ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
28 de fevereiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento (UE) 2020/271 do Conselho de 20 de fevereiro de 2020 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026)

1

 

*

Decisão (UE) 2020/272 do Conselho de 20 de fevereiro de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

3

 

*

Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO (UE) 2020/271 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2020

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República das Seicheles («Seicheles») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e de um novo protocolo de aplicação desse Acordo de Parceria («Protocolo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria e do Protocolo em 22 de outubro de 2019.

(3)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, estando pois ainda em vigor.

(4)

O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e provisoriamente aplicado a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020.

(5)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (3), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(6)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo Protocolo para o seu período de aplicação.

(7)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades.

(8)

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) ("Protocolo") são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha:

22

navios

França:

16

navios

Itália:

2

navios

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha:

2

navios

França:

4

navios

Portugal:

2

navios

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

B. DIVJAK


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (ver página 3 do presente Jornal Oficial).


28.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/3


DECISÃO (UE) 2020/272 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2020

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República das Seicheles («Seicheles») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e um novo protocolo de aplicação desse Acordo de Parceria («Protocolo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria e do Protocolo em 22 de outubro de 2019.

(3)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, estando pois ainda em vigor.

(4)

O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e provisoriamente aplicado a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020.

(5)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e as Seicheles colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca.

(6)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades.

(7)

A fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aplicados a título provisório a partir da sua assinatura.

(8)

Por conseguinte, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») , sob reserva da celebração dos referidos atos (3).

Artigo 2.

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.

O Acordo de Parceria e o Protocolo são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

B. DIVJAK


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).

(3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


28.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/5


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DAS SEICHELES

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir designada por «Seicheles»,

ambas a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO a estreita cooperação entre a União e as Seicheles, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros com a última redação que lhe foi dada (1) («Acordo de Cotonu»), bem como o seu desejo comum de intensificar essa relação,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM), e o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, de 1995,

CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, e do Acordo da FAO sobre medidas do Estado do porto para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e DETERMINADAS a tomar as medidas necessárias à sua aplicação,

DETERMINADAS a aplicar as resoluções e recomendações adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e por outras organizações regionais pertinentes,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, na promoção de uma pesca responsável, para assegurarem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações por si desenvolvidas, tanto conjunta como individualmente, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a manter um diálogo sobre a política setorial das pescas das Seicheles e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer os termos e condições que regerão as atividades de pesca dos navios da União nas águas seichelenses, assim como o apoio da União ao desenvolvimento de uma pesca responsável e sustentável nessas águas,

DESEJOSAS de aplicar o princípio da não discriminação a todos os navios de pesca estrangeiros que operam na zona de pesca das Seicheles e que tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies que as abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Protocolo de Aplicação,

DETERMINADAS a promover uma cooperação económica mais estreita entre as Partes no que respeita ao setor da pesca e às atividades conexas que contribuem para a economia azul,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto

O presente Acordo estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que enquadram:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promoção de uma pesca sustentável na zona de pesca das Seicheles, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o setor das pescas das Seicheles,

as condições de acesso dos navios de pesca da União à zona de pesca das Seicheles,

a cooperação nas medidas de gestão, controlo e vigilância na zona de pesca das Seicheles, para assegurar o cumprimento das normas e condições referidas supra, a eficácia das medidas de conservação e exploração sustentável das unidades populacionais e da gestão das atividades de pesca e a prevenção da INN,

as parcerias entre operadores cujo objetivo seja desenvolver, no interesse comum, atividades económicas no setor das pescas e atividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Seicheles»: o Ministério responsável pelas Pescas;

b)

«Autoridades da União»: a Comissão Europeia;

c)

«Acordo»: o Acordo, o seu Protocolo de Aplicação e os seus anexo e apêndices;

d)

«Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da União e das Seicheles, cujas funções são descritas no artigo 12.o do presente Acordo;

e)

«Zona de pesca das Seicheles»: a parte das águas sob a soberania ou jurisdição das Seicheles, em conformidade com a Lei das Zonas Marítimas e outra legislação aplicável das Seicheles, na qual este país autoriza os navios da União a participarem em atividades de pesca;

f)

«Pesca sustentável»: a pesca em conformidade com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência de 1995 da FAO;

g)

«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixe e de outros produtos da pesca;

h)

«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

i)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

j)

«Navio de apoio»: qualquer navio da União que não esteja equipado para capturar peixe nem seja utilizado para operações de transbordo;

k)

«Empresa mista»: uma sociedade comercial constituída nas Seicheles por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de atividades de pesca ou de atividades conexas;

l)

«Desembarque»: o mesmo significado que no contexto da IOTC;

m)

«Transbordo»: o mesmo significado que no contexto da IOTC.

Artigo 3.o

Princípios e objetivos que orientam a execução do presente Acordo

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca sustentável na zona de pesca das Seicheles, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas que pescam nessa zona de pesca, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As autoridades das Seicheles comprometem-se a não concederem condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Acordo a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca das Seicheles e que tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies que as abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Protocolo de Aplicação. As condições em questão prendem-se com a conservação e a exploração sustentável, o desenvolvimento e a gestão dos recursos, as disposições financeiras, as taxas e direitos relativos à emissão de autorizações de pesca e as medidas técnicas pertinentes. As autoridades das Seicheles comprometem-se a atribuir à frota da União uma parte adequada do excedente de recursos marinhos vivos, se for caso disso.

3.   No interesse da transparência, as Seicheles comprometem-se a divulgar e a trocar informações relativas a qualquer acordo que autorize navios estrangeiros na zona de pesca das Seicheles e ao correspondente esforço de pesca, nomeadamente o número de autorizações de pesca emitidas e as capturas comunicadas.

4.   As Partes acordam em que os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme previsto no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, estabelecido, de forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações relevantes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca.

5.   As Partes respeitam as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes (ORGP), em especial pela IOTC, tendo em devida conta as avaliações científicas regionais.

6.   As Partes comprometem-se a aplicar o presente Acordo em conformidade com o artigo 9.o do Acordo de Cotonu no que respeita aos elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, assim como aos elementos fundamentais da boa governação.

7.   As Partes cooperam com vista a contribuir para a aplicação da política setorial das pescas das Seicheles, através do apoio específico concedido nos termos do artigo 8.o do presente Acordo e das disposições pertinentes do Protocolo de Aplicação, e mantêm, para esse efeito, um diálogo político sobre as medidas necessárias.

8.   As Partes cooperam igualmente na realização, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, de avaliações ex ante, concomitantes e ex post das medidas, programas e ações executados com base nas disposições do presente Acordo.

9.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios da transparência e da boa governação económica e social.

10.   Em especial, a contratação de marinheiros das Seicheles a bordo dos navios da União rege-se pela declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável aos contratos e condições gerais de trabalho pertinentes, bem como pelas convenções pertinentes da OIT e pela legislação das Seicheles. Esses princípios e direitos referem-se, em particular, à liberdade de associação e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, à eliminação da discriminação no emprego e na profissão e ainda às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca da União.

11.   As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.o

Dados e cooperação científica

1.   As Partes incentivam a cooperação científica para uma avaliação regular do estado das unidades populacionais de peixes na zona de pesca das Seicheles, em colaboração com organismos científicos regionais e sub-regionais.

2.   Durante o período de aplicação do presente Acordo, a União e as Seicheles cooperam para acompanhar a evolução dos recursos na zona de pesca das Seicheles e apoiar os trabalhos de avaliação no quadro da IOTC.

3.   Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista, e, se for caso disso e de comum acordo, adotam medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

4.   As Partes comprometem-se a cooperar na obtenção, validação, análise e transmissão de dados científicos em conformidade com os requisitos da IOTC.

5.   As Partes comprometem-se a consultarem-se, quer diretamente quer no âmbito da IOTC, a fim de reforçar a gestão e a conservação dos recursos marinhos vivos no oceano Índico e na zona de pesca das Seicheles e de cooperar na investigação científica pertinente.

Artigo 5.o

Cláusula de exclusividade

1.   As Seicheles concedem aos navios da União possibilidades de pesca para participarem em atividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo e o seu Protocolo de Aplicação.

2.   Os navios da União só podem participar em atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles abrangida pelo presente Acordo se possuírem uma autorização de pesca (definida como «licença» na legislação seichelense) emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas todas as atividades de pesca não abrangidas pelo presente Acordo.

3.   As autoridades das Seicheles só emitem autorizações de pesca para navios da União nos termos do presente Acordo.

Artigo 6.o

Autorização de pesca

1.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio da União, as capturas de referência do navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelos armadores são definidos no Protocolo de Aplicação do presente Acordo.

2.   As Partes asseguram a correta aplicação dessas condições e regras, mediante uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 7.o

Direito aplicável

1.   As atividades de pesca regidas pelo presente Acordo estão sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor nas Seicheles, salvo disposição em contrário prevista no Acordo ou no seu Protocolo de Aplicação, em conformidade com os princípios do direito internacional. As autoridades das Seicheles devem notificar as autoridades da União de quaisquer alterações pertinentes a essas disposições legislativas e regulamentares.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades do Estado de pavilhão dos navios da União, as Seicheles são responsáveis pela aplicação efetiva das disposições em matéria de monitorização, controlo e vigilância das pescas previstas no Protocolo de Aplicação do presente Acordo. Os navios da União devem cooperar com as autoridades das Seicheles responsáveis por essa monitorização, controlo e vigilância.

3.   A União compromete-se a tomar todas as medidas possíveis e necessárias para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo e da legislação das Seicheles que rege as atividades de pesca na sua zona de pesca.

4.   As autoridades da União notificam imediatamente as autoridades das Seicheles de quaisquer alterações da sua legislação suscetíveis de afetarem as atividades dos seus navios ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 8.o

Contribuição financeira

1.   A União paga às Seicheles, nos termos e condições estabelecidos no Protocolo de Aplicação do presente Acordo uma contribuição financeira. Essa contribuição é constituída por dois elementos conexos, a saber:

a)

Acesso à zona de pesca e recursos haliêuticos das Seicheles, independentemente dos custos de acesso que incumbem aos armadores;

b)

Apoio financeiro da União para o reforço da política de pesca responsável e de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas seichelenses.

2.   A componente da contribuição financeira para o apoio setorial referido no n.o 1, alínea b), é independente dos pagamentos relativos aos custos de acesso e é determinada e gerida em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com o Protocolo de Aplicação do presente Acordo, dos objetivos a realizar no âmbito da política setorial das pescas das Seicheles, com base numa programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contribuição financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo de Aplicação do presente Acordo e sob reserva do disposto no presente Acordo:

a)

O montante da contribuição referida no n.o 1, alínea a), pode ser revisto pela Comissão Mista nos seguintes casos:

i)

Circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles;

ii)

Redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, para fins da gestão das unidades populacionais em causa, sempre que tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

iii)

Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;

b)

Na sequência da reapreciação dos termos da contribuição financeira para a aplicação da política setorial das pescas nas Seicheles, o montante da contribuição a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser revisto sempre que os resultados específicos dos programas anuais e plurianuais observados pelas Partes o justifiquem;

c)

A contribuição a que se refere o n.o 1 pode ser suspensa em consequência da aplicação do artigo 16.o ou 17.o do presente Acordo.

Artigo 9.o

Cooperação regional

As Partes comprometem-se a consultar-se regularmente no âmbito da IOTC e de outras organizações regionais pertinentes de que sejam membros, a fim de debater e, sempre que possível, coordenar as respetivas decisões, incluindo a possibilidade de apresentar propostas conjuntas a essas organizações.

Artigo 10.o

Promoção da cooperação

1.   As Partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos e consultam-se a fim de coordenar as várias ações possíveis para esse efeito.

2.   As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As Partes cooperam com vista a promover o desembarque das capturas dos navios da União que operam na zona de pesca das Seicheles. Os navios da União devem procurar fornecer-se nas Seicheles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas atividades.

5.   As Partes incentivam, em especial, a constituição de empresas mistas de interesse mútuo. A criação de empresas mistas nas Seicheles e a transferência de navios da União para essas mesmas empresas mistas respeitarão sistematicamente a legislação das Seicheles e a legislação da União.

6.   As Partes incentivam a criação de capacidades humanas e institucionais no setor das pescas, a fim de melhorar o desenvolvimento de competências e reforçar as capacidades de formação, de modo a contribuir para atividades de pesca sustentáveis nas Seicheles e para o desenvolvimento da economia azul.

Artigo 11.o

Cooperação no domínio da monitorização, controlo e vigilância e da luta contra a pesca INN

1.   As Partes comprometem-se a colaborar na luta contra a pesca INN, com vista a instaurar uma pesca responsável e sustentável.

2.   Com base nas consultas realizadas no âmbito da Comissão Mista, as Partes podem acordar em cooperar e realizar programas de inspeção conjuntos baseados no risco que tenham por objeto os navios da União, a fim de reforçar a aplicação das disposições em matéria de monitorização, controlo e vigilância das pescas do Protocolo de Aplicação do presente Acordo e das medidas corretivas conexas.

Artigo 12.o

Comissão Mista

1.   É criada uma Comissão Mista, constituída por representantes das autoridades da União e das Seicheles, para acompanhar a aplicação do presente Acordo.

2.   A Comissão Mista exerce as seguintes funções e, se for caso disso, toma decisões com vista a:

a)

Controlar a execução do presente Acordo e do seu Protocolo de Aplicação, e assegurar a sua interpretação e aplicação, incluindo a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no artigo 8.o, n.o 2, do presente Acordo;

b)

Estabelecer a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, incluindo a análise estatística dos dados sobre as capturas;

c)

Atuar como fórum para a resolução amigável dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

3.   Além disso, a Comissão Mista pode adotar alterações do Protocolo de Aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere:

a)

À revisão das possibilidades de pesca se necessário e, consequentemente, das correspondentes contribuições financeiras;

b)

Aos procedimentos de apoio setorial;

c)

Às condições e modalidades do exercício das atividades de pesca pelos navios da União.

4.   A Comissão Mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

5.   A Comissão Mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente na União e nas Seicheles, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne-se em sessão extraordinária.

6.   Em caso urgentes, a Comissão Mista pode tomar decisões com base numa troca de cartas.

Artigo 13.o

Zona geográfica de aplicação do Acordo

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Seicheles.

Artigo 14.o

Vigência

O período de vigência do presente Acordo é de seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. O Acordo é renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 17.o.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Acordo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 16.o

Suspensão

1.   A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, com um dos seguintes fundamentos:

a)

Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles;

b)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo;

c)

Verificação por uma das Partes da ocorrência de uma violação de princípios essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu, pelo procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo.

2.   A suspensão da aplicação do presente Acordo deve ser notificada por qualquer das Partes à outra, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção dessa notificação. A receção dessa notificação abre consultas entre as Partes, no âmbito da Comissão Mista, destinadas à resolução amigável do litígio num período razoável.

3.   Resolvido amigavelmente o litígio, a aplicação do presente Acordo é retomada, sendo o montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 8.o reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo acordo em contrário.

Artigo 17.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um dos seguintes fundamentos:

a)

Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles;

b)

Depauperamento ou degradação das unidades populacionais em causa, segundo os melhores pareceres científicos independentes e fiáveis disponíveis e aprovados por ambas as Partes;

c)

Redução significativa do nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios da União;

d)

Incumprimento grave dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca INN;

e)

Quaisquer outras circunstâncias que constituam uma violação do Acordo por uma das Partes.

2.   A denúncia do Acordo deve ser notificada por escrito por qualquer das Partes à outra e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. Após essa notificação, as Partes devem consultar-se, através da Comissão Mista, a fim de chegar a uma resolução amigável do litígio num prazo razoável.

3.   Se o presente Acordo for denunciado, o pagamento do montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 8.o, relativo ao ano em que a denúncia produz efeitos, é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Acordo de Parceria no setor da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2), que entrou em vigor em novembro de 2007.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se notificarem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 20.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

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(1)  JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO UE L 290 de 20.10.2006, p. 2.


PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DAS SEICHELES (2020-2026)

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo a aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia («União») e a República das Seicheles («Seicheles») («Acordo»). O presente Protocolo inclui um anexo e os seus apêndices.

Artigo 2.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de seis anos a contar da data de início da aplicação provisória do presente Protocolo, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

a)

40 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida;

b)

8 palangreiros de superfície.

Os navios de apoio são autorizados nas condições estabelecidas no anexo e em conformidade com as resoluções pertinentes da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

2.   As possibilidades de pesca aplicam-se exclusivamente às espécies altamente migradoras enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), excluindo:

os tubarões pertencentes às famílias Alopiidae e Sphyridae,

os tubarões das espécies Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis e Carcharhinus longimarus, e

quaisquer outras espécies protegidas ou proibidas ao abrigo da legislação das Seicheles, do quadro da IOTC ou de outros acordos internacionais.

3.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 6.o e 7.o.

4.   Em aplicação do artigo 5.o do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   O valor total estimado do presente Protocolo é de 58 200 000 EUR ao longo da totalidade do seu período de vigência, o que equivale a 9 700 000 EUR por ano. Este montante global é repartido da seguinte forma:

31 800 000 EUR correspondentes à contribuição financeira da União a que se refere o artigo 8.o do Acordo,

26 400 000 EUR correspondentes ao valor estimado das taxas pagas pelos armadores, incluindo os adiantamentos, as taxas por tonelada de peixe capturado e uma contribuição específica para a gestão ambiental e a observação dos ecossistemas marinhos nas águas seichelenses.

2.   A contribuição financeira anual total paga pela União compreende:

a)

Um montante anual de 2 500 000 EUR pelo acesso à zona de pesca das Seicheles, equivalente a uma tonelagem de referência de 50 000 toneladas por ano, e

b)

Um montante específico anual de 2 800 000 EUR para o apoio e execução da política setorial das pescas e da política marítima das Seicheles.

3.   O n.o 2 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 8.o.

4.   Durante o período de aplicação do presente Protocolo, os montantes totais a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo são pagos anualmente pela União.

Os pagamentos do montante referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo devem ser efetuados no prazo de 90 dias a contar da data do início da aplicação provisória do presente Protocolo e, nos anos seguintes, até à data do seu aniversário.

Os pagamentos do montante referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo devem ser efetuados, no primeiro ano, após a aprovação pela Comissão Mista do programa plurianual a que se refere o artigo 4.o, n.o 1; a partir do segundo ano, os pagamentos dependerão dos resultados obtidos no âmbito do programa do ano anterior, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

5.   As Partes controlam as atividades de pesca dos navios de pesca da União atenta a tonelagem de referência anual a que se refere o n.o 2, alínea a).

a)

Se a quantidade anual das capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca das Seicheles exceder a tonelagem de referência anual indicada no n.o 2, alínea a), o montante total da contribuição financeira a pagar pela União é aumentado de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada;

b)

O montante anual total a pagar pela União não pode exceder o dobro do montante previsto no n.o 2, alínea a). Se a quantidade capturada pelos navios da União exceder a quantidade correspondente ao dobro do montante total do pagamento anual da União, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

6.   A afetação da contribuição financeira prevista no n.o 2, alínea a), é da exclusiva competência das Seicheles.

7.   As contribuições financeiras previstas no n.o 2, alíneas a) e b), são depositadas nas contas do Tesouro Público das Seicheles abertas no Banco Central das Seicheles. Os números das contas devem ser indicados pelas autoridades das Seicheles e confirmados anualmente.

Artigo 4.o

Apoio setorial

1.   O mais tardar 90 dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo, a União Europeia e as Seicheles devem acordar, no âmbito da Comissão Mista criada pelo Acordo («Comissão Mista»), num programa setorial plurianual e nas suas regras de execução pormenorizadas, incluindo nomeadamente:

a)

Os programas anuais e plurianuais que regem a utilização do montante específico da contribuição financeira referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos, tanto anuais como plurianuais, a atingir para desenvolver uma pesca responsável e sustentável, com base em domínios de ação prioritários que reflitam as prioridades da política nacional das Seicheles em matéria de pesca, e outras políticas conexas com impacto nas seguintes áreas:

i)

medidas de apoio e de gestão da pesca, incluindo a pequena pesca e a aquicultura,

ii)

gestão sanitária e gestão da qualidade no setor das pescas, no intuito, igualmente, de apoiar as capacidades tanto em termos do mercado nacional como dos mercados de exportação,

iii)

monitorização, controlo e vigilância das pescas e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN),

iv)

promoção da capacidade científica e da cooperação no domínio das pescas, incluindo a recolha, o tratamento, a análise e a comunicação dos dados relativos às capturas,

v)

apoio a infraestruturas e outras ações pertinentes para o desenvolvimento da pesca à escala nacional;

c)

O programa setorial plurianual deve ainda incluir os seguintes elementos:

i)

mecanismos de planeamento, gestão, execução e apresentação de relatórios sobre a componente financeira e as respetivas atividades,

ii)

critérios e procedimentos a utilizar para a avaliação anual dos resultados obtidos,

iii)

mecanismos e ações para a promoção e a visibilidade das medidas executadas através do apoio setorial;

O que precede deve ser objeto de orientações sobre a aplicação do apoio setorial à política das pescas das Seicheles, a acordar pelas Partes na primeira reunião da Comissão Mista.

2.   A utilização da contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), assenta na validação, pela Comissão Mista, do programa anual e plurianual, bem como na avaliação dos resultados obtidos em cada programa anual.

3.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial anual e plurianual deverá ser aprovada pelas Partes na Comissão Mista.

4.   Se uma das Partes pretender solicitar uma reunião extraordinária da Comissão Mista, deve enviar um pedido nesse sentido, por escrito, pelo menos 14 dias antes da data da reunião proposta. Qualquer alteração urgente do programa setorial anual pode ser aprovada pela Comissão Mista através de troca de cartas.

5.   Se necessário, as Seicheles podem afetar anualmente um montante adicional à contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União.

6.   As Seicheles apresentam anualmente um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial, que é apreciado pela Comissão Mista. As Seicheles elaboram, antes da data de caducidade do presente Protocolo, um relatório sobre a aplicação do apoio setorial durante o respetivo período de vigência.

7.   O montante específico da contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), é pago em prestações com base numa apreciação efetuada pela Comissão Mista. A prestação correspondente ao primeiro ano da aplicação do presente Protocolo é paga com base nos programas acordados. As prestações correspondentes aos subsequentes anos da aplicação do presente Protocolo são pagas com base nos resultados obtidos em conformidade com as orientações referidas no n.o 1, alínea d), do presente artigo, e na avaliação dos mesmos pela Comissão Mista.

8.   A União reserva-se o direito de rever ou suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), se de uma avaliação efetuada pela Comissão Mista decorrer que a execução não corresponde ao programa ou se a contribuição financeira não for aplicada como determinado pela Comissão Mista.

9.   O pagamento da contribuição financeira é retomado, após consulta entre as Partes e acordo da Comissão Mista, logo que os resultados da execução do programa aprovado referido no n.o 1 do presente artigo o justificarem. Todavia, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo.

10.   As Partes comprometem-se a assegurar a promoção e a visibilidade das atividades executadas com o apoio setorial.

Artigo 5.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Seicheles, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   A União Europeia e as Seicheles comprometem-se a monitorizar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles durante o período de aplicação do presente Protocolo.

3.   As Partes devem igualmente trocar as informações estatísticas, biológicas e em matéria de conservação e ambiente que possam ser necessárias para efeitos de gestão e de conservação dos recursos marinhos vivos.

4.   As Partes cumprem as resoluções e esforçam-se por aplicar as recomendações da IOTC respeitantes à conservação e gestão responsável das pescarias. A fim de facilitar esse cumprimento, ambas as Partes devem centrar-se na recolha, tratamento, análise e comunicação dos dados relativos às capturas.

5.   Com base nas resoluções e recomendações da IOTC, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista para acordar em medidas adicionais para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Seicheles.

Artigo 6.o

Ajustamento das possibilidades de pesca e revisão do presente Protocolo

1.   Conforme referido no Acordo, a Comissão Mista pode rever as possibilidades de pesca referidas no artigo 2.o do presente Protocolo. Essas possibilidades de pesca podem ser ajustadas por acordo mútuo na Comissão Mista, desde que as resoluções e recomendações da IOTC confirmem que esse ajustamento garantirá a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.

2.   Nesse caso, a contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

3.   A Comissão Mista pode igualmente, se necessário e por acordo mútuo entre as Partes, rever as disposições relativas ao exercício da pesca, os procedimentos de apoio setorial e as regras de execução do presente Protocolo.

Artigo 7.o

Pesca exploratória e novas possibilidades de pesca

1.   A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista pode ponderar a possibilidade de se realizarem campanhas de pesca exploratória na zona de pesca das Seicheles, para se aferir da exequibilidade técnica e da viabilidade económica de novas pescarias não previstas no artigo 2.o do presente Protocolo. Para o efeito, a Comissão Mista determina casuisticamente as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes. As autorizações para a pesca exploratória devem ser concedidas por um período máximo de seis meses, renovável com o acordo de ambas as Partes.

2.   Se, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e com base nos resultados das campanhas de pesca exploratórias, a União estiver interessada em novas possibilidades de pesca, a Comissão Mista é convocada a fim de debater e definir as condições aplicáveis às novas atividades de pesca.

3.   Após autorização pelas Seicheles das referidas novas atividades de pesca referidas no n.o 2, a Comissão Mista procede às necessárias alterações do presente Protocolo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

Não obstante o artigo 12.o do presente Protocolo, a contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser suspensa ou revista, após consulta entre as duas Partes, na condição de a União ter pago na íntegra todos os montantes devidos no momento da suspensão:

a)

Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles;

b)

Na sequência de alterações significativas nas políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições pertinentes do presente Protocolo;

c)

Se a União verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros com a última redação que lhe foi dada (1) («Acordo de Cotonu»), e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo. Nesse caso, são suspensas todas as atividades de pesca dos navios da União.

Artigo 9.o

Confidencialidade

1.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios de pesca da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e do presente Protocolo, incluindo os dados recolhidos pelos observadores, sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados do direito aplicável das Partes respetivas.

2.   As Partes asseguram que apenas sejam tornados públicos dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles.

3.   Os dados que possam ser considerados como confidenciais devem ser utilizados exclusivamente para a execução do Acordo e para efeitos de gestão, monitorização, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

4.   A Comissão Mista pode estabelecer, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as salvaguardas adequadas e soluções jurídicas respeitantes aos dados de caráter pessoal transmitidos pela União.

Artigo 10.o

Intercâmbio eletrónico

1.   As Seicheles e a União comprometem-se a disponibilizar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do Acordo e do Protocolo. A versão eletrónica dos documentos é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão original.

2.   As Partes devem notificar-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o intercâmbio de informações referido no n.o 1. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente Protocolo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas ou transmitidas por meios de comunicação alternativos do modo definido no anexo do presente Protocolo.

Artigo 11.o

Exame intercalar

As Partes podem decidir proceder a um exame intercalar a fim de apreciar o funcionamento e a eficácia do presente Protocolo.

Artigo 12.o

Suspensão

O presente Protocolo pode ser suspenso, por iniciativa de qualquer das Partes, nas condições enunciadas nas disposições do Acordo.

Artigo 13.o

Denúncia

O presente Protocolo pode ser denunciado, por iniciativa de qualquer das Partes, nas condições enunciadas nas disposições aplicáveis do Acordo.

Artigo 14.o

Obrigações uma vez caducado ou denunciado o presente Protocolo

1.   Após a caducidade ou denúncia do Protocolo em conformidade com o artigo 13.o, os armadores dos navios da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo ou do presente Protocolo ou de qualquer legislação seichelense ocorrido antes de o presente Protocolo caducar ou ser denunciado, bem como por qualquer taxa de licença ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.

2.   Se necessário, as Partes devem continuar a acompanhar a execução do apoio setorial previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 16.o

Vigência

O presente Protocolo é aplicável por um período de seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, salvo denúncia nos termos do artigo 13.o.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


(1)  JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

CONDIÇÕES DA PROSSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NA ZONA DE PESCA DAS SEICHELES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

1.

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente designam:

para a União: a Comissão Europeia, se aplicável por intermédio da delegação da União Europeia competente para as Seicheles (a seguir designada por «Delegação da UE»),

para as Seicheles: o Ministério responsável pelas Pescas.

Zona de pesca das Seicheles

2.

A zona de pesca das Seicheles designa e inclui a zona de pesca definida no Acordo, com exceção das zonas sujeitas a restrições e proibições, nomeadamente para evitar qualquer efeito adverso na pequena pesca.

3.

A definição e as coordenadas geográficas das zonas sujeitas a restrições e das zonas protegidas são as previstas na Lei das Pescas de 2014 e em quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Seicheles.

Autorização de pesca

4.

Por «autorização de pesca» entende-se um direito ou licença válida, na aceção da legislação das Seicheles, para exercer atividades de pesca em conformidade com as condições da referida autorização previstas no âmbito do presente Protocolo.

Pagamentos a efetuar pelos armadores

5.

As Seicheles comunicam à União, antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, os dados das contas do Tesouro Público das Seicheles nas quais devem ser depositados os montantes das taxas a pagar pelos navios da União nos termos do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

Contactos

6.

Antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, as Partes procedem ao intercâmbio de todos os elementos de contacto pertinentes para a aplicação do presente Protocolo e comunicam entre si esses elementos conforme necessário.

SECÇÃO 2

PERÍODO DE VALIDADE, PEDIDO E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

1.

As autorizações de pesca são válidas por um ano, naquilo que é referido por «período anual de validade». A data de início deste período é definida pela data de início da aplicação provisória do presente Protocolo. Todas as autorizações de pesca subsequentes terminam na data de aniversário do presente Protocolo.

Condições para a obtenção de uma autorização de pesca

2.

Só podem obter autorização para pescar na zona de pesca das Seicheles ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo os navios da União elegíveis, conforme estabelecido pela União.

3.

Para que um navio da União seja elegível têm de ser cumpridas as seguintes condições:

a)

Nem o armador nem o capitão nem o navio podem estar proibidos de pescar nas Seicheles;

b)

O armador, o capitão e o próprio navio devem cumprir a legislação seichelense e ter respeitado todas as suas obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca nas Seicheles no âmbito do Acordo;

c)

As autorizações de pesca referidas no artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio em questão estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

d)

O navio em questão deve estar inscrito no registo de navios autorizados da IOTC e não pode constar da lista INN da IOTC nem de qualquer outra organização regional de gestão das pescas (ORGP).

Pedido de autorização de pesca

4.

Todos os navios da União que solicitem uma autorização de pesca devem estar representados por um agente residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido.

5.

A União apresenta às autoridades competentes das Seicheles, pelo menos 21 dias de calendário antes da data prevista para o início das atividades de pesca, um pedido de autorização de pesca por cada navio da União que pretenda pescar ao abrigo do Acordo.

6.

Os armadores devem pagar o adiantamento das taxas devidas pelo período anual de validade completo da autorização de pesca.

7.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser apresentado às autoridades competentes das Seicheles através de um formulário cujo modelo consta do apêndice 1, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Prova de pagamento do adiantamento da taxa para o período de validade da autorização de pesca;

b)

Fotografia digital a cores recente, de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco;

c)

Qualquer outro documento ou atestado exigido ao abrigo da legislação das Seicheles.

8.

O adiantamento das taxas deve ser pago na conta do Tesouro Público das Seicheles indicada pelas autoridades seichelenses. Deve incluir todos os encargos não operacionais.

Emissão de uma autorização de pesca

9.

As autoridades competentes das Seicheles emitem as autorizações de pesca aos agentes dos navios no prazo de 15 dias a contar da receção de todos os documentos indicados no ponto 7. Os navios da União autorizados devem conservar a bordo o original da autorização de pesca. Não obstante, a cópia eletrónica da autorização de pesca é considerada equivalente à versão original durante, no máximo, 60 dias de calendário a contar da data de emissão da autorização de pesca.

10.

Deve ser transmitida eletronicamente à União e à Delegação da UE uma cópia dessas autorizações de pesca.

Transferência de uma autorização de pesca

11.

A autorização de pesca deve ser emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior.

12.

A pedido da União e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio da União elegível com características similares, sem que seja devida uma nova taxa.

13.

O armador do navio a substituir, ou o agente do armador desse navio, deve devolver a autorização de pesca cancelada às autoridades competentes das Seicheles. As autoridades das Seicheles devem informar sem demora a Delegação da UE da autorização de pesca cancelada.

14.

A data de início de validade da nova autorização de pesca é a data da entrega da autorização de pesca cancelada pelo armador, ou pelo seu agente, às autoridades competentes seichelenses. As autoridades das Seicheles devem informar sem demora a Delegação da UE da nova autorização de pesca.

SECÇÃO 3

NAVIOS DE APOIO

1.

As Seicheles autorizam os navios da União detentores de uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio autorizados. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União e não podem estar equipados para capturar peixe nem ser utilizados para operações de transbordo.

2.

O número de navios de apoio da União autorizados em relação ao número de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados em operação deve estar em conformidade com as resoluções pertinentes da IOTC. Além disso, os requisitos de comunicação de informações devem estar em conformidade com as obrigações pertinentes da IOTC e outras disposições legislativas nacionais pertinentes.

3.

Os navios de apoio que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União estão sujeitos aos mesmos procedimentos em termos de obtenção e de transmissão dos pedidos de autorização de pesca que são indicados na secção 2, na medida em que lhes forem aplicáveis.

SECÇÃO 4

CONDIÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA — TAXAS E ADIANTAMENTOS

1.

As autorizações de pesca são válidas por um ano a partir da data de início da aplicação provisória do presente Protocolo e são renováveis, desde que sejam cumpridas as condições previstas na secção 2.

2.

As taxas a pagar pelos armadores são calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:

No primeiro e no segundo anos de aplicação do presente Protocolo, 80 EUR por tonelada;

Do terceiro ao sexto anos de aplicação do presente Protocolo, 85 EUR por tonelada.

3.

O adiantamento da taxa anual a pagar pelos armadores aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas autoridades seichelenses é o seguinte:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida

No primeiro ano e segundo anos de aplicação do presente Protocolo, o adiantamento será de 56 000 EUR, o equivalente a 80 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas na zona de pesca das Seicheles.

Do terceiro ao sexto anos de aplicação do presente Protocolo, o adiantamento será de 59 500 EUR, o equivalente a 85 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas na zona de pesca das Seicheles.

b)

Palangreiros

No primeiro ano e segundo anos de aplicação do presente Protocolo, o adiantamento será de 7 200 EUR, o equivalente a 80 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas na zona de pesca das Seicheles.

Do terceiro ao sexto anos de aplicação do Protocolo, o adiantamento será de 7 650 EUR, o equivalente a 85 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas na zona de pesca das Seicheles.

c)

Taxa para os navios de apoio

A taxa de autorização anual aplicável aos navios de apoio é de 5 000 EUR por navio.

Cômputo anual das taxas

4.

As autoridades das Seicheles estabelecem um cômputo das taxas devidas relativamente às capturas efetuadas no ano civil anterior, com base das declarações das capturas apresentadas pelos navios de pesca da União. Para o estabelecimento do cômputo das taxas, os navios de pesca da União devem comunicar às autoridades das Seicheles os talões de venda, o diário de bordo e os registos de desembarque e transbordo de todas as viagens de pesca efetuadas durante o período autorizado. Os dados relativos às capturas na zona de pesca das Seicheles devem ser apresentados por navio, por mês de capturas e por espécie, e expressos em toneladas (3 casas decimais) de equivalente peso vivo. Devem ser especificados os fatores de conversão eventualmente aplicados.

5.

O cômputo das taxas deve ser conciliado com as informações constantes da base de dados da Comissão Europeia onde são armazenados os registos de dados agregados das capturas (ACDR) e com outras informações pertinentes, nomeadamente respeitantes às vendas, inspeções e aos estudos científicos.

6.

Antes do final de cada trimestre, a União apresenta às autoridades das Seicheles, relativamente aos trimestres anteriores do ano em curso, dados agregados, extraídos da base de dados da Comissão Europeia, que indiquem as quantidades de capturas, discriminadas por navio, por mês de captura e por espécie. Esses dados são considerados provisórios.

7.

O cômputo das taxas deve ser comunicado à União antes de 30 de abril do ano seguinte. A União transmite-o sem demora às autoridades nacionais dos Estados‐Membros em causa e os armadores devem efetuar os pagamentos subsequentes em conformidade no prazo de 60 dias.

8.

Se os conjuntos de dados apresentados pelas Seicheles e pela União diferirem, a União dispõe de dois meses para contestar os dados recebidos e apresentar, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros da União, uma declaração alternativa das capturas e os respetivos documentos comprovativos, como dados do diário de bordo, relatórios de inspeção e dados científicos.

9.

As Partes resolvem qualquer desacordo no prazo de um mês, com o objetivo de estabelecer o cômputo definitivo das taxas. Os pagamentos devem ser efetuados pelos armadores em conformidade, no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

1.

As medidas técnicas de conservação aplicáveis aos navios da União detentores de uma autorização de pesca para a zona de pesca das Seicheles são enunciadas na ficha técnica constante do apêndice 2.

2.

Os navios da União devem acatar todas as resoluções adotadas pela IOTC e as disposições da legislação pertinente das Seicheles, salvo disposição em contrário do Acordo e do presente Protocolo e em conformidade com os princípios do direito internacional.

3.

Os navios da União devem realizar todas as atividades de pesca autorizadas de modo a não prejudicarem a pesca local tradicional.

4.

Em aplicação das resoluções e recomendações da IOTC, as Partes acordam em cooperar para reduzir as capturas acidentais de espécies protegidas, em especial de todas as tartarugas e mamíferos marinhos, bem como de aves marinhas e de peixes de recifes. Para o efeito, os navios da União devem esforçar-se por aplicar medidas técnicas que permitam melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir a captura acidental de espécies não alvo.

5.

Para diminuir o enredamento de tubarões, de tartarugas marinhas e de qualquer outra espécie não alvo, os navios da União devem utilizar na construção de dispositivos de concentração de peixes (DCP) modelos e materiais que não enredem. Além disso, a fim de reduzir o impacto dos DCP no ecossistema e a quantidade de resíduos marinhos sintéticos, os navios da União devem utilizar materiais naturais ou biodegradáveis para os DCP e quando estes deixarem de estar operacionais devem retirá-los das águas das Seicheles em conformidade com a legislação deste país.

6.

Para efeitos de gestão ambiental e de observação dos ecossistemas marinhos nas águas das Seicheles, as autoridades das Seicheles preveem a criação de um fundo específico para o qual devem contribuir os cercadores com rede de cerco com retenida da União. Esta contribuição global corresponde a um montante estimado de 175 000 EUR por ano, com base na arqueação de cada navio. A contribuição de cada navio representa 2,25 EUR por GT e será paga juntamente com o adiantamento da taxa, na mesma conta. As autoridades das Seicheles devem prestar regularmente informações, através da Comissão Mista, sobre a utilização dessa contribuição.

CAPÍTULO III

MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

REGISTO DAS CAPTURAS

1.

Até à aplicação pelas Partes de um sistema eletrónico de registo e declaração das capturas (ERS), os navios da União autorizados a pescar na zona de pesca das Seicheles ao abrigo do Acordo devem comunicar diariamente as suas capturas às autoridades competentes seichelenses do modo a seguir indicado:

a)

Os navios da União autorizados a pescar na zona de pesca das Seicheles devem preencher diariamente uma ficha de declaração de capturas conforme com as resoluções da IOTC, para cada lanço de cada viagem de pesca que efetuem nessa zona de pesca. A ficha deve ser preenchida mesmo que não sejam realizadas capturas. Deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio;

b)

As Partes acordam no formulário a utilizar para a declaração das capturas antes da aplicação provisória do presente Protocolo. As eventuais atualizações desse formulário devem ser aprovadas pela Comissão Mista. Na declaração das capturas deve utilizar-se um formato conforme com o formato de comunicação estabelecido no apêndice 3. Os navios de apoio devem comunicar as suas atividades diárias. As modalidades práticas e a forma que reveste essa comunicação devem ser acordadas pelas Partes;

c)

No respeitante à apresentação da ficha de declaração de capturas referida nas alíneas a) e b), os navios da União devem:

preenchê-la e apresentá-la às autoridades das Seicheles no prazo de 24 horas após a chegada, se fizerem escala no porto de Vitória,

preenchê-la e enviá-la às autoridades das Seicheles no prazo de 24 horas após a saída das águas das Seicheles, em todos os outros casos;

d)

Simultaneamente, devem ser enviadas cópias da ficha de declaração de capturas referida nas alíneas a) e b) aos institutos científicos competentes, a saber, Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografia (IEO) ou Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

2.

Em caso de problemas técnicos ou de mau funcionamento do sistema ERS, as declarações de capturas devem ser feitas nos termos do ponto 1.

SECÇÃO 2

TRANSIÇÃO PARA O SISTEMA ERS

1.

As Partes asseguram a transição para um sistema eletrónico de declaração das capturas o mais depressa possível após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, em data a acordar pela Comissão Mista. A partir desse momento, as modalidades de declaração das capturas devem ser as seguintes:

a)

Os capitães de navios da União que exerçam atividades de pesca ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS);

b)

Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS não serão autorizados a entrar na zona de pesca das Seicheles com o objetivo de aí exercerem atividades de pesca.

2.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico. O diário de pesca eletrónico deve ser conforme com as resoluções e recomendações da IOTC aplicáveis.

3.

O capitão do navio deve registar diariamente, relativamente a cada operação de pesca, as quantidades estimadas em peso vivo de cada espécie capturadas e conservadas a bordo ou devolvidas ao mar.

4.

Em caso de presença de um navio da União na zona de pesca das Seicheles sem atividade de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio-dia.

5.

O capitão do navio deve assegurar que os dados do diário de pesca eletrónico são transmitidos automática e diariamente ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado-Membro da União de pavilhão. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:

a)

Números de identificação e nome do navio de pesca;

b)

Código FAO alfa-3 de cada espécie;

c)

Zona geográfica pertinente (latitude e longitude) em que as capturas foram efetuadas;

d)

Data e, se for caso disso, hora das capturas;

e)

Data e hora de partida e chegada ao porto e duração da viagem de pesca;

f)

Tipo de arte e, se for caso disso, especificações técnicas e dimensões;

g)

Estimativa das quantidades conservadas a bordo de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos;

h)

Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

6.

O Estado-Membro da União de pavilhão deve certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

7.

O Estado-Membro da União de pavilhão e as autoridades das Seicheles devem assegurar a disponibilidade do equipamento informático e dos suportes lógicos necessários para o intercâmbio automático dos dados ERS. Os dados ERS devem ser trocados pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis meses.

8.

O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão deve assegurar, por ERS, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CVP das Seicheles durante o período de presença do navio na zona de pesca das Seicheles, mesmo em caso de capturas nulas.

9.

As modalidades de declaração das capturas por ERS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 4.

10.

As autoridades das Seicheles devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio da União de forma confidencial e segura.

SECÇÃO 3

COMUNICAÇÃO DAS CAPTURAS: ENTRADA E SAÍDA DA ZONA DE PESCA DAS SEICHELES

1.

A duração da maré de um navio da União é definida como um dos seguintes:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca das Seicheles,

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Seicheles e um transbordo, ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Seicheles e um desembarque nas Seicheles.

2.

Os navios da União devem notificar as autoridades das Seicheles, com pelo menos seis horas de antecedência, da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Seicheles e, até que o sistema ERS se torne operacional, devem notificá-las diariamente das capturas, durante as suas atividades de pesca na zona de pesca das Seicheles, nesse período.

3.

Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios da União devem indicar igualmente a sua posição (latitude e longitude) no momento da comunicação e a quantidade e as espécies das capturas conservadas a bordo. Essas comunicações devem ser feitas por correio eletrónico ou, em alternativa, através do sistema ERS, para os contactos facultados pelas autoridades competentes das Seicheles.

4.

Os navios de pesca da União encontrados a pescar sem terem previamente notificado as autoridades competentes das Seicheles cometem uma infração. Esses navios da União estão sujeitos às sanções a que se refere o capítulo VI, ponto 1.

SECÇÃO 4

DESEMBARQUE

1.

A expressão «capturas acessórias» tem o mesmo significado que no contexto da IOTC.

2.

O porto designado para atividades de desembarque nas Seicheles é o porto de Vitoria, em Mahé.

3.

Todos os navios de pesca da União que pretendam efetuar o desembarque de capturas num porto designado seichelense devem notificar às autoridades competentes das Seicheles, com pelo menos 48 horas de antecedência, as seguintes informações:

a)

Nome e indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) do navio de pesca que efetua o desembarque;

b)

Data e hora de desembarque;

c)

Quantidade a desembarcar em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie;

d)

Apresentação dos produtos.

4.

O desembarque é considerado como uma saída da zona de pesca das Seicheles, conforme definido na secção 3, ponto 1. Por conseguinte, os navios de pesca da União devem apresentar as suas declarações de desembarque às autoridades competentes das Seicheles, o mais tardar 24 horas após a conclusão do desembarque, mas em todo o caso antes de o navio sair do porto.

5.

As Partes incentivam a cooperação económica no setor da pesca e da transformação, com o objetivo de reforçar os investimentos, a valorização dos recursos, a criação de emprego e um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura. Em especial, os operadores devem proporcionar ao setor de transformação das Seicheles oportunidades razoáveis de abastecimento adequado em atum, incluindo as capturas acessórias de atum de navios de pesca da União. As autoridades pertinentes devem diligenciar, num prazo razoável, os documentos administrativos associados necessários para o comércio internacional do peixe desembarcado nas Seicheles por navios de pesca da União, mediante a realização de controlos e verificações adequados em conformidade com as normas aplicáveis.

SECÇÃO 5

TRANSBORDO

1.

Todos os navios de pesca da União que pretendam transbordar capturas nas Seicheles devem fazê-lo unicamente no porto de Vitória. O transbordo no mar é proibido e os infratores incorrem nas sanções previstas pela legislação seichelense.

2.

Os armadores ou os seus agentes devem notificar as autoridades competentes das Seicheles, eventualmente através do ERS, com pelo menos 48 horas de antecedência, das seguintes informações:

a)

Zona de transbordo em que a operação vai ter lugar;

b)

Nome e IRCS do navio de pesca dador;

c)

Se aplicável, nome e IRCS do navio e/ou navio-frigorífico recetor;

d)

Se for caso disso, as instalações de armazenamento;

e)

Data e hora do transbordo;

f)

Sempre que possível, o ponto de destino seguinte;

g)

Quantidade em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a transbordar;

h)

Apresentação dos produtos.

3.

O transbordo é considerado como uma saída da zona de pesca das Seicheles, conforme definido na secção 3, ponto 1. Os navios de pesca da União devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes das Seicheles o mais tardar no prazo de 24 horas após a conclusão do transbordo, mas sempre antes de o navio dador sair do porto.

SECÇÃO 6

CONTROLO E INSPEÇÃO

Inspeção no mar e no porto

1.

As inspeções no mar, no porto ou nas águas dos portos da zona de pesca das Seicheles de navios da União autorizados detentores de uma autorização de pesca devem ser realizadas por inspetores das Seicheles claramente identificados como autorizados a efetuar inspeções de pesca.

2.

Antes de embarcarem, os agentes autorizados das Seicheles devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por um número razoável de agentes autorizados que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de agente autorizado.

3.

Os agentes autorizados das Seicheles só devem permanecer a bordo do navio da União durante o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

4.

As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam-se às autoridades encarregadas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação nacional, essas imagens não podem ser publicadas.

5.

O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores das Seicheles.

6.

No final de cada inspeção, o agente autorizado das Seicheles deve elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir observações ao relatório de inspeção. O relatório deve ser assinado pelo agente autorizado que o redige e pelo capitão do navio da União.

7.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador do navio da União no âmbito de um eventual processo por infração. O capitão do navio da União deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção. Se o capitão do navio da União recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «Recusou assinar». Antes de deixar o navio da União, o agente autorizado das Seicheles deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. As autoridades das Seicheles devem informar as autoridades da União das inspeções efetuadas, no prazo de 24 horas após o termo das mesmas, bem como das infrações eventualmente constatadas, e transmitir o mais rapidamente possível o relatório de inspeção. Se aplicável, deve ser enviada à União, no prazo máximo de sete dias após o regresso do agente autorizado ao porto, uma cópia do auto de notícia das infrações constatadas.

8.

As autoridades das Seicheles podem autorizar as autoridades da União a participar na inspeção como observadoras.

9.

Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e das Seicheles. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes devem respeitar as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União e das Seicheles. No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão e Estados costeiros, as Partes podem decidir cooperar em ações de acompanhamento, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido da União, as autoridades das Seicheles podem autorizar inspetores de pesca de Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional.

10.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades das Seicheles reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio da União em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação das Seicheles. O Estado-Membro da União de pavilhão e a União devem ser informados desse facto.

Monitorização participativa na luta contra a pesca INN

11.

No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem comunicar a presença de quaisquer navios que participem, na zona de pesca das Seicheles, em atividades suspeitas que possam constituir pesca INN, facultando toda a informação possível sobre o que observarem. Os relatórios de avistamento devem ser enviados sem demora às autoridades das Seicheles, assim como à autoridade competente do Estado-Membro da União de pavilhão do navio que presenciou as atividades em causa, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado.

12.

As Seicheles devem enviar à União quaisquer relatórios de avistamento na sua posse sobre a participação de navios da União em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN na zona de pesca das Seicheles.

SECÇÃO 7

SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DE NAVIOS (VMS)

1.

Os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um dispositivo de seguimento dos navios por satélite ou de monitorização de navios, em conformidade com a legislação das Seicheles.

2.

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar, interferir com o funcionamento ou tornar inoperacional o dispositivo de seguimento contínuo por satélite e/ou o dispositivo de monitorização instalados a bordo dos navios da União para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

3.

Os navios da União devem comunicar a sua posição ao CVP dos respetivos Estados de pavilhão automática e continuamente, pelo menos de hora a hora. Esta frequência pode ser aumentada para uma vez a cada 30 minutos, a pedido das autoridades das Seicheles, no âmbito de medidas de investigação das atividades de um navio.

4.

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar a disponibilização automática em tempo quase real das posições VMS ao CVP das Seicheles durante o período de presença do navio da União nas águas das Seicheles.

Cada mensagem de posição deve conter:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

5.

As modalidades de comunicação das posições dos navios da União por VMS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 5.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Em cada viagem de pesca na zona de pesca das Seicheles, todos os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem embarcar pelo menos dois marinheiros seichelenses qualificados, designados pelo agente do navio de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista a manter e apresentar pelas autoridades competentes das Seicheles, estabelecida com base nas diretrizes para a contratação de marinheiros seichelenses por navios da União, constantes do apêndice 6.

2.

As autoridades competentes das Seicheles devem facultar mensalmente aos armadores, ou aos seus agentes, a lista dos marinheiros qualificados por elas designados. Se o armador, por intermédio das autoridades competentes das Seicheles, não encontrar na lista um marinheiro qualificado adequado, nos termos das diretrizes estabelecidas, fica dispensado desta obrigação e das obrigações conexas previstas no presente capítulo, incluindo o pagamento da compensação forfetária prevista no ponto 10.

3.

Sempre que possível, os armadores devem embarcar estagiários, em substituição da obrigação, acima referida, de embarque de marinheiros das Seicheles. Os estagiários qualificados podem ser designados pelo agente do navio da União, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pelas autoridades competentes das Seicheles.

4.

O armador ou o seu agente deve comunicar às autoridades competentes das Seicheles os nomes e dados dos marinheiros seichelenses que podem ser embarcados a bordo do navio da União em causa, com menção do seu posto no rol da tripulação para cada viagem.

5.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e outras convenções pertinentes da OIT aplicam-se de pleno direito aos marinheiros seichelenses embarcados nos navios da União. Esses princípios e direitos referem-se, em particular, à liberdade de associação e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, à eliminação da discriminação no emprego e na profissão, assim como às condições de trabalho e de vida a bordo dos navios de pesca.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros seichelenses embarcados são estabelecidos entre os agentes dos armadores e os marinheiros ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com as autoridades competentes das Seicheles. Esses contratos devem garantir aos marinheiros seichelenses a cobertura pelo regime de segurança social que lhes é aplicável, que deve incluir um seguro por doença ou acidente, as prestações de reforma, o subsídio de férias e as prestações por cessação de contrato, bem como o salário de base a pagar em conformidade com o disposto no presente capítulo. Deve ser entregue aos signatários e às autoridades competentes das Seicheles uma cópia do contrato.

7.

No caso de embarque de marinheiros seichelenses, os seus salários ficam a cargo dos armadores. As condições de remuneração de base dos marinheiros das Seicheles, isto é, a remuneração mínima antes de lhe serem acrescentados bónus, devem ser fixadas com base nas remunerações previstas pela legislação seichelense ou na norma mínima da OIT, consoante a que for mais elevada. As restantes prestações não podem ser inferiores às concedidas aos marinheiros de outros países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) que exerçam funções similares.

8.

Para efeitos de aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação seichelense em matéria de emprego, o agente do armador é considerado o representante local do armador. O contrato celebrado entre o agente e os marinheiros seichelenses deve incluir igualmente disposições sobre as condições de repatriamento e sobre as prestações de reforma e todas as outras prestações que lhes sejam aplicáveis.

9.

Os marinheiros seichelenses empregados a bordo de um navio da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso o marinheiro se não apresente na data e hora acordados para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado de o embarcar.

10.

Se o número de marinheiros seichelenses qualificados a bordo dos navios da União não atingir o nível mínimo previsto no ponto 1 por motivos diferentes dos referidos no ponto 9, os armadores devem pagar um montante forfetário de 35 EUR por cada marinheiro não embarcado por dia de pesca na zona de pesca das Seicheles. O montante forfetário deve ser pago às autoridades das Seicheles o mais tardar no prazo de 90 dias a partir do termo do período de validade da autorização de pesca.

CAPÍTULO V

OBSERVADORES

Observação das atividades de pesca

1.

As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções pertinentes da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos e as disposições legislativas e regulamentares das Seicheles relevantes, incluindo programas de observação eletrónica. No entanto, as modalidades de aplicação dos programas de observação eletrónica devem ter em conta as implicações práticas para as frotas e o tempo necessário para a transição para esses programas.

Navios e observadores designados

2.

Os cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar na zona de pesca das Seicheles no âmbito do Acordo devem embarcar um observador, a pedido das autoridades das Seicheles, no âmbito de um programa nacional ou regional de observação, nas condições no presente capítulo. O embarque de observadores adicionais deve igualmente ser considerado, sob reserva de acordo caso a caso.

3.

As autoridades das Seicheles devem estabelecer uma lista dos cercadores com rede de cerco com retenida da União designados para embarcar um observador, bem como uma lista dos observadores designados, tendo em conta as características dos navios e as eventuais limitações de espaço por questões de segurança. Essa lista deve ser atualizada e transmitida às autoridades da União imediatamente após a sua elaboração e aquando de cada atualização.

4.

As autoridades das Seicheles devem comunicar o nome do observador designado ao agente do navio da União em causa, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque deste.

Condições de embarque

5.

O tempo de permanência a bordo dos observadores é fixado pelas autoridades das Seicheles, mas, de um modo geral, não deve ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. No contexto de um programa de observadores regionais, o observador pode permanecer a bordo por um período alargado de comum acordo. As autoridades das Seicheles devem informar do facto o agente do navio da União aquando da notificação do nome do observador designado.

6.

As condições do embarque dos observadores devem ser acordadas entre os armadores e as autoridades das Seicheles após a notificação dos observadores designados.

7.

Caso os observadores sejam embarcados nas Seicheles, os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de 10 dias, o porto ou local e as datas previstas para o embarque.

8.

Caso os observadores sejam embarcados num porto estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador das Seicheles sair das águas das Seicheles, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento seguro desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

9.

Caso um observador não se apresente no local e no momento acordados ou nas seis horas que se seguem, o armador fica dispensado de o embarcar.

10.

O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais a bordo.

11.

Os observadores devem ser tratados como oficiais.

12.

O salário e os encargos sociais dos observadores ficam a cargo das autoridades competentes das Seicheles.

Funções dos observadores

13.

Os observadores observam e registam as atividades de pesca dos navios, com objetivos científicos, nomeadamente:

as espécies, a quantidade, os tamanhos e o estado do peixe capturado,

os métodos, as zonas e as profundidades de captura dos peixes,

a posição dos navios da União que participam em operações de pesca e as artes de pesca utilizadas,

os dados de captura referentes à zona de pesca das Seicheles registados no diário de bordo, incluindo a percentagem de capturas acessórias e uma estimativa das devoluções,

a transformação, o transbordo, a armazenagem ou a eliminação de peixes, se for o caso.

14.

Os observadores devem manter um canal de comunicação regular com as autoridades das Seicheles, utilizando os meios de comunicação disponíveis a bordo do navio da União.

15.

Os observadores podem, além disso, desempenhar outras tarefas, como:

proceder a uma amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

monitorizar o impacto das atividades de pesca nos recursos e no ambiente.

16.

Os capitães dos navios da União devem tomar todas as disposições, na medida do razoavelmente possível, para assegurar a segurança física e o bem-estar do observador aquando da sua permanência a bordo.

17.

Devem ser proporcionadas aos observadores todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão do navio da União deve facultar-lhes o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos ligados às atividades de pesca do navio, nomeadamente o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observação.

Obrigações dos observadores

18.

Durante a sua permanência a bordo, os observadores devem:

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio da União não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

ter o cuidado necessário com o material e o equipamento a bordo,

garantir a confidencialidade de todos os dados e documentos relativos ao navio da União e às suas atividades, bem como de todas as informações recolhidas.

19.

No final do período de embarque e antes de sair do navio da União, o observador deve elaborar um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes das Seicheles, com cópia para as autoridades da União, no prazo de 15 dias. O relatório deve ser assinado pelo observador. Aquando do desembarque do observador do navio da União, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO

Sanções

1.

A inobservância das disposições do presente Protocolo ou das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Seicheles relativas à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos nas suas águas constitui uma infração e é sancionável nos termos da legislação deste país.

2.

O Estado-Membro da União de pavilhão e a União devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados.

3.

Se a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, a União pode, durante o período restante de validade de uma autorização de pesca que tenha sido suspensa ou revogada, requerer outra autorização de pesca que, de outro modo, teria sido concedida para um navio de outro armador.

Arresto e apresamento de navios da União

4.

As autoridades das Seicheles devem imediatamente informar a Delegação da UE e o Estado-Membro da União de pavilhão do arresto ou apresamento de qualquer navio da União que opere ao abrigo do Acordo e devem, no prazo de 48 horas, transmitir uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto ou apresamento.

Procedimento de troca de informações em caso de arresto ou apresamento

5.

Após receção das informações supracitadas, e respeitando simultaneamente os prazos e procedimentos judiciais previstos no direito seichelense para o arresto ou apresamento, após a recepção das informações referidas no ponto 4, deve ser realizada uma reunião de concertação entre as autoridades da União e as autoridades competentes das Seicheles, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro da União em causa.

6.

Nessa reunião de concertação, as Partes devem trocar quaisquer documentos ou informações úteis que possam contribuir para o esclarecimento dos factos. O armador, ou o seu agente, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou apresamento.

Resolução do arresto ou apresamento

7.

Deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este procedimento deve ser concluído o mais tardar três dias úteis após o arresto ou apresamento, em conformidade com o direito das Seicheles.

8.

Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado de acordo com o direito das Seicheles. Se a questão não puder ser resolvida por transação, o respetivo processo judicial deve seguir o seu curso.

9.

O navio da União deve ser libertado e o seu capitão reabilitado logo que sejam cumpridas as obrigações decorrentes da transação e concluído o processo judicial.

10.

A União, através da Delegação da UE, deve ser informada da evolução dos processos intentados e das sanções adotadas.

(1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO UE L 347 de 28.12.2017, p. 81).


Apêndices

Apêndice 1

Formulário de pedido de autorização de pesca das Seicheles para navios de pesca e de apoio da União

Apêndice 2

Ficha técnica para os navios da União que exercem atividades de pesca nas Seicheles

Apêndice 3

Formato das comunicações

Apêndice 4

Aplicação do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

Apêndice 5

Sistema de Monitorização de Navios (VMS)

Apêndice 6

Diretrizes para a contratação de marinheiros seichelenses por cercadores com rede de cerco com retenida da União


APÊNDICE 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA DAS SEICHELES PARA NAVIOS DE PESCA E DE APOIO DA UNIÃO

I   REQUERENTE

1.

Nome do armador: …

2.

Nome da organização de produtores (OP) ou do representante do armador: …

3.

Endereço da OP ou do representante do armador: …

4.

N.o de telefone: … Fax: … Endereço de correio eletrónico: . …

5.

Nome do capitão: … Nacionalidade: …

Endereço de correio eletrónico: …

6.

Armador ou entidade afretadora, se diferente do indicado acima: …

II   IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

1.

Nome do navio: …

2.

Estado de pavilhão: … Porto de registo: …

3.

Marcas externas: … MMSI: …

N.o OMI: … N.o ORGP: …

4.

Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): …./…./…

Pavilhão anterior (se aplicável): …

5.

Local de construção: …

Data (DD/MM/AAAA): …./…./… IRCS: …

6.

Frequência de chamada rádio: HF: … VHF: …

N.o de telefone satélite do navio: …

III   ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

1.

LOA (comprimento de fora a fora) do navio (metros): … BOA (boca por fora) do navio (metros): …

GT: … Arqueação líquida: …

2.

Material do casco:Aço ☐ Madeira ☐ Poliéster ☐ Outro ☐

3.

Tipo de motor: … Potência do motor (CV): …

Fabricante do motor: …

4.

N.o máximo de tripulantes: … Número de marinheiros embarcados ao abrigo do APP: …

5.

Método de conservação a bordo: Gelo ☐ Refrigeração ☐ Misto ☐ Congelamento ☐

6.

Capacidade de transformação por dia (24 horas), em toneladas: … N.o de porões de peixe: … Capacidade total dos porões de peixe (m3): …

7.

Tipo de navio: ☐ Cercador com rede de cerco com retenida ☐ Palangreiro ☐ Navio de apoio (*)

8.

VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização: Fabricante: …

Modelo: … Número de série: …

Versão do suporte lógico: … Operador de satélite (MCSP): …

IV   ATIVIDADE DE PESCA

1.

Arte de pesca autorizada: …

2.

Zonas de pesca autorizadas: …

Espécies-alvo: …

3.

Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA): …./…./…

a: …./…./…

4.

Porto designado para os desembarques/transbordos: …

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente pedido são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.

Data: …, … … de 20… …

Assinatura do requerente: …

(*)

A lista dos navios de pesca tomados a cargo por este navio de apoio deve ser anexa ao presente formulário. Da referida lista deve constar o nome e o número IOTC.

APÊNDICE 2

FICHA TÉCNICA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO QUE EXERCEM ATIVIDADES DE PESCA NAS SEICHELES

Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, com exclusão das zonas em que a pesca é proibida.

Categorias autorizadas:

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida

Palangreiros de superfície

Navios de apoio

Taxas e tonelagens:

Preço por tonelada

1.

80 EUR por tonelada, nos primeiro e segundo anos de aplicação do presente Protocolo,

2.

85 EUR por tonelada, do terceiro ao sexto ano de aplicação do presente Protocolo.

Adiantamento anual da taxa (incluindo todos os encargos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços) e tonelagem coberta

3.

atuneiros cercadores: 56 000 EUR por ano, nos primeiro e segundo anos de aplicação do presente Protocolo, a que correspondem 700 toneladas,

4.

atuneiros cercadores: 59 500 EUR por ano, do terceiro ao sexto ano de aplicação do presente Protocolo, a que correspondem 700 toneladas,

5.

palangreiros de superfície: 7 200 EUR por ano, nos primeiro e segundo anos de aplicação do presente Protocolo, a que correspondem 90 toneladas,

6.

palangreiros de superfície: 7 650 EUR por ano, do terceiro ao sexto ano de aplicação do presente Protocolo, a que correspondem 90 toneladas.

Taxa por tonelada adicional capturada

Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície:

7.

80 EUR por tonelada, nos primeiro e segundo anos de aplicação do presente Protocolo,

8.

85 EUR por tonelada, do terceiro ao sexto ano de aplicação do presente Protocolo.

Número de navios autorizados a pescar

40 atuneiros cercadores,

8 palangreiros de superfície.

Taxa de autorização dos navios de apoio

5 000 EUR por navio e por ano.

Contributo para a gestão ambiental e a observação dos ecossistemas marinhos

2,25 EUR por GT (só para cercadores com rede de cerco com retenida) por ano.


APÊNDICE 3

FORMATO DAS COMUNICAÇÕES

Comunicação de entrada (COE) (1)

Conteúdo

Transmissão

Destino

SFA

Código da ação

COE

Nome do navio

 

IRCS

 

Posição de entrada

LT/LG

Data e hora (UTC) da entrada

DD/MM/AAAA — HH:MM

Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

 

Atum-albacora (YFT)

(t)

Atum-patudo (BET)

(t)

Gaiado (SKJ)

(t)

Outros (especificar)

(t)

Comunicação de saída (COX) (2)

Conteúdo

Transmissão

Destino

SFA

Código da ação

COX

Nome do navio

 

IRCS

 

Posição de saída

LT/LG

Data e hora (UTC) da saída

DD/MM/AAAA — HH:MM

Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

 

Atum-albacora (YFT)

(t)

Atum-patudo (BET)

(t)

Gaiado (SKJ)

(t)

Outros (especificar)

(t)

Formato da declaração das capturas (CAT) uma vez dentro de zonas de pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) das Seicheles (3)

Conteúdo

Transmissão

Destino

SFA

Código da ação

CAT

Nome do navio

 

IRCS

 

Data e hora (UTC) da comunicação

DD/MM/AAAA — HH:MM

Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

 

Atum-albacora (YFT)

(t)

Atum-patudo (BET)

(t)

Gaiado (SKJ)

(t)

Outros (especificar)

(t)

Número de lanços efetuados desde a última comunicação

(Número)

Todas as comunicações devem ser transmitidas às autoridades competentes das Seicheles através dos seguintes contactos:

Correio eletrónico: fmcsc@sfa.sc

Endereço postal: Seychelles Fishing Authority, P.O. Box 449, Fishing Port, Mahé, Seicheles


(1)  Enviada seis (6) horas antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles.

(2)  Enviada seis (6) horas depois de sair de zonas de pesca na ZEE das Seicheles.

(3)  Enviada três (3) dias depois da entrada e permanência em zonas de pesca na ZEE das Seicheles.


APÊNDICE 4

APLICAÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE REGISTO E DE TRANSMISSÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Disposições gerais

1.

Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico («ERS»), capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (»dados ERS«), sempre que este opere na zona de pesca das Seicheles.

2.

Se um navio de pesca da União não estiver equipado com um sistema ERS, ou se o sistema ERS instalado a bordo desse navio não estiver funcional, o navio não é autorizado a entrar na zona de pesca das Seicheles para exercer atividades de pesca.

3.

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao CVP do Estado-Membro da União de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática ao CVP das Seicheles.

Comunicações ERS

4.

O Estado-Membro da União de pavilhão e as Seicheles designam, cada um, um correspondente para o sistema ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação das disposições do presente apêndice. O Estado-Membro da União de pavilhão e as Seicheles devem comunicar reciprocamente os elementos de contacto desses correspondentes ERS e, se for caso disso, atualizar essas informações sem demora.

5.

Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio de pesca da União ao seu Estado de pavilhão, que os deve disponibilizar automaticamente às Seicheles.

6.

A transmissão dos dados no formato CEFACT-ONU deve ser efetuada através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia.

7.

Todavia, as Partes podem acordar num período de transição durante o qual os dados são transmitidos via DEH (Data Exchange Highway) no formato EU-ERS (v 3.1).

8.

O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão deve transmitir automaticamente e sem demora ao CVP das Seicheles as mensagens instantâneas provenientes do navio de pesca da União (COE, COX, PNO).

9.

A partir da data de início da utilização efetiva do formato CEFACT-ONU, outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia, ou, até lá, colocados sem demora à disposição do CVP das Seicheles, mediante pedido, e também do CVP do Estado-Membro da União de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia.

10.

A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato, este último modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

11.

O CVP das Seicheles deve, por mensagem de resposta, acusar a receção dos dados ERS instantâneos e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelas Seicheles em reposta a pedidos seus. As Seicheles tratam de forma confidencial todos os dados ERS.

Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio de pesca da União ou do sistema de comunicação

12.

Os CVP dos Estados-Membros da União de pavilhão e das Seicheles devem informar‐se sem demora de quaisquer acontecimentos que possam afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios de pesca da União.

13.

Se não receber os dados a transmitir por um navio de pesca da União, o CVP das Seicheles deve notificar sem demora esse facto ao CVP do Estado-Membro da União de pavilhão. O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão deve inquirir o mais rapidamente possível das causas da não receção dos dados ERS e informar o CVP das Seicheles do resultado do inquérito.

14.

Em caso de avaria na transmissão entre o navio de pesca da União e o CVP do Estado‐Membro da União de pavilhão, este CVP deve notificar esse facto sem demora ao capitão ou ao operador do navio de pesca da União. Logo que receba essa notificação, o capitão do navio de pesca da União deve transmitir os dados em falta às autoridades competentes do Estado-Membro da União de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, diariamente, o mais tardar até 00h00.

15.

Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio de pesca da União, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez (10) dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio de pesca da União deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca das Seicheles e deve abandoná-la ou fazer escala num porto deste país no prazo de vinte e quatro (24) horas. O navio de pesca da União só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca das Seicheles depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.

16.

Se a não receção dos dados ERS pelas autoridades das Seicheles se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou das Seicheles, a Parte em causa toma medidas imediatas para resolver rapidamente o problema. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte.

17.

O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão deve enviar ao CVP das Seicheles, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido do CVP das Seicheles, em caso de operação de manutenção com duração superior a vinte e quatro (24) horas que afete os sistemas sob controlo da União. Em tal caso, os navios de pesca da União não são considerados em situação de incumprimento do dever de transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado‐Membro da União de pavilhão deve assegurar que os dados em falta são introduzidos na base de dados eletrónica que mantém em conformidade com o capítulo III, secção 2, ponto 6, do anexo do presente Protocolo.

Meios de comunicação alternativos

18.

O endereço de correio eletrónico do CVP das Seicheles a ser utilizado em caso de avaria das comunicações ERS/VMS deve ser comunicado antes do início da aplicação do presente Protocolo.

19.

Esse endereço deve ser utilizado para:

as notificações de entrada e saída e de capturas a bordo à entrada e à saída,

as notificações de desembarque e de transbordo e das capturas transbordadas, desembarcadas ou conservadas a bordo,

as transmissões ERS e VMS de substituição temporárias previstas em caso de avarias.


APÊNDICE 5

SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DE NAVIOS (VMS)

Mensagens de posição dos navios

1.

A primeira posição do navio da União registada após a entrada na zona de pesca das Seicheles é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca das Seicheles, que é identificada pelo código «EXI».

2.

O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição dos navios da União. As mensagens de posição dos navios da União devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três (3) anos pelo CVP do Estado-Membro da União de pavilhão.

Transmissão pelo navio da União em caso de avaria do dispositivo de seguimento dos navios (VTD)

3.

O capitão de um navio da União deve garantir que o VTD do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado-Membro da União de pavilhão.

4.

Em caso de avaria, o VTD do navio da União deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias. Se o VTD não tiver sido reparado ou substituído no prazo de 30 dias, o navio da União deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca das Seicheles.

5.

Os navios de pesca da União que pesquem na zona de pesca das Seicheles com um VTD defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição por correio eletrónico, por rádio ou por fax ao CVP do Estado-Membro da União de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, fornecendo todas as informações obrigatórias.

Comunicação segura das mensagens de posição às Seicheles

6.

O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão transmite automaticamente as mensagens de posição dos navios da União em causa ao CVP das Seicheles. O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão e o CVP das Seicheles devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e das eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

7.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado-Membro da União de pavilhão e o CVP das Seicheles deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

8.

O CVP das Seicheles deve informar o CVP do Estado-Membro da União de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por um navio detentor de uma autorização de pesca, caso o navio não tenha notificado a sua saída da zona de pesca das Seicheles.

Avaria do sistema de comunicação

9.

O CVP das Seicheles assegura a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado-Membro da União de pavilhão e informa sem demora a União de qualquer avaria na comunicação ou na receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios devem ser submetidos à Comissão Mista.

10.

Caso se conclua que o VTD de um navio da União foi manipulado a fim de perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição, o capitão desse navio da União é considerado responsável. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação seichelense.

Revisão da frequência das mensagens de posição

11.

Com fundamento em prova documental que aponte para uma infração, o CVP das Seicheles pode pedir ao CVP do Estado-Membro da União de pavilhão, com cópia para a União, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio da União para 30 minutos durante um período de investigação determinado. O CVP das Seicheles deve enviar essas provas documentais ao CVP do Estado-Membro da União de pavilhão e à União. O CVP do Estado-Membro da União de pavilhão deve enviar sem demora ao CVP das Seicheles as mensagens de posição com a nova frequência.

12.

No fim do período de investigação determinado, o CVP das Seicheles deve informar o CVP do Estado-Membro da União de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.

Envio de mensagens VMS às Seicheles

13.

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Dados

Código

Obrigatório/facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem — código alfa-3 do país destinatário (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem — código alfa-3 do país remetente (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem — código alfa-3 do Estado de pavilhão (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

O

Dado do navio — número único da Parte Contratante, código alfa‐3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S DD.ddd (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/O DD.ddd (WGS84)

Rumo

CO

O

Rumo do navio num referencial a 360 °

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

14.

No formato NAF, as transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

a)

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1. Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da mensagem;

b)

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//);

c)

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

15.

Antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, as Seicheles informam se os dados VMS devem ser transmitidos por FLUX TL no formato CEFACT-ONU.

APÊNDICE 6

DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE MARINHEIROS SEICHELENSES POR CERCADORES COM REDE DE CERCO COM RETENIDA DA UNIÃO

As autoridades das Seicheles devem garantir que os marinheiros seichelenses contratados para trabalhar em cercadores com rede de cerco com retenida da União satisfazem os seguintes requisitos:

a)

Idade mínima de 18 anos;

b)

Certificado de aptidão médica válido, emitido por um médico devidamente qualificado, que confirme estarem clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem no mar;

c)

Vacinação válida exigida na região para fins preventivos no domínio da saúde pública;

d)

Qualificação, segundo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) para certificar, nomeadamente, uma formação básica em matéria de segurança, nomeadamente:

técnicas de sobrevivência e segurança pessoal,

combate e prevenção de incêndios,

primeiros socorros elementares, etc.;

e)

Competências e experiência necessárias para poderem operar nos cercadores com rede de cerco com retenida, certificadas pela autoridade competente das Seicheles, nomeadamente no que respeita à sensibilização para os perigos associados às operações de pesca e ao conhecimento da utilização do equipamento de pesca.