ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
7 de fevereiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/169 do Conselho de 6 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/170 do Conselho de 6 de fevereiro de 2020 que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO (UE) 2020/169 DO CONSELHO

de 6 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália, bem como uma proibição de importação, aquisição e transporte de carvão vegetal da Somália.

(2)

Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2498 (2019) do CSNU, que reafirma um embargo geral e completo de armas à Somália e altera as isenções, as aprovações prévias e as notificações relativas à entrega de armas e materiais conexos à Somália. Além disso, essa Resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e introduz restrições relativas a componentes de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Em 6 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão 2020/170/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2498 (2019) do CSNU.

(4)

Dado que algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua aplicação requer uma ação regulamentar ao nível da União especialmente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali; e

ii)

o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, pelo Governo Federal da Somália ou, alternativamente, pelo Estado-Membro que presta o financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, da prestação desse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2498 (2019) do CSNU;»

b)

É inserida a seguinte alínea:

«ea)

A prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, com exceção das do Governo Federal da Somália; e

ii)

o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, pelo Estado-Membro que presta o financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, da prestação desse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, e o Governo Federal da Somália tenha sido informado paralelamente, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, em conformidade com os pontos 12 e 15 da Resolução 2498 (2019) do CSNU; e

iii)

o Comité não tenha tomado uma decisão negativa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação;»

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do processo de paz e de reconciliação, ou

b)

À prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligadas a esse equipamento não letal,

se o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tiver sido previamente notificado dessas atividades, e apenas com caráter informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza.»

3)

No artigo 3.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, nomeadamente no que se refere à pessoa que faculta essas informações, aos prazos a respeitar e aos dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis em matéria de declarações sumárias de entrada e de saída, bem como de declarações aduaneiras, previstas na legislação aduaneira (*1)

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1); Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).» "

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-C

1.   É proibido vender, exportar, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, os componentes de engenhos explosivos improvisados enumerados no anexo III para a Somália, a partir dos territórios dos Estados-Membros ou por nacionais de Estados-Membros fora dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, conforme identificada nos sítios Web enumerados no anexo I, tenha concedido uma autorização prévia.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização nos termos do n.o 1 se existirem provas suficientes para demonstrar que o ou os artigos em causa serão utilizados, ou se existir um risco significativo de que possam ser utilizados, no fabrico na Somália de engenhos explosivos improvisados.».

5)

O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).

(3)  Decisão (PESC) 2020/170 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 5 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO III

LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o -C

1.   

Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV da Decisão 2010/231/PESC (1), especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).

2.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (A definição dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “uso” encontram-se na Lista Militar Comum da União Europeia (2).

3.   

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

Nome da substância

Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

Código da Nomenclatura Combinada (NC)  (3)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO)

6484-52-2 (nitrato de amónio)

3102 30

3102 40

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso)

9004-70-0

 

Nitroglicol

55-63-0

ex 2920 90 70

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

78-11-5

ex 2920 90 70

Cloreto de picrilo

88-88-0

ex 2904 99 00

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

118-96-7

2904 20 00

4.   

Precursores de explosivos:

Nome da substância

Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

Código da Nomenclatura Combinada (NC)

Nitrato de amónio

6484-52-2

3102 30

Nitrato de potássio

7757-79-1

2834 21 00

Clorato de sódio

7775-09-9

2829 11 00

Ácido nítrico

7697-37-2

ex 2808

Ácido sulfúrico

7664-93-9

ex 2807

»

(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).

(2)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.

(3)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.


DECISÕES

7.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/5


DECISÃO (PESC) 2020/170 DO CONSELHO

de 6 de fevereiro de 2020

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2498 (2019), que reitera o embargo geral e completo de armamento à Somália e altera as isenções, as aprovações prévias e as notificações relativas à entrega de armamento e material bélico à Somália. A resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e introduz também restrições à venda, ao fornecimento e à transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

Os n.o 3, 4 e 4a passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar o pessoal das Nações Unidas, designadamente a Missão das Nações Unidas de Assistência à Somália (UNSOM), ou a ser por ele utilizados;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) ou a ser por ela utilizados;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM ou a ser por eles utilizados, desde que estes operem unicamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana (UA) de 5 de janeiro de 2012 (ou de conceitos estratégicos subsequentes da UA), e em cooperação e coordenação com a AMISOM;

d)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão de Formação da União Europeia (EUTM) na Somália ou a ser por ela utilizados;

e)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo que se destinem exclusivamente a ser utilizados pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais e sub-regionais que tomem medidas destinadas a acabar com os atos de pirataria e assalto à mão armada ao largo da costa da Somália, mediante pedido do Governo Federal da Somália notificado ao secretário-geral, e desde que as medidas tomadas sejam consentâneas com as normas aplicáveis do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos;

f)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali. A entrega dos artigos constantes do anexo II e do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares estão sujeitas aos requisitos de aprovação ou de notificação pertinentes, como segue:

i)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo II, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a aprovação prévia pelo Comité de Sanções numa base casuística, em conformidade com o n.os 4-A e 4-B;

ii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália a fim de providenciar segurança ao povo somali estão sujeitos a notificação ao Comité de Sanções em conformidade com os n.os 4-A e 4-B;

iii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares – pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais e sub-regionais –, que se destinem exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, estão sujeitos a notificação prévia ao Comité de Sanções, em conformidade com o n.o 4-B do presente artigo, e podem ser efetuados desde que o Comité não emita decisão desfavorável no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação;

g)

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, nomeadamente coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Somália por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

h)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção e notificado ao Comité de Sanções com cinco dias úteis de antecedência, apenas a título de informação, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que efetuou o fornecimento.

4.   Cabe ao Governo Federal da Somália a principal responsabilidade por notificar ao Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, qualquer entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III, bem como qualquer prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, às forças nacionais de segurança da Somália, nos termos do n.o 3, alínea f), subalínea ii), do presente artigo. Em alternativa, os Estados-Membros que entreguem armamento e material bélico, ou prestem consultoria técnica, assistência financeira ou outra, e formação ligadas a atividades militares, às forças nacionais de segurança da Somália podem notificar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias de antecedência, informando da notificação o órgão nacional de coordenação competente do Governo Federal da Somália e prestando ao Governo Federal da Somália apoio técnico quanto aos procedimentos de notificação, se for caso disso, em conformidade com os pontos 13 e 14 da Resolução 2498 (2019) do CSNU. As notificações devem incluir elementos relativos ao fabricante e ao fornecedor do armamento e material bélico de qualquer tipo, uma descrição do armamento e das munições – incluindo o tipo, o calibre e a quantidade –, a data e o local de entrega propostos, bem como todas as informações pertinentes relativas à unidade das forças nacionais de segurança da Somália a que se destinam ou ao local de armazenamento previsto.

4a.   A Cabe ao Governo Federal da Somália a principal responsabilidade por solicitar a aprovação prévia do Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, para qualquer entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo II às forças nacionais de segurança da Somália, nos termos do n.o 3, alínea f), subalínea ii), do presente artigo. Em alternativa, os Estados-Membros responsáveis pela entrega desses artigos podem solicitar a aprovação prévia do Comité de Sanções, informando do pedido de aprovação o órgão nacional de coordenação competente do Governo Federal da Somália e prestando ao Governo Federal da Somália apoio técnico quanto aos procedimentos de notificação, se for caso disso, em conformidade com os pontos 13 e 14 da Resolução 2498 (2019) do CSNU.

Os pedidos de aprovação devem incluir elementos relativos ao fabricante e ao fornecedor do armamento e material bélico de qualquer tipo, uma descrição do armamento e das munições – incluindo o tipo, o calibre e a quantidade –, a data e o local de entrega propostos, bem como todas as informações pertinentes relativas à unidade das forças nacionais de segurança da Somália a que se destinam ou ao local de armazenamento previsto.»;

ii)

É aditado o seguinte número:

«4b.   B Os Estados-Membros solicitam a aprovação do Comité de Sanções, ou notificam-no, consoante o caso, em caso de entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes dos anexos II e III, e de prestação de consultoria técnica, assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, às instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, nos termos do artigo 3.o, alínea f), subalíneas i) e iii), e informam do facto em paralelo o Governo Federal da Somália com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.»;

iii)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   São proibidos o fornecimento, a revenda, a transferência ou a disponibilização de qualquer arma ou equipamento militar vendido ou fornecido exclusivamente para desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço das forças nacionais de segurança da Somália ou das instituições somalis do setor da segurança às quais a arma ou equipamento foi inicialmente vendido ou fornecido, ou do Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que tenha efetuado a venda ou o fornecimento.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-c

1.   Sob reserva do disposto no artigo 1.o, n.o 3, são proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de componentes de engenhos explosivos improvisados constantes da Lista Militar Comum da UE e reproduzidos no anexo IV da presente decisão, originários ou não dos referidos territórios.

2.   O fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de outros componentes de engenhos explosivos improvisados, enumerados no anexo V da presente decisão, estão sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. Tal autorização não é concedida se existirem provas suficientes para demonstrar que o ou os artigos em causa serão utilizados, ou se existir um risco significativo de que possam ser utilizados, no fabrico na Somália de engenhos explosivos improvisados.

3.   Os Estados-Membros notificam ao Comité das Sanções a venda, o fornecimento ou a transferência dos artigos a que refere o n.o 2 no prazo de 15 dias úteis após a venda, o fornecimento ou a transferência. As notificações devem conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a finalidade da utilização do ou dos artigos, o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade do ou dos artigos a expedir. Os Estados-Membros asseguram que o Governo Federal da Somália e os Estados membros da Federação da Somália recebam assistência financeira e técnica adequada para criar as salvaguardas adequadas para o armazenamento e distribuição dos materiais.

4.   Os Estados-Membros promovem o exercício de vigilância, por parte das pessoas singulares e coletivas sujeitas à sua jurisdição, relativamente ao fornecimento, à venda ou à transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de precursores de explosivos e materiais que possam ser utilizados no fabrico de engenhos explosivos improvisados, que não os artigos enumerados nos anexos IV e V da presente decisão. Os Estados-Membros mantêm registos das transações de que tenham conhecimento que digam respeito a aquisições ou a pedidos de informação suspeitos relacionados com tais outros artigos por parte de pessoas singulares ou coletivas na Somália, e partilham essas informações com o Governo Federal da Somália, o Comité de Sanções e o Painel de Peritos sobre a Somália.»

3)

O anexo II é substituído pelo anexo I da presente decisão.

4)

É aditado um novo anexo III, conforme previsto no anexo II da presente decisão.

5)

É aditado um novo anexo IV, conforme previsto no anexo III da presente decisão.

6)

É aditado um novo anexo V, conforme previsto no anexo IV da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


ANEXO I

«ANEXO II

LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA F), SUBALÍNEA I)

1.   

Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

2.   

Armas de calibre superior a 12,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.);

3.   

Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições;

4.   

Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados, bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos;

5.   

Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo;

6.   

Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna;

7.   

Aeronaves especificamente concebidas ou modificadas para uso militar (entende-se por “aeronave” um veículo de asa fixa, de asa de geometria variável, de asa rotativa, de rotor basculante ou de asas basculantes, ou um helicóptero.);

8.   

“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou hidróptero, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.);

9.   

Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).

»

ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA F), SUBALÍNEAS II) E III)

1.   

Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm e respetivas munições;

2.   

Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições;

3.   

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes;

4.   

Fatos blindados ou vestuário de proteção, como a seguir indicado:

a)

Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros, fabricados segundo normas ou especificações militares ou equivalentes (as normas ou especificações militares incluem, no mínimo, especificações para a proteção contra a fragmentação);

b)

Chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou equivalentes nacionais;

5.   

Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar;

6.   

Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar;

7.   

Equipamento de determinação da posição por meio dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS), especificamente concebido ou modificado para uso militar.

»

ANEXO III

«ANEXO IV

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 1

1.   

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina).

2.   

Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).

3.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados nos pontos 1 e 2. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia (1))

».

(1)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.


ANEXO IV

«ANEXO V

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 2

1.   

Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).

2.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1 (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia.)

3.   

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

a)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO);

b)

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso);

c)

Nitroglicol;

d)

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

Cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT).

4.   

Precursores de explosivos:

a)

Nitrato de amónio;

b)

Nitrato de potássio;

c)

Clorato de sódio;

d)

Ácido nítrico;

e)

Ácido sulfúrico.

»