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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 80 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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17.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/404 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 594/2009 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 594/2009 da Comissão (2), foi classificado no código NC 3904 69 90 um produto, descrito na linha correspondente ao ponto 1 no quadro constante do anexo desse regulamento, como sendo um copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluoropropileno, em formas primárias. |
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(2) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão (3), o código NC «3904 69 90 Outros» foi substituído pelos códigos NC «3904 69 20 Fluoroelastómeros FKM» e «3904 69 80 Outros» para introduzir um código NC específico para fluoroelastómeros FKM. |
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(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão (4), o código NC 3904 69 90 foi substituído pelo código NC 3904 69 80 no anexo do Regulamento (CE) n.o 594/2009. Assim, a classificação do produto descrito na linha correspondente ao ponto 1 do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 594/2009 sob «Outros» foi mantida, contrariamente à regra geral de que a posição mais específica prevalece sobre as posições mais genéricas. |
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(4) |
Os produtos como o descrito na linha correspondente ao ponto 1 do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 594/2009 devem ser classificados no código NC específico 3904 69 20«Fluoroelastómeros FKM», e não na subposição residual «Outros». |
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(5) |
Por conseguinte, a linha relativa ao ponto 1 do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 594/2009 deve ser suprimida. |
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(6) |
É adequado prever que as informações pautais vinculativas emitidas com base no Regulamento (UE) n.o 594/2009 no que respeita às mercadorias em causa neste regulamento possam continuar a ser invocadas pelo seu titular, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 594/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo: «As informações pautais vinculativas emitidas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013, no que respeita às mercadorias descritas na coluna (1) do ponto 1 do quadro constante do anexo do presente regulamento, na sua versão adotada em 8 de julho de 2009, podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a partir de 6 de abril de 2020.» |
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2) |
É suprimida a linha relativa ao ponto 1 do quadro constante do anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 594/2009 da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 178 de 9.7.2009, p. 14).
(3) Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1).
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17.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/405 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2020
que especifica as disposições e o conteúdo dos relatórios de qualidade a transmitir nos termos do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1091, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório de qualidade que descreva o processo estatístico em relação a cada ano de referência e a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de definir as disposições práticas e o conteúdo desse relatório. |
|
(2) |
É necessário assegurar uma harmonização dos relatórios de qualidade para o intercâmbio dos dados e da metainformação relacionados com a qualidade. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as disposições práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade que os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091.
Artigo 2.o
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 1.o devem conter informações sobre os critérios de qualidade e os conceitos estatísticos que constam do anexo do presente regulamento. Devem igualmente referir-se a todos os casos de incumprimento desses critérios de qualidade.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2020.
Pela Comissão
O Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Relatórios de qualidade — Critérios de qualidade e conceitos estatísticos
a) Os relatórios de qualidade têm de incluir informação sobre todos os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, como se segue:
1. PERTINÊNCIA
|
a) |
uma descrição dos utilizadores e das respetivas necessidades, bem como uma justificação dessas necessidades; |
|
b) |
os procedimentos utilizados para medir a satisfação dos utilizadores e produzir os resultados estatísticos; |
|
c) |
o grau de disponibilidade das estatísticas necessárias. |
2. PRECISÃO
|
a) |
uma avaliação da exatidão que sintetize os vários componentes do conjunto de dados; |
|
b) |
uma descrição dos erros de amostragem; |
|
c) |
uma descrição de quaisquer outros erros. |
3. ATUALIDADE E PONTUALIDADE
|
a) |
o desfasamento temporal entre o acontecimento ou o fenómeno descrito e a disponibilidade dos dados (atualidade); |
|
b) |
o desfasamento entre a data prevista para a entrega dos dados e a data real de entrega dos dados (pontualidade). |
4. ACESSIBILIDADE E CLAREZA
|
a) |
condições e meios através dos quais os utilizadores podem obter e utilizar os dados, por exemplo, comunicados de imprensa, publicações, bases de dados virtuais ou acesso a microdados; |
|
b) |
condições e meios através dos quais os utilizadores podem interpretar os dados, por exemplo, documentação sobre metodologia e gestão da qualidade. |
5. COMPARABILIDADE
|
a) |
o grau de comparabilidade das estatísticas entre zonas geográficas; |
|
b) |
o grau de comparabilidade das estatísticas ao longo do tempo. |
6. COERÊNCIA
|
a) |
o grau de conciliabilidade das estatísticas com dados obtidos junto de outras fontes (coerência interdomínios); |
|
b) |
o grau de coerência das estatísticas dentro de um determinado conjunto de dados (coerência interna). |
b) Os Estados-Membros devem igualmente comunicar informações sobre:
1. GESTÃO DA QUALIDADE
|
a) |
os sistemas e os quadros em vigor para gerir a qualidade dos produtos e dos processos estatísticos; |
|
b) |
a sua avaliação da qualidade dos dados. |
2. REVISÃO DOS DADOS
|
a) |
a política de revisão e, se for aplicável, os motivos pelos quais os dados validados foram revistos, por exemplo, novas fontes de dados, novos métodos ou outras informações pertinentes; |
|
b) |
as datas, a dimensão e a amplitude de quaisquer revisões. |
c) Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1091, os relatórios de qualidade têm de incluir informações sobre o processo estatístico, em especial a metodologia e a base de amostragem utilizada, como se segue:
1. APRESENTAÇÃO ESTATÍSTICA
Os seguintes aspetos dos dados divulgados, que podem ser apresentados sob a forma de quadros, gráficos ou mapas:
|
a) |
descrição dos dados; |
|
b) |
sistema de classificação; |
|
c) |
cobertura setorial; |
|
d) |
conceitos e definições estatísticos; |
|
e) |
unidade estatística; |
|
f) |
população estatística; |
|
g) |
zona de referência (âmbito geográfico); |
|
h) |
cobertura temporal (período de tempo para o qual estão disponíveis dados); |
|
i) |
período de referência (período abrangido pelo relatório); |
|
j) |
unidade de medida. |
2. TRATAMENTO ESTATÍSTICO
Os seguintes aspetos de todas as operações realizadas sobre os dados para obter novas informações:
|
a) |
base de amostragem; |
|
b) |
conceção da amostragem (se for caso disso); |
|
c) |
origem dos dados; |
|
d) |
periodicidade da recolha de dados; |
|
e) |
método de recolha de dados, incluindo, se for caso disso, os questionários (em inglês); |
|
f) |
validação de dados; |
|
g) |
obtenção de resultados; |
|
h) |
ajustamento. |
3. POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
As disposições que regem a divulgação dos dados ao nível nacional.
4. FREQUÊNCIA DE DIVULGAÇÃO
A frequência com que os dados são divulgados ao nível nacional.
d) Em consonância com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os Estados-Membros devem comunicar as medidas que aplicam em matéria de:
1. MANDATO INSTITUCIONAL
|
a) |
os atos jurídicos ou outros acordos que atribuem responsabilidade e autoridade para a recolha, o tratamento e a divulgação de estatísticas; |
|
b) |
os procedimentos para a partilha e coordenação de dados entre entidades produtoras de dados. |
2. CONFIDENCIALIDADE
|
a) |
as medidas legislativas ou outros procedimentos formais para evitar a divulgação não autorizada de dados que possam, direta ou indiretamente, levar à identificação de um indivíduo ou de uma entidade económica; |
|
b) |
as disposições aplicáveis ao tratamento de microdados e dados agregados para garantir a confidencialidade estatística e impedir a divulgação não autorizada de dados. |
3. CUSTOS E ENCARGOS
|
a) |
os custos e os encargos associados à recolha e à produção de dados estatísticos; |
|
b) |
o encargo para os respondentes; |
|
c) |
a duração média das entrevistas às explorações (se possível e pertinente, dependendo do método de recolha dos dados). |
DECISÕES
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17.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/406 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 1719]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
|
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
|
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/384 da Comissão (5), na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Bulgária e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
|
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/384, a Polónia notificou a Comissão de dois novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira, nos distritos de zgierskim e wrocławskim. |
|
(5) |
Além disso, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira, nas regiões de Plovdiv e de Kurdzhali. |
|
(6) |
Um dos novos focos, no distrito de zgierskim, na Polónia, encontra-se dentro dos limites de áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47. No entanto, os limites das novas zonas de proteção e de vigilância em torno deste novo foco, estabelecidos pelas autoridades competentes da Polónia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, ultrapassam as áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47, pelo que as áreas enumeradas nesse anexo devem ser atualizadas. |
|
(7) |
O outro novo foco, no distrito de wrocławskim, na Polónia encontra-se fora dos limites das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47, e as autoridades competentes desse Estado-Membro tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de novas zonas de proteção e de vigilância em torno deste novo foco. |
|
(8) |
Os novos focos na Bulgária na região de Plovdiv encontram-se dentro dos limites das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47, mas a duração das medidas necessárias nas zonas de proteção e de vigilância, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, tem de ser alargada atendendo à atual situação epidemiológica nesse Estado-Membro. |
|
(9) |
O novo foco na Bulgária na região de Kurdzhali encontra-se fora dos limites das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47, e as autoridades competentes desse Estado-Membro tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de novas zonas de proteção e de vigilância em torno deste novo foco. |
|
(10) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária e pela Polónia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Polónia e da Bulgária se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. A Comissão examinou igualmente o alargamento da duração necessária das medidas nas zonas de proteção e de vigilância na Bulgária, na região de Plovdiv, onde se confirmaram os novos focos e considerou que a duração alargada é adequada em função da situação epidemiológica atual. |
|
(11) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Polónia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros e a duração adaptada das medidas aplicáveis na região de Plovdiv, na Bulgária, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, é conveniente alterar as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Bulgária e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 e a duração necessária das medidas aplicáveis em certas zonas de proteção e de vigilância na região de Plovdiv enumeradas para a Bulgária nesse anexo. |
|
(12) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(13) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/384 da Comissão, de 6 de março de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 72 de 9.3.2020, p. 5).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:
Estado-Membro: Bulgária
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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|
Plovdiv region: |
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|
Municipality of Rakovski:
|
29.3.2020 |
||||||||||||||||
|
Municipality of Brezovo:
|
21.3.2020 |
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|
Municipality of Maritsa
|
5.4.2020 |
||||||||||||||||
|
Kurdzali region: |
|||||||||||||||||
|
Municipality of Kurdzali
|
5.4.2020 |
||||||||||||||||
Estado-Membro: Chéquia
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
|
Pardubice region: |
|
|
Bělešovice (750468), Blížňovice (618322), Bořice u Hrochova Týnce (608190), Čankovice (618331), Čeradice nad Loučnou (619655), Dolní Roveň (630080) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Holešovice u Chroustovic (641111), Horní Roveň (643971) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Chroustovice (654264), Lipec u Slepotic (750476), Moravany nad Loučnou (698482), Platěnice (698491), Slepotice (750492), Turov nad Loučnou (771732) |
13.3.2020 |
Estado-Membro: Polónia
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim w powiecie łowickim: |
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|
W gminie Domaniewice miejscowości: Skaratki, Rogóźno, Rogóźno Pierwsze, Rogóźno Drugie, Krępa, Domaniewice, Strzebieszew, Sapy, Stroniewice |
15.3.2020 |
||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim: |
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|
w gminie Błaszki: Kwasków, Golków, Maciszewice, Lubanów, Domaniew, Smaszków, Adamki, Kalinowa, Garbów, Orzeżyn, Tuwalczew, Kostrzewice, Woleń, Kociołki |
14.3.2020 |
||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim w powiecie łódzkim wschodnim, tomaszowskim: |
|||||||||||||||||
|
W powiecie łódzkim wschodnim:
W powiecie tomaszowskim:
|
18.3.2020 |
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|
W województwie wielkopolskim w powiecie kolskim: |
|||||||||||||||||
|
16.3.2020 |
||||||||||||||||
|
W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko – kozielskim: |
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|
Cześć miasta Kędzierzyn Koźle:
w kierunku zachodnim wzdłuż torów kolejowych aż do przecięcia z ulicą Wojska Polskiego miejscowości Kędzierzyn-Koźle, dalej w kierunku zachodnim wzdłuż południowych granic dzielnicy Pogorzelec miejscowości Kędzierzyn-Koźle aż do drogi nr 408, dalej w kierunku północno-zachodnim wzdłuż drogi nr 408 aż do ronda Milenijnego w Kędzierzynie-Koźlu, dalej w kierunku północnym aż do osiedla Żabieniec, następnie wzdłuż zachodnich granic osiedla Żabieniec w kierunku północnym do drogi polnej znajdującej się 650 metrów na zachód od Śluzy Kłodnica, znajdującej się po północnej stronie Kanału Gliwickiego |
14.3.2020 |
||||||||||||||||
|
W województwie śląskim w powiecie gliwickim |
|||||||||||||||||
|
W gminie Wielowieś miejscowości: Świbie, Radonia, Borowiany, Raduń, Kieleczka, Jerzmanów, Wielowieś - ul. Wolna |
24.3.2020 |
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|
W województwie opolskim w powiecie strzeleckim: |
|||||||||||||||||
|
W gminie Zawadzkie miejscowość Kielcza – południowo-wschodnia część (od ul. Opolskiej i ul. Wiosennej) |
24.3.2020 |
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|
W województwie łódzkim w powiecie poddębickim |
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|
17.3.2020 |
||||||||||||||||
|
W województwie łódzkim w powiecie zgierskim i w mieście Łódź |
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|
w powiecie zgierskim:
w mieście Łódź:
|
21.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie zgierskim i w mieście Łódź |
|||||||||||||||||
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w powiecie zgierskim:
w mieście Łódź:
|
27.3.2020 |
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|
W województwie wielkopolskim w powiecie konińskim: |
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w gminie Grodziec miejscowości: Stara Ciświca, Nowa Ciświca, Zaguźnica, Nowy Brodziec, Stary Brodziec |
21.3.2020 |
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W województwie dolnośląskim w powiecie wrocławskim: |
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w gminie Długołęka miejscowości: Dąbrowica, Kępa, Michałowice, Budziwojowice, Łosice, Dobroszów Oleśnicki, Januszkowice. |
28.3.2020 |
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PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:
Estado-Membro: Bulgária
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Plovdiv region: |
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Municipality of Rakovski:
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De 30.3.2020 até 15.4.2020 |
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Municipality of Brezovo:
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De 22.3.2020 até 15.4.2020 |
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Municipality of Maritsa
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De 6.4.2020 até 15.4.2020 |
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The whole municipality of Brezovo The whole municipality Rakovski exept the villiages listed in Part A The whole municipality of Kaloyanovo The whole municipality of Maritsa The whole municipality of Suedinenie Sadovo municipality
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15.4.2020 |
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Kurdzali region: |
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Municipality of Kurdzali
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De 6.4.2020 até 15.4.2020 |
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Kurdzhali municipality
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15.4.2020 |
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Stara Zagora region: |
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Municipality of Bratya Daskalovi
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7.4.2020 |
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Haskovo region: |
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Haskovo municipality
Stambolovo municipality
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15.4.2020 |
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Estado-Membro: Chéquia
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Pardubice region: |
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Bělešovice (750468), Blížňovice (618322), Bořice u Hrochova Týnce (608190), Čankovice (618331), Čeradice nad Loučnou (619655), Dolní Roveň (630080) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Holešovice u Chroustovic (641111), Horní Roveň (643971) - jižní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Chroustovice (654264), Lipec u Slepotic (750476), Moravany nad Loučnou (698482), Platěnice (698491), Slepotice (750492), Turov nad Loučnou (771732) |
De 14.3.2020 até 23.3.2020 |
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Blansko u Hrochova Týnce (648281), Bor u Chroustovic (761761), Brčekoly (761770), Časy (653004), Černá za Bory (619965), Dašice (624799), Dolní Bezděkov (628697), Dolní Roveň (630080) - severní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Dolní Ředice (630136) - jižní část katastrálního území vymezená silnicí č. 36, Dvakačovice (777617), Holice v Čechách (641146) - jižní část katastrálního území vymezené vodním tokem Ředického potoka, Honbice (641723), Horní Roveň (643971) - severní část katastrálního vymezená silnicí č. 322, Horní Ředice (644013) - jižní část katastrálního území vymezená silnicí č. 36, Hostovice u Pardubic (645991), Hrochův Týnec (648299), Chrast (653799), Janovičky u Zámrsku (790931), Jaroslav (657522), Jenišovice u Chrudimi (658448), Kočí (667633), Komárov u Holic (668699), Kostěnice (670570), Lány u Dašic (679101), Lhota u Chroustovic (681164), Libanice (641731), Litětiny (685283), Lozice (687847), Mentour (693103), Městec (693278), Mnětice (619981), Moravanský (698474), Mravín (763322), Nabočany (700983), Opočno nad Loučnou (768995), Ostrov (715981), Ostřetín (716332), Poděčely (723622), Popovec u Řepníků (745227), Prachovice u Dašic (624802), Přestavlky u Chrudimi (735159), Radhošť (737640), Radim (737798), Rosice u Chrasti (741191), Řestoky (745324), Sedlec u Vraclavi (785148), Sedlíšťka (737658), Srbce u Luže (752878), Stíčany (648311), Stradouň (755800), Synčany (761788), Štěnec (763331), Topol (667641), Trojovice (768529), Trusnov (769002), Tuněchody (771465), Týnišťko (772437), Uhersko (772976), Úhřetice (773298), Úhřetická Lhota (773301), Vejvanovice (777625), Velké Koloděje (779041), Veská (780979), Vinary u Vysokého Mýta (782190), Vraclav (785164), Vysoká u Holic (716341), Zájezdec (790419), Zalažany (658464), Zminný (793388) |
23.3.2020 |
Estado-Membro: Polónia
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie ostródzkim: |
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W gminie Grunwald miejscowości: Góry Lubiańskie, Zybułtowo, Lubian, Mielno, Stębark |
De 5.3.2020 até 13.3.2020 |
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W województwie warmińsko – mazurskim w powiatach: ostródzkim, działdowskim, nidzickim, olsztyńskim: |
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13.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łowickim: |
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W gminie Domaniewice miejscowości: Skaratki, Rogóźno, Rogóźno Pierwsze, Rogóźno Drugie, Krępa, Domaniewice, Strzebieszew, Sapy, Stroniewice |
De 16.3.2020 até 24.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łowickim, zgierskim, brzezińskim: |
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W powiecie łowickim:
W powiecie zgierskim:
W powiecie brzezińskim:
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24.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim: |
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w gminie Błaszki: Kwasków, Golków, Maciszewice, Lubanów, Domaniew, Smaszków, Adamki, Kalinowa, Garbów, Orzeżyn, Tuwalczew, Kostrzewice, Woleń, Kociołki |
De 15.3.2020 até 23.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie sieradzkim: |
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23.3.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie kaliskim: |
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23.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łódzkim wschodnim, tomaszowskim: |
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W powiecie łódzkim wschodnim:
W powiecie tomaszowskim:
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De 19.3.2020 até 27.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie łódzkim wschodnim, brzezińskim, tomaszowskim: |
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W powiecie łódzkim wschodnim:
W powiecie brzezińskim:
W powiecie tomaszowskim:
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27.3.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie kolskim: |
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De 17.3.2020 até 25.3.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie kolskim: |
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25.3.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko – kozielskim: |
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Cześć miasta Kędzierzyn Koźle:
i strzeleckiego,
w kierunku zachodnim wzdłuż torów kolejowych aż do przecięcia z ulicą Wojska Polskiego miejscowości Kędzierzyn-Koźle, dalej w kierunku zachodnim wzdłuż południowych granic dzielnicy Pogorzelec miejscowości Kędzierzyn-Koźle aż do drogi nr 408, dalej w kierunku północno-zachodnim wzdłuż drogi nr 408 aż do ronda Milenijnego w Kędzierzynie-Koźlu, dalej w kierunku północnym aż do osiedla Żabieniec, następnie wzdłuż zachodnich granic osiedla Żabieniec w kierunku północnym do drogi polnej znajdującej się 650 metrów na zachód od Śluzy Kłodnica, znajdującej się po północnej stronie Kanału Gliwickiego |
De 15.3.2020 até 23.3.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie kędzierzyńsko – kozielskim, krapkowickim, strzeleckim: |
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W powiecie kędzierzyńsko – kozielskim:
W powiecie krapkowickim:
W powiecie strzeleckim:
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23.3.2020 |
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W województwie śląskim w powiecie gliwickim |
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W gminie Wielowieś miejscowości: Świbie, Radonia, Borowiany, Raduń, Kieleczka, Jerzmanów, Wielowieś - ul. Wolna |
De 25.3.2020 até 2.4.2020 |
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W województwie śląskim w powiecie gliwickim, tarnogórskim: |
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W powiecie gliwickim:
W powiecie tarnogórskim:
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2.4.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie strzeleckim: |
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W gminie Zawadzkie miejscowość Kielcza – południowo-wschodnia część (od ul. Opolskiej i ul. Wiosennej) |
De 25.3.2020 até 2.4.2020 |
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W województwie opolskim w powiecie strzeleckim: |
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2.4.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie poddębickim: |
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De 18.3.2020 até 26.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie poddębickim, łęczyckim: |
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W powiecie poddębickim:
W powiecie łęczyckim
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26.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie zgierskim i w mieście Łódź |
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w powiecie zgierskim:
w mieście Łódź:
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De 22.3.2020 até 30.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie zgierskim, pabianickim, w mieście Łódź: |
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w powiecie zgierskim:
w powiecie pabianickim:
w mieście Łódź:
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30.3.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie zgierskim i w mieście Łódź |
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w powiecie zgierskim:
w mieście Łódź:
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De 28.3.2020 até 5.4.2020 |
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W województwie łódzkim w powiecie zgierskim, pabianickim, w mieście Łódź: |
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w powiecie zgierskim:
w powiecie pabianickim
w mieście Łódź:
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5.4.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie konińskim: |
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w gminie Grodziec miejscowości: Stara Ciświca, Nowa Ciświca, Zaguźnica, Nowy Brodziec, Stary Brodziec |
De 22.3.2020 até 30.3.2020 |
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W województwie wielkopolskim w powiecie konińskim, pleszewskim, kaliskim: |
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w powiecie konińskim:
w powiecie pleszewskim:
w powiecie kaliskim:
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30.3.2020 |
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W województwie dolnośląskim w powiecie wrocławskim: |
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w gminie Długołęka miejscowości: Dąbrowica, Kępa, Michałowice, Budziwojowice, Łosice, Dobroszów Oleśnicki, Januszkowice. |
De 29.3.2020 até 6.4.2020 |
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W województwie dolnośląskim w mieście Wrocław: |
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6.4.2020 |
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W województwie dolnośląskim w powieciewrocławskim, oleśnickim i trzebnickim: |
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w powiecie wrocławskim:
w powiecie oleśnickim:
w powiecie trzebnickim:
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6.4.2020 |
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17.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/23 |
DECISÃO (UE) 2020/407 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de março de 2020
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
|
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (ECB/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
|
(3) |
Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afectados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar três parâmetros das TLTRO-III, nomeadamente aumentar o montante de crédito disponível de 30% para 50%, alterar o montante máximo das propostas em relação a cada TLTRO-III e, a partir de Setembro de 2021, oferecer uma opção de reembolso antecipado em relação aos montantes de crédito obtidos ao abrigo das TLTRO-III no prazo de 12 meses, em vez de 24, a contar da data de liquidação de cada operação. |
|
(4) |
Para que estes parâmetros alterados se apliquem com efeitos imediatos, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora. |
|
(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
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1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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|
2. |
No artigo 5.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A partir de setembro de 2021, decorridos 12 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a TLTRO-III em causa ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.» |
|
3. |
No anexo I, secção 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante do crédito disponível corresponde a 50% do saldo em dívida de referência do participante (*1) diminuído dos montantes do crédito obtidos por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) (TLTRO-II) e que se encontrem ainda pendentes de reembolso na data de liquidação da respetiva TLTRO-III, ou a zero se tal montante for negativo, ou seja:
(*1) As referências a um «participante» devem entender-se como relativas quer a participantes individuais, quer a grupos TLTRO-III.» " |
|
4. |
No anexo I, secção 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O limite da proposta aplicável a cada participante em relação a cada TLTRO-III corresponde ao respetivo montante do crédito disponível diminuído dos montantes do crédito obtidos pelo participante em TLTRO-III anteriores. Seja
para k = 2,…,7.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 17 de março de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91, de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).