ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
15 de maio de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/649 do Conselho, de 7 de maio de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, durante a 56.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários, a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

1

 

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Decisão (UE) 2020/650 do Conselho, de 8 de maio de 2020, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Estónia

3

 

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Decisão (PESC) 2020/651 do Conselho, de 14 de maio de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

4

 

*

Decisão (UE) 2020/652 do Conselho, de 14 de maio de 2020, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


DECISÃO (UE) 2020/649 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, durante a 56.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários, a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são Partes na COTIF.

(3)

O artigo 6.o da COTIF dispõe que o tráfego ferroviário internacional e a admissão do material ferroviário no tráfego internacional devem ser regidos por regras enunciadas nesse artigo, nomeadamente no Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o apêndice C da COTIF.

(4)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, com base no RID.

(5)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 33.o, n.o 5, da COTIF, o Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) pode alterar o anexo do RID.

(6)

O Comité de Peritos do RID, durante a sua 56.a sessão, em 27 de maio de 2020, deve adotar alterações a fim de adaptar o anexo do RID ao progresso científico e técnico.

(7)

As alterações previstas dizem respeito a normas técnicas e têm por objetivo garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas substâncias e novos artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.

(8)

As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, pelo que podem ser aceites.

(9)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Peritos do RID, dado que as alterações ao RID serão vinculativas para a União.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, durante a 56.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, é a estabelecida no quadro de alterações do documento ST 7049/20 (3).

Os representantes da União no Comité de Peritos do RID podem acordar na introdução de pequenas alterações aos documentos referidos nesse quadro de alterações sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

As decisões do Comité de Peritos do RID, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(3)  O documento ST 7049/20 pode ser encontrado em http://register.consilium.europa.eu


15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/3


DECISÃO (UE) 2020/650 DO CONSELHO

de 8 de maio de 2020

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Estónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo estónio,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2019, 20 de janeiro de 2020, 3 de fevereiro de 2020 e 26 de março de 2020, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2019/2157 (1), (UE) 2020/102 (2), (UE) 2020/144 (3) e (UE) 2020/511 (4), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Siim SUURSILD (Representative of a local body with political accountability to an elected Assembly: Pärnu City Council) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025:

Siim SUURSILD, Member of a Local Assembly: Pärnu City Council (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).

(2)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).

(3)  Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).

(4)  Decisão (UE) 2020/511 do Conselho, de 26 de março de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 113 de 8.4.2020, p. 18).


15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/4


DECISÃO (PESC) 2020/651 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2020

que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/797 (1) relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros.

(2)

A Decisão (PESC) 2019/797 é aplicável até 18 de maio de 2020. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas nela contidas deverão ser prorrogadas até 18 de maio de 2021.

(3)

A Decisão (PESC) 2019/797 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 10.o da Decisão (PESC) 2019/797 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável até 18 de maio de 2021 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13).


15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/5


DECISÃO (UE) 2020/652 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2020

que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, n.o 4, e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

(2)

Em 25 de junho de 2018, nas suas conclusões sobre o Sael/Mali, o Conselho salientou a importância da regionalização da PCSD no Sael com o objetivo de reforçar, conforme adequado, o apoio civil e militar à cooperação transfronteiriça, as estruturas de cooperação regional — nomeadamente as do G5 Sael — e as capacidades e apropriação dos países do G5 para dar resposta aos desafios em matéria de segurança na região.

(3)

Em 18 de fevereiro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael.

(4)

Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (2) que prorrogou a EUCAP Sael Mali e lhe atribuiu um montante de referência financeira até 14 de janeiro de 2021.

(5)

Em 17 de março de 2020, o Comité Político e de Segurança alterou o plano de operação da EUCAP Sael Mali e deu o seu acordo ao aumento dos recursos atribuídos à missão para a regionalização da ação da PCSD no Sael.

(6)

A Decisão 2014/219/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(7)

A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 14.o, n.o 1, da Decisão 2014/219/PESC, o sexto e o sétimo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 14 de janeiro de 2021 é de 69 650 000 euros.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).