ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
4 de maio de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/591 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/593 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das batatas

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/594 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das plantas vivas e produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como das flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/597 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para a manteiga e à fixação antecipada do montante da ajuda

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/598 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para o leite em pó desnatado e à fixação antecipada do montante da ajuda

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/599 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

37

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/601 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo a medidas de emergência que derrogam os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à validade das autorizações para plantações de vinhas e ao arranque em caso de replantação antecipada

46

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/591 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições de movimentos impostas pelos Estados-Membros, verificou-se uma diminuição da procura de determinados produtos no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente de queijos. A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão-de-obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. O encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. O setor da hotelaria e restauração é responsável por cerca de 15 % da procura interna de queijo na União. Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços. As exportações de queijo para países terceiros representam 8 % da produção total de queijo na União.

(2)

Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico a granel de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão-de-obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga. No entanto, muitas instalações de fabrico de queijo da União não têm capacidade para transformar o leite em vários produtos, pelo que têm de continuar a produzir queijos cuja procura sofreu uma queda excecional.

(3)

O setor dos queijos confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado decorrente de um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura. Sem a adoção de medidas contra esta perturbação do mercado, prevê-se que os preços do queijo na União diminuam e que continue a verificar-se uma tendência de queda.

(4)

As medidas de intervenção no mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se afiguram suficientes para resolver a perturbação do mercado, porquanto incidem em outros produtos, como a manteiga e o leite em pó desnatado, ou são limitadas a queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5)

A perturbação do mercado do queijo pode ser resolvida através do armazenamento. Por conseguinte, afigura-se oportuno conceder ajuda ao armazenamento privado do queijo.

(6)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a concessão de ajuda apenas ao armazenamento privado de queijos que beneficiem de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No entanto, os queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida representam apenas uma pequena quota do total da produção de queijo na União. Por razões de eficiência operacional e administrativa, justifica-se criar um regime único de ajuda ao armazenamento privado que abranja todos os tipos de queijo.

(7)

Importa excluir os queijos que não sejam adequados para armazenamento.

(8)

Importa estabelecer um limite máximo para o volume abrangido pelo regime, bem como uma repartição do volume total por Estado-Membro, com base na produção de queijo.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição contrária no presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 aplicáveis ao armazenamento privado de queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao regime único de ajuda ao armazenamento privado estabelecido no presente regulamento.

(10)

O montante da ajuda deve ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. O montante da ajuda deve ser fixado com base nas despesas de armazenamento e noutros elementos relevantes do mercado. É conveniente fixar a ajuda para as despesas de entrada e de saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenamento e de financiamento.

(11)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, os pedidos devem referir-se apenas ao queijo já em armazém e não deve ser exigida uma garantia.

(12)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, importa fixar a quantidade mínima de produtos a ser abrangida por cada pedido.

(13)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, permitindo a realização de controlos físicos apenas com uma amostra estatística representativa, prolongando o período para a realização de controlos de entrada em armazém ou substituindo os controlos pelo recurso a outros elementos de prova pertinentes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(14)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e de contribuir para a estabilização dos preços, a medida temporária estabelecida no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de queijos abrangidos pelo código NC 0406, exceto queijos que não sejam adequados para armazenamento para além do período de maturação a que se refere o artigo 2.o.

2.   O volume máximo de produtos por Estado-Membro sujeitos ao regime de ajuda ao armazenamento privado referido no n.o 1 é estabelecido no anexo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de um sistema baseado em critérios objetivos e não discriminatórios, para que não sejam excedidas as quantidades máximas que lhes são atribuídas.

3.   Salvo disposição contrária no presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 aplicáveis ao armazenamento privado de queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são aplicáveis, mutatis mutandis, ao regime de ajuda ao armazenamento privado referido no n.o 1.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

Para poder beneficiar da ajuda ao abrigo do regime de ajuda ao armazenamento privado referido no artigo 1.o, n.o 1 (a seguir designada por «ajuda»), o queijo deve ser de qualidade sã, leal e comerciável e originário da União. Deve ter atingido, no dia de início do contrato de armazenamento, a cura mínima definida no caderno de especificações, para os queijos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou um período normal de maturação fixado pelos Estados-Membros, para os outros queijos.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020. O prazo para a apresentação dos pedidos termina em 30 de junho de 2020.

2.   Os pedidos devem dizer respeito a produtos que já se encontrem em armazém.

3.   A quantidade mínima por pedido é de 0,5 toneladas.

Artigo 4.o

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   O montante da ajuda é fixado do seguinte modo:

15,57 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenamento,

0,40 EUR por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 60 e 180 dias.

Artigo 5.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19 (a seguir designadas por «medidas»), o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos nesse artigo, o Estado-Membro em causa pode:

a)

Prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

b)

Substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova pertinentes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os controlos físicos para verificar a quantidade contratual devem ter por base uma amostra estatística representativa de, pelo menos, 5 % dos lotes que abranjam, pelo menos, 5 % da quantidade total colocada em armazém.

3.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


ANEXO

Estado-Membro

Quantidades máximas (toneladas)

Bélgica

1 130

Bulgária

889

Chéquia

1 265

Dinamarca

4 373

Alemanha

21 726

Estónia

434

Irlanda

2 180

Grécia

2 121

Espanha

4 592

França

18 394

Croácia

300

Itália

12 654

Chipre

270

Letónia

459

Lituânia

978

Luxemburgo

27

Hungria

809

Malta

28

Países Baixos

8 726

Áustria

1 959

Polónia

8 277

Portugal

775

Roménia

931

Eslovénia

157

Eslováquia

413

Finlândia

843

Suécia

792

Reino Unido

4 499


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/592 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A atual pandemia de Covid-19 tem causado perturbações significativas nos mercados hortofrutícola e vitivinícola em toda a União. As medidas adotadas pelos Estados‐Membros para conter a pandemia, em especial as fortes restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, causaram perturbações nas cadeias de abastecimento, o encerramento temporário de mercados importantes para os produtos dos setores hortofrutícola e vitivinícola, tanto ao nível grossista como retalhista, assim como no setor da restauração, nomeadamente o encerramento dos restaurantes, cantinas, bares e hotéis. Essas medidas têm igualmente causado problemas logísticos que afetam com particular gravidade estes dois setores. As medidas adotadas em virtude da pandemia de Covid-19 também criam dificuldades na colheita da fruta e dos produtos hortícolas e em todas as tarefas associadas à produção de vinho, dada a falta de mão-de-obra e a dificuldade em abastecer os consumidores, em virtude da perturbação das cadeias de abastecimento, da logística e do encerramento temporário dos principais mercados. Estas circunstâncias têm afetado gravemente os setores hortofrutícola e vitivinícola em toda a União. Os agricultores destes setores têm-se confrontado com dificuldades financeiras e problemas de liquidez.

(2)

Atendendo à duração das restrições impostas pelos Estados-Membros para conter a pandemia de Covid-19 e a sua provável manutenção em vigor, as perturbações a longo prazo das cadeias de abastecimento e da logística, assim como o forte impacto económico nos principais mercados dos setores hortofrutícola e vitivinícola, respetivamente, a nível grossista e retalhista e na restauração, a grave perturbação de ambos estes mercados e os seus efeitos são suscetíveis de persistir no tempo e de vir a agravar-se ainda mais.

(3)

Dada a perturbação do mercado e a combinação de circunstâncias inéditas, os agricultores de todos os Estados-Membros deparam-se com enormes dificuldades em matéria de planeamento e aplicação dos regimes de ajuda previstos nos artigos 32.o a 38.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que se refere ao setor hortofrutícola, e nos artigos 39.o a 54.o do referido regulamento, no que se refere ao setor vitivinícola. Importa, por conseguinte, procurar atenuar essas dificuldades derrogando algumas dessas disposições.

(4)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem aplicar, no âmbito dos seus programas operacionais aprovados, medidas de prevenção e gestão de crises no setor hortofrutícola, a fim de aumentar a resiliência às perturbações do mercado. Contudo, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tais medidas de prevenção e gestão de crises não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. A fim de proporcionar maior flexibilidade às organizações de produtores, permitindo-lhes concentrar os recursos no âmbito dos programas operacionais para enfrentar as perturbações do mercado causadas pelas medidas impostas em virtude da pandemia de Covid-19, essa regra não deve ser aplicada durante o ano de 2020.

(5)

Estima-se que o encerramento dos hotéis, bares e restaurantes afete diretamente 30 % dos volumes, correspondendo a 50 % do valor dos produtos vitivinícolas consumidos na União. Observa-se igualmente que o consumo de vinho no domicílio não tem compensado a diminuição do consumo no exterior. Além disso, deixaram de ser permitidas as celebrações e reuniões em que habitualmente se consome vinho, como as festas de aniversário ou os feriados nacionais. Existe igualmente o risco de as atividades turísticas e de enoturismo poderem não vir a ter lugar este verão. Por tudo isto, têm aumentado os excedentes de vinho no mercado. Por outro lado, a falta de mão-de-obra e as dificuldades logísticas causadas pela pandemia têm pressionado os viticultores e todo o setor vitivinícola. Os produtores de vinho enfrentam cada vez mais problemas com a próxima colheita: preços baixos, redução do consumo, dificuldades de transporte e de comercialização.

(6)

Ao mesmo tempo, o mercado vitivinícola da União já se tinha confrontado com condições desfavoráveis ao longo de 2019, tendo as existências atingido o seu nível mais elevado desde 2009. Esta evolução deve-se principalmente à combinação de uma colheita recorde em 2018 com a diminuição geral do consumo de vinho na União. Além disso, a imposição pelos EUA, principal mercado de exportação dos vinhos da União, de novos direitos de importação sobre os vinhos da UE repercutiu‐se nas exportações. A pandemia de Covid-19 veio dar novo golpe num setor já fragilizado e que não conseguia comercializar ou distribuir os seus produtos eficazmente, principalmente devido ao encerramento de alguns dos principais mercados de exportação e às medidas tomadas para garantir o isolamento e o confinamento, nomeadamente a interrupção de todas as atividades de restauração e a impossibilidade de abastecer os clientes habituais. As dificuldades sentidas no aprovisionamento dos fatores de produção essenciais, como as rolhas e garrafas necessárias à produção de vinho, também pressionam as atividades dos produtores, impedindo-os de comercializar o vinho pronto para venda.

(7)

Retirar do mercado da União uma parte do vinho que não está a ser comercializado e que não pode ser armazenado ajudaria a fazer face às graves perturbações sentidas no mercado vitivinícola. Consequentemente, deve ser temporariamente autorizada, enquanto medida elegível para apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola, a destilação de vinho por motivos relacionados com a crise causada pela pandemia de Covid-19, a fim de ajudar a melhorar o desempenho económico dos produtores. A fim de prevenir distorções da concorrência, a utilização do álcool assim obtido deve ser excluída da indústria alimentar e das bebidas e limitar-se a fins industriais, nomeadamente produtos de desinfeção e fármacos, assim como a fins energéticos.

(8)

A concessão de ajuda ao armazenamento de vinho em situação de crise é outra medida que permitiria retirar temporariamente do mercado algum vinho, ajudando a gerir o regresso gradual a uma situação de mercado mais favorável. Por conseguinte, os auxílios ao armazenamento de vinho em situação de crise deverão ser considerados temporariamente elegíveis para beneficiar de apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola. A fim de impedir que possa ser concedido apoio duas vezes à mesma quantidade de vinho retirada do mercado, os beneficiários do apoio a este tipo de armazenamento não poderão receber ajudas à destilação de vinho em caso de crise no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola nem beneficiar de subvenções nacionais à destilação de vinho em caso de crise.

(9)

A fim de ajudar os produtores a fazer face às atuais circunstâncias excecionais e dar resposta a esta situação imprevisível e precária, convém proporcionar maior flexibilidade na aplicação de certas medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(10)

Mais concretamente, a fim de permitir aos Estados-Membros apoiar os produtores mais gravemente afetados pela crise, importa derrogar o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere à medida relativa aos fundos mutualistas a que se refere o artigo 48.o do regulamento, permitindo que as despesas incorridas ao abrigo de operações que se encontrem no quarto ano de execução em 2020 sejam elegíveis mesmo que tenham sido incorridas antes da apresentação pelo Estado-Membro do projeto de programa de apoio em causa. Isto permitiria aos Estados-Membros conceder apoio suplementar para cobrir os custos administrativos dos fundos mutualistas já criados durante mais 12 meses durante o exercício de 2020. De modo a proporcionar um apoio economicamente adequado, em derrogação do disposto no artigo 48.o, n.o 2, o apoio concedido deve ser não degressivo e corresponder ao financiamento concedido no terceiro ano de execução.

(11)

É também necessário, enquanto medida excecional, prever uma derrogação dos artigos 46.o, n.o 6, 47.o, n.o 1 e 3, 49.o, n.o 2, e 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aumentando temporariamente a contribuição máxima da União para as seguintes medidas: «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos». Estas medidas temporárias mostram-se necessárias na medida em que, devido à pandemia de Covid-19, os produtores têm sofrido, e continuarão a sofrer, fortes perdas de rendimento, havendo igualmente custos adicionais resultantes das perturbações do mercado e da produção. O aumento da contribuição da União para as medidas em causa e a consequente redução da contribuição dos beneficiários poderia proporcionar a estes algum alívio financeiro.

(12)

A flexibilidade introduzida pelo aumento da contribuição da União representa uma forma de apoio financeiro que não implica qualquer financiamento adicional da União, uma vez que se continuam a aplicar os limites orçamentais previstos para os programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola previstos no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, atribuir montantes mais elevados às medidas em causa unicamente no âmbito do orçamento anual previsto no referido anexo. Consequentemente, o aumento das taxas de financiamento visa, em primeiro lugar, apoiar o setor numa situação concreta de instabilidade do mercado, sem ser necessário mobilizar fundos adicionais.

(13)

O instrumento preventivo «seguro de colheita» é elegível para apoio ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola, a fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise. O artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que o apoio aos seguros de colheita contribua para salvaguardar os rendimentos dos produtores quando se registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas. Atendendo às consequências dramáticas da pandemia de Covid-19 para os rendimentos dos produtores de vinho e dadas as dificuldades, por vezes insuperáveis, que surgiram em todas as fases da produção e comercialização de vinho, convém alargar o apoio da União de modo a cobrir os seguros de colheitas quando as perdas sejam consequência da pandemia. É igualmente adequado aumentar temporariamente a taxa de apoio da União para 60 % em tais casos, a fim de proporcionar algum alívio financeiro aos produtores.

(14)

A colheita em verde prevista no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é utilizada como medida de gestão do mercado quando se prevê uma produção excessiva de uvas. O referido artigo exige que, para poderem beneficiar do apoio da União, os cachos de uvas sejam destruídos ou removidos na totalidade da exploração. Nas circunstâncias atuais, os viticultores enfrentam dificuldades inéditas para mobilizar os trabalhadores necessários para uma operação tão complexa. Importa, por conseguinte, introduzir uma derrogação desta obrigação, autorizando a destruição ou remoção de cachos de uvas antes da maturação em apenas uma parte da exploração agrícola, desde que essa operação seja efetuada em parcelas inteiras.

(15)

Por imperativos de urgência, nomeadamente a atual perturbação do mercado, as suas graves consequências nos setores hortofrutícola e vitivinícola, assim como a provável continuação e eventual agravamento da situação, convém adotar, com caráter imediato e urgente, medidas para atenuar os seus efeitos negativos. O adiamento das medidas imediatamente necessárias para resolver as perturbações do mercado agravaria ainda mais as perturbações sentidas em ambos os setores, prejudicando a produção e as condições de mercado dos mesmos. Tendo em conta o que antecede, o presente regulamento deve ser adotado pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(16)

Dada a necessidade de adotar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 1.o

Derrogação temporária do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas do programa operacional para as medidas de prevenção e gestão de crises referido nessa disposição não é aplicável em 2020.

CAPÍTULO II

VINHO

SECÇÃO 1

Medidas de apoio durante a crise

Artigo 2.o

Derrogação do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento podem ser financiadas ao abrigo de programas de apoio ao setor vitivinícola durante o exercício financeiro de 2020.

Artigo 3.o

Destilação de vinho em caso de crise

1.   Em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, pode ser concedido apoio à destilação de vinho. Esse apoio deve ser proporcionado.

2.   A fim de prevenir distorções de concorrência, o álcool resultante da destilação apoiada nos termos do n.o 1 deverá ser utilizado exclusivamente para fins industriais, nomeadamente produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.

3.   Os beneficiários do apoio referido no n.o 1 são as empresas vitivinícolas que produzem ou comercializam os produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores de vinho, as associações de dois ou mais produtores, as organizações interprofissionais ou os destiladores de produtos vitivinícolas.

4.   Só beneficiam de apoio os custos do abastecimento de vinho aos destiladores e a destilação do mesmo.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio, devendo ser objetivos e não discriminatórios.

6.   Os Estados-Membros devem definir o procedimento aplicável ao pedido de apoio a que se refere o n.o 1, que deverá contemplar regras sobre:

a)

as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar pedidos;

b)

a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c)

a verificação do cumprimento das disposições relativas às ações elegíveis e aos custos a que se refere o n.o 4, assim como dos critérios de prioridade, se aplicáveis;

d)

a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis.

e)

o pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias.

7.   Os Estados-Membros devem estabelecer o montante do apoio a conceder aos beneficiários com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

8.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais, nos termos das normas da União em matéria de auxílios estatais, para as medidas previstas no presente artigo.

9.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o, os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2016/1149 da Comissão (2), assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, os artigos 25.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1150 da Comissão (3) aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à destilação de vinho em caso de crise.

Artigo 4.o

Apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise

1.   Em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, pode ser concedido apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.

2.   Para impedir que possa ser concedido apoio duas vezes à mesma quantidade de vinho retirada do mercado, os beneficiários que recebam apoio a armazenamento em situação de crise para uma determinada quantidade de vinho não poderão receber apoio para essa mesma quantidade de vinho para destilação em caso de crise, a título do artigo 3.o do presente regulamento, ou pagamentos nacionais para a destilação de vinho em caso de crise, a título do artigo 216.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Os beneficiários do apoio referido no n.o 1 são as empresas vitivinícolas que produzem ou comercializam os produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores de vinho, as associações de dois ou mais produtores, ou as organizações interprofissionais.

4.   Os Estados-Membros devem definir o procedimento aplicável ao pedido de apoio a que se refere o n.o 1, que deverá incluir regras sobre:

a)

as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar pedidos;

b)

a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c)

a verificação do cumprimento das condições de apoio estabelecidas no presente artigo e das disposições relativas aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

d)

a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

e)

o pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, de modo a poder atribuir preferência a certos beneficiários, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio, devendo ser objetivos e não discriminatórios.

6.   Os Estados-Membros devem analisar os pedidos em função da descrição pormenorizada das ações propostas pelo requerente e dos prazos propostos para a sua execução.

7.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais, nos termos das normas da União em matéria de auxílios estatais, para as medidas previstas no presente artigo.

8.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o, os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2016/1149 da Comissão, assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, os artigos 25.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1150 da Comissão aplicam-se mutatis mutandis ao apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.

SECÇÃO 2

Derrogações de medidas de apoio específicas

Artigo 5.o

Derrogação dos artigos 44.o, n.o 2, e 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no exercício financeiro de 2020, pode ser concedido apoio à criação dos fundos mutualistas a que se refere o artigo 48.o do mesmo regulamento para as despesas incorridas antes da apresentação dos projetos de programas de apoio pertinentes relativamente a operações que, em 2019, tenham terminado o seu terceiro ano de execução.

2.   Em derrogação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o apoio à criação de fundos mutualistas em relação a operações que, em 2019, tenham terminado o seu terceiro ano de execução pode ser concedido sob a forma de uma ajuda não degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos, devendo ser equivalente ao financiamento concedido no terceiro ano de execução.

Artigo 6.o

Derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não pode exceder 60 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não pode exceder 80 %.

Artigo 7.o

Derrogação do artigo 47.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.   Em derrogação do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante o ano de 2020, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, em toda a exploração ou apenas parte dela, desde que a colheita em verde seja efetuada em parcelas inteiras.

2.   Em derrogação do artigo 47.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o apoio concedido à colheita em verde não pode exceder 60 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas relacionadas com essa destruição ou remoção.

Artigo 8.o

Derrogação do artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 49.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a participação financeira da União no apoio aos seguros de colheitas não pode exceder 60 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contraídos contra:

a)

os prejuízos a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

b)

os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas;

c)

os prejuízos causados por uma pandemia humana.

Artigo 9.o

Derrogação do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máximas para os custos de investimento elegíveis:

a)

60 % nas regiões menos desenvolvidas;

b)

50 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

80 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado;

d)

75 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 10.o

Aplicação do aumento temporário da contribuição da União

Os artigos 6.o, 7.o, n.o 2, 8.o e 9.o são aplicáveis às operações selecionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, em 15 de outubro de 2020.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/593 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das batatas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor das batatas pode dividir-se em batatas frescas, compradas principalmente para consumo doméstico, e em batatas para transformação, utilizadas na produção de alimentos para animais e de produtos alimentares transformados, como as batatas congeladas (incluindo as batatas fritas congeladas), as batatas desidratadas e as batatas preparadas ou conservadas.

(2)

A União produz cerca de 52 milhões de toneladas de batatas, dos quais 19,5 milhões correspondem a batatas para transformação. Os maiores produtores de batatas para transformação da União são a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália e os Países Baixos. De acordo com as estimativas, cerca de 41% das batatas para transformação são para produção de batatas fritas congeladas.

(3)

A União é um exportador líquido de batatas transformadas. Em média, nos últimos cinco anos, estima-se que a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália e os Países Baixos tenham exportado para países terceiros o equivalente a pelo menos 4 milhões de toneladas de batatas para transformação, sob a forma de produtos transformados à base de batatas. Em condições normais de mercado, o volume das exportações de batatas congeladas, em especial de batatas fritas congeladas, é muito significativo. Em 2019, a União exportou para o resto do mundo 64% das batatas congeladas, sendo o valor das batatas fritas congeladas exportadas da União para países terceiros estimado em 1 850 milhões de euros.

(4)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação de pessoas, os produtores de batatas para transformação atravessam um período de graves perturbações económicas, confrontando-se com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(5)

A disseminação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, comprometendo seriamente as fases de produção, transformação e transporte deste tipo de batatas.

(6)

O encerramento obrigatório de restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração, nomeadamente cantinas escolares e refeitórios de empresas, bem como a anulação de eventos desportivos e recreativos como as manifestações culturais e festivais ao ar livre e os torneios desportivos, na União e em países terceiros, impuseram também a interrupção da atividade hoteleira e de restauração, conduzindo a mudanças significativas nos padrões da procura dos produtos à base de batatas. Uma vez que deixaram, em grande medida, de comer ou de comprar comida rápida, os consumidores procuram agora batatas frescas para cozinhar em casa. Além disso, apesar do aumento do consumo de certos produtos transformados à base de batatas, como as batatas fritas e o puré desidratado, tal não pode compensar a redução registada ao nível da procura no setor da hotelaria e restauração.

(7)

Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a rescindir contratos e a adiar a celebração de novos, antecipando mais baixas de preços. De mais a mais, as exportações enfrentam desafios logísticos, uma vez que o início da pandemia de COVID-19 na China conduziu ao congestionamento dos portos daquele país e de outras partes do mundo. Os encerramentos de rotas deverão previsivelmente prolongar-se, pelo menos até junho de 2020, conduzindo a uma escassez de contentores, em especial de transporte de produtos frescos e congelados, a um aumento significativo das tarifas e ao adiamento de operações de transporte de exportação. Desde a quarta semana de março de 2020, os produtores europeus de batatas para transformação registaram uma redução de 25% a 47% no número de transações entre Estados-Membros e de 30% a 65% nas exportações para países terceiros.

(8)

Consequentemente, apesar do aumento da procura de batatas frescas atualmente verificado, a queda acentuada na procura de batatas para transformação teve um impacto imediato e grave no mercado. A forte queda na procura incide, em especial, mas não só, nas batatas para transformação usadas para produzir batatas fritas congeladas, nas outras batatas cortadas e nos produtos embalados em vácuo, normalmente consumidos nos estabelecimentos de comida rápida e nos restaurantes. Devido às diferentes características das batatas frescas e das batatas para preparações, as batatas para transformação não podem ser vendidas no mercado das batatas frescas. Consequentemente, dada a suspensão das operações, os preços nos mercados de futuros caíram significativamente, sendo, em abril de 2020, 90% inferiores às cotações de janeiro de 2020. Em resultado da interrupção das operações, alguns Estados-Membros produtores, como a Bélgica e a França, deixaram de ter cotações para determinadas batatas para transformação, sinal da queda acentuada em volume e valor das transações. Noutros Estados-Membros, como a Alemanha e os Países Baixos, os preços das batatas para transformação registaram uma queda de 90%.

(9)

Além disso, existem atualmente grandes volumes de batatas para transformação em armazém. Estima-se que pelo menos 2 650 000 toneladas de batatas para transformação (no valor de 400 milhões de euros) da campanha de 2019 continuem em armazém até ao final da campanha de 2020, em julho. As batatas para transformação apanhadas em outubro/novembro de 2019 e ainda em armazém estarão em breve impróprias para qualquer utilização devido à perda de qualidade. Para libertar espaço para as batatas para transformação da campanha de 2020, os produtores terão de destruir a parte das existências que não poderá ser transformada em tempo útil. Uma vez que os produtores terão de suportar os custos de transporte e de destruição da produção, coloca-se o risco de as batatas para transformação serem espalhadas nos campos, como solução de último recurso. A dispersão das batatas para transformação nos campos criará um risco de consequências ambientais e fitossanitárias que perdurarão, uma vez que essas batatas germinarão por cima das culturas subsequentes e poderão conduzir ao aparecimento de doenças suscetíveis de contaminar os solos de modo duradouro e de comprometer as novas plantações.

(10)

Dadas as circunstâncias, estes acontecimentos podem ser qualificados de grave desequilíbrio do mercado.

(11)

Para ajudar os produtores de batatas a encontrar um equilíbrio neste período de grande instabilidade do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas do setor das batatas para transformação, de forma temporária, por um período de seis meses. Estas medidas incluem: i) as retiradas do mercado e a distribuição gratuita; ii) a preparação e transformação; iii) o armazenamento; iv) a promoção conjunta; e v) o planeamento temporário da produção.

(12)

Esses acordos e decisões no setor das batatas para transformação podem incluir: i) a retirada das batatas do mercado, para destruição ordenada do produto ou distribuição gratuita a bancos alimentares ou instituições públicas; ii) a transformação das batatas para outros fins, como a alimentação animal e a produção para metanização; iii) a criação e a procura de capacidades de armazenamento e a preparação das batatas para períodos de armazenamento mais longos; iv) a promoção do consumo de produtos transformados à base de batata; v) a adoção de medidas de planeamento para reduzir os volumes das futuras plantações e o ajustamento dos contratos em vigor no setor das batatas a partir da campanha de 2020.

(13)

Os acordos ou decisões relativos ao setor das batatas para transformação devem ser autorizados a título temporário, por um período de seis meses. Atendendo a que o atual período coincide com o período em que se devem gerir as existências de batatas da campanha de 2019 e que a apanha das batatas da campanha de 2020 se fará a partir deste verão, é neste período que as medidas deverão ter maior impacto.

(14)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e se os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem estas condições, ou deixarem de as satisfazer, aplica-se-lhes o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(15)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(16)

Para que os Estados-Membros possam verificar se esses acordos e decisões relativos às batatas para transformação não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor das batatas, as autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de batatas abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado devem ser informadas acerca dos acordos celebrados e das decisões adotadas, assim como do volume da produção e do período em que incidem tais acordos e decisões.

(17)

Tendo em conta o grave desequilíbrio do mercado, a necessidade de, com urgência, resolver o problema das existências de batatas ainda em armazém e o aproximar do período habitual da apanha, armazenamento e transformação das batatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas, ficam autorizados a celebrar acordos relativos às batatas para transformação e a adotar decisões comuns relativas às batatas para transformação, às retiradas do mercado e à distribuição gratuita, à preparação e transformação, à armazenagem, à promoção conjunta e ao planeamento temporário da produção, por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor das batatas.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que sejam celebrados os acordos ou adotadas as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações e as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de batatas abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

a estimativa do volume de produção abrangido;

b)

o período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume da produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período, em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um resumo dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/594 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das plantas vivas e produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como das flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é um dos principais produtores de plantas vivas e de produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como de flores, cortadas para ramos ou para ornamentação (a seguir designados por «plantas vivas e flores»). Em 2019, o valor da produção total da União ascendeu a 20 mil milhões de EUR.

(2)

Cerca de 85 % das plantas vivas e das flores produzidas na União destinam-se ao mercado interno, sendo os restantes 15 % exportados para países terceiros.

(3)

As cadeias de abastecimento de plantas vivas e flores estão fortemente interligadas e dependem de um sistema logístico funcional e eficientemente organizado, de modo a assegurar o bom funcionamento de um mercado de produtos em grande medida perecíveis por natureza.

(4)

Além disso, a produção e as vendas de plantas vivas e de flores caracterizam-se pela sua sazonalidade. A grande maioria das plantas vivas e flores são produzidas na primavera para ocasiões específicas, como o Dia da Mãe ou as festas da Páscoa, e as plantas de interior são especificamente produzidas em vasos mais pequenos para adaptação à procura sazonal. O pico das vendas dá-se normalmente na primavera. Nalguns dos subsetores, nomeadamente das plantas anuais de viveiro e das flores cortadas, 40 % a 80 % das vendas têm lugar entre março e junho.

(5)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação de pessoas, os produtores de plantas vivas e de flores atravessam um período de graves perturbações económicas, confrontando-se com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(6)

A disseminação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, nomeadamente no setor dos transportes, comprometendo seriamente as fases de produção, colheita, leilão e comercialização de plantas vivas e flores.

(7)

O encerramento obrigatório dos mercados ao ar livre, centros de jardinagem e estabelecimentos de venda a retalho especializados, bem como o fecho dos estabelecimentos de hotelaria e restauração e o cancelamento de eventos e festas, impuseram também a interrupção da atividade no setor das plantas vivas e das flores. A reabertura parcial dos centros de jardinagem e dos estabelecimentos de venda a retalho especializados em alguns Estados-Membros não é suscetível de alterar substancialmente esta situação, uma vez que as cadeias de abastecimento estão fortemente interligadas e dependem de um sistema logístico funcional e de um número limitado de instalações de armazenamento. As medidas de distanciamento social, que se prevê venham a perdurar nos próximos meses, continuarão a afetar tanto a logística dos transportes como as vendas, uma vez que só um reduzido número de consumidores poderá entrar nos estabelecimentos comerciais. Além disso, foram já cancelados eventos da maior importância, como as feiras anuais de floricultura programadas para os próximos meses, estando também a ser anulados outros eventos de caráter social que, normalmente, requereriam decorações florais, como os casamentos.

(8)

Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a rescindir contratos e a adiar a celebração de novos, antecipando mais baixas de preços. De mais a mais, as exportações enfrentam desafios logísticos, uma vez que o início da pandemia de COVID-19 na China conduziu ao congestionamento dos portos daquele país e de outras partes do mundo. Os encerramentos de rotas deverão previsivelmente prolongar-se, pelo menos até junho de 2020, conduzindo a uma escassez de contentores, ao aumento significativo das tarifas e ao adiamento de operações de transporte de exportação.

(9)

Este desequilíbrio entre a oferta e a procura está a gerar perturbações económicas no setor das plantas vivas e das flores. Em resultado disto, registou-se uma queda acentuada na procura de plantas vivas e flores, com grande impacto imediato no mercado. A procura global de plantas vivas e flores no mercado da União diminuiu 80 %, afetando significativamente as operações nos mercados de leilão. O mercado holandês de leilão, que lida com 35 % do total das vendas da União, registou uma quebra de 85 % no volume de negócios em meados de março de 2020. Apesar da melhoria registada no mercado holandês de leilão, o volume de negócios continua a ser 30 % inferior ao de meados de abril de 2019. Noutros Estados-Membros, como a Bélgica e a França, assistiu-se ao encerramento dos mercados de leilão e dos mercados grossistas. Além disso, em alguns Estados-Membros, nomeadamente nos Países Baixos, há registo da destruição massiva de plantas de viveiro, dado não serem armazenáveis, e de flores cortadas, dado serem perecíveis e sazonais. Esta situação conduziu a uma baixa acentuada dos preços no mercado holandês de leilão. Na semana de 16 a 22 de março de 2020, quando o mercado entrou em colapso, os preços eram cerca de 60 % inferiores aos da semana homóloga de 2019. Além disso, nas semanas de 23 a 29 de março, 30 de março a 5 de abril e 6 a 12 de abril de 2020, os preços continuavam ainda 36 % a 23 % mais baixos do que nas semanas homólogas de 2019.

(10)

Dadas as circunstâncias, estes acontecimentos podem ser qualificados de grave desequilíbrio do mercado.

(11)

Para ajudar os agricultores e floricultores a encontrar um equilíbrio neste período de grande instabilidade do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas do setor das plantas vivas e das flores, por um período de seis meses. Estas medidas incluem: i) a retirada do mercado ou a distribuição gratuita; ii) a promoção conjunta; iii) o planeamento temporário da produção.

(12)

Estes acordos e decisões podem incluir: i) as retiradas coletivas do mercado para destruição ordenada de plantas vivas e flores; ii) a adoção de medidas de promoção, convidando os consumidores a comprar plantas vivas e flores; iii) o planeamento coletivo da produção, de modo a coordenar o cultivo de plantas vivas e flores, na perspetiva do levantamento futuro das restrições.

(13)

Os acordos ou decisões devem ser autorizados a título temporário, por um período de 6 meses. Atendendo a que o atual período coincide com o período de colheita e de comercialização da maior parte das plantas vivas e flores, é neste período que as medidas deverão ter maior impacto.

(14)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e se os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem estas condições, ou deixarem de as satisfazer, aplica-se-lhes o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(15)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(16)

Para que os Estados-Membros possam verificar se os acordos e decisões não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor das plantas vivas e flores, as autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de plantas vivas e flores abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado devem ser informadas acerca dos acordos celebrados e das decisões adotadas, assim como do volume da produção e do período em que incidem tais acordos e decisões.

(17)

Dado que o grave desequilíbrio do mercado ocorre no período em que tem lugar a maioria das vendas de plantas vivas e flores, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas no setor das plantas vivas e produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como das flores, cortadas para ramos ou para ornamentação, ficam autorizados a celebrar acordos e a adotar decisões comuns relativas às retiradas do mercado e distribuição gratuita, promoção conjunta e planeamento da produção, por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e as decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor das plantas vivas e das flores.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de plantas vivas e flores abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

a estimativa do volume de produção abrangido;

b)

o período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período, em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/595 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, as vendas ao setor da hotelaria e restauração de determinadas categorias de produtos do setor dos ovinos e caprinos, como as carcaças de borrego e de caprinos de idade inferior a doze meses, foram gravemente afetadas.

(2)

Em consequência, a procura de determinados produtos do setor dos ovinos e caprinos baixou drasticamente. Devido ao desequilíbrio entre a oferta e a procura, o setor dos ovinos e caprinos confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado que tem repercussões negativas consideráveis sobre as margens do setor e compromete a viabilidade financeira dos agricultores da União. Sem a adoção de medidas contra esta perturbação do mercado, é de esperar que os preços dos produtos deste setor na União se deteriorem e é provável que a tendência para a queda prossiga.

(3)

O atual desequilíbrio entre a oferta e a procura nos mercados das carnes de ovino e de caprino pode ser atenuado pelo armazenamento de carcaças de ovinos e de caprinos de idade inferior a doze meses que, na sua maioria, teriam sido destinados ao setor da hotelaria e restauração.

(4)

As fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19 também afetaram a disponibilidade de mão de obra nos matadouros e nas indústrias da transformação de alimentos e reduziram as capacidades de transportes e logística.

(5)

A fim de atenuar as dificuldades atuais e, em especial, reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura, que, por sua vez, exerce uma pressão no sentido da queda dos preços de todos os produtos de carne de ovino e de caprino, e para obviar a essas difíceis condições de mercado, é conveniente conceder uma ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de ovinos e de caprinos de idade inferior a doze meses.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de ovinos e de caprinos de idade inferior a doze meses.

(7)

O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para o período total de armazenamento com base nos custos da colocação em armazém e do levantamento dos produtos, nos custos de armazenamento frigorífico por dia e na compensação parcial pela perda de valor da carne de ovino e de caprino ao passar de fresca ou refrigerada para congelada.

(8)

Para que seja eficaz e tenha um impacto real no mercado, a ajuda ao armazenamento privado deverá ser concedida unicamente para os produtos que ainda não tenham sido colocados em armazém. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento.

(9)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido.

(10)

Deverá ser fixada uma garantia para assegurar a seriedade do pedido e fazer com que a medida tenha o efeito desejado no mercado.

(11)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(12)

O artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 prevê que os Estados-Membros notifiquem à Comissão os pedidos admissíveis uma vez por semana. A fim de garantir a transparência, a supervisão e uma gestão adequada dos montantes disponíveis para a ajuda, são necessárias notificações mais frequentes para a gestão eficaz do regime.

(13)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de ovino e de caprino de idade inferior a doze meses a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

1.   A lista dos produtos elegíveis para a ajuda consta do anexo.

2.   Para poder beneficiar da ajuda, a carne deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originária da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção III, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.

3.   A ajuda só pode ser concedida para quantidades de carne fresca ou refrigerada que ainda não tenham sido colocadas em armazém.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020.

2.   Cada pedido deve incidir em produtos enumerados no anexo e indicar o correspondente código NC.

3.   A quantidade mínima elegível por pedido é de cinco toneladas.

Artigo 4.o

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   São fixados no anexo os montantes da ajuda por período de armazenamento.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida em relação a um período de armazenamento de 90, 120 ou 150 dias.

Artigo 5.o

Garantia

Aquando da apresentação um pedido de ajuda ao armazenamento privado para produtos elegíveis para ajuda, o montante da garantia exigida em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 é de 100 EUR/tonelada.

Artigo 6.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado-Membro em causa pode:

a)

prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

b)

substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 7.o

Notificação das quantidades objeto dos pedidos

Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades dos produtos que tenham sido objeto de um pedido admissível e as informações conexas, do seguinte modo:

a)

até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada segunda-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na quinta-feira e na sexta-feira da semana anterior;

b)

até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada quinta-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da mesma semana.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


ANEXO

Lista dos produtos elegíveis para a ajuda indicada no artigo 2.o, n.o 1, e montantes da ajuda aplicáveis por período de armazenamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 1

Código da nomenclatura pautal (código NC) dos produtos

Descrição dos produtos

Montante da ajuda por período de armazenamento

(EUR/tonelada)

90 dias

120 dias

150 dias

1

2

3

4

5

ex 0204 10 00

Carcaças e meias carcaças de borrego com idade inferior a doze meses, frescas ou refrigeradas

866

890

915

ex 0204 50 11

Carcaças e meias carcaças de caprinos com idade inferior a doze meses, frescas ou refrigeradas


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/596 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, as vendas ao setor da hotelaria e restauração de determinadas categorias de produtos do setor da carne de bovino, como os quartos traseiros para obtenção de diferentes cortes de carne, foram gravemente afetadas. O setor da hotelaria e restauração é responsável por cerca de 70 % da procura interna de diferentes cortes de carne dos quartos traseiros na União. Em consequência, esses quartos traseiros estão agora a ser agora desviados para a produção de outros produtos à base de carne de bovino e, por conseguinte, os preços já diminuíram.

(2)

Em resultado da alteração do padrão de consumo de carne de bovino, a procura de determinados produtos do setor da carne de bovino baixou drasticamente. Devido ao desequilíbrio entre a oferta e a procura, o setor da carne de bovino confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado que tem repercussões negativas consideráveis sobre as margens do setor e compromete a viabilidade financeira dos agricultores da União. Sem a adoção de medidas contra esta perturbação do mercado, é de esperar que os preços dos produtos deste setor na União se deteriorem e é provável que a tendência para a queda prossiga.

(3)

As fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros também afetaram a disponibilidade de mão-de-obra nos matadouros e nas indústrias da transformação de alimentos e reduziram as capacidades de transportes e logística.

(4)

As dificuldades atuais e, em especial, o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado da carne de bovino podem ser atenuados pelo armazenamento de quartos traseiros para produção de produtos que, na sua maioria, teriam sido destinados ao setor da hotelaria e restauração.

(5)

A fim de reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura, que, por sua vez, exerce uma pressão no sentido da queda dos preços de todos os produtos de carne de bovino, e para obviar a essas difíceis condições de mercado, é conveniente conceder uma ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade.

(7)

O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para o período total de armazenamento com base nos custos da colocação em armazém e do levantamento dos produtos, nos custos de armazenamento frigorífico por dia e na compensação parcial pela perda de valor da carne de bovino ao passar de fresca ou refrigerada para congelada.

(8)

Para que seja eficaz e tenha um impacto real no mercado, a ajuda ao armazenamento privado deverá ser concedida unicamente para os produtos que ainda não tenham sido colocados em armazém. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento.

(9)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido.

(10)

Deverá ser fixada uma garantia para assegurar a seriedade do pedido e fazer com que a medida tenha o efeito desejado no mercado.

(11)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(12)

O artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 prevê que os Estados-Membros notifiquem à Comissão os pedidos admissíveis uma vez por semana. A fim de garantir a transparência, a supervisão e uma gestão adequada dos montantes disponíveis para a ajuda, são necessárias notificações mais frequentes para a gestão eficaz do regime.

(13)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

1.   A lista dos produtos elegíveis para a ajuda consta do anexo.

2.   Para poder beneficiar da ajuda, a carne deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originária da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção III, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.

3.   A ajuda só pode ser concedida para quantidades de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade que ainda não tenham sido colocadas em armazém.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020.

2.   Cada pedido deve incidir em produtos enumerados no anexo e indicar a correspondente classe de conformação.

3.   A quantidade mínima elegível por pedido é de 10 toneladas.

Artigo 4

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   São fixados no anexo os montantes da ajuda por período de armazenamento.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida em relação a um período de armazenamento de 90, 120 ou 150 dias.

Artigo 5.o

Garantia

Aquando da apresentação um pedido de ajuda ao armazenamento privado para produtos elegíveis para ajuda, o montante da garantia exigida em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 é de 100 EUR/tonelada.

Artigo 6.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado‐Membro em causa pode:

(a)

Prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

(b)

Substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 7.o

Notificação das quantidades objeto dos pedidos

Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades dos produtos que tenham sido objeto de um pedido admissível e as informações conexas, do seguinte modo:

a)

Até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada segunda-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na quinta-feira e na sexta-feira da semana anterior;

b)

Até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada quinta-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da mesma semana.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


ANEXO

Lista dos produtos elegíveis para a ajuda indicada no artigo 2.o, n.o 1, e montantes da ajuda aplicáveis por período de armazenamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 1

Código da nomenclatura pautal (código NC) dos produtos

Descrição dos produtos

Classe de conformação do produto, a que se refere o anexo IV, secção III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Montante da ajuda por período de armazenamento

(EUR/tonelada)

90 dias

120 dias

150 dias

1

2

3

4

5

6

ex 0201 20 50

Quartos traseiros separados: a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada

S: Superior

E: Excelente

U: Muito boa

R: Boa

O: Média

1 008

1 033

1 058


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/597 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para a manteiga e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, verificou-se uma diminuição da procura de determinados produtos do setor do leite e dos produtos lácteos. A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. Além disso, o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. O setor da hotelaria e restauração é tradicionalmente responsável pelo consumo de 10 a 20% (dependendo do produto) da produção de leite e produtos lácteos da União. Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços.

(2)

Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico a granel de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão de obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga, em quantidades superiores à procura habitual do mercado.

(3)

A fim de reduzir o consequente desequilíbrio entre a oferta e a procura, importa conceder ajuda ao armazenamento privado de manteiga.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de manteiga.

(5)

O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para os custos fixos de armazenamento em relação à entrada e saída dos produtos em causa, bem como uma ajuda por dia de armazenamento no que respeita aos custos de armazenamento e de financiamento.

(6)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, os pedidos deverão incidir apenas na manteiga já em armazém e não deve ser exigida uma garantia. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento.

(7)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido.

(8)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(9)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de manteiga a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

Para poder beneficiar da ajuda, a manteiga deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originária da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção IV, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020. O prazo para a apresentação dos pedidos termina em 30 de junho de 2020.

2.   Os pedidos devem dizer respeito a produtos que já se encontrem em armazém.

3.   A quantidade mínima por pedido é de 10 toneladas.

Artigo 4.o

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   O montante da ajuda é fixado do seguinte modo:

a)

9,83 euros por tonelada armazenada para os custos fixos de armazenamento;

b)

0,43 euros por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 90 e 180 dias.

Artigo 5.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado‐Membro em causa pode:

a)

prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

b)

substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/598 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para o leite em pó desnatado e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, verificou-se uma diminuição da procura de determinados produtos do setor do leite e dos produtos lácteos. A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. Além disso, o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. O setor da hotelaria e restauração é tradicionalmente responsável pelo consumo de 10 a 20% (dependendo do produto) da produção de leite e produtos lácteos da União. Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços.

(2)

Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico a granel de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão de obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga, em quantidades superiores à procura habitual do mercado.

(3)

A fim de reduzir o consequente desequilíbrio entre a oferta e a procura, importa conceder ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado.

(5)

O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para os custos fixos de armazenamento em relação à entrada e saída dos produtos em causa, bem como uma ajuda por dia de armazenamento no que respeita aos custos de armazenamento e de financiamento.

(6)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, os pedidos deverão incidir apenas no leite em pó desnatado já em armazém e não deve ser exigida uma garantia. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento.

(7)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido.

(8)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(9)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

Para poder beneficiar da ajuda, o leite em pó desnatado deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originário da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção VI, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020. O prazo para a apresentação dos pedidos termina em 30 de junho de 2020.

2.   Os pedidos devem dizer respeito a produtos que já se encontrem em armazém.

3.   A quantidade mínima por pedido é de 10 toneladas.

Artigo 4.o

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   O montante da ajuda é fixado do seguinte modo:

a)

5,11 euros por tonelada armazenada para os custos fixos de armazenamento;

b)

0,13 euros por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 90 e 180 dias.

Artigo 5.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado‐Membro em causa pode:

a)

prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

b)

substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/599 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições à circulação de pessoas implementadas nos Estados-Membros, o setor do leite e dos produtos lácteos está a atravessar um período de perturbação económica que ocasiona dificuldades financeiras e problemas de tesouraria para os agricultores.

(2)

A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão‐de-obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. Esta situação vem somar-se às dificuldades defrontadas pelo setor, uma vez que a indústria transformadora necessita de encontrar soluções alternativas para a recolha do leite cru que continua a ser oferecido, enquanto continua a depara-se com dificuldades nas suas fábricas.

(3)

O encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs também a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. A procura dos consumidores reorientou-se para os produtos alimentares essenciais, em detrimento dos produtos lácteos especializados. O setor da hotelaria e restauração consome habitualmente 10 a 20% (dependendo do produto) da produção de leite e produtos lácteos da União. Em consequência, verificou-se uma queda abrupta da procura de certos produtos no setor do leite e dos produtos lácteos no setor da hotelaria e da restauração. A título de exemplo, mais de metade da produção de queijo mozzarella da União destina-se ao setor dos serviços alimentares. O aumento do consumo de certos produtos lácteos no setor retalhista não compensou a quebra da procura no setor da hotelaria e restauração.

(4)

Acresce que os compradores de leite e de produtos lácteos na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços. Além disso, as exportações de leite e de produtos lácteos são afetadas por problemas logísticos, uma vez que o início da pandemia de COVID-19 na China levou a um importante congestionamento dos portos naquele país e noutras partes do mundo. Prevê-se que os encerramentos de rotas deverão prolongar-se, pelo menos, até junho de 2020, levando a uma escassez de contentores, ao aumento significativo das tarifas e ao adiamento de operações de transporte de exportação. As exportações de países terceiros representam cerca de 15 %, em volume, da produção total da União de leite e produtos lácteos.

(5)

Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico em massa de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão-de-obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga, para além da procura habitual do mercado. No entanto, muitas instalações fabris da União não têm capacidade para transformar leite em produtos diferentes, pelo que têm de continuar a produzir produtos lácteos cuja procura sofreu uma queda abrupta.

(6)

Este desequilíbrio entre a oferta e a procura está a gerar perturbações económicas no setor do leite e dos produtos lácteos, tendo como consequência uma quebra significativa dos preços por grosso do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente desde o início de março de 2020: 19 % para o leite em pó desnatado e 14 % para a manteiga. Os preços do leite em pó desnatado e da manteiga foram os primeiros a registar uma queda significativa, sendo os produtos em que é transformado o leite cru excedentário quando a oferta de leite excede a procura. Com base nos preços do leite em pó desnatado e da manteiga, estima-se que o preço por grosso equivalente do leite cru tenha sofrido uma quebra de 24 % entre o início de fevereiro e a primeira semana de abril. A queda dos preços é excecional nesta primavera, devido à emergência paralela de alterações da procura associadas às medidas de restrição da circulação e ao pico sazonal da produção de leite. Os preços do leite e dos produtos lácteos deverão baixar ainda mais, uma vez que o volume da produção de leite deverá aumentar durante a primavera e o verão, que constituem a estação alta da produção no setor do leite e dos produtos lácteos.

(7)

Estas circunstâncias levam a qualificar estes acontecimentos como um período de grave desequilíbrio do mercado.

(8)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um equilíbrio neste período de grave desequilíbrio do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas. Esses acordos e decisões poderão incluir um esforço coletivo dos operadores para planear a produção de leite cru em consonância com a evolução dos padrões da procura.

(9)

Todos os acordos ou decisões sobre o planeamento da produção devem ser autorizados temporariamente por um período de seis meses, no período coincidente com a primavera e o verão, que corresponde à época alta da produção no setor do leite e dos produtos lácteos, devendo os seus efeitos ser, por isso, mais significativos.

(10)

Considerando que a grave perturbação do mercado foi observada desde o início de abril de 2020, o período de 6 meses deverá ter início em 1 de abril de 2020.

(11)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e de os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem estas condições, ou deixarem de as satisfazer, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado aplica-se-lhes.

(12)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(13)

Para que os Estados-Membros possam verificar se esses acordos e decisões não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor do leite e dos produtos lácteos, devem prestar-se às autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, dos Estados‐Membros cujo volume estimado da produção de leite abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, informações sobre os mesmos, assim como sobre o volume produzido e o período a que dizem respeito.

(14)

Tendo em conta os graves desequilíbrios do mercado e a aproximação do pico sazonal, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos, ficam autorizados, durante um período de seis meses com início em 1 de abril de 2020, a celebrar acordos e a adotar decisões comuns sobre o planeamento do volume de leite cru a produzir.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de leite abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

estimativa do volume de produção abrangido;

b)

período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos em causa devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período, em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/600 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 25.o, 31.o, 38.o, 54.o e 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às fortes restrições à circulação dela resultantes, os agricultores, os viticultores, os produtores de azeite e os apicultores em todos os Estados-Membros têm-se confrontado com dificuldades excecionais. Os problemas logísticos e a escassez de mão-de-obra tornaram-nos vulneráveis às perturbações económicas provocadas pela pandemia, sobretudo dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. Dada a natureza inédita dessas circunstâncias combinadas, importa atenuar essas dificuldades introduzindo derrogações dos diferentes regulamentos de execução aplicáveis no domínio da política agrícola comum no que respeita a determinadas disposições.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 (2) da Comissão, as organizações de produtores devem apresentar o pedido de ajuda, ou o respetivo saldo, à autoridade competente do Estado-Membro relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida a ajuda, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento, os pedidos de ajuda podem abranger despesas programadas mas não efetuadas, se forem comprovados determinados elementos. Entre esses elementos figura o facto de as ações em causa não terem podido ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa, bem como o facto de não poderem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida. Em virtude da pandemia de COVID-19, é necessária uma derrogação do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e estabelecer que os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2021 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2020, mas não realizadas até 31 de dezembro de 2020, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2021. Pela mesma razão é igualmente necessário derrogar o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e estabelecer que os pedidos de ajuda apresentados até 15 de fevereiro de 2020 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2019, mas não realizadas até 31 de dezembro de 2019, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2020.

(3)

As medidas adotadas pelos governos nos últimos meses para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19, em especial o encerramento de hotéis, bares e restaurantes, a limitação da circulação de pessoas e de bens ao essencial e o encerramento de determinadas fronteiras na União estão a ter um impacto negativo no setor vitivinícola da UE. Estima-se que o encerramento de hotéis, bares e restaurantes afeta diretamente 30 % dos volumes de vinho consumido na União, o que corresponde a 50 % do valor do vinho consumido na União. Além disso, a escassez de mão-de-obra e as dificuldades logísticas provocadas pela pandemia estão a por sob pressão os viticultores e todo o setor vitivinícola. Os viticultores deparam-se com cada vez mais problemas no que respeita às próximas colheitas: preços baixos, diminuição do consumo, dificuldades de transporte e de vendas.

(4)

Além disso, ao longo de 2019 o mercado vitivinícola da União estava confrontado com circunstâncias cada vez mais difíceis, e as existências de vinho atingiram o nível mais elevado desde 2009. Esta evolução deve-se principalmente à combinação de vindimas recorde em 2018 com a diminuição do consumo de vinho na União. Além disso, a aplicação pelos Estados Unidos da América, principal mercado de exportação de vinhos da União, de direitos de importação adicionais aos vinhos da União afetou as exportações. A pandemia de COVID-19 deferiu um novo golpe num setor já fragilizado, que deixou de poder comercializar ou distribuir eficazmente os seus produtos, principalmente devido ao encerramento dos principais mercados de exportação, bem como às medidas adotadas para garantir um confinamento adequado, em especial, a interrupção de todas as atividades de restauração e a impossibilidade de abastecer os clientes habituais. Todos estes fatores acarretam atualmente perdas de rendimentos para todos os intervenientes do setor vitivinícola. A incerteza quanto à duração das medidas adotadas para combater a pandemia e o seu impacto nos preços, nos padrões de consumo e nos rendimentos está a colocar uma pressão adicional no setor vitivinícola da União.

(5)

Neste contexto, é necessário tomar medidas urgentes para fazer face a esta situação, permitindo uma maior flexibilidade na aplicação de certas medidas de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 derrogando várias disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3).

(6)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, não podem ser apresentadas mais do que duas vezes por exercício financeiro alterações dos programas de apoio aplicáveis a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para possibilitar aos Estados-Membros adaptarem rapidamente os seus programas de apoio nacionais por motivos relacionados com a crise provocada pela pandemia de COVID-19, é conveniente permitir que essas alterações possam ser apresentadas mais do que duas vezes por exercício financeiro, desde que tal seja feito até 15 de outubro de 2020. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reagir rapidamente às circunstâncias excecionais relacionadas com a crise provocada pela pandemia de COVID-19 e apresentar alterações ao seu programa logo que o considerem necessário e com a frequência que considerem adequada. Esta flexibilidade permitirá aos Estados-Membros otimizar as medidas já em vigor, aumentar o número de intervenções e efetuar ajustamentos mais frequentes para ter em conta a situação do mercado. Além disso, permitirá também aos Estados-Membros que desejem incluir novas medidas no seu programa de apoio nacional fazerem-no imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, em vez de terem de esperar pelo próximo prazo para apresentação de alterações. Graças a esta maior flexibilidade, os operadores, incluindo os novos operadores, terão mais oportunidades para apresentar pedidos de apoio. Tal destina-se a prestar ajuda ao setor vitivinícola e assegurar a flexibilidade necessária face às consequências da crise provocada pela pandemia de COVID-19.

(7)

Por conseguinte, é necessário derrogar temporariamente o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, a fim de permitir que sejam introduzidas alterações nos programas nacionais de apoio sempre que necessário, igualmente em relação às medidas a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 46.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No respeitante à medida de promoção referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento de Execução (UE) 2020/133 (4) da Comissão permite que os Estados-Membros introduzam, sempre que necessário, alterações nos seus programas de apoio nacionais.

(8)

Em virtude da crise resultante da pandemia de COVID-19 e da consequente escassez de recursos humanos, é materialmente impossível aos produtores realizarem as ações programadas no que respeita à colheita em verde. Por conseguinte, é conveniente prorrogar para 2020 a data-limite para a apresentação de candidaturas ao apoio à colheita em verde, bem como a data-limite para a realização dessas operações, como estipulado respetivamente no artigo 8.o, alíneas b) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150. Tal deverá permitir aos produtores dispor de mais tempo para planear e encontrar a mão-de-obra necessária para realizar essas operações.

(9)

Além disso, atendendo à crise provocada pela pandemia de COVID-19 e aos subsequentes excedentes de vinho no mercado, afigura-se obsoleto solicitar aos Estados-membros que justifiquem especificamente os pedidos de colheita em verde. Por conseguinte, é adequado derrogar o artigo 8.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 e suspender temporariamente para 2020 o requisito imposto aos Estados-Membros de estabelecerem uma previsão da situação do mercado que justifique o recurso à colheita em verde para reequilibrar o mercado e evitar o surgimento de crises.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece, no seu artigo 29.o, regras aplicáveis aos programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores para apoiar o setor do azeite e das azeitonas de mesa. A crise atual relacionada com a pandemia de COVID-19 representa um desafio excecional e sem precedentes para os beneficiários no que respeita à sua capacidade de realizarem as atividades programadas durante o segundo e terceiro anos de execução dos programas trienais de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa. Por conseguinte, a título excecional é concedida flexibilidade aos beneficiários permitindo-lhes, sob certas condições, alterarem essas atividades. É por conseguinte necessário derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 615/2014 (5) para permitir esta flexibilidade que, contudo, não terá impacto no prazo para o pagamento do financiamento da União.

(11)

As regras aplicáveis aos programas de apicultura são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (6) no que diz respeito ao apoio ao setor. Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, entende-se por «ano apícola» o período de 12 meses consecutivos, de 1 de agosto a 31 de julho. Assim, o ano apícola de 2020 tem início em 1 de agosto de 2019 e termina em 31 de julho de 2020. Em conformidade com o artigo 3.o do referido regulamento, cada Estado-Membro deve notificar a sua proposta de programa apícola único para todo o seu território. Em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, os Estados-Membros podem alterar medidas incluídas nos seus programas apícolas durante o ano apícola. No entanto, o limite máximo global das despesas anuais previstas não deve ser excedido. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 deve ser alterado para permitir aos Estados-membros executarem medidas programadas para o ano apícola de 2020, mesmo após o dia 31 de julho de 2020. Esta alteração não deve ter impacto no prazo de pagamento. Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os programas apícolas devem ser desenvolvidos em colaboração com as organizações representativas do setor da apicultura. Antes de solicitar qualquer alteração dos programas apícolas, os Estados-Membros devem consultar essas organizações.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 (7) da Comissão estabelece, no seu artigo 1.o, n.o 2, a definição de «ano letivo» para efeitos do regime de ajuda a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (o dito «regime de distribuição nas escolas»). As medidas adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, perturbaram a implementação do regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2019/2020. Essas medidas impossibilitaram temporariamente a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nos estabelecimentos de ensino, bem como a implementação de medidas educativas de acompanhamento e de atividades de publicidade, de monitorização e de avaliação. É, por conseguinte, adequado estabelecer uma derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 que preveja o prolongamento da duração do ano letivo de 2019/2020, para que os Estados-Membros possam continuar a levar a cabo até 30 de setembro de 2020 as atividades programadas para esse ano letivo.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão estabelece, no seu artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e artigo 5.o, n.o 3, o período que podem abranger os pedidos de ajuda relativos ao fornecimento e à distribuição de produtos e às medidas educativas de acompanhamento, bem como o prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda ao abrigo do regime de distribuição nas escolas. Atendendo ao prolongamento da duração do ano letivo de 2019/2020, deve ser estabelecida uma derrogação do artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos pedidos de ajuda relativos a atividades incluídas no regime de distribuição nas escolas realizadas após 31 de julho de 2020, por forma a cobrir períodos inferiores a duas semanas e a fim de fixar os prazos para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda.

(14)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 define as regras aplicáveis à redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que tiverem notificado a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação indicativa. O montante da dotação indicativa que pode ser reafetado a outro Estado-Membro deve basear-se no nível de utilização, por esse Estado-Membro, da dotação definitiva da ajuda concedida pela União no ano letivo anterior. As regras de confinamento adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, poderão conduzir a uma utilização inferior da ajuda da União durante o ano letivo de 2019/2020. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de modo a que - na redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2021/2022 - não se tenha em conta o nível de utilização da ajuda da União durante o ano letivo de 2019/2020.

(15)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 1.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2020 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2019 mas não realizadas até 31 de dezembro de 2019, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2020.

2.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2021 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2020 mas não realizadas até 31 de dezembro de 2020, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2021.

TÍTULO II

VINHO

Artigo 2.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, em relação às medidas referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 46.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sempre que necessário durante o exercício financeiro de 2020 mas antes de 15 de outubro de 2020, alterações nos seus programas de apoio nacionais no setor vitivinícola a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante o exercício financeiro de 2020 os Estados-Membros podem:

a)

Fixar a data-limite para a apresentação das candidaturas ao apoio à colheita em verde, como referido na alínea b) do referido artigo, que deve situar-se entre 15 de abril e 30 de junho;

b)

Optar por não estabelecer uma previsão da situação do mercado que justifique o recurso à colheita em verde, como referido na alínea c) do referido artigo;

c)

Fixar até 30 de junho a data-limite, que deve ser posterior à data-limite para a apresentação das candidaturas ao apoio à colheita em verde, como previsto na alínea a) do presente artigo, para a realização das operações de colheita em verde, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta data-limite deve ser fixada antes da época normal da colheita (Ponto N da escala de Baggiolini ou ponto 89 da escala BBCH) em todas as superfícies.

TÍTULO II

AZEITE E AZEITONAS DE MESA

Artigo 3.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 615/2014

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.os 2 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, a autoridade competente pode aceitar alterações de um programa de trabalho desde que:

a)

As alterações propostas se destinem a alterar e adiar para depois de 31 de março de 2020 as atividades do segundo ano de execução do programa de trabalho trienal iniciado em 1 de abril de 2018;

b)

As atividades em questão não tenham sido realizadas atempadamente devido a obstáculos resultantes da pandemia de COVID-19;

c)

A organização beneficiária solicite, até 30 de junho de 2020 o pagamento parcial, como referido no artigo 5.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, da ajuda correspondente às atividades do segundo ano de execução que tiverem sido realizadas antes de 1 de abril de 2020;

d)

O financiamento pela União das atividades em causa tenha lugar no âmbito do segundo ano de execução, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014.

O disposto no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 não é aplicável a programas de trabalho que tenham sido alterados em conformidade com a alínea d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, o prazo de dois meses não é aplicável à notificação de alterações de um programa de trabalho desde que:

a)

As alterações propostas digam respeito a atividades do terceiro ano de execução do programa de trabalho trienal iniciado em 1 de abril de 2018;

b)

As atividades inicialmente programadas não tenham sido nem possam ser realizadas, total ou parcialmente, devido a obstáculos resultantes da pandemia de COVID-19;

c)

A atividade alterada seja realizada após a aceitação pela autoridade competente.

TÍTULO IV

PROGRAMAS APÍCOLAS NACIONAIS

Artigo 4.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, os Estados-Membros podem alterar os seus programas apícolas de forma a que as medidas programadas para o ano apícola de 2020 possam ser realizadas após 31 de julho de 2020, mas não após 15 de setembro de 2020. Considera-se que essas medidas foram realizadas no que respeita ao ano apícola de 2020.

Essas alterações devem ser notificadas à Comissão pelo Estado-Membro e aprovadas pela Comissão antes da sua execução. Os pedidos de alterações, e a sua aprovação, devem ser efetuados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.

TÍTULO V

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO NAS ESCOLAS

Artigo 5.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/39

1.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a duração do ano letivo de 2019/2020 é prorrogada até 30 de setembro de 2020.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2019/2020 que tenham lugar após 31 de julho de 2020 podem abranger períodos inferiores a 2 semanas.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2019/2020 que tenham lugar após 31 de julho de 2020 devem ser apresentados até 30 de setembro de 2020. Se esse prazo for ultrapassado, a ajuda não é paga.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a ajuda relativa a atividades do ano letivo de 2019/2020 que tenham lugar após 31 de julho de 2020 será paga pelas autoridades competentes até 15 de outubro de 2020.

5.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o cálculo descrito nesse parágrafo não se aplica ao cálculo da dotação definitiva da ajuda da União para o ano letivo de 2021/2022.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/133 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 27 de 31.1.2020, p. 24).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.° 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).


4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/601 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo a medidas de emergência que derrogam os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à validade das autorizações para plantações de vinhas e ao arranque em caso de replantação antecipada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da atual pandemia de COVID-19 e das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros, os viticultores de todos os Estados-Membros têm-se deparado com dificuldades excecionais. Nomeadamente, os viticultores têm vindo a enfrentar problemas logísticos e de escassez de mão de obra, os quais afetam fortemente as culturas de trabalho intensivo, como a vinha, em que são necessárias intervenções manuais nos vinhedos durante todo o período vegetativo, em especial na primavera, quando são, habitualmente, plantadas novas vinhas. Devido às atuais restrições, os viticultores deparam-se com dificuldades inusitadas para mobilizar a mão de obra necessária para realizar as operações quotidianas nos seus vinhedos, sendo a situação ainda mais problemática no que respeita à contratação da mão de obra adicional necessária para a plantação de novos vinhedos.

(2)

O artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que as autorizações para plantações de vinhas são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (2), as autorizações para plantações devem ser concedidas aos requerentes selecionados até 1 de agosto. Desta forma, os viticultores podem preparar os solos durante o outono e obter as novas vinhas que são depois plantadas, habitualmente, na primavera. A primavera é a estação mais favorável à plantação de vinhas, visto que com a subida da temperatura e a chegada do verão os solos se tornam mais secos e as plantas então plantadas sofrem e podem não criar raízes.

(3)

Em virtude da crise causada pela pandemia de COVID-19, os viticultores titulares de autorizações para plantações que expiram, o mais tardar, em 1 de agosto de 2020 estão atualmente impedidos de as utilizar no último ano previsto de validade. Devido à incerteza quanto à duração das medidas adotadas para enfrentar a pandemia, não é certo que esses viticultores venham a ter possibilidade de utilizar as suas autorizações para plantações antes de 1 de agosto. Porém, mesmo se a pandemia de COVID-19 evoluir favoravelmente e as restrições forem levantadas antes do verão, os viticultores terão de plantar as vinhas durante a estação quente, ou seja, num momento menos adequado do ciclo vegetativo, em condições difíceis e com custos adicionais, isto numa fase em que o setor vitivinícola já sofre de condições de mercado desfavoráveis.

(4)

Assim, e para evitar a perda das autorizações para plantações ou uma rápida deterioração das condições a que as plantações estariam sujeitas, é necessário permitir sem demora a prorrogação da validade das autorizações para plantações que expiram em 2020. Por conseguinte, todas as autorizações que expiram em 2020 devem ser prorrogadas por 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para permitir que os viticultores plantem as vinhas em condições favoráveis, na primavera de 2021.

(5)

Dadas as dificuldades práticas e económicas imprevistas sentidas pelos viticultores devido à pandemia de COVID-19, estes devem ser autorizados a renunciar às suas autorizações para plantações que expiram em 2020 sem incorrerem na sanção administrativa prevista no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), caso já não pretendam expandir a sua superfície vitivinícola.

(6)

No que diz respeito aos viticultores titulares de autorizações para replantações concedidas pelos Estados-Membros por terem arrancado uma superfície vitivinícola equivalente, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a derrogação concedida pelo presente regulamento deve ser aplicada de modo semelhante ao previsto para os viticultores a quem foram concedidas autorizações para novas plantações. Tal assegurará que os viticultores não sofram uma redução da sua superfície vitivinícola por estarem impedidos de replantar uma superfície que tenham arrancado devido às circunstâncias imprevistas e à escassez de mão de obra originadas pelas restrições à circulação impostas na sequência da crise causada pela pandemia de COVID-19.

(7)

Os viticultores a quem os Estados-Membros tiverem concedido autorizações para replantações com base no compromisso de arrancarem uma superfície vitivinícola, o mais tardar, até ao final do quarto ano a contar da data de plantação de novas vinhas podem enfrentar problemas específicos em 2020 devido às restrições à circulação e à escassez de mão de obra. Por isso, se os viticultores conseguirem provar a impossibilidade de procederem ao arranque em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de lhes conceder mais tempo para procederem ao arranque, mediante a prorrogação do prazo até 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados‐Membros devem decidir se concedem a prorrogação no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido, informando o requerente da duração da prorrogação ou dos motivos de uma eventual recusa. Se o arranque não for efetuado até ao final da prorrogação concedida, o viticultor deve ser sujeito às correspondentes sanções aplicáveis nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (4).

(8)

Se os Estados-Membros autorizarem viticultores a adiar o arranque de vinhedos designados para arranque no âmbito da concessão de autorizações para replantações antecipadas, os vinhedos antigos a arrancar e os vinhedos novos devem ser considerados inelegíveis para apoio à colheita em verde, a fim de evitar a dupla contabilização.

(9)

As restrições à circulação em vigor e os consequentes problemas logísticos e de escassez de mão de obra para realizar operações manuais nos vinhedos, em especial a plantação e o arranque de vinhas, constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema específico não pode ser resolvido com a adoção de medidas previstas nos artigos 219.o e 220.o do mesmo regulamento. Por um lado, não está relacionado com uma perturbação do mercado preexistente nem com uma ameaça de perturbação do mercado suficientemente específica. Por outro lado, também não está relacionado com medidas de combate à propagação de doenças dos animais nem com a perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, conforme previsto no artigo 220.o do referido regulamento.

(10)

Estas medidas devem limitar-se ao estritamente necessário para fazer face às atuais dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19, tanto no que respeita ao âmbito como ao período de aplicação.

(11)

As medidas devem ser adotadas com caráter de urgência, a fim de evitar que os viticultores percam as suas autorizações para plantações ou sejam sancionados por não cumprirem as suas obrigações em matéria de arranque da superfície consagrada para tal devido aos problemas logísticos e de escassez de mão de obra imprevistos.

(12)

As medidas de emergência previstas no presente regulamento devem limitar-se a um período máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Este período é necessário para que os viticultores disponham de tempo suficiente para plantarem as novas vinhas durante a estação adequada e para conceder aos Estados-Membros alguma flexibilidade nos casos em que o arranque não é possível devido à pandemia de COVID-19.

(13)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Prorrogação da validade das autorizações para plantações e replantações que expiram em 2020

1.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a validade das autorizações para novas plantações concedidas em conformidade com os artigos 62.o e 64.o do mesmo regulamento que tenham caducado ou que caducarão em 2020 só termina 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os viticultores titulares de autorizações para plantações que tenham caducado ou que caducarão em 2020 não estão sujeitos à sanção administrativa prevista no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 31 de dezembro de 2020, da sua intenção de não utilizar as suas autorizações e de que não pretendem beneficiar da prorrogação da validade das mesmas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a validade das autorizações para replantações concedidas em conformidade com os artigos 62.o e 66.o, n.o 1, do mesmo regulamento que tenham caducado ou que caducarão em 2020 só termina 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os viticultores titulares de autorizações para replantações que tenham caducado ou que caducarão em 2020 não estão sujeitos à sanção administrativa prevista no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 31 de dezembro de 2020, da sua intenção de não utilizar as suas autorizações e de que não pretendem beneficiar da prorrogação da validade das mesmas a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 2.o

Prorrogação do prazo para proceder ao arranque em caso de replantação antecipada de vinhas

1.   Em derrogação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se os Estados-Membros tiverem concedido autorizações para replantações antecipadas a viticultores e o prazo para o arranque terminar, o mais tardar, em 2020, os Estados‐Membros podem prorrogar o prazo para o arranque até 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento nos casos em que tiver sido impossível proceder ao arranque devido à pandemia de COVID-19 e mediante pedido devidamente justificado do viticultor.

2.   Os Estados-Membros informam os requerentes da sua decisão no prazo de dois meses a contar da apresentação dos pedidos de prorrogação do prazo para o arranque a que se refere o n.o 1 e informam-nos dos motivos de eventuais recusas.

3.   O artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é aplicável se o viticultor não proceder ao arranque até ao final da prorrogação concedida nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Os viticultores que beneficiem da prorrogação referida no n.o 1 não são elegíveis para o apoio à colheita em verde previsto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nem na superfície plantada de novo nem na superfície a arrancar.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável durante 12 meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).