ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
5 de maio de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/608 do Conselho, de 24 de abril de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/609 do Conselho, de 27 de abril de 2020, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto de Cooperação Aduaneira

3

 

*

Decisão (PESC) 2020/610 do Conselho, de 4 de maio de 2020, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


DECISÃO (UE) 2020/608 DO CONSELHO

de 24 de abril de 2020

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 12 de novembro de 2008.

(3)

Em 31 de março de 2009, o Conselho adotou uma decisão relativa à assinatura do Acordo (a seguir designada «Decisão de 2009»). No entanto, devido à relutância da República da Coreia, o Acordo não foi assinado.

(4)

Em 2018, a República da Coreia manifestou um novo interesse pela assinatura e pela celebração do Acordo. Uma vez que foram rubricados ou assinados novos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República da Coreia desde a Decisão de 2009, o Acordo foi atualizado. Por conseguinte, é necessária uma nova decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo.

(5)

O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 22 Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União.

(6)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


DECISÕES

5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/3


DECISÃO (UE) 2020/609 DO CONSELHO

de 27 de abril de 2020

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto de Cooperação Aduaneira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/601 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de maio de 2018.

(2)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Acordo adota o seu regulamento interno.

(3)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, uma vez que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto de Cooperação Aduaneira consiste em apoiar o projeto de decisão do Comité Misto (2).

Artigo 2.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão (UE) 2018/601 do Conselho, de 16 de abril de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 101 de 20.4.2018, p. 5).

(2)  Ver documento ST 6932/20 em http://register.consilium.europa.eu.


5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/5


DECISÃO (PESC) 2020/610 DO CONSELHO

de 4 de maio de 2020

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/882 (1), que estabeleceu a prorrogação da validade das autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros de alguns palestinianos referidos na Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho (2) por um período adicional de 24 meses.

(2)

Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC prorrogam por um período adicional de 24 meses, a contar de 31 de janeiro de 2020, a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão (PESC) 2018/882 do Conselho, de 18 de junho de 2018, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia, e que altera a Posição Comum 2002/400/PESC (JO L 155 de 19.6.2018, p. 8).

(2)  Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho, de 21 de maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (JO L 138 de 28.5.2002, p. 33).