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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 42 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/196 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
relativo à renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 (detentor da autorização: BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
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(2) |
A endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (2), para patos e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão (3) e para perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão (4). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido pelo titular dessa autorização para a renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de fevereiro de 2019 (5), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade declarou que o aditivo é seguro para as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A avaliação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
Em consequência da renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para animais, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 devem ser revogados. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007, (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais (JO L 309 de 27.11.2007, p. 21).
(3) Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo em alimentos para patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005 (JO L 301 de 17.11.2009, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo em alimentos para perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 252 de 19.9.2012, p. 23).
(5) EFSA Journal 2019;17(3):5652.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a62 |
BASF SE |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) com uma atividade mínima de: Forma sólida: 5 600 TXU (1)/g Forma líquida: 5 600 TXU/ml |
Perus de engorda Perus criados para reprodução |
— |
560 TXU |
— |
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5.3.2030 |
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Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) |
Frangos de engorda Aves ornamentais Espécies menores de aves de capoeira exceto aves poedeiras |
— |
280 TXU |
— |
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Método analítico (2) Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C. |
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(1) 1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
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14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/… DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
relativo à autorização do vermelho allura AC como aditivo em alimentos para cães e gatos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
O vermelho allura AC foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para cães e gatos pertencente ao grupo «corantes, incluindo os pigmentos», na rubrica «corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios». O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de reavaliação do vermelho allura AC como aditivo em alimentos para cães e gatos. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 24 de abril de 2012 (3), 15 de maio de 2013 (4) e 20 de outubro de 2015 (5), que, nas condições de utilização propostas, o vermelho allura AC não tem efeitos adversos na saúde animal nem no ambiente. Concluiu também que a substância deve ser considerada potencialmente prejudicial para o utilizador do aditivo em resultado da exposição da pele, dos olhos ou por inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (6), a fase I da avaliação dos riscos ambientais determinou que o vermelho allura AC, como aditivo destinado a animais não produtores de géneros alimentícios, está isento de uma avaliação mais aprofundada devido à improbabilidade de ter um efeito ambiental significativo, não tendo a Autoridade identificado no seu parecer acima referido indícios científicos que suscitem preocupação. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo em causa é eficaz na adição de cor aos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação do vermelho allura AC revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 5 de setembro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2020 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de março de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2020 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2012; 10(5):2675.
(4) EFSA Journal 2013;11(6):3234.
(5) EFSA Journal 2015; 13(11):4270.
(6) Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais |
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2a129 |
Vermelho allura AC |
Composição do aditivo A descrição do vermelho allura AC indica o sal de sódio como componente principal. Forma sólida (pó ou grânulos) Caracterização da substância ativa na forma de sal de sódio O vermelho allura AC é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(2-metoxi-5-metil-4-sulfonatofenilazo) naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio Forma sólida (pó ou grânulos), produzida por síntese química Fórmula química: C18H14N2Na2O8S2 Número CAS: 25956-17-6 Critérios de pureza Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % (teste) Matérias insolúveis em água: ≤ 0,2% Outras matérias corantes: ≤ 3% Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas: ≤ 0,01 % (expresso em anilina) Matérias extraíveis com éter: ≤ 0,2% a partir de uma solução de pH 7 Método analítico (1) Para a quantificação do vermelho allura AC no aditivo para alimentação animal:
|
Gatos |
- |
- |
308 |
|
5.3.2030 |
||||||||||||||||
|
Cães |
- |
- |
370 |
|||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
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14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/198 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitantes ao estabelecimento do registo das indicações geográficas protegidas do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados e à enumeração das denominações geográficas constantes desse registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 26.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (2) estabelece a lista das denominações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo desse regulamento. O Regulamento (UE) n.o 251/2014 revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1601/91. O capítulo III do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece normas sobre a proteção das indicações geográficas do setor dos vinhos aromatizados. Além disso, este capítulo habilita a Comissão a adotar, entre outros, atos de execução que estabeleçam e mantenham um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo desse regulamento. Esse registo deve ser mantido num sítio web da Comissão. |
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(2) |
Por força do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 251/2014, estão automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo desse regulamento as denominações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados constantes do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e as apresentadas a um Estado‐Membro e por este aprovadas até 27 de março de 2014. Dispõe, contudo, o n.o 3 do mesmo artigo 26.o que devem ser suprimidas do registo as denominações geográficas existentes cujos processos técnicos e decisão nacional de aprovação o Estado‐Membro em causa não tenha transmitido à Comissão até 28 de março de 2017. |
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(3) |
A Comissão recebeu até 28 de março de 2017 os processos técnicos e as decisões nacionais de aprovação das denominações geográficas existentes e constantes do anexo II Regulamento (CEE) n.o 1601/91 «Nürnberger Glühwein» (em 17 de março de 2017), «Samoborski bermet» (em 23 de março de 2017), «Thüringer Glühwein» (em 17 de março de 2017) e «Vermut di Torino» ou «Vermouth di Torino» (em 24 de março de 2017). |
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(4) |
A denominação geográfica «Vino Naranja del Condado de Huelva» foi aprovada por Espanha em 6 de julho de 2011. A Comissão recebeu o processo técnico e a decisão nacional de aprovação correspondentes em 14 de março de 2017. |
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(5) |
A Comissão apreciou as denominações geográficas «Nürnberger Glühwein», «Samoborski bermet», «Thüringer Glühwein», «Vermut di Torino» , ou «Vermouth di Torino» e «Vino Naranja del Condado de Huelva» e concluiu que correspondem à definição de indicação geográfica estabelecida no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
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(6) |
Por conseguinte, as denominações geográficas existentes «Nürnberger Glühwein», «Samoborski bermet», «Thüringer Glühwein», «Vermut di Torino» , ou «Vermouth di Torino» , e «Vino Naranja del Condado de Huelva» devem ser inscritas no registo como indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
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(7) |
A Comissão não recebeu o processo técnico nem a decisão nacional de aprovação da denominação geográfica existente «Vermouth de Chambéry» . Por conseguinte, a denominação geográfica existente «Vermouth de Chambéry» perdeu a proteção em 29 de março de 2017. Uma vez que o registo não foi criado ainda, a Comissão deve abster‐se de nele incluir o nome «Vermouth de Chambéry» . |
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(8) |
Por razões de clareza, e a pedido dos requerentes, o nome da denominação geográfica italiana existente constante do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 como «Vermouth di Torino» ou «Vermut di Torino» , consoante a versão linguística do regulamento, deve ser inscrito no registo como «Vermut di Torino»/«Vermouth di Torino» , |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Registo
1. É estabelecido o registo eletrónico das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados («registo») a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 sob forma de um sistema digital que a Comissão torna acessível ao público.
2. Do registo consta o nome (ou nomes) dos produtos vitivinícolas aromatizados protegidos como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014.
Artigo 2.o
Denominações geográficas existentes
São inscritas no registo como indicações geográficas protegidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 as seguintes denominações geográficas existentes:
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a) |
«Nürnberger Glühwein»; |
|
b) |
«Samoborski bermet»; |
|
c) |
«Thüringer Glühwein»; |
|
d) |
«Vermut di Torino»/«Vermouth di Torino»; |
|
e) |
«Vino Naranja del Condado de Huelva» . |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(2) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).
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14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/199 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
que sujeita a registo as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5-A,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 7 de junho de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações na União de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito. |
|
(2) |
Na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de abril de 2019 pela Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (European Glass Fibre Producers Association — «APFE») («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo. |
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(3) |
O presente inquérito antissubvenções surge na sequência do início de um outro inquérito da Comissão que visa examinar a existência de dumping prejudicial no que diz respeito ao mesmo produto, mas originário do Egito e do Barém, iniciado em 3 de maio de 2019 (3). |
|
(4) |
O inquérito sobre o subvencionamento e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1. Produto sujeito a registo
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(5) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») são os fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm («fios cortados»), as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887) [«mechas ligeiramente torcidas (rovings)»], e as esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro originários do Egito, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00, 7019 31 00 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026 e 7019120039). O produto em causa é designado por «armaduras de fibra de vidro» ou «GFR». |
2. Motivos para o registo
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 29.o-A, para poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 16.o, n.o 4, alíneas c) ou d), do regulamento de base não são cumpridos. |
|
(7) |
Por conseguinte, a Comissão analisou os requisitos do artigo 16.o, n.o 4, alíneas c) e d), do regulamento de base quanto à questão de saber se as importações devem ser registadas durante o período de divulgação prévia. |
|
(8) |
Estes artigos exigem que a Comissão examine:
|
2.1. Produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação
|
(9) |
No que se refere às subvenções, a Comissão dispõe, nesta fase, de elementos de prova suficientes de que as exportações do produto em causa provenientes do Egito estão a ser subvencionadas e que o produtor-exportador — a empresa Jushi no Egito — beneficiou dessas subvenções durante o período de inquérito. |
|
(10) |
As práticas de subvenção alegadas na denúncia incluem:
|
|
(11) |
Tal como estabelecido no aviso de início, o autor da denúncia alegou que essas medidas são subvenções, uma vez que implicam uma contribuição financeira do Governo do Egito (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem ao produtor-exportador do produto em causa. As medidas estão limitadas, alegadamente, a certas empresas ou indústrias ou grupos de empresas e/ou dependem dos resultados das exportações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação. |
|
(12) |
Os elementos de prova da existência de práticas de subvenção foram disponibilizados na versão pública da denúncia, tendo sido analisados de novo no memorando sobre a suficiência de elementos de prova. |
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(13) |
Por conseguinte, a Comissão dispõe, neste momento, de elementos de prova suficientes que tendem a indicar que as exportações de GFR provenientes do Egito estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação. |
2.2. Grandes volumes de importações de GFR provenientes do Egito num período relativamente curto
|
(14) |
A extração da base de dados Surveillance 2, juntamente com os dados da denúncia relativos a 2015, revela grandes volumes de importações de GFR provenientes do Egito entre 2015 e 2018. Nesse período, as importações aumentaram 200 %, tendo a sua parte de mercado passado de 4,6 % em 2015 para 12,8 % em 2018. |
|
(15) |
Tendo em conta os dados mais recentes, o gráfico seguinte mostra o volume de GFR importadas do Egito por trimestre, de janeiro de 2016 a setembro de 2019. O gráfico abrange o período considerado (do primeiro trimestre de 2016 até ao primeiro trimestre de 2019) e dois trimestres após o PI (segundo e terceiro trimestres de 2019). |
|
(16) |
Durante o período considerado, registou-se um aumento significativo, de 130 % — passou-se de pouco mais de 14 000 toneladas no primeiro trimestre de 2016 para 32 000 toneladas no primeiro trimestre de 2019, o que representa um aumento da parte de mercado de 5 % para 14 %:
|
|
(17) |
Uma vez que o inquérito anti-dumping independente mencionado no considerando 3 diz respeito à importação do mesmo produto proveniente, entre outros países, do Egito, o início desse inquérito pode já ter afetado os fluxos comerciais para a avaliação em causa. Assim, a data de início desse processo, ou seja, 3 de maio de 2019, será considerada o início do período após o início, a fim de avaliar a evolução das importações também no presente inquérito. |
|
(18) |
Uma análise das importações provenientes do Egito durante o período após o início não sugere que tenham cessado os grandes volumes de importações, mas sim que estas se mantiveram ao mesmo nível ou a um nível superior:
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
(19) |
Com efeito, tendo em conta o PI e o período subsequente, o volume médio das importações mensais entre maio e novembro de 2019 foi 9% superior ao registado durante o período de inquérito. |
|
(20) |
O volume total de GFR originárias do Egito importadas na União entre maio e novembro de 2019 ficou praticamente ao mesmo nível do volume total importado no mesmo período de 2018. |
|
(21) |
Com base na análise acima exposta, a Comissão concluiu que se registaram grandes volumes de importações provenientes do Egito. Estes volumes, associados ao aumento da parte de mercado ao longo do período considerado, representaram um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
(22) |
O aumento das importações coincidiu efetivamente com o início do inquérito anti-dumping relativo ao mesmo produto em causa, na sequência de uma tendência descendente e de uma tendência de importação mais estável nos dois trimestres anteriores. É possível que tal se tenha ficado a dever à possibilidade de o produto em causa estar sujeito a medidas de defesa comercial. |
2.3. Circunstâncias críticas e prejuízo dificilmente reparável
|
(23) |
A denúncia contém elementos de prova suficientes de que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante causado pelas importações provenientes do Egito, prejuízo esse que é difícil de reparar, e que as circunstâncias são críticas. |
|
(24) |
As importações da Jushi Egito na UE aumentaram substancialmente desde 2015, altura em que a Comissão considerou que a indústria da União não tinha sofrido prejuízo (4). |
|
(25) |
A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as subvenções dos produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União, o qual é dificilmente reparável. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados contidos na denúncia relativos aos principais fatores de prejuízo enunciados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
(26) |
Os elementos de prova sobre essas circunstâncias incluem a rápida deterioração da situação da indústria da União, caracterizada por uma redução das margens de lucro, que passaram de 13 % em 2016 para 4,6 % em 2018, bem como por uma perda da parte de mercado de 11 pontos percentuais no mesmo período (2016-2018). |
|
(27) |
Esta deterioração coincidiu com o aumento do volume das importações provenientes do Egito apresentado no gráfico acima e com uma diminuição do preço médio de importação a seguir descrito. |
|
(28) |
A Comissão constatou que o preço unitário médio de GFR provenientes do Egito baixou de 1 007 EUR/tonelada no primeiro trimestre de 2016 para 904 EUR/tonelada no PI. Após o início do processo anti-dumping relativo ao mesmo produto proveniente do Egito, entre maio de 2019 e novembro de 2019, o preço unitário continuou a baixar, tendo atingido uma média de 884 EUR/tonelada. |
|
(29) |
Segundo a denúncia, em 2018, as importações provenientes do Egito subcotaram significativamente os preços da indústria da União em 16 %. |
|
(30) |
A Comissão averiguou, além disso, se o prejuízo sofrido era dificilmente reparável. Considerando que alguns utilizadores de GFR utilizam processos morosos para certificar os seus fornecedores, é pouco provável que, a partir do momento em que mudam para um fornecedor chinês ou egípcio, voltem a recorrer a um produtor da União a curto ou mesmo a médio prazo. Esta ameaça de perda definitiva de parte de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável. |
|
(31) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que os elementos de prova disponíveis revelam que a indústria da União está a sofrer um prejuízo difícil de reparar e que as circunstâncias são críticas. |
2.4. Prevenção da reincidência do prejuízo
|
(32) |
Por último, tendo em conta as considerações enunciadas na secção 2.3, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, para impedir a reincidência do prejuízo. Com efeito, as condições do mercado após o PI tendem a confirmar que a situação da indústria interna se está a deteriorar devido a um aumento significativo das importações subvencionadas a baixos preços. |
2.5. Conclusão
|
(33) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova conclusivos que demonstrem que o registo das importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia não se justifica no caso vertente. |
|
(34) |
Assim sendo, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão irá registar as importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia. |
3. Direitos a pagar pelas importações registadas
|
(35) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base, as importações do produto em causa têm de ser sujeitas a registo durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 29.o-A do regulamento de base. |
|
(36) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorrerão das conclusões definitivas do presente inquérito antissubvenções. Na atual fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções no Egito. A denúncia não fornece uma estimativa precisa do montante das subvenções, que deverá normalmente ser utilizada como base para estabelecer os direitos de compensação. A denúncia apenas contém uma estimativa do nível de eliminação do prejuízo para 2018, que é de 22 %. |
|
(37) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base, este montante de direitos a pagar estimado só seria pertinente se o direito baseado no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação fosse superior e a Comissão concluísse claramente que não seria do interesse da União instituir esse direito mais elevado. |
4. Tratamento de dados pessoais
|
(38) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) 2016/1037, a tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm, de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887), e de esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00, 7019 31 00 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026 e 7019120039) e originários do Egito.
2. O registo caduca três semanas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) JO C 192 de 7.6.2019, p. 30.
(3) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém e do Egito (JO C 151 de 3.5.2019, p. 4).
(*1) de maio a novembro de 2019.
(*2) de maio a novembro de 2018.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 107 de 25.4.2017, p. 4).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
DECISÕES
|
14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/15 |
DECISÃO (PESC) 2020/200 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 11 de fevereiro de 2020
relativa à nomeação do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) e que revoga a Decisão (PESC) 2018/2075(EUMM Geórgia/1/2020)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 10.o da Decisão 2010/452/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
|
(2) |
Em 3 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1884 (2) que prorrogou o mandato da EUMM Geórgia até 14 de dezembro de 2020. |
|
(3) |
Em 7 de dezembro de 2018, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2018/2075 (3) que prorrogou o mandato de Erik HØEG como chefe de missão da EUMM Geórgia de 15 de dezembro de 2018 até 14 de dezembro de 2020. |
|
(4) |
Em 17 de janeiro de 2020, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Marek SZCZYGIEL como chefe de missão da EUMM Geórgia para o período até 14 de dezembro de 2020. |
|
(5) |
A Decisão (PESC) 2018/2075 deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Marek SZCZYGIEL é nomeado chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) para o período compreendido entre 15 de março de 2020 e 14 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
A Decisão (PESC) 2018/2075 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de março de 2020.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2020.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM EMMESBERGER
(1) JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.
(2) Decisão (PESC) 2018/1884 do Conselho, de 3 de dezembro de 2018, que prorroga e altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 308 de 4.12.2018, p. 41).
(3) Decisão (PESC) 2018/2075 do Comité Político e de Segurança, de 7 de dezembro de 2018, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM GEÓRGIA/1/2018) (JO L 331 de 28.12.2018, p. 217).
|
14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/201 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2020
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
[notificada com o número C(2020) 541]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, polaca, portuguesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
|
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Essa possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo a Comissão examinado os relatórios elaborados na sequência do processo. |
|
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas de acordo com o direito da União. |
|
(4) |
As verificações realizadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA nem pelo FEADER. |
|
(5) |
Importa indicar os montantes que não são considerados imputáveis ao FEAGA nem ao FEADER. Nesses montantes não se incluem as despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros sobre os resultados das verificações. |
|
(6) |
Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que as mesmas são de natureza provisória e não prejudicam as decisões tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento. |
|
(7) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia (2). |
|
(8) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes em 30 de novembro de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Ares(2020) 392485.
ANEXO
Decisão: 62
Rubrica orçamental: 0 5 0 2 0 8 1 1
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
PL |
Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos |
2017 |
Levantamento da suspensão dos pagamentos mensais à Polónia (FEAGA) — Decisão C(2016) 2050 da Comissão, de 7 de abril de 2016, e Decisão C(2017) 2104 da Comissão, de 4 de abril de 2017— Período de 16 de outubro de 2016 a 15 de outubro de 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–3 007 191,14 |
3 007 191,14 |
|
|
Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos |
2016 |
Levantamento da suspensão dos pagamentos mensais à Polónia (FEAGA) — Decisão C(2016) 2050 da Comissão, de 7 de abril de 2016— Período de 1 de março de 2016 a 15 de outubro de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–9 356 312,09 |
9 356 312,09 |
|
|
|
|
|
|
Total PL: |
EUR |
0,00 |
–12 363 503,23 |
12 363 503,23 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
0,00 |
-12 363 503,23 |
12 363 503,23 |
Rubrica orçamental: 0 5 0 3 0 1 0 7
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
FR |
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Levantamento da suspensão dos pagamentos mensais à França (FEAGA) — Decisão C(2016) 4287 da Comissão, de 12 de julho de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–10 499 112,7 |
10 499 112,70 |
|
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
0,00 |
–10 499 112,7 |
10 499 112,70 |
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
0,00 |
–10 499 112,7 |
10 499 112,70 |
Rubrica orçamental: 0 5 0 3 0 1 1 0
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
FR |
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Levantamento da suspensão dos pagamentos mensais à França (FEAGA) — Decisão C(2016) 4287 da Comissão, de 12 de julho de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–101 753 593,01 |
101 753 593,01 |
|
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
0,00 |
–101 753 593,01 |
101 753 593,01 |
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
0,00 |
–101 753 593,01 |
101 753 593,01 |
Rubrica orçamental: 0 5 0 3 0 1 1 1
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
FR |
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Levantamento da suspensão dos pagamentos mensais à França (FEAGA) — Decisão C(2016) 4287 da Comissão, de 12 de julho de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–61 833 996,81 |
61 833 996,81 |
|
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
0,00 |
–61 833 996,81 |
61 833 996,81 |
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
0,00 |
–61 833 996,81 |
61 833 996,81 |
Rubrica orçamental: 0 5 0 3 0 1 1 3
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
FR |
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Levantamento da suspensão dos pagamentos mensais à França (FEAGA) — Decisão C(2016) 4287 da Comissão, de 12 de julho de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–1 316 652,56 |
1 316 652,56 |
|
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
0,00 |
–1 316 652,56 |
1 316 652,56 |
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
0,00 |
–1 316 652,56 |
1 316 652,56 |
Rubrica orçamental: 6 7 0 1
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
AT |
Apuramento das contas — Apuramento financeiro |
2018 |
FEAGA e FEADER — Erros na população |
PONTUAL |
|
EUR |
–411 336,74 |
0,00 |
–411 336,74 |
|
|
|
|
|
|
Total AT: |
EUR |
–411 336,74 |
0,00 |
–411 336,74 |
|
CZ |
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais, incluindo retiradas |
2016 |
Correção pontual de organizações de produtores reconhecidas indevidamente — EF 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 336 232,52 |
0,00 |
–1 336 232,52 |
|
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais, incluindo retiradas |
2017 |
Correção pontual de organizações de produtores reconhecidas indevidamente — EF 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 566 325,02 |
0,00 |
–1 566 325,02 |
|
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais, incluindo retiradas |
2018 |
Correção pontual de organizações de produtores reconhecidas indevidamente — EF 2018 |
PONTUAL |
|
EUR |
–34 770,46 |
0,00 |
–34 770,46 |
|
|
|
|
|
|
Total CZ: |
EUR |
–2 937 328 |
0,00 |
–2 937 328 |
|
DE |
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais, incluindo retiradas |
2015 |
Deficiências no controlo do valor da produção comercializada (PO 2014) |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–100 404,77 |
0,00 |
–100 404,77 |
|
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais, incluindo retiradas |
2016 |
Deficiências no controlo do valor da produção comercializada (PO 2015) |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–85 635,62 |
0,00 |
–85 635,62 |
|
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais, incluindo retiradas |
2017 |
Deficiências no controlo do valor da produção comercializada (PO 2016) |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–76 662,25 |
0,00 |
–76 662,25 |
|
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
–262 702,64 |
0,00 |
–262 702,64 |
|
DK |
Certificação |
2017 |
Montante nominal dos erros detetados nos testes substantivos relativos ao FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 129,49 |
0,00 |
–10 129,49 |
|
|
|
|
|
|
Total DK: |
EUR |
–10 129,49 |
0,00 |
–10 129,49 |
|
ES |
Condicionalidade |
2016 |
Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–169 794,89 |
–13 977,99 |
–155 816,9 |
|
|
Condicionalidade |
2017 |
Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–957,97 |
0,00 |
–957,97 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–250,07 |
0,00 |
–250,07 |
|
|
Condicionalidade |
2017 |
Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–269 132,59 |
–18 054,67 |
–251 077,92 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–95,10 |
0,00 |
–95,10 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Exercício de 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–299 854,12 |
0,00 |
–299 854,12 |
|
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
–740 084,74 |
–32 032,66 |
–708 052,08 |
|
FR |
Certificação |
2017 |
Erros relacionados com recuperações — EF 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–63 689,58 |
0,00 |
–63 689,58 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Deficiências nos controlos no local — impacto na ecologização. Relacionado com a suspensão dos pagamentos mensais [Decisão C(2016) 4287 da Comissão, de 12 de julho de 2016] |
PONTUAL |
|
EUR |
–729 462,41 |
–693,01 |
–728 769,4 |
|
|
Apoio associado voluntário baseado na superfície |
2016 |
Deficiências nos controlos no local — AAV baseado na superfície |
PONTUAL |
|
EUR |
–237 100,13 |
–225,25 |
–236 874,88 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
Deficiências no SIPA-RPG. Relacionado com a suspensão dos pagamentos mensais [Decisão C(2016) 4287 da Comissão, de 12 de julho de 2016] |
PONTUAL |
|
EUR |
–39 267 880,66 |
–35 071,94 |
–39 232 808,72 |
|
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
–40 298 132,78 |
–35 990,20 |
–40 262 142,58 |
|
PL |
Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos |
2016 |
EF 2016 Deficiências no sistema de controlo da ajuda aos agrupamentos de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas. Relacionado com a suspensão dos pagamentos mensais [Decisão C(2016) 2050 da Comissão, de 7 de abril de 2016] |
TAXA FIXA |
15,00% |
EUR |
–9 176 945,14 |
0,00 |
–9 176 945,14 |
|
|
Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos |
2017 |
EF 2017 Deficiências no sistema de controlo da ajuda aos agrupamentos de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas. Relacionado com a suspensão dos pagamentos mensais [Decisão C(2016) 2050 da Comissão, de 7 de abril de 2016, e Decisão C(2017) 2104 da Comissão, de 4 de abril de 2017] |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–1 202 876,46 |
–67 115,12 |
–1 135 761,34 |
|
|
Apuramento das contas — Apuramento financeiro |
2016 |
Redução de pagamentos — prazos de pagamento — Reg. (UE) n.o 1306/2013, art.o 40.o; Reg. (UE) n.o 907/2014, art.o 5.o— 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
–361 842,05 |
0,00 |
–361 842,05 |
|
|
|
|
|
|
Total PL: |
EUR |
–10 741 663,65 |
–67 115,12 |
–10 674 548,53 |
|
PT |
Direitos |
2016 |
2.1 Disposição relativa ao estatuto de agricultor ativo — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 209,04 |
–195,20 |
–10 013,85 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
2.1 Disposição relativa ao estatuto de agricultor ativo — impacto na ecologização — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 274,86 |
–65,71 |
–6 209,15 |
|
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (UE) n.o 73/2009 |
2015 |
2.2 Realização de controlos no local em número suficiente — Exercício de 2014 |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
–147 181,68 |
–936,58 |
–146 245,10 |
|
|
Outras ajudas diretas — Bovinos |
2015 |
2.3 Não aplicação de sanção em caso de comunicação tardia — Exercício de 2014 |
PONTUAL |
|
EUR |
–69 563,00 |
–347,82 |
–69 215,18 |
|
|
Apoio associado voluntário |
2016 |
2.3 Não aplicação de sanção em caso de comunicação tardia — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–466 412,00 |
–2 332,06 |
–464 079,94 |
|
|
Apoio associado voluntário |
2017 |
2.3 Não aplicação de sanção em caso de comunicação tardia — Exercício de 2016 (M1) |
PONTUAL |
|
EUR |
–487 776,00 |
0,00 |
–487 776,00 |
|
|
Apoio associado voluntário |
2017 |
2.3 Não aplicação de sanção em caso de comunicação tardia — Exercício de 2016 (M3) |
PONTUAL |
|
EUR |
–102 997,00 |
0,00 |
–102 997,00 |
|
|
Direitos |
2016 |
2.4.1 Atribuição correta a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–463 133,49 |
–8 854,97 |
–454 278,52 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
2.4.1 Atribuição correta a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola — impacto na ecologização — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–285 323,92 |
–2 987,92 |
–282 336,00 |
|
|
Direitos |
2016 |
2.4.2 Atribuição correta a agricultores a fim de evitar o abandono das terras — RPB — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–84 178,23 |
–1 609,46 |
–82 568,77 |
|
|
Direitos |
2017 |
2.4.2 Atribuição correta a agricultores a fim de evitar o abandono das terras — RPB — Exercício de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
–91 716,92 |
0,00 |
–91 716,92 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
2.4.2 Atribuição correta a agricultores a fim de evitar o abandono das terras — impacto na ecologização — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–53 777,14 |
–563,16 |
–53 213,98 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
2.4.2 Atribuição correta a agricultores a fim de evitar o abandono das terras — impacto na ecologização — Exercício de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
–58 591,73 |
0,00 |
–58 591,73 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2016 |
2.4.2 Atribuição correta a agricultores a fim de evitar o abandono das terras — RPA — Exercício de 2015 |
PONTUAL |
|
EUR |
–127 201,18 |
0,00 |
–127 201,18 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2017 |
2.4.2 Atribuição correta a agricultores a fim de evitar o abandono das terras — RPA — Exercício de 2016 |
PONTUAL |
|
EUR |
–98 325,00 |
0,00 |
–98 325,00 |
|
|
|
|
|
|
Total PT: |
EUR |
–2 552 661,19 |
–17 892,87 |
–2 534 768,32 |
|
SE |
Condicionalidade |
2016 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–6 612 878,79 |
0,00 |
–6 612 878,79 |
|
|
Condicionalidade |
2017 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–27 446,29 |
0,00 |
–27 446,29 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–5 821,85 |
0,00 |
–5 821,85 |
|
|
Condicionalidade |
2017 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–6 751 087,48 |
0,00 |
–6 751 087,48 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–104 438,34 |
0,00 |
–104 438,34 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2017 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–6 668 962,54 |
0,00 |
–6 668 962,54 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências na análise de risco — Teledeteção 2011 |
PONTUAL |
|
EUR |
–992 723,6 |
–1 330,29 |
–991 393,31 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências na análise de risco — Teledeteção 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 189 695,95 |
0,00 |
–2 189 695,95 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências na análise de risco — Teledeteção 2013 |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 705 908,80 |
0,00 |
–1 705 908,80 |
|
|
|
|
|
|
Total SE: |
EUR |
–25 058 963,64 |
–1 330,29 |
–25 057 633,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
–83 013 002,87 |
–154 361,14 |
–82 858 641,73 |
Rubrica orçamental: 6 7 1 1
|
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
AT |
Apuramento das contas — Apuramento financeiro |
2018 |
FEAGA e FEADER — Erros na população |
PONTUAL |
|
EUR |
–128,52 |
0,00 |
–128,52 |
|
|
|
|
|
|
Total AT: |
EUR |
–128,52 |
0,00 |
–128,52 |
|
DE |
FEADER — Desenvolvimento rural — Gestão de riscos |
2016 |
Deficiência no controlo-chave — Elegibilidade das despesas |
PONTUAL |
|
EUR |
–600 000,00 |
0,00 |
–600 000,00 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Gestão de riscos |
2017 |
Deficiência no controlo-chave — Elegibilidade das despesas |
PONTUAL |
|
EUR |
–500 000,00 |
0,00 |
–500 000,00 |
|
|
Apuramento das contas — Apuramento financeiro |
2018 |
Erros aleatórios na população não SIGC do FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
–81 017,97 |
0,00 |
–81 017,97 |
|
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
–1 181 017,97 |
0,00 |
–1 181 017,97 |
|
DK |
Certificação |
2017 |
Diferença entre o erro mais provável (EMP) calculado pelas autoridades dinamarquesas no relatório 15/02 e o EMP calculado pela DG AGRI |
PONTUAL |
|
EUR |
–19 987,77 |
0,00 |
–19 987,77 |
|
|
Certificação |
2017 |
Erro extrapolado a partir de avaliações suplementares da razoabilidade dos custos |
PONTUAL |
|
EUR |
–116 031,99 |
0,00 |
–116 031,99 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Conhecimento e inovação |
2016 |
RD1/2018/802/DK: adequação dos controlos dos pedidos de pagamento de 14.6.2016 a 15.10.2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–54 991,30 |
0,00 |
–54 991,30 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Conhecimento e inovação |
2017 |
RD1/2018/802/DK: adequação dos controlos dos pedidos de pagamento EF 2017 e EF 2018 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–396 460,44 |
0,00 |
–396 460,44 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Conhecimento e inovação |
2018 |
RD1/2018/802/DK: adequação dos controlos dos pedidos de pagamento EF 2017 e EF 2018 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–35 194,32 |
0,00 |
–35 194,32 |
|
|
Certificação |
2017 |
Insuficiência dos montantes pagos |
PONTUAL |
|
EUR |
–21 504,51 |
0,00 |
–21 504,51 |
|
|
|
|
|
|
Total DK: |
EUR |
–644 170,33 |
0,00 |
–644 170,33 |
|
ES |
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Omissão de controlos adequados em matéria de duplo financiamento (medida 8) — Exercícios de 2015, 2016 e 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–126 309,76 |
–1,98 |
–126 307,78 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Omissão de controlos adequados em matéria de duplo financiamento (medida 8) — Exercícios de 2015, 2016 e 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–129 306,83 |
0,00 |
–129 306,83 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2018 |
Omissão de controlos adequados em matéria de duplo financiamento (medida 8) — Exercícios de 2015, 2016 e 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–108 473,76 |
0,00 |
–108 473,76 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas de apoio de taxa fixa |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES01 (Andaluzia) — Taxa fixa |
PONTUAL |
|
EUR |
–11 325,94 |
0,00 |
–11 325,94 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES01 (Andaluzia) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 213 124,99 |
0,00 |
–2 213 124,99 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES01 (Andaluzia) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–8 836 252,87 |
0,00 |
–8 836 252,87 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES01 (Andaluzia) — Beneficiários públicos |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 392 363,55 |
0,00 |
–1 392 363,55 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES02 (Aragão) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–4 817,72 |
0,00 |
–4 817,72 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES02 (Aragão) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–3 840,31 |
0,00 |
–3 840,31 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES02 (Aragão) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 149,21 |
0,00 |
–10 149,21 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES02 (Aragão) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–16 101,35 |
0,00 |
–16 101,35 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Gestão de riscos |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES02 (Aragão) — Gestão de riscos |
PONTUAL |
|
EUR |
–61 836,72 |
0,00 |
–61 836,72 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES03 (Astúrias) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–13 764,12 |
0,00 |
–13 764,12 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES03 (Astúrias) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–31 023,61 |
0,00 |
–31 023,61 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES03 (Astúrias) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 394,87 |
0,00 |
–1 394,87 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES03 (Astúrias) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–240,90 |
0,00 |
–240,90 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES05 (Canárias) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–111 840,20 |
0,00 |
–111 840,20 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES05 (Canárias) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–102 836,23 |
0,00 |
–102 836,23 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES05 (Canárias) — Beneficiários públicos |
PONTUAL |
|
EUR |
–68 847,23 |
0,00 |
–68 847,23 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES05 (Canárias) — Beneficiários públicos |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 062,14 |
0,00 |
–5 062,14 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES06 (Cantábria) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–11 758,61 |
0,00 |
–11 758,61 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES06 (Cantábria) — Beneficiários públicos |
PONTUAL |
|
EUR |
–210,72 |
0,00 |
–210,72 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES07 (Castela-Mancha) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 211,08 |
0,00 |
–10 211,08 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES07 (Castela-Mancha) — Beneficiários públicos |
PONTUAL |
|
EUR |
–965 059,79 |
0,00 |
–965 059,79 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES08 (Castela e Leão) |
PONTUAL |
|
EUR |
–9 893,19 |
0,00 |
–9 893,19 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES08 (Castela e Leão) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–323 577,68 |
–38,46 |
–323 539,22 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES14 (Navarra) |
PONTUAL |
|
EUR |
–80,60 |
0,00 |
–80,60 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES14 (Navarra) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–9 354,11 |
0,00 |
–9 354,11 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES14 (Navarra) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–34 956,17 |
0,00 |
–34 956,17 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES16 (Rioja) |
PONTUAL |
|
EUR |
–495,23 |
0,00 |
–495,23 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES16 (Rioja) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 866,91 |
0,00 |
–1 866,91 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos para ES17 (Valência) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–9 038,24 |
0,00 |
–9 038,24 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Conhecimento e inovação |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES01 (Andaluzia) — Conhecimento e inovação |
PONTUAL |
|
EUR |
–7 356,71 |
0,00 |
–7 356,71 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES07 (Castela-Mancha) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 360 319,51 |
0,00 |
–1 360 319,51 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES07 (Castela-Mancha) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–914 156,35 |
0,00 |
–914 156,35 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES10 (Estremadura) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–125 720,27 |
0,00 |
–125 720,27 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES10 (Estremadura) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–533 410,31 |
0,00 |
–533 410,31 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES10 (Estremadura) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–21 359,46 |
0,00 |
–21 359,46 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES11 (Galiza) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–50 628,33 |
0,00 |
–50 628,33 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES11 (Galiza) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–20 607,65 |
0,00 |
–20 607,65 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES11 (Galiza) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–63 782,15 |
0,00 |
–63 782,15 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES11 (Galiza) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–373 034,97 |
0,00 |
–373 034,97 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES13 (Múrcia) — Exploração florestal |
PONTUAL |
|
EUR |
–76 520,85 |
0,00 |
–76 520,85 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Correção calculada: Omissão de controlos-chave: Verificação da razoabilidade dos custos & deficiências nos controlos-chave: Verificação dos contratos públicos para ES13 (Múrcia) — Beneficiários privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–209 311,13 |
0,00 |
–209 311,13 |
|
|
Condicionalidade |
2018 |
Exercício de 2017 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–5 227,07 |
0,00 |
–5 227,07 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas florestais |
2016 |
Avaliação desadequada da razoabilidade dos custos através da comparação de diversas propostas (medida 227) — EF 2016 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–8 006,64 |
–975,50 |
–7 031,14 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2016 |
Calendário incorreto dos controlos no local (medidas 10.1.4 e 10.1.6) — Exercício de 2015/EF 2016 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
–2 486,63 |
0,00 |
–2 486,63 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2017 |
Calendário incorreto dos controlos no local (medidas 10.1.4 e 10.1.6) — Exercício de 2015/EF 2017 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
–2 561,40 |
0,00 |
–2 561,40 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2018 |
Calendário incorreto dos controlos no local (medidas 10.1.4 e 10.1.6) — Exercício de 2015/EF 2018 |
TAXA FIXA |
2,00% |
EUR |
–2 484,34 |
0,00 |
–2 484,34 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2017 |
Inexistência de contagem ou de avaliação dos animais durante os controlos no local (medida 13) — Exercício de 2016/EF 2017 |
% ESTIMADA |
1,46% |
EUR |
–97 169,24 |
0,00 |
–97 169,24 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2016 |
Inexistência de contagem ou de avaliação dos animais durante os controlos no local (medidas 211, 212 e 13) — Exercício de 2015/EF 2016 |
% ESTIMADA |
1,46% |
EUR |
–100 060,20 |
0,00 |
–100 060,20 |
|
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
–18 599 617,85 |
–1 015,94 |
–18 598 601,91 |
|
FR |
Certificação |
2017 |
Erros relacionados com despesas — EF 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–22 802,68 |
0,00 |
–22 802,68 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2017 |
Erro financeiro conhecido — População SIGC — EF 2017 |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 517,58 |
0,00 |
–1 517,58 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas SIGC |
2017 |
Erro mais provável — População SIGC — EF 2017 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
–272 351,78 |
0,00 |
–272 351,78 |
|
|
Certificação |
2017 |
Erro mais provável — População não SIGC — EF 2017 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
–254 050,04 |
0,00 |
–254 050,04 |
|
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
–550 722,08 |
0,00 |
–550 722,08 |
|
GR |
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2014 |
«Avaliação adequada da razoabilidade dos custos através de um sistema de avaliação apropriado» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–11 576,75 |
–11 576,75 |
0,00 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
«Avaliação adequada da razoabilidade dos custos através de um sistema de avaliação apropriado» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–18 169,56 |
–18 169,56 |
0,00 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
«Avaliação adequada da razoabilidade dos custos através de um sistema de avaliação apropriado» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–12 381,57 |
–12 381,57 |
0,00 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos através de um sistema de avaliação apropriado, como custos de referência, comparação de diversas propostas ou comité de avaliação» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–1 086 763,06 |
0,00 |
–1 086 763,06 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos através de um sistema de avaliação apropriado, como custos de referência, comparação de diversas propostas ou comité de avaliação» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–554 918,10 |
0,00 |
–554 918,10 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–123 337,10 |
0,00 |
–123 337,10 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–993 611,51 |
0,00 |
–993 611,51 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2018 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–672 537,33 |
0,00 |
–672 537,33 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–13 840,39 |
-6 920,19 |
–6 920,20 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–18 158,25 |
–18 158,25 |
0,00 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2016 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–679 818,83 |
0,00 |
–679 818,83 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2016 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–2 287 432,29 |
0,00 |
–2 287 432,29 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2017 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–521 536,28 |
0,00 |
–521 536,28 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–2 409 223,60 |
0,00 |
–2 409 223,60 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários públicos |
2018 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–95 746,91 |
0,00 |
–95 746,91 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2018 |
Controlo-chave «Procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos» e controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos através de um sistema de avaliação apropriado» |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–158 557,32 |
0,00 |
–158 557,32 |
|
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
–9 657 608,85 |
–67 206,32 |
–9 590 402,53 |
|
HU |
FEADER — Desenvolvimento rural — LEADER |
2015 |
Inexistência de procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos LEADER M 411, 412 e 413 e das disposições transitórias M 19 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–76 289,54 |
0,00 |
–76 289,54 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — LEADER |
2016 |
Inexistência de procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos LEADER M 411, 412 e 413 e das disposições transitórias M 19 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–378 156,47 |
0,00 |
–378 156,47 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — LEADER |
2017 |
Inexistência de procedimentos adequados de seleção e apreciação de projetos e pedidos LEADER M 411, 412 e 413 e das disposições transitórias M 19 |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–529,03 |
0,00 |
–529,03 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas de apoio de taxa fixa |
2016 |
Controlos adequados para assegurar que o requerente cumpre todos os critérios de elegibilidade do regime de ajuda |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–19 458,44 |
0,00 |
–19 458,44 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas de apoio de taxa fixa |
2017 |
Controlos adequados para assegurar que o requerente cumpre todos os critérios de elegibilidade do regime de ajuda |
TAXA FIXA |
5,00% |
EUR |
–12 518,38 |
0,00 |
–12 518,38 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Medidas de apoio de taxa fixa |
2017 |
Controlos adequados para assegurar que o requerente cumpre todos os critérios de elegibilidade do regime de ajuda e/ou medida de apoio (agrupamentos de produtores): |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 372 285,85 |
0,00 |
–1 372 285,85 |
|
|
|
|
|
|
Total HU: |
EUR |
–1 859 237,71 |
0,00 |
–1 859 237,71 |
|
IT |
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2017 |
EF 2017-2018 — Medida 4.1 — Taxa fixa de 3 % — Razoabilidade dos custos |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
–9 387,12 |
0,00 |
–9 387,12 |
|
|
FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2018 |
EF 2017-2018 — Medida 4.1 — Taxa fixa de 3 % — Razoabilidade dos custos |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
–57 352,08 |
0,00 |
–57 352,08 |
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FEADER — Desenvolvimento rural — Investimento — Beneficiários privados |
2019 |
EF 2019 — Medida 4.1 — Taxa fixa de 3 % — Razoabilidade dos custos |
TAXA FIXA |
3,00% |
EUR |
–38 152,27 |
0,00 |
–38 152,27 |
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Total IT: |
EUR |
–104 891,47 |
0,00 |
–104 891,47 |
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SE |
Condicionalidade |
2016 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–1 104 587,88 |
0,00 |
–1 104 587,88 |
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Condicionalidade |
2017 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–82 455,77 |
0,00 |
–82 455,77 |
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Condicionalidade |
2018 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2015 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–46 827,61 |
0,00 |
–46 827,61 |
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Condicionalidade |
2016 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–655 745,46 |
0,00 |
–655 745,46 |
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Condicionalidade |
2017 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–499 167,69 |
0,00 |
–499 167,69 |
|
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Condicionalidade |
2018 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2016 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–92 001,66 |
0,00 |
–92 001,66 |
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Condicionalidade |
2018 |
Número insuficiente de controlos no local — Deficiências no âmbito e na qualidade dos controlos no local — Não aplicação de sanções — Exercício de 2017 |
TAXA FIXA |
10,00% |
EUR |
–1 179 493,71 |
0,00 |
–1 179 493,71 |
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Total SE: |
EUR |
–3 660 279,78 |
0,00 |
–3 660 279,78 |
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Moeda |
Montante |
Deduções |
Incidência financeira |
|
EUR |
–36 257 674,56 |
–68 222,26 |
–36 189 452,30 |