ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
3 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

64

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

140

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

211

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/690 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às doenças listadas sujeitas aos programas de vigilância da União, ao âmbito geográfico desses programas e às doenças listadas relativamente às quais pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

341

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

345

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) ( 1 )

379

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/686 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 2, o artigo 101.o, n.o 3, o artigo 106.o, n.o 1, o artigo 122.o, n.o 1 e n.o 2, o artigo 131.o, n.o 1, o artigo 160.o, n.o 1 e n.o 2, o artigo 161.o, n.o 6, o artigo 162.o, n.o 3 e n.o 4, o artigo 163.o, n.o 5, o artigo 164.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 3, e o artigo 279.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Essas regras preveem, entre outras, a obrigação de registo e de aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais e definem os requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação de remessas de produtos germinais na União. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. Por conseguinte, é adequado adotar essas regras, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema no âmbito do novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

As regras estabelecidas no presente regulamento são necessárias para complementar as estabelecidas na parte IV, título I, capítulos 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, aos registos dos estabelecimentos de produtos germinais a conservar pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal e aos requisitos de certificação sanitária e notificação para a circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, a fim de prevenir a propagação de doenças animais transmissíveis na União através desses produtos.

(3)

Essas regras estão substantivamente interligadas e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação.

(4)

Efetivamente, o Regulamento (UE) 2016/429 tem como objetivo fornecer um quadro regulamentar mais simples e mais flexível do que o anteriormente existente, assegurando ao mesmo tempo uma abordagem dos requisitos de saúde animal mais baseada nos riscos e o reforço da preparação, prevenção e controlo no que diz respeito às doenças animais. Foi igualmente adotado com o intuito de assegurar que as regras sobre doenças dos animais fossem reunidas num único ato, em vez de se encontrarem dispersas por diversos atos distintos. As regras estabelecidas no presente regulamento relativas aos produtos germinais seguem a mesma abordagem.

(5)

Antes da adoção do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União em matéria de produtos germinais estavam estabelecidas nas Diretivas 88/407/CEE (2), 89/556/CEE (3), 90/429/CEE (4) e 92/65/CEE (5) do Conselho. O Regulamento (UE) 2016/429 revoga e substitui essas quatro diretivas com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. As referidas diretivas estabelecem as condições de saúde animal aplicáveis ao comércio na União e à entrada na União de remessas de sémen, óvulos e embriões de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos e, em princípio, de certas outras espécies animais. As regras estabelecidas nessas diretivas mostraram ser eficazes na prevenção da propagação de doenças animais transmissíveis na União. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação bem como os conhecimentos científicos atuais.

(6)

Os produtos germinais, em especial o sémen, mas também, em menor medida, os oócitos e embriões, podem representar um risco importante de propagação de doenças animais. São colhidos ou produzidos a partir de um número limitado de dadores, mas são amplamente utilizados na população animal em geral, pelo que, se não forem manipulados adequadamente ou se não forem classificados de acordo com o estatuto sanitário correto, podem ser uma fonte de doenças para um grande número de animais. Tais casos ocorreram no passado, causando prejuízos económicos substanciais.

(7)

Para prevenir o risco de propagação de doenças, o Regulamento (UE) 2016/429 determina que os produtos germinais devem ser colhidos, produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos de produtos germinais especializados e ser sujeitos a regimes especiais de saúde animal e higiene. Ao mesmo tempo, para que os animais possam ser admitidos nesses estabelecimentos de produtos germinais e ser classificados como dadores de produtos germinais que podem circular entre os Estados-Membros, devem cumprir normas de saúde animal mais rigorosas do que as aplicáveis à população animal em geral. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece igualmente procedimentos específicos para garantir a rastreabilidade desses produtos germinais, e a sua circulação na União está subordinada a um conjunto de requisitos de saúde animal especiais. Neste contexto, é adequado estabelecer no presente regulamento regras relativas à circulação de remessas de produtos germinais, com base em várias disposições do Regulamento (UE) 2016/429 que habilitam a Comissão a adotar atos delegados, em particular as constantes da parte IV do mesmo regulamento.

(8)

O artigo 160.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos com destino a outros Estados-Membros. Uma das condições para essa circulação é a de que os referidos produtos germinais sejam provenientes de um estabelecimento de produtos germinais aprovado para esse efeito em conformidade com condições a estabelecer num ato delegado. Além disso, o artigo 94.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados relativos às regras especiais para a cessação da atividade dos estabelecimentos de produtos germinais anteriormente aprovados em conformidade com as condições estabelecidas num ato delegado. Ao mesmo tempo, o artigo 101.o, n.o 3, desse regulamento prevê que a Comissão adote atos delegados relativos às informações pormenorizadas a incluir nos registos dos estabelecimentos registados e aprovados de produtos germinais a manter pela autoridade competente, que abrangerão igualmente os estabelecimentos de produtos germinais que tenham cessado a sua atividade.

(9)

Uma vez que todos os requisitos de saúde animal e derrogações a adotar em conformidade com as referidas disposições do Regulamento (UE) 2016/429 dizem respeito à circulação na União de produtos germinais de animais terrestres detidos, embora pertencentes a várias espécies diferentes, por razões de simplificação das regras da União esses requisitos e derrogações devem ser estabelecidos num único ato delegado, em vez de serem dispersos por vários atos delegados diferentes.

(10)

O artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece requisitos relativos às informações mínimas a incluir nos certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos. Tais certificados devem incluir informações sobre a marcação dos produtos germinais, quando tal for exigido pelo artigo 121.o, n.o 1, do referido regulamento ou pelas regras estabelecidas em atos delegados adotados nos termos do seu artigo 122.o, n.o 1, e as informações necessárias para demonstrar que os produtos germinais respeitam os requisitos de circulação previstos nos artigos 157.o e 159.° desse regulamento ou nas regras estabelecidas em atos delegados adotados em conformidade com o seu artigo 160.o. O artigo 162.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê a adoção de atos delegados no que diz respeito às informações a incluir nos certificados sanitários. Ao mesmo tempo, o artigo 163.o, n.o 5, do referido regulamento prevê a adoção de atos delegados relativos aos requisitos de notificação aplicáveis à circulação entre Estados-Membros de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, acompanhados de um certificado sanitário cujo conteúdo deve ser estabelecido em conformidade com o artigo 162.o, n.o 3 e n.o 4, do mesmo regulamento.

(11)

O artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos podem circular com destino a outro Estado-Membro se tiverem sido colhidos em estabelecimentos de produtos germinais aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1. Essa aprovação só pode ser concedida se os estabelecimentos de produtos germinais cumprirem requisitos específicos relacionados com a quarentena, o isolamento e outras medidas de bioproteção, a vigilância, as instalações e o equipamento, bem como as responsabilidades, competências e formação especializada do pessoal e dos veterinários. Por conseguinte, com base nesses requisitos, é necessário estabelecer no presente regulamento as regras e condições pormenorizadas para a aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir dos quais os produtos germinais desses animais podem circular com destino a outro Estado-Membro.

(12)

A Diretiva 92/65/CEE dispõe que a colheita de sémen de ovinos e caprinos destinado a circular para outro Estado-Membro pode ser efetuada no estabelecimento de origem desses animais, em vez de num centro de colheita de sémen. O presente regulamento deve prever uma derrogação semelhante. Devem, contudo, estabelecer-se condições especiais para a circulação de remessas desse sémen, por exemplo a finalidade dessa circulação e o consentimento do Estado-Membro de destino. Por conseguinte, com base no possível risco associado à circulação desse sémen, devem estabelecer-se no presente regulamento as regras e condições de autorização de tais derrogações.

(13)

A colheita de sémen de equídeos tem características próprias devido ao sistema especial de criação de equídeos, que tem em conta a participação desses animais em competições equestres específicas, espetáculos e outros eventos equestres. Atualmente, a Diretiva 92/65/CEE prevê três tipos de residência dos garanhões nos centros de colheita de sémen. As principais regras estabelecidas no sistema atual previsto na referida diretiva devem ser mantidas no presente regulamento. No entanto, as condições respeitantes ao programa de testes especificado no anexo D, capítulo II, secção I, ponto 1.6, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE para dadores que podem sair ocasionalmente do centro de colheita de sémen e ao programa de testes especificado no anexo D, capítulo II, secção I, ponto 1.6, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE para garanhões não residentes devem ser melhoradas e reforçadas no presente regulamento.

(14)

O presente regulamento deve também prever que os centros de armazenagem de produtos germinais possam armazenar produtos germinais de qualquer tipo e provenientes de mais de uma espécie, sob um único número de aprovação e sujeitos a regras que assegurem a rastreabilidade, uma vez que não existem razões de saúde animal que tornem necessária a existência de centros de armazenagem distintos para cada tipo de produto germinal ou cada espécie. A aprovação desses estabelecimentos e o registo público dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais mantido pelas autoridades competentes devem incluir informação sobre os tipos e as espécies dos produtos germinais armazenados. O presente regulamento deve estabelecer também disposições específicas sobre a armazenagem de sémen fresco, refrigerado e congelado.

(15)

A evolução contínua das técnicas de transformação de produtos germinais levou à criação de unidades especializadas para tal fim. Essas unidades não só procedem à transformação de produtos germinais, incluindo a sexagem do sémen, como também preparam o produto final para utilização ou armazenagem. Por conseguinte, essas unidades devem ser consideradas estabelecimentos de produtos germinais em que é efetuada a transformação e a armazenagem de produtos germinais. No entanto, uma vez que o equipamento para a sexagem de sémen é oneroso, os centros de colheita de sémen podem utilizar serviços de outros operadores para a transformação, incluindo sexagem, do sémen. Nesse caso, o sémen é enviado para transformação e é depois devolvido ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário. É, pois, adequado estabelecer no presente regulamento regras sobre a transformação de produtos germinais, incluindo a possibilidade de a sua transformação ser efetuada em estabelecimentos de transformação de produtos germinais, bem como regras pormenorizadas para o transporte e a marcação do sémen e outros produtos germinais enviados para esses estabelecimentos de transformação de produtos germinais e deles recebidos. Sempre que o sémen for transformado num estabelecimento de transformação de produtos germinais, a marcação aposta na palhinha ou noutra embalagem deve incluir o número de aprovação ou de registo do estabelecimento de colheita de sémen e do estabelecimento de transformação de produtos germinais, a fim de assegurar a rastreabilidade do sémen.

(16)

Embora os antibióticos devam ser utilizados de forma prudente, a inclusão de antibióticos nos diluentes de sémen, em especial tendo em vista o possível comércio internacional, deve estar em consonância com o disposto no artigo 4.6.7 do Código Sanitário para os Animais Terrestres («Código») da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2017 (6). Em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, é obrigatório adicionar ao sémen de bovinos antibióticos eficazes contra as campilobactérias, as leptospiras e os micoplasmas e, em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE, é obrigatório adicionar ao sémen de suíno antibióticos eficazes contra as leptospiras, ao passo que a Diretiva 92/65/CEE prevê a utilização voluntária de antibióticos. O presente regulamento deve manter as regras de utilização de antibióticos estabelecidas nas Diretivas 88/407/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE, bem como as recomendadas pela OIE. Se forem adicionados antibióticos ao sémen, a informação sobre a(s) substância(s) ativa(s) e a sua concentração deve ser indicada no certificado sanitário que acompanha o sémen.

(17)

O artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que cada autoridade competente deve criar e manter atualizados registos dos estabelecimentos registados de produtos germinais e dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais, que devem ser disponibilizados à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros. Além disso, o registo dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais deve ser disponibilizado ao público. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento as informações pormenorizadas que devem ser incluídas nesses registos e prever a disponibilização ao público do registo dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais.

(18)

Visto que o sémen, os oócitos e os embriões podem ser armazenados durante longos períodos, é necessário estabelecer no presente regulamento regras especiais para a armazenagem e a circulação de produtos germinais colhidos por estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cessem a sua atividade. As informações relativas a esses estabelecimentos de produtos germinais devem ser conservadas no registo de estabelecimentos aprovados de produtos germinais do Estado-Membro em causa e devem ser incluídas as datas de cessação da atividade. A data de retirada da aprovação deve também ser indicada nesse registo. Deve igualmente ser estabelecido o período de conservação nesse registo das informações relativas a esses estabelecimentos de produtos germinais.

(19)

Além disso, o presente regulamento deve também estabelecer regras para assegurar que, antes da data de retirada da aprovação do seu estabelecimento de produtos germinais, os operadores de estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cessem a sua atividade transfiram o sémen, oócitos ou embriões colhidos ou produzidos e armazenados nesses estabelecimentos para um centro de armazenagem de produtos germinais, para posterior armazenagem, ou, para fins de reprodução, para um estabelecimento onde sejam detidos bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ou para a sua eliminação segura ou utilização como subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(20)

O artigo 121.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece requisitos de rastreabilidade para os produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, devendo o presente regulamento definir regras pormenorizadas relativas à marcação desses produtos germinais. O sistema atual de marcação das palhinhas e outras embalagens de produtos germinais está bem estabelecido. A este respeito, devem igualmente ser tomadas em conta as recomendações do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR) (8).

(21)

A colheita e a transformação de sémen de ovinos e caprinos também têm características particulares. Alguns centros de colheita de sémen congelam o sémen em péletes, enquanto outros colocam o sémen fresco ou refrigerado durante um curto período de tempo em recetáculos como, por exemplo, tubos. A marcação individual desses péletes e tubos é morosa e onerosa. A fim de permitir a circulação para outros Estados-Membros de sémen de ovinos e caprinos, assegurando ao mesmo tempo a sua rastreabilidade, deve ser possível a identificação em grupo dos péletes de sémen congelado ou dos tubos ou palhinhas com sémen fresco ou refrigerado. Por conseguinte, é necessário estabelecer no presente regulamento regras para a marcação de embalagens coletivas, tais como copos, em que se coloquem os péletes de sémen congelado ou os tubos ou palhinhas com sémen fresco ou refrigerado de ovinos e caprinos.

(22)

Os requisitos de rastreabilidade aplicáveis aos produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos estabelecidos no presente regulamento devem ser complementados por regras em matéria de prescrições e especificações técnicas para a marcação de palhinhas e outras embalagens, que serão estabelecidas no regulamento de execução da Comissão adotado em conformidade com o artigo 123.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(23)

É cada vez maior o número de produtos germinais de cães e gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, e de animais das famílias Camelidae e Cervidae que circulam entre Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado estabelecer regras harmonizadas sobre a marcação de palhinhas e outras embalagens que contenham esses produtos germinais. O presente regulamento deve estabelecer regras adicionais sobre a rastreabilidade dos produtos germinais de animais terrestres detidos de espécies que não as espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina.

(24)

O artigo 159.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras relativas à autorização da circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais detidos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina. A fim de tornar essas regras operacionais, é necessário estabelecer no presente regulamento regras pormenorizadas para a colheita, produção, transformação, armazenagem e transporte de produtos germinais, bem como os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais detidos dadores dos quais os produtos germinais são colhidos e relativos ao isolamento e à quarentena desses animais, e também requisitos para os testes laboratoriais e outros testes a que devem ser submetidos os animais dadores detidos e os produtos germinais, bem como os requisitos de saúde animal para a colheita, produção, transformação, armazenagem ou outros procedimentos e o transporte desses produtos germinais.

(25)

Além disso, as Diretivas 88/407/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE estabeleciam derrogações, sob determinadas condições, às obrigações de realização de testes em animais dadores das espécies bovina, suína, ovina e caprina quando esses animais circulam entre centros de colheita de sémen. Dado que essas derrogações reduzem os encargos processuais e económicos dos operadores dos centros de colheita de sémen e são justificadas do ponto de vista da saúde animal, é adequado manter no presente regulamento as derrogações a certos requisitos de saúde animal para os animais dadores das espécies bovina, ovina, caprina e suína que circulam entre centros de colheita de sémen aprovados.

(26)

Com base nos conhecimentos científicos atuais, o transporte de diferentes tipos de produtos germinais de uma mesma espécie no mesmo recipiente não representa um risco de contaminação dos produtos germinais se estes forem transportados em determinadas condições. Tais condições incluem o transporte em compartimentos do recipiente de transporte separados fisicamente ou a utilização de um sistema de duplo saco que proteja cada tipo de produto dos restantes. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento regras que permitam o transporte de tipos diferentes de produtos germinais de uma única espécie num mesmo recipiente, sob determinadas condições.

(27)

A aposição de um selo nos recipientes utilizados no transporte de produtos germinais a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais para outros Estados-Membros, ou a nível nacional a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais para estabelecimentos de transformação de produtos germinais e centros de armazenagem de produtos germinais, assegura que as condições de saúde animal aplicáveis ao transporte de produtos germinais não são comprometidas. O veterinário do centro ou o veterinário da equipa responsável pelo estabelecimento de produtos germinais, cujo nome é especificado na aprovação desse estabelecimento, deve garantir a aplicação desse selo no recipiente de transporte. Um veterinário oficial que proceda à certificação de uma remessa de produtos germinais deve ter a possibilidade de quebrar esse selo para efeitos de verificação do conteúdo do recipiente de transporte e posteriormente voltar a selar esse recipiente de transporte. As regras estabelecidas no presente regulamento devem ter em conta essa possibilidade.

(28)

A Diretiva 89/556/CEE estabelece as condições para o comércio intra-União e as importações na União de embriões de bovinos. No entanto, é também necessário estabelecer no presente regulamento regras sobre a circulação na União de oócitos e de ovários de bovinos.

(29)

A legislação da União em vigor antes da adoção do Regulamento (UE) 2016/429 e do presente regulamento estabelecia regras aplicáveis ao comércio de sémen abrangendo as situações em que cada dose da remessa consiste em ejaculados de um dador específico. No entanto, dado que o sémen misturado ou combinado de vários dadores pode aumentar a fertilidade e que esse sémen é utilizado correntemente, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre a circulação de sémen misturado ou combinado de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, desde que a mistura do sémen só possa ser efetuada num centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido e cada uma das palhinhas ou outra embalagem em que o sémen misto é colocado apresente uma marcação que permita rastrear os números de identificação individual de todos os animais dadores. Além disso, o operador deve ter em vigor procedimentos para o tratamento de sémen misturado e deve incluir nos seus arquivos dados relativos à circulação desse sémen a partir do centro de colheita de sémen.

(30)

O artigo 13.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece regras relativas ao comércio de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis às doenças enumeradas no anexo A ou B dessa diretiva, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da mesma diretiva. O anexo E da mesma diretiva estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio que deve acompanhar essas remessas de sémen, óvulos ou embriões. Os artigos 95.o e 137.° do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem o conceito de «estabelecimento confinado», que é equivalente ao de «organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado» definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE. Dado que o material genético dos animais é atualmente objeto de intercâmbio entre organismos, institutos e centros oficialmente aprovados, é necessário manter no presente regulamento a possibilidade dessa circulação intra-União. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever a possibilidade de os operadores de estabelecimentos confinados enviarem para outros Estados-Membros remessas de produtos germinais colhidos de animais detidos nesses estabelecimentos, sem que seja necessária a sua aprovação adicional como estabelecimento de produtos germinais. A existência de requisitos de saúde animal rigorosos para a aprovação como estabelecimento confinado, a gestão controlada dos animais nesses estabelecimentos, os requisitos específicos de vigilância e a circulação direcionada das remessas de produtos germinais para outro estabelecimento confinado deverão proporcionar garantias suficientes para prevenir a propagação de doenças animais.

(31)

O artigo 162.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras relativas às informações mínimas que devem ser incluídas nos certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos detidos. Por conseguinte, o presente regulamento deve especificar as informações pormenorizadas que devem constar desses certificados.

(32)

O artigo 163.o do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os operadores devem informar previamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da circulação prevista para outro Estado-Membro de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos detidos e fornecer todas as informações necessárias para que essa autoridade competente possa notificar a circulação de produtos germinais à autoridade competente do Estado-Membro de destino. Por conseguinte, é necessário estabelecer no presente regulamento regras pormenorizadas sobre os requisitos de notificação prévia pelos operadores, as informações necessárias para notificar essa circulação e os procedimentos de emergência aplicáveis a essas notificações.

(33)

O artigo 163.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que o sistema Traces deve ser utilizado para efeitos da notificação quando esteja prevista a circulação de remessas de produtos germinais para outros Estados-Membros. O Traces é o sistema informático veterinário integrado estabelecido nas Decisões 2003/24/CE (9) e 2004/292/CE da Comissão (10). O artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prevê a criação de um sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), que incluirá funcionalidades do sistema TRACES. Por conseguinte, o presente regulamento deve fazer referência ao IMSOC e não ao sistema Traces.

(34)

O artigo 165.o do Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que a autoridade competente do local de destino pode, sob reserva do acordo da autoridade competente do local de origem, autorizar a circulação de produtos germinais para o seu território para fins científicos caso essa circulação não satisfaça os requisitos normalizados aplicáveis à circulação de produtos germinais. A fim de permitir essa circulação, é adequado estabelecer no presente regulamento as regras para a concessão de derrogações por parte das autoridades competentes para a circulação de produtos germinais entre Estados-Membros para fins científicos.

(35)

Os bancos de genes nacionais desempenham um papel importante na armazenagem do material genético das populações animais específicas dos respetivos Estados-Membros. O objetivo desses bancos de genes nacionais é a conservação ex situ e a utilização sustentável de recursos genéticos dos animais. Os produtos germinais armazenados nos bancos de genes nacionais têm muitas vezes um estatuto sanitário desconhecido ou foram colhidos, produzidos, transformados e armazenados em conformidade com um regime de saúde animal diferente do que é atualmente aplicável ao abrigo da legislação da União e nacional. Dado que esses produtos germinais têm um valor especial, uma vez que se trata frequentemente de material genético de raças ameaçadas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou de raças que ficaram extintas após a colheita dos produtos germinais, e os Estados-Membros manifestaram interesse em trocar esses produtos germinais entre si, devem estabelecer-se no presente regulamento condições especiais para a concessão de derrogações pelas autoridades competentes para a circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais armazenados em bancos de genes nacionais. Como regra geral, o presente regulamento deve estabelecer as condições para a circulação desses produtos germinais entre bancos de genes nacionais de diferentes Estados-Membros, ao passo que as regras para a distribuição nacional de produtos germinais dos bancos de genes nacionais aos operadores devem ser da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros. Deve também ser prestada especial atenção às condições de sanidade animal aplicáveis a essa circulação, podendo ser necessários testes para deteção de doenças específicas.

(36)

O presente regulamento faz referência ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (13) e aos Regulamentos Delegados 2019/2035 (14), 2020/689 (15) e 2020/688 da Comissão (16), que foram igualmente adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429. As referências a esses regulamentos são necessárias uma vez que tais regulamentos estabelecem requisitos sobre a vigilância, os programas de erradicação e os estatutos de indemnidade de doenças, a identificação e o registo, a rastreabilidade e a circulação e entrada de animais na União, que são igualmente aplicáveis aos animais dadores de produtos germinais.

(37)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico em benefício dos centros de colheita ou de armazenagem de sémen ou das equipas de colheita ou produção de embriões aprovados ao abrigo de atos adotados nos termos das Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE, que são revogadas pelo Regulamento (UE) 2016/429 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, que realizem atividades relacionadas com a colheita, produção, transformação, armazenagem e transporte de produtos germinais, esses centros e equipas devem ser considerados aprovados em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esses operadores cumprem todas as regras previstas no presente regulamento, em especial submetendo-os a controlos oficiais regulares baseados nos riscos. Em caso de incumprimento, as autoridades competentes devem assegurar que esses operadores tomam as medidas necessárias para o corrigir e, se necessário, devem suspender ou retirar a sua aprovação.

(38)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa no que diz respeito aos produtos germinais colhidos e produzidos antes da data de aplicação do presente regulamento, as palhinhas e outras embalagens em que o sémen, os oócitos ou os embriões, separados ou não em doses individuais, são colocados, armazenados e transportados e que sejam marcadas antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com a legislação adotada nos termos das Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE devem ser consideradas como tendo sido marcadas em conformidade com o presente regulamento e elegíveis para circulação entre os Estados-Membros.

(39)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere aos estabelecimentos registados e aprovados de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos.

2.   A parte II, capítulo 1, estabelece os requisitos para a aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir dos quais os produtos germinais desses animais circulam com destino a outro Estado-Membro, no que diz respeito:

a)

Às medidas de quarentena, de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b)

Aos requisitos de vigilância;

c)

Às instalações e equipamento;

d)

Às responsabilidades, competências e formação especializada do pessoal e dos veterinários no que diz respeito à atividade dos estabelecimentos de produtos germinais;

e)

Às responsabilidades da autoridade competente que aprova os estabelecimentos de produtos germinais;

f)

Às regras especiais em matéria de cessação das atividades desses estabelecimentos de produtos germinais.

3.   A parte II, capítulo 2, estabelece os requisitos respeitantes:

a)

Às informações a incluir pela autoridade competente no registo relativo aos estabelecimentos registados de produtos germinais;

b)

Às informações a incluir pela autoridade competente no registo relativo aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e às regras para a disponibilização ao público desse registo quando os produtos germinais desses animais devam circular entre Estados-Membros.

4.   A parte II, capítulo 3, estabelece:

a)

As regras relativas às obrigações de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e os requisitos para a conservação de arquivos relativos a produtos germinais colhidos, produzidos ou transformados num estabelecimento desse tipo após a cessação das suas atividades;

b)

Os requisitos de rastreabilidade para os produtos germinais de:

i)

bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos,

ii)

cães (Canis lupus familiaris) e gatos (Felis silvestris catus),

iii)

animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos,

iv)

animais das famílias Camelidae e Cervidae.

5.   A parte III, capítulo 1, estabelece os requisitos de saúde animal, incluindo derrogações, aplicáveis à circulação entre Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, especificando:

a)

As regras para a colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais nos estabelecimentos aprovados de produtos germinais;

b)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos e relativos ao isolamento ou à quarentena desses animais;

c)

Os testes laboratoriais e outros testes a que devem ser submetidos os animais dadores e os produtos germinais;

d)

Os requisitos de saúde animal para a colheita, produção, transformação, armazenagem e outros procedimentos, e para o transporte de produtos germinais.

6.   A parte III, capítulo 2, estabelece, no que se refere à circulação entre Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos:

a)

As regras relativas à certificação sanitária;

b)

As informações a incluir no certificado sanitário;

c)

Os requisitos relativos ao documento de autodeclaração;

d)

Os requisitos de notificação.

7.   A parte III, capítulo 3, estabelece os requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação para a circulação entre Estados-Membros de produtos germinais de:

a)

Cães e gatos,

b)

Animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;

c)

Animais das famílias Camelidae e Cervidae.

8.   A parte III, capítulo 4, estabelece regras para a concessão de derrogações pelas autoridades competentes para a circulação entre Estados-Membros de produtos germinais destinados a fins científicos e produtos germinais armazenados em bancos de genes.

9.   A parte IV estabelece determinadas medidas transitórias respeitantes às Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE no que diz respeito:

a)

À aprovação de centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, equipas de colheita de embriões e equipas de produção de embriões;

b)

À marcação das palhinhas e outras embalagens em que o sémen, os oócitos ou os embriões são colocados, armazenados e transportados.

10.   O presente regulamento não se aplica aos produtos germinais de animais selvagens.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, as seguintes definições:

1)

«Estabelecimento registado de produtos germinais», um estabelecimento de produtos germinais, que não seja um estabelecimento aprovado de produtos germinais, registado junto da autoridade competente em conformidade com o artigo 93.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429;

2)

«Estabelecimento aprovado de produtos germinais», um centro de colheita de sémen, uma equipa de colheita de embriões, uma equipa de produção de embriões, um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou um centro de armazenagem de produtos germinais aprovados em conformidade com o artigo 97.o do Regulamento (UE) 2016/429;

3)

«Bovino» ou «animal da espécie bovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

4)

«Suíno» ou «animal da espécie suína», um animal da espécie de ungulados Sus scrofa;

5)

«Ovino» ou «animal da espécie ovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

6)

«Caprino» ou «animal da espécie caprina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

7)

«Equídeo» ou «animal da espécie equina», um animal de espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

8)

«Certificado sanitário», um documento emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para acompanhar uma remessa de produtos germinais até ao local de destino, tal como referido no artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429;

9)

«Documento de autodeclaração», um documento emitido pelo operador para acompanhar uma remessa de produtos germinais até ao seu local de destino, tal como referido nos artigos 32.o e 46.°;

10)

«Banco de genes», um repositório de material genético animal para a conservação ex situ e a utilização sustentável de recursos genéticos de animais terrestres detidos, gerido por uma instituição de acolhimento autorizada ou reconhecida pela autoridade competente para desempenhar essas funções;

11)

«Centro de colheita de sémen», um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de sémen de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos destinado a circulação para outro Estado-Membro;

12)

«Equipa de colheita de embriões», um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou uma estrutura aprovados pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões obtidos in vivo de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, destinados a circulação para outro Estado-Membro;

13)

«Equipa de produção de embriões», um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou uma estrutura aprovados pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e para a produção in vitro, inclusivamente com sémen armazenado, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, destinando-se esses oócitos e embriões a circulação para outro Estado-Membro;

14)

«Sémen», o ejaculado, no seu estado natural ou preparado ou diluído, de um animal ou vários animais;

15)

«Oócitos», as fases haploides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

16)

«Embrião», o estádio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea recetora;

17)

«Remessa de produtos germinais», uma quantidade de sémen, de oócitos, de embriões obtidos in vivo ou de embriões produzidos in vitro expedidos de um único estabelecimento aprovado de produtos germinais e abrangidos por um único certificado sanitário;

18)

«Estabelecimento de transformação de produtos germinais», um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, para a transformação, incluindo a sexagem do sémen quando adequado, e a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos de uma ou mais espécies, ou de qualquer combinação de tipos de produtos germinais ou de espécies, destinados a circulação para outro Estado-Membro;

19)

«Centro de armazenagem de produtos germinais», um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, para a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos de uma ou mais espécies, ou de qualquer combinação de tipos de produtos germinais ou de espécies, destinados a circulação para outro Estado-Membro;

20)

«Veterinário do centro», o veterinário responsável pelas atividades realizadas no centro de colheita de sémen, no estabelecimento de transformação de produtos germinais ou no centro de armazenagem de produtos germinais em conformidade com o presente regulamento;

21)

«Veterinário da equipa», o veterinário responsável pelas atividades realizadas por uma equipa de colheita de embriões ou por uma equipa de produção de embriões em conformidade com o presente regulamento;

22)

«Número de aprovação único», um número atribuído pela autoridade competente;

23)

«Data de retirada da aprovação», a data em que a autoridade competente suspendeu ou retirou a aprovação de um estabelecimento aprovado de produtos germinais, em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) 2016/429;

24)

«Número de registo único», um número atribuído a um estabelecimento registado de produtos germinais;

25)

«Instalações de quarentena», instalações autorizadas pela autoridade competente para efeitos de isolamento de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos durante um período de, pelo menos, 28 dias antes de estes serem admitidos num centro de colheita de sémen;

26)

«Estabelecimento indemne de (doença)», um estabelecimento ao qual tenha sido concedido o estatuto em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

27)

«Laboratório oficial», um laboratório, situado num Estado-Membro ou num país terceiro ou território, designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 pela autoridade competente para efetuar os testes previstos nos artigos 24.o e 25.° do presente regulamento;

28)

«IMSOC», um sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais que permite o funcionamento integrado dos mecanismos e instrumentos de tratamento, gestão e intercâmbio automático dos dados, informações e documentos relativos aos controlos oficiais e a outras atividades oficiais, tal como referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625, sendo o sistema atualmente utilizado em vez do TRACES;

29)

«Raça ameaçada», uma raça local, reconhecida por um Estado-Membro como ameaçada, adaptada geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçada foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas, tal como referido no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012;

30)

«Programa de erradicação aprovado», um programa de erradicação de doenças executado num Estado-Membro ou numa zona desse Estado-Membro, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429;

31)

«Lote de animais dadores», um grupo de animais com o mesmo estatuto sanitário cujos produtos germinais são colhidos e transformados ao mesmo tempo e transportados em conjunto.

PARTE II

APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS GERMINAIS, REGISTOS, CONSERVAÇÃO DE ARQUIVOS E RASTREABILIDADE

CAPÍTULO 1

Aprovação de estabelecimentos de produtos germinais

Artigo 3.o

Requisitos para a aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os operadores dos seguintes estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos devem apresentar à autoridade competente, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, um pedido de aprovação para efeitos da circulação de remessas de produtos germinais desses animais para outros Estados-Membros:

a)

Os estabelecimentos onde é colhido, transformado e armazenado sémen de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para aprovação como centros de colheita de sémen;

b)

Os grupos de profissionais ou estruturas supervisionados por um veterinário da equipa responsáveis por efetuar a colheita, transformação e armazenagem de embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para aprovação como equipas de colheita de embriões;

c)

Os grupos de profissionais ou estruturas supervisionados por um veterinário da equipa competentes para efetuar a colheita, transformação e armazenagem de oócitos e a produção, transformação e armazenagem de embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para aprovação como equipas de produção de embriões;

d)

Os estabelecimentos onde são transformados e armazenados sémen, oócitos ou embriões frescos, refrigerados ou congelados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para aprovação como estabelecimentos de transformação de produtos germinais;

e)

Os estabelecimentos onde são armazenados sémen, oócitos ou embriões frescos, refrigerados ou congelados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para aprovação como centros de armazenagem de produtos germinais.

Artigo 4.o

Aprovação pela autoridade competente de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   A autoridade competente só concede a aprovação de um estabelecimento de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, tal como referido no artigo 97.o do Regulamento (UE) 2016/429, depois de se ter assegurado de que esse estabelecimento cumpre os seguintes requisitos:

a)

O operador nomeou:

i)

um veterinário do centro responsável pelas atividades previstas:

no anexo I, parte 1, ponto 1, no caso de um pedido de aprovação de um estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, alínea a), como centro de colheita de sémen,

no anexo I, parte 4, ponto 1, no caso de um pedido de aprovação de um estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, alínea d), como estabelecimento de transformação de produtos germinais,

no anexo I, parte 5, ponto 1, no caso de um pedido de aprovação de um estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, alínea e), como centro de armazenagem de produtos germinais, ou

ii)

um veterinário da equipa responsável pelas atividades previstas:

no anexo I, parte 2, ponto 1, no caso de um pedido de aprovação de um estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, alínea b), como equipa de colheita de embriões;

no anexo I, parte 3, ponto 1, no caso de um pedido de aprovação de um estabelecimento de produtos germinais referido no artigo 3.o, alínea c), como equipa de produção de embriões;

b)

As instalações, o equipamento e os procedimentos operacionais para a atividade em causa cumprem os requisitos estabelecidos:

i)

no anexo I, parte 1, ponto 2, no que respeita à colheita, transformação, armazenagem e transporte de sémen de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

ii)

no anexo I, parte 2, ponto 2, no que respeita à colheita, transformação, armazenagem e transporte de embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

iii)

no anexo I, parte 3, ponto 2, no que respeita à colheita de oócitos e à produção, transformação, armazenagem e transporte de embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, incluindo a transformação e a armazenagem de sémen e oócitos utilizados para a produção dos embriões,

iv)

no anexo I, parte 4, ponto 2, no que respeita à transformação, armazenagem e transporte de sémen, oócitos ou embriões frescos, refrigerados ou congelados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

v)

no anexo I, parte 5, ponto 2, no que respeita à armazenagem e transporte de sémen, oócitos ou embriões frescos, refrigerados ou congelados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos.

2.   Ao aprovar um estabelecimento de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, tal como referido nos artigos 97.o e 99.° do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve atribuir-lhe um número de aprovação único, o qual deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde é concedida a aprovação.

Artigo 5.o

Regras especiais em matéria de cessação de atividade dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   Caso o operador de um estabelecimento aprovado de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos cesse a sua atividade, esse operador deve assegurar que, antes da data de retirada da aprovação, todas as remessas de sémen, oócitos ou embriões colhidos ou produzidos e armazenados no estabelecimento de produtos germinais são transferidas:

a)

Para um centro de armazenagem de produtos germinais, para posterior armazenagem; ou

b)

Para um estabelecimento onde são detidos bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para fins de reprodução; ou

c)

Para eliminação segura ou utilização como subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.   Se as remessas de sémen, oócitos ou embriões não forem transferidas do estabelecimento aprovado de produtos germinais antes da data de retirada da aprovação, tal como referido no n.o 1, essas remessas não podem circular para outro Estado-Membro.

CAPÍTULO 2

Registos dos estabelecimentos registados e aprovados de produtos germinais a manter pela autoridade competente

Artigo 6.o

Registo dos estabelecimentos registados de produtos germinais a manter pela autoridade competente

1.   A autoridade competente deve elaborar e manter atualizado um registo dos estabelecimentos registados de produtos germinais.

2.   A autoridade competente deve incluir pelo menos as seguintes informações no registo referido no n.o 1, para cada estabelecimento registado de produtos germinais:

a)

O nome, os dados de contacto e, sempre que disponível, o Localizador Uniforme de Recursos (URL) do sítio Web do estabelecimento registado de produtos germinais;

b)

O endereço do estabelecimento registado de produtos germinais;

c)

O tipo de produtos germinais e as espécies animais para os quais foi registado;

d)

O número de registo único atribuído pela autoridade competente e a data do registo;

e)

Se as atividades do estabelecimento registado de produtos germinais tiverem cessado, a data de cessação dessas atividades.

Artigo 7.o

Registo dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a manter pela autoridade competente

1.   A autoridade competente deve elaborar e manter atualizado um registo dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

2.   A autoridade competente deve incluir pelo menos as seguintes informações no registo referido no n.o 1, para cada estabelecimento aprovado de produtos germinais:

a)

O nome, os dados de contacto e, sempre que disponível, o URL do sítio Web do estabelecimento de produtos germinais;

b)

O endereço do estabelecimento de produtos germinais;

c)

O nome do veterinário do centro ou do veterinário da equipa;

d)

O tipo de produtos germinais, o tipo do estabelecimento de produtos germinais e as espécies animais para os quais a aprovação foi concedida;

e)

O número de aprovação único atribuído pela autoridade competente e a data da aprovação.

3.   Sempre que, com base nos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou um centro de armazenagem de produtos germinais for aprovado pela autoridade competente para a armazenagem e, no que se refere ao estabelecimento de transformação de produtos germinais, para a transformação, de mais de um tipo de produtos germinais ou de produtos germinais de mais de uma espécie animal, a autoridade competente deve incluir no seu registo de estabelecimentos aprovados de produtos germinais informações sobre o tipo de produtos germinais, e as espécies animais de que provêm, que são armazenados e, se for o caso, transformados no estabelecimento aprovado de produtos germinais.

4.   Se a autoridade competente tiver suspendido ou retirado a aprovação de um estabelecimento aprovado de produtos germinais em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, deve, sem demora injustificada:

a)

Indicar essa suspensão ou retirada no seu registo de estabelecimentos aprovados de produtos germinais;

b)

Especificar, no caso de suspensão da aprovação, a data de início e de termo da suspensão e, em caso de retirada, a data de retirada da aprovação.

5.   Se um estabelecimento aprovado de produtos germinais tiver cessado a sua atividade, tal como referido no artigo 5.o, a autoridade competente deve, sem demora injustificada, indicar a data de cessação dessas atividades no seu registo de estabelecimentos aprovados de produtos germinais.

6.   A autoridade competente deve disponibilizar ao público o registo a que se refere o n.o 1 no seu sítio Web, caso esses produtos germinais se destinem a circular entre Estados-Membros, e deve notificar à Comissão o URL desse sítio Web.

Se o URL do sítio Web de uma autoridade competente for alterado, essa autoridade deve comunicar o novo URL à Comissão sem demora injustificada.

CAPÍTULO 3

Conservação de arquivos e rastreabilidade

Secção 1

Conservação de arquivos

Artigo 8.o

Obrigações de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   Os operadores de estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos devem conservar e manter arquivos que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

a)

No caso de um centro de colheita de sémen:

i)

a espécie, a raça, a data de nascimento e a identificação de cada animal dador presente no centro de colheita de sémen,

ii)

as datas de qualquer circulação de animais dadores para e partir do centro de colheita de sémen e, se esses animais forem acompanhados de documentos, a referência a esses documentos,

iii)

o estatuto sanitário, os resultados dos testes clínicos e de diagnóstico e as técnicas laboratoriais utilizadas, os tratamentos e as vacinações efetuados nos animais dadores,

iv)

a data de colheita do sémen e, se for caso disso, a data e o local de transformação do sémen,

v)

a identificação do sémen e as informações quanto ao seu destino;

b)

No caso de uma equipa de colheita de embriões, de uma equipa de produção de embriões ou de uma equipa de colheita e produção de embriões:

i)

a espécie, a raça, a data de nascimento e a identificação de todos os animais dadores dos quais foram colhidos os oócitos ou embriões,

ii)

o estatuto sanitário, os resultados dos testes clínicos e de diagnóstico e as técnicas laboratoriais utilizadas, bem como os tratamentos e as vacinações efetuados nos animais dadores dos oócitos ou embriões,

iii)

a data e o local da colheita, do exame e da transformação dos oócitos ou embriões,

iv)

a identificação dos oócitos ou embriões e as informações quanto ao seu destino,

v)

sempre que seja efetuada micromanipulação de embriões, informações sobre as técnicas de micromanipulação utilizadas que impliquem a penetração da zona pelúcida ou, no caso dos embriões de equídeos, da cápsula embrionária,

vi)

a origem do sémen utilizado para a inseminação artificial de animais dadores ou para fertilizar oócitos para a produção in vitro de embriões;

c)

No caso de um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou de um centro de armazenagem de produtos germinais:

i)

o tipo de produtos germinais transformados e armazenados, ou apenas armazenados, no estabelecimento aprovado de produtos germinais, com referência à espécie do animal dador,

ii)

as datas da circulação dos produtos germinais para e a partir do estabelecimento aprovado de produtos germinais, com a referência aos documentos que acompanharam esses produtos germinais,

iii)

os documentos, incluindo um certificado sanitário e um documento de autodeclaração, que confirmam que o estatuto sanitário dos animais dadores cujos produtos germinais são transformados e armazenados, ou apenas armazenados, no estabelecimento aprovado de produtos germinais satisfaz os requisitos do presente regulamento,

iv)

a identificação dos produtos germinais que são transformados e armazenados, ou apenas armazenados, no estabelecimento aprovado de produtos germinais.

2.   Sempre que um estabelecimento de produtos germinais referido no n.o 1, alínea c), seja aprovado pela autoridade competente para a transformação e a armazenagem, ou apenas para a armazenagem, de mais de um tipo de produtos germinais ou de produtos germinais de mais de uma espécie animal, o operador deve conservar e manter arquivos separadamente para cada tipo de produtos germinais e para os produtos germinais de cada espécie animal que são transformados e armazenados, ou apenas armazenados.

Artigo 9.o

Obrigações de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos aprovados de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos que cessam a sua atividade

1.   Sempre que um estabelecimento aprovado de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos cesse a sua atividade, tal como referido no artigo 5.o, o operador desse estabelecimento só pode transferir remessas de produtos germinais armazenados para um centro de armazenagem de produtos germinais se essas remessas forem acompanhadas dos originais ou de cópias dos arquivos exigidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.

2.   O operador do centro de armazenagem de produtos germinais que recebe a remessa de produtos germinais proveniente do estabelecimento que cessou a atividade, tal como referido no n.o 1, deve registar a entrada dos produtos germinais e as informações que lhes dizem respeito, com base nos arquivos de acompanhamento exigidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

Secção 2

Rastreabilidade

Artigo 10.o

Requisitos de rastreabilidade dos produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   Os operadores que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos devem marcar cada palhinha ou outra embalagem em que o sémen, os oócitos ou os embriões, independentemente de serem ou não separados em doses individuais, são colocados, armazenados e transportados, de modo a que sejam facilmente visíveis as seguintes informações:

a)

A data de colheita ou de produção desses produtos germinais;

b)

A espécie e a identificação do(s) animal(ais) dador(es);

c)

O número de aprovação único do estabelecimento de produtos germinais de colheita ou de produção, transformação e armazenagem desses produtos germinais;

d)

Quaisquer outras informações úteis.

2.   Em caso de sexagem do sémen num estabelecimento de transformação de produtos germinais, o operador do centro de colheita de sémen deve completar as informações referidas no n.o 1 com informações que permitam identificar o número de aprovação único do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen foi submetido a sexagem.

3.   Sempre que uma única palhinha ou outra embalagem contiver sémen de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos colhido de mais de um animal dador, o operador deve assegurar que as informações referidas no n.o 1 permitem identificar todos os animais dadores que tenham contribuído para a dose de sémen utilizada para a inseminação.

4.   Em derrogação do n.o 1, se o sémen de ovinos ou caprinos for:

a)

Congelado em péletes, o operador pode marcar o copo que contém os péletes de sémen de um único dador em vez de marcar cada pélete desse copo;

b)

Sémen fresco ou refrigerado, o operador pode marcar o copo que contém os tubos ou as palhinhas de sémen de um único dador em vez de marcar cada tubo ou palhinha individual nesse copo.

5.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), o operador deve assegurar que a marcação de cada palhinha ou outra embalagem em que sejam colocados, armazenados e transportados sémen, oócitos ou embriões é efetuada de modo a permitir a identificação de:

a)

No caso de sémen de ovinos e caprinos que tenha sido colhido no estabelecimento em que os animais dadores são detidos, tal como referido no artigo 13.o, o número de registo único desse estabelecimento; ou

b)

No caso de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos que tenham sido colhidos ou produzidos num estabelecimento confinado, tal como referido no artigo 14.o, o número de aprovação único desse estabelecimento confinado.

Artigo 11.o

Requisitos de rastreabilidade dos produtos germinais de cães e gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, e de animais das famílias Camelidae e Cervidae

1.   Os operadores que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais de cães ou gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ou de animais das famílias Camelidae ou Cervidae devem marcar cada palhinha ou outra embalagem em que o sémen, os oócitos ou os embriões, independentemente de serem ou não separados em doses individuais, são colocados, armazenados e transportados, de modo a que possam ser facilmente obtidas as seguintes informações:

a)

A data de colheita ou de produção desses produtos germinais;

b)

A espécie, se necessário a subespécie, e a identificação do(s) animal(ais) dador(es);

c)

Um dos seguintes elementos:

i)

o endereço do estabelecimento de colheita ou de produção, transformação e armazenagem desses produtos germinais,

ii)

se tiver sido atribuído um número de registo único ao estabelecimento de colheita ou de produção, transformação e armazenagem desses produtos germinais, o número de registo único, que deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde o estabelecimento está registado,

iii)

se o estabelecimento de colheita ou de produção, transformação e armazenagem desses produtos germinais for um estabelecimento confinado, o número de aprovação único, que deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde foi concedida a aprovação;

d)

Quaisquer outras informações.

2.   Em caso de sexagem do sémen num estabelecimento que não o estabelecimento da sua colheita ou produção, o operador do estabelecimento de colheita ou produção desse sémen deve completar as informações referidas no n.o 1 com informações que permitam identificar o estabelecimento onde o sémen foi submetido a sexagem.

3.   Em derrogação do n.o 1, se o sémen dos animais referidos no n.o 1 for congelado em péletes, o operador pode marcar o copo que contém péletes de sémen de um único dador em vez de marcar cada pélete desse copo.

4.   Sempre que uma única palhinha ou outra embalagem contiver sémen colhido de mais de um animal dador, o operador deve assegurar que as informações referidas no n.o 1 incluem a identificação de todos os animais dadores.

PARTE III

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS GERMINAIS ENTRE ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 1

Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Secção 1

Regras em matéria de colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais

Artigo 12.o

Regras aplicáveis à circulação com destino a outros Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais

Os operadores só podem enviar para outro Estado-Membro sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos que tenham sido colhidos, produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos aprovados de produtos germinais.

Artigo 13.o

Derrogação aplicável à circulação para outros Estados-Membros de sémen de ovinos e caprinos a partir dos estabelecimentos onde esses animais são detidos

Em derrogação do artigo 12.o, os operadores podem enviar para outros Estados-Membros remessas de sémen de ovinos e caprinos que tenha sido colhido, tratado e armazenado no estabelecimento onde esses animais dadores são detidos, desde que esses operadores:

a)

Obtenham o consentimento prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino para a aceitação da remessa;

b)

Garantam que os animais dadores, no dia da colheita do sémen, foram examinados clinicamente por um veterinário antes da colheita do sémen e não apresentavam sintomas indicativos da presença de qualquer das doenças da categoria D ou de doenças emergentes relevantes para os ovinos e caprinos, nem sinais clínicos dessas doenças da categoria D ou emergentes;

c)

Garantam que os animais dadores provêm de estabelecimentos que cumprem os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 15.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

d)

Garantam que os animais dadores foram submetidos, com resultados negativos, aos seguintes testes, realizados em amostras colhidas durante o período de isolamento, que deve começar pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen:

i)

um teste serológico, tal como referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis,

ii)

no caso de ovinos, um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis),

iii)

no caso dos caprinos mantidos em conjunto com ovinos, um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis);

e)

Garantam que os animais dadores estão identificados em conformidade com o artigo 45.o, n.os 2 ou 4, ou com o artigo 46.o, n.os 1, 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2019/2035;

f)

Garantam que o sémen foi marcado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o;

g)

Mantenham no estabelecimento arquivos que devem incluir, pelo menos, as informações previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a);

h)

Garantam que a remessa de sémen é transportada em conformidade com os artigos 28.o e 29.°.

Artigo 14.o

Derrogações aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos detidos em estabelecimentos confinados

Em derrogação do artigo 12.o, os operadores de estabelecimentos confinados podem enviar para outros Estados-Membros remessas de sémen, oócitos e embriões colhidos nesses estabelecimentos a partir de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, desde que esses operadores:

a)

Enviem as remessas desses produtos germinais apenas para outro estabelecimento confinado;

b)

Garantam que os animais dadores:

i)

não provêm de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença da categoria A ou de uma doença emergente relevante para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

ii)

provêm de um estabelecimento onde nenhuma das doenças da categoria D relevantes para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos foi comunicada durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões,

iii)

permaneceram num único estabelecimento confinado de origem durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões,

iv)

foram examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentaram sintomas indicativos da presença de qualquer das doenças da categoria D referidas na subalínea ii) ou de doenças emergentes, nem sinais clínicos dessas doenças, no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões,

v)

na medida do possível, não foram utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões destinados a circular para outro Estado-Membro,

vi)

estão identificados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2035:

para os bovinos, no artigo 38.o,

para os suínos, no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 54.o, n.o 2,

para os ovinos e caprinos, no artigo 45.o, n.os 2 ou 4, ou no artigo 46.o, n.os 1, 2 ou 3;

para os equídeos, no artigo 58.o, n.o 1, ou no artigo 59.o, n.o 1, ou no artigo 62.o, n.o 1;

c)

Garantam que os produtos germinais foram marcados de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o;

d)

Garantam que os produtos germinais são transportados em conformidade com os artigos 28.o e 29.°.

Secção 2

Requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos e requisitos relativos ao isolamento e quarentena desses animais

Subsecção I

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores

Artigo 15.o

Responsabilidades dos operadores em matéria de cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos

Os operadores só podem enviar para outro Estado-Membro remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Os produtos germinais foram colhidos de animais que não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis no dia da colheita;

b)

A circulação foi autorizada pelo veterinário do centro ou da equipa, conforme o caso.

Artigo 16.o

Responsabilidades dos veterinários dos centros e dos veterinários das equipas em matéria de cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos

Os veterinários dos centros, no que se refere aos animais dadores de sémen, ou os veterinários das equipas, no que se refere aos animais dadores de oócitos e embriões, devem assegurar que os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores cumprem os seguintes requisitos:

a)

Nasceram e permaneceram desde o seu nascimento na União, ou entraram na União em conformidade com os requisitos aplicáveis à entrada na União;

b)

Provêm de estabelecimentos situados num Estado-Membro ou numa zona de um Estado-Membro, ou de estabelecimentos sob o controlo oficial da autoridade competente situados num país terceiro ou território, ou numa zona do mesmo, que cumprem, em cada caso, os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

i)

para os bovinos, no artigo 10.o, n.o 1, no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3,

ii)

para os suínos, no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.os 1 e 2,

iii)

para os ovinos e caprinos, no artigo 15.o, n.os 1, 2, 3 e 4,

iv)

para os equídeos, no artigo 22.o, n.os 1 e 2;

c)

Foram identificados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2035:

i)

para os bovinos, no artigo 38.o,

ii)

para os suínos, no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 54.o, n.o 2,

iii)

para os ovinos e caprinos, no artigo 45.o, n.os 2 ou 4, ou no artigo 46.o, n.os 1, 2 ou 3;

iv)

para os equídeos, no artigo 58.o, n.o 1, ou no artigo 59.o, n.o 1, ou no artigo 62.o, n.o 1;

d)

Durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita dos produtos germinais e durante o período de colheita:

i)

foram mantidos em estabelecimentos que não se situam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência em bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos de uma doença da categoria A ou de uma doença emergente relevante para esses animais,

ii)

foram mantidos em estabelecimentos nos quais não foi comunicada qualquer doença da categoria D relevante para esses animais,

iii)

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições referida na subalínea i) ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas na subalínea ii),

iv)

não foram utilizados para a reprodução natural;

e)

Não apresentavam sintomas nem sinais clínicos de qualquer das doenças de categoria D referidas na alínea d), subalínea ii), ou de doenças emergentes no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

f)

Satisfazem os requisitos adicionais em matéria de saúde animal estabelecidos:

i)

para os bovinos, no artigo 20.o e no anexo II, parte 1 e parte 5, capítulos I, II e III,

ii)

para os suínos, no artigo 21.o e no anexo II, parte 2 e parte 5, capítulos I e IV,

iii)

para os ovinos e caprinos, no artigo 22.o e no anexo II, parte 3 e parte 5, capítulos I, II e III,

iv)

para os equídeos, no artigo 23.o e no anexo II, parte 4.

Artigo 17.o

Responsabilidades dos veterinários dos centros e dos veterinários das equipas em matéria de cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos provenientes de estabelecimentos sujeitos a restrições de circulação por razões de saúde animal

Os veterinários dos centros, no que se refere aos animais dadores de sémen, ou os veterinários das equipas, no que se refere aos animais dadores de oócitos e embriões, devem assegurar que o sémen, os oócitos e os embriões colhidos num centro de colheita de sémen ou num estabelecimento sujeitos a restrições de circulação por razões de saúde animal no que diz respeito às doenças referidas no artigo 16.o, alínea b), ou nos artigos 20.o, 21.°, 22.° ou 23.°, cumprem os seguintes requisitos:

a)

Devem ser armazenados separadamente;

b)

Não podem circular entre Estados-Membros enquanto as autoridades competentes não retirarem as restrições de circulação aplicadas ao centro de colheita de sémen ou ao estabelecimento onde o sémen foi colhido; e

c)

O sémen, os oócitos e os embriões armazenados devem ter sido submetidos a investigações oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, oócitos e embriões, de organismos patogénicos para os animais causadores das doenças em relação às quais foram estabelecidas restrições de circulação.

Artigo 18.o

Responsabilidades adicionais do veterinário do centro em matéria de cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores dos quais o sémen foi colhido

Os veterinários dos centros devem assegurar que os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores cumprem os seguintes requisitos:

a)

Não apresentavam sintomas nem sinais clínicos de qualquer das doenças da categoria D referidas no artigo 16.o, alínea d), subalínea ii), no dia da sua admissão num centro de colheita de sémen;

b)

No caso de bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores, antes do dia da sua admissão num centro de colheita de sémen, foram mantidos em instalações de quarentena que, nesse dia, cumpriam as seguintes condições:

i)

nenhuma das doenças da categoria D relevantes para os bovinos, suínos, ovinos ou caprinos foi comunicada durante pelo menos os 30 dias anteriores,

ii)

não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência em bovinos, suínos, ovinos ou caprinos de uma doença da categoria A ou de uma doença emergente relevante para esses animais;

c)

São mantidos no centro de colheita de sémen, que:

i)

durante um período que compreende pelo menos os 30 dias anteriores à data de colheita e pelo menos os 30 dias posteriores à data de colheita do sémen ou, no caso de sémen fresco, até à data de expedição da remessa de sémen, não foi comunicada nenhuma das doenças da categoria D relevantes para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

ii)

não se situa numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência em bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos de uma doença da categoria A ou de uma doença emergente relevante para esses animais.

Artigo 19.o

Derrogação aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores que circulam entre centros de colheita de sémen

1.   Em derrogação do artigo 18.o, alínea b), os operadores podem enviar bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores, bem como equídeos dadores submetidos ao programa de ensaio para certas doenças referido no anexo II, parte 4, capítulo I, ponto 1, alínea b), subalínea i), diretamente de um centro de colheita de sémen para outro centro de colheita de sémen:

a)

Sem serem submetidos a quarentena ou à realização de testes, antes e depois da circulação, como referido no anexo II para os seguintes animais:

i)

para os bovinos, na parte 1 e na parte 5, capítulos I, II e III, do referido anexo,

ii)

para os suínos, na parte 2 e na parte 5, capítulos I e IV, do referido anexo,

iii)

para os ovinos e caprinos, na parte 3 e na parte 5, capítulos I, II e III, do referido anexo,

iv)

para os equídeos, na parte 4, capítulo I, ponto 1, alínea a), do referido anexo; e

b)

Desde que os animais dadores:

i)

não apresentem quaisquer sintomas ou sinais de qualquer das doenças da categoria D relevantes para os bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos no dia dessa circulação,

ii)

antes dessa circulação, tenham sido mantidos permanentemente desde a data da sua admissão no centro de colheita de sémen e tenham sido submetidos aos seguintes testes relevantes para os bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos referidos no n.o 1, alínea a), com resultados negativos:

todos os testes de rotina obrigatórios referidos no anexo II, nos 12 meses anteriores à data dessa circulação, ou

se os testes de rotina obrigatórios ainda não tiverem sido efetuados no centro de colheita de sémen, todos os testes exigidos antes da admissão num centro de colheita de sémen efetuados durante o período imediatamente anterior à quarentena e durante o período de quarentena.

2.   Os operadores só podem movimentar os animais dadores referidos na frase introdutória do n.o 1 se a circulação for autorizada pela autoridade competente do centro de colheita de sémen de origem e com o consentimento prévio do veterinário do centro de colheita de sémen de destino.

3.   Os operadores devem assegurar que os animais dadores referidos na frase introdutória do n.o 1 não entram em contacto direto ou indireto com animais de estatuto sanitário inferior durante a circulação e que os meios de transporte utilizados foram limpos e desinfetados antes da utilização.

4.   Os operadores dos centros de colheita de sémen de destino devem sujeitar os animais dadores referidos na frase introdutória do n.o 1 a todos os testes de rotina obrigatórios referidos no n.o 1, alínea a), o mais tardar 12 meses após a data em que os últimos testes de rotina obrigatórios tenham sido efetuados nesses animais.

Subsecção II

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis a determinadas espécies de ungulados

Artigo 20.o

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis a bovinos dadores dos quais foram colhidos sémen, oócitos e embriões

1.   O veterinário do centro, no que se refere aos animais dadores de sémen, ou o veterinário da equipa, no que se refere aos animais dadores de oócitos e embriões, deve assegurar que os bovinos dadores cumprem os seguintes requisitos:

a)

Provinham de um estabelecimento, no caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, que estava indemne das seguintes doenças, e nunca foram mantidos anteriormente em qualquer estabelecimento de estatuto sanitário inferior:

i)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ii)

infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis,

iii)

leucose enzoótica bovina,

iv)

rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;

b)

Cumprem os requisitos adicionais de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 1 e parte 5, capítulos I, II e III.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea iii), o veterinário do centro pode aceitar um animal dador de sémen proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose enzoótica bovina desde que o animal:

a)

Tenha menos de dois anos de idade e tenha nascido de uma mãe que, depois de separada da cria, tenha sido submetida, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina; ou

b)

Tenha atingido a idade de dois anos e tenha sido submetido, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea iii), o veterinário da equipa pode aceitar um animal dador de oócitos e embriões com menos de dois anos de idade proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose enzoótica bovina, desde que o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não ocorreu qualquer caso clínico de leucose enzoótica bovina pelo menos durante os três anos anteriores.

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea iv),

a)

O veterinário do centro, no que diz respeito aos animais dadores de sémen, pode aceitar um animal dador proveniente de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, desde que o animal tenha sido submetido ao teste exigido em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea b), subalínea iv), ou

b)

O veterinário da equipa, no que diz respeito aos animais dadores de oócitos e embriões, pode aceitar um animal dador proveniente de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, desde que o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não ocorreu qualquer caso clínico de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa pelo menos durante os 12 meses anteriores.

Artigo 21.o

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis a suínos dadores dos quais foram colhidos sémen, oócitos e embriões

1.   O veterinário do centro, no que se refere aos animais dadores de sémen, ou o veterinário da equipa, no que se refere aos animais dadores de oócitos e embriões, deve assegurar que os suínos dadores cumprem os seguintes requisitos:

a)

Provinham de um estabelecimento, no caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, onde não foi detetada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky pelo menos durante os 12 meses anteriores;

b)

Cumprem os requisitos adicionais de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 2 e parte 5, capítulos I e IV.

2.   O veterinário do centro deve assegurar que os suínos dadores do sémen satisfazem os seguintes requisitos:

a)

Antes da sua admissão em instalações de quarentena, provinham de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II, parte 5, capítulo IV;

b)

Permaneceram nas instalações de quarentena que, no dia da admissão, estavam indemnes de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis pelo menos durante os três meses anteriores;

c)

São mantidos num centro de colheita de sémen onde não foi comunicada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky durante um período que compreende pelo menos os 30 dias anteriores à data de admissão e pelo menos os 30 dias imediatamente anteriores à data da colheita;

d)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos e foram mantidos, desde o seu nascimento ou durante um período que compreende pelo menos os três meses anteriores à data de entrada nas instalações de quarentena, num estabelecimento em que nenhum animal foi vacinado contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos e não foi detetada qualquer infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos durante esse período.

Artigo 22.o

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis a ovinos e caprinos dadores dos quais foram colhidos sémen, oócitos e embriões

O veterinário do centro, no que se refere aos animais dadores de sémen, ou o veterinário da equipa, no que se refere aos animais dadores de oócitos e embriões, deve assegurar que os ovinos e caprinos dadores cumprem os seguintes requisitos:

a)

Não provinham de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, no caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, que tenha estado sujeito a restrições de circulação no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis. As restrições de circulação relativas ao estabelecimento foram levantadas após o período de pelo menos 42 dias a contar da data do abate ou occisão e da eliminação do último animal infetado ou sensível a essa doença;

b)

Provinham de um estabelecimento, no caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, que estava indemne de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, e nunca foram mantidos anteriormente em qualquer estabelecimento de estatuto sanitário inferior;

c)

Cumprem os requisitos adicionais de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 3 e parte 5, capítulos I, II e III.

Artigo 23.o

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis a equídeos dadores dos quais foram colhidos sémen, oócitos e embriões

1.   O veterinário do centro, no que se refere aos equídeos admitidos num centro de colheita de sémen, e o veterinário da equipa, no que se refere aos equídeos utilizados para a colheita de oócitos e embriões ou a produção de embriões, devem assegurar que esses equídeos cumprem os seguintes requisitos antes da colheita dos produtos germinais:

a)

Provêm de um estabelecimento:

i)

no qual a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante os 30 dias anteriores, ou no qual a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada durante os dois anos anteriores e, após o último foco, o estabelecimento afetado esteve sujeito a restrições de circulação até:

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento, e

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) realizado com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento,

ii)

no qual a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante os seis meses anteriores, ou no qual a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada durante os dois anos anteriores e, após o último foco o estabelecimento afetado esteve sujeito a restrições de circulação até:

os animais infetados terem sido mortos e destruídos ou abatidos, ou os machos inteiros infetados terem sido castrados, e

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos no primeiro travessão mantidos separadamente das fêmeas, terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos realizado com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 em amostras colhidas pelo menos seis meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão,

iii)

no qual a anemia infecciosa equina não foi comunicada durante os 90 dias anteriores, ou no qual a anemia infecciosa equina foi comunicada durante os 12 meses anteriores e, após o último foco, o estabelecimento afetado esteve sujeito a restrições de circulação até:

os animais infetados terem sido mortos e destruídos ou abatidos, e

os restantes equídeos do estabelecimento terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da anemia infecciosa equina realizado com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, efetuado em amostras colhidas em duas ocasiões com pelo menos três meses de intervalo após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão e a limpeza e desinfeção do estabelecimento;

b)

No caso de dadores de sémen, foram mantidos durante um período de 30 dias antes da data de colheita do sémen em estabelecimentos onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de infeção pelo vírus da arterite equina ou de metrite contagiosa equina durante esse período;

c)

Cumprem os requisitos adicionais de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 4.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as restrições de circulação referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), devem permanecer em vigor durante um período de pelo menos 30 dias a contar do dia em que todos os animais presentes no estabelecimento de espécies listadas para a correspondente doença referida no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), tenham sido mortos e destruídos ou abatidos, quando tal for autorizado nos termos do n.o 1, alínea b), e o estabelecimento tenha sido limpo e desinfetado.

Secção 3

Testes laboratoriais e outros testes a que devem ser submetidos os animais dadores detidos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e os respetivos produtos germinais

Artigo 24.o

Testes laboratoriais e outros testes a que devem ser submetidos os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos dadores e os respetivos produtos germinais

Os operadores devem assegurar que:

a)

Os animais dadores cujos produtos germinais devam circular para outros Estados-Membros foram submetidos aos seguintes testes:

i)

para os bovinos, os testes previstos no anexo II, parte 1 e, conforme aplicável, parte 5, capítulos I, II e III,

ii)

para os suínos, os testes previstos no anexo II, parte 2 e, conforme aplicável, parte 5, capítulos I e IV,

iii)

para os ovinos e caprinos, os testes previstos no anexo II, parte 3 e, conforme aplicável, parte 5, capítulos I, II e III,

iv)

para os equídeos, no anexo II, parte 4;

b)

Todos os testes referidos na alínea a) são realizados em laboratórios oficiais.

Artigo 25.o

Autorização da realização de testes laboratoriais a bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores em instalações de quarentena

1.   A autoridade competente pode autorizar que os seguintes testes referidos no anexo II sejam realizados em amostras colhidas nas instalações de quarentena:

a)

Para os bovinos, os testes referidos na parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea b), do referido anexo;

b)

Para os suínos, os testes referidos na parte 2, capítulo I, ponto 1, alínea b), do referido anexo;

c)

Para os ovinos e caprinos, os testes referidos na parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea c), do referido anexo.

2.   Sempre que a autoridade competente tenha concedido as autorizações referidas no n.o 1, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

O período de quarentena nas instalações de quarentena não deve começar antes da data de amostragem para efeitos da realização dos testes referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c);

b)

Se os resultados de qualquer dos testes referidos no n.o 1 se revelar positivo, o animal em causa deve ser retirado imediatamente das instalações de quarentena;

c)

No caso da quarentena de um grupo de animais, se qualquer dos animais se revelar positivo a um teste referido no n.o 1, a quarentena dos restantes animais nas instalações de quarentena não pode começar até que o animal que se revelou positivo tenha sido retirado das instalações de quarentena.

Secção 4

Requisitos de saúde animal aplicáveis à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e a outros procedimentos relativos a esses produtos

Artigo 26.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os operadores devem assegurar que as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só circulam com destino a outros Estados-Membros se essas remessas cumprirem os requisitos de saúde animal aplicáveis à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais estabelecidos no anexo III.

Secção 5

Requisitos de saúde animal aplicáveis ao transporte de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Artigo 27.o

Responsabilidades dos veterinários dos centros e dos veterinários das equipas em matéria de cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis ao transporte de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   Sempre que os produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos circulem com destino a outro Estado-Membro ou a um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou centro de armazenagem de produtos germinais situado no mesmo Estado-Membro, o veterinário do centro ou o veterinário da equipa deve assegurar que:

a)

Os recipientes de transporte são selados e numerados antes de serem expedidos do estabelecimento aprovado de produtos germinais;

b)

A marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 10.o corresponde ao número indicado no certificado sanitário ou no documento de autodeclaração e no recipiente no qual são transportadas.

2.   O selo referido no n.o 1, alínea a), aplicado sob a responsabilidade do veterinário do centro ou do veterinário da equipa pode ser substituído pelo veterinário oficial.

Artigo 28.o

Responsabilidades dos operadores em matéria de cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis ao transporte de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1.   Os operadores só podem enviar para outro Estado-Membro sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

O recipiente de transporte contém apenas um tipo de produto germinal de uma única espécie;

b)

O recipiente de transporte referido na alínea a):

i)

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um recipiente novo e descartável,

ii)

foi enchido com um agente criogénico que não tinha sido usado anteriormente para outros produtos.

2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem colocar num único recipiente de transporte sémen, oócitos e embriões da mesma espécie, desde que:

a)

As palhinhas ou outras embalagens onde são colocados os produtos germinais sejam seladas hermeticamente e de forma segura;

b)

Os produtos germinais de tipos diferentes sejam separados entre si por compartimentos físicos ou sejam colocados em sacos de proteção secundários.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os operadores podem colocar num único recipiente de transporte sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos.

Artigo 29.o

Responsabilidades adicionais dos operadores em matéria de transporte de sémen de bovinos, suínos, ovinos e caprinos

Sempre que os operadores enviem para outro Estado-Membro remessas de sémen de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos que tenha sido colhido de mais de um animal dador e colocado numa única palhinha ou outra embalagem, os operadores devem:

a)

Garantir que o sémen é colhido e expedido de um único centro de colheita de sémen ou, no caso das derrogações previstas nos artigos 13.o e 14.°, de um único estabelecimento onde foi colhido;

b)

Ter em vigor procedimentos relativos à transformação desse sémen, a fim de assegurar a sua rastreabilidade em conformidade com os artigos 10.o e 19.°.

CAPÍTULO 2

Certificação sanitária, autodeclaração e notificação da circulação de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Artigo 30.o

Regras em matéria de certificação sanitária

1.   Antes de emitir um certificado sanitário para a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, o veterinário oficial deve efetuar:

a)

Um exame visual do recipiente de transporte, a fim de verificar se os requisitos referidos no artigo 28.o foram cumpridos e controlar:

i)

o selo e o número apostos pelo veterinário do centro ou da equipa no recipiente de transporte, tal como referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea a); ou

ii)

se necessário, os produtos germinais colocados no recipiente de transporte, devendo selar e numerar o recipiente de transporte após esse controlo;

b)

Um controlo documental dos dados apresentados pelo veterinário do centro ou da equipa, a fim de assegurar que:

i)

as informações a certificar são apoiadas pelos arquivos conservados em conformidade com o artigo 8.o,

ii)

a marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 10.o corresponde ao número indicado no certificado sanitário e no recipiente no qual são transportadas,

iii)

foram cumpridos os requisitos a que se refere a parte III, capítulo 1.

2.   O veterinário oficial deve efetuar os controlos e exames previstos no n.o 1 e emitir o certificado sanitário no período de 72 horas que precede a hora de expedição da remessa de produtos germinais.

3.   O certificado sanitário é válido por um período de 10 dias a contar da data de emissão.

Artigo 31.o

Informações a incluir no certificado sanitário para produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos que circulam entre Estados-Membros

Os certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos devem conter pelo menos as informações indicadas no anexo IV, ponto 1.

Artigo 32.o

Requisitos relativos ao documento de autodeclaração para a circulação de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos para e a partir de estabelecimentos de transformação de produtos germinais

1.   Sempre que um operador de um estabelecimento aprovado de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos providencie para que os produtos germinais sejam transformados num estabelecimento de transformação de produtos germinais, esse operador deve assegurar que um documento de autodeclaração acompanha a remessa dos produtos germinais durante o transporte para e a partir do estabelecimento de transformação de produtos germinais.

2.   O operador de um estabelecimento aprovado de produtos germinais deve assegurar que o documento de autodeclaração referido no n.o 1 inclui pelo menos as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do estabelecimento aprovado de produtos germinais onde foi efetuada a colheita ou produção dos produtos germinais;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de transformação de produtos germinais para o qual os produtos germinais são enviados para transformação;

c)

As datas da circulação da remessa de produtos germinais para e a partir de um estabelecimento de transformação de produtos germinais;

d)

O tipo e a quantidade dos produtos germinais;

e)

A marcação dos produtos germinais, tal como exigido pelo artigo 10.o.

Artigo 33.o

Requisito de notificação prévia pelos operadores da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Sempre que as remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos circularem com destino a outro Estado-Membro, os operadores dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais, dos estabelecimentos onde são detidos ovinos e caprinos, como referidos no artigo 13.o, ou dos estabelecimentos confinados, como referidos no artigo 14.o, devem notificar previamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da circulação prevista dessas remessas de produtos germinais.

Artigo 34.o

Informações necessárias para a notificação da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os operadores que notifiquem a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 33.o devem fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a cada remessa de produtos germinais a enviar para outro Estado-Membro previstas:

a)

No anexo IV, ponto 1, alíneas a) a f), se os produtos germinais forem acompanhados de um certificado sanitário; ou

b)

No artigo 32.o, n.o 2, se os produtos germinais forem acompanhados de um documento de autodeclaração.

Artigo 35.o

Procedimentos de emergência para a notificação da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC

1.   Em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a enviar para outro Estado-Membro deve notificar a Comissão e a autoridade competente do local de destino da circulação dessa remessa, por fax ou correio eletrónico.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser efetuada pela autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais em conformidade com as medidas de contingência a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades do IMSOC.

CAPÍTULO 3

Requisitos de saúde animal, de certificação sanitária e de notificação aplicáveis a produtos germinais de animais que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Artigo 36.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de cães e gatos

Os operadores só podem enviar para outros Estados-Membros sémen, oócitos e embriões colhidos de cães (Canis lupus familiaris) e gatos (Felis silvestris catus) que:

a)

Nasceram e permaneceram desde o seu nascimento na União, ou entraram na União em conformidade com os requisitos aplicáveis à entrada na União;

b)

Provêm de um estabelecimento no qual não foi confirmada a infeção pelo vírus da raiva durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

c)

Não apresentavam sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

d)

Estão marcados através da implantação de um transpônder ou por uma tatuagem claramente legível, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou identificados em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento (UE) 2019/2035;

e)

Receberam vacinação antirrábica que cumpre os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

f)

Cumprem as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções que não a raiva estabelecidas no anexo VII, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

g)

Não foram utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões e durante o período de colheita.

Artigo 37.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros, entre estabelecimentos confinados, de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os operadores de estabelecimentos confinados só podem enviar produtos germinais de animais terrestres detidos nesses estabelecimentos, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, para estabelecimentos confinados de outros Estados-Membros quando os animais dadores:

a)

Tenham nascido e permanecido desde o seu nascimento na União, ou tenham entrado na União em conformidade com os requisitos aplicáveis à entrada na União;

b)

Tenham permanecido num único estabelecimento confinado de origem durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

c)

Não provenham de um estabelecimento, nem tenham estado em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença da categoria A ou de uma doença emergente relevante para as espécies desses animais terrestres detidos;

d)

Provenham de um estabelecimento no qual não foi comunicada qualquer doença da categoria D relevante para a espécie em causa durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

e)

Estejam identificados e registados de acordo com as regras desse estabelecimento confinado;

f)

Na medida do possível, não tenham sido utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões destinados a circular para outro Estado-Membro;

g)

Tenham sido examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentem sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões.

Artigo 38.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais das famílias Camelidae e Cervidae

Os operadores só podem enviar para outro Estado-Membro produtos germinais colhidos de animais da família Camelidae ou Cervidae que:

a)

Nasceram e permaneceram desde o seu nascimento na União, ou entraram na União em conformidade com os requisitos aplicáveis à entrada na União;

b)

Permaneceram num único estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

c)

Não provêm de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença da categoria A ou de uma doença emergente relevante para as espécies desses animais terrestres detidos;

d)

Provêm de um estabelecimento onde, durante pelo menos os 12 meses anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões:

i)

foi executado um programa de vigilância para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em conformidade com o anexo II, parte 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

ii)

não foram introduzidos quaisquer animais da família Camelidae ou Cervidae que não cumpram os requisitos referidos na subalínea i),

iii)

em caso de suspeita de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), foram realizadas investigações e foi excluída a presença da doença;

e)

Provêm de um estabelecimento:

i)

no qual não foi comunicada qualquer infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis pelo menos durante os 42 dias anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões,

ii)

no caso de animais da família Camelidae, no qual todos os animais presentes foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, tal como referido no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas nos 30 dias anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

f)

Provêm de um estabelecimento no qual a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa não foi comunicada pelo menos durante os 30 dias anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

g)

Provêm de um estabelecimento no qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada pelo menos durante os dois anos anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões num raio de 150 km em torno do estabelecimento;

h)

Provêm de um estabelecimento no qual a infeção pelo vírus da raiva não foi confirmada pelo menos durante os 30 dias anteriores à data de colheita dos produtos germinais;

i)

Provêm de um estabelecimento no qual o carbúnculo hemático não foi comunicado pelo menos durante os 15 dias anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

j)

Provêm de um estabelecimento no qual a surra (Trypanosoma evansi)

i)

não foi comunicada durante pelo menos os 30 dias anteriores à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões, ou

ii)

foi confirmada durante os dois anos anteriores, mas após o último foco dessa doença o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação até:

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento, e

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) tal como referido no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, efetuado em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

k)

Satisfazem os requisitos de saúde animal aplicáveis no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo II;

l)

Não estiveram em contacto com animais que não cumpriam os requisitos estabelecidos na alínea a) e nas alíneas c) a k) durante o período de residência de pelo menos 30 dias estabelecido na alínea b);

m)

Foram examinados clinicamente por um veterinário e não apresentavam sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

n)

Estão identificados em conformidade com o artigo 73.o, n.os 1 ou 2, ou com o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2019/2035;

o)

Não foram utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões e durante o período de colheita.

Artigo 39.o

Regras em matéria de certificação sanitária

1.   Antes de assinar um certificado sanitário para a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de cães ou de gatos, o veterinário oficial deve efetuar:

a)

Um exame visual do recipiente de transporte, a fim de controlar:

i)

o selo e o número apostos pelo operador no recipiente de transporte, ou

ii)

se necessário, os produtos germinais colocados no recipiente de transporte, devendo selar e numerar o contentor de transporte após esse controlo;

b)

Um controlo documental dos dados apresentados pelo operador, a fim de assegurar que:

i)

as informações a certificar são apoiadas pelos arquivos conservados no estabelecimento,

ii)

a marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 11.o corresponde ao número indicado no certificado sanitário e no recipiente no qual são transportadas,

iii)

foram cumpridos os requisitos a que se refere o artigo 36.o.

2.   Antes de assinar um certificado sanitário para a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, o veterinário oficial deve efetuar:

a)

Um exame visual do recipiente de transporte, a fim de controlar:

i)

o selo e o número apostos no recipiente de transporte pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas num estabelecimento confinado, ou

ii)

se necessário, os produtos germinais colocados no recipiente de transporte, devendo selar e numerar o contentor de transporte após esse controlo;

b)

Um controlo documental dos dados apresentados pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas num estabelecimento confinado, a fim de assegurar que:

i)

as informações a certificar são apoiadas pelos arquivos conservados no estabelecimento confinado,

ii)

a marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 11.o corresponde ao número indicado no certificado sanitário e no recipiente no qual são transportadas,

iii)

foram cumpridos os requisitos a que se refere o artigo 37.o.

3.   Antes de assinar um certificado sanitário para a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais da família Camelidae ou Cervidae, o veterinário oficial deve efetuar:

a)

Um exame visual do recipiente de transporte, a fim de controlar:

i)

o selo e o número apostos pelo operador no recipiente de transporte, ou

ii)

se necessário, os produtos germinais colocados no recipiente de transporte, devendo selar e numerar o contentor de transporte após esse controlo;

b)

Um controlo documental dos dados apresentados pelo operador, a fim de assegurar que:

i)

as informações a certificar são apoiadas pelos arquivos conservados no estabelecimento,

ii)

a marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 11.o corresponde ao número indicado no certificado sanitário e no recipiente no qual são transportadas,

iii)

foram cumpridos os requisitos a que se refere o artigo 38.o.

4.   O veterinário oficial deve efetuar os controlos e exames previstos nos n.os 1, 2 e 3 e emitir o certificado sanitário no período de 72 horas que precede a hora de expedição da remessa de produtos germinais.

5.   O certificado sanitário previsto nos n.os 1, 2 e 3 é válido durante 10 dias a contar da data de emissão.

Artigo 40.o

Requisitos de certificação sanitária aplicáveis à circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de cães e gatos, bem como de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ou de animais da família Camelidae ou Cervidae, devem conter pelo menos as informações previstas no anexo IV, ponto 2.

Artigo 41.o

Requisito de notificação prévia pelos operadores da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Sempre que as remessas de produtos germinais de cães ou gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ou de animais da família Camelidae ou Cervidae circularem com destino a outro Estado-Membro, o operador deve notificar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das remessas da circulação prevista dessas remessas de produtos germinais.

Artigo 42.o

Informações necessárias para a notificação da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os operadores que tenham de notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das remessas em conformidade com o artigo 41.o devem fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a cada remessa de produtos germinais a enviar para outro Estado-Membro previstas no anexo IV, ponto 2, alíneas a) a f).

Artigo 43.o

Procedimentos de emergência para a notificação da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC

1.   Em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais de cães ou gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, ou de animais da família Camelidae ou Cervidae a enviar para outro Estado-Membro deve notificar a Comissão e a autoridade competente do local de destino da circulação dessa remessa por fax ou por correio eletrónico.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser efetuada pela autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais em conformidade com as medidas de contingência a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades do IMSOC.

CAPÍTULO 4

Regras adicionais relativas à concessão de derrogações pelas autoridades competentes para os produtos germinais

Artigo 44.o

Regras adicionais relativas à concessão de derrogações pelas autoridades competentes para os produtos germinais destinados a fins científicos

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem conceder uma derrogação para a circulação para outro Estado-Membro de produtos germinais destinados a fins científicos que não cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nos capítulos 1 ou 3, desde que o operador do estabelecimento de expedição tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, da autoridade competente do Estado-Membro de destino para a aceitação da remessa de produtos germinais.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino só deve dar consentimento para a aceitação da remessa de produtos germinais referidos no n.o 1 se o operador do estabelecimento de destino que recebe esses produtos germinais assegurar que os produtos germinais serão utilizados unicamente para fins científicos em condições que previnam a propagação de doenças da categoria D.

Artigo 45.o

Regras adicionais relativas à concessão de derrogações pelas autoridades competentes para produtos germinais enviados para bancos de genes de outro Estado-Membro

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem conceder derrogações para a circulação de produtos germinais para bancos de genes situados noutro Estado-Membro, desde que o operador do estabelecimento de expedição tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, da autoridade competente do Estado-Membro de destino para a aceitação da remessa de produtos germinais de:

a)

Raças ameaçadas que não satisfaçam os requisitos de saúde animal previstos no capítulo 1; ou

b)

Animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, que não satisfaçam os requisitos de saúde animal previstos no artigo 37.o.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino só deve dar consentimento para a aceitação da remessa de produtos germinais referidos no n.o 1 se:

a)

O operador do banco de genes que recebe esses produtos germinais assegurar que os produtos germinais só serão utilizados para a conservação ex situ e a utilização sustentável de recursos genéticos de animais terrestres detidos para os quais o banco de genes recetor foi criado;

b)

Dispuser de informações suficientes, incluindo informações fornecidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou resultados de testes, ou efetuar um tratamento dos produtos germinais, que lhe permitam prevenir a propagação da febre aftosa, a infeção pelo vírus da peste bovina e outras doenças listadas.

Artigo 46.o

Regras aplicáveis ao documento de autodeclaração para produtos germinais destinados a fins científicos ou enviados para bancos de genes de outro Estado-Membro e informações a incluir nesse documento

1.   Sempre que os produtos germinais destinados a fins científicos ou a armazenagem em bancos de genes devam circular para outro Estado-Membro, o operador do estabelecimento de expedição deve assegurar que os produtos germinais são acompanhados de um documento de autodeclaração durante o transporte até ao local de destino.

2.   O operador do estabelecimento de expedição deve assegurar que o documento de autodeclaração previsto no n.o 1 inclui pelo menos as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do local de expedição e do local de destino;

c)

Quando os produtos germinais tenham sido enviados para e a partir de um estabelecimento de transformação de produtos germinais, as datas dessa circulação;

d)

O tipo de produtos germinais e as espécies de animais dadores;

e)

O número de palhinhas ou outras embalagens na remessa a expedir;

f)

As seguintes informações que permitem identificar os produtos germinais:

i)

a marcação aposta nas palhinhas ou outras embalagens,

ii)

o local e a data da sua colheita ou produção;

g)

Os resultados disponíveis dos testes referidos no artigo 45.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 47.o

Notificação prévia pelos operadores da circulação entre Estados-Membros de produtos germinais destinados a fins científicos ou a bancos de genes

Sempre que os produtos germinais destinados a fins científicos ou a armazenagem em bancos de genes circularem com destino a outro Estado-Membro, o operador do estabelecimento de expedição deve notificar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem da remessa da circulação prevista desses produtos germinais e fornecer as informações enumeradas no artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) a g).

Artigo 48.o

Procedimentos de emergência para a notificação da circulação entre Estados-Membros de produtos germinais destinados a fins científicos ou a bancos de genes em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC

1.   Em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais destinados a fins científicos e à armazenagem em bancos de genes a enviar para outro Estado-Membro deve notificar a Comissão e a autoridade competente do local de destino da circulação dessa remessa por fax ou por correio eletrónico.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser efetuada pela autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais em conformidade com as medidas de contingência a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades do IMSOC.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Medidas transitórias

1.   Os centros de colheita de sémen, os centros de armazenagem de sémen, as equipas de colheita de embriões e as equipas de produção de embriões que tenham sido aprovados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE, referidas no artigo 270.o, n.o 2, sexto, sétimo, oitavo e décimo segundo travessões, do Regulamento (UE) 2016/429, são considerados aprovados em conformidade com o presente regulamento.

Em todos os outros aspetos, estão sujeitos às regras previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2016/429.

2.   As palhinhas e outras embalagens em que são colocados, armazenados e transportados o sémen, os oócitos ou os embriões, independentemente de serem ou não separados em doses individuais, que sejam marcadas antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE são consideradas como tendo sido marcadas em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os certificados sanitários emitidos antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 50.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(3)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(4)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(5)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(6)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_coll_semen.htm

(7)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(8)  https://www.icar.org/

(9)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(10)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(11)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial)].

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (ver página 140 do presente Jornal Oficial).

(17)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).


ANEXO I

REGRAS PARA A RECOLHA, PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS, COMO SE REFERE NA PARTE II, CAPÍTULO 1

PARTE 1

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE COLHEITA DE SÉMEN, COMO SE REFERE NO ARTIGO 4.o

1.

As responsabilidades do veterinário do centro, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), são as seguintes:

a)

O veterinário do centro deve assegurar que:

i)

no centro de colheita de sémen, apenas são mantidos animais que não tenham sido utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da primeira colheita de sémen e durante o período de colheita,

ii)

no centro de colheita de sémen, são conservados arquivos em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea a),

iii)

é impedida a entrada de pessoas não autorizadas,

iv)

os visitantes autorizados cumprem os requisitos de saúde animal e de bioproteção referidos na alínea c), subalínea i),

v)

cada dose individual de sémen é claramente marcada em conformidade com os requisitos dispostos no artigo 10.o,

vi)

a colheita, a transformação e a armazenagem de sémen só são efetuadas nos locais reservados para esse efeito e em condições de higiene rigorosas,

vii)

só o sémen colhido num centro de colheita de sémen é transformado e armazenado nesse centro de colheita de sémen e não deve entrar em contacto com qualquer outra remessa de produtos germinais de estatuto sanitário inferior,

viii)

todos os instrumentos que entram em contacto com o sémen do animal dador durante a colheita ou a transformação do sémen são limpos e desinfetados ou esterilizados antes de cada utilização, exceto quando se trate de instrumentos descartáveis novos,

ix)

se, no caso dos equídeos, o centro de colheita de sémen estiver localizado dentro do perímetro de um estabelecimento registado que também aloje um centro de inseminação artificial ou de cobrição, existe uma separação rigorosa entre os instrumentos e o equipamento que entram em contacto com animais dadores, o seu sémen e outros animais mantidos no centro de colheita de sémen e o sémen, os instrumentos e equipamento utilizados para a inseminação artificial ou a cobrição natural,

x)

qualquer produto biológico proveniente de animais utilizado na transformação do sémen, incluindo diluentes, aditivos ou agentes de extensão, é obtido de fontes que não representam qualquer risco de saúde animal ou que são tratadas antes de serem utilizadas, de modo a evitar esse risco,

xi)

antes do início de cada operação de enchimento, os recipientes de armazenagem e os recipientes de transporte são limpos e desinfetados ou esterilizados, exceto quando se trate de recipientes descartáveis novos,

xii)

os agentes criogénicos utilizados para a conservação ou armazenagem de sémen não foram previamente utilizados para outros produtos,

xiii)

o pessoal empregado no centro de colheita de sémen recebeu formação adequada sobre técnicas de desinfeção e de higiene, a fim de prevenir a propagação de doenças;

b)

Em derrogação da alínea a), subalínea vii), o veterinário do centro pode autorizar que sémen que não tenha sido colhido num centro de colheita de sémen seja transformado no centro de colheita de sémen, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

o sémen é colhido de animais que cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo II

relativamente aos bovinos, os requisitos estabelecidos na parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea b), e, conforme aplicável, na parte 5, capítulos I, II e III,

relativamente aos suínos, os requisitos estabelecidos na parte 2, capítulo I, ponto 1, alínea b), e, conforme aplicável, na parte 5, capítulos I e IV,

relativamente aos ovinos e caprinos, os requisitos estabelecidos na parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea c), e, conforme aplicável, na parte 5, capítulos I, II e III,

relativamente aos equídeos, na parte 4, capítulo I, ponto 1, alínea a),

ii)

a transformação é efetuada com equipamentos distintos ou num momento diferente daquele em que é transformado o sémen a transferir para outro Estado-Membro, devendo os equipamentos, neste último caso, ser limpos e esterilizados após utilização,

iii)

o sémen não é transferido para outro Estado-Membro nem entra nunca em contacto nem é armazenado juntamente com sémen destinado a ser transferido para outro Estado-Membro,

iv)

o sémen é identificável por uma marcação diferente da referida na alínea a), subalínea v);

c)

O veterinário do centro deve:

i)

estabelecer os requisitos de saúde animal e de bioproteção aplicáveis ao funcionamento do centro de colheita de sémen e as medidas destinadas a assegurar o cumprimento desses requisitos,

ii)

apenas aceitar no centro de colheita de sémen animais de espécies cujo sémen será colhido;

d)

Em derrogação da alínea c), subalínea ii), o veterinário do centro pode autorizar que outros animais detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos sejam admitidos no centro de colheita de sémen, desde que não representem qualquer risco de infeção para as espécies cujo sémen será colhido e que cumpram os requisitos de saúde animal e de bioproteção referidos na alínea c), subalínea i);

e)

O veterinário do centro de um centro de colheita de sémen de equídeos, localizado dentro do perímetro de um estabelecimento registado que também aloje um centro de inseminação artificial ou de cobrição, deve assegurar que os equídeos que entram no estabelecimento satisfazem os requisitos do artigo 23.o, n.o 1, alíneas a) a c), e pode decidir que, caso não seja possível excluir o contacto direto dos machos equinos dadores com fêmeas equinas ou machos equinos castrados para prova ou com machos não castrados usados no estabelecimento fora do centro de colheita de sémen para cobrição natural, essas fêmeas e machos equinos devem satisfazer os requisitos do artigo 23.o, n.o 1.

2.

Os requisitos aplicáveis às instalações, ao equipamento e aos procedimentos operacionais do centro de colheita de sémen, tal como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), são os seguintes:

a)

O centro de colheita de sémen deve dispor, pelo menos, de:

i)

instalações para animais que possam ser fechadas à chave e, se necessário, que contenham uma área para exercício dos equídeos que se encontre fisicamente separada das instalações de colheita de sémen e das salas de transformação e de armazenagem,

ii)

instalações de isolamento para animais que não tenham sido aprovados nos testes referidos no anexo II do presente regulamento ou que apresentem sintomas ou sinais de qualquer das doenças de categoria D pertinentes para os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, que não tenham ligação direta com as instalações normais de alojamento animal referidas na subalínea i),

iii)

instalações de colheita de sémen que podem ser ao ar livre desde que estejam protegidas de efeitos climáticos adversos e que estejam equipadas com pavimento antiderrapante no local de colheita do sémen e em seu redor,

iv)

uma sala separada para a limpeza e desinfeção ou esterilização do equipamento,

v)

uma sala de transformação do sémen separada das instalações de colheita e da sala para a limpeza do equipamento referida na subalínea iv), que não tem necessariamente de se situar no mesmo local,

vi)

uma sala de armazenagem de sémen, que não tem necessariamente de se situar no mesmo local; a sala de armazenagem do sémen deve estar dotada do equipamento necessário para armazenar os produtos germinais e ser construída de forma a proteger esses produtos germinais e o equipamento de efeitos climáticos e ambientais adversos;

b)

O centro de colheita de sémen deve ser construído ou isolado de forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;

c)

O centro de colheita de sémen deve ser construído de forma a que possa ser, com exceção das instalações administrativas e, no caso dos equídeos, da zona de exercícios, facilmente limpo e desinfetado;

d)

O centro de colheita de sémen deve ser construído de forma a impedir efetivamente a entrada de qualquer pessoa não autorizada.

PARTE 2

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE UMA EQUIPA DE COLHEITA DE EMBRIÕES, COMO SE REFERE NO ARTIGO 4.o

1.

As responsabilidades do veterinário da equipa de uma equipa de colheita de embriões, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), são as seguintes:

a)

O veterinário da equipa é responsável por todas as operações da equipa de colheita de embriões, incluindo, entre outras, as seguintes:

i)

a verificação da identidade e do estatuto sanitário dos animais dadores,

ii)

o exame clínico e a cirurgia dos animais dadores,

iii)

os procedimentos de desinfeção e de higiene, incluindo os procedimentos destinados a assegurar o transporte de embriões para o laboratório de forma higiénica e segura,

iv)

a conservação de arquivos em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b),

v)

a marcação das palhinhas e outras embalagens em que os embriões são colocados, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1 e n.o 5,

vi)

a formação dos membros da equipa de colheita de embriões em técnicas de desinfeção e de higiene para prevenir a propagação de doenças;

b)

O veterinário da equipa deve estabelecer os requisitos de saúde animal e de bioproteção para o funcionamento da equipa de colheita de embriões e as medidas destinadas a assegurar o cumprimento desses requisitos, incluindo a análise de amostras no âmbito de um sistema de controlo de qualidade.

2.

As instalações, o equipamento e os procedimentos operacionais da equipa de colheita de embriões, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), devem respeitar as seguintes alíneas a) e b):

a)

A equipa de colheita de embriões deve ter à sua disposição um laboratório em que os embriões possam ser examinados, transformados e embalados, com equipamento adequado, e esse laboratório deve ser:

i)

um laboratório fixo, que deve dispor de:

uma sala onde os embriões podem ser submetidos a transformação, fisicamente separada da área usada na manipulação dos animais dadores durante a colheita;

uma sala ou área para limpeza e esterilização dos instrumentos utilizados para a colheita e a transformação de embriões, exceto quando se utilize equipamento descartável novo,

uma sala para armazenar embriões,

ou

ii)

um laboratório móvel, que deve:

dispor de uma parte do veículo especialmente equipada, que consista em duas zonas separadas: uma secção para o exame e a transformação dos embriões, que deve ser a secção limpa, e outra secção para o equipamento e os materiais utilizados em contacto com animais dadores,

utilizar apenas equipamento descartável novo, a menos que a esterilização do equipamento e o fornecimento de líquidos e outros produtos necessários à colheita e à transformação de embriões sejam efetuados num laboratório fixo.

Os laboratórios referidos nas subalíneas i) e ii) devem ser concebidos e ter uma disposição que impeça a contaminação cruzada dos embriões, devendo as operações da equipa ser realizadas por forma a evitar essa contaminação cruzada;

b)

A equipa de colheita de embriões deve ter ao seu dispor instalações de armazenagem que satisfaçam as seguintes condições:

i)

incluir, pelo menos, uma sala que se fecha à chave destinada à armazenagem de embriões,

ii)

ser fáceis de limpar e desinfetar,

iii)

dispor de arquivos permanentes de todas as entradas e saídas de embriões,

iv)

dispor de recipientes de armazenagem para embriões.

PARTE 3

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE UMA EQUIPA DE PRODUÇÃO DE EMBRIÕES, COMO SE REFERE NO ARTIGO 4.o

1.

Para além das responsabilidades enumeradas na parte 2, ponto 1, do presente anexo, o veterinário da equipa de uma equipa de produção de embriões, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), deve assegurar que a equipa de produção de embriões recebeu formação adequada em matéria de controlo de doenças e técnicas laboratoriais, em especial no que se refere aos procedimentos de trabalho em condições estéreis.

2.

Para além dos requisitos enumerados na parte 2, ponto 2, do presente anexo, as instalações, equipamento e procedimentos operacionais de uma equipa de produção de embriões, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

A equipa de produção de embriões deve ter à sua disposição um laboratório fixo que deve ter:

i)

equipamento e instalações adequadas, incluindo salas separadas ou zonas para:

a recolha dos oócitos dos ovários,

a transformação dos oócitos e dos embriões, e

a armazenagem dos embriões e do sémen,

ii)

dispositivos de fluxo laminar ou outros dispositivos adequados nos quais são realizadas todas as operações técnicas associadas a condições de esterilidade específicas (nomeadamente a transformação de oócitos, embriões e sémen); no entanto, a centrifugação do sémen pode ser realizada fora do dispositivo de fluxo laminar ou de outro dispositivo, desde que sejam tomadas todas as precauções de higiene;

b)

Se os oócitos e outros tecidos forem colhidos num matadouro, a equipa de produção de embriões deve dispor de equipamento adequado para a colheita e o transporte de ovários e de outros tecidos até ao laboratório de transformação, em condições de higiene e de segurança;

c)

A equipa de produção de embriões pode delegar a colheita de oócitos a um grupo de profissionais especializados, desde que a sua atividade esteja incluída na aprovação pela autoridade competente da equipa de produção de embriões e que as responsabilidades do veterinário da equipa referidas no ponto 1 sejam alargadas às suas atividades;

d)

A equipa de produção de embriões deve utilizar sémen que:

i)

respeita os requisitos do presente regulamento,

ii)

está armazenado com vista às operações da equipa de produção de embriões, em recipientes de armazenagem separados, nas instalações referidas na parte 2, ponto 2, alínea b), para a armazenagem dos embriões produzidos.

PARTE 4

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS GERMINAIS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 4.o

1.

As responsabilidades do veterinário do centro, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), são as seguintes:

a)

O veterinário do centro deve assegurar que:

i)

no estabelecimento de transformação de produtos germinais, são conservados arquivos em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c),

ii)

é impedida a entrada de pessoas não autorizadas,

iii)

os visitantes autorizados cumprem os requisitos de saúde animal e de bioproteção referidos na alínea b), subalínea i),

iv)

cada dose individual de sémen, oócitos e embriões é claramente marcada em conformidade com os requisitos de rastreabilidade dispostos no artigo 10.o,

v)

a transformação e a armazenagem de produtos germinais só são efetuadas nos locais reservados para o efeito e em condições de higiene rigorosas,

vi)

todos os instrumentos que entram em contacto com os produtos germinais são limpos e desinfetados ou esterilizados antes de cada utilização, exceto quando se trate de instrumentos descartáveis novos,

vii)

antes do início de cada operação de enchimento, os recipientes de armazenagem e os recipientes de transporte são limpos e desinfetados ou esterilizados, exceto quando se trate de recipientes descartáveis novos,

viii)

os agentes criogénicos utilizados para a conservação ou armazenagem dos produtos geminais não foram previamente utilizados para outros produtos,

ix)

o pessoal do estabelecimento de transformação de produtos germinais recebeu formação adequada:

sobre técnicas de desinfeção e higiene destinadas a prevenir a propagação de doenças,

para efeitos da transformação de produtos germinais, sobre técnicas de laboratório e, em especial, procedimentos de trabalho em condições estéreis;

b)

O veterinário do centro deve:

i)

estabelecer os requisitos de saúde animal e de bioproteção aplicáveis ao funcionamento do estabelecimento de transformação de produtos germinais e as medidas destinadas a assegurar o cumprimento desses requisitos,

ii)

apenas aceitar num estabelecimento de transformação de produtos germinais sémen, oócitos ou embriões colhidos, produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento aprovado de produtos germinais e transportados em condições que asseguram que seja evitada a contaminação cruzada de sémen, oócitos ou embriões, uma vez que não estiveram em contacto com produtos germinais que não cumprem as regras estabelecidas no presente regulamento.

2.

Os requisitos aplicáveis às instalações, ao equipamento e aos procedimentos operacionais de um estabelecimento de transformação de produtos germinais, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), são os seguintes:

a)

O estabelecimento de transformação de produtos germinais deve ter pelo menos:

i)

uma sala de transformação de produtos germinais, separada da sala de armazenagem de produtos germinais a que se refere a subalínea ii) e da sala utilizada para a limpeza do equipamento a que se refere a subalínea iii),

ii)

uma sala de armazenagem de produtos germinais, que não tem necessariamente de se situar no mesmo local, dotada do equipamento necessário para armazenar os produtos germinais e construída de forma a proteger esses produtos germinais e o equipamento de efeitos climáticos e ambientais adversos,

iii)

uma sala separada para a limpeza e desinfeção ou esterilização do equipamento;

b)

Se a transformação não se limitar a produtos germinais provenientes de um estabelecimento aprovado de produtos germinais ou a um produto germinal de um só tipo ou de uma única espécie, o estabelecimento de transformação de produtos germinais deve aplicar procedimentos que assegurem que:

i)

a transformação de cada remessa de produtos germinais é efetuada em alturas diferentes, e

ii)

o equipamento é limpo e desinfetado entre a transformação das diferentes remessas;

c)

Se a armazenagem não se limitar a um produto germinal de um tipo ou de uma única espécie,

i)

o estabelecimento de transformação de produtos germinais deve dispor de recipientes de armazenagem distintos para cada tipo e espécie de produto germinal que seja armazenado na sala de armazenagem de produtos germinais referida na alínea a), subalínea ii), e

ii)

a manipulação de produtos germinais armazenados de diferentes tipos e espécies deve ser levada a cabo por pessoal diferente ou em alturas distintas;

d)

O estabelecimento de transformação de produtos germinais deve ser construído de forma a que, com exceção das instalações administrativas, possa ser facilmente limpo e desinfetado;

e)

O estabelecimento de transformação de produtos germinais deve ser construído de forma a impedir efetivamente a entrada de qualquer pessoa não autorizada.

PARTE 5

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE UM CENTRO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 4.o

1.

As responsabilidades do veterinário do centro, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), são as seguintes:

a)

O veterinário do centro deve assegurar que:

i)

no centro de armazenagem de produtos germinais, são conservados arquivos em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c),

ii)

é impedida efetivamente a entrada de pessoas não autorizadas,

iii)

os visitantes autorizados cumprem os requisitos de saúde animal e de bioproteção referidos na alínea b), subalínea i),

iv)

cada dose individual de sémen, oócitos e embriões é claramente marcada em conformidade com os requisitos dispostos no artigo 10.o,

v)

a armazenagem de produtos germinais só é efetuada nos locais reservados para o efeito e em condições de higiene rigorosas,

vi)

todos os instrumentos que entram em contacto com os produtos germinais são limpos e desinfetados ou esterilizados antes de cada utilização, exceto quando se trate de instrumentos descartáveis novos,

vii)

antes do início de cada operação de enchimento, os recipientes de armazenagem e os recipientes de transporte são limpos e desinfetados ou esterilizados, exceto quando se trate de recipientes descartáveis novos,

viii)

os agentes criogénicos utilizados para a conservação ou armazenagem dos produtos geminais não foram previamente utilizados para outros produtos,

ix)

o pessoal empregado no centro de armazenagem de produtos germinais recebeu formação adequada sobre técnicas de desinfeção e de higiene, a fim de prevenir a propagação de doenças;

b)

O veterinário do centro deve:

i)

estabelecer os requisitos de saúde animal e de bioproteção aplicáveis ao funcionamento do centro de armazenagem de produtos germinais e as medidas destinadas a assegurar o cumprimento desses requisitos,

ii)

apenas aceitar num centro de armazenagem de produtos germinais sémen, oócitos ou embriões colhidos, produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento aprovado de produtos germinais e transportados em condições que asseguram que seja evitada a contaminação cruzada de sémen, oócitos ou embriões, uma vez que não estiveram em contacto com produtos germinais que não cumprem as regras estabelecidas no presente regulamento.

2.

Os requisitos aplicáveis às instalações, ao equipamento e aos procedimentos operacionais do centro de armazenagem de produtos germinais, como se refere no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), são os seguintes:

a)

O centro de armazenagem de produtos germinais deve dispor de uma sala de armazenagem dotada do equipamento necessário para armazenar os produtos germinais, construída de forma a proteger esses produtos germinais e o equipamento de efeitos climáticos e ambientais adversos;

b)

Se a armazenagem não se limitar a um produto germinal de um tipo ou de uma única espécie,

i)

o centro de armazenagem de produtos germinais deve dispor de recipientes de armazenagem distintos para cada tipo e espécie de produto germinal armazenado no centro, e

ii)

a manipulação de produtos germinais armazenados de diferentes tipos e espécies deve ser levada a cabo por pessoal diferente ou em alturas distintas;

c)

O centro de armazenagem de produtos germinais deve ser construído de forma a que, com exceção das instalações administrativas, possa ser facilmente limpo e desinfetado;

d)

O centro de armazenagem de produtos germinais deve ser construído ou isolado de forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;

e)

O centro de armazenagem de produtos germinais deve ser construído de forma a impedir efetivamente a entrada de qualquer pessoa não autorizada.


ANEXO II

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS, SUÍNOS E EQUÍDEOS DOS QUAIS SÃO COLHIDOS PRODUTOS GERMINAIS E RELATIVOS À QUARENTENA E AOS TESTES LABORATORIAIS OU OUTROS TESTES DESSES ANIMAIS, COMO SE REFERE NA PARTE III, CAPÍTULO 1, SECÇÃO 2

PARTE 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS BOVINOS DOS QUAIS SÃO COLHIDOS PRODUTOS GERMINAIS E RELATIVOS À QUARENTENA E AOS TESTES LABORATORIAIS OU OUTROS TESTES DESSES ANIMAIS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 20.o

Capítulo I

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos bovinos dos quais é colhido sémen e relativos à quarentena e aos testes laboratoriais ou outros testes para esses animais

1.

Todos os bovinos admitidos num centro de colheita de sémen devem obedecer às seguintes condições:

a)

Os animais devem ter sido submetidos a quarentena em instalações de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b)

No período de 30 dias anterior ao início da quarentena referida na alínea a), devem ter sido submetidos aos seguintes testes com um resultado negativo em todos os casos, exceto no caso do teste do anticorpo da diarreia viral bovina referido na subalínea v):

i)

para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), uma prova intradérmica da tuberculina referida no anexo I, parte 2, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

ii)

para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

iii)

para deteção da leucose enzoótica bovina, um teste serológico referido no anexo I, parte 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, utilizando a derrogação prevista no artigo 20.o, n.o 2, alínea a),

iv)

para deteção da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova serológica (vírus inteiro) numa amostra de sangue, se os animais não provierem de um estabelecimento indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

v)

para deteção da diarreia viral bovina:

um teste de isolamento do vírus, um teste para deteção do genoma do vírus ou um teste para deteção do antigénio do vírus, e

uma prova serológica para determinar a presença ou ausência de anticorpos;

c)

Durante a quarentena referida na alínea a), e durante um período de pelo menos 21 dias, ou sete dias no caso dos testes exigidos em conformidade com as subalíneas iv) e v), após terem sido admitidos nas instalações de quarentena, os animais devem ter sido submetidos aos seguintes testes com um resultado negativo em todos os casos, exceto no caso do teste do anticorpo da diarreia viral bovina referido na subalínea iii):

i)

para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

ii)

para deteção da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova serológica (vírus inteiro) numa amostra de sangue.

iii)

para deteção da diarreia viral bovina:

um teste de isolamento do vírus, um teste para deteção do genoma do vírus ou um teste para deteção do antigénio do vírus, e

uma prova serológica para determinar a presença ou ausência de anticorpos.

Os animais seronegativos ou seropositivos só podem ser autorizados a entrar no centro de colheita de sémen se não se verificar seroconversão nos animais que eram seronegativos antes da entrada nas instalações de quarentena.

Caso se verifique seroconversão, todos os animais que permaneçam seronegativos devem ser mantidos nas instalações de quarentena durante um período prolongado até não haver seroconversão no grupo de animais durante um período de 3 semanas. Os animais serologicamente positivos podem entrar no centro de colheita de sémen,

iv)

para deteção da campilobacteriose genital bovina (Campylobacter fetus ssp. venerealis):

no caso de animais com menos de 6 meses de idade ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo sem contacto com fêmeas antes da quarentena referida na alínea a), um único teste efetuado numa amostra de lavagem da vagina artificial ou de material do prepúcio, ou

testes realizados em amostras de lavagem da vagina artificial ou de material prepucial colhidas em três ocasiões com intervalos de, pelo menos, sete dias,

v)

para deteção da tricomonose (Trichomonas foetus):

no caso de animais com menos de 6 meses de idade ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo sem contacto com fêmeas antes da quarentena referida na alínea a), um único teste efetuado numa amostra de material do prepúcio, ou

testes realizados em amostras de material prepucial colhidas em três ocasiões com intervalos de, pelo menos, sete dias.

Se qualquer um dos testes referidos na alínea c) for positivo, o animal em questão deve ser imediatamente retirado das instalações de quarentena. Em caso de quarentena de um grupo de animais, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para restabelecer a elegibilidade dos restantes animais para entrada no centro de colheita de sémen, em conformidade com a parte 1, capítulo I, do presente anexo;

d)

Antes da expedição inicial de sémen de touros serologicamente positivos à diarreia viral bovina, uma amostra de sémen de cada animal deve ser submetida a um teste de isolamento do vírus ou a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção do antigénio do vírus da diarreia viral bovina. Em caso de resultado positivo, o touro deve ser retirado do centro de colheita de sémen e todo o seu sémen deve ser destruído.

2.

Todos os bovinos mantidos num centro de colheita de sémen devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos testes que se seguem (testes de rotina obrigatórios), com resultados negativos:

a)

Para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), uma prova intradérmica da tuberculina referida no anexo I, parte 2, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

b)

Para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

c)

Para deteção da leucose enzoótica bovina, um teste serológico referido no anexo I, parte 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

d)

Para deteção da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova serológica (vírus inteiro) numa amostra de sangue;

e)

Para deteção da diarreia viral bovina, uma prova serológica para a deteção de um anticorpo que se aplica apenas a animais seronegativos.

Caso um animal passe a ser serologicamente positivo, todos os ejaculados desse animal colhidos desde o último teste negativo deverão ser eliminados ou analisados tendo em vista a deteção do vírus ou do genoma do vírus e revelar um resultado negativo;

f)

Para deteção da campilobacteriose genital bovina, um teste numa amostra de material prepucial. Só é necessário testar touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen. Os touros a sujeitar novamente a colheita após um intervalo superior a 6 meses devem ser testados durante um período de 30 dias antes de retomar a produção;

g)

Para deteção da tricomonose, um teste numa amostra de material do prepúcio. Só é necessário testar touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen. Os touros a sujeitar novamente a colheita após um intervalo superior a 6 meses devem ser testados durante um período de 30 dias antes de retomar a produção.

3.

Se qualquer dos testes referidos no ponto 2 se revelar positivo, o animal deve ser isolado e o respetivo sémen colhido desde a última prova negativa não pode ser transferido para outro Estado-Membro, com a exceção, no caso da diarreia viral bovina, do sémen de cada ejaculado que tenha sido testado com resultados negativos para deteção do vírus ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina.

O animal referido no primeiro parágrafo deve ser retirado do centro de colheita de sémen.

O sémen colhido de todos os outros animais do centro de colheita de sémen desde a data em que se colheu a última amostra com um resultado negativo num dos testes descritos no ponto 2 deve ser armazenado separadamente e não pode ser transferido entre Estados-Membros até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, de organismos patogénicos que causam as doenças referidas no ponto 2.

Capítulo II

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos bovinos que são dadores de embriões obtidos in vivo e relativos à quarentena desses animais

1.

Os bovinos dadores devem ter sido examinados clinicamente pelo veterinário da equipa ou por um membro da equipa e declarados indemnes de sintomas ou sinais de qualquer das doenças de categoria D pertinentes para os animais da espécie bovina, no dia da colheita de embriões.

2.

O sémen utilizado para inseminar artificialmente bovinos dadores deve ter sido colhido, transformado e armazenado em conformidade com o disposto no anexo II, parte 1, capítulo I, e no anexo III, parte 1.

Capítulo III

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos bovinos dos quais são colhidos oócitos para a produção in vitro de embriões e relativos à quarentena desses animais

1.

Quando os oócitos são retirados de bovinos vivos individuais [por aspiração de ovários retirados cirurgicamente («ovariectomia») ou por aspiração transvaginal guiada por ecografia («ovum pick-up»)], os requisitos estabelecidos no capítulo II são aplicáveis aos animais dadores desses oócitos.

2.

No caso de bovinos dadores de ovários e outros tecidos a colher após abate num matadouro, esses animais não devem ter sido designados para abate como parte de um programa de erradicação aprovado, nem provir de um estabelecimento situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido a um surto de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/429, em bovinos dadores.

3.

O matadouro onde os ovários e outros tecidos são recolhidos não deve estar situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido a um surto de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/429, em bovinos dadores.

4.

O sémen utilizado para fertilizar oócitos de bovinos para a produção in vitro de embriões deve ter sido colhido, transformado e armazenado em conformidade com o disposto no anexo II, parte 1, capítulo I, e no anexo III, parte 1.

PARTE 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS SUÍNOS DOS QUAIS SÃO COLHIDOS PRODUTOS GERMINAIS E RELATIVOS À QUARENTENA E AOS TESTES LABORATORIAIS OU OUTROS TESTES DESSES ANIMAIS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 21.o

Capítulo I

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos suínos dos quais é colhido sémen e relativos à quarentena e aos testes laboratoriais ou outros testes desses animais

1.

Todos os suínos admitidos num centro de colheita de sémen devem obedecer às seguintes condições:

a)

Os animais devem ter sido submetidos a quarentena em instalações de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b)

No período de 30 dias antes da entrada na instalação de quarentena a que se refere a alínea a), os animais devem ter sido submetidos aos seguintes testes, com resultados negativos:

i)

no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste Rosa de Bengala), um ELISA de competição ou um ELISA indireto para a deteção de anticorpos a espécies lisas de Brucella.

Se algum dos animais revelar um resultado positivo nas provas serológicas para deteção de anticorpos a espécies lisas de Brucella (incluindo Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis), os animais com resultados negativos que se encontrem no mesmo estabelecimento não podem ser admitidos nas instalações de quarentena até se confirmar o estatuto de indemnidade da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis dos estabelecimentos de origem dos animais que revelaram resultados positivos,

ii)

no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky:

no caso de animais não vacinados, a um ELISA para detetar anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a glicoproteína B (ADV-gB) ou a glicoproteína D (ADV-gD) do vírus ou a um teste de seroneutralização,

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um ELISA para detetar anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE) do vírus da doença de Aujeszky.

Os testes serológicos para deteção da infeção pelo vírus da doença de Aujeszky devem cumprir as normas estabelecidas no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

iii)

no que se refere à peste suína clássica, um ELISA para deteção de anticorpos ou um teste de seroneutralização, no caso de animais provenientes de um Estado-Membro ou de uma zona desse Estado-Membro em que tenha sido comunicada a peste suína clássica ou onde foi praticada a vacinação contra esta doença durante os últimos 12 meses,

iv)

no que se refere à infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, uma prova serológica [ensaio da imunoperoxidase em monocamada (IPMA), ensaio de imunofluorescência (IFA) ou ELISA];

c)

Os animais foram submetidos aos seguintes testes efetuados em amostras colhidas durante um período de, pelo menos, 21 dias após a sua admissão nas instalações de quarentena referidas na alínea a):

i)

no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste Rosa de Bengala), um ELISA de competição ou um ELISA indireto para a deteção de anticorpos a espécies lisas de Brucella.

Os animais que revelaram um resultado positivo num teste referido no primeiro parágrafo devem ser retirados da instalação de quarentena, exceto se a suspeita de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis tiver sido excluída em conformidade com a alínea d),

ii)

no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky:

no caso de animais não vacinados, a um ELISA para detetar anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a glicoproteína B (ADV-gB) ou a glicoproteína D (ADV-gD) do vírus ou a um teste de seroneutralização,

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um ELISA para detetar anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE) do vírus da doença de Aujeszky.

Se alguns dos animais apresentarem resultados positivos nos testes de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, esses animais devem ser imediatamente retirados das instalações de quarentena,

iii)

no que se refere à peste suína clássica, um ELISA para deteção de anticorpos ou um teste de seroneutralização, no caso de animais provenientes de um Estado-Membro ou de uma zona desse Estado-Membro em que não tenha sido comunicada a peste suína clássica e onde não foi praticada a vacinação contra esta doença durante os últimos 12 meses,

iv)

no que se refere à infeção pelo vírus da síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos, uma prova serológica (IPMA, IFA ou ELISA) e um teste para deteção do genoma do vírus [transcriptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR), RT-PCR com iniciadores internos, RT-PCR em tempo real].

Se alguns dos animais apresentarem resultados positivos nos testes de infeção pelo vírus da síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos, esses animais devem ser imediatamente retirados das instalações de quarentena.

Caso a quarentena tenha sido em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os restantes animais que apresentaram resultados negativos aos testes referidos nas subalíneas i), ii), iii) e iv) apresentam um estatuto sanitário satisfatório antes de serem admitidos no centro de colheita de sémen em conformidade com o presente capítulo;

d)

Devem tomar-se as seguintes medidas em caso de suspeita de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis:

i)

o seguinte protocolo deve ser aplicado em relação a animais que tenham revelado resultados positivos à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis num teste referido na alínea c), subalínea i):

os soros positivos são submetidos a pelo menos um dos testes alternativos definidos na alínea c), subalínea i), que não tenham sido efetuados nas amostras referidas na alínea c),

é efetuado um inquérito epidemiológico no(s) estabelecimento(s) de origem dos animais que revelaram resultados positivos à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis,

não antes de sete dias após a data de colheita das amostras referidas na alínea c), são recolhidas amostras de todos os animais que se revelaram positivos aos testes referidos na alínea c), subalínea i), e no primeiro travessão da alínea d), subalínea i), e essas amostras são submetidas a uma prova serológica prevista na alínea c), subalínea i), ou todos os animais referidos na alínea c) são submetidos a uma prova cutânea brucelínica,

ii)

a suspeita de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis pode ser excluída desde que o inquérito epidemiológico ao(s) estabelecimento(s) de origem não tenha revelado a presença de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis e que:

a repetição dos testes referidos no primeiro travessão da alínea d), subalínea i), ou o teste referido no terceiro travessão da alínea d), subalínea i), tenham sido realizados com resultado negativo,

ou

todos os animais que revelaram um resultado positivo nos testes referidos no primeiro ou no terceiro travessões da alínea d), subalínea i), tenham sido submetidos a uma inspeção post mortem e a um teste de deteção do agente (PCR ou cultura bacteriológica) para deteção de espécies lisas de Brucella (incluindo Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis), com um resultado negativo em cada caso,

iii)

após a suspeita de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis ter sido excluída, todos os animais das instalações de quarentena referidas no segundo parágrafo da alínea c) podem ser admitidos no centro de colheita de sémen.

2.

Os testes de rotina obrigatórios para os suínos mantidos em centros de colheita de sémen devem ser efetuados do seguinte modo:

a)

Todos os suínos mantidos num centro de colheita de sémen devem ser submetidos aos seguintes testes, com resultados negativos:

i)

no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste Rosa de Bengala), um ELISA de competição ou um ELISA indireto,

ii)

no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky:

no caso de animais não vacinados, a um ELISA para detetar anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a glicoproteína B (ADV-gB) ou a glicoproteína D (ADV-gD) do vírus ou a um teste de seroneutralização,

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um ELISA para detetar anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE) do vírus da doença de Aujeszky,

iii)

no que se refere à peste suína clássica, um ELISA para deteção de anticorpos ou um teste de seroneutralização,

iv)

no que se refere à infeção pelo vírus da síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos, uma prova serológica (IPMA, IFA ou ELISA);

b)

Os testes referidos na alínea a) devem ser realizados em amostras colhidas:

i)

de todos os animais imediatamente antes da saída do centro de colheita de sémen ou à chegada ao matadouro e, em qualquer caso, não mais do que 12 meses a partir da data de admissão no centro de colheita de sémen,

ou

ii)

de, pelo menos:

25 % dos animais do centro de colheita de sémen de 3 em três meses para detetar a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a peste suína clássica e de, pelo menos, 10 % dos animais do centro de colheita de sémen todos os meses para detetar a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos,

ou

10 % dos animais do centro de colheita de sémen todos os meses para detetar a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, a peste suína clássica e a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

No caso de amostragem efetuada em conformidade com as duas opções referidas na subalínea ii), o veterinário do centro deve assegurar que os animais incluídos na amostra são representativos da população total desse centro, em especial no que diz respeito aos grupos etários e ao alojamento;

c)

Se os testes forem efetuados em conformidade com o ponto 2, alínea b), subalínea ii), o veterinário do centro deve assegurar que todos os animais são submetidos a testes para deteção das doenças referidas no ponto 2, alínea a), pelo menos de 12 em 12 meses a contar da data de admissão no centro de colheita de sémen.

3.

Se qualquer dos testes referidos no ponto 2, alínea a), se revelar positivo, o animal deve ser isolado, e o respetivo sémen colhido desde a última prova negativa não pode ser transferido entre Estados-Membros.

O animal referido no primeiro parágrafo é retirado imediatamente do centro de colheita de sémen.

O sémen colhido de todos os outros animais presentes no centro de colheita de sémen desde a data em que se colheu a última amostra com um resultado negativo num dos testes descritos no ponto 2, alínea a), deve ser armazenado separadamente e não pode ser transferido entre Estados-Membros até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, de organismos patogénicos que causam as doenças referidas no ponto 2, alínea a).

Capítulo II

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos suínos dos quais são colhidos oócitos e embriões e relativos à quarentena desses animais

1.

Os suínos dadores devem ter sido examinados clinicamente pelo veterinário da equipa ou por um membro da sua equipa e declarados indemnes de sintomas ou sinais de qualquer das doenças de categoria D pertinentes para os suínos no dia da colheita dos oócitos ou embriões.

2.

Para além dos requisitos referidos no ponto 1, as fêmeas dadoras da espécie suína, exceto as dadoras de embriões obtidos in vivo submetidas a um tratamento com tripsina, devem ser provenientes de um Estado-Membro ou de uma zona de um Estado-Membro que está indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky ou em que é aplicado um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.

3.

No que se refere à infeção pelo vírus da síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos, as fêmeas dadoras dos embriões obtidos in vivo devem ser submetidas a uma prova serológica para deteção da infeção pelo vírus da síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos, com resultados negativos, em duas vezes, com um intervalo não inferior a 21 dias, sendo a segunda prova realizada no período de 15 dias anterior à colheita de embriões.

4.

O sémen utilizado para inseminar artificialmente suínos dadores deve ter sido colhido, transformado e armazenado em conformidade com o disposto no anexo II, parte 2, capítulo I, e no anexo III, parte 1.

PARTE 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS OVINOS E CAPRINOS DOS QUAIS SÃO COLHIDOS PRODUTOS GERMINAIS E RELATIVOS À QUARENTENA E AOS TESTES LABORATORIAIS OU OUTROS TESTES DESSES ANIMAIS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 22.o

Capítulo I

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos ovinos e caprinos dos quais é colhido sémen e relativos à quarentena e aos testes laboratoriais ou outros testes desses animais

1.

Todos os ovinos e caprinos admitidos num centro de colheita de sémen devem obedecer às seguintes condições:

a)

Os animais devem ter sido submetidos a quarentena em instalações de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b)

No caso de ovinos, estes devem ser provenientes de um estabelecimento onde, no período de 60 dias anterior à sua permanência na instalação de quarentena referida na alínea a), foram submetidos a uma prova serológica para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis) ou a qualquer outra prova de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas.

No caso de se manterem ovinos juntamente com caprinos, os caprinos devem também ser submetidos a uma prova serológica para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos;

c)

Os animais foram submetidos aos seguintes testes efetuados numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior ao início do período de quarentena referido na alínea a), com resultado negativo em cada caso:

i)

para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

ii)

no caso de ovinos, para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), uma prova serológica, ou qualquer outra prova de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas.

No caso de se manterem ovinos juntamente com caprinos, os caprinos devem também ser submetidos a uma prova serológica para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos;

d)

Os animais foram submetidos aos seguintes testes efetuados em amostras colhidas durante o período de quarentena referido na alínea a) e num período de pelo menos 21 dias a contar da data de admissão nas instalações de quarentena, com resultados negativos:

i)

para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

ii)

no caso de ovinos, para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), uma prova serológica, ou qualquer outra prova de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas.

No caso de se manterem ovinos juntamente com caprinos, os caprinos devem também ser submetidos a uma prova serológica para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos.

2.

Todos os ovinos e caprinos mantidos num centro de colheita de sémen aprovado devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos testes que se seguem (testes de rotina obrigatórios), com resultados negativos:

a)

para deteção da infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

b)

No caso de ovinos, para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), uma prova serológica, ou qualquer outra prova de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas.

No caso de se manterem ovinos juntamente com caprinos, os caprinos devem também ser submetidos a uma prova serológica para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos.

3.

Se qualquer dos testes descritos no ponto 2 se revelar positivo, o animal deve ser isolado, e o sémen dele colhido desde a data do último teste negativo não pode ser transferido entre Estados-Membros.

O animal referido no primeiro parágrafo deve ser retirado do centro de colheita de sémen.

O sémen colhido de todos os outros animais presentes no centro de colheita de sémen desde a data em que se colheu a última amostra com um resultado negativo num dos testes descritos no ponto 2 deve ser armazenado separadamente e não pode ser transferido entre Estados-Membros até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, de organismos patogénicos que causam as doenças referidas no ponto 2.

Capítulo II

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos ovinos e caprinos dos quais são colhidos oócitos e embriões e relativos à quarentena desses animais

1.

Os ovinos e caprinos dadores devem ter sido examinados clinicamente pelo veterinário da equipa ou por um membro da sua equipa e declarados indemnes de sintomas ou sinais de qualquer das doenças de categoria D pertinentes para os animais da espécie ovina ou caprina no dia da colheita dos oócitos ou embriões.

2.

O sémen utilizado para inseminar artificialmente os ovinos e caprinos dadores deve ter sido colhido, transformado e armazenado em conformidade com o disposto no anexo II, parte 3, capítulo I, e no anexo III, parte 1.

PARTE 4

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS EQUÍDEOS DOS QUAIS SÃO COLHIDOS PRODUTOS GERMINAIS E RELATIVOS À QUARENTENA E AOS TESTES LABORATORIAIS OU OUTROS TESTES DESSES ANIMAIS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 23.o

Capítulo I

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos equídeos dos quais é colhido sémen e relativos à quarentena e aos testes laboratoriais ou outros testes desses animais

1.

O equídeo dador, a fim de ser utilizado para a colheita de sémen, deve, a contento do veterinário do centro, satisfazer as condições a seguir indicadas:

a)

O animal deve ser submetido aos seguintes testes, em conformidade com um dos programas de ensaio previstos na alínea b):

i)

um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou um ELISA para deteção da anemia infecciosa equina, com um resultado negativo,

ii)

um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina ou para a deteção do seu genoma por reação em cadeia da polimerase (PCR) ou por PCR em tempo real efetuado com resultados negativos numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador, a menos que o garanhão dador tenha sido submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral equina em que se obteve um resultado negativo a uma diluição serológica de um para quatro,

iii)

um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa equina (Taylorella equigenitalis) realizado com um resultado negativo em cada caso sobre três amostras (esfregaços), colhidas do garanhão dador por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias, e nunca antes de decorridos sete dias (tratamento sistémico) ou 21 dias (tratamento local) após um eventual tratamento antimicrobiano do garanhão dador, pelo menos dos seguintes locais:

o prepúcio,

a uretra,

a fossa glandis.

As amostras devem ser colocadas num meio de transporte com carvão ativado, como o Amies, antes de serem expedidas para o laboratório.

As amostras devem ser submetidas a, pelo menos, um dos seguintes testes:

cultura em condições microaerofílicas durante um período pelo menos sete dias para o isolamento de Taylorella equigenitalis, instalada no prazo de 24 horas a contar do momento da colheita das amostras do animal dador, ou 48 horas, se as amostras forem mantidas sob refrigeração durante o transporte,

ou

PCR ou PCR em tempo real para deteção do genoma de Taylorella equigenitalis, realizada no período de 48 horas a contar do momento da colheita das amostras do animal dador;

b)

O animal deve ser submetido a um dos seguintes programas de ensaio:

i)

se o garanhão dador residir continuamente no centro de colheita de sémen durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen e durante o período de colheita e se nenhum equídeo do centro de colheita de sémen entrar em contacto direto com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador, os testes exigidos em conformidade com a alínea a) devem ser efetuados em amostras colhidas do garanhão dador pelo menos uma vez por ano (testes de rotina obrigatórios) no início da época de reprodução ou antes da primeira colheita de sémen destinado a transferência para outro Estado-Membro como sémen fresco, refrigerado ou congelado e não antes de 14 dias após a data de início do período de residência de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen,

ii)

se o garanhão dador residir no centro de colheita de sémen durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen e durante o período de colheita, mas puder sair do centro de colheita de sémen ocasionalmente, sob a responsabilidade do veterinário do centro, durante um período total inferior a 14 dias durante o período da colheita, ou outros equídeos do centro de colheita de sémen entrarem em contacto direto com equídeos de um estatuto sanitário inferior, os testes exigidos em conformidade com a alínea a) devem ser efetuados do seguinte modo:

pelo menos uma vez por ano em amostras colhidas do garanhão dador no início da época de reprodução ou antes da primeira colheita de sémen destinado a transferência para outro Estado-Membro como sémen fresco, refrigerado ou congelado e não antes de 14 dias após a data de início do período de residência de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen,

e

durante o período de colheita do sémen destinado a transferência para outro Estado-Membro como sémen fresco, refrigerado ou congelado, como se segue:

o teste exigido na alínea a), subalínea i), em amostras colhidas não mais de 90 dias antes da data de colheita do sémen destinado a transferência para outro Estado-Membro,

o teste exigido na alínea a), subalínea ii), em amostras colhidas não mais de 30 dias antes da data de colheita do sémen destinado a circulação para outro Estado-Membro, salvo se a fase não contagiosa do garanhão dador tiver sido confirmada por um teste de isolamento do vírus, um teste PCR ou um teste PCR em tempo real realizados em amostras de uma alíquota de todo o sémen colhido não mais de 6 meses antes da data de colheita do sémen destinado a circulação para outro Estado-Membro e o garanhão dador tiver sido submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral equina com um resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos um para quatro,

o teste exigido na alínea a), subalínea iii), em amostras colhidas não mais de 60 dias antes da data de colheita do sémen destinado a transferência para outro Estado-Membro, que, no caso do teste PCR ou do teste PCR em tempo real, pode ser realizado em três amostras (esfregaços) colhidos numa única ocasião,

iii)

se o garanhão dador não cumprir as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e o sémen for colhido para circulação para outro Estado-Membro como sémen congelado, os testes exigidos em conformidade com a alínea a) devem ser realizados em amostras colhidas do garanhão dador do seguinte modo:

pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução,

durante o período de armazenagem previsto no anexo III, parte 1, ponto 2, alínea b), e antes de o sémen ser retirado do centro de colheita de sémen ou utilizado, em amostras colhidas num período não inferior a 14 dias nem superior a 90 dias após a data de colheita do sémen.

Em derrogação do disposto no segundo travessão da subalínea iii), a amostragem e os testes efetuados após a colheita para deteção da arterite viral equina descritos na alínea a), subalínea ii), não são exigidos se a fase não contagiosa de um garanhão dador seropositivo tiver sido confirmada por um teste de isolamento do vírus, uma PCR ou uma PCR em tempo real, efetuados, com resultado negativo, em amostras de uma alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhidas duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, e o garanhão dador tiver sido submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral equina com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos um para quatro;

c)

Se qualquer dos testes previstos na alínea b) se revelar positivo, o garanhão dador deve ser isolado, e o respetivo sémen colhido desde a data da última prova negativa não pode circular entre Estados-Membros, com exceção, no caso da arterite viral equina, do sémen de cada ejaculado que tenha apresentado um resultado negativo nos testes de isolamento do vírus da arterite viral equina.

O sémen colhido de todos os outros garanhões no centro de colheita de sémen desde a data em que se colheu a última amostra com um resultado negativo num dos testes previstos na alínea b) deve ser armazenado separadamente e não pode ser transferido entre Estados-Membros até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, de organismos patogénicos que causam as doenças referidas na alínea b).

Capítulo II

Requisitos de saúde animal adicionais aplicáveis aos equídeos dos quais são colhidos oócitos e embriões e relativos à quarentena e aos testes laboratoriais ou outros testes desses animais

1.

Os equídeos dadores devem ter sido examinados clinicamente pelo veterinário da equipa ou por um membro da sua equipa e declarados indemnes de sintomas ou sinais de qualquer das doenças de categoria D pertinentes para os animais da espécie equina, no dia da colheita dos oócitos ou embriões.

2.

Para além dos requisitos referidos no ponto 1, os equídeos dadores:

a)

Não devem ser utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita dos oócitos ou embriões e entre a data da primeira amostra referida nas alíneas b) e c) e a data de colheita dos oócitos e embriões;

b)

Devem ser submetidos, com resultado negativo, a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou um ELISA para deteção da anemia infeciosa equina realizados numa amostra de sangue colhida não antes de 14 dias após a data do início do período de pelo menos 30 dias referido na alínea a) e não mais de 90 dias antes da data da colheita dos oócitos ou embriões para circulação entre Estado-Membros;

c)

Devem ser submetidos a um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa equina (Taylorella equigenitalis) realizado com resultado negativo em cada caso em pelo menos duas amostras (esfregaços), colhidas do animal dador, não antes de decorridos sete dias (tratamento sistémico) ou 21 dias (tratamento local) após um eventual tratamento antimicrobiano do animal dador, pelo menos dos seguintes locais:

as superfícies mucosas da fossa clitoridiana,

os seios clitoridianos.

As amostras devem ser colhidas durante o período de pelo menos 30 dias a que se refere a alínea a), por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias no caso do teste referido na subalínea i) infra, ou uma vez, no caso do teste referido na subalínea ii) infra.

As amostras devem ser colocadas num meio de transporte com carvão ativado, como o Amies, antes de serem expedidas para o laboratório.

As amostras devem ser submetidas a, pelo menos, um dos seguintes testes:

i)

cultura em condições microaerofílicas durante um período pelo menos sete dias para o isolamento de Taylorella equigenitalis, instalada no prazo de 24 horas a contar do momento da colheita das amostras do animal dador, ou 48 horas, se as amostras forem mantidas sob refrigeração durante o transporte,

ou

ii)

PCR ou PCR em tempo real para deteção do genoma de Taylorella equigenitalis, realizada no período de 48 horas a contar do momento da colheita das amostras do animal dador.

3.

O sémen utilizado para inseminar artificialmente os animais dadores deve ter sido colhido, transformado e armazenado em conformidade com o disposto no anexo II, parte 4, capítulo I, e no anexo III, parte 1.

PARTE 5

OUTROS REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS E ANIMAIS DAS FAMÍLIAS CAMELIDAE E CERVIDAE DOS QUAIS SÃO COLHIDOS PRODUTOS GERMINAIS E RELATIVOS À QUARENTENA E AOS TESTES LABORATORIAIS OU OUTROS TESTES PARA ESSES ANIMAIS, COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 20.o, 21.o, 22.o E 38.o

Capítulo I

Requisitos aplicáveis aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos no que se refere à febre aftosa

1.

Os bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores de sémen, oócitos ou embriões:

a)

Devem ser provenientes de estabelecimentos:

i)

situados numa área em que a febre aftosa não foi notificada num raio de 10 km em redor do estabelecimento por um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data da colheita,

ii)

em que a febre aftosa não tenha sido comunicada durante um período de pelo menos três meses imediatamente anterior à data da colheita;

b)

Não podem ter sido vacinados contra a febre aftosa durante o período de 12 meses imediatamente anterior à data da colheita.

2.

O veterinário do centro deve assegurar que:

a)

Os bovinos, suínos, ovinos e caprinos que sejam dadores de sémen só são admitidos no centro de colheita de sémen depois de terem sido isolados nas instalações de quarentena que, no dia da admissão dos animais no centro de colheita de sémen:

i)

devem estar situadas numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor das instalações de quarentena por um período de pelo menos 30 dias,

ii)

não podem ter sofrido nenhum foco de febre aftosa durante o período de três meses anterior à data de admissão dos animais no centro de colheita de sémen;

b)

O sémen só pode circular para outro Estado-Membro se forem respeitadas as seguintes condições:

i)

o centro de colheita de sémen está situado numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor do centro de colheita de sémen por um período de pelo menos 30 dias,

ii)

o centro de colheita de sémen esteve indemne de febre aftosa durante um período de pelo menos três meses antes da data da colheita do sémen e 30 dias após a data de colheita ou, no caso de sémen fresco, até à data de expedição da remessa de sémen para outro Estado-Membro,

iii)

no caso de sémen fresco, o animal dador foi mantido no centro de colheita de sémen referido na subalínea i) por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen.

3.

Em derrogação do ponto 1, alínea b), o veterinário do centro pode autorizar a expedição de sémen colhido de um animal detido dador que tenha sido vacinado contra a febre aftosa durante o período de 12 meses imediatamente anterior à data da colheita, desde que:

a)

O animal dador não tenha sido vacinado contra a febre aftosa durante o período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data da colheita;

b)

5 % (com um mínimo de cinco palhinhas) de cada quantidade de sémen colhida de um animal dador em qualquer altura sejam submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos.

4.

Em derrogação do ponto 1, alínea b), o veterinário da equipa pode autorizar a expedição, para outro Estado-Membro, de embriões obtidos in vivo colhidos de um animal dador que tenha sido vacinado contra a febre aftosa durante o período de 12 meses imediatamente anterior à data da colheita, desde que:

a)

A fêmea dadora não tenha sido vacinada contra a febre aftosa durante o período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data da colheita;

b)

O sémen utilizado para a fertilização tenha sido colhido de um macho dador que cumpre as condições estabelecidas no ponto 1, alínea b), ou o sémen satisfaça as condições estabelecidas no ponto 2;

c)

Antes da congelação, os embriões tenham sido submetidos a uma lavagem com tripsina, efetuada em conformidade com as recomendações do manual IETS (1);

d)

Os embriões tenham sido armazenados congelados durante um período de pelo menos 30 dias a contar da data da colheita e, durante esse período, o animal dador não tenha apresentado sinais clínicos de febre aftosa.

Capítulo II

Requisitos aplicáveis aos bovinos, ovinos e caprinos e a animais das famílias Camelidae e Cervidae no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

1.

Os bovinos, ovinos e caprinos e os animais das famílias Camelidae e Cervidae que são dadores de sémen devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Permaneceram num Estado-Membro ou numa zona de um Estado-Membro indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;

b)

Foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita, num Estado-Membro ou numa zona desse Estado-Membro:

i)

com um programa de erradicação aprovado contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), ou

ii)

se a autoridade competente do local de origem da remessa de sémen tiver obtido o consentimento escrito prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino quanto às condições para o estabelecimento dessa zona sazonalmente indemne de doenças e quanto a aceitar a remessa de sémen;

c)

Foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;

d)

Foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao serogrupo 1-24 do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita do sémen;

e)

Foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final do sémen e durante a colheita do sémen, com intervalos de:

i)

pelo menos sete dias, no caso de um teste de isolamento do vírus,

ou

ii)

pelo menos 28 dias, no caso de PCR.

2.

Os ovinos e caprinos e os animais das famílias Camelidae e Cervidae que são dadores de embriões obtidos in vivo e os bovinos, ovinos e caprinos e os animais das famílias Camelidae e Cervidae que são dadores de oócitos para a produção in vitro de embriões devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos num Estado-Membro ou numa zona de um Estado-Membro indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos ou embriões e durante essa colheita;

b)

Foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, durante pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos ou dos embriões e durante essa colheita, num Estado-Membro ou numa zona desse Estado-Membro:

i)

com um programa de erradicação aprovado contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), ou

ii)

se a autoridade competente do local de origem da remessa de oócitos ou embriões tiver obtido o consentimento escrito prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino quanto às condições para o estabelecimento dessa zona sazonalmente indemne de doenças e quanto a aceitar a remessa de oócitos ou embriões;

c)

Foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos ou embriões e durante essa colheita;

d)

Foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao serogrupo 1-24 do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita dos oócitos ou embriões;

e)

Foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada na data da colheita dos oócitos ou embriões.

3.

O sémen utilizado para fertilizar os oócitos deve ser colhido de animais que cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 1.

Capítulo III

Requisitos aplicáveis aos bovinos, ovinos e caprinos no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (serótipos 1-7)

1.

Os bovinos, ovinos e caprinos que são dadores de sémen devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos durante um período de, pelo menos, 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita num Estado-Membro ou numa zona desse Estado-Membro em que a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (serótipos 1-7) (EHDV 1-7) não tenha sido comunicada, durante pelo menos os dois anos anteriores, num raio de 150 km em redor do estabelecimento;

b)

Foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;

c)

Foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao EHDV 1-7, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita final do sémen;

d)

Foram submetidos a um teste de identificação do agente para o EHDV 1-7, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final do sémen e durante a colheita do sémen, com intervalos de:

i)

pelo menos sete dias, no caso de um teste de isolamento do vírus,

ou

ii)

pelo menos 28 dias, no caso de PCR.

2.

Os ovinos e caprinos que são dadores de embriões obtidos in vivo e os bovinos, ovinos e caprinos que são dadores de oócitos para a produção in vitro de embriões devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos durante um período de, pelo menos, 60 dias antes da colheita dos oócitos ou embriões e durante essa colheita num Estado-Membro ou numa zona onde o EHDV 1-7 não foi comunicado durante pelo menos os dois anos anteriores num raio de 150 km em redor do estabelecimento;

b)

Foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos ou embriões e durante essa colheita;

c)

Foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao EHDV 1-7, com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita dos oócitos ou embriões;

d)

Foram submetidos a um teste de identificação do agente para o EHDV 1-7, com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada na data da colheita dos oócitos ou embriões.

3.

O sémen utilizado para fertilizar os oócitos deve ser colhido de animais que cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 1.

Capítulo IV

Requisitos aplicáveis a um estabelecimento a considerar indemne de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis em suínos

Para poder ser classificado como indemne de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, um estabelecimento de suínos deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

A infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis deve ser uma doençadedeclaraçãoobrigatória em suínos no Estado-Membro;

b)

A infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis não foi confirmada no estabelecimento durante, pelo menos, os três anos anteriores;

c)

Os animais que apresentam sinais clínicos compatíveis com a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, tais como abortos ou orquite, são submetidos, com resultados negativos, aos testes de diagnóstico necessários;

d)

Nenhum suíno pertencente ao estabelecimento foi vacinado contra a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis durante, pelo menos, os três anos anteriores;

e)

Os suínos que foram introduzidos no estabelecimento:

i)

provêm de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis durante, pelo menos, os três anos anteriores, ou foram testados numa amostra colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição, com resultados negativos,

e

ii)

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis durante, pelo menos, os três anos anteriores;

f)

Durante, pelo menos, os três anos anteriores, não houve indícios de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis noutras unidades epidemiológicas do mesmo estabelecimento, ou foram aplicadas medidas para impedir qualquer transmissão de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis a partir dessas outras unidades epidemiológicas.


(1)   Manual of the International Embryo Transfer Society – A procedural guide and general information for the use of embryo transfer technology emphasising sanitary procedures, publicado por International Embryo Transfer Society 1 111 North Dunlap Avenue, Savoy, Illinois 61 874 USA (http://www.iets.org/).


ANEXO III

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À RECOLHA, PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS, COMO SE REFERE NO ARTIGO 26.o

PARTE 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À COLHEITA, TRANSFORMAÇÃO E ARMAZENAGEM DE SÉMEN FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS, BEM COMO AO TRANSPORTE DESSE SÉMEN

1.

Todos os instrumentos utilizados para a colheita, transformação, conservação ou congelação de sémen devem ser limpos e desinfetados ou esterilizados antes da utilização, exceto os instrumentos descartáveis novos.

2.

O sémen congelado deve:

a)

Ser colocado e armazenado em recipientes de armazenagem:

i)

que foram limpos e desinfetados ou esterilizado antes de utilizados, ou que sejam recipientes descartáveis novos,

ii)

com um agente criogénico que não deve ter sido previamente utilizado para outros produtos biológicos provenientes de animais;

b)

Antes de ser expedido ou utilizado, ser armazenado em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias após a data de colheita.

3.

Se necessário, os antibióticos ou misturas de antibióticos, com uma atividade bactericida pelo menos equivalente à dos seguintes antibióticos ou suas misturas em cada ml de sémen, podem ser adicionados ao sémen ou estar contidos em diluentes de sémen:

a)

No caso de sémen de bovinos e suínos, uma mistura de lincomicina-espectinomicina (150/300 μg), penicilina (500 UI) e estreptomicina (500 μg); ou

b)

No caso de sémen de ovinos e caprinos, gentamicina (250 μg) ou uma mistura de penicilina (500 UI) e de estreptomicina (500 μg); ou

c)

Uma mistura de gentamicina (250 μg), tilosina (50 μg), lincomicina-espectinomicina (150/300 μg), penicilina (500 UI) e estreptomicina (500 μg); ou

d)

Uma mistura de amicacina (75 μg) e divecacina (25 μg).

4.

No que diz respeito ao sémen de bovinos, devem ser adicionados os antibióticos referidos no ponto 3, alíneas a), c) e d), ou diluentes de sémen que contenham esses antibióticos ou misturas de antibióticos, os quais devem ser eficazes sobretudo contra as campilobactérias, as leptospiras e os micoplasmas.

5.

No que diz respeito ao sémen de suínos, devem ser adicionados os antibióticos ou as mistura de antibióticos referidos no ponto 3, alíneas a), c) e d), ou diluentes de sémen que contenham esses antibióticos ou misturas de antibióticos, os quais devem ser eficazes sobretudo contra as leptospiras.

6.

Quando um antibiótico ou uma mistura de antibióticos são adicionados ao sémen:

a)

Os nomes dos antibióticos adicionados e a sua concentração ou a designação comercial do diluente de sémen que contém os antibióticos devem ser indicados no certificado sanitário que acompanha a remessa;

b)

Devem ser adicionados ao sémen após diluição final ou ao diluente;

c)

No caso do sémen congelado, os antibióticos devem ser adicionados antes da congelação.

7.

No caso de sémen congelado ou refrigerado, imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado:

a)

A uma temperatura de pelo menos 5 °C, exceto no caso de sémen de suínos, que pode ser conservado a uma temperatura de pelo menos 15 °C durante um período não inferior a 45 minutos; ou

b)

A uma combinação tempo-temperatura com uma atividade bactericida equivalente documentada.

PARTE 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À COLHEITA E TRANSFORMAÇÃO DE EMBRIÕES OBTIDOS IN VIVO DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

Os embriões obtidos in vivo devem ser colhidos, transformados e conservados em conformidade com os seguintes requisitos:

1.

Os embriões devem ser colhidos e transformados por uma equipa de colheita de embriões, sem que haja contacto com outras remessas de embriões que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento.

2.

Os embriões devem ser colhidos num local que seja separado de outras partes das instalações ou do estabelecimento e que deve ser mantido em bom estado de conservação e ter sido construído com materiais que permitam a sua limpeza e desinfeção de modo eficaz e fácil.

3.

Os embriões devem ser transformados (examinados, lavados, tratados e colocados em palhinhas ou outras embalagens) num laboratório fixo ou num laboratório móvel.

4.

Todo o equipamento utilizado para colher, manipular, lavar, congelar e armazenar embriões deve ser limpo e desinfetado ou esterilizado antes de ser usado, de acordo com o manual IETS, exceto quando se trate de equipamento descartável novo.

5.

Nenhum produto biológico de origem animal utilizado nos meios e soluções para colheita, transformação, lavagem ou armazenagem de embriões pode conter microrganismos patogénicos. Os meios e soluções utilizados para a colheita, congelação e armazenagem de embriões devem ser esterilizados por métodos aprovados em conformidade com o manual IETS e manipulados de maneira a garantir a sua esterilidade.

6.

Se, de acordo com o manual IETS, forem adicionados antibióticos ou uma mistura de antibióticos aos suportes de colheita, transformação, lavagem e armazenagem, os nomes dos antibióticos adicionados e a sua concentração devem ser indicados no certificado sanitário que acompanha a remessa.

7.

Os agentes criogénicos utilizados para a conservação ou armazenagem de embriões não podem ter sido usados anteriormente para outros produtos biológicos de origem animal.

8.

Os embriões devem ser lavados de acordo com o manual IETS e terem a zona pelúcida ou, no caso de embriões de equídeos, a cápsula embrionária intacta antes e imediatamente depois da lavagem. Cada embrião deve ser lavado pelo menos 10 vezes num fluido especial para embriões, que deve ser renovado de cada vez. Cada lavagem deve consistir numa diluição de 100 vezes da lavagem inicial e deve utilizar-se uma micropipeta estéril em cada transferência do embrião.

O procedimento normalizado de lavagem deve ser alterado a fim de incluir lavagens adicionais com a enzima tripsina, em conformidade com o manual IETS, quando for necessária a inativação ou a remoção de certos agentes patogénicos.

9.

Os embriões de diferentes animais dadores não devem ser lavados em conjunto.

10.

A zona pelúcida ou, no caso de embriões de equídeos, a cápsula embrionária de cada embrião deve ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação mínima de 50 vezes a fim de garantir que está intacta e isenta de qualquer matéria aderente.

11.

Os embriões que foram submetidos com êxito ao exame previsto no ponto 10 devem ser colocados numa palhinha ou outra embalagem limpa e desinfetada ou esterilizada, exceto quando se trate de uma palhinha ou outra embalagem descartável nova, marcada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1 e n.o 5, e que será imediatamente selada.

12.

Cada embrião deve, se for caso disso, ser congelado o mais rapidamente possível e armazenado num local de armazenagem, referido no anexo I, parte 2, ponto 2, alínea b), que está sob a responsabilidade do veterinário da equipa.

13.

Se não houver outro procedimento para verificar o estatuto sanitário dos animais dadores, ou a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal e de bioproteção estabelecidos pelo veterinário da equipa, incluindo no contexto do sistema de controlo de qualidade referido no anexo I, parte 2, ponto 1, alínea b), a equipa de colheita de embriões deve, em conformidade com o manual IETS, enviar a um laboratório oficial ou autorizado pela autoridade competente amostras de rotina de embriões ou oócitos não viáveis, líquidos de descarga ou líquidos de lavagem resultantes das suas atividades para a deteção de contaminação bacteriana e viral, com uma frequência a estabelecer pelo veterinário da equipa.

PARTE 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À COLHEITA E TRANSFORMAÇÃO DE OÓCITOS, OVÁRIOS E OUTROS TECIDOS PARA A PRODUÇÃO IN VITRO DE EMBRIÕES DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

Além dos requisitos estabelecidos na parte 2, aplicam-se os seguintes requisitos adicionais à recolha, transformação e transporte de oócitos, ovários e outros tecidos para utilização na fertilização in vitro e na cultura in vitro:

1.

Os ovários e outros tecidos colhidos num matadouro, quer de um animal dador individual, quer de um lote de animais dadores, devem ser colhidos num matadouro aprovado em conformidade com o artigo 148.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Os potenciais animais dadores devem ter sido submetidos a inspeções ante mortem e post mortem efetuadas por um veterinário no matadouro, que deve ter certificado que estão indemnes de sintomas e sinais de qualquer uma das doenças das categorias A, B, C e D pertinentes para os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos.

O matadouro deve situar-se numa área em que a febre aftosa não tenha sido comunicada num raio de 10 km durante pelo menos os 30 dias anteriores à data de colheita dos ovários e outros tecidos.

2.

Não podem ser introduzidos ovários no laboratório de uma equipa de produção de embriões com vista à sua transformação até que uma inspeção post mortem dos animais dadores seja realizada com resultados satisfatórios.

Se uma doença referida no ponto 1 for detetada no animal dador individual, no lote de animais dadores ou em quaisquer animais abatidos nesse matadouro nesse dia, todos os ovários e outros tecidos dos animais dadores devem ser rastreados e eliminados.

3.

O equipamento para a remoção e o transporte de ovários e outros tecidos deve ser limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, exceto quando se trate de equipamento descartável novo, e ser usado exclusivamente para esses fins.

Deve ser utilizado equipamento separado para manipular oócitos e embriões de diferentes animais dadores individuais e de diferentes lotes de animais dadores.

PARTE 4

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À TRANSFORMAÇÃO DE EMBRIÕES PRODUZIDOS IN VITRO DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

Além dos requisitos estabelecidos na parte 2, os seguintes requisitos adicionais são aplicáveis à transformação de embriões produzidos in vitro:

1.

Uma vez terminado o período de cultura in vitro, mas antes da congelação, da armazenagem e do transporte dos embriões, estes são lavados e submetidos aos tratamentos referidos na parte 2, pontos 7, 10 e 11.

2.

Os embriões provenientes de diferentes animais dadores individuais ou de diferentes lotes de animais dadores, referidos na parte 3, ponto 1, não podem ser lavados juntamente.

3.

Os embriões provenientes de diferentes animais dadores individuais ou de diferentes lotes de animais dadores não podem ser colocados na mesma palhinha ou outra embalagem.

PARTE 5

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À TRANSFORMAÇÃO DE EMBRIÕES MICROMANIPULADOS DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

Antes de qualquer micromanipulação que comprometa a integridade da zona pelúcida ou, no caso de embriões de equídeos, da cápsula embrionária, todos os embriões ou oócitos devem ser colhidos e transformados em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nas partes 2, 3 e 4.

Além disso, aplicam-se os seguintes requisitos:

1.

Caso a micromanipulação do embrião envolva a penetração da zona pelúcida ou, no caso dos embriões de equídeos, da cápsula embrionária, essa manipulação deve ser efetuada num laboratório referido no anexo I, parte 3, ponto 2, alínea a), que está sob a responsabilidade do veterinário da equipa.

2.

Cada equipa de produção de embriões deve conservar os arquivos das suas atividades em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b).

No caso de embriões produzidos por fertilização in vitro, a identificação dos embriões pode ser feita com base num lote de animais dadores, mas deve incluir pormenores sobre a data e o local de colheita dos ovários e oócitos. Deve igualmente permitir identificar o estabelecimento de origem dos animais dadores.

3.

Qualquer micromanipulação que envolva a penetração da zona pelúcida ou, no caso dos embriões de equídeos, da cápsula embrionária, deve ser efetuada nas instalações aprovadas para o efeito e após a última lavagem e o último exame.

Essa micromanipulação só pode ser efetuada num embrião com uma zona pelúcida intacta ou, no caso dos embriões de equídeos, numa cápsula embrionária intacta.

PARTE 6

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ARMAZENAGEM DE EMBRIÕES OBTIDOS IN VIVO E PRODUZIDOS IN VITRO E OÓCITOS DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

1.

Cada equipa de colheita de embriões e de produção de embriões deve assegurar que os embriões e os oócitos são armazenados a temperaturas adequadas em instalações de armazenagem referidas no anexo I, parte 2, ponto 2, alínea b).

2.

Só podem ser introduzidos nas instalações de armazenagem referidas no anexo I, parte 2, ponto 2, alínea b), embriões colhidos por uma equipa de colheita de embriões e oócitos colhidos e embriões produzidos por uma equipa de produção de embriões, transportados em condições que garantam a prevenção da contaminação cruzada dos embriões e oócitos, uma vez que não estiveram em contacto com embriões e oócitos que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Os embriões obtidos in vivo, os embriões produzidos in vitro e os oócitos devem ser armazenados em recipientes de armazenagem distintos para cada tipo de produto germinal e a manipulação de produtos germinais armazenados de tipos e espécies diferentes deve ser levada a cabo por pessoal diferente ou em alturas diferentes.

3.

O veterinário da equipa pode decidir que os embriões não colhidos por uma equipa de colheita de embriões ou os oócitos não colhidos e os embriões não produzidos por uma equipa de produção de embriões podem ser transformados pela equipa de colheita de embriões ou pela equipa de produção de embriões desde que:

a)

Os oócitos e embriões sejam colhidos de animais que cumprem as condições estabelecidas:

i)

no que diz respeito aos bovinos, no anexo II, parte 1, capítulo II, ponto 1, e, conforme aplicável, no anexo II, parte 5, capítulos I, II e III,

ii)

no que diz respeito aos suínos, no anexo II, parte 2, capítulo II, pontos 1, 2 e 3, e, conforme aplicável, no anexo II, parte 5, capítulos I e IV,

iii)

no que diz respeito aos ovinos e caprinos, no anexo II, parte 3, capítulo II, ponto 1, e, conforme aplicável, no anexo II, parte 5, capítulos I a III,

iv)

no que diz respeito aos equídeos, no anexo II, parte 4, capítulo II, pontos 1 e 2;

b)

A transformação seja efetuada com equipamentos distintos ou num momento diferente daquele em que são transformados os oócitos e os embriões a transferir para outro Estado-Membro, devendo os equipamentos, neste último caso, ser limpos e esterilizados após utilização;

c)

Os oócitos e embriões não devem circular para outro Estado-Membro nem devem entrar nunca em contacto nem ser armazenados juntamente com oócitos e embriões destinados a circular para outro Estado-Membro;

d)

Os oócitos e embriões devem ser identificáveis através de uma marcação diferente da referida no anexo I, parte 1, ponto 1, alínea a), subalínea v).

4.

Os embriões ou oócitos congelados devem, antes da sua expedição para outro Estado-Membro, ser armazenados em instalações de armazenagem referidas no anexo I, parte 2, ponto 2, alínea b), durante um período de, pelo menos, 30 dias a contar da data da sua colheita ou produção.

5.

Apenas embriões ou oócitos de um dador individual ou de um lote de animais dadores, referidos na parte 3, ponto 1, podem ser colocados na mesma palhinha ou outra embalagem.

ANEXO IV

INFORMAÇÕES A INCLUIR NO CERTIFICADO SANITÁRIO RELATIVO AOS PRODUTOS GERMINAIS QUE CIRCULAM ENTRE ESTADOS-MEMBROS COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 31.o E 40.o

1.

O certificado sanitário para produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos que circulam entre Estados-Membros, como se refere no artigo 31.o, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de expedição, e

i)

o número de aprovação único desse estabelecimento, caso o estabelecimento de expedição seja um estabelecimento aprovado de produtos germinais ou um estabelecimento confinado, referido no artigo 14.o,

ou

ii)

o número de registo único do estabelecimento, caso o estabelecimento de expedição seja um estabelecimento que detém ovinos e caprinos, referido no artigo 13.o;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

o número de aprovação único desse estabelecimento, caso o estabelecimento de destino seja um estabelecimento aprovado de produtos germinais ou um estabelecimento confinado,

ou

ii)

o número de registo único desse estabelecimento, caso o estabelecimento de destino seja um estabelecimento registado de produtos germinais ou qualquer outro estabelecimento registado;

d)

O tipo de produtos germinais e a espécie dos animais dadores;

e)

O número de palhinhas ou outras embalagens a expedir;

f)

As informações que permitem a identificação dos produtos germinais:

i)

a espécie, a raça e a identificação dos animais dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos, em conformidade com a parte III, títulos I, II, III ou IV, do Regulamento (UE) 2019/2035,

ii)

a marcação aposta nas palhinhas ou outras embalagens, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 10.o,

iii)

o local e a data de colheita ou produção;

g)

O número do selo aposto no recipiente de transporte;

h)

As informações sobre a situação em matéria de saúde animal, as garantias adicionais e, se necessário, os resultados dos testes, relacionados com:

i)

o Estado-Membro ou respetiva zona,

ii)

o estabelecimento de origem dos animais dadores,

iii)

o estabelecimento de produtos germinais ou, no caso previsto no artigo 14.o, o estabelecimento confinado de colheita ou produção, transformação e armazenagem de produtos germinais,

iv)

os animais dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos,

v)

os produtos germinais a expedir;

i)

A data e o local de emissão do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

2.

O certificado sanitário para os produtos germinais de cães e gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, e de animais das famílias Camelidae e Cervidae que circulem entre Estados-Membros, como se refere no artigo 40.o, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de expedição, e

i)

o número de registo único, caso tenha sido atribuído um número de registo único ao estabelecimento de expedição,

ou

ii)

o número de aprovação único desse estabelecimento confinado, caso o estabelecimento de expedição seja um estabelecimento confinado;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino e, caso o estabelecimento de destino seja um estabelecimento confinado, o número de aprovação único desse estabelecimento confinado;

d)

O tipo de produtos germinais e a espécie dos animais dadores;

e)

O número de palhinhas ou outras embalagens a expedir;

f)

As informações que permitem a identificação dos produtos germinais:

i)

a espécie, se necessário a subespécie, e a identificação dos animais dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos,

no caso de cães e gatos, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 ou com o artigo 70.o do Regulamento (UE) 2019/2035,

ou

no caso de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, em conformidade com as regras desse estabelecimento confinado,

ou

no caso de animais das famílias Camelidae e Cervidae, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1 ou n.o 2, ou o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2019/2035,

ii)

a marcação aposta nas palhinhas ou outras embalagens, em conformidade com o artigo 11.o,

iii)

o local e a data de colheita ou produção;

g)

O número do selo aposto no recipiente de transporte;

h)

As informações sobre a situação em matéria de saúde animal, as garantias adicionais e, se necessário, os resultados dos testes, relacionados com:

i)

o Estado-Membro ou respetiva zona,

ii)

o estabelecimento de origem dos animais dadores,

iii)

os animais dadores dos quais os produtos germinais foram colhidos,

iv)

os produtos germinais a expedir;

i)

A data e o local de emissão do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.


3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/64


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/687 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 3, o artigo 55.o, n.o 2, o artigo 58.o, n.o 2, o artigo 63.o, alínea a), o artigo 64.o, n.o 4, o artigo 67.o, alínea a), o artigo 68.o, n.o 3, o artigo 70.o, n.o 3, o artigo 72.o, n.o 2, o artigo 73.o, n.o 3, o artigo 74.o, n.o 4, o artigo 76.o, n.o 5, o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 272.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras sobre a sensibilização, a preparação e o controlo em caso de doença. Em especial, o Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas de prevenção e controlo de doenças aplicáveis às doenças referidas no seu artigo 5.o. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece igualmente que essas regras específicas se aplicam a espécies animais ou grupos de espécies animais que apresentam um risco considerável de propagação de doenças específicas listadas enquanto tal no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2).

(2)

É necessário estabelecer regras que complementem as regras relativas às medidas de controlo de doenças estabelecidas na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2016/429 para determinadas doenças listadas. Essas regras complementares e as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 estão estreitamente interligadas e devem ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade, transparência e facilidade de aplicação, as regras complementares devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos, com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação.

(3)

O artigo 53.o, o artigo 54.o, n.o 3, o artigo 55.o, n.o 2, o artigo 58.o, n.o 2, e os artigos 63.o, 64.o, 67.o, 68.o e 70.o do capítulo 1 do título II do Regulamento (UE) 2016/429 dizem respeito a diversos aspetos técnicos das medidas a tomar em caso de suspeita e confirmação de doenças referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento. Do mesmo modo, o artigo 72.o, n.o 2, o artigo 73.o, n.o 3, o artigo 74.o, n.o 4, o artigo 76.o, n.o 5, e o artigo 77.o do capítulo 2 do título II do Regulamento (UE) 2016/429 abordam os aspetos técnicos das medidas a tomar em caso de suspeita e confirmação de doenças referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento.

(4)

As regras a estabelecer nos termos dos artigos do título II estão inter-relacionadas, na medida em que se aplicam às medidas de controlo de doenças para as diferentes categorias de doenças listadas no Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, para uma aplicação eficaz dessas regras e no interesse de uma maior clareza, importa estabelecer um ato delegado único que estabeleça um conjunto abrangente de medidas técnicas para o controlo de doenças listadas e que contribua para a simplificação geral do quadro jurídico relativo ao controlo de doenças animais.

(5)

As anteriores disposições de controlo de doenças foram estabelecidas em várias diretivas, cada uma contendo regras relativas a uma ou um conjunto de doenças animais. Algumas dessas regras foram substituídas pelo Regulamento (UE) 2016/429, ao passo que outras têm de ser substituídas pelo presente regulamento delegado, a fim de simplificar e eliminar eventuais incoerências. Tal proporcionará regras claras, harmonizadas e pormenorizadas para o controlo das doenças animais em toda a União. Tal permitirá igualmente a aplicação das disposições pertinentes pelas autoridades competentes e pelos operadores, aumentará a transparência das regras e, por conseguinte, garantirá uma melhor resposta aos riscos relacionados com as doenças animais.

(6)

A fim de erradicar o mais rapidamente possível um foco de doença de categoria A e assegurar um elevado nível de proteção da saúde animal e de bem-estar dos animais, é necessário prever medidas de controlo das doenças a nível da União.

(7)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A em animais terrestres e aquáticos, bem como determinadas medidas de controlo de doenças para as doenças de categorias B e C. No caso de doenças de categorias B e C, essas medidas de controlo de doenças devem ser aplicadas em conjugação com as regras de vigilância e erradicação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 (3).

(8)

As medidas de controlo de doenças estabelecidas no presente regulamento delegado devem aplicar-se aos animais e aos produtos obtidos a partir de animais, incluindo produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados. Estes subprodutos animais estão sujeitos às regras de saúde pública e animal estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As regras para a recolha, a eliminação e o processamento seguros de subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas nesse regulamento são aplicáveis em caso de aparecimento de uma doença de categoria A. No entanto, esse regulamento não inclui medidas de controlo de doenças e restrições destinadas a ser aplicadas em tais casos. Por conseguinte, essas regras devem ser previstas no presente regulamento delegado.

(9)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras para o transporte seguro de mercadorias perigosas. Aquando do transporte de subprodutos animais infetados ou de outro material infetado que possam ser considerados mercadorias perigosas, as autoridades competentes devem cumprir as regras estabelecidas nessa diretiva.

(10)

É apropriado adotar uma abordagem única para as medidas a aplicar no caso de ocorrência de uma doença de categoria A. No entanto, a epidemiologia das doenças deve ser tida em conta para estabelecer o momento adequado para a autoridade competente aplicar medidas de controlo e realizar investigações em caso de suspeita ou confirmação dessas doenças. Por conseguinte, devem ser indicados «períodos de monitorização», enquanto períodos de referência para cada doença de categoria A que afete animais terrestres com base nos períodos de incubação e noutros elementos pertinentes suscetíveis de afetar a propagação da doença.

(11)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente investigue a ocorrência de uma doença de categoria A em diferentes fases: i) quando existe suspeita de doença, ii) quando a doença é confirmada e iii) quando é necessário confirmar que não se propagou a estabelecimentos e locais epidemiologicamente interligados, bem como a estabelecimentos e zonas vizinhos. Essas investigações incluem exames clínicos e amostragem para testes laboratoriais. É conveniente estabelecer regras gerais em matéria de amostragem, a fim de assegurar a validade dos procedimentos de amostragem, dos métodos de diagnóstico e das medidas de bioproteção.

(12)

O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente elabore e atualize os planos de contingência e, se necessário, forneça manuais de instruções pormenorizados sobre a aplicação das medidas a tomar no caso de ocorrência de uma doença de categoria A como previsto na parte III do mesmo regulamento. As medidas previstas no presente regulamento delegado complementam as previstas na parte III do Regulamento (UE) 2016/429, pelo que é necessário que sejam implementadas em conformidade com os planos de contingência previstos no Regulamento (UE) 2016/429.

(13)

Os artigos 53.o e 55.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem obrigações para os operadores e as autoridades competentes em caso de suspeita de uma doença de categoria A. O objetivo é impedir a propagação da doença a partir dos animais e dos estabelecimentos afetados sob sua responsabilidade aos animais não afetados ou aos seres humanos, antes mesmo de a doença ter sido confirmada. As medidas de controlo de doenças e de bioproteção previstas no Regulamento (UE) 2016/429 devem ser aplicadas nesta fase inicial no estabelecimento afetado no que respeita à circulação de animais e produtos de e para esse estabelecimento e suas imediações. É igualmente necessário especificar essas medidas, a fim de garantir a sua eficácia e proporcionalidade.

(14)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente realize uma investigação oficial em caso de suspeita de uma doença de categoria A, para confirmar ou excluir a presença da doença. A fim de estabelecer um procedimento operacional normalizado para essas investigações oficiais em todos os Estados-Membros, é necessário especificar as circunstâncias que justificam a realização de uma investigação, as ações mínimas de investigação a realizar pelos veterinários oficiais e a forma como essas ações devem ser executadas.

(15)

O Regulamento (UE) 2016/429 exige que, em caso de suspeita ou confirmação de uma doença de categoria A, sejam aplicadas medidas de controlo da doença não só nos estabelecimentos onde são mantidos animais, mas também nas empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, nos estabelecimentos de subprodutos animais ou noutros locais que possam constituir um risco de propagação de doenças. É necessário especificar as medidas de controlo aplicáveis nesses casos, em especial no que se refere aos postos de controlo fronteiriços e aos meios de transporte.

(16)

O Regulamento (UE) 2016/429 determina que a confirmação de uma doença de categoria A constitui o ponto de partida para a autoridade competente poder aplicar medidas de controlo de doenças mais rigorosas do que as aplicáveis na fase de suspeita e para poder realizar investigações adicionais. Por conseguinte, é necessário especificar em que momento uma doença de categoria A deve ser considerada confirmada. Esta confirmação deve ser feita em conformidade com os atos da União adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 em matéria de vigilância de doenças, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença.

(17)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras essenciais relativas às medidas de controlo de doenças a aplicar nos estabelecimentos afetados em caso de foco de doença de categoria A. Além disso, oferece às autoridades competentes uma certa flexibilidade para decidirem quais dessas medidas devem ser aplicadas. Para que as autoridades competentes possam adotar medidas de controlo mais proporcionadas e eficazes e assegurar uma aplicação harmonizada das medidas tomadas pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer critérios de tomada de decisão pormenorizados com base nas circunstâncias epidemiológicas, no tipo e na localização dos estabelecimentos, nas espécies e categorias de animais e nas condições económicas ou sociais da zona afetada pela doença.

(18)

A autoridade competente deve ter a possibilidade de conceder, em casos justificados e sob garantias suplementares se necessário, derrogações relativamente a certas medidas de controlo de doenças, em especial a obrigação de occisar os animais no estabelecimento afetado, em função dos fatores epidemiológicos e após realização de uma avaliação dos riscos rigorosa. Essas derrogações podem ser concedidas a estabelecimentos confinados, a animais mantidos para fins científicos ou para fins relacionados com a conservação de espécies protegidas ou em perigo e a raças raras oficialmente registadas ou a animais com um elevado valor genético, cultural ou educativo justificado. Nesses casos, a aplicação de medidas gerais pode ter consequências indesejáveis e desproporcionadas.

(19)

A fim de adaptar as medidas de controlo de doenças a cada situação específica, a autoridade competente deve ter a possibilidade de aplicar medidas de controlo de doenças não especificamente previstas no Regulamento (UE) 2016/429 ou no presente regulamento delegado, em função dos fatores epidemiológicos e após realização de uma avaliação dos riscos.

(20)

A limpeza e a desinfeção do estabelecimento afetado constituem algumas das medidas essenciais de controlo de doenças previstas no Regulamento (UE) 2016/429 para minimizar o risco de propagação de uma doença confirmada de categoria A. A limpeza e a desinfeção preliminares são as medidas mais eficazes para reduzir a carga do agente da doença no estabelecimento afetado, após a retirada dos animais afetados. Por conseguinte, a autoridade competente deve ter a obrigação de verificar a realização da limpeza e desinfeção preliminares e, se necessário, do controlo de insetos e roedores. É apropriado especificar os aspetos relativos ao processo de limpeza e desinfeção, nomeadamente o momento em que deve ser iniciado e os critérios de seleção dos produtos biocidas a utilizar.

(21)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente alargue as medidas de controlo de doenças aplicadas nos estabelecimentos afetados a outros estabelecimentos, unidades epidemiológicas desses estabelecimentos, empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, caso existam indícios epidemiológicos que levem a suspeitar que a doença de categoria A se propagou a esses estabelecimentos ou a partir ou através deles. É necessário especificar os aspetos relativos à investigação de rastreabilidade que a autoridade competente deve efetuar, no âmbito do inquérito epidemiológico previsto no Regulamento (UE) 2016/429, a fim de identificar corretamente essas relações epidemiológicas.

(22)

É também conveniente especificar as medidas de controlo a aplicar nos estabelecimentos e locais conexos identificados. Para serem eficazes, essas medidas devem ser flexíveis e proporcionadas, sem impor encargos desnecessários aos operadores ou às autoridades competentes. Por conseguinte, após a realização de uma avaliação dos riscos, as autoridades competentes devem ser autorizadas a derrogar das disposições gerais em circunstâncias excecionais.

(23)

O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que as autoridades competentes estabeleçam uma zona submetida a restrições em torno do estabelecimento afetado, quando se confirmar um foco de doença de categoria A, a fim de evitar qualquer propagação da doença. A zona submetida a restrições pode incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância. É apropriado definir regras suplementares sobre a forma de estabelecer e alterar, se necessário, a zona submetida a restrições, incluindo pormenores sobre a zona de proteção, a zona de vigilância e a possibilidade de estabelecer outras zonas submetidas a restrições em função da epidemiologia da doença. Além disso, importa prever derrogações específicas para os casos em que o estabelecimento de zonas submetidas a restrições não contribui para controlar a propagação da doença ou impõe um encargo injustificado para os operadores e autoridades competentes.

(24)

O artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/429 enumera as medidas que a autoridade competente pode tomar na zona submetida a restrições para impedir a propagação da doença. Para que as autoridades competentes possam adotar medidas de controlo mais proporcionadas e eficazes e assegurar uma aplicação harmonizada das medidas em todos os Estados-Membros, é apropriado estabelecer critérios de tomada de decisão pormenorizados com base nas circunstâncias epidemiológicas, no tipo e na localização dos estabelecimentos, nas espécies e categorias de animais e nas condições económicas ou sociais da zona afetada pela doença.

(25)

É necessário especificar as proibições de circulação de animais e produtos no interior, a partir ou através das zonas de proteção e de vigilância, bem como a proibição de outras atividades que possam constituir um risco de propagação de uma doença de categoria A. Essas proibições devem ser proporcionais ao risco de propagação da doença que está associado a cada atividade e mercadoria. Por conseguinte, é necessário estabelecê-las tendo em conta o perfil da doença epidemiológica. Este aspeto é especialmente importante para as proibições de produtos, uma vez que existem determinados produtos que devem ser isentos, em especial as mercadorias consideradas seguras em termos de risco de propagação de certas doenças.

(26)

A proibição de atividades na zona submetida a restrições deve ser limitada na medida do possível. Por essa razão, a autoridade competente deve ter a possibilidade de conceder derrogações dessa proibição, caso sejam adotadas determinadas medidas de mitigação dos riscos e sejam respeitadas determinadas condições processuais. Essas derrogações podem ser concedidas, nomeadamente, quando a autoridade competente puder verificar o reforço das medidas de bioproteção e se estiverem preenchidas as condições gerais e específicas relativas aos animais em causa, aos produtos obtidos a partir desses animais ou a outras substâncias e materiais que possam estar contaminados.

(27)

A circulação de ungulados deve limitar-se ao transporte para o matadouro. A circulação de aves de capoeira deve limitar-se ao transporte para o matadouro e aos animais mais jovens, tais como pintos do dia e aves de capoeira prontas para a postura. A circulação de produtos de origem animal deve ser autorizada se os produtos tiverem sido produzidos antes do período de risco elevado determinado para a doença. A circulação de produtos de origem animal e subprodutos produzidos durante ou após o período de risco elevado deve ser autorizada se os produtos tiverem sido submetidos a tratamentos específicos que inativem o agente da doença. Esses tratamentos devem estar em conformidade com a legislação da União em vigor, as normas internacionais e os novos dados científicos.

(28)

A autoridade competente deve poder visitar os estabelecimentos e examinar os animais. Para evitar a propagação da doença, os requisitos devem ser estabelecidos e cumpridos antes de as medidas aplicáveis à zona de proteção poderem ser levantadas. Uma vez levantadas essas medidas, as medidas aplicáveis à zona de vigilância devem ser aplicadas, por um período adicional, na zona anteriormente coberta pela zona de proteção, para assegurar que a doença está controlada.

(29)

As disposições relativas às medidas de controlo aplicáveis na zona de vigilância devem incluir regras gerais e específicas para os animais, os produtos obtidos desses animais ou outras substâncias e materiais que possam estar contaminados. Devem também incluir derrogações que permitam uma aplicação proporcional das medidas de controlo. A intensidade das medidas de controlo e as derrogações destinadas a assegurar a sua aplicação proporcional devem refletir o menor risco que a zona de vigilância representa em termos de propagação da doença, mas devem assegurar que as medidas de controlo são suficientes para evitar qualquer risco de a doença continuar a propagar-se.

(30)

A autoridade competente deve: i) autorizar o repovoamento dos estabelecimentos afetados com animais, ii) garantir uma limpeza e desinfeção finais do estabelecimento e, se for caso disso, iii) controlar a presença de vetores para garantir que as doenças não reaparecem. A autoridade competente deve dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre as medidas de repovoamento mais adequadas, em função das circunstâncias epidemiológicas e das condições específicas de mitigação dos riscos.

(31)

Os animais selvagens das espécies listadas podem também ser afetados por doenças de categoria A. As medidas de controlo aplicáveis a esses animais selvagens são essenciais para prevenir a propagação das doenças e assegurar a sua erradicação. Quanto às doenças que ocorrem em animais detidos, a autoridade competente deve ponderar a aplicação de medidas de controlo para as doenças em animais selvagens no âmbito dos planos de contingência previstos no Regulamento (UE) 2016/429. As medidas de controlo devem aplicar-se aos casos suspeitos e confirmados de uma doença que afete os animais selvagens dentro de uma zona infetada. As medidas que restringem a circulação de animais detidos que sejam espécies listadas a partir da zona infetada devem ser aplicadas com flexibilidade, com base na situação epidemiológica. O objetivo é assegurar medidas de controlo sólidas, evitando, ao mesmo tempo, encargos desnecessários para os operadores e as autoridades competentes.

(32)

A recolha e a eliminação seguras de cadáveres de animais selvagens contribuem para evitar a propagação de doenças de categoria A. É apropriado complementar o Regulamento (UE) 2016/429 com regras que garantam a recolha e a eliminação seguras de subprodutos animais provenientes de animais selvagens terrestres e aquáticos afetados por doenças de categoria A ou sujeitos a medidas de restrição impostas em resposta a essas doenças, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(33)

O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente estabeleça um grupo de peritos operacional no âmbito dos planos de contingência. Estes planos destinam-se a garantir um nível elevado de sensibilização e preparação e a capacidade de resposta rápida em caso de foco de doença de categoria A. A principal função do grupo de peritos operacional em caso de um foco de doenças em animais terrestres consiste em apoiar a autoridade competente na avaliação das medidas pertinentes para o controlo ou erradicação da doença. O grupo de peritos operacional para as doenças em animais terrestres selvagens deve ser multidisciplinar e ter representantes dos departamentos governamentais competentes, como as autoridades ambientais e florestais, bem como as partes interessadas envolvidas, as autoridades locais, a polícia ou outras organizações que possam prestar aconselhamento à autoridade competente sobre possíveis ações e a sua aplicação para controlar ou erradicar a doença de categoria A.

(34)

A Diretiva 2006/88/CE do Conselho (6) inclui disposições sobre os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos. As disposições do presente regulamento delegado devem basear-se nas disposições da legislação anterior da União que tenham sido eficazes e tenham sido revistas e alinhadas, na medida do possível, com os conhecimentos e experiência adquiridos no passado, e atualizadas em conformidade com novos elementos de prova e normas internacionais.

(35)

O artigo 61.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a aplicação de medidas de controlo de doenças em estabelecimentos e outros locais, após confirmação de doenças de categoria A. Uma dessas medidas consiste na occisão de animais que possam estar contaminados ou contribuir para a propagação da doença. A possibilidade de aplicar essa occisão preventiva deve ser especificada no presente regulamento delegado como medida de controlo de doenças destinada a reduzir a pressão infecciosa de uma doença de categoria A e a facilitar o seu controlo.

(36)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) 2016/429 inclui critérios para a extensão das medidas de controlo de doenças aplicadas num estabelecimento afetado aos estabelecimentos e instalações epidemiologicamente interligados. A análise das condições hidrodinâmicas e topográficas, incluindo dados de bacias hidrográficas, barreiras nos cursos de água ou condições de fluxo da água, permite prever a eventual propagação passiva de uma doença de categoria A a outros estabelecimentos ou locais, podendo esta previsão ajudar a minimizar o impacto dessa doença. O resultado dessa análise permite aplicar medidas mais fundamentadas de controlo de doenças, com vista a evitar ou minimizar a propagação de uma doença de categoria A de uma zona de elevado risco a uma zona indemne de doença.

(37)

A autoridade competente deve poder derrogar das restrições aplicáveis em caso de confirmação de uma doença de categoria A, a fim de permitir a utilização de animais de aquicultura para consumo humano, desde que não apresentem sinais clínicos da doença e sejam transformados de forma a reduzir o risco de propagação da doença através de material infecioso. A derrogação deve ter por objetivo reduzir as perdas económicas, minimizando ao mesmo tempo o risco de propagação da doença.

(38)

O artigo 37.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para compartimentos relativamente a doenças listadas. Os compartimentos incluem diferentes estabelecimentos com sistemas comuns e eficientes de bioproteção, permitindo-lhes ter um estatuto zoossanitário distinto. Por conseguinte, em caso de suspeita ou confirmação de uma doença de categoria A num estabelecimento de aquicultura incluído num compartimento, as medidas de controlo de doenças devem ser alargadas aos outros estabelecimentos do mesmo compartimento para garantir um controlo mais eficiente da doença.

(39)

O vazio sanitário aplicável aos animais aquáticos é uma medida de controlo de doenças já incluída em anteriores atos legislativos da União em matéria de prevenção e controlo de doenças em animais de aquicultura e deve continuar a ser aplicada. O principal objetivo do vazio sanitário é prevenir ou minimizar o risco de reinfeção de estabelecimentos com a doença de categoria A, após a conclusão da limpeza e desinfeção, e antes da introdução de uma nova população de animais aquáticos. O vazio sanitário sincronizado em zonas com vários estabelecimentos infetados reforça as medidas de controlo da doença e contribui para uma maior taxa de sucesso. Devem ser estabelecidos diferentes períodos de vazio sanitário para as diferentes doenças de categoria A, a fim de reduzir ao mínimo o período de vazio sanitário, garantindo simultaneamente a eficácia desta medida de controlo da doença.

(40)

Se um estabelecimento de aquicultura tiver sido afetado por uma doença de categoria A que não constitua um risco para a saúde humana, a colocação no mercado dos produtos provenientes desse estabelecimento deve ser autorizada após terem sido tomadas medidas de mitigação dos riscos. Para os peixes, essas medidas devem incluir o abate e a evisceração. Os crustáceos devem ser transformados em produtos não viáveis antes da sua expedição. Os produtos devem ser utilizados para consumo humano direto ou submetidos a transformação posterior num estabelecimento aprovado nos termos do artigo 179.o do Regulamento (UE) 2016/429. Essas medidas são eficazes no controlo e na prevenção da propagação da doença, permitindo ao mesmo tempo que esses produtos sejam utilizados para consumo humano em vez de serem desnecessariamente desperdiçados.

(41)

O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que, em caso de foco de doença de categoria A em animais aquáticos, sejam estabelecidas zonas submetidas a restrições como medida eficaz de controlo da doença. As zonas submetidas a restrições podem incluir uma zona de proteção em redor dos estabelecimentos que apresentem maior risco de ser afetados por uma doença de categoria A. A fim de assegurar um controlo eficaz da doença e impedir a sua propagação, deve ser proibida a introdução de animais de aquicultura para criação em estabelecimentos situados na zona de proteção. Para evitar a reinfeção, a zona de proteção deve ser mantida até que os estabelecimentos de aquicultura infetados sejam esvaziados de animais, limpos e desinfetados, e que o período de vazio sanitário termine.

(42)

As medidas de controlo aplicadas numa zona de proteção estabelecida para uma doença em animais aquáticos só devem ser levantadas se estiver preenchido um certo número de condições. Essas condições devem incluir o despovoamento, a limpeza, a desinfeção e o vazio sanitário dos estabelecimentos afetados. Além disso, os resultados de visitas regulares efetuadas em todos os estabelecimentos situados na zona de proteção devem ser satisfatórios. Quando todas as condições estiverem preenchidas, a zona de proteção deve passar a ser uma zona de vigilância. Essa zona de vigilância deve ser mantida até ao termo do período de vigilância da doença de categoria A em causa e quando já não existam elementos para suspeitar da presença da doença.

(43)

O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente estabeleça um grupo de peritos operacional no âmbito dos planos de contingência com vista a garantir um nível elevado de sensibilização e preparação e a capacidade de resposta rápida em caso de foco de doença de categoria A. A principal função do grupo de peritos operacional em caso de um foco de doenças em animais aquáticos consiste em apoiar a autoridade competente na avaliação das medidas pertinentes para o controlo ou erradicação da doença. O grupo de peritos operacional para as doenças em animais aquáticos selvagens deve ser multidisciplinar e incluir representantes dos departamentos governamentais, como as autoridades ambientais e das pescas, bem como as partes interessadas envolvidas, as autoridades locais, a polícia ou outras organizações que possam prestar aconselhamento à autoridade competente sobre possíveis ações para controlar ou erradicar a doença de categoria A.

(44)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê a aplicação de restrições sanitárias gerais em caso de doença transmissível grave. Em caso de existência de doença de categoria A em animais de aquicultura, a autoridade competente pode impor regras mais rigorosas para os subprodutos animais provenientes de determinados estabelecimentos. Essas regras destinam-se a fazer face a situações em que as restrições de saúde pública não podem dar resposta ao risco para a saúde animal. É necessário, em especial, que os subprodutos animais provenientes desses estabelecimentos sejam processados ou eliminados como matérias de categoria 2 em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(45)

O artigo 270.o do Regulamento (UE) 2016/429 revogou as Diretivas 92/66/CEE (7), 2001/89/CE (8), 2002/60/CE (9), 2003/85/CE (10) e 2005/94/CE (11) do Conselho, que continham regras aplicáveis ao controlo das doenças animais. O artigo 272.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que as diretivas revogadas continuem a ser aplicáveis durante três anos após a data de aplicação desse regulamento ou uma data anterior a determinar pela Comissão através de um ato delegado. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada e simplificada para todas as espécies e doenças, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 e as diretivas revogadas devem deixar de ser aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento complementa as regras em matéria de sensibilização, preparação e controlo de doenças a aplicar no que diz respeito às doenças listadas abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429.

Essas regras abrangem o seguinte:

a)

A parte II abrange os animais terrestres detidos e selvagens e, em especial:

i)

o capítulo I estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais detidos, tal como referido nos artigos 53.o, 54.o, 55.o, 58.o e 63.o do Regulamento (UE) 2016/429,

ii)

o capítulo II estabelece regras complementares relativas ao estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais detidos, tal como referido nos artigos 64.o e 67.o do Regulamento (UE) 2016/429,

iii)

o capítulo III estabelece regras complementares relativas ao repovoamento da zona submetida a restrições com animais detidos, em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A, tal como referido nos artigos 63.o e 68.o do Regulamento (UE) 2016/429,

iv)

o capítulo IV estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais selvagens, tal como referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2016/429,

v)

o capítulo V estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de doenças de categorias B e C em animais terrestres, tal como referido nos artigos 74.o e 77.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

A parte III abrange os animais aquáticos detidos e selvagens e, em especial:

i)

o capítulo I estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais aquáticos, tal como referido nos artigos 53.o, 54.o, 55.o, 58.o e 63.o do Regulamento (UE) 2016/429,

ii)

o capítulo II estabelece regras complementares relativas ao estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais de aquicultura, tal como referido nos artigos 64.o e 67.o do Regulamento (UE) 2016/429,

iii)

o capítulo III estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens, tal como referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2016/429,

iv)

o capítulo IV estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de doenças de categorias B e C em animais aquáticos, tal como referido no artigo 74.o e 77.o do Regulamento (UE) 2016/429;

c)

A parte IV abrange as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1882 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), exceto quando essas definições abranjam termos definidos no segundo parágrafo do presente artigo.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

«Meio de transporte»: os veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

2)

«Pintos do dia»: as aves de capoeira com menos de 72 horas;

3)

«Sémen»: o ejaculado, no seu estado natural ou preparado ou diluído, de um animal ou vários animais;

4)

«Oócitos»: as fases haploides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

5)

«Embrião»: o estádio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea recetora;

6)

«Carne fresca»: carne, carne picada e preparados de carne, incluindo carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sido submetidos a qualquer processo que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;

7)

«Carcaça de ungulados»: o corpo inteiro de um ungulado abatido ou occisado depois de:

sangramento, no caso dos animais abatidos,

evisceração,

remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso,

remoção da cauda, do úbere, da cabeça e da pele, exceto em suínos;

8)

«Miudezas»: as carnes frescas não incluídas na carcaça, como definida no ponto 7, mesmo quando estejam presas à carcaça pelas suas ligações naturais;

9)

«Produtos à base de carne»: os produtos transformados, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, gorduras fundidas, extratos de carne e produtos derivados de sangue, resultantes da transformação da carne ou da transformação posterior desses produtos transformados, de modo a que a superfície de corte mostre que o produto deixou de ter as características de carne fresca;

10)

«Tripas»: as bexigas e intestinos que, depois de submetidos a limpeza, tenham sido transformados por raspagem de tecidos, eliminação de gordura e lavagem, e que tenham sido secos após a salga;

11)

«Colostro»: o fluido segregado pelas glândulas mamárias de animais detidos, até cinco dias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite cru;

12)

«Produtos à base de colostro»: os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou da transformação posterior desses mesmos produtos;

13)

«Mercadoria segura»: uma mercadoria que pode ser deslocada sem necessidade de medidas de mitigação dos riscos especificamente dirigidas contra uma doença listada específica, independentemente do estatuto do Estado-Membro ou zona de origem dessa doença;

14)

«Cadeia de abastecimento»: uma cadeia de produção integrada com estatuto sanitário comum no que se refere às doenças listadas, constituída por uma rede colaborativa de estabelecimentos especializados aprovados pela autoridade competente para efeitos do artigo 45.o entre os quais os animais circulam para completar o ciclo de produção;

15)

«Zona infetada»: uma zona em que podem ser aplicadas restrições à circulação de animais detidos e selvagens ou produtos e outras medidas de controlo de doenças e de bioproteção, a fim de impedir a propagação de uma doença de categoria A em caso de confirmação oficial da doença em animais selvagens.

Artigo 3.o

Exames clínicos, procedimentos de amostragem e métodos de diagnóstico

1.   Quando forem exigidos exames clínicos de animais em conformidade com o presente regulamento, a fim de confirmar ou excluir a presença de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve assegurar que:

a)

A amostragem de animais para exame clínico é efetuada em conformidade com:

i)

o anexo I, ponto A.1, para os animais terrestres, e

ii)

o anexo XII, ponto 1, para os animais aquáticos;

b)

O exame clínico compreende:

i)

uma primeira avaliação geral do estatuto sanitário dos animais do estabelecimento, que inclui todos os animais das espécies listadas mantidos no estabelecimento, e

ii)

um exame individual dos animais incluídos na amostra referida na alínea a).

2.   Quando forem exigidos exames laboratoriais em conformidade com o presente regulamento, a fim de confirmar ou excluir a presença de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve assegurar que:

a)

A amostragem dos animais para exame laboratorial é efetuada em conformidade com:

i)

o anexo I, ponto A.2, para os animais terrestres, e

ii)

o anexo XII, ponto 1, alíneas b), c), d) e e), para os animais aquáticos;

b)

Os métodos de diagnóstico para os exames laboratoriais satisfazem os requisitos estabelecidos:

i)

no anexo I, ponto B, para os animais terrestres, e

ii)

no anexo XII, ponto 2, para os animais aquáticos;

c)

As amostras são enviadas:

i)

o mais rapidamente possível, para um laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (13),

ii)

em conformidade com o anexo I, ponto C, para os animais terrestres, e com o anexo XII, ponto 1, alínea f), para os animais aquáticos, e

iii)

na sequência de quaisquer outras instruções da autoridade competente e do laboratório em matéria de condições de bioproteção e de biossegurança, a fim de impedir a propagação de agentes de doenças de categoria A;

d)

No caso dos animais vivos:

i)

é elaborado um inventário de todos os animais detidos no estabelecimento e das respetivas espécies e categorias; no caso das aves de capoeira e dos animais de aquicultura, o número de animais pode ser estimado, e

ii)

é registada uma marca de identificação de cada animal das espécies listadas incluído na amostra ou, no caso de aves de capoeira e de animais de aquicultura, o número do lote.

Artigo 4.o

Planos de contingência

A autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento em conformidade com o plano de contingência referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429.

PARTE II

ANIMAIS TERRESTRES

CAPÍTULO I

Medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A em animais terrestres detidos

Secção 1

Medidas preliminares de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos, os operadores devem tomar as seguintes medidas de controlo de doenças a fim de impedir a propagação dessa doença dos animais e dos estabelecimentos afetados sob a sua responsabilidade aos outros animais não afetados ou aos seres humanos, até que a autoridade competente exclua a presença da doença em causa:

a)

Isolar todos os animais suspeitos de infeção com a doença de categoria A;

b)

Manter o estrume, incluindo material de cama usado, e qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado e transmitir doenças de categoria A, isolados e protegidos de insetos e roedores, animais detidos de espécies não listadas e animais selvagens, na medida do que for técnica ou praticamente exequível;

c)

Aplicar as medidas de bioproteção adicionais adequadas para evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A;

d)

Cessar toda a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

e)

Impedir qualquer circulação não essencial de animais de espécies não listadas, bem como de produtos, materiais, substâncias, pessoas e meios de transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

f)

Assegurar a atualização dos registos de produção, saúde e rastreabilidade do estabelecimento;

g)

Fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações pertinentes sobre a doença de categoria A; e

h)

Respeitar todas as instruções dadas pela autoridade competente no que respeita ao controlo da doença de categoria A, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e com o presente regulamento.

Artigo 6.o

Investigação da autoridade competente em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2020/689, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação para confirmar ou excluir a presença da doença listada de que se suspeite.

2.   Durante a investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais procedem, pelo menos:

a)

À realização de exames clínicos dos animais detidos das espécies listadas presentes no estabelecimento; e

b)

À colheita de amostras para exames laboratoriais.

Artigo 7.o

Restrição preliminar e medidas de bioproteção em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A num estabelecimento, a autoridade competente deve sujeitar o estabelecimento a uma vigilância oficial e impor imediatamente as seguintes medidas preliminares de restrição e bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos afetados aos outros animais não afetados ou aos seres humanos:

a)

Proibição de circulação de animais detidos das espécies listadas a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

b)

Proibição de circulação de animais detidos de espécies não listadas a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

c)

Proibição de circulação, a partir do estabelecimento, de qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado com doenças de categoria A ou de transmitir essas doenças;

d)

Isolamento dos animais detidos das espécies listadas e sua proteção contra animais selvagens, animais de espécies não listadas e, se necessário, de insetos e roedores;

e)

Proibição de occisão de animais das espécies listadas, salvo com a autorização da autoridade competente; e

f)

Proibição de circulação não essencial, para os estabelecimentos, de produtos, materiais, substâncias, pessoas e meios de transporte.

2.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b) e c), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais e produtos a partir do estabelecimento em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A, após a realização de uma avaliação dos riscos, e desde que:

a)

A circulação de animais e produtos cumpra todas as condições e medidas de bioproteção necessárias para evitar a propagação da doença;

b)

No estabelecimento de destino não existam outros animais detidos das espécies listadas; e

c)

O estabelecimento de destino não seja um matadouro.

3.   Se forem concedidas derrogações em conformidade com o n.o 2, a autoridade competente pode impor as medidas de controlo de doenças previstas no n.o 1 no estabelecimento de destino.

4.   A autoridade competente pode ordenar a occisão preventiva, nos termos do artigo 12.o, n.o s 1 e 2, dos animais das espécies listadas no estabelecimento em que se suspeite da existência de uma doença de categoria A, quando a situação epidemiológica o exija.

5.   Todos os subprodutos animais de animais mortos, que tenham morrido ou sido occisados no estabelecimento em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A, devem ser processados ou eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a fim de assegurar que o agente da doença objeto de suspeita é inativado e impedir a propagação da doença aos animais não afetados ou aos seres humanos.

Artigo 8.o

Inventários e análise dos registos em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve ordenar e verificar sem demora que os operadores dos estabelecimentos onde exista essa suspeita procedem à recolha e mantêm um inventário atualizado das seguintes informações:

a)

As espécies, as categorias e o número de animais mantidos no estabelecimento; no caso das aves de capoeira, o número de animais pode ser estimado;

b)

O número de identificação individual de todos os animais das espécies para as quais a identificação individual é obrigatória em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 (14).

c)

As espécies, as categorias e o número de animais detidos das espécies listadas que tenham nascido, morrido, mostrado sinais clínicos de infeção ou que sejam suscetíveis de estar infetados ou contaminados com a doença de categoria A no estabelecimento;

d)

Qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado com a doença de categoria A em causa ou de transmitir essa doença no estabelecimento; e

e)

Quando relevante, todos os locais que possam permitir a sobrevivência dos vetores da doença de categoria A em causa no estabelecimento.

2.   Se o estabelecimento consistir em várias unidades epidemiológicas, as informações referidas no n.o 1 devem ser especificadas para cada unidade epidemiológica.

3.   No âmbito do inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve analisar pelo menos os seguintes registos do estabelecimento em que se suspeite da existência de uma doença de categoria A:

a)

O inventário referido no n.o 1;

b)

Os registos relativos à origem e à data de chegada de animais detidos das espécies listadas ao estabelecimento e da sua partida do estabelecimento;

c)

Os registos relativos à origem e à data de chegada ao estabelecimento e de partida do estabelecimento, em caso de outros movimentos de transporte pertinentes;

d)

Os registos da produção; e

e)

Os registos relativos às visitas ao estabelecimento, se disponíveis.

4.   A análise dos registos referida no n.o 3 deve abranger, pelo menos, o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado retrospetivamente a partir da data em que a suspeita foi notificada.

Artigo 9.o

Zonas submetidas temporariamente a restrições em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, a autoridade competente pode estabelecer temporariamente uma zona submetida a restrições, tendo em conta as seguintes circunstâncias:

a)

A localização do estabelecimento numa zona com elevada densidade de animais detidos das espécies listadas relativamente aos quais se suspeite de uma doença de categoria A;

b)

A circulação de animais ou pessoas em contacto com animais detidos das espécies listadas relativamente aos quais se suspeite de uma doença de categoria A;

c)

Qualquer atraso na confirmação de uma doença de categoria A nos termos do artigo 11.o;

d)

A falta de informações suficientes sobre a possível origem e as vias de introdução da doença de categoria A objeto de suspeita; e

e)

O perfil da doença, em especial as vias e a velocidade de transmissão da doença e a persistência da doença na população animal.

2.   Nos estabelecimentos situados na zona temporariamente submetida a restrições, a autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as medidas previstas no artigo 7.o.

3.   A autoridade competente pode manter a zona temporariamente submetida a restrições até ao momento em que tenha sido excluída a presença da doença de categoria A no estabelecimento relativamente ao qual existia suspeita ou em que tenha sido confirmada, e até que seja estabelecida uma zona submetida a restrições nos termos do artigo 21.o.

4.   A autoridade competente pode ordenar a occisão preventiva, nos termos do artigo 12.o, n.o s 1 e 2, ou o abate de animais das espécies listadas nas zonas temporariamente submetidas a restrições quando a situação epidemiológica o exija.

Artigo 10.o

Medidas a aplicar em caso de suspeita de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2020/689 em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve aplicar:

a)

As disposições relevantes dos artigos 5.o a 9.o; e

b)

Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A aos animais não afetados ou aos seres humanos.

2.   A autoridade competente deve aplicar igualmente as disposições previstas nos artigos 5.o a 9.o nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1 suspeitos de estarem infetados.

Secção 2

Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais detidos

Artigo 11.o

Confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais terrestres detidos

A autoridade competente deve confirmar oficialmente um foco de doença de categoria A em animais terrestres detidos quando um caso é confirmado em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2020/689.

Artigo 12.o

Medidas de controlo de doenças em caso confirmação oficial de foco de doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

1.   Na sequência da confirmação oficial de um foco de doença de categoria A num estabelecimento em conformidade com o artigo 11.o, a autoridade competente deve ordenar que, para além das medidas previstas no artigo 7.o, sejam imediatamente aplicadas, sob a supervisão de veterinários oficiais as seguintes medidas de controlo de doenças:

a)

Todos os animais das espécies listadas mantidos no estabelecimento afetado devem ser mortos logo que possível no local, dentro do estabelecimento, por forma a evitar qualquer risco de propagação do agente da doença de categoria A em causa durante e após a occisão;

b)

Devem ser tomadas todas as medidas de bioproteção adequadas e necessárias, a fim de evitar qualquer eventual propagação da doença de categoria A aos animais detidos ou selvagens não afetados ou aos seres humanos;

c)

Os corpos ou partes dos animais detidos das espécies listadas que tenham morrido ou sido occisados nos termos da alínea a) do presente número devem ser eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

d)

Todos os produtos, materiais ou substâncias potencialmente contaminados, existentes no estabelecimento, devem ser isolados até que:

i)

sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, no caso de subprodutos animais (incluindo os resultantes da occisão e produtos de origem animal e produtos germinais),

ii)

as medidas de limpeza e desinfeção sejam concluídas em conformidade com o artigo 15.o, no caso de outros materiais e substâncias que possam ser objeto de limpeza e desinfeção,

iii)

a eliminação seja concluída sob a supervisão de veterinários oficiais, no caso de alimentos para animais e de outros materiais que não possam ser objeto de limpeza e desinfeção.

2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que:

a)

O transporte, a partir do estabelecimento afetado, de subprodutos animais referidos no n.o 1, alínea c), e no n.o 1, alínea d), subalínea i), satisfaz as disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

O transporte, a partir do estabelecimento afetado, de materiais ou substâncias referidos no n.o 1, alínea d), subalínea iii), satisfaz as suas instruções em matéria de condições de bioproteção e biossegurança, a fim de impedir a propagação do agente da doença de categoria A.

3.   Para efeitos do inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve recolher amostras para exame laboratorial de animais detidos das espécies listadas antes ou no momento da sua occisão ou morte.

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a autoridade competente, após a realização de uma avaliação dos riscos e tendo em conta a possibilidade de aplicar outras medidas de mitigação dos riscos, pode decidir:

a)

Ordenar a occisão de animais detidos das espécies listadas no local adequado mais próximo, por forma a evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A durante a occisão ou o transporte; ou

b)

Adiar a occisão de animais detidos das espécies listadas, desde que esses animais estejam sujeitos à vacinação de emergência, tal como previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 13.o

Derrogações específicas do artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

1.   Em caso de foco de doença de categoria A num estabelecimento onde sejam mantidos animais das espécies listadas em duas ou mais unidades epidemiológicas, a autoridade competente pode conceder uma derrogação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), às unidades epidemiológicas em que a doença não tenha sido confirmada, após a realização de uma avaliação dos riscos, e, quando necessário, após a obtenção de resultados favoráveis em exames laboratoriais, e desde que:

a)

O inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429 não tenha revelado qualquer relação epidemiológica entre as unidades epidemiológicas em que foi confirmada a doença de categoria A e as unidades em que a doença não foi confirmada que leve a suspeitar que a doença de categoria A se propagou entre elas; e

b)

A autoridade competente tenha confirmado que, pelo menos, durante o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, antes da confirmação da doença de categoria A, as unidades epidemiológicas em que a doença não foi confirmada foram completamente separadas e manipuladas por pessoal diferente.

2.   Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode conceder uma derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), às seguintes categorias de animais:

a)

Animais mantidos em estabelecimento confinado;

b)

Animais mantidos para fins científicos ou fins relacionados com a conservação de espécies protegidas ou ameaçadas;

c)

Animais previamente registados oficialmente como raças raras; e

d)

Animais com elevado valor genético, cultural ou educativo devidamente justificado.

3.   Ao conceder a derrogação prevista no n.o 2, a autoridade competente deve assegurar que estão preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente avaliou os efeitos dessa concessão e, em especial, os efeitos no estatuto zoossanitário do Estado-Membro em causa e dos países limítrofes, tendo o resultado da avaliação indicado que o estatuto zoossanitário não está em risco;

b)

Foram adotadas medidas de bioproteção adequadas para impedir o risco de transmissão da doença de categoria A aos animais detidos ou selvagens não afetados ou aos seres humanos, tendo em conta:

i)

o perfil da doença, e

ii)

as espécies afetadas de animais;

c)

Os animais foram submetidos a isolamento e vigilância clínica adequados, incluindo exames laboratoriais, até que a autoridade competente possa assegurar que os animais não representam um risco de transmissão da doença de categoria A.

4.   A autoridade competente pode conceder derrogações específicas do disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), para equídeos detidos em estabelecimentos onde tenha sido confirmado um foco de uma doença de categoria A referida no anexo III, de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo.

Artigo 14.o

Medidas adicionais de controlo de doenças em caso de foco de doença de categoria A em animais terrestres detidos num estabelecimento

1.   A autoridade competente pode estabelecer, para além das medidas previstas no artigo 12.o, procedimentos de amostragem para animais detidos de espécies não listadas e animais selvagens de espécies listadas, com base em informações obtidas no âmbito do inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429.

2.   A autoridade competente pode, após realização de uma avaliação dos riscos de maior propagação da doença de categoria A relevante, e tendo em conta a possibilidade de aplicação de outras medidas de mitigação dos riscos, ordenar a occisão de animais detidos de espécies não listadas e de animais selvagens, de modo a evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A durante a occisão, o transporte e até à eliminação do corpo inteiro ou partes dos animais mortos.

Artigo 15.o

Limpeza e desinfeção preliminares e controlo de insetos e roedores no estabelecimento afetado

1.   Imediatamente após a conclusão das medidas previstas no artigo 12.o e, quando relevante, no artigo 14.o, a autoridade competente deve ordenar e supervisionar a limpeza e a desinfeção preliminares e, quando relevante, o controlo de insetos e roedores, no estabelecimento afetado, a fim de evitar a propagação da doença de categoria A.

2.   A limpeza e desinfeção preliminares e o controlo referidos no n.o 1 devem ser:

a)

Realizados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos pontos A e B do anexo IV, utilizando produtos biocidas adequados para assegurar a destruição do agente da doença de categoria A relevante; e

b)

Devidamente documentados.

3.   Quando a autoridade competente conceder uma das derrogações previstas no artigo 13.o, n.o s 2 e 4, deve ordenar a limpeza e desinfeção preliminares e o controlo referidos no n.o 1, adaptando os procedimentos referidos no n.o 2, alínea a), à situação específica, sem prejuízo do controlo da propagação da doença de categoria A dos animais, estabelecimentos e locais afetados a outros animais ou seres humanos não afetados.

4.   Para além das medidas referidas nos n.o s 1 e 2, a autoridade competente deve ordenar e supervisionar uma limpeza e uma desinfeção adequadas dos veículos utilizados para o transporte dos animais a partir de e para o estabelecimento afetado e, se for caso disso, a aplicação de medidas que garantam o controlo de insetos e roedores.

Artigo 16.o

Derrogações e regras especiais para a limpeza e a desinfeção preliminares e o controlo de vetores

A autoridade competente pode conceder derrogações dos requisitos de limpeza e desinfeção e de controlo de insetos e roedores estabelecidos no artigo 15.o nos seguintes casos:

a)

Pastagens epidemiologicamente ligadas ao estabelecimento afetado, desde que sejam adotados procedimentos específicos para assegurar a inativação efetiva do agente da doença de categoria A relevante, tendo em conta o perfil da doença, o tipo de estabelecimento e as condições climáticas; e

b)

Estrume, incluindo material de cama utilizado, do estabelecimento afetado, desde que sejam adotados procedimentos específicos para assegurar a inativação efetiva do agente da doença de categoria A relevante em conformidade com as provas científicas.

Artigo 17.o

Identificação de estabelecimentos e outros locais relevantes epidemiologicamente ligados, incluindo os meios de transporte

1.   No âmbito do inquérito epidemiológico, tal como referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, e a fim de identificar todos os estabelecimentos e outros locais de relevância epidemiologicamente ligados, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve rastrear todos os animais mantidos no estabelecimento onde tenha sido confirmado um foco de doença de categoria A, bem como todos os produtos, materiais, substâncias, meios de transporte ou pessoas suscetíveis de propagar essa doença, incluindo:

a)

Todos aqueles que foram expedidos de e para o estabelecimento; e

b)

Todos aqueles que entraram em contacto com o estabelecimento.

2.   O rastreio referido no n.o 1 deve abranger, pelo menos, o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado retrospetivamente a partir da data em que a suspeita foi notificada.

3.   Após a realização de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode excluir do rastreio referido no n.o 1 os produtos considerados mercadorias seguras, tal como previsto no anexo VII.

Artigo 18.o

Medidas a aplicar nos estabelecimentos e outros locais relevantes epidemiologicamente ligados, incluindo os meios de transporte

1.   Quando o rastreio previsto no artigo 17.o, n.o 1, demonstrar que os animais das espécies listadas foram expedidos de ou para o estabelecimento afetado durante o período referido no n.o 2 do mesmo artigo, a autoridade competente deve:

a)

Proceder a investigações e impor medidas de restrição e bioproteção, em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o, nos estabelecimentos de destino ou de origem da circulação; ou

b)

Alargar imediatamente as medidas previstas no artigo 12.o ao estabelecimento de origem ou de destino da circulação, no caso de existirem provas epidemiológicas de propagação da doença a esse estabelecimento, a partir ou através dele.

2.   A autoridade competente deve aplicar as medidas referidas no n.o 1 a outros estabelecimentos e locais de relevância, incluindo os meios de transporte, que possam ter sido contaminados por contacto com animais, produtos, materiais, substâncias, pessoas ou meios de transporte do estabelecimento afetado, identificados no âmbito do rastreio referido no artigo 17.o ou com base em quaisquer outras informações pertinentes do inquérito epidemiológico, tal como referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 19.o

Medidas a aplicar aos produtos identificados no âmbito do rastreio

1.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar a eliminação do sémen, dos oócitos e dos embriões identificados como contaminados pelo rastreio referido no artigo 17.o em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1069/2009.

2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar o tratamento, o processamento ou a eliminação dos produtos identificados no rastreio referido no artigo 17.o, pelo menos até:

a)

Ao primeiro estabelecimento de transformação de alimentos, no caso de produtos de origem animal;

b)

Ao centro de incubação ou estabelecimento para onde os ovos foram enviados para incubação, no caso de ovos para incubação não eclodidos; e

c)

Ao primeiro estabelecimento de processamento, no caso de subprodutos animais, com exceção do estrume; ou

d)

Ao local em que é armazenado, no caso do estrume, incluindo material de cama utilizado.

3.   A autoridade competente deve estabelecer a vigilância oficial das aves de capoeira nascidas durante o período de rastreio referido no artigo 17.o, n.o 2, a partir de ovos para incubação provenientes do estabelecimento afetado; esta vigilância será realizada em todos os estabelecimentos de destino dos ovos para incubação e será mantida durante um período de 21 dias após a eclosão.

4.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que o transporte a partir dos estabelecimentos de subprodutos animais está sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

5.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que os materiais ou substâncias suscetíveis de estar contaminados ou de transmitir a doença de categoria A em causa satisfazem as suas instruções em matéria de condições de bioproteção e de biossegurança, a fim de impedir a propagação do agente dessa doença.

Artigo 20.o

Medidas a aplicar em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais e qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

1.   Em caso de confirmação oficial de um foco, em conformidade com o artigo 11.o, em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou quaisquer outros locais relevantes, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve aplicar:

a)

As disposições relevantes dos artigos 12.o a 19.o; e

b)

Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos e locais afetados aos outros animais não afetados ou aos seres humanos.

2.   A autoridade competente deve aplicar as disposições previstas nos artigos 12.o a 19.o nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos afetados presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1.

CAPÍTULO II

Medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A de animais terrestres detidos nas zonas submetidas a restrições

Secção 1

Medidas gerais de controlo de doenças nas zonas submetidas a restrições

Artigo 21.o

Estabelecimento de uma zona submetida a restrições

1.   Em caso de foco de doença de categoria A num estabelecimento, empresa do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais ou outros locais, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve estabelecer imediatamente em torno do estabelecimento ou local afetado uma zona submetida a restrições que inclua:

a)

Uma zona de proteção com base no raio mínimo do foco, estabelecido no anexo V para a doença de categoria A relevante;

b)

Uma zona de vigilância baseada no raio mínimo do foco, estabelecido no anexo V para a doença de categoria A relevante; e

c)

Se necessário, com base nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância em que a autoridade competente deva aplicar as mesmas medidas que as previstas na secção 3 do presente capítulo para a zona de vigilância.

2.   A autoridade competente deve adaptar os limites da zona inicial submetida a restrições, incluindo os limites da zona de proteção, da zona de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, em caso de sobreposição de duas ou mais zonas submetidas a restrições devido a novos focos da doença de categoria A.

3.   Em derrogação do n.o 1, e com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta o perfil da doença, a autoridade competente pode não estabelecer uma zona submetida a restrições quando o foco da doença de categoria A ocorrer nos seguintes locais:

a)

Estabelecimentos que mantenham animais referidos no artigo 13.o, n.o 2;

b)

Centros de incubação;

c)

Empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais;

d)

Meios de transporte;

e)

Locais de realização de operações de agrupamento, exposição temporária ou assistência veterinária a animais; e

f)

Qualquer outro local que não seja um estabelecimento.

Artigo 22.o

Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições

1.   A autoridade competente deve compilar e atualizar, sem demora, um inventário de todos os estabelecimentos onde são mantidos animais das espécies listadas situadas na zona submetida a restrições, incluindo a espécie, as categorias e o número de animais em cada estabelecimento; no caso das aves de capoeira, o número de animais pode ser estimado.

2.   A fim de impedir a propagação da doença e com base em informações epidemiológicas ou outras, a autoridade competente pode proceder à occisão preventiva, em conformidade com o artigo 12.o, n.o s 1 e 2, ou o abate de animais detidos das espécies listadas nos estabelecimentos situados na zona submetida a restrições.

3.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que toda a circulação de corpos inteiros ou partes de animais selvagens e detidos mortos das espécies listadas a partir da zona submetida a restrições se destina ao seu processamento ou eliminação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, numa instalação aprovada para esse fim:

a)

No território do Estado-Membro; ou

b)

Noutro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 48.o, n.o s 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, sempre que não seja possível processar ou eliminar os corpos inteiros ou partes dos animais mortos numa instalação aprovada no território do Estado-Membro onde ocorreu o foco.

4.   A autoridade competente deve impor condições específicas para o transporte de animais e produtos através da zona submetida a restrições, a fim de garantir que decorre:

a)

Sem paragens ou descarregamento na zona submetida a restrições;

b)

Privilegiando os grandes eixos rodoviários ou ferroviários; e

c)

Evitando a proximidade de estabelecimentos que mantenham animais das espécies listadas.

5.   Os subprodutos animais provenientes da zona submetida a restrições e transportados para fora dessa zona devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial, que ateste que estão autorizados a circular a partir da zona submetida a restrições nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com o presente capítulo.

6.   A autoridade competente pode decidir que o certificado referido no n.o 5 não é necessário para a circulação de subprodutos animais dentro do Estado-Membro em causa caso considere que existe um sistema alternativo capaz de assegurar a rastreabilidade das remessas dos subprodutos e que estes cumprem os requisitos de saúde animal para essa circulação.

7.   Qualquer colheita de amostras nos estabelecimentos da zona submetida a restrições que mantenham animais das espécies listadas, para outros fins que não sejam confirmar ou excluir a presença das doenças de categoria A relevantes, tem de ser autorizada pela autoridade competente.

Artigo 23.o

Derrogações das medidas a aplicar na zona submetida a restrições

A autoridade competente pode conceder derrogações das disposições do presente capítulo relativas às medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições, na medida do necessário e após a realização de uma avaliação dos riscos:

a)

Nas outras zonas submetidas a restrições referidas no artigo 21.o, n.o 1, alínea c);

b)

Quando a autoridade competente decida estabelecer uma zona submetida a restrições em caso de um foco de doença de categoria A nos estabelecimentos e locais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3;

c)

No caso de o foco ocorrer num estabelecimento com um máximo de 50 aves em cativeiro; ou

d)

Nos estabelecimentos e locais referidos no artigo 21.o, n.o 3, localizados numa zona submetida a restrições.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos meios de transporte de animais detidos das espécies listadas e seus produtos

1.   A autoridade competente deve assegurar que os meios de transportes utilizados para a circulação de animais detidos das espécies listadas e respetivos produtos de, para e através da zona submetida a restrições foram:

a)

Construídos e mantidos de forma a evitar o derrame ou a fuga de animais, produtos ou qualquer artigo que representem um risco para a saúde animal;

b)

Limpos e desinfetados imediatamente após cada transporte de animais, produtos ou qualquer artigo que representem um risco para a saúde animal e, se necessário, posteriormente desinfetados de novo, e, em qualquer caso, secos ou deixados secar, antes de qualquer novo carregamento de animais ou produtos; e

c)

Se for caso disso, sujeitos a medidas de controlo de insetos e roedores antes do transporte.

2.   A limpeza e a desinfeção dos meios de transporte referidas no n.o 1 devem ser:

a)

Realizadas em conformidade com as instruções ou procedimentos previstos pela autoridade competente, utilizando os produtos biocidas adequados para assegurar a destruição do agente da doença de categoria A relevante; e

b)

Devidamente documentadas.

Secção 2

Medidas de controlo de doenças na zona de proteção

Artigo 25.o

Medidas a aplicar nos estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas na zona de proteção

1.   A autoridade competente deve ordenar sem demora a aplicação das seguintes medidas nos estabelecimentos na zona de proteção que mantêm animais das espécies listadas, com exceção dos estabelecimentos em que tenha sido confirmada a doença de categoria A:

a)

Separação dos animais detidos das espécies listadas dos animais selvagens e animais de espécies não listadas;

b)

Adoção de medidas adicionais de vigilância destinadas a identificar qualquer nova propagação da doença de categoria A aos estabelecimentos, incluindo um eventual aumento da morbilidade ou da mortalidade, ou uma diminuição significativa dos dados relativos à produção; qualquer aumento ou diminuição deve ser imediatamente notificado à autoridade competente;

c)

Quando adequado, implementação de meios adequados de controlo de insetos e roedores e outros vetores de doenças no interior dos estabelecimentos e em seu redor;

d)

Utilização de meios de desinfeção adequados nos locais de entrada e saída dos estabelecimentos;

e)

Aplicação de medidas de bioproteção adequadas a todas as pessoas que estejam em contacto com animais detidos das espécies listadas ou que entrem ou saiam dos estabelecimentos, bem como aos veículos de transporte, a fim de evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A relevante;

f)

Conservação de registos de todas as pessoas que visitam o estabelecimento e atualização desses registos, a fim de facilitar a vigilância e o controlo das doenças, disponibilizando-os à autoridade competente, a pedido desta;

g)

Eliminação dos corpos inteiros ou partes dos animais detidos mortos ou occisados das espécies listadas, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea f), não são exigidos registos dos visitantes nos estabelecimentos onde sejam mantidos os animais referidos no artigo 13.o, n.o 2, se os mesmos não tiverem acesso às zonas onde os animais são mantidos.

Artigo 26.o

Visitas dos veterinários oficiais aos estabelecimentos na zona de proteção

1.   A autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais efetuam pelo menos uma visita a todos os estabelecimentos referidos no artigo 25.o, logo que possível e sem demora injustificada, após a confirmação oficial de um foco de doença de categoria A.

2.   Ao efetuar as visitas referidas no n.o 1, os veterinários oficiais devem proceder, pelo menos, às seguintes ações:

a)

Controlos documentais, incluindo a análise de registos de produção, saúde e rastreabilidade;

b)

Verificação das medidas aplicadas para impedir a introdução ou a propagação da doença de categoria A relevante em conformidade com o artigo 25.o;

c)

Exames clínicos dos animais detidos das espécies listadas; e

d)

Se necessário, colheita de amostras de animais para exame laboratorial, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A em causa.

3.   A autoridade competente pode exigir visitas veterinárias adicionais aos estabelecimentos na zona de proteção para acompanhar a evolução da situação.

4.   A autoridade competente deve conservar registos das atividades e visitas referidas nos n.o s 1, 2 e 3 e as respetivas conclusões.

5.   Em derrogação do n.o 1, sempre que o raio da zona de proteção definido no anexo V for superior a 3 km, a autoridade competente pode exigir que não sejam efetuadas visitas a todos os estabelecimentos referidos no artigo 25.o, mas apenas a um número representativo desses estabelecimentos, em conformidade com o anexo I, ponto A.3.

Artigo 27.o

Proibições relativas a certas atividades, incluindo a circulação de animais, produtos e outros materiais no interior de, a partir de ou para a zona de proteção

1.   A autoridade competente deve proibir certas atividades, incluindo a circulação de animais das espécies listadas e seus produtos e outros materiais, no interior de, a partir de e para a zona de proteção, em conformidade com o quadro do anexo VI.

2.   A autoridade competente pode alargar as proibições previstas no n.o 1 a:

a)

Animais de espécies não listadas e produtos provenientes desses animais; e

b)

Determinadas atividades, incluindo a circulação, não referidas no anexo VI.

3.   Estão isentos das proibições previstas nos n.o s 1 e 2 os seguintes produtos:

a)

Produtos de origem animal considerados mercadorias seguras, em conformidade com o anexo VII, no que diz respeito à doença em causa;

b)

Produtos de origem animal submetidos ao tratamento relevante em conformidade com o anexo VII;

c)

Produtos ou outros materiais suscetíveis de propagar a doença obtidos ou produzidos antes do período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado retrospetivamente a partir da data em que a suspeita foi notificada;

d)

Produtos produzidos na zona de proteção obtidos de animais detidos das espécies listadas:

i)

mantidos fora da zona de proteção,

ii)

mantidos e abatidos fora da zona de proteção, ou

iii)

mantidos fora da zona de proteção e abatidos dentro da zona de proteção;

e)

Produtos derivados.

4.   As proibições previstas nos n.o s 1 e 2 são aplicáveis aos produtos referidos no n.o 3 se:

a)

Os produtos não forem claramente separados, durante o processo de produção, o armazenamento e o transporte, dos produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições nos termos do presente regulamento; ou

b)

A autoridade competente dispuser de provas epidemiológicas da propagação da doença a esses produtos ou a partir ou através deles.

Artigo 28.o

Condições gerais para a concessão de derrogações das proibições na zona de proteção

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 27.o, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais e produtos nos casos abrangidos pelos artigos 29.o a 38.o e de acordo com as condições específicas previstas nesses artigos e as condições gerais estabelecidas nos n.o s 2 a 7 do presente artigo.

Antes de conceder a autorização, a autoridade competente deve avaliar os respetivos riscos, e a avaliação deve indicar que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

2.   Qualquer circulação autorizada deve decorrer:

a)

Exclusivamente através das rotas designadas;

b)

Privilegiando os grandes eixos rodoviários ou ferroviários;

c)

Evitando a proximidade de estabelecimentos que mantenham animais das espécies listadas; e

d)

Sem descarregamento ou paragens, até ao descarregamento no estabelecimento de destino.

3.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve designar o estabelecimento de destino de qualquer circulação a partir de ou para a zona de proteção. Se a autoridade competente do estabelecimento de origem for diferente da autoridade competente do estabelecimento de destino, a primeira deve informar a autoridade competente do estabelecimento de destino sobre essa designação.

4.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve verificar se o estabelecimento de destino concorda em ser designado e em receber cada remessa de animais ou produtos.

5.   Ao autorizar a circulação de animais a partir da zona de proteção, a autoridade competente deve assegurar que a mesma não apresenta nenhum risco de propagação da doença de categoria A, com base no seguinte:

a)

Um exame clínico com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação;

b)

Se necessário, um exame laboratorial com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação; e

c)

Os resultados das visitas a que se refere o artigo 26.o.

6.   Ao autorizar o transporte de produtos da zona de proteção, a autoridade competente deve assegurar que:

a)

Durante todo o processo de produção e o seu armazenamento, os produtos foram claramente separados dos produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições em conformidade com o presente regulamento; e

b)

Os produtos não serão transportados com produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições nos termos do presente regulamento.

7.   Ao conceder uma autorização nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que são aplicadas medidas de bioproteção adicionais a partir do momento do carregamento, durante todas as operações de transporte e até ao descarregamento no estabelecimento designado de destino, em conformidade com as suas instruções.

Artigo 29.o

Condições específicas para autorizar a circulação para abate de animais detidos das espécies listadas na zona de proteção

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas de estabelecimentos situados na zona de proteção para um matadouro que esteja localizado:

a)

O mais próximo possível do estabelecimento de origem dentro da zona de proteção;

b)

Na zona de vigilância, quando não for possível abater os animais na zona de proteção; ou

c)

O mais próximo possível da zona de vigilância, quando não for possível abater os animais num matadouro na zona submetida a restrições.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 nas seguintes condições:

a)

O meio de transporte deve ser selado no momento do carregamento pela autoridade competente de expedição ou sob a sua supervisão;

b)

A autoridade competente do matadouro deve:

i)

ser informada antecipadamente pelo operador do matadouro da intenção de receber animais detidos das espécies listadas,

ii)

confirmar a ausência de sinais indicativos da doença de categoria A durante as inspeções ante mortem e post mortem,

iii)

supervisionar a aplicação pelo operador do matadouro de procedimentos eficazes para garantir que os animais detidos das espécies listadas provenientes da zona de proteção são mantidos e abatidos separadamente ou em momentos diferentes, de preferência no final do horário de funcionamento do dia de chegada,

iv)

confirmar o abate dos animais à autoridade competente do respetivo estabelecimento de origem,

v)

supervisionar o operador do matadouro nas operações de limpeza e desinfeção das instalações onde os animais foram mantidos e abatidos, e a conclusão destas operações antes de outros animais detidos das espécies listadas serem mantidos ou abatidos nas mesmas instalações, e

vi)

supervisionar a obtenção de carne a partir desses animais, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 33.o.

3.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas de estabelecimentos situados fora da zona de proteção para um matadouro que esteja localizado na zona de proteção, desde que:

a)

Os animais sejam mantidos separadamente dos outros animais provenientes da zona de proteção e sejam abatidos separadamente desses animais ou noutro momento;

b)

A carne fresca obtida seja cortada, transportada e armazenada separadamente da carne fresca obtida de animais provenientes da zona de proteção; e

c)

A limpeza e a desinfeção dos meios de transporte a que se refere o artigo 24.o sejam efetuadas sob controlo oficial após o descarregamento dos animais.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a autoridade competente pode autorizar o processamento e a utilização de subprodutos animais obtidos de animais abatidos em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 como matérias de categoria 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, numa instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, situada no seu território ou noutro Estado-Membro, quando não seja possível processar ou eliminar os subprodutos animais numa instalação aprovada no território do Estado-Membro onde ocorreu o foco.

No caso de os subprodutos animais referidos no primeiro parágrafo serem transportados para uma instalação situada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de destino e os Estados-Membros de passagem devem autorizar essa expedição e a autoridade competente do destino deve autorizar o processamento e a utilização desses subprodutos como matérias de categoria 3 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 30.o

Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de aves de capoeira a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de pintos do dia a partir de um estabelecimento situado numa zona de proteção para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro, mas, se possível, fora da zona submetida a restrições, desde que:

a)

No caso de pintos do dia nascidos de ovos originários da zona submetida a restrições:

i)

o meio de transporte seja selado no momento do carregamento pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

ii)

o estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial pelos veterinários oficiais após a chegada dos animais, e

iii)

no caso de circulação para fora da zona submetida a restrições, as aves de capoeira permaneçam no estabelecimento de destino durante, pelo menos, um período de 21 dias;

b)

No caso de pintos do dia nascidos de ovos não originários da zona submetida a restrições, o centro de incubação de expedição possa assegurar que não houve qualquer contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários da zona submetida a restrições.

2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação aves de capoeira prontas para a postura a partir de um estabelecimento situado numa zona de proteção para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro e, se possível, dentro da zona submetida a restrições, desde que:

a)

No estabelecimento de destino não existam outros animais detidos das espécies listadas;

b)

O meio de transporte seja selado no momento do carregamento pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

c)

O estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial pelos veterinários oficiais após a chegada dos animais; e

d)

No caso de circulação para fora da zona submetida a restrições, os animais permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos um período de 21 dias.

Artigo 31.o

Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de ovos para incubação na zona de proteção

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para incubação:

a)

De um estabelecimento situado na zona de proteção para um centro de incubação situado no mesmo Estado-Membro; ou

b)

De um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro para um centro de incubação situado na zona de proteção.

2.   A autorização prevista no n.o 1, alínea a), está sujeita às seguintes condições:

a)

Os bandos de progenitores de que derivam os ovos para incubação tenham sido submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para análise laboratorial com resultados favoráveis;

b)

Os ovos para incubação e as respetivas embalagens tenham sido desinfetados antes da expedição e, se for possível, seja possível garantir a rastreabilidade desses ovos; e

c)

Os ovos para incubação sejam transportados em meios de transporte selados pela autoridade competente.

3.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para incubação de um estabelecimento situado na zona de proteção para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro, para incubação no local, desde que:

a)

Os bandos de progenitores de que derivam os ovos para incubação tenham sido submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para análise laboratorial com resultados favoráveis;

b)

O estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial durante 21 dias após a eclosão dos ovos;

c)

As aves de capoeira permaneçam no estabelecimento de destino durante o período referido na alínea b); e

d)

Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c).

Artigo 32.o

Condições específicas para autorizar a circulação de sémen a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais na zona de proteção

A autoridade competente pode autorizar a circulação de sémen colhido de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais, com exceção dos centros de incubação, localizados na zona de proteção após a data estimada da primeira infeção do estabelecimento afetado, nas seguintes condições:

a)

Todas as medidas de controlo de doenças respeitantes à doença de categoria A foram levantadas na zona de proteção, em conformidade com o artigo 39.o;

b)

Todos os animais detidos das espécies listadas no centro de colheita de sémen foram submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para exame laboratorial, a fim de excluir a presença da doença de categoria A no centro de colheita de sémen; e

c)

O animal dador foi submetido, com resultados favoráveis, a um exame laboratorial, com base numa amostra colhida não antes de sete dias após o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que o sémen foi colhido.

Artigo 33.o

Condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos na zona de proteção

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos situados numa zona de proteção, desde que:

a)

Sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos no anexo VII; ou

b)

No caso de carne fresca de aves de capoeira:

i)

tenha sido marcada, em conformidade com o ponto 1 do anexo IX, no momento em que foi obtida no matadouro, e

ii)

não se destine a outro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente deve assegurar que a circulação para o estabelecimento de transformação a que se refere o n.o 1, alínea a), cumpre as seguintes condições:

a)

A carne fresca foi marcada em conformidade com o ponto 2 do anexo IX no matadouro, após a inspeção post mortem, e ostenta essa marca até ser tratada;

b)

A circulação de carne fresca e leite cru do estabelecimento de origem para o estabelecimento de transformação é realizada em recipientes selados; e

c)

O estabelecimento de transformação tem de estar situado na mesma zona submetida a restrições ou tão próximo quanto possível dessa zona e operar sob a supervisão de veterinários oficiais.

Artigo 34.o

Condições específicas para autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção

A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção para os seguintes destinos dentro do mesmo Estado-Membro:

a)

Para um centro de embalagem, desde que sejam acondicionados:

i)

em embalagens descartáveis, ou

ii)

em embalagens que possam ser limpas e desinfetadas de forma a destruir o agente da doença de categoria A em causa;

b)

Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no anexo III, secção X, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o anexo II, capítulo XI, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

Artigo 35.o

Condições específicas para a autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama utilizado, a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção para um aterro

A autoridade competente pode autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama utilizado, a partir de estabelecimentos situados numa zona de proteção, com vista à sua eliminação num aterro designado situado no mesmo Estado-Membro, unicamente após o seu processamento em conformidade com o artigo 13.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 36.o

Condições específicas para autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha a partir da zona de proteção

A autoridade competente pode autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha produzidas na zona de proteção, desde que:

a)

Tenham sido produzidas em locais que não mantenham animais das espécies listadas;

b)

Tenham sido produzidas em estabelecimentos de transformação de alimentos para animais que não mantenham animais das espécies listadas, e as matérias-primas de origem vegetal provenham:

i)

de locais referidos na alínea a), ou

ii)

de locais situados fora da zona de proteção;

c)

Se destinem a ser utilizadas na zona de proteção; ou

d)

Tenham sido submetidas a, pelo menos, um dos tratamentos de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo VIII.

Artigo 37.o

Condições específicas para autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas e produtos para instalações aprovadas de subprodutos animais

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, em que:

a)

Os animais detidos sejam imediatamente occisados; e

b)

Os subprodutos animais resultantes sejam eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de produtos a partir de estabelecimentos e locais na zona de proteção para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, em que os produtos sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 38.o

Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

1.   A autoridade competente deve aplicar as medidas pertinentes referidas no artigo 25.o, e nos artigos 27.o a 38.o, às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de proteção, incluindo os meios de transporte.

2.   Nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de proteção.

Artigo 39.o

Duração das medidas de controlo de doenças na zona de proteção

1.   A autoridade competente só pode levantar as medidas previstas nas secções 1 e 2 do presente capítulo se tiver decorrido o período mínimo estabelecido no anexo X e se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A limpeza e desinfeção preliminares e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores, foram realizados em conformidade com o disposto no artigo 15.o no estabelecimento afetado; e

b)

Em todos os estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas na zona de proteção, esses animais tenham sido submetidos, com resultados favoráveis, a exames clínicos e, quando necessário, a exames laboratoriais em conformidade com o artigo 26.o.

2.   Se a doença de categoria A relevante for transmitida por um vetor listado, tal como referido no Regulamento (UE) 2018/1882, a autoridade competente pode:

a)

Estabelecer, caso a caso, a duração das medidas na zona de proteção, tendo em conta qualquer fator que influencie o risco de propagação da doença; e

b)

Prever a introdução de animais sentinela.

3.   Após o levantamento das medidas referidas no n.o 1, as medidas previstas na secção 3 do presente capítulo aplicam-se na zona de proteção durante, pelo menos, o período adicional estabelecido no anexo X.

Secção 3

MEdidas de controlo de doenças na zona de vigilância

Artigo 40.o

Medidas a aplicar nos estabelecimentos na zona de vigilância

A autoridade competente deve ordenar, sem demora, a aplicação das medidas previstas no artigo 25.o em todos os estabelecimentos da zona de vigilância que mantêm animais das espécies listadas.

Artigo 41.o

Visitas dos veterinários oficiais aos estabelecimentos na zona de vigilância

A autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais realizam visitas a uma amostra dos estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas na zona de vigilância, em conformidade com o artigo 26.o e o ponto A.3 do anexo I.

Artigo 42.o

Proibições relativas a certas atividades, incluindo a circulação, respeitantes a animais, produtos e outros materiais, no interior de, a partir de ou para a zona de vigilância

A autoridade competente deve aplicar proibições, isenções e derrogações para certas atividades, incluindo a circulação, respeitantes a animais das espécies listadas, aos respetivos produtos e a outros materiais, no interior de, a partir de e para a zona de vigilância, em conformidade com o artigo 27.o.

Artigo 43.o

Condições gerais para a concessão de derrogações das proibições previstas no artigo 42.o

1.   Em derrogação do artigo 42.o, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais e produtos apenas nos casos abrangidos pelos artigos 44.o a 52.o, de acordo com as condições específicas previstas nesses artigos e com as condições gerais estabelecidas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

Antes de conceder a autorização, a autoridade competente deve avaliar os riscos decorrentes da mesma. A avaliação deve indicar que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

2.   Qualquer circulação autorizada deve verificar-se:

a)

Privilegiando os grandes eixos rodoviários ou ferroviários;

b)

Evitando a proximidade de estabelecimentos que mantenham animais das espécies listadas; e

c)

Sem descarregamento ou paragens, até ao descarregamento no estabelecimento de destino.

3.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve designar o estabelecimento de destino de qualquer circulação a partir de ou para a zona de proteção. Se a autoridade competente for diferente da do estabelecimento de destino, a primeira deve comunicar essa designação à autoridade competente do estabelecimento de destino.

4.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve verificar se o estabelecimento de destino concorda em ser designado e em receber cada remessa de animais ou produtos.

5.   Ao autorizar a circulação de animais a partir da zona de vigilância, a autoridade competente deve assegurar que a mesma não apresenta nenhum risco de propagação da doença de categoria A, com base no seguinte:

a)

Um exame clínico com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação;

b)

Se necessário, um exame laboratorial com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação; e

c)

Se disponíveis, os resultados das visitas a que se refere o artigo 41.o.

6.   Ao autorizar o transporte de produtos da zona de proteção, a autoridade competente deve assegurar que:

a)

Durante todo o processo de produção e armazenamento, os produtos foram claramente separados dos produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições em conformidade com o presente regulamento;

b)

Os produtos não serão transportados com produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições nos termos do presente regulamento.

7.   Ao conceder uma derrogação nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que são aplicadas medidas de bioproteção adicionais a partir do momento do carregamento, durante todas as operações de transporte e até ao descarregamento no estabelecimento designado de destino, em conformidade com as suas instruções.

Artigo 44.o

Condições específicas para autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas para abate a partir de ou para a zona de vigilância

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas provenientes de uma zona de vigilância para um matadouro que esteja localizado:

a)

O mais próximo possível do estabelecimento de origem dentro da zona submetida a restrições; ou

b)

Fora da zona submetida a restrições, tão perto quanto possível da zona de vigilância, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições, e após a realização de uma avaliação dos riscos prévia.

2.   A carne obtida dos animais referidos no n.o 1 fica sujeita às medidas previstas no artigo 49.o.

3.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas provenientes de fora da zona de vigilância para um matadouro situado na zona de vigilância:

4.   A autoridade competente pode autorizar o processamento e a utilização de subprodutos animais obtidos de animais abatidos em conformidade com os n.o s 1, 2 e 3 como matérias de categoria 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, numa instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, situada no seu território ou noutro Estado-Membro, quando não seja possível processar ou eliminar os subprodutos animais numa instalação aprovada no território do Estado-Membro onde ocorreu o foco.

No caso de os subprodutos animais referidos no primeiro parágrafo serem transportados para uma instalação situada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de destino e os Estados-Membros de passagem devem autorizar essa expedição e a autoridade competente do destino deve autorizar o processamento e a utilização desses subprodutos como matérias de categoria 3 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 45.o

Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de ungulados detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ungulados detidos das espécies listadas para pastagens situadas na zona de vigilância, desde que:

a)

Tenha decorrido um período de 15 dias após a conclusão e aprovação da limpeza e desinfeção preliminares referidas no artigo 15.o; e

b)

Os animais não entrem em contacto com animais das espécies listadas provenientes de outros estabelecimentos.

2.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, autorizar a circulação de animais ungulados detidos das espécies listadas para um estabelecimento da mesma cadeia de abastecimento, situado dentro ou fora da zona de vigilância, para completar o ciclo de produção antes do abate. Se o estabelecimento de destino estiver localizado fora da zona de vigilância, a autoridade competente deve aplicar nesse estabelecimento as medidas previstas nos artigos 40.o, 41.o e 42.o, desde que sejam mantidas as medidas de controlo de doenças na zona de vigilância de origem, tal como previsto no artigo 55.o.

Artigo 46.o

Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de aves de capoeira a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de pintos do dia originários da zona de vigilância:

a)

Para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro onde eclodiram de ovos provenientes de estabelecimentos situados dentro da zona de vigilância, desde que:

i)

o estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial após a chegada dos animais, e

ii)

no caso de circulação para fora da zona submetida a restrições, os animais permaneçam no estabelecimento de destino durante, pelo menos, 21 dias;

b)

Para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro onde eclodiram ovos provenientes de estabelecimentos situados fora da zona de vigilância, se o centro de incubação de expedição puder assegurar que não houve qualquer contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia obtidos de animais detidos na zona submetida a restrições.

2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de aves de capoeira prontas para a postura a partir de estabelecimentos situados numa zona de vigilância para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

No estabelecimento de destino não existam outros animais detidos das espécies listadas;

b)

O estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura; e

c)

As aves de capoeira permaneçam no estabelecimento de destino durante, pelo menos, 21 dias.

Artigo 47.o

Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de ovos para incubação a partir de e para estabelecimentos situados na zona de vigilância

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para incubação de um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro para:

a)

Um centro de incubação situado na zona de vigilância; ou

b)

Um estabelecimento situado na zona de vigilância, para incubação no local.

2.   A autoridade competente só pode autorizar a circulação de ovos para incubação de um estabelecimento situado na zona de vigilância para um centro de incubação no mesmo Estado-Membro ou para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro, para incubação no local, se os ovos para incubação e as respetivas embalagens forem desinfetados antes da expedição e se for possível garantir a rastreabilidade desses ovos.

Artigo 48.o

Condições específicas para autorizar a circulação de sémen a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais situados na zona de vigilância

A autoridade competente pode autorizar a circulação de sémen colhido de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais, com exceção dos centros de incubação, localizados na zona de vigilância após a data estimada da primeira infeção do estabelecimento afetado, desde que:

a)

Todas as medidas de controlo de doenças respeitantes à doença de categoria A tenham sido levantadas na zona de vigilância, em conformidade com o artigo 55.o;

b)

Todos os animais detidos das espécies listadas no centro de colheita de sémen tenham sido submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para exame laboratorial, a fim de excluir a presença da doença de categoria A no centro de colheita de sémen;

c)

O animal dador tenha sido submetido, com resultados favoráveis, a um exame laboratorial, com base numa amostra colhida não antes de sete dias após o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que o sémen foi colhido.

Artigo 49.o

Condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância, desde que:

a)

A carne fresca e o leite cru sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos no anexo VII; ou

b)

A carne fresca seja obtida de aves de capoeira.

2.   A autoridade competente deve assegurar que a circulação de carne fresca e leite cru nos termos do n.o 1, alínea a), cumpre as seguintes condições:

a)

A carne fresca esteja marcada em conformidade com o anexo IX quando for obtida no matadouro e conserve essa marca até ser tratada; e

b)

O tratamento seja aplicado num estabelecimento situado na mesma zona submetida a restrições ou tão próximo quanto possível dessa zona e que funcione sob a supervisão de veterinários oficiais.

Artigo 50.o

Condições específicas para autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância para um centro de embalagem situado no mesmo Estado-Membro, desde que sejam acondicionados:

a)

Em embalagens descartáveis; ou

b)

Em embalagens que possam ser limpas e desinfetadas de forma a destruir o agente da doença de categoria A em causa.

2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para consumo humano de um estabelecimento situado na zona de vigilância para um estabelecimento para produção de ovoprodutos situado no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

O estabelecimento de produção de ovoprodutos cumpra o disposto no anexo III, secção X, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Os ovos sejam transportados para o estabelecimento de produção de ovoprodutos, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o anexo II, capítulo XI, do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Artigo 51.o

Condições específicas para autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama usado, a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

A autoridade competente pode autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama usado, a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância:

a)

Sem processamento, com destino a um aterro previamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente situado na mesma zona de vigilância; ou

b)

Após processamento, com destino a um aterro previamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente situado no território do Estado-Membro.

Artigo 52.o

Condições específicas para autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha a partir da zona de vigilância

A autoridade competente pode autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha produzidas numa zona de vigilância, desde que as mesmas:

a)

Tenham sido produzidas em locais onde não sejam mantidos animais das espécies listadas, com exceção dos estabelecimentos de transformação de alimentos para animais;

b)

Tenham sido produzidas em estabelecimentos de transformação de alimentos para animais que não mantenham animais das espécies listadas, e as matérias-primas de origem vegetal provenham:

i)

de locais referidos na alínea a), ou

ii)

de locais situados fora da zona de vigilância;

c)

Se destinem a ser utilizadas na zona de vigilância;

d)

Tenham sido submetidas a, pelo menos, um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos no anexo VIII.

Artigo 53.o

Condições específicas para autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas e produtos para uma instalação aprovada

1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados numa zona de proteção para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, desde que:

a)

Os animais detidos sejam imediatamente occisados; e

b)

Os subprodutos animais resultantes sejam eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de produtos a partir de estabelecimentos e locais na zona de vigilância para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais em que os produtos sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 54.o

Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte

1.   A autoridade competente deve aplicar as medidas pertinentes referidas no artigo 40.o, e nos artigos 42.o a 53.o, às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte.

2.   Nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de vigilância.

Artigo 55.o

Duração das medidas de controlo de doenças na zona de vigilância

1.   A autoridade competente só pode levantar as medidas de controlo de doenças na zona de vigilância nos termos das secções 1 e 3 do presente capítulo, se tiver decorrido o período estabelecido no anexo XI e se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Se os requisitos previstos no artigo 39.o estiverem preenchidos na zona de vigilância; e

b)

Se um número representativo de estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas tiver sido submetido, com resultados favoráveis, a visitas efetuadas por veterinários oficiais, em conformidade com o artigo 41.o.

2.   Se a doença de categoria A relevante for transmitida por um vetor listado, tal como referido no Regulamento (UE) 2018/1882, a autoridade competente pode:

a)

Estabelecer, caso a caso, a duração das medidas na zona de vigilância, tendo em conta qualquer fator que influencie o risco de propagação da doença; e

b)

Prever a introdução de animais sentinela.

Secção 4

Derrogações aplicáveis na zona submetida a restrições no caso de novos focos de doença

Artigo 56.o

Derrogações das proibições de circulação de animais dentro das zonas submetidas a restrições quando sejam mantidas as medidas de restrição

1.   Sempre que as proibições de circulação de animais previstas nos artigos 27.o e 42.° sejam mantidas para além do período estabelecido no anexo XI devido à confirmação oficial de novos focos da doença de categoria A, a autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de um estabelecimento situado dentro da zona submetida a restrições, nos casos não abrangidos pelas derrogações previstas nesses artigos, desde que:

a)

O operador tenha apresentado um pedido fundamentado de autorização;

b)

Os riscos decorrentes dessa autorização tenham sido avaliados antes de conceder a autorização, e a avaliação indique que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável;

c)

Os veterinários oficiais tenham efetuado exames clínicos e recolhido amostras para exames laboratoriais dos animais das espécies listadas, incluindo os que se destinem a circular, tendo obtido resultados favoráveis.

2.   Sempre que a circulação de animais seja autorizada nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que o transporte cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

CAPÍTULO III

REPOVOAMENTO COM ANIMAIS TERRESTRES DE ESTABELECIMENTOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

Artigo 57.o

Condições para autorizar o repovoamento do estabelecimento afetado

1.   A autoridade competente apenas pode autorizar o repovoamento do estabelecimento afetado se estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A limpeza e desinfeção finais e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores foram:

i)

realizados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos pontos A e C do anexo IV, utilizando produtos biocidas adequados para assegurar a destruição do agente da doença de categoria A relevante, e

ii)

Devidamente documentadas.

b)

Terminou o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que foram efetuadas a limpeza e desinfeção finais previstas na alínea a).

2.   A autoridade competente deve supervisionar a realização da limpeza e desinfeção finais e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores no estabelecimento afetado em conformidade com os requisitos do n.o 1, alínea a).

3.   A autoridade competente não deve permitir o acesso de animais detidos das espécies listadas a uma pastagem durante o período em que se considere estar contaminada; esse período deve ser estabelecido após realização de uma avaliação dos riscos.

4.   Se, por razões devidamente justificadas, a limpeza e desinfeção finais e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores referidos no n.o 1 não tiverem sido inteiramente realizados no estabelecimento afetado, a autoridade competente pode autorizar o repovoamento em derrogação do n.o 1, desde que:

a)

Tenha decorrido um período de, pelo menos, três meses desde a realização da limpeza e desinfeção preliminares, como referido no artigo 15.o; e

b)

Antes de conceder a autorização, a autoridade competente tenha avaliado os riscos dessa autorização, e a avaliação indique que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

Artigo 58.o

Derrogação dos requisitos previstos no artigo 55.o, n.o 1, alínea b)

Em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de agrupamento, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente pode autorizar a reintrodução de animais detidos das espécies listadas para abate, operações de agrupamento, inspeção ou transporte, 24 horas após a conclusão:

a)

Das medidas referidas nos artigos 12.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 57.o, n.o 1, alínea a); e

b)

De quaisquer medidas adicionais aplicadas pela autoridade competente, adaptadas à situação específica.

Artigo 59.o

Requisitos aplicáveis ao repovoamento do estabelecimento afetado com animais detidos das espécies listadas

1.   A autoridade competente deve supervisionar o repovoamento com animais detidos das espécies listadas do estabelecimento afetado de acordo com o disposto no presente artigo.

2.   Os animais detidos das espécies listadas destinadas ao repovoamento:

a)

Não podem provir de estabelecimentos sujeitos às restrições previstas no capítulo III; e

b)

Devem ser objeto de amostragem para análise laboratorial, a fim de excluir a presença da doença, com resultados favoráveis, antes da sua introdução no estabelecimento.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), as amostras devem ser colhidas:

a)

Num número representativo de todos os animais a introduzir no estabelecimento, se todos forem introduzidos simultaneamente e a partir do mesmo estabelecimento de origem; ou

b)

Num número representativo de animais de cada remessa, se os animais se destinarem todos a ser introduzidos em momentos diferentes ou a partir de diferentes estabelecimentos de origem.

No caso de pintos do dia, a autoridade competente pode decidir não proceder à amostragem para exame laboratorial a que se refere o n.o 2, alínea b).

4.   Os animais detidos das espécies listadas destinados ao repovoamento devem ser introduzidos nos estabelecimentos do seguinte modo:

a)

Em todas as unidades epidemiológicas e edifícios do estabelecimento afetado;

b)

De preferência ao mesmo tempo ou durante o período de monitorização previsto no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que o primeiro animal foi introduzido; ou

c)

No caso dos estabelecimentos de criação ao ar livre, ou quando o requisito da alínea a) for impraticável, utilizando animais sentinela que tenham sido objeto de amostragem para exames laboratoriais com resultados favoráveis para a doença de categoria A relevante antes de serem introduzidos no estabelecimento.

5.   Os veterinários oficiais devem efetuar pelo menos uma visita ao estabelecimento afetado no último dia do período de monitorização previsto no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que os animais foram introduzidos no estabelecimento e, em qualquer caso, antes de decorridos 30 dias desde essa data, realizando pelo menos:

a)

Controlos documentais, incluindo a análise de registos de produção, saúde e rastreabilidade;

b)

Exames clínicos dos animais detidos das espécies listadas; e

c)

Se necessário, a colheita de amostras de animais para exame laboratorial, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A em causa.

6.   Qualquer pessoa que entre ou saia do estabelecimento deve cumprir as medidas de bioproteção apropriadas, destinadas a impedir a propagação da doença de categoria A.

7.   Os animais detidos das espécies listadas só podem sair do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente e após resultado favorável do exame laboratorial referido no n.o 5, alínea c).

8.   Desde a data em que os animais foram introduzidos no estabelecimento e até ao final do repovoamento, em conformidade com o artigo 61.o, o operador deve:

a)

Manter atualizados os registos de dados relativos à saúde e à produção dos animais detidos das espécies listadas; e

b)

Notificar imediatamente à autoridade competente qualquer alteração significativa nos dados de produção e quaisquer outras anomalias.

9.   Se, durante o período referido no n.o 8, forem notificados à autoridade competente casos de mortalidade excecionais ou sinais clínicos da doença de categoria A relevante, os veterinários oficiais devem de imediato colher amostras para análise laboratorial, a fim de excluir a presença dessa doença.

10.   A autoridade competente pode isentar os estabelecimentos confinados da aplicação de uma ou várias disposições estabelecidas nos n.os 1 a 9 depois de avaliar os riscos decorrentes dessa isenção e caso a avaliação indique que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

Artigo 60.o

Requisitos adicionais aplicáveis ao repovoamento do estabelecimento afetado

1.   A autoridade competente deve autorizar o repovoamento do estabelecimento afetado com outros animais que não sejam os animais detidos das espécies listadas, tendo em conta o risco de propagação da doença de categoria A relevante e o risco de persistência do vetor.

2.   A autoridade competente pode alargar algumas ou todas as disposições previstas nos artigos 57.o e 59.o, se for aplicada a occisão preventiva prevista no n.o 4 do artigo 7.o e do artigo 9.o.

Artigo 61.o

Fim do repovoamento do estabelecimento afetado e levantamento das medidas de controlo de doenças no estabelecimento afetado

1.   O repovoamento do estabelecimento afetado será considerado finalizado quando as medidas previstas nos artigos 57.o e 59.o e, quando pertinente, no artigo 60.o, tiverem sido concluídas com êxito.

2.   A autoridade competente deve levantar todas as medidas de controlo de doenças aplicadas no estabelecimento em causa em conformidade com o presente regulamento quando o repovoamento for considerado finalizado nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO IV

Medidas de controlo de doenças em animais selvagens das espécies listadas

Artigo 62.o

Medidas em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação para confirmar ou excluir a presença da doença listada de que se suspeite.

2.   No decurso da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve, pelo menos, organizar exames post mortem e a colheita de amostras para análise laboratorial dos animais selvagens das espécies listadas abatidos a tiro ou encontrados mortos, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A.

3.   No que respeita aos corpos de animais selvagens mortos em que se suspeite da presença da doença de categoria A relevante, independentemente de os animais selvagens terem sido occisados ou encontrados mortos, a autoridade competente deve assegurar que:

a)

Os corpos inteiros ou partes dos animais selvagens mortos são eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

b)

Sempre que exequível, os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por contacto com os corpos dos animais selvagens mortos ou respetivos subprodutos animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais.

Artigo 63.o

Medidas em caso de um foco de doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas

1.   Em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente pode determinar uma zona infetada, a fim de evitar uma maior propagação da doença, com base no seguinte:

a)

O perfil da doença;

b)

A população estimada de animais selvagens das espécies listadas;

c)

Os fatores de risco que contribuam para a propagação da doença de categoria A relevante, em especial o risco de introdução de uma doença de categoria A em estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas;

d)

Os resultados da amostragem; e

e)

Outros fatores relevantes.

2.   No que respeita aos corpos dos animais selvagens mortos em que se suspeite da presença da doença de categoria A relevante, independentemente de os animais selvagens terem sido occisados ou encontrados mortos, a autoridade competente deve assegurar que:

a)

Os corpos inteiros ou partes dos animais selvagens mortos são eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

b)

Sempre que exequível, os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por contacto com os corpos dos animais selvagens mortos ou respetivos subprodutos animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais.

3.   A autoridade competente pode adaptar os limites da zona infetada inicial:

a)

Para controlar uma maior propagação da doença de categoria A em causa; e

b)

Em caso de confirmação de novos focos da doença de categoria A em animais selvagens.

4.   A autoridade competente deve informar imediatamente os operadores, os veterinários clínicos, os caçadores, outras autoridades competentes relevantes e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida, sobre o foco da doença as medidas de controlo adotadas.

Artigo 64.o

Medidas a aplicar nas zonas infetadas

1.   A autoridade competente deve organizar exames post mortem dos animais selvagens das espécies listadas abatidos a tiro ou encontrados mortos, incluindo, sempre que necessário, uma amostragem para exame laboratorial, na zona infetada determinada em conformidade com o artigo 63.o.

2.   Na zona infetada, a autoridade competente deve, pelo menos:

a)

Aplicar medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais afetados e da zona infetada aos outros animais não afetados ou aos seres humanos;

b)

Proibir a circulação de animais selvagens das espécies listadas e respetivos produtos de origem animal, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (16); e

c)

Assegurar que todos os corpos ou partes de animais selvagens mortos das espécies listadas, independentemente de terem sido occisados ou encontrados mortos, sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 65.o

Medidas adicionais a aplicar nas zonas infetadas

A fim de evitar a propagação da doença de categoria A nas zonas infetadas, a autoridade competente pode:

a)

Regular a circulação dos animais detidos das espécies listadas;

b)

Regular as atividades de caça e outras atividades ao ar livre;

c)

Restringir a alimentação de animais selvagens das espécies listadas; e

d)

Desenvolver e implementar um plano de erradicação para a doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas, se a situação epidemiológica assim o exigir.

Artigo 66.o

Grupo de peritos operacional

Caso seja confirmado oficialmente um foco de doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas e se a autoridade competente determinar uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o, a mesma autoridade deve instituir um grupo de peritos operacional, tal como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429, que lhe prestará assistência para:

a)

Avaliar a situação epidemiológica e sua evolução;

b)

Definir a zona infetada;

c)

Estabelecer as medidas adequadas a aplicar na zona infetada em conformidade com o presente capítulo e a sua duração; e

d)

Desenvolver um plano de erradicação, se for caso disso.

Artigo 67.o

Duração das medidas na zona infetada

A autoridade competente deve manter as medidas aplicadas na zona infetada em conformidade com o presente capítulo até que a informação epidemiológica indique que a população selvagem em causa já não representa um risco de introdução de uma doença de categoria A em estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas e o grupo operacional recomende o levantamento das medidas.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS PARA AS DOENÇAS DE CATEGORIAS B E C DE ANIMAIS TERRESTRES

Artigo 68.o

Medidas preliminares de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é suspeitada pela autoridade competente em Estados-Membros ou zonas que obtiveram o estatuto de indemnidade da doença

Em caso de suspeita de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 ou 4 do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em Estados-Membros ou zonas que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, ou do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas:

a)

Nos artigos 21.o, 22.° e 23.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis, a leucose enzoótica bovina, a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a diarreia viral bovina;

b)

No artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da raiva; e

c)

No artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24).

Artigo 69.o

Medidas de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é confirmada

Em caso de confirmação de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, nos Estados-Membros ou zonas que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429 ou do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas:

a)

Nos artigos 24.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis, a leucose enzoótica bovina, a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a diarreia viral bovina;

b)

No artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da raiva; e

c)

No artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24).

PARTE III

ANIMAIS AQUÁTICOS

CAPÍTULO I

MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS PARA AS DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS DE AQUICULTURA

Secção 1

Medidas preliminares de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

Artigo 70.o

Obrigações dos operadores em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura em estabelecimentos

Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura das espécies listadas, os operadores devem tomar as seguintes medidas de controlo de doenças a fim de impedir a propagação dessa doença dos animais e dos estabelecimentos afetados sob a sua responsabilidade aos outros animais não afetados ou aos seres humanos, até que a autoridade competente exclua a presença da doença de categoria A em causa:

a)

Isolar, sempre que tecnicamente possível, todos os animais de aquicultura no estabelecimento suspeitos de estarem infetados com a doença de categoria A;

b)

Impedir a circulação de animais de aquicultura para dentro e para fora do estabelecimento de aquicultura;

c)

Manter registos de todas as visitas e deslocações a partir de e para o estabelecimento;

d)

Manter qualquer produto, equipamento, material ou substância suscetível de estar contaminado e transmitir doenças de categoria A isolado e, na medida do exequível, protegido de vetores e de outros animais aquáticos;

e)

Aplicar as medidas de bioproteção adequadas para evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A;

f)

Fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações pertinentes sobre a doença de categoria A; e

g)

Respeitar as instruções dadas pela autoridade competente no que respeita ao controlo da doença de categoria A, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e com o presente regulamento.

Artigo 71.o

Investigação pela autoridade competente em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura num estabelecimento

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura num estabelecimento em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação para confirmar ou excluir a presença da doença listada objeto de suspeita.

2.   Durante a investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais procedem, pelo menos:

a)

A exames clínicos dos animais de aquicultura; e

b)

À colheita de amostras para exames laboratoriais.

Artigo 72.o

Medidas preliminares de restrição e bioproteção a aplicar em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A num estabelecimento, a autoridade competente deve sujeitar o estabelecimento a vigilância oficial e impor imediatamente as seguintes medidas preliminares de restrição e bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais de aquicultura e do estabelecimento afetados a animais aquáticos não afetados:

a)

Proibição de circulação dos animais de aquicultura para dentro e fora do estabelecimento;

b)

Proibição de circulação não essencial para fora do estabelecimento de meios de transporte e de equipamentos;

c)

Proibição de abate de animais de aquicultura para consumo humano;

d)

Sempre que for tecnicamente exequível e considerado necessário, ordenar o isolamento de todos os animais de aquicultura; e

e)

Sempre que exequível, aplicar meios e medidas adequados para controlar as aves e outros predadores.

2.   A autoridade competente pode ordenar a occisão preventiva das espécies listadas no estabelecimento afetado em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A, desde que sejam aplicadas todas as medidas de bioproteção necessárias e outras medidas de mitigação dos riscos para impedir a propagação da doença de categoria A a partir do estabelecimento.

3.   A autoridade competente, em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e após realização de uma avaliação dos riscos, deve autorizar a circulação de animais de aquicultura exclusivamente para fins de occisão imediata num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças ou numa unidade aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais de categoria 1 ou de categoria 2 em conformidade com o referido regulamento. A autorização só pode ser concedida quando forem aplicadas as medidas de bioproteção necessárias e outras medidas de mitigação dos riscos para impedir a propagação da doença de categoria A.

4.   Todos os subprodutos animais de animais de aquicultura mortos, que tenham morrido ou que tenham sido mortos em conformidade com o presente artigo, incluindo conchas de moluscos com carne, devem, em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ser processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2, em conformidade com esse regulamento, a fim de assegurar a inativação do agente da doença em causa e impedir a transmissão da doença a outros animais aquáticos.

Artigo 73.o

Inventário e análise dos registos em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve ordenar e verificar sem demora que os operadores dos estabelecimentos onde exista essa suspeita procedem à recolha e mantêm um inventário atualizado das seguintes informações:

a)

As espécies, as categorias e as quantidades (número, volume ou peso) de todos os animais de aquicultura detidos no estabelecimento;

b)

Qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado ou de transmitir a doença de categoria A; e

c)

A mortalidade em cada unidade epidemiológica no estabelecimento, registada diariamente.

2.   No âmbito do inquérito epidemiológico, referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429 e realizado nos estabelecimentos em que se suspeite da presença da doença, os veterinários oficiais devem analisar, pelo menos, os registos referidos no artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 74.o

Extensão a outros estabelecimentos das medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença de categoria A

A fim de impedir a propagação de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve proceder a uma investigação, tal como previsto no artigo 71.o, e, após a realização de uma avaliação dos riscos, alargar as medidas pertinentes previstas nos artigos 72.o e 73.o a:

a)

Estabelecimentos situados no mesmo compartimento que o estabelecimento em que se suspeite da presença da doença ou que, devido à distância, às condições hidrodinâmicas ou às condições topográficas, apresentem um risco acrescido de contrair o agente da doença em causa a partir do estabelecimento em que se suspeite da presença da doença;

b)

Qualquer estabelecimento, que não os referidos na alínea a), que tenha uma relação epidemiológica direta com o estabelecimento em que se suspeite da presença da doença.

Artigo 75.o

Zonas submetidas temporariamente a restrições em redor do estabelecimento

A autoridade competente pode estabelecer uma zona temporariamente submetida a restrições em redor do estabelecimento em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A e em que sejam aplicadas medidas preliminares de controlo de doenças, tal como referido nos artigos 72.o e 73.o, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

A localização do estabelecimento numa zona com outros estabelecimentos que mantenham animais de aquicultura das espécies listadas relativamente aos quais se suspeite de uma doença de categoria A;

b)

A circulação de animais nas proximidades do estabelecimento objeto de suspeita;

c)

O atraso na confirmação de uma doença de categoria A nos termos do artigo 77.o;

d)

A falta de informações suficientes sobre a possível origem e as vias de introdução da doença de categoria A objeto de suspeita; e

e)

O perfil da doença, em especial as vias e a velocidade de transmissão da doença e a persistência da doença na população relevante de animais de aquicultura das espécies listadas.

Artigo 76.o

Medidas a aplicar em caso de suspeita de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve aplicar:

a)

As medidas previstas nos artigos 71.o a 75.o, e

b)

Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos ou locais objeto de suspeita aos animais não afetados.

2.   A autoridade competente deve aplicar as disposições previstas nos artigos 71.o a 75.o também nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1.

Secção 2

Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

Artigo 77.o

Confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

A autoridade competente deve confirmar oficialmente um foco de doença de categoria A em animais de aquicultura quando estejam reunidas as condições previstas no do artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 78.o

Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação oficial de foco de doença de categoria A num estabelecimento

1.   Na sequência da confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em conformidade com o artigo 77.o, a autoridade competente deve, para além das medidas previstas nos artigos 72.o e 73.o, ordenar a aplicação imediata das seguintes medidas de controlo de doenças, sob a supervisão dos veterinários oficiais, ao estabelecimento objeto dessa confirmação:

a)

Os peixes e os crustáceos das espécies listadas devem ser occisados o mais rapidamente possível e os moluscos das espécies listadas devem ser retirados da água também o mais rapidamente possível;

b)

Em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os animais referidos na alínea a) devem ser eliminados como matérias de categoria 1 ou categoria 2 em conformidade com esse regulamento;

c)

As medidas previstas nas alíneas a) e b) devem ser executadas:

i)

no estabelecimento onde ocorreu a confirmação oficial de foco de doença de categoria A, com subsequente processamento no local, ou

ii)

num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças ou numa unidade aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para processamento ou eliminação de forma a evitar o risco de propagação da doença de categoria A;

d)

Os animais de aquicultura das espécies não listadas devem ser, logo que possível, occisados ou abatidos para consumo humano ou, no caso dos moluscos, retirados da água em conformidade com o n.o 1, alínea b);

e)

Devem ser aplicadas medidas adequadas para limitar qualquer propagação possível da doença de categoria A de e para animais aquáticos selvagens que possam estar em contacto epidemiológico com o estabelecimento;

f)

Todos os produtos, materiais ou substâncias potencialmente contaminados devem ser isolados até que:

i)

sejam eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, no caso de subprodutos animais,

ii)

em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, sejam eliminados ou processados como matérias de categoria 1 ou categoria 2 em conformidade com esse regulamento, no caso de produtos de origem animal,

iii)

as medidas de limpeza e desinfeção sejam concluídas em conformidade com o artigo 80.o, no caso de outros materiais e substâncias que possam ser objeto de limpeza e desinfeção, e

iv)

sejam retirados do estabelecimento e eliminados sob a supervisão de veterinários oficiais, no caso de alimentos para animais e de outros materiais que não possam ser objeto de limpeza e desinfeção.

2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que:

a)

O transporte, a partir do estabelecimento afetado, dos subprodutos animais referidos no n.o 1, alínea f), subalínea i), e dos produtos de origem animal referidos no n.o 1, alínea f), subalínea ii), satisfaz as disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

b)

O transporte, a partir do estabelecimento afetado, de materiais ou substâncias referidos no n.o 1, alínea f), subalínea iv), satisfaz as suas instruções em matéria de condições de bioproteção e biossegurança, a fim de impedir a propagação do agente da doença de categoria A.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, permitir o abate de peixes ou crustáceos ou, no caso de moluscos, a sua retirada da água, para consumo humano, no estabelecimento ou num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, desde que sejam tomadas as medidas de bioproteção apropriadas e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias para impedir a propagação da doença de categoria A. Todos os subprodutos animais que resultem dessa derrogação devem, em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ser processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou categoria 2 em conformidade esse regulamento.

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea d), a autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, decidir não occisar, abater ou retirar da água animais de aquicultura de espécies não listadas, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de mitigação dos riscos para evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A relevante a partir do estabelecimento.

5.   Em derrogação do n.o 1, alínea f), subalínea ii), a autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, autorizar a colocação no mercado de produtos de origem animal em conformidade com o artigo 83.o.

Artigo 79.o

Derrogações específicas das medidas de controlo em estabelecimentos onde sejam mantidas espécies listadas para fins científicos ou relacionados com a preservação de espécies ameaçadas de extinção

1.   A autoridade competente pode permitir derrogações das medidas previstas no artigo 78.o, n.o 1, alíneas a) e c), em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em estabelecimentos onde sejam mantidas espécies listadas para fins científicos ou relacionados com a preservação de espécies ameaçadas de extinção, desde que:

a)

O estatuto zoossanitário do Estado-Membro em causa, ou de outros Estados-Membros, não fique comprometido; e

b)

Sejam tomadas todas as medidas de bioproteção indicadas no artigo 78.o para impedir qualquer risco de propagação do agente da doença de categoria A.

2.   Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que os animais de aquicultura das espécies listadas abrangidas pela derrogação:

a)

São mantidos em instalações sujeitas a medidas de bioproteção adequadas para evitar o risco de propagação da doença de categoria A em causa; e

b)

São submetidos a medidas de vigilância e exames laboratoriais adicionais e não são retirados do estabelecimento até que esses exames indiquem que não constituem um risco de maior propagação da doença de categoria A em causa.

Artigo 80.o

Limpeza e desinfeção

1.   A autoridade competente deve ordenar aos operadores que, imediatamente após a conclusão das medidas de controlo de doenças previstas no artigo 78.o, procedam à limpeza e desinfeção:

a)

Do estabelecimento, desde que consideradas tecnicamente possíveis pela autoridade competente;

b)

Dos equipamentos relacionados com a criação de animais, incluindo, entre outros, equipamentos de alimentação, calibragem, tratamento, vacinação e barcos de apoio;

c)

Dos equipamentos relacionados com a produção, incluindo, entre outros, gaiolas, redes, paneiros, sacos e palangres;

d)

Dos equipamentos de proteção ou de segurança utilizados pelos operadores e visitantes; e

e)

De todos os meios de transporte, incluindo tanques e outros equipamentos utilizados para deslocar os animais infetados ou o pessoal que tenha estado em contacto com animais infetados.

2.   A limpeza e a desinfeção previstas no n.o 1 devem ser efetuadas:

a)

De acordo com um protocolo previamente acordado entre a autoridade competente e o operador; e

b)

Sob a supervisão de veterinários oficiais.

Artigo 81.o

Vazio sanitário dos estabelecimentos afetados

A autoridade competente deve ordenar aos operadores que, após a conclusão da limpeza e desinfeção previstas no artigo 80.o, procedam ao vazio sanitário do estabelecimento afetado durante o período estabelecido no anexo XIII.

Artigo 82.o

Extensão das medidas de controlo de doenças em caso de confirmação de uma doença de categoria A

A fim de impedir a propagação de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve proceder a uma investigação, tal como previsto no artigo 71.o, e, após a realização de uma avaliação dos riscos, alargar todas ou algumas das medidas previstas nos artigos 78.o, 80.o e 81.o:

a)

Aos estabelecimentos do mesmo compartimento ou que, devido à distância, às condições hidrodinâmicas ou às condições topográficas, apresentem um risco acrescido de contrair o agente da doença em causa a partir do estabelecimento objeto de suspeita em que a doença esteja confirmada;

b)

A qualquer estabelecimento que, na sequência do inquérito previsto no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, tenha demonstrado uma relação epidemiológica direta com o estabelecimento em que a doença esteja confirmada.

Artigo 83.o

Colocação no mercado de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas produzidos em estabelecimentos infetados

1.   Ao conceder a derrogação a que se refere o artigo 78.o, n.o 5, a autoridade competente só pode autorizar a colocação no mercado de produtos de origem animal se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os peixes têm de ser abatidos e eviscerados antes da expedição;

b)

Os moluscos e crustáceos têm de ser inteiramente rastreáveis e ser transformados em produtos não viáveis, que não possam sobreviver se forem devolvidos à água, antes da expedição.

Quando necessária antes da transformação e colocação no mercado, a depuração deve ser realizada num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças ou numa unidade de depuração bioprotegida.

2.   Os produtos de origem animal referidos no n.o 1 devem destinar-se:

a)

Diretamente ao consumidor final; ou

b)

A transformação posterior num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças.

Artigo 84.o

Medidas a aplicar em caso de confirmação de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

1.   No caso de confirmação de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços ou qualquer outro local de relevante, incluindo meios de transporte, em conformidade com o artigo 77.o, a autoridade competente deve aplicar:

a)

As medidas previstas nos artigos 78.o, 80.o e 81.o; e

b)

Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos ou locais afetados aos outros animais não afetados.

2.   A autoridade competente deve aplicar as disposições previstas nos artigos 78.o, 80.o e 81.° também nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1.

CAPÍTULO II

Medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A de animais de aquicultura na zona submetida a restrições

Secção 1

MEDIDAS GERAIS DE CONTROLO DE DOENÇAS NA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES

Artigo 85.o

Estabelecimento de uma zona submetida a restrições

1.   Em caso de foco de doença de categoria A num estabelecimento, empresa do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve estabelecer imediatamente, em torno do estabelecimento ou local afetado, uma zona submetida a restrições que inclua:

a)

Uma zona de proteção em torno do estabelecimento ou do local em que esteja confirmada a doença de categoria A;

b)

Uma zona de vigilância em redor da zona de proteção; e

c)

Se necessário, com base nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

2.   A extensão das zonas será determinada caso a caso, tendo em conta qualquer fator que influencie o risco de propagação da doença. Para o efeito, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes dados e critérios:

a)

Os dados do inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

Os dados hidrodinâmicos pertinentes;

c)

Os critérios enumerados no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429; e

d)

Os critérios previstos no anexo XIV do presente regulamento.

3.   A autoridade competente deve adaptar os limites da zona inicial submetida a restrições, incluindo os limites da zona de proteção, da zona de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, em caso de sobreposição de duas ou mais zonas submetidas a restrições devido a novos focos da doença de categoria A.

4.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode, devido a circunstâncias geográficas, hidrodinâmicas e epidemiológicas específicas, e após a realização de uma avaliação dos riscos que tenha em conta o perfil da doença:

a)

Não estabelecer a zona submetida a restrições prevista no n.o 1 em redor do estabelecimento ou local infetado;

b)

Estabelecer uma zona submetida a restrições que consista numa zona de proteção sem qualquer zona de vigilância adjacente; e

c)

Não estabelecer uma zona submetida a restrições quando seja confirmada uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte.

5.   Na medida do necessário, e após a realização de uma avaliação dos riscos que tenha em conta a situação geográfica, hidrodinâmica e epidemiológica e o perfil da doença, a autoridade competente pode permitir derrogações às disposições do presente capítulo:

a)

Nas outras zonas submetidas a restrições; e

b)

Quando a autoridade competente decida estabelecer uma zona submetida a restrições em caso de foco de doença de categoria A nos estabelecimentos e outros locais relevantes referidos no n.o 4, alínea c).

Artigo 86.o

Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições

1.   A autoridade competente deve, sem demora, compilar e conservar um inventário atualizado de todos os estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas situados na zona submetida a restrições, incluindo as espécies, as categorias e o número estimado de animais em cada estabelecimento.

2.   Nos estabelecimentos situados na zona submetida a restrições, a autoridade competente pode, com base em informações epidemiológicas ou outros elementos de prova pertinentes e após a realização de uma avaliação dos riscos, determinar a occisão preventiva ou o abate para consumo humano ou, no caso dos moluscos, a sua retirada da água, dos animais de aquicultura das espécies listadas, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2.

3.   Qualquer colheita de amostras em estabelecimentos na zona submetida a restrições que mantenham animais das espécies listadas, para outros fins que não sejam confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A relevante, deve ser autorizada pela autoridade competente.

Secção 2

MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS NA ZONA DE PROTEÇÃO

Artigo 87.o

Medidas a aplicar nos estabelecimentos que mantêm animais de aquicultura na zona de proteção

1.   A autoridade competente deve exigir aos operadores de estabelecimentos que mantêm animais de aquicultura de qualquer espécie na zona de proteção, com exceção do estabelecimento em que tenha sido confirmada a doença de categoria A, que apliquem, pelo menos, as seguintes medidas para prevenir e controlar a propagação da doença:

a)

Atualizar, sem demora, os registos do inventário previsto no artigo 73.o, n.o 1;

b)

Sempre que exequível, implementar medidas adequadas para limitar qualquer propagação possível da doença de categoria A de e para animais aquáticos selvagens que possam estar em contacto epidemiológico com o estabelecimento;

c)

Impedir que os animais de aquicultura sejam retirados do estabelecimento em que são mantidos, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente;

d)

Aplicar medidas de bioproteção adequadas a qualquer produto, equipamento, material ou substância suscetível de propagar a doença de categoria A relevante;

e)

Reduzir o número de visitantes ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento; e

f)

Sempre que exequível, utilizar meios de limpeza e desinfeção adequados nos locais de entrada e saída do estabelecimento.

2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que o operador procedeu ao processamento ou eliminação, como matérias da categoria relevante em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, dos subprodutos animais provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas que tenham morrido ou sido occisados, incluindo conchas de moluscos com casca, nos estabelecimentos que mantêm espécies listadas na zona de proteção.

3.   A autoridade competente pode decidir, após a realização de uma avaliação dos riscos, que os artigos 87.o e 88.o apenas se aplicam aos animais de aquicultura das espécies listadas.

Artigo 88.o

Visitas dos veterinários oficiais aos estabelecimentos na zona de proteção

1.   A autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais efetuam, pelo menos, uma visita a todos os estabelecimentos referidos no artigo 87.o, logo que possível e sem demora, após a confirmação oficial de um foco de doença de categoria A, dando prioridade aos estabelecimentos que essa autoridade tenha considerado de elevado risco em termos de contração ou propagação da doença.

2.   Ao efetuar as visitas referidas no n.o 1, os veterinários oficiais devem proceder, pelo menos, às seguintes ações:

a)

Controlos documentais e análises dos registos;

b)

Verificação das medidas aplicadas para impedir a introdução ou a propagação da doença de categoria A relevante em conformidade com o artigo 87.o;

c)

Exames clínicos dos animais de aquicultura detidos das espécies listadas; e

d)

Se necessário, colheita de amostras para exame laboratorial, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A em causa.

3.   A autoridade competente pode exigir visitas veterinárias adicionais aos estabelecimentos para acompanhar a evolução da situação.

4.   A autoridade competente deve conservar um registo das ações e visitas referidas nos n.os 1, 2 e 3 e as respetivas conclusões.

Artigo 89.o

Proibições relativas à circulação de animais de aquicultura, produtos de animais de aquicultura, outras substâncias e materiais no interior de, a partir de ou para a zona de proteção

1.   A autoridade competente deve proibir as seguintes deslocações dentro da zona de proteção:

a)

A circulação de animais de aquicultura das espécies listadas entre estabelecimentos na zona de proteção;

b)

A circulação de animais de aquicultura das espécies listadas a partir da ou para a zona de proteção;

c)

A circulação a partir dos estabelecimentos situados na zona de proteção de meios de transporte e qualquer equipamento, produto, material ou substância que possa transmitir a doença de categoria A;

d)

O transporte de animais de aquicultura em navios-tanque na zona de proteção; e

e)

A expedição de subprodutos animais não processados provenientes de animais de aquicultura de quaisquer espécies a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção.

2.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, alargar as proibições previstas no n.o 1, alíneas a) a d), aos animais de espécies não listadas e seus produtos.

Artigo 90.o

Condições gerais para a concessão de derrogações das proibições de circulação e transporte de animais aquáticos e produtos na zona de proteção

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 89.o, n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a circulação e o transporte de animais aquáticos e produtos nos casos abrangidos pelos artigos 91.o a 94.o, de acordo com as condições específicas previstas nesses artigos e com as condições gerais estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Ao conceder as autorizações previstas no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a)

Qualquer circulação deve decorrer exclusivamente através de rotas designadas, acordadas com a autoridade competente, sem descarregamento ou paragem;

b)

Quaisquer trocas e descargas de água durante o transporte devem ser realizadas em áreas, estabelecimentos ou pontos de troca de água aprovados pela autoridade competente;

c)

Os meios de transporte devem ser construídos e mantidos de modo a poderem ser limpos e desinfetados adequadamente;

d)

Os meios de transporte são limpos e desinfetados:

i)

antes das operações de transporte, e

ii)

após as operações de transporte sob supervisão do veterinário oficial;

e)

Quaisquer medidas de bioproteção adicionais consideradas necessárias pela autoridade competente têm de ser respeitadas em relação às operações de transporte.

Artigo 91.o

Condições específicas para o abate e para a circulação para abate ou transformação de animais de aquicultura das espécies listadas a partir de estabelecimentos na zona de proteção

1.   Os animais de aquicultura de estabelecimentos que mantenham espécies listadas na zona de proteção podem ser:

a)

Abatidos no estabelecimento em conformidade com as medidas de bioproteção previstas pela autoridade competente; ou

b)

Deslocados para abate imediato para consumo humano num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças; ou

c)

No caso de moluscos, retirados da água e deslocados para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, para depuração, se necessário, e transformação adicional.

2.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos baseada em dados epidemiológicos pertinentes, limitar a aplicação das medidas previstas no n.o 1 a estabelecimentos que mantenham apenas animais de aquicultura das espécies listadas na terceira coluna do anexo do Regulamento de Execução (UE) da Comissão 2018/1882.

3.   Ao autorizar a circulação de animais de aquicultura a que se refere o n.o 1, alínea b), a autoridade competente responsável pelo estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças deve:

a)

Ser informada da intenção de enviar animais de aquicultura das espécies listadas para os estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças;

b)

Aceitar receber os animais de aquicultura em questão;

c)

Supervisionar e confirmar o abate dos animais à autoridade competente de expedição;

d)

Assegurar que os animais de aquicultura de espécies listadas provenientes da zona de proteção são mantidos separadamente dos animais de aquicultura de espécies listadas provenientes do exterior da zona de proteção e abatidos ou transformados separadamente desses animais;

e)

Monitorizar o abate ou transformação;

f)

Assegurar que a limpeza e a desinfeção das instalações estejam concluídas antes de os animais de aquicultura provenientes de estabelecimentos situados fora da zona de proteção serem abatidos ou transformados;

g)

Garantir que os produtos de origem animal obtidos de animais de aquicultura cumprem as condições específicas para a colocação no mercado previstas no artigo 92.o; e

h)

Garantir que os subprodutos animais provenientes do abate ou de outros processos referidos no n.o 1 sejam processados ou eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 92.o

Condições específicas para a colocação no mercado de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas produzidos em estabelecimentos não afetados na zona de proteção

1.   A autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos de origem animal obtidos a partir de animais de aquicultura de espécies listadas em estabelecimentos não afetados na zona de proteção, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os peixes têm de ser abatidos e eviscerados antes da expedição; e

b)

Os moluscos e crustáceos têm de ser inteiramente rastreáveis e ser transformados em produtos não viáveis, que não possam sobreviver se forem devolvidos à água, antes da expedição.

2.   Os produtos de origem animal referidos no n.o 1 devem destinar-se:

a)

Ao abastecimento direto do consumidor final; ou

b)

A transformação posterior num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças.

Artigo 93.o

Condições específicas para autorizar o transporte de subprodutos animais não processados a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção

A autoridade competente pode autorizar o transporte de subprodutos animais não processados de animais de aquicultura das espécies listadas a partir de estabelecimentos na zona de proteção para uma instalação para processamento posterior em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 94.o

Medidas de mitigação dos riscos aplicáveis a determinadas atividades relacionadas com os animais aquáticos dentro da zona de proteção

1.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, implementar medidas de mitigação dos riscos para:

a)

Atividades de pesca comercial e recreativa na zona de proteção;

b)

Outras atividades relacionadas com animais aquáticos na zona de proteção e que possam apresentar um risco de propagação da doença; e

c)

Transporte de embarcações de serviço utilizadas para atividades de manutenção e o tratamento de animais aquáticos na zona de proteção.

2.   No âmbito das medidas previstas no n.o 1, a autoridade competente pode, consoante o caso, ordenar a limpeza e desinfeção do equipamento utilizado nas águas abrangidas pela zona de proteção.

Artigo 95.o

Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante na zona de proteção, incluindo os meios de transporte

1.   A autoridade competente deve aplicar as medidas previstas no artigo 87.o a 93.o, às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos centros de depuração, aos centros de expedição, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de proteção, incluindo os meios de transporte.

2.   Nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de proteção.

Artigo 96.o

Retirada de animais de aquicultura dos estabelecimentos afetados e subsequentes medidas de mitigação dos riscos

1.   A autoridade competente deve determinar o momento em que os animais de aquicultura de todos os estabelecimentos infetados devem ser retirados.

2.   Após a realização de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode decidir que o n.o 1 é igualmente aplicável aos estabelecimentos da zona de proteção em que a doença de categoria A não foi confirmada, a fim de controlar e impedir a eventual propagação das doenças.

3.   Após a retirada dos animais de aquicultura prevista no n.o 1, deve proceder-se à limpeza, desinfeção e ao vazio sanitário em conformidade com os artigos 80.o e 81.°.

4.   A autoridade competente deve ordenar o vazio sanitário de forma sincronizada dos estabelecimentos afetados e dos estabelecimentos selecionados em conformidade com o n.o 2.

5.   O vazio sanitário sincronizado referido no n.o 4 deve vigorar durante o período estabelecido no anexo XIII.

Artigo 97.o

Duração das medidas de controlo das doenças na zona de proteção e repovoamento dos estabelecimentos abrangidos pela zona de proteção

1.   A autoridade competente deve manter as medidas de controlo de doenças na zona de proteção prevista na secção 2 do presente capítulo até:

a)

As medidas previstas no artigo 96.o serem executadas e concluídas; e

b)

A autoridade competente, com base nos resultados das investigações realizadas em conformidade com o artigo 88.o, excluir qualquer ocorrência da doença de categoria A relevante nos outros estabelecimentos da zona de proteção.

2.   Se estiverem reunidas as condições previstas no n.o 1:

a)

A autoridade competente deve aplicar as medidas previstas na secção 3 do presente capítulo na zona de proteção durante o período estabelecido no artigo 101.o; e

b)

Os estabelecimentos referidos no artigo 96.o, n.os 1 e 2, anteriormente abrangidos pela zona de proteção podem ser repovoados.

Secção 3

Medidas de controlo de doenças na zona de vigilância

Artigo 98.o

Medidas a aplicar nos estabelecimentos na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a autoridade competente deve ordenar a aplicação das medidas previstas no artigo 87.o em todos os estabelecimentos que mantenham animais de aquicultura das espécies listadas.

2.   Os veterinários oficiais devem visitar os estabelecimentos referidos no n.o 1 e realizar as atividades previstas no artigo 88.o, n.o 2, conforme adequado.

3.   Os estabelecimentos da zona de vigilância devem ser submetidos a medidas de vigilância que incluam a realização de visitas e a colheita de amostras, tal como descrito no ponto 1 do anexo XV.

4.   A vigilância prevista no n.o 3 deve ser realizada pela autoridade competente.

Artigo 99.o

Medidas relativas à circulação e ao transporte de animais de aquicultura a partir de ou para a zona de vigilância

1.   A autoridade competente deve proibir qualquer circulação de animais de aquicultura a partir de estabelecimentos situados dentro da zona de vigilância para abate, criação ou libertação em meio natural fora da zona de vigilância.

2.   A autoridade competente deve assegurar que qualquer transporte de animais de aquicultura das espécies listadas no interior ou para a zona de vigilância é efetuado nas condições estabelecidas no artigo 90.o, alíneas a) a e), e no artigo 91.o.

3.   A autoridade competente pode ordenar a aplicação de medidas adequadas de bioproteção adicionais às operações de transporte, incluindo o descarregamento no estabelecimento designado de destino, a fim de controlar e impedir a possível propagação das doenças.

4.   Em derrogação do n.o 1, e com o acordo da autoridade competente do local de destino, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais de aquicultura desde que sejam aplicadas medidas de bioproteção adequadas para impedir a propagação da doença de categoria A.

Artigo 100.o

Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte

1.   A autoridade competente deve ordenar sem demora que as medidas referidas nos artigos 98.o e 99.o sejam aplicadas às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos centros de depuração, aos centros de expedição, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte.

2.   Nos locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de vigilância.

Artigo 101.o

Duração das medidas de controlo de doenças na zona de vigilância

A autoridade competente deve levantar as medidas de controlo de doenças previstas na presente secção sempre que o período de vigilância previsto no ponto 2 do anexo XV, para a doença de categoria A pertinente, tiver expirado com resultados favoráveis.

CAPÍTULO III

Medidas de controlo de doenças em animais aquáticos selvagens

Artigo 102.o

Medidas a aplicar na eventualidade de um caso suspeito de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas

Na eventualidade de um caso suspeito de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve:

a)

Proceder imediatamente a uma investigação dos animais aquáticos selvagens de espécies listadas pescados, capturados, recolhidos ou encontrados mortos, para confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2;

b)

Garantir que todos os subprodutos animais obtidos dos animais aquáticos selvagens de espécies listadas de que se suspeite estarem infetados, incluindo conchas de moluscos com carne, são processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

c)

Sempre que exequível, garantir que os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por animais de que se suspeite estarem infetados ou por subprodutos animais obtidos desses animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais; e

d)

Fornecem as informações pertinentes aos operadores ou autoridades responsáveis pela gestão da população animal em causa.

Artigo 103.o

Medidas em caso de foco de doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas

1.   Na eventualidade de um caso oficialmente confirmado de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens de espécies listadas, a autoridade competente deve determinar uma zona infetada com base:

a)

Nas condições hidrodinâmicas, topográficas e epidemiológicas pertinentes;

b)

No perfil da doença e população estimada de animais aquáticos de espécies listadas; e

c)

Nos fatores de risco que contribuem para a propagação da doença de categoria A relevante, em especial os que estão associados ao risco de introdução da doença nos estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas.

2.   A autoridade competente pode adaptar os limites da zona infetada inicial:

a)

Para controlar uma maior propagação da doença de categoria A em causa; e

b)

Em caso de confirmação de novos focos da doença de categoria A em animais selvagens.

3.   A autoridade competente deve informar imediatamente os operadores, as outras autoridades competentes relevantes, os veterinários e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida, sobre o foco da doença e as medidas de controlo adotadas.

Artigo 104.o

Medidas a aplicar nas zonas infetadas

1.   Na zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 103.o, a autoridade competente deve:

a)

Aplicar medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A a partir dos animais afetados e da zona infetada a animais e zonas não afetados;

b)

Proibir qualquer circulação efetuada por seres humanos de animais aquáticos selvagens de espécies listadas e de produtos de origem animal obtidos desses animais, a partir da zona infetada;

c)

Em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, assegurar que todos os subprodutos animais obtidos de animais aquáticos selvagens das espécies listadas na zona infetada, incluindo conchas de moluscos com carne, são processados ou eliminados como matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o referido regulamento;

d)

Sempre que exequível, os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por animais aquáticos selvagens das espécies listadas na zona de proteção ou por subprodutos animais obtidos desses animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais; e

e)

Proibir a entrada em estabelecimentos que mantenham animais de aquicultura de espécies listadas, tanto dentro como fora da zona infetada, ou em zonas costeiras ou de captação de água fora da zona infetada, de quaisquer partes de animais aquáticos de espécies listadas, independentemente de terem sido pescados, capturados, recolhidos ou encontrados mortos na zona infetada, bem como qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado com uma doença de categoria A na zona infetada.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), e com o objetivo de preservar material genético valioso, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais aquáticos selvagens de espécies listadas da zona infetada para um estabelecimento autorizado pela autoridade competente para esse efeito, desde que sejam aplicadas medidas de bioproteção adequadas para impedir a propagação da doença de categoria A. O estabelecimento de destino é considerado um estabelecimento situado na zona infetada para efeitos do artigo 108.o.

Artigo 105.o

Medidas adicionais a aplicar na zona infetada

1.   Após a realização de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente deve determinar as medidas adicionais necessárias para controlar ou erradicar a doença de categoria A em causa.

2.   No âmbito do controlo ou erradicação da doença de categoria A em causa, a autoridade competente pode:

a)

Suspender as atividades de repovoamento, pesca, recolha e captura;

b)

Ordenar a limpeza e desinfeção obrigatórias dos equipamentos e embarcações de pesca e outros equipamentos suscetíveis de estarem contaminados; e

c)

Aumentar as atividades de pesca, recolha e captura ou aplicar outras medidas relevantes para a erradicação da doença.

3.   As medidas previstas no n.o 1 devem ser executadas após consulta e em cooperação com o grupo de peritos operacional referido no artigo 107.o e outras autoridades e partes interessadas.

Artigo 106.o

Extensão das medidas

A autoridade competente pode decidir que as medidas pertinentes previstas nos artigos 102.o a 105.° também são aplicáveis a animais aquáticos de espécies não listadas.

Artigo 107.o

Grupo de peritos operacional

1.   Na eventualidade de um caso confirmado de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas, a autoridade competente deve criar um grupo de peritos operacional, tal como referido no artigo 43.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

2.   O grupo de peritos operacional assistirá a autoridade competente nas seguintes tarefas:

a)

Avaliar a situação epidemiológica e sua evolução;

b)

Determinar a zona infetada; e

c)

Estabelecer as medidas adequadas a aplicar na zona infetada e a sua duração.

Artigo 108.o

Medidas nos estabelecimentos dentro da zona infetada

1.   Nos estabelecimentos que detenham animais de aquicultura das espécies listadas na zona infetada, a autoridade competente deve aplicar as medidas previstas no artigo 87.o.

2.   Para além das medidas previstas no artigo 87.o, a autoridade competente deve proibir a circulação de animais de aquicultura mantidos em estabelecimentos situados na zona infetada:

a)

Para fora da zona infetada; ou

b)

Para outros estabelecimentos dentro da zona infetada.

3.   A autoridade competente, após a realização de uma avaliação dos riscos, pode limitar a proibição prevista no n.o 2 aos animais de aquicultura das espécies listadas.

4.   Em derrogação do n.o 2, a autoridade competente, após a realização de uma avaliação dos riscos e com o acordo da autoridade competente do local de destino, pode autorizar a circulação de animais das espécies listadas para fora da zona infetada ou para outros estabelecimentos na zona infetada.

Artigo 109.o

Duração das medidas na zona infetada

A autoridade competente deve manter as medidas previstas no presente capítulo até que a informação epidemiológica indique que a população selvagem em causa já não representa um risco de propagação da doença e o grupo operacional recomende o levantamento das medidas.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS PARA AS DOENÇAS DE CATEGORIAS B E C DOS ANIMAIS AQUÁTICOS

Artigo 110.o

Medidas preliminares de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é suspeitada pela autoridade competente em Estados-Membros, zonas ou compartimentos que obtiveram um estatuto de indemnidade de doença

A autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas nos artigos 55.o, 56.° e 57.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em caso de confirmação de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, ou no artigo 83.o, no artigo 84.o, n.o 1, alíneas h) a m), ou no artigo 84.o, n.o 2, alíneas b) a g), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 111.o

Medidas de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é confirmada

A autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas nos artigos 58.o a 65.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em caso de confirmação de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 2, 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, ou no artigo 83.o, no artigo 84.o, n.o 1, alíneas h) a m), ou no artigo 84.o, n.o 2, alíneas b) a g), Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 112.o

Revogações

A Diretiva 92/66/CEE, a Diretiva 2001/89/CE, a Diretiva 2003/85/CE e a Diretiva 2005/94/CE, bem como os atos adotados com base nessas diretivas, deixam de ser aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

Artigo 113.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 28).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(6)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(7)  Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

(8)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

(9)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(10)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

(11)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(12)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(13)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(15)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (ver página 140 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

EXAMES CLÍNICOS, PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM, MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS DE CATEGORIA A E TRANSPORTE DE AMOSTRAS

(como se refere no artigo 3.o do presente regulamento)

A.   Procedimentos de amostragem

A.1   AMOSTRAGEM DE ANIMAIS PARA EXAMES CLÍNICOS

1.

Os exames clínicos devem incluir, se possível:

a)

Animais que apresentem sinais clínicos de doenças de categoria A;

b)

Animais que provavelmente tenham morrido recentemente da doença suspeita/confirmada;

c)

Animais que tenham uma ligação epidemiológica com um caso suspeito ou confirmado; e

d)

Animais com resultados positivos ou não conclusivos em exames laboratoriais anteriores.

2.

Os animais a examinar devem ser selecionados de forma aleatória, em número suficiente para permitir a deteção da doença, se presente, quando não existam sinais óbvios de doença ou de lesões post mortem que sugiram doenças de categoria A.

3.

Os animais a examinar e o método de amostragem devem ser escolhidos em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. Os animais a examinar e o método de amostragem devem ter em conta o perfil da doença e:

a)

O objetivo da amostragem;

b)

As espécies listadas detidas no estabelecimento;

c)

O número de animais de espécies listadas detidos no estabelecimento;

d)

A categoria dos animais detidos;

e)

Os registos disponíveis sobre a produção, a saúde e a rastreabilidade dos animais detidos relevantes para a investigação;

f)

O tipo de estabelecimento e as práticas de criação;

g)

O nível do risco de exposição:

i)

a probabilidade de exposição ao agente patogénico ou ao vetor,

ii)

a ausência de imunização dos animais por vacinação ou imunidade materna, e

iii)

os antecedentes de residência no estabelecimento;

h)

Outros fatores epidemiológicos relevantes.

4.

O número mínimo de animais a examinar deve estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. O número mínimo de animais a examinar deve ter em conta o perfil da doença e, em especial:

a)

A prevalência esperada no estabelecimento;

b)

O nível de confiança desejado dos resultados do inquérito, que não pode ser inferior a 95%; e

c)

As normas internacionais e as provas científicas disponíveis.

A.2   AMOSTRAGEM DE ANIMAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS

1.

A amostragem para exames laboratoriais deve ter em conta os resultados dos exames clínicos referidos no ponto A.1 e, se possível, incluir os animais referidos no ponto A.1, n.o 1.

2.

Se não existirem sinais óbvios de doença ou lesões post mortem que sugiram doenças de categoria A, as amostras devem ser colhidas aleatoriamente em cada unidade epidemiológica do estabelecimento e devem permitir a deteção da doença, se estiver presente.

3.

Os animais objeto de amostragem, a natureza das amostras a colher e o método de amostragem devem estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. Os animais objeto de amostragem, a natureza das amostras a colher e o método de amostragem devem ter em conta o perfil da doença e os critérios estabelecidos no ponto A.1, n.o 3.

4.

O número mínimo de animais objeto de amostragem deve estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. O número mínimo de animais objeto de amostragem deve ter em conta os critérios estabelecidos no ponto A.1, n.o 4, e o desempenho dos testes utilizados.

5.

No caso de animais selvagens, as amostras devem ser colhidas em animais abatidos a tiro, encontrados mortos ou intencionalmente capturados através de armadilhas, ou ser obtidas através de métodos não invasivos como pedras de sal para lamber e cordas para roer ou iscos. O número mínimo e a natureza das amostras devem ter em conta a dimensão estimada da população selvagem e os critérios pertinentes estabelecidos no ponto A.1, n.os 3 e 4.

A.3   AMOSTRAGEM NOS ESTABELECIMENTOS A VISITAR

1.

A escolha dos estabelecimentos objeto de amostragem e o método de amostragem devem estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. A escolha dos estabelecimentos objeto de amostragem e o método de amostragem devem ter em conta o perfil da doença e os critérios estabelecidos no ponto A.1, n.o 3.

2.

O número mínimo de estabelecimentos a visitar deve estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429.

B.   Métodos de diagnóstico

As técnicas, os materiais de referência, a sua normalização e a interpretação dos resultados dos testes realizados utilizando os métodos de diagnóstico relevantes para as doenças de categoria A devem cumprir o disposto no artigo 6.o e no anexo VI, parte III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

A metodologia de diagnóstico deve procurar maximizar a sensibilidade da vigilância. Em determinadas circunstâncias, essa vigilância pode incluir a utilização de exames laboratoriais para avaliar a exposição anterior à doença.

C.   Transporte de amostras

1.

Todas as amostras colhidas para confirmar ou excluir a presença de uma doença de categoria A devem ser enviadas, devidamente rotuladas e identificadas, para um laboratório oficial que tenha sido informado da sua chegada. Essas amostras devem estar acompanhadas dos formulários adequados, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente e pelo laboratório que as recebe. Os formulários devem incluir, pelo menos:

a)

O estabelecimento de origem dos animais objeto de amostragem;

b)

Informações relativas à espécie, à idade e à categoria dos animais objeto de amostragem;

c)

Os antecedentes clínicos dos animais, se disponíveis e pertinentes;

d)

Os sinais clínicos e as constatações post mortem; e

e)

Qualquer outra informação pertinente.

2.

Todas as amostras devem ser:

a)

Armazenadas em contentores e embalagens estanques e inquebráveis, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

b)

Conservadas à temperatura e outras condições mais apropriadas durante o transporte, tendo em conta os fatores que podem afetar a qualidade das amostras.

3.

O exterior da embalagem deve ser rotulado com o endereço do laboratório que recebe as amostras, ostentando de forma bem visível a seguinte mensagem:

« Material anatomopatológico animal; perecível; frágil; não abrir fora do laboratório de destino. »

4.

A pessoa competente do laboratório oficial que recebe as amostras deve ser informada em tempo útil da chegada das amostras.

ANEXO II

PERÍODO DE MONITORIZAÇÃO

(como se refere nos artigos 8. , 17. , 27. , 32. , 48. , 57. e 59. do presente regulamento)

Doenças de categoria A

Período de monitorização

Febre aftosa (FA)

21 dias

Infeção pelo vírus da peste bovina (PB)

21 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift (VFVR)

30 dias

Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (DNC)

28 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) (PCB)

45 dias

Varíola ovina e caprina (VOC)

21 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes (PPR)

21 dias

Pleuropneumonia contagiosa caprina (PCC)

45 dias

Peste equina (PE)

14 dias

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

6 meses

Peste suína clássica (PSC)

15 dias

Peste suína africana (PSA)

15 dias

Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

21 dias

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle (DN)

21 dias


ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS DERROGAÇÕES DO ARTIGO 12. , N.O 1, ALÍNEA a), EM EQUÍDEOS

(como se refere no artigo 13. , n.o 4)

1.

Em caso de foco de peste equina, a autoridade competente pode conceder uma derrogação do artigo 12. , n.o 1, alínea a), para os animais afetados e não afetados, desde que:

a)

Os animais afetados abrangidos pela derrogação sejam isolados em instalações protegidas de vetores, que impeçam qualquer transmissão do agente patogénico dos animais aos vetores em causa até terem decorrido 40 dias, correspondentes ao período infecioso como estabelecido no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), após a entrada dos animais nas instalações protegidas de vetores; e

b)

A vigilância, incluindo, se necessário, os exames laboratoriais, efetuada pela autoridade competente, conclua que nenhum animal nas instalações protegidas de vetores apresenta um risco de transmissão do vírus.

2.

Em caso de um foco de infeção por Burkholderia mallei (mormo), a autoridade competente pode conceder uma derrogação do artigo 12. , n.o 1, alínea a), para os animais não afetados, desde que os animais abrangidos pela derrogação sejam mantidos em quarentena até que:

a)

Os animais afetados tenham sido mortos e destruídos;

b)

Após a occisão, a limpeza e a desinfeção do estabelecimento tenham sido concluídas como previsto no artigo 15. ; e

c)

Os restantes animais tenham sido submetidos, com resultado negativo, a um teste de fixação do complemento realizado a uma diluição serológica de 1/5, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a limpeza e desinfeção referidas na alínea b).


ANEXO IV

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LIMPEZA, À DESINFEÇÃO E, QUANDO NECESSÁRIO, AO CONTROLO DE INSETOS E ROEDORES

(como se refere nos artigos 12.o, 15.o, 16.o, 39.o, 45.o e 57.o do presente regulamento)

A.   Requisitos gerais

1.

A escolha dos produtos biocidas e dos procedimentos de limpeza e desinfeção deve ter em conta:

a)

O agente causal da infeção;

b)

A natureza dos estabelecimentos, veículos, objetos e materiais a tratar; e

c)

A legislação aplicável.

2.

As condições de utilização dos produtos biocidas devem assegurar que a sua eficácia não seja prejudicada. Em especial, devem ser observados os parâmetros técnicos fornecidos pelo fabricante, como a pressão, a temperatura, o tempo de contacto necessário ou o armazenamento. A atividade do desinfetante não deve ser comprometida pela interação com outras substâncias.

3.

Deve evitar-se a recontaminação das partes previamente limpas, em particular quando a lavagem é efetuada com líquidos aplicados sob pressão.

4.

A água utilizada para as operações de limpeza deve ser recolhida e eliminada de modo a evitar qualquer risco de propagação de agentes das doenças de categoria A.

5.

Os produtos biocidas devem ser utilizados de forma a reduzir, tanto quanto possível, qualquer impacto negativo no ambiente e na saúde pública que possa resultar da sua aplicação.

B.   Limpeza e desinfeção preliminares

Para a limpeza e desinfeção preliminares nos termos do artigo 15.o, a fim de evitar a propagação da doença de categoria A:

a)

Os corpos inteiros ou partes dos animais mortos detidos das espécies listadas devem ser aspergidos com desinfetante e retirados do estabelecimento, em veículos ou contentores fechados e estanques, para processamento e eliminação;

b)

Todos os tecidos ou sangue que tenham sido derramados durante a occisão, o abate ou o exame post mortem devem ser cuidadosamente recolhidos e eliminados;

c)

Logo que os corpos inteiros ou partes dos animais mortos detidos das espécies listadas tenham sido retirados para processamento ou eliminação, as partes do estabelecimento em que esses animais foram mantidos e quaisquer partes de outros edifícios, superfícies ou equipamentos contaminados durante a occisão ou o exame post mortem devem ser aspergidos com desinfetante;

d)

O estrume, incluindo material de cama utilizado, deve ser cuidadosamente impregnado com desinfetante;

e)

O desinfetante deve permanecer na superfície tratada durante, pelo menos, 24 horas;

f)

Os equipamentos, contentores, utensílios de consumo, superfícies ou qualquer material suscetíveis de estarem contaminados após a lavagem e desinfeção devem ser destruídos.

C.   Limpeza e desinfeção finais:

Para efeitos da limpeza e desinfeção finais, como previsto no artigo 57.o:

1.

O estrume, incluindo material de cama utilizado, deve ser removido e tratado do seguinte modo:

a)

O estrume em fase sólida, incluindo material de cama utilizado, deve:

i)

ser submetido a um tratamento com vapor a uma temperatura não inferior a 70 °C,

ii)

ser destruído por incineração,

iii)

ser enterrado a uma profundidade suficiente para impedir o acesso de animais, ou

iv)

ser amontoado para fermentação, aspergido com desinfetante e deixado assim durante pelo menos 42 dias durante os quais o monte deve ser coberto ou remexido para garantir o tratamento térmico de todas as camadas;

b)

O estrume na fase líquida deve ser armazenado durante pelo menos 42 dias e, no caso de gripe aviária de alta patogenicidade, 60 dias, após a última adição de material infecioso.

2.

Os edifícios, superfícies e equipamentos devem ser cuidadosamente lavados e limpos, removendo a gordura e sujidade restantes, e aspergidos com desinfetantes.

3.

Após 7 dias, os estabelecimentos devem ser novamente limpos e desinfetados.


ANEXO V

RAIO MÍNIMO DAS ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA

(como se refere no artigo 21. do presente regulamento)

Indicado como o raio de um círculo centrado no estabelecimento

Doenças de categoria A

Zona de proteção

Zona de vigilância

Febre aftosa

3 km

10 km

Infeção pelo vírus da peste bovina

3 km

10 km

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

20 km

50 km

Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

20 km

50 km

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

Estabelecimento

3 km

Varíola ovina e caprina

3 km

10 km

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

3 km

10 km

Pleuropneumonia contagiosa caprina

Estabelecimento

3 km

Peste equina

100 km

150 km

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

Estabelecimento

Estabelecimento

Peste suína clássica

3 km

10 km

Peste suína africana

3 km

10 km

Gripe aviária de alta patogenicidade

3 km

10 km

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

3 km

10 km


ANEXO VI

PROIBIÇÕES NA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES

(como se refere no artigo 27. do presente regulamento)

Quadro: Proibições de atividades relativas a animais das espécies listadas e produtos desses animais

PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES RELATIVAS A ANIMAIS E PRODUTOS

FA (1)

PB

VFVR

DNC

PCB

VOC

PPR

PCC

PSC

PSA

PE

MORMO

GAAP

DN

Circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

X

X

Circulação de animais detidos das espécies listadas para estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

X

X

Repovoamento de espécies cinegéticas das espécies listadas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

X

X

Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de animais detidos das espécies listadas, incluindo a recolha e dispersão dessas espécies

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

X

X

Circulação de sémen, oócitos e embriões obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X (*2)

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

Colheita de sémen, oócitos e embriões de animais detidos das espécies listadas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NP

NA

NA

NA

Inseminação artificial itinerante de animais detidos das espécies listadas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

Inseminação natural itinerante de animais detidos das espécies listadas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

Circulação de carne fresca, excluindo miudezas, de animais detidos e selvagens das espécies listadas a partir de matadouros ou estabelecimentos de manuseamento de caça situados na zona submetida a restrições

X

X

X

NP

NP

X

X

NP

X

X

NP

NA

X

X

Circulação de miudezas de animais detidos e selvagens das espécies listadas a partir de matadouros ou estabelecimentos de manuseamento de caça situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NP

NA

X

X

Circulação de produtos à base de carne obtidos de carne fresca das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

NP

NP

NP

X

NP

X

X

NP

NA

X

X

Circulação de leite cru e colostro de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

NP

X

X

NP

NA

NA

NP

NA

NA

NA

Circulação de produtos lácteos e produtos à base de colostro a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

NP

X

X

NP

NA

NA

NP

NA

NA

NA

Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

Circulação de estrume, incluindo material de cama utilizado, de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

NP

X

X

NP

X

X

NP

NA

X

X

Circulação de peles, couros, lã, cerdas e penas de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

X

X

X

X

NP

X

X

NP

X

X

NP

NA

X

X

Circulação de alimentos para animais de origem vegetal e palha obtidos na zona de proteção (*1)

X

X

NP

NP

NP

NP

NP

NP

NP

NP

NP

NA

NP

NP


(*1)  Apenas oócitos e embriões.

(*2)  Apenas oócitos e embriões.

(1)  Abreviaturas das doenças em conformidade com o anexo II

NA= Não aplicável

X= Proibição

NP= Não proibido


ANEXO VII

TRATAMENTOS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES

(como se refere nos artigos 27.o, 33.o e 49.o do presente regulamento)

Tratamento

FA (8)

PB

VFVR

DNC

PCB

VOC

PPR

PCC

PSC

PSA

PE

GAAP

DN

CARNE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratamento térmico em contentor hermeticamente selado de modo a obter um valor F0  (7) mínimo de 3

X

 

 

 

 

 

X

 

X

X

 

X

X

Tratamento térmico de modo a atingir uma temperatura central de 80 °C

X

 

 

 

 

 

X

 

X

X

 

X

X

Tratamento térmico de modo a atingir uma temperatura central de 70 °C

X

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

X

Tratamento térmico (para carne previamente desossada e desengordurada) de modo a atingir uma temperatura central de 70 °C durante, pelo menos, 30 minutos

X

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

Em contentor hermeticamente selado, aplicando uma temperatura de 60 °C durante, pelo menos, 4 horas

X

 

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

 

Temperatura central de 73,9  °C durante, pelo menos, 0,51 segundos (6)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

Temperatura central de 70,0  °C durante, pelo menos, 3,5 segundos (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

Temperatura central de 65,0  °C durante, pelo menos, 42 segundos (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

Temperatura central de 60 °C durante, pelo menos, 507 segundos (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

Tratamento térmico de modo a obter uma dessecação com valores máximos de Aw 0,93 e pH 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratamento térmico de modo a obter uma temperatura central de 65 °C durante o período de tempo necessário para atingir um valor mínimo de pasteurização de 40

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Fermentação e maturação naturais de carne não desossada: pelo menos, 9 meses, de modo a obter valores máximos de Aw 0,93 e pH 6

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Fermentação e maturação naturais de carne desossada: pelo menos, 9 meses, de modo a obter valores máximos de Aw 0,93 e pH 6

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

Fermentação natural de lombos: pelo menos, 140 dias, de modo a obter valores máximos de Aw 0,93 e pH 6 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

Fermentação natural de presuntos: pelo menos, 190 dias, de modo a atingir valores máximos de Aw 0,93 e pH 6 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

Secagem após salga de presuntos com osso de tipo italiano: pelo menos, 313 dias (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Secagem após salga de presuntos e lombos com osso de tipo espanhol (5):

Presuntos ibéricos: pelo menos, 252 dias

Presuntos da pá ibéricos: pelo menos, 140 dias

Lombos ibéricos: pelo menos, 126 dias

Presuntos serranos: pelo menos, 140 dias

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

Maturação de carcaças a uma temperatura mínima de 2 °C, durante, pelo menos, 24 horas após o abate

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Remoção de miudezas

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

TRIPAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salga com cloreto de sódio (NaCl), em seco ou como salmoura saturada (Aw < 0,80 ), por um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura ambiente de 20 °C ou superior

X

 

 

MC (4)

 

 

X

 

X

X

 

 

 

Salga com sal enriquecido em fosfato 86,5 % NaCl, 10,7 % Na2HPO4 e 2,8 % Na3PO4, em seco ou como salmoura saturada (Aw < 0,80 ), por um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura ambiente de 20 °C ou superior

X

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

 

Salga com cloreto de sódio (NaCl) durante, pelo menos, 30 dias (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Branqueamento (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secagem (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEITE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratamento térmico (processo de esterilização) de modo a atingir um valor F0 mínimo de 3

X

 

 

 

MS (1)

 

 

MS (1)

 

 

 

 

 

Tratamento térmico UHT (temperatura ultra-alta): temperatura mínima de 132 °C durante, pelo menos, 1 segundo

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tratamento térmico UHT (temperatura ultra-alta): temperatura mínima de 135 °C durante um tempo de retenção adequado

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratamento térmico HTST (pasteurização de curta duração a alta temperatura), se o pH do leite for inferior a 7, a uma temperatura mínima de 72 °C durante, pelo menos, 15 segundos

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tratamento térmico HTST (pasteurização de curta duração a alta temperatura), se o pH do leite for igual ou superior a 7, a uma temperatura mínima de 72 °C durante, pelo menos, 15 segundos, aplicado duas vezes

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tratamento térmico HTST (pasteurização de curta duração a alta temperatura), combinado com um tratamento físico, de modo a alcançar um pH inferior a 6 durante, pelo menos, 1 hora, ou a atingir uma temperatura mínima de 72 °C, combinado com dessecação

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pasteurização consistindo num único tratamento térmico, com efeito pelo menos equivalente ao alcançado mediante aplicação de 72 °C durante 15 segundos

X

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 


Tratamento

GAAP

DN

OVOS

 

 

Tratamento térmico:

Ovo inteiro:

60,0  °C — 188 seg.

completamente cozido

Misturas de ovos inteiros:

60 °C — 188 seg.

completamente cozidas

61,1  °C — 94 seg.

Clara de ovo líquida:

55,6  °C — 870 seg.

56,7  °C — 232 seg.

Gema de ovo simples ou pura:

60 °C — 288 seg.

Gema de ovo salgada em 10%:

62,2  °C — 138 seg.

Clara de ovo desidratada:

67 °C — 20 horas

54,4  °C — 50,4 horas

51,7  °C — 73,2 horas

X

 

Tratamento térmico:

Ovo inteiro:

55 °C — 2 521 seg.

57 °C — 1 596 seg.

59 °C — 674 seg.

completamente cozido

Clara de ovo líquida:

55 °C — 2 278 seg.

57 °C — 986 seg.

59 °C — 301 seg.

Gema de ovo salgada em 10%:

55 °C — 176 seg.

Clara de ovo desidratada:

57 °C — 54,0 horas

 

X


(1)  Mercadoria segura.

(2)  Não aplicável às tripas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos.

(3)  Não aplicável às tripas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos.

(4)  Mercadoria segura.

(5)  Apenas para suínos.

(6)  Unicamente para carne de aves de capoeira.

(7)  F0 é o efeito letal calculado sobre os esporos bacterianos. Um valor F0 de 3 significa que o ponto mais frio no produto foi suficientemente aquecido para alcançar o mesmo efeito letal que uma temperatura de 121 °C (250 °F), em três minutos, com aquecimento e arrefecimento instantâneos.

(8)  Abreviaturas das doenças em conformidade com o anexo II.


ANEXO VIII

TRATAMENTOS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS PARA PRODUTOS DE ORIGEM NÃO ANIMAL PROVENIENTES DA ZONA DE PROTEÇÃO

(como se refere nos artigos 36. e 52. do presente regulamento)

Tratamento

FA (1)

PB

Tratamento térmico, temperatura mínima de 80 °C e durante pelo menos 10 minutos, vapor de água em câmara fechada

X

X

Armazenamento em embalagens ou fardos dentro de abrigo, em instalações situadas não menos de 2 km do foco mais próximo, não podendo sair das instalações antes de decorridos pelo menos três meses após a conclusão da limpeza e desinfeção em conformidade com o artigo 15.

X

X


(1)  Abreviaturas das doenças em conformidade com o anexo II.


ANEXO IX

MARCAÇÃO DE CARNE FRESCA PROVENIENTE DA ZONA DE PROTEÇÃO

(como se refere nos artigos 33. e 49. do presente regulamento)

1.

A marca a aplicar na carne fresca de aves de capoeira proveniente da zona de proteção e não destinada a outro Estado-Membro nos termos do artigo 33. , n.o 1, alínea b), deve respeitar o seguinte:

a)

Forma e conteúdo:

«XY» significa o código do país relevante previsto no anexo II, secção I, parte B, ponto 6, do Regulamento (CE) n. 853/2004 e «1234» significa o número de aprovação do estabelecimento referido no anexo II, secção I, parte B, ponto 7, do Regulamento (CE) n. 853/2004.

b)

Dimensões:

«XY» 8 mm de largura

«1234» 11 mm de largura

diâmetro exterior de largura não inferior a 30 mm

espessura da linha do quadrado de 3 mm

2.

A marca a aplicar na carne fresca destinada a tratamento numa unidade de transformação, nos termos do artigo 33. , n. 2, alínea a), deve ser constituída por:

a)

A marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n. 853/2004, com uma cruz diagonal adicional constituída por duas linhas retas intersetadas no centro do carimbo e permitindo que as informações nele contidas permaneçam legíveis; ou

b)

Um único carimbo oval, com 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, ostentando em carateres perfeitamente legíveis as seguintes informações:

na parte superior, o nome completo ou o código ISO do Estado-Membro em maiúsculas;

no centro, o número de aprovação do matadouro;

na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY, EO, ES, EU, EB, WE ou EZ;

duas linhas retas intersetadas no centro do carimbo sem que as informações fiquem ilegíveis;

as letras devem ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos, no mínimo, 1 cm de altura.


ANEXO X

DURAÇÃO DAS MEDIDAS NA ZONA DE PROTEÇÃO

(como se refere no artigo 39.o do presente regulamento)

Doenças de categoria A

Período mínimo de duração das medidas na zona de proteção (artigo 39.o, n.o 1)

Período adicional de duração das medidas na zona de proteção (artigo 39.o, n.o 3)

Febre aftosa

15 dias

15 dias

Infeção pelo vírus da peste bovina

21 dias

9 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

30 dias

15 dias

Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

28 dias

17 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

45 dias

Não aplicável

Varíola ovina e caprina

21 dias

9 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

21 dias

9 dias

Pleuropneumonia contagiosa caprina

45 dias

Não aplicável

Peste equina

12 meses

Não aplicável

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

6 meses

Não aplicável

Peste suína clássica

15 dias

15 dias

Peste suína africana

15 dias

15 dias

Gripe aviária de alta patogenicidade

21 dias

9 dias

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

21 dias

9 dias


ANEXO XI

DURAÇÃO DAS MEDIDAS NA ZONA DE VIGILÂNCIA

(como se refere nos artigos 55. e 56. do presente regulamento)

Doenças de categoria A

Período mínimo de duração das medidas na zona de vigilância

Febre aftosa

30 dias

Infeção pelo vírus da peste bovina

30 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

45 dias

Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

45 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

45 dias

Varíola ovina e caprina

30 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

30 dias

Pleuropneumonia contagiosa caprina

45 dias

Peste equina

12 meses

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

Não aplicável

Peste suína clássica

30 dias

Peste suína africana

30 dias

Gripe aviária de alta patogenicidade

30 dias

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

30 dias


ANEXO XII

PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO PARA DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS AQUÁTICOS

1.

Aplicam-se os seguintes procedimentos ao exame clínico e à colheita de amostras:

a)

O exame clínico e a amostragem para os exames laboratoriais devem incluir:

i)

animais de aquicultura de espécies listadas que apresentem sinais clínicos da doença de categoria A em causa, e

ii)

animais de aquicultura que tenham provavelmente morrido recentemente da doença de categoria A suspeita/confirmada, e

iii)

animais de aquicultura que tenham uma relação epidemiológica com um caso suspeito ou confirmado de doença de categoria A;

b)

O número mínimo de amostras a colher é:

 

Cenário

Tipo de animais

Relatório sobre o aumento da mortalidade

Introdução de animais infetados

Sinais clínicos ou post mortem observados

Suspeita baseada noutras circunstâncias

Moluscos (todo o animal)

30

30

150

Crustáceos

10

 

10

150

Peixes

10

30

c)

Aplicam-se os seguintes critérios adicionais à amostragem de moluscos:

i)

os animais suspeitos de infeção devem ser selecionados para amostragem. Se existirem espécies listadas na população de animais objeto da suspeita, essas espécies devem ser selecionadas para amostragem,

ii)

caso existam moluscos fracos, quase mortos ou mortos recentemente, mas não em decomposição, esses moluscos devem ser selecionados em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

se o estabelecimento utilizar mais de uma fonte de água para a produção de moluscos, devem ser incluídos para amostragem moluscos que representem todas as fontes de água, a fim de assegurar que todas as partes do estabelecimento estão proporcionalmente representadas na amostra,

iv)

para a amostragem de um grupo de estabelecimentos de moluscicultura com estatuto epidemiológico aparentemente idêntico, devem ser incluídos na amostra moluscos provenientes de um número representativo de pontos de amostragem.

Os principais fatores a ter em conta na seleção dos pontos de amostragem devem ser a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies listadas, tanto sensíveis como vetoras, a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do(s) estabelecimento(s) de moluscicultura devem ser incluídos na amostra;

d)

Aplicam-se os seguintes critérios adicionais à amostragem de crustáceos:

i)

se existirem crustáceos fracos ou moribundos das espécies listadas nas unidades de produção, esses crustáceos devem ser selecionados em primeiro lugar. Se não existirem tais animais, os crustáceos selecionados devem incluir crustáceos de diferentes grupos etários, proporcionalmente representados na amostra,

ii)

se forem utilizadas várias fontes de água na produção de crustáceos, devem ser incluídos na amostra crustáceos das espécies listadas que representem todas as fontes de água, a fim de garantir que todas as partes do estabelecimento estão proporcionalmente representadas na amostra,

iii)

quando a colheita de amostras de populações selvagens das espécies listadas for exigida nos termos do artigo 102. , alínea a), do presente regulamento, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de forma a assegurar uma cobertura razoável da zona suspeita de infeção.

Os pontos de amostragem devem ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se encontram as populações selvagens das espécies sensíveis, como os sistemas marinhos, de estuário, fluviais e lacustres;

e)

Aplicam-se os seguintes critérios adicionais à amostragem de peixes:

i)

se existirem peixes fracos, com um comportamento anormal ou recentemente mortos, mas não em decomposição, esses peixes devem ser selecionados. Se não existirem tais animais, os peixes selecionados devem incluir peixes das espécies listadas, pertencentes a diferentes grupos etários, proporcionalmente representados na amostra,

ii)

se for utilizada mais de uma fonte de água para a produção de peixes, devem ser incluídas para amostragem espécies listadas que representem todas as fontes de água, a fim de garantir que todas as partes do estabelecimento estão proporcionalmente representadas na amostra,

iii)

se existir truta-arco-íris (Onchorynchus mykiss) ou perca-europeia (Perca fluviatilis), só podem ser selecionados para amostragem os peixes dessas espécies. Se não existirem nem truta-arco-íris nem perca-europeia, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies listadas presentes, de acordo com os critérios das alíneas a) a d),

iv)

quando a colheita de amostras de populações selvagens das espécies listadas for exigida nos termos do artigo 102. , alínea a), do presente regulamento, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de forma a assegurar uma cobertura razoável da zona suspeita de infeção.

Os pontos de amostragem devem ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se encontram as populações selvagens das espécies sensíveis, como os sistemas marinhos, de estuário, fluviais e lacustres;

f)

A seleção dos órgãos a amostrar, a preparação, a armazenagem e a expedição das amostras para o laboratório devem ser efetuadas em conformidade com as recomendações do laboratório de referência da União Europeia para a doença em causa.

2.

As amostras devem ser examinadas em laboratório, utilizando os métodos e procedimentos de diagnóstico aprovados pelo laboratório de referência da União Europeia para a doença em causa.

ANEXO XIII

PERÍODOS MÍNIMOS DE VAZIO SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA AFETADOS

Períodos para o vazio sanitário previsto no artigo 81. e para o vazio sanitário sincronizado previsto no artigo 96. , n.os 4 e 5 do presente regulamento

Doença de categoria A

Período mínimo de vazio sanitário do estabelecimento afetado

Período mínimo de vazio sanitário sincronizado dos estabelecimentos afetados na mesma zona de proteção

Requisitos suplementares

Infeção por Mikrocytos mackini

seis meses

quatro semanas

Deve incluir o período mais frio do ano

Infeção por Perkinsus marinus

seis meses

quatro semanas

Deve incluir o período mais quente do ano

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

seis semanas

quatro semanas

Deve incluir o período mais quente do ano

Infeção pelo vírus da síndrome da cabeça amarela

seis semanas

três semanas

Deve incluir o período mais quente do ano

Necrose hematopoiética epizoótica

oito semanas

quatro semanas

Deve incluir o período mais quente do ano


ANEXO XIV

CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES NO QUE SE REFERE A DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS AQUÁTICOS

1.

As zonas submetidas a restrições referidas no artigo 85.o devem ser definidas caso a caso, tendo em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

a)

O número acumulado, a percentagem acumulada e a distribuição da mortalidade dos moluscos/crustáceos/peixes no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de produção infetados com doenças de categoria A;

b)

Informações relevantes sobre a circulação para e a partir do(s) estabelecimento(s) infetado(s);

c)

A distância e a densidade dos estabelecimentos vizinhos;

d)

A presença de animais aquáticos selvagens;

e)

Qualquer conhecimento de mortalidade, casos suspeitos ou focos em animais aquáticos selvagens que estejam ou possam estar relacionados com a doença específica de categoria A;

f)

A proximidade de estabelecimentos de transformação e das espécies presentes nesses estabelecimentos, especialmente no que diz respeito às espécies listadas;

g)

As práticas de produção adotadas nos estabelecimentos afetados e nos estabelecimentos vizinhos;

h)

As condições hidrodinâmicas e outros fatores de importância epidemiológica identificados.

2.

Para a delimitação geográfica das zonas de proteção e de vigilância de doenças da categoria A que afetem os moluscos e os crustáceos, aplicam-se os seguintes requisitos mínimos:

a)

A zona de proteção deve ser estabelecida na vizinhança imediata de um estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de produção oficialmente confirmado como infetado com doença de categoria A e deve corresponder a uma área determinada em função de dados hidrodinâmicos e epidemiológicos adequados;

b)

A zona de vigilância deve ser estabelecida fora da zona de proteção e corresponder a uma área circundante da zona de proteção, determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados.

3.

Para a delimitação geográfica das zonas de proteção e de vigilância de doenças de categoria A que afetem os peixes, devem aplicar-se os seguintes requisitos mínimos:

a)

A zona de proteção deve ser estabelecida em torno de um estabelecimento onde tenha sido confirmada a necrose hematopoiética epizoótica (NHE). Esta zona deve corresponder:

i)

em zonas costeiras: a uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento em que foi oficialmente confirmada a NHE, ou numa superfície equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados;

ii)

em zonas interiores: a toda a bacia hidrográfica do estabelecimento em que a NHE tenha sido oficialmente confirmada. A autoridade competente pode limitar a extensão da zona a certas partes da bacia hidrográfica, ou da superfície ocupada pelo estabelecimento, desde que tal não comprometa a prevenção da propagação da doença;

b)

A zona de vigilância deve ser estabelecida pela autoridade competente fora da zona de proteção e deve:

i)

em zonas costeiras: corresponder a uma área, circundando a zona de proteção, com sobreposição de excursão de maré; ou a uma área, circundando a zona de proteção, que esteja compreendida num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção; ou a uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados;

ii)

em zonas interiores: corresponder a uma área alargada fora da zona de proteção estabelecida.


ANEXO XV

PROGRAMA DE VIGILÂNCIA E DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLO NA ZONA DE VIGILÂNCIA PARA DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS DE AQUICULTURA

(como se refere nos artigos 98.o e 101.o do presente regulamento)

1.   Programa de vigilância

Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos de aquicultura que mantenham espécies listadas numa zona de vigilância devem ser objeto de vigilância, como previsto no artigo 98.o, a fim de verificar a infeção pela doença de categoria A em causa. A vigilância deve incluir visitas sanitárias, incluindo a colheita de amostras das unidades de produção. Essas visitas devem ser efetuadas pela autoridade competente em conformidade com os quadros 1 e 2.

Aplicam-se à amostragem os critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo XII, conforme adequado para a espécie.

Quadro 1

Programa de vigilância incluindo visitas sanitárias e amostragens em estabelecimentos e grupos de estabelecimentos para doenças de categoria A em animais aquáticos, com exceção da necrose hematopoiética epizoótica

Doença de categoria A

Número de visitas sanitárias por ano

Número de exames laboratoriais por ano

Número de animais na amostra

Período do ano para a amostragem

Período de residência no estabelecimento dos animais incluídos na amostra

Infeção por Mikrocytos mackini

1

1

150

Quando se saiba que a prevalência da infeção está no seu máximo ou em abril-maio, após um período de 3-4 meses, quando as temperaturas do mar sejam inferiores a 10 °C

quatro meses

Infeção por Perkinsus marinus

1

1

150

Quando se saiba que a prevalência da infeção está no seu máximo ou em setembro, outubro ou novembro

quatro meses

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

2

2

150

No período do ano em que seja provável a temperatura da água atingir o seu nível anual mais elevado

dois meses

Infeção pelo vírus da síndrome da cabeça amarela

2

2

150

No período do ano em que seja provável a temperatura da água atingir o seu nível anual mais elevado

dois meses


Quadro 2

Programa específico de vigilância incluindo visitas sanitárias e amostragens nos estabelecimentos para a necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em animais aquáticos  (1)

Tipo de estabelecimento

Número de inspeções sanitárias por ano (dois anos)

Número de amostras por ano (dois anos)

Número de peixes incluídos na amostra

Número de peixes em crescimento

Número de peixes reprodutores (2)

a)

Estabelecimentos com reprodutores

2

2

150 (primeira e segunda inspeção)

150 (primeira ou segunda inspeção)

b)

Estabelecimentos apenas com reprodutores

2

1

0

150 (2) (primeira ou segunda inspeção)

c)

Estabelecimentos sem reprodutores

2

2

150 (primeira e segunda inspeção)

0

Número máximo de peixes por agregado: 10

2.   Duração das medidas de controlo na zona de vigilância

Doença de categoria A

Períodos mínimos de vigilância

Infeção por Mikrocytos mackini

três anos

Infeção por Perkinsus marinus

três anos

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

dois anos

Infeção pelo vírus da síndrome da cabeça amarela

dois anos

Necrose hematopoiética epizoótica

dois anos

Uma vez decorrido o período de vigilância e não se tendo verificado nenhuma nova deteção de infeção pela doença de categoria A relevante, as medidas na zona de vigilância devem ser levantadas como previsto no artigo 101.o do presente regulamento.


(1)  A amostragem de peixes para exame laboratorial deve ser efetuada sempre que a temperatura da água se situe entre 11 °C e 20 °C. O requisito relativo à temperatura da água deve aplicar-se igualmente às inspeções sanitárias. Nos estabelecimentos em que a temperatura da água não atinja 11 °C durante o ano, a amostragem e as visitas sanitárias devem ser efetuadas quando a temperatura da água estiver no seu nível mais elevado.

(2)  As amostras de reprodutores não devem incluir fluidos provenientes das gónadas, láctea nem óvulos, uma vez que não existem provas de que a NHE cause infeção do aparelho reprodutor.


3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/140


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/688 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, o artigo 125.o, n.o 2, o artigo 131.o, n.o 1, o artigo 132.o, n.o 2, o artigo 135.o, o artigo 136.o, n.o 2, o artigo 137.o, n.o 2, o artigo 140.o, o artigo 144.o, n.o 1, o artigo 146.o, n.o 1, o artigo 147.o, o artigo 149.o, n.o 4, o artigo 154.o, n.o 1, o artigo 156.o, n.o 1, o artigo 160.o, o artigo 162.o, n.o 3 e n.o 4, o artigo 163.o, n.o 5, alíneas b) e c), e o artigo 164.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Na parte IV, título I, capítulos 3 a 5, estabelecem-se os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos e selvagens e dos respetivos produtos germinais. O regulamento também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. Por conseguinte, é adequado adotar essas regras, a fim de assegurar o bom funcionamento do novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

As regras e as medidas de mitigação dos riscos estabelecidas no presente regulamento são necessárias para complementar os requisitos de saúde animal estabelecidos na parte IV, título I, capítulos 3 a 5, do Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação na União de animais terrestres detidos e selvagens e de ovos para incubação, a fim de assegurar que essas mercadorias não representam um risco significativo de propagação de doenças listadas referidas no artigo 5.o, n.o 1, e no anexo II do mesmo regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão (2), e categorizadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2016/429 visa proporcionar um quadro regulamentar mais simples e flexível em comparação com o que era aplicável antes da sua adoção, assegurando simultaneamente uma abordagem em relação aos requisitos de saúde animal mais baseada nos riscos e uma melhor preparação, prevenção e controlo no que se refere às doenças animais. Visa igualmente coligir as regras relativas às doenças dos animais num único ato, em vez de se encontrarem dispersas por vários atos diferentes. As regras estabelecidas no presente regulamento relativas a determinados produtos germinais, nomeadamente ovos para incubação, seguem a mesma abordagem. O teor das regras está substancialmente associado, uma vez que se aplicam a todos os operadores que transportam animais terrestres detidos ou selvagens ou ovos para incubação. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a aplicação das regras e evitar a duplicação, estas devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos de referência cruzada.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, e o anexo II do Regulamento (UE) 2016/429, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, estabelecem a lista de doenças animais de especial relevância para a intervenção da União, enquanto o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão categoriza essas doenças com base nas medidas específicas que lhes são aplicáveis e enumera as espécies animais a que essas regras devem ser aplicadas. Considera-se que as doenças de categoria D representam um risco considerável de propagação quando os animais circulam entre Estados-Membros.

(4)

Existem programas de erradicação para a erradicação de doenças das categorias B ou C. As regras aplicáveis a estes programas estão estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (4). Estes programas de erradicação aplicam-se a um estabelecimento, uma zona ou um Estado-Membro, consoante a doença em questão, e as medidas exigidas incluem determinadas garantias de saúde animal para a circulação de animais. O regulamento delegado acima mencionado estabelece igualmente as regras para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de Estados-Membros e zonas após a conclusão com êxito dos respetivos programas de erradicação. Por conseguinte, o presente regulamento deve também prever garantias de saúde animal no que se refere à circulação de animais para outros Estados-Membros ou zonas que tenham em curso programas de erradicação ou que tenham um estatuto reconhecido de indemnidade de doença.

(5)

Para reduzir o risco de propagação de doenças entre Estados-Membros, é necessário estabelecer no presente regulamento requisitos suplementares em matéria de saúde animal no que diz respeito às doenças referidas nos considerandos 3 e 4 supra, às espécies animais listadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 relativamente às respetivas doenças, bem como aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença. Devem ser tidas em conta as normas relevantes recomendadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(6)

O artigo 125.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as medidas exigidas de prevenção de doenças relacionadas com o transporte de animais e habilita a Comissão a estabelecer requisitos suplementares no que diz respeito à limpeza e desinfeção dos meios de transporte dos animais terrestres detidos e medidas de bioproteção para reduzir os possíveis riscos decorrentes das operações de transporte de animais na União. Por conseguinte, é necessário estabelecer no presente regulamento regras mais pormenorizadas sobre os requisitos estruturais aplicáveis aos meios de transporte e aos contentores e requisitos de bioproteção mais pormenorizados a aplicar às operações de transporte dos animais, bem como estabelecer determinadas isenções. Regras semelhantes aplicam-se igualmente aos operadores envolvidos no transporte de determinados produtos germinais, nomeadamente ovos para incubação de aves de capoeira e de aves em cativeiro, e essas regras devem também ser estabelecidas no presente regulamento com base no artigo 157.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.

(7)

As regras aplicáveis antes do Regulamento (UE) 2016/429, nomeadamente as das Diretivas 64/432/CEE (5), 91/68/CEE (6), 2009/156/CE (7) e 2009/158/CE (8) do Conselho, relativas a operações de transporte de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, de aves de capoeira e de ovos para incubação, continham requisitos para a limpeza e desinfeção dos meios de transporte e medidas de bioproteção para reduzir os possíveis riscos decorrentes de determinadas operações de transporte de animais. Esses requisitos provaram ser eficazes na prevenção do risco de propagação de doenças animais na União através das operações de transporte. Por conseguinte, é adequado manter a substância desses requisitos e adaptá-los às operações de transporte de todos os animais terrestres detidos e ovos para incubação.

(8)

O artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a Comissão determine um prazo máximo durante o qual o operador de um matadouro que recebe ungulados detidos e aves de capoeira destinados a abate provenientes de outro Estado-Membro deve assegurar que esses animais são abatidos. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um prazo máximo para o abate dos animais, a fim de garantir que o seu estatuto sanitário não compromete o estatuto sanitário dos animais no local de destino. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece igualmente regras para a circulação de remessas de ungulados suscetíveis de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), que podem apresentar um risco específico de propagação devido à transmissão da doença por vetores. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer determinadas disposições específicas relativas ao abate desses animais.

(9)

No que diz respeito à circulação de ungulados detidos e aves de capoeira para outros Estados-Membros, o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras relativas aos períodos de residência, ao período necessário para limitar a introdução de ungulados detidos ou aves de capoeira em estabelecimentos antes da circulação, e a requisitos suplementares de saúde animal para reduzir o risco de propagação de doenças listadas tal como se refere no artigo 9.o, n.o 1, alínea d). Por conseguinte, é necessário estabelecer no presente regulamento medidas adequadas para salvaguardar a saúde dos animais e impedir a propagação de doenças através da circulação de ungulados, aves de capoeira e aves em cativeiro. Estas medidas devem ter em conta as regras aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429. Essas regras aplicáveis a ungulados, aves de capoeira e aves em cativeiro constavam das Diretivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 2009/158/CE, da Diretiva 2009/156/CE e, em parte, da Diretiva 92/65/CEE (9) do Conselho. Se for caso disso, essas regras devem introduzir requisitos novos ou diferentes, nomeadamente para ter em conta os novos desenvolvimentos científicos e as novas normas ou a lista de doenças prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 e a categorização das doenças nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

(10)

Do mesmo modo, o artigo 160.o, n.o 2, e o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilitam a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de aves de capoeira e de aves em cativeiro, nomeadamente ovos para incubação. Por conseguinte, o presente regulamento deve determinar essas regras.

(11)

Como base de referência, a circulação de animais terrestres para outro Estado-Membro deve ser efetuada desde o estabelecimento de origem diretamente para o local de destino nesse Estado-Membro. A título de derrogação, contudo, esta circulação pode ser interrompida e os animais podem ser submetidos a operações de agrupamento. Estas operações representam um risco específico de propagação de doenças animais. O artigo 135.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam regras complementares às previstas nos artigos 133.o e 134.o para as operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira, caso esses animais circulem para outro Estado-Membro. Por conseguinte, é necessário estabelecer tais requisitos no presente regulamento.

(12)

Ao abrigo das regras aplicáveis antes do Regulamento (UE) 2016/429, estabelecidas nas Diretivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 2009/156/CE, algumas remessas de ungulados não circulavam diretamente de um estabelecimento de origem para um estabelecimento de destino. Os comerciantes, os centros de agrupamento e os centros de concentração agrupavam os animais do mesmo estatuto sanitário, que tinham chegado em remessas de estabelecimentos diferentes, para expedição para os respetivos destinos. As regras estabelecidas nessas diretivas mostraram ser eficazes na prevenção da propagação de doenças animais transmissíveis na União. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação bem como os conhecimentos científicos atuais. Convém ter em conta o artigo 133.o do Regulamento (UE) 2016/429, que determina que os operadores podem sujeitar os ungulados detidos e as aves de capoeira a um número máximo de três operações de agrupamento durante a circulação a partir do Estado-Membro de origem para outro Estado-Membro.

(13)

Além disso, deve ser prevista uma derrogação das regras em matéria de operações de agrupamento, nos termos do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para os ungulados que participem em exposições e eventos desportivos, culturais e similares, uma vez que as medidas alternativas de mitigação dos riscos em vigor reduzem o risco que essas operações representam em termos de propagação de doenças listadas. Essas derrogações estão previstas no presente regulamento.

(14)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras pormenorizadas para a circulação entre Estados-Membros de determinados animais terrestres detidos que não sejam ungulados e aves de capoeira.

(15)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União para a circulação entre Estados-Membros de determinados animais terrestres detidos, incluindo primatas, aves em cativeiro, abelhas-comuns e abelhões, cães, gatos e furões, foram estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE. Essas regras provaram ser eficazes na redução do risco de propagação de doenças listadas entre Estados-Membros. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras no presente regulamento, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a sua aplicação. Além disso, o presente regulamento deve prever a possibilidade de derrogações nos casos em que sejam aplicadas medidas alternativas de mitigação dos riscos.

(16)

O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras destinadas a assegurar que a parte IV do referido regulamento é corretamente aplicada à circulação de animais de companhia, que não a circulação sem caráter comercial. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever determinadas regras desse tipo.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 enumera as espécies de carnívoros que representam um risco considerável de propagação de Echinococcus multilocularis e do vírus da raiva quando circulam entre Estados-Membros. Por conseguinte, devem ser previstos requisitos de saúde animal suplementares para outros carnívoros, a fim de reduzir o risco de propagação dessas doenças entre Estados-Membros.

(18)

Nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, a Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas para além das referidas no artigo 137.o, n.o 1, para a circulação de animais terrestres detidos com destino a estabelecimentos confinados e para a circulação de animais terrestres detidos com destino a estabelecimentos confinados quando as medidas de mitigação dos riscos aplicadas garantirem que a circulação não apresenta um risco significativo para a saúde dos animais terrestres detidos nesse estabelecimento confinado e nos estabelecimentos circundantes.

(19)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, a Diretiva 92/65/CEE definia regras da União para a circulação de animais terrestres mantidos em organismos, institutos ou centros aprovados. Os artigos 95.o e 137.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem o conceito de «estabelecimento confinado», que corresponde ao de «organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado» referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal dessas regras anteriores, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a sua aplicação. Devem também ser tidas em conta as normas pertinentes recomendadas para os primatas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

(20)

O artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras para a concessão de derrogações pela autoridade competente do local de destino, complementando as referidas no artigo 138.o, n.o 1, e no artigo 138.o, n.o 2, do mesmo regulamento, relativas à circulação de animais terrestres detidos para fins científicos. Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, a Diretiva 92/65/CEE determinava que os cães, gatos e furões a transportar para fins científicos para outro Estado-Membro não tinham de ser vacinados contra a raiva e os cães não tinham de ser tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis se esses animais se destinassem a organismos, institutos ou centros aprovados. O presente regulamento deve prever uma derrogação semelhante.

(21)

O artigo 140.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer requisitos específicos que complementem as regras previstas nos artigos 126.o a 136.o do mesmo regulamento aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos destinados a circos, exposições e acontecimentos desportivos.

(22)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, o Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão (10), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (11) a partir de 21 de abril de 2021, estabeleceu regras da União, com base na Diretiva 92/65/CEE, aplicáveis à circulação de animais terrestres mantidos em circos e números com animais. Dado que esses animais circulam atualmente para outros Estados-Membros sem um certificado sanitário de acompanhamento quando o circo ou o número com animais a que pertencem se desloca, o presente regulamento deve manter a possibilidade dessa circulação intra-União. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de animais terrestres detidos em circos itinerantes ou números com animais e prever uma derrogação dos requisitos de certificação sanitária estabelecidos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(23)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibição noutro Estado-Membro estavam estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE e noutros atos.

(24)

A fim de evitar o risco de propagação de doenças listadas relevantes para a circulação de aves em cativeiro entre Estados-Membros, é adequado manter no presente regulamento as regras da União em matéria de circulação de aves em cativeiro destinadas a exibição noutro Estado-Membro. Além disso, o presente regulamento deve igualmente estabelecer disposições específicas para as aves de rapina que participam em exibições de voo e caça noutro Estado-Membro e para os pombos-correio que circulam para eventos desportivos noutros Estados-Membros.

(25)

O artigo 144.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a conceder derrogações dos requisitos de certificação sanitária, previstos no artigo 143.o, n.o 1, do mesmo regulamento, para os animais terrestres detidos que circulam entre Estados-Membros.

(26)

Atualmente, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2009/156/CE, os equídeos registados podem circular sem um certificado sanitário de acompanhamento entre Estados-Membros que, numa base de reciprocidade, tenham implementado um sistema de controlo alternativo que ofereça garantias de saúde animal relevantes equivalentes às estabelecidas no certificado sanitário. O presente regulamento deve prever uma derrogação semelhante. No entanto, devem ser estabelecidas condições especiais para a circulação desses animais, incluindo o consentimento do Estado-Membro de destino.

(27)

O artigo 144.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer os requisitos de certificação sanitária aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de animais terrestres detidos que não ungulados, aves de capoeira e animais destinados a estabelecimentos confinados, nos casos em que seja imperativo um certificado sanitário para assegurar que a circulação em questão cumpre os requisitos de saúde animal previstos nos artigos 124.o a 142.o do Regulamento (UE) 2016/429. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos para a certificação sanitária que permitam a circulação para outros Estados-Membros de remessas de aves em cativeiro, abelhas-comuns, abelhões (exceto abelhões provenientes de estabelecimentos de produção de abelhões ambientalmente isolados aprovados), primatas, cães, gatos, furões e outros carnívoros.

(28)

O artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita também a Comissão a estabelecer os requisitos de certificação sanitária e de notificação aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos e produtos germinais de aves de capoeira. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos de certificação sanitária que permitam a circulação para outros Estados-Membros de remessas de ovos para incubação de aves em cativeiro.

(29)

Também deve ser permitida a circulação para outros Estados-Membros de carnívoros, com exceção de cães, gatos e furões, nos casos em que não haja uma vacina antirrábica autorizada para esses carnívoros no Estado-Membro de origem e a vacinação seja efetuada de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que prevê a utilização de medicamentos fora dos termos da autorização de introdução no mercado.

(30)

O artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a Comissão estabeleça regras pormenorizadas e informações adicionais sobre o conteúdo dos certificados sanitários para as diferentes espécies e categorias de animais terrestres detidos e para tipos específicos de circulação. O artigo 162.o, n.o 3, do mesmo regulamento exige que a Comissão adote atos delegados no que diz respeito às informações a incluir no certificado sanitário para a circulação entre Estados-Membros de ovos para incubação, tendo em conta as informações mínimas que devem constar desse certificado sanitário nos termos do artigo 162.o, n.o 1. Por conseguinte, é necessário estabelecer o conteúdo dos certificados que devem acompanhar as remessas de animais terrestres detidos e de ovos para incubação quando essas remessas circulam para outro Estado-Membro.

(31)

O artigo 147.o do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito a medidas específicas que derroguem ou complementem a obrigação dos operadores de assegurar que os animais são acompanhados de um certificado sanitário para os tipos específicos de circulação de animais terrestres detidos. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras aplicáveis à certificação sanitária para a circulação de ungulados e aves de capoeira através de estabelecimentos que efetuem operações de agrupamento tal como previstas no artigo 133.o do Regulamento (UE) 2016/429 antes de chegarem ao seu local de destino final.

(32)

A fim de assegurar que os animais terrestres detidos certificados para exportação para um país terceiro e transportados através de outro Estado-Membro para a fronteira externa da União cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União, os operadores devem assegurar que as remessas desses animais são acompanhadas de certificados sanitários que forneçam atestados pelo menos tão rigorosos como os exigidos para a circulação de ungulados detidos ou aves de capoeira destinados a abate no Estado-Membro em que o ponto de saída está localizado.

(33)

O artigo 149.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam regras relativas aos controlos documentais, de identidade e físicos e aos exames a realizar pelo veterinário oficial em relação a diferentes espécies e categorias de animais terrestres detidos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal. Tendo em conta o âmbito de aplicação do presente regulamento, que se estende aos ovos para incubação, o presente regulamento deve, portanto, aplicar esta disposição estabelecendo as regras necessárias para o efeito, incluindo os prazos para a realização desses controlos e exames e para a emissão dos certificados sanitários pelo veterinário oficial antes da circulação das remessas de animais terrestres detidos e de ovos para incubação, bem como a duração da validade dos certificados sanitários, incluindo as condições para a sua prorrogação.

(34)

Os artigos 152.o, 153.o e 163.o do Regulamento (UE) 2016/429 exigem que os operadores informem antecipadamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da circulação prevista para outro Estado-Membro de animais terrestres detidos e de ovos para incubação e forneçam todas as informações necessárias para que essa autoridade competente possa notificar a circulação de animais terrestres detidos e de ovos para incubação à autoridade competente do Estado-Membro de destino. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas sobre os requisitos de notificação prévia pelos operadores, as informações necessárias para notificar essa circulação e os procedimentos de emergência aplicáveis a essas notificações.

(35)

O artigo 153.o, n.o 2 e n.o 4, o artigo 154.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 163.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 preveem a utilização do sistema TRACES para efeitos de notificação quando as remessas de animais terrestres detidos e de ovos para incubação se destinam a circular para outros Estados-Membros. O Traces é o sistema informático veterinário integrado estabelecido nas Decisões 2003/24/CE (13) e 2004/292/CE (14) da Comissão. Uma vez que o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) prevê a criação de um sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), que incluirá funções do sistema TRACES, o presente regulamento deve remeter para o IMSOC e não para o TRACES.

(36)

O artigo 155.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as condições para a circulação de animais terrestres selvagens de um habitat num Estado-Membro para um habitat ou um estabelecimento noutro Estado-Membro. O presente regulamento deve estabelecer os requisitos de saúde animal, certificação e notificação para essa circulação, em conformidade com os poderes estabelecidos no artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(37)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento complementa as regras de prevenção e controlo de doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito à circulação na União de animais terrestres detidos, animais terrestres selvagens e ovos para incubação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

A animais terrestres detidos e selvagens e ovos para incubação;

b)

A estabelecimentos onde esses animais e ovos para incubação são mantidos ou submetidos a operações de agrupamento;

c)

Aos operadores que detêm esses animais e ovos para incubação;

d)

Aos operadores que transportam animais terrestres e ovos para incubação;

e)

Às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   A parte II é aplicável à circulação de animais terrestres detidos e de ovos para incubação apenas quando essa circulação se faça entre Estados-Membros, com exceção dos artigos 4.o a 6.o e do artigo 63.o, que se aplicam igualmente à circulação de animais terrestres detidos e de ovos para incubação no interior de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

2)

«Contentor», qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais ou ovos e que não constitua o meio de transporte;

3)

«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», um estabelecimento em que as estruturas, juntamente com as medidas de bioproteção rigorosas aplicadas, asseguram um isolamento eficaz da produção de animais em relação às instalações associadas e ao ambiente;

4)

«Bovino», um animal de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

5)

«Estabelecimento indemne de “doença”  », um estabelecimento ao qual foi concedido o estatuto de indemnidade de doença em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

6)

«Estatuto de indemne de “doença”  », um estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 36.o, do Regulamento (UE) 2016/429;

7)

«  “a/o”“doença” não foi comunicada/o», nenhum animal ou grupo de animais de espécies pertinentes mantidos no estabelecimento foi classificado como caso confirmado dessa doença e qualquer caso suspeito dessa doença foi excluído;

(8)

«  “Animais” destinados a abate», os animais terrestres detidos que se destinam a ser transportados, diretamente ou depois de submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro;

9)

«Estabelecimento de quarentena aprovado», um estabelecimento ao qual foi concedida aprovação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

10)

«Programa de erradicação aprovado», um programa de erradicação de doenças implementado num Estado-Membro ou respetiva zona, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429;

11)

«Ovino», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

12)

«Caprino», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

13)

«Suíno», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Suidae, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

14)

«Equídeo», um animal de espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

15)

«Camelídeo», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Camelidae, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

16)

«Cervídeo», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Cervidae, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

17)

«Outros ungulados detidos», ungulados detidos excluindo bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, camelídeos e cervídeos;

18)

«Estabelecimento protegido de vetores», uma parte ou todas as instalações de um estabelecimento que estão protegidas contra ataques de Culicoides através de meios físicos e de gestão adequados, ao qual foi concedido um estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

19)

«Período livre de vetores», numa zona definida, o período de inatividade de Culicoides, determinado conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

20)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

21)

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou para a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves;

22)

«Bando», todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar;

23)

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas;

24)

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia (16) e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

25)

«Equídeo registado»:

a)

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus e Equus asinus inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores ou entidade de produção animal reconhecida em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012;

b)

Um animal detido da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, quer diretamente quer através da sua federação ou sucursais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

26)

«Primatas», animais das espécies pertencentes à ordem Primates, excluindo os humanos;

27)

«Abelha-comum», um animal da espécie Apis mellifera;

28)

«Abelhão», um animal das espécies pertencentes ao género Bombus;

29)

«Cão», um animal detido da espécie Canis lupus;

30)

«Gato», um animal detido da espécie Felis silvestris;

31)

«Furão», um animal detido da espécie Mustela putorius furo;

32)

«Outros carnívoros», os animais de espécies pertencentes à ordem Carnivora, com exceção de cães, gatos e furões;

33)

«Circo itinerante», uma exibição ou uma feira que inclui animais ou números com animais, que se destina a circular entre Estados-Membros;

34)

«Número com animais», uma atuação em que sejam exibidos animais detidos para efeitos de uma exibição ou feira, podendo fazer parte de um circo;

35)

«Pombo-correio», qualquer pombo que seja transportado ou se destine a ser transportado a partir do seu pombal para outro Estado-Membro, a fim de ser libertado para voar de volta ao Estado-Membro de origem.

PARTE II

CIRCULAÇÃO NA UNIÃO DE ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos e de ovos para incubação

Secção 1

Medidas de prevenção de doenças relacionadas com o transporte na União, além das previstas no Regulamento (UE) 2016/429

Artigo 4.o

Requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte

Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os meios de transporte utilizados no transporte de animais terrestres detidos ou de ovos para incubação, com exceção dos meios de transporte para os animais terrestres a que se refere o artigo 6.o, são:

a)

Concebidos de forma a

i)

impedir a fuga ou a queda dos animais ou dos ovos para incubação,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, das camas ou dos alimentos para animais,

iv)

no caso das aves de capoeira e das aves em cativeiro, impedir ou minimizar a queda de penas;

b)

Limpos e desinfetados o mais depressa possível após cada transporte de animais, ovos para incubação ou qualquer artigo que represente um risco para a saúde animal e, se necessário, limpos e desinfetados de novo e, em qualquer caso, secos ou deixados secar antes de qualquer novo carregamento de animais ou de ovos para incubação.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis aos contentores onde são transportados animais terrestres detidos e ovos para incubação

1.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os contentores em que são transportados animais terrestres detidos e ovos para incubação, com exceção dos contentores para os animais terrestres referidos no artigo 6.o:

a)

Cumprem os requisitos do artigo 4.o, alínea a);

b)

Contêm apenas animais ou ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo e do mesmo estatuto sanitário;

c)

São:

i)

contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização,

ou

ii)

limpos e desinfetados após utilização e secos ou deixados secar antes de qualquer utilização subsequente.

2.   No caso de aves de capoeira e de ovos para incubação, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os contentores em que as aves de capoeira detidas e os ovos para incubação são transportados no meio de transporte ostentem as seguintes indicações:

a)

Para pintos do dia e ovos para incubação:

i)

o nome do Estado-Membro de origem,

ii)

o número de aprovação ou de registo do estabelecimento de origem,

iii)

a espécie de aves de capoeira em causa,

iv)

o número de animais ou de ovos para incubação;

b)

Para as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, o número de aprovação ou de registo do estabelecimento de origem.

3.   No caso de rainhas de abelhas-comuns transportadas ao abrigo da derrogação prevista no artigo 49.o, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os contentores ou a totalidade da remessa sejam cobertos por uma rede de malha fina de, no máximo, 2 mm de diâmetro de poro imediatamente após o exame visual para a certificação sanitária pelo veterinário oficial.

4.   No caso de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados para abelhões, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os abelhões estejam isolados durante o transporte em unidades epidemiológicas separadas, com cada colónia num contentor fechado que era novo ou foi limpo e desinfetado antes da utilização.

Artigo 6.o

Isenções dos requisitos aplicáveis aos meios de transportes e aos contentores em que são transportados animais terrestres detidos e ovos para incubação

1.   Os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o não se aplicam ao transporte de:

a)

Animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais;

b)

Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2016/429 em quantidades superiores às autorizadas em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1 e n.o 2, do mesmo regulamento, se forem transportados para fins não comerciais;

c)

Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2016/429 transportados para fins não comerciais em quantidades superiores às fixadas para essas espécies se tiverem sido adotadas regras que fixem o número máximo de animais de companhia da espécie em causa em conformidade com o artigo 246.o, n.o 3.

2.   Os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alínea b), e no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), não se aplicam ao transporte de equídeos no mesmo Estado-Membro, a menos que esses equídeos se destinem a abate.

3.   A autoridade competente pode decidir que os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alínea b), não se aplicam ao transporte:

a)

Num estabelecimento quando

i)

os animais transportados são mantidos no estabelecimento e o transporte é efetuado pelo operador desse estabelecimento,

e

ii)

o meio de transporte utilizado para transportar os animais terrestres detidos é limpo e desinfetado antes de sair do estabelecimento;

ou

b)

Entre estabelecimentos do mesmo Estado-Membro quando

i)

os estabelecimentos pertencem à mesma cadeia de abastecimento,

e

ii)

os meios de transporte utilizados para transportar os animais terrestres detidos são limpos e desinfetados no final de cada dia se os animais tiverem sido transportados nesses meios de transporte.

4.   Os requisitos estabelecidos no artigo 4.o e no artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, não se aplicam ao transporte de abelhas-comuns e abelhões.

Secção 2

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de animais terrestres para outros Estados-Membros no que se refere à vacinação

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres e de ovos para incubação para outro Estado-Membro no que se refere à vacinação contra doenças de categoria A

No caso de o Estado-Membro de origem ter introduzido a vacinação contra uma doença de categoria A, os operadores só podem transportar animais terrestres ou ovos para incubação para outro Estado-Membro se esses animais e ovos para incubação satisfizerem as condições específicas estabelecidas em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/429 para a doença de categoria A relevante e os animais das espécies listadas relativamente a essa doença.

Secção 3

Requisitos adicionais aplicáveis aos operadores de matadouros que recebem animais terrestres detidos provenientes de outros Estados-Membros

Artigo 8.o

Prazo máximo no qual os ungulados detidos e as aves de capoeira provenientes de outros Estados-Membros devem ser abatidos

Os operadores dos matadouros devem assegurar que os ungulados detidos e as aves de capoeira recebidos de outro Estado-Membro são abatidos no prazo máximo de 72 horas após a chegada ao matadouro.

Artigo 9.o

Medidas suplementares de redução dos riscos a aplicar pelos operadores dos matadouros

1.   Os operadores dos matadouros devem assegurar que os animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) são abatidos no prazo máximo de 24 horas após a chegada ao matadouro quando sejam provenientes de outro Estado-Membro e não satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a)

Preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Preenchem as condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que obtiveram o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de destino.

2.   Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, quando os animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) são transportados através de outro Estado-Membro e não preenchem pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou no artigo 32.o, n.o 2, os operadores dos matadouros devem assegurar que esses animais são abatidos no prazo máximo de 24 horas após a chegada ao matadouro.

CAPÍTULO 2

Requisitos de saúde animal suplementares aplicáveis à circulação de ungulados detidos para outros Estados-Membros

Secção 1

Bovinos

Artigo 10.o

Requisitos aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com bovinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal nem com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchesse os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere aos bovinos, estando preenchida uma das seguintes condições:

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de bovinos,

ou

ii)

os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto,

ou

iii)

os animais têm menos de 12 meses,

ou

iv)

os animais são castrados;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), estando preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ou

ii)

os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da partida,

ou

iii)

os animais têm menos de seis semanas;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

h)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

i)

Exceto no caso de bovinos detidos referidos no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 12.o, n.o 4, e no artigo 13.o, os animais preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

j)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bovinos detidos destinados a abate referidos no artigo 14.o.

Artigo 11.o

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de doença para doenças específicas

1.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de leucose enzoótica bovina;

ou

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento que não esteja indemne de leucose enzoótica bovina, não foi comunicada leucose enzoótica bovina nos últimos 24 meses antes da partida, e

i)

se os animais tiverem mais de 24 meses de idade, foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado com resultados negativos

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos quatro meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento,

ou

numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da sua partida, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais,

ou

ii)

caso os animais tenham menos de 24 meses de idade, nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais.

2.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, não tiverem sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

ii)

os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após o início da quarentena.

3.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, não tiverem sido vacinados contra a diarreia viral bovina e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de diarreia viral bovina,

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina ou foi sujeito a um regime de testes referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, nos últimos quatro meses antes da partida dos animais,

ou

ii)

os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da partida;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de diarreia viral bovina, foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado com resultados negativos, e

quer

i)

os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua partida e as fêmeas grávidas foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após o início da quarentena,

quer

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da partida ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação anterior à gestação atual.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de bovinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

5.   As disposições previstas nos n.os 1 a 4 não se aplicam aos bovinos detidos destinados a abate referidos no artigo 14.o.

Artigo 12.o

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas com programas de erradicação aprovados para doenças específicas

1.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a leucose enzoótica bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de leucose enzoótica bovina;

ou

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento que não esteja indemne de leucose enzoótica bovina, não foi comunicada leucose enzoótica bovina nos últimos 24 meses antes da partida dos animais, e

i)

caso os animais tenham mais de 24 meses de idade, foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos,

quer

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos quatro meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento,

quer

em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da sua partida, desde que todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento tenham sido submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais,

quer

ii)

caso os animais tenham menos de 24 meses de idade, nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais.

2.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

ii)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

iii)

os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro ou, no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida,

quer

iv)

os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne sem contacto com bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;

ou

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante, pelo menos, 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após o início da quarentena.

3.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de diarreia viral bovina,

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina,

ou

ii)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina,

ou

iii)

o estabelecimento foi sujeito a um regime de testes referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, nos últimos quatro meses antes da partida,

ou

iv)

os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da partida,

ou

v)

os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne separados de bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de diarreia viral bovina, foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado com resultados negativos,

e

i)

os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua partida e as fêmeas grávidas foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após o início da quarentena,

ou

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da partida ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação anterior à gestação atual.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de bovinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

5.   As disposições previstas no n.o 1 a n.o 4 não se aplicam aos bovinos detidos destinados a abate referidos no artigo 14.o.

Artigo 13.o

Derrogações aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de bovinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 14.o

Derrogação aplicável à circulação de bovinos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o, os operadores podem transportar bovinos detidos destinados a abate para outro Estado-Membro se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais

quer

i)

são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com ou sem vacinação no que se refere a bovinos,

quer

ii)

estão castrados,

quer

iii)

são bovinos inteiros com mais de 12 meses de idade e foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto;

b)

Os animais

i)

são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ou

ii)

foram submetidos a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da partida;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 2

Ovinos e caprinos

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis à circulação de ovinos e caprinos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar ovinos e caprinos detidos para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com ovinos e caprinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Exceto quando circulam em conformidade com o artigo 16.o, são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação em relação a ovinos e caprinos, e

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de ovinos e caprinos,

quer

ii)

os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto,

quer

iii)

os animais têm menos de seis meses,

quer

iv)

os animais são castrados;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

h)

Exceto quando os animais circulam em conformidade com o artigo 17.o, preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

i)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   Os operadores só podem transportar ovinos detidos para outro Estado-Membro se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e forem provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não tenha sido comunicada nos últimos 42 dias antes da partida.

3.   Os operadores só podem transportar caprinos detidos para outro Estado-Membro se os animais estiverem em conformidade os requisitos estabelecidos no n.o 1 e forem provenientes de um estabelecimento no qual tenha sido levada a cabo uma vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos caprinos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 1 e ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

i)

apenas caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas no presente número foram introduzidos no estabelecimento referido no n.o 1, alínea a),

ii)

caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3.

4.   Os operadores só podem transportar ovinos machos não castrados para outro Estado-Membro se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e n.o 2 e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da partida;

b)

Os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida.

5.   As disposições dos n.os 1 a 4 não se aplicam aos ovinos e caprinos detidos destinados a abate como se refere no artigo 18.o.

Artigo 16.o

Derrogação aplicável à circulação de ovinos e caprinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas sem o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), os operadores podem transportar ovinos e caprinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona sem o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente a ovinos e caprinos, se esses animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação relativamente a ovinos e caprinos.

Artigo 17.o

Derrogações aplicáveis à circulação de ovinos e caprinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas, no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, alínea h), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de ovinos e caprinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 18.o

Derrogação aplicável à circulação de ovinos e caprinos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro ovinos e caprinos detidos destinados a abate se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão identificados individualmente em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 ou, em alternativa, permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 21 dias antes da partida, ou desde o nascimento se tiverem menos de 21 dias de idade;

b)

Os animais

quer

i)

são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com ou sem vacinação no que se refere a ovinos e caprinos,

quer

ii)

têm mais de seis meses de idade e foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto,

quer

iii)

estão castrados;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 3

Suínos

Artigo 19.o

Requisitos aplicáveis à circulação de suínos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar suínos detidos para outro Estado-Membro se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade e, durante esse período, não estiveram em contacto com suínos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida e em que, durante pelo menos os últimos 12 meses antes da partida

quer

i)

foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de redução dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com origem em animais selvagens de espécies listadas relativamente a essa doença aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção e de redução dos riscos equivalentes,

quer

ii)

a vigilância para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi levada a cabo nos suínos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo III, ponto 1 e o ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

apenas suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas na subalínea i) ou na presente subalínea foram introduzidos no estabelecimento referido na alínea a);

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis nos suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo III, ponto 3.

2.   As disposições previstas no n.o 1 não se aplicam aos suínos detidos destinados a abate referidos no artigo 21.o.

Artigo 20.o

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de suínos detidos para Estados-Membros ou respetivas zonas com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

1.   Os operadores só podem transportar suínos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, não estiverem vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky, com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida. No caso de suínos com menos de quatro meses nascidos de fêmeas vacinadas com uma vacina com deleção gE, pode ser utilizado o método de diagnóstico para deteção de anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky previsto no anexo I, parte 7. O número de suínos testados deve permitir, pelo menos, a deteção de 10 % de seroprevalência da remessa, com um nível de confiança de 95 %;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, os seguintes requisitos devem ser preenchidos:

i)

os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 30 dias,

e

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky, com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida nos últimos 15 dias antes da partida.

2.   Os operadores só podem transportar suínos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado relativamente à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 19.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

ii)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

iii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou de anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky, conforme aplicável, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida. O número de suínos testados deve permitir, pelo menos, a deteção de 10 % de seroprevalência da remessa, com um nível de confiança de 95 %;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, os seguintes requisitos devem ser preenchidos:

i)

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 30 dias,

e

ii)

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou de anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky, conforme aplicável, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida nos últimos 15 dias antes da partida.

3.   As disposições previstas no n.o 1 e no n.o 2 não se aplicam aos suínos detidos destinados a abate referidos no artigo 21.o.

Artigo 21.o

Derrogação aplicável à circulação de suínos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro suínos detidos destinados a abate se os animais forem provenientes de um estabelecimento

a)

Em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida.

2.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 20.o, os operadores podem transportar suínos detidos destinados a abate com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky ou com um programa de erradicação aprovado relativamente à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky se os animais estiverem em conformidade com os requisitos do n.o 1 e se forem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Os animais são transportados diretamente para o matadouro no Estado-Membro de destino sem serem submetidos a qualquer operação de agrupamento nesse Estado-Membro ou respetiva zona, ou em qualquer Estado-Membro de passagem ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.

Secção 4

Equídeos

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis à circulação de equídeos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar equídeos para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) realizado com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento;

b)

Os animais são provenientes de um estabelecimento onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos seis meses antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido objeto de occisão e destruição ou terem sido abatidos, ou os machos inteiros infetados terem sido castrados,

e

ii)

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos na subalínea i) terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos realizado com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, em amostras colhidas pelo menos seis meses após a conclusão das medidas descritas na alínea i);

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 90 dias antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido objeto de occisão e destruição ou terem sido abatidos, e o estabelecimento ter sido limpo e desinfetado,

e

ii)

os restantes animais no estabelecimento terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da anemia infecciosa equina realizado com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de três meses, depois de as medidas descritas na subalínea i) terem sido concluídas;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos seis meses antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro ou respetiva zona em que a encefalomielite equina venezuelana foi comunicada nos últimos dois anos, cumprem as condições previstas na subalínea i) e a condições previstas quer na subalínea ii) quer na subalínea iii):

i)

permaneceram clinicamente saudáveis durante o período de pelo menos 21 dias antes da partida, e qualquer animal referido na subalínea ii) ou na subalínea iii) que tenha revelado um aumento da temperatura corporal acima da gama fisiológica, tomada diariamente, foi submetido a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea a), com resultados negativos,

e

ii)

os animais foram mantidos em quarentena durante um período de pelo menos 21 dias, protegidos de ataques de insetos vetores, e

quer

foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição,

quer

foram submetidos a um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de entrada em quarentena,

iii)

os animais foram submetidos a

um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida no período de 10 dias antes da data de partida,

e

um teste para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 2, com resultado negativo, realizado numa amostra colhida nas 48 horas anteriores à partida, tendo os animais estado protegidos contra ataques de insetos vetores após a colheita das amostras e até à partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

g)

Os animais não estiveram em contacto com animais detidos das espécies listadas relativamente às doenças referidas nas alíneas a) a f) que não cumpriam os requisitos constantes das alíneas a) a e) nos últimos 30 dias antes da partida nem o requisito constante da alínea f) nos últimos 15 dias antes da partida.

2.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b) e c), as restrições de circulação referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), são aplicáveis durante pelo menos 30 dias após o último animal do estabelecimento das espécies listadas relativamente à doença respetiva referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), ter sido objeto de occisão e destruição ou ter sido abatido e as instalações terem sido limpas e desinfetadas.

3.   A pedido da autoridade competente, o operador que solicita o certificado sanitário referido no artigo 76.o deve indicar o endereço de todos os estabelecimentos que detenham equídeos em que os equídeos a transportar foram mantidos nos 30 dias que precederam a circulação prevista para outro Estado-Membro.

Secção 5

Camelídeos

Artigo 23.o

Requisitos aplicáveis à circulação de camelídeos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar camelídeos detidos para outro Estado-Membro se estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com camelídeos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que não foi comunicada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em camelídeos nos 42 dias antes da partida e foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento no qual foi levada a cabo uma vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos camelídeos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo II, parte 2, ponto 1 e ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

i)

só foram introduzidos no estabelecimento referido na alínea a) os camelídeos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas na presente alínea,

ii)

caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em camelídeos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 2, ponto 3;

f)

No caso de os animais circularem para um Estado-Membro ou respetiva zona com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos, os animais são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em camelídeos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em nenhum estabelecimento nos últimos dois anos antes da partida;

h)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

i)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

j)

Exceto quando os animais circulam em conformidade com o artigo 24.o, preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

k)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam aos camelídeos detidos destinados a abate referidos no artigo 25.o.

Artigo 24.o

Derrogações aplicáveis à circulação de camelídeos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas, no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.o 1, alínea j), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de camelídeos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 25.o

Derrogação aplicável à circulação de camelídeos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 23.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro ou respetiva zona camelídeos detidos destinados a abate se os animais forem provenientes de um estabelecimento

a)

Em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

c)

Em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 6

Cervídeos

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis à circulação de cervídeos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar cervídeos detidos para outro Estado-Membro se estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com cervídeos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em cervídeos não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento no qual foi levada a cabo uma vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos cervídeos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 1 e ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

i)

apenas os cervídeos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas na presente alínea foram introduzidos no estabelecimento referido na alínea a),

ii)

caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em cervídeos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 3;

f)

No caso de os animais circularem para um Estado-Membro ou respetiva zona com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos, os animais são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em cervídeos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em nenhum estabelecimento nos últimos dois anos antes da partida;

h)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

i)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

j)

Exceto quando circulam em conformidade com o artigo 27.o, cumprem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

k)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam aos cervídeos detidos destinados a abate referidos no artigo 28.o.

Artigo 27.o

Derrogações aplicáveis à circulação de cervídeos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas, no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea j), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de cervídeos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 28.o

Derrogação aplicável à circulação de cervídeos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro ou respetiva zona cervídeos detidos destinados a abate se os animais forem provenientes de um estabelecimento

a)

Em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

c)

Em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 7

Outros ungulados

Artigo 29.o

Requisitos aplicáveis à circulação de outros ungulados detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar outros ungulados detidos para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com outros ungulados detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva, os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, são provenientes de um estabelecimento em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis noutros ungulados detidos de espécies listadas relativamente a esta doença não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida;

e)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em animais detidos de espécies listadas relativamente a esta doença não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida;

f)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em nenhum estabelecimento nos últimos dois anos antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

h)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à surra (Trypanosoma evansi), os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, para deteção da surra (Trypanosoma evansi) realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

i)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Esta alínea não se aplica a outros ungulados detidos referidos no artigo 30.o;

j)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam a outros ungulados detidos destinados a abate referidos no artigo 31.o.

Artigo 30.o

Derrogação aplicável à circulação de outros ungulados detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 31.o

Derrogação aplicável à circulação de outros ungulados detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 29.o, os operadores podem transportar outros ungulados detidos destinados a abate para outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

b)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva, se os animais forem provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

c)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se os animais forem provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 8

Requisitos suplementares de saúde animal aplicáveis no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

Artigo 32.o

Medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos aplicáveis às operações de transporte para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença

1.   Os operadores só podem transportar animais detidos das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne dessa doença ou um programa de erradicação aprovado para essa doença, se estiver preenchido pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

O transporte é efetuado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);

b)

Os animais estão protegidos contra ataques por vetores;

e

i)

a viagem prevista não inclui o descarregamento dos animais durante um período superior a um dia,

ou

ii)

os animais são descarregados num estabelecimento protegido de vetores,

ou

iii)

os animais são descarregados num Estado-Membro ou respetiva zona durante o período livre de vetores;

c)

Os animais

i)

foram vacinados contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) comunicados nos últimos dois anos no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina,

ou

ii)

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) comunicados no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona durante os últimos dois anos antes da partida;

d)

Os animais destinam-se a abate.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de animais detidos se a autoridade competente do Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e uma das seguintes condições estiver preenchida

a)

Os animais satisfazem os requisitos específicos de saúde animal definidos pela autoridade competente de destino para assegurar que os animais, antes da partida, têm proteção imunológica suficiente no que se refere a todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) comunicados no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona nos últimos dois anos antes da partida;

ou

b)

Os animais satisfazem os requisitos estabelecidos na alínea a) do presente número ou na alínea c) do n.o 1, a fim de garantir que estão protegidos contra os serótipos do vírus da febre catarral ovina comunicados no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona nos últimos dois anos antes da partida e não comunicados no Estado-Membro ou na zona de destino durante o mesmo período.

Artigo 33.o

Medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos aplicáveis às operações de transporte através de outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença

1.   Os operadores só podem transportar animais detidos das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) através de outro Estado-Membro de passagem ou respetiva zona com o estatuto de indemne dessa doença ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença, se estiver preenchido pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais preenchem pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Os meios de transporte em que os animais são carregados foram protegidos de ataques por vetores durante o transporte;

e

i)

a viagem prevista não inclui o descarregamento dos animais durante um período superior a um dia,

ou

ii)

os animais são descarregados num estabelecimento protegido de vetores ou durante o período livre de vetores.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) através de outro Estado-Membro de passagem ou respetiva zona com o estatuto de indemne dessa doença ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença, se o Estado-Membro de passagem tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

CAPÍTULO 3

Requisitos de saúde animal suplementares aplicáveis à circulação de aves de capoeira e ovos para incubação para outros Estados-Membros

Secção 1

Aves de capoeira

Artigo 34.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento

1.   Os operadores só podem transportar aves capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente num ou mais estabelecimentos aprovados que mantêm aves de capoeira:

i)

desde a eclosão:

ou

ii)

durante pelo menos:

42 dias antes da partida, no caso de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo,

ou

21 dias antes da partida, no caso de aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves;

b)

Os animais são provenientes de um bando em que não foi comunicada a presença de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e esses animais são provenientes de estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção com Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae nos últimos 12 meses antes da partida, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento foram submetidos a dois testes, com resultados negativos, para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância referido no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

c)

Os animais são provenientes de um bando em que não foi comunicada a presença de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) e esses animais são provenientes de estabelecimentos que, em caso de confirmação de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) nos últimos 12 meses antes da partida, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado foi submetido a dois testes, com resultados negativos, para deteção da micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis), realizados a todo o bando em conformidade com o programa de vigilância referido no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, com um intervalo de pelo menos 60 dias,

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, depois da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento apresentaram resultados negativos na deteção de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância referido no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

d)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

e)

A vigilância prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 não detetou qualquer caso confirmado de infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade no bando de origem dos animais nos últimos 21 dias antes da partida;

f)

No caso de aves de capoeira de rendimento para reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, os animais não estiveram em contacto com aves de estatuto sanitário inferior nos últimos 21 dias antes da partida;

g)

No caso de patos e gansos, os animais foram submetidos a um teste para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o anexo IV, com resultados negativos;

h)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, transportadas em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 35.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves de capoeira destinadas a abate

1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves de capoeira destinadas a abate se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente num estabelecimento registado ou aprovado que mantém aves de capoeira:

i)

desde a eclosão,

ou

ii)

durante pelo menos os últimos 21 dias antes da partida;

b)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, transportadas em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 36.o

Requisitos aplicáveis à circulação de pintos do dia

1.   Os operadores só podem transportar pintos do dia para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais são provenientes de um centro de incubação aprovado;

b)

Os animais eclodiram de ovos para incubação que:

i)

satisfazem os requisitos do artigo 38.o e são originários de bandos que foram submetidos a controlos em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea f),

ou

ii)

entraram na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona;

c)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   No caso de pintos do dia nascidos de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona, a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses pintos do dia deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de destino previsto de que os ovos para incubação tinham entrado na União a partir de um país terceiro.

3.   O disposto no n.o 1 e no n.o 2 não é aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, transportadas em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 37.o

Derrogação aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 34.o, 35.o e 36.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de bandos que permaneceram ininterruptamente num único estabelecimento registado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da partida;

b)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

A vigilância prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 não detetou qualquer caso confirmado de infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade no bando de origem dos animais nos últimos 21 dias antes da partida;

d)

Os animais não estiveram em contacto com aves de capoeira recém-chegadas ou com aves de estatuto sanitário inferior nos últimos 21 dias antes da partida;

e)

No caso de patos e gansos, exceto os destinados a abate, os animais foram submetidos a um teste para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o anexo IV, com resultados negativos;

f)

Os animais foram submetidos a testes para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis), em conformidade com o anexo V, com resultados negativos;

g)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

Secção 2

Ovos para incubação de aves de capoeira

Artigo 38.o

Requisitos aplicáveis à circulação de ovos para incubação de aves de capoeira

Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro ovos para incubação de aves de capoeira se esses ovos preencherem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento aprovado;

b)

São provenientes de bandos que permaneceram ininterruptamente num ou mais estabelecimentos aprovados que mantêm aves de capoeira desde a eclosão ou pelo menos nos últimos 42 dias antes da recolha dos ovos;

c)

São provenientes de animais que cumprem os requisitos do artigo 34.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

d)

Estão identificados individualmente com o número de aprovação do estabelecimento do bando de origem referido no artigo 21.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

e)

Foram desinfetados;

f)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o.

Artigo 39.o

Derrogação aplicável à circulação de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 38.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento registado;

b)

São provenientes de bandos que:

i)

permaneceram ininterruptamente num estabelecimento registado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da recolha dos ovos,

ii)

não apresentam qualquer sinal clínico nem suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie,

iii)

foram submetidos a testes para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis), em conformidade com o anexo V, com resultados negativos;

c)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o.

Artigo 40.o

Derrogação aplicável à circulação de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 38.o, os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro ovos isentos de organismos patogénicos especificados se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento aprovado que mantém aves de capoeira;

b)

São provenientes de bandos isentos de organismos patogénicos especificados, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, tendo os resultados de todos os testes e exames clínicos necessários para este estatuto específico sido favoráveis;

c)

Estão marcados individualmente com o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no artigo 21.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Secção 3

Requisitos no que diz respeito à vacinação

Artigo 41.o

Requisitos no que diz respeito à vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle

No caso de as aves de capoeira, os ovos para incubação de aves de capoeira ou os bandos de origem dos ovos para incubação ou pintos do dia terem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com outras vacinas que não as inativadas, as vacinas administradas devem satisfazer os critérios do anexo VI.

Secção 4

Condições específicas no que se refere à circulação para estados-membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de newcastle sem vacinação

Artigo 42.o

Requisitos adicionais aplicáveis à circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação de aves de capoeira para um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

Os operadores só podem transportar aves de capoeira e ovos para incubação de aves de capoeira de um Estado-Membro ou respetiva zona que não tenha estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação para um Estado-Membro ou respetiva zona que tenha o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação se esses animais e ovos para incubação satisfizerem, além dos requisitos das secções 1 a 3 para a mercadoria específica, os seguintes requisitos no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

a)

No caso de aves capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento, as aves:

i)

não estão vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

foram isoladas durante 14 dias antes da partida, quer no estabelecimento de origem, sob a supervisão de um veterinário oficial, quer num estabelecimento de quarentena aprovado, onde:

nenhuma ave de capoeira foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 21 dias antes da partida,

não foram introduzidas outras aves nos últimos 21 dias antes da partida,

não foi realizada qualquer vacinação no estabelecimento de quarentena,

iii)

apresentaram, nos últimos 14 dias antes da partida, resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

b)

No caso de aves de capoeira destinadas a abate, esses animais são provenientes de bandos que:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e, nos últimos 14 dias antes da partida, apresentaram resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue a um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %,

ou

ii)

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e, nos últimos 14 dias antes da partida, apresentaram resultados negativos num teste para detetar a presença do vírus da doença de Newcastle a um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

c)

No caso dos pintos do dia, os pintos:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

são provenientes de ovos para incubação que satisfazem as condições da alínea d),

iii)

são provenientes de um centro de incubação onde a prática de trabalho assegura que os ovos para incubação são incubados em momentos e locais completamente separados de ovos para incubação que não satisfazem as condições da alínea d);

d)

No caso de ovos para incubação de aves de capoeira, os ovos:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

são provenientes de bandos que:

quer

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas inativadas,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas vivas que satisfazem os critérios do anexo VI e a vacinação foi realizada pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação.

CAPÍTULO 4

Operações de agrupamento no que respeita a ungulados detidos e aves de capoeira

Artigo 43.o

Regras específicas para as operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira

1.   Durante a circulação de ungulados detidos e aves de capoeira a partir do estabelecimento de origem até um estabelecimento no Estado-Membro de destino, os operadores devem assegurar que os animais não são submetidos a mais de três operações de agrupamento e que essas operações são realizadas em estabelecimentos aprovados para operações de agrupamento ou em meios de transporte em conformidade com o artigo 44.o, nas seguintes condições:

a)

Cada um dos ungulados detidos e das aves de capoeira submetido a essas operações de agrupamento é transportado para o seu local de destino final noutro Estado-Membro o mais tardar no prazo de 20 dias depois da data em que saiu do estabelecimento de origem;

b)

O espaço de tempo entre a data de partida de cada um dos ungulados detidos e das aves de capoeira do seu estabelecimento de origem e a data em que saiu do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem para outro Estado-Membro não deve ser superior a 14 dias.

2.   A pedido da autoridade competente, o operador que solicita o certificado sanitário em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 deve apresentar um historial da circulação, incluindo todas as operações de agrupamento, dos animais que constituem a remessa desde a sua partida do estabelecimento de origem.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o prazo de 20 dias estabelecido no n.o 1, alínea a), pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Artigo 44.o

Regras específicas aplicáveis às operações de agrupamento que decorrem em meios de transporte

Os operadores dos estabelecimentos que detêm ungulados ou aves de capoeira destinados a serem agrupados no meio de transporte antes de serem transportados para outro Estado-Membro devem assegurar que o carregamento é efetuado no estabelecimento sem que o meio de transporte entre nas instalações em que são mantidos os animais.

Artigo 45.o

Regras pormenorizadas para as medidas de bioproteção aplicáveis às operações de agrupamento

1.   Os operadores de estabelecimentos aprovados para operações de agrupamento devem assegurar que

a)

O estabelecimento ou as áreas epidemiologicamente separadas de alojamento dos animais no estabelecimento são esvaziados de animais e limpos e desinfetados a intervalos regulares não superiores a 14 dias de ocupação ininterrupta;

b)

Os pneus dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados ou em que os animais são carregados são desinfetados antes de deixarem o estabelecimento.

2.   Os operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos ou aves de capoeira em meios de transporte devem assegurar que os pneus dos meios de transporte são desinfetados antes de deixarem o estabelecimento de origem.

Artigo 46.o

Derrogações aplicáveis à circulação de ungulados para exposições e eventos desportivos, culturais e similares

1.   As condições estabelecidas nos artigos 126.o, n.o 2, e 134.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e nos artigos 43.o, 44.o e 45.o do presente regulamento não se aplicam à circulação de ungulados detidos com destino a outro Estado-Membro para efeitos de participação em exposições e eventos desportivos, culturais e similares.

2.   A autorização pelo Estado-Membro referida no artigo 133.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429 não é exigida quando equídeos registados certificados individualmente partilhem um meio de transporte a fim de serem transportados para outro Estado-Membro para participar em qualquer das atividades referidas no n.o 1.

CAPÍTULO 5

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos, exceto ungulados detidos e aves de capoeira, e à circulação de ovos para incubação de aves em cativeiro para outros Estados-Membros

Secção 1

Primatas

Artigo 47.o

Requisitos aplicáveis à circulação de primatas para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar primatas para outro Estado-Membro se os animais

quer

1.

Tiverem permanecido num estabelecimento confinado e forem transportados para um estabelecimento confinado no Estado-Membro de destino em conformidade com os requisitos do artigo 64.o, n.o 1;

quer

2.

Forem provenientes de um estabelecimento que não é confinado e forem transportados para um estabelecimento confinado no Estado-Membro de destino em conformidade com os requisitos do artigo 63.o, n.o 2, alínea b).

Secção 2

Abelhas-comuns e abelhões

Artigo 48.o

Requisitos aplicáveis à circulação de abelhas-comuns para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar abelhas-comuns em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo a sua descendência, para outros Estados-Membros quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais e as colmeias de origem não apresentam sinais de loque americana, infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) ou infestação por Tropilaelaps spp.;

b)

São provenientes de um apiário situado no centro de um círculo de, pelo menos:

i)

3 km de raio, onde a loque americana não foi notificada nos últimos 30 dias antes da partida e que não está sujeito a restrições devido a um foco de loque americana,

ii)

100 km de raio, onde a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) não foi comunicada e que não está sujeito a restrições devido a um caso suspeito ou à ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias), a menos que esteja prevista uma derrogação no artigo 49.o,

iii)

100 km de raio, onde a infestação por Tropilaelaps spp. não foi comunicada e que não está sujeito a restrições devido a um caso suspeito ou à ocorrência confirmada de infestação por Tropilaelaps spp..

Artigo 49.o

Derrogação aplicável à circulação de rainhas de abelhas-comuns para outros Estados-Membros

Em derrogação do disposto no artigo 48.o, alínea b), subalínea ii), os operadores podem transportar rainhas de abelhas-comuns se esses animais preencherem os requisitos do artigo 48.o, alínea a) e alínea b), subalíneas i) e iii), e os seguintes requisitos:

a)

Não foi comunicada a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) no apiário de origem e esse apiário está situado a pelo menos 30 km de distância dos limites de uma zona de proteção com um raio de, pelo menos, 20 km estabelecida pela autoridade competente em torno de uma ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias);

b)

O apiário de origem não está localizado numa zona sujeita a restrições por medidas de proteção estabelecidas pela União devido à ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias);

c)

O apiário de origem está situado numa zona onde a autoridade competente leva a cabo uma vigilância anual para deteção de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) para se atingir um nível de confiança de pelo menos 95 % na deteção da infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) se pelo menos 2 % dos apiários estivessem infestados;

d)

O apiário de origem é inspecionado pela autoridade competente todos os meses durante a estação produtiva, com resultados negativos, para proporcionar um nível de confiança de pelo menos 95 % na deteção da infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) se pelo menos 2 % das colmeias estivessem infestadas;

e)

Estão em gaiolas individuais acompanhadas por 20 amas no máximo.

Artigo 50.o

Requisitos adicionais no que se refere à infestação por Varroa spp. aplicáveis à circulação de abelhas-comuns para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar abelhas-comuns em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo a sua descendência, para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infestação por Varroa spp. se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 48.o e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infestação por Varroa spp.;

b)

Estão protegidas contra a infestação por Varroa spp. durante o transporte.

Artigo 51.o

Requisitos aplicáveis à circulação de abelhões para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar abelhões para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Não mostram sinais de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias);

b)

São provenientes de um estabelecimento situado no centro de um círculo em seu redor com pelo menos 100 km de raio, onde a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) não foi comunicada e que não está sujeito a restrições devido a um caso suspeito ou à ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias). Estes requisitos não se aplicam aos abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados transportados em conformidade com o artigo 52.o.

Artigo 52.o

Derrogação aplicável à circulação de abelhões de estabelecimentos de produção de abelhões ambientalmente isolados para outros Estados-Membros

Em derrogação ao disposto no artigo 51.o, alínea b), os operadores podem transportar abelhões de estabelecimentos de produção de abelhões ambientalmente isolados para outros Estados-Membros se estiverem em conformidade com o artigo 51.o, alínea a), e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Foram criados isolados em unidades epidemiológicas separadas com cada colónia num contentor fechado que era novo ou foi limpo e desinfetado antes da utilização;

b)

Prospeções regulares à unidade epidemiológica efetuadas em conformidade com procedimentos operacionais normalizados escritos não detetaram na unidade epidemiológica a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

Secção 3

Cães, gatos e furões

Artigo 53.o

Requisitos aplicáveis à circulação de cães, gatos e furões para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão identificados individualmente:

quer

i)

Em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

quer

ii)

por uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de julho de 2011;

b)

Os animais são acompanhados de um documento de identificação individual, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que documenta que:

i)

o animal identificado é proveniente de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e recebeu um ciclo primário completo de vacinação antirrábica, pelo menos 21 dias antes da circulação, ou foi revacinado contra a raiva em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1. Este requisito não se aplica a cães, gatos e furões transportados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1 e n.o 2,

ii)

No caso de cães, foram submetidos a medidas de mitigação dos riscos no que se refere à infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 1, e, quando aplicável, no caso de cães, gatos ou furões no que se refere a outras doenças, em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas. Este requisito não se aplica a cães, gatos e furões transportados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Derrogação dos requisitos relativos à vacinação antirrábica e ao tratamento contra a infestação por Echinococcus multilocularis

1.   Em derrogação do artigo 53.o, alínea b), subalínea i), os operadores podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões com menos de 12 semanas e que não tenham recebido vacinação antirrábica, ou entre 12 e 16 semanas que tenham recebido vacinação antirrábica mas que ainda não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, desde que:

a)

O Estado-Membro de destino tenha autorizado essa circulação em geral e tenha informado o público num sítio Web específico de que essa circulação é autorizada; e

b)

Uma das seguintes condições esteja preenchida:

i)

o certificado sanitário referido no artigo 86.o seja complementado por uma declaração do operador que declara que, desde o nascimento até ao momento da partida, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva,

ou

ii)

possa ser estabelecido, a partir do documento de identificação da mãe, da qual os animais referidos na presente alínea ainda dependem, que, antes de nascerem, a mãe recebeu uma vacinação antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1.

2.   Em derrogação do artigo 53.o, alínea b), subalíneas i) e ii), os operadores podem transportar cães, gatos e furões não vacinados contra a raiva, e cães não tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis, diretamente para um estabelecimento confinado.

Artigo 55.o

Obrigação dos detentores de animais de companhia relativamente à circulação de cães, gatos e furões que não a circulação sem caráter comercial

Quando a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões mantidos em casa como animais de companhia não pode ser realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, os detentores de animais de companhia só podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões mantidos em casa como animais de companhia se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão identificados individualmente:

quer

i)

Em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

quer

ii)

por uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de julho de 2011;

b)

Os animais são acompanhados de um documento de identificação individual, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que documenta que:

i)

o animal identificado recebeu uma vacinação antirrábica primária completa pelo menos 21 dias antes da partida ou foi revacinado contra a raiva em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1. Esta disposição não se aplica a cães, gatos e furões transportados em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 56.o,

ii)

No caso de cães, foram submetidos a medidas de mitigação dos riscos no que se refere à infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 1, e, quando aplicável, no caso de cães, gatos ou furões no que se refere a outras doenças, em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas.

Artigo 56.o

Derrogação do requisito de vacinação antirrábica aplicável à circulação de cães, gatos e furões que não a circulação sem caráter comercial

Em derrogação do artigo 55.o, alínea b), subalínea i), os detentores de animais de companhia podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões com menos de 12 semanas que não tenham recebido vacinação antirrábica, ou cães, gatos e furões entre 12 e 16 semanas que tenham recebido uma vacinação antirrábica, mas que ainda não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, mantidos em casa como animais de companhia, desde que

a)

O Estado-Membro de destino tenha autorizado essa circulação em geral e tenha informado o público num sítio Web específico de que essa circulação é autorizada; e

b)

Uma das seguintes condições esteja preenchida:

i)

o certificado sanitário referido no artigo 86.o seja complementado por uma declaração do detentor do animal de companhia que declara que, desde o nascimento até à hora de partida, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva,

ou

ii)

possa ser estabelecido, a partir do documento de identificação da mãe, da qual os animais referidos na presente alínea ainda dependem, que, antes de nascerem, a mãe recebeu uma vacinação antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1.

Artigo 57.o

Obrigação de informação, por parte das autoridades competentes, no que se refere à derrogação dos requisitos relativos à vacinação antirrábica para cães, gatos e furões

Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre a aceitação em geral de cães, gatos e furões com menos de 12 semanas que não tenham recebido vacinação antirrábica, ou cães, gatos e furões entre 12 e 16 semanas que tenham recebido uma vacinação antirrábica, mas que ainda não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 56.o, alínea a), provenientes de outros Estados-Membros.

Secção 4

Outros carnívoros

Artigo 58.o

Requisitos aplicáveis à circulação de outros carnívoros para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar outros carnívoros para outro Estado-Membro se esses outros carnívoros preencherem os seguintes requisitos:

a)

Os animais são identificados individualmente ou identificados como um grupo de animais da mesma espécie, mantidos juntos durante o transporte até ao destino;

b)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

c)

Os animais receberam uma vacinação antirrábica primária completa pelo menos 21 dias antes da partida ou foram revacinados contra a raiva em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1;

d)

No caso de canídeos, os animais foram submetidos a medidas de mitigação dos riscos no que se refere à infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 2, no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas;

e)

Se tiverem sido adotadas medidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 relativamente a uma infeção, que não a raiva, listada no que se refere a carnívoros ou a certas espécies de carnívoros, os animais das espécies incluídas nessas medidas foram sujeitos às medidas de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, aplicáveis a essas espécies de carnívoros no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas aos animais pertencentes a essas espécies de carnívoros.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas c) e d), os operadores podem transportar outros carnívoros não vacinados contra a raiva e canídeos não tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis quando os animais são transportados diretamente para

a)

Um estabelecimentos confinado;

ou

b)

Um estabelecimento onde estes animais são mantidos como animais destinados à produção de peles com pelo, tal como definidos no anexo I, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (17).

Secção 5

Aves em cativeiro e ovos para incubação de aves em cativeiro

Artigo 59.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro

1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves em cativeiro à exceção de psitacídeos se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente num estabelecimento registado ou confinado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da partida;

b)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam qualquer sinal clínico nem suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

Os animais não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

d)

No caso de os animais terem entrado na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona, foram submetidos a quarentena em conformidade com os requisitos de entrada na União no estabelecimento de quarentena aprovado de destino na União;

e)

No caso de pombos, os animais estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e são provenientes de um estabelecimento onde se pratica a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

f)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 61.o e 62.o.

2.   Os operadores só podem transportar psitacídeos para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

As condições previstas no n.o 1 são cumpridas;

b)

Os animais são provenientes de um estabelecimento no qual a clamidiose aviária não foi confirmada nos últimos 60 dias antes da partida e que, caso a clamidiose aviária tenha sido confirmada nos últimos seis meses antes da partida, aplicou as seguintes medidas:

i)

as aves infetadas e aves suscetíveis de serem infetadas receberam tratamento,

ii)

após a conclusão do tratamento, apresentaram resultados negativos nos testes laboratoriais para deteção da clamidiose aviária,

iii)

após a conclusão do tratamento, o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iv)

decorreram pelo menos 60 dias após a conclusão da limpeza e desinfeção referidas na subalínea iii);

c)

No caso de os animais terem estado em contacto com aves em cativeiro provenientes de estabelecimentos em que a clamidiose aviária foi diagnosticada nos últimos 60 dias antes da partida, os animais apresentaram resultados negativos nos testes laboratoriais para deteção da clamidiose aviária, realizados pelo menos 14 dias após o contacto;

d)

Os animais estão identificados em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 60.o

Requisitos aplicáveis à circulação de ovos para incubação de aves em cativeiro

Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro ovos para incubação de aves de cativeiro se esses ovos preencherem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento registado ou confinado;

b)

São provenientes de bandos que foram mantidos num estabelecimento registado ou confinado;

c)

São provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

d)

Cumprem os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previstos nos artigos 61.o e 62.o.

Artigo 61.o

Requisitos no que diz respeito à vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle

No caso de as aves em cativeiro, os ovos para incubação de aves em cativeiro ou os bandos de origem dos ovos para incubação terem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com outras vacinas que não as inativadas, as vacinas administradas devem satisfazer os critérios do anexo VI.

Artigo 62.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro e ovos para incubação de aves em cativeiro para um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

Os operadores só podem transportar aves em cativeiro e ovos para incubação de aves em cativeiro de espécies galiformes a partir de um Estado-Membro ou respetiva zona que não tenha estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação para um Estado-Membro ou respetiva zona que tenha o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação se forem cumpridos os requisitos dos artigos 59.o a 61.o relativamente à mercadoria específica e esses animais e ovos para incubação cumprirem os seguintes requisitos no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

a)

No caso de aves em cativeiro:

i)

os animais não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

os animais foram isolados durante 14 dias antes da partida, quer na instalação de origem, sob a supervisão de um veterinário oficial, quer num estabelecimento de quarentena aprovado, onde:

nenhuma ave em cativeiro foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 21 dias antes da partida,

não foram introduzidas outras aves nos últimos 21 dias antes da partida,

não foi realizada qualquer vacinação no estabelecimento de quarentena,

iii)

os animais apresentaram, nos últimos 14 dias antes da partida, resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

b)

No caso de ovos para incubação de aves em cativeiro, os ovos:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

são provenientes de bandos que:

quer

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas inativadas,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas vivas que satisfazem os critérios do anexo VI e a vacinação foi realizada pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação.

CAPÍTULO 6

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos para estabelecimentos confinados

Artigo 63.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos de estabelecimentos não confinados para estabelecimentos confinados

1.   Os operadores só podem transportar animais terrestres detidos, à exceção de primatas, a partir de estabelecimentos não confinados para um estabelecimento confinado em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

Os animais são submetidos a quarentena durante um período adequado às doenças listadas relativamente às espécies a transportar e, em qualquer caso, durante um período de pelo menos 30 dias e, durante esse período, são mantidos:

quer

i)

antes da circulação, num estabelecimento de quarentena aprovado ou em instalações de quarentena de outro estabelecimento confinado,

quer

ii)

depois da circulação, numa instalação de quarentena do estabelecimento confinado de destino final;

b)

Os animais não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relativamente à espécie no momento da circulação;

c)

Os animais satisfazem os requisitos de identificação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 aplicáveis à espécie;

d)

Os animais satisfazem os requisitos de vacinação, de tratamento ou de realização de testes estabelecidos no presente regulamento aplicáveis à circulação dos animais.

2.   Os operadores só podem transportar primatas detidos para um estabelecimento confinado em conformidade com regras pelo menos tão rigorosas como as referidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição 2018, artigos 5.9.1 a 5.9.5, no que diz respeito às medidas de quarentena aplicáveis a primatas, e no artigo 6.12.4, no que diz respeito aos requisitos de quarentena para os primatas provenientes de um ambiente não controlado, tendo essa circulação sido autorizada

a)

Em caso de circulação no interior de um Estado-Membro, pela autoridade competente desse Estado-Membro;

ou

b)

Em caso de circulação para outro Estado-Membro, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem e da autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Artigo 64.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos de estabelecimentos confinados para estabelecimentos confinados noutros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar animais terrestres detidos de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro se os animais não apresentarem um risco significativo de propagação de doenças para as quais estão listados, com base nos resultados do plano de vigilância que abrange esses animais.

2.   Os operadores só podem transportar animais detidos pertencentes às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae para outro Estado-Membro ou respetiva zona em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação desses animais que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

CAPÍTULO 7

Regras especiais e isenções

Artigo 65.o

Regras especiais aplicáveis à circulação de circos itinerantes e números com animais para outros Estados-Membros

1.   Os operadores de circos itinerantes e números com animais só podem deslocar os seus circos itinerantes e números com animais para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Devem fornecer um itinerário da circulação prevista para outro Estado-Membro à autoridade competente do Estado-Membro em que o circo itinerante ou o número com animais está situado, pelo menos 10 dias úteis antes da partida;

b)

O documento de circulação referido no artigo 77.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que acompanha todos os animais a transportar está devidamente atualizado,

e

i)

o documento de identificação individual para cada cão, gato e furão a transportar, referido no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, está devidamente preenchido com as informações referidas no artigo 53.o, alínea b), subalíneas i) e ii),

ii)

o documento de identificação para o grupo de aves detidas a transportar, referido no artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, está devidamente atualizado;

c)

Nos últimos 12 meses antes da partida:

i)

os bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1,

ii)

os bovinos, caprinos e cervídeos foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1,

iii)

os pombos foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

d)

Todos os animais dos circos itinerantes e números com animais foram inspecionados pelo veterinário oficial durante o período de 10 dias úteis anterior à partida do circo itinerante e do número com animais e foram considerados clinicamente saudáveis no que se refere às doenças listadas aplicáveis às espécies listadas ou às categorias de animais.

2.   Os operadores de circos itinerantes e números com animais só podem transportar animais detidos pertencentes às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae para outro Estado-Membro ou respetiva zona em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação desses animais que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 66.o

Obrigação da autoridade competente em relação à circulação de circos itinerantes e números com animais para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assinar e carimbar o itinerário referido no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), desde que:

a)

O circo itinerante ou o número com animais não esteja sujeito a qualquer restrição de saúde animal relacionada com uma doença listada no que se refere à espécie de um animal mantido no circo itinerante ou número com animais;

b)

Sejam cumpridos os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 65.o;

c)

Todos os documentos de identificação que acompanham os animais durante a circulação do circo itinerante ou número com animais estejam devidamente atualizados e os animais satisfaçam os requisitos em matéria de vacinação, tratamento ou testes estabelecidos no presente regulamento aplicáveis à circulação das espécies em causa.

Artigo 67.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições

1.   Os operadores só podem transportar aves em cativeiro para uma exibição noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o.

2.   O operador da exposição, com exclusão das exibições de voo e caça de aves de rapina, deve assegurar que:

a)

A entrada na exibição de animais é limitada às aves em cativeiro registadas previamente para a participação na exibição;

b)

A entrada na exibição de aves provenientes de estabelecimentos situados no Estado-Membro onde se realiza a exibição não compromete o estatuto sanitário das aves que participam na exibição,

quer

i)

exigindo o mesmo estatuto sanitário para todas as aves em cativeiro que participam na exibição,

quer

ii)

mantendo as aves em cativeiro originárias do Estado-Membro em que a exposição se realiza em instalações ou recintos separados, afastadas de aves em cativeiro originárias de outros Estados-Membros;

c)

Um veterinário

i)

realiza controlos de identidade às aves em cativeiro que participam numa exibição antes de entrarem na exibição,

ii)

vigia as condições clínicas das aves quando da sua entrada e durante a exibição.

3.   Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1 e 2 só são transportadas a partir dessas exibições para outro Estado-Membro se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais estão acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 81.o;

ou

b)

No caso de aves em cativeiro que não as aves de rapina que tenham participado numa exibição de voo e caça, os animais estão acompanhados de uma declaração emitida pelo veterinário referido no n.o 2, alínea c), afirmando que o estatuto sanitário das aves tal como atestado no certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o não foi comprometido durante a exibição, bem como do certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição, anexado àquela declaração;

ou

c)

No caso das aves de rapina que tenham participado numa exibição de voo e caça, os animais estão acompanhados do certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves de rapina até à exibição de voo e caça, desde que esses animais sejam transportados de volta para o Estado-Membro de origem.

4.   O veterinário referido no n.o 2, alínea c), só pode emitir a declaração referida no n.o 3, alínea b), se:

a)

Os animais forem transportados de volta para o Estado-Membro de origem;

b)

Tiverem sido tomadas medidas para que a circulação prevista das aves em cativeiro para o Estado-Membro de origem esteja concluída dentro do período de validade do certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição;

c)

Estiverem cumpridas as condições do n.o 2, alínea b).

Artigo 68.o

Requisitos específicos aplicáveis à circulação de pombos-correio para eventos desportivos noutro Estado-Membro

Os operadores só podem transportar pombos-correio para eventos desportivos noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o.

CAPÍTULO 8

Certificados sanitários e notificação de circulação

Secção 1

Requisitos em matéria de certificação sanitária

Artigo 69.o

Derrogação aplicável à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros

Os requisitos de certificação sanitária previstos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam à circulação de equídeos registados para outro Estado-Membro, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha autorizado a derrogação;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas na alínea c) e na alínea d);

c)

Os equídeos mantidos e transportados nos respetivos territórios do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino cumpram, pelo menos, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros e, em especial, os requisitos adicionais de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o;

d)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de destino disponham de sistemas para assegurar a rastreabilidade de equídeos detidos transportados nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 70.o

Derrogação aplicável à circulação de animais terrestres pertencentes a circos itinerantes e números com animais para outros Estados-Membros

Os requisitos de certificação sanitária previstos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam à circulação de animais terrestres pertencentes a circos itinerantes e números com animais para outro Estado-Membro.

Artigo 71.o

Certificado sanitário para determinados animais terrestres detidos

1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves em cativeiro, abelhas-comuns, abelhões à exceção de abelhões de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, primatas, cães, gatos, furões ou outros carnívoros se os animais estiverem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3.

3.   Em derrogação do n.o 1, o certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação de aves de rapina do estabelecimento no Estado-Membro de origem para uma exibição de voo e caça noutro Estado-Membro pode acompanhar essas aves de rapina durante o seu regresso da exibição até ao Estado-Membro de origem, desde que a circulação ocorra dentro do prazo de validade desse certificado.

Artigo 72.o

Certificado sanitário para ovos para incubação de aves em cativeiro

Os operadores só podem transportar ovos para incubação de aves em cativeiro para outro Estado-Membro se os ovos estiverem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Secção 2

Conteúdo dos certificados sanitários para animais terrestres detidos e ovos para incubação

Artigo 73.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para bovinos detidos

1.   O certificado sanitário para bovinos detidos, exceto os bovinos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 10.o e, quando aplicável, nos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

2.   O certificado sanitário para bovinos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a um operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 14.o.

Artigo 74.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos

1.   O certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos, exceto os ovinos e caprinos detidos referidos no n.o 2 e no n.o 3, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No caso de ovinos, exceto os ovinos machos não castrados, no artigo 15.o, n.o 1 e n.o 2;

b)

No caso de caprinos, no artigo 15.o, n.o 1 e n.o 3;

c)

No caso de ovinos machos não castrados, no artigo 15.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 4;

d)

No artigo 17.o, quando aplicável.

2.   O certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos que circulam para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No artigo 15.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a h);

b)

No artigo 15.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 16.o;

c)

No artigo 17.o, quando aplicável.

3.   O certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 18.o.

Artigo 75.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para suínos detidos

1.   O certificado sanitário para suínos detidos, exceto os suínos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 19.o e, quando aplicável, no artigo 20.o.

2.   O certificado sanitário para suínos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 21.o.

Artigo 76.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para equídeos detidos

1.   O certificado sanitário para equídeos detidos, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 22.o.

2.   O certificado sanitário referido no n.o 1

a)

Deve ser emitido para cada equídeo individual;

ou

b)

Pode ser emitido para uma remessa de equídeos

i)

expedidos diretamente para outro Estado-Membro sem serem submetidos a uma operação de agrupamento,

ou

ii)

transportados diretamente, ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro para abate imediato noutro Estado-Membro.

Artigo 77.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para camelídeos detidos

1.   O certificado sanitário para camelídeos detidos, exceto os camelídeos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 23.o e, quando aplicável, no artigo 24.o.

2.   O certificado sanitário para camelídeos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.o.

Artigo 78.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para cervídeos detidos

1.   O certificado sanitário para cervídeos detidos, exceto os cervídeos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.o e, quando aplicável, no artigo 27.o.

2.   O certificado sanitário para cervídeos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 28.o.

Artigo 79.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para outros ungulados detidos

1.   O certificado sanitário para outros ungulados detidos, exceto os outros ungulados detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 29.o e, quando aplicável, no artigo 30.o.

2.   O certificado sanitário para outros ungulados detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 31.o.

Artigo 80.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves de capoeira

O certificado sanitário para aves de capoeira, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No caso de aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento, no artigo 34.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira;

b)

No caso de aves de capoeira para abate, no artigo 35.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira;

c)

No caso de pintos do dia, no artigo 36.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira;

d)

No caso de menos de 20 cabeças de aves de capoeira à exceção de ratites, no artigo 37.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira.

Artigo 81.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves em cativeiro

1.   O certificado sanitário para aves em cativeiro, exceto as aves em cativeiro referidas no n.o 2 e no n.o 3, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 59.o e, quando aplicável para a categoria específica de aves, nos artigos 61.o e 62.o.

2.   O certificado sanitário para aves em cativeiro destinadas a exibições, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 1.

3.   O certificado sanitário para pombos-correio, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 68.o.

Artigo 82.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para ovos para incubação de aves de capoeira

O certificado sanitário para ovos para incubação de aves de capoeira, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 2, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No caso de ovos para incubação de aves de capoeira, exceto os referidos no artigo 38.o, alíneas b) e c), e, quando aplicável à categoria específica de ovos, nos artigos 41.o e 42.o;

b)

No caso de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, no artigo 39.o e, quando aplicável à categoria específica de ovos, nos artigos 41.o e 42.o;

c)

No caso de ovos de aves de capoeira isentos de organismos patogénicos especificados, no artigo 40.o.

Artigo 83.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para ovos para incubação de aves em cativeiro

O certificado sanitário para ovos para incubação de aves em cativeiro, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 72.o, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 2, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 60.o e, quando aplicável para a categoria específica de ovos, nos artigos 61.o e 62.o.

Artigo 84.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para abelhas-comuns e abelhões

1.   O certificado sanitário para abelhas-comuns, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 48.o, e, quando aplicável, nos artigos 49.o e 50.o.

2.   O certificado sanitário para abelhões, exceto abelhões de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 51.o.

Artigo 85.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para primatas

O certificado sanitário para primatas, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 47.o.

Artigo 86.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para cães, gatos e furões

1.   O certificado sanitário para cães, gatos e furões, exceto os cães, gatos e furões referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 53.o e, quando aplicável, no artigo 54.o.

2.   O certificado sanitário para cães, gatos e furões mantidos como animais de companhia, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 55.o e, quando aplicável, no artigo 56.o, bem como uma ligação que remeta para o documento de identificação referido no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 87.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para outros carnívoros

O certificado sanitário para outros carnívoros, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 58.o.

Artigo 88.o

Dados relativos ao conteúdo do certificado sanitário para animais terrestres transportados de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro

O certificado sanitário para animais terrestres transportados de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 ou com o artigo 71.o, n.o 1, do presente regulamento, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 64.o.

Secção 3

Requisitos de certificação sanitária aplicáveis a tipos específicos de circulação de animais terrestres detidos

Artigo 89.o

Certificação sanitária para a circulação de ungulados e aves de capoeira através de estabelecimentos que efetuam operações de agrupamento

A autoridade competente emite o certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o para a circulação para outro Estado-Membro de ungulados e aves de capoeira submetidos a operações de agrupamento, do seguinte modo:

a)

Os controlos documentais, de identidade e físicos e os exames referidos no artigo 91.o, n.o 1, são realizados antes da emissão do primeiro certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o

quer

i)

no estabelecimento de origem, se os animais se destinarem a

circulação direta para um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem,

quer

uma operação de agrupamento num meio de transporte no Estado-Membro de origem, a fim de circularem diretamente para outro Estado-Membro,

quer

ii)

num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, se os animais tiverem sido agrupados no Estado-Membro de origem para expedição para outro Estado-Membro,

quer

iii)

num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento num Estado-Membro de passagem, no caso de os animais terem sido submetidos a uma operação de agrupamento nesse Estado-Membro;

b)

O certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o é preenchido com base em informações oficiais:

i)

à disposição do veterinário oficial certificador que procedeu aos controlos e exames referidos na alínea a), subalíneas i) e ii), no Estado-Membro de origem,

ou

ii)

fornecidas no primeiro ou segundo certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o, à disposição do veterinário oficial certificador que procedeu aos controlos e exames referidos na alínea a), subalínea iii), no Estado-Membro de passagem, se for o caso.

Artigo 90.o

Certificação sanitária para ungulados detidos e aves de capoeira destinados a exportação para países terceiros durante a sua circulação desde o Estado-Membro de origem através do território de outros Estados-Membros até à fronteira externa da União

Os operadores devem assegurar que os ungulados detidos ou as aves de capoeira destinados a exportação para um país terceiro que são transportados até à fronteira externa da União através de outro Estado-Membro sejam acompanhados de certificados sanitários em que se ateste que:

i)

os animais cumprem, pelo menos, os requisitos previstos no presente capítulo para a circulação de ungulados detidos ou aves de capoeira destinados a abate no Estado-Membro em que se situa o ponto de saída,

e

ii)

no caso de animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), os animais cumprem pelo menos o disposto no artigo 33.o se o ponto de saída estiver situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24).

Secção 4

Regras em matéria de responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária

Artigo 91.o

Responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária

1.   Antes de assinar um certificado sanitário, o veterinário oficial deve efetuar os seguintes tipos de controlos documentais, de identidade e físicos e exames para verificar o cumprimento dos requisitos:

a)

No que se refere a ungulados detidos, um controlo de identidade e um exame clínico dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

b)

No que se refere a aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento e menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento, um controlo de identidade dos animais que constituem a remessa e uma inspeção clínica do bando de origem e dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

No que se refere às aves de capoeira destinadas a abate, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento, um controlo de identidade dos animais que constituem a remessa e uma inspeção clínica do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

d)

No que se refere aos pintos do dia, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

e)

No que se refere a aves em cativeiro:

i)

Um controlo de identidade dos animais que constituem as remessas;

ii)

um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento e uma inspeção clínica do bando de origem e dos animais que constituem a remessa para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

f)

No que se refere aos ovos para incubação de aves de capoeira, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento do bando de origem e, se aplicável, dos registos mantidos no centro de incubação de expedição, um controlo de identidade dos ovos para incubação e

quer

i)

uma inspeção clínica do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie,

quer

ii)

visitas mensais de inspeção do estado sanitário do bando de origem e uma avaliação do seu estado sanitário atual com base em informações atualizadas fornecidas pelo operador;

g)

No que se refere aos ovos para incubação de aves em cativeiro, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento, um controlo de identidade dos ovos para incubação e uma inspeção clínica do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

h)

No que se refere a abelhas-comuns e abelhões um controlo de identidade e

quer

i)

um exame visual dos animais, da sua embalagem e de quaisquer alimentos ou outros materiais que os acompanhem para efeitos de deteção de loque americana, de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e de Tropilaelaps spp. relativamente às abelhas-comuns ou Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) relativamente aos abelhões,

quer

ii)

no que se refere a rainhas de abelhas-comuns a certificar ao abrigo da derrogação prevista no artigo 49.o, um controlo documental dos registos da inspeção sanitária mensal durante a estação produtiva, um exame visual das suas gaiolas individuais com vista à verificação do número máximo de amas por gaiola e um exame visual dos animais, da sua embalagem e de quaisquer alimentos para animais ou outro material que os acompanhem, para efeitos de deteção de loque americana, de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e de Tropilaelaps spp.;

i)

No que se refere a primatas, um controlo documental dos registos de saúde, um controlo de identidade e um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica do animal ou animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

j)

No que se refere a cães, gatos, furões e outros carnívoros, um controlo de identidade e um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

k)

No que se refere a animais terrestres de um estabelecimento confinado transportados para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro, um controlo documental dos registos de saúde, um controlo de identidade e um exame clínico, e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica, dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie.

2.   O veterinário oficial deve efetuar os controlos documentais, de identidade e físicos e os exames previstos no n.o 1 e emitir o certificado sanitário:

a)

Nas últimas 24 horas antes da partida do estabelecimento de origem, ou, quando aplicável, do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, no que se refere a ungulados detidos, exceto equídeos;

b)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem no que se refere a equídeos ou, no caso de equídeos referidos no artigo 92.o, n.o 2, no último dia útil antes da partida;

c)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento, menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e aves em cativeiro;

d)

Nos últimos 5 dias antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere as aves de capoeira destinadas a abate;

e)

Nas últimas 24 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a pintos do dia;

f)

No que se refere a ovos para incubação de aves de capoeira:

i)

nas últimas 72 horas antes da partida dos ovos para incubação do estabelecimento de origem, no caso dos controlos documentais, dos controlos de identidade, da inspeção clínica do bando de origem e da avaliação do seu estado sanitário atual com base em informações atualizadas fornecidas pelo operador,

ii)

nos últimos 31 dias antes da partida dos ovos para incubação do estabelecimento de origem, no caso das visitas mensais de inspeção sanitária do bando de origem;

g)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a ovos para incubação de aves em cativeiro;

h)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a abelhas-comuns e abelhões, e nas últimas 24 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a rainhas de abelhas-comuns a certificar ao abrigo de uma derrogação;

i)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a primatas;

j)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a cães, gatos, furões e outros carnívoros;

k)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a animais terrestres provenientes de um estabelecimento confinado com destino a um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro.

3.   O certificado sanitário é válido por 10 dias a contar da data de emissão, sem prejuízo das derrogações estabelecidas ao abrigo do artigo 92.o.

Artigo 92.o

Derrogação aplicável ao período de validade do certificado sanitário

1.   Em derrogação do artigo 91.o, n.o 3, em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de 10 dias de validade do certificado sanitário pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

2.   Igualmente em derrogação do artigo 91.o, n.o 3, o certificado para os equídeos referido no artigo 76.o, n.o 2, alínea a), é válido por 30 dias, desde que:

a)

O equídeo a transportar seja acompanhado do seu documento de identificação único vitalício, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, que inclui uma marca de validação emitida pela autoridade competente, ou o organismo no qual esta atividade foi delegada, por um período não superior a 4 anos, que documente que o animal tem a sua residência habitual num estabelecimento reconhecido pela autoridade competente como um estabelecimento de baixo risco sanitário devido a frequentes visitas sanitárias, controlos de identidade adicionais e testes sanitários e a ausência de reprodução natural no estabelecimento, exceto em instalações específicas e separadas;

ou

b)

O equídeo registado a transportar seja acompanhado do seu documento de identificação único vitalício, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, que inclui uma licença emitida, por um período não superior a quatro anos, pela federação nacional da Fédération Equestre Internationale tendo em vista a participação em competições equestres, ou pela autoridade competente para as corridas tendo em vista a participação em corridas, e que documenta pelo menos a realização de duas visitas por ano por um veterinário, incluindo as visitas necessárias para efetuar a vacinação regular contra a gripe equina e os exames necessários à circulação para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.   Durante o período de validade, o certificado referido no n.o 2 é suficiente para

a)

Entradas múltiplas noutros Estados-Membros;

b)

O regresso ao estabelecimento de partida indicado no certificado.

Secção 5

Regras pormenorizadas aplicáveis à notificação da circulação de animais terrestres detidos e ovos para incubação para outros Estados-Membros

Artigo 93.o

Notificação prévia pelos operadores da circulação entre Estados-Membros de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados

No caso de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados a transportar para outro Estado-Membro, o operador do estabelecimento de origem deve notificar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem da partida desses abelhões.

Artigo 94.o

Notificação prévia pelos operadores de circos itinerantes e números com animais quando tencionam transportar animais terrestres detidos entre Estados-Membros

No caso de circos itinerantes e números com animais a transportar para outro Estado-Membro, o operador dos circos itinerantes e números com animais deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 10 dias antes da partida dos circos itinerantes e números com animais.

Artigo 95.o

Notificação prévia pelos operadores da circulação de ovos para incubação de aves em cativeiro entre Estados-Membros

No caso de ovos para incubação de aves em cativeiro a transportar para outro Estado-Membro, o operador do estabelecimento de origem deve notificar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem da partida desses produtos germinais.

Artigo 96.o

Obrigação de informação que incumbe aos operadores no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres detidos para outros Estados-Membros

Os operadores que notifiquem a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem tal como disposto no artigo 152.o do Regulamento (UE) 2016/429 devem fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a cada remessa de animais terrestres detidos a transportar para outro Estado-Membro previstas:

a)

No anexo VIII, parte 1, ponto 1, alíneas a) a d), relativamente aos animais terrestres detidos, à exceção de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, a transportar para outro Estado-Membro;

b)

No anexo VIII, parte 2, relativamente aos abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados.

Artigo 97.o

Obrigação de informação que incumbe à autoridade competente no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres detidos para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifica a autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 deve fornecer as informações relativas a cada remessa de animais terrestres detidos a transportar para outro Estado-Membro previstas:

a)

No anexo VIII, parte 1, ponto 1, alíneas a) a d), relativamente aos animais terrestres detidos, à exceção de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, a transportar para outro Estado-Membro;

b)

No anexo VIII, parte 2, relativamente aos abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados.

Artigo 98.o

Notificação da circulação de ovos para incubação para outros Estados-Membros

Os operadores que notificam a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) 2016/429 e o artigo 95.o do presente regulamento devem fornecer à autoridade competente as informações previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 2, alíneas a) a e), relativamente a cada remessa de ovos para incubação a transportar para outro Estado-Membro.

Artigo 99.o

Procedimentos de emergência

Em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem dos animais terrestres detidos ou dos ovos para incubação a transportar para outro Estado-Membro deve cumprir as disposições de contingência estabelecidas nos termos do artigo 134.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 100.o

Designação das regiões para a gestão das notificações de circulação

Aquando da designação das regiões para a gestão das notificações de circulação previstas nos artigos 97.o e 98.o, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Todas as partes do seu território são abrangidas por, pelo menos, uma região;

b)

Cada região designada é da responsabilidade de uma autoridade competente designada para a certificação sanitária nessa região;

c)

A autoridade competente responsável pela região designada tem acesso ao IMSOC;

d)

O pessoal da autoridade competente responsável pela região designada possui a capacidade e os conhecimentos adequados, e recebeu formação específica, ou possui experiência prática equivalente na utilização do IMSOC para efeitos de produção, tratamento e transmissão das informações previstas nos artigos 97.o e 98.o.

PARTE III

CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS TERRESTRES SELVAGENS

Artigo 101.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestre selvagens para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar animais terrestres selvagens do seu habitat de origem carregando-os diretamente num meio de transporte destinado a um habitat ou a um estabelecimento noutro Estado-Membro sem os animais entrarem num estabelecimento no Estado-Membro de origem.

2.   Os operadores e transportadores devem assegurar que os meios de transporte utilizados no transporte de animais terrestres selvagens, com exceção de abelhas-comuns e abelhões, são:

a)

Concebidos de forma a

i)

impedir a fuga ou a queda dos animais,

ii)

ser possível uma inspeção visual dos animais no meio de transporte,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, das camas ou dos alimentos para animais,

iv)

no caso das aves, impedir ou minimizar a queda de penas,

v)

permitir que os animais sejam imobilizados ou transportados sob sedação, se necessário;

b)

Limpos e desinfetados imediatamente após cada transporte de animais, ou de qualquer artigo que represente um risco para a saúde animal e, se necessário, desinfetados de novo e, em qualquer caso, secos ou deixados secar antes de qualquer novo carregamento de animais.

3.   Os operadores e transportadores devem assegurar que os contentores em que são transportados animais terrestres selvagens, com exceção de abelhas-comuns e abelhões:

a)

Cumprem as condições do n.o 2, alínea a);

b)

Contêm apenas animais selvagens da mesma espécie provenientes do mesmo habitat;

c)

Estão marcados de modo a indicar a espécie e o número de animais;

d)

São contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito a destruir após a primeira utilização ou limpos e desinfetados após utilização e secos ou deixados secar antes de qualquer utilização subsequente.

4.   Os operadores só podem transportar animais terrestres selvagens do seu habitat de origem para um habitat ou um estabelecimento noutro Estado-Membro se os seguintes requisitos adicionais estiverem preenchidos:

a)

A maior parte dos animais que constituem a remessa residiram no habitat de origem pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos no n.o 1, e que são introduzidos num estabelecimento situado no habitat em que esses animais residiram, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais nesse estabelecimento e nesse habitat;

c)

Esses animais são provenientes de um habitat onde as doenças e infeções a seguir indicadas não foram comunicadas durante os períodos estipulados:

i)

infeção pelo vírus da raiva, nos últimos 30 dias antes da partida,

ii)

infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em animais terrestres selvagens das espécies listadas relativamente a essa doença, nos últimos 42 dias antes da partida,

iii)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em animais terrestres selvagens das espécies listadas relativamente a essa doença, nos últimos 42 dias antes da partida,

iv)

infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica num raio de 150 km em animais terrestres selvagens das espécies listadas relativamente a essa doença, nos últimos 2 anos antes da partida,

v)

carbúnculo hemático em ungulados, nos últimos 15 dias antes da partida,

vi)

surra (Trypanosoma evansi), nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Se esses animais pertencerem às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae, o habitat de origem está em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

e)

Não é conhecido que estes animais tenham estado em contacto com animais terrestres selvagens que não preenchessem os requisitos estabelecidos na alínea c) nos últimos 30 dias antes da partida.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, alínea d), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação animais terrestres selvagens que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 102.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para animais terrestres selvagens

O certificado sanitário para animais terrestres selvagens emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, deve incluir as informações gerais previstas no anexo VIII, ponto 3, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 101.o, n.o 4, e no artigo 101.o, n.o 5, do presente regulamento, quando aplicável.

Artigo 103.o

Regras relativas à responsabilidade da autoridade competente no que se refere à certificação sanitária aplicável à circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

1.   Antes de assinar o certificado sanitário previsto no artigo 102.o para a circulação de animais terrestres selvagens, o veterinário oficial deve efetuar os seguintes tipos de controlo de identidade e exames:

a)

Um exame das informações disponíveis que demonstrem que os requisitos previstos no artigo 101.o, n.o 4, estão preenchidos;

b)

Um controlo de identidade;

c)

Um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas ou doenças emergentes relevantes para a espécie.

2.   O veterinário oficial deve efetuar os controlos documentais, de identidade e físicos e os exames previstos no n.o 1 e emitir o certificado sanitário no período de 24 horas que precede a expedição da remessa do habitat.

3.   O certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão.

4.   Em derrogação do n.o 3, em caso de transporte de animais terrestres selvagens por via navegável/mar, o período de 10 dias de validade do certificado sanitário pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Artigo 104.o

Requisitos aplicáveis à notificação prévia, pelos operadores, da circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

Os operadores, com exceção dos transportadores, que transportam animais terrestres selvagens para outro Estado-Membro devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 24 horas antes da partida da remessa.

Artigo 105.o

Obrigação dos operadores no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

Para efeitos da notificação a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores, com exceção dos transportadores, que transportam animais terrestres selvagens para outro Estado-Membro devem fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações previstas no artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no anexo VIII, parte 1, ponto 3, alíneas a) a d), relativamente a cada remessa desses animais a transportar para outro Estado-Membro.

Artigo 106.o

Responsabilidade da autoridade competente no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifica a autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 155.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 deve fornecer as informações previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 3, alíneas a) a d), relativamente a cada remessa de animais terrestres selvagens a transportar para outro Estado-Membro.

Artigo 107.o

Procedimentos de emergência

Em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem dos animais terrestres selvagens deve seguir as disposições de contingência estabelecidas nos termos do artigo 134.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 108.o

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 272 de 31.10.2018, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(6)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(7)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(9)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros (JO L 279 de 22.10.2005, p. 47).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(12)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(13)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(14)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(15)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(16)  http://www.edqm.eu (edição mais recente)

(17)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO I

MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO

Parte 1

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

1.

Testes serológicos para bovinos, ovinos, caprinos e camelídeos:

a)

Testes do antigénio brucélico tamponado;

b)

Teste de fixação do complemento;

c)

Ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

d)

Ensaio com fluorescência polarizada;

e)

Ensaio de imunoabsorção enzimática de competição (C-ELISA).

2.

Testes serológicos para suínos:

a)

Testes do antigénio brucélico tamponado;

b)

Teste de fixação do complemento;

c)

Ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

d)

Ensaio com fluorescência polarizada;

e)

Ensaio de imunoabsorção enzimática de competição (C-ELISA).

3.

Prova cutânea brucelínica para ovinos, caprinos e suínos.

Parte 2

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis)

1.

Provas cutâneas da tuberculina:

a)

Intradermotuberculinização simples;

b)

Intradermotuberculinização de comparação.

2.

Teste disponível para amostras de sangue:

a)

Ensaio de interferão-gama.

Parte 3

Surra (Trypanosoma evansi)

Testes serológicos:

a)

Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a tripanossomíase;

b)

Cartão de teste de aglutinação para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1:4.

Parte 4

Leucose enzoótica bovina

Testes serológicos:

a)

Testes para amostras de sangue:

i)

teste de imunodifusão em ágar-gel (AGID),

ii)

ensaio de imunoabsorção enzimática de bloqueio (B-ELISA),

iii)

ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

b)

Testes para amostras de leite:

i)

ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA).

Parte 5

Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa

 

Métodos:

Bovinos não vacinados

I-ELISA para BoHV-1 (1)

B-ELISA gB (2)

Bovinos vacinados com uma vacina com deleção gE

B-ELISA gE (3)

Parte 6

Diarreia viral bovina

1.

Métodos diretos:

a)

Transcrição reversa associada à reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR em tempo real);

b)

Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção do antigénio ao vírus da diarreia viral bovina (VDVB).

2.

Testes serológicos:

a)

Ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

b)

Ensaio de imunoabsorção enzimática de bloqueio (B-ELISA).

Parte 7

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

 

Métodos:

Suínos

ELISA para vírus da doença de Aujeszky (VDA) (4)

Suínos com menos de 4 meses de idade nascidos de fêmeas vacinadas com uma vacina com deleção gE

ELISA gE (5)

Parte 8

Tripanossomíase dos equídeos

Teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos, a uma diluição serológica de 1:5.

Parte 9

Anemia infecciosa equina

Testes serológicos:

a)

Teste de imunodifusão em ágar-gel (AGID);

b)

Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a anemia infecciosa equina;

Parte 10

Encefalomielite equina venezuelana

1.

Testes serológicos:

a)

Ensaio de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana;

b)

Teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana.

2.

Método direto:

Transcriptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana


(1)  Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a deteção de anticorpos contra o vírus inteiro do herpesvírus bovino tipo 1 (BoHV-1).

(2)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gB do BoHV-1. Quando submetidos a testes para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, pode utilizar-se também este método.

(3)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1.

(4)  ELISA para deteção de anticorpos contra o VDA inteiro, a proteína gB do VDA ou a proteína gD do VDA. Para o controlo de lotes dos kits da gB do VDA e da gD do VDA ou do VDA inteiro, o soro de referência comunitário ADV 1 ou subpadrões devem apresentar resultados positivos a uma diluição de 1:2.

(5)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do VDA. Para o controlo de lotes, o soro de referência comunitário ADV 1 ou subpadrões devem mostrar resultados positivos a uma diluição de 1:8.


ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS DE PRÉ-CIRCULAÇÃO NO QUE SE REFERE À INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) EM CAPRINOS, CAMELÍDEOS E CERVÍDEOS

Parte 1

Requisitos mínimos para um programa pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) num estabelecimento, para efeitos de circulação de caprinos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 15.o, n.o 3, deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Inspeção post mortem de todos os caprinos do estabelecimento abatidos;

b)

Exame post mortem de todos os caprinos mortos com mais de 9 meses, a menos que seja impossível por razões logísticas ou não seja necessário para efeitos científicos;

c)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

d)

Realização de testes anuais a todos os caprinos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, com resultados negativos.

2.

Em derrogação do ponto 1, os testes anuais previstos no ponto 1, alínea d), não são exigidos se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção é negligenciável no Estado-Membro ou na zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O programa de vigilância pré-circulação referido no ponto 1 foi realizado no estabelecimento durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento;

b)

O estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) na sua população de bovinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os caprinos com mais de 6 semanas detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes, com resultados negativos. Estes testes devem ser efetuados em amostras colhidas não antes de decorridos 42 dias após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.

Parte 2

Requisitos mínimos para um programa pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) num estabelecimento, para efeitos de circulação de camelídeos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Inspeção post mortem de todos os camelídeos do estabelecimento abatidos;

b)

Exame post mortem de todos os camelídeos mortos com mais de 9 meses, a menos que seja impossível por razões logísticas ou não seja necessário para efeitos científicos;

c)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

d)

Realização de testes anuais a todos os camelídeos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, com resultados negativos.

2.

Em derrogação do ponto 1, os testes anuais previstos no ponto 1, alínea d), não são exigidos se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção é negligenciável no Estado-Membro ou na zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O programa de vigilância pré-circulação referido no ponto 1 foi realizado no estabelecimento durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos detidos no estabelecimento;

b)

O estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) na sua população de bovinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os camelídeos com mais de 6 semanas detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes, com resultados negativos. Estes testes devem ser efetuados em amostras de sangue colhidas não antes de decorridos 42 dias após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.

Parte 3

Requisitos mínimos para um programa pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em cervídeos

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) num estabelecimento, para efeitos de circulação de cervídeos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea e), deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Inspeção post mortem de todos os cervídeos do estabelecimento abatidos;

b)

Exame post mortem de todos os cervídeos mortos com mais de 9 meses, a menos que seja impossível por razões logísticas ou não seja necessário para efeitos científicos;

c)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

d)

Realização de testes anuais aos cervídeos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, com resultados negativos.

2.

Em derrogação do ponto 1, os testes anuais previstos no ponto 1, alínea d), não são exigidos se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção é negligenciável no Estado-Membro ou na zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O programa de vigilância pré-circulação referido no ponto 1 foi realizado no estabelecimento durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em cervídeos detidos no estabelecimento;

b)

O estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) na sua população de bovinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em cervídeos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os cervídeos com mais de 6 semanas detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 6 meses, para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), com resultados negativos. O primeiro teste deve ser efetuado aos cervídeos ou em amostras colhidas de cervídeos não antes de decorridos 6 meses após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.

ANEXO III

REQUISITOS MÍNIMOS DE PRÉ-CIRCULAÇÃO NO QUE SE REFERE À INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS EM SUÍNOS

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis num estabelecimento, para efeitos de circulação de suínos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

b)

Se o estabelecimento contiver suínos para reprodução, uma prospeção imunológica anual efetuada à população de suínos desse estabelecimento, utilizando um dos métodos de diagnóstico enumerados no anexo I, parte 1, ponto 2, com capacidade pelo menos para demonstrar, com um grau de confiança de 95 %, a ausência de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com uma prevalência esperada de 10 %.

2.

Em derrogação do ponto 1, a visita zoossanitária prevista no ponto 1, alínea a), e a prospeção prevista no ponto 1, alínea b), não são exigidas se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis é negligenciável no Estado-Membro ou respetiva zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi detetada na população de suínos detidos durante os últimos cinco anos;

b)

A infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi detetada na população de animais selvagens de espécies listadas nos últimos 5 anos e, durante esse período, os javalis selvagens foram incluídos na população de animais visados para vigilância tal como previsto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

c)

O Estado-Membro ou respetiva zona está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis nas suas populações de bovinos, ovinos e caprinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os suínos detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes em duas ocasiões, com resultados negativos. O primeiro teste deve ser efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos 3 meses após a remoção dos animais infetados e dos animais que foram testados com resultados positivos utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, ponto 2. O segundo teste deve ser efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos 6 meses e não depois de 12 meses após o primeiro teste.

ANEXO IV

TESTES A PATOS E GANSOS PARA DETEÇÃO DE GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Durante a semana anterior ao carregamento para expedição, os patos e gansos devem ter apresentado resultados negativos num exame virológico para deteção da gripe aviária de alta patogenicidade, quer através do isolamento do vírus quer de testes moleculares, com um grau de confiança de 95 % na deteção de uma infeção com uma prevalência de 5 %.


ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS TESTES A REMESSAS COM MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES, OU MENOS DE 20 OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES

1.

As remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, ou menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, com exceção das ratites, devem ter sido submetidas a testes com resultados negativos, em conformidade com o ponto 2, para deteção dos seguintes agentes de doenças das espécies listadas pertinentes:

a)

Infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae;

b)

Micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis).

2.

Testes:

a)

Para as aves de capoeira de reprodução, de rendimento e destinadas a abate, os animais devem ter apresentado resultados negativos em testes serológicos e/ou bacteriológicos para deteção das doenças referidas no ponto 1, nos 21 dias anteriores ao carregamento para expedição;

b)

Para os ovos para incubação e os pintos do dia, o bando de origem deve ter apresentado resultados negativos em testes serológicos e/ou testes bacteriológicos para deteção das doenças referidas no ponto 1, nos 21 dias que precedem o carregamento para expedição, com um grau de confiança de 95 % na deteção de uma infeção com uma prevalência de 5 %;

c)

Se os animais tiverem sido vacinados contra a infeção por qualquer serótipo de Salmonella ou de Mycoplasma, devem ser utilizados apenas testes bacteriológicos. O método de confirmação deve permitir diferenciar entre estirpes vacinais vivas e estirpes de campo.


ANEXO VI

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS VACINAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

As vacinas vivas atenuadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser preparadas a partir de uma estirpe do vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial tenha sido submetido a um teste que revelou um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) de:

a)

Menos de 0,4, se cada ave tiver recebido pelo menos 107 EID50 (dose infecciosa no embrião 50 %) por teste ICPI; ou

b)

Menos de 0,5, se cada ave tiver recebido pelo menos 108 EID50 por teste ICPI.


ANEXO VII

VALIDADE DA VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS DE OUTRAS DOENÇAS QUE NÃO A RAIVA

Parte 1

Validade da vacinação antirrábica para cães, gatos, furões e outros carnívoros

Os requisitos de validade da vacinação contra a infeção pelo vírus da raiva referidos no artigo 53.o, alínea b), subalínea i), no artigo 55.o, alínea b), subalínea i), e no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), são os estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Quando não for autorizada qualquer vacina antirrábica num Estado-Membro para carnívoros que não os cães, gatos e furões, uma vacinação antirrábica efetuada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82 deve ser considerada válida.

Parte 2

Medidas de redução dos riscos de outras doenças que não a raiva

1.

As medidas de redução dos riscos para a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o, alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o, alínea b), subalínea ii), são as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão (2), em combinação com o Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (3).

2.

Em derrogação do n.o 1, o tratamento referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea d), de canídeos, que não cães, contra a infestação por Echinococcus multilocularis deve ser efetuado e documentado no máximo 48 horas antes da entrada num Estado-Membro ou respetiva zona constante do anexo do Regulamento (UE) 2018/878.

3.

As medidas de redução dos riscos para outras doenças que não a infeção pelo vírus da raiva e a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o, alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o, alínea b), subalínea ii), são as medidas sanitárias preventivas aplicáveis às espécies pertinentes de carnívoros adotadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(1)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (JO L 130 de 28.5.2018, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho de 2018, que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 155 de 19.6.2018, p. 1).


ANEXO VIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS CERTIFICADOS SANITÁRIOS E NAS NOTIFICAÇÕES

Parte 1

Informações a incluir no certificado sanitário para animais terrestres e ovos para incubação que circulam para outro Estado-Membro

1.

O certificado sanitário para os animais terrestres detidos referidos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no artigo 71.o, n.o 1, do presente regulamento que circulam para outro Estado-Membro deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de expedição, e

i)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A espécie e a categoria de animais e a identificação, se exigido;

e)

Informações sobre a situação zoossanitária e garantias adicionais em relação:

i)

ao Estado-Membro ou zona de origem,

ii)

ao estabelecimento e ao bando de origem dos animais, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes,

iii)

aos animais a expedir, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes ou a vacinação;

f)

A data e o local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário, o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

2.

O certificado sanitário para os ovos para incubação referidos no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no artigo 72.o do presente regulamento que circulam para outro Estado-Membro deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de expedição, e

i)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A categoria dos ovos para incubação;

e)

Informações que permitam a identificação dos ovos para incubação:

i)

a espécie e a identificação, se exigido, dos animais de que provêm,

ii)

a marcação aposta nos ovos para incubação, se exigido,

iii)

o local e a data da sua colheita;

f)

Informações sobre a situação zoossanitária e garantias adicionais em relação:

i)

ao Estado-Membro ou zona de origem,

ii)

ao estabelecimento e ao bando de origem, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes,

iii)

aos animais de que foram colhidos os ovos para incubação, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes,

iv)

aos ovos para incubação a expedir;

g)

A data e o local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

3.

O certificado sanitário para os animais terrestres selvagens referidos no artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 que circulam para outro Estado-Membro deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O local onde os animais foram capturados e carregados para expedição;

c)

O local de destino, e

i)

no caso de o local de destino ser o habitat, o local onde os animais devem ser descarregados, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A espécie e categoria dos animais;

e)

A data e o local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário, o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

Parte 2

Informações a incluir na notificação da circulação de determinados animais terrestres para os quais não é necessário certificado sanitário

A notificação para a circulação de abelhões para outro Estado-Membro a partir de estabelecimentos de produção aprovados ambientalmente isolados deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome, o endereço e o número de aprovação único do estabelecimento de expedição;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A espécie, a categoria e a quantidade e dimensão das colónias;

e)

A data de expedição.


3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/211


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/689 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.o 5, o artigo 39.o, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 42.o, n.o 6, e o artigo 280.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Lei da Saúde Animal estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. As regras estabelecidas no presente regulamento são necessárias para complementar as estabelecidas na parte II, capítulos 2, 3 e 4, da Lei da Saúde Animal em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença, bem como as estabelecidas na parte IX sobre disposições transitórias relativas aos programas de vigilância ou de erradicação existentes e ao estatuto de indemnidade de doença em vigor.

(2)

Essas regras estão interligadas quanto à sua substância e muitas destinam-se a ser aplicadas em conjunto. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem, por conseguinte, ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação.

(3)

Com efeito, a vigilância representa uma parte intrínseca de qualquer programa de erradicação e o estatuto de indemnidade de doença é, na maioria dos casos, o resultado de um processo de vigilância e erradicação bem sucedido. Além disso, a vigilância é necessária, para além de outras medidas, como um instrumento fundamental para manter o estatuto de indemnidade de doença após a sua obtenção. As regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença, incluindo as regras transitórias, servem frequentemente objetivos comuns e referem-se a atividades complementares dos operadores, veterinários e autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente reunir essas regras num único regulamento delegado.

(4)

A vigilância é um elemento fundamental de uma política eficiente e eficaz de prevenção e controlo de doenças. Deve ser posta em prática conjuntamente pelos operadores e pela autoridade competente. Deve também ser delineada de modo a cumprir os objetivos de deteção precoce de focos de qualquer doença listada e doença emergente e a demonstrar a conformidade com os critérios aplicáveis para a concessão, a manutenção, a suspensão ou a retirada do estatuto de indemnidade de doença.

(5)

A autoridade competente deve estabelecer um sistema geral de vigilância básico para as doenças listadas e as doenças emergentes dos animais terrestres, assente na notificação e na investigação da ocorrência de doenças na população animal visada.

(6)

Estes requisitos gerais de vigilância relativos aos animais terrestres devem ser complementados por requisitos mais específicos, em função dos resultados esperados da vigilância. Devem ser concebidos para servir finalidades específicas diferentes, tais como os programas de vigilância da União, os programas de erradicação obrigatórios e facultativos, a demonstração do estatuto de indemnidade de doença, as medidas de controlo de doenças, no contexto da aprovação de determinados estabelecimentos e da circulação de animais e produtos animais.

(7)

A abordagem relativa à conceção de requisitos gerais de vigilância para os animais aquáticos é semelhante à dos animais terrestres, embora não seja idêntica. Todos os estabelecimentos de aquicultura têm de pôr em prática um sistema de vigilância básico assente na notificação e investigação da ocorrência de doenças na população animal visada. Além disso, a vigilância das doenças listadas e emergentes dos animais aquáticos deve incorporar determinadas medidas de controlo de doenças, sempre que seja necessário tomar tais medidas em estabelecimentos de aquicultura.

(8)

Para além dos requisitos gerais de vigilância, aplicáveis a todos os estabelecimentos de aquicultura, são aplicáveis requisitos de vigilância específicos a determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados. Estas medidas específicas incluem a aplicação de um regime de vigilância com base nos riscos, assente na avaliação do risco que um estabelecimento apresenta de contrair e propagar uma doença aquática, listada ou não.

(9)

Os requisitos de vigilância específicos estão igualmente relacionados com a execução de programas de erradicação de determinadas doenças listadas a fim de obter o estatuto de indemnidade de doença e de manter esse estatuto uma vez alcançado.

(10)

Além disso, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar a vigilância, sob a forma de «programas de vigilância» para doenças de categoria C dos animais aquáticos ao nível do estabelecimento, sem optar por um programa de erradicação de doenças. Os programas de vigilância diferem dos programas de erradicação na medida em que se baseiam num sistema de vigilância direcionada, que é abrangente mas que não engloba todos os elementos de um programa de erradicação. Ao contrário dos programas de erradicação, os programas de vigilância não oferecem a possibilidade de obter o estatuto oficial de indemnidade de doença.

(11)

Os programas específicos de erradicação e vigilância definidos no presente regulamento servem para fundamentar os requisitos sanitários aplicáveis a determinadas deslocações de animais e produtos de origem animal dentro da União e, em certos casos, de animais e produtos de origem animal que entram na União.

(12)

A Lei da Saúde Animal exige que as regras relativas a doenças listadas se apliquem às espécies listadas. A vigilância pode não ser relevante para todas as categorias de animais das espécies listadas, em especial no que diz respeito a animais selvagens ou a determinadas categorias de animais detidos. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras destinadas a especificar a população animal visada pertinente para efeitos de vigilância. Deve igualmente ser possível alargar a população animal visada a espécies detidas não listadas, a fim de assegurar a deteção precoce de doenças emergentes.

(13)

Devem ainda prever-se derrogações que permitam limitar as populações de animais terrestres visadas a objetivos de vigilância específicos, nomeadamente: i) programas de vigilância da União, ii) programas de erradicação obrigatórios ou facultativos e iii) requisitos de saúde animal baseados na vigilância para a circulação na União ou a entrada na União.

(14)

Os métodos de diagnóstico, assim como a subsequente colheita de amostras para a sua realização, e as correspondentes técnicas, validação e interpretação, são de natureza muito técnica e estão sujeitos a alterações frequentes devido à evolução das normas científicas. Por conseguinte, para garantir que tais métodos estão atualizados, as regras relativas aos métodos de diagnóstico devem indicar de forma flexível quais os métodos que devem ser utilizados e como devem ser utilizados. No domínio das doenças dos animais, existem diferentes fontes possíveis de normas científicas para os métodos de diagnóstico. Por conseguinte, é importante indicar a ordem hierárquica pela qual os métodos devem ser considerados, tomando em conta os princípios gerais de amostragem, análise, testes e diagnóstico estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(15)

Para garantir uma utilização ótima de todos os recursos e evitar encargos administrativos e custos desnecessários para os operadores e as autoridades competentes, a deteção de doenças listadas e doenças emergentes deve ter em conta fontes de informações recolhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais cujo objetivo principal não é a vigilância dessas doenças.

(16)

A confirmação de uma doença de acordo com a respetiva definição de caso é da responsabilidade da autoridade competente; deve ser apoiada por investigações adequadas a fim de confirmar ou excluir a presença de uma doença objeto de suspeita. Essas investigações são relevantes quando a confirmação da doença dá lugar a medidas de controlo da doença, bem como em determinadas outras circunstâncias, dependendo das consequências da confirmação da doença. Por conseguinte, é importante que o presente regulamento estabeleça as circunstâncias adicionais em que a confirmação da doença é necessária.

(17)

As definições de um caso suspeito e de um caso confirmado de uma doença listada e, se relevante, de uma doença emergente são de fundamental importância. Essas definições permitem que os operadores, os veterinários e outras partes interessadas envolvidas na vigilância identifiquem as circunstâncias em que é necessário notificar a autoridade competente e em que esta deve aplicar medidas de controlo de doenças. Por conseguinte, é necessário estabelecer critérios gerais para as definições de um caso suspeito e de um caso confirmado e estabelecer, quando necessário, definições específicas para certas doenças, em função das características específicas de determinadas doenças.

(18)

Um programa de vigilância da União é um programa de vigilância que é relevante para a União no seu conjunto. É necessário para alcançar uma maior harmonização da vigilância de uma doença específica em toda a União, devido às preocupações específicas em matéria de saúde pública ou animal que tal doença suscita. Por conseguinte, é necessário estabelecer os critérios que as doenças elegíveis para um programa de vigilância da União devem satisfazer.

(19)

A Decisão 2010/367/UE da Comissão (3) estabelece requisitos mínimos para os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens e estabelece orientações técnicas nos seus anexos. O presente regulamento deve prever orientações técnicas semelhantes num anexo. No entanto, o nível de pormenor no presente regulamento é inferior para assegurar uma boa capacidade de adaptação às alterações da situação em matéria de vigilância da gripe aviária. Por conseguinte, os requisitos técnicos relativos ao programa de vigilância da União para a gripe aviária incidem exclusivamente sobre os objetivos, o âmbito e os princípios metodológicos a seguir.

(20)

A Lei da Saúde Animal estabelece regras para a aplicação de programas de erradicação obrigatórios e facultativos para as doenças das categorias B e C nos Estados-Membros. Estas doenças, ou grupos de doenças, têm características próprias. A sua erradicação deve basear-se numa estratégia de controlo específica para a doença em questão. Tal estratégia deve abranger, pelo menos: i) a vigilância que é necessário realizar para alcançar o estatuto de indemnidade de doença como objetivo final; ii) os prazos; iii) uma definição da população animal que é objeto do programa de erradicação; iv) o território em que o programa de erradicação será aplicado; e v) as medidas específicas de prevenção e controlo de doenças que serão aplicáveis à doença durante a fase de erradicação.

(21)

Se o território em que um programa de erradicação será executado incluir a fronteira externa do Estado-Membro, a autoridade competente deve envidar esforços para fazer face ao risco de introdução da doença a partir do exterior das suas fronteiras.

(22)

O objetivo de um programa de erradicação é obter o estatuto de indemnidade da doença no território abrangido pelo programa. Idealmente, no caso dos animais terrestres deve abranger todo o território do Estado-Membro onde a doença está presente. Se tal não for possível, deve ser definida a área mínima aceitável. A superfície mínima da área deve ter em conta a experiência adquirida através de programas de erradicação anteriores e permitir uma certa flexibilidade em função das características específicas da doença.

(23)

Os objetivos qualitativos ou quantitativos do programa devem ser fixados pela autoridade competente. Os objetivos finais devem basear-se nos critérios de concessão do estatuto de indemnidade da doença, enquanto os objetivos intermédios podem também incluir outras atividades ou etapas importantes para alcançar o estatuto de indemnidade, refletindo a evolução do programa.

(24)

A autoridade competente deve determinar o período de aplicação dos programas de erradicação. No caso de programas de erradicação facultativos para doenças de categoria C, é estabelecido um período máximo de aplicação do programa, a fim de evitar uma perturbação desproporcionada e prolongada da circulação na União. No entanto, a autoridade competente pode iniciar o programa de erradicação antes da sua aprovação pela Comissão, mas não deve aplicar restrições à circulação na União nessa fase. Deve também ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem à Comissão o prolongamento desse período sempre que existam circunstâncias devidamente justificadas.

(25)

A estratégia de erradicação de certas doenças pode basear-se na concessão do estatuto de indemnidade da doença ao nível do estabelecimento. As medidas específicas relativas a essas doenças devem ser agrupadas e especificar as obrigações dos operadores e das autoridades competentes.

(26)

A população animal visada a incluir no programa de erradicação da doença deve ser estabelecida em função de cada doença. A possibilidade de a autoridade competente incluir no programa determinadas populações animais adicionais deve também ser definida em função de cada doença.

(27)

A principal responsabilidade pela obtenção e manutenção do estatuto de indemnidade de doença dos estabelecimentos cabe ao operador, uma vez que este é o principal beneficiário das vantagens relacionadas com o estatuto de indemnidade de doenças. Por conseguinte, o operador deve cumprir determinadas obrigações a fim de obter e manter o estatuto de indemnidade de doença.

(28)

Uma vez cumpridos pelo operador os critérios gerais e os critérios específicos de cada doença para a obtenção do estatuto de indemnidade, cabe à autoridade competente atribuir esse estatuto. Se os critérios específicos deixarem de ser cumpridos, cabe também à autoridade competente suspender ou retirar o estatuto.

(29)

Além disso, as obrigações dos operadores e das autoridades competentes no contexto dos programas de erradicação devem, sempre que necessário, ser especificadas tendo em conta o perfil específico da doença. Os requisitos específicos por doença são de natureza técnica e são estabelecidos para cada doença específica nos anexos do presente regulamento.

(30)

No Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (4), a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis são listadas como doenças a submeter a programas de erradicação obrigatórios e a leucose enzoótica bovina, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, a rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa e a diarreia viral bovina são listadas como doenças a submeter a programas de erradicação facultativos. No que se refere a estas doenças, os programas de erradicação devem basear-se na concessão aos estabelecimentos do estatuto de indemnidade de doença.

(31)

Os programas de erradicação baseados na concessão do estatuto de indemnidade de doença ao nível dos estabelecimentos devem incluir todos os estabelecimentos que detenham animais da população animal visada. No entanto, a autoridade competente deve ter a possibilidade de excluir determinados tipos específicos de estabelecimentos e matadouros do programa de erradicação, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de mitigação dos riscos.

(32)

No caso de programas de erradicação baseados na concessão do estatuto de indemnidade de doença ao nível dos estabelecimentos, a autoridade competente deve ter a possibilidade de atribuir um estatuto sanitário diferente a unidades epidemiológicas diferentes.

(33)

No que diz respeito aos animais terrestres, os requisitos para demonstrar o estatuto de indemnidade de doença ao nível dos estabelecimentos baseiam-se na ausência de infeção, assente no regime de testes e vigilância, nas condições aplicáveis à introdução de animais e produtos germinais nos estabelecimentos e, se necessário, nas restrições à utilização da vacinação. Se as condições para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença deixarem de ser satisfeitas, aplicam-se requisitos específicos para a suspensão, retirada e restabelecimento desse estatuto. Devido à sua natureza técnica, os requisitos pormenorizados específicos por doença e a lista dos métodos de diagnóstico a utilizar para a concessão e manutenção do estatuto são estabelecidos nos anexos.

(34)

As condições de concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença ao nível dos estabelecimentos foram estabelecidas nas seguintes normas da União em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento: Diretiva 64/432/CEE do Conselho (5) no que diz respeito à brucelose bovina e à tuberculose bovina e Diretiva 91/68/CEE do Conselho (6) no que diz respeito à brucelose em ovinos e caprinos. A Lei da Saúde Animal revogou estes atos. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão (7) harmonizou o âmbito dos agentes patogénicos envolvidos na brucelose e na tuberculose bovina com o do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (8) (OIE) («Código para os Animais Terrestres»). Estas doenças são agora referidas como infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis e infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis. Por conseguinte, é adequado rever os requisitos técnicos relacionados com o estatuto destas doenças visando o alinhamento com o Código dos Animais Terrestres, tendo simultaneamente em conta a experiência adquirida em anteriores programas de erradicação para estas doenças.

(35)

No caso de programas de erradicação de doenças de animais terrestres baseados na concessão do estatuto de indemnidade de doença ao nível dos estabelecimentos, se for suspeitada ou confirmada uma doença a autoridade competente deve aplicar medidas para evitar a sua propagação. Essas medidas devem ser aplicadas principalmente no estabelecimento onde o caso suspeito está presente, mas a autoridade competente deve ter a possibilidade de alargar as medidas a outros animais ou estabelecimentos em caso de risco de propagação da doença.

(36)

Ao aplicar as medidas de controlo de doenças em resposta a um caso suspeito ou confirmado, a autoridade competente deve introduzir determinadas proibições à circulação de animais. No entanto, a autoridade competente deve também ter a possibilidade de permitir a circulação de determinados animais a partir do estabelecimento onde está presente um caso suspeito ou confirmado, a fim de ter em conta as condições de bem-estar dos animais e facilitar a sustentabilidade das medidas de controlo da doença.

(37)

Após a confirmação de um caso, devem ser retirados, pelo menos, todos os animais reconhecidos como casos confirmados. Se estes animais forem mortos, a autoridade competente deve ter a possibilidade de decidir se se procede ao abate, o que significa que a carne desses animais se destina a entrar na cadeia alimentar, ou à occisão, o que significa que a carne não se destina a esse fim.

(38)

No que diz respeito a certas doenças que podem ser propagadas por produtos de origem animal infetados ou por objetos contaminados, ou que possam ter um impacto potencial na saúde pública, a autoridade competente deve introduzir medidas aplicáveis aos estabelecimentos infetados para impedir a propagação dessas doenças através de tais produtos ou objetos. As medidas destinadas a mitigar esses riscos devem, por conseguinte, ser definidas no presente regulamento.

(39)

No caso dos animais terrestres, uma vez alcançado o estatuto de indemnidade de doença ao nível dos estabelecimentos, deve ser possível, para efeitos de eficiência do programa, proceder a uma redução progressiva do nível das atividades de vigilância após um determinado período continuo de estatuto de indemnidade da doença no estabelecimento.

(40)

A leucose enzoótica bovina (LEB) foi sujeita a erradicação obrigatória ao abrigo das regras da União em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento. Esta doença passou agora a ser classificada como de erradicação facultativa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

(41)

As regras da União em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento continham princípios e critérios eficazes e bem estabelecidos para o reconhecimento, manutenção, suspensão e restabelecimento do estatuto de oficialmente indemne de LEB. Muitos Estados-Membros aplicaram estas regras com êxito durante a execução dos anteriores programas de erradicação da LEB. As regras foram revistas tomando em conta o Código dos Animais Terrestres e foram incluídas no presente regulamento.

(42)

Os Estados-Membros ou zonas que estão indemnes de LEB há vários anos e alcançaram, por conseguinte, uma situação sanitária estável de indemnidade de LEB devem continuar a demonstrar a ausência da infeção. A vigilância com base nos riscos constitui um meio adequado para assegurar a deteção precoce se a doença for reintroduzida e para fundamentar a indemnidade de LEB. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, estabelecer um sistema de vigilância adequado a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(43)

As regras da União em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento previam garantias adicionais para o comércio de suínos intra-União no que diz respeito à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA). Vários Estados-Membros aplicaram com êxito essas regras e erradicaram a infeção pelo VDA na população de suínos detidos no seu território. A estratégia de erradicação da infeção pelo VDA prevista no presente regulamento tem em conta o Código dos Animais Terrestres e os critérios que se revelaram bem-sucedidos na erradicação da infeção pelo VDA.

(44)

As regras do presente regulamento relativas à rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI) baseiam-se na Decisão 2004/558/CE da Comissão (9), estabelecendo também disposições sobre garantias adicionais para o comércio intracomunitário de bovinos. Estas disposições incluem requisitos para a obtenção, manutenção e restabelecimento da indemnidade de herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) ao nível dos estabelecimentos. As regras foram desenvolvidas tomando em consideração as normas do Código dos Animais Terrestres e o parecer científico da EFSA (10).

(45)

As regras da União em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento não contêm disposições relativas à diarreia viral bovina (DVB), com exceção das disposições relativas ao comércio de produtos germinais. No Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, a DVB é agora listada como uma «doença de categoria C» para erradicação facultativa. Por conseguinte, são estabelecidas no presente regulamento disposições relativas aos programas de erradicação e à concessão e manutenção do estatuto de indemnidade no que diz respeito à DVB.

(46)

O Código dos Animais Terrestres não contém um capítulo sobre a DVB nem critérios relativos à indemnidade de DVB e à circulação de animais neste contexto. Contudo, está disponível um capítulo sobre a DVB no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE. Estas normas de diagnóstico foram tomadas em conta na definição das disposições relativas à DVB do presente regulamento.

(47)

No Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 a infeção pelo vírus da raiva é listada como doença de categoria B. Por conseguinte, o presente regulamento inclui disposições sobre programas de erradicação obrigatórios e a concessão e manutenção do estatuto de indemnidade no que diz respeito à infeção pelo vírus da raiva.

(48)

As raposas selvagens constituem o principal reservatório de infeção pelo vírus da raiva na UE. Por conseguinte, é adequado que as medidas dos programas de erradicação se concentrem principalmente na população de raposas selvagens. No entanto, todas as outras espécies de mamíferos são sensíveis e no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 estão enumeradas muitas outras espécies animais para esta doença. As autoridades competentes devem ter em conta outras populações animais nos programas de erradicação sempre que exista um risco para a saúde humana ou animal.

(49)

No caso dos programas de erradicação para a infeção pelo vírus da raiva, a estratégia de controlo da doença baseia-se principalmente na vacinação da população animal visada, apoiada por outras atividades importantes, como a vigilância, a aplicação de medidas de controlo de doenças, o controlo da circulação de animais de companhia e a monitorização da eficácia da vacinação. Uma vez que as disposições de vacinação são de natureza muito técnica, essas disposições são estabelecidas num anexo.

(50)

No Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) é listada como doença de categoria C para um programa de erradicação facultativo. Tal implica uma alteração da política de combate a esta doença, uma vez que a Diretiva 2000/75/CE do Conselho (11), aplicável antes do presente regulamento, previa a sua erradicação imediata. O presente regulamento estabelece novas disposições para ter em conta o novo estatuto da doença.

(51)

No caso da infeção pelo VFCO, a estratégia de controlo da doença baseia-se principalmente na vacinação da população animal visada, apoiada por outras atividades, como a vigilância, a aplicação de medidas de controlo da doença, o controlo da circulação de animais e produtos germinais e a minimização da exposição a vetores.

(52)

No seu parecer (12) sobre o controlo, a vigilância e a circulação de animais em caso de infeção pelo VFCO, a EFSA indica que, para que a erradicação seja bem sucedida, a cobertura da vacinação deve abranger pelo menos 95% dos bovinos e ovinos suscetíveis durante um período mínimo de cinco anos. Por conseguinte, prevê-se que os programas de erradicação para a infeção pelo VFCO incluam uma campanha de vacinação, embora o presente regulamento deva permitir uma certa flexibilidade a fim de ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

(53)

Um Estado-Membro ou uma zona de um Estado-Membro indemnes de infeção pelo VFCO ou abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO devem ser protegidos contra a introdução de quaisquer serótipos do VFCO que possa resultar da circulação de animais detidos ou de produtos germinais. Por conseguinte, as disposições relativas aos programas de erradicação devem incluir requisitos para a introdução de animais detidos ou de produtos germinais nos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de infeção pelo VFCO ou abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO. Tal deve refletir-se também nos critérios aplicáveis para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença. Devem aplicar-se os mesmos princípios à circulação de animais através dos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de infeção pelo VFCO ou abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO.

(54)

Além disso, devido à diversidade das situações locais que possam existir, a autoridade competente deve ter a possibilidade de permitir a introdução de animais ou de produtos germinais com base em requisitos ad hoc, desde que essa introdução não ponha em causa o estatuto sanitário no destino. Por conseguinte, é adequado que o presente regulamento estabeleça os requisitos e as condições para a autorização dessa introdução. Esses requisitos devem basear-se no estatuto dos animais ou dos produtos germinais, independentemente do Estado-Membro ou zona de origem.

(55)

Um programa de erradicação para uma doença de categoria B ou de categoria C dos animais aquáticos deve tomar em conta o tipo de requisitos de vigilância necessários para obter e manter o estatuto de indemnidade da doença, as características do território e da população animal a abranger pelo programa, bem como os objetivos intermédios e finais do programa. O programa de erradicação deve incluir as medidas de controlo a aplicar nos estabelecimentos infetados de animais aquáticos.

(56)

O programa de erradicação das doenças dos animais aquáticos deve incluir objetivos intermédios e finais, que serão utilizados para avaliar os progressos realizados para alcançar o estatuto de indemnidade. Se for caso disso, esses objetivos devem ter em conta o risco que os animais selvagens representam para o êxito do programa de erradicação. Em especial, ao definir os objetivos intermédios e finais do programa deve ser tomada em conta qualquer possibilidade de desvio em relação ao período de aplicação proposto de seis anos.

(57)

No caso dos animais aquáticos, a população a incluir no programa de erradicação consiste nas espécies enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. No entanto, a autoridade competente deve ter a possibilidade de excluir do programa as espécies enumeradas como vetores no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 se tiver efetuado uma avaliação dos riscos em resultado da qual o risco que esses animais representam seja considerado negligenciável.

(58)

A autoridade competente deve ter a possibilidade de incluir outras populações de animais aquáticos quando esses animais representam um risco significativo para o estatuto sanitário. Deve também poder excluir do programa de erradicação certos estabelecimentos de baixo risco se essa exclusão não comprometer a conclusão com êxito do programa.

(59)

Sempre que um Estado-Membro tenha decidido participar num programa de erradicação de uma doença de categoria C, os operadores são obrigados a respeitar as condições de introdução de animais das espécies listadas, a notificar a suspeita de doenças listadas, a cumprir as medidas de controlo de doenças em caso de suspeita ou confirmação de uma doença e a tomar quaisquer outras medidas que possam ser exigidas pela autoridade competente, incluindo a vacinação.

(60)

Sempre que se suspeite ou se confirme a presença de uma doença listada de animais aquáticos num Estado-Membro, zona ou compartimento indemne da doença, ou sujeito(a) a um programa de erradicação, a autoridade competente deve tomar medidas adequadas para controlar a doença. As correspondentes regras devem, por conseguinte, ser definidas no presente regulamento. Tais regras incluem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições, quando a presença de uma doença listada for confirmada num estabelecimento que participa no programa de erradicação ou num estabelecimento que tenha sido declarado indemne. Incluem também os requisitos mínimos aplicáveis à delimitação geográfica de uma zona submetida a restrições e aos fatores que a afetam.

(61)

Na sequência da confirmação de uma doença aquática listada num Estado-Membro, zona ou compartimento indemne da doença, ou sujeito(a) a um programa de erradicação, a autoridade competente efetua controlos rigorosos nos estabelecimentos infetados e noutros estabelecimentos situados na zona submetida a restrições. A natureza dos controlos e o nível de flexibilidade que a autoridade competente aplica no que diz respeito à circulação são estabelecidos no presente regulamento. Se for aplicada flexibilidade, esta limita-se às circunstâncias em que não seja comprometido o estatuto sanitário dos animais aquáticos no estabelecimento de destino ou ao longo do percurso até esse destino.

(62)

Se ocorrer um foco de uma doença aquática num estabelecimento e esse estabelecimento permanecer sujeito a um programa de erradicação ou iniciar um programa de erradicação, é importante que os animais aquáticos que estejam mortos, moribundos ou que apresentem sinais clínicos sejam removidos dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Desta forma, a doença pode ser controlada com êxito.

(63)

A Lei da Saúde Animal exige que a Comissão defina regras pormenorizadas para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros, zonas e compartimentos. Essas regras devem incluir critérios específicos por doença destinados a demonstrar a ausência da doença na população animal visada e os critérios gerais que apoiam o controlo eficaz do estatuto sanitário dessa população animal visada.

(64)

Os critérios gerais incluem o âmbito territorial, a vigilância, a bioproteção, as medidas de controlo de doenças e a aplicação coerente de outras regras operacionais estabelecidas na Lei da Saúde Animal no que se refere ao registo e aprovação dos estabelecimentos, à rastreabilidade dos animais e aos requisitos de circulação.

(65)

O presente regulamento estabelece critérios específicos por doença baseados na ausência de espécies listadas ou baseados na incapacidade de sobrevivência do agente da doença ou do vetor. Estes critérios devem ser definidos de forma flexível, a fim de permitir que a autoridade competente fundamente a obtenção do estatuto de indemnidade com base na situação específica. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece requisitos gerais para indicar em que base os Estados-Membros podem solicitar a concessão do estatuto de indemnidade para a totalidade do seu território ou para uma zona do mesmo ou, no caso dos animais de aquicultura, para compartimentos.

(66)

O presente regulamento estabelece critérios específicos por doença baseados nos resultados do programa de erradicação e nos dados históricos e de vigilância. Estes critérios baseiam-se nos resultados da vigilância, na aplicação de medidas para impedir a introdução da doença e nas condições de utilização de vacinas.

(67)

Devido à sua natureza técnica, os critérios são estabelecidos em anexos e agrupados, por doença, com os critérios aplicáveis à manutenção do estatuto de indemnidade.

(68)

É conveniente que o presente regulamento estabeleça requisitos modernizados para a concessão e manutenção do estatuto de indemnidade de doenças tomando em conta as regras da União em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento, o Código para os Animais Terrestres e o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE e, na ausência de disposições em vigor, os melhores dados científicos disponíveis.

(69)

No Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, a infestação por Varroa spp. é listada como uma doença de categoria C para erradicação facultativa. O presente regulamento estabelece disposições para se alcançar e manter o estatuto de indemnidade da infestação por Varroa spp.

(70)

No Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, a infeção pelo vírus da doença de Newcastle é listada como uma doença de categoria A, que exige medidas de erradicação imediatas. Por conseguinte, o presente regulamento não contém disposições relativas a um programa de erradicação para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle. No entanto, a autoridade competente deve poder conceder o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação com base em dados históricos e de vigilância.

(71)

São possíveis dois tipos diferentes de compartimentos no caso dos animais aquáticos. Os compartimentos independentes funcionam sob condições rigorosamente definidas que asseguram o seu funcionamento independentemente do estatuto sanitário das águas circundantes. Os compartimentos dependentes, em contrapartida, são influenciados pelo estatuto sanitário das águas circundantes e funcionam, por conseguinte, em condições mais flexíveis. Contudo, os compartimentos dependentes só são estabelecidos depois de a autoridade competente ter avaliado uma série de fatores epidemiológicos e ter estabelecido as medidas de mitigação dos riscos necessárias para impedir a introdução de doenças no compartimento.

(72)

No caso dos animais aquáticos, e atendendo ao menor nível de risco associado aos estabelecimentos individuais que são independentes das águas circundantes, são estabelecidas disposições especiais no presente regulamento para os compartimentos independentes que dão início a atividades de aquicultura pela primeira vez ou que reiniciam atividades de aquicultura após uma interrupção da produção. Em tais casos, o estatuto de indemnidade deve ser declarado imediatamente, desde que estejam reunidas determinadas condições. São igualmente estabelecidas disposições aplicáveis aos compartimentos independentes em caso de ocorrência de um foco de doença. Para garantir que esses focos foram tratados eficazmente mediante a limpeza, a desinfeção e o vazio sanitário levados a cabo após o despovoamento, deve testar-se uma amostra dos animais utilizados para repovoar o compartimento antes de se poder declarar o estatuto de indemnidade.

(73)

Se as condições para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença deixarem de ser cumpridas devido à suspeita ou confirmação da doença, a autoridade competente deve aplicar medidas de controlo de doenças. Estas medidas devem ser aplicadas durante as diferentes etapas do controlo da doença, a partir do momento em que se suspeita da ocorrência de um foco da doença até à resolução do caso e ao restabelecimento do estatuto de indemnidade.

(74)

Se a autoridade competente detetar um incumprimento das condições necessárias para manter o estatuto de indemnidade de doença no Estado-Membro, zona ou compartimento, devem ser tomadas medidas para corrigir a situação. A autoridade competente deve ter a opção de suspender o estatuto de indemnidade enquanto ainda for possível resolver satisfatoriamente o incumprimento, evitando, assim, que a Comissão retire o estatuto de indemnidade de doença.

(75)

Se um Estado-Membro pretender obter o estatuto de indemnidade de uma doença aquática listada para a totalidade do seu território ou para uma zona deste que represente mais de 75% do território, ou que seja partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, deve apresentar um pedido de aprovação à Comissão. Em todos os outros casos, é seguido um sistema de autodeclaração.

(76)

A autodeclaração de indemnidade de doenças dos animais aquáticos para zonas e compartimentos que não os aprovados pela Comissão é realizada de acordo com um sistema concebido para assegurar a transparência do processo e que tornará mais fácil e potencialmente mais rápido para os Estados-Membros declarar o estatuto de indemnidade. Todo o processo decorrerá por via eletrónica, a menos que outro Estado-Membro ou a Comissão indiquem preocupações que não possam ser resolvidas de forma satisfatória. Se existirem preocupações que não possam ser satisfatoriamente resolvidas, a declaração é apresentada ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(77)

O presente regulamento contém disposições relativas à aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas. Essas regras podem diferir das normas em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento. São necessárias regras transitórias adequadas para assegurar uma transição harmoniosa do regime existente de aprovação do estatuto de indemnidade para os novos requisitos.

(78)

Tendo em vista a aplicação uniforme da legislação da União em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença, e para assegurar a clareza e transparência dessa legislação, o presente regulamento deve revogar a Decisão 2000/428/CE da Comissão (14), a Decisão 2002/106/CE da Comissão (15), a Decisão 2003/422/CE da Comissão (16), a Decisão 2006/437/CE da Comissão (17), o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (18), a Decisão 2008/896/CE da Comissão (19) e a Decisão de Execução (UE) 2015/1554 da Comissão (20).

(79)

A Lei da Saúde Animal é aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa as regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes de animais terrestres, aquáticos e outros, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/429.

2.   A parte II, capítulo 1, do presente regulamento estabelece as regras de vigilância das doenças referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e das doenças emergentes, tal como definidas no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, no que diz respeito:

a)

À conceção da vigilância, incluindo a população animal visada e os métodos de diagnóstico;

b)

À confirmação da doença e à definição de casos;

c)

Aos programas de vigilância na União.

3.   A parte II, capítulo 2, do presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos programas de erradicação para as doenças dos animais terrestres referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito:

a)

À estratégia de controlo da doença, ao território, às populações animais, às metas e ao período de aplicação;

b)

Às obrigações dos operadores e das autoridades competentes;

c)

Às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e de confirmação.

4.   A parte II, capítulo 3, do presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos programas de erradicação para as doenças dos animais aquáticos referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito:

a)

À estratégia de controlo da doença, ao território, às populações animais, às metas e ao período de aplicação;

b)

Às obrigações dos operadores e das autoridades competentes;

c)

Às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e de confirmação.

5.   A parte II, capítulo 4, do presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao estatuto de indemnidade em relação a certas doenças dos animais terrestres e aquáticos referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito:

a)

Aos critérios de aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros e zonas;

b)

Aos critérios de aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos que mantêm animais de aquicultura;

c)

Aos critérios para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença;

d)

À suspensão, retirada e restabelecimento do estatuto de indemnidade de doença.

6.   A parte III do presente regulamento estabelece disposições transitórias e finais em relação:

a)

À aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros, zonas e compartimentos reconhecidos como indemnes de doenças nos termos da legislação em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento;

b)

À aprovação dos programas de erradicação dos Estados-Membros, zonas e compartimentos que tenham um programa aprovado de erradicação ou vigilância ao abrigo da legislação em vigor antes da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Doença de categoria E», uma doença listada que requer vigilância no interior da União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/429;

2)

«População animal visada», a população de animais de espécies listadas, definida por espécie e, consoante o caso, por categorias, relevante para as atividades de vigilância, os programas de erradicação ou o estatuto de indemnidade de doença respeitantes a uma doença específica;

3)

«População animal adicional», a população de animais detidos ou selvagens de espécies listadas sujeitos a medidas facultativas de prevenção, vigilância e controlo de doenças necessárias para obter ou manter o estatuto de indemnidade de doença de uma população animal visada;

4)

«Doença de categoria A», uma doença listada que não ocorre normalmente na União e que exige a adoção imediata de medidas de erradicação assim que for detetada, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429;

5)

«Doença de categoria B», uma doença listada que tem de ser controlada em todos os Estados-Membros com vista à sua erradicação em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429;

6)

«Doença de categoria C», uma doença listada que é relevante para alguns Estados-Membros e que requer medidas para prevenir a sua propagação a partes da União que estão oficialmente indemnes ou que têm programas de erradicação da doença listada em causa, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429;

7)

«Bovino» ou «animal da espécie bovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

8)

«Ovino» ou «animal da espécie ovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

9)

«Caprino» ou «animal da espécie caprina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

10)

«Circo itinerante», uma exibição ou uma feira que inclui animais ou números com animais, que se destina a circular entre Estados-Membros;

11)

«Número com animais», uma atuação em que sejam exibidos animais detidos para efeitos de uma exibição ou feira, podendo fazer parte de um circo;

12)

«Suíno» ou «animal da espécie suína», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Suidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

13)

«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

14)

«Cão», um animal detido da espécie Canis lupus;

15)

«Gato», um animal detido da espécie Felis silvestris;

16)

«Furão», um animal detido da espécie Mustela putorius furo;

17)

«Área sazonalmente indemne de VFCO», todo o território de um Estado-Membro ou respetiva zona em que a autoridade competente estabeleceu um estatuto temporário de indemnidade da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) («infeção pelo VFCO») em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, com base num período livre de vetores e na demonstração da ausência da doença em espécies animais listadas;

18)

«Estabelecimento protegido de vetores», uma parte ou todas as instalações de um estabelecimento que estão protegidas contra ataques de Culicoides através de meios físicos e de gestão adequados, ao qual foi concedido um estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente em conformidade com o artigo 44.o;

19)

«Navio-tanque», uma embarcação utilizada na indústria da aquicultura que dispõe de um reservatório ou um tanque para armazenagem e transporte de peixes vivos em água;

20)

«Vazio sanitário», para efeitos de gestão de doenças, uma operação em que um estabelecimento é esvaziado de animais de aquicultura de espécies listadas e, se possível, de água;

21)

«Período de elegibilidade», o intervalo de tempo antes de a autoridade competente apresentar o pedido de estatuto de indemnidade de doença ou, se for caso disso, antes de a declaração provisória referida no artigo 83.o, n.o 1, alínea a), ser publicada eletronicamente;

22)

«Espécie não listada», uma espécie animal ou um grupo de espécies animais não enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão para uma doença específica;

23)

«Bando», todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar;

24)

«Vacinação DIVA (diferenciação entre animais infetados e animais vacinados)», vacinação que utiliza vacinas que permitem, em conjugação com métodos serológicos de diagnóstico adequados, detetar animais infetados numa população vacinada;

25)

«Animais com vacinação DIVA», animais vacinados no âmbito de uma vacinação DIVA;

26)

«Estabelecimento aprovado de produtos germinais», um centro de colheita de sémen, uma equipa de colheita de embriões, uma equipa de produção de embriões, um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou um centro de armazenagem de produtos germinais, aprovados em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

27)

«Sémen», o ejaculado, no seu estado natural ou preparado ou diluído, de um animal ou vários animais;

28)

«Oócitos», as fases haploides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

29)

«Embrião», o estádio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea recetora;

30)

«Período livre de vetores», numa área definida, o período de inatividade de Culicoides, determinado em conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 5;

31)

«Abelha-comum», um animal da espécie Apis mellifera;

32)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

33)

«Vigilância anual aleatória», uma vigilância que consiste em pelo menos um estudo de uma população animal visada organizada durante o ano para o qual são utilizados métodos de amostragem probabilísticos para selecionar as unidades a examinar.

PARTE II

VIGILÂNCIA, PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO, ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA

CAPÍTULO 1

Vigilância

Secção 1

Conceção da vigilância, população animal visada e métodos de diagnóstico

Artigo 3.o

Conceção da vigilância

1.   A autoridade competente deve conceber a vigilância das doenças listadas e emergentes dos animais terrestres e de outros animais tendo em conta:

a)

Os requisitos gerais de vigilância baseados:

i)

na notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429,

ii)

na investigação veterinária adequada de uma mortalidade acrescida e de outros sinais de doenças graves ou da diminuição significativa das taxas de produção com causa indeterminada,

iii)

na investigação pela autoridade competente em caso de suspeita de uma doença de categoria E ou, se for caso disso, de uma doença emergente,

iv)

na população animal visada pela vigilância conforme previsto no artigo 4.o,

v)

na contribuição dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, tal como previsto no artigo 7.o;

b)

Os requisitos específicos de vigilância:

i)

constantes do programa de vigilância na União,

ii)

que fazem parte de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos,

iii)

destinados à demonstração e manutenção do estatuto de indemnidade de doença,

iv)

que fazem parte das medidas de controlo de doenças,

v)

no contexto da aprovação de certos estabelecimentos,

vi)

para a circulação de animais terrestres na União ou a sua entrada na União.

2.   A autoridade competente deve conceber a vigilância das doenças listadas e emergentes dos animais aquáticos tendo em conta:

a)

Os requisitos gerais de vigilância baseados:

i)

na notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429,

ii)

na investigação veterinária adequada de uma mortalidade acrescida e de outros sinais de doenças graves ou da diminuição significativa das taxas de produção com causa indeterminada,

iii)

na investigação pela autoridade competente em caso de suspeita de uma doença de categoria E ou, se for caso disso, de uma doença emergente,

iv)

na população animal visada pela vigilância conforme previsto no artigo 4.o,

v)

na contribuição dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, tal como previsto no artigo 7.o;

vi)

nas medidas de controlo de doenças;

b)

Os requisitos específicos de vigilância:

i)

que fazem parte do regime de vigilância com base nos riscos definido no anexo VI, parte I, capítulo 1, que envolve uma classificação do risco e visitas sanitárias regulares, tal como previsto no anexo VI, parte I, capítulos 2 e 3,

ii)

que fazem parte dos programas de erradicação previstos no anexo VI, parte II, capítulos 1 a 6,

iii)

destinados à demonstração e manutenção do estatuto de indemnidade de doença,

iv)

destinados a demonstrar, em conformidade com os programas de vigilância previstos no anexo VI, parte III, capítulos 1 a 6, que os estabelecimentos que não participam no programa de erradicação referido na subalínea ii) ou que não tenham obtido o estatuto de indemnidade de doença referido na subalínea iii) não estão infetados;

v)

para a circulação de animais aquáticos na União ou a sua entrada na União.

Artigo 4.o

População animal visada

1.   A autoridade competente deve especificar a população animal visada relevante para a vigilância referida no artigo 3.o no que diz respeito a cada doença listada e, quando relevante, cada doença emergente, e deve incluir:

a)

Os animais detidos de espécies listadas;

b)

Os animais selvagens de espécies listadas, se:

i)

estes estiverem sujeitos a um programa de vigilância da União, a um programa de erradicação obrigatório ou facultativo ou à vigilância necessária para a concessão ou manutenção do estatuto de indemnidade de doença,

ii)

a autoridade competente considerar que estes constituem um risco suscetível de comprometer o estatuto sanitário de outras espécies num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento, ou

iii)

a vigilância for necessária para avaliar os requisitos de saúde animal para a entrada na União ou para a circulação na União.

2.   Para assegurar a deteção precoce de uma doença emergente em espécies que não as referidas no n.o 1, alínea a), a autoridade competente deve incluir na população animal visada os animais detidos de espécies não listadas para efeitos da doença listada pertinente, em função dos seguintes critérios:

a)

Esses animais são transportados para estabelecimentos situados noutro Estado-Membro, zona ou compartimento; e

b)

Devido ao número de animais ou à frequência das deslocações, a autoridade competente considera que os animais constituem um risco suscetível de comprometer o estatuto sanitário de outros animais detidos noutro Estado-Membro, zona ou compartimento, caso surja uma doença nessa espécie.

Artigo 5.o

Exclusão de determinados animais terrestres detidos da população animal visada

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no caso da vigilância de uma doença que não seja uma doença da categoria A, a autoridade competente pode limitar a população animal visada às categorias de animais detidos de espécies listadas que estão sujeitos, para essa doença:

a)

A programas de vigilância na União.

b)

A programas de erradicação obrigatórios ou facultativos ou à vigilância necessária para a concessão ou manutenção de um estatuto de indemnidade de doença; ou

c)

A requisitos de saúde animal baseados em vigilância para a circulação na União ou a entrada na União.

2.   As categorias de animais detidos referidas no n.o 1 podem basear-se na idade, sexo, localização e tipo de produção dos animais.

Artigo 6.o

Métodos de diagnóstico

1.   A autoridade competente deve assegurar que a recolha de amostras, as técnicas, a validação e a interpretação dos métodos de diagnóstico para efeitos de vigilância estejam em conformidade:

a)

Com a legislação específica adotada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e as informações e orientações pertinentes disponibilizadas nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia (LRUE) e da Comissão;

b)

Quando não sejam abrangidas pela legislação, pelas informações e pelas orientações referidas na alínea a), com as orientações em matéria de recolha de amostras, técnicas, validação e interpretação dos métodos de diagnóstico estabelecidas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) («Manual para os Animais Terrestres») (21), conforme alterado, ou no Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos da OIE («Manual para os Animais Aquáticos») (22), conforme alterado;

c)

Quando não sejam abrangidas pelas alíneas a) e b) do presente número, com os métodos estabelecidos no artigo 34.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   Os métodos de diagnóstico para a concessão e manutenção do estatuto de indemnidade de doença são estabelecidos:

a)

No anexo III, secção 1, no que diz respeito à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

b)

No anexo III, secção 2, no que diz respeito à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB);

c)

No anexo III, secção 3, no que diz respeito à leucose enzoótica bovina (LEB);

d)

No anexo III, secção 4, no que diz respeito à rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI);

e)

No anexo III, secção 5, no que diz respeito à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA);

f)

No anexo III, secção 6, no que diz respeito à diarreia viral bovina (DVB);

g)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV);

h)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à necrose hematopoiética infeciosa (NHI);

i)

No anexo VI, parte II, capítulo 2, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR);

j)

No anexo VI, parte II, capítulo 3, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à infeção por Marteilia refringens;

k)

No anexo VI, parte II, capítulo 4, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à infeção por Bonamia exitiosa;

l)

No anexo VI, parte II, capítulo 5, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à infeção por Bonamia ostreae;

m)

No anexo VI, parte II, capítulo 6, secção 5, ponto 2, no que diz respeito à infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB).

Artigo 7.o

Contribuição dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais para a vigilância da saúde animal

1.   A autoridade competente deve, se for pertinente, incluir na conceção da vigilância referida no artigo 3.o do presente regulamento os resultados dos controlos oficiais e outras atividades oficiais definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/625. Esses controlos oficiais e outras atividades oficiais incluem:

a)

Inspeções ante mortem e post mortem;

b)

Inspeções nos postos de controlo fronteiriços;

c)

Controlos oficiais e outras atividades oficiais nos mercados e em operações de agrupamento;

d)

Controlos oficiais e outras atividades oficiais durante o transporte de animais vivos;

e)

Inspeções e amostragens em estabelecimentos relacionadas com a saúde pública;

f)

Quaisquer outros controlos oficiais durante os quais são inspecionados ou examinados estabelecimentos, animais ou amostras.

2.   Se a autoridade competente suspeitar de uma doença listada ou de uma doença emergente no contexto dos controlos oficiais ou outras atividades oficiais a que se refere o n.o 1, deve assegurar que sejam informadas todas as autoridades competentes. Essa informação deve ser dada:

a)

Imediatamente, no caso de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente;

b)

Sem demora, no caso das outras doenças.

Secção 2

Confirmação das doenças e definições de casos

Artigo 8.o

Critérios para a confirmação oficial de doenças listadas, com exceção das doenças de categoria A, e de determinadas doenças emergentes e subsequente confirmação de focos

1.   A autoridade competente deve, em caso de suspeita de doenças listadas, com exceção das doenças de categoria A, ou de suspeita de uma doença emergente, realizar uma investigação para confirmar ou excluir a presença dessa doença, sempre que:

a)

For necessário determinar o estatuto sanitário do Estado-Membro ou respetiva zona ou compartimento; ou

b)

For preciso recolher as informações necessárias sobre a ocorrência da doença, para qualquer dos seguintes fins:

i)

para aplicar medidas destinadas a proteger a saúde animal ou a saúde humana,

ii)

para aplicar requisitos de saúde animal respeitantes à circulação de animais ou produtos, ou

iii)

para cumprir os requisitos estabelecidos num programa de vigilância da União.

2.   A autoridade competente deve confirmar um foco de qualquer das doenças referidas no n.o 1 sempre que tiver classificado um animal ou um grupo de animais como caso confirmado dessas doenças, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Definição de casos

1.   A autoridade competente deve classificar um animal ou grupo de animais como caso suspeito de uma doença listada ou de uma doença emergente sempre que:

a)

Os exames clínicos, post mortem ou laboratoriais concluírem que os sinais clínicos, as lesões post mortem ou as constatações histológicas são indicativos dessa doença;

b)

Os resultados de um método de diagnóstico indiquem a presença provável da doença numa amostra de um animal ou de um grupo de animais; ou

c)

Seja estabelecida uma ligação epidemiológica com um caso confirmado.

2.   A autoridade competente deve classificar um animal ou grupo de animais como caso confirmado de uma doença listada ou de uma doença emergente sempre que:

a)

O agente da doença, excluindo as estirpes vacinais, tenha sido isolado numa amostra preveniente de um animal ou de um grupo de animais;

b)

Um antigénio ou ácido nucleico específico do agente da doença que não seja consequência da vacinação tenha sido identificado numa amostra proveniente de um animal ou grupo de animais que apresente sinais clínicos compatíveis com a doença ou uma ligação epidemiológica com um caso suspeito ou confirmado; ou

c)

Tenha sido obtido um resultado positivo, que não seja uma consequência da vacinação, com um método de diagnóstico indireto numa amostra de um animal ou grupo de animais que apresente sinais clínicos compatíveis com a doença ou uma ligação epidemiológica com um caso suspeito ou confirmado.

3.   As definições específicas por doença de um caso suspeito e de um caso confirmado de doenças listadas são estabelecidas no anexo I para os animais terrestres e no anexo VI, parte II, capítulos 1 a 6, secção 5, ponto 3, para os animais aquáticos.

4.   Na ausência de definições específicas por doença, tal como previstas no n.o 3, os critérios estabelecidos no n.o 1 e no n.o 2 são aplicáveis às definições de um caso suspeito e de um caso confirmado de doenças listadas e, se relevante, de doenças emergentes.

Secção 3

Programa de vigilância da União

Artigo 10.o

Critérios e conteúdo dos programas de vigilância da União

1.   Uma doença de categoria E deve ser sujeita a um programa de vigilância da União, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/429, se preencher todos os seguintes critérios:

a)

Representa uma ameaça específica para a saúde animal e eventualmente para a saúde humana em todo o território da União, com possíveis consequências económicas graves para a comunidade agrícola e a economia em geral;

b)

É passível de uma evolução do perfil da doença, em especial no que se refere ao risco para a saúde humana e a saúde animal;

c)

Os animais selvagens infetados representam uma ameaça especial de introdução da doença numa parte ou na totalidade do território da União;

d)

É fundamental obter, através de vigilância, informações regularmente atualizadas sobre a evolução da sua circulação e sobre a caracterização do agente da doença, para avaliar esses riscos e adaptar as medidas de mitigação dos riscos em conformidade.

2.   A autoridade competente deve executar os programas de vigilância da União para a doença em causa em conformidade com o conteúdo definido no anexo II.

Artigo 11.o

Informações a incluir quando da apresentação de programas de vigilância da União e de relatórios sobre esses programas

1.   Quando da apresentação de um programa de vigilância da União, a autoridade competente deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início da execução do programa e dados sobre a evolução epidemiológica da doença;

b)

A população animal visada, as unidades epidemiológicas e as zonas do programa;

c)

A organização da autoridade competente, a supervisão da execução do programa, os controlos oficiais a realizar durante a execução do programa e o papel de todos os operadores, profissionais de saúde animal, veterinários e laboratórios de saúde animal relevantes e de outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas;

d)

A descrição e delimitação das áreas geográficas e administrativas em que o programa será executado;

e)

Indicadores para medir o progresso do programa;

f)

Os métodos de diagnóstico utilizados, o número de amostras testadas, a frequência dos testes e os padrões de amostragem;

g)

Os fatores de risco a ter em conta na conceção de uma vigilância direcionada baseada nos riscos.

2.   Quando da apresentação de relatórios sobre um programa de vigilância da União, a autoridade competente deve incluir nesses relatórios pelo menos as seguintes informações:

a)

A descrição das medidas executadas e dos resultados obtidos com base nas informações referidas no n.o 1, alínea b) e alíneas d) a f); e

b)

Os resultados do acompanhamento da evolução epidemiológica da doença se ocorrer um caso suspeito ou confirmado.

CAPÍTULO 2

Programas de erradicação para doenças de categoria B e de categoria C dos animais terrestres

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 12.o

Estratégia de controlo de doenças para a erradicação de doenças de categoria B e de categoria C dos animais terrestres

1.   A autoridade competente deve, ao estabelecer um programa de erradicação obrigatório para uma doença de categoria B ou um programa de erradicação facultativo para uma doença de categoria C dos animais terrestres, basear esses programas numa estratégia de controlo de doenças que defina, para cada doença:

a)

O território e a população animal abrangidos pelo programa de erradicação, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1;

b)

A duração do programa de erradicação, tal como previsto no artigo 15.o, incluindo as suas metas finais e intermédias, tal como previsto no artigo 14.o; e

c)

Os requisitos específicos da doença estabelecidos:

i)

nos artigos 16.o a 31.o relativamente à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo CMTB, à LEB, à RIB/VPI, à infeção pelo VDA e à DVB,

ii)

nos artigos 32.o a 36.o relativamente à infeção pelo vírus da raiva (VRAI),

iii)

nos artigos 37.o a 45.o relativamente à infeção pelo VFCO.

2.   A autoridade competente pode incluir no programa de erradicação medidas coordenadas a aplicar na sua fronteira terrestre ou costeira comum com outros Estados-Membros ou países terceiros, a fim de assegurar a consecução dos objetivos do programa e garantir que os seus resultados perdurem.

Caso essa coordenação não seja estabelecida, a autoridade competente deve incluir no programa de erradicação, se tal for viável, medidas eficazes de mitigação dos riscos, incluindo uma supervisão reforçada.

Artigo 13.o

Âmbito territorial e populações animais

1.   A autoridade competente deve determinar o âmbito do programa de erradicação, incluindo:

a)

O território abrangido; e

b)

A população animal visada e, conforme necessário, populações animais adicionais.

2.   O território abrangido pelo programa de erradicação referido no n.o 1, alínea a), deve compreender:

a)

Todo o território do Estado-Membro; ou

b)

Uma ou várias zonas, desde que cada zona corresponda a uma ou mais unidades administrativas de, pelo menos, 2 000 km2 e inclua pelo menos uma das regiões estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429.

3.   Em derrogação do n.o 2, a autoridade competente pode definir zonas com menos de 2 000 km2, tendo em conta:

a)

Uma superfície mínima não significativamente inferior a 2 000 km2; ou

b)

A existência de barreiras naturais relevantes para o perfil da doença.

Artigo 14.o

Metas finais e intermédias

1.   A autoridade competente deve incluir no programa de erradicação metas finais qualitativas e quantitativas que abranjam todos os requisitos específicos da doença estabelecidos no artigo 72.o para a concessão do estatuto de indemnidade de doença.

2.   A autoridade competente deve incluir no programa de erradicação metas intermédias qualitativas e quantitativas, anuais ou plurianuais, a fim de refletir os progressos realizados no sentido da consecução das metas finais. Estas metas intermédias devem incluir:

a)

Todos os requisitos específicos da doença referidos no n.o 1; e

b)

Se necessário, requisitos adicionais que não estejam incluídos nos critérios de concessão do estatuto de indemnidade de doença para avaliar os progressos no sentido da erradicação.

Artigo 15.o

Período de aplicação

1.   A autoridade competente deve incluir no programa de erradicação o período de aplicação, tendo em conta a situação inicial e as metas intermédias indicadas no artigo 14.o, n.o 2.

2.   Para as doenças de categoria C, o período de aplicação do programa de erradicação não pode exceder seis anos a contar da data da sua aprovação inicial pela Comissão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros, prorrogar o período de aplicação do programa de erradicação por um período adicional de seis anos.

Secção 2

Requisitos relativos aos programas de erradicação baseados na concessão do estatuto de indemnidade de doença a nível dos estabelecimentos

Artigo 16.o

Estratégia de controlo de doenças baseada no estatuto de indemnidade de doença a nível do estabelecimento

1.   A autoridade competente deve conceber a estratégia de controlo da doença de um programa de erradicação no que diz respeito à população animal visada mantida em estabelecimentos para as seguintes doenças de animais terrestres:

a)

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

b)

Infeção pelo CMTB;

c)

LEB;

d)

RIB/VPI;

e)

Infeção pelo VDA;

f)

DVB.

2.   As estratégias de controlo de doenças dos programas de erradicação referidas no n.o 1 devem basear-se:

a)

Na aplicação das medidas específicas relativas à doença previstas nos artigos 18.o a 31.° até que todos os estabelecimentos relevantes atinjam o estatuto de indemnidade;

b)

Na concessão, suspensão e retirada pela autoridade competente do estatuto de indemnidade de doença de todos os estabelecimentos pertinentes;

c)

Na aplicação de medidas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos;

d)

Na aplicação facultativa de programas de vacinação.

Artigo 17.o

Populações animais visadas e adicionais para os programas de erradicação para determinadas doenças

1.   A autoridade competente deve aplicar um programa de erradicação obrigatório às seguintes populações animais visadas:

a)

Em caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, bovinos detidos, ovinos detidos e caprinos detidos;

b)

Em caso de infeção pelo CMTB, bovinos detidos.

2.   A autoridade competente deve aplicar o programa de erradicação facultativo às seguintes populações animais visadas:

a)

Em caso de LEB, bovinos detidos;

b)

Em caso de RIB/VPI, bovinos detidos;

c)

Em caso de infeção pelo VDA, suínos detidos;

d)

Em caso de DVB, bovinos detidos.

3.   A autoridade competente deve incluir populações animais adicionais sempre que considere que esses animais representam um risco significativo para o estatuto sanitário dos animais referidos nos n.os 1 ou 2.

Artigo 18.o

Obrigações dos operadores relativamente aos programas de erradicação para determinadas doenças

1.   Os operadores de estabelecimentos onde sejam mantidos animais das populações visadas referidas no artigo 17.o, à exceção dos matadouros, devem cumprir os seguintes requisitos gerais e requisitos específicos de cada doença para obter e manter o estatuto de indemnidade de doença dos estabelecimentos:

a)

Requisitos gerais:

i)

vigilância das populações animais visadas e adicionais para a doença em causa, tal como imposta pela autoridade competente nos termos do artigo 3.o, n.o 1,

ii)

no caso da circulação de animais das populações animais visadas, assegurar que o estatuto sanitário dos estabelecimentos não seja comprometido devido ao transporte ou introdução nos estabelecimentos de animais das populações animais visadas ou adicionais ou dos seus produtos,

iii)

vacinação dos animais detidos das populações animais visadas contra a doença em causa,

iv)

medidas de controlo de doenças em caso de suspeita ou confirmação da doença,

v)

quaisquer medidas adicionais consideradas necessárias pela autoridade competente, que podem incluir, se for caso disso, a separação dos animais em função do seu estatuto sanitário por meio de medidas de proteção física e medidas de gestão;

b)

Requisitos específicos da doença estabelecidos:

i)

no anexo IV, parte I, capítulos 1 e 2, para as infeções por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

ii)

no anexo IV, parte II, capítulo 1, para a infeção pelo CMTB,

iii)

no anexo IV, parte III, capítulo 1, para a LEB,

iv)

no anexo IV, parte IV, capítulo 1, para a RIB/VPI,

v)

no anexo IV, parte V, capítulo 1, para a infeção pelo VDA,

vi)

no anexo IV, parte VI, capítulo 1, para a DVB.

2.   Os operadores dos matadouros onde os animais das populações animais visadas referidas no artigo 17.o são mantidos e abatidos devem cumprir os requisitos gerais previstos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), iv) e v).

Artigo 19.o

Derrogação no que diz respeito à concessão do estatuto de indemnidade de doença aos estabelecimentos

Em derrogação do artigo 18.o, e desde que as populações animais visadas relevantes cumpram os requisitos gerais estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode decidir que as obrigações impostas aos operadores para a obtenção e manutenção do estatuto de indemnidade de doença previstas no artigo 18.o, n.o 1, não são aplicáveis aos operadores dos seguintes estabelecimentos:

a)

Estabelecimentos confinados;

b)

Estabelecimentos onde os animais são mantidos unicamente para operações de agrupamento;

c)

Estabelecimentos onde os animais são mantidos unicamente para efeitos de números com animais;

d)

Circos itinerantes.

Artigo 20.o

Obrigação da autoridade competente de conceder, suspender e retirar o estatuto de indemnidade de doença

1.   A autoridade competente deve conceder o estatuto de indemnidade de doença a nível do estabelecimento em função do cumprimento, pelos operadores dos estabelecimentos, dos requisitos estabelecidos no artigo 18.o.

2.   A autoridade competente deve suspender ou retirar o estatuto de indemnidade de doença a nível do estabelecimento sempre que estiverem preenchidas as condições de suspensão ou retirada. Essas condições são estabelecidas:

a)

No anexo IV, parte I, capítulos 1 e 2, secções 3 e 4, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

b)

No anexo IV, parte II, capítulo 1, secções 3 e 4, para infeção pelo CMTB;

c)

No anexo IV, parte III, capítulo 1, secções 3 e 4, para a LEB;

d)

No anexo IV, parte IV, capítulo 1, secções 3 e 4, para a RIB/VPI;

e)

No anexo IV, parte V, capítulo 1, secções 3 e 4, para a infeção pelo VDA;

f)

No anexo IV, parte VI, capítulo 1, secções 3 e 4, para a DVB.

3.   A autoridade competente deve especificar:

a)

Os pormenores do regime de testes, incluindo, se necessário, os requisitos específicos da doença referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), quando o estatuto de indemnidade de doença for suspenso ou retirado; e

b)

O período máximo durante o qual o estatuto de indemnidade de doença pode ser suspenso em caso de incumprimento das condições referidas no n.o 2.

4.   A autoridade competente pode atribuir um estatuto sanitário distinto a unidades epidemiológicas diferentes do mesmo estabelecimento, desde que o seu operador:

a)

Tenha submetido à apreciação da autoridade competente a informação sobre as diferentes unidades epidemiológicas existentes no estabelecimento a submeter a um estatuto sanitário distinto antes de qualquer suspeita ou confirmação da doença, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o;

b)

Tenha estabelecido um sistema, a que a autoridade competente tem acesso mediante pedido, para rastrear a circulação de animais e produtos germinais para, a partir de e entre as unidades epidemiológicas; e

c)

Tenha separado as unidades epidemiológicas por meios físicos e de gestão e cumpra todas as medidas de mitigação dos riscos requeridas pela autoridade competente para esse efeito.

Artigo 21.o

Medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de determinadas doenças

1.   A autoridade competente deve, sempre que suspeitar de um caso da doença em causa, efetuar investigações, dar início a um inquérito epidemiológico e suspender o estatuto de indemnidade de doença do estabelecimento em que o caso suspeito ocorreu até à conclusão das investigações e do inquérito epidemiológico.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das investigações e do inquérito epidemiológico referidos no n.o 1, a autoridade competente:

a)

Deve proibir a circulação de animais da população animal visada pertinente para fora do estabelecimento, a menos que tenha autorizado o seu abate imediato num matadouro designado;

b)

Sempre que o considere necessário para o controlo do risco de propagação da doença, deve:

i)

se tal for tecnicamente possível, impor o isolamento dos casos suspeitos no estabelecimento;

ii)

restringir a introdução no estabelecimento de animais da população animal visada pertinente;

iii)

limitar a circulação de produtos da população animal visada pertinente a partir do ou para o estabelecimento.

3.   A autoridade competente deve manter as medidas referidas nos n.os 1 e 2 até que a presença da doença seja excluída ou confirmada.

Artigo 22.o

Extensão das medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de determinadas doenças

1.   Sempre que o considere necessário, a autoridade competente deve alargar as medidas previstas no artigo 21.o:

a)

A populações animais adicionais relevantes mantidas no estabelecimento;

b)

A qualquer estabelecimento que tenha uma ligação epidemiológica com o estabelecimento onde ocorreu o caso suspeito.

2.   Caso se suspeite da presença da doença em animais selvagens, a autoridade competente deve, sempre que o considere necessário, alargar as medidas previstas no artigo 21.o aos estabelecimentos que estejam em risco de infeção.

Artigo 23.o

Derrogações das medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de determinadas doenças

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, com base em motivos devidamente justificados, a autoridade competente pode decidir não suspender o estatuto de indemnidade de doença de todo o estabelecimento quando existam unidades epidemiológicas diferentes, tal como referido no artigo 20.o, n.o 4.

2.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais da população animal visada em causa para um estabelecimento sob a sua supervisão oficial, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais só circulam por transporte direto;

b)

No estabelecimento de destino, os animais são mantidos em instalações fechadas, sem qualquer contacto com animais detidos de estatuto sanitário superior ou com animais selvagens das espécies listadas para a doença em causa.

3.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), no caso de uma doença de categoria C, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais da população animal visada em causa, desde que circulem, se necessário por transporte direto, para um estabelecimento situado numa área que não está indemne da doença nem abrangida por um programa de erradicação facultativo.

4.   Ao fazer uso da derrogação prevista no n.o 2, a autoridade competente deve:

a)

Suspender o estatuto de indemnidade de doença do estabelecimento de destino dos animais objeto das derrogações, até ao final das investigações referidas no artigo 21.o, n.o 1;

b)

Proibir, até ao final das investigações referidas no artigo 21.o, n.o 1, a circulação de animais a partir desse estabelecimento, a menos que tenha autorizado o seu transporte direto para um matadouro designado, para abate imediato;

c)

Em caso de suspeita de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis ou pelo CMTB, manter a proibição estabelecida na alínea b) depois de terminada a investigação até que todos os animais que entraram no estabelecimento após a derrogação estabelecida no n.o 2 tenham sido abatidos.

5.   A autoridade competente só pode utilizar as derrogações previstas nos n.os 1 a 3 se os operadores dos estabelecimentos de origem e de destino e os transportadores dos animais objeto das derrogações:

a)

Aplicarem medidas adequadas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias para impedir a propagação da doença; e

b)

Fornecerem à autoridade competente garantias de que foram tomadas todas as medidas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias;

Artigo 24.o

Confirmação oficial de determinadas doenças e medidas de controlo de doenças

1.   Sempre que seja confirmado um caso de doença, a autoridade competente deve:

a)

Retirar o estatuto de indemnidade de doença do(s) estabelecimento(s) infetado(s);

b)

Adotar as medidas previstas nos artigos 25.o a 31.o no(s) estabelecimento(s) infetado(s).

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode limitar a retirada do estatuto de indemnidade de doença às unidades epidemiológicas em que foi confirmado um caso.

3.   Se a doença for confirmada em animais selvagens, a autoridade competente deve efetuar, se necessário, um inquérito epidemiológico e investigações, tal como previstos no artigo 25.o. Se o considerar necessário para impedir a propagação da doença, deve:

a)

Impor medidas relevantes de controlo de doenças, tal como previstas nos artigos 21.o a 25.o e no artigo 30.o, nos estabelecimentos que mantenham a população animal visada e as populações animais adicionais;

b)

Aplicar ou impor outras medidas proporcionadas e necessárias de prevenção, vigilância e controlo de doenças relativas à população animal selvagem relevante ou no seu habitat.

Artigo 25.o

Inquérito epidemiológico e investigações em caso de confirmação de determinadas doenças

1.   Sempre que a doença seja confirmada, a autoridade competente deve:

a)

Efetuar um inquérito epidemiológico;

b)

Realizar investigações e aplicar as medidas previstas no artigo 21.o em todos os estabelecimentos epidemiologicamente ligados; e

c)

Adaptar a vigilância aos fatores de risco identificados, tomando em conta as conclusões do inquérito epidemiológico.

2.   A autoridade competente deve considerar a necessidade de realizar uma investigação sobre os animais selvagens de populações animais adicionais quando o inquérito epidemiológico revelar a existência de ligações epidemiológicas entre animais detidos e animais selvagens.

3.   A autoridade competente deve informar o mais rapidamente possível sobre a situação:

a)

Os operadores e as autoridades relevantes dos Estados-Membros afetados pelas ligações epidemiológicas com o caso confirmado; e

b)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que possam ser afetados pelas ligações epidemiológicas com o(s) estabelecimento(s) infetado(s).

Artigo 26.o

Circulação de animais para ou a partir de estabelecimentos infetados

1.   A autoridade competente deve proibir a circulação de animais da população animal visada para fora do estabelecimento infetado, a menos que tenha autorizado o seu abate imediato num matadouro designado.

2.   Sempre que a autoridade competente o considerar necessário a fim de impedir a propagação da doença, deve:

a)

Impor o isolamento dos casos suspeitos e confirmados no estabelecimento, sempre que tal seja tecnicamente possível;

b)

Restringir a circulação de animais das populações animais visadas no estabelecimento;

c)

Restringir a introdução de animais das populações animais visadas no estabelecimento;

d)

Restringir a circulação de produtos de animais das populações animais visadas a partir do e para o estabelecimento infetado.

3.   Sempre que o considerar necessário, a autoridade competente deve alargar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 aos animais e produtos de populações animais adicionais, a fim de impedir a propagação da doença.

Artigo 27.o

Realização de testes aos animais e retirada de animais dos estabelecimentos infetados

1.   Após a confirmação da doença, a autoridade competente deve impor que, nos estabelecimentos infetados, sejam efetuados os seguintes testes, dentro de um prazo máximo por ela determinado:

a)

Testes aos animais que se considere necessário testar a fim de completar o inquérito epidemiológico;

b)

Testes para o restabelecimento do estatuto de indemnidade, tal como previstos:

i)

no anexo IV, parte I, capítulos 1 e 2, secção 4, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

ii)

no anexo IV, parte II, capítulo 1, secção 4, para a infeção pelo CMTB,

iii)

no anexo IV, parte III, capítulo 1, secção 4, para a LEB;

iv)

no anexo IV, parte IV, capítulo 1, secção 4, para a RIB/VPI,

v)

no anexo IV, parte V, capítulo 1, secção 4, para a infeção pelo VDA,

vi)

no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 4, para a DVB; e

c)

Quaisquer testes adicionais que considere necessários para assegurar a deteção rápida de animais infetados que possam contribuir para propagar a doença.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a realização de testes não deve ser imposta quando o estatuto de indemnidade seja restabelecido em conformidade com:

i)

o anexo IV, parte I, capítulos 1 e 2, secção 1, ponto 2, no caso da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

ii)

o anexo IV, parte II, capítulo 1, secção 1, ponto 2, no caso da infeção pelo CMTB,

iii)

o anexo IV, parte III, capítulo 1, secção 1, ponto 2, no caso da LEB,

iv)

o anexo IV, parte IV, capítulo 1, secção 1, ponto 2, no caso da RIB/VPI,

v)

o anexo IV, parte V, capítulo 1, secção 1, ponto 2, no caso da infeção pelo VDA,

vi)

o anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 1, ponto 2, no caso da DVB.

3.   A autoridade competente deve impor que, nos estabelecimentos infetados, todos os animais reconhecidos como casos confirmados e, se necessário, como casos suspeitos, sejam abatidos dentro de um prazo máximo por ela determinado.

4.   O abate dos animais referidos no n.o 3 deve ser efetuado sob supervisão oficial num matadouro designado.

5.   A autoridade competente pode impor a occisão e destruição de alguns ou de todos os animais referidos no n.o 3 em vez do seu abate.

6.   A autoridade competente deve alargar as medidas previstas no presente artigo aos animais de populações animais adicionais sempre que tal for necessário para erradicar a doença nos estabelecimentos infetados.

Artigo 28.o

Gestão de produtos provenientes de estabelecimentos infetados

1.   A autoridade competente deve, em todos os estabelecimentos infetados por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis ou pelo CMTB, impor que:

a)

O leite proveniente dos casos confirmados seja utilizado unicamente na alimentação de animais do mesmo estabelecimento depois de ter sido transformado de modo a assegurar a inativação do agente da doença ou que seja eliminado;

b)

O estrume, a palha, os alimentos para animais ou qualquer outra matéria e substância que tenham estado em contacto com um caso confirmado ou com material contaminado sejam recolhidos e eliminados o mais rapidamente possível ou, após uma avaliação dos riscos adequada, armazenados e processados de modo a reduzir para um nível aceitável o risco de propagação da doença.

2.   Em caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a autoridade competente deve impor que, em todos os estabelecimentos infetados, os fetos, os animais nados-mortos, os animais que tenham morrido da doença após o nascimento e as placentas sejam recolhidos e eliminados.

3.   Em caso de infeção por uma doença de categoria C, a autoridade competente deve, sempre que o considerar necessário, impor quaisquer medidas adequadas previstas nos n.os 1 e 2.

4.   Sempre que o considerar necessário, a autoridade competente deve impor o rastreio a montante, o processamento ou a eliminação de quaisquer produtos de estabelecimentos infetados que possam constituir um risco de propagação da doença ou que possam afetar a saúde humana.

Artigo 29.o

Derrogações da restrição de circulação de animais a partir de estabelecimentos infetados

1.   Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais clinicamente saudáveis, que não os casos confirmados, para um estabelecimento sob a sua supervisão oficial, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A circulação não compromete o estatuto sanitário dos animais no estabelecimento de destino ou ao longo do percurso até esse destino;

b)

Os animais só circulam por transporte direto; e

c)

No estabelecimento de destino, os animais são mantidos em instalações fechadas, sem qualquer contacto com animais detidos de estatuto sanitário superior ou com animais selvagens das espécies listadas para a doença em causa.

2.   Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, no caso de uma doença de categoria C, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais clinicamente saudáveis da população animal visada em causa, que não os casos confirmados, desde que:

a)

Circulem, se necessário por transporte direto, para um estabelecimento situado numa área que não está indemne da doença nem abrangida por um programa de erradicação facultativo; e

b)

A circulação não comprometa o estatuto sanitário das populações animais visadas ou adicionais no estabelecimento de destino ou ao longo do percurso até esse destino.

3.   Sempre que fizer uso da derrogação prevista no n.o 1, a autoridade competente deve retirar o estatuto de indemnidade de doença do estabelecimento de destino dos animais que são objeto da derrogação e deve:

a)

Impor que os animais sejam enviados, por transporte direto, do estabelecimento de destino para um matadouro designado para abate imediato, dentro de um prazo máximo por ela determinado; ou

b)

No caso de uma doença de categoria C, impor que sejam aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas nos artigos 26.o a 30.o até que seja recuperado o estatuto de indemnidade de doença do estabelecimento.

4.   A autoridade competente só pode fazer uso das derrogações previstas nos n.os 1 e 2 se os operadores dos estabelecimentos de origem e de destino e os transportadores dos animais objeto das derrogações:

a)

Aplicarem medidas adequadas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias para impedir a propagação da doença; e

b)

Fornecerem à autoridade competente garantias de que foram tomadas todas as medidas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias.

Artigo 30.o

Limpeza e desinfeção e outras medidas destinadas a impedir a propagação da infeção

1.   A autoridade competente deve impor que os operadores de todos os estabelecimentos infetados e os que recebem animais de estabelecimentos infetados procedam à limpeza e desinfeção ou, quando pertinente, à eliminação segura:

a)

De todas as partes dos estabelecimentos que possam ter sido contaminadas após a retirada dos casos confirmados e suspeitos e antes do repovoamento;

b)

Dos alimentos para animais, materiais, substâncias e equipamentos relacionados com a criação de animais e equipamentos medicinais e de produção que possam ter sido contaminados;

c)

Do vestuário de proteção ou equipamento de segurança utilizado pelos operadores e visitantes;

d)

De todos os meios de transporte, contentores e equipamento após o transporte de animais ou produtos a partir de estabelecimentos infetados;

e)

Das áreas de carregamento dos animais após cada utilização.

2.   A autoridade competente deve aprovar o protocolo da limpeza e desinfeção.

3.   A autoridade competente deve supervisionar a limpeza e desinfeção ou, se for caso disso, a eliminação segura e não deve restabelecer ou voltar a conceder o estatuto de indemnidade de doença ao estabelecimento até considerar que a limpeza e desinfeção ou, se for caso disso, a eliminação segura, foram concluídas.

4.   A autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, considerar que uma pastagem está contaminada e proibir a sua utilização para animais detidos de estatuto sanitário superior ao da população animal visada ou, se tal for epidemiologicamente relevante, das populações animais adicionais, durante um prazo suficiente para considerar que o risco de persistência do agente da doença é negligenciável.

Artigo 31.o

Medidas de mitigação dos riscos para impedir a reinfeção

Antes ou quando do levantamento das medidas de controlo de doenças, a autoridade competente deve impor medidas proporcionadas de mitigação dos riscos para impedir a reinfeção do estabelecimento, tomando em conta os fatores de risco relevantes, tal como indicados pelos resultados do inquérito epidemiológico. Essas medidas devem ter em conta, pelo menos:

a)

A persistência do agente da doença no ambiente ou em animais selvagens; e

b)

Medidas de bioproteção que sejam adaptadas às especificidades do estabelecimento.

Secção 3

Disposições aplicáveis aos programas de erradicação para a infeção pelo VRAI

Artigo 32.o

Estratégia de controlo de doenças dos programas de erradicação para a infeção pelo VRAI

1.   Ao estabelecer um programa de erradicação para a infeção pelo VRAI, a autoridade competente deve basear esse programa numa estratégia de controlo de doenças que inclua:

a)

A vacinação dos animais da população animal visada que considere pertinente;

b)

A aplicação de medidas destinadas a reduzir o risco de contacto com animais infetados;

c)

O controlo do risco de propagação e de introdução da doença no território do seu Estado-Membro.

2.   A autoridade competente deve executar o programa de erradicação tendo em conta que este será:

a)

Baseado numa avaliação dos riscos, atualizada, se necessário, de acordo com a evolução da situação epidemiológica;

b)

Apoiado por campanhas de informação do público que envolvam todas as partes interessadas relevantes;

c)

Coordenado, se necessário, com as autoridades competentes no domínio da saúde pública, das populações de animais selvagens ou da caça;

d)

Dimensionado de acordo com uma abordagem territorial baseada nos riscos.

3.   A autoridade competente pode participar na execução de programas de erradicação para a infeção pelo VRAI num país terceiro ou respetivo território, a fim de impedir o risco de propagação e de introdução do VRAI no território do seu Estado-Membro.

Artigo 33.o

População animal visada para os programas de erradicação para a infeção pelo VRAI

1.   A autoridade competente deve aplicar o programa de erradicação para a infeção pelo VRAI à seguinte população animal visada: animais detidos e animais selvagens de espécies das seguintes famílias: Carnivora, Bovidae, Suidae, Equidae, Cervidae e Camelidae.

2.   A autoridade competente deve direcionar as medidas do programa de erradicação principalmente para as raposas selvagens, que constituem o principal reservatório do VRAI.

3.   A autoridade competente deve submeter outras populações animais visadas, que não as raposas selvagens, às medidas do programa de erradicação sempre que considerar que esses animais representam um risco significativo.

4.   A autoridade competente pode incluir animais selvagens de espécies da ordem Chiroptera na população animal visada pertinente para a vigilância referida no artigo 4.o.

Artigo 34.o

Obrigações da autoridade competente no contexto dos programas de erradicação para a infeção pelo VRAI

1.   A autoridade competente deve:

a)

Exercer a vigilância da infeção pelo VRAI para efeitos de:

i)

deteção precoce da infeção, e

ii)

acompanhamento da evolução do número de animais infetados, que deve incluir, de acordo com uma abordagem baseada no risco, a recolha e realização de testes a raposas selvagens e outros carnívoros selvagens encontrados mortos;

b)

Aplicar medidas de controlo de doenças em caso de suspeita ou de confirmação de infeção pelo VRAI, tal como previstas nos artigos 35.o e 36.o;

c)

Aplicar, se necessário, medidas de mitigação dos riscos para impedir a propagação do VRAI através da circulação de cães, gatos e furões.

2.   A autoridade competente deve, sempre que o considerar necessário, impor:

a)

A vacinação, e a monitorização da eficácia da vacinação, em conformidade com o anexo V, parte I, capítulo 1, secção 2, das raposas selvagens e, se for caso disso, de outros animais referidos no artigo 33.o, n.o 3;

b)

A identificação e registo de cães, gatos e furões;

c)

Restrições de circulação dos animais detidos relevantes de espécies referidas no artigo 33.o, n.o 3, que não estejam vacinados contra a infeção pelo VRAI em conformidade com o anexo V, parte I, capítulo 1, secção 1;

d)

As medidas previstas no artigo 35.o sempre que um animal de uma espécie listada tenha ferido uma pessoa ou um animal sem uma razão compreensível e em contradição com o seu comportamento normal ou apresente uma mudança de comportamento inexplicada, seguida de morte no prazo de 10 dias.

Artigo 35.o

Medidas de controlo da doença em caso de suspeita de infeção pelo VRAI

Em caso de suspeita de infeção pelo VRAI, a autoridade competente deve:

a)

Realizar investigações mais aprofundadas para confirmar ou excluir a presença da doença;

b)

Impor restrições de circulação adequadas ou a occisão dos casos suspeitos, a fim de proteger os seres humanos e os animais contra o risco de ser infetados, enquanto se aguardam os resultados das investigações;

c)

Impor quaisquer medidas de mitigação dos riscos que se justifiquem para reduzir o risco de transmissão ulterior do VRAI aos seres humanos ou aos animais.

Artigo 36.o

Medidas de controlo da doença em caso de confirmação de infeção pelo VRAI

Sempre que se confirme a infeção pelo VRAI, a autoridade competente deve tomar medidas para impedir a transmissão da doença aos animais e aos seres humanos, devendo para esse efeito:

a)

Efetuar um inquérito epidemiológico, que inclua a identificação da estirpe do VRAI em causa, a fim de identificar a fonte provável da infeção e as ligações epidemiológicas;

b)

A menos que considere serem necessárias investigações mais aprofundadas, excluir a existência de infeção pelo VRAI em animais com uma ligação epidemiológica quando:

i)

tiver decorrido um período mínimo de 3 meses desde a ocorrência da relação epidemiológica com o caso confirmado, e

ii)

não tiverem sido detetados sinais clínicos nesses animais;

c)

Se o considerar necessário, tomar uma ou mais medidas previstas nos artigos 34.o e 35.o;

d)

Assegurar que as carcaças de casos confirmados de animais selvagens infetados sejam eliminadas ou processadas em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Secção 4

Disposições aplicáveis aos programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

Artigo 37.o

Estratégia de controlo de doenças dos programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

1.   Ao estabelecer um programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO, a autoridade competente deve basear o programa numa estratégia de controlo de doenças que inclua:

a)

A vigilância da infeção pelo VFCO em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1;

b)

A vacinação da população animal visada pertinente para a erradicação da doença através de campanhas regulares de vacinação a implementar, se for caso disso, em conformidade com uma estratégia de longo prazo;

c)

Restrições de circulação da população animal visada, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 43.o e 45.o;

d)

Medidas de mitigação dos riscos para minimizar a transmissão da infeção pelo VFCO através de vetores.

2.   A autoridade competente deve executar o programa de erradicação tendo em conta que:

a)

Este deve detetar e erradicar todos os serótipos 1-24 presentes no território abrangido pelo programa de erradicação;

b)

O território abrangido pelo programa de erradicação deve compreender:

i)

todo o território do Estado-Membro, ou

ii)

uma zona ou zonas que incluam um território com um raio de pelo menos 150 km em torno de cada estabelecimento infetado.

3.   Em derrogação do n.o 2, alínea b), subalínea ii), a autoridade competente pode adaptar a zona ou zonas abrangidas pelo programa de erradicação em conformidade com:

a)

A situação geográfica do(s) estabelecimento(s) infetado(s) e os limites das unidades administrativas correspondentes;

b)

As condições ecológicas e meteorológicas;

c)

A abundância, a atividade e a distribuição dos vetores presentes na(s) zona(s);

d)

O serótipo do VFCO em causa;

e)

Os resultados do inquérito epidemiológico previsto no artigo 42.o;

f)

Os resultados das atividades de vigilância.

Artigo 38.o

Populações animais visadas e adicionais para os programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

1.   A autoridade competente deve aplicar o programa de erradicação para a infeção pelo VFCO à seguinte população animal visada: animais detidos de espécies das famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae e Traguilidae.

2.   A autoridade competente deve, sempre que o considerar necessário, aplicar o programa de erradicação às seguintes populações animais adicionais: animais selvagens de espécies das famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae e Traguilidae.

Artigo 39.o

Obrigações dos operadores no contexto dos programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

1.   Os operadores de estabelecimentos, que não sejam matadouros, onde são mantidos animais da população animal visada a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, devem:

a)

Cumprir os requisitos impostos pela autoridade competente no que diz respeito à vigilância dos animais da população animal visada;

b)

Cumprir os requisitos impostos pela autoridade competente no que diz respeito à vigilância entomológica;

c)

Proceder à vacinação dos animais da população animal visada, tal como imposto pela autoridade competente;

d)

Aplicar medidas de controlo da doença em caso de suspeita ou confirmação da doença, tal como imposto pela autoridade competente;

e)

Cumprir os requisitos em matéria de circulação, tal como impostos pela autoridade competente;

f)

Aplicar quaisquer medidas adicionais consideradas necessárias pela autoridade competente, que podem incluir, se for caso disso, a proteção dos animais detidos contra ataques por vetores, em conformidade com o estatuto sanitário dos animais.

2.   Os operadores de matadouros onde sejam mantidos e abatidos animais da população animal visada a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, devem:

a)

Cumprir os requisitos impostos pela autoridade competente no que diz respeito à vigilância dos animais da população animal visada;

b)

Aplicar medidas de controlo da doença em caso de suspeita ou confirmação da doença, tal como imposto pela autoridade competente;

c)

Aplicar quaisquer medidas adicionais consideradas necessárias pela autoridade competente, que podem incluir, se for caso disso, a proteção dos animais detidos contra ataques por vetores, em conformidade com o estatuto sanitário dos animais.

Artigo 40.o

Obrigações da autoridade competente no contexto dos programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

1.   A autoridade competente deve, no território abrangido por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO referido no artigo 37.o, n.o 2, alínea b):

a)

Fazer o levantamento do território coberto definindo um conjunto de unidades geográficas em conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 4, ponto 1;

b)

Proceder à vigilância da infeção pelo VFCO em cada unidade geográfica, conforme pertinente em função da situação epidemiológica, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1;

c)

Aplicar as medidas de controlo da doença estabelecidas nos artigos 41.o e 42.o em caso de suspeita ou confirmação da doença;

d)

Impor aos operadores de estabelecimentos de bovinos, ovinos ou caprinos e, se necessário, de outras populações animais visadas, a vacinação dos seus animais; e

e)

Aplicar os requisitos estabelecidos nos artigos 43.o e 45.o à circulação de animais da população animal visada.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea d), a autoridade competente pode decidir não impor aos operadores a vacinação dos seus animais se, na sequência de uma avaliação dos riscos, justificar devidamente que a aplicação de outras medidas é suficiente para erradicar a doença.

3.   A autoridade competente deve, sempre que o considerar necessário e se tal for possível, estabelecer uma área sazonalmente indemne do VFCO, conforme previsto no anexo V, parte II, capítulo 5. Nesse caso, a autoridade competente deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Informações que demonstrem o cumprimento dos critérios específicos para a determinação do período sazonalmente indemne de VFCO;

b)

A data do início e do termo do período;

c)

Informações que demonstrem a cessação da propagação do VFCO na área; e

d)

A delimitação da área, que cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 13.o.

Artigo 41.o

Medidas de controlo da doença em caso de suspeita de infeção pelo VFCO

1.   Em caso de suspeita de infeção pelo VFCO, a autoridade competente deve realizar uma investigação para confirmar ou excluir a doença.

2.   Enquanto se aguarda o resultado da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Restringir a circulação de animais e produtos germinais da população animal visada a partir do estabelecimento onde são mantidos, a menos que tal seja autorizado para efeitos de abate imediato;

b)

Impor medidas pertinentes de mitigação dos riscos, sempre que necessário e tecnicamente viável, para prevenir ou reduzir a exposição de animais da população animal visada a ataques por vetores.

3.   Sempre que o considerar necessário, a autoridade competente deve alargar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 aos estabelecimentos em que os animais da população animal visada tenham sofrido uma exposição a vetores infeciosos semelhante à dos casos suspeitos.

4.   As medidas previstas no presente artigo podem ser revogadas quando a autoridade competente considerar que já não são necessárias para limitar o risco de propagação da doença.

Artigo 42.o

Medidas de controlo da doença em caso de confirmação de infeção pelo VFCO

1.   Em caso de confirmação da infeção pelo VFCO, a autoridade competente deve:

a)

Confirmar o foco e, se necessário, estabelecer ou alargar a zona sujeita ao programa de erradicação;

b)

Efetuar um inquérito epidemiológico, se necessário;

c)

Restringir a circulação de animais da população animal visada a partir do estabelecimento onde são mantidos, a menos que tal seja autorizado para efeitos de abate imediato;

d)

Restringir a circulação de produtos germinais de animais da população animal visada a partir do estabelecimento onde são mantidos;

e)

Impor medidas pertinentes de mitigação dos riscos, sempre que o considere necessário e tecnicamente viável, para prevenir ou reduzir a exposição dos animais da população animal visada a ataques por vetores;

f)

Aplicar as medidas de controlo da doença previstas no artigo 41.o a todos os estabelecimentos que tenham uma ligação epidemiológica com o caso confirmado, incluindo os que mantêm animais da população animal visada que tenham sofrido uma exposição a vetores infeciosos semelhante à do caso confirmado.

2.   Para além das medidas previstas no n.o 1 e a fim de impedir a propagação da doença, a autoridade competente deve, sempre que o considerar necessário:

a)

Impor aos operadores de estabelecimentos de bovinos, ovinos ou caprinos e, se necessário, de outras populações animais visadas, a vacinação dos seus animais contra a infeção pelo(s) serótipo(s) relevante(s) do VFCO, tal como previsto no artigo 40.o, n.o 1, alínea d);

b)

Investigar e monitorizar o estado sanitário da população animal visada nas proximidades do estabelecimento em que o caso confirmado é mantido.

3.   As medidas previstas no presente artigo podem ser revogadas quando a autoridade competente considerar que já não são necessárias para limitar o risco de propagação da doença.

Artigo 43.o

Circulação de animais detidos e de produtos germinais da população animal visada para Estados-Membros ou zonas abrangidos por programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

1.   A autoridade competente só pode autorizar a introdução de animais da população animal visada no território abrangido por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO referido no artigo 37.o, n.o 2, alínea b), se os animais cumprirem pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 4.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode igualmente autorizar a introdução de animais da população animal visada no território abrangido pelo programa de erradicação para a infeção pelo VFCO se:

a)

Tiver avaliado o risco que essa introdução representa para o estatuto sanitário do local de destino no que se refere à infeção pelo VFCO, tendo em conta possíveis medidas de mitigação dos riscos que possa adotar no local de destino;

b)

Proibir a circulação desses animais para outro Estado-Membro:

i)

durante um período de 60 dias após a introdução, ou

ii)

até ser realizado, com resultados negativos, um teste de reação em cadeia da polimerase (PCR) para os serótipos 1-24 do VFCO, em amostras colhidas não antes de decorridos 14 dias após a introdução;

c)

Adaptar a vigilância, se necessário, em conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 4, ponto 6; e

d)

Os animais cumprirem qualquer um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8.

3.   A autoridade competente só pode autorizar a introdução de produtos germinais da população animal visada no território abrangido por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO referido no artigo 37.o, n.o 2, alínea b), se os produtos cumprirem pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 2, pontos 1 a 3.

4.   Em derrogação do n.o 3, a autoridade competente pode igualmente autorizar a introdução de produtos germinais da população animal visada no território abrangido por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO se:

a)

Tiver avaliado o risco que essa introdução representa para o estatuto sanitário do local de destino no que se refere à infeção pelo VFCO, tendo em conta possíveis medidas de mitigação dos riscos que possa adotar no local de destino;

b)

Proibir a circulação desses produtos germinais para outro Estado-Membro; e

c)

Os produtos germinais cumprirem qualquer um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 2, ponto 4.

5.   Sempre que a autoridade competente que recebe os animais ou os produtos germinais fizer uso das derrogações previstas nos n.os 2 ou 4, deve:

a)

Informar a Comissão o mais rapidamente possível;

b)

Aceitar animais ou produtos germinais da população animal visada que cumpram os requisitos da derrogação relevante, independentemente do Estado-Membro ou zona de origem do animal ou produtos germinais.

6.   Quando a autoridade competente que recebe os animais ou os produtos germinais deixar de fazer uso das derrogações previstas nos n.os 2 ou 4, deve informar a Comissão o mais rapidamente possível.

Artigo 44.o

Estabelecimento protegido de vetores

1.   A pedido do operador, a autoridade competente pode conceder o estatuto de «estabelecimento protegido de vetores» a estabelecimentos ou instalações que cumpram os critérios estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 3.

2.   A autoridade competente deve verificar, com a frequência adequada, mas pelo menos no início, durante e no final do período de proteção requerido, a eficácia das medidas aplicadas através da colocação de uma armadilha para vetores no interior do estabelecimento.

3.   A autoridade competente deve retirar imediatamente o estatuto de estabelecimento protegido de vetores quando as condições referidas no n.o 1 deixarem de ser cumpridas.

Artigo 45.o

Circulação de animais através de Estados-Membros ou zonas abrangidos por programas de erradicação para a infeção pelo VFCO

1.   A autoridade competente só pode autorizar a circulação de animais da população animal visada através do território abrangido por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO referido no artigo 37.o, n.o 2, alínea b), se:

a)

Os animais da população animal visada cumprirem, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3; ou

b)

Os meios de transporte em que os animais são carregados tiverem sido protegidos de ataques por vetores e a viagem não incluir o descarregamento dos animais durante um período superior a um dia, ou os animais forem descarregados por um período superior a um dia num estabelecimento protegido de vetores ou durante o período livre de vetores.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode igualmente autorizar a circulação de animais da população animal visada através do território abrangido por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO se os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), forem cumpridos.

CAPÍTULO 3

Programas de erradicação para doenças de categoria B e de categoria C dos animais aquáticos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 46.o

Estratégia de controlo de doenças para a erradicação de doenças de categoria B e de categoria C dos animais aquáticos

1.   A autoridade competente deve, ao estabelecer um programa de erradicação obrigatório para uma doença de categoria B ou um programa de erradicação facultativo para uma doença de categoria C dos animais aquáticos, basear esses programas numa estratégia de controlo de doenças que defina, para cada doença:

a)

O tipo de requisitos de vigilância necessários para satisfazer as condições de concessão e manutenção do estatuto de indemnidade de doença, tendo em conta o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii);

b)

O território e a população animal abrangidos pelo programa de erradicação, tal como previsto nos artigos 47.o e 51.o;

c)

A duração do programa de erradicação, tal como previsto no artigo 49.o, incluindo as suas metas finais e intermédias tal como previstas no artigo 48.o;

d)

As medidas preventivas e de controlo específicas da doença estabelecidas nos artigos 55.o a 65.°.

2.   A autoridade competente pode incluir no programa de erradicação medidas coordenadas a aplicar na sua fronteira terrestre ou costeira comum com outros Estados-Membros ou países terceiros, a fim de assegurar a consecução do objetivo do programa e a sua continuidade.

Caso essa coordenação não seja estabelecida, a autoridade competente deve incluir no programa de erradicação, se tal for viável, medidas eficazes de mitigação dos riscos, incluindo uma supervisão reforçada.

Artigo 47.o

Âmbito territorial e população animal

1.   A autoridade competente deve determinar o âmbito do programa de erradicação, incluindo:

a)

O território abrangido; e

b)

A população animal visada e, se necessário, populações animais adicionais.

2.   O território abrangido pelo programa de erradicação referido no n.o 1, alínea a), pode compreender:

a)

Todo o território do Estado-Membro;

b)

Uma ou várias zonas; ou

c)

A localização geográfica dos estabelecimentos que constituem o compartimento ou compartimentos

3.   Todos os estabelecimentos situados no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação devem ser incluídos no programa de erradicação.

4.   Em derrogação do n.o 3, a autoridade competente pode excluir do programa de erradicação os estabelecimentos de aquicultura que não apresentem um risco significativo para o êxito desse programa e que estejam isentos da obrigação de apresentar um pedido de aprovação.

Artigo 48.o

Metas finais e intermédias

1.   A autoridade competente deve incluir no programa de erradicação metas finais qualitativas e quantitativas que abranjam todos os requisitos específicos da doença estabelecidos no artigo 72.o para a concessão do estatuto de indemnidade.

2.   Sempre que tal seja tecnicamente possível, a autoridade competente que aplica um programa de erradicação deve incluir também nesse programa metas finais qualitativas e quantitativas baseadas no estatuto sanitário das populações de animais selvagens que possam comprometer a obtenção do estatuto de indemnidade de doença.

3.   A autoridade competente deve incluir no programa de erradicação metas intermédias qualitativas e quantitativas, anuais ou plurianuais, a fim de refletir os progressos realizados no sentido da consecução das metas finais. Estas metas intermédias devem incluir:

a)

Todos os requisitos específicos da doença referidos no n.o 1 e as metas previstas no n.o 2; e

b)

Se necessário, requisitos adicionais que não estejam incluídos nos requisitos de concessão do estatuto de indemnidade de doença para avaliar os progressos no sentido da erradicação.

Artigo 49.o

Período de aplicação

1.   O período de aplicação dos programas de erradicação de doenças listadas dos animais aquáticos é estabelecido na parte II do anexo VI, especificamente nas secções 2 e 3:

a)

Do capítulo 1, no caso da SHV e da NHI;

b)

Do capítulo 2, no caso da infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

c)

Do capítulo 3, no caso da infeção por Marteilia refringens;

d)

Do capítulo 4, no caso da infeção por Bonamia exitiosa;

e)

Do capítulo 5, no caso da infeção por Bonamia ostreae;

f)

Do capítulo 6, no caso da infeção pelo VSMB.

2.   Para as doenças de categoria C, o período de aplicação de um programa de erradicação não pode exceder seis anos a contar da data da sua aprovação inicial pela Comissão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros, prorrogar o período de aplicação do programa de erradicação por um período adicional de seis anos.

Secção 2

Requisitos relativos aos programas de erradicação

Artigo 50.o

Requisitos mínimos aplicáveis aos programas de erradicação

A autoridade competente deve basear o programa de erradicação de uma doença específica de categoria B ou de categoria C num Estado-Membro, zona ou compartimento nos seguintes elementos:

a)

A determinação do estatuto sanitário do Estado-Membro, da zona ou do compartimento, apurando o estatuto sanitário de todos os estabelecimentos onde são mantidos animais das espécies listadas;

b)

A aplicação de medidas de controlo da doença em todos os estabelecimentos em que são detetados casos suspeitos e confirmados;

c)

A aplicação de medidas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos para reduzir o risco de as espécies listadas presentes num estabelecimento serem infetadas;

d)

Em certos casos, a vacinação, no âmbito do programa de erradicação.

Artigo 51.o

População animal a incluir nos programas de erradicação de doenças de categoria B e categoria C

1.   A autoridade competente deve aplicar o programa de erradicação às espécies listadas mantidas em estabelecimentos no território do Estado-Membro, na zona ou no compartimento.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode decidir excluir do programa de erradicação, com base numa avaliação dos riscos, os estabelecimentos que mantenham apenas espécies de vetores referidas no quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

3.   Se for tecnicamente viável, a autoridade competente deve incluir no programa de erradicação populações animais adicionais sempre que esses animais:

a)

Representem um risco significativo para o estatuto sanitário dos animais referidos no n.o 1;

b)

Sejam incluídos devido ao pequeno número de estabelecimentos de aquicultura abrangidos pelo programa de erradicação, e se a sua inclusão for necessária para obter uma cobertura epidemiológica satisfatória do Estado-Membro, da zona ou do compartimento.

Artigo 52.o

Medidas a tomar nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos abrangidos por programas de erradicação

1.   A fim de monitorizar os progressos dos programas de erradicação, a autoridade competente deve classificar o estatuto sanitário de todos os estabelecimentos em que são mantidos animais das espécies listadas em conformidade com:

a)

O estatuto sanitário conhecido de cada estabelecimento no momento em que se inicia o programa de erradicação;

b)

O cumprimento das condições de introdução de animais de espécies listadas no estabelecimento;

c)

O cumprimento pelo operador da obrigação de notificar a autoridade competente de qualquer suspeita ou deteção da doença;

d)

O cumprimento das medidas de controlo da doença aplicar em caso de suspeita ou confirmação da doença;

e)

Os regimes de vacinação que possam aplicar-se aos animais de espécies listadas mantidos no estabelecimento;

f)

Quaisquer medidas adicionais consideradas necessárias pela autoridade competente.

2.   A autoridade competente deve:

a)

Iniciar, manter ou revogar o programa de erradicação em função da conformidade ou da não conformidade dos estabelecimentos com os requisitos estabelecidos no n.o 1;

b)

Informar os operadores dos estabelecimentos em causa sobre a evolução do estado sanitário e sobre as medidas necessárias para a concessão do estatuto de indemnidade de doença.

3.   Os operadores devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a f), de modo a que o programa de erradicação possa ser executado até ser concluído com êxito ou revogado.

Artigo 53.o

Derrogação da classificação do estatuto sanitário dos estabelecimentos confinados

Em derrogação do artigo 52.o, n.o 1, a autoridade competente pode decidir não classificar o estatuto sanitário de estabelecimentos confinados se a população animal mantida nesses estabelecimentos confinados for sujeita a medidas adequadas de mitigação dos riscos e a medidas de controlo da doença para garantir que não constitui um risco de propagação da doença.

Artigo 54.o

Vacinação

A autoridade competente pode incluir nos programas de erradicação sob a sua supervisão oficial:

a)

A vacinação das espécies listadas;

b)

A vacinação de uma população animal adicional de animais detidos;

c)

A vacinação de uma população animal adicional de animais selvagens.

Artigo 55.o

Medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de determinadas doenças

1.   Sempre que suspeitar de um caso da doença relevante num estabelecimento, a autoridade competente deve realizar a investigação necessária.

2.   Enquanto se aguarda o resultado da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Proibir a introdução de animais ou de produtos de origem animal no estabelecimento;

b)

Se tal for tecnicamente possível, impor o isolamento das unidades do estabelecimento em que são mantidos animais suspeitos;

c)

Proibir a circulação de animais e de produtos de origem animal para fora do estabelecimento, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente para efeitos de abate imediato ou de transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, ou para consumo humano direto no caso de moluscos ou crustáceos que são vendidos vivos para esses efeito;

d)

Proibir a circulação de equipamentos, alimentos para animais e subprodutos animais a partir do estabelecimento, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente.

3.   A autoridade competente deve manter as medidas referidas nos n.os 1 e 2 até que a presença da doença seja excluída ou confirmada.

Artigo 56.o

Extensão das medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de determinadas doenças

1.   Sempre que o considere necessário, a autoridade competente deve alargar as medidas previstas no artigo 55.o:

a)

A qualquer estabelecimento que, devido a condições hidrodinâmicas, apresente um risco acrescido de contrair a doença a partir do estabelecimento suspeito;

b)

A qualquer estabelecimento que tenha uma ligação epidemiológica direta com o estabelecimento suspeito.

2.   Caso se suspeite da presença da doença em animais aquáticos selvagens, a autoridade competente deve, sempre que o considere necessário, alargar as medidas previstas no artigo 55.o aos estabelecimentos em causa.

Artigo 57.o

Derrogação das medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de doença

1.   Em derrogação do artigo 55.o, n.o 2, alínea c), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais de aquicultura para um estabelecimento sob a sua supervisão oficial, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A circulação abrange apenas animais que não apresentam sintomas de doença;

b)

O estatuto sanitário dos animais de aquicultura no estabelecimento de destino, ou dos animais aquáticos ao longo do percurso até esse estabelecimento, não é comprometido pela circulação;

c)

No estabelecimento de destino, esses animais não têm qualquer contacto com animais de aquicultura com um estatuto sanitário superior no que diz respeito à doença em causa; e

d)

Os animais são mantidos no estabelecimento de destino durante um período máximo a determinar pela autoridade competente.

2.   Ao fazer uso da derrogação prevista no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Reclassificar o estatuto sanitário do estabelecimento de destino, se for caso disso, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 52.o, n.o 1, até ao final da investigação referida no artigo 55.o, n.o 1;

b)

Proibir a circulação de animais a partir do estabelecimento de destino até ao final da investigação, a menos que tenha autorizado o seu transporte para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, para abate imediato ou transformação, ou para consumo humano direto no caso de moluscos ou crustáceos que são vendidos vivos para esse efeito.

3.   A autoridade competente só pode utilizar a derrogação prevista no n.o 1 se os operadores dos estabelecimentos de origem e de destino e os transportadores dos animais objeto da derrogação:

a)

Aplicarem medidas adequadas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias para impedir a propagação da doença;

b)

Fornecerem à autoridade competente garantias de que foram tomadas todas as medidas de bioproteção e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias; e

c)

Fornecerem à autoridade competente garantias de que os subprodutos animais, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, provenientes dos animais aquáticos referidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo são processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2, em conformidade com o artigo 12.o ou o artigo 13.o do mesmo regulamento.

Artigo 58.o

Confirmação oficial de determinadas doenças e medidas de controlo de doenças

1.   Sempre que seja confirmado um caso de doença, a autoridade competente deve:

a)

Declarar o(s) estabelecimento(s) como infetado(s);

b)

Reclassificar o estatuto sanitário do(s) estabelecimento(s) infetado(s);

c)

Estabelecer uma zona submetida a restrições de dimensão adequada;

d)

Adotar as medidas previstas nos artigos 59.o a 65.o no(s) estabelecimento(s) infetado(s).

2.   Os requisitos mínimos aplicáveis ao(s) estabelecimento(s) da zona submetida a restrições são definidos na parte II do anexo VI, especificamente:

a)

No capítulo 1, secção 3, ponto 1, alínea a), no caso da SHV e NHI;

b)

No capítulo 2, secção 3, ponto 1, alínea a), no caso da infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

c)

No capítulo 3, secção 3, ponto 1, alínea a), no caso da infeção por Marteilia refringens;

d)

No capítulo 4, secção 3, ponto 1, alínea a), no caso da infeção por Bonamia exitiosa;

e)

No capítulo 5, secção 3, ponto 1, alínea a), no caso da infeção por Bonamia ostreae;

f)

No capítulo 6, secção 3, ponto 1, alínea a), no caso da infeção pelo VSMB.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), a autoridade competente pode decidir não estabelecer uma zona submetida a restrições:

a)

Se um estabelecimento infetado não descarregar efluentes não tratados nas águas circundantes; e

b)

Se as medidas de bioproteção existentes no estabelecimento forem de um nível adequado para garantir que a infeção é inteiramente contida no mesmo.

4.   A autoridade competente pode tomar medidas de mitigação dos riscos relacionadas com as seguintes atividades na zona submetida a restrições:

a)

A circulação de navios-tanque através da zona submetida a restrições;

b)

Atividades de pesca;

c)

Outras atividades que possam representar um risco de propagação da doença.

5.   Se a doença for confirmada em animais aquáticos selvagens, a autoridade competente pode:

a)

Desenvolver e aplicar as medidas de prevenção, vigilância e controlo da doença necessárias para impedir a propagação da doença a animais detidos de espécies listadas ou a outras populações animais adicionais;

b)

Aplicar uma vigilância reforçada das populações de animais aquáticos selvagens e nos estabelecimentos que tenham uma ligação epidemiológica direta com o caso confirmado;

c)

Tomar medidas para erradicar a doença da população de animais aquáticos selvagens em causa, se tal for viável.

Artigo 59.o

Inquérito epidemiológico e investigações em caso de confirmação de determinadas doenças

1.   Sempre que a doença seja confirmada, a autoridade competente deve:

a)

Efetuar um inquérito epidemiológico;

b)

Realizar investigações e aplicar as medidas previstas no artigo 55.o, n.o 2, em todos os estabelecimentos epidemiologicamente ligados;

c)

Adaptar a vigilância aos fatores de risco identificados, tomando em conta as conclusões do inquérito epidemiológico.

2.   A autoridade competente deve considerar a necessidade de realizar uma investigação sobre os animais selvagens quando o inquérito epidemiológico revelar a existência de ligações epidemiológicas entre animais detidos e animais selvagens.

3.   A autoridade competente deve informar o mais rapidamente possível:

a)

Os operadores e as autoridades relevantes do Estado-Membro afetado pelas ligações epidemiológicas com o caso confirmado; e

b)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que possam ser afetados pelas ligações epidemiológicas com o(s) estabelecimento(s) infetado(s).

Artigo 60.o

Circulação para ou a partir de um estabelecimento infetado e qualquer outro estabelecimento situado na zona submetida a restrições

1.   A autoridade competente deve, em todos os estabelecimentos infetados e em quaisquer outros estabelecimentos localizados na zona submetida a restrições:

a)

Se tal for tecnicamente possível, impor o isolamento dos casos suspeitos e confirmados;

b)

Proibir a circulação de animais ou de produtos de origem animal de espécies listadas para a doença em causa para fora do(s) estabelecimento(s), a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente para efeitos de abate imediato ou de transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, ou para consumo humano direto no caso de moluscos ou crustáceos que são vendidos vivos para esses efeito;

c)

Proibir a introdução no(s) estabelecimento(s) de animais de espécies listada para a doença em causa, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente por motivos devidamente justificados;

d)

Proibir a circulação de equipamento, alimentos para animais e subprodutos animais a partir do(s) estabelecimento(s), a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente.

2.   A autoridade competente deve alargar as medidas previstas no n.o 1, alíneas a) a c), aos animais detidos de populações animais adicionais se apresentarem um risco de propagação da doença.

Artigo 61.o

Derrogações da restrição de circulação de animais e produtos de origem animal a partir de estabelecimentos infetados

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais de aquicultura para um estabelecimento sob a sua supervisão oficial situado na mesma zona submetida a restrições, desde que:

a)

A circulação abranja apenas animais que não apresentam sintomas de doença;

b)

O estatuto sanitário dos animais de aquicultura no estabelecimento de destino, ou dos animais aquáticos ao longo do percurso até esse estabelecimento, não seja comprometido pela circulação;

c)

No estabelecimento de destino, esses animais não tenham qualquer contacto com animais de aquicultura com um estatuto sanitário superior no que diz respeito à doença em causa;

d)

Os animais sejam mantidos no estabelecimento de destino durante um período máximo a determinar pela autoridade competente.

2.   Ao fazer uso da derrogação prevista no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Reclassificar o estatuto sanitário do estabelecimento de destino, se for caso disso, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 52.o, n.o 1;

b)

Proibir a circulação de animais a partir do estabelecimento de destino, a menos que tenha autorizado o seu transporte para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, para abate imediato ou transformação, ou para consumo humano direto no caso de moluscos ou crustáceos que são vendidos vivos para esse efeito. Em todos os casos, os subprodutos animais tal como definidos no artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 devem ser processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2 em conformidade com o artigo 12.o ou o artigo 13.o desse regulamento.

c)

Manter o estabelecimento de destino sob a sua supervisão oficial até à conclusão da limpeza, desinfeção e vazio sanitário adequado do estabelecimento.

3.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais de aquicultura para outros estabelecimentos infetados que não estejam a executar um programa de erradicação para a doença específica, desde que:

a)

A circulação abranja apenas animais que não apresentam sintomas de doença;

b)

O estatuto sanitário dos animais de aquicultura no estabelecimento de destino, ou dos animais aquáticos ao longo do percurso até esse estabelecimento, não seja comprometido pela circulação; e

c)

A circulação decorra em conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos no artigo 208.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

4.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais de aquicultura e produtos de origem animal para instalações de abate e transformação que não sejam estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, desde que:

a)

A circulação abranja apenas animais que não apresentam sintomas de doença;

b)

As instalações de abate e transformação não estejam localizadas num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento que tenha em curso um programa de erradicação para essa doença específica ou que tenha sido declarado indemne da doença;

c)

O estatuto sanitário dos animais aquáticos ao longo do percurso até à instalação de abate e transformação ou na sua vizinhança não seja comprometido pela circulação;

d)

A circulação decorra em conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos no artigo 208.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

5.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a circulação, sem outras restrições, de animais e produtos de origem animal de populações animais adicionais a partir do(s) estabelecimento(s) infetado(s) para outros estabelecimentos, desde que:

a)

Tenha sido efetuada uma avaliação dos riscos;

b)

Sejam aplicadas medidas de mitigação dos riscos, quando necessário, a fim de assegurar que não seja comprometido o estatuto sanitário dos animais aquáticos no estabelecimento de destino ou ao longo do percurso até esse destino; e

c)

A circulação decorra em conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos no artigo 208.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 62.o

Retirada dos animais infetados

1.   Na sequência da confirmação da doença, a autoridade competente deve impor, em todos os estabelecimentos infetados e num prazo máximo a determinar pela autoridade competente, as seguintes medidas relativas aos animais aquáticos de espécies listadas para a doença em causa:

a)

A retirada de todos os animais mortos;

b)

A retirada e occisão de todos os animais moribundos;

c)

A retirada e occisão de todos os animais que apresentem sintomas da doença;

d)

O abate para consumo humano ou, no caso de moluscos ou crustáceos que são vendidos vivos, a retirada da água dos animais que permanecem no(s) estabelecimento(s) após a conclusão das medidas referidas nas alíneas a) a c).

2.   A autoridade competente pode, com base em motivos devidamente justificados, impor o abate para consumo humano ou, no caso de moluscos ou crustáceos vendidos vivos, a retirada da água de:

a)

Todos os animais de espécies listadas para a doença em causa presentes no(s) estabelecimento(s) infetado(s), sem a realização de testes a estes animais;

b)

Animais suspeitos que apresentem uma ligação epidemiológica com um caso confirmado.

3.   O abate para consumo humano ou a retirada da água dos animais referidos no n.o 1 devem ser efetuados sob supervisão oficial, quer no(s) estabelecimento(s) infetado(s) com subsequente transformação num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, quer num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, conforme adequado.

4.   A autoridade competente deve alargar as medidas previstas no presente artigo aos animais de aquicultura de populações animais adicionais sempre que tal for necessário para controlar a doença.

5.   A autoridade competente pode impor a occisão e destruição de alguns ou de todos os animais referidos no n.o 1 e de animais de espécies não listadas no(s) estabelecimento(s) infetado(s), em vez do seu abate para consumo humano.

6.   Todos os subprodutos animais de animais que sejam abatidos ou occisados em conformidade com o presente artigo devem ser processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2 em conformidade com o artigo 12.o ou o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 63.o

Limpeza e desinfeção

1.   A autoridade competente deve, para todos os estabelecimentos infetados, impor a limpeza e desinfeção das seguintes estruturas e objetos antes do repovoamento:

a)

Os estabelecimentos, na medida em que tal seja tecnicamente possível, após a retirada dos animais referidos no artigo 62.o, n.o 1, e de todos os alimentos para animais que possam ter sido contaminados;

b)

Os equipamentos relacionados com a criação de animais, incluindo, entre outros, equipamentos para alimentação, calibragem, tratamento, vacinação e barcos de apoio;

c)

Os equipamentos relacionados com a produção, incluindo, entre outros, gaiolas, redes, paneiros, sacos e palangres;

d)

O vestuário de proteção ou equipamento de segurança utilizado pelos operadores e visitantes;

e)

Todos os meios de transporte, incluindo tanques e outro equipamento utilizado para a movimentação dos animais infetados ou de pessoal que tenha estado em contacto com animais infetados.

2.   A autoridade competente deve aprovar o protocolo da limpeza e desinfeção.

3.   A autoridade competente deve supervisionar a limpeza e desinfeção e não pode restabelecer ou voltar a conceder o estatuto de indemnidade de doença aos estabelecimentos até considerar que a limpeza e desinfeção foram concluídas.

Artigo 64.o

Vazio sanitário

1.   A autoridade competente deve impor o vazio sanitário de todos os estabelecimentos infetados. O vazio sanitário deve ser aplicado após a conclusão do processo de limpeza e desinfeção previsto no artigo 63.o.

2.   A duração do vazio sanitário deve ser adequada ao agente patogénico pertinente e ao tipo de sistema de produção utilizado nos estabelecimentos infetados. São estabelecidos determinados períodos de vazio sanitário na parte II do anexo VI, especificamente no:

a)

Capítulo 1, secção 3, ponto 1, alínea c), no caso da SHV e NHI;

b)

Capítulo 2, secção 3, ponto 1, alínea c), no caso da infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

c)

Capítulo 3, secção 3, ponto 1, alínea c), no caso da infeção por Marteilia refringens;

d)

Capítulo 4, secção 3, ponto 1, alínea c), no caso da infeção por Bonamia exitiosa;

e)

Capítulo 5, secção 3, ponto 1, alínea c), no caso da infeção por Bonamia ostreae;

f)

Capítulo 6, secção 3, ponto 1, alínea c), no caso da infeção pelo VSMB.

3.   A autoridade competente deve impor o vazio sanitário sincronizado dos estabelecimentos infetados dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições. O vazio sanitário sincronizado pode também ser alargado a outros estabelecimentos com base numa avaliação dos riscos. A duração do vazio sanitário sincronizado e a extensão da área em que deve ter lugar são estabelecidas na parte II do anexo VI, especificamente no:

a)

Capítulo 1, secção 3, ponto 1, no caso da SHV e NHI;

b)

Capítulo 2, secção 3, ponto 1, no caso da infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

c)

Capítulo 3, secção 3, ponto 1, no caso da infeção por Marteilia refringens;

d)

Capítulo 4, secção 3, ponto 1, no caso da infeção por Bonamia exitiosa;

e)

Capítulo 5, secção 3, ponto 1, no caso da infeção por Bonamia ostreae;

f)

Capítulo 6, secção 3, ponto 1, no caso da infeção pelo VSMB.

Artigo 65.o

Medidas de mitigação dos riscos para impedir a reinfeção

Antes ou quando do levantamento das medidas de controlo de doenças, a autoridade competente deve impor medidas proporcionadas de mitigação dos riscos para impedir a reinfeção do estabelecimento, tomando em conta os fatores de risco relevantes, tal como indicados pelos resultados do inquérito epidemiológico. Essas medidas devem ter em conta, pelo menos:

a)

A persistência do agente da doença no ambiente ou em animais selvagens;

b)

Medidas de bioproteção que sejam adaptadas às especificidades do estabelecimento.

CAPÍTULO 4

Estatuto de indemnidade de doença

Secção 1

Aprovação do estatuto de indemne de doença dos Estados-Membros e zonas

Artigo 66.o

Critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença

O estatuto de indemnidade de doença só pode ser concedido a Estados-Membros ou respetivas zonas se forem cumpridos os seguintes critérios gerais e específicos:

a)

Critérios gerais:

i)

o âmbito territorial cumpre os requisitos relevantes estabelecidos no artigo 13.o ou no artigo 47.o, consoante o caso,

ii)

a vigilância da doença cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2, consoante o caso,

iii)

Os operadores cumprem as obrigações relativas a medidas de bioproteção estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/429,

iv)

as medidas de controlo de doenças pertinentes para a doença em caso de suspeita ou confirmação dessa doença respeitam os requisitos estabelecidos:

nos artigos 21.o a 31.o, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo CMTB, a LEB, a RIB/VPI, a infeção pelo VDA e a DVB,

nos artigos 35.o e 36.o, para a infeção pelo VRAI,

nos artigos 41.o e 42.o, para a infeção pelo VFCO,

nos artigos 55.o a 65.o, para a SHV, a NHI, a infeção por Marteilia refringens, a infeção por Bonamia exitiosa, a infeção por Bonamia ostreae e a infeção pelo VSMB,

v)

os estabelecimentos estão registados ou aprovados, conforme relevante para o tipo de estabelecimento,

vi)

a identificação dos animais da população animal visada e a rastreabilidade dos produtos germinais foram garantidas, conforme relevante para o tipo de animal,

vii)

em caso de circulação, os animais da população animal visada ou os respetivos produtos cumpriam os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União e à entrada na União desses animais e produtos;

b)

Critérios específicos para a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base nos artigos 67.o a 71.°.

Artigo 67.o

Estatuto de indemnidade de doença com base na ausência de espécies listadas

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona devido à ausência das espécies listadas para essa doença são os seguintes:

a)

Os critérios gerais previstos no artigo 66.o, alínea a), subalíneas i) e ii), foram cumpridos durante um período de elegibilidade de, pelo menos, cinco anos e a doença não foi detetada; e

b)

As espécies listadas relevantes para a doença em causa estão ausentes das populações de animais detidos e selvagens.

2.   O Estado-Membro deve fornecer provas documentais para fundamentar o cumprimento dos critérios enunciados no n.o 1. As provas documentais devem demonstrar a sustentabilidade do estatuto de indemnidade de doença, tendo em conta que:

a)

A probabilidade da presença de animais de espécies listadas no território ou numa zona do Estado-Membro foi avaliada a e foi considerada negligenciável; e

b)

A probabilidade de introdução de animais de espécies listadas no território ou numa zona do Estado-Membro foi considerada negligenciável.

Artigo 68.o

Estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência do agente da doença

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona devido à incapacidade de sobrevivência do agente da doença são os seguintes:

a)

Os critérios gerais previstos no artigo 66.o, alínea a), subalíneas i) e ii), foram cumpridos durante um período de elegibilidade de, pelo menos, cinco anos e a doença não foi detetada;

b)

A doença nunca foi comunicada ou, se tiver sido comunicada, foi demonstrado que o agente da doença não sobreviveu;

c)

Foi alcançado o valor de pelo menos um parâmetro ambiental crítico que não é compatível com a sobrevivência do agente da doença;

d)

O agente da doença está exposto a esse parâmetro ambiental crítico durante um período suficiente para o destruir.

2.   O Estado-Membro deve fornecer as seguintes provas para fundamentar o cumprimento dos critérios enunciados no n.o 1:

a)

No que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), provas documentais;

b)

No que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas c) e d), provas científicas.

Artigo 69.o

Estatuto de indemnidade de doença dos animais terrestres com base na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas de animais terrestres

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona devido à incapacidade de sobrevivência dos vetores listados para essa doença listada são os seguintes:

a)

Os critérios gerais previstos no artigo 66.o, alínea a), subalíneas i) e ii), foram cumpridos durante um período de elegibilidade de, pelo menos, cinco anos e a doença não foi detetada;

b)

A doença nunca foi comunicada ou, se tiver sido comunicada, foi demonstrado que o agente da doença não foi transmitido;

c)

A transmissão do agente da doença depende inteiramente da presença de vetores listados e não é conhecida a ocorrência de qualquer outro modo de transmissão natural;

d)

Os vetores listados não estão naturalmente presentes no Estado-Membro ou nas respetivas zonas;

e)

É improvável que tenha ocorrido no passado ou venha a ocorrer no futuro uma introdução acidental ou intencional de vetores listados;

f)

Foi alcançado o valor de pelo menos um parâmetro ambiental crítico que não é compatível com a sobrevivência dos vetores listados;

g)

Os vetores listados estão expostos a esse parâmetro ambiental crítico durante um período suficiente para os destruir.

2.   O Estado-Membro deve fornecer as seguintes provas para fundamentar o cumprimento dos critérios enunciados no n.o 1:

a)

No que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), provas documentais;

b)

No que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas c) a g), provas científicas.

Se a doença tiver ocorrido, o Estado-Membro deve fornecer provas documentais de que a vigilância demonstrou, com um nível de confiança de 95%, que a taxa de prevalência da doença foi inferior a 1%.

Artigo 70.o

Estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e dados de vigilância

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona com base em dados históricos e dados de vigilância são os seguintes:

a)

A doença nunca foi comunicada no Estado-Membro ou na respetiva zona ou foi erradicada no Estado-Membro ou respetiva zona e não foi comunicada durante pelo menos 25 anos;

b)

A doença foi comunicada nos últimos 25 anos, foi erradicada do Estado-Membro ou respetiva zona e são cumpridos os requisitos específicos da doença referidos no artigo 72.o.

2.   Um Estado-Membro que pretenda obter a aprovação do estatuto de indemnidade de doença para a totalidade do seu território ou para uma zona deste com base no disposto no n.o 1, alínea a), deve ter aplicado as seguintes medidas durante um período de elegibilidade de, pelo menos, 10 anos:

a)

Vigilância da doença nos animais detidos das espécies listadas;

b)

Medidas de prevenção para controlar a introdução do agente da doença;

c)

Proibição da vacinação contra a doença, exceto se cumprir os requisitos específicos da doença referidos no artigo 72.o;

d)

Vigilância da doença que comprove que não há conhecimento de que a doença se tenha estabelecido em animais selvagens das espécies listadas no Estado-Membro ou respetiva zona.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a Comissão pode, durante um período de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, conceder o estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito:

a)

À infeção pelo VRAI, se esta tiver sido notificável em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 64/432/CEE e, quando necessário, se tiver sido efetuada vigilância em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), não tendo sido comunicado nenhum caso em espécies de animais listadas nos últimos dois anos;

b)

À infeção pelo VFCO, em caso de levantamento de todas as zonas submetidas a restrições em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 antes da data de aplicação do presente regulamento.

4.   Os critérios previstos no n.o 1 para a obtenção do estatuto de indemnidade de doença só são aplicáveis:

a)

Num novo Estado-Membro, durante um período máximo de dois anos após a sua adesão à União; ou

b)

Durante um período máximo de dois anos a contar da data de aplicação dos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 que classificam pela primeira vez a doença relevante como doença de categoria B ou C.

5.   Em derrogação do n.o 4, a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância não fica sujeita ao prazo máximo de dois anos no caso dos estatutos de:

a)

Indemne de infestação por Varroa spp.;

b)

Indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação.

6.   Em derrogação do n.o 4, alínea b), a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância não se aplica às seguintes doenças:

a)

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

b)

Infeção pelo CMTB;

c)

LEB;

d)

RIB/VPI;

e)

Infeção pelo VDA;

f)

SHV;

g)

NHI;

h)

Infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

i)

Infeção por Bonamia ostreae;

j)

Infeção por Marteilia refringens.

Artigo 71.o

Estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona com base em programas de erradicação são os seguintes:

a)

A autoridade competente tem levado a cabo um programa de erradicação aprovado, tal como referido nos artigos 12.o ou 46.o; e

b)

A autoridade competente concluiu o programa de erradicação e apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença que demonstra que os requisitos específicos da doença estabelecidos no artigo 72.o são cumpridos.

2.   Em derrogação do n.o 1, no caso de animais aquáticos, se uma zona abranger menos de 75% do território de um Estado-Membro e não for partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, o estatuto de indemnidade de doença pode ser alcançado em conformidade com o artigo 83.o.

Artigo 72.o

Requisitos específicos de cada doença para a concessão do estatuto de indemnidade de doença

São definidos requisitos específicos para cada doença para a concessão do estatuto de indemnidade de doença a um Estado-Membro ou respetiva zona:

a)

No anexo IV, parte I, capítulo 3, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos, e no anexo IV, parte I, capítulo 4, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos;

b)

No anexo IV, parte II, capítulo 2, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo CMTB;

c)

No anexo IV, parte III, capítulo 2, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de LEB;

d)

No anexo IV, parte IV, capítulo 2, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de RIB/VPI;

e)

No anexo IV, parte V, capítulo 2, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VDA;

f)

No anexo IV, parte VI, capítulo 2, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de DVB;

g)

No anexo V, parte I, capítulo 2, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VRAI;

h)

No anexo V, parte II, capítulo 4, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VFCO;

i)

No anexo V, parte III, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infestação por Varroa spp.;

j)

No anexo V, parte IV, secção 1, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação;

k)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de SHV;

l)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de NHI;

m)

No anexo VI, parte II, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

n)

No anexo VI, parte II, capítulo 3, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens;

o)

No anexo VI, parte II, capítulo 4, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa;

p)

No anexo VI, parte II, capítulo 5, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae;

q)

No anexo VI, parte II, capítulo 6, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VSMB.

Secção 2

Aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos que mantêm animais de aquicultura

Artigo 73.o

Critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos compartimentos que mantêm animais de aquicultura

1.   O estatuto de indemnidade de doença só pode ser concedido a um compartimento que mantenha animais de aquicultura se forem cumpridos os seguintes critérios gerais e específicos:

a)

Critérios gerais:

i)

o âmbito territorial cumpre o disposto no artigo 47.o, n.o 2, alínea c),

ii)

a vigilância da doença cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o e nos artigos 6.o a 9.o,

iii)

os operadores cumprem as obrigações relativas a medidas de bioproteção estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/429,

iv)

são cumpridas as medidas de controlo de doenças relevantes para a doença em caso de suspeita ou confirmação,

v)

os estabelecimentos de que o compartimento é constituído estão aprovados,

vi)

a rastreabilidade dos animais da população animal visada foi assegurada,

vii)

em caso de circulação, os animais da população animal visada ou os respetivos produtos cumpriam os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União ou à entrada na União desses animais e produtos;

b)

Critérios específicos para a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base no disposto nos artigos 74.o a 77.°.

2.   O estatuto de indemnidade de doença referido no n.o 1 pode ser concedido a:

a)

Compartimentos que são independentes do estatuto sanitário das águas naturais circundantes; e

b)

Compartimentos que dependem do estatuto sanitário das águas naturais circundantes, mas onde existem condições que criam uma separação eficaz e específica, para a doença em causa, entre o compartimento e outras populações de animais aquáticos que possam estar infetadas.

3.   No caso dos compartimentos dependentes referidos no n.o 2, alínea b), a autoridade competente deve:

a)

Avaliar, pelo menos, os seguintes fatores epidemiológicos:

i)

a localização geográfica de cada estabelecimento no compartimento e a natureza do abastecimento de água,

ii)

o estatuto sanitário de outros estabelecimentos de aquicultura no sistema hídrico,

iii)

a localização dos estabelecimentos referidos na subalínea ii) e a sua distância em relação ao compartimento dependente,

iv)

o volume de produção dos estabelecimentos referidos na subalínea ii), bem como o respetivo método de produção e a origem dos seus animais,

v)

a presença e abundância de animais aquáticos selvagens de espécies listadas pertinentes no sistema hídrico e o respetivo estatuto sanitário,

vi)

informações que indiquem se as espécies referidas na subalínea v) são sedentárias ou migratórias,

vii)

a possibilidade de entrada no compartimento de animais aquáticos selvagens referidos na subalínea v),

viii)

as medidas gerais de bioproteção no compartimento,

ix)

as condições hidrológicas gerais no sistema hídrico;

b)

Classificar todos os estabelecimentos do compartimento como de alto risco, em conformidade com o anexo VI, parte I, capítulo 1;

c)

Impor as medidas que forem consideradas necessárias para impedir a introdução da doença.

4.   Sempre que for apresentada à Comissão uma declaração de indemnidade de doença para um compartimento dependente em conformidade com o artigo 83.o, a autoridade competente deve fornecer a avaliação referida no n.o 3, alínea a), bem como informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas que tenham sido adotadas para impedir a introdução da doença no compartimento.

A autoridade competente deve comunicar sem demora à Comissão qualquer alteração subsequente dos fatores epidemiológicos previstos no n.o 3, alínea a), e as medidas tomadas para mitigar o seu impacto.

Artigo 74.o

Estatuto de indemnidade de doença com base na ausência de espécies listadas

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um compartimento em que sejam mantidos animais de aquicultura devido à ausência das espécies listadas para essa doença são os seguintes:

a)

Os critérios gerais previstos no artigo 73.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), foram cumpridos durante um período de elegibilidade de, pelo menos, cinco anos e a doença não foi detetada; e

b)

As espécies listadas relevantes para a doença em causa estão ausentes das populações de animais detidos e selvagens.

2.   O Estado-Membro deve fornecer provas documentais para fundamentar o cumprimento dos critérios enunciados no n.o 1. As provas documentais devem demonstrar a sustentabilidade do estatuto de indemnidade de doença, tendo em conta que:

a)

A probabilidade da presença de animais de espécies listadas no compartimento foi avaliada a e foi considerada negligenciável; e

b)

A probabilidade de introdução de animais de espécies listadas no compartimento foi considerada negligenciável.

Artigo 75.o

Estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência do agente da doença

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um compartimento em que sejam mantidos animais de aquicultura devido à incapacidade de sobrevivência do agente da doença são os seguintes:

a)

Os critérios gerais previstos no artigo 73.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), foram cumpridos durante um período de elegibilidade de, pelo menos, cinco anos e a doença não foi detetada;

b)

A doença nunca foi comunicada ou, se tiver sido comunicada, foi demonstrado que o agente da doença não sobreviveu;

c)

Foi alcançado o valor de pelo menos um parâmetro ambiental crítico que não é compatível com a sobrevivência do agente da doença;

d)

O agente da doença está exposto a esse parâmetro crítico durante um período suficiente para o destruir.

2.   O Estado-Membro deve fornecer as seguintes provas para fundamentar o cumprimento dos critérios enunciados no n.o 1:

a)

No que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), provas documentais;

b)

No que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas c) e d), provas científicas.

Artigo 76.o

Estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e dados de vigilância

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um compartimento em que sejam mantidos animais de aquicultura com base em dados históricos e dados de vigilância são os seguintes:

a)

A doença nunca foi comunicada no compartimento ou foi erradicada no compartimento e não foi comunicada durante pelo menos 25 anos;

b)

A doença foi comunicada nos últimos 25 anos, foi erradicada do compartimento e são cumpridos os requisitos específicos da doença referidos no artigo 78.o.

2.   Um Estado-Membro que pretenda obter a aprovação do estatuto de indemnidade de doença para o compartimento com base no disposto no n.o 1, alínea a), deve ter aplicado as seguintes medidas durante um período de elegibilidade de, pelo menos, 10 anos:

a)

Vigilância da doença nos animais detidos das espécies listadas;

b)

Medidas de prevenção para controlar a introdução do agente da doença;

c)

Proibição da vacinação contra a doença, exceto se cumprir os requisitos específicos da doença referidos no artigo 78.o;

d)

Vigilância da doença que comprove que não há conhecimento de que a doença se tenha estabelecido em animais selvagens das espécies listadas no compartimento.

3.   Os critérios previstos no n.o 1 só são aplicáveis:

a)

Num novo Estado-Membro, durante um período máximo de dois anos após a sua adesão à União; ou

b)

Durante um período máximo de dois anos a contar da data de aplicação dos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 que classificam pela primeira vez a doença relevante como doença de categoria B ou C.

4.   Em derrogação do n.o 3, alínea b), a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância não se aplica às seguintes doenças:

a)

SHV;

b)

NHI;

c)

Infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

d)

Infeção por Bonamia ostreae;

e)

Infeção por Marteilia refringens.

Artigo 77.o

Estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação

1.   Os critérios para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de um compartimento em que sejam mantidos animais de aquicultura com base em programas de erradicação são os seguintes:

a)

A autoridade competente tem levado a cabo um programa de erradicação aprovado, tal como referido no artigo 46.o; e

b)

A autoridade competente concluiu o programa de erradicação e apresentou à Comissão o relatório final que demonstra que os requisitos específicos da doença estabelecidos no artigo 78.o são cumpridos.

2.   Em derrogação do n.o 1, se um compartimento abranger menos de 75% do território de um Estado-Membro e a bacia hidrográfica que abastece o compartimento não for partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, o estatuto de indemnidade de doença pode ser alcançado em conformidade com o artigo 83.o.

Artigo 78.o

Requisitos específicos de cada doença para a concessão do estatuto de indemnidade de doença

São definidos requisitos específicos por doença para a concessão do estatuto de indemnidade de doença a um compartimento em que são mantidos animais de aquicultura:

a)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de SHV;

b)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de NHI;

c)

No anexo VI, parte II, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

d)

No anexo VI, parte II, capítulo 3, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens;

e)

No anexo VI, parte II, capítulo 4, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa;

f)

No anexo VI, parte II, capítulo 5, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae;

g)

No anexo VI, parte II, capítulo 6, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VSMB.

Artigo 79.o

Requisitos específicos aplicáveis aos compartimentos que são independentes do estatuto sanitário das águas naturais circundantes

1.   Complementarmente aos critérios gerais de concessão do estatuto de indemnidade de doença aos compartimentos que mantêm animais de aquicultura, tal como estabelecidos no artigo 73.o, n.o 1, um compartimento que inclua um ou mais estabelecimentos individuais em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário das águas naturais circundantes pode obter o estatuto de indemnidade de doença se cumprir o disposto nos n.os 2 a 6.

2.   Um compartimento independente pode incluir:

a)

Um estabelecimento individual que seja considerado como uma só unidade epidemiológica, uma vez que não é influenciado pelo estatuto zoossanitário das águas circundantes; ou

b)

Mais de um estabelecimento, se cada estabelecimento do compartimento cumprir os critérios previstos na alínea a) do presente número e nos n.os 3 a 6, mas, devido à intensidade da circulação de animais entre estabelecimentos, estes forem considerados como uma única unidade epidemiológica, desde que todos os estabelecimentos apliquem um sistema de bioproteção comum.

3.   Um compartimento independente deve ser abastecido de água:

a)

Através de uma estação de tratamento de água que inative o agente da doença em causa; ou

b)

diretamente por um poço, um furo ou uma nascente.

Se o abastecimento de água for proveniente de uma fonte situada fora do estabelecimento, a água deve ser fornecida diretamente ao estabelecimento e canalizada para o estabelecimento por meios que permitam uma proteção adequada contra a infeção.

4.   Devem existir barreiras naturais ou artificiais que impeçam os animais aquáticos das águas naturais circundantes de entrarem em cada um dos estabelecimentos do compartimento.

5.   Se necessário, o compartimento deve estar protegido contra as enchentes e a infiltração de águas naturais circundantes.

6.   O compartimento deve cumprir os requisitos específicos de cada doença referidos no artigo 78.o.

Artigo 80.o

Disposições especiais aplicáveis aos compartimentos que incluem estabelecimentos individuais que iniciam ou reiniciam atividades de aquicultura e em que o estatuto sanitário em relação a uma doença específica é independente do estatuto sanitário das águas naturais circundantes

1.   Um estabelecimento novo que inicie atividades de aquicultura é considerado indemne de doença se:

a)

Cumprir o disposto no artigo 79.o, n.o 2, alínea a), e n.os 3 a 5; e

b)

Iniciar as atividades de aquicultura com animais de aquicultura provenientes de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento indemnes de doença.

2.   Um estabelecimento que reinicie as atividades de aquicultura após uma interrupção e cumpra o disposto no n.o 1 é considerado indemne de doença sem a vigilância referida no artigo 73.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), desde que:

a)

A autoridade competente conheça os antecedentes sanitários do estabelecimento e não tenha havido confirmação no estabelecimento de uma doença de categoria B ou de categoria C;

b)

O estabelecimento seja limpo, desinfetado e sujeito a vazio sanitário, se necessário, antes do repovoamento.

3.   Um estabelecimento que reinicie as suas atividades após a confirmação de uma doença de categoria B ou de categoria C é considerado indemne da doença confirmada, desde que:

a)

Uma amostra representativa dos animais provenientes de um Estado-Membro, zona ou compartimento indemne da doença que tenham sido utilizados no repovoamento do estabelecimento após a limpeza, desinfeção e vazio sanitário seja testada para deteção da doença em causa no mínimo três meses e no máximo 12 meses depois de esses animais terem sido expostos a condições, incluindo de temperatura da água, propícias à manifestação clínica da doença;

b)

Sejam aplicados os requisitos de amostragem e os testes de diagnóstico estabelecidos no capítulo pertinente do anexo VI, parte II, e as amostras sejam colhidas de um número de animais que assegure a deteção da doença em causa com um nível de confiança de 95% se a prevalência de delineamento for de 2%;

c)

Os resultados dos testes descritos na alínea b) sejam negativos.

Secção 3

Manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença

Artigo 81.o

Critérios específicos em matéria de vigilância e de medidas de bioproteção para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença

1.   Os Estados-Membros ou as respetivas zonas ou compartimentos podem manter o estatuto de indemnidade de doença unicamente se, além dos critérios estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, assegurarem:

a)

A realização de atividades de vigilância suficientes para permitir a deteção precoce da doença e a demonstração do estatuto de indemnidade;

b)

O cumprimento das medidas de bioproteção impostas pela autoridade competente, com base nos riscos identificados, para impedir a introdução da doença;

c)

O cumprimento das regras operacionais referidas no artigo 66.o, alínea a), subalíneas v), vi) e vii), ou no artigo 73.o, n.o 1, alínea a), subalíneas v), vi) e vii).

2.   No caso dos animais aquáticos, se um Estado-Membro for declarado indemne de uma ou mais doenças listadas, pode cessar a vigilância direcionada, tal como referida no n.o 3, alíneas k) a q), e manter o seu estatuto de indemnidade, desde que o risco de introdução da doença em causa tenha sido avaliado e existam condições propícias à manifestação clínica da doença em causa.

Nas zonas ou compartimentos indemnes de doença nos Estados-Membros que não são declarados indemnes de doença, ou em todos os casos em que não existam condições propícias à manifestação clínica da doença em causa, deve prosseguir-se a vigilância direcionada, tal como referida no n.o 3, alíneas k) a q).

3.   Os requisitos específicos de cada doença no que diz respeito à vigilância e às medidas de bioproteção são estabelecidos:

a)

No anexo IV, parte I, capítulo 3, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos, ou no anexo IV, parte I, capítulo 4, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos;

b)

No anexo IV, parte II, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo CMTB;

c)

No anexo IV, parte III, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de LEB;

d)

No anexo IV, parte IV, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de RIB/VPI;

e)

No anexo IV, parte V, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VDA;

f)

No anexo IV, parte VI, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de DVB;

g)

No anexo V, parte I, capítulo 2, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VRAI;

h)

No anexo V, parte II, capítulo 4, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VFCO;

i)

No anexo V, parte III, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infestação por Varroa spp;

j)

No anexo V, parte IV, secção 2, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação;

k)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de SHV;

l)

No anexo VI, parte II, capítulo 1, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de NHI;

m)

No anexo VI, parte II, capítulo 2, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

n)

No anexo VI, parte II, capítulo 3, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens;

o)

No anexo VI, parte II, capítulo 4, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa;

p)

No anexo VI, parte II, capítulo 5, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae;

q)

No anexo VI, parte II, capítulo 6, secção 4, no que respeita ao estatuto de indemne de infeção pelo VSMB.

Artigo 82.o

Suspensão, retirada e restabelecimento do estatuto de indemnidade de doença

1.   Se a doença tiver sido confirmada e, por conseguinte, as condições para manter o estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento não estiverem preenchidas, a autoridade competente deve:

a)

Aplicar sem demora as medidas pertinentes de controlo de doenças;

b)

Efetuar uma vigilância específica para avaliar a dimensão do foco;

c)

Impor quaisquer medidas de mitigação dos riscos que sejam necessárias.

2.   Se a doença não tiver sido confirmada, mas uma das condições necessárias para manter o estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento não tiver sido respeitada, a autoridade competente deve tomar as medidas corretivas adequadas e avaliar o risco de a situação sanitária se ter alterado.

3.   A autoridade competente pode, se necessário, a título de medida transitória, suspender o estatuto de indemnidade de doença do Estado-Membro, zona ou compartimento, evitando assim a retirada do estatuto de indemnidade de doença pela Comissão. Durante essa suspensão, a autoridade competente deve:

a)

Adotar todas as medidas de prevenção, vigilância e controlo necessárias para gerir a situação;

b)

Informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas adotadas; e

c)

Informar regularmente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a evolução da situação, a sua posição no que respeita ao restabelecimento do estatuto de indemnidade, à prorrogação da suspensão desse estatuto ou à sua retirada pela Comissão.

4.   Sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 3, a autoridade competente pode restabelecer o estatuto de indemnidade de doença do Estado-Membro, zona ou compartimento mediante o levantamento da suspensão.

Secção 4

Derrogações da aprovação pela Comissão

Artigo 83.o

Derrogações da aprovação pela Comissão para determinados estatutos de indemnidade de doença relativos a doenças dos animais aquáticos

1.   Em derrogação dos requisitos para a obtenção da aprovação do estatuto de indemnidade de doença pela Comissão, estabelecidos nos artigos 36.o, n.o 4, e 37.°, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, para doenças dos animais aquáticos em zonas ou compartimentos, no caso das zonas ou compartimentos que abranjam menos de 75% do território de um Estado-Membro e em que a bacia hidrográfica que abastece a zona ou o compartimento não seja partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, essa aprovação é obtida em conformidade com o seguinte procedimento:

a)

Um Estado-Membro emite uma declaração provisória de indemnidade relativamente à zona ou compartimento que cumpre os requisitos do estatuto de indemnidade de doença estabelecidos no presente regulamento;

b)

Essa declaração provisória é publicada eletronicamente pelo Estado-Membro, e a Comissão e os Estados-Membros são alertados para a publicação;

c)

60 dias após a publicação, a declaração provisória produz efeitos e a zona ou o compartimento referido no presente número obtém o estatuto de indemnidade de doença.

2.   No prazo de 60 dias referido no n.o 1, alínea c), a Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar esclarecimentos ou informações adicionais em relação aos elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro que apresenta a declaração provisória.

3.   Sempre que pelo menos um Estado-Membro ou a Comissão façam observações por escrito no prazo referido no n.o 1, alínea c), indicando preocupações quanto aos elementos de prova que fundamentam a declaração, a Comissão, o Estado-Membro que apresentou a declaração e, se for caso disso, o Estado-Membro que solicitou esclarecimentos ou informações adicionais examinam conjuntamente os elementos de prova apresentados a fim de resolver as preocupações.

Nesses casos, o prazo referido no n.o 1, alínea c), é automaticamente prorrogado por 60 dias a contar da data em que foram manifestadas as primeiras preocupações. Este período não pode ser prorrogado novamente.

4.   Se o processo referido no n.o 3 não for bem sucedido, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 84.o

Disposições transitórias respeitantes aos estatutos de indemnidade de doença existentes

1.   Os Estados-Membros e respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença aprovado antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo um estatuto de indemnidade aprovado em conformidade com o presente regulamento no caso dos estatutos de:

a)

Indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis:

i)

nas populações de bovinos, se o estatuto de indemne de brucelose tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE,

ii)

nas populações de ovinos e caprinos, se o estatuto de indemne de brucelose (indemne de B. melitensis) tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE;

b)

Indemne de infeção pelo CMTB, se o estatuto de indemne de tuberculose tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE;

c)

Indemne de LEB, se o estatuto de indemne de LEB tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE;

d)

Indemne de RIB/VPI, se o estatuto de indemne de RIB tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE;

e)

Indemne de infeção pelo VDA, se o estatuto de indemne de doença de Aujeszky tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE;

f)

Indemne de infestação por Varroa spp., se o estatuto de indemne de varroose tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE (24);

g)

Indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, se o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2009/158/CE;

h)

Indemne de SHV, se o estatuto de indemne de SHV tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE (25);

i)

Indemne de NHI, se o estatuto de indemne de NHI tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

j)

Indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR, se o estatuto de indemne de VAIS com supressão da HPR tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

k)

Indemne de infeção por Bonamia ostreae, se o estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

l)

Indemne de infeção por Marteilia refringens, se o estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

m)

Indemne de infeção pelo VSMB, se o estatuto de indemne de doença da mancha branca tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE.

2.   Os compartimentos de Estados-Membros com estatuto de indemnidade de doença aprovado antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo um estatuto de indemnidade aprovado em conformidade com o presente regulamento no caso dos estatutos de:

a)

Indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, se o compartimento tiver sido aprovado no que diz respeito à gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão (26);

b)

Indemne de SHV, se o estatuto de indemne de SHV tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

c)

Indemne de NHI, se o estatuto de indemne de NHI tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

d)

Indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR, se o estatuto de indemne de VAIS com supressão da HPR tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

e)

Indemne de infeção por Bonamia ostreae, se o estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

f)

Indemne de infeção por Marteilia refringens, se o estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

g)

Indemne de infeção pelo VSMB, se o estatuto de indemne de doença da mancha branca tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE.

3.   Os Estados-Membros considerados como tendo um estatuto de indemnidade de doença aprovado em conformidade com os n.os 1 ou 2 devem assegurar que as condições de manutenção do estatuto estão em conformidade com as estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 85.o

Disposições transitórias relativas aos programas de erradicação ou vigilância existentes

1.   Os Estados-Membros e as respetivas zonas que disponham de um programa de erradicação aprovado ou de um programa de vigilância aprovado antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo um programa de erradicação aprovado em conformidade com o presente regulamento no caso das seguintes doenças, durante um período de seis anos a contar da data de aplicação do presente regulamento:

a)

RIB/VPI, se o programa de erradicação da RIB/VPI tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE;

b)

Infeção pelo VDA, se o programa de erradicação da doença de Aujeszky tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE;

c)

SHV, se o programa de vigilância ou erradicação da SHV tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

d)

NHI, se o programa de vigilância ou erradicação da NHI tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

e)

Infeção pelo VAIS com supressão da HPR, se o programa de vigilância ou erradicação da infeção pelo VAIS com supressão da HPR tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

f)

Infeção por Bonamia ostreae, se o programa de vigilância ou erradicação da infeção por Bonamia ostreae tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

g)

Infeção por Marteilia refringens, se o programa de vigilância ou erradicação da infeção por Marteilia refringens tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

h)

Infeção pelo VSMB, se o programa de erradicação da doença da mancha branca tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE.

2.   Os compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado ou com um programa de vigilância aprovado antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo um programa de erradicação aprovado em conformidade com o presente regulamento no caso das seguintes doenças, durante um período de seis anos a contar da data de aplicação do presente regulamento:

a)

SHV, se o programa de vigilância ou erradicação da SHV tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

b)

NHI, se o programa de vigilância ou erradicação da NHI tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

c)

Infeção pelo VAIS com supressão da HPR, se o programa de vigilância ou erradicação da infeção pelo VAIS com supressão da HPR tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE;

d)

Infeção por Bonamia ostreae, se o programa de vigilância ou erradicação da infeção por Bonamia ostreae tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

e)

Infeção por Marteilia refringens, se o programa de vigilância ou erradicação da infeção por Marteilia refringens tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE;

f)

Infeção pelo VSMB, se o programa de vigilância ou erradicação da doença da mancha branca tiver sido aprovado em conformidade com a Diretiva 2006/88/CEE.

3.   Os Estados-Membros considerados como tendo um programa de erradicação aprovado em conformidade com os n.os 1 ou 2 devem assegurar que as medidas do programa estão em conformidade com as estabelecidas para os programas de erradicação no presente regulamento.

Artigo 86.o

Revogação

Os seguintes atos são revogados a partir de 21 de abril de 2021:

Decisão 2000/428/CE,

Decisão 2002/106/CE,

Decisão 2003/422/CE,

Decisão 2006/437/CE,

Regulamento (CE) n.o 1266/2007,

Decisão 2008/896/CE,

Decisão de Execução (UE) 2015/1554.

As remissões para esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 87.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(3)  Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(5)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(6)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 272 de 31.10.2018, p. 11).

(8)  Código Sanitário para os Animais Terrestres, Organização Mundial da Saúde Animal, 2018.

(9)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(10)   EFSA Journal (2006) 311, parecer sobre a «Definição de animal indemne de BoHV-1 e de exploração indemne de BoHV-1 e procedimentos para a verificação e a manutenção desse estatuto».

(11)  Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).

(12)  EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da EFSA), 2017. Scientific opinion on bluetongue: control, surveillance and safe movement of animals (Parecer científico sobre a febre catarral ovina: controlo, vigilância e circulação segura dos animais). EFSA Journal (2017); 15(3):4698, 126

(13)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(14)  Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno (JO L 167 de 7.7.2000, p. 22).

(15)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

(16)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(17)  Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho (JO L 237 de 31.8.2006, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (JO L 238 de 27.10.2007, p. 37).

(19)  Decisão 2008/896/CE da Comissão, de 20 de novembro de 2008, relativa às orientações para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 322 de 2.12.2008, p. 30).

(20)  Decisão de Execução (UE) 2015/1554 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que estabelece normas de execução da Diretiva 2006/88/CE no que se refere aos requisitos de vigilância e aos métodos de diagnóstico (JO L 247 de 23.9.2015, p. 1).

(21)  http://www.oie.int/en/standard-setting/terrestrial-manual/access-online/

(22)  http://www.oie.int/en/standard-setting/aquatic-manual/access-online/

(23)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(24)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(25)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(26)  Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de setores de criação de aves de capoeira e de setores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses setores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 16).


ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DE CASOS DE DOENÇAS DE ANIMAIS TERRESTRES

Secção 1

Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

1.

Um animal ou um grupo de animais deve ser considerado pela autoridade competente como um caso suspeito de GAAP quando preenche os critérios estabelecidos no artigo 9.°, n. °1.

2.

Um animal ou um grupo de animais deve ser considerado pela autoridade competente como um caso confirmado de GAAP quando:

a)

Tenha sido isolado o agente patogénico responsável pela GAAP, excluindo as estirpes vacinais, numa amostra colhida de um animal ou de um grupo de animais;

b)

Tenha sido identificado ácido nucleico específico do agente patogénico da GAAP, que não seja uma consequência da vacinação, numa amostra colhida de um animal ou de um grupo de animais; ou

c)

Tenha sido obtido, com um método de diagnóstico indireto, um resultado positivo, que não seja uma consequência da vacinação, numa amostra colhida de um animal detido ou de um grupo de animais detidos que apresentam sinais clínicos compatíveis com a doença ou ligados epidemiologicamente a um caso suspeito ou confirmado.

3.

Para efeitos da presente definição de caso, o agente patogénico responsável pela GAAP deve ser:

a)

Um vírus da gripe A dos subtipos H5 e H7 ou qualquer vírus da gripe A com um índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2; ou

b)

Um vírus da gripe A dos subtipos H5 e H7 com uma sequência de múltiplos aminoácidos básicos presentes no local de clivagem da molécula de hemaglutinina (HA0) semelhante à observada noutros isolados de GAAP.

Secção 2

Infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (VGABP)

1.

Um animal ou um grupo de animais deve ser considerado pela autoridade competente como um caso suspeito de infeção pelos VGABP quando preenche os critérios estabelecidos no artigo 9.°, n. °1.

2.

Um animal ou um grupo de animais deve ser considerado pela autoridade competente como um caso confirmado de infeção pelos VGABP quando:

a)

Tenha sido isolado o agente patogénico responsável pela infeção pelos VGABP, excluindo as estirpes vacinais, numa amostra colhida de um animal ou de um grupo de animais;

b)

Tenha sido identificado ácido nucleico específico do agente patogénico da infeção pelos VGABP, que não seja uma consequência da vacinação, numa amostra colhida de um animal ou de um grupo de animais; ou

c)

Tenha sido obtido, com um método de diagnóstico indireto, um resultado positivo, que não seja uma consequência da vacinação, numa amostra colhida de um animal detido ou de um grupo de animais detidos que apresentam sinais clínicos compatíveis com a doença ou ligados epidemiologicamente a um caso suspeito ou confirmado.

3.

Para efeitos da presente definição de caso, o agente patogénico da infeção por VGABP deve ser qualquer vírus da gripe A dos subtipos H5 e H7 que não seja um vírus da GAAP.

Secção 3

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle (VDN)

1.

Um animal ou um grupo de animais deve ser considerado pela autoridade competente como um caso suspeito de infeção pelo VDN quando preenche os critérios estabelecidos no artigo 9.°, n. °1.

2.

Um animal ou um grupo de animais deve ser considerado pela autoridade competente como um caso confirmado de infeção pelo VDN quando:

a)

Tenha sido isolado o agente patogénico responsável pelo VDN, excluindo as estirpes vacinais, numa amostra colhida de um animal ou de um grupo de animais;

b)

Tenha sido identificado ácido nucleico específico do agente patogénico da infeção pelo VDN, que não seja uma consequência da vacinação, numa amostra colhida de um animal ou de um grupo de animais; ou

c)

Tenha sido obtido, com um método de diagnóstico indireto, um resultado positivo, que não seja uma consequência da vacinação, numa amostra colhida de um animal detido ou de um grupo de animais detidos que apresentam sinais clínicos compatíveis com a doença ou ligados epidemiologicamente a um caso suspeito ou confirmado.

3.

Para efeitos da presente definição de caso, o agente patogénico responsável pela infeção pelo VDN deve ser qualquer tipo de paramixovírus aviário do tipo 1 (APMV-1) (Avulavirus aviário do tipo 1) que:

a)

Tenha um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) igual ou superior a 0,7; ou

b)

Apresente múltiplos aminoácidos básicos na extremidade C-terminal da proteína F2 e fenilalanina no resíduo 117, que é a extremidade N-terminal da proteína F1. O termo «múltiplos aminoácidos básicos» refere-se a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina entre os resíduos 113 e 116. A impossibilidade de demonstrar o padrão característico dos resíduos de aminoácidos acima descrito torna necessária a caracterização do vírus isolado através de um teste ICPI. Na presente definição, os resíduos de aminoácidos são numerados a partir da extremidade N-terminal da sequência de aminoácidos deduzida da sequência nucleotídica do gene F0 (sendo que os resíduos 113-116 correspondem aos resíduos –4 até –1 a partir do sítio de clivagem).


ANEXO II

PROGRAMA DE VIGILÂNCIA NA UNIÃO

PARTE I

VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA EM AVES DE CAPOEIRA E AVES SELVAGENS

Secção 1

Abordagem geral e requisitos

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL

A vigilância nas aves de capoeira e nas aves selvagens deve ser implementada em todos os Estados-Membros.

2.   PERÍODO DE APLICAÇÃO

Até à revogação.

3.   ABORDAGEM GERAL

O sistema de vigilância deve visar os objetivos previstos na secção 2 e deve assentar numa abordagem global que inclua as diversas componentes das atividades de vigilância, complementares entre si, nas populações de aves de capoeira e de aves selvagens:

Sistemas de deteção precoce, conforme previstos nas secções 3 e 4;

Vigilância com base nos riscos, conforme prevista nas secções 5 e 6.

Secção 2

Objetivos da vigilância em aves de capoeira e aves selvagens

1.

Deteção precoce da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira.

2.

Deteção precoce da GAAP em aves selvagens, que assegure:

a)

Um alerta rápido da possível introdução da GAAP em aves de capoeira, em especial quando os vírus entram na União através de movimentos migratórios de aves selvagens;

b)

Informações para a avaliação dos riscos de propagação do vírus na sequência de constatações de GAAP em aves selvagens.

3.

Deteção de GAAP em espécies de aves de capoeira que geralmente não apresentam sinais clínicos significativos.

4.

Deteção dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (VGABP) em circulação que possam propagar-se facilmente entre bandos de aves de capoeira, em especial em áreas com elevada densidade de estabelecimentos de aves de capoeira, tendo em conta o seu potencial de mutação em GAAP, a fim de:

a)

Identificar agregados de casos de infeção por VGABP; e

b)

Monitorizar o risco de propagação da VGABP através da circulação de aves de capoeira e através de objetos contaminados em certos sistemas de produção em risco.

5.

Contribuição para o aumento dos conhecimentos sobre a GAAP e os VGABP com um potencial risco zoonótico.

Secção 3

Deteção precoce de GAAP em aves de capoeira

1.

Os sistemas de deteção precoce de GAAP em aves de capoeira devem fazer parte dos requisitos gerais de vigilância previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e devem ser aplicados em todo o setor das aves de capoeira.

2.

A vigilância referida no ponto 1 deve incluir, pelo menos, a deteção precoce e a investigação, nos estabelecimentos localizados numa área identificada como apresentando um risco acrescido de introdução e propagação de GAAP, de:

a)

Qualquer alteração dos parâmetros de produção e sanitários normais, tais como a taxa de mortalidade, a ingestão de alimentos e de água e a produção de ovos; e

b)

Qualquer sinal clínico ou lesão post mortem que sugiram a presença de GAAP.

3.

Caso tenha sido identificado um risco acrescido a nível nacional, da UE ou regional devido a focos de GAAP em aves de capoeira e/ou aves selvagens, pode também ser pertinente realizar testes regulares de amostras colhidas em aves de capoeira mortas ou doentes em estabelecimentos localizados numa área identificada como apresentando um risco acrescido de introdução e propagação de GAAP.

Secção 4

Deteção precoce de GAAP em aves selvagens

1.

A deteção precoce de GAAP em aves selvagens deve basear-se na amostragem e análise de aves que tenham sido:

a)

Encontradas mortas;

b)

Encontradas feridas ou doentes;

c)

Caçadas e que apresentem sinais clínicos.

Esta vigilância pode ter de ser reforçada, caso a GAAP seja detetada em aves selvagens, através de sistemas de monitorização que utilizem patrulhas organizadas para deteção e recolha de aves mortas e doentes.

2.

Esta vigilância deve ser delineada com base nos riscos, tomando em conta, pelo menos, as informações relevantes em matéria de ornitologia, virologia, epidemiologia e questões ambientais.

3.

A vigilância deve aplicar-se às aves de espécies visadas de aves selvagens, como previsto na secção 8. No entanto, todos os casos suspeitos de mortalidade em aves selvagens têm de ser investigados a fim de excluir a GAAP.

Além das espécies visadas de aves selvagens, podem também incluir-se outras espécies de aves selvagens, quando tenha sido avaliada a sua relevância epidemiológica específica no território do Estado-Membro.

4.

Além disso, a vigilância pode incluir, em locais prioritários e em locais-chave, em especial os locais em que as aves de espécies visadas de aves selvagens entram na União durante os seus movimentos migratórios, pelo menos nas rotas do nordeste e do leste, a amostragem e a análise de:

a)

Aves armadilhadas;

b)

Aves saudáveis caçadas;

c)

Aves sentinela.

5.

Os resultados da vigilância da GAAP em aves selvagens devem ter em conta fontes adicionais de informação obtidas a partir de investigações em aves selvagens realizadas no contexto de focos de GAAP em aves detidas.

Secção 5

Vigilância complementar da GAAP com base nos riscos em espécies de aves de capoeira que geralmente não apresentam sinais clínicos significativos

1.

A vigilância da infeção por GAAP com base nos riscos em estabelecimentos de criação de aves de capoeira que detenham patos, gansos, aves de capoeira pertencentes a espécies de Anseriformes para reconstituição de efetivos cinegéticos ou codornizes a libertar no meio natural deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores de risco:

a)

A situação epidemiológica histórica e atual da doença e a sua evolução ao longo do tempo nas aves de capoeira e aves selvagens;

b)

A proximidade dos estabelecimentos em relação a massas de água e outros locais onde as aves migratórias, em especial as aves aquáticas, se podem reunir em número elevado ou fazer paragens durante a migração para a União e através da União;

c)

O período de circulação acrescida de aves selvagens migratórias de espécies visadas para a União e através da União;

d)

A estrutura da avicultura, incluindo o setor alargado envolvido nos diferentes sistemas de produção;

e)

A localização geográfica dos estabelecimentos numa área de elevada densidade de aves de capoeira;

f)

As práticas de bioproteção aplicadas nos estabelecimentos;

g)

O tipo e a frequência da circulação de aves de capoeira, produtos e veículos que transportam aves de capoeira e os fluxos comerciais; e

h)

As avaliações de riscos e os pareceres científicos relativos à relevância da propagação da GAAP por aves selvagens.

2.

Com base em justificações científicas, podem ser incluídos fatores de risco adicionais além dos enumerados no ponto 1, alíneas a) a h), e podem ser omitidos fatores que não sejam relevantes para a situação específica do Estado-Membro.

Secção 6

Vigilância com base nos riscos a fim de identificar agregados de estabelecimentos infetados pelo VGABP e afetados por uma propagação contínua de VGABP

1.

A vigilância com base nos riscos para a deteção de vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (VGABP) em circulação que possam propagar-se facilmente entre bandos de aves de capoeira, em especial nas áreas com elevada densidade de estabelecimentos de aves de capoeira, tal como referido na secção 2, ponto 4, deve aplicar-se a estabelecimentos de aves de capoeira relativamente aos quais a autoridade competente tenha constatado a ocorrência repetida de agregados de casos de infeção pelos VGABP no passado ou em que estes são considerados mais suscetíveis de ocorrer.

2.

Tais agregados caracterizam-se pela infeção pelos VGABP de grupos de estabelecimentos associados no tempo e pela proximidade geográfica.

3.

A avaliação para a seleção de estabelecimentos tendo em vista a vigilância direcionada deve ter em conta o risco de transmissão lateral do vírus devido à estrutura e complexidade do sistema de produção e às ligações funcionais entre estabelecimentos, em especial quando operam em áreas com elevada densidade de estabelecimentos.

4.

Para além dos critérios de seleção para a vigilância direcionada dos estabelecimentos referidos no ponto 3, devem ser tidos em conta os seguintes fatores de risco a nível do estabelecimento:

a)

As espécies mantidas;

b)

O ciclo e a duração da produção;

c)

A presença de várias espécies de aves de capoeira;

d)

A presença de bandos multietários de aves de capoeira;

e)

A presença de aves de capoeira de vida longa;

f)

A prática do princípio «tudo dentro tudo fora»;

g)

A duração do período de espera entre lotes; e

h)

As práticas de bioproteção e condições de alojamento.

Secção 7

Populações de aves de capoeira visadas

1.

Os sistemas de deteção precoce de infeção por GAAP referidos na secção 3 devem aplicar-se a todas as populações de aves de capoeira.

2.

A vigilância complementar da infeção pela GAAP, referida na secção 5, em espécies de aves de capoeira que geralmente não apresentam sinais significativos quando infetadas pela GAAP deve aplicar-se a:

a)

Patos reprodutores;

b)

Gansos reprodutores;

c)

Patos de engorda;

d)

Gansos de engorda;

e)

Codornizes;

f)

Aves de capoeira de espécies pertencentes aos Anseriformes para reconstituição de efetivos cinegéticos destinadas a ser libertadas na natureza.

3.

Para além das espécies e categorias enumeradas no ponto 2, a amostragem e análise da infeção pelos VGABP, como se refere na secção 6, podem visar as seguintes espécies de aves de capoeira e categorias de produção:

a)

Galinhas poedeiras, incluindo as mantidas ao ar livre;

b)

Perus de reprodução;

c)

Perus de engorda;

d)

Aves de capoeira de espécies pertencentes aos Galiformes para reconstituição de efetivos cinegéticos destinadas a ser libertadas na natureza.

Secção 8

Populações de aves selvagens visadas

As espécies de aves selvagens visadas, em especial as aves aquáticas migratórias, revelaram um risco mais elevado de infeção e transmissão de GAAP.

A lista das «espécies visadas de aves selvagens», elaborada e atualizada à luz dos conhecimentos mais recentes, está disponível no sítio Web do LRUE.

Secção 9

Métodos de amostragem e de análise laboratorial

1.

O número de estabelecimentos de aves de capoeira a amostrar e o número de aves a testar por estabelecimento e, se for caso disso, por unidade epidemiológica (por exemplo, bando de aves de capoeira, pavilhão, etc.) no estabelecimento em causa devem basear-se num método de amostragem estatisticamente válido. Este método pode ser o utilizado para a amostragem representativa, ou seja, uma prevalência estimada a detetar de acordo com um nível de confiança predefinido determinado pela autoridade competente.

2.

Frequência e período de análises:

a)

A frequência de amostragem e análise de estabelecimentos de aves de capoeira deve ser determinada com base nos resultados de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente;

b)

O período de amostragem deve coincidir com a produção sazonal para cada categoria de produção, mas não deve comprometer a abordagem de vigilância com base nos riscos;

c)

Se for caso disso, o período de amostragem deve ter em conta o período de risco acrescido referido na secção 3, ponto 3. As amostras devem ser submetidas a análises laboratoriais por métodos virológicos, quando colhidas para:

i)

deteção precoce de GAAP em aves de capoeira referida na secção 3,

ii)

deteção precoce da GAAP em aves selvagens referida na secção 4,

iii)

vigilância complementar da GAAP em espécies de aves de capoeira que geralmente não apresentam sinais clínicos significativos da GAAP referida na secção 5,

iv)

seguimento dos resultados de seropositividade referidos no ponto 4, alínea b).

Para os testes virológicos, devem ser tidos em conta a prevalência e o intervalo de tempo para a deteção da infeção ativa.

3.

As amostras devem ser submetidas a análises laboratoriais por métodos virológicos, quando colhidas para:

a)

Vigilância complementar da GAAP em espécies de aves de capoeira que geralmente não apresentam sinais clínicos significativos da GAAP, referida na secção 5, em complemento dos testes virológicos, conforme adequado;

b)

Deteção de agregados de estabelecimentos infetados pelos VGABP referidos na secção 6. Sempre que, por razões técnicas ou outras razões devidamente justificadas, a amostragem para efeitos de serologia não seja adequada, devem ser efetuados testes virológicos.


ANEXO III

MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA PARA DETERMINADAS DOENÇAS DE ANIMAIS TERRESTRES

Secção 1

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis E B. suis

1.

Testes serológicos

a)

Testes para amostras de sangue

i)

testes do antigénio brucélico tamponado,

ii)

teste de fixação do complemento,

iii)

ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA),

iv)

ensaio com fluorescência polarizada,

v)

ensaio de imunoabsorção enzimática de competição (C-ELISA);

b)

Testes para amostras de leite

i)

prova do anel,

ii)

I-ELISA.

2.

Prova cutânea brucelínica.

Para os testes referidos no anexo IV, parte I, capítulo 1, secções 1 e 2, a prova cutânea brucelínica só pode ser utilizada em ovinos e caprinos.

Secção 2

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis

1.

Provas cutâneas da tuberculina

a)

Intradermotuberculinização simples;

b)

Intradermotuberculinização de comparação.

2.

Ensaio de interferão-gama.

Secção 3

Leucose enzoótica bovina

1.

Testes serológicos

a)

Testes para amostras de sangue

i)

teste de imunodifusão em ágar-gel (AGID),

ii)

ensaio de imunoabsorção enzimática de bloqueio (B-ELISA),

iii)

I-ELISA.

b)

Testes para amostras de leite:

i)

I-ELISA.

Secção 4

Rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa

 

Métodos:

Matriz:

Bovinos não vacinados

I-ELISA para BoHV-1 (1)

amostras de soro individuais (4)

amostras de leite

B-ELISA gB (2)

amostras de soro individuais (4)

amostras de sucos de carne individuais

Bovinos com vacinação DIVA com uma vacina com deleção gE

B-ELISA gE (3)

amostras de soro individuais

amostras de sucos de carne individuais

Secção 5

Infeção pelo vírus da doença de aujeszky

 

Métodos:

Matriz:

Suínos não vacinados

ELISA VDA (5)

amostras de soro (ou de plasma) individuais ou até 5 amostras agregadas

amostras em papel de filtro individuais ou até 5 amostras agregadas

amostras individuais de sucos de carne

Suínos com vacinação DIVA com uma vacina com deleção gE

ELISA gE (6)

amostras de soro individuais

Secção 6

Diarreia viral bovina (DVB)

1.

Métodos diretos:

a)

Transcrição reversa associada à PCR em tempo real

b)

ELISA para deteção do antigénio ao vírus da DVB (VDVB).

2.

Testes serológicos:

a)

I-ELISA.

b)

B-ELISA


(1)  I-ELISA para a deteção de anticorpos contra o vírus inteiro BoHV-1. Podem utilizar-se agregados de até 50 amostras de leite (leite individual ou a granel) nos testes para a concessão do estatuto de indemne de RIB/VPI e até 100 amostras de leite (leite individual ou a granel) nos testes para a manutenção do estatuto.

(2)  B-ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gB do BoHV-1. Se for feita referência a testes para a deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro na parte IV do anexo IV, este método também pode ser utilizado.

(3)  B-ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1. Podem ser utilizadas amostras de leite individuais nos testes destinados a comprovar a manutenção do estatuto de indemne de RIB/VPI. As amostras podem ser agregadas, podendo o número de amostras por agregado ser escolhido com base em provas documentadas de que, em qualquer circunstância do trabalho laboratorial quotidiano, o teste é suficientemente sensível para detetar uma única amostra positiva no agregado.

(4)  Quando forem realizados testes para demonstrar a manutenção do estatuto de indemne de RIB/VPI, as amostras colhidas individualmente podem ser agregadas. O número de amostras por agregado pode ser modulado com base em provas documentadas de que o sistema de teste é suficientemente sensível para detetar, em qualquer circunstância do trabalho laboratorial quotidiano, uma amostra com uma reação positiva fraca no agregado com a dimensão modulada.

(5)  ELISA para deteção de anticorpos contra o VDA inteiro, a proteína gB do VDA ou a proteína gD do VDA. Para o controlo de lotes dos kits da gB do VDA e da gD do VDA ou do VDA inteiro, o soro de referência comunitário ADV 1 ou subpadrões devem apresentar resultados positivos a uma diluição de 1:2. Se for feita referência a testes para deteção do VDA inteiro na parte V do anexo IV, pode ser utilizado qualquer um destes testes.

(6)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do VDA. Para o controlo de lotes, o soro de referência comunitário ADV 1 ou subpadrões devem mostrar resultados positivos a uma diluição de 1:8.


ANEXO IV

REQUISITOS ESPECÍFICOS POR DOENÇA PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E RETIRADA DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA AO NÍVEL DOS ESTABELECIMENTOS E REQUISITOS ESPECÍFICOS POR DOENÇA PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA A NÍVEL DOS ESTADOS-MEMBROS OU ZONAS

PARTE I

INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS

CAPÍTULO 1

Estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha bovinos, ovinos ou caprinos se:

a)

Durante os últimos 12 meses, não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, ovinos ou caprinos mantidos no estabelecimento;

b)

Durante os últimos três anos, nenhum dos bovinos, ovinos ou caprinos presentes no estabelecimento tiver sido vacinado contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

c)

Os bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade e os ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade presentes no estabelecimento no momento da amostragem tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a testes serológicos efetuados em duas ocasiões, como se segue:

i)

o primeiro teste deve ser efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos três meses após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um teste imunológico,

ii)

o segundo teste deve ser efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos seis meses e não depois de decorridos 12 meses após a data da amostragem referida na subalínea i);

d)

Os animais com sinais clínicos compatíveis com a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, tais como abortos, tiverem sido submetidos a investigações, com resultados negativos

e)

Desde o início da amostragem referida na alínea c), subalínea i), todos os bovinos, ovinos ou caprinos introduzidos no estabelecimento forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, ou indemnes com vacinação e não tiverem sido vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis durante os últimos três anos, e

i)

forem originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis na população animal em causa,

ii)

forem bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade ou ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade, e tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida:

nos 30 dias anteriores à sua introdução no estabelecimento, ou

nos 30 dias após a sua introdução, desde que tenham sido mantidos isolados durante esse período, ou

iii)

forem fêmeas no pós-parto mantidas em isolamento desde a sua introdução no estabelecimento até terem sido submetidas, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida não antes de decorridos 30 dias após o parto; e

f)

Desde o início da amostragem referida na alínea c), subalínea i), todos os produtos germinais de bovinos, ovinos ou caprinos introduzidos ou utilizados no estabelecimento forem originários de:

i)

estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, ou

ii)

estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação pode ser concedido a um estabelecimento se todos os bovinos, ovinos ou caprinos forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, ou indemnes com vacinação e não tiverem sido vacinados durante os últimos três anos, e:

a)

Forem originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis na população animal em causa,

b)

Forem bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade ou ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade, e tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida:

nos 30 dias anteriores à sua introdução no estabelecimento; ou

nos 30 dias após a sua introdução no estabelecimento, desde que tenham sido mantidos isolados durante esse período; ou

c)

Forem fêmeas no pós-parto mantidas em isolamento desde a sua introdução no estabelecimento até terem sido submetidas, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida não antes de decorridos 30 dias após o parto.

3.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação pode ser concedido a um estabelecimento com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação se:

a)

Os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas a), b), d), e) e f), forem cumpridos; e

b)

O requisito estabelecido na secção 2, alínea b), subalínea i), for cumprido.

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação de um estabelecimento que mantém bovinos, ovinos ou caprinos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas a), b), d), e) e f); e

b)

Forem efetuados, com resultados negativos, testes serológicos em amostras colhidas:

i)

de todos os bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade e de todos os ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade, a intervalos adequados não superiores a 12 meses determinados pela autoridade competente, tendo em conta o tipo de produção, a situação da doença e os fatores de risco identificados, ou

ii)

de bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade e ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade mantidos em estabelecimentos situados num Estado-Membro ou numa zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, em conformidade com um regime de testes estabelecido pela autoridade competente, tendo em conta o tipo de produção e os fatores de risco identificados.

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação de um estabelecimento que mantém bovinos, ovinos ou caprinos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2; ou

b)

Houver suspeita de um caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis num bovino, ovino ou caprino mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação só pode ser restabelecido se:

a)

Os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas b), d), e) e f), e na secção 2, alínea b), forem cumpridos;

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação de um estabelecimento que mantém bovinos, ovinos ou caprinos deve ser retirado se:

a)

Uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto, não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2;

b)

A infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não puder ser excluída em conformidade com a secção 3, ponto 2, alínea b);

c)

For confirmado um caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis num bovino, ovino ou caprino mantido no estabelecimento; ou

d)

Essa retirada se justificar em virtude de outras necessidades de controlo da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

2.

Se o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 2.

3.

Se o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alíneas b), c), ou d), esse estatuto só pode ser recuperado se todos os casos confirmados e todos os animais com resultados não negativos nos testes tiverem sido removidos e os restantes bovinos, ovinos ou caprinos cumprirem os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alínea c).

4.

Em derrogação do ponto 3, se a infeção por B. suis biovar 2 for confirmada num único bovino, ovino ou caprino mantido no estabelecimento, o estatuto pode ser recuperado após terem sido efetuados testes, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alínea c), subalínea i).

CAPÍTULO 2

Estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha bovinos, ovinos ou caprinos se:

a)

Forem cumpridos os requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alíneas a), c) e d);

b)

Desde o início da amostragem referida no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alínea c), subalínea i), todos os bovinos, ovinos ou caprinos introduzidos no estabelecimento forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, ou indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação e:

i)

forem originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis na população animal em causa,

ii)

forem bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade ou ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade, e tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida:

nos 30 dias anteriores à sua introdução no estabelecimento, ou

nos 30 dias após a sua introdução no estabelecimento, desde que tenham sido mantidos isolados durante esse período, ou

iii)

forem fêmeas no pós-parto, mantidas em isolamento desde a sua introdução no estabelecimento até terem sido submetidas, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida não antes de decorridos 30 dias após o parto; e

c)

Desde o início da amostragem referida no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alínea c), subalínea i), todos os produtos germinais de bovinos, ovinos ou caprinos introduzidos ou utilizados no estabelecimento forem originários de:

i)

estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação ou indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação, ou

ii)

estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação pode ser concedido a um estabelecimento se todos os bovinos, ovinos ou caprinos forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, ou indemnes com vacinação, e:

a)

Forem originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis na população animal em causa;

b)

Forem bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade ou ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade, e tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida:

i)

nos 30 dias anteriores à sua introdução no estabelecimento, ou

ii)

nos 30 dias após a sua introdução no estabelecimento, desde que tenham sido mantidos isolados durante esse período; ou

c)

Forem fêmeas no pós-parto, mantidas em isolamento desde a sua introdução no estabelecimento até terem sido submetidas, com resultados negativos, a um teste serológico realizado numa amostra colhida não antes de decorridos 30 dias após o parto.

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação de um estabelecimento que mantém bovinos, ovinos ou caprinos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas b) e c), do presente capítulo e no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alíneas a) e d); e

b)

Forem realizados testes serológicos, com resultados negativos, em amostras colhidas de todos os bovinos não castrados com mais de 12 meses de idade e de todos os ovinos ou caprinos não castrados com mais de seis meses de idade, a intervalos adequados não superiores a 12 meses determinados pela autoridade competente tendo em conta o tipo de produção, a situação da doença e os fatores de risco identificados.

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação de um estabelecimento que mantém bovinos, ovinos ou caprinos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2; ou

b)

Houver suspeita de um caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis num bovino, ovino ou caprino mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação só pode ser restabelecido se:

a)

Os requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alínea d), na secção 1, ponto 1, alíneas b) e c), e na secção 2, alínea b), forem cumpridos;

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação de um estabelecimento que mantém bovinos, ovinos ou caprinos deve ser retirado se:

a)

Uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto, não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2;

b)

A infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não puder ser excluída em conformidade com a secção 3, ponto 2, alínea b);

c)

For confirmado um caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis num bovino, ovino ou caprino mantido no estabelecimento; ou

d)

Tal for justificado em virtude de outras necessidades de controlo da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis.

2.

Se o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 2.

3.

Se o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alíneas b), c), ou d), esse estatuto só pode ser recuperado se todos os casos confirmados e todos os animais com resultados não negativos nos testes tiverem sido removidos e os restantes bovinos, ovinos ou caprinos cumprirem os requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alínea c).

4.

Em derrogação do ponto 3, se a infeção por Brucella suis biovar 2 for confirmada num único bovino, ovino ou caprino mantido no estabelecimento, o estatuto pode ser recuperado após terem sido efetuados testes, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção 1, ponto 1, alínea c), subalínea i).

CAPÍTULO 3

Estado-Membro ou zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que diz respeito a bovinos detidos

Secção 1

Concessão do estatuto no que diz respeito a bovinos detidos

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Durante pelo menos os últimos três anos não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos;

b)

Tiverem sido aplicados requisitos gerais de vigilância nos últimos três anos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), para a deteção precoce de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos, que incluíram pelo menos:

i)

o envio regular de amostras de casos de aborto para testes laboratoriais,

ii)

a investigação atempada dos casos de aborto que possam ter sido causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

c)

Durante os últimos três anos, pelo menos 99,8% dos estabelecimentos que mantêm bovinos, representando pelo menos 99,9% da população de bovinos, tiverem mantido o seu estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação;

d)

Não tiver sido efetuada vacinação de bovinos contra Brucella abortus, B. melitensis e B. suis pelo menos nos últimos três anos e nenhum bovino introduzido no Estado-Membro ou zona tiver sido vacinado nos três anos anteriores à sua introdução.

Secção 2

Manutenção do estatuto no que diz respeito a bovinos detidos

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de um Estado-Membro ou uma zona no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, alíneas a), b) e d); e

b)

Nos primeiros 2 anos consecutivos após a concessão do estatuto, for efetuada uma vigilância anual com base numa amostra representativa de todos os estabelecimentos que mantêm bovinos, que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2% dos estabelecimentos que mantêm bovinos ou de 0,1% da população de bovinos;

c)

Caso não tenha sido confirmado nenhum caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos durante 2 anos consecutivos após a concessão do estatuto, a vigilância deve basear-se:

i)

numa vigilância anual aleatória que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2% dos estabelecimentos que mantêm bovinos ou de 0,1% da população de bovinos, ou

ii)

numa vigilância anual com base nos riscos para detetar a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, tendo em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados, incluindo a propagação da infeção a partir de outros animais que não os bovinos detidos.

2.

O estatuto de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que diz respeito a bovinos detidos não é afetado pela confirmação de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis numa população animal que não a de bovinos detidos desde que sejam aplicadas, e avaliadas periodicamente, medidas eficazes para impedir a transmissão da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis aos bovinos detidos.

3.

Em derrogação do ponto 1, alínea a), o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a bovinos detidos pode ser mantido em caso de confirmação de um caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis se:

a)

O estabelecimento em que foi detetada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos tiver sido imediatamente sujeito às medidas pertinentes de controlo de doenças previstas no artigo 24.o;

b)

No prazo de 60 dias após a primeira confirmação da infeção, a autoridade competente tiver efetuado um inquérito epidemiológico e investigações, tal como previsto no artigo 25.o, a fim de identificar a fonte provável e a distribuição da infeção e tiver estabelecido conclusões sobre a fonte provável de infeção, e apenas um número limitado de estabelecimentos estiver infetado, estando esses estabelecimentos epidemiologicamente ligados ao primeiro foco detetado;

c)

As medidas relevantes de controlo de doenças estabelecidas no artigo 21.o ou no artigo 24.o forem imediatamente aplicadas em cada estabelecimento identificado com casos suspeitos ou confirmados na sequência da aplicação das medidas previstas na alínea b), até que o seu estatuto de indemnidade de doença seja restabelecido ou recuperado;

d)

A vigilância referida no ponto 1 tiver sido adaptada e demonstrar que o incidente foi resolvido.

CAPÍTULO 4

Estado-Membro ou zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos

Secção 1

Concessão do estatuto no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Durante pelo menos os últimos três anos não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos;

b)

Tiverem sido aplicados requisitos gerais de vigilância nos últimos três anos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), para a deteção precoce de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos, que incluíram pelo menos:

i)

o envio regular de amostras de casos de aborto para testes laboratoriais,

ii)

a investigação atempada dos casos de aborto que possam ter sido causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

c)

Durante os últimos três anos, tiver sido efetuada uma vigilância da população de ovinos e caprinos, e pelo menos 99,8% dos estabelecimentos que mantêm ovinos ou caprinos, representando pelo menos 99,9% da população de ovinos e caprinos, tiverem mantido o seu estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação; e

d)

Não tiver sido efetuada vacinação de ovinos e caprinos contra Brucella abortus, B. melitensis e B. suis pelo menos nos últimos três anos e nenhum ovino ou caprino introduzido no Estado-Membro ou zona tiver sido vacinado nos três anos anteriores à sua introdução.

Secção 2

Manutenção do estatuto no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos

1.

O estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de um Estado-Membro ou uma zona no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos só pode ser mantido se:

a)

Os requisitos definidos na secção 1, alíneas a), b) e d), continuarem a ser cumpridos; e

b)

Nos primeiros 2 anos consecutivos após a concessão do estatuto, for efetuada uma vigilância anual com base numa amostra representativa de todos os estabelecimentos que mantêm ovinos e caprinos, que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2% dos estabelecimentos que mantêm ovinos e caprinos ou de 0,1% da população de ovinos e caprinos;

c)

Caso não tenha sido confirmado nenhum caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos durante 2 anos consecutivos após a concessão do estatuto, a vigilância deve basear-se:

i)

numa vigilância anual aleatória que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2% dos estabelecimentos que mantêm ovinos ou caprinos ou de 0,1% da população de ovinos e caprinos, ou

ii)

numa vigilância anual com base nos riscos para detetar a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, tendo em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados, incluindo a propagação da infeção a partir de outros animais que não os ovinos e caprinos detidos.

2.

O estatuto de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos não é afetado pela confirmação de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis numa população animal que não a de ovinos e caprinos detidos desde que tenham sido aplicadas, e sejam avaliadas periodicamente, medidas eficazes para impedir a transmissão da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis aos ovinos e caprinos detidos.

3.

Em derrogação do ponto 1, alínea a), o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a ovinos e caprinos detidos pode ser mantido em caso de confirmação de um caso de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, se:

a)

O estabelecimento em que foi detetada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos tiver sido imediatamente sujeito às medidas pertinentes de controlo de doenças previstas no artigo 24.o;

b)

No prazo de 60 dias após a primeira confirmação da infeção, a autoridade competente tiver efetuado um inquérito epidemiológico e investigações, tal como previsto no artigo 25.o, a fim de identificar a fonte provável e a distribuição da infeção e tiver estabelecido conclusões sobre a fonte provável de infeção, e apenas um número limitado de estabelecimentos estiver infetado, estando esses estabelecimentos epidemiologicamente ligados ao primeiro foco detetado;

c)

As medidas relevantes de controlo de doenças estabelecidas no artigo 21.o ou no artigo 24.o forem imediatamente aplicadas em cada estabelecimento identificado com casos suspeitos ou confirmados na sequência da aplicação das medidas previstas na alínea b), até que o seu estatuto de indemnidade de doença seja restabelecido ou recuperado; e

d)

A vigilância referida no ponto 1 tiver sido adaptada e demonstrar que o incidente foi resolvido.

PARTE II

INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS

CAPÍTULO 1

Estabelecimento indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, Mycobacterium tuberculosis, Mycobacterium caprae) (CMTB) só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha bovinos se:

a)

Durante os últimos 12 meses, não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de infeção pelo CMTB em bovinos mantidos no estabelecimento;

b)

Os bovinos com mais de 6 semanas de idade presentes no estabelecimento no momento da realização dos testes ou da amostragem tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a testes imunológicos efetuados em duas ocasiões, como se segue:

i)

o primeiro teste deve ser efetuado em bovinos ou em amostras colhidas de bovinos não antes de decorridos seis meses após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um teste imunológico,

ii)

o segundo teste deve ser efetuado em bovinos ou em amostras colhidas de bovinos não antes de decorridos seis meses e não depois de decorridos 12 meses após a data da realização do teste ao bovino ou da colheita de amostras referidos na subalínea i);

c)

Desde o início do teste ou da colheita de amostras referidos na alínea b) subalínea i), todos os bovinos introduzidos no estabelecimento forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção pelo CMTB e:

i)

forem originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção pelo CMTB,

ii)

forem bovinos com mais de 6 semanas de idade e tiverem sido submetidos com resultados negativos a um teste imunológico:

nos 30 dias anteriores à sua introdução no estabelecimento, ou

nos 30 dias após a sua introdução, desde que tenham sido mantidos isolados durante esse período; e

d)

Desde o início dos testes ou amostragem referidos na alínea b), subalínea i), todos os produtos germinais de bovinos introduzidos ou utilizados no estabelecimento forem originários de:

i)

estabelecimentos indemnes de infeção pelo CMTB, ou

ii)

estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de infeção pelo CMTB pode ser concedido a um estabelecimento se todos os bovinos forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção pelo CMTB e:

a)

forem originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção pelo CMTB;

b)

Forem bovinos com mais de 6 semanas de idade e tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste imunológico:

i)

nos 30 dias anteriores à sua introdução no estabelecimento, ou

ii)

nos 30 dias após a sua introdução, desde que tenham sido mantidos em isolamento durante esse período.

3.

Em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea c), e no ponto 2, alínea b), a autoridade competente não pode exigir o teste se:

a)

Os bovinos introduzidos no estabelecimento:

i)

tiverem apresentados resultados negativos num teste imunológico realizado nos últimos seis meses, e

ii)

forem originários de estabelecimentos onde os bovinos tenham apresentado resultados negativos num regime de testes tal como previsto na secção 2, ponto 1, alínea c), ou ponto 2, levado a cabo durante os últimos seis meses; ou

b)

Os bovinos introduzidos no estabelecimento:

i)

tiverem apresentados resultados negativos num teste imunológico realizado nos últimos 12 meses, e

ii)

forem originários de estabelecimentos onde os bovinos tenham apresentado resultados negativos num regime de testes tal como previsto na secção 2, ponto 2, alínea b), ou ponto 2, alínea c), levado a cabo durante os últimos 12 meses.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo CMTB de um estabelecimento que mantenha bovinos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas a), c), e d);

b)

Qualquer caso suspeito de infeção pelo CMTB num bovino mantido nesse estabelecimento ou introduzido a partir desse estabelecimento num matadouro for notificado à autoridade competente e investigado; e

c)

Tiver sido realizado um teste imunológico, com resultados negativos, a todos os bovinos com mais de 6 semanas de idade, a intervalos não superiores a 12 meses.

2.

Em derrogação do ponto 1, alínea c), a autoridade competente pode alterar o regime de testes do seguinte modo:

a)

Num Estado-Membro ou numa zona em que a percentagem anual, calculada em 31 de dezembro de cada ano, de estabelecimentos infetados pelo CMTB não seja superior a 1% durante os últimos 24 meses, o intervalo entre testes pode ser alargado para 24 meses;

b)

Num Estado-Membro ou numa zona em que a percentagem anual, calculada em 31 de dezembro de cada ano, de estabelecimentos infetados pelo CMTB não seja superior a 0,2% nos últimos 48 meses, o intervalo entre testes pode ser alargado para 3seis meses;

c)

Num Estado-Membro ou numa zona em que a percentagem anual, calculada em 31 de dezembro de cada ano, de estabelecimentos infetados pelo CMTB não seja superior a 0,1% nos últimos 72 meses, o intervalo entre testes pode ser alargado para 48 meses;

d)

Num Estado-Membro ou numa zona indemne de infeção pelo CMTB, se o risco de transmissão de CMTB aos bovinos a partir de animais selvagens tiver sido avaliado através de uma vigilância adequada, o intervalo entre testes pode basear-se no tipo de produção e nos fatores de risco identificados, tendo em conta, pelo menos, os seguintes riscos:

i)

um local associado a uma infeção pelo CMTB suspeita ou confirmada em animais selvagens,

ii)

um historial de infeção pelo CMTB nos últimos 5 anos,

iii)

uma ligação epidemiológica a estabelecimentos referidos nas subalíneas i) ou ii).

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo CMTB de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2; ou

b)

Houver suspeita de um caso de infeção pelo CMTB num bovino mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de infeção pelo CMTB só pode ser restabelecido se:

a)

Forem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas c) e d), na secção 2, ponto 1, alínea b), e, se for caso disso, na secção 2, ponto 1, alínea c), ou ponto 2;

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de infeção pelo CMTB e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado. Se forem abatidos bovinos suspeitos nesse contexto, as investigações devem incluir o exame de amostras com métodos de diagnóstico direto.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo CMTB de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser retirado se:

a)

Não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2 uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto;

b)

A infeção pelo CMTB não puder ser excluída em conformidade com a secção 3, ponto 2, alínea b);

c)

For confirmado um caso de infeção pelo CMTB num bovino mantido no estabelecimento; ou

d)

Tal for justificado em virtude de outras necessidades de controlo da infeção pelo CMTB.

2.

Se o estatuto de indemne de infeção pelo CMTB tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 2.

3.

Se o estatuto de indemne de infeção pelo CMTB tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alíneas b), c) ou d), esse estatuto só pode ser recuperado se:

a)

Todos os casos confirmados e todos os animais com resultados não negativos num teste imunológico tiverem sido removidos; e

b)

Os restantes bovinos cumprirem os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alínea b).

4.

Em derrogação do ponto 3, alínea b), o estatuto pode ser recuperado se:

a)

Todos os bovinos com mais de 6 semanas de idade presentes no estabelecimento no momento da realização dos testes tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a dois testes imunológicos efetuados como se segue:

i)

o primeiro teste deve ser efetuado em bovinos ou em amostras colhidas de bovinos não antes de decorridos 2 meses após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um teste imunológico,

ii)

o segundo teste deve ser efetuado em bovinos ou em amostras colhidas de bovinos não antes de decorridos dois meses e não depois de decorridos 12 meses após a data da realização do teste ou da amostragem do bovino tal como referido na subalínea i); e

b)

For cumprida pelo menos uma das seguintes condições:

i)

a conclusão do inquérito epidemiológico indica que a infeção se deve à introdução de um ou mais animais infetados no estabelecimento nos últimos 12 meses antes da deteção da infeção pelo CMTB, ou

ii)

foi confirmado apenas um caso ou apenas um bovino teve resultados positivos num teste imunológico para CMTB desde a deteção da infeção pelo CMTB e o estatuto do estabelecimento não foi retirado nos últimos três anos, ou

iii)

os bovinos do estabelecimento foram submetidos com resultados negativos a um teste imunológico realizado menos de 12 meses antes da deteção da infeção pelo CMTB, em conformidade com a secção 2, ponto 1, alínea c), ou ponto 2.

CAPÍTULO 2

Estado-Membro ou zona indemne de infeção pelo CMTB

Secção 1

Concessão do estatuto no que diz respeito a bovinos detidos

O estatuto de indemne de infeção pelo CMTB no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Durante os últimos três anos, pelo menos 99,8% dos estabelecimentos que mantêm bovinos, representando pelo menos 99,9% da população de bovinos, tiverem mantido o seu estatuto de indemne de infeção pelo CMTB e a taxa de incidência dos estabelecimentos confirmados como infetados durante o ano não tiver excedido 0,1%; e

b)

Tiverem sido aplicados requisitos gerais de vigilância nos últimos três anos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), para a deteção precoce de infeção pelo CMTB em bovinos detidos, que incluíram pelo menos:

i)

a pesquisa sistemática de lesões da infeção pelo CMTB em todos os bovinos abatidos, mediante vigilância ante mortem e post mortem,

ii)

a investigação de lesões suscetíveis de ser causadas pela infeção pelo CMTB.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo CMTB de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos da secção 1, alínea b); e

b)

Nos primeiros 2 anos consecutivos após a concessão do estatuto, for efetuada uma vigilância aleatória anual com base numa amostra representativa de todos os estabelecimentos que mantêm bovinos, para demonstrar, com um nível de confiança de 95%, que:

i)

pelo menos 99,8% dos estabelecimentos, representando pelo menos 99,9% da população de bovinos, estão indemnes de infeção pelo CMTB,

ii)

a taxa de incidência dos estabelecimentos confirmados como infetados durante o ano não é superior a 0,1%;

c)

Se as condições previstas na alínea b) tiverem sido cumpridas durante 2 anos consecutivos, a vigilância baseia-se:

i)

numa vigilância anual aleatória destinada a demonstrar, com um nível de confiança de pelo menos 95%, que a taxa de incidência dos estabelecimentos confirmados como infetados durante o ano não excede 0,1%, ou

ii)

numa vigilância anual com base nos riscos, levada a cabo para detetar a infeção pelo CMTB, tendo em conta os sistemas de produção, os fatores de risco identificados, incluindo a propagação da infeção a partir de outros animais que não os bovinos detidos, bem como no reforço da vigilância em estabelecimentos associados a pelo menos um dos riscos específicos referidos no capítulo 1, secção 2, ponto 2, alínea d).

2.

O estatuto de um Estado-Membro ou de uma zona indemne de infeção pelo CMTB não é afetado pela confirmação de infeção pelo CMTB na população animal que não a de bovinos detidos, desde que tenham sido aplicadas, e sejam avaliadas periodicamente, medidas eficazes para impedir a transmissão da infeção pelo CMTB aos bovinos detidos.

PARTE III

LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA

CAPÍTULO 1

Estabelecimento indemne de leucose enzoótica bovina

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina (LEB) só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha bovinos se:

a)

Durante os últimos 24 meses, não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de LEB em bovinos mantidos no estabelecimento;

b)

Durante os últimos 12 meses, os bovinos com mais de 24 meses de idade mantidos no estabelecimento tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico efetuado em pelo menos duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses;

c)

Desde o início da amostragem referida na alínea b), todos os bovinos introduzidos no estabelecimento:

i)

forem originários de estabelecimentos indemnes de LEB, ou

ii)

forem originários de estabelecimentos onde não tenha havido indícios de LEB, clínicos ou post mortem ou resultantes de um teste de diagnóstico da LEB, nos 24 meses anteriores à sua expedição, e,

caso tenham mais de 24 meses de idade,

tiverem sido submetidos a testes serológicos, com resultados negativos, em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses, enquanto eram mantidos isolados de outros bovinos do estabelecimento, ou

tiverem sido submetidos a um teste serológico, com resultado negativo, nos 30 dias anteriores à sua introdução, desde que todos os bovinos tenham sido testados em conformidade com a alínea b),

caso tenham menos de 24 meses de idade,

tiverem nascido de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para a LEB, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas durante os 12 meses anteriores em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses; e

d)

Desde o início da amostragem referida na alínea b), todos os produtos germinais de bovinos introduzidos no estabelecimento forem originários:

i)

de estabelecimentos indemnes de LEB, ou

ii)

de estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de LEB pode ser concedido a um estabelecimento se todos os bovinos forem originários de estabelecimentos indemnes de LEB situados num Estado-Membro ou zona indemnes de LEB ou num Estado-Membro ou zona abrangidos por um programa de erradicação aprovado.

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de LEB de um estabelecimento que mantenha bovinos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas a), c), e d); e

b)

Forem efetuados testes serológicos para a LEB, com resultados negativos, em amostras colhidas

i)

a intervalos não superiores a 3seis meses, de todos os bovinos com mais de 24 meses de idade, ou

ii)

em conformidade com o capítulo 2, secção 2, alíneas b) ou c), consoante o caso, se o estabelecimento estiver localizado num Estado-Membro ou numa zona indemnes de LEB.

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de LEB de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2;

b)

Houver suspeita da presença de um caso de LEB num bovino mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de LEB só pode ser restabelecido se:

a)

Forem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas c) e d), e na secção 2, alínea b);

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de LEB e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de LEB de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser retirado se:

a)

Não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2 uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto; ou

b)

For confirmado um caso de LEB num bovino mantido no estabelecimento.

2.

Se o estatuto de indemne de LEB tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 1, ponto 1, alíneas c) e d), e na secção 2, alínea b).

3.

Se o estatuto de indemne de LEB tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea b), esse estatuto só pode ser recuperado se:

a)

Todos os bovinos com um resultado positivo num teste para a LEB e todos os seus descendentes com menos de 24 meses de idade tiverem sido removidos;

b)

Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico efetuado em duas ocasiões com um intervalo mínimo de quatro meses, tendo o primeiro teste sido efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos quatro meses após a remoção do último caso confirmado.

4.

Em derrogação do ponto 3, alínea a), os descendentes de fêmeas que tenham apresentado resultados positivos num teste serológico para a LEB, ou que apresentem lesões de LEB, podem ser mantidos no estabelecimento se:

a)

Tiverem sido separados da mãe imediatamente após o parto e submetidos com resultados negativos a um teste PCR em duas ocasiões, devendo a primeira amostra ser colhida no período de 3 a 5 semanas e a segunda 8 a 10 semanas após o parto; e

b)

Permanecerem no estabelecimento até aos 24 meses de idade e forem submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico, ou forem enviados antes desse teste diretamente para o matadouro, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4.

CAPÍTULO 2

Estado-Membro ou zona indemne de LEB

Secção 1

Concessão do estatuto

O estatuto de indemne de LEB no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Pelo menos 99,8% dos estabelecimentos de bovinos estiverem indemnes de LEB; e

b)

Todos os bovinos com mais de 24 meses de idade abatidos nesse Estado-Membro ou zona forem submetidos a um exame oficial post mortem, no âmbito do qual as amostras de todos os animais com tumores que possam ser causados pela LEB são submetidas a um exame laboratorial para confirmar ou excluir a presença de LEB.

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de LEB de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos definidos na secção 1; e

b)

Durante os primeiros cinco anos após a concessão do estatuto de indemne de LEB, seja efetuada vigilância com base:

i)

numa amostragem anual aleatória para detetar pelo menos, com um nível de confiança de 95%, estabelecimentos infetados pela LEB a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2%, ou

ii)

na realização de testes serológicos a todos os bovinos com mais de 24 meses de idade em pelo menos uma ocasião;

c)

Após os primeiros cinco anos a contar da concessão do estatuto de indemne de LEB, seja efetuada vigilância para demonstrar a ausência de infeção, tendo em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados.

PARTE IV

RINOTRAQUEÍTE INFECIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECIOSA

CAPÍTULO 1

Estabelecimento indemne de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI) só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha bovinos se:

a)

Durante os últimos 12 meses, não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de RIB/VPI em bovinos mantidos no estabelecimento;

b)

Durante os últimos dois anos, nenhum dos bovinos mantidos no estabelecimento tiver sido vacinado contra a RIB/VPI;

c)

Os bovinos mantidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a pelo menos um dos seguintes regimes de testes, tendo em conta vacinações DIVA anteriores, que consistiram na realização de testes serológicos para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro ou, se necessário, de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1:

i)

numa amostra de sangue, leite ou sucos de carne colhida de cada bovino ao longo de um período não superior a 12 meses; ou

ii)

em amostras de sangue, leite ou sucos de carne colhidas em pelo menos duas ocasiões com um intervalo não inferior a 2 meses e não superior a 12 dos seguintes animais

todos os bovinos fêmeas com mais de 12 meses de idade, e

todos os bovinos machos utilizados ou destinados a reprodução com mais de 12 meses de idade, e

numa amostra aleatória de machos não destinados a reprodução com mais de 12 meses de idade. O número de animais testados deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 10%, ou

iii)

no caso de um estabelecimento em que pelo menos 30% dos bovinos estejam em lactação,

em amostras de leite a granel colhidas pelo menos em três ocasiões, a intervalos não inferiores a três meses, de bovinos fêmeas em lactação que representem todas as unidades epidemiológicas do estabelecimento, e

em amostras de sangue colhidas de todos os bovinos fêmeas com mais de 12 meses de idade que não estejam em lactação e de todos os bovinos machos utilizados ou destinados a reprodução com mais de 12 meses de idade, e

numa amostra aleatória de sangue ou sucos de carne colhida de bovinos machos não destinados a reprodução com mais de 12 meses de idade. O número de animais testados deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 10%, ou

iv)

no caso de um estabelecimento em que menos de 5% dos bovinos detidos sejam machos e pelo menos 95% das fêmeas com mais de 24 meses sejam destinadas à produção de leite ou utilizadas na produção de leite, em amostras de leite a granel colhidas em pelo menos seis ocasiões a intervalos não inferiores a dois meses de bovinos fêmeas em lactação que representem todas as unidades epidemiológicas do estabelecimento;

d)

Desde o início da amostragem referida na alínea c), todos os bovinos introduzidos no estabelecimento:

i)

forem originários de estabelecimentos indemnes de RIB/VPI e, no caso de os estabelecimentos de origem estarem localizados num Estado-Membro ou zona não indemnes de RIB/VPI nem abrangidos por um programa de erradicação aprovado, tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro ou, se necessário, de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1, numa amostra colhida após a sua introdução e antes da concessão do estatuto de indemne de RIB/VPI, ou

ii)

tiverem sido mantidos em quarentena antes da sua introdução e tiverem sido submetidos com resultados negativos a testes serológicos para a deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro numa amostra colhida não antes de 21 dias após o início da quarentena; e

e)

Desde o início da amostragem referida na alínea c), todos os produtos germinais de bovinos introduzidos no estabelecimento forem originários de:

i)

estabelecimentos indemnes de RIB/VPI, ou

ii)

estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de RIB/VPI pode ser concedido a um estabelecimento se todos os bovinos forem originários de estabelecimentos indemnes de RIB/VPI situados num Estado-Membro ou zona indemnes de RIB/VPI ou num Estado-Membro ou zona abrangidos por um programa de erradicação aprovado, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na secção 2, alíneas c) e d), consoante o caso.

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de RIB/VPI só pode ser mantido num estabelecimento que mantenha bovinos se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas a), b), e e);

b)

Forem efetuados, com resultados negativos, testes serológicos para a deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro ou, se necessário, de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1, tendo em conta vacinações DIVA anteriores,

i)

em amostras de sangue, leite ou sucos de carne colhidas anualmente de todos os bovinos com mais de 24 meses de idade; ou

ii)

no caso de um estabelecimento em que pelo menos 30% dos bovinos estejam em lactação, pelo menos anualmente em:

amostras de leite a granel colhidas pelo menos em três ocasiões, a intervalos não inferiores a três meses, de bovinos fêmeas em lactação que representem todas as unidades epidemiológicas do estabelecimento, e

amostras de sangue colhidas de todos os bovinos machos reprodutores com mais de 24 meses de idade, ou

iii)

no caso de um estabelecimento em que menos de 5% dos bovinos detidos sejam machos e pelo menos 95% das fêmeas com mais de 24 meses sejam destinadas à produção de leite ou utilizadas na produção de leite, pelo menos anualmente em amostras de leite a granel colhidas em pelo menos seis ocasiões a intervalos não inferiores a dois meses de bovinos fêmeas em lactação que representem todas as unidades epidemiológicas do estabelecimento, ou

iv)

desde que o estatuto de indemne de RIB/VPI tenha sido mantido nos últimos três anos consecutivos, anualmente em amostras de sangue ou leite colhidas de um número de bovinos que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 10%, ou

v)

caso o estabelecimento esteja situado num Estado-Membro ou numa zona indemnes de RIB/VPI, em amostras colhidas em conformidade com o capítulo 2, secção 2, ponto 1, alínea b), ou com o capítulo 2, secção 2, ponto 3, se se for caso disso;

c)

Só forem introduzidos no estabelecimento bovinos que não foram vacinados contra a infeção por RIB/VPI, se o estabelecimento estiver localizado num Estado-Membro ou zona:

i)

indemnes de RIB/VPI, ou

ii)

em que esteja em vigor uma proibição de vacinação no âmbito da estratégia de erradicação ao abrigo de um programa de erradicação aprovado;

d)

Todos os bovinos introduzidos cumprirem os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alínea d), subalínea ii), ou forem originários de estabelecimentos indemnes de RIB/VPI e tiverem sido submetidos com resultados negativos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro ou, se necessário, de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1, numa amostra colhida nos estabelecimentos de origem nos 15 dias anteriores ao seu envio, nos casos em que:

i)

o estabelecimento esteja situado num Estado-Membro ou zona indemnes de RIB/VPI e os estabelecimentos de origem não estejam situados num Estado-Membro ou zona indemnes de RIB/VPI, ou

ii)

o estabelecimento esteja situado num Estado-Membro ou zona abrangidos por um programa de erradicação aprovado e os estabelecimentos de origem estejam situados num Estado-Membro ou zona não indemnes de RIB/VPI nem abrangidos por um programa de erradicação aprovado.

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de RIB/VPI de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2;

b)

Houver suspeita de um caso de RIB/VPI num bovino mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de RIB/VPI só pode ser restabelecido se:

a)

Os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas b) e e), e na secção 2, alíneas b), c) e d), forem cumpridos;

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de RIB/VPI e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de RIB/VPI de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser retirado se:

a)

Não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2 uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto;

b)

For confirmado um caso de RIB/VPI num bovino mantido no estabelecimento.

2.

Se o estatuto de indemne de RIB/VPI tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 1, ponto 1, alíneas b) e e), e na secção 2, alíneas b), c) e d).

3.

Se o estatuto de indemne de RIB/VPI tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea b), esse estatuto só pode ser recuperado se:

a)

Todos os casos confirmados tiverem sido removidos;

b)

Tiver sido realizado, com resultados negativos, pelo menos um dos regimes de testes previstos na secção 1, ponto 1, alínea c), em amostras colhidas não antes de decorridos 30 dias após a remoção do último caso confirmado.

CAPÍTULO 2

Estado-Membro ou zona indemne de RIB/VPI

Secção 1

Concessão do estatuto

O estatuto de indemne de RIB/VPI no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Tiver sido proibida a vacinação dos bovinos detidos contra a RIB/VPI; e

b)

Pelo menos 99,8% dos estabelecimentos, representando pelo menos 99,9% da correspondente população de bovinos, estiverem indemnes de RIB/VPI.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de RIB/VPI de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser mantido se:

a)

Os requisitos definidos na secção 1 continuarem a ser cumpridos; e

b)

For efetuada vigilância anual com base em amostragem aleatória que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, da infeção dos estabelecimentos pelo BoHV-1 a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2% dos estabelecimentos, ou da infeção dos bovinos pelo BoHV-1 a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,1% da população de bovinos.

2.

Em derrogação do ponto 1, alínea a), a utilização de vacinação DIVA pode ser autorizada pela autoridade competente caso ocorra um foco, se:

a)

O resultado do inquérito epidemiológico e das investigações em conformidade com o artigo 25.o demonstrar que o foco abrangeu apenas um número limitado de estabelecimentos;

b)

A sua utilização for limitada ao controlo do foco, conforme considerado necessário pela autoridade competente;

c)

Os bovinos forem submetidos a vacinação DIVA sob a supervisão da autoridade competente e a utilização de vacinas DIVA for documentada para cada animal;

d)

Os bovinos objeto de vacinação DIVA só circularem diretamente para um matadouro ou para um estabelecimento noutra zona ou Estado-Membro onde não exista uma proibição de vacinação.

3.

Em derrogação do ponto 1, alínea b), pode ser efetuada vigilância para demonstrar anualmente a ausência de infeção pelo BoHV-1 tendo em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados, desde que não tenham sido detetados focos durante 5 anos consecutivos após a concessão do estatuto de indemne de RIB/VPI no Estado-Membro ou zona em causa.

PARTE V

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY

CAPÍTULO 1

Estabelecimentos indemnes de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha suínos se:

a)

Durante os últimos 12 meses, não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de infeção pelo VDA em suínos mantidos no estabelecimento;

b)

Durante os últimos 12 meses, nenhum dos suínos mantidos no estabelecimento tiver sido vacinado contra a DA;

c)

Durante os últimos 12 meses, os suínos mantidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a um dos seguintes regimes de testes, tendo em conta vacinações DIVA anteriores, que consistiram na realização de testes serológicos para deteção de anticorpos contra o VDA ou, se necessário, de anticorpos contra a proteína gE do VDA, com resultados negativos, em:

i)

uma amostra de sangue ou de sucos de carne colhida de cada suíno, ou

ii)

amostras de sangue ou de sucos de carne colhidas em duas ocasiões, com um intervalo de dois a três meses, de um número de animais que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 10%;

d)

Desde o início da amostragem referida na alínea c), todos os suínos introduzidos no estabelecimento:

i)

forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção pelo VDA e, no caso de os estabelecimentos de origem estarem localizados num Estado-Membro ou zona não indemnes de infeção pelo VDA nem abrangidos por um programa de erradicação aprovado, tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o VDA inteiro ou, se necessário, de anticorpos contra a proteína gE do VDA, após a sua introdução e antes da concessão do estatuto de indemne de infeção pelo VDA, ou

ii)

tiverem sido mantidos em quarentena durante um período de pelo menos 30 dias antes da sua introdução e tiverem sido submetidos com resultados negativos a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o VDA inteiro em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias entre a colheita de cada amostra. A amostra para o último teste deve ser colhida nos 15 dias anteriores à expedição;

e)

Desde o início da amostragem referida na alínea c), todos os produtos germinais de suínos introduzidos no estabelecimento forem originários:

i)

de estabelecimentos indemnes de infeção pelo VDA, ou

ii)

de estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de infeção pelo VDA pode ser concedido a um estabelecimento se todos os suínos forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção pelo VDA situados num Estado-Membro ou zona indemnes de infeção pelo VDA ou num Estado-Membro ou zona abrangidos por um programa de erradicação aprovado, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na secção 2, alínea d).

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de infeção pelo VDA de um estabelecimento que mantenha suínos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas a), b), e e);

b)

Forem efetuados testes serológicos, com resultados negativos, num número representativo de amostras de sangue ou de sucos de carne colhidas dos suínos mantidos no estabelecimento, para verificar a ausência de infeção pelo VDA com base num regime de testes que tenha em conta o ciclo de produção e o risco de introdução do VDA:

i)

pelo menos uma vez por ano, no caso de nenhum dos suínos detidos estar vacinado contra a DA, com testes para a deteção de anticorpos contra o VDA inteiro, ou

ii)

pelo menos duas vezes por ano, com testes para a deteção de anticorpos contra o VDA inteiro e testes para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do VDA, se necessário;

c)

Caso o estabelecimento esteja localizado num Estado-Membro ou numa zona indemnes de infeção pelo VDA, os testes serológicos referidos na alínea b) forem efetuados, conforme exigido, em conformidade com a vigilância prevista no capítulo 2, secção 2, ponto 1, alínea b), ou no capítulo 2, secção 2, ponto 4, se for caso disso;

d)

Todos os suínos introduzidos:

i)

cumprirem os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alínea d), subalínea ii), ou

ii)

forem originários de estabelecimentos indemnes de infeção pelo VDA e tiverem sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de anticorpos contra o VDA inteiro, com resultado negativo, numa amostra colhida nos estabelecimentos de origem nos 15 dias anteriores à sua expedição, nos casos em que:

o estabelecimento esteja situado num Estado-Membro ou zona indemnes de infeção pelo VDA e os estabelecimentos de origem não estejam situados num Estado-Membro ou zona indemnes de infeção pelo VDA, ou

o estabelecimento esteja situado num Estado-Membro ou zona abrangidos por um programa de erradicação aprovado e os estabelecimentos de origem estejam situados num Estado-Membro ou zona não indemnes de infeção pelo VDA nem abrangidos por um programa de erradicação aprovado.

O número de suínos testados deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 10%.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de suínos com menos de 4 meses de idade nascidos de fêmeas objeto de vacinação DIVA pode ser utilizado o teste serológico para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do VDA.

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VDA de um estabelecimento que mantenha suínos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2;

b)

Houver suspeita de um caso de infeção pelo VDA num suíno mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de infeção pelo VDA só pode ser restabelecido se:

a)

Os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas b) e e), e na secção 2, alíneas b) ou c) e, se relevante, d), forem cumpridos;

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de infeção pelo VDA e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VDA de um estabelecimento que mantenha suínos deve ser retirado se:

a)

Não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2 uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto;

b)

For confirmado um caso de infeção pelo VDA num suíno mantido no estabelecimento.

2.

Se o estatuto de indemne de infeção pelo VDA tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 1, ponto 1, alíneas b) e e), e na secção 2, alíneas b) ou c), se for caso disso, e alínea d).

3.

Se o estatuto de indemne de infeção pelo VDA tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea b), esse estatuto só pode ser recuperado se todos os suínos do estabelecimento tiverem sido removidos.

CAPÍTULO 2

Estado-Membro ou zona indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

Secção 1

Concessão do estatuto

O estatuto de indemne de infeção pelo VDA no que diz respeito a suínos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Tiver sido proibida durante os últimos 12 meses a vacinação dos suínos detidos contra a DA;

b)

Tiver sido efetuada vigilância para demonstrar que nenhum estabelecimento no Estado-Membro ou zona em causa apresentou qualquer indício clínico, virológico ou serológico de infeção pelo VDA pelo menos nos últimos 24 meses; e

c)

Caso haja conhecimento de que a infeção pelo ADV está estabelecida em suínos selvagens, tiverem sido aplicadas medidas para impedir qualquer transmissão do ADV dos suínos selvagens aos suínos detidos.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VDA de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a suínos detidos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos definidos na secção 1, alíneas a) e c); e

b)

For efetuada vigilância anual com base numa amostragem aleatória que permita pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de estabelecimentos infetados pelo VDA a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2%. O número de amostras de sangue ou sucos de carne a colher dos suínos mantidos num estabelecimento deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 20%.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de infeção pelo VDA na população de suínos de um Estado-Membro ou zona pode ser mantido caso ocorra um foco, se:

a)

Todos os suínos dos estabelecimentos afetados tiverem sido removidos;

b)

A autoridade competente tiver realizado um inquérito epidemiológico e investigações, incluindo exames clínicos e testes serológicos ou virológicos:

i)

em todos os estabelecimentos que mantenham suínos que tenham estado direta ou indiretamente em contacto com o estabelecimento infetado, a fim de excluir a presença de infeção, e

ii)

em todos os estabelecimentos que mantenham suínos situados num raio de pelo menos 2 km em torno de um estabelecimento infetado, a fim de demonstrar que esses estabelecimentos não estão infetados. O número de amostras de sangue ou de sucos de carne a colher dos suínos mantidos nestes estabelecimentos deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 10%, ou

iii)

no caso de ter sido utilizada vacinação DIVA, forem efetuados testes serológicos para pesquisa de anticorpos contra a proteína gE do VDA em duas ocasiões com um intervalo de dois meses nos estabelecimentos que mantêm suínos situados no raio de vacinação em torno do estabelecimento infetado, para demonstrar a ausência de infeção;

c)

O resultado da investigação realizada em conformidade com a alínea b) tiver demonstrado que o foco abrangeu apenas um número limitado de estabelecimentos;

d)

As medidas de controlo relevantes a que se refere o artigo 24.o tiverem sido imediatamente aplicadas em cada estabelecimento infetado pelo VDA, incluindo, se necessário, a vacinação com vacinas DIVA.

3.

Em derrogação da secção 1, alínea a), a utilização de vacinação DIVA pode ser autorizada pela autoridade competente caso ocorra um foco como referido no ponto 2 se:

a)

A sua utilização for limitada ao controlo do foco, conforme considerado necessário pela autoridade competente;

b)

Os suínos forem submetidos a vacinação DIVA sob a supervisão da autoridade competente e a utilização de vacinas DIVA for documentada para cada animal;

c)

Os suínos objeto de vacinação DIVA só circularem diretamente para um matadouro ou para um estabelecimento noutro Estado-Membro ou zona onde não exista uma proibição de vacinação.

4.

Em derrogação do ponto 1, alínea b), pode ser efetuada vigilância para demonstrar anualmente a ausência de infeção pelo VDA tendo em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados, desde que não tenham sido detetados focos durante dois anos consecutivos após a concessão do estatuto de indemne de infeção pelo VDA no Estado-Membro ou zona em causa.

PARTE VI

DIARREIA VIRAL BOVINA

CAPÍTULO 1

Estabelecimento indemne de diarreia viral bovina

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de diarreia viral bovina (DVB) só pode ser concedido a um estabelecimento que mantenha bovinos se:

a)

Durante os últimos 18 meses, não tiver ocorrido qualquer caso confirmado de DVB num bovino mantido no estabelecimento;

b)

Os bovinos mantidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a pelo menos um dos seguintes regimes de testes, tendo em conta as possíveis vacinações anteriores:

i)

foram efetuados testes de deteção do antigénio ou do genoma do vírus da DVB (VDVB), com resultados negativos, em amostras de todos os bovinos.

Pelo menos no caso dos vitelos nascidos nos 12 meses anteriores, as amostras devem ter sido colhidas após ou ao mesmo tempo que a identificação oficial, mas o mais tardar 20 dias após o parto. Não é necessário testar as mães cujos vitelos apresentem resultados negativos nos testes,

ii)

foram efetuados testes serológicos para deteção de anticorpos contra o VDVB, com resultados negativos, em amostras colhidas durante um período não inferior a 12 meses, em pelo menos três ocasiões com intervalos não inferiores a quatro meses, dos bovinos que tenham sido mantidos no estabelecimento durante pelo menos três meses antes da realização do teste.

O número de animais testados deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 50%, e deve abranger pelo menos cinco animais, ou todos os animais se o número de animais mantidos for inferior a cinco.

Caso os bovinos do estabelecimento sejam mantidos em grupos separados sem contacto direto entre si, deve ser testado um número correspondente de animais de cada grupo,

iii)

foi aplicada uma combinação dos regimes de teste previstos nas subalíneas i) e ii) durante um período não inferior a 12 meses.

A capacidade do regime de testes combinados para detetar a doença deve ser equivalente à dos regimes de teste referidos nas subalíneas i) e ii);

c)

Desde o início da amostragem referida no ponto 1, alínea b), todos os bovinos introduzidos no estabelecimento:

i)

forem originários de estabelecimentos indemnes de DVB situados num Estado-Membro ou numa zona indemnes de DVB, ou

ii)

forem originários de estabelecimentos indemnes de DVB, nos quais,

foram realizados os testes serológicos referidos no capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), com resultados negativos, nos últimos 4 meses, ou

antes da sua expedição, foram testados individualmente para excluir a transmissão do VDVB ao estabelecimento de destino, tendo em conta os antecedentes em termos de testes e, se for caso disso, a fase de gestação do animal, ou

iii)

tiverem sido submetidos com resultados negativos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do VDVB, e

tiverem sido mantidos em quarentena durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua expedição e, no caso de fêmeas grávidas, tiverem sido submetidas com resultados negativos a testes para deteção de anticorpos contra o VDVB em amostras colhidas após pelo menos 21 dias de quarentena, ou

tiverem sido submetidos com resultados positivos a testes para deteção de anticorpos contra o VDVB antes da sua expedição ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação que precede a presente gestação;

d)

Desde o início da amostragem referida no ponto 1, alínea b), todos os produtos germinais de bovinos introduzidos no estabelecimento forem originários de:

i)

estabelecimentos indemnes de DVB, ou

ii)

estabelecimentos de produtos germinais aprovados.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de DVB pode ser concedido a um estabelecimento se:

a)

Todos os bovinos forem originários de estabelecimentos indemnes de DVB situados num Estado-Membro ou zona indemnes de DVB ou de um Estado-Membro ou zona abrangidos por um programa de erradicação aprovado e cumprirem os requisitos previstos no ponto 1, alínea c), se for caso disso; ou

b)

Todos os bovinos forem originários de estabelecimentos indemnes de DVB, não se destinarem a reprodução e o estatuto de indemne de DVB do estabelecimento for mantido em conformidade com a secção 2, ponto 2.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de DVB de um estabelecimento que mantenha bovinos só pode ser mantido se:

a)

Os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas a), c), e d), continuarem a ser cumpridos;

b)

Nenhum bovino tiver sido vacinado contra a DVB desde que o estatuto de indemne de DVB foi concedido ao estabelecimento;

c)

For aplicado pelo menos um dos seguintes regimes de testes, com resultados negativos:

i)

cada vitelo recém-nascido é submetido com resultados negativos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do VDVB numa amostra colhida após ou ao mesmo tempo que a identificação oficial, mas o mais tardar 20 dias após o parto,

ii)

são efetuados testes serológicos para deteção de anticorpos contra o VDVB, pelo menos anualmente, em amostras colhidas em bovinos que tenham sido mantidos no estabelecimento durante, pelo menos, três meses antes do teste.

O número de animais testados deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de animais seropositivos a uma taxa de prevalência de delineamento de 50%, e deve abranger pelo menos cinco animais, ou todos os animais se o número de animais mantidos for inferior a cinco.

Caso os bovinos do estabelecimento sejam mantidos em grupos separados sem contacto direto entre si, deve ser testado um número correspondente de animais de cada grupo,

iii)

é aplicada uma combinação dos regimes de testes previstos nas subalíneas i) e ii).

A capacidade do regime de testes combinados para detetar a doença deve ser equivalente à dos regimes de teste referidos nas subalíneas i) e ii),

iv)

caso o estabelecimento esteja situado num Estado-Membro ou numa zona indemnes de DVB, são efetuados testes em amostras colhidas em conformidade com o capítulo 2, secção 2, ponto 1, alínea b), ou com o capítulo 2, secção 2, ponto 3, se for caso disso;

d)

Só forem introduzidos no estabelecimento bovinos que não foram vacinados contra a DVB, se o estabelecimento estiver situado num Estado-Membro ou zona indemnes de DVB.

2.

Em derrogação do ponto 1, o estatuto de indemne de DVB de um estabelecimento que mantenha bovinos referido na secção 1, ponto 2, alínea b), pode ser mantido sem submeter os bovinos a testes em conformidade com o ponto 1, alínea c), se:

a)

Os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 2, alínea b), continuarem a ser cumpridos;

b)

Os bovinos não forem utilizados para reprodução;

c)

Os bovinos não tiverem contacto com animais que se destinam ou são utilizados para reprodução e são transportados deste estabelecimento para um matadouro,

i)

diretamente, ou

ii)

através de uma operação de agrupamento realizada no mesmo Estado-Membro ou zona e em que apenas são agrupados animais que cumprem os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) e são originários de estabelecimentos que cumprem o requisito estabelecido na alínea a).

Secção 3

Suspensão e restabelecimento do estatuto

1.

O estatuto de indemne de DVB de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser suspenso se:

a)

Não for cumprido um ou mais requisitos estabelecidos na secção 2;

b)

Houver suspeita de um caso de DVB num bovino mantido no estabelecimento.

2.

O estatuto de indemne de DVB só pode ser restabelecido se:

a)

Os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1, alíneas c) e e), na secção 2, ponto 1, alíneas b), c) e d), e, se for caso disso, na secção 2, ponto 2, forem cumpridos;

b)

Os resultados de novas investigações fundamentarem a ausência de DVB e o estatuto de todos os casos suspeitos tiver sido determinado.

Secção 4

Retirada e recuperação do estatuto

1.

O estatuto de indemne de DVB de um estabelecimento que mantenha bovinos deve ser retirado se:

a)

Não for cumprido um ou mais dos requisitos estabelecidos na secção 2 uma vez terminado o período máximo referido no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), após a suspensão do estatuto;

b)

For confirmado um caso de DVB num bovino mantido no estabelecimento.

2.

Se o estatuto indemne de DVB tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea a), esse estatuto só pode ser recuperado se forem cumpridos os requisitos previstos na secção 1, ponto 1, alíneas c) e e), na secção 2, ponto 1, alíneas b), c) e d), e, se for caso disso, na secção 2, ponto 2.

3.

Se o estatuto de indemne de DVB tiver sido retirado em conformidade com o ponto 1, alínea b), esse estatuto só pode ser recuperado se:

a)

Todos os animais com resultado positivo aos testes do VDVB tiverem sido removidos;

b)

O estatuto em relação à infeção pelo VDVB de cada bovino mantido no estabelecimento tiver sido determinado;

c)

Todos os vitelos que possam ter sido infetados in utero com o VDVB tiverem nascido e sido mantidos em isolamento até serem submetidos com resultados negativos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do VDVB.

CAPÍTULO 2

Estado-Membro ou zona indemne de diarreia viral bovina

Secção 1

Concessão do estatuto

O estatuto de indemne de DVB no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Tiver sido proibida a vacinação dos bovinos detidos contra a DVB;

b)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de DVB num bovino detido pelo menos nos últimos 18 meses; e

c)

Pelo menos 99,8% dos estabelecimentos, representando pelo menos 99,9% da população bovina, estiverem indemnes de DVB.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de DVB de um Estado-Membro ou de uma zona no que diz respeito a bovinos detidos só pode ser mantido se:

a)

Continuarem a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, alíneas a) e c); e

b)

For efetuada uma vigilância anual que deve permitir pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, de estabelecimentos infetados pelo VDVB a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,2% dos estabelecimentos ou de bovinos infetados pelo VDVB a uma taxa de prevalência de delineamento de 0,1% da população de bovinos.

2.

Em derrogação do ponto 1, alínea a), a utilização de vacinação pode ser autorizada pela autoridade competente caso ocorra um foco, se:

a)

O resultado do inquérito epidemiológico e das investigações em conformidade com o artigo 25.o demonstrar que o foco abrangeu apenas um número limitado de estabelecimentos;

b)

Apenas um número limitado de bovinos considerados necessários pela autoridade competente para controlar o foco forem vacinados sob a supervisão da autoridade competente e a utilização da vacinação for documentada para cada animal.

3.

Em derrogação do ponto 1, alínea b), pode ser efetuada vigilância para demonstrar anualmente a ausência de DVB tendo em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados, desde que não tenham sido detetados focos durante 5 anos consecutivos após a concessão do estatuto de indemne de DVB no Estado-Membro ou zona em causa.

ANEXO V

REQUISITOS ESPECÍFICOS POR DOENÇA PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA A NÍVEL DOS ESTADOS-MEMBROS OU ZONAS

PARTE I

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA RAIVA

CAPÍTULO 1

Requisitos técnicos aplicáveis à vacinação contra a raiva

Secção 1

Vacinação dos animais detidos

1.

Para efeitos dos programas de erradicação para a infeção pelo vírus da raiva (VRAI), a vacinação antirrábica apenas deve ser realizada em animais de companhia que estejam identificados e deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.

Para efeitos dos programas de erradicação para a infeção pelo VRAI, a vacinação antirrábica de animais detidos, com exceção dos referidos no primeiro parágrafo, deve ser baseada nos riscos e realizada com o objetivo de proteger os seres humanos da exposição ao vírus da raiva, utilizando vacinas que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

Secção 2

Vacinação dos animais selvagens

1.

Para efeitos dos programas de erradicação para a infeção pelo VRAI, a vacinação oral da fauna selvagem contra a infeção pelo VRAI deve:

a)

Ser organizada e implementada sob a forma de campanhas regulares planeadas ou campanhas de emergência, tomando em conta a avaliação dos riscos prevista no artigo 32.o, n.o 2, alínea a);

b)

Ser objeto de uma distribuição adequada de vacinas em termos de calendário e cobertura da área de vacinação, tendo em conta a biologia da população animal visada, a situação epidemiológica e a topografia da área;

c)

Ser submetida, com o apoio de sistemas de informação geográfica, a uma avaliação da distribuição geográfica correta dos iscos com vacina, com uma frequência que permita, se necessário, a adoção de medidas corretivas; e

d)

Ser submetida a monitorização da eficácia da vacinação, que pode incluir a deteção da presença de biomarcadores e a realização de testes serológicos em animais mortos da população animal visada pela vacinação.

2.

Para efeitos dos programas de erradicação para a infeção pelo VRAI, a vacinação dos cães vadios contra a infeção pelo VRAI deve:

a)

Ser organizada e implementada, se necessário, como parte de medidas de controlo e gestão das populações de cães vadios, tomando em conta a avaliação dos riscos prevista no artigo 32.o, n.o 2, alínea a);

b)

Cumprir os requisitos da secção 1.

CAPÍTULO 2

Estado-Membro ou zona indemne de infeção pelo vírus da raiva

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VRAI só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se:

a)

Tiver sido implementada vigilância em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, pelo menos nos últimos 24 meses; e

b)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de infeção pelo VRAI nos últimos 24 meses na população animal visada.

2.

Em derrogação do ponto 1, alínea b), se tiver sido confirmado um caso de infeção pelo VRAI, o estatuto pode ser concedido se a infeção deste caso não tiver ocorrido no Estado-Membro ou na zona; e

a)

O caso tiver sido confirmado oficialmente e não possa ter ocorrido uma ligação epidemiológica que resultasse noutros casos, o que inclui a deteção do caso num posto de controlo fronteiriço, ou num estabelecimento de quarentena ou nas instalações de quarentena de um estabelecimento confinado; ou

b)

Possa ter ocorrido uma ligação epidemiológica e não tenha sido detetado outro caso através da vigilância reforçada, dos inquéritos epidemiológicos e das investigações realizados durante os seis meses subsequentes à morte do animal que constitui o caso.

Secção 2

Manutenção do estatuto

O estatuto de indemne de infeção pelo VRAI de um Estado-Membro ou de uma zona só pode ser mantido se:

a)

Tiver sido implementada vigilância em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, tendo como objetivo a deteção precoce da doença; e

b)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de infeção pelo VRAI na população animal visada ou tiver ocorrido um caso e as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, tiverem sido cumpridas.

PARTE II

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (SERÓTIPOS 1-24)

CAPÍTULO 1

Requisitos mínimos aplicáveis à vigilância

Secção 1

Vigilância para deteção de serótipos do vírus da febre catarral ovina não comunicados nos últimos 2 anos

1.

A vigilância da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) para assegurar a deteção precoce da introdução ou reincidência de infeção por qualquer dos serótipos 1-24 do VFCO que não foram comunicados nos últimos 2 anos deve incluir:

a)

Requisitos gerais de vigilância, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a);

b)

Uma vigilância ativa, tal como prevista na secção 4.

2.

A conceção da vigilância prevista no ponto 1 deve contemplar:

a)

O risco de infeção com manifestações clínicas limitadas;

b)

O risco de introdução de serótipos do VFCO associados à circulação de um dos serótipos 1-24 do VFCO nas proximidades; e

c)

Qualquer outro fator de risco relevante identificado no que respeita à introdução de qualquer dos serótipos 1-24 do VFCO não comunicados nos últimos 2 anos.

3.

A vigilância numa área ou áreas adjacentes a qualquer Estado-Membro, zona ou país terceiro infetados deve ser reforçada numa área de até 150 km a partir da fronteira com o Estado-Membro, a zona ou o país terceiro. A delimitação da área de vigilância reforçada pode ser adaptada às características ecológicas ou geográficas relevantes suscetíveis de facilitar ou interromper a transmissão do VFCO ou adaptada em função da aplicação de medidas de controlo da doença que justifiquem a escolha de uma distância maior ou menor.

4.

A vigilância prevista no ponto 1, alínea b), e no ponto 3 deve permitir pelo menos detetar, com um nível de confiança de 95%, a infeção na população animal visada a uma taxa de prevalência de delineamento de 5%, salvo indicação em contrário no capítulo 4, secção 2.

Secção 2

Vigilância para determinar a dimensão da infeção pelo VFCO

1.

A vigilância da infeção pelo VFCO para assegurar a delimitação atempada da propagação da infeção na presença de um ou mais serótipos do VFCO e, se necessário, para monitorizar a taxa de prevalência, deve incluir:

a)

Requisitos gerais de vigilância, tal como previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a); e

b)

Uma vigilância ativa, tal como prevista na secção 4.

2.

A conceção da vigilância prevista no ponto 1 deve ter em conta: todas as informações disponíveis sobre a epidemiologia da doença e a biologia do vetor prevalecente no território.

3.

A taxa de prevalência de delineamento no que respeita à vigilância prevista no ponto 1 deve ser adaptada à situação epidemiológica, tomando em consideração os principais fatores de risco tais como a população animal visada e a população de vetores.

Secção 3

Vigilância para demonstrar a dimensão da infeção pelo VFCO

1.

A vigilância da infeção pelo VFCO para demonstrar a ausência de infeção por qualquer dos serótipos 1-24 que tenha sido anteriormente detetado no território deve incluir:

a)

Requisitos gerais de vigilância, tal como previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a); e

b)

Uma vigilância ativa, tal como prevista na secção 4.

2.

A conceção da vigilância prevista no ponto 1 deve contemplar:

a)

O risco de infeção com manifestações clínicas limitadas;

b)

Todas as informações disponíveis sobre a epidemiologia da doença e a biologia do vetor prevalecente no território; e

c)

Qualquer risco específico de persistência da infeção identificado.

3.

A vigilância prevista no ponto 1, alínea b), deve permitir pelo menos detetar, com um nível de confiança de 95%, a infeção na população animal visada a uma taxa de prevalência de delineamento de 1%.

Secção 4

Requisitos para a vigilância ativa da infeção pelo VFCO

1.

As unidades geográficas referidas no artigo 40.o, n.o 1, alínea a), devem basear-se numa grelha de 45 km por 45 km e podem ser adaptadas em função:

a)

Da situação epidemiológica, da rapidez da propagação da infeção e da forma e dimensão das zonas abrangidas pelo programa de erradicação em caso de confirmação da infeção; e

b)

Das zonas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b).

2.

A vigilância ativa deve basear-se numa das seguintes atividades ou numa combinação das mesmas:

a)

Monitorização de animais-sentinela utilizando testes serológicos ou virológicos; e

b)

Realização de estudos de prevalência estruturados, com base numa estratégia de amostragem aleatória ou baseada nos riscos, utilizando testes serológicos ou virológicos.

3.

A frequência da amostragem deve ser:

a)

Pelo menos anual, no período do ano em que é mais provável detetar a infeção ou a seroconversão; e

b)

Mensal durante a época de atividade do vetor, em que são necessárias informações regulares devido ao risco de propagação da infeção.

4.

Os animais sujeitos a amostragem:

a)

Não podem estar vacinados contra o(s) serótipo(s) do VFCO visado(s) pela vigilância;

b)

Já não devem estar cobertos pela imunidade materna no caso de a mãe ter sido vacinada ou infetada;

c)

Devem ter residido durante tempo suficiente na unidade geográfica em causa e não podem ter sido protegidos da exposição ao vetor;

d)

Devem ser representativos da distribuição geográfica da população animal visada na unidade geográfica em causa; e

e)

Devem ser inicialmente seronegativos quando a vigilância se basear em testes serológicos aos animais-sentinela.

5.

A dimensão da amostra em cada unidade geográfica deve ser calculada em conformidade com a taxa de prevalência de delineamento, com base nos objetivos referidos nas secções 1 a 3.

6.

Sempre que a vigilância tenha de ser adaptada conforme previsto no artigo 43.o, n.o 2, alínea c), deve incluir, pelo menos, um estudo:

a)

Sobre os animais introduzidos, o qual:

i)

deve basear-se na amostragem e teste de todos os animais introduzidos,

ii)

deve ser efetuado o mais rapidamente possível após a introdução desses animais; ou

b)

Sobre a população animal visada em maior risco devido à eventual circulação do vírus, o qual:

i)

deve permitir pelo menos detetar, com um nível de confiança de 95%, a infeção pelo VFCO a uma taxa de prevalência de delineamento de 5%,

ii)

e, quer:

não pode ter lugar antes de decorridos 21 dias após a introdução de animais, se se tratar de um estudo pontual; quer

deve ser efetuado com uma frequência adaptada à frequência da circulação dos animais que possam pôr em causa o estatuto sanitário.

Este estudo não é exigido se a amostragem for realizada com a frequência prevista no ponto 3, alínea b).

Secção 5

Vigilância entomológica

1.

A vigilância entomológica deve consistir, pelo menos, num programa anual ativo de interceção do vetor através de armadilhas de sucção permanentes destinadas a determinar a dinâmica da população do vetor e, quando relevante, o período livre de vetores.

2.

As armadilhas de sucção com luz ultravioleta têm de ser usadas em conformidade com protocolos preestabelecidos; as armadilhas devem funcionar durante toda a noite, no mínimo:

a)

Uma noite por semana durante o mês que antecede o início previsto do período livre do vetor e durante o mês que antecede o seu final previsto; e

b)

Uma noite por mês durante o período livre do vetor.

Com base nos indícios obtidos nos 3 primeiros anos de funcionamento das armadilhas de sucção, a frequência do seu funcionamento pode ser ajustada.

3.

Deve ser colocada no mínimo uma armadilha de sucção em cada unidade geográfica referida no artigo 40.o, n.o 1, alínea a), em toda a zona sazonalmente livre de VFCO. Deve enviar-se uma proporção dos insetos recolhidos nas armadilhas de sucção a um laboratório especializado que seja capaz de contar e identificar as espécies de vetores ou os complexos de vetores suspeitos.

4.

Se a vigilância entomológica for organizada no contexto da determinação do período livre de vetores, deve ser definido um limiar máximo de espécies de Culicoides para a interpretação dos resultados. Na ausência de provas cabais que justifiquem a determinação do limiar máximo, deve usar-se como limiar máximo a ausência total de espécimes de Culicoides imicola e menos de cinco Culicoides paríparos por armadilha.

CAPÍTULO 2

Circulação de animais e de produtos germinais

Secção 1

Circulação de animais

1.

Os animais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona indemnes de infeção pelo VFCO e não foram vacinados com uma vacina viva contra a infeção pelo VFCO nos últimos 60 dias antes da data da circulação.

2.

Os animais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona abrangidos pelo programa de erradicação e é cumprido pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais foram mantidos num Estado-Membro ou numa zona sazonalmente indemnes de VFCO estabelecidos em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3:

i)

durante, pelo menos, 60 dias antes da data da circulação,

ii)

durante, pelo menos, 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal no Estado-Membro ou zona sazonalmente indemnes de VFCO, ou

iii)

durante, pelo menos, 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal no Estado-Membro ou zona sazonalmente indemnes de VFCO;

b)

Os animais foram protegidos contra ataques pelos vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

i)

durante, pelo menos, 60 dias antes da data da circulação, ou

ii)

durante, pelo menos, 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores, ou

iii)

durante, pelo menos, 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;

c)

Os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 do VFCO comunicados nos últimos dois anos nesse Estado-Membro ou zona, encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e cumprem pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

foram vacinados mais de 60 dias antes da data da circulação, ou

ii)

foram vacinados com uma vacina inativada e submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;

d)

Os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 do VFCO comunicados nos últimos dois anos nesse Estado-Membro ou zona e:

i)

o teste serológico foi efetuado em amostras colhidas, pelo menos, 60 dias antes da data da circulação, ou

ii)

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas, pelo menos, 30 dias antes da data da circulação e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data da circulação.

3.

Os animais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona não indemnes de VFCO nem abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO e:

a)

Cumprem o disposto no ponto 2, alínea b); ou

b)

Os animais foram mantidos, pelo menos nos últimos 60 dias antes da partida, quer numa área com um raio de pelo menos 150 km em torno do estabelecimento onde são mantidos, quer num Estado-Membro onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no capítulo 1, secções 1 e 2, pelo menos nos últimos 60 dias antes da partida e:

i)

foram vacinados em conformidade com o ponto 2, alínea c), contra todos os serótipos 1-24 do VFCO comunicados nos últimos 2 anos numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, ou

ii)

foram imunizados, em conformidade com o ponto 2, alínea d), contra todos os serótipos 1-24 do VFCO comunicados nos últimos 2 anos numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos.

4.

Os animais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona não indemnes do VFCO, destinam-se a abate imediato, sendo aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

Não foi comunicado na exploração de origem qualquer caso de infeção pelo VFCO pelo menos nos 30 dias anteriores à data da circulação;

b)

Os animais são transportados diretamente do Estado-Membro ou zona de origem para o matadouro de destino onde são abatidos nas 24 horas após a chegada;

c)

O operador do estabelecimento de origem informou da circulação o operador do matadouro de destino pelo menos 48 horas antes do carregamento dos animais.

5.

Os animais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona não indemnes de VFCO nem abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO e os animais satisfazem os requisitos previstos no ponto 2, alínea a).

6.

Os animais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona não indemnes de VFCO e:

a)

Foram protegidos contra ataques por vetores com inseticidas ou repelentes durante, pelo menos, 14 dias antes da data da circulação; e

b)

Foram submetidos, durante esse período, a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de proteção contra ataques por vetores.

7.

Os animais cumprem os requisitos específicos de saúde animal definidos pela autoridade competente para garantir que dispõem de proteção imunológica suficiente antes da partida.

8.

Os animais satisfazem qualquer dos requisitos previstos nos pontos 2, 3, 5, 6 ou 7 apenas para os serótipos do VFCO comunicados nos últimos 2 anos no Estado-Membro ou zona de origem e não no Estado-Membro ou na zona de destino durante o mesmo período.

Secção 2

Circulação de produtos germinais

1.

Os animais dadores foram mantidos pelo menos durante um período de 60 dias antes da colheita de produtos germinais, e durante essa colheita, num Estado-Membro ou numa zona indemnes de infeção pelo VFCO.

2.

Os produtos germinais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona abrangidos pelo programa de erradicação para a infeção pelo VFCO e é cumprido pelo menos um dos requisitos estabelecidos na alínea a) para o sémen, na alínea b) para os embriões de bovinos obtidos in vivo ou na alínea c) para os embriões que não embriões de bovinos obtidos in vivo e para os oócitos:

a)

O sémen provém de dadores que satisfazem pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita,

ii)

foram mantidos num Estado-Membro ou numa zona sazonalmente indemnes de VFCO pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita,

iii)

foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, em amostras colhidas entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita do sémen,

iv)

foram submetidos, com resultados negativos, a um método de diagnóstico direto aplicado em amostras colhidas:

no início e no final da colheita do sémen a ser expedido, e

durante o período de colheita de sémen: pelo menos de sete em sete dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de um teste PCR;

b)

Os embriões de bovinos obtidos in vivo foram obtidos de dadores que não apresentam quaisquer sinais clínicos de infeção pelo VFCO no dia da colheita e são colhidos, tratados e armazenados em conformidade com o anexo III, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 (2);

c)

Os embriões de bovinos, que não os embriões obtidos in vivo, e os oócitos foram obtidos de dadores que cumprem pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/oócitos e durante essa colheita,

ii)

foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, em amostras colhidas entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita dos embriões/oócitos,

iii)

foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas no dia da colheita dos embriões/oócitos,

iv)

foram mantidos num Estado-Membro ou numa zona sazonalmente indemnes de VFCO pelo menos nos 60 dias anteriores à colheita dos embriões/oócitos.

3.

Os produtos germinais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona não indemnes de VFCO nem abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO e satisfazem os requisitos previstos quer no ponto 2, alínea a), subalíneas i), iii) ou iv), quer no ponto 2, alínea b), quer no ponto 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

4.

Os produtos germinais são originários de um Estado-Membro ou de uma zona não indemnes de VFCO nem abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VFCO e devem satisfazer o disposto no ponto 2, alínea a), subalínea ii) ou alínea c), subalínea iv).

CAPÍTULO 3

Estabelecimento protegido de vetores

O estatuto de estabelecimento protegido de vetores só pode ser concedido a um estabelecimento se:

a)

Dispuser de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída;

b)

As aberturas devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante;

c)

Deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor do estabelecimento protegido de vetores;

d)

Devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança do estabelecimento protegido de vetores; e

e)

Devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento do estabelecimento protegido de vetores e o transporte de animais para o local de carregamento.

CAPÍTULO 4

Estado-Membro ou zona indemne de infeção pelo VFCO

Secção 1

Concessão do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VFCO só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona onde o VFCO nunca tenha sido comunicado se:

a)

Tiver sido efetuada vigilância em conformidade com o capítulo 1, secção 1, pelo menos nos últimos 24 meses; e

b)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de infeção pelo VFCO nos últimos 24 meses na população animal visada.

2.

O estatuto de indemne de infeção pelo VFCO só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona onde o VFCO já tenha sido comunicado se:

a)

Tiver sido efetuada vigilância em conformidade com o capítulo 1, secção 3, pelo menos nos últimos 24 meses; e

b)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de infeção pelo VFCO nos últimos 24 meses na população animal visada.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VFCO só pode ser mantido se:

a)

Forem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 1, ponto 1; e

b)

Os animais e os produtos germinais da população animal visada só forem transportados para ou através do Estado-Membro ou zona se forem cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 43.o e 45.°.

2.

A intensidade e a frequência da vigilância referida na secção 1, ponto 1, devem ser devidamente adaptadas:

a)

Ao estatuto sanitário dos Estados-Membros, zonas ou países terceiros vizinhos, em conformidade com o capítulo 1, secção 4, ponto 3;

b)

À introdução de animais da população animal visada que possam ter comprometido o estatuto sanitário do Estado-Membro ou zona, em conformidade com o capítulo 1, secção 4, ponto 6.

3.

Se a circulação da infeção não tiver sido detetada durante 2 anos consecutivos após a concessão do estatuto de indemne de infeção pelo VFCO de um Estado-Membro ou de uma zona, a vigilância deve basear-se:

a)

Numa vigilância anual aleatória destinada pelo menos a detetar, com um nível de confiança de 95%, a infeção pelo VFCO a uma taxa de prevalência de delineamento de 20%; ou

b)

Numa vigilância anual baseada nos riscos para detetar a infeção pelo VFCO, realizada tomando em conta os sistemas de produção e os fatores de risco identificados.

CAPÍTULO 5

Estado-Membro ou zona sazonalmente indemne de VFCO

1.

O estatuto de sazonalmente indemne de VFCO só pode ser estabelecido num Estado-Membro ou numa zona de um Estado-Membro se:

a)

O início e o fim do período livre de vetores e, por conseguinte, do período de indemnidade sazonal de VFCO tiverem sido demonstrados com base na vigilância entomológica, em conformidade com o capítulo 1, secção 5; e

b)

A cessação da transmissão do VFCO tiver sido demonstrada mediante:

i)

a implementação de vigilância em conformidade com o capítulo 1, secção 2, pelo menos nos últimos 12 meses, incluindo uma época completa de atividade do vetor, e

ii)

a ausência de novos casos de infeção por qualquer dos serótipos 1-24 do VFCO desde o final da época de atividade do vetor.

2.

Em derrogação do disposto no ponto 1, alínea a), se o período de indemnidade sazonal de VFCO tiver sido demonstrado com êxito durante três anos consecutivos, critérios adicionais como a temperatura podem substituir a vigilância entomológica a fim de fundamentar o início e o fim do período de indemnidade sazonal de VFCO com base em provas científicas.

3.

O estatuto de Estado-Membro ou zona sazonalmente indemnes de VFCO deve cessar imediatamente quando houver provas do final do período livre de vetores ou da circulação do vírus.

PARTE III

INFESTAÇÃO POR VARROA SPP.

Secção 1

Concessão do estatuto de indemne de infestação por Varroa spp. a um Estado-Membro ou a uma zona

O estatuto de indemne de infestação por Varroa spp. só pode ser concedido à população relevante de abelhas-comuns de um Estado-Membro ou de uma zona se:

a)

Tiver sido realizada uma avaliação dos riscos, identificando todos os fatores potenciais para a ocorrência de Varroa spp. e a sua potencial presença no passado;

b)

Estiver em curso há pelo menos um ano um programa contínuo de sensibilização para incentivar a comunicação de todos os casos indicativos da presença de Varroa spp.;

c)

Não existirem casos confirmados de infestação por Varroa spp. quer em colónias de abelhas-comuns detidas quer em colónias de abelhas-comuns selvagens;

d)

Durante pelo menos um ano, uma vigilância anual tiver demonstrado a ausência de infestações por Varroa spp. numa amostra representativa de abelhas-comuns detidas no Estado-Membro ou respetiva zona que permita pelo menos a deteção, com um nível de confiança de 95%, da infestação por Varroa spp. a uma taxa de prevalência de delineamento de 1% dos apiários e, dentro dos apiários, a uma taxa de prevalência de delineamento de 5% das colmeias;

e)

Na presença de uma população selvagem autossuficiente de espécies do género Apis, estiver em curso há pelo menos um ano um programa de vigilância contínua da população selvagem que demonstre não existirem provas de infestação por Varroa spp.; e

f)

Ao longo de todo o período de vigilância referido na alínea d), a autoridade competente adotar disposições adequadas para o estudo e a manipulação posterior das abelhas-comuns em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo a descendência das abelhas, que são transportadas para esse Estado-Membro ou essa zona, para impedir a infestação da sua população a partir de abelhas-comuns introduzidas com um estatuto sanitário inferior.

Secção 2

Manutenção do estatuto de indemne de infestação por Varroa spp. de um Estado-Membro ou de uma zona

O estatuto de indemne de infestação por Varroa spp. concedido à população relevante de abelhas-comuns de um Estado-Membro ou de uma zona só pode ser mantido se:

a)

A autoridade competente mantiver uma vigilância que:

i)

demonstre anualmente a ausência de infestações por Varroa spp. numa amostra representativa de abelhas-comuns detidas da área indemne,

ii)

permita a deteção precoce de infestação por Varroa spp. nos apiários e colmeias,

iii)

tenha em consideração especificamente as áreas-alvo com maior probabilidade de introdução de ou infestação por Varroa spp., com base numa avaliação dos riscos;

b)

Todos os casos suspeitos tiverem sido investigados, não tendo sido confirmado nenhum caso de infestação por Varroa spp., quer em colónias de abelhas-comuns detidas, quer em colónias selvagens;

c)

Não existir uma população selvagem autossuficiente de espécies do género Apis ou existir um programa de vigilância contínua da população selvagem que demonstre não existirem provas de infestação por Varroa spp.; e

d)

As abelhas-comuns em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo a descendência das abelhas, só forem transportadas para a área indemne caso:

i)

sejam provenientes de um Estado-Membro ou respetiva zona, ou de um país terceiro ou território, com estatuto de indemnidade de doença relativamente à infestação por Varroa spp., e

ii)

sejam protegidos contra a infestação por Varroa spp. durante o transporte.

PARTE IV

ESTATUTO DE INDEMNE DE INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE — SEM VACINAÇÃO

Secção 1

Concessão do estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

O estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle (VDN) sem vacinação na população de aves de capoeira e aves em cativeiro de espécies de Galliformes só pode ser concedido a um Estado-Membro ou a uma zona se, pelo menos nos últimos 12 meses:

a)

A vacinação das aves de capoeira e das aves em cativeiro de espécies de Galliformes contra a infeção pelo VDN tiver sido proibida;

b)

Não tiverem sido mantidas aves de capoeira e aves em cativeiro de espécies de Galliformes vacinadas contra a infeção pelo VDN nos estabelecimentos que mantêm aves de capoeira ou aves em cativeiro de espécies de Galliformes;

c)

Tiverem sido aplicados requisitos gerais de vigilância em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), para a deteção precoce da infeção pelo VDN;

d)

Tiver sido aplicado um dos seguintes regimes de testes:

i)

todos os estabelecimentos que mantêm aves de capoeira de reprodução foram submetidos a testes para deteção da presença de anticorpos contra a infeção pelo VDN, com resultados negativos, em amostras de sangue de, pelo menos, 60 aves escolhidas aleatoriamente em cada estabelecimento e sujeitas a um teste serológico de inibição da hemaglutinação (HI), ou

ii)

foi realizado um estudo numa amostra representativa de estabelecimentos que permita pelo menos detetar a infeção, com um nível de confiança de 95%, a uma taxa de prevalência de delineamento de 1% nos estabelecimentos de aves de capoeira e a uma taxa de prevalência de 10% de aves seropositivas em cada estabelecimento; e

e)

Não tiver sido confirmado qualquer caso de infeção pelo VDN em aves de capoeira e aves em cativeiro de espécies de Galliformes.

Secção 2

Manutenção do estatuto

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VDN sem vacinação concedido a um Estado-Membro ou a uma zona só pode ser mantido se continuarem a ser cumpridos os requisitos da secção 1, alíneas a) a e).

2.

Em derrogação do disposto no n.o 1, o estatuto de indemne de infeção pelo VDN sem vacinação concedido a um Estado-Membro ou a uma zona pode ser mantido em caso de confirmação de um caso de infeção pelo VDN se:

a)

As medidas relevantes de controlo de doenças tiverem sido imediatamente aplicadas em cada estabelecimento com casos suspeitos ou confirmados até que o incidente tenha sido resolvido;

b)

A autoridade competente tiver concluído que apenas foi infetado um número limitado de estabelecimentos, epidemiologicamente ligados ao primeiro foco detetado; e

c)

Durante um período de 12 meses, as medidas de controlo de doenças referidas na alínea a) não tiverem sido aplicadas por um período superior a três meses.

3.

O estatuto de indemne de infeção pelo VDN sem vacinação concedido a um Estado-Membro ou a uma zona não é afetado pela confirmação da infeção numa outra população de aves, desde que a autoridade competente tenha concluído, tendo em conta a aplicação de todas as medidas necessárias para impedir a transmissão da infeção pelo VDN às aves de capoeira e às aves em cativeiro de espécies de Galliformes, que o estatuto não foi comprometido.

(1)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO VI

REQUISITOS ESPECÍFICOS RESPEITANTES ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS AQUÁTICOS

PARTE I

VIGILÂNCIA COM BASE NOS RISCOS

CAPÍTULO 1

Requisitos mínimos para a vigilância com base nos riscos em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados

1.   Abordagem geral

1.1.

A vigilância da saúde com base nos riscos, que inclui visitas sanitárias e uma possível amostragem, é aplicada em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e em determinados grupos aprovados de estabelecimentos de aquicultura de uma forma adequada à natureza da produção e tendo como objetivo detetar:

a)

O aumento da mortalidade;

b)

Doenças listadas;

c)

Doenças emergentes.

1.2.

A frequência das referidas visitas dependerá do risco que o estabelecimento de aquicultura aprovado ou o grupo aprovado de estabelecimentos de aquicultura apresenta no que se refere à contração e propagação de doenças. Este risco aplica-se às doenças listadas e a potenciais doenças emergentes e inclui, por conseguinte, os estabelecimentos de aquicultura e os grupos de estabelecimentos de aquicultura que mantêm espécies listadas e, em certos casos, os estabelecimentos de aquicultura e os grupos de estabelecimentos de aquicultura que mantêm espécies não listadas. A autoridade competente deve determinar o risco quer cada estabelecimento de aquicultura aprovado ou grupo aprovado de estabelecimentos de aquicultura apresentam e classificá-los como sendo de alto, médio ou baixo risco.

O capítulo 2 contém informações pormenorizadas sobre os fatores de risco a ter em conta no processo de classificação em função do risco. Essa classificação será repetida e atualizada se qualquer dos fatores de risco mencionados nas alíneas a) a l) indicar que o risco que o estabelecimento apresenta se alterou.

1.3.

O capítulo 3 estabelece a frequência mínima das visitas sanitárias a realizar, com base no facto de a autoridade competente ter designado um estabelecimento como de alto, médio ou baixo risco.

1.4.

A vigilância da saúde animal com base nos riscos nos estabelecimentos de aquicultura e grupos de estabelecimentos de aquicultura pode ser combinada com as visitas sanitárias e a amostragem realizadas:

a)

No âmbito de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos para uma ou mais doenças listadas; ou

b)

Para demonstrar e manter o estatuto de indemnidade de uma ou mais doenças listadas; ou

c)

No âmbito de um programa de vigilância de uma ou mais doenças de categoria C.

CAPÍTULO 2

Classificação em função do risco a aplicar em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados

A classificação em função do risco referida no capítulo 1, ponto 1.2, deve, no mínimo, ter em conta os fatores de risco referidos nas alíneas a) e b). Se for caso disso, serão igualmente consideradas as alíneas c) a l):

a)

Possibilidade de propagação direta de agentes patogénicos através da água;

b)

Circulação de animais de aquicultura;

c)

Tipo de produção;

d)

Espécies de animais de aquicultura mantidos;

e)

Sistema de bioproteção, incluindo as competências e a formação do pessoal;

f)

Densidade dos estabelecimentos de aquicultura e dos estabelecimentos de transformação na área em redor do estabelecimento em causa;

g)

Proximidade de estabelecimentos com um estatuto sanitário inferior ao do estabelecimento em causa;

h)

Historial de doença do estabelecimento em causa e de outros estabelecimentos locais;

i)

Presença de animais aquáticos selvagens infetados na área em redor do estabelecimento em causa;

j)

Risco associado a atividades humanas na proximidade do estabelecimento em causa, por exemplo, pesca recreativa, presença de vias de transporte, portos onde são trocadas águas de lastro;

k)

Acesso ao estabelecimento em causa por predadores que possam causar a propagação de doenças;

l)

Antecedentes do estabelecimento no que respeita ao cumprimento dos requisitos da autoridade competente.

CAPÍTULO 3

Frequência das visitas sanitárias baseadas no risco

A frequência das visitas sanitárias baseadas no risco que devem ser efetuadas em determinados estabelecimentos aprovados e grupos aprovados de estabelecimentos depende da classificação em função do risco referida no capítulo 2, e deve processar-se do seguinte modo:

a)

Pelo menos uma vez por ano nos estabelecimentos de alto risco;

b)

Pelo menos uma vez de dois em dois anos nos estabelecimentos de médio risco;

c)

Pelo menos uma vez de três em três anos nos estabelecimentos de baixo risco.

PARTE II

REQUISITOS ESPECÍFICOS POR DOENÇA NO QUE RESPEITA AO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS ANIMAIS AQUÁTICOS

A parte II abrange os requisitos específicos por doença no que respeita ao estatuto de indemnidade de doença para as seguintes doenças listadas:

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Capítulo 1

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Capítulo 1

Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Capítulo 2

Infeção por Marteilia refringens

Capítulo 3

Infeção por Bonamia exitiosa

Capítulo 4

Infeção por Bonamia ostreae

Capítulo 5

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)

Capítulo 6

CAPÍTULO 1

Erradicação, estatuto de indemnidade e métodos de diagnóstico para a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem

As visitas sanitárias e a amostragem para efeitos da vigilância referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e, se for caso disso, a amostragem, devem ser efetuadas durante o período do ano em que a temperatura da água é inferior a 14 °C ou, se não forem atingidas temperaturas inferiores a 14 °C, as amostras devem ser colhidas à temperatura anual mais baixa;

b)

Sempre que seja necessária uma vigilância direcionada em populações selvagens devido ao número reduzido de estabelecimentos de aquicultura num programa de erradicação, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de modo a obter uma cobertura razoável do Estado-Membro, da zona ou do compartimento. Os pontos de amostragem devem ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se situam as populações selvagens das espécies sensíveis;

c)

Sempre que os estabelecimentos ou as populações selvagens devam ser submetidas a visitas sanitárias ou a amostragem mais de uma vez por ano, em conformidade com as secções 2 a 4, o intervalo entre as visitas sanitárias e entre as colheitas de amostras deve ser, no mínimo, de quatro meses, ou o mais longo possível, tendo em conta os requisitos de temperatura referidos na alínea a);

d)

Todas as unidades de produção, tais como lagos, tanques e gaiolas de rede, devem ser examinadas para detetar a presença de peixes mortos, fracos ou com um comportamento anormal. Deve ser dada especial atenção à zona de escoamento da água, onde os peixes fracos têm tendência a acumular-se devido à corrente.

e)

Os peixes das espécies listadas a colher como amostras devem ser selecionados do seguinte modo:

i)

se a truta-arco-íris estiver presente, só devem ser selecionados para amostragem os peixes dessa espécie, exceto se estiverem presentes outras espécies sensíveis que apresentem sinais típicos de SHV ou de NHI; se a a truta-arco-íris não estiver presente, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

no caso de estarem presentes peixes fracos, com um comportamento anormal ou mortos recentemente, mas não em decomposição, é necessária a sua inclusão na amostra; se for utilizada mais do que uma fonte hídrica na produção de peixe, devem ser incluídos na amostra peixes representativos de todas as fontes hídricas,

iii)

os peixes selecionados devem incluir peixes colhidos de modo a fornecer uma representação proporcional na amostra de todas as unidades de produção do estabelecimento, tais como gaiolas de rede, tanques e lagos, bem como de todas as classes anuais.

Secção 2

Concessão do estatuto de indemne de SHV ou indemne de NHI nos Estados-Membros, zonas e compartimentos de estatuto sanitário desconhecido

O estatuto de indemne de SHV ou indemne de NHI só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto sanitário desconhecido no que diz respeito à SHV ou à NHI se:

a)

Todos os estabelecimentos e, quando necessário, todos os pontos de amostragem em populações selvagens selecionados em conformidade com a secção 1, alínea b), tiverem sido submetidos a um dos seguintes regimes:

i)

modelo A — regime bienal

Os estabelecimentos ou os pontos de amostragem devem ter sido submetidos a visitas sanitárias e amostragem durante um período mínimo de dois anos consecutivos, como estabelecido no quadro 1.A.

Durante esse período de dois anos, a análise de todas as amostras com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, deve ter produzido resultados negativos para a SHV ou a NHI, e quaisquer suspeitas de SHV ou NHI devem ter sido excluídas de acordo com os métodos de amostragem e diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3,

ii)

modelo B — regime quadrienal com amostras de dimensão reduzida

Os estabelecimentos ou os pontos de amostragem devem ter sido submetidos a visitas sanitárias e amostragem durante um período mínimo de quatro anos consecutivos, como estabelecido no quadro 1.B. Durante esse período de quatro anos, a análise de todas as amostras com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, deve ter produzido resultados negativos para a SHV ou a NHI, e quaisquer suspeitas de SHV ou NHI devem ter sido excluídas de acordo com os métodos de amostragem e diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3;

b)

Caso a SHV ou a NHI tenham sido detetadas durante a vigilância referida na alínea a), antes de iniciarem um novo regime bienal ou quadrienal, os estabelecimentos pertinentes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento devem:

i)

ser submetidos às medidas mínimas de controlo de doenças previstas nos artigos 58.o a 65.o;

ii)

ser repovoados com peixes provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento com o estatuto de indemne de SHV ou o estatuto de indemne de NHI ou de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a SHV ou a NHI.

Quadro 1.A

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos para o período de controlo bienal referido na alínea a), subalínea i), que precede a obtenção do estatuto de indemne de SHV e do estatuto de indemne de NHI

Tipo de estabelecimento

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento

Número de amostragens por ano em cada estabelecimento

Número de peixes na amostra (1)

Número de peixes em crescimento

Número de peixes reprodutores (2)

a)

Estabelecimentos com peixes reprodutores

2

2

50 (primeira visita)

75 (segunda visita)

30 (primeira ou segunda visita)

b)

Estabelecimentos unicamente com peixes reprodutores

2

1

0

75 (primeira ou segunda visita)

c)

Estabelecimentos sem peixes reprodutores

2

2

75 (primeira E segunda visita)

0

Número máximo de peixes por agregado: 10


Quadro 1.B

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos que utilizam amostras de dimensão reduzida para o período de controlo quadrienal referido na alínea a), subalínea ii), que precede a obtenção do estatuto de indemne de SHV e do estatuto de indemne de NHI

Tipo de estabelecimento

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento

Número de amostragens por ano em cada estabelecimento

Número de peixes na amostra (3)

Número de peixes em crescimento

Número de peixes reprodutores (4)

Primeiros dois anos

a)

Estabelecimentos com peixes reprodutores

2

1

30 (segunda visita)

0

b)

Estabelecimentos unicamente com peixes reprodutores

2

1

0

30 (primeira ou segunda visita)

c)

Estabelecimentos sem peixes reprodutores

2

1

30 (primeira ou segunda visita)

0

Últimos dois anos

a)

Estabelecimentos com peixes reprodutores

2

2

30 (primeira visita)

30 (segunda visita)

b)

Estabelecimentos unicamente com peixes reprodutores

2

2

 

30 (primeira E segunda visita)

c)

Estabelecimentos sem peixes reprodutores

2

2

30 (primeira E segunda visita)

 

Número máximo de peixes por agregado: 10

Secção 3

Concessão do estatuto de indemne de SHV ou indemne de NHI nos Estados-Membros, zonas e compartimentos que se sabe estarem infetados pela SHV ou pela NHI

1.

O estatuto de indemne de SHV ou indemne de NHI só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que se sabe estarem infetados pela SHV ou pela NHI se todos os estabelecimentos que mantêm espécies listadas nesse Estado-Membro, zona ou compartimento tiverem sido sujeitos a um programa de erradicação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

As medidas mínimas de controlo estabelecidas nos artigos 55.o a 65.o devem ter sido aplicadas com eficácia e deve ter sido estabelecida uma zona submetida a restrições de dimensão adequada, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), se for caso disso dividida numa zona de proteção e numa zona de vigilância, na vizinhança do(s) estabelecimento(s) declarado(s) infetado(s) pela SHV ou pela NHI, tomando em conta os requisitos estabelecidos no ponto 2;

b)

Todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições, que não estejam infetados pela SHV ou pela NHI devem ser objeto de uma investigação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a colheita de amostras para análise de 10 peixes, sempre que sejam observados sinais clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a infeção pela SHV ou pela NHI, ou de um mínimo de 30 peixes, quando não forem observados sinais clínicos ou lesões post mortem,

ii)

nos estabelecimentos em que as análises referidas na subalínea i) tenham produzido resultados negativos, as visitas sanitárias devem continuar a realizar-se uma vez por mês durante o período em que a temperatura da água é inferior a 14 °C, exceto quando os lagos, tanques, tanques de fluxo contínuo ou gaiolas de rede estiverem cobertos com gelo, até à retirada da zona de proteção em conformidade com a alínea c);

c)

Os estabelecimentos relevantes devem ser esvaziados em conformidade com o artigo 62.o, limpos e desinfetados em conformidade com o artigo 63.o e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o.

A duração do período de vazio sanitário referido no artigo 64.o, n.o 2, alínea a), deve ser no mínimo de 6 semanas. Quando todos os estabelecimentos infetados na mesma zona de proteção ou, quando não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, na zona submetida a restrições, tiverem sido esvaziados, deve proceder-se ao vazio sanitário sincronizado durante pelo menos três semanas.

Após a realização do vazio sanitário dos estabelecimentos infetados, a zona submetida a restrições ou a zona de proteção, quando esta tiver sido estabelecida, devem ser convertidas em zona de vigilância até à conclusão do regime previsto na secção 2;

d)

O repovoamento só pode ter lugar quando todos os estabelecimentos infetados tiverem sido esvaziados, limpos, desinfetados e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com a alínea c);

e)

Todos os estabelecimentos, que não os referidos na alínea f), que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação e, quando seja exigida vigilância em populações selvagens, todos os pontos de amostragem selecionados em conformidade com a secção 1, alínea b), devem subsequentemente ser sujeitos ao regime estabelecido na secção 2;

f)

Um estabelecimento individual que mantenha espécies listadas e que tenha um estatuto sanitário independente do estatuto sanitário das águas circundantes não é obrigado a cumprir o regime previsto na secção 2 na sequência de um foco de doença, desde que o estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 3, e seja repovoado com peixes provenientes de Estados-Membros, zonas ou compartimentos com o estatuto de indemne de SHV ou o estatuto de indemne de NHI.

2.

A zona submetida a restrições deve ter sido definida caso a caso e:

a)

Deve ter em conta os fatores que influenciam os riscos de propagação da SHV ou da NHI aos peixes detidos e aos peixes selvagens, tais como:

i)

o número, a taxa e a distribuição da mortalidade dos peixes no estabelecimento infetado pela SHV ou pela NHI, ou noutros estabelecimentos de aquicultura,

ii)

a distância em relação aos estabelecimentos vizinhos e a densidade dos mesmos,

iii)

a proximidade de matadouros,

iv)

os estabelecimentos em contacto,

v)

as espécies presentes nos estabelecimentos,

vi)

as práticas de produção aplicadas nos estabelecimentos infetados e nos estabelecimentos vizinhos,

vii)

as condições hidrodinâmicas, e

viii)

outros fatores de importância epidemiológica identificados;

b)

A delimitação geográfica nas áreas costeiras deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

i)

a zona de proteção deve ser constituída por uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou de, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento infetado pela SHV ou pela NHI, ou uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados, e

ii)

a zona de vigilância deve ser constituída por uma área que circunda a zona de proteção, com sobreposição de zonas de excursão de maré, ou por uma área que circunda a zona de proteção, inscrita num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção, ou por uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados,

ou

iii)

se não forem estabelecidas zonas de proteção e de vigilância separadas, a zona submetida a restrições deve ser constituída por uma área que inclua tanto a zona de proteção como a zona de vigilância;

c)

A delimitação geográfica nas zonas interiores deve incluir a totalidade da bacia hidrográfica em que se encontra o estabelecimento infetado pela SHV ou pela NHI. A autoridade competente pode limitar a extensão da zona submetida a restrições a partes da bacia hidrográfica, desde que esta limitação não comprometa as medidas de controlo de doenças respeitantes à SHV ou à NHI.

Secção 4

Manutenção do estatuto de indemne de SHV e do estatuto de indemne de NHI

1.

Sempre que for necessária uma vigilância direcionada para manter o estatuto de indemne de SHV ou indemne de NHI de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, em conformidade com o artigo 81.o, todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento em causa devem ser sujeitos a visitas sanitárias e os peixes devem ser amostrados em conformidade com o quadro 1.C, tendo em conta o nível de risco do estabelecimento para a contração da SHV ou da NHI.

2.

Ao determinar a frequência das visitas sanitárias necessárias para manter o estatuto de indemne de SHV ou o estatuto de indemne de NHI dos compartimentos em que o estatuto sanitário relativo à SHV ou à NHI está dependente do estatuto sanitário das populações de animais aquáticos nas águas naturais circundantes, o risco de contração da SHV ou da NHI deve ser considerado alto.

3.

O estatuto de indemnidade só pode ser mantido se todas as amostras testadas, utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, tiverem produzido resultados negativos para a SHV ou a NHI e qualquer suspeita de SHV ou NHI tiver sido excluída em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

Quadro 1.C

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas ou compartimentos tendo em vista a manutenção do estatuto de indemne de SHV ou do estatuto de indemne de NHI

Nível de risco (5)

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento

Número de peixes na amostra (6), (7)

Alto

Uma por ano

30

Médio

Uma de dois em dois anos

30

Baixo

Uma de três em três anos

30

Número máximo de peixes por agregado: 10

Secção 5

Métodos de diagnóstico e de amostragem

1.

Os órgãos ou material tecidular a amostrar e a examinar devem ser o baço, o rim anterior e ainda o coração ou o encéfalo. Ao amostrar peixes reprodutores, pode também examinar-se fluido seminal ou ovariano.

No caso dos juvenis, podem ser amostrados os peixes inteiros.

Podem agregar-se as amostras de um máximo de 10 peixes.

2.

O método de diagnóstico para a concessão ou manutenção do estatuto de indemne de SHV ou do estatuto de indemne de NHI em conformidade com as secções 2 a 4, deve ser o seguinte:

a)

Isolamento do vírus em cultura celular com subsequente identificação do vírus utilizando o ensaio ELISA, o teste de imunofluorescência indireta (IFAT), o teste de neutralização do vírus ou a deteção do genoma do vírus; quer

b)

Deteção por transcrição reversa associada a PCR quantitativa (RT-qPCR).

Os procedimentos pormenorizados para a aplicação destes métodos de diagnóstico devem ser os aprovados pelo LRUE para as doenças dos peixes.

3.

Sempre que seja necessário confirmar ou excluir uma suspeita de SHV ou de NHI em conformidade com o artigo 55.o, devem ser respeitados os procedimentos de visita sanitária, amostragem e teste que se seguem:

a)

O estabelecimento suspeito deve ser submetido a pelo menos uma visita sanitária e uma amostragem de 10 peixes, caso sejam observados sinais clínicos ou lesões post mortem compatíveis com uma infeção pela SHV ou pela NHI, ou de 30 peixes, no mínimo, quando não forem observados sinais clínicos nem lesões post mortem. As amostras devem ser analisadas recorrendo a um ou vários dos métodos de diagnóstico estabelecidos no ponto 2, alíneas a) e b), de acordo com os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelos LRUE para as doenças dos peixes;

b)

A presença de SHV deve ser considerada confirmada se um ou mais desses métodos de diagnóstico tiverem resultado positivo para o VSHV. A presença de NHI deve ser considerada confirmada se um ou mais métodos de diagnóstico tiverem resultado positivo para o VNHI. A confirmação do primeiro caso de SHV ou de NHI nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos anteriormente não infetados deve basear-se no isolamento de vírus convencional em cultura celular com subsequente identificação por via imunoquímica ou molecular ou na deteção do genoma, incluindo confirmação por sequenciação do produto de amplificação (RT-PCR);

c)

A suspeita de SHV ou NHI pode ser excluída se a cultura celular ou os testes RT-qPCR não revelarem mais provas da presença do VSHV ou do VNHI.

CAPÍTULO 2

Erradicação, estatuto de indemnidade e métodos de diagnóstico para a infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR)

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem

As visitas sanitárias e a amostragem para efeitos da vigilância referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Sempre que as visitas sanitárias e a amostragem dos estabelecimentos devam ser efetuadas mais do que uma vez por ano, em conformidade com as secções 2 a 4, o intervalo entre as visitas sanitárias ou a colheita de amostras deve ser o mais longo possível;

b)

Sempre que seja necessária uma vigilância direcionada em populações selvagens devido ao número reduzido de estabelecimentos de aquicultura no programa de erradicação, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de modo a obter uma cobertura razoável do Estado-Membro, da zona ou do compartimento;

c)

Os pontos de amostragem devem ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se situam as populações selvagens das espécies sensíveis;

d)

Todas as unidades de produção, tais como lagos, tanques e gaiolas de rede, devem ser examinadas para detetar a presença de peixes mortos, fracos ou com um comportamento anormal. Deve ser dada especial atenção às bordas das gaiolas ou à zona de escoamento da água, onde os peixes fracos têm tendência a acumular-se devido à corrente;

e)

Os peixes das espécies listadas a colher como amostras devem ser selecionados do seguinte modo:

i)

se o salmão-do-atlântico estiver presente, só devem ser selecionados para amostragem os peixes dessa espécie, exceto se estiverem presentes outras espécies sensíveis que apresentem sinais típicos de infeção por VAIS com supressão da HPR. Se o salmão-do-atlântico não estiver presente no estabelecimento, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

se estiverem presentes peixes moribundos ou mortos recentemente, mas não em decomposição, devem selecionar-se esses peixes, em especial os peixes com sinais de anemia, hemorragias ou outros sinais clínicos que sugiram perturbações circulatórias; se for utilizada mais do que uma fonte hídrica na produção de peixe, devem ser incluídos na amostra peixes representativos de todas as fontes hídricas,

iii)

os peixes selecionados devem incluir peixes colhidos de modo a fornecer uma representação proporcional na amostra de todas as unidades de produção do estabelecimento, tais como gaiolas de rede, tanques e lagos, bem como de todas as classes anuais.

Secção 2

Concessão do estatuto de indemne de infeção por VAIS com supressão da HPR nos Estados-Membros, zonas e compartimentos com estatuto sanitário desconhecido

O estatuto de indemne de infeção por VAIS com supressão da HPR só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto sanitário desconhecido no que diz respeito à infeção pelo VAIS com supressão da HPR se todos os estabelecimentos e, quando necessário, os pontos de amostragem em populações selvagens selecionados em conformidade com a secção 1, alínea b), tiverem sido submetidos ao seguinte regime:

a)

Os estabelecimentos ou os pontos de amostragem foram sujeitos a visitas sanitárias e a amostragem durante um período mínimo de dois anos consecutivos, tal como estabelecido no quadro 2.A;

b)

Durante esse período de dois anos, a análise de todas as amostras utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, deve ter produzido resultados negativos para o VAIS com supressão da HPR, e qualquer suspeita de infeção deve ter sido excluída de acordo com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3;

c)

Caso a infeção por VAIS com supressão da HPR seja detetada durante a vigilância referida na alínea a), antes de reiniciar o regime, os estabelecimentos pertinentes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento devem:

i)

ser submetidos às medidas mínimas de controlo de doenças previstas nos artigos 58.o a 65.o,

ii)

ser repovoados com peixes provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção pelo VAIS com supressão da HPR ou de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação dessa doença.

Quadro 2.A

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos para o período de controlo bienal que precede a obtenção do estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR

Ano da vigilância

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento

Número de exames laboratoriais por ano (8)

Número de peixes na amostra

Ano 1

Seis

Dois

75

Ano 2

Seis

Dois

75

Número máximo de peixes por agregado: 5.

Secção 3

Concessão do estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR nos Estados-Membros, zonas e compartimentos que se sabe estarem infetados pelo VAIS com supressão da HPR

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que se sabe estarem infetados pelo VAIS com supressão da HPR se todos os estabelecimentos que mantêm espécies listadas no Estado-Membro, na zona ou no compartimento tiverem sido sujeitos a um programa de erradicação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

As medidas mínimas de controlo estabelecidas nos artigos 55.o a 65.o foram aplicadas e deve ter sido estabelecida uma zona submetida a restrições de dimensão adequada, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), se for caso disso dividida numa zona de proteção e numa zona de vigilância, na vizinhança do(s) estabelecimento(s) infetado(s) pelo VAIS com supressão da HPR, tomando em conta os requisitos estabelecidos no ponto 2;

b)

Todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições, que não estejam infetados pelo VAIS com supressão da HPR, devem ser objeto de uma investigação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a colheita de amostras para análise de um mínimo de 10 peixes moribundos, sempre que sejam observados sinais clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a infeção pelo VAIS com supressão da HPR, ou de um mínimo de 30 peixes, quando não forem observadas lesões clínicas ou post mortem,

ii)

nos estabelecimentos em que as análises referidas na subalínea i) tenham produzido resultados negativos, as visitas sanitárias devem continuar a realizar-se uma vez por mês até à retirada da zona de proteção em conformidade com a alínea c);

c)

Os estabelecimentos relevantes devem ser esvaziados em conformidade com o artigo 62.o, limpos e desinfetados em conformidade com o artigo 63.o e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o.

A duração do período de vazio sanitário referido no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), deve ser no mínimo de três meses. Quando todos os estabelecimentos infetados na mesma zona de proteção ou, quando não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, na zona submetida a restrições, tiverem sido esvaziados, deve proceder-se ao vazio sanitário sincronizado durante pelo menos seis semanas.

Após a realização do vazio sanitário dos estabelecimentos infetados, a zona submetida a restrições ou a zona de proteção, quando esta tiver sido estabelecida, devem ser convertidas em zona de vigilância até à conclusão do regime previsto na secção 2;

d)

O repovoamento só pode ter lugar quando todos os estabelecimentos infetados tiverem sido esvaziados, limpos, desinfetados e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com a alínea c);

e)

Todos os estabelecimentos, que não os referidos na alínea f), que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação e, quando seja necessária vigilância em populações selvagens, todos os pontos de amostragem selecionados em conformidade com a secção 1, alínea b), devem subsequentemente ser sujeitos ao regime estabelecido na secção 2;

f)

Um estabelecimento individual que mantenha espécies listadas e que tenha um estatuto sanitário independente do estatuto sanitário das águas circundantes não é obrigado a cumprir o regime previsto na secção 2 na sequência de um foco de doença desde que o estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 3, e seja repovoado com peixes provenientes de Estados-Membros, zonas ou compartimentos com o estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR.

2.

A zona submetida a restrições deve ter sido definida caso a caso e:

a)

Deve ter em conta os fatores que influenciam os riscos de propagação da infeção pelo VAIS com supressão da HPR aos peixes detidos e aos peixes selvagens, tais como:

i)

o número, a taxa e a distribuição da mortalidade no estabelecimento infetado pelo VAIS com supressão da HPR ou noutros estabelecimentos de aquicultura,

ii)

a distância em relação aos estabelecimentos vizinhos e a densidade dos mesmos,

iii)

a proximidade dos matadouros,

iv)

os estabelecimentos em contacto,

v)

as espécies presentes nos estabelecimentos,

vi)

as práticas de produção aplicadas nos estabelecimentos infetados e nos estabelecimentos vizinhos do estabelecimento infetado,

vii)

as condições hidrodinâmicas, e

viii)

outros fatores de importância epidemiológica identificados;

b)

A delimitação geográfica nas zonas costeiras deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

i)

a zona de proteção deve ser constituída por uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou de, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento infetado pelo VAIS com supressão da HPR, ou uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados, e

ii)

a zona de vigilância deve ser constituída por uma área que circunda a zona de proteção, com sobreposição de zonas de excursão de maré, ou por uma área que circunda a zona de proteção, inscrita num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção, ou por uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados,

ou

iii)

se não forem estabelecidas zonas de proteção e de vigilância separadas, a zona submetida a restrições deve ser constituída por uma área que inclua tanto a zona de proteção como a zona de vigilância;

c)

A delimitação geográfica nas zonas interiores deve incluir a totalidade da bacia hidrográfica em que se encontra o estabelecimento infetado pelos VAIS com supressão da HPR. A autoridade competente pode limitar a extensão da zona submetida a restrições a partes da bacia hidrográfica, desde que esta limitação não comprometa as medidas de controlo de doenças respeitantes à infeção pelo VAIS com supressão da HPR.

Secção 4

Manutenção do estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR

1.

Sempre que for necessária uma vigilância direcionada para manter o estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, em conformidade com o artigo 81.o, todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento em causa devem ser sujeitos a visitas sanitárias e os peixes devem ser amostrados em conformidade com o quadro 2.B, tendo em conta o nível de risco do estabelecimento para a contração da infeção pelo VAIS com supressão da HPR.

2.

Ao determinar a frequência das visitas sanitárias necessárias para manter o estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR dos compartimentos em que o estatuto sanitário está dependente do estatuto sanitário das populações de animais aquáticos nas águas naturais circundantes, o risco de contração da infeção pelo VAIS com supressão da HPR deve ser considerado alto.

3.

O estatuto de indemnidade só pode ser mantido se todas as amostras testadas, utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, tiverem produzido resultados negativos para o VAIS com supressão da HPR e qualquer suspeita de infeção pelo VAIS com supressão da HPR tiver sido excluída em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

Quadro 2.B

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas ou compartimentos tendo em vista a manutenção do estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR  (9)

Nível de risco (10)

Número de visitas sanitárias por ano

Número de exames laboratoriais por ano (11), (12)

Número de peixes na amostra

Alto

Duas

Dois

30

Médio

Uma

Um

30

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

30

Número máximo de peixes por agregado: 5

Secção 5

Métodos de diagnóstico e de amostragem

1.

Os órgãos ou material tecidular a amostrar e a examinar são os seguintes:

a)

Histologia: rim anterior, fígado, coração, pâncreas, intestino, baço e brânquias;

b)

Imuno-histoquímica: rim médio e coração, incluindo as válvulas e o bulbus arteriosus;

c)

Análise RT-qPCR: rim médio e coração;

d)

Culturas de vírus: rim médio, coração, fígado e baço.

Podem agregar-se órgãos de um máximo de cinco peixes.

2.

O método de diagnóstico a utilizar para a concessão ou manutenção do estatuto de indemne de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em conformidade com as secções 2 a 4 deve ser a RT-qPCR, seguida da RT-PCR convencional e da sequenciação do gene HE das amostras positivas, em conformidade com os métodos e procedimentos pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos peixes.

Em caso de resultado positivo na RT-qPCR, devem testar-se mais amostras antes da aplicação das medidas de controlo iniciais estabelecidas nos artigos 55.o a 65.°.

Essas amostras devem ser testadas do seguinte modo, em conformidade com os métodos e procedimentos pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos peixes:

a)

Rastreio das amostras por RT-qPCR, seguido de RT-PCR convencional e sequenciação do gene HE para verificar a supressão da HPR; e

b)

Deteção do antigénio do VAIS em preparações tecidulares por meio de anticorpos específicos contra o VAIS; ou

c)

Isolamento em cultura celular e subsequente identificação do VAIS com supressão da HPR.

3.

Se for necessário confirmar ou excluir uma suspeita de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em conformidade com o artigo 55.o, devem ser respeitados os procedimentos de visita sanitária, amostragem e teste que se seguem:

a)

O estabelecimento suspeito deve ser submetido a pelo menos uma visita sanitária e uma amostragem de 10 peixes moribundos, caso sejam observados sinais clínicos ou lesões post mortem compatíveis com uma infeção pelo VAIS com supressão da HPR, ou de 30 peixes, no mínimo, quando não forem observados sinais clínicos ou lesões post mortem. As amostras devem ser analisadas recorrendo a um ou vários dos métodos de diagnóstico estabelecidos no ponto 2, de acordo com os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelos LRUE para as doenças dos peixes;

b)

Em caso de resultado positivo na RT-qPCR para o VAIS com supressão da HPR, devem testar-se mais amostras antes da aplicação das medidas de controlo iniciais estabelecidas no artigo 58.o. Um caso suspeito de infeção pelo VAIS com supressão da HPR deve ser confirmado de acordo com os seguintes critérios, utilizando os métodos e procedimentos pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos peixes:

i)

deteção do VAIS por RT-qPCR, seguida de sequenciação do gene HE para verificar a supressão da HPR, e deteção do VAIS em preparações tecidulares através de anticorpos específicos contra o VAIS,

ii)

deteção do VAIS por RT-qPCR, incluindo sequenciação do gene HE para verificar a supressão da HPR, e isolamento e identificação do VAIS numa cultura celular de, pelo menos, uma amostra de qualquer peixe do estabelecimento;

c)

Sempre que se constatarem manifestações clínicas patológicas macroscópicas ou histopatológicas coerentes com a infeção, essa constatação deve ser corroborada pela deteção do vírus através de dois métodos de diagnóstico com princípios de deteção independentes, como sejam RT-qPCR e IHC, em conformidade com os procedimentos aprovados pelo LRUE para as doenças dos peixes.

A suspeita de VAIS com supressão da HPR pode ser excluída se os testes e as visitas sanitárias ao longo de um período de 12 meses a partir da data da suspeita não revelarem mais provas da presença do vírus.

CAPÍTULO 3

Erradicação, estatuto de indemnidade e métodos de diagnóstico para a infeção por Marteilia refringens

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem

As visitas sanitárias e a amostragem para efeitos da vigilância referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e, se for caso disso, a amostragem, devem efetuar-se no período do ano em que se sabe que a prevalência do parasita no Estado-Membro, zona ou compartimento está no seu máximo. Se esses dados não estiverem disponíveis, a amostragem deve efetuar-se logo após a temperatura da água ter ultrapassado 17 °C;

b)

Se for necessário amostrar moluscos em conformidade com os requisitos estabelecidos nas secções 2 a 4, aplicam-se os seguintes critérios de seleção:

i)

se estiverem presentes Ostrea spp., devem ser selecionadas para amostragem apenas ostras desta espécie. Se não estiverem presentes Ostrea spp., a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

se estiverem presentes nas unidades de produção moluscos fracos, mortos recentemente, mas não em decomposição, ou conchas abertas, devem selecionar-se esses moluscos em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos de moluscos em que são usadas várias fontes hídricas na produção, a amostragem deve incluir moluscos representativos de todas as fontes hídricas utilizadas, de tal forma que todas as partes do estabelecimento estejam proporcionalmente representadas na amostra;

iv)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos de moluscos, devem incluir-se na amostra moluscos colhidos num número suficiente de pontos de amostragem, de tal forma que todas as partes do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos estejam proporcionalmente representadas na amostra. Os principais fatores a considerar na seleção destes pontos de amostragem são os pontos de amostragem onde foi detetada anteriormente Marteilia refringens, a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies sensíveis, a presença de espécies vetoras, a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos devem ser incluídos na amostragem.

Secção 2

Concessão do estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens nos Estados-Membros, zonas e compartimentos com estatuto sanitário desconhecido

1.

O estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto sanitário desconhecido no que diz respeito à infeção por Marteilia refringens se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento e, quando necessário, os pontos de amostragem em populações selvagens tiverem sido submetidos ao seguinte regime trienal:

a)

Os estabelecimentos ou os grupos de estabelecimentos que mantêm espécies listadas foram submetidos a visitas sanitárias e a amostragem durante um período mínimo de três anos consecutivos, tal como estabelecido no quadro 3.A;

b)

Durante esse período de três anos, a análise de todas as amostras utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, produziu resultados negativos para Marteilia refringens, e qualquer suspeita de Marteilia refringens foi excluída de acordo com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3;

c)

Se for necessário incluir na amostra Ostrea edulis provenientes de um Estado-Membro, zona ou compartimento com estatuto de indemnidade da doença, devem ter sido introduzidas no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos pelo menos na primavera imediatamente anterior ao período em que o regime é aplicado.

2.

Se for detetada Marteilia refringens durante o regime trienal estabelecido no ponto 1, antes de se iniciar um novo regime trienal, os estabelecimentos pertinentes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento devem:

a)

Ser submetidos às medidas mínimas de controlo de doenças previstas nos artigos 58.o a 65.o;

b)

Ser repovoados com moluscos provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção por Marteilia refringens ou de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para essa doença.

Quadro 3.A

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos para o período de controlo trienal que precede a obtenção do estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens

Ano da vigilância

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais por ano

Número de moluscos na amostra

Ano 1

Uma

Um

150

Ano 2

Uma

Um

150

Ano 3

Uma

Um

150

Secção 3

Concessão do estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens nos Estados-Membros, zonas e compartimentos que se sabe estarem infetados por Marteilia refringens

1.

O estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que se sabe estarem infetados por Marteilia refringens, caso a autoridade competente considere que a erradicação desta doença é viável, se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantêm espécies listadas nesse Estado-Membro, zona ou compartimento tiverem sido sujeitos a um programa de erradicação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

As medidas mínimas de controlo estabelecidas nos artigos 55.o a 65.o foram aplicadas e deve ter sido estabelecida uma zona submetida a restrições de dimensão adequada, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), se for caso disso dividida numa zona de proteção e numa zona de vigilância, na vizinhança do(s) estabelecimento(s) ou do grupo de estabelecimentos infetados por Marteilia refringens, tomando em conta os requisitos estabelecidos no ponto 2;

b)

Todos os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições, que não estejam infetados por Marteilia refringens devem ser objeto de uma investigação que inclua, pelo menos, a colheita de amostras para análise de 150 moluscos após o início do período de transmissão de Marteilia refringens. Se se desconhecer o período de transmissão, a amostragem deve começar após a temperatura da água ter ultrapassado 17 °C;

c)

Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos pertinentes devem ser esvaziados em conformidade com o artigo 62.o e, se possível, limpos e desinfetados em conformidade com o artigo 63.o.

O vazio sanitário deve realizar-se em conformidade com o artigo 64.o e a duração do período de vazio sanitário deve ser, pelo menos, de:

i)

2 meses, no caso dos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que podem ser completamente drenados e minuciosamente limpos e desinfetados, tais como incubadoras e berçários,

ii)

2 meses no caso dos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que não podem ser drenados e minuciosamente limpos e desinfetados, desde que os moluscos infetados das espécies listadas e os moluscos de espécies listadas com ligações epidemiológicas ao estabelecimento ou grupo de estabelecimentos infetado tenham sido apanhados ou retirados antes do período do ano em que se sabe que a prevalência de Marteilia refringens está no seu máximo ou, se esse período não for conhecido, antes do período em que a temperatura da água ultrapassa 17 °C,

iii)

14 meses no caso dos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que não podem ser drenados e minuciosamente limpos e desinfetados, se os moluscos infetados das espécies listadas e os moluscos de espécies listadas com ligações epidemiológicas ao estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de moluscos infetado não tiverem sido apanhados ou retirados antes do período do ano em que se sabe que a prevalência de Marteilia refringens está no seu máximo ou, se esse período não for conhecido, se os moluscos das espécies sensíveis não tiverem sido apanhados ou retirados antes do período em que a temperatura da água ultrapassa 17 °C.

Quando todos os estabelecimentos infetados e grupos de estabelecimentos infetados forem esvaziados, deve proceder-se ao vazio sanitário sincronizado durante pelo menos quatro semanas;

d)

O repovoamento só pode ter lugar quando todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos infetados tiverem sido esvaziados, limpos, desinfetados e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com a alínea c);

e)

Todos os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos, que não os referidos na alínea f), que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação devem subsequentemente ser sujeitos ao regime estabelecido na secção 2;

f)

Um estabelecimento individual que mantenha espécies listadas e que tenha um estatuto sanitário independente do estatuto sanitário das águas circundantes não é obrigado a cumprir o regime previsto na secção 2 na sequência de um foco de doença desde que o estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 3, e seja repovoado com peixes provenientes de Estados-Membros, zonas ou compartimentos com o estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens.

2.

A zona submetida a restrições deve ter sido definida caso a caso e:

a)

Deve ter em conta os fatores que influenciam os riscos de propagação da infeção por Marteilia refringens, incluindo outros estabelecimentos e moluscos selvagens, tais como:

i)

o número, a idade, a taxa e distribuição da mortalidade dos moluscos no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos infetado por Marteilia refringens,

ii)

a distância em relação aos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos vizinhos e aos moluscos selvagens e a densidade dos mesmos,

iii)

a proximidade em relação aos estabelecimentos de transformação e aos estabelecimentos em contacto ou grupos desses estabelecimentos,

iv)

as espécies, em especial as espécies sensíveis e as espécies vetoras, presentes nos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos,

v)

as práticas de produção aplicadas nos estabelecimentos afetados e nos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos vizinhos,

vi)

as condições hidrodinâmicas, e

vii)

outros fatores de importância epidemiológica identificados;

b)

A delimitação geográfica deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

i)

a zona de proteção deve ser constituída por uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou de, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento infetado por Marteilia refringens, ou uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados, e

ii)

a zona de vigilância deve ser constituída por uma área que circunda a zona de proteção, com sobreposição de zonas de excursão de maré, ou por uma área que circunda a zona de proteção, inscrita num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção, ou por uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados,

ou

iii)

se não forem estabelecidas zonas de proteção e de vigilância separadas, a zona submetida a restrições deve ser constituída por uma área que inclua tanto a zona de proteção como a zona de vigilância;

Secção 4

Manutenção do estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens

1.

Sempre que for necessária uma vigilância direcionada para manter o estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, em conformidade com o artigo 81.o, todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento em causa devem ser sujeitos a visitas sanitárias e os moluscos devem ser amostrados em conformidade com o quadro 3.B, tendo em conta o nível de risco do estabelecimento para a contração da infeção por Marteilia refringens.

2.

Ao determinar a frequência das visitas sanitárias necessárias para manter o estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens dos compartimentos em que o estatuto sanitário respeitante a essa doença está dependente do estatuto sanitário das populações de animais aquáticos nas águas naturais circundantes, o risco de contração da infeção por Marteilia refringens deve ser considerado alto.

3.

O estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens só pode ser mantido se todas as amostras testadas, utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, tiverem produzido resultados negativos para Marteilia refringens e qualquer suspeita de infeção por Marteilia refringens tiver sido excluída em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

Quadro 3.B

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas ou compartimentos tendo em vista a manutenção do estatuto de indemnidade de Marteilia refringens

Nível de risco (13)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de moluscos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de três em três anos

Um de três em três anos

150

Secção 5

Métodos de diagnóstico e de amostragem

1.

Devem ser enviados para laboratório os animais inteiros a fim de se realizar os testes de diagnósticos referidos nos pontos 2 e 3.

2.

Os métodos de diagnóstico a utilizar para a concessão ou manutenção do estatuto de indemne de infeção por Marteilia refringens em conformidade com as secções 2 a 4 devem seguir os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos moluscos e consistir em histopatologia, impressões tecidulares ou PCR.

3.

Sempre que seja necessário confirmar ou excluir uma suspeita de infeção por Marteilia refringens em conformidade com o artigo 55.o, devem cumprir-se os seguintes procedimentos de visita, amostragem e análise:

a)

A investigação deve incluir pelo menos uma amostragem de 30 moluscos de espécies sensíveis se a suspeita se basear num relatório de mortalidade ou, caso contrário, de 150 moluscos de espécies sensíveis após o início do período de transmissão de Marteilia refringens. Se se desconhecer o período de transmissão, a amostragem deve começar após a temperatura da água ter ultrapassado 17 °C;

b)

As amostras devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na subalínea i), de acordo com os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos moluscos:

i)

a presença de Marteilia refringens deve ser considerada confirmada sempre que um resultado positivo por histopatologia, impressão tecidular ou hibridização in situ for combinado com um resultado positivo por PCR completada por sequenciação. Se o material biológico não estiver disponível para histopatologia, impressões tecidulares ou hibridização in situ, a presença de Marteilia refringens deve ser considerada confirmada se forem obtidos resultados positivos utilizando dois testes PCR visando fragmentos diferentes do genoma do parasita e completados por sequenciação,

ii)

a suspeita de infeção por Marteilia refringens pode ser excluída se os testes referidos na subalínea i) não revelarem mais provas da presença de Marteilia refringens.

CAPÍTULO 4

Erradicação, estatuto de indemnidade e métodos de diagnóstico para a infeção por Bonamia exitiosa

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem

As visitas sanitárias e a amostragem para efeitos da vigilância referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e, se for caso disso, a amostragem, devem efetuar-se no período do ano em que se sabe que a prevalência do parasita no Estado-Membro, zona ou compartimento está no seu máximo. Se esses dados não estiverem disponíveis, a amostragem deve ser efetuada duas vezes por ano, na primavera e no outono;

b)

Se for necessário amostrar moluscos em conformidade com os requisitos estabelecidos nas secções 2 a 4, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

se estiverem presentes Ostrea spp., devem ser selecionadas para amostragem apenas ostras desta espécie. Se não estiverem presentes Ostrea spp., a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

se estiverem presentes moluscos fracos, mortos recentemente, mas não em decomposição, ou conchas abertas, devem selecionar-se esses moluscos em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que são usadas várias fontes hídricas na produção de moluscos, a amostragem deve incluir moluscos representativos de todas as fontes hídricas utilizadas, de tal forma que todas as partes do estabelecimento estejam proporcionalmente representadas na amostra,

iv)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos de produção de moluscos, devem incluir-se na amostra moluscos colhidos num número suficiente de pontos de amostragem, de tal forma que todas as partes do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos estejam proporcionalmente representadas na amostra. Os principais fatores a considerar na seleção destes pontos de amostragem são os locais onde foi detetada anteriormente Bonamia ostreae, a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies sensíveis, a presença de espécies vetoras (p. ex. Crassostrea gigas), a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos devem ser incluídos na amostragem.

Secção 2

Concessão do estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa nos Estados-Membros, zonas e compartimentos com estatuto sanitário desconhecido

1.

O estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto sanitário desconhecido no que diz respeito à infeção por Bonamia exitiosa se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento e, quando necessário, os pontos de amostragem em populações selvagens tiverem sido submetidos ao seguinte regime trienal:

a)

Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que mantêm espécies listadas foram submetidos a visitas sanitárias e a amostragem durante um período mínimo de três anos consecutivos, tal como estabelecido no quadro 4.A;

b)

Durante esse período de três anos, a análise de todas as amostras utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, produziu resultados negativos para Bonamia exitiosa, e qualquer suspeita de Bonamia exitiosa foi excluída de acordo com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3;

c)

Se for necessário incluir na amostra Ostrea edulis provenientes de um Estado-Membro, zona ou compartimento com estatuto de indemnidade da doença, devem ter sido introduzidas no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos pelo menos um ano antes de o regime ser aplicado.

2.

Se for detetada infeção por Bonamia exitiosa durante o regime trienal referido no ponto 1, antes de iniciarem um novo regime trienal, os estabelecimentos pertinentes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento devem:

a)

Ser submetidos às medidas mínimas de controlo de doenças previstas nos artigos 58.o a 65.o;

b)

Ser repovoados com moluscos provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção por Bonamia exitiosa ou de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para essa doença.

Quadro 4.A

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos para o período de controlo trienal que precede a obtenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa

Ano da vigilância

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais por ano

Número de moluscos na amostra

Ano 1

Duas

Um

150

Ano 2

Duas

Um

150

Ano 3

Duas

Um

150

Secção 3

Concessão do estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa nos Estados-Membros, zonas e compartimentos que se sabe estarem infetados por Bonamia exitiosa

1.

O estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que se sabe estarem infetados por Bonamia exitiosa, caso a autoridade competente considere que a erradicação desta doença é viável, se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantêm espécies listadas nesse Estado-Membro, zona ou compartimento tiverem sido sujeitos a um programa de erradicação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

As medidas mínimas de controlo estabelecidas nos artigos 55.o a 65.o devem ter sido eficazmente aplicadas e deve ter sido estabelecida uma zona submetida a restrições de dimensão adequada, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), se for caso disso dividida numa zona de proteção e numa zona de vigilância, na vizinhança do estabelecimento ou do grupo de estabelecimentos declarados infetados por Bonamia exitiosa, tomando em conta os requisitos estabelecidos no ponto 2;

b)

Todos os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições, que não estejam infetados por Bonamia exitiosa devem ser objeto de uma investigação que inclua, pelo menos, a colheita de amostras para análise de 150 moluscos de espécies sensíveis após o início do período de transmissão de Bonamia exitiosa. Se se desconhecer o período de transmissão, a amostragem deve ser efetuada em ostras que tenham passado pelo menos um ano na zona de proteção;

c)

Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos pertinentes devem ser esvaziados em conformidade com o artigo 62.o e, se possível, limpos e desinfetados em conformidade com o artigo 63.o.

O vazio sanitário deve realizar-se em conformidade com o artigo 64.o e a duração do período de vazio sanitário deve ser, pelo menos, de seis meses.

Quando todos os estabelecimentos infetados ou grupos de estabelecimentos infetados forem esvaziados, deve proceder-se ao vazio sanitário sincronizado durante pelo menos quatro semanas;

d)

O repovoamento só pode ter lugar quando todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos infetados tiverem sido esvaziados, limpos, desinfetados e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com a alínea c);

e)

Todos os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos, que não os referidos na alínea f), que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação devem subsequentemente ser sujeitos ao regime estabelecido na secção 2;

f)

Um estabelecimento individual que mantenha espécies listadas e que tenha um estatuto sanitário independente do estatuto sanitário das águas circundantes não é obrigado a cumprir o regime previsto na secção 2 na sequência de um foco de doença desde que o estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 3, e seja repovoado com moluscos provenientes de Estados-Membros, zonas ou compartimentos com o estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa.

2.

A zona submetida a restrições deve ter sido definida caso a caso e:

a)

Deve ter em conta os fatores que influenciam os riscos de propagação da infeção por Bonamia exitiosa, incluindo outros estabelecimentos e moluscos selvagens, tais como:

i)

o número, a idade, a taxa e distribuição da mortalidade dos moluscos no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos infetado por Bonamia exitiosa,

ii)

a distância em relação aos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos vizinhos e aos moluscos selvagens e a densidade dos mesmos,

iii)

a proximidade em relação aos estabelecimentos de transformação e aos estabelecimentos em contacto ou grupos desses estabelecimentos,

iv)

as espécies, em especial as espécies sensíveis e as espécies vetoras, presentes nos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos,

v)

as práticas de produção aplicadas nos estabelecimentos afetados e nos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos vizinhos,

vi)

as condições hidrodinâmicas, e

vii)

outros fatores de importância epidemiológica identificados;

b)

A delimitação geográfica deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

i)

a zona de proteção deve ser constituída por uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou de, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento infetado por Bonamia exitiosa, ou uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados, e

ii)

a zona de vigilância deve ser constituída por uma área que circunda a zona de proteção, com sobreposição de zonas de excursão de maré, ou por uma área que circunda a zona de proteção, inscrita num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção, ou por uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados,

ou

iii)

se não forem estabelecidas zonas de proteção e de vigilância separadas, a zona submetida a restrições deve ser constituída por uma área que inclua tanto a zona de proteção como a zona de vigilância.

Secção 4

Manutenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa

1.

Sempre que for necessária uma vigilância direcionada para manter o estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, em conformidade com o artigo 81.o, todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento em causa devem ser sujeitos a visitas sanitárias e os moluscos devem ser amostrados em conformidade com o quadro 4.B, tendo em conta o nível de risco do estabelecimento para a contração da infeção por Bonamia exitiosa.

2.

Ao determinar a frequência das visitas sanitárias necessárias para manter o estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa dos compartimentos em que o estatuto sanitário relativamente a essa doença está dependente do estatuto sanitário das populações de animais aquáticos nas águas naturais circundantes, o risco de contração da infeção por Bonamia exitiosa deve ser considerado alto.

3.

O estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa só pode ser mantido se todas as amostras testadas, utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, tiverem produzido resultados negativos para Bonamia exitiosa e qualquer suspeita de infeção por Bonamia exitiosa tiver sido excluída em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

Quadro 4.B

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas ou compartimentos tendo em vista a manutenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa

Nível de risco (14)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de moluscos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de três em três anos

Um de três em três anos

150

Secção 5

Métodos de diagnóstico e de amostragem

1.

Devem ser enviados para laboratório os animais inteiros a fim de se realizar os testes de diagnósticos referidos nos pontos 2 e 3.

2.

Os métodos de diagnóstico a utilizar para a concessão ou manutenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia exitiosa em conformidade com as secções 2 a 4 devem seguir os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos moluscos e consistir em histopatologia, impressões tecidulares ou PCR.

3.

Sempre que seja necessário confirmar ou excluir uma suspeita de infeção por Bonamia exitiosa em conformidade com o artigo 58.o, devem cumprir-se os seguintes procedimentos de visita, amostragem e análise:

a)

A investigação deve incluir pelo menos uma amostragem de 30 moluscos de espécies sensíveis se a suspeita se basear num relatório de mortalidade ou, caso contrário, de 150 moluscos de espécies sensíveis após o início do período de transmissão de Bonamia exitiosa. Se se desconhecer o período de transmissão, a amostragem deve ser efetuada duas vezes por ano, na primavera e no outono;

b)

As amostras devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na subalínea i), de acordo com os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos moluscos:

i)

a presença de Bonamia exitiosa deve ser considerada confirmada sempre que um resultado positivo por histopatologia, impressão tecidular ou hibridização in situ for combinado com um resultado positivo por PCR seguida de sequenciação. Se o material biológico não estiver disponível para histopatologia, impressões tecidulares ou hibridização in situ, a presença de Bonamia exitiosa deve ser considerada confirmada se forem obtidos resultados positivos utilizando dois testes PCR visando fragmentos diferentes do genoma do parasita e completados por sequenciação,

ii)

a suspeita da presença da infeção por Bonamia exitiosa deve ser excluída se esses testes não revelarem mais provas da presença de Bonamia exitiosa.

CAPÍTULO 5

Erradicação, estatuto de indemnidade e métodos de diagnóstico para a infeção por Bonamia ostreae

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem

As visitas sanitárias e a amostragem para efeitos da vigilância referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e, se for caso disso, a amostragem, devem efetuar-se no período do ano em que se sabe que a prevalência do parasita no Estado-Membro, zona ou compartimento está no seu máximo. Se esses dados não estiverem disponíveis, a amostragem deve efetuar-se durante o inverno ou no início da primavera;

b)

Se for necessário amostrar moluscos em conformidade com os requisitos estabelecidos nas secções 2 a 4, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

se estiver presente Ostrea edulis, devem ser selecionadas para amostragem apenas ostras desta espécie. Se não estiver presente Ostrea edulis, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

se estiverem presentes moluscos fracos, mortos recentemente, mas não em decomposição, ou conchas abertas, devem selecionar-se esses moluscos em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que são usadas várias fontes hídricas na produção de moluscos, a amostragem deve incluir moluscos representativos de todas as fontes hídricas utilizadas, de tal forma que todas as partes do estabelecimento estejam proporcionalmente representadas na amostra,

iv)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos de produção de moluscos, devem incluir-se na amostra moluscos colhidos num número suficiente de pontos de amostragem, de tal forma que todas as partes do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos estejam proporcionalmente representadas na amostra. Os principais fatores a considerar na seleção destes pontos de amostragem são os locais onde foi detetada anteriormente Bonamia ostreae, a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies sensíveis, a presença de espécies vetoras, a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos devem ser incluídos na amostragem.

Secção 2

Concessão do estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae nos Estados-Membros, zonas e compartimentos com estatuto sanitário desconhecido

1.

O estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto sanitário desconhecido no que diz respeito à infeção por Bonamia ostreae se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento e, quando necessário, os pontos de amostragem em populações selvagens tiverem sido submetidos ao seguinte regime trienal:

a)

Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que mantêm espécies listadas foram submetidos a visitas sanitárias e a amostragem durante um período mínimo de três anos consecutivos, tal como estabelecido no quadro 5.A;

b)

Durante esse período de três anos, a análise de todas as amostras utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, produziu resultados negativos para Bonamia ostreae, e qualquer suspeita de Bonamia ostreae foi excluída de acordo com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3;

c)

Se for necessário incluir na amostra Ostrea edulis provenientes de um Estado-Membro, zona ou compartimento com estatuto de indemnidade da doença, devem ter sido introduzidas no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos pelo menos um ano antes de o regime ser aplicado.

2.

Se for detetada infeção por Bonamia ostreae durante o regime trienal referido no ponto 1, antes de iniciarem um novo regime trienal, os estabelecimentos pertinentes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento devem:

a)

Ser submetidos às medidas mínimas de controlo de doenças previstas nos artigos 58.o a 65.o;

b)

Ser repovoados com moluscos provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção por Bonamia ostreae ou de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para essa doença.

Secção 3

Concessão do estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae nos Estados-Membros, zonas e compartimentos que se sabe estarem infetados por Bonamia ostreae

1.

O estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que se sabe estarem infetados por Bonamia ostreae, caso a autoridade competente considere que a erradicação desta doença é viável, se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantêm espécies listadas nesse Estado-Membro, zona ou compartimento tiverem sido sujeitos a um programa de erradicação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

As medidas mínimas de controlo estabelecidas nos artigos 55.o a 65.o devem ter sido eficazmente aplicadas e deve ter sido estabelecida uma zona submetida a restrições de dimensão adequada, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), se for caso disso dividida numa zona de proteção e numa zona de vigilância, na vizinhança do estabelecimento ou do grupo de estabelecimentos declarados infetados por Bonamia ostreae, tomando em conta os requisitos estabelecidos no ponto 2;

b)

Todos os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições, que não estejam infetados por Bonamia ostreae devem ser objeto de uma investigação que inclua, pelo menos, a colheita de amostras para análise de 150 moluscos de espécies sensíveis após o início do período de transmissão de Bonamia ostreae. Se se desconhecer o período de transmissão, a amostragem deve começar no inverno ou no início da primavera;

c)

Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos pertinentes devem ser esvaziados em conformidade com o artigo 62.o e, se possível, limpos e desinfetados em conformidade com o artigo 63.o.

O vazio sanitário deve realizar-se em conformidade com o artigo 64.o e a duração do período de vazio sanitário deve ser, pelo menos, de seis meses.

Quando todos os estabelecimentos infetados ou grupos de estabelecimentos infetados forem esvaziados, deve proceder-se ao vazio sanitário sincronizado durante pelo menos quatro semanas;

d)

O repovoamento só pode ter lugar quando todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos infetados tiverem sido esvaziados, limpos, desinfetados e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com a alínea c);

e)

Todos os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos, que não os referidos na alínea f), que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação devem subsequentemente ser sujeitos ao regime estabelecido na secção 2;

f)

Um estabelecimento individual que mantenha espécies listadas e que tenha um estatuto sanitário independente do estatuto sanitário das águas circundantes não é obrigado a cumprir o regime de vigilância previsto na secção 2 na sequência de um foco de doença desde que o estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 3, e seja repovoado com moluscos provenientes de Estados-Membros, zonas ou compartimentos com o estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae.

2.

A zona submetida a restrições deve ter sido definida caso a caso e:

a)

Deve ter em conta os fatores que influenciam os riscos de propagação da infeção por Bonamia ostreae, incluindo outros estabelecimentos e moluscos selvagens, tais como:

i)

o número, a idade, a taxa e distribuição da mortalidade dos moluscos no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos infetado por Bonamia ostreae,

ii)

a distância em relação aos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos vizinhos e aos moluscos selvagens e a densidade dos mesmos,

iii)

a proximidade em relação aos estabelecimentos de transformação e aos estabelecimentos em contacto ou grupos desses estabelecimentos,

iv)

as espécies, em especial as espécies sensíveis e as espécies vetoras, presentes nos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos,

v)

as práticas de produção aplicadas nos estabelecimentos afetados e nos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos vizinhos,

vi)

as condições hidrodinâmicas, e

vii)

outros fatores de importância epidemiológica identificados;

b)

A delimitação geográfica deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

i)

a zona de proteção deve ser constituída por uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou de, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento infetado por Bonamia ostreae, ou uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados, e

ii)

a zona de vigilância deve ser constituída por uma área que circunda a zona de proteção, com sobreposição de zonas de excursão de maré, ou por uma área que circunda a zona de proteção, inscrita num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção, ou por uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados,

ou

iii)

se não forem estabelecidas zonas de proteção e de vigilância separadas, a zona submetida a restrições deve ser constituída por uma área que inclua tanto a zona de proteção como a zona de vigilância.

Quadro 5.A

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos para o período de controlo trienal que precede a obtenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae

Ano da vigilância

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais por ano

Número de moluscos na amostra

Ano 1

Uma

Um

150

Ano 2

Uma

Um

150

Ano 3

Uma

Um

150

Secção 4

Manutenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae

1.

Sempre que for necessária uma vigilância direcionada para manter o estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, em conformidade com o artigo 81.o, todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento em causa devem ser sujeitos a visitas sanitárias e os moluscos devem ser amostrados em conformidade com o quadro 5.B, tendo em conta o nível de risco do estabelecimento para a contração da infeção por Bonamia ostreae.

2.

Ao determinar a frequência das visitas sanitárias necessárias para manter o estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae dos compartimentos em que o estatuto sanitário relativamente a essa doença está dependente do estatuto sanitário das populações de animais aquáticos nas águas naturais circundantes, o risco de contração da infeção por Bonamia ostreae deve ser considerado alto.

3.

O estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae só pode ser mantido se todas as amostras testadas, utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, tiverem produzido resultados negativos para Bonamia ostreae e qualquer suspeita de infeção por Bonamia ostreae tiver sido excluída em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

Quadro 5.B

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas ou compartimentos tendo em vista a manutenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae

Nível de risco (15)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de moluscos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de três em três anos

Um de três em três anos

150

Secção 5

Métodos de diagnóstico e de amostragem

1.

Devem ser enviados para laboratório os animais inteiros a fim de se realizar os testes de diagnósticos referidos nos pontos 2 e 3.

2.

Os métodos de diagnóstico a utilizar para a concessão ou manutenção do estatuto de indemne de infeção por Bonamia ostreae em conformidade com as secções 2 a 4 devem seguir os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos moluscos e consistir em histopatologia, impressões tecidulares ou PCR.

3.

Sempre que seja necessário confirmar ou excluir uma suspeita de infeção por Bonamia ostreae em conformidade com o artigo 58.o, devem cumprir-se os seguintes procedimentos de visita, amostragem e análise:

a)

A investigação deve incluir pelo menos uma amostragem de 30 moluscos de espécies sensíveis se a suspeita se basear num relatório de mortalidade ou, caso contrário, de 150 moluscos de espécies sensíveis após o início do período de transmissão de Bonamia ostreae. Se se desconhecer o período de transmissão, a amostragem deve começar no inverno ou no início da primavera;

b)

As amostras devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na subalínea i), de acordo com os métodos e procedimentos de diagnóstico pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos moluscos:

i)

a presença de Bonamia ostreae deve ser considerada confirmada sempre que um resultado positivo por histopatologia, impressão tecidular ou hibridização in situ for combinado com um resultado positivo por PCR seguida de sequenciação. Se o material biológico não estiver disponível para histopatologia, impressões tecidulares ou hibridização in situ, a presença de Bonamia ostreae deve ser considerada confirmada se forem obtidos resultados positivos utilizando dois testes PCR visando fragmentos diferentes do genoma do parasita e completados por sequenciação,

ii)

a suspeita da presença da infeção por Bonamia ostreae deve ser excluída se esses testes não revelarem mais provas da presença de Bonamia ostreae.

CAPÍTULO 6

Erradicação, estatuto de indemnidade e métodos de diagnóstico para a infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem

As visitas sanitárias e a amostragem para efeitos da vigilância referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de crustáceos para exame laboratorial deve ser efetuada sempre que seja provável que a temperatura da água esteja no seu máximo anual. Esse requisito relativo à temperatura da água deve também aplicar-se às visitas sanitárias sempre que estas forem viáveis;

b)

Se for necessário amostrar crustáceos de cultura em conformidade com os requisitos estabelecidos nas secções 2 a 4, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

se estiverem presentes nas unidades de produção crustáceos fracos ou moribundos, devem selecionar-se esses crustáceos em primeiro lugar. Se esses crustáceos não estiverem presentes, entre os selecionados devem incluir-se crustáceos de diferentes coortes de tamanho, designadamente juvenis e adultos, das espécies sensíveis selecionadas, representados proporcionalmente na amostra,

ii)

se for utilizada mais do que uma fonte hídrica na produção de crustáceos, devem estar presentes na amostra crustáceos sensíveis representativos de todas as fontes hídricas.

c)

Sempre que seja necessária uma vigilância direcionada em populações selvagens devido ao número reduzido de estabelecimentos abrangidos pelo programa de erradicação, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de modo a obter uma cobertura razoável do Estado-Membro, da zona ou do compartimento. Os pontos de amostragem devem também ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se situam as populações selvagens de espécies sensíveis, nomeadamente sistemas marinhos, estuarinos, fluviais e lagos. Em tais situações, os crustáceos a amostrar devem ser selecionados do seguinte modo:

i)

em sistemas marinhos e estuarinos, deve selecionar-se uma ou várias das seguintes espécies: Carcinus maenas, Cancer pagurus, Eriocheir sinensis, Liocarcinus depurator, Liocarcinus puber, Crangon crangon, Homarus gammarus, Palaemon adspersus ou espécies de camarões peneídeos, designadamente Penaeus japonicus, Penaeus kerathurus, Penaeus semisulcatus. Se essas espécies não estiverem presentes, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies de decápodes sensíveis presentes,

ii)

em sistemas fluviais e lagos, deve selecionar-se uma ou várias das seguintes espécies: Pacifastacus leniusculus, Astacus leptodactylus, Austropotamobius pallipes ou Orconectes limosus. Se essas espécies não estiverem presentes, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies de decápodes sensíveis presentes,

iii)

se estiverem presentes crustáceos fracos ou moribundos, devem selecionar-se esses crustáceos em primeiro lugar. Se esses crustáceos não estiverem presentes, entre os selecionados devem incluir-se crustáceos de diferentes coortes de tamanho, designadamente juvenis e adultos, das espécies sensíveis selecionadas, representados proporcionalmente na amostra.

Secção 2

Concessão do estatuto de indemne de infeção pelo VSMB nos Estados-Membros, zonas e compartimentos com estatuto sanitário desconhecido

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VSMB só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com estatuto sanitário desconhecido no que diz respeito à infeção pelo VSMB se todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento e, quando necessário, os pontos de amostragem em populações selvagens tiverem sido submetidos ao seguinte regime bienal:

a)

Os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos foram sujeitos a visitas sanitárias e a amostragem durante um período mínimo de dois anos consecutivos, tal como estabelecido no quadro 6.A;

b)

Durante esse período de dois anos, a análise de todas as amostras utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, produziu resultados negativos para a infeção pelo VSMB, e qualquer suspeita de infeção pelo VSMB foi excluída de acordo com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

2.

Se for detetada infeção pelo VSMB durante o regime bienal referido no ponto 1, antes de se iniciar um novo regime bienal, os estabelecimentos pertinentes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento devem:

a)

Ser submetidos às medidas mínimas de controlo de doenças previstas nos artigos 58.o a 65.o;

b)

Ser repovoados com crustáceos provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção pelo VSMB ou de um estabelecimento situado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação dessa doença.

Secção 3

Concessão do estatuto de indemne de infeção pelo VSMB nos Estados-Membros, zonas e compartimentos que se sabe estarem infetados pelo VSMB

1.

O estatuto de indemne de infeção pelo VSMB só pode ser concedido a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento que se sabe estarem infetados pelo VSMB se todos os estabelecimentos que mantêm espécies listadas no Estado-Membro, na zona ou no compartimento tiverem sido sujeitos a um programa de erradicação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

As medidas mínimas de controlo estabelecidas nos artigos 55.o a 65.o devem ter sido eficazmente aplicadas e deve ter sido estabelecida uma zona submetida a restrições de dimensão adequada, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), se for caso disso dividida numa zona de proteção e numa zona de vigilância, na vizinhança do(s) estabelecimento(s) declarado(s) infetado(s) pelo VSMB, tomando em conta os requisitos estabelecidos no ponto 2;

b)

Todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas dentro da zona de proteção ou, se não tiver sido estabelecida uma zona de proteção, dentro da zona submetida a restrições, que não estejam infetados pelo VSMB devem ser objeto de uma investigação que inclua, pelo menos, o seguinte:

i)

a colheita de amostras para análise de 10 crustáceos, quando se observarem sinais clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a infeção pelo VSMB, ou de 150 crustáceos quando não forem observados sinais clínicos ou lesões post mortem, e

ii)

visitas sanitárias; nos estabelecimentos em que as análises referidas na subalínea i) tiverem produzido resultados negativos, as visitas sanitárias devem prosseguir uma vez por mês durante a estação em que seja mais provável que a temperatura da água atinja o seu máximo anual, até à retirada da zona de proteção em conformidade com a alínea c);

c)

Os estabelecimentos relevantes devem ser esvaziados em conformidade com o artigo 62.o, limpos e desinfetados em conformidade com o artigo 63.o e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o. A duração mínima do vazio sanitário deve ser de seis semanas. Quando todos os estabelecimentos infetados forem esvaziados, deve proceder-se ao vazio sanitário sincronizado durante pelo menos três semanas.

Uma vez efetuado o vazio sanitário dos estabelecimentos oficialmente declarados como infetados, as zonas de proteção são convertidas em zonas de vigilância;

d)

O repovoamento só pode ter lugar quando todos os estabelecimentos infetados tiverem sido esvaziados, limpos, desinfetados e sujeitos a vazio sanitário em conformidade com a alínea c);

e)

Todos os estabelecimentos, que não os referidos na alínea f), que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento abrangidos pelo programa de erradicação e, quando seja exigida vigilância em populações selvagens, todos os pontos de amostragem selecionados de modo a assegurar a máxima cobertura da área geográfica incluída no programa de erradicação, devem ser sujeitos pelo menos ao regime estabelecido na secção 2;

f)

Um estabelecimento individual que mantenha espécies listadas e que tenha um estatuto sanitário independente do estatuto sanitário das águas circundantes não é obrigado a cumprir o regime previsto na secção 2 na sequência de um foco de doença desde que o estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 3, e seja repovoado com crustáceos provenientes de Estados-Membros, zonas ou compartimentos com o estatuto de indemne de infeção pelo VSMB.

2.

A zona submetida a restrições deve ter sido definida caso a caso, tendo em conta fatores que influenciam os riscos de propagação do VSMB aos crustáceos cultivados e selvagens, tais como:

i)

o número, a idade, a taxa e distribuição da mortalidade dos crustáceos no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos infetado pelo VSMB, incluindo outros estabelecimentos e crustáceos selvagens,

ii)

a distância em relação aos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos vizinhos e aos crustáceos selvagens e a densidade dos mesmos,

iii)

a proximidade em relação aos estabelecimentos de transformação e aos estabelecimentos em contacto ou grupos desses estabelecimentos,

iv)

as espécies, em especial as espécies sensíveis e as espécies vetoras, presentes nos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos,

v)

as práticas de produção aplicadas nos estabelecimentos afetados e nos estabelecimentos e grupos de estabelecimentos vizinhos,

vi)

as condições hidrodinâmicas, e

vii)

outros fatores de importância epidemiológica identificados.

Quadro 6.A

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas e compartimentos para o período de controlo bienal que precede a obtenção do estatuto de indemne de infeção pelo VSMB

Ano da vigilância

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais por ano

Número de crustáceos na amostra

Ano 1

Uma

Um

150

Ano 2

Uma

Um

150

Secção 4

Manutenção do estatuto de indemne de infeção pelo VSMB

1.

Sempre que for necessária uma vigilância direcionada para manter o estatuto de indemne de infeção pelo VSMB de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, em conformidade com o artigo 81.o, todos os estabelecimentos que mantenham espécies listadas no Estado-Membro, zona ou compartimento em causa devem ser sujeitos a visitas sanitárias e os crustáceos devem ser amostrados em conformidade com o quadro 6.B, tendo em conta o nível de risco do estabelecimento para a contração da infeção pelo VSMB.

2.

Nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos com um número limitado de estabelecimentos e em que a vigilância direcionada desses estabelecimentos não proporciona dados epidemiológicos suficientes, a vigilância para manter o estatuto de indemnidade deve incluir pontos de amostragem selecionados de acordo com os requisitos estabelecidos na secção 1, alínea b).

3.

Ao determinar a frequência das visitas sanitárias necessárias para manter o estatuto de indemne de infeção pelo VSMB dos compartimentos em que o estatuto sanitário relativamente a essa doença está dependente do estatuto sanitário das populações de animais aquáticos nas águas naturais circundantes, o risco de contração da infeção pelo VSMB deve ser considerado alto.

4.

O estatuto de indemne de infeção pelo VSMB só pode ser mantido se todas as amostras testadas, utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 2, tiverem produzido resultados negativos para o VSMB e qualquer suspeita de infeção pelo VSMB tiver sido excluída em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos na secção 5, ponto 3.

Quadro 6. B

Regime aplicável aos Estados-Membros, zonas ou compartimentos tendo em vista a manutenção do estatuto de indemne de infeção pelo VSMB

Nível de risco (16)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de crustáceos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de quatro em quatro anos

150

Secção 5

Métodos de diagnóstico e de amostragem

1.

Amostras de epiderme tegumentar, dissecadas ou contidas em pereiópodes, pleópodes, partes bucais ou brânquias do animal testado devem ser fixadas em etanol a 95% antes da preparação das amostras para a realização da PCR.

Pode colher-se outras amostras e fixá-las para histologia e microscopia eletrónica de transmissão a fim de apoiar os dados de diagnóstico decorrentes da PCR.

2.

O método e os procedimentos de diagnóstico a utilizar para a concessão ou manutenção do estatuto de indemnidade no que se refere à infeção pelo VSMB devem consistir num teste PCR seguido de sequenciação. Ao aplicar estes métodos de diagnóstico, devem ser seguidos os métodos e procedimentos pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos crustáceos.

No caso de um resultado positivo no teste PCR, o resultado deve ser seguido de sequenciação do amplicão antes de serem aplicadas as medidas iniciais de controlo previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2016/429.

3.

Sempre que seja necessário confirmar ou excluir uma suspeita de infeção pelo VSMB em conformidade com o artigo 58.o, devem cumprir-se os seguintes procedimentos de visita, amostragem e análise:

a)

A investigação deve incluir pelo menos uma visita sanitária e uma amostragem de 10 crustáceos, quando se observarem sinais clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a infeção pelo VSMB, ou de 150 crustáceos quando não forem observados sinais clínicos ou lesões post mortem. As amostras devem ser analisadas utilizando o método de diagnóstico estabelecido no ponto 2;

b)

A presença de VSMB deve ser considerada confirmada quando a PCR seguida de sequenciação, realizada em conformidade com os métodos e procedimentos pormenorizados aprovados pelo LRUE para as doenças dos crustáceos, apresentar resultados positivos para o VSMB.

A suspeita de infeção pelo VSMB pode ser excluída se os referidos testes não revelarem mais provas da presença do vírus.

PARTE III

REQUISITOS PARA DEMONSTRAR A APLICAÇÃO DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DE DOENÇAS DE CATEGORIA C E PARA REINICIAR ESSES PROGRAMAS APÓS UM FOCO DE DOENÇA

A parte III define os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância de uma doença específica e os requisitos para reiniciar esse programa de vigilância após um foco de doença.

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Capítulo 1

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Capítulo 1

Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Capítulo 2

Infeção por Marteilia refringens

Capítulo 3

Infeção por Bonamia exitiosa

Capítulo 4

Infeção por Bonamia ostreae

Capítulo 5

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)

Capítulo 6

CAPÍTULO 1

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância da SHV ou da NHI e requisitos para o reinício desse programa após um foco de doença

Secção 1

Requisitos gerais relativos às visitas sanitárias e à amostragem respeitantes à SHV e à NHI

As visitas sanitárias e a amostragem a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e a amostragem devem ser efetuadas no período do ano em que a temperatura da água é inferior a 14 °C ou, se não forem atingidas temperaturas inferiores a 14 °C, as amostras devem ser colhidas à temperatura anual mais baixa;

b)

Todas as unidades de produção, tais como lagos, tanques e gaiolas de rede, devem ser examinadas para detetar a presença de peixes mortos, fracos ou com um comportamento anormal. Deve ser dada especial atenção à zona de escoamento da água, onde os peixes fracos têm tendência a acumular-se devido à corrente;

c)

Os peixes das espécies listadas a colher como amostras devem ser selecionados do seguinte modo:

i)

se a truta-arco-íris estiver presente, só devem ser selecionados para amostragem os peixes dessa espécie, exceto se estiverem presentes outras espécies sensíveis que apresentem sinais típicos de SHV ou de NHI; se a a truta-arco-íris não estiver presente, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

no caso de estarem presentes peixes fracos, com um comportamento anormal ou mortos recentemente, mas não em decomposição, é necessária a sua inclusão na amostra; se for utilizada mais do que uma fonte hídrica na produção de peixe, devem ser incluídos na amostra peixes representativos de todas as fontes hídricas,

iii)

os peixes selecionados devem ser colhidos de modo a fornecer uma representação proporcional na amostra de todas as partes do estabelecimento, bem como de todas as classes anuais.

Secção 2

Requisitos específicos para demonstrar a aplicação de um programa de vigilância

1.

As visitas sanitárias e a amostragem dos peixes devem efetuadas em conformidade com a secção 1 e o quadro 1.

2.

As amostras colhidas em conformidade com a secção 1 e o quadro 1 devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na parte II, capítulo 1, secção 5, ponto 2, e produzir resultados negativos em relação à SHV ou à NHI.

Secção 3

Requisitos para reiniciar um programa de vigilância após a ocorrência de um foco de doença

Um estabelecimento que tenha sido infetado com SHV ou NHI pode reiniciar um programa de vigilância dessas doenças desde que:

a)

Tenha sido esvaziado em conformidade com o artigo 62.o, limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 63.o e sujeito a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o; e

b)

Seja repovoado com peixes originários de estabelecimentos:

i)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de SHV ou NHI,

ii)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a SHV ou a NHI, ou

iii)

que apliquem um programa de vigilância da SHV ou da NHI.

Quadro 1

Programa de vigilância da SHV/NHI

Nível de risco (17)

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento

Número de peixes na amostra (18)

Alto

Uma por ano

30

Médio

Uma de dois em dois anos

30

Baixo

Uma de três em três anos

30

CAPÍTULO 2

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância do VAIS com supressão da HPR e requisitos para o reinício desse programa após um foco de doença

Secção 1

Requisitos gerais relativos às visitas sanitárias e à amostragem respeitantes à infeção pelo VAIS com supressão da HPR

As visitas sanitárias e a amostragem a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e a amostragem devem ter em conta todas as unidades de produção, tais como lagos, tanques e gaiolas de rede, para determinar se estão presentes peixes mortos, fracos ou com um comportamento anormal. Deve ser dada especial atenção às bordas das gaiolas ou à zona de escoamento da água, onde os peixes fracos têm tendência a acumular-se devido à corrente;

b)

As amostras de peixes devem ser selecionadas do seguinte modo:

i)

deve selecionar-se apenas os peixes moribundos ou mortos recentemente, mas não em decomposição; em especial, deve dar-se prioridade à colheita de peixes com sinais de anemia, sangramentos ou outros sinais clínicos que sugiram perturbações circulatórias,

ii)

se o salmão-do-atlântico estiver presente, só devem ser selecionados para amostragem os peixes dessa espécie, exceto se estiverem presentes outras espécies sensíveis que apresentem sinais típicos de AIS. Se não estiver presente salmão-do-atlântico no estabelecimento, devem amostrar-se outras espécies listadas,

iii)

se for utilizada mais do que uma fonte hídrica na produção de peixe, devem ser incluídos na amostra peixes representativos de todas as fontes hídricas,

iv)

os peixes selecionados devem incluir peixes colhidos de modo a fornecer uma representação proporcional na amostra de todas as unidades de produção do estabelecimento, tais como gaiolas de rede, tanques e lagos, bem como de todas as classes anuais.

Secção 2

Requisitos específicos para demonstrar a aplicação de um programa de vigilância

1.

As visitas sanitárias e a amostragem dos peixes devem ser efetuadas em conformidade com a secção 1 e o quadro 2.

2.

As amostras colhidas em conformidade com a secção 1 e o quadro 2 devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na parte II, capítulo 2, secção 5, ponto 2, e produzir resultados negativos para o VAIS com supressão da HPR.

Quadro 2

Programa de vigilância do VAIS com supressão da HPR

Nível de risco (19)

Número de visitas sanitárias por ano a cada estabelecimento

Número de exames laboratoriais por ano

Número de peixes na amostra

Alto

Duas

2 (20)

30

Médio

Uma

1 (21)

30

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

30

Número máximo de peixes por agregado: 5

Secção 3

Requisitos para reiniciar um programa de vigilância após a ocorrência de um foco de doença

Um estabelecimento que tenha sido infetado pelo VAIS com supressão da HPR pode reiniciar um programa de vigilância dessa doença desde que:

a)

Tenha sido esvaziado em conformidade com o artigo 62.o, limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 63.o e sujeito a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o; e

b)

Seja repovoado com peixes originários de estabelecimentos:

i)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção pelo VAIS com supressão da HPR,

ii)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR, ou

iii)

que apliquem um programa de vigilância da infeção pelo VAIS com supressão da HPR.

CAPÍTULO 3

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância da infeção por Marteilia refringens e requisitos para o reinício desse programa após um foco de doença

Secção 1

Requisitos gerais relativos às visitas sanitárias e à amostragem respeitantes à infeção por Marteilia refringens

As visitas sanitárias e a amostragem a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e a amostragem para exame laboratorial devem efetuar-se no período do ano em que se sabe que a prevalência do parasita no Estado-Membro, zona ou compartimento está no seu máximo. Se esses dados não estiverem disponíveis, a amostragem deve efetuar-se logo após a temperatura da água ter ultrapassado 17 °C;

b)

Se for necessário amostrar moluscos em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 3, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

devem ser amostradas Ostrea spp.. Se não estiverem presentes Ostrea spp., a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies listadas presentes,

ii)

se estiverem presentes nas unidades de produção moluscos fracos, mortos recentemente, mas não em decomposição, ou conchas abertas, devem selecionar-se esses moluscos em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos de moluscos em que são usadas várias fontes hídricas na produção, a amostragem deve incluir moluscos representativos de todas as fontes hídricas utilizadas, de tal forma que todas as partes do estabelecimento estejam proporcionalmente representadas na amostra,

iv)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos de produção de moluscos, devem incluir-se na amostra moluscos colhidos num número suficiente de pontos de amostragem, de tal forma que todas as partes do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos estejam proporcionalmente representadas na amostra. Os principais fatores a considerar na seleção destes pontos de amostragem são a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies sensíveis, a presença de espécies vetoras, a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos devem ser incluídos na amostragem.

Secção 2

Requisitos específicos para demonstrar a aplicação de um programa de vigilância

1.

As visitas sanitárias e a amostragem dos moluscos devem ser efetuadas em conformidade com a secção 1 e o quadro 3.

2.

As amostras colhidas em conformidade com a secção 1 e o quadro 3 devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico estabelecidos na parte II, capítulo 3, secção 5, ponto 2, e produzir resultados negativos para a Marteilia refringens.

Quadro 3

Programa de vigilância de Marteilia refringens

Nível de risco (22)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de moluscos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de quatro em quatro anos

150

Secção 3

Requisitos para reiniciar um programa de vigilância após a ocorrência de um foco de doença

Um estabelecimento que tenha sido infetado por Marteilia refringens pode reiniciar um programa de vigilância dessa doença desde que:

a)

Tenha sido esvaziado em conformidade com o artigo 62.o, limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 63.o e sujeito a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o; e

b)

Seja repovoado com peixes originários de estabelecimentos:

i)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção por Marteilia refringens,

ii)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a infeção por Marteilia refringens, ou

iii)

que apliquem um programa de vigilância da infeção por Marteilia refringens.

CAPÍTULO 4

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância da infeção por Bonamia exitiosa e para o reinício desse programa após um foco de doença

Secção 1

Requisitos gerais relativos às visitas sanitárias e à amostragem respeitantes à infeção por Bonamia exitiosa

As visitas sanitárias e a amostragem a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As visitas sanitárias e a amostragem das unidades de produção devem efetuar-se no período do ano em que se sabe que a prevalência de Bonamia exitiosa no Estado-Membro, zona ou compartimento está no seu máximo. Se esses dados não estiverem disponíveis, a amostragem deve ser efetuada duas vezes por ano, na primavera e no outono;

b)

Se os moluscos forem amostrados em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 4, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

se estiverem presentes Ostrea spp., devem ser selecionadas para amostragem apenas ostras desta espécie. Se não estiverem presentes Ostrea spp., a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

se estiverem presentes moluscos fracos, mortos recentemente, mas não em decomposição, ou conchas abertas, devem selecionar-se esses moluscos em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos em que são usadas várias fontes hídricas na produção de moluscos, a amostragem deve incluir moluscos representativos de todas as fontes hídricas utilizadas, de tal forma que todas as partes do estabelecimento estejam proporcionalmente representadas na amostra,

iv)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos, devem incluir-se na amostra moluscos colhidos num número suficiente de pontos de amostragem, de tal forma que todas as partes do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos estejam proporcionalmente representadas na amostra. Os principais fatores a considerar na seleção destes pontos de amostragem são a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies sensíveis, a presença de espécies vetoras (p. ex. Crassostrea gigas), a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos devem ser incluídos na amostragem.

Secção 2

Requisitos específicos para demonstrar a aplicação de um programa de vigilância

1.

As visitas sanitárias e a amostragem dos moluscos devem ser efetuadas em conformidade com a secção 1 e o quadro 4.

2.

As amostras colhidas em conformidade com a secção 1 e o quadro 4 devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico referidos na parte II, capítulo 4, secção 5, ponto 2, e produzir resultados negativos no que diz respeito a Bonamia exitiosa.

Quadro 4

Programa de vigilância da infeção por Bonamia exitiosa

Nível de risco (23)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de moluscos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de quatro em quatro anos

150

Secção 3

Requisitos para reiniciar um programa de vigilância após a ocorrência de um foco de doença

Um estabelecimento que tenha sido infetado por Bonamia exitiosa pode reiniciar um programa de vigilância desde que:

a)

Tenha sido esvaziado em conformidade com o artigo 62.o, limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 63.o e sujeito a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o; e

b)

Seja repovoado com peixes originários de estabelecimentos:

i)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção por Bonamia exitiosa,

ii)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a infeção por Bonamia exitiosa, ou

iii)

que apliquem um programa de vigilância da infeção por Bonamia exitiosa.

CAPÍTULO 5

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância da infeção por Bonamia ostreae e para o reinício desse programa após um foco de doença

Secção 1

Requisitos gerais relativos às visitas sanitárias e à amostragem respeitantes à infeção por Bonamia ostreae

As visitas sanitárias e a amostragem a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

As inspeções sanitárias e a amostragem das unidades de produção devem efetuar-se no período do ano em que se sabe que a prevalência de Bonamia ostreae no Estado-Membro, zona ou compartimento está no seu máximo. Se esses dados não estiverem disponíveis, a amostragem deve efetuar-se durante o inverno ou no início da primavera;

b)

Se for necessário amostrar moluscos em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 5, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

se estiver presente Ostrea edulis, devem ser selecionadas para amostragem apenas ostras desta espécie. Se não estiver presente Ostrea edulis, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies sensíveis presentes,

ii)

se estiverem presentes moluscos fracos, mortos recentemente, mas não em decomposição, ou conchas abertas, devem selecionar-se esses moluscos em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

iii)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos em que são usadas várias fontes hídricas na produção de moluscos, a amostragem deve incluir moluscos representativos de todas as fontes hídricas utilizadas, de tal forma que todas as partes do estabelecimento estejam proporcionalmente representadas na amostra,

iv)

ao efetuar a colheita de amostras em estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos de produção de moluscos, devem incluir-se na amostra moluscos de um número suficiente de pontos de amostragem. Os principais fatores a considerar na seleção destes pontos de amostragem são a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies sensíveis, a presença de espécies vetoras, a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do estabelecimento ou grupo de estabelecimentos devem ser incluídos na amostragem.

Secção 2

Requisitos específicos para demonstrar a aplicação de um programa de vigilância

1.

As visitas sanitárias e a amostragem dos moluscos devem ser efetuadas em conformidade com a secção 1 e o quadro 5.

2.

As amostras colhidas em conformidade com a secção 1 e o quadro 5 devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico referidos na parte II, capítulo 5, secção 5, ponto 2, e produzir resultados negativos no que diz respeito a Bonamia ostreae.

Quadro 5

Programa de vigilância da infeção por Bonamia ostreae

Nível de risco (24)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de moluscos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de quatro em quatro anos

150

Secção 3

Requisitos para reiniciar um programa de vigilância após a ocorrência de um foco de doença

Um estabelecimento que tenha sido infetado por Bonamia ostreae pode reiniciar um programa de vigilância dessa doença desde que:

a)

Tenha sido esvaziado em conformidade com o artigo 62.o, limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 63.o e sujeito a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o; e

b)

Seja repovoado com peixes originários de estabelecimentos:

i)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção por Bonamia ostreae,

ii)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a infeção por Bonamia ostreae, ou

iii)

que apliquem um programa de vigilância da infeção por Bonamia ostreae.

CAPÍTULO 6

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos a fim de demonstrar a aplicação de um programa de vigilância da infeção pelo VSMB e para o reinício desse programa após um foco de doença

Secção 1

Requisitos gerais relativos às visitas sanitárias e à amostragem respeitantes à infeção pelo VSMB

As visitas sanitárias e a amostragem a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de crustáceos para exame laboratorial deve ser efetuada sempre que seja provável que a temperatura da água esteja no seu máximo anual. Esse requisito relativo à temperatura da água deve também aplicar-se às visitas sanitárias sempre que tal for viável e adequado;

b)

Se for necessário amostrar crustáceos cultivados em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 6, aplicam-se os seguintes critérios:

i)

se estiverem presentes nas unidades de produção crustáceos fracos ou moribundos, devem selecionar-se esses crustáceos em primeiro lugar. Se esses crustáceos não estiverem presentes, entre os selecionados devem incluir-se crustáceos de diferentes coortes de tamanho, designadamente juvenis e adultos, das espécies sensíveis selecionadas, representados proporcionalmente na amostra,

ii)

se for utilizada mais do que uma fonte hídrica na produção de crustáceos, devem estar presentes na amostra crustáceos sensíveis representativos de todas as fontes hídricas.

Secção 2

Requisitos específicos para demonstrar a aplicação de um programa de vigilância

1.

As visitas sanitárias e a amostragem dos crustáceos devem ser efetuadas em conformidade com a secção 1 e o quadro 6.

2.

As amostras colhidas em conformidade com a secção 1 e o quadro 6 devem ser analisadas utilizando os métodos de diagnóstico referidos na parte II, capítulo 6, secção 5, ponto 2, e produzir resultados negativos no que diz respeito à infeção pelo VSMB.

Quadro 6

Programa de vigilância da infeção pelo VSMB

Nível de risco (25)

Número de visitas sanitárias a cada estabelecimento/grupo de estabelecimentos

Número de exames laboratoriais

Número de crustáceos na amostra

Alto

Uma por ano

Um de dois em dois anos

150

Médio

Uma de dois em dois anos

Um de dois em dois anos

150

Baixo

Uma de dois em dois anos

Um de quatro em quatro anos

150

Secção 3

Requisitos para reiniciar um programa de vigilância após a ocorrência de um foco de doença

Um estabelecimento que tenha sido infetado pelo VSMB pode reiniciar um programa de vigilância dessa doença desde que:

a)

Tenha sido esvaziado em conformidade com o artigo 62.o, limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 63.o e sujeito a vazio sanitário em conformidade com o artigo 64.o; e

b)

Seja repovoado com peixes originários de estabelecimentos:

i)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemnes de infeção pelo VSMB,

ii)

situados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento abrangidos por um programa de erradicação para a infeção pelo VSMB, ou

iii)

que apliquem um programa de vigilância da infeção pelo VSMB.


(1)  No caso das zonas costeiras ou dos compartimentos costeiros, as amostras devem ser colhidas não antes de decorridas três semanas após a transferência dos peixes da água doce para a água salgada.

(2)  O fluido seminal ou ovariano dos peixes reprodutores deve ser colhido na altura da maturação, ao fazer-se a extração (stripping).

(3)  No caso das zonas costeiras ou dos compartimentos costeiros, as amostras devem ser colhidas não antes de decorridas três semanas após a transferência dos peixes da água doce para a água salgada.

(4)  O fluido seminal ou ovariano dos peixes reprodutores deve ser colhido na altura da maturação, ao fazer-se a extração (stripping).

(5)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente tal como previsto na parte I, capítulo 2, exceto no caso de compartimentos dependentes em que todos os estabelecimentos são considerados de alto risco.

(6)  Deve ser colhida uma amostra em cada visita sanitária.

(7)  No caso das zonas costeiras ou dos compartimentos costeiros, as amostras devem ser colhidas não antes de decorridas três semanas após a transferência dos peixes da água doce para a água salgada.

(8)  As amostras devem ser colhidas anualmente durante a primavera e o outono.

(9)  Não se aplica aos estabelecimentos que criam exclusivamente truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) ou truta-marisca (Salmo trutta), ou ambas, e em que o abastecimento de água se baseia exclusivamente em fontes de água doce onde não esteja presente salmão-do-atlântico (Salmo salar).

(10)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente tal como previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo, exceto no caso de compartimentos dependentes em que todos os estabelecimentos são considerados de alto risco.

(11)  As amostras devem ser colhidas durante a primavera e o outono quando forem necessárias duas amostras por ano.

(12)  As amostras devem ser colhidas durante a primavera ou o outono quando for necessária uma amostra por ano.

(13)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente tal como previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo, exceto no caso de compartimentos dependentes em que todos os estabelecimentos são considerados de alto risco.

(14)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente tal como previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo, exceto no caso de compartimentos dependentes em que todos os estabelecimentos são considerados de alto risco.

(15)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente tal como previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo, exceto no caso de compartimentos dependentes em que todos os estabelecimentos são considerados de alto risco.

(16)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente tal como previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo, exceto no caso de compartimentos dependentes em que todos os estabelecimentos são considerados de alto risco.

(17)  No caso das zonas costeiras ou dos compartimentos costeiros, as amostras devem ser colhidas não antes de decorridas 3 semanas após a transferência dos peixes da água doce para a água salgada.

(18)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente conforme previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo. Número máximo de peixes por agregado: 10

(19)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente conforme previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo.

(20)  As amostras devem ser colhidas durante a primavera e o outono quando forem necessárias duas amostras por ano.

(21)  As amostras devem ser colhidas durante a primavera ou o outono quando for necessária apenas uma amostra por ano.

(22)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente conforme previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo.

(23)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente conforme previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo.

(24)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente conforme previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo.

(25)  Nível de risco atribuído ao estabelecimento pela autoridade competente conforme previsto na parte I, capítulo 2, primeiro parágrafo.


3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/341


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/690 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às doenças listadas sujeitas aos programas de vigilância da União, ao âmbito geográfico desses programas e às doenças listadas relativamente às quais pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 30.°, n. °1, alínea a), e o artigo 37.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras para a vigilância, a erradicação e a concessão do estatuto de indemnidade de doença a nível dos compartimentos.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece uma lista harmonizada das doenças animais transmissíveis («doenças listadas») que apresentam um risco para a saúde animal ou pública na União, na sua totalidade ou apenas em algumas partes.

(3)

O artigo 28.° do Regulamento (UE) 2016/429 prevê programas de vigilância da União para certas doenças listadas. O artigo 30.° do referido regulamento prevê que sejam determinadas, através de atos de execução, as doenças listadas que devem ser sujeitas a programas de vigilância da União, incluindo o âmbito geográfico desses programas.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/429 revoga a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2), com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. A Diretiva 2005/94/CE prevê programas de vigilância obrigatórios da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens. Os programas de vigilância obrigatórios da gripe aviária continuam a ser relevantes para assegurar um elevado nível de vigilância em toda a União, devido ao impacto da gripe aviária de alta patogenicidade na saúde animal. Estes programas devem também incluir a vigilância de determinadas zonas com um risco acrescido de mutação dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade em vírus da gripe aviária de alta patogenicidade. A vigilância da gripe aviária contribui igualmente para o conhecimento sobre vírus que apresentam um potencial risco zoonótico. Por conseguinte, esta obrigação deve refletir-se no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 graças a programas da União em matéria de vigilância da gripe aviária.

(5)

De acordo com a lista harmonizada de doenças animais transmissíveis constante do Regulamento (UE) 2016/429, é feita uma distinção entre a gripe aviária de alta patogenicidade e a infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade. A fim de assegurar a coerência, esta distinção deve refletir-se no âmbito dos programas de vigilância da União.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 (3) da Comissão define, entre outros, os critérios para o estabelecimento das doenças listadas abrangidas pelos programas de vigilância da União e o conteúdo desses programas. A gripe aviária de alta patogenicidade e a infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade estão em conformidade com esses critérios.

(7)

O artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/429 confere aos Estados-Membros o direito de solicitar o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para compartimentos relativamente a certas doenças listadas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Um ato de execução deve determinar para quais destas doenças listadas pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos.

(8)

O Regulamento (UE) 2016/429 revoga a Diretiva 2006/88/CE do Conselho (4), com efeito a partir de 21 de abril de 2021. A Diretiva 2006/88/CE prevê o estabelecimento de compartimentos indemnes de doenças relativamente a uma lista de doenças dos animais aquáticos, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Aquáticos publicado pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). A fim de facilitar a manutenção do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos, as doenças dos animais aquáticos que constam dessa lista de doenças devem, na medida do possível, ser utilizadas para efeitos das doenças listadas relativamente às quais possa ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429.

(9)

Dado que as disposições do Regulamento (UE) 2016/429 que regem as matérias abrangidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

As doenças listadas sujeitas aos programas de vigilância da União em conformidade com o artigo 28.° do Regulamento (UE) 2016/429, bem como o âmbito geográfico desses programas, são indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.

As doenças listadas relativamente às quais pode ser estabelecido o estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/429 são indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).


ANEXO I

DOENÇAS LISTADAS SUJEITAS A PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA UNIÃO

ÂMBITO GEOGRÁFICO DOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA UNIÃO

Gripe aviária de alta patogenicidade

Todo o território do Estado-Membro

Infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade

Todo o território do Estado-Membro


ANEXO II

DOENÇAS LISTADAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS PODE SER ESTABELECIDO O ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS COMPARTIMENTOS

Necrose hematopoiética epizoótica

Septicemia hemorrágica viral

Necrose hematopoiética infecciosa

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Infeção por Microcytos mackini

Infeção por Perkinsus marinus

Infeção por Bonamia ostreae

Infeção por Bonamia exitiosa

Infeção por Marteilia refringens

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca


3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/345


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/691 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 176.o, n.o 4, o artigo 181.o, n.o 2, o artigo 185.o, n.o 5, o artigo 189.o, n.o 1, e o artigo 279.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo, entre outras, regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos. O Regulamento (UE) 2016/429 também prevê que a Comissão adote atos delegados a fim de complementar certos elementos não essenciais desse regulamento. Por conseguinte, é necessário adotar regras complementares a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema estabelecido no âmbito do novo quadro jurídico do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Mais especificamente, as regras previstas no presente regulamento devem complementar as regras já estabelecidas na parte IV, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à aprovação de estabelecimentos de aquicultura que mantêm animais de aquicultura que apresentam um risco significativo para a saúde animal, aos registos dos estabelecimentos de aquicultura a manter pelas autoridades competentes e às obrigações de conservação de arquivos dos operadores dos estabelecimentos de aquicultura e dos transportadores de animais aquáticos.

(3)

Além disso, o presente regulamento tem em conta a revogação da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) pelo Regulamento (UE) 2016/429, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. O Regulamento (UE) 2016/429 determina que os estabelecimentos e operadores registados ou aprovados nos termos da referida diretiva antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 devem ser considerados como registados ou aprovados, conforme o caso, de acordo com esse regulamento, estando sujeitos às obrigações pertinentes nele estabelecidas.

(4)

Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem complementar as regras estabelecidas na parte IX do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às medidas transitórias necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das partes interessadas resultantes de atos preexistentes da União respeitantes aos estabelecimentos de aquicultura.

(5)

Uma vez que todas as regras estabelecidas no presente regulamento dizem respeito aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos e serão aplicadas em paralelo, devem ser estabelecidas num único ato e não em atos separados com várias referências cruzadas, de modo a facilitar a sua aplicação, por razões de transparência e para evitar a duplicação de regras. Tal está também em conformidade com a abordagem adotada pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

O artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os operadores dos estabelecimentos de aquicultura devem apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente caso detenham animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura. Uma vez que esta categoria abrange uma grande variedade de estabelecimentos de aquicultura, o artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 determina que os Estados-Membros podem isentar do requisito de aprovação os operadores de tipos específicos de estabelecimentos de aquicultura, desde que esses estabelecimentos não apresentem um risco significativo de doença. Além disso, o artigo 176.o, n.o 4, do mesmo regulamento determina que a Comissão pode adotar atos delegados no que diz respeito a derrogações do requisito de aprovação relativamente a determinados tipos de estabelecimentos de aquicultura, igualmente na condição de esses estabelecimentos não apresentarem um risco significativo.

(7)

O nível de risco que um estabelecimento de aquicultura apresenta depende da atividade desse estabelecimento e do destino e utilização prevista dos animais de aquicultura ou dos produtos à base de animais de aquicultura nele produzidos. Alguns estabelecimentos de aquicultura já foram aprovados para finalidades diferentes, como, por exemplo, os estabelecimentos de aquicultura aprovados ao abrigo das regras de higiene nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Em determinadas situações, os estabelecimentos de aquicultura, nomeadamente os centros de depuração e de expedição ou as zonas de afinação, só recebem moluscos da área epidemiológica em que o próprio estabelecimento de aquicultura está situado. Por conseguinte, estes estabelecimentos de aquicultura apresentam um risco insignificante do ponto de vista da saúde animal. Também outros estabelecimentos de aquicultura praticam atividades de baixo risco, como a detenção de animais de aquicultura exclusivamente para serem libertados na natureza após a sua produção a partir de reprodutores provenientes da massa de água em que o estabelecimento está situado, ou a detenção de animais de aquicultura em tanques de cultura extensiva para consumo humano ou para libertação na natureza.

(8)

É necessário estabelecer no presente regulamento as condições específicas em que as derrogações ao requisito de aprovação devem ser permitidas para os estabelecimentos de aquicultura. Em certos casos, as derrogações só devem aplicar-se aos estabelecimentos de aquicultura que desloquem animais de aquicultura dentro do seu próprio Estado-Membro e não a estabelecimentos de aquicultura que desloquem animais de aquicultura entre Estados-Membros. Todavia, em todos os casos, as derrogações do requisito de aprovação de um estabelecimento de aquicultura só devem ser consideradas se a autoridade competente tiver realizado uma avaliação dos riscos que tenha em conta, pelo menos, o risco de os animais de aquicultura do estabelecimento contraírem ou propagarem uma doença dos animais aquáticos através da água ou devido à deslocação dos animais e se o risco tiver sido considerado insignificante. No anexo VI, parte I, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (4) [C(2019) 4056] são estabelecidos elementos pormenorizados sobre fatores de risco adicionais que a autoridade competente pode ter em conta nesta avaliação dos riscos. Por conseguinte, as regras complementares estabelecidas no presente regulamento devem ser coerentes com as estabelecidas nesse regulamento delegado.

(9)

Ao mesmo tempo, alguns outros tipos de estabelecimentos de aquicultura representam um risco significativo de propagação de doenças dos animais aquáticos. Esses tipos de estabelecimentos de aquicultura devem ser descritos especificamente no presente regulamento e o requisito de aprovação dos operadores desses estabelecimentos deve também ser especificado no presente regulamento. Tais estabelecimentos incluem os estabelecimentos de aquicultura que detêm animais de aquicultura ornamentais em instalações abertas e também em instalações fechadas onde os padrões de circulação são tais que o comércio dentro da União ou com países terceiros apresenta um potencial risco de doença. Outros tipos de estabelecimentos de aquicultura em que o risco de propagação de doença deve ser mitigado pelo requisito de aprovação pela autoridade competente são os estabelecimentos de quarentena, os estabelecimentos que mantêm espécies-vetor em isolamento até deixarem de ser consideradas vetores, e as embarcações e outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são tratados ou submetidos a outros procedimentos relacionados com a criação de animais.

(10)

O artigo 177.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a possibilidade de a autoridade competente conceder a aprovação dos operadores para grupos de estabelecimentos de aquicultura. As regras complementares estabelecidas no presente regulamento devem, por conseguinte, aplicar-se a esses grupos, quando adequado, e especificar o modo como devem ser aplicadas diretamente ao grupo e dentro dele.

(11)

Os operadores de todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos de aquicultura são obrigados a facultar informações à autoridade competente com vista à obtenção da aprovação, em conformidade com o disposto no artigo 180.o do Regulamento (UE) 2016/429. A este respeito, os operadores devem fornecer à autoridade competente um plano escrito de bioproteção, que será examinado durante o processo de aprovação. Este requisito deve aplicar-se tanto aos estabelecimentos de aquicultura individuais como aos grupos de estabelecimentos de aquicultura, independentemente da sua dimensão, mas a complexidade do plano de bioproteção deve depender das especificidades do estabelecimento de aquicultura individual ou do grupo de estabelecimentos de aquicultura, bem como das medidas necessárias para mitigar os riscos de doença associados.

(12)

Determinados estabelecimentos e grupos de estabelecimentos de aquicultura devem, com base nas regras estabelecidas no anexo VI, parte I, capítulo 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, participar num regime de vigilância com base nos riscos estabelecido pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/429. Sem essa participação, os estabelecimentos de aquicultura ou grupos de estabelecimentos de aquicultura não devem ser aprovados. Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/429, a vigilância com base nos riscos pode ter em conta a vigilância realizada pelos próprios operadores nos termos do artigo 24.o, incluindo as visitas sanitárias referidas no artigo 25.o do mesmo regulamento. A vigilância com base nos riscos pode também ser realizada em simultâneo com a vigilância relacionada com determinadas doenças listadas, a fim de maximizar os recursos.

(13)

A frequência da vigilância com base nos riscos deve depender da classificação do risco do estabelecimento de aquicultura como «alto», «médio» ou «baixo», efetuada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação das circunstâncias do estabelecimento. Os fatores que a autoridade competente deve ter em conta e examinar ao classificar os estabelecimentos em função dos riscos, bem como a frequência da vigilância associada a cada classe de risco, são estabelecidos no anexo VI, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. O objetivo de incluir no regime de vigilância com base nos riscos os estabelecimentos de aquicultura que mantêm espécies não listadas, mas que participam em atividades comerciais consideráveis e, por conseguinte, são classificados como de «alto» risco é o de maximizar as possibilidades de identificação e controlo de doenças emergentes, caso ocorram em animais de aquicultura dessas espécies não listadas.

(14)

Uma vez que a vigilância com base nos riscos também é efetuada em grupos aprovados de estabelecimentos de aquicultura, é importante definir a forma como deve ser realizada ao nível dos grupos, de modo a que os resultados da vigilância sejam epidemiologicamente significativos. O presente regulamento deve, pois, estabelecer regras relativas à abordagem que a autoridade competente deve adotar para efetuar essa vigilância.

(15)

Além do requisito de os operadores apresentarem um plano de bioproteção à autoridade competente como parte do processo de aprovação, e de certos estabelecimentos de aquicultura participarem num regime de vigilância com base nos riscos, os estabelecimentos de aquicultura sujeitos a aprovação devem também satisfazer determinados requisitos em relação às suas instalações e equipamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer a combinação específica de requisitos em matéria de bioproteção, vigilância e instalações e equipamento aplicáveis a uma categoria específica de estabelecimentos de aquicultura ou de grupos de estabelecimentos de aquicultura.

(16)

O artigo 178.o do Regulamento (UE) 2016/429 determina que os operadores de estabelecimentos de aquicultura que desejem obter o estatuto de estabelecimento de aquicultura confinado só podem deslocar animais de aquicultura de ou para os seus estabelecimentos de aquicultura depois de terem obtido a aprovação desse estatuto pela autoridade competente em conformidade com as regras estabelecidas no referido regulamento. Uma vez que estes estabelecimentos de aquicultura podem trocar animais de aquicultura entre si obedecendo a menos requisitos de circulação do que os outros tipos de estabelecimentos de aquicultura, é adequado que devam contratar um veterinário que supervisione as atividades do estabelecimento e seja responsável pela sua vigilância sanitária, de modo a que possam prestar mutuamente garantias sanitárias sólidas. O artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam as regras de aprovação desses estabelecimentos de aquicultura, pelo que essas regras devem ser estabelecidas no presente regulamento.

(17)

O artigo 179.o do Regulamento (UE) 2016/429 determina que os estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças devem ser aprovados. Esses estabelecimentos de aquicultura facilitam o abate e processamento sanitário dos animais aquáticos, que podem estar infetados com uma doença listada ou emergente. Por conseguinte, representam um risco significativo de doença e devem ser aprovados pela autoridade competente. Durante os períodos em que estes estabelecimentos de aquicultura recebem animais aquáticos infetados ou de que se suspeite estarem infetados com uma doença listada ou emergente, esses estabelecimentos devem cumprir medidas de bioproteção rigorosas a fim de garantir que os agentes patogénicos não sejam libertados para águas abertas sem tratamento adequado. O artigo 181.o, n.o 2, do referido regulamento prevê que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam as regras complementares para a aprovação desses estabelecimentos de aquicultura, pelo que tais regras complementares devem ser estabelecidas no presente regulamento.

(18)

Determinados centros de depuração, zonas de afinação e centros de expedição de moluscos vivos devem ser considerados como estabelecimentos de aquicultura que necessitam de aprovação em conformidade com o artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429. Os estabelecimentos que recebem moluscos vivos provenientes do exterior da sua própria área epidemiológica apresentam um risco mais elevado de propagação de doenças listadas ou emergentes e devem ser tratados como tal durante o processo de aprovação. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras complementares a este respeito.

(19)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (5) estabelece definições das doenças de categoria A, B, C, D e E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. Esse quadro estabelece que determinadas espécies de animais aquáticos enumeradas na coluna 4 só devem ser consideradas vetores quando são mantidas num estabelecimento de aquicultura onde são também mantidas as espécies enumeradas na coluna 3 ou, no caso de animais aquáticos selvagens, quando foram expostas às espécies enumeradas na coluna 3 num habitat selvagem. No entanto, se essas espécies forem posteriormente isoladas das espécies enumeradas na coluna 3 e de fontes de água infetada durante um período de tempo adequado, deixam de ser consideradas vetores. Se este período de isolamento não puder ser efetuado num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, esses animais aquáticos podem, em vez disso, ser mantidos noutro tipo de estabelecimento de aquicultura que não disponha de todas as medidas de bioproteção exigidas para os estabelecimentos de quarentena, mas onde esses animais são mantidos isolados de potenciais agentes patogénicos até deixarem de ser considerados vetores. O artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam as regras complementares para a aprovação desses estabelecimentos de aquicultura tomando em conta os referidos requisitos. Por conseguinte, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento.

(20)

O artigo 185.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito às informações adicionais a incluir nos registos dos estabelecimentos de aquicultura registados e aprovados mantidos pela autoridade competente e ao acesso do público a esses registos. Sob reserva dos requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as informações que devem ser tornadas públicas pela autoridade competente devem refletir os requisitos estabelecidos no artigo 185.o, n.o 2, alíneas a), c), e) e f), do Regulamento (UE) 2016/429, que, por sua vez, refletem em grande parte os dados já fornecidos pelos Estados-Membros num registo público em conformidade com a Decisão 2008/392/CE da Comissão (7).

(21)

No entanto, devem também ser incluídas no registo público da autoridade competente informações mais específicas sobre o estatuto sanitário de cada estabelecimento aprovado, a fim de facilitar o comércio seguro e garantir que as partes interessadas saibam se um determinado estabelecimento de aquicultura está ou não indemne de uma doença de categoria B ou C específica, se está sujeito a um programa de erradicação para uma doença de categoria B ou C específica, se é abrangido por um programa de vigilância de uma doença da categoria C específica, ou se não tem nenhum destes estatutos sanitários. Tendo em conta o âmbito dos requisitos estabelecidos no presente regulamento no que diz respeito à disponibilidade pública de informações sobre os estabelecimentos de aquicultura aprovados, o presente regulamento deve revogar a Decisão 2008/392/CE.

(22)

Os artigos 186.o e 187.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem as obrigações mínimas de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura. Uma vez que os animais aquáticos não são, em geral, identificáveis individualmente, é fundamental conservar arquivos relativos à sua produção e circulação. Embora existam alguns elementos comuns entre os arquivos mantidos pelos operadores de diferentes tipos de estabelecimentos de aquicultura, cada tipo de estabelecimento de aquicultura deve conservar arquivos que sejam específicos para esse estabelecimento e para o tipo de atividade aquícola que pratique. Uma vez que o artigo 189.o, n.o 1, do referido regulamento prevê que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam regras complementares relativas às obrigações de conservação de arquivos, devem ser estabelecidos no presente regulamento requisitos diferentes de conservação de arquivos para cada tipo de estabelecimento de aquicultura aprovado.

(23)

O artigo 188.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as obrigações mínimas de conservação de arquivos pelos transportadores de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura e de animais aquáticos que circulam entre habitats. Os transportadores de animais aquáticos apresentam um risco especial em termos de propagação de doenças e a conservação de arquivos por esses operadores é fundamental para assegurar a rastreabilidade dos animais aquáticos que transportam, bem como para fornecer prova documental de que esses transportadores utilizam medidas de bioproteção adequadas. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras complementares relativas às suas obrigações em matéria de conservação de arquivos.

(24)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos estabelecimentos de aquicultura registados e aprovados que mantêm animais de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos.

2.   A parte II estabelece os seguintes requisitos:

a)

No título I, capítulo 1, requisitos em matéria de aprovação pela autoridade competente dos estabelecimentos de aquicultura que apresentem um risco significativo no que respeita às doenças que afetam os animais aquáticos, incluindo determinadas derrogações para operadores de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante relativamente a essas doenças;

b)

No título I, capítulo 2, requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos grupos desses estabelecimentos e relativos à concessão da aprovação pela autoridade competente;

c)

No título II, capítulo 1, requisitos relativos às obrigações de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de estabelecimentos de aquicultura registados em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429;

d)

No título II, capítulo 2, requisitos relativos às obrigações de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de estabelecimentos de aquicultura aprovados;

e)

No título III, capítulo 1, requisitos relativos às obrigações de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos de aquicultura e de estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças registados ou aprovados pela autoridade competente, além das previstas nos artigos 186.o, n.o 1, e 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

f)

No título III, capítulo 2, requisitos relativos às obrigações de conservação de arquivos dos transportadores de animais aquáticos, além das previstas no artigo 188.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

3.   A parte III estabelece certas medidas transitórias no que se refere à Diretiva 2006/88/CE e à Decisão 2008/392/CE relativamente ao registo e aprovação dos estabelecimentos de aquicultura.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Tanque de cultura extensiva»: um tanque de terra ou uma laguna tradicionais, naturais ou artificiais, nos quais a fonte de alimento dos animais neles mantidos é natural, salvo em circunstâncias excecionais, e nos quais não são tomadas medidas para aumentar a produção para além da capacidade natural do ambiente;

2)

«Centro de depuração»: um estabelecimento que dispõe de tanques alimentados por água do mar limpa, nos quais os moluscos são colocados durante o tempo necessário para reduzir a contaminação de forma a torná-los próprios para consumo humano;

3)

«Centro de expedição»: um estabelecimento terrestre ou flutuante reservado à receção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem, ao acondicionamento e à embalagem de moluscos destinados ao consumo humano;

4)

«Zona de afinação»: qualquer zona de água doce, marinha, estuarina ou lagunar, claramente delimitada e assinalada por boias, postes ou quaisquer outros meios fixos e utilizada exclusivamente para a depuração natural de moluscos;

5)

«Em isolamento»: a detenção de animais de aquicultura num estabelecimento de aquicultura onde não entram em contacto com quaisquer outras espécies de animais aquáticos, quer diretamente por coabitação quer indiretamente através do abastecimento de água;

6)

«Instalação fechada»: um estabelecimento de aquicultura cujas águas residuais são submetidas a um tratamento que permite inativar agentes de doenças listadas ou de doenças emergentes antes de serem descarregadas em águas abertas;

7)

«Instalação aberta»: um estabelecimento de aquicultura cujas águas residuais são descarregadas diretamente em águas abertas sem serem tratadas para inativar agentes de doenças listadas ou de doenças emergentes;

8)

«Área epidemiológica»: uma área geográfica definida em que os animais aquáticos têm o mesmo estatuto sanitário e estão expostos ao mesmo risco de contrair uma doença listada ou uma doença emergente;

9)

«Plano de bioproteção»: um plano documentado que identifica as vias através das quais um agente patogénico pode entrar num estabelecimento de aquicultura, propagar-se no mesmo e ser transferido a partir dele; tem em conta as especificidades do estabelecimento e identifica as medidas que irão atenuar os riscos de bioproteção identificados;

10)

«Medidas de bioproteção comuns»: as medidas incluídas num plano de bioproteção que seja concebido para e executado por cada estabelecimento de aquicultura de um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 177.o do Regulamento (UE) 2016/429;

11)

«Número de registo único»: um número atribuído a um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura registado, tal como referido no artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429;

12)

«Número de aprovação único»: um número atribuído pela autoridade competente a um estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura que tenha aprovado em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429;

13)

«Número OMI de identificação do navio»: um número único atribuído a navios de mar pela Organização Marítima Internacional (OMI);

14)

«Barreira de higiene»: pedilúvios, equipamento de lavagem de mãos, mudança de vestuário ou outras medidas de bioproteção que têm como efeito criar barreiras à propagação de doenças a um estabelecimento de aquicultura, no seu interior ou a partir desse estabelecimento;

15)

«Unidades de produção»: tinas, tanques de terra, pistas, tanques de material sintético, gaiolas, parques ou estruturas similares que contenham grupos de animais de aquicultura num estabelecimento de aquicultura;

16)

«Aumento da mortalidade»: uma subida inexplicada da mortalidade acima do nível considerado normal para o estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura em causa nas condições habituais;

17)

«Programa de vigilância»: um programa voluntário de testes e medidas de controlo relativas a uma doença de categoria C tomadas num estabelecimento de aquicultura que não participa num programa de erradicação para obter o estatuto de indemnidade da doença, mas no qual os testes indicam que o estabelecimento não está infetado com essa doença de categoria C.

PARTE II

REGISTO, APROVAÇÃO, MANUTENÇÃO DE REGISTOS E CONSERVAÇÃO DE ARQUIVOS

TÍTULO I

APROVAÇÃO DOS OPERADORES DE ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA PELA AUTORIDADE COMPETENTE

CAPÍTULO 1

Aprovação de estabelecimentos de aquicultura que apresentam um risco significativo de propagação de doenças e derrogações do requisito de aprovação

Artigo 3.o

Derrogações do requisito de os operadores apresentarem à autoridade competente um pedido de aprovação dos estabelecimentos de aquicultura

1.   Em derrogação do artigo 176.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores dos seguintes tipos de estabelecimentos de aquicultura não são obrigados a apresentar à autoridade competente um pedido de aprovação dos seus estabelecimentos de aquicultura:

a)

Estabelecimentos de aquicultura onde são mantidos animais de aquicultura exclusivamente para libertação na natureza;

b)

Tanques de cultura extensiva onde são mantidos animais de aquicultura para consumo humano direto ou para libertação na natureza;

c)

Centros de depuração que:

i)

estejam aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

ii)

recebam moluscos exclusivamente provenientes da área epidemiológica em que se situa o estabelecimento;

d)

Centros de expedição que:

i)

estejam aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

ii)

recebam moluscos exclusivamente provenientes da área epidemiológica em que se situa o estabelecimento;

e)

Zonas de afinação que:

i)

estejam aprovadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

ii)

recebam moluscos exclusivamente provenientes da área epidemiológica em que se situa o estabelecimento.

2.   As derrogações do requisito de solicitar a aprovação da autoridade competente estabelecidas no n.o 1 do presente artigo aplicam-se unicamente aos estabelecimentos de aquicultura a partir dos quais não são transportados animais de aquicultura para outro Estado-Membro, com exceção dos moluscos destinados ao consumo humano direto, e se a autoridade competente tiver concluído uma avaliação dos riscos:

a)

Tomando em conta pelo menos os fatores de risco indicados no anexo VI, parte I, capítulo 2, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689; e

b)

Que tenha considerado insignificante o risco de os animais de aquicultura do estabelecimento de aquicultura contraírem ou propagarem uma doença listada ou uma doença emergente.

Artigo 4.o

Tipos de estabelecimentos de aquicultura que devem ser aprovados pela autoridade competente

Os operadores dos seguintes tipos de estabelecimentos de aquicultura devem apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente nos termos do artigo 176.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429:

a)

Estabelecimentos de quarentena para animais de aquicultura;

b)

Estabelecimentos de aquicultura que mantenham em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que sejam vetores, até deixarem de ser considerados como vetores;

c)

Estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais e que, devido aos seus padrões de circulação, implicam um risco significativo de doença;

d)

Estabelecimentos de aquicultura que mantêm animais de aquicultura para fins ornamentais em instalações abertas;

e)

Embarcações ou outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais.

CAPÍTULO 2

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e concessão de aprovação a esses estabelecimentos

Artigo 5.o

Requisito de que os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados disponham de um plano de bioproteção

A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos de aquicultura referidos no artigo 7.o e nos artigos 9.o a 19.o, ou os grupos de estabelecimentos de aquicultura referidos no artigo 8.o, se os seus operadores tiverem elaborado e documentado um plano de bioproteção que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Identifica as vias pelas quais um agente de doença pode entrar no estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura, propagar-se no mesmo e transferir-se a partir dele para o ambiente ou para outros estabelecimentos de aquicultura;

b)

Tem em conta as especificidades de cada estabelecimento de aquicultura individual ou grupo de estabelecimentos de aquicultura e identifica as medidas de mitigação dos riscos para cada risco de bioproteção identificado;

c)

Considera ou tem em conta, se for caso disso, os elementos previstos no ponto 1, alínea a), das partes 1 a 7 e das partes 9 a 12 e no ponto 1, alínea b), da parte 8 do anexo I, quando da elaboração deste plano para o estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura.

Artigo 6.o

Requisito de que os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados participem num regime de vigilância com base nos riscos

1.   A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos de aquicultura referidos nos artigos 7.o, 17.o e 18.o do presente regulamento se os operadores respeitarem a vigilância com base nos riscos realizada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/429, sob a forma de um regime de vigilância com base nos riscos tal como descrito no anexo II, parte 1 e parte 2, ponto 1, do presente regulamento.

2.   A autoridade competente só pode aprovar os grupos de estabelecimentos de aquicultura referidos no artigo 8.o do presente regulamento se os operadores respeitarem a vigilância com base nos riscos realizada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/429, sob a forma de um regime de vigilância com base nos riscos tal como estabelecido no anexo II, parte 1 e parte 2, ponto 2, do presente regulamento.

3.   Ao conceder a aprovação a estabelecimentos de aquicultura ou a grupos de estabelecimentos de aquicultura tal como disposto nos n.o s 1 e 2, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes elementos, e incluí-los no regime de vigilância com base nos riscos:

a)

O resultado da vigilância realizada pelo operador em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

As informações obtidas através das visitas sanitárias efetuadas por um veterinário em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/429, quando os operadores disponibilizam essas informações.

Artigo 7.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, com exceção dos estabelecimentos de aquicultura para os quais são estabelecidos requisitos específicos nos artigos 12.o a 19.o

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, com exceção dos estabelecimentos de aquicultura referidos nos artigos 12.o a 19.o, cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 6.o, n.o 1, no que diz respeito à vigilância com base nos riscos;

b)

No anexo I, parte 1, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

c)

No anexo I, parte 1, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 8.o

Requisitos para a concessão da aprovação a grupos de estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os grupos de estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 6.o, n.o 2, no que diz respeito à vigilância com base nos riscos;

b)

No anexo I, parte 2, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura do grupo;

c)

No anexo I, parte 2, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 9.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura confinados

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos de aquicultura confinados cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 10.o, no que se refere às disposições relativas às instalações onde são realizados exames post mortem e à obrigatoriedade de assegurar os serviços de um veterinário do estabelecimento;

b)

No anexo I, parte 3, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

c)

No anexo I, parte 3, ponto 2, no que diz respeito à vigilância e ao controlo;

d)

No anexo I, parte 3, ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 10.o

Obrigação dos operadores de estabelecimentos de aquicultura confinados

Antes de ser concedida a aprovação pela autoridade competente, os operadores de estabelecimentos de aquicultura confinados devem:

a)

Estabelecer disposições para a realização de exames veterinários post mortem em instalações adequadas no estabelecimento de aquicultura confinado ou num laboratório;

b)

Assegurar, mediante contrato ou por outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável por:

i)

supervisionar as atividades do estabelecimento de aquicultura confinado e a conformidade com os requisitos de aprovação estabelecidos no artigo 9.o,

ii)

reexaminar o plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 3, ponto 2, alínea a), pelo menos anualmente.

Artigo 11.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 4, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 4, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 12.o

Requisitos para a concessão da aprovação a centros de depuração que não os referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os centros de depuração, que não os referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 5, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 5, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 13.o

Requisitos para a concessão da aprovação a centros de expedição que não os referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os centros de expedição, que não os referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 6, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 6, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 14.o

Requisitos para a concessão da aprovação a zonas de afinação que não as referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que as zonas de afinação, que não as referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 7, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 7, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 15.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de quarentena

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos de quarentena cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 8, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 8, ponto 2, no que diz respeito às medidas de vigilância e controlo;

c)

No anexo I, parte 8, ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 16.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que sejam vetores, até deixarem de ser considerados como vetores

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos de aquicultura que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que sejam vetores, até deixarem de ser considerados como vetores, cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 9, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 9, ponto 2, no que diz respeito às medidas de vigilância e controlo;

c)

No anexo I, parte 9, ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 17.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais e que, devido aos seus padrões de circulação, implicam um risco significativo de doença

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais e que, devido aos seus padrões de circulação, implicam um risco de doença significativo cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 6.o, n.o 1, no que diz respeito à vigilância com base nos riscos;

b)

No anexo I, parte 10, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

c)

No anexo I, parte 10, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 18.o

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que os estabelecimentos de aquicultura que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 6.o, n.o 1, no que diz respeito à vigilância com base nos riscos;

b)

No anexo I, parte 11, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

c)

No anexo I, parte 11, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 19.o

Requisitos para a concessão da aprovação a embarcações ou outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais

Ao conceder a aprovação, a autoridade competente deve assegurar que as embarcações ou outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais cumprem os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo I, parte 12, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b)

No anexo I, parte 12, ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

TÍTULO II

REGISTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA REGISTADOS E APROVADOS A MANTER PELA AUTORIDADE COMPETENTE

CAPÍTULO 1

Registos dos estabelecimentos de aquicultura mantidos pela autoridade competente

Artigo 20.o

Obrigações da autoridade competente em matéria de informação no que diz respeito ao registo de estabelecimentos de aquicultura registados

Para além das informações exigidas pelo artigo 185.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve incluir as seguintes informações no registo de estabelecimentos de aquicultura previsto no artigo 185.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, para cada estabelecimento de aquicultura que registe:

a)

O número de registo único que lhe é atribuído pela autoridade competente;

b)

A data do registo pela autoridade competente;

c)

O endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento de aquicultura;

d)

Uma descrição das suas instalações e equipamentos;

e)

As categorias de animais de aquicultura que são mantidos no estabelecimento de aquicultura;

f)

O número aproximado ou a biomassa máxima, ou ambos, dos animais de aquicultura que podem ser mantidos no estabelecimento de aquicultura;

g)

O período durante o qual os animais de aquicultura são mantidos no estabelecimento de aquicultura, se este não estiver ocupado permanentemente, incluindo, se relevante, informações sobre a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos;

h)

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.

CAPÍTULO 2

Registos dos estabelecimentos de aquicultura aprovados pela autoridade competente

Artigo 21.o

Obrigações da autoridade competente em matéria de informação no que diz respeito ao registo de estabelecimentos de aquicultura aprovados

1.   Para além das informações exigidas pelo artigo 185.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve incluir as seguintes informações no registo de estabelecimentos de aquicultura aprovados previsto no artigo 185.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento, para cada estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura que aprove:

a)

O número de aprovação único que lhe é atribuído pela autoridade competente;

b)

A data da aprovação concedida pela autoridade competente, ou da eventual suspensão ou retirada da aprovação pela autoridade competente;

c)

O endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado;

d)

Uma descrição das suas instalações e equipamentos relevantes;

e)

As categorias de animais de aquicultura que são mantidos no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de aquicultura;

f)

O número aproximado ou a biomassa máxima, ou ambos, dos animais de aquicultura que podem ser mantidos no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de aquicultura;

g)

O período durante o qual os animais de aquicultura são mantidos no estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura, se este não estiver ocupado permanentemente, incluindo, se relevante, informações sobre a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos;

h)

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.

2.   Além das informações exigidas pelo artigo 185.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve incluir numa página de informação na Internet disponível ao público informações atualizadas sobre o estatuto sanitário dos animais de aquicultura mantidos em estabelecimentos de aquicultura ou em grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados em conformidade com o artigo 181.o, n.o 1, do referido regulamento.

As informações sanitárias atualizadas devem indicar, pelo menos, o estatuto sanitário do estabelecimento de aquicultura ou grupo de estabelecimentos de aquicultura relativamente a cada doença listada relevante e cada categoria relevante de doenças listadas, como se segue:

a)

Se está indemne de uma doença de categoria B ou de uma doença de categoria C;

b)

Se é abrangido por um programa de erradicação para uma doença de categoria B ou uma doença de categoria C;

c)

Se participa num programa de vigilância voluntário para uma doença de categoria C; ou

d)

Qualquer outra informação que diga respeito a uma doença de categoria B, de categoria C ou de categoria D, além das informações previstas nas alíneas a), b) e c).

TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES EM MATÉRIA DE CONSERVAÇÃO DE ARQUIVOS, ALÉM DAS PREVISTAS NO REGULAMENTO (UE) 2016/429

CAPÍTULO 1

Arquivos a conservar pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura registados ou aprovados

Artigo 22.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura registados

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura registados devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de registo único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura;

b)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer investigações realizadas na sequência de um aumento da mortalidade ou de suspeitas da presença de doenças;

c)

Documentos de autodeclaração emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, recebidos com remessas de animais de aquicultura que tenham chegado ao estabelecimento de aquicultura ou enviados com remessas que tenham sido expedidas do estabelecimento de aquicultura, consoante o caso;

d)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 23.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, com exceção dos referidos nos artigos 27.o a 34.o

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, com exceção dos estabelecimentos de aquicultura referidos nos artigos 27.o a 34.o do presente regulamento, devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura;

b)

A classificação de risco atual do estabelecimento de aquicultura, atribuída pela autoridade competente;

c)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados da vigilância com base nos riscos prevista no artigo 6.o, n.o 1;

d)

Informações pormenorizadas sobre a circulação para o estabelecimento de aquicultura, incluindo:

i)

o número único de aprovação ou de registo do estabelecimento de aquicultura de origem de todos os animais de aquicultura que tenham sido recebidos de outro estabelecimento de aquicultura, ou

ii)

a localização do habitat de que foram recolhidos os animais aquáticos selvagens antes de serem expedidos para o estabelecimento de aquicultura;

e)

Informações pormenorizadas sobre a circulação a partir do estabelecimento de aquicultura, incluindo:

i)

os animais de aquicultura e os produtos à base de animais de aquicultura, incluindo, no caso da circulação de animais de aquicultura, o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de destino, ou

ii)

no caso de circulação para o meio natural, informações pormenorizadas sobre o habitat em que os animais de aquicultura serão libertados;

f)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento ou que dele recolhem animais de aquicultura;

g)

O plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura aprovado e provas da sua execução;

h)

Documentos de autodeclaração emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, recebidos com remessas de animais de aquicultura que tenham chegado ao estabelecimento de aquicultura ou enviados com remessas que tenham sido expedidas do estabelecimento de aquicultura, consoante o caso;

i)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 24.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de um grupo aprovado de estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura

1.   Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura pertencentes a um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 177.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura;

b)

A classificação de risco atual do grupo de estabelecimentos de aquicultura, atribuída pela autoridade competente;

c)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados da vigilância com base nos riscos prevista no artigo 6.o, n.o 2;

d)

Informações pormenorizadas sobre a circulação para o estabelecimento de aquicultura, incluindo:

i)

o número único de aprovação ou de registo do estabelecimento de aquicultura de origem de todos os animais de aquicultura que tenham sido recebidos de um estabelecimento de aquicultura exterior ao grupo, ou

ii)

a localização do habitat de que foram recolhidos os animais aquáticos selvagens antes de serem expedidos para o estabelecimento de aquicultura;

e)

Informações pormenorizadas sobre a circulação a partir do grupo de estabelecimentos de aquicultura, incluindo:

i)

os animais de aquicultura e os produtos à base de animais de aquicultura, incluindo, no caso da circulação de animais de aquicultura, o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino, se forem expedidos animais de aquicultura para outro estabelecimento exterior ao grupo, ou

ii)

no caso de circulação para o meio natural, informações pormenorizadas sobre o habitat em que os animais de aquicultura serão libertados;

f)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento de aquicultura ou que dele recolhem animais de aquicultura;

g)

Informações pormenorizadas sobre o plano de bioproteção utilizado e provas da sua execução;

h)

Documentos de autodeclaração emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, recebidos com remessas de animais de aquicultura que tenham chegado ao estabelecimento de aquicultura ou enviados com remessas que tenham sido expedidas do estabelecimento de aquicultura, consoante o caso;

i)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

2.   O operador de um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 177.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 deve registar ou conservar as informações previstas no n.o 1, alíneas a) a i), do presente artigo em nome de cada estabelecimento de aquicultura do grupo.

Artigo 25.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura confinados aprovados

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura confinados aprovados devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura confinado;

b)

Informações pormenorizadas sobre a circulação de e para o estabelecimento de aquicultura confinado, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de origem ou de destino de todos os animais de aquicultura recebidos de ou expedidos para outro estabelecimento de aquicultura;

c)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais de aquicultura no estabelecimento de aquicultura confinado ou que dele recolhem animais de aquicultura;

d)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados do plano de vigilância de doenças previsto no anexo I, parte 3, ponto 2;

e)

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos exames post mortem realizados quando se investiga um aumento da mortalidade ou suspeitas da presença da doença;

f)

Se for caso disso, informações pormenorizadas sobre a vacinação ou o tratamento de animais de aquicultura previstos no anexo I, parte 3, ponto 2, alínea c);

g)

Informações pormenorizadas sobre o isolamento ou a quarentena dos animais de aquicultura recebidos, as instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito ao isolamento e à quarentena e as observações relevantes efetuadas durante o período de isolamento ou quarentena;

h)

O plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura confinado;

i)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais de aquicultura.

Artigo 26.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças

Além das informações exigidas pelo artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças;

b)

O plano de bioproteção para o estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, e provas da sua execução;

c)

Registos de manutenção do sistema de tratamento de águas residuais utilizado no estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças;

d)

Registos para verificar a eficácia do sistema de tratamento de águas;

e)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças;

f)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 27.o

Obrigações de conservação de arquivos dos operadores de centros de depuração aprovados

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de centros de depuração aprovados devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao centro de depuração aprovado;

b)

O plano de bioproteção para o centro de depuração aprovado e provas da sua execução;

c)

Registos de manutenção do sistema de tratamento de águas residuais utilizado no centro de depuração aprovado;

d)

Registos para verificar a eficácia do sistema de tratamento de águas;

e)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 28.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de centros de expedição aprovados

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de centros de expedição aprovados devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao centro de expedição aprovado;

b)

O plano de bioproteção para o centro de expedição aprovado e provas da sua execução;

c)

Registos de manutenção do sistema de tratamento de águas residuais utilizado no centro de expedição aprovado;

d)

Registos para verificar a eficácia do sistema de tratamento de águas;

e)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 29.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de zonas de afinação aprovadas

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de zonas de afinação aprovadas devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente à zona de afinação aprovada;

b)

O plano de bioproteção para a zona de afinação aprovada e provas da sua execução;

c)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 30.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de quarentena aprovados para animais de aquicultura

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de quarentena aprovados para animais de aquicultura devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de quarentena;

b)

Informações pormenorizadas sobre a circulação para o estabelecimento de quarentena aprovado, incluindo:

i)

o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de origem de todos os animais de aquicultura recebidos de outro estabelecimento de aquicultura, ou

ii)

a localização do habitat de que foram recolhidos os animais aquáticos antes de serem expedidos para o estabelecimento de quarentena aprovado;

c)

Informações pormenorizadas sobre a circulação a partir do estabelecimento de quarentena aprovado, incluindo:

i)

o número único de registo ou aprovação do estabelecimento de aquicultura de destino; ou

ii)

a localização do habitat em que os animais de aquicultura foram libertados na natureza;

d)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento de quarentena aprovado ou que dele recolhem animais de aquicultura;

e)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados da vigilância de doenças prevista no anexo I, parte 8, ponto 2;

f)

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos exames post mortem previstos no anexo I, parte 8, ponto 2;

g)

As instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito às observações efetuadas durante qualquer período de isolamento ou quarentena;

h)

O plano de bioproteção para o estabelecimento de quarentena aprovado e provas da sua execução;

i)

Provas que demonstrem que os parâmetros ambientais do estabelecimento de quarentena aprovado são propícios à expressão da(s) doença(s) listada(s) ou emergente(s) relevante(s);

j)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 31.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que sejam vetores, até deixarem de ser considerados como vetores

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que sejam vetores, até deixarem de ser considerados como vetores, devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura;

b)

Informações pormenorizadas sobre a circulação para o estabelecimento de aquicultura aprovado, incluindo:

i)

o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de origem de todos os animais de aquicultura recebidos de outro estabelecimento de aquicultura, ou

ii)

a localização do habitat de que foram recolhidos os animais aquáticos antes de serem expedidos para o estabelecimento de aquicultura aprovado;

c)

Informações pormenorizadas sobre a circulação a partir do estabelecimento de aquicultura aprovado, incluindo:

i)

o número único de registo ou aprovação do estabelecimento de aquicultura de destino; ou

ii)

no caso de circulação para o meio natural, informações pormenorizadas sobre o habitat em que os animais de aquicultura serão libertados;

d)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento de aquicultura aprovado ou que dele recolhem animais de aquicultura;

e)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados da vigilância de doenças prevista no anexo I, parte 9, ponto 2;

f)

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos exames post mortem previstos no anexo I, parte 9, ponto 2;

g)

As instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito às observações efetuadas durante o período de isolamento de 90 dias referido no anexo I, parte 9, ponto 2;

h)

O plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura aprovado e provas da sua execução;

i)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 32.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura;

b)

A classificação de risco atual do estabelecimento de aquicultura aprovado, atribuída pela autoridade competente;

c)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados da vigilância com base nos riscos prevista no artigo 6.o, n.o 1, quando relevante;

d)

Informações pormenorizadas sobre a circulação para o estabelecimento de aquicultura aprovado, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de origem de todos os animais de aquicultura recebidos de outro estabelecimento de aquicultura;

e)

Informações pormenorizadas sobre a circulação a partir do estabelecimento de aquicultura aprovado, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de destino, exceto quando a circulação tem como destino casas particulares;

f)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento de aquicultura aprovado ou que dele recolhem animais de aquicultura, exceto quando a circulação tem como destino casas particulares;

g)

O plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura aprovado e provas da sua execução;

h)

Documentos de autodeclaração emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, recebidos com remessas de animais de aquicultura que tenham chegado ao estabelecimento de aquicultura aprovado ou enviados com remessas que tenham sido expedidas do estabelecimento de aquicultura aprovado, consoante o caso;

i)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais de aquicultura.

Artigo 33.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de estabelecimentos de aquicultura aprovados que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente ao estabelecimento de aquicultura;

b)

A classificação de risco atual do estabelecimento de aquicultura aprovado, atribuída pela autoridade competente;

c)

Informações pormenorizadas sobre a execução e os resultados da vigilância com base nos riscos prevista no artigo 6.o, n.o 1, quando relevante;

d)

Informações pormenorizadas sobre a circulação para o estabelecimento de aquicultura aprovado, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de origem de todos os animais de aquicultura recebidos de outro estabelecimento de aquicultura;

e)

Informações pormenorizadas sobre a circulação a partir do estabelecimento de aquicultura aprovado, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de aquicultura de destino, exceto quando a circulação tem como destino casas particulares;

f)

O nome e o endereço dos transportadores que entregam animais aquáticos no estabelecimento de aquicultura aprovado ou que dele recolhem animais de aquicultura, exceto quando a circulação tem como destino casas particulares;

g)

O plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura aprovado e provas da sua execução;

h)

Documentos de autodeclaração emitidos em conformidade com o artigo 218.o do Regulamento (UE) 2016/429, recebidos com remessas de animais de aquicultura que tenham chegado ao estabelecimento de aquicultura aprovado ou enviados com remessas que tenham sido expedidas do estabelecimento de aquicultura aprovado, consoante o caso;

i)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais aquáticos.

Artigo 34.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos operadores de embarcações aprovadas ou de outras instalações móveis aprovadas em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais

Além das informações exigidas pelo artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores de embarcações aprovadas ou de outras instalações móveis aprovadas em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais devem registar e conservar as seguintes informações:

a)

O número de aprovação único que é atribuído pela autoridade competente à embarcação ou outras instalações móveis;

b)

As datas e horas de carregamento dos animais de aquicultura na embarcação aprovada ou noutras instalações móveis aprovadas;

c)

Se for caso disso, o nome, o endereço e o número único de registo ou de aprovação de cada estabelecimento de aquicultura em que os animais de aquicultura foram carregados e descarregados;

d)

As datas e locais de enchimento da embarcação ou outras instalações móveis com água antes do carregamento e, se for caso disso, de troca de águas entre o carregamento e o descarregamento;

e)

Se for caso disso, informações pormenorizadas sobre o percurso seguido entre um estabelecimento de aquicultura e outro;

f)

Informações pormenorizadas sobre cada tratamento ou procedimento relacionado com a criação de animais que tenha lugar na embarcação aprovada ou noutras instalações móveis aprovadas;

g)

O plano de bioproteção para a embarcação aprovada ou outras instalações móveis aprovadas e provas da sua execução;

h)

Se for caso disso, quaisquer outros documentos que acompanhem os animais de aquicultura.

CAPÍTULO 2

Arquivos a conservar pelos transportadores

Artigo 35.o

Obrigações de conservação de arquivos pelos transportadores de animais aquáticos

Para além das informações exigidas pelo artigo 188.o do Regulamento (UE) 2016/429, os transportadores de animais aquáticos devem registar e conservar as seguintes informações relativamente a cada meio de transporte utilizado para a deslocação de animais aquáticos:

a)

O seu número de matrícula, em caso de transporte terrestre, o número OMI de identificação do navio, em caso de transporte marítimo, ou qualquer outro meio de identificação que identifique de forma exclusiva outros meios de transporte em que os animais aquáticos são transportados;

b)

As datas e horas de carregamento dos animais aquáticos no estabelecimento de aquicultura ou habitat de origem;

c)

O nome, o endereço e o número único de registo ou de aprovação de cada estabelecimento de aquicultura visitado;

d)

A localização de cada habitat de que foram recolhidos os animais aquáticos selvagens;

e)

As datas e horas de descarregamento dos animais aquáticos no estabelecimento de aquicultura ou habitat de destino;

f)

As datas, horas e locais de troca de águas, caso sejam efetuadas;

g)

O plano de bioproteção para os meios de transporte e provas da sua execução;

h)

Os números de referência dos documentos que acompanham as remessas de animais aquáticos.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 36.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/392/CE com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

As referências aos atos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 37.o

Medidas transitórias relativas às informações contidas nos registos dos estabelecimentos de aquicultura e operadores existentes mantidos pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que, no que diz respeito aos estabelecimentos de aquicultura e operadores existentes referidos no artigo 279.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 20.o e 21.° do presente regulamento, as informações exigidas pelos artigos 20.o e 21.° sejam incluídas, para cada estabelecimento de aquicultura e operador, nos registos de estabelecimentos de aquicultura registados e aprovados mantidos pelas autoridades competentes antes de 21 de abril de 2021.

Artigo 38.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Decisão 2008/392/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à aplicação da Diretiva 2006/88/CE do Conselho respeitante à criação de uma página de informação baseada na Internet destinada a tornar acessíveis, por via eletrónica, informações sobre as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados (JO L 138 de 28.5.2008, p. 12).


ANEXO I

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA A QUE SE REFERE A PARTE II, TÍTULO I, CAPÍTULO 2

PARTE 1

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, como referido no artigo 7.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção nos estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, como referido no artigo 7.o, alínea b), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar um plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no estabelecimento de aquicultura,

ii)

no caso de existirem no mesmo estabelecimento de aquicultura as seguintes unidades funcionais, devem ser separadas por meio de barreiras de higiene adequadas:

unidades de incubação,

unidades de engorda,

unidades de transformação,

centro de expedição,

iii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização no estabelecimento de aquicultura e limpos e desinfetados regularmente,

iv)

o equipamento não deve ser partilhado entre estabelecimentos de aquicultura, mas, se tal for inevitável, deve ser seguido um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento,

v)

os visitantes do estabelecimento de aquicultura devem ser controlados nos casos em que apresentem um risco de doença; estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos no estabelecimento de aquicultura, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzam no estabelecimento de aquicultura à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

vi)

os animais mortos devem ser retirados de todas as unidades de produção com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo mas que seja praticável, tendo em conta o método de produção utilizado, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

vii)

na medida do possível, o equipamento no estabelecimento de aquicultura deve ser limpo e desinfetado no final de cada ciclo de produção,

viii)

sempre que os estabelecimentos de aquicultura recebam ovos fertilizados provenientes de outros estabelecimentos, e caso seja biologicamente possível, estes ovos devem ser desinfetados adequadamente à chegada e todas as embalagens devem ser desinfetadas ou eliminadas de forma biossegura,

ix)

os registos de limpeza e desinfeção dos transportadores devem ser verificados antes de os animais aquáticos serem carregados ou descarregados no estabelecimento de aquicultura;

b)

Os operadores devem designar nominalmente uma pessoa indicada como responsável pela execução do plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura, que terá autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de aquicultura, como referido no artigo 7.o, alínea c), são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para a manutenção de condições adequadas de criação dos animais de aquicultura mantidos no estabelecimento de aquicultura;

b)

Os estabelecimentos de aquicultura devem assegurar bons padrões de higiene e permitir a realização de monitorização sanitária adequada;

c)

Na medida do possível, o equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser adequadamente limpos e desinfetados;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam e os condicionalismos ambientais do estabelecimento de aquicultura;

e)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte.

PARTE 2

Requisitos para a concessão da aprovação a grupos de estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a dali serem deslocados vivos ou sob a forma de produtos à base de animais de aquicultura, como referido no artigo 8.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção nos grupos de estabelecimentos de aquicultura em que são mantidos animais de aquicultura com vista a serem deslocados desses estabelecimentos, como referido no artigo 8.o, alínea b), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar um plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o e, ao elaborarem o seu plano de bioproteção, os operadores devem ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos em cada estabelecimento de aquicultura do grupo,

ii)

no caso de existirem no mesmo estabelecimento de aquicultura as seguintes unidades funcionais, devem ser separadas por meio de barreiras de higiene adequadas:

unidades de incubação,

unidades de engorda,

unidades de transformação,

centro de expedição,

iii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização em cada estabelecimento de aquicultura e limpos e desinfetados regularmente,

iv)

o equipamento não deve ser partilhado entre estabelecimentos de aquicultura, mas, se tal for inevitável, deve ser seguido um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento,

v)

os visitantes do estabelecimento de aquicultura devem ser controlados se apresentarem um risco de doença; estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos em cada estabelecimento de aquicultura, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzam no estabelecimento de aquicultura à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

vi)

os animais de aquicultura mortos devem ser retirados de todas as unidades de produção com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, mas que seja praticável, tendo em conta o método de produção utilizado, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

vii)

na medida do possível, o equipamento de cada estabelecimento de aquicultura deve ser limpo e desinfetado no final de cada ciclo de produção,

viii)

sempre que os estabelecimentos de aquicultura recebam ovos fertilizados provenientes de outros estabelecimentos, e caso seja biologicamente possível, estes ovos devem ser desinfetados adequadamente à chegada e todas as embalagens devem ser desinfetadas ou eliminadas de forma biossegura,

ix)

os registos de limpeza e desinfeção dos transportadores devem ser verificados antes de os animais de aquicultura serem carregados ou descarregados no estabelecimento de aquicultura;

b)

A responsabilidade pela aplicação das medidas estabelecidas no plano de bioproteção recai sobre:

i)

o operador de cada estabelecimento de aquicultura individual de um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 177.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429,

ii)

o operador de um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 177.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos grupos de estabelecimentos de aquicultura, como referido no artigo 8.o, alínea c), são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para a manutenção de condições adequadas de criação dos animais de aquicultura mantidos em cada estabelecimento de aquicultura do grupo;

b)

Cada estabelecimento de aquicultura do grupo deve ter bons padrões de higiene e permitir a realização de monitorização sanitária;

c)

O equipamento e as instalações em cada estabelecimento de aquicultura do grupo devem ser fabricados com materiais que possam ser facilmente limpos e desinfetados;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores em cada estabelecimento de aquicultura do grupo, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam e os condicionalismos ambientais do estabelecimento de aquicultura;

e)

Deve existir equipamento adequado em cada estabelecimento de aquicultura do grupo para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte.

PARTE 3

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura confinados, como referido no artigo 9.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção dos estabelecimentos de aquicultura confinados, como referido no artigo 9.o, alínea b), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no estabelecimento de aquicultura confinado,

ii)

no caso de existirem no mesmo estabelecimento de aquicultura confinado diferentes unidades funcionais, essas unidades devem ser mantidas separadas através de barreiras de higiene,

iii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos no estabelecimento de aquicultura confinado e limpos e desinfetados regularmente,

iv)

os visitantes devem usar vestuário de proteção e calçado fornecidos pelo operador,

v)

o equipamento não deve ser partilhado com outros estabelecimentos de aquicultura,

vi)

os animais mortos devem ser retirados com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

vii)

o equipamento do estabelecimento de aquicultura confinado deve ser limpo e desinfetado com uma frequência adequada,

viii)

sempre que os estabelecimentos de aquicultura confinados recebam ovos fertilizados provenientes de outros estabelecimentos, caso seja biologicamente possível e não interfira com os objetivos de pesquisa, estes ovos devem ser desinfetados adequadamente à chegada e todas as embalagens devem ser desinfetadas ou eliminadas de forma biossegura,

ix)

os registos de limpeza e desinfeção dos transportadores devem ser verificados antes de os animais de aquicultura serem carregados ou descarregados no estabelecimento;

b)

Os operadores devem designar nominalmente uma pessoa indicada como responsável pela execução do plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura confinado, que terá autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção.

2.

Os requisitos em matéria de medidas de vigilância e de controlo dos estabelecimentos de aquicultura confinados, como referido no artigo 9.o, alínea c), são os seguintes:

a)

Deve ser aplicado um plano de vigilância de doenças, que deve incluir controlos adequados dos animais de aquicultura no que diz respeito a doenças e deve ser atualizado em função do número e das espécies de animais de aquicultura presentes no estabelecimento de aquicultura confinado e da situação epidemiológica no interior e em torno do estabelecimento de aquicultura confinado no que se refere às doenças listadas e doenças emergentes;

b)

Os animais de aquicultura suspeitos de estarem infetados com agentes de doenças listadas ou doenças emergentes devem ser submetidos a testes clínicos, laboratoriais ou post mortem;

c)

Deve efetuar-se, conforme adequado, a vacinação e o tratamento dos animais de aquicultura contra as doenças transmissíveis.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de aquicultura confinados, como referido no artigo 9.o, alínea d), são os seguintes:

a)

Os limites dos estabelecimentos de aquicultura confinados devem estar claramente delimitados e o acesso de animais aquáticos e de seres humanos às instalações dos animais tem de ser controlado;

b)

Sempre que necessário, devem estar disponíveis instalações adequadas para a quarentena de animais de aquicultura provenientes de outros estabelecimentos;

c)

Devem estar disponíveis meios adequados para isolar os animais de aquicultura;

d)

Os tanques e outras instalações de detenção devem ser de um nível adequado e devem ser construídos de modo a:

i)

impedir o contacto com animais aquáticos que se encontrem no exterior e assegurar que as inspeções e quaisquer tratamentos necessários possam ser facilmente realizados,

ii)

assegurar que o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados;

e)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para a manutenção de condições adequadas de criação dos animais de aquicultura mantidos no estabelecimento de aquicultura confinado;

f)

Os estabelecimentos de aquicultura confinados devem assegurar bons padrões de higiene e permitir a realização de monitorização sanitária adequada;

g)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte;

h)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam;

i)

Deve existir equipamento de desinfeção adequado para assegurar que todas as águas residuais provenientes do estabelecimento de aquicultura confinado são tratadas a um nível que garanta que quaisquer agentes infeciosos das doenças listadas ou emergentes que estão presentes são totalmente inativados antes da descarga.

PARTE 4

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, como referido no artigo 11.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção dos estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, como referido no artigo 11.o, alínea a), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar o plano de bioproteção para o estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos quando os animais infetados com uma doença listada ou emergente são abatidos ou transformados nas instalações:

i)

devem evitar-se visitantes no estabelecimento, mas, quando tais visitas forem inevitáveis, devem ser controladas e o operador deve fornecer vestuário de proteção e calçado, que, após utilização, são eliminados de forma segura ou limpos e desinfetados,

ii)

o pessoal do estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças deve usar vestuário e calçado de trabalho que devem ser limpos e desinfetados com uma frequência adequada,

iii)

deve existir um sistema de desinfeção adequado para assegurar que as águas residuais provenientes do estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças sejam adequadamente tratadas, de modo a que quaisquer agentes patogénicos presentes sejam inativados antes de a água ser descarregada,

iv)

deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha e a eliminação adequadas de subprodutos animais; tais subprodutos devem ser transformados como matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o artigo 12.o ou com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

v)

antes da chegada de qualquer nova remessa de animais aquáticos para transformação devem ser concluídas as operações de limpeza e desinfeção adequadas,

vi)

devem existir medidas adequadas para assegurar que todos os meios de transporte e respetivos recipientes utilizados para entregar animais aquáticos a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças sejam limpos e desinfetados antes de deixarem o estabelecimento.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, como referido no artigo 11.o, alínea b), são os seguintes:

a)

O pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos devem poder ser facilmente limpos e desinfetados;

b)

Deve existir equipamento de desinfeção adequado para assegurar que todas as águas residuais provenientes do estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças são tratadas a um nível que garanta que quaisquer agentes infeciosos das doenças listadas ou emergentes que estão presentes são totalmente inativados antes da descarga;

c)

Deve existir equipamento adequado, compatível com o tipo de atividades de produção realizadas, para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam.

PARTE 5

Requisitos para a concessão da aprovação a centros de depuração, como referido no artigo 12.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção dos centros de depuração, como referido no artigo 12.o, alínea a), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no centro de depuração,

ii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização no centro de depuração e limpos e desinfetados regularmente,

iii)

o equipamento não deve ser partilhado entre estabelecimentos, mas, se tal for inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento,

iv)

os visitantes do centro de depuração devem ser controlados sempre que apresentem um risco de propagação de doença; estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos no centro de depuração, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzem no centro de depuração à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

v)

o equipamento no centro de depuração deve ser limpo e desinfetado no final de cada ciclo de depuração,

vi)

as águas residuais do centro de depuração não devem ser descarregadas sem tratamento adequado diretamente nas massas de água quando o estatuto sanitário dos animais aquáticos possa ser prejudicado no que respeita a doenças listadas ou emergentes.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos centros de depuração, como referido no artigo 12.o, alínea b), são os seguintes:

a)

O centro de depuração deve assegurar bons padrões de higiene;

b)

O equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser adequadamente limpos e desinfetados;

c)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam;

e)

Deve existir equipamento de desinfeção adequado para assegurar que as águas residuais provenientes do centro de depuração são tratadas quando necessário, de modo a garantir que quaisquer agentes das doenças listadas ou emergentes que estão presentes são inativados antes da descarga.

PARTE 6

Requisitos para a concessão da aprovação a centros de expedição, como referido no artigo 13.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção dos centros de expedição, como referido no artigo 13.o, alínea a), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no centro de expedição,

ii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização no centro de expedição e limpos e desinfetados regularmente,

iii)

o equipamento não deve ser partilhado entre estabelecimentos, mas, se tal for inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento,

iv)

os visitantes do centro de expedição devem ser controlados nos casos em que apresentem um risco de propagação de doença; estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos no estabelecimento, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzem no estabelecimento à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

v)

o equipamento no centro de expedição deve ser limpo e desinfetado no final de cada operação de expedição,

vi)

as águas residuais do centro de expedição não devem ser descarregadas sem tratamento adequado diretamente nas massas de água quando o estatuto sanitário dos animais aquáticos possa ser prejudicado no que respeita a doenças listadas ou emergentes.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos centros de expedição, como referido no artigo 13.o, alínea b), são os seguintes:

a)

O centro de expedição deve assegurar bons padrões de higiene;

b)

O equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser adequadamente limpos e desinfetados;

c)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam;

e)

Deve existir equipamento de desinfeção adequado para assegurar que as águas residuais provenientes do centro de expedição são tratadas, quando necessário, de modo a garantir que quaisquer agentes das doenças listadas ou emergentes que estão presentes são inativados antes da descarga.

PARTE 7

Requisitos para a concessão da aprovação a zonas de afinação, como referido no artigo 14.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção das zonas de afinação, como referido no artigo 14.o, alínea a), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos na zona de afinação,

ii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização na zona de afinação e limpos e desinfetados regularmente,

iii)

o equipamento não deve ser partilhado entre estabelecimentos de aquicultura, mas, nos casos em que tal seja inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento,

iv)

os visitantes da zona de afinação devem ser controlados nos casos em que apresentem um risco de propagação de doença; estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos na zona de afinação, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzam na zona de afinação à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

v)

na medida do possível, o equipamento na zona de afinação deve ser limpo e desinfetado no final de cada ciclo de depuração.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento das zonas de afinação, como referido no artigo 14.o, alínea b), são os seguintes:

a)

Na medida do possível, a zona de afinação deve assegurar bons padrões de higiene;

b)

Na medida do possível, o equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser adequadamente limpos e desinfetados;

c)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, se for caso disso, e do equipamento e dos meios de transporte;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam e os condicionalismos ambientais da zona de afinação.

PARTE 8

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de quarentena, como referido no artigo 15.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção dos estabelecimentos de quarentena para animais aquáticos, como referido no artigo 15.o, alínea a), são os seguintes:

a)

O estabelecimento de quarentena deve situar-se a uma distância segura de outros estabelecimentos de quarentena, estabelecimentos de aquicultura ou grupos de estabelecimentos de aquicultura, sendo esta distância especificada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos que deve ter em conta a epidemiologia das doenças listadas e emergentes pertinentes;

b)

O operador deve aplicar o plano de bioproteção disposto no artigo 5.o, que deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos, conforme identificados no plano de bioproteção,

ii)

quando existam no mesmo estabelecimento de quarentena, devem ser tomadas medidas para assegurar que as unidades de quarentena permaneçam epidemiologicamente separadas umas das outras,

iii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos no estabelecimento de quarentena e limpos e desinfetados regularmente,

iv)

o equipamento não deve ser partilhado entre unidades de quarentena no estabelecimento de quarentena, mas, nos casos em que tal seja inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento; o equipamento não deve ser partilhado com outros estabelecimentos,

v)

apenas as pessoas autorizadas podem entrar no estabelecimento de quarentena,

vi)

as pessoas que entrem no estabelecimento de quarentena devem usar o vestuário de proteção e o calçado fornecidos e estes devem ser eliminados de forma segura ou limpos e desinfetados após utilização,

vii)

os animais mortos devem ser retirados de todas as unidades de quarentena com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, e eliminados como matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o artigo 12.o ou com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

viii)

todo o equipamento nos estabelecimentos de quarentena deve ser limpo e desinfetado no final de cada período de quarentena,

ix)

o período de quarentena necessário deve ter início quando o último animal aquático da coorte a ser colocada em quarentena for introduzido,

x)

cada unidade de quarentena deve ser esvaziada de animais, limpa e desinfetada no final do período de quarentena e mantida livre de animais durante um período de, pelo menos, sete dias antes de serem introduzidos novos animais aquáticos,

xi)

devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas de animais aquáticos que entram e saem,

xii)

os animais libertados do estabelecimento de quarentena devem cumprir os requisitos em matéria de circulação de animais de aquicultura entre Estados-Membros;

c)

Uma pessoa designada nominalmente deve ser responsável pela execução do plano de bioproteção para o estabelecimento de quarentena, e terá autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção, se necessário.

2.

Os requisitos relativos às medidas de vigilância e de controlo dos estabelecimentos de quarentena para animais de aquicultura, como referido no artigo 15.o, alínea b), são os seguintes:

a)

As condições ambientais propícias à expressão clínica da doença listada ou emergente pertinente devem ser mantidas no estabelecimento de quarentena durante todo o período de quarentena;

b)

Todos os animais de aquicultura que morrem ou apresentam sintomas de doença durante o período de quarentena devem ser inspecionados clinicamente por um veterinário e os testes das amostras devem ser efetuados num laboratório designado pela autoridade competente para esse efeito;

c)

Os peixes, os moluscos e os crustáceos das espécies listadas devem ser colocados em quarentena nas condições estabelecidas na alínea a) durante um período de, pelo menos, 90 dias;

d)

No prazo de 15 dias a contar da data de termo do período de quarentena, devem ser colhidas amostras de um número de animais de aquicultura que garanta a deteção do agente patogénico pertinente com um nível de confiança de 95%, se a prevalência de delineamento for de 2%. Estes animais de aquicultura podem ser retirados da coorte que está em quarentena ou dos animais-sentinela em coabitação que são sensíveis à doença listada ou emergente pertinente e que são utilizados como ajuda ao diagnóstico durante o período de quarentena.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de quarentena para animais de aquicultura, como referido no artigo 15.o, alínea c), são os seguintes:

a)

O abastecimento de água ao estabelecimento de quarentena deve estar isento de agentes da doença listada ou emergente pertinente;

b)

As águas residuais provenientes do estabelecimento de quarentena devem ser tratadas de forma adequada para assegurar que os agentes infeciosos das doenças listadas e emergentes são inativados antes da descarga;

c)

O sistema de tratamento de águas residuais deve estar equipado com um mecanismo de apoio em caso de falha, a fim de garantir o seu funcionamento contínuo e o confinamento total dos agentes infeciosos pertinentes;

d)

Os estabelecimentos de quarentena devem estar claramente delimitados e o acesso de animais e de seres humanos tem de ser controlado;

e)

O pessoal responsável pela execução dos controlos veterinários deve dispor de instalações suficientemente equipadas, incluindo vestiários e chuveiros, se necessário;

f)

Devem estar disponíveis para utilização meios adequados para isolar os animais de aquicultura quando necessário;

g)

O pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos devem ser construídos de forma a que possam ser devidamente limpos e desinfetados;

h)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha e a eliminação adequada de subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

i)

São tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam;

j)

A parte do estabelecimento de quarentena que acomoda os animais de aquicultura deve ser de um padrão adequado e construída de forma a que o contacto com a água e os animais exteriores seja impedido e que a inspeção e quaisquer procedimentos de produção necessários possam ser facilmente realizados.

PARTE 9

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies-vetor, até deixarem de ser considerados como vetores, como referido no artigo 16.o

1.

Os requisitos em matéria de medidas de bioproteção dos estabelecimentos de aquicultura que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que são vetores, até deixarem de ser considerados como vetores, como referido no artigo 16.o, alínea a), são os seguintes:

a)

Os operadores devem aplicar o plano de bioproteção em conformidade com o artigo 5.o, que deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no estabelecimento de aquicultura,

ii)

quando existam no mesmo estabelecimento de aquicultura diferentes unidades de isolamento, devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar que permaneçam epidemiologicamente separadas umas das outras,

iii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização no estabelecimento de aquicultura e limpos e desinfetados regularmente,

iv)

o equipamento não deve ser partilhado entre unidades de isolamento no estabelecimento de aquicultura, mas, caso tal seja inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento; o equipamento não deve ser partilhado com outros estabelecimentos,

v)

apenas as pessoas autorizadas podem entrar no estabelecimento de aquicultura,

vi)

as pessoas que entrem no estabelecimento de aquicultura devem usar o vestuário de proteção e o calçado fornecidos e estes devem ser eliminados de forma segura ou limpos e desinfetados após utilização,

vii)

os animais mortos devem ser retirados de todas as unidades de produção no estabelecimento com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

viii)

todo o equipamento do estabelecimento de aquicultura ou da unidade de isolamento pertinente, se o estabelecimento de aquicultura consistir em mais de uma dessas unidades, deve ser limpo e desinfetado no final de cada período de isolamento,

ix)

o período de isolamento referido no ponto 2 só terá início quando o último animal da coorte for introduzido no estabelecimento de aquicultura ou, quando houver várias unidades de isolamento no estabelecimento de aquicultura, o período de isolamento só terá início quando o último animal da coorte for introduzido na unidade de isolamento,

x)

cada unidade de isolamento no estabelecimento de aquicultura deve ser esvaziada de animais e limpa e desinfetada no final do período de isolamento,

xi)

devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas de animais aquáticos que entram e saem,

xii)

os animais libertados do estabelecimento de aquicultura em que foram submetidos ao período de isolamento devem cumprir os requisitos aplicáveis à circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros;

b)

Os operadores devem assegurar que uma pessoa designada nominalmente é encarregada da execução do plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura, tendo autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção, se necessário.

2.

Os requisitos em matéria de medidas de vigilância e de controlo dos estabelecimentos que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que são vetores, até deixarem de ser considerados como vetores, como referido no artigo 16.o, alínea b), são os seguintes:

a)

Os peixes, os moluscos e os crustáceos das espécies listadas devem ser mantidos em isolamento durante um período de, pelo menos, 90 dias;

b)

Todos os animais de aquicultura que morrem ou apresentam sintomas de doença durante o período de isolamento de 90 dias devem ser inspecionados clinicamente por um veterinário e os testes das amostras devem ser efetuados num laboratório designado pela autoridade competente para esse efeito.

3.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de aquicultura que mantêm em isolamento animais de aquicultura de espécies listadas que são vetores, até deixarem de ser considerados como vetores, como referido no artigo 16.o, alínea c), são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis meios adequados para manter em isolamento os animais de aquicultura;

b)

O abastecimento de água ao estabelecimento de aquicultura deve estar isento de espécies listadas e de agentes das doenças listadas e emergentes pertinentes;

c)

Sempre que necessário, de modo a não prejudicar o estatuto sanitário das águas recetoras, as águas residuais provenientes do estabelecimento de aquicultura devem ser tratadas de forma adequada para assegurar que os agentes infeciosos das doenças listadas e emergentes são inativados antes da descarga;

d)

O acesso de animais ao estabelecimento de aquicultura é controlado;

e)

O pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos são construídos de forma a que possam ser devidamente limpos e desinfetados;

f)

Existe um sistema adequado para assegurar a recolha e a eliminação adequada de subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

g)

São tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam.

PARTE 10

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais, como referido no artigo 17.o

1.

Os requisitos em matéria de medidas de bioproteção dos estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais e que, devido aos seus padrões de circulação, implicam um risco de doença significativo, como referido no artigo 17.o, são os seguintes:

a)

O operador deve aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no estabelecimento,

ii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos exclusivamente para utilização no estabelecimento de aquicultura e limpos e desinfetados regularmente,

iii)

os visitantes do estabelecimento de aquicultura devem ser controlados nos casos em que apresentem um risco de doença. Estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos no estabelecimento de aquicultura, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzam no estabelecimento de aquicultura à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

iv)

os animais mortos devem ser retirados de todas as unidades de produção com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

Uma pessoa designada nominalmente deve ser responsável pela execução do plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura, tendo autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção, se necessário.

2.

Os requisitos em matéria de instalações e equipamento dos estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais e que, devido aos seus padrões de circulação, implicam um risco de doença significativo, como referido no artigo 17.o, alínea c), são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para a manutenção de condições adequadas de criação dos animais mantidos no estabelecimento;

b)

Os estabelecimentos de aquicultura devem assegurar bons padrões de higiene e permitir a realização da monitorização sanitária;

c)

O equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser facilmente limpos e desinfetados;

d)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte;

e)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco de propagação de doença que estes predadores representam;

f)

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha e a eliminação adequada de subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

PARTE 11

Requisitos para a concessão da aprovação a estabelecimentos de aquicultura que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais, como referido no artigo 18.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção dos estabelecimentos de aquicultura que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais, como referido no artigo 18.o, alínea b), são os seguintes:

a)

O operador deve aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

devem ser instalados pontos de desinfeção em locais críticos no estabelecimento de aquicultura,

ii)

no caso de existirem no mesmo estabelecimento de aquicultura, as unidades funcionais devem ser mantidas separadas por meio de medidas de higiene adequadas,

iii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos no estabelecimento de aquicultura e limpos e desinfetados regularmente,

iv)

o equipamento não deve ser partilhado entre estabelecimentos de aquicultura, mas, nos casos em que tal seja inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento,

v)

os visitantes do estabelecimento de aquicultura devem ser controlados nos casos em que apresentem um risco de doença. Estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos no estabelecimento de aquicultura, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzam no estabelecimento de aquicultura à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

vi)

os animais mortos devem ser retirados de todas as unidades de produção com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

vii)

na medida do possível, o equipamento no estabelecimento de aquicultura deve ser limpo e desinfetado no final de cada ciclo de produção,

viii)

os registos de limpeza e desinfeção dos transportadores devem ser verificados antes de os animais serem carregados ou descarregados no estabelecimento de aquicultura;

b)

Os operadores devem assegurar que uma pessoa designada nominalmente é encarregada da execução do plano de bioproteção para o estabelecimento de aquicultura, tendo autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção, se necessário.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de aquicultura que são instalações abertas onde são mantidos animais de aquicultura para fins ornamentais, como referido no artigo 18.o, alínea c), são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para a manutenção de condições adequadas de criação dos animais mantidos no estabelecimento de aquicultura;

b)

Os estabelecimentos devem assegurar bons padrões de higiene e permitir a adequada realização da monitorização sanitária;

c)

Na medida do possível, o equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser adequadamente limpos e desinfetados;

d)

Devem ser tomadas medidas adequadas de controlo de predadores, tendo em conta o risco que estes predadores representam e os condicionalismos ambientais do estabelecimento de aquicultura;

e)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte;

f)

Existe um sistema adequado para assegurar a recolha e a eliminação adequada de subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

PARTE 12

Requisitos para a concessão da aprovação a embarcações ou outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais, como referido no artigo 19.o

1.

Os requisitos relativos às medidas de bioproteção em embarcações ou outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais, como referido no artigo 19.o, alínea a), são os seguintes:

a)

O operador deve aplicar o plano de bioproteção, em conformidade com o artigo 5.o, que deve ter em conta os seguintes elementos:

i)

as embarcações ou as instalações móveis e todo o equipamento utilizado durante o processo de tratamento devem ser limpos e desinfetados quando tiver sido concluído um tratamento e antes de se deslocar para outro estabelecimento de aquicultura,

ii)

o vestuário e o calçado de trabalho do pessoal devem ser mantidos no estabelecimento de aquicultura e limpos e desinfetados regularmente,

iii)

o equipamento não deve ser partilhado com outros estabelecimentos de aquicultura, mas, nos casos em que tal seja inevitável, deve existir um protocolo adequado de limpeza e desinfeção do equipamento e devem ser mantidas provas da sua aplicação,

iv)

os visitantes do estabelecimento de aquicultura devem ser controlados nos casos em que provoquem um risco de doença; estes visitantes devem:

usar vestuário de proteção e calçado fornecidos no estabelecimento de aquicultura, ou

proceder à limpeza e desinfeção de qualquer vestuário de proteção e calçado que introduzam no estabelecimento de aquicultura à chegada e, no caso de vestuário e calçado não descartáveis, à partida,

v)

a causa de qualquer mortalidade que ocorra durante um tratamento deve ser registada e os animais mortos devem ser retirados do estabelecimento de aquicultura com uma frequência que minimize a pressão infecciosa e que seja praticável, tendo em conta o calendário de tratamento dos animais de aquicultura em causa,

vi)

os animais mortos são retirados com uma frequência que garanta que a pressão infecciosa seja reduzida ao mínimo, e eliminados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

Os operadores devem assegurar que uma pessoa designada nominalmente é encarregada da execução do plano de bioproteção para o estabelecimento, tendo autoridade perante o restante pessoal sobre questões de bioproteção, se necessário.

2.

Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento de embarcações ou outras instalações móveis em que os animais de aquicultura são mantidos temporariamente para serem tratados ou submetidos a outro procedimento relacionado com a criação de animais, como referido no artigo 19.o, alínea b), são os seguintes:

a)

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para a manutenção de condições adequadas de criação dos animais de aquicultura mantidos no estabelecimento;

b)

Na medida do possível, o equipamento e as instalações devem ser fabricados com materiais que possam ser facilmente limpos e desinfetados;

c)

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações e do equipamento;

d)

Se forem utilizados sistemas automatizados de limpeza e desinfeção, a sua eficácia deve ser validada antes da sua utilização inicial e, posteriormente, com uma frequência adequada;

e)

Existe um sistema adequado para assegurar a recolha e a eliminação adequada de subprodutos animais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).


ANEXO II

VIGILÂNCIA COM BASE NOS RISCOS A EFETUAR EM DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

PARTE 1

Vigilância com base nos riscos nos estabelecimentos de aquicultura e respetivos grupos a que se referem os artigos 7.°, 8.°, 17.° e 18.°

A vigilância com base nos riscos deve ser implementada do seguinte modo nos estabelecimentos de aquicultura e respetivos grupos a que se referem os artigos 7.°, 8.°, 17.° e 18.°:

a)

Os estabelecimentos de aquicultura que mantêm espécies listadas de animais de aquicultura que não as espécies referidas na alínea b), subalínea ii), da presente parte devem realizar uma vigilância com base nos riscos de acordo com a sua classificação como de «alto», «médio» ou «baixo» risco na sequência de uma avaliação dos riscos efetuada em conformidade com o anexo VI, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão;

b)

Os estabelecimentos de aquicultura que mantêm espécies de animais de aquicultura referidas nas subalíneas i) e ii) devem realizar uma vigilância com base nos riscos se tiverem sido classificados como de «alto» risco na sequência de uma avaliação dos riscos efetuada em conformidade com o anexo VI, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689:

i)

espécies não listadas,

ii)

espécies listadas referidas na quarta coluna do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882; mas essas espécies listadas devem estar em contacto com as espécies listadas referidas na terceira coluna do referido quadro para serem classificadas como espécies-vetor, e esse contacto não ocorreu.

PARTE 2

Conteúdo da vigilância com base nos riscos em estabelecimentos de aquicultura ou respetivos grupos efetuada em conformidade com o artigo 26.° do Regulamento (UE) 2016/429

1.

Os controlos dos arquivos, as inspeções clínicas e os exames laboratoriais nos estabelecimentos de aquicultura aprovados referidos nos artigos 7.°, 17.° e 18.° são efetuados do seguinte modo:

a)

Os arquivos pertinentes mantidos em conformidade com as obrigações de conservação de arquivos constantes do artigo 186.° do Regulamento (UE) 2016/429 e dos artigos 23.°, 32.° e 33.° do presente regulamento devem ser examinados para avaliar se existem indícios de aumento da mortalidade ou da presença de uma doença listada ou emergente no estabelecimento de aquicultura, que devem ser tidos em conta durante a visita de um veterinário;

b)

Devem ser examinadas todas as partes do estabelecimento de aquicultura, prestando especial atenção às unidades de produção em que tenha sido indicado um aumento da mortalidade nos arquivos referidos na alínea a);

c)

Sempre que não haja indicação da presença de uma doença listada ou emergente, quer através do exame dos arquivos, quer da inspeção clínica de todas as unidades de produção, não é exigida a colheita de amostras para exame laboratorial;

d)

Sempre que sejam identificados animais de aquicultura recentemente mortos ou moribundos, deve proceder-se a um exame clínico, tanto externo como interno, de uma seleção representativa destes animais de aquicultura, a fim de determinar se existem alterações patológicas; esse exame deve, em especial, visar a deteção de doenças listadas ou emergentes;

e)

Se o resultado do exame clínico previsto na alínea d) conduzir a uma suspeita da presença de uma doença listada ou emergente num estabelecimento de aquicultura num Estado-Membro, zona ou compartimento em que esteja a ser aplicado um programa de erradicação, ou que tenha sido declarado indemne dessa doença específica, deve ser colhida uma amostra de animais de aquicultura desse estabelecimento de aquicultura, que será sujeita a um exame laboratorial em conformidade com o capítulo pertinente do anexo VI, parte II, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

f)

Se o resultado do exame clínico previsto na alínea d) conduzir a uma suspeita da presença de uma doença listada num estabelecimento de aquicultura em que esteja a ser aplicado um programa de vigilância para essa doença específica de categoria C, deve ser colhida uma amostra de animais de aquicultura do estabelecimento de aquicultura, que será sujeita a um exame laboratorial em conformidade com o capítulo pertinente do anexo VI, parte III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

g)

Se o resultado do exame clínico previsto na alínea d) conduzir a uma suspeita de uma doença emergente, deve ser colhida uma amostra de animais de aquicultura do estabelecimento de aquicultura, que será sujeita a um exame laboratorial com o objetivo de identificar a doença emergente em questão.

2.

Os controlos dos arquivos e os exames clínicos e laboratoriais nos grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados a que se refere o artigo 8.° são efetuados do seguinte modo:

a)

Os arquivos pertinentes mantidos por ou em nome de cada estabelecimento de aquicultura do grupo de estabelecimentos de aquicultura, em conformidade com o artigo 186.° do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 24.° do presente regulamento, devem ser examinados para avaliar se existem indícios de um aumento da mortalidade ou da presença de uma doença listada ou emergente, que devem ser tomados em consideração ao decidir qual é o estabelecimento de aquicultura do grupo que deve ser visitado para efeitos da vigilância com base nos riscos;

b)

Quando o exame dos arquivos referido na alínea a) indicar um aumento da mortalidade ou a presença de uma doença listada ou emergente num determinado estabelecimento de aquicultura do grupo, esse estabelecimento deve ser visitado para efeitos de vigilância com base nos riscos; durante essa visita devem ser seguidas as etapas descritas no ponto 1, alíneas b) a g);

c)

Quando o exame dos arquivos referido na alínea a) não indicar um aumento da mortalidade ou a presença de uma doença listada ou emergente em nenhum estabelecimento de aquicultura do grupo, a visita ou visitas de vigilância com base nos riscos devem ser efetuadas:

i)

após avaliação dos riscos, no estabelecimento ou estabelecimentos de aquicultura do grupo que apresentam o risco mais elevado de introdução de doença, ou

ii)

ao estabelecimento que registou o maior número de deslocações de animais de aquicultura para fins de criação posterior, desde a última visita de vigilância com base nos riscos.

Em ambos os casos, as etapas descritas no ponto 1, alíneas c) a g), devem ser seguidas durante a visita de vigilância com base nos riscos.


3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/379


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação da União no domínio da saúde animal foi recentemente atualizada com a adoção da «Lei da Saúde Animal». Esse regulamento, que entrou em vigor em 20 de abril de 2016 e é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, revogou e substituiu cerca de 40 atos de base. Exige também a adoção de muitos regulamentos delegados e de execução da Comissão para revogar e substituir cerca de 400 atos da Comissão que estavam em vigor no domínio da saúde animal antes do novo quadro jurídico estabelecido pela «Lei da Saúde Animal».

(2)

As condições comerciais evoluíram desde a adoção das primeiras regras de saúde animal ao nível da União, tendo o volume do comércio de animais, produtos germinais e produtos de origem animal aumentado significativamente, tanto na União como com países terceiros. Durante o mesmo período, e em resultado das políticas e regras da União em matéria de saúde animal, certas doenças foram erradicadas na União e outras doenças foram evitadas ou controladas em muitos Estados-Membros. No entanto, em várias ocasiões, as doenças emergentes colocaram novos desafios ao estatuto sanitário da União, ao comércio e à economia local nas áreas afetadas por essas doenças.

(3)

As regras estabelecidas no presente ato complementam as regras já estabelecidas na «Lei da Saúde Animal». Devem fornecer as garantias necessárias para assegurar que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal que entram na União não apresentam um risco sanitário para os animais detidos e selvagens que possa comprometer o estatuto sanitário da União em matéria de doenças animais e ter um impacto económico negativo nos setores em causa.

(4)

O artigo 234.o da «Lei da Saúde Animal» prevê que, enquanto se aguarda a adoção de atos delegados que estabeleçam requisitos de saúde animal no que diz respeito a uma determinada espécie e categoria de animais, produto germinal ou produto de origem animal, os Estados-Membros podem, na sequência de uma avaliação dos riscos envolvidos, aplicar regras nacionais, desde que essas regras cumpram os requisitos estabelecidos nesse regulamento. Por conseguinte, a entrada na União de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal não abrangidos pelo presente regulamento pode ser sujeita às regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

(5)

As atuais regras de saúde animal, estabelecidas em anteriores atos da Comissão relativos à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, revelaram-se eficazes, pelo que o objetivo e a substância dessas regras existentes devem ser mantidos no presente regulamento, mas atualizados para ter em conta as regras sobre a melhoria da regulamentação, o novo quadro de saúde animal estabelecido na «Lei da Saúde Animal» e os novos conhecimentos científicos disponíveis, as normas internacionais e a experiência adquirida com a aplicação de atos da União anteriores.

(6)

A fim de evitar perturbações do comércio desnecessárias, os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem assegurar uma transição harmoniosa em relação aos requisitos estabelecidos em atos da União preexistentes.

(7)

A «Lei da Saúde Animal» estabelece as regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Em especial, o capítulo 1 da parte V do referido regulamento, que estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, prevê que a Comissão adote atos delegados para complementar os requisitos de saúde animal já nele estabelecidos.

(8)

O artigo 229.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece os requisitos nos termos dos quais os Estados-Membros devem permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Os requisitos abrangem as condições relativas ao país terceiro ou território de origem e ao estabelecimento de origem, os requisitos de saúde animal que essas remessas são obrigadas a cumprir, bem como o certificado sanitário, as declarações ou outros documentos que devem acompanhar essas remessas.

(9)

Além disso, o artigo 234.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas devem ser, pelo menos, tão rigorosos como os estabelecidos nesse regulamento e nos atos delegados adotados nos termos do mesmo, aplicáveis à circulação na União dessas espécies e categorias desses produtos. Se os requisitos não forem tão rigorosos como os do regulamento, devem oferecer garantias equivalentes aos requisitos de saúde animal previstos na parte IV do mesmo regulamento.

(10)

O artigo 234.o, n.o 2, da «Lei da Saúde Animal» prevê a adoção de atos delegados para complementar as regras estabelecidas nesse regulamento, no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e territórios, e à circulação na União e ao manuseamento dessas mercadorias após a sua entrada na União, para mitigar os possíveis riscos envolvidos.

(11)

O artigo 237.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que os Estados-Membros só podem autorizar a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal se essas remessas forem acompanhadas dos certificados sanitários e das declarações ou outros documentos exigidos ao abrigo desse regulamento. O artigo 237.o, n.o 2, do mesmo regulamento estabelece que o certificado sanitário deve ter sido verificado e assinado por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem. Neste contexto, o artigo 237.o, n.o 4, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados no que diz respeito às derrogações dos requisitos em matéria de certificados sanitários previstos no artigo 237.o, n.o 1, e no artigo 237.o, n.o 2, do mesmo regulamento, e estabelecer regras que exijam que essas remessas sejam acompanhadas de declarações ou outros documentos.

(12)

O artigo 239.o, n.o 2, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados no que diz respeito a regras especiais e requisitos adicionais para tipos específicos de entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, e prevê derrogações dos requisitos gerais de saúde animal estabelecidos nos artigos 229.o, n.o 1, e 237.o, n.o 1, do referido regulamento, bem como nas regras complementares estabelecidas em atos delegados adotados nos termos dos artigos 234.o, n.o 2, e 237.o, n.o 4, do mesmo.

(13)

As regras complementares a estabelecer no presente regulamento por força dos artigos 234.o, n.o 2, e 239.o, n.o 2, da «Lei da Saúde Animal» estão inter-relacionadas. O artigo 234.o, n.o 2, prevê que a Comissão estabeleça os requisitos gerais para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, enquanto o artigo 239.o, n.o 2, prevê que a Comissão estabeleça regras especiais e requisitos adicionais para as derrogações a esses requisitos gerais.

(14)

Os requisitos em matéria de certificados sanitários previstos no artigo 237.o da «Lei da Saúde Animal» fazem parte integrante das regras relativas à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. A delegação de poderes conferida à Comissão nos termos do artigo 237.o, n.o 4, do referido regulamento para conceder derrogações dos requisitos de saúde animal faz parte desse quadro geral de regras.

(15)

A «Lei da Saúde Animal» já contém várias definições. Além disso, o presente regulamento deve também ter em conta as definições estabelecidas noutros atos da União nos domínios conexos da higiene alimentar e dos controlos oficiais, tais como as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). No entanto, para efeitos de estabelecimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, é adequado incluir definições específicas, incluindo definições para determinadas categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Estas definições são necessárias para clarificar que categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal representam um risco para a saúde animal e estão, por conseguinte, sujeitas aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União.

(16)

No interesse da coerência da legislação da União, e com base no risco de saúde animal que representam, a definição de «carne fresca» para efeitos do presente regulamento deve incluir as definições de «carne fresca», «carne picada» e «preparados de carne» estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(17)

Além disso, a definição de «produtos à base de carne» para efeitos do presente regulamento deve incluir as definições de «produtos à base de carne», «estômagos tratados», «bexigas», «intestinos», «gorduras animais fundidas» e «extratos de carne» estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004. Isto porque, do ponto de vista da saúde animal, todas estas mercadorias representam o mesmo risco para a saúde animal e devem ser sujeitas às mesmas medidas de mitigação dos riscos.

(18)

A definição de «carcaça» estabelecida no Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser adaptada para definir «carcaça de um ungulado», a fim de a diferenciar de «miudezas». Isto porque estas duas mercadorias representam riscos diferentes para a saúde animal, pois as «miudezas» representam um risco mais elevado.

(19)

As «tripas» devem ser definidas no presente regulamento e essa definição deve ter em conta a definição incluída no glossário do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). A definição deve clarificar quais os produtos de origem animal que devem ser considerados tripas e, por conseguinte, devem ser submetidos aos tratamentos específicos de mitigação dos riscos estabelecidos no presente regulamento.

(20)

O artigo 229.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se forem provenientes de países terceiros ou territórios listados para entrada na União da espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, e se as remessas cumprirem os requisitos de saúde animal previstos no artigo 234.o e em atos delegados subsequentes. O presente regulamento deve atribuir à autoridade competente a responsabilidade de verificar se essas remessas que entram na União cumprem os referidos requisitos.

(21)

O artigo 237.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» determina que a entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só pode ser permitida se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, emitido pela autoridade competente do país terceiro ou território, ou por declarações ou outros documentos, ou por todos esses documentos. O presente regulamento deve, por conseguinte, clarificar quais os documentos exigidos em cada caso e deve atribuir à autoridade competente a responsabilidade de verificar se as remessas que entram na União cumprem esse requisito geral.

(22)

As informações a incluir nos certificados sanitários, nas declarações e noutros documentos que acompanham as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal devem refletir com exatidão se essas remessas cumprem ou não os requisitos gerais previstos na «Lei da Saúde Animal» e os requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer as obrigações dos operadores responsáveis pela entrada na União de tais remessas e das autoridades competentes do Estado-Membro de entrada na União, no que diz respeito à validade dos documentos que acompanham as remessas e à elegibilidade dessas remessas para entrarem na União.

(23)

Tendo em conta os riscos para a saúde animal, tais como os períodos de incubação das doenças, e a fim de evitar a utilização abusiva de certificados sanitários, é necessário estabelecer um prazo de validade para esses certificados apenas no caso dos animais e dos ovos para incubação, uma vez que estes representam um risco para a saúde animal mais elevado do que os produtos de origem animal, que podem ter sido objeto de medidas de mitigação dos riscos, e do que os produtos germinais, que são transportados congelados em contentores fechados e selados. No entanto, dado que o transporte marítimo de animais vivos e de ovos para incubação pode demorar muito tempo, o período de validade do certificado neste caso deve ser alargado, desde que tenham sido tomadas determinadas medidas de mitigação dos riscos.

(24)

Os requisitos de saúde animal que devem ser cumpridos e as garantias a fornecer por países terceiros e territórios para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal dependem das doenças enumeradas no artigo 5.o e no anexo II da «Lei da Saúde Animal» e da sua classificação, como previsto no artigo 9.o, n.o 1, daquele regulamento e no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Este regulamento estabelece as definições das doenças de categorias A, B, C, D e E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças aplicáveis às doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 devem ser aplicadas às espécies listadas e aos grupos das espécies listadas referidas no seu anexo.

(25)

A parte II, capítulo 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece as regras relativas à notificação e comunicação de doenças para assegurar a deteção precoce e o controlo eficaz das doenças na União. O presente regulamento deve especificar os pormenores relativos aos sistemas de notificação e de comunicação a aplicar nos países terceiros ou territórios a fim de garantir sistemas equivalentes aos aplicados na União, incluindo as doenças que devem ser notificadas e comunicadas. Neste sentido, embora os animais vivos possam transmitir as doenças relativamente às quais são espécies listadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, nem todos os produtos de origem animal e produtos germinais obtidos desses animais podem transmitir todas essas doenças. O presente regulamento deve clarificar quais são as doenças animais que suscitam preocupação e, por conseguinte, que devem ser objeto de notificação e comunicação relativamente a cada espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União.

(26)

Os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente regulamento devem basear-se em diferentes níveis de proteção contra os riscos para a saúde animal. Os diferentes requisitos variam consoante estejam relacionados com um país terceiro de origem, com um território de origem, com uma zona nesse país terceiro ou território, com um compartimento nesse país terceiro ou território no caso de animais de aquicultura, com o estabelecimento de origem dos animais ou dos produtos de origem animal ou com o estabelecimento ou centro para a colheita de produtos germinais.

(27)

A vigilância e a rastreabilidade das doenças nos estabelecimentos são elementos fundamentais da política de controlo de doenças na União. O presente regulamento deve incluir determinados requisitos básicos em matéria de rastreabilidade e de visitas sanitárias nos estabelecimentos de origem dos animais destinados a entrada na União, bem como no estabelecimento de origem dos animais a partir dos quais foram obtidos os produtos germinais e os produtos de origem animal destinados a entrada na União. Estes requisitos devem ser equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e nos atos delegados e de execução adotados nos termos desse regulamento.

(28)

Além disso, sempre que um determinado tipo de estabelecimento que detém animais ou produtos germinais num país terceiro ou território represente um risco específico para a saúde animal, deverá obter a aprovação específica da autoridade competente do país terceiro ou território a fim de exportar para a União, dando garantias equivalentes às previstas nos artigos 92.o a 100.o do Regulamento (UE) 2016/429 para determinados estabelecimentos na União.

(29)

As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União não devem ser consideradas como representando um risco para a saúde animal no seu país ou território de origem e não devem estar sujeitas a programas nacionais de erradicação ou a quaisquer outras restrições nacionais baseadas em preocupações de saúde animal.

(30)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal devem proporcionar uma proteção eficaz contra a introdução e a propagação de doenças animais transmissíveis na União. A entrada dessas remessas na União não deve ser autorizada a partir de países terceiros, territórios ou zonas ou, no caso de animais de aquicultura, de compartimentos de países terceiros, infetados com certas doenças listadas relativamente às quais a União tem o estatuto de indemnidade de doença e que, consequentemente, representam um risco grave para a saúde dos animais na União.

(31)

Cabe à União avaliar se um país terceiro, território ou zona ou, no caso de animais de aquicultura, um compartimento de origem está isento de uma doença específica. A avaliação da União deve basear-se nas informações relativas à vigilância de doenças fornecidas pela autoridade competente do país terceiro ou território e ter em conta as regras de saúde animal da União, tal como previsto na parte II da «Lei da Saúde Animal» e no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (4). Pode ser necessário exigir certas condições específicas para certas doenças e circunstâncias, a título de medidas adicionais de mitigação dos riscos.

(32)

A indemnidade de um país terceiro ou território ou respetiva zona em relação a uma determinada doença deve basear-se em testes e métodos de diagnóstico reconhecidos internacionalmente, realizados segundo as mesmas normas e procedimentos que os aplicados na União.

(33)

É necessário assegurar que o estatuto sanitário dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União satisfaz as garantias fornecidas pelo país terceiro, território ou zona de origem. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um período mínimo de residência dos animais no país terceiro, território, zona ou estabelecimento de origem, e um período mínimo sem contacto com mercadorias de estatuto sanitário inferior, antes de serem expedidos para a União. A duração do período mínimo de residência deve ser fixada em função do período de incubação das doenças pertinentes, bem como do destino e da utilização previstos dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(34)

No caso de cães, gatos e furões, o período de residência é desnecessário, uma vez que a vacinação contra a raiva, a doença que suscita maior preocupação no que se refere a essas espécies, é exigida em todos os casos. Os cavalos registados destinados a concursos, corridas e eventos culturais equestres também devem ser isentados de determinados requisitos no que se refere ao período de residência, desde que cumpram garantias adicionais. Esta isenção baseia-se na expectativa de que esses cavalos tenham um elevado nível sanitário.

(35)

O estatuto sanitário dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União pode ser comprometido durante o transporte a partir do local de origem até ao local de entrada na União, caso entrem em contacto com animais ou produtos não conformes com os mesmos requisitos ou em caso de trânsito através de países terceiros, territórios ou zonas com um estatuto sanitário inferior ao do país ou território de origem ou respetiva zona. Por conseguinte, devem ser aplicadas certas medidas preventivas, a fim de preservar o seu estatuto sanitário.

(36)

Para garantir que só são expedidos para a União animais saudáveis, os animais incluídos nas remessas devem ser submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial antes de serem expedidos. O calendário para a realização desta inspeção deve ser adaptado para determinadas espécies e em função do seu risco inerente.

(37)

Os animais terrestres, os ovos para incubação e os animais aquáticos destinados a entrada na União só devem ser transportados através de, ou descarregados em, países terceiros, territórios ou zonas também listados para entrada na União das mesmas espécies e categorias de animais e ovos para incubação. A inclusão desses países, territórios ou zonas na lista indica que fornecem garantias de saúde animal equivalentes às do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona.

(38)

O transporte de animais terrestres e de ovos para incubação por aeronave ou embarcação pode estar sujeito a acontecimentos imprevistos, como problemas mecânicos no meio de transporte, greves nos aeroportos e portos marítimos ou atrasos imprevistos. Por conseguinte, é conveniente prever derrogações para os casos em que podem ser dadas garantias. Isto permite a continuação do transporte dos animais terrestres e dos ovos para incubação para a União, assegurando, ao mesmo tempo, o estatuto sanitário dessas mercadorias e evitando riscos adicionais de saúde animal.

(39)

No caso dos equídeos, uma vez que os transbordos e as escalas em países não listados fazem parte das operações de transporte habituais, estes devem ser autorizados sob reserva de certas medidas de prevenção.

(40)

A limpeza e desinfeção dos meios de transporte é uma atividade fundamental para prevenir o risco de propagação de doenças animais. Quando do transporte de remessas de animais vivos destinados à União, a limpeza e a desinfeção do meio de transporte devem ser efetuadas imediatamente antes do carregamento dos animais para sua expedição para a União.

(41)

As operações de agrupamento de animais em países terceiros ou territórios de origem podem representar um risco adicional para o estatuto sanitário dos animais destinados a entrada na União, na medida em que os animais se misturam e entram em contacto com animais de origens diferentes. Por conseguinte, o número e a duração das operações e as espécies que são autorizadas a ser submetidas a essas operações devem ser limitados ao mínimo e às espécies com sistemas de rastreabilidade fiáveis.

(42)

Além dos requisitos gerais de saúde animal, é necessário prever requisitos específicos que tenham em conta os riscos para a saúde animal associados às diferentes espécies e categorias de animais terrestres abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(43)

As diferentes espécies de ungulados, tal como definidas na «Lei da Saúde Animal», são enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 como espécies sensíveis relativamente a diferentes doenças listadas. As doenças listadas são também enumeradas em diferentes categorias para diferentes espécies de ungulados no mesmo regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer claramente os requisitos e garantias específicos no que se refere às doenças listadas relativamente às diferentes espécies e categorias de ungulados.

(44)

Para evitar a ocorrência de doenças de categoria A, relativamente às quais a União é considerada indemne, deve impor-se ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona de onde provêm os ungulados o requisito geral de indemnidade de doenças equivalente durante um período que garanta que a entrada de animais a partir do país terceiro, território ou zona não comprometa a indemnidade de doenças da União. No que diz respeito às doenças de categoria B, para as quais a União tem programas de erradicação obrigatórios, o presente regulamento deve prever medidas de mitigação dos riscos se o país terceiro ou território de origem não estiver totalmente indemne dessas doenças.

(45)

Sempre que as remessas de ungulados se destinem a entrada em Estados-Membros oficialmente indemnes de doença, ou que apliquem um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a diarreia viral bovina ou a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, essas remessas devem cumprir requisitos adicionais para garantir que os animais não comprometem o estatuto sanitário desses Estados-Membros específicos no que se refere a essas doenças.

(46)

Devem aplicar-se regras especiais no que diz respeito ao país terceiro ou território de origem, bem como requisitos adicionais de saúde animal, quando os ungulados são provenientes de um estabelecimento confinado e se destinam a entrada num estabelecimento confinado na União. As regras especiais devem ter em conta a especificidade desses estabelecimentos confinados e as condições específicas que estes cumprem para serem aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e pela autoridade competente dos Estados-Membros de destino.

(47)

O estabelecimento confinado de origem pode estar localizado num país terceiro ou território não listado para entrada na União das espécies específicas de ungulados. No entanto, a legislação nacional e os serviços veterinários do país terceiro ou território terão de ser avaliados. Além disso, o estabelecimento de origem deve cumprir requisitos adicionais em matéria de vigilância de doenças, supervisão veterinária, conservação de registos e operações. A fim de assegurar que essas garantias podem ser fornecidas, o presente regulamento deve estabelecer condições específicas para a aprovação desses estabelecimentos confinados pela autoridade competente do país terceiro ou território. O Estado-Membro de destino deve elaborar uma lista desses estabelecimentos confinados na sequência do resultado favorável de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente desse Estado-Membro com base em todas as informações pertinentes fornecidas pelo estabelecimento no que se refere aos riscos sanitários envolvidos.

(48)

Devem aplicar-se requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira e aves em cativeiro para fazer face aos riscos específicos colocados pelas doenças listadas relevantes para esses animais. Esses requisitos devem ter em conta a categoria, a espécie e a utilização prevista das aves de capoeira e aves em cativeiro e assegurar uma proteção eficaz contra a propagação para a União de doenças que suscitam preocupação a partir de países terceiros ou territórios.

(49)

Para facilitar o comércio de remessas de pequenas quantidades de aves de capoeira, devem ser estabelecidos requisitos e derrogações específicos para remessas com menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites.

(50)

Tendo em conta as atividades e os riscos para a saúde animal associados às aves em cativeiro, as remessas desses animais só devem ser autorizadas a entrar na União se forem provenientes de estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, das aves em cativeiro. As aves em cativeiro devem ser colocadas em quarentena quando da sua chegada à União, a fim de confirmar a ausência de qualquer doença preocupante.

(51)

Além disso, se as remessas de aves e de ovos para incubação se destinarem a entrar em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, essas remessas devem cumprir requisitos adicionais para assegurar que não comprometem o estatuto sanitário daqueles Estados-Membros específicos relativamente a essa doença.

(52)

A infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é uma das doenças mais preocupantes no que diz respeito às abelhas. É essencialmente exótica na União, mas espalhou-se a nível mundial nas últimas décadas, criando graves problemas à indústria apícola e afetando potencialmente também os abelhões. Os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são agentes patogénicos potencialmente devastadores para as abelhas-comuns. São também exóticos na União. Não estão atualmente disponíveis tratamentos eficazes e seguros contra estas doenças. Se estas doenças entrassem na União através da introdução de remessas, representariam um risco para a sustentabilidade do setor da apicultura e não só, afetando potencialmente a agricultura e o ambiente, que beneficiam da atividade de polinização das abelhas detidas e selvagens.

(53)

A loque americana ocorre ocasionalmente na União, mas está controlada no que diz respeito ao comércio de abelhas-comuns, e certas zonas da União foram reconhecidas como indemnes de ácaros Varroa e protegidas por garantias comerciais suplementares para garantir a segurança dos locais de destino na União. As regras ao nível da União foram e continuam a ser essenciais para atenuar o risco de entrada na União dos agentes patogénicos acima referidos associados às remessas de abelhas-comuns e abelhões. Por conseguinte, essas regras devem ser estabelecidas no presente regulamento.

(54)

Só as rainhas de abelhas-comuns sem descendência e acompanhadas por um número reduzido de amas em gaiolas individuais para rainhas podem ser facilmente controladas para deteção de infestação pelo pequeno besouro das colmeias ou por ácaros Tropilaelaps, pelo que a entrada na União de abelhas-comuns deve ser limitada a essas remessas.

(55)

As colónias de abelhões reproduzidos e criados em estabelecimentos ambientalmente isolados são frequentemente comercializadas para a indústria hortícola. Tendo em conta as instalações, os procedimentos e os contentores fechados normalmente utilizados para as colónias expedidas, a entrada na União de abelhões (Bombus spp.) deve ser autorizada apenas para as colónias que sejam reproduzidas, criadas e embaladas unicamente em condições ambientalmente controladas em estabelecimentos e que possam ser verificadas para garantir que estão isentas do pequeno besouro das colmeias.

(56)

Devido aos seus efeitos potenciais nos seres humanos e nos animais, a raiva é a doença listada mais preocupante na União que afeta cães, gatos e furões. Os Estados-Membros são, por conseguinte, obrigados a levar a cabo um programa de erradicação obrigatório contra a raiva, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Para evitar qualquer possibilidade de introdução de raiva na União, deve ser exigida vacinação para todas as remessas de cães, gatos e furões que entrem na União, tendo em conta a disponibilidade e a eficácia das vacinas existentes contra a doença.

(57)

Os cães destinados a entrar num Estado-Membro com estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado relativamente a Echinococcus multilocularis devem cumprir requisitos adicionais para assegurar a proteção desse estatuto nesses Estados-Membros. A este respeito, deve ser aplicado um tratamento preventivo a esses cães antes da sua entrada na União. No entanto, caso os cães, os gatos e os furões se destinem a um estabelecimento confinado na União, devem ser aplicadas regras especiais no que se refere à raiva e à infestação por Echinococcus multilocularis, bem como requisitos adicionais de saúde animal, tendo em conta a especificidade das atividades desses estabelecimentos e as condições específicas em que os animais neles são mantidos.

(58)

Os produtos germinais podem constituir um risco significativo de propagação de doenças animais. Isto aplica-se especialmente ao sémen, mas também, em menor medida, aos oócitos e aos embriões. Dado que os produtos germinais são colhidos ou produzidos a partir de um número limitado de dadores, mas são amplamente utilizados na população animal em geral, se não forem manipulados adequadamente ou se não forem classificados de acordo com o estatuto sanitário correto, podem constituir uma fonte de doenças para muitos animais. Tais casos ocorreram no passado, causando prejuízos económicos substanciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos.

(59)

Os requisitos para a entrada na União de produtos germinais de ungulados devem basear-se nos requisitos para a entrada na União de animais vivos.

(60)

Os requisitos específicos para os estabelecimentos de produtos germinais em que os produtos germinais de ungulados elegíveis para entrada na União são colhidos, produzidos, transformados e armazenados devem refletir os estabelecidos para a circulação dentro da União. A mesma abordagem aplica-se aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal para os produtos germinais.

(61)

Devido à necessidade de transferir produtos germinais provenientes de estabelecimentos confinados situados em países terceiros para estabelecimentos confinados situados na União, o presente regulamento deve estabelecer requisitos especiais de rastreabilidade e saúde animal para a entrada na União.

(62)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de ovos para incubação devem ter em conta os riscos no que se refere às doenças listadas que as diferentes categorias de ovos para incubação podem introduzir na União. Por conseguinte, esses requisitos devem corresponder aos aplicáveis à entrada na União das respetivas espécies ou categorias de aves.

(63)

Se os ovos para incubação de aves de capoeira se destinarem a entrar em Estados-Membros com estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, os ovos devem cumprir requisitos adicionais para assegurar que não comprometem o estatuto desses Estados-Membros específicos.

(64)

Os produtos de origem animal podem transmitir agentes de doenças aos animais e aos produtos. O risco sanitário associado aos produtos frescos e crus de origem animal é obviamente superior ao risco associado aos produtos que foram transformados e tratados. Por conseguinte, os requisitos de saúde animal para o país terceiro ou território de origem da carne fresca, do leite cru, do colostro e dos produtos à base de colostro devem ser mais rigorosos do que os aplicáveis aos produtos à base de carne e aos produtos lácteos. No entanto, o tratamento aplicado a esses produtos tratados deve ser eficaz para atenuar o risco que representam, dependendo da espécie de origem do produto e do país ou território de origem.

(65)

Os tratamentos de mitigação dos riscos aplicáveis aos produtos de origem animal originários de zonas submetidas a restrições estabelecidas em caso de confirmação de doenças de categoria A na União estão definidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (5), com base nos conhecimentos científicos disponíveis e na experiência adquirida com a aplicação da legislação anterior. Por conseguinte, os mesmos tratamentos de mitigação dos riscos devem ser aplicáveis aos produtos originários de países terceiros, territórios ou respetivas zonas que representem um risco para a saúde animal equivalente.

(66)

Os riscos associados à carne fresca que entra na União devem ser atenuados por requisitos relativos à indemnidade de doenças do país terceiro ou território de origem e por requisitos relativos às doenças animais aplicáveis aos animais vivos dos quais a carne é obtida, à expedição dos animais detidos para abate, às operações de abate e occisão e às operações de manuseamento e preparação.

(67)

A carne fresca de animais terrestres pode ser obtida de animais detidos, incluindo caça de criação, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 853/2004, e de animais selvagens. No entanto, na União, a carne obtida de animais mantidos como animais de rendimento, em particular os animais que pertencem às espécies Bos taurus, Capra hircus, Ovis aries e Sus scrofa, deve ser obtida num matadouro. Para fornecer garantias adequadas e equivalentes, convém, por conseguinte, excluir essas espécies da possibilidade de serem classificadas como caça de criação ou como animais selvagens quando a carne fresca destinada a entrada na União tiver origem nessas espécies.

(68)

Sempre que um foco de uma doença animal relevante ocorra num país terceiro ou território, a data e o local de abate dos animais detidos ou a data da occisão dos animais selvagens ou de caça de criação são essenciais para determinar os possíveis riscos sanitários associados a esses animais e aos produtos de origem animal deles obtidos. Por conseguinte, é necessário determinar a data de abate ou occisão, a fim de verificar se os animais foram abatidos ou occisados durante um período sem focos de doença e se o país terceiro ou território estava incluído na lista como sendo autorizado para a entrada de carne fresca na União.

(69)

O tipo de tratamento a aplicar aos produtos de origem animal deve estar em consonância com o risco colocado pelo país terceiro ou território ou respetiva zona que fabrica o produto. A entrada na União de produtos transformados de origem animal que tenham sido submetidos a tratamentos cuja eficácia na eliminação dos riscos associados às doenças listadas que suscitam preocupação para a categoria específica de produtos de origem animal não foi provada só deve ser autorizada a partir de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas que ofereçam todas as garantias de indemnidade das doenças em causa. No que se refere a países terceiros ou territórios ou respetivas zonas que não ofereçam todas essas garantias, a entrada na União de produtos de origem animal só deve ser permitida se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento específico.

(70)

Em alguns casos, um país terceiro ou território ou respetiva zona abastece-se de carne crua para produzir produtos à base de carne num país terceiro ou território ou respetiva zona listado para a entrada na União de produtos à base de carne das espécies relevantes sujeitas a um tratamento específico. Nesses casos, o produto à base de carne deve ser sempre submetido ao tratamento específico mais rigoroso, a fim de atenuar todos os riscos possíveis para a saúde animal.

(71)

Os produtos à base de carne que contenham carne de aves de capoeira proveniente um país terceiro ou território ou respetiva zona em que tenha ocorrido um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser submetidos a um tratamento eficaz para mitigar o risco no país terceiro ou território ou respetiva zona listados para entrada na União. Deste modo, o comércio pode continuar antes de serem aplicadas medidas de controlo tais como a regionalização. A aplicação imediata de um tratamento de mitigação dos riscos após um foco diminui os riscos para a saúde animal e, ao mesmo tempo, reduz o impacto sobre as trocas comerciais.

(72)

Quando os produtos à base de carne são fabricados a partir de carne fresca de diferentes espécies, o tratamento aplicado deve eliminar quaisquer riscos para a saúde animal. Por conseguinte, se o tratamento for aplicado antes de se proceder à mistura, os diferentes tipos de carne fresca devem receber o tratamento pertinente atribuído à espécie de origem da carne fresca. No entanto, se o tratamento for aplicado depois de se proceder à mistura, o produto à base de carne final deve ser submetido ao tratamento atribuído ao ingrediente de carne fresca com o maior risco para a saúde animal.

(73)

Os tratamentos destinados a mitigar os riscos de saúde animal específicos associados à entrada de tripas devem ser revistos e atualizados tendo em conta as conclusões e recomendações resultantes dos mais recentes dados científicos avaliados pelo Painel da Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (6).

(74)

As condições para a entrada na União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro baseiam-se nos riscos para a saúde animal que estes produtos representam. Esses riscos estão ligados ao país ou território de origem ou respetiva zona e às espécies de animais de que provêm os produtos. A febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina são as duas doenças que suscitam preocupação no caso do leite e do colostro, pelo que o leite cru e o colostro só devem entrar na União a partir de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas indemnes dessas doenças. Os produtos à base de colostro devem também ser provenientes unicamente desses países terceiros, territórios ou zonas, uma vez que não existem tratamentos de mitigação dos riscos com base científica que assegurem a destruição do agente da doença nessa categoria de produtos.

(75)

Para o leite obtido de Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius, o risco relacionado com a febre aftosa pode ser atenuado com a aplicação de tratamentos específicos bem conhecidos de mitigação de riscos. Contudo, dado que a eficácia de alguns desses tratamentos para produtos lácteos provenientes de espécies animais que não Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius não pode ser garantida, esses produtos devem ser submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos mais rigoroso.

(76)

Os tratamentos dos produtos de origem animal devem ser sempre realizados no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona listados para a entrada desses produtos na União.

(77)

Os animais aquáticos de espécies listadas são, por vezes, transportados por mar em embarcações, incluindo navios-tanque, que podem trocar a água durante a viagem. Nesses casos, além de um certificado sanitário, os animais devem igualmente ser acompanhados de uma declaração assinada pelo capitão da embarcação, indicando as informações sobre os portos de origem e de destino e quaisquer outros portos visitados durante a viagem. Esta declaração deve confirmar que os animais das espécies listadas a bordo da embarcação não foram expostos a quaisquer condições que possam ter alterado o seu estatuto sanitário durante a viagem até ao seu destino final.

(78)

Os animais aquáticos podem entrar na União para muitos fins diferentes. Tendo em conta o risco de doença associado à circulação de animais vivos, esses animais que entram na União para consumo humano devem ser tratados da mesma forma que se entrassem na União para outros fins, como a criação ou a libertação na natureza. Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não animais aquáticos vivos representam um risco mais baixo do que os animais aquáticos, pelo que as medidas a tomar em relação a tais produtos quando entram na União para transformação posterior são menos rigorosas do que as aplicáveis aos animais vivos.

(79)

A libertação de animais aquáticos na natureza, em águas naturais, é uma atividade de alto risco se esses animais estiverem infetados por uma doença listada. Por esse motivo, para as doenças de categoria A e B, especificamente, o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona ou compartimento devem estar indemnes dessas doenças quando os animais aquáticos se destinam a ser libertados na natureza, em águas naturais da União. Além disso, os animais aquáticos introduzidos na União para serem libertados na natureza, em águas naturais, devem, em todos os casos, ser originários de um país terceiro ou território ou zona ou compartimento declarado indemne de uma doença da categoria C, mesmo que o Estado-Membro ou zona ou compartimento de destino não esteja indemne dessa doença.

(80)

No caso das doenças aquáticas, os Estados-Membros podem tomar medidas nacionais ao abrigo do artigo 226.o da «Lei da Saúde Animal» destinadas a limitar no seu próprio território o impacto de outras doenças que não as doenças listadas. Nesses casos, as remessas de espécies sensíveis às doenças a que as medidas nacionais se aplicam devem também ser provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou respetivos compartimentos que estão indemnes dessas doenças.

(81)

O artigo 226.o da «Lei da Saúde Animal» reflete a mesma intenção que o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (7), uma vez que permite aos Estados-Membros tomarem medidas nacionais contra doenças não listadas. Por conseguinte, é conveniente continuar a reconhecer a lista de doenças e as espécies pertinentes para as quais essas medidas foram postas em prática. Esses pormenores devem ser estabelecidos no presente regulamento.

(82)

Na União são aplicáveis determinadas regras relativas ao registo e à aprovação dos estabelecimentos de aquicultura. A diferenciação entre os estabelecimentos que podem ser registados e os que devem ser aprovados depende do risco que apresentam de contração ou de propagação de doenças. Por conseguinte, é importante que os animais de aquicultura que entram na União em proveniência de estabelecimentos de aquicultura de um país terceiro, território, ou respetiva zona ou compartimento sejam originários de estabelecimentos de aquicultura avaliados de forma semelhante. Nesse contexto, esses estabelecimentos devem cumprir requisitos de registo ou aprovação que sejam pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos para tais estabelecimentos na União.

(83)

Não é obrigatório aplicar em todas as situações o requisito de que os animais aquáticos de espécies listadas e os produtos de origem animal provenientes desses animais sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento indemnes de doença. Podem ser tomadas determinadas medidas de mitigação dos riscos para facilitar a entrada na União de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal que não têm essa origem. São aceitáveis determinadas medidas de mitigação dos riscos para os animais aquáticos das espécies listadas e, dado o nível de risco mais baixo associado à sua circulação, são aceitáveis medidas de mitigação dos riscos diferentes e menos rigorosas para os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não sejam animais aquáticos vivos.

(84)

As medidas de mitigação aplicáveis aos animais aquáticos incluem a sua expedição para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, um estabelecimento confinado ou um estabelecimento de quarentena aprovado após entrada na União. Várias outras medidas de mitigação dos riscos são aplicáveis aos moluscos e crustáceos de espécies listadas que entram na União vivos e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 853/2004, mas que representam um risco aceitável devido ao modo como foram tratados ou embalados antes da expedição, ou porque não se destinam a armazenagem na União antes da transformação.

(85)

É possível derrogar do requisito de que determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não animais aquáticos vivos têm de ser originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento indemnes das doenças listadas relevantes. As medidas de mitigação dos riscos que permitem que esse comércio se efetue podem consistir em expedir os produtos de origem animal para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças na União, para transformação posterior, ou em garantir que os produtos de origem animal sejam constituídos por peixes que foram abatidos e eviscerados antes de serem expedidos para a União. Em ambos os casos, o risco colocado pelos produtos de origem animal é considerado negligenciável.

(86)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 estabelece uma lista de espécies aquáticas e grupos de espécies que representam um risco considerável de propagação das doenças enumeradas no artigo 5.o e no anexo II da «Lei da Saúde Animal». A lista inclui também uma lista de espécies vetoras, que é indicada na coluna 4 do quadro constante do anexo do referido regulamento. No entanto, muitas dessas espécies não atuam como vetores em todas as circunstâncias. Em relação à circulação, os pormenores sobre as circunstâncias em que essas espécies são consideradas vetores das doenças listadas constam do anexo XXX do presente regulamento. Caso os animais aquáticos de espécies listadas não preencham as condições para serem vetores, não são abrangidos pelas regras estabelecidas no presente regulamento. Além disso, dado o menor nível de risco colocado pelos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não os animais aquáticos vivos, as medidas estabelecidas no presente regulamento em relação a esses produtos não se aplicam às espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

(87)

Todas as derrogações e requisitos de manuseamento previstos no presente regulamento relativamente a animais aquáticos de espécies listadas e a produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas, que não animais aquáticos vivos, devem também aplicar-se às espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 relativamente às quais os Estados-Membros tenham adotado medidas nacionais ao abrigo do artigo 226.o da «Lei da Saúde Animal». Do mesmo modo, estas derrogações e requisitos de manuseamento devem também aplicar-se a determinadas espécies sensíveis.

(88)

É importante que os animais aquáticos das espécies listadas e a água em que são transportados sejam manuseados adequadamente após a entrada na União, a fim de garantir que não representam um risco de doença. O manuseamento adequado inclui garantir que os animais são transportados diretamente para o local de destino e não são libertados ou de qualquer forma imersos em águas naturais da União, onde podem causar um potencial risco de doença.

(89)

Todavia, em certos casos, a autoridade competente do local de destino pode autorizar a libertação desses animais em águas naturais. Em todos esses casos, deve competir à autoridade competente assegurar que a libertação ou a imersão não compromete o estatuto sanitário do local de libertação. Além disso, mesmo que as águas recetoras não estejam indemnes de uma doença específica de categoria C, os animais a libertar devem estar indemnes de doenças, a fim de assegurar o melhor estatuto sanitário geral das populações selvagens em águas naturais da União.

(90)

Em relação ao risco de saúde animal envolvido, todo o trânsito através da União deve ser considerado como circulação para entrada na União, uma vez que implicam o mesmo nível de risco. Este trânsito deve, por conseguinte, cumprir todos os requisitos pertinentes para a entrada na União. No entanto, devem ser estabelecidas derrogações e regras especiais para o trânsito sujeitas a condições específicas de mitigação dos riscos associadas ao local de origem. Tais derrogações e regras especiais destinam-se a cobrir situações em que a União não é o destino final dos animais e produtos deles derivados e a ter em conta as limitações geográficas e os fatores geopolíticos.

(91)

Devem ser igualmente estabelecidas derrogações e regras especiais para permitir o trânsito de remessas de animais e produtos deles derivados através de um país terceiro ou território entre Estados-Membros. Isto abrange as situações em que um Estado-Membro requer este tipo de entrada na União.

(92)

Em alguns casos, as mercadorias originárias da União são recusadas pelas autoridades competentes de um país terceiro ou território, na sequência de controlos efetuados na sua fronteira. Devem ser adotadas regras especiais nos termos do artigo 239.o da «Lei da Saúde Animal» para permitir a devolução desses produtos com base no facto de terem sido produzidos ao abrigo da legislação da União em matéria de saúde animal.

(93)

São igualmente necessárias regras especiais para o regresso à União de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros a fim de participarem em corridas, concursos e eventos culturais equestres.

(94)

Tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da legislação da União em matéria de entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e garantir que essa legislação é clara e transparente, o presente regulamento deve revogar o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (8), o Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (9), o Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (10), o Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (11), a Decisão 2007/777/CE da Comissão (12), o Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (13), o Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (14) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (15).

(95)

As regras contidas no presente regulamento estão ligadas e complementam as da «Lei da Saúde Animal», aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Por este motivo, e para facilitar a aplicação do novo quadro jurídico em matéria de saúde animal, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir de 21 de abril de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

REGRAS GERAIS

TÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras complementares de saúde animal relativas à entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou compartimentos no caso de animais de aquicultura. Estabelece igualmente regras relativas à circulação e ao manuseamento dessas remessas após a sua entrada na União.

2.   A parte I estabelece:

a)

As obrigações da autoridade competente dos Estados-Membros quanto a permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal de espécies e categorias de animais abrangidos pelas partes II a VI (artigos 3.o e 4.o);

b)

As obrigações dos operadores no que se refere à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelas partes II a VI (artigo 5.o);

c)

Os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, das remessas referidas nas alíneas a) e b), e as derrogações desses requisitos gerais, aplicáveis a todas as espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animais abrangidos pelas partes II a VI (artigos 6.o a 10.o).

3.   A parte II estabelece os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para certos animais terrestres (título 1).

Além disso, estabelece requisitos específicos de saúde animal que são igualmente aplicáveis a cada uma dessas espécies e categorias de animais terrestres, em particular:

a)

Ungulados detidos de espécies listadas (título 2);

b)

Aves de capoeira e aves em cativeiro, exceto aves em cativeiro importadas para programas de conservação aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino (título 3);

c)

Abelhas-comuns (Apis mellifera) e abelhões (Bombus spp.) (título 4);

d)

Cães, gatos e furões (título 5).

4.   A parte III estabelece os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para os produtos germinais das seguintes espécies e categorias de animais terrestres detidos:

a)

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos (título 1);

b)

Aves de capoeira e aves em cativeiro (título 2);

c)

Animais não referidos nas alíneas a) e b) (título 3).

5.   A parte IV estabelece os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para os produtos de origem animal das seguintes espécies e categorias de animais terrestres:

a)

Ungulados detidos e selvagens de espécies listadas;

b)

Aves de capoeira;

c)

Aves de caça.

6.   A parte V estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para as seguintes espécies de animais aquáticos em todas as fases da vida, bem como os seus produtos de origem animal, à exceção dos animais aquáticos selvagens e dos produtos de origem animal desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca para consumo humano direto:

a)

Peixes de espécies listadas pertencentes à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii e Actinopterygii;

b)

Moluscos aquáticos de espécies listadas pertencentes ao filo Mollusca;

c)

Crustáceos aquáticos das espécies listadas pertencentes ao subfilo Crustacea;

d)

Animais aquáticos de espécies constantes do anexo XXIX que são sensíveis às doenças aquáticas relativamente às quais determinados Estados-Membros aplicam medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de outras doenças que não as doenças listadas, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

7.   A parte VI estabelece as regras gerais, certas derrogações e requisitos adicionais para o trânsito através da União e para o regresso à União de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

8.   A parte VII estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, exceto quando essas definições abranjam termos definidos no segundo parágrafo do presente artigo.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

«País terceiro, território ou respetiva zona listados»: um país terceiro, território ou respetiva zona incluído numa lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou compartimentos no caso de animais da aquicultura, a partir dos quais é permitida a entrada na União de uma determinada espécie e categoria de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

2)

«Lista»: a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou compartimentos no caso de animais de aquicultura, autorizados para a entrada na União de remessas de uma determinada espécie e categoria de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal através de atos de execução adotados nos termos do artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

3)

«Meio de transporte»: veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

4)

«Contentor»: qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal e que não constitua um meio de transporte;

5)

«Bovino»: um animal das espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

6)

«Ovino»: um animal das espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

7)

«Caprino»: um animal das espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

8)

«Suíno»: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

9)

«Equino»: um animal das espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

10)

«Camelídeo»: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Camelidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

11)

«Cervídeo»: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Cervidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

12)

«Equídeo registado»:

a)

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus e Equus asinus inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores ou entidade de produção animal reconhecida em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012;

b)

Um animal detido da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, quer diretamente quer através da sua federação ou sucursais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

13)

«Animais destinados a abate»: os animais terrestres detidos destinados a serem transportados, diretamente ou após terem sido sujeitos a uma operação de agrupamento, para um matadouro;

14)

«A doença não foi comunicada»: nenhum animal ou grupo de animais de espécies pertinentes mantidos no estabelecimento foi classificado como caso confirmado dessa doença e qualquer caso suspeito dessa doença foi excluído;

15)

«Grupo sanitário»: um grupo de países terceiros listados nos quais prevalecem riscos comuns para a saúde animal no que se refere a doenças listadas para os equídeos que exigem medidas de mitigação dos riscos e garantias sanitárias específicas quando os equídeos entram na União;

16)

«Bando»: todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar;

17)

«Aves de capoeira de reprodução»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

18)

«Aves de capoeira de rendimento»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou à reconstituição dos efetivos cinegéticos;

19)

«Pintos do dia»: as aves de capoeira com menos de 72 horas;

20)

«Abelha-comum»: um animal da espécie Apis mellifera;

21)

«Abelhão»: um animal das espécies pertencentes ao género Bombus;

22)

«Cão»: um animal detido da espécie Canis lupus;

23)

«Gato»: um animal detido da espécie Felis silvestris;

24)

«Furão»: um animal detido da espécie Mustela putorius furo;

25)

«Número de aprovação único»: um número atribuído pela autoridade competente;

26)

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados»: os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

27)

«Remessa de sémen, oócitos ou embriões» ou «remessa de produtos germinais»: uma quantidade de sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo ou embriões produzidos in vitro expedidos de um único estabelecimento de produtos germinais aprovado abrangidos por um certificado sanitário único;

28)

«Sémen»: o ejaculado, no seu estado natural ou preparado ou diluído, de um animal ou vários animais;

29)

«Oócitos»: as fases haploides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

30)

«Embrião»: o estádio inicial de desenvolvimento de um animal enquanto for possível a sua transferência para uma fêmea recetora;

31)

«Estabelecimento de produtos germinais aprovado»: um centro de colheita de sémen, uma equipa de colheita de embriões, uma equipa de produção de embriões, um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou um centro de armazenagem de produtos germinais;

32)

«Veterinário do centro»: o veterinário responsável pelas atividades realizadas no centro de colheita de sémen, no estabelecimento de transformação de produtos germinais ou no centro de armazenagem de produtos germinais em conformidade com o presente regulamento;

33)

«Veterinário da equipa»: o veterinário responsável pelas atividades realizadas por uma equipa de colheita de embriões ou por uma equipa de produção de embriões em conformidade com o presente regulamento;

34)

«Instalações de quarentena»: instalações autorizadas pela autoridade competente para efeitos de isolamento de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos durante um período de, pelo menos, 28 dias antes de estes serem admitidos num centro de colheita de sémen;

35)

«Centro de colheita de sémen»: um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente para a recolha, a transformação, a armazenagem e o transporte de sémen de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos destinado a entrada na União;

36)

«Equipa de colheita de embriões»: um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou por uma estrutura aprovados pela autoridade competente para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões obtidos in vivo destinados a entrada na União;

37)

«Equipa de produção de embriões»: um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou por uma estrutura aprovados pela autoridade competente para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos, bem como para a produção in vitro, quando aplicável com sémen armazenado, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões, todos destinados a entrada na União;

38)

«Estabelecimento de transformação de produtos germinais»: um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente para a transformação, incluindo se for caso disso a sexagem do sémen, e a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões de uma ou mais espécies, ou qualquer combinação desses tipos de produtos germinais ou espécies, destinados a entrada na União;

39)

«Centro de armazenagem de produtos germinais»: um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente para a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões de uma ou mais espécies, ou qualquer combinação desses tipos de produtos germinais ou espécies, destinados a entrada na União;

40)

«Carne»: todas as partes de ungulados, aves de capoeira e aves de caça adequadas para consumo humano, incluindo o sangue;

41)

«Carne fresca»: carne, carne picada e preparados de carne, incluindo carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de conservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;

42)

«Carcaça de um ungulado»: o corpo inteiro de um ungulado abatido ou occisado, após:

a)

Sangria, no caso dos animais vivos;

b)

Evisceração;

c)

A remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso;

d)

A remoção da cauda, do úbere, da cabeça e da pele, exceto em suínos;

43)

«Miudezas»: a carne fresca que não seja da carcaça de um ungulado, mesmo que permaneça naturalmente ligada à carcaça;

44)

«Produtos à base de carne»: os produtos transformados, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, gorduras animais fundidas e extratos de carne, resultantes da transformação da carne ou da transformação posterior desses produtos transformados, de modo a que a superfície de corte mostre que o produto deixou de ter as características de carne fresca;

45)

«Tripas»: as bexigas e intestinos que, depois de submetidos a limpeza, foram transformados por raspagem de tecidos, eliminação de gordura e lavagem e que foram tratados com sal ou secos;

46)

«Colostro»: o fluido que é segregado pelas glândulas mamárias de animais detidos, até três a cinco dias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite cru;

47)

«Produtos à base de colostro»: os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou de outra transformação desses mesmos produtos.

48)

«Navio-tanque»: uma embarcação utilizada na indústria da aquicultura que dispõe de um reservatório ou um tanque para armazenagem e transporte de peixes vivos em água;

49)

«IMSOC»: o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais previsto no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (16).

TÍTULO 2

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO, E À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO APÓS A ENTRADA, DE REMESSAS DE ANIMAIS, PRODUTOS GERMINAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Artigo 3.o

Obrigações das autoridades competentes dos Estados-Membros

A autoridade competente deve permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelas partes II a VI, apresentados para efeitos dos controlos oficiais previstos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, desde que:

a)

As remessas sejam provenientes de:

i)

no caso de animais terrestres, um país terceiro ou território ou respetiva zona listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal,

ii)

no caso de animais aquáticos, um país terceiro ou território ou respetiva zona listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais e produtos de origem animal e, no caso de animais de aquicultura, um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados para esse efeito;

b)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem tenha certificado que as remessas estão em conformidade com:

i)

os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal estabelecidos no presente artigo, no artigo 4.o e nos artigos 6.o a 10.o,

ii)

os requisitos de saúde animal aplicáveis à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e à utilização prevista, conforme estabelecidos nas partes II a VI;

c)

As remessas sejam acompanhadas dos seguintes documentos, mediantes os quais a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu as garantias necessárias no que respeita ao cumprimento dos requisitos de saúde animal referidos na alínea b):

i)

um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem, específico para a espécie e categoria em causa de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e a sua utilização prevista,

ii)

uma declaração e outros documentos, quando exigido no presente regulamento.

No caso de remessas de animais e ovos para incubação, o certificado sanitário referido na alínea c), subalínea i), deve ter sido emitido no período de 10 dias anterior à data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no entanto, no caso de transporte marítimo, esse prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

Artigo 4.o

Data de certificação das remessas

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido certificadas para expedição para a União a partir da data em que o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso dos animais de aquicultura, foi listado para entrada na União da espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

2.   As remessas de animais, ovos para incubação e produtos de origem animal provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso de animais de aquicultura, não podem ser autorizadas a entrar na União a partir da data em que deixem de cumprir os requisitos de saúde animal para entrada na União das espécies e categorias específicas de animais, ovos para incubação ou produtos de origem animal, a menos que sejam indicadas na lista condições específicas atribuídas pela União ao país terceiro, território ou respetiva zona listados e às espécies e categorias específicas de animais, ovos para incubação ou produtos de origem animal.

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores

1.   Os operadores responsáveis pela entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem apresentar essas remessas à autoridade competente na União para efeitos dos controlos oficiais, tal como previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, e devem assegurar que as remessas cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o e nos artigos 6.o a 10.o;

b)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis à espécie e categoria específicas dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal da remessa e respetiva utilização prevista, conforme estabelecidos nas partes II a VI.

2.   Os operadores responsáveis pela circulação de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento desde o ponto de entrada na União até ao seu local de destino, e os responsáveis pela manipulação dessas remessas após a sua entrada na União, devem assegurar que as remessas:

a)

Estão autorizadas a entrar na União pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 3.o;

b)

Satisfazem os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento dessas remessas após a entrada na União relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, conforme estabelecidos nas partes II a VI;

c)

Não são desviadas para utilizações diferentes daquelas para as quais foram certificadas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem para entrada na União.

Artigo 6.o

Legislação nacional e sistemas de saúde animal do país terceiro ou território de origem

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União a partir de um país terceiro ou território se:

a)

For exigido por lei que sejam notificadas e comunicadas à autoridade competente qualquer suspeita e confirmação de um caso de uma doença listada referida no anexo I, relevante para as espécies listadas de animais incluídos na remessa ou para as espécies listadas de animais de que provêm os produtos germinais ou produtos de origem animal da remessa autorizada a entrar na União;

b)

Estiverem em vigor sistemas para detetar doenças emergentes;

c)

Estiverem em vigor sistemas para assegurar que a alimentação com lavaduras não é uma fonte das doenças listadas referidas no anexo I para:

i)

os animais destinados a entrada na União,

ou

ii)

os animais de que são obtidos os produtos germinais destinados a entrada na União,

ou

iii)

os animais de que provêm os produtos de origem animal destinados a entrada na União.

2.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União só podem ser autorizadas a entrar na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona se essas remessas puderem ser legalmente colocadas no mercado e comercializadas nesse país terceiro ou território de origem ou respetiva zona.

Artigo 7.o

Requisitos gerais aplicáveis ao estatuto sanitário dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal

1.   As remessas de animais só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não forem animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional executado no país terceiro ou território de origem para a erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes;

b)

Não apresentarem sintomas de doenças transmissíveis no momento do carregamento para expedição para a União;

c)

Forem originários de um estabelecimento que, no momento do seu envio desse estabelecimento para a União, não estava sujeito a medidas de restrição nacionais:

i)

por razões de saúde animal,

ii)

no caso de animais de aquicultura, por razões de sanidade animal ou devido à ocorrência de uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

2.   As remessas de produtos germinais só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido obtidos de animais que, quando da colheita:

a)

Não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis;

b)

Encontravam-se num estabelecimento que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo restrições relacionadas com as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e doenças emergentes.

3.   As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido obtidos de animais que:

a)

No caso de animais terrestres, não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis na altura:

i)

da occisão ou do abate, para a produção de carne fresca e de produtos à base de carne,

ou

ii)

da recolha do leite ou dos ovos;

b)

No caso dos animais aquáticos, não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis aquando do abate ou recolha para a produção de produtos de origem animal;

c)

Não foram occisados, abatidos ou, no caso de moluscos e crustáceos vivos, retirados da água no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças;

d)

Foram mantidos num estabelecimento que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo, quando relevante, doenças listadas referidas no anexo I e doenças emergentes, na altura:

i)

da occisão ou do abate desses animais para a produção de carne fresca e de produtos à base de carne ou de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, ou

ii)

da recolha do leite e dos ovos.

Artigo 8.o

Requisitos gerais aplicáveis ao estabelecimento de origem dos animais

Além dos requisitos específicos estabelecidos nas partes II a V, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento de origem dos animais detidos, ou o estabelecimento de origem dos animais detidos de que foram obtidos os produtos germinais ou os produtos de origem animal, cumprir os seguintes requisitos:

a)

Deve estar registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e ter-lhe sido atribuído um número de registo único;

b)

Deve estar aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, quando exigido e nas condições previstas no presente regulamento, e ter-lhe sido atribuído um número de aprovação único;

c)

Deve estar sujeito ao controlo da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

d)

Deve dispor de um sistema para manter e conservar, durante um período mínimo de três anos, registos atualizados que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

i)

As espécies, as categorias, o número e, quando relevante, a identificação dos animais presentes no estabelecimento,

ii)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento,

iii)

a mortalidade no estabelecimento;

e)

Deve receber visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I relevantes para a espécie e categoria específicas do animal, produto germinal ou produto de origem animal e as doenças emergentes.

Essas visitas sanitárias devem realizar-se com uma frequência proporcional aos riscos que o estabelecimento em causa representa.

Artigo 9.o

Amostragem, testes laboratoriais e outros testes

As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidos a amostragem, testes laboratoriais e outros testes exigidos pelo presente regulamento, efetuados:

a)

Em amostras colhidas pela, ou sob o controlo da, autoridade competente:

i)

do país terceiro ou território de origem, quando a colheita de amostras e a realização de testes são exigidas antes da entrada na União;

ou

ii)

do Estado-Membro de destino, quando a colheita de amostras e a realização de testes são exigidas após a entrada na União;

b)

Em conformidade com:

i)

os procedimentos e métodos pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (17),

ou

ii)

para efeitos da entrada na União de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, os procedimentos e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (18),

ou

iii)

os procedimentos descritos no presente regulamento, quando especificamente exigido;

c)

Num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 10.o

Indemnidade de doença do local de origem e condições específicas

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se a indemnidade de doenças específicas do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona ou do estabelecimento de origem dos animais, produtos germinais ou produtos de origem animal exigida pelo presente regulamento tiver sido demonstrada pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem:

a)

Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

No que se refere às doenças não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes, em conformidade com regras específicas, se o presente regulamento estabelecer essas regras, e com o programa de vigilância da doença executado pelo país terceiro ou território de origem, que deve:

i)

ter sido apresentado à Comissão para avaliação, e que contém, pelo menos, as informações referidas no anexo II,

ii)

ter sido avaliado pela Comissão como fornecendo as garantias necessárias no que se refere à indemnidade da doença com base:

nas regras de vigilância da doença estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o e 27.o do Regulamento (UE) 2016/429,

nas regras complementares em matéria de conceção da vigilância e nas regras em matéria de confirmação da doença e definição de casos estabelecidas na parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, e no artigo 10.o, capítulo 1, parte II, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689,

iii)

ter estado em vigor durante o tempo suficiente para poder ter sido plenamente executado e supervisionado de forma adequada.

2.   No caso de animais de aquicultura e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, quando é exigida a indemnidade de doenças específicas para o compartimento de origem, as remessas dessas mercadorias só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro de origem tiver demonstrado a indemnidade de doenças em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Nos casos em que o presente regulamento exigir condições específicas relacionadas com a indemnidade de doenças específicas do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona:

a)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter anteriormente garantido a conformidade com essas condições;

b)

Essas condições específicas devem ter sido especificamente atribuídas na lista pela União ao país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados e à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

PARTE II

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS, TAL COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 3.O E 5.O

TÍTULO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS

Artigo 11.o

Período de residência exigido para os animais terrestres detidos

As remessas de animais terrestres detidos que não cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Os animais completaram o período de residência relevante estabelecido nos seguintes quadros do anexo III durante um período contínuo imediatamente antes da data de expedição para a União:

i)

quadro 1, no caso de ungulados, abelhas-comuns e abelhões,

ii)

quadro 2, no caso das aves de capoeira e aves em cativeiro;

b)

Os animais:

i)

permaneceram continuamente no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona durante o período indicado na segunda coluna do quadro 1 do anexo III e na terceira coluna do quadro 2 do anexo III,

ii)

permaneceram continuamente no estabelecimento de origem e nenhum animal foi introduzido nesse estabelecimento durante o período indicado na terceira coluna do quadro 1 do anexo III e na quarta coluna do quadro 2 do anexo III,

iii)

não tiveram contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante o período indicado na quarta coluna do quadro 1 do anexo III e na quinta coluna do quadro 2 do anexo III.

Artigo 12.o

Derrogações relativas ao período de residência dos cavalos registados destinados a concursos, corridas e eventos culturais

1.   Em derrogação do artigo 11.o, alínea b), subalínea i), os equídeos, com exceção de equídeos destinados a abate, devem ser considerados como tendo cumprindo o período de residência previsto no quadro 1 do anexo III se antes da sua expedição para a União tiverem permanecido, durante o período indicado na segunda coluna do quadro 1 do anexo III, não só no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, mas também:

a)

Num Estado-Membro;

ou

b)

No caso de cavalos registados, num país terceiro ou território listado de residência intermédia, ou respetiva zona, a partir do qual a entrada na União de cavalos registados é autorizada para esse efeito e desde que tenham sido introduzidos no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, em conformidade com requisitos de saúde animal que ofereçam garantias de saúde animal pelo menos tão rigorosas como as aplicáveis à entrada direta na União de cavalos registados para concursos e corridas a partir desse país terceiro ou território de residência intermédia, ou respetiva zona.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, alínea b), subalínea ii), os cavalos registados para concursos, corridas e eventos culturais equestres devem ser considerados como tendo cumprido os requisitos de residência previstos na terceira colina do quadro 1 do anexo III se tiverem permanecido no país terceiro de origem ou no país terceiro de residência intermédia em estabelecimentos que não o estabelecimento de origem, desde que esses outros estabelecimentos:

a)

Tenham estado sob a supervisão do veterinário oficial num país terceiro ou território;

b)

Não tenham estado sujeitos a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo restrições relacionadas com as doenças relevantes referidas no anexo I e doenças emergentes relevantes;

c)

Cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 23.o.

3.   Também em derrogação do artigo 11.o, alínea b), subalínea ii), os cavalos registados para concursos, corridas e eventos culturais equestres que tenham estado em contacto com equídeos que tenham entrado no país terceiro, território ou respetiva zona a partir de outro país terceiro, território ou respetiva zona, ou a partir de outra zona do país terceiro ou território de origem, são autorizados a entrar na União, desde que:

a)

Esses equídeos tenham sido introduzidos no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada direta na União desses equídeos;

b)

A possibilidade de contacto direto com outros animais esteja limitada ao período do concurso, das corridas ou dos eventos culturais equestres e aos treinos, aquecimento e apresentação pré-corrida associados.

Artigo 13.o

Inspeção de animais terrestres antes da expedição para a União

1.   As remessas de animais terrestres só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 24 horas anterior ao carregamento para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes.

No caso de aves de capoeira e aves em cativeiro, essa inspeção deve abranger os animais destinados a expedição para a União e o bando de origem.

2.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, no caso de equídeos registados, a inspeção referida naquele parágrafo pode ser realizada nas 48 horas anteriores ao carregamento para expedição para a União ou no último dia útil antes da expedição para a União.

3.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, no caso de cães, gatos e furões, a inspeção referida naquele parágrafo pode ser realizada no período de 48 horas anterior ao carregamento para expedição para a União.

Artigo 14.o

Regras gerais para a expedição de animais terrestres para a União

1.   As remessas de animais terrestres só podem ser autorizadas a entrar na União se, a partir do carregamento no estabelecimento de origem para expedição para a União até à sua chegada à União, os animais da remessa não tiverem estado em contacto com outros animais terrestres:

a)

Da mesma espécie, não destinados a entrada na União;

b)

De outras espécies listadas para as mesmas doenças, não destinadas a entrada na União;

c)

De estatuto sanitário inferior.

2.   Quando transportadas por via aérea, marítima, ferroviária, rodoviária ou a pé, as remessas referidas no n.o 1 só podem ser autorizadas a entrar na União se não tiverem sido transportadas, descarregadas ou transbordadas num país terceiro ou território ou respetiva zona não listado para efeitos de entrada na União da espécie e categoria específicas de animais e para a utilização prevista na União.

3.   Quando transportadas por mar, mesmo apenas para uma parte da viagem, as remessas referidas no n.o 1 só podem ser autorizadas a entrar na União se chegarem à União acompanhadas de uma declaração, anexada ao certificado sanitário que acompanha os animais e assinada pelo capitão da embarcação, com as seguintes informações:

a)

O porto de partida no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona,

b)

O porto de chegada à União;

c)

Os portos de escala, caso a embarcação tenha feito escala em portos situados fora do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

d)

Confirmação da conformidade com os seguintes requisitos durante a viagem para a União:

i)

os animais permaneceram a bordo,

ii)

os animais não estiveram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior enquanto a bordo.

Artigo 15.o

Derrogação aplicável ao transbordo de animais terrestres, com exceção de equídeos, em países terceiros ou territórios não listados em caso de problema técnico ou de outro incidente imprevisto

1.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, a autoridade competente deve autorizar a entrada na União de remessas de animais terrestres, com exceção de equídeos, que tenham sido transbordadas do meio de transporte de expedição original para outro meio de transporte, para prosseguimento da viagem, num país terceiro ou território ou respetiva zona que não seja um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais na União, apenas se a operação de transbordo for devida à ocorrência de um problema técnico ou de outro incidente imprevisto que cause problemas de logística durante o transporte dos animais para a União por via marítima ou aérea, a fim de concluir o transporte para o ponto de entrada na União, desde que:

a)

A entrada na União da remessa de animais seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, pelos Estados-Membros de passagem até à sua chegada ao local de destino na União;

b)

O transbordo tenha sido supervisionado por um veterinário oficial no país terceiro ou território ao longo de toda a operação, a fim de assegurar que:

i)

foram aplicadas medidas de proteção eficazes contra os vetores de doenças animais relevantes,

ii)

foram adotadas medidas eficazes para evitar o contacto direto e indireto entre os animais destinados a entrada na União e quaisquer outros animais,

iii)

não foram adicionados no meio de transporte para prosseguimento da viagem para a União alimentos, água ou material de cama provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona que não seja um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais na União,

iv)

os animais da remessa foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para uma embarcação ou aeronave que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, para prosseguimento da viagem para a União, sem saírem dos limites do porto ou aeroporto;

c)

A remessa de animais seja acompanhada de uma declaração da autoridade competente do país terceiro ou território em que se realizou a transferência, que forneça informações sobre a operação de transferência e ateste que foram adotadas as medidas pertinentes para cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b).

2.   A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às remessas de abelhas-comuns e de abelhões.

Artigo 16.o

Derrogação aplicável ao transbordo de equídeos em países terceiros ou territórios não listados

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, caso as remessas de equídeos tenham sido transbordadas para outro meio de transporte durante o transporte dos animais para a União num país terceiro ou território ou respetiva zona que não seja um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada da categoria específica de equídeos, essas remessas só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os animais da remessa foram transportados para a União por via marítima ou aérea;

b)

Os animais da remessa foram objeto de transbordo diretamente do meio de transporte original de expedição para o outro meio de transporte para prosseguimento da viagem;

c)

Durante a operação de transbordo:

i)

foi assegurada uma proteção eficaz contra os vetores das doenças animais relevantes e os equídeos não estiveram em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior,

ii)

os animais da remessa foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para a embarcação ou aeronave a utilizar para o prosseguimento da viagem, que deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, sem saírem dos limites do porto ou aeroporto e sob a supervisão direta de um veterinário oficial;

d)

Um veterinário oficial deve ter certificado que a remessa cumpria os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 17.o

Requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte de animais terrestres

1.   As remessas de animais terrestres detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se os meios de transporte utilizados para o seu transporte forem:

a)

Construídos de modo que:

i)

os animais não possam escapar ou cair,

ii)

seja possível a inspeção visual do espaço onde os animais estão detidos,

iii)

a fuga de excrementos, materiais de cama ou alimentos para animais seja impedida ou minimizada,

iv)

no caso das aves de capoeira e aves em cativeiro, a fuga de penas seja evitada ou minimizada;

b)

Limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, e secos ou deixados secar imediatamente antes de cada carregamento de animais destinados a entrada na União.

2.   O n.o 1 não se aplica ao transporte de remessas de abelhas-comuns e de abelhões destinados a entrada na União.

Artigo 18.o

Requisitos aplicáveis aos contentores em que os animais terrestres são transportados para a União

As remessas de animais terrestres detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se os contentores que transportam animais terrestres detidos para a União no meio de transporte:

a)

Cumprirem os requisitos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a);

b)

Contiverem apenas animais da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

Forem:

i)

contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização,

ou

ii)

limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento dos animais destinados a entrar na União.

Artigo 19.o

Circulação e manuseamento de animais terrestres após entrada

1.   Após a sua entrada na União, as remessas de animais terrestres devem ser transportadas de imediato diretamente para:

a)

O seu estabelecimento de destino na União, onde devem permanecer pelo menos durante o período exigido nos artigos específicos relevantes das partes II a V;

b)

O matadouro de destino na União, caso se destinem a abate, onde devem ser abatidos no prazo de cinco dias a contar da data da sua chegada à União.

2.   Se o destino das remessas de animais terrestres introduzidos a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona for um matadouro, um estabelecimento de quarentena aprovado ou um estabelecimento confinado na União, o transporte e a chegada ao local de destino da remessa devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (19).

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à entrada na União de equídeos registados provenientes de países terceiros nem à reentrada de cavalos registados após exportação temporária.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS UNGULADOS

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ungulados

Artigo 20.o

Expedição de ungulados para a União

1.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas do estabelecimento de origem para a União sem passar por qualquer outro estabelecimento.

2.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de ungulados provenientes de mais do que um estabelecimento de origem podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido submetidos a uma única operação de agrupamento no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

Os ungulados pertencem a uma das seguintes espécies e categorias:

i)

Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus ou Sus scrofa,

ou

ii)

Equidae destinados a abate;

b)

A operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (20),

ii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações previstas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iii)

que mantém atualizados e conserva durante um período de pelo menos três anos os seguintes registos:

a origem dos animais,

as datas de chegada ao centro de agrupamento e de expedição a partir do centro de agrupamento,

o código de identificação dos animais,

o número de registo do estabelecimento de origem dos animais,

o número de registo dos transportadores e dos meios de transporte que entregam a remessa de ungulados no centro de agrupamento ou a recolhem do centro de agrupamento,

iv)

que cumpre os requisitos previstos no artigo 8.o e no artigo 23.o, n.o 1;

c)

A operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de seis dias; este período deve ser considerado como parte do prazo para a amostragem para realização de testes antes da expedição para a União, se essa amostragem for exigida pelo presente regulamento;

d)

Os ungulados devem ter chegado à União no prazo de 10 dias a contar da data de expedição do estabelecimento de origem.

Artigo 21.o

Identificação dos ungulados

1.   As remessas de ungulados, com exceção de equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, por um meio físico de identificação que ostente de forma visível, legível e indelével:

a)

O código de identificação do animal que estabelece uma ligação inequívoca entre o animal e o certificado sanitário que o acompanha;

b)

O código do país exportador em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de código de duas letras.

2.   As remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, pelo menos por um dos seguintes métodos:

a)

Um transpônder injetável ou uma marca auricular, ostentando de forma visível, legível e indelével:

i)

o código de identificação do animal que estabelece uma ligação inequívoca entre o animal e o certificado sanitário que o acompanha;

ii)

o código alfa de dois dígitos ISO-3166 ou o código numérico de três dígitos do país de exportação;

b)

No caso de equídeos, à exceção dos destinados a abate, um documento de identificação emitido o mais tardar no momento da certificação para entrada na União, que:

i)

descreva e represente o animal, incluindo os métodos alternativos de identificação, de modo a estabelecer uma ligação inequívoca entre o animal e o documento de identificação que o acompanha,

ii)

contenha informações sobre o código individual emitido por um transpônder injetável implantado, caso este código não cumpra as especificações da alínea a).

3.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de ungulados destinados a estabelecimentos confinados podem ser autorizadas a entrar na União se esses animais forem identificados individualmente através de um transpônder injetável ou de um método alternativo de identificação que garanta uma ligação inequívoca entre o animal e a respetiva documentação de entrada que o acompanha.

4.   Caso os ungulados sejam identificados com um identificador eletrónico que não cumpra as normas ISO 11784 e 11785, o operador responsável pela entrada na União das remessas de ungulados deve fornecer o dispositivo de leitura que permita, a qualquer momento, a verificação da identificação do animal.

Artigo 22.o

País terceiro ou território de origem dos ungulados ou respetiva zona

1.   As remessas de ungulados, à exceção dos equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne das doenças de categoria A referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 1, durante o período referido nesse quadro.

2.   As remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona:

a)

Indemne das doenças listadas referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 2, durante o período referido nesse quadro;

b)

Em que nenhuma das doenças listadas referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 3, foi comunicada durante o período referido.

3.   Os períodos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos para as doenças incluídas no anexo IV, parte B, nas condições específicas aí referidas.

4.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que a vacinação contra as doenças de categoria A referidas no anexo IV, parte C, não tenha sido efetuada em conformidade com o disposto:

a)

No ponto 1 desse anexo no caso de ungulados, com exceção de equídeos;

b)

No ponto 2 desse anexo no caso de equídeos.

5.   No que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis), as remessas de bovinos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença sem vacinação;

ou

b)

Cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo V, ponto 1.

6.   No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, as remessas de bovinos, ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença sem vacinação;

ou

b)

Cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo V, ponto 2.

7.   No que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral (serótipos 1-24), as remessas de ungulados das espécies listadas só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença durante um período de dois anos anterior à data de expedição para a União; ou

b)

Cumprirem uma das condições específicas estabelecidas no anexo VI, parte A.

8.   No que diz respeito à leucose bovina enzoótica, as remessas de bovinos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença;

ou

b)

Cumprirem as condições específicas estabelecidas no anexo VI, parte B.

9.   As remessas de ungulados destinados a entrada em Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado para as doenças de categoria C referidas no anexo VII, relativamente às quais as espécies de ungulados estão listadas, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessas doenças relativamente às espécies relevantes;

ou

b)

Cumprirem os requisitos adicionais relevantes previstos nesse anexo.

Artigo 23.o

Estabelecimento de origem dos ungulados

1.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem provenientes de um estabelecimento no qual, e em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo VIII, relativamente às quais as espécies de ungulados destinadas a entrada na União estão listadas, numa área e durante um período estabelecido nos quadros constantes:

i)

dos pontos 1 e 2 do referido anexo para os ungulados com exceção de equídeos,

ou

ii)

dos pontos 3 e 4 do referido anexo, para os equídeos;

b)

Durante o período referido na alínea a), os ungulados não estiveram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior.

2.   No que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis), as remessas de bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento de origem dos animais da remessa cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no anexo IX, ponto 1.

3.   No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, as remessas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento de origem dos animais da remessa cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no anexo IX, ponto 2.

Artigo 24.o

Ungulados da remessa

1.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Não tiverem sido vacinados contra as doenças de categoria A referidas nos quadros constantes:

i)

do ponto 1 da parte C do anexo IV, no caso dos ungulados com exceção de equídeos,

ou

ii)

do ponto 2 da parte C do anexo IV, no caso dos equídeos;

b)

Durante o tempo decorrido desde o momento em que foram expedidos do seu estabelecimento de origem até chegarem à União, não podem ter sido descarregados em qualquer local que não cumpra os requisitos estabelecidos nos quadros constantes:

i)

dos pontos 1 e 2 do anexo VIII, no caso de ungulados com exceção de equídeos,

ou

ii)

dos pontos 3 e 4 do anexo VIII, no caso dos equídeos.

2.   No que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) e à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, as remessas de espécies listadas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados contra essas doenças.

3.   No que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), as remessas de espécies listadas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados com uma vacina viva contra esta doença nos últimos 60 dias antes da data da circulação.

4.   As remessas de ungulados destinados a entrada em Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado para as doenças de categoria C referidas no anexo VII, relativamente às quais as espécies de ungulados estão listadas, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados contra essas doenças.

5.   Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, as remessas de machos não castrados de ovinos e ungulados da família Tayassuidae só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os requisitos específicos aplicáveis em matéria de infeção por Brucella estabelecidos no anexo X.

6.   Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, as remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem as condições específicas estabelecidas no anexo XI, ponto 2, em função do grupo sanitário, tal como determinado em conformidade com o anexo XI, ponto 1, relativamente ao qual o país terceiro ou território ou respetiva zona tenha sido listado.

Artigo 25.o

Derrogações e requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de ungulados para abate

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 5 e n.o 6, as remessas de ungulados das espécies referidas nesses números que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União desde que os animais da remessa apenas se destinem a abate.

Artigo 26.o

Circulação e manuseamento de ungulados após a sua entrada na União

Após a sua entrada na União, os ungulados, à exceção dos cavalos destinados a concursos, corridas e eventos culturais equestres, devem permanecer no seu estabelecimento de destino durante um período de pelo menos 30 dias desde a sua chegada a esse estabelecimento.

CAPÍTULO 2

Regras especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados detidos destinados a estabelecimentos confinados

Artigo 27.o

Requisitos de saúde animal não aplicáveis a ungulados destinados a estabelecimentos confinados

Os artigos 11.o, 22.o, 23.o, 24.o e 26.o não se aplicam a remessas de ungulados, à exclusão de equídeos, que entrem na União nas condições estabelecidas nos artigos 28.o a 34.o.

Artigo 28.o

Regras específicas aplicáveis à entrada de ungulados destinados a estabelecimentos confinados

1.   As remessas de ungulados destinados a estabelecimentos confinados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Devem ser provenientes de um estabelecimento confinado incluído numa lista de estabelecimentos confinados a partir dos quais a entrada de ungulados na União é autorizada, elaborada em conformidade com o artigo 29.o;

b)

Devem ter sido expedidos diretamente do estabelecimento confinado de origem para um estabelecimento confinado na União.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve conceder uma autorização específica para a entrada de cada remessa de ungulados referida no n.o 1, na sequência do resultado favorável de uma avaliação dos riscos potenciais que a entrada dessa remessa possa apresentar para a União.

3.   A entrada na União e a circulação de cada remessa de ungulados referida no n.o 1 através de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de destino só podem ser permitidas mediante autorização das autoridades competentes desses Estados-Membros de passagem.

Essa autorização só pode ser concedida com base no resultado favorável de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente desses Estados-Membros, de acordo com as informações que lhes são apresentadas pelo Estado-Membro do local de destino na União.

4.   O Estado-Membro do local de destino das remessas referidas no n.o 1 deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e notificar diretamente o ponto de entrada dos ungulados na União das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2, antes de qualquer circulação através de outros Estados-Membros e antes da chegada desses ungulados ao seu território.

Artigo 29.o

Elaboração de listas de estabelecimentos confinados de origem de ungulados em países terceiros ou territórios

1.   Os Estados-Membros podem elaborar uma lista de estabelecimentos confinados de países terceiros e territórios a partir dos quais é permitida a entrada de ungulados no seu território.

Essa lista deve especificar as espécies de ungulados autorizadas a entrar no território do Estado-Membro a partir de cada estabelecimento confinado no país terceiro ou território.

2.   Os Estados-Membros podem incluir na sua lista de estabelecimentos confinados prevista no n.o 1 estabelecimentos confinados que já estejam incluídos nas listas de outros Estados-Membros.

Com exceção do caso previsto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros só podem incluir na lista de estabelecimentos confinados prevista no n.o 1 um estabelecimento confinado num país terceiro ou território na sequência do resultado favorável de uma avaliação exaustiva com base no seguinte:

a)

O estabelecimento confinado deve cumprir o requisito de aprovação pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem estabelecido no artigo 30.o;

b)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter fornecido informações suficientes para garantir que o estabelecimento confinado cumpre os requisitos relativos à aprovação de estabelecimentos confinados previstos no artigo 30.o.

3.   Os Estados-Membros devem manter atualizadas as listas de estabelecimentos confinados previstas no n.o 1, tendo em conta, em particular, a suspensão ou a retirada da aprovação concedida pela autoridade competente de um país terceiro ou território de origem como se refere no artigo 30.o ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público nos seus sítios Web as listas previstas no n.o 1.

Artigo 30.o

Condições aplicáveis aos estabelecimentos confinados de origem de ungulados em países terceiros ou territórios para efeitos do artigo 29.o

Os Estados-Membros só podem incluir na lista de estabelecimentos confinados prevista no artigo 29.o um estabelecimento confinado situado num país terceiro ou território se o estabelecimento confinado tiver sido aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território e cumprir as seguintes condições:

a)

Estar claramente demarcado, devendo o acesso dos animais e dos seres humanos às instalações dos animais ser controlado;

b)

Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais e dispor de instalações de quarentena adequadas e procedimentos operacionais normalizados aprovados para animais recém-chegados;

c)

As zonas de alojamento dos animais devem ter condições adequadas e ser construídas de modo a que:

i)

o contacto com animais fora do estabelecimento confinado seja impedido e as inspeções e qualquer tratamento necessário possam ser facilmente efetuados,

ii)

o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados;

d)

No que se refere às medidas de vigilância e controlo de doenças:

i)

deve executar um programa adequado de vigilância de doenças, que deve incluir medidas de controlo contra zoonoses, e atualizá-lo de acordo com o número e as espécies de animais presentes no estabelecimento confinado e com a situação epidemiológica no estabelecimento confinado e em seu redor no que se refere às doenças listadas e às doenças emergentes,

ii)

deve submeter a exames clínicos, testes laboratoriais ou exames post mortem os ungulados suspeitos de estarem infetados ou contaminados por agentes patogénicos de doenças listadas ou doenças emergentes,

iii)

deve proceder, conforme adequado, à vacinação e ao tratamento de ungulados sensíveis contra doenças transmissíveis;

e)

Deve conservar, durante um período mínimo de três anos, registos atualizados que indiquem:

i)

o número de ungulados de cada espécie presentes no estabelecimento confinado e a respetiva identidade (nomeadamente a idade estimada, o sexo, a espécie e a identificação individual, conforme adequado),

ii)

o número de ungulados de cada espécie que chegam ou que partem do estabelecimento confinado e a respetiva identidade (nomeadamente a idade estimada, o sexo, a espécie e o código de identificação individual, conforme adequado), bem como informações sobre o estabelecimento de origem ou de destino desses animais, os meios de transporte e o estatuto sanitário desses animais;

iii)

pormenores sobre a execução e os resultados do programa de vigilância e de controlo de doenças previsto na alínea d), subalínea i),

iv)

os resultados dos exames clínicos, testes laboratoriais e exames post mortem previstos na alínea d), subalínea ii),

v)

pormenores sobre a vacinação e tratamentos previstos na alínea d), subalínea iii),

vi)

instruções, se as houver, da autoridade competente do país terceiro ou território de origem no que diz respeito às observações efetuadas durante qualquer período de isolamento ou de quarentena;

f)

Deve assegurar a eliminação dos cadáveres de ungulados que morrem de uma doença ou são occisados;

g)

Deve assegurar, por contrato ou por meio de outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável pela:

i)

supervisão das atividades do estabelecimento e a conformidade com as condições de aprovação estabelecidas no presente artigo,

ii)

revisão do programa de vigilância de doenças referido na alínea d), subalínea i), pelo menos anualmente.

h)

Em derrogação do disposto no artigo 9.o, alínea c), deve ter:

i)

um acordo com um laboratório aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território para realizar exames post mortem,

ou

ii)

uma ou mais instalações adequadas onde os exames post mortem possam ser realizados sob a autoridade do veterinário do estabelecimento.

Artigo 31.o

Derrogação do requisito de listagem do país terceiro ou território e de listagem dos estabelecimentos confinados de origem dos ungulados

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, as remessas de ungulados de estabelecimentos em países terceiros ou territórios que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União se tiverem como destino um estabelecimento confinado e desde que:

a)

O cumprimento desses requisitos seja impossível devido a circunstâncias excecionais imprevistas;

b)

Essas remessas cumpram as condições estabelecidas no artigo 32.o.

2.   O Estado-Membro do local de destino das remessas referidas no n.o 1 deve notificar a Comissão e os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e notificar diretamente o ponto de entrada dos ungulados na União das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, antes de qualquer circulação através de outros Estados-Membros e antes da chegada desses ungulados ao seu território.

Artigo 32.o

Requisitos adicionais a cumprir pelos estabelecimentos de origem de ungulados destinados a um estabelecimento confinado nos termos da derrogação prevista no artigo 31.o

A autoridade competente de um Estado-Membro de destino só pode autorizar derrogações, tal como previstas no artigo 31.o, relativamente a remessas de ungulados que cumprem as seguintes condições adicionais:

a)

Tiver sido apresentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, pelo proprietário ou por uma pessoa singular que represente esse proprietário, um pedido prévio de concessão de uma derrogação específica, tal como prevista no artigo 31.o, e o Estado-Membro de destino tiver concedido essa autorização após ter efetuado uma avaliação dos riscos que tenha indicado que a introdução dessa remessa de ungulados não representaria um risco de saúde animal para a União;

b)

Os ungulados tiverem sido colocados em quarentena no país terceiro ou território de origem sob a supervisão da autoridade competente durante o período necessário para que cumpram os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos nos artigos 33.o e 34.o:

i)

num local aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem dos ungulados,

ii)

em conformidade com as disposições especificadas na autorização referida na alínea a), que devem proporcionar pelo menos as mesmas garantias que as proporcionadas pelo disposto no artigo 28.o, n.os 2 a 4, e nos artigos 33.o e 34.o;

c)

Os ungulados devem ser colocados em quarentena no estabelecimento confinado de destino durante um período de pelo menos seis meses a contar da data de entrada na União, durante o qual as ações previstas no artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, nomeadamente nas alíneas a), d) e k), podem ser realizadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Artigo 33.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis ao estabelecimento de origem dos ungulados no que se refere às doenças listadas

As remessas de ungulados com destino a um estabelecimento confinado situado na União só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento confinado de origem cumprir os seguintes requisitos no que se refere às doenças listadas:

a)

No que diz respeito ao estabelecimento confinado de origem dos ungulados, não foram comunicadas doenças listadas referidas no quadro constante do anexo XII, parte A, durante os períodos especificados nesse quadro para essas doenças listadas;

b)

No que diz respeito à área no estabelecimento confinado e em seu redor, não foram comunicadas doenças listadas referidas no quadro constante do anexo XII, parte B, durante os períodos especificados nesse quadro para essas doenças listadas.

Artigo 34.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis aos ungulados da remessa no que se refere às doenças listadas

As remessas de ungulados com destino a estabelecimentos confinados situados na União só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos de saúde animal adicionais:

a)

Devem cumprir um período de residência no estabelecimento confinado de origem por um período ininterrupto de seis meses ou desde o nascimento se tiverem menos de seis meses de idade;

b)

Não podem ter estado em contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante:

i)

o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade,

ii)

o seu transporte do estabelecimento confinado de origem aprovado até ao local de expedição para a União;

c)

No que diz respeito às doenças referidas no quadro constante do anexo XII, parte C, devem:

i)

ser originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os períodos de indemnidade das doenças relevantes, estabelecidos nesse quadro,

ou

ii)

cumprir um dos requisitos adicionais relevantes estabelecidos no anexo XII, parte D;

d)

Não podem ter sido vacinados, em conformidade com o quadro constante do anexo XII, parte E;

e)

Se tiverem sido vacinados contra o carbúnculo hemático e a raiva, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter fornecido informações sobre a data de vacinação, a vacina utilizada e a eventual prova efetuada para demonstrar uma resposta imunitária protetora;

f)

Devem ter sido tratados contra parasitas internos e externos pelo menos duas vezes durante o período de 40 dias anterior à data de expedição para a União.

Caso as garantias específicas referidas na alínea c), subalínea ii), incluam um período de quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado, esta instalação deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XII, parte F.

Artigo 35.o

Circulação e manuseamento de ungulados destinados a estabelecimentos confinados após a entrada

Após a sua entrada na União, os ungulados originários de um estabelecimento confinado num país terceiro ou território, tal como referido no artigo 27.o, devem permanecer no estabelecimento confinado de destino durante um período de pelo menos seis meses antes da data de circulação para outro estabelecimento confinado na União, a menos que sejam exportados da União ou transportados para abate.

TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES DE CAPOEIRA E AVES EM CATIVEIRO

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves de capoeira

SECÇÃO 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A TODAS AS ESPÉCIES E CATEGORIAS DE AVES DE CAPOEIRA

Artigo 36.o

Aves de capoeira importadas para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona antes da entrada na União

1.   As remessas a seguir indicadas só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro ou território de origem tiver fornecido garantias em conformidade com o n.o 2:

a)

Aves de capoeira importadas para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona a partir de outro país terceiro ou território ou respetiva zona;

b)

Pintos do dia de bandos de progenitores importados para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona a partir de outro país terceiro ou território ou respetiva zona.

2.   As remessas dos animais referidos no n.o 1 só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro ou território de origem das aves de capoeira tiver fornecido garantias de que:

a)

As aves de capoeira e bandos de progenitores referidos nesse número foram importados de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para entrada na União dessas remessas;

b)

A importação de aves de capoeira e bandos de progenitores referidos no n.o 1 para esse país terceiro ou território ou respetiva zona foi efetuada em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis às remessas desses animais que entram diretamente na União.

Artigo 37.o

Requisitos relativos ao país terceiro ou território de origem das aves de capoeira ou respetiva zona

As remessas de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas forem originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos quer:

i)

no anexo II do presente regulamento,

quer

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

É considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 38.o;

c)

Se praticar a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que:

i)

o programa de vacinação cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII,

ii)

o programa de vigilância referido na alínea a) do presente artigo, além de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII, ponto 2,

iii)

comprometeu-se a informar a Comissão de qualquer alteração do programa de vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

Que:

i)

no caso de aves de capoeira, à exceção de ratites, é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ii)

no caso de ratites:

é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ou

não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o, mas a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em relação ao isolamento, à vigilância e à realização de testes, conforme estabelecido no anexo XIV;

e)

Se a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle for praticada, a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias de que:

i)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ou

ii)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

f)

Comprometeu-se a apresentar à Comissão, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, as seguintes informações:

i)

informações sobre a situação da doença no prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco inicial de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

atualizações regulares sobre a situação da doença;

g)

Comprometeu-se a entregar isolados de vírus a partir de focos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ao laboratório de referência da União Europeia para a gripe aviária e a doença de Newcastle.

Artigo 38.o

Indemnidade de gripe aviária de alta patogenicidade do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona

1.   Um país terceiro ou território ou respetiva zona é considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade quando tiver fornecido as seguintes garantias à Comissão:

a)

Foi executado um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), durante um período de, pelo menos, seis meses antes da data de certificação da remessa pelo veterinário oficial para expedição para a União;

b)

Não ocorreu nenhum foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nesse país terceiro ou território ou respetiva zona durante o período de pelo menos 12 meses anterior à data de certificação da remessa pelo veterinário oficial para expedição para a União.

2.   Na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país terceiro ou território ou respetiva zona anteriormente considerado indemne dessa doença, tal como referido no n.o 1, esse país terceiro ou território ou respetiva zona só pode ser novamente considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Foi aplicada uma política de abate sanitário para controlo da gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Foram efetuadas operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados;

c)

Durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do país terceiro ou território levou a cabo um programa de vigilância, com um nível de confiança que permita pelo menos demonstrar, através de uma amostra representativa aleatória das populações em risco, a ausência de infeção, tendo em conta as circunstâncias epidemiológicas específicas em relação à ocorrência do(s) foco(s), com resultados negativos.

Artigo 39.o

Indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona

1.   Um país terceiro ou território ou respetiva zona deve ser considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle quando não tiver ocorrido qualquer foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em aves de capoeira nesse país terceiro ou território ou respetiva zona durante um período de pelo menos 12 meses anterior à data de certificação da remessa pelo veterinário oficial responsável para expedição para a União.

2.   Em caso de foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle num país terceiro ou território ou respetiva zona anteriormente indemne daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro ou território ou respetiva zona só pode ser novamente considerado indemne dessa infeção pelo vírus da doença de Newcastle se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Foi aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b)

Foram efetuadas operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados;

c)

Durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do país terceiro ou território demonstrou a ausência daquela doença no país terceiro ou território ou respetiva zona, através de investigações reforçadas, incluindo testes laboratoriais relacionados com o foco.

Artigo 40.o

Estabelecimento de origem das aves de capoeira

1.   As remessas de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos quanto os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e:

a)

Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

c)

Nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

2.   As remessas de aves de capoeira destinadas a abate só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos:

a)

Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

b)

Nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

3.   As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Tiverem eclodido em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos quanto os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tiver registado qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União;

b)

Forem provenientes de bandos mantidos em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos quanto os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada na altura em que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia foram enviados para o centro de incubação,

ii)

nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia.

Artigo 41.o

Medidas preventivas específicas aplicáveis aos contentores em que as aves de capoeira são transportadas

As remessas de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido transportadas em contentores que, além de cumprirem os requisitos do artigo 18.o, cumprem os seguintes requisitos:

a)

Estão fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem, a fim de evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;

b)

Ostentam as informações relativas à espécie e à categoria específicas de aves de capoeira constantes do anexo XVI;

c)

No caso de pintos do dia, são descartáveis, estão limpos e são utilizados pela primeira vez.

Artigo 42.o

Entrada de aves de capoeira em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

1.   As remessas de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento destinadas a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Foram mantidos em isolamento durante um período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave de capoeira foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante um período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento da remessa,

ii)

nenhuma ave que não faça parte da remessa entrou durante o período referido na subalínea i),

iii)

não foi efetuada qualquer vacinação;

c)

Apresentaram resultados negativos, durante o período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União, a testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %.

2.   As remessas de aves de capoeira destinadas a abate com destino a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de bandos que:

a)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos, durante o período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União, a testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

ou

b)

Foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União, e foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à referida data, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves, com resultados negativos.

3.   As remessas de pintos do dia com destino a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Forem provenientes de ovos para incubação de bandos que cumprem um dos seguintes requisitos:

i)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

ou

ii)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada,

ou

iii)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;

c)

Forem provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos de pintos do dia destinados a entrada na União são incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos da alínea b).

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS ÀS AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO

Artigo 43.o

Identificação de ratites de reprodução e de ratites de rendimento

As remessas de ratites de reprodução e de ratites de rendimento só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente por marcas de pescoço ou por um transpônder injetável:

a)

com o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras;

b)

em conformidade com as normas ISO 11784 e 11785.

Artigo 44.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao bando de origem das remessas de aves de capoeira de reprodução e de rendimento

As remessas de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os bandos não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Se os bandos tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem forneceram garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Os bandos foram submetidos a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estavam infetados nem revelavam sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonela Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

d)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

e)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado revelou resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados a todo o bando, com um intervalo de pelo menos 60 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c),

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi occisado e destruído, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, na sequência da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes efetuados com um intervalo de pelo menos 21 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c).

SECÇÃO 3

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS ÀS AVES DE CAPOEIRA DESTINADAS A ABATE

Artigo 45.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao bando de origem das remessas de aves de capoeira destinadas a abate

As remessas de aves de capoeira destinadas a abate só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Se tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter fornecido garantias de que:

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ou

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

SECÇÃO 4

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PINTOS DO DIA

Artigo 46.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao bando de origem das remessas de pintos do dia

As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Se os bandos tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se os bandos tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira e ovos para incubação de que os pintos do dia são originários satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Os bandos foram submetidos a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estavam infetados nem revelavam sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

d)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

e)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado revelou resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados a todo o bando, com um intervalo de pelo menos 60 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c),

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi occisado e destruído, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, na sequência da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes efetuados com um intervalo de pelo menos 21 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c).

Artigo 47.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação de origem das remessas de pintos do dia

As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os a animais da remessa forem originários de ovos para incubação que:

a)

Cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União estabelecidos na parte III, título 2;

b)

Antes da expedição para o centro de incubação, os ovos para incubação foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;

c)

Foram desinfetados em conformidade com as instruções da autoridade competente;

d)

Não estiveram em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens, quer durante o transporte até ao centro de incubação quer no centro de incubação.

Artigo 48.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos pintos do dia

As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados contra a gripe aviária.

SECÇÃO 5

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA

Artigo 49.o

Derrogação e requisitos específicos aplicáveis às remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 17.o, do artigo 18.o, do artigo 40.o, do artigo 41.o e dos artigos 43.o a 48.o, as remessas que contenham menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas cumprirem os seguintes requisitos:

a)

As aves de capoeira provêm de estabelecimentos:

i)

nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior ao carregamento da remessa para expedição para a União ou à data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

As aves de capoeira ou, no caso de pintos do dia, o bando de origem dos pintos do dia, foram isolados no estabelecimento de origem durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União;

c)

No que diz respeito à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade:

i)

as aves de capoeira não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

se os bandos de origem dos pintos do dia tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

d)

se as aves de capoeira ou o bando de origem dos pintos do dia tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

e)

As aves de capoeira ou, no caso dos pintos do dia, o bando de origem dos pintos do dia não estavam infetados nem revelaram sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes em testes realizados, antes da entrada na União, em conformidade com os requisitos para a realização de testes a remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de menos de 20 ovos para incubação, previstos no anexo XVII:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonaee [serogrupo O:18(k)], Salmonela Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp..

SECÇÃO 6

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO DE AVES DE CAPOEIRA APÓS A ENTRADA NA UNIÃO

Artigo 50.o

Obrigações dos operadores no estabelecimento de destino após a entrada na União de remessas de aves de capoeira

1.   Os operadores do estabelecimento de destino devem manter nos estabelecimentos de destino as aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira de rendimento, exceto aves de capoeira de rendimento para reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e os pintos do dia que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona, desde a data de chegada durante um período contínuo de pelo menos:

a)

6 semanas;

ou

b)

Até ao dia do abate, se os animais forem abatidos no prazo de 6 semanas a contar da data de chegada.

2.   No caso de aves de capoeira, à exceção de ratites, o período de 6 semanas previsto no n.o 1, alínea a), pode ser reduzido para 3 semanas, desde que, a pedido do operador, a amostragem e os testes em conformidade com o artigo 51.o, alínea b), tenham sido realizados com resultados favoráveis.

3.   Os operadores do estabelecimento de destino devem assegurar que as aves de capoeira referidas no n.o 1 são submetidas a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no estabelecimento de destino, o mais tardar na data do termo dos períodos relevantes previstos nesse número.

4.   Durante os períodos previstos no n.o 1, os operadores devem manter separadas dos outros bandos de aves de capoeira as aves de capoeira introduzidas na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona.

5.   Se as aves de capoeira referidas no n.o 1 forem colocadas no mesmo bando que outras aves de capoeira presentes no estabelecimento de destino, os períodos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), devem ter início a partir da data de introdução da última ave no estabelecimento de destino e nenhuma ave de capoeira presente será retirada do bando antes do termo desses períodos.

Artigo 51.o

Obrigação das autoridades competentes no que se refere à amostragem e à realização de testes a remessas de aves de capoeira após a entrada na União

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que:

a)

Durante os períodos previstos no artigo 50.o, n.o 1, as aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira de rendimento, exceto as aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e os pintos do dia que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona, são submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no estabelecimento de destino, o mais tardar na data do termo dos períodos relevantes previstos nesse artigo, e, se necessário, submetidos a amostragem e a testes para a motorização do seu estatuto sanitário;

b)

No caso de aves de capoeira, à exceção de ratites, e quando for solicitado pelo operador tal como referido no artigo 50.o, n.o 2, a amostragem e os testes das aves de capoeira, à exceção de ratites, são realizados em conformidade com o anexo XVIII.

Artigo 52.o

Obrigação das autoridades competentes no que se refere à amostragem e à realização de testes após a entrada na União de remessas de ratites provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que as ratites de reprodução, as ratites de rendimento e os pintos do dia de ratites que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona que não esteja indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, durante os períodos previstos no artigo 50.o, n.o 1:

a)

São submetidas a um teste de deteção do vírus da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente, em zaragatoas cloacais ou amostras de fezes de cada ratite;

b)

No caso de remessas de ratites destinadas a Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação e provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, além dos requisitos referidos na alínea a), são submetidas a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente em cada ratite;

c)

Todas as ratites devem ter sido submetidas, com resultados negativos, aos testes previstos nas alíneas a) e b) antes da sua retirada do isolamento.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro

SECÇÃO 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES EM CATIVEIRO

Artigo 53.o

Requisitos relativos à identificação de aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados com um número de identificação individual através de uma anilha fechada com marcação única ou de um transpônder injetável que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras;

b)

Um número de série único.

Artigo 54.o

Medidas preventivas específicas aplicáveis aos contentores em que as aves em cativeiro são transportadas

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido transportadas em contentores que, além de cumprirem os requisitos do artigo 18.o relativos aos contentores, cumprem os seguintes requisitos:

a)

Estão fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem, a fim de evitar a possibilidade de substituição do conteúdo;

b)

Ostentem as informações relativas à espécie e à categoria específicas de aves constantes do anexo XVI;

c)

São utilizados pela primeira vez.

Artigo 55.o

Requisitos relativos ao estabelecimento de origem da remessa de aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de um estabelecimento que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem como satisfazendo os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no artigo 56.o, e essa aprovação não foi suspensa ou retirada;

b)

Foi-lhe atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, que foi comunicado à Comissão;

c)

O nome e o número de aprovação do estabelecimento de origem constam de uma lista de estabelecimentos elaborada e publicada pela Comissão;

d)

Num raio de 10 km em redor do estabelecimento, incluindo, se for caso disso, o território de qualquer país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

e)

No caso de Psittacidae vivos, quer:

i)

não foi confirmada a presença de clamidiose aviária no estabelecimento durante um período mínimo de 60 dias antes da data de carregamento para expedição para a União e, no caso de a clamidiose aviária ter sido confirmada no estabelecimento nos últimos 6 meses anteriores à data de carregamento para expedição para a União, foram aplicadas as seguintes medidas:

as aves infetadas e as aves suscetíveis de serem infetadas receberam tratamento,

após a conclusão do tratamento, apresentaram resultados negativos nos testes laboratoriais para deteção da clamidiose aviária,

após a conclusão do tratamento, o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

decorreram pelo menos 60 dias após a conclusão da limpeza e desinfeção referidas no terceiro travessão,

quer

ii)

os animais foram mantidos sob supervisão veterinária durante os 45 dias anteriores à data de carregamento para expedição para a União e foram tratados contra a clamidiose aviária.

Artigo 56.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à aprovação, à manutenção da aprovação e à suspensão, retirada ou nova concessão da aprovação dos estabelecimentos de origem da remessa de aves em cativeiro

1.   As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem tal como referido no artigo 55.o e que cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo XIX:

a)

No ponto 1, em relação às medidas de bioproteção,

b)

No ponto 2, em relação às instalações e ao equipamento,

c)

No ponto 3, em relação à manutenção de registos,

d)

No ponto 4, em relação ao pessoal,

e)

No ponto 5, em relação ao estatuto sanitário.

2.   As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos que estejam sob o controlo de um veterinário oficial da autoridade competente do país terceiro ou território, que deve:

a)

Assegurar o cumprimento das condições enumeradas no presente artigo;

b)

Visitar as instalações do estabelecimento pelo menos uma vez por ano;

c)

Auditar a atividade do veterinário do estabelecimento e a execução do programa anual de vigilância de doenças;

d)

Verificar se os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais dos animais não revelaram a ocorrência de gripe aviária de alta patogenicidade, de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou de clamidiose aviária.

3.   A aprovação de um estabelecimento de aves em cativeiro deve ser suspensa ou retirada se esse estabelecimento deixar de cumprir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, ou se tiver havido uma mudança de utilização no sentido de não ser já utilizado exclusivamente para aves em cativeiro.

4.   A aprovação de um estabelecimento de aves em cativeiro deve ser suspensa quando a autoridade competente do país terceiro ou território tiver recebido a notificação da suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade, de uma infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou de clamidiose aviária, e até que a suspeita tenha sido oficialmente excluída. Na sequência da notificação de uma suspeita, devem ser tomadas as medidas necessárias para confirmar ou excluir a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

5.   Quando a aprovação de um estabelecimento tiver sido suspensa ou retirada, o estabelecimento será novamente aprovado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A doença e a fonte de infeção foram erradicadas;

b)

Foram efetuadas operações adequadas de limpeza e desinfeção dos estabelecimentos anteriormente infetados;

c)

O estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1.

6.   As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se o país terceiro ou território de origem se tiver comprometido a informar a Comissão da suspensão, retirada ou nova concessão da aprovação de qualquer estabelecimento.

Artigo 57.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e a autoridade competente do país terceiro ou território de origem tiver fornecido garantias de que as vacinas utilizadas satisfazem os critérios gerais e específicos das vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

c)

Tiverem sido submetidos a um teste de deteção do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade e da doença de Newcastle, com resultados negativos, no período de 7 a 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

Artigo 58.o

Requisitos relativos à entrada de remessas de aves em cativeiro em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

As remessas de aves em cativeiro de espécies galiformes com destino a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Tiverem sido mantidos em isolamento durante o período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena no país terceiro ou território de origem sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de 21 dias anterior à data de expedição remessa,

ii)

nenhuma ave que não pertencesse à remessa entrou durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquer vacinação no estabelecimento;

c)

Apresentarem resultados negativos, durante o período de 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União, a testes serológicos para detetar a presença de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %.

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO DE AVES EM CATIVEIRO APÓS A ENTRADA NA UNIÃO

Artigo 59.o

Requisitos relativos à circulação de aves em cativeiro após a entrada na União

Após a sua entrada na União, as remessas de aves em cativeiro devem ser transportadas sem demora diretamente para um estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, respeitando o seguinte:

a)

A duração total da viagem desde o ponto de entrada na União até ao estabelecimento de quarentena não deve exceder 9 horas;

b)

Os veículos utilizados para o transporte da remessa para o estabelecimento de quarentena devem ser selados pela autoridade competente de forma a evitar a possibilidade de substituição do conteúdo.

Artigo 60.o

Obrigação dos operadores no estabelecimento de quarentena após a entrada na União de remessas de aves em cativeiro

Os operadores do estabelecimento de quarentena de aves em cativeiro referido no artigo 59.o devem:

a)

Manter em quarentena as aves em cativeiro durante um período de pelo menos 30 dias;

b)

Quando forem utilizadas aves-sentinela para os procedimentos de exame, amostragem e testes, assegurar que:

i)

se utiliza um número mínimo de 10 aves-sentinela em cada unidade do estabelecimento de quarentena,

ii)

as aves têm pelo menos três semanas de idade e são utilizadas apenas uma vez para aquele efeito,

iii)

estão anilhadas para efeitos de identificação ou identificadas por outro meio de identificação não amovível,

iv)

não foram vacinadas e revelaram resultados seronegativos nos testes para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle no período de 14 dias anterior à data de início da quarentena,

v)

foram colocadas no estabelecimento de quarentena aprovado antes da chegada das aves em cativeiro no espaço aéreo comum e tão próximo quanto possível das aves em cativeiro, de modo a garantir o contacto estreito entre as aves-sentinela e os excrementos das aves em cativeiro em quarentena;

vi)

a retirada de quarentena das aves em cativeiro se efetua apenas mediante autorização escrita de um veterinário oficial.

Artigo 61.o

Obrigação das autoridades competentes após a entrada na União de remessas de aves em cativeiro

Após a chegada das aves em cativeiro ao estabelecimento de quarentena referido no artigo 59.o, a autoridade competente deve:

a)

Inspecionar as condições da quarentena, incluindo um exame dos registos de mortalidade e uma inspeção clínica das aves em cativeiro, pelo menos no início e no final do período de quarentena;

b)

Submeter as aves em cativeiro a testes para deteção da gripe aviária de alta patogenicidade e da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com os procedimentos de exame, amostragem e teste estabelecidos no anexo XX.

SECÇÃO 3

DERROGAÇÕES DOS REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE AVES EM CATIVEIRO E À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO DESSAS AVES APÓS A SUA ENTRADA NA UNIÃO

Artigo 62.o

Derrogação dos requisitos de saúde animal aplicáveis a aves em cativeiro originárias de determinados países terceiros ou territórios

Em derrogação dos requisitos estabelecidos na parte I, artigos 3.o a 10.o, à exceção da alínea a), subalínea i), do artigo 3.o, nos artigos 11.o a 19.o e nos artigos 53.o a 61.o, as remessas de aves em cativeiro que não cumpram esses requisitos podem ser autorizadas a entrar na União se forem originárias de países terceiros ou territórios listados especificamente para a entrada na União de aves em cativeiro com base em garantias equivalentes.

TÍTULO 4

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A ABELHAS-COMUNS E ABELHÕES

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis a abelhas-comuns e abelhões

Artigo 63.o

Categorias autorizadas de abelhas

Só podem ser autorizadas a entrar na União as remessas das seguintes categorias de abelhas:

a)

Rainhas de abelhas-comuns;

b)

Abelhões.

Artigo 64.o

Expedição para a União de abelhas-comuns e abelhões

As remessas de rainhas de abelhas-comuns e de abelhões só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

O material de embalagem e as gaiolas de rainhas utilizadas para a expedição de abelhas-comuns e abelhões para a União devem:

i)

ser novos,

ii)

não ter estado em contacto com quaisquer abelhas e favos de criação,

iii)

ter sido sujeitos a todas as precauções destinadas a evitar a sua contaminação por agentes patogénicos causadores de doenças das abelhas-comuns e abelhões;

b)

Os alimentos que acompanham as abelhas-comuns e os abelhões devem estar isentos dos agentes patogénicos que provocam as suas doenças;

c)

O material de embalagem e os produtos associados devem ter sido submetidos a um exame visual antes da expedição para a União para assegurar que não constituem um risco sanitário e que não contêm:

i)

no caso das abelhas-comuns, Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e acarídeos Tropilaelaps em qualquer das suas fases de vida,

ii)

no caso dos abelhões, Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) em qualquer das suas fases de vida.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às rainhas de abelhas-comuns

Artigo 65.o

Apiário de origem das rainhas de abelhas-comuns

As remessas de rainhas de abelhas-comuns só podem ser autorizadas a entrar na União se as abelhas-comuns da remessa forem originárias de um apiário situado numa área:

a)

De pelo menos 100 km de raio, incluindo, se for caso disso, o território de um país terceiro vizinho:

i)

onde não foi comunicada infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) ou infestação por Tropilaelaps spp.,

ii)

onde não existem restrições devido a uma suspeita, um caso ou um foco das doenças referidas na subalínea i);

b)

De pelo menos 3 km de raio, incluindo, se for caso disso, o território de um país terceiro vizinho:

i)

onde a loque americana não foi comunicada durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de carregamento para expedição para a União,

ii)

onde não existem restrições devido a uma suspeita ou um caso confirmado de loque americana durante o período referido na subalínea i),

iii)

onde ocorreu um caso confirmado anterior de loque americana antes do período referido na subalínea i), tendo todas as colmeias sido posteriormente controladas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e tendo todas as colmeias infetadas sido tratadas e posteriormente inspecionadas com resultados favoráveis no prazo de 30 dias a contar da data do último caso registado dessa doença.

Artigo 66.o

Colmeia de origem das rainhas de abelhas-comuns

As remessas de rainha de abelhas-comuns só podem ser autorizadas a entrar na União se as abelhas-comuns da remessa forem provenientes de colmeias das quais foram testadas amostras de favos para deteção da loque americana, com resultados negativos, no período de 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

Artigo 67.o

Remessas de rainhas de abelhas-comuns

As remessas de rainhas de abelhas-comuns só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas estiverem em gaiolas fechadas, cada uma com uma única rainha acompanhada de um máximo de 20 amas.

Artigo 68.o

Garantias adicionais relativas a rainhas de abelhas-comuns com destino a determinados Estados-Membros ou zonas no que se refere à infestação por Varroa spp. (varroose)

As remessas de rainhas de abelhas-comuns com destino a um Estado-Membro ou zona com estatuto de indemnidade de doença relativamente à infestação por Varroa spp. (varroose) só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas cumprirem os seguintes requisitos:

a)

As abelhas-comuns da remessa devem ser originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de infestação por Varroa spp. (varroose);

b)

No país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, não foi comunicada infestação por Varroa spp. (varroose) durante o período de 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

c)

Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação da remessa por Varroa spp. durante o carregamento e a expedição para a União.

CAPÍTULO 3

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos abelhões

Artigo 69.o

Estabelecimento de origem dos abelhões

As remessas de abelhões só podem ser autorizadas a entrar na União se os abelhões da remessa:

a)

Tiverem sido criados e mantidos num estabelecimento de produção de abelhões ambientalmente isolado, que:

i)

disponha de instalações que assegurem que a produção dos abelhões é efetuada no interior de um edifício à prova de insetos voadores,

ii)

disponha de instalações e equipamentos que assegurem que, durante toda a produção, os abelhões são isolados em unidades epidemiológicas separadas dentro do edifício, estando cada colónia em contentores fechados,

iii)

permita que o pólen seja armazenado e manuseado nas instalações em condições de isolamento em relação aos abelhões durante todo o processo de produção de abelhões, até ser utilizado na sua alimentação,

iv)

disponha de procedimentos operacionais normalizados para impedir a entrada do pequeno besouro das colmeias no estabelecimento e para efetuar uma pesquisa regular para deteção da presença do pequeno besouro das colmeias no estabelecimento;

b)

Os abelhões devem ser provenientes, no estabelecimento referido na alínea a), de uma unidade epidemiológica em que não tenha sido detetada a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

Artigo 70.o

Remessas de abelhões

As remessas de abelhões só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas para a União em contentores fechados, contendo cada um uma colónia de um máximo de 200 abelhões adultos, com ou sem uma rainha.

CAPÍTULO 4

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao manuseamento de rainhas de abelhas-comuns e abelhões após a entrada na União

Artigo 71.o

Manuseamento após a entrada de abelhas-comuns e abelhões

1.   Após a sua entrada na União, as rainhas de abelhas-comuns não podem ser introduzidas em colónias locais, a menos que sejam transferidas da gaiola de transporte para gaiolas novas, em conformidade com o n.o 2, com a autorização e, se for caso disso, sob a supervisão direta da autoridade competente.

2.   Após a transferência para novas gaiolas como se refere no n.o 1, as gaiolas de transporte, as amas e outro material que acompanhou as rainhas de abelhas-comuns a partir do país terceiro de origem devem ser enviados a um laboratório oficial para exame com vista a excluir a presença de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias), incluindo ovos e larvas, e de quaisquer sinais dos acarídeos Tropilaelaps.

3.   Os operadores que recebem abelhões devem destruir o contentor e o material de embalagem que os acompanharam desde o país terceiro ou território de origem, mas podem mantê-los no contentor em que entraram na União até ao final do tempo de vida da colónia.

Artigo 72.o

Obrigações específicas das autoridades competentes dos Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro do local de destino das remessas de abelhas-comuns ou de abelhões deve:

a)

Supervisionar a transferência da gaiola de transporte para as novas gaiolas referidas no artigo 71.o, n.o 1;

b)

Assegurar a apresentação pelo operador das matérias referidas no artigo 71.o, n.o 2;

c)

Assegurar que o laboratório oficial referido no artigo 71.o, n.o 2, disponha de meios para destruir as gaiolas, as amas e o material após o exame laboratorial previsto no referido artigo.

TÍTULO 5

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE CÃES, GATOS E FURÕES

Artigo 73.o

Expedição de cães, gatos e furões para a União

1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas do seu estabelecimento de origem para a União sem passar por qualquer outro estabelecimento.

2.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de cães, gatos e furões provenientes de mais do que um estabelecimento de origem podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido submetidos a uma única operação de agrupamento no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

A operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de cães, gatos e furões pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

ii)

que tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações previstas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

onde os seguintes registos são mantidos atualizados durante um período de pelo menos três anos:

a origem dos animais,

as datas de chegada ao centro de agrupamento e de expedição a partir do centro de agrupamento,

o código de identificação dos animais,

o número de registo do estabelecimento de origem dos animais,

o número de registo dos transportadores e dos meios de transporte que entregam a remessa de cães, gatos e furões no centro de agrupamento ou a recolhem desse centro,

b)

A operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de seis dias; este período deve ser considerado como parte do prazo para a amostragem para realização de testes antes da expedição para a União, se essa amostragem for exigida pelo presente regulamento;

c)

Os animais devem ter chegado à União no prazo de 10 dias a contar da data de expedição do estabelecimento de origem.

Artigo 74.o

Identificação dos cães, gatos e furões

1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido identificados individualmente através de um transpônder injetável implantado por um veterinário que cumpra os requisitos técnicos para os meios de identificação de animais estabelecidos em atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 120.o do Regulamento (UE) 2016/429.

2.   Se o transpônder injetável implantado referido no n.o 1 não cumprir as especificações técnicas referidas nesse número, o operador responsável pela entrada da remessa na União deve fornecer o dispositivo de leitura que permite a verificação da identificação individual do animal em qualquer momento.

Artigo 75.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos cães, gatos e furões

As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que estejam em vigor regras de prevenção e controlo da infeção pelo vírus da raiva que são aplicadas de forma eficaz para minimizar o risco de infeção de cães, gatos e furões, incluindo regras sobre as importações dessas espécies em proveniência de outros países terceiros ou territórios.

Artigo 76.o

Cães, gatos e furões

1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Receberam uma vacinação contra a infeção pelo vírus da raiva que cumpre as seguintes condições:

i)

os animais devem ter, no mínimo, 12 semanas de idade no momento da vacinação,

ii)

a vacina deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21),

iii)

no dia da expedição para a União, devem ter decorrido pelo menos 21 dias desde a conclusão da vacinação primária contra a infeção pelo vírus da raiva,

iv)

uma cópia autenticada dos dados relativos à vacinação deve ser anexada ao certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i);

b)

Devem ter sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva, em conformidade com o anexo XXI, ponto 1.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os cães, gatos e furões originários de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas incluídos na lista estabelecida no Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (22) devem ser autorizados a entrar na União sem serem submetidos ao teste de titulação da raiva.

3.   As remessas de cães devem ser autorizadas a entrar num Estado-Membro com estatuto de indemnidade de Echinococcus multilocularis ou um programa de erradicação aprovado para a infestação por essa doença, se os animais da remessa tiverem sido tratados contra essa infestação em conformidade com o anexo XXI, parte 2.

Artigo 77.o

Derrogação aplicável a cães, gatos e furões com destino a um estabelecimento confinado ou de quarentena

Em derrogação do disposto no artigo 76.o, as remessas de cães, gatos e furões que não cumpram os requisitos em matéria de vacinação contra a raiva e os requisitos em matéria de infestação por Echinococcus multilocularis devem ser autorizadas a entrar na União, desde que essas remessas se destinem a entrada direta quer:

a)

Num estabelecimento confinado;

quer

b)

Num estabelecimento de quarentena aprovado no Estado-Membro de destino.

Artigo 78.o

Circulação e manuseamento após a entrada na União de cães, gatos e furões com destino a um estabelecimento confinado ou de quarentena

1.   As remessas de cães, gatos e furões com destino a um estabelecimento confinado na União devem ser mantidas no estabelecimento confinado de destino por um período de pelo menos 60 dias após a data da sua entrada na União.

2.   As remessas de cães, gatos e furões destinadas a entrada direta num estabelecimento de quarentena aprovado como se refere no artigo 77.o, alínea b), devem ser mantidas nesse estabelecimento durante:

a)

Um período não inferior a seis meses a contar da data da sua chegada em caso de incumprimento dos requisitos em matéria de vacinação contra a infeção pelo vírus da raiva previstos no artigo 76.o, n.o 1;

ou

b)

No caso de cães que não cumpram os requisitos em matéria de infestação por Echinococcus multilocularis previstos no artigo 76.o, n.o 3, um período de 24 horas após um tratamento contra a infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo XXI, ponto 2.

PARTE III

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS GERMINAIS, TAL COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 3.O E 5.O

TÍTULO 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PRODUTOS GERMINAIS DE UNGULADOS

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de ungulados

Artigo 79.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais provenientes de países terceiros ou territórios que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 80.o

Período de residência dos animais dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais que:

a)

Permaneceram durante um período de pelo menos 6 meses antes da data de colheita num país terceiro ou território listado para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produto germinal;

b)

Durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita dos produtos germinais e durante o período de colheita:

i)

foram mantidos em estabelecimentos que não se situam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência em bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente relevante para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

ii)

permaneceram num único estabelecimento no qual não foram comunicadas doenças de categoria D relevantes para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

iii)

não estiveram em contacto com animais de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições referida na subalínea i) ou de estabelecimentos referidos na subalínea ii),

iv)

não foram utilizados para reprodução natural.

Artigo 81.o

Identificação dos animais dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais que foram identificados em conformidade com o artigo 21.o.

Artigo 82.o

Estabelecimentos de produtos germinais

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido expedidas de estabelecimentos de produtos germinais aprovados listados pelas autoridades competentes dos países terceiros ou territórios ou respetivas zonas listados.

2.   As remessas de produtos germinais só podem ser autorizadas a entrar na União a partir de estabelecimentos de produtos germinais aprovados referidos no n.o 1 que cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

a)

Na parte 1 do referido anexo, no que se refere a um centro de colheita de sémen;

b)

Na parte 2 do referido anexo, no que se refere a uma equipa de colheita de embriões;

c)

Na parte 3 do referido anexo, no que se refere a uma equipa de produção de embriões;

d)

Na parte 4 do referido anexo, no que se refere a um estabelecimento de transformação de produtos germinais;

e)

Na parte 5 do referido anexo, no que se refere a um centro de armazenagem de produtos germinais.

Artigo 83.o

Produtos germinais

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos germinais cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Estão marcados de modo a que possam ser rapidamente verificadas as seguintes informações:

i)

a data de colheita ou de produção desses produtos germinais,

ii)

a espécie e a identificação do(s) animal(ais) dador(es),

iii)

o número de aprovação único, que deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde é concedida a aprovação,

iv)

quaisquer outras informações relevantes;

b)

Cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

Artigo 84.o

Transporte de produtos germinais

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se:

a)

Esses produtos tiverem sido colocados num contentor que cumpre os seguintes requisitos:

i)

foi selado e numerado antes da expedição a partir do estabelecimento de produtos germinais aprovado sob a responsabilidade de um veterinário do centro ou de um veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial,

ii)

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um recipiente descartável,

iii)

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;

b)

Apenas um tipo de produtos germinais de uma espécie tiver sido colocado no contentor referido na alínea a).

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os operadores podem colocar num único contentor sémen, oócitos e embriões da mesma espécie, desde que:

a)

As palhinhas ou outras embalagens onde são colocados os produtos germinais sejam seladas hermeticamente e de forma segura;

b)

Os produtos germinais de tipos diferentes sejam separados entre si por compartimentos físicos ou sejam colocados em sacos de proteção secundários.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os operadores podem colocar num único contentor sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos.

Artigo 85.o

Requisitos adicionais aplicáveis ao transporte de sémen

As remessas de sémen de bovinos, suínos, ovinos e caprinos que tenha sido colhido de mais de um animal dador e que tenha sido colocado numa mesma palhinha ou outra embalagem para efeitos de entrada na União só podem ser autorizadas a entrar na União se:

a)

O sémen tiver sido colhido e expedido de um único centro de colheita de sémen onde foi colhido;

b)

Tiverem estado em vigor procedimentos no que se refere à transformação desse sémen, a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos de marcação previstos no artigo 83.o, alínea a).

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de bovinos

Artigo 86.o

Estabelecimento de origem dos bovinos dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais provenientes de estabelecimentos que cumpram os seguintes requisitos e esses animais nunca tiverem sido anteriormente mantidos em qualquer estabelecimento de estatuto sanitário inferior:

a)

Cumprem os requisitos do artigo 23.o;

b)

No caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão numa instalação de quarentena, estavam indemnes das seguintes doenças:

i)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ii)

infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

iii)

leucose enzoótica bovina,

iv)

rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa.

Artigo 87.o

Derrogações dos requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem dos bovinos dadores

1.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iii), as remessas de sémen de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose bovina enzoótica e:

a)

Tiver menos de dois anos de idade e tiver nascido de uma mãe que, depois de separada da cria, foi submetida, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina;

ou

b)

Tiver atingido a idade de dois anos e tiver sido submetido, com um resultado negativo, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iii), as remessas de oócitos e embriões de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose bovina enzoótica e tiver menos de dois anos de idade, e desde que o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não houve casos clínicos de leucose bovina enzoótica durante um período precedente de pelo menos 3 anos.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iv), as remessas de sémen de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, desde que:

a)

No caso de sémen, o animal tenha sido submetido, com um resultado negativo, a um teste exigido em conformidade com o anexo II, parte 1 capítulo I, ponto 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

No caso de oócitos ou embriões, o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não houve nenhum caso clínico de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa pelo menos durante os 12 meses anteriores.

Artigo 88.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos bovinos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de bovinos dadores que cumprem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 1 e parte 5, capítulos I, II e III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

CAPÍTULO 3

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de suínos

Artigo 89.o

Estabelecimento de origem dos suínos dadores

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de suínos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais provenientes de estabelecimentos:

a)

Que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 23.o;

b)

No caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, nos quais não foi detetada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky pelo menos durante os 12 meses anteriores;

2.   As remessas de sémen de suínos só podem ser autorizadas a entrar na União se o sémen tiver sido colhido de animais que:

a)

Antes da sua admissão nas instalações de quarentena, eram provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

Foram mantidos numa instalação de quarentena que, na data de admissão, estava indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis durante o período de pelo menos 3 meses anterior a essa data;

c)

Foram mantidos num centro de colheita de sémen onde não foi comunicada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de admissão e de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de colheita;

d)

Permaneceram, desde o seu nascimento ou pelo menos nos 3 meses anteriores à data de entrada nas instalações de quarentena, num estabelecimento onde nenhum animal foi vacinado contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos e onde não foi detetada, durante esse período, a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

Artigo 90.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos suínos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões só podem ser autorizadas a entrar na União se estes produtos tiverem sido colhidos de suínos dadores que:

a)

Cumprem os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 2 e parte 5, capítulos I, II e III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

CAPÍTULO 4

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de ovinos e caprinos

Artigo 91.o

Estabelecimento de origem dos ovinos e caprinos dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que:

a)

Não provinham de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, no caso de um animal dador de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, que tenha estado sujeito a restrições de circulação no que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis. As restrições de circulação relativas ao estabelecimento foram levantadas após o período de pelo menos 42 dias a contar da data do abate e da eliminação do último animal infetado ou sensível a essa doença;

b)

São provenientes de um estabelecimento indemne de B. abortus, B. melitensis e B. suis e nunca foram mantidos anteriormente em qualquer estabelecimento de estatuto inferior.

Artigo 92.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovinos e caprinos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões de ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que cumprem requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 3 e parte 5, capítulos I, II e III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

CAPÍTULO 5

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de equídeos

Artigo 93.o

Estabelecimento de origem dos equídeos

As remessas de sémen, oócitos e embriões de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores provenientes de estabelecimentos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 23.o.

Artigo 94.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos equídeos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais dadores desses produtos germinais cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), e n.o 6, do presente regulamento e os requisitos específicos de saúde animal adicionais estabelecidos no anexo II, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

CAPÍTULO 6

Regras especiais aplicáveis aos produtos germinais de ungulados com destino a estabelecimentos confinados

Artigo 95.o

Produtos germinais com destino a estabelecimentos confinados na União

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos expedidos de estabelecimentos confinados em países terceiros ou territórios listados em conformidade com o artigo 29.o só podem ser autorizadas a entrar na União se forem expedidas para um estabelecimento confinado na União, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino efetuou uma avaliação dos riscos associados à entrada na União desses produtos germinais;

b)

Os animais dadores desses produtos germinais são originários de um estabelecimento confinado no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, incluído numa lista estabelecida em conformidade com o artigo 29.o de estabelecimentos confinados a partir dos quais pode ser autorizada a entrada na União de ungulados;

c)

Os produtos germinais destinam-se a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

d)

Os produtos germinais são transportados diretamente para o estabelecimento confinado referido na alínea c).

Artigo 96.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores detidos em estabelecimentos confinados

As remessas dos produtos germinais referidos no artigo 95.o só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os animais dadores não são provenientes de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente relevante para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos;

b)

Os animais dadores provêm de um estabelecimento onde nenhuma das doenças de categoria D relevantes para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos foi comunicada durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

c)

Os animais dadores permaneceram num único estabelecimento confinado de origem durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita de sémen, oócitos ou embriões destinados a entrada na União e durante o período dessa colheita;

d)

Os animais dadores foram examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentavam sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

e)

Tanto quanto possível, os animais dadores não foram utilizados para reprodução natural durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data da primeira colheita de sémen, oócitos ou embriões destinados a entrada na União e durante o período dessa colheita;

f)

Os animais dadores são identificados em conformidade com o artigo 21.o.

Artigo 97.o

Requisitos aplicáveis aos produtos germinais obtidos em estabelecimentos confinados

As remessas de produtos germinais referidas no artigo 95.o só podem ser autorizadas a entrar na União se forem:

a)

Marcadas em conformidade com os requisitos de informação previstos no artigo 83.o, alínea a);

b)

Transportadas em conformidade com os artigos 84.o e 85.o.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA E AVES EM CATIVEIRO

CAPÍTULO 1

Requisitos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação

Artigo 98.o

Período de residência

As remessas de ovos para incubação só podem ser autorizadas a entrar na União se, imediatamente antes da data de carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União, o bando de origem dos ovos para incubação tiver cumprido, durante um período contínuo, os requisitos relativos aos períodos de residência estabelecidos no anexo XXII e, durante esse período, o bando de origem:

a)

Tiver permanecido no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

b)

Tiver permanecido no estabelecimento de origem, e nenhum animal tiver sido introduzido nesse estabelecimento durante o período anterior ao carregamento;

c)

Não tiver estado em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, ou com aves em cativeiro ou aves selvagens.

Artigo 99.o

Manuseamento dos ovos para incubação durante o transporte para a União

As remessas de ovos para incubação só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos germinais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os ovos para incubação destinados a entrada na União não podem ter estado em contacto com aves de capoeira, aves em cativeiro ou ovos para incubação não destinados a entrada na União nem de estatuto sanitário inferior desde o carregamento no estabelecimento de origem para expedição para a União até à chegada à União;

b)

Os ovos para incubação não podem ter sido transportados, descarregados ou deslocados para outro meio de transporte, quando transportados por via rodoviária, marítima ou aérea, através de um país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de ovos para incubação na União.

Artigo 100.o

Derrogação e requisitos adicionais aplicáveis ao transbordo de ovos para incubação em caso de incidente no meio de transporte por via navegável ou por via aérea

Em derrogação do artigo 99.o, alínea b), as remessas de ovos para incubação que tenham sido transferidas do meio de transporte de expedição para outro meio de transporte para prosseguimento da viagem num país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada dos ovos para incubação na União só podem sem autorizadas a entrar na União se o transbordo se tiver realizado devido à ocorrência de um problema técnico ou de outro incidente imprevisto que cause problemas de logística durante o transporte dos ovos para incubação para a União por via marítima ou aérea, a fim de concluir o transporte para o ponto de entrada na União, e desde que:

a)

A entrada dos ovos para incubação na União seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, dos Estados-Membros de passagem até à sua chegada ao local de destino na União;

b)

O transbordo tenha sido supervisionado por um veterinário oficial ou pelo funcionário aduaneiro responsável e, ao longo de toda a operação:

i)

foram adotadas medidas eficazes para evitar qualquer contacto direto ou indireto entre os ovos para incubação destinados a entrada na União e quaisquer outros ovos para incubação ou animais,

ii)

os ovos para incubação foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para a embarcação ou aeronave a utilizar para o prosseguimento da viagem para a União, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, sem saírem dos limites do porto ou aeroporto;

c)

Os ovos para incubação são acompanhados de uma declaração da autoridade competente do país terceiro ou território em que se realizou a transferência, que fornece as informações necessárias sobre a operação de transferência e atesta que foram adotadas as medidas pertinentes para cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b).

Artigo 101.o

Transporte dos ovos para incubação por embarcação

1.   As remessas de ovos para incubação transportadas por embarcação, mesmo apenas para uma parte da viagem, só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos germinais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

os ovos para incubação:

i)

permaneceram a bordo da embarcação durante todo o transporte,

ii)

não estiveram em contacto com aves ou outros ovos para incubação de estatuto sanitário inferior enquanto se encontravam a bordo da embarcação;

b)

Os ovos para incubação transportados em conformidade com a alínea a) devem ser acompanhados de uma declaração que forneça as seguintes informações:

i)

o porto de partida no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona,

ii)

o porto de chegada à União,

iii)

caso a embarcação tenha feito escala em portos situados fora do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, a indicação dos portos de escala;

iv)

que os ovos para incubação cumpriram, durante o transporte, os requisitos estabelecidos na alínea a) e nas subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea.

2.   O operador responsável pela remessa dos ovos para incubação deve assegurar que a declaração prevista no n.o 1 é anexada ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no porto de chegada no dia da chegada da embarcação.

Artigo 102.o

Medidas preventivas para os meios de transporte e os contentores dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos germinais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os ovos para incubação devem ter sido transportados em veículos que:

i)

sejam construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair,

ii)

tenham sido concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção,

iii)

tenham sido limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, e secos ou deixados secar imediatamente antes de cada carregamento de ovos para incubação destinados a entrada na União;

b)

Os ovos para incubação devem ter sido transportados em contentores que cumpram os seguintes requisitos:

i)

o requisito indicado na alínea a),

ii)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento,

iii)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;

iv)

foram:

limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem,

ou

são descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez,

v)

ostentam as informações relativas à espécie e à categoria específicas de ovos para incubação constantes do anexo XVI.

Artigo 103.o

Circulação e manuseamento de ovos para incubação após a entrada

Após a entrada das remessas de ovos para incubação na União, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que essas remessas:

a)

São transportadas diretamente do ponto de entrada para o seu local de destino na União;

b)

Cumprem os requisitos aplicáveis à circulação na União e ao manuseamento após a sua entrada na União, tal como previstos para as espécies e categorias específicas de ovos para incubação indicadas nos capítulos 5 e 7 do presente título.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação de aves de capoeira

Artigo 104.o

Ovos para incubação originários de aves de capoeira importadas para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira provenientes de bandos importados para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona a partir de outro país terceiro ou território ou respetiva zona só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro ou território de origem dos ovos para incubação fornecer garantias de que:

a)

Os bandos origem dos ovos para incubação foram importados de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União desses bandos;

b)

A importação dos bandos de origem dos ovos para incubação para esse país terceiro ou território ou respetiva zona foi efetuada em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como se os bandos tivessem entrado diretamente na União.

Artigo 105.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se forem originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos quer:

i)

no anexo II do presente regulamento,

quer

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

É considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 38.o;

c)

Se praticar a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que:

i)

o programa de vacinação cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII,

ii)

o programa de vigilância referido na alínea a) do presente artigo, além de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII, ponto 2,

iii)

se comprometeu a informar a Comissão de qualquer alteração do programa de vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

Que:

i)

no caso de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ii)

no caso de ovos para incubação de ratites:

é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ou

não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o, mas a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em relação ao isolamento, à vigilância e à realização de testes, conforme estabelecido no anexo XIV;

e)

Se a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle for praticada, a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias de que:

i)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ou

ii)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

f)

Comprometeu-se a apresentar à Comissão, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, as seguintes informações:

i)

informações sobre a situação da doença no prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco inicial de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

atualizações regulares sobre a situação da doença;

g)

Comprometeu-se a entregar isolados de vírus a partir de focos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ao laboratório de referência da União Europeia para a gripe aviária e a doença de Newcastle.

Artigo 106.o

Estabelecimento de origem dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos forem originários de:

a)

Centros de incubação aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à altura do carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União,

iii)

aos quais foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

b)

Bandos que foram mantidos em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União,

iii)

não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade nesses estabelecimentos durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de recolha dos ovos para expedição para a União.

Artigo 107.o

Bando de origem dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Se tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, ou

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira e ovos para incubação de que os pintos do dia são originários satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Foram submetidos a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estavam infetados nem revelavam sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

d)

Foram mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, durante os últimos 12 meses anteriores à data de recolha dos ovos para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

e)

Foram mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) durante os últimos 12 meses anteriores à data de recolha dos ovos para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado revelou resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados a todo o bando, com um intervalo de pelo menos 60 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c),

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi occisado e destruído, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, na sequência da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes efetuados com um intervalo de pelo menos 21 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

f)

Foram submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 24 horas anterior ao carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, não tendo revelado sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de nenhuma dessas doenças.

Artigo 108.o

Ovos para incubação da remessa

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Se os ovos para incubação tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se os ovos para incubação tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Os ovos para incubação devem estar marcados:

i)

com tinta de cor,

ii)

no caso de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, com um carimbo que indique o número de aprovação único do estabelecimento de origem referido no artigo 106.o,

iii)

no caso de ovos para incubação de ratites, com um carimbo que indique o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem referido no artigo 106.o;

d)

Os ovos para incubação devem ter sido desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem.

Artigo 109.o

Entrada de ovos para incubação em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

As remessas de ovos para incubação com destino a um Estado-Membro com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Forem originários de bandos que cumprem os requisitos estabelecidos numa das seguintes subalíneas:

i)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

ou

ii)

Foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;

ou

iii)

Foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar nos 60 dias antes da data de recolha dos ovos.

CAPÍTULO 3

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Artigo 110.o

Derrogações e requisitos especiais aplicáveis às remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação dos artigos 101.o, 102.o, 106.o, 107.o e 108.o, as remessas que contenham menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Provêm de estabelecimentos:

i)

registados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem,

ii)

nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de 21 dias anterior à data de recolhas dos ovos para incubação,

iii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de recolha dos ovos para incubação;

b)

Em relação à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade:

i)

os ovos para incubação não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

se os bandos de origem tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

c)

Em relação à vacinação contra o vírus da doença de Newcastle, os ovos para incubação não foram vacinados contra o vírus da doença de Newcastle e, se o bando de origem tiver sido vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e os ovos para incubação satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

d)

São provenientes de bandos que foram submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona nas 24 horas antes do carregamento das remessas de ovos para incubação para expedição para a União para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, e os bandos não revelaram sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de nenhuma dessa doenças;

e)

São provenientes de bandos que:

i)

foram isolados no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 21 dias antes da recolha dos ovos;

ii)

não estavam infetados nem revelaram sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes, em testes realizados em conformidade com os requisitos previstos no anexo XVII para a realização de testes a remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de menos de 20 ovos para incubação dessas aves, antes da entrada na União:

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonela Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo;

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp..

CAPÍTULO 4

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Artigo 111.o

Derrogação e requisitos especiais aplicáveis aos ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Em derrogação dos requisitos em matéria de período de residência previstos no artigo 98.o e dos requisitos específicos de saúde animal estabelecidos nos artigos 105.o a 110.o e nos artigos 112.o a 114.o, as remessas de ovos isentos de organismos patogénicos especificados que não cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nessas disposições devem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem, em contrapartida, os seguintes requisitos de saúde animal:

a)

São originários de bandos que:

i)

estão isentos de organismos patogénicos especificados, tal como descritos na Farmacopeia Europeia, e os resultados de todos os testes e exames clínicos necessários para a obtenção deste estatuto específico foram favoráveis, incluindo resultados negativos nos testes para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade, infeção pelo vírus da doença de Newcastle e infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade efetuados no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos para expedição para a União,

ii)

foram examinados clinicamente pelo menos uma vez por semana, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, não tendo sido detetados sintomas de doença ou indícios que levem a suspeitar da presença de quaisquer doenças,

iii)

foram mantidos durante um período de pelo menos seis semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União em estabelecimentos que cumprem as condições descritas na Farmacopeia Europeia,

iv)

não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprissem os requisitos do presente artigo ou com aves selvagens durante um período de pelo menos seis semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União;

b)

Foram marcados utilizando tinta de cor com um carimbo que indique o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

c)

Foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem.

CAPÍTULO 5

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento de ovos para incubação de aves de capoeira após a entrada na União e de aves de capoeira que eclodiram desses ovos

Artigo 112.o

Obrigações dos operadores no que se refere ao manuseamento de ovos para incubação após a sua entrada na União e de aves de capoeira que eclodiram desses ovos para incubação

1.   Os operadores do estabelecimento de destino devem colocar ovos para incubação de aves de capoeira que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona em:

a)

incubadoras, incluindo eclosoras, separadas de outros ovos para incubação;

ou

b)

incubadoras, incluindo eclosoras, onde já existem outros ovos para incubação.

2.   Os operadores referidos no n.o 1 devem assegurar que as aves de capoeira de reprodução e as aves de capoeira de rendimento que eclodiram de ovos para incubação referidos nesse número sejam mantidas durante um período contínuo:

a)

No centro de incubação, durante um período de pelo menos três semanas a contar da data de eclosão;

ou

b)

Nos estabelecimentos para os quais as aves de capoeira foram enviadas após a eclosão, no mesmo Estado-Membro ou noutro Estado-Membro, durante um período de pelo menos três semanas a contar da data de eclosão.

3.   Durante os períodos previstos no n.o 2, os operadores devem manter as aves de capoeira, que eclodiram de ovos para incubação que entraram na União, separadas de outros bandos de aves de capoeira.

4.   Se as aves de capoeira de reprodução e de rendimento que eclodiram de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona tiverem sido introduzidas em instalações ou recintos onde estão presentes outras aves de capoeira, os períodos relevantes previstos no n.o 2 devem ter início a partir da data de introdução da última ave e nenhuma ave de capoeira deve ser deslocada das instalações ou dos espaços cercados antes do final desses períodos.

5.   Caso os ovos para incubação de aves de capoeira que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona tenham sido introduzidos em incubadoras, incluindo eclosoras, onde já estavam presente outros ovos para incubação:

a)

O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável a todas as aves de capoeira que eclodiram de ovos para incubação na mesma incubadora, incluindo a eclosora, que os ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona;

b)

Os períodos referidos no n.o 2 devem ter início a partir da data de eclosão do último ovo para incubação que entrou na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona.

Artigo 113.o

Amostragem e realização de testes após a entrada na União

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que as aves de capoeira de reprodução e as aves de capoeira de rendimento que tenham eclodido de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona são submetidas a um exame clínico realizado por um veterinário oficial no estabelecimento de destino o mais tardar na data do termo dos períodos relevantes previstos no artigo 112.o, n.o 2, e, se necessário, sejam objeto de amostragem para a realização de testes com vista a monitorizar o seu estado de saúde.

Artigo 114.o

Obrigação das autoridades competentes no que se refere à amostragem e à realização de testes em ratites provenientes de ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que as ratites que eclodiram de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona que não esteja indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, durante os períodos previstos no artigo 112.o, n.o 2:

a)

São submetidas a um teste de deteção do vírus da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente, em zaragatoas cloacais ou amostras de fezes de cada ratite;

b)

No caso de ratites com destino a Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, além dos requisitos referidos na alínea a), são submetidas a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente em cada ratite;

c)

Todas as ratites devem ter sido submetidas, com resultados negativos, aos testes previstos nas alíneas a) e b) antes da sua retirada do isolamento.

CAPÍTULO 6

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação de aves em cativeiro

Artigo 115.o

Ovos para incubação da remessa

As remessas de ovos para incubação de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos tiverem sido obtidos de aves em cativeiro que cumpram os requisitos para entrada na União estabelecidos nos artigos 55.o a 58.o.

CAPÍTULO 7

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento de ovos para incubação de aves em cativeiro após a entrada na União e de aves de capoeira que eclodiram desses ovos

Artigo 116.o

Manuseamento de ovos para incubação de aves em cativeiro após a sua entrada na União e de aves em cativeiro que eclodiram desses ovos

Os operadores do estabelecimento de destino devem:

a)

Colocar os ovos para incubação de aves em cativeiro que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona em incubadoras, incluindo eclosoras, separadas de outros ovos para incubação;

b)

Assegurar que as aves em cativeiro que eclodiram dos ovos para incubação de aves em cativeiro referidos no artigo 115.o são mantidas num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com os requisitos dos artigos 59.o a 61.o.

TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A PRODUTOS GERMINAIS DE ANIMAIS QUE NÃO UNGULADOS E À EXCEÇÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA E AVES EM CATIVEIRO, COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS

Artigo 117.o

Requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), expedidos de estabelecimentos confinados

As remessas de sémen, oócitos e embriões de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), expedidos de estabelecimentos confinados listados em conformidade como o artigo 29.o só podem ser autorizadas a entrar na União se forem expedidas para um estabelecimento confinado situado na União e desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha efetuado uma avaliação dos riscos que a entrada desses produtos germinais pode representar para a União;

b)

Os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um país terceiro, território ou zona autorizados para a entrada na União da espécie e categoria específica de animais;

c)

Os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um estabelecimento confinado no país terceiro, território ou zona de origem, incluído numa lista, estabelecida em conformidade com o artigo 29.o, de estabelecimentos confinados a partir dos quais pode ser autorizada a entrada de animas de espécies específicas na União;

d)

Os produtos germinais se destinem a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

e)

Os produtos germinais sejam transportados diretamente para o estabelecimento confinado referido na alínea d).

Artigo 118.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões referidos no artigo 117.o só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Não são provenientes de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente relevante para as espécies desses animais terrestres detidos;

b)

São provenientes de um estabelecimento onde não foi comunicada nenhuma doença de categoria D relevante para a espécie desses animais terrestres detidos pelo menos durante os 30 dias anteriores;

c)

Permaneceram num único estabelecimento confinado de origem durante o período de pelo menos 30 dias anterior à colheita de sémen, oócitos ou embriões destinados a entrada na União;

d)

Foram examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentaram sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

e)

Na medida do possível, não foram utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões destinados a entrada na União;

f)

Foram identificados e registados de acordo com as regras desse estabelecimento confinado.

Artigo 119.o

Requisitos aplicáveis aos produtos germinais

As remessas de sémen, oócitos e embriões referidos no artigo 117.o só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Estão marcados de modo a que possam ser rapidamente verificadas as seguintes informações:

i)

a data de colheita ou de produção desses produtos germinais,

ii)

a espécie, se necessário a subespécie, e a identificação do(s) animal(ais) dador(es),

iii)

o número de aprovação único do estabelecimento confinado, que deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde é concedida a aprovação,

iv)

quaisquer outras informações úteis;

b)

São transportadas no contentor que:

i)

foi selado e numerado antes da expedição do estabelecimento confinado pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades do estabelecimento confinado,

ii)

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável,

iii)

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos.

PARTE IV

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, TAL COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 3.O E 5.O

TÍTULO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Artigo 120.o

Limitações de tempo aplicáveis à data de produção

As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos da remessa não tiverem sido obtidas durante um período em que:

a)

A União tenha adotado medidas de restrição sanitárias para a entrada desses produtos a partir do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

b)

A autorização de entrada na União desses produtos a partir do país terceiro ou território origem ou respetiva zona tenha sido suspensa.

Artigo 121.o

Requisitos em matéria de tratamento aplicáveis aos produtos de origem animal

1.   As remessas de produtos de origem animal, com exceção de produtos frescos ou crus, só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos da remessa tiverem sido tratados em conformidade com os títulos 3 a 6 da presente parte.

O tratamento referido no primeiro parágrafo deve ter sido:

a)

Especificamente atribuído na lista pela União ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e à espécie de origem do produto de origem animal;

b)

Aplicado num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produtos de origem animal;

c)

Aplicado em conformidade com os requisitos em matéria de:

i)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVI para os produtos à base de carne,

ii)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVII para os produtos lácteos,

iii)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII para os ovoprodutos;

2.   Após a conclusão do tratamento previsto no n.o 1, os produtos de origem animal devem, até serem embalados, ser manuseados de forma a impedir qualquer contaminação cruzada que possa introduzir um risco para a saúde animal.

Artigo 122.o

Requisitos relativos aos meios de transporte dos produtos de origem animal

As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido transportadas num meio de transporte concebido, construído e mantido de forma a que o estatuto sanitário dos produtos de origem animal não seja comprometido durante o transporte do seu local de origem para a União.

Artigo 123.o

Expedição de produtos de origem animal para a União

As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas para o seu destino na União separadas de animais e produtos de origem animal que não cumpram os requisitos de saúde animal pertinentes aplicáveis à entrada na União previstos no presente regulamento.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à carne fresca

Artigo 124.o

Expedição dos animais detidos de origem da carne fresca para um matadouro

As remessas de carne fresca de animais detidos, exceto os mantidos como caça de criação que foram mortos no local, só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais detidos que cumpram os seguintes requisitos:

a)

O estabelecimento de origem dos animais está situado quer:

i)

no mesmo país terceiro ou território ou respetiva zona que o do matadouro onde a carne fresca foi obtida,

quer

ii)

num país terceiro ou território ou respetiva zona que, na altura da expedição dos animais para o matadouro, estava autorizado a introduzir na União carne fresca das espécies relevantes;

b)

Os animais detidos foram diretamente expedidos do seu estabelecimento de origem para o matadouro;

c)

Durante o transporte para o matadouro referido na alínea a), os animais detidos:

i)

não passaram por um país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca,

ii)

não estiveram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior;

d)

Os meios de transporte e os contentores utilizados para transportar os animais detidos para o matadouro referido na alínea a) cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o e 18.o.

Artigo 125.o

Expedição de carcaças de animais selvagens ou de animais mantidos como caça de criação mortos no local

As remessas de carne fresca de animais selvagens ou de animais mantidos como caça de criação que foram mortos no local só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de carcaças que cumpram os seguintes requisitos:

a)

As carcaças foram expedidas diretamente do local de occisão para um estabelecimento de manuseamento de caça situado no mesmo país terceiro ou território ou zona listados;

b)

Durante o transporte para o estabelecimento de manuseamento de caça referido na alínea a), as carcaças:

i)

não passaram por um país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca,

ii)

não estiveram em contacto com animais ou carcaças de estatuto sanitário inferior;

c)

As carcaças foram transportadas para o estabelecimento de manuseamento de caça referido na alínea a) em meios de transporte e contentores que cumprem os seguintes requisitos:

i)

foram limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, antes do carregamento das carcaças para expedição para a União,

ii)

foram construídos de forma a que o estatuto sanitário das carcaças não fosse comprometido durante o transporte.

Artigo 126.o

Inspeções ante mortem e post mortem

As remessas de carne fresca de animais detidos e selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais que tenham sido submetidas às seguintes inspeções:

a)

No caso dos animais detidos:

i)

uma inspeção ante mortem no período de 24 horas anterior ao momento do abate;

ii)

uma inspeção post mortem efetuada sem demora após a occisão ou o abate;

b)

No caso de animais selvagens, uma inspeção post mortem efetuada sem demora após a occisão.

As inspeções referidas no primeiro parágrafo devem ter sido efetuadas por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, a fim de excluir a presença das doenças pertinentes referidas no anexo I e de doenças emergentes.

Artigo 127.o

Manuseamento de animais detidos de origem da carne fresca durante a occisão ou o abate

As remessas de carne fresca só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de animais que não tenham estado em contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante a occisão ou o abate.

Artigo 128.o

Manuseamento e preparação de carne fresca no estabelecimento de origem da carne fresca

As remessas de carne fresca devem ser mantidas rigorosamente separadas da carne fresca não conforme com os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de carne fresca, previstos nos artigos 124.o a 146.o, durante as operações de abate, desmancha e até:

a)

a carne ser acondicionada para armazenagem ou para expedição para a União;

ou

b)

à sua chegada à União, no caso da carne fresca não embalada.

CAPÍTULO 2

Requisitos de saúde animal aplicáveis à carne fresca de ungulados

SECÇÃO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE UNGULADOS DETIDOS E SELVAGENS

Artigo 129.o

Espécies dos animais de origem da carne fresca de ungulados

As remessas de carne fresca de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for obtida das seguintes espécies:

a)

No caso de ungulados detidos, de todas as espécies de ungulados;

b)

No caso de ungulados selvagens e ungulados mantidos como caça de criação, de todas as espécies de ungulados, exceto de bovinos, ovinos, caprinos e raças domésticas de suínos.

Artigo 130.o

Proibição no que se refere à entrada de sangue fresco

As remessas de sangue fresco de ungulados para consumo humano não podem ser autorizadas a entrar na União.

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE UNGULADOS DETIDOS

Artigo 131.o

Período de residência anterior ao abate ou occisão dos ungulados detidos dos quais provém a carne fresca

1.   Os ungulados detidos dos quais provém a carne fresca destinada a entrada na União não são obrigados a cumprir um período de residência anterior à data de abate ou de occisão, desde que tenham sido introduzidos no país terceiro ou território ou respetiva zona a partir de:

a)

Outro país terceiro ou território ou zona listados para a entrada na União de carne fresca proveniente da mesma espécie de ungulados, e os ungulados detidos permaneceram aí pelo menos nos 3 meses anteriores ao abate;

ou

b)

Um Estado-Membro.

2.   Os ungulados detidos dos quais provém a carne fresca destinada a entrada na União, com exceção dos referidos no n.o 1, devem cumprir, imediatamente antes da data de abate ou occisão, um período de residência contínuo, em conformidade com o anexo XXIII, em que:

a)

Permaneceram no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

b)

Permaneceram no estabelecimento de origem;

c)

Não tiveram contacto com animais de estatuto sanitário inferior.

Artigo 132.o

Derrogação do requisito de expedição direta para um matadouro dos animais detidos dos quais provém a carne fresca

Em derrogação do disposto no artigo 124.o, alínea b), as remessas de carne fresca de ungulados detidos que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União desde que a carne fresca da remessa tenha sido obtida de bovinos, ovinos ou caprinos e:

a)

Os ungulados tenham passado por um único estabelecimento que realiza operações de agrupamento, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 20.o, alínea b), depois de deixarem o seu estabelecimento de origem e antes da sua chegada ao matadouro;

b)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem tenha fornecido garantias adicionais para assegurar que o estatuto sanitário dos ungulados durante a sua circulação desde o seu estabelecimento de origem até à sua chegada ao matadouro não foi comprometido;

c)

O país terceiro, território ou respetiva zona referido na alínea b) seja autorizado na lista para beneficiar dessa derrogação.

Artigo 133.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de ungulados detidos

1.   As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os períodos mínimos de indemnidade de doenças estabelecidos no quadro da parte A do anexo XXIV, para as doenças listadas referidas, relativamente às quais são listadas as espécies de ungulados das quais foi obtida a carne fresca.

Os períodos mínimos referidos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos para as doenças listadas na parte B do anexo XXIV, sob reserva do cumprimento das condições específicas nela previstas; essas condições específicas devem ser especificamente atribuídas na lista, pela União, ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e à espécie particular de origem da carne fresca.

2.   As remessas de carne fresca de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona onde a vacinação contra as doenças listadas referidas no n.o 1 não foi realizada de acordo com o quadro constante da parte A do anexo XXV.

3.   Em derrogação do n.o 2, a vacinação contra a febre aftosa pode ter sido efetuada sob reserva do cumprimento das condições específicas asseguradas pela autoridade competente previstas no anexo XXV, parte B, ponto 1, alínea b), ou ponto 3.1, alínea a), que devem ser especificamente atribuídas na lista pela União a esse país terceiro ou território ou respetiva zona e à espécie específica de origem da carne fresca.

Artigo 134.o

Estabelecimento de origem dos ungulados detidos dos quais foi obtida a carne fresca

1.   As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de ungulados provenientes de um estabelecimento:

a)

No qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo XXIV, parte A, relativamente às quais as espécies de ungulados de origem da carne fresca destinada a entrada na União são listadas, durante um período de 30 dias antes da data de abate; ou

b)

Que cumpre as condições específicas a assegurar pelas autoridades competentes, caso a vacinação contra a febre aftosa tenha sido efetuada no país terceiro ou território ou respetiva zona menos de 12 meses antes da data de abate, previstas no anexo XXV, parte B, ponto 1, alínea b), ou ponto 3.1, alínea a), que devem ter sido especificamente atribuídas na lista pela Comissão ao país terceiro ou território ou respetiva zona autorizados para a entrada na União de carne fresca de ungulados e à espécie de origem da carne fresca.

2.   As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de ungulados provenientes de um estabelecimento:

a)

Em que nenhum animal foi vacinado de acordo com o anexo XXV, parte A; ou

b)

Que se situa num país terceiro, território ou respetiva zona que satisfaça as condições específicas estabelecidas no anexo XXIV, parte B, ponto 1; essas condições devem ter sido especificamente atribuídas na lista pela Comissão ao país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de carne fresca de ungulados e à espécie de origem da carne fresca.

Artigo 135.o

Requisito específico aplicável à carne fresca obtida de ungulados detidos da espécie Sus scrofa

As remessas de carne fresca de ungulados detidos da espécie Sus scrofa só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de animais que foram mantidos separados de ungulados selvagens desde o nascimento.

Artigo 136.o

Estabelecimento de origem da carne fresca de ungulados detidos

As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida num matadouro ou num estabelecimento de manuseamento de caça no qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo XXIV, parte A, durante um período de 30 dias antes da data do abate ou occisão.

SECÇÃO 3

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE UNGULADOS SELVAGENS

Artigo 137.o

País ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de ungulados selvagens

As remessas de carne fresca de ungulados selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 133.o.

Artigo 138.o

Ungulados selvagens de origem da carne fresca

As remessas de carne fresca de ungulados selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Foram mortos a uma distância superior a 20 km da fronteira de qualquer país terceiro ou território ou respetiva zona que, nessa altura, não estava listado para a entrada na União de carne fresca das espécies de ungulados selvagens;

b)

Foram mortos numa área com um raio de 20 km onde, durante os 60 dias anteriores, não foram comunicadas as doenças referidas no anexo XXIV, parte A.

Artigo 139.o

Estabelecimento de manuseamento de caça de origem da carne fresca de ungulados selvagens

As remessas de carne fresca de ungulados selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida num estabelecimento de manuseamento de caça no qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo XXIV, parte A, durante um período de 30 dias antes da data em que foram mortos.

CAPÍTULO 3

Requisitos de saúde animal aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira e aves de caça

SECÇÃO 1

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA

Artigo 140.o

Período de residência das aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de aves de capoeira que:

a)

Permaneceram desde a eclosão e até à data de abate no país terceiro ou território de origem da carne fresca ou respetiva zona;

ou

b)

Foram importadas como pintos do dia, aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento ou aves de capoeira destinados a abate a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada dessas mercadorias na União ou a partir de um Estado-Membro, tendo a importação sido efetuada em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os requisitos pertinentes do presente regulamento.

Artigo 141.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos quer:

i)

no anexo II do presente regulamento,

quer

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

É considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 38.o;

c)

Se tiver praticado a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que:

i)

o programa de vacinação cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII,

ii)

o programa de vigilância referido na alínea a) do presente artigo, além de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII, ponto 2,

iii)

se comprometeu a informar a Comissão de qualquer alteração do programa de vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

Que:

i)

no caso de carne fresca de aves de capoeira que não sejam ratites, é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ii)

no caso de carne fresca de ratites:

é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ou

não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o, mas a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em relação ao isolamento, à vigilância e à realização de testes, conforme estabelecido no anexo XIV;

e)

Se a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle for praticada, a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias de que:

i)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, ou

ii)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira das quais foi obtida a carne fresca satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 3, aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

f)

Comprometeu-se a apresentar à Comissão, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, as seguintes informações:

i)

informações sobre a situação da doença no prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco inicial de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

atualizações regulares sobre a situação da doença;

g)

Comprometeu-se a entregar isolados de vírus a partir de focos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ao laboratório de referência da União Europeia para a gripe aviária e a doença de Newcastle.

Artigo 142.o

Estabelecimento de origem das aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de aves de capoeira provenientes de um estabelecimento:

a)

No qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de abate;

b)

Que, no caso de carne fresca de ratites originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, cumpre os requisitos de saúde animal aplicáveis às ratites, aos respetivos ovos para incubação e à carne fresca de ratites originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, estabelecidos no anexo XIV, ponto 3, alíneas b) e c).

Artigo 143.o

Aves de capoeira de origem da carne fresca

1.   As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade ou a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, ou que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Se tiverem sido vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, ou

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira das quais foi obtida a carne fresca satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 3, aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4.

2.   As remessas de carne fresca de aves de capoeira com destino a um Estado-Membro ou território com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva durante o período de 30 dias anterior à data de abate.

Artigo 144.o

Estabelecimento de origem da carne fresca de aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa provier de um matadouro:

a)

Que no momento do abate não estava sujeito a restrições devido a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou a restrições oficiais nos termos da legislação nacional por razões de saúde animal;

b)

Em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de abate.

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE AVES DE CAÇA

Artigo 145.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de aves de caça

As remessas de carne fresca de aves de caça só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos:

i)

no anexo II do presente regulamento,

ou

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

Não estava sujeito a restrições sanitárias devido a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias antes de serem mortas.

Artigo 146.o

Estabelecimento de origem da carne fresca de aves de caça

As remessas de carne fresca de aves de caça só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa provier de num estabelecimento de manuseamento de caça:

a)

Que, no momento da preparação, não estava sujeito a restrições devido a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou sujeito a restrições oficiais por razões de saúde animal;

b)

Em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de receção das carcaças.

TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE E TRIPAS

Artigo 147.o

Tratamento dos produtos à base de carne

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos à base de carne da remessa tiverem sido tratados em conformidade com o artigo 121.o, conforme exigido nos artigos 148.o ou 149.o.

Artigo 148.o

Produtos à base de carne não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos à base de carne da remessa não tiverem sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XXVI se:

a)

O país terceiro ou território de origem ou respetiva zona de origem estiver listado para a entrada na União de carne fresca das espécies relevantes e não forem exigidas condições específicas em conformidade com a parte IV, título 1, capítulos 1 e 2, para a entrada na União dessa carne fresca;

b)

A carne fresca utilizada para a transformação do produto à base de carne cumpria todos os requisitos de entrada na União de carne fresca e, por conseguinte, era elegível para entrada na União e era originária:

i)

do país terceiro ou território ou respetiva zona onde o produto à base de carne foi transformado,

ii)

de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de carne fresca das espécies relevantes,

iii)

de um Estado-Membro.

Artigo 149.o

Produtos à base de carne sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

1.   As remessas de produtos à base de carne que não cumpram os requisitos previstos no artigo 148.o só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas, pelo menos, ao tratamento de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVI especificamente atribuído na lista pela União ao país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto à base de carne em conformidade com o artigo 121.o, se a carne fresca utilizada para a transformação dos produtos à base de carne for originária:

a)

Do país terceiro ou território ou respetiva zona onde o produto à base de carne foi transformado;

b)

De um país terceiro ou território ou respetiva zona listados, autorizados para a entrada na União de carne fresca das espécies relevantes;

c)

De um Estado-Membro.

2.   As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas, pelo menos, ao tratamento de mitigação dos riscos «B», em conformidade com o anexo XXVI, se a carne fresca utilizada para a transformação dos produtos à base de carne for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona:

a)

Que não seja o país terceiro ou território ou respetiva zona onde o produto à base de carne foi obtido;

b)

Que também esteja listado para a entrada na União de produtos à base de carne das espécies relevantes, sob reserva da aplicação de um tratamento de mitigação dos riscos especificamente atribuído na lista pela União a esse país terceiro ou território ou respetiva zona e às espécies relevantes, em conformidade com o artigo 121.o.

3.   As remessas de produtos à base de carne obtidos de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas, pelo menos, ao tratamento de mitigação dos riscos «D», em conformidade com o anexo XXVI, se a carne fresca utilizada para a transformação dos produtos à base de carne for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona:

a)

Listado para a entrada na União de carne fresca de aves de capoeira;

b)

Em que ocorreu um caso ou um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

4.   As remessas de produtos à base de carne que foram transformados a partir de carne fresca de mais de uma espécie animal proveniente do país terceiro ou território ou respetiva zona em que o produto à base de carne foi transformado só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os produtos à base de carne devem ter sido submetidos aos tratamentos de mitigação dos riscos mais rigorosos atribuídos na lista ao país terceiro ou território ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 121.o, para as diferentes espécies de animais de origem, se a carne fresca for misturada antes da transformação final do produto à base de carne; ou

b)

Os produtos à base de carne devem ter sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos atribuído na lista ao país terceiro ou território ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 121.o, para cada espécie diferente de animais de origem, se a mistura dos produtos à base de carne tiver sido realizada após a transformação de cada ingrediente do produto à base de carne.

5.   As remessas de produtos à base de carne que foram transformados a partir de carne fresca de mais de uma espécie animal proveniente de um país terceiro ou território ou respetiva zona, que não o país terceiro ou território ou respetiva zona em que o produto à base de carne foi transformado, só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com os n.os 1 e 2:

Artigo 150.o

Estabelecimento de origem dos animais dos quais foi obtida a carne fresca

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido transformadas a partir de carne fresca originária de animais provenientes de um estabelecimento ou, no caso de animais selvagens, de um local em que, e numa área com um raio de 10 km sem seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas relevantes para a espécie de origem dos produtos à base de carne em conformidade com o anexo I durante o período de 30 dias anterior à data de expedição da remessa para a União.

Artigo 151.o

Entrada em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

As remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira com destino a um Estado-Membro ou respetivo território com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido obtidas de aves de capoeira que não foram vacinadas com uma vacina viva contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, durante o período de 30 dias anterior à data de abate.

Artigo 152.o

Requisitos específicos aplicáveis à entrada na União de tripas

As remessas de tripas que não cumpram os requisitos previstos no artigo 148.o só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas aos seguintes tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVI, parte 2:

a)

Tratamentos «Tripa 1» ou «Tripa 2», se as bexigas e os intestinos utilizados para a transformação das tripas forem provenientes de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos detidos;

b)

Tratamento «Tripa 3», «Tripa 4» ou «Tripa 5», se as bexigas e os intestinos utilizados para a transformação das tripas forem provenientes de animais de espécies diferentes das referidas na alínea a).

TÍTULO 4

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE LEITE, PRODUTOS LÁCTEOS, COLOSTRO E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao leite cru, ao colostro e aos produtos à base de colostro

Artigo 153.o

País de origem do leite cru, do colostro e dos produtos à base de colostro

As remessas de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro só podem ser autorizadas a entrar na União se o leite cru, o colostro e os produtos à base de colostro da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de febre aftosa e infeção pelo vírus da peste bovina durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de ordenha e se, durante esse período, não tiver sido efetuada qualquer vacinação contra essas doenças.

Artigo 154.o

Animais de origem do leite cru, do colostro e dos produtos à base de colostro

1.   As remessas de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro só podem ser autorizadas a entrar na União se o leite cru, o colostro ou os produtos à base de colostro da remessa tiverem sido obtidos de animais das espécies Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis ou Camelus dromedarius.

2.   As remessas de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro só podem ser autorizadas a entrar na União se o leite cru, o colostro ou os produtos à base de colostro da remessa tiverem sido obtidos de animais que cumpriram um período de residência contínuo de pelo menos 3 meses antes da data de ordenha no país terceiro ou território ou respetiva zona onde se procedeu à ordenha.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos lácteos

Artigo 155.o

Tratamento dos produtos lácteos

As remessas de produtos lácteos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos da remessa tiverem sido tratados em conformidade com os artigos 156.o ou 157.o.

Artigo 156.o

Produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

As remessas de produtos lácteos originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru devem ser autorizadas a entrar na União sem terem sido submetidas a um tratamento específico de mitigação dos riscos se os produtos lácteos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

O leite cru a partir do qual foram transformados foi obtido de animais das espécies Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius;

b)

O leite cru utilizado para a transformação dos produtos lácteos cumpre os requisitos gerais aplicáveis à entrada na União estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o e os requisitos específicos para a entrada na União de leite cru previstos no artigo 153.o e no artigo 154.o, sendo, por conseguinte, elegível para entrada na União, e tem uma das seguintes origens:

i)

o país terceiro ou território ou zona listados onde o produto lácteo foi transformado,

ii)

um país terceiro ou território ou respetiva zona, que não um país terceiro ou território ou respetiva zona listados em que os produtos lácteos foram transformados, que é autorizado para entrada na União de leite cru, ou

iii)

um Estado-Membro.

Artigo 157.o

Produtos lácteos sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

1.   As remessas de produtos lácteos que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 156.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos da remessa tiverem sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos na coluna A do anexo XXVII, se:

a)

Tiverem sido transformados a partir de leite obtido das espécies Bos Taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis ou Camelus dromedarius;

b)

O país terceiro ou território de origem ou respetiva zona não tiver estado indemne de febre aftosa e de infeção pelo vírus da peste bovina durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de ordenha ou se, durante esse período, tiver sido efetuada a vacinação contra essas doenças.

2.   As remessas de produtos lácteos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos da remessa tiverem sido submetidos a pelo menos um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos na coluna B do anexo XXVII, se tiverem sido transformados a partir de leite obtido de espécies de animais que não as referidas no n.o 1, alínea a).

3.   As remessas de produtos lácteos que tenham sido transformados a partir de leite cru ou de produtos lácteos obtidos de mais de uma espécie animal só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos lácteos tiverem sido submetidos:

a)

Pelo menos ao tratamento de mitigação dos riscos mais rigoroso atribuído a cada espécie de animais de origem, se a mistura do leite cru ou dos produtos lácteos for efetuada antes da transformação final do produto; ou

b)

Ao tratamento de mitigação dos riscos atribuído a cada espécie de animais de origem, se a mistura dos produtos for efetuada após a transformação de cada ingrediente do produto lácteo.

TÍTULO 5

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS E OVOPRODUTOS

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos

Artigo 158.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos ovos

As remessas de ovos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que aplique um programa de vigilância de doenças relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade que cumpra os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo II do presente regulamento;

ou

b)

No capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 159.o

Estabelecimento de origem dos ovos

As remessas de ovos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos da remessa forem originários de um estabelecimento que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Durante o período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos e até à data de emissão do certificado para a entrada na União, não ocorreu no estabelecimento qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle; e

b)

Num raio de 10 km em redor desse estabelecimento, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não ocorreu qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de recolha dos ovos e até à data de emissão do certificado para entrada na União.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovoprodutos

Artigo 160.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos ovoprodutos

As remessas de ovoprodutos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovoprodutos da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que aplique um programa de vigilância de doenças relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade que cumpra os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo II do presente regulamento;

ou

b)

No capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 161.o

Estabelecimento de origem dos ovos

As remessas de ovoprodutos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovoprodutos da remessa tiverem sido transformados a partir de ovos originários de um estabelecimento:

a)

Em que, no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos, não ocorreu qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho:

i)

não ocorreu qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de recolha dos ovos, ou

ii)

ocorreu um foco de gripe aviária de alta patogenicidade no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos, tendo o ovoproduto sido submetido a um dos tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII, ponto 1, para os ovoprodutos;

c)

Em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho:

i)

não ocorreu qualquer foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de recolha dos ovos, ou

ii)

ocorreu um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos, tendo o ovoproduto sido submetido a um dos tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII, ponto 2, para os ovoprodutos.

TÍTULO 6

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS TRANSFORMADOS DE ORIGEM ANIMAL CONTIDOS EM PRODUTOS COMPOSTOS

Artigo 162.o

Produtos compostos que contêm produtos à base de carne e produtos compostos sem estabilidade de conservação que contêm produtos lácteos e/ou ovoprodutos

1.   As remessas dos seguintes produtos compostos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos compostos da remessa forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União do produto específico de origem animal contido nesses produtos compostos:

a)

Produtos compostos que contêm produtos à base de carne;

b)

Produtos compostos que contêm produtos lácteos ou ovoprodutos que não tenham sido transformados para terem estabilidade de conservação.

2.   As remessas de produtos compostos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos referidos no n.o 1:

a)

Cumprirem:

i)

os requisitos gerais de saúde animal relevantes aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal estabelecidos na parte 1 do presente regulamento,

ii)

os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União do produto específico de origem animal, tal como se refere nos títulos 3 a 5 da presente parte;

b)

Tiverem sido obtidos:

i)

no mesmo país terceiro ou território de origem ou respetiva zona listados que os produtos compostos,

ii)

na União, ou

iii)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União desses produtos sem serem submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com os artigos 148.o e 156.o, se o país terceiro ou território ou respetiva zona em que é produzido o produto composto estiver também listado para a entrada na União desses produtos sem a obrigação de aplicar um tratamento específico de mitigação dos riscos.

Artigo 163.o

Produtos compostos com estabilidade de conservação que contêm produtos lácteos e/ou ovoprodutos

As remessas de produtos compostos que contêm apenas produtos lácteos ou ovoprodutos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos e os ovoprodutos contidos nos produtos compostos tiverem sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente e se:

a)

Tiverem sido submetidos a um tratamento pelo menos equivalente aos seguintes tratamentos:

i)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos na coluna B do anexo XXVII para os produtos lácteos,

ii)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII para os ovoprodutos;

b)

Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), forem acompanhados de uma declaração do operador do país terceiro ou território de origem dos produtos compostos que ateste que os produtos lácteos e os ovoprodutos contidos nos produtos compostos foram submetidos pelo menos ao tratamento de mitigação dos riscos previsto na alínea a).

TÍTULO 7

REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS A USO PESSOAL

Artigo 164.o

Derrogação dos requisitos de saúde animal e requisitos adicionais para a entrada de leite para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais destinados a uso pessoal

Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o da parte I e nos artigos 120.o a 163.o, as remessas de leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas, que contenham produtos de origem animal não conformes com esses requisitos, devem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos:

a)

Se destinarem a uso pessoal;

b)

Não excederem uma quantidade combinada de 2 kg por pessoa;

c)

Não exigirem refrigeração antes da abertura;

d)

Forem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final;

e)

Estiverem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

Artigo 165.o

Derrogação dos requisitos de saúde animal aplicáveis aos produtos de origem animal destinados a uso pessoal com origem em determinados países terceiros ou territórios ou respetivas zonas

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o da parte I, com exceção do artigo 3.o, alínea a), subalínea i), e nos artigos 120.o a 163.o, as remessas de produtos de origem animal não conformes com esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos se destinarem a uso pessoal e forem originários de países terceiros ou territórios listados para a entrada na União de quantidades específicas de produtos de origem animal destinados a uso pessoal com base em acordos específicos com a União sobre o comércio de produtos agrícolas.

2.   A quantidade específica combinada autorizada a entrar na União que acompanha cada pessoa não deve exceder o máximo especificado para o país terceiro ou território na lista.

PARTE V

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO, TAL COMO REFERIDO NOS ARTIGOS 3.O E 5.O, DOS ANIMAIS AQUÁTICOS DAS ESPÉCIES LISTADAS E DOS SEUS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BEM COMO À SUA CIRCULAÇÃO E MANUSEAMENTO APÓS A ENTRADA

TÍTULO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, N.O 6, E DOS RESPETIVOS PRODUTOS

Artigo 166.o

Inspeção de animais aquáticos antes da expedição

As remessas de animais aquáticos que não os referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), só podem ser autorizadas a entrar na União se esses animais aquáticos tiverem sido submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território exportador ou respetiva zona ou compartimento no período de 72 horas anterior ao carregamento para expedição da remessa para a União para efeitos de deteção de sintomas de doenças e de mortalidade anormal.

Artigo 167.o

Expedição para a União de animais aquáticos

As remessas de animais aquáticos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Foram diretamente expedidos do seu estabelecimento de origem para a União;

b)

Não foram descarregados, deslocados para outro meio de transporte ou descarregados do respetivo contentor quando transportados por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária, e a água em que são transportados não foi mudada, num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União;

c)

Não foram transportados em condições que tenham comprometido o seu estatuto sanitário, nomeadamente:

i)

se for caso disso, devem ter sido carregados e transportados em água que não altere o seu estatuto sanitário,

ii)

os meios de transporte e os contentores devem ter sido construídos de modo a que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não tenha sido comprometido durante o transporte,

iii)

antes do carregamento para expedição para a União, o contentor ou navio-tanque deve ter sido limpo e desinfetado, em conformidade com um protocolo e com produtos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, que assegurem que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não é comprometido durante o transporte;

d)

A partir do momento do carregamento no estabelecimento de origem até à chegada à União, não podem ter sido transportados na mesma água ou contentor ou navio-tanque juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União;

e)

Se for necessária uma mudança de água num país terceiro, território, zona ou compartimento listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União, essa mudança não deve ter comprometido o estatuto sanitário dos animais transportados e só pode ter ocorrido:

i)

no caso de transporte terrestre, em pontos de mudança de água aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território em que é efetuada a mudança de água,

ii)

no caso de transporte em navio-tanque, a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados na rota desde o local de origem até ao local de destino na União.

Artigo 168.o

Transporte de animais aquáticos em embarcações

Quando a expedição para a União de remessas de animais aquáticos inclui o transporte por embarcação ou navio-tanque mesmo apenas durante uma parte da viagem, essas remessas de animais aquáticos transportados em conformidade com o artigo 167.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa estiverem acompanhados de uma declaração, apensa ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no dia da chegada da embarcação ao seu porto de destino, fornecendo as seguintes informações:

a)

O porto de partida no país terceiro ou território,

b)

O porto de chegada à União;

c)

Os portos de escala, caso a embarcação tenha feito escala em portos situados fora do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

d)

A confirmação da conformidade da remessa dos animais aquáticos com os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 167.o durante toda a viagem desde o porto de partida no país terceiro ou território até ao porto de chegada à União.

Artigo 169.o

Requisitos específicos de transporte e de rotulagem

1.   As remessas de animais aquáticos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa tiverem sido identificados por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportados por navio-tanque, uma entrada no manifesto da embarcação que remete para o certificado sanitário emitido para essa remessa.

2.   O rótulo legível referido no n.o 1 deve também conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O número de contentores na remessa;

b)

O nome das espécies presentes em cada contentor;

c)

O número de animais em cada contentor de cada espécie presente;

d)

O fim a que se destinam.

3.   Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, destinados a entrada na União devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Devem estar identificados com um rótulo legível aposto no exterior do contentor, que remete para o certificado que foi emitido para essa remessa;

b)

O rótulo legível referido na alínea a) deve igualmente conter as seguintes declarações, consoante o caso:

i)

peixe destinado ao consumo humano na União Europeia,

ii)

moluscos destinados ao consumo humano na União Europeia,

iii)

crustáceos destinados ao consumo humano na União Europeia.

Artigo 170.o

Requisitos relativos ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona ou compartimento e ao estabelecimento de origem

1.   As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos e os produtos de origem animal da remessa forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Deve estar indemne das seguintes doenças listadas:

i)

doenças de categoria A e doenças de categoria B de animais aquáticos,

ii)

doenças de categoria C relevantes se os animais aquáticos ou os produtos de origem animal se destinarem a Estados-Membros, zonas ou compartimentos que tenham o estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para as doenças específicas,

iii)

doenças de categoria C em todos os casos se os animais aquáticos se destinarem a ser libertados na natureza,

iv)

se os Estados-Membros de destino tiverem tomado as medidas nacionais referidas no artigo 176.o do presente regulamento, os animais aquáticos das espécies listadas no anexo XXIX devem também ser originários de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes das doenças referidas nesse anexo;

b)

Todas as entradas de animais aquáticos das espécies listadas no país terceiro ou território, zona ou compartimento que exportam para a União devem ser originárias de um outro país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento indemne das doenças referidas na alínea a);

c)

A vacinação dos animais aquáticos das espécies listadas contra as doenças de categoria A, de categoria B ou, se for caso disso, de categoria C, não foi efetuada no país terceiro ou território de origem.

2.   As remessas de animais de aquicultura e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais de aquicultura e os produtos de origem animal da remessa forem provenientes de um estabelecimento:

a)

Registado em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos na parte IV, título II, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

ou

b)

Aprovado em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos na parte IV, título II, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/429 e na parte II, título I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (23).

Artigo 171.o

Espécies vetoras

1.   Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 só podem ser são considerados vetores dessas doenças nas condições estabelecidas no anexo XXX.

2.   Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 não podem ser considerados vetores das doenças listadas nesse anexo quando entram na União.

Artigo 172.o

Derrogações aplicáveis a certas categorias de animais aquáticos de espécies listadas

Em derrogação do artigo 170.o, os requisitos estabelecidos nesse artigo não se aplicam às seguintes categorias de animais aquáticos:

a)

Animais aquáticos com destino a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças onde serão transformados para consumo humano;

b)

Animais aquáticos para efeitos de investigação e com destino a estabelecimentos confinados que foram aprovados para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de destino;

c)

Animais aquáticos selvagens que não os referidos na alínea b) do presente artigo, desde que tenham sido submetidos a quarentena num estabelecimento de quarentena que foi aprovado para esse efeito pela autoridade competente:

i)

no país terceiro de origem, ou

ii)

na União;

d)

Moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente aquático;

e)

Moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinam a transformação posterior sem armazenagem temporária no local de transformação;

f)

Moluscos bivalves ou crustáceos vivos que se destinam ao consumo humano sem transformação, desde que sejam embalados para venda a retalho em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 173.o

Derrogações aplicáveis a determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos

Em derrogação do artigo 170.o, n.o 1, os requisitos estabelecidos nesse artigo não se aplicam aos seguintes produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos:

a)

Produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, com destino a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças onde serão transformados para consumo humano;

b)

Peixes destinados ao consumo humano, abatidos e eviscerados antes da expedição para a União.

Artigo 174.o

Manuseamento de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, após entrada na União

1.   Após a sua entrada na União, as remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, devem ser:

a)

Transportados diretamente para o local de destino na União;

b)

Manuseados adequadamente para assegurar que as águas naturais não sejam contaminadas.

2.   Os animais aquáticos e os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que tenham entrado na União não podem ser libertados pelo operador nem imersos por outra forma em águas naturais na União, salvo com autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que essa libertação ou imersão ocorre.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro só pode conceder a autorização a que se refere o n.o 2 do presente artigo se a libertação ou imersão em águas naturais não comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação, e, em todos os casos, a sua libertação na natureza deve cumprir o disposto no artigo 170.o, alínea a), subalínea iii).

4.   A água de transporte das remessas de animais aquáticos deve ser manuseada adequadamente pelo operador para evitar a contaminação das águas naturais na União.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL PARA LIMITAR O IMPACTO DE DETERMINADAS DOENÇAS NÃO LISTADAS

Artigo 175.o

Requisitos adicionais de saúde animal para limitar o impacto de doenças não listadas para as quais os Estados-Membros adotaram medidas nacionais

1.   A autoridade competente dos Estados-Membros que adotaram medidas nacionais contra doenças que não as doenças listadas previstas no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429 deve tomar medidas para impedir a introdução dessas doenças não listadas através da aplicação de requisitos de saúde animal adicionais para a entrada de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, nesses Estados-Membros, zonas ou compartimentos da União.

2.   A autoridade competente referida no n.o 1 só pode autorizar a entrada no seu Estado-Membro de remessas de animais aquáticos de espécies que são sensíveis às doenças referidas no n.o 1 se a vacinação contra essas doenças não tiver sido efetuada no país ou território terceiro de origem.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 deve assegurar que os animais aquáticos das espécies referidas no n.o 2 que sejam introduzidos num país ou território terceiro de origem ou respetiva zona ou compartimento sejam originários de outro país terceiro, zona ou compartimento que também seja indemne da doença em causa.

4.   As derrogações previstas nos artigos 172.o e 173.o devem ser aplicáveis aos animais aquáticos e aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos referidos no n.o 2 e que sejam destinados a Estados-Membros que adotaram medidas nacionais contra as doenças referidas no n.o 1 do presente artigo.

5.   O manuseamento após a entrada na União de animais aquáticos referidos no n.o 2 do presente artigo e de produtos provenientes desses animais deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 174.o.

PARTE VI

REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA DE DETERMINADAS MERCADORIAS, REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.O E 5.O, DAS QUAIS A UNIÃO NÃO É O DESTINO FINAL E À ENTRADA DE DETERMINADAS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO E QUE REGRESSAM À UNIÃO

Artigo 176.o

Requisitos aplicáveis ao trânsito através da União

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que não sejam originários da União mas que transitem pela União e se destinem a um local fora da União só podem transitar através da União se:

a)

Cumprirem todos os requisitos relevantes para a entrada na União da espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal em causa, estabelecidos nas partes I a V; ou

b)

Forem abrangidos pelas condições específicas atribuídas especificamente na lista pela União ao país terceiro ou território ou zona de origem listado e à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, a fim de mitigar qualquer risco potencial para a saúde animal envolvido nessa circulação.

2.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento originários da União e que regressem à União depois de transitarem através de um país terceiro ou território ou respetiva zona só podem ser autorizadas a regressar à União se cumprirem todos os requisitos pertinentes estabelecidos nas partes I a V para a categoria específica de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal em causa para a entrada na União, a menos que sejam abrangidas:

a)

Pelos requisitos adicionais previstos nos artigos 177.o a 182.o;

ou

b)

Por condições específicas atribuídas especificamente na lista pela União ao país terceiro ou território ou zona de trânsito listado e à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, a fim de mitigar qualquer risco potencial para a saúde animal envolvido nessa circulação.

3.   As condições específicas referidas no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), devem ser estabelecidas e atribuídas ao país terceiro ou território ou respetiva zona, com base numa avaliação dos riscos e tendo em conta o seguinte:

a)

Os critérios estabelecidos no artigo 230.o, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

As espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados ao trânsito e os riscos de saúde animal que lhes estão associados;

c)

Restrições geográficas;

d)

Rotas comerciais estabelecidas;

e)

Outros fatores relevantes.

Artigo 177.o

Requisitos adicionais aplicáveis à entrada de cavalos registados originários da União e que regressem à União após exportação temporária para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participarem em concursos, corridas ou eventos culturais equestres

1.   As remessas de cavalos registados temporariamente exportados de um Estado-Membro para países terceiros ou territórios ou respetivas zonas listados para a entrada de equídeos na União devem ser autorizadas a entrar na União, desde que os cavalos registados cumpram os seguintes requisitos adicionais:

a)

Estiveram fora da União durante um período especificado pela Comissão para os diferentes fins, não excedendo 90 dias;

b)

Foram mantidos em isolamento no país terceiro ou território ou respetiva zona, exceto durante as corridas, os concursos ou os eventos culturais e as atividades associadas (incluindo treinos, aquecimento e apresentação);

c)

Foram mantidos apenas em países terceiros ou territórios ou respetivas zonas pertencentes ao mesmo grupo sanitário atribuído ao país terceiro ou território de expedição para a União, em conformidade com os requisitos específicos do anexo XI, parte B, e foram transportados para o país terceiro ou território ou diretamente para a zona de expedição em condições pelo menos tão rigorosas como se fossem transportados diretamente para a União.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), a entrada na União de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros ou territórios ou respetivas zonas pertencentes a mais do que um grupo sanitário deve ser autorizada para cavalos registados que tenham participado exclusivamente em concursos ou corridas de alto nível especificados.

Artigo 178.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro

1.   As remessas de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O país terceiro ou território que recusa a entrada é um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de animais que são devolvidos;

b)

Os animais referidos na alínea a) não transitaram por um país terceiro ou território ou respetiva zona que não os referidos na alínea a);

c)

Os animais são acompanhados dos seguintes documentos:

i)

O certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, ou os seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem,

ii)

uma das seguintes declarações:

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa e, se aplicável, confirmando que os requisitos da alínea d) foram cumpridos,

ou

no caso de remessas seladas com um selo original intacto, uma declaração do operador responsável pela remessa confirmando que o transporte foi efetuado em conformidade com a alínea d), subalínea ii), e, quando exigido, a alínea d), subalínea iii),

iii)

uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução;

d)

Sempre que os animais tenham sido descarregados no país terceiro ou território ou respetiva zona, a autoridade competente do país terceiro ou território deve certificar o seguinte:

i)

que autorizou e supervisionou o descarregamento dos animais diretamente para instalações adequadas para o seu isolamento e manuseamento temporário nas instalações do posto de controlo fronteiriço do país terceiro ou território,

ii)

que foram adotadas medidas eficazes para evitar o contacto direto e indireto entre os animais da remessa e quaisquer outros animais,

iii)

se necessário, que se providenciou uma proteção eficaz contra os vetores das doenças animais relevantes.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 179.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se os animais da remessa forem acompanhados dos seguintes documentos:

a)

O certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou os seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b)

Uma das seguintes declarações:

i)

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa,

ou

ii)

no caso de remessas seladas ou contentores por abrir, uma declaração do operador responsável pela remessa, indicando o motivo da recusa;

c)

Uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 180.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de produtos germinais e produtos embalados de origem animal originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de produtos germinais e produtos embalados de origem animal originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Se os produtos germinais permanecerem no contentor original e a embalagem dos produtos de origem animal estiver intacta;

b)

Se os produtos germinais e os produtos de origem animal forem acompanhados:

i)

do certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem, ou do seu equivalente eletrónico apresentado no IMSOC, ou uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

ii)

de um dos seguintes documentos, indicando o motivo da recusa e, se for caso disso, o local e a data de descarregamento, armazenagem e recarregamento no país terceiro ou respetivo território e confirmando que os requisitos da alínea c) foram cumpridos:

uma declaração da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, ou

no caso de contentores com um selo original intacto, uma declaração do operador responsável pela remessa,

iii)

de uma declaração da autoridade competente de um Estado-Membro de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução;

c)

Se os produtos germinais ou os produtos de origem animal referidos nas alíneas a) e b) tiverem sido descarregados no país terceiro ou respetivo território, a autoridade competente do país terceiro ou território deve certificar o seguinte:

i)

os produtos germinais ou os produtos de origem animal não foram submetidos a qualquer manuseamento, com exceção do descarregamento, do armazenamento e do recarregamento,

ii)

foram adotadas medidas eficazes para evitar a contaminação do contentor em que os produtos germinais são colocados ou da embalagem de produtos de origem animal com agentes patogénicos das doenças listadas durante o descarregamento, o armazenamento e o recarregamento.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 181.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de produtos de origem animal não embalados ou a granel, originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território listado

1.   As remessas de produtos de origem animal não embalados ou a granel originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território listado só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O país terceiro ou território está listado para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produtos de origem animal que são devolvidos à União;

b)

Os produtos de origem animal são acompanhados:

i)

do certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou dos seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou de uma cópia autenticada do certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem,

ii)

de uma das seguintes declarações:

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa e confirmando que o selo do veículo ou do contentor da remessa só foi aberto para efeitos oficiais e que os produtos foram manuseados apenas na medida do necessário para esse efeito e, em especial, sem os descarregar, sendo o veículo ou contentor imediatamente selado de novo, ou

no caso de remessas seladas, uma declaração do operador responsável pela remessa, indicando o motivo da recusa,

iii)

de uma declaração da autoridade competente de um Estado-Membro de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 182.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de produtos de origem animal não embalados ou a granel, originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro não listado

1.   As remessas de produtos de origem animal não embalados ou a granel originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território não listado para efeitos de entrada na União da espécie e categoria específicas de produtos de origem animal que são devolvidos só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A remessa está selada com um selo original intacto;

b)

Os produtos de origem animal são acompanhados:

i)

do certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou dos seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou de uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem,

ii)

de uma das seguintes declarações:

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa, ou

uma declaração do operador responsável pela remessa, indicando o motivo da recusa,

iii)

de uma declaração da autoridade competente de um Estado-Membro de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 183.o

Revogações

São revogados os seguintes atos a partir de 21 de abril de 2021:

Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão;

Decisão 2007/777/CE da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão.

Artigo 184.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (ver página 64 do presente Jornal Oficial).

(6)  Painel da Saúde e Bem-Estar Animal (AHAW) da EFSA; Parecer científico sobre tratamentos de mitigação dos riscos para a saúde animal no que se refere às importações de tripas de animais. EFSA Journal 2012; 10(7):2820. [32pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2820. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(7)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(8)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(12)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(13)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (ver página 140 do presente Jornal Oficial).

(18)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).

(20)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(21)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(22)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(23)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (ver página 345 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

LISTA DE DOENÇAS QUE DEVEM SER NOTIFICADAS E COMUNICADAS NO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE EXPORTAÇÃO

1.   ANIMAIS TERRESTRES

Todas as doenças listadas referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/429 e enumeradas no seu anexo II relativamente às espécies de animais terrestres enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão.

2.   PRODUTOS GERMINAIS

2.1.   De ungulados

Febre aftosa

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis)

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa

Diarreia viral bovina

Campilobacteriose genital bovina

Tricomonose

Leucose enzoótica bovina

Epididimite ovina (Brucella ovis)

Infeção pelo vírus da arterite equina

Anemia infecciosa equina

Metrite contagiosa equina

Peste suína clássica

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

Infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

2.2.   De aves de capoeira e aves em cativeiro

Todas as doenças listadas referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/429 e enumeradas no seu anexo II que são relevantes para as espécies de aves de capoeira e aves em cativeiro listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão das quais são obtidos produtos germinais autorizados a entrar na União.

3.   PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE UNGULADOS, AVES DE CAPOEIRA E AVES DE CAÇA SELVAGENS

3.1.   Carne fresca de ungulados

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

Varíola ovina e caprina

Peste dos pequenos ruminantes

Peste suína clássica

Peste suína africana

3.2.   Carne fresca de aves de capoeira e aves de caça selvagens

Gripe aviária de alta patogenicidade

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

3.3.   Produtos à base de carne de ungulados

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

Peste suína clássica

Peste suína africana

3.4.   Produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça selvagens

Gripe aviária de alta patogenicidade

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

3.5.   Leite, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

4.   ANIMAIS AQUÁTICOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE ANIMAIS AQUÁTICOS

Necrose hematopoiética epizoótica

Septicemia hemorrágica viral

Necrose hematopoiética infecciosa

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Herpesvirose da carpa-koi

Infeção por Mikrocytos mackini

Infeção por Perkinsus marinus

Infeção por Bonamia ostreae

Infeção por Bonamia exitiosa

Infeção por Marteilia refringens

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca.


ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA OS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DE DOENÇAS

(referidas no artigo 10.o)

O programa de vigilância de doenças apresentado deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início da execução do programa de vigilância, e dados sobre a evolução epidemiológica da doença;

b)

A população animal visada, as unidades epidemiológicas e as zonas do programa de vigilância;

c)

Uma descrição dos seguintes elementos:

i)

a organização das autoridades competentes,

ii)

a forma como é supervisionada a execução do programa de vigilância,

iii)

os controlos oficiais a aplicar durante a execução do programa,

iv)

o papel de todos os operadores relevantes, profissionais de saúde animal, veterinários, laboratórios de saúde animal e outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas;

d)

Uma descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser executado;

e)

Os indicadores para medir o progresso do programa;

f)

Os métodos de diagnóstico a utilizar, o número de amostras a testar e a frequência dos testes e os padrões de amostragem;

g)

Os fatores de risco a ter em conta para a conceção da vigilância direcionada baseada nos riscos.


ANEXO III

Quadro 1.

Requisitos relativos aos períodos de residência para ungulados, abelhas-comuns e abelhões antes da sua entrada na União

Espécie e categoria de animais

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

Bovinos, ovinos, caprinos e suínos

6 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 6 meses de idade

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade

Bovinos, ovinos, caprinos e suínos destinados a abate

3 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade

Equídeos, exceto equídeos registados

3 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, exceto para as áreas de risco de peste equina em que o período deve ser de 40 dias

15 dias

Equídeos registados

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, exceto para as áreas de risco de peste equina em que o período deve ser de 40 dias

15 dias

Cavalos registados reintroduzidos após exportação temporária para concursos, corridas ou eventos culturais equestres

até 30 dias ou até 90 dias em caso de concursos, corridas ou eventos culturais equestres específicos

Não estabelecido

Durante todo o período de exportação temporária

Ungulados, exceto bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos

6 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 6 meses de idade

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

6 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 6 meses de idade

Abelhas-comuns e abelhões

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão


Quadro 2.

Requisitos relativos aos períodos de residência para aves de capoeira e aves em cativeiro antes da sua entrada na União

Categoria de aves

O período de residência aplica-se a

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

Aves de capoeira de reprodução

AR

3 meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

Aves de capoeira de rendimento para produção de carne e ovos para consumo

AR

3 meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

Aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves

AR

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

30 dias, ou desde a eclosão

30 dias, ou desde a eclosão

Aves de capoeira destinadas a abate

AR

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

30 dias, ou desde a eclosão

30 dias, ou desde a eclosão

Pintos do dia

AR

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão

BO

3 meses

6 semanas

Menos de 20 aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento e aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

AR

3 meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

3 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 semanas de idade

3 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 semanas de idade

Menos de 20 pintos do dia, à exceção de ratites

AR

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão

BO

3 meses

3 semanas

3 semanas antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia

Aves em cativeiro

AR

NA

3 semanas, ou desde a eclosão

3 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 semanas de idade

AR =

animais da remessa

BO =

bando de origem

NA =

não aplicável


ANEXO IV

PARTE A

1.

Períodos mínimos de indemnidade de doença do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, para ungulados à exceção de equídeos:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

Infeção pelo vírus da peste bovina

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

12 meses

12 meses

12 meses

NA

12 meses

12 meses

12 meses

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

12 meses

NA

NA

NA

NA

NA

12 meses

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

12 meses

12 meses

NA

12 meses

12 meses

NA

Varíola ovina e caprina

NA

12 meses

12 meses

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

12 meses

12 meses

NA

NA

NA

12 meses

Peste suína africana

NA

NA

NA

12 meses

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

12 meses (*2)

NA

NA

12 meses

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

12 meses

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

2.

Períodos mínimos de indemnidade de doença do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), para equídeos:

Peste equina

24 meses

3.

Períodos mínimos durante os quais a doença não foi comunicada no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea b), para equídeos:

Encefalomielite equina venezuelana

24 meses

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

36 meses (*3)

Tripanossomíase dos equídeos

24 meses (*3)

Surra (Trypanosoma evansi)

24 meses (*3)

PARTE B

Condições específicas cujo cumprimento a autoridade competente do país terceiro ou território deve assegurar se o país terceiro ou território ou respetiva zona tiver estado indemne de certas doenças durante um período inferior ao indicado no quadro da parte A do presente anexo, tal como referido no artigo 22.o, n.o 3:

Febre aftosa

Informações suplementares para determinar a data a partir da qual o país terceiro ou território ou respetiva zona é considerado indemne de febre aftosa.

Peste suína clássica

a)

Informações suplementares para determinar a data a partir da qual o país terceiro ou território ou respetiva zona é considerado indemne de peste suína clássica;

b)

Os animais destinados a entrar na União reagiram negativamente a um teste para a deteção da peste suína clássica, efetuado durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

a)

A doença não foi comunicada no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

A Comissão reconheceu o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período de 6 meses.

Tripanossomíase dos equídeos

a)

A doença não foi comunicada no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

A Comissão reconheceu o programa de vigilância realizado para demonstrar a ausência de infeção no estabelecimento de origem durante esse período de 6 meses.

Surra (Trypanosoma evansi)

a)

A doença não foi comunicada no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

A Comissão reconheceu o programa de vigilância realizado para demonstrar a ausência de infeção no estabelecimento de origem durante esse período de 6 meses.

PARTE C

1.

Requisitos no que diz respeito à ausência de vacinação no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e para os ungulados que não sejam equídeos, tal como referidos no artigo 22.o, n.o 4, alínea a):

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*4)

Febre aftosa

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

Infeção pelo vírus da peste bovina

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

Vírus da febre do vale do Rift

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

NV/NVA

NA

NA

NA

NA

NA

NV/NVA

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

Varíola ovina e caprina

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NA

NA

NV/NVA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

NV/NVA

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

NVA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NV =

durante o período de pelo menos 12 meses anterior à data de expedição para a União, não foi efetuada qualquer vacinação no país terceiro, território ou zona e nenhum animal vacinado entrou no país terceiro, no território ou na zona

NVA =

os animais destinados a entrar na União não foram vacinados

NA =

não aplicável

2.

Requisitos no que diz respeito à ausência de vacinação no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e para os equídeos, tal como referidos no artigo 22.o, n.o 4, alínea b):

Peste equina

Não foi efetuada vacinação sistemática no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona durante um período de pelo menos 12 meses anterior à data de expedição para a União e os equídeos não foram vacinados pelo menos nos últimos 40 dias anteriores à expedição para a União

Encefalomielite equina venezuelana

Os equídeos não foram vacinados pelo menos nos últimos 60 dias anteriores à expedição para a União


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território assegurou o cumprimento de condições específicas em conformidade com a parte B, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 3

(*3)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território assegurou o cumprimento de condições específicas em conformidade com a parte B, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 3

(*4)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão


ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO À INDEMNIDADE DE DOENÇA DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA RELATIVAMENTE À INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE, M. TUBERCULOSIS) E À INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS

1.   INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 5)

1.1.   Bovinos

Caso os bovinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne do complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) no que se refere aos bovinos, estes animais devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União; ou

b)

Têm menos de 6 semanas de idade.

2.   INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS , B. MELITENSIS E B. SUIS (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 6)

2.1.   Bovinos

Caso os bovinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis) sem vacinação no que se refere aos bovinos, estes animais devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parto, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto; ou

b)

Têm menos de 12 meses de idade; ou

c)

São castrados.

2.2.   Ovinos e caprinos

Caso os ovinos e caprinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere aos ovinos e caprinos, estes animais devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, numa amostra colhida durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parto, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto; ou

b)

Têm menos de 6 meses de idade; ou

c)

São castrados.


ANEXO VI

PARTE A

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE UNGULADOS NO QUE DIZ RESPEITO À INDEMNIDADE DE DOENÇA DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA RELATIVAMENTE À INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (SERÓTIPOS 1-24) DURANTE UM PERÍODO DE 2 ANOS

(CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 7)

Caso os ungulados das espécies listadas não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), esses animais devem ser originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais foram mantidos num país terceiro ou território ou respetiva zona sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), tal como definida no Regulamento Delegado (UE) 2020/689:

i)

durante um período de pelo menos 60 dias anterior à data de expedição para a União, ou

ii)

durante um período de pelo menos 28 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal no país terceiro ou território ou respetiva zona sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), ou

iii)

durante um período de pelo menos 14 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste de reação em cadeia da polimerase (PCR), com resultados negativos, realizado em amostras colhidas, pelo menos, 14 dias após a data de entrada do animal no país terceiro ou território ou respetiva zona indemne do VFCO;

b)

Os animais são originários de um país terceiro, território ou respetiva zona que tem um sistema de vigilância concebido e aplicado em conformidade com a parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e foram vacinados contra todos os serótipos (1 a 24) do vírus da febre catarral ovina comunicados durante os 2 anos anteriores nesse país terceiro, território ou respetiva zona, e os animais estão ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e cumprem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

i)

foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, ou

ii)

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da proteção de imunidade prevista nas especificações da vacina;

c)

Os animais são originários de um país terceiro, território ou respetiva zona que tem um sistema de vigilância concebido e aplicado em conformidade com a parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados durante os 2 anos anteriores nesse país terceiro ou território ou respetiva zona, e:

i)

o teste serológico deve ter sido realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de circulação,

ou

ii)

o teste serológico deve ter sido realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de circulação e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição para a União.

PARTE B

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À ENTRADA A UNIÃO DE REMESSAS DE BOVINOS NO QUE DIZ RESPEITO À INDEMNIDADE DE DOENÇA DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA RELATIVAMENTE À LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA

(CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 8)

Caso os bovinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de leucose enzoótica bovina, devem ser provenientes de estabelecimento em que essa doença não tenha sido comunicada durante o período de 24 meses anterior à data de expedição para a União, e:

a)

Se os animais tiverem mais de 24 meses, foram submetidos a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, quer:

a)

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do mesmo estabelecimento, quer

b)

numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da sua expedição para a União, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose bovina enzoótica, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses durante os últimos 12 meses anteriores à data de expedição para a União;

b)

Se os animais tiverem menos de 24 meses, nasceram de mães que foram submetidas a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União.


ANEXO VII

REQUISITOS ADICIONAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE UNGULADOS RELATIVAMENTE A DETERMINADAS DOENÇAS DE CATEGORIA C

(CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.o, N.o 9)

1.   RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECCIOSA

1.1.   Bovinos

Os animais não podem ter sido vacinados e devem ter estado em quarentena durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição para a União e ter sido submetidos a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro. Deve ter sido utilizado um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, tendo-se obtido resultados negativos. Além disso, o teste deve ter sido realizado numa amostra colhida no estabelecimento de origem no período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.

1.2.   Camelídeos e cervídeos

Os camelídeos e cervídeos destinados a entrada num Estado-Membro ou respetiva zona com estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado relativamente à rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos devem ser provenientes de um estabelecimento no qual não tenha sido comunicada rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em animais da mesma espécie que os animais da remessa durante os últimos 30 dias antes da expedição para a União.

2.   DIARREIA VIRAL BOVINA

Os animais não podem ser sido vacinados contra a diarreia viral bovina e devem ter sido submetidos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, e quer:

a)

Os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua partida e, no caso de fêmeas grávidas, foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas não menos de 21 dias após o início da quarentena; quer

b)

Os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da partida ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação que precede a gestação atual.

3.   INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY

Os animais não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e devem ter sido:

a)

Mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 30 a) dias; e

b)

Submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky, utilizando o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado com resultados negativos em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida durante o período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.


ANEXO VIII

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL NO QUE SE REFERE AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM DE UNGULADOS

1.

Áreas mínimas (raio) e períodos (antes da expedição para a União) sem doença comunicada na área e em redor do estabelecimento de origem dos ungulados, com exceção dos equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea i):

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da peste bovina

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

Varíola ovina e caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Peste suína africana

NA

NA

NA

10 km/30 dias

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

10 km/30 dias

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

150 km/2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

NA

150 km/ 2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

NA =

não aplicável

2.

Períodos mínimos sem doença comunicada no estabelecimento de origem no que se refere a ungulados, com exceção dos equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea i):

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*3)

Burkholderia mallei (mormo)

NA

6 meses

NA

Os mesmos que para os equídeos (ponto 4)

NA

Raiva

30 dias

Surra (Trypanosoma evansi)

30 dias (*4)

30 dias (*4)

30 dias (*4)

NA

30 dias (*4)

30 dias (*4)

30 dias (*4)

Carbúnculo hemático

15 dias

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

30 dias

NA

NA =

não aplicável

3.

Áreas mínimas (raio) e períodos sem um caso ou foco comunicado de anemia infecciosa equina na área e em redor do estabelecimento de origem dos equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii):

 

Área

Período

Requisitos a cumprir em caso de foco no estabelecimento

Anemia infecciosa equina

200 m

3 meses

Todos os equídeos foram isolados até terem sido submetidos a um teste serológico para deteção da anemia infecciosa equina, realizado com resultados negativos em duas amostras colhidas após o abate do animal infetado e com um intervalo de 3 meses.

4.

Períodos mínimos sem um caso ou foco comunicado de determinadas doenças no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii):

 

Período

Requisitos a cumprir caso tenha havido um foco anterior no estabelecimento

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 3 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste realizado em conformidade com o ponto 3.1 do capítulo 2.5.11 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2015), com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram occisados e destruídos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado

Encefalomielite equina venezuelana

6 meses

Se forem provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, território ou respetiva zona onde a encefalomielite equina venezuelana tenha sido comunicada nos últimos 2 anos anteriores à data de expedição para a União, cumprem as condições previstas na subalínea i) e as condições previstas na subalínea ii) ou na subalínea iii):

i)

permaneceram clinicamente saudáveis durante pelo menos 21 dias antes da partida e qualquer animal referido nas subalíneas ii) ou iii) que mostraram um aumento da temperatura corporal, tomada diariamente, foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, e

ii)

os animais foram mantidos em quarentena, durante um período de pelo menos 21 dias, protegidos de ataques de insetos vetores, e quer

foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante durante um período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses anterior à data de expedição, quer

foram submetidos a um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra colhida nos 14 dias após a data de entrada em quarentena,

iii)

os animais foram submetidos a

um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, sem aumento do título de anticorpos, efetuado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda das quais sido colhida durante um período de 10 dias anterior à data de partida, e

um teste para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra colhida nas 48 horas anteriores à partida, e os animais foram protegidos contra ataques de insetos vetores após a colheita de amostras e até à partida.

Tripanossomíase dos equídeos

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos ou abatidos, ou os equídeos machos inteiros infetados terem sido castrados, e

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos no primeiro travessão mantidos separadamente das fêmeas, terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão.

Surra (Trypanosoma evansi)

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no [anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688], com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento.

Anemia infecciosa equina

90 dias

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos ou abatidos, e

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetido a um teste para deteção da anemia infecciosa equina com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de 3 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão e a limpeza e desinfeção do estabelecimento.

Raiva

30 dias

Carbúnculo hemático

15 dias


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  não aplicável se os animais forem originários de um país terceiro, território ou respetiva zona sazonalmente indemne da doença em conformidade com o capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)

(*3)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*4)  se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento afetado deve ter permanecido sujeito a restrições até:

a)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

b)

os restantes animais no estabelecimento terem sido submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), tal como descrito no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento.


ANEXO IX

1.   INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 23.O, N.O 2)

Espécie

Requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem

Bovinos

Indemne no que se refere aos bovinos

Ovinos

No estabelecimento, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada durante os últimos 42 dias anteriores à expedição para a União

Caprinos

No estabelecimento, a vigilância da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi efetuada em animais da mesma espécie que os animais da remessa mantidos nos estabelecimentos em conformidade com os procedimentos previstos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 durante pelo menos os últimos 12 meses antes da expedição para a União e durante esse período:

a)

Apenas foram introduzidos no estabelecimento animais da mesma espécie que os animais da remessa provenientes de estabelecimentos que aplicam as medidas previstas no parágrafo;

b)

Caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em animais da mesma espécie que os animais da remessa mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

Camelídeos

Cervídeos

2.   INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 23.O, N.O 3)

Espécie

Requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem

Bovinos

O estabelecimento está indemne sem vacinação no que se refere aos bovinos

Ovinos

O estabelecimento está indemne sem vacinação no que se refere aos ovinos e caprinos

Caprinos

O estabelecimento está indemne sem vacinação no que se refere aos ovinos e caprinos

Suínos

No estabelecimento, a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante os últimos 42 dias antes da expedição para a União e durante os últimos 12 meses antes da expedição para a União:

a)

Foram aplicadas no estabelecimento, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com origem em animais selvagens das espécies listadas aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes; ou

b)

A vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos no estabelecimento em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e durante o mesmo período:

só foram introduzidos no estabelecimento suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam as medidas de bioproteção ou as medidas de vigilância previstas nas alíneas a) ou b), e

em caso de ter sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com [o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688]

Camelídeos

Não foi comunicada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em camelídeos durante os últimos 42 dias antes da expedição para a União, e os camelídeos foram submetidos a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida durante os últimos 30 duas antes da expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parto, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto

Cervídeos

Não foi comunicada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em cervídeos durante os últimos 42 dias antes da expedição para a União


ANEXO X

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS ESPÉCIES E CATEGORIAS DE UNGULADOS NO QUE SE REFERE À INFEÇÃO POR BRUCELLA, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 24.O, N.O 5

1.   OVINOS

Os machos não castrados de ovinos, com exceção dos destinados a abate na União, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Permaneceram durante um período contínuo de pelo menos 60 dias num estabelecimento onde a infeção por Brucella ovis (epididimite contagiosa) não foi comunicada durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

Foram submetidos a um teste serológico para deteção de Brucella ovis (epididimite contagiosa), com resultados negativos, durante os 30 dias anteriores à data de expedição para a União.

2.   UNGULADOS DA FAMÍLIA TAYASSUIDAE

Os ungulados da família Tayassuidae devem ter sido submetidos a um teste de deteção de Brucella suis, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.


ANEXO XI

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS EQUÍDEOS, TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 24.O, N.O 6

1.   GRUPOS SANITÁRIOS A QUE PERTENCEM OS PAÍSES TERCEIROS, OS TERRITÓRIOS OU AS RESPETIVAS ZONAS

Grupo sanitário

Doenças para as quais se exigem requisitos específicos

A

anemia infecciosa equina

B

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos

C

anemia infecciosa equina, encefalomielite equina venezuelana

D

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos, encefalomielite equina venezuelana, surra

E

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos, peste equina, surra

F

anemia infecciosa equina, tripanossomíase dos equídeos, peste equina

G

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos, surra

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1.   Requisitos específicos aplicáveis à peste equina:

Os equídeos devem cumprir o conjunto de requisitos estabelecidos numa das alíneas a seguir indicadas.

a)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição para a União, e foram realizados um teste serológico e um teste de identificação do agente para deteção da peste equina, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue colhida nos 28 dias após a data de introdução nas instalações protegidas de vetores e no período de 10 dias anterior à data de expedição;

b)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União, e foram realizados testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina sem aumento significativo do título de anticorpos em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 21 dias, tendo a primeira amostra sido colhida pelo menos 7 dias após a introdução nas instalações protegidas de vetores;

c)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 14 dias antes da expedição, e foi realizado um teste de identificação do vírus da peste equina com resultado negativo numa amostra de sangue colhida não menos de 14 dias após a data de introdução nas instalações protegidas de vetores e não mais de 72 horas antes do momento da expedição;

d)

Existem provas documentais de que os animais foram vacinados contra a peste equina com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as instruções do fabricante, com uma vacina autorizada contra todos os serótipos da peste equina presentes na população de base pelo menos 40 dias antes da data da entrada nas instalações protegidas de vetores, e os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 40 dias;

e)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina, realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas durante o período de isolamento em instalações protegidas de vetores, em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias. A segunda amostra deve ter sido colhida no período de 10 dias anterior à data de expedição, com resultados negativos em cada caso ou com um resultado negativo num teste de identificação do agente do vírus da peste equina na segunda amostra.

2.2.   Requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana

Os equídeos devem satisfazer pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante, durante um período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses antes da data de expedição para a União e foram mantidos em quarentena protegida de vetores durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, tomada diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento com um aumento da temperatura corporal, tomada diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

b)

Os animais não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana e foram mantidos em quarentena protegida de vetores durante um período de pelo menos 21 dias e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, tomada diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal. Durante a quarentena, os animais foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos, realizado numa amostra colhida não menos de 14 dias após a data de entrada dos animais em quarentena protegida de vetores, os animais permaneceram protegidos de insetos vetores até à expedição.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento que tenha revelado um aumento da temperatura corporal, tomada diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

c)

Os animais foram submetidos a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda amostra sido colhida no período de 10 dias anterior à data de expedição, sem aumento da concentração de anticorpos, e a um teste RT-PCR (transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase) para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida nas 48 horas anteriores à expedição, e estiveram protegidos contra ataques de vetores a partir do momento da colheita das amostras para o RT-PCR até ao carregamento para expedição, com a utilização combinada, nos animais, de repelentes de insetos e inseticidas aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.

2.3.   Requisitos específicos aplicáveis à infeção por Burkholderia mallei (mormo)

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de fixação do complemento para o mormo, tal como descrito no ponto 3.1 do capítulo 2.5.11 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2015). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, a uma diluição serológica de 1 para 5, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

2.4.   Requisitos específicos aplicáveis à tripanossomíase dos equídeos

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos, tal como descrito no ponto 3.1 do capítulo 2.5.3 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2013). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, a uma diluição serológica de 1 para 5, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição para a União. Além disso, os animais testados não devem ter sido utilizados para reprodução durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data em que a amostra foi colhida e após essa data.

2.5.   Condições específicas aplicáveis à surra (Trypanosoma evansi)

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT), tal como descrito no ponto 2.3 do capítulo 2.1.21 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2012). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, a uma diluição serológica de 1 para 4, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

2.6.   Condições específicas aplicáveis à anemia infecciosa equina

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID) ou a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção da anemia infecciosa equina, conforme descrito nos pontos 2.1 e 2.2 do capítulo 2.5.6 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2013). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida num período não superior a 90 dias antes da data de expedição para a União.


ANEXO XII

UNGULADOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS

PARTE A

Períodos mínimos sem doença comunicada no estabelecimento confinado de origem dos ungulados destinados a estabelecimentos confinados na União:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

6 meses

6 meses

6 meses

NA

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

6 meses

NA

NA

NA

NA

NA

6 meses

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

6 meses

6 meses

NA

6 meses

6 meses

NA

Varíola ovina e caprina

NA

6 meses

6 meses

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

6 meses

6 meses

NA

NA

NA

6 meses

Peste suína africana

NA

NA

NA

6 m

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

6 m

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

6 m

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

NA

NA

6 meses

NA

6 meses

NA

NA

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis)

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Raiva

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Surra (Trypanosoma evansi)

30 dias

30 dias

30 dias

NA

180 dias

30 dias

30 dias

Carbúnculo hemático

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

6 meses

6 meses

6 meses

NA

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

NA

NA

12 meses

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

PARTE B

Áreas mínimas (raio) e períodos sem doença comunicada na área em redor do estabelecimento confinado de origem dos ungulados destinados a estabelecimentos confinados na União:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados que não os referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*2)

Febre aftosa

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

NA

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

Varíola ovina e caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Peste suína africana

NA

NA

NA

10 km/12 meses

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

10 km/12 meses

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

150 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

NA

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

NA

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

NA

NA

5 km/12 meses (*3)

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

PARTE C

Períodos mínimos de indemnidade de doença do país terceiro ou território ou respetiva zona em que o estabelecimento confinado de origem se situa no que se refere a ungulados destinados a estabelecimentos confinados na União:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*4)

Febre aftosa

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

Infeção pelo vírus da peste bovina

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

48 meses (*5)

48 meses (*5)

48 meses (*5)

NA

48 meses (*5)

48 meses (*5)

48 meses (*5)

Peste suína africana

NA

NA

NA

12 meses (*5)

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

12 meses (*5)

NA

NA

NA

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

NA

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

NA

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

NA =

não aplicável

PARTE D

Garantias alternativas a fornecer pela autoridade competente do país terceiro ou território no que diz respeito a determinadas doenças listadas

Febre aftosa

a)

Os animais devem ter sido submetidos a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa realizado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional, estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE (Manual dos Animais Terrestres da OIE), com resultados negativos, em amostras colhidas no período de 10 dias anterior à data de expedição para a União; e

b)

No caso de Bovidae, Cervidae e Elephas spp.: a um teste com sonda esofágica para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Manual dos Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos. O teste deve ter sido realizado:

i)

10 dias antes da data de expedição para a União, para espécies que não o búfalo africano (Syncerus caffer),

ii)

em duas ocasiões, com pelo menos 15 dias de intervalo, a segunda das quais no período de 10 dias anterior à data de expedição para a União, no caso do búfalo africano (Syncerus caffer).

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

a)

Os animais devem:

i)

ter sido mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado aprovado durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União,

ii)

não ter apresentado sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União,

iii)

ter sido protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na subalínea i) e o carregamento para expedição para a União, e

b)

Os animais foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e durante o período de 10 dias anterior à expedição para a União.

Peste suína africana

Os animais foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína africana e da peste suína clássica em conformidade com o teste prescrito para o comércio internacional no Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado em amostras colhidas durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

Peste suína clássica

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Os animais:

a)

Foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado em amostras colhidas durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União; ou

b)

São machos castrados de qualquer idade.

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

Os animais devem cumprir os requisitos estabelecidos numa das seguintes alíneas:

a)

Foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a introdução dos animais no estabelecimento confinado;

b)

Foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado aprovado durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a introdução no estabelecimento confinado;

c)

Provêm de uma área sazonalmente indemne de doenças e foram submetidos durante esse período de indemnidade a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a introdução dos animais no estabelecimento confinado;

d)

Provêm de uma zona sazonalmente indemne de doenças e foram submetidos, durante esse período, a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a introdução dos animais no estabelecimento confinado aprovado.

Infeções pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

PARTE E

Requisitos no que diz respeito à ausência de vacinação contra determinadas doenças no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e aplicáveis aos ungulados destinados a estabelecimentos confinados:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*6)

Febre aftosa

NVA

NVA

NVA

NVA

NVA

NVA

NVA

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NA

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

Peste suína clássica

NA

NA

NA

NVA

NA

NA

NA

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

NA

NA

NVA

NA

NA

NA

NVA =

os ungulados com destino à União não foram vacinados

NA =

não aplicável

PARTE F

Requisitos aplicáveis à instalação protegida de vetores em estabelecimentos confinados em países terceiros

Quando exigido na parte D do presente anexo, a instalação protegida de vetores nos estabelecimentos confinados em países terceiros ou territórios deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída;

b)

As aberturas da instalação devem estar protegidas dos vetores com redes de malhagem adequada, regularmente impregnadas com um inseticida aprovado de acordo com as instruções do fabricante;

c)

Deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor da instalação protegida de vetores;

d)

Devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança da instalação protegida de vetores;

e)

Devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da instalação protegida de vetores e o transporte de animais dessa estrutura para o local de carregamento para expedição para a União.


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*3)  além disso, deve realizar-se um teste virológico e serológico para excluir a presença da doença 30 dias antes da expedição para a União

(*4)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*5)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias alternativas em conformidade com a parte D

(*6)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*7)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias alternativas em conformidade com a parte D do presente anexo


ANEXO XIII

REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO E À VIGILÂNCIA ADICIONAL REALIZADOS NUM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA QUE PRATICA A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

1.   REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO REALIZADOS NUM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA

Os programas de vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade apresentados por um país terceiro ou território devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Objetivos da estratégia de vacinação, população(ões) de aves selecionada(s) e área;

2)

Dados sobre a evolução epidemiológica da doença, incluindo focos anteriores em aves de capoeira ou aves selvagens;

3)

Descrição das razões subjacentes à decisão de introduzir a vacinação;

4)

Avaliação do risco com base em:

focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro ou território ou respetiva zona,

foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país vizinho,

outros fatores de risco, tais como determinadas áreas, tipo de criação de aves de capoeira ou categorias de aves de capoeira ou aves em cativeiro;

5)

Área geográfica onde tem lugar a vacinação;

6)

Número de estabelecimentos na área de vacinação;

7)

Número de estabelecimentos onde é efetuada a vacinação, se for diferente do número indicado no ponto 6;

8)

Espécies e categorias de aves de capoeira ou aves em cativeiro na área geográfica em que é efetuada a vacinação;

9)

Número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7;

10)

Resumo das características da vacina, da autorização e do controlo de qualidade;

11)

Manuseamento, armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional;

12)

Aplicação de uma estratégia de diferenciação entre animais infetados e animais vacinados (DIVA);

13)

Duração prevista da campanha de vacinação;

14)

Disposições e restrições aplicáveis à circulação de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas aves ou outras aves em cativeiro vacinadas;

15)

Testes clínicos e laboratoriais, tais como testes de eficácia e de pré-circulação, realizados nos estabelecimentos com vacinação ou localizados na zona de vacinação;

16)

Meios de conservação de registos.

2.   VIGILÂNCIA ADICIONAL EM PAÍSES TERCEIROS OU TERRITÓRIOS OU RESPETIVAS ZONAS QUE PRATICAM A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Quando a vacinação for efetuada num país terceiro ou território ou respetiva zona, todos os estabelecimentos em que seja efetuada a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade devem ser sujeitos a testes laboratoriais, devendo ser apresentadas à Comissão as seguintes informações, para além das informações referidas no anexo II:

1)

Número de estabelecimentos com vacinação na área, por categoria;

2)

Número de estabelecimentos com vacinação a amostrar por categoria de aves de capoeira;

3)

Utilização de aves-sentinela (nomeadamente, a espécie e o número de aves-sentinela utilizadas por unidade epidemiológica);

4)

Número de amostras colhidas por estabelecimento e/ou unidade epidemiológica;

5)

Dados acerca da eficácia da vacina.


ANEXO XIV

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A RATITES, OVOS PARA INCUBAÇÃO E CARNE FRESCA DE RATITES ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA NÃO INDEMNE DE INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

1.

As ratites de reprodução, as ratites de rendimento e as ratites destinadas a abate originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem:

a)

Ter sido submetidas a vigilância oficial durante um período de pelo menos 21 dias anterior à data de expedição da remessa para entrada na União;

b)

Ter sido mantidas em isolamento total durante o período referido na alínea a), fora do contacto direto ou indireto com outras aves, em instalações aprovadas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem para esse efeito;

c)

Ter sido submetidas a um teste de deteção do vírus para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

d)

Ser provenientes de bandos nos quais a vigilância da infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante um período de pelo menos 6 meses imediatamente anterior à data de expedição da remessa para entrada na União.

2.

Os pintos do dia de ratites e os ovos para incubação de ratites originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser provenientes de bandos:

a)

Que foram colocados em isolamento sob vigilância oficial durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de postura dos ovos para incubação destinados a entrada na União ou dos ovos para incubação de que derivam os pintos do dia destinados a entrar na União;

b)

Que foram submetidos a um teste de deteção do vírus para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

c)

Cuja vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante um período de pelo menos 6 meses imediatamente anterior à data de expedição da remessa para entrada na União;

d)

Que não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprem as garantias previstas nas alíneas a), b) e c) durante o período de 30 dias anterior à data de postura e durante a postura dos ovos para incubação destinados a entrada na União ou dos ovos para incubação de que derivam os pintos do dia destinados a entrar na União.

3.

A carne fresca de ratites originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle deve:

a)

Estar desossada e esfolada;

b)

Ser proveniente de ratites que, durante um período de pelo menos 3 meses anterior à data de abate, foram mantidas em estabelecimentos:

i)

em que não se registou qualquer foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou de gripe aviária de alta patogenicidade nos 6 meses anteriores à data de abate,

ii)

em redor dos quais não ocorreram focos de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante um período de pelo menos 3 meses anterior à data de abate a menos de 10 km do perímetro da parte do estabelecimento que contém as ratites, incluindo, se for caso disso, o território de um Estado-Membro ou de um país terceiro vizinho,

iii)

em que a vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de abate;

c)

Ter sido submetida a vigilância, como se refere na alínea b), subalínea iii):

i)

mediante serologia, no caso de ratites não vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

mediante zaragatoa de traqueia das ratites, no caso de ratites vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

d)

Ser proveniente de ratites que, se tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, não foram vacinadas com vacinas que não cumpriam os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, parte 1, durante o período de 30 dias anterior à data de abate.

4.

Os testes de deteção do vírus previstos no ponto 1, alínea c), e no ponto 2, alínea b), devem ter sido realizados:

a)

No prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites entraram em isolamento;

b)

Em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes de cada ave.

5.

Os testes de deteção de vírus previstos no ponto 1, alínea c), e no ponto 2, alínea b), devem ter demonstrado que não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Além disso, devem ter sido obtidos resultados favoráveis de todas as aves da remessa antes de:

a)

As ratites de reprodução, as ratites de rendimento ou as ratites destinadas a abate saírem das instalações referidas no ponto 1, alínea b), para expedição para a União;

b)

Os pintos do dia deixarem o centro de incubação para expedição para a União;

c)

Os ovos para incubação serem carregados para expedição para a União.


ANEXO XV

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS VACINAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE E REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO E CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA PROVENIENTES DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA QUE PRATICA A VACINAÇÃO CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

1.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS VACINAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

1.1.   Critérios gerais

a)

As vacinas devem cumprir as normas estabelecidas no capítulo sobre a doença de Newcastle do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

As vacinas devem ser registadas pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem em causa antes de poderem ser distribuídas e utilizadas. Ao proceder a esse registo, as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem em causa devem basear-se num processo completo, apresentado pelo requerente, com informações relativas à eficácia e inocuidade da vacina. No caso de vacinas importadas, as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem podem basear-se em dados verificados pelas autoridades competentes do país onde a vacina é produzida, na medida em que essa verificação tenha sido efetuada em conformidade com as normas da OIE;

c)

Além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), as importações ou a produção e distribuição das vacinas devem ser controladas pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem em causa;

d)

Antes de ser permitida a distribuição das vacinas, cada lote de vacinas deve ser testado quanto à sua inocuidade, particularmente no que diz respeito à atenuação ou à inativação e à indemnidade de agentes estranhos, bem como quanto à sua eficácia. Os testes são realizados sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro ou território de origem.

1.2.   Critérios específicos

As vacinas vivas atenuadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser preparadas a partir de uma estirpe do vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial tenha sido submetido a um teste que revelou um ICPI de:

a)

Menos de 0,4, se cada ave tiver recebido pelo menos 107 EID50 por teste;

ou

b)

Menos de 0,5, se cada ave tiver recebido pelo menos 108 EID50 por teste.

2.   REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES DE CAPOEIRA E A OVOS PARA INCUBAÇÃO ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA EM QUE AS VACINAS UTILIZADAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PONTO 1

As aves de capoeira e os ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não satisfazem os critérios específicos estabelecidos no ponto 1.2 devem satisfazer os requisitos a seguir estabelecidos:

a)

As aves de capoeira e os bandos de origem dos ovos para incubação não podem ter sido vacinados com essas vacinas durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

Os bandos de origem das aves de capoeira e dos ovos para incubação devem ter sido submetidos a um teste de isolamento do vírus para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União ou, no caso dos ovos para incubação, nas 2 semanas antes da data de recolha dos ovos. O teste deve ter sido realizado num laboratório oficial numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4;

c)

As aves de capoeira e os bandos de origem dos ovos para incubação devem ter sido mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d)

As aves de capoeira e os bandos de origem dos ovos para incubação não podem ter estado em contacto com aves de capoeira que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b):

i)

no caso das aves de capoeira, durante o período de 60 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

no caso dos ovos para incubação, durante o período de 60 dias anterior à data em que os ovos foram recolhidos;

e)

Os pintos do dia e os ovos para incubação de que derivam os pintos do dia não podem ter estado em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para a União, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d).

3.   REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA ORIGINÁRIA DE UM PAÍS TERCEIRO, TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA EM QUE AS VACINAS UTILIZADAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PONTO 1

A carne fresca de aves de capoeira originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não satisfazem os critérios específicos estabelecidos no ponto 1.2 deve ser proveniente de aves de capoeira que satisfaçam os seguintes requisitos sanitários:

a)

As aves de capoeira não foram vacinadas com vacinas vivas atenuadas preparadas a partir de um inóculo inicial da infeção pelo vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus no período de 30 dias anterior à data de abate;

b)

As aves de capoeira foram submetidas a um teste de isolamento do vírus para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4;

c)

As aves de capoeira não estiveram em contacto durante o período de 30 dias anterior à data de abate com aves de capoeira que não satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).

4.   INFORMAÇÕES A FORNECER QUANDO OS BANDOS DE ORIGEM DAS AVES DE CAPOEIRA, OS BANDOS DE ORIGEM DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO E OS OVOS PARA INCUBAÇÃO ESTÃO VACINADOS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Se os bandos de origem das aves de capoeira, os bandos de origem dos ovos para incubação ou os ovos para incubação estiverem vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas à remessa:

a)

Identificação do bando;

b)

Idade das aves;

c)

Data de vacinação;

d)

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada;

e)

Número de lote da vacina;

f)

Nome da vacina;

g)

Fabricante da vacina.


ANEXO XVI

REQUISITOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES A MENCIONAR NOS CONTENTORES DE AVES DE CAPOEIRA, AVES EM CATIVEIRO E OVOS PARA INCUBAÇÃO

1.

As aves de capoeira de reprodução e as aves de capoeira de rendimento devem ser transportadas em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

A espécie de aves de capoeira em causa;

c)

O número de animais;

d)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

e)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

f)

O nome do Estado-Membro de destino.

2.

As aves de capoeira para abate devem ser transportadas em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

A espécie de aves de capoeira em causa;

c)

O número de animais;

d)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

e)

O nome, o endereço e o número de registo do estabelecimento de origem;

f)

O nome do Estado-Membro de destino.

3.

Os pintos do dia devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

A espécie de aves de capoeira em causa;

c)

O número de animais;

d)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

e)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem dos pintos do dia;

f)

O número de aprovação do estabelecimento de origem do bando de origem;

g)

O nome do Estado-Membro de destino.

4.

As aves em cativeiro devem ser transportadas em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

O número de animais;

c)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

d)

O número de identificação específico do contentor;

e)

O nome do Estado-Membro de destino.

5.

Os ovos para incubação de aves de capoeira devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

A menção «Incubação»;

b)

O nome e o código ISSO do país terceiro ou território de origem;

c)

A espécie de aves de capoeira em causa;

d)

O número de ovos;

e)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

f)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem dos ovos;

g)

O número de aprovação do estabelecimento de origem do bando de origem, se diferente da alínea f);

h)

O nome do Estado-Membro de destino.

6.

Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

A menção «Ovos SPF apenas para fins de diagnóstico, investigação ou farmacêuticos»;

b)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

c)

O número de ovos;

d)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

e)

O nome do Estado-Membro de destino.

7.

Os ovos para incubação de aves em cativeiro devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

O número de ovos;

c)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

d)

O número de identificação específico do contentor;

e)

O nome do Estado-Membro de destino.


ANEXO XVII

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS TESTES A REALIZAR EM REMESSAS DE MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES, E MENOS DE 20 OVOS PARA INCUBAÇÃO DESSAS AVES ANTES DA SUA ENTRADA NA UNIÃO

As remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, ou menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, devem ter sido submetidas a testes com resultados negativos no que se refere às doenças referidas no artigo 49.o, alínea e), e no artigo 110.o, alínea e), subalínea ii), do seguinte modo:

a)

No caso de aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento e aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites, os animais devem ter sido submetidos a testes serológicos e/ou bacteriológicos com resultados negativos no período de 30 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

No caso de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos pintos do dia, à exceção dos de ratites, o bando de origem deve ter sido submetido, com resultados negativos, a testes serológicos e/ou testes bacteriológicos no período de 90 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União, a um nível de confiança de 95 % na deteção de infeção com uma prevalência de 5 %;

c)

Se os animais tiverem sido vacinados contra a infeção por um serótipo de Salmonella ou de Mycoplasma, devem ser utilizados apenas os testes bacteriológicos, mas o método de confirmação deve permitir diferenciar as estirpes vacinais vivas das estirpes de campo.


ANEXO XVIII

AMOSTRAGEM E ANÁLISE DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DAS RATITES, APÓS ENTRADA NA UNIÃO

1.

O veterinário oficial deve colher amostras para exame virológico de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, e de pintos do dia, à exceção de ratites, que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona. As amostras devem ser colhidas do seguinte modo:

a)

Entre o sétimo e o décimo quinto dia seguintes à data em que os animais foram colocados nos estabelecimentos de destino na União, devem ser feitas zaragatoas cloacais a um nível de confiança de 95 % na deteção de infeção com uma prevalência de 5 %;

b)

Os testes às amostras devem ser realizados relativamente:

i)

à gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

2.

As amostras podem ser agregadas, juntando, no máximo, cinco amostras de cada ave em cada conjunto,

ANEXO XIX

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CONCESSÃO DA APROVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM DE AVES EM CATIVEIRO

1.

Os requisitos de saúde animal relativos às medidas de bioproteção, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

Só podem ser introduzidos no estabelecimento animais provenientes de outros estabelecimentos aprovados;

b)

As aves podem ser introduzidas no estabelecimento a partir de fontes que não estabelecimentos aprovados após aprovação dessa introdução pela autoridade competente do país terceiro ou território, desde que os animais em causa sejam isolados durante pelo menos 30 dias a contar da data em que foram introduzidos no estabelecimento, em conformidade com as instruções dadas pela autoridade competente do país terceiro ou território, antes de serem juntados às outras aves no estabelecimento.

2.

Os requisitos de saúde animal relativos às instalações e ao equipamento, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

O estabelecimento deve ser claramente delimitado e separado do seu meio circundante;

b)

O estabelecimento deve possuir meios adequados para capturar, confinar e isolar animais e dispor de instalações de quarentena aprovadas adequadas e de procedimentos aprovados para animais provenientes de estabelecimentos que não foram aprovados;

c)

O estabelecimento dever tomar as disposições pertinentes ou dispor de meios no local e equipamento que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou eutanasiados.

3.

Os requisitos de saúde animal relativos à conservação de arquivos, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

O operador responsável pelo estabelecimento deve conservar registos atualizados que indiquem:

i)

o número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento e respetiva identidade (nomeadamente a idade, o sexo, a espécie e o número de identificação individual, caso seja possível),

ii)

o número de animais que entraram no estabelecimento ou dele saíram e respetiva identidade (nomeadamente a idade, o sexo, a espécie e o número de identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais,

iii)

os resultados das análises ao sangue ou de qualquer outro procedimento de diagnóstico,

iv)

os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados,

v)

os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento, incluindo os animais nados-mortos,

vi)

as observações feitas durante qualquer período de isolamento ou quarentena.

b)

O operador responsável pelo estabelecimento deve conservar os registos referidos na alínea a) após a data de aprovação durante um período mínimo de 10 anos.

4.

Os requisitos de saúde animal relativos ao pessoal, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

A pessoa responsável pelo estabelecimento deve possuir as aptidões e os conhecimentos adequados;

b)

O operador responsável pelo estabelecimento deve assegurar, por contrato ou outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário aprovado por e sob o controlo da autoridade competente do país terceiro ou território, que:

i)

assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo estabelecimento, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país terceiro ou território em causa; tais medidas devem incluir:

um programa anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais de que se suspeite estarem afetados por doenças,

a vacinação de animais sensíveis contra doenças, consoante o caso, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres e o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE,

ii)

assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de quaisquer outros sintomas indicativos de gripe aviária de alta patogenicidade, infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou clamidiose aviária sejam notificadas sem demora à autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

assegure que os animais que entram no estabelecimento foram isolados conforme necessário e em conformidade com os requisitos do n.o 1, alínea b), e com as instruções, caso existam, da autoridade competente do país terceiro ou território;

5.

Os requisitos de saúde animal relativos ao estatuto sanitário, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

O estabelecimento deve estar indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, de infeção pelo vírus da doença de Newcastle e de clamidiose aviária; para que o estabelecimento seja declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente do país terceiro ou território avalia os registos relativos ao estatuto sanitário conservados durante um período de, pelo menos, três anos anterior à data do pedido de aprovação, bem como os resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos respetivos animais. No entanto, os novos estabelecimentos só podem ser aprovados com base nos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes nesses estabelecimentos;

b)

O operador responsável pelo estabelecimento deve ter um acordo com um laboratório para a realização de exames post mortem ou dispor de uma ou mais instalações adequadas onde esses exames possam ser efetuados por uma pessoa competente sob a autoridade de um veterinário aprovado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território.


ANEXO XX

PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM E ANÁLISE DE AVES EM CATIVEIRO PARA A GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE E PARA A DOENÇA DE NEWCASTLE

1.

Durante a quarentena, as aves-sentinela ou, se não forem utilizadas aves-sentinela, as aves em cativeiro devem ser submetidas aos seguintes procedimentos:

a)

Casos em que se utilizem aves-sentinela:

i)

devem ser colhidas amostras de sangue para exame serológico de todas as aves-sentinela no prazo de 21 dias, no mínimo, a contar da data da sua entrada em quarentena e no prazo mínimo de 3 dias antes da data de termo da quarentena,

ii)

se as aves sentinela apresentarem resultados serológicos positivos ou inconclusivos para as amostras referidas na subalínea i):

as aves importadas devem ser submetidas a um exame virológico,

devem colher-se zaragatoas cloacais (ou fezes) e zaragatoas traqueais ou orofaríngicas de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves, se a remessa tiver menos de 60 aves;

b)

Casos em que não se utilizem aves-sentinela:

as aves importadas devem ser objeto de exame virológico (ou seja, o exame serológico não é adequado),

devem colher-se zaragatoas traqueais ou orofaríngicas ou cloacais (ou fezes) de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves, durante os primeiros 7 a 15 dias da quarentena.

2.

Para além dos testes estabelecidos no ponto 1, devem ser colhidas as seguintes amostras para o exame virológico:

a)

Zaragatoas cloacais (ou fezes) e, se possível, zaragatoas traqueais ou orofaríngicas das aves clinicamente doentes ou das aves-sentinela doentes;

b)

Conteúdo intestinal, cérebro, traqueia, pulmões, fígado, baço, rins e outros órgãos manifestamente afetados, logo que possível após a morte:

i)

das aves-sentinela mortas, de todas as aves mortas à chegada à quarentena e das que morrem durante quarentena, ou

ii)

em caso de mortalidade elevada em grandes remessas de aves pequenas, de pelo menos 10 % das aves mortas.

3.

No caso do exame virológico, é permitida a agregação de amostras provenientes de um máximo de cinco aves individuais.

As matérias fecais devem ser agregadas separadamente das restantes amostras de órgãos e tecidos.


ANEXO XXI

REQUISITOS ESPECÍFICOS NO QUE DIZ RESPEITO A CÃES, GATOS E FURÕES DESTINADOS A ENTRADA NA UNIÃO

1.   REQUISITOS RELATIVOS AO TESTE DE TITULAÇÃO DE ANTICORPOS CONTRA A RAIVA:

a)

O teste deve ser realizado numa amostra colhida por um veterinário autorizado pela autoridade competente durante o período que se inicia pelo menos 30 dias após a data da vacinação primária, no âmbito de uma série atual válida de vacinação, e que termina 3 meses antes da data de emissão do certificado;

b)

Deve medir uma titulação de anticorpos de neutralização do vírus da raiva igual ou superior a 0,5 UI/ml;

c)

Deve ser certificado por um relatório oficial do laboratório oficial no que se refere ao resultado, e uma cópia deste relatório deve ser anexada ao certificado sanitário que acompanha os animais até à União;

d)

Não tem de ser renovado num animal que, na sequência do teste de titulação de anticorpos da raiva com resultados satisfatórios, tenha sido revacinado contra a raiva dentro do período de validade da vacinação primária referida na alínea a) e de todas as vacinações válidas subsequentes da série.

2.   TRATAMENTO CONTRA A INFESTAÇÃO POR ECHINOCCOCUS MULTILOCULARIS

Antes da entrada na União, os cães devem ser tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis, do seguinte modo:

a)

O tratamento deve consistir num medicamento veterinário aprovado que contenha uma dose adequada de praziquantel ou de substâncias farmacologicamente ativas que, estremes ou combinadas, reduzam comprovadamente a carga das formas intestinais adultas e imaturas do parasita Echinococcus multilocularis na espécie hospedeira em causa;

b)

O produto deve ser administrado por um veterinário num prazo com início não mais de 48 horas e que termina não menos de 24 horas antes da hora de chegada à União;

c)

As seguintes informações sobre o tratamento devem ser certificadas pelo veterinário responsável no certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i):

i)

o código alfanumérico do transpônder ou da tatuagem do cão, gato ou furão,

ii)

o nome do produto contra a infestação por Echinococcus multilocularis,

iii)

o nome do fabricante do produto.

iv)

a data e a hora do tratamento,

v)

o nome, o carimbo e a assinatura do veterinário que administrou o tratamento.


ANEXO XXII

REQUISITOS RELATIVOS AOS PERÍODOS DE RESIDÊNCIA PARA OVOS PARA INCUBAÇÃO ANTES DA ENTRADA NA UNIÃO

Categoria dos ovos para incubação

O período mínimo de residência aplica-se ao

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 98.o, alínea a)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 98.o, alínea b)

Período mínimo sem contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens, tal como referidas no artigo 98.o, alínea c)

Ovos para incubação de aves de capoeira

Bando de origem

3 meses

6 semanas

6 semanas

Remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Bando de origem

3 meses

3 semanas

3 semanas


ANEXO XXIII

REQUISITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE RESIDÊNCIA ANTES DO ABATE OU OCCISÃO DOS UNGULADOS DETIDOS DE QUE A CARNE FRESCA É ORIGINÁRIA

1.

O período durante o qual os ungulados devem ter permanecido no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona antes da data de abate ou occisão, tal como se refere no artigo 131.o, n.o 2, alínea a), deve ser de:

a)

Pelo menos 3 meses antes dessa data; ou

b)

Menos de 3 meses antes dessa data, se os ungulados tiverem menos de 3 meses de idade.

2.

Os ungulados detidos devem ter permanecido no seu estabelecimento de origem sem terem entrado em contacto com ungulados de um estatuto sanitário inferior, como se refere no artigo 131.o, n.o 2, alíneas b) e c), pelo menos nos 40 dias anteriores à data de abate ou occisão, se esses animais:

a)

Forem originários de um país terceiro, território ou respetiva zona que aplica uma ou mais das condições específicas estabelecidas no anexo XXIV, parte B;

b)

Forem abrangidos pela derrogação prevista no artigo 132.o.


ANEXO XXIV

INDEMNIDADE DE DOENÇAS NO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

PARTE A

Períodos mínimos (em meses) de indemnidade de doenças do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 133.o, n.o 1.

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados que não os referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

Infeção pelo vírus da peste bovina

12 m

12 m

12 m

12 m

12 m

12 m

12 m

Peste suína africana

NA

NA

NA

12 m

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

12 m (*2)

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

PARTE B

Condições específicas cujo cumprimento a autoridade competente deve assegurar se o país terceiro ou território ou respetiva zona tiver estado indemne da doença durante um período inferior a 12 meses, como previsto na derrogação estabelecida no artigo 133.o, n.o 1:

Febre aftosa

Informações suplementares para garantir a fixação de uma data a partir da qual o país terceiro ou território ou respetiva zona são considerados indemnes da doença

Peste suína clássica


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  este período pode ser reduzido se a autoridade competente do país terceiro ou território assegurar o cumprimento de condições específicas, em conformidade com a parte B


ANEXO XXV

VACINAÇÃO NO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA E NOS ESTABELECIMENTOS DE ORIGEM DOS ANIMAIS DOS QUAIS É OBTIDA A CARNE FRESCA

PARTE A

Requisitos de saúde animal relativos à ausência de vacinação no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e no estabelecimento de origem dos ungulados dos quais é obtida a carne fresca:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados que não os referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

Infeção pelo vírus da peste bovina

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

Peste suína africana

NA

NA

NA

NV/NVE

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

NV/NVE

NA

NA

NA

NV =

durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União: não foi efetuada qualquer vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona, não tendo havido entradas de animais vacinados no país terceiro ou território ou zona

NVE =

não há animais vacinados no estabelecimento de origem dos ungulados dos quais é obtida a carne fresca

NA =

não aplicável

PARTE B

Condições específicas cujo cumprimento as autoridades competentes devem assegurar se a vacinação contra a febre aftosa tiver sido realizada no país terceiro ou território ou respetiva zona durante um período inferior a 12 meses, tal como referido no artigo 133.o, n.o 3

1.   País terceiro, território ou respetiva zona indemne de febre aftosa e onde se pratica a vacinação contra a febre aftosa, estirpes A, O ou C

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve fornecer informações suplementares que garantem a ausência de vírus da febre aftosa em carne fresca e o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Um programa de vacinação contra a febre aftosa é executado em bovinos detidos e controlado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

b)

A carne fresca é obtida quer:

i)

de bovinos, ovinos e caprinos que são originários de estabelecimentos em que, e numa área com um raio de 25 quilómetros em redor dos quais, a febre aftosa ou a peste bovina não foram comunicadas nos 60 dias anteriores à data de expedição para o matadouro,

quer

ii)

de ungulados detidos de espécies listadas, que não sejam bovinos, ovinos, caprinos e suínos, que são originários de estabelecimentos em que, e numa área com um raio de 50 quilómetros em redor dos quais, a febre aftosa ou a peste bovina não foram comunicadas nos 90 dias anteriores à data de expedição para o matadouro;

quer

iii)

de ungulados selvagens que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 138.o.

c)

A carne é carne fresca desossada, com exceção das miudezas, que foi obtida de carcaças:

i)

das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis,

ii)

que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos,

iii)

em que o pH da carne era inferior a 6,0 quando testado eletronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa.

2.   País terceiro, território ou respetiva zona indemne de febre aftosa e onde se pratica a vacinação contra a febre aftosa, estirpes A, O ou C e é submetido a condições adicionais específicas

Além dos requisitos estabelecidos no ponto 1, a autoridade competente do país terceiro ou território deve cumprir condições adicionais específicas em relação ao programa de vacinação que garantam a ausência de vírus da febre aftosa na carne fresca proveniente da zona.

3.   Zonas indemnes de febre aftosa onde a vacinação não é praticada

3.1.   Febre aftosa, estirpes SAT ou ASIA 1

Se a carne fresca tiver origem numa zona indemne de febre aftosa onde a vacinação não é praticada, mas essa zona se encontrar num país terceiro ou território onde a vacinação contra a febre aftosa (FA), estirpes SAT ou ASIA 1, é praticada noutras zonas ou onde essas estirpes são endémicas em parte(s) do país terceiro ou território ou no Estado-Membro ou países terceiros vizinhos, as autoridades competentes de um país terceiro ou território de origem dessa carne devem fornecer as informações suplementares necessárias para garantir a ausência do vírus da febre aftosa na carne fresca e garantir o cumprimento dos seguintes requisitos de saúde animal:

a)

A carne fresca é obtida quer:

i)

de animais detidos de espécies listadas que são originários de estabelecimentos em que, e numa área com um raio de 10 quilómetros em redor dos quais, a febre aftosa ou a peste bovina não foram comunicadas durante o período de 12 meses anterior à data de abate;

quer

ii)

de ungulados selvagens que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 138.o;

b)

A carne não é autorizada para exportação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data de abate;

c)

A carne é carne fresca desossada, com exceção das miudezas, obtida de carcaças:

i)

das quais foram removidos os principais nódulos linfáticos acessíveis,

ii)

que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos.

3.2.   Febre aftosa, estirpes A, O ou C

Se a carne fresca tiver origem numa zona indemne de febre aftosa onde a vacinação contra a febre aftosa não é praticada, mas essa zona se encontrar num país terceiro ou território onde a vacinação contra a febre aftosa, estirpes A, O ou C, é praticada, e se as autoridades competentes do país terceiro ou território tiverem fornecido garantir adicionais quanto às condições específicas para o país terceiro ou território ou zona e que garantam a ausência de vírus da febre aftosa na carne fresca proveniente da zona, as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem devem fornecer as seguintes informações suplementares:

a)

Garantias de que o programa de vigilância da febre aftosa aplicável à zona indemne, que demonstra a ausência de febre aftosa, é executado e controlado pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem;

b)

Garantias relativas à aplicação dos requisitos de saúde animal estabelecidos no ponto 1, alíneas b) e c).


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território assegurou o cumprimento de condições específicas, em conformidade com a parte B.


ANEXO XXVI

TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE

1.   TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA OS PRODUTOS À BASE DE CARNE, ENUMERADOS POR ORDEM DECRESCENTE DE RIGOR

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a três.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em todo o produto à base de carne, durante a sua transformação.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados, ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93;

pH não superior a 6,0.

D1

=

Cozedura completa da carne, previamente desossada e desengordurada, mediante tratamento térmico que permita manter uma temperatura interna igual ou superior a 70 °C durante um período mínimo de 30 minutos.

E

=

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93;

pH não superior a 6,0.

F

=

Um tratamento térmico que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (Pv) igual ou superior a 40.

2.   TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA TRIPAS:

Tripa 1

=

Salga com cloreto de sódio (NaCl), seco ou como salmoura saturada (aw < 0,80), durante um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura igual ou superior a 20 °C.

Tripa 2

=

Salga com fosfato, complementado com sal contendo 86,5 % de NaCl, 10,7 % de Na2HPO4 e 2,8 % de Na3PO4 (peso/peso/peso), seco ou como salmoura saturada (aw < 0,80), durante um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura igual ou superior a 20 °C.

Tripa 3

=

Salga com NaCl durante 30 dias

Tripa 4

=

Lixiviação

Tripa 5

=

Secagem depois da raspagem.


ANEXO XXVII

TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA O LEITE E OS PRODUTOS LÁCTEOS

 

A

B

Espécies de origem do leite e dos produtos lácteos

Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius

Exceto Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius

Estatuto sanitário do país terceiro

1.

Países terceiros não oficialmente indemnes de febre aftosa (FA) nos últimos 12 meses

2.

Países terceiros em que é praticada a vacinação contra a FA

Qualquer

Processo de esterilização, de forma a obter um valor Fo igual ou superior a 3

Sim

Sim

Tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado

Sim

Sim

Tratamento de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) a 72 °C durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 produzindo, se aplicável, uma reação negativa a um teste da fosfatase alcalina efetuado imediatamente após o tratamento térmico

Sim

Não

Tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0

Sim

Não

Tratamento HTST, associado a outro tratamento físico:

i)

por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora, ou

ii)

por tratamento térmico adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a dessecação

Sim

Não

Não :

tratamento não permitido

Sim :

tratamento aceitável


ANEXO XXVIII

TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA OVOPRODUTOS

1.   TRATAMENTOS DE OVOPRODUTOS DESTINADOS À INATIVAÇÃO DA GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Os seguintes tratamentos são adequados para a inativação da gripe aviária de alta patogenicidade nos seguintes ovoprodutos:

Ovoproduto

Tratamento

Temperatura central [em graus Celsius (°C)]

Duração do tratamento [em segundos (s) ou horas (hr)]

Clara de ovo líquida

55,6  °C

870 s

56,7  °C

232 s

Gema salgada em 10 %

62,2  °C

138 s

Clara de ovo desidratada

67 °C

20 hr

54,4  °C

513 hr

Ovos inteiros

60 °C

188 s

até cozedura completa

Misturas de ovos inteiros

60 °C

188 s

61,1  °C

94 s

até cozedura completa

2.   TRATAMENTOS DOS OVOPRODUTOS PARA A INATIVAÇÃO DA INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Os seguintes tratamentos são adequados para a inativação da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos seguintes ovoprodutos:

Ovoproduto

Tratamento

Temperatura central [em graus Celsius (°C)]

Duração do tratamento [em segundos (s) ou horas (hr)]

Clara de ovo líquida

55 °C

2 278 s

57 °C

986 s

59 °C

301 s

Gema salgada em 10 %

55 °C

176 s

Clara de ovo desidratada

57 °C

50,4 hr

Ovos inteiros

55 °C

2 521 s

57 °C

1 596 s

59 °C

674 s

até cozedura completa


ANEXO XXIX

LISTA DE ESPÉCIES SENSÍVEIS ÀS DOENÇAS PARA AS QUAIS OS ESTADOS-MEMBROS ADOTARAM MEDIDAS NACIONAIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 226.O DO REGULAMENTO (UE) 2016/429

Doença

Espécies sensíveis

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca), escalo-prateado (Leuciscus idus)

Corinebacteriose (BKD)

Família: Salmonidae

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-atlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), coregono (Coregonus lavaretus)

Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-marisca (Salmo trutta)

Infeção por Gyrodactylus salaris (GS)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush), truta-marisca (Salmo trutta)

Consideram-se também sensíveis quaisquer espécies que tenham estado em contacto com espécies sensíveis

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar)

Ostra-gigante (Crassostrea gigas)


ANEXO XXX

CONDIÇÕES EM QUE AS ESPÉCIES LISTADAS NA COLUNA 4 DO QUADRO CONSTANTE DO ANEXO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1882 DA COMISSÃO SÃO CONSIDERADAS VETORES

Lista de doenças

Vetores

Condições em que as espécies de animais aquáticos listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão são consideradas vetores

Necrose hematopoiética epizoótica

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

Consideradas vetores de necrose hematopoiética epizoótica em todas as condições.

Septicemia hemorrágica viral

Consideradas vetores de septicemia hemorrágica viral quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Necrose hematopoiética infecciosa

Consideradas vetores da necrose hematopoiética infecciosa quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Infeção por Mikrocytos mackini

Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção por Mikrocytos mackini.

Infeção por Perkinsus marinus

Consideradas vetores de Perkinsus marinus quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção por Bonamia ostreae

Consideradas vetores de Bonamia ostreae quando em contacto com as espécies enumeradas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção por Bonamia exitiosa

Consideradas vetores de Bonamia exitiosa quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção por Marteilia refringens

Consideradas vetores de Marteilia refringens quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Consideradas vetores do vírus da síndrome de Taura quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

Consideradas vetores do vírus da cabeça amarela quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca

Consideradas vetores do vírus da síndrome da mancha branca quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.