ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
24 de janeiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/103 da Comissão de 17 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 no que diz respeito à classificação harmonizada de substâncias ativas ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/104 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 que sujeita a registo as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/105 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 que sujeita a registo as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/106 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 relativo à autorização de formato de sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/107 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 relativo à autorização do ponceau 4R como aditivo em alimentos para cães, gatos e peixes ornamentais ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/108 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho

23

 

*

Decisão (UE) 2020/109 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

36

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 122 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento [2020/110]

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/103 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 no que diz respeito à classificação harmonizada de substâncias ativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as substâncias ativas na aceção do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem normalmente ser sujeitas a uma classificação e rotulagem harmonizadas. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regulamento interno pormenorizado relativo à apresentação de propostas à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, pelo Estado-Membro relator durante a renovação da aprovação de substâncias ativas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

O Estado-Membro relator deverá dispor de mais tempo, no âmbito do procedimento de renovação, para preparar o projeto de relatório de avaliação da renovação e o processo apresentado à Agência e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») deverá também dispor de mais tempo para preparar as suas conclusões. Por conseguinte, o período de que os requerentes dispõem entre o pedido de renovação e a apresentação dos processos complementares deve ser reduzido em três meses, devendo esse período de três meses ser reafetado aos períodos concedidos ao Estado-Membro relator e à Autoridade.

(4)

É conveniente que, em geral, o Estado-Membro relator apresente um processo em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 pelo menos para as classes de perigo relevantes para determinar se uma substância ativa pode ser considerada substância ativa de baixo risco nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o anexo II, ponto 5.1.1, do mesmo regulamento, que também incluem as classes de perigo relevantes para os critérios de exclusão estabelecidos nos pontos 3.6.2 a 3.6.4 e 3.7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Estado-Membro relator deve justificar devidamente a razão pela qual não são necessárias a classificação e a rotulagem harmonizadas para as classes de perigo para as quais considera que os critérios de classificação e rotulagem harmonizadas estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 não estão preenchidos.

(5)

No entanto, sempre que uma proposta já tenha sido apresentada à Agência e a sua avaliação esteja em curso, o Estado-Membro relator deve limitar a proposta a qualquer das classes de perigo que não são abrangidas pela proposta pendente, a menos que considere que há novas informações que não faziam parte do processo pendente.

(6)

Além disso, para as classes de perigo enumeradas no ponto 5.1.1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 já abrangidas por um parecer existente do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência, basta que o Estado-Membro relator justifique devidamente que o parecer existente do Comité de Avaliação dos Riscos continua válido. A Agência pode expor as suas opiniões sobre a proposta apresentada pelo Estado-Membro relator.

(7)

Devem ser definidos calendários indicativos para assegurar que o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência esteja à disposição da Autoridade antes da adoção da sua conclusão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 844/2012.

(8)

Deve ser previsto um período transitório para que os requerentes possam adaptar-se ao período reduzido para a preparação de processos entre o pedido de renovação e a apresentação dos processos complementares. Os procedimentos para os quais já tenham sido apresentados processos complementares não devem ser afetados.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 844/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os processos complementares devem ser apresentados até 33 meses antes de caducar a aprovação.».

2)

No artigo 7.o, n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Uma proposta de classificação no caso de se considerar que a substância deve ser classificada ou reclassificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1);»."

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «12 meses» é substituída por «13 meses»;

b)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Uma sugestão para a classificação, ou a sua confirmação, quando aplicável, ou de reclassificação da substância ativa em conformidade com os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tal como especificado e conforme o processo a apresentar nos termos do n.o 9;»;

c)

No n.o 5, segunda frase, «12 meses» é substituído por «13 meses»;

d)

No n.o 6, segunda frase, «12 meses» é substituído por «13 meses»;

e)

É aditado o seguinte n.o 9:

«9.   O mais tardar no momento da apresentação do projeto de relatório de avaliação da renovação, o Estado-Membro relator deve apresentar uma proposta à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em conformidade com os requisitos da Agência para obter um parecer sobre uma classificação harmonizada da substância ativa, pelo menos para as seguintes classes de perigo:

Explosivos;

Toxicidade aguda;

Corrosão/irritação cutânea;

Lesões oculares graves/irritação ocular,

Sensibilização respiratória ou cutânea;

Mutagenicidade em células germinativas;

Carcinogenicidade;

Toxicidade reprodutiva;

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única;

Toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição repetida;

Perigoso para o ambiente aquático.

O Estado-Membro relator deve justificar devidamente o seu ponto de vista de que os critérios para a classificação de uma ou mais destas classes de perigo não estão preenchidos.

Quando já tiver sido apresentada à Agência uma proposta de classificação de uma substância ativa e a sua avaliação estiver em curso, o Estado-Membro relator deve apresentar uma proposta adicional de classificação, limitada às classes de perigo acima enumeradas que não sejam abrangidas pela proposta pendente, a menos que tenham sido disponibilizadas novas informações que não tenham sido incluídas no processo pendente no que se refere às classes de perigo acima enumeradas.

No que diz respeito às classes de perigo que já são abrangidas por um parecer existente do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência criado nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, independentemente de este parecer ter ou não servido de base para uma decisão relativa a uma entrada para a classificação e a rotulagem harmonizadas de uma substância no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, basta que o Estado-Membro relator justifique devidamente na sua proposta apresentada à Agência que o parecer existente, ou a classificação existente caso o parecer tenha servido de base para uma decisão sobre a inclusão no anexo VI, permanece válido no que se refere às classes de perigo enumeradas no primeiro parágrafo. A Agência pode expor as suas opiniões sobre a proposta apresentada pelo Estado-Membro relator.».

4)

Após o artigo 11.o-A é inserido o seguinte artigo 11.o-B:

«Artigo 11.o-B

O Comité de Avaliação dos Riscos deve envidar todos os esforços para adotar o parecer a que se refere o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no prazo de 13 meses a contar da apresentação da proposta referida no artigo 11.o, n.o 9.».

5)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade deve analisar se o projeto de relatório de avaliação da renovação recebido do Estado-Membro relator contém todas as informações pertinentes no formato acordado e transmiti-lo ao requerente e aos outros Estados-Membros o mais tardar três meses após a sua receção.».

6)

No artigo 13.o, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de cinco meses a contar do termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 3, ou no prazo de duas semanas a contar da adoção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, caso tenha sido adotado algum parecer, consoante o que ocorrer mais tarde, a Autoridade deve adotar uma conclusão à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, com base em documentos de orientação aplicáveis na data de apresentação dos processos complementares e à luz do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos sobre se é previsível que a substância ativa satisfaça os critérios previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.».

7)

No artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório de renovação e o projeto de regulamento devem ter em conta o projeto de relatório de avaliação da renovação do Estado-Membro relator, os comentários referidos no artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento, e as conclusões da Autoridade, sempre que as mesmas tenham sido apresentadas, bem como o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, caso esse parecer exista.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos procedimentos de renovação das substâncias ativas para as quais o período de aprovação expira em ou após 13 de maio de 2023.

Não é, contudo, aplicável aos procedimentos de renovação dessas substâncias ativas relativamente aos quais tenham sido apresentados processos complementares antes da data de adoção do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/104 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

que sujeita a registo as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de agosto de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping («processo») relativo às importações na União de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China («RPC»), de Taiwan e da Indonésia, na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de junho de 2019 pela Eurofer, a Associação Europeia do Aço («autor da denúncia»), em nome de quatro produtores da União que representam a totalidade da produção da União de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente.

(2)

Em 10 de outubro de 2019, a Comissão Europeia deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União Europeia do mesmo produto originário da RPC e da Indonésia (3) («processo antissubvenções paralelo»), nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (4) («regulamento antissubvenções de base»).

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») são os produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm. Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12. Estes códigos SH são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

O autor da denúncia já solicitou na sua denúncia o registo das importações. Em 31 de outubro de 2019, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo separado, relativo às importações objeto do presente processo, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. Em 22 de novembro e 10 de dezembro de 2019, foi apresentada nova documentação em apoio desse pedido.

(5)

Em 14 de novembro de 2019, a empresa Marcegaglia Specialties («Marcegaglia»), um utilizador do produto em causa, que está a colaborar no processo anti-dumping, apresentou observações relativas ao pedido de registo das importações formulado pelo autor da denúncia.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(6)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(7)

De acordo com o autor da denúncia, o registo do produto em causa originário da RPC, de Taiwan e da Indonésia justifica-se, uma vez que está a ser objeto de dumping. O autor da denúncia argumentou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo significativo, devido a uma aceleração das importações a baixos preços, que comprometerá o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos, já que permite a acumulação de existências.

(8)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão apurou se os importadores tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à amplitude do dumping e ao prejuízo alegado ou constatado. Analisou também se se tinha registado um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado

(9)

O aviso de início do presente processo, publicado em 12 de agosto de 2019, salientou que as margens de dumping calculadas são significativas para todos os países. Globalmente, e dada a importância das margens de dumping alegadas, que oscilam entre 15,1 % e 54,3 %, os elementos de prova constantes da denúncia corroboram de forma suficiente, na presente fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping.

(10)

O autor da denúncia forneceu igualmente elementos de prova suficientes do alegado prejuízo causado à indústria da União, incluindo uma diminuição da parte de mercado e a evolução negativa de outros indicadores-chave de desempenho da indústria da União.

(11)

Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia e ao dossiê não confidencial. Consequentemente, a Comissão considerou que, nesta base, os importadores, que são profissionais experientes, tinham tomado conhecimento, ou deveriam ter tido conhecimento, das práticas de dumping alegadas e da sua amplitude, bem como do prejuízo alegado (5).

(12)

Assim, concluiu que o primeiro critério de registo foi cumprido.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(13)

A Comissão analisou este critério com base nos dados estatísticos disponíveis na base de dados Surveillance 2, em conformidade com as informações recolhidas para o produto em causa. Quando se analisaram os volumes de importação para efeitos do pedido de registo, estavam disponíveis dados estatísticos completos até novembro de 2019, inclusive. A Comissão considerou que deve ser tido em conta o nível das importações desde agosto de 2019, mês em que o inquérito foi iniciado, até ao período mais recente, ou seja, novembro de 2019, e que esses volumes devem ser comparados com os volumes das importações durante o período de inquérito. Considerou-se inadequado comparar o nível das importações durante o período compreendido entre agosto de 2019 e novembro de 2019 com o nível das importações durante os mesmos meses no ano anterior, uma vez que não existiam indicações no dossiê de que as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente estivessem sujeitas a flutuações sazonais. As importações provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

Volumes das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

Origem

Período de Inquérito (PI)

Média mensal

Após o início (*1)

Média mensal

Δ

PI — após o início

RPC

220 705

18 392

110 568

27 642

+ 50 %

Indonésia

107 107

8 926

9 011

2 253

-75 %

Taiwan

36 542

3 045

13 932

3 483

+ 14 %

Países em causa

364 354

30 363

133 511

33 378

+ 10 %

(14)

Com base nestes dados estatísticos, a Comissão apurou que o volume médio mensal das importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente provenientes dos países em causa na União no período compreendido entre setembro de 2019 e novembro de 2019, ou seja, após o início do processo, era 10 % superior ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito.

(15)

No âmbito de inquéritos que envolvem mais do que um país, o facto de as importações provenientes desses países serem ou não cumuladas para efeitos da análise descrita nos considerandos supra dependerá da decisão da Comissão de cumular ou não essas importações no âmbito do inquérito subjacente. A Comissão assinalou igualmente que, no seu acórdão Stemcor, o Tribunal Geral declarou que o «novo aumento substancial das importações», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deveria ser apreciado globalmente, a fim de determinar se as importações, consideradas no seu conjunto, seriam suscetíveis de comprometer gravemente o efeito corretor dos direitos definitivos, criando assim um prejuízo adicional para a indústria da União, sem ter em conta a situação subjetiva e individual dos importadores em causa (6). Como mostra o quadro supra, é incontestável que as importações cumuladas provenientes dos países em causa registaram um novo aumento substancial.

(16)

A Marcegaglia alegou que não existiam elementos de prova de um novo aumento substancial das importações na documentação apresentada pelo autor da denúncia, sendo pouco provável que tal viesse a acontecer, uma vez que os contingentes pautais de salvaguarda («contingentes») aplicáveis a certos produtos de aço (7), que abrangem nomeadamente o produto em causa, são fixados, para cada um dos países em causa, a níveis significativamente inferiores aos volumes de exportação observados durante o período de inquérito. As quantidades importadas que excedam os contingentes serão sujeitas a um direito de salvaguarda de 25 %. Por conseguinte, as importações do produto em causa são, segundo a Marcegaglia, suscetíveis de diminuir para o nível fixado pelos contingentes, que é 25 % inferior ao volume de importação observado durante o período de inquérito. A Marcegaglia acrescentou que, embora em julho e agosto de 2019, ou, em geral, em qualquer dos meses, o volume das importações tivesse (pudesse ter) excedido essas médias mensais, tal não deveria justificar a conclusão de que é provável que as importações aumentem.

(17)

A Comissão recorda que os contingentes em causa são contingentes pautais, que preveem que qualquer importação efetuada além do limiar por eles fixado não é proibida, mas está sujeita a uma taxa adicional do direito ad valorem de 25 %. Tal significa que os importadores estão autorizados a importar volumes muito além dos limiares aplicáveis, sob reserva do pagamento do direito de salvaguarda. Em qualquer caso, o facto de o produto em causa estar sujeito a contingentes pautais decorre da necessidade de evitar a ocorrência de um prejuízo grave para a indústria da União. O mesmo aumento das importações após o início do presente inquérito pode levar à necessidade de uma cobrança retroativa dos eventuais direitos, devido ao prejuízo importante constatado e à necessidade de uma correção efetiva. Além disso, tendo em conta as margens de dumping e de prejuízo estimadas pelo autor da denúncia (ver considerando 30), o direito de salvaguarda de 25 % pode não ser suficiente para corrigir integralmente o dumping e o prejuízo. Mais tarde, um direito de 25 % não irá muito provavelmente dissuadir os importadores de importar volumes adicionais.

(18)

Em resposta às observações da Marcegaglia, a Comissão recorda igualmente que o presente regulamento diz respeito ao registo das importações e não prejudica a decisão de cobrar, ou não, direitos anti-dumping, que é tomada apenas na fase relativa a eventuais medidas definitivas.

(19)

Por conseguinte, tendo em conta este novo aumento substancial das importações provenientes dos países em causa, a Comissão concluiu que o segundo requisito também está cumprido.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(20)

A Comissão dispõe, nesta fase, de elementos de prova suficientes de que o prejuízo adicional foi já causado pelo aumento contínuo das importações a preços ainda mais baixos.

(21)

Como estabelecido nos considerandos 14 e 15, existem elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa.

(22)

Além disso, não existem elementos de prova no dossiê de que os preços de importação tenham aumentado desde o início do inquérito. Pelo contrário, de acordo com a base de dados Surveillance 2, publicamente disponível, o valor unitário médio das importações do produto em causa provenientes dos países em causa baixou 1 % entre agosto e novembro de 2019, quando comparado com o período de inquérito.

(23)

Além disso, no seu pedido de registo, o autor da denúncia assinalou que a rápida deterioração da situação da indústria da União, observada na denúncia durante o segundo semestre de 2018, prosseguiu no primeiro semestre de 2019, com uma nova diminuição dos níveis de produção e um aumento da subcotação por parte das importações. No pedido, apresentou também elementos de prova de que a situação tinha piorado desde então, assinalando, nomeadamente, quatro anúncios importantes de vários tipos de reestruturação efetuados por diferentes fabricantes da União desde julho de 2019, com consequências para centenas de postos de trabalho do seu pessoal.

(24)

Deste modo, o período de aumento substancial das importações referido nos considerandos 14 e 15 está já a comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, a menos que esse direito seja aplicado retroativamente.

(25)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping, também estava cumprido.

4.   PROCEDIMENTO

(26)

Consequentemente, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(27)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(28)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo para garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping e/ou de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(29)

Quaisquer futuros direitos a pagar decorreriam das conclusões do presente inquérito. Nesta fase, não é possível estimar o montante dos potenciais direitos a pagar.

(30)

No que se refere às importações provenientes da RPC, as alegações na denúncia que solicita o início de um inquéritoanti-dumping estimam uma margem de dumping média de 54,3 % e uma margem de subcotação dos custos média de 29,1 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar poderia ser fixado ao mais baixo desses níveis, ou seja, de 29,1 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa. No entanto, se a Comissão considerar que estão preenchidas as condições do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, nomeadamente que se poderá considerar que a margem de dumping reflete o prejuízo sofrido pela indústria da União, o montante dos eventuais direitos a pagar poderá ser fixado ao nível da margem de dumping de 54,3 %, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. No que se refere às importações provenientes da Indonésia, as alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping média de 32,2 % e uma margem de subcotação dos custos média de 39,8 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar é fixado ao mais baixo desses níveis, ou seja, 32,2 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa. Se a Comissão considerar que estão preenchidas as condições do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, nomeadamente que se poderá considerar que a margem de dumping reflete o prejuízo sofrido pela indústria da União, o montante dos eventuais direitos a pagar poderá ser fixado ao nível da margem de dumping. No que se refere às importações provenientes de Taiwan, as alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping média de 15,1 % e uma margem de subcotação dos custos média de 20,7 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar é fixado ao mais baixo desses níveis, ou seja, 15,1 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(31)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, e originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (2019/C 269 I/01) (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).

(3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia (2019/C 342/09) (JO C 342 de 10.10.2019, p. 18).

(4)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(5)  Ver acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 8 de maio de 2019, no processo T-749/16, Stemcor London Ltd contra Comissão Europeia, n.o 56.

(*1)  Agosto de 2019 — novembro de 2019

Fonte: base de dados Surveillance 2

(6)  Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 8 de maio de 2019, no processo T-749/16, Stemcor London Ltd contra Comissão Europeia, n.o 86.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/105 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

que sujeita a registo as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de outubro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções («processo») relativo às importações na União de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China («RPC») e da Indonésia, na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de agosto de 2019 pela Eurofer, a Associação Europeia do Aço («autor da denúncia»), em nome de quatro produtores da União que representam a totalidade da produção da União de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente.

(2)

Em 12 de agosto de 2019, a Comissão Europeia já tinha anunciado o início de um inquérito anti-dumping relativo às importações na União Europeia do mesmo produto originário da RPC, de Taiwan e da Indonésia (3) («processo anti-dumping paralelo»), nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («regulamento anti-dumping de base»).

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») são os produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm. Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12. Estes códigos SH são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

O autor da denúncia já solicitou na sua denúncia o registo das importações. Em 31 de outubro de 2019, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo separado, relativo às importações objeto do presente processo, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. Em 22 de novembro e 10 de dezembro de 2019, foi apresentada nova documentação em apoio desse pedido.

(5)

Em 14 de novembro de 2019, a empresa Marcegaglia Specialties («Marcegaglia»), um utilizador do produto em causa, que está a colaborar no processo antissubvenções, apresentou observações relativas ao pedido de registo das importações formulado pelo autor da denúncia.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(6)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(7)

De acordo com o autor da denúncia, o registo do produto em causa originário da RPC e da Indonésia justifica-se, uma vez que está a ser objeto de subvenções. O autor da denúncia argumentou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo significativo, devido a uma aceleração das importações a baixos preços, que comprometerá o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos, já que permite a acumulação de existências.

(8)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se existiam circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e se é necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

3.1.   Subvenção do produto em causa

(9)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa provenientes da RPC e da Indonésia estão a ser objeto de subvenção.

(10)

No que se refere à RPC, as alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, na transferência direta de fundos, em receita pública não cobrada e no fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada. Tal inclui, por exemplo, empréstimos preferenciais e linhas de crédito concedidos por bancos estatais, programas de subvenções ao crédito à exportação, garantias e seguros de exportação e programas de subvenções; reduções fiscais para as empresas de alta e nova tecnologia, compensação fiscal para investigação e desenvolvimento, amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e produção de alta tecnologia, isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas, redução da taxa de retenção na fonte aplicável aos dividendos das empresas chinesas de investimento estrangeiro pagos às suas empresas-mãe não chinesas, isenções fiscais no que respeita à utilização de terrenos e redução da taxa de exportação, e concessão pelo Governo de terrenos e de energia contra uma remuneração inferior à adequada.

(11)

No que se refere à Indonésia, as alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em i) transferências diretas de fundos, ii) receita pública não cobrada e iii) fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada. Tal inclui, por exemplo, empréstimos preferenciais e benefícios fiscais ao abrigo da legislação indonésia, e isenção de direitos de importação sobre as importações de matérias-primas e de equipamentos de produção.

(12)

Alega-se que essas medidas constituem subvenções dado que implicam uma contribuição financeira da administração central da RPC e da Indonésia ou de outras administrações regionais e locais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Alega-se ainda que dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(13)

Os elementos de prova de subvenção foram disponibilizados na versão pública da denúncia, tendo sido analisados de novo no memorando sobre a suficiência de elementos de prova.

(14)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase tendem a indicar que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

3.2.   Existência de importações maciças num período relativamente curto

(15)

Na denúncia e na documentação relacionada com o pedido de registo apresentada subsequentemente, os elementos de prova no que respeita ao volume das importações revelam um aumento maciço das importações em termos absolutos e em termos de parte de mercado no período compreendido entre 2015 e junho de 2019. Concretamente, os elementos de prova apresentados na denúncia mostram que os exportadores chineses e indonésios aumentaram fortemente o volume de vendas do produto em causa à União, o que resultou num forte aumento da parte de mercado para 28,7 % no segundo semestre de 2018.

(16)

Uma análise da evolução das importações durante todo o período considerado e após o início do processo, ou seja, aditando os dados da base Surveillance 2 relativos ao produto específico em causa aos dados da denúncia, não sugere que o aumento maciço das importações tenha cessado:

Volumes das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

Origem

2016

2017

2018

Período de Inquérito (PI)

Média mensal (PI)

Média mensal após o início  (5)

RPC

1949 63

2638 58

2506 26

2207 05

18392

26338

Indonésia

105

17

44863

1071 07

8926

4270

Países em causa

1950 68

2638 74

2954 89

3278 12

27318

30607

Fonte:

2016-2018: denúncia

PI e após o PI: base de dados Surveillance 2

(17)

Com base nestes dados estatísticos, a Comissão constatou que se confirmam as importações maciças provenientes dos países em causa mesmo nos dois meses seguintes ao início do inquérito, ou seja, durante os meses de outubro e novembro de 2019, com um volume de importações médio mensal 12 % superior ao nível elevado observado durante o período de inquérito. Os dados estatísticos de que a Comissão dispõe após o início do inquérito revelam uma tendência crescente dos volumes das importações provenientes dos países em causa. Estes aumentos, juntamente com as respetivas partes de mercado de ambos os países de exportação ao longo do período considerado, representam um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.3.   Prejuízo dificilmente reparável causado por estas importações

(18)

A Comissão dispõe ainda de elementos de prova suficientes de que as práticas de subvenção dos produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. O volume e os preços das importações do produto em causa tiveram um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados no mercado da União e na parte de mercado detida pela indústria da União. Tal está a gerar efeitos adversos substanciais nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União. Os elementos de prova relativos aos fatores de prejuízo enunciados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base consistem em dados incluídos na denúncia e na documentação subsequente relativa ao registo, sendo apoiados por dados publicamente disponíveis do Eurostat. A denúncia mostrou, nomeadamente, que as vendas da indústria da União a partes independentes diminuíram 6 % entre 2015 e 2018, que a sua parte de mercado nesse período tinha diminuído 4,3 % e que a rendibilidade em 2018 era baixa e menos de metade da atingida em 2017. Além disso, a rendibilidade diminuiu drasticamente em 2018, sendo de apenas 2,2 % no segundo semestre desse ano. A denúncia demonstrou igualmente que o emprego diminuiu 3 % desde 2015.

(19)

Além disso, no seu pedido de registo, o autor da denúncia assinalou que a rápida deterioração da situação da indústria da União, observada na denúncia durante o segundo semestre de 2018, prosseguiu no primeiro semestre de 2019, com uma nova diminuição dos níveis de produção e um aumento da subcotação por parte das importações. No seu pedido de registo, o autor da denúncia apresentou também elementos de prova de que a situação tinha piorado desde então, assinalando, nomeadamente, quatro anúncios importantes de vários tipos de reestruturação efetuados por diferentes fabricantes da União desde julho de 2019, com consequências para centenas de postos de trabalho do seu pessoal. Dois destes anúncios eram recentes, nomeadamente de outubro de 2019.

(20)

A Comissão averiguou também se, na presente fase, o prejuízo sofrido era dificilmente reparável. Uma vez que os fornecedores chineses e indonésios estejam integrados nas cadeias de abastecimento dos clientes da indústria da União, estes últimos podem mostrar-se relutantes em mudar de fornecedor, a favor dos produtores da União. Além disso, é improvável que os clientes da indústria da União aceitem preços mais elevados da indústria da União, mesmo que, hipoteticamente, a Comissão viesse a instituir, no futuro, medidas de compensação sem efeitos retroativos. Essa ameaça de perda definitiva de parte de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável.

3.4.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(21)

Por último, tendo em conta os dados e as considerações enunciados na secção 3.3, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, a fim de impedir a reincidência de tal prejuízo. De facto, as condições de mercado após o PI tendem a confirmar que a situação da indústria interna está a deteriorar-se devido a um aumento significativo de importações subvencionadas a baixos preços.

4.   PROCEDIMENTO

(22)

Consequentemente, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(23)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(24)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(25)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito antissubvenções.

(26)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções na RPC e na Indonésia. A denúncia não fornece uma estimativa precisa do montante das subvenções, que deverá normalmente ser utilizada como base para estabelecer os direitos de compensação. A denúncia contém apenas uma estimativa do nível de eliminação do prejuízo: de 29,1 %, para a RPC, e de 39,8 %, para a Indonésia. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base, este montante de direitos a pagar estimado só seria pertinente se o direito baseado no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação fosse superior e a Comissão pudesse claramente concluir que não seria do interesse da União instituir esse direito mais elevado.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(27)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, e originários da República Popular da China e da Indonésia.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia (2019/C 342/09) (JO C 342 de 10.10.2019, p. 18).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (2019/C 269 I/01) (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(5)  Outubro de 2019 - novembro de 2019.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/106 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

relativo à autorização de formato de sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 autoriza a utilização de aditivos destinados à alimentação animal e determina as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o formato de sódio. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de formato de sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 30 de abril de 2015 (2) e 26 de fevereiro de 2019 (3), que, nas condições de utilização propostas, o formato de sódio não produz efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu, igualmente, que a substância é ligeiramente irritante para os olhos e um sensibilizante cutâneo. Além disso, dado que se considera que a exposição ao formato de sódio por inalação representa um risco para os trabalhadores não protegidos que manuseiam o aditivo, é prudente considerá-lo um aditivo irritante para as vias respiratórias. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que o formato de sódio líquido tem potencial para ser eficaz como melhorador das condições de higiene nos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do formato de sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização enunciadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de formato de sódio, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «melhoradores das condições de higiene», é autorizada como aditivo em alimentos para animais, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2015; 13(5):4113.

(3)   EFSA Journal 2019; 17(3):5645.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de ácido fórmico/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Aditivos tecnológicos: melhoradores das condições de higiene

1k237

Formato de sódio

Composição do aditivo

Forma líquida

≥ 15 % formato de sódio

≤ 75 % ácido fórmico

≤ 25 % água

Todas as espécies animais, exceto suínos

10 000

(equivalente ao ácido fórmico)

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder o teor máximo autorizado nos alimentos completos para animais.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

13 de fevereiro de 2030

Caracterização da substância ativa

Formato de sódio ≥ 15 % (forma líquida) Ácido fórmico ≤ 75 %

Produzido por síntese química

Suínos

12 000

(equivalente ao ácido fórmico)

Método analítico  (1)

Determinação do sódio nos aditivos para a alimentação animal: EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, (ICP-AES).

Determinação do formato total nos aditivos para a alimentação animal: EN 15909: HPLC de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC-UV).

Determinação do formato total nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção UV ou de índice de refração (HPLC-UV/RI) ou método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC-ECD).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/107 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

relativo à autorização do ponceau 4R como aditivo em alimentos para cães, gatos e peixes ornamentais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O ponceau 4R foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para peixes ornamentais pertencente ao grupo «corantes, incluindo os pigmentos», na rubrica «outros corantes». Foi igualmente autorizado por um período ilimitado como aditivo em alimentos para cães e gatos pertencente ao grupo «corantes, incluindo os pigmentos», na rubrica «corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios». O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ponceau 4R como aditivo em alimentos para peixes ornamentais, cães e gatos. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de março de 2018 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ponceau 4R não produz efeitos adversos na saúde animal. Concluiu também que a exposição por inalação é considerada perigosa para o utilizador do aditivo e que não foi possível retirar qualquer conclusão sobre o potencial de irritação cutânea e ocular e sobre a sensibilização cutânea. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (4), a fase I da avaliação dos riscos ambientais determinou que o ponceau 4R, como aditivo destinado a animais não produtores de géneros alimentícios, está isento de uma avaliação mais aprofundada devido à improbabilidade de ter um efeito ambiental significativo, não tendo a Autoridade identificado no seu parecer acima referido indícios científicos que suscitem preocupação. A Autoridade declarou igualmente que pode não ser necessária qualquer outra demonstração da eficácia para este aditivo, dado que também é autorizado nos alimentos para consumo humano, onde a sua função é idêntica à que desempenha nos alimentos para animais. No entanto, a Autoridade, tendo em conta a grande variedade de alimentos para animais, solicitou uma demonstração suplementar. O requerente demonstrou a eficácia de um teor de 50 mg/kg numa matriz típica de alimentos para animais, mas também indicou que, para outras matrizes (a cor dos alimentos para animais de companhia pode variar entre o branco e o castanho escuro), podem ser utilizados teores mais baixos, especialmente em matrizes claras (o requerente apresentou algumas provas para teores mais baixos). Uma vez que o teor máximo recomendado proposto pela Autoridade para este aditivo é semelhante aos teores autorizados para os alimentos para consumo humano em vários tipos de produtos, a Comissão considerou que existem provas suficientes da eficácia desta substância. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do ponceau 4R revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas nesse anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 13 de agosto de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 13 de fevereiro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 13 de fevereiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 13 de fevereiro de 2020 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2018; 16(3):5222.

(4)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes. i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais

2a124

Ponceau 4R

Composição do aditivo

A descrição do ponceau 4R indica o sal de sódio como componente principal.

Forma sólida (pó ou grânulos)

Gatos

31

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea, oral e respiratória.

13 de fevereiro de 2030

Caracterização da substância ativa na forma de sal de sódio

O ponceau 4R é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

São também autorizados os sais de potássio e de cálcio

Fórmula química: C20H11N2O10S3Na3

Forma sólida (pó ou grânulos), produzida por síntese química

N.o CAS: 2611-82-7

Critérios de pureza

Matérias corantes totais, expressas em sal de sódio ≥ 80 % (teste);

Outras matérias corantes ≤ 1 %;

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes ≤ 0.5 %;

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas (expressas em anilina) ≤ 0,01 %.

Método analítico  (1)

Para a quantificação das matérias corantes totais do ponceau 4R no aditivo para alimentação animal:

Espetrofotometria a 505 nm e titulação com cloreto de titânio, tal como descrito no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão que faz referência ao compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares da FAO JECFA (Técnicas de análise, Vol. 4) e na monografia n.o 11 (2011) «Ponceau 4R».

Para a quantificação do ponceau 4R nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução associada a espetrometria de massa em tandem (LC-MS/MS)

Cães

37

Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes. iii) substâncias que afetam favoravelmente a cor de peixes ou pássaros ornamentais

2a124

Ponceau 4R

Composição do aditivo

A descrição do ponceau 4R indica o sal de sódio como componente principal.

Forma sólida (pó ou grânulos)

Peixes ornamentais

137

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea, oral e respiratória.

13 de fevereiro de 2030

Caracterização da substância ativa na forma de sal de sódio

O ponceau 4R é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

São também autorizados os sais de potássio e de cálcio

Fórmula química: C20H11N2O10S3Na3

Forma sólida (pó ou grânulos), produzida por síntese química

N.o CAS: 2611-82-7

Critérios de pureza

Matérias corantes totais, expressas em sal de sódio ≥ 80 % (teste);

Outras matérias corantes ≤ 1 %;

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes ≤ 0.5 %;

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas (expressas em anilina) ≤ 0,01 %.

Método analítico  (1)

Para a quantificação das matérias corantes totais do ponceau 4R no aditivo para alimentação animal:

Espetrofotometria a 505 nm e titulação com cloreto de titânio, tal como descrito no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão que faz referência ao compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares da FAO JECFA (Técnicas de análise, Vol. 4) e na monografia n.o 11 (2011) «Ponceau 4R».

Para a quantificação do ponceau 4R nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução associada a espetrometria de massa em tandem (LC-MS/MS)


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/23


DECISÃO (UE) 2020/108 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (a seguir designada por «Convenção Monetária») exige que a República de São Marinho aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Estes atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária.

(2)

O anexo da Convenção Monetária é alterado pela Comissão anualmente ou com maior frequência, se for caso disso, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos já existentes.

(3)

Os atos jurídicos e as normas da União que deixaram de ser relevantes devem ser suprimidos do anexo. Devem, por outro lado, ser acrescentados ao anexo os novos atos jurídicos e as novas normas pertinentes da União, bem como as alterações introduzidas nos atos jurídicos vigentes.

(4)

O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO C 121 de 26.4.2012, p. 5.


ANEXO

«ANEXO

 

Disposições jurídicas a aplicar

Prazo de aplicação

 

Prevenção do branqueamento de capitais

 

1

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).

1 de setembro de 2013

2

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

 

3

Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49).

1 de outubro de 2014 (1)

4

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

 

5

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

1 de novembro de 2016 (2)

6

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

1 de outubro de 2017 (3)

7

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

1 de outubro de 2017 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

8

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

31 de dezembro de 2020 (6)

 

Completada por:

 

9

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).

1 de outubro de 2017 (5)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

10

Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1).

31 de março de 2019 (6)

11

Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4).

31 de março de 2019 (6)

12

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções (JO L 203 de 10.8.2018, p. 2).

31 de dezembro de 2020 (7)

13

Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1).

31 de dezembro de 2019 (7)

14

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4).

31 de dezembro de 2020 (7)

15

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).

31 de dezembro de 2021 (7)

16

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

31 de dezembro de 2021 (7)

 

Prevenção da fraude e da falsificação

 

17

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

1 de setembro de 2013

Com a redação que lhe foi dada por:

 

18

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

 

19

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1).

1 de setembro de 2013

20

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).

1 de setembro de 2013

21

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

1 de setembro de 2013

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

22

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5).

 

23

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

1 de julho de 2016 (2)

24

Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).

31 de dezembro de 2021 (7)

 

Regras relativas às notas e moedas de euro

 

25

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

1 de setembro de 2013

26

Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

1 de setembro de 2013

27

Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — C(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3).

1 de setembro de 2013

28

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)

1 de setembro de 2013

Com a redação que lhe foi dada por:

 

29

Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43).

1 de outubro de 2013 (1)

30

Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

1 de setembro de 2013

Com a redação que lhe foi dada por:

 

31

Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19).

1 de outubro de 2013 (1)

32

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

1 de setembro de 2013

33

Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1)

1 de outubro de 2014 (1)

34

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).

1 de outubro de 2013 (1)

35

Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10) (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).

1 de outubro de 2013 (1)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6).

31 de dezembro de 2020 (7)

36

Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).

1 de outubro de 2013 (1)

 

Legislação bancária e financeira

 

37

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

1 de setembro de 2016

Com a redação que lhe foi dada por:

 

38

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

 

39

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

 

40

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

 

41

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).

1 de setembro de 2018

42

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

1 de setembro de 2018

43

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

1 de setembro de 2018

Com a redação que lhe foi dada por:

 

44

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

 

45

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

 

46

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

30 de setembro de 2019 (3)

47

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

1 de setembro de 2018

48

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

1 de setembro de 2018

Com a redação que lhe foi dada por:

 

49

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

50

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

1 de setembro de 2018

Com a redação que lhe foi dada por:

 

51

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

 

52

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

1 de setembro de 2018 (2)

53

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

1 de setembro de 2018

Com a redação que lhe foi dada por:

 

54

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

 

55

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40).

 

56

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

 

57

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

 

58

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

 

59

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

1 de setembro de 2018

Com a redação que lhe foi dada por:

 

60

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

 

61

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

 

62

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33).

 

63

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

 

64

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

1 de setembro de 2018

Com a redação que lhe foi dada por:

 

65

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

1 de setembro de 2018 (1)

66

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

1 de setembro de 2016

Com a redação que lhe foi dada por:

 

67

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

1 de setembro de 2017 (3)

68

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

30 de setembro de 2018 (4)

69

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

1 de setembro de 2016

Com a redação que lhe foi dada por:

 

70

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

 

71

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

 

72

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

1 de setembro de 2018 (3)

73

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

30 de setembro de 2018 (4)

74

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

1 de setembro de 2016

Com a redação que lhe foi dada por:

 

75

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

 

76

Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1).

 

77

Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).

 

78

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

1 de abril de 2018 (2)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

79

Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO L 84 de 20.3.2014, p. 1).

 

80

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

30 de setembro de 2019 (3)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

81

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

 

82

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

83

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

31 de dezembro de 2020 (3)

84

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

 

85

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

30 de setembro de 2019 (4)

86

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

1 de setembro de 2017 (1)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

87

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

30 de junho de 2019 (6)

88

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

31 de março de 2020 (6)

89

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

31 de dezembro de 2020 (7)

90

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

1 de setembro de 2017 (1)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

91

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

1 de setembro de 2018 (3)

92

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

30 de setembro de 2018 (4)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

93

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

1 de março de 2020 (6)

94

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

30 de setembro de 2018 (5)

95

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

1 de setembro de 2016 (2)

96

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva «Abuso de mercado») (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

30 de setembro de 2018 (4)

97

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

1 de setembro de 2018 (2)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

98

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).

31 de outubro de 2019 (6)

99

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

31 de dezembro de 2020 (3)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

100

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (4)

101

Diretiva 2016/1034/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

31 de dezembro de 2021 (5)

102

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

31 de dezembro de 2020 (3)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

103

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (5)

104

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (4)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

105

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

31 de dezembro de 2020 (6)

106

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

30 de setembro de 2019 (4)

107

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado.

30 de setembro de 2018 (4)

108

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

1 de março de 2020 (6)

Legislação sobre a recolha de dados estatísticos  (*1)

 

109

Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).

1 de setembro de 2016 (2)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

110

Orientação (UE) n.o 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36).

31 de março de 2017 (4)

111

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

1 de setembro de 2016 (2)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

112

Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77).

 

113

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

1 de setembro de 2016 (2)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

114

Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14).

 

115

Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

1 de setembro de 2016 (2)

Com a redação que lhe foi dada por:

 

116

Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82).

 

117

Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42).

31 de março de 2017 (4)

118

Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1).

1 de novembro de 2017 (5)

119

Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22).

1 de outubro de 2019 (6)

»

(1)  O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(2)  O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(3)  O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(4)  O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(5)  O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(6)  O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(7)  O Comité Misto de 2019 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(*1)  Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.


24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/36


DECISÃO (UE) 2020/109 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária, de 17 de dezembro de 2009, entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir designada por «Convenção Monetária»), o Estado da Cidade do Vaticano deve aplicar os atos jurídicos e normas da UE referentes às notas e moedas de euro, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e comunicação de dados estatísticos. Esses atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária.

(2)

O anexo da Convenção Monetária é alterado anualmente pela Comissão, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos já existentes.

(3)

Os atos jurídicos e as normas da União que deixaram de ser relevantes devem ser suprimidos do anexo. Devem, por outro lado, ser acrescentados ao anexo os novos atos jurídicos e as novas normas pertinentes da União, bem como as alterações introduzidas nos atos jurídicos vigentes.

(4)

O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO C 28 de 4.2.2010, p. 13.


ANEXO

«ANEXO

 

Disposições jurídicas a aplicar

Prazo de aplicação

 

Prevenção do branqueamento de capitais

 

1

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1)

 

2

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39)

31 de dezembro de 2016 (2)

3

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

31 de dezembro de 2017 (3)

4

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

31 de dezembro de 2017 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

5

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43)

31 de março de 2020 (6)

 

Completada por:

 

6

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

31 de dezembro de 2017 (5)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

7

Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1)

31 de março de 2019 (6)

8

Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4)

31 de março de 2019 (6)

9

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções (JO L 203 de 10.8.2018, p. 2)

31 de dezembro de 2020 (7)

10

Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1)

31 de dezembro de 2019 (7)

11

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4)

31 de dezembro de 2020 (7)

12

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6)

31 de dezembro de 2021 (7)

13

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22)

31 de dezembro de 2021 (7)

 

Prevenção da fraude e da falsificação

 

14

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

31 de dezembro de 2010

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

15

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)

 

16

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)

31 de dezembro de 2010

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

17

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)

 

18

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2016 (2)

19

Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18)

31 de dezembro de 2021 (7)

 

Regras relativas às notas e moedas de euro

 

20

Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

31 de dezembro de 2010

21

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)

31 de dezembro de 2010

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

22

Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43)

31 de dezembro de 2014 (1)

23

Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1)

31 de dezembro de 2012

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

24

Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012 (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19)

31 de dezembro de 2013 (1)

25

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1)

31 de dezembro de 2012

26

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135)

31 de dezembro de 2013(1)

27

Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37)

31 de dezembro de 2014 (1)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

28

Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6)

31 de dezembro de 2020 (7)

29

Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2013 (2)

Secção do anexo da Convenção Monetária em conformidade com o acordo ad hoc do Comité Misto a pedido da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano sobre a inclusão de normas pertinentes aplicáveis a entidades que exercem atividades financeiras numa base profissional

 

Partes aplicáveis dos seguintes instrumentos jurídicos

Prazo de aplicação

30

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)

31 de dezembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

31

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

 

32

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16)

 

33

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1)

 

34

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

31 de dezembro de 2017 (2)

35

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

31 de dezembro de 2017 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

36

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

30 de junho de 2019 (6)

37

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1)

31 de março de 2020 (6)

38

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4)

31 de dezembro de 2020 (7)

39

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado

30 de setembro de 2018 (4)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

40

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1)

30 de setembro de 2018 (5)

41

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179)

30 de setembro de 2018 (4)

 

Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1)

 

42

Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34)

31 de dezembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

43

Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36)

31 de março de 2017 (4)

44

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) — BCE/2013/33 (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1)

31 de dezembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

45

Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77)

 

46

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51)

31 de dezembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

47

Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14)

 

48

Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1)

31 de dezembro de 2016 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

49

Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82)

 

50

Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42)

31 de março de 2017 (4)

51

Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1)

1 de novembro de 2017 (5)

52

Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22)

1 de outubro de 2019 (6)

»

(1)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2013.

(2)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2014.

(3)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2015.

(4)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2016.

(5)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2017.

(6)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2018.

(7)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2019.

(*1)  Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/42


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 122 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento [2020/110]

Integra todo o texto válido até:

 

Suplemento 5 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 15 de outubro de 2019

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.   Âmbito de aplicação

2.   Definições gerais

3.   Pedido de homologação

4.   Homologação

5.   Parte I: Homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de aquecimento

6.   Parte II: Homologação de um sistema de aquecimento no que diz respeito à sua segurança funcional

7.   Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo ou tipo de componente

8.   Conformidade da produção

9.   Sanções pela não conformidade da produção

10.   Cessação definitiva da produção

11.   Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

Anexo 1   Fichas de informações e formulários de comunicação

Anexo 2   Disposições das marcas de homologação

Anexo 3   Requisitos aplicáveis aos sistemas de aquecimento por aproveitamento de calor residual — Ar

Anexo 4   Método de ensaio da qualidade do ar

Anexo 5   Método de ensaio da temperatura

Anexo 6   Método de ensaio das emissões de escape produzidas por aquecedores de combustão

Anexo 7   Requisitos adicionais aplicáveis aos aquecedores de combustão

Anexo 8   Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL e aos sistemas de aquecimento a GPL

Anexo 9   Requisitos adicionais aplicáveis a determinados veículos conforme especificado no ADR

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento é aplicável a todos os veículos das categorias M, N e O (1) equipados com um sistema de aquecimento.

A homologação é concedida de acordo com os seguintes critérios:

1.2.

Parte I — Homologação de um modelo de veículo no que respeita ao seu sistema de aquecimento.

1.3.

Parte II — Homologação de um sistema de aquecimento no que respeita à sua segurança funcional.

2.   DEFINIÇÕES GERAIS

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Veículo», um veículo das categorias M, N ou O1 equipado com um sistema de aquecimento.

2.2.

«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável, perante as entidades homologadoras, por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja diretamente envolvida em todas as fases de fabrico do veículo ou do componente sujeito ao processo de homologação.

2.3.

«Interior», as partes interiores de um veículo reservadas aos seus ocupantes e/ou à carga.

2.4.

«Sistema de aquecimento do habitáculo», qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura do habitáculo.

2.5.

«Sistema de aquecimento para a zona destinada ao transporte de carga», qualquer tipo de dispositivo destinado a aumentar a temperatura da área de carga.

2.6.

«Zona destinada ao transporte de carga», a parte interior do veículo reservada à carga, excluindo os ocupantes.

2.7.

«Habitáculo», a parte interior do veículo reservada ao condutor e eventuais passageiros.

2.8.

«Combustível gasoso», os combustíveis que são gasosos à temperatura e pressão normais (288,2 K e 101,33 kPa), como o gás de petróleo liquefeito (GPL) e o gás natural comprimido (GNC).

2.9.

«Sobreaquecimento», a condição que se verifica quando a captação de ar para o ar de aquecimento do aquecedor de combustão está completamente obstruída.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   Pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de aquecimento

3.1.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que respeita ao seu sistema de aquecimento deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.1.2.

O pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e pelo seguinte:

3.1.2.1.

Uma descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, configuração e materiais constituintes;

3.1.2.2.

Esquemas do sistema de aquecimento e da sua configuração geral.

3.1.3.

No anexo 1, parte 1, apêndice 1, figura um modelo da ficha de informações.

3.1.4.

Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

3.1.5.

Se o veículo a homologar estiver equipado com um aquecedor com a marca de homologação ECE, o número de homologação e as designações do tipo dadas pelo fabricante para este tipo de aquecedor devem constar do pedido de homologação do modelo de veículo.

3.1.6.

Se o veículo a homologar estiver equipado com um aquecedor sem a marca de homologação ECE, uma amostra representativa do tipo a homologar deve ser apresentada ao serviço técnico.

3.2.   Pedido de homologação de um tipo de aquecedor

3.2.1.

O pedido de homologação de um tipo de aquecedor como componente deve ser apresentado pelo fabricante do sistema de aquecimento.

3.2.2.

O pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e pelo seguinte:

3.2.2.1.

Uma descrição pormenorizada do tipo de sistema de aquecimento no que respeita à sua estrutura, dimensões, configuração e materiais constituintes;

3.2.2.2.

Esquemas do sistema de aquecimento e da sua configuração geral.

3.2.3.

No anexo 1, parte 1, apêndice 2, figura um modelo da ficha de informações.

3.2.4.

Deve ser apresentada ao serviço técnico uma amostra do aquecedor representativo do tipo a homologar.

3.2.5.

A amostra deve ostentar, de forma clara e indelével, a marca ou designação comercial do requerente e a designação do tipo.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se o tipo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as disposições aplicáveis do presente regulamento, é concedida a homologação ao tipo em causa.

4.2.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas do regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de sistema de aquecimento, conforme definido no presente regulamento.

4.3.

A concessão ou extensão da homologação, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um dos formulários conformes aos modelos constantes do anexo 1, parte 2, consoante os casos, do presente regulamento.

4.4.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação, deve ser afixado, de modo visível e num local facilmente acessível indicado no certificado de homologação, em todos os veículos conformes a um modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento e em todos os componentes fornecidos separadamente conformes a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento (2).

4.5.

No caso da homologação de um tipo de componente, deve ser afixado o número do presente regulamento seguido da letra «R», um travessão e o número de homologação, conforme definido no ponto 4.2.

4.6.

Se um tipo for conforme a um tipo homologado ao abrigo de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, não é necessário repetir o símbolo previsto no ponto 4.2; nesse caso, os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação nos termos do presente regulamento no país em causa devem ser dispostos em colunas verticais, à direita do símbolo prescrito no ponto 4.2.

4.7.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.8.

No caso de um veículo, a marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.9.

O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   PARTE I: HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU SISTEMA DE AQUECIMENTO

5.1.   Definição

Para efeitos do disposto na parte I do presente regulamento, entende-se por:

5.1.1.

«Modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de aquecimento», um conjunto de veículos que não diferem entre si no que concerne aos princípios de funcionamento do sistema de aquecimento.

5.2.   Especificações

5.2.1.

Os habitáculos de todos os veículos devem estar equipados com um sistema de aquecimento. Se um veículo estiver equipado com um sistema de aquecimento para a zona destinada ao transporte de carga, esse sistema deve ser conforme às disposições do presente regulamento.

5.2.2.

O sistema de aquecimento do veículo a homologar deve cumprir os requisitos técnicos constantes da parte II do presente regulamento.

5.3.   Requisitos aplicáveis à instalação, em veículos, de aquecedores de combustão, aquecedores elétricos e sistemas de aquecimento com bomba de calor

5.3.1.   Âmbito de aplicação

5.3.1.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1.2, os aquecedores devem ser instalados de modo a cumprir os requisitos do ponto 5.3.

5.3.1.2.

Os veículos da categoria O equipados com aquecedores a combustíveis líquidos devem cumprir os requisitos do ponto 5.3.

5.3.2.   Localização do aquecedor

5.3.2.1.

As partes da carroçaria e quaisquer outros componentes situados na vizinhança do aquecedor devem ser protegidos do calor excessivo e contra qualquer risco de contaminação com combustíveis ou óleos.

5.3.2.2.

O aquecedor não deve constituir um risco de incêndio, mesmo no caso de sobreaquecimento. Considera-se que este requisito foi cumprido se a instalação assegurar uma distância apropriada relativamente a todos os elementos e uma ventilação adequada, através da utilização de materiais resistentes ao fogo ou de proteções contra o calor.

5.3.2.3.

No caso de veículos das categorias M2 e M3, o aquecedor de combustão não pode, de modo algum, estar instalado no habitáculo. Admite-se, no entanto, a instalação num invólucro convenientemente selado que cumpra também os requisitos do ponto 5.3.2.2.

5.3.2.4.

O dístico referido do anexo 7, ponto 4, ou um duplicado, deve obrigatoriamente estar colocado numa posição que o torne facilmente legível quando o aquecedor de combustão estiver instalado no veículo.

5.3.2.5.

No que respeita à localização do aquecedor, devem ser tomadas as devidas precauções para minimizar o risco de lesões ou de danos de bens pessoais.

5.3.3.   Alimentação de combustível para aquecedores de combustão

5.3.3.1.

O orifício de abastecimento do depósito de combustível não pode estar situado no habitáculo e deve estar equipado com um tampão eficaz de modo a evitar o derrame de combustível.

5.3.3.2.

No caso de aquecedores a combustíveis líquidos, se a alimentação de combustível for independente da alimentação do veículo, o tipo de combustível e o seu orifício de abastecimento devem estar claramente identificados por um aviso.

5.3.3.3.

Junto do ponto de abastecimento deve estar afixada uma mensagem que alerte para o facto de ser indispensável desligar o aquecedor antes do abastecimento. Além disso, o manual de instruções elaborado pelo fabricante deve conter uma instrução no mesmo sentido.

5.3.4.   Sistema de escape em aquecedores de combustão

5.3.4.1.

A localização da saída de escape deve ser tal que não haja entrada de emissões no veículo através de ventiladores, entradas de ar aquecido ou janelas de abrir.

5.3.5.   Entrada de ar de combustão em aquecedores de combustão

5.3.5.1.

O ar destinado à câmara de combustão do aquecedor não pode ser aspirado do habitáculo do veículo.

5.3.5.2.

A captação de ar deve estar localizada ou protegida de forma a evitar a sua obstrução por detritos ou bagagem.

5.3.6.   Captação do ar de aquecimento

5.3.6.1.

O ar destinado a ser aquecido pode ser ar fresco ou ar recirculado, mas tem de ser aspirado de uma zona limpa, não suscetível de ser contaminada por fumos de escape emitidos pelo motor de propulsão, pelo aquecedor de combustão ou por qualquer outra fonte do veículo.

5.3.6.2.

A conduta de captação deve estar protegida por uma rede ou qualquer outro meio adequado.

5.3.7.   Saída do ar de aquecimento

5.3.7.1.

As tubagens eventualmente utilizadas para canalizar o ar quente pelo veículo devem estar localizadas ou protegidas de forma a evitar lesões ou danos por contacto.

5.3.7.2.

A saída de ar deve estar localizada ou protegida de forma a evitar a sua obstrução por detritos ou bagagem.

5.3.8.   Controlo automático do sistema de aquecimento de combustão

5.3.8.1.

O sistema de aquecimento deve desligar-se automaticamente e a alimentação de combustível deve ser interrompida num período máximo de cinco segundos após o motor do veículo ter sido desligado. Se tiver sido ativado um dispositivo manual, o sistema de aquecimento pode manter-se em funcionamento.

6.   PARTE II: HOMOLOGAÇÃO DE UM SISTEMA DE AQUECIMENTO NO QUE DIZ RESPEITO À SUA SEGURANÇA FUNCIONAL

6.1.   Definições

Para efeitos da parte II do presente regulamento, entende-se por:

6.1.1.

«Sistema de aquecimento», qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura no interior de um veículo, incluindo nas zonas eventualmente destinadas ao transporte de carga.

6.1.2.

«Aquecedor de combustão», um dispositivo que utiliza diretamente um combustível líquido ou gasoso, mas não o calor residual do motor de propulsão do veículo.

6.1.3.

«Tipo de aquecedor de combustão», dispositivos que não diferem entre si em aspetos essenciais como:

alimentação de energia (por exemplo, combustível líquido ou eletricidade),

fluido de transferência (por exemplo, ar ou água),

localização no veículo (por exemplo, habitáculo ou zona destinada ao transporte de carga).

6.1.4.

«Sistema de aquecimento por aproveitamento de calor residual», qualquer tipo de dispositivo que utilize o calor residual do motor de propulsão do veículo para elevar a temperatura no interior do veículo; o fluido de transferência pode ser água, óleo ou ar.

6.1.5.

«Aquecedor elétrico», um dispositivo que utiliza energia elétrica de um equipamento a bordo ou externo para aumentar a temperatura do interior do veículo. Os dispositivos elétricos instalados em complemento do sistema de aquecimento principal e cuja função principal não seja aquecer o interior do veículo não são considerados aquecedores elétricos nos termos do presente regulamento. Por exemplo, os dispositivos elétricos instalados em componentes destinados exclusivamente ao aquecimento desse componente não são considerados aquecedores elétricos nos termos do presente regulamento.

6.1.6.

«Sistema de aquecimento com bomba de calor», qualquer tipo de dispositivo de aquecimento termodinâmico que utilize energia renovável que retire calorias de um ambiente (ar ou água) para os transferir para outro, a fim de aumentar a temperatura do interior do veículo. Os sistemas de aquecimento com bomba de calor instalados em complemento do sistema de aquecimento principal e cuja função principal não seja aquecer o interior do veículo não são considerados sistemas de aquecimento com bomba de calor nos termos do presente regulamento.

6.2.   Especificações gerais

Os requisitos gerais aplicáveis aos sistemas de aquecimento são:

o ar aquecido introduzido no habitáculo não pode apresentar-se mais poluído do que o ar no ponto de entrada no veículo,

quando em circulação, o condutor e os passageiros não podem entrar em contacto com partes do veículo ou ar aquecido que possam causar-lhes queimaduras,

as emissões de escape produzidas pelos aquecedores de combustão devem manter-se dentro de limites aceitáveis.

Os métodos de ensaio a utilizar para verificação de cada um desses requisitos são definidos nos anexos 4, 5 e 6.

6.2.1.

No quadro seguinte, indicam-se os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento em função da categoria do veículo:

Sistema de aquecimento

Categoria do veículo

Anexo 4

Qualidade do ar

Anexo 5

Temperatura

Anexo 6

Escape

Anexo 8

Segurança GPL

Calor residual do motor — água

M

 

 

 

 

N

 

 

 

 

O

 

 

 

 

Calor residual do motor — ar

Ver a nota 1

M

Sim

Sim

 

 

N

Sim

Sim

 

 

O

 

 

 

 

Calor residual do motor — óleo

M

Sim

Sim

 

 

N

Sim

Sim

 

 

O

 

 

 

 

a combustível gasoso Aquecedor

Ver a nota 2

M

Sim

Sim

Sim

Sim

N

Sim

Sim

Sim

Sim

O

Sim

Sim

Sim

Sim

a combustível líquido Aquecedor

Ver a nota 2

M

Sim

Sim

Sim

 

N

Sim

Sim

Sim

 

O

Sim

Sim

Sim

 

Aquecedor elétrico

Ver a nota 2

M

 

Sim

 

 

N

 

Sim

 

 

O

 

Sim

 

 

Bomba de calor

M

Sim

Sim

 

 

 

N

Sim

Sim

 

 

 

O

Sim

Sim

 

 

Nota 1: Os sistemas de aquecimento que cumpram os requisitos constantes do anexo 3 ficam isentos da aplicação destes requisitos de ensaio.

Nota 2: Os aquecedores instalados fora do habitáculo e que utilizem água como fluido de transferência são considerados conformes com os anexos 4 e 5.

6.3.   Especificações: Aquecedores de combustão

Os requisitos adicionais para os aquecedores de combustão constam do anexo 7.

7.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO OU TIPO DE COMPONENTE

7.1.

Qualquer modificação do modelo ou tipo deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou, que pode:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em todo o caso, o veículo ou o componente ainda garante a conformidade com os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com indicação das modificações efetuadas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.3.

7.3.

A autoridade competente que emita a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada extensão e dele informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1, parte 2, apêndices 1 ou 2, consoante o caso, do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta os requisitos que se seguem:

8.1.

Os veículos e componentes homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a garantirem a conformidade com o modelo ou tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 5 e 6 anteriores.

8.2.

A autoridade competente que concedeu a homologação do modelo ou tipo em causa pode, em qualquer ocasião, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de uma de dois em dois anos.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos constantes dos pontos 5 e 6 anteriores não forem cumpridos.

9.2.

Se uma parte contratante do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme aos modelos constantes do anexo 1, parte 2, apêndices 1 ou 2, do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo ou tipo de componente homologado nos termos do presente regulamento deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a informação, essa entidade deve comunicá-la às outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1, parte 2, apêndices 1 ou 2, do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários relativos à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.


(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2. —

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, anexo 3 —

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

PARTE 1

APÊNDICE 1

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES

(relativa a um modelo de veículo nos termos do ponto 4.3 do regulamento relativo à homologação ECE de um sistema de aquecimento e de um veículo no que respeita ao seu sistema de aquecimento)

No caso de o sistema de aquecimento ou os seus componentes possuírem comandos eletrónicos, é necessário fornecer informações relativas ao seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

0.2.

Modelo e designações comerciais gerais: …

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: …

0.4.

Localização dessa marcação: …

0.5.

Categoria do veículo (1): …

0.6.

Nome e endereço do fabricante: …

0.7.

Endereços das instalações de montagem: …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

2.   MOTOR

2.1.

Código do fabricante do motor: …

(conforme marcado no motor, ou outros meios de identificação)

2.2.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (2)

2.3.

Número e disposição dos cilindros: …

2.4.

Potência útil máxima: … kW a … min-1

(valor declarado pelo fabricante)

2.5.

Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (2)

2.6.

Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: …

2.7.

Sobrealimentador: Sim/Não (2)

2.7.1.

Tipos …

2.7.2.

Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: … kPa, válvula de descarga, se aplicável)

3.   CARROÇARIA

3.1.

Breve descrição do veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este último utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor …

3.2.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: …

3.2.1.

Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: …

3.2.2.

Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizem gases de escape como fonte de calor ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para sistemas de aquecimento que utilizem o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): …

3.2.3.

Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: …

3.2.4.

Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, como a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: …

3.3.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: …

3.3.1.

Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações elétricas mostrando as respetivas localizações no veículo.

3.4.

Consumo elétrico máximo: … kW

APÊNDICE 2

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES

(relativa a um sistema de aquecimento nos termos do ponto 4.3 do regulamento relativo à homologação ECE de um sistema de aquecimento no que respeita à sua segurança funcional)

No caso de o sistema de aquecimento ou os seus componentes possuírem comandos eletrónicos, é necessário fornecer informações relativas ao seu desempenho.

1.   GENERALIDADES

1.1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

1.2.

Tipo e designações comerciais gerais: …

1.3.

Nome e endereço do fabricante: …

1.4.

No caso de componentes, localização e método de aposição da marca de homologação ECE: …

1.5.

Endereços das instalações de montagem: …

2.   Aquecedor de combustão (se aplicável)

2.1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

2.2.

Modelo e designações comerciais gerais: …

2.3.

Meios de identificação do tipo, se marcados no sistema de aquecimento: …

2.4.

Localização dessa marcação: …

2.5.

Nome e endereço do fabricante: …

2.6.

Endereços das instalações de montagem: …

2.6.1.

Pressão de ensaio (no caso de um aquecedor de combustão alimentado a gás de petróleo liquefeito ou similar, a pressão aplicada ao conector de captação do gás do aquecimento): …

2.8.

Descrição pormenorizada, esquemas e descrição da montagem do aquecedor de combustão e de todos os seus componentes: …

PARTE 2

APÊNDICE 1

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 1

 (3)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:


referente a (4):

Concessão da homologação

 

Extensão da homologação

 

Recusa da homologação

 

Revogação da homologação

 

Cessação definitiva da produção

de um modelo de veículo nos termos do Regulamento n.o 122

Homologação n.o

Extensão n.o

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

GENERALIDADES

1.1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

1.2.

Modelo: …

1.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (4) (5): …

1.3.1.

Localização dessa marcação: …

1.4.

Categoria do veículo (6): …

1.5.

Nome e endereço do fabricante: …

1.6.

Localização da marca de homologação ECE: …

1.7.

Endereços das instalações de montagem: …

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (se aplicável):

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio: …

4.

Número do relatório de ensaio: …

5.

Observações (se for caso disso): …

6.

Local: …

7.

Data: …

8.

Assinatura: …

9.

Encontra-se em anexo o índice do dossiê de homologação, arquivado pela entidade homologadora, que pode ser obtido mediante pedido.

10.

O veículo é homologado em conformidade com os requisitos do anexo 9 (ADR): Sim/Não (4).

APÊNDICE 2

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Image 2

 (7)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:


referente a (8):

Concessão da homologação

 

Extensão da homologação

 

Recusa da homologação

 

Revogação da homologação

 

Cessação definitiva da produção

de um tipo de componente nos termos do Regulamento n.o 122

Homologação n.o

Extensão n.o

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

GENERALIDADES

1.1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

1.2.

Modelo: …

1.3.

Meios de identificação do tipo, se marcado no dispositivo (9): …

1.3.1.

Localização dessa marcação: …

1.4.

Nome e endereço do fabricante: …

1.5.

Localização da marca de homologação ECE: …

1.6.

Endereços das instalações de montagem: …

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (se aplicável):

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.

Data do relatório de ensaio: …

4.

Número do relatório de ensaio: …

5.

Observações (se for caso disso): …

6.

Local: …

7.

Data: …

8.

Assinatura: …

9.

Encontra-se em anexo o índice do dossiê de homologação, arquivado pela entidade homologadora, que pode ser obtido mediante pedido.

(1)  Conforme definido na Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.

(2)  Riscar o que não for aplicável.

(3)  Número distintivo do país que procedeu à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(4)  Riscar o que não for aplicável.

(5)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem carateres não pertinentes para a descrição do modelo de veículo, ou tipo de componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??)

(6)  Conforme definido na Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2

(7)  Número distintivo do país que procedeu à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(8)  Riscar o que não for aplicável.

(9)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem carateres não pertinentes para a descrição do modelo de veículo, ou tipo de componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??)


ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 3

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num sistema de aquecimento, mostra que o tipo de componente em causa foi homologado, no que se refere às suas características de construção, nos Países Baixos (E 4) nos termos do Regulamento n.o 122 com o número de homologação 002439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 122 na sua forma original.

Modelo B

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 4

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que respeita aos seus sistemas de aquecimento, para a classe III, nos Países Baixos (E 4) nos termos do Regulamento n.o 122. Os algarismos «00» indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 122 na sua forma original.

Modelo C

(ver ponto 4.6 do presente regulamento)

Image 5

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.o 122 e 33 (*1). Os algarismos «00» indicam que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, ambos os regulamentos estavam na sua forma original.


(*1)  Este número é indicado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO POR APROVEITAMENTO DE CALOR RESIDUAL — AR

1.   

Considera-se que os sistemas de aquecimento equipados com um permutador de calor cujo circuito primário é percorrido por gases de escape ou ar poluído cumprem os requisitos do ponto 6.2 do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

2.   

As paredes do circuito primário do permutador de calor devem ser à prova de fugas até à pressão de 2 bar, inclusive;

3.   

As paredes do circuito primário do permutador de calor não podem ter componentes desmontáveis;

4.   

A parede do permutador de calor na qual tem lugar a transferência de calor deve ter, pelo menos, 2 mm de espessura se for de aço não ligado;

4.1.   

Se forem utilizados outros materiais (incluindo materiais compósitos ou materiais revestidos), a espessura da parede deve garantir um tempo de vida útil do permutador idêntico ao do permutador previsto no ponto 4;

4.2.   

Se a parede do permutador de calor na qual tem lugar a transferência de calor for esmaltada, a parede sobre a qual o esmalte foi aplicado deve ter, pelo menos, 1 mm de espessura e o esmalte deve ser durável, à prova de fugas e não poroso;

5.   

A tubagem por onde circulam os gases de escape deve incluir uma zona de controlo da corrosão com, pelo menos, 30 mm de comprimento, e a zona em questão deve estar situada imediatamente a jusante do permutador de calor, estar exposta e ser facilmente acessível;

5.1.   

A espessura da parede da zona de controlo da corrosão acima referida não pode ser superior à das tubagens de circulação dos gases de escape no interior do permutador de calor, e os materiais e as propriedades de superfície dessa zona de controlo devem ser equivalentes aos dessas mesmas tubagens;

5.2.   

Se o permutador de calor for solidário com o silencioso do sistema de escape do veículo, a parede exterior deste último deve ser considerada a zona na qual se deve verificar uma eventual corrosão, conforme disposto no ponto 5.1.

6.   

No caso de sistemas de aquecimento por aproveitamento de calor residual que utilizem o ar de arrefecimento do motor para fins de aquecimento, considera-se que os requisitos do ponto 6.2 do presente regulamento foram cumpridas, sem recurso a um permutador de calor, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

6.1.   

O ar de arrefecimento utilizado no aquecimento só entra em contacto com superfícies do motor que não incluam qualquer elemento desmontável, e

6.2.   

As ligações entre as paredes do circuito do ar de arrefecimento e as superfícies utilizadas para a transferência de calor são à prova de qualquer fuga gasosa e resistentes aos óleos.

Estas condições consideram-se satisfeitas se, designadamente:

em volta de cada vela de ignição, existir uma bainha de evacuação de eventuais fugas gasosas para fora do circuito do ar de aquecimento,

a junta entre a cabeça do cilindro e o coletor de escape estiver situada fora do circuito do ar de aquecimento,

existir uma vedação dupla entre a cabeça do cilindro e o cilindro e todas as fugas provenientes da primeira junta forem evacuadas para fora do circuito do ar de aquecimento, ou a vedação entre a cabeça do cilindro e o cilindro continuar a ser assegurada quando as porcas de fixação da cabeça do cilindro forem apertadas a frio a um terço do binário nominal prescrito pelo fabricante, ou

a zona de junção da cabeça do cilindro com o cilindro estiver situada fora do circuito do ar de aquecimento.


ANEXO 4

MÉTODO DE ENSAIO DA QUALIDADE DO AR

1.   

No caso da homologação de um veículo, procede-se ao seguinte ensaio:

1.1.   

Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento ≤ 2 m/s), com todas as janelas fechadas e, no caso de um aquecedor de combustão, o motor de propulsão desligado. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter selecionado a regulação máxima, as medições podem ser efetuadas antes de desligar.

1.2.   

Determina-se a concentração de CO no ar ambiente recolhendo amostras:

1.2.1.   

num ponto situado fora do veículo, tão próximo quanto possível da captação do ar do aquecedor, e

1.2.2.   

num ponto situado no interior do veículo, a menos de 1 m da saída do ar aquecido.

1.3.   

As leituras devem ser efetuadas durante um período representativo de 10 minutos.

1.4.   

A leitura na posição descrita no ponto 1.2.2 não deve exceder a concentração de CO na posição descrita no ponto 1.2.2 num valor superior a 20 ppm.

2.   

No caso da homologação de aquecedores de combustão como componentes, após os ensaios do anexo 5, do anexo 6 e do ponto 1.3 do anexo 7, procede-se ao seguinte ensaio:

2.1.   

Submete-se o circuito primário do permutador de calor a um ensaio de estanquidade, para confirmar que não é possível a passagem de ar poluído para o circuito do ar quente destinado ao habitáculo.

2.2.   

Este requisito considera-se cumprido se, a uma pressão manométrica de 0,5 hPa, as fugas do permutador de calor forem inferiores ou iguais a 30 dm3/h.


ANEXO 5

MÉTODO DE ENSAIO DA TEMPERATURA

1.   

Põe-se o aquecimento em funcionamento máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento ≤ 2 m/s) e com todas as janelas fechadas. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter selecionado a regulação máxima, as medições podem ser efetuadas antes. Se o ar aquecido provier do exterior do veículo, o ensaio deve ser realizado a uma temperatura ambiente não inferior a 15 °C.

2.   

Com um termómetro de contacto, mede-se a temperatura à superfície de todos os elementos do sistema de aquecimento suscetíveis de entrar em contacto com o condutor do veículo aquando da sua utilização rodoviária normal. Nenhum desses elementos deve ter uma temperatura superior a 70 °C, para metal não revestido, ou a 80 °C, para outros materiais.

2.1.   

No caso de haver elementos do sistema de aquecimento atrás do banco do condutor, ou em caso de sobreaquecimento, essa temperatura não pode exceder 110 °C.

2.2.   

No caso dos veículos das categorias M1 e N, nenhum elemento do sistema suscetível de entrar em contacto com passageiros sentados durante a utilização rodoviária normal do veículo, com exceção da grelha de saída, pode exceder a temperatura de 110 °C.

2.3.   

No caso dos veículos das categorias M2 e M3, nenhum elemento do sistema suscetível de entrar em contacto com passageiros durante a utilização rodoviária normal do veículo, deve exceder a temperatura de 70 °C em metal não revestido ou 80 °C noutros materiais.

3.   

No caso de haver elementos expostos do sistema de aquecimento fora do habitáculo e em caso de sobreaquecimento, a temperatura não pode exceder 110 °C.

A temperatura do ar aquecido introduzido no habitáculo não pode ser superior a 150 °C, a medir no centro da saída.


ANEXO 6

MÉTODO DE ENSAIO DAS EMISSÕES DE ESCAPE PRODUZIDAS POR AQUECEDORES DE COMBUSTÃO

1.   

Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento ≤ 2 m/s), à temperatura ambiente de 20 ± 10 °C. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter selecionado a regulação máxima, as medidas podem ser efetuadas antes.

2.   

As emissões de escape secas e não diluídas, medidas com um aparelho apropriado, não podem exceder os valores indicados no quadro seguinte:

Parâmetro

Aquecedores a combustíveis gasosos

Aquecedores a combustíveis líquidos

CO

0,1% vol.

0,1% vol.

NOx

200 ppm

200 ppm

HC

100 ppm

100 ppm

Unidade de referência Bacharach  (1)

1

4

3.   

Repete-se o ensaio em condições equivalentes a uma velocidade do veículo de 100 km/h (ou à velocidade máxima de projeto do veículo, nos casos em que a velocidade máxima do veículo seja inferior a 100 km/h). Em tais condições, a concentração de CO não pode exceder 0,2%, em volume. Se o ensaio tiver sido efetuado com o aquecedor entendido como componente, não é necessário repeti-lo no caso do modelo de veículo em que o aquecedor está instalado.


(1)  Utiliza-se a unidade de referência «Bacharach» ASTM D 2156.


ANEXO 7

REQUISITOS ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS AQUECEDORES DE COMBUSTÃO

1.   

Devem ser fornecidas com cada aquecedor instruções de funcionamento e de manutenção e, no caso de aquecedores destinados ao mercado de substituição, instruções de instalação.

2.   

Deve ser instalado equipamento de segurança (quer como parte do aquecedor de combustão quer como parte do veículo) para controlar o funcionamento de cada aquecedor de combustão numa emergência. Esse equipamento deve ser concebido de modo que, se não se obtiver nenhuma chama no arranque ou se a chama se extinguir durante o funcionamento, os tempos de ignição e de ligação do abastecimento de combustível não sejam excedidos em quatro minutos, no caso de aquecimentos a combustíveis líquidos, ou em um minuto, no caso de aquecimentos a combustíveis gasosos, se o dispositivo de controlo da chama for termoelétrico, ou 10 segundos, se for automático.

3.   

A câmara de combustão e o permutador de calor dos aquecedores que utilizem água como fluido de transferência devem ser capazes de suportar uma pressão que seja o dobro da pressão normal de funcionamento ou uma pressão barométrica de 2 bar (manómetro), conforme o valor maior. A pressão de ensaio deve ser inscrita na ficha de informações.

4.   

O aquecedor deve ser portador de um dístico do fabricante que indique o nome deste último, o tipo e o número do modelo, assim como a potência nominal em quilowatts. Também devem ser indicados o tipo de combustível e, quando relevante, a tensão de funcionamento e a pressão do gás.

5.   

Continuação do funcionamento do ventilador de ar de combustão quando se desliga o motor

5.1.   

No caso de existir um ventilador de ar de combustão, este deve continuar a funcionar depois de se desligar o motor, mesmo em caso de sobreaquecimento ou de interrupção da alimentação de combustível.

5.2.   

Podem ser aplicadas outras medidas para impedir avarias resultantes de detonações ou da corrosão do escape se o fabricante fornecer prova, a contento da entidade homologadora, de que as mesmas são equivalentes.

6.   

Requisitos aplicáveis ao equipamento elétrico

6.1.   

Todos os requisitos técnicos afetados pela tensão elétrica devem ser cumpridos dentro de um intervalo de ± 16% em relação à tensão nominal. Contudo, no caso de existir uma proteção de sub-/sobretensão, todos os requisitos devem ser verificados à tensão nominal na proximidade imediata dos pontos de corte da corrente.

7.   

Avisador luminoso

7.1.   

Um indicador, claramente visível no campo de visão do operador, deve informá-lo se o aquecedor de combustão está ligado ou desligado.


ANEXO 8

REQUISITOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS AQUECEDORES DE COMBUSTÃO A GPL E AOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO A GPL

1.   SISTEMAS DE AQUECIMENTO A GPL PARA UTILIZAÇÃO RODOVIÁRIA EM VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

1.1.

Se um sistema de aquecimento a GPL num veículo a motor ou reboque também puder ser utilizado com o veículo em movimento, o aquecedor de combustão a GPL e o seu sistema de alimentação devem cumprir os seguintes requisitos:

1.1.1.

O aquecedor de combustão a GPL deve cumprir os requisitos da norma harmonizada EN 624:2011 [Specifications for dedicated LPG appliances. Room sealed LPG space heating equipment for installation in vehicles and boats (Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL. Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e barcos)].

1.1.2.

No caso de a instalação do reservatório de GPL ser fixa, todos os componentes do sistema que estão em contacto com o GPL na fase líquida (todos os componentes da unidade de enchimento até ao vaporizador/regulador de pressão) e a instalação da fase líquida devem cumprir os requisitos técnicos do Regulamento n.o 67 da ONU, partes I e II, e dos anexos 3 a 10, 13 e 15 a 17. Todavia, a instalação de um reservatório de GPL em veículos da categoria O deve cumprir os requisitos técnicos da norma EN 1949:2011.

1.1.3.

A instalação da fase gasosa do sistema de aquecimento a GPL num veículo deve cumprir os requisitos da norma harmonizada EN 1949:20111 [Specifications for the installation of LPG systems for habitation purposes in leisure accommodation vehicles and in other road vehicles (Especificações para a instalação de sistemas a GPL para fins residenciais em veículos habitáveis de recreio e para fins de alojamento noutros veículos)].

1.1.4.

O sistema de alimentação do GPL deve ser concebido de modo que o GPL seja fornecido com a pressão requerida e na fase adequada ao aquecedor de combustão a GPL instalado. É permitido retirar GPL do reservatório de GPL permanentemente instalado, tanto na fase líquida como na fase gasosa. Não pode haver ligação da instalação de gás entre o veículo a motor e o reboque.

1.1.5.

A saída de líquidos do reservatório de GPL permanentemente instalado destinada a fornecer GPL ao aquecedor deve dispor de uma válvula de serviço telecomandada com uma válvula de limitação do caudal, como prevê o ponto 17.6.1.1 do Regulamento n.o 67. A válvula de serviço telecomandada com válvula de limitação do caudal deve ser controlada de modo a fechar-se automaticamente no tempo máximo de cinco segundos após a paragem do motor, independentemente da posição da chave de ignição. Se, durante esse período de cinco segundos, o interruptor do aquecedor ou do sistema de fornecimento de GPL for ligado, o sistema de aquecimento pode continuar a funcionar. O aquecedor pode sempre voltar a ser ligado. Este ponto não se aplica aos reboques. Os reboques devem ter um rótulo na proximidade do ponto de enchimento que indique que o aquecedor deve estar desligado aquando do enchimento do reservatório de GPL permanentemente instalado.

1.1.6.

Se o GPL for fornecido na fase gasosa a partir do reservatório permanentemente instalado de GPL ou de cilindros portáteis independentes, devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que:

1.1.6.1.

O GPL líquido não possa entrar no regulador de pressão, nem no aquecedor de combustão a GPL e que possa ser usado um separador;

1.1.6.2.

Não se produza uma emissão descontrolada, devido a uma desconexão acidental. Deve prever-se um meio para interromper o fluxo de GPL instalando um dispositivo imediatamente após o regulador, ou no próprio regulador, se este estiver montado no cilindro ou reservatório. Caso este último não esteja montado no cilindro ou reservatório, deve ser instalado um dispositivo imediatamente antes do tubo flexível ou rígido do cilindro ou reservatório (proteção de alta pressão) e outro dispositivo adicional deve ser instalado no próprio regulador, ou após o regulador, se for necessário proteger a parte da instalação de baixa pressão (proteção de baixa pressão).

1.1.7.

Se o GPL for fornecido na fase líquida, a unidade vaporizador-regulador de pressão deve ser devidamente aquecida por uma fonte de calor adequada.

1.1.8.

Nos veículos a motor que utilizem GPL no seu sistema de propulsão, o aquecedor de combustão a GPL pode ser ligado ao mesmo reservatório fixo que fornece GPL ao motor, desde que sejam respeitados os requisitos em matéria de segurança aplicáveis ao sistema de propulsão. Se for utilizado um reservatório de GPL separado para o aquecimento, este reservatório deve ser fornecido com a sua própria unidade de enchimento.

2.   SISTEMAS DE AQUECIMENTO A GPL PARA UTILIZAÇÃO RODOVIÁRIA EM VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

2.1.

O aquecedor de combustão a GPL e o respetivo sistema de alimentação pertencentes a um sistema de aquecimento a GPL destinado a ser utilizado apenas quando o veículo não se encontre em movimento, devem cumprir os seguintes requisitos:

2.1.1.

Devem ser apostos rótulos permanentes no compartimento onde estão armazenados os cilindros de GPL portáteis e na proximidade imediata do dispositivo de controlo do sistema de aquecimento, indicando que o aquecedor a GPL não funciona e que a válvula do cilindro de GPL portátil está fechada quando o veículo estiver em movimento.

2.1.2.

O aquecedor de combustão a GPL deve cumprir os requisitos do ponto 1.1.1 anterior.

2.1.3.

A instalação da fase gasosa do sistema de aquecimento a GPL deve cumprir os requisitos do ponto 1.1.3 anterior.

ANEXO 9

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS A DETERMINADOS VEÍCULOS CONFORME ESPECIFICADO NO ADR

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo aplica-se a determinados veículos em relação aos quais o Acordo europeu relativo ao Transporte internacional de Mercadorias perigosas por Estrada (ADR) prevê requisitos específicos relativos aos aquecedores de combustão e à sua instalação.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, as designações dos veículos EX/II, EX/III, AT, FL, OX e MEMU estão em conformidade com o definido no capítulo 9.1 do ADR.

Os veículos homologados como conformes aos requisitos aplicáveis aos veículos EX/III nos termos do disposto no presente anexo devem ser considerados conformes aos requisitos aplicáveis aos veículos MEMU.

3.   DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

3.1.   Generalidades (veículos EX/II, EX/III, AT, FL, OX e MEMU)

3.1.1 (1).

Os aquecedores de combustão e as suas condutas de gases de escape devem ser concebidos, estar situados, protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que este requisito foi cumprido se o depósito e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com as disposições seguintes:

Qualquer depósito de combustível para alimentação do aparelho deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

No caso de se verificar uma fuga, o combustível deve derramar para o solo sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo, nem a carga;

b)

Os reservatórios de combustível que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chamas eficaz que se adapte ao orifício de abastecimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechado o orifício de abastecimento;

O sistema de escape, assim como os tubos de escape, deve estar orientado ou protegido de modo a evitar qualquer perigo para a carga resultante de sobreaquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram diretamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma blindagem térmica.

3.1.2.

O aquecedor de combustão deve ser ativado manualmente. São proibidos os dispositivos de programação.

3.2.   Veículos EX/II, EX/III e MEMU

Os aquecedores de combustão com combustíveis gasosos não são autorizados.

3.3.   Veículos FL

3.3.1.

A desativação dos aquecedores de combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:

a)

Desativação manual comandada da cabina do condutor;

b)

Paragem do motor do veículo; neste caso, o aquecimento deve poder ser reativado manualmente pelo condutor;

c)

Arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.

3.3.2.

É permitido um funcionamento residual depois de os aquecedores de combustão terem sido desligados. No que respeita aos métodos referidos no ponto 3.3.1, alíneas b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos, no máximo. Só devem ser utilizados aquecedores de combustão cujo permutador de calor seja comprovadamente resistente ao ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos durante a sua utilização normal.

(1)  O cumprimento das disposições constantes deste ponto deve ser verificado no veículo completo.