ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
31 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/463 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kiwi de Corse (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/464 da Comissão, de 26 de março de 2020, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/465 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas de emergência de apoio às organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas nas regiões italianas de Emília-Romanha, Véneto, Trentino-Alto Ádige, Lombardia, Piemonte e Friul-Venécia Juliana tendo em conta os danos à sua produção causados pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys)

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) ( 1 )

30

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/467 da Comissão, de 25 de março de 2020, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e que altera a Decisão de Execução C(2019) 2249 final [notificada com o número C(2020) 1795]

34

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão do Conselho de Administração do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, de 9 de setembro de 2019, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

38

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2020 do Comité de Associação UE-Reino de Marrocos, de 16 de março de 2020, relativa ao intercâmbio de informações entre a União Europeia e o Reino de Marrocos com vista a avaliar o impacto do Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro [2020/468]

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/463 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Kiwi de Corse» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Kiwi de Corse», apresentado pela França (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Kiwi de Corse» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Kiwi de Corse» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2020.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Em nome da Presidente,

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 403 de 29.11.2019, p. 74.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/464 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2020

que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 3, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 3, e o artigo 26.o, n.o 7, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção gerais para produtos biológicos. O anexo II do mesmo regulamento estabelece regras de produção pormenorizadas. A fim de assegurar condições harmonizadas de aplicação do referido regulamento, devem ser estabelecidas algumas normas adicionais.

(2)

A conversão no método de produção biológica requer determinados períodos de adaptação dos meios utilizados. O período de conversão exigido não pode ter início até o agricultor, ou o operador que produz algas ou animais de aquicultura, ter comunicado a atividade às autoridades competentes. A título de exceção e em determinadas condições, um período anterior pode ser reconhecido retroativamente como parte do período de conversão. Importa especificar os documentos a apresentar às autoridades competentes para efeitos do reconhecimento retroativo de períodos anteriores.

(3)

A fim de assegurar a observância de um elevado nível de bem-estar dos animais, respeitando as necessidades específicas de cada espécie na produção biológica de animais, é necessário fixar as densidades populacionais, as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e as características destas, bem como os requisitos técnicos e as características dos edifícios e das áreas ao ar livre, para bovinos, ovinos, caprinos, equídeos, cervídeos, suínos, aves de capoeira e coelhos. Para os animais aleitados, devem igualmente ser fixados os períodos mínimos a respeitar para a sua amamentação de preferência com leite materno.

(4)

A fim de assegurar a observância de um elevado nível de bem-estar dos animais, respeitando as necessidades específicas de cada espécie na produção aquícola biológica, é igualmente necessário estabelecer normas por espécie, ou por grupo de espécies, sobre as densidades populacionais e as características dos sistemas de produção e de confinamento dos animais de aquicultura.

(5)

Os produtos biológicos transformados devem ser produzidos por recurso a métodos de transformação que garantam a manutenção da qualidade e das características biológicas dos produtos ao longo de todas as fases da produção biológica. Considerando o elevado número de técnicas utilizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica, não é possível estabelecer uma lista exaustiva de todas as técnicas autorizadas. Por conseguinte, como regra geral, as técnicas que respeitam os princípios e as normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848 devem ser consideradas autorizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica.

(6)

No entanto, no que toca a determinadas técnicas utilizadas na transformação de determinados géneros alimentícios biológicos, os Estados-Membros podem discordar acerca da conformidade de uma técnica utilizada na obtenção de determinado produto com os princípios e normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848. Para esses casos, é necessário estabelecer normas sobre a forma como as técnicas em causa podem ser avaliadas e, se julgadas conformes com os referidos princípios e normas de produção, autorizadas pela Comissão para a produção de determinados géneros alimentícios, se for caso disso em determinadas condições.

(7)

Pode ser necessário o recurso a técnicas que façam uso de resinas de permuta iónica e de adsorção para produzir fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, bem como alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de cumprir os requisitos de composição estabelecidos nesse regulamento e nos atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no caso dos produtos que estes abranjam, ou na Diretiva 2006/125/CE da Comissão (3), no caso dos produtos regulamentados por esta última. É necessário autorizar a utilização de técnicas de permuta iónica e de adsorção para estas categorias de produtos.

(8)

Tal como no caso das técnicas autorizadas na transformação de géneros alimentícios, não podem ser utilizadas técnicas destinadas a reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de alimentos biológicos para animais, que corrijam resultados de negligência na transformação de alimentos biológicos para animais ou que possam induzir de outro modo em erro no que respeita à verdadeira natureza de produtos que se destinem a ser comercializados como alimentos biológicos para animais.

(9)

Considerando o elevado número de técnicas utilizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica, não é possível estabelecer uma lista exaustiva de todas as técnicas autorizadas. Por conseguinte, como regra geral, as técnicas que respeitem os princípios e as normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848 devem ser autorizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica.

(10)

No entanto, no que toca a determinadas técnicas utilizadas na transformação de determinados alimentos biológicos para animais, os Estados-Membros podem discordar acerca da conformidade de uma técnica com os princípios e normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848. Para esses casos, é necessário estabelecer normas sobre a forma como as técnicas em causa podem ser avaliadas e, se julgadas conformes com esses princípios e normas de produção, autorizadas pela Comissão para a produção de determinados alimentos para animais, se for caso disso em determinadas condições.

(11)

Devem ser utilizados na produção biológica material de reprodução vegetal biológico, animais de criação biológica e juvenis de aquicultura biológica. A fim de ajudar os operadores biológicos a encontrar informações sobre a disponibilidade desses produtos, cada Estado-Membro deve dispor de sistemas que permitam aos operadores que comercializam material de reprodução vegetal biológico ou em conversão, animais de criação biológica ou em conversão ou juvenis de aquicultura biológica ou em conversão disponibilizar informações sobre a sua oferta de produtos. Devem, nomeadamente, ser disponibilizadas informações pormenorizadas sobre as espécies que esses operadores estão em condições de fornecer em quantidade suficiente e num prazo razoável. Uma vez por ano, os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dessas informações, bem como informações sobre as derrogações concedidas em caso de indisponibilidade.

(12)

As plântulas não são abrangidas pela recolha e troca de informações sobre material de reprodução vegetal biológico e em conversão. Assim, para garantir uma abordagem harmonizada, afigura-se oportuno estabelecer uma definição de plântula.

(13)

A fim de responder às necessidades nutricionais das aves de capoeira jovens e dos suínos com peso até 35 kg em termos de determinados compostos proteicos, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de alimentos proteicos não biológicos nos regimes alimentares das aves de capoeira e dos suínos, sob condições estritas, até 31 de dezembro de 2025. Na perspetiva da eliminação de ambas as derrogações e para efeitos do artigo 53.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, a Comissão deve acompanhar a utilização desses produtos tendo em conta a evolução da disponibilidade, no mercado, de alimentos proteicos biológicos para animais. Para o efeito, deve elaborar um questionário específico, devendo os Estados-Membros apresentar-lho anualmente devidamente preenchido, com uma síntese das informações recolhidas sobre a disponibilidade de alimentos proteicos biológicos para animais e as autorizações concedidas aos produtores de aves de capoeira e de suínos para a utilização desses alimentos para animais.

(14)

Os Estados-Membros podem também estabelecer um sistema semelhante de informações sobre a disponibilidade de raças e estirpes adaptadas à produção biológica ou de frangas biológicas. Na perspetiva da eventual eliminação das derrogações à utilização de frangas ou outros animais de criação não biológica, importa recolher dados sobre a disponibilidade de raças e estirpes de criação biológica especificamente selecionadas segundo os princípios e objetivos biológicos. Por conseguinte, é necessário especificar os dados harmonizados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(15)

Os operadores que já produzam animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (5) terão de adaptar os seus sistemas de produção aos novos requisitos técnicos específicos estabelecidos no presente regulamento que afetam a densidade populacional, as características estruturais das instalações dos animais e equipamento conexo, a gestão dos espaços e terras disponíveis e o sistema produtivo da exploração em geral. Essas adaptações exigirão períodos variáveis, de acordo com o nível de intervenção necessário para cumprir os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo das produções em curso.

(16)

Em especial, as disposições relativas à densidade populacional, às superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores para as frangas e os irmãos de poedeira, à dimensão máxima das superfícies ao ar livre para os galinheiros, ao número máximo de andares e ao equipamento para um sistema eficaz de remoção de estrume em galinheiros de vários andares, podem exigir obras e investimentos importantes, como a reconstrução das instalações dos animais e aquisições de terrenos, ou a renovação completa das instalações dos animais, no caso de determinadas explorações ou unidades de produção cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, oito anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos.

(17)

O requisito relativo aos suínos respeitante a uma percentagem mínima de superfície exterior com construção sólida pode exigir a reconstrução de instalações externas e alterações no sistema de recolha de estrume em explorações ou unidades de produção cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, oito anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam realizar a renovação substancial necessária das instalações externas dos animais, ou as substituições de equipamento, que lhes permitirão cumprir os novos requisitos.

(18)

Também o comprimento das aberturas entre as varandas e a parte interior dos galinheiros, o requisito de divisórias sólidas para aves de capoeira de engorda, exceto da espécie Gallus gallus, e os requisitos específicos sobre poleiros e poisos elevados podem exigir adaptações importantes, como a renovação de parte das instalações dos animais e a aquisição de equipamento novo em explorações cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, três anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam efetuar as adaptações necessárias das instalações dos animais, ou as substituições de equipamento, que lhes permitirão cumprir os novos requisitos.

(19)

Por fim, no caso das explorações cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008, o método de cálculo das superfícies mínimas das áreas interiores dos galinheiros cujo edifício tenha uma parte exterior pode exigir adaptações, tais como uma redução substancial da densidade populacional de aves de capoeira ou renovação de partes edificadas. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, três anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam efetuar as adaptações dos seus planos de negócio ou das suas instalações dos animais necessárias ao cumprimento dos novos requisitos.

(20)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CONVERSÃO

Artigo 1.o

Documentos a apresentar para efeitos do reconhecimento retroativo de um período anterior

1.   Para efeitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o operador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro no qual a atividade é exercida e no qual a sua exploração está sujeita ao sistema de controlo os documentos oficiais das autoridades competentes comprovativos de que as parcelas de terreno para as quais é solicitado o reconhecimento retroativo de um período anterior foram sujeitas a medidas definidas num programa executado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e de que não foram utilizados nessas parcelas de terreno produtos ou substâncias diversos dos autorizados na produção biológica.

2.   Para efeitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, o operador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro no qual a atividade é exercida e na qual a sua exploração está sujeita ao sistema de controlo os seguintes documentos comprovativos de que as parcelas de terreno consistiram em superfícies naturais ou agrícolas que, durante um período de, pelo menos, três anos, não foram tratadas com produtos ou substâncias cuja utilização não é autorizada na produção biológica nos termos do Regulamento (UE) 2018/848:

a)

mapas que identifiquem claramente cada parcela de terreno abrangida pelo pedido de reconhecimento retroativo e informações sobre a superfície total dessas parcelas de terreno, bem como, se for caso disso, informações sobre a natureza e o volume da produção em curso e, se disponíveis, as coordenadas de geolocalização;

b)

a análise de risco pormenorizada efetuada pela autoridade ou organismo de controlo para avaliar se alguma parcela de terreno abrangida pelo pedido de reconhecimento retroativo foi tratada com produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica durante, pelo menos, três anos, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão da superfície total a que o pedido se refere e as práticas agronómicas realizadas durante esse período em cada parcela de terreno abrangida pelo pedido;

c)

os resultados das análises laboratoriais, efetuadas por laboratórios acreditados, de amostras de solo e/ou plantas colhidas pela autoridade ou organismo de controlo em cada parcela de terreno identificada, na sequência da análise de risco pormenorizada referida na alínea b), como apresentando um risco de contaminação devido a ter sido tratada com produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica;

d)

um relatório de inspeção da autoridade ou organismo de controlo na sequência de uma inspeção física do operador para efeitos de verificação da coerência das informações recolhidas nas parcelas de terreno abrangidas pelo pedido de reconhecimento retroativo;

e)

quaisquer outros documentos considerados necessários pela autoridade ou organismo de controlo para avaliar o pedido de reconhecimento retroativo;

f)

uma declaração final, por escrito, da autoridade ou organismo de controlo que indique se se justifica o reconhecimento retroativo de um período anterior como parte do período de conversão, referindo o início do período considerado biológico para cada parcela de terreno em causa, bem como a superfície total das parcelas de terreno que beneficiam do reconhecimento retroativo do período.

CAPÍTULO II

ANIMAIS (EXCETO DE AQUICULTURA)

SECÇÃO 1

BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

Artigo 2.o

Período mínimo da alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de animais aleitados de preferência com leite materno é de:

a)

90 dias após o nascimento, no caso dos bovinos e dos equídeos;

b)

45 dias após o nascimento, no caso dos ovinos e dos caprinos.

Artigo 3.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos são fixadas no anexo I, parte I.

Artigo 4.o

Características e requisitos técnicos da superfície mínima da área interior

Pelo menos metade da superfície mínima da área interior fixada no anexo I, parte I, para os animais bovinos, ovinos, caprinos e equídeos deve consistir numa construção sólida, isto é, não engradada nem ripada.

SECÇÃO 2

CERVÍDEOS

Artigo 5.o

Período mínimo da alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de cervídeos aleitados de preferência com leite materno é de 90 dias após o nascimento.

Artigo 6.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas exteriores para os cervídeos são fixadas no anexo I, parte II.

Artigo 7.o

Características e requisitos técnicos dos recintos ou alojamentos exteriores

1.   Os cervídeos devem ser mantidos em recintos ou alojamentos exteriores que forneçam pasto sempre que as condições o permitam.

2.   Os recintos ou alojamentos exteriores devem ser construídos de modo a que as diferentes espécies de cervídeos possam, se necessário, ser separadas.

3.   Cada recinto ou alojamento exterior deve ser divisível em duas áreas, ou ser adjacente a outro recinto ou alojamento exterior, de modo a que possam ser executadas consecutivamente medidas de manutenção em cada área ou em cada recinto ou alojamento exterior.

Artigo 8.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das instalações protegidas e das áreas ao ar livre

1.   Os cervídeos devem dispor de instalações que ofereçam proteção visual e meteorológica, de preferência por meio de abrigos naturais, como a inclusão de grupos de árvores e arbustos ou partes de floresta ou de bosque no recinto ou alojamento exterior. Se tal não for possível de forma suficiente durante todo o ano, os cervídeos devem dispor de abrigos artificiais cobertos.

2.   Os recintos ou alojamentos exteriores para cervídeos devem estar equipados com instalações ou estar cobertos com vegetação que permita aos animais raspar o veludo das hastes.

3.   Na última fase da gestação e duas semanas após o nascimento, os cervídeos fêmeas devem ter acesso a áreas cobertas de vegetação que lhes permitam ocultar as suas crias.

4.   As vedações dos recintos ou alojamentos exteriores devem ser construídas de modo a impedir a fuga dos cervídeos.

SECÇÃO 3

SUÍNOS

Artigo 9.o

Período mínimo da alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de suínos aleitados de preferência com leite materno é de 40 dias após o nascimento.

Artigo 10.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os suínos são fixadas no anexo I, parte III.

Artigo 11.o

Características e requisitos técnicos da superfície mínima das áreas interiores e exteriores

Pelo menos metade da superfície mínima da área interior e da superfície mínima da área exterior fixadas no anexo I, parte III, deve consistir numa construção sólida, isto é, não engradada nem ripada.

Artigo 12.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre

1.   As áreas ao ar livre devem ser atrativas para os suínos. Deve ser dada preferência, sempre que possível, a campos com árvores ou a florestas.

2.   As áreas ao ar livre devem proporcionar condições climáticas exteriores, bem como o acesso a abrigos e meios que permitam a regulação da temperatura corporal dos suínos.

SECÇÃO 4

AVES DE CAPOEIRA

Artigo 13.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Ave de capoeira de engorda», uma ave de capoeira destinada à produção de carne;

b)

«Bando», no contexto de compartimentos em galinheiros, um grupo de aves que são mantidas juntas sem se misturar com outras espécies de aves de capoeira e com as suas próprias áreas interiores e exteriores específicas;

c)

«Irmão de poedeira», um frango de estirpes de galinhas poedeiras destinado à produção de carne;

d)

«Franga gorda», uma fêmea da espécie Gallus gallus destinada à produção de carne e abatida com a idade mínima de 120 dias.

Artigo 14.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para as aves de capoeira são fixadas no anexo I, parte IV.

Artigo 15.o

Características e requisitos técnicos dos galinheiros

1.   Os galinheiros devem ser construídos de forma a permitir que todas as aves disponham de acesso fácil a áreas ao ar livre. Para este efeito, aplicam-se as seguintes regras:

a)

os limites exteriores do galinheiro devem dispor de aberturas de saída/entrada com acesso direto a áreas ao ar livre;

b)

todas as aberturas de saída/entrada devem ter uma dimensão adequada às aves;

c)

as aves devem poder aceder às aberturas sem obstáculos;

d)

as aberturas dos limites exteriores do galinheiro devem ter um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro;

e)

em caso de aberturas altas, deve existir uma rampa.

2.   Devem ser aplicadas as seguintes normas aos galinheiros com varandas:

a)

os limites exteriores do galinheiro interior que o separam da varanda e os que separam a varanda da área ao ar livre devem dispor de aberturas de saída/entrada que permitam acesso fácil à varanda ou à área ao ar livre;

b)

as aberturas entre o galinheiro interior e a varanda devem ter um comprimento total de, pelo menos, 2 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro e as aberturas entre a varanda e a área ao ar livre devem ter um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro;

c)

a área utilizável da varanda não pode ser tida em conta no cálculo da densidade populacional nem da superfície mínima das áreas interiores e exteriores, fixadas no anexo I, parte IV. Todavia, partes exteriores adicionais, cobertas, dos edifícios destinados a aves de capoeira, isoladas de modo a não terem condições climáticas exteriores, podem ser consideradas no cálculo da densidade populacional e da superfície mínima das áreas interiores, fixadas no anexo I, parte IV, caso sejam satisfeitas as seguintes condições:

i)

acessibilidade total 24 horas por dia;

ii)

satisfação dos requisitos do anexo II, parte II, pontos 1.6.1 e 1.6.3, do Regulamento (UE) 2018/848;

iii)

satisfação dos requisitos estabelecidos para as aberturas das varandas nas alíneas a) e b) do presente número;

d)

a área utilizável da varanda não pode ser incluída na área total utilizável dos galinheiros destinados a aves de capoeira de engorda referida no anexo II, parte II, ponto 1.9.4.4, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/848.

3.   No caso dos galinheiros subdivididos em compartimentos separados para alojar vários bandos:

a)

os compartimentos devem restringir o contacto com outros bandos e garantir que não há mistura de aves de bandos diferentes no galinheiro;

b)

são aplicáveis os seguintes efetivos máximos de bando por compartimento de galinheiro:

i)

3 000 reprodutores da espécie Gallus gallus;

ii)

10 000 frangas;

iii)

4 800 aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus;

iv)

2 500 capões;

v)

4 000 frangas gordas;

vi)

2 500 perus;

vii)

2 500 gansos;

viii)

3 200 patos-de-pequim machos ou 4 000 patos-de-pequim fêmeas;

ix)

3 200 patos-mudos machos ou 4 000 patos-mudos fêmeas;

x)

3 200 patos-mulardos machos ou 4 000 patos-mulardos fêmeas;

xi)

5 200 pintadas;

c)

no caso das aves de capoeira de engorda que não sejam da espécie Gallus gallus, os compartimentos devem ser separados por divisórias sólidas. Cada divisória deve garantir uma separação física completa, do chão ao teto do edifício, de cada compartimento do galinheiro;

d)

no caso dos reprodutores da espécie Gallus gallus, das galinhas poedeiras, das frangas, dos irmãos de poedeira e das aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus, os compartimentos devem ser separados por divisórias sólidas, divisórias semifechadas, redes ou malhas.

4.   Podem ser utilizados sistemas de vários andares nos galinheiros. A utilização destes sistemas deve obedecer às seguintes normas:

a)

os sistemas de vários andares só podem ser utilizados para reprodutores da espécie Gallus gallus, galinhas poedeiras, frangas para postura futura, frangas para reprodução futura e irmãos de poedeira;

b)

os sistemas de vários andares não podem ter mais do que três andares de área utilizável, incluindo o piso ao nível do chão.

c)

os andares elevados devem ser construídos de modo a evitar a queda de excrementos nas aves abaixo deles e devem estar equipados com um sistema eficaz de remoção de estrume;

d)

todos os andares devem permitir uma inspeção fácil das aves;

e)

os sistemas de vários andares devem garantir que as aves podem circular livre e facilmente entre os vários andares ou áreas intermédias;

f)

os sistemas de vários andares devem ser construídos de modo a proporcionar a todas as aves um acesso fácil e igualitário às áreas ao ar livre.

5.   Os galinheiros devem estar equipados com poleiros, com plataformas sobre-elevadas ou com ambos os sistemas. Devem ser proporcionados às aves, desde jovens, poleiros, plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas, de dimensões ou proporções compatíveis com a dimensão do grupo e das aves, conforme estabelecido no anexo I, parte IV.

6.   Podem ser utilizados galinheiros móveis para as aves de capoeira desde que a sua posição mude regularmente durante o ciclo de produção, a fim de assegurar a disponibilidade de vegetação para as aves, pelo menos entre cada lote de aves de capoeira. As densidades populacionais de aves de capoeira de engorda fixadas no anexo I, parte IV, secções 4 a 9, podem ser aumentadas até ao máximo de 30 kg de peso vivo/m2 desde que a superfície do piso ao nível do chão do galinheiro móvel não exceda 150 m2.

Artigo 16.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre

1.   As áreas ao ar livre para aves de capoeira devem ser atrativas para as aves e totalmente acessíveis a todas elas.

2.   No caso dos galinheiros subdivididos em compartimentos separados para alojar vários bandos, as áreas ao ar livre correspondentes a cada compartimento devem ser separadas, a fim de restringir o contacto com outros bandos e de garantir que não há mistura de aves de bandos diferentes.

3.   As áreas ao ar livre para aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas com vegetação composta por uma gama diversificada de plantas.

4.   As áreas ao ar livre devem proporcionar às aves um número suficiente de instalações de proteção, abrigos, arbustos ou árvores nelas distribuídos, a fim de assegurar que as aves utilizam, de forma equilibrada, toda a área ao ar livre.

5.   A vegetação existente nas áreas ao ar livre deve ser cuidada a intervalos regulares, a fim de reduzir potenciais excedentes de nutrientes.

6.   As áreas ao ar livre não podem exceder um raio de 150 m relativamente à abertura de saída/entrada do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do edifício mais próxima desde que exista um número suficiente de abrigos de intempéries e de predadores regularmente distribuídos por toda a área ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare. No caso dos gansos, a área ao ar livre deve permitir que as aves satisfaçam as suas necessidades de consumo de erva.

SECÇÃO 5

COELHOS

Artigo 17.o

Período mínimo de alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de coelhos de preferência com leite materno é de 42 dias após o nascimento.

Artigo 18.o

Densidade populacional e superfície mínima para as áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os coelhos são fixadas no anexo I, parte V.

Artigo 19.o

Características e requisitos técnicos dos alojamentos móveis ou fixos

1.   Durante o período de pastio, os coelhos devem ser mantidos em alojamentos móveis em pastagens ou em alojamentos fixos com acesso a pastagens.

2.   Fora do período de pastio, os coelhos podem ser mantidos em alojamentos fixos com acesso a uma área exterior com vegetação, de preferência pastagem.

3.   O alojamento móvel em pastagens deve ser deslocado o mais frequentemente possível, para garantir a máxima utilização das pastagens, e deve ser construído de modo a permitir aos coelhos pastar no solo.

Artigo 20.o

Características e requisitos técnicos das áreas interiores e exteriores

1.   A área interior dos alojamentos móveis ou fixos deve ser construída de modo a que:

a)

a sua altura seja suficiente para permitir a todos os coelhos estarem de pé com as orelhas eretas;

b)

possa alojar diferentes grupos de coelhos e permita a preservação da integridade das ninhadas após a transferência para a fase de engorda;

c)

seja possível os machos e as fêmeas em gestação ou reprodutores ser separados do grupo por razões específicas de bem-estar animal, por um período limitado, desde que possam manter contacto visual com outros coelhos;

d)

seja possível às fêmeas afastar-se do seu ninho e a ele regressar para amamentar as crias;

e)

proporcione:

i)

abrigo coberto, incluindo locais escuros para os coelhos se esconderem, em número suficiente para todas as categorias de coelhos,

ii)

acesso a ninhos para todas as fêmeas, pelo menos uma semana antes da data prevista de nascimento das crias e pelo menos até ao fim do período de amamentação das crias,

iii)

acesso a ninhos para crias em número suficiente, com o mínimo de um ninho por cada fêmea com crias,

iv)

matérias para os coelhos roerem.

2.   A área exterior das instalações com alojamento fixo deve ser construída de modo a que:

a)

tenha plataformas sobre-elevadas em número suficiente e uniformemente distribuídas sobre a sua superfície mínima;

b)

seja rodeada por vedações suficientemente elevadas e profundas para impedir a fuga por salto ou escavação;

c)

se tiver um espaço exterior cimentado, tenha um acesso fácil à parte da área exterior com vegetação. Sem esse acesso fácil, a superfície da área cimentada não pode ser incluída no cálculo da superfície mínima de área exterior;

d)

proporcione:

i)

abrigo coberto, incluindo locais escuros para os coelhos se esconderem, em número suficiente para todas as categorias de coelhos,

ii)

matérias para os coelhos roerem.

Artigo 21.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre

1.   A vegetação das áreas exteriores deve ser cuidada regularmente e de modo que seja atrativa para os coelhos.

2.   Durante a época de pastio, deve haver uma rotação regular entre pastagens, as quais devem ser geridas de modo a otimizar o pastio dos coelhos.

CAPÍTULO III

ANIMAIS DE AQUICULTURA

Artigo 22.o

Normas pormenorizadas aplicáveis aos animais de aquicultura, por espécie ou grupo de espécies

Os operadores que produzem animais de aquicultura devem cumprir as normas pormenorizadas por espécie ou grupo de espécies estabelecidas no anexo II, respeitantes à densidade populacional e às especificidades dos sistemas de produção e dos sistemas de confinamento.

CAPÍTULO IV

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS TRANSFORMADOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS TRANSFORMADOS

Artigo 23.o

Técnicas autorizadas na transformação de géneros alimentícios

1.   Só são autorizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica técnicas que respeitem os princípios estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente os princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos estabelecidos no artigo 7.o, em conjugação com as regras pertinentes do capítulo III e as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV, do mesmo regulamento.

2.   Sem prejuízo do anexo II, parte VI, ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/848, é autorizado o recurso a técnicas que façam uso de resinas de permuta iónica e de adsorção na preparação de matérias-primas biológicas:

a)

no caso dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013, desde que a utilização dessas técnicas seja necessária para cumprir os requisitos desse regulamento e de atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, referentes aos produtos em causa;

b)

no caso dos produtos regulamentados pela Diretiva 2006/125/CE, desde que a utilização dessas técnicas seja necessária para cumprir os requisitos dessa diretiva.

3.   Caso considere que determinada técnica deve ser avaliada no que respeita à conformidade com os princípios e regras referidos no n.o 1 ou que determinadas condições específicas de utilização da técnica em causa devem ser incluídas no presente regulamento, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que efetue essa avaliação. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros dossiê que fundamente essa necessidade de conformidade ou de condições específicas, garantindo que o mesmo é disponibilizado ao público, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.

A Comissão publica regularmente os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   A Comissão analisa o dossiê referido no n.o 3. Se dessa análise concluir que a técnica descrita no dossiê é conforme com os princípios e regras referidos no n.o 1, a Comissão altera o presente regulamento para efeitos de autorização explícita da técnica referida no dossiê ou de inclusão, no presente regulamento, de condições específicas de utilização dessa técnica.

5.   Sempre que surjam ou sejam comunicados por um Estado-Membro novos elementos, a Comissão revê a autorização das técnicas de transformação dos géneros alimentícios biológicos, incluindo a descrição e as condições de utilização das mesmas.

Artigo 24.o

Técnicas autorizadas na transformação de alimentos para animais

1.   Só são autorizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica técnicas que respeitem os princípios estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente os princípios específicos aplicáveis à transformação de alimentos biológicos para animais estabelecidos no artigo 8.o, em conjugação com as regras pertinentes do capítulo III e as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte V, do mesmo regulamento. Essas técnicas não podem reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de alimentos biológicos para animais, corrigir resultados de negligência na transformação de alimentos biológicos para animais ou induzir de outro modo em erro no que respeita à verdadeira natureza dos produtos.

2.   Caso considere que determinada técnica deve ser avaliada no que respeita à conformidade com os princípios e regras referidos no n.o 1 ou que determinadas condições específicas de utilização da técnica em causa devem ser incluídas no presente regulamento, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que efetue essa avaliação. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros um dossiê que fundamente essa necessidade de conformidade ou de condições específicas, garantindo que o mesmo é disponibilizado ao público, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.

A Comissão publica regularmente os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   A Comissão analisa o dossiê referido no n.o 2. Se dessa análise concluir que a técnica descrita no dossiê é conforme com os princípios e regras referidos no n.o 1, a Comissão altera o presente regulamento para efeitos de autorização explícita da técnica referida no dossiê ou de inclusão, no presente regulamento, de condições específicas de utilização dessa técnica.

4.   Sempre que surjam ou sejam comunicados por um Estado-Membro novos elementos, a Comissão revê a autorização das técnicas de transformação dos alimentos biológicos para animais, incluindo a descrição e as condições de utilização das mesmas.

CAPÍTULO V

DADOS RELATIVOS À DISPONIBILIDADE NO MERCADO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO VEGETAL BIOLÓGICO E EM CONVERSÃO, DE ANIMAIS DE CRIAÇÃO BIOLÓGICA E DE JUVENIS DE AQUICULTURA BIOLÓGICA

Artigo 25.o

Informações a facultar pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 por meio da base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, desse regulamento, bem como, se for caso disso, dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo III, parte I, do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, respeitantes às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5 e parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, desse regulamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo III, parte II, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, respeitantes à disponibilidade no mercado da União de alimentos proteicos biológicos para aves de capoeira e suínos e às autorizações concedidas nos termos do anexo II, parte II, pontos 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), desse regulamento, em resposta ao questionário que lhes será enviado anualmente pela Comissão.

4.   As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser facultadas segundo o modelo e por meio do sistema disponibilizados pela Comissão. Essas informações devem ser facultadas anualmente até 30 de junho; o primeiro envio, relativo a 2021, deve ser efetuado até 30 de junho de 2022.

5.   As informações referidas nos n.os 1 e 2, recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/848, devem ser incluídas na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, desse regulamento, bem como, se for caso disso, no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 3, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção de suínos nas quais estes estejam alojados em instalações que tenham sido construídas ou renovadas ou que tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nas quais seja necessária uma reconstrução substancial de instalações externas para cumprir o requisito de, pelo menos, metade da superfície da área exterior constituída por uma construção sólida, estabelecido no artigo 11.o do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nesse artigo a partir de 1 de janeiro de 2029.

2.   Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação das instalações dos animais para cumprir o requisito relativo ao comprimento total das aberturas entre o galinheiro interior e a varanda, estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessa alínea a partir de 1 de janeiro de 2024.

3.   Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros, cujo edifício tenha uma parte exterior, tenham sido construídos, renovados ou entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma redução substancial da densidade populacional no interior ou a renovação de partes edificadas para cumprir os requisitos relativos ao cálculo da densidade populacional e da superfície mínima das áreas interiores, estabelecidos no anexo I, parte IV, do presente regulamento, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea c), só estão obrigadas a cumprir o disposto nessas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

4.   Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação das instalações dos animais ou uma substituição de equipamentos para cumprir o requisito de divisórias sólidas estabelecido no artigo 15.o, n.o 3, alínea c), ou o requisito de poleiros e plataformas sobre-elevadas estabelecido no artigo 15.o, n.o 5, do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

5.   Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham vários andares e tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação substancial das instalações dos animais ou uma substituição de equipamentos para cumprir os requisitos relativos ao número máximo de andares e ao sistema de remoção de estrume, estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4, respetivamente alíneas b) e c), do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessas alíneas a partir de 1 de janeiro de 2029.

6.   Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham áreas ao ar livre de raio superior a 150 m relativamente à abertura de saída/entrada do galinheiro mais próxima e tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais sejam necessárias adaptações substanciais da estrutura das instalações, ou a aquisição de terrenos adicionais, para cumprir o requisito relativo ao raio máximo, estabelecido no artigo 16.o, n.o 6, do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessa disposição a partir de 1 de janeiro de 2029.

7.   Em derrogação do anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção que produzam frangas em galinheiros construídos, renovados ou que tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nas quais sejam necessárias adaptações substanciais da estrutura dos galinheiros, ou a aquisição de terrenos adicionais, para cumprir as normas estabelecidas no anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento só estão obrigadas a respeitar a densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores estabelecidas para as frangas e os irmãos de poedeira no anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2029.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(3)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


ANEXO I

NORMAS RELATIVAS À DENSIDADE POPULACIONAL E À SUPERFÍCIE MÍNIMA DAS ÁREAS INTERIORES E EXTERIORES PARA OS ANIMAIS REFERIDOS NO CAPÍTULO II

Parte I: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, referidas no artigo 3.o

1.   Bovinos

 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

 

Até 100

1,5

1,1

Até 200

2,5

1,9

Até 350

4,0

3

Mais de 350

5, com o mínimo de 1 m2/100 kg

3,7, com o mínimo de 0,75 m2/100 kg

Vacas leiteiras

 

6

4,5

Touros reprodutores

 

10

30

2.   Ovinos e caprinos

 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

 

m2/cabeça

m2/cabeça

Ovinos adultos

1,5

2,5

Cordeiros

0,35

0,5

Caprinos adultos

1,5

2,5

Cabritos

0,35

0,5

3.   Equídeos

 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça [dimensão das boxes de acordo com a altura dos cavalos]

m2/cabeça

Equídeos de criação e de engorda

Até 100

1,5

1,1

Até 200

2,5

1,9

Até 350

4,0

3

Mais de 350

5, com o mínimo de 1 m2/100 kg

3,7, com o mínimo de 0,75 m2/100 kg

Parte II: Densidade populacional e superfície mínima das áreas exteriores para os cervídeos, referidas no artigo 6.o

Espécies de

cervídeos

Superfície mínima da área exterior por recinto ou por alojamento

Densidade populacional máxima de animais adultos  (*1) por ha

Veados sika

Cervus nippon

1 ha

15

Gamos

Dama dama

1 ha

15

Veados

Cervus elaphus

2 ha

7

Cervos-do-padre-david

Elaphurus davidianus

2 ha

7

Mais de uma espécie de cervídeos

3 ha

7, no caso de o efetivo incluir veados ou cervos-do-padre-david;

15, no caso de o efetivo não incluir veados nem cervos-do-padre-david

Parte III: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os suínos, referida no artigo 10.o

 

 

Área interior (superfície líquida disponível para suínos com dimensões internas que incluem as tinas, mas excluem os comedouros, nos quais os suínos não podem deitar-se)

Área exterior

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

Porcas em lactação com leitões até ao desmame

 

7,5 por porca

2,5

Suínos de engorda

Leitões desmamados, porcos de criação, marrãs, varrascos de criação

Não superior a 35 kg

0,6

0,4

Superior a 35 kg, mas inferior a 50 kg

0,8

0,6

Superior a 50 kg, mas inferior a 85 kg

1,1

0,8

Superior a 85 kg, mas inferior a 110 kg

1,3

1

Mais de 110 kg

1,5

1,2

Suínas reprodutoras

Porcas grávidas secas

 

2,5

1,9

Suínos reprodutores

Varrascos

 

6

10 se os alojamentos forem utilizados para cobrição natural

8

Parte IV: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para as aves de capoeira, referidas no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 15.o, n.o 6, e poleiros ou plataformas sobre-elevadas, referidos no artigo 15.o, n.o 5.

1.   Reprodutores da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos de incubação para futuras galinhas poedeiras e reprodutores da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos de incubação para futuras aves de engorda da espécie Gallus gallus:

Idade

≥ 18 semanas

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Número máximo de aves reprodutoras por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

6

Poleiros para aves reprodutoras destinadas à produção de futuras galinhas poedeiras

Mínimo de cm de poleiro/ave

18

Ninhos

7 aves fêmeas por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/ave fêmea

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

2.   Frangas e irmãos de poedeira:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 10 cm de poleiro/ave

ou

um mínimo de 100 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

1

3.   Galinhas poedeiras, incluindo estirpes de dupla finalidade para a produção de carne e de ovos:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Número máximo de aves por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

6

Poleiros

Mínimo de cm de poleiro/ave

18

Ninhos

7 galinhas poedeiras por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/galinha poedeira

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

4.   Aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 5 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior para galinheiros fixos

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior para galinheiros móveis

Mínimo de m2 de área exterior por ave

2,5

5.   Aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus: capões e frangas gordas:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 5 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

6.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: perus, Meleagris gallopavo, comercializados inteiros para assar ou destinados a corte:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 10 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 100 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

10

7.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: gansos, Anser anser domesticus:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

15

8.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: patos-de-pequim, Anas platyrhynchos domesticus; patos-mudos, Cairina moschata, e híbridos; patos-mulardos, Cairina moschata × Anas platyrhynchos:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4,5

9.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: pintadas, Numida meleagris f. domestica:

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 5 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

Parte V: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os coelhos, referida no artigo 18.o

1.   Área interior

 

Área interior

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) de repouso

Alojamento fixo

Área interior

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) de repouso

Alojamento móvel

 

Coelhas com crias, até ao desmame

0,6 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for inferior a 6 kg

0,72 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for superior a 6 kg

0,6 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for inferior a 6 kg

0,72 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for superior a 6 kg

 

Coelhas gestantes e coelhas reprodutoras

0,5 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for inferior a 6 kg

0,62 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for superior a 6 kg

0,5 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for inferior a 6 kg

0,62 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for superior a 6 kg

Coelhos e coelhas de engorda, do desmame até ao abate

Coelhos e coelhas de substituição (do fim da engorda até aos 6 meses)

0,2

0,15

Coelhos (machos) adultos

0,6

1 se o coelho receber coelhas para acasalamento

0,6

1 se o coelho receber coelhas para acasalamento

2.   Área exterior

 

Área exterior (com vegetação, preferencialmente pastagens)

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça)

Alojamento fixo

Área exterior

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça)

Alojamento móvel

Coelhas com crias, até ao desmame

2,5 m2/coelha com crias

2,5 m2/coelha com crias

Coelhas gestantes/fêmeas reprodutoras

2,5

2,5

Coelhos e coelhas de engorda, do desmame até ao abate

Coelhos e coelhas de substituição (do fim da engorda até aos 6 meses)

0,5

0,4

Coelhos (machos) adultos

2,5

2,5


(*1)  Dois cervídeos até 18 meses contam como um cervídeo.


ANEXO II

NORMAS PORMENORIZADAS RELATIVAS À DENSIDADE POPULACIONAL E ÀS ESPECIFICIDADES DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO E DE CONFINAMENTO APLICÁVEIS AOS ANIMAIS DE AQUICULTURA REFERIDOS NO ARTIGO 22.o

Parte I: Salmonídeos em água doce

Truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), salmão (Salmo salar), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush), salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

Sistemas de produção

Sistemas de crescimento em exploração alimentados por sistemas abertos. O caudal deve garantir pelo menos 60% da saturação de oxigénio à população, assim como o conforto desta e a eliminação do efluente da atividade de criação.

Densidade populacional máxima

Espécies de salmonídeos não indicadas abaixo: 15 kg/m3

Salmão: 20 kg/m3

Truta marisca e truta-arco-íris: 25 kg/m3

Salvelino-ártico: 25 kg/m3

Parte II: Salmonídeos em água do mar

Salmão (Salmo salar), truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

Densidade populacional máxima

10 kg/m3 em gaiolas de rede

Parte III: Bacalhau (Gadus morhua) e outros peixes da Família Gadidae, robalo (Dicentrarchus labrax), dourada (Sparus aurata), corvina (Argyrosomus regius), pregado (Psetta maxima [= Scopthalmus maximux]), pargo-vermelho (Pagrus pagrus [= Sparus pagrus]), corvinão-de-pintas (Sciaenops ocellatus) e outros esparídeos (Sparidae) e macuas (Siganus spp)

Sistemas de produção

Sistemas de confinamento em água aberta (jaulas/gaiolas de rede), com a velocidade de corrente marinha mínima para garantir o bem-estar dos peixes, ou sistemas abertos em terra.

Densidade populacional máxima

Com exceção do pregado: 15 kg/m3

Pregado: 25 kg/m2

Parte IV: Robalo, dourada, corvina, tainha (Liza, Mugil) e enguia (Anguila spp.) em tanques de terra situados em zonas sob influência das marés e em lagunas costeiras

Sistema de confinamento

Tanques de salinas tradicionais transformados em unidades de produção aquícola e tanques de terra semelhantes em zonas sob influência das marés

Sistemas de produção

Renovação da água adequada ao bem-estar da espécie. Pelo menos 50% dos diques com coberto vegetal. Tanques de depuração obrigatoriamente integrados em zonas húmidas.

Densidade populacional máxima

4 kg/m3

Parte V: Esturjão em água doce

Espécies abrangidas: Família Acipenser

Sistemas de produção

Fluxo de água em cada unidade de criação suficiente para o bem-estar dos peixes.

Águas efluentes de qualidade equivalente à das águas afluentes.

Densidade populacional máxima

30 kg/m3

Parte VI: Peixes de águas interiores

Espécies abrangidas: Família das carpas (Cyprinidae) e outras espécies associadas no contexto da policultura, incluindo perca, lúcio, peixe-gato, coregonídeos e esturjão.

Perca (Perca fluviatilis), em monocultura

Sistemas de produção

Lagoas completamente drenadas periodicamente e lagos. Lagos exclusivamente dedicados à produção biológica, incluindo os cultivos nas zonas secas.

Zona de captura dos peixes obrigatoriamente com uma entrada de água limpa e de dimensões suficientes para otimizar o conforto dos peixes. Peixes obrigatoriamente armazenados em água limpa após a captura.

Obrigatoriamente mantidas zonas de vegetação natural em torno das unidades de águas interiores, como zonas-tampão em relação às áreas de terra exteriores não utilizadas na atividade de cultura, em conformidade com as normas da aquicultura biológica.

«Policultura» exigida na fase de engorda, desde que devidamente respeitados os critérios estabelecidos nas presentes especificações para as outras espécies de peixes lacustres.

Densidade populacional máxima

Produção total das espécies limitada a 1 500 kg de peixe por hectare e por ano (rendimento da exploração, devido às especificidades do sistema de produção).

Densidade populacional máxima (apenas percas em monocultura)

20 kg/m3

Parte VII: Camarões penaeídeos e camarões de água-doce (Macrobrachium spp.)

Sistemas de produção

Localização em zonas argilosas estéreis, a fim de minimizar o impacte ambiental da construção de lagoas. Lagoas obrigatoriamente construídas com a argila natural existente.

Densidade populacional máxima

Sementeira: no máximo, 22 indivíduos em estádio pós-larvar/m2

Biomassa instantânea máxima: 240 g/m2

Parte VIII: Lagostins

Espécie abrangida: Astacus astacus.

Densidade populacional máxima

Lagostim de tamanho pequeno (< 20 mm): 100 indivíduos por m2.

Lagostim de tamanho intermédio (20-50 mm): 30 indivíduos por m2.

Lagostim adulto (> 50 mm): 5 indivíduos por m2, desde que disponham de esconderijos adequados.

Parte IX: Moluscos e equinodermes

Sistemas de produção

Palangres, jangadas, cultura de fundo, sacos de rede, jaulas, tabuleiros, redes em forma de campânula (lanternas), estacaria e outros sistemas de confinamento. Número de cordas suspensas não superior a uma por metro quadrado de superfície na cultura de mexilhão em jangadas. Comprimento máximo das cordas suspensas não superior a 20 metros. Interdição do desbaste das cordas suspensas durante o ciclo de produção; subdivisão das cordas suspensas admitida, desde que a densidade populacional não aumente.

Parte X: Peixes tropicais de água doce: peixe-leite (Chanos chanos), tilápias (Oreochromis spp.), pangasius (Pangasius spp.):

Sistemas de produção

Lagoas e gaiolas de rede

Densidade populacional máxima

Pangasius: 10 kg/m3

Oreochromis: 20 kg/m3


ANEXO III

INFORMAÇÕES A FACULTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDAS NO ARTIGO 25.o

Parte I: Informações provenientes da base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, e, se for caso disso, no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848

1.

Informações a facultar, para cada categoria, relativamente à disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, com exceção de plântulas, mas incluindo batatas de semente, inseridas na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848:

nome científico e nome comum (nome comum e nome latino);

variedade ou denominação do material heterogéneo;

quantidade em conversão disponível estimada pelos operadores (número total de unidades ou peso de sementes);

quantidade biológica disponível estimada pelos operadores (número total de unidades ou peso de sementes);

número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «plântulas» uma planta jovem originária de uma semente e não de estaca.

2.

Informações a facultar para cada espécie relativamente à disponibilidade de juvenis de aquicultura biológica, inseridas nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848:

espécie e género (nome comum e nome latino);

raças e estirpes, se for caso disso;

fase do ciclo de vida (por exemplo ovos, alevins, juvenis) disponível para venda como produto biológico;

quantidade disponível estimada pelos operadores;

estatuto sanitário, nos termos da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (1);

número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848.

3.

Informações a facultar para cada espécie relativamente à disponibilidade de animais de criação biológica, inseridas nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848:

espécie e género (nome comum e nome latino);

raças e estirpes;

objetivos da produção: carne, leite, dupla finalidade ou reprodução;

fase do ciclo de vida: adultos ou animais jovens (ou seja, bovinos < 6 meses, bovinos adultos);

quantidade (número de animais) disponível estimada pelos operadores;

estatuto sanitário, em conformidade com as normas horizontais de saúde animal;

número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848.

4.

Informações, por espécie, a facultar, se for caso disso, relativamente à disponibilidade das raças e estirpes adaptadas à produção biológica referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848:

espécie e género (nome comum e nome latino);

raças e estirpes;

objetivos da produção: carne, leite, dupla finalidade ou reprodução;

quantidade (número de animais) disponível estimada pelos operadores;

estatuto sanitário, em conformidade com as normas horizontais de saúde animal;

número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848.

5.

Informações a facultar, se for caso disso, relativamente à disponibilidade das frangas biológicas referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848:

espécie e género (nome comum e nome latino);

raças e estirpes;

objetivos da produção: carne, ovos, dupla finalidade ou reprodução;

quantidade (número de animais) disponível estimada pelos operadores;

sistema de criação (indicar se o sistema é de vários andares);

estatuto sanitário, em conformidade com as normas horizontais de saúde animal;

número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848.

Parte II: Informações relativas às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, e parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, do Regulamento (UE) 2018/848

1.

Informações a facultar relativamente às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, do Regulamento (UE) 2018/848:

nome científico e nome comum (nome comum e nome latino);

variedade;

número de derrogações e peso de sementes ou número de plantas objeto de derrogação;

fundamentação da derrogação: investigação, inexistência de variedade adequada, conservação ou outros motivos;

se for caso disso, no que respeita a derrogações concedidas por motivos que não a investigação, lista de espécies para as quais não é concedida derrogação, por estarem suficientemente disponíveis em forma biológica.

2.

Informações a facultar, relativamente às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, do Regulamento (UE) 2018/848, no respeitante a cada espécie animal convencional (bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos, coelhos, aves de capoeira):

nome científico e nome comum (nome comum e nome latino, ou seja, espécie e género);

raças e estirpes;

objetivos da produção: carne, leite, ovos, dupla finalidade ou reprodução;

número de derrogações e número de animais objeto de derrogação;

fundamentação da derrogação: inexistência de animais adequados ou outros motivos.


(1)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).


31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/465 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2020

relativo a medidas de emergência de apoio às organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas nas regiões italianas de Emília-Romanha, Véneto, Trentino-Alto Ádige, Lombardia, Piemonte e Friul-Venécia Juliana tendo em conta os danos à sua produção causados pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys), também conhecido por percevejo-asiático, é um inseto originário da Ásia que foi introduzido acidentalmente na União, em especial nas regiões setentrionais de Itália — nomeadamente a Emília-Romanha, o Véneto, o Trentino-Alto Ádige, a Lombardia, o Piemonte e o Friul-Venécia Juliana («regiões afetadas») —, por via do comércio internacional.

(2)

Em 2019, o inseto causou prejuízos graves à produção de frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, abrangendo as peras, os pêssegos e as nectarinas, as maçãs, os quivis, as cerejas e os alperces. Os danos causados aos frutos e produtos hortícolas tornam-nos inutilizáveis tanto para consumo como para transformação. Estima-se que, apenas em 2019, as perdas para os produtores de frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, causadas por este inseto, tenham atingido 500 milhões de euros. Devido a este problema, muitas organizações de produtores das regiões afetadas perderam, em 2019, uma grande parte ou mesmo a totalidade da sua colheita de frutos e produtos hortícolas.

(3)

O sugador-castanho-marmoreado não satisfaz atualmente os critérios para ser classificado como praga de quarentena da União definidos no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu do Conselho (2), pelo que não podem ser tomadas medidas de erradicação a nível da União. Por conseguinte, nesta fase, as autoridades italianas não podem tomar medidas fitossanitárias de proteção adequadas.

(4)

Além disso, existe atualmente apenas um número limitado de instrumentos de proteção das plantas para o controlo eficaz da praga. O recurso a vespas-samurai (Trissolcus japonicus e Trissolcus mitsukurii), insetos antagonistas utilizados como medida alternativa para o controlo biológico, só foi autorizado recentemente em Itália, pelo que, de momento, não é claro se este método biológico de controlo da praga é eficaz.

(5)

As organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas implementaram medidas preventivas (por exemplo, instalação de redes anti-insetos e armadilhas) para evitar danos nas suas culturas. Apesar dos esforços, as organizações de produtores em causa suportaram simultaneamente os custos elevados das medidas preventivas e das perdas de produção, com um importante impacto negativo no valor da sua produção comercializada. Esta situação afeta a estabilidade financeira das organizações de produtores e a sua capacidade para executarem os programas operacionais nos anos subsequentes, bem como para adotarem medidas e realizarem ações contra as pragas. Além disso, a redução do valor da produção comercializada prejudica o acesso das organizações de produtores à assistência financeira da União no setor dos frutos e produtos hortícolas. Por outro lado, a redução do valor da produção comercializada pode conduzir à perda do reconhecimento das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, se o valor da sua produção comercializada se situar abaixo do limiar legal.

(6)

A complexidade da situação nas regiões afetadas, resultante dos danos à produção de frutos e produtos hortícolas, a perda considerável de rendimentos e a instabilidade financeira das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, bem como a incapacidade de estas continuarem a executar os seus programas operacionais de forma eficiente, constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema específico não pode ser resolvido com medidas ao abrigo do artigo 219.o ou do artigo 220.o desse regulamento, uma vez que não deriva especificamente de uma perturbação de mercado existente ou de uma ameaça concreta. Também não se relaciona com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

(7)

Para resolver o problema específico nas regiões afetadas, são, por conseguinte, necessárias medidas de emergência destinadas a facilitar o acesso aos fundos mutualistas e aumentar os limites da assistência financeira da União às organizações de produtores nessas regiões. As medidas em causa garantirão a estabilidade financeira e reforçarão a resistência e a capacidade das organizações de produtores nas regiões afetadas para fazerem face aos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado, bem como para aplicarem novas medidas de prevenção e gestão de crises neste domínio.

(8)

O recurso a fundos mutualistas como medida de prevenção e de gestão de crises pelas organizações de produtores nas regiões afetadas constitui um meio de reduzir os danos causados à sua produção de frutos e produtos hortícolas e à sua perda de rendimentos. Por conseguinte, importa facilitar o acesso aos fundos mutualistas por parte das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas. Atualmente, a assistência financeira da União cobre apenas os custos administrativos da constituição e da reconstituição de um fundo mutualista, na sequência do pagamento de indemnizações aos produtores membros que sofram uma diminuição acentuada dos seus rendimentos devido a condições de mercado adversas. Para suprir o problema dos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado nas regiões afetadas, a assistência financeira da União deve cobrir igualmente o capital de arranque do fundo mutualista. A assistência financeira da União para o capital de arranque de um fundo mutualista assim concedida deve, no entanto, ser destinada à compensação pela perda de rendimentos dos membros produtores devido aos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado.

(9)

O limite de 4,6% da assistência financeira da União para medidas de prevenção e de combate a crises durante a execução dos programas operacionais das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser aumentado em 0,4% do valor da produção comercializada, para totalizar 5% do valor desta, a fim de facilitar o acesso das organizações de produtores aos fundos mutualistas e a outras medidas de prevenção e combate a crises, bem como reforçar a estabilidade financeira das organizações de produtores em causa. Dado que as associações de organizações de produtores não são abrangidas pelo problema específico, não é necessário aumentar o limite estabelecido no artigo 34.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(10)

Devido ao aumento de 0,4% do limite de 4,6%, o limite da assistência financeira da União para medidas de prevenção e de combate a crises deve aumentar para 0,9% do valor da produção comercializada dessas organizações de produtores, em vez dos atuais 0,5% estabelecidos no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Estes 0,4% adicionais do valor da produção comercializada devem ser utilizados para ações destinadas ao controlo do sugador-castanho-marmoreado. Tal é necessário para reforçar a estabilidade financeira das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, aumentar a sua resistência e melhorar a sua capacidade de executar, nos anos seguintes, os programas operacionais aprovados.

(11)

Atendendo à instabilidade financeira das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, bem como à necessidade de aplicar medidas adicionais de controlo do sugador-castanho-marmoreado, o limite da assistência financeira da União de 50%, previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser aumentado para 60% no respeitante a todas as medidas dos programas operacionais direcionadas para o sugador-castanho-marmoreado, nas regiões afetadas.

(12)

Tendo em vista a execução dos programas operacionais por ano civil, e dado que o cálculo do valor da produção comercializada que determina o montante da assistência financeira da União se baseia no ano civil anterior, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020. Tal é necessário porque as medidas de emergência dizem respeito ao nível e ao âmbito da assistência financeira da União às organizações de produtores afetadas pelos danos causados à produção de frutos e produtos hortícolas pelo sugador-castanho-marmoreado. As organizações de produtores devem começar a aplicar estas medidas nos seus programas operacionais a partir de janeiro de 2020, para poderem urgentemente fazer face aos danos causados à sua produção de frutos e produtos hortícolas pelo sugador-castanho-marmoreado, bem como para assegurarem a continuidade dos seus programas operacionais e a sua estabilidade e viabilidade económica já a partir de 2020.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas — Produtos Hortícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às organizações de produtores reconhecidas com atividade nas regiões italianas de Emília-Romanha, Véneto, Trentino-Alto Ádige, Lombardia, Piemonte e Friul-Venécia Juliana e cuja produção de frutos e produtos hortícolas de 2019 tenha sido afetada pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys).

Artigo 2.o

Medidas de emergência para resolver o problema específico das organizações de produtores nas regiões afetadas

1.   A assistência financeira concedida pela União para constituição de fundos mutualistas, prevista no artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, abrange igualmente o apoio ao capital de arranque dos fundos mutualistas. Esta assistência deve ser afetada à compensação dos produtores membros pela perda de rendimentos devida aos danos causados à produção de frutos e produtos hortícolas pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys) nas regiões referidas no artigo 1.o.

2.   O limite de 4,6% do valor da produção comercializada previsto no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é aumentado de 0,4%, devendo o montante correspondente aos 0,4% adicionais ser utilizado para medidas de prevenção e de gestão de crises destinadas a fazer face aos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys) nas regiões referidas no artigo 1.o.

3.   A pedido das organizações de produtores, o limite de 50% da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é aumentado para 60% no respeitante às medidas aplicáveis ao sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys) constantes dos programas operacionais das organizações de produtores com atividade nas regiões referidas no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).


31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/466 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2020

relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras relativas, nomeadamente, à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse regulamento também habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato de execução, as medidas temporárias adequadas que sejam necessárias para conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, entre outros, se tiver provas de uma perturbação grave dos sistemas de controlo de um Estado-Membro.

(2)

A atual crise relacionada com a doença do coronavírus (COVID-19) representa um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de realizar integralmente os controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com a legislação da UE.

(3)

Nas suas «Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais» (2), a Comissão sublinhou que, na situação atual, o bom funcionamento do mercado único não deve ser afetado. Além disso, os Estados-Membros devem continuar a assegurar a circulação das mercadorias.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros são obrigados a criar um sistema de controlo, constituído por autoridades competentes designadas para efetuar controlos oficiais e outras atividades oficiais. Em especial, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, as autoridades competentes devem dispor de, ou ter acesso a, pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente para que os controlos oficiais e outras atividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia.

(5)

Durante a atual crise relacionada com a COVID-19, os Estados-Membros impuseram fortes restrições de circulação às suas populações, a fim de proteger a saúde humana.

(6)

Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, em consequência dessas restrições de circulação, a sua capacidade de mobilizar pessoal adequado para a realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2017/625, se encontra gravemente afetada.

(7)

Alguns Estados-Membros informaram especificamente a Comissão de dificuldades na realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais que exigem a presença física do pessoal de controlo. Em especial, surgem dificuldades no que respeita ao exame clínico dos animais, a determinados controlos de produtos de origem animal, de vegetais e produtos vegetais e de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal, bem como à análise de amostras em laboratórios oficiais designados pelos Estados-Membros.

(8)

Em conformidade com a legislação da UE que regula o comércio de animais vivos e de produtos germinais no mercado único, em especial as Diretivas 64/432/CEE (3), 88/407/CEE (4), 89/556/CEE (5), 90/429/CEE (6), 91/68/CEE (7), 92/65/CEE (8), 2006/88/CE (9), 2009/156/CE (10) e 2009/158/CE do Conselho (11), as remessas de animais e de produtos germinais devem ser acompanhadas pelos originais dos certificados sanitários durante a sua circulação entre os Estados-Membros.

(9)

Vários Estados-Membros informaram igualmente a Comissão de que os controlos oficiais e outras atividades oficiais que resultam na assinatura e emissão de certificados oficiais e atestados oficiais originais em papel, que devem acompanhar as remessas de animais e produtos germinais transportados entre Estados-Membros ou introduzidos na União, não podem atualmente ser realizados em conformidade com a legislação da UE.

(10)

Por conseguinte, deve ser temporariamente autorizada uma alternativa à apresentação dos certificados oficiais e atestados oficiais originais em papel, tomando em conta a utilização, pelos utilizadores registados, do sistema informático veterinário integrado (Traces), como referido no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (12), e a atual incapacidade técnica do Traces de emitir certificados eletrónicos em conformidade com o referido regulamento de execução. Esta alternativa deve aplicar-se sem prejuízo da obrigação de os operadores apresentarem os documentos originais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, quando tal for tecnicamente viável.

(11)

Atendendo a estas circunstâncias específicas, devem ser tomadas medidas para evitar riscos graves para a saúde do pessoal das autoridades competentes, sem comprometer a prevenção dos riscos para a saúde humana, a saúde animal e a fitossanidade decorrentes dos animais e dos vegetais e seus produtos e sem comprometer a prevenção dos riscos para o bem-estar animal. Ao mesmo tempo, deve ser assegurado o bom funcionamento do mercado único, com base na legislação da União sobre a cadeia agroalimentar.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades no que respeita ao funcionamento dos seus sistemas de controlo em vigor devem poder aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento, na medida do necessário para gerirem as perturbações graves dos seus sistemas de controlo decorrentes dessas dificuldades. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para resolver as perturbações graves dos seus sistemas de controlo o mais rapidamente possível.

(13)

Os Estados-Membros que apliquem as medidas temporárias previstas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(14)

O presente regulamento deve ser aplicável por um período de dois meses, a fim de facilitar o planeamento e a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais durante a crise relacionada com a COVID-19. Tendo em conta as informações recebidas de vários Estados-Membros, que indicam que devem ser estabelecidas medidas temporárias imediatamente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas temporárias necessárias para conter riscos generalizados para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, a fim de fazer face a perturbações graves no funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros no contexto da crise relacionada com a COVID-19.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que desejem aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as suas dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.o

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.

Artigo 4.o

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados mediante um controlo oficial efetuado numa versão eletrónica do original desses certificados ou atestados, ou num formato eletrónico do certificado ou atestado elaborado e apresentado no Traces, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração indicando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível. Ao realizar esses controlos oficiais e outras atividades oficiais, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.o

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem, excecionalmente, ser realizados:

a)

no caso de análises, testes ou diagnósticos a efetuar por laboratórios oficiais, por qualquer laboratório designado para o efeito pela autoridade competente a título temporário;

b)

no caso de reuniões físicas com os operadores e o respetivo pessoal no contexto dos métodos e técnicas de controlo oficial referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/625, através dos meios de comunicação à distância disponíveis.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 1 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  C(2020) 1753 final, de 16 de março de 2020.

(3)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(4)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(5)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(6)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(7)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(8)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(9)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(10)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


DECISÕES

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/467 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2020

que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e que altera a Decisão de Execução C(2019) 2249 final

[notificada com o número C(2020) 1795]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano escolar seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os programas e atividades da União autorizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 ou de anteriores perspetivas financeiras são executados em 2019 e 2020, no que concerne ao Reino Unido, com base no direito da União aplicável.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período compreendido entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Chipre e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas.

(5)

A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares.

(6)

Nos seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, a Suécia e o Reino Unido solicitaram um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas.

(7)

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(8)

A Decisão de Execução C(2019) 2249 final da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros participantes no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020. Alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo a este ano letivo. A Alemanha, a Espanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. A Bélgica, os Países Baixos e Portugal solicitaram um montante inferior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas.

(9)

A Decisão de Execução C(2019) 2249 final deve ser alterada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução C(2019) 2249 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2020.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão de Execução C(2019) 2249 final da Comissão, de 27 de março de 2019, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e que altera a Decisão de Execução C(2018)1762 final.


ANEXO I

Ano escolar de 2020/2021

(em EUR)

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

Bélgica

3 405 459

1 613 200

Bulgária

2 562 226

1 145 871

Chéquia

3 918 810

1 813 713

Dinamarca

2 249 220

1 578 867

Alemanha

24 582 347

10 712 157

Estónia

542 176

727 890

Irlanda

2 238 463

1 029 094

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

16 237 995

6 302 784

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 636 896

874 426

Itália

20 493 267

9 016 105

Chipre

390 044

400 177

Letónia

769 194

736 593

Lituânia

1 089 604

1 082 982

Luxemburgo

333 895

204 752

Hungria

3 666 098

1 927 193

Malta

319 478

200 892

Países Baixos

6 683 866

2 401 061

Áustria

2 796 946

1 250 119

Polónia

14 394 215

10 941 915

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

7 866 848

10 771 254

Eslovénia

701 580

359 649

Eslováquia

2 098 537

1 004 766

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

9 217 369

Reino Unido

0

4 898 661

Total

145 068 962

104 931 038


ANEXO II

«ANEXO I

Ano escolar de 2019/2020

(em EUR)

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

Bélgica

2 506 459

855 200

Bulgária

2 592 914

1 156 473

Chéquia

4 163 260

2 103 744

Dinamarca

1 807 661

1 460 645

Alemanha

26 436 867

10 437 134

Estónia

573 599

765 332

Irlanda

2 266 887

1 201 217

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

17 454 573

6 136 910

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 660 486

800 354

Itália

20 811 379

9 120 871

Chipre

390 044

400 177

Letónia

814 976

788 002

Lituânia

1 144 738

1 150 401

Luxemburgo

381 828

165 000

Hungria

3 886 202

2 171 100

Malta

296 797

211 122

Países Baixos

7 255 860

1 320 848

Áustria

3 116 669

1 113 019

Polónia

14 579 625

11 005 606

Portugal

1 553 912

2 151 570

Roménia

6 866 848

11 301 317

Eslovénia

708 635

362 276

Eslováquia

2 206 132

1 140 984

Finlândia

1 599 047

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Suécia

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»

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/38


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS

de 9 de setembro de 2019

sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS (doravante o «ECDC»)

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), e em especial o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2)2, e em especial o artigo 20.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho de Administração do ECDC, nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 22 de julho de 2019, bem como as suas orientações relativas ao artigo 25.o do novo regulamento e normas internas,

Após consulta ao Comité do Pessoal, Considerando o seguinte:

(1)

O ECDC realiza as suas atividades em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 851/2004.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o desse regulamento, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se nas normas internas a adotar pelo ECDC, quando não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas normas internas, incluindo as respetivas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se nos casos em que um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos do titular dos dados.

(4)

Nos casos em que o ECDC desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

(5)

No contexto do seu funcionamento administrativo, o ECDC pode conduzir inquéritos administrativos e processos disciplinares, levar a cabo atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tratar casos de denúncias, tratar procedimentos (formais e informais) relativos a assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, tratar dados de saúde do pessoal do ECDC, levar a cabo investigações, através do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e realizar investigações em matéria de segurança (informática) interna.

(6)

O ECDC trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).

(7)

O ECDC, representado pelo seu Diretor, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio do ECDC, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(8)

Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, evitando o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não tenham de os conhecer. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, num período especificado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos do ECDC.

(9)

As normas internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pelo ECDC no âmbito de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, procedimentos de denúncia, procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática) interna, levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE), e relacionadas com o manuseamento de ficheiros pessoais de funcionários.

(10)

Devem aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais procedimentos. Devem ainda abranger a assistência e a cooperação disponibilizadas pelo ECDC, fora do âmbito das suas investigações administrativas, a autoridades nacionais e a organizações internacionais.

(11)

Sempre que tais normas internas se apliquem, o ECDC tem de apresentar justificações em que explique o motivo pelo qual as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(12)

Neste contexto, compete ao ECDC respeitar tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os relacionados com o direito de comunicação de informações, direito de acesso e retificação, direito ao apagamento, limitação do tratamento, direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(13)

Contudo, o ECDC poderá ser obrigado a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, e outros direitos deste, a fim de proteger, em especial, as suas próprias investigações, as investigações e processos de outras autoridades públicas, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(14)

Assim, o ECDC pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(15)

O ECDC deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e levantar essa limitação em caso negativo.

(16)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados aquando da prorrogação de uma limitação e durante as respetivas revisões,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que o ECDC, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo do ECDC, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo ECDC com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncia, procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática), levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE), e relacionadas com o manuseamento de ficheiros pessoais de funcionários (quando tais ficheiros possam conter dados de cariz psicológico ou psiquiátrico).

3.   As categorias de dados em questão consistem em dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).

4.   Nos casos em que o ECDC desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento e salvaguardas

1.   As salvaguardas existentes para evitar violações, fugas ou divulgações não autorizadas de dados são as seguintes:

a)

Os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

b)

Todos os dados eletrónicos devem ser conservados de forma segura em aplicações informáticas, de acordo com as normas de segurança do ECDC, bem como em pastas eletrónicas específicas, sendo acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Os níveis adequados de acesso são concedidos individualmente;

c)

A base de dados deve estar protegida por palavra-passe e estar apenas acessível a utilizadores autorizados. Os registos eletrónicos são mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm;

d)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade ou a acordos de confidencialidade.

2.   O responsável pelas operações de tratamento é o ECDC, representado pelo seu Diretor, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web e/ou na intranet do ECDC.

3.   O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.o, n.o 3, não deve exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em qualquer caso, não deve exceder o período de conservação indicado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

4.   Sempre que o ECDC pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, face aos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos do ECDC, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.

Artigo 3.o

Limitações

1.   O ECDC apenas aplicará uma limitação a fim de salvaguardar:

a)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

b)

A segurança interna das instituições e órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas;

c)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

d)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos na alínea a);

e)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

2.   Enquanto aplicação específica dos fins descritos no n.o 1 supra, o ECDC pode aplicar limitações em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e serviços da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:

a)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, agências e serviços da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União;

b)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 3, ou 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

Nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa pôr em causa a cooperação do ECDC com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, o ECDC deve consultar os serviços competentes da Comissão, de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou de autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para o ECDC for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

3.   Qualquer limitação é necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e respeita a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

4.   Se for ponderada a aplicação de uma limitação, deve ser realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes normas. O mesmo é documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.

5.   As limitações devem ser anuladas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam. Em especial, é esse o caso quando se considera que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta nem afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares dos dados.

Artigo 4.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   O ECDC deve, sem demora injustificada, informar o seu encarregado da proteção de dados (o «EPD») sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados, ou prorrogue a limitação, em conformidade com a presente decisão. O responsável pelo tratamento concede ao EPD acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, e documenta, nesse registo, a data em que informou o EPD.

2.   O EPD pode solicitar por escrito, ao responsável pelo tratamento, o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informa o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.

3.   O responsável pelo tratamento deve informar o EPD aquando da anulação da limitação.

Artigo 5.o

Comunicação de informações ao titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à informação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

Nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos, na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na intranet para informar os titulares dos dados acerca dos seus direitos no âmbito de um determinado procedimento, o ECDC inclui informações relacionadas com a eventual limitação desses direitos. As informações abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a duração da eventual limitação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, quando tal for proporcionado, o ECDC deve também informar individualmente, por escrito e sem demora injustificada, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos seus direitos no que diz respeito a limitações presentes e futuras.

3.   Se o ECDC limitar, no todo ou em parte, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2, deve documentar os motivos dessa limitação e a base jurídica, em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.

O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são inscritos. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

4.   A limitação a que se refere o n.o 3 deve continuar a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis as razões que a justificam.

Quando os motivos para a limitação cessarem, o ECDC fornece informações ao titular dos dados sobre os principais motivos em que se baseia a aplicação de uma limitação. O ECDC informa, simultaneamente, o titular dos dados da possibilidade de, a qualquer momento, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

O ECDC reexamina a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito, procedimento ou investigação pertinentes. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.

Artigo 6.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e nas condições definidas na presente decisão, o direito de acesso pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE);

i)

no que se refere ao acesso direto a documentos relacionados com dados médicos de cariz psicológico ou psiquiátrico incluídos no ficheiro pessoal de funcionários do ECDC.

Sempre que os titulares dos dados solicitarem o acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou de uma determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o ECDC restringe a sua apreciação do pedido unicamente a esses dados pessoais.

2.   Se o ECDC limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, toma as seguintes medidas:

a)

Informa o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

Documenta, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração.

A comunicação das informações a que se refere a alínea a) pode ser adiada, omitida ou recusada caso se presuma que anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

O ECDC reexamina a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento da investigação pertinente. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.

3.   O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são inscritos. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

Artigo 7.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à retificação, apagamento e limitação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

2.   Se o ECDC limitar, no todo ou em parte, a aplicação do direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento a que se referem os artigos 18.o, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, toma as medidas indicadas no artigo 6.o, n.o 2, da presente decisão e procede à inscrição do registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à comunicação de uma violação de dados pessoais pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

2.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos formais relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

3.   Se o ECDC limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados ou a confidencialidade das comunicações eletrónicas a que se referem os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, documenta e regista os motivos para a limitação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão. Aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estocolmo, 9 de setembro de 2019.

Pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Anni VIROLAINEN-JULKUNEN

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/45


DECISÃO N.O 1/2020 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REINO DE MARROCOS

de 16 de março de 2020

relativa ao intercâmbio de informações entre a União Europeia e o Reino de Marrocos com vista a avaliar o impacto do Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro [2020/468]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REINO DE MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico de 26 de fevereiro de 1996 que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de 25 de outubro de 2018, sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir denominado «acordo sob forma de troca de cartas»), entrou em vigor em 19 de julho de 2019.

(2)

Este acordo sob forma de troca de cartas foi celebrado sem prejuízo das posições respetivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre essa região.

(3)

Graças a este acordo sob forma de troca de cartas, os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das mesmas preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo euro-mediterrâneo que estabelece uma Associação entre as Comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir denominado «Acordo de Associação»).

(4)

Num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

(5)

As modalidades específicas deste exercício de avaliação deverão ser adotadas pelo Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Num espiríto da parceria e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas durante a sua aplicação com vista ao desenvolvimento sustentável, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram trocar anualmente informações entre si no âmbito do Comité de Associação.

2.   A União Europeia e o Reino de Marrocos procedem ao intercâmbio dos dados considerados pertinentes nos principais setores de atividade em causa, bem como das informações estatísticas, económicas, sociais e ambientais, nomeadamente sobre os benefícios do acordo sob forma de troca de cartas para as populações abrangidas e sobre a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos. Uma lista de informações pertinentes consta do anexo da presente decisão.

Este intercâmbio será efetuado com base numa comunicação escrita previamente enviada, o mais tardar até ao final do mês de março cada ano. Esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares, centradas nas questões estabelecidas pela presente decisão. As respostas serão enviadas, o mais tardar, até ao final do mês de junho de cada ano.

3.   Além disso, foi igualmente acordado entre as Partes, num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob a forma de troca de cartas, que o Reino de Marrocos pode solicitar à União Europeia informações sobre a produção e o comércio de categorias de produtos específicos de especial interesse para o Reino de Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes.

Para o efeito, o Reino de Marrocos transmitirá o seu pedido por escrito à União Europeia, até ao final do mês de março de cada ano. Esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares. As respostas serão enviadas, o mais tardar, até ao final do mês de junho de cada ano.

4.   Uma vez por ano, as Partes tomarão nota dessas trocas no âmbito do Comité de Associação.

5.   As atas que incluem as conclusões do Comité de Associação são aprovadas pelas Partes no prazo de um mês a contar da data da reunião.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2020.

Pelo Comité de Associação UE‐Reino de Marrocos

R. GILI


ANEXO

INFORMAÇÕES PERTINENTES NO ÂMBITO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PREVISTO PELO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

As informações objeto de intercâmbio devem permitir atualizar o relatório elaborado pelos serviços da Comissão em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 11 de junho de 2018 (1). O intercâmbio de informações deve, assim, incluir informações pormenorizadas que permitam avaliar o impacto do Acordo sob a forma de troca de cartas durante a sua aplicação, incluindo informações gerais sobre as populações e os territórios abrangidos. Estas informações destinam-se exclusivamente a avaliar e a preparar as atualizações do referido relatório pelos serviços da Comissão e do SEAE. A título indicativo, as informações pertinentes são as seguintes:

1.

Informações fornecidas pelo Reino de Marrocos:

a)

Informações gerais

*

Estatísticas socioeconómicas e ambientais.

b)

Informações sobre os principais setores económicos de exportação

*

a produção por tipo de produto;

*

as superfícies exploradas e os volumes colhidos;

*

as exportações para a União Europeia em volume e em valor;

*

atividades económicas dos operadores locais relacionados com os setores abrangidos pelo Acordo sob a forma de troca de cartas, e empregos gerados;

*

gestão sustentável dos recursos;

*

estabelecimentos de produção.

2.

Informações fornecidas pela União:

Informações sobre o comércio de produtos exportados para o Reino de Marrocos por código aduaneiro, em volume e valor, bem como na medida em que esses dados estiverem disponíveis, sobre a produção de produtos específicos.

3.

Outras informações pertinentes:

Tal como previsto na correspondência trocada entre a Comissão Europeia e a Missão do Reino de Marrocos junto da União Europeia, em 6 de dezembro de 2018, o Reino de Marrocos cria um mecanismo de recolha de informações sobre as exportações abrangidas pelo Acordo de Associação, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas, que fornecerá informações sistemáticas e regulares e disponibilizará mensalmente dados precisos que permitam à União Europeia e às autoridades competentes dos seus Estados-Membros dispor de informações transparentes e fiáveis sobre a origem dessas exportações para a União, por região (2). A Comissão Europeia terá acesso direto a esses dados, que serão compartilhados com os serviços aduaneiros dos Estados-Membros da União Europeia.

Por seu lado, o Reino de Marrocos terá informações estatísticas transparentes e fiáveis sobre as exportações da União Europeia para o Reino de Marrocos.


(1)  «Rapport sur les bénéfices pour la population du Sahara occidental, et sur la consultation de cette population, de l’extension de préférences tarifaires aux produits originaires du Sahara occidental» (Relatório sobre os benefícios para a população do Sara Ocidental, e sobre a consulta dessa população, da extensão do sistema de preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental) de 11 de junho de 2018 [SWD (2018) 346 final].

(2)  N.B.: este mecanismo está operacional desde 1 de outubro de 2019.