ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
20 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/419 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece exceções ao disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/420 da Comissão, de 16 de março de 2020, que retifica a versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão, de 18 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormenteT. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) 2020/422 da Comissão, de 19 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2020 ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/423 da Comissão, de 19 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

15

 

*

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/424 DA COMISSÃO, de 19 de março de 2020, relativo à apresentação de informações à Comissão sobre a não aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797

20

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 ( JO L 079I de 16.3.2020 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/419 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2020

que estabelece exceções ao disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de outubro de 2019, a Organização Mundial do Comércio (OMC) proferiu a decisão de arbitragem WT/DS316/ARB no processo Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões. Essa decisão concedeu aos Estados Unidos da América (EUA) o direito de pedir autorização para a imposição de contramedidas no valor máximo de 7,5 mil milhões de dólares por ano em resposta às subvenções da União à Airbus. Em 18 de outubro de 2019, os EUA impuseram um direito de importação ad valorem de 25% sobre, entre outros, vinhos tranquilos engarrafados exportados para o seu território pela Alemanha, pela França, pela Espanha e pelo Reino Unido. Esta situação excecional, injusta e imprevisível, está a causar graves prejuízos no comércio mundial de todos os vinhos da União. Acresce que os EUA ameaçaram aplicar direitos de importação ad valorem de 100% aos vinhos espumantes franceses em resposta ao imposto francês sobre os serviços digitais («imposto GAFA»).

(2)

Os direitos de importação impostos pelos EUA estão a ter um impacto direto e grave no comércio de vinhos da União no mercado americano, que é o maior mercado de exportação de produtos agrícolas da União, em especial de vinho, tanto em termos de valor como de volume. Em 2018, as exportações de vinho da União para os EUA totalizaram 6,5 milhões de hectolitros, o que corresponde a 4 mil milhões de euros. Normalmente, as exportações de vinho da União para os EUA representam entre 30% e 40% do valor total das exportações de vinho da União.

(3)

O aumento dos direitos de importação impostos pelos EUA está a prejudicar todos os vinhos da União e não apenas os vinhos tranquilos originários dos quatro Estados-Membros a que se aplica. Afeta a reputação e o comércio de todos os vinhos da União presentes no mercado dos EUA. A reputação de um vinho é determinada pela sua qualidade, mas também pelo seu preço e pela relação qualidade/preço. É o caso, particularmente, dos vinhos de preço médio a baixo, que, em termos absolutos, são mais afetados por um direito de importação de 25% do que os mais caros, comprados por conhecedores, para quem o aumento de preço não tem um efeito dissuasor. Os vinhos da União competem no mercado dos EUA com vinhos de outras origens, como a América do Sul, a Austrália e a África do Sul. No quadro dessa feroz e intensa concorrência, a perceção dos níveis globais dos preços desempenha um papel importante. Um consumidor consciente de que o preço do vinho de certas origens da União está sujeito a direitos de importação mais altos terá uma perceção global negativa do nível de preços dos vinhos da União e, assim, orientará a procura para produtos de outras origens. À luz das resultantes condições de mercado e diminuição das receitas globais dos produtores identificadas, e para fazer face aos efeitos dos direitos de importação, justifica-se a adoção de medidas imediatas que devem abranger o conjunto dos vinhos originários de todos os Estados-Membros e não apenas os diretamente visados pelos direitos de importação.

(4)

Do ponto de vista da estabilidade do mercado, o regime de direitos de importação imposto pelos EUA não constitui uma medida nacional isolada, com efeitos limitados ao comércio com esse país. O mercado mundial do vinho é um mercado global em que as medidas individuais tomadas por importantes operadores económicos, como os EUA, têm profundas repercussões no comércio internacional do vinho no seu conjunto. Qualquer alteração negativa das condições num mercado de destino importante para os vinhos da União, como os EUA, afeta inevitavelmente outros mercados, uma vez que os produtos que não podem ser vendidos nos EUA por se terem tornado demasiadamente caros têm de ser dirigidos para outros mercados. Consequentemente, os consumidores desses outros mercados, bem cientes das condições de mercado, exercerão uma pressão adicional sobre os preços e a concorrência será também muito maior do que o normal. Assim, é provável que os atuais direitos de importação impostos pelos EUA provoquem a estagnação das exportações de vinhos da União em todo o mundo. Segundo relatórios do setor vitivinícola, já foram canceladas encomendas significativas de vinhos franceses para o mercado dos EUA.

(5)

O ano de 2019 pautou-se por circunstâncias difíceis para o mercado vitivinícola da União e o nível das existências de vinho é o mais elevado desde 2009. Esta evolução deve-se principalmente à combinação de uma colheita recorde em 2018 com a diminuição do consumo de vinho na União. Se os vinhos afetados pelos direitos de importação instituídos pelos EUA não forem vendidos nos mercados de exportação fora da União, intensificar-se-ão a urgência e a gravidade da situação do mercado da União. Acresce que a urgência da situação é agravada pelo momento da aplicação dos direitos de importação. Os direitos aduaneiros são aplicáveis desde 18 de outubro de 2019, isto é, a meio da campanha de colheita e de produção de vinho desse ano e imediatamente antes das festas de fim do ano, dois dos mais importantes períodos de venda do ano para o setor vitivinícola da União. Neste contexto, é necessário tomar medidas imediatas para obviar à situação.

(6)

Entre as medidas de apoio ao setor vitivinícola definidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, só a medida de promoção prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento visa diretamente a promoção dos vinhos da União em países terceiros a fim de melhorar a sua competitividade. Ao longo dos anos, essa medida foi bastante eficaz para a conquista e a consolidação de mercados de países terceiros, e constituiu o melhor instrumento de apoio aos vinhos da União nesses mercados, melhorando a sua reputação e aumentando a sensibilização para a sua qualidade. O mercado vitivinícola internacional é um mercado global; qualquer medida de promoção do vinho da União nos mercados de países terceiros é benéfica para todos os vinhos da União e cria condições favoráveis para os operadores que, posteriormente, introduzirão no mercado em causa outros vinhos da União. As promoções individuais têm um efeito «multiplicador» nas vendas, uma vez que abrangem gamas inteiras de vinhos ou regiões vitivinícolas inteiras, e não apenas uma marca ou um tipo de vinho. Por conseguinte, é essencial prosseguir, lançar e intensificar atividades de promoção em todos os mercados, a fim de encontrar saídas comerciais para os vinhos que não serão vendidos no mercado dos EUA e preservar a reputação dos vinhos da União nesses outros mercados, bem como para combater a pressão sobre os preços.

(7)

Consequentemente, para ajudar os operadores a fazer face às atuais circunstâncias excecionais nos mercados de exportação mundiais, subsequentes à imposição, pelos EUA, do regime de direitos de importação, e gerir esta situação imprevisível e precária, afigura-se adequado permitir uma maior flexibilidade na aplicação da medida de promoção prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecendo exceções a certas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (2).

(8)

A fim de permitir aos beneficiários reforçar as suas ações de promoção e consolidar a sua presença nos mercados visados, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prolongar para além do período máximo de cinco anos estabelecido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 o apoio às operações já selecionadas ao abrigo da medida de promoção referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tal medida proporcionará maior estabilidade e continuidade às operações de promoção dos operadores já presentes no mercado dos EUA que são diretamente afetados pelos direitos de importação. Além disso, beneficiará também os operadores que promovem o vinho noutros mercados de países terceiros e que, ainda que não sejam diretamente afetados pelo regime de direitos de importação imposto pelos EUA, lutam para manter a sua posição face à atual instabilidade e concorrência feroz do mercado mundial do vinho.

(9)

Todavia, os projetos não devem ser prorrogados para além do atual período de programação, que vai de 2019 a 2023, pelo que a prorrogação deve terminar em 15 de outubro de 2023.

(10)

Deve ser permitida uma maior flexibilidade no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, aplicáveis a eventuais alterações das operações ao abrigo da medida de promoção referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para que os beneficiários possam reagir adequada e eficientemente a circunstâncias excecionais e adaptar os seus mercados-alvo consoante necessário, é conveniente autorizar os Estados-Membros a estabelecer exceções a essas normas, que permitam alterar o mercado de destino, mesmo que essa alteração não esteja em conformidade com o objetivo inicial da operação. Tais exceções ajudarão os beneficiários que realizam atualmente operações de promoção nos EUA a dirigir-se para outros mercados e evitar mais perdas económicas. Ajudarão também os beneficiários que realizam operações noutros países terceiros afetados pelas repercussões do regime de direitos de importação imposto pelos EUA nesse mercado específico e que desejam reorientar os seus esforços para outros países.

(11)

Para evitar que os beneficiários que recorram à flexibilidade e decidam mudar o mercado-alvo sejam penalizados por não terem realizado a operação global inicialmente aprovada pela autoridade competente, é também necessário estabelecer uma exceção ao disposto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149. Desta forma, garantir-se-á que as ações individuais, alteradas em conformidade com o presente regulamento, recebam o correspondente apoio, desde que sejam integralmente executadas e sujeitas aos controlos aplicáveis, estabelecidos no capítulo IV, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3).

(12)

As duas medidas introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a todos os operadores já presentes num determinado mercado de um país terceiro, a fim de assegurar que recebem o mesmo apoio que os operadores recém-chegados com direito a beneficiar de uma taxa de contribuição da União mais elevada, até 60% das despesas elegíveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/132 da Comissão (4). Estas medidas devem aplicar-se igualmente a todas as operações de promoção do vinho ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, independentemente da categoria específica de vinho promovida, dado que o regime de direitos de importação imposto pelos EUA afeta a reputação de todos os vinhos da União. Além disso, seria muito difícil separar, no âmbito de uma operação de promoção, as ações relativas aos vinhos tranquilos das relativas a outros vinhos, uma vez que as operações de promoção se destinam geralmente a promover uma gama completa de produtos e não apenas uma categoria específica. Muitas campanhas de promoção dizem respeito a todos os vinhos de uma região ou a uma grande variedade de vinhos vendidos por um determinado operador. Separar as ações relativas aos vinhos tranquilos das relativas a outros vinhos no âmbito de uma campanha de promoção representaria um encargo administrativo pesado e comprometeria os efeitos positivos da operação de promoção.

(13)

Por conseguinte, é necessário estabelecer exceções ao disposto no artigo 4.o, ao artigo 53.o, n.o 1, e no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Categorias de produtos abrangidos

O presente regulamento aplica-se à promoção do vinho na aceção dos pontos 1 a 9, 15 e 16 do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Duração do apoio

A título de exceção ao disposto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, e se os efeitos da operação o justificarem, a duração do apoio a um determinado beneficiário num país terceiro ou mercado de um país terceiro para a medida de promoção referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode ser prorrogada para além do período de cinco anos estabelecido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, mas não para além de 15 de outubro de 2023.

Artigo 3.o

Alterações das operações aprovadas

A título de exceção ao disposto no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem permitir que os beneficiários de uma operação em curso ao abrigo da medida de promoção referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 apresentem, mediante notificação à autoridade competente, as alterações introduzidas no mercado de destino dessa operação, mesmo que essas alterações alterem o objetivo inicial da operação. Tais alterações não carecem da aprovação prévia da autoridade competente. Os beneficiários devem apresentar a notificação nos prazos fixados pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Apoio para ações individuais executadas

A título de exceção ao disposto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, se uma alteração do mercado de destino de uma operação já aprovada tiver sido notificada à autoridade competente em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, o apoio pago dirá respeito às ações individuais já executadas no âmbito dessa operação, caso essas ações tenham sido executadas na íntegra e tenham sido sujeitas a controlos administrativos e, se for caso disso, no local, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/132 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece uma medida de emergência, sob a forma de derrogação ao artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à contribuição da União para as medidas de promoção no setor vitivinícola (JO L 27 de 31.1.2020, p. 20).


20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/420 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2020

que retifica a versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2) contém um erro no ponto 2 da secção 7.4.2.3 do anexo, no que diz respeito às condições de aplicação de uma fase de transição.

(2)

A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2016/919 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

Devido ao erro referido no ponto 2 da secção 7.4.2.3 do anexo, os operadores económicos são sujeitos a requisitos restritivos desnecessários relativos à colocação no mercado de veículos ferroviários. De 16 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020 deverá ser possível, sob condições específicas, emitir autorizações para a colocação no mercado de veículos em conformidade com o conjunto de especificações #1 referido no quadro A 2, anexo A, do anexo do Regulamento (UE) 2016/919. As condições a satisfazer devem ser que os veículos sejam autorizados em conformidade com um tipo de veículo autorizado antes de 1 de janeiro de 2019 em conformidade com o conjunto de especificações # 1 referido no quadro A 2, anexo A, do anexo do Regulamento (UE) 2016/919. Por conseguinte, a versão em língua alemã deve ser corrigida com efeitos retroativos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 16 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).


20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/421 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormenteT. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS 1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame foram prorrogados até 30 de abril de 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão (3).

(3)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

(4)

Além disso, está prevista uma prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas diclorprope-P, mepanipirime, spinosade, trinexapace e fosetil, para permitir a realização da avaliação relativa às propriedades desreguladoras do sistema endócrino em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(5)

Devido ao facto de a avaliação de todas essas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (JO L 33 de 5.2.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 74, zirame, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 89, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 90, mepanipirime, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 123, clodinafope, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 124, pirimicarbe, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 125, rimsulfurão, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 127, triticonazol, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 129, clopiralide, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 130, ciprodinil, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 131, fosetil, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 132, trinexapace, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 133, diclorprope-P, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 134, metconazol, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 135, pirimetanil, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 136, triclopir, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 137, metrafenona, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 138, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 139, spinosade, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 193, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpe ABTS-1857 e estirpe GC-91, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 194, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 195, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpe ABTS 351, estirpe PB 54, estirpe SA 11, estirpe SA 12, estirpe EG 2348, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 197, Beauveria bassiana estirpe ATCC 74040, estirpe GHA, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 198, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 199, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) estirpe Ve 6, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 200, Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 201, Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835, estirpe VRA 1984, estirpe FOC PG 410.3, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 202, Pythium oligandrum, estirpe M1, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 203, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) estirpe K61, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 204, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI206040 e T11, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 206, Trichoderma harzianum Rifai estirpe T-22, estirpe ITEM 908, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 207, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpe ICC012, estirpe T25, estirpe TV1, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 208, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 210, abamectina, a data é substituída por «30 de abril de 2021»;

34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 213, fenepiroximato, a data é substituída por «30 de abril de 2021».


20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/11


REGULAMENTO (UE) 2020/422 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas a essa Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2019. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (3), foi de 1,6% em 2019.

(3)

Por motivos de simplificação, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 297/95 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2020.

(6)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2020. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «291 800 euros» é substituído por «296 500 euros»,

no segundo parágrafo, o montante de «29 300 euros» é substituído por «29 800 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «113 300 euros» é substituído por «115 100 euros»,

no segundo parágrafo, o montante de «188 700 euros» é substituído por «191 700 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «11 300 euros» é substituído por «11 500 euros»,

no quarto parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «87 600 euros» é substituído por «89 000 euros»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 22 000 euros e 65 700 euros» é substituída por «entre 22 400 euros e 66 800 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de «3 200 euros» é substituído por «3 300 euros»,

o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «87 600 euros» é substituído por «89 000 euros»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 22 000 euros e 65 700 euros» é substituída por «entre 22 400 euros e 66 800 euros»;

c)

no n.o 3, o montante de «14 400 euros» é substituído por «14 600 euros»;

d)

no n.o 4, primeiro parágrafo, o montante de «22 000 euros» é substituído por «22 400 euros»;

e)

no n.o 5, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»;

f)

o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «104 600 euros» é substituído por «106 300 euros»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 26 000 euros e 78 400 euros» é substituída por «entre 26 400 euros e 79 700 euros».

2)

No artigo 4.o, primeiro parágrafo, o montante de «72 600 euros» é substituído por «73 800 euros».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «146 100 euros» é substituído por «148 400 euros»,

no segundo parágrafo, o montante de «14 400 euros» é substituído por «14 600 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «72 600 euros» é substituído por «73 800 euros»,

o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «72 600 euros» é substituído por «73 800 euros»,

no segundo parágrafo, o montante de «123 300 euros» é substituído por «125 300 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «14 400 euros» é substituído por «14 600 euros»,

no quarto parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «36 500 euros» é substituído por «37 100 euros»,

o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «36 500 euros» é substituído por «37 100 euros»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 9 100 euros e 27 500 euros» é substituída por «entre 9 200 euros e 27 900 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de «3 200 euros» é substituído por «3 300 euros»,

o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «43 700 euros» é substituído por «44 400 euros»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 11 000 euros e 33 000 euros» é substituída por «entre 11 200 euros e 33 500 euros»,

no terceiro parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»;

c)

no n.o 3, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»;

d)

no n.o 4, primeiro parágrafo, o montante de «22 000 euros» é substituído por «22 400 euros»;

e)

no n.o 5, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros»;

f)

o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «35 000 euros» é substituído por «35 600 euros»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 8 600 euros e 26 000 euros» é substituída por «entre 8 700 euros e 26 400 euros».

4)

No artigo 6.o, primeiro parágrafo, o montante de «43 700 euros» é substituído por «44 400 euros».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

no primeiro parágrafo, o montante de «72 600 euros» é substituído por «73 800 euros»;

b)

no segundo parágrafo, o montante de «22 000 euros» é substituído por «22 400 euros».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «87 600 euros» é substituído por «89 000 euros»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «43 700 euros» é substituído por «44 400 euros»,

iii)

no quarto parágrafo, a expressão «entre 22 000 euros e 65 700 euros» é substituída por «entre 22 400 euros e 66 800 euros»,

iv)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 11 000 euros e 33 000 euros» é substituída por «entre 11 200 euros e 33 500 euros»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «291 800 euros» é substituído por «296 500 euros»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «146 100 euros» é substituído por «148 400 euros»,

iii)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 3 200 euros e 251 500 euros» é substituída por «entre 3 300 euros e 255 500 euros»,

iv)

no sexto parágrafo, a expressão «entre 3 200 euros e 125 900 euros» é substituída por «entre 3 300 euros e 127 900 euros»;

c)

no n.o 3, primeiro parágrafo, o montante de «7 300 euros» é substituído por «7 400 euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/10159211/2-17012020-AP-EN.pdf


20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/423 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca constam do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão (2). Esses acordos incluem exemplares de certificados de captura validados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa.

(2)

Os Estados Unidos da América reviram o respetivo modelo de certificado de captura, nomeadamente tendo em conta a nova ferramenta informática, CATCH, desenvolvida pela Comissão para o regime de certificação das capturas da União.

(3)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 280 de 27.10.2009, p. 5).


ANEXO

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, a secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 2

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Estados Unidos da América (EUA) — pelo certificado de captura dos EUA baseado no Sistema de Certificação das Capturas dos EUA (descrito no apêndice 2), que é um sistema eletrónico de declarações e de conservação de registos sob o controlo das autoridades dos EUA que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime de certificação de capturas da União Europeia.

Do apêndice 1 consta um modelo do certificado de captura dos EUA, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da União Europeia. Este certificado de captura revisto dos EUA pode abranger produtos da pesca obtidos a partir de capturas efetuadas por um único navio ou por um grupo de navios, tal como descrito no apêndice 2.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respetivas nos Estados Unidos da América e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice 1

Image 1

Image 2

Apêndice 2

O regime de documentação das capturas dos EUA, na sua versão revista de 2019, foi concebido por forma a permitir a emissão de um formulário único de certificado de captura para as remessas de exportação dos Estados Unidos da América para a União Europeia (UE) de produtos da pesca, tanto em bruto como transformados.

No certificado de captura dos EUA, os exportadores dos EUA serão obrigados a 1) indicar o navio responsável pela captura do peixe ou dos produtos da pesca que constituem a respetiva remessa, apresentando todas as informações aplicáveis exigidas nos atestados de captura legal dos Estados Unidos; ou 2) apresentar o nome do grupo de navios responsáveis pela captura do peixe ou dos produtos da pesca que constituem a respetiva remessa, apresentando todas as informações aplicáveis exigidas nos atestados de captura legal dos Estados Unidos da América.

A possibilidade de indicar um grupo de navios será utilizada para as pescarias em que se constata uma mistura significativa das capturas no mar ou em terra (por exemplo, numa lista não exaustiva, nas pescarias em que as capturas iniciais são divididas por tamanho antes da expedição, como acontece por exemplo com o lavagante, ou nas pescarias em que diversos navios de pesca transbordam no mar o seu pescado para navios de apoio).

O agrupamento de navios será gerido pelo produtor ou transformador dos EUA que solicita o certificado e poderá ser objeto de auditoria. Refletindo as atuais práticas dos EUA, o produtor ou transformador dos EUA será responsável por conservar todas as informações correspondentes ao navio ou navios cujas capturas entraram na remessa e por facultar essas informações à autoridade competente da administração dos EUA, a pedido desta.

A possibilidade de indicar um único navio ou um grupo de navios permitirá que os Estados Unidos apresentem um único certificado por remessa, continuando a dispor de acesso às informações completas sobre todos os navios que contribuíram para cada remessa.

Estas informações serão disponibilizadas às autoridades dos Estados-Membros de importação mediante pedido à autoridade competente da administração dos EUA.

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20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/424 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2020

relativo à apresentação de informações à Comissão sobre a não aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 estabelece que os Estados-Membros podem autorizar o requerente a não aplicar uma ou mais especificações técnicas de interoperabilidade («ETI»), ou parte destas, nos casos enumerados exaustivamente nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.

(2)

A comunicação pelos Estados-Membros da sua decisão nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), ou a apresentação do pedido de não aplicação pelos Estados-Membros nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), deve conter informações que justifiquem a não aplicação e que especifiquem as disposições alternativas a aplicar em vez das ETI.

(3)

O pedido deve referir as disposições das ETI não aplicadas, descrever o projeto em causa, o seu âmbito de aplicação e calendário, e fornecer quaisquer outras informações pertinentes para ajudar a Comissão a avaliar a conformidade da não aplicação com os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1.

(4)

Uma vez terminadas as medidas transitórias previstas por uma ETI, os Estados-Membros apenas devem autorizar os requerentes a não aplicar essa ETI, ou sua parte, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da diretiva, em casos devidamente justificados. Para isso, o pedido apresentado à Comissão deve incluir todas as informações e justificações necessárias.

(5)

No intuito de facilitar o processo de comunicação com a Comissão, os Estados-Membros devem utilizar um modelo específico ao transmitir uma decisão de autorização de não aplicação de uma ou mais ETI, ou sua parte, para um projeto em fase avançada de desenvolvimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Esse modelo pode também ser utilizado para notificar a lista de projetos em fase avançada de desenvolvimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da diretiva.

(6)

O pedido de não aplicação de uma ou mais ETI, ou sua parte, deve ser enviado à Comissão por via eletrónica com vista a garantir uma administração pública sem papel. A data de transmissão do pedido ou informação suplementar por parte dos Estados-Membros através da caixa de correio da Comissão deve ser a data de apresentação estabelecida para efeitos do artigo 7.o, n.o 7, da diretiva.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as informações a prestar e o formato e o método a utilizar para apresentar um pedido de não aplicação de uma ou mais especificações técnicas de interoperabilidade («ETI»), ou parte destas, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 («pedido de não aplicação»), com base no qual devem os Estados-Membros apresentar à Comissão seja as decisões de não aplicação ao abrigo da alínea a), seja os pedidos de não aplicação ao abrigo do artigo 7.o, alíneas c), d) e e) da diretiva.

Artigo 2.o

Informações incluídas no pedido de não aplicação

1.   O pedido de não aplicação deve incluir as seguintes informações:

a)

uma referência ao caso previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 que justifica a não aplicação;

b)

uma referência ao(s) título(s) da(s) ETI abrangida(s) pelo pedido de não aplicação, bem como à(s) disposição(ões) não aplicada(s). Cada referência deve incluir, quando relevante para avaliação do cumprimento, o período de tempo efetivo ou estimado da não aplicação;

c)

informações essenciais sobre o projeto em causa, que consistem nos elementos técnicos, operacionais e geográficos do projeto, incluindo uma descrição pormenorizada do subsistema, veículo ou infraestrutura objeto do pedido de não aplicação, bem como as datas essenciais pertinentes, ou quaisquer outros pormenores que o distingam de outros projetos;

d)

uma referência e informações pormenorizadas sobre as disposições alternativas que o Estado-Membro tenciona aplicar para compensar cada não aplicação, de acordo com os requisitos essenciais pertinentes, incluindo as medidas a adotar para acompanhar a sua aplicação e, caso tenham sido acordadas alternativas operacionais, a sua aplicação contínua;

e)

caso seja visado mais de um Estado-Membro, informações sobre a coordenação assegurada em conformidade com a última frase do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 e/ou com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/545 da Comissão (2), se os pedidos de não aplicação estiverem relacionados com autorizações de veículos. Devem ser fornecidas as mesmas informações no caso de projetos relativos a infraestruturas transfronteiras;

f)

uma análise económica ou técnica, ou ambas, garantindo que a não aplicação é justificada e limitada na medida do necessário de acordo com as circunstâncias específicas.

2.   Além disso, o pedido de não aplicação deve incluir as seguintes informações:

a)

no que se refere aos pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797, a justificação deve incluir:

i)

informações pormenorizadas sobre o projeto em causa, utilizando o modelo estabelecido no anexo. Se o projeto já constar de uma lista de projetos em fase avançada de desenvolvimento, estabelecida de acordo com o mesmo modelo, os Estados-Membros podem referir essa lista sem ter de apresentar de novo as informações já fornecidas. As informações devem ser atualizadas sempre que necessário;

ii)

elementos que demonstrem que o projeto se encontra em fase avançada de desenvolvimento ou que está sujeito a um contrato em curso, incluindo documentação comprovativa sobre as datas pertinentes e o âmbito do projeto;

iii)

elementos que demonstrem que a fase de planeamento ou de construção de um projeto em fase avançada de desenvolvimento atingiu determinado estado em que qualquer alteração das especificações técnicas pode comprometer a viabilidade do projeto, tal como previsto, de acordo com a definição de «fase avançada de desenvolvimento» constante do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2016/797.

b)

no que se refere aos pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797, a justificação deve incluir, em função da natureza do pedido de não aplicação:

i)

elementos que demonstrem que a aplicação de uma ou mais ETI, ou parte destas, compromete a viabilidade económica do projeto. Tal deve incluir uma análise económica exaustiva que estabeleça os custos inevitáveis da conformidade com a ETI em causa e que forneça elementos que comprovem que tais custos tornariam o projeto inviável. A análise deve ter em conta as receitas de exploração se a não aplicação permitir uma implantação mais precoce e uma viabilidade económica a mais longo prazo do projeto no âmbito do sistema ferroviário nacional e europeu; e/ou

ii)

elementos comprovativos dos pormenores técnicos que justificam o impacto negativo da aplicação de uma ou mais ETI, ou parte destas, na compatibilidade técnica do projeto com o sistema ferroviário nacional.

c)

no que se refere aos pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/797, a justificação deve incluir uma lista dos Estados-Membros e países terceiros visados e das linhas ferroviárias em que circulem os veículos abrangidos pelo pedido.

d)

para os pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), a justificação deve identificar a(s) rede(s) relevante(s) para o pedido e justificar a sua separação da rede ferroviária do resto da União e/ou o seu isolamento.

Artigo 3.o

Formato e método de apresentação

1.   O pedido de não aplicação deve conter 10 páginas, no máximo. Podem ser aditadas informações suplementares sobre a forma de anexos ao pedido.

2.   Os pedidos ou comunicações de não aplicação e qualquer informação subsequente necessária para completar o processo devem ser apresentados exclusivamente por via eletrónica, através do seguinte endereço de correio eletrónico da Comissão:

MOVE-RAIL-DEROGATIONS@ec.europa.eu

3.   A data para efeitos de aplicação do artigo 7.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797 é a data em que determinado pedido ou informação subsequente necessária para completar o processo foi transmitido por correio eletrónico nos termos do n.o 2.

4.   O aviso de receção emitido pela Comissão ao Estado-Membro, no prazo de sete dias, conterá um identificador único referindo o Estado-Membro em causa, o projeto e o ano de apresentação.

O Estado-Membro deve mencionar o identificador único em todas as comunicações com a Comissão relativas à não aplicação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).


ANEXO

Modelo para apresentação de um projeto em fase avançada de desenvolvimento em que a não aplicação de uma ou mais ETI ou sua parte é solicitada para esse projeto ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 e em conformidade com as informações solicitadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do presente regulamento

Designação do projeto

Informação pormenorizada sobre o âmbito do projeto

Todas as datas e ações relevantes para justificar o estado avançado de desenvolvimento ou o contrato assinado

Especificações técnicas não aplicadas e disposições e/ou normas alternativas aplicadas

Quaisquer outras informações pertinentes, como a(s) área(s) de utilização, incluindo a coordenação prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2018/545

Informação para justificar a inviabilidade do projeto

Derrogações já concedidas ao projeto (se aplicável)


Rectificações

20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/24


Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 79I de 16 de março de 2020 )

No considerando 21, na página 4:

onde se lê:

«Nos termos do artigo 26.o, n.o 4, e do anexo V, ponto 7, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/425».

deve ler-se:

«Nos termos do artigo 24.o, n.o 6, e do anexo V, ponto 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/425».