ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
4 de fevereiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/142 do Conselho de 21 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

1

 

*

Protocolo Entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‐Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/143 do Conselho de 28 de janeiro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR, no que respeita à alteração da Convenção

8

 

*

Decisão (UE) 2020/144 do Conselho de 3 de fevereiro de 2020 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025

16

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( JO L 029 de 31.1.2020 )

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

4.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


DECISÃO (UE) 2020/142 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2020

relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/393 do Conselho (2), o Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei («Protocolo») foi assinado em 27 de junho de 2019, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

A fim de apoiar e reforçar a cooperação policial entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as da Suíça e do Listenstaine para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, a intervenção da União é necessária para permitir à Suíça e ao Listenstaine participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(4)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que também participam na adoção da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIĆ


(1)  Aprovação de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2019/393 do Conselho, de 7 de março de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (JO L 71 de 13.3.2019, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


4.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/3


PROTOCOLO

Entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‐Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

A UNIÃO EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE,

a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

CONSIDERANDO que, em 26 de outubro de 2004, foi assinado o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‐Membro ou na Suíça (1) (a seguir designado «Acordo de 26 de outubro de 2004 »).

CONSIDERANDO que, em 28 de fevereiro de 2008, foi assinado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‐Membro ou na Suíça (2) (a seguir designado «Protocolo de 28 de fevereiro de 2008 »).

RECORDANDO que, em 26 de junho de 2013, a União Europeia (a seguir designada «União») adotou o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

RECORDANDO que os procedimentos de comparação e de transmissão de dados para fins de aplicação da lei previstos no Regulamento (UE) n.o 603/2013 não constituem uma alteração ao desenvolvimento baseado nas disposições do acervo do Eurodac na aceção do Acordo de 26 de outubro de 2004 e do Protocolo de 28 de fevereiro de 2008.

CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União e a Confederação Suíça, (a seguir designada «Suíça») e o Principado do Listenstaine (a seguir designado «Listenstaine») que permita à Suíça e ao Listenstaine participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei e, por conseguinte, que permita às autoridades designadas responsáveis pela aplicação da lei na Suíça e no Listenstaine solicitar a comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pelos outros Estados participantes.

CONSIDERANDO que a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 à Suíça e ao Listenstaine para fins de aplicação da lei deverá permitir também às autoridades responsáveis pela aplicação da lei designadas dos outros Estados participantes e à Europol solicitar a comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pela Suíça e pelo Listenstaine.

CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais pelas autoridades de aplicação da lei designadas pelos Estados participantes, para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves ao abrigo do presente Protocolo deverá ficar subordinado ao nível de proteção de dados pessoais previsto nos respetivos direitos nacionais que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

CONSIDERANDO que também deverão aplicar‐se as condições adicionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas dos Estados participantes, bem como pela Europol, para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

CONSIDERANDO que só deverá ser autorizado o acesso das autoridades designadas da Suíça e do Listenstaine se as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado‐Membro requerente e com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados participantes ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (5), não tiverem permitido estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Essa condição impõe que o Estado requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados participantes ao abrigo dessa decisão que se encontrem disponíveis do ponto de vista técnico, a menos que o referido Estado participante possa justificar que há motivos razoáveis para crer que tal comparação não permitirá estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Esses motivos razoáveis existem, nomeadamente, se o caso específico não apresentar qualquer ligação operacional ou de investigação com um determinado Estado participante. Essa condição impõe que o Estado requerente tenha transposto previamente essa decisão, do ponto de vista jurídico e técnico, no que respeita aos dados dactiloscópicos, pois não deve permitir‐se proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que tenham sido adotadas as disposições acima referidas.

CONSIDERANDO que antes de fazer uma consulta no Eurodac, as autoridades designadas da Suíça e do Listenstaine deverão também, desde que se encontrem reunidas as condições para a comparação, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho (6).

CONSIDERANDO que os mecanismos no que se refere à nova legislação e aos novos atos ou medidas se deverão aplicar, tal como previstos no Acordo de 26 de outubro de 2004 e no Protocolo de 28 de fevereiro de 2008, incluindo o papel do Comité Misto, criado pelo Acordo de 26 de outubro de 2004, a toda a nova legislação e aos novos atos ou medidas relativos ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   O Regulamento (UE) n.o 603/2013 deve ser transposto pela Suíça no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas relações da Suíça com o Listenstaine e com os outros Estados participantes.

2.   O Regulamento (UE) n.o 603/2013 deve ser transposto pelo Listenstaine no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas relações do Listenstaine com a Suíça e com os outros Estados participantes.

3.   Os Estados‐Membros da União, com exceção da Dinamarca, são considerados Estados participantes na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Os Estados‐Membros devem aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 603/2013 relativas ao acesso da Suíça e do Listenstaine para fins de aplicação da lei.

4.   A Dinamarca, a Islândia e a Noruega são consideradas Estados participantes na aceção dos n.os 1 e 2, na medida em que forem aplicados entre estes e a União acordos semelhantes ao presente Protocolo que reconheçam a Suíça e o Listenstaine como Estados participantes.

Artigo 2.o

1.   O presente Protocolo não entra em vigor em relação à Suíça antes de a Suíça ter transposto e aplicado as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 no que se refere ao tratamento de dados pessoais, e as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que se refere a esse tratamento em relação ao tratamento de dados pessoais pelas suas autoridades designadas para os efeitos do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.

2.   O presente Protocolo não entra em vigor em relação ao Listenstaine antes de o Listenstaine ter transposto e aplicado as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 no que se refere ao tratamento de dados pessoais, e as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que se refere a esse tratamento em relação ao tratamento de dados pessoais pelas suas autoridades designadas para os efeitos do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.

Artigo 3.o

As disposições do Acordo de 26 de outubro de 2004 e do Protocolo de 28 de fevereiro de 2008 sobre a nova legislação e os novos atos ou medidas, incluindo as relativas ao Comité Misto, criado nos termos do Acordo de 26 de outubro de 2004, devem aplicar‐se a toda a nova legislação e a todos os novos atos ou medidas relacionados com o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes. A ratificação ou a aprovação devem ser notificadas ao secretário‐geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Protocolo.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção, pelo depositário, da notificação, a que se refere o n.o 1, da União e de, pelo menos, uma das outras Partes.

3.   O presente Protocolo não é aplicável à Suíça antes do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI ter sido transposto por este país, e até serem concluídos os procedimentos de avaliação previstos no capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (7), no que respeita aos dados dactiloscópicos relativamente à Suíça.

4.   O presente Protocolo não é aplicável ao Listenstaine antes de as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI terem sido transpostas por este país, e até serem concluídos os procedimentos de avaliação previstos no capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI no que respeita aos dados dactiloscópicos relativamente ao Listenstaine.

Artigo 5.o

1.   Cada Parte pode retirar‐se do presente Protocolo enviando uma declaração por escrito ao depositário. Essa declaração produz efeitos seis meses a contar da data do seu depósito.

2.   O Protocolo deixa de produzir efeitos se a União, ou a Suíça e o Listenstaine, se tiverem retirado do mesmo.

3.   O presente Protocolo deixa de produzir efeitos em relação à Suíça se o Acordo de 26 de outubro de 2004 deixar de produzir efeitos em relação à Suíça.

4.   O presente Protocolo deixa de produzir efeitos em relação ao Listenstaine se o Protocolo de 28 de fevereiro de 2008 deixar de produzir efeitos em relação ao Listenstaine.

5.   A retirada do presente Protocolo por uma Parte, ou a sua suspensão ou denúncia em relação a uma Parte, não afeta o Acordo de 26 de outubro de 2004 nem o Protocolo de 28 de fevereiro de 2008.

Artigo 6.o

O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

O original é depositado junto do depositário, que estabelece uma cópia autenticada para cada uma das Partes.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две хиляди и деветнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil diecinueve.

V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce devatenáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og nitten.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendneunzehn.

Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.

Done at Brussels on the twenty seventh day of June in the year two thousand and nineteen.

Fait à Bruxelles, le vingt sept juin deux mille dix-neuf.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja godine dvije tisuće devetnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemiladiciannove.

Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év június havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u dsatax.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig juni tweeduizend negentien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące dziewiętnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e dezanove.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte iunie două mii nouăsprezece.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícdevätnásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč devetnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni år tjugohundranitton.

Image 1


(1)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

(2)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.

(3)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‐Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‐Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‐Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‐Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(5)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(6)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados‐Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(7)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


DECISÕES

4.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/8


DECISÃO (UE) 2020/143 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR, no que respeita à alteração da Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de novembro de 1975, («Convenção TIR») foi celebrada pela União através do Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho (1) e entrou em vigor na União em 20 de junho de 1983 (2).

(2)

Nos termos do artigo 59.o da Convenção TIR, o Comité de Gestão pode adotar emendas à convenção por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

(3)

Durante a sessão de fevereiro de 2020, o Comité de Gestão deve adotar um novo anexo 11 e as correspondentes emendas à Convenção TIR.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Gestão, dado que as emendas à Convenção TIR produzem efeito jurídico na União.

(5)

A União apoia o novo anexo 11 da Convenção TIR e as emendas necessárias ao corpo da Convenção TIR, uma vez que seguem a orientação política estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de acordo com a qual, em princípio, todas as comunicações com as autoridades aduaneiras devem ser eletrónicas.

(6)

Uma nova alínea s) do artigo 1.o da Convenção TIR definirá o «regime eTIR» aplicável ao intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades aduaneiras.

(7)

Um novo artigo 58.o-C da Convenção TIR criará um Organismo de Execução Técnica que deve adotar as especificações técnicas do sistema internacional eTIR, sem prejuízo do quadro material e institucional existente da Convenção TIR.

(8)

Um novo artigo 60.o-A estabelecerá o procedimento especial para a entrada em vigor do novo anexo 11 da Convenção TIR e das futuras emendas desse anexo.

(9)

As emendas aos artigos 43.o, 59.o e 61.o da Convenção TIR são adaptações necessárias para a introdução do novo anexo 11.

(10)

O novo anexo 11 da Convenção TIR destina-se a permitir que as Partes Contratantes vinculadas por esse anexo façam uso das operações eTIR. Deste modo, a União e os seus Estados-Membros poderão escolher em que momento devem ligar os seus sistemas ao sistema internacional eTIR.

(11)

A posição da União no âmbito do Comité de Gestão deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de emendas que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão, durante a sua 72.a sessão ou numa sessão subsequente, baseia-se no projeto de emendas que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Comité de Gestão, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

Os representantes da União no Comité de Gestão podem acordar pequenas alterações técnicas ao projeto de emendas a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO L 252 de 14.9.1978, p. 1).

(2)   JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


Projeto de emendas à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975)

A.   Emendas à Convenção TIR

1.   Artigo 1.o, nova alínea s)

s)

"Regime eTIR", o procedimento TIR aplicado através do intercâmbio eletrónico de dados, que assegura um equivalente funcional ao da caderneta TIR. Sempre que as disposições da Convenção TIR sejam aplicáveis, as especificidades do regime eTIR são definidas no anexo 11.

1-A.   Artigo 3.o, alínea b)

b)

Os transportes devem realizar-se sob a garantia de associações autorizadas de acordo com o disposto no artigo 6.o e efetuar-se ao abrigo de uma caderneta TIR, que deve obedecer ao modelo reproduzido no anexo 1 da presente Convenção, ou através do regime eTIR.

2.   Artigo 43.o

As notas explicativas que figuram no anexo 6, no anexo 7 (3.a parte) e no anexo e 11 (2.a parte) dão a interpretação de certas disposições da presente Convenção e dos seus anexos. Descrevem também certas práticas recomendadas.

3.   Novo artigo 58.o-C

É criado um Organismo de Execução Técnica. A sua composição, funções e regulamento interno figuram no anexo 11.

4.   Artigo 59.o

1.

A presente Convenção, incluindo os seus anexos, pode ser emendada por proposta de uma Parte Contratante de acordo com as formalidades previstas no presente artigo.

2.

Exceto nos casos previstos no artigo 60.o-A, qualquer proposta de emenda à presente Convenção deve ser examinada pelo Comité de Gestão composto por todas as partes contratantes, em conformidade com o regulamento interno que se encontra reproduzido no anexo 8. Qualquer emenda deste tipo examinada ou elaborada durante a reunião do Comité de gestão e adotada pelo Comité por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, deve ser comunicada pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes para aceitação.

3.

Exceto nos casos previstos nos artigos 60o e 60.o-A, qualquer proposta de emenda comunicada ao abrigo das disposições do número anterior deve entrar em vigor relativamente a todas as partes contratantes três meses após o termo de um período de 12 meses, contado a partir da data em que a comunicação tenha sido feita, se durante esse período nenhuma objeção à emenda proposta tiver sido notificada por um Estado parte contratante ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

4.

Se, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, tiver sido notificada uma objeção à emenda proposta, a emenda deve ser considerada como não tendo sido aceite e não produz qualquer efeito.

5.   Novo artigo 60.o-A

Procedimento especial para a entrada em vigor do anexo 11 e das suas emendas

1.

O anexo 11, examinado em conformidade com o artigo 59.o, n.os 1 e 2, deve entrar em vigor relativamente a todas as partes contratantes três meses após o termo de um período de 12 meses a contar da data da comunicação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes, exceto no caso das partes contratantes que tenham notificado por escrito o secretário-geral, no prazo acima referido de três meses, da sua não aceitação do anexo 11. O anexo 11 deve entrar em vigor relativamente à partes contratantes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação seis meses após a data em que a retirada de tal notificação de não aceitação tenha sido recebida pelo depositário.

2.

Qualquer proposta de emenda ao anexo 11 deve ser examinada pelo Comité de Gestão. Essas emendas devem ser adotadas pela maioria das partes contratantes vinculada pelo anexo 11 presente e com direito de voto.

3.

As emendas ao anexo 11 examinadas e adotadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo devem ser comunicadas pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas a todas as partes contratantes, para informação, ou, no caso das partes contratantes vinculadas pelo anexo 11, para aceitação.

4.

A data de entrada em vigor dessas emendas deve ser determinada no momento da sua adoção pela maioria das partes contratantes vinculada pelo anexo 11 presente e com direito de voto.

5.

As emendas entram em vigor em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo, salvo se, numa data anterior, fixada no momento da adoção, um quinto ou cinco dos Estados que são partes contratantes vinculados pelo anexo 11, conforme o número que for menor, notificarem o secretário-geral de que formulam objeções às emendas.

6.

A partir da sua entrada em vigor, uma emenda adotada em conformidade com as disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo substitui, para todas as partes contratantes vinculadas pelo anexo 11, qualquer disposição precedente para a qual remeta.

6.   Artigo 61.o

O secretário-geral das Nações Unidas deve comunicar a todas as partes contratantes e a todos os Estados referidos no artigo 52.o, n.o 1, da presente Convenção, todos os pedidos, comunicações ou objeções apresentados termos dos artigos 59.o, 60.o e 60.o-A, assim como a data de entrada em vigor de qualquer emenda.

7.   Anexo 9, 1.a Parte, n.o 3, nova subalínea xi)

xi)

confirmar, no caso de um procedimento de contingência como o descrito no artigo 10.o, n.o 2, do anexo 11, para as partes contratantes vinculadas pelo anexo 11, a pedido das autoridades competentes, que a garantia é válida, que a operação de transporte TIR é efetuada ao abrigo do regime eTIR e fornecer quaisquer outras informações úteis para as operações de transporte TIR.

B.   Anexo 11 - regime eTIR

1.   1.a Parte

Artigo 1.

Âmbito de aplicação

1.   As disposições do presente anexo regem a aplicação do regime eTIR conforme definido no artigo 1.o, alínea s), da Convenção e são aplicáveis nas relações entre as partes contratantes vinculadas pelo presente anexo, tal como previsto no artigo 60.o-A, n.o 1.

2.   O regime eTIR não pode ser utilizado para as operações de transporte que se realizem em parte no território de uma Parte Contratante, que não está vinculada pelo anexo 11 e que seja um Estado-Membro de uma união aduaneira ou económica com um território aduaneiro único.

Artigo 2.

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Sistema internacional eTIR", o sistema de tecnologias da informação e comunicação (TIC) concebido para permitir o intercâmbio de informações eletrónicas entre os intervenientes envolvidos no regime eTIR.

b)

"Especificações eTIR", as especificações conceptuais, funcionais e técnicas do regime eTIR adotadas e alteradas em conformidade com o disposto no artigo 5.o do presente anexo.

c)

"Dados TIR antecipados", os dados apresentados às autoridades competentes do país de partida, em conformidade com as especificações eTIR, da intenção de o titular de colocar as mercadorias ao abrigo do regime eTIR.

d)

"Dados da alteração antecipados", os dados apresentados às autoridades competentes do país em que é solicitada uma alteração dos dados da declaração, em conformidade com as especificações eTIR, da intenção de o titular alterar os dados da declaração.

e)

"Dados da declaração", os dados TIR antecipados e os dados da alteração antecipados aceites pelas autoridades competentes.

f)

"Declaração", o ato pelo qual o titular, ou o seu representante, indica, em conformidade com as especificações eTIR, a intenção de colocar as mercadorias ao abrigo do regime eTIR. A partir do momento de aceitação da declaração pelas autoridades competentes, com base nos dados TIR antecipados ou nos dados da alteração antecipados, e da transferência dos dados da declaração para o sistema internacional eTIR, constitui o equivalente legal de uma caderneta TIR aceite.

g)

"Documento de acompanhamento", o documento impresso gerado eletronicamente pelo sistema aduaneiro, após a aceitação da declaração, em conformidade com as orientações constantes das especificações técnicas eTIR. O documento de acompanhamento pode ser utilizado para o registo de incidentes durante o percurso, substituindo o relatório de incidente previsto no artigo 25.o da presente Convenção, e para o procedimento de contingência.

h)

"Autenticação", o processo eletrónico que permite a identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva ou da origem e integridade de dados em formato eletrónico a confirmar.

Notas explicativas do artigo 2.o, alínea h)

11.2. h)-1

Até ter sido estabelecida uma abordagem harmonizada e esta ter sido descrita nas especificações eletrónicas, as partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 podem autenticar o titular através de qualquer processo previsto no respetivo direito nacional, incluindo, nomeadamente, o nome de utilizador/a senha ou as assinaturas eletrónicas.

11.2. h)-2

Deve ser garantida a integridade dos dados objeto de intercâmbio entre o sistema internacional eTIR e as autoridades competentes, bem como a autenticação dos sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), através de ligações seguras, conforme definido nas especificações técnicas eTIR.

Artigo 3.

Implementação do regime eTIR

1.   As partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 devem ligar os seus sistemas aduaneiros ao sistema internacional eTIR de acordo com o disposto nas especificações eTIR.

2.   Cada Parte Contratante pode decidir livremente a data de ligação dos seus sistemas aduaneiros ao sistema internacional eTIR. A data de ligação deve ser comunicada a todas as outras partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 pelo menos seis meses antes da data efetiva de ligação.

Nota explicativa do artigo 3.o, n.o 2

11.3.2

Recomenda-se que as partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 atualizem o seu sistema aduaneiro nacional e que assegurem a sua ligação ao sistema internacional eTIR logo que o anexo 11 entrar em vigor. Os serviços aduaneiros ou as uniões económicas podem decidir fixar uma data posterior, o que lhes permitirá dispor de tempo para estabelecer a ligação entre os sistemas aduaneiros nacionais de todos os seus Estados membros e o sistema internacional eTIR.

Artigo 4.

Composição, funções e regulamento interno do Organismo de Execução Técnica

1.   As partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 devem ser membros do Organismo de Execução Técnica. As suas sessões são convocadas a intervalos regulares ou a pedido do Comité de Gestão, conforme necessário para a manutenção das especificações eTIR. O Comité de Gestão deve ser regularmente informado das atividades e considerações do Organismo de Execução Técnica.

2.   As partes contratantes que não tenham aceite o anexo 11 previsto no artigo 60.o-A, n.o 1, e os representantes de organizações internacionais podem participar nas sessões do Organismo de Execução Técnica na qualidade de observadores.

3.   O Organismo de Execução Técnica deve monitorizar os aspetos técnicos e funcionais da aplicação do regime eTIR, bem como coordenar e promover o intercâmbio de informações sobre matérias da sua competência.

4.   O Organismo de Execução Técnica deve, na sua primeira sessão, aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo ao Comité de Gestão para aprovação pelas partes contratantes vinculadas pelo anexo 11.

Artigo 5.

Procedimentos para adoção e alteração das especificações eTIR

O Organismo de Execução Técnica deve:

a)

Adotar as especificações técnicas do regime eTIR, bem como as respetivas alterações, a fim de assegurar o seu alinhamento com as especificações funcionais do regime eTIR. No momento da adoção, decidir sobre o período de transição adequado para a sua aplicação.

b)

Preparar as especificações técnicas do regime eTIR, bem como as respetivas alterações, a fim de assegurar o seu alinhamento com as especificações funcionais do regime eTIR. Estas são transmitidas ao Comité de Gestão para adoção pela maioria das partes contratantes vinculadas pelas disposições constantes do anexo 11 presentes e votantes, bem como executadas e, quando necessário, convertidas em especificações técnicas em data a determinar no momento da sua adoção.

c)

Ponderar a possibilidade de introdução de alterações às especificações conceptuais do regime eTIR, se solicitado pelo Comité de Gestão. As especificações conceptuais do regime eTIR, bem como as respetivas alterações, são adotadas por uma maioria de partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 presentes e votantes, bem como executadas e, quando necessário, convertidas em especificações funcionais em data a determinar no momento da sua adoção.

Artigo 6.

Apresentação de dados TIR antecipados e de dados da alteração antecipados

1.   O titular, ou o seu representante, deve apresentar às autoridades competentes do país de partida e do país em que é solicitada uma alteração dos dados da declaração os dados TIR antecipados e os dados da alteração antecipados. Quando a declaração, ou a alteração, tiver sido aceite em conformidade com o direito nacional, as autoridades competentes transmitem os dados da declaração, ou a respetiva alteração, ao sistema internacional eTIR.

2.   Os dados TIR antecipados e os dados da alteração antecipados mencionados no n.o 1 podem ser apresentados diretamente às autoridades competentes ou através do sistema internacional eTIR.

3.   As partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 aceitam a apresentação dos dados TIR antecipados e dos dados da alteração antecipados através do sistema internacional eTIR.

Nota explicativa do artigo 6.o, n.o 3

11.6.3

Recomenda-se que as partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 reconheçam, na medida do possível, a apresentação dos dados TIR antecipados e dos dados da alteração antecipados através dos métodos indicados nas especificações funcionais e técnicas.

4.   As autoridades competentes devem publicar a lista de todos os meios eletrónicos através dos quais podem ser apresentados os dados TIR antecipados e os dados da alteração antecipados.

Artigo 7.

Autenticação do titular

1.   Ao aceitar a declaração no país de partida ou uma alteração dos dados da declaração em qualquer país ao longo do itinerário, as autoridades competentes devem autenticar os dados TIR antecipados ou os dados da alteração antecipados, e o titular, em conformidade com o direito nacional.

2.   As partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 aceitam a autenticação do titular efetuada pelo sistema internacional eTIR.

Nota explicativa do artigo 7.o, n.o 2

11.7.2

O sistema internacional eTIR garante, através dos meios descritos nas especificações eTIR, a integridade do avanço dos dados TIR antecipados ou dos dados da alteração antecipados e que os dados foram enviados pelo titular.

3.   As autoridades competentes publicam uma lista de mecanismos de autenticação diferentes dos especificados no n.o 2 do presente artigo que podem ser utilizados para a autenticação.

4.   As partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 devem aceitar os dados da declaração recebidos das autoridades competentes do país de partida e do país em que é solicitada uma alteração dos dados da declaração através do sistema internacional eTIR como o equivalente legal a uma caderneta TIR aceite.

Nota explicativa do artigo 7.o, n.o 4

11.7.4

O sistema internacional eTIR garante, através dos meios descritos nas especificações eTIR, a integridade dos dados da declaração e que os dados foram transmitidos pelas autoridades competentes dos países envolvidos no transporte.

Artigo 8.

Reconhecimento mútuo da autenticação do titular

A autenticação do titular efetuada pelas autoridades competentes das partes contratantes vinculadas pelo anexo 11 que aceitam a declaração, ou as alterações dos dados da declaração, deve ser reconhecida pelas autoridades competentes de todas as partes contratantes subsequentes vinculadas pelo anexo 11 durante todo a operação de transporte TIR.

Notas explicativas do artigo 8.o

11.8

O sistema internacional eTIR garante, através dos meios descritos nas especificações eTIR, a integridade dos dados da declaração, incluindo a referência ao titular, autenticada pelas autoridades competentes que aceitam a declaração, recebidos das autoridades competentes e a elas transmitidos.

Artigo 9.

Requisitos relativos a dados adicionais

1.   Para além dos dados especificados nas especificações funcionais e técnicas, as autoridades competentes podem solicitar dados adicionais previstos na legislação nacional.

2.   As autoridades competentes devem, na medida do possível, limitar os requisitos em matéria de dados aos constantes das especificações funcionais e técnicas e envidar esforços para facilitar a apresentação de dados adicionais, de modo a não impedir as operações de transporte TIR efetuadas em conformidade com o presente anexo.

Artigo 10.

Procedimento de contingência

1.   Nos casos em que o regime eTIR não puder ser iniciado por razões técnicas na estância aduaneira de partida, o titular da caderneta TIR pode voltar ao regime TIR.

2.   Se tiver sido iniciado um regime eTIR mas a sua prossecução for dificultada por razões técnicas, as autoridades competentes devem aceitar o documento de acompanhamento e tratá-lo em conformidade com o procedimento descrito nas especificações eTIR, sob reserva da disponibilidade de informações adicionais provenientes dos sistemas eletrónicos alternativos descritos nas especificações funcionais e técnicas.

3.   As autoridades competentes das partes contratantes têm também o direito de solicitar às associações garantes nacionais que confirmem que a garantia é válida, que a operação de transporte TIR é efetuada ao abrigo do regime eTIR e fornecer quaisquer outras informações úteis para as operações de transporte TIR.

4.   O procedimento descrito no n.o 3 deve ser estabelecido no acordo celebrado entre as autoridades competentes e a associação garante nacional, segundo o disposto no anexo 9, 1.a parte, n.o 1, alínea d).

Artigo 11.

Alojamento do sistema internacional eTIR

1.   O sistema internacional eTIR é alojado e administrado sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

2.   A UNECE assiste os países na ligação dos seus sistemas aduaneiros ao sistema internacional eTIR, nomeadamente através de ensaios de conformidade para garantir o seu bom funcionamento antes da ligação operacional.

3.   Os recursos necessários devem ser postos à disposição da UNECE para dar cumprimento às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Salvo se o sistema internacional eTIR for financiado por recursos provenientes do orçamento regular das Nações Unidas, os recursos necessários devem estar sujeitos às regras e aos regulamentos financeiros para fundos e projetos extraorçamentais das Nações Unidas. O mecanismo de financiamento do funcionamento do sistema internacional eTIR deve ser decidido e aprovado pelo Comité de Gestão.

Nota explicativa do artigo 11.o, n.o 3

11.11.3

Se necessário, as partes contratantes podem decidir financiar os custos operacionais do sistema internacional eTIR através de um montante por operação de transporte TIR. Nesses casos, as partes contratantes decidem o momento oportuno para a introdução de mecanismos de financiamento alternativos e das respetivas modalidades. O orçamento necessário deve ser preparado pela UNECE, revisto pelo Organismo de Execução Técnica e aprovado pelo Comité de Gestão.

Artigo 12

Gestão do sistema internacional eTIR

1.   A UNECE estabelece as disposições adequadas para o armazenamento e arquivamento dos dados no sistema internacional eTIR durante um período mínimo de dez anos.

2.   Todos os dados armazenados no sistema internacional eTIR podem ser utilizados pela UNECE, em nome dos organismos competentes da presente Convenção, para efeitos de extração de estatísticas agregadas.

3.   As autoridades competentes das partes contratantes em cujo território é efetuada uma operação de transporte TIR ao abrigo do regime eTIR que se torne objeto de um processo administrativo ou judicial relativo à obrigação de pagamento da pessoa ou pessoas diretamente responsáveis ou da associação garante nacional podem solicitar à UNECE e obter, para efeitos de verificação, informações armazenadas no sistema internacional eTIR relacionadas com o litígio em questão. Estas informações podem ser apresentadas como elementos de prova em processos administrativos ou judiciais nacionais.

4.   Em casos que não os especificados no presente artigo, é proibida a difusão ou divulgação de informações armazenadas no sistema eTIR a pessoas ou entidades não autorizadas.

Artigo 13.

Publicação da lista das estâncias aduaneiras capazes de gerir as operações eTIR

As autoridades competentes asseguram que a lista das estâncias aduaneiras de partida, das estâncias aduaneiras de passagem e das estâncias aduaneiras de destino aprovadas para a realização das operações TIR ao abrigo do regime eTIR esteja sempre exata e atualizada correta e atualizada na base de dados eletrónica das estâncias aduaneiras aprovadas, elaborada e mantida pela Comissão de Controlo TIR.

Artigo 14.

Requisitos legais para a apresentação de dados ao abrigo do anexo 10 da Convenção TIR

Os requisitos legais para a apresentação de dados que figuram no anexo 10, n.os 1, 3 e 4, da presente Convenção, consideram-se cumpridos através da aplicação do regime eTIR.


4.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/16


DECISÃO (UE) 2020/144 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2020

que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 3, e o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta as propostas apresentadas pelos Governos espanhol e finlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

O artigo 305.o do Tratado prevê que os membros do Comité das Regiões, bem como igual número de suplentes, sejam nomeados pelo Conselho por cinco anos, em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

(3)

Visto que o mandato dos membros e suplentes do Comité das Regiões expirou em 25 de janeiro de 2020, deverá proceder-se à nomeação de novos membros e suplentes.

(4)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2). Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, os membros e suplentes propostos pelos Governos checo, dinamarquês, estónio, cipriota, letão, luxemburguês, neerlandês, austríaco, romeno, esloveno, eslovaco e sueco. A Decisão (UE) 2019/2157 também nomeou, para o mesmo período, três membros propostos pelo Governo belga, 21 membros e 20 suplentes propostos pelo Governo alemão, oito membros e oito suplentes propostos pelo Governo irlandês, 16 membros e 16 suplentes propostos pelo Governo espanhol, 10 membros e 14 suplentes propostos pelo Governo italiano, quatro membros e quatro suplentes propostos pelo Governo maltês e oito membros e oito suplentes propostos pelo Governo finlandês. Os membros e suplentes que não tinham sido propostos ao Conselho pelos respetivos Estados-Membros antes de 15 de novembro de 2019 não puderam ser incluídos na Decisão (UE) 2019/2157.

(5)

Em 20 de janeiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/102 (3). Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, os membros e suplentes propostos pelos Governos grego, francês, croata, lituano, húngaro e português, bem como quatro membros e quatro suplentes propostos pelo Governo belga, um membro proposto pelo Governo búlgaro, um membro e um suplente propostos pelo Governo irlandês, um membro e um suplente propostos pelo Governo espanhol, 14 membros e 10 suplentes propostos pelo Governo italiano e 21 membros e 20 suplentes propostos pelo Governo polaco. Os membros e suplentes que não tinham sido propostos ao Conselho pelos respetivos Estados-Membros antes de 20 de dezembro de 2019 não puderam ser incluídos na Decisão (UE) 2020/102.

(6)

A Espanha e a Finlândia propuseram os respetivos candidatos para os restantes lugares de membro e suplente. Esses membros e suplentes deverão ser nomeados para o mesmo período, que decorre de 26 de janeiro de 2020 a 25 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a presente decisão deverá aplicar-se retroativamente desde 26 de janeiro de 2020.

(7)

A nomeação dos membros e suplentes que ainda não tenham sido propostos ao Conselho ocorrerá em fase posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeadas para o Comité das Regiões, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025:

na qualidade de membros, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo I;

na qualidade de suplentes, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo II.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 26 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).

(3)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).


ANEXO I

ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι — ANNEX I — ANNEXE I — PRILOG I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I

Членове/Miembros/Členové/Medlemmer/Mitglieder/Liikmed/Μέλη/Members/Membres/Članovi/Membri/Locekļi/Nariai/Tagok/Membri/Leden/Członkowie/Membros/Membri/Členovia/Člani/Jäsenet/Ledamöter

ESPAÑA

Mr Jorge Antonio AZCÓN NAVARRO

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Zaragoza

Mr Abel Ramón CABALLERO ÁLVAREZ

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Vigo (Pontevedra)

Mr Juan ESPADAS CEJAS

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Sevilla

Mr José María GARCÍA URBANO

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Estepona (Málaga)

SUOMI

Mr Bert HÄGGBLOM

Member of a Regional Assembly: the Parliament of Åland


ANEXO II

ПРИЛОЖЕНИЕ II — ANEXO II — PŘÍLOHA II — BILAG II — ANHANG II — II LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ — ANNEX II — ANNEXE II — PRILOG II — ALLEGATO II — II PIELIKUMS — II PRIEDAS — II. MELLÉKLET — ANNESS II — BIJLAGE II — ZAŁĄCZNIK II — ANEXO II — ANEXA II — PRÍLOHA II — PRILOGA II — LIITE II — BILAGA II

Заместник-членове/Suplentes/Náhradníci/Suppleanter/Stellvertreter/Asendusliikmed/Αναπληρωτές/Alternate members/Suppléants/Zamjenici članova/Supplenti/Aizstājēji/Pakaitiniai nariai/Póttagok/Membri Supplenti/Plaatsvervangers/Zastępcy członków/Suplentes/Supleanți/Náhradníci/Nadomestni člani/Varajäsenet/Suppleanter

ESPAÑA

Mr José Francisco BALLESTA GERMÁN

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Murcia

Mr Manuel GARCÍA FÉLIX

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de La Palma del Condado (Huelva)

Mr Carlos MARTÍNEZ MÍNGUEZ

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Soria

Ms Lidia MUÑOZ CÁCERES

Member of a Local Executive: Ayuntamiento de Sant Feliu de Llobregat (Barcelona)

SUOMI

Ms Annette BERGBO

Member of a Regional Assembly: the Parliament of Åland


Rectificações

4.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/20


Retificação do Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 29 de 31 de janeiro de 2020 )

Na página 189:

onde se lê:

«(1)

Ver página 189 do presente Jornal Oficial»,

deve ler-se:

«(1)

Ver página 7 do presente Jornal Oficial».