ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 67 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/354 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009. Em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento, os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos só podem ser comercializados se a sua utilização prevista estiver incluída numa lista de utilizações pretendidas, estabelecida nos termos do artigo 10.o do referido regulamento. |
(2) |
A Diretiva 2008/38/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais. |
(3) |
A parte A do anexo I da Diretiva 2008/38/CE estabelece as condições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Tendo em conta os progressos científicos e tecnológicos e os requisitos de rotulagem estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009, essas condições gerais devem ser revistas. |
(4) |
Os artigos 11.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 estabeleceram novos princípios e regras para a colocação no mercado de alimentos para animais, incluindo a rotulagem. Consequentemente, várias entradas na lista de utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos constantes da parte B do anexo I da Diretiva 2008/38/CE tornaram-se obsoletas, em parte, devido a descrições insuficientes e demasiado gerais na coluna «Características nutricionais essenciais». Para essas entradas, foi muito difícil para as autoridades de controlo verificar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 767/2009, nomeadamente se a composição específica dos alimentos para animais em causa cumpre o objetivo nutricional específico pretendido. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu uma série de pedidos para corrigir e alterar as condições associadas a várias utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos, que se tornaram obsoletas. Devem ser suprimidas as entradas obsoletas que não tenham sido objeto de um pedido ou cujo pedido tenha sido retirado. |
(6) |
No que se refere a outras utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos enumeradas na parte B do anexo I da Diretiva 2008/38/CE, são necessárias alterações às disposições relativas às características nutricionais essenciais e às declarações de rotulagem, a fim de as adaptar à evolução científica e tecnológica e de melhorar a aplicabilidade e a clareza das disposições. |
(7) |
Além disso, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu pedidos para acrescentar os objetivos nutricionais específicos «apoio ao metabolismo energético e à função muscular no caso da rabdomiólise» e «apoio em situações de stress, que conduza a uma redução do comportamento associado» à lista de utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. |
(8) |
A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros. |
(9) |
Após a avaliação dos processos constantes desses pedidos, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (o «Comité») reconheceu que a composição específica dos alimentos para animais em causa cumpre o objetivo nutricional específico pretendido e não tem quaisquer efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, o ambiente ou o bem-estar dos animais. |
(10) |
Com base nas considerações acima expostas, a lista das utilizações previstas dos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos deve ser atualizada. |
(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das novas disposições gerais e da lista atualizada das utilizações previstas dos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos, é conveniente prever medidas transitórias, a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores. |
(12) |
Por razões de clareza e racionalidade, a Diretiva 2008/38/CE deve ser revogada e substituída por um regulamento, que não contém elementos que exijam a transposição pelos Estados-Membros para o direito nacional. As últimas alterações a essa diretiva já tinham sido sucessivamente introduzidas por regulamentos devido à ausência de necessidade de transposição para o direito nacional das disposições em causa. Além disso, os requisitos gerais para a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos estão previstos no Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
(13) |
Para que os Estados-Membros possam proceder aos ajustamentos necessários, deverá ser autorizado um período adequado antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos na aceção do Regulamento (CE) n.o 767/2009 só podem ser comercializados se:
— |
forem cumpridas as disposições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos constantes da parte A do anexo do presente regulamento, e |
— |
a utilização a que se destinam estiver incluída na parte B do anexo do presente regulamento e as disposições da respetiva entrada forem respeitadas. |
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 1.o, os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos que cumpram o disposto na Diretiva 2008/38/CE podem continuar a ser colocados no mercado, desde que tenha sido apresentado à Comissão um pedido para uma utilização prevista nela incluída, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, antes de 25 de março de 2021, e até que a Comissão decida sobre o respetivo pedido.
Artigo 3.o
Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos que tenham sido rotulados antes de 25 de março de 2022, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de março de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 4.o
A Diretiva 2008/38/CE é revogada.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 9).
ANEXO
PARTE A
Disposições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos
1. |
Quando for indicado na coluna 2 da parte B mais do que um grupo de características nutricionais essenciais para o mesmo objetivo nutricional específico, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objetivo nutricional específico definido na coluna 1 da parte B. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4 da parte B. |
2. |
Em caso de indicação quantitativa de uma característica nutricional essencial mencionada na coluna 2 da parte B, aplicam-se as disposições do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 e as tolerâncias admitidas estabelecidas no anexo IV do mesmo regulamento. Se esse anexo não estabelecer uma tolerância para o respetivo elemento de rotulagem, será autorizado um desvio técnico de ± 15 %. |
3. |
Sempre que seja mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da parte B um aditivo para a alimentação animal, são aplicáveis as disposições de autorização relativas aos aditivos para alimentação animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e a sua utilização deve satisfazer a característica nutricional essencial especificada. |
4. |
Caso a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo para a alimentação animal, seja exigida na coluna 4 da parte B e seja acompanhada da expressão «total», o teor total da substância deve ser indicado na rubrica «constituintes analíticos». |
5. |
As declarações efetuadas em conformidade com a coluna 4 da parte B devem ser quantitativas, sem prejuízo da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
6. |
O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da parte B refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objetivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro de limites fixos. |
7. |
Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos se destine a satisfazer mais de um objetivo nutricional específico, deve ser conforme a cada entrada correspondente na parte B. |
8. |
No caso dos alimentos complementares com objetivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções para uma utilização adequada devem ser fornecidas orientações sobre o equilíbrio da ração diária. |
9. |
Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos, acompanhado de um modo de utilização adequado, se destinar a administração oral individual através de um bolo, tal deve ser estabelecido na coluna «outras disposições» dos respetivos alimentos para animais. Esses alimentos para animais devem conter exclusivamente, incluindo um eventual revestimento, matérias para a alimentação animal e aditivos para a alimentação animal, salvo especificação em contrário na respetiva entrada. Recomenda-se que os alimentos para animais para administração oral individual sejam administrados por um veterinário ou outra pessoa competente. |
10. |
Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos for colocado no mercado sob a forma de um bolo, quer seja uma matéria-prima para alimentação animal ou um alimento complementar para animais destinado a administração oral individual com libertação retardada, ou seja, mais de 24 horas, dos compostos, a rotulagem desses alimentos para animais deve, se aplicável, mencionar, em relação a cada aditivo para a alimentação animal para o qual é fixado um teor máximo nos alimentos completos, o período máximo de libertação contínua do bolo e a taxa diária de libertação. O operador da empresa do setor dos alimentos para animais que coloque um bolo no mercado deve ter a prova de que o teor diário disponível do aditivo no tubo digestivo não excederá, se aplicável, o teor máximo do aditivo fixado por kg de alimento completo para animais durante todo o período de alimentação (efeito de libertação retardada). Essa prova deve basear-se numa metodologia revista pelos pares ou numa análise interna. |
11. |
No caso das utilizações previstas para as quais é autorizada na coluna 2, para os alimentos complementares, uma concentração de determinados aditivos para a alimentação animal superior a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais, a concentração desses aditivos não deve ser superior a 500 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo, exceto no caso dos bolos referidos no ponto 10. A incorporação desse alimento complementar na dieta do animal deve assegurar que a ingestão pelo animal respeita o teor máximo fixado no alimento completo para animais. |
PARTE B
Lista das utilizações previstas
N.o de entrada |
Objetivo nutricional específico |
Características nutricionais essenciais (GP1) |
Espécie ou categoria de animais |
Declarações de rotulagem (GP2) |
Prazo de utilização recomendado |
Outras disposições |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
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10 |
Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (3) |
Proteínas de alta qualidade e fósforo ≤ 5 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) e proteínas brutas ≤ 220 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
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Inicialmente até 6 meses (5) |
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Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado |
Cães adultos |
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Inicialmente até 6 meses (5) |
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Proteínas de alta qualidade e fósforo ≤ 6,5 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) e proteínas brutas ≤ 320 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
|
Inicialmente até 6 meses (5) |
|
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Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado |
Gatos adultos |
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Inicialmente até 6 meses (5) |
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Alto teor energético com mais de 8,8 MJ/kg de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %. Fontes de amido de elevada palatabilidade e elevada digestibilidade. Teor de proteína restrito: ≤ 106 g de proteínas brutas/kg de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %. Teor de sódio: 2 g/100 kg de peso corporal por dia. Alto teor de uma soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,2 g por kg de peso corporal0,75 por dia |
Equídeos |
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Inicialmente até 6 meses. A longo prazo ou até à resolução do problema |
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11 |
Redução da formação de cálculos de oxalato |
Teor reduzido de cálcio, teor reduzido de vitamina D e propriedades de alcalinização da urina |
Cães e gatos |
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Até 6 meses |
Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.» |
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12 |
Regulação do aporte de glucose (Diabetes mellitus) |
Açúcares totais (monossacáridos e dissacáridos) ≤ 62 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
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Inicialmente até 6 meses |
|
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13 |
Redução das intolerâncias a determinados ingredientes e nutrientes (6) |
Número selecionado e limitado de fonte(s) de proteínas E/ou Fonte(s) de proteínas hidrolisadas E/ou Fonte(s) selecionada(s) de hidratos de carbono |
Cães e gatos |
|
3 a 8 semanas; se os sintomas de intolerância desaparecerem, este alimento pode ser usado inicialmente até um ano. |
|
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14 |
Redução da formação de cálculos de cistina |
Propriedades de alcalinização da urina e proteína bruta ≤ 160 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) Ou Proteínas selecionadas para um teor limitado de cistina e de cisteína (por exemplo, caseína, proteína de ervilha, proteína de soja) e proteína bruta ≤ 220 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
|
Inicialmente até 6 meses |
«Água permanentemente disponível»
|
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15 |
Recuperação nutricional, convalescença (7) |
Ingredientes de fácil digestão com teor energético ≥ 3 520 kcal e proteína bruta ≥ 250 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
|
Até à recuperação completa |
|
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Ingredientes de fácil digestão com teor energético ≥ 3 520 kcal e proteína bruta ≥ 270 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
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16 |
Redução da formação de cálculos de urato |
Proteína bruta ≤ 130 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) Ou Proteína bruta ≤ 220 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) e fontes selecionadas de proteína |
Cães |
|
Até 6 meses, mas toda a vida no caso de perturbações irreversíveis do metabolismo do ácido úrico |
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Proteína bruta ≤ 317 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
|
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17 |
Dissolução dos cálculos de estruvite (8) |
Propriedades de subsaturação da urina (9) para a estruvite E/ou Propriedades de acidificação da urina (10) E Magnésio ≤ 1,8 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
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5 a 12 semanas |
|
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18 |
Redução da recorrência de cálculos de estruvite (8) |
Alimento completo para animais com propriedades de subsaturação (9) ou metaestabilização da urina (11) para a estruvite E/ou Dieta com propriedades de acidificação da urina (10) E Magnésio ≤ 1,8 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 6 meses |
|
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19 |
Compensação da mal absorção (12) |
Dieta de fácil digestão: Digestibilidade aparente de
Ou
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Cães e gatos |
|
Inicialmente até 12 semanas e toda a vida em caso de insuficiência pancreática crónica |
|
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20 |
Diminuição das formas de mal absorção intestinal |
Dieta de fácil digestão: Digestibilidade aparente de
Ou
E Sódio ≥ 1,8 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) E Potássio ≥ 5 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Até 12 semanas |
Indicar na rotulagem:
|
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21 |
Diminuição das formas agudas de mal absorção intestinal |
Teor melhorado de eletrólitos:
E Hidratos de carbono de fácil digestão:
|
Cães e gatos |
|
1 a 7 dias |
|
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22 |
Apoio ao metabolismo lipídico no caso de hiperlipidemia |
Matéria gorda (13) ≤ 110 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (14) |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 2 meses |
|
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23 |
Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica |
Teor moderado de proteína: Proteína bruta ≤ 279 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) para cães Proteína bruta ≤ 370 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) para gatos E Fontes selecionadas de proteínas E Digestibilidade de proteínas alimentares recomendada ≥ 85 % |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 4 meses |
|
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Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e hidratos de carbono de fácil digestão |
Equídeos |
|
Inicialmente até 6 meses |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
24 |
Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica |
Teor de sódio limitado: Sódio ≤ 2,6 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 6 meses |
|
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25 |
Redução do excesso de peso |
Energia metabolizável < 3 060 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (15) Ou Energia metabolizável < 560 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 85 % (15) |
Cães |
|
Até obtenção do peso pretendido e depois se for necessário manter o peso corporal visado |
|
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Energia metabolizável < 3 190 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (15) Ou Energia metabolizável < 580 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 85 % (15) |
Gatos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26 |
Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia |
Ácido linoleico ≥ 12,3 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 2,9 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 2 meses |
Indicar na rotulagem:
|
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Ácido linoleico ≥ 18,5 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,39 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ácido linoleico ≥ 18,5 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,09 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27 |
Apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite |
Ácidos gordos ómega-3 totais ≥ 29 g por kg e ácido eicosapentaenoico ≥ 3,3 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) E Teores adequados de vitamina E |
Cães |
|
Inicialmente até 3 meses |
Indicar na rotulagem:
|
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Ácidos gordos ómega-3 totais ≥ 10,6 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) e ácido docosa-hexaenoico ≥ 2,5 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) E Teores melhorados de metionina e de manganês Teores adequados de vitamina E. |
Gatos |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 |
Redução do cobre no fígado |
Teor de cobre limitado: cobre ≤ 8,8 mg por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
Cobre (total) |
Inicialmente até 6 meses |
|
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29 |
Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo |
Teor de iodo limitado: iodo ≤ 0,26 mg por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
Iodo (total) |
Inicialmente até 3 meses |
|
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30 |
Apoio em situações de stress, que conduza a uma redução do comportamento associado |
1-3 g de caseína bovina hidrolisada com tripsina por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
Caseína bovina hidrolisada com tripsina |
Inicialmente até 2 meses |
|
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50 |
Apoio à preparação para o estro e a reprodução |
Ou
O alimento complementar pode conter selénio, vitamina A e D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Mamíferos |
Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados |
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|
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|
Ou
O alimento complementar pode conter selénio, zinco, vitaminas A e D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Aves |
Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados |
|
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51 |
Apoio à recuperação de cascos, pés e pele |
Teor elevado de zinco. O alimento complementar pode conter zinco em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Cavalos, ruminantes e suínos |
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Até 8 semanas |
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52 |
Apoio para desequilíbrios nutricionais na transição alimentar |
Fornecimento mínimo através dos alimentos dietéticos de:
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
O alimento complementar pode conter selénio, zinco, cobre, vitamina A e vitamina D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Ruminantes Suínos Coelhos Aves de capoeira |
Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso |
2 a 15 dias |
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53 |
Apoio ao desmame |
Fornecimento mínimo através dos alimentos dietéticos de:
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
O alimento complementar pode conter selénio, zinco, cobre, iodo, manganês, vitamina A e vitamina D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Mamíferos |
Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso |
Até 4 semanas por altura do desmame |
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54 |
Apoio à regeneração da pele e fâneros |
E
e/ou vitamina B6 e/ou vitamina E e/ou vitamina A e/ou metionina e/ou cistina e/ou fornecimento mínimo de 0,4 mg de biotina por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para ruminantes O alimento complementar pode conter zinco, cobre, iodo, selénio e vitamina A em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Mamíferos e aves de capoeira |
Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso |
|
|
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55 |
Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica |
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Vitelos, suínos, borregos, cabritos e potros |
|
1 a 7 dias |
|
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56 |
Redução do risco de tetania (hipomagnesémia) |
Teor elevado de magnésio, hidratos de carbono facilmente disponíveis, teor moderado de proteína e teor reduzido de potássio |
Ruminantes |
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3 a 10 semanas durante os períodos de crescimento rápido das pastagens |
|
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57 |
Redução do risco de acidose |
Teor reduzido de hidratos de carbono de fácil fermentação e elevada capacidade-tampão |
Ruminantes |
|
Até 2 meses (17) |
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58 |
Redução do risco de cálculos urinários |
Teor reduzido de fósforo, teor reduzido de magnésio e propriedades de acidificação da urina |
Ruminantes |
|
Até 6 semanas |
|
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59 |
Suplementação a longo prazo de animais de pastoreio com oligoelementos e/ou vitaminas |
Teor elevado de
E/ou
Os alimentos complementares podem conter aditivos para a alimentação animal em concentração superior a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais |
Ruminantes com um rúmen funcional |
|
Até 12 meses |
|
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60 |
Redução do risco de febre vitular e hipocalcemia subclínica |
Relação catiões/aniões reduzida Para a ração total:
Ou |
Vacas leiteiras |
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Das 3 semanas antes do parto até ao parto |
Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Suspender a administração após o parto» |
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Zeólito (silicato de alumínio e sódio): 250-500 g/dia |
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Silicato de alumínio e sódio |
Das 3 semanas antes do parto até ao parto |
Indicar nas instruções para uma utilização adequada:
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Ou Fornecimento de matérias protegidas do rúmen ricas em ácido fítico (> 6 %) e com um teor de cálcio < 0,2 %, para atingir um mínimo de 28 g e um máximo de 32 g de cálcio disponível por vaca e por dia. Ou |
|
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Das 4 semanas antes do parto até ao parto |
Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Suspender a administração após o parto.» |
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Teor elevado de cálcio sob a forma de fontes de cálcio facilmente disponíveis: cloreto de cálcio e/ou sulfato de cálcio e/ou fosfato dicálcico e/ou carbonato de cálcio e/ou propionato de cálcio e/ou formiato de cálcio e/ou «qualquer outra fonte de cálcio de efeito semelhante» Cálcio fornecido por uma fonte ou uma combinação destas fontes, com um mínimo de 50 g por vaca e por dia Ou |
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Dos primeiros sinais do parto até dois dias após o parto |
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Pidolato de cálcio em, pelo menos, 5,5 g por vaca e por dia Ou |
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Desde os primeiros sinais do parto até dois dias após o parto |
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Farinha de Solanum glaucophyllum, permitindo uma libertação diária de 38-46 μg de 1,25-di-hidroxicolecalciferol-glicósido por dia |
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Desde dois dias antes do parto ou dos primeiros sinais do parto até dez dias após o parto |
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61 |
Redução do risco de cetose (20) |
Ou
Ou
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Vacas leiteiras, ovelhas e cabras |
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Entre três semanas antes e seis semanas após o parto para as vacas leiteiras Entre seis semanas antes e três semanas após o parto para ovelhas e cabras |
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62 |
Redução das reações de stress |
E/ou
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Suínos |
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1 a 7 dias |
Devem ser fornecidas orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada. |
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63 |
Redução do risco de obstipação |
Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal |
Porcas |
Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal |
10 a 14 dias antes e 10 a 14 dias após o parto |
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64 |
Compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento |
Elevado teor de compostos de ferro autorizados ao abrigo do grupo funcional «Compostos de oligoelementos», da categoria «Aditivos nutricionais», conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O alimento complementar pode conter ferro em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Leitões e vitelos não desmamados |
Ferro (total) |
Após o nascimento até 3 semanas |
As instruções para uma utilização adequada devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de ferro relativos aos alimentos completos para animais. |
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65 |
Compensação da mal absorção |
Teor reduzido de ácidos gordos saturados e teor elevado de vitaminas lipossolúveis |
Aves de capoeira excluindo gansos e pombos |
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Durante as 2 primeiras semanas após a eclosão |
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66 |
Redução do risco de síndrome de fígado gordo |
Teor calórico reduzido e proporção elevada de energia metabolizável proveniente de lípidos com elevado teor de ácidos gordos poli-insaturados |
Galinhas poedeiras |
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Até 12 semanas |
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67 |
Apoio à preparação e à recuperação do esforço físico |
Teor elevado de selénio e um teor mínimo de vitamina E de 50 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %. O alimento complementar pode conter compostos de selénio em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Equídeos |
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Até oito semanas antes do esforço físico — até quatro semanas após o esforço físico |
As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de selénio relativos aos alimentos completos para animais. |
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68 |
Compensação da perda de eletrólitos em caso de sudurese intensa |
Tem de conter cloreto de sódio e deve conter cloreto de potássio. Teores reduzidos de magnésio, cálcio e fósforo A inclusão de outros sais de eletrólitos é facultativa. |
Equídeos |
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Um a três dias após sudurese intensa. |
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69 |
Apoio ao metabolismo energético e à função muscular no caso da rabdomiólise |
Amido e açúcar não superior a 20 % da energia disponível. Matéria gorda bruta superior a 20 % da energia disponível Mínimo de 350 UI de vitamina E/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
Equídeos |
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Inicialmente por um período mínimo de 3 meses |
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70 |
Compensação de anomalias digestivas crónicas do intestino grosso |
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Equídeos |
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A longo prazo ou até à resolução do problema |
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71 |
Compensação de insuficiências crónicas da função do intestino delgado |
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Equídeos |
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A longo prazo ou até à resolução do problema |
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72 |
Estabilização da digestão fisiológica |
Aditivos para a alimentação animal do grupo funcional «estabilizador da flora intestinal» referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 ou, na pendência do procedimento de nova autorização referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, aditivos para a alimentação animal do grupo «microrganismos» |
Espécies animais para as quais é autorizado o estabilizador da flora intestinal ou microrganismo |
Nome e quantidade adicionada do estabilizador da flora intestinal ou microrganismo |
Até 4 semanas |
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(1) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(GP1) Para controlo das indicações quantitativas, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009.
(GP2) Estas declarações de rotulagem aplicam-se em complemento dos requisitos gerais de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 767/2009.
(3) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.
(4) Com base numa dieta com densidade energética da matéria seca de 4 000 kcal de energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais da FEDIAF (http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html). Os valores devem ser adaptados se a densidade energética se desviar de 4 000 kcal de energia metabolizável/kg.
(5) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de duas a quatro semanas.
(6) No caso dos alimentos previstos para uma intolerância específica, a referência a esta última poderá substituir a menção «ingredientes e nutrientes».
(7) No caso dos gatos, pode ser acrescentada uma referência a «Lipidose hepática dos felinos».
(8) No caso dos gatos, pode ser acrescentada a menção «Doenças do trato urinário inferior dos felinos» ou «Síndrome urológica dos felinos — SUF».
(9) Propriedades de subsaturação: urina associada a propriedades de dissolução de cristais e cálculos e/ou a propriedades de prevenção da precipitação e do crescimento de cristais.
(10) pH urinário ≤ 6,5.
(11) Propriedades de metaestabilização: urina associada a propriedades de prevenção da precipitação de cristais.
(12) Pode ser acrescentada a menção «insuficiência pancreática exócrina».
(13) As recomendações mínimas de acordo com as Orientações nutricionais da FEDIAF (http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html) para todos os ácidos gordos essenciais devem ser cumpridas na ração diária.
(14) Com base numa dieta com densidade energética da matéria seca de 3 500 kcal de energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais da FEDIAF
(http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html). Os valores devem ser adaptados se a densidade energética se desviar de 3 500 kcal de energia metabolizável/kg.
(15) Energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais para os alimentos completos e complementares para cães e gatos, FEDIAF (2019)
(16) Orientações nutricionais para os alimentos completos e complementares para cães e gatos, FEDIAF (2019).
(17) No caso dos alimentos para as vacas leiteiras: «Máximo de dois meses desde o início da lactação».
(18) Indicar a categoria de ruminantes visada.
(19) DCAD (mEq/kg de matéria seca) = (Na + K) - (Cl + S).
(20) O termo «cetose» pode ser substituído por «acetonémia» e a pessoa responsável pela rotulagem pode também recomendar a utilização para a recuperação da cetose.
(21) Calculado através do método da diferença de iões fortes (valor SID): SID é a diferença entre as somas das concentrações dos catiões fortes e dos aniões fortes; [SID] = [mmol Na+/l] + [mmol K+/l] + [mmol Ca++/l] + [mmol Mg++/l] – [mmol Cl-/l] – [mmol de outros aniões fortes/l].
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/28 |
REGULAMENTO (UE) 2020/355 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2020
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em emulsões de óleos vegetais líquidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(3) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um aditivo alimentar já autorizado na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas» (no teor máximo de 4 000 mg/kg), mas unicamente para matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e no seu anexo XV, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %. O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(4) |
Em 27 de maio de 2017, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um emulsionante de água em óleo capaz de formar emulsões de óleos muito estáveis, com um elevado teor de água. Em estudos realizados pelo requerente comparando a eficácia de diferentes emulsionantes na produção de emulsões de óleos vegetais líquidas com um teor de matéria gorda reduzido, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) obteve os melhores resultados tanto em termos de propriedades físicas como de propriedades organoléticas do produto obtido. A emulsão pode ser utilizada da mesma forma que os óleos vegetais, para a preparação de pratos frios e quentes. No entanto, a emulsão apresenta um teor de matéria gorda inferior (70 % ou inferior) e, por conseguinte, um teor calórico inferior ao do óleo vegetal utilizado para a sua produção. O teor de utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida era de 4 000 mg/kg. |
(6) |
Em 24 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) (5) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 25 mg de polirricinoleato de poliglicerol/kg de peso corporal/dia. Considerando que as estimativas de exposição não excederam a DDA, a Autoridade concluiu que o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como aditivo alimentar não suscitaria preocupações de segurança se utilizado de acordo com a utilização e os teores de utilização permitidos ou comunicados. |
(7) |
No pedido, o requerente estimou a exposição utilizando o modelo de ingestão de aditivos alimentares (6) desenvolvido pela Autoridade. As estimativas fornecidas indicam que a utilização adicional de polirricinoleato de poliglicerol (E 476), no teor máximo de 4 000 mg/kg, em emulsões de óleos vegetais líquidas com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 % não suscita preocupações de segurança, uma vez que não resultaria numa exposição total a esta substância que exceda a DDA estabelecida. |
(8) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(9) |
Uma vez que não suscita preocupações de segurança, o alargamento da utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) na categoria 02.2.2 exige uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(10) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %, na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas». |
(11) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(5) EFSA Journal 2017;15(3): 4743.
(6) https://www.efsa.europa.eu/en/applications/foodingredients/tools
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas», a entrada relativa ao polirricinoleato de poliglicerol (E 476) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
4 000 |
|
Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 75.o, n.o 1, alínea h), no artigo 78.o, n.o 1, alínea f), e no anexo VII, parte VII e apêndice II, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 (*1), com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %; emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 % |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/31 |
REGULAMENTO (UE) 2020/356 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polissorbatos (E 432-436) em bebidas gaseificadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(3) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) (E 436) está atualmente autorizado para utilização como aditivo alimentar no grupo «polissorbatos» (E 432-436), numa grande variedade de géneros alimentícios, em teores máximos compreendidos entre 500 e 10 000 mg/kg e quantum satis em suplementos alimentares. |
(4) |
Em 4 de julho de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização do polissorbato 65 (E 436) como agente antiespuma em vários tipos de bebidas. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
Decorre do pedido que a utilização proposta do polissorbato 65 (E 436) é necessária no teor máximo de 10 mg/kg para a contenção e inibição da espuma durante o fabrico de bebidas gaseificadas, formando uma camada em torno das bolhas e estabilizando as de maior dimensão, impedindo-as de coalescer e quebrar. O pedido mostra que é necessária a inibição da espuma para operar eficazmente o equipamento de produção, reduzir os resíduos de produtos, manter um local de trabalho seguro e manter as instalações limpas e em boas condições de higiene. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(7) |
A segurança dos polissorbatos (E 432-436) utilizados como aditivos alimentares foi reavaliada pela Autoridade em 2015 (3). A Autoridade concluiu que as estimativas de exposição não excederam a dose diária admissível (DDA) de 25 mg/kg de peso corporal/dia para o cenário de ausência de fidelidade à marca mais preciso para todos os grupos etários, tanto no nível de exposição médio como no elevado; embora, para crianças de tenra idade, no nível mais elevado, estivessem muito próximas da DDA. A Autoridade observou que eram necessários mais dados para reduzir as incertezas no que respeita ao cenário de avaliação da exposição mais preciso utilizado, já que não se tinham obtido utilizações comunicadas para três categorias de géneros alimentícios e que não se tinha podido considerar outras fontes alimentares de exposição a polissorbatos no parecer. |
(8) |
No pedido, o requerente estimou a exposição utilizando o modelo de ingestão de aditivos alimentares (4) desenvolvido pela Autoridade. As estimativas apresentadas indicam que a exposição adicional devida ao alargamento da utilização solicitado é negligenciável (inferior a 1 % da DDA). |
(9) |
A utilização alargada de polissorbato 65 (E 436) no teor máximo de 10 mg/kg nas categorias de géneros alimentícios 14.1.4 «Bebidas aromatizadas», 14.2.3 «Sidra e perada», 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal» e 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool», na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exige uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, uma vez que o seu impacto na exposição global aos polissorbatos (E 432-436) é negligenciável. Consequentemente, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(10) |
Por razões de coerência, é adequado responder ao pedido de utilização de polissorbato 65 (E 436) autorizando o grupo polissorbatos (E 432-436) nas respetivas categorias de géneros alimentícios. |
(11) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de polissorbatos (E 432-436) no teor máximo de 10 mg/kg nas categorias de géneros alimentícios 14.1.4 «Bebidas aromatizadas», 14.2.3 «Sidra e perada», 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal» e 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool». |
(12) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) EFSA Journal 2015; 13(7):4152.
(4) http://www.efsa.europa.eu/en/applications/foodingredients/tools
ANEXO
O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.1.4 «Bebidas aromatizadas», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa à hemicelulose de soja (E 426):
|
2) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.3 «Sidra e perada», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa ao alginato de propilenoglicol (E 405):
|
3) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa ao ácido metatartárico (E 353):
|
4) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa ao alginato de propilenoglicol (E 405):
|
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/357 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o Regulamento (UE) 2018/395 no que diz respeito às licenças de piloto de balão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° e 31.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para a licença de piloto de balão (BPL), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento. |
(2) |
Tendo em conta a natureza específica da concessão de licenças a tripulações de balões, é necessário estabelecer em regulamentos autónomos requisitos específicos para a concessão de licenças. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais para a concessão de licenças a tripulações de voo que estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). Devem, no entanto, ser reestruturados e simplificados, de maneira a assegurar que sejam proporcionados e assentem numa abordagem baseada no risco, continuando a garantir que os pilotos dos balões são competentes, e continuarão a sê-lo, para exercerem as suas atividades e cumprirem as suas responsabilidades. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar regras nacionais em matéria de licenças que prevejam o acesso a alguns privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) que, neste contexto, a continuação das regras nacionais em matéria de licenças, segundo as quais os alunos pilotos exercem sem supervisão privilégios limitados e obtêm privilégios de base de forma progressiva, apoia a promoção dos desportos aeronáuticos e das atividades recreativas, devido à facilidade e ao acesso mais económico a esta disciplina. A promoção e a consecução deste acesso facilitado à aviação geral estão em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e proativo (3). Por esses motivos, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenças, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/430 (4) para efeitos da emissão de licenças de piloto de balão (BPL). No entanto, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que recorram a tais autorizações. Os Estados-Membros devem também monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação. |
(4) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, autorizações e aprovações emitidos para pilotos de balões em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem continuar a ser válidos. As licenças nacionais de piloto de balão emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, através de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA. |
(5) |
As formações de piloto de balões que começaram em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que preveem um conjunto de requisitos igual ou mesmo mais alargado do que o introduzido pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros. |
(6) |
As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto dos requisitos de formação simplificados. |
(7) |
As disposições do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (5) devem também ser atualizadas no que diz respeito às operações com balões, a fim de ter em conta os ensinamentos retirados desde a adoção desse regulamento e clarificar certos aspetos, como a apresentação de declarações para atividades comerciais. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»; |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados conexos para balões, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;" |
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 3.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
A seguir ao artigo 3.o, são inseridos os seguintes artigos 3.o-A a 3.o-D: «Artigo 3.o-A Licenças e certificação médica dos pilotos 1. Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*3), os pilotos das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos no anexo III (Parte BFCL) e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. A título de exceção aos privilégios dos titulares de licenças, tal como definidos no anexo III (Parte BFCL), os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem cumprir o disposto no anexo III, ponto BFCL.215 (Parte BFCL) do presente regulamento. 3. Um Estado-Membro pode autorizar os alunos pilotos que seguem um curso de formação para licença de piloto de balão (“BPL”) a exercerem privilégios limitados sem supervisão antes de cumprirem todos os requisitos necessários para a emissão de uma BPL, nos termos do anexo III (Parte BFCL), sob reserva das seguintes condições:
Artigo 3.o-B Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes 1. As licenças Parte FCL relativas a balões e os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o mesmo. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que reemitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças. 2. Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados conexos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro deve, consoante o caso:
3. Os titulares de licenças nacionais para balões emitidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças Parte BFCL e qualificações, privilégios e certificados conexos, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 4. Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo e emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. Artigo 3.o-C Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento 1. No que respeita à emissão de licenças Parte BFCL e aos privilégios, qualificações ou certificados conexos, em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que a BPL seja emitida até 8 de abril de 2021. Nesse caso, aplica-se o seguinte:
2. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, será creditada para efeitos da emissão de licenças Parte BFCL com base num relatório de crédito elaborado pelo Estado-Membro em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. 3. O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos da Parte BFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença Parte BFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para atestar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada. Artigo 3.o-D Organizações de formação 1. As organizações de formação para as licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. As organizações de formação referidas no n.o 1 do presente artigo que possuam uma aprovação emitida em conformidade com o anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem, se necessário, adaptar os seus programas de formação, o mais tardar até 8 de abril de 2021.»; (*3) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial)" |
6) |
O anexo I (Parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
7) |
O anexo II (Parte BOP) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
8) |
É aditado o anexo III (Parte BFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).
(5) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).
(6) Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements (Acesso facilitado ao voo IFR para os pilotos da aviação geral e Revisão dos requisitos em matéria de licenças para balões e planadores) [Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019], disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I «Definições» (PART-DEF) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e do anexo I (Parte FCL), ponto FCL.010, desse regulamento:»; |
2) |
Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
É aditado o ponto 11-A, com a seguinte redação:
|
4) |
São aditados os pontos 17-A e 17-B, com a seguinte redação:
|
5) |
O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
São aditados os pontos 23 a 26:
|
ANEXO II
O anexo II «Operações Aéreas com Balão» (PARTE-BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto BOP.BAS.010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A subsecção BOP.BAS.020 passa a ter a seguinte redação: «BOP.BAS.020 Resposta imediata a um problema de segurança O operador deve aplicar:
|
3) |
A subsecção BOP.BAS.025 passa a ter a seguinte redação: «BOP.BAS.025 Designação como piloto-comandante O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III (Parte-BFCL) do presente regulamento.»; |
4) |
No ponto BOP.BAS.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No ponto BOP.ADD.005, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No ponto BOP.ADD.015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A subsecção BOP.ADD.035 passa a ter a seguinte redação: «BOP.ADD.035 Atividades contratadas Ao contratar qualquer parte da sua atividade que seja abrangida pelo âmbito do presente regulamento, o operador é responsável por assegurar que a organização contratada desenvolve a atividade em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. O operador garante igualmente o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar que o operador cumpre os requisitos aplicáveis.»; |
8) |
No ponto BOP.ADD.040, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A subsecção BOP.ADD.045 passa a ter a seguinte redação: «BOP.ADD.045 Requisitos das instalações O operador dispõe de instalações que são suficientes para permitir o desempenho e a gestão de todas as tarefas e atividades necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»; |
10) |
No ponto BOP.ADD.100, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
No ponto BOP.ADD.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No ponto BOP.ADD.115, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
No ponto BOP.ADD.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
No ponto BOP.ADD.300, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
No ponto BOP.ADD.305, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A subsecção BOP.ADD.310 passa a ter a seguinte redação: «BOP.ADD.310 Prestação de formação e controlo Toda a formação e controlo requerido a nível dos membros da tripulação de voo em conformidade com o ponto BOP.ADD.315 deve ser prestado do seguinte modo:
|
17) |
O apêndice passa a ter a seguinte redação: «Apêndice
|
(1) Preencher o quadro. Caso não haja espaço suficiente para enumerar as informações, estas devem ser enunciadas num anexo em separado. O anexo deve ser datado e assinado.
(2) “Tipo(s) de operação” refere-se ao tipo de operação comercial realizada com o balão.
(3) As informações sobre a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente devem incluir o nome da entidade, o endereço e a referência de homologação.
ANEXO III
«ANEXO III
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS A TRIPULAÇÕES DE BALÕES
[Parte-BFCL]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
BFCL.001 Âmbito de aplicação
O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de balão (BPL) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições da sua validade e utilização.
BFCL.005 Autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma BPL ou dos privilégios, qualificações e certificados associados.
BFCL.010 Classes e grupos de balões
Para efeitos do presente anexo, os balões devem ser classificados nas seguintes categorias e grupos:
a) |
Classe “balão de ar quente”:
|
b) |
Classe “balão de gás”; |
c) |
Classe “balão misto”; |
d) |
Classe “aeróstato de ar quente”. |
BFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma BPL e privilégios, qualificações e certificados conexos
a) |
Os pedidos que se seguem devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade:
|
b) |
Um pedido especificado na alínea a) deve ser acompanhado de provas de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
c) |
Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente; |
d) |
Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma BPL emitida em conformidade com o presente anexo; |
e) |
O titular de uma licença deve apresentar os pedidos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde tenha sido emitida qualquer uma das suas licenças em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) ou o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, conforme aplicável. |
f) |
O titular de uma BPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas, nesse caso, a nova autoridade competente é a mesma para todas as licenças detidas. |
g) |
Os requerentes devem apresentar os seus pedidos de emissão de uma BPL e de qualificações, privilégios ou certificados conexos, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência. |
BFCL.030 Prova prática de perícia
Com exceção da prova de perícia para a qualificação de operação comercial especificada no ponto BFCL.215, o requerente de uma prova de perícia tem de ser recomendado para a prova pela ATO ou DTO responsável pela formação ministrada aos requerentes, uma vez concluída a mesma. Os registos de formação devem ser disponibilizados ao examinador pela ATO ou DTO.
BFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo
Aos requerentes de uma BPL ou de um privilégio, qualificação ou certificado conexo serão creditados na totalidade todos os tempos de voo a solo, de instrução em duplo comando ou como pilotos aos comandos (PIC) em balões, tendo em vista o tempo de voo total necessário para a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado.
BFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos
a) |
No exercício dos privilégios da licença BPL, os seus titulares devem possuir todos os seguintes documentos:
|
b) |
Os alunos pilotos devem, em todos os voos a solo, ser portadores:
|
c) |
A pedido de um representante autorizado de uma autoridade competente, os titulares de BPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, os documentos especificados na alínea a) ou b) para efeitos de inspeção. |
BFCL.050 Registo do tempo de voo
Os titulares de BPL e alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados, numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.
BFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de BPL com 70 anos de idade ou mais no balonismo comercial de passageiros
Os titulares de BPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de um balão que efetue transporte comercial de passageiros.
BFCL.070 Limitação, suspensão ou revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados
a) |
Uma BPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos em conformidade com o presente anexo podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da BPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (Parte BOP) do presente regulamento ou do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
b) |
Se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados, os titulares de BPL devem devolver imediatamente a licença ou o certificado à autoridade competente. |
SUBPARTE BPL
LICENÇA DE PILOTO COMERCIAL (“BPL”)
BFCL.115 BPL — Privilégios e condições
a) |
Os privilégios do titular de uma BPL habilitam-no a desempenhar funções como piloto aos comandos em balões:
|
b) |
Em derrogação ao disposto na alínea a) 1), o titular de uma BPL com privilégios de instrutor ou examinador pode receber remuneração por:
|
c) |
Os titulares de uma BPL só devem exercer privilégios da BPL se satisfizerem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se possuírem um certificado médico válido adequado aos privilégios exercidos. |
BFCL.120 BPL — Idade mínima
Os requerentes de uma BPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.
BFCL.125 BPL — Aluno piloto
a) |
Um aluno piloto não pode voar a solo, exceto quando autorizado a fazê-lo e sob a supervisão de um instrutor de voo em balão [FI(B)]. |
b) |
Para serem autorizados a efetuar voos a solo, os alunos pilotos devem ter, pelo menos, 14 anos de idade. |
BFCL.130 BPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência
Os requerentes de uma BPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:
a) |
os conhecimentos teóricos especificados no ponto BFCL.135, alínea a); |
b) |
pelo menos 16 horas de instrução de voo em balões de ar quente representativos do grupo A dessa classe ou balões de gás, incluindo, pelo menos:
|
BFCL.135 BPL — Exames de conhecimentos teóricos
a) |
Conhecimentos teóricos Os requerentes de uma BPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre o seguinte:
|
b) |
Responsabilidades do requerente
|
c) |
Critérios de aprovação
|
d) |
Período de validade O exame de conhecimentos teóricos é válido por um período de 24 meses a partir do dia em que o requerente conclui com sucesso o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c) 2). |
BFCL.140 BPL — Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos
Aos requerentes de uma BPL serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns especificados no ponto BFCL.135, alínea a) 1), se:
a) |
Forem titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976; ou |
b) |
Tiverem obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos necessários para uma licença especificados na alínea a), desde que o tenham feito dentro do período de validade especificado no ponto BFCL.135, alínea d). |
BFCL.145 BPL — Prova prática de perícia
a) |
Os requerentes de uma BPL devem demonstrar através da realização de uma prova de perícia a sua aptidão para executarem, como pilotos aos comandos (PIC), num balão, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos. |
b) |
Os requerentes devem completar a prova de perícia na mesma classe de balões em que o curso de formação foi concluído, em conformidade com o ponto BFCL.130 e, no caso dos balões de ar quente, num balão representativo do grupo A dessa classe. |
c) |
Para realizar uma prova de perícia com vista à emissão de uma BPL, o requerente deve obter aprovação no exame de conhecimentos teóricos exigido. |
d) |
Critérios de aprovação
|
e) |
Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, terá de receber treino prático adicional. |
BFCL.150 BPL — Extensão dos privilégios a outra classe ou grupo de balões
a) |
Os privilégios de uma BPL serão limitados à classe de balão em que foi realizada a prova de perícia especificada no ponto BFCL.145 e, no caso dos balões de ar quente, ao grupo A dessa classe. |
b) |
No caso de balões de ar quente, os privilégios da BPL serão alargados a outro grupo dentro da mesma classe de balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado pelo menos:
|
c) |
Com exceção da classe de balões mistos, os privilégios da BPL serão alargados a outra classe de balões ou, se forem solicitados privilégios para a classe dos balões de ar quente, ao grupo A da classe dos balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado, na classe e no grupo de balões pertinentes:
|
d) |
A conclusão da formação referida nas alíneas b) 1) e c) 1) deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada:
|
e) |
O titular de uma BPL só deve exercer os seus privilégios na classe de balões mistos se tiver privilégios tanto para a classe dos balões de ar quente como para a classe dos balões de gás. |
BFCL.160 BPL — Requisitos de experiência recente
a) |
O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença se, na respetiva classe de balões, tiver efetuado:
|
b) |
Além dos requisitos previstos na alínea a), no caso de um piloto qualificado para pilotar mais de uma classe de balões, a fim de exercer os seus privilégios na outra classe de balões ou nas outras classes de balões, deve ter completado pelo menos três horas de tempo de voo, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B), em cada classe adicional de balão nos últimos 24 meses. |
c) |
O titular de uma BPL que não cumpra os requisitos da alínea a) 1) e, se forem aplicáveis, os da alínea b), antes de retomar o exercício dos seus privilégios, deve passar uma verificação de proficiência com um FE(B) num balão representativo da classe pertinente. |
d) |
Após cumprir o disposto nas alíneas a), b) ou c), consoante aplicável, o titular de uma BPL com privilégios para pilotar balões de ar quente só deve exercer os seus privilégios em balões de ar quente representativos:
|
e) |
A realização dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e do voo de treino especificados na alínea a) 1) e na alínea b), bem como a verificação da proficiência especificada na alínea c), devem ser registadas na caderneta de voo do piloto e assinadas, no caso da alínea a) 1) e da alínea b), pelo FI(B) responsável e, no caso da alínea c), pelo FE(B) responsável. |
f) |
O titular de uma BPL que detém igualmente os seus privilégios para operações comerciais, conforme especificado no ponto BFCL.215 da Subparte ADD do presente anexo, será considerado conforme com os requisitos:
No caso da classe de balões de ar quente, aplicam-se as limitações especificadas na alínea d) no que diz respeito aos privilégios para operar diferentes classes de balões, dependendo da classe utilizada para cumprir o disposto na alínea f) 1) ou na alínea f) 2). |
SUBPARTE ADD
QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
BFCL.200 Qualificação de voo com balões de ar quente cativos
a) |
O titular de uma BPL só deve efetuar voos cativos com balões de ar quente se tiver uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Para solicitar uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos, o requerente deve:
|
c) |
A conclusão da formação com balões de ar quente cativos deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação. |
d) |
Um piloto que seja titular de uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos só exerce os seus privilégios se tiver efetuado pelo menos um voo com balões de ar quente cativos durante os 48 meses anteriores ao voo planeado ou, caso não tenha efetuado esse voo, o piloto deve exercer os seus privilégios se tiver realizado um voo com balões de ar quente cativos em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B). A realização desse voo duplo ou a solo sob supervisão deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo FI(B). |
BFCL.210 Qualificação de voo noturno
a) |
O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em condições VFR de noite se tiver uma qualificação de voo noturno, em conformidade com o presente ponto. |
b) |
O requerente de uma qualificação de voo noturno deve ter efetuado pelo menos dois voos de instrução noturna de, pelo menos, uma hora cada. |
c) |
A conclusão da formação de qualificação de voo noturno deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação. |
BFCL.215 Qualificação de operação comercial
a) |
O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em operações comerciais com balões se tiver uma qualificação de operação comercial, em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Um requerente de uma qualificação de operação comercial deve:
|
c) |
Os privilégios da qualificação de operação comercial devem ser limitados à classe de balões em que foi concluída a prova de perícia em conformidade com a alínea b) 3). Os privilégios são prorrogados, mediante pedido, a outra classe de balões se, nessa outra classe, o requerente cumprir o disposto nas alíneas b) 3) e b) 4). |
d) |
Um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balonismo comercial de passageiros se tiver efetuado:
|
e) |
Para manter os privilégios da qualificação de operação comercial para todas as classes de balões, um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial com privilégios concedidos a mais do que uma classe de balões deve cumprir os requisitos constantes da alínea d) 2) em, pelo menos, uma classe de balões. |
f) |
Um piloto que cumpra os requisitos da alínea d) e seja titular de uma qualificação de operação comercial para a classe de balões de ar quente só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balões de ar quente representativos:
|
g) |
A realização do voo sob supervisão, tal como especificado na alínea d) 1), subalínea ii), a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), e o curso de formação de refrescamento especificado na alínea d) 2), subalínea ii), devem ser registados na caderneta de voo do piloto e assinados pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo FI(B) ou o FE(B) responsável pelo curso de formação, pela supervisão ou pela verificação de proficiência, conforme aplicável. |
h) |
Um piloto que tenha concluído uma verificação de proficiência de operador em conformidade com o anexo II (Parte BOP), ponto BOP.ADD.315, do presente regulamento deve ser considerado conforme com a alínea d) 2), subalínea i). |
SUBPARTE FI
INSTRUTORES DE VOO
Secção 1
Requisitos Gerais
BFCL.300 Certificados de instrutor de voo
a) Aspetos gerais
Um instrutor só deve prestar instrução de voo num balão se:
1) |
for titular de:
|
2) |
estiver autorizado a exercer funções de PIC no balão durante a instrução de voo. |
b) Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros
1) |
Em derrogação da alínea a) 1), em caso de instrução de voo ministrada durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de instrutor de voo a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que o requerente:
|
2) |
O certificado será limitado à prestação de instrução de voo aprovada:
|
Secção 2
Certificado de instrutor de voo em balão — FI(B)
BFCL.315 Certificado de FI(B) — Privilégios e condições
a) |
Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto BFCL.320 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(B) com privilégios para ministrar instrução de voo para:
|
b) |
Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo com vista:
|
BFCL.320 FI(B) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de um certificado de FI(B) devem:
a) |
ter no mínimo 18 anos de idade, |
b) |
cumprir os requisitos do ponto BFCL.300 da alínea a) 1), subalínea i), e da alínea a) 2); |
c) |
ter efetuado 75 horas de tempo de voo em balão na qualidade de piloto aos comandos; |
d) |
ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto BFCL.330 numa ATO ou num DTO; e |
e) |
ter passado a avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.345. |
BFCL.325 Competências e avaliação de FI(B)
Os requerentes de um certificado de FI(B) serão formados para obterem as seguintes competências:
a) |
Preparação dos recursos; |
b) |
Criação de um clima propício à aprendizagem; |
c) |
Apresentação dos conhecimentos; |
d) |
Integração da gestão de ameaças e erros (TEM) e da gestão de tripulações (CRM); |
e) |
Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação; |
f) |
Facilitação da aprendizagem; |
g) |
Avaliação do desempenho do formando; |
h) |
Acompanhamento e análise dos progressos; |
i) |
Avaliação das sessões de formação; e |
j) |
Relatório dos resultados. |
BFCL.330 FI(B) – Curso de formação
a) |
Os requerentes de um certificado de FI(B) devem primeiro passar uma avaliação de voo de entrada específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso de formação, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso. |
b) |
O curso de formação de FI(B) incluirá pelo menos:
|
c) |
Os requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 ou com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser plenamente creditados no requisito da alínea b) 2). |
BFCL.345 FI(B) — Avaliação da competência
a) |
Os requerentes de um certificado FI(B) terão de passar uma avaliação de competência num balão para demonstrarem a um examinador qualificado, em conformidade com o ponto BFCL.415, alínea c), a capacidade para ministrarem instrução a um aluno piloto ao nível necessário para a emissão de uma BPL. |
b) |
A avaliação deve compreender:
|
BFCL.360 Certificado de FI(B) — Requisitos de experiência recente
a) |
O titular de um certificado de FI(B) só deve exercer os privilégios do seu certificado se tiver efetuado:
|
b) |
As horas de voo realizadas como FE(B) durante as provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para o requisito da alínea a) 1), subalínea ii). |
c) |
Se o titular de um certificado de FI(B) não tiver concluído o voo de instrução sob a supervisão e com a aprovação do FI(B) em conformidade com a alínea a) 2), não deve exercer os privilégios do certificado de FI(B) enquanto não tiver concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto BFCL.345. |
d) |
Para retomar o exercício dos privilégios do certificado de FI(B), o titular de um certificado de FI(B) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a) 1), subalínea i), e do ponto BFCL.345. |
SUBPARTE FE
EXAMINADORES DE VOO
Secção 1
Requisitos Gerais
BFCL.400 Certificados de examinador de voo em balão
a) Aspetos gerais
Um examinador só pode efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:
1) |
for titular de:
|
2) |
for qualificado para exercer funções de PIC num balão durante a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência. |
b) Exames realizados fora do território dos Estados-Membros
1) |
Em derrogação da alínea a)1), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:
|
2) |
O certificado referido no parágrafo 1) será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:
|
BFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais
Um examinador de voo em balão não pode conduzir:
a) |
Uma prova de perícia ou avaliação da competência a um requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competência; ou |
b) |
Uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa. |
BFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências
a) |
Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências os examinadores de voo em balão devem tomar todas as seguintes medidas:
|
b) |
Após a realização da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência, o examinador de voo em balão deve:
|
c) |
O examinador de voo em balão deve conservar durante cinco anos os registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados; |
d) |
A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de voo em balão, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, os examinadores de voo em balão terão de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização. |
Secção 2
Certificado de examinador de voo em balão — FE(B)
BFCL.415 Certificado de FE(B) — Privilégios e condições
Sob reserva da conformidade do requerente com o ponto BFCL.420 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado FE(B), mediante pedido, com privilégios para ministrar:
a) |
Provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL e provas de perícia com vista à extensão dos privilégios a outra classe de balões, desde que o requerente tenha cumprido 250 horas de voo como piloto em balões, das quais 50 horas de instrução de voo abrangendo um curso de formação completo para a atribuição de uma BPL; |
b) |
Provas de perícia e verificações de proficiência para a qualificação de operação comercial especificadas no ponto BFCL.215, desde que o requerente cumpra os requisitos de experiência estabelecidos na alínea a) e tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430; |
c) |
Apreciação da competência para a emissão de um certificado de FI(B), desde que o requerente:
|
BFCL.420 Certificado de FE(B) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de um certificado de FE(B) devem:
a) |
Cumprir os requisitos do ponto BFCL.400, alínea a) 1), subalínea i), e alínea a) 2); |
b) |
Ter concluído o curso de estandardização de FE(B) em conformidade com o disposto no ponto BFCL.430; |
c) |
Ter concluído uma avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.445; |
d) |
Demonstrar preparação anterior pertinente relacionada com os privilégios do certificado de FE(B); e |
e) |
Demonstrar que, nos últimos três anos, não foi objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de qualquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. |
BFCL.430 Certificado de FE(B) — Curso de estandardização
a) |
Os requerentes de um certificado de FE(B) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou DTO e aprovado por essa autoridade competente. |
b) |
O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios de examinador de voo em balão e consistir de instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:
|
c) |
O titular de um certificado de FE(B) não pode conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiver examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente. |
BFCL.445 Certificado de FE(B) — Avaliação de competência
Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(B) deve demonstrar as suas competências de FE(B) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente que é responsável pelo certificado de FE(B). Durante a avaliação de competência, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência, que incluirá o «briefing», a condução da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência e a avaliação da pessoa que deve passar a prova, a verificação ou a avaliação, bem como o «debriefing» e o registo de dados na documentação.
BFCL.460 Certificado de FE(B) — Validade, revalidação e renovação
a) |
Um certificado de FE(B) é válido por um período de cinco anos. |
b) |
Um certificado de FE(B) será revalidado se o seu titular tiver:
|
c) |
O titular de um certificado de FE(B) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, pode, com o acordo da autoridade competente, obter a revalidação combinada de todos os seus certificados de examinador. |
d) |
Caso o certificado de FE(B) tenha expirado, o seu titular tem de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b) 1) e no ponto BFCL.445, antes de poder retomar o exercício dos privilégios desse certificado; |
e) |
Um certificado de FE(B) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar a conformidade permanente com os requisitos do ponto BFCL.410 e do ponto BFCL.420, alíneas d) e e). |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/358 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 no respeitante às licenças de piloto de planador
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° 31.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para as licenças de piloto de planador, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento. |
(2) |
Tendo em conta a natureza específica do licenciamento da tripulação de voo para os planadores, são necessários requisitos específicos em matéria de licenciamento, estabelecidos em regulamentos autónomos. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais de licenciamento da tripulação de voo estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). No entanto, devem ser reestruturados e simplificados, a fim de garantir que sejam proporcionados e baseados numa abordagem baseada no risco, assegurando, ao mesmo tempo, que os pilotos de planadores são e continuam a ser competentes para o desempenho das suas funções e responsabilidades. Deve também ser feita uma atualização editorial correspondente às regras aplicáveis às operações com planadores, a fim de ter em conta a evolução das regras em matéria de licenciamento do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (3). |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras nacionais em matéria de licenciamento que prevejam o acesso aos privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») que, nesse contexto, a continuação da aplicação dessas regras nacionais em matéria de licenciamento, em conformidade com as quais os alunos pilotos estão autorizados a exercer privilégios limitados sem supervisão e a obter privilégios de forma progressiva, secunda a promoção de atividades de desporto aéreo e de atividades recreativas graças a um acesso facilitado e mais comportável à prática da aviação. A promoção desse acesso facilitado à prática da aviação geral está em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e pró-ativo (4). Por estas razões, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenciamento, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão (5), para efeitos de emissão de licenças de piloto de planador («SPL»). Porém, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que emitam essas autorizações. Devem igualmente monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação. |
(4) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, bem como as autorizações e as aprovações, concedidos aos pilotos de planador em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 previamente à data de aplicação do presente regulamento devem permanecer válidos. As licenças nacionais de piloto de planador emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, por meio de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA. |
(5) |
As formações de piloto de planador iniciadas em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que proporcionam um âmbito de formação equivalente ou mesmo mais alargado do que as introduzidas pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros. |
(6) |
As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto de requisitos de formação simplificados. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»; |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados associados para planadores, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139.»; |
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
São aditados, a seguir ao artigo 3.o, os artigos 3.o-A a 3.o-D, com a seguinte redação: «Artigo 3.o-A Licenças e certificação médica dos pilotos 1. Sem prejuízo de Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*1), os pilotos de aeronaves referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, devem satisfazer os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos estipulados no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, bem como no anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. A título de exceção aos privilégios dos titulares das licenças definidas no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem respeitar o ponto SFCL.115, alínea a), ponto 3, do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento. 3. Um Estado-Membro pode autorizar um aluno piloto que frequenta um curso de formação para obtenção de uma licença de piloto de planador (SPL) a exercer sem supervisão privilégios limitados antes de cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma SPL em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, sob reserva das seguintes condições:
Artigo 3.o-B Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes 1. As licenças parte FCL para planadores e os privilégios, qualificações e certificados associados, emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que emitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças. 2. Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados associados em conformidade com o n.o 1, consoante o caso, deve:
3. Os titulares de licenças nacionais emitidas por um Estado-Membro para planadores emitidas antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças e qualificações, privilégios e certificados associados parte SFCL, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 4. Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença tal como especificado no n.o 2 do presente artigo, emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. Artigo 3.o-C Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento 1. No que respeita à emissão de licenças parte SFCL e dos privilégios, qualificações ou certificados associados em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento. 2. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada para efeitos de emissão de licenças parte SFCL com base num relatório de crédito estabelecido pelo Estado-Membro em consulta com a AESA. 3. O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos das licenças parte SFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença parte SFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para demonstrar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada. Artigo 3.o-D Organizações de formação 1. As organizações de formação para a obtenção das licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. As organizações de formação referidas no n.o 1 certificadas em conformidade com o anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem adaptar os seus programas de formação, se necessário, o mais tardar até 8 de abril de 2021. (*1) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial).»" |
5) |
O anexo I (parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
6) |
O anexo II (parte SAO) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
7) |
É aditado o anexo III (parte SFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).
(4) https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).
(6) Acesso facilitado para os pilotos de AG às IFR e revisão das exigências em matéria de licenciamento de pilotos de balões e planadores (Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019), disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I «Definições» (parte DEF) do Regulamento (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão e do ponto FCL.010 do anexo I (parte FCL) do mesmo regulamento:»; |
2) |
O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
São aditados os pontos 14 a 19, com a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto SAO.GEN.125 «Designação do piloto-comandante» passa a ter a seguinte redação: «Ponto SAO.GEN.125 Designação do piloto-comandante O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III do presente Regulamento.» |
ANEXO III
É aditado o seguinte anexo III do Regulamento (UE) 2018/1976 após o anexo II:
«ANEXO III
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS À TRIPULAÇÃO DE VOO DE PLANADORES
[PARTE SFCL]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
SFCL.001 Âmbito de aplicação
O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de planador (“SPL”) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições para a sua validade e utilização.
SFCL.005 Autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma SPL ou dos privilégios, das qualificações e certificados associados.
SFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma SPL e dos privilégios, qualificações e certificados associados
a) |
Devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade competente:
|
b) |
O pedido referido na alínea a) deve ser acompanhado de documentação comprovativa de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
c) |
Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente, exceto para a obtenção dos privilégios especificados na alínea a), ponto 1), subalínea ii). |
d) |
Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma SPL emitida em conformidade com o presente anexo. |
e) |
O titular de uma licença deve apresentar os pedidos nos termos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro no qual uma das suas licenças tenha sido emitida em conformidade com o presente anexo (parte SFCL), com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395, consoante aplicável. |
f) |
O titular de uma SPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas nesse caso a nova autoridade competente será a mesma para todas as licenças de que for titular. |
g) |
Os requerentes devem solicitar a emissão de uma SPL e de qualificações, privilégios ou certificados associados, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência. |
SFCL.030 Prova prática de perícia
Os requerentes de uma prova de perícia devem ser recomendados para fazer a mesma pela ATO ou pela DTO responsável pela formação que lhes seja dispensada, uma vez concluída a formação. Os registos de formação devem ser disponibilizados à ATO ou à DTO pelo examinador.
SFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo
Aos requerentes de uma SPL ou de privilégios, qualificações ou certificados associados devem ser atribuídos créditos correspondentes à totalidade do tempo de voo individual, duplo ou PIC efetuado em planadores com vista ao cumprimento do requisito relativo ao tempo de voo total para efeitos de concessão de uma licença, privilégio, qualificação ou certificado.
SFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos
a) |
O porte da documentação seguinte pelo titular da SPL é obrigatório para poder exercer os privilégios da licença SPL:
|
b) |
O porte da documentação seguinte é obrigatório para os alunos pilotos que efetuem voos de navegação a solo:
|
c) |
A pedido de um representante autorizado da autoridade competente, os titulares de uma SPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, a documentação especificada na alínea a). |
d) |
Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), os documentos nelas especificados podem ser conservados no aeródromo ou local de operação para os voos:
|
SFCL.050 Registo do tempo de voo
Os titulares de SPL ou os alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.
SFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de SPL com 70 anos de idade ou mais em operações de transporte aéreo comercial com planadores
Os titulares de SPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de planadores em operações de transporte aéreo comercial de passageiros com planadores.
SFCL.070 Limitação, suspensão e revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados
a) |
Uma SPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados associados, emitidos em conformidade com o presente anexo, podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, nas condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da SPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (parte SAO) do presente regulamento ou do anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
b) |
Os titulares de SPL devem devolver imediatamente a sua licença ou o seu certificado à autoridade competente se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados. |
SUBPARTE SPL
LICENÇA DE PILOTO DE PLANADOR («SPL»)
SFCL.115 SPL — Privilégios e condições
a) |
Sob reserva do cumprimento do ponto SFCL.150, os privilégios dos titulares de SPL devem ser equiparados aos de piloto aos comandos (PIC) em planadores:
|
b) |
Em derrogação ao disposto na alínea a), os titulares de SPL que tenham privilégios de instrutor ou examinador podem auferir uma remuneração por:
|
c) |
Os titulares de SPL só podem exercer privilégios de SPL se cumprirem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se os seus certificados médicos, adequados aos privilégios exercidos, forem válidos. |
d) |
A conclusão do voo de treino especificado na alínea a), ponto 2), subalínea ii), ponto A), deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo instrutor responsável pelo voo de treino. |
SFCL.120 SPL — Idade mínima
Os requerentes de uma SPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.
SFCL.125 SPL — Aluno piloto
a) |
Os alunos pilotos não podem voar a solo, exceto quando autorizados a fazê-lo e sob a supervisão de um FI(S). |
b) |
Devem ter, pelo menos, 14 anos de idade para serem autorizados a efetuar voos a solo. |
SFCL.130 SPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência
a) |
Os requerentes de uma SPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:
|
b) |
Aos requerentes titulares de uma licença de piloto para outra categoria de aeronaves, com exceção da licença para balões, será atribuído 10% do tempo total de voo como PIC no mesmo tipo de aeronave até um máximo de sete horas. Em qualquer caso, o total do crédito concedido:
|
SFCL.135 SPL — Exames de conhecimentos teóricos
a) |
Conhecimentos teóricos Os requerentes de uma SPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre:
|
b) |
Responsabilidades do requerente
|
c) |
Critérios de aprovação
|
d) |
Período de validade A conclusão bem-sucedida dos exames de conhecimentos teóricos é válida por um período de 24 meses, contados a partir do dia em que o requerente concluiu com êxito o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c), ponto 2). |
SFCL.140 SPL — Concessão de créditos de conhecimentos teóricos
Devem ser concedidos aos requerentes de uma SPL créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos para as matérias comuns especificadas no ponto SFCL.135, alínea a), ponto 1), desde que:
a) |
Sejam titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395; ou |
b) |
Tenham obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos para obtenção de uma licença, tal como especificado na alínea a), desde que tal seja efetuado dentro do período de validade especificado no ponto SFCL.135, alínea d). |
SFCL.145 SPL — Prova prática de perícia
a) |
Os requerentes de uma SPL devem demonstrar, através da realização de uma prova de perícia, a sua aptidão para executarem, como PIC em planadores, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos. |
b) |
Os requerentes devem completar a prova de perícia num planador, à exceção dos TMG, ou num TMG, consoante os privilégios pretendidos, e desde que o curso de formação em conformidade com o ponto SFCL.130 inclua os elementos de formação necessários para a aeronave em causa. Um requerente que tenha concluído um curso de formação, incluindo os elementos de formação necessários para os planadores e para os TMG, pode realizar duas provas de perícia, uma num planador, à exceção dos TMG, e outra num TMG, a fim de obter privilégios para ambas as aeronaves. |
c) |
Para poder efetuar uma prova de perícia com vista à emissão de uma SPL, o requerente deve passar primeiro os exames de conhecimentos teóricos necessários. |
d) |
Critérios de aprovação
|
e) |
Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, ser-lhe-á ministrado treino prático adicional. |
SFCL.150 SPL — Privilégios para planadores e TMG
a) |
Se a prova de perícia especificada no ponto SFCL.145 tiver sido concluída num planador, à exceção de TMG, os privilégios de uma SPL serão limitados aos planadores, à exceção dos TMG. |
b) |
No caso especificado na alínea a), os privilégios de uma SPL serão alargados aos TMG mediante pedido, se um piloto tiver:
|
c) |
Deve ser concedido crédito total aos titulares de uma licença emitida em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para cumprirem os requisitos previstos na alínea b), desde que:
|
d) |
Se a prova de perícia especificada no ponto SFCL.145 tiver sido concluída num TMG, os privilégios da SPL serão limitados aos TMG. |
e) |
No caso especificado na alínea d), os privilégios da SPL serão alargados aos planadores mediante pedido, se o piloto tiver:
|
f) |
A conclusão da formação especificada nas alíneas b), ponto 1), e e), ponto 1), deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO responsável pela formação. |
SFCL.155 SPL — Métodos de lançamento
a) |
Os titulares de SPL só devem exercer os seus privilégios utilizando os métodos de lançamento para os quais tenham adquirido uma formação específica durante o curso de formação em conformidade com o ponto SFCL.130 ou com o ponto SFCL.150, alínea e), ponto 1), ou no quadro de formação adicional ministrada por um instrutor após a emissão da SPL. Esta formação específica deve consistir no seguinte:
|
b) |
A conclusão da formação especificada na alínea a) deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo instrutor responsável pela formação, consoante o caso. |
c) |
A fim de manter os privilégios para cada método de lançamento e em conformidade com os requisitos das alíneas a) e b), os titulares de SPL devem ter completado um mínimo de cinco lançamentos nos últimos dois anos, exceto no caso de lançamento com catapulta, caso em que devem realizar apenas dois lançamentos. Em caso de descolagem autónoma, os lançamentos podem processar-se por descolagem autónoma ou descolagem em TMG ou uma combinação de ambas. |
d) |
Se os titulares de SPL não cumprirem o requisito previsto na alínea c), a fim de renovarem os seus privilégios devem realizar o número adicional de lançamentos efetuados em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor. |
SFCL.160 SPL — Requisitos em matéria de experiência recente
a) |
Planadores, à exceção de TMG Os titulares de SPL só devem exercer privilégios de SPL, à exceção de TMG, se, nos 24 meses que antecedem o voo planeado:
|
b) |
TMG Os titulares de SPL só devem exercer privilégios de TMG se, nos 24 meses que precedem o voo planeado:
|
c) |
Os titulares de SPL com privilégios para voar em TMG que também sejam titulares de uma licença que inclua privilégios para voar em TMG em conformidade com o disposto no anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 estarão isentos do cumprimento do disposto na alínea b). |
d) |
A conclusão dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e dos voos de treino especificados nas alíneas a), ponto 1), e b), ponto 1), bem como as verificações de proficiência especificadas nas alíneas a), ponto 2) e b), ponto 2), devem ser averbadas na caderneta de voo do piloto e assinadas pelo FI(S) responsável no caso das alíneas a), ponto 1) e b), ponto 1), e pelo FE(S) responsável, no caso das alíneas a), ponto 2), e b), ponto 2). |
e) |
Transporte de passageiros Os titulares de SPL só podem transportar passageiros se, nos 90 dias anteriores, tiverem efetuado como PIC, pelo menos:
|
SUBPARTE ADD
QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS ADICIONAIS
SFCL.200 Privilégios de voo acrobático
a) |
Os titulares de SPL só devem efetuar voos acrobáticos em planadores com motor parado ou, no caso das alíneas d) e e), operados com potência de motor, se possuírem os privilégios de voo acrobático adequados em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Privilégios básicos de voo acrobático:
|
c) |
Privilégios avançados de voo acrobático:
|
d) |
Os privilégios de voo acrobático de base ou avançados incluem voos acrobáticos em planadores operados com potência do motor, se o piloto tiver recebido formação em voo acrobático em planadores operados com potência do motor no quadro de um curso de formação em conformidade com as alíneas b), ponto 2, subalínea ii), ou c), ponto 2), subalínea ii), conforme aplicável. |
e) |
Os privilégios de uma SPL incluem privilégios de voo acrobático avançados para os TMG operados com potência do motor se um piloto tiver uma qualificação de voo acrobático em conformidade com o ponto FCL.800 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, incluindo privilégios para voo acrobático em TMG. |
f) |
A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), subalínea ii) e c), ponto 2), subalínea ii), e, se aplicável, a inclusão da formação especificada na alínea d), devem ser averbadas na caderneta de voo e assinadas pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO responsável pela formação. |
SFCL.205 Qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea
a) |
Os titulares de SPL que disponham de privilégios para pilotar TMG só devem proceder à tração de planadores ou de faixas publicitárias se possuírem uma qualificação adequada de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Os requerentes de uma qualificação de reboque de planadores devem ter realizado:
|
c) |
Os requerentes de uma qualificação de reboque de publicidade aérea devem ter realizado:
|
d) |
Os requerentes de uma qualificação de reboque de planador ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o presente ponto que já sejam titulares de uma qualificação de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o ponto FCL.805, alínea b), do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que cumpram todos os requisitos para a emissão dessa qualificação, consoante o caso, devem:
|
e) |
A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), c), ponto 2), e d), ponto 2), deve ser averbada na caderneta de voo e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo instrutor responsável pela formação, consoante o caso. |
f) |
Para exercer os privilégios das qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea, o titular da licença terá de ter realizado um mínimo de cinco reboques durante os últimos dois anos. |
g) |
Se o titular da qualificação de reboque de planador não cumprir os requisitos estipulados na alínea f), antes de retomar o exercício dos seus privilégios terá de completar os reboques em falta com um instrutor ou sob a supervisão de um instrutor. |
SFCL.210 Qualificação noturna para TMG
a) |
Os titulares de SPL com privilégios para operar TMG só podem exercer os seus privilégios de TMG em condições VFR de noite se tiverem uma qualificação de voo noturno de TMG em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Os requerentes de uma qualificação de voo noturno de TMG devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso consistirá em:
|
c) |
Para completar a formação de noite, o titular de uma SPL deve, em primeiro lugar, completar a formação de base de voo por instrumentos necessária para a emissão de uma licença de piloto particular (PPL) em conformidade com as disposições do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
d) |
Os requerentes de uma qualificação de voo noturno em TMG em conformidade com o presente ponto devem receber o crédito total para cumprir os requisitos das alíneas b) e c), caso sejam titulares de uma qualificação de voo noturno em conformidade com o ponto FCL.810 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou caso cumpram todos os requisitos para a emissão dessa qualificação. |
SFCL.215 Privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade
a) |
Os titulares de SPL só devem operar planadores em condições de nebulosidade se:
|
b) |
Os privilégios de uma SPL incluem privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade, caso o piloto tenha completado pelo menos:
|
c) |
A fim de obter privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade, o titular de uma SPL que também seja titular de uma qualificação de base de voo por instrumentos (BIR) ou de uma IR(A) em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que cumpra todos os requisitos para a emissão de uma dessas qualificações deve:
|
d) |
A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), ou c), ponto 2), consoante o caso, deve ser averbada na caderneta de voo e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO que dispense a formação. |
e) |
Os titulares de uma SPL só devem exercer os seus privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade se, nos dois anos anteriores ao voo previsto em condições de nebulosidade, tiverem completado pelo menos uma hora de voo, ou cinco voos como PIC no exercício de privilégios de voo em planadores em condições de nebulosidade. |
f) |
Se os titulares de SPL com privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade não cumprirem os requisitos da alínea e) e pretenderem retomar o exercício dos seus privilégios de voo de planadores em condições de nebulosidade, devem:
|
g) |
Aos titulares de SPL com privilégios de piloto de planadores em condições de nebulosidade que também sejam titulares de uma BIR ou de uma IR(A) em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser atribuída a totalidade do créditos necessários para cumprir os requisitos da alínea e). |
SUBPARTE FI
INSTRUTORES DE VOO
Secção 1
Requisitos gerais
SFCL.300 Certificado de instrutor de voo
a) |
Aspetos gerais Um instrutor só deve efetuar instrução de voo num planador se:
|
b) |
Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros
|
Secção 2
Certificado de instrutor de voo para planadores — FI(S)
SFCL.315 Certificado de FI(S) — Privilégios e condições
a) |
Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto SFCL.320 e com as seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(S) com privilégios para ministrar instrução de voo para:
|
b) |
Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo para:
|
SFCL.320 Certificado de FI(S) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de um certificado de FI(S) devem:
a) |
Ter no mínimo 18 anos de idade; |
b) |
Satisfazer os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e do ponto 2), do ponto SFCL.300; |
c) |
Ter completado 100 horas de tempo de voo e 200 lançamentos como PIC em planadores; |
d) |
Ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto SFCL.330 numa ATO ou numa DTO; e |
e) |
Superar uma avaliação de competência em conformidade com o preceituado em SFCL.345. |
SFCL.325 Competências e avaliação dos FI(S)
Todos os requerentes de um certificado de FI(S) serão formados para obterem as seguintes competências:
a) |
Preparação dos recursos; |
b) |
Criação de um clima propício à aprendizagem; |
c) |
Apresentação dos conhecimentos; |
d) |
Integração da gestão de erros e ameaças (TEM) e da gestão de recursos de tripulação (CRM); |
e) |
Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação; |
f) |
Facilitação da aprendizagem; |
g) |
Avaliação do desempenho do formando; |
h) |
Acompanhamento e análise dos progressos; |
i) |
Avaliação das sessões de formação; e |
j) |
Relatório dos resultados. |
SFCL.330 FI(S) – Curso de formação
a) |
Os requerentes de um certificado de FI(S) devem ter passado uma prova de voo de admissão específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso. |
b) |
O curso de formação FI(S) incluirá:
|
c) |
Aos requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 ou com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser atribuída a totalidade dos créditos necessários para cumprir o requisito da alínea b), ponto 1), subalínea ii). |
d) |
Ao solicitar um certificado de FI(S), um piloto que seja ou tenha sido titular de um certificado de FI(A), (H) ou (As) receberá um crédito de 18 horas para cumprir os requisitos da alínea b), ponto 1), subalínea iii). |
SFCL.345 FI(S) — Avaliação de competência
a) |
Os candidatos à emissão de um certificado de FI(S) devem passar uma avaliação da competência para demonstrar a um examinador qualificado em conformidade com o ponto SFCL.415, alínea c), a sua capacidade para dispensar instrução a um aluno piloto para o nível requerido para a emissão de uma SPL. |
b) |
Essa avaliação deve compreender:
|
c) |
A avaliação da competência para a emissão inicial de um certificado de FI(S) deve ser realizada em planadores, à exceção dos TMG. |
SFCL.350 FI(S) – Restrições aos privilégios
a) |
Um FI(S) terá os seus privilégios limitados à prestação de instrução de voo sob a supervisão de um FI(S) sem restrições designado pela ATO ou pela DTO para o efeito, nos seguintes casos:
|
b) |
Enquanto ministrar formação sob supervisão, em conformidade com a alínea a), o FI(S) não terá o privilégio de autorizar os alunos pilotos a efetuarem os primeiros voos a solo ou os primeiros voos de navegação a solo. |
c) |
As restrições referidas nas alíneas a) e b) são retiradas do certificado de FI(S) após o FI(S) ter concluído pelo menos 15 horas ou 50 lançamentos em instrução de voo abrangendo todas as fases de um voo de planadores. No caso de um FI(S) com restrições que tenha cumprido o disposto no ponto SFCL.330, alínea b), ponto 2), cinco dessas 15 horas podem ser completadas em TMG e 15 desses 50 lançamentos podem ser substituídos por descolagens e aterragens em TMG. |
SFCL.360 Certificado de FI(S) — Requisitos em matéria de experiência recente
a) |
O titular de um certificado de FI(S) só pode exercer os privilégios do seu certificado se, antes do exercício previsto desses privilégios:
|
b) |
As horas de voo realizadas como FE(S) durante as provas de perícia, as verificações de proficiência e as avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para cumprir o requisito da alínea a), ponto 1), subalínea ii). |
c) |
Se o titular do certificado de FI(S) não tiver concluído o voo de instrução sob supervisão a contento do FI(S) em conformidade com a alínea a), ponto 2), não poderá exercer os privilégios do certificado de FI(S) até ter concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto SFCL.345. |
d) |
Para voltar a exercer os privilégios do certificado de FI(S), o titular de um certificado de FI(S) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e do ponto SFCL.345. |
SUBPARTE FE
EXAMINADORES DE VOO
Secção 1
Requisitos gerais
SFCL.400 Certificados de examinador de voo com planadores
a) |
Aspetos gerais O examinador só poderá efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:
|
b) |
Exames fora do território dos Estados-Membros
|
SFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais
O examinador de voo de planador não deve realizar:
a) |
Uma prova de perícia ou uma avaliação da competência ao requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competências; ou |
b) |
Uma prova de perícia ou uma avaliação da competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa. |
SFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências
a) |
Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências, o examinador do voo de planador deve:
|
b) |
Após a conclusão da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação da competências, o examinador de planador deve:
|
c) |
Os examinadores de planadores devem conservar durante cinco anos registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados. |
d) |
A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de planador, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, o examinador de planador terá de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização. |
Secção 2
Certificado de examinador de voo para planadores — FE(S)
SFCL.415 Certificado de FE(S) — Privilégios e condições
Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto SFCL.420 e com as seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FE(S) com privilégios para realizar:
a) |
Provas de perícia e verificações de proficiência para uma SPL, desde que o requerente tenha efetuado pelo menos 300 horas de voo como piloto em planadores, à exceção de TMG, das quais pelo menos 150 horas ou 300 lançamentos de instrução de voo; |
b) |
Provas de perícia para a extensão dos privilégios da SPL a TMG, em conformidade com o ponto SFCL.150, alínea e), desde que o requerente tenha cumprido 300 horas de tempo de voo em planadores, das quais 50 horas de instrução de voo em TMG; |
c) |
Avaliações de competências para a emissão de certificados de FI(S) em planadores, desde que o requerente tenha:
|
SFCL.420 Certificado de FE(S) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de certificados de FE(S) devem:
a) |
Cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e da alínea a), ponto 2), do ponto SFCL.400; |
b) |
Ter concluído o curso de estandardização para FE(S) em conformidade com o ponto SFCL.430; |
c) |
Ter concluído uma avaliação de competências em conformidade com o ponto SFCL.445; |
d) |
Demonstrar que possuem experiência relevante relacionada com os privilégios do certificado de FE(S); e |
e) |
Demonstrar que não foram objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de quaisquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento 2018/395, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução nos últimos três anos. |
SFCL.430 Certificado de FE(S) — Curso de estandardização
a) |
Os requerentes de um certificado de FE(S) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou uma DTO e aprovado pela autoridade competente. |
b) |
O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios pretendidos de examinador de voo de planadores e consistir em instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:
|
c) |
Os titulares de um certificado de FE(S) não podem conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiverem examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente. |
SFCL.445 Certificado de FE(S) — Avaliação de competência
Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(S) deve demonstrar a sua competência como FE(S) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(S). Durante a avaliação de competências, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências, incluindo briefing, realização da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências, e a avaliação da pessoa a quem o teste, verificação ou avaliação é administrado, debriefing e documentação de registo.
SFCL.460 Certificado de FE(S) — Validade, revalidação e renovação
a) |
Um certificado de FE(S) é válido por um período de cinco anos. |
b) |
Um certificado de FE(S) será revalidado se o seu titular tiver:
|
c) |
O titular de um certificado de FE(S) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395, pode obter a revalidação combinada de todos os certificados de examinador de que for titular, com o acordo da autoridade competente. |
d) |
Caso o certificado de FE(S) tenha expirado, o seu titular terá de cumprir os requisitos estabelecidos no ponto SFCL.445, alínea b), ponto 1), antes de poder retomar o exercício dos privilégios do certificado de FE(S). |
e) |
O certificado de FE(S) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar que continua a cumprir os requisitos do ponto SFCL.410, bem como os requisitos do ponto SFCL.420, alíneas d) e e). |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/82 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/359 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente, os artigos 23.o e 27.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves tal como se especifica no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(2) |
À luz da natureza específica do licenciamento de tripulantes de voo de balões e planadores, devem ser estabelecidos requisitos de licenciamento específicos em regulamentos separados, nomeadamente no Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (3) e no Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (4). |
(3) |
Simultaneamente, os requisitos de licenciamento para as licenças de piloto de planador e de piloto de balão estabelecidos no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser suprimidos, e alguns requisitos do anexo I (Parte FCL) que abordam questões transversais, tais como as disposições em matéria de atribuição de créditos entre as licenças de piloto de planador e de piloto de balão e licenças para outras categorias de aeronaves, devem ser revistos à luz dos novos requisitos de licenciamento para pilotos de balões e de planadores. |
(4) |
Os requisitos do anexo IV (Parte MED), do anexo VI (Parte ARA), do anexo VII (Parte ORA) e do anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem continuar a aplicar-se às licenças de tripulação de voo de balões e de planadores. |
(5) |
A fim de continuar a melhorar a segurança da aviação, os pilotos que exercem atividades de desporto aéreo e recreativas devem ser incentivados a obter privilégios de voo em conformidade com as regras de voo por instrumentos («IFR»). Por conseguinte, as regras em vigor em matéria de privilégios IFR devem ser adaptadas mediante a introdução da qualificação de voo básico por instrumentos («BIR») no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. A BIR deve ser especificamente adaptada às necessidades dos pilotos que praticam desportos aeronáuticos e atividades aéreas recreativas no que toca ao teor da sua formação e ao âmbito dos seus privilégios. |
(6) |
Com a introdução da BIR, a qualificação de voo por instrumentos em rota («EIR») da secção FCL.825 do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 torna-se redundante, devendo, por conseguinte, ser suprimida. Contudo, os atuais titulares de EIR devem ter o direito de continuar a exercer os seus privilégios e receber créditos decorrentes da sua EIR sempre que procurem obter uma BIR. Deve igualmente ser possível prosseguir uma formação em curso para obtenção de uma EIR que tenha tido início antes da aplicação do presente regulamento, concluindo-a como uma formação para obtenção de uma BIR. |
(7) |
A atualização técnica do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser efetuada com base nos ensinamentos retirados, nomeadamente, no domínio da navegação baseada no desempenho (PBN), da formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo (UPRT) e das qualificações de instrutor e examinador. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 01/2019 (5) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b) e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto 1. O presente regulamento estabelece regras detalhadas relativas ao seguinte:
2. Os artigos 11.o-B e 11.°-C do presente regulamento, assim como o anexo IV (Parte MED), o anexo VI (Parte ARA), o anexo VII (parte ORA) e o anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento são aplicáveis às licenças de piloto de balão e de planador. |
2) |
No artigo 2.o, o ponto 19 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10)." (*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).»;" |
3) |
No artigo 4.o, n.o 8, «8 de abril de 2021» é substituído por «8 de setembro de 2021». |
4) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-C: «Artigo 4.o-C Medidas transitórias para titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em rota 1. Até 8 de setembro de 2022 inclusive, os titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (“EIR”), estabelecida na secção FCL.825 do anexo I (Parte FCL) devem:
2. A partir de 8 de setembro de 2021, os cursos de formação de EIR referidos no n.o 1 que tenham tido início antes dessa data podem ser prosseguidos e são considerados cursos de formação de BIR. Com base numa avaliação do requerente, a organização de formação autorizada responsável pelo curso de formação para obtenção da BIR deve determinar a percentagem da formação EIR a creditar para emissão da BIR. 3. Aos requerentes da BIR que sejam titulares de uma EIR ou que tenham aprovado no exame de conhecimentos teóricos para obtenção de uma EIR em conformidade com a secção FCL.825, alínea d), antes de 8 de setembro de 2021, devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos de instrução e de exame de conhecimentos teóricos para obtenção da BIR. (*3) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial).»;" |
5) |
O artigo 11.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o-C Medidas transitórias Os Estados-Membros devem:
(*4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;" |
6) |
No artigo 12.o, é suprimido o n.o 2-A. |
7) |
No artigo 12.o, n.o 4, a data «20 de junho de 2020» é substituída pela data «20 de junho de 2021». |
8) |
O anexo I (Parte FCL) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
9) |
O anexo IV (Parte MED) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
10) |
O anexo VI (Parte ARA) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
11) |
O anexo VII (Parte ORA) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
12) |
O anexo VIII (Parte DTO) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.
3. Em derrogação ao n.o 2, as seguintes disposições aplicam-se a partir de 8 de setembro de 2021:
a) |
No anexo I, pontos 1, alínea e), 4, alínea b), 5 a 7, 32, 34, 36, alínea d), 40, alínea a), 41, 42, 44, 46 a 48, 52, alínea f), 53, alínea a), a 53, alínea c), 53, alínea e), 53, alínea f), 54, 55, 56, alínea a) a 56, alínea c) e 57; |
b) |
No anexo II, a alínea b); |
c) |
No anexo III, o ponto 10, alínea d), subalínea ii). |
4. Em derrogação ao n.o 2, o artigo 1.o, ponto 7, e os pontos 49, 53, alínea d), 58, alínea b), 58, alínea d) e 58, alínea e), do anexo I, aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).
(5) Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements, (Parecer N.o 01/2019 (A) & (B), 19.2.2019), disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (CE) n.o 1178/2011 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
1) |
A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção FCL.015 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na secção FCL.020, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção FCL.025, alínea c), ponto 1, é alterada do seguinte modo:
|
5) |
Na secção FCL.030, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
6) |
Na secção FCL.035, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A secção FCL.055 é alterada do seguinte modo:
|
8) |
A secção FCL.060 é alterada do seguinte modo:
|
9) |
A secção FCL.065 é alterada do seguinte modo:
|
10) |
A secção FCL.100 passa a ter a seguinte redação: «FCL.100 LAPL – Idade mínima Os requerentes de uma LAPL para aviões ou helicópteros devem ter pelo menos 17 anos de idade.»; |
11) |
A secção FCL.120 passa a ter a seguinte redação: «FCL.120 LAPL — Exames de conhecimentos teóricos Os requerentes de uma LAPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:
|
12) |
Na secção FCL.110.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
Na secção FCL.135.A, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
14) |
As secções 4 e 5 da subparte B são suprimidas; |
15) |
O título da subparte C passa a ter a seguinte redação: «LICENÇA DE PILOTO PARTICULAR (PPL)»; |
16) |
A secção FCL.200 passa a ter a seguinte redação: «FCL.200 Idade mínima Os requerentes de uma PPL devem ter pelo menos 17 anos de idade.»; |
17) |
Na secção FCL.210, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
18) |
A secção FCL.215 passa a ter a seguinte redação: «FCL.215 Exame de conhecimentos teóricos Os requerentes de uma PPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:
|
19) |
A secção FCL.235 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
A secção FCL.210.A, alínea c), é alterada do seguinte modo:
|
21) |
Na secção FCL.210.As, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
Na subparte C, são suprimidas as secções 5 e 6; |
23) |
A secção FCL.600 passa a ter a seguinte redação: «FCL.600 IR — General Salvaguardando as disposições de FCL.835, as operações em IFR num avião, helicóptero, aeróstato ou aeronave de descolagem vertical apenas podem ser conduzidas por titulares de uma PPL, CPL, MPL e ATPL que tenha averbada uma IR adequada à categoria de aeronave ou, se não estiver disponível uma IR adequada à categoria de aeronave, apenas aquando da realização de uma prova de perícia ou instrução em duplo comando.»; |
24) |
Na secção FCL.620, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
25) |
Na secção FCL.700, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
Na secção FCL.725, é aditada a alínea f) com a seguinte redação:
|
27) |
A secção FCL.740.A é alterada do seguinte modo:
|
28) |
A secção FCL.800 é alterada do seguinte modo:
|
29) |
A secção FCL.805 é alterada do seguinte modo:
|
30) |
A secção FCL.810 é alterada do seguinte modo:
|
31) |
Na secção FCL.815, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
A secção FCL.825 é suprimida; |
33) |
A secção FCL.830 é suprimida; |
34) |
É aditada a seguinte secção FCL.835: «FCL.835 Qualificação de voo básico por instrumentos (BIR)
|
35) |
A secção FCL.915, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
A secção FCL.905.FI é alterada do seguinte modo:
|
37) |
A secção FCL.910.FI é alterada do seguinte modo:
|
38) |
Na secção FCL.915.FI, são suprimidas as alíneas e) e f); |
39) |
A secção FCL.930.FI, alínea b), é alterada do seguinte modo:
|
40) |
A secção FCL.940.FI, alínea a), é alterada do seguinte modo:
|
41) |
Na secção FCL.905.TRI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
Na secção FCL.905.IRI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
A secção FCL.915.IRI passa a ter a seguinte redação: «FCL.915.IRI Os requerentes de um certificado IRI devem:
|
44) |
Na secção FCL.905.STI, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
Na secção FCL.1005.FE, são suprimidas as alíneas d) e e). |
46) |
Na secção FCL.1005.TRE, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
Na secção FCL.1005.CRE, a alínea b), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
A secção FCL.1005.IRE passa a ter a seguinte redação: «FCL.1005.IRE IRE – Privilégios Os privilégios dos titulares de um certificado de examinador de qualificação de voo por instrumentos (IRE) habilitam-no a realizar provas de perícia para a emissão e verificações de proficiência para a revalidação e a renovação de BIR ou IR.»; |
49) |
Na secção FCL.1010.SFE, a alínea a), pontos 1 e 2, é alterada como se segue:
|
50) |
A secção FCL.1005.FIE, alínea c), é alterada do seguinte modo:
|
51) |
Na secção FCL.1010.FIE, são suprimidas as alíneas d) e e); |
52) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
53) |
O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:
|
54) |
No apêndice 6, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
|
55) |
No apêndice 6, o capítulo Aa é alterado do seguinte modo:
|
56) |
O apêndice 7 é alterado do seguinte modo:
|
57) |
O título do apêndice 9 passa a ser «Treino, prova de perícia e verificação de proficiência para MPL, ATPL, qualificações de tipo e de classe e verificações de proficiência para obtenção de BIR e IR». |
58) |
O apêndice 9 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
A secção MED.A.030 do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
a) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
O anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção ARA.GEN.220, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção ARA.GEN.350 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na secção ARA.GEN.360, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Na secção ARA.FCL.200, é aditada a alínea e) com a seguinte redação:
|
5) |
Na secção ARA.FCL.250, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção ARA.FCL.300, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
É aditada a secção ARA.ATO.110, a seguir à secção ARA.ATO.105, com a seguinte redação: «ARA.ATO.110 Aprovação das listas de equipamento mínimo Sempre que a autoridade competente receber um pedido de aprovação de uma lista de equipamento mínimo ao abrigo da secção ORO.MLR.105 do anexo III (Parte ORO) e da secção NCC.GEN.101 do anexo VI (Parte NCC) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, deve agir em conformidade com a secção ARO.OPS.205 do anexo II (Parte ARO) daquele regulamento.»; |
8) |
Na secção ARA.DTO.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
Na secção ARA.DTO.110, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redação: «CERTIFICADO PARA ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO AUTORIZADAS (ATO) União Europeia* Autoridade competente CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO AUTORIZADA [NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO] Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão [e do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão/Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO)] e tendo em conta as condições especificadas abaixo, a [Autoridade Competente] certifica que [NOME DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO] [ENDEREÇO DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO] é uma organização de formação certificada de acordo com a Parte ORA e está autorizada a ministrar cursos de formação em conformidade com a Parte FCL, incluindo a utilização de FSTD, conforme previsto na homologação do curso de formação em anexo/cursos de formação da Parte BFCL/cursos de formação da Parte SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO]. CONDIÇÕES: O presente certificado limita-se aos privilégios e ao âmbito da formação, incluindo a utilização de FSTD prevista na homologação do curso de formação em anexo. O presente certificado é válido enquanto a organização autorizada continuar a cumprir o disposto nas Partes ORA, FCL, BFCL, SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e noutros regulamentos aplicáveis. Desde que cumpridas as condições atrás referidas, o presente certificado permanece válido até ser objeto de renúncia, substituição, restrição, suspensão ou cancelamento. Data de emissão: Assinatura: [Autoridade Competente]
FORMULÁRIO 143 DA AESA, edição 2 – página 1/2 CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO AUTORIZADA HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO Anexo ao certificado ATO número: [NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO] [NOME DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO] obteve o privilégio de fornecer e ministrar os seguintes cursos de formação em conformidade com a Parte FCL/Parte BFCL/Parte SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e utilizar os seguintes FSTD:
A homologação deste curso de formação permanece válida enquanto:
Data de emissão: Assinatura: [Autoridade Competente] Pelo Estado-Membro/AESA FORMULÁRIO 143 DA AESA, edição 2 – página 2/2»;
«Autorização do programa de formação de uma organização de formação declarada (DTO) União Europeia (*) Autoridade competente
Formulário AESA XXX Emissão 2 — Página 1/1». |
(1) conforme indicado no certificado de qualificação
ANEXO IV
O anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção ORA.ATO.110 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na secção ORA.ATO.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO V
O anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção DTO.GEN.110 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na secção DTO.GEN.115, alínea a), o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção DTO.GEN.210 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
A secção DTO.GEN.230 é alterada do seguinte modo:
|
5) |
No apêndice 1, a secção 9 do formulário de declaração passa a ter a seguinte redação:
|
DIRETIVAS
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/109 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/360 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Por meio da Diretiva Delegada 2014/73/UE (2), a Comissão isentou a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade em determinadas condições (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essas aplicações no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
A Comissão recebeu a 30 de junho de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. |
(7) |
Utilizam-se elétrodos de platina platinada com chumbo em instrumentos especializados para medições que exigem determinadas qualidade de medição, como gama alargada, precisão elevada ou elevada fiabilidade na determinação de concentrações elevadas de ácidos ou bases. |
(8) |
Por falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo nas aplicações em causa é, de momento, científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados instrumentos de medição. A renovação da isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(9) |
Justifica-se, portanto, renovar a isenção. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção deve ser renovada pelo período máximo de 7 anos, até 31 de dezembro de 2025. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação. |
(11) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Diretiva Delegada 2014/73/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada para medições de condutividade (JO L 148 de 20.5.2014, p. 80).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 37 é substituído pelo seguinte ponto:
«37. |
Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
|
||||||||||||
|
Caduca a 31 de dezembro de 2025.» |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/112 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/361 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações isentas enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Figura no anexo III da Diretiva 2011/65/UE uma isenção da restrição aplicável à utilização de crómio hexavalente, quando utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) (a seguir designada por «isenção»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção aplicável às categorias 1 a 7 e 10 era 21 de julho de 2016. |
(5) |
A Comissão recebeu a 20 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. Da avaliação efetuada, tendo em conta as decisões da Comissão relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização, e/ou às autorizações de utilização, de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), concluiu-se que a isenção atualmente aplicável às categorias 1 a 7 e 10 deve ser subdividida em duas, estabelecendo-se uma redação que espelhe claramente o progresso científico e técnico na substituição do crómio hexavalente, que difere consoante o tipo de aplicação. |
(7) |
O crómio hexavalente (Cr(VI)) desempenha a função de agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção. A substância é utilizada para criar uma camada na superfície interna dos tubos de aço a fim de os proteger da solução refrigerante, que contém amoníaco, substância corrosiva. |
(8) |
No caso das aplicações com potência de entrada igual ou superior a 75 W e dos sistemas que funcionam totalmente com sistemas de aquecimento não elétricos (correspondentes às aplicações «caldeira de alta temperatura») abrangidos pela isenção vigente, a substituição ou eliminação do crómio hexavalente ainda é científica e tecnicamente impraticável, por falta de alternativas fiáveis. A aplicação de uma isenção a estas aplicações é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(9) |
No caso das aplicações «caldeira de alta temperatura», justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 21 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação. |
(10) |
No caso das aplicações com potência de entrada inferior a 75 W (correspondentes a «caldeira de baixa temperatura») atualmente abrangidas pela isenção, as condições a que a renovação se subordina, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE, deixaram de se verificar, pelo que deve recusar-se o pedido de renovação. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, dessa diretiva, a isenção de que beneficiam as aplicações em causa deve caducar 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
(11) |
No tocante às categorias 8, 9 e 11, a isenção vigente mantém-se eficaz pelos prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas no anexo III da referida diretiva. |
(12) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até em 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de em 1 de abril de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 9 é substituído pelo seguinte:
«9 |
Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) |
Aplica-se às categorias 8, 9 e 11; caduca a:
|
||||||
9 a)-I |
Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (incluindo minibares) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes. |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10; caduca a em 5 de março de 2021. |
||||||
9 a)-II |
Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção:
|
Aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca a 21 de julho de 2021.» |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/116 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/362 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Por uma questão de coerência, a redação da isenção 14, relativa à utilização de crómio hexavalente, deve ser alterada em consonância com a redação de isenções semelhantes previstas na Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
A avaliação da isenção 14, tendo em conta os progressos científicos e técnicos, permitiu concluir que existem substâncias alternativas adequadas ao crómio hexavalente, mas estas ainda não podem ser utilizadas em produtos. Espera-se que venham a estar disponíveis alternativas adequadas à utilização de crómio hexavalente. Por conseguinte, é adequado dividir a isenção atual em três subentradas e fixar uma data de termo para duas delas. |
(4) |
A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo II da Diretiva 2000/53/CE, a entrada 14 é substituída pelo seguinte:
«14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante):
|
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2026 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X» |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/119 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/363 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Nos termos do anexo II, as isenções 8. e), 8. f) b) e 8. g) devem ser revistas em 2019. A isenção 8. j) deve igualmente ser reavaliada, tendo em conta as informações mais recentes sobre o progresso técnico e científico. |
(3) |
A avaliação das isenções 8. e) e 8. g), tendo em conta essas informações, permitiu concluir que não existem atualmente alternativas adequadas à utilização de chumbo para os materiais e componentes abrangidos por essas isenções. Por conseguinte, deve ser fixada uma data para uma nova revisão dessas isenções. A isenção 8. g) deve, contudo, ser diferenciada com um âmbito de aplicação mais limitado. A fim de permitir que a indústria automóvel se adapte a essas alterações, importa manter o atual âmbito de aplicação da isenção 8. g) para os veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022, aplicando o âmbito mais limitado dessa isenção apenas aos veículos a homologar a partir dessa data. |
(4) |
A avaliação da isenção 8. f) b) permite concluir que a utilização de chumbo nas aplicações abrangidas por essa isenção não deve ser prorrogada, uma vez que existem alternativas à utilização de chumbo nessas aplicações. |
(5) |
A avaliação da isenção 8. j), que abrange a utilização de chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados, permitiu concluir que, para algumas aplicações, existem alternativas à utilização de chumbo nas soldas em causa. No entanto, para algumas chapas de vidro e certas aplicações, não há certeza de que existam, neste momento, alternativas adequadas à utilização do chumbo. Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma nova isenção 8. k), mais limitada, para essas chapas de vidro e aplicações. |
(6) |
A isenção 8. j) só é aplicável aos veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020. A fim de assegurar que a utilização de chumbo continua a ser isenta no caso das chapas de vidros e aplicações para as quais não há certeza de que existam atualmente alternativas adequadas à utilização do chumbo, é necessário que a nova isenção 8. k) seja aplicável o mais rapidamente possível. Como tal, a presente diretiva deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
(7) |
A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 8. e) é substituída pelo seguinte:
|
2) |
A entrada 8. f) b) é substituída pelo seguinte:
|
3) |
A entrada 8. g) é substituída pelo seguinte:
|
4) |
É aditada a seguinte entrada 8. k):
|
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/122 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/364 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O cádmio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
A 3 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo IV da mesma diretiva, referente à utilização de cádmio em determinadas câmaras de vídeo resistentes a radiações (a seguir designada por «isenção solicitada»). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. |
(6) |
Verifica-se que, para que resistam satisfatoriamente às radiações e o seu desempenho ótico seja satisfatório, os tubos das câmaras de vídeo destinadas a funcionar em ambientes nos quais são fortemente expostas a radiações, tais como centrais nucleares e instalações de tratamento de resíduos nucleares, têm de conter cádmio. |
(7) |
Não existem atualmente no mercado alternativas sem cádmio que pudessem garantir a combinação necessária de desempenho ótico e suficiente resistência à radiação. |
(8) |
Por falta de alternativas, a substituição ou eliminação do cádmio é científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados tubos de câmaras de vídeo. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(9) |
Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 9. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção solicitada deve ser concedida pelo período de sete anos, com início a em 5 de março de 2020. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação. |
(11) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até em 31 de agosto de 2020 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de em 1 de setembro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 44:
«44. |
Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câmaras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy. |
|
Aplica-se à categoria 9. Caduca a em 31 de março de 2027.» |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/125 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/365 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações isentas enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Por meio da Diretiva Delegada (UE) 2014/72/UE (2), a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente no cárter ou no cilindro de motores de combustão portáteis (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)) (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essas aplicações no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção aplicável às categorias 1 a 7 e 10 era 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
A Comissão recebeu em 30 de junho de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção aplicada às categorias 6 e 11 (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. |
(7) |
O chumbo é um elemento de liga comum em material de soldadura, para controlar o ponto de fusão. Foram ensaiados com êxito materiais alternativos capazes de substituir a substância sujeita a restrições. Todavia, é necessário mais tempo para confirmar a fiabilidade dos produtos sem chumbo. |
(8) |
Não existem atualmente no mercado alternativas sem chumbo que pudessem garantir fiabilidade suficiente nas aplicações abrangidas pela isenção. |
(9) |
Por falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo é, de momento, científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados motores de combustão portáteis. Justifica-se, portanto, renovar a isenção. A renovação da isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção aplicada às categorias 1 a 7, 10 e 11 deve ser renovada até 31 de março de 2022. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação. |
(11) |
No tocante às categorias 8 e 9, a isenção vigente mantém-se eficaz pelos prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas no anexo III da referida diretiva. |
(12) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Diretiva Delegada 2014/72/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores (JO L 148 de 20.5.2014, p. 78).
(3) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1). A Diretiva 97/68/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 41 é substituído pelo seguinte ponto:
«41 |
Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente no cárter ou no cilindro de motores de combustão portáteis (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)) |
Aplica-se a todas as categorias e caduca:
|
(*1) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).»
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/129 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/366 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Por meio da Diretiva Delegada (UE) 2015/573 (2), a Comissão isentou a utilização de chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essa aplicação no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
A Comissão recebeu a 25 de maio de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. |
(7) |
O chumbo presente nos cartões sensores de PVC dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (analisadores de sangue) em causa confere aos sensores o melhor desempenho necessário para obter a fiabilidade analítica otimizada do dispositivo alegada na literatura dos produtos e, portanto, satisfazer o exigido na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
Embora estejam disponíveis no mercado tecnologias sem chumbo, que são utilizadas nos analisadores de outros fabricantes, é necessário mais tempo para ensaiar com fiabilidade substâncias alternativas para a aplicação específica que é objeto do presente pedido de renovação. |
(9) |
Prevê-se que, se a isenção fosse descontinuada, se evitaria a colocação de 157 kg de chumbo no mercado da União. No entanto, traduzir-se-ia também na necessidade de substituir a totalidade do dispositivo de diagnóstico, o que geraria, previsível e prematuramente, 112 000 kg de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Acrescem impactes socioeconómicos significativos nos prestadores de cuidados de saúde que utilizam os dispositivos em causa. |
(10) |
A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tendo em atenção o processo de restrição do chumbo no PVC previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a isenção deve ser concedida por um período curto, de dois anos, por razões de pleno alinhamento com esse regulamento uma vez concluído o referido processo de restrição. |
(11) |
Justifica-se, portanto, renovar a isenção. |
(12) |
A isenção incide na categoria 8 de equipamentos elétricos e eletrónicos à qual a Diretiva 2011/65/UE se aplica e, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa mesma diretiva, deve ser renovada por um período de dois anos, com início a 5 de março de 2020. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação. |
(13) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir 1 de abril de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4).
(3) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 41 é substituído pelo seguinte ponto:
«41. |
Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais. |
|
Caduca a 31 de março de 2022.» |
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/132 |
DIRETIVA (UE) 2020/367 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o anexo III da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Diretiva 2002/49/CE refere-se à introdução de relações dose-efeito por meio de adaptações desse anexo ao progresso técnico e científico. |
(2) |
Aquando da adoção da presente diretiva, a informação de elevada qualidade e estatisticamente significativa passível de ser utilizada é a que consta das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre ruído ambiente na região europeia (2). Estas diretrizes estabelecem a existência de relações dose-efeito para os efeitos prejudiciais decorrentes da exposição ao ruído ambiente. Por conseguinte, as relações dose-efeito introduzidas no anexo III da Diretiva 2002/49/CE devem basear-se nessas diretrizes. No que se refere à significância estatística, os estudos da OMS basearam-se em populações representativas, pelo que os resultados obtidos com estes métodos de avaliação são considerados relevantes quando aplicados a populações representativas. |
(3) |
Para além das relações dose-efeito estabelecidas no âmbito da OMS, outros estudos podem revelar diferentes resultados para os mesmos efeitos na saúde e outros efeitos na saúde, em especial no que se refere aos efeitos do ruído gerado pelo tráfego rodoviário, ferroviário e de aeronaves em contextos locais em determinados países. As relações dose-efeito estabelecidas nesses termos podem ser utilizadas desde que se baseiem em estudos de elevada qualidade e estatisticamente significativos. |
(4) |
Atualmente, existem poucos conhecimentos acerca dos efeitos prejudiciais do ruído industrial, pelo que não é possível propor um método comum para a sua avaliação. Além disso, as especificidades de cada país não puderam ser incluídas no presente anexo devido à falta de estudos que as avaliem. Do mesmo modo, embora se tenha constatado a existência de ligações entre o ruído ambiente e os efeitos prejudiciais a seguir referidos, não existem atualmente provas suficientes que permitam identificar um método comum de avaliação desses efeitos: acidentes vasculares cerebrais, hipertensão, diabetes e outros efeitos no metabolismo, défice cognitivo em crianças, saúde e bem-estar mentais, deficiência auditiva, acufenos e complicações neonatais. Por último, embora se estabeleça uma ligação entre o ruído gerado pelo tráfego ferroviário e por aeronaves e a doença cardíaca isquémica (DCI), é prematuro quantificar o risco acrescido desta doença para estas duas fontes de ruído. |
(5) |
A Diretiva 2002/49/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2002/49/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2002/49/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.
(2) «Environmental Noise Guidelines for the European Region», Organização Mundial da Saúde, 2018, ISBN 978 92 890 5356 3.
ANEXO
«ANEXO III
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PREJUDICIAIS
(a que se refere o artigo 6.o, n.o 3)
1. Conjunto de efeitos prejudiciais
Para avaliação dos efeitos prejudiciais, consideram-se:
— |
a doença cardíaca isquémica (DCI), correspondente aos códigos BA40 a BA6Z da classificação internacional de doenças CID-11 estabelecida pela Organização Mundial da Saúde, |
— |
o incómodo elevado (IE), |
— |
as fortes perturbações do sono (FPS). |
2. Cálculo dos efeitos prejudiciais
Calculam-se os efeitos prejudiciais mediante a aplicação de uma das seguintes fórmulas:
— |
risco relativo (RR) de um efeito prejudicial, definido como:
|
— |
risco absoluto (RA) de um efeito prejudicial, definido como:
|
2.1. DCI
Para o cálculo do RR, no que se refere ao efeito prejudicial de DCI e relativamente à taxa de incidência (i), são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:
para o ruído rodoviário.
2.2. IE
Para o cálculo do RA, no que se refere ao efeito prejudicial de IE, são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:
para o ruído rodoviário; |
para o ruído ferroviário; |
para o ruído de aeronaves. |
2.3. FPS
Para o cálculo do RA, no que se refere ao efeito prejudicial de FPS, são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:
para o ruído rodoviário; |
para o ruído ferroviário; |
para o ruído de aeronaves. |
3. Avaliação dos efeitos prejudiciais
3.1. A exposição da população deve ser avaliada separadamente para cada fonte de ruído e para cada efeito prejudicial. Se as mesmas pessoas estiverem simultaneamente expostas a diferentes fontes de ruído, os efeitos prejudiciais podem, geralmente, não ser cumulativos. No entanto, esses efeitos podem ser comparados a fim de avaliar a importância relativa de cada ruído.
3.2. Avaliação da DCI
3.2.1. Para a DCI, no caso de ruído ferroviário e de aeronaves, estima-se que a população exposta a níveis de Lden superiores aos níveis adequados está sujeita a um risco acrescido de DCI, mas o número exato (N) de casos de DCI não pode ser calculado.
3.2.2. Para a DCI, no caso de ruído rodoviário, a proporção de casos do efeito prejudicial específico do ruído ambiente na população exposta a um RR calculado é obtida, para a fonte de ruído x (eixo rodoviário), o efeito prejudicial y (DCI) e a incidência i, aplicando a seguinte fórmula:
em que:
— |
FAPx,y é a fração atribuível na população, |
— |
o conjunto de bandas de ruído j é constituído por bandas individuais, cada uma abrangendo no máximo 5 dB (por exemplo: 50-51 dB, 51-52 dB, 52-53 dB etc., ou 50-54 dB, 55-59 dB, 60-64 dB etc.), |
— |
pj é a proporção da população total P na zona avaliada que é exposta a uma banda de exposição j, associada a um dado RR de um efeito específico na saúde RRj,x,y . Calcula-se o RRj,x,y . por meio das fórmulas estabelecidas no ponto 2 do presente anexo, utilizando o valor central de cada banda de ruído (por exemplo: em função da disponibilidade dos dados, a 50,5 dB para a banda de ruído 50-51 dB, ou 52 dB para a banda de ruído 50-54 dB). |
3.2.3. Para a DCI, no caso de ruído rodoviário, o número total N de casos de DCI (pessoas afetadas pelo efeito prejudicial y; número de casos atribuíveis) devido à fonte x é obtido aplicando a seguinte fórmula:
Nx,y = PAFx,y,i * Iy * P (fórmula 11)
para o ruído rodoviário.
Em que:
— |
FAPx,y,i é calculada para a incidência i, |
— |
Iy é a taxa de incidência de DCI na zona em avaliação, que pode ser obtida em estatísticas da saúde relativas à região ou ao país em causa, |
— |
P é a população total da zona em avaliação (soma da população nas diferentes bandas de ruído). |
3.3. Para o IE e as FPS, no caso de ruído rodoviário, ferroviário e de aeronaves, o número total N de pessoas afetadas pelo efeito prejudicial y (número de casos atribuíveis) devido à fonte x é obtido, para cada combinação de fontes de ruído x (fonte rodoviária, ferroviária ou de aeronaves) e efeito prejudicial y (IE, FPS), aplicando a seguinte fórmula:
em que:
— |
RAx,y é o RA do efeito prejudicial pertinente (IE, FPS), obtido por meio das fórmulas estabelecidas no ponto 2 do presente anexo, utilizando o valor central de cada banda de ruído (por exemplo: em função da disponibilidade dos dados, a 50,5 dB para a banda de ruído 50-51 dB, ou a 52 dB para a banda de ruído 50-54 dB), |
— |
-nj é o número de pessoas expostas a uma banda de exposição j. |
4. Futuras revisões
As relações dose-efeito a introduzir em futuras revisões do presente anexo referir-se-ão nomeadamente:
— |
à relação entre o incómodo e a Lden relativamente ao ruído industrial, |
— |
à relação entre as perturbações do sono e a Lnight relativamente ao ruído industrial. |
Poderão, se necessário, ser apresentadas relações dose-efeito específicas para:
— |
habitações com especial isolamento antirruído, tal como definido no anexo VI, |
— |
habitações com fachada calma, tal como definido no anexo VI, |
— |
diferentes climas/culturas, |
— |
grupos vulneráveis da população, |
— |
ruído industrial tonal, |
— |
ruído industrial impulsivo e outros casos especiais. |
DECISÕES
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/137 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/368 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2020
que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Eslováquia
[notificada com o número C(2020) 1157]
(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens. |
(2) |
Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo. |
(3) |
Em 2019, a Eslováquia notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE. |
(4) |
Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Eslováquia apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana em 27 de novembro de 2019 («plano de erradicação»). |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/46 da Comissão (3) a fim de ter em conta, entre outros, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia, pelo que as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na Eslováquia. |
(6) |
A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Eslováquia e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. O plano de erradicação deve, pois, ser aprovado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano apresentado pela Eslováquia em 27 de novembro de 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.
Artigo 2.o
A Eslováquia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
(2) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/46 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 9).
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/139 |
DECISÃO (UE) 2020/369 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que confere o poder de emitir alertas externos nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho a entidades que representam os interesses dos consumidores e dos profissionais a nível da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2394 estabelece disposições relativas à cooperação entre as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis por garantir o cumprimento da legislação da União em matéria de proteção dos interesses dos consumidores. |
(2) |
O artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394 exige à Comissão que confira às entidades que representam os interesses dos consumidores e, se for caso disso, dos profissionais a nível da União o poder de emitir alertas externos sobre suspeitas de infrações abrangidas pelo regulamento. |
(3) |
As entidades abrangidas pela presente decisão operam a nível da União e manifestaram interesse em participar no mecanismo de alerta externo. Essas entidades assinaram o registo de transparência e, consequentemente, o código de conduta constante do anexo III do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da UE (2). |
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/2394 é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020. A presente decisão deve, por conseguinte, ser aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir às organizações interessadas participar no mecanismo de alerta externo logo que possível. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394, os Estados-Membros foram consultados sobre as entidades abrangidas pela presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É conferido às entidades a seguir indicadas o poder de emitir alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394:
a) |
Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC), número de identificação no registo de transparência: 9505781573-45; |
b) |
Confederação das Organizações de Famílias da União Europeia (COFACE Families Europe), número de identificação no registo de transparência: 93283396780-85; |
c) |
Comunidade Europeia das Cooperativas de Consumo (EUROCOOP), número de identificação no registo de transparência: 3819438251-87. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN