ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 27 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/127 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) dispõe que o limite máximo anual para as despesas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4). Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deverá ser determinada uma taxa de ajustamento da disciplina financeira, sempre que necessário, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos para o período 2014-2020. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 não fixa limites máximos para os exercícios posteriores a 2020. A fim de assegurar o respeito do limite máximo para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos também nos exercícios financeiros posteriores ao de 2020, os artigos 16.o e 26.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem remeter, no que diz respeito a esses exercícios financeiros, para os montantes fixados no âmbito do FEAGA pelo regulamento a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para os anos de 2021 a 2027. |
(2) |
A flexibilidade entre pilares permite a transferência facultativa de fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural. Ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros podem recorrer a essa flexibilidade nos anos civis de 2014 a 2019. Para que os Estados-Membros pudessem manter a sua própria estratégia, o Regulamento (UE) 2019/288 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) tornou a flexibilidade entre pilares extensível ao ano civil de 2020, ou seja, ao exercício financeiro de 2021. O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê atualmente a transferência de fundos do desenvolvimento rural para os pagamentos diretos, sob a forma de uma percentagem do montante atribuído ao apoio financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2021, pela legislação da União adotada subsequentmente à adoção pelo Conselho do regulamento pertinente, nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE. Uma vez que a legislação aplicável da União não será adotada até à data em que os Estados-Membros têm de notificar as suas decisões de transferência, importa prever a possibilidade de se continuar a aplicar essa flexibilidade e de se estabelecer o montante máximo transferível. O montante absoluto máximo por Estado-Membro é calculado com base nas percentagens máximas, estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, aplicáveis aos montantes a atribuir ao apoio para tipos de intervenção no âmbito do desenvolvimento rural fixados na proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(3) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros tiveram a possibilidade de rever, até 1 de agosto de 2019, as percentagens dos limites máximos nacionais para os pagamentos diretos que atribuem ao apoio associado voluntário (AAV), assim como as suas decisões de apoio pormenorizadas a partir do ano civil de 2020. Os Estados-Membros só terão de notificar as suas decisões sobre eventuais transferências de pagamentos diretos para o desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2019, e sobre eventuais transferências do desenvolvimento rural para pagamentos diretos pouco tempo depois. Contudo, essa decisão afetará os limites máximos nacionais para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020. A fim de manter a coerência entre as decisões de apoio pormenorizadas e o limite máximo orçamental do AAV, importa permitir que os Estados-Membros revejam, na medida do necessário para ajustar as suas decisões relativas à flexibilidade entre pilares, as percentagens atribuídas ao AAV, assim como as decisões de apoio pormenorizadas. Consequentemente, o prazo de notificação aplicável deverá também cessar logo após 31 de dezembro de 2019. Uma vez que a revisão é limitada à medida do necessário para que os Estados-Membros ajustem as suas decisões relativas à flexibilidade entre pilares, os Estados-Membros deverão indicar nas suas notificações o nexo entre a revisão e essa decisão. |
(4) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 deverão ser alterados. |
(5) |
A fim de permitir aplicar o mais cedo possível as alterações constantes do presente regulamento, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(6) |
A fim de permitir aplicar o mais cedo possível as alterações constantes do presente regulamento, o mesmo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e nos termos do regulamento que será adotado pelo Conselho ao abrigo do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE para os anos de 2021 a 2027.»; |
2) |
No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais a que se refere o artigo 16.o para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado, bem como com os pagamentos diretos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos (a seguir designada “taxa de ajustamento”) caso as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sublimite, respeitantes a um dado exercício, apontem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.» |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 14.o, n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar no ano civil de 2020, a título de pagamentos diretos, um montante não superior ao estabelecido no anexo VI-A. Por conseguinte, o montante correspondente deixa de estar disponível para o financiamento de medidas de apoio pelo FEADER no exercício financeiro de 2021. Essa decisão deve ser notificada à Comissão até 8 de fevereiro de 2020 e indicar o montante a transferir.»; |
2) |
No artigo 53.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Os Estados-Membros podem rever até 1 de agosto de um determinado ano as decisões tomadas nos termos do presente capítulo. Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem rever também as decisões tomadas nos termos do presente capítulo na medida do necessário para as adaptarem à decisão sobre a flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020, adotada nos termos do artigo 14.o. Mediante uma revisão efetuada ao abrigo dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, os Estados-Membros podem decidir, com efeitos a partir do ano seguinte:
Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão relativa a uma revisão nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número até às datas respetivas, indicadas nesses parágrafos. A notificação de uma decisão de revisão nos termos do segundo parágrafo do presente número deve indicar o nexo entre a revisão e a decisão sobre a flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020, tomada nos termos do artigo 14.o.»; |
3) |
É inserido o anexo VI-A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
(1) Parecer de 11 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de janeiro de 2020.
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(6) Regulamento (UE) 2019/288 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 (JO L 53 de 22.2.2019, p. 14).
ANEXO
«ANEXO VI-A
MONTANTES MÁXIMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o, N.o 2
(em euros) |
|
Bélgica |
10 076 707 |
Bulgária |
70 427 849 |
Chéquia |
38 815 980 |
Dinamarca |
11 371 893 |
Alemanha |
148 488 749 |
Estónia |
21 968 972 |
Irlanda |
39 700 643 |
Grécia |
76 438 741 |
Espanha |
250 300 720 |
França |
181 388 880 |
Croácia |
42 201 225 |
Itália |
190 546 556 |
Chipre |
2 398 093 |
Letónia |
29 326 817 |
Lituânia |
48 795 629 |
Luxemburgo |
1 843 643 |
Hungria |
62 430 371 |
Malta |
1 831 098 |
Países Baixos |
10 972 679 |
Áustria |
72 070 055 |
Polónia |
329 472 633 |
Portugal |
123 303 715 |
Roménia |
241 375 835 |
Eslovénia |
15 337 318 |
Eslováquia |
56 920 680 |
Finlândia |
73 005 307 |
Suécia |
52 887 719 |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/128 da COMISSÃO
de 25 de novembro de 2019
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»). |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários não pode beneficiar do SPG. |
(3) |
A lista de países beneficiários no âmbito do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II desse regulamento. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o. |
(4) |
Nos termos da alínea a) do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para se adaptarem adequadamente à alteração do estatuto do país no âmbito do SPG. Por conseguinte, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração do estatuto de um país ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a). |
(5) |
Nauru, Samoa e Tonga foram classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado em 2017, 2018 e 2019. Por conseguinte, esses países já não satisfazem as condições para beneficiarem do estatuto de beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), devendo ser retirados do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. O regime SPG para esses países deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor da decisão de os retirar do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por razões de simplicidade e de segurança jurídica, Nauru, Samoa e Tonga devem ser retirados do anexo II, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:
«NR |
Nauru |
WS |
Samoa |
TO |
Tonga» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/129 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2019
que altera o limiar de vulnerabilidade estabelecido no n.o 1, alínea b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, um país que beneficia do sistema de preferências generalizadas (SPG) pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, se for considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como definido no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
(2) |
Nos termos do n.o 1, alínea b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012, para um país ser considerado vulnerável, é necessário que as suas importações dos produtos enumerados no anexo IX para a União representem menos do que o limiar de 6,5% em valor do total das importações para a União provenientes de países beneficiários do SPG, em média, durante os três últimos anos consecutivos. |
(3) |
Sempre que a lista de países beneficiários do SPG for alterada, o Regulamento (UE) n.o 978/2012 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar o anexo VII, a fim de rever o limiar de vulnerabilidade definido no n.o 1, alínea b), do anexo VII, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso do limiar de vulnerabilidade para determinar se os países são considerados vulneráveis, independentemente das alterações à lista de países beneficiários do SPG. De acordo com o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o peso do limiar de vulnerabilidade é o valor do total das importações para a União dos produtos enumerados no anexo IX provenientes de todos os países beneficiários do SPG, tomadas em média. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/602 da Comissão (2) alterou o limiar de vulnerabilidade de 2% para 6,5%, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(5) |
A lista de beneficiários do SPG constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 foi substancialmente alterada, tendo sido suprimidos vinte e um países entre a última revisão do limiar de vulnerabilidade em 2015 e 1 de janeiro de 2019. É, por conseguinte, necessário alterar o limiar de vulnerabilidade estabelecido no n.o 1, alínea b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
(6) |
Como consequência das alterações à lista de países no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 que ocorreram entre a última revisão do critério de vulnerabilidade em 2015 e 1 de janeiro de 2019, as importações totais para a União dos produtos enumerados no anexo IX provenientes de todos os países beneficiários do SPG tomadas em média diminuiriam 12,2%. Por conseguinte, um aumento do limiar de vulnerabilidade de 6,5% para 7,4%, a partir de 1 de janeiro de 2019, permitiria manter proporcionalmente o mesmo peso do limiar de vulnerabilidade, tal como estabelecido no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
(7) |
Para ter em conta as datas efetivas das alterações à lista de países do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e o seu impacto na vulnerabilidade dos países beneficiários, este limiar produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1, alínea b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o limiar de «6,5%» é substituído por «7,4%».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/602 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao limiar de vulnerabilidade definido no n.o 1, alínea b), do anexo VII desse regulamento (JO L 100 de 17.4.2015, p. 8).
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/130 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 enumera os participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e as respetivas autoridades competentes devidamente designadas. |
(2) |
Os endereços das autoridades competentes de vários participantes no Processo de Kimberley carecem de atualização. |
(3) |
Em setembro de 2019, a República Popular da China notificou os participantes no Processo de Kimberley de que a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aplicaria formalmente o sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 1 de outubro de 2019. |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade. A fim de permitir à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aplicar o sistema de certificação do Processo de Kimberley em relação à União o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
O Vice-Presidente
Josep BORREL FONTELLES
ANEXO
«ANEXO II
Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e das respetivas autoridades competentes devidamente designadas, tal como referidos nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o
ANGOLA |
Ministério dos Recursos Minerais e Petróleo |
Rua Engenheiro Armindo de Andrade, n.o 103 |
Miramar Bairro Sambizanga |
1072 Luanda |
Angola |
ARMÉNIA |
Department of Gemstones and Jewellery |
Ministry of Trade and Economic Development |
M. Mkrtchyan 5, Room 407 |
Erevã, 0010 |
Arménia |
AUSTRÁLIA |
Department of Foreign Affairs and Trade |
Trade Development Division |
R.G. Casey Building |
John McEwen Crescent |
Barton ACT 0221 |
Austrália |
BANGLADECHE |
Export Promotion Bureau |
TCB Bhaban |
1, Karwan Bazaar |
Daca |
Bangladeche |
BIELORRÚSSIA |
Ministry of Finance |
Department for Precious Metals and Precious Stones |
Soveskaja Str, 7 |
220010 Minsk |
República da Bielorrússia |
BOTSUANA |
Ministry of Minerals, Green Technology and Energy Security (MMGE) |
Fairgrounds Office Park, Plot No. 50676 Block C |
P/Bag 0018 |
Gaborone |
Botsuana |
BRASIL |
Ministry of Mines and Energy |
Esplanada dos Ministérios - Bloco «U», 4.° andar |
70065, 900 BRASÍLIA, DF |
Brasil |
CAMBOJA |
Ministry of Commerce |
Lot 19-61, MOC Road (113 Road), Phum Teuk Thla, Sangkat Teuk Thla |
Khan Sen Sok, Phnom Penh |
Camboja |
CAMARÕES |
National Permanent Secretariat for the Kimberley Process |
Ministry of Mines, Industry and Technological Development |
Intek Building, 6th floor, |
Navik Street |
BP 35601 Iaundé |
Camarões |
CANADÁ |
International: |
Global Affairs Canada Natural Resources and Governance Division (MES) 125 Sussex Drive Otava, Ontário K1A 0G2 |
Canadá |
Para informações de caráter geral na Natural Resources Canada: |
Kimberley Process Office |
Lands and Minerals Sector Natural Resources Canada (NRCan) |
580 Booth Street, 10th floor |
Otava, Ontário |
Canadá K1A 0E4 |
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA |
Secrétariat permanent du processus de Kimberley |
BP: 26 Bangui |
República Centro-Africana |
CHINA, República Popular da |
Department of Duty Collection |
General Administration of China Customs (GACC) |
No.6 Jianguomen Nie Rev. |
Distrito de Dongcheng, Pequim 100730 |
República Popular da China |
HONG KONG, Região Administrativa Especial da República Popular da China |
Department of Trade an Industry |
Região Administrativa Especial de Hong Kong: |
República Popular da China |
Room 703, Trade and Industry Tower |
700 Nathan Road |
Kowloon |
Hong Kong |
China |
MACAU, Região Administrativa Especial da República Popular da China |
Gabinete Económico de Macau |
Governo da Região Administrativa Especial de Macau |
Rua Dr. Pedro José Lobo, no. 1-3, 25th Floor |
Macau |
República Democrática do CONGO |
Centre d’Expertise, d’Evaluation et de Certification des Substances Minérales Précieuses et Semi-précieuses (CEEC) |
3989, av des cliniques |
Kinshasa/Gombe |
República Democrática do Congo |
CONGO, República do |
Centre d’Expertise, d’Evaluation et de Certification des Substances Minérales Précieuses et Semi-précieuses (CEEC) |
BP 2787 |
Brazzaville |
República do Congo |
COSTA DO MARFIM |
Ministère des Mines et de la Géologie |
Secrétariat Permanent de la Représentation en Côte d’Ivoire du Processus de Kimberley (SPRPK-CI) |
Abidjan-Plateau, Immeuble les Harmonies II |
Abijão |
Costa do Marfim |
ESSUATÍNI |
Office for the Commissioner of Mines |
Minerals and Mines Departments |
Third Floor Lilunga Building (West Wing), |
Somhlolo Road, |
Mbabane |
Essuatíni |
UNIĂO EUROPEIA |
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa |
Gabinete EEAS 03/330 |
B-1049 Bruxelles/Brussel |
Bélgica |
GABÃO |
Centre Permanent du Processus de Kimberley (CPPK) |
Ministry of Equipment, Infrastructure, and Mines |
Immeuble de la Geologie, 261 rue Germain Mba |
B.P. 284/576 |
Libreville |
Gabão |
GANA |
Ministry of Lands and Natural Resources |
Accra P.O. Box M 212 |
Gana |
GUINÉ |
Ministry of Mines and Geology |
Boulevard du Commerce — BP 295 |
Quartier Almamya/Commune de Kalum |
Conacri |
Guiné |
GUIANA |
Geology and Mines Commission |
PO Box 1028 |
Upper Brickdam |
Stabroek |
Georgetown |
Guiana |
ÍNDIA |
Government of India, Ministry of Commerce & Industry |
Udyg Bhawan |
Nova Deli 110 011 |
Índia |
INDONÉSIA |
Directorate of Export and Import Facility, Ministry of Trade M. I. Ridwan Rais Road, No. 5 Blok I Iantai 4 |
Jacarta Pusat Kotak Pos. 10110 |
Jacarta |
Indonésia |
ISRAEL |
Ministry of Economy and Industry Office of the Diamond Controller |
3 Jabotinsky Road |
Ramat Gan 52520 |
Israel |
JAPÃO |
Agency for Natural Resources and Energy |
Mineral and Natural Resources Division |
1, Chiyoda-ku |
Tóquio |
Japão |
CAZAQUISTÃO |
Ministry for Investments and Development of the Republic of Kazakhstan |
Committee for Technical Regulation and Metrology |
11, Mangilik el street |
Astana |
República do Cazaquistão |
República da COREIA |
Ministry of Foreign Affairs |
United Nations Division 60 Sajik-ro 8-gil |
Jongno-gu |
Seul 03172 |
Coreia |
LAOS, República Democrática Popular do |
Department of Import and Export |
Ministry of Industry and Commerce |
Phon Xay road, Saisettha District |
P.O. Box 4107 |
Vienciana |
Lao PDR |
LÍBANO |
Ministry of Economy and Trade |
Lazariah Building |
Down Town |
Beirute |
Líbano |
LESOTO |
Department of Mines |
Ministry of Mining |
Corner Constitution and Parliament Road |
P.O. Box 750 |
Maseru 100 |
Lesoto |
LIBÉRIA |
Government Diamond Office |
Ministry of Mines and Energy |
Capitol Hill |
P.O. Box 10-9024 |
1000 Monróvia 10 |
Libéria |
MALÁSIA |
Ministry of International Trade and Industry |
MITI Tower, |
No.7, Jalan Sultan Haji Ahmad Shah |
50480 Kuala Lumpur |
Malásia |
MALI |
Ministère des Mines |
Bureau d’Expertise d’Evaluation et de Certification des Diamants Bruts |
Cité administrative, P.O. Box 1909 |
Bamaco |
República do Mali |
MAURÍCIA |
Import Division |
Ministry of Industry, Commerce & Consumer Protection |
4th Floor, Anglo Mauritius Building |
Intendance Street |
Port Louis |
Maurícia |
MÉXICO |
Directorate-General for International Trade in Goods |
189 Pachuca Street, Condesa, 17th Floor |
Cidade do México, 06140 |
México |
NAMÍBIA |
The Government of Republic of Namibia Ministry of Mines and Energy |
Directorate of Diamond Affairs Private Bag 13297 |
1st Aviation Road (Eros Airport) |
Windhoek |
Namíbia |
NOVA ZELÂNDIA |
Middle East and Africa Division |
Ministry of Foreign Affairs and Trade |
Private Bag 18 901 |
Wellington |
Nova Zelândia |
NORUEGA |
Ministry of Foreign Affairs |
Department for Regional Affairs |
Section for Southern and Central Africa |
Box 8114 Dep. |
0032 Oslo |
Noruega |
PANAMÁ |
National Customs Authority |
Panama City, Curundu, Dulcidio Gonzalez Avenue, building # 1009 |
República do Panamá |
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA |
International: |
Ministry of Finance |
9, Ilyinka Street, |
109097 Moscovo |
Federação da Rússia |
Import and Export Authority: |
Gokhran of Russia |
14, 1812 Goda St. |
121170 Moscovo |
Federação da Rússia |
SERRA LEOA |
Ministry of Mines and Mineral Resources |
Youyi Building |
Brookfields |
Freetown |
Serra Leoa |
SINGAPURA |
Ministry of Trade and Industry |
100 High Street |
#09-01, The Treasury |
Singapura 179434 |
ÁFRICA DO SUL |
Regulador da África do Sul e dos metais preciosos |
251 Fox Street |
Doornfontein 2028 |
Joanesburgo |
África do Sul |
SRI LANCA |
National Gem and Jewellery Authority |
25, Galle Face Terrace |
Post Code 00300 |
Colombo 03 |
Sri Lanca |
SWITZERLAND |
State Secretariat for Economic Affairs (SECO) |
Sanctions Unit |
Holzikofenweg 36 |
CH-3003 Berna |
Suíça |
TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU |
Export/Import Administration Division |
Bureau of Foreign Trade |
Ministry of Economic Affairs |
1, Hu Kou Street |
Taipé, 100 |
Taiwan |
TANZÂNIA |
Commission for Minerals |
Ministry of Energy and Minerals |
Kikuyu Avenue, P.O. Box 422 |
40744 Dodoma |
Tanzânia |
TAILÂNDIA |
Department of Foreign Trade |
Ministry of Commerce |
563 Nonthaburi Road |
Muang District, Nonthaburi 11000 |
Tailândia |
TOGO |
The Ministry of Mines and Energies |
Head Office of Mines and Geology |
216, Avenue Sarakawa |
B.P. 356 |
Lomé |
Togo |
TURQUIA |
Foreign Exchange Department |
Undersecretariat of Treasury |
T.C. Bașbakanlık Hazine |
Müsteșarlığı İnönü Bulvarı No 36 |
06510 Emek - Ancara |
Turquia |
Import and Export Authority: |
Istanbul Gold Exchange/Borsa Istanbul Precious Metals and Diamond |
Market (BIST) |
Borsa İstanbul, Resitpasa Mahallesi, |
Borsa İstanbul Caddesi No 4 |
Sariyer, 34467, Istanbul |
Turkey |
UCRÂNIA |
Ministry of Finance |
State Gemological Centre of Ukraine |
38-44, Degtyarivska St. |
Kiev 04119 |
Ucrânia |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
U.A.E. Kimberley Process Office |
Dubai Multi Commodities Centre |
Dubai Airport Free Zone |
Emirates Security Building |
Block B, 2nd Floor, Office # 20 |
P.O. Box 48800 |
Dubai |
Emirados Árabes Unidos |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
United States Kimberley Process Authority |
U.S. Department of State |
Bureau of Economic and Business Affairs |
2201 C Street, NW |
Washington DC 20520 |
Estados Unidos da América |
VENEZUELA |
Central Bank of Venezuela |
36 Av. Urdaneta, Caracas, Capital District |
Caracas |
ZIP Code 1010 |
Venezuela |
VIETNAME |
Ministry of Industry and Trade |
Agency of Foreign Trade |
54 Hai Ba Trung |
Hoan Kiem |
Hanói |
Vietname |
ZIMBABUÉ |
Principal Minerals Development Office |
Ministry of Mines and Mining Development |
6th Floor, ZIMRE Centre |
Cnr L.Takawira St/K. Nkrumah Ave. |
Harare |
Zimbabué |
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/131 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
María Ángeles BENÍTEZ SALAS
Diretora-Geral em exercício
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas |
132,6 |
0 |
AR |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
236,1 183,8 259,0 213,7 |
19 38 12 26 |
AR BR CL TH |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus |
256,6 |
9 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/132 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2020
que estabelece uma medida de emergência, sob a forma de derrogação ao artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à contribuição da União para as medidas de promoção no setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 2 de outubro de 2019, a Organização Mundial do Comércio (OMC) proferiu a sentença arbitral WT/DS316/ARB, no processo European Communities and Certain Member States — Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões). Esta sentença arbitral concede aos Estados Unidos da América (EUA) a possibilidade de solicitar uma autorização para impor contramedidas, até ao máximo de 7 500 milhões de USD por ano, em resposta às subvenções concedidas pela União à Airbus. A 18 de outubro de 2019, os EUA impuseram um direito de importação ad valorem de 25 % sobre, entre outros, os vinhos tranquilos exportados pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido para os EUA. Esta situação excecional, não equitativa e imprevisível está a ter um impacte fortemente negativo no comércio de vinhos da União a nível mundial. Os EUA ameaçaram também aplicar direitos de importação ad valorem de 100 % aos vinhos espumantes franceses, em resposta ao imposto criado pela França sobre os serviços digitais (imposto GAFA). |
(2) |
Os direitos de importação impostos pelos EUA estão a ter um grande impacte direto no comércio de vinho da União com os EUA, o maior mercado de exportação de produtos agrícolas da UE, de vinho em particular, tanto em termos de valor como de volume das exportações. Em 2018, as exportações de vinho da União para os EUA totalizaram 6,5 milhões de hectolitros, correspondendo a quatro mil milhões de euros. As exportações de vinho da União para os EUA representam, normalmente, entre 30 % e 40 % do valor total das exportações de vinhos da União. |
(3) |
O aumento dos direitos de importação imposto pelos EUA está a afetar negativamente os vinhos da União, e não apenas os vinhos tranquilos originários dos quatro Estados-Membros abrangidos por este incremento dos direitos de importação. A reputação e a comercialização do vinho da União no mercado dos EUA estão a ser prejudicadas pela situação gerada. A reputação do vinho é determinada, não só pela qualidade, mas também pelo preço e pela relação qualidade/preço que é associada ao mesmo. Isto é especialmente verdade no caso dos vinhos das gamas média e baixa de preços, que, em termos absolutos, são mais prejudicados pelo direito de importação de 25 % do que os vinhos mais caros, comprados por apreciadores, para os quais o aumento de preço não tem efeito dissuasor. Os vinhos da União competem no mercado dos EUA com vinhos de outras origens, como a América do Sul, a Austrália e a África do Sul. Em face de uma concorrência tão feroz e intensa, a perceção do nível global de preços desempenha um papel importante. Se o consumidor tiver conhecimento de que o preço do vinho de determinadas proveniências na União está sujeito a um direito de importação mais elevado, tal terá um impacte negativo na perceção global do nível de preços dos vinhos da União e desviará a procura dos consumidores para produtos de outras origens. Em face das novas condições de mercado e da diminuição do rendimento global dos produtores, justifica-se a adoção de medidas imediatas para contrariar os efeitos dos direitos de importação, relativamente aos vinhos originários de todos os Estados-Membros e não apenas aos vinhos provenientes dos Estados-Membros diretamente visados pelos direitos em causa. |
(4) |
Na perspetiva da estabilidade do mercado, o regime de direitos de importação imposto pelos EUA não constitui uma medida nacional isolada com efeitos limitados ao comércio com aquele país. O mercado mundial do vinho é um mercado de dimensão planetária, no qual as medidas tomadas individualmente por operadores económicos importantes, como os EUA, têm repercussões profundas no comércio internacional do vinho no seu todo. Qualquer alteração negativa das condições num mercado de destino de importância maior para os vinhos da União, como é o caso dos EUA, afeta inevitavelmente outros mercados, uma vez que os produtos que não podem ser vendidos nos EUA, por se terem tornado demasiado caros, têm de ser desviados para outros destinos. Por conseguinte, os consumidores desses outros mercados, tendo consciência das condições vigentes, exercerão uma pressão adicional sobre os preços e a concorrência será também muito mais feroz do que o normal. Os direitos de importação atualmente impostos pelos EUA são, por conseguinte, suscetíveis de conduzir a uma estagnação das exportações de vinho da União a nível mundial. Segundo informações provenientes do setor vitivinícola, muitas encomendas de vinhos franceses foram já canceladas no mercado dos EUA. |
(5) |
As condições do mercado do vinho da União registaram um agravamento ao longo do ano de 2019 e as existências deste produto em armazém estão ao seu nível mais elevado desde 2009. Esta situação deve-se, essencialmente, a uma combinação de fatores: a vindima recorde de 2018 e a redução do consumo de vinho na União. Se os vinhos afetados pelos direitos de importação impostos pelos EUA não forem vendidos nos mercados de exportação, fora da UE, tal apenas contribuirá para amplificar a urgência e a gravidade da situação no mercado da União. Além disso, a urgência da situação foi agravada pelo calendário de aplicação dos direitos de importação. Os direitos são aplicáveis desde 18 de outubro de 2019, em plena vindima e campanha de produção de 2019 e imediatamente antes das festas que antecedem o final do ano, dois dos períodos anuais de vendas mais importantes para o setor vitivinícola da União. Neste contexto, é necessário tomar medidas imediatas para resolver a situação. |
(6) |
Entre as medidas de apoio ao setor vitivinícola definidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, apenas as medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento visam diretamente promover vinhos da União nos países terceiros, a fim de aumentar a competitividade dos mesmos. Ao longo dos anos, as medidas de promoção em questão revelaram-se notavelmente eficazes na conquista e consolidação de mercados nos países terceiros. Provaram ser o instrumento mais eficaz para apoiar os vinhos da União nos mercados dos países terceiros, ao melhorarem a reputação dos produtos e sensibilizarem os consumidores para a qualidade dos mesmos. Sendo o mercado internacional do vinho um mercado planetário, qualquer campanha de promoção do vinho da União nos mercados de países terceiros é benéfica para todos os vinhos da União. Cria oportunidades para os operadores que entrarão posteriormente no mercado em questão com outros vinhos da União. As ações de promoção têm, cada uma delas, um efeito «multiplicador» nas vendas, uma vez que abrangem gamas completas de vinhos ou regiões vitivinícolas e não apenas uma marca ou um tipo de vinho. Por conseguinte, é essencial prosseguir, lançar e intensificar as atividades de promoção em todos os mercados, de modo a encontrar saídas comerciais para os vinhos que não serão vendidos no mercado dos EUA e a preservar a reputação dos vinhos da União nesses outros mercados, além de reduzir a pressão sobre os preços. |
(7) |
Assim, para ajudar os operadores a lidar com as circunstâncias excecionais que se verificam atualmente nos mercados de exportação em todo o mundo, em virtude do regime de direitos de importação imposto pelos EUA, e a fim de resolver esta situação precária e imprevista, é conveniente permitir mais flexibilidade na aplicação das medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Afigura-se, portanto, necessário, a título excecional, prever uma derrogação ao artigo 45.o, n.o 3, desse regulamento e aumentar temporariamente, de 50 % para 60 % das despesas elegíveis, a contribuição máxima concedida pela União para as referidas medidas. |
(8) |
Trata-se de uma medida necessária, já que os operadores incorrerão inevitavelmente em custos adicionais decorrentes da necessidade de desviar as suas campanhas de promoção para outros países ou de organizar novas campanhas noutros países, devendo todas elas ser realizadas com urgência, para garantir a venda das existências. Ao aumentar-se para 60 % a contribuição concedida pela União para medidas de promoção e, consequentemente, reduzir-se a contribuição dos beneficiários, estes últimos poderão realizar ações mais ambiciosas e preservar posições duramente conquistadas nos mercados estrangeiros. Além disso, tal incentivará novos operadores a candidatarem-se aos apoios a operações de promoção, em circunstâncias em que poderiam não o fazer se a contribuição da União se mantivesse nos 50 %, em especial no caso daqueles que antes não dispunham de condições financeiras para tal. A redução dos encargos financeiros dos operadores para 40 % ajudá-los-á a fazer face ao impacte dos direitos de importação impostos pelos EUA. |
(9) |
A flexibilidade introduzida pelo aumento da contribuição da União representa uma forma de apoio financeiro que, no entanto, não requer financiamento adicional da União, uma vez que continuam a aplicar-se os limites orçamentais previstos para os programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola estabelecidos no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem, assim, decidir afetar montantes mais elevados às medidas de promoção, mas apenas dentro dos limites do orçamento anual previsto no anexo VI do referido regulamento. Por conseguinte, a medida visa, em primeiro lugar, apoiar o setor numa situação concreta de instabilidade do mercado, sem nenhuma necessidade de mobilização de fundos adicionais. Além disso, esta flexibilidade não deverá ter impactes negativos no orçamento previsto para outras medidas de apoio ao abrigo daquele regulamento, uma vez que algumas dessas medidas, como a reestruturação e a reconversão de vinhas, estão a perder importância e consomem menos recursos orçamentais dos Estados-Membros. Acresce que os dados estatísticos dos últimos anos mostram uma subutilização do orçamento máximo disponível por Estado-Membro. |
(10) |
Os direitos de importação impostos pelos EUA e as dificuldades daí resultantes para o comércio de vinho da União constituem um problema específico, na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema não pode ser resolvido com a adoção de medidas previstas nos artigos 219.o e 220.o do mesmo regulamento. Por um lado, não está ligado a uma perturbação já existente no mercado, uma vez que é agora que os direitos de importação impostos pelos EUA estão a afetar gravemente a reputação do vinho da União e que é de se temer uma rápida deterioração das condições do mercado do vinho, caso a questão não seja imediatamente resolvida. Este problema específico também não está relacionado com uma ameaça suficientemente específica de perturbação do mercado suscetível de continuar na sua forma atual, dado ser previsível que os direitos de importação impostos pelos EUA venham a sofrer alterações e que, como tal, possam ter outros efeitos imprevisíveis no mercado mundial do vinho. Por outro lado, também não está relacionado com medidas de combate à propagação de doenças dos animais nem com a perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, prevista no artigo 220.o do referido regulamento. |
(11) |
Além disso, a presente medida, a par de maior flexibilidade na execução das medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, insere-se num conjunto de medidas de apoio da União aos operadores afetados pelos direitos de importação impostos pelos EUA aos vinhos da União. No entanto, das medidas em questão, esta é a única que proporciona algum alívio financeiro, como é necessário para ultrapassar a situação em que se encontram os operadores afetados pelos direitos de importação impostos pelos EUA, a qual se reflete em perdas de rendimento e num aumento de despesas decorrentes da necessidade de encontrar novos mercados para os seus vinhos. |
(12) |
A medida deve limitar-se ao estritamente necessário para fazer face às circunstâncias excecionais que se verificam atualmente nos mercados de exportação, tanto no que respeita ao âmbito como ao período de aplicação. |
(13) |
A contribuição da União só pode ser concedida pelos Estados-Membros com base num pedido de apoio selecionado no âmbito das medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esta contribuição deve ser acessível a todos os operadores selecionados ao abrigo daquelas medidas, independentemente da categoria de vinho ou da origem do vinho da União, dado que a aplicação dos direitos de importação impostos pelos EUA está a prejudicar o conjunto das exportações de vinho da União. Neste contexto, é necessário adotar medidas para aumentar a competitividade das exportações de todos os vinhos da União. Para tal, a presente medida de emergência deve aplicar-se a todos os beneficiários, independentemente dos mercados que as operações destes visem. Deve estar disponível tanto para os operadores que pretendam focar-se no mercado dos EUA, como para os que pretendam orientar os seus esforços para outros mercados de países terceiros, nas circunstâncias excecionais que se verificam atualmente no mercado mundial do vinho. Além disso, seria muito difícil separar, no âmbito de uma operação de promoção, as ações relativas aos vinhos tranquilos das ações relativas a outros vinhos, uma vez que as operações de promoção se destinam geralmente a promover todo um conjunto de produtos e não apenas uma categoria determinada. Muitas campanhas de promoção abrangem todos os vinhos de uma região ou uma grande variedade de vinhos comercializados por determinado operador. Diferenciar, no âmbito de uma campanha de promoção, as ações direcionadas para os outros vinhos das ações direcionadas para os vinhos tranquilos representaria um pesado ónus administrativo e prejudicaria os efeitos positivos da operação. |
(14) |
A medida de emergência deve limitar-se a um período máximo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período é necessário para permitir a organização das campanhas de promoção. O processo inclui várias etapas administrativas, designadamente a alteração dos programas nacionais de apoio, a preparação e o lançamento dos convites à apresentação de pedidos de apoio, a seleção dos pedidos e a celebração dos contratos, prolongando-se, normalmente, por mais de 6 meses. Por conseguinte, para poder ser aplicada com eficácia, a derrogação deve ter a duração de 12 meses. Os pedidos selecionados findo o período de 12 meses não devem beneficiar do aumento de contribuição da União. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Categorias de produtos abrangidos
O presente regulamento aplica-se à promoção de vinho, na aceção do anexo VII, parte II, pontos 1 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 2.o
Contribuição da União para as medidas de promoção
Em derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a contribuição da União para as medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não pode exceder 60 % das despesas elegíveis.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável durante 12 meses, a contar da data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/133 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2020
que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A 2 de outubro de 2019, a Organização Mundial do Comércio (OMC) proferiu a sentença arbitral WT/DS316/ARB, no processo European Communities and Certain Member States — Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões). Esta sentença arbitral concede aos Estados Unidos da América (EUA) a possibilidade de solicitar uma autorização para impor contramedidas, até ao máximo de 7 500 milhões de USD por ano, em resposta às subvenções concedidas pela União à Airbus. A 18 de outubro de 2019, os EUA impuseram um direito de importação ad valorem de 25 % sobre, entre outros, os vinhos tranquilos exportados pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido para os EUA. Esta situação excecional, não equitativa e imprevisível está a ter um impacte fortemente negativo no comércio de vinhos da União a nível mundial. Os EUA ameaçaram também aplicar direitos de importação ad valorem de 100 % aos vinhos espumantes franceses, em resposta ao imposto criado pela França sobre os serviços digitais (imposto GAFA). |
(2) |
Os direitos de importação impostos pelos EUA estão a ter um grande impacte direto no comércio de vinho da União com os EUA, o maior mercado de exportação de produtos agrícolas da UE, de vinho em particular, tanto em termos de valor como de volume das exportações. Em 2018, as exportações de vinho da União para os EUA totalizaram 6,5 milhões de hectolitros, correspondendo a 4 mil milhões de euros. As exportações de vinho da União para os EUA representam, normalmente, entre 30 % e 40 % do valor total das exportações de vinhos da União. |
(3) |
O aumento dos direitos de importação imposto pelos EUA está a afetar negativamente os vinhos da União, e não apenas os vinhos tranquilos originários dos quatro Estados-Membros abrangidos por este incremento dos direitos de importação. A reputação e a comercialização do vinho da União no mercado dos EUA estão a ser prejudicadas pela situação gerada. A reputação do vinho é determinada, não só pela qualidade, mas também pelo preço e pela relação qualidade/preço que é associada ao mesmo. Isto é especialmente verdade no caso dos vinhos das gamas média e baixa de preços, que, em termos absolutos, são mais prejudicados pelo direito de importação de 25 % do que os vinhos mais caros, comprados por apreciadores, para os quais o aumento de preço não tem efeito dissuasor. Os vinhos da União competem no mercado dos EUA com vinhos de outras origens, como a América do Sul, a Austrália e a África do Sul. Em face de uma concorrência tão feroz e intensa, a perceção do nível global de preços desempenha um papel importante. Se o consumidor tiver conhecimento de que o preço do vinho de determinadas proveniências na União está sujeito a um direito de importação mais elevado, tal terá um impacte negativo na perceção global do nível de preços dos vinhos da União e desviará a procura dos consumidores para produtos de outras origens. Em face das novas condições de mercado e da diminuição do rendimento global dos produtores, justifica-se, por conseguinte, a adoção de medidas imediatas para contrariar os efeitos dos direitos de importação, relativamente aos vinhos originários de todos os Estados-Membros e não apenas aos vinhos provenientes dos Estados-Membros diretamente visados pelos direitos em causa. |
(4) |
Na perspetiva da estabilidade do mercado, o regime de direitos de importação imposto pelos EUA não constitui uma medida nacional isolada com efeitos limitados ao comércio com aquele país. O mercado mundial do vinho é um mercado de dimensão planetária, no qual as medidas tomadas individualmente por operadores económicos importantes, como os EUA, têm repercussões profundas no comércio internacional do vinho no seu todo. Qualquer alteração negativa das condições num mercado de destino de importância maior para os vinhos da União, como é o caso dos EUA, afeta inevitavelmente outros mercados, uma vez que os produtos que não podem ser vendidos nos EUA, por se terem tornado demasiado caros, têm de ser desviados para outros destinos. Por conseguinte, os consumidores desses outros mercados, tendo consciência das condições vigentes, exercerão uma pressão adicional sobre os preços e a concorrência será também muito mais feroz do que o normal. Os direitos de importação atualmente impostos pelos EUA são, por conseguinte, suscetíveis de conduzir a uma estagnação das exportações de vinho da União a nível mundial. Segundo informações provenientes do setor vitivinícola, muitas encomendas de vinhos franceses foram já canceladas no mercado dos EUA. |
(5) |
As condições do mercado do vinho da União registaram um agravamento ao longo do ano de 2019 e as existências deste produto em armazém estão ao seu nível mais elevado desde 2009. Esta situação deve-se, essencialmente, a uma combinação de fatores: a vindima recorde de 2018 e a redução do consumo de vinho na União. Se os vinhos afetados pelos direitos de importação impostos pelos EUA não forem vendidos nos mercados de exportação, fora da UE, tal apenas contribuirá para amplificar a urgência e a gravidade da situação no mercado da União. Além disso, a urgência da situação foi agravada pelo calendário de aplicação dos direitos de importação. Os direitos são aplicáveis desde 18 de outubro de 2019, em plena vindima e campanha de produção de 2019 e imediatamente antes das festas que antecedem o final do ano, dois dos períodos anuais de vendas mais importantes para o setor vitivinícola da União. Neste contexto, é necessário tomar medidas imediatas para resolver a situação. |
(6) |
Entre as medidas de apoio ao setor vitivinícola definidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, apenas as medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento visam diretamente promover vinhos da União nos países terceiros, a fim de aumentar a competitividade dos mesmos. Ao longo dos anos, as medidas de promoção em questão revelaram-se notavelmente eficazes na conquista e consolidação de mercados nos países terceiros. Provaram ser o instrumento mais eficaz para apoiar os vinhos da União nos mercados dos países terceiros, ao melhorarem a reputação dos produtos e sensibilizarem os consumidores para a qualidade dos mesmos. Sendo o mercado internacional do vinho um mercado planetário, qualquer campanha de promoção do vinho da União nos mercados de países terceiros é benéfica para todos os vinhos da União. Cria oportunidades para os que entrarão posteriormente no mercado em questão com outros vinhos da União. As ações de promoção têm, cada uma delas, um efeito «multiplicador» nas vendas, uma vez que abrangem gamas completas de vinhos ou regiões vitivinícolas e não apenas uma marca ou um tipo de vinho. Por conseguinte, é essencial prosseguir, lançar e intensificar as atividades de promoção em todos os mercados, de modo a encontrar saídas comerciais para os vinhos que não serão vendidos no mercado dos EUA e a preservar a reputação dos vinhos da União nesses outros mercados, além de reduzir a pressão sobre os preços. |
(7) |
Assim, para ajudar os operadores a lidar com as circunstâncias excecionais que se verificam atualmente nos mercados de exportação em todo o mundo, em virtude do regime de direitos de importação imposto pelos EUA, e a fim de resolver esta situação precária e imprevista, é conveniente permitir mais flexibilidade na aplicação das medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, derrogando a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (2). |
(8) |
De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, não podem ser apresentadas mais de duas vezes por exercício financeiro alterações dos programas de apoio aplicáveis a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para que os Estados-Membros possam adaptar rapidamente os seus programas de apoio nacionais e a fim de garantir segurança jurídica na aplicação dessas alterações, é conveniente autorizar que possam ser apresentadas alterações mais de duas vezes por exercício financeiro. Os Estados-Membros devem poder reagir rapidamente às circunstâncias excecionais a que se aludiu e apresentar alterações às medidas de promoção logo que tal seja considerado necessário. Esta flexibilidade permitirá que os Estados-Membros otimizem as medidas já em vigor, aumentem o número de convites à apresentação de pedidos de apoio e realizem ajustamentos mais frequentes, tendo em conta a situação do mercado. Além disso, permitirá também aos Estados-Membros que não incluíram as medidas de promoção no seu programa de apoio nacional fazerem-no imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, em vez de terem de esperar pelo próximo prazo para apresentação de alterações. Com esta maior flexibilidade relativamente às medidas de promoção, oferecer-se-ão aos operadores, incluindo aos recém-chegados, mais oportunidades para apresentarem pedidos de apoio para esse efeito. O objetivo é aliviar a pressão sobre o setor vitivinícola e garantir a flexibilidade necessária para encontrar novas saídas comerciais nos mercados internacionais, diversos dos EUA. |
(9) |
Por conseguinte, é necessário derrogar o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Categorias de produtos abrangidos
O presente regulamento aplica-se à promoção de vinho, na aceção do anexo VII, parte II, pontos 1 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 2.o
Alterações dos programas de apoio
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, sempre que necessário num determinado exercício financeiro, alterações nos seus programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola no respeitante às medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
DECISÕES
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/134 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 604]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira na Polónia, Eslováquia, Hungria e Roménia e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/114 da Comissão (5), na sequência de casos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Polónia, na Hungria, na Eslováquia, na Chéquia e na Roménia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/114, a Polónia notificou a Comissão de focos adicionais de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira, nos distritos de Szamotulski, Ostrowski e Iławski. |
(5) |
Além disso, a Eslováquia notificou a Comissão da ocorrência de um foco adicional de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração onde são mantidas aves de capoeira no distrito de Čadca. |
(6) |
Os novos focos na Polónia e na Eslováquia encontram-se fora das zonas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos. |
(7) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Polónia e pela Eslováquia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Polónia e a Eslováquia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Polónia e a Eslováquia constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 devem ser alteradas. |
(9) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Polónia e pela Eslováquia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/114 da Comissão, de 24 de janeiro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 21 de 27.1.2020, p. 20).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:
Estado-Membro: Chéquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Vysočina: |
|
Borovec (763446), Dolní Čepí (773514), Horní Čepí (773522), Kozlov u Lesoňovic (680257), Lískovec u Nedvědice (773557), Olešnička (763454), Štěpánov nad Svratkou (763462), Švařec (669601), Ujčov (773565), Vrtěžíř (763471) |
10.2.2020 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Komárom-Esztergom megye: |
|
Ács és Bábolna települések közigazgatási területeinek a 47.687049 és a 17.989846, a 47.690195 és a 17.995825, valamint a 47.686220 és a 17.987319 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
17.2.2020 |
Hajdú-Bihar megye: |
|
Kokad és Létavértes települések közigazgatási területeinek a 47.387114 és a 21.9118493 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
8.2.2020 |
Estado-Membro: Eslováquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Nitra: |
|
Municípios: Zbehy, Čajakovce |
30.1.2020 |
Região de Trnava: |
|
Município: Cífer |
10.2.2020 |
Região de Pezinok: |
|
Município: Jablonec |
10.2.2020 |
Região de Čadca: |
|
Municípios: Stará Bystrica, Radôstka |
18.2.2020 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||
W województwie lubelskim, w powiecie lubartowskim: |
|||||||||
W gminie Uścimów miejscowości: Stary Uścimów, Nowy Uścimów, Drozdówka, Głębokie, Maśluchy, Orzechów Kolonia; Nowy Orzechów, Stary Orzechów |
29.1.2020 |
||||||||
W województwie lubelskim, w powiecie krasnostawskim: |
|||||||||
|
29.1.2020 |
||||||||
W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
|||||||||
Część gmin Ostrów Wielkopolski i Przygodzice odgraniczone: od północy od przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w Ostrowie Wielkopolskim, dalej ulicą Gorzycką w kierunku zachodnim do kościoła w miejscowości Gorzyce Wielkie. W kierunku południowym mijając od wschodu wsie Radziwiłłów do miejscowości Gorzyce Małe. Następnie do drogi nr 445 i ciekiem wodnym przez las i niezamieszkałą część ulicy Kwiatowej w miejscowości Tarchały Wielkie. Następnie na wschód ulicą długą w miejscowości Topola Wielka do miejscowości Janków Przygodzki wzdłuż ulicy Długiej do skrzyżowania z ulicą Zębcowską. Na północ wzdłuż ulicy Zębcowskiej w Jankowie Przygodzkim do ulicy Staroprzygodzkiej w Ostrowie Wielkopolskim. Wzdłuż ulicy Staroprzygodzkiej do ulicy Siewnej, następnie na północny zachód ulicą Długą w miejscowości Ostrów Wielkopolski do ulicy Krętej, dalej wzdłuż ulicy Krętej i dalej ulicy Bocznej do przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w miejscowości Ostrów Wielkopolski. |
26.1.2020 |
||||||||
W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
|||||||||
W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Słaborowice, Lewków, Szczury, Kwiatków, Kołątajew, Franklinów, Młynów, Będzieszyn, Michałków, Czekanów |
8.2.2020 |
||||||||
W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
|||||||||
|
8.2.2020 |
||||||||
W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
|||||||||
|
13.2.2020 |
||||||||
W województwie wielkopolskim, w powiecie kolskim: |
|||||||||
|
5.2.2020 |
||||||||
W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim |
|||||||||
W gminie Ostroróg miejscowości: Zapust, Wielonek, Klemensowo, Rudki Huby, Ostroróg |
15.2.2020 |
||||||||
W województwie zachodniopomorskim w powiecie myśliborskim: |
|||||||||
|
8.2.2020 |
||||||||
W województwie dolnośląskim w powiatach legnickim i złotoryjskim: |
|||||||||
|
9.2.2020 |
||||||||
W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie iławskim |
|||||||||
W gminie Zalewo: Rąbity, Międzychód, Zatyki, Surbajny, Koziny, Kupin, Rudnia |
20.2.2020 |
Estado-Membro: Roménia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Județul Maramureș |
|
Oraș Seini Oraș Seini - localitatea Săbișa |
13.2.2020 |
Județul Satu Mare |
|
Comuna Pomi, localitatea Pomi |
13.2.2020 |
PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:
Estado-Membro: Chéquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Vysočina: |
|
Blažejovice u Rozsoch (742414), Bolešín (781037), Bor u Nedvědice (747114), Bratrušín (617008), Brťoví (733407), Bukov na Moravě (615757), Bystřice nad Pernštejnem (616958), Býšovec (617211), Čtyři Dvory (733415), Dolní Rožínka (630098), Domanín u Bystřice nad Pernštejnem (630616), Domanínek (617075), Dvořiště u Bystřice nad Pernštejnem (616982), Hluboké u Dalečína (624471), Horní Rožínka (643980), Hrdá Ves (782483), Chlébské (748498), Chlum (651605), Jabloňov (781363), Josefov u Rožné (742881), Karasín (794970), Kobylnice nad Svratkou (669580), Korouhvice (651613), Koroužné (669598), Kovářová (773549), Lesoňovice (680265), Malé Tresné (741981), Milasín (615765), Moravecké Pavlovice (698571), Pivonice u Lesoňovic (680273), Prosetín u Bystřice nad Pernštejnem (733423), Rodkov (630110), Rovečné (741990), Rozsochy (742431), Rožná (742899), Sejřek (747131), Skorotice (748501), Smrček (617229), Střítež u Bukova (615773), Věchnov (777544), Velké Tresné (742007), Věstín (781045), Věstínek (781053), Věžná na Moravě (781380), Vír (782491), Vojetín u Rozsoch (742449), Zlatkov (742902), Ždánice u Bystřice nad Pernštejnem (794988) |
17.2.2020 |
Borovec (763446), Dolní Čepí (773514), Horní Čepí (773522), Kozlov u Lesoňovic (680257), Lískovec u Nedvědice (773557), Olešnička (763454), Štěpánov nad Svratkou (763462), Švařec (669601), Ujčov (773565), Vrtěžíř (763471) |
De 11.2.2020 até 17.2.2020 |
Região da Morávia do Sul: |
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Bedřichov (601373), Běleč u Lomnice (601918), Brumov u Lomnice (613053), Crhov u Olešnice (617920), Černovice u Kunštátu (620602), Černvír (620661), Doubravník (631388), Hluboké u Kunštátu (639672), Hodonín u Kunštátu (640409), Klokočí u Olší (711128), Křeptov (601926), Křížovice (676675), Křtěnov u Olešnice (676691), Lhota u Olešnice (681202), Louka (687189), Maňová (719358), Nedvědice pod Pernštejnem (702307), Ochoz u Tišnova (709441), Olešnice na Moravě (710415) – část katastrálního území západně od komunikace č. 362 (ul. Rovečínská-Generála Čápka), Olší u Tišnova (711144), Osiky (713112), Pernštejn (702315), Rakové (711152), Rozseč nad Kunštátem (742317), Strhaře (756881), Synalov (761753), Tasovice (765112) |
17.2.2020 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Komárom-Esztergom megye: |
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Bana, Bábolna, Csém, Kisigmánd, Komárom, Mocsa, Nagyigmánd és Tárkány települések közigazgatási területének a 47.687049 és a 17.989846, a 47.690195 és a 17.995825, valamint a 47.686220 és a 17.987319 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú köráltal határolt területen belül és a védőkörzeten kívül eső területei |
26.2.2020 |
Ács és Bábolna települések közigazgatási területeinek a 47.687049 és a 17.989846, a 47.690195 és a 17.995825, valamint a 47.686220 és a 17.987319 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
De 18.2.2020 até 26.2.2020 |
Győr-Moson-Sopron megye: |
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Bőny, Nagyszentjános és Rétalap települések közigazgatási területeinek a 47.687049 és a 17.989846 valamint 47.690195 és 17.995825 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területei |
26.2.2020 |
Hajdú-Bihar megye: |
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Álmosd, Bagamér, Monostorpályi, Pocsaj, Újléta és Vámospércs és települések közigazgatási területeinek a 47.387114 és a 21.9118493 GPS-koordináták által meghatározott pont kürüli 10 km sugarú körön belül és a védőkörzeten kívül eső területei |
17.2.2020 |
Kokad és Létavértes települések közigazgatási területeinek a 47.387114 és a 21.9118493 GPS-koordináták által meghatározott pont kürüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
De 9.2.2020 até 17.2.2020 |
Estado-Membro: Eslováquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Região de Nitra: |
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Municípios da região de Nitra: Čab, Nové Sady, Malé Zálužie, Kapince, Šurianky, Hruboňovo, Jelšovce, Ľudovítová, Výčapy-Opatovce, Podhorany, Lužianky, Lehota, Alekšince, Lukáčovce, Rišňovce Partes da cidade de Nitra: Dražovce, Zobor, Chrenová, Kynek |
8.2.2020 |
Municípios da região de Nitra: Cidade de Komárno, parte de Nová Stráž, parte do município de Žitná na Ostrove |
26.2.2020 |
Municípios: Zbehy, Čajakovce |
De 31.1.2020 até 8.2.2020 |
Região de Topoľčany: |
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Município: Koniarovce |
8.2.2020 |
Região de Trnava: |
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Município: Cífer |
De 11.2.2020 até 17.2.2020 |
Municípios: Cidade de Trnava, Hrnčiarovce nad Parnou, Zeleneč, Biely Kostol, Ružindol, Zvončín, Suchá nad Parnou, Borová, Voderady, Slovenská Nová Ves, Pavlice |
17.2.2020 |
Região de Senec: |
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Municípios: Blatné, Kaplná, Igram, Čataj |
17.2.2020 |
Região de Pezinok: |
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Município: Jablonec |
De 11.2.2020 até 17.2.2020 |
Municípios: Báhoň, Štefanová, Budmerice, Vištuk, Šenkvice |
17.2.2020 |
Região de Galanta: |
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Município: Veľký Grob |
19.2.2020 |
Região de Čadca: |
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Municípios: Stará Bystrica, Radôstka, Vychylovka |
De 19.2.2020 até 27.2.2020 |
Municípios: Klubina, Zborov nad Bystricou, Krásno nad Kysucou, Nová Bystrica, Dunajov |
27.2.2020 |
Região de Žilina: |
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Município: Lutiše, Horná Tižiná |
27.2.2020 |
Região de Kysucké Nové Mesto: |
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Município: Lodno, parte dos municípios: Kysucký Lieskovec, Horný Vadičov |
27.2.2020 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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W województwie lubelskim, w powiatach: lubartowskim, łęczyńskim, parczewskim, włodawskim: |
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7.2.2020 |
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W województwie lubelskim, w powiecie lubartowskim: |
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W gminie Uścimów miejscowości: Stary Uścimów, Nowy Uścimów, Drozdówka, Głębokie, Maśluchy, Orzechów Kolonia, Nowy Orzechów, Stary Orzechów |
De 30.1.2020 até 7.2.2020 |
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W województwie lubelskim, w powiatach: krasnostawskim, zamojskim |
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7.2.2020 |
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W województwie lubelskim, w powiecie krasnostawskim: |
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De 30.1.2020 até 7.2.2020 |
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W województwie lubelskim, w powiatach: krasnostawskim, lubelskim, świdnickim |
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7.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
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4.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
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17.2.2020 |
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Część gmin Ostrów Wielkopolski i Przygodzice odgraniczone: od północy od przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w Ostrowie Wielkopolskim, dalej ulicą Gorzycką w kierunku zachodnim do kościoła w miejscowości Gorzyce Wielkie. W kierunku południowym mijając od wschodu wieś Radziwiłłów do miejscowości Gorzyce Małe. Następnie do drogi nr 445 i ciekiem wodnym przez las i niezamieszkałą część ulicy Kwiatowej w miejscowości Tarchały Wielkie. Następnie na wschód ulicą długą w miejscowości Topola Wielka do miejscowości Janków Przygodzki wzdłuż ulicy Długiej do skrzyżowania z ulicą Zębcowską. Na północ wzdłuż ulicy Zębcowskiej w Jankowie Przygodzkim do ulicy Staroprzygodzkiej w Ostrowie Wielkopolskim. Wzdłuż ulicy Staroprzygodzkiej do ulicy Siewnej, następnie na północny zachód ulicą Długą w miejscowości Ostrów Wielkopolski do ulicy Krętej, dalej wzdłuż ulicy Krętej i dalej ulicy Bocznej do przejazdu kolejowego na ulicy Gorzyckiej w miejscowości Ostrów Wielkopolski. |
De 26.1.2020 até 4.2.2020 |
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W gminie Ostrów Wielkopolski miejscowości: Słaborowice, Lewków, Szczury, Kwiatków, Kołątajew, Franklinów, Młynów, Będzieszyn, Michałków, Czekanów |
De 9.2.2020 até 17.2.2020 |
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De 9.2.2020 até 17.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie ostrowskim: |
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De 14.2.2020 até 23.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiatach ostrowskim i krotoszyńskim: |
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W powiecie ostrowskim:
W powiecie krotoszyńskim: W gminie Krotoszyn miejscowości: Baszyny, Ugrzele, Janów, Orpiszew, Świnków |
23.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie kolskim: |
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De 6.2.2020 até 14.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie kolskim: |
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14.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim: |
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W gminie Ostroróg miejscowości: Zapust, Wielonek, Klemensowo, Rudki Huby, Ostroróg |
De 16.2.2020 até 25.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim: |
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25.2.2020 |
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W województwie wielkopolskim, w powiecie międzychodzkim |
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W gminie Chrzypsko Wielkie miejscowość Orle Wielkie |
25.2.2020 |
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W województwie łódzkim, w powiatach łęczyckim, poddębickim: |
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14.2.2020 |
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W województwie zachodniopomorskim w powiecie myśliborskim: |
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De 9.2.2020 até 17.2.2020 |
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W województwie zachodniopomorskim w powiatach myśliborskim i gryfińskim: |
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17.2.2020 |
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W województwie lubuskim w powiecie gorzowskim: |
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W gminie Lubiszyn miejscowości: Mystki, Smoliny, Staw, Podlesie, Zacisze, Gajewo |
17.2.2020 |
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W województwie dolnośląskim w powiatach legnickim i złotoryjskim: |
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De 10.2.2020 até 18.2.2020 |
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18.2.2020 |
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W województwie warmińsko – mazurskim w powiecie iławskim |
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W gminie Zalewo miejscowości: Rąbity, Międzychód, Zatyki, Surbajny, Koziny, Kupin, Rudnia |
De 21.2.2020 até 29.2.2020 |
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W województwie warmińsko – mazurskim w powiatach iławskim, ostródzkim: |
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Powiat iławski: W gminie Zalewo miejscowości: Karpowo, Śliwa, Dajny, Barty, Pozorty, Girgajny, Mazanki, Janiki Wielkie, Janiki Małe, Jaśkowo, Wielowieś, Boreczno, Duba, Mozgowo, Huta Wielka, Skitławki, Urowo, Gubławki, Wieprz, Matyty, Polajny, Jerzwałd, Rucewo, Kiemiany, Dobrzyki, Witoszewo, Gajdy, Półwieś, Zalewo, Bajdy, Sadławki, Bądki, Bednarzówka, Brzeziniak, Jezierce, Bukowiec, Likszajny, Tarpno, Nowe Chmielówko Powiat ostródzki:
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29.2.2020 |
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W województwie pomorskim w powiecie sztumskim: |
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W gminie Stary Dzierzgoń od granicy województwa pomorskiego wzdłuż drogi łączącej miejscowości Bajdy-Przezmark do miejscowości Przezmark, następnie po drugiej stronie drogi wojewódzkiej 519 wzdłuż jeziora Motława Wielka do miejscowości Danielówka, dalej drogą leśną do jeziora Witoszewskiego w województwie warmińsko-mazurskim. |
29.2.2020 |
Estado-Membro: Roménia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Județul Maramureș |
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Oraș Seini Oraș Seini - localitatea Săbișa |
De 14.2.2020 até 22.2.2020 |
Comuna Cicârlău- Localitatea Cicârlău Comuna Cicârlău - Localitatea Bârgău Comuna Cicârlău - Localitatea Handalu Ilbei Comuna Cicârlău - Localitatea Ilba Oraș Seini- Localitatea Viile Apei Comuna Ardusat- Localitatea Ardusat |
22.2.2020 |
Județul Satu Mare |
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Comuna Pomi, localitatea Pomi |
De 14.2.2020 até 22.2.2020 |
Comuna Orașu Nou- Localitatea Orașu Nou Vii Comuna Orașu Nou- Localitatea Racșa Vii Comuna Pomi- Localitatea Aciua Comuna Pomi- Localitatea Bicău Comuna Pomi- Localitatea Borlești Comuna Apa- Localitatea Apa Comuna Apa- Localitatea Someșeni Comuna Crucișor- Localitatea Crucișor Comuna Crucișor- Localitatea Iegheriște Comuna Valea Vinului- Localitatea Valea Vinului Comuna Valea Vinului- Localitatea Roșiori Comuna Medieșu Aurit- Localitatea Medieș Râturi Comuna Medieșu Aurit-Localitatea Medieș Vii Comuna Orașu Nou- Racșa |
22.2.2020 |
Județul Bihor |
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Comuna Diosig – Localitatea Diosig |
17.2.2020 |