ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 129 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/565 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 no respeitante às disposições transitórias relativas à comercialização das existências de produtos vitivinícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2) substitui e revoga o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (3). Na sequência da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, foi detetado um erro em todas as versões linguísticas do texto. |
(2) |
O erro incide nas disposições transitórias para a comercialização das existências de produtos vitivinícolas, estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. O Regulamento (CE) n.o 606/2009 foi aplicado até 6 de dezembro de 2019. O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 entrou em vigor a 27 de junho de 2019. Para dar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem às novas regras, foi decidido fixar a data de aplicação do regulamento em 7 de dezembro de 2019. |
(3) |
As disposições transitórias previstas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 visavam, por conseguinte, permitir a colocação no mercado dos produtos vitivinícolas produzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 606/2009 antes da data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. No entanto, o artigo 15.o faz referência à data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, em vez da sua data de aplicação. O resultado deste erro não intencional é que os produtos vitivinícolas da nova colheita de 2019 produzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 606/2009 não podem ser comercializados se tiverem sido obtidos na referida data de entrada em vigor ou posteriormente. |
(4) |
Para permitir a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no período de 27 de junho a 6 de dezembro de 2019, é necessário retificar as disposições transitórias estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, de modo a abrangerem esse período. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(6) |
O erro obriga a uma retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 de modo a permitir a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos entre 27 de junho e 6 de dezembro de 2019. Por este motivo, o presente regulamento de retificação deve ser aplicável retroativamente a partir de 27 de junho de 2019, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o
Disposições transitórias
As existências de produtos vitivinícolas produzidos antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com as regras em vigor antes dessa data podem ser introduzidas no mercado para consumo humano».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/566 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2020
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua estónia do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (2) contém erros no n.o 5 do artigo 8.o, no que respeita aos requisitos específicos aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes, e no segundo parágrafo do artigo 11.o, no que respeita à aplicação do ato. |
(2) |
As versões em língua alemã, búlgara, estónia, finlandesa e romena do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 contêm erros no quadro 1 da parte A do anexo I no que se refere aos valores de vitaminas e minerais nos alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes. |
(3) |
As versões em língua búlgara, croata, finlandesa e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 contêm erros no quadro 2 da parte B do anexo I no que se refere aos valores de vitaminas e minerais nos alimentos para fins medicinais específicos que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes. |
(4) |
As versões do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 em língua alemã, búlgara, croata, estónia, finlandesa, romena e sueca devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/567 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas |
128,7 |
0 |
AR |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
212,3 195,3 269,6 220,7 |
26 32 9 24 |
AR BR CL TH |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus |
192,6 |
28 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/568 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2020
que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de março de 2020, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 (2) que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479. Esse regulamento foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão, de 19 de março de 2020 (3). |
(2) |
O Regulamento (UE) 2020/402 e a sua alteração são aplicáveis por um período limitado de seis semanas. |
(3) |
Uma vez que a crise epidemiológica causada pela doença COVID-19 se mantém, a procura na União de equipamento de proteção individual («EPI»), que consiste em máscaras de proteção (e máscaras cirúrgicas), luvas, óculos de proteção, viseiras e fatos de proteção, continua a ser muito elevada e tem mesmo vindo a aumentar. A procura de determinados tipos de EPI, em especial, conduziu à escassez no mercado interno. Tendo em conta a sua natureza e as circunstâncias atuais, este tipo de equipamento é um produto essencial, já que é necessário para impedir que a doença se continue a propagar e para proteger a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados. |
(4) |
Estão a ser envidados esforços contínuos no intuito de ajudar a garantir o fornecimento urgente e adequado de equipamento de proteção em toda a UE. As capacidades de produção de equipamento de proteção individual foram intensificadas. A Comissão finalizou um procedimento de contratação pública conjunta para o fornecimento de equipamento de proteção individual, em que participaram 25 Estados-Membros. Estas iniciativas estão a ser bem sucedidas e prevê-se que o equipamento seja disponibilizado duas semanas depois de os Estados-Membros assinarem os contratos com os proponentes. |
(5) |
No âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), a Comissão Europeia decidiu criar uma reserva rescEU estratégica de equipamento médico, como ventiladores e máscaras de proteção, para ajudar os países da UE no contexto da pandemia COVID-19. Inteiramente financiada pela Comissão através de auxílios diretos, esta reserva ficará depositada num ou em vários Estados-Membros. |
(6) |
A Comissão criou igualmente um Centro de Coordenação, incluindo para os EPI, com o objetivo de articular os esforços para adequar a oferta e a procura na UE, e facilitar o funcionamento adequado do mercado interno. |
(7) |
Apesar destas ações, e tendo em conta as necessidades acrescidas de EPI na União, existe ainda um desfasamento entre a oferta e a procura no interior da União, em especial no que diz respeito a determinados tipos de EPI que são vitais para impedir a propagação da doença e tratar os doentes. |
(8) |
À luz destes esforços para superar a situação crítica de escassez de determinados tipos de EPI na União, são necessárias medidas adicionais, que irão contribuir para resolver e evitar a escassez de EPI. |
(9) |
Estas medidas, destinadas a proteger a saúde e com impacto sobre o comércio, deverão ser orientadas, proporcionadas, transparentes e temporárias. |
(10) |
Numa declaração conjunta de 26 de março, os membros do Conselho Europeu sublinharam que a adoção da decisão relativa à autorização de exportação de EPI deverá conduzir ao levantamento integral e efetivo de todos os tipos de proibições ou restrições internas. |
(11) |
A União não pretende restringir as exportações mais do que o estritamente necessário e tenciona também defender o princípio da solidariedade internacional neste contexto de pandemia mundial. Por conseguinte, as medidas da União deverão ser proporcionadas e assegurar que as exportações continuam a ser possíveis, sob reserva de uma autorização prévia. Para o efeito, os Estados-Membros deverão conceder autorizações de exportação em circunstâncias específicas, sempre que a expedição em causa não represente uma ameaça para a real necessidade de EPI na União e sirva para satisfazer uma necessidade legítima de utilização médica oficial ou profissional num país terceiro. Em contrapartida, os Estados-Membros não deverão autorizar exportações que criem distorções especulativas e permitam que quem tenha pouca ou nenhuma necessidade objetiva armazene e açambarque equipamento essencial. |
(12) |
Um regime de autorização de exportação deverá resolver ou evitar uma situação de escassez de produtos essenciais no interior das fronteiras da União. O principal objetivo desse regime seria proteger a saúde pública na União. |
(13) |
As modalidades administrativas destas autorizações deverão ser deixadas ao critério dos Estados-Membros enquanto o referido regime temporário estiver em vigor. |
(14) |
Com base no princípio da solidariedade internacional, os Estados-Membros deverão autorizar as exportações, a fim de permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária. |
(15) |
Os Estados-Membros devem ponderar positivamente a concessão de autorizações quando as exportações se destinarem a organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, responsáveis pela distribuição ou pela disponibilização de EPI às pessoas afetadas ou em risco de contrair COVID-19 ou que estejam envolvidas na luta contra o surto de COVID-19. |
(16) |
As autorizações só deverão ser concedidas se o volume das exportações não for passível de constituir uma ameaça para a disponibilidade de EPI no mercado do Estado-Membro em causa ou noutro local da União, a fim de cumprir o objetivo do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros deverão contactar o Centro de Coordenação criado pela Comissão, antes de conceder estas autorizações. No entanto, os Estados-Membros não têm de contactar o Centro de Coordenação no caso de autorizações para o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária. |
(17) |
Ao decidir sobre a concessão de uma autorização de exportação, os Estados-Membros deverão também ter em conta o cumprimento de obrigações de fornecimento ao abrigo de procedimentos de contratação pública conjunta ou da iniciativa rescEU da União e dos Estados-Membros, o apoio às atividades da Organização Mundial da Saúde (OMS), o apoio às respostas coordenadas a nível da UE a situações de crise, ou o pedido de assistência de países terceiros ou de organizações internacionais. |
(18) |
Deverá atender-se também ao grau de integração do mercado dos produtos em causa entre partes do território aduaneiro da União e outros países ou territórios, quer esta decorra de um acordo que estabelece uma zona de comércio livre, quer de outros motivos, como a proximidade geográfica ou os laços históricos. Do mesmo modo, seria contraproducente perturbar as cadeias de valor e as redes de distribuição estreitamente integradas estabelecidas com base nesses convénios ou outros, em especial no caso de países e economias vizinhos. |
(19) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a determinados tipos de EPI. A fim de assegurar a coerência, a designação dos tipos de EPI sujeitos ao regime de autorização previsto no presente regulamento deverá ser alinhada com as especificações correspondentes do equipamento objeto da contratação conjunta que identificou as necessidades específicas da União. Os códigos NC deverão ser indicados a título meramente informativo. |
(20) |
O objetivo do Centro de Coordenação consiste em assegurar que a oferta é adequada para satisfazer a procura de todos os tipos de EPI no mercado da União. Nessa base, poderá ser necessário rever o âmbito de aplicação do anexo I e os produtos abrangidos pelo presente regulamento. A revisão do âmbito de aplicação deverá basear-se numa avaliação contínua das necessidades de equipamento crítico relacionado com a luta contra a COVID-19, bem como com a sua potencial escassez. Deverá ser dada especial atenção aos produtos abrangidos pela contratação pública conjunta, bem como aos necessários no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, nomeadamente outros tipos de EPI, ventiladores e produtos de laboratório (kits de teste). |
(21) |
O mercado único dos equipamentos médicos e do equipamento de proteção individual está estreitamente integrado para além das fronteiras da União, tal como as respetivas cadeias de valor de produção e redes de distribuição. É o caso, em especial, dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e dos Balcãs Ocidentais, que estão envolvidos num processo de profunda integração com a União. Sujeitar as exportações de determinado equipamento de proteção individual para esses países a um requisito de autorização de exportação seria contraproducente, dada a estreita integração das cadeias de valor de produção e das redes de distribuição, se esse equipamento for um produto essencial e necessário para impedir que a doença se continue a propagar e para salvaguardar a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados. Por conseguinte, é conveniente excluir esses países do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(22) |
É igualmente adequado isentar do requisito de autorização de exportação os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado, bem como as Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho, a Cidade do Vaticano e Gibraltar, atendendo à especial dependência das cadeias de abastecimento metropolitanas dos Estados-Membros a que se encontram associados ou das cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, respetivamente. |
(23) |
O presente regulamento deverá aplicar-se às exportações de mercadorias da União a partir do território aduaneiro da União. Por conseguinte, os países que fazem parte desse território aduaneiro não necessitam de ser isentos para receber remessas sem restrições da União. É o caso, nomeadamente, do Principado do Mónaco (4). Os territórios dos Estados-Membros especificamente excluídos do território aduaneiro da União, pelo contrário, não deverão ser abrangidos pelo requisito de autorização de exportação, pelo que também deverão ser isentos. Tal aplica-se aos territórios de Büsingen, Helgoland, Livigno, e Ceuta e Melilha. Do mesmo modo, as exportações para a plataforma continental de um Estado-Membro ou para uma zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM deverão ser isentas da aplicação do presente regulamento. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento não deverão ser aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da UE. Nos termos do artigo 127.o, n.o 3, do Acordo de Saída, durante o período de transição, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve ser considerado um Estado-Membro e não um país terceiro. |
(25) |
Alguns dos países acima referidos mantêm atualmente restrições à exportação de equipamento de proteção individual. |
(26) |
As autoridades dos países e territórios excluídos do regime de autorização de exportação deverão oferecer garantias adequadas de que irão controlar as suas próprias exportações dos produtos em causa, a fim de evitar comprometer o objetivo do Regulamento de Execução (UE) 2020/402. A Comissão deverá acompanhar de perto esta situação. |
(27) |
A fim de evitar comprometer o objetivo do presente regulamento, as autoridades dos países e territórios excluídos deverão assegurar a disponibilidade dessas exportações para a União. |
(28) |
Para avaliar a situação numa base regular e garantir a transparência e a coerência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as suas decisões de concessão ou rejeição dos pedidos de autorização de exportação. A Comissão deverá disponibilizar regularmente essas informações ao público, tendo em devida conta a sua natureza confidencial. |
(29) |
Os requisitos de autorização prévia são de natureza excecional, devendo ser específicos e de duração limitada. A fim de garantir que não se mantêm mais tempo do que o necessário, as medidas deverão ser aplicadas por um período de 30 dias. Com base na evolução, tanto em termos de propagação da doença COVID-19, como de adequação entre a oferta e a procura, a Comissão deverá analisar regularmente a situação e ponderar a necessidade de encurtar ou prolongar a duração das medidas, conforme necessário. |
(30) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/479, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Exportação», um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
2) |
«Território aduaneiro da União», o território, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
Artigo 2.o
Autorização de exportação
1. É exigida uma autorização de exportação estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo II para a exportação de determinados tipos de EPI enumerados no anexo I, originários ou não da União. Essa autorização está limitada a mercadorias da União (5) e não é exigida para as mercadorias não-UE. É concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos.
2. A autorização de exportação é necessária para todas as exportações, deve ser fornecida quando as mercadorias são declaradas para exportação e, o mais tardar, no momento da autorização de saída das mercadorias.
3. É proibida a exportação das referidas mercadorias sem a apresentação de uma autorização de exportação válida.
4. As exportações para República da Albânia, Andorra, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Faroé, Gibraltar, Islândia, Kosovo (6), Principado do Listenstaine, Montenegro, Reino da Noruega, República da Macedónia do Norte, República de São Marinho, Sérvia, Confederação Suíça, Estado da Cidade do Vaticano e para os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado não estão sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2. O mesmo se aplica às exportações para Büsingen, Helgoland, Livigno e Ceuta e Melilha.
5. As exportações para instalações situadas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM não estão sujeitas às medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2.
6. Com base no princípio da solidariedade, os Estados-Membros devem autorizar exportações para utilização em países terceiros, a fim de permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação de forma acelerada, tão rapidamente quanto possível, o mais tardar no prazo de dois dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes.
7. Os Estados-Membros devem ponderar positivamente a concessão de autorizações quando as exportações se destinarem a organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, responsáveis pela distribuição ou pela disponibilização de EPI às pessoas afetadas ou em risco de contrair COVID-19 ou que estejam envolvidas na luta contra o surto de COVID-19. Essas autorizações só devem ser concedidas se o volume das exportações não for passível de constituir uma ameaça para a disponibilidade de EPI no mercado do Estado-Membro em causa ou noutro local da União. Para o efeito, os Estados-Membros informam a Comissão antes de concederem estas autorizações, através do seguinte endereço eletrónico: SG‐CCH@ec.europa.eu. A Comissão emite um parecer no prazo de 48 horas após ter sido informada.
Artigo 3.o
Aspetos processuais
1. Se o EPI enumerado no anexo I se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, esse facto deve ser indicado no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de autorização de exportação consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em que se encontra a mercadoria e prestam-lhes as informações necessárias. O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados devem comunicar tão rapidamente quanto possível, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, as suas eventuais reservas à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
2. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação o mais rapidamente possível, mas devem emitir uma decisão o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes. Em circunstâncias excecionais e por motivos devidamente justificados, esse prazo pode ser prorrogado por cinco dias úteis.
3. Ao tomar uma decisão sobre a concessão de uma autorização de exportação ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, se for caso disso, se a exportação se destina, nomeadamente, a:
— |
cumprir obrigações de fornecimento ao abrigo de um procedimento de contratação pública conjunta, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
— |
apoiar a reserva rescEU de contramedidas médicas ou de equipamento de proteção individual destinados a combater ameaças sanitárias transfronteiriças graves, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (8), |
— |
responder a um pedido de assistência dirigido ao Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) e gerido por esta entidade, e apoiar ações concertadas de apoio coordenadas pelo Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), pela Comissão ou por outras instituições da União, |
— |
apoiar as atividades estatutárias de organizações de ajuda no estrangeiro que gozem de proteção ao abrigo da Convenção de Genebra, na medida em que não prejudiquem a sua capacidade para exercer atividades como organização de ajuda nacional, |
— |
apoiar as atividades da Rede Mundial de Alerta e de Resposta a Surtos de Doença (GOARN) da Organização Mundial da Saúde, |
— |
abastecer as operações externas dos Estados-Membros da UE, incluindo operações militares, missões de polícia internacionais e/ou missões civis internacionais de manutenção da paz, |
— |
abastecer as delegações da União e dos Estados-Membros no estrangeiro. |
4. Os Estados-Membros podem ter em conta outros elementos, tais como o grau de integração do mercado no que respeita aos produtos em causa, independentemente de esta decorrer ou não de convénios que estabelecem uma zona de comércio livre com o país de exportação previsto, ou a proximidade geográfica.
5. Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação, os Estados-Membros devem assegurar que a oferta na União é adequada para satisfazer a procura do EPI enumerado no anexo I. Assim, as autorizações de exportação só podem ser concedidas quando a expedição em causa não constituir uma ameaça para a disponibilidade dessas mercadorias no mercado do Estado-Membro em questão ou noutro local da União. A fim de melhor avaliar a situação, os Estados-Membros devem informar a Comissão, através do seguinte endereço eletrónico: SG‐CCH@ec.europa.eu, em especial quando o volume das exportações previstas for passível de causar uma escassez.
6. A Comissão emite um parecer no prazo de 48 horas a contar da receção do pedido.
7. Os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.
Artigo 4.o
Notificações
1. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das autorizações concedidas e das que foram recusadas.
2. As referidas notificações devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Nome e dados de contacto da autoridade competente; |
b) |
Identidade do exportador; |
c) |
País de destino; |
d) |
Destinatário final; |
e) |
Aceitação ou recusa da autorização de exportação; |
f) |
Código das mercadorias; |
g) |
Quantidade; |
h) |
Unidades e designação das mercadorias. |
A notificação deve ser apresentada por via eletrónica, no seguinte endereço: TRADE-EXPORTAUTHORISATIONPPE@ec.europa.eu.
3. A Comissão disponibiliza ao público as referidas informações sobre as autorizações concedidas e as que foram recusadas, tendo em devida conta a confidencialidade dos dados apresentados.
Artigo 5.o
Cláusula de reexame
A Comissão acompanha a situação e, quando necessário, reexamina prontamente o período de aplicação do presente regulamento, bem como os produtos abrangidos no seu âmbito, tendo em conta a evolução da crise epidemiológica causada pela doença COVID-19 e a adequação entre oferta e procura no mercado da União.
Artigo 6.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor em 26 de abril de 2020. O presente regulamento é aplicável por um período de 30 dias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 77 I de 15.3.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão, de 19 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 84 I de 20.3.2020, p. 1).
(4) Ver artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) No que respeita às transações excluídas, ver artigo 269.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), tal como alterado.
(6) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(7) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(8) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
ANEXO I
Equipamento de proteção
O equipamento enumerado no presente anexo está em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou na Diretiva 93/42/CEE do Conselho (2), dispositivo médico da classe I .
Categoria |
Designação |
Códigos NC |
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Óculos e viseiras de proteção |
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ex 9004 90 10 ex 9004 90 90 |
||||||||||||
Equipamento de proteção da boca e do nariz |
|
ex 6307 90 98 ex 9020 00 00 |
||||||||||||
Vestuário de proteção |
|
ex 3926 20 00 ex 4015 90 00 ex 6113 00 ex 6114 ex 6210 10 10 6210 10 92 ex 6210 10 98 ex 6210 20 00 ex 6210 30 00 ex 6210 40 00 ex 6210 50 00 ex 6211 32 10 ex 6211 32 90 ex 6211 33 10 ex 6211 33 90 ex 6211 39 00 ex 6211 42 10 ex 6211 42 90 ex 6211 43 10 ex 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9020 00 00 |
(1) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 69 de 12.7.1993, p. 1).
ANEXO II
Pedido de autorização de exportação a que se refere o artigo 2.o
Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido. A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
UNIÃO EUROPEIA |
Exportação de equipamento de proteção individual [Regulamento (UE) 2020/568] |
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Notas explicativas do formulário de autorização de exportação
Salvo indicação em contrário, é obrigatório o preenchimento de todas as casas.
As casas 7 a 11 são repetidas quatro vezes, de modo a permitir solicitar uma autorização para quatro produtos diferentes.
Casa 1 |
Exportador |
Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável. |
Casa 2 |
Número da autorização |
O número da autorização é preenchido pela autoridade que emite a autorização de exportação e tem o seguinte formato: XXaaaa999999, em que «XX» é o código de duas letras da nomenclatura geográfica (1) do Estado-Membro emissor, «aaaa» é o ano de emissão da autorização em quatro algarismos, «999999» é um número único de seis algarismos de «XXaaaa» e atribuído pela autoridade emissora. |
Casa 3 |
Data de caducidade |
A autoridade emissora pode definir uma data de caducidade para a autorização. Esta data de caducidade não pode ser posterior a 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento. Se a autoridade emissora não definir uma data de caducidade, a autorização expira, o mais tardar, 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Casa 4 |
Autoridade emissora |
Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação. |
Casa 5 |
País de destino |
Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização. |
Casa 6 |
Destinatário final |
Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, o campo é deixado em branco. |
Casa 6-A |
A exportação contribui para uma das considerações enumeradas no artigo 3.o ou destina-se a permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária, como previsto no artigo 2.o, n.o 6? |
Se a exportação contribuir para uma das considerações enumeradas no artigo 3.o ou se destinar a permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária, como previsto no artigo 2.o, n.o 6, tal deve ser indicado. |
Casa 7 |
Código da mercadoria |
O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (2) com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida. |
Casa 8 |
Quantidade |
Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 9. |
Casa 9 |
Unidade |
A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 8. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras). |
Casa 10 |
Designação das mercadorias |
Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias. |
Casa 11 |
Localização |
Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco. |
Casa 12 |
Assinatura, local e data, carimbo |
Assinatura e carimbo da autoridade emissora. Local e data de emissão da autorização. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
DECISÕES
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/569 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2020
que estabelece o formato e o conteúdo comuns das informações a comunicar pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, e que revoga a Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão
[notificada com o número C(2020) 2179]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (1), nomeadamente o artigo 43.°, n.° 4, e o artigo 54.°, n.° 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência das alterações previstas no Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Diretiva 2010/63/UE exige agora que os Estados-Membros apresentem à Comissão, por transferência eletrónica, resumos não técnicos dos projetos autorizados e as eventuais atualizações desses resumos. A apresentação uniforme destes resumos e atualizações é necessária a fim de permitir à Comissão criar e manter uma base de dados central para os mesmos e assegurar que se possam efetuar pesquisas significativas sobre esses dados. Por conseguinte, importa estabelecer modelos para a apresentação dos resumos não técnicos dos projetos, bem como das atualizações desses resumos, e exigir que os Estados-Membros os carreguem na base de dados criada pela Comissão. |
(2) |
A Diretiva 2010/63/UE exige também que os Estados-Membros apresentem à Comissão, por transferência eletrónica, informações sobre a aplicação dessa diretiva, bem como dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos. |
(3) |
Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2010/63/UE, compete aos serviços da Comissão publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União. Em conformidade com o disposto na Diretiva 2010/63/UE, os serviços da Comissão devem igualmente tornar públicos os dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros, bem como um relatório de síntese dos mesmos. A fim de permitir à Comissão satisfazer estes dois requisitos, há que definir o conteúdo das informações, estabelecendo categorias de informação. |
(4) |
No que diz respeito às informações sobre a aplicação da diretiva, as categorias da informação a comunicar devem estar relacionadas com requisitos correspondentes da Diretiva 2010/63/UE. No que diz respeito aos dados estatísticos, é necessário especificar as categorias dos dados estatísticos introduzidos na base de dados pesquisável, de livre acesso, criada pela Comissão nos termos da Diretiva 2010/63/UE. |
(5) |
A fim de reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ter de utilizar a base de dados criada pela Comissão para apresentar as informações sobre a aplicação da Diretiva 2010/63/UE, bem como os dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos. |
(6) |
O conteúdo e o formato das informações pormenorizadas a apresentar pelos Estados-Membros sobre os métodos considerados, pelo menos, tão humanos quanto os indicados no anexo IV da Diretiva 2010/63/UE devem ser especificados de forma a permitir a atualização da lista de métodos de occisão dos animais constante desse anexo. Por conseguinte, justifica-se estabelecer um modelo que permita a apresentação de informações sobre o tipo de método, as espécies em causa e as razões invocadas para a concessão de isenções, bem como exigir que os Estados-Membros o utilizem. |
(7) |
As delegações de poderes em que se baseia a presente decisão estão estreitamente ligadas, uma vez que ambas tratam da comunicação de informações pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2010/63/UE. Mercê desta ligação substantiva, e a fim de assegurar uma abordagem uniforme e coerente, é conveniente adotar uma decisão única que estabeleça todos os requisitos abrangidos pelas delegações em apreço. É, portanto, necessário substituir a Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão (3), que estabelece o modelo comum para a transmissão das informações referidas no artigo 54.° da Diretiva 2010/63/UE, por uma nova decisão de execução com base no artigo 43.°, n.° 4, e no artigo 54.o, n.° 4, da Diretiva 2010/63/UE. A Decisão de Execução 2012/707/UE deve, pois, ser revogada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité «Animais utilizados para fins científicos», |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Para efeitos do disposto no artigo 43.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo I da presente decisão, utilizando a base de dados estabelecida pela Comissão em conformidade com o artigo 43.°, n.° 4, terceiro período, da referida diretiva. Os resumos não técnicos dos projetos e as atualizações desses resumos devem seguir os modelos estabelecidos no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.°
Para efeitos do disposto no artigo 54.°, n.° 1, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo II da presente decisão, utilizando a base de dados criada pela Comissão em conformidade com o artigo 54.°, n.° 2, terceiro parágrafo, primeiro período, dessa diretiva.
Artigo 3.°
Para efeitos do disposto no artigo 54.°, n.° 2, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo III da presente decisão, utilizando a base de dados criada pela Comissão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro período, dessa mesma diretiva.
Artigo 4.°
Para efeitos do disposto no artigo 54.°, n.° 3, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo IV da presente decisão, utilizando o modelo estabelecido nesse anexo.
Artigo 5.°
A Decisão de Execução 2012/707/UE é revogada com efeitos a partir de 17 de abril de 2020. As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.
Artigo 6.°
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.
(2) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).
(3) Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece um modelo comum para a transmissão das informações requeridas pela Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 320 de 17.11.2012, p. 33).
ANEXO I
PARTE A
Modelo para apresentação dos resumos não técnicos dos projetos referidos no artigo 43.o, n.o 1, da diretiva 2010/63/UE
Título do projeto |
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Duração do projeto (em meses) |
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Palavras-chave (máximo cinco) (1) |
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Objetivo do projeto (2) (escolha múltipla possível) |
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Objetivos e benefícios previstos do projeto |
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Descrever os objetivos do projeto (por exemplo para responder a determinadas lacunas científicas ou necessidades científicas ou clínicas). |
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Quais os benefícios potenciais deste projeto? Explique de que forma o projeto pode contribuir para o avanço da ciência ou, em última análise, beneficiar os seres humanos, os animais ou o ambiente. Se aplicável, estabelecer uma distinção entre os benefícios a curto prazo (enquanto durar o projeto) e os benefícios a longo prazo (após a conclusão do projeto). |
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Danos previstos |
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Em que procedimentos serão os animais normalmente utilizados (por exemplo injeções ou procedimentos cirúrgicos)? Indicar o número e a duração desses procedimentos. |
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Quais os impactes/efeitos adversos esperados nos animais — por exemplo dor, perda de peso, inatividade/mobilidade reduzida, tensão, comportamento anormal — e duração desses efeitos? |
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Que espécies e número de animais está previsto utilizar? Quais são as categorias de severidade previstas e o número de animais em cada uma delas (por espécie)? |
Espécie (4) |
Número total estimado |
Número estimado por severidade |
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Não recuperação |
Ligeira |
Moderada |
Severa |
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O que acontecerá aos animais mantidos vivos no final do procedimento? (5) (6) |
Número estimado a reutilizar |
Número estimado a devolver ao seu habitat ou a um sistema zootécnico |
Número estimado a realojar |
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Justificar o destino previsto dos animais após o procedimento. |
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Aplicação do princípio dos três R |
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1. Substituição (Replacement) Indicar quais as alternativas disponíveis neste domínio sem recurso a animais e por que razão não podem ser utilizadas para os fins do projeto. |
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2. Redução (Reduction) Explicar de que forma se determinou o número de animais para o projeto. Descrever as medidas tomadas para reduzir o número de animais a utilizar e os princípios empregues na conceção dos estudos. Descrever as práticas eventualmente seguidas ao longo do projeto para minimizar o número de animais utilizados, de forma compatível com os objetivos científicos. Essas práticas podem incluir, por exemplo, estudos-piloto, modelização informática, partilha de tecidos e reutilização. |
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3. Refinamento (Refinement) Dar exemplos das medidas específicas (por exemplo intensificação do acompanhamento, cuidados pós-operatórios, gestão da dor, treino dos animais) a adotar, em relação aos procedimentos, a fim de minimizar os custos (danos) para o bem-estar dos animais. Descrever os mecanismos existentes para incorporar novas técnicas de refinamento durante a vigência do projeto. |
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Explicar a escolha das espécies e as fases de desenvolvimento correspondentes. |
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Projeto selecionado para avaliação retrospetiva (7) |
Prazo |
Compreende procedimentos «severos» |
Utiliza primatas não humanos |
Outra razão |
PARTE B
Modelo para a atualização do resumo não técnico do projeto a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, da diretiva 2010/63/UE
Título (como no resumo do projeto não técnico) |
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Justificação da necessidade de avaliação retrospetiva (8) |
Utilização de primatas não humanos |
Compreende procedimentos «severos» |
Outros motivos |
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Indicar os «outros motivos» |
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Realização dos objetivos |
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Explicar sucintamente se, e em que medida, os objetivos estabelecidos no projeto autorizado foram alcançados. Caso não o tenham sido, justifique-o. Foram extraídas outras conclusões significativas? Quais os benefícios auferidos do trabalho até à data? São esperados outros benefícios? Os resultados do projeto foram divulgados, mesmo nos casos em que as hipóteses não foram comprovadas? Em caso afirmativo, descrever de que forma. Caso contrário, indicar como e quando se espera que os resultados sejam divulgados. |
|
||||
Danos |
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Espécie (9) |
Número total de animais utilizados |
Número de animais por severidade efetiva |
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Não recuperação |
Ligeira |
Moderada |
Severa |
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Os números reais de animais utilizados e a severidade efetiva correspondem aos previstos? Caso os números reais sejam superiores aos previstos, justifique-o. Caso os números reais sejam inferiores aos previstos, justifique-o também, exceto se a diferença for consequência de redução ou de refinamento. |
|
||||
O destino dos animais mantidos vivos no final do estudo corresponde ao destino previsto? Justificar. |
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||||
Elementos que possam contribuir para melhorar a aplicação do princípio dos três R: |
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1. Substituição |
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Os conhecimentos obtidos no âmbito deste projeto permitiram identificar/desenvolver novas abordagens suscetíveis de substituir, em parte ou na totalidade, a utilização de animais em projetos similares (incluindo o desenvolvimento/validação de novas técnicas in vitro ou in silico)? |
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2. Redução |
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Os conhecimentos adquiridos no âmbito deste projeto permitirão melhorar a conceção experimental de modo a reduzir ainda mais a utilização de animais? Em caso afirmativo, de que forma? Caso o número de animais utilizados tenha sido inferior ao número previsto inicialmente, justifique-o. |
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3. Refinamento |
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Caso os valores de severidade efetiva sejam inferiores aos previstos inicialmente, justifique. Com os conhecimentos adquiridos no âmbito deste projeto, os modelos animais utilizados continuam a ser os mais adequados? Discriminar por espécie/modelo, se for caso disso. Enumerar os novos refinamentos eventualmente introduzidos durante o projeto para reduzir os danos causados aos animais ou para melhorar o bem-estar dos animais. Quais são as perspetivas de maior refinamento, por exemplo tecnologias e técnicas novas, melhores métodos de avaliação do bem-estar, critérios terminais mais precoces e medidas zootécnicas e de alojamento? |
|
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4. Outros |
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Como são divulgadas as conclusões relativas à melhor aplicação do princípio dos três R? |
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Comentários adicionais |
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(1) Incluindo termos científicos, que podem consistir em mais de cinco palavras individuais, e excluindo as espécies e os fins inscritos noutra parte do documento.
(2) A fornecer através de um menu deslizante.
(3) Lista dos fins de acordo com as categorias e subcategorias de notificação estatística constantes do anexo III da presente decisão.
(4) Espécies de acordo com as categorias de comunicação de dados estatísticos constantes do anexo III da presente decisão, com a opção adicional «mamíferos não especificados», para salvaguardar o anonimato em casos excecionais.
(5) Espécies a inserir a partir da resposta anterior, por categoria em causa (proporções).
(6) Possibilidade de escolha múltipla por espécie.
(7) Possibilidade de escolha múltipla; aplicável aos Estados-Membros em que estas informações constituem obrigação legal.
(8) Possibilidade de escolha múltipla.
(9) Espécies de acordo com as categorias de comunicação de dados estatísticos constantes do anexo III da presente decisão, com a opção adicional «mamíferos não especificados», para salvaguardar o anonimato em casos excecionais.
ANEXO II
INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 54.o, N.o 1, DA DIRETIVA 2010/63/UE
A. MEDIDAS NACIONAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2010/63/UE
Fornecer informações sobre as alterações a medidas nacionais relativas à aplicação da Diretiva 2010/63/UE efetuadas desde o relatório precedente.
B. ESTRUTURAS E ENQUADRAMENTO
1. Autoridades competentes (artigo 59.o da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar o enquadramento das autoridades competentes, incluindo o número e os tipos de autoridades, bem como as tarefas respetivas, e explicar as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos do artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva 2010/63/UE.
2. Comité nacional (artigo 49.o da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar a estrutura e o funcionamento do comité nacional, bem como as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos do artigo 49.o da Diretiva 2010/63/UE.
3. Qualificações e formação do pessoal (artigo 23.o da Diretiva 2010/63/UE)
Fornecer informações sobre os requisitos mínimos referidos no artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE; descrever eventuais requisitos suplementares em matéria de qualificações e formação para o pessoal proveniente de outros Estados-Membros.
4. Avaliação e autorização de projetos (artigos 38.o e 40.° da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar os processos de avaliação e de autorização de projetos, bem como as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos dos artigos 38.o e 40.° da Diretiva 2010/63/UE.
C. FUNCIONAMENTO
1. Projetos
1.1. Concessão da autorização dos projetos (artigos 40.o e 41.° da Diretiva 2010/63/UE)
1.1.1. |
Relativamente a cada ano, indicar os números correspondentes ao seguinte:
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1.1.2. |
Para efeitos da alínea c), fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os motivos de cada prorrogação do prazo de 40 dias. |
1.2. Avaliação retrospetiva, resumos não técnicos dos projetos (artigo 38.o, n.o 2, alínea f) e artigos 39.o e 43.° da Diretiva 2010/63/UE)
1.2.1. |
Explicar as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos requisitos do artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2010/63/UE e indicar se é exigido que os resumos não técnicos dos projetos especifiquem que o projeto deva ser objeto de uma avaliação retrospetiva (artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE). |
1.2.2. |
Indicar, em relação a cada ano, o número de projetos autorizados que devam ser objeto de uma avaliação retrospetiva em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE e o número de projetos autorizados que devam ser objeto de uma avaliação retrospetiva nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea f), da mesma diretiva. Classificar cada um desses projetos num dos tipos seguintes:
|
1.2.3. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre a natureza dos projetos selecionados para avaliação retrospetiva em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2010/63/UE que não sejam automaticamente sujeitos a avaliação retrospetiva nos termos do artigo 39.o, n.o 2. |
2. Animais criados para utilização em procedimentos (artigos 10.o, 28.° e 30.° da Diretiva 2010/63/UE)
2.1. |
Indicar as espécies e os números correspondentes de animais que foram criados e que nasceram (incluindo por cesariana) para utilização em procedimentos e, não tendo nunca sido utilizados em quaisquer procedimentos, foram occisados durante o ano civil imediatamente anterior àquele em que é apresentado o relatório quinquenal. |
2.1.1. |
Incluir os animais occisados para extração de órgãos ou tecidos e os animais provenientes da criação e manutenção de linhagens geneticamente alteradas, não abrangidas pelas estatísticas anuais nos termos do artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE. |
2.1.2. |
Classificar esses animais num dos tipos seguintes:
|
2.1.3. |
A categoria referida na alínea a) exclui os animais resultantes da criação de uma nova linhagem geneticamente alterada e da manutenção de uma linhagem geneticamente alterada, os quais devem ser incluídos nas categorias referidas nas alíneas d) e e), respetivamente. |
2.1.4. |
As categorias referidas nas alíneas b) e c) incluem os animais resultantes da criação de uma nova linhagem geneticamente alterada e da manutenção de uma linhagem geneticamente alterada, quando forneçam órgãos e/ou tecidos. |
2.1.5. |
As categorias referidas no ponto 2.1.2, alíneas d) e e), excluem os animais a seguir indicados, que devem ser indicados nas estatísticas anuais nos termos do artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE:
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2.2. |
Explicar as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos requisitos dos artigos 10.o e 28.° da Diretiva 2010/63/UE quanto à origem dos primatas não humanos. |
3. Isenções
3.1. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre as circunstâncias em que foram concedidas isenções em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE. |
3.2. |
Fornecer informações, relativas ao mesmo período, sobre quaisquer circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, da referida diretiva, em que tenha sido autorizada a reutilização de animais após um procedimento em que o sofrimento do animal em causa tenha sido classificado de severo. |
4. Órgão responsável pelo bem-estar dos animais (artigos 26.o e 27.° da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos relativos à estrutura e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais nos termos dos artigos 26.o e 27.° da Diretiva 2010/63/UE.
D. PRINCÍPIOS DE SUBSTITUIÇÃO, REDUÇÃO E REFINAMENTO
1. Princípio de substituição, redução e refinamento (artigos 4.o e 13.° e anexo VI da Diretiva 2010/63/UE)
1.1. |
Fornecer informações sobre as medidas tomadas para garantir que os princípios de a) substituição, b) redução e c) refinamento são satisfatoriamente tidos em conta nos projetos autorizados, em conformidade com os artigos 4.o e 13.° da Diretiva 2010/63/UE. |
1.2. |
Fornecer informações sobre as medidas tomadas para garantir que os princípios de a) redução e b) refinamento são satisfatoriamente tidos em conta em matéria de alojamento e cuidados prestados nos estabelecimentos dos criadores e fornecedores, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2010/63/UE. |
2. Prevenção de duplicações (artigo 46.o da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar como se evita a duplicação de procedimentos, para cumprir o disposto no artigo 46.o da Diretiva 2010/63/UE.
3. Colheita de amostras de tecidos de animais geneticamente alterados (artigos 4.o, 30.° e 38.° da Diretiva 2010/63/UE)
3.1. |
No que se refere à colheita de amostras de tecidos para fins de caracterização genética realizada com e sem autorização de projeto, fornecer informações e números representativos relativos às espécies, aos métodos e à respetiva severidade efetiva. Essas informações só devem ser fornecidas em relação ao ano civil imediatamente anterior àquele em que é apresentado o relatório quinquenal. |
3.2. |
Enumerar os critérios utilizados para assegurar que as informações referidas no ponto 3.1. são representativas. |
3.3. |
Fornecer informações sobre os esforços envidados para refinar os métodos de colheita de amostras de tecidos. |
E. FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO
1. Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores (artigos 20.o e 21.° da Diretiva 2010/63/UE)
1.1. |
Para cada ano, indicar separadamente o número dos criadores, fornecedores e utilizadores autorizados ativos. |
1.2. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os motivos das suspensões ou retiradas de autorizações de criadores, fornecedores e utilizadores. |
2. Inspeções (artigo 34.o da Diretiva 2010/63/UE)
2.1. |
Para cada ano, indicar o número de inspeções, discriminadas por «anunciadas» e «sem aviso prévio». |
2.2. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os principais resultados das inspeções. |
2.3. |
Explicar as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos do artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE. |
3. Retirada de autorizações de projetos (artigo 44.o da Diretiva 2010/63/UE)
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os motivos das retiradas de autorizações de projetos.
4. Sanções (artigo 60.o da Diretiva 2010/63/UE)
4.1. |
Forneça informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre a natureza dos seguintes elementos:
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ANEXO III
PARTE A
Fluxograma de categorias de dados estatísticos em conformidade com o artigo 54.o, N.o 2, da diretiva 2010/63/UE
PARTE B
Informações Referidas no Artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. |
Comunicam-se os dados relativos a cada utilização de um animal. |
2. |
Ao comunicarem-se dados relativos a um animal, só pode ser selecionada uma única opção de determinada categoria. |
3. |
Animais occisados para extração de órgãos ou de tecidos
|
4. |
Animais criados e occisados sem serem utilizados em procedimentos
|
5. |
Os animais geneticamente normais nascidos durante a criação de uma nova linhagem genética não são incluídos na comunicação de dados estatísticos anuais, mas sim declarados no âmbito do relatório de execução quinquenal, em conformidade com o anexo II da presente decisão, a menos que o genótipo desses animais tenha sido determinado por um método invasivo. |
6. |
As formas larvares de animais são incluídas logo que se tornam autónomas em termos de alimentação. |
7. |
As formas fetais e embrionárias de espécies de mamíferos não são incluídas na comunicação de dados estatísticos anuais. Só se contam animais nascidos, ainda que por cesariana, e vivos. Quando os estudos dizem respeito tanto à mãe como à descendência, a mãe é declarada se tiver sido sujeita a procedimentos nos quais o limiar de dor, sofrimento, angústia ou danos duradouros mínimos tenha sido excedido. A descendência é declarada sempre que integre o procedimento. |
8. |
Se a utilização de um animal num procedimento, com ou sem autorização prévia, resultar em dor, sofrimento ou angústia severos e duradouros e estes efeitos não puderem ser aliviados, o animal é declarado na categoria «severa». Está prevista a inserção na secção C do presente anexo de observações descritivas do Estado-Membro sobre a espécie, o número de animais, a (eventual) autorização de isenção prévia, os detalhes da utilização e as razões por que foi excedida a classificação «severa». |
9. |
A comunicação dos dados relativos aos animais utilizados em procedimentos deve reportar-se ao ano em que termina o procedimento. No caso dos estudos que se estendem por dois anos civis, os animais podem ser todos contabilizados no ano em que o último procedimento termina, se esta exceção à comunicação anual for autorizada pela autoridade competente. No caso dos projetos que abrangem mais de dois anos civis, a comunicação dos dados relativos aos animais deve reportar-se ao ano da occisão ou morte dos mesmos. |
10. |
Em caso de utilização de categorias «Outro/a/os/as», deve incluir-se, na secção das observações, uma discriminação mais detalhada dos dados de cada uma dessas categorias. |
11. |
Animais geneticamente alterados
|
B. CATEGORIAS DOS DADOS INTRODUZIDOS
As secções que se seguem obedecem à mesma ordem das categorias e dos correspondentes títulos no fluxograma da parte A.
1. Tipo de animal
Murganho (Mus musculus) |
Rato (Rattus norvegicus) |
Cobaio (Cavia porcellus) |
Hámster-dourado (sírio) (Mesocricetus auratus) |
Hámster-chinês (Cricetulus griseus) |
Gerbo-da-mongólia (Meriones unguiculatus) |
Outros roedores (outros Rodentia) |
Coelho (Oryctolagus cuniculus) |
Gato (Felis catus) |
Cão (Canis familiaris) |
Furão (Mustela putorius furo) |
Outros carnívoros (outros Carnivora) |
Cavalo, burro e híbridos (Equidae) |
Porco (Sus scrofa domesticus) |
Caprinos (Capra aegagrus hircus) |
Ovinos (Ovis aries) |
Bovinos (Bos taurus) |
Prossímios (Prosimia) |
Saguis (p. ex. Callithrix jacchus) |
Macaco-caranguejeiro (Macaca fascicularis) |
Macaco-rhesus (Macaca mulatta) |
Macacos Chlorocebus spp. (normalmente pygerythrus ou sabaeus) |
Babuínos (Papio spp.) |
Macaco-de-cheiro (p. ex. Saimiri sciureus) |
Outras espécies de macacos do Novo Mundo (outras espécies de Ceboidea) |
Outras espécies de macacos do Velho Mundo (outras espécies de Cercopithecoidea) |
Antropóides (Hominoidea) |
Outros mamíferos (outros Mammalia) |
Galinha (Gallus gallus domesticus) |
Peru (Meleagris gallopavo) |
Outras aves (outras Aves) |
Répteis (Reptilia) |
Rãs (Rana temporaria e Rana pipiens) |
Rãs Xenopus spp. (Xenopus laevis e Xenopus tropicalis) |
Outros anfíbios (outros Amphibia) |
Peixe-zebra (Danio rerio) |
Robalo (spp. das famílias, por exemplo, Serranidae, Moronidae) |
Salmões, trutas, salvelinos e peixe-sombra (Salmonidae) |
Poecilia spp. (p. ex. gúpi) e Xiphophorus spp. (Poeciliidae) |
Outros peixes (outros Pisces) |
Cefalópodes (Cephalopoda) |
1.1. |
Os peixes são declarados a partir do estádio de alimentação autónoma, quando o tubo digestivo está aberto de uma extremidade à outra e o peixe pode alimentar-se normalmente. |
1.2. |
O momento do início da autonomia dos peixes em termos de alimentação é diferente para cada espécie e, em muitos casos, depende da temperatura a que os peixes são mantidos. A temperatura deve ser fixada de forma a manter o bem-estar ótimo, determinado pelo responsável pelo bem-estar e pelos cuidados prestados aos animais e com base em informações específicas da espécie em causa, em coordenação com o veterinário designado. As larvas de peixe-zebra, mantidas a aproximadamente +28 °C, são declaradas 5 dias após a fertilização. |
1.3. |
Devido ao pequeno tamanho de algumas espécies de peixes e de cefalópodes, a contagem pode ser feita por estimativa. |
1.4. |
Todas as espécies de cefalópodes são declaradas na rubrica «cefalópodes» a partir do estádio em que o animal se torna autónomo em termos de alimentação, ou seja, imediatamente após a eclosão. |
2. Reutilização
Reutilização (Não/Sim) |
2.1. |
Considerações gerais
|
2.2. |
Reutilização e utilização contínuas
Para determinar se há «reutilização», aplica-se o seguinte:
|
3. Espécies que não primatas não humanos — Local de nascimento
Animais nascidos na União num criador autorizado |
Animais nascidos na União, mas não num criador autorizado |
Animais nascidos no resto da Europa |
Animais nascidos noutros locais |
3.1. |
A origem tem por base o local de nascimento, correspondendo à expressão «nascido em», e não o local do qual é fornecido. |
3.2. |
A categoria «Animais nascidos na União num criador registado» refere-se a animais nascidos nas instalações de criadores autorizados e registados nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2010/63/UE. |
3.3. |
A categoria «Animais nascidos na União, mas não num criador autorizado» abrange, entre outros, animais selvagens, animais de criação (a menos que o criador seja autorizado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2010/63/UE) e quaisquer isenções concedidas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE. |
3.4. |
A categoria «Animais nascidos no resto da Europa» abrange, entre outros, o conjunto dos animais nascidos na Suíça, na Turquia, na Rússia e em Israel, independentemente de terem sido criados em estabelecimentos de criação registados ou noutros estabelecimentos, incluindo, entre outros, os animais capturados na natureza. |
3.5. |
A categoria «Animais nascidos no resto do mundo» abrange o conjunto dos animais dessa proveniência, independentemente de terem sido criados em estabelecimentos de criação registados ou noutros estabelecimentos, incluindo, entre outros, os animais capturados na natureza. |
4. Primatas não humanos (PNH) — local de nascimento
PNH nascidos na União num criador autorizado |
PNH nascidos na União, mas não num criador autorizado e PNH nascidos no resto da Europa |
PNH nascidos na Ásia |
PNH nascidos na América |
PNH nascidos em África |
PNH nascidos noutros locais |
4.1. |
A origem tem por base o local de nascimento, correspondendo à expressão «nascido em», e não o local do qual é fornecido. |
4.2. |
A categoria «PNH nascidos na União num criador autorizado» inclui a Noruega e refere-se aos PNH nascidos nas instalações de criadores autorizados e registados nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2010/63/UE. |
4.3. |
A categoria «PNH nascidos na União, mas não num criador autorizado e PNH nascidos no resto da Europa» abrange, entre outros, os animais nascidos na Suíça, na Turquia, na Rússia e em Israel. |
4.4. |
A categoria «PNH nascidos na Ásia» abrange, entre outros, os animais nascidos na China. |
4.5. |
A categoria «PNH nascidos na América» refere-se aos animais nascidos nas Américas do Norte, Central e do Sul. |
4.6. |
A categoria «PNH nascidos em África» inclui, igualmente, os animais nascidos na Maurícia. |
4.7. |
A categoria «PNH nascidos noutros locais» inclui, igualmente, os animais nascidos na Australásia. Deve declarar-se a origem dos PNH nascidos noutros locais. |
5. Primatas não humanos — Tipo de colónia
Colónia autossuficiente (Não/Sim) |
A categoria «Colónia autossuficiente» abrange primatas não humanos obtidos de colónias em que só se criam animais da própria colónia ou provenientes de outras colónias autossuficientes, mas não animais capturados na natureza, nas quais os animais são mantidos de forma a assegurar que estão habituados aos seres humanos.
6. Primatas não humanos – geração
F0 |
F1 |
F2 ou superior |
6.1. |
«F0» refere-se a animais capturados na natureza. |
6.2. |
«F1» refere-se a animais nascidos em cativeiro de um ou dois progenitores capturados na natureza. |
6.3. |
«F2 ou superior» refere-se a animais nascidos em cativeiro de dois progenitores também eles nascidos em cativeiro. |
7. Estatuto genético
Não geneticamente alterados |
Geneticamente alterados sem fenótipo nocivo |
Geneticamente alterados com fenótipo nocivo |
7.1. |
A categoria «Não geneticamente alterados» refere-se a todos os animais que não sofreram alterações genéticas, incluindo os animais progenitores geneticamente normais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe de animais geneticamente alterados. |
7.2. |
A categoria «Geneticamente alterados sem fenótipo nocivo» refere-se a:
|
7.3. |
A categoria «Geneticamente alterados com fenótipo nocivo» refere-se a:
|
8. Criação de uma nova linhagem geneticamente alterada
Animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada (Não/Sim) |
Os animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada distinguem-se de outros animais utilizados para fins de «investigação fundamental» ou de «investigação translacional ou aplicada». Esta categoria abrange o cruzamento de linhagens diferentes com vista a criar uma nova linhagem geneticamente alterada, para a qual não é possível determinar antecipadamente o caráter não nocivo do fenótipo.
9. Severidade
Não recuperação |
Não mais que ligeira |
Moderada |
Severa |
9.1. |
A severidade real é declarada individualmente para cada animal, em função dos efeitos mais graves sofridos por esse animal durante todo o procedimento. Esses efeitos podem verificar-se em qualquer fase (não necessariamente a última) de um procedimento com várias fases. A severidade real pode ser superior ou inferior à classificação vaticinada. Na determinação da severidade real, deve também dar-se importância ao sofrimento cumulativo. |
9.2. |
Categorias de severidade
|
9.3. |
Animais encontrados mortos
|
9.4. |
Captura e transporte de animais capturados na natureza
A severidade real diz respeito apenas aos efeitos do procedimento científico ao qual se submeteu esse animal. Por isso, a captura e o transporte (exceto se estes constituírem o objetivo específico dos procedimentos científicos, ou um elemento desse objetivo) não podem ser tidos em conta na severidade real declarada, mesmo se o animal morrer durante a captura ou o transporte. |
10. Fins
Investigação fundamental |
Investigação translacional ou aplicada |
Utilização regulamentar e produção de rotina |
Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar humanos ou dos animais |
Preservação de espécies |
Ensino superior |
Formação para aquisição, manutenção ou melhoramento de qualificações profissionais |
Medicina legal |
Manutenção de colónias de animais geneticamente alterados estabelecidos, não utilizados noutros procedimentos |
10.1. |
Investigação fundamental
|
10.2. |
Investigação translacional ou aplicada
|
10.3. |
Utilização regulamentar e produção de rotina
|
10.4. |
Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar humanos ou dos animais
|
10.5. |
Ensino superior
Esta categoria refere-se a animais utilizados para a obtenção de conhecimentos teóricos no âmbito de programas de ensino superior. |
10.6. |
Formação para aquisição, manutenção ou melhoramento de qualificações profissionais
Esta categoria refere-se a animais utilizados na formação para aquisição e manutenção de competências profissionais práticas, como os animais utilizados na formação de médicos. |
10.7. |
Manutenção de colónias de animais geneticamente alterados estabelecidos, não utilizados noutros procedimentos
|
11. Estudos de investigação fundamental
Oncologia |
Sistema cardiovascular, sanguíneo e linfático |
Sistema nervoso |
Sistema respiratório |
Sistema gastrointestinal, incluindo o fígado |
Sistema musculoesquelético |
Sistema imunitário |
Sistema urogenital/reprodutor |
Órgãos sensoriais (pele, olhos e ouvidos) |
Sistema endócrino/metabolismo |
Biologia do desenvolvimento |
Multissistémico |
Etologia/Comportamento animal/Biologia animal |
Outros tipos de investigação fundamental |
11.1. |
Oncologia
Incluem-se nesta categoria todos os trabalhos de investigação sobre oncologia, independentemente do sistema-alvo. |
11.2. |
Sistema nervoso
Esta categoria inclui, entre outros, o sistema nervoso central e periférico, a neurociência e a psicologia. |
11.3. |
Sistema musculoesquelético
Esta categoria inclui, entre outras, a atividade de dentista. |
11.4. |
Órgãos sensoriais (pele, olhos e ouvidos)
Os estudos relativos ao nariz são indicados na categoria «Sistema respiratório»; os relativos à língua, na categoria «Sistema gastrointestinal, incluindo o fígado». |
11.5. |
A categoria «Biologia do desenvolvimento» abrange estudos de alterações associados a organismos, desde a embriogénese (quando realizados fora do âmbito do estudo da toxicidade reprodutiva), ao crescimento, ao envelhecimento e à morte, incluindo, entre outros, a diferenciação das células, a diferenciação dos tecidos e a organogénese. |
11.6. |
Multissistémico
Esta categoria abrange apenas estudos de investigação cujo interesse principal se centra em mais de um sistema, como os consagrados a determinadas doenças infecciosas, excluindo a oncologia. |
11.7. |
A categoria «Etologia/Comportamento animal/Biologia animal» abrange animais em estado selvagem e animais em cativeiro, com o objetivo principal de melhorar o conhecimento acerca da espécie em questão. |
11.8. |
Outros tipos de investigação fundamental
|
11.9. |
Observações
|
12. |
Investigação translacional ou aplicada
|
12.1. |
Incluem-se na categoria «Cancro humano» todos os trabalhos de investigação aplicada sobre cancro humano, independentemente do sistema-alvo. |
12.2. |
Incluem-se na categoria «Patologias infecciosas humanas» todos os trabalhos de investigação aplicada sobre qualquer investigação aplicada sobre doenças infecciosas humanas, independentemente do sistema-alvo. |
12.3. |
A utilização regulamentar de animais, como os estudos regulamentares de carcinogenicidade, não se inclui na categoria «Investigação translacional ou aplicada» e declara-se na categoria «Utilização regulamentar e produção de rotina». |
12.4. |
Os estudos relativos às patologias do nariz são indicados na categoria «Patologias respiratórias humanas»; os relativos às patologias da língua, na categoria «Patologias do sistema gastrointestinal humano, incluindo o fígado». |
12.5. |
Antes de recorrer à categoria «Outras patologias humanas», há que comprovar que não se pode utilizar nenhuma das categorias predefinidas. |
12.6. |
A categoria «Diagnóstico de doenças» abrange, entre outros, os animais utilizados no diagnóstico direto de doenças como a raiva ou o botulismo, excluindo porém os abrangidos pela utilização regulamentar. |
12.7. |
A categoria «Toxicologia e ecotoxicologia não regulamentares» refere-se à toxicologia exploratória e aos estudos de investigação destinados a preparar os requerimentos regulamentares e o desenvolvimento de métodos. Não inclui os estudos necessários para os requerimentos regulamentares – estudos preliminares, dose máxima tolerada (DMT). Os estudos de determinação das doses (DRF), quando realizados com vista a satisfazer exigências legais, estão também excluídos e abrangidos no campo «Outros ensaios de eficácia e tolerância» sob a categoria «Utilização regulamentar e produção de rotina». |
12.8. |
A categoria «Bem-estar dos animais» refere-se a estudos na aceção do artigo 5.o, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2010/63/UE. |
12.9. |
Observações
|
13. Utilização regulamentar e produção de rotina
Controlo da qualidade (incluindo ensaios de segurança e de potência dos lotes) |
Outros ensaios de eficácia e tolerância |
Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, incluindo farmacologia |
Produção de rotina por tipo de produto |
13.1. |
Esta categoria não abrange os ensaios da eficácia durante o desenvolvimento de novos medicamentos, os quais são indicados na categoria «Investigação translacional ou aplicada». |
13.2. |
A categoria «Controlo da qualidade» refere-se a animais utilizados nos ensaios de pureza, estabilidade, eficácia, potência e outros parâmetros de controlo da qualidade do produto final e dos seus constituintes, bem como eventuais controlos realizados durante o processo de fabrico para efeitos de registo, para cumprir quaisquer outros requisitos regulamentares nacionais ou internacionais ou para cumprir as normas internas do fabricante. Inclui, entre outros, os ensaios de pirogenicidade. |
13.3. |
Outros ensaios de eficácia e tolerância
Esta categoria abrange os ensaios de eficácia de biocidas e pesticidas, assim como os ensaios de tolerância de aditivos nos alimentos para animais. Abrange igualmente os estudos de determinação das doses, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legislativos. |
13.4. |
Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança (incluindo a avaliação da segurança de produtos e dispositivos utilizados em medicina humana e dentária e em medicina veterinária)
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13.5. |
Produção de rotina, por tipo de produto
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14. Controlo da qualidade (incluindo ensaios de segurança e de potência dos lotes)
Ensaios de segurança dos lotes |
Ensaios de pirogenicidade |
Ensaios de potência dos lotes |
Outros controlos da qualidade |
A categoria «Ensaios de segurança dos lotes» não abrange os ensaios de pirogenicidade, que se remetem para a categoria «Ensaios de pirogenicidade».
15. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio
Métodos de ensaio de toxicidade aguda (dose única) (incluindo ensaios do limite) |
Irritação/corrosão cutâneas |
Sensibilização cutânea |
Irritação/corrosão oculares |
Toxicidade por dose repetida |
Carcinogenicidade |
Genotoxicidade |
Toxicidade reprodutiva |
Toxicidade para o desenvolvimento |
Neurotoxicidade |
Cinética (farmacocinética, toxicocinética, depleção de resíduos) |
Farmacodinâmica (incluindo farmacologia de segurança) |
Fototoxicidade |
Ecotoxicidade |
Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal |
Segurança de animais-alvo |
Pontos finais combinados |
Outros ensaios de toxicidade ou de segurança |
15.1. |
A categoria «Toxicidade por dose repetida» inclui, igualmente, os estudos de imunotoxicologia. |
15.2. |
A categoria «Toxicidade reprodutiva» inclui, entre outros, estudos alargados de toxicidade reprodutiva sobre uma geração, inclusive quando incluam coortes para o estudo da neurotoxicidade e da imunotoxicidade para o desenvolvimento. |
15.3. |
A categoria «Toxicidade para o desenvolvimento» inclui, igualmente, os estudos de neurotoxicidade para o desenvolvimento. Os estudos alargados de toxicidade reprodutiva sobre uma geração, que incluam coortes para o estudo da neurotoxicidade para o desenvolvimento, são indicados na categoria «Toxicidade reprodutiva». |
15.4. |
A categoria «Neurotoxicidade» abrange, entre outros, os efeitos retardados agudos (por exemplo neurotoxicidade retardada de substâncias organofosforadas na sequência de uma exposição aguda) e os estudos de dose repetida para efeitos de neurotoxicidade, mas não inclui a neurotoxicidade para o desenvolvimento. Os estudos alargados de toxicidade reprodutiva sobre uma geração, que incluam coortes para o estudo da neurotoxicidade para o desenvolvimento, são indicados na categoria «Toxicidade reprodutiva». |
15.5. |
A categoria «Cinética» refere-se à farmacocinética, à toxicocinética e à depleção de resíduos. Porém, se realizados no âmbito do estudo regulamentar da toxicidade por dose repetida, os ensaios de toxicocinética são indicados na categoria «Toxicidade por dose repetida». |
15.6. |
A categoria «Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» inclui, igualmente, os ensaios sobre a água potável (incluindo os ensaios sobre a segurança de animais-alvo). |
15.7. |
Na categoria «Segurança de animais-alvo» incluem-se os ensaios efetuados para garantir que um produto destinado a um animal específico possa ser utilizado com segurança nessa espécie (excluindo os ensaios de segurança dos lotes, que são abrangidos pelo controlo da qualidade). |
15.8. |
Na categoria «Pontos finais combinados» incluem-se, entre outros, combinações de estudos de carcinogenicidade e de toxicidade crónica, e estudos de rastreio que combinem a toxicidade reprodutiva e a toxicidade por dose repetida. |
16. Métodos de ensaio da toxicidade aguda
DL50, CL50 |
Outros métodos letais |
Métodos não letais |
16.1. |
A categoria é indicada em função do tipo de método utilizado e não em função do nível de severidade sofrido pelo animal em resultado desse método. |
16.2. |
«DL50, CL50» referem-se apenas aos métodos de ensaio que fornecem uma estimativa pontual da DL50/CL50, como as orientações de ensaio n.o 203, 403 e 425 da OCDE. |
16.3. |
A categoria «Outros métodos letais» refere-se aos métodos que classificam as substâncias numa classe, ou seja, aos métodos que preveem a determinação de um intervalo de valores no qual a DL50 se deve situar, como os métodos de dose fixa e os métodos de classe de toxicidade aguda. É provável que se verifiquem algumas mortes, mas não tantas quanto as esperadas em métodos do tipo DL50. |
17. Toxicidade por dose repetida
Até 28 dias, inclusive |
29 a 90 dias |
Mais de 90 dias |
18. Ecotoxicidade
Toxicidade aguda (ecotoxicidade) |
Toxicidade crónica (ecotoxicidade) |
Toxicidade reprodutiva (ecotoxicidade) |
Atividade endócrina (ecotoxicidade) |
Bioacumulação (ecotoxicidade) |
Outra ecotoxicidade |
18.1. |
Ecotoxicidade refere-se à toxicidade que afeta o meio ambiente aquático e terrestre. |
18.2. |
Os estudos de ecotoxicidade relativos à toxicidade a curto prazo para determinar a CL/DL50 são indicados na categoria «Toxicidade aguda (ecotoxicidade)». |
18.3. |
Os estudos de ecotoxicidade relativos à toxicidade a longo prazo, por exemplo os ensaios nas fases iniciais do ciclo de vida ou sobre o ciclo de vida completo, são indicados na categoria «Toxicidade crónica (ecotoxicidade)». |
18.4. |
Os estudos de ecotoxicidade realizados para avaliar, principalmente, as propriedades endócrinas das substâncias e analisar, por exemplo, a metamorfose, o desenvolvimento e o crescimento dos anfíbios e o desenvolvimento sexual e a reprodução de peixes, são indicados na categoria «Atividade endócrina (ecotoxicidade)». |
19. Tipo de legislação
Legislação sobre medicamentos para uso humano |
Legislação sobre medicamentos para uso veterinário e os resíduos destes |
Legislação sobre dispositivos médicos |
Legislação sobre produtos químicos industriais |
Legislação sobre produtos fitofarmacêuticos |
Legislação sobre biocidas |
Legislação alimentar, incluindo matérias que entram em contacto com os alimentos |
Legislação sobre alimentos para animais, incluindo segurança de animais-alvo, trabalhadores e ambiente |
Legislação sobre produtos cosméticos |
Outra legislação |
19.1. |
Não se indica o tipo de legislação em relação aos animais cuja utilização se inclua na categoria «Produção de rotina». |
19.2. |
O tipo de legislação é indicado por referência à utilização primária prevista. |
19.3. |
Os ensaios de qualidade da água, com exceção das águas residuais, são indicados na categoria «Legislação alimentar». Os ensaios de qualidade das águas residuais são indicados na categoria «Outra legislações». |
20. Origem da legislação
Legislação conforme com os requisitos da União |
Legislação conforme apenas com requisitos nacionais (dentro da União) |
Legislação conforme apenas com requisitos de fora da União |
20.1. |
Não se indica a origem da legislação em relação aos animais cuja utilização se inclua na categoria «Produção de rotina». |
20.2. |
A utilização é indicada em função da região para a qual o ensaio é realizado e não em função do local onde se realiza. |
20.3. |
Quando a legislação nacional deriva da legislação da União, a utilização é indicada na categoria «Legislação conforme com os requisitos da União». |
20.4. |
A categoria «Legislação conforme com os requisitos da União» inclui, igualmente, os requisitos internacionais que cumpram simultaneamente os requisitos da União (como os ensaios em conformidade com as monografias da Farmacopeia Europeia ou com as orientações da ICH (1), da VICH (2) ou da OCDE). |
20.5. |
Se o ensaio for realizado para cumprir a legislação de um ou mais Estados-Membros (não necessariamente aquele em que o ensaio é realizado), e o requisito não derive do direito da União, a utilização é indicada na categoria «Legislação conforme apenas com requisitos nacionais (dentro da União)». |
20.6. |
A categoria «Legislação conforme apenas com requisitos de fora da União» é escolhida apenas se, na legislação da União, não houver requisitos equivalentes para a realização do ensaio. |
21. Produção de rotina, por tipo de produto
Produtos hematológicos |
Anticorpos monoclonais (método da ascite) |
Anticorpos monoclonais e policlonais (excluindo o método da ascite) |
Outros produtos |
21.1. |
A categoria «Produção de rotina, por tipo do produto» abrange a produção de anticorpos e de produtos hematológicos por métodos estabelecidos. Exclui a imunização de animais com vista à produção subsequente de hibridomas para fins de investigação fundamental ou aplicada no quadro de um determinado projeto, a qual deve ser tida em conta na categoria adequada de investigação fundamental ou aplicada. |
21.2. |
Qualquer utilização do método da ascite para a cultura de anticorpos monoclonais é indicada na categoria «Anticorpos monoclonais (método da ascite)». |
21.3. |
A utilização de animais para produção de anticorpos para fins comerciais, incluindo a imunização para a produção subsequente de hibridomas, é indicada na categoria «Anticorpos monoclonais e policlonais (excluindo o método da ascite)». |
C. OBSERVAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO
1. |
Os Estados-Membros devem fornecer explicações sobre os dados estatísticos, nomeadamente:
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2. |
Para efeitos do ponto 1, subalínea g), são necessários os seguintes elementos:
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(1) Conferência Internacional de harmonização dos requisitos técnicos para o registo de produtos farmacêuticos para uso humano.
(2) Cooperação internacional de harmonização dos requisitos técnicos para o registo de medicamentos veterinários.
ANEXO IV
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 54.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2010/63/UE
Estado-Membro: |
Ano: |
Tipo de método |
Espécie |
Justificação |
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|
|
|
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ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão de Execução 2012/707/UE |
Presente decisão |
Artigo 1.° |
Artigo 2.° |
Artigo 2.° |
Artigo 3.° |
Artigo 3.° |
Artigo 4.° |
Artigo 4.° |
Artigo 6.° |
ANEXO I |
ANEXO II |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO III |
ANEXO IV |