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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2197 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum (PAC) que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
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(2) |
A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos da PAC aplicáveis a esses produtos. |
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(3) |
A fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com a comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2018, intitulada «A Europa em Movimento — Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC para certos produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Para certos produtos relacionados com baterias atualmente sujeitos a suspensões totais, deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deve ser fixada em 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir o exame imediato dessas suspensões, tendo em conta a evolução do setor das baterias na União. |
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(4) |
É necessário alterar a designação do produto para certas suspensões dos direitos da PAC enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. |
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(5) |
Foi efetuado um exame para 334 suspensões dos direitos da PAC que constam atualmente do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, devem ser estabelecidas novas datas para o seu próximo exame obrigatório. |
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(6) |
Para certas suspensões dos direitos da PAC enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada (NC) foi alterada. Nas suspensões para esses produtos, a indicação dos códigos NC e das subposições TARIC aplicáveis deve, por conseguinte, ser alterada. |
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(7) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. As suspensões para esses produtos devem ser eliminadas. Além disso, em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 20111, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, por razões práticas, os pedidos de suspensões ou contingentes pautais não podem ser considerados quando o cálculo do montante de direitos aduaneiros não cobrados for inferior a 15 000 EUR por ano. Decorre do exame obrigatório das suspensões em vigor que as importações relativas a 70 produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 não atingem esse limiar. Por conseguinte, essas suspensões devem ser retiradas. Adicionalmente, devem ser retiradas outras três suspensões na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa. |
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(8) |
É conveniente criar um número de série único para cada suspensão de direito da PAC enumerada no anexo ao Regulamento (UE) n.o 1387/2013 a fim de permitir uma melhor identificação das suspensões. |
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(9) |
Por motivos de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deve ser substituído. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na a Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 20111, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2020. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
K. MIKKONEN
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).