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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 46 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/221 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2020
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Saucisse de Morteau»/«Jésus de Morteau» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Saucisse de Morteau»/«Jésus de Morteau», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 751/2010 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Saucisse de Morteau»/«Jésus de Morteau» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão,
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 751/2010 da Comissão, de 20 de agosto de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)] (JO L 220 de 21.8.2010, p. 57).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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19.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/3 |
DECISÃO n.o 67/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
de 5 de fevereiro de 2020
relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/222]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
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1. |
O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética. |
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2. |
O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.
A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Em nome dos Estados Unidos da América
James C. SANFORD
Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020.
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.
APÊNDICE A
Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética
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TÜV Rheinland Sweden AB Mobilvägen 10 223 62 LUND SUÉCIA |
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19.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/5 |
DECISÃO n.o 68/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
de 5 de fevereiro de 2020
relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/223]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
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1. |
O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética. |
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2. |
O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.
A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Em nome dos Estados Unidos da América
James C. SANFORD
Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020.
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.
APÊNDICE A
Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética
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Eleforss Oy Visiokatu 6 FI-33720 TAMPERE FINLÂNDIA |
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19.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/7 |
DECISÃO n.o 69/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
de 5 de fevereiro de 2020
relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/224]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
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1. |
O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética. |
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2. |
O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.
A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Em nome dos Estados Unidos da América
James C. SANFORD
Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020.
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.
APÊNDICE A
Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética
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Seibersdorf Labor GmbH An der B60 2444 Seibersdorf ÁUSTRIA |
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19.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/9 |
DECISÃO n.o 70/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
de 5 de fevereiro de 2020
relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/225]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
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1. |
O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética. |
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2. |
O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.
A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Em nome dos Estados Unidos da América
James C. SANFORD
Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020
APÊNDICE A
Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética
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TÜV SÜD Sverige AB — Delta Development Technology AB: Finnslatten Elektronikgatan 47 SE-721 36 Vasteras SUÉCIA — Ericsson Kista: Torshamnsgatan 23 SE-16480 Kista, Stockholm SUÉCIA |
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19.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/11 |
DECISÃO n.o 71/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
de 5 de fevereiro de 2020
relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2020/226]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
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1. |
O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética. |
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2. |
O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicados no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.
A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Em nome dos Estados Unidos da América
James C. SANFORD
Assinado em Washington, em 13 de janeiro de 2020
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
Assinado em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020
APÊNDICE A
Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética
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