ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
4 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/351 da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido cítrico (E 330) em produtos de cacau e de chocolate ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/352 da Comissão de 3 de março de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Ucrânia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão de 3 de março de 2020 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (UE) 2020/351 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido cítrico (E 330) em produtos de cacau e de chocolate

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o ácido cítrico (E 330) é um aditivo alimentar autorizado na categoria de géneros alimentícios 05.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», num teor máximo de 5 000 mg/kg.

(4)

Em 6 de março de 2018, foi apresentado um pedido de alteração das condições de utilização do ácido cítrico (E 330) contido na categoria 05.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», aumentando o seu teor máximo de utilização para 10 000 mg/kg no que se refere ao chocolate de leite. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

O ácido cítrico (E 330), quando utilizado como estabilizador em massas de cacau que contenham elevados teores de polifenóis, reduz o pH e reage com uma parte dos polifenóis, intensificando a cor da massa do cacau, que adquire tonalidades de rosa características, assim como um sabor acidulado a bagas. Tanto as tonalidades rosa como o sabor acidulado a bagas se fazem ainda sentir no produto final, isto é, no chocolate. O pedido mostra que o teor máximo atualmente autorizado de 5 000 mg/kg não é suficiente para obter as tonalidades rosa desejadas e um sabor acidulado a bagas, que se obtém com o teor máximo de 10 000 mg/kg. Quanto à reação entre o ácido cítrico (E 330) e os polifenóis, é necessária uma proporção constante de ácido cítrico (E 330) em relação à massa de cacau, pelo que o teor de utilização mais elevado do ácido cítrico (E 330) implica um aumento do teor total de matéria seca de cacau no produto final. Por conseguinte, este produto final está em conformidade com a definição de chocolate de leite estabelecida no anexo I da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(7)

A segurança do ácido cítrico (E 330) foi avaliada em 1990 pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a sua dose diária admissível como «não especificada» (4). O termo «não especificada» é utilizado quando, com base nos dados toxicológicos, bioquímicos e clínicos disponíveis, a dose diária total da substância, decorrente da sua ocorrência natural e da sua utilização ou utilizações atuais em géneros alimentícios com os teores necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado, não representa um risco para a saúde.

(8)

O ácido cítrico (E 330) é um aditivo alimentar autorizado em diversos géneros alimentícios em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Não se prevê que o aumento do seu teor máximo para 10 000 mg/kg, no que diz respeito ao chocolate de leite, tenha um impacto significativo na exposição global.

(9)

Uma vez que a autorização da utilização de ácido cítrico (E 330) em chocolate de leite a 10 000 mg/kg exige uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de ácido cítrico (E 330) em chocolate de leite a 10 000 mg/kg.

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19).

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série, 1991, p. 13 (https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/sci-com_scf_reports_25.pdf).


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria 05.1 «Produtos à base de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada E 330:

 

«E 330

Ácido cítrico

10 000

 

Unicamente chocolate de leite»


4.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/352 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Ucrânia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

A Ucrânia consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de GAAP. Essa regionalização foi estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/193 (4), na sequência da confirmação de focos de GAAP do subtipo H5N8 em 30 de novembro de 2016 e 4 de janeiro de 2017.

(4)

A Ucrânia comunicou que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção na sequência da política de abate sanitário nas zonas em que esses focos de GAAP foram detetados em 2016 e 2017 e apresentou informações sobre as medidas tomadas para impedir a continuação da propagação da doença, as quais foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, concluiu-se que esses focos foram eliminados e que não existe qualquer risco associado à introdução na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas da Ucrânia enumeradas no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir das quais as importações foram suspensas pelo referido regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/193.

(5)

Contudo, em 19 de janeiro de 2020, a Ucrânia confirmou a presença de GAAP do subtipo H5 numa exploração de aves de capoeira do seu território. Devido a esse foco confirmado de GAAP, a totalidade do território da Ucrânia já não pode ser considerada indemne dessa doença e as autoridades veterinárias da Ucrânia deixaram de poder certificar remessas de produtos à base de aves de capoeira para importação ou trânsito na União a partir das áreas afetadas pelo foco.

(6)

As autoridades veterinárias da Ucrânia confirmaram que, na sequência do foco, em janeiro de 2020, suspenderam imediatamente a emissão de certificados para remessas de mercadorias destinadas a importação ou trânsito na União e aplicaram uma política de abate sanitário, a fim de controlar a GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(7)

Além disso, a Ucrânia apresentou informações à Comissão sobre a situação epidemiológica no seu território e indicou as áreas sujeitas a restrições, bem como as medidas tomadas para impedir a continuação da propagação da GAAP fora dessas zonas restritas. Essa informação foi agora avaliada pela Comissão e, com base nessa avaliação, bem como nas garantias fornecidas pela Ucrânia, deve concluir-se que a limitação das restrições de introdução na União de remessas de produtos à base de aves de capoeira às áreas afetadas pela GAAP, onde as autoridades veterinárias da Ucrânia impuseram restrições devido ao atual foco, deveria ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução desses produtos na União.

(8)

Por conseguinte, a entrada relativa à Ucrânia na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/193 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas respeitantes à Ucrânia nas listas de países terceiros a partir dos quais a introdução de determinados produtos na União é autorizada em relação à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 31 de 4.2.2017, p. 13).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

UA-1

Todo o território da Ucrânia, exceto a área UA-2

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

UA-2

Área da Ucrânia correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

UA-2.1

Oblast de Kherson (região)

WGM

 

P2

30.11.2016

7 de março de 2020

 

 

 

POU, RAT

 

P2

30.11.2016

7 de março de 2020

 

 

 

UA-2.2

Oblast de Odessa (região)

WGM

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

POU, RAT

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

UA-2.3

Oblast de Chernivtsi (região)

WGM

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

POU, RAT

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020»

 

 

 

UA-2.4

Oblast de Vinnytsia (região), Nemyriv Raion (distrito), municípios:

 

Localidade de Berezivka

 

Localidade de Bratslav

 

Localidade de Budky

 

Localidade de Bugakiv

 

Localidade de Chervone

 

Localidade de Chukiv

 

Localidade de Danylky

 

Localidade de Dovzhok

 

Localidade de Horodnytsia

 

Localidade de Hrabovets

 

Localidade de Hranitne

 

Localidade de Karolina

 

Localidade de Korovayna

 

Localidade de Korzhiv

 

Localidade de Korzhivka

 

Localidade de Kryklivtsi

 

Localidade de Maryanivka

 

Localidade de Melnykivtsi

 

Localidade de Monastyrok

 

Localidade de Monastyrske

 

Cidade de Nemyriv

 

Localidade de Novi Obyhody

 

Localidade de Ostapkivtsi

 

Localidade de Ozero

 

Localidade de Perepelychcha

 

Localidade de Rachky

 

Localidade de Salyntsi

 

Localidade de Samchyntsi

 

Localidade de Sazhky

 

Localidade de Selevintsi

 

Localidade de Sholudky

 

Localidade de Slobidka

 

Localidade de Sorokoduby

 

Localidade de Sorokotiazhyntsi

 

Localidade de Velyka Bushynka

 

Localidade de Vovchok

 

Localidade de Vyhnanka

 

Localidade de Yosypenky

 

Localidade de Zarudyntsi

Localidade de Zelenianka

WGM

 

P2

19.1.2020

 

 

 

 

POU, RAT

 

P2

19.1.2020»

 

 

 

 


4.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/353 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2020

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 15 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de rodas de aço originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). A definição do produto objeto de inquérito foi clarificada no aviso que altera o aviso de início (3).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2019 pela Association of European Wheels Manufacturers («EUWA» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total de rodas de aço da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

A Comissão não sujeitou as importações do produto em causa a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, tal como explicado no considerando 4 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão (4) (regulamento provisório). Nenhuma das partes formulou observações sobre este ponto.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 19 de setembro de 2019, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Não foram recebidas quaisquer observações.

(5)

Em 11 de outubro de 2019, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de rodas de aço originárias da República Popular da China pelo regulamento provisório.

(6)

Tal como referido no considerando 23 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 («período de inquérito» ou «PI») e o exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Procedimento subsequente

(7)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), o autor da denúncia, oito importadores e/ou revendedores e dois produtores-exportadores chineses apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias.

(8)

Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Realizou-se uma audição com um produtor-exportador chinês. Nessa fase, não foi solicitada qualquer audição com o conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

(9)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as suas conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(10)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de rodas de aço de originárias da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(11)

Um importador independente foi ouvido no decurso de uma audição com os serviços da Comissão, em 9 de janeiro de 2020. Em 16 de janeiro de 2020, um grupo de produtores-exportadores chineses foi ouvido no decurso de uma audição, na presença do conselheiro-auditor, sobre a fase seguinte à divulgação final.

(12)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento.

1.5.   Amostragem

(13)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 7 a 18 do regulamento provisório.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(14)

Na ausência de observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 23 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(15)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, várias partes referiram ambiguidades na descrição do código TARIC 8716909097, ou seja, um dos códigos sujeitos a medidas provisórias. Estas partes solicitaram à Comissão que confirmasse que este código apenas se referia às rodas para utilização em estrada, não abrangendo assim as rodas para carrinhos de mão e carrinhos de transporte.

(16)

A Comissão confirmou que esta interpretação era correta e que as rodas para carrinhos de mão e carrinhos de transporte não são abrangidas pelo âmbito do presente inquérito. Para garantir a clareza, a Comissão ajustou a descrição do referido código TARIC em conformidade. Em 29 de outubro de 2019, a Comissão publicou igualmente uma nota apensa ao dossiê dirigida a todas as partes interessadas sobre este ajustamento.

(17)

Um importador independente solicitou a exclusão das rodas de aço de reserva para automóveis de passageiros, imediatamente antes da publicação do regulamento provisório, alegando que estas não teriam as mesmas características físicas e técnicas de base que todos os outros produtos abrangidos pela definição do produto. Este importador alegou que as rodas de aço de reserva não podem ser utilizadas como rodas normais, uma vez que a sua velocidade é limitada a 80 km/h. A parte alegou ainda que, na União, a produção global de rodas de aço de reserva para automóveis de passageiros é muito pequena, ou mesmo inexistente no caso do mercado de substituição [por oposição ao segmento «fabricante do equipamento de origem» ou «OEM» (Original Equipment Manufacturer), em que as rodas são incorporadas no automóvel durante o processo de fabrico].

(18)

A Comissão rejeitou o pedido do importador independente. O limite de velocidade não altera as características técnicas e físicas de base de uma roda e o importador não apresentou quaisquer outros elementos de prova de que essas rodas de reserva teriam características técnicas e físicas diferentes de todos os outros produtos abrangidos pela definição do produto objeto do inquérito. Além disso, a própria parte confirmou que estes tipos de rodas são produzidos na União e que estão, por conseguinte, em concorrência com as rodas de aço de reserva importadas. O facto de estas rodas não serem alegadamente produzidas e vendidas pela indústria da União num dos dois principais canais de distribuição é irrelevante, uma vez que as rodas de aço do mercado de substituição e as que são vendidas no segmento OEM têm as mesmas características físicas e técnicas de base.

(19)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, uma parte criticou o facto de a denúncia utilizar a aplicação das rodas, ou seja, rodas utilizadas em estrada, para determinar se uma roda de aço é ou não abrangida pelo âmbito do inquérito. Em vez disso, a parte propôs que se recorresse à velocidade e à carga como fatores de diferenciação para determinar se uma roda de aço foi concebida para ser utilizada em estrada e se, por conseguinte, é abrangida pelo âmbito do inquérito. Em especial, a parte considerou que só as rodas projetadas para se deslocarem a velocidades superiores a 50 km/h são concebidas e produzidas como rodas de estrada. A parte reiterou esta afirmação após a divulgação final.

(20)

A Comissão considerou que esta alegação não punha em causa nem a definição do produto nem o âmbito do próprio inquérito, mas sugeria antes uma forma alternativa de descrever as rodas de aço de estrada. A Comissão não considera, no entanto, que a velocidade seja um fator pertinente para a definição do produto, tal como explicado no considerando 18 e, por conseguinte, rejeitou a proposta da parte.

(21)

Um produtor-exportador queixou-se de que o regulamento provisório não continha nem definições técnicas para os produtos excluídos nem procedimentos que permitissem confirmar junto dos funcionários aduaneiros da União e dos serviços da Comissão se determinados produtos estariam ou não excluídos do âmbito de aplicação das medidas.

(22)

A Comissão confirmou, contudo, que as definições técnicas e os procedimentos aduaneiros já em vigor eram suficientes para permitir a aplicação e o controlo corretos das atuais medidas anti-dumping e que, na presente fase, não pareciam ser necessárias definições ou procedimentos adicionais. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(23)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador independente alegou que as rodas de aço para reboques agrícolas ou semirreboques com um diâmetro de jante não superior a 16 polegadas (até 54 polegadas) deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito, uma vez que têm características físicas e técnicas diferentes das rodas de aço para reboques ou semirreboques de camiões e diferem em termos de velocidade, capacidade de carga e furos para os pernos de fixação. É de assinalar que o regulamento provisório mencionava, para efeitos de clarificação, que as rodas para reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, com um diâmetro de jante não superior a 16 polegadas, estavam excluídas do âmbito de aplicação das medidas. No entanto, embora esta exclusão tenha restringido o âmbito do inquérito, não alterou o facto de as rodas principalmente concebidas e utilizadas em todo-o-terreno não serem abrangidas pela definição do produto, tal como explicado no considerando 24.

(24)

Note-se que o regulamento provisório excluiu provisoriamente do âmbito de aplicação das medidas as rodas para reboques de automóveis de passageiros e caravanas, reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, com um diâmetro de jante não superior a 16 polegadas. Algumas partes consideraram que, em consequência, as rodas dos reboques agrícolas e de outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, com um diâmetro de jante superior a 16 polegadas, seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas. No entanto, a Comissão esclareceu que o facto de efetuar esta exclusão não implicava a intenção de incluir certas outras rodas todo-o-terreno no âmbito do inquérito. Com efeito, as rodas concebidas para serem utilizadas fora das vias públicas foram especificamente excluídas da definição do produto no aviso de início. Esta era também a intenção do autor da denúncia. Com efeito, a versão pública da denúncia especificava que as rodas todo-o-terreno (Off The Road), isto é, as rodas para equipamentos que não são normalmente concebidos para utilização em estrada, por exemplo, rodas para veículos agrícolas, rodas para máquinas de terraplenagem, equipamento de mineração e máquinas de manutenção industrial (tais como rodas de empilhador e gruas) estão excluídas da presente denúncia. O inquérito não revelou quaisquer razões para pôr em causa esta exclusão, pelo que as rodas de aço para reboques agrícolas ou semirreboques não foram incluídas no âmbito do inquérito, independentemente do seu diâmetro.

(25)

Na sequência da divulgação final, a EUWA propôs aditar as «rodas para utilização em veículos de construção» à lista de produtos excluídos. A Comissão considerou este aditamento desnecessário, uma vez que essas rodas nunca foram abrangidas pela definição do produto. A proposta da EUWA foi, por conseguinte, rejeitada.

(26)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador independente alegou que determinadas rodas para automóveis de passageiros destinadas a pneus de inverno deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito, nomeadamente as rodas especialmente concebidas para equipar múltiplos modelos de automóveis. A empresa alegou que os produtores da União se recusaram a produzir este tipo de rodas e que essas rodas têm características de poupança de recursos e servem uma pequena percentagem do mercado de serviços pós-venda ou do mercado de substituição. A parte reiterou as alegações após a divulgação final.

(27)

O inquérito revelou que as rodas de aço destinadas a pneus de inverno — incluindo as concebidas para equipar múltiplos modelos de automóveis — têm as mesmas características físicas e técnicas de base que os demais produtos abrangidos pela definição do produto objeto de inquérito. A roda do importador independente é uma roda «universal» para automóveis de passageiros, com um anel adaptador de furo central. Esta última característica permite que a mesma roda de base seja utilizada com diâmetros de furo central diferentes, graças a adaptadores de furo central diferentes. O resultado é idêntico ao de um furo central fixo. O produto concorre com as rodas destinadas a pneus de inverno produzidas pelos produtores da União, que são distribuídas tanto através do canal OEM como do canal pós-venda. Assim, não existia qualquer base para excluir este tipo do produto do âmbito do inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido do importador independente.

2.2.   Conclusão

(28)

Tendo em conta todas as observações apresentadas pelas partes interessadas após o regulamento provisório, a Comissão confirmou que a definição do produto constante do considerando 42 do regulamento provisório refletia corretamente o âmbito do inquérito. Assim, o produto em causa foi definido como rodas de aço projetadas para serem utilizadas em estrada, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, concebidas para:

tratores rodoviários,

veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas e/ou ao transporte de mercadorias,

veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, veículos de combate a incêndio, veículos-distribuidores),

reboques ou semirreboques, sem mecanismo de propulsão, dos veículos acima enumerados

originárias da RPC, atualmente classificadas nos códigos NC ex-8708 70 10, ex-8708 70 99 e ex-8716 90 90 (códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097) («produto em causa»).

Excluíram-se os seguintes produtos:

rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas na subposição 8701 10,

rodas para motos-quatro de estrada,

partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço,

rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias),

rodas para reboques de automóveis de passageiros e caravanas, sem mecanismo de propulsão, de diâmetro de jante não superior a 16 polegadas,

rodas para reboques ou semirreboques especificamente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos).

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(29)

Tal como explicado nos considerandos 43 a 48 do regulamento provisório, a Comissão decidiu aplicar as disposições do artigo 18.o do regulamento de base, no que diz respeito a um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. A Comissão não conseguiu conciliar as contas auditadas e os relatórios fiscais do produtor-exportador com as suas vendas de exportação declaradas. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as informações fornecidas não eram fiáveis, o que a obrigou a aplicar o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, para poder finalizar a determinação das margens de dumping e de prejuízo do produtor-exportador.

(30)

Nas suas observações após a divulgação provisória, a empresa em questão reiterou os seus argumentos contra a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, já apresentados na resposta que enviou à carta que lhe tinha sido dirigida em 19 de junho de 2019 sobre o eventual recurso ao artigo 18.o do regulamento de base, e durante as audições, na fase provisória do inquérito.

(31)

A empresa solicitou ainda à Comissão que esta aplicasse o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, e não o artigo 18.o, n.o 1, para efetuar o cálculo das margens de dumping e de prejuízo individuais. Baseou o seu pedido na alegação de que a empresa teria colaborado tanto quanto possível e, por conseguinte, defendeu que as informações que apresentou não deviam ser inteiramente rejeitadas. A empresa apresentou igualmente metodologias alternativas para calcular o preço de exportação, argumentando que essas alternativas permitiriam à Comissão determinar uma margem de dumping e de prejuízo individual para a empresa.

(32)

Mais especificamente, a empresa propôs:

a)

vários métodos alternativos que permitiriam verificar as transações de exportação declaradas com referência a fontes externas, nomeadamente dados das autoridades aduaneiras da União ou registos dos seus clientes na União;

b)

a utilização, no cálculo, dos preços das faturas IVA internas emitidas a um corretor independente como base para o preço de exportação.

(33)

Acresce que três dos seis importadores independentes da União que adquirem o produto em causa à empresa apoiaram, nas suas observações, a proposta de utilizar os seus dados de importação e de calcular, nessa base, uma margem de dumping individual para o produtor-exportador chinês em questão.

(34)

Em resposta a estas observações, a Comissão sublinhou que não lhe tinham sido comunicados novos factos suscetíveis de alterar a conclusão fulcral, baseada nos elementos de prova recolhidos durante a visita de verificação no local às instalações do produtor-exportador, de que as transações de venda para a União declaradas pelo produtor mencionado não podiam ser conciliadas com as suas contas auditadas e os seus relatórios fiscais.

(35)

A Comissão considerou igualmente que as disposições do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base não poderiam auxiliar o produtor-exportador no presente caso, uma vez que o problema não era saber se as informações apresentadas pela parte não eram ideais em todos os aspetos mas, antes, o facto de existir uma incerteza fundamental quanto à fiabilidade dos registos e das informações fornecidas à Comissão. Não foi possível à Comissão verificar esses dados de forma independente. Por conseguinte, a Comissão não dispunha dos elementos de prova necessários para poder finalizar os seus cálculos, no que respeita às margens de dumping e de prejuízo do produtor-exportador. Além disso, e em qualquer caso, nenhuma das alternativas propostas teria como resultado a possibilidade de conciliar os valores das vendas e dos custos declarados com os documentos oficiais verificados nas instalações da empresa em questão (contas auditadas e relatórios fiscais). Acresce que nenhuma das alternativas sugeridas garantiria que a lista completa das transações de exportação do produtor-exportador em causa fosse facultada à Comissão. Assim, a Comissão não pôde garantir o apuramento de uma margem de dumping ou de prejuízo razoavelmente exata, na ausência de um conjunto completo e verificável de transações de exportação durante o período de inquérito.

(36)

Consequentemente, as informações fornecidas pela empresa não foram consideradas fiáveis e, por conseguinte, não foram tidas em conta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (5).

(37)

Na sequência da divulgação final, a empresa reiterou a sua alegação de que o seu preço de exportação, necessário para a determinação das margens de dumping e de prejuízo, poderia ter sido estabelecido com base nas metodologias alternativas explicadas nos considerandos 31 a 33. A empresa observou ainda que o Tribunal, no processo EBMA/Giant (China) tinha explicado que «o conceito de «informações necessárias» remete para informações detidas pelas partes interessadas que as instituições da União lhes pedem que forneçam para estabelecer as conclusões que se impõem no âmbito do inquérito anti-dumping» (6). A este respeito, a empresa alegou que a Comissão nunca tinha solicitado determinados dados adicionais, a fim de confirmar que a lista de transações de exportação para a União estava completa.

(38)

A Comissão recordou que a empresa já tinha sido informada na divulgação provisória específica de que a Comissão não dispunha dos dados mencionados no considerando 37, nomeadamente o conjunto completo e verificável de dados relativos às transações de exportação durante o período de inquérito. A empresa não conseguiu apresentar elementos de prova de que os dados estavam completos e, em todo o caso, como explicado anteriormente, a Comissão também não pôde proceder à sua verificação. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão nunca teria solicitado informações adicionais não é pertinente. Dadas as circunstâncias específicas, a Comissão não estava em condições de confirmar o conjunto de dados relativos às transações de exportação fornecido por esta empresa.

(39)

A empresa reiterou ainda que tinha colaborado dentro das suas possibilidades ao longo de todo o processo e recordou, referindo um inquérito anterior (7), que a prática da Comissão era utilizar tanto quanto possível as informações da empresa.

(40)

A Comissão recordou que as circunstâncias únicas de cada inquérito devem ser consideradas individualmente. No caso em apreço, o principal problema com que a Comissão se deparou foi a falta de fiabilidade dos registos da empresa, que, sendo um problema de raiz, não pôde ser resolvido procedendo a ajustamentos das informações prestadas pela empresa. Uma vez que os registos da empresa não puderam ser verificados, a Comissão não pôde determinar com o grau de certeza necessário que o conjunto de dados relativos às transações de exportação (incluindo produtos exportados, volumes e valores) era exato e completo. A este respeito, a Comissão observou igualmente que o conjunto de dados relativo aos preços de exportação fornecido e confirmado por outros meios, por exemplo, dados dos importadores ou estatísticas de exportação, não pôde ser conciliado com as contas auditadas da empresa, sugerindo novamente que os dados não podiam ser considerados fiáveis.

(41)

A empresa alegou também que a Comissão teria cometido um erro de direito ao aplicar as disposições do artigo 18.o do regulamento de base à determinação do valor normal, uma vez que as informações relativas ao preço de exportação tinham sido as únicas que não tinham sido consideradas fiáveis. A este respeito, a empresa reiterou que o relatório do painel no processo DS337: EC – Salmon (Norway) (8) referiu o anexo II do Acordo Anti-Dumping da OMC, segundo o qual «Para o estabelecimento das determinações, deveriam ser tomadas em consideração todas as informações suscetíveis de verificação, corretamente apresentadas a fim de poderem ser utilizadas no inquérito sem dificuldades de maior, comunicadas em tempo útil e, se for caso disso, fornecidas através do suporte ou linguagem informática pedidos pelas autoridades.».

(42)

A Comissão considerou, não obstante as disposições do anexo II do Acordo Anti-Dumping da OMC, que a determinação do valor normal não produzia efeitos no caso em apreço. A empresa apresentou informações com vista à determinação da sua margem de dumping individual. A Comissão considerou que as informações com vista à determinação do preço de exportação, um elemento fundamental para a determinação da margem de dumping, não eram fiáveis, uma vez que não puderam ser verificadas. As deficiências eram de natureza tal que nenhuma das informações fornecidas com vista à determinação do preço de exportação pôde ser utilizada. Assim, qualquer determinação do valor normal seria redundante, uma vez que não foi possível estabelecer qualquer margem de dumping na ausência do preço de exportação.

(43)

Por último, a empresa afirmou que a Comissão teria violado os direitos de defesa da empresa ao não divulgar a determinação do valor normal. A este respeito, a empresa solicitou igualmente uma audição com o conselheiro-auditor, que foi realizada em 16 de janeiro de 2020.

(44)

Tal como explicado no considerando 42, o valor normal para a empresa não foi determinado no caso em apreço. Assim sendo, a Comissão considerou que não tinha omitido a divulgação de informações na sua posse. Além disso, em resposta a um pedido anterior da empresa no sentido de divulgar a determinação do valor normal, a Comissão informou a empresa sobre todos os elementos que teria utilizado se tivesse sido determinado um valor normal.

(45)

Na audição de 16 de janeiro de 2020, o conselheiro-auditor considerou que a Comissão não violou os direitos de defesa da empresa por não ter divulgado o cálculo do valor normal.

(46)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 43 a 48 do regulamento provisório e manteve a decisão de aplicar o disposto no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, à empresa em questão. Uma vez que as vendas de exportação da empresa não puderam ser verificadas, a Comissão não pôde determinar os tipos do produto exatos exportados para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, e na ausência destas informações, a Comissão considerou adequado que a margem atribuída à empresa fosse igual à margem residual. A Comissão observa ainda que a empresa pode solicitar o reembolso dos direitos cobrados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base, se puder demonstrar no futuro que os seus dados de exportação são verificáveis.

3.2.   Valor normal

(47)

Na ausência de quaisquer observações relativas à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, à escolha do país representativo, aos fatores de produção e aos valores de referência aplicados no cálculo dos custos sem distorções e no cálculo do valor normal, a Comissão confirmou os considerandos 49 a 178 do regulamento provisório.

3.3.   Preço de exportação

(48)

Na ausência de observações relativas à determinação do preço de exportação, confirmou-se o considerando 179 do regulamento provisório.

3.4.   Comparação e margens de dumping

(49)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador independente da União questionou a existência de dumping no que respeita ao produto em causa ou apenas no que respeita às rodas de aço para automóveis de passageiros.

(50)

Essas observações eram meras declarações sem qualquer fundamentação adicional e não contestaram as conclusões provisórias da Comissão sobre o valor normal, o preço de exportação e a sua comparação. O único produtor-exportador que permaneceu na amostra e efetivamente recebeu o cálculo integral da margem de dumping não contestou essas conclusões e esses cálculos. Esta empresa também exportava rodas de aço para automóveis de passageiros para a União. Foram estabelecidas margens de dumping significativas no que diz respeito tanto às rodas de aço para automóveis de passageiros como às rodas de aço para veículos comerciais.

(51)

Na ausência de quaisquer observações sobre o âmbito do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 184 e 185 do regulamento provisório.

(52)

Além disso, na ausência de observações sobre a comparação e as margens de dumping, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 180 a 183 e nos considerandos 186 e 187 do regulamento provisório.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(53)

Na ausência de observações sobre a presente secção após a publicação do regulamento provisório, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 188 e 189 desse regulamento.

4.2.   Mercado da União e consumo

(54)

Um importador independente alegou que a Comissão teria tirado conclusões erradas no considerando 190 do regulamento provisório, alegando que as rodas para automóveis de passageiros e as rodas para veículos comerciais não deveriam ser analisadas em conjunto, num único inquérito. Segundo esta parte interessada, o dumping seria significativo no que respeita às rodas para veículos comerciais, não sendo esse o caso, no entanto, no que se refere às rodas para automóveis de passageiros. Na sequência da divulgação final, o mesmo importador declarou repetidamente que as rodas para automóveis de passageiros e as rodas para veículos comerciais não deveriam ser analisadas em conjunto, num único inquérito, já que as rodas para automóveis de passageiros representariam menos de 1% do consumo total da União, em quilos.

(55)

No entanto, a Comissão considerou que as rodas para automóveis de passageiros e para veículos comerciais têm as mesmas características físicas e técnicas de base, sendo apenas tipos diferentes do produto em causa. Assim, o presente inquérito abrangeu um único produto. As potenciais diferenças de amplitude do dumping entre diferentes tipos do produto em causa não foram de modo algum relevantes para a avaliação do âmbito do inquérito, ou seja, para a definição do produto em causa. Em qualquer caso, a Comissão constatou a existência de um dumping substancial no que respeita a todos os tipos do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, mesmo que esse elemento fosse um facto pertinente a considerar, o que não é o caso, a alegação seria factualmente incorreta. Recorda-se que as conclusões apresentadas nos considerandos 190 a 192 do regulamento provisório mostram que tanto a China como os produtores da União são igualmente ativos nas rodas para automóveis de passageiros e nas rodas para veículos comerciais, representando ambas uma parte significativa das exportações do país em causa para a União e das vendas da indústria da União. Na União, cerca de 65% das vendas de peças dizem respeito a rodas para automóveis de passageiros. As importações objeto de dumping, independentemente do tipo do produto ou dos canais de distribuição, são suscetíveis de afetar negativamente a indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(56)

Na ausência de outras observações sobre o mercado e o consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 190 a 195 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(57)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 196 a 204 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(58)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 205 a 209 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

(59)

Na ausência de observações sobre os indicadores macroeconómicos, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 210 a 218 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

(60)

Na ausência de observações sobre os indicadores microeconómicos, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 219 a 230 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(61)

Na ausência de observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 231 a 234 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(62)

Na fase provisória, a Comissão concluiu que a indústria da União perdeu volume de vendas e parte de mercado devido às importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que essas importações subcotaram os preços de venda dos produtores da União. Existiam também elementos de prova, na fase provisória, de que os preços objeto de dumping causaram uma contenção dos preços durante o período de inquérito. Estas últimas conclusões estão refletidas no quadro 8 do regulamento provisório, que mostra que, já em 2017, o aumento dos preços de venda da indústria da União no mercado da União tinha sido inferior ao aumento dos seus custos de produção, ao passo que, no período de inquérito, os produtores da União foram forçados a vender abaixo dos seus custos de produção. Estas conclusões foram confirmadas na fase definitiva.

(63)

Após a divulgação final e durante uma audição com o conselheiro-auditor, um grupo chinês afirmou que a diminuição da parte de mercado da indústria da União não deveria ser totalmente imputada às importações chinesas, uma vez que o aumento da parte de mercado chinesa durante o período considerado foi inferior à diminuição da parte de mercado dos produtores da União nesse período (9). O mesmo grupo afirmou que a Comissão não teria explicado como, apesar de os preços de importação chineses terem diminuído 7% durante o período considerado, a reduzida parte de mercado detida pelas importações chinesas tinha produzido um impacto negativo no mercado da União, que era dominado por produtores da União.

(64)

A Comissão nota que não é obrigada a atribuir todo o prejuízo constatado às importações em causa; a análise de atribuição apura, em vez disso, se as importações em questão são uma causa do prejuízo constatado, o que, no caso em apreço, não é contestado por nenhuma das partes interessadas. Tal como explicado nos considerandos 239 a 252 do regulamento provisório, a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC comprometeu os volumes de vendas e os preços de venda da indústria da União no período considerado, mas foi particularmente prejudicial em 2017 e no período de inquérito, quando os custos começaram a aumentar. Essa pressão provocou perdas graves na produção, nas vendas e na rendibilidade durante o período de inquérito. Nenhum dos outros fatores examinados, individual ou coletivamente, atenua o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(65)

Na ausência de outras observações relativas à atribuição do prejuízo constatado às importações em questão, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 236 a 238 do regulamento provisório.

5.2.   Efeitos de outros fatores

(66)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador independente questionou a razão pela qual não tinha sido aberto um inquérito contra a Turquia. De acordo com esta empresa, as importações de rodas de aço provenientes da Turquia seriam superiores às provenientes da RPC e a preços de importação similares durante o período de inquérito, em conformidade com os quadros 4 e 12 do regulamento provisório.

(67)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que o inquérito foi aberto contra o país relativamente ao qual foram apresentados elementos de prova suficientes da existência de dumping prejudicial aquando do início do processo. Com efeito, a denúncia continha elementos de prova de que os preços das importações provenientes da Turquia se encontravam a um nível suficientemente elevado para não causar prejuízo à indústria da União. Em segundo lugar, a Comissão analisou, tal como explicado no considerando 241 do regulamento provisório, a evolução dos volumes de importação e dos preços tanto chineses como turcos durante o período considerado. Com base nos elementos de prova constantes do dossiê do processo, a Comissão concluiu que os preços turcos foram, em média, cerca de 25% mais elevados do que os preços chineses.

(68)

Na sequência da divulgação final, um grupo chinês observou que os volumes de importação turcos eram mais elevados do que os volumes de importação chineses. O referido grupo afirmou ainda que, contrariamente aos preços das importações provenientes da China, os preços das importações provenientes da Turquia tinham diminuído entre 2017 e o período de inquérito, e alegou que a Comissão não teria analisado o impacto dessa tendência no prejuízo sofrido pelos produtores da União. A parte reiterou estes argumentos durante uma audição com o conselheiro-auditor, durante a qual afirmou também que, durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações turcas (9,6%) tinha sido significativa em comparação com a das importações chinesas (5,3%) e chamou a atenção para a parte de mercado de outras importações (5,2%).

(69)

A Comissão reiterou que os dados do Eurostat não permitiam obter uma imagem exata do nível de preços das importações, mas observou também que os quadros 4 e 12 do regulamento provisório mostravam que, em todos os anos do período considerado e durante o período de inquérito, os preços médios, por quilo, das importações chinesas tinham sido inferiores aos preços das importações turcas e muito inferiores aos preços das importações provenientes de outros países. A diferença entre a evolução dos preços de importação chineses e a dos preços de importação turcos é pouco significativa e considerada irrelevante, tendo também em conta as deficiências dos dados do Eurostat sublinhadas no considerando 200 do regulamento provisório e as conclusões não contestadas resumidas no considerando 241 do regulamento provisório, tal como referido no considerando 67. Por conseguinte, a Comissão considera que os preços de importação turcos não prejudicam a conclusão de que as importações chinesas de rodas de aço causaram prejuízo aos produtores da União.

(70)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à atribuição do prejuízo constatado às importações em questão, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 239 a 250 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(71)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que nenhum dos outros fatores examinados era suscetível de ter qualquer impacto relevante na situação de prejuízo da indústria da União. Assim, nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a ponto de esse nexo já não ser real e substancial, confirmando-se a conclusão constante do considerando 252 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União

(72)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 254 e 255 do regulamento provisório.

6.2.   Interesse dos importadores e utilizadores independentes

(73)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador alegou que as medidas teriam efeitos devastadores nas suas atividades. Um outro importador referiu que o inquérito teria efeitos negativos desnecessários sobre as suas atividades de importação, os consumidores e o ambiente, mas não explicou nem quantificou esses efeitos. Nenhuma das partes forneceu elementos de prova que fundamentassem as respetivas alegações. A Comissão considerou que, na ausência de quaisquer elementos de prova, não poderia concluir que os alegados efeitos negativos se sobreporiam à necessidade de medidas para restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado de rodas de aço da União. Com efeito, o inquérito mostrou a oferta do produto em causa proveniente de outras fontes era suficiente para manter um abastecimento adequado, a preços de mercado justos.

(74)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, nenhuma parte representante dos interesses dos utilizadores se deu a conhecer ou apresentou observações.

(75)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse dos importadores e utilizadores, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 256 a 259 do regulamento provisório.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(76)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer observações, confirmaram-se as conclusões apresentadas no considerando 260 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(77)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão avaliou a evolução dos volumes de importação durante o período anterior à divulgação descrito no considerando 4, a fim de refletir o prejuízo adicional, caso se verificasse um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito durante esse período. Segundo a base de dados do Eurostat, a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e a base de dados Surveillance 2, a comparação entre os volumes de importação do produto em causa durante o período de inquérito e durante o período anterior à divulgação não revelou um novo aumento substancial das importações. Por conseguinte, não estavam preenchidos os requisitos para um aumento na determinação da margem de prejuízo nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo que não foi efetuado qualquer ajustamento à margem de prejuízo.

(78)

Nesta base e na ausência de quaisquer observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 262 a 269 do regulamento provisório.

7.2.   Medidas definitivas

(79)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(80)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de rodas de aço originárias da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base.

(81)

Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd.

69,4

50,3

50,3

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

50,3

50,3

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

50,3

50,3

Outras empresas colaborantes

69,4

50,3

50,3

Todas as outras empresas

80,1

66,4

66,4

(82)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, refletem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(83)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (10) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(84)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas».

(85)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(86)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(87)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(88)

As estatísticas relativas às rodas de aço são frequentemente expressas em número de unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) mencionada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (11), não especifica uma tal unidade suplementar para as rodas de aço. Por conseguinte, é necessário prever a inscrição na declaração de introdução em livre prática não só do peso, em quilogramas ou toneladas, mas, também, do número de unidades relativos às importações do produto em causa. As unidades devem ser indicadas para os códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097.

7.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(89)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

8.   OFERTA DE COMPROMISSO

(90)

Na documentação que apresentou após a divulgação provisória, um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra assinalou a sua vontade de oferecer um compromisso de preços. No entanto, a proposta preliminar apresentada pela empresa carecia do elemento mais importante do compromisso — o nível do preço mínimo de importação. Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar este pedido.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(91)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(92)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rodas de aço projetadas para serem utilizadas em estrada, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, concebidas para:

tratores rodoviários,

veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas e/ou ao transporte de mercadorias,

veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, veículos de combate a incêndio, veículos-distribuidores),

reboques ou semirreboques, sem mecanismo de propulsão, dos veículos acima enumerados

originárias da República Popular da China, atualmente classificadas nos códigos NC ex-8708 70 10, ex-8708 70 99 e ex-8716 90 90 (códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097) («produto em causa»).

Excluem-se os seguintes produtos:

rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificados na subposição 8701 10,

rodas para motos-quatro de estrada,

partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço,

rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias),

rodas para reboques de automóveis de passageiros e caravanas, sem mecanismo de propulsão, de diâmetro de jante não superior a 16 polegadas,

rodas para reboques ou semirreboques especificamente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd.

50,3

C508

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd.

50,3

C509

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd.

50,3

C510

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

50,3

Ver anexo

Todas as outras empresas

66,4

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que as (unidades) do (produto em causa) vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1693.

Artigo 3.o

Se um produtor da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

i)

não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018),

ii)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento, e

iii)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

a Comissão pode alterar o anexo, a fim de atribuir ao referido produtor o direito aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra, ou seja, 50,3%.

Artigo 4.o

Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO C 60 de 15.2.2019, p. 19).

(3)  Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO C 111 de 25.3.2019, p. 52).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 259 de 10.10.2019, p. 15)

(5)  Processo T-413/13, City Cycle Industries, ECLI:EU:T:2015:164, n.o s 120-121.

(6)  Processo C-61/16 P, EBMA/Giant (China), n.o 57, ECLI:EU:C:2017:968.

(7)  Regulamento (CE) n.o 950/2001 do Conselho (JO L 134 de 17.5.2001, considerandos 43 e 44).

(8)  Relatório do painel, EC – Salmon (Norway), considerandos 7.354 e 7.355.

(9)  O quadro 3 do regulamento provisório mostra que a parte de mercado das importações chinesas no mercado da União aumentou de 2,6%, em 2015, para 5,3% no período de inquérito. O quadro 6 do regulamento provisório mostra que a parte de mercado dos produtores da União no mercado da União baixou de 84,9%, em 2015, para 79,8% no período de inquérito.

(10)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelles, Bélgica.

(11)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra

Firma

Código adicional TARIC

Dongfeng Automobile Chassis System Co., Ltd (também designada «Dongfeng Automotive Wheel Co., Ltd.»)

C511

Hangzhou Forlong Impex Co., Ltd.

C512

Hangzhou Xingjie Auto Parts Manufacturing Co., Ltd.

C513

Jiaxing Henko Auto Spare Parts Co., Ltd.

C514

Jining Junda Machinery Manufacturing Co., Ltd.

C515

Nantong Tuenz Corporate Co., Ltd.

C516

Ningbo Luxiang Autoparts Manufacturing Co., Ltd.

C517

Shandong Zhengshang Wheel Technology Co., Ltd.

C518

Shandong Zhengyu Wheel Group Co., Ltd.

C519

Xiamen Sunrise Group Co., Ltd.

C520

Yantai Leeway Electromechanical Equipment Co., Ltd.

C521

Yongkang Yuefei Wheel Co., Ltd.

C522

Zhejiang Jingu Co., Ltd.

C523

Zhejiang Fengchi Mechanical Co., Ltd.

C524

Zhengxing Wheel Group Co., Ltd.

C525

Zhenjiang R&D Auto Parts Co., Ltd.

C526