ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
5 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão de 4 de março de 2020 que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/355 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em emulsões de óleos vegetais líquidas ( 1 )

28

 

*

Regulamento (UE) 2020/356 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polissorbatos (E 432-436) em bebidas gaseificadas ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/357 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2018/395 no que diz respeito às licenças de piloto de balão ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/358 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 no respeitante às licenças de piloto de planador ( 1 )

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

82

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/360 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade ( 1 )

109

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/361 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção ( 1 )

112

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/362 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas ( 1 )

116

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/363 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes ( 1 )

119

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/364 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações ( 1 )

122

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/365 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis ( 1 )

125

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2020/366 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais ( 1 )

129

 

*

Diretiva (UE) 2020/367 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o anexo III da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente ( 1 )

132

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/368 da Comissão de 3 de março de 2020 que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Eslováquia [notificada com o número C(2020) 1157]  ( 1 )

137

 

*

Decisão (UE) 2020/369 da Comissão de 4 de março de 2020 que confere o poder de emitir alertas externos nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho a entidades que representam os interesses dos consumidores e dos profissionais a nível da União ( 1 )

139

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO (UE) 2020/354 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009. Em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento, os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos só podem ser comercializados se a sua utilização prevista estiver incluída numa lista de utilizações pretendidas, estabelecida nos termos do artigo 10.o do referido regulamento.

(2)

A Diretiva 2008/38/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais.

(3)

A parte A do anexo I da Diretiva 2008/38/CE estabelece as condições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Tendo em conta os progressos científicos e tecnológicos e os requisitos de rotulagem estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009, essas condições gerais devem ser revistas.

(4)

Os artigos 11.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 estabeleceram novos princípios e regras para a colocação no mercado de alimentos para animais, incluindo a rotulagem. Consequentemente, várias entradas na lista de utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos constantes da parte B do anexo I da Diretiva 2008/38/CE tornaram-se obsoletas, em parte, devido a descrições insuficientes e demasiado gerais na coluna «Características nutricionais essenciais». Para essas entradas, foi muito difícil para as autoridades de controlo verificar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 767/2009, nomeadamente se a composição específica dos alimentos para animais em causa cumpre o objetivo nutricional específico pretendido.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu uma série de pedidos para corrigir e alterar as condições associadas a várias utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos, que se tornaram obsoletas. Devem ser suprimidas as entradas obsoletas que não tenham sido objeto de um pedido ou cujo pedido tenha sido retirado.

(6)

No que se refere a outras utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos enumeradas na parte B do anexo I da Diretiva 2008/38/CE, são necessárias alterações às disposições relativas às características nutricionais essenciais e às declarações de rotulagem, a fim de as adaptar à evolução científica e tecnológica e de melhorar a aplicabilidade e a clareza das disposições.

(7)

Além disso, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu pedidos para acrescentar os objetivos nutricionais específicos «apoio ao metabolismo energético e à função muscular no caso da rabdomiólise» e «apoio em situações de stress, que conduza a uma redução do comportamento associado» à lista de utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos.

(8)

A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros.

(9)

Após a avaliação dos processos constantes desses pedidos, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (o «Comité») reconheceu que a composição específica dos alimentos para animais em causa cumpre o objetivo nutricional específico pretendido e não tem quaisquer efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, o ambiente ou o bem-estar dos animais.

(10)

Com base nas considerações acima expostas, a lista das utilizações previstas dos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos deve ser atualizada.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das novas disposições gerais e da lista atualizada das utilizações previstas dos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos, é conveniente prever medidas transitórias, a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores.

(12)

Por razões de clareza e racionalidade, a Diretiva 2008/38/CE deve ser revogada e substituída por um regulamento, que não contém elementos que exijam a transposição pelos Estados-Membros para o direito nacional. As últimas alterações a essa diretiva já tinham sido sucessivamente introduzidas por regulamentos devido à ausência de necessidade de transposição para o direito nacional das disposições em causa. Além disso, os requisitos gerais para a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos estão previstos no Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(13)

Para que os Estados-Membros possam proceder aos ajustamentos necessários, deverá ser autorizado um período adequado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos na aceção do Regulamento (CE) n.o 767/2009 só podem ser comercializados se:

forem cumpridas as disposições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos constantes da parte A do anexo do presente regulamento, e

a utilização a que se destinam estiver incluída na parte B do anexo do presente regulamento e as disposições da respetiva entrada forem respeitadas.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 1.o, os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos que cumpram o disposto na Diretiva 2008/38/CE podem continuar a ser colocados no mercado, desde que tenha sido apresentado à Comissão um pedido para uma utilização prevista nela incluída, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, antes de 25 de março de 2021, e até que a Comissão decida sobre o respetivo pedido.

Artigo 3.o

Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos que tenham sido rotulados antes de 25 de março de 2022, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de março de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

Artigo 4.o

A Diretiva 2008/38/CE é revogada.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 9).


ANEXO

PARTE A

Disposições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos

1.

Quando for indicado na coluna 2 da parte B mais do que um grupo de características nutricionais essenciais para o mesmo objetivo nutricional específico, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objetivo nutricional específico definido na coluna 1 da parte B. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4 da parte B.

2.

Em caso de indicação quantitativa de uma característica nutricional essencial mencionada na coluna 2 da parte B, aplicam-se as disposições do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 e as tolerâncias admitidas estabelecidas no anexo IV do mesmo regulamento. Se esse anexo não estabelecer uma tolerância para o respetivo elemento de rotulagem, será autorizado um desvio técnico de ± 15 %.

3.

Sempre que seja mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da parte B um aditivo para a alimentação animal, são aplicáveis as disposições de autorização relativas aos aditivos para alimentação animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e a sua utilização deve satisfazer a característica nutricional essencial especificada.

4.

Caso a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo para a alimentação animal, seja exigida na coluna 4 da parte B e seja acompanhada da expressão «total», o teor total da substância deve ser indicado na rubrica «constituintes analíticos».

5.

As declarações efetuadas em conformidade com a coluna 4 da parte B devem ser quantitativas, sem prejuízo da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

6.

O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da parte B refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objetivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro de limites fixos.

7.

Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos se destine a satisfazer mais de um objetivo nutricional específico, deve ser conforme a cada entrada correspondente na parte B.

8.

No caso dos alimentos complementares com objetivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções para uma utilização adequada devem ser fornecidas orientações sobre o equilíbrio da ração diária.

9.

Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos, acompanhado de um modo de utilização adequado, se destinar a administração oral individual através de um bolo, tal deve ser estabelecido na coluna «outras disposições» dos respetivos alimentos para animais. Esses alimentos para animais devem conter exclusivamente, incluindo um eventual revestimento, matérias para a alimentação animal e aditivos para a alimentação animal, salvo especificação em contrário na respetiva entrada. Recomenda-se que os alimentos para animais para administração oral individual sejam administrados por um veterinário ou outra pessoa competente.

10.

Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos for colocado no mercado sob a forma de um bolo, quer seja uma matéria-prima para alimentação animal ou um alimento complementar para animais destinado a administração oral individual com libertação retardada, ou seja, mais de 24 horas, dos compostos, a rotulagem desses alimentos para animais deve, se aplicável, mencionar, em relação a cada aditivo para a alimentação animal para o qual é fixado um teor máximo nos alimentos completos, o período máximo de libertação contínua do bolo e a taxa diária de libertação. O operador da empresa do setor dos alimentos para animais que coloque um bolo no mercado deve ter a prova de que o teor diário disponível do aditivo no tubo digestivo não excederá, se aplicável, o teor máximo do aditivo fixado por kg de alimento completo para animais durante todo o período de alimentação (efeito de libertação retardada). Essa prova deve basear-se numa metodologia revista pelos pares ou numa análise interna.

11.

No caso das utilizações previstas para as quais é autorizada na coluna 2, para os alimentos complementares, uma concentração de determinados aditivos para a alimentação animal superior a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais, a concentração desses aditivos não deve ser superior a 500 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo, exceto no caso dos bolos referidos no ponto 10. A incorporação desse alimento complementar na dieta do animal deve assegurar que a ingestão pelo animal respeita o teor máximo fixado no alimento completo para animais.

PARTE B

Lista das utilizações previstas

N.o de entrada

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais (GP1)

Espécie ou categoria de animais

Declarações de rotulagem (GP2)

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

1

2

3

4

5

6

10

Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica  (3)

Proteínas de alta qualidade e fósforo ≤ 5 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) e proteínas brutas ≤ 220 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses  (5)

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Digestibilidade de proteínas recomendada: mínimo 85 %.

3.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

4.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado

Cães adultos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Carbonato de lantânio octa-hidratado

Inicialmente até 6 meses (5)

1.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

2.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

Proteínas de alta qualidade e fósforo ≤ 6,5 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %  (4) e proteínas brutas ≤ 320 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %  (4)

Gatos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses  (5)

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Digestibilidade de proteínas recomendada: mínimo 85 %.

3.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

4.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado

Gatos adultos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Carbonato de lantânio octa-hidratado

Inicialmente até 6 meses (5)

1.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

2.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

Alto teor energético com mais de 8,8 MJ/kg de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

Fontes de amido de elevada palatabilidade e elevada digestibilidade.

Teor de proteína restrito: ≤ 106 g de proteínas brutas/kg de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

Teor de sódio: 2 g/100 kg de peso corporal por dia.

Alto teor de uma soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,2 g por kg de peso corporal0,75 por dia

Equídeos

Fonte(s) de proteína e de energia

Cálcio

Fósforo

Potássio

Magnésio

Sódio

Soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico

Inicialmente até 6 meses.

A longo prazo ou até à resolução do problema

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento complementar

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

O alimento complementar não deve ser utilizado no caso de hipernatremia e hipercloremia.

O alimento complementar deve contribuir para, pelo menos, 10 a 20 % do fornecimento energético diário (aproximadamente 0,05 a 0,1 MJ/kg de peso corporal0,75 por dia).

3.

A ração deve assegurar um fornecimento energético > 0,62 MJ/kg de peso corporal0,75 por dia.

4.

A ração não deve exceder 50 mg de cálcio/kg de matéria seca/dia.

5.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível».

11

Redução da formação de cálculos de oxalato

Teor reduzido de cálcio, teor reduzido de vitamina D e propriedades de alcalinização da urina

Cães e gatos

Fósforo

Cálcio

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Vitamina D (total)

Hidroxiprolina

Substâncias alcalinizantes da urina

Até 6 meses

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

12

Regulação do aporte de glucose (Diabetes mellitus)

Açúcares totais (monossacáridos e dissacáridos) ≤ 62 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães e gatos

Fonte(s) de hidratos de carbono

Tratamento dos hidratos de carbono, se apropriado

Amido

Açúcares totais

Frutose (se adicionada)

Ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Fonte(s) de ácidos gordos de cadeia curta e de cadeia média (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Teor reduzido de monossacáridos e dissacáridos»

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

13

Redução das intolerâncias a determinados ingredientes e nutrientes  (6)

Número selecionado e limitado de fonte(s) de proteínas

E/ou

Fonte(s) de proteínas hidrolisadas

E/ou

Fonte(s) selecionada(s) de hidratos de carbono

Cães e gatos

Fontes de proteínas, incluindo o tratamento, se adequado (se adicionadas).

Fonte(s) de hidratos de carbono, incluindo o tratamento, se adequado (se adicionados).

Ácidos gordos essenciais (se adicionados)

3 a 8 semanas; se os sintomas de intolerância desaparecerem, este alimento pode ser usado inicialmente até um ano.

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Recomenda-se a limitação do número de principais fontes de proteínas a 3.

3.

A indicar na rotulagem:

Combinação adequada das características nutricionais essenciais, conforme aplicável

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

14

Redução da formação de cálculos de cistina

Propriedades de alcalinização da urina e proteína bruta ≤ 160 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Ou

Proteínas selecionadas para um teor limitado de cistina e de cisteína (por exemplo, caseína, proteína de ervilha, proteína de soja) e proteína bruta ≤ 220 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães

Aminoácidos sulfurados (total)

Fontes de proteína

Sódio

Potássio

Cloretos

Substâncias alcalinizantes da urina (se adicionadas)

Inicialmente até 6 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada:

«Água permanentemente disponível»

3.

Indicar na rotulagem:

«Propriedades de alcalinização da urina e teor reduzido de proteínas» ou «Teor reduzido de proteínas selecionadas», conforme aplicável.

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.»

4.

Para o veterinário ou nutricionista: por propriedades de alcalinização entende-se que a dieta deve ser formulada de modo a visar um pH urinário ≥ 7.

15

Recuperação nutricional, convalescença (7)

Ingredientes de fácil digestão com

teor energético ≥ 3 520 kcal e proteína bruta ≥ 250 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4)

Cães

Fontes de ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Valor energético

Até à recuperação completa

1.

Digestibilidade aparente recomendada de matéria seca ≥ 80 % ou de matéria orgânica ≥ 85 %.

2.

No caso dos alimentos cuja apresentação se destine especialmente a administração por sonda, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Administração sob vigilância veterinária».

3.

A rotulagem pode indicar a(s) circunstância(s) específica(s) prevista(s) para os alimentos dietéticos.

4.

Indicar na rotulagem:

«Alto teor energético, forte concentração em nutrientes essenciais e elevada digestibilidade dos nutrientes»

Ingredientes de fácil digestão com teor energético ≥ 3 520 kcal e proteína bruta ≥ 270 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4)

Gatos

16

Redução da formação de cálculos de urato

Proteína bruta ≤ 130 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Ou

Proteína bruta ≤ 220 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4) e fontes selecionadas de proteína

Cães

Fonte(s) de proteína

Até 6 meses, mas toda a vida no caso de perturbações irreversíveis do metabolismo do ácido úrico

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

A qualidade de proteína e o teor de purinas devem ser tidos em conta na seleção da fonte de proteína. Entre os exemplos de fontes de proteína selecionadas de elevada qualidade com baixo teor de purinas incluem-se os ovos, a caseína, as proteínas de soja e o glúten de milho.

3.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

4.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

«Teor reduzido de proteína» ou «Teor restrito de proteína e fontes selecionadas de proteína», consoante o caso.

Proteína bruta ≤ 317 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Gatos

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

A qualidade de proteína e o teor de purinas devem ser tidos em conta na seleção da fonte de proteína. Entre os exemplos de fontes de proteína selecionadas de elevada qualidade com baixo teor de purinas incluem-se os ovos, a caseína, as proteínas de soja e o glúten de milho.

3.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

«Teor restrito de proteína»

4.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível».

17

Dissolução dos cálculos de estruvite (8)

Propriedades de subsaturação da urina  (9) para a estruvite

E/ou

Propriedades de acidificação da urina  (10)

E

Magnésio ≤ 1,8 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães e gatos

Fósforo

Cálcio

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloreto

Enxofre

5 a 12 semanas

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

«Propriedades de subsaturação da urina para a estruvite e/ou Propriedades de acidificação da urina.»

3.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

4.

A declaração de conformidade que sustenta as propriedades de subsaturação e/ou de acidificação da dieta deve ser colocada à disposição das autoridades competentes, a pedido destas.

18

Redução da recorrência de cálculos de estruvite (8)

Alimento completo para animais com propriedades de subsaturação  (9) ou metaestabilização da urina  (11) para a estruvite

E/ou

Dieta com propriedades de acidificação da urina  (10)

E

Magnésio ≤ 1,8 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães e gatos

Fósforo

Cálcio

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloreto

Enxofre

Inicialmente até 6 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

«Propriedades de subsaturação ou metaestabilização da urina para a estruvite e/ou propriedades de acidificação da urina»

3.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível».

4.

A declaração de conformidade que sustenta as propriedades de subsaturação ou metaestabilização e/ou de acidificação da dieta deve ser colocada à disposição das autoridades competentes, a pedido destas.

19

Compensação da mal absorção (12)

Dieta de fácil digestão:

Digestibilidade aparente de

alimento com baixo teor de fibras (fibras brutas ≤ 44 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)):

Proteína bruta ≥ 85 %

Matéria gorda bruta ≥ 90 %

Ou

alimento reforçado com fibras (fibras brutas > 44 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)):

Proteína bruta ≥ 80 %

Matéria gorda bruta ≥ 80 %

Cães e gatos

Fontes de ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Inicialmente até 12 semanas e toda a vida em caso de insuficiência pancreática crónica

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Alimento de fácil digestão»

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

20

Diminuição das formas de mal absorção intestinal

Dieta de fácil digestão:

Digestibilidade aparente de

alimento com baixo teor de fibras (fibras brutas ≤ 44 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)):

Proteína bruta ≥ 85 %

Matéria gorda bruta ≥ 90 %

Ou

alimento reforçado com fibras (fibras brutas > 44 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)):

Proteína bruta ≥ 80 %

Matéria gorda bruta ≥ 80 %

E

Sódio ≥ 1,8 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

E

Potássio ≥ 5 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães e gatos

Fontes de ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Sódio

Potássio

Até 12 semanas

Indicar na rotulagem:

«Alimento de fácil digestão com teor melhorado de sódio e potássio»

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

21

Diminuição das formas agudas de mal absorção intestinal

Teor melhorado de eletrólitos:

Sódio ≥ 1,8 %

Potássio ≥ 0,6 %

E

Hidratos de carbono de fácil digestão:

≥ 32 %

Cães e gatos

Sódio

Potássio

Fonte(s) de hidratos de carbono

1 a 7 dias

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento complementar.

2.

Indicar na rotulagem:

«Durante os períodos de diarreia aguda e sua convalescença»

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

3.

No caso de alimentos sólidos, o intervalo recomendado de eletrólitos deve ser calculado com base num consumo de água voluntário diário normal.

22

Apoio ao metabolismo lipídico no caso de hiperlipidemia

Matéria gorda  (13) ≤ 110 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (14)

Cães e gatos

Matéria gorda bruta

Inicialmente até 2 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.»

«Teor reduzido de matéria gorda»

23

Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica

Teor moderado de proteína:

Proteína bruta ≤ 279 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4) para cães

Proteína bruta ≤ 370 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4) para gatos

E

Fontes selecionadas de proteínas

E

Digestibilidade de proteínas alimentares recomendada ≥ 85 %

Cães e gatos

Fonte(s) de proteína

Cobre (total)

Sódio

Inicialmente até 4 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Exemplos de fontes de proteínas selecionadas baseadas na elevada digestibilidade: proteínas lácteas (soro de leite, caseína, leite, queijo fresco), outras proteínas animais (ovos, aves de capoeira) e proteínas vegetais (soja).

3.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

4.

Indicar na rotulagem:

«Teor moderado de proteína, selecionada e de fácil digestão»

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e hidratos de carbono de fácil digestão

Equídeos

Fontes de proteína e de fibras

Hidratos de carbono de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Metionina

Colina

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses

1.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.»

2.

Devem ser fornecidas orientações sobre a forma como o alimento deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia.

24

Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica

Teor de sódio limitado:

Sódio ≤ 2,6 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães e gatos

Magnésio

Potássio

Sódio

Inicialmente até 6 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

25

Redução do excesso de peso

Energia metabolizável < 3 060 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (15)

Ou

Energia metabolizável < 560 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 85 %  (15)

Cães

Valor energético

Até obtenção do peso pretendido e depois se for necessário manter o peso corporal visado

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Para garantir o cumprimento dos requisitos mínimos, os teores de nutrientes de uma dieta para a redução do peso corporal excessivo devem ser aumentados em conformidade, a fim de compensar a ingestão diária limitada de energia (16)

3.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

«Para gatos, recomenda-se um período de transição no início da dieta.»

«Para uma perda de peso eficiente ou para a manutenção do peso ideal, não deve ser ultrapassada a ingestão diária de energia recomendada.»

Energia metabolizável < 3 190 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (15)

Ou

Energia metabolizável < 580 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 85 %  (15)

Gatos

26

Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia

Ácido linoleico ≥ 12,3 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 2,9 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães e gatos

Ácido linoleico

Soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico

Inicialmente até 2 meses

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.».

«Alto teor de ácido linoleico (LA) e da soma de ácido eicosapentaenoico (EPA) e ácido docosa-hexaenoico (DHA)»

Ácido linoleico ≥ 18,5 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,39 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães

Ácido linoleico ≥ 18,5 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,09 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Gatos

27

Apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite

Ácidos gordos ómega-3 totais ≥ 29 g por kg e ácido eicosapentaenoico ≥ 3,3 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

E

Teores adequados de vitamina E

Cães

Ácidos gordos ómega-3 (total)

Ácido eicosapentaenoico (total)

Vitamina E (total)

Inicialmente até 3 meses

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

Ácidos gordos ómega-3 totais ≥ 10,6 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4) e ácido docosa-hexaenoico ≥ 2,5 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

E

Teores melhorados de metionina e de manganês

Teores adequados de vitamina E.

Gatos

Ácidos gordos ómega-3 (total)

Ácido docosa-hexaenoico (total)

Metionina (total)

Manganês (total)

Vitamina E (total)

 

28

Redução do cobre no fígado

Teor de cobre limitado: cobre ≤ 8,8 mg por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães

Cobre (total)

Inicialmente até 6 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

29

Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo

Teor de iodo limitado: iodo ≤ 0,26 mg por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Gatos

Iodo (total)

Inicialmente até 3 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

30

Apoio em situações de stress, que conduza a uma redução do comportamento associado

1-3 g de caseína bovina hidrolisada com tripsina por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %  (4)

Cães

Caseína bovina hidrolisada com tripsina

Inicialmente até 2 meses

1.

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

2.

Indicar na rotulagem:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

50

Apoio à preparação para o estro e a reprodução

Teor elevado de selénio e um teor mínimo de vitamina E por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %, de 50 mg para suínos, de 35 mg para coelhos e de 88 mg para cães, gatos e visons; um teor mínimo de vitamina E por animal e por dia de 100 mg para ovinos, 300 mg para bovinos e 1 100 mg para cavalos

Ou

Teor(es) elevado(s) de vitamina A e/ou vitamina D e/ou um teor mínimo de betacaroteno de 300 mg por animal e por dia.

O alimento complementar pode conter selénio, vitamina A e D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Mamíferos

Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados

Vacas: 2 semanas antes do final da gestação até a próxima gestação ser confirmada.

Porcas: 7 dias antes até 3 dias depois do parto e 7 dias antes até 3 dias após o acasalamento.

Outros mamíferos fêmeas: desde a última parte da gestação até a próxima gestação ser confirmada.

Machos: durante os períodos de atividade reprodutiva.

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os respetivos teores máximos legais relativos aos alimentos completos para animais.

3.

Indicar na rotulagem do alimento para animais orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

 

Teor(es) elevado(s) de vitamina A e/ou vitamina D

Ou

Teor(es) elevado(s) de selénio e/ou zinco e/ou um teor mínimo de vitamina E de 40 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %.

O alimento complementar pode conter selénio, zinco, vitaminas A e D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Aves

Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados

Para fêmeas: durante o estro

Para machos: durante os períodos de atividade reprodutiva

51

Apoio à recuperação de cascos, pés e pele

Teor elevado de zinco.

O alimento complementar pode conter zinco em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Cavalos, ruminantes e suínos

Zinco (total)

Metionina (total)

Biotina (se adicionada)

Até 8 semanas

1.

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de zinco relativos aos alimentos completos para animais.

2.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo nos ruminantes. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

52

Apoio para desequilíbrios nutricionais na transição alimentar

Fornecimento mínimo através dos alimentos dietéticos de:

Selénio: 0,1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Zinco: 15 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Cobre: 2 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % para os ovinos e 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para outras espécies

E/ou

Vitamina A: 2 000 UI/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Vitamina D: 400 UI/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Vitamina E: 35 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para aves de capoeira, 10 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para ruminantes, 40 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para coelhos e 20 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para suínos

O alimento complementar pode conter selénio, zinco, cobre, vitamina A e vitamina D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Ruminantes

Suínos

Coelhos

Aves de capoeira

Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso

2 a 15 dias

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo nos ruminantes e suínos. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os respetivos teores máximos legais relativos aos alimentos completos para animais.

3.

Indicar na rotulagem do alimento para animais orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

53

Apoio ao desmame

Fornecimento mínimo através dos alimentos dietéticos de:

Selénio: 0,1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Zinco: 15 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Cobre: 2 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para os ovinos e 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para outras espécies

E/ou

Iodo: 0,2 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Manganês: 20 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Vitamina A: 1 500 UI/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Vitamina D: 400 UI/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E/ou

Vitamina E: 100 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para os vitelos e 50 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para borregos, cabritos e leitões.

O alimento complementar pode conter selénio, zinco, cobre, iodo, manganês, vitamina A e vitamina D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Mamíferos

Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso

Até 4 semanas por altura do desmame

1.

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os respetivos teores máximos legais relativos aos alimentos completos para animais.

2.

Indicar na rotulagem do alimento para animais orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

54

Apoio à regeneração da pele e fâneros

Fornecimento mínimo de compostos de zinco por meio de alimentos dietéticos para animais que correspondam a 20 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

E

Teor elevado de cobre e/ou iodo e/ou selénio

e/ou

vitamina B6 e/ou vitamina E e/ou vitamina A

e/ou

metionina e/ou cistina e/ou

fornecimento mínimo de 0,4 mg de biotina por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para ruminantes

O alimento complementar pode conter zinco, cobre, iodo, selénio e vitamina A em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Mamíferos e aves de capoeira

Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso

Até 8 semanas

Alimentos complementares para ruminantes que contenham biotina: Até 6 meses

1.

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os respetivos teores máximos legais relativos aos alimentos completos para animais.

2.

Indicar na rotulagem do alimento para animais orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

55

Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica

Principalmente eletrólitos: sódio, potássio e cloretos

Capacidade-tampão  (21) em caso de alimentação líquida: mínimo 60 mmol por litro de poção pronta para ser administrada aos animais

Hidratos de carbono facilmente digeríveis

Vitelos, suínos, borregos, cabritos e potros

Sódio

Potássio

Cloretos

Fonte(s) de hidratos de carbono

Bicarbonatos e/ou citratos (se adicionados)

1 a 7 dias

1.

Intervalo recomendado de eletrólitos por litro de poção pronta para ser administrada aos animais

Sódio: 1,7 g –3,5 g

Potássio: 0,4 g – 2 g

Cloretos: 1 g –2,8 g

2.

No caso de alimentos sólidos, o intervalo recomendado de eletrólitos deve ser calculado com base num consumo de água voluntário diário normal.

3.

Indicar na rotulagem:

«Em caso de risco e durante os períodos de anomalias digestivas (diarreia) ou convalescença das mesmas.»

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.»

4.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada:

A dose recomendada da poção pré-misturada e de leite, se apropriado.

No caso de o teor de bicarbonatos e/ou citratos ser superior a 40 mmol por litro de poção pronta para ser administrada aos ruminantes: «A alimentação simultânea com leite deve ser evitada nos animais com abomaso»

56

Redução do risco de tetania (hipomagnesémia)

Teor elevado de magnésio,

hidratos de carbono facilmente disponíveis,

teor moderado de proteína e

teor reduzido de potássio

Ruminantes

Amido

Açúcares (total)

Magnésio

Sódio

Potássio

3 a 10 semanas durante os períodos de crescimento rápido das pastagens

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

As instruções para uma utilização adequada devem fornecer orientações relativas ao equilíbrio da ração diária, no que respeita à inclusão de fontes de fibra e de energia facilmente disponíveis.

3.

No caso dos alimentos para ovinos, indicar no rótulo: «Especialmente para ovelhas em lactação.»

57

Redução do risco de acidose

Teor reduzido de hidratos de carbono de fácil fermentação e elevada capacidade-tampão

Ruminantes

Amido

Açúcares (total)

Até 2 meses  (17)

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

As instruções para uma utilização adequada devem fornecer orientações relativas ao equilíbrio da ração diária, no que respeita à inclusão de fontes de fibra e de hidratos de carbono de fácil fermentação.

3.

No caso dos alimentos para vacas leiteiras, indicar no rótulo: «Especialmente para vacas com elevado rendimento.»

4.

No caso dos alimentos para ruminantes de engorda, indicar no rótulo: «Especialmente para … alimentados de um modo intensivo  (18)

58

Redução do risco de cálculos urinários

Teor reduzido de fósforo, teor reduzido de magnésio e propriedades de acidificação da urina

Ruminantes

Cálcio

Fósforo

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Substâncias acidificantes da urina

Até 6 semanas

1.

Indicar na rotulagem: «Especialmente para animais jovens alimentados de um modo intensivo.»

2.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Água permanentemente disponível.»

59

Suplementação a longo prazo de animais de pastoreio com oligoelementos e/ou vitaminas

Teor elevado de

oligoelementos

E/ou

Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeitos semelhantes.

Os alimentos complementares podem

conter aditivos para a

alimentação animal em

concentração superior a 100 vezes o teor

máximo relevante fixado no alimento completo

para animais

Ruminantes

com um

rúmen

funcional

Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento, vitamina, provitamina e substâncias com efeitos análogos quimicamente bem definidas, adicionados

Taxa de libertação diária para cada oligoelemento e/ou vitamina se for utilizado um bolo

Período máximo de libertação contínua do oligoelemento ou vitamina se for utilizado um bolo.

Até 12 meses

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

Indicar na rotulagem do alimento para animais:

«Deve ser evitada a complementação simultânea de aditivos com um teor máximo de outras fontes para além das incorporadas num bolo, se for caso disso.

Antes da utilização, recomenda-se a consulta de um veterinário ou um nutricionista relativamente:

a)

ao equilíbrio dos oligoelementos na ração diária;

b)

ao estatuto dos efetivos em termos de oligoelementos»

60

Redução do risco de febre vitular e hipocalcemia subclínica

Relação catiões/aniões reduzida

Para a ração total:

Acidificação mínima por meio dos alimentos para animais com objetivo nutricional específico: 100 mEq/kg de matéria seca

Objetivo: 0 < DCAD  (19) (mEq/kg de matéria seca) < 100

Ou

Vacas leiteiras

Cálcio

Fósforo

Magnésio

Sódio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Das 3 semanas antes do parto até ao parto

Indicar nas instruções para uma utilização adequada:

«Suspender a administração após o parto»

Zeólito (silicato de alumínio e sódio): 250-500 g/dia

 

Silicato de alumínio e sódio

Das 3 semanas antes do parto até ao parto

Indicar nas instruções para uma utilização adequada:

«A quantidade de alimento deve ser limitada para assegurar que não se ultrapassa um consumo diário de 500 g de silicato de alumínio e sódio por animal.»

A duração da utilização é limitada a um máximo de 2 semanas.

«Suspender a administração após o parto.»

Ou

Fornecimento de matérias protegidas do rúmen ricas em ácido fítico (> 6 %) e com um teor de cálcio < 0,2 %, para atingir um mínimo de 28 g e um máximo de 32 g de cálcio disponível por vaca e por dia.

Ou

 

Cálcio

Das 4 semanas antes do parto até ao parto

Indicar nas instruções para uma utilização adequada:

«Suspender a administração após o parto.»

Teor elevado de cálcio sob a forma de fontes de cálcio facilmente disponíveis: cloreto de cálcio e/ou sulfato de cálcio e/ou fosfato dicálcico e/ou carbonato de cálcio e/ou propionato de cálcio e/ou formiato de cálcio e/ou «qualquer outra fonte de cálcio de efeito semelhante»

Cálcio fornecido por uma fonte ou uma combinação destas fontes, com um mínimo de 50 g por vaca e por dia

Ou

 

Cálcio

Fontes de cálcio

Dos primeiros sinais do parto até dois dias

após o parto

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

Indicar nas instruções para uma utilização adequada o número de aplicações e o tempo antes e depois do parto.

3.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um perito em nutrição antes da utilização.»

Pidolato de cálcio em, pelo menos, 5,5 g por vaca e por dia

Ou

 

Cálcio

Pidolato de cálcio

Desde os primeiros sinais do parto até dois dias após o parto

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um perito em nutrição antes da utilização.»

Farinha de Solanum glaucophyllum, permitindo uma libertação diária de 38-46 μg de 1,25-di-hidroxicolecalciferol-glicósido por dia

 

Farinha de Solanum glaucophyllum

Teor de 1,25-di-hidroxicolecalciferol-glicósido

Fibra bruta

Magnésio

Matéria gorda bruta

Amido

Vitamina D3 (total) como colecalciferol

Desde dois dias antes do parto ou dos primeiros sinais do parto até dez dias após o parto

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um perito em nutrição antes da utilização.»

61

Redução do risco de cetose (20)

Fornecimento mínimo de 1,2-propanodiol ou propilenoglicol:

250 g/dia para vacas leiteiras

50 g/dia para ovelhas ou cabras

Ou

Fornecimento mínimo de propionatos (sais de cálcio ou de sódio):

110 g/dia para vacas leiteiras

22 g/dia para ovelhas ou cabras

Ou

Fornecimento mínimo combinado de 1,2-propanodiol e propionatos (sais de sódio ou de cálcio), desde que:

A combinação de 1,2-propanodiol e propionatos para vacas leiteiras seja tal que propionatos +0,44 x 1,2-propanodiol > 110 g/dia

A combinação de 1,2-propanodiol e propionatos para ovelhas ou cabras seja tal que propionatos +0,44 x 1,2-propanodiol > 22 g/dia

Vacas leiteiras, ovelhas e cabras

1,2-propanodiol, se adicionado

Propionatos sob a forma de sais de sódio ou de cálcio, se adicionados

Entre três semanas antes e seis semanas após o parto para as vacas leiteiras

Entre seis semanas antes e três semanas após o parto para ovelhas e cabras

1.

É autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

2.

Indicar na rotulagem: «Durante a administração de propionatos de cálcio ou de sódio no final da gestação, é necessário efetuar uma avaliação do equilíbrio mineral em associação com o risco de hipocalcémia após o parto.»

62

Redução das reações de stress

Teor elevado de magnésio

E/ou

Ingredientes de fácil digestão

Suínos

Magnésio

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

1 a 7 dias

Devem ser fornecidas orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

63

Redução do risco de obstipação

Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal

Porcas

Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal

10 a 14 dias antes e 10 a 14 dias após o parto

 

64

Compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento

Elevado teor de compostos de ferro autorizados ao abrigo do grupo funcional «Compostos de oligoelementos», da categoria «Aditivos nutricionais», conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

O alimento complementar pode conter ferro em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Leitões e vitelos não desmamados

Ferro (total)

Após o nascimento até 3 semanas

As instruções para uma utilização adequada devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de ferro relativos aos alimentos completos para animais.

65

Compensação da mal absorção

Teor reduzido de ácidos gordos saturados e teor elevado de vitaminas lipossolúveis

Aves de capoeira excluindo gansos e pombos

Percentagem de ácidos gordos saturados relativamente aos ácidos gordos totais

Vitamina A (total)

Vitamina D (total)

Vitamina E (total)

Vitamina K (total)

Durante as 2 primeiras semanas após a eclosão

 

66

Redução do risco de síndrome de fígado gordo

Teor calórico reduzido e proporção elevada de energia metabolizável proveniente de lípidos com elevado teor de ácidos gordos poli-insaturados

Galinhas poedeiras

Valor energético (declaração segundo o método da CE)

Percentagem de energia metabolizável proveniente de lípidos

Teor de ácidos gordos poli-insaturados

Até 12 semanas

 

67

Apoio à preparação e à recuperação do esforço físico

Teor elevado de selénio e um teor mínimo de vitamina E de 50 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %.

O alimento complementar pode conter compostos de selénio em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Equídeos

Vitamina E (total)

Selénio (total)

Até oito semanas antes do esforço físico — até quatro semanas após o esforço físico

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de selénio relativos aos alimentos completos para animais.

68

Compensação da perda de eletrólitos em caso de sudurese intensa

Tem de conter cloreto de sódio e deve conter cloreto de potássio.

Teores reduzidos de magnésio, cálcio e fósforo

A inclusão de outros sais de eletrólitos é facultativa.

Equídeos

Sódio

Cloretos

Potássio

Cálcio

Magnésio

Fósforo

Um a três dias após sudurese intensa.

1.

Devem ser fornecidas orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

2.

As instruções para uma utilização adequada devem fornecer orientações de administração baseadas na duração e intensidade do exercício efetuado que sejam relevantes para a formulação e apresentação dos alimentos para animais.

3.

Indicar na rotulagem:

«Água permanentemente disponível.»

No caso da administração de eletrólitos não misturados com água (por exemplo, no alimento para animais ou por seringa): «A água deve estar disponível durante, pelo menos, 20 minutos ou, de preferência, durante 1 horas após a administração.»

4.

Além disso, devem ser dadas orientações para monitorizar o consumo subsequente de água; caso se observe um consumo insuficiente de água, recomenda-se a consulta de um veterinário.

5.

A título facultativo, podem ser fornecidas orientações sobre a quantidade de água (em litros) a fornecer juntamente com os eletrólitos nos alimentos para animais ou com os eletrólitos em seringa.

69

Apoio ao metabolismo energético e à função muscular no caso da rabdomiólise

Amido e açúcar não superior a 20 % da energia disponível.

Matéria gorda bruta superior a 20 % da energia disponível

Mínimo de 350 UI de vitamina E/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Equídeos

Amido

Açúcar

Matéria gorda bruta

Vitamina E (total)

Inicialmente por um período mínimo de 3 meses

1.

Devem ser fornecidas orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

2.

As instruções para uma utilização adequada devem conter orientações sobre o equilíbrio da ração diária e sobre a ingestão diária adequada.

3.

Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.»

70

Compensação de anomalias digestivas crónicas do intestino grosso

Teor de amido para fornecer < 1 g/kg de peso corporal/refeição (< 0,5 g/kg de peso corporal/refeição, no caso de diarreia)

Grãos de cereais transformados através de um tratamento hidrotérmico, como a extrusão, a micronização, a expansão ou a floculação, a fim de melhorar a digestão do amido no intestino delgado

Fornecimento adicional de vitaminas hidrossolúveis e teores de minerais/eletrólitos adequados

Fornecimento adicional de óleo na ausência de diarreia

Equídeos

Amido

Matéria gorda bruta

A longo prazo ou até à resolução do problema

1.

Devem ser fornecidas orientações

sobre as situações precisas em que a utilização do alimento para animais é adequada, em especial se o produto se destina a ser utilizado em animais com diarreia concomitante ou não,

sobre o tamanho da refeição e a ingestão de forragem.

2.

As instruções para uma utilização adequada devem mencionar, em função do teor de óleo, a potencial utilização gradual e sugerir uma monitorização da diarreia.

3.

Indicar na rotulagem o processo de transformação utilizado para os cereais em grão.

71

Compensação de insuficiências crónicas da função do intestino delgado

Fibras de fácil digestão

Fontes de proteínas de alta qualidade e lisina > 4,3 % de proteína bruta

Total de açúcar e de amido atingindo no máximo 0,5 g/kg de peso corporal/refeição

Grãos de cereais transformados através de um tratamento hidrotérmico, como a extrusão, a micronização, a expansão ou a floculação, a fim de melhorar a digestão pré-cecal

Equídeos

Matérias para alimentação animal de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado.

Total de açúcar e de amido

Fontes de proteína

A longo prazo ou até à resolução do problema

1.

Devem ser fornecidas orientações sobre

as situações precisas em que a utilização deste alimento é adequada

o tamanho da refeição e a ingestão de forragem.

2.

As instruções para uma utilização adequada devem mencionar, em função do teor de óleo, a potencial utilização gradual e sugerir uma monitorização da diarreia.

72

Estabilização da digestão fisiológica

Aditivos para a alimentação animal do grupo funcional «estabilizador da flora intestinal» referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 ou, na pendência do procedimento de nova autorização referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, aditivos para a alimentação animal do grupo «microrganismos»

Espécies animais para as quais é autorizado o estabilizador da flora intestinal ou microrganismo

Nome e quantidade adicionada do estabilizador da flora intestinal ou microrganismo

Até 4 semanas

1.

Indicar na rotulagem:

«Em caso de risco de anomalias digestivas, durante os períodos destas anomalias e convalescença das mesmas.»

2.

As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que seja respeitado o teor máximo legal do estabilizador da flora intestinal ou microrganismo relativo aos alimentos completos para animais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(GP1)  Para controlo das indicações quantitativas, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(GP2)  Estas declarações de rotulagem aplicam-se em complemento dos requisitos gerais de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(3)  Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.

(4)  Com base numa dieta com densidade energética da matéria seca de 4 000 kcal de energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais da FEDIAF (http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html). Os valores devem ser adaptados se a densidade energética se desviar de 4 000 kcal de energia metabolizável/kg.

(5)  Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de duas a quatro semanas.

(6)  No caso dos alimentos previstos para uma intolerância específica, a referência a esta última poderá substituir a menção «ingredientes e nutrientes».

(7)  No caso dos gatos, pode ser acrescentada uma referência a «Lipidose hepática dos felinos».

(8)  No caso dos gatos, pode ser acrescentada a menção «Doenças do trato urinário inferior dos felinos» ou «Síndrome urológica dos felinos — SUF».

(9)  Propriedades de subsaturação: urina associada a propriedades de dissolução de cristais e cálculos e/ou a propriedades de prevenção da precipitação e do crescimento de cristais.

(10)  pH urinário ≤ 6,5.

(11)  Propriedades de metaestabilização: urina associada a propriedades de prevenção da precipitação de cristais.

(12)  Pode ser acrescentada a menção «insuficiência pancreática exócrina».

(13)  As recomendações mínimas de acordo com as Orientações nutricionais da FEDIAF (http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html) para todos os ácidos gordos essenciais devem ser cumpridas na ração diária.

(14)  Com base numa dieta com densidade energética da matéria seca de 3 500 kcal de energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais da FEDIAF

(http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html). Os valores devem ser adaptados se a densidade energética se desviar de 3 500 kcal de energia metabolizável/kg.

(15)  Energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais para os alimentos completos e complementares para cães e gatos, FEDIAF (2019)

(16)  Orientações nutricionais para os alimentos completos e complementares para cães e gatos, FEDIAF (2019).

(17)  No caso dos alimentos para as vacas leiteiras: «Máximo de dois meses desde o início da lactação».

(18)  Indicar a categoria de ruminantes visada.

(19)  DCAD (mEq/kg de matéria seca) = (Na + K) - (Cl + S).

(20)  O termo «cetose» pode ser substituído por «acetonémia» e a pessoa responsável pela rotulagem pode também recomendar a utilização para a recuperação da cetose.

(21)  Calculado através do método da diferença de iões fortes (valor SID): SID é a diferença entre as somas das concentrações dos catiões fortes e dos aniões fortes; [SID] = [mmol Na+/l] + [mmol K+/l] + [mmol Ca++/l] + [mmol Mg++/l] – [mmol Cl-/l] – [mmol de outros aniões fortes/l].


5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/28


REGULAMENTO (UE) 2020/355 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em emulsões de óleos vegetais líquidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um aditivo alimentar já autorizado na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas» (no teor máximo de 4 000 mg/kg), mas unicamente para matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e no seu anexo XV, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %. O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Em 27 de maio de 2017, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um emulsionante de água em óleo capaz de formar emulsões de óleos muito estáveis, com um elevado teor de água. Em estudos realizados pelo requerente comparando a eficácia de diferentes emulsionantes na produção de emulsões de óleos vegetais líquidas com um teor de matéria gorda reduzido, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) obteve os melhores resultados tanto em termos de propriedades físicas como de propriedades organoléticas do produto obtido. A emulsão pode ser utilizada da mesma forma que os óleos vegetais, para a preparação de pratos frios e quentes. No entanto, a emulsão apresenta um teor de matéria gorda inferior (70 % ou inferior) e, por conseguinte, um teor calórico inferior ao do óleo vegetal utilizado para a sua produção. O teor de utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida era de 4 000 mg/kg.

(6)

Em 24 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) (5) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 25 mg de polirricinoleato de poliglicerol/kg de peso corporal/dia. Considerando que as estimativas de exposição não excederam a DDA, a Autoridade concluiu que o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como aditivo alimentar não suscitaria preocupações de segurança se utilizado de acordo com a utilização e os teores de utilização permitidos ou comunicados.

(7)

No pedido, o requerente estimou a exposição utilizando o modelo de ingestão de aditivos alimentares (6) desenvolvido pela Autoridade. As estimativas fornecidas indicam que a utilização adicional de polirricinoleato de poliglicerol (E 476), no teor máximo de 4 000 mg/kg, em emulsões de óleos vegetais líquidas com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 % não suscita preocupações de segurança, uma vez que não resultaria numa exposição total a esta substância que exceda a DDA estabelecida.

(8)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(9)

Uma vez que não suscita preocupações de segurança, o alargamento da utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) na categoria 02.2.2 exige uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %, na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas».

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  EFSA Journal 2017;15(3): 4743.

(6)  https://www.efsa.europa.eu/en/applications/foodingredients/tools


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas», a entrada relativa ao polirricinoleato de poliglicerol (E 476) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 75.o, n.o 1, alínea h), no artigo 78.o, n.o 1, alínea f), e no anexo VII, parte VII e apêndice II, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 (*1), com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %; emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %



5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/31


REGULAMENTO (UE) 2020/356 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polissorbatos (E 432-436) em bebidas gaseificadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) (E 436) está atualmente autorizado para utilização como aditivo alimentar no grupo «polissorbatos» (E 432-436), numa grande variedade de géneros alimentícios, em teores máximos compreendidos entre 500 e 10 000 mg/kg e quantum satis em suplementos alimentares.

(4)

Em 4 de julho de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização do polissorbato 65 (E 436) como agente antiespuma em vários tipos de bebidas. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

Decorre do pedido que a utilização proposta do polissorbato 65 (E 436) é necessária no teor máximo de 10 mg/kg para a contenção e inibição da espuma durante o fabrico de bebidas gaseificadas, formando uma camada em torno das bolhas e estabilizando as de maior dimensão, impedindo-as de coalescer e quebrar. O pedido mostra que é necessária a inibição da espuma para operar eficazmente o equipamento de produção, reduzir os resíduos de produtos, manter um local de trabalho seguro e manter as instalações limpas e em boas condições de higiene.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(7)

A segurança dos polissorbatos (E 432-436) utilizados como aditivos alimentares foi reavaliada pela Autoridade em 2015 (3). A Autoridade concluiu que as estimativas de exposição não excederam a dose diária admissível (DDA) de 25 mg/kg de peso corporal/dia para o cenário de ausência de fidelidade à marca mais preciso para todos os grupos etários, tanto no nível de exposição médio como no elevado; embora, para crianças de tenra idade, no nível mais elevado, estivessem muito próximas da DDA. A Autoridade observou que eram necessários mais dados para reduzir as incertezas no que respeita ao cenário de avaliação da exposição mais preciso utilizado, já que não se tinham obtido utilizações comunicadas para três categorias de géneros alimentícios e que não se tinha podido considerar outras fontes alimentares de exposição a polissorbatos no parecer.

(8)

No pedido, o requerente estimou a exposição utilizando o modelo de ingestão de aditivos alimentares (4) desenvolvido pela Autoridade. As estimativas apresentadas indicam que a exposição adicional devida ao alargamento da utilização solicitado é negligenciável (inferior a 1 % da DDA).

(9)

A utilização alargada de polissorbato 65 (E 436) no teor máximo de 10 mg/kg nas categorias de géneros alimentícios 14.1.4 «Bebidas aromatizadas», 14.2.3 «Sidra e perada», 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal» e 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool», na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exige uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, uma vez que o seu impacto na exposição global aos polissorbatos (E 432-436) é negligenciável. Consequentemente, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

Por razões de coerência, é adequado responder ao pedido de utilização de polissorbato 65 (E 436) autorizando o grupo polissorbatos (E 432-436) nas respetivas categorias de géneros alimentícios.

(11)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de polissorbatos (E 432-436) no teor máximo de 10 mg/kg nas categorias de géneros alimentícios 14.1.4 «Bebidas aromatizadas», 14.2.3 «Sidra e perada», 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal» e 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool».

(12)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2015; 13(7):4152.

(4)  http://www.efsa.europa.eu/en/applications/foodingredients/tools


ANEXO

O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 14.1.4 «Bebidas aromatizadas», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa à hemicelulose de soja (E 426):

 

«E 432-436

Polissorbatos

10

(1)

Unicamente bebidas gaseificadas»

2)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.3 «Sidra e perada», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa ao alginato de propilenoglicol (E 405):

 

«E 432-436

Polissorbatos

10

(1)

Unicamente bebidas gaseificadas»

3)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa ao ácido metatartárico (E 353):

 

«E 432-436

Polissorbatos

10

(1)

Unicamente bebidas gaseificadas»

4)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool», é inserida a seguinte nova entrada relativa aos polissorbatos (E 432-436) após a entrada relativa ao alginato de propilenoglicol (E 405):

 

«E 432-436

Polissorbatos

10

(1)

Unicamente bebidas gaseificadas»


5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/357 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2018/395 no que diz respeito às licenças de piloto de balão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° e 31.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para a licença de piloto de balão (BPL), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento.

(2)

Tendo em conta a natureza específica da concessão de licenças a tripulações de balões, é necessário estabelecer em regulamentos autónomos requisitos específicos para a concessão de licenças. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais para a concessão de licenças a tripulações de voo que estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). Devem, no entanto, ser reestruturados e simplificados, de maneira a assegurar que sejam proporcionados e assentem numa abordagem baseada no risco, continuando a garantir que os pilotos dos balões são competentes, e continuarão a sê-lo, para exercerem as suas atividades e cumprirem as suas responsabilidades.

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar regras nacionais em matéria de licenças que prevejam o acesso a alguns privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) que, neste contexto, a continuação das regras nacionais em matéria de licenças, segundo as quais os alunos pilotos exercem sem supervisão privilégios limitados e obtêm privilégios de base de forma progressiva, apoia a promoção dos desportos aeronáuticos e das atividades recreativas, devido à facilidade e ao acesso mais económico a esta disciplina. A promoção e a consecução deste acesso facilitado à aviação geral estão em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e proativo (3). Por esses motivos, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenças, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/430 (4) para efeitos da emissão de licenças de piloto de balão (BPL). No entanto, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que recorram a tais autorizações. Os Estados-Membros devem também monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação.

(4)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, autorizações e aprovações emitidos para pilotos de balões em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem continuar a ser válidos. As licenças nacionais de piloto de balão emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, através de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA.

(5)

As formações de piloto de balões que começaram em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que preveem um conjunto de requisitos igual ou mesmo mais alargado do que o introduzido pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros.

(6)

As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto dos requisitos de formação simplificados.

(7)

As disposições do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (5) devem também ser atualizadas no que diz respeito às operações com balões, a fim de ter em conta os ensinamentos retirados desde a adoção desse regulamento e clarificar certos aspetos, como a apresentação de declarações para atividades comerciais.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados conexos para balões, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;"

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente artigo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (*2):

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).»;"

b)

É aditado o ponto 7-A), com a seguinte redação:

«7-A)

“Operação comercial”, qualquer operação aérea com um balão, contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que é posta à disposição do público ou, quando não seja posta à disposição do público, que é executada ao abrigo de um contrato entre um operador e um cliente, em que este último não tem qualquer controlo sobre o operador;»;

c)

O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:

«10)

“Voo de iniciação”, qualquer operação aérea realizada contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que consista numa viagem aérea de curta duração, tendo em vista atrair novos formandos ou novos membros, proposta por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou por uma organização estabelecida com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio;»;

d)

O ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

“Acordo de locação sem tripulação”, um acordo entre empresas nos termos do qual o balão é operado ao abrigo da responsabilidade do locatário;»;

e)

São aditados os pontos 13) a 15):

«13)

“Licença nacional”, uma licença de piloto emitida por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011;

14)

“Licença Parte BFCL”, uma licença de tripulante de voo que satisfaz os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento;

15)

“Relatório de conversão”, um relatório com base no qual uma licença pode ser convertida numa licença Parte BFCL.»;

4)

No artigo 3.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os operadores de balões só devem efetuar operações comerciais depois de terem comunicado à autoridade competente a sua capacidade e meios para cumprirem as responsabilidades relacionadas com a operação do balão.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido;

c)

O terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo não se aplica às seguintes operações com balões:»;

ii)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

voos de iniciação com quatro pessoas ou menos, incluindo o piloto, e voos para efeitos de salto em paraquedas, realizados quer por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com sede num Estado-Membro, quer por uma organização criada para efeitos da promoção do desporto aéreo ou da aviação de recreio, desde que a organização opere o balão quer por ser sua proprietária, quer por arrendamento em contrato de locação sem tripulação, e desde que o voo não gere lucros distribuídos fora da organização e que esses voos não representem mais do que uma atividade marginal da organização;

d)

voos de treino efetuados por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com sede num Estado-Membro.»;

5)

A seguir ao artigo 3.o, são inseridos os seguintes artigos 3.o-A a 3.o-D:

«Artigo 3.o-A

Licenças e certificação médica dos pilotos

1.   Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*3), os pilotos das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos no anexo III (Parte BFCL) e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

2.   A título de exceção aos privilégios dos titulares de licenças, tal como definidos no anexo III (Parte BFCL), os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem cumprir o disposto no anexo III, ponto BFCL.215 (Parte BFCL) do presente regulamento.

3.   Um Estado-Membro pode autorizar os alunos pilotos que seguem um curso de formação para licença de piloto de balão (“BPL”) a exercerem privilégios limitados sem supervisão antes de cumprirem todos os requisitos necessários para a emissão de uma BPL, nos termos do anexo III (Parte BFCL), sob reserva das seguintes condições:

a)

O âmbito dos privilégios concedidos baseia-se numa avaliação dos riscos para a segurança efetuada pelo Estado-Membro, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto;

b)

Os privilégios são limitados ao seguinte:

i)

à totalidade ou a parte do território nacional do Estado-Membro que concede a autorização;

ii)

balões registados no Estado-Membro que concede a autorização;

c)

O titular de tal autorização que requeira a emissão de uma BPL recebe créditos relativos à formação realizada ao abrigo da autorização com base numa recomendação de uma organização de formação certificada (“ATO”) ou de uma organização de formação declarada (“DTO”);

d)

De três em três anos, o Estado-Membro deve apresentar relatórios e avaliações dos riscos para a segurança à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

e)

O Estado-Membro acompanha a utilização das autorizações emitidas ao abrigo do presente número a fim de garantir um nível aceitável de segurança da aviação e tomar as medidas adequadas em caso de riscos acrescidos para a segurança ou de quaisquer outros problemas de segurança.

Artigo 3.o-B

Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes

1.   As licenças Parte FCL relativas a balões e os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o mesmo. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que reemitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças.

2.   Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados conexos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro deve, consoante o caso:

a)

Transferir todos os privilégios já certificados nas licenças Parte FCL para o novo formato de licenças;

b)

Converter os privilégios de voo cativo ou operação comercial associados a uma licença Parte FCL numa qualificação de voo cativo ou numa qualificação de operação comercial em conformidade com as disposições do anexo III (Parte BFCL), pontos BFCL.200 e BFCL.215 do presente regulamento;

c)

Aprovar a data de termo de um certificado de instrutor de voo associado a uma licença Parte FCL no diário de bordo do piloto ou emitir um documento equivalente. Após essa data, esses pilotos só devem exercer privilégios de instrução se cumprirem o disposto no anexo III (Parte BFCL), ponto BFCL.360, do presente regulamento.

3.   Os titulares de licenças nacionais para balões emitidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças Parte BFCL e qualificações, privilégios e certificados conexos, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

4.   Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo e emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

Artigo 3.o-C

Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento

1.   No que respeita à emissão de licenças Parte BFCL e aos privilégios, qualificações ou certificados conexos, em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que a BPL seja emitida até 8 de abril de 2021. Nesse caso, aplica-se o seguinte:

a)

A formação BPL iniciada em balões representativos da classe “aeróstatos de ar quente”, incluindo os ensaios conexos, pode ser concluída nesses balões;

b)

As horas de formação concluídas na classe dos balões de ar quente em balões que não pertençam ao grupo A dessa classe devem ser plenamente creditadas no requisito do anexo III, ponto BFCL.130, alínea b).

2.   A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, será creditada para efeitos da emissão de licenças Parte BFCL com base num relatório de crédito elaborado pelo Estado-Membro em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

3.   O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos da Parte BFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença Parte BFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para atestar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada.

Artigo 3.o-D

Organizações de formação

1.   As organizações de formação para as licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

2.   As organizações de formação referidas no n.o 1 do presente artigo que possuam uma aprovação emitida em conformidade com o anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem, se necessário, adaptar os seus programas de formação, o mais tardar até 8 de abril de 2021.»;

(*3)  Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial)"

6)

O anexo I (Parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

7)

O anexo II (Parte BOP) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

8)

É aditado o anexo III (Parte BFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).

(5)  Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).

(6)  Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements (Acesso facilitado ao voo IFR para os pilotos da aviação geral e Revisão dos requisitos em matéria de licenças para balões e planadores) [Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019], disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I «Definições» (PART-DEF) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:

1)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e do anexo I (Parte FCL), ponto FCL.010, desse regulamento:»;

2)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

“Meios de conformidade aceitáveis (AMC)”, normas não vinculativas adotadas pela agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução;

2.

“Meios de conformidade alternativos (AltMOC)”, os meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução, para os quais a agência não adotou AMC correspondentes;»;

3)

É aditado o ponto 11-A, com a seguinte redação:

«11-A.

“Tempo de voo”, o tempo total desde que o cesto deixa o solo com o propósito de descolar até ao momento da imobilização no fim do voo;»;

4)

São aditados os pontos 17-A e 17-B, com a seguinte redação:

«17-A.

“Classe de balões”, uma categorização de balões que tem em conta os meios de elevação utilizados para sustentar o voo;

17-B.

«Verificação de proficiência», a demonstração de aptidões para efeitos de cumprimento dos requisitos de experiência recente estabelecidos no presente regulamento, incluindo os exames orais considerados necessários;»;

5)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

«22.

“Grupo de balões”, uma categorização para os balões, tendo em conta o tamanho e a capacidade do invólucro;»;

6)

São aditados os pontos 23 a 26:

«23.

“Prova de perícia”, demonstração de aptidões para efeitos da emissão de uma licença ou de uma qualificação, ou extensão de um privilégio, incluindo os exames orais considerados necessários;

24.

“Avaliação de competência”, a demonstração de aptidões, conhecimentos e atitude para a emissão inicial, a revalidação ou a renovação de um certificado de examinador ou de instrutor;

25.

«Voo a solo», voo durante o qual um aluno piloto é o único ocupante de um balão;

26.

«Voo cativo», um voo com um cabo tirante que fixa o balão a um ponto fixo durante a operação, com exceção de um tirante que pode ser utilizado no procedimento de descolagem.».


ANEXO II

O anexo II «Operações Aéreas com Balão» (PARTE-BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto BOP.BAS.010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O operador deve, sempre que assim for solicitado pela autoridade competente que verifica o cumprimento permanente pelo operador do disposto no ponto ARO.GEN.300, n.o 2, alínea a), do anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»;

2)

A subsecção BOP.BAS.020 passa a ter a seguinte redação:

«BOP.BAS.020 Resposta imediata a um problema de segurança

O operador deve aplicar:

a)

Medidas de segurança prescritas pela autoridade competente em conformidade com a alínea c) do ponto ARO.GEN.135 do anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012; e

b)

Diretivas de aeronavegabilidade e outras informações obrigatórias emitidas pela agência em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1139.»;

3)

A subsecção BOP.BAS.025 passa a ter a seguinte redação:

«BOP.BAS.025 Designação como piloto-comandante

O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III (Parte-BFCL) do presente regulamento.»;

4)

No ponto BOP.BAS.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os instrumentos e equipamento não requeridos na presente secção e outros equipamentos não requeridos no presente anexo, mas que sejam transportados a bordo de um balão durante o voo, devem cumprir uma das duas seguintes condições:

1)

A informação fornecida por estes instrumentos ou equipamento não deve ser usada pela tripulação de voo para cumprir os requisitos essenciais de aeronavegabilidade estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2)

Os instrumentos e equipamento não devem afetar a aeronavegabilidade do balão, mesmo em caso de avaria ou mau funcionamento.»;

5)

No ponto BOP.ADD.005, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O operador é responsável pela operação do balão em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139, com os requisitos da presente subparte e com a respetiva declaração.»;

6)

No ponto BOP.ADD.015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para efeitos do controlo do cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos requisitos do presente regulamento, o operador deve facultar o acesso a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente, a qualquer momento, às suas instalações, balões, documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as suas atividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, quer se trate de atividades contratadas ou não.»;

7)

A subsecção BOP.ADD.035 passa a ter a seguinte redação:

«BOP.ADD.035 Atividades contratadas

Ao contratar qualquer parte da sua atividade que seja abrangida pelo âmbito do presente regulamento, o operador é responsável por assegurar que a organização contratada desenvolve a atividade em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. O operador garante igualmente o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar que o operador cumpre os requisitos aplicáveis.»;

8)

No ponto BOP.ADD.040, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O operador nomeia um administrador responsável, que dispõe da autoridade necessária para assegurar que todas as atividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento possam ser financiadas e executadas em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz.»;

9)

A subsecção BOP.ADD.045 passa a ter a seguinte redação:

«BOP.ADD.045 Requisitos das instalações

O operador dispõe de instalações que são suficientes para permitir o desempenho e a gestão de todas as tarefas e atividades necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»;

10)

No ponto BOP.ADD.100, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Na declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, o operador deve confirmar que satisfaz e continuará a satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e os requisitos do presente regulamento.»;

11)

No ponto BOP.ADD.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O operador deve notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações das circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento, tal como declarado à autoridade competente, assim como das alterações das informações referidas no ponto BOP.ADD.100, alínea b), e da lista de AltMOC referida no ponto BOP.ADD.100, alínea c), tal como incluída ou anexada à declaração.»;

12)

No ponto BOP.ADD.115, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sempre que um balão registado num país terceiro é sujeito a um acordo de locação sem tripulação, o operador do balão deve assegurar a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aeronavegabilidade permanente estabelecidos nos anexos II e IV do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»;

13)

No ponto BOP.ADD.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Todos os tripulantes de voo devem ser titulares de uma licença e de qualificações emitidas ou reconhecidas em conformidade com o anexo III do presente regulamento e adequadas às funções que lhes são atribuídas.»;

14)

No ponto BOP.ADD.300, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Ao contratar tripulantes de voo que prestam serviços por conta própria ou a tempo parcial, o operador deve certificar-se de que estes cumprem todos os seguintes requisitos:

1)

Os requisitos da presente subparte;

2)

O anexo III do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à experiência recente;

3)

Os limites ao tempo de voo e de serviço e aos requisitos em matéria de tempos de repouso em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que o operador tem a sua sede, tendo em conta todos os serviços prestados pelo membro da tripulação de voo aos outros operadores.»;

15)

No ponto BOP.ADD.305, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O operador só pode designar um tripulante de voo como piloto-comandante se este tiver:

1)

Qualificações para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III do presente regulamento;

2)

O nível mínimo de experiência especificado no manual de operações; e

3)

Um conhecimento adequado da área a sobrevoar.»;

16)

A subsecção BOP.ADD.310 passa a ter a seguinte redação:

«BOP.ADD.310 Prestação de formação e controlo

Toda a formação e controlo requerido a nível dos membros da tripulação de voo em conformidade com o ponto BOP.ADD.315 deve ser prestado do seguinte modo:

a)

Em conformidade com os programas e planos de formação estabelecidos pelo operador no manual de operações;

b)

Por pessoas adequadamente qualificadas e, no que diz respeito à formação e à verificação de voo, por pessoas qualificadas nos termos do anexo III do presente regulamento.»;

17)

O apêndice passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão.

Operador

Nome:

Sede do operador:

Nome e dados de contacto do administrador responsável:

Operação do balão

Data de início da operação comercial e, sempre que for caso disso, data em que tem lugar a mudança para uma operação comercial já existente.

Informações sobre balão/ões utilizado(s), operação/ões comercial/ais e gestão da aeronavegabilidade permanente: (1)

Tipo de balão

Registo do balão

Base principal

Tipo(s) de operação  (2)

Entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sempre que for aplicável, lista dos AltMOC com referências aos AMC associados (anexo à presente declaração):

Exoneração de responsabilidade

☐ O operador cumpre, e continuará a cumprir, os requisitos essenciais previstos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 bem como os requisitos do Regulamento (UE) 2018/395.

Nomeadamente, o operador põe em prática as suas operações comerciais em conformidade com os seguintes requisitos da subparte ADD do anexo II do Regulamento (UE) 2018/395:

☐ A documentação do sistema de gestão, incluindo o manual de operações, cumpre os requisitos da subparte ADD e todos os voos serão realizados em conformidade com o disposto no manual de operações, tal como requerido no ponto BOP.ADD.005, alínea b), da subparte ADD.

☐ Todos os balões operados dispõem de um certificado de aeronavegabilidade emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 ou cumprem os requisitos específicos de aeronavegabilidade aplicáveis aos balões que estão registados num país terceiro e estão sujeitos a um acordo de locação com tripulação ou a um acordo de locação sem tripulação, conforme requerido pelos pontos BOP.ADD.110 e BOP.ADD.115, alíneas b) e c), da subparte ADD.

☐ Todos os membros da tripulação de voo possuem uma licença e qualificações emitidas ou aceites em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2018/395, conforme requerido pelo ponto BOP.ADD.300, alínea c), da subparte ADD.

☐ O operador notifica a autoridade competente de quaisquer alterações nas circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/395, tal como se declara à autoridade competente através da presente declaração, e de quaisquer alterações às informações e listas de AltMOC incluídas e anexadas à presente declaração, tal como requerido no ponto BOP.ADD.105, alínea a), da subparte ADD.

☐ O operador confirma que todas as informações incluídas na presente declaração, incluindo os seus anexos, são completas e corretas.

Data, nome e assinatura do administrador responsável

»

(1)  Preencher o quadro. Caso não haja espaço suficiente para enumerar as informações, estas devem ser enunciadas num anexo em separado. O anexo deve ser datado e assinado.

(2)  “Tipo(s) de operação” refere-se ao tipo de operação comercial realizada com o balão.

(3)  As informações sobre a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente devem incluir o nome da entidade, o endereço e a referência de homologação.


ANEXO III

«ANEXO III

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS A TRIPULAÇÕES DE BALÕES

[Parte-BFCL]

SUBPARTE GEN

REQUISITOS GERAIS

BFCL.001 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de balão (BPL) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições da sua validade e utilização.

BFCL.005 Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma BPL ou dos privilégios, qualificações e certificados associados.

BFCL.010 Classes e grupos de balões

Para efeitos do presente anexo, os balões devem ser classificados nas seguintes categorias e grupos:

a)

Classe “balão de ar quente”:

1)

grupo A: capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 (120 069 pés3);

2)

grupo B: capacidade de invólucro entre 3 401 m3 (120 070 pés3) e 6 000 m3 (211 888 pés3);

3)

grupo C: capacidade de invólucro entre 6 001 m3 (211 889 pés3) e 10 500 m3 (370 804 pés3);

4)

grupo D: capacidade de invólucro superior a 10 500 m3 (370 804 pés3);

b)

Classe “balão de gás”;

c)

Classe “balão misto”;

d)

Classe “aeróstato de ar quente”.

BFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma BPL e privilégios, qualificações e certificados conexos

a)

Os pedidos que se seguem devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade:

1)

a emissão de uma BPL e das qualificações conexas;

2)

a extensão dos privilégios de uma BPL;

3)

a emissão de um certificado de instrutor de voo (em balão) [“FI(B)”];

4)

a emissão, revalidação e renovação de um certificado de examinador de voo (em balão) [“FE(B)”]; e

5)

quaisquer alterações à BPL e aos privilégios, qualificação e certificados conexos.

b)

Um pedido especificado na alínea a) deve ser acompanhado de provas de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

c)

Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente;

d)

Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma BPL emitida em conformidade com o presente anexo;

e)

O titular de uma licença deve apresentar os pedidos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde tenha sido emitida qualquer uma das suas licenças em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) ou o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, conforme aplicável.

f)

O titular de uma BPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas, nesse caso, a nova autoridade competente é a mesma para todas as licenças detidas.

g)

Os requerentes devem apresentar os seus pedidos de emissão de uma BPL e de qualificações, privilégios ou certificados conexos, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência.

BFCL.030 Prova prática de perícia

Com exceção da prova de perícia para a qualificação de operação comercial especificada no ponto BFCL.215, o requerente de uma prova de perícia tem de ser recomendado para a prova pela ATO ou DTO responsável pela formação ministrada aos requerentes, uma vez concluída a mesma. Os registos de formação devem ser disponibilizados ao examinador pela ATO ou DTO.

BFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo

Aos requerentes de uma BPL ou de um privilégio, qualificação ou certificado conexo serão creditados na totalidade todos os tempos de voo a solo, de instrução em duplo comando ou como pilotos aos comandos (PIC) em balões, tendo em vista o tempo de voo total necessário para a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado.

BFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos

a)

No exercício dos privilégios da licença BPL, os seus titulares devem possuir todos os seguintes documentos:

1)

uma BPL válida;

2)

um certificado médico válido;

3)

um documento de identificação pessoal com uma fotografia sua;

4)

dados suficientes da caderneta de voo que demonstrem a conformidade com os requisitos do presente anexo.

b)

Os alunos pilotos devem, em todos os voos a solo, ser portadores:

1)

dos documentos especificados na alínea a), subalíneas 2) e 3); e

2)

da prova de autorização exigida no ponto BFCL.125, alínea a).

c)

A pedido de um representante autorizado de uma autoridade competente, os titulares de BPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, os documentos especificados na alínea a) ou b) para efeitos de inspeção.

BFCL.050 Registo do tempo de voo

Os titulares de BPL e alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados, numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.

BFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de BPL com 70 anos de idade ou mais no balonismo comercial de passageiros

Os titulares de BPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de um balão que efetue transporte comercial de passageiros.

BFCL.070 Limitação, suspensão ou revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados

a)

Uma BPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos em conformidade com o presente anexo podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da BPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (Parte BOP) do presente regulamento ou do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

b)

Se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados, os titulares de BPL devem devolver imediatamente a licença ou o certificado à autoridade competente.

SUBPARTE BPL

LICENÇA DE PILOTO COMERCIAL (“BPL”)

BFCL.115 BPL — Privilégios e condições

a)

Os privilégios do titular de uma BPL habilitam-no a desempenhar funções como piloto aos comandos em balões:

1)

sem remuneração em operações não comerciais;

2)

em operações comerciais, se tiver uma qualificação de operação comercial em conformidade com a Subparte ADD, ponto BFCL.215 do presente anexo.

b)

Em derrogação ao disposto na alínea a) 1), o titular de uma BPL com privilégios de instrutor ou examinador pode receber remuneração por:

1)

ministrar instrução de voo para BPL;

2)

conduzir provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL;

3)

realizar formação, exames e verificações dos privilégios, qualificações e certificados associados a uma BPL.

c)

Os titulares de uma BPL só devem exercer privilégios da BPL se satisfizerem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se possuírem um certificado médico válido adequado aos privilégios exercidos.

BFCL.120 BPL — Idade mínima

Os requerentes de uma BPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.

BFCL.125 BPL — Aluno piloto

a)

Um aluno piloto não pode voar a solo, exceto quando autorizado a fazê-lo e sob a supervisão de um instrutor de voo em balão [FI(B)].

b)

Para serem autorizados a efetuar voos a solo, os alunos pilotos devem ter, pelo menos, 14 anos de idade.

BFCL.130 BPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência

Os requerentes de uma BPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:

a)

os conhecimentos teóricos especificados no ponto BFCL.135, alínea a);

b)

pelo menos 16 horas de instrução de voo em balões de ar quente representativos do grupo A dessa classe ou balões de gás, incluindo, pelo menos:

1)

12 horas de instrução de voo em duplo comando;

2)

dez enchimentos e 20 descolagens e aterragens; e

3)

um voo a solo sob supervisão com um tempo de voo de pelo menos 30 minutos;

BFCL.135 BPL — Exames de conhecimentos teóricos

a)

Conhecimentos teóricos

Os requerentes de uma BPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre o seguinte:

1)

matérias comuns:

i)

direito aéreo;

ii)

desempenho humano;

iii)

meteorologia;

iv)

comunicações; e

2)

matérias específicas relativas aos balões:

i)

princípios de voo;

ii)

procedimentos operacionais;

iii)

desempenho e planeamento do voo;

iv)

conhecimentos gerais sobre aeronaves relacionados com balões; e

v)

navegação.

b)

Responsabilidades do requerente

1)

O requerente realizará o conjunto total de exames de conhecimentos teóricos para a BPL sob a responsabilidade da autoridade competente do mesmo Estado-Membro.

2)

O requerente apenas pode realizar o exame de conhecimentos teóricos por recomendação da ATO ou DTO responsável pela sua formação e depois de ter completado os elementos adequados do curso de conhecimentos teóricos com um nível satisfatório.

3)

A recomendação da ATO ou da DTO é válida por um período de 12 meses. Se o requerente não efetuar pelo menos um dos testes escritos de conhecimentos teóricos durante o referido período de validade, a ATO ou a DTO determinará a necessidade de formação suplementar, com base nas necessidades do requerente.

c)

Critérios de aprovação

1)

É concedida aprovação num teste escrito de conhecimentos teóricos a um requerente que obtenha pelo menos 75% dos pontos atribuídos a esse teste. Não são aplicados pontos de penalização.

2)

Salvo especificação em contrário no presente anexo, considera-se que um requerente obtém aprovação no exame de conhecimentos teóricos necessário para a BPL se for aprovado em todos os testes escritos do exame de conhecimentos teóricos exigidos num período de 18 meses a contar do fim do mês civil em que se apresentou a exame pela primeira vez.

3)

Se um requerente reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame no período de tempo mencionado no ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos de conhecimentos teóricos.

4)

Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, o requerente tem de seguir uma formação suplementar numa ATO ou numa DTO. A ATO ou a DTO determinará a extensão e o âmbito da formação, com base nas necessidades do requerente.

d)

Período de validade

O exame de conhecimentos teóricos é válido por um período de 24 meses a partir do dia em que o requerente conclui com sucesso o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c) 2).

BFCL.140 BPL — Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos

Aos requerentes de uma BPL serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns especificados no ponto BFCL.135, alínea a) 1), se:

a)

Forem titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976; ou

b)

Tiverem obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos necessários para uma licença especificados na alínea a), desde que o tenham feito dentro do período de validade especificado no ponto BFCL.135, alínea d).

BFCL.145 BPL — Prova prática de perícia

a)

Os requerentes de uma BPL devem demonstrar através da realização de uma prova de perícia a sua aptidão para executarem, como pilotos aos comandos (PIC), num balão, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos.

b)

Os requerentes devem completar a prova de perícia na mesma classe de balões em que o curso de formação foi concluído, em conformidade com o ponto BFCL.130 e, no caso dos balões de ar quente, num balão representativo do grupo A dessa classe.

c)

Para realizar uma prova de perícia com vista à emissão de uma BPL, o requerente deve obter aprovação no exame de conhecimentos teóricos exigido.

d)

Critérios de aprovação

1)

A prova de perícia será dividida em diferentes secções, representando todas as diferentes fases de voo com um balão.

2)

A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que o requerente reprove em toda a secção. Caso o requerente reprove apenas numa secção, terá de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção obriga o requerente a repetir toda a prova.

3)

Se o requerente tiver de repetir a prova em conformidade com o ponto 2), a reprovação em qualquer secção, incluindo aquelas em que foi obtida aprovação numa tentativa prévia, obrigará a que o requerente repita toda a prova.

e)

Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, terá de receber treino prático adicional.

BFCL.150 BPL — Extensão dos privilégios a outra classe ou grupo de balões

a)

Os privilégios de uma BPL serão limitados à classe de balão em que foi realizada a prova de perícia especificada no ponto BFCL.145 e, no caso dos balões de ar quente, ao grupo A dessa classe.

b)

No caso de balões de ar quente, os privilégios da BPL serão alargados a outro grupo dentro da mesma classe de balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado pelo menos:

1)

Dois voos de instrução com um [FI(B)] num balão do grupo pertinente;

2)

O seguinte número de horas de voo como piloto aos comandos em balões:

i)

pelo menos 100 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo B;

ii)

pelo menos 200 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo C;

iii)

pelo menos 300 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo D.

c)

Com exceção da classe de balões mistos, os privilégios da BPL serão alargados a outra classe de balões ou, se forem solicitados privilégios para a classe dos balões de ar quente, ao grupo A da classe dos balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado, na classe e no grupo de balões pertinentes:

1)

Um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo, no mínimo:

i)

cinco voos de instrução em duplo comando; ou

ii)

no caso de alargar os privilégios dos balões de ar quente a aeróstatos de ar quente, cinco horas de instrução de voo em duplo comando; e

2)

Uma prova de perícia durante a qual o piloto tiver demonstrado ao FE(B) um nível adequado de conhecimentos teóricos para a outra classe nas seguintes matérias:

i)

princípios de voo;

ii)

procedimentos operacionais;

iii)

desempenho e planeamento do voo;

iv)

conhecimentos gerais sobre aeronaves no que se refere à classe de balões para a qual é pretendida a extensão dos privilégios.

d)

A conclusão da formação referida nas alíneas b) 1) e c) 1) deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada:

1)

No caso da alínea b) 1), pelo instrutor responsável pelos voos de instrução; e

2)

No caso da alínea c) 1), pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO que é responsável pela formação.

e)

O titular de uma BPL só deve exercer os seus privilégios na classe de balões mistos se tiver privilégios tanto para a classe dos balões de ar quente como para a classe dos balões de gás.

BFCL.160 BPL — Requisitos de experiência recente

a)

O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença se, na respetiva classe de balões, tiver efetuado:

1)

quer:

i)

nos 24 meses anteriores ao voo planeado, pelo menos seis horas de voo como piloto aos comandos (PIC), incluindo dez descolagens e aterragens, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B); e

ii)

nos 48 meses anteriores ao voo planeado, pelo menos um voo de treino com um FI(B); ou

2)

nos últimos 24 meses antes do voo planeado, uma verificação de proficiência em conformidade com a alínea c).

b)

Além dos requisitos previstos na alínea a), no caso de um piloto qualificado para pilotar mais de uma classe de balões, a fim de exercer os seus privilégios na outra classe de balões ou nas outras classes de balões, deve ter completado pelo menos três horas de tempo de voo, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B), em cada classe adicional de balão nos últimos 24 meses.

c)

O titular de uma BPL que não cumpra os requisitos da alínea a) 1) e, se forem aplicáveis, os da alínea b), antes de retomar o exercício dos seus privilégios, deve passar uma verificação de proficiência com um FE(B) num balão representativo da classe pertinente.

d)

Após cumprir o disposto nas alíneas a), b) ou c), consoante aplicável, o titular de uma BPL com privilégios para pilotar balões de ar quente só deve exercer os seus privilégios em balões de ar quente representativos:

i)

do mesmo grupo de balões de ar quente em que tenham sido efetuados o voo de treino especificado na alínea a) 1), subalínea ii), ou a verificação de proficiência especificada na alínea c), consoante aplicável, ou de um grupo com uma dimensão mais pequena; ou

ii)

do grupo A de balões de ar quente, nos casos em que um piloto, em conformidade com a alínea b), tiver efetuado o voo de treino especificado na alínea a) 2) numa classe de balão que não seja a dos balões de ar quente.

e)

A realização dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e do voo de treino especificados na alínea a) 1) e na alínea b), bem como a verificação da proficiência especificada na alínea c), devem ser registadas na caderneta de voo do piloto e assinadas, no caso da alínea a) 1) e da alínea b), pelo FI(B) responsável e, no caso da alínea c), pelo FE(B) responsável.

f)

O titular de uma BPL que detém igualmente os seus privilégios para operações comerciais, conforme especificado no ponto BFCL.215 da Subparte ADD do presente anexo, será considerado conforme com os requisitos:

1)

da alínea a) e, se aplicável, da alínea b), caso tenha, nos últimos 24 meses, concluído uma verificação da proficiência em conformidade com o ponto BFCL.215, alínea d) 2), subalínea i), na(s) classe(s) de balões pertinentes; ou

2)

da alínea a) 1), subalínea ii), caso tenha efetuado o voo de treino especificado no ponto BFCL.215, alínea d) 2), subalínea ii), na classe de balões pertinente.

No caso da classe de balões de ar quente, aplicam-se as limitações especificadas na alínea d) no que diz respeito aos privilégios para operar diferentes classes de balões, dependendo da classe utilizada para cumprir o disposto na alínea f) 1) ou na alínea f) 2).

SUBPARTE ADD

QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS

BFCL.200 Qualificação de voo com balões de ar quente cativos

a)

O titular de uma BPL só deve efetuar voos cativos com balões de ar quente se tiver uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos em conformidade com o presente ponto.

b)

Para solicitar uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos, o requerente deve:

1)

ter privilégios para a classe de balões de ar quente;

2)

efetuar primeiro pelo menos dois voos de instrução em balões de ar quente cativos.

c)

A conclusão da formação com balões de ar quente cativos deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação.

d)

Um piloto que seja titular de uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos só exerce os seus privilégios se tiver efetuado pelo menos um voo com balões de ar quente cativos durante os 48 meses anteriores ao voo planeado ou, caso não tenha efetuado esse voo, o piloto deve exercer os seus privilégios se tiver realizado um voo com balões de ar quente cativos em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B). A realização desse voo duplo ou a solo sob supervisão deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo FI(B).

BFCL.210 Qualificação de voo noturno

a)

O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em condições VFR de noite se tiver uma qualificação de voo noturno, em conformidade com o presente ponto.

b)

O requerente de uma qualificação de voo noturno deve ter efetuado pelo menos dois voos de instrução noturna de, pelo menos, uma hora cada.

c)

A conclusão da formação de qualificação de voo noturno deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação.

BFCL.215 Qualificação de operação comercial

a)

O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em operações comerciais com balões se tiver uma qualificação de operação comercial, em conformidade com o presente ponto.

b)

Um requerente de uma qualificação de operação comercial deve:

1)

ter completado 18 anos de idade;

2)

ter completado 50 horas de voo e 50 descolagens e aterragens como PIC em balões;

3)

ter os privilégios necessários para a classe de balões em que os privilégios da qualificação de operação comercial serão exercidos; e

4)

ter concluído com êxito uma prova de perícia na classe de balões pertinente, durante a qual deve demonstrar ao FE(B) as competências exigidas para as operações com balões comerciais.

c)

Os privilégios da qualificação de operação comercial devem ser limitados à classe de balões em que foi concluída a prova de perícia em conformidade com a alínea b) 3). Os privilégios são prorrogados, mediante pedido, a outra classe de balões se, nessa outra classe, o requerente cumprir o disposto nas alíneas b) 3) e b) 4).

d)

Um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balonismo comercial de passageiros se tiver efetuado:

1)

nos 180 dias anteriores ao voo planeado:

i)

pelo menos três voos como piloto aos comandos em balões, sendo que pelo menos um dos voos deve ter sido num balão da classe pertinente; ou

ii)

um voo como piloto aos comandos num balão da classe pertinente sob a supervisão de um FI(B) qualificado nos termos da presente alínea; e

2)

nos 24 meses anteriores ao voo planeado:

i)

uma verificação de proficiência, num balão da classe pertinente, durante a qual deve demonstrar ao FE(B) as competências exigidas para o balonismo comercial de passageiros; ou

ii)

um curso de refrescamento numa ATO ou numa DTO, adaptado às competências necessárias para operações comerciais com balões, incluindo pelo menos seis horas de instrução de conhecimento teóricos e um voo de treino num balão da classe pertinente com um FI(B) qualificado para operações comerciais com balões, em conformidade com o presente ponto.

e)

Para manter os privilégios da qualificação de operação comercial para todas as classes de balões, um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial com privilégios concedidos a mais do que uma classe de balões deve cumprir os requisitos constantes da alínea d) 2) em, pelo menos, uma classe de balões.

f)

Um piloto que cumpra os requisitos da alínea d) e seja titular de uma qualificação de operação comercial para a classe de balões de ar quente só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balões de ar quente representativos:

i)

do mesmo grupo de balões de ar quente em que tenham sido efetuados a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), ou o voo de treino especificado na alínea d) 2), subalínea ii); ou

ii)

de um grupo de balões de ar quente com um invólucro de menor dimensão.

g)

A realização do voo sob supervisão, tal como especificado na alínea d) 1), subalínea ii), a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), e o curso de formação de refrescamento especificado na alínea d) 2), subalínea ii), devem ser registados na caderneta de voo do piloto e assinados pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo FI(B) ou o FE(B) responsável pelo curso de formação, pela supervisão ou pela verificação de proficiência, conforme aplicável.

h)

Um piloto que tenha concluído uma verificação de proficiência de operador em conformidade com o anexo II (Parte BOP), ponto BOP.ADD.315, do presente regulamento deve ser considerado conforme com a alínea d) 2), subalínea i).

SUBPARTE FI

INSTRUTORES DE VOO

Secção 1

Requisitos Gerais

BFCL.300 Certificados de instrutor de voo

a)   Aspetos gerais

Um instrutor só deve prestar instrução de voo num balão se:

1)

for titular de:

i)

uma BPL, incluindo os privilégios, qualificações e certificados para os quais as instruções de voo devem ser fornecidas; e

ii)

um certificado de instrutor de voo em balão [FI(B)] adequado à instrução ministrada, emitido em conformidade com a presente subparte; e

2)

estiver autorizado a exercer funções de PIC no balão durante a instrução de voo.

b)   Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros

1)

Em derrogação da alínea a) 1), em caso de instrução de voo ministrada durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de instrutor de voo a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que o requerente:

i)

seja titular de pelo menos uma licença, incluindo, se for caso disso, dos privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a dar instrução;

ii)

cumpra os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do certificado de FI(B) com os correspondentes privilégios de instrução; e

iii)

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras de segurança da aviação europeias para poder exercer privilégios de instrução em conformidade com o presente anexo.

2)

O certificado será limitado à prestação de instrução de voo aprovada:

i)

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

ii)

a um aluno piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a instrução de voo é ministrada.

Secção 2

Certificado de instrutor de voo em balão — FI(B)

BFCL.315 Certificado de FI(B) — Privilégios e condições

a)

Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto BFCL.320 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(B) com privilégios para ministrar instrução de voo para:

1)

uma BPL;

2)

a extensão dos privilégios a outras classes e grupos de balões, desde que o requerente tenha completado pelo menos 15 horas de voo como piloto aos comandos em cada classe pertinente;

3)

uma qualificação de voo noturno ou uma qualificação de voo cativo, desde que o requerente tenha recebido formação específica para ministrar instrução relativa à qualificação pertinente numa ATO ou numa DTO; e

4)

um certificado de FI(B), desde que o requerente:

i)

tenha efetuado pelo menos 50 horas de instrução de voo em balões; e

ii)

em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, tenha efetuado pelo menos uma hora de instrução de voo para o certificado de FI(B) sob a supervisão e com a aprovação de um FI(B) qualificado em conformidade com o presente parágrafo e nomeado pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO.

b)

Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo com vista:

1)

à emissão da respetiva licença, privilégios, qualificações ou certificado; e

2)

à revalidação, renovação ou conformidade com os respetivos requisitos de experiência recente do presente anexo, conforme aplicável.

BFCL.320 FI(B) — Pré-requisitos e requisitos

Os requerentes de um certificado de FI(B) devem:

a)

ter no mínimo 18 anos de idade,

b)

cumprir os requisitos do ponto BFCL.300 da alínea a) 1), subalínea i), e da alínea a) 2);

c)

ter efetuado 75 horas de tempo de voo em balão na qualidade de piloto aos comandos;

d)

ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto BFCL.330 numa ATO ou num DTO; e

e)

ter passado a avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.345.

BFCL.325 Competências e avaliação de FI(B)

Os requerentes de um certificado de FI(B) serão formados para obterem as seguintes competências:

a)

Preparação dos recursos;

b)

Criação de um clima propício à aprendizagem;

c)

Apresentação dos conhecimentos;

d)

Integração da gestão de ameaças e erros (TEM) e da gestão de tripulações (CRM);

e)

Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação;

f)

Facilitação da aprendizagem;

g)

Avaliação do desempenho do formando;

h)

Acompanhamento e análise dos progressos;

i)

Avaliação das sessões de formação; e

j)

Relatório dos resultados.

BFCL.330 FI(B) – Curso de formação

a)

Os requerentes de um certificado de FI(B) devem primeiro passar uma avaliação de voo de entrada específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso de formação, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso.

b)

O curso de formação de FI(B) incluirá pelo menos:

1)

os elementos especificados no ponto BFCL.325;

2)

25 horas de ensino e aprendizagem;

3)

12 horas de instrução teórica, incluindo testes de progresso; e

4)

três horas de instrução de voo, incluindo três descolagens e aterragens.

c)

Os requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 ou com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser plenamente creditados no requisito da alínea b) 2).

BFCL.345 FI(B) — Avaliação da competência

a)

Os requerentes de um certificado FI(B) terão de passar uma avaliação de competência num balão para demonstrarem a um examinador qualificado, em conformidade com o ponto BFCL.415, alínea c), a capacidade para ministrarem instrução a um aluno piloto ao nível necessário para a emissão de uma BPL.

b)

A avaliação deve compreender:

1)

a demonstração das competências descritas no ponto BFCL.325, durante a instrução sobre procedimentos pré-voo, pós-voo e teórica;

2)

exames teóricos orais em terra, «briefings»/balanços antes e depois do voo e demonstrações em voo na classe de balão adequada;

3)

exercícios adequados para avaliar as competências do instrutor.

BFCL.360 Certificado de FI(B) — Requisitos de experiência recente

a)

O titular de um certificado de FI(B) só deve exercer os privilégios do seu certificado se tiver efetuado:

1)

nos três anos anteriores ao exercício previsto desses privilégios:

i)

formação de refrescamento de instrutor numa ATO, numa DTO ou numa autoridade competente, durante a qual o titular deve receber instrução teórica com vista ao refrescamento e atualização dos conhecimentos pertinentes para instrutores de balões;

ii)

pelo menos seis horas de instrução de voo em balões como FI(B); e

2)

nos últimos nove anos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, um voo de instrução num balão como FI(B) sob a supervisão e com a aprovação de um FI(B) qualificado em conformidade com o ponto BFCL.315, alínea a) 4), e nomeado pelo diretor de instrução de uma ATO ou de uma DTO.

b)

As horas de voo realizadas como FE(B) durante as provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para o requisito da alínea a) 1), subalínea ii).

c)

Se o titular de um certificado de FI(B) não tiver concluído o voo de instrução sob a supervisão e com a aprovação do FI(B) em conformidade com a alínea a) 2), não deve exercer os privilégios do certificado de FI(B) enquanto não tiver concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto BFCL.345.

d)

Para retomar o exercício dos privilégios do certificado de FI(B), o titular de um certificado de FI(B) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a) 1), subalínea i), e do ponto BFCL.345.

SUBPARTE FE

EXAMINADORES DE VOO

Secção 1

Requisitos Gerais

BFCL.400 Certificados de examinador de voo em balão

a)   Aspetos gerais

Um examinador só pode efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:

1)

for titular de:

i)

uma BPL, incluindo os privilégios, qualificação e certificado para os quais está autorizado a conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências e os privilégios para dar a correspondente instrução;

ii)

um certificado de FE(B) que inclua privilégios adequados à prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência efetuadas, emitido em conformidade com a presente subparte;

2)

for qualificado para exercer funções de PIC num balão durante a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência.

b)   Exames realizados fora do território dos Estados-Membros

1)

Em derrogação da alínea a)1), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:

i)

seja titular de pelo menos uma licença, incluindo, se for caso disso, dos privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a conduzir provas de perícia ou verificações de proficiência;

ii)

cumpra os requisitos estabelecidos na presente Subparte para a emissão do devido certificado de examinador;

iii)

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras europeias de segurança da aviação de modo a poder exercer privilégios de examinador em conformidade com o presente anexo.

2)

O certificado referido no parágrafo 1) será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:

i)

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

ii)

a um piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a prova/verificação é prestada.

BFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais

Um examinador de voo em balão não pode conduzir:

a)

Uma prova de perícia ou avaliação da competência a um requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competência; ou

b)

Uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa.

BFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências

a)

Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências os examinadores de voo em balão devem tomar todas as seguintes medidas:

1)

Certificar-se de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas;

2)

Verificar se o requerente cumpre todos os requisitos relativos à qualificação, formação e experiência previstos no presente anexo para a emissão, revalidação ou renovação da licença, privilégios, qualificação e certificado para o qual é realizada a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência; e

3)

Informar o requerente das consequências de prestar informações incompletas, inexatas ou falsas relacionadas com a sua formação e experiência de voo.

b)

Após a realização da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência, o examinador de voo em balão deve:

1)

Informar o requerente dos resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência;

2)

No caso de aprovação numa avaliação de competência para a revalidação ou renovação, deve averbar na licença ou certificado do requerente a nova data de expiração, se especificamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente;

3)

Facultar ao requerente um relatório assinado da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência e enviar, sem demora injustificada, cópias do relatório à autoridade competente responsável pela licença do requerente, bem como à autoridade competente que emitiu o certificado de examinador. O relatório incluirá:

i)

uma declaração de que o examinador de voo em balão recebeu informações por parte do requerente quanto à sua experiência e instrução e considerou essa experiência e instrução consonantes com os requisitos aplicáveis previstos no presente anexo,

ii)

a confirmação de que todas as manobras e exercícios exigidos foram realizados, bem como informações sobre o exame oral de conhecimentos teóricos, quando aplicável. Caso tenha reprovado num item, o examinador registará as razões para essa avaliação,

iii)

os resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência,

iv)

uma declaração de que o examinador de voo em balão reviu e aplicou os procedimentos e requisitos nacionais da autoridade competente do requerente, se a autoridade competente responsável pela licença do requerente não for a mesma que emitiu o certificado de examinador,

v)

uma cópia do certificado de examinador de voo em balão que inclua o âmbito dos seus privilégios como examinador no caso das provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;

c)

O examinador de voo em balão deve conservar durante cinco anos os registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados;

d)

A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de voo em balão, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, os examinadores de voo em balão terão de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização.

Secção 2

Certificado de examinador de voo em balão — FE(B)

BFCL.415 Certificado de FE(B) — Privilégios e condições

Sob reserva da conformidade do requerente com o ponto BFCL.420 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado FE(B), mediante pedido, com privilégios para ministrar:

a)

Provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL e provas de perícia com vista à extensão dos privilégios a outra classe de balões, desde que o requerente tenha cumprido 250 horas de voo como piloto em balões, das quais 50 horas de instrução de voo abrangendo um curso de formação completo para a atribuição de uma BPL;

b)

Provas de perícia e verificações de proficiência para a qualificação de operação comercial especificadas no ponto BFCL.215, desde que o requerente cumpra os requisitos de experiência estabelecidos na alínea a) e tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430;

c)

Apreciação da competência para a emissão de um certificado de FI(B), desde que o requerente:

1)

tenha cumprido 350 horas de voo como piloto em balões, das quais cinco horas de instrução a um requerente de um certificado de FI(B);

2)

tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430.

BFCL.420 Certificado de FE(B) — Pré-requisitos e requisitos

Os requerentes de um certificado de FE(B) devem:

a)

Cumprir os requisitos do ponto BFCL.400, alínea a) 1), subalínea i), e alínea a) 2);

b)

Ter concluído o curso de estandardização de FE(B) em conformidade com o disposto no ponto BFCL.430;

c)

Ter concluído uma avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.445;

d)

Demonstrar preparação anterior pertinente relacionada com os privilégios do certificado de FE(B); e

e)

Demonstrar que, nos últimos três anos, não foi objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de qualquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

BFCL.430 Certificado de FE(B) — Curso de estandardização

a)

Os requerentes de um certificado de FE(B) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou DTO e aprovado por essa autoridade competente.

b)

O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios de examinador de voo em balão e consistir de instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:

1)

a realização de, pelo menos, uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência para a BPL ou qualificações ou certificados conexos;

2)

instrução sobre os requisitos aplicáveis do presente anexo e os requisitos de operação aérea aplicáveis, sobre a condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competência, assim como sobre a sua documentação e a elaboração de relatórios;

3)

uma sessão de informação sobre o seguinte:

i)

procedimentos administrativos nacionais;

ii)

requisitos em termos de proteção dos dados pessoais;

iii)

responsabilidade do examinador;

iv)

seguro de acidentes do examinador;

v)

taxas nacionais; e

vi)

informações sobre a forma de aceder às informações constantes das subalíneas i) a v) na condução de provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;

c)

O titular de um certificado de FE(B) não pode conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiver examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente.

BFCL.445 Certificado de FE(B) — Avaliação de competência

Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(B) deve demonstrar as suas competências de FE(B) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente que é responsável pelo certificado de FE(B). Durante a avaliação de competência, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência, que incluirá o «briefing», a condução da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência e a avaliação da pessoa que deve passar a prova, a verificação ou a avaliação, bem como o «debriefing» e o registo de dados na documentação.

BFCL.460 Certificado de FE(B) — Validade, revalidação e renovação

a)

Um certificado de FE(B) é válido por um período de cinco anos.

b)

Um certificado de FE(B) será revalidado se o seu titular tiver:

1)

durante o período de validade do certificado de FE(B), concluído um curso de refrescamento para examinadores ministrado pela autoridade competente, por uma ATO ou por uma DTO e aprovado por essa autoridade competente, durante o qual o titular recebe instrução de conhecimentos teóricos com vista ao refrescamento e atualização dos conhecimentos pertinentes para os examinadores de voo em balão; e

2)

nos 24 meses anteriores ao termo do período de validade do certificado, realizado uma prova de perícia, uma verificação de proficiência ou uma avaliação de competência sob a supervisão e com a aprovação de um inspetor da autoridade competente ou de um examinador especificamente autorizado pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(B).

c)

O titular de um certificado de FE(B) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, pode, com o acordo da autoridade competente, obter a revalidação combinada de todos os seus certificados de examinador.

d)

Caso o certificado de FE(B) tenha expirado, o seu titular tem de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b) 1) e no ponto BFCL.445, antes de poder retomar o exercício dos privilégios desse certificado;

e)

Um certificado de FE(B) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar a conformidade permanente com os requisitos do ponto BFCL.410 e do ponto BFCL.420, alíneas d) e e).

».

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/358 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 no respeitante às licenças de piloto de planador

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° 31.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para as licenças de piloto de planador, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento.

(2)

Tendo em conta a natureza específica do licenciamento da tripulação de voo para os planadores, são necessários requisitos específicos em matéria de licenciamento, estabelecidos em regulamentos autónomos. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais de licenciamento da tripulação de voo estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). No entanto, devem ser reestruturados e simplificados, a fim de garantir que sejam proporcionados e baseados numa abordagem baseada no risco, assegurando, ao mesmo tempo, que os pilotos de planadores são e continuam a ser competentes para o desempenho das suas funções e responsabilidades. Deve também ser feita uma atualização editorial correspondente às regras aplicáveis às operações com planadores, a fim de ter em conta a evolução das regras em matéria de licenciamento do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (3).

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras nacionais em matéria de licenciamento que prevejam o acesso aos privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») que, nesse contexto, a continuação da aplicação dessas regras nacionais em matéria de licenciamento, em conformidade com as quais os alunos pilotos estão autorizados a exercer privilégios limitados sem supervisão e a obter privilégios de forma progressiva, secunda a promoção de atividades de desporto aéreo e de atividades recreativas graças a um acesso facilitado e mais comportável à prática da aviação. A promoção desse acesso facilitado à prática da aviação geral está em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e pró-ativo (4). Por estas razões, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenciamento, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão (5), para efeitos de emissão de licenças de piloto de planador («SPL»). Porém, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que emitam essas autorizações. Devem igualmente monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação.

(4)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, bem como as autorizações e as aprovações, concedidos aos pilotos de planador em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 previamente à data de aplicação do presente regulamento devem permanecer válidos. As licenças nacionais de piloto de planador emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, por meio de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA.

(5)

As formações de piloto de planador iniciadas em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que proporcionam um âmbito de formação equivalente ou mesmo mais alargado do que as introduzidas pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros.

(6)

As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto de requisitos de formação simplificados.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados associados para planadores, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139.»;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente artigo, as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011:»;

b)

O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:

«10)

“Acordo de locação sem tripulação”, um acordo entre empresas nos termos do qual o planador é operado sob a responsabilidade do locatário;»;

c)

São aditados os pontos 11) a 13):

«11)

“Licença nacional”, uma licença de piloto emitida por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento ou do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011;

12)

“Licença parte SFCL”, uma licença de tripulante de voo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento;

13)

“Relatório de conversão”, um relatório com base no qual uma licença pode ser convertida numa licença parte SFCL;»;

4)

São aditados, a seguir ao artigo 3.o, os artigos 3.o-A a 3.o-D, com a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Licenças e certificação médica dos pilotos

1.   Sem prejuízo de Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*1), os pilotos de aeronaves referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, devem satisfazer os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos estipulados no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, bem como no anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

2.   A título de exceção aos privilégios dos titulares das licenças definidas no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem respeitar o ponto SFCL.115, alínea a), ponto 3, do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento.

3.   Um Estado-Membro pode autorizar um aluno piloto que frequenta um curso de formação para obtenção de uma licença de piloto de planador (SPL) a exercer sem supervisão privilégios limitados antes de cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma SPL em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, sob reserva das seguintes condições:

a)

O âmbito dos privilégios concedidos baseia-se numa avaliação dos riscos para a segurança efetuada pelo Estado-Membro, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto;

b)

Os privilégios são limitados ao seguinte:

i)

à totalidade ou a parte do território nacional do Estado-Membro que concede a autorização; e

ii)

aos planadores registados no Estado-Membro que concede a autorização;

c)

O titular de uma autorização deste tipo que solicita a emissão de uma SPL recebe créditos relativos à formação realizada com base numa recomendação de uma organização de formação certificada (“ATO”) ou de uma organização de formação declarada (“DTO”);

d)

De três em três anos, o Estado-Membro apresenta relatórios periódicos e avaliações dos riscos para a segurança à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (“AESA”);

e)

Os Estados-Membros acompanham a utilização das autorizações emitidas ao abrigo do presente número a fim de garantirem um nível aceitável de segurança da aviação e tomarem as medidas adequadas em caso de riscos acrescidos para a segurança ou de eventuais problemas de segurança.

Artigo 3.o-B

Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes

1.   As licenças parte FCL para planadores e os privilégios, qualificações e certificados associados, emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que emitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças.

2.   Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados associados em conformidade com o n.o 1, consoante o caso, deve:

a)

Transferir todos os privilégios reconhecidos até então nas licenças parte FCL para o novo formato da licença;

b)

Converter as qualificações de voo acrobático emitidas em conformidade com o ponto FCL.800 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 em privilégios de voo acrobático avançados em conformidade com o anexo III, ponto SFCL.200, alínea c), do presente regulamento;

c)

Aprovar a data de caducidade de um certificado de instrutor de voo associado a uma licença parte FCL no diário de bordo do piloto ou emitir um documento equivalente. Após essa data de caducidade, os pilotos só poderão exercer privilégios de instrutor se cumprirem o disposto no ponto SFCL.360 do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento.

3.   Os titulares de licenças nacionais emitidas por um Estado-Membro para planadores emitidas antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças e qualificações, privilégios e certificados associados parte SFCL, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

4.   Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença tal como especificado no n.o 2 do presente artigo, emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

Artigo 3.o-C

Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento

1.   No que respeita à emissão de licenças parte SFCL e dos privilégios, qualificações ou certificados associados em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento.

2.   A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada para efeitos de emissão de licenças parte SFCL com base num relatório de crédito estabelecido pelo Estado-Membro em consulta com a AESA.

3.   O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos das licenças parte SFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença parte SFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para demonstrar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada.

Artigo 3.o-D

Organizações de formação

1.   As organizações de formação para a obtenção das licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

2.   As organizações de formação referidas no n.o 1 certificadas em conformidade com o anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem adaptar os seus programas de formação, se necessário, o mais tardar até 8 de abril de 2021.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial).»"

5)

O anexo I (parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

6)

O anexo II (parte SAO) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

7)

É aditado o anexo III (parte SFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).

(4)  https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).

(6)  Acesso facilitado para os pilotos de AG às IFR e revisão das exigências em matéria de licenciamento de pilotos de balões e planadores (Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019), disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I «Definições» (parte DEF) do Regulamento (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:

1)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão e do ponto FCL.010 do anexo I (parte FCL) do mesmo regulamento:»;

2)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13)

“Noite”, o período compreendido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino. O crepúsculo civil termina ao fim da tarde, quando o centro do disco solar se situa seis graus abaixo da linha do horizonte e começa de manhã quando o centro do disco solar se situa seis graus abaixo da linha do horizonte;»;

3)

São aditados os pontos 14 a 19, com a seguinte redação:

«14)

“Prova de perícia”, demonstração de aptidões tendo em vista a emissão de uma licença ou de uma qualificação, ou a extensão de um privilégio, e que inclui os exames orais considerados necessários;

15)

“Avaliação de competência”, a demonstração de aptidão, conhecimentos e atitude para a emissão inicial, a revalidação ou a renovação de um certificado de examinador ou de instrutor;

16)

“Tempo de voo”:

a)

Para planadores motorizados e motoplanadores de turismo, significa o tempo total desde o momento em que a aeronave se começa a movimentar com o propósito de descolar até ao momento em que se imobiliza definitivamente no fim do voo;

b)

Para planadores, o tempo total desde que o planador inicia a corrida no solo no processo de descolagem até ao momento em que se imobiliza no fim do voo;

17)

“Verificação de proficiência”, a demonstração de perícia para dar cumprimento aos requisitos em matéria de experiência recente conforme estabelecido no presente regulamento, incluindo exames orais, se necessário;

18)

“Voo como piloto a solo”, voo durante o qual um aluno piloto é o único ocupante de uma aeronave;

19)

“Voo de navegação”, um voo para além da linha de visão ou distância definida pela autoridade competente do campo de partida, utilizando procedimentos de navegação normalizados.»


ANEXO II

O anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto SAO.GEN.125 «Designação do piloto-comandante» passa a ter a seguinte redação:

«Ponto SAO.GEN.125 Designação do piloto-comandante

O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III do presente Regulamento.»


ANEXO III

É aditado o seguinte anexo III do Regulamento (UE) 2018/1976 após o anexo II:

«ANEXO III

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS À TRIPULAÇÃO DE VOO DE PLANADORES

[PARTE SFCL]

SUBPARTE GEN

REQUISITOS GERAIS

SFCL.001   Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de planador (“SPL”) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições para a sua validade e utilização.

SFCL.005   Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma SPL ou dos privilégios, das qualificações e certificados associados.

SFCL.015   Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma SPL e dos privilégios, qualificações e certificados associados

a)

Devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade competente:

1)

Um pedido de:

i)

emissão de uma SPL e das qualificações que lhe estão associadas;

ii)

extensão dos privilégios de uma SPL, com exceção dos especificados nos pontos SFCL.115, alínea a), pontos 2) e 3), SFCL.155, SFCL.200 e SFCL.215;

iii)

emissão de um certificado de instrutor de voo de planadores [FI(S)];

iv)

emissão, revalidação e renovação de um certificado de examinador de voo de planadores [FE(S)];

v)

alterações à SPL e privilégios, qualificações e certificados associados, com exceção dos privilégios referidos na subalínea ii); e

2)

Se mandatado nesse sentido pela autoridade competente, uma cópia das menções constantes da caderneta de voo especificadas nos pontos SFCL.115, alínea d), SFCL.155, alínea b), SFCL.200, alínea f), e SFCL.215, alínea d).

b)

O pedido referido na alínea a) deve ser acompanhado de documentação comprovativa de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

c)

Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente, exceto para a obtenção dos privilégios especificados na alínea a), ponto 1), subalínea ii).

d)

Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma SPL emitida em conformidade com o presente anexo.

e)

O titular de uma licença deve apresentar os pedidos nos termos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro no qual uma das suas licenças tenha sido emitida em conformidade com o presente anexo (parte SFCL), com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395, consoante aplicável.

f)

O titular de uma SPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas nesse caso a nova autoridade competente será a mesma para todas as licenças de que for titular.

g)

Os requerentes devem solicitar a emissão de uma SPL e de qualificações, privilégios ou certificados associados, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência.

SFCL.030   Prova prática de perícia

Os requerentes de uma prova de perícia devem ser recomendados para fazer a mesma pela ATO ou pela DTO responsável pela formação que lhes seja dispensada, uma vez concluída a formação. Os registos de formação devem ser disponibilizados à ATO ou à DTO pelo examinador.

SFCL.035   Atribuição de créditos de tempo de voo

Aos requerentes de uma SPL ou de privilégios, qualificações ou certificados associados devem ser atribuídos créditos correspondentes à totalidade do tempo de voo individual, duplo ou PIC efetuado em planadores com vista ao cumprimento do requisito relativo ao tempo de voo total para efeitos de concessão de uma licença, privilégio, qualificação ou certificado.

SFCL.045   Obrigação de porte e apresentação de documentos

a)

O porte da documentação seguinte pelo titular da SPL é obrigatório para poder exercer os privilégios da licença SPL:

1)

Uma SPL válida;

2)

Um certificado médico válido;

3)

Um documento de identificação pessoal que contenha a sua fotografia;

4)

Dados suficientes da caderneta de voo para demonstrar que cumpre os requisitos do presente anexo.

b)

O porte da documentação seguinte é obrigatório para os alunos pilotos que efetuem voos de navegação a solo:

1)

Cumprir os requisitos estabelecidos na alínea a), pontos 2 e 3;

2)

Prova da autorização exigida pelo ponto SFCL.125, alínea a).

c)

A pedido de um representante autorizado da autoridade competente, os titulares de uma SPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, a documentação especificada na alínea a).

d)

Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), os documentos nelas especificados podem ser conservados no aeródromo ou local de operação para os voos:

1)

À vista do aeródromo ou local de operação; ou

2)

A uma distância do aeródromo ou local de operação determinada pela autoridade competente.

SFCL.050   Registo do tempo de voo

Os titulares de SPL ou os alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.

SFCL.065   Redução dos privilégios dos titulares de SPL com 70 anos de idade ou mais em operações de transporte aéreo comercial com planadores

Os titulares de SPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de planadores em operações de transporte aéreo comercial de passageiros com planadores.

SFCL.070   Limitação, suspensão e revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados

a)

Uma SPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados associados, emitidos em conformidade com o presente anexo, podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, nas condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da SPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (parte SAO) do presente regulamento ou do anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

b)

Os titulares de SPL devem devolver imediatamente a sua licença ou o seu certificado à autoridade competente se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados.

SUBPARTE SPL

LICENÇA DE PILOTO DE PLANADOR («SPL»)

SFCL.115   SPL — Privilégios e condições

a)

Sob reserva do cumprimento do ponto SFCL.150, os privilégios dos titulares de SPL devem ser equiparados aos de piloto aos comandos (PIC) em planadores:

1)

sem receberem remuneração em operações não comerciais;

2)

incluindo o transporte de passageiros apenas se:

i)

cumprirem o disposto no ponto SFCL.160, alínea e); e

ii)

conforme os casos, se:

A)

tiverem concluído, após a emissão da SPL, pelo menos dez horas de tempo de voo, ou 30 lançamentos ou descolagens e aterragens como PIC em planadores e, adicionalmente, um voo de treino durante o qual os titulares devem demonstrar a um FI(S) a competência exigida para o transporte de passageiros; ou

B)

forem titulares de um certificado de FI(S) em conformidade com a subparte FI;

3)

em operações que não as especificadas no ponto 1), apenas se:

i)

tiverem 18 anos de idade;

ii)

tiverem completado, após a emissão da licença, pelo menos 75 horas de voo ou 200 lançamentos ou descolagens e aterragens como PIC em planadores.

b)

Em derrogação ao disposto na alínea a), os titulares de SPL que tenham privilégios de instrutor ou examinador podem auferir uma remuneração por:

1)

Ministrar instrução de voo para SPL;

2)

Conduzir provas de perícia e verificações de proficiência para SPL;

3)

Realizar formação, exames e verificações dos privilégios, qualificações e certificados associados a uma SPL.

c)

Os titulares de SPL só podem exercer privilégios de SPL se cumprirem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se os seus certificados médicos, adequados aos privilégios exercidos, forem válidos.

d)

A conclusão do voo de treino especificado na alínea a), ponto 2), subalínea ii), ponto A), deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo instrutor responsável pelo voo de treino.

SFCL.120   SPL — Idade mínima

Os requerentes de uma SPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.

SFCL.125   SPL — Aluno piloto

a)

Os alunos pilotos não podem voar a solo, exceto quando autorizados a fazê-lo e sob a supervisão de um FI(S).

b)

Devem ter, pelo menos, 14 anos de idade para serem autorizados a efetuar voos a solo.

SFCL.130   SPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência

a)

Os requerentes de uma SPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:

1)

Conhecimentos teóricos tal como especificado no ponto SFCL.135;

2)

Pelo menos 15 horas de instrução de voo em planadores, que incluam no mínimo:

i)

dez horas de instrução de voo em duplo comando, que devem incluir instrução de voo em duplo comando conforme especificado na subalínea iv), ponto A), ou na subalínea v), ponto A), consoante o caso;

ii)

duas horas de voo a solo sob supervisão;

iii)

45 lançamentos ou descolagens e aterragens;

iv)

se forem pretendidos privilégios para planadores, excluindo TMG, pelo menos sete horas de instrução de voo em planadores, com exceção de TMG, e incluindo, no mínimo:

A)

três horas de instrução de voo em duplo comando;

B)

conforme os casos:

a)

um voo de navegação a solo de pelo menos 50 km (27 NM); ou

b)

um voo de navegação em duplo comando de pelo menos 100 km (55 NM) que, em derrogação ao ponto 2), subalínea iv), poderá ser efetuado num TMG;

v)

se forem pretendidos privilégios para TMG, pelo menos seis horas de instrução de voo em TMG, incluindo no mínimo:

A)

quatro horas de instrução de voo em duplo comando;

B)

um voo de navegação de pelo menos 150 km (80 NM) num TMG, durante o qual deve ser efetuada uma aterragem com paragem completa num aeródromo diferente do aeródromo de partida.

b)

Aos requerentes titulares de uma licença de piloto para outra categoria de aeronaves, com exceção da licença para balões, será atribuído 10% do tempo total de voo como PIC no mesmo tipo de aeronave até um máximo de sete horas. Em qualquer caso, o total do crédito concedido:

1)

não deve incluir os requisitos previstos na alínea a), ponto 2), subalínea ii), na alínea a), ponto 2), subalínea iv), ponto B), e na alínea a), ponto 2), subalínea v), ponto B); e

2)

no que diz respeito à alínea a), ponto 2), subalínea iii), não deve exceder dez lançamentos ou descolagens e aterragens.

SFCL.135   SPL — Exames de conhecimentos teóricos

a)

Conhecimentos teóricos

Os requerentes de uma SPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre:

1)

matérias comuns:

i)

direito aéreo;

ii)

performance humana;

iii)

meteorologia;

iv)

comunicações;

2)

matérias específicas relacionadas com planadores:

i)

princípios de voo;

ii)

procedimentos operacionais;

iii)

planeamento e performance de voo;

iv)

conhecimentos gerais sobre aeronaves relacionados com planadores;

v)

navegação.

b)

Responsabilidades do requerente

1)

O requerente realizará o conjunto total de exames de conhecimentos teóricos para uma SPL sob a responsabilidade de uma mesma autoridade competente de um Estado-Membro.

2)

O requerente apenas pode realizar o exame de conhecimentos teóricos por recomendação da ATO ou da DTO responsável pela sua formação e depois de ter completado os elementos adequados do curso de conhecimentos teóricos com um nível satisfatório.

3)

A recomendação da ATO ou da DTO é válida por um período de 12 meses. Se o requerente reprovar em pelo menos um dos testes escritos de conhecimentos teóricos durante o referido período de validade, a ATO ou a DTO determinarão a necessidade de formação suplementar, com base nas necessidades do requerente.

c)

Critérios de aprovação

1)

É concedida aprovação num exame de conhecimentos teóricos a um requerente que obtenha pelo menos 75% dos pontos atribuídos a esse teste. Não são aplicados pontos de penalização.

2)

Salvo especificação em contrário no presente anexo, o requerente obtém aprovação no exame de conhecimentos teóricos necessário para a SPL se for aprovado em todos os testes escritos do exame de conhecimentos teóricos exigidos num período de 18 meses a contar do fim do mês civil em que se apresentou a exame pela primeira vez.

3)

Se um requerente reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame no período de tempo mencionado no ponto 2), deve repetir o conjunto completo de testes escritos do exame de conhecimentos teóricos.

4)

Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, o requerente tem de seguir uma formação suplementar numa ATO ou numa DTO. A extensão e o âmbito da formação necessária são determinados pela ATO ou pela DTO, com base nas necessidades do requerente.

d)

Período de validade

A conclusão bem-sucedida dos exames de conhecimentos teóricos é válida por um período de 24 meses, contados a partir do dia em que o requerente concluiu com êxito o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c), ponto 2).

SFCL.140   SPL — Concessão de créditos de conhecimentos teóricos

Devem ser concedidos aos requerentes de uma SPL créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos para as matérias comuns especificadas no ponto SFCL.135, alínea a), ponto 1), desde que:

a)

Sejam titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395; ou

b)

Tenham obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos para obtenção de uma licença, tal como especificado na alínea a), desde que tal seja efetuado dentro do período de validade especificado no ponto SFCL.135, alínea d).

SFCL.145   SPL — Prova prática de perícia

a)

Os requerentes de uma SPL devem demonstrar, através da realização de uma prova de perícia, a sua aptidão para executarem, como PIC em planadores, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos.

b)

Os requerentes devem completar a prova de perícia num planador, à exceção dos TMG, ou num TMG, consoante os privilégios pretendidos, e desde que o curso de formação em conformidade com o ponto SFCL.130 inclua os elementos de formação necessários para a aeronave em causa. Um requerente que tenha concluído um curso de formação, incluindo os elementos de formação necessários para os planadores e para os TMG, pode realizar duas provas de perícia, uma num planador, à exceção dos TMG, e outra num TMG, a fim de obter privilégios para ambas as aeronaves.

c)

Para poder efetuar uma prova de perícia com vista à emissão de uma SPL, o requerente deve passar primeiro os exames de conhecimentos teóricos necessários.

d)

Critérios de aprovação

1)

A prova de perícia será dividida em diferentes secções, representando todas as diferentes fases de voo de um planador.

2)

A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que o requerente reprove em toda a secção. Caso o requerente reprove apenas numa secção, terá de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção obriga o requerente a repetir a totalidade da prova.

3)

Se o requerente tiver de repetir a prova em conformidade com o ponto 2), a reprovação em qualquer secção, incluindo aquelas em que foi obtida aprovação numa tentativa prévia, fará com que o requerente seja obrigado a repetir a totalidade da prova.

e)

Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, ser-lhe-á ministrado treino prático adicional.

SFCL.150   SPL — Privilégios para planadores e TMG

a)

Se a prova de perícia especificada no ponto SFCL.145 tiver sido concluída num planador, à exceção de TMG, os privilégios de uma SPL serão limitados aos planadores, à exceção dos TMG.

b)

No caso especificado na alínea a), os privilégios de uma SPL serão alargados aos TMG mediante pedido, se um piloto tiver:

1)

completado numa ATO ou numa DTO os elementos de formação especificados no ponto SFCL.130, alínea a), ponto 2), subalínea v);

2)

passado uma prova de perícia para demonstrar um nível adequado de conhecimentos práticos num TMG. Durante esta prova de perícia, o requerente também deve demonstrar ao examinador um nível adequado de conhecimentos teóricos sobre TMG nas seguintes matérias:

i)

princípios de voo;

ii)

procedimentos operacionais;

iii)

planeamento e performance de voo;

iv)

conhecimentos gerais sobre aeronaves; e

v)

navegação.

c)

Deve ser concedido crédito total aos titulares de uma licença emitida em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para cumprirem os requisitos previstos na alínea b), desde que:

1)

Sejam titulares de qualificação de classe para os TMG; ou

2)

Tenham privilégios TMG e cumpram os requisitos de experiência recente constantes do ponto FCL.140.A do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

d)

Se a prova de perícia especificada no ponto SFCL.145 tiver sido concluída num TMG, os privilégios da SPL serão limitados aos TMG.

e)

No caso especificado na alínea d), os privilégios da SPL serão alargados aos planadores mediante pedido, se o piloto tiver:

1)

Completado numa ATO ou numa DTO os elementos de formação especificados no ponto SFCL.130, alínea a), ponto 2), subalínea iv), e pelo menos 15 lançamentos e aterragens num planador, à exceção dos TMG; e

2)

Passado uma prova de perícia para demonstrar um nível adequado de conhecimentos práticos em planadores, à exceção dos TMG. Durante a prova de perícia, o piloto deve também demonstrar ao examinador um nível adequado de conhecimentos teóricos relativamente a planadores, à exceção dos TMG, nas seguintes matérias:

i)

princípios de voo;

ii)

procedimentos operacionais;

iii)

planeamento e performance de voo;

iv)

conhecimentos gerais sobre aeronaves; e

v)

navegação.

f)

A conclusão da formação especificada nas alíneas b), ponto 1), e e), ponto 1), deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO responsável pela formação.

SFCL.155   SPL — Métodos de lançamento

a)

Os titulares de SPL só devem exercer os seus privilégios utilizando os métodos de lançamento para os quais tenham adquirido uma formação específica durante o curso de formação em conformidade com o ponto SFCL.130 ou com o ponto SFCL.150, alínea e), ponto 1), ou no quadro de formação adicional ministrada por um instrutor após a emissão da SPL. Esta formação específica deve consistir no seguinte:

1)

No caso de um lançamento por guincho ou viatura automóvel, um mínimo de dez lançamentos em instrução de voo em duplo comando e cinco lançamentos a solo sob supervisão;

2)

No caso de um lançamento por reboque de avião ou descolagem autónoma, um mínimo de cinco lançamentos em instrução de voo em duplo comando e cinco lançamentos a solo sob supervisão. No caso de descolagem autónoma, a instrução em duplo comando poderá ser realizada em TMG;

3)

No caso de um lançamento com catapulta, um mínimo de três lançamentos em instrução de voo em duplo comando ou a solo sob supervisão; e

4)

No caso de outros métodos de lançamento, a formação exigida pela autoridade competente.

b)

A conclusão da formação especificada na alínea a) deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo instrutor responsável pela formação, consoante o caso.

c)

A fim de manter os privilégios para cada método de lançamento e em conformidade com os requisitos das alíneas a) e b), os titulares de SPL devem ter completado um mínimo de cinco lançamentos nos últimos dois anos, exceto no caso de lançamento com catapulta, caso em que devem realizar apenas dois lançamentos. Em caso de descolagem autónoma, os lançamentos podem processar-se por descolagem autónoma ou descolagem em TMG ou uma combinação de ambas.

d)

Se os titulares de SPL não cumprirem o requisito previsto na alínea c), a fim de renovarem os seus privilégios devem realizar o número adicional de lançamentos efetuados em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor.

SFCL.160   SPL — Requisitos em matéria de experiência recente

a)

Planadores, à exceção de TMG

Os titulares de SPL só devem exercer privilégios de SPL, à exceção de TMG, se, nos 24 meses que antecedem o voo planeado:

1)

tiverem completado pelo menos cinco horas de voo em planadores como PIC, ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor, incluindo, para os planadores, à exceção de TMG, no mínimo:

i)

15 lançamentos; e

ii)

dois voos de treino com um FI(S); ou

2)

tiverem superado uma verificação de proficiência com um FE(S) num planador, à exceção de TMG; O programa de verificação de proficiência deve basear-se na prova de perícia para SPL.

b)

TMG

Os titulares de SPL só devem exercer privilégios de TMG se, nos 24 meses que precedem o voo planeado:

1)

tiverem completado pelo menos 12 horas de voo como PIC ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(S), incluindo, para os TMG, no mínimo:

i)

seis horas de voo:

ii)

12 descolagens e aterragens; e

iii)

um voo de treino de pelo menos o total de uma hora de voo com um instrutor; ou

2)

Se tiverem superado uma verificação de proficiência com um examinador; a verificação de proficiência deve basear-se na prova de perícia especificada no ponto SFCL.150, alínea b), ponto 2).

c)

Os titulares de SPL com privilégios para voar em TMG que também sejam titulares de uma licença que inclua privilégios para voar em TMG em conformidade com o disposto no anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 estarão isentos do cumprimento do disposto na alínea b).

d)

A conclusão dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e dos voos de treino especificados nas alíneas a), ponto 1), e b), ponto 1), bem como as verificações de proficiência especificadas nas alíneas a), ponto 2) e b), ponto 2), devem ser averbadas na caderneta de voo do piloto e assinadas pelo FI(S) responsável no caso das alíneas a), ponto 1) e b), ponto 1), e pelo FE(S) responsável, no caso das alíneas a), ponto 2), e b), ponto 2).

e)

Transporte de passageiros

Os titulares de SPL só podem transportar passageiros se, nos 90 dias anteriores, tiverem efetuado como PIC, pelo menos:

1)

Três lançamentos em planadores, à exceção de TMG, se os passageiros forem transportados em planadores, à exceção de TMG; ou

2)

Três descolagens e aterragens em TMG, se os passageiros forem transportados num TMG. Para o transporte noturno de passageiros num TMG, pelo menos uma das descolagens e aterragens deve ser efetuada durante a noite.

SUBPARTE ADD

QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS ADICIONAIS

SFCL.200   Privilégios de voo acrobático

a)

Os titulares de SPL só devem efetuar voos acrobáticos em planadores com motor parado ou, no caso das alíneas d) e e), operados com potência de motor, se possuírem os privilégios de voo acrobático adequados em conformidade com o presente ponto.

b)

Privilégios básicos de voo acrobático:

1)

Conferem ao respetivo titular o direito de efetuar voos acrobáticos exclusivamente para as seguintes manobras:

i)

linhas ascendentes e descendentes de 45 graus efetuadas como manobras acrobáticas;

ii)

loops interiores;

iii)

wingover;

iv)

lazy eight;

v)

parafusos (spins);

2)

Estão incluídos nos privilégios de uma SPL após o piloto ter completado:

i)

após a emissão da SPL, pelo menos 30 horas de voo ou 120 lançamentos como PIC em planadores;

ii)

um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo:

A)

instrução teórica adequada aos privilégios pretendidos;

B)

instrução de voo acrobático nas manobras especificadas no ponto 1).

c)

Privilégios avançados de voo acrobático:

1)

Permitem ao seu titular efetuar voos acrobáticos que não se limitam à manobras especificadas na alínea b), ponto 1);

2)

Estão incluídos nos privilégios de uma SPL se o piloto:

i)

tiver cumprido os requisitos da alínea b, ponto 2), subalínea i);

ii)

tiver completado um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo:

A)

instrução teórica adequada aos privilégios pretendidos;

B)

pelo menos cinco horas ou 20 voos de instrução de voo acrobático.

d)

Os privilégios de voo acrobático de base ou avançados incluem voos acrobáticos em planadores operados com potência do motor, se o piloto tiver recebido formação em voo acrobático em planadores operados com potência do motor no quadro de um curso de formação em conformidade com as alíneas b), ponto 2, subalínea ii), ou c), ponto 2), subalínea ii), conforme aplicável.

e)

Os privilégios de uma SPL incluem privilégios de voo acrobático avançados para os TMG operados com potência do motor se um piloto tiver uma qualificação de voo acrobático em conformidade com o ponto FCL.800 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, incluindo privilégios para voo acrobático em TMG.

f)

A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), subalínea ii) e c), ponto 2), subalínea ii), e, se aplicável, a inclusão da formação especificada na alínea d), devem ser averbadas na caderneta de voo e assinadas pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO responsável pela formação.

SFCL.205   Qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea

a)

Os titulares de SPL que disponham de privilégios para pilotar TMG só devem proceder à tração de planadores ou de faixas publicitárias se possuírem uma qualificação adequada de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o presente ponto.

b)

Os requerentes de uma qualificação de reboque de planadores devem ter realizado:

1)

Após a obtenção de privilégios de TMG, pelo menos 30 horas de voo como PIC e 60 descolagens e aterragens em TMG;

2)

um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo:

i)

instrução teórica sobre operações e procedimentos de reboque de planadores;

ii)

pelo menos dez voos de instrução de reboque de planadores, incluindo pelo menos cinco voos de treino em duplo comando;

iii)

no caso do titular de uma SPL com privilégios limitados aos TMG em conformidade com o ponto SFCL.150, alínea d), cinco voos de familiarização num planador lançado por uma aeronave.

c)

Os requerentes de uma qualificação de reboque de publicidade aérea devem ter realizado:

1)

Após a obtenção de privilégios de TMG, pelo menos 100 horas de voo e 200 descolagens e aterragens como PIC em TMG;

2)

Um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo:

i)

instrução teórica sobre operações e procedimentos de reboque de publicidade;

ii)

pelo menos dez voos de instrução de reboque de publicidade, incluindo pelo menos cinco voos em duplo comando.

d)

Os requerentes de uma qualificação de reboque de planador ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o presente ponto que já sejam titulares de uma qualificação de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o ponto FCL.805, alínea b), do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que cumpram todos os requisitos para a emissão dessa qualificação, consoante o caso, devem:

1)

Receber o crédito total para cumprir os requisitos das alíneas b) ou c) com vista à obtenção da qualificação de reboque de planador ou de reboque de publicidade aérea, consoante o caso, se a sua qualificação de reboque relevante, tal como especificada na alínea d), incluir privilégios para rebocar com TMG; ou

2)

Ter completado pelo menos três voos de instrução em duplo comando que abranjam a formação completa de reboque de planador ou de reboque de publicidade aérea, consoante o caso, em TMG.

e)

A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), c), ponto 2), e d), ponto 2), deve ser averbada na caderneta de voo e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo instrutor responsável pela formação, consoante o caso.

f)

Para exercer os privilégios das qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea, o titular da licença terá de ter realizado um mínimo de cinco reboques durante os últimos dois anos.

g)

Se o titular da qualificação de reboque de planador não cumprir os requisitos estipulados na alínea f), antes de retomar o exercício dos seus privilégios terá de completar os reboques em falta com um instrutor ou sob a supervisão de um instrutor.

SFCL.210   Qualificação noturna para TMG

a)

Os titulares de SPL com privilégios para operar TMG só podem exercer os seus privilégios de TMG em condições VFR de noite se tiverem uma qualificação de voo noturno de TMG em conformidade com o presente ponto.

b)

Os requerentes de uma qualificação de voo noturno de TMG devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso consistirá em:

1)

Instrução teórica em voo noturno em condições de voo visual (VFR);

2)

Pelo menos cinco horas de voo noturno em TMG, das quais pelo menos três horas de instrução em duplo comando, incluindo, pelo menos:

i)

uma hora de voo de navegação, incluindo no mínimo um voo de navegação de pelo menos 50 km (27 NM);

ii)

cinco descolagens a solo; e

iii)

cinco aterragens a solo com paragem completa.

c)

Para completar a formação de noite, o titular de uma SPL deve, em primeiro lugar, completar a formação de base de voo por instrumentos necessária para a emissão de uma licença de piloto particular (PPL) em conformidade com as disposições do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

d)

Os requerentes de uma qualificação de voo noturno em TMG em conformidade com o presente ponto devem receber o crédito total para cumprir os requisitos das alíneas b) e c), caso sejam titulares de uma qualificação de voo noturno em conformidade com o ponto FCL.810 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou caso cumpram todos os requisitos para a emissão dessa qualificação.

SFCL.215   Privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade

a)

Os titulares de SPL só devem operar planadores em condições de nebulosidade se:

1)

Um dos motores estiver parado; e

2)

Possuírem privilégios para executarem voos em planadores em condições de nebulosidade em conformidade com o presente ponto.

b)

Os privilégios de uma SPL incluem privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade, caso o piloto tenha completado pelo menos:

1)

30 horas como PIC em planadores após a emissão da licença;

2)

Um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo:

i)

instrução teórica;

ii)

pelo menos duas horas de instrução de voo em duplo comando em planadores com um motor parado, controlando a aeronave apenas por referência a instrumentos. No entanto, um máximo de 50% da instrução de voo em duplo comando pode ser concluído em TMG operados com potência do motor, desde que esses voos de treino sejam efetuados em VMC.

c)

A fim de obter privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade, o titular de uma SPL que também seja titular de uma qualificação de base de voo por instrumentos (BIR) ou de uma IR(A) em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que cumpra todos os requisitos para a emissão de uma dessas qualificações deve:

1)

receber os créditos necessários ao cumprimento do requisito da alínea b), ponto 2), subalínea i);

2)

em derrogação da alínea b), ponto 2), subalínea ii), completar pelo menos uma hora de instrução de voo em duplo comando num planador, controlando este apenas por referência a instrumentos.

d)

A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), ou c), ponto 2), consoante o caso, deve ser averbada na caderneta de voo e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO que dispense a formação.

e)

Os titulares de uma SPL só devem exercer os seus privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade se, nos dois anos anteriores ao voo previsto em condições de nebulosidade, tiverem completado pelo menos uma hora de voo, ou cinco voos como PIC no exercício de privilégios de voo em planadores em condições de nebulosidade.

f)

Se os titulares de SPL com privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade não cumprirem os requisitos da alínea e) e pretenderem retomar o exercício dos seus privilégios de voo de planadores em condições de nebulosidade, devem:

1)

Superar uma verificação da proficiência com um FE(S); ou

2)

Completar o tempo de voo ou os voos adicionais previstos na alínea e) com um FI(S).

g)

Aos titulares de SPL com privilégios de piloto de planadores em condições de nebulosidade que também sejam titulares de uma BIR ou de uma IR(A) em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser atribuída a totalidade do créditos necessários para cumprir os requisitos da alínea e).

SUBPARTE FI

INSTRUTORES DE VOO

Secção 1

Requisitos gerais

SFCL.300   Certificado de instrutor de voo

a)

Aspetos gerais

Um instrutor só deve efetuar instrução de voo num planador se:

1)

For titular de:

i)

uma SPL, incluindo os privilégios, qualificações e certificados para os quais deve ser dispensada instrução de voo;

ii)

um certificado de instrutor de planador [FI(S)] adequado à instrução ministrada, emitido em conformidade com a presente subparte;

2)

Estiver autorizado a exercer funções de PIC no planador durante a instrução de voo.

b)

Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros

1)

Em derrogação da alínea a), ponto 1), em caso de instrução de voo dispensada durante um curso de formação certificado em conformidade com o presente anexo (parte SFCL) fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de instrutor de voo ao requerente que seja titular de uma licença de piloto de planador em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:

i)

seja titular de, pelo menos, uma licença, incluindo, se for caso disso, privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a dar instrução;

ii)

cumpra os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do certificado de FI(S) com os privilégios de instrução pertinentes;

iii)

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras de segurança aérea europeias para poder exercer privilégios de instrução em conformidade com o presente anexo.

2)

O certificado será limitado à prestação de instrução de voo:

i)

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago;

ii)

a um aluno piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a instrução de voo é ministrada.

Secção 2

Certificado de instrutor de voo para planadores — FI(S)

SFCL.315   Certificado de FI(S) — Privilégios e condições

a)

Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto SFCL.320 e com as seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(S) com privilégios para ministrar instrução de voo para:

1)

Uma SPL;

2)

Privilégios de planador adicionais em conformidade com o ponto SFCL.150, alínea e);

3)

Métodos de lançamento em conformidade com o ponto SFCL.155, desde que o requerente tenha concluído como PIC:

i)

no caso de lançamento de reboque aéreo, pelo menos 30 lançamentos; ou

ii)

no caso de lançamento por guincho, pelo menos 50 lançamentos;

4)

Privilégios adicionais de TMG em conformidade com o ponto SFCL.150, alínea b), desde que o requerente tenha:

i)

completado pelo menos 30 horas de experiência de voo como PIC em TMG;

ii)

concluído a formação conforme especificado no ponto SFCL.330, alínea b), ponto 2);

iii)

demonstrado a sua capacidade para ministrar instrução em TMG a um FI(S) qualificado em conformidade com o ponto 7) e nomeado pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO;

5)

Qualificação de voo acrobático básico, de voo acrobático avançado ou de planador em condições de nebulosidade, reboque de planadores ou reboque de publicidade aérea, desde que o requerente:

i)

em caso de instrução para privilégios de voo acrobático básico ou avançado, detenha privilégios de voo acrobático avançado em conformidade com o ponto SFCL.200, alínea c);

ii)

tenha demonstrado a sua capacidade para dispensar instrução para os privilégios ou a qualificação em causa a um FI(S) qualificado em conformidade com a alínea a), ponto 7), nomeado pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO;

6)

Voo noturno em TMG, desde que o requerente:

i)

cumpra os requisitos de experiência de voo noturno estabelecidos em SFCL.160, alínea e), ponto 2;

ii)

tenha demonstrado capacidade para dar instrução em TMG à noite a um FI(S) qualificado em conformidade com o ponto 7), nomeado pelo diretor de instrução de uma ATO ou de uma DTO;

7)

Um certificado de FI(S), desde que o requerente:

i)

tenha completado pelo menos 50 horas ou 150 lançamentos de instrução de voo em planadores;

ii)

em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, tenha demonstrado a capacidade para dispensar instrução para o certificado de FI(S) a um FI(S) qualificado em conformidade com o presente ponto e nomeado pelo diretor de instrução de uma ATO ou de uma DTO.

b)

Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo para:

1)

A emissão da licença, dos privilégios, das qualificações ou do certificado relevantes; e

2)

A revalidação, renovação ou conformidade com os requisitos de experiência relevantes do presente anexo, conforme aplicável.

SFCL.320   Certificado de FI(S) — Pré-requisitos e requisitos

Os requerentes de um certificado de FI(S) devem:

a)

Ter no mínimo 18 anos de idade;

b)

Satisfazer os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e do ponto 2), do ponto SFCL.300;

c)

Ter completado 100 horas de tempo de voo e 200 lançamentos como PIC em planadores;

d)

Ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto SFCL.330 numa ATO ou numa DTO; e

e)

Superar uma avaliação de competência em conformidade com o preceituado em SFCL.345.

SFCL.325   Competências e avaliação dos FI(S)

Todos os requerentes de um certificado de FI(S) serão formados para obterem as seguintes competências:

a)

Preparação dos recursos;

b)

Criação de um clima propício à aprendizagem;

c)

Apresentação dos conhecimentos;

d)

Integração da gestão de erros e ameaças (TEM) e da gestão de recursos de tripulação (CRM);

e)

Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação;

f)

Facilitação da aprendizagem;

g)

Avaliação do desempenho do formando;

h)

Acompanhamento e análise dos progressos;

i)

Avaliação das sessões de formação; e

j)

Relatório dos resultados.

SFCL.330   FI(S) – Curso de formação

a)

Os requerentes de um certificado de FI(S) devem ter passado uma prova de voo de admissão específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso.

b)

O curso de formação FI(S) incluirá:

1)

Planadores, à exceção de TMG:

i)

os elementos especificados no ponto SFCL.325;

ii)

25 horas de ensino e aprendizagem;

iii)

30 horas de instrução teórica, incluindo testes de aferição de progresso;

iv)

pelo menos seis horas, das quais um máximo de três horas podem ser completadas em TMG, ou 20 lançamentos de instrução de voo;

2)

Além disso, se os privilégios do certificado de FI(S) incluírem os privilégios especificados em SFCL.315, alínea a), pontos 4) e 6), pelo menos seis horas de instrução de voo em duplo comando em TMG.

c)

Aos requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 ou com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser atribuída a totalidade dos créditos necessários para cumprir o requisito da alínea b), ponto 1), subalínea ii).

d)

Ao solicitar um certificado de FI(S), um piloto que seja ou tenha sido titular de um certificado de FI(A), (H) ou (As) receberá um crédito de 18 horas para cumprir os requisitos da alínea b), ponto 1), subalínea iii).

SFCL.345   FI(S) — Avaliação de competência

a)

Os candidatos à emissão de um certificado de FI(S) devem passar uma avaliação da competência para demonstrar a um examinador qualificado em conformidade com o ponto SFCL.415, alínea c), a sua capacidade para dispensar instrução a um aluno piloto para o nível requerido para a emissão de uma SPL.

b)

Essa avaliação deve compreender:

1)

A demonstração de competências descrita no ponto SFCL.325, durante a instrução sobre procedimentos pré-voo, pós-voo e teórica;

2)

Exames teóricos orais em terra, briefings pré-voo e pós-voo, e demonstrações em voo em planadores;

3)

Exercícios adequados para avaliar as competências do instrutor.

c)

A avaliação da competência para a emissão inicial de um certificado de FI(S) deve ser realizada em planadores, à exceção dos TMG.

SFCL.350   FI(S) – Restrições aos privilégios

a)

Um FI(S) terá os seus privilégios limitados à prestação de instrução de voo sob a supervisão de um FI(S) sem restrições designado pela ATO ou pela DTO para o efeito, nos seguintes casos:

1)

Para a emissão de uma SPL;

2)

Para alargar os privilégios de uma SPL a outros privilégios de planadores ou TMG, em conformidade com o ponto SFCL.150;

3)

Para alargar os privilégios de uma SPL a métodos de lançamento adicionais em conformidade com o ponto SFCL.155; e

4)

Para privilégios de voo relativos a voos acrobáticos básicos, voos acrobáticos avançados ou planadores em condições de nebulosidade ou para a qualificação de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea.

b)

Enquanto ministrar formação sob supervisão, em conformidade com a alínea a), o FI(S) não terá o privilégio de autorizar os alunos pilotos a efetuarem os primeiros voos a solo ou os primeiros voos de navegação a solo.

c)

As restrições referidas nas alíneas a) e b) são retiradas do certificado de FI(S) após o FI(S) ter concluído pelo menos 15 horas ou 50 lançamentos em instrução de voo abrangendo todas as fases de um voo de planadores. No caso de um FI(S) com restrições que tenha cumprido o disposto no ponto SFCL.330, alínea b), ponto 2), cinco dessas 15 horas podem ser completadas em TMG e 15 desses 50 lançamentos podem ser substituídos por descolagens e aterragens em TMG.

SFCL.360   Certificado de FI(S) — Requisitos em matéria de experiência recente

a)

O titular de um certificado de FI(S) só pode exercer os privilégios do seu certificado se, antes do exercício previsto desses privilégios:

1)

Tiver completado, nos três anos anteriores:

i)

formação de refrescamento de instrutor numa ATO, numa DTO ou numa autoridade competente, durante a qual o titular deve ter recebido instrução teórica com vista à renovação e atualização dos conhecimentos pertinentes para os instrutores de planadores; e

ii)

no quadro da prestação de instrução de voo como FI(S), pelo menos:

A)

30 horas; ou

B)

60 lançamentos ou descolagens e aterragens; e

2)

Nos últimos nove anos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, tenha demonstrado a capacidade para dispensar instrução em planadores a um FI(S) qualificado em conformidade com o ponto SFCL.315, alínea a), ponto 7), nomeado pelo diretor de instrução de uma ATO ou de uma DTO.

b)

As horas de voo realizadas como FE(S) durante as provas de perícia, as verificações de proficiência e as avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para cumprir o requisito da alínea a), ponto 1), subalínea ii).

c)

Se o titular do certificado de FI(S) não tiver concluído o voo de instrução sob supervisão a contento do FI(S) em conformidade com a alínea a), ponto 2), não poderá exercer os privilégios do certificado de FI(S) até ter concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto SFCL.345.

d)

Para voltar a exercer os privilégios do certificado de FI(S), o titular de um certificado de FI(S) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e do ponto SFCL.345.

SUBPARTE FE

EXAMINADORES DE VOO

Secção 1

Requisitos gerais

SFCL.400   Certificados de examinador de voo com planadores

a)

Aspetos gerais

O examinador só poderá efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:

1)

For titular de:

i)

uma SPL, incluindo privilégios, qualificações ou certificados relativamente aos quais está autorizado a conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências e os privilégios para dispensar a correspondente instrução;

ii)

um certificado de FE(S) que inclua privilégios adequados à prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências realizadas, emitido em conformidade com a presente subparte;

2)

For qualificado para exercer funções de PIC num planador durante uma prova de perícia, uma verificação de proficiência ou uma avaliação de competências.

b)

Exames fora do território dos Estados-Membros

1)

Em derrogação da alínea a), ponto 1), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador ao requerente titular de uma licença de piloto de planador que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:

i)

seja titular de, pelo menos, uma licença, incluindo, se for caso disso, privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a realizar provas de perícia ou verificações de proficiência;

ii)

cumpra os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do devido certificado de examinador;

iii)

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras da União em matéria de segurança da aviação de modo a poder exercer privilégios de examinador em conformidade com o presente anexo.

2)

O certificado referido no ponto 1) será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:

i)

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

ii)

a um piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a prova/verificação é efetuada.

SFCL.405   Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais

O examinador de voo de planador não deve realizar:

a)

Uma prova de perícia ou uma avaliação da competência ao requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competências; ou

b)

Uma prova de perícia ou uma avaliação da competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa.

SFCL.410   Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências

a)

Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências, o examinador do voo de planador deve:

1)

Certificar-se de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas;

2)

Verificar se o requerente cumpre todos os requisitos relativos à qualificação, formação e experiência previstos no presente anexo para a emissão, revalidação ou renovação da licença, dos privilégios, da qualificação ou do certificado para o qual é realizada a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competências;

3)

Informar o requerente das consequências de prestar informações incompletas, inexatas ou falsas relacionadas com a sua formação e experiência de voo.

b)

Após a conclusão da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação da competências, o examinador de planador deve:

1)

Informar o requerente dos resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competências;

2)

No caso de aprovação numa avaliação de competências para a revalidação ou renovação, deve averbar na licença ou certificado do requerente a nova data de expiração, se especificamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente;

3)

Facultar ao requerente um relatório assinado da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competências e enviar, sem demora injustificada, cópias do relatório à autoridade competente responsável pela licença do requerente, bem como à autoridade competente que emitiu o certificado de examinador. O relatório inclui:

i)

uma declaração de que o examinador do planador recebeu informações por parte do requerente quanto à sua experiência e instrução e considerou essa experiência e instrução consonantes com os requisitos aplicáveis previstos no presente anexo;

ii)

a confirmação de que todas as manobras e exercícios exigidos foram realizados, bem como informações sobre o exame oral de conhecimentos teóricos, quando aplicável. Caso tenha reprovado num item dessas categorias, o examinador registará as razões para essa avaliação;

iii)

o resultado da prova de perícia, da verificação da proficiência ou da avaliação de competências;

iv)

uma declaração de que o examinador do planador reviu e aplicou os procedimentos e requisitos nacionais da autoridade competente do requerente, se a autoridade competente responsável pela licença do requerente não for a mesma que emitiu o certificado do examinador;

v)

uma cópia do certificado de examinador de planador que inclua o âmbito dos seus privilégios como examinador de planador no caso das provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado do examinador.

c)

Os examinadores de planadores devem conservar durante cinco anos registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados.

d)

A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de planador, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, o examinador de planador terá de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização.

Secção 2

Certificado de examinador de voo para planadores — FE(S)

SFCL.415   Certificado de FE(S) — Privilégios e condições

Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto SFCL.420 e com as seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FE(S) com privilégios para realizar:

a)

Provas de perícia e verificações de proficiência para uma SPL, desde que o requerente tenha efetuado pelo menos 300 horas de voo como piloto em planadores, à exceção de TMG, das quais pelo menos 150 horas ou 300 lançamentos de instrução de voo;

b)

Provas de perícia para a extensão dos privilégios da SPL a TMG, em conformidade com o ponto SFCL.150, alínea e), desde que o requerente tenha cumprido 300 horas de tempo de voo em planadores, das quais 50 horas de instrução de voo em TMG;

c)

Avaliações de competências para a emissão de certificados de FI(S) em planadores, desde que o requerente tenha:

1)

Cumprido pelo menos 500 horas de voo como piloto em planadores, incluindo, se os privilégios do certificado de FE(S) forem exercidos em:

i)

no caso de planadores, à exceção de TMG, pelo menos dez horas ou 30 lançamentos de instrução ao requerente de um certificado de FI(S) em planadores, à exceção de TMG;

ii)

no caso de TMG, pelo menos dez horas ou 30 descolagens e aterragens de instrução ao requerente de um certificado de FI(S) em TMG;

2)

Recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores em conformidade com o ponto SFCL.430.

SFCL.420   Certificado de FE(S) — Pré-requisitos e requisitos

Os requerentes de certificados de FE(S) devem:

a)

Cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e da alínea a), ponto 2), do ponto SFCL.400;

b)

Ter concluído o curso de estandardização para FE(S) em conformidade com o ponto SFCL.430;

c)

Ter concluído uma avaliação de competências em conformidade com o ponto SFCL.445;

d)

Demonstrar que possuem experiência relevante relacionada com os privilégios do certificado de FE(S); e

e)

Demonstrar que não foram objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de quaisquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento 2018/395, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução nos últimos três anos.

SFCL.430   Certificado de FE(S) — Curso de estandardização

a)

Os requerentes de um certificado de FE(S) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou uma DTO e aprovado pela autoridade competente.

b)

O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios pretendidos de examinador de voo de planadores e consistir em instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:

1)

A realização de duas provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências para a SPL ou qualificações e certificados associados;

2)

Instrução sobre os requisitos aplicáveis do presente anexo e os requisitos de operação aérea aplicáveis, sobre a condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências, assim como sobre a sua documentação e a elaboração de relatórios;

3)

Um briefing sobre:

i)

procedimentos administrativos nacionais;

ii)

requisitos de proteção dos dados pessoais;

iii)

a responsabilidade do examinador;

iv)

o seguro de acidente do examinador;

v)

as taxas nacionais; e

vi)

informações sobre a forma de aceder à informação incluída nas subalíneas i) a v) para efeitos de realização de provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências de um requerente cuja autoridade competente não seja a que emitiu o certificado de examinador.

c)

Os titulares de um certificado de FE(S) não podem conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiverem examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente.

SFCL.445   Certificado de FE(S) — Avaliação de competência

Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(S) deve demonstrar a sua competência como FE(S) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(S). Durante a avaliação de competências, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências, incluindo briefing, realização da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências, e a avaliação da pessoa a quem o teste, verificação ou avaliação é administrado, debriefing e documentação de registo.

SFCL.460   Certificado de FE(S) — Validade, revalidação e renovação

a)

Um certificado de FE(S) é válido por um período de cinco anos.

b)

Um certificado de FE(S) será revalidado se o seu titular tiver:

1)

durante o período de validade do certificado de FE(S), completado um curso de refrescamento para examinadores dispensado pela autoridade competente, por uma ATO ou por uma DTO e aprovado por essa autoridade competente, no âmbito do qual o titular recebe instrução teórica para refrescar e atualizar os conhecimentos pertinentes para os examinadores de planadores;

2)

nos últimos 24 meses anteriores ao termo do período de validade do certificado, demonstrado a sua capacidade para realizar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(S).

c)

O titular de um certificado de FE(S) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395, pode obter a revalidação combinada de todos os certificados de examinador de que for titular, com o acordo da autoridade competente.

d)

Caso o certificado de FE(S) tenha expirado, o seu titular terá de cumprir os requisitos estabelecidos no ponto SFCL.445, alínea b), ponto 1), antes de poder retomar o exercício dos privilégios do certificado de FE(S).

e)

O certificado de FE(S) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar que continua a cumprir os requisitos do ponto SFCL.410, bem como os requisitos do ponto SFCL.420, alíneas d) e e).

»

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/359 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente, os artigos 23.o e 27.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves tal como se especifica no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

À luz da natureza específica do licenciamento de tripulantes de voo de balões e planadores, devem ser estabelecidos requisitos de licenciamento específicos em regulamentos separados, nomeadamente no Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (3) e no Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (4).

(3)

Simultaneamente, os requisitos de licenciamento para as licenças de piloto de planador e de piloto de balão estabelecidos no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser suprimidos, e alguns requisitos do anexo I (Parte FCL) que abordam questões transversais, tais como as disposições em matéria de atribuição de créditos entre as licenças de piloto de planador e de piloto de balão e licenças para outras categorias de aeronaves, devem ser revistos à luz dos novos requisitos de licenciamento para pilotos de balões e de planadores.

(4)

Os requisitos do anexo IV (Parte MED), do anexo VI (Parte ARA), do anexo VII (Parte ORA) e do anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem continuar a aplicar-se às licenças de tripulação de voo de balões e de planadores.

(5)

A fim de continuar a melhorar a segurança da aviação, os pilotos que exercem atividades de desporto aéreo e recreativas devem ser incentivados a obter privilégios de voo em conformidade com as regras de voo por instrumentos («IFR»). Por conseguinte, as regras em vigor em matéria de privilégios IFR devem ser adaptadas mediante a introdução da qualificação de voo básico por instrumentos («BIR») no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. A BIR deve ser especificamente adaptada às necessidades dos pilotos que praticam desportos aeronáuticos e atividades aéreas recreativas no que toca ao teor da sua formação e ao âmbito dos seus privilégios.

(6)

Com a introdução da BIR, a qualificação de voo por instrumentos em rota («EIR») da secção FCL.825 do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 torna-se redundante, devendo, por conseguinte, ser suprimida. Contudo, os atuais titulares de EIR devem ter o direito de continuar a exercer os seus privilégios e receber créditos decorrentes da sua EIR sempre que procurem obter uma BIR. Deve igualmente ser possível prosseguir uma formação em curso para obtenção de uma EIR que tenha tido início antes da aplicação do presente regulamento, concluindo-a como uma formação para obtenção de uma BIR.

(7)

A atualização técnica do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser efetuada com base nos ensinamentos retirados, nomeadamente, no domínio da navegação baseada no desempenho (PBN), da formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo (UPRT) e das qualificações de instrutor e examinador.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 01/2019 (5) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b) e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece regras detalhadas relativas ao seguinte:

a)

As diferentes qualificações para as licenças de piloto, as condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou revogação das licenças, os privilégios e as responsabilidades dos titulares das licenças, as condições para a conversão das atuais licenças nacionais de piloto e das licenças nacionais de técnico de voo em licenças de piloto;

b)

A certificação das pessoas responsáveis por ministrar treino de voo ou treino de voo simulado e por avaliar a perícia dos pilotos;

c)

Os diferentes certificados médicos para pilotos, as condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou revogação dos certificados médicos, os privilégios e as responsabilidades dos titulares dos certificados médicos, assim como as condições para a conversão dos certificados médicos nacionais em certificados médicos de reconhecimento mútuo;

d)

A certificação dos examinadores médicos aeronáuticos, assim como as condições em que os médicos generalistas podem exercer a função de examinadores médicos aeronáuticos;

e)

A avaliação médica aeronáutica periódica dos membros da tripulação de cabina, assim como as qualificações das pessoas responsáveis por essa avaliação;

f)

As condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou cancelamento de certificados de tripulante de cabina, bem como os privilégios e as responsabilidades dos titulares de certificados de tripulante de cabina;

g)

As condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou cancelamento de certificados das organizações de formação de pilotos e dos centros de medicina aeronáutica envolvidos na qualificação e na avaliação médica aeronáutica das tripulações da aviação civil;

h)

Os requisitos para a certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo e das organizações que operam e utilizam esses dispositivos;

i)

Os requisitos para o sistema administrativo e de gestão, a cumprir pelos Estados-Membros, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») e as organizações em relação às regras mencionadas nas alíneas a) a h).

2.   Os artigos 11.o-B e 11.°-C do presente regulamento, assim como o anexo IV (Parte MED), o anexo VI (Parte ARA), o anexo VII (parte ORA) e o anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento são aplicáveis às licenças de piloto de balão e de planador.

2)

No artigo 2.o, o ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

«19)

“Instrutor de voo (FI)” – um instrutor com privilégios para ministrar formação a bordo de uma aeronave, de acordo com o anexo I, subparte J (parte FCL) do presente regulamento, subparte FI do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 (*1), ou subparte FI do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 (*2);

(*1)  Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).»;"

3)

No artigo 4.o, n.o 8, «8 de abril de 2021» é substituído por «8 de setembro de 2021».

4)

É inserido o seguinte artigo 4.o-C:

«Artigo 4.o-C

Medidas transitórias para titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em rota

1.   Até 8 de setembro de 2022 inclusive, os titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (“EIR”), estabelecida na secção FCL.825 do anexo I (Parte FCL) devem:

a)

Ter o direito de continuar a exercer os privilégios da sua EIR;

b)

Receber a revalidação ou renovação da sua EIR, em conformidade com a secção FCL.825, alínea g) do Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*3);

c)

Ter o direito de receber crédito total pelos requisitos de formação da secção FCL.835, alínea c), ponto 2, subalíneas i) e ii), do anexo I (Parte FCL), ao requerer a emissão de uma qualificação de voo básico por instrumentos (BIR) em conformidade com a secção FCL.835 do anexo I (Parte FCL); e

d)

Receber crédito total da forma estabelecida para os titulares de EIR no anexo I (Parte FCL).

2.   A partir de 8 de setembro de 2021, os cursos de formação de EIR referidos no n.o 1 que tenham tido início antes dessa data podem ser prosseguidos e são considerados cursos de formação de BIR. Com base numa avaliação do requerente, a organização de formação autorizada responsável pelo curso de formação para obtenção da BIR deve determinar a percentagem da formação EIR a creditar para emissão da BIR.

3.   Aos requerentes da BIR que sejam titulares de uma EIR ou que tenham aprovado no exame de conhecimentos teóricos para obtenção de uma EIR em conformidade com a secção FCL.825, alínea d), antes de 8 de setembro de 2021, devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos de instrução e de exame de conhecimentos teóricos para obtenção da BIR.

(*3)  Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial).»;"

5)

O artigo 11.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o-C

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem:

a)

Até 8 de abril de 2021, o mais tardar, transferir para a AESA todos os registos relacionados com a supervisão das organizações que ministram formação com vista a licenças de piloto em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/395 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 e relativamente às quais a AESA é a autoridade competente em conformidade com o artigo 78.o do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

b)

Em coordenação com a AESA, concluir os processos de certificação iniciados antes de 8 de abril de 2020 e emitir o certificado no seguimento do qual a AESA assume todas as suas responsabilidades enquanto autoridade competente por essas organizações certificadas.

(*4)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;"

6)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 2-A.

7)

No artigo 12.o, n.o 4, a data «20 de junho de 2020» é substituída pela data «20 de junho de 2021».

8)

O anexo I (Parte FCL) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

9)

O anexo IV (Parte MED) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

10)

O anexo VI (Parte ARA) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

11)

O anexo VII (Parte ORA) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

12)

O anexo VIII (Parte DTO) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.

3.   Em derrogação ao n.o 2, as seguintes disposições aplicam-se a partir de 8 de setembro de 2021:

a)

No anexo I, pontos 1, alínea e), 4, alínea b), 5 a 7, 32, 34, 36, alínea d), 40, alínea a), 41, 42, 44, 46 a 48, 52, alínea f), 53, alínea a), a 53, alínea c), 53, alínea e), 53, alínea f), 54, 55, 56, alínea a) a 56, alínea c) e 57;

b)

No anexo II, a alínea b);

c)

No anexo III, o ponto 10, alínea d), subalínea ii).

4.   Em derrogação ao n.o 2, o artigo 1.o, ponto 7, e os pontos 49, 53, alínea d), 58, alínea b), 58, alínea d) e 58, alínea e), do anexo I, aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).

(5)  Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements, (Parecer N.o 01/2019 (A) & (B), 19.2.2019), disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (CE) n.o 1178/2011 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

1)

A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:

a)

A definição de «aeróstato» passa a ter a seguinte redação:

«“Aeróstato”, aeronave acionada por motor e menos pesada do que o ar, com a exceção dos aeróstatos de ar quente, que são considerados balões em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão.»;

b)

A definição de «tempo de voo» passa a ter a seguinte redação:

«“Tempo de voo”,

 

Para aviões, motoplanadores e aeronaves de descolagem vertical, significa o tempo total desde o momento em que a aeronave se começa a movimentar com o propósito de descolar até ao momento em que se imobiliza definitivamente no fim do voo;

 

Para helicópteros, significa o tempo total desde que as pás do rotor começam a girar até ao momento em que o helicóptero se imobiliza no fim do voo e as pás do rotor param de girar;

 

Para os aeróstatos, significa o tempo total desde que um aeróstato é desengatado do mastro com o propósito de descolar até ao momento em que o aeróstato se imobiliza definitivamente no fim do voo e é engatado ao mastro.»;

c)

A definição de «planador motorizado» passa a ter a seguinte redação:

«“Planador motorizado”, um planador equipado com um ou mais motores e que, com os motores desligados, possui as características de um planador.»;

d)

A definição de «motoplanador» passa a ter a seguinte redação:

«“Motoplanador (TMG)”, salvo especificação em contrário na sequência do processo de certificação em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, uma classe específica de planadores motorizados de motor integrado e não retrátil e com uma hélice não retrátil. Deve ser capaz de descolar e ganhar altitude com o próprio motor em conformidade com o seu manual de voo.»;

e)

São aditadas as seguintes definições:

i)

«“Voo IFR em rota”, a fase de um voo IFR que tem início após a conclusão de um procedimento de partida IFR e que termina quando se inicia um procedimento de aproximação IFR.»; e

ii)

«“Voo com painel de instrumentos parcial”, a interpretação da atitude por referência à interpretação por instrumentos de reserva após perda do sistema de referência principal de atitude e de rumo.»;

f)

São suprimidas as seguintes definições:

 

«Classe de balão», e

 

«Grupo de balões»;

2)

A secção FCL.015 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os pedidos de emissão, revalidação ou renovação de licenças de piloto e qualificações e certificados associados, assim como quaisquer alterações que lhes sejam feitas, serão apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade. O pedido deve ser acompanhado da prova de que os requerentes cumprem os requisitos para a emissão, revalidação ou renovação da licença ou certificado, bem como das qualificações ou averbamentos associados, como preceituado no presente anexo (Parte FCL) e no anexo IV (Parte MED).»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Salvo especificação em contrário no presente anexo, qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente.»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O titular de uma licença deve apresentar os pedidos nos termos da alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro em que a sua licença foi emitida em conformidade com o presente anexo (Parte FCL), com o anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável.»;

d)

São aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)

O titular de uma licença emitida em conformidade com o presente anexo (Parte FCL) pode solicitar à autoridade competente designada por outro Estado-Membro uma alteração da autoridade competente relativa a todas as licenças de que é titular, tal como especificado na alínea d).

f)

Para a emissão de uma licença, qualificação ou certificado, o titular deve apresentar o pedido o mais tardar seis meses após ter concluído com aproveitamento a prova de perícia ou a avaliação de competência.»;

3)

Na secção FCL.020, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Antes do seu primeiro voo a solo, um aluno piloto deve ter pelo menos 16 anos de idade.»;

4)

A secção FCL.025, alínea c), ponto 1, é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

por um período de 24 meses, para a emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras ou de uma licença de piloto particular;»;

b)

As subalíneas ii) e iii), passam a ter a seguinte redação:

«ii)

por um período de 36 meses, para a emissão de uma licença de piloto comercial ou de uma qualificação de voo por instrumentos (IR);

iii)

por um período ilimitado, para a emissão de uma qualificação de voo básico por instrumentos (BIR).

Os períodos referidos nas subalíneas i) e ii) são contados a partir do dia em que o piloto conclui com sucesso o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea b), ponto 2.»;

5)

Na secção FCL.030, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Para a emissão de uma BIR, o requerente de uma prova de perícia deve primeiro completar todos os módulos de formação e ser recomendado para a prova de perícia por uma ATO. Os registos de formação devem ser disponibilizados ao examinador pela ATO.»;

6)

Na secção FCL.035, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos

1.

Aos requerentes que tenham sido aprovados no exame de conhecimentos teóricos para uma licença de piloto de linha aérea devem ser atribuídos os créditos correspondentes aos requisitos dos conhecimentos teóricos para a licença de piloto de aeronaves ligeiras, licença de piloto particular, licença de piloto comercial e, exceto no caso de helicópteros, IR e BIR na mesma categoria de aeronave.

2.

Aos requerentes que tenham sido aprovados no exame de conhecimentos teóricos para uma licença de piloto comercial devem ser atribuídos os créditos correspondentes aos requisitos dos conhecimentos teóricos para:

i)

a licença de piloto de aeronaves ligeiras na mesma categoria de aeronave;

ii)

a licença de piloto particular na mesma categoria de aeronave; e

iii)

a matéria “comunicações” no caso da BIR. Este crédito incluirá a Parte IFR da matéria “comunicações” apenas se essa matéria tiver sido concluída em conformidade com a secção FCL.310, com aplicação a partir de 20 de dezembro de 2019.

3.

Aos titulares de uma IR ou aos requerentes que tenham sido aprovados nos exames de conhecimentos teóricos de IR para uma categoria de aeronave devem ser atribuídos créditos correspondentes aos requisitos em termos de instrução e de exame teóricos para:

i)

uma IR noutra categoria de aeronave; e

ii)

a BIR.

4.

Aos titulares de uma licença de piloto devem ser atribuídos créditos correspondentes aos requisitos em termos de instrução e exame teóricos para uma licença noutra categoria de aeronave em conformidade com o apêndice 1 da presente parte. Este crédito também se aplica aos requerentes de uma licença de piloto que já tenham obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos para a emissão da dita licença noutra categoria de aeronave, desde que o exame de conhecimentos teóricos esteja dentro do período de validade especificado na secção FCL.025, alínea c).

5.

Em derrogação do disposto na alínea b), ponto 3, aos titulares de uma IR(A) que tenham concluído um curso modular IR(A) baseado nas competências só devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos de instrução teórica e exame de IR noutras categorias de aeronaves quando também tiverem sido aprovados na instrução teórica e exame da Parte IFR do curso, em conformidade com a secção FCL.720.A, alínea b), ponto 2, subalínea i).»;

7)

A secção FCL.055 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea d), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«d)

Requisitos específicos para titulares de uma qualificação de voo por instrumentos (IR). Em derrogação dos pontos supra, os titulares de uma IR devem ter demonstrado a sua aptidão para utilizar a língua inglesa ao nível de proficiência adequado tal como definido no apêndice 2 do presente anexo.»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A demonstração de proficiência linguística e a utilização da língua inglesa por parte dos titulares de uma IR será feita através de um método de avaliação estabelecido pela autoridade competente.»;

8)

A secção FCL.060 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) é suprimida;

b)

Na alínea b), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aviões, helicópteros, aeronaves de descolagem vertical e aeróstatos. Um piloto não pode operar uma aeronave no transporte aéreo comercial ou no transporte de passageiros:»;

9)

A secção FCL.065 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

65 anos. Os titulares de uma licença de piloto que tenham atingido os 65 anos não podem desempenhar funções de piloto numa aeronave que efetue transporte aéreo comercial.»;

b)

A alínea c) é suprimida;

10)

A secção FCL.100 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.100 LAPL – Idade mínima

Os requerentes de uma LAPL para aviões ou helicópteros devem ter pelo menos 17 anos de idade.»;

11)

A secção FCL.120 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.120 LAPL — Exames de conhecimentos teóricos

Os requerentes de uma LAPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:

a)

Matérias comuns:

direito aéreo,

performance humana,

meteorologia,

comunicações e

navegação.

b)

Matérias específicas relativas às diferentes categorias de aeronaves:

princípios de voo,

procedimentos operacionais,

performance e planeamento do voo, e

conhecimentos gerais sobre a aeronave.»;

12)

Na secção FCL.110.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Requisitos específicos para os requerentes que sejam titulares de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, incluindo privilégios para pilotar motoplanadores (TMG). Os requerentes de uma LAPL(A) titulares de uma SPL com privilégios para pilotar TMG devem ter completado pelo menos 21 horas de voo em TMG após o averbamento dos privilégios relativos aos TMG e ter cumprido os requisitos da secção FCL.135.A, alínea a), relativos a aviões.»;

13)

Na secção FCL.135.A, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Aos requerentes da extensão dos privilégios da LAPL(A) a TMG que também forem titulares de uma SPL em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, incluindo os privilégios para pilotar TMG, devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos previstos na alínea a).»;

14)

As secções 4 e 5 da subparte B são suprimidas;

15)

O título da subparte C passa a ter a seguinte redação:

«LICENÇA DE PILOTO PARTICULAR (PPL)»;

16)

A secção FCL.200 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.200 Idade mínima

Os requerentes de uma PPL devem ter pelo menos 17 anos de idade.»;

17)

Na secção FCL.210, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Os requerentes de uma PPL devem concluir um curso de formação numa DTO ou numa ATO.

b)

O curso incluirá conhecimentos teóricos e instrução de voo adequados aos privilégios da PPL requerida.»;

18)

A secção FCL.215 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.215 Exame de conhecimentos teóricos

Os requerentes de uma PPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:

a)

Matérias comuns:

direito aéreo,

performance humana,

meteorologia, e

comunicações; e

navegação.

b)

Matérias específicas relativas às diferentes categorias de aeronaves:

princípios de voo,

procedimentos operacionais,

performance e planeamento do voo, e

conhecimentos gerais sobre a aeronave.»;

19)

A secção FCL.235 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os requerentes de uma PPL devem demonstrar através da realização de uma prova de perícia a sua aptidão para realizar, como PIC, numa categoria de aeronave adequada, os seus conhecimentos dos procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios concedidos.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os requerentes da prova de perícia devem ter recebido instrução de voo na mesma classe ou no mesmo tipo de aeronave a ser utilizada para a prova de perícia.»;

20)

A secção FCL.210.A, alínea c), é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«c)

Requisitos específicos para os requerentes que sejam titulares de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, incluindo privilégios para pilotar motoplanadores (TMG). Os requerentes de uma PPL(A) titulares de uma SPL com privilégios para pilotar TMG devem ter concluído:»;

b)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Pelo menos 24 horas de voo em TMG após o averbamento dos privilégios TMG; e»;

21)

Na secção FCL.210.As, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aos requerentes titulares de uma BPL emitida em conformidade com o disposto no anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e qualificados para pilotar aeróstatos de ar quente serão atribuídos créditos de 10 % do tempo de voo total como PIC no mesmo tipo de aeróstatos até um máximo de 5 horas.»;

22)

Na subparte C, são suprimidas as secções 5 e 6;

23)

A secção FCL.600 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.600 IR — General

Salvaguardando as disposições de FCL.835, as operações em IFR num avião, helicóptero, aeróstato ou aeronave de descolagem vertical apenas podem ser conduzidas por titulares de uma PPL, CPL, MPL e ATPL que tenha averbada uma IR adequada à categoria de aeronave ou, se não estiver disponível uma IR adequada à categoria de aeronave, apenas aquando da realização de uma prova de perícia ou instrução em duplo comando.»;

24)

Na secção FCL.620, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Aos requerentes que tenham concluído uma prova de perícia para uma IR multimotor num avião monopiloto multimotor para o qual seja necessária uma qualificação de classe também será emitida uma qualificação IR monomotor para as qualificações de classe ou de tipo de aviões monomotor que possuam.»;

25)

Na secção FCL.700, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os titulares de uma licença de piloto só atuam como pilotos de uma aeronave se estiverem na posse de uma qualificação de classe ou de tipo válida e adequada, exceto se for aplicável alguma das seguintes situações:

1.

Quando exercem os privilégios de uma LAPL;

2.

Quando se submetem a provas de perícia ou a verificações da proficiência para renovação de qualificações de classe ou de tipo;

3.

Se receberem instrução de voo;

4.

Se forem titulares de uma qualificação de voos de ensaio emitida em conformidade com a secção FCL.820.»;

26)

Na secção FCL.725, é aditada a alínea f) com a seguinte redação:

«f)

Aos requerentes de uma qualificação de classe para TMG que também forem titulares de uma SPL em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, incluindo os privilégios para pilotar TMG, devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c).»;

27)

A secção FCL.740.A é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

A revalidação de uma BIR, ou de uma IR(A), caso se seja titular de tal qualificação, pode ser combinada com uma verificação de proficiência para a revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo.»;

b)

A alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Qualificações de classe de avião monomotor de pistões e qualificações de classe TMG. Para revalidação de qualificações de classe de aviões monopiloto e monomotor de pistões ou de qualificações de classe TMG, os requerentes devem:»;

c)

É aditada a alínea b), ponto 5, com a seguinte redação:

«5.

A verificação da proficiência para a revalidação de uma qualificação de classe de avião monopiloto monomotor pode ser combinada com a verificação de proficiência para a revalidação de uma BIR em conformidade com a secção FCL.835, alínea g), ponto 8.»;

28)

A secção FCL.800 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os titulares de uma licença de piloto com privilégios para pilotar aviões ou TMG apenas efetuam voos acrobáticos se possuírem uma qualificação de voo acrobático em conformidade com a presente alínea.»;

b)

A alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Após a emissão da licença, pelo menos 30 horas de voo como PIC em aviões ou TMG;»;

c)

A alínea b), ponto 2, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

pelo menos cinco horas de instrução acrobática em aviões ou TMG operados com a potência do motor.»;

d)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os privilégios da qualificação de voo acrobático devem ser limitados ao voo acrobático quer em aviões quer em TMG operados com a potência do motor, consoante a aeronave relativamente à qual foram respeitados os requisitos da alínea b), pontos 1 e 2, subalínea ii). Esta limitação é levantada a pedido sempre que um piloto tenha concluído com aproveitamento pelo menos três voos de treino em duplo comando em aviões ou TMG operados com a potência do motor, conforme aplicável, que abranjam todo o programa de treino acrobático.»;

e)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

Os requerentes de uma qualificação de voo acrobático que também sejam titulares de uma qualificação de classe TMG, assim como de privilégios acrobáticos avançados para planadores com privilégios especificados na secção SFCL.200, alínea d), do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão devem:

1.

Estar isentos de obter a sua qualificação acrobática limitada a aviões, tal como especificado na alínea c), caso tenham cumprido os requisitos estabelecidos na alínea b), pontos 1 e 2, subalínea ii), em aviões, ou

2.

Receber crédito total relativamente aos requisitos da alínea b) pela emissão de uma qualificação acrobática limitada a TMG operados com a potência do motor. Esta limitação é levantada a pedido sempre que um piloto tenha concluído a formação especificada na alínea c).»;

29)

A secção FCL.805 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b), ponto 2, subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

exceto para titulares de uma SPL em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, cinco voos de familiarização num planador lançado por uma aeronave.»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Aos requerentes de uma qualificação de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em TMG em conformidade com a presente alínea devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos previstos nas alíneas b) ou c), conforme aplicável, caso detenham uma qualificação de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com a secção SFCL.205 do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável, ou caso tenham preenchido todos os requisitos para a emissão dessa qualificação.»;

30)

A secção FCL.810 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os requerentes devem ter concluído um curso de formação no decorrer de um período máximo de seis meses numa DTO ou numa ATO a fim de exercer os privilégios de uma LAPL ou de uma PPL para aviões, TMG ou aeróstatos em condições VFR de noite. O curso consistirá em:»;

ii)

é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

Aos requerentes de uma qualificação de voo noturno em avião ou TMG em conformidade com o presente ponto devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos previstos nos pontos 1 e 2, caso detenham uma qualificação de voo noturno em TMG em conformidade com a secção SFCL.210 do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, ou caso tenham preenchido todos os requisitos para a emissão dessa qualificação.»;

b)

A alínea c) é suprimida;

31)

Na secção FCL.815, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de voo de montanha habilitam-no a conduzir voos com aviões ou TMG para e de superfícies designadas como necessitando de tal qualificação pelas autoridades adequadas designadas pelos Estados-Membros.

Os titulares de uma LAPL ou de uma PPL com privilégios para pilotar aviões ou TMG podem obter a qualificação inicial de voo de montanha quer em:»;

32)

A secção FCL.825 é suprimida;

33)

A secção FCL.830 é suprimida;

34)

É aditada a seguinte secção FCL.835:

«FCL.835 Qualificação de voo básico por instrumentos (BIR)

a)

Privilégios e condições

1.

Os privilégios de um titular de uma BIR consistem em conduzir voos IFR em aviões monopiloto para os quais são detidas qualificações de classe, à exceção de aviões de alta performance e de variantes de aviões caso os dados de adequação operacional tenham determinado que é necessária uma IR.

2.

Os privilégios BIR só podem ser exercidos em conformidade com a secção FCL.205.A.

3.

Os privilégios BIR só podem ser exercidos durante a noite se o piloto for titular de uma qualificação de voo noturno em conformidade com a secção FCL.810.

4.

Os privilégios de uma BIR multimotor devem igualmente ser válidos em aviões monomotor para os quais o piloto seja titular de uma qualificação de classe monomotor válida.

5.

O exercício de privilégios BIR está sujeito às seguintes condições:

i)

a altura de decisão (DH) ou altitude de descida mínima (MDH) utilizada nos mínimos de operação de aeródromo deve ser pelo menos 200 pés superior à que seria calculada em conformidade com a secção “NCO.OP.110 Mínimos de operação de aeródromo — aviões e helicópteros” e a secção “NCO.OP.111 Mínimos de operação de aeródromo — operações NPA, APV e CAT I” do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012; e

ii)

a visibilidade utilizada nos mínimos de operação de aeródromo não deve ser inferior a 1 500 m;

iii)

o piloto-comandante não deve iniciar um voo em IFR nem efetuar uma transição VFR-para-IFR, exceto se:

A)

no aeródromo de partida, a visibilidade for de pelo menos 1 500 m e o teto de nuvens for de pelo menos 600 pés, ou o mínimo de aproximação em circuito publicada aplicável à categoria de avião, consoante o que for maior; e

B)

no aeródromo de destino, e em qualquer aeródromo alternativo necessário, as informações meteorológicas atuais disponíveis indicarem, para o período compreendido entre 1 hora antes até 1 hora depois da hora prevista de chegada, ou a partir da hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período que for mais curto, uma visibilidade de pelo menos 1 500 m e um teto de nuvens de pelo menos 600 pés, ou o mínimo de aproximação em circuito publicada aplicável à categoria de avião, ou a DH/MDH incrementada em 200 pés em conformidade com a subalínea i), seja qual for maior.

b)

Pré-requisitos. Os requerentes de uma BIR devem ser titulares de, pelo menos, uma PPL(A).

c)

Curso de formação. Os requerentes de uma BIR devem ter realizado numa ATO:

1.

A instrução de conhecimentos teóricos em conformidade com a secção FCL.615, alínea a); e

2.

Instrução de voo que compreenda os seguintes módulos de instrução de voo por instrumentos:

i)

módulo 1 — o módulo central de treino de voo de competências de voo exclusivamente por referência a instrumentos;

ii)

módulo 2 — o módulo aplicado de treino de voo para os procedimentos de saída, espera e de aproximação 2D e 3D em IFR;

iii)

módulo 3 — o módulo aplicado de treino de voo para os procedimentos IFR em rota; e

iv)

módulo 4 — se o que se pretender for uma BIR multimotor, o módulo aplicado de treino de voo com um motor inoperativo deve incluir procedimentos de aproximação por instrumentos assimétrica e de borrego; e

3.

Instrução de voo, com as seguintes características:

i)

o módulo especificado na alínea c), ponto 2), subalínea i), deve ser concluído em primeiro lugar. Os módulos especificados nas subalíneas ii), iii) e, se aplicável, na subalínea iv), podem ser concluídos na ordem escolhida pelo requerente.

ii)

os módulos especificados na alínea c), ponto 2), podem ser concluídos em aviões, FSTD ou numa combinação dos dois. De qualquer forma, o requerente deve receber formação no avião a utilizar para a prova de perícia.

iii)

os módulos especificados na alínea c), ponto 2), subalíneas i), ii) e iv), podem ser iniciados fora de uma ATO, mas devem ser concluídos numa ATO. O módulo especificado na alínea c), ponto 2), subalínea iii), pode ser concluído fora de uma ATO.

iv)

antes de iniciar o módulo especificado na alínea c), ponto 2, subalínea iv), um piloto que não seja titular de uma qualificação de classe ou de tipo de avião multimotor deve ter recebido a formação multimotor especificada na Subparte H do presente anexo (Parte FCL).

d)

Conhecimentos teóricos. Antes de efetuar a prova de perícia e através de exames nas matérias referidas na secção FCL.615, alínea b), os requerentes devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos. O exame de conhecimentos teóricos consistirá num exame associado a cada módulo, tal como especificado na alínea c), ponto 2), subalíneas i), ii) e iii).

e)

Prova de perícia. Após a realização do curso de formação especificado na alínea c), os requerentes terão de passar uma prova de perícia num avião em conformidade com o disposto no apêndice 7 do presente anexo. No que se refere à BIR multimotor, a prova de perícia é realizada num avião multimotor. Para a BIR monomotor, a prova de perícia é realizada num avião monomotor. Um avião multimotor de impulso axial será considerado um avião monomotor para efeitos da presente alínea.

f)

Em derrogação da alínea d), os titulares de uma BIR monomotor que também possuam uma qualificação de classe multimotor e que pretendam obter uma BIR multimotor pela primeira vez, devem concluir um curso de formação numa ATO que inclua a instrução especificada na alínea c), ponto 2, subalínea iv), e devem concluir com aproveitamento a prova de perícia referida na alínea e).

g)

Validade, revalidação e renovação.

1.

A BIR será válida por um ano.

2.

Os requerentes da revalidação de uma BIR devem:

i)

nos três meses imediatamente anteriores à data de expiração da qualificação, passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 da presente parte; ou

ii)

dentro do período de validade, completar seis horas como PIC em IFR, incluindo três procedimentos de aproximação por instrumentos, e um voo de treino de, pelo menos, uma hora com um instrutor com privilégios para ministrar formação para BIR.

3.

A cada duas revalidações subsequentes, o titular de uma BIR terá de superar uma verificação de proficiência em conformidade com o ponto 2, subalínea i), num avião.

4.

Caso o piloto optar por cumprir os requisitos de revalidação especificados na alínea g), ponto 2, subalínea i), antes do previsto naquela alínea, o novo período de validade tem início a partir da data da verificação de proficiência.

5.

Os requerentes que reprovem na secção pertinente de uma verificação de proficiência BIR antes da data de expiração da BIR não poderão exercer os privilégios da BIR enquanto não passarem na verificação de proficiência.

6.

Caso uma BIR expire, de modo a renovar os seus privilégios, os requerentes devem:

i)

sempre que necessário para atingir o nível de proficiência necessário, completar uma formação de refrescamento prestada por uma ATO ou, caso a BIR tenha expirado há três anos ou menos, por um instrutor que possua privilégios para prestar formação para efeitos da BIR; e

ii)

superar uma verificação de proficiência num avião.

7.

No que se refere à BIR multimotor, a verificação de proficiência para efeitos de revalidação ou renovação, bem como o voo de treino exigido na alínea g), ponto 2, subalínea ii), terão de ser concluídos num avião multimotor.

8.

A verificação de proficiência para revalidação ou renovação de uma BIR pode ser combinada com uma verificação de proficiência para revalidação ou renovação de uma qualificação de classe de aviões monopiloto relativamente à qual possam ser exercidos privilégios BIR em conformidade com a secção FCL.835, alínea a), ponto 1.

h)

Aos requerentes de uma BIR, titulares de uma PPL ou CPL emitida em conformidade com o anexo I (Parte FCL) e de uma IR(A) válida, emitida por um país terceiro ao abrigo dos requisitos do anexo 1 da Convenção de Chicago, podem ser atribuídos todos os créditos correspondentes ao curso de formação referido na alínea c), ponto 2. Por forma a obterem a BIR, os requerentes devem:

1.

Obter aprovação na prova de perícia referida na alínea e);

2.

Demonstrar, oralmente, perante o examinador da prova de perícia, que adquiriram um nível de conhecimentos teóricos adequado em matéria de direito aéreo, meteorologia e planeamento e performance de voo; e

3.

Possuir uma experiência de, pelo menos, 25 horas de voo em IFR como PIC em aviões.

j)

Ao titular de uma IR devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes ao requisito previsto na alínea c), ponto 2.»;

35)

A secção FCL.915, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Atribuição de créditos tendo em vista certificados de instrutor adicionais e para efeitos de revalidação:

1.

Podem ser atribuídos créditos totais correspondentes a aptidões de ensino e aprendizagem a:

i)

titulares de um certificado de instrutor que solicitem outros certificados de instrutor; e

ii)

requerentes de um certificado de instrutor que já sejam titulares de um certificado de instrutor emitido em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão.»;

36)

A secção FCL.905.FI é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma PPL e uma LAPL na categoria de aeronave adequada;»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Qualificações de classe e de tipo para aeronaves monopiloto, exceto para aviões complexos monopiloto e de alta performance;»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Uma qualificação de reboque ou de voo acrobático, desde que seja titular de tais privilégios e que o FI tenha demonstrado a um FI certificado em conformidade com a alínea j) aptidão para dar instrução para essa qualificação;»;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma BIR ou IR na categoria de aeronave adequada, desde que o FI preencha todas as condições seguintes:

1.

Tenham completado como alunos piloto o curso de formação IRI e superado uma avaliação de competência para um certificado IRI;

2.

Cumpram o disposto nas secções FCL.915.CRI, alínea a), FCL.930.CRI e FCL.935, no caso dos aviões multimotor, e nas secções FCL.910.TRI, alínea c), ponto 1, e FCL.915.TRI, alínea d), ponto 2, no caso de helicópteros multimotor;

Além das condições 1 e 2:

3.

Se durante um curso de formação aprovado numa ATO, o FI prestar formação em FSTD ou supervisar voos de treino de SPIC em IFR, o FI deve ter completado pelo menos 50 horas de voo em IFR após emissão da BIR ou da IR, das quais até 10 horas podem ser de instrumentos em terra num FFS, num FTD 2/3 ou num FNPT II;

4.

Se o FI prestar formação num avião, deve ter completado pelo menos 200 horas de voo em IFR, das quais até 50 horas podem ser de instrumentos em terra num FFS, num FTD 2/3 ou num FNPT II.»

e)

A alínea j), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Completaram pelo menos 500 horas de instrução de voo na categoria de aeronave adequada;»;

37)

A secção FCL.910.FI é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Para a emissão de uma PPL e de uma LAPL;»;

ii)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para qualificações de classe e de tipo relativas a aeronaves monopiloto monomotor, à exceção dos aviões monopiloto complexos e de alta performance;»;

b)

A alínea c), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para FI(As), 15 horas ou 50 descolagens em instrução de voo que cubram a totalidade do programa de treino de voo para a emissão de uma PPL(As).»;

38)

Na secção FCL.915.FI, são suprimidas as alíneas e) e f);

39)

A secção FCL.930.FI, alínea b), é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Pelo menos, 100 horas de instrução de conhecimentos teóricos, incluindo testes de progresso;»;

b)

No ponto 3:

i)

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

no caso de um certificado FI(As), pelo menos 20 horas de instrução de voo, das quais 15 horas devem ser de instrução de voo em duplo comando.»;

ii)

são suprimidas as subalíneas iii), iv) e v);

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Aos requerentes de um certificado FI noutra categoria de aeronave que sejam ou tenham sido titulares de um FI(A), (H) ou (As) serão creditadas 55 horas correspondentes ao requisito da alínea b), ponto 2.»;

40)

A secção FCL.940.FI, alínea a), é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a subalínea i), ponto A), passa a ter a seguinte redação:

«A)

No caso de um FI(A) e de um FI(H), pelo menos 50 horas de instrução de voo na categoria de aeronave adequada como FI, TRI, CRI, IRI, MI ou examinadores. Caso se trate de revalidar os privilégios de instrução para a BIR e a IR, 10 dessas 50 horas devem ser de instrução de voo para uma BIR ou uma IR e devem ter sido realizadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado de FI;»;

b)

São suprimidos o ponto 1, subalínea i), ponto C) e o ponto 1, subalínea i), ponto D);

c)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Pelo menos a cada duas revalidações no caso de um FI(A) ou FI(H), ou a cada terceira revalidação, no caso de um FI(As), o titular do certificado pertinente terá de superar uma avaliação de competência em conformidade com a secção FCL.935.»;

41)

Na secção FCL.905.TRI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A revalidação e a renovação da IR, desde que o TRI seja titular de uma IR válida;»;

42)

Na secção FCL.905.IRI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os privilégios dos IRI habilitam-nos a ministrar instrução para a emissão, revalidação e renovação de uma BIR e de uma IR na categoria de aeronave adequada.»;

43)

A secção FCL.915.IRI passa a ter a seguinte redação:

«FCL.915.IRI

Os requerentes de um certificado IRI devem:

a)

No caso de um IRI(A):

1.

Prestar formação em FSTD durante um curso de formação aprovado numa ATO, ter completado pelo menos 200 horas de voo em IFR após a emissão da BIR ou da IR, das quais pelo menos 50 horas em aviões;

2.

Prestar formação num avião, ter completado pelo menos 800 horas de voo em IFR, das quais pelo menos 400 horas em aviões;

3.

Para requerer um IRI(A) para aviões multimotor, cumprir os requisitos estabelecidos nas secções FCL.915.CRI, alínea a), FCL.930.CRI e FCL.935;

b)

Para um certificado IRI(H):

1.

Prestar formação em FSTD durante um curso de formação aprovado numa ATO, ter completado pelo menos 125 horas de voo em IFR após a emissão da IR, das quais pelo menos 65 horas devem ser de tempo de voo por instrumentos em helicópteros;

2.

Prestar formação num helicóptero, ter completado pelo menos 500 horas de voo em IFR, das quais pelo menos 250 horas devem ser de tempo de voo por instrumentos em helicópteros; e

3.

Para requerer um certificado IR(H) para helicópteros multimotor, cumprir os requisitos previstos na secção FCL.905.FI, alínea h), ponto 2;

c)

Os requerentes a um certificado IRI(As) devem ter completado pelo menos 300 horas de voo em IFR, das quais pelo menos 100 horas por instrumentos em aeróstatos.»;

44)

Na secção FCL.905.STI, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

A emissão, revalidação e renovação de uma BIR, IR, e de uma qualificação de classe ou de tipo para aeronaves monopiloto, com exceção de aviões complexos monopiloto e de alta performance.»;

45)

Na secção FCL.1005.FE, são suprimidas as alíneas d) e e).

46)

Na secção FCL.1005.TRE, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Verificações de proficiência para a revalidação ou renovação de qualificações de tipo e de IR;»;

47)

Na secção FCL.1005.CRE, a alínea b), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

Revalidação e renovação de BIR, desde que o CRE tenha completado:

i)

1 500 horas de voo como piloto em aviões; e

ii)

450 horas de voo em IFR; e»;

48)

A secção FCL.1005.IRE passa a ter a seguinte redação:

«FCL.1005.IRE IRE – Privilégios

Os privilégios dos titulares de um certificado de examinador de qualificação de voo por instrumentos (IRE) habilitam-no a realizar provas de perícia para a emissão e verificações de proficiência para a revalidação e a renovação de BIR ou IR.»;

49)

Na secção FCL.1010.SFE, a alínea a), pontos 1 e 2, é alterada como se segue:

«a)

SFE(A)

Os requerentes de um certificado SFE(A) devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

1.

No caso de aviões multipiloto:

i)

ser ou ter sido titulares de uma ATPL(A) e de uma qualificação de tipo;

ii)

ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo de avião aplicável; e

iii)

ter pelo menos 1 500 horas de voo como pilotos em aviões multipiloto;

2.

No caso de aviões monopiloto complexos e de alta performance:

i)

ser ou ter sido titulares de uma CPL(A) ou de uma ATPL(A) e de uma qualificação de tipo;

ii)

ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo ou a classe de avião aplicável; e

iii)

ter pelo menos 500 horas de voo como pilotos em aviões monopiloto;»

50)

A secção FCL.1005.FIE, alínea c), é alterada do seguinte modo:

«c)

FIE(As). Os privilégios de um FIE em aeróstatos habilitam-no a conduzir avaliações de competências para a emissão, revalidação ou renovação de certificados de instrutor de aeróstatos, desde que seja titular do certificado de instrutor pertinente.»;

51)

Na secção FCL.1010.FIE, são suprimidas as alíneas d) e e);

52)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

LAPL e PPL»;

b)

Os pontos 1.1 e 1.2 passam a ter a seguinte redação:

«1.1.

Para a emissão de uma LAPL, serão creditados na totalidade ao titular de uma LAPL noutra categoria de aeronave os requisitos relativos aos conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.120, alínea a).

1.2.

Para a emissão de uma LAPL(A), ou de uma PPL, serão creditados aos titulares de uma PPL, de uma CPL ou de uma ATPL noutra categoria de aeronave os requisitos relativos aos conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.215, alínea a). Este crédito é igualmente aplicável aos requerentes de uma LAPL ou de uma PPL que sejam titulares de uma BPL emitida em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão ou de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, à exceção de que a matéria “navegação” não será creditada.»;

c)

É suprimido o ponto 1.2-A;

d)

O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Para a emissão de uma PPL, o titular de uma LAPL na mesma categoria de aeronave obterá os créditos totais correspondentes aos requisitos em matéria de de instrução e de exame de conhecimentos teóricos.»;

e)

O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Em derrogação ao disposto no ponto 1.2, para emissão de uma LAPL(A), o titular de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 com privilégios para pilotar TMG deve demonstrar um nível adequado de conhecimentos teóricos para a classe de aviões monomotor de pistões (terra) em conformidade com a secção FCL.135.A, alínea a), ponto 2.»;

f)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.

Aos requerentes de uma IR ou de uma BIR que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:

performance humana,

meteorologia.»;

53)

O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo A, o parágrafo que se segue ao ponto 9, alínea f), ponto 3, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«Aos requerentes que sejam titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos serão creditadas até 10 horas no tempo de instrução de instrumentos exigido. As horas efetuadas num BITD não serão creditadas.»;

b)

No capítulo C, o parágrafo que se segue ao ponto 8, alínea e), ponto 2, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«Aos requerentes que sejam titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos serão creditadas até 10 horas no tempo de instrução de instrumentos exigido. As horas efetuadas num BITD não serão creditadas; e»;

c)

No capítulo D, o ponto 8, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais até cinco horas podem ser de instrumentos em terra num FNPT I, FTD 2, FNPT II ou FFS. Aos requerentes que sejam titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos serão creditadas até 10 horas no tempo de instrução de instrumentos exigido. As horas efetuadas num BITD não serão creditadas;»;

d)

No capítulo E, ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ter completado 150 horas de voo; incluindo 50 horas como PIC em aviões, das quais 10 horas devem ter sido em voo de navegação.

À exceção do requisito de 50 horas como PIC em aviões, as horas como PIC noutras categorias de aeronaves podem contar para as 150 horas de voo em avião em qualquer dos seguintes casos:

1.

20 horas em helicópteros, caso os requerentes sejam titulares de uma PPL(H);

2.

50 horas em helicópteros, caso os requerentes sejam titulares de uma CPL(H);

3.

10 horas em TMG ou em planadores;

4.

20 horas em aeróstatos, caso os requerentes sejam titulares de uma PPL(As);

5.

50 horas em aeróstatos, caso os requerentes sejam titulares de uma CPL(As).»;

e)

No capítulo E, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Aos requerentes que sejam titulares de uma IR(A) válida serão creditados para efeitos de cumprimento do tempo de instrução de instrumentos em duplo comando. Aos requerentes titulares de uma IR(H) válida serão creditadas até cinco horas do tempo de instrução de instrumentos em duplo comando, caso em que pelo menos cinco horas de tempo instrução de instrumentos em duplo comando devem ser efetuadas num avião. Aos requerentes que sejam titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos serão creditadas até 10 horas no tempo de instrução de instrumentos exigido.»;

f)

No capítulo E, o ponto 12, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de cinco horas pode ser em tempo de instrumentos em terra num FNPT I, FNPT II ou FFS. Aos requerentes que sejam titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos serão creditadas até 10 horas no tempo de instrução de instrumentos exigido. As horas efetuadas num BITD não serão creditadas;»;

54)

No apêndice 6, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os requerentes de um curso modular IR(A) devem ser titulares de uma PPL(A) ou de uma CPL(A). Os requerentes do Módulo de Procedimentos de Voo por Instrumentos que não sejam titulares de uma CPL(A) devem ser titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos.»;

B)

O ponto 10.1 passa a ter a seguinte redação:

«10.1.

Aos titulares de uma CPL(A), de uma BIR, ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos devem ser creditadas até 10 horas do total de formação exigido nos pontos 7 ou 8 anteriores.»;

55)

No apêndice 6, o capítulo Aa é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 9 e 10 são renumerados e passam a pontos 11 e 12;

b)

São inseridos os pontos 9 e 10 seguintes:

«9.

Aos requerentes de uma IR(A) modular baseada nas competências que sejam titulares de uma BIR em conformidade com a secção FCL.835 e que tenham recebido pelo menos 10 horas de instrução numa ATO de tempo de voo por instrumentos podem ser creditados a título do curso de formação referido no ponto 4, desde que todos os tópicos de qualificação de voo por instrumentos baseados nas competências tenham sido incluídos nessa formação de BIR e sejam avaliados pela ATO que forneça o curso modular de treino de voo baseado nas competências.

10.

Os requerentes de uma IR(A) modular baseada nas competências que sejam titulares de uma BIR e possuam experiência de pelo menos 50 horas de voo em IFR como PIC em aviões devem:

a)

Numa ATO:

i)

ser avaliados como possuindo um nível aceitável de conhecimentos teóricos de qualificação de voo por instrumentos baseada nas competências;

ii)

receber treino de voo adequado para alargar os seus privilégios de IFR em conformidade com a secção FCL.605.IR, alínea a);

b)

Após conclusão do disposto na alínea a);

i)

obter aprovação na prova de perícia para a IR(A), em conformidade com o apêndice 7;

ii)

demonstrar, oralmente, perante o examinador da prova de perícia, que adquiriram um nível de conhecimentos teóricos adequado em matéria de direito aéreo, meteorologia e planeamento e performance de voo;»;

56)

O apêndice 7 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ser «Prova de perícia para obtenção de uma BIR e de uma IR»;

b)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os requerentes devem ter recebido instrução de voo na mesma classe ou no mesmo tipo de aeronave que o da utilizada na prova, que deve estar devidamente equipada para a realização da formação e dos exames.»,

c)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Os requerentes devem indicar ao examinador as verificações e tarefas realizadas, incluindo a identificação dos equipamentos/meios de radiocomunicações. As verificações devem ser realizadas em conformidade com a lista de verificações autorizada para a aeronave em que a prova é realizada. Durante a preparação pré-voo para a prova, será exigido aos requerentes que determinem as definições de potências e as velocidades. Os requerentes devem calcular os dados de desempenho para descolagem, aproximação e aterragem em conformidade com o manual de operações ou o manual de voo da aeronave utilizada.»;

d)

No ponto 11, no final do quadro relativo aos «aviões», a nota de pé de página (++) passa a ter a seguinte redação:

«(++)

Para estabelecer privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;

e)

No ponto 11, no final do quadro relativo aos «helicópteros», a nota de pé de página (+) passa a ter a seguinte redação:

«(+)

Para estabelecer privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;

57)

O título do apêndice 9 passa a ser «Treino, prova de perícia e verificação de proficiência para MPL, ATPL, qualificações de tipo e de classe e verificações de proficiência para obtenção de BIR e IR».

58)

O apêndice 9 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5 da secção B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«l.

Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.

Em derrogação do parágrafo anterior, nos casos em que uma verificação de proficiência para a revalidação de privilégios PBN não inclui um exercício RNP APCH, os privilégios PBN do piloto não devem incluir RNP APCH. A restrição é levantada se o piloto tiver concluído uma verificação de proficiência que inclua um exercício RNP APCH.»;

b)

No ponto 6 da secção B, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A letra “M” na coluna da prova de perícia ou da verificação de proficiência indica exercício obrigatório ou uma escolha no caso de aparecer mais do que um exercício.»;

c)

No ponto 6 da secção B, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.

Em derrogação do parágrafo anterior, nos casos em que uma verificação de proficiência para a revalidação de privilégios PBN não inclui um exercício RNP APCH, os privilégios PBN do piloto não devem incluir RNP APCH. A restrição é levantada se o piloto tiver concluído uma verificação de proficiência que inclua um exercício RNP APCH.»;

d)

No ponto 6 da secção B, no quadro que se segue à alínea j), a linha correspondente ao exercício 3.8.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.8.3.4*

Manualmente, com simulação de um motor inoperativo durante a aproximação final, quer até tocar no solo quer durante todo o procedimento de aproximação falhada (conforme aplicável), com início:

i)

antes de passar os 1 000 pés acima do nível do aeródromo; e

ii)

depois de passar os 1 000 pés acima do nível do aeródromo.

Em aviões não certificados na categoria de transporte (JAR/FAR 25) ou na categoria de aviões de transporte regional (commuter) (SFAR 23), a aproximação com falha de motor simulada e o subsequente «borrego» devem ser iniciados em conjugação com o procedimento de aproximação 2D em conformidade com o ponto 3.8.4. O “borrego” será iniciado ao atingir a altura/altitude livre de obstáculos publicada (OCH/A); mas não depois de atingir uma altura/altitude de descida mínima (MDH/A) de 500 pés acima da soleira da pista. Em aviões que tenham o mesmo desempenho que um avião da categoria de transporte no que diz respeito à massa à descolagem e à altitude de densidade, o instrutor pode simular a falha de motor em conformidade com o exercício 3.8.3.4.

P --->

--->

 

 

e)

No ponto 6 da secção B, no quadro que se segue à alínea j), a linha correspondente ao exercício 3.8.3.5 é suprimida.

f)

Na secção C, é inserido um ponto 8-A, com a seguinte redação:

«8-A

Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.

Em derrogação do parágrafo anterior, nos casos em que uma verificação de proficiência para a revalidação de privilégios PBN não inclui um exercício RNP APCH, os privilégios PBN do piloto não devem incluir RNP APCH. A restrição é levantada se o piloto tiver concluído uma verificação de proficiência que inclua um exercício RNP APCH.».


ANEXO II

A secção MED.A.030 do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quando exerce os privilégios de:

1.

Uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL), de uma licença de piloto de balão (BPL) emitida em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, ou de uma licença de piloto de planador (SPL) emitida em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico para LAPL válido;

2.

Uma licença de piloto particular (PPL), o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;

3.

Uma BPL para efeitos de:

i)

balonismo comercial de passageiros, o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;

ii)

uma operação comercial diferente do balonismo comercial de passageiros, com mais de 4 pessoas a bordo da aeronave, o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;

4.

Uma SPL, para efeitos de operações comerciais de planadores diferentes das referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;

5.

Uma licença de piloto comercial (CPL), uma licença de piloto de tripulação múltipla (MPL) ou uma licença de piloto de linha aérea (ATPL), o piloto deve possuir um certificado médico de classe 1 válido.»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se for aditada uma qualificação de voo por instrumentos ou uma qualificação de voo básico por instrumentos a uma PPL, o titular da licença deve efetuar exames audiométricos de som puro de acordo com a periodicidade e o nível exigidos para os titulares de certificados médicos de classe 1.».


ANEXO III

O anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção ARA.GEN.220, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A autoridade competente estabelece e mantém atualizada uma lista de todos os certificados de organizações, dos certificados de qualificação de FSTD e das licenças, certificados e atestados que emitiu, bem como das declarações DTO recebidas e dos programas de formação DTO cuja conformidade com o anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, ou anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão verificou ou aprovou.»;

2)

A secção ARA.GEN.350 é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio da alínea d)-a passa a ter a seguinte redação:

«d)-a

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), no caso das DTO, se durante a supervisão ou por quaisquer outros meios a autoridade competente encontrar provas do incumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139, dos requisitos do anexo I (Parte FCL) e do anexo VIII (Parte DTO) do presente regulamento, ou dos requisitos do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão por parte de uma DTO, deve:»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Sem prejuízo de medidas repressivas adicionais, se a autoridade de um Estado-Membro, no cumprimento do disposto na secção ARA.GEN.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139, com os requisitos do anexo I (Parte FCL), do anexo VII (Parte ORA) e do anexo VIII (Parte DTO) do presente regulamento, ou com os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, por parte de uma organização certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, ou que tenha prestado uma declaração a essas autoridades, informa essa autoridade competente dessa não conformidade.»;

3)

Na secção ARA.GEN.360, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ao receber o pedido do titular de uma licença de mudança de autoridade competente, tal como especificado na secção FCL.015, alínea e), do anexo I (Parte FCL), na secção BFCL.015, alínea f), do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, ou na secção SFCL.015, alínea f), do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, a autoridade competente recetora deve, sem demora injustificada, requerer à autoridade competente do titular da licença a transferência, sem demora injustificada, da totalidade dos seguintes elementos:

1.

Verificação da licença;

2.

Cópias dos registos médicos do titular da licença conservadas por aquela autoridade competente em conformidade com as secções ARA.GEN.220 e ARA.MED.150. Os registos médicos devem ser transferidos em conformidade com a secção MED.A.015 do anexo IV (Parte MED) e devem incluir um resumo dos antecedentes médicos relevantes do requerente, verificado e assinado pelo avaliador médico.»;

4)

Na secção ARA.FCL.200, é aditada a alínea e) com a seguinte redação:

«e)

Instrutores para os certificados FI(B) ou FI(S). A autoridade competente deve desenvolver procedimentos adequados para a realização dos voos de treino sob supervisão especificados:

1.

Nas secções BFCL.315, alínea a), ponto 5, subalínea ii) e BFCL.360, alínea a), ponto 2, do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão; e

2.

Nas secções SFCL.315, alínea a), ponto 7, subalínea ii) e SFCL.360, alínea a), ponto 2, do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão.»;

5)

Na secção ARA.FCL.250, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3.

Incumprimento dos requisitos aplicáveis do anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, ou do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão por parte do titular da licença;»;

6)

Na secção ARA.FCL.300, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autoridade competente adota todas as medidas e procedimentos necessários para que os requerentes possam realizar os exames de conhecimentos teóricos de acordo com os requisitos aplicáveis do anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, ou do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão.»;

7)

É aditada a secção ARA.ATO.110, a seguir à secção ARA.ATO.105, com a seguinte redação:

«ARA.ATO.110 Aprovação das listas de equipamento mínimo

Sempre que a autoridade competente receber um pedido de aprovação de uma lista de equipamento mínimo ao abrigo da secção ORO.MLR.105 do anexo III (Parte ORO) e da secção NCC.GEN.101 do anexo VI (Parte NCC) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, deve agir em conformidade com a secção ARO.OPS.205 do anexo II (Parte ARO) daquele regulamento.»;

8)

Na secção ARA.DTO.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Caso a declaração não inclua as informações requeridas, ou inclua informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139, com os requisitos do anexo I (Parte FCL) e do anexo VIII (Parte DTO) do presente regulamento, ou com os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, a autoridade competente deve agir em conformidade com a secção ARA.GEN.350, alínea d)-a.»;

9)

Na secção ARA.DTO.110, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Após receção do programa de formação da parte de uma DTO, incluindo eventuais alterações, notificado em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO), secção DTO.GEN.115, alínea c), ou o pedido de autorização do programa de formação de uma DTO apresentado em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c), do mesmo anexo, a autoridade competente deve verificar a conformidade desses programas de formação com os requisitos do anexo I (Parte FCL), do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável.»;

10)

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória após a rubrica «Licença de tripulante de voo» passa a ter a seguinte redação:

As licenças de tripulante de voo emitidas por um Estado-Membro de acordo com o anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, e anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão devem ser conformes com as seguintes especificações:»;

b)

A alínea a), ponto 1, subalínea III), passa a ter a seguinte redação:

«III)

número de série da licença, começando pelo código ONU do Estado de emissão da licença, seguido de “FCL”, “BFCL” ou “SFCL”, conforme aplicável, e de um código numérico, alfabético ou alfanumérico em numeração árabe e carateres latinos;»;

c)

A alínea a), ponto 2, subalínea XII), passa a ter a seguinte redação:

«XII)

qualificações, certificados e, no caso de balões e planadores, privilégios: certificados de classe, tipo, instrutor, etc., com as respetivas validades, conforme aplicável. Os privilégios radiotelefónicos (R/T) podem constar da licença ou de um certificado separado;»;

d)

O modelo que se segue à alínea c), com o título «Página de rosto» (Formulário 141 da AESA, edição 2), é alterado do seguinte modo:

i)

a frase «Emitida em conformidade com a Parte FCL» passa a ter a seguinte redação:

«Emitida em conformidade com a Parte FCL/Parte BFCL/Parte SFCL (suprimir o que não interessa)»;

ii)

a frase «Esta licença cumpre as normas da ICAO, exceto para os privilégios LAPL e EIR» passa a ter a seguinte redação:

«Esta licença cumpre as normas da ICAO, exceto para os privilégios LAPL e BIR, ou quando acompanhada de um certificado médico LAPL»;

e)

No modelo que se segue ao título «Página 2», a frase «O número de série da licença começa sempre pelo código ONU do país de emissão da licença, seguido de «FCL» (observação associada ao campo n.o III — Número da licença) passa a ter a seguinte redação:

«O número de série da licença começa sempre pelo código ONU do país de emissão da licença, seguido de «FCL», «BFCL» ou «SFCL», conforme aplicável.»;

f)

O modelo que se segue ao título «Página 3» é alterado do seguinte modo:

i)

a frase «As abreviaturas usadas são idênticas às utilizadas na Parte FCL [por ex. PPL(H), ATPL(A), etc.]» (texto associado ao campo n.o II — Título da licença, data da emissão inicial e código do país) passa a ter a seguinte redação:

«As abreviaturas usadas são idênticas às utilizadas na Parte FCL [por ex. PPL(H), ATPL(A), etc.], na Parte BFCL e na Parte SFCL»;

ii)

após a frase «No caso das LAPL: as LAPL que não tenham sido emitidas em conformidade com as normas da ICAO» (texto associado ao campo n.o XIII — Observações) é aditado o seguinte texto:

«No caso das SPL, exceto nos casos referidos no artigo 3.o-B, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão: Os privilégios para voo acrobático e em planador em condições de nebulosidade, assim como relativos aos métodos de lançamento, a exercer em conformidade com as secções SFCL.155, SFCL.200 e SFCL.215 do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável.».

11)

O apêndice III passa a ter a seguinte redação:

«CERTIFICADO PARA ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO AUTORIZADAS (ATO)

União Europeia*

Autoridade competente

CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO AUTORIZADA

[NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO]

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão [e do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão/Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO)] e tendo em conta as condições especificadas abaixo, a [Autoridade Competente] certifica que

[NOME DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO]

[ENDEREÇO DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO]

é uma organização de formação certificada de acordo com a Parte ORA e está autorizada a ministrar cursos de formação em conformidade com a Parte FCL, incluindo a utilização de FSTD, conforme previsto na homologação do curso de formação em anexo/cursos de formação da Parte BFCL/cursos de formação da Parte SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO].

CONDIÇÕES:

O presente certificado limita-se aos privilégios e ao âmbito da formação, incluindo a utilização de FSTD prevista na homologação do curso de formação em anexo.

O presente certificado é válido enquanto a organização autorizada continuar a cumprir o disposto nas Partes ORA, FCL, BFCL, SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e noutros regulamentos aplicáveis.

Desde que cumpridas as condições atrás referidas, o presente certificado permanece válido até ser objeto de renúncia, substituição, restrição, suspensão ou cancelamento.

Data de emissão:

Assinatura:

[Autoridade Competente]

*

No caso dos Estados não membros da UE, eliminar a designação «União Europeia».

FORMULÁRIO 143 DA AESA, edição 2 – página 1/2

CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO AUTORIZADA

HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO

Anexo ao certificado ATO número:

[NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO]

[NOME DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO]

obteve o privilégio de fornecer e ministrar os seguintes cursos de formação em conformidade com a Parte FCL/Parte BFCL/Parte SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e utilizar os seguintes FSTD:

Curso de formação

FSTD utilizado(s), incluindo o código alfabético  (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A homologação deste curso de formação permanece válida enquanto:

a)

O certificado ATO não for objeto de renúncia, substituição, restrição, suspensão ou cancelamento, e e

b)

Todas as operações forem conduzidas de acordo com as Partes ORA, FCL, BFCL, SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e outra regulamentação aplicável e, se pertinente, com os procedimentos constantes da documentação da organização, conforme previsto na Parte ORA.

Data de emissão:

Assinatura: [Autoridade Competente]

Pelo Estado-Membro/AESA

FORMULÁRIO 143 DA AESA, edição 2 – página 2/2»;

12)

O apêndice VIII passa a ter a seguinte redação:

«Autorização do programa de formação

de uma organização de formação declarada (DTO)

União Europeia (*)

Autoridade competente

Autoridade emissora:

Designação da DTO:

Número de referência da DTO:

 

Programa(s) de formação autorizado(s):

Estandardização de examinador — FE(S), FE(B) (**)

Seminário de refrescamento para examinadores — FE(S), FE(B) (**)

Referência do documento:

Observações:

O(s) programa(s) de formação anteriormente referido(s) foi(foram) verificado(s) pela autoridade competente supramencionada e considerado(s) em conformidade com os requisitos do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão.

Data de emissão:

Assinatura: [Autoridade Competente]

(*)

No caso dos Estados não membros da UE, eliminar a designação «União Europeia».

(**)

A ajustar conforme necessário.

Formulário AESA XXX Emissão 2 — Página 1/1».


(1)  conforme indicado no certificado de qualificação


ANEXO IV

O anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

A secção ORA.ATO.110 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Assegurar que a formação ministrada é conforme com o anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável, e, no caso do treino para voos de ensaio, que os requisitos pertinentes do anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão e o programa de formação foram estabelecidos;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os instrutores de voo e os instrutores de voo simulado devem ter as qualificações exigidas pelo anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão para o tipo de formação que ministram.»;

2)

Na secção ORA.ATO.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O programa de formação deve cumprir os requisitos do anexo I (Parte FCL), do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável, e, no caso do treino para voos de ensaio, os requisitos pertinentes do anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão.».


ANEXO V

O anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

A secção DTO.GEN.110 é alterada do seguinte modo:

a)

Os pontos 3 e 4 da alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«3.

Para planadores, em conformidade com os requisitos do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão:

a)

Instrução de conhecimentos teóricos para SPL;

b)

Instrução de voo para SPL;

c)

Formação com vista a extensão de privilégios a planadores ou TMG, em conformidade com a secção SFCL.150;

d)

Formação para métodos de lançamento adicionais, em conformidade com a secção SFCL.155;

e)

Formação para qualificações e privilégios adicionais: privilégios de voo acrobático básico e avançado, qualificação de reboque de planadores e de publicidade aérea, qualificação de voo noturno em TMG e privilégios conferidos pela operação de planadores em condições de nebulosidade;

f)

Formação para certificado de instrutor de voo para planadores (FI(S));

g)

Curso de refrescamento para FI(S);

4.

Para balões, em conformidade com os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão:

a)

Instrução de conhecimentos teóricos para BPL;

b)

Instrução de voo para BPL;

c)

Formação para prorrogação de classe ou de grupo, em conformidade com a secção BFCL.150;

d)

Formação para qualificações adicionais: voo de balões de ar quente cativos, voo noturno e qualificação de operação comercial;

g)

Formação para certificado de instrutor de voo para balões (FI(B));

h)

Curso de refrescamento para FI(B);

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A DTO fica autorizada igualmente a prestar os cursos de formação de examinadores referidos nas secções BFCL.430 e BFCL.460, alínea b), ponto 1, do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão para FE(B), assim como nas secções SFCL.430 e SFCL.460, alínea b), ponto 1, do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão para FE(S), desde que tenha apresentado uma declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115 e a autoridade competente tenha autorizado o programa de formação em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c).»;

2)

Na secção DTO.GEN.115, alínea a), o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Declaração onde se confirme que a DTO cumpre e, durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração, continuará a cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139, os requisitos do anexo I (Parte FCL) e do anexo VIII (Parte DTO) do presente regulamento e os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão.»;

3)

A secção DTO.GEN.210 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a), ponto 2, subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

Que a formação prestada cumpre os requisitos do anexo I (Parte FCL), do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão e o programa de formação da DTO;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os instrutores de voo e os instrutores de voo simulado devem ter as qualificações exigidas pelo anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão para o tipo de formação que ministram.»;

4)

A secção DTO.GEN.230 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os programas de formação devem cumprir os requisitos do anexo I (Parte FCL), anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável.»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A DTO fica autorizada a prestar a formação referida na secção DTO.GEN.110, alínea b), apenas se o seu programa para essa formação, e eventuais alterações a esse programa, foram licenciados pela autoridade competente, na sequência de pedido da DTO, mediante autorização, onde se confirme que o programa de formação e quaisquer alterações cumprem os requisitos do anexo I (Parte FCL), do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, conforme aplicável. A DTO deve requerer essa autorização através da apresentação da sua declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115.»;

5)

No apêndice 1, a secção 9 do formulário de declaração passa a ter a seguinte redação:

«9.

Declaração

A DTO desenvolveu uma política de segurança em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, nomeadamente a secção DTO.GEN.210, alínea a), ponto 1, subalínea ii), e aplicará essa política durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração.

A DTO cumpre e, durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração, continuará a cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139, os requisitos do anexo I (Parte FCL) e do anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, e os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão e do anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão.

Confirma-se que todas as informações incluídas na presente declaração, incluindo os seus anexos (se for aplicável), são completas e corretas.

Nome, data e assinatura do representante da DTO

Nome, data e assinatura do chefe do departamento de formação da DTO».


DIRETIVAS

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/109


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/360 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Por meio da Diretiva Delegada 2014/73/UE (2), a Comissão isentou a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade em determinadas condições (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essas aplicações no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2018.

(5)

A Comissão recebeu a 30 de junho de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas.

(7)

Utilizam-se elétrodos de platina platinada com chumbo em instrumentos especializados para medições que exigem determinadas qualidade de medição, como gama alargada, precisão elevada ou elevada fiabilidade na determinação de concentrações elevadas de ácidos ou bases.

(8)

Por falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo nas aplicações em causa é, de momento, científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados instrumentos de medição. A renovação da isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Justifica-se, portanto, renovar a isenção.

(10)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção deve ser renovada pelo período máximo de 7 anos, até 31 de dezembro de 2025. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Diretiva Delegada 2014/73/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada para medições de condutividade (JO L 148 de 20.5.2014, p. 80).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 37 é substituído pelo seguinte ponto:

«37.

Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:

a)

Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;

b)

Medições de soluções, se for necessária uma precisão de ± 1 % da gama de amostragem e elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:

i)

soluções com acidez < pH 1;

ii)

soluções com alcalinidade > pH 13;

iii)

soluções corrosivas de gases halogénios;

c)

Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.

 

Caduca a 31 de dezembro de 2025.»


5.3.2020   

PT

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L 67/112


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/361 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações isentas enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Figura no anexo III da Diretiva 2011/65/UE uma isenção da restrição aplicável à utilização de crómio hexavalente, quando utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) (a seguir designada por «isenção»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção aplicável às categorias 1 a 7 e 10 era 21 de julho de 2016.

(5)

A Comissão recebeu a 20 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. Da avaliação efetuada, tendo em conta as decisões da Comissão relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização, e/ou às autorizações de utilização, de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), concluiu-se que a isenção atualmente aplicável às categorias 1 a 7 e 10 deve ser subdividida em duas, estabelecendo-se uma redação que espelhe claramente o progresso científico e técnico na substituição do crómio hexavalente, que difere consoante o tipo de aplicação.

(7)

O crómio hexavalente (Cr(VI)) desempenha a função de agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção. A substância é utilizada para criar uma camada na superfície interna dos tubos de aço a fim de os proteger da solução refrigerante, que contém amoníaco, substância corrosiva.

(8)

No caso das aplicações com potência de entrada igual ou superior a 75 W e dos sistemas que funcionam totalmente com sistemas de aquecimento não elétricos (correspondentes às aplicações «caldeira de alta temperatura») abrangidos pela isenção vigente, a substituição ou eliminação do crómio hexavalente ainda é científica e tecnicamente impraticável, por falta de alternativas fiáveis. A aplicação de uma isenção a estas aplicações é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

No caso das aplicações «caldeira de alta temperatura», justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 21 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação.

(10)

No caso das aplicações com potência de entrada inferior a 75 W (correspondentes a «caldeira de baixa temperatura») atualmente abrangidas pela isenção, as condições a que a renovação se subordina, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE, deixaram de se verificar, pelo que deve recusar-se o pedido de renovação. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, dessa diretiva, a isenção de que beneficiam as aplicações em causa deve caducar 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(11)

No tocante às categorias 8, 9 e 11, a isenção vigente mantém-se eficaz pelos prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas no anexo III da referida diretiva.

(12)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até em 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de em 1 de abril de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 9 é substituído pelo seguinte:

«9

Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante)

Aplica-se às categorias 8, 9 e 11; caduca a:

21 de julho de 2021, no caso das categorias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e instrumentos industriais de monitorização e controlo,

21 de julho de 2023, no caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8,

21 de julho de 2024, no caso da categoria 11 e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9.

9 a)-I

Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (incluindo minibares) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes.

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10; caduca a em 5 de março de 2021.

9 a)-II

Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção:

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos.

Aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca a 21 de julho de 2021.»


5.3.2020   

PT

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L 67/116


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/362 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Por uma questão de coerência, a redação da isenção 14, relativa à utilização de crómio hexavalente, deve ser alterada em consonância com a redação de isenções semelhantes previstas na Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

A avaliação da isenção 14, tendo em conta os progressos científicos e técnicos, permitiu concluir que existem substâncias alternativas adequadas ao crómio hexavalente, mas estas ainda não podem ser utilizadas em produtos. Espera-se que venham a estar disponíveis alternativas adequadas à utilização de crómio hexavalente. Por conseguinte, é adequado dividir a isenção atual em três subentradas e fixar uma data de termo para duas delas.

(4)

A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo II da Diretiva 2000/53/CE, a entrada 14 é substituída pelo seguinte:

«14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante):

i)

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

ii)

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

iii)

concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos.

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2026 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos


5.3.2020   

PT

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L 67/119


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/363 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Nos termos do anexo II, as isenções 8. e), 8. f) b) e 8. g) devem ser revistas em 2019. A isenção 8. j) deve igualmente ser reavaliada, tendo em conta as informações mais recentes sobre o progresso técnico e científico.

(3)

A avaliação das isenções 8. e) e 8. g), tendo em conta essas informações, permitiu concluir que não existem atualmente alternativas adequadas à utilização de chumbo para os materiais e componentes abrangidos por essas isenções. Por conseguinte, deve ser fixada uma data para uma nova revisão dessas isenções. A isenção 8. g) deve, contudo, ser diferenciada com um âmbito de aplicação mais limitado. A fim de permitir que a indústria automóvel se adapte a essas alterações, importa manter o atual âmbito de aplicação da isenção 8. g) para os veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022, aplicando o âmbito mais limitado dessa isenção apenas aos veículos a homologar a partir dessa data.

(4)

A avaliação da isenção 8. f) b) permite concluir que a utilização de chumbo nas aplicações abrangidas por essa isenção não deve ser prorrogada, uma vez que existem alternativas à utilização de chumbo nessas aplicações.

(5)

A avaliação da isenção 8. j), que abrange a utilização de chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados, permitiu concluir que, para algumas aplicações, existem alternativas à utilização de chumbo nas soldas em causa. No entanto, para algumas chapas de vidro e certas aplicações, não há certeza de que existam, neste momento, alternativas adequadas à utilização do chumbo. Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma nova isenção 8. k), mais limitada, para essas chapas de vidro e aplicações.

(6)

A isenção 8. j) só é aplicável aos veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020. A fim de assegurar que a utilização de chumbo continua a ser isenta no caso das chapas de vidros e aplicações para as quais não há certeza de que existam atualmente alternativas adequadas à utilização do chumbo, é necessário que a nova isenção 8. k) seja aplicável o mais rapidamente possível. Como tal, a presente diretiva deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(7)

A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 8. e) é substituída pelo seguinte:

«8. e) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor de chumbo igual ou superior a 85% em massa)

(2)

2)

A entrada 8. f) b) é substituída pelo seguinte:

«8. f) b) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

3)

A entrada 8. g) é substituída pelo seguinte:

«8. g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

8. g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista num dos elementos seguintes:

i)

nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior,

ii)

pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor,

iii)

invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior.

(2)

Veículos homologados a partir de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

4)

É aditada a seguinte entrada 8. k):

«8. k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada em vidros laminados simples com espessura de parede não superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura de contactos incorporados no polímero intermédio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X(4


5.3.2020   

PT

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L 67/122


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/364 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O cádmio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

A 3 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo IV da mesma diretiva, referente à utilização de cádmio em determinadas câmaras de vídeo resistentes a radiações (a seguir designada por «isenção solicitada»).

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas.

(6)

Verifica-se que, para que resistam satisfatoriamente às radiações e o seu desempenho ótico seja satisfatório, os tubos das câmaras de vídeo destinadas a funcionar em ambientes nos quais são fortemente expostas a radiações, tais como centrais nucleares e instalações de tratamento de resíduos nucleares, têm de conter cádmio.

(7)

Não existem atualmente no mercado alternativas sem cádmio que pudessem garantir a combinação necessária de desempenho ótico e suficiente resistência à radiação.

(8)

Por falta de alternativas, a substituição ou eliminação do cádmio é científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados tubos de câmaras de vídeo. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 9.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção solicitada deve ser concedida pelo período de sete anos, com início a em 5 de março de 2020. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até em 31 de agosto de 2020 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de em 1 de setembro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 44:

«44.

Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câmaras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy.

 

Aplica-se à categoria 9. Caduca a em 31 de março de 2027.»


5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/125


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/365 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações isentas enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Por meio da Diretiva Delegada (UE) 2014/72/UE (2), a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente no cárter ou no cilindro de motores de combustão portáteis (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)) (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essas aplicações no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção aplicável às categorias 1 a 7 e 10 era 31 de dezembro de 2018.

(5)

A Comissão recebeu em 30 de junho de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção aplicada às categorias 6 e 11 (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas.

(7)

O chumbo é um elemento de liga comum em material de soldadura, para controlar o ponto de fusão. Foram ensaiados com êxito materiais alternativos capazes de substituir a substância sujeita a restrições. Todavia, é necessário mais tempo para confirmar a fiabilidade dos produtos sem chumbo.

(8)

Não existem atualmente no mercado alternativas sem chumbo que pudessem garantir fiabilidade suficiente nas aplicações abrangidas pela isenção.

(9)

Por falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo é, de momento, científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados motores de combustão portáteis. Justifica-se, portanto, renovar a isenção. A renovação da isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(10)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção aplicada às categorias 1 a 7, 10 e 11 deve ser renovada até 31 de março de 2022. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(11)

No tocante às categorias 8 e 9, a isenção vigente mantém-se eficaz pelos prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas no anexo III da referida diretiva.

(12)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Diretiva Delegada 2014/72/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores (JO L 148 de 20.5.2014, p. 78).

(3)  Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1). A Diretiva 97/68/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 41 é substituído pelo seguinte ponto:

«41

Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente no cárter ou no cilindro de motores de combustão portáteis (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1))

Aplica-se a todas as categorias e caduca:

em 31 de março de 2022, no caso das categorias 1 a 7, 10 e 11,

em 21 de julho de 2021, no caso das categorias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e instrumentos industriais de monitorização e controlo,

em 21 de julho de 2023, no caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8,

em 21 de julho de 2024, no caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9.


(*1)  Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).»


5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/129


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/366 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Por meio da Diretiva Delegada (UE) 2015/573 (2), a Comissão isentou a utilização de chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essa aplicação no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2018.

(5)

A Comissão recebeu a 25 de maio de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas.

(7)

O chumbo presente nos cartões sensores de PVC dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (analisadores de sangue) em causa confere aos sensores o melhor desempenho necessário para obter a fiabilidade analítica otimizada do dispositivo alegada na literatura dos produtos e, portanto, satisfazer o exigido na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

Embora estejam disponíveis no mercado tecnologias sem chumbo, que são utilizadas nos analisadores de outros fabricantes, é necessário mais tempo para ensaiar com fiabilidade substâncias alternativas para a aplicação específica que é objeto do presente pedido de renovação.

(9)

Prevê-se que, se a isenção fosse descontinuada, se evitaria a colocação de 157 kg de chumbo no mercado da União. No entanto, traduzir-se-ia também na necessidade de substituir a totalidade do dispositivo de diagnóstico, o que geraria, previsível e prematuramente, 112 000 kg de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Acrescem impactes socioeconómicos significativos nos prestadores de cuidados de saúde que utilizam os dispositivos em causa.

(10)

A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tendo em atenção o processo de restrição do chumbo no PVC previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a isenção deve ser concedida por um período curto, de dois anos, por razões de pleno alinhamento com esse regulamento uma vez concluído o referido processo de restrição.

(11)

Justifica-se, portanto, renovar a isenção.

(12)

A isenção incide na categoria 8 de equipamentos elétricos e eletrónicos à qual a Diretiva 2011/65/UE se aplica e, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa mesma diretiva, deve ser renovada por um período de dois anos, com início a 5 de março de 2020. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação.

(13)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir 1 de abril de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4).

(3)  Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 41 é substituído pelo seguinte ponto:

«41.

Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.

 

Caduca a 31 de março de 2022.»


5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/132


DIRETIVA (UE) 2020/367 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que altera o anexo III da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Diretiva 2002/49/CE refere-se à introdução de relações dose-efeito por meio de adaptações desse anexo ao progresso técnico e científico.

(2)

Aquando da adoção da presente diretiva, a informação de elevada qualidade e estatisticamente significativa passível de ser utilizada é a que consta das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre ruído ambiente na região europeia (2). Estas diretrizes estabelecem a existência de relações dose-efeito para os efeitos prejudiciais decorrentes da exposição ao ruído ambiente. Por conseguinte, as relações dose-efeito introduzidas no anexo III da Diretiva 2002/49/CE devem basear-se nessas diretrizes. No que se refere à significância estatística, os estudos da OMS basearam-se em populações representativas, pelo que os resultados obtidos com estes métodos de avaliação são considerados relevantes quando aplicados a populações representativas.

(3)

Para além das relações dose-efeito estabelecidas no âmbito da OMS, outros estudos podem revelar diferentes resultados para os mesmos efeitos na saúde e outros efeitos na saúde, em especial no que se refere aos efeitos do ruído gerado pelo tráfego rodoviário, ferroviário e de aeronaves em contextos locais em determinados países. As relações dose-efeito estabelecidas nesses termos podem ser utilizadas desde que se baseiem em estudos de elevada qualidade e estatisticamente significativos.

(4)

Atualmente, existem poucos conhecimentos acerca dos efeitos prejudiciais do ruído industrial, pelo que não é possível propor um método comum para a sua avaliação. Além disso, as especificidades de cada país não puderam ser incluídas no presente anexo devido à falta de estudos que as avaliem. Do mesmo modo, embora se tenha constatado a existência de ligações entre o ruído ambiente e os efeitos prejudiciais a seguir referidos, não existem atualmente provas suficientes que permitam identificar um método comum de avaliação desses efeitos: acidentes vasculares cerebrais, hipertensão, diabetes e outros efeitos no metabolismo, défice cognitivo em crianças, saúde e bem-estar mentais, deficiência auditiva, acufenos e complicações neonatais. Por último, embora se estabeleça uma ligação entre o ruído gerado pelo tráfego ferroviário e por aeronaves e a doença cardíaca isquémica (DCI), é prematuro quantificar o risco acrescido desta doença para estas duas fontes de ruído.

(5)

A Diretiva 2002/49/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2002/49/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2002/49/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(2)  «Environmental Noise Guidelines for the European Region», Organização Mundial da Saúde, 2018, ISBN 978 92 890 5356 3.


ANEXO

«ANEXO III

MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PREJUDICIAIS

(a que se refere o artigo 6.o, n.o 3)

1.   Conjunto de efeitos prejudiciais

Para avaliação dos efeitos prejudiciais, consideram-se:

a doença cardíaca isquémica (DCI), correspondente aos códigos BA40 a BA6Z da classificação internacional de doenças CID-11 estabelecida pela Organização Mundial da Saúde,

o incómodo elevado (IE),

as fortes perturbações do sono (FPS).

2.   Cálculo dos efeitos prejudiciais

Calculam-se os efeitos prejudiciais mediante a aplicação de uma das seguintes fórmulas:

risco relativo (RR) de um efeito prejudicial, definido como:

Image 1

risco absoluto (RA) de um efeito prejudicial, definido como:

Image 2

2.1.   DCI

Para o cálculo do RR, no que se refere ao efeito prejudicial de DCI e relativamente à taxa de incidência (i), são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:

Image 3

para o ruído rodoviário.

2.2.   IE

Para o cálculo do RA, no que se refere ao efeito prejudicial de IE, são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:

Image 4

para o ruído rodoviário;

Image 5

para o ruído ferroviário;

Image 6

para o ruído de aeronaves.

2.3.   FPS

Para o cálculo do RA, no que se refere ao efeito prejudicial de FPS, são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:

Image 7

para o ruído rodoviário;

Image 8

para o ruído ferroviário;

Image 9

para o ruído de aeronaves.

3.   Avaliação dos efeitos prejudiciais

3.1.   A exposição da população deve ser avaliada separadamente para cada fonte de ruído e para cada efeito prejudicial. Se as mesmas pessoas estiverem simultaneamente expostas a diferentes fontes de ruído, os efeitos prejudiciais podem, geralmente, não ser cumulativos. No entanto, esses efeitos podem ser comparados a fim de avaliar a importância relativa de cada ruído.

3.2.   Avaliação da DCI

3.2.1.   Para a DCI, no caso de ruído ferroviário e de aeronaves, estima-se que a população exposta a níveis de Lden superiores aos níveis adequados está sujeita a um risco acrescido de DCI, mas o número exato (N) de casos de DCI não pode ser calculado.

3.2.2.   Para a DCI, no caso de ruído rodoviário, a proporção de casos do efeito prejudicial específico do ruído ambiente na população exposta a um RR calculado é obtida, para a fonte de ruído x (eixo rodoviário), o efeito prejudicial y (DCI) e a incidência i, aplicando a seguinte fórmula:

Image 10

em que:

FAPx,y é a fração atribuível na população,

o conjunto de bandas de ruído j é constituído por bandas individuais, cada uma abrangendo no máximo 5 dB (por exemplo: 50-51 dB, 51-52 dB, 52-53 dB etc., ou 50-54 dB, 55-59 dB, 60-64 dB etc.),

pj é a proporção da população total P na zona avaliada que é exposta a uma banda de exposição j, associada a um dado RR de um efeito específico na saúde RRj,x,y . Calcula-se o RRj,x,y . por meio das fórmulas estabelecidas no ponto 2 do presente anexo, utilizando o valor central de cada banda de ruído (por exemplo: em função da disponibilidade dos dados, a 50,5 dB para a banda de ruído 50-51 dB, ou 52 dB para a banda de ruído 50-54 dB).

3.2.3.   Para a DCI, no caso de ruído rodoviário, o número total N de casos de DCI (pessoas afetadas pelo efeito prejudicial y; número de casos atribuíveis) devido à fonte x é obtido aplicando a seguinte fórmula:

Nx,y = PAFx,y,i * Iy * P (fórmula 11)

para o ruído rodoviário.

Em que:

FAPx,y,i é calculada para a incidência i,

Iy é a taxa de incidência de DCI na zona em avaliação, que pode ser obtida em estatísticas da saúde relativas à região ou ao país em causa,

P é a população total da zona em avaliação (soma da população nas diferentes bandas de ruído).

3.3.   Para o IE e as FPS, no caso de ruído rodoviário, ferroviário e de aeronaves, o número total N de pessoas afetadas pelo efeito prejudicial y (número de casos atribuíveis) devido à fonte x é obtido, para cada combinação de fontes de ruído x (fonte rodoviária, ferroviária ou de aeronaves) e efeito prejudicial y (IE, FPS), aplicando a seguinte fórmula:

Image 11

em que:

RAx,y é o RA do efeito prejudicial pertinente (IE, FPS), obtido por meio das fórmulas estabelecidas no ponto 2 do presente anexo, utilizando o valor central de cada banda de ruído (por exemplo: em função da disponibilidade dos dados, a 50,5 dB para a banda de ruído 50-51 dB, ou a 52 dB para a banda de ruído 50-54 dB),

-nj é o número de pessoas expostas a uma banda de exposição j.

4.   Futuras revisões

As relações dose-efeito a introduzir em futuras revisões do presente anexo referir-se-ão nomeadamente:

à relação entre o incómodo e a Lden relativamente ao ruído industrial,

à relação entre as perturbações do sono e a Lnight relativamente ao ruído industrial.

Poderão, se necessário, ser apresentadas relações dose-efeito específicas para:

habitações com especial isolamento antirruído, tal como definido no anexo VI,

habitações com fachada calma, tal como definido no anexo VI,

diferentes climas/culturas,

grupos vulneráveis da população,

ruído industrial tonal,

ruído industrial impulsivo e outros casos especiais.

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DECISÕES

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/137


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/368 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2020

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Eslováquia

[notificada com o número C(2020) 1157]

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

(2)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo.

(3)

Em 2019, a Eslováquia notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Eslováquia apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana em 27 de novembro de 2019 («plano de erradicação»).

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/46 da Comissão (3) a fim de ter em conta, entre outros, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia, pelo que as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na Eslováquia.

(6)

A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Eslováquia e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. O plano de erradicação deve, pois, ser aprovado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Eslováquia em 27 de novembro de 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

Artigo 2.o

A Eslováquia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/46 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 9).


5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/139


DECISÃO (UE) 2020/369 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2020

que confere o poder de emitir alertas externos nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho a entidades que representam os interesses dos consumidores e dos profissionais a nível da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2394 estabelece disposições relativas à cooperação entre as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis por garantir o cumprimento da legislação da União em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

(2)

O artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394 exige à Comissão que confira às entidades que representam os interesses dos consumidores e, se for caso disso, dos profissionais a nível da União o poder de emitir alertas externos sobre suspeitas de infrações abrangidas pelo regulamento.

(3)

As entidades abrangidas pela presente decisão operam a nível da União e manifestaram interesse em participar no mecanismo de alerta externo. Essas entidades assinaram o registo de transparência e, consequentemente, o código de conduta constante do anexo III do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da UE (2).

(4)

O Regulamento (UE) 2017/2394 é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020. A presente decisão deve, por conseguinte, ser aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir às organizações interessadas participar no mecanismo de alerta externo logo que possível.

(5)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394, os Estados-Membros foram consultados sobre as entidades abrangidas pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É conferido às entidades a seguir indicadas o poder de emitir alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394:

a)

Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC), número de identificação no registo de transparência: 9505781573-45;

b)

Confederação das Organizações de Famílias da União Europeia (COFACE Families Europe), número de identificação no registo de transparência: 93283396780-85;

c)

Comunidade Europeia das Cooperativas de Consumo (EUROCOOP), número de identificação no registo de transparência: 3819438251-87.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 1.

(2)  JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.