ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
5.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
DECISÃO (UE) 2020/608 DO CONSELHO
de 24 de abril de 2020
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 12 de novembro de 2008. |
(3) |
Em 31 de março de 2009, o Conselho adotou uma decisão relativa à assinatura do Acordo (a seguir designada «Decisão de 2009»). No entanto, devido à relutância da República da Coreia, o Acordo não foi assinado. |
(4) |
Em 2018, a República da Coreia manifestou um novo interesse pela assinatura e pela celebração do Acordo. Uma vez que foram rubricados ou assinados novos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República da Coreia desde a Decisão de 2009, o Acordo foi atualizado. Por conseguinte, é necessária uma nova decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo. |
(5) |
O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 22 Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União. |
(6) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
DECISÕES
5.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/3 |
DECISÃO (UE) 2020/609 DO CONSELHO
de 27 de abril de 2020
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto de Cooperação Aduaneira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/601 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de maio de 2018. |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Acordo adota o seu regulamento interno. |
(3) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, uma vez que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto de Cooperação Aduaneira consiste em apoiar o projeto de decisão do Comité Misto (2).
Artigo 2.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Decisão (UE) 2018/601 do Conselho, de 16 de abril de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 101 de 20.4.2018, p. 5).
(2) Ver documento ST 6932/20 em http://register.consilium.europa.eu.
5.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/5 |
DECISÃO (PESC) 2020/610 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2020
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/882 (1), que estabeleceu a prorrogação da validade das autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros de alguns palestinianos referidos na Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho (2) por um período adicional de 24 meses. |
(2) |
Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de 24 meses, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC prorrogam por um período adicional de 24 meses, a contar de 31 de janeiro de 2020, a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Decisão (PESC) 2018/882 do Conselho, de 18 de junho de 2018, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia, e que altera a Posição Comum 2002/400/PESC (JO L 155 de 19.6.2018, p. 8).
(2) Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho, de 21 de maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (JO L 138 de 28.5.2002, p. 33).