ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
14 de janeiro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspetos dos serviços aéreos

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/22 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que altera os anexos I e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/23 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tiaclopride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/24 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que autoriza a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo alimento e a alteração das condições de utilização e dos requisitos específicos de rotulagem das sementes de chia (Salvia hispanica) ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/26 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera o anexo A da convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 29 de abril de 2008, entrou em vigor em 2 de julho de 2009, nos termos do artigo 7.o do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 25 de junho de 2009.


REGULAMENTOS

14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/22 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2019

que altera os anexos I e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 8, e o artigo 15.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de setembro de 2019 que todos os veículos comerciais ligeiros estão sujeitos a um novo procedimento de ensaio obrigatório de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível — o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) — definido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2), que substitui o novo ciclo de condução europeu (NEDC), estabelecido no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3). Foi, portanto, estabelecida uma nova metodologia de determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos da categoria N1 homologados num processo em várias fases, constante dos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 510/2011 será revogado a 1 de janeiro de 2020, é necessário garantir que a mesma metodologia fique estabelecida no Regulamento (UE) 2019/631.

(3)

O anexo III, parte B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/631 estabelece que, no caso dos veículos construídos em várias fases, as emissões específicas de CO2 devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. A fim de que os fabricantes de veículos de base possam planear, de forma eficaz e com segurança suficiente, o cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, deve ser estabelecida uma metodologia que assegure que as emissões de CO2 e a massa dos veículos completados a serem-lhes atribuídas sejam conhecidas no momento da produção e da venda do veículo de base, esteja ele completo ou incompleto, e não apenas no momento em que o fabricante da fase final coloca no mercado o veículo completado.

(4)

Há, portanto, que estabelecer uma metodologia específica para determinação das emissões de CO2 de veículos de base incompletos, utilizando com base nela o método de interpolação estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151. Os valores de emissões de CO2 e de massa determinados deste modo devem ser o mais representativos possível das emissões específicas de CO2 e da massa em ordem de marcha a determinar para o veículo completado. Numa perspetiva de coerência, o cálculo do objetivo de emissões específicas do fabricante do veículo de base deve, portanto, ter em conta os valores de massa determinados por aplicação desta metodologia.

(5)

Os fabricantes de veículos de base devem comunicar à Comissão os valores de entrada utilizados no método de interpolação, bem como os valores de emissões de CO2 e de massa dos veículos de base incompletos. Simultaneamente, os Estados-Membros devem continuar a comunicar à Comissão as emissões específicas de CO2 e a massa em ordem de marcha dos veículos completados.

(6)

Com base nos dados assim comunicados, a Comissão deve avaliar continuamente a representatividade das emissões de CO2 de vigilância dos veículos de base e informar os fabricantes das eventuais divergências detetadas. Caso se verifique uma divergência significativa e continuada entre a média dos valores de vigilância das emissões de CO2 dos veículos de base e o valor médio das emissões específicas de CO2 dos veículos completados, devem ser utilizados os valores dos veículos completados para determinar se os fabricantes cumprem os seus objetivos de emissões específicas.

(7)

A fim de ter em conta que o Regulamento (UE) n.o 510/2011 é revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor tão perto quanto possível dessa data.

(8)

Os anexos I e III do Regulamento (UE) 2019/631 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (UE) 2019/631 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e III do Regulamento (UE) 2019/631 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, parte B, ponto 4, a definição de «Mø» passa a ter a seguinte redação:

«Mø

é a média da massa (M) dos veículos comerciais ligeiros novos do fabricante matriculados no ano-alvo, em quilogramas (kg);

e:

no caso dos veículos completos, M é a massa do veículo em ordem de marcha,

no caso do veículo de base completo relacionado com determinado veículo completado, M é a massa do veículo de base em ordem de marcha,

no caso do veículo de base incompleto relacionado com determinado veículo completado, M é a massa de vigilância (Mmon) do veículo de base, determinada do seguinte modo:

Mmon = MRObase x B0

em que:

MRObase

é a massa em ordem de marcha do veículo de base,

B0

está definido no anexo III, parte A, ponto 1.2.4, alínea a).»

2)

No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Veículos completados matriculados na categoria N1

1.2.1.

Dados a comunicar pelos Estados-Membros

O modelo a utilizar na comunicação dos dados relativos a veículos completados da categoria N1 figura na parte C, secção 2.

O número de identificação do veículo referido no ponto 1.1, alínea o), não pode ser divulgado publicamente.

1.2.1.1.

Veículos completados homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008

Os Estados-Membros devem, em relação ao ano civil de 2020, registar os seguintes dados pormenorizados no que respeita a:

a)

Veículos de base incompletos: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o), ou, em vez dos dados especificados nas alíneas h) e i), a massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE;

b)

Veículos de base completos: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o);

c)

Veículo completado: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), f), g), h), j), k), l), m) e o).

Se não puder ser fornecido algum dos dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), relativos ao veículo de base, os Estados-Membros devem, em alternativa, fornecer os dados relativos ao veículo completado.

1.2.1.2

Veículos completados da categoria N1 homologados em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151

Relativamente a cada veículo completado novo matriculado em 2020 e anos civis seguintes, os Estados-Membros têm de comunicar, pelo menos, os dados pormenorizados especificados no ponto 1.1, alíneas a), f), g), h), o), p) e r).

1.2.2.

Dados a comunicar pelos fabricantes

Relativamente a cada veículo completado novo da categoria N1, homologado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 e matriculado em 2020 e anos civis seguintes, o fabricante do veículo de base relacionado deve comunicar anualmente à Comissão, até 28 de fevereiro, com início em 2021, os seguintes dados relativos ao veículo de base:

a)

Veículos completados baseados num veículo de base incompleto:

i)

Número de identificação do veículo;

ii)

Identificador da família de veículos referido no anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151;

iii)

Emissões de CO2 de vigilância, determinadas em conformidade com o ponto 1.2.4;

iv)

Superfície frontal, especificando a opção aplicável, das referidas no ponto 1.2.4, alínea c);

v)

Resistência ao rolamento, referida no ponto 1.2.4, alínea b);

vi)

Massa de vigilância, determinada em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 4.1;

vii)

Massa em ordem de marcha;

viii)

Massa representativa da carga do veículo, definida no ponto 1.2.4, alínea a);

b)

Veículos completados baseados num veículo de base completo:

i)

Número de identificação do veículo;

ii)

Identificador da família de veículos referido na alínea a), subalínea ii), do presente ponto;

iii)

Emissões específicas de CO2 do veículo de base;

iv)

Massa em ordem de marcha.

1.2.3

Cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas

Salvo na eventualidade referida no ponto 1.2.5, caso em que devem ser utilizados os dados relativos aos veículos completados, a Comissão deve utilizar os valores comunicados pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.2 para calcular as emissões médias específicas de CO2 desse fabricante, e o objetivo de emissões específicas do mesmo, referentes ao ano civil no qual o veículo completado relacionado foi matriculado.

Se o fabricante do veículo de base não comunicar os dados referidos no ponto 1.2.2, devem ser utilizadas no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas desse fabricante as emissões específicas de CO2 comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o ponto 1.2.1, para o veículo completado relacionado.

1.2.4

Cálculo das emissões de CO2 de vigilância no caso dos veículos de base incompletos

Com início no ano civil de 2020, incumbe a cada fabricante calcular as emissões de CO2 de vigilância correspondentes a cada um dos seus veículos de base incompletos individuais, de acordo com o método de interpolação referido no anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2 ou 3.2.4, do Regulamento (UE) 2017/1151, utilizando o mesmo método que o aplicado para a homologação das emissões do veículo de base e aplicando-se para o efeito as definições de termos estabelecidas nesses pontos, com as seguintes exceções:

a)

Massa de um veículo individual

O termo «TMind» referido nos pontos 3.2.3.2.2.1 ou 3.2.4.1.1.1 do anexo XXI, subanexo 7, do Regulamento (UE) 2017/1151 é substituído pela massa por omissão do veículo de base, DMbase. Se DMbase for inferior à TML (massa de ensaio do veículo «baixo») da família de interpolação, substitui-se TMind por TML. Se DMbase for superior à TMH (massa de ensaio do veículo «alto») da família de interpolação, substitui-se TMind por TMH.

Determina-se o valor DMbase do seguinte modo:

DMbase = MRObase × B0 + 25 kg + MVL

em que:

MRObase

é a massa em ordem de marcha do veículo de base definida no anexo XXI, ponto 3.2.5, do Regulamento (UE) 2017/1151;

B0

é o valor 1,375 de massa da carroçaria;

MVL

é a massa representativa da carga do veículo, ou seja 28% da carga máxima do veículo, sendo esta definida como a massa máxima em carga tecnicamente admissível menos a massa do veículo de base em ordem de marcha multiplicada por B0, menos 25 kg.

O valor de B0 será ajustado até 31 de outubro de 2021, por aplicação das formulas a seguir indicadas, com base na massa em ordem de marcha dos veículos de base incompletos de todos os veículos completados matriculados nos anos civis de 2018, 2019 e 2020. O novo valor B0 será aplicável de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.

Fórmula 1:

Image 1

em que:

Ai

é o valor Ay, calculado pela fórmula 2, referente ao ano civil em causa;

ni

é o número de veículos de base incompletos relacionados com os veículos completados matriculados no ano civil em causa.

Fórmula 2:

Image 2

em que:

Ay

é o valor médio da razão entre Mfi e Mbi referente a cada ano civil de 2018 a 2020;

Mfi

é a massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto, acrescida da massa acrescentada por omissão definida no anexo XII, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 692/2008;

Mbi

é a massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto;

n

é o número de veículos de base incompletos relacionados com os veículos completados matriculados no ano civil em causa;

b)

Resistência ao rolamento de um veículo individual

Utiliza-se a resistência ao rolamento do veículo de base para efeitos do anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2.2.2 ou 3.2.4.1.1.2, do Regulamento (UE) 2017/1151;

c)

Superfície frontal

No caso dos veículos de base incompletos pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o fabricante deve determinar o termo «Af», referido no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151, optando por uma das seguintes possibilidades:

i)

superfície frontal do veículo representativo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, em m2;

ii)

valor médio da superfície frontal do veículo «alto» e do veículo «baixo» da família de interpolação, em m2;

iii)

superfície frontal do veículo «alto» da família de interpolação, caso não seja utilizado o método de interpolação, em m2.

No caso dos veículos de base incompletos não pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, deve utilizar-se o valor da superfície frontal do veículo «alto» da família de interpolação.

1.2.5.

Representatividade das emissões de CO2 de vigilância

Anualmente, incumbe à Comissão avaliar a representatividade da média das emissões de CO2 de vigilância comunicadas pelo fabricante do veículo de base, comparativamente à média das emissões específicas de CO2 dos veículos completados relacionados, matriculados no ano civil em causa. Em caso de divergência entre estes dois valores, a Comissão informa o fabricante do veículo de base disso.

Se, em cada um de dois anos civis consecutivos, for detetada uma divergência igual ou superior a 4%, a Comissão utilizará a média das emissões específicas de CO2 dos veículos completados correspondente ao ano civil seguinte para calcular o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante do veículo de base ou do agrupamento nesse ano.»

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados referidos no ponto 1 são extraídos do certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro em causa ou terão de ser coerentes com esse certificado. Os dados não disponíveis no certificado de conformidade são extraídos da documentação de homologação ou das informações comunicadas pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir uma exatidão adequada no processo de vigilância. Caso o certificado de conformidade especifique tanto a massa mínima como a massa máxima do veículo comercial ligeiro, os Estados-Membros devem, para efeitos do presente regulamento, utilizar apenas o valor máximo. No caso dos veículos com alimentação dupla (gasolina e gás) em cujos certificados de conformidade figurem os valores das emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido para gás.»


14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/23 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2020

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tiaclopride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/99/CE da Comissão (2) incluiu o tiaclopride como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa tiaclopride, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2020.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do tiaclopride em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 31 de outubro de 2017.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos.

(8)

Em 22 de janeiro de 2019, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o tiaclopride cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

A Autoridade identificou um problema crítico no que diz respeito à contaminação das águas subterrâneas por metabolitos do tiaclopride. Em particular, prevê-se que os metabolitos M30, M34 e M46 ocorram acima do limite paramétrico para a água potável de 0,1 μg/l em todos os cenários pertinentes para todas as utilizações propostas do tiaclopride. Estes metabolitos são considerados a priori preocupantes, uma vez que não se pode excluir que partilhem as mesmas propriedades cancerígenas da substância ativa tiaclopride que lhes deu origem, que está classificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) como substância cancerígena da categoria 2. Por conseguinte, não é possível atualmente estabelecer que a presença de metabolitos do tiaclopride nas águas subterrâneas não terá efeitos inaceitáveis nessas águas nem efeitos nocivos na saúde humana. A Autoridade concluiu também que a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos, as abelhas e as plantas terrestres não visadas não pôde ser concluída com base nas informações disponíveis no processo.

(10)

Adicionalmente, o tiaclopride está classificado também como tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O requerente apresentou informações para tentar demonstrar que a exposição dos seres humanos ao tiaclopride pode ser considerada negligenciável. A Autoridade apresentou o resultado da avaliação dessas informações na sua conclusão. No entanto, atendendo às preocupações identificadas no considerando 9, a conclusão sobre se a exposição humana é negligenciável para efeitos do ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não é necessária para decidir se a aprovação do tiaclopride pode ser renovada.

(11)

Além disso, tendo em conta estas preocupações, também não é possível conceder uma aprovação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(13)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa.

(14)

Consequentemente, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa tiaclopride em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tiaclopride.

(17)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham tiaclopride, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo não deve exceder os 12 meses.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação do tiaclopride até 30 de abril de 2020 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes do termo desse período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(19)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao tiaclopride em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa tiaclopride não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 92 relativa ao tiaclopride.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tiaclopride como substância ativa até 3 de agosto de 2020.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 3 de fevereiro de 2021.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/99/CE da Comissão, de 1 de outubro de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas acetamipride e tiaclopride (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal (2019). Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance thiacloprid (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa tiaclopride). EFSA Journal 2019; 17(3):5595. doi: 10.2903/j.efsa.2019.5595.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (JO L 33 de 5.2.2019, p. 1).


14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/24 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2020

que autoriza a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo alimento e a alteração das condições de utilização e dos requisitos específicos de rotulagem das sementes de chia (Salvia hispanica) ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

A Decisão 2009/827/CE da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado da União de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo alimento para utilização em produtos de panificação.

(5)

A Decisão de Execução 2013/50/UE da Comissão (4) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo alimento para ser utilizado noutras categorias de alimentos: produtos de panificação, cereais para pequeno-almoço, misturas de frutos, nozes e sementes, e sementes de chia enquanto tais na forma pré-embalada.

(6)

Em 18 de setembro de 2015, a autoridade competente da Irlanda (5) emitiu uma carta de autorização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com vista à extensão da utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica) para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente em sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas.

(7)

Em 17 de outubro de 2017, a autoridade competente da Áustria (7) emitiu uma carta de autorização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, com vista à extensão da utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica) para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente produtos para barrar à base de fruta.

(8)

Em 2 de novembro de 2017, a autoridade competente da Espanha (8) emitiu uma carta de autorização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, com vista à extensão da utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica) para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas.

(9)

A Decisão de Execução (EU) 2017/2354 da Comissão (9) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a extensão da utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica) para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente em iogurte.

(10)

Em 13 de abril de 2017, a empresa Zentis GmbH & Co. KG apresentou um pedido à autoridade competente da Alemanha, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, para alterar as condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica). O pedido solicitava a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) a outras categorias de alimentos, nomeadamente sobremesas à base de fruta, frutas mistas com leite de coco para recipiente duplo, preparados de fruta para base de produtos lácteos e preparados de fruta para misturar com produtos lácteos, bem como o aumento do nível máximo de utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) numa categoria de alimentos já autorizada, nomeadamente produtos para barrar à base de fruta.

(11)

Em 12 de setembro de 2017, a empresa Sanchis Mira S.A. apresentou à autoridade competente de Espanha, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, um pedido de extensão da utilização do novo ingrediente alimentar sementes de chia (Salvia hispanica) para o chocolate. Em 25 de setembro de 2017, a autoridade competente de Espanha emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização e o nível máximo de utilização propostos das sementes de chia (Salvia hispanica) satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(12)

Em 17 de outubro de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Um Estado-Membro levantou objeções, pondo em causa a segurança geral do novo alimento à luz da avaliação do Painel NDA da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») de 2009 (10), atendendo ao aumento da ingestão alimentar de sementes de chia (Salvia hispanica) em consequência do número crescente de utilizações autorizadas. O Estado-Membro que apresentou a objeção sublinhou que, embora as utilizações individuais, incluindo a utilização proposta no chocolate a 3%, possam ser seguras, é necessário avaliar a ingestão alimentar global a partir de todas as utilizações autorizadas desde 2009, incluindo o atual pedido de extensão da utilização, e, se necessário, rever a avaliação de segurança efetuada pelo Painel NDA em 2009.

(13)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(14)

Embora os pedidos de extensão da utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) tenham sido apresentados aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, os pedidos satisfazem igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

Em 2 de fevereiro de 2018, a empresa Parry’s Pots Limited (PPL) apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava o aumento do nível máximo de utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) numa categoria de alimentos já autorizada, nomeadamente produtos para barrar à base de fruta.

(16)

Em 12 de junho de 2018, a empresa Naturkost Übelhör GmbH & Co. KG apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) a outras categorias de alimentos, nomeadamente chocolate e artigos de chocolate.

(17)

Em 15 de junho de 2018, a empresa Majami Sp.zo.o.Sp.k. apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) a outra categoria alimentar, nomeadamente produtos de confeitaria.

(18)

Em 16 de julho de 2018, a empresa The Chia Co apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) a outras categorias de alimentos: produtos de confeitaria, com exclusão das pastilhas elásticas (gomas de mascar); produtos lácteos e seus sucedâneos; sorvetes; fruta e produtos hortícolas; cereais e produtos à base de cereais; produtos de panificação e pastelaria; ervas aromáticas, especiarias, condimentos, sopas e caldos, molhos, saladas e pastas de barrar salgadas e produtos proteicos; substitutos integrais da dieta para controlo do peso; alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten; bebidas não alcoólicas; aperitivos e salgadinhos prontos a comer; e sobremesas.

(19)

Em 3 de agosto de 2018, a empresa Materne SAS apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) a outras categorias de alimentos, nomeadamente compotas de fruta e/ou de produtos hortícolas e/ou com cereais.

(20)

Em 9 de janeiro de 2019, a empresa RFH Produktion AB apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica), nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) a outra categoria alimentar, nomeadamente pudins.

(21)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283 e à luz do número crescente de pedidos de autorização de uma série de utilizações alargadas de sementes de chia (Salvia hispanica), das novas utilizações autorizadas nos últimos anos e do potencial aumento do consumo de sementes de chia por via alimentar, a Comissão consultou a Autoridade em 16 de julho de 2018, solicitando-lhe que efetuasse uma avaliação da exposição global por via alimentar resultante de todas as potenciais extensões da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo alimento.

(22)

Em 14 de março de 2019, a Autoridade adotou o parecer científico «Segurança das sementes de chia (Salvia hispanica L.) como novo alimento para utilizações alargadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (11). Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(23)

Nesse parecer, a Autoridade concluiu, em resposta ao pedido da Comissão de uma avaliação geral da segurança sem restrições ou precauções relativamente aos níveis de utilização, que a utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) nos alimentos que não necessitam de tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação, incluindo chocolate, produtos para barrar à base de fruta, sobremesas à base de fruta, misturas de fruta com leite de coco em recipiente duplo, preparados de fruta para base de produtos lácteos, preparados de fruta para misturar com produtos lácteos, produtos de confeitaria com exclusão das pastilhas elásticas (gomas de mascar), produtos lácteos e seus sucedâneos, sorvetes, fruta e produtos hortícolas, bebidas não alcoólicas e compotas de fruta e/ou de produtos hortícolas e/ou com cereais, é segura sem quaisquer restrições e precauções específicas relativas aos seus níveis de utilização. Por conseguinte, esse parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que as utilizações supramencionadas de sementes de chia cumprem os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. É, por conseguinte, adequado que as condições de utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) constantes da lista da União de novos alimentos autorizados sejam alteradas de modo a incluir todas as categorias de alimentos acima referidas, e que sejam eliminadas a definição de níveis máximos e o correspondente requisito específico de rotulagem relativo à dose diária máxima. Além disso, embora a utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) em pudins não fosse explicitamente incluída na avaliação da Autoridade, o parecer contém fundamentos suficientes para autorizar também a extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) aos pudins que não exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação. Os pudins devem ser entendidos como uma subcategoria de produtos comummente conhecidos como sobremesas, que são habitualmente aromatizados e de sabor doce.

(24)

No mesmo parecer, a Autoridade considerou um estudo, extraído pela própria Autoridade da literatura científica acessível ao público, e que não fazia parte dos elementos de prova apresentados pelos requerentes em apoio das propostas de extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica), que assinalou a possível formação de acrilamida quando as sementes de chia (Salvia hispanica) são utilizadas em alimentos que exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação.

(25)

Nesse parecer, a Autoridade considerou que são necessárias informações adicionais dos requerentes e/ou do domínio público, a fim de permitir a formação de acrilamida quando os alimentos que contêm sementes de chia (Salvia hispanica) forem submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C. em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Autoridade solicitou informações adicionais ao requerente pertinente relativamente à eventual formação de contaminantes do processo que possam ser formados durante o processamento e a produção de um alimento (ao nível do fabricante) e/ou quando um alimento com sementes de chia (Salvia hispanica) adicionado é submetido a cozedura (tratamento térmico a nível do consumidor). O prazo estabelecido para a apresentação das informações adicionais termina em março de 2020. Na ausência de tais informações nos pedidos apresentados, a Autoridade adiou a avaliação dessas extensões de utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) em alimentos que necessitam de tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação (produtos de panificação, cereais e produtos à base de cereais, ervas aromáticas, especiarias, condimentos, sopas e caldos, molhos, saladas e pastas de barrar salgadas e produtos proteicos, substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (13), aperitivos e salgadinhos prontos a comer e sobremesas) para quando as informações adicionais estiverem disponíveis. Por conseguinte, a Comissão, nesta fase, não dispõe do parecer da Autoridade necessário nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2015/2283 para a aprovação da extensão das utilizações que envolva o tratamento de sementes de chia (Salvia hispanica) a 120 °C ou acima. Por conseguinte, será tomada uma nova decisão sobre essas utilizações após a publicação do parecer pertinente da Autoridade.

(26)

O parecer da Autoridade também identificou na literatura científica disponível dois relatórios de caso que associavam o consumo de sementes de chia (Salvia hispanica) a reações alérgicas e concluiu, com base nessa prova, que podem ocorrer reações alérgicas no consumo de sementes de chia (Salvia hispanica). Atendendo a que, até à data, apenas foram comunicados esses dois casos de alergia, e tendo em conta o consumo generalizado de sementes de chia (Salvia hispanica) e a sua presença na União e no mercado mundial há muitos anos, a Comissão considera que não devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados requisitos de rotulagem específicos relativos a potenciais reações alérgicas no consumo de sementes de chia (Salvia hispanica), até que sejam obtidos e avaliados pela Autoridade novos elementos de prova científicos sobre o potencial alergénico das sementes de chia (Salvia hispanica).

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa ao novo alimento sementes de chia (Salvia hispanica) constante da lista da União de novos alimentos autorizados prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão 2009/827/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 11.11.2009, p. 14).

(4)  Decisão de Execução 2013/50/UE da Comissão, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o alargamento da utilização de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 24.1.2013, p. 34).

(5)  Carta de 18 de setembro de 2015 (https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/novel-food_authorisation_2015_auth-letter_chia-seeds-2_en.pdf).

(6)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(7)  Carta de 17 de outubro de 2017 (https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/novel-food_authorisation_2017_auth-letter_chia-seeds_en.pdf).

(8)  Carta de 2 de novembro de 2017 (https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/novel-food_authorisation_2017_auth-letter_chia-seeds-ext-steri_en.pdf).

(9)  Decisão de Execução (EU) 2017/2354 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a extensão da utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 16.12.2017, p. 49).

(10)  EFSA Journal 2009;7(4):996.

(11)  EFSA Journal 2019;17(4):5657.

(12)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).


ANEXO

A entrada relativa a «sementes de chia (Salvia hispanica)», no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, passa a ter a seguinte redação:

«Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

“Sementes de chia” (Salvia hispanica)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “Sementes de chia” (Salvia hispanica

 

Produtos de panificação

5% de sementes de chia inteiras ou moídas

Produtos cozidos

10% de sementes de chia inteiras

Cereais para pequeno-almoço

10% de sementes de chia inteiras

Pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas

5% de sementes de chia inteiras

Misturas de frutos, nozes e sementes

 

Sementes de chia enquanto tais na forma pré-embalada

 

Produtos de confeitaria (incluindo chocolate e artigos de chocolate), excluindo pastilhas elásticas (gomas de mascar)

 

Produtos lácteos (incluindo iogurtes) e seus sucedâneos

 

Sorvetes (gelados)

 

Fruta e produtos hortícolas (incluindo produtos para barrar à base de fruta, compotas com ou sem cereais, preparados de fruta para base de ou mistura com produtos lácteos, sobremesas à base de fruta, misturas de fruta com leite de coco em recipiente duplo)

 

Bebidas não alcoólicas (incluindo sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas)

 

 

Pudins que não exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação

 

 

 


14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/25 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2020

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que o regime de autoridades de controlo e de organismos de controlo reconhecidos pela Comissão com base no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que visa efetuar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de importação de produtos com garantias equivalentes, será substituído por um regime de autoridades de controlo e de organismos de controlo reconhecidos pela Comissão para fins de importação de produtos conformes. O novo regime de importação previsto no Regulamento (UE) 2018/848 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. A fim de assegurar a disponibilidade das capacidades administrativas necessárias para permitir o reconhecimento atempado dos organismos de controlo e das autoridades de controlo no âmbito do novo regime, é oportuno introduzir uma data final para a receção de novos pedidos de reconhecimento de organismos e autoridades de controlo para efeitos de equivalência nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3) e de inclusão desses organismos e autoridades de controlo na lista constante do anexo IV do referido regulamento. Os pedidos recebidos após essa data não devem ser admissíveis.

(2)

Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado da União como sendo biológicos desde que estejam cobertos por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades ou organismos de controlo de um país terceiro reconhecido ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecidos. A fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que exige que o certificado de inspeção acompanhe as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário, e a fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos importados durante a distribuição, incluindo o transporte de países terceiros, é de clarificar que o certificado de inspeção deve ser emitido pela autoridade de controlo ou organismo de controlo competente no momento em que o lote deixa o país terceiro de exportação ou de origem.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(4)

O Japão informou a Comissão de que a sua autoridade competente acrescentou o organismo de controlo «Akatonbo» à lista de organismos de controlo reconhecidos pelo Japão.

(5)

A República da Coreia informou a Comissão de que a sua autoridade competente alterou o nome «Neo environmentally-friendly», bem como o nome e endereço Internet da «Association for Agricultural Products Quality Evaluation». A República da Coreia informou igualmente a Comissão de que foi retirado o reconhecimento do organismo de controlo «Korea Agricultural Product and Food Certification».

(6)

Os Estados Unidos informaram a Comissão de que a sua autoridade competente acrescentou sete organismos de controlo à lista de organismos de controlo reconhecidos pelos Estados Unidos para efeitos da equivalência nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente «CERES», «EcoLOGICA S.A.», «Food Safety S.A.», «IBD Certifications», «Istituto per la Certificazione Etica e Ambientale (ICEA)», «OnMark» e «Perry Johnson Registrar Food Safety, Inc.». Os Estados Unidos também solicitaram que fossem retirados da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 os organismos «Global Culture», «Global Organic Certification Services», «Stellar Certification Services, Inc.», «Institute for Marketecology (IMO)» e «Basin and Range Organics (BARO)».

(7)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(8)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «A CERT European Organization for Certification S.A.» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento das categorias de produtos A e D à Arménia, Gana, Kosovo (4), Koweit, Omã, Peru, Sudão, Emirados Árabes Unidos, Usbequistão e Vietname.

(9)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Argencert S.A.» com vista à sua retirada da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica a retirada desse organismo de controlo da referida lista.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Balkan Biocert Skopje» para alteração do seu estatuto jurídico. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica substituir o nome desse organismo de controlo por «Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje».

(11)

A Comissão recebeu um pedido de «Başak Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd» para alteração do seu endereço.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bioagricert S.r.l.» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, D e E ao Paraguai e Uruguai, para as categorias de produtos A, B e D à Bolívia e Sri Lanca, para as categorias de produtos A, D e E aos Camarões e para as categorias de produtos A e D às Ilhas Fiji.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Biocert International Pvt Ltd» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Afeganistão, Bangladeche, Butão, Mianmar/Birmânia, Egito, Malásia, Maurícia, Nepal, Omã, Paquistão, Filipinas, Tanzânia, Tailândia, Emirados Árabes Unidos e Vietname para as categorias de produtos A e D, ao Benim, Etiópia, Moçambique, Nigéria, Catar, Rússia, Sudão, Togo, Uganda e Ucrânia para as categorias de produtos A, D e E, à Geórgia para as categorias de produtos D e E e ao Sri Lanca para a categoria de produtos E.

(14)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de «Bio.inspecta AG» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia para as categorias de produtos A, B, D, E e F, à Albânia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Kosovo (5), Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Ucrânia, Usbequistão e Vietname para as categorias de produtos B, E e F, à Arménia, Líbano e Tanzânia para as categorias de produtos B e E, à Argélia e Quirguistão para a categoria de produtos B, à Turquia para as categorias de produtos E e F e ao Azerbaijão para a categoria de produtos E.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bureau Veritas Certification France SAS» para alteração do seu endereço Internet e das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica retirar o seu reconhecimento da categoria de produtos E relativamente à Maurícia.

(16)

A Comissão recebeu e examinou o pedido de «CCPB Srl» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento ao Burquina Faso, Camarões, Comores e Madagáscar para as categorias de produtos A, C e D e à Costa do Marfim para as categorias de produtos C e D.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CERES Certification of Environmental Standards GmbH» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento aos Estados Unidos para a categoria de produtos C e aos Emirados Árabes Unidos para a categoria de produtos A, ao Chile para a categoria de produtos C e à África do Sul para a categoria de produtos F.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «DQS Polska sp. z o.o.» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do organismo de controlo no que respeita à Bósnia-Herzegovina, China e Madagáscar relativamente às categorias de produtos A, B e D.

(19)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de ‘Ecocert SA’ para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento aos Emirados Árabes Unidos, Cuba, Koweit e Maláui para a categoria de produtos B, à Sérvia e Zimbabué para a categoria de produtos E e à Moldávia para a categoria de produtos F.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «FairCert Certification Services Pvt Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do organismo de controlo do Butão e do Nepal para as categorias de produtos A, B, D e E, bem como da Índia para as categorias de produtos B, D e E.

(21)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IBD Certificações Ltda.» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bolívia e Paraguai para as categorias de produtos A e D e à Mongólia para as categorias de produtos A e E.

(22)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento às Seicheles para as categorias de produtos A e D, aos Estados Unidos para a categoria de produtos C, à Arménia, Geórgia, Tajiquistão, Usbequistão e Zâmbia para a categoria de produtos B, à Guatemala para as categorias de produtos C e F e à República Dominicana, Equador, Honduras, Paraguai, Peru, Sérvia e Turquia para a categoria de produtos F.

(23)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Mayacert» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Panamá e Sri Lanca para as categorias de produtos A e D.

(24)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «OneCert International PVT Ltd» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Egito, Jordânia, Malásia e Catar para as categorias de produtos A e D, aos Emirados Árabes Unidos para a categoria de produtos A e à Etiópia, Índia, Moçambique, Tanzânia e Uganda para a categoria de produtos E.

(25)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organización International Agropecuaria» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Colômbia para as categorias de produtos A e D e ao Chile e Uruguai para a categoria de produtos E, com exceção dos produtos já abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(26)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Colômbia, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá para as categorias de produtos A e D.

(27)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Suolo e Salute srl» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Egito para a categoria de produtos D.

(28)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Tse-Xin Organic Certification Corporation» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à República da Coreia para a categoria de produtos A, a Hong Kong e Singapura para a categoria de produtos D e ao Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar/Birmânia, Filipinas, Tailândia e Vietname para as categorias de produtos A e D.

(29)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”» para alteração do seu estatuto jurídico. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica substituir o nome desse organismo de controlo por «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Além disso, a Comissão recebeu e examinou um pedido do referido organismo de controlo para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia para as categorias de produtos B, D, E e F, ao Usbequistão para as categorias de produtos D, E e F, ao Cazaquistão, Moldávia e Tajiquistão para as categorias de produtos A, B, D, E e F e ao Quirguistão para as categorias de produtos A, B, D e E.

(30)

Com base no processo apresentado por «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares lda», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Guiné para as categorias de produtos A e D pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (6). Contudo, nesse processo, o referido organismo de controlo tinha solicitado incorretamente um alargamento à Guiné em vez da Guiné-Bissau. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica corrigir o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 em conformidade. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esta correção deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39.

(31)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido de inclusão na mesma apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Na atualização da lista só serão tidos em conta os pedidos completos apresentados até 30 de junho de 2020.»;

(2)

No artigo 13.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O certificado de inspeção é emitido pela autoridade de controlo competente ou pelo organismo de controlo competente antes de o lote deixar o país terceiro de exportação ou de origem. Deve ser aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e preenchido pelo primeiro destinatário com base no modelo e nas notas constantes do anexo V e utilizando o sistema eletrónico TRACES (sistema informático veterinário integrado) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (*1).

(*1)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).»"

(3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

(4)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(5)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na entrada relativa ao Japão é aditada a seguinte linha:

«JP-BIO-038

Akatonbo

http://www.akatonbo.or.jp/»

(2)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas correspondentes aos números de código KR-ORG-019 e KR-ORG-026 são substituídas pelo seguinte:

«KR-ORG-019

Neo environmentally-friendly Certification Center

http://neoefcc.modoo.at

KR-ORG-026

Agricultural Products Quality Service

http://apqs.kr»

b)

É suprimida a linha correspondente ao número de código KR—ORG—001;

(3)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas:

«US-ORG-62

CERES

http://www.ceres-cert.com/

US-ORG-63

EcoLOGICA S.A.

http://www.eco-logica.com/

US-ORG-64

Food Safety S.A.

http://www.foodsafety.com.ar/

US-ORG-65

IBD Certifications

http://www.ibd.com.br/

US-ORG-66

Istituto per la Certificazione Etica e Ambientale (ICEA)

http://www.icea.info/

US-ORG-67

OnMark

http://onmarkcertification.com/

US-ORG-68

Perry Johnson Registrar Food Safety, Inc.

http://www.pjrfsi.com/»

b)

São suprimidas as linhas relativas aos números de código US-ORG-12, US-ORG-14, US-ORG-54, US-ORG-60 e US-ORG-61.


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem dos números de código:

«AE-BIO-171

Emirados Árabes Unidos

x

x

AM-BIO-171

Arménia

x

x

GH-BIO-171

Gana

x

x

KW-BIO-171

Koweit

x

x

OM-BIO-171

Omã

x

x

PE-BIO-171

Peru

x

x

SD-BIO-171

Sudão

x

x

UZ-BIO-171

Usbequistão

x

x

VN-BIO-171

Vietname

x

x

XK-BIO-171

Kosovo (*)

x

x

(2)

É suprimida a entrada relativa a «Argencert S.A.»;

(3)

Na entrada relativa a «Balkan Biocert Skopje», o nome do organismo de controlo é substituído por «Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje»;

(4)

Na entrada relativa a «Başak Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Çinarli Mahallesi Şehit Polis Fethi Sekin Cad. No:3/1006 Konak/İZMİR, Turkey»;

(5)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BO-BIO-132

Bolívia

x

x

x

CM-BIO-132

Camarões

x

x

x

FJ-BIO-132

Fiji

x

x

LK-BIO-132

Sri Lanca

x

x

x

PY-BIO-132

Paraguai

x

x

x

x

UY-BIO-132

Uruguai

x

x

x

x

—»

(6)

Na entrada relativa a «Biocert International Pvt Ltd», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AE-BIO-177

Emirados Árabes Unidos

x

x

AF-BIO-177

Afeganistão

x

x

BD-BIO-177

Bangladeche

x

x

BJ-BIO-177

Benim

x

x

x

BT-BIO-177

Butão

x

x

EG-BIO-177

Egito

x

x

ET-BIO-177

Etiópia

x

x

x

GE-BIO-177

Geórgia

x

x

MM-BIO-177

Mianmar/Birmânia

x

x

MU-BIO-177

Maurícia

x

x

MY-BIO-177

Malásia

x

x

MZ-BIO-177

Moçambique

x

x

x

NP-BIO-177

Nepal

x

x

NG-BIO-177

Nigéria

x

x

x

OM-BIO-177

Omã

x

x

PH-BIO-177

Filipinas

x

x

PK-BIO-177

Paquistão

x

x

QA-BIO-177

Catar

x

x

x

RU-BIO-177

Rússia

x

x

x

SD-BIO-177

Sudão

x

x

x

TG-BIO-177

Togo

x

x

x

TH-BIO-177

Tailândia

x

x

TZ-BIO-177

Tanzânia

x

x

UA-BIO-177

Ucrânia

x

x

x

UG-BIO-177

Uganda

x

x

x

VN-BIO-177

Vietname

x

x

—»

b)

A linha relativa ao Sri Lanca é substituída pelo seguinte:

«LK-BIO-177

Sri Lanca

x

x

x

—»

(7)

Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«ME-BIO-161

Montenegro

x

x

x

x

 

x

MK-BIO-161

Macedónia do Norte

x

x

x

x

 

x

RS-BIO-161

Sérvia

x

x

x

x

 

b)

As linhas relativas à Albânia, Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Kosovo, Quirguistão, Líbano, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Tanzânia, Turquia, Ucrânia, Usbequistão e Vietname são substituídas pelo seguinte:

«AL-BIO-161

Albânia

x

x

x

x

x

AM-BIO-161

Arménia

x

x

x

x

AZ-BIO-161

Azerbaijão

x

 

x

x

BA-BIO-161

Bósnia—Herzegovina

x

x

x

x

x

DZ-BIO-161

Argélia

x

x

x

GE-BIO-161

Geórgia

x

x

x

x

x

IR-BIO-161

Irão

x

x

x

x

x

KG-BIO-161

Quirguistão

x

x

x

KZ-BIO-161

Cazaquistão

x

x

x

x

x

LB-BIO-161

Líbano

x

x

x

x

MD-BIO-161

Moldávia

x

x

x

x

x

RU-BIO-161

Rússia

x

x

x

x

x

TJ-BIO-161

Tajiquistão

x

x

x

x

x

TR-BIO-161

Turquia

x

x

x

x

TZ-BIO-161

Tanzânia

x

x

x

x

UA-BIO-161

Ucrânia

x

x

x

x

x

UZ-BIO-161

Usbequistão

x

x

x

x

x

VN-BIO-161

Vietname

x

x

x

x

x

XK-BIO-161

Kosovo*

x

x

x

x

x

(8)

A entrada relativa ao «Bureau Veritas Certification France SAS» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, o endereço Internet é substituído pelo seguinte: «https://filiereagro.bureauveritas.fr/»;

b)

No ponto 3, a linha relativa à Maurícia é substituída pelo seguinte:

«MU-BIO-165

Maurícia

x

x

—»

(9)

Na entrada relativa a «CCPB Srl», o ponto 3 é alterado da seguinte forma:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BF-BIO-102

Burquina Faso

x

x

x

CM-BIO-102

Camarões

x

x

x

KM-BIO-102

Comores

x

x

x

MG-BIO-102

Madagáscar

x

x

x

—»

b)

A linha relativa à Costa do Marfim é substituída pelo seguinte:

«CI-BIO-102

Costa do Marfim

x

x

x

—»

(10)

Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«US-BIO-140

Estados Unidos

x

—»

b)

As linhas relativas ao Chile, África do Sul e Emirados Árabes Unidos são substituídas pelo seguinte:

«AE-BIO-140

Emirados Árabes Unidos

x

x

CL-BIO-140

Chile

x

x

x

x

ZA-BIO-140

África do Sul

x

x

x

(11)

Após a entrada relativa a «Control Union Certification», é inserida a seguinte entrada:

«DQS Polska sp. z o.o.»

1.

Endereço: ul. Domaniewska 45, 02-672 Warszawa, Poland

2.

Endereço Internet: www.dqs.pl

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BA-BIO-181

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

CN-BIO-181

China

x

x

x

MG-BIO-181

Madagáscar

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão: até 30 de junho de 2021»

(12)

Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, as linhas relativas a Cuba, Koweit, Maláui, Moldávia, Sérvia, Emirados Árabes Unidos e Zimbabué são substituídas pelo seguinte:

«AE-BIO-154

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

CU-BIO-154

Cuba

x

x

x

x

KW-BIO-154

Koweit

x

x

x

MD-BIO-154

Moldávia

x

x

x

x

MW-BIO-154

Maláui

x

x

x

RS-BIO-154

Sérvia

x

x

x

x

x

ZW-BIO-154

Zimbabué

x

x

x

x

(13)

Após a entrada relativa a «Ekoagros», é inserida a seguinte entrada:

«FairCert Certification Services Pvt Ltd»

1.

Endereço: C 122, GAURIDHAM COLONY, 451001-KHARGONE, India

2.

Endereço Internet: www.faircert.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BT-BIO-180

Butão

x

x

x

x

IN-BIO-180

Índia

x

x

x

NP-BIO-180

Nepal

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão: até 30 de junho de 2021»

(14)

Na entrada relativa a «IBD Certificações Ltda.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BO-BIO-122

Bolívia

x

x

MN-BIO-122

Mongólia

x

x

PY-BIO-122

Paraguai

x

x

—»

(15)

Na entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«SC-BIO-141

Seicheles

x

x

US-BIO-141

Estados Unidos

x

—»

b)

As linhas relativas à Arménia, República Dominicana, Equador, Geórgia, Guatemala, Honduras, Paraguai, Peru, Sérvia, Tajiquistão, Turquia, Usbequistão e Zâmbia são substituídas pelo seguinte:

«AM-BIO-141

Arménia

x

x

x

DO-BIO-141

República Dominicana

x

x

x

EC-BIO-141

Equador

x

x

x

x

x

x

GE-BIO-141

Geórgia

x

x

x

x

GT-BIO-141

Guatemala

x

x

x

x

x

x

HN-BIO-141

Honduras

x

x

x

x

PE-BIO-141

Peru

x

x

x

x

x

PY-BIO-141

Paraguai

x

x

x

x

x

RS-BIO-141

Sérvia

x

x

x

TJ-BIO-141

Tajiquistão

x

x

x

TR-BIO-141

Turquia

x

x

x

x

x

UZ-BIO-141

Usbequistão

x

x

x

ZM-BIO-141

Zâmbia

x

x

x

—»

(16)

Na entrada relativa a «Mayacert», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«LK-BIO-169

Sri Lanca

x

x

PA-BIO-169

Panamá

x

x

—»

(17)

Na entrada relativa a «OneCert International PVT Ltd», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«EG-BIO-152

Egito

x

x

JO-BIO-152

Jordânia

x

x

MY-BIO-152

Malásia

x

x

QA-BIO-152

Catar

x

x

—»

b)

As linhas relativas aos Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Índia, Moçambique, Tanzânia e Uganda são substituídas pelo seguinte:

«AE-BIO-152

Emirados Árabes Unidos

x

x

ET-BIO-152

Etiópia

x

x

x

IN-BIO-152

Índia

x

x

MZ-BIO-152

Moçambique

x

x

x

TZ-BIO-152

Tanzânia

x

x

x

UG-BIO-152

Uganda

x

x

x

—»

(18)

Na entrada relativa a «Organización International Agropecuaria», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«CO-BIO-110

Colômbia

x

x

—»

b)

A linha relativa ao Chile e ao Uruguai é substituída pelo seguinte:

«CL-BIO-110

Chile

x

x

x

x

UY-BIO-110

Uruguai

x

x

x

x

x

—»

(19)

Na entrada relativa a «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», no ponto 3, são inseridas as seguintes entradas, por ordem de números de código:

«CO-BIO-178

Colômbia

x

x

DO-BIO-178

República Dominicana

x

x

GT-BIO-178

Guatemala

x

x

HN-BIO-178

Honduras

x

x

NI-BIO-178

Nicarágua

x

x

PA-BIO-178

Panamá

x

x

SV-BIO-178

Salvador

x

x

—»

(20)

Na entrada relativa a «Suolo e Salute srl», no ponto 3, a linha relativa ao Egito é substituída pelo seguinte:

«EG-BIO-150

Egito

x

x

—»

(21)

Na entrada relativa a «Tse-Xin Organic Certification Corporation», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«HK-BIO-174

Hong Kong

x

ID-BIO-174

Indonésia

x

x

«KH-BIO-174

Camboja

x

x

KR-BIO-174

República da Coreia

x

LA-BIO-174

Laos

x

x

MM-BIO-174

Mianmar/Birmânia

x

x

MY-BIO-174

Malásia

x

x

PH-BIO-174

Filipinas

x

x

SG-BIO-174

Singapura

x

TH-BIO-174

Tailândia

x

x

VN-BIO-174

Vietname

x

x

—»

(22)

A entrada relativa a «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centr s ”» é alterada do seguinte modo:

a)

O nome do organismo de controlo é substituído por «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centr s”»;

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«KG-BIO-173

Quirguistão

x

x

x

x

KZ-BIO-173

Cazaquistão

x

x

x

x

x

MD-BIO-173

Moldávia

x

x

x

x

x

TJ-BIO-173

Tajiquistão

x

x

x

x

ii)

As linhas relativas à Bielorrússia e ao Usbequistão são substituídas pelo seguinte:

«BY-BIO-173

Bielorrússia

x

x

x

x

x

UZ-BIO-173

Usbequistão

x

x

x

x


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»


ANEXO III

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa a «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares lda», no ponto 3, a linha relativa à Guiné é substituída pelo seguinte:

«GW-BIO-172

Guiné-Bissau

x

x

—»


DECISÕES

14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/32


DECISÃO (UE) 2020/26 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2020

que altera o anexo A da convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a convenção monetária celebrada em 29 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (em seguida designada por «convenção monetária») requer que o Principado do Mónaco aplique as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e regulamentação prudencial das instituições de crédito, bem como à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários constantes do anexo A.

(2)

A atualização do anexo A é efetuada em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, da convenção monetária, que prevê que a Comissão deve atualizar o anexo A sempre que houver alterações dos textos em causa e sempre que um novo texto for adotado pela União Europeia.

(3)

A União Europeia adotou novos textos e introduziu alterações nos textos constantes do anexo A.

(4)

Por conseguinte, o anexo A da convenção monetária deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo A da convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO C 23 de 28.1.2012, p. 13.


ANEXO

«ANEXO A

 

Legislação aplicável à atividade e controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e nos sistemas de liquidação e entrega de valores mobiliários

1

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

 

com a redação que lhe foi dada por:

2

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

3

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

4

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

5

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).

6

Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

 

com a redação que lhe foi dada por:

7

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

8

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

9

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

10

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

11

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

 

com a redação que lhe foi dada por:

12

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

13

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

 

com a redação que lhe foi dada por:

14

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

15

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

16

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como, quando aplicável, às medidas de nível 2 associadas;

 

com a redação que lhe foi dada por:

17

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

18

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40).

19

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão

 

(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

20

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

21

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)

22

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

 

com a redação que lhe foi dada por:

23

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

24

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

25

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

 

com a redação que lhe foi dada por:

26

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

27

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

28

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

29

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

30

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

31

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1) bem, quando aplicável, às medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

32

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

33

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

34

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84) bem como, quando aplicável, às medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

35

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1–7)

36

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

37

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

38

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) bem como, quando aplicável, às medidas de nível 2 associadas.

 

com a redação que lhe foi dada por:

39

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

40

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

41

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 11 de 25.4.2019, p. 4).

42

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como, quando aplicável, às medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

43

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

44

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

45

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

46

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).

47

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 34.o a 36.o e do título III:

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas

 

com a redação que lhe foi dada por:

48

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

49

Diretiva 2016/1034/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

50

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

 

com a redação que lhe foi dada por:

51

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

52

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

 

com a redação que lhe foi dada por:

53

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

54

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

55

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35) e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas.

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14.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/27 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2020

que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa propiconazol foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

A aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 expira em 31 de março de 2020. Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do propiconazol.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido.

(7)

Considerando que o propiconazol é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, após um debate mais aprofundado com os Estados-Membros, considera‐se adequado adiar a data de validade da aprovação por um período mais curto. Propõe-se, por conseguinte, prorrogar a validade da aprovação até 31 de março de 2021.

(8)

Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de março de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).