato
Um laboratório de referência (l) da rede calcula os parâmetros de regressão linear dos dados individuais do laboratório candidato (c). Calculam‐se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A2c e B2c:
RRCm,l = A2 c × RRCm,c + B2 c
em que:
|
CRRm,l |
é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência (l), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor; |
|
CRRm,c |
é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório candidato (c), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor. |
Se o coeficiente de determinação R2 for inferior a 0,97, o laboratório candidato não é aferido.
Calcula‐se do seguinte modo o CRR aferido dos pneus ensaiados pelo laboratório candidato:
RRC = (A1 l × A2 c ) × RRCm,c + (A1 l × B2 c + B1 l )
ANEXO VI
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO
Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, avalia‐se a conformidade com o presente regulamento das classes de eficiência energética, de aderência em pavimento molhado e de ruído exterior de rolamento, assim como dos valores declarados e de qualquer outra informação de desempenho indicada no rótulo, de acordo com um dos seguintes procedimentos:
|
1. |
Começa‐se por ensaiar um pneu ou um jogo de pneus. Se os valores medidos corresponderem às classes declaradas ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro abaixo, o ensaio considera‐se que o rótulo do pneu cumpre o presente regulamento. Se os valores medidos não corresponderem às classes declaradas ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro abaixo, ensaiam‐se mais três pneus ou jogos de pneus. Utiliza‐se o valor médio das medições efetuadas aos três pneus ou jogos de pneus adicionais ensaiados para verificar as informações declaradas, tendo em conta as tolerâncias de verificação a que se refere aquele quadro. |
|
2. |
Se as classes ou valores constantes do rótulo do pneu derivarem dos resultados de ensaios de homologação obtidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 661/2009 ou o Regulamento n.o 117 da UNECE, os Estados‐Membros podem utilizar dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção dos pneus, efetuados nos termos do procedimento de homologação estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/858. |
Nas avaliações de dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção ter‐se‐ão em conta as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro seguinte.
|
Parâmetro medido |
Tolerâncias aplicáveis na verificação |
|
CCR (eficiência energética) |
O valor medido aferido não excede em mais de 0,3 N/kN o limite superior (valor máximo do CRR) da classe declarada. |
|
Ruído exterior de rolamento |
O valor medido não excede em mais de 1 dB(A) o valor declarado de N. |
|
Aderência em pavimento molhado |
O valor medido G(T) não é inferior ao limite inferior (valor mínimo de G) da classe declarada. |
|
Aderência na neve |
O valor medido não é inferior ao índice mínimo de aderência na neve. |
|
Aderência no gelo |
O valor medido não é inferior ao índice mínimo de aderência no gelo. |
ANEXO VII
INFORMAÇÕES A INTRODUZIR PELO FORNECEDOR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS
1.
Informações a introduzir na parte da base de dados sobre produtos acessível ao público:|
a) |
A designação ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor; |
|
b) |
O identificador do tipo de pneu; |
|
c) |
O rótulo do pneu em formato eletrónico; |
|
d) |
A(s) classe(s) e outros parâmetros que figuram no rótulo do pneu; e |
|
e) |
Os parâmetros da ficha de informação do produto em formato eletrónico. |
2.
Informações a introduzir na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos:|
a) |
O identificador de tipo de pneu de todos os tipos de pneu equivalentes já colocados no mercado; |
|
b) |
Uma descrição geral do tipo de pneu, nomeadamente as dimensões, o índice de carga e a categoria de velocidade, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil; |
|
c) |
Os protocolos dos ensaios, as classificações e as medições dos parâmetros dos pneus estabelecidos no anexo I; |
|
d) |
As precauções específicas, caso existam, que devem ser tomadas durante a montagem, a instalação, a manutenção ou o ensaio do tipo de pneu; |
|
e) |
Os parâmetros técnicos medidos do tipo de pneu, consoante adequado; e |
|
f) |
Os cálculos efetuados com os parâmetros técnicos medidos. |
ANEXO VIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento (CE) n.o 1222/2009 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, ponto 1 |
Artigo 3.o, ponto 1 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 2 |
|
Artigo 3.o, ponto 2 |
Artigo 3.o, ponto 3 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 4 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 5 |
|
Artigo 3.o, ponto 3 |
Artigo 3.o, ponto 6 |
|
Artigo 3.o, ponto 4 |
Artigo 3.o, ponto 7 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 8 |
|
Artigo 3.o, ponto 5 |
Artigo 3.o, ponto 9 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 10 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 11 |
|
Artigo 3.o, ponto 6 |
Artigo 3.o, ponto 12 |
|
Artigo 3.o, ponto 7 |
Artigo 3.o, ponto 13 |
|
Artigo 3.o, ponto 8 |
Artigo 3.o, ponto 14 |
|
Artigo 3.o, ponto 9 |
Artigo 3.o, ponto 15 |
|
Artigo 3.o, ponto 10 |
Artigo 3.o, ponto 16 |
|
Artigo 3.o, ponto 11 |
Artigo 3.o, ponto 17 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 18 |
|
Artigo 3.o, ponto 12 |
Artigo 3.o, ponto 19 |
|
Artigo 3.o, ponto 13 |
Artigo 3.o, ponto 20 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 21 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 22 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 23 |
|
— |
Artigo 3.o, ponto 24 |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 6 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 7 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 8 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 9 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 10 |
|
— |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5 |
Artigo 6 |
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
- |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 7 |
|
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
|
— |
Artigo 8.o |
|
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
|
Artigo 8.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 4.o, n.o 5 |
|
Artigo 10.o |
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
Artigo 11.o, alínea a) |
— |
|
Artigo 11.o, alínea b) |
— |
|
Artigo 11.o, alínea c) |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 12.o |
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 11.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 12.o |
|
— |
Artigo 13.o |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 14.o |
|
Artigo 13.o |
— |
|
Artigo 14.o |
— |
|
— |
Artigo 15.o |
|
Artigo 15.o |
— |
|
— |
Artigo 16.o |
|
— |
Artigo 17.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
|
Anexo I |
Anexo I |
|
Anexo II |
Anexo II |
|
— |
Anexo III |
|
Anexo III |
Anexo IV |
|
Anexo IV |
Anexo VI |
|
Anexo IVa |
Anexo V |
|
Anexo V |
— |
|
— |
Anexo VII |
|
— |
Anexo VIII |
|
5.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/32 |
REGULAMENTO (UE) 2020/741 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de maio de 2020
relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os recursos hídricos da União estão sob pressão crescente, levando à escassez da água e à deterioração da sua qualidade. Em particular, as alterações climáticas, os padrões meteorológicos imprevisíveis e as secas têm vindo a contribuir consideravelmente para a pressão exercida sobre as reservas de água doce, resultante do desenvolvimento urbano e da agricultura. |
|
(2) |
A capacidade da União para responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos poderia ser melhorada mediante o aumento da prática de reutilização das águas residuais tratadas, limitando a captação nas massas de água de superfície e nas massas de águas subterrâneas, reduzindo o impacto das descargas de águas residuais tratadas nas água e promovendo a poupança de água através do múltiplo uso das águas residuais urbanas, assegurando em simultâneo um elevado nível de proteção ambiental. A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) refere a reutilização da água, combinada com a promoção do uso de tecnologias eficientes em termos hídricos na indústria e de técnicas de rega que permitam economizar água, como uma das medidas suplementares que os Estados-Membros poderão decidir aplicar para atingirem os objetivos da referida diretiva de bom estado qualitativo e quantitativo das massas de águas de superfície e das massas de águas subterrâneas. Nos termos da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (5), as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado. |
|
(3) |
A Comunicação da Comissão de 14 de novembro de 2012, intitulada «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa», destaca a necessidade de criar um instrumento de regulamentação das normas a nível da União para a reutilização da água, a fim de eliminar os obstáculos à utilização generalizada desta fonte alternativa de abastecimento de água, a saber, um instrumento que possa contribuir para limitar a escassez de água e reduzir a vulnerabilidade dos sistemas de abastecimento. |
|
(4) |
A Comunicação da Comissão de 18 de julho de 2007, intitulada «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia», estabelece a hierarquia das medidas que os Estados-Membros deverão ponderar para gerir a escassez de água e as secas. Segundo este documento, nas regiões em que todas as medidas de prevenção foram aplicadas de acordo com a hierarquia dos recursos hídricos e em que a procura de água continua a ser superior à sua disponibilidade, as infraestruturas adicionais de abastecimento de água podem, em algumas circunstâncias, e tendo em conta a relação custo-benefício, constituir uma abordagem alternativa para mitigar os impactos de secas graves. |
|
(5) |
Na sua Resolução de 9 de outubro de 2008 sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (6), o Parlamento Europeu recorda que, na gestão dos recursos hídricos, deverá ser dada preferência à abordagem pelo lado da procura, mas considera que a União deverá adotar uma abordagem holística aquando da gestão dos recursos hídricos, combinando medidas de gestão da procura com medidas de otimização dos recursos existentes no ciclo da água e medidas destinadas a criar novos recursos, devendo a abordagem integrar considerações de natureza ambiental, social e económica. |
|
(6) |
Na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular», a Comissão comprometeu-se a tomar uma série de medidas para promover a reutilização das águas residuais tratadas, incluindo a elaboração de uma proposta legislativa sobre os requisitos mínimos para a reutilização da água. A Comissão deverá atualizar o seu plano de ação e manter os recursos hídricos como domínio prioritário de intervenção. |
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(7) |
O presente regulamento tem por objetivo facilitar o recurso à reutilização da água sempre que tal seja adequado e eficiente em termos de custos, criando um regime favorável para os Estados-Membros que desejem ou necessitem de reutilizar a água. A reutilização da água é uma opção promissora para muitos Estados-Membros, mas atualmente apenas um pequeno número deles reutiliza a água e adotou legislação ou normas nacionais nesta matéria. O presente regulamento deverá ser suficientemente flexível para permitir a continuação da prática de reutilização da água e, ao mesmo tempo, para que seja possível que outros Estados-Membros apliquem essas regras quando decidirem introduzir esta prática numa fase posterior. Qualquer decisão de não reutilizar a água deverá ser devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento e revista com regularidade. |
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(8) |
A Diretiva 2000/60/CE confere aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para incluírem medidas suplementares nos programas de medidas que adotarem para apoiar os seus esforços no sentido de atingir os objetivos de qualidade da água estabelecidos nessa diretiva. A lista não exaustiva das medidas suplementares prevista no anexo VI, parte B, da Diretiva 2000/60/CE contém, nomeadamente, medidas de reutilização da água. Neste contexto e em sintonia com uma hierarquia das medidas que os Estados-Membros poderão ter em consideração para a gestão da escassez de água e das secas, e que incentiva medidas de poupança de água e atribui baixa prioridade à política de fixação de preços da água e soluções alternativas, e tendo devidamente em conta a relação custo-benefício, os requisitos mínimos para a reutilização da água estabelecidos no presente regulamento deverão aplicar-se sempre que as águas residuais urbanas tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas forem reutilizadas, nos termos da Diretiva 91/271/CEE, para fins de rega agrícola. |
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(9) |
A reutilização de águas residuais devidamente tratadas, por exemplo, provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas, é considerada como tendo um menor impacto ambiental do que outros métodos alternativos de abastecimento de água, tais como os transvases ou a dessalinização. Contudo, essa reutilização da água, que poderá reduzir os desperdícios e permitir a poupança de água, é praticada de forma limitada na União. Tal parece dever-se, em parte, ao custo significativo dos sistemas de reutilização de águas residuais, à ausência de normas ambientais ou sanitárias comuns na União para a reutilização da água e, no caso específico dos produtos agrícolas, aos potenciais riscos sanitários e ambientais e aos potenciais obstáculos à livre circulação dos produtos que tenham sido regados com água para reutilização. |
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(10) |
As normas sanitárias relativas à higiene alimentar dos produtos agrícolas regados com água para reutilização apenas poderão ser cumpridas se os requisitos de qualidade aplicáveis a essas águas não diferirem significativamente entre os Estados-Membros. Uma harmonização dos requisitos contribuirá igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno no que respeita aos referidos produtos. Afigura-se, pois, adequado introduzir níveis mínimos de harmonização mediante o estabelecimento de requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização. Esses requisitos mínimos deverão consistir em parâmetros mínimos aplicáveis à água para reutilização, que assentem nos relatórios técnicos do Centro Comum de Investigação da Comissão e reflitam as normas internacionais no domínio da reutilização da água, e noutros requisitos de qualidade mais rigorosos ou suplementares, impostos, se necessário, pelas autoridades competentes juntamente com eventuais medidas preventivas pertinentes. |
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(11) |
A reutilização da água para rega agrícola pode também contribuir para a promoção da economia circular, recuperando os nutrientes da água para reutilização e aplicando-os às culturas, através de técnicas de fertirrega. Por conseguinte, a reutilização da água poderá reduzir a necessidade de aplicações complementares de adubos minerais. Os utilizadores finais deverão ser informados do teor de nutrientes da água para reutilização. |
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(12) |
A reutilização da água poderá contribuir para a recuperação dos nutrientes presentes em águas residuais urbanas tratadas, e a utilização de água para reutilização para rega na agricultura ou na silvicultura poderá ser uma forma de repor nutrientes como o azoto, o fósforo e o potássio, nos ciclos biogeoquímicos naturais. |
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(13) |
Os elevados investimentos necessários para modernizar as estações de tratamento de águas residuais urbanas e a falta de incentivos financeiros para praticar a reutilização da água na agricultura foram identificados como alguns dos motivos para o fraco recurso à reutilização da água na União. Deverá ser possível resolver esses problemas através da promoção de regimes inovadores e de incentivos económicos para ter devidamente em conta os custos e os benefícios socioeconómicos e ambientais da reutilização da água. |
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(14) |
O cumprimento dos requisitos mínimos para a reutilização da água deverá ser coerente com a política da União no domínio da água e contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o Objetivo n.o 6, que visa assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos, assim como um aumento substancial da reciclagem e da reutilização segura da água à escala mundial, com vista a contribuir para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 12 das Nações Unidas, relativo ao consumo e à produção sustentáveis. Além disso, o presente regulamento deverá procurar garantir a aplicação do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo à proteção do ambiente. |
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(15) |
Em determinados casos, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização ainda transportam e armazenam a água para reutilização para jusante da saída da instalação, antes de as distribuírem aos intervenientes seguintes na cadeia, tais como o operador da distribuição de água para reutilização, o operador do armazenamento de água para reutilização ou o utilizador final. É necessário definir o ponto de conformidade, a fim de clarificar onde acaba a responsabilidade do operador do sistema de produção de água para reutilização e onde começa a responsabilidade do interveniente seguinte na cadeia. |
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(16) |
A gestão dos riscos deverá incluir a identificação e a gestão proativas dos riscos e deverá integrar o conceito de produção de água para reutilização com qualidade adequada a usos específicos. A avaliação dos riscos deverá basear-se nos elementos essenciais de gestão dos riscos e identificar os requisitos suplementares de qualidade da água que sejam necessários para assegurar a proteção devida do ambiente ou da saúde humana ou animal. Para o efeito, os planos de gestão dos riscos da reutilização da água deverão assegurar que a água para reutilização seja utilizada e gerida de forma segura e que não existam riscos para o ambiente nem para a saúde humana ou animal. A fim de elaborar esses planos de gestão dos riscos, poderão ser utilizadas diretrizes ou normas internacionais em vigor, tais como as Diretrizes para a avaliação e a gestão dos riscos para a saúde decorrentes da reutilização de água não potável (ISO 20426:2018), as Diretrizes para a utilização de águas residuais tratadas para projetos de rega (ISO 16075:2015) ou as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS). |
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(17) |
Os requisitos de qualidade aplicáveis à água destinada ao consumo humano são estabelecidos na Diretiva 98/83/CE do Conselho (7). Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para garantir que as atividades de reutilização da água não conduzam à deterioração da qualidade da água destinada ao consumo humano. Por esse motivo, no plano de gestão dos riscos da reutilização da água deverá prestar-se especial atenção à proteção das massas de água utilizadas para a captação de água destinada ao consumo humano e às zonas de proteção pertinentes. |
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(18) |
A cooperação e a interação entre as várias partes envolvidas no processo de produção de água para reutilização deverão constituir uma condição prévia ao estabelecimento dos procedimentos de tratamento dessas águas de acordo com os requisitos para utilizações específicas e a fim de permitir planear o fornecimento de água para reutilização em função da procura por parte dos utilizadores finais. |
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(19) |
A fim de garantir uma efetiva proteção do ambiente e da saúde humana e animal, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização deverão ser os principais responsáveis pela qualidade da água para reutilização no ponto de conformidade. Para efeitos de cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e das eventuais condições suplementares estabelecidas pela autoridade competente, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização deverão monitorizar a qualidade da água para reutilização. Por conseguinte, é conveniente estabelecer os requisitos mínimos para a monitorização, a saber, a frequência dos controlos de rotina assim como o calendário e as metas de desempenho para a monitorização para efeitos de validação. Alguns dos requisitos relativos aos controlos de rotina são estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE. |
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(20) |
O presente regulamento deverá abranger a água para reutilização obtida a partir de águas residuais recolhidas em sistemas coletores, tratadas em estações de tratamento de águas residuais urbanas nos termos da Diretiva 91/271/CEE, e que são submetidas a um tratamento adicional, numa estação de tratamento de águas residuais urbanas ou num sistema de produção de água para reutilização, a fim de satisfazer os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente regulamento. Nos termos da Diretiva 91/271/CEE, as aglomerações com um equivalente de população (e. p.) inferior a 2 000 não são obrigadas a dispor de um sistema coletor. Contudo, as águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. inferior a 2 000 que entrem num sistema coletor deverão ser sujeitas a um tratamento apropriado antes da sua descarga em águas doces ou estuários, nos termos da Diretiva 91/271/CEE. Nesse contexto, as águas residuais de aglomerações com um e. p. inferior a 2 000 só deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se entrarem num sistema coletor e forem sujeitas a tratamento numa estação de tratamento de águas residuais urbanas. De modo semelhante, o presente regulamento não deverá reger as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de estações pertencentes aos setores industriais enumerados no anexo III da Diretiva 91/271/CEE, exceto se as águas residuais dessas estações entrarem num sistema coletor e forem sujeitas a tratamento numa estação de tratamento de águas residuais urbanas. |
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(21) |
A reutilização das águas residuais urbanas tratadas para a rega agrícola é uma medida determinada pelo mercado, baseada na procura e nas necessidades do setor agrícola, em especial em certos Estados-Membros que enfrentam escassez de recursos hídricos. Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização e os utilizadores finais deverão cooperar para assegurar que a água para reutilização produzida de acordo com os requisitos mínimos de qualidade previstos no presente regulamento satisfaz as necessidades dos utilizadores finais no que diz respeito às categorias das culturas. Nos casos em que as classes de qualidade da água produzidas pelos operadores dos sistemas de produção de água para reutilização não sejam compatíveis com a categoria de cultura e o método de rega já implantado na zona servida, por exemplo, num sistema de fornecimento coletivo, os requisitos de qualidade da água poderão ser cumpridos recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam o tratamento da água para reutilização, em consonância com a abordagem multibarreiras. |
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(22) |
A fim de assegurar a otimização da reutilização dos recursos de águas residuais urbanas, os utilizadores finais deverão receber formação para assegurar que utilizem água da classe de qualidade adequada de água para reutilização. Se o destino de um tipo específico de cultura for desconhecido ou se esse tipo específico de cultura tiver múltiplos destinos, deverá ser utilizada a classe de qualidade mais elevada de água para reutilização, exceto se forem aplicadas barreiras adequadas que permitam alcançar a qualidade exigida. |
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(23) |
É necessário assegurar que a utilização da água para reutilização seja segura, fomentando assim a reutilização da água a nível da União e reforçando a confiança do público nessa prática. Por conseguinte, a produção e o fornecimento de água para reutilização para fins de rega agrícola só deverão ser permitidos mediante uma licença concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada a nível da União, a rastreabilidade da água para reutilização e a transparência, as normas substantivas aplicáveis às referidas licenças deverão ser estabelecidas a nível da União. No entanto, os pormenores relativos aos procedimentos de emissão das licenças, tais como a designação das autoridades competentes e a fixação dos prazos, deverão ser determinados pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder aplicar procedimentos existentes de emissão de licenças, que deverão ser adaptados de modo a ter em conta os requisitos introduzidos pelo presente regulamento. Quando designarem as partes responsáveis pela elaboração do plano de gestão dos riscos da reutilização da água e a autoridade competente para a emissão de licenças de produção e fornecimento de água para reutilização, os Estados-Membros deverão assegurar que não existam conflitos de interesses. |
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(24) |
Se for necessário um operador da distribuição de água para reutilização e um operador do armazenamento de água para reutilização, deverá ser possível exigir que tais operadores disponham de licença. Se estiverem preenchidos todos os requisitos para a emissão da licença, a autoridade competente do Estado-Membro deverá emitir uma licença que reúna todas as condições e medidas necessárias estabelecidas no plano de gestão dos riscos da reutilização da água. |
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(25) |
Para efeitos do presente regulamento, as operações de tratamento e as operações de produção de água para reutilização a partir de águas residuais urbanas deverão poder ter lugar no mesmo local físico, utilizando a mesma instalação ou instalações distintas e independentes. Além disso, o mesmo interveniente deverá poder ser simultaneamente operador da estação de tratamento e operador do sistema de produção de água para reutilização. |
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(26) |
As autoridades competentes deverão verificar o cumprimento pela água para reutilização das condições estabelecidas nas licenças aplicáveis. Em caso de incumprimento, essas autoridades deverão exigir às partes responsáveis a adoção das medidas necessárias para garantir a conformidade da água para reutilização. O fornecimento da água para reutilização deverá ser suspenso se o incumprimento constituir um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana ou animal. |
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(27) |
As disposições do presente regulamento visam completar os requisitos previstos noutra legislação da União, nomeadamente no que se refere aos possíveis riscos sanitários e ambientais. A fim de assegurar uma abordagem holística perante os potenciais riscos para o ambiente e para a saúde humana e animal, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização e as autoridades competentes deverão ter em conta os requisitos previstos noutra legislação aplicável da União, designadamente as Diretivas 86/278/CEE (8) e 91/676/CEE do Conselho (9), as Diretivas 91/271/CEE, 98/83/CE e 2000/60/CE, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002 (10), (CE) n.o 852/2004 (11), (CE) n.o 183/2005 (12), (CE) n.o 396/2005 (13) e (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), as Diretivas 2006/7/CE (15), 2006/118/CE (16), 2008/105/CE (17) e 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e os Regulamentos (CE) n.o 2073/2005 (19), (CE) n.o 1881/2006 (20) e (UE) n.o 142/2011 da Comissão (21). |
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(28) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece regras gerais aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar e abrange a produção, a transformação, a distribuição e a colocação no mercado de géneros alimentícios destinados ao consumo humano. O regulamento em causa trata da qualidade sanitária dos géneros alimentícios e tem como um dos seus princípios fundamentais que os operadores do setor alimentar sejam os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios. Além disso, esse regulamento é sustentado por orientações pormenorizadas. A este respeito, a Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação em matéria de gestão dos riscos microbiológicos em frutos e produtos hortícolas frescos a nível da produção primária através de uma boa higiene, reveste-se de especial importância. Os requisitos mínimos aplicáveis à água para reutilização estabelecidos no presente regulamento não impedem os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigida para o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 852/2004 recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam tratamento. |
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(29) |
Existe um grande potencial para a reciclagem e a reutilização das águas residuais tratadas. Tendo em vista promover e incentivar a reutilização da água, a indicação de utilizações específicas no âmbito do presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de autorizarem a utilização de água para reutilização para outros fins, incluindo fins industriais, recreativos e ambientais, que se considere necessários à luz das circunstâncias e necessidades nacionais, e desde que seja garantido um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal. |
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(30) |
As autoridades competentes deverão cooperar com outras autoridades interessadas, mediante a troca de informações, com vista a assegurar o respeito dos requisitos aplicáveis a nível da União e a nível nacional. |
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(31) |
Com o intuito de aumentar a confiança na reutilização da água, deverão ser fornecidas informações ao público. A divulgação de informações claras, exaustivas e atualizadas sobre a reutilização da água permitirá um aumento da transparência e da rastreabilidade, podendo igualmente ter especial relevo para outras autoridades interessadas para as quais a reutilização da água para fins específicos tenha implicações. A fim de incentivar a reutilização da água e com vista a chamar a atenção das partes interessadas para os benefícios da reutilização da água e assim promover a sua aceitação, os Estados-Membros deverão assegurar a organização de campanhas de informação e sensibilização, adaptadas à escala da reutilização da água. |
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(32) |
A educação e formação dos utilizadores finais são fundamentais enquanto componentes da aplicação e manutenção de medidas preventivas. Deverão ser previstas, no plano de gestão dos riscos da reutilização da água, medidas específicas de prevenção da exposição humana, como a utilização de equipamento de proteção individual, a lavagem das mãos e a higiene pessoal. |
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(33) |
A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) visa garantir o direito de acesso às informações sobre o ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (23) (Convenção de Aarhus). A Diretiva 2003/4/CE estabelece obrigações abrangentes no que respeita à disponibilização de informação sobre ambiente mediante pedido, bem como à divulgação dessa informação de forma ativa. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) abrange a partilha de informação geográfica, inclusive de conjuntos de dados sobre diferentes matérias ambientais. É importante que as disposições do presente regulamento respeitantes ao acesso à informação e aos procedimentos de partilha de dados, complementem essas diretivas e não criem um regime jurídico distinto. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento em matéria de divulgação de informação ao público e em matéria de informações sobre o acompanhamento da execução não deverão prejudicar as Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE. |
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(34) |
Os dados facultados pelos Estados-Membros são essenciais para permitir à Comissão acompanhar e avaliar o presente regulamento em relação aos objetivos que persegue. |
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(35) |
Por força do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (25), a Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação deverá basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da União e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A avaliação deverá ter em conta os progressos científicos, em especial no que se refere ao potencial impacto de substâncias que suscitem crescente preocupação. |
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(36) |
Os requisitos mínimos para a reutilização segura das águas residuais urbanas tratadas refletem os conhecimentos científicos disponíveis e as normas e práticas internacionalmente reconhecidas em matéria de reutilização da água e asseguram que essas águas possam ser utilizadas de forma segura para a rega agrícola, garantindo assim um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal. À luz dos resultados da avaliação do presente regulamento ou sempre que os novos desenvolvimentos científicos e os progressos técnicos o exijam, a Comissão deverá poder examinar a necessidade de rever os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, secção 2, e, se for caso disso, deverá apresentar uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. |
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(37) |
A fim de adaptar os elementos essenciais de gestão dos riscos aos progressos técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para alterar os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no presente regulamento. Além disso, com o intuito de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, a Comissão deverá poder adotar atos delegados que completem os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no presente regulamento mediante o estabelecimento de especificações técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(38) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações relacionadas com o acompanhamento da execução do presente regulamento que os Estados-Membros deverão prestar, e relativas ao formato e à apresentação da análise global à escala da União elaborada pela Agência Europeia do Ambiente. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). |
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(39) |
O presente regulamento visa, entre outros objetivos, proteger o ambiente e a saúde humana e animal. Como o Tribunal de Justiça sustentou em muitas ocasiões, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui a uma diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Tal consideração é igualmente válida a respeito de um regulamento que tem por objetivo garantir que a água para reutilização seja segura para a rega agrícola. |
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(40) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(41) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a proteção do ambiente e da saúde humana e animal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(42) |
É necessário prever tempo suficiente para permitir que os Estados-Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à aplicação do presente regulamento e para que os operadores se preparem para a aplicação das novas regras. |
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(43) |
Com vista a desenvolver e a promover, tanto quanto possível, a reutilização das águas residuais devidamente tratadas e a fim de garantir uma melhoria significativa no que se refere à fiabilidade das águas residuais devidamente tratadas e aos métodos viáveis de utilização, a União deverá apoiar a investigação e o desenvolvimento nesse domínio através do programa Horizonte Europa. |
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(44) |
O presente regulamento visa incentivar uma utilização sustentável da água. Com esse fim em vista, a Comissão deverá recorrer aos programas da União, incluindo o Programa LIFE, para apoiar as iniciativas locais que impliquem a reutilização de águas residuais devidamente tratadas, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e finalidade
1. O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e disposições sobre a gestão dos riscos, para a utilização segura da água para reutilização no contexto da gestão integrada da água.
2. O presente regulamento tem por objetivo garantir que a água para reutilização seja segura para a rega agrícola, e desta forma assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, promover a economia circular, apoiar a adaptação às alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da Diretiva 2000/60/CE por meio de uma reação coordenada em toda a União aos problemas da escassez de água e às consequentes pressões sobre os recursos hídricos, e contribuir também para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável sempre que as águas residuais urbanas tratadas forem reutilizadas, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE, para a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento.
2. Qualquer Estado-Membro pode decidir que não é conveniente reutilizar água para a rega agrícola numa ou em múltiplas regiões das suas bacias hidrográficas ou partes destas, tendo em conta os seguintes critérios:
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a) |
as condições geográficas e climáticas da região ou partes desta; |
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b) |
as pressões exercidas sobre os outros recursos hídricos e o estado desses recursos, incluindo o estado quantitativo das massas de águas subterrâneas, tal como referido na Diretiva 2000/60/CE; |
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c) |
as pressões exercidas sobre as massas de águas de superfície nas quais são descarregadas águas residuais urbanas tratadas e o estado dessas massas de águas; |
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d) |
os custos ambientais e em termos de recursos da água para reutilização e de outros recursos hídricos. |
As decisões tomadas ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser devidamente justificadas com base nos critérios referidos nesse parágrafo e apresentadas à Comissão. As referidas decisões são revistas conforme necessário, tendo particularmente em conta as projeções relativas às alterações climáticas e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas e, pelo menos de seis em seis anos, tendo em conta os planos de gestão das bacias hidrográficas estabelecidos por força da Diretiva 2000/60/CE.
3. A título de exceção do n.o 1, os projetos de investigação ou projetos-piloto relacionados com sistemas de produção de água para reutilização podem ser dispensados de cumprir o disposto no presente regulamento nos casos em que a autoridade competente constate que são cumpridos os seguintes critérios:
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a) |
o projeto de investigação ou projeto-piloto não será realizado numa massa de água utilizada para a captação de água destinada ao consumo humano ou numa zona de proteção pertinente designada nos termos da Diretiva 2000/60/CE; |
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b) |
o projeto de investigação ou projeto-piloto será objeto de um acompanhamento adequado. |
As derrogações ao abrigo do presente número são válidas por um período máximo de cinco anos.
Não pode ser colocada no mercado nenhuma cultura resultante de um projeto de investigação ou projeto-piloto que seja dispensado ao abrigo do presente número.
4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e não impede os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigida para o cumprimento desse regulamento recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam tratamento, nem de recorrerem a fontes de água alternativas para fins de rega agrícola.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo designado pelo Estado-Membro para cumprir as obrigações que a este incumbem por força do presente regulamento no que se refere à emissão de licenças para a produção ou o fornecimento de água para reutilização, no que se refere à concessão de derrogações a projetos de investigação ou projetos-piloto e no que se refere à verificação da conformidade; |
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2) |
«Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva, quer seja uma entidade pública ou privada, que utiliza água para reutilização para a rega agrícola; |
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3) |
«Águas residuais urbanas», águas residuais urbanas na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 91/271/CEE; |
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4) |
«Água para reutilização», águas residuais urbanas que tenham sido tratadas em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE e que resultem de um tratamento adicional num sistema de produção de água para reutilização nos termos do anexo I, secção 2, do presente regulamento; |
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5) |
«Sistema de produção de água para reutilização», uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou outra instalação destinada a submeter águas residuais urbanas a um tratamento adicional que cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE, a fim de produzir água que seja adequada a uma utilização especificada no anexo I, secção 1, do presente regulamento; |
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6) |
«Operador do sistema de produção de água para reutilização», uma pessoa singular ou coletiva, em representação de uma entidade privada ou de uma autoridade pública, que explora ou controla um sistema de produção de água para reutilização; |
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7) |
«Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico suscetível de causar danos aos seres humanos, animais, culturas ou vegetais, a outros organismos da biota terrestre ou da biota aquática, aos solos ou ao ambiente em geral; |
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8) |
«Risco», a probabilidade de os perigos identificados causarem danos num determinado período, incluindo a gravidade das consequências; |
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9) |
«Gestão dos riscos», a gestão sistemática que garante de forma constante que a reutilização da água é segura num contexto específico; |
|
10) |
«Medida preventiva», uma ação ou atividade adequada, passível de prevenir ou eliminar um risco sanitário ou ambiental, ou de reduzir esse risco até um nível aceitável; |
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11) |
«Ponto de conformidade», o ponto em que um operador do sistema de produção de água para reutilização entrega a água para reutilização ao interveniente seguinte na cadeia; |
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12) |
«Barreira», qualquer meio, incluindo medidas físicas ou procedimentais ou condições de utilização, que reduza ou previna um risco de infeção para os seres humanos ao evitar o contacto da água para reutilização com os produtos que venham a ser ingeridos e as pessoas diretamente expostas, ou outros meios que, por exemplo, reduzam a concentração de microrganismos na água para reutilização ou impeçam a sua sobrevivência nos produtos que venham a ser ingeridos; |
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13) |
«Licença», uma autorização emitida por escrito por uma autoridade competente para a produção ou o fornecimento de águas para reutilização para fins de rega agrícola nos termos do presente regulamento; |
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14) |
«Parte responsável», uma parte que exerça uma função ou uma atividade no sistema de reutilização da água, incluindo o operador do sistema de produção de água para reutilização, o operador da estação de tratamento de águas residuais urbanas, se diferente do operador do sistema de produção de água para reutilização, a autoridade relevante, com exceção da autoridade competente designada, o operador da distribuição de água para reutilização ou o operador do armazenamento de água para reutilização; |
|
15) |
«Sistema de reutilização da água», a infraestrutura e outros elementos técnicos necessários para produzir, fornecer e utilizar água para reutilização; tal inclui todos os elementos, desde o ponto de entrada da estação de tratamento de águas residuais urbanas até ao ponto em que a água para reutilização é utilizada para rega agrícola, incluindo as infraestruturas de distribuição e de armazenamento, se aplicável. |
Artigo 4.o
Obrigações dos operadores dos sistemas de produção de água para reutilização e obrigações em matéria de qualidade da água para reutilização
1. Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização asseguram que, no ponto de conformidade, a água para reutilização destinada a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, cumpra o seguinte:
|
a) |
os requisitos mínimos para a qualidade da água estabelecidos no anexo I, secção 2; |
|
b) |
as condições suplementares relativas à qualidade da água, estabelecidas pela autoridade competente na licença em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alíneas c) e d). |
Após o ponto de conformidade, o operador do sistema de produção de água para reutilização deixa de ser responsável pela qualidade da água.
2. A fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, o operador do sistema de produção de água para reutilização deve monitorizar a qualidade da água de acordo com:
|
a) |
o disposto no anexo I, secção 2; |
|
b) |
as condições suplementares relativas à monitorização, estabelecidas pela autoridade competente na licença em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alíneas c) e d). |
Artigo 5.o
Gestão dos riscos
1. Para efeitos de produção, fornecimento e utilização de água para reutilização, a autoridade competente assegura o estabelecimento de um plano de gestão dos riscos da reutilização da água.
Um plano de gestão dos riscos da reutilização da água pode abranger um ou mais sistemas de reutilização da água.
2. O plano de gestão dos riscos da reutilização da água é preparado pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, por outras partes responsáveis e pelos utilizadores finais, consoante o caso. As partes responsáveis que elaboram o plano de gestão dos riscos de reutilização da água consultam todas as outras partes responsáveis pertinentes e os utilizadores finais, consoante o caso.
3. O plano de gestão dos riscos da reutilização da água deve basear-se em todos os elementos essenciais de gestão dos riscos indicados no anexo II. O referido plano deve identificar as responsabilidades, em termos de gestão dos riscos, do operador do sistema de produção de água para reutilização e das outras partes responsáveis.
4. Em especial, o plano de gestão dos riscos da reutilização da água:
|
a) |
estabelece os requisitos necessários a cumprir pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, para além dos especificados no anexo I, nos termos do anexo II, ponto B, para reduzir em maior medida eventuais riscos antes do ponto de conformidade; |
|
b) |
identifica perigos, riscos e medidas preventivas e/ou, eventualmente, corretivas adequadas, nos termos do anexo II, ponto C; |
|
c) |
identifica barreiras suplementares no sistema de reutilização da água e estabelece eventuais requisitos suplementares que sejam necessários após o ponto de conformidade para assegurar que o sistema de reutilização da água é seguro, incluindo condições relacionadas com a distribuição, o armazenamento e a utilização sempre que se justificar, e identifica as partes responsáveis pelo cumprimento desses requisitos. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para alterar o presente regulamento, com vista a adaptar os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II aos progressos técnicos e científicos.
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para completar o presente regulamento, com vista a estabelecer as especificações técnicas dos elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II.
Artigo 6.o
Obrigações em matéria de licenças relativas a água para reutilização
1. A produção e o fornecimento de água para reutilização destinada a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, estão sujeitos a uma licença.
2. As partes responsáveis no sistema de reutilização da água, incluindo o utilizador final consoante o disposto no direito nacional, apresentam um pedido de licença, ou de modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração do sistema de produção de água para reutilização.
3. A licença estabelece as obrigações do operador do sistema de produção de água para reutilização e, sempre que se justificar, de quaisquer outras partes responsáveis. A licença deve ter por base o plano de gestão dos riscos da reutilização da água e especificar, entre outros, os seguintes elementos:
|
a) |
a classe ou classes de qualidade da água para reutilização e a utilização agrícola para a qual, nos termos do anexo I, a água para reutilização é autorizada, bem como o local de utilização, os sistemas de produção de água para reutilização e o volume anual estimado de água para reutilização a produzir; |
|
b) |
as condições respeitantes aos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2; |
|
c) |
quaisquer condições respeitantes aos requisitos suplementares aplicáveis ao operador do sistema de produção de água para reutilização estabelecidos no plano de gestão dos riscos de reutilização da água; |
|
d) |
quaisquer outras condições necessárias para eliminar os riscos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana e animal por forma a que o nível de risco seja aceitável; |
|
e) |
o prazo de validade da licença; |
|
f) |
o ponto de conformidade. |
4. Para efeitos de avaliação de um pedido, a autoridade competente consulta e troca informações pertinentes com outras autoridades relevantes, nomeadamente as autoridades responsáveis pela água e pela saúde, se forem diferentes da autoridade competente, e qualquer outra parte que a autoridade competente considere relevante.
5. A autoridade competente decide sem demora se emite a licença. Se, devido à complexidade do pedido, a autoridade competente precisar de mais de 12 meses, a contar da receção de um pedido completo, para decidir se emite a licença, deve comunicar ao requerente a data prevista da sua decisão.
6. As licenças devem ser periodicamente reexaminadas e devem ser atualizadas sempre que necessário, pelo menos quando:
|
a) |
houver alterações substanciais da capacidade; |
|
b) |
for modernizado o equipamento; |
|
c) |
forem adicionados novos equipamentos ou processos; ou |
|
d) |
houver alterações das condições climáticas ou outras que afetem significativamente o estado ecológico das massas de águas de superfície. |
7. Os Estados-Membros podem exigir que o armazenamento, a distribuição e a utilização de água para reutilização necessitem de uma licença específica a fim de aplicar os requisitos e barreiras suplementares identificados no plano de gestão dos riscos da reutilização da água, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4.
Artigo 7.o
Verificação da conformidade
1. A autoridade competente verifica o cumprimento das condições estabelecidas na licença. A verificação da conformidade é efetuada recorrendo aos seguintes meios:
|
a) |
verificações no local; |
|
b) |
dados de monitorização obtidos, em particular, ao abrigo do presente regulamento; |
|
c) |
quaisquer outros meios adequados. |
2. Em caso de incumprimento das condições estabelecidas na licença, a autoridade competente exige que o operador do sistema de produção de água para reutilização e, consoante o caso, as outras partes responsáveis tomem as medidas necessárias para restabelecer sem demora a conformidade, e informa imediatamente os utilizadores finais afetados.
3. Se o incumprimento das condições estabelecidas na licença constituir um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana ou animal, o operador do sistema de produção de água para reutilização ou quaisquer outras partes responsáveis suspendem imediatamente o fornecimento de água para reutilização até que a autoridade competente determine que a conformidade foi restabelecida, segundo os procedimentos definidos no plano de gestão dos riscos de reutilização da água, nos termos do anexo I, secção 2, alínea a).
4. Se ocorrer um incidente que afete o cumprimento das condições estabelecidas na licença, o operador do sistema de produção de água para reutilização ou quaisquer outras partes responsáveis informam imediatamente desse facto a autoridade competente e as outras partes que potencialmente possam ser afetadas, e comunicam à autoridade competente as informações necessárias para avaliar o impacto do incidente.
5. A autoridade competente verifica periodicamente se as partes responsáveis cumprem as medidas e atribuições estabelecidas no plano de gestão dos riscos de reutilização da água.
Artigo 8.o
Cooperação entre os Estados-Membros
1. Se a reutilização da água tiver relevância transfronteiriça, os Estados-Membros designam um ponto de contacto para efeitos da cooperação com os pontos de contacto e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, conforme necessário, ou utilizam as estruturas existentes decorrentes de acordos internacionais.
Os pontos de contacto ou as estruturas existentes têm por missão:
|
a) |
receber e transmitir pedidos de assistência; |
|
b) |
prestar assistência mediante pedido; e |
|
c) |
coordenar a comunicação entre as autoridades competentes. |
Antes de emitirem uma licença, as autoridades competentes trocam informações sobre as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 3, com o ponto de contacto do Estado-Membro em que a água para reutilização se destina a ser utilizada.
2. Os Estados-Membros respondem aos pedidos de assistência sem demora indevida.
Artigo 9.o
Informação e sensibilização
A poupança de recursos hídricos resultante da reutilização da água deve ser tema de campanhas gerais de sensibilização nos Estados-Membros em que a água para reutilização é utilizada para fins de rega agrícola. Essas campanhas podem incluir a promoção dos benefícios da reutilização segura da água.
Esses Estados-Membros podem também organizar campanhas de informação destinadas aos utilizadores finais, a fim de garantir a utilização ótima e segura da água para reutilização, garantindo assim um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal.
Os Estados-Membros podem adaptar essas informações e campanhas de sensibilização à escala da reutilização da água.
Artigo 10.o
Informação ao público
1. Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros nos quais seja utilizada água para reutilização para fins de rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento, asseguram que sejam disponibilizadas ao público, em linha ou por outros meios, informações adequadas e atualizadas sobre a reutilização da água. Essas informações incluem o seguinte:
|
a) |
a quantidade e a qualidade da água para reutilização fornecida nos termos do presente regulamento; |
|
b) |
a percentagem de água para reutilização fornecida no Estado-Membro nos termos do presente regulamento em relação ao volume total de águas residuais urbanas tratadas, se tais dados estiverem disponíveis; |
|
c) |
as licenças emitidas ou modificadas nos termos do presente regulamento, incluindo as condições estabelecidas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento; |
|
d) |
os resultados da verificação da conformidade efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento; |
|
e) |
os pontos de contacto designados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
2. As informações a que se refere o n.o 1 são atualizadas de dois em dois anos.
3. Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, sejam disponibilizadas ao público, em linha ou por outros meios.
Artigo 11.o
Informações relacionadas com o acompanhamento da execução
1. Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros nos quais seja utilizada água para reutilização para fins de rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente:
|
a) |
estabelecem e publicam, até 26 de junho de 2026, e, posteriormente, atualizam de seis em seis anos, um conjunto de dados com informações sobre o resultado da verificação da conformidade realizada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e outras informações a disponibilizar ao público, em linha ou por outros meios, nos termos do artigo 10.o, do presente regulamento; |
|
b) |
estabelecem, publicam e, posteriormente, atualizam anualmente um conjunto de dados com informações sobre os casos de incumprimento das condições estabelecidas nas licenças, que tenham sido recolhidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e informações sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros asseguram que a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças tenham acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1.
3. Com base nos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1, a Agência Europeia do Ambiente, em consulta com os Estados-Membros, elabora, publica e atualiza, periodicamente ou na sequência de um pedido da Comissão, uma análise global à escala da União. Essa análise global deve incluir, conforme aplicável, indicadores de produção, de resultados e de impactos do presente regulamento, mapas e relatórios por Estado-Membro.
4. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.o 1, bem como regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação da análise global à escala da União a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o.
5. Até 26 de junho de 2022, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, estabelece orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento.
Artigo 12.o
Avaliação e revisão
1. A Comissão procede, até 26 de junho de 2028, a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação baseia-se, pelo menos, nos seguintes aspetos:
|
a) |
experiência adquirida com a execução do presente regulamento; |
|
b) |
conjuntos de dados estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e análise global à escala da União elaborada pela Agência Europeia do Ambiente nos termos do artigo 11.o, n.o 3; |
|
c) |
dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes; |
|
d) |
conhecimentos técnicos e científicos; |
|
e) |
recomendações da OMS, caso as haja, ou outras orientações internacionais ou normas ISO. |
2. Ao efetuar a avaliação, a Comissão presta especial atenção aos seguintes aspetos:
|
a) |
requisitos mínimos previstos no anexo I; |
|
b) |
elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II; |
|
c) |
requisitos suplementares estabelecidos pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, alíneas c) e d); |
|
d) |
impacto da reutilização da água no ambiente e na saúde humana e animal, incluindo o impacto de substâncias que suscitem preocupação emergente. |
3. No contexto da avaliação, a Comissão avalia a viabilidade de:
|
a) |
alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento à água para reutilização destinada a outras utilizações específicas, incluindo a reutilização para fins industriais; |
|
b) |
alargar os requisitos do presente regulamento para abranger a utilização indireta de águas residuais tratadas. |
4. Com base nos resultados da avaliação ou sempre que os novos conhecimentos técnicos e científicos o exijam, a Comissão pode examinar a necessidade de rever os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, secção 2.
5. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.
Artigo 13.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de junho de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pela Diretiva 2000/60/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 26 de junho de 2024, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. METELKO-ZGOMBIC
(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 94.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 353.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 7 de abril de 2020 (JO C 147 de 4.5.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(5) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(6) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 33.
(7) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(8) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(9) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(15) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(16) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(17) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(18) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(21) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(22) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(23) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(24) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(25) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(26) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS
Secção 1
Utilizações de água para reutilização
Rega agrícola
A rega agrícola consiste na rega dos seguintes tipos de culturas:
|
— |
culturas alimentares consumidas cruas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano em estado cru ou sem transformação, |
|
— |
culturas alimentares transformadas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano após um processo de transformação (ou seja, cozinhadas ou transformadas industrialmente), |
|
— |
culturas não alimentares, ou seja, culturas que não se destinam ao consumo humano (por exemplo, pastos e forragens, fibras, plantas ornamentais, sementes, culturas energéticas e relva). |
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis do direito da União nos domínios do ambiente e da saúde, os Estados-Membros podem utilizar água para reutilização para outras utilizações, tais como:
|
— |
a reutilização da água para fins industriais, e |
|
— |
fins recreativos e ambientais. |
Secção 2
Requisitos mínimos
Requisitos mínimos aplicáveis à água para reutilização destinada à rega agrícola
O quadro 1 enuncia as classes de qualidade da água para reutilização e as utilizações e métodos de rega permitidos para cada classe. Os requisitos mínimos para a qualidade da água estão previstos na alínea a), quadro 2. A frequência mínima e as metas de desempenho da monitorização da água para reutilização estão previstas na alínea b), quadro 3 (controlos de rotina) e quadro 4 (monitorização para fins de validação).
As culturas de uma categoria determinada devem ser regadas com água para reutilização da classe de qualidade de água para reutilização correspondente, tal como estabelecida no quadro 1, a menos que sejam usadas barreiras suplementares adequadas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, alínea c), que resultem na consecução dos requisitos de qualidade estabelecidos na alínea a), quadro 2. Essas barreiras suplementares podem basear-se na lista indicativa de medidas preventivas a que se refere o anexo II, ponto 7, ou em quaisquer outras normas nacionais ou internacionais equivalentes, como por exemplo a norma ISO 16075-2.
Quadro 1 - Classes de qualidade da água para reutilização e utilizações agrícolas e métodos de rega permitidos
|
Classe de qualidade mínima da água para reutilização |
Categoria de culturas (*1) |
Método de rega |
|
A |
Todas as culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível entra em contacto direto com água para reutilização, e culturas de raízes consumidas cruas |
Todos os métodos de rega |
|
B |
Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida acima do nível do solo e não entra em contacto direto com água para reutilização, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas usadas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne |
Todos os métodos de rega |
|
C |
Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida acima do nível do solo e não entra em contacto direto com água para reutilização, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas usadas na alimentação de animais produtores de leite ou carne |
Rega gota a gota (*2) ou outro método de rega que evite o contacto direto com a parte comestível da cultura |
|
D |
Culturas industriais, energéticas e para produção de sementes |
Todos os métodos de rega (*3) |
a) Requisitos mínimos para a qualidade da água
Quadro 2 - Requisitos de qualidade da água para reutilização para fins de rega agrícola
|
Classe de qualidade da água para reutilização |
Meta tecnológica indicativa |
Requisitos de qualidade |
||||
|
E. coli (número/100 ml) |
CBO5 (mg/l) |
SST (mg/l) |
Turvação (UTN) |
Outros |
||
|
A |
Tratamento secundário, filtração e desinfeção |
≤ 10 |
≤ 10 |
≤ 10 |
≤ 5 |
Legionella spp.: < 1 000 UFC/l sempre que exista um risco de aerossolização Nematódeos intestinais (ovos de helmintas): ≤ 1 ovo/l no caso da rega de pastos ou forragens |
|
B |
Tratamento secundário e desinfeção |
≤ 100 |
Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE (Anexo I, quadro 1) |
Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE (Anexo I, quadro 1) |
– |
|
|
C |
Tratamento secundário e desinfeção |
≤ 1 000 |
– |
|||
|
D |
Tratamento secundário e desinfeção |
≤ 10 000 |
– |
|||
Considera-se que a água para reutilização cumpre os requisitos previstos no quadro 2 se o resultado das medições dessa água para reutilização satisfizer todos os seguintes critérios:
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— |
os valores indicados para E. coli, Legionella spp. e nematódeos intestinais são cumpridos em pelo menos 90% das amostras; nenhum valor das amostras excede o limite de desvio máximo de uma unidade logarítmica em relação ao valor indicado para E. coli e Legionella spp. e de 100% do valor indicado para nematódeos intestinais, |
|
— |
os valores indicados para CBO5, SST e turvação na classe A são cumpridos em pelo menos 90% das amostras; nenhum valor das amostras excede o limite de desvio máximo de 100% do valor indicado. |
b) Requisitos mínimos para a monitorização
Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização devem realizar controlos de rotina, a fim de verificar o cumprimento pela água para reutilização dos requisitos mínimos de qualidade da água estabelecidos na alínea a). Os controlos de rotina devem ser integrados nos procedimentos de verificação do sistema de reutilização da água.
As amostras a utilizar para verificar a conformidade com os parâmetros microbiológicos no ponto de conformidade devem ser colhidas de acordo com a norma EN ISO 19458 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.
Quadro 3 - Frequência mínima dos controlos de rotina da água para reutilização destinadas a rega agrícola
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Frequência mínima de monitorização |
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Classe de qualidade da água para reutilização |
E. coli |
CBO5 |
SST |
Turvação |
Legionella spp. (se aplicável) |
Nematódeos intestinais (se aplicável) |
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A |
Uma vez por semana |
Uma vez por semana |
Uma vez por semana |
Continuamente |
Duas vezes por mês |
Duas vezes por mês ou tal como determinado pelo operador do sistema de produção de água para reutilização de acordo com o número de ovos nas águas residuais que entram no sistema de produção de água para reutilização |
|
B |
Uma vez por semana |
Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE (Anexo I, secção D) |
Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE (Anexo I, secção D) |
– |
||
|
C |
Duas vezes por mês |
– |
||||
|
D |
Duas vezes por mês |
– |
||||
A monitorização para fins de validação deve ser efetuada antes da entrada em funcionamento de um novo sistema de produção de água para reutilização.
Os sistemas de produção de água para reutilização que já se encontrem em funcionamento e cumpram os requisitos de qualidade da água para reutilização constantes da alínea a), quadro 2, em 25 de junho de 2020, ficam isentos dessa obrigação de monitorização para fins de validação.
No entanto, a monitorização para fins de validação deve ser efetuada sempre que o equipamento for modernizado e sempre que forem adicionados novos equipamentos ou processos.
A monitorização para fins de validação deve ser efetuada relativamente à classe de qualidade da água para reutilização com os requisitos mais rigorosos, a classe A, para aferir se estão cumpridas as metas de desempenho (redução do log10). A monitorização para fins de validação engloba a monitorização dos microrganismos indicadores associados a cada grupo de agentes patogénicos, a saber, bactérias, vírus e protozoários. Os microrganismos indicadores selecionados são a E. coli para as bactérias patogénicas, os colífagos F-específicos, os colífagos somáticos ou os colífagos para os vírus patogénicos, e os esporos de Clostridium perfringens ou as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos para os protozoários. As metas de desempenho (redução do log10) relativas à monitorização para fins de validação dos microrganismos indicadores selecionados estão previstas no quadro 4 e devem ser cumpridas no ponto de conformidade, tendo em conta as concentrações de águas residuais não tratadas que entram na estação de tratamento de águas residuais urbanas. Pelo menos 90% das amostras de validação devem alcançar ou exceder as metas de desempenho.
Se um indicador biológico não estiver presente em quantidade suficiente nas águas residuais não tratadas para permitir alcançar a redução do log10, a ausência desse indicador biológico na água para reutilização significa que os requisitos de validação são cumpridos. A conformidade com a meta de desempenho pode ser estabelecida através de um controlo analítico, adicionando o desempenho atribuído a cada etapa de tratamento, quer com base em provas científicas para os processos normalizados bem estabelecidos, como dados publicados de relatórios de ensaios ou estudos de casos, quer com base em ensaios de laboratório realizados em condições controladas para os tratamentos inovadores.
Quadro 4 - Monitorização para fins de validação da água para reutilização para fins de rega agrícola
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Classe de qualidade da água para reutilização |
Microrganismos indicadores (*4) |
Metas de desempenho para a cadeia de tratamento (redução do log10) |
|
A |
E. coli |
≥ 5,0 |
|
Total de colífagos/colífagos F-específicos/colífagos somáticos/colífagos (*5) |
≥ 6,0 |
|
|
Esporos de Clostridium perfringens/bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos (*6) |
≥ 4,0 (no caso dos esporos de Clostridium perfringens) ≥ 5,0 (no caso das bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos) |
Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.
(*1) Se o mesmo tipo de cultura regada for abrangido por várias categorias do quadro 1, aplicam-se os requisitos da categoria mais rigorosa.
(*2) A rega gota a gota é um sistema de microrrega capaz de fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados por gotejadores ou microaspersores.
(*3) No caso dos métodos de rega que imitam a chuva, deve prestar-se especial atenção à proteção da saúde dos trabalhadores ou das pessoas que se encontrem nas proximidades. Para o efeito, devem ser aplicadas medidas preventivas adequadas.
(*4) Para efeitos de monitorização para fins de validação, podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência Campylobacter, rotavírus e Cryptosporidium, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), rotavírus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).
(*5) O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise do total de colífagos não for exequível, pelo menos um destes indicadores (colífagos F-específicos ou somáticos) deve ser analisado.
(*6) Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não possibilitar validar a redução do log10 exigida.
ANEXO II
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A. |
Elementos essenciais de gestão dos riscos A gestão dos riscos deve incluir a identificação e a gestão proativas dos riscos, a fim de assegurar que a água para reutilização seja utilizada e gerida de forma segura e que não existam riscos para o ambiente ou para a saúde humana ou animal. Para esses efeitos, é estabelecido um plano de gestão dos riscos da reutilização da água com base nos seguintes elementos:
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B. |
Condições respeitantes aos requisitos suplementares
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C. |
Medidas preventivas
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II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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5.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/56 |
DECISÃO (UE) 2020/742 DO CONSELHO
de 29 de maio de 2020
relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (2), o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») foi assinado em 13 de novembro de 2019. |
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(2) |
O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas. |
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(3) |
O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no ponto 6 do acordo sob a forma de troca de cartas (3).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Aprovação de 13 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (JO L 297 I de 18.11.2019, p. 1).
(3) A data de entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
Rectificações
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5.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/58 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/730 do Conselho, de 3 de junho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 172 I de 3 de junho de 2020 )
1. Na capa e na página 1:
onde se lê:
«REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/730 DO CONSELHO, de 3 de junho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia»,
deve ler-se:
«REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/730 DO CONSELHO, de 2 de junho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia».
2. Na página 1:
onde se lê:
«Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.»,
deve ler-se:
«Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2020.»