ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
3 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/488 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/489 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais

3

 

*

Decisão (UE) 2020/490 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (UE) 2020/488 DO CONSELHO

de 2 de abril de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 (2).

(2)

Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2511 (2020).

(3)

A Resolução 2511 (2020) doCSNU sublinha a importância da prestação de ajuda humanitária. Além disso, a Resolução 2511 (2020) do CSNU prevê que o Comité de Sanções estabelecido em conformidade com o ponto 19 da Resolução 2140 (2014) possa, numa base casuística, autorizar atividades que sejam necessárias para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015).

(4)

A Resolução 2511 (2020) do CSNU precisa igualmente que a violência sexual nos conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional, são atos que dão lugar a sanções ao abrigo das disposições em vigor.

(5)

Em 2 de abril de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/490 (3), que altera a Decisão 2014/932/PESC em conformidade com a Resolução 2511 (2020) do CSNU.

(6)

Algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que foram identificados pelo Comité de Sanções como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, mas não exclusivamente:

a)

atos que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida do processo de transição política, como indicado na iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e no acordo relativo ao mecanismo de execução;

b)

atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou ataques contra infraestruturas essenciais;

c)

planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo o recurso à violência sexual nos conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional;

d)

atos que violem o embargo de armas imposto pelo artigo 1.o da Decisão 2014/932/PESC ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Em derrogação do disposto nos artigo 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:

a)

a prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com as atividades descritas no artigo 1.o-A;

b)

o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos,

nas condições que considerem adequadas, e desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que é necessária uma derrogação para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015).»;

3)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o-A, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).

(3)  Decisão (PESC) 2020/490 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que altera a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (Ver página 7 do presente Jornal Oficial).


DECISÕES

3.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/3


DECISÃO (PESC) 2020/489 DO CONSELHO

de 2 de abril de 2020

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial intensificar o empenhamento da União na normalização das relações entre a Sérvia e o Kosovo (*1) e também o empenhamento da União nos Balcãs Ocidentais.

(2)

O representante especial da União Europeia (REUE) para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais deverá ser nomeado por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Miroslav Lajčák é nomeado representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (REUE), de 2 de abril de 2020 até 31 de março de 2021. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos da União nos Balcãs Ocidentais e deve estar em sintonia com as políticas já estabelecidas da União:

a)

Em primeiro lugar e principalmente, alcançar uma normalização global das relações entre a Sérvia e o Kosovo, que é essencial para o seu percurso europeu;

b)

Melhorar as relações de boa vizinhança e também promover a reconciliação;

c)

Aumentar a visibilidade e a eficácia da União através da diplomacia pública;

d)

Contribuir para a unidade, coerência e eficácia da ação da União nos Balcãs Ocidentais, conforme for apropriado.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a)

No que toca ao essencial do mandato, facilitar, em nome do AR em coordenação estreita com os Estados-Membros, o Diálogo Belgrado-Pristina, e trabalhar no sentido da normalização completa das relações entre a Sérvia e o Kosovo através da celebração de um acordo juridicamente vinculativo que resolva todas as questões pendentes entre as partes em conformidade com o direito internacional e que contribua para a estabilidade regional, e acompanhar e prestar assistência, na medida do necessário, ao trabalho das partes para aplicar os acordos anteriores celebrados no âmbito do diálogo mediado pela UE;

b)

Além disso, consoante for adequado, envidar esforços para melhorar as relações de boa vizinhança e a reconciliação entre os parceiros nos Balcãs Ocidentais, ajudando a ultrapassar a herança do passado;

c)

Trabalhar ativamente no reforço da eficácia e da visibilidade da União nos Balcãs Ocidentais através da diplomacia pública, assim como comunicar e promover os valores da União e a agenda mais vasta da União para a região, consoante for adequado, contribuindo para um mais vasto entendimento e apoio no que toca a assuntos relacionados com a União;

d)

Trabalhar de forma coordenada e coerente com todas as iniciativas da União e as políticas globais da União para a região, bem como com as delegações da União, as representações da União e, em especial, os outros REUE nos Balcãs Ocidentais, e manter contacto estreito com os Estados-Membros;

e)

Apoiar o trabalho do AR e de todas as atividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação e cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 2 de abril de 2020 e 31 de março de 2021 é de 1 200 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões estratégicas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE, respetivamente (a «autoridade de envio»). Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa da autoridade de envio - e desempenha as suas funções e atua no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Esses privilégios, as imunidades e outras garantias adicionais relacionadas com o REUE e com os funcionários do REUE necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante as necessidades. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para esse efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações e as representações da União ou os Estados-Membros, ou ambos, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base em orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança aplicáveis à gestão das deslocações com toda a segurança do pessoal para a zona sob a sua responsabilidade e no interior dessa zona, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança e apresenta por escrito ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e dos relatórios sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. O REUE pode participar na prestação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação e coerência

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Quando for adequado, deve ser estabelecida ligação com os Estados-Membros. As atividades do REUE são coordenadas, na medida do necessário, com as da Comissão, dos REUE na Bósnia-Herzegovina e do REUE no Kosovo, e com as missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) na região, sem prejuízo das prerrogativas da Comissão, do Chefe de Delegação do REUE e do Chefe de Operações do REUE. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações e representações da União.

2.   In loco, o REUE deve a manter uma ligação estreita com os chefes das delegações e das Representações da União na região e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outras iniciativas da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2020 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de janeiro de 2021.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito, em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


3.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/7


DECISÃO (UE) 2020/490 DO CONSELHO

de 2 de abril de 2020

que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen.

(2)

Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2511 (2020) manifestando a sua preocupação com os atuais desafios políticos, de segurança, económicos e humanitários no Iémen e reiterando o seu apelo a todas as partes no Iémen para que resolvam os seus diferendos através do diálogo e de processos de consulta.

(3)

A Resolução 2511 (2020) do CSNU sublinha a importância de facilitar a assistência humanitária e prevê que o Comité referido no ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU possa, numa base casuística, isentar qualquer atividade das medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, se o Comité determinar que essa isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções.

(4)

A Resolução 2511 (2020) do CSNU afirma também que a violência sexual em situações de conflito armado, bem como o recrutamento ou a utilização de crianças em conflitos armados em violação do direito internacional poderiam constituir um ato dos referidos no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140 (2014) do CSNU, tratando-se, por conseguinte, de atos passíveis de sanção por prática ou apoio a atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, tal como descrito no ponto 17 desta resolução.

(5)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou»;

2)

O artigo 2.o-B, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).