ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
19 de fevereiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/221 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Saucisse de Morteau/Jésus de Morteau (IGP)

1

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 67/2019 do Comité Misto instituído por Força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 5 de fevereiro de 2020 relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/222]

3

 

*

Decisão n.o 68/2019 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 5 de fevereiro de 2020 relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/223]

5

 

*

Decisão n.o 69/2019 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 5 de fevereiro de 2020 relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/224]

7

 

*

Decisão n.o 70/2019 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 5 de fevereiro de 2020 relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/225]

9

 

*

Decisão n.o 71/2019 do Comité Misto Instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 5 de fevereiro de 2020 relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/226]

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/221 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Saucisse de Morteau»/«Jésus de Morteau» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Saucisse de Morteau»/«Jésus de Morteau», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 751/2010 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Saucisse de Morteau»/«Jésus de Morteau» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão,

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 751/2010 da Comissão, de 20 de agosto de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)] (JO L 220 de 21.8.2010, p. 57).

(3)   JO C 344 de 11.10.2019, p. 11.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

19.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


DECISÃO n.o 67/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 5 de fevereiro de 2020

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/222]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020.

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

TÜV Rheinland Sweden AB

Mobilvägen 10

223 62 LUND

SUÉCIA


19.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/5


DECISÃO n.o 68/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 5 de fevereiro de 2020

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/223]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020.

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

Eleforss Oy

Visiokatu 6

FI-33720 TAMPERE

FINLÂNDIA


19.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/7


DECISÃO n.o 69/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 5 de fevereiro de 2020

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/224]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020.

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

Seibersdorf Labor GmbH

An der B60

2444 Seibersdorf

ÁUSTRIA


19.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/9


DECISÃO n.o 70/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 5 de fevereiro de 2020

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/225]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

TÜV SÜD Sverige AB

— Delta Development Technology AB:

Finnslatten Elektronikgatan 47

SE-721 36 Vasteras

SUÉCIA

— Ericsson Kista:

Torshamnsgatan 23

SE-16480 Kista, Stockholm

SUÉCIA


19.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/11


DECISÃO n.o 71/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 5 de fevereiro de 2020

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/226]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

Bureau Veritas Consumer Products Services Germany GmbH

European Compliance Laboratory (ECL)

Thurn-und-Taxis-Strasse 18

90411 Nürnberg

ALEMANHA