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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 44 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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18.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/217 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5, e o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») recebeu propostas de introdução e de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, justifica-se introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias. O RAC emitiu os seguintes pareceres (2):
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(3) |
As estimativas de toxicidade aguda (ATE) são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda para a saúde humana das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de estimativas de toxicidade aguda harmonizadas nas entradas do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilita a harmonização da classificação das misturas e apoia as autoridades de fiscalização. Na sequência de avaliações científicas suplementares de algumas substâncias, foram calculados, adicionalmente aos valores propostos nos pareceres do RAC, valores de estimativas de toxicidade aguda para o cloreto metilmercúrico, o 2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio, o ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético, o (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (ou DTPA), o óxido de etileno ou oxirano e o metaldeído (ISO) ou 2,4,6,8-tetrametil-1,3,5,7-tetraoxaciclo-octano. Essas estimativas de toxicidade aguda devem ser inseridas na penúltima coluna do quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
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(4) |
No parecer científico de 22 de setembro de 2017 sobre a substância cobalto, o RAC propôs classificar essa substância como cancerígena da categoria 1B, com o limite de concentração específico ≥ 0,01%. No entanto, a metodologia adotada para determinar um limite de concentração específico exige uma avaliação mais aprofundada, em especial da aplicabilidade aos compostos metálicos. Por conseguinte, justifica-se não introduzir, por enquanto, qualquer limite de concentração específico para o cobalto no quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, aplicando-se o limite de concentração geral ≥ 0,1%, em conformidade com o quadro 3.6.2 do anexo I desse regulamento. |
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(5) |
No parecer científico de 14 de setembro de 2017 sobre a substância dióxido de titânio, o RAC propôs classificar esta substância como cancerígena por inalação da categoria 2. Uma vez que a carcinogenicidade do dióxido de titânio nos pulmões está associada à inalação de partículas inaláveis da substância e à retenção e fraca solubilidade das mesmas neste órgão, justifica-se definir o que são partículas de dióxido de titânio inaláveis na entrada dedicada ao dióxido de titânio. Presume-se que as partículas depositadas, mas não os solutos de dióxido de titânio, sejam responsáveis pela toxicidade observada nos pulmões e pelo subsequente desenvolvimento tumoral. A fim de evitar a classificação injustificada de formas desta substância que não sejam perigosas, devem ser estabelecidas notas específicas relativas à classificação e rotulagem da substância e de misturas que a contenham. Além disso, uma vez que se podem formar algumas poeiras ou gotículas perigosas durante a utilização de misturas que contenham dióxido de titânio, é necessário informar os utilizadores das precauções a tomar para minimizar o perigo para a saúde humana. |
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(6) |
No que diz respeito ao 2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio, ao ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e ao (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (DTPA), a classificação como substância com toxicidade aguda da categoria 4 e como substância com toxicidade para órgãos-alvo específicos por exposição repetida da categoria 2, recomendada nos pareceres do RAC de 9 de junho de 2017, deve ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, uma vez que estão disponíveis provas científicas suficientes que justificam estas novas classificações. No que diz respeito ao 2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio e ao ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético, a classificação como irritante ocular da categoria 2, recomendada nos pareceres do RAC de 9 de junho de 2017, deve ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, uma vez que estão disponíveis provas científicas suficientes que justificam esta nova classificação. No entanto, a classificação do 2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio, do ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético, e do (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (DTPA) como substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1B não deve ser nele incluída, uma vez que requer uma análise mais aprofundada por parte do RAC, tendo em conta os novos dados científicos sobre a toxicidade reprodutiva apresentados pela indústria após a transmissão dos pareceres do RAC à Comissão. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 estabelece a classificação, rotulagem e embalagem harmonizadas da substância breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (pitch, coal tar, high temp.). A Comissão alterou, por via do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (3) e com efeitos a partir de 1 de abril de 2016, a classificação, rotulagem e embalagem harmonizadas dessa substância. O Regulamento (UE) 2018/669 da Comissão (4) alterou novamente o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Contudo, devido a um lapso administrativo, certas alterações — cuja validade não foi afetada pelo Acórdão do Tribunal Geral no processo T-689/13 (5), confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-691/15 P (6) — introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 944/2013 não foram refletidas no Regulamento (UE) 2018/669. Este último regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2019. Importa, pois, retificar o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com efeitos a partir da mesma data. |
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(9) |
A fim de garantir que os fornecedores de substâncias e misturas dispõem de tempo para se adaptarem às novas disposições de classificação e rotulagem, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
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(10) |
A fim de manter coerência com a abordagem subjacente ao artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os fornecedores devem ter a possibilidade de, a título voluntário, aplicarem as disposições de classificação, rotulagem e embalagem introduzidas pelo presente regulamento antes da data de aplicação do mesmo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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3) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.
Não obstante, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2019.
As substâncias e misturas podem, antes de 1 de outubro de 2021, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações nele introduzidas pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) https://echa.europa.eu/registry-of-clh-intentions-until-outcome/-/dislist/name/-/ecNumber/-/casNumber/-/dte_receiptFrom/-/dte_receiptTo/-/prc_public_status/Opinion+Adopted/dte_withdrawnFrom/-/dte_withdrawnTo/-/sbm_expected_submissionFrom/-/sbm_expected_submissionTo/-/dte_finalise_deadlineFrom/-/dte_finalise_deadlineTo/-/haz_addional_hazard/-/lec_submitter/-/dte_assessmentFrom/-/dte_assessmentTo/-/prc_regulatory_programme/-/
(3) Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).
(4) Regulamento (UE) 2018/669 da Comissão, de 16 de abril de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 115 de 4.5.2018, p. 1).
(5) Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13, Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão, EU:T:2015:767.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2017 no processo C-691/15 P, Comissão/Bilbaína de Alquitranes e o., EU:C:2017:882.
ANEXO I
O anexo II, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O parágrafo introdutório é alterado do seguinte modo: «As advertências referidas nos pontos 2.1 a 2.10 e 2.12 são atribuídas a misturas nos termos do artigo 25.o, n.o 6.»; |
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2) |
É aditado um novo ponto 2.12, com a seguinte redação:
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ANEXO II
Ao anexo III, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, são aditadas as seguintes linhas EUH211 e EUH212:
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«EUH211 |
Língua |
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BG |
Внимание! При пулверизация могат да се образуват опасни респирабилни капки. Не вдишвайте пулверизираната струя или мъгла. |
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ES |
¡Atención! Al rociar pueden formarse gotas respirables peligrosas. No respirar el aerosol. |
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|
CS |
Pozor! Při postřiku se mohou vytvářet nebezpečné respirabilní kapičky. Nevdechujte aerosoly nebo mlhu. |
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|
DA |
Advarsel! Der kan danne sig farlige respirable dråber, når der sprayes. Undgå indånding af spray eller tåge. |
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|
DE |
Achtung! Beim Sprühen können gefährliche lungengängige Tröpfchen entstehen. Aerosol oder Nebel nicht einatmen. |
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|
ET |
Hoiatus! Pihustamisel võivad tekkida ohtlikud sissehingatavad piisad. Pihustatud ainet või udu mitte sisse hingata. |
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|
EL |
Προσοχή! Κατά τον ψεκασμό μπορούν να σχηματιστούν επικίνδυνα εισπνεύσιμα σταγονίδια. Μην αναπνέετε το εκνέφωμα ή τα σταγονίδια. |
|
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EN |
Warning! Hazardous respirable droplets may be formed when sprayed. Do not breathe spray or mist. |
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|
FR |
Attention! Des gouttelettes respirables dangereuses peuvent se former lors de la pulvérisation. Ne pas respirer les aérosols ni les brouillards. |
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|
GA |
Aire! D’fhéadfaí braoiníní guaiseacha inanálaithe a chruthú nuair a spraeáiltear an táirge seo. Ná hanálaigh sprae ná ceo. |
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HR |
Upozorenje! Pri prskanju mogu nastati opasne respirabilne kapljice. Ne udisati aerosol ni maglicu. |
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IT |
Attenzione! In caso di vaporizzazione possono formarsi goccioline respirabili pericolose. Non respirare i vapori o le nebbie. |
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LV |
Uzmanību! Izsmidzinot var veidoties bīstami ieelpojami pilieni. Ne smidzinājumu, ne miglu neieelpot. |
|
|
LT |
Atsargiai! Purškiant gali susidaryti pavojingų įkvepiamų lašelių. Neįkvėpti rūko ar aerozolio. |
|
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HU |
Figyelem! Permetezés közben veszélyes, belélegezhető cseppek képződhetnek. A permetet vagy a ködöt nem szabad belélegezni. |
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MT |
Twissija! Jista’ jifforma qtar perikoluż li jinġibed man-nifs meta tisprejja minn dan. Tiġbidx l-isprej jew l-irxiex man-nifs. |
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NL |
Let op! Bij verneveling kunnen gevaarlijke inhaleerbare druppels worden gevormd. Spuitnevel niet inademen. |
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PL |
Uwaga! W przypadku rozpylania mogą się tworzyć niebezpieczne respirabilne kropelki. Nie wdychać rozpylonej cieczy lub mgły. |
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PT |
Atenção! Podem formar-se gotículas inaláveis perigosas ao pulverizar. Não respirar a pulverização ou névoas. |
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RO |
Avertizare! Se pot forma picături respirabile periculoase la pulverizare. Nu respirați prin pulverizare sau ceață. |
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SK |
Pozor! Pri rozprašovaní sa môžu vytvárať nebezpečné respirabilné kvapôčky. Nevdychujte aerosóly ani hmlu. |
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SL |
Pozor! Pri razprševanju lahko nastanejo nevarne vdihljive kapljice. Ne vdihavajte razpršila ali meglic. |
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FI |
Varoitus! Vaarallisia keuhkorakkuloihin kulkeutuvia pisaroita saattaa muodostua suihkutuksen yhteydessä. Älä hengitä suihketta tai sumua. |
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SV |
Varning! Farliga respirabla droppar kan bildas vid sprejning. Inandas inte sprej eller dimma.» |
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«EUH212 |
Língua |
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BG |
Внимание! При употреба може да се образува опасен респирабилен прах. Не вдишвайте праха. |
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ES |
¡Atención! Al utilizarse, puede formarse polvo respirable peligroso. No respirar el polvo. |
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CS |
Pozor! Při použití se může vytvářet nebezpečný respirabilní prach. Nevdechujte prach. |
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DA |
Advarsel! Der kan danne sig farligt respirabelt støv ved anvendelsen. Undgå indånding af støv. |
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DE |
Achtung! Bei der Verwendung kann gefährlicher lungengängiger Staub entstehen. Staub nicht einatmen. |
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ET |
Hoiatus! Kasutamisel võib tekkida ohtlik sissehingatav tolm. Tolmu mitte sisse hingata. |
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EL |
Προσοχή! Κατά τη χρήση μπορεί να σχηματιστεί επικίνδυνη εισπνεύσιμη σκόνη. Μην αναπνέετε τη σκόνη. |
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EN |
Warning! Hazardous respirable dust may be formed when used. Do not breathe dust. |
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FR |
Attention! Une poussière respirable dangereuse peut se former lors de l’utilisation. Ne pas respirer cette poussière. |
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GA |
Aire! D’fhéadfaí deannach guaiseach inanálaithe a chruthú nuair a úsáidtear an táirge seo. Ná hanálaigh deannach. |
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HR |
Upozorenje! Pri prskanju može nastati opasna respirabilna prašina. Ne udisati prašinu. |
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IT |
Attenzione! In caso di utilizzo possono formarsi polveri respirabili pericolose. Non respirare le polveri. |
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LV |
Uzmanību! Izmantojot var veidoties bīstami ieelpojami putekļi. Putekļus neieelpot. |
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LT |
Atsargiai! Naudojant gali susidaryti pavojingų įkvepiamų dulkių. Neįkvėpti dulkių. |
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HU |
Figyelem! Használatkor veszélyes, belélegezhető por képződhet. A port nem szabad belélegezni. |
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MT |
Twissija! Meta jintuża dan, jista’ jifforma trab perikoluż li jinġibed man-nifs. Tiġbidx it-trab man-nifs. |
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NL |
Let op! Bij gebruik kunnen gevaarlijke inhaleerbare stofdeeltjes worden gevormd. Stof niet inademen. |
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PL |
Uwaga! W przypadku stosowania może się tworzyć niebezpieczny pył respirabilny. Nie wdychać pyłu. |
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PT |
Atenção! Podem formar-se poeiras inaláveis perigosas ao pulverizar. Não respirar as poeiras. |
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|
RO |
Avertizare! Se poate forma pulbere respirabilă periculoasă în timpul utilizării. Nu inspirați pulberea. |
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SK |
Pozor! Pri použití sa môže vytvárať nebezpečný respirabilný prach. Nevdychujte prach. |
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SL |
Pozor! Pri uporabi lahko nastane nevaren vdihljiv prah. Prahu ne vdihavajte. |
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FI |
Varoitus! Vaarallista keuhkorakkuloihin kulkeutuvaa pölyä saattaa muodostua käytön yhteydessä. Älä hengitä pölyä. |
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SV |
Varning! Farligt respirabelt damm kan bildas vid användning. Inandas inte damm.» |
ANEXO III
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na parte 3, o quadro 3 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO IV
No quadro 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 da Comissão, a linha com o índice n.o «648-055-00-5» passa a ter a seguinte redação:
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Número de índice |
Nome do produto químico |
Números CE |
Números CAS |
Classificação |
Rotulagem |
Limites de concentração específicos, fatores-M e valores ATE |
Notas |
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Código(s) das classes e categorias de perigo |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) das advertências de perigo adicionais |
||||||
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«648-055-00-5 |
breu, alcatrão de carvão, de alta temperatura; [Resíduo da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura. Sólido negro com ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos condensados com três ou mais anéis.] |
266-028-2 |
65996-93-2 |
Carc. 1A Muta. 1B Repr. 1B |
H350 H340 H360FD |
GHS08 Dgr |
H350 H340 H360FD». |
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18.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/218 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2020
que altera pela 309.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
O Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, em 20 de junho de 2017, alterar duas entradas na lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», os dados de identificação relativos às seguintes entradas são alterados do seguinte modo:
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1) |
«Abdul Haq (também conhecido por (a) Maimaitiming Maimaiti, (b) Abdul Heq, (c) Abuduhake, (d) Abdulheq Jundullah, (e) 'Abd Al- Haq, (f) Memetiming Memeti, (g) Memetiming Aximu, (h) Memetiming Qekeman, (i) Maiumaitimin Maimaiti, (j) Abdul Saimaiti, (k) Muhammad Ahmed Khaliq, (l) Maimaiti Iman, (m) Muhelisi, (n) Qerman, (o) Saifuding). Data de nascimento: 10.10.1971. Local de nascimento: Distrito de Qira, Prefeitura de Hotan, Região Autónoma Uigure do Sinquião, China. Nacionalidade: chinesa. N.o de identificação nacional: 653225197110100533 (bilhete de identidade chinês). Informações suplementares: (a) Localizado no Paquistão em abril de 2009; (b) Supostamente falecido no Paquistão em fevereiro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.4.2009.» passa a ter a seguinte redação: «Abdul Haq [também conhecido por (a) Maimaitiming Maimaiti, (b) Abdul Heq, (c) Abudu Hake, (d) Abdul Heq Jundullah, (e) 'Abd Al-Haq, (f) Memetiming Memeti, (g) Memetiming Aximu, (h) Memetiming Qekeman, (i) Maiumaitimin Maimaiti, (j) Abdul Saimaiti, (k) Muhammad Ahmed Khaliq, (l) Maimaiti Iman, (m) Muhelisi, (n) Qerman, (o) Saifuding]. Data de nascimento: 10.10.1971. Local de nascimento: Prefeitura de Hotan, Região Autónoma Uigure do Sinquião, China. Nacionalidade: chinesa. N.o de identificação nacional: 653225197110100533 (número do bilhete de identidade nacional chinês). Informações suplementares: (a) Líder e comandante geral do Movimento Islâmico do Turquestão Oriental. Envolvido na recolha de fundos e no recrutamento para esta organização; (b) Localizado no Afeganistão em julho de 2016; (c) Anteriormente localizado no Paquistão em abril de 2009. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 15.4.2009.» |
|
2) |
«Abu Bakr Al-Jaziri (também conhecido por Yasir Al-Jazari). Nacionalidade: (a) argelina, (b) palestiniana. Informações suplementares: (a) Responsável pelas finanças do Comité de Apoio Afegão (ASC), (b) Mediador e perito em comunicação da Alcaida, (c) Encontrava-se alegadamente na Argélia em abril de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.1.2002.» passa a ter a seguinte redação: «Boubekeur Boulghiti (também conhecido por (a) Boubakeur Boulghit, (b) Abu Bakr al‐Jaziri, (c) Abou Bakr Al Djazairi, (d) Abou Yasser El Djazairi, (e) Yasir Al-Jazari, (f) Abou Yasser Al-Jaziri). Data de nascimento: 13.2.1970. Local de nascimento: Rouiba, Argel, Argélia. Nacionalidade: (a) argelina, (b) palestiniana. Informações suplementares: (a) Responsável pelas finanças do Comité de Apoio Afegão (ASC); (b) Mediador e perito em comunicação da Alcaida; (c) Encontrava-se alegadamente na Argélia em abril de 2010; (d) Filho de Mohamed e Fatma Aribi. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 11.1.2002.» |
|
18.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/219 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II da Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis restrições, tal como previsto no artigo 5.o da referida decisão. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução à referida decisão na medida em que se revela necessária uma ação ao nível da União. Em especial, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(3) |
Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho decidiu suprimir a inscrição de uma pessoa falecida do anexo II da Decisão 2011/101/PESC do Conselho. |
|
(4) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o
I. Pessoas
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
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Nascida em 23.7.1965 Passaporte n.o AD001159 BI: 63-646650Q70 |
Antiga secretária da Liga das Mulheres da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF), implicada em atividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes. |
||
|
General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército) Nascido em 25.8.1956 Passaporte n.o AD000263 BI: 63-327568M80 |
Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. |
||
|
Marechal da Força Aérea Nascido em 1.11.1955 BI: 29-098876M18 |
Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cúmplice na definição ou condução da política estatal repressiva. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Maxonalândia Ocidental e em Chiadzwa. |
||
|
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general Nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954 BI: 63-357671H26 |
Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. |
II. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
|
Indústrias de Defesa do Zimbabué |
10.o andar, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo. |
DECISÕES
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18.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/220 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 979]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/46 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana em suínos na Bélgica, na Lituânia, na Polónia e na Bulgária. |
|
(2) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (6) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que devem ser estabelecidas uma zona de proteção e uma zona de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE são eficazes para controlar a propagação daquela doença, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas e outras medidas relativas à erradicação da doença. |
|
(3) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/46, ocorreram novos casos de peste suína africana em suínos selvagens na Letónia, na Hungria, na Eslováquia e na Polónia. Além disso, a situação epidemiológica na Polónia melhorou no que diz respeito aos suínos domésticos, devido às medidas aplicadas por esse Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE. |
|
(4) |
Atendendo à eficácia das medidas aplicadas na Polónia em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as estabelecidas no seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (Código da OIE) (7), determinadas zonas nos distritos de łukowski e radzyński, na Polónia, atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, devem agora passar a constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas e devido à ausência de focos de peste suína africana nessas zonas nos últimos três meses em conformidade com o Código da OIE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso. |
|
(5) |
Em finais de janeiro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Kuldīga, na Letónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte I do referido anexo. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Letónia enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que está na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte II afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
|
(6) |
Em finais de janeiro de 2020, foram também observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Nógrád e Hajdú-Bihar, na Hungria, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizadas na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do referido anexo. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, as zonas da Hungria enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que estão na proximidade imediata das zonas enumeradas na parte II afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
|
(7) |
Em finais de janeiro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Košice-okolie, na Eslováquia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte I do referido anexo. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta zona da Eslováquia enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que está na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte II afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
|
(8) |
Em finais de janeiro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de przysuski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
|
(9) |
Além disso, em finais de janeiro de 2020, foram também observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de elbląski, kraśnicki e żarski, na Polónia, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizadas na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do referido anexo. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, as zonas da Polónia enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que estão na proximidade imediata das zonas enumeradas na parte II afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
|
(10) |
Na sequência desses casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Letónia, na Hungria, na Eslováquia e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor também foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(11) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Letónia, na Hungria, na Eslováquia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(12) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/46 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 9).
(6) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(7) https://www.oie.int/en/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
|
in Luxembourg province:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950950, 950960, 950970, 951050, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160 és 956450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
|
— |
Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 902650, 902660, 902670, 902750, 903650, 903750, 903850, 904250, 904350, 904950, 904960, 905070, 905150, 905250 és 905260 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye 251360, 251550, 251850, 251950, 252050, 252150, 252250, 252350, 252450, 252550, 252650, 252750, és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 855650 és 855660 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
Pāvilostas novads, |
|
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
|
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
|
— |
Grobiņas novads, |
|
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
|
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
|
— |
Kretingos rajono savivaldybės: Imbarės, Kartenos ir Kūlupėnų seniūnijos, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybės: Kulių, Nausodžio, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miestoseniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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7. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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— |
Județul Suceava. |
8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
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— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
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— |
the whole district of Humenné, |
|
— |
the whole district of Snina, |
|
— |
the whole district of Sobrance, |
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— |
the whole district of Košice-mesto, |
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— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske, |
|
— |
in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II. |
9. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
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— |
in the regional unit of Drama:
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— |
in the regional unit of Xanthi:
|
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
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in Luxembourg province:
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2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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— |
the whole region of Haskovo, |
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— |
the whole region of Yambol, |
|
— |
the whole region of Stara Zagora, |
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— |
the whole region of Pernik, |
|
— |
the whole region of Kyustendil, |
|
— |
the whole region of Plovdiv, |
|
— |
the whole region of Pazardzhik, |
|
— |
the whole region of Smolyan, |
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— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Békés megye 950850, 950860, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953510, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 903950, 903960, 904050, 904060, 904150, 904450, 904460, 904550 és 904650, 904750, 904760, 904850, 904860, 905050, 905060, 905080, 905350, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703360, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705350, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye: 252460, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970 és 553050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 853560, 853650, 854150, 854250, 854350, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855750, 855850, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250, 857550, 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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— |
Ādažu novads, |
|
— |
Aizputes novads, |
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— |
Aglonas novads, |
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— |
Aizkraukles novads, |
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— |
Aknīstes novads, |
|
— |
Alojas novads, |
|
— |
Alsungas novads, |
|
— |
Alūksnes novads, |
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— |
Amatas novads, |
|
— |
Apes novads, |
|
— |
Auces novads, |
|
— |
Babītes novads, |
|
— |
Baldones novads, |
|
— |
Baltinavas novads, |
|
— |
Balvu novads, |
|
— |
Bauskas novads, |
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— |
Beverīnas novads, |
|
— |
Brocēnu novads, |
|
— |
Burtnieku novads, |
|
— |
Carnikavas novads, |
|
— |
Cēsu novads, |
|
— |
Cesvaines novads, |
|
— |
Ciblas novads, |
|
— |
Dagdas novads, |
|
— |
Daugavpils novads, |
|
— |
Dobeles novads, |
|
— |
Dundagas novads, |
|
— |
Durbes novads, |
|
— |
Engures novads, |
|
— |
Ērgļu novads, |
|
— |
Garkalnes novads, |
|
— |
Gulbenes novads, |
|
— |
Iecavas novads, |
|
— |
Ikšķiles novads, |
|
— |
Ilūkstes novads, |
|
— |
Inčukalna novads, |
|
— |
Jaunjelgavas novads, |
|
— |
Jaunpiebalgas novads, |
|
— |
Jaunpils novads, |
|
— |
Jēkabpils novads, |
|
— |
Jelgavas novads, |
|
— |
Kandavas novads, |
|
— |
Kārsavas novads, |
|
— |
Ķeguma novads, |
|
— |
Ķekavas novads, |
|
— |
Kocēnu novads, |
|
— |
Kokneses novads, |
|
— |
Krāslavas novads, |
|
— |
Krimuldas novads, |
|
— |
Krustpils novads, |
|
— |
Kuldīgas novads, |
|
— |
Lielvārdes novads, |
|
— |
Līgatnes novads, |
|
— |
Limbažu novads, |
|
— |
Līvānu novads, |
|
— |
Lubānas novads, |
|
— |
Ludzas novads, |
|
— |
Madonas novads, |
|
— |
Mālpils novads, |
|
— |
Mārupes novads, |
|
— |
Mazsalacas novads, |
|
— |
Mērsraga novads, |
|
— |
Naukšēnu novads, |
|
— |
Neretas novads, |
|
— |
Ogres novads, |
|
— |
Olaines novads, |
|
— |
Ozolnieku novads, |
|
— |
Pārgaujas novads, |
|
— |
Pļaviņu novads, |
|
— |
Preiļu novads, |
|
— |
Priekules novads, |
|
— |
Priekuļu novads, |
|
— |
Raunas novads, |
|
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
|
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
|
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
|
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
|
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
|
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
|
— |
Rēzeknes novads, |
|
— |
Riebiņu novads, |
|
— |
Rojas novads, |
|
— |
Ropažu novads, |
|
— |
Rugāju novads, |
|
— |
Rundāles novads, |
|
— |
Rūjienas novads, |
|
— |
Salacgrīvas novads, |
|
— |
Salas novads, |
|
— |
Salaspils novads, |
|
— |
Saldus novads, |
|
— |
Saulkrastu novads, |
|
— |
Sējas novads, |
|
— |
Siguldas novads, |
|
— |
Skrīveru novads, |
|
— |
Skrundas novads, |
|
— |
Smiltenes novads, |
|
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
|
— |
Strenču novads, |
|
— |
Talsu novads, |
|
— |
Tērvetes novads, |
|
— |
Tukuma novads, |
|
— |
Vaiņodes novads, |
|
— |
Valkas novads, |
|
— |
Varakļānu novads, |
|
— |
Vārkavas novads, |
|
— |
Vecpiebalgas novads, |
|
— |
Vecumnieku novads, |
|
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
|
— |
Viesītes novads, |
|
— |
Viļakas novads, |
|
— |
Viļānu novads, |
|
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
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— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
|
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
|
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
|
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
|
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
|
— |
Druskininkų savivaldybė, |
|
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
|
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
|
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
|
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
|
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
|
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
|
— |
Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
|
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
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— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos, |
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— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
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— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
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— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
|
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
|
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
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— |
Rietavo savivaldybė, |
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— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybė: Babrungo, Alsėdžių, Žlibinų, Stalgėnų, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
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— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
|
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Barstyčių, Ylakių, Notėnų ir Šačių seniūnijos, |
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— |
Šakių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
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— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
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— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
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— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
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— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
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— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
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Telšių rajono savivaldybė, |
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— |
Trakų rajono savivaldybė, |
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— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
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— |
Utenos rajono savivaldybė, |
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Varėnos rajono savivaldybė, |
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Vilniaus miesto savivaldybė, |
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Vilniaus rajono savivaldybė, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
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Visagino savivaldybė, |
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Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie łódzkim:
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8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
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in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Belza, Bidovce, Blažice, Bohdanovce, Byster, Čaňa, Ďurďošík, Ďurkov, Geča, Gyňov, Haniska, Kalša, Kechnec, Kokšov- Bakša, Košická Polianka, Košický Klečenov, Milhosť, Nižná Hutka, Nižná Mysľa, Nižný Čaj, Nižný Olčvár, Nový Salaš, Olšovany, Rákoš, Ruskov, Seňa, Skároš, Sokoľany, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica, Trstené pri Hornáde, Valaliky, Vyšná Hutka, Vyšná Myšľa, Vyšný Čaj, Vyšný Olčvár, Zdoba and Ždaňa, |
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the whole district of Trebišov, |
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in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I. |
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Judeţul Bistrița-Năsăud. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Blagoevgrad, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Pleven, |
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— |
the whole region of Razgrad, |
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— |
the whole region of Ruse, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Silistra, |
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— |
the whole region of Sliven, |
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the whole region of Sofia city, |
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the whole region of Sofia Province, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Varna, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Vratza, |
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in Burgas region:
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2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
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Birštono savivaldybė, |
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Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
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Kazlų Rudos savivaldybė, |
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Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
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Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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— |
Județul Brăila, |
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— |
Județul Buzău, |
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— |
Județul Călărași, |
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— |
Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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— |
Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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— |
Județul Sălaj, |
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Județul Vaslui, |
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— |
Județul Vrancea, |
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— |
Județul Teleorman, |
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— |
Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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Județul Arad, |
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— |
Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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— |
Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
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— |
Județul Iași, |
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Județul Hunedoara, |
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Județul Alba, |
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Județul Sibiu, |
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Județul Caraș-Severin, |
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Județul Neamț, |
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Județul Harghita, |
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Județul Mureș, |
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Județul Cluj, |
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Judeţului Maramureş. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |