ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 26 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 35/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/52]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1978 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal no que diz respeito a equinodermes colhidos fora das zonas de produção classificadas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/1979 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano no que diz respeito a equinodermes colhidos fora das zonas de produção classificadas (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2017/1981 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de temperatura durante o transporte de carne (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Na parte 6.1, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2017/1978, (UE) 2017/1979 e (UE) 2017/1981 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 285 de 1.11.2017, p. 3.
(2) JO L 285 de 1.11.2017, p. 6.
(3) JO L 285 de 1.11.2017, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 36/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/53]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2316 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que revoga a Decisão 92/176/CEE da Comissão relativa às cartas geográficas a prever no âmbito da rede «ANIMO» (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2316 revoga a Decisão 92/176/CEE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, o texto do ponto 6 (Decisão 92/176/CEE da Comissão) é suprimido.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/2316 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 78.
(2) JO L 80 de 25.3.1992, p. 33.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 37/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/54]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina que constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se à legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 2.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 36 [Regulamento de Execução (UE) 2017/717 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«37. |
32017 R 1940: Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina que constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos (JO L 275 de 25.10.2017, p. 1). Este ato não é aplicável à Islândia.» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 em língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 275 de 25.10.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 38/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/55]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.O,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização do carbonato de ferro (II), do cloreto de ferro (III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro (II) mono-hidratado, do sulfato de ferro (II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro (II), do quelato de ferro (II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro (II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro (II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006 (1), tal como retificado no JO L 351 de 30.12.2017, p. 202, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.O
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Aos pontos 1zq [Regulamento (CE) n.O 1334/2003 da Comissão] e 1zzu [Regulamento (CE) n.O 479/2006 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 230 [Regulamento de Execução (UE) 2017/1914 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.O
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330, tal como retificado no JO L 351 de 30.12.2017, p. 202, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.O
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.O, n.O 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.O
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 333 de 15.12.2017, p. 41.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 39/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/56]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2460 da Comissão, de 30 de outubro de 2017, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008 (2), que foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão n.o 115/2010 do Comité Misto do EEE, de 10 de novembro de 2010 (3), deve também ser aditado como ato modificativo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 no anexo I, capítulo II, e no anexo II, capítulo XII. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008 (4), que foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão n.o 18/2010 do Comité Misto do EEE, de 1 de março de 2010 (5), deve também ser aditado como ato modificativo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 no anexo I, capítulo II, e no anexo II, capítulo XII. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo I, parte 1.1, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
No capítulo II, ao ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32008 R 0180: Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008 (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4), |
— |
32008 R 0737: Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008 (JO L 201 de 30.7.2008, p. 29), |
— |
32017 R 2460: Regulamento (UE) 2017/2460 da Comissão, de 30 de outubro de 2017 (JO L 348 de 29.12.2017, p. 34).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2460 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 348 de 29.12.2017, p. 34.
(2) JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.
(3) JO L 58 de 3.3.2011, p. 69.
(4) JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.
(5) JO L 143 de 10.6.2010, p. 4.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 40/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/57]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1777 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, carvão vegetal com bentonite, diclorprope-P, etefão, etridiazol, flonicamide, fluazifope-P, peróxido de hidrogénio, metaldeído, penconazol, espinetorame, tau-fluvalinato e Urtica spp. no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 1777: Regulamento (UE) 2017/1777 da Comissão, de 29 de setembro de 2017 (JO L 253 de 30.9.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 1777: Regulamento (UE) 2017/1777 da Comissão, de 29 de setembro de 2017 (JO L 253 de 30.9.2017, p. 1).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1777 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 253 de 30.9.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 41/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/58]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos do sistema de aviso sonoro do veículo para efeitos da homologação UE de veículos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 2a [Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
«, com a redação que lhe foi dada pelo:
— |
32017 R 1576: Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 da Comissão, de 26 de junho de 2017 (JO L 239 de 19.9.2017, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 239 de 19.9.2017, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 42/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/59]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1221 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que se refere à metodologia para a determinação das emissões por evaporação (ensaio do tipo 4) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 45zu [Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 1221: Regulamento (UE) 2017/1221 da Comissão, de 22 de junho de 2017 (JO L 174 de 7.7.2017, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1221 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 174 de 7.7.2017, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 43/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/60]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1347 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, aos pontos 45zx [Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho], 45zzl [Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão] e 45zzv [Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 1347: Regulamento (UE) 2017/1347 da Comissão, de 13 de julho de 2017 (JO L 192 de 24.7.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1347 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 192 de 24.7.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 44/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/61]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54bb [Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 1473: Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017 (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 210 de 15.8.2017, p. 4.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 45/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/62]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por consequência, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54bb [Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 1862: Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 da Comissão, de 16 de outubro de 2017 (JO L 266 de 17.10.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 266 de 17.10.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 46/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/63]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em espetadas de carne verticais congeladas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/75 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para a celulose microcristalina [E 460(i)] (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/74 e (UE) 2018/75 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 13 de 18.1.2018, p. 21.
(2) JO L 13 de 18.1.2018, p. 24.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 47/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/64]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/79 da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 0079: Regulamento (UE) 2018/79 da Comissão, de 18 de janeiro de 2018 (JO L 14 de 19.1.2018, p. 31).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/79 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 14 de 19.1.2018, p. 31.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 48/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/65]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/1572 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 15qd [Regulamento Delegado (UE) n.o 1252/2014 da Comissão] é inserido o seguinte:
«15qe. |
32017 L 1572: Diretiva (UE) 2017/1572 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano (JO L 238 de 16.9.2017, p. 44). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2017/1572 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 238 de 16.9.2017, p. 44.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 49/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/66]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (1), tal como retificado no JO L 185 de 14.7.2015, p. 31, e no JO L 125 de 18.5.2017, p. 75, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/1011 revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 15x [Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:
|
2. |
O texto do ponto 15ze [Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011, tal como retificado no JO L 185 de 14.7.2011, p. 31, e no JO L 125 de 18.5.2011, p. 75, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2013, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 162 de 27.6.2015, p. 12.
(2) JO L 162 de 27.6.2015, p. 33.
(3) JO L 202 de 3.8.2005, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 50/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/67]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15x [Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 R 1443: Regulamento Delegado (UE) 2016/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2016 (JO L 235 de 1.9.2016, p. 6).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/1443 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 235 de 1.9.2016, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 51/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/68]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 L 2102: Diretiva (UE) 2017/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (JO L 305 de 21.11.2017, p. 8).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2017/2102 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 305 de 21.11.2017, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 52/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/69]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/35 da Comissão, de 10 de janeiro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano («D4») e ao decametilciclopentassiloxano («D5») (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 0035: Regulamento (UE) 2018/35 da Comissão, de 10 de janeiro de 2018 (JO L 6 de 11.1.2018, p. 45).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/35 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 6 de 11.1.2018, p. 45.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 53/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/70]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2326 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a imiprotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2327 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que prorroga a validade da aprovação do creosote para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12zzzzze [Regulamento de Execução (UE) 2017/1383 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«12zzzzzf. |
32017 R 2326: Regulamento de Execução (UE) 2017/2326 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a imiprotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 22). |
12zzzzzg. |
32017 R 2327: Regulamento de Execução (UE) 2017/2327 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 25). |
12zzzzzh. |
32017 D 2334: Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que prorroga a validade da aprovação do creosote para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 64).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/2326 e (UE) 2017/2327 e da Decisão de Execução (UE) 2017/2334 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 333 de 15.12.2017, p. 22.
(2) JO L 333 de 15.12.2017, p. 25.
(3) JO L 333 de 15.12.2017, p. 64.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
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L 26/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 54/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/71]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1455 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa picoxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1526 da Comissão, de 6 de setembro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa beta-cipermetrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1527 da Comissão, de 6 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas ciflufenamida, fluopicolida, heptamaloxiloglucano e malatião (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1530 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1531 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa imazamox como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13a (Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
A seguir ao ponto 13zzzzzzzy (Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1455, (UE) 2017/1496, (UE) 2017/1511, (UE) 2017/1526, (UE) 2017/1527, (UE) 2017/1529, (UE) 2017/1530 e (UE) 2017/1531 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 208 de 11.8.2017, p. 28.
(2) JO L 218 de 24.8.2017, p. 7.
(3) JO L 224 de 31.8.2017, p. 115.
(4) JO L 231 de 7.9.2017, p. 1.
(5) JO L 231 de 7.9.2017, p. 3.
(6) JO L 232 de 8.9.2017, p. 1.
(7) JO L 232 de 8.9.2017, p. 4.
(8) JO L 232 de 8.9.2017, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 55/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/72]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 25 [Regulamento de Execução (UE) 2017/2005 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«26. |
32017 R 2100: Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 301 de 17.11.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 56/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/73]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2228 da Comissão, 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1), tal como retificado no JO L 326 de 9.12.2017, p. 55, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XVI, do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 2228: Regulamento (UE) 2017/2228 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017 (JO L 319 de 5.12.2017, p. 2), tal como retificado no JO L 326 de 9.12.2017, p. 55.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2228, tal como retificado no JO L 326 de 9.12.2017, p. 55, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 319 de 5.12.2017, p. 2.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 57/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/74]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2317 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6aw [Decisão de Execução (UE) 2017/2164 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«6ax. |
32017 D 2317: Decisão de Execução (UE) 2017/2317 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do regime voluntário “Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet” para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 79).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/2317 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 79.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/75]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação (UE) 2016/2123 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Recomendação (UE) 2016/2124 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo XIX do anexo II do Acordo EEE, no âmbito da rubrica «ATOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA», após o ponto 15 (Recomendação 2011/24/UE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«16. |
32016 H 2123: Recomendação (UE) 2016/2123 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 329 de 3.12.2016, p. 101). |
17. |
32016 H 2124: Recomendação (UE) 2016/2124 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 329 de 3.12.2016, p. 105).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendações (UE) 2016/2123 e (UE) 2016/2124 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.
(2) JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 59/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/76]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2v [Regulamento Delegado (UE) 2017/1228 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«2w. |
32017 R 2293: Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo (JO L 329 de 13.12.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 329 de 13.12.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 60/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/77]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (1), tal como retificado no JO L 266 de 30.9.2016, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/424 revoga, com efeitos a partir de 21 de abril de 2018, a Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida, com efeitos a partir de 21 de abril de 2018. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 1d (Decisão 2012/32/UE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
|
2) |
O texto do ponto 1b (Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 21 de abril de 2018. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/424, tais como retificados no JO L 266 de 30.9.2016, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 21.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 61/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/78]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1e [Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho] são inseridos os seguintes pontos:
«1f. |
32017 R 0654: Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1). |
1g. |
32017 R 0655: Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334). |
1h. |
32017 R 0656: Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2017/654, (UE) 2017/655 e (UE) 2017/656 da Comissão nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 102 de 13.4.2017, p. 1.
(2) JO L 102 de 13.4.2017, p. 334.
(3) JO L 102 de 13.4.2017, p. 364.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 62/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/79]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), com a redação que lhe foi dada pelo JO L 307 de 25.11.2015, p. 31, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2283 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, que retifica a versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/669 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que retifica as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/460 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao procedimento de aprovação de um modelo interno, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deve ser integrado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a seguir para a aprovação pelas autoridades de supervisão de um pedido de ajustamento compensatório em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(21) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Solvência II) (21) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(22) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/869 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março e 29 de junho de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (22) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(23) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1376 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (23) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(24) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1630 da Comissão, de 9 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos para a aplicação da medida transitória no que respeita ao submódulo do risco relativo a ações em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(25) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(26) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1868 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(27) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1976 da Comissão, de 10 de novembro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro e 30 de dezembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (27) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(28) |
A Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(29) |
A Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países (29), tal como retificada no JO L 328 de 12.12.2015, p. 126, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(30) |
A Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, em relação ao regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão (30) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(31) |
A Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(32) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1a (suprimido) é inserido o seguinte ponto:
«1aa. |
32015 D 1602: Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigo 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 248 de 24.9.2015, p. 95). |
1ab. |
32015 D 2290: Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países (JO L 323 de 9.12.2015, p. 22), tal como retificada no JO L 328 de 12.12.2015, p. 126, com a redação que lhe foi dada pela:
|
1ac. |
32016 D 0309: Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, em relação ao regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão (JO L 58 de 4.3.2016, p. 50). |
1ad. |
32016 D 0310: Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 4.3.2016, p. 55). |
1b. |
32015 R 0035: Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1) tal como retificada no JO L 307 de 25.11.2015, p. 31, com a redação que lhe foi dada pelo:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado devem ler-se com as seguintes adaptações:
|
1c. |
32015 R 0460: Regulamento de Execução (UE) 2015/460 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao procedimento de aprovação de um modelo interno, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 13). |
1d. |
32015 R 0461: Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 19). |
1e. |
32015 R 0462: Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 23). |
1f. |
32015 R 0498: Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 8). |
1g. |
32015 R 0499: Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 12). |
1h. |
32015 R 0500: Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a seguir para a aprovação pelas autoridades de supervisão de um pedido de ajustamento compensatório em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 18). |
1i. |
32015 R 2011: Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3). |
1j. |
32015 R 2012: Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 5). |
1k. |
32015 R 2013: Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 9). |
1l. |
32015 R 2014: Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 11). |
1m. |
32015 R 2015: Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 16). |
1n. |
32015 R 2016: Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 18). |
1o. |
32015 R 2017: Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitantes aos fatores ajustados para cálculo do requisito de capital correspondente ao risco cambial das divisas indexadas ao euro em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 21). |
1p. |
32015 R 2450: Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo:
|
1q. |
32015 R 2451: Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1224). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são lidas com as seguintes adaptações: No artigo 1.o, no que respeita aos Estados da EFTA:
|
1r. |
32015 R 2452: Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285). |
1s. |
32016 R 0165: Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Solvência II) (JO L 32 de 9.2.2016, p. 31). |
1t. |
32016 R 0869: Regulamento de Execução (UE) 2016/869 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março e 29 de junho de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 147 de 3.6.2016, p. 1). |
1u. |
32016 R 1376: Regulamento de Execução (UE) 2016/1376 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 224 de 18.8.2016, p. 1). |
1v. |
32016 R 1630: Regulamento de Execução (UE) 2016/1630 da Comissão, de 9 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos para a aplicação da medida transitória no que respeita ao submódulo do risco relativo a ações em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 10.9.2016, p. 1). |
1w. |
32016 R 1800: Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19). |
1x. |
32016 R 1976: Regulamento de Execução (UE) 2016/1976 da Comissão, de 10 de novembro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro e 30 de dezembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 309 de 16.11.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/35, tal como retificados nos JO L 307, 25.11.2015, p. 31, (UE) 2016/467, (UE) 2016/2283 e (UE) 2017/669, dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/460, (UE) 2015/461, (UE) 2015/462, (UE) 2015/498, (UE) 2015/499, (UE) 2015/500, (UE) 2015/2011, (UE) 2015/2012, (UE) 2015/2013, (UE) 2015/2014, (UE) 2015/2015 (UE) 2015/2016, (UE) 2015/2017, (UE) 2015/2450, (UE) 2015/2451, (UE) 2015/2452, (UE) 2016/165, (UE) 2016/869, (UE) 2016/1376, (UE) 2016/1360, (UE) 2016/1800, (UE) 2016/1868 e (UE) 2016/1976 e das Decisões Delegadas (UE) 2015/1602, (UE) 2015/2290, tal como retificadas no JO L 328, 12.12.2015, p. 126, (UE) 2016/309 e (UE) 2016/310, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 12 de 17.1.2015, p. 1.
(2) JO L 85 de 1.4.2016, p. 6.
(3) JO L 346 de 20.12.2016, p. 111.
(4) JO L 97 de 8.4.2017, p. 3.
(5) JO L 76 de 20.3.2015, p. 13.
(6) JO L 76 de 20.3.2015, p. 19.
(7) JO L 76 de 20.3.2015, p. 23.
(8) JO L 79 de 25.3.2015, p. 8.
(9) JO L 79 de 25.3.2015, p. 12.
(10) JO L 79 de 25.3.2015, p. 18.
(11) JO L 295 de 12.11.2015, p. 3.
(12) JO L 295 de 12.11.2015, p. 5.
(13) JO L 295 de 12.11.2015, p. 9.
(14) JO L 295 de 12.11.2015, p. 11.
(15) JO L 295 de 12.11.2015, p. 16.
(16) JO L 295 de 12.11.2015, p. 18.
(17) JO L 295 de 12.11.2015, p. 21.
(18) JO L 347 de 31.12.2015, p. 1.
(19) JO L 347 de 31.12.2015, p. 1224.
(20) JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285.
(21) JO L 32 de 9.2.2016, p. 31.
(22) JO L 147 de 3.6.2016, p. 1.
(23) JO L 224 de 18.8.2016, p. 1.
(24) JO L 243 de 10.9.2016, p. 1.
(25) JO L 275 de 12.10.2016, p. 19.
(26) JO L 286 de 21.10.2016, p. 35.
(27) JO L 309 de 16.11.2016, p. 1.
(28) JO L 248 de 24.9.2015, p. 95.
(29) JO L 323 de 9.12.2015, p. 22.
(30) JO L 58 de 4.3.2016, p. 50.
(31) JO L 58 de 4.3.2016, p. 55.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/58 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 63/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/80]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/438 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho noque respeita às obrigações dos depositários (1), deve ser incorporado noAcordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução noque diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado noAcordo EEE. |
(3) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Noanexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 30f (Diretiva 2010/44/UE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
«30g. |
32016 R 0438: Regulamento Delegado (UE) 2016/438 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho noque respeita às obrigações dos depositários (JO L 78 de 24.3.2016, p.11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:
|
30h. |
32016 R 1212: Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução noque diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 26.7.2016, p.6).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/438e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados noSuplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas noartigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou nodia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora as Diretivas 2013/14/UE e 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho noAcordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e noSuplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 78 de 24.3.2016, p.11.
(2) JO L 199 de 26.7.2016, p.6.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/60 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 64/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/81]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de capital de risco (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31bcai [Decisão de Execução (UE) 2015/2042 da Comissão], são inseridos os seguintes pontos:
«31bd. |
32013 R 0345: Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
31bda. |
32014 R 0593: Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 165 de 4.6.2014, p. 41). |
31be. |
32013 R 0346: Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
31bea. |
32014 R 0594: Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 165 de 4.6.2014, p. 44).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 593/2014 e (UE) n.o 594/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 115 de 25.4.2013, p. 1.
(2) JO L 115 de 25.4.2013, p. 18.
(3) JO L 165 de 4.6.2014, p. 41.
(4) JO L 165 de 4.6.2014, p. 44.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/62 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 65/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/82]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1440 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/480 revoga, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2019, o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido com efeitos a partir da mesma data. |
(4) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 19ac [Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão] é inserido o seguinte:
|
2) |
O texto do ponto 19ab [Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão] é suprimido com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2019. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/480 e (UE) 2017/1440 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 87 de 2.4.2016, p. 4.
(2) JO L 206 de 9.8.2017, p. 3.
(3) JO L 335 de 18.12.2010, p. 21.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/64 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 66/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/83]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que retifica as versões em línguas alemã, búlgara, estónia e neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66q [Regulamento (CE) n.o 1321/2014 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 0334: Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017 (JO L 50 de 28.2.2017, p. 13).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/334 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 50 de 28.2.2017, p. 13.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/65 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 67/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/84]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 255/2010 no respeitante a determinadas remissões para as disposições da OACI (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66wi [Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 R 2159: Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, de 20 de novembro de 2017 (JO L 304 de 21.11.2017, p. 45).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 304 de 21.11.2017, p. 45.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/66 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 68/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/85]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2017/2285 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1eaj [Decisão (UE) 2017/1508 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«1eak. |
32017 D 2285: Decisão (UE) 2017/2285 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativa à adoção, que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 328 de 12.12.2017, p. 38).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão (UE) 2017/2285 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 328 de 12.12.2017, p. 38.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/67 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 69/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/86]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2286 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento dos requisitos do sistema de gestão ambiental «Ecofarol» (Miljøfyrtårn) como obedecendo aos requisitos correspondentes do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1eak [Decisão (UE) 2017/2285 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«1eal. |
32017 D 2286: Decisão de Execução (UE) 2017/2286 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento dos requisitos do sistema de gestão ambiental “Ecofarol” (Miljøfyrtårn) como obedecendo aos requisitos correspondentes do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), (JO L 328 de 12.12.2017, p. 87).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/2286 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 328 de 12.12.2017, p. 87.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/68 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 70/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/87]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2117 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos orgânicos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1fq [Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:
«1fr. |
32017 D 2117: Decisão de Execução (UE) 2017/2117 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos orgânicos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 7.12.2017, p. 1)». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/2117 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 323 de 7.12.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/69 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 71/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/88]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/785 da Comissão, de 5 de maio de 2017, relativa à aprovação de grupos conversores eficientes de 12 V para utilização em automóveis de passageiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, o capítulo III é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 21aew [Decisão de Execução (UE) 2016/1926 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
2) |
Ao ponto 21aya [Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 21aec [Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/785 e dos Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisões do Comité Misto do EEE n.o 109/2017 (4) e 111/2017 (5), de 16 de junho de 2017, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 118 de 6.5.2017, p. 20.
(2) JO L 175 de 7.7.2017, p. 644.
(3) JO L 175 de 7.7.2017, p. 679.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/71 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 72/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/89]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1402 da Comissão, de 28 de julho de 2017, relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21aez [Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«21aeza. |
32017 D 1402: Decisão de Execução (UE) 2017/1402 da Comissão, de 28 de julho de 2017, relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 29.7.2017, p. 14).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/1402 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 199 de 29.7.2017, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/72 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 73/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/90]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1231 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar, a fim de esclarecer determinados aspetos de procedimento, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21aez [Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32017 R 1231: Regulamento de Execução (UE) 2017/1231 da Comissão, de 6 de junho de 2017 (JO L 177 de 8.7.2017, p. 11).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1231 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2017, de 23 de março de 2018 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 177 de 8.7.2017, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(2) Ver página 69 do presente Jornal Oficial.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/73 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 74/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/91]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21awb [Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«21awc. |
32016 R 1928: Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 299 de 5.11.2016, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/74 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 75/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/92]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 32e (Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 L 2096: Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017 (JO L 299 de 16.11.2017, p. 24).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2017/2096 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 299 de 16.11.2017, p. 24.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/75 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 76/2018
de 23 de março de 2018
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2020/93]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes a fim de incluir a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 4.o, n.o 8, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, é aditado o seguinte travessão:
«— |
32017 H 0615: Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 15.6.2017, p. 15).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.