ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
1 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/470 do Conselho, de 25 de março de 2020, respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

1

 

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Decisão (PESC) 2020/471 do Conselho, de 31 de março de 2020, que revoga a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

3

 

*

Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI)

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/1


DECISÃO (UE) 2020/470 DO CONSELHO

de 25 de março de 2020

respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

(2)

O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura (2) anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (3) (o «Protocolo»), estabelece no artigo 1.o o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual.

(3)

O Protocolo inclui excecionalmente disposições relativas à possibilidade de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos que, em princípio, estão reservados aos países em desenvolvimento que têm indústrias audiovisuais que se encontram elas próprias em desenvolvimento.

(4)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 8, alínea b), do Protocolo, após o período inicial de três anos, o direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior. Os efeitos reais do Protocolo em relação às coproduções audiovisuais deverão ser avaliados em tempo útil pelo Comité de Cooperação no domínio da Cultura e servir de base à decisão da União de prorrogar ou não a aplicação do direito a um novo período de três anos em 2023.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deverá informar antecipadamente a República da Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo nos termos do artigo 5.o, n.o 8, desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, o procedimento deverá ser novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade.

(6)

Em 17 de outubro de 2019, o Grupo Consultivo Interno da União previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Protocolo foi consultado sobre a prorrogação do período de concessão do direito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 8, do Protocolo.

(7)

Tendo em conta a relação estreita, histórica e única entre a União e a República da Coreia, o Conselho concorda com a prorrogação do período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4 a 7, do Protocolo.

(8)

A presente decisão não deverá afetar as competências respetivas da União e dos Estados‐Membros. Em especial, não deverá afetar a competência dos Estados‐Membros para celebrar acordos de coprodução.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4 a 7, do Protocolo, é prorrogado por um período de três anos, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 307 de 25.11.2015, p. 2.

(2)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1418.

(3)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/3


DECISÃO (PESC) 2020/471 DO CONSELHO

de 31 de março de 2020

que revoga a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1).

(2)

Em 26 de setembro de 2019, o Conselho prorrogou a Decisão (PESC) 2015/778 até 31 de março de 2020, pela Decisão (PESC) 2019/1595 (2).

(3)

Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho decidiu dar por terminada a operação EUNAVFOR MED SOPHIA. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser revogada e a operação EUNAVFOR MED cessar após essa revogação.

(4)

A Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (3), que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) determina os procedimentos para a auditoria e apresentação de contas da operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Decisão (PESC) 2015/778 é revogada.

2.   A revogação da Decisão (PESC) 2015/778 em nada prejudica os procedimentos estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/528 relativamente à auditoria e apresentação de contas da operação EUNAVFOR MED SOPHIA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).

(2)  Decisão (PESC) 2019/1595 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo Central do Sul (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 248 de 27.9.2019, p. 73).

(3)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que estabelece um mecanismo para administrar o financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou de defesa (Athena) e revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).


1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/4


DECISÃO (PESC) 2020/472 DO CONSELHO

de 31 de março de 2020

relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2020, realizou-se em Berlim uma conferência sobre a Líbia. Os participantes comprometeram-se, em especial, a respeitar e a aplicar de forma inequívoca e integral o embargo ao armamento imposto pela Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) e por resoluções posteriores, em especial as RCSNU 2292 (2016) e 2473 (2019).

(2)

Em 12 de fevereiro de 2020, através da RCSNU 2510 (2020), o Conselho de Segurança das Nações Unidas (Conselho de Segurança das NU) congratulou-se com a Conferência de Berlim sobre a Líbia e subscreveu as suas conclusões, salientando que estas representam um elemento importante de uma solução global para a situação na Líbia. Também exigiu o cumprimento integral por todos os Estados membros das Nações Unidas do embargo de armas e exigiu ainda que todos os Estados não intervenham no conflito ou adotem medidas que exacerbem o conflito.

(3)

Em 11 de fevereiro de 2020, através da RCSNU 2509 (2020), o Conselho de Segurança das NU prorrogou as medidas impostas pela RCSNU 2146 (2014) destinadas a impedir a exportação ilícita de petróleo proveniente da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, e prorrogou o mandato do painel de peritos criado pela RCSNU 1973 (2011).

(4)

Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho chegou a acordo político para lançar uma nova operação no Mediterrâneo, com vista a aplicar o embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia com o apoio de meios aéreos e marítimos e de satélites. Desempenhando uma missão secundária, a operação deverá contribuir para a aplicação das medidas das Nações Unidas destinadas a prevenir a exportação ilícita de petróleo proveniente da Líbia, para o reforço das capacidades e a formação da guarda costeira e da marinha líbias e para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas. A zona de operações e a zona de interesse deverão ser definidas segundo o mandato acordado nos documentos de planeamento aplicáveis.

(5)

Além disso, o Conselho poderá decidir, no futuro, alargar o âmbito da operação, a fim de permitir a utilização da vigilância aérea no espaço aéreo da Líbia, de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das NU ou com o acordo das autoridades líbias, se considerar que estão preenchidos os requisitos legais e as condições políticas necessários.

(6)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1). A operação EUNAVFOR MED SOPHIA tem estado em curso desde então, e foi prorrogada pela Decisão (PESC) 2019/1595 do Conselho (2).

(7)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o controlo político da operação, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(8)

A autorização da operação deverá reconfirmada de quatro em quatro meses e o CPS, ao assumir o controlo político da operação e sua direção estratégica, deverá fica autorizado a tomar essa decisão de prolongar a operação salvo se o destacamento de meios marítimos da operação produzir um efeito de incitação sobre a migração, comprovado com base em provas fundamentadas recolhidas de acordo com os critérios definidos no Plano da Operação.

(9)

Por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (3), as despesas operacionais decorrentes da presente decisão, que tem implicações militares ou no domínio da defesa, ficam a cargo dos Estados-Membros.

(10)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União cria e lança uma operação militar no domínio da gestão de crises para contribuir para a prevenção do tráfico de armas na sua zona de operações na zona de interesse em conformidade com a RCSNU 1970 (2011) e com as resoluções posteriores sobre o embargo ao armamento contra a Líbia, incluindo a RCSNU 2292 (2016) e a RCSNU 2473 (2019). Além disso, a operação contribui para a aplicação das medidas das Nações Unidas destinadas a impedir a exportação ilícita de petróleo proveniente da Líbia, em conformidade com a RCSNU 2146 (2014) e as resoluções posteriores, em especial a RCSNU 2509 (2020) e a RCSNU 2510 (2020). A operação presta também assistência ao desenvolvimento de capacidades e à formação da guarda costeira e da marinha líbias para a execução de tarefas associadas à aplicação da lei no mar. A operação contribui igualmente para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as resoluções do Conselho de Segurança das NU, bem como o direito internacional no domínio dos direitos humanos, se aplicável.

2.   A operação é denominada EUNAVFOR MED IRINI.

3.   A zona de operações, a zona de interesse e as disposições específicas para recolha de informação nessas zonas a fim de cumprir a missão da operação são definidas nos documentos de planeamento aplicáveis aprovados pelo Conselho.

Artigo 2.o

Contribuição para a aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia

1.   A operação EUNAVFOR MED IRINI tem como missão essencial contribuir para a aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia com meios aéreos, de satélite e marítimos.

2.   Para esse efeito, a operação EUNAVFOR MED IRINI recolhe informações exaustivas e abrangentes sobre o tráfico de armas e material conexo em todas as direções e partilha-as, numa base casuística e de acordo com o princípio da necessidade de conhecer, com os parceiros e as agências competentes através dos procedimentos previstos nos documentos de planeamento, a fim de contribuir para um conhecimento exaustivo da situação na zona de operações e na zona de interesse. Caso essas informações sejam classificadas até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», podem ser trocadas com os parceiros e as agências competentes, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (4) e com base nos acordos celebrados a nível operacional nos termos do artigo 14.o, n.o 9, da presente decisão, e no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusão. As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED IRINI sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em requisitos operacionais.

3.   De acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das NU, em especial a RCSNU 2292 (2016), e conforme necessário, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode realizar, de acordo com as disposições previstas nos documentos de planeamento, e na zona de operações aprovada, no alto mar, ao largo da costa da Líbia, inspeções a navios com destino à Líbia ou provenientes desse país sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia. A operação EUNAVFOR MED IRINI toma as medidas necessárias para apreender e eliminar esses artigos, incluindo o desvio dos navios e respetivas tripulações para um porto adequado de modo a facilitar essa eliminação, com o consentimento do Estado do porto, em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das NU, incluindo a RCSNU 2292 (2016).

4.   Caso essas inspeções não possam ser efetuadas, a operação EUNAVFOR MED IRINI informa o CPS, que poderá ponderar a tomada de eventuais medidas posteriores, conforme adequado.

5.   Tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder nesse Estado-Membro à eliminação de armamento e material conexo apreendido nos termos do n.o 3, incluindo o seu armazenamento e destruição. Os portos para os quais os navios podem ser desviados devem constar do Plano da Operação.

6.   De acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das NU, incluindo a RCSNU 2292 (2016), a operação EUNAVFOR MED IRINI pode reunir e conservar, no decurso das inspeções efetuadas nos termos do n.o 3, provas relacionadas com o transporte de artigos proibidos ao abrigo do embargo ao armamento contra a Líbia. A operação EUNAVFOR MED IRINI pode recolher e conservar, em conformidade com a legislação aplicável, dados pessoais relacionados com características suscetíveis de contribuir para a identificação de pessoas envolvidas no transporte de tais artigos proibidos, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; cartas de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. A operação EUNAVFOR MED IRINI pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas e as informações pertinentes obtidas ao executar esta tarefa essencial, aos serviços de polícia dos Estados-Membros e aos organismos competentes da União, em conformidade com o direito aplicável.

Artigo 3.o

Contribuição para execução das medidas das Nações Unidas contra as exportações ilícitas de petróleo provenientes da Líbia

1.   Ao desempenhar uma missão secundária e de acordo com os seus meios e capacidades, a operação EUNAVFOR MED IRINI deve levar a cabo atividades de controlo e vigilância e reunir informação sobre exportações ilícitas de petróleo provenientes da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, que contrariem a RCSNU 2146 (2014) e as resoluções posteriores do Conselho de Segurança das NU, em especial a RCSNU 2509 (2020), contribuindo assim para o conhecimento da situação na zona de operações e na zona de interesse.

2.   A informação reunida neste contexto pode ser conservada e divulgada às autoridades líbias legítimas, às autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e aos organismos competentes da União.

Artigo 4.o

Reforço das capacidades e formação da guarda costeira e da marinha líbias

1.   Ao desempenhar uma missão secundária, a operação EUNAVFOR MED IRINI presta assistência no desenvolvimento de capacidades e na formação da guarda costeira e da marinha líbias para a execução de tarefas associadas à aplicação da lei no mar, em especial para prevenir a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas.

2.   A missão a que se refere o n.o 1 é desempenhada no mar alto, na zona de operações aprovada da operação EUNAVFOR MED IRINI. A missão pode também ser desempenhada no território, incluindo as águas territoriais, da Líbia ou de um Estado terceiro anfitrião vizinho da Líbia caso o CPS assim o decida, após uma avaliação do Conselho com base num pedido da Líbia ou do Estado anfitrião em causa, e em conformidade com o direito internacional.

3.   Tendo em conta requisitos operacionais excecionais, parte da missão a que se refere o n.o 1 pode ser realizada num Estado-Membro, mediante pedido deste, incluindo em centros de formação pertinentes.

4.   Para efeitos da execução da missão referida no n.o 1, a operação EUNAVFOR MED IRINI cria e opera um mecanismo de supervisão em estreita coordenação com outros agentes relevantes, incluindo na Líbia, se necessário.

5.   Na medida em que tal for necessário para a execução da missão a que se refere o n.o 1, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode recolher, conservar e trocar com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os organismos competentes da União, a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia, a Interpol, o Tribunal Penal Internacional e os Estados Unidos da América as informações, incluindo os dados pessoais, recolhidas para efeitos dos procedimentos de inquérito de segurança aplicado aos possíveis formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito. Além disso, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode recolher e conservar os dados médicos e biométricos necessários dos formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito.

Artigo 5.o

Contribuição para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas

1.   Ao desempenhar outra missão secundária, e de acordo com a RCSNU 2240 (2015), a operação EUNAVFOR MED IRINI apoia a deteção e a monitorização de redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos através da recolha de informações e do patrulhamento efetuado por meios aéreos no alto mar, na zona de operações aprovada.

2.   Na execução dessa missão, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode recolher e conservar, em conformidade com o direito aplicável, dados sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo crimes com implicações para a segurança da operação, que pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e aos organismos competentes da União.

Artigo 6.o

Nomeação do Comandante da Operação da UE

O contra-almirante Fabio AGOSTINI é nomeado comandante da operação EUNAVFOR MED IRINI.

Artigo 7.o

Designação do quartel-general da Operação da UE

O quartel-general da operação EUNAVFOR MED IRINI fica situado em Roma, Itália.

Artigo 8.o

Controlo político e direção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direção estratégica da operação EUNAVFOR MED IRINI.

2.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do TUE. Esta autorização abrange, nomeadamente, o poder de alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação do comandante da operação da UE e do comandante da força da UE. O Conselho mantém a sua competência relativamente aos objetivos e ao termo da operação militar da UE.

3.   Não obstante o prazo fixado no artigo 15.o, n.o 2, a autorização da operação é reconfirmada de quatro em quatro meses. O CPS prolonga a operação salvo se o destacamento de meios marítimos da operação produzir um efeito de incitação sobre a migração, comprovado com base em provas fundamentadas recolhidas de acordo com os critérios definidos no Plano da Operação.

4.   O comandante da operação informa regularmente sobre a condução da operação, incluindo o seu impacto na zona de operações. Nos termos do artigo 38.o do TUE, o CPS pode, a qualquer momento, a pedido do AR ou de um Estado-Membro, dar instruções ao comandante da Operação quanto ao destacamento de meios.

5.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

6.   O presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da operação EUNAVFOR MED IRINI. O CPS pode convidar o comandante da operação da UE ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

Artigo 9.o

Direção militar

1.   O CMUE assegura a supervisão da correta execução da operação EUNAVFOR MED IRINI conduzida sob a responsabilidade do comandante da Operação da UE.

2.   O comandante da operação da UE informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o comandante da operação da UE ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

3.   O presidente do CMUE é o principal ponto de contacto com o comandante da operação da UE.

Artigo 10.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.   O AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União e a sua assistência humanitária.

2.   O AR, assistido pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), é o principal ponto de contacto com as Nações Unidas, as autoridades dos países na região e com outros atores internacionais e bilaterais, incluindo a OTAN, a União Africana e a Liga dos Estados Árabes.

3.   A operação EUNAVFOR MED IRINI coopera com as autoridades competentes do Estado-Membro e estabelece um mecanismo de coordenação e, quando adequado, celebra acordos com outras agências e organismos da União, em especial a Frontex, a Europol, a Eurojust, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) e as missões pertinentes da PCSD.

4.   A operação EUNAVFOR MED IRINI acolhe uma célula de informação criminal («CIC») composta por elementos do pessoal das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e das agências da União enunciadas no n.o 3, a fim de facilitar a receção, a recolha e a transmissão de informações, inclusive dados pessoais, sobre o embargo ao armamento contra a Líbia a que se refere o artigo 2.o, sobre as exportações ilegais de petróleo da Líbia a que se refere o artigo 3.o, e a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas a que se refere o artigo 5.o, bem como sobre crimes com implicações para a segurança da operação.

5.   O tratamento de dados pessoais neste contexto obedece à lei do Estado da bandeira do navio em que a CIC estiver localizada e, no que diz respeito ao pessoal das agências da União, ao quadro jurídico aplicável às agências respetivas.

6.   A operação EUNAVFOR MED IRINI é apoiada pelo SATCEN e pelo Centro de Inteligência e de Situação da União Europeia (INTCEN) na recolha das informações necessárias ao desempenho das suas missões.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e de acordo com as orientações relevantes do Conselho Europeu, podem ser convidados Estados terceiros a participar na operação.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecer o seu contributo e a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do comandante da operação da UE e do CMUE.

3.   Os termos exatos da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE pelo processo previsto no artigo 218.o do TFUE. Caso a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime da participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da operação EUNAVFOR MED IRINI.

4.   Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a operação EUNAVFOR MED IRINI têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros que participam na operação.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um comité de contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 12.o

Estatuto do pessoal liderado pela União

O estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal é determinado, quando necessário, de acordo com o direito internacional.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da operação militar da UE são administrados nos termos da Decisão (PESC) 2015/528.

2.   Para o período até 31 de março de 2021, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED IRINI é de 9 837 800 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 30% em autorizações e 30% em pagamentos.

Artigo 14.o

Comunicação de informações

1.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros designados e ao Tribunal Penal Internacional, se adequado e em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED IRINI, e na plena observância dos princípios da reciprocidade e da inclusão, documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (5). Se estiverem preenchidas estas condições, o CPS designa caso a caso os Estados terceiros em causa.

2.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros designados e ao Tribunal Penal Internacional, se adequado e em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED IRINI, e no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusão, informações classificadas da UE geradas para efeitos da operação, nos termos da Decisão 2013/488/UE, do seguinte modo:

a)

até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

b)

até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» nos outros casos.

Se estiverem preenchidas estas condições, o CPS designa caso a caso os Estados terceiros em causa.

3.   As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED IRINI sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em requisitos operacionais.

4.   O AR fica igualmente autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED IRINI, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED IRINI, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

5.   O AR fica autorizado a comunicar à Interpol informações pertinentes, incluindo dados pessoais, em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED IRINI.

6.   Enquanto se aguarda a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode trocar essas informações com os gabinetes centrais nacionais da Interpol dos Estados-Membros, nos termos de acordos a celebrar entre o comandante da operação da UE e o chefe do gabinete central nacional pertinente.

7.   Em caso de necessidade operacional específica, o AR fica autorizado, após aprovação do CPS, a comunicar às autoridades líbias legítimas informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED IRINI, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

8.   O AR fica autorizado a celebrar os acordos necessários para aplicar as disposições da presente decisão relativas ao intercâmbio de informações.

9.   O AR pode delegar as autorizações de comunicação de informações, bem como a competência de celebrar os acordos referidos na presente decisão no pessoal do SEAE, no comandante da operação da UE ou no comandante da força da UE nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

10.   A operação EUNAVFOR MED IRINI transmite sem demora às Nações Unidas, em conformidade com a RCSNU 2509 (2020), as informações recolhidas sobre suspeitas de incumprimento do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia, conforme previsto na RCSNU 1970 (2011) e resoluções posteriores, em especial nas RCSNU 2292 (2016) e 2473 (2019), bem como as informações recolhidas sobre suspeitos de incidentes de não conformidade com as medidas das Nações Unidas para impedir exportações ilícitas de petróleo da Líbia conforme previsto na RCSNU 2146 (2014) e em resoluções posteriores.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A operação EUNAVFOR MED IRINI cessa em 31 de março de 2021.

3.   A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do quartel-general da operação da UE de acordo com o planeamento aprovado para a cessação da operação EUNAVFOR MED IRINI e sem prejuízo dos procedimentos relativos à auditoria e à apresentação das contas da operação EUNAVFOR MED IRINI previstos na Decisão (PESC) 2015/528.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (PESC) 2015/778, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31

(2)  Decisão (PESC) 2019/1595 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 248 de 27.9.2019, p. 73).

(3)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).