ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
7 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/499 da Comissão, de 3 de abril de 2020, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/500 da Comissão, de 6 de abril de 2020, que autoriza a colocação no mercado de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/501 da Comissão, de 6 de abril de 2020, que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para 2020

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão, de 6 de abril de 2020, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/503 da Comissão, de 3 de abril de 2020, que altera a Decisão 2014/312/UE a fim de alargar a derrogação relativa ao óxido de zinco para permitir a sua utilização como estabilizador de conservantes utilizados na conservação de enlatados e na conservação de pastas para afinação de cor [notificada com o número C(2020) 1979]  ( 1 )

14

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/504 da Comissão, de 6 de abril de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2020) 2226]  ( 1 )

17

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão do Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa, de 24 de fevereiro de 2020, sobre a adoção de regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da AED

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (UE) 2020/499 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2020

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões nas línguas búlgara, croata e lituana do Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão (2) contêm um erro no anexo, no cabeçalho da terceira coluna do quadro, no que se refere aos limites máximos de substâncias nos géneros alimentícios.

(2)

Por conseguinte, as versões nas línguas búlgara, croata e lituana do Regulamento (CE) n.o 124/2009 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).


7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/500 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2020

que autoriza a colocação no mercado de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

Em 18 de abril de 2018, a empresa Access Business Group International LLC («requerente») apresentou um pedido à Comissão para colocar no mercado da União como novo alimento o pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a utilização do pó de sementes de chia (Salvia hispanica) em várias categorias de alimentos para a população em geral, como se segue: produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente, produtos de confeitaria, sumos de frutos e de produtos hortícolas, néctares de frutos e de produtos hortícolas e produtos semelhantes, bebidas aromatizadas, suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, e massas alimentícias.

(5)

Em 16 de julho de 2018, o «requerente» apresentou um pedido à Comissão para colocar no mercado da União como novo alimento um outro pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a utilização do pó de sementes de chia (Salvia hispanica) em várias categorias de alimentos para a população em geral, como se segue: produtos de confeitaria, sumos de frutos e de produtos hortícolas, néctares de frutos e de produtos hortícolas e produtos semelhantes, bebidas aromatizadas, suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, e massas alimentícias.

(6)

Os dois pedidos apresentados à Comissão dizem respeito à autorização como novo alimento de dois pós distintos de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados. Trata-se em ambos os casos de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, obtidos por prensagem e trituração das sementes de chia (Salvia hispanica) inteiras. As principais diferenças entre os dois pós são a dimensão das partículas e o teor de alguns macronutrientes. O pó com elevado teor de proteína tem partículas de dimensão inferior a 130 μm e um teor de proteína de, pelo menos, 40%, ao passo que o pó com elevado teor de fibras tem partículas de dimensão inferior a 400 μm e um teor de fibras alimentares de, pelo menos, 50%. As utilizações propostas para ambos os pós também são semelhantes.

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 22 de junho de 2018 e 22 de outubro de 2018, respetivamente, solicitando que a Autoridade emitisse um parecer científico procedendo a uma avaliação dos pós de sementes de (Salvia hispanica) como novos alimentos. Tendo em conta as semelhanças entre os dois tipos de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, a Autoridade avaliou a sua segurança conjuntamente.

(8)

Em 15 de maio de 2019, a Autoridade adotou o parecer científico «Segurança de pós de sementes de chia (Salvia hispanica L.) como novos alimentos nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(9)

No parecer, a Autoridade concluiu que os pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados são seguros nas condições de utilização avaliadas. Por conseguinte, o parecer da Autoridade fornece fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização avaliados, os pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, quando utilizados em produtos lácteos fermentados não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente, produtos de confeitaria, sumos de frutos e de produtos hortícolas, néctares de frutos e de produtos hortícolas e produtos semelhantes, bebidas aromatizadas e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

No seu parecer científico «Segurança de sementes de chia (Salvia hispanica L.) como novo alimento para utilizações alargadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (5), a Autoridade teve em conta um estudo que assinalou a possível formação de acrilamida quando as sementes de chia (Salvia hispanica) são utilizadas em alimentos que exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação. A Autoridade considerou que este estudo é igualmente aplicável à avaliação dos pós de sementes de chia (Salvia hispanica), uma vez que estes só diferem das sementes de chia (Salvia hispanica) já incluídas na lista da União no que diz respeito à extração da gordura, um tratamento que é neutro no que se refere à formação de acrilamida.

(11)

A Autoridade observou que as «massas alimentícias» podem ser sujeitas a um tratamento térmico a temperaturas superiores a 120 °C e podem potencialmente representar uma fonte relevante de acrilamida, enquanto outras categorias de alimentos propostas não representam uma preocupação de segurança em relação à possível formação de acrilamida.

(12)

No parecer sobre a segurança dos pós de sementes de chia (Salvia hispanica L.), a Autoridade considerou que são necessárias informações adicionais dos requerentes e/ou do domínio público, a fim de atender à formação potencial de acrilamida quando os alimentos que contenham pós de sementes de chia (Salvia hispanica) são submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Autoridade solicitou informações adicionais ao requerente relativamente à potencial formação de contaminantes derivados da transformação que possam formar-se durante a transformação e a produção de um alimento (ao nível do fabricante) e/ou quando um alimento com pós de sementes de chia adicionados é submetido a cozedura (tratamento térmico ao nível do consumidor). O prazo para a prestação das informações adicionais foi fixado em 13 de maio de 2019. Embora o requerente tenha fornecido informações adicionais no prazo fixado, a Autoridade concluiu que essas informações não são suficientes para atender à potencial formação de acrilamida em massas alimentícias a temperaturas superiores a 120 °C, que pode potencialmente representar uma fonte relevante de acrilamida ao nível do consumidor.

(13)

Na ausência de informações sobre a formação potencial de acrilamida nas «massas alimentícias», se estas forem sujeitas a tratamento térmico, a Autoridade adiou a avaliação dos pós de sementes de chia nas massas alimentícias até estarem disponíveis informações adicionais. Consequentemente, a Comissão não dispõe, nesta fase, do parecer da Autoridade necessário nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2015/2283 para a aprovação da utilização de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) em massas alimentícias que podem ser sujeitas a um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C. Por conseguinte, será tomada uma decisão sobre essa utilização após a publicação do parecer pertinente da Autoridade.

(14)

O parecer da Autoridade também identificou na literatura científica disponível dois relatórios de caso que associam o consumo de sementes de chia (Salvia hispanica) a reações alérgicas e concluiu, nesta base, que podem ocorrer reações alérgicas após o consumo de sementes de chia. Além disso, a Autoridade considera que o potencial alergénico dos pós de sementes de chia (Salvia hispanica) é semelhante ao das sementes de chia (Salvia hispanica), uma vez que não se prevê que as fases de fabrico aplicadas na produção dos pós modifiquem o potencial alergénico das sementes de chia (Salvia hispanica). Atendendo a que, até à data, apenas foram comunicados esses dois casos de alergia, e tendo em conta o consumo generalizado de sementes de chia (Salvia hispanica) e a sua presença na União e no mercado mundial há muitos anos, não devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados requisitos de rotulagem específicos relativos a potenciais reações alérgicas resultantes do consumo de pós de sementes de chia (Salvia hispanica), até que sejam obtidos e avaliados pela Autoridade novos elementos de prova científicos sobre o potencial alergénico das sementes de chia (Salvia hispanica).

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados tal como especificados no anexo do presente regulamento devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  EFSA Journal 2019;17(6):5716.

(5)  EFSA Journal 2019;17(4):5657.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado»

 

Pó com elevado teor de proteína

Produtos lácteos fermentados não aromatizados, incluindo leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

0,7%

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

0,7%

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,7%

Produtos de confeitaria

10%

Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE (*1), e sumos de produtos hortícolas

2,5%

Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

2,5%

Bebidas aromatizadas

3%

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas

7,5 g/dia

Pó com elevado teor de fibras

Produtos de confeitaria

4%

Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

2,5%

Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

4%

Bebidas aromatizadas

4%

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas

12 g/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificação

«Pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados

Descrição/definição:

Os novos alimentos consistem em pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, obtidos por prensagem e trituração das sementes de chia (Salvia hispanica L) inteiras.

Propriedades físicas e sensoriais:

Matérias estranhas: 0,1%

 

Pó com elevado teor de proteína

Pó com elevado teor de fibras

Dimensão das partículas

≤ 130 μm

≤ 400 μm

Composição química:

 

Pó de Salvia hispanica com elevado teor de proteína

Pó de Salvia hispanica com elevado teor de fibras

Humidade

≤ 9,0%

≤ 9,0%

Proteína

≥ 40,0%

≥ 24,0%

Gordura

≤ 17%

≤ 12%

Fibras

≤ 30%

≥ 50%

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 10 000 UFC/g

Leveduras: ≤ 500 UFC/g

Bolores: ≤ 500 UFC/g

Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g

Coliformes: < 100 NMP/g

Enterobacteriaceae: ≤ 100 UFC/g

Bacillus cereus: ≤ 50 UFC/g

Escherichia coli: < 10 NMP/g

Listeria monocytogenes: ausente/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g

Contaminantes:

Arsénio: ≤ 0,1 ppm

Cádmio: ≤ 0,1 ppm

Chumbo: ≤ 0,1 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Aflatoxinas totais: ≤ 4 ppb

Ocratoxina A: ≤ 1 ppb»


(*1)  Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).»


7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/501 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2020

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para 2020

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e a data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base.

(2)

Dadas a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID-19, e as importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação, todos eles atravessam dificuldades administrativas excecionais.

(3)

Esta situação afetou a possibilidade de os beneficiários apresentarem o pedido único, pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, nos prazos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

(4)

Nestas circunstâncias, justifica-se prever uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, e ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, que permita aos Estados-Membros fixarem, para 2020, datas-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e datas-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que as datas e os prazos previstos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estão ligados à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, importa estabelecer uma derrogação similar para a comunicação dos resultados dos controlos preliminares e das alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento.

(5)

Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2020, o presente regulamento deve abranger os pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2020.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho. Todavia, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, essas datas não podem ser posteriores a 15 de julho.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, os Estados-Membros podem decidir que as alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem ser comunicadas à autoridade competente até 30 de junho. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem decidir que essas alterações sejam comunicadas até 30 de julho.

Artigo 3.o

As derrogações estabelecidas nos artigos 1.o e 2.° são igualmente aplicáveis, nos Estados-Membros em causa, para efeitos de cálculo dos prazos de 26 e 9 dias de calendário, respetivamente, após a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e a data-limite para comunicação de alterações, previstos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 4.o

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, a data-limite a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, não pode ser posterior a 15 de junho. Todavia, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, essa data não pode ser posterior a 15 de julho.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/502 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2020

relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de janeiro de 2020, os Estados Unidos da América («Estados Unidos») adotaram medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos sobre as importações de determinados produtos derivados de alumínio e de aço, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2020 e com uma duração ilimitada.

(2)

Não obstante os Estados Unidos terem caracterizado essas medidas como medidas de segurança, as medidas são, no essencial, medidas de salvaguarda. Trata-se de medidas corretivas que perturbam o equilíbrio entre concessões e obrigações decorrentes do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («OMC») e restringem as importações, com o objetivo de proteger a indústria nacional contra a concorrência estrangeira, no interesse da prosperidade comercial dessa indústria. As exceções por razões de segurança previstas no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») não são aplicáveis ou não justificam a adoção dessas medidas de salvaguarda e não têm qualquer incidência sobre o direito de reequilíbrio ao abrigo das disposições aplicáveis do Acordo da OMC.

(3)

O Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda prevê o direito de qualquer Membro exportador afetado por uma medida de salvaguarda suspender a aplicação de obrigações substancialmente equivalentes ao abrigo do GATT de 1994 ao comércio do Membro da OMC que aplica a medida de salvaguarda, desde que não tenha sido encontrada uma solução satisfatória no âmbito das consultas e que esta suspensão não dê origem a qualquer objeção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC.

(4)

As consultas entre os Estados Unidos e a União, como previsto nos artigos 8.o e 12.o, n.o 3, do Acordo sobre medidas de salvaguarda da OMC, não permitiram alcançar qualquer solução satisfatória (2).

(5)

A suspensão, por parte da União, de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes deve produzir efeitos uma vez caducado um prazo de 30 dias após a sua notificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a menos que o Conselho do Comércio de Mercadorias levante objeções.

(6)

O Acordo da OMC prevê que o direito de suspensão pode ser exercido a) imediatamente, na condição de essa medida de salvaguarda não ter sido adotada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos ou não ser conforme às disposições aplicáveis do Acordo da OMC ou b) após o termo de um prazo de três anos a contar da aplicação da medida de salvaguarda.

(7)

As medidas de salvaguarda dos Estados Unidos são suscetíveis de ter um impacto económico negativo considerável sobre as indústrias da União em causa. Limitariam significativamente as exportações da União dos produtos derivados de alumínio e de aço em causa para os Estados Unidos. As importações da União afetadas pelos produtos derivados de alumínio e de aço em causa nos Estados Unidos representaram cerca de 40 milhões de euros, em 2019.

(8)

Por conseguinte, a suspensão das concessões comerciais sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros sobre determinados produtos originários dos Estados Unidos e importados na União, que reflita e não exceda o montante que resultaria da aplicação dos direitos dos Estados Unidos às importações nesse país dos produtos derivados de alumínio e de aço em causa provenientes da União representa uma suspensão adequada da aplicação de concessões comerciais substancialmente equivalentes, em conformidade com o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(9)

A Comissão exerce o direito de reequilibrar as concessões nas relações comerciais com países terceiros, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 654/2014. As medidas adequadas assumem a forma de medidas de política comercial, que deverão consistir na suspensão das concessões pautais e instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados.

(10)

Na conceção e seleção destas medidas, a Comissão aplicou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014, incluindo, quando pertinente, a proporcionalidade das medidas, o seu potencial para prestar apoio às indústrias da União afetadas pelas medidas de salvaguarda e a redução ao mínimo dos impactos económicos negativos sobre a União. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista e de fornecerem informações sobre os interesses económicos da União nesta matéria (3).

(11)

Deste modo, a Comissão garantiu que os direitos aduaneiros adicionais são proporcionais ao efeito das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos e não são excessivos, tal como descrito nos considerandos 8, 16 e 18.

(12)

Além disso, as medidas selecionadas têm potencial para prestar algum apoio às indústrias do aço e do alumínio da União afetadas pelas medidas de salvaguarda dos Estados Unidos.

(13)

Por último, estas medidas dizem respeito a importações de produtos originários dos Estados Unidos dos quais a União não é substancialmente dependente para o seu aprovisionamento. Esta abordagem evita tanto quanto possível um impacto negativo sobre os vários intervenientes no mercado da União, incluindo os consumidores.

(14)

Refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 6, e na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, tal como referido no considerando 5, os direitos aduaneiros adicionais deverão ser aplicados em duas fases.

(15)

Na primeira fase, deverá ser aplicado um direito ad valorem de 20 % e 7 % sobre as importações dos produtos especificados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), a partir de 8 de maio de 2020 e até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União.

(16)

O montante total dos direitos ad valorem na primeira fase reflete o aumento dos direitos aduaneiros pelos Estados Unidos, de 10 % e de 25 %, sobre as importações de peças estampados de alumínio para para-choques, incluindo partes e acessórios de veículos a motor das posições 8701 a 8705, e peças estampados de aço para para-choques, incluindo as partes e acessórios de veículos a motor das posições 8701 a 8705 (ambos os produtos estão descritos no código HTS (4)8708 10 30), e peças estampados de alumínio para a carroçaria de tratores de uso agrícola e peças estampados de aço para a carroçaria de tratores de uso agrícola (ambos os produtos estão descritos no código HTS 8708 29 21) (5) da União nos Estados Unidos (valor total de 19 milhões de EUR de importações da União nos Estados Unidos, em 2019). Estes são os produtos para os quais as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos não foram tomadas em consequência de um aumento das importações em termos absolutos.

(17)

Na segunda fase, deverá ser aplicado um novo direito ad valorem adicional, de 4,4 %, sobre as importações do produto especificado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), a partir de 8 de fevereiro de 2023 ou aquando da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior, até as medidas de salvaguarda dos Estados Unidos deixarem de se aplicar.

(18)

Na segunda fase, o montante total dos direitos ad valorem reflete o aumento de 10 % e 25 % do direito instituído pelos Estados Unidos sobre as importações dos restantes produtos em causa provenientes da União nos Estados Unidos (6) (o valor total das importações provenientes da União nos Estados Unidos ascendeu a 21 milhões de EUR, em 2019). Estes são os produtos para os quais as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos podem não ter sido tomadas em consequência de um aumento das importações em termos absolutos.

(19)

A Comissão pode alterar o presente regulamento para ter em conta qualquer modificação ou correção das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, nomeadamente através da exclusão de determinados produtos ou empresas.

(20)

O presente regulamento não prejudica a questão da compatibilidade das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos com as disposições pertinentes do Acordo da OMC.

(21)

Tendo em conta os prazos da OMC aplicáveis, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão deve notificar imediatamente por escrito e, em qualquer caso, o mais tardar em 7 de abril de 2020, ao Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC que, na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, a União suspende, a partir de 8 de maio de 2020, a aplicação ao comércio dos Estados Unidos de concessões sobre direitos de importação ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita aos produtos que constam do n.o 2.

2.   Em consequência, a União aplica direitos aduaneiros adicionais sobre as importações na União dos produtos a seguir enumerados, originários dos Estados Unidos, do seguinte modo:

a)

Na primeira fase, aplicam-se direitos ad valorem adicionais de 20 % e 7 %, a partir de 8 de maio de 2020, sobre as importações dos produtos especificados como segue:

Código NC (8)

Direito ad valorem adicional

9613 80 00

20 %

3926 30 00

7 %

b)

Na segunda fase, aplica-se um direito ad valorem adicional de 4,4 % sobre as importações do produto especificado como segue, a partir de:

8 de fevereiro de 2023; ou

do quinto dia seguinte à data da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior. Neste último caso, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data em que tal decisão for adotada ou notificada.

Código NC (9)

Direito ad valorem adicional

9504 40 00

4,4 %

Artigo 2.o

A União aplica os direitos aduaneiros adicionais previstos no artigo 1.o enquanto e na medida em que os Estados Unidos aplicarem ou reaplicarem as suas medidas de salvaguarda de uma forma que afete os produtos provenientes da União. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data na qual os Estados Unidos deixaram de aplicar as suas medidas de salvaguarda.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).

(2)  As consultas foram solicitadas pela União em 6 de março de 2020. Não foi alcançado um acordo, tendo expirado o prazo de 30 dias para as consultas referido no artigo 8.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(3)  https://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=264

(4)  Códigos da pauta aduaneira harmonizada (Harmonised Tariff Schedule) dos Estados Unidos, citados na Proclamação 9980, de 24 de janeiro 2020, Adjusting Imports of Derivative Aluminum Articles and Derivative Steel Articles Into the United States, Registo Federal vol. 85, n.o 19, de 29 de janeiro de 2020 e seus anexos (https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/proclamation-adjusting-imports-derivative-aluminum-articles-derivative-steel-articles-united-states/).

(5)  Produtos citados na Proclamação 9980, de 24 de janeiro 2020, Adjusting Imports of Derivative Aluminum Articles and Derivative Steel Articles Into the United States, Registo Federal vol. 85, n.o 19, de 29 de janeiro de 2020 e seus anexos (https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/proclamation-adjusting-imports-derivative-aluminum-articles-derivative-steel-articles-united-states/).

(6)  Produtos citados na Proclamação 9980, de 24 de janeiro 2020, Adjusting Imports of Derivative Aluminum Articles and Derivative Steel Articles Into the United States, Registo Federal vol. 85, n.o 19, de 29 de janeiro de 2020 (https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/proclamation-adjusting-imports-derivative-aluminum-articles-derivative-steel-articles-united-states/).

(7)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).

(8)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).

(9)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).


DECISÕES

7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/14


DECISÃO (UE) 2020/503 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2020

que altera a Decisão 2014/312/UE a fim de alargar a derrogação relativa ao óxido de zinco para permitir a sua utilização como estabilizador de conservantes utilizados na «conservação de enlatados» e na conservação de «pastas para afinação de cor»

[notificada com o número C(2020) 1979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 estabelece que pode ser concedido o rótulo ecológico da UE a produtos que apresentem um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. Está previsto o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(2)

A Decisão 2014/312/UE da Comissão (2) estabelece os critérios, e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, aplicáveis a tintas e vernizes para interiores e exteriores.

(3)

No ponto 1, alínea d), do apêndice da Decisão 2014/312/UE, foi estabelecida uma derrogação para a utilização do óxido de zinco (ZnO, CAS: 1314-13-2) — classificado com os perigos H400, toxicidade aguda para o ambiente aquático da categoria 1, e H410, toxicidade crónica para o ambiente aquático da categoria 1 — como estabilizador de combinações de conservantes de película seca que exijam piritiona de zinco (ZPT) ou 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona («1,2 benzisotiazole-3(2H)-ona», ou BIT) até uma concentração de 0,05%.

(4)

Em conformidade com o anexo da Decisão 2010/72/UE da Comissão (3), o BIT não é aprovado para utilização como conservante de película seca. Por conseguinte, o ponto 1, alínea d), supramencionado deve ser alterado em conformidade.

(5)

Vários organismos nacionais responsáveis por atribuir o rótulo ecológico da UE sugeriram um alargamento do âmbito da atual derrogação relativa ao óxido de zinco a fim de permitir igualmente a sua utilização como estabilizador de conservantes utilizados na «conservação de enlatados» e na conservação de «pastas para afinação de cor».

(6)

Em conformidade com as conclusões do balanço de qualidade do rótulo ecológico da UE (REFIT), de 30 de junho de 2017, os serviços da Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da UE, avaliaram a relevância dessa alteração a fim de assegurar uma elevada aceitação do regime para este grupo de produtos. Foram igualmente consultados os intervenientes públicos.

(7)

Com base nas informações disponíveis dos fornecedores e dos fabricantes de tintas, o ZnO é utilizado para fins de estabilização de tintas e vernizes em combinação com dois conservantes — ZPT e BIT — utilizados para combater o crescimento microbiano indesejado em tintas.

(8)

O ZnO tem uma função de estabilização em tintas em que a ZPT e o BIT são utilizados como conservantes. O ZnO evita a propensão que a ZPT tem de formar quelatos trans com outros iões metálicos, geralmente o ferro e o cálcio, e de formar complexos corados que conduzem a uma mudança indesejada da cor da tinta. Em combinações com BIT, o ZnO impede que este passe da fase aquosa para a fase orgânica das tintas (por exemplo, o ligante), garantindo assim uma maior concentração na fase aquosa, na qual o risco de crescimento microbiano é mais elevado. Sem ZnO, a vida útil da tinta seria reduzida a algumas semanas, sendo também reduzido o seu prazo de validade.

(9)

A Decisão 2014/312/UE já permite a utilização de ZPT para as três funções — como conservante de enlatados, como conservante das máquinas de afinação da cor e como conservante de película seca até uma concentração de 0,05% — e a utilização de BIT a uma concentração de 0,05% no produto final, pronto a ser utilizado. Por conseguinte, afigura-se adequado permitir também a utilização de ZnO como estabilizador nas mesmas aplicações.

(10)

Estima-se que os impactos no ambiente decorrentes da utilização de ZnO para estabilizar combinações de conservantes de produtos «enlatados» ou de «pastas para afinação de cor» sejam inferiores aos da sua utilização nas combinações de conservantes de película seca (já objeto de derrogação de acordo com os critérios atuais), uma vez que a dose típica de ZPT para uma aplicação de conservação de película seca numa tinta para exteriores seria aproximadamente dez vezes mais elevada, em termos quantitativos, em comparação com a dose necessária para a conservação de enlatados para interiores.

(11)

As alternativas usadas pelos fabricantes, sob a forma de outras combinações de conservantes que não necessitariam de ZnO para fins de estabilização, utilizam principalmente MIT (2-Metil-2H-isotiazol-3-ona). No entanto, nos termos do artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão (4), a partir de 1 de maio de 2020 o MIT será classificado, nomeadamente, como «Skin Sens. 1A» [Sensibilizante cutâneo da categoria 1A] com o código de advertência de perigo H317 (pode provocar uma reação alérgica cutânea). Tal implica a classificação de perigo «Skin Sens. 1A» com o código de advertência de perigo H317 também para os produtos finais de pintura em que será utilizado MIT numa concentração igual ou superior a 15 ppm. Trabalhos de investigação científica atuais demonstram que o MIT não é eficaz, como conservante, se for utilizado em concentrações inferiores a 15 ppm.

(12)

A ZPT, o BIT ou as suas combinações são as outras opções consideradas viáveis para substituir o MIT, mas implicando a utilização de ZnO em todas as suas possíveis aplicações.

(13)

Por conseguinte, a substituição do ZnO não é tecnicamente viável.

(14)

Os dados apresentados pelas partes interessadas demonstram que, para obter um desempenho de estabilização suficiente, é necessário incorporar até 0,030% de ZnO em combinações de conservação de enlatados e de produtos para afinação de cor que contêm ZPT e entre 0,010% e 0,040% de ZnO em combinações com BIT.

(15)

A Decisão 2014/312/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

No apêndice da Decisão 2014/312/UE, na secção intitulada «1. Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final», a alínea d) (Estabilizantes de conservantes) passa a ter a seguinte redação:

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição e/ou derrogação

Limites de concentração (quando aplicável)

Avaliação e verificação

«d) Estabilizantes de conservantes

É concedida uma derrogação ao óxido de zinco como estabilizador para:

 

Verificação: Declaração do requerente e dos seus fornecedores de matérias-primas.»

combinações de conservantes de enlatados e combinações de conservantes de pastas para afinação de cor que exijam piritiona de zinco com ou sem 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT).

0,030%

combinações de conservantes de enlatados e combinações de conservantes de pastas para afinação de cor que exijam 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT).

0,040%

combinações de conservantes de película seca que exijam piritiona de zinco.

0,050%

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).

(3)  Decisão 2010/72/UE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 36 de 9.2.2010, p. 36).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).


7.4.2020   

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L 109/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/504 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2020) 2226]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo.

(3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/454 da Comissão (5), na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Alemanha, na Hungria e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(4)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/454, a Alemanha notificou a Comissão de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira, no distrito de Börde.

(5)

Além disso, a Hungria notificou a Comissão da ocorrência de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira, nos distritos de Bács-Kiskun e de Csongrád.

(6)

Os novos focos na Alemanha e na Hungria encontram-se fora dos limites das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47, e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno destes novos focos.

(7)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Alemanha e pela Hungria em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados‐Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha e a Hungria, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros. Por conseguinte, devem ser enumeradas novas zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha e a Hungria no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47.

(9)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Alemanha e pela Hungria em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/454 da Comissão, de 27 de março de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 30.3.2020, p. 8).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:

Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Plovdiv region:

Municipality of Maritsa

Trilistnik

5.4.2020

Kurdzali region:

Municipality of Kurdzali

Perperek

Mudrets

Visoka Polyana

Kaloyantsi

Svatbare

Kokiche

Dobrinovo

Chiflik

5.4.2020

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

NIEDERSACHSEN, Landkreis Aurich

In den wie folgt beschriebenen Sperrbezirk fallen folgende Gemeinden bzw. werden folgende Gemeinden angeschnitten:

Dornum, Großheide

In der Gemeinde Dornum beginnend an der Gabelung Hochbrücker Tief – Dornumersiel Tief, dann weiter über das Dornumersieltief bis hoch zur Brücke Butenhusener Straße.

Der Butenhusener Straße nördlich folgen und dann den ersten Feldweg in Richtung Südosten nehmen.

Der Straße folgen, am Ferienhof Blankenhausen vorbei, weiter in südöstlicher Richtung bis zur Windmühle. Danach dem Weg folgen, bis zum ersten Gebäude auf der rechten Seite.

Hier die Südenburger Straße entlang, dieser erst südlich, dann südöstlich folgen bis zur Pumpsieler Straße.

Dann Luftlinie Kreuzung Südenburger Straße – Pumpsieler Straße bis Sackgasse Lütt Uppum.

An der Kreisgrenze südöstlich entlang bis zum Dornumersieltief, diesem südöstlich folgen bis kurz vor der Kreuzung mit dem Pumptief, von da an der Kreisgrenze wieder folgen, erst südlich dann westlich.

Von der Kreisgrenze Luftlinie in gerader Linie südwestlich bis Ostergaste.

Von da aus dem Alter Weg nördlich folgen bis zum Dornumer Weg, diesem westlich folgen bis zur Kreuzung mit dem Moortief.

Dem Moortief weit folgen bis zur Kreuzung mit dem Zugraben Hoheweg.

Östlich weiter dem Moortief folgen, dann nordöstlich bis zur Gabelung Hochbrücker Tief, westliches Dornum.

Dem Hochbrücker Tief folgen, erst nördlich und dann nordöstlich, an der Brücke Schatthauser Straße vorbei östlich bis zur Gabelung mit dem Dornumersieler Tief.

13.4.2020

NIEDERSACHSEN, Landkreis Wittmund

In den wie folgt beschriebenen Sperrbezirk fallen folgende Gemeinden bzw. werden folgende Gemeinden angeschnitten:

Holtgast, Nenndorf, Westerholt, Schweindorf, Utarp

Das Gebiet des Landkreises Wittmund, das westlich bzw nördlich von folgender Linie gelegen ist: Im Norden beginnend von dem Punkt, an dem das „Pumptief“ südlich von Damsum auf die Grenze zum Landkreis Aurich trifft, dann weiter Richtung Süden über das „Pumptief“, „Oetjetief“ und „Schleitief“ bis zur Kreuzung des „Schleitiefs“ mit der L6 zwischen Ochtersum und Utarp. Dann der L6 folgend in Richtung der Stadt Norden über Schweindorf, Westerholt und Nenndorf bis zur Grenze zum Landkreis Aurich.

13.4.2020

BUNDESLAND SACHSEN-ANHALT, Landkreis Börde

Verbandsgemeinde Flechtingen

Gemeinde: 39345 Bülstringen

Ortsteil: Wieglitz/Ellersell

23.4.2020

Einheitsgemeinde Stadt Haldensleben

Ortsteil: 39345 Uthmöden

23.4.2020

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Bács-Kiskun és Csongrád megye:

Balástya, Bócsa, Bugac, Csólyospálos, Forráskút, Jászszentlászló, Kecskemét, Kiskunfélegyháza, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Nyárlőrinc, Soltvadkert, Szank és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.440827és a 19.846995, a 46.438786 és a 19.850685, a 46.440443 és a 19.857895, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.435119 és a 19.836480, a 46.558317 és 19.713448, a 46.694364 és 19.77329, a 46.44449 és 19.8483, 46.455321 és 19.852898, a 46.44159 és 19.84327, a 46.45030 és 19.84853, a 46.514537 és 19.65459, a 46.403611 és 19.834167, a 46.465556 és 19.808611, a 46.5448459 és 19.745837, a 46.38769 és 19.86654 , a 46.800833 és 19.857222, a 46.40299 és 19.87998, a 46.41549 és 19.84498, a 46.5692465 és 19.6932973, a 46.5606135 és 19.7108641, a 46.41096 és 19.83726, a 46.44957 és 19.87544, a 46.55800 és 19.79035, a 46.55800 és 19.79035, a 46.38741 és 19.86223, a 46.42564 és 19.86214, 46.41504 és 19.83675, a 46.44133 és 19.85725, a 46.40685 és 19.86369, a 46.47190 és 19.82798, a 46.38730 és 19.85161, a 46.45601 és 19.87579, a 46.45869 és 19.87283, a 46.860495 és 19.848759 valamint a 46.603350 és 19.478592 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei

21.4.2020

Csongrád megye:

Csengele, Kistelek, Ruzsa és Üllés települések közigazgatási területeinek a 46.3424 és 19.8024 valamint a 46.5323 és 19.8675 koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei.

26.4.2020

Estado-Membro: Polónia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

W województwie lubuskim w powiecie sulęcińskim:

w gminie Krzeszyce miejscowość Muszkowo

17.4.2020

PARTE B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:

Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Plovdiv region:

Municipality of Rakovski:

Rakovski city

Stryama

Shishmantsi

Bolyarino

De 30.3.2020 até 15.4.2020

Municipality of Brezovo:

Padarsko

Glavatar

Borets

De 22.3.2020 até 15.4.2020

Municipality of Maritsa

Trilistnik

De 6.4.2020 até 15.4.2020

The whole municipality of Brezovo

The whole municipality Rakovski exept the villiages listed in Part A

The whole municipality of Kaloyanovo

The whole municipality of Maritsa

The whole municipality of Suedinenie

Sadovo municipality

Sadovo

15.4.2020

Kurdzali region:

Municipality of Kurdzali

Perperek

Mudrets

Visoka Polyana

Kaloyantsi

Svatbare

Kokiche

Dobrinovo

Chiflik

De 6.4.2020 até 15.4.2020

Kurdzhali municipality

Chereshitsa

Zhinzifovo

Krin

Murgovo

Bolyartsi

Zvinitsa

Zvezdelina

Shiroko pole

Zornitsa Skalishte

Gaskovo

Oreshnitsa

Zvezden

Chernyovtsi

Bashchino

Rudina

Tatkovo

Sestrinsko

Miladinovo

Lyulyakovo

Strahil voyvoda

Byala Polyana

Gorna krepost

Dolna krepost

Konevo Dolishte

Maystorovo

Zornitsa

Gnyazdovo Bialka

Most .

15.4.2020

Stara Zagora region:

Municipality of Bratya Daskalovi

Orizovo

Opyltchenets

Granit

7.4.2020

Haskovo region:

Haskovo municipality

Maslinovo

Gorno Voivodino s.

Stambolovo municipality

Balkan

Popovets

Svetoslav

Byal kladenets

Putnikovo

15.4.2020

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

NIEDERSACHSEN, Landkreis Aurich

In den wie folgt beschriebenen Sperrbezirk fallen folgende Gemeinden bzw. werden folgende Gemeinden angeschnitten:

Dornum, Großheide

In der Gemeinde Dornum beginnend an der Gabelung Hochbrücker Tief – Dornumersiel Tief, dann weiter über das Dornumersieltief bis hoch zur Brücke Butenhusener Straße.

Der Butenhusener Straße nördlich folgen und dann den ersten Feldweg in Richtung Südosten nehmen.

Der Straße folgen, am Ferienhof Blankenhausen vorbei, weiter in südöstlicher Richtung bis zur Windmühle. Danach dem Weg folgen, bis zum ersten Gebäude auf der rechten Seite.

Hier die Südenburger Straße entlang, dieser erst südlich, dann südöstlich folgen bis zur Pumpsieler Straße.

Dann Luftlinie Kreuzung Südenburger Straße – Pumpsieler Straße bis Sackgasse Lütt Uppum.

An der Kreisgrenze südöstlich entlang bis zum Dornumersieltief, diesem südöstlich folgen bis kurz vor der Kreuzung mit dem Pumptief, von da an der Kreisgrenze wieder folgen, erst südlich dann westlich.

Von der Kreisgrenze Luftlinie in gerader Linie südwestlich bis Ostergaste.

Von da aus dem Alter Weg nördlich folgen bis zum Dornumer Weg, diesem westlich folgen bis zur Kreuzung mit dem Moortief.

Dem Moortief weit folgen bis zur Kreuzung mit dem Zugraben Hoheweg.

Östlich weiter dem Moortief folgen, dann nordöstlich bis zur Gabelung Hochbrücker Tief, westliches Dornum.

Dem Hochbrücker Tief folgen, erst nördlich und dann nordöstlich, an der Brücke Schatthauser Straße vorbei östlich bis zur Gabelung mit dem Dornumersieler Tief.

De 14.4.2020 até 22.4.2020

NIEDERSACHSEN, Landkreis Aurich

In den wie folgt beschriebenen Sperrbezirk fallen folgende Gemeinden bzw. werden folgende Gemeinden angeschnitten:

Dornum, Großheide, Hagermarsch, Hage, Berumbur, Aurich

In der Gemeinde Hagermarsch beginnend an der Gabelung Theener Oststreek – Vierweg, dem Vierweg nördlich folgen, an der Kreuzung Osterdeicher Weg vorbei weiter nach Norden, dann an der Kreuzung rechts.

Der Straße östlich folgen bis diese nach links abbiegt, dem Weg dann nördlich wieder folgen, bis er die Küste erreicht.

Die Grenze verläuft an der Küste entlang bis zur Kreisgrenze Wittmund, folgt dann weiter der Kreisgrenze entlang bis zur Kreuzung Langefelder Grenzweg – Ricklefsche Trift in Aurich.

Dem Ricklefsche Trift südlich folgen, bis sich diese mit der Straße Im Meerhusener Moor kreuzt. Letzterer südwestlich am Wald entlang bis zum Rockerstrift. Auf diesem weiter südlich gehen bis zum Aderkrutweg, diesen dann westlich weiter bis man auf die Dietrichsfelder Straße trifft.

Von dort verläuft die Grenze per Luftlinie nach Westen durch den Meerhusener Wald bis zur Kreuzung Dornumer Straße – Stickerspittsweg.

Dem Stickerspittsweg südwestlich bis zum Sandstrahlweg, die Grenze verläuft hier nordwestlich weiter bis zur Kreisgrenze Aurich/Wittmund.

Der Kreisgrenze folgen bis zur Kreuzung Tannenhausener Weg – Mansfelder Weg.

Dem Tannenhausener Weg westlich folgen bis zur Kreuzung Zum Ententeich, dann nördlich weiter bis zum Düwelsmeer, auf diesem nordwestlich bis die Kreuzung mit dem Kuhweg kommt.

Dem Kuhweg nordwestlich folgen bis zur Kreuzung Kuhweg – Rotdornweg, letzterem westlich folgen bis zur Kreuzung Röttweg.

Dem Röttweg dann nördlich folgen bis zur Kreuzung mit dem Weidenweg, dort westlich gehen bis dieser in den Kastanienweg mündet. Dem Kastanienweg nordwestlich folgen bis zur Kreuzung Dorfstraße. Dort nördlich weiter mit dem Moorwegschloot bis dieser zum Ostermoordorfer Tog wird, diesem auch nördlich folgen zum Schulweg. Diesem westlich folgen bis zur Kreuzung Großheider Straße diesem nördlich folgen bis zur Kreuzung Linienweg.

Auf dem Linienweg nordwestlich weiter bis zum Wald und dann dem Feldweg am Waldrand entlang bis zur Feldstraße. Dieser westlich zum Ende folgen, dann auf die Holtenbrück wechseln.

Dort nördlich bis dieser in die Poststraße mündet.

Der Poststraße nordwestlich bis zur Kreuzung mit Sandlage folgen. Dann Luftlinie Kreuzung Sandlage – Poststraße bis zur Kreuzung Hauptstraße – Holzdorfer Straße in Berumbur.

Der Hauptstraße folgen nordwestlich bis diese in die Blandorfer Straße mündet. Dann Luftlinie von Kreuzung Hauptstraße – Blandorfer Straße bis zur Kreuzung Hagemarscher Straße – Alter Postweg.

Dem Alten Postweg nordwestlich folgen bis Hagermarsch.

Dann Luftlinie Feuerwehr Hagermarsch bis zum Lüttje Weg. Diesem nördlich folgen bis zum Theener Oststreek. Dann nordöstlich bis zur Kreuzung mit dem Vierweg, dem Startpunkt.

22.4.2020

NIEDERSACHSEN, Landkreis Wittmund

In den wie folgt beschriebenen Sperrbezirk fallen folgende Gemeinden bzw. werden folgende Gemeinden angeschnitten:

Holtgast, Nenndorf, Westerholt, Schweindorf, Utarp

Das Gebiet des Landkreises Wittmund, das westlich bzw nördlich von folgender Linie gelegen ist: Im Norden beginnend von dem Punkt, an dem das „Pumptief“ südlich von Damsum auf die Grenze zum Landkreis Aurich trifft, dann weiter Richtung Süden über das „Pumptief“, „Oetjetief“ und „Schleitief“ bis zur Kreuzung des „Schleitiefs“ mit der L6 zwischen Ochtersum und Utarp. Dann der L6 folgend in Richtung der Stadt Norden über Schweindorf, Westerholt und Nenndorf bis zur Grenze zum Landkreis Aurich.

De 14.4.2020 até 22.4.2020

NIEDERSACHSEN, Landkreis Wittmund

In dem wie folgt beschriebenen Beobachtungsgebiet fallen folgende Gemeinden bzw. werden folgende Gemeinden angeschnitten:

Stadt Esens, Neuharlingersiel, Holtgast, Moorweg, Dunum, Ochersum, Blomberg, Neuschoo, Eversmeer, Nenndorf, Westerholt, Schweindorf, Utarp.

Der Bereich des Landkreises Wittmund, der westlich folgender Linie gelegen ist:

Von der Nordsee bis zur Zuwegung „Ostbense Am Deich 25“, dann die K7 ab dem Zusammentreffen mit der L5 von Ostbense über Hartward Richtung Esens, dort beim Zusammentreffen mit der L8 diese immer weiter in südliche Richtung über den Esenser Nordring, weiter auf der L8 bleibend Richtung Ogenbargen bis zur Grenze mit dem Landkreis Aurich.

22.4.2020

BUNDESLAND SACHSEN-ANHALT, Landkreis Börde

Verbandsgemeinde Flechtingen

Gemeinde: 39345 Bülstringen

Ortsteil: Wieglitz/Ellersell

De 24.4.2020 até 2.5.2020

Einheitsgemeinde Stadt Haldensleben

Ortsteil: 39345 Uthmöden

De 24.4.2020 até 2.5.2020

Einheitsgemeinde Stadt Haldensleben

Ortsteil: 39343 Bodendorf

Ortsteil: 39345 Gut Detzel

Ortsteil: 39340 Hütten

Ortsteil: 39340 Lübberitz

Ortsteil: 39345 Satuelle

Ortsteil: 39343 Süplingen

39340 Stadt Haldensleben

2.5.2020

Einheitsgemeinde Oebisfelde/Weferlingen

Ortsteil: 39359 Keindorf

2.5.2020

Verbandsgemeinde Elbe-Heide

Gemeinde Westheide

Ortsteil: 39345 Born

2.5.2020

BUNDESLAND SACHSEN-ANHALT, Altmarkkreis Salzwedel

Gemeinde Gardelegen

Ortsteil: 39638 Jeseritz

Ortsteil: 39638 Parleib

Ortsteil: 39638 Potzehne

Ortsteil: 39638 Roxförde

2.5.2020

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Bács-Kiskun és Csongrád megye:

Balástya, Bócsa, Bugac, Csólyospálos, Forráskút, Jászszentlászló, Kecskemét, Kiskunfélegyháza, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Nyárlőrinc, Soltvadkert, Szank és Tázlár települések közigazgatási területeinek a 46.440827és a 19.846995, a 46.438786 és a 19.850685, a 46.440443 és a 19.857895, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.435119 és a 19.836480, a 46.558317 és 19.713448, a 46.694364 és 19.77329, a 46.44449 és 19.8483, 46.455321 és 19.852898, a 46.44159 és 19.84327, a 46.45030 és 19.84853, a 46.514537 és 19.65459, a 46.403611 és 19.834167, a 46.465556 és 19.808611, a 46.5448459 és 19.745837, a 46.38769 és 19.86654 , a 46.800833 és 19.857222, a 46.40299 és 19.87998, a 46.41549 és 19.84498, a 46.5692465 és 19.6932973, a 46.5606135 és 19.7108641, a 46.41096 és 19.83726, a 46.44957 és 19.87544, a 46.55800 és 19.79035, a 46.55800 és 19.79035, a 46.38741 és 19.86223, a 46.42564 és 19.86214, 46.41504 és 19.83675, a 46.44133 és 19.85725, a 46.40685 és 19.86369, a 46.47190 és 19.82798, a 46.38730 és 19.85161, a 46.45601 és 19.87579, a 46.45869 és 19.87283, a 46.860495 és 19.848759 valamint a 46.603350 és 19.478592 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei

De 22.4.2020 até 30.4.2020

Délről az 55-ös út, keletről az 53-as út és 54-es út, északról a 44-es út, keletről az 5-ös út által határolt terület, a 46.435119 és 19.836480,a 46.860495 és 19.848759, a 46.800833 és 19.857222 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területek, valamint Kiskunfélegyháza, Pálmonostora, Pusztaszer, Kistelek, Balástya és Szatymaz 5-ös úttól keletre eső közigazgatási területei.

5.5.2020

Csengele, Kistelek, Ruzsa és Üllés települések közigazgatási területeinek a 46.3424 és 19.8024 valamint a 46.5323 és 19.8675 koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei.

De 27.4.2020 até 5.5.2020

Estado-Membro: Polónia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

W województwie łódzkim w powiecie zgierskim i w mieście Łódź

w powiecie zgierskim:

1.

w gminie Aleksandrów Łódzki miejscowości: Aleksandrów Łódzki od granicy z miastem Łódź wzdłuż ul. Konstantynowskiej w kierunku północnym, do ul. Pabianickiej, ul Pabianicką dalej ul. Wierzbińską do ul. 1 Maja. Dalej do ul. Jana Kazimierza i wzdłuż ul. Jana Kazimierza do rzeki Bzury. Następnie w kierunku południowym przez wieś Brużyczka Księstwo (wschodnia część wsi od nr 21), do granicy z wsią Jastrzębie Górne (wschodnia część wsi do nr 18). Dalej przez wieś Jastrzębie Górne do granicy z miastem Zgierz

2.

w mieście Zgierz: południowo–zachodnia część miasta ograniczona przez: od zachodniej granicy miasta w dzielnicy Zgierz Kontrewers wzdłuż linii kolejowej do wschodniej granicy Lasu Krogulec, dalej wschodnią granicą lasu do granicy południowej, i dalej do ul. Cegielnianej. Ulicą Cegielniana do ul. Wiosny Ludów. Dalej w kierunku wschodnim do ul. Aleksandrowskiej, ul. Miroszewska do rzeki Bzury. Wzdłuż rzeki Bzury do ul. Konstantynowskiej następnie do ronda Sybiraków i ulicą Śniechowskiego do ul. Łódzkiej, wzdłuż granicy ul. Łódzkiej do granicy miasta Zgierza

w mieście Łódź:

1.

w mieście Łódź południowo zachodnia część dzielnicy Łódź-Bałuty ograniczona od granicy ze Zgierzem wzdłuż ul. Zgierskiej do ronda Alfreda Michała Biłyka, wzdłuż Al. Włókniarzy do ul. Świętej Teresy od Dzieciątka Jezus w kierunku zachodnim do ul. Brukowej, wzdłuż ul. Brukowej do ul. Aleksandrowskiej. Następnie wzdłuż ul. Traktorowej do ul. Rojnej, wzdłuż ul. Rojnej do ul. Czcibora , dalej ul. Czcibora w kierunku północnym do ul. Klinowej, ul. Klinową do ul. Romanowskiej i wzdłuż ul. Romanowskiej do granicy z gminą Aleksandrów Łódzki, dalej wzdłuż granicy gmin do ul. Konstantynowskiej

De 28.3.2020 até 5.4.2020

W województwie łódzkim w powiecie zgierskim, pabianickim, w mieście Łódź:

w powiecie zgierskim:

1.

miasto Zgierz poza obszarem zapowietrzonym

2.

w gminie wiejskiej Zgierz miejscowości: Biała na południe od autostrady A2, Ciosny- na południe od autostrady A2, Dąbrówka Wielka- na południe od autostrady A2, Dąbrówka-Strumiany - na południe od autostrady A2, Emilia - na południe od autostrady A2, Grotniki, Glinnik, Glinnik Wieś, Janów Osmolin, Jedlicze A, Jedlicze B, Józefów na zachód od ulicy Strykowskiej, Lućmierz, Lućmierz-Las, Maciejów, Nowe Łagiewniki, Rosanów, Samotnik, Siedlisko, Skotniki, Słowik- na południe od autostrady A2, Stare Łagiewniki, Szczawin na południe od autostrady A2, Szczawin Kolonia, Ukraina, Ustronie.

3.

w gminie Parzęczew miejscowości: Chociszew, Duraj, Nowomłyny od nr 1 do nr 8, Orła, Tkaczewska Góra;

4.

w gminie Aleksandrów Łódzki miejscowości: miasto Aleksandrów Łódzki poza obszarem zapowietrzonym, Antoniew, Brużyczka Księstwo od nr 1 do nr 20, Budy Wolskie, Chrośno do wschodniej granicy lasu, Ciężków, Jastrzębie Górne, Karolew, Krzywiec, Łobódź, Nakielnica, Nowy Adamów, Placydów, Rąbień, Rąbień AB, Ruda Bugaj od nr 6 do ostatniego, Sanie, Słowak, Stare Krasnodęby od nr 11 do ostatniego, Stary Adamów, Wola Grzymkowa, Zgniłe Błoto, Zgniłe Błoto Bełdowskie

w powiecie pabianickim

1.

w gminie Lutomiersk miejscowości: Babice, Babiczki, Mirosławice nr 87 do 87j, nr 90, nr 97 do nr 113, Stanisławów Stary,

2.

w gminie Konstantynów Łódzki: Na obszarze Konstantynowa Łódzkiego od granicy z miastem Łódź wzdłuż ul. Kolejowej do ul. Srebrzyńskiej. Dalej na wschód do ul. Łaskiej, ul. Łaską do ul Cmentarnej, dalej ul. Cmentarną, przecinając rzekę Łódkę, do ul. Młynarskiej, dalej ulicą Józefa Bema, potem ul. Górną do rzeki Jasieniec, wzdłuż rzeki Jasiec i rzeki Ner do mostu na drodze do Bechcic. Następnie na północ do skrzyżowania z ul. Lutomierską i dalej na wschód do granicy gminy Aleksandrów Łódzki

w mieście Łódź:

1.

obszar leżący poza obszarem zapowietrzonym ograniczony przez:

w dzielnicy Łódź-Bałuty: od wschodu od granicy z gm. Zgierz wzdłuż granicy z gm. Stryków do ul. Żółwiowej. Dalej wzdłuż ul. Żółwiowej do ul. J. Gadomskiego, ul. Moskule na odcinku między ul. J. Gadomskiego i ul. J. Sawickiego, dalej ul. J. Sawickiego do ul. Strykowskiej, i wzdłuż ul. Strykowskiej do ul. Okólnej

w dzielnicy Łódź-Widzew: obszar wzdłuż ul. Okólnej do skrzyżowania z ulicą Łukaszewską 34c, dalej ul. Okólną do ul. Turkusowej do wysokości nr 10 A i B. Następnie w kierunku południowym przecinając ulicę Moskuliki , przecinając ul. Opolską na wysokości nr 59, przez ogródki działkowe, przecinając ul. Zjazdową na wysokości nr 20, przecinając rzekę Łódkę, do skrzyżowania ul Beskidzkiej i Okrętowej, dalej wzdłuż ul. Okrętowej do skrzyżowania z ul. Brzezińskiej i ul. Junaka, dalej wzdłuż ul. Brzezińskiej do skrzyżowania z ul. Taterniczą, dalej ul. Taterniczą do skrzyżowania z ul. Zbójnicką, wzdłuż ul. Zbójnickiej do skrzyżowania z ul. Zaspową i ul. Telefoniczną, dalej ul. Telefoniczną do ul. Chmurnej, wzdłuż ul. Chmurnej, przejazd kolejowy Łódź Stoki do ulicy Pomorskiej przez Zieleniec Konstytucyjna do skrzyżowania ul. Konstytucyjnej z ul. Małachowskiego, dalej przez park 3 Maja (na wysokości Centrum Sportu i Rekreacji), przez ul. Juliana Tuwima na wysokości nr 97, dalej przecinając ul. Wydawniczą do skrzyżowania Al. J. Piłsudskiego z Al. Edwarda Śmigłego-Rydza, Wzdłuż Al. Piłsudskiego do ul. Przędzalnianej, ul. Przędzalnianą do ul. Fabrycznej, dalej do ul. Magazynowej , do skrzyżowania z ul. Tymienieckiego dalej wzdłuż ul Tymienieckiego Dalej ul. Piotrkowską do ul. Czerwonej

dzielnica Łódź- Śródmieście;

gmina Łódź-Polesie: wzdłuż ul. Wólczańskiej do ul. Wróblewskiego, ul. Wróblewskiego do przejazdu kolejowego na wysokości ul Łaskiej, dalej w kierunku południowym wzdłuż torów kolejowych do ul. Obywatelskiej, następnie wzdłuż ul. Obywatelskiej do ul. Maratońskiej. Wzdłuż ul. Maratońskiej do ul. Sanitariuszek, dalej ul. Sanitariuszek do granicy miasta Łodzi

5.4.2020

W województwie dolnośląskim w powiecie wrocławskim:

w gminie Długołęka miejscowości: Dąbrowica, Kępa, Michałowice, Budziwojowice, Łosice, Dobroszów Oleśnicki, Januszkowice.

De 29.3.2020 até 6.4.2020

W województwie dolnośląskim w mieście Wrocław:

osiedle Pawłowice;

część osiedla Psie Pole - Zawidawie od zachodu ograniczona ul. Przedwiośnie, ul. Bora - Komorowskiego i ul. Gorlicką i od południa ograniczona ul. Kiełczowską;

6.4.2020

W województwie dolnośląskim w powieciewrocławskim, oleśnickim i trzebnickim:

w powiecie wrocławskim:

1.

w gminie Długołęka miejscowości: Krakowiany, Węgrów, Skała, Zaprężyn, Jaksonowice, Bierzyce, Łozina, Godzieszowa, Siedlec, Tokary, Pasikurowice, Bukowina, Bąków, Ramiszów, Pruszowice, Domaszczyn, Szczodre, Mirków, Długołęka, Byków, Stępin, Borowa, Kamień, Bielawa, Raków, Nowy Dwór, Mydlice, Kiełczów, Piecowice, Oleśniczka,

w powiecie oleśnickim:

1.

w gminie Dobroszyce miejscowości: Łuczyna, Mękarzowice, Siekierowice, Dobrzeń, Dobra,

2.

w gminie Oleśnica miejscowości: Jenkowice, Smardzów, Nieciszów, Piszkawa.

w powiecie trzebnickim:

1.

w gminie Trzebnica miejscowości: Skarszyn, Boleścin, Piersno, Głuchów Górny, Taczów Mały, Piotrowice,

2.

w gminie Zawonia miejscowości: Głuchów Dolny, Skotniki, Radłów, Cegielnia, Miłonowice, Kopiec, Rzędziszowice, Prawocice, Pomianowice, Cielętniki, Tarnowiec, Ludgierzowice

6.4.2020

W województwie lubuskim w powiecie sulęcińskim i słubickim:

w powiecie sulęcińskim:

1.

w gminie Krzeszyce miejscowości: Krępiny, Marianki, Zaszczytowo, Studzionka, Dzierżązna, Malta, Czartów, Krasnołęg, Świętojańsko, Krzeszyce, Karkoszów, Przemysław, Rudna,

2.

w gminie Sulęcin miejscowości: Trzebów, Drogomin,

3.

w gminie Słońsk miejscowości: Ownice, Lemierzyce, Lemierzycko, Grodzisk, Chartów, Jamno, Budzigniew, Polne

w powiecie słubickim:

w gminie Ośno Lubuskie miejscowości: Radachów, Trześniów, Kochań

26.4.2020

W województwie lubuskim w powiecie sulęcińskim:

w gminie Krzeszyce, miejscowość Muszkowo.

De 18.4.2020 até 26.4.2020

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REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/28


DECISÃO DO COMITÉ DIRETOR DA AGÊNCIA EUROPEIA DE DEFESA

de 24 de fevereiro de 2020

sobre a adoção de regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da AED

O COMITÉ DIRETOR,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 45.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (2) (a seguir designada por «AED»), nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a Decisão 2017/25 do comité diretor, que adota o regulamento interno revisto do comité diretor da AED, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o parecer da AEPD de 15 de janeiro de 2020, bem como as suas Orientações relativas ao artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e as regras internas, e

Após consulta do comité do pessoal;

Considerando que:

(1)

A AED exerce as suas atividades em conformidade com a Decisão (PESC) 2015/1835.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o desse Regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se em regras internas a adotar pela AED, caso estas não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas regras internas, incluindo as suas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se sempre que um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos dos titulares dos dados.

(4)

Nos casos em que a AED desempenhe as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas no referido Regulamento.

(5)

No âmbito do seu funcionamento administrativo, a AED pode realizar inquéritos administrativos e processos disciplinares, levar a cabo atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicados ao OLAF, impor limitações no que se refere aos elementos classificados de atividades ad hoc no contexto da Decisão (UE) 2015/1835; tratar casos de denúncia de irregularidades; tratar de procedimentos de assédio, tratar reclamações internas e externas, efetuar investigações através do encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725; conduzir investigações em matéria de segurança (informática) e realizar atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União.

(6)

A AED trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados tangíveis (dados «objetivos», tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com processos, tais como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou com ela relacionados).

(7)

A AED, representada pelo seu diretor executivo, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessas funções no seio da AED a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(8)

Os dados pessoais são conservados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, evitando o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não tenham necessidade de os conhecer. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, durante um período especificado nas declarações de privacidade ou nos registos da AED.

(9)

As regras internas devem aplicar-se às operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais procedimentos. Devem ainda abranger a assistência e a cooperação prestadas pela AED, fora do âmbito das suas investigações administrativas, a autoridades nacionais e a organizações internacionais.

(10)

Sempre que tais regras internas se apliquem, a AED deve apresentar justificações em que explique o motivo pelo qual as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(11)

Neste contexto, compete à AED respeitar, tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial , os relacionados com o direito de informação, o direito de acesso e retificação, o direito ao apagamento, a limitação do tratamento, o direito de comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)

Contudo, a AED poderá ser obrigada a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, assim como outros direitos deste, a fim de proteger, em especial, as suas próprias investigações, as investigações e os procedimentos de outras autoridades públicas, bem como os direitos de outras pessoas relacionados com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(13)

A AED pode, por conseguinte, limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(14)

A AED deverá verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e levantar essa limitação em caso negativo.

(15)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados aquando da prorrogação de uma limitação e durante as respetivas revisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras relativas às condições em que a AED, no âmbito dos seus procedimentos previstos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo da AED, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela AED com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos e processos disciplinares, levar a cabo atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncia de irregularidades, tratar procedimentos de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar investigações conduzida pelo encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e levar a cabo investigações em matéria de segurança internamente ou com participação externa.

3.   As categorias de dados em questão são dados tangíveis (dados «objetivos», tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com processos, tais como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados dados apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou com esta relacionados).

4.   Nos casos em que a AED desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação.

Artigo 2.o

Salvaguardas

1.   As salvaguardas em vigor para evitar a utilização abusiva ou o acesso ou transferência ilícitos de dados pessoais são as seguintes:

a)

Os documentos em papel devem ser mantidos em armários de arquivo seguros e estar acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

b)

Todos os dados eletrónicos devem ser conservados numa aplicação informática segura, de acordo com as normas de segurança da AED, bem como em pastas eletrónicas específicas acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Os níveis adequados de acesso são concedidos individualmente;

c)

O acesso às bases de dados (3) deve estar protegidas por uma palavra-passe num sistema de início de sessão único e associado automaticamente à palavra-passe e ao ID do utilizador. Os registos eletrónicos devem ser mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm;

d)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade.

2.   O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.o, n.o 3, não deve exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em qualquer caso, não deve não deve exceder o período de conservação indicado nos avisos sobre proteção de dados ou nos registos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

3.   Sempre que a AED pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, em face dos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares de dados e o risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da AED, por exemplo, através da destruição de destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.

Artigo 3.o

Especificação do responsável pelo tratamento dos dados

1.   O responsável pelo tratamento dos dados é a AED, representada pelo seu Diretor Executivo, que pode delegar essa função noutra pessoa.

2.   Os titulares dos dados são informados desse facto através dos registos de proteção de dados publicados no sítio Web da AED.

Artigo 4.o

Limitações

1.   A AED deve incluir nos registos de proteção de dados informações destinadas aos titulares dos dados relativas aos seus direitos no âmbito de um determinado procedimento na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e publicado no seu sítio Web, bem como informações sobre a potencial limitação desses direitos. As informações abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a potencial duração.

2.   Qualquer limitação só pode ser aplicada pela AED a fim de salvaguardar:

a)

a segurança nacional, a segurança pública e/ou a defesa dos Estados-Membros;

b)

a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda da segurança pública e a prevenção de ameaças à segurança pública;

c)

outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, ou um interesse económico ou financeiro importante da União;

d)

a segurança interna das instituições e dos órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas;

e)

a defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;

f)

uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a c);

g)

a defesa dos direitos do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;

h)

a execução de ações cíveis.

3.   No âmbito da execução específica dos objetivos descritos no n.o 1 acima, a AED pode aplicar limitações em relação aos dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos e organismos da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:

a)

se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelos serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos e organismos da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o Capítulo IX do referido Regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos e organismos da União;

b)

se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 3, ou 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)

nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa pôr em causa a cooperação da AED com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b), a AED deve consultar os serviços competentes da Comissão, as instituições, os órgãos e organismos da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para a AED for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

4.   Qualquer limitação deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

5.   Se for ponderada a aplicação de uma limitação, será realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes regras. Esse teste deve ser documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.

6.   A AED deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses a contar da data da sua adoção e no encerramento do inquérito, procedimento ou inquérito pertinente. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação. O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser inscritos. Estes elementos são colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

7.   As limitações devem ser levantadas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam. Em especial, quando se considerar que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta ou afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 10, a AED, quando tal for proporcionado, deve também informar individualmente todos os titulares de dados considerados envolvidos numa operação de tratamento específica dos seus direitos relativos a limitações presentes ou futuras, sem demora injustificada e de forma escrita.

9.   Sempre que a AED limite, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares de dados referidos no n.o 9, deve registar os motivos da limitação, o fundamento jurídico em conformidade com o presente artigo, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação. O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser inscritos. Estes elementos são colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

10.   A limitação referida no n.o 10 continuará a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis as razões que a justificam.

11.   Quando as razões para a limitação cessarem, a AED deve fornecer informações ao titular dos dados sobre os principais motivos em que se baseia a aplicação de uma limitação. Ao mesmo tempo, a AED deve informar o titular dos dados do direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em qualquer momento ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 5.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   A AED deve informar, sem demora injustificada, o seu encarregado da proteção de dados (a seguir designado por «EPD») sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados ou prorrogue a limitação, em conformidade com a presente decisão. O responsável pelo tratamento deve conceder ao EPD acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, e documentar, nesse registo, a data em que informou o EPD.

2.   O EPD pode pedir por escrito, ao responsável pelo tratamento, o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informará o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.

3.   O responsável pelo tratamento deve informar o EPD aquando do levantamento da limitação.

4.   A participação do EPD em todo o processo deve ser devidamente documentada.

Artigo 6.o

Comunicação de informações ao titular dos dados

Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à informação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia de irregularidades;

d)

procedimentos relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações realizadas pelo EPD em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa;

h)

realização de atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, tal como previsto na Decisão (PESC) 2015/1835.

Artigo 7.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito de acesso pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia de irregularidades;

d)

procedimentos relacionados com casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa;

h)

realização de atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, tal como previsto na Decisão (PESC) 2015/1835.

2.   Quando os titulares dos dados solicitarem o acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou de uma determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a AED limitará a sua avaliação do pedido a esses dados pessoais.

3.   Sempre que a AED limite, total ou parcialmente, o direito de acesso referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve tomar as seguintes medidas:

a)

informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

documentar, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e a respetiva duração.

A comunicação das informações a que se refere a alínea a) pode ser adiada, omitida ou recusada caso possa anular o efeito da limitação em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 8.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à retificação, apagamento e limitação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia de irregularidades;

d)

procedimentos relacionados com casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa;

h)

realização de atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, tal como previsto na Decisão (PESC) 2015/1835.

2.   Sempre que a AED limitar total ou parcialmente a aplicação do direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento previsto nos artigos 18.o, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, deve tomar as medidas previstas no artigo 6.o, n.o 2, da presente decisão e inscrever o registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à comunicação de uma violação de dados pessoais pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia de irregularidades;

d)

procedimentos relacionados com casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa;

h)

realização de atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, tal como previsto na Decisão (PESC) 2015/1835.

2.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia de irregularidades;

d)

procedimentos relacionados com casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa;

g)

realização de atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, em especial os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum da União, tal como previsto na Decisão (PESC) 2015/1835.

3.   Sempre que a AED limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou a confidencialidade das comunicações eletrónicas a que se referem os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve documentar e registar os motivos da limitação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão. Aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2020.

 


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 266 de 13.10.2015, p. 55.

(3)  Para efeitos da presente decisão, entende-se por «base de dados» um conjunto estruturado de dados conservados eletronicamente, incluindo ferramentas e aplicações de TI e SharePoint.

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).