ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 027I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
1 de fevereiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2)

1

 

*

Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3)

4

 

*

Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4)

6

 

*

Decisão (UE) 2020/139 Do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5)

9

 

*

Decisão (UE) 2020/140 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão (EU) 2019/46 (BCE/2020/6)

15

 

*

Decisão (UE) 2020/141 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2020/7)

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/1


DECISÃO (UE) 2020/136 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu (BCE/2018/32) (1) prevê que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

(3)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2919/1810 do Conselho Europeu (2). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (3) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com os artigos 29.o-3 e 29.°-4 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, as novas ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição do capital»).

(4)

A adaptação da tabela de repartição do capital do BCE desencadeada pelo facto de o BoE deixar de ser um banco central nacional de um Estado-Membro impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue, a partir da data da sua aplicação, a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32) e determine a percentagem do capital subscrito do BCE que os BCN não pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 1 de fevereiro de 2020, cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital do BCE. De acordo com as novas ponderações da tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/137 (BCE/2020/3), cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:

(EUR)

BCN não pertencentes à área do euro

Capital subscrito em 1 de fevereiro de 2020

Capital realizado em 1 de fevereiro de 2020

Българска народна банка

(Banco Nacional da Bulgária)

106 431 469,51

3 991 180,11

Česká národní banka

203 445 182,87

7 629 194,36

Danmarks Nationalbank

190 422 699,36

7 140 851,23

Hrvatska narodna banka

71 390 921,62

2 677 159,56

Magyar Nemzeti Bank

167 657 709,49

6 287 164,11

Narodowy Bank Polski

653 126 801,54

24 492 255,06

Banca Naţională a României

306 228 624,99

11 483 573,44

Sveriges Riksbank

322 476 960,60

12 092 886,02

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável em 31 de janeiro de 2020 nos termos da Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32), cada um deles deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências nos termos do presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu (BCE/2020/5) (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32) entendem-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 196).

(2)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5) (ver página 9 do presente Jornal Oficial).


1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/4


DECISÃO (UE) 2020/137 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.°-4,

Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2919/1810 do Conselho Europeu (1). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A aplicação dos artigos 29.o-3 e 29.°-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») exige a adaptação, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, das ponderações da tabela de repartição do capital.

(2)

A última adaptação das ponderações da tabela de repartição do capital de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC foi efetuada em 2018, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, por força da Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (2) que deve ser revogada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos a utilizar na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações na tabela de repartição do capital

A partir de 1 de fevereiro de 2020, a ponderação atribuída a cada banco central nacional na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC será a seguinte:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,9630 %

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

0,9832 %

Česká národní banka

1,8794 %

Danmarks Nationalbank

1,7591 %

Deutsche Bundesbank

21,4394 %

Eesti Pank

0,2291 %

Central Bank of Ireland

1,3772 %

Bank of Greece

2,0117 %

Banco de España

9,6981 %

Banque de France

16,6108 %

Hrvatska narodna banka

0,6595 %

Banca d’Italia

13,8165 %

Central Bank of Cyprus

0,1750 %

Latvijas Banka

0,3169 %

Lietuvos bankas

0,4707 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2679 %

Magyar Nemzeti Bank

1,5488 %

Central Bank of Malta

0,0853 %

De Nederlandsche Bank

4,7662 %

Oesterreichische Nationalbank

2,3804 %

Narodowy Bank Polski

6,0335 %

Banco de Portugal

1,9035 %

Banca Naţională a României

2,8289 %

Banka Slovenije

0,3916 %

Národná banka Slovenska

0,9314 %

Suomen Pankki

1,4939 %

Sveriges Riksbank

2,9790 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27) entendem-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 178).


1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/6


DECISÃO (UE) 2020/138 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) n.o 219/44 do Banco Central Europeu (BCE/2018/28) (1) determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorriam na obrigação de realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de janeiro de 2019.

(2)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) n.o 2919/1810 do Conselho Europeu (2). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (3) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com os artigos 29.o-3 e 29.°-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, as novas ponderações atribuídas aos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição do capital»).

(3)

A adaptação da tabela de repartição do capital do BCE desencadeada pelo facto de o BoE deixar de ser um banco central nacional de um Estado-Membro impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão (EU) 2019/44 (BCE/2018/28) com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

1.   Tendo em conta as ponderações da tabela de repartição estabelecidas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/137 (BCE/2020/3), cada BCN pertencente à área do euro tem, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, uma participação no capital subscrito no montante indicado junto ao seu nome no quadro seguinte:

BCN pertencentes à área do euro

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

320 744 959,47

Deutsche Bundesbank

2 320 816 565,68

Eesti Pank

24 800 091,20

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

149 081 997,36

Bank of Greece

217 766 667,22

Banco de España

1 049 820 010,62

Banque de France

1 798 120 274,32

Banca d’Italia

1 485 637 101,77

Central Bank of Cyprus

18 943 762,37

Latvijas Banka

34 304 447,40

Lietuvos bankas

50 953 308,28

Banque centrale du Luxembourg,

29 000 193,94

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

9 233 731,03

De Nederlandsche Bank

515 941 486,95

Oesterreichische Nationalbank

257 678 468,28

Banco de Portugal

206 054 009,57

Banka Slovenije

42 390 727,68

Národná banka Slovenska

100 824 115,85

Suomen Pankki

161 714 780,61

2.   Cada BCN pertencente à área do euro realiza integralmente a respetiva subscrição no capital do BCE em diversas prestações nos termos do artigo 2.o.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro já realizou na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de janeiro de 2020 nos termos da Decisão (EU) 2019/44 (BCE/2018/28), cada um deles deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o. As transferências devem ser efetuadas por cada BCN pertencente à área do euro em três prestações. A primeira prestação pelos BCN pertencentes à área do euro, no montante total de 47 539 371,66 euros, será paga em 1 de fevereiro de 2019. O pagamento das duas prestações restantes, nos montantes totais de 610 088 603,17 euros e de 610 088 603,05 euros, deve ser efetuado, respetivamente, em 2021 e em 2022.

2.   Todas as transferências ao abrigo do presente artigo são efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE)2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/5) (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2018/28) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão 2019/44 (BCE/2018/28) entendem-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 180).

(2)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278 I de 30.10.2019, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (EU) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 9 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5) (ver página 9 do presente Jornal Oficial).


1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/9


DECISÃO (UE) 2020/139 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu (1). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (2) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Para o efeito, é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais em 31 de janeiro de 2020, para garantir que a repartição das referidas participações corresponda às adaptações efetuadas. Por conseguinte, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu (BCE/2018/29) (3), com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu (BCE/2020/4) (4) determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu (BCE/2020/2) (5) determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de fevereiro de 2020, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(3)

Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro já realizou na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de janeiro de 2020 conforme previsto na Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu (BCE/2018/28) (6), ao abrigo da Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4), cada um deles deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam até 2022 os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da referida decisão.

(4)

De igual modo, dado que os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de janeiro de 2020 conforme previsto na Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu (BCE/2018/32) (7), a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2), cada um dos restantes bancos não pertencentes à área do euro deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da referida decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação já subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de janeiro de 2020, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, como consequência da adaptação das ponderações da tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/137 (BCE/2020/3), os BCN devem transmitir entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, a partir de 1 de fevereiro de 2020, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse efeito, considerar-se-á por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE realizado por cada BCN pertencente à área do euro em 1 de janeiro de 2019, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN pertencente à área do euro, nos termos do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4), no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, cada BCN pertencente à área do euro deve, em relação à primeira prestação de capital, transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–» o montante a transferir pelo BCE para esse BCN. Cada BCN pertencente à área do euro deve efetuar duas prestações adicionais dois dias úteis antes do último dia útil do TARGET2 de 2021 e de 2022, respetivamente, mediante a transferência do montante líquido que figura a seguir ao seu nome na sexta e na oitava colunas, respetivamente, do quadro constante do anexo II da presente decisão.

2.   Tendo em conta o valor do capital do BCE realizado por cada BCN não pertencente à área do euro em 1 de janeiro de 2019 e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN não pertencente à área do euro, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2), cada BCN deve transferir o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão no primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de fevereiro de 2020.

3.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, o BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências a título de primeira prestação de capital, por força do n.o 1, e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do n.o 2, devem, cada um separadamente, transferir os eventuais juros sobre os respectivos montantes devidos que se vencerem relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e a data da transferência. As entidades que efetuam as transferências destes juros e as entidades que os recebem serão as mesmas que efetuarem e que receberem os montantes sobre os quais são devidos os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do TARGET2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.

3.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 3, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2018/29) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2018/29) devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019 que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278l de 30.10.2019, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (BCE/2018/29) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 183).

(4)  Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4) (ver página 6 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 180).

(7)  Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 196).


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita em 31 de janeiro de 2020

Participação subscrita a partir de 1 de fevereiro de 2020

Participação a transferir

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

273 656 178,72

320 744 959,47

+47 088 780,75

Deutsche Bundesbank

1 988 229 048,48

2 320 816 565,68

+332 587 517,20

Eesti Pank

21 303 613,91

24 800 091,20

+3 496 477,29

Central Bank of Ireland

127 237 133,10

149 081 997,36

+21 844 864,26

Bank of Greece

187 186 022,25

217 766 667,22

+30 580 644,97

Banco de España

902 708 164,54

1 049 820 010,62

+147 111 846,08

Banque de France

1 537 811 329,32

1 798 120 274,32

+260 308 945,00

Banca d’Italia

1 277 599 809,38

1 495 637 101,77

+218 037 292,39

Central Bank of Cyprus

16 269 985,63

18 943 762,37

+2 673 776,74

Latvijas Banka

29 563 094,31

34 304 447,40

+4 741 353,09

Lietuvos bankas

43 938 703,70

50 953 308,28

+7 014 604,58

Banque centrale du Luxembourg

24 572 766,05

29 000 193,94

+4 427 427,89

Central Bank of Malta

7 923 905,17

9 233 731,03

+1 309 825,86

De Nederlandsche Bank

440 328 812,57

515 941 486,95

+75 612 674,38

Oesterreichische Nationalbank

220 018 268,69

257 678 468,28

+37 660 199,59

Banco de Portugal

177 172 890,71

206 054 009,57

+28 881 118,86

Banka Slovenije

36 382 848,76

42 390 727,68

+6 007 878,92

Národná banka Slovenska

86 643 356,59

100 824 115,85

+14 180 759,26

Suomen Pankki

137 564 189,84

161 714 780,61

+24 150 590,77

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

92 131 635,17

106 431 469,51

+14 299 834,34

Česká národní banka

175 062 014,33

203 445 182,87

+28 383 168,54

Danmarks Nationalbank

162 223 555,95

190 422 699,36

+28 199 143,41

Hrvatska narodna banka

61 410 265,11

71 390 921,62

+9 980 656,51

Magyar Nemzeti Bank

144 492 194,37

167 657 709,49

+23 165 515,12

Narodowy Bank Polski

563 636 468,10

653 126 801,54

+89 490 333,44

Banca Naţională a României

264 887 922,99

306 228 624,99

+41 340 702,00

Sveriges Riksbank

273 028 328,31

322 476 960,60

+49 448 632,29

Bank of England

1 552 024 563,60

0,00

–1 552 024 563,60

Total :  (1)

10 825 007 069,61

10 825 007 069,61

0,00


(1)  Os totais podem não corresponder à soma de todas as parcelas, devido aos arredondamentos.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação realizada em 31 de janeiro de 2020

Participação realizada a partir de 1 de fevereiro de 2020

Montante da transferência de 1 de fevereiro de 2020

Participação realizada a partir de 29 de dezembro de 2021

Montante da transferência de 29 de dezembro de 2021

Participação realizada a partir de 28 de dezembro de 2022

Montante da transferência de 28 de dezembro de 2022

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

273 656 178,72

276 290 916,71

+2 634 737,99

298 517 938,09

+22 227 021,38

320 744 959,47

+22 227 021,38

Deutsche Bundesbank

1 988 229 048,48

1 999 160 134,91

+10 931 086,43

2 159 988 350,30

+ 160 828 215,39

2 320 816 565,68

+ 160 828 215,38

Eesti Pank

21 303 613,91

21 362 892,01

+59 278,10

23 081 491,61

+1 718 599,60

24 800 091,20

+1 718 599,59

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

127 237 133,10

128 419 794,29

+1 182,661,19

138 750 895,83

+10,331101,54

149 081 997,36

+10 331 101,53

Bank of Greece

187 186 022,25

187 585 027,73

+ 399 005,48

202.675 847,48

+15 090 819,75

217 766.667,22

+15 090 819,74

Banco de España

902 708 164,54

904 318 913,05

+1 610 748,51

977 069 461,84

+72 750 548,79

1 049 820 010,62

+72 750 548,78

Banque de France

1 537 811 329,32

1 548 907 579,93

+11 096 250,61

1 673 513 927,13

+ 124 606 347,20

1 798 120 274,32

+ 124 606 347,19

Banca d’Italia

1 277 599 809,38

1 288 347 435,28

+10 747 625,90

1 391 992 268,53

+ 103 644 833,25

1 495 637 101,77

+ 103 644,833,24

Central Bank of Cyprus

16 269 985,63

16 318 228,29

+48 242,66

17 630 995,33

+ 1.312 767,04

18 943 762,37

+1 312 767,04

Latvijas Banka

29 563 094,31

29 549 980,26

–1 311 405

31 927 213,83

+2 377 233,57

34 304 447,40

+2 377 233,57

Lietuvos bankas

43 938 703,70

43 891 371,75

–47 331,95

47 422 340,02

+ 3.530 968,27

50 953 308,28

+3 530 968,26

Banque centrale du Luxembourg,

24 572 766,05

24 980 876,34

+ 408 110,29

26 990 535,14

+2 009 658,80

29 000 193,94

+2 009 658,80

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

7 923 905,17

7 953 970,70

+30 065,53

8 593 850,87

+ 639 880,17

9 233 731,03

+ 639 880,16

De Nederlandsche Bank

440 328 812,57

444 433 941,02

+4 105 128,45

480 187.713,99

+35 753 772,97

515 941 486,95

+35 753 772,96

Oesterreichische Nationalbank

220 018 268,69

221 965 203,55

+ 1.946 934 86

239 821 835,92

+17 856 632,37

257 678 468,28

+17 856 632,36

Banco de Portugal

177 172 890,71

177 495 700,29

+ 322 809,58

191 774 854,93

+14 279 154,64

206 054 009,57

+14 279 154,64

Banka Slovenije

36 382 848,76

36 515 532,56

+ 132 683,80

39 453 130,12

+2 937 597,56

42 390 727,68

+2 937 597,56

Národná banka Slovenska

86 643 356,59

86 850 273,32

– 206 916,73

93 837 194,59

+ 6.986 921,27

100 824 115,85

+6 986 921,26

Suomen Pankki

137 564 189,84

139 301 721,39

+1 737 531,55

150 508 251,00

+11 206 529,61

161 714 780,61

+11 206 529,61

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

3 454 936,32

3 991 180,11

+ 536 243,79

3 991 180,11

0,00

3 991 180,11

0,00

Česká národní banka

6 564 825,54

7 629 194,36

+1 064 368,82

7 629 194,36

0,00

7 629 194,36

0,00

Danmarks Nationalbank

6 083 383,35

7 140 851,23

+1 057 467,88

7 140 851,23

0,00

7 140 851,23

0,00

Hrvatska narodna banka

2 302 884,94

2 677 159,56

+ 374 274,62

2 677 159,56

0,00

2 677 159,56

0,00

Magyar Nemzeti Bank

5 418 457,29

6 287 164,11

+ 868 706,82

6 287 164,11

0,00

6 287 164,11

0,00

Narodowy Bank Polski

21 136 367,55

24 492 255,06

+3 355 887,51

24 492 255,06

0,00

24 492 255,06

0,00

Banca Naţională a României

9 933 297,11

11 483 573,44

+1 550 276,33

11 483 573,44

0,00

11 483 573,44

0,00

Sveriges Riksbank

10 238 562,31

12 092 886,02

+1 854 323,71

12 092 886,02

0,00

12 092 886,02

0,00

Bank of England

58 200 921,14

0,00

–58 200 921,14

0,00

0,00

0,00

0,00

Total SEBC (1)

7 659 443 757,27

7 659 443 757,27

0,00

8 269 532 360,44

+ 610 088 603,17

8,879,620,963.49

+ 610 088 603,05


(1)  Os totais podem não corresponder à soma de todas as parcelas, devido aos arredondamentos.


1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/15


DECISÃO (UE) 2020/140 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão (EU) 2019/46 (BCE/2020/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2919/1810 do Conselho Europeu (1). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») em conformidade com os artigos 29.o-3 e 29.°-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e estabelece, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, as novas ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição do capital»).

(2)

A adaptação das ponderações da tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem a partir de 1 de fevereiro de 2020 devem, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, e o BCE deve efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam.

(3)

De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas devem igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(4)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro até ao dia 31 de janeiro de 2020 e com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020 devem ser expressas como uma percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(5)

Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão (UE) 2019/46 do Banco Central Europeu (BCE/2018/30) (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE conforme calculado pelo BCE em 31 de janeiro de 2020, acrescido dos lucros líquidos acumulados do BCE ou diminuído das perdas líquidas acumuladas do BCE, consoante o caso, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do valor acumulado dos fundos próprios, o fundo de reserva geral e a provisão para riscos financeiros;

b)

«Data de transferência», o dia 28 de fevereiro de 2020;

c)

«Proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação», o mesmo que se entende pela expressão no artigo 1.o, alínea c), da Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (4);

d)

«Proveitos do BCE decorrentes da compra de títulos», o mesmo que se entende pela expressão no artigo 1.o, alínea d), da Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu (BCE/2014/57).

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, o BCN pertencente à área do euro em questão transfere para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, o BCN pertencente à área do euro em questão recebe do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   O mais tardar um dia útil antes da data de transferência, o BCE procede ao cálculo e confirma a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sem prejuízo do arredondamento, cada montante a transferir ou a receber é calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de janeiro de 2020 e as referidas ponderações com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes descritos no n.o 3 é devido em euros no dia 1 de fevereiro de 2020, mas é efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e a data da transferência sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 são liquidados no sentido inverso do especificado nos referidos números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro são ajustados a partir de 1 de fevereiro de 2020 de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor adaptado dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão.

2.   Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considera-se que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de fevereiro de 2020 o valor absoluto, em euros, do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «-» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

3.   No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, cada BCN pertencente à área do euro deve transferir ou receber o valor absoluto, em euros, do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «-» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

4.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, o BCN pertencente à área do euro ou o BCE que estejam obrigados a transferir um montante nos termos do n.o 3 também devem transferir separadamente os juros devidos por essa entidade sobre o montante em causa relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro e a data da transferência. As entidades que transferem e as que recebem os juros devem ser as mesmas entidades que as que transferem e recebem os montantes sobre os quais são devidos os juros.

Artigo 4.o

Aspetos financeiros conexos

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5), o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020, é efetuado com base na tabela de repartição do capital em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2020 aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação em 31 de janeiro de 2020. Em relação ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes, conforme descrito no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), são inscritos nos registos contabilísticos de cada banco central nacional com data-valor de 1 de fevereiro de 2020.

2.   Em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020, os proveitos monetários dos BCN pertencentes à área do euro são repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital aplicáveis em 31 de janeiro de 2020.

3.   Os lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2020 são repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital aplicáveis em 1 de fevereiro de 2020.

4.   Qualquer distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro e/ou dos proveitos do BCE decorrentes da compra de títulos para o ano de 2020 é efetuada de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital aplicáveis em 1 de fevereiro de 2020.

5.   No caso de o BCE registar perdas no exercício de 2020, estas são compensadas com:

a)

Fundos disponibilizados do fundo de reserva geral do BCE;

b)

Proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, mediante decisão nesse sentido do Conselho do BCE, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC;

c)

Proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020, mediante decisão nesse sentido do Conselho do BCE, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC.

6.   Se os proveitos monetários agregados dos BCN de 1 de janeiro de 2020 até 31 de janeiro de 2020 tiverem de ser transferidos para o BCE para cobrir o prejuízo do exercício de 2020, são efetuados pagamentos compensatórios para além dos previstos nos artigos 2.o e 3.°. Cada BCN pertencente à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital aumente no dia 1 de fevereiro de 2020 deve efetuar o pagamento ao BCE, que, por sua vez, efetua o pagamento a cada um dos BCN pertencentes à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital diminua em 1 de fevereiro de 2020. O montante dos pagamentos compensatórios é calculado do seguinte modo: o total dos proveitos monetários respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020 transferido para o BCE para cobrir o prejuízo é multiplicado pela diferença absoluta entre a ponderação na tabela de repartição do capital do BCN pertencente à área do euro em causa em 31 de janeiro de 2020 e a referida ponderação com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, sendo o resultado dividido por 100. Os pagamentos compensatórios relativos aos proveitos monetários dos BCN vencem juros desde 1 de janeiro de 2021 e até à data da realização dos pagamentos.

7.   Os pagamentos compensatórios adicionais relativos aos proveitos monetários dos BCN, previstos no n.o 6, bem como os respetivos juros vencidos, são pagos no segundo dia útil a contar da aprovação pelo Conselho do BCE das contas do BCE relativas ao exercício de 2020.

Artigo 5.o

Disposições gerais

1.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 4.o, n.o 6, são calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências previstas no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 5, no artigo 3.o, n.os 3 e 4, e no artigo 4.o, n.os 6 e 7, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências referidas no n.o 2 devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2018/30) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2018/30) entendem-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2019/46 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão BCE/2013/26 (BCE/2018/30) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 190).

(4)  Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (JO L 53 de 25.2.2015, p. 24).

(5)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).


ANEXO I

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

(EUR)

BCN pertencente à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de janeiro de 2020

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de fevereiro de 2020

Montante da transferência

Nationale Bank van België/ Banque Nationale de Belgique

1 465 002 366,44

1 469 828 529,30

+4 826 162,86

Deutsche Bundesbank

10 643 868 063,45

10 635 248 657,12

-8 619 406,33

Eesti Pank

114 047 652,58

113 647 558,58

-400 094,00

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

681 156 559,14

683 175 109,87

+2 018 550,73

Bank of Greece

1 002 089 435,15

997 925 768,61

-4 163 666,54

Banco de España

4 832 595 424,83

4 810 848 484,64

-21 746 940,19

Banque de France

8 232 583 116,25

8 239 968 860,78

+7 385 744,53

Banca d’Italia

6 839 555 945,19

6 853 825 810,01

+14 269 864,82

Central Bank of Cyprus

87 100 417,59

86 810 662,38

-289 755,21

Latvijas Banka

158 264 298,37

157 201 708,04

-1 062 590,33

Lietuvos bankas

235 223 283,44

233 495 878,75

-1 727 404,69

Banque centrale du Luxembourg,

131 548 867,56

132 894 722,58

+1 345 855,02

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

42 420 163,46

42 313 997,15

-106 166,31

De Nederlandsche Bank

2 357 274 575,15

2 364 325 594,45

+7 051 019,30

Oesterreichische Nationalbank

1 177 854 948,49

1 180 823 432,72

+2 968 484,23

Banco de Portugal

948 484 720,39

944 251 976,21

-4 232 744,18

Banka Slovenije

194 773 455,44

194 257 459,36

-515 996,18

Národná banka Slovenska

463 840 147,98

462 031 148,22

-1 808 999,76

Suomen Pankki

736 441 854,14

741 065 420,16

+4 623 566,02

Total  (1) :

40 344 125 295,04

40 343 940 778,93

-184 516,11


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2018/30)

A presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o


1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/21


DECISÃO (UE) 2020/141 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2020/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) n.o 2919/1810 do Conselho Europeu (1). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com os artigos 29.o-3 e 29.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, as novas ponderações atribuídas aos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição do capital»).

(2)

O artigo 1.o, alínea d) da Decisão BCE/2010/29 (3) define a «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo I da referida decisão, que especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. Dado que as novas ponderações da tabela de repartição do capital são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2020, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2010/29 a fim de especificar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir dessa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

1.   A última frase do artigo 1.o, alínea d), da Decisão BCE/2010/29 passa a ter a seguinte redação:

«O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020.»

2.   O anexo I da Decisão BCE/2010/29 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (EU) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver p. 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


ANEXO

«ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 2020

%

Banco Central Europeu

8,0000

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,3520

Deutsche Bundesbank

24,2525

Eesti Pank

0,2590

Central Bank of Ireland

1,5580

Bank of Greece

2,2755

Banco de España

10,9705

Banque de France

18,7905

Banca d’Italia

15,6295

Central Bank of Cyprus

0,1980

Latvijas Banka

0,3585

Lietuvos bankas

0,5325

Banque centrale du Luxembourg

0,3030

Central Bank of Malta

0,0965

De Nederlandsche Bank

5,3915

Oesterreichische Nationalbank

2,6925

Banco de Portugal

2,1535

Banka Slovenije

0,4430

Národná banka Slovenska

1,0535

Suomen Pankki

1,6900

TOTAL

100,0000

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