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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 36 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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7.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/169 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália, bem como uma proibição de importação, aquisição e transporte de carvão vegetal da Somália. |
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(2) |
Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2498 (2019) do CSNU, que reafirma um embargo geral e completo de armas à Somália e altera as isenções, as aprovações prévias e as notificações relativas à entrega de armas e materiais conexos à Somália. Além disso, essa Resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e introduz restrições relativas a componentes de engenhos explosivos improvisados. |
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(3) |
Em 6 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão 2020/170/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2498 (2019) do CSNU. |
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(4) |
Dado que algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua aplicação requer uma ação regulamentar ao nível da União especialmente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O artigo 1.o não se aplica:
se o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tiver sido previamente notificado dessas atividades, e apenas com caráter informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza.» |
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3) |
No artigo 3.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, nomeadamente no que se refere à pessoa que faculta essas informações, aos prazos a respeitar e aos dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis em matéria de declarações sumárias de entrada e de saída, bem como de declarações aduaneiras, previstas na legislação aduaneira (*1) (*1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1); Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).» " |
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-C 1. É proibido vender, exportar, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, os componentes de engenhos explosivos improvisados enumerados no anexo III para a Somália, a partir dos territórios dos Estados-Membros ou por nacionais de Estados-Membros fora dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, conforme identificada nos sítios Web enumerados no anexo I, tenha concedido uma autorização prévia. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização nos termos do n.o 1 se existirem provas suficientes para demonstrar que o ou os artigos em causa serão utilizados, ou se existir um risco significativo de que possam ser utilizados, no fabrico na Somália de engenhos explosivos improvisados.». |
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5) |
O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).
(3) Decisão (PESC) 2020/170 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO III
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o -C
1.
Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV da Decisão 2010/231/PESC (1), especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).
2.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (A definição dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “uso” encontram-se na Lista Militar Comum da União Europeia (2).
3.
Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:|
Nome da substância |
Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (3) |
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Nitrato de amónio e combustível (ANFO) |
6484-52-2 (nitrato de amónio) |
3102 30 3102 40 |
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Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso) |
9004-70-0 |
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Nitroglicol |
55-63-0 |
ex 2920 90 70 |
|
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) |
78-11-5 |
ex 2920 90 70 |
|
Cloreto de picrilo |
88-88-0 |
ex 2904 99 00 |
|
2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) |
118-96-7 |
2904 20 00 |
4.
Precursores de explosivos:|
Nome da substância |
Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) |
|
Nitrato de amónio |
6484-52-2 |
3102 30 |
|
Nitrato de potássio |
7757-79-1 |
2834 21 00 |
|
Clorato de sódio |
7775-09-9 |
2829 11 00 |
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Ácido nítrico |
7697-37-2 |
ex 2808 |
|
Ácido sulfúrico |
7664-93-9 |
ex 2807 |
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
(2) JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.
(3) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
DECISÕES
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7.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/5 |
DECISÃO (PESC) 2020/170 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2020
que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1). |
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(2) |
Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2498 (2019), que reitera o embargo geral e completo de armamento à Somália e altera as isenções, as aprovações prévias e as notificações relativas à entrega de armamento e material bélico à Somália. A resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e introduz também restrições à venda, ao fornecimento e à transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados. |
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(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
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(4) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-c 1. Sob reserva do disposto no artigo 1.o, n.o 3, são proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de componentes de engenhos explosivos improvisados constantes da Lista Militar Comum da UE e reproduzidos no anexo IV da presente decisão, originários ou não dos referidos territórios. 2. O fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de outros componentes de engenhos explosivos improvisados, enumerados no anexo V da presente decisão, estão sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. Tal autorização não é concedida se existirem provas suficientes para demonstrar que o ou os artigos em causa serão utilizados, ou se existir um risco significativo de que possam ser utilizados, no fabrico na Somália de engenhos explosivos improvisados. 3. Os Estados-Membros notificam ao Comité das Sanções a venda, o fornecimento ou a transferência dos artigos a que refere o n.o 2 no prazo de 15 dias úteis após a venda, o fornecimento ou a transferência. As notificações devem conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a finalidade da utilização do ou dos artigos, o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade do ou dos artigos a expedir. Os Estados-Membros asseguram que o Governo Federal da Somália e os Estados membros da Federação da Somália recebam assistência financeira e técnica adequada para criar as salvaguardas adequadas para o armazenamento e distribuição dos materiais. 4. Os Estados-Membros promovem o exercício de vigilância, por parte das pessoas singulares e coletivas sujeitas à sua jurisdição, relativamente ao fornecimento, à venda ou à transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de precursores de explosivos e materiais que possam ser utilizados no fabrico de engenhos explosivos improvisados, que não os artigos enumerados nos anexos IV e V da presente decisão. Os Estados-Membros mantêm registos das transações de que tenham conhecimento que digam respeito a aquisições ou a pedidos de informação suspeitos relacionados com tais outros artigos por parte de pessoas singulares ou coletivas na Somália, e partilham essas informações com o Governo Federal da Somália, o Comité de Sanções e o Painel de Peritos sobre a Somália.» |
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3) |
O anexo II é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
|
4) |
É aditado um novo anexo III, conforme previsto no anexo II da presente decisão. |
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5) |
É aditado um novo anexo IV, conforme previsto no anexo III da presente decisão. |
|
6) |
É aditado um novo anexo V, conforme previsto no anexo IV da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
ANEXO I
«ANEXO II
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA F), SUBALÍNEA I)
1.
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);
2.
Armas de calibre superior a 12,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.);
3.
Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições;
4.
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados, bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos;
5.
Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo;
6.
Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna;
7.
Aeronaves especificamente concebidas ou modificadas para uso militar (entende-se por “aeronave” um veículo de asa fixa, de asa de geometria variável, de asa rotativa, de rotor basculante ou de asas basculantes, ou um helicóptero.);
8.
“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou hidróptero, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.);
9.
Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).
ANEXO II
«ANEXO III
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3, ALÍNEA F), SUBALÍNEAS II) E III)
1.
Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm e respetivas munições;
2.
Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições;
3.
Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes;
4.
Fatos blindados ou vestuário de proteção, como a seguir indicado:|
a) |
Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros, fabricados segundo normas ou especificações militares ou equivalentes (as normas ou especificações militares incluem, no mínimo, especificações para a proteção contra a fragmentação); |
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b) |
Chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou equivalentes nacionais; |
5.
Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar;
6.
Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar;
7.
Equipamento de determinação da posição por meio dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS), especificamente concebido ou modificado para uso militar.
ANEXO III
«ANEXO IV
LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 1
1.
Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina).
2.
Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).
3.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados nos pontos 1 e 2. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia (1))
ANEXO IV
«ANEXO V
LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 2
1.
Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).
2.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1 (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia.)
3.
Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:|
a) |
Nitrato de amónio e combustível (ANFO); |
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b) |
Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso); |
|
c) |
Nitroglicol; |
|
d) |
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN); |
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e) |
Cloreto de picrilo; |
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f) |
2,4,6-Trinitrotolueno (TNT). |
4.
Precursores de explosivos:|
a) |
Nitrato de amónio; |
|
b) |
Nitrato de potássio; |
|
c) |
Clorato de sódio; |
|
d) |
Ácido nítrico; |
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e) |
Ácido sulfúrico. |