ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
4 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/738 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1286 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/738 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1286 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenção de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, nomeadamente, da Índia («inquérito inicial»).

(2)

Pela Decisão 2000/745/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou um preço mínimo de importação oferecido por três produtores-exportadores da Índia.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (4), o Conselho alterou o nível das medidas de compensação em vigor sobre as importações de PET proveniente da Índia. As alterações resultaram de um reexame acelerado iniciado em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (5), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos por um novo período de cinco anos.

(5)

As medidas de compensação foram posteriormente alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (6) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 do Conselho (7), na sequência de reexames intercalares parciais.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho (8), foi encerrado um reexame intercalar parcial posterior, sem alteração das medidas em vigor.

(7)

Pelo Regulamento (CE) n.o 461/2013 (9), na sequência de outro reexame da caducidade, o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos por um novo período de cinco anos.

(8)

Pela Decisão de Execução 2014/109/UE (10), a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos, em virtude de uma alteração das circunstâncias com base nas quais foram aceites.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1350 (11), a Comissão alterou o nível das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de PET proveniente da Índia, na sequência de dois reexames intercalares parciais.

(10)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1468 (12), a Comissão alterou o nível das medidas de compensação em vigor, na sequência de dois reexames intercalares parciais («regulamento de 2018»).

(11)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1286 (13), na sequência do último reexame da caducidade, a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos por um novo período de cinco anos («reexame da caducidade de 2019»). Estas medidas estão atualmente em vigor («medidas em vigor») e assumem a forma de direitos específicos que variam entre 0 euros e 74,6 euros por tonelada, aplicáveis individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa residual de 69,4 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores.

1.2.   Início de um reexame intercalar parcial

(12)

Através do regulamento de 2018, a Comissão alterou o nível das medidas de compensação em vigor para os dois produtores-exportadores objeto dos reexames e concluiu que, contrariamente ao inquérito inicial, os direitos específicos podem não ser já a forma mais adequada de medidas.

(13)

No entanto, a Comissão observou igualmente que não podia alterar a forma das medidas nesses reexames, uma vez que estava a concluir dois reexames intercalares parciais limitados à subvenção de apenas dois produtores-exportadores.

(14)

Em consequência, em 25 de março de 2019, a Comissão deu início a um inquérito de reexame intercalar parcial ex officio, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base, limitado à forma das medidas aplicáveis às importações de PET originário da Índia (14) («aviso de início»). O início foi apoiado pelo Comité de Fabricantes de PET na Europa («CPME»), a associação europeia do comércio que representa todos os produtores europeus de resina de PET.

(15)

No aviso de início, a Comissão observou que existiam elementos de prova suficientes de que se tinham alterado as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essas alterações eram de caráter duradouro. Estes elementos de prova estavam relacionados com o contexto específico da evolução dos preços e das medidas anti-dumping e de compensação previstas no inquérito inicial, bem como com a importância acrescida das subvenções que proporcionavam vantagens financeiras e que eram, na sua maioria, proporcionais ao valor das exportações.

1.3.   Partes interessadas

(16)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades indianas, os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(17)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(18)

A associação europeia do comércio que representa os produtores de PET, um produtor-exportador indiano e seis utilizadores apresentaram observações sobre o início do inquérito. Dois outros produtores-exportadores deram-se a conhecer, mas não apresentaram observações sobre o início do inquérito.

(19)

Em 11 de junho de 2019, a Comissão realizou uma audição com três utilizadores que se deram a conhecer.

1.4.   Divulgação

(20)

Em 6 de abril de 2020, o Governo da Índia («GI») e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava propor uma alteração da forma das medidas aplicáveis às importações de PET proveniente da Índia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações.

(21)

O GI e um produtor-exportador apresentaram observações sobre esta divulgação, que foram tidas em devida consideração, tal como indicado em seguida.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(22)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, poli(tereftalato de etileno) («PET») com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 61 00 e originário da Índia («produto objeto de reexame»).

2.2.   Produto similar

(23)

A Comissão considerou que o produto objeto de reexame produzido na Índia e exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   INQUÉRITO

3.1.   Contexto

(24)

O inquérito inicial instituiu direitos de compensação específicos (por oposição a taxas ad valorem). Estas medidas foram acompanhadas de direitos anti-dumping específicos (15), que foram instituídos no mesmo dia. Nessa altura, considerou-se mais adequado instituir direitos específicos, em vez de direitos ad valorem (com base no nível efetivo dos preços de exportação). Esta escolha foi feita a fim de evitar que as flutuações dos preços de PET provocadas pelas flutuações dos preços do petróleo bruto conduzissem à cobrança de direitos mais elevados (16).

(25)

As medidas anti-dumping foram revogadas pelo Conselho em 2013 (17), enquanto os direitos de compensação foram reexaminados parcialmente diversas vezes, oscilando atualmente entre 0 e 74,6 euros por tonelada.

(26)

No regulamento de 2018, a Comissão observou que, contrariamente ao inquérito inicial, os direitos específicos poderiam já não ser a forma mais apropriada de medidas para compensar as subvenções concedidas. Tal deve-se ao facto de os dois principais regimes de subvenção [regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS») e regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia (Merchandise Exports from India Scheme — «MEIS»)] ao dispor dos produtores-exportadores de PET durante o período de inquérito de reexame terem conferido vantagens financeiras diretamente relacionadas, em grande medida, com o preço de exportação.

(27)

A análise da Comissão baseou-se nas conclusões do regulamento de 2018. Estas conclusões foram consideradas de caráter duradouro, tendo sido, de facto, confirmadas pelo reexame da caducidade de 2019. As referidas conclusões basearam-se em dados verificados fornecidos pelo Governo da Índia e por dois produtores-exportadores, a saber, a IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited («Dhunseri») e a Reliance Industries Limited («Reliance»). Estes produtores-exportadores representaram a quase totalidade de todas as exportações de PET da Índia para a UE durante o período de inquérito de reexame do reexame da caducidade de 2019 (1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018). Estão sujeitos a direitos de compensação de 18,73 euros por tonelada e de 29,21 euros por tonelada (com base numa taxa de subvenção ad valorem de 2,3% e de 4%), respetivamente.

(28)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou as suas observações sobre o início ex officio, apresentadas aquando do início, que se encontram resumidas no considerando 50. Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, o GI formulou observações semelhantes. A Comissão já abordou estas observações no considerando 51. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

3.2.   Objetivo e efeito dos direitos em vigor

(29)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base, pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, à produção, à exportação ou ao transporte de produtos cuja introdução em livre prática na União cause prejuízo.

(30)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão pode reexaminar a manutenção das medidas instituídas, sempre que existirem elementos de prova suficientes de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo. Se o inquérito confirmar a veracidade dessas alegações, os direitos de compensação podem ser aumentados a fim de se conseguir o aumento de preços necessário para neutralizar a subvenção.

(31)

Resulta, portanto, claro destas duas disposições que o próprio objetivo de um direito de compensação é compensar ou neutralizar uma subvenção.

(32)

Os atuais montantes de subvenção estabelecidos no regulamento de 2018 baseiam-se predominantemente em dois regimes de subvenção, a saber, DDS e MEIS. Estes regimes são responsáveis por 97% e 89% dos montantes de subvenção estabelecidos nessa altura para a Dhunseri e para a Reliance, respetivamente. Através destes dois regimes, o GI reembolsa em excesso aos produtores-exportadores uma percentagem do valor médio das exportações dos produtos exportados elegíveis. Por conseguinte, quanto mais elevado for o valor por tonelada de exportações, maior será o montante de reembolso em excesso recebido pelos produtores-exportadores e, por conseguinte, o montante de subvenção. Tal significa que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação aumenta em conformidade com uma subida do preço de exportação.

(33)

Quando estes direitos foram instituídos, em 2018, os montantes de subvenção foram recalculados em direitos específicos com base nos preços do PET dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito de reexame desse inquérito, ou seja, de 1 de abril de 2016 a 31 de março de 2017. Estes preços foram relativamente baixos durante esse período, variando entre cerca de 730 euros e 815 euros por tonelada, consoante o produtor-exportador. Com efeito, de acordo com o reexame da caducidade de 2019, o preço médio das importações de PET da Índia (776 euros por tonelada (18)) foi particularmente baixo em 2016. Estes foram os preços médios anuais mais baixos ao longo de todo o período considerado nesse regulamento (1 de janeiro de 2014 a 31 de março de 2018). O preço médio das importações de PET proveniente da Índia durante o período de inquérito de reexame do reexame da caducidade de 2019 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018), que é o mais recente período objeto de inquérito por parte da Comissão no contexto das importações de PET provenientes da Índia, foi de 916 euros por tonelada (19). Considerando que, tal como mencionado no considerando 32, a subvenção das exportações de PET da Índia está proporcionalmente relacionada com o preço de exportação, os direitos específicos calculados para os preços entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017 seriam insuficientes para neutralizar a subvenção com base nos preços de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018.

(34)

Por conseguinte, a Comissão considerou que, devido à natureza desta subvenção especial, os direitos específicos podem ser inadequados para a neutralizar, tal como exigido pelo artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base. Os direitos ad valorem são mais adequados para este efeito.

3.3.   Alteração das circunstâncias e seu caráter duradouro

(35)

Como acima especificado, com base no interesse da União, no inquérito inicial, os direitos específicos foram considerados mais adequados para evitar que as flutuações dos preços do PET causadas pelas flutuações dos preços do petróleo bruto resultassem na cobrança de direitos mais elevados. Embora os preços do petróleo bruto e, por conseguinte, os preços do PET continuem a flutuar, a decisão de instituir direitos fixos tem de ser entendida no contexto em que foi adotada.

(36)

As circunstâncias atuais, descritas nos considerandos 32 a 34, são muito diferentes da situação em 2000, quando os direitos de compensação foram instituídos pela primeira vez. Os montantes de subvenção iniciais basearam-se em três regimes de subvenção: i) Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPS»); ii) Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»); e iii) Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação Os DEPS e as zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação eram os mais vantajosos. Ao contrário dos regimes atualmente em vigor, não conferiam automaticamente direito a um reembolso com base no valor exportado.

(37)

Ao abrigo do DEPS, o exportador recebia uma licença de crédito para a importação de mercadorias (como matérias-primas ou bens de equipamento). A vantagem e, por conseguinte, a subvenção ocorriam aquando da importação dessas mercadorias e não aquando da exportação de PET. Embora o valor das exportações determinasse o limite máximo de subvenção que um produtor-exportador poderia receber, a subvenção propriamente dita era determinada pelo nível das importações. As zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação, que representavam a quase totalidade do montante da subvenção (13,5% de 13,9%) atribuída à atual Dhunseri (20), eram compostas por vários mecanismos (21). Nenhum deles era um simples pagamento relacionado com o valor exportado, tal como acontece ao abrigo dos regimes DDS e MEIS atualmente aplicáveis.

(38)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou a sua observação, aquando do início, relativa à ausência de mudança nos regimes de subvenção, debatida nos considerandos 59 e 60. O produtor-exportador recordou que na nota apensa ao dossiê, aquando do início, a Comissão afirmou que 79% das subvenções detetadas no inquérito inicial resultavam de um regime proporcional ao preço de exportação. O produtor-exportador defendeu que essa percentagem é apenas ligeiramente inferior à proporção de subvenções concedidas ao abrigo dos regimes DDS e MEIS detetada no regulamento de 2018 e no reexame da caducidade de 2019. O produtor-exportador alegou igualmente que, em termos absolutos, as subvenções concedidas em relação ao preço de exportação são, na realidade, menos predominantes do que no inquérito inicial. Por último, o produtor-exportador afirmou que o MEIS será suprimido e substituído por um regime conforme à OMC.

(39)

A Comissão salientou que na nota apensa ao dossiê, aquando do início, se afirma que 79% das subvenções detetadas no inquérito inicial resultavam de um regime — o DEPB pós-exportação — que conferia vantagens financeiras que se verificou estarem relacionadas com o preço de exportação. A natureza dessa relação, bem como o que a distingue dos regimes DDS e MEIS, foi explicada mais detalhadamente pela Comissão nos considerandos 36 e 37, não tendo sido contestada pelo produtor-exportador nas suas observações sobre a divulgação definitiva.

(40)

No que diz respeito à observação sobre o MEIS, a Comissão assinalou que o seu futuro e a compatibilidade com as regras da OMC do alegado regime de substituição não eram abrangidos pelo âmbito do presente reexame intercalar parcial.

(41)

Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

(42)

A flutuação dos preços do PET foi o motivo pelo qual se instituíram direitos específicos em 2000, no contexto da ausência de uma relação direta, na altura, entre o montante de subvenção recebido e os preços de exportação dos produtores-exportadores. Em 2020, pelo contrário, a grande maioria das subvenções à exportação de PET da Índia para a União está sobretudo relacionada com o valor dessas exportações. A única resposta adequada é associar o montante dos direitos ao mesmo valor, através de direitos ad valorem.

(43)

Embora o presente reexame não implique a realização de um novo teste do interesse da União, convém assinalar que a flutuação prevista do direito a pagar por tonelada seria muito menos problemática para os utilizadores em 2020 do que em 2000. Com efeito, as taxas do direito de compensação estabelecidas em 2000 foram não só mais elevadas (atingindo 8,2% e 13,9%, em 2005, quando a Dhunseri começou a exportar), como foram instituídas juntamente com direitos anti-dumping, sendo que a combinação resultaria em taxas do direito entre 30% e 44,3%. Consequentemente, um aumento súbito dos preços do PET por tonelada teria sido muito mais problemático para os utilizadores. Em contrapartida, o direito ad valorem mais elevado que seria hoje em dia aplicável à maioria das atuais importações não ultrapassaria 4%.

(44)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, o produtor-exportador afirmou que os preços do petróleo continuaram a ser voláteis após 2014 e mais ainda em 2020. Segundo o produtor-exportador, a Comissão considerou na divulgação que os preços do petróleo se mantiveram estáveis desde 2014 e que essa estabilidade justificava a alteração da medida para taxas ad valorem. Na opinião do produtor-exportador, a alteração da medida para taxas ad valorem com base no argumento da Comissão relativo à estabilidade dos preços do petróleo bruto, não se justificava.

(45)

A Comissão assinala que esta observação deturpou a posição da Comissão sobre a flutuação dos preços do petróleo e o seu impacto nas conclusões alcançadas no presente reexame. Tal como referido no considerando 35, a Comissão reconheceu claramente que os preços do PET e os preços do petróleo bruto continuaram a flutuar após o último reexame da caducidade, em 2014. Tal como também referido no considerando 58, a Comissão considerou que um direito ad valorem era mais adequado para neutralizar corretamente uma subvenção que flutua com base no preço do PET e do petróleo bruto. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(46)

Esta alteração de circunstâncias é de caráter duradouro. Tal foi confirmado pelo regulamento de 2018, que considerou que a natureza e a prevalência dos dois principais regimes (DDS e MEIS) eram de caráter duradouro (22).

(47)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, o GI alegou que a afirmação da Comissão de que certas alterações eram de caráter duradouro era incorreta. O GI referiu que tal era o caso, em especial, dos preços do petróleo bruto, que eram inferiores aos preços do petróleo bruto em 2000.

(48)

No que diz respeito à flutuação dos preços do petróleo bruto, o único exemplo de avaliação incorreta do caráter duradouro da alteração das circunstâncias mencionado pelo GI, a Comissão reiterou os seus argumentos no considerando 45. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

3.4.   Observações das partes interessadas aquando do início do processo

(49)

A associação de produtores europeus de PET apoiou o início do reexame.

(50)

O produtor-exportador alegou que o início ex officio era ilegal, acrescentando que a Comissão tinha acedido ao pedido do CPME para dar início ao presente reexame, apesar de não terem sido apresentados quaisquer elementos de prova ou informações. O produtor-exportador afirmou ainda que a Comissão não podia rejeitar um pedido de reexame e, simultaneamente, dar início a um reexame por sua própria iniciativa. Segundo o produtor-exportador, foram violadas as formalidades essenciais previstas no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base e no artigo 21.2 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»).

(51)

A mensagem de correio eletrónico do CPME segue as declarações feitas pela Comissão no regulamento de 2018, resumidas no considerando 27. Na sua mensagem de correio eletrónico, o CPME indica que apoia a fundamentação da Comissão e solicita à Comissão que tome as medidas necessárias. A mensagem de correio eletrónico do CPME não inclui o termo «pedido de reexame». Limita-se a apoiar um eventual início do reexame, caso a Comissão o considere adequado. A Comissão não pôde rejeitar um pedido de reexame que não foi apresentado. Tal como indicado no aviso de início, o reexame foi iniciado por iniciativa própria da Comissão, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base, o que está em conformidade com o artigo 21.2, do Acordo SMC. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(52)

O produtor-exportador defendeu ainda que os direitos estavam em vigor há 20 anos e que a Comissão deveria finalmente deixá-los caducar, observar a reação dos mercados e, em seguida, se necessário, dar início a um novo inquérito autónomo.

(53)

A Comissão observou que o âmbito do presente inquérito de reexame intercalar parcial se limita à forma das medidas. A continuação ou a caducidade das medidas foram recentemente objeto de um inquérito no âmbito do reexame da caducidade de 2019, no qual o produtor-exportador colaborou. Esse reexame concluiu que devem ser mantidas as medidas de compensação aplicáveis às importações de PET originário da Índia. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(54)

O produtor-exportador alegou ainda que não existem motivos para um reexame intercalar parcial nem para uma alteração da forma das medidas. A caducidade das medidas anti-dumping e a denúncia dos compromissos, há quase seis anos, não afetam, alegadamente, a eficácia das medidas de compensação em vigor. Além disso, o produtor-exportador defendeu que não há, alegadamente, qualquer alteração nos regimes de subvenção e que já antes do início do reexame intercalar se registavam flutuações e aumentos no preço do petróleo bruto, que continua volátil.

(55)

Como observado pela Comissão nos considerandos 32 e 34, contrariamente à situação em que os direitos de compensação foram inicialmente instituídos, as taxas do direito de compensação específico deixaram de ser adequadas para neutralizar inteiramente o nível de subvenção efetivo, que flutua em função dos preços do PET. Ao vincular o montante do direito ao preço do PET através de direitos ad valorem, a Comissão poderá garantir uma compensação mais eficaz do nível de subvenção. No que diz respeito ao nexo entre a suspensão dos direitos anti-dumping e a alteração das circunstâncias, a Comissão recordou as afirmações constantes do considerando 43. O nível global dos direitos fazia parte do contexto, que já não é válido, em que foi tomada a decisão de aplicar direitos específicos, em 2000. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(56)

Quanto à alegação de que as circunstâncias se alteraram há já algum tempo, a Comissão salienta que não existe um prazo para iniciar um reexame da forma das medidas. Desde que estas alterações ocorreram, não houve nenhum reexame que pudesse colmatar a situação, uma vez que os únicos processos iniciados após a ocorrência das alterações consistiram em reexames intercalares parciais, limitados às subvenções recebidas por dois produtores-exportadores, e reexames da caducidade. O presente reexame é o primeiro inquérito, desde que estas circunstâncias se alteraram, que se debruça concretamente sobre a eficácia dos direitos específicos para todos os produtores-exportadores. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

(57)

O produtor-exportador alegou também que o direito fixo continua a ser a forma adequada para evitar que as flutuações dos preços do PET causadas pelas flutuações dos preços do petróleo bruto resultem na cobrança de direitos inflacionados e injustificados.

(58)

Tal como observado nos considerandos 32 e 34, a Comissão considera que um direito ad valorem é mais adequado para neutralizar corretamente uma subvenção que flutua com base no preço do PET e do petróleo bruto. Não é claro por que motivo esse direito seria injustificado. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(59)

Por último, o produtor-exportador afirmou que não havia qualquer alteração nos regimes de subvenção, uma vez que o regime DEPB objeto de medidas de compensação em 2000 era semelhante ao DDS e ao MEIS.

(60)

A Comissão já referiu no considerando 37 que o DEPB era diferente do DDS ou do MEIS, já que a vantagem e, por conseguinte, a subvenção se baseavam nas importações de matérias-primas ou de bens de equipamento e não nas exportações do produto em causa acabado. Este argumento era, assim, factualmente incorreto, pelo que foi rejeitado.

(61)

Seis utilizadores alegaram que a alteração da forma das medidas, de direitos específicos para direitos ad valorem, aumentaria a volatilidade dos preços e resultaria num aumento do direito efetivo (e, por conseguinte, do preço global do produto), o que seria prejudicial para a sustentabilidade empresarial de todos os utilizadores a jusante. Alegaram também que os aumentos de custos iriam degradar as suas margens de lucro e reduzir a sua competitividade.

(62)

A Comissão já salientou no considerando 34 que o nível de subvenção, devido à natureza dos principais regimes, está sobretudo relacionado com o nível dos preços do PET. A única forma de neutralizar adequadamente esta situação é estabelecer uma medida que também esteja vinculada ao nível dos preços de exportação. É o caso dos direitos ad valorem. A alteração para direitos ad valorem não implica uma subida automática dos preços do PET. Se os preços de exportação diminuírem, como foi observado em 2019, os direitos aplicáveis também diminuirão. Acresce que, como especificado no considerando 43, os direitos ad valorem sobre as importações dos dois principais produtores-exportadores na Índia seriam baixos (2,3% e 4%), não podendo ser considerados prejudiciais para a sustentabilidade empresarial dos utilizadores a jusante. Estas objeções foram, portanto, rejeitadas.

(63)

Os utilizadores alegaram que a capacidade instalada dos fabricantes de PET europeus não era suficiente para responder à procura interna de PET.

(64)

Como referido no reexame da caducidade de 2019, a indústria da União tem capacidade suficiente para responder a 85% das atuais necessidades de consumo interno totais. Além disso, estão também disponíveis importações provenientes de outros países que não estão sujeitos a medidas, constituindo a reciclagem de PET uma fonte adicional. Acresce que o presente inquérito de reexame não pretende aumentar o direito aplicável às importações de PET provenientes da Índia, mas, antes, neutralizar corretamente a subvenção efetiva, tendo em conta as atuais circunstâncias, através de direitos ad valorem. Se se considerarem os preços do petróleo bruto no final do primeiro trimestre de 2020, é provável que esta alteração resulte numa redução dos preços do PET. Estas objeções foram, portanto, rejeitadas.

(65)

Os utilizadores afirmaram igualmente que os fabricantes de PET europeus não estão a sofrer qualquer prejuízo devido às importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. Pelo contrário, acabam de sair de um longo período de extraordinária marginalização.

(66)

O âmbito do presente inquérito de reexame intercalar parcial limita-se à forma das medidas aplicáveis às importações de PET originário da Índia. A Comissão observou, no entanto, que foi realizada uma análise do prejuízo no âmbito do mais recente reexame da caducidade, concluído em julho de 2019. Esse reexame revelou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, mas a sua situação continuou frágil, como evidenciado pela baixa rendibilidade. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

4.   CONCLUSÃO

(67)

O inquérito estabeleceu que as medidas de compensação em vigor deveriam assumir a forma de direitos ad valorem aos níveis correspondentes já estabelecidos em vários inquéritos anteriores (23).

(68)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, o GI e o produtor-exportador alegaram que, se a Comissão decidisse alterar a forma das medidas para direitos ad valorem, deveria aplicar a taxa de subvenção estabelecida no reexame da caducidade de 2019, ou seja, 3,6%.

(69)

A Comissão observou que o presente reexame intercalar parcial se limitava à forma das medidas e não dizia respeito ao seu nível. A Comissão observa que, embora o atual nível do direito tenha sido estabelecido no regulamento de 2018, as medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo reexame da caducidade de 2019. No caso da Reliance, estas medidas são de 29,21 euros/tonelada, com base numa taxa de subvenção de 4%. Não pode ser instituído qualquer outro direito ad valorem ao abrigo do presente reexame intercalar parcial, uma vez que tal alteração não seria abrangida pelo âmbito do presente reexame, tal como indicado no aviso de início. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(70)

Tendo em conta a análise que precede, a Comissão concluiu que as circunstâncias se alteraram e que já não é adequado utilizar direitos específicos para compensar o nível de subvenção efetivo. Uma vez que a probabilidade de continuação da subvenção já foi concluída no reexame da caducidade de 2019, a forma das medidas será alterada de direitos de compensação específicos para direitos de compensação ad valorem.

(71)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o GI e o produtor-exportador alegaram que os direitos sobre as importações de PET proveniente da Índia estão em vigor há duas décadas e deveriam caducar, uma vez que a caducidade das medidas constitui a regra e a manutenção das medidas, a exceção. O GI e o produtor-exportador afirmaram ainda que os autores da denúncia iniciais desapareceram e que a Comissão estava agora a proteger produtores não abrangidos pelo âmbito da indústria nacional.

(72)

O produtor-exportador defendeu igualmente que a Indorama Ventures Europe B.V. devia ser suprimida da atual interpretação da indústria da UE. O produtor-exportador alegou também que as medidas não eram do interesse da União, uma vez que eram prejudiciais para a sustentabilidade empresarial de todos os utilizadores e consumidores a jusante. Por último, o produtor-exportador afirmou que permitir a continuação das medidas constituía uma discriminação contra a Índia e, nomeadamente, contra ele.

(73)

A Comissão observou que nenhuma destas considerações era abrangida pelo âmbito do presente inquérito de reexame intercalar parcial, que se limitava à forma das medidas. A Comissão assinalou igualmente que o reexame da caducidade de 2019, no qual tanto o GI como o produtor-exportador colaboraram, decidiu recentemente que se justificava a extensão das medidas no âmbito do quadro jurídico aplicável. A Comissão recordou que, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, os produtores-exportadores podem solicitar à Comissão que dê início a um reexame sobre o nível de subvenção, caso considerem que existem motivos de caráter duradouro que justifiquem tal reexame.

(74)

Estas objeções foram, portanto, rejeitadas.

(75)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (24),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1286 é substituído pelo seguinte quadro:

Empresa

Direito de compensação (%)

Código adicional

TARIC

Futura Polyesters Ltd

0

A184

IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited

2,3

C380

Pearl Engineering Polymers Ltd

13,8

A182

Reliance Industries Limited

4,0

A181

Senpet Ltd

4,43

A183

Todas as outras empresas

13,8

A999

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo antissubvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1).

(3)  Decisão 2000/745/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho, de 6 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia (JO L 266 de 11.10.2005, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 193/2007 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (JO L 59 de 27.2.2007, p. 34).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 340 de 19.12.2008, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 232 de 9.9.2011, p. 19).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia (JO L 168 de 28.6.2012, p. 6).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1).

(10)  Decisão de Execução 2014/109/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia (JO L 59 de 28.2.2014, p. 35).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1350 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (JO L 208 de 5.8.2015, p. 10).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1468 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (JO L 246 de 2.10.2018, p. 3).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1286 da Comissão, de 30 de julho de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 31.7.2019, p. 81).

(14)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia (JO C 111 de 25.3.2019, p. 47).

(15)  Instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301 de 30.11.2000, p. 21).

(16)  Considerando 99 do referido regulamento.

(17)  Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 136 de 23.5.2013, p. 12).

(18)  Considerando 125.

(19)   Ibid.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1645/2005.

(21)  i) isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e bens de consumo) necessárias para o fabrico, produção ou transformação, ou utilizadas em tais processos; ii) isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno; iii) reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno; iv) «devolução do direito (duty drawback) com base nas taxas aplicáveis à totalidade das indústrias» para a aquisição de combustível (furnace oil) a empresas petrolíferas nacionais; v) possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis ao produto acabado, em derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção; vi) isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação.

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1468, considerandos 122 a 131.

(23)  Os níveis correspondentes foram estabelecidos nos seguintes regulamentos: para a Futura Polyesters Ltd — pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000; para todas as outras empresas, bem como para a Pearl Engineering Polymers Ltd e a Senpet Ltd — pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008); para a IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited e para a Reliance Industries Limited — pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1468.

(24)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


DIRETIVAS

4.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/11


DIRETIVA (UE) 2020/739 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2020

que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada em manter as suas normas elevadas para assegurar uma proteção adequada da saúde dos trabalhadores, o que assume particular relevância no contexto de uma pandemia sanitária mundial. O surto de COVID-19, uma nova doença por coronavírus, afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020 e está a causar graves perturbações em todos os setores e serviços, com repercussões diretas na saúde e na segurança de todos os trabalhadores na União.

(2)

Mais do que nunca, a estrita observância e a aplicação das disposições nacionais que transpõem as regras da União em matéria de segurança e saúde no trabalho revestem-se da maior importância. A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. Essa diretiva aplica-se a atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes.

(3)

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 desse anexo, a lista deve ser alterada para ter em conta os conhecimentos mais recentes relativamente a desenvolvimentos científicos e epidemiológicos que tenham determinado mudanças significativas, nomeadamente a existência de novos agentes biológicos.

(4)

Em outubro de 2019, a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão (2) alterou o anexo III da Diretiva 2000/54/CE, em particular aditando um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).

(5)

O vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, apresenta grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS. Tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo III da Diretiva 2000/54/CE a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho.

(6)

O SARS-CoV-2 pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes. Embora não se disponha atualmente de uma vacina ou um tratamento eficaz, estão a ser envidados esforços consideráveis a nível internacional e foi já identificado um número significativo de vacinas experimentais. Tendo em conta a evidência científica e os dados clínicos mais recentes disponíveis, bem como o aconselhamento de peritos que representam todos os Estados-Membros, o SARS-CoV-2 deve ser classificado como agente patogénico para o ser humano do grupo de risco 3. Vários Estados-Membros, bem como os Estados da EFTA e outros países terceiros, começaram a tomar medidas relativas à classificação do SARS-CoV-2 no grupo de risco 3.

(7)

Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde publicou orientações sobre segurança biológica em laboratórios relativas ao novo coronavírus e à análise de amostras clínicas de doentes infetados pelo SARS-CoV-2 (3). As orientações especificam que o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico, por exemplo a sequenciação, pode ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2 (segurança biológica de nível 2, BSL-2), ao passo que o trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório de confinamento com pressão negativa em relação à atmosfera (segurança biológica de nível 3, BSL-3). A fim de assegurar uma capacidade suficiente e a continuidade do trabalho vital realizado pelos laboratórios de diagnóstico em toda a União, esta informação deve ser especificada no anexo III da Diretiva 2000/54/CE.

(8)

Atendendo à gravidade da pandemia mundial de COVID-19 e tendo em conta que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado, tal como previsto no princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4), a presente diretiva deve estabelecer um período de transposição breve. Com base numa ampla consulta, considerou-se adequado um período de transposição de cinco meses. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, os Estados-Membros são convidados a aplicar a presente diretiva antes do termo do prazo de transposição, sempre que possível.

(9)

A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente o anexo V e o anexo VI da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. A fim de proporcionar aos trabalhadores os níveis de proteção adequados, deve também antecipar-se a data de transposição das alterações a esses anexos no que respeita à exposição ao SARS-CoV-2.

(10)

A Comissão continuará a acompanhar de perto a situação do surto de COVID-19, incluindo o desenvolvimento de uma possível vacina e a disponibilidade de novas provas e dados tecnológicos e científicos relativos ao SARS-CoV-2. Nesta base, a Comissão reexaminará, se necessário, a classificação no grupo de risco estabelecida mediante a adoção da presente diretiva.

(11)

Atendeu-se à necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e de assegurar que as alterações só têm em conta evoluções científicas neste domínio que impliquem adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico.

(12)

Na elaboração da presente diretiva, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico. Além disso, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre os ajustamentos meramente técnicos da Diretiva 2000/54/CE no contexto do surto de SARS-CoV-2.

(13)

De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (6),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

No artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/1833, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Todavia, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações dos anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE, na medida em que digam respeito ao agente biológico SARS-CoV-2, até 24 de novembro de 2020.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no primeiro parágrafo.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(2)  Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico (JO L 279 de 31.10.2019, p. 54).

(3)  Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1272450/retrieve

(4)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(5)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(6)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2000/54/CE, no quadro relativo aos VÍRUS (Ordem «Nidovirales», família « Coronaviridae », género «Betacoronavírus»), é inserida a seguinte entrada entre «Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)» e «Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)»:

«Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) (1)

3

 


(1)  Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2. O trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório com um nível de confinamento 3, com pressão negativa em relação à atmosfera.»