ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
1 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/473 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas aplicáveis às bases de dados para os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da União

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/474 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações

12

 

*

Regulamento (UE) 2020/475 da Comissão, de 27 de março de 2020, que encerra temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

20

 

*

Regulamento (UE) 2020/476 da Comissão, de 27 de março de 2020, que encerra a pesca do espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/477 da Comissão, de 31 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/473 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2020

que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas aplicáveis às bases de dados para os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do ambiente, é essencial que os tripulantes sejam titulares de certificados comprovativos das suas qualificações. Para obter estes certificados, os tripulantes devem registar o seu tempo de navegação através de entradas válidas na cédula do tripulante, que possam ser objeto de controlos cruzados com as entradas correspondentes nos diários de bordo dos navios em que o tripulante serviu.

(2)

A fim de aplicar corretamente a Diretiva (UE) 2017/2397, e para prevenir a fraude, as autoridades competentes que emitem certificados em conformidade com essa diretiva devem assegurar que os tripulantes sejam titulares apenas de um certificado específico num determinado momento. No contexto da identificação de um tripulante, sempre que for necessário, deve ser tida em devida conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

A fim de contribuir para uma gestão eficiente dos certificados de qualificação da União, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397, os Estados-Membros que emitam certificados em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/2397 devem criar registos a fim de registar os dados nos certificados de qualificação, nas cédulas e nos diários de bordo da União, assim como em documentos reconhecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397.

(4)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão para efeitos da aplicação, execução e avaliação da Diretiva (UE) 2017/2397, assim como para fins estatísticos, para manter a segurança e a facilidade da navegação, os Estados-Membros devem disponibilizar/incluir os dados presentes nesses documentos e o respetivo estatuto fazendo uso da base de dados mantida pela Comissão.

(5)

Para efeitos dos mesmos objetivos, esta base de dados deve também servir para fornecer informações sobre os documentos reconhecidos ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva (UE) 2017/2397.

(6)

O facto de os certificados de qualificação e as cédulas terem por titulares os tripulantes, enquanto o diário de bordo está ligado a um veículo, requer a gestão separada desses dados em dois quadros diferentes. Neste contexto, a existência da base de dados europeia das embarcações, estabelecida pela Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que inclui informações relativas aos veículos aquáticos para a navegação interior para utilização das autoridades competentes, deve ser tida em conta.

(7)

Devem ter-se em devida conta as especificações pertinentes em matéria de intercâmbio de dados estabelecidas na legislação da União aplicável, assim como os princípios e recomendações estabelecidos no plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha (4) e no Quadro Europeu de Interoperabilidade (5). Deverá ainda ter-se o cuidado de, tanto quanto for possível, manter estas especificações neutras em termos tecnológicos e abertas às inovações tecnológicas. Devem aplicar-se os princípios da declaração única e da interoperabilidade por defeito.

(8)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento delegado implicarem o tratamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com o direito da União relativo à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao tratamento pela Comissão Europeia, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativo ao tratamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(9)

Os Estados-Membros, representados pelas autoridades competentes relevantes, determinam as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais nos registos nacionais. A Comissão, ao manter a base de dados que oferece a solução de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, funciona também como responsável pelo tratamento. Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, são responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais tratados na base de dados da União. O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725 impõem aos responsáveis conjuntos pelo tratamento a obrigação de determinar, de forma transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações decorrentes desses regulamentos. O presente regulamento determina essas responsabilidades respetivas.

(10)

A fim de assegurar a igualdade de direitos de acesso com base no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve ser considerada responsável pelo tratamento dos dados pessoais relativos à gestão dos direitos de acesso à base de dados da União.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)

No interesse da coerência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas a título geral a partir da mesma data que a prevista para a transposição da Diretiva (UE) 2017/2397. Deve, no entanto, ser prevista uma exceção para as disposições relativas à utilização da base de dados pela Comissão durante a fase de ensaio e ao seu papel de responsável pelo tratamento dos direitos de acesso,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas que definem as características e as condições de utilização das bases de dados de certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da União, emitidos em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/2397, assim como dos documentos reconhecidos nos termos do seu artigo 10.o, n.os 2 e 3.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Base de dados da União», uma base de dados fornecida pela Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 para registar e trocar dados sobre certificados de qualificações e cédulas a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397, e sobre certificados de qualificações e cédulas reconhecidos nos termos do seu artigo 10.o, n.o 3;

b)

«Base de dados europeia das embarcações (BDEE)», a base de dados fornecida pela Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 para registar e trocar os dados constantes dos diários de bordo referidos no seu artigo 25.o, n.o 1;

c)

«Registos nacionais», os registos dos certificados de qualificações, cédulas e diários de bordo da União e, sempre que for aplicável, os documentos reconhecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397, estabelecidos e conservados pelos Estados-Membros nos termos do seu artigo 25.o, n.o 1;

d)

«Número de identificação do tripulante (NIT)», um número gerado pela base de dados da União que identifica um tripulante registado nessa base de dados e que é único para o titular;

e)

«Estatuto “ativo”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas que são válidos;

f)

«Estatuto “caducado”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas que já não são válidos, porque o prazo de validade caducou ou porque foram substituídos por um novo certificado de qualificação ou autorização específica por necessidade de alteração de um dado administrativo ou por o prazo de validade ter caducado;

g)

«Estatuto “suspenso”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas que já não são válidos por terem sido tomadas medidas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397;

h)

«Estatuto “retirado”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas que já não são válidos por terem sido tomadas medidas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397;

i)

«Estatuto “extraviado”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas declarados como extraviados às autoridades competentes;

j)

«Estatuto “furtado”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas declarados como furtados às autoridades competentes;

k)

«Estatuto “destruído”», os certificados de qualificação e as autorizações específicas declarados como destruídos às autoridades competentes;

l)

«Metadados», os dados tratados na base de dados da União para efeitos de envio ou intercâmbio de conteúdos de comunicações eletrónicas; estão incluídos os dados utilizados para localizar e identificar a fonte e o destino de uma comunicação, os dados sobre a localização do conteúdo das comunicações eletrónicas e a data, hora, duração e tipo de comunicação.

Artigo 3.o

Informações sobre os certificados de qualificação e as cédulas

1.   A Comissão cria a base de dados da União. A Comissão gere esta base em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I. É responsável pelas suas operações técnicas e pela sua manutenção. A Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da base de dados da União.

2.   Os Estados-Membros que emitem certificados em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/2397 devem disponibilizar máquina a máquina à base de dados da União os registos referidos no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397 relativos aos dados referidos no artigo 25.o, n.o 1, da mesma diretiva.

3.   Sem prejuízo do n.o 4, cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros designada como responsável pelo tratamento dos dados tratados nos registos nacionais e a Comissão são responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na base de dados da União. As responsabilidades são repartidas pelos responsáveis conjuntos pelo tratamento em conformidade com o anexo III.

4.   A Comissão é considerada responsável pelo tratamento dos dados pessoais necessários para a concessão e a manutenção dos direitos de acesso à base de dados da União.

Artigo 4.o

Informações sobre os diários de bordo

1.   Os Estados-Membros registam os dados relativos aos diários de bordo referidos no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397, na BDEE.

2.   As condições de utilização da BDEE para efeitos do registo dos dados relativos aos diários de bordo em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 constam do anexo II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2022, com exceção do artigo 3.o, n.os 1 e 4, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73). Ver também os seus regulamentos de execução, nomeadamente o Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

(3)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(4)   «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha. Acelerar a transformação digital da administração pública», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2016) 179 final].

(5)  Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, [COM(2017) 134].

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

Requisitos da base de dados da União

1.   Generalidades

1.1.

A base de dados da União deve fornecer uma panorâmica consolidada dos dados constantes dos certificados de qualificação e das cédulas a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397, mantidos em registos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos e mantidos em conformidade com o seu artigo 25.o, n.o 1.

1.2.

A base de dados da União fornece igualmente informações sobre os certificados de qualificação e as cédulas reconhecidas nos termos do artigo 10.o, n.o s 2 ou 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 sempre que a Comissão tenha concedido acesso a uma autoridade de um país terceiro, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397.

1.3.

A base de dados da União deve fornecer uma interface do utilizador («portal Web da base de dados da União») através da qual os utilizadores autorizados possam aceder aos dados em conformidade com os seus direitos de acesso.

2.   Utilizadores e direitos de acesso

2.1.

A Comissão deve conceder direitos de acesso aos utilizadores individuais que correspondam aos perfis de utilizador estabelecidos no quadro 1 com base numa lista fornecida pelos Estados-Membros.

2.2.

A Comissão pode igualmente conceder acesso à base de dados da União a organizações e a autoridades internacionais de um país terceiro em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397, e nomeadamente se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Os perfis de utilizador referidos no quadro 1 ou os seus direitos de acesso podem ser limitados na sequência do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares.

Quadro 1

Perfis de utilizador

Definições

Direitos de acesso

Autoridades de certificação

Autoridades competentes designadas para emitir, renovar ou retirar certificados de qualificação, autorizações específicas e cédulas a que se refere o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2017/2397.

Leitura e escrita em relação às funcionalidades 3.1 a 3.5.

Autoridades responsáveis pela suspensão

Utilizadores autorizados nas autoridades competentes para a suspensão dos certificados de qualificação e das autorizações específicas a que se refere o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2017/2397.

Leitura e escrita em relação às funcionalidades 3.3 a 3.4.

Autoridades de controlo do cumprimento

Utilizadores autorizados no contexto das autoridades competentes de deteção e combate à fraude e outras práticas ilícitas a que se refere o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2017/2397.

Exclusivamente leitura em relação às funcionalidades 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5.

Autoridades de manutenção dos registos

Utilizadores autorizados no contexto das autoridades competentes designados para a manutenção dos registos a que se refere o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2017/2397.

Leitura e escrita em relação às funcionalidades 3.1 a 3.5, se não forem exercidas pelas autoridades de certificação ou autoridades responsáveis pelas suspensões

Serviços de estatística

Utilizadores autorizados no contexto de serviços nacionais ou internacionais responsáveis pela recolha de dados estatísticos.

Exclusivamente leitura em relação à funcionalidade 3.5.

Organizações internacionais

Utilizadores autorizados no contexto de organizações internacionais a que tenha sido dado acesso, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2017/2397 e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Exclusivamente leitura a determinar em relação às funcionalidades 3.2., 3.3. e 3.5, na sequência da avaliação relativa ao nível de proteção das pessoas singulares e à conformidade com o presente regulamento

Autoridades de países terceiros

Utilizadores autorizados no contexto de autoridades competentes de países terceiros a que tenha sido dado acesso, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2017/2397 e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

A determinar em relação às funcionalidades 3.1.a 3.5., na sequência da avaliação relativa ao nível de proteção das pessoas singulares e à conformidade com o presente regulamento

Comissão

Utilizadores autorizados dos serviços da Comissão

1.

responsáveis pela manutenção da base de dados ou

2.

responsáveis pelas políticas de navegação interior.

Prestador da solução técnica para todas as funcionalidades;

Exclusivamente leitura em relação à funcionalidade 3.5.

3.   Funcionalidades

São prestadas através da base de dados da União as seguintes funcionalidades:

3.1.

Verificação do registo do tripulante na base de dados da União:

A base de dados da União deve permitir às autoridades de certificação e de controlo do cumprimento que verifiquem se um tripulante já se encontra registado no sistema. Tal deve ser feito ou com base no número de identificação do tripulante (NIT) ou nos dados contidos num documento de identidade facultado pelo tripulante. No caso dos serviços em linha, a identificação de um tripulante deve ser feita com o apoio do conjunto de dados estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1501.

Desde que não seja encontrada no sistema nenhuma pessoa com um conjunto de dados de identidade similar na sequência de uma pesquisa efetuada por uma autoridade de certificação, o tripulante é registado no sistema.

3.2.

Consulta de dados nos certificados de qualificação e nas cédulas:

A base de dados da União deve facultar direitos de leitura aos dados sobre os certificados de qualificação e as cédulas disponibilizados pelos registos nacionais.

3.3.

Consulta e alteração do estatuto dos certificados de qualificação:

A base de dados da União deve facultar direitos de leitura do estatuto dos certificados de qualificação e direitos de escrita para registar a suspensão de um certificado de qualificação na base de dados da União.

Os estatutos-padrão dos certificados são os seguintes: «ativo», «caducado», «suspenso», «retirado», «extraviado», «furtado» ou «destruído».

3.4.

Envio e receção de notificações:

A base de dados da União permite que as autoridades de certificação e as autoridades responsáveis pelas suspensões sejam notificadas das alterações ou dos pedidos constantes dos registos relativos aos certificados de qualificação ou às autorizações específicas que tenham emitido ou suspendido.

3.5.

Geração de estatísticas:

A base de dados da União deve possuir características que forneçam dados aos utilizadores autorizados para lhes permitir efetuar pesquisas para fins estatísticos.

3.6.

Atualização dos metadados:

A Comissão atualiza os metadados da base de dados da União mediante notificação da alteração dos dados correspondentes num registo nacional.

3.7.

Informações relativas a transações incompletas:

Caso o sistema não seja capaz de completar uma funcionalidade, este facto e o seu motivo devem ser notificados ao utilizador relevante. O pedido ou os dados devem ser temporariamente guardados na base de dados da União e a transação deve ser automaticamente repetida até que o erro ou a deficiência tenha sido resolvido e a funcionalidade completada.

3.8.

Gestão do acesso dos utilizadores:

Os utilizadores devem aceder à base de dados da União através do serviço de autenticação da Comissão (EU Login).

3.9.

Monitorização do login e transações:

A base de dados da União deve registar todas as informações de login e transações para fins de monitorização e remoção de bugs e para permitir a geração de estatísticas acerca desses logins e transações para tratamento pelo pessoal da Comissão.

4.   Dados da base de dados da União

4.1.

A fim de que a base de dados da União possa desempenhar as suas funcionalidades, deve conservar os seguintes dados:

a)

metadados de encaminhamento;

b)

quadros dos direitos de acesso;

c)

NIT com:

i)

a lista do titular dos tipos de certificados e das autorizações específicas com indicação da respetiva autoridade de emissão e o seu estatuto;

ii)

o número de série da cédula ativa do titular, sempre que for aplicável;

iii)

o apontador para o registo nacional que acolhe os dados mais recentes de identificação pessoal do titular.

4.2.

A base de dados da União pode igualmente conservar dados referidos no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2017/2397 para os certificados de qualificação e as cédulas reconhecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 3, sempre que a Comissão tiver recusado o acesso a uma autoridade de um país terceiro, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397.

5.   Comunicação entre a base de dados da União e os registos

5.1.

A ligação entre a base de dados da União e os registos nacionais deve basear-se no serviço seguro de envio registado eletrónico da Comissão (CEF eDelivery)

5.2.

O intercâmbio de informações deve basear-se em métodos padrão de estruturação de dados e deve ser expresso em formato XML.

5.3.

O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98%, com exceção das operações de manutenção de rotina.

6.   Dados de referência da base de dados da União

6.1.

Os dados de referência, tais como listas de códigos, vocabulários controlados e glossários, são conservados no Sistema Europeu de Gestão de Dados de Referência (ERDMS), incluindo, se for aplicável, a tradução nas línguas oficiais da UE.

7.   Proteção dos dados pessoais

7.1.

O tratamento de dados pessoais efetuado por utilizadores autorizados nos Estados-Membros obedece ao disposto no direito da União sobre a proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

7.2.

A Comissão efetua o tratamento de dados pessoais previsto no presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

7.3.

Os dados pessoais referidos no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397 devem ser acessíveis e tratados apenas para a execução das funcionalidades referidas no ponto 3 e pelos utilizadores autorizados.

7.4.

Os dados pessoais referidos na secção 4 não são armazenados na base de dados da União durante um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais são tratados e não após a reforma dos tripulantes. A lista do tripulante de tipos de certificados e de autorizações específicas não inclui os certificados e as autorizações caducados, retirados ou destruídos, declarados extraviados ou furtados uma vez substituídos por um novo certificado ou por uma nova autorização.

7.5.

Os dados pessoais tratados para efeitos da funcionalidade descrita no ponto 3.9 não devem ser conservados na base de dados da União por mais de seis meses.

7.6.

Os dados pessoais além dos referidos nos pontos 7.4 e 7.5 não devem ser conservados na base de dados da União por mais do que o estritamente necessário para a conclusão da transação.

7.7.

Os dados disponíveis para fins estatísticos devem ser anonimizados e agregados. As informações estatísticas devidamente anonimizadas e agregadas podem ser mantidas indefinidamente.

8.   Pontos de contacto únicos

8.1.

Para efeitos do funcionamento da base de dados da União, a Comissão mantém o contacto com os Estados-Membros através de um ponto de contacto único designado por cada Estado-Membro entre as autoridades competentes referidas no artigo 26.o, alínea g), da Diretiva (UE) 2017/2397.

ANEXO II

Requisitos de funcionamento da base de dados europeia das embarcações com informações constantes dos diários de bordo

1.   

Só podem ter acesso e tratar os dados relativos aos diários de bordo os utilizadores autorizados referidos no quadro 1.

2.   

A Comissão deve conceder direitos de acesso aos utilizadores correspondentes aos perfis de utilizador estabelecidos no quadro 1, com base numa lista fornecida pelos Estados-Membros através dos pontos de contacto únicos referidos no Regulamento Delegado 2020/474 (1), assim como às organizações internacionais e autoridades de um país terceiro, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397.

3.   

Aplicam-se as instruções constantes do anexo III e do anexo IV sobre os direitos de pleno acesso e apenas de leitura e de tratamento dos dados constantes da BDEE nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2020/474 relativo à BDEE.

4.   

O tratamento de dados pessoais efetuado pelos utilizadores autorizados obedece ao disposto no direito da União sobre a proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

5.   

A Comissão efetua o tratamento de dados pessoais previsto no presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Quadro 1

Perfis de utilizador

Definições

Direitos de acesso

Autoridades de certificação

Utilizadores autorizados no contexto das autoridades competentes para a emissão dos diários de bordo em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2017/2397.

Pleno acesso

Autoridades de controlo do cumprimento

Utilizadores autorizados no contexto das autoridades competentes de deteção e combate à fraude e outras práticas ilícitas em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2017/2397.

Só leitura

Serviços de estatística

Utilizadores autorizados no contexto de serviços nacionais ou internacionais responsáveis pela recolha de dados estatísticos.

Só leitura

Organizações internacionais

Utilizadores autorizados no contexto de organizações internacionais a que tenha sido dado acesso à BDEE, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397 e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção das pessoas singulares

Autoridades de países terceiros

Utilizadores autorizados no contexto de autoridades competentes de países terceiros a que tenha sido dado acesso, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397 e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

A determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção das pessoas singulares


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/474 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações (JO L 100 de 1.4.2020, p. 12).


ANEXO III

Atribuição de responsabilidades entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento

1.   

Os Estados-Membros, representados pelas autoridades competentes, determinam as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais nos registos nacionais. A Comissão, ao manter/gerir a base de dados da União que prevê o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, também constitui um responsável pelo tratamento. Os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais na base de dados da UE.

2.   

Cada um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento deve cumprir a legislação aplicável da União e nacional à qual o respetivo responsável está sujeito.

3.   

A Comissão é responsável por:

a)

assegurar que a base de dados da União cumpre os requisitos aplicáveis aos sistemas de comunicação e informação da Comissão, incluindo os relativos à proteção dos dados pessoais e à aplicação das regras de proteção de dados em matéria de segurança do tratamento (1). A Comissão deve realizar uma avaliação dos riscos para a segurança da informação e assegurar um nível adequado de segurança;

b)

responder aos pedidos dos titulares de dados que lhe são dirigidos diretamente relacionados com a base de dados da União e publicar um aviso de informação de proteção de dados para cumprir os requisitos de informação. Sempre que apropriado e nomeadamente quando o pedido disser respeito à retificação e à rasura de dados pessoais, a Comissão deve remeter o pedido do requerente para o(s) ponto(s) de contacto único(s) competente(s). Nos casos em que o pedido é diretamente dirigido à Comissão, esta deve informar o requerente do seguimento dado ao pedido;

c)

comunicar quaisquer violações de dados pessoais no contexto da base de dados da União aos pontos de contacto únicos referidos no anexo I, ponto 8.1, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e aos indivíduos pertinentes, sempre que haja um risco elevado, em conformidade com os artigos 34.o e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725;

d)

identificar as categorias de pessoal e outros indivíduos a quem o acesso à base de dados da União seja concedido e assegurar que o acesso de todos os implicados é conforme com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados;

e)

assegurar que o pessoal da Comissão que tem acesso aos dados pessoais dos tripulantes no contexto da base de dados da União disponha de formação adequada para garantir que desempenha as suas funções em conformidade com as regras aplicáveis à proteção de dados pessoais e que é sujeito à obrigação de sigilo profissional nos termos do direito da União.

4.   

As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por:

a)

recolher e tratar os dados pessoais dos requerentes e tratar os dados pessoais que obtêm/trocam através da base de dados da União. Recolher e tratar dados pessoais deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente para assegurar a recolha legal dos dados, prestar as informações adequadas, manter os dados exatos (incluindo a rasura de dados ou perfis ultrapassados, sempre que adequado) e assegurar a segurança adequada dos dados no(s) registo(s) nacional/is.

b)

servir de ponto de contacto para os tripulantes, incluindo quando exercem os seus direitos, respondendo aos pedidos dos tripulantes e assegurando que os tripulantes cujos dados são tratados através da base de dados da União e os registos nacionais possam exercer os seus direitos em conformidade com a legislação de proteção de dados. Neste contexto, devem cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros através dos pontos de contacto único e com a Comissão para tratar adequadamente os pedidos que lhe são dirigidos pelos requerentes, assim como aos outros Estados-Membros ou à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham recebido o pedido do requerente informam-no sobre o seguimento dado ao pedido;

c)

comunicar quaisquer violações de dados pessoais relativas aos dados dos tripulantes tratados através da base de dados da União à Comissão, ao ponto de contacto único referido no anexo I, ponto 8.1, à autoridade competente de supervisão a nível nacional e, se assim for requerido, aos tripulantes em causa, em conformidade com os artigos 33.o e 34.° do Regulamento (UE) 2016/679 ou a pedido da Comissão;

d)

identificar, em conformidade com os direitos de acesso aos utilizadores que correspondam aos perfis de utilizador estabelecidos no anexo I, quadro 1, o pessoal a quem será facultado o acesso aos dados pessoais dos tripulantes na base de dados da União e transmiti-lo à Comissão;

e)

assegurar que o seu pessoal que tem acesso aos dados pessoais dos tripulantes no contexto da base de dados da União disponha de formação adequada para garantir que desempenha as suas funções em conformidade com as regras aplicáveis à proteção de dados pessoais e que é sujeito à obrigação de sigilo profissional em conformidade com a legislação ou as regras nacionais estabelecidas pela autoridade nacional competente.


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia e Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece as normas de execução dos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 8.o 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o e 15.o da Decisão 2017/46 sobre a segurança dos sistemas de comunicação e informação na Comissão (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).


1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/474 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2020

sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir uma adequada aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629, o pleno acesso aos dados só deve ser concedido às autoridades competentes dos Estados-Membros, às partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e aos países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O pleno acesso permite a cooperação mútua entre Estados-Membros, bem como com os países terceiros, e a coordenação dos trabalhos em matéria de tratamento dos dados relativos às embarcações registados na BDEE.

(3)

O acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE deve ser concedido a outras autoridades para a aplicação de medidas administrativas necessárias à gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, à manutenção ou fiscalização da segurança da navegação e à recolha de dados estatísticos.

(4)

A fim de assegurar o bom funcionamento da BDEE e facilitar a verificação dos pedidos de acesso à BDEE, os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros relevantes devem designar um ponto de contacto único.

(5)

É importante definir as medidas que os Estados-Membros devem respeitar ao disponibilizarem o acesso à BDEE exclusivamente em modo de leitura, a fim de garantir a segurança dos dados e o bom funcionamento desta base de dados.

(6)

É necessário dispor de dados de elevada qualidade, comparáveis, atualizados, fiáveis e harmonizados relativos às embarcações de navegação interior, a fim de facilitar a verificação dos dados e informações atuais e anteriores relacionados com os certificados emitidos e com os novos pedidos de certificado. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista pormenorizada dos dados relativos às embarcações.

(7)

As especificações devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e estar abertas a tecnologias inovadoras e devem aplicar-se os princípios da declaração única e da interoperabilidade por defeito. É importante ter em conta os princípios e recomendações constantes do plano de ação da UE para a administração pública em linha de 2016-2020 (3) e do quadro europeu de interoperabilidade (4).

(8)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento implicarem o tratamento de dados pessoais, tal deve ser assegurado em conformidade com o direito da União relativo à proteção dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativo ao tratamento pela Comissão Europeia, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao tratamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à recolha, ao tratamento e ao acesso aos dados registados na Base de Dados Europeia das Embarcações (BDEE) referida no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/1629, bem como os tipos de acesso permitidos e as instruções para a utilização e operação da base de dados.

Artigo 2.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros devem registar na BDEE os dados relativos à identificação das embarcações referidos no anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 3.o

Pleno acesso à BDEE e tratamento dos dados

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, as partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e da Diretiva 2005/44/CE podem ter acesso e tratar os dados da BDEE, a fim de aplicarem as medidas administrativas necessárias para manter a segurança e facilidade da navegação e para garantir a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629.

2.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no n.o 1 devem notificar à Comissão os nomes e os endereços das autoridades competentes aí referidas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre os dados conservados nos registos a que se refere o artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/1629 e os dados da BDEE.

4.   O pleno acesso à BDEE é concedido em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 4.o

Acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE

1.   A fim de aplicar as medidas administrativas necessárias à gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, à manutenção ou fiscalização da segurança da navegação e à recolha de dados estatísticos, pode ser concedido acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE a outras autoridades, além das referidas no artigo 3.o, seja dos Estados-Membros, seja das partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno ou dos países terceiros referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no n.o 1 devem notificar à Comissão os nomes e os endereços das autoridades nele referidas, indicando igualmente o perfil de utilizador de acordo com o anexo 2 do presente regulamento.

3.   O acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE é concedido em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento.

Artigo 5.o

Pontos de contacto único da BDEE

1.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no artigo 3.o, n.o 1, devem designar um ponto de contacto único para facilitar o intercâmbio de informação com a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a validação do acesso em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 4.o. As notificações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, devem ser efetuadas registando as informações pertinentes na BDEE.

2.   O ponto de contacto único será selecionado entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento devem notificar à Comissão os nomes e os contactos do ponto de contacto único da BDEE.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 252 de 16.9.2016, p. 118.

(2)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).

(3)   «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2016) 179 final].

(4)   «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2017) 134].

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO 1

Dados de identificação da embarcação

A lista de dados para identificação de uma embarcação, como referido no anexo 2 da norma europeia aplicável que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, é a constante do anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629.


ANEXO 2

Perfis de utilizador e direitos de acesso

1.1.   

A Comissão concederá direitos de acesso aos utilizadores individuais que correspondam aos perfis de utilizador indicados no quadro 1.

1.2.   

A Comissão poderá igualmente permitir o acesso à BDEE por parte de organizações internacionais e autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1629, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Os perfis de utilizador ou respetivos direitos de acesso podem ser limitados na sequência do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares.

Perfis de utilizador

Definição

Direitos de acesso

Autoridade nacional de certificação

Autoridade competente ou organismo de inspeção para a emissão dos certificados de navegação interior da União em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/1629

ou

Organismo de inspeção para a emissão do certificado nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno

ou

Autoridade competente semelhante de países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629

ou

Autoridade competente para a emissão do número único europeu de identificação da embarcação em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/1629

Pleno acesso

Autoridade RIS

Autoridade competente em matéria de aplicação RIS e intercâmbio internacional de dados em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2005/44/CE

ou

Organização encarregada de ou contratada para operar o sistema RIS e para prestar serviços de informação fluvial como definidos na Diretiva 2005/44/CE

Pleno acesso (limitado à aplicação da Diretiva 2005/44/CE)

Serviço de estatística

Serviços nacionais ou internacionais responsáveis pela recolha de dados estatísticos.

Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares

Organizações internacionais

Utilizadores autorizados de organizações internacionais

Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares

Outros organismos

Todos os organismos que asseguram a gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, bem como a manutenção ou controlo da segurança da navegação, tais como:

Autoridade competente para a gestão do tráfego

Operador eclusa/ponte

Prestador de serviços de salvamento e de emergência

Autoridades policiais

Organismo de investigação de acidentes

Acesso exclusivamente em modo de leitura

Pessoal da Comissão

Utilizadores autorizados

a)

responsáveis pela manutenção da BDEE ou

b)

responsáveis pelas políticas de navegação interior

Prestador da solução técnica para todas as funcionalidades;

Acesso exclusivamente em modo de leitura


ANEXO 3

Pleno acesso à BDEE e tratamento de dados

1.   

A validação do pleno acesso à BDEE e do tratamento dos dados será efetuada do seguinte modo:

a)

apresentação de um pedido através da BDEE para abertura de uma conta que conceda pleno acesso e permita tratar os dados;

b)

validação pelo ponto de contacto único competente da BDEE;

c)

ativação da conta.

2.   

A Comissão pode desativar a conta se o utilizador não satisfizer os requisitos do presente regulamento.


ANEXO 4

Acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE

1.

A validação do acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE será efetuada do seguinte modo:

a)

apresentação de um pedido através da BDEE para abertura de uma conta que conceda um acesso exclusivamente em modo de leitura à base de dados;

b)

validação pelo ponto de contacto único competente da BDEE;

c)

ativação da conta.

2.

A Comissão pode desativar a conta se o utilizador não satisfizer os requisitos do presente regulamento.

3.

As autoridades competentes são responsáveis pela monitorização e verificação regulares do acesso que concedam às autoridades referidas no artigo 4.o, n.o 1.


ANEXO 5

Funcionalidades

A BDEE deve dispor das seguintes funcionalidades:

1.

Verificação do número único europeu de identificação da embarcação (ENI) na BDEE:

A BDEE deve permitir que as autoridades competentes verifiquem, quer com base no ENI, quer nos dados de identificação da embarcação, se a embarcação já está registada no sistema.

2.

Consulta dos dados relativos aos certificados das embarcações:

A BDEE facultará o acesso aos dados sobre os certificados [emitidos em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629] das embarcações e aos dados de identificação das embarcações como disponibilizados pelos registos nacionais.

3.

Consulta de dados sobre pedidos de certificados rejeitados ou pendentes:

A BDEE permitirá o acesso aos dados sobre o estado dos pedidos de certificados (rejeitado ou pendente) em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629.

4.

Acesso a uma cópia digital dos certificados da embarcação;

A BDEE deve permitir o acesso a uma cópia digital de todos os certificados emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629.

5.

Produção de estatísticas:

A BDEE deve dispor de funções que permitam aos utilizadores autorizados efetuar pesquisas para fins estatísticos.

6.

Gestão do acesso dos utilizadores:

Os utilizadores devem aceder à BDEE através do serviço de autenticação da Comissão (EU Login).


1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/20


REGULAMENTO (UE) 2020/475 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2020

que encerra temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de cantarilho na zona NAFO 3M efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional até 30 de junho de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de cantarilho na zona NAFO 3M para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020 é considerada esgotada na data indicada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia é proibida a partir da data indicada no anexo do presente regulamento e até 30 de junho de 2020, inclusive.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ123

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Período do encerramento

25 de fevereiro de 2020 às 24:00 UTC até 30 de junho de 2020


1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/23


REGULAMENTO (UE) 2020/476 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2020

que encerra a pesca do espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Espanha relativamente à unidade populacional de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha referidos nesse anexo são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

02/TQ/123

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

1.1.2020


1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/477 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em 11 de outubro de 2007, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários, nomeadamente, da República Popular da China («medidas iniciais»). Foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») a duas empresas. Uma recebeu uma taxa do direito anti-dumping individual de 24,5 %. Verificou-se que a outra empresa, a ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd. («ABC Shanghai»), não praticava dumping, pelo que recebeu uma taxa do direito anti-dumping individual de 0 %. Todas as outras empresas estão sujeitas a uma taxa do direito anti-dumping de 71,8 %. O inquérito que conduziu a essas medidas iniciais será designado, em seguida, como «inquérito inicial».

(2)

Em 17 de dezembro de 2013, o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade, prorrogou as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da República Popular da China («RPC») através do Regulamento (UE) n.o 1343/2013 do Conselho («medidas objeto de prorrogação») (3).

(3)

Em 17 de dezembro de 2018, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente da medida em vigor (4), a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), o início de um segundo reexame da caducidade das medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

Em 17 de janeiro de 2020, na sequência do seu segundo reexame da caducidade, a Comissão manteve as medidas iniciais pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão (6). Estas medidas serão designadas, em seguida, como «medidas atualmente em vigor».

1.2.   Início ex officio

(5)

Na primeira metade de 2019, a Comissão analisou os elementos de prova disponíveis sobre as estruturas e os circuitos de venda de peroxossulfatos (persulfatos), desde a instituição das medidas iniciais. As estatísticas de importação mostraram uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa. Essas estatísticas mostraram igualmente que as importações chinesas estão agora a entrar na União principalmente ao abrigo do código adicional TARIC para os produtos fabricados pela ABC Shanghai, e não estão sujeitas a direitos anti-dumping. No entanto, os elementos de prova na posse da Comissão revelaram que a ABC Shanghai já não produz peroxossulfatos, pelo que a alteração dos fluxos comerciais parecia dever-se ao reencaminhamento das exportações. Não parece haver qualquer motivo ou justificação económica para este reencaminhamento das exportações para além da atual taxa do direito de 0 % aplicável à ABC Shanghai.

(6)

Além disso, a Comissão tinha ao seu dispor elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis aos peroxossulfatos estavam a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços.

(7)

Por último, a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes de que os preços de exportação dos peroxossulfatos da ABC Shanghai estavam a ser alvo de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(8)

Por conseguinte, a Comissão decidiu, após ter informado os Estados-Membros, dar início, por sua própria iniciativa, a um inquérito, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping atualmente em vigor por parte da empresa ABC Shanghai, com o objetivo de sujeitar a registo as importações de peroxossulfatos da ABC Shanghai. O início do inquérito foi anunciado através da publicação de um regulamento de execução no Jornal Oficial da União Europeia em 26 de setembro de 2019 («regulamento inicial») (7).

1.3.   Inquérito

(9)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da República Popular da China («RPC»), a empresa ABC Shanghai e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(10)

Além disso, a Comissão solicitou especificamente à ABC Shanghai que esta informasse a Comissão se era sua intenção colaborar no processo e preencher um questionário. Em 8 de outubro de 2019, a ABC Shanghai confirmou que iria colaborar com a Comissão, a fim de provar que a sua prática e a sua estrutura de vendas se justificavam do ponto de vista económico e jurídico. Consequentemente, em 9 de outubro de 2019, foi-lhe enviado um questionário.

(11)

Em 19 de novembro de 2019, a Comissão recebeu as respostas ao questionário enviadas pela ABC Shanghai e pelas suas duas empresas coligadas, ou seja, a Siancity Xiamen Co., Ltd («Siancity») e a Fujian Hongguan Chemical Corp («Hongguan»).

(12)

Em 28 de janeiro de 2020, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava sujeitar a ABC Shanghai a uma taxa do direito residual de 71,8 %. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(13)

Em 12 de fevereiro de 2020, a ABC Shanghai apresentou observações sobre a divulgação da Comissão. Essas observações foram analisadas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. Nenhuma outra parte interessada apresentou observações sobre a divulgação da Comissão.

1.4.   Período de referência e período de inquérito

(14)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2019 («PI»). Quanto ao PI, os dados foram recolhidos a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais e sobre as práticas, os processos ou as operações. Em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 (período de referência ou «PR»), foram solicitados dados mais pormenorizados, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e de apurar se teriam existido práticas de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(15)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou i) se havia uma alteração dos fluxos comerciais no que respeita a cada produtor-exportador da RPC, ii) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, iii) se havia elementos de prova que demonstrassem a existência de prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito e iv) se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(16)

O produto em causa são os peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020) e originários da RPC («produto em causa»).

(17)

Os peroxossulfatos são utilizados como iniciador ou agente oxidante em vários processos. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuitos impressos, ou como agente de branqueamento em cosméticos capilares.

(18)

O produto objeto de inquérito no âmbito do presente processo é o mesmo que o definido no considerando 16, atualmente classificado nos mesmos códigos que o produto em causa e importado ao abrigo do código adicional TARIC A820 («produto objeto de inquérito»).

2.3.   Conclusões pormenorizadas do inquérito

2.3.1.   Informações recebidas das autoridades aduaneiras nacionais

(19)

Em 14 de junho de 2019, as autoridades aduaneiras alemãs informaram a Comissão de que as faturas da Siancity, um comerciante coligado com a ABC Shanghai, incluíam sistematicamente uma declaração certificando que os peroxossulfatos importados tinham sido produzidos pela empresa ABC Shanghai, pelo que as remessas tinham sido desalfandegadas para introdução em livre prática na Alemanha ao abrigo do código adicional TARIC A820 (8).

(20)

Em 2 de setembro de 2019, as autoridades aduaneiras francesas informaram a Comissão de que tinham recebido uma fatura da Siancity, datada de 3 de junho de 2019, que incluía uma declaração certificando que os peroxossulfatos importados tinham sido produzidos pela empresa ABC Shanghai.

2.3.2.   Resposta ao questionário enviado pela ABC Shanghai e pelas suas empresas coligadas Siancity e Hongguan

(21)

Tal como mencionado no considerando 11, em 19 de novembro de 2019, a Comissão recebeu as respostas ao questionário enviadas pela ABC Shanghai e pelas suas duas empresas coligadas, ou seja, a Siancity e a Hongguan («Grupo ABC» e/ou «ABC Shanghai e as suas empresas coligadas»). O Grupo ABC também apresentou, no mesmo dia, uma nota explicativa mais pormenorizada, com algumas observações preliminares pormenorizadas sobre o início do presente processo antievasão.

(22)

Os principais elementos das declarações constantes destes documentos podem ser resumidos do seguinte modo:

Antes e em 2017, a ABC Shanghai, situada em Xangai, produzia o produto em causa.

Em fevereiro de 2017, um dos acionistas da ABC Shanghai adquiriu 20 % do capital social da Hongguan, contribuindo simultaneamente a nível financeiro e com as instalações de produção da ABC Shanghai. A Hongguan está localizada na província de Fujian, a cerca de 900 km de Xangai. Desde então, a ABC Shanghai e a Hongguan são empresas coligadas. Esta última foi criada em novembro de 2009 e foi reestruturada em sociedade por ações em dezembro de 2016.

Devido a uma série de regulamentações e de alterações à legislação em matéria de proteção do ambiente, incluindo regulamentação com vista a relocalizar empresas químicas perigosas situadas em zonas urbanas e residenciais, o acionista maioritário da ABC Shanghai foi obrigado a cessar a produção nas suas instalações de Xangai. Relocalizou a produção para a sua empresa coligada, a Hongguan, na província de Fujian. A ABC Shanghai cessou «oficialmente» a sua produção em 31 de dezembro de 2017 e tornou-se uma empresa comercial a partir de 1 de janeiro de 2018.

Em 2018, a ABC Shanghai transferiu todas as suas instalações de produção das suas instalações de Xangai para as instalações da sua empresa coligada Hongguan (9). Desde 2018 (10) que a Hongguan produz e vende os seus peroxossulfatos à ABC Shanghai, que, por sua vez, os vende aos seus clientes, incluindo a sua empresa coligada Siancity, que exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União.

A decisão e a ação da ABC Shanghai não se destinavam alegadamente a contornar as medidas em vigor.

2.3.3.   Análise dos documentos apresentados pela ABC Shanghai e pelas suas empresas coligadas

(23)

A ABC Shanghai foi a entidade jurídica especificamente identificada como produtor-exportador em todos os regulamentos que instituem direitos anti-dumping sobre os peroxossulfatos originários da RPC. Está sujeita a uma taxa do direito anti-dumping de 0 %, aplicável às importações realizadas ao abrigo do código adicional TARIC A820 específico da empresa (11).

(24)

Acresce que o inquérito inicial, bem como os dois regulamentos de reexame da caducidade referidos nos considerandos 1, 2 e 4, estabeleceram que a aplicação de qualquer taxa do direito individual — incluindo a taxa do direito de 0 % aplicável à ABC Shanghai — estava subordinada à apresentação de uma fatura comercial válida, com uma declaração de que o produto em causa tinha sido fabricado por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC).

(25)

Na sequência do início do presente inquérito antievasão, a ABC Shanghai informou a Comissão, pela primeira vez, em 19 de novembro de 2019, de que tinha deixado de fabricar o produto objeto de inquérito, já que tinha cessado a sua produção no final de 2017. No entanto, tal como mencionado no considerando 39 e com base nas declarações referidas no considerando 40, a ABC Shanghai ainda exportava, pelo menos, mais de 85 % do volume total das importações chinesas do produto objeto de inquérito em 2018 e no PR, respetivamente.

(26)

Além disso, no âmbito da sua resposta ao questionário, a Siancity apresentou em 19 de novembro de 2019 três faturas emitidas em 2018 a importadores da União. Estas três faturas incluíam uma declaração de que a entidade jurídica ABC Shanghai, com o código adicional TARIC A820, sujeita a uma taxa do direito de 0 %, era o fabricante do produto objeto de inquérito abrangido pela fatura, ou seja, os peroxossulfatos.

(27)

As declarações incluídas nestas três faturas, que conduziram à aplicação da taxa do direito anti-dumping de 0 %, estavam incorretas. Tal como mencionado no considerando 22, a ABC Shanghai cessou «oficialmente» a sua produção no final de 2017. Por conseguinte, não era o fabricante dos peroxossulfatos abrangidos pelas três faturas. Essas importações deveriam ter sido declaradas ao abrigo do código adicional TARIC para «Todas as outras empresas» e deveriam ter sido sujeitas a uma taxa do direito anti-dumping de 71,8 %, ou seja, a taxa do direito anti-dumping aplicável a todas as outras empresas sem uma taxa do direito anti-dumping individual específica.

(28)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a ABC Shanghai e as suas empresas coligadas ocultaram deliberadamente o facto de a entidade jurídica ABC Shanghai já não fabricar o produto objeto de inquérito a partir de 2018, bem como outras alterações significativas da estrutura do seu grupo, a fim de poderem continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual de 0 % aplicável à ABC Shanghai no que respeita às importações dos produtos fabricados pela sua empresa coligada Hongguan. Trata-se de uma prática de «reencaminhamento», uma vez que a taxa do direito individual de 0 % aplicável à ABC Shanghai é utilizada para «reencaminhar» para a União os produtos fabricados por outra empresa, sem pagar a taxa do direito de outro modo aplicável a estes produtos.

(29)

A ABC Shanghai e as suas empresas coligadas não apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrem a existência de qualquer motivação suficiente ou justificação económica para esta prática para além de potencialmente evitar a cobrança de direitos anti-dumping sobre as exportações para a União de peroxossulfatos produzidos pela Hongguan.

(30)

Na sequência da divulgação das conclusões, a ABC Shanghai reiterou que esta alteração teria sido exclusivamente ditada por exigências ambientais que teriam obrigado a ABC Shanghai a relocalizar a totalidade das suas instalações de produção de Xangai para um local diferente. A sua decisão de relocalização teria sido, portanto, necessária para a continuação das operações comerciais e não enquanto forma de evadir o direito. Observou também que a ABC Shanghai era uma empresa gerida por uma pessoa singular que não tinha conhecimento da legislação anti-dumping em matéria de evasão ou das eventuais obrigações de comunicação de informações à Comissão.

(31)

A Comissão rejeitou estes argumentos.

(32)

Em primeiro lugar, a alteração de 2018 não pode ser qualificada como uma mera relocalização. A ABC Shanghai era a entidade jurídica especificamente identificada como produtor-exportador em todos os regulamentos que instituem direitos anti-dumping sobre os peroxossulfatos originários da RPC. Em 2017, um dos acionistas da ABC Shanghai comprou ações de uma empresa existente (Hongguan), que já produzia o produto em causa. A partir do início de 2018, o equipamento de produção da ABC Shanghai tinha sido transferido para esta entidade jurídica diferente (Hongguan). Por conseguinte, a Hongguan tornou-se o fabricante do produto objeto de inquérito e a ABC Shanghai o comerciante.

(33)

Em segundo lugar, a ABC Shanghai beneficiava do tratamento de economia de mercado («TEM»). A concessão deste tratamento decorreu, em grande medida, da situação económica da unidade de produção na entidade jurídica de Xangai. Não se pode presumir, nem ficou demonstrado, que as mesmas condições existam na fábrica de Hongguan, na província de Fujian. Por conseguinte, não foi possível considerar que a Hongguan tivesse assumido a taxa do direito da ABC Shanghai, que se baseava numa conclusão referente ao TEM.

(34)

Em terceiro lugar, a aplicação da taxa do direito individual estava subordinada à apresentação de uma fatura comercial válida, que incluísse uma declaração de que o produto em causa tinha sido fabricado pela entidade jurídica ABC Shanghai. Contudo, na documentação de importação fornecida às autoridades aduaneiras na UE, a entidade jurídica ABC Shanghai continuou a ser identificada como sendo o fabricante do produto objeto de inquérito, apesar de já não ser a entidade jurídica que efetivamente produziu as mercadorias a partir do início de 2018. Por conseguinte, a taxa do direito aplicável às mercadorias fabricadas pela ABC Shanghai foi aplicada abusivamente às importações que tinham, de facto, sido produzidas por uma entidade jurídica diferente e que deveriam ter sido sujeitas a uma taxa do direito mais elevada.

(35)

Em quarto lugar, quanto ao argumento de que uma pessoa singular encarregada da gestão das operações da ABC Shanghai não tinha conhecimento do direito anti-dumping, a Comissão recordou que a intenção não constitui um requisito jurídico para demonstrar a existência de evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em qualquer caso, as repetidas declarações da Siancity às autoridades aduaneiras da UE, segundo as quais a ABC Shanghai seria o produtor-exportador, parecem indicar um entendimento de que só a ABC Shanghai beneficiaria do direito de 0 %. Caberá à autoridade competente da UE investigar se houve fraude aduaneira relativamente às declarações constantes das faturas do Grupo ABC.

(36)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que a ABC Shanghai e as suas empresas coligadas não apresentaram elementos de prova que demonstrassem a existência de qualquer motivo suficiente ou justificação económica para declarar a ABC Shanghai como fabricante das importações do produto em causa para além de evitar a cobrança de uma taxa do direito anti-dumping mais elevada sobre as suas exportações de peroxossulfatos para a União.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

2.4.1.   Volumes de exportação da China

(37)

Os dados específicos sobre as empresas estão disponíveis na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»). Esta base de dados reúne, entre outros, os dados comunicados mensalmente à Comissão pelos Estados-Membros sobre as importações de produtos sujeitos a medidas anti-dumping, incluindo também códigos adicionais TARIC específicos para as empresas. Por conseguinte, a Comissão utilizou dados extraídos da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, a fim de identificar a alteração dos fluxos comerciais, comparando produtores-exportadores com diferentes níveis de direitos, para efeitos do presente inquérito. Estes dados estão em conformidade com os dados não verificados que foram recebidos no âmbito da resposta ao questionário, em 19 de novembro de 2019 (ver considerando 11).

(38)

Os volumes das importações do produto objeto de inquérito representaram mais de 85 % do volume total das importações chinesas do produto em causa na União durante o período de inquérito, incluindo o PR, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

2.4.2.   Alteração dos fluxos comerciais na China

(39)

O quadro 1 mostra o volume das importações do produto em causa na União, sob a forma de intervalos (não confidenciais), provenientes da RPC durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de referência.

Quadro 1

Volume total das importações provenientes da RPC (em toneladas, intervalos) na União

 

2016

2017

2018

PR

VOLUME DAS IMPORTAÇÕES

2 300 -

3 000

3 600 -

4 200

4 200 -

4 800

4 000 -

4 800

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(40)

O volume total das importações provenientes da RPC aumentou sistematicamente entre 2016 e 2018. Além disso, apesar de uma pequena diminuição dos volumes de importação durante o PR, em comparação com 2018, esses valores são ainda significativamente superiores aos de 2016 e 2017. Tal como mencionado no considerando 38, os volumes das importações do produto objeto de inquérito representaram mais de 85 % do volume total das importações chinesas do produto em causa na União durante o período de inquérito.

(41)

Tal como explicado nas secções 2.3.2 e 2.3.3, o produtor-exportador ABC Shanghai cessou a sua produção no final de 2017, passando a ser um comerciante a partir de 2018. Acresce que, no início de 2018, a sua empresa coligada Hongguan começou a fabricar o produto objeto de inquérito.

(42)

No entanto, as importações na União do produto objeto de inquérito atribuídas à entidade jurídica ABC Shanghai continuaram a ser realizadas em 2018 e no PR, depois de a produção ter cessado. Os volumes de importação em 2018 e no PR, ao abrigo deste código adicional TARIC (A820) atingiram níveis superiores aos registados em 2016 e 2017, quando a ABC Shanghai ainda fabricava os peroxossulfatos importados na União. Paralelamente, as importações ao abrigo do código adicional TARIC A999, para «Todos os outros produtores», diminuíram durante o período de inquérito.

(43)

Na sequência da divulgação, a ABC Shanghai alegou que as alterações em matéria de fluxos e vendas assentavam numa justificação legítima, já que se deviam às regras ambientais impostas, não tendo tido a empresa outra opção além da relocalização.

(44)

A Comissão rejeitou esta alegação. Tal como explicado no considerando 32, os acontecimentos de 2018 não podem ser qualificados como uma simples relocalização das instalações de produção, constituindo antes uma alteração da estrutura empresarial, após a qual o produto objeto de inquérito passou a ser produzido por outra entidade jurídica. Além disso, o inquérito inicial tinha estabelecido uma taxa do direito de 0 % relativamente à entidade jurídica ABC Shanghai, com base no tratamento de economia de mercado concedido a essa entidade específica apenas (ver considerando 33). Por conseguinte, a ABC Shanghai deveria ter informado a Comissão desta alteração, para que esta pudesse examinar as eventuais consequências dessa alteração sobre a aplicação das medidas anti-dumping às importações do produto objeto de inquérito provenientes da nova empresa de produção. Contudo, a ABC Shanghai optou por não o fazer.

2.4.3.   Natureza da prática de evasão na China

(45)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica para além da instituição do direito. A prática, o processo ou as operações incluem, entre outros, a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.

(46)

Tal como explicado na secção 2.3, a Comissão concluiu que a ABC Shanghai e as suas empresas coligadas estiveram envolvidas em práticas de evasão através de reencaminhamento. Embora a Hongguan não tivesse o seu próprio código adicional específico da empresa, começou a exportar grandes volumes do produto em causa para a União, a partir de 2018, sob o código adicional TARIC específico da empresa relativo à ABC Shanghai.

(47)

Os volumes de importação na União ao abrigo do código adicional TARIC específico da empresa relativo à ABC Shanghai (A820) representam mais de 85 % do volume total das importações na União durante 2018 e o período de referência, tal como indicado pela base de dados do artigo 14.o, n.o 6. No entanto, a entidade jurídica ABC Shanghai não era o produtor desses volumes de importação mas, antes, a Hongguan.

(48)

As alterações dos fluxos comerciais para a União constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre as empresas coligadas Hongguan (fabricante do produto objeto de inquérito a partir de 2018) e ABC Shanghai (fabricante do produto objeto de inquérito até ao final de 2017) no país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações, relativamente à qual o inquérito não revelou qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica para além de evitar o direito residual ou o direito mais elevado em vigor aplicável aos peroxossulfatos originários da RPC.

(49)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão estabeleceu que existiam práticas de reencaminhamento do produto objeto de inquérito.

2.5.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(50)

Como explicado nos considerandos 28 e 29, o inquérito não revelou qualquer motivo suficiente ou justificação económica para as práticas de reencaminhamento para além da intenção de evitar o direito mais elevado em vigor sobre as importações de peroxossulfatos da Hongguan originários da RPC.

2.6.   Elementos de prova da existência de dumping

(51)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão apurou se existiam elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(52)

Para determinar o valor normal, a Comissão decidiu utilizar os dados do último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor, a saber, o valor normal à saída da fábrica, por tipo do produto, estabelecido na secção 3.1.4 do Regulamento de Execução (UE) 2020/39.

(53)

O preço de exportação por tipo do produto baseou-se nos dados fornecidos pela Siancity, o comerciante coligado no Grupo ABC, que constavam da resposta ao questionário recebida em 19 de novembro de 2019. Esses preços de exportação foram ajustados para atingirem um valor à saída da fábrica.

(54)

Em seguida, comparou-se o valor normal médio por tipo do produto com os preços de exportação médios ponderados por tipo do produto durante o PR.

(55)

Uma vez que estes preços de exportação para todos os tipos do produto eram inferiores ao valor normal para estes tipos do produto, a existência de dumping foi confirmada para o produto objeto de inquérito.

2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(56)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

(57)

No considerando 109 do Regulamento de Execução (UE) 2020/39, a Comissão estabeleceu que o consumo da União atingiu entre 37 000 e 43 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame da caducidade (que abrange o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018), sendo este o valor mais recente relativo ao consumo da União de que a Comissão dispõe. A parte de mercado das importações realizadas ao abrigo do código adicional TARIC A820 específico da empresa, durante o PR, de acordo com a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, corresponde a mais de 10 % do mercado total da União, o que constitui uma parte importante do mercado.

(58)

No que respeita aos preços, no último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor não se estabeleceu um preço médio não prejudicial. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado utilizar o custo médio de produção da indústria da União, uma vez que esse custo é inferior a um preço médio não prejudicial. O custo médio de produção da indústria da União, tal como estabelecido no último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor, foi comparado com a média ponderada dos preços CIF do Grupo ABC que se considerou estarem a evadir as medidas durante o PR do presente inquérito, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(59)

Uma vez que os preços CIF eram inferiores ao custo médio de produção da indústria da União, as importações objeto de evasão neutralizaram os efeitos corretores do direito em termos de preços.

(60)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de reencaminhamento acima descritas neutralizaram os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor, tanto em termos de quantidades como de preços.

3.   MEDIDAS

(61)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de peroxossulfatos originários da RPC foi objeto de evasão através de práticas de reencaminhamento por intermédio da empresa ABC Shanghai, que está sujeita a um direito anti-dumping de 0 %.

(62)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, o direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC aplicável a «Todas as empresas» deve, por conseguinte, ser tornado extensivo às importações do mesmo produto declarado como sendo fabricado pela ABC Shanghai (isto é, o produto objeto de inquérito), já que está a ser efetivamente produzido pela Hongguan, que não está sujeita a uma taxa do direito individual (mas, antes, à taxa aplicável a «Todas as outras empresas»).

(63)

O artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base estabelecem que quaisquer medidas objeto de prorrogação são aplicáveis às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início. Por conseguinte, devem ser cobrados direitos sobre as importações registadas de peroxossulfatos originários da RPC que foram importados na União ao abrigo do código adicional TARIC A820 durante o período de registo das importações. O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos deve ser o direito residual de 71,8 %.

4.   DIVULGAÇÃO

(64)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e convidou-as a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes foram tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(65)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo de 71,8 % aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/39 sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020) e originários da República Popular da China, é tornado extensivo, a partir de 27 de setembro de 2019, às importações declaradas como fabricadas pela empresa ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd. sob o código adicional TARIC A820. É mantido o seu código adicional TARIC A820, mencionado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/39.

2.   O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/39 é substituído pelo seguinte quadro:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd., Shanghai

71,8 %

A820

United Initiators Shanghai Co., Ltd

24,5 %

A821

Todas as outras empresas

71,8 %

A999

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1584 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 relativamente à empresa ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd.

4.   O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos é o resultante da aplicação do direito anti-dumping de 71,8 % aplicável a «Todas as outras empresas». Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1584.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 265 de 11.10.2007, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 338 de 17.12.2013, p. 11).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 110 de 23.3.2018, p. 29).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China (JO C 454 de 17.12.2018, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão, de 16 de janeiro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 13 de 17.1.2020, p. 18).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1584 da Comissão que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 246 de 26.9.2019, p. 19).

(8)  Mensagem de correio eletrónico, de 14 de junho de 2019, enviada pelas autoridades aduaneiras alemãs à Comissão Europeia.

(9)  Não foi fornecida qualquer data específica na resposta ao questionário.

(10)  Não foi fornecida qualquer data específica na resposta ao questionário.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão, de 16 de janeiro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 13 de 17.1.2020, p. 18).