ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 333

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
27 de dezembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

1

 

*

PROTOCOLO de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/2219 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

31

 

*

Regulamento (UE) 2019/2220 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2221 da Comissão de 12 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão no que respeita à estrutura e ao teor das mensagens relativas ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2222 da Comissão de 12 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2223 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que diz respeito aos dados necessários para os documentos de assistência mútua administrativa utilizados para efeitos do intercâmbio de informações sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

82

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/2224 do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2019 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

134

 

*

Resolução (UE) 2019/2225 do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2019 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II – Conselho Europeu e Conselho

135

 

*

Decisão (UE) 2019/2226 do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2019 sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2017

137

 

*

Resolução (UE) 2019/2227 do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2019 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2017

139

 

*

Decisão (UE) 2019/2228 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas residentes sem autorização

141

 

*

Decisão (UE) 2019/2229 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que autoriza a abertura de negociações com a República da Bielorrússia com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua

143

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2230 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

146

 

*

Decisão (UE) 2019/2231 do Banco Central Europeu de 10 de dezembro de 2019 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)

149

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia de 28 de novembro de 2019 relativa à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho [2019/…]

151

 

*

Decisão n.o 1/2019 do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, de 2 de dezembro de 2019 no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia [2019/2233]

154

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


DECISÃO (UE) 2019/2218 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 849/2007 (1) relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (2) («Acordo»). O Acordo entrou em vigor em 29 de agosto de 2011 e continua em vigor.

(2)

Em 18 de dezembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República Democrática de São Tomé e Príncipe («São Tomé e Princípe») tendo em vista a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo

(3)

O anterior protocolo do Acordo caducou em 22 de maio de 2018.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. No final das negociações, o novo protocolo foi assinado em 17 de abril de 2019.

(5)

O Protocolo relativo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia («Protocolo») tem por objetivo permitir que a União e São Tomé e Príncipe colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas de São Tomé e Príncipe e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca.

(6)

A fim de garantir o rápido início das atividades de pesca pelos navios da União, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da sua assinatura.

(7)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a (s) pessoa (s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data de sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007, do Conselho, de 23 de julho de 200, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 36.

(3)  A data a partir da qual o protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/3


PROTOCOLO

de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

ARTIGO 1.

Princípios

1.   O presente Protocolo tem por objeto a aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Acordo»).

Do presente Protocolo são parte integrante um anexo e apêndices.

2.   A União Europeia (a seguir denominada «União») e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir denominada São Tomé e Príncipe) (a seguir denominadas como «as Partes») comprometem‐se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, assente no princípio da não discriminação.

São Tomé e Príncipe compromete‐se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas.

3.   As Partes comprometem‐se a assegurar a aplicação do presente Protocolo em conformidade com o artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), com a última redacção que lhe foi dada (a seguir denominado «Acordo de Cotonu»), sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, e o elemento fundamental relativo à boa governação.

4.   As Partes comprometem‐se a promover o desenvolvimento sustentável e a gestão sustentável e racional do ambiente.

5.   As Partes comprometem‐se a tornar públicas e a trocar entre si informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca de São Tomé e Príncipe e ao esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas.

6.   Em conformidade com o artigo 6.o do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo.

ARTIGO 2.

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca concedidas a navios da União a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas por um período de cinco anos, a contar da data de início da aplicação a titulo provisório do presente Protocolo, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, nomeadamente tunídeos, espadartes e tubarões oceânicos), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA»).

2.   As possibilidades de pesca são atribuídas a:

a)

28 atuneiros cercadores,

b)

6 palangreiros de superfície.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam‐se sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e 9.o do presente Protocolo.

ARTIGO 3.

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período a que se refere o artigo 2.o do presente Protocolo, em 4 200 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 inclui:

(a)

O montante anual de 400 000 EUR pelo acesso à zona de pesca de São Tomé e Príncipe, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano;

(b)

O montante específico anual de 440 000 EUR, para o apoio à aplicação da política setorial das pescas de São Tomé e Príncipe.

3.   O montante estimado das taxas geradas durante um ano pelas atividades dos navios autorizados em aplicação do presente Protocolo, calculado com base na tonelagem de referência indicada no n.o 2, alínea a), ascende, em média, a 560 000 EUR.

4.   O n.o 2 do presente artigo aplica‐se sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 9.o do presente Protocolo e nos artigos 12.o e 13.o do Acordo.

5.   A contrapartida financeira referida no n.o 2 é paga pela União na proporção de 840 000 EUR por ano durante todo o período de aplicação do presente Protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.o 2, alíneas a) e b).

6.   Se a quantidade global anual das capturas efetuadas pelos navios da União nas águas de São Tomé e Príncipe exceder a tonelagem de referência anual indicada no n.o 2, alínea a), a contrapartida financeira anual será aumentada em 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada.

7.   O pagamento das capturas adicionais é efetuado após acordo sobre os cômputos definitivos nos termos do anexo, capítulo II, secção 2. Todavia, o montante anual pago pela União por essas capturas não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Se o montante devido pela União pelas referidas capturas exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a), o montante em excesso deve ser pago no ano seguinte.

8.   O pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a) respeitante ao primeiro ano deve ser efetuado, o mais tardar, noventa dias após a data de início da aplicação a titulo provisório do presente Protocolo e os pagamentos respeitantes aos anos seguintes, o mais tardar, na data do seu aniversário.

9.   A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades de São Tomé e Príncipe em conformidade com os princípios de boa gestão financeira.

10.   A contrapartida financeira deve ser paga em contas públicas, do seguinte modo: a contribuição prevista no n.o 2, alínea a), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé e Príncipe; as previstas no n.o 2, alínea b), e no n.o 7 devem ser depositadas na conta do Fundo de Desenvolvimento da Pesca e ser inscritas no orçamento. Os dados das contas bancárias são comunicados anualmente pelas autoridades de São Tomé e Príncipe à Comissão Europeia.

ARTIGO 4.

Apoio setorial

1.   O apoio setorial prestado no âmbito do presente Protocolo contribui para a aplicação da estratégia nacional de pesca e para o desenvolvimento da economia marítima de São Tomé e Príncipe. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento do setor mediante, nomeadamente:

a)

O melhoramento do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca,

b)

O melhoramento dos conhecimentos científicos sobre os recursos haliêuticos,

c)

O melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas,

d)

O apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal,

e)

O reforço da cooperação internacional,

f)

O apoio ao desenvolvimento da aquicultura.

2.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo (a seguir designada por «comissão mista»), num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:

(a)

Orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) do presente Protocolo;

(b)

Objetivos, anuais e plurianuais, a atingir em prol de uma pesca sustentável e responsável, atentas as prioridades no âmbito da política das pescas expressas por São Tomé e Príncipe;

(c)

Critérios e procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos.

3.   As alterações dos objetivos e ações constantes do programa setorial anual ou plurianual devem ser previamente notificadas à Comissão Europeia. Se esta objetar, a alteração prevista pode ser submetida à apreciação da comissão mista com vista à aprovação pelas Partes, se for caso disso por meio de troca de cartas.

4.   As Partes procedem, anualmente, à avaliação dos resultados da execução do programa setorial plurianual com base num relatório escrito apresentado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe . Se essa avaliação indicar que a realização dos objetivos não é conforme com a programação, ou se a comissão mista considerar insuficiente a sua execução, a contrapartida financeira pode ser revista ou suspensa.

5.   O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo das Partes, logo que a comissão mista considere satisfatórios os progressos na execução, se for caso disso por meio de troca de cartas. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses a contar do termo da vigência do presente Protocolo.

ARTIGO 5.

Cooperação científica e técnica para uma pesca responsável

1.   Durante o período de aplicação do presente Protocolo, a União e São Tomé e Príncipe comprometem‐se a cooperar na vigilância do estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.   As Partes comprometem‐se a promover, na região da África Central, a cooperação para uma pesca responsável.

3.   As Partes comprometem‐se a cumprir o conjunto das recomendações e resoluções da CICTA.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, consultam‐se na comissão mista sobre eventuais medidas, baseadas nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo, que afetem as atividades dos navios da União.

5.   Tendo em vista a boa gestão e a conservação dos tubarões, as Partes acordam em assegurar o acompanhamento estrito das capturas destas espécies, mediante o intercambio de dados sobre as capturas, conforme previsto no capítulo III do anexo. A comissão mista deve adotar, se for caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.

6.   As Partes colaboram no reforço dos mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em São Tomé e Príncipe.

ARTIGO 6.

Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 2.o podem ser revistas de comum acordo na comissão mista, na medida em que essa revisão seja consentânea com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente Protocolo.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações são introduzidas no presente Protocolo.

3.   A comissão mista pode examinar e, se necessário, adaptar ou alterar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as medidas técnicas de aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 7.

Novas possibilidades de pesca

1.   As autoridades de São Tomé e Príncipe podem pedir à União que considere a possibilidade de exploração de pescarias não abrangidas pelo presente Protocolo. Se não houver dados suficientes sobre o estado das unidades populacionais, as Partes acordam nas condições de realização de uma campanha exploratória que tenha em conta os melhores pareceres científicos apresentados aos peritos científicos das Partes.

2.   Em função desses resultados, e se a União manifestar interesse por essas pescarias, as Partes consultam‐se na comissão mista antes da eventual concessão da autorização pelas autoridades de São Tomé e Príncipe . Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, alteram o presente Protocolo .

ARTIGO 8.

Incentivo ao desembarque e promoção da cooperação entre operadores económicos

1.   As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque das capturas nos portos de São Tomé e Príncipe.

2.   São Tomé e Príncipe esforça‐se por criar uma estratégia e incentivos para promover os desembarques. No âmbito dessa estratégia, a frota da União esforça‐se por desembarcar uma parte das suas capturas, em especial as capturas acessórias.

3.   As Partes esforçam‐se por criar condições favoráveis à promoção de relações técnicas, económicas e comerciais entre as empresas e estabelecer um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas comerciais e do investimento.

ARTIGO 9.

Suspensão da aplicação do presente Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

(a)

Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe;

(b)

Alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca de uma ou outra Parte que afetem o presente Protocolo;

(c)

Verificação, por uma das Partes, da violação dos elementos essenciais dos direitos humanos referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, na sequência do processo definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo;

(d)

Não pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no presente artigo;

(e)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente Protocolo.

2.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos.

3.   Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem por consenso o litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período de suspensão decorrido.

ARTIGO 10.

Legislação aplicável

1.   As atividades dos navios de pesca da União que operam nas águas de São Tomé e Príncipe regem‐se pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo.

2.   As autoridades de São Tomé e Príncipe informam a União de qualquer alteração da legislação aplicável ou da adoção de nova legislação relacionada com o setor das pescas. As alterações são oponíveis aos navios da União no prazo de sessenta dias a contar dessa notificação.

3.   A Comissão Europeia informa as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração da legislação aplicável ou da adoção de nova legislação relacionada com as atividades de pesca da frota externa da União.

ARTIGO 11.

Intercâmbio eletrónico de informações

1.   São Tomé e Príncipe e a União comprometem‐se a tornar operacionais e a manter os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

3.   São Tomé e Príncipe e a União notificam‐se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo.

ARTIGO 12.

Confidencialidade dos dados

1.   São Tomé e Príncipe e a União comprometem‐se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam tratados sempre com rigor, em conformidade com os princípios da confidencialidade e da proteção dos dados.

2.   As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe , em conformidade com as disposições aplicáveis da CICTA.

3.   Os dados que possam ser considerados confidenciais são utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

4.   A comissão mista pode estabelecer, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento geral sobre a Proteção de Dados), as salvaguardas adequadas e as vias de recurso respeitantes aos dados de carácter pessoal transmitidos pela União.

ARTIGO 13.

Período de aplicação

O presente Protocolo aplica‐se pelo período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação a título provisório, em conformidade com o artigo 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

ARTIGO 14.

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte em causa notifica por escrito a outra Parte da sua intenção com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que a denúncia deva produzir efeito.

2.   O envio da notificação referida no n.o 1 abre as consultas entre as Partes.

ARTIGO 15.

Aplicação a titulo provisório

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

ARTIGO 16.

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел на деветнадесети декември две хиляди и деветнадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de diciembre de dos mil diecinueve.

V Bruselu dne devatenáctého prosince dva tisíce devatenáct.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende december to tusind og nitten.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember zweitausendneunzehn.

Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta detsembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.

Done at Brussels on the nineteenth day of December in the year two thousand and nineteen.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre deux mille dix-neuf.

Sastavljeno u Bruxellesu devetnaestog prosinca godine dvije tisuće devetnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove dicembre duemiladiciannove.

Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada deviņpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų gruodžio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év december havának tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u dsatax.

Gedaan te Brussel, negentien december tweeduizend negentien.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego grudnia roku dwa tysiące dziewiętnastego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de dezembro de dois mil e dezanove.

Întocmit la Bruxelles la nouăsprezece decembrie două mii nouăsprezece.

V Bruseli devätnásteho decembra dvetisícdevätnásť.

V Bruslju, dne devetnajstega decembra leta dva tisoč devetnajst.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.

Som skedde i Bryssel den nittonde december år tjugohundranitton.

Image 1


(1)  JO L 317 de 17.5.2000, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União e a São Tomé e Príncipe como autoridade competente designam:

a)

Para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da União competente para São Tomé e Príncipe,

b)

Para São Tomé e Príncipe: a Direção das Pescas do ministério responsável pelas pescas.

2.   Zona de pesca

Os navios da União que operam no âmbito do presente Protocolo podem exercer as suas atividades na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe, exceto nas zonas reservadas à pesca artesanal e semi‐industrial.

As coordenadas da ZEE são as notificadas às Nações Unidas em 7 de maio de 1998.

Qualquer alteração da zona de pesca é comunicada por São Tomé e Príncipe à União sem demora.

3.   Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas

É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria. As coordenadas desta zona constam do apêndice 1.

4.   Conta bancária

São Tomé e Príncipe comunica à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados das contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios de pesca no âmbito do Acordo. Os montantes devidos a título das transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

5.   Pontos de contacto

As Partes notificam‐se reciprocamente dos respetivos pontos de contacto, que permitem o intercâmbio de informações sobre a aplicação do presente Protocolo, nomeadamente sobre as questões relativas ao intercâmbio de dados globais sobre as capturas e o esforço de pesca, os procedimentos respeitantes às autorizações de pesca e a execução do apoio setorial.

6.   Línguas de trabalho

As Partes acordam em que, na medida do possível, as línguas de trabalho nas reuniões destinadas à aplicação do presente Protocolo são o português e o francês.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Para os efeitos da aplicação do presente anexo, os termos «autorização de pesca» equivalem aos termos «licença de pesca» na legislação de São Tomé e Príncipe.

SECÇÃO 1

PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

1.   Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca

Só os navios elegíveis da União podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

Para que um navio da União seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer atividades de pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar‐se em situação regular perante a administração deste país, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em São Tomé e Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União. Devem, além disso, cumprir o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas.

2.   Requerimento de autorização de pesca

As autoridades competentes da União apresentam (por via eletrónica) ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, com cópia para a delegação da União competente para São Tomé e Príncipe, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do presente Protocolo com uma antecedência mínima de quinze dias úteis relativamente à data de início do período de validade requerido.

Os requerimentos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 2.

Cada requerimento de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

A prova de pagamento do adiantamento forfetário e das contribuições forfetárias relativas aos observadores pelo respetivo período de validade,

b)

Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral,

c)

Uma cópia do certificado de registo do navio,

d)

Se for caso disso, qualquer outro documento exigido por força das disposições nacionais aplicáveis consoante o tipo de navio, notificado por São Tomé e Príncipe em comissão mista.

A taxa forfetária anual deve ser paga através da conta do Tesouro Público utilizada para a contrapartida financeira prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) do presente Protocolo.

As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

As espécies‐alvo devem ser claramente indicadas em cada requerimento de autorização de pesca.

O requerimento de autorização de pesca pode incluir a notificação da intenção de se proceder ao corte parcial das barbatanas de tubarões a bordo do navio e de outras operações a bordo, como a evisceração.

3.   Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca são emitidas pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas no prazo de quinze dias úteis a contar da receção do conjunto dos documentos referidos no ponto 2 da presente secção.

Os originais são entregues à União por intermédio da delegação da União competente para São Tomé e Príncipe.

A autorização especifica as espécies ou categorias às quais a pesca é autorizada (tunídeos, espadartes e tubarões autorizados).

A fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, é enviada aos armadores, por via eletrónica, uma cópia autenticada da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada, no máximo, durante sessenta dias a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

4.   Substituição excecional da autorização de pesca

A autorização de pesca é emitida em nome de um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, a autorização de pesca de um navio pode ser retirada e pode ser emitida, para outro navio da mesma categoria, uma nova autorização pelo resto do período de validade, de acordo com modalidades a definir.

O armador deve entregar a autorização de pesca inicial ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A autorização para o navio de substituição começa a produzir efeitos nessa data. São Tomé e Príncipe informa a União da transferência da autorização de pesca e da data de início da produção de efeitos.

5.   Conservação a bordo da autorização de pesca

A autorização de pesca deve ser permanentemente conservada a bordo, sem prejuízo do ponto 3 da presente secção.

6.   Navios de apoio

A pedido da União, e após exame pelas autoridades de São Tomé e Príncipe , São Tomé e Príncipe autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

Os navios de apoio não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos requerimentos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. São Tomé e Príncipe estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite‐a imediatamente à União.

Esses navios estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR, em proveito do Fundo de Desenvolvimento da Pesca referido no artigo 3.o , n.o 10, do presente Protocolo.

SECÇÃO 2

TAXAS E ADIANTAMENTOS

1.

As autorizações de pesca são válidas por um ano.

2.

Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa, por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, é fixada em 70 EUR por todo o período de aplicação do presente Protocolo.

3.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento das seguintes taxas forfetárias anuais:

(a)

Para os atuneiros cercadores: 9 100 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 130 toneladas;

(b)

Para os palangreiros de superfície: 3 255 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 46,5 toneladas.

As taxas devem ser pagas através da conta do Tesouro Público utilizada para o depósito da contrapartida finanaceira prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo.

4.

A União estabelece para cada navio da União , com base nas suas declarações das capturas, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União transmite esses cômputos definitivos às autoridades de São Tomé e Príncipe e, por intermédio dos Estados‐Membros da União, ao armador, antes de 30 de junho do ano em curso. São Tomé e Príncipe pode contestar os cômputos definitivos, com base em elementos justificativos, no prazo de trinta dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes concertam‐se, se for caso disso, no âmbito da comissão mista. Os cômputos definitivos consideram‐se adotados se São Tomé e Príncipe não apresentar objeções no prazo de trinta dias.

5.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a São Tomé e Príncipe no prazo de quarenta e cinco dias, salvo contestação da sua parte. Os saldos são depositados na conta do Fundo de Desenvolvimento da pesca. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO E DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

SECÇÃO 1

DIÁRIOS DE PESCA ELETRÓNICOS

1.

Os capitães de navios da União que exerçam atividades de pesca ao abrigo do presente Protocolo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS).

2.

Os navios que não estejam equipados com um sistema ERS não estão autorizados a entrar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe para aí exercerem atividades de pesca.

3.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico. O diário de pesca deve ser conforme com as recomendações e resoluções da CICTA aplicáveis.

4.

O capitão deve registar diariamente, relativamente a cada operação de pesca, as quantidades estimadas de cada espécie capturada e conservada a bordo ou devolvida ao mar. Este registo deve ser feito seja qual for o peso em causa.

5.

Em caso de presença sem atividade de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio‐dia.

6.

Os dados do diário de pesca devem ser transmitidos automática e diariamente ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do Estado de pavilhão. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:

a)

Números de identificação e nome do navio de pesca;

b)

Código FAO alfa‐3 de cada espécie;

c)

Zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

d)

Data e, se for caso disso, hora das capturas;

e)

Data e hora de partida e chegada ao porto e duração da viagem de pesca;

f)

Tipo de arte, especificações técnicas e dimensões;

g)

Estimativa das quantidades conservadas a bordo de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, número de indivíduos;

h)

Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

7.

O Estado de pavilhão deve certificar‐se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

8.

O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem assegurar‐se de que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS. A transmissão dos dados ERS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis meses.

9.

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar, por ERS, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CVP de São Tomé e Príncipe durante o período de presença do navio na zona de pesca, mesmo em caso de capturas nulas.

10.

As modalidades de declaração das capturas por ERS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 4.

11.

As autoridades de São Tomé e Príncipe devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio de forma confidencial e segura.

SECÇÃO 2

DADOS AGREGADOS DAS CAPTURAS

1.

De três em três meses, o Estado de pavilhão deve introduzir as quantidades das capturas e devoluções de cada navio, agregadas por mês, na base de dados mantida pela Comissão Europeia. As quantidades de espécies sujeitas a totais admissíveis de capturas por força do presente Protocolo ou das recomendações da CICTA devem ser introduzidas mensalmente e referir‐se ao mês anterior.

2.

O Estado de pavilhão deve verificar os dados, mediante controlos cruzados com os dados de desembarque, de venda, de inspeção ou de observação, bem como qualquer informação pertinente de que as autoridades tenham conhecimento. As atualizações das bases de dados tornadas necessárias pelos resultados destas verificações devem ser efetuadas com a maior celeridade possível. Nas verificações devem ser utilizadas as coordenadas geográficas da zona de pesca constantes do presente protocolo.

3.

A União apresenta às autoridades de São Tomé e Príncipe, antes do termo de cada trimestre, dados agregados, extraídos da base de dados, relativos aos trimestres do ano em curso transcorridos, indicando as quantidades de capturas por navio, por mês de captura e por espécie. Estes dados são provisórios e evolutivos.

4.

São Tomé e Príncipe analisa os dados agregados referidos no n.o 3 e assinala eventuais incoerências significativas com os dados dos diários de pesca eletrónicos apresentados por ERS. Os Estados de pavilhão devem proceder a investigações e atualizar os dados sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

CONTROLO E INSPEÇÃO

Os navios de pesca da União devem cumprir as medidas e recomendações adotadas pela CICTA referentes às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca e às suas capturas.

1.   Entrada e saída da zona de pesca

Os navios da União que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente Protocolo devem notificar as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com uma antecedência mínima de três horas, da sua intenção de entrar ou sair da ZEE de São Tomé e Príncipe.

Aquando da notificação de entrada ou de saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar, simultaneamente, a sua posição e as capturas já presentes a bordo, identificadas pelo código FAO alfa‐3, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

Essas comunicações devem ser efetuadas por ERS ou, alternativamente, por correio eletrónico, para o endereço indicado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.

Os navios surpreendidos a pescar sem terem comunicado a sua intenção de entrar nas águas de São Tomé e Príncipe são considerados navios sem autorização de pesca e estão sujeitos às consequências previstas pela legislação nacional de São Tomé e Príncipe.

2.   Procedimentos de inspeção

As inspeções no mar, no porto ou nas águas do porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União que possuam uma autorização de pesca deve ser efetuada por inspetores de São Tomé e Príncipe claramente identificados como afetados ao controlo das pescas e utilizando navios ao serviço das autoridades de São Tomé e Príncipe.

Antes de embarcar, os inspetores de São Tomé e Príncipe devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade de inspetor.

Os inspetores de São Tomé e Príncipe devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam‐se às autoridades encarregadas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação nacional, essas imagens não podem ser publicadas.

O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores de São Tomé e Príncipe.

No termo de cada inspeção, os inspetores de São Tomé e Príncipe devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia pode aduzir as suas observações ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no âmbito de um eventual processo por infração. O capitão do navio deve cooperar no decurso do procedimento de inspeção. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União , os inspetores de São Tomé e Príncipe devem entregar ao capitão do navio da União uma cópia do relatório de inspeção. As autoridades de São Tomé e Príncipe devem informar a União das inspeções efetuadas no prazo de vinte e quatro horas após o termo das mesmas, bem como das infrações eventualmente constatadas, e transmitir‐lhe o relatório de inspeção. As cópias dos atos de acusação eventualmente resultantes das inspeções devem ser enviadas à União no prazo de sete dias a contar do regresso do inspetor ao porto.

3.   Operações autorizadas a bordo

As autorizações de pesca emitidas por São Tomé e Príncipe devem indicar as operações autorizadas a bordo, como a evisceração e o corte parcial das barbatanas de tubarões.

4.   Transbordos e desembarques

Os transbordos em águas de São Tomé e Príncipe por navios da União que operem nessas águas ao abrigo do presente Protocolo devem ser efetuados nas águas dos portos de Fernão Dias, Neves e Ana Chaves.

Se pretenderem proceder a um desembarque ou a um transbordo, os armadores desses navios, ou os seus representantes, devem notificar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe com, pelo menos, 48 horas de antecedência, as seguintes informações:

a)

Nomes dos navios de pesca que devem efetuar o transbordo ou desembarque;

b)

Nome do cargueiro transportador;

c)

Tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar;

d)

Dia do transbordo ou do desembarque;

e)

Destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

A notificação a São Tomé e Príncipe pode ser feita por ERS ou por correio eletrónico.

É proibido o transbordo no mar.

Os capitães dos navios devem apresentar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe as declarações das capturas e notificá‐las da sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas de São Tomé e Príncipe.

É proibido efetuar nas águas de São Tomé e Príncipe operações de transbordo ou de desembarque de capturas não referidas na presente secção. Os infratores expõem‐se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe.

SECÇÃO 2

SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)

Os navios da União autorizados ao abrigo do presente protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite, a seguir designado por «sistema VMS» (Vessel Monitoring System).

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo VMS.

Os navios da União devem comunicar a sua posição ao CVP dos respetivos Estados de pavilhão automática e continuamente de hora em hora, pelo menos, tratando‐se de cercadores, e de duas em duas horas, pelo menos, tratando‐se de outros navios. Esta frequência pode ser aumentada no âmbito de medidas de investigação das atividades de um navio.

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar a disponibilização automática das posições VMS durante o período de presença do navio na zona de pesca.

Cada mensagem de posição deve conter:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

As modalidades de comunicação das posições dos navios por VMS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 5.

Os CVP devem comunicar entre si no âmbito da vigilância das atividades dos navios.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Número de marinheiros a embarcar:

Durante o exercício da atividade de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe , os navios da União estão obrigados a embarcar marinheiros de São Tomé e Príncipe nas seguintes condições e limites:

a)

Para a frota de atuneiros cercadores, no primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, um total de seis marinheiros para o conjunto da frota, no segundo ano de aplicação do presente protocolo um total de oito marinheiros e nos três últimos anos de aplicação do presente protocolo um total de dez marinheiros por ano;

b)

Para a frota de palangreiros de superfície, um total de dois marinheiros por ano para o conjunto da frota.

2.

Essa obrigação de embarque está condicionada à transmissão pelas autoridades de São Tomé e Príncipe à União de uma lista dos marinheiros aptos e qualificados, antes do início da aplicação do presente Protocolo e, em seguida, em janeiro de cada ano. Os armadores devem recrutar os marinheiros de entre os constantes dessa lista.

3.

As qualificações requeridas aos marinheiros de São Tomé e Príncipe constam do apêndice 6.

4.

O armador ou o seu representante deve comunicar à autoridade competente de São Tomé e Príncipe os nomes dos marinheiros embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica‐se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União. Entre esses princípios e direitos incluem‐se a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de contratação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros de São Tomé e Príncipe, dos quais uma cópia deve ser entregue ao Ministério do Trabalho, ao Ministério responsável pelas Pescas e aos respetivos signatários, devem ser celebrados entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei aplicável, incluindo um seguro por morte, doença ou acidente.

7.

O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países nem, em caso algum, inferiores às fixadas pelas normas da OIT.

8.

Os marinheiros contratados por um navio da União devem apresentar‐se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, ou se não possuir as qualificações requeridas, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar.

9.

Se, por razões excecionais justificadas pelos armadores, os navios da União não puderem embarcar o número de marinheiros de São Tomé e Príncipe indicado no ponto 1, devem pagar um montante forfetário de 20 EUR por marinheiro não embarcado e por dia de presença a bordo na zona de pesca de São Tomé e Príncipe. A comissão mista deve fazer uma avaliação periódica do embarque dos marinheiros de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.   Observação das atividades de pesca

Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente Protcolo devem embarcar, em vez dos observadores regionais, observadores designados por São Tomé e Príncipe, em conformidade com o presente capítulo.

2.   Navios e observadores designados

Os navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem embarcar observadores designados pelo Ministério responsável pelas Pescas de São Tomé e Príncipe, nas seguintes condições:

a)

A pedido das autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, os navios da União devem receber a bordo um observador por esta designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe;

b)

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe devem estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para embarcar. Essas listas, atualizadas regularmente, devem ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após o seu estabelecimento, e, em seguida, as suas eventuais atualizações, de três em três meses;

c)

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe devem comunicar à União e aos armadores interessados o nome do observador designado para ser embarcado no navio, de preferência por correio eletrónico, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador;

d)

O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido expresso das autoridades competentes de São Tomé e Príncipe , o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   Condições de embarque e desembarque

a)

As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou seu representante, e a autoridade competente.

b)

O observador deve ser embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo armador. O embarque deve ser efetuado nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, no início da primeira maré a seguir à notificação da lista dos navios designados.

c)

Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré‐aviso de dez dias, as datas e os portos da sub‐região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.

d)

Caso o observador seja embarcado noutro país, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

e)

Em caso de ausência do observador no local e no momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar.

f)

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

g)

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar‐lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, inclusivamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias, para lhe facilitar o cumprimento das suas funções.

h)

O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

i)

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.

4.   Contribuição financeira forfetária

A fim de contribuir para as despesas de aplicação ligadas à colocação de observadores, aquando do pagamento do adiantamento forfetário, o armador deve pagar, através da conta utilizada para os adiantamentos forfetários, o montante de 250 EUR por ano e por navio.

5.   Funções do observador

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador deve:

(a)

Observar as atividades de pesca dos navios;

(b)

Verificar a posição dos navios que efetuem operações de pesca;

(c)

Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

(d)

Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de pesca;

(e)

Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

(f)

Comunicar à autoridade competente de que depende, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

6.   Deveres do observador

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

a)

Tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

b)

Respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio;

c)

Estabelecer, no termo do período de observação, e antes de sair do navio, o um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com cópia para a Comissão Europeia. O observador deve assinar o relatório na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida por um navio da União que possua uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser objeto de um relatório de acusação, que deve ser transmitido à União e ao Estado de pavilhão com a maior celeridade possível.

2.   Apresamento/desvio de rota do navio — reunião de informação

a)

Caso a legislação de São Tomé e Príncipe em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir‐se para um porto de São Tomé e Príncipe.

b)

São Tomé e Príncipe notifica a União, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação deve ser acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

c)

Antes da adoção de medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, São Tomé e Príncipe organiza, a pedido da União, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecimento dos factos que conduziram ao apresamento e exposição de eventuais medidas a adotar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.   Sancionamento da infração — processo de transação

a)

A sanção pela infração denunciada é imposta por São Tomé e Príncipe nos termos da legislação nacional em vigor.

b)

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua regularização implique um processo judicial, antes do início deste, deve ser encetado um processo de transação entre São Tomé e Príncipe e a União para se determinarem os termos e o nível da sanção. Podem participar no processo de transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da União. O processo de transação deve terminar, o mais tardar, três dias após a notificação do apresamento do navio.

4.   Processo judicial — caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por São Tomé e Príncipe, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

São Tomé e Príncipe informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias a contar da prolação da sentença.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.


(1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


APÊNDICES AO ANEXO

Apêndice 1

Coordenadas da zona de exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria

Apêndice 2

Formulário de requerimento de autorização para navio de pesca ou navio de apoio

Apêndice 3

Ficha técnica

Apêndice 4

Aplicação do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados relativos às atividades de pesca (ERS)

Apêndice 5

Vessel monitoring system (VMS)

Apêndice 6

Qualificações requeridas para o emprego de marinheiros de São Tomé e Príncipe a bordo de cercadores e palangreiros da União


Apêndice 1

COORDENADAS DA ZONA DE EXPLORAÇÃO CONJUNTA ENTRE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E A NIGÉRIA

Latitude

Longitude

(Graus Minutos Segundos)

03 02 22 N

07 07 31 E

02 50 00 N

07 25 52 E

02 42 38 N

07 36 25 E

02 20 59 N

06 52 45 E

01 40 12 N

05 57 54 E

01 09 17 N

04 51 38 E

01 13 15 N

04 41 27 E

01 21 29 N

04 24 14 E

01 31 39 N

04 06 55 E

01 42 50 N

03 50 23 E

01 55 18 N

03 34 33 E

01 58 53 N

03 53 40 E

02 02 59 N

04 15 11 E

02 05 10 N

04 24 56 E

02 10 44 N

04 47 58 E

02 15 53 N

05 06 03 E

02 19 30 N

05 17 11 E

02 22 49 N

05 26 57 E

02 26 21 N

05 36 20 E

02 30 08 N

05 45 22 E

02 33 37 N

05 52 58 E

02 36 38 N

05 59 00 E

02 45 18 N

06 15 57 E

02 50 18 N

06 26 41 E

02 51 29 N

06 29 27 E

02 52 23 N

06 31 46 E

02 54 46 N

06 38 07 E

03 00 24 N

06 56 58 E

03 01 19 N

07 01 07 E

03 01 27 N

07 01 46 E

03 01 44 N

07 03 07 E

03 02 22 N

07 07 31 E


Apêndice 2

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA NAVIO DE PESCA OU NAVIO DE APOIO ACORDO DE PESCA SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE — UNIÃO EUROPEIA

I   REQUERENTE

1.

Nome do armador: … Nacionalidade: …

2.

Nome da associação ou do representante do armador:

3.

Endereço da associação ou do representante do armador:

4.

Telefone:…

5.

Endereço eletrónico:…

6.

Nome do capitão: … Nacionalidade: …

7.

Nome e endereço do consignatário em São Tomé e Príncipe (se for caso disso):

II   NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

8.

Nome do navio: …

9.

Nacionalidade do pavilhão: …

10.

Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso): …

11.

Data de aquisição do pavilhão atual: …

12.

Número de registo externo: …

13.

Porto de registo: … MMSI: …

14.

Número OMI:… úmero CICTA: …

15.

Ano e local de construção: …

16.

Indicativo de chamada rádio: … Frequência de chamada rádio: …

17.

Material do casco:☐ aço ☐ madeira ☐ poliéster ☐ outro

III   CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

18.

Comprimento (ff): … Largura: …

19.

Arqueação (expressa em GT): …

20.

Potência do motor principal (em kW): Marca: … Tipo: …

21.

Tipo de navio: … Categoria de pesca: …

22.

Artes de pesca: …

23.

Zonas de pesca: …

24.

Espécies‐alvo: ☐ tunídeos ☐ espadartes e istioforídeos ☐ tubarões autorizados

25.

Espécies objeto de capturas acessórias: ☐ tunídeos ☐ espadartes e istioforídeos ☐ tubarões autorizados

26.

Transformações a bordo previstas: ☐ evisceração ☐ corte parcial das barbatanas

☐ outra, precisar: …

27.

Número total de tripulantes a bordo: …

28

Modo de conservação a bordo: ☐ fresco ☐ refrigeração ☐ misto ☐ congelação

29.

Capacidade de congelação por vinte e quatro horas (em toneladas): …

30.

Capacidade dos porões: …Número: …

Feito em… em…

Assinatura do requerente…


Apêndice 3

FICHA TÉCNICA

ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.   Espécies proibidas

Por força da convenção sobre a conservação das espécies migradoras pertencentes à fauna selvagem e das resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão‐frade (Cetorhinus maximus), do tubarão‐de‐são‐tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão‐raposo‐olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões‐martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão‐de‐pontas‐brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão‐luzidio (Carcharhinus falciformis). É igualmente proibida a pesca do tubarão‐baleia (Rhincondon typus).

A remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque de barbatanas de tubarões são proibidos pela legislação da União, em especial de acordo com o Regulamento (CE) n. o 1185/2003 do Conselho (1). Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

Em aplicação das recomendações da CICTA, as Partes esforçam‐se por reduzir o impacto ocasional das atividades de pesca nas tartarugas e nas aves marinhas, aplicando medidas que maximizem a probabilidade de sobrevivência dos indivíduos capturados ocasionalmente.

2.   Artes e Capturas

ATUNEIROS CERCADORES

1)

Arte autorizada: redes envolventes‐arrastantes;

2)

Espécies‐alvo: Atum‐albacora (Thunnus albacares), atum‐patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis);

3)

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1)

Arte autorizada: palangre de superfície;

2)

Espécies‐alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum‐albacora (Thunnus albacares), atum‐patudo (Thunnus obesus);

3)

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

3.   Taxas a cargo dos armadores — número de navios:

Taxa adicional por tonelada capturada

70 EUR/tonelada por todo o período de aplicação do presente Protocolo

Taxa forfetária anual

Para os atuneiros cercadores: 9 100 EUR

Para os palangreiros de superfície: 3 255 EUR

Taxa forfetária para os observadores

250 EUR/navio/ano

Taxa por navio de apoio

3 500 EUR/navio/ano

Número de navios

28 atuneiros cercadores

autorizados a pescar

6 palangreiros de superfície


(1)  Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p.1).


Apêndice 4

APLICAÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE REGISTO E DE TRANSMISSÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (ERS)

1.   Comunicações VMS

1)

O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação das presentes disposições. O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe notificam‐se reciprocamente os elementos de contacto desse correspondente e, se for caso disso, atualizam essas informações sem demora.

2)

Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os deve disponibilizar automaticamente a São Tomé e Príncipe.

3)

O transporte dos dados no formato UN/CEFACT deve ser efetuado através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia.

4)

Todavia, as Partes podem acordar num período de transição durante o qual os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU‐ERS (v 3.1).

5)

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVP de São Tomé e Príncipe as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. A partir da data de início da utilização efetiva do formato UN‐CEFACT, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia; até essa data, devem ser colocados sem demora à disposição do CVP de São Tomé e Príncipe, mediante pedido automático ao CVP do Estado de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia. A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

6)

O CVP de São Tomé e Príncipe deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos por São Tomé e Príncipe em resposta a pedidos apresentados por este país. São Tomé e Príncipe trata de forma confidencial todos os dados ERS.

2.   Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio ou do sistema de comunicação

1)

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP de São Tomé e Príncipe devem informar‐se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios.

2)

Se o CVP de São Tomé e Príncipe não receber os dados que devem ser transmitidos por um navio, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. Este último deve inquirir o mais rapidamente possível as causas da não receção dos dados ERS e informar o CVP de São Tomé e Príncipe do resultado do inquérito.

3)

Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou na sua ausência, o seu representante. Recebida essa notificação, o capitão do navio deve transmitir os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias às 00h00, o mais tardar.

4)

Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná‐la ou fazer escala num porto de São Tomé e Príncipe no prazo de vinte e quatro horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.

5)

Se a não receção dos dados ERS por São Tomé e Príncipe se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou de São Tomé e Príncipe, a Parte em questão toma medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema é imediatamente notificada à outra Parte.

6)

O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP de São Tomé e Príncipe, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que o Estado de pavilhão tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido de São Tomé e Príncipe, em caso de operação de manutenção com duração superior a vinte e quatro horas que afete os sistemas sob controlo da União. São Tomé e Príncipe informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento da transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar que os dados em falta sejam introduzidos na base de dados eletrónica mantida em conformidade com o ponto 1 do apêndice 5.

3.   Meios de comunicação alternativos

O endereço de correio eletrónico do CVP de São Tomé e Príncipe a utilizar em caso de avaria das comunicações ERS/VMS será comunicado antes do início da aplicação do presente Protocolo.

Esse endereço deve ser utilizado para:

a)

As notificações de entrada e saída e capturas a bordo à entrada e à saída;

b)

As notificações de desembarque e de transbordo e de capturas transbordadas, desembarcadas ou conservadas a bordo;

c)

As transmissões ERS e VMS de substituição temporárias previstas em caso de avarias.


Apêndice 5

VESSEL MONITORING SYSTEM (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

A primeira posição registada após a entrada na zona de São Tomé e Príncipe será identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de São Tomé e Príncipe, que, por sua vez, será identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três (3) anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve assegurar‐se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de trinta dias. Decorrido esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de São Tomé e Príncipe.

Os navios que pesquem na zona de São Tomé e Príncipe com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição a São Tomé e Príncipe

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de São Tomé e Príncipe. O CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe devem manter‐se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de São Tomé e Príncipe deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

4.   Avaria do sistema de comunicação

São Tomé e Príncipe assegura‐se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a União de qualquer avaria na comunicação ou na receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.

O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação vigente em São Tomé e Príncipe.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos fundados, tendentes a provar uma infração, São Tomé e Príncipe pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, uma cópia do pedido enviado à União, no qual se pede que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para trinta minutos. São Tomé e Príncipe transmite esses elementos de prova ao CVP do Estado de pavilhão e à União . O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a São Tomé e Príncipe as mensagens de posição com a nova frequência.

No termo do período de investigação determinado, São Tomé e Príncipe informa o CVP do Estado de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.

6.   Comunicação das mensagens VMS a São Tomé e Príncipe

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Dado

Código

Obrigatório(O)/

Facultativo( F)

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem — destinatário; código

alfa‐3 do país (ISO‐3166)

Remetente

PT

O

Dado relativo à mensagem — remetente; código

alfa‐3 do país (ISO‐3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem – bandeira do Estado; código

alfa‐3 (ISO‐3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem — tipo de mensagem,

(ENT, POS, EXIMAN)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

O

Dado do navio — número único da Parte Contratante; código

alfa‐3 (ISO‐3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS‐84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS‐84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360o

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

O

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

No formato NAF, as transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISSO 8859.1. Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

Antes do início da aplicação a título provisório do presente Protocolo, São Tomé e Príncipe informa se os dados VMS devem ser transmitidos por FLUX TL, no formato UN/CEFACT.


Apêndice 6

QUALIFICAÇÕES REQUERIDAS PARA O EMPREGO DE MARINHEIROS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE A BORDO DE CERCADORES E PALANGREIROS DA UNIÃO

As autoridades de São Tomé e Príncipe devem garantir que o pessoal contratado para trabalhar em navios da União satisfaz os seguintes requisitos:

1.

A idade mínima dos marinheiros é de 18 anos.

2.

Os marinheiros devem possuir um atestado médico válido que certifique que se encontram clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem a bordo. Esse atestado deve ser emitido por um médico devidamente qualificado.

3.

Os marinheiros devem ter a vacinação válida exigida na região para fins preventivos no domínio da saúde pública.

4.

Os marinheiros devem possuir, no mínimo, certificação válida da seguinte formação de base no domínio da segurança:

a)

Técnicas de sobrevivência, incluindo a colocação de coletes salva‐vidas;

b)

Combate e prevenção de incêndios;

c)

Primeiros socorros elementares;

d)

Segurança pessoal e responsabilidade social; e

e)

Prevenção da poluição marinha.

5.

Em particular, no que se refere aos grandes navios de pesca, os marinheiros devem:

a)

Conhecer a terminologia marítima e as instruções normalmente utilizadas a bordo dos navios de pesca;

b)

Conhecer os perigos associados a operações de pesca;

c)

Compreender as condições de funcionamento dos navios de pesca e os perigos que podem apresentar;

d)

Estar familiarizados com o equipamento de pesca a utilizar na pesca com redes de cerco com retenida e saber como utilizá‐lo;

e)

Conhecer e compreender de modo geral a estabilidade e as condições de navegabilidade de um navio; e

f)

Conhecer de modo geral as operações de amarração e o tratamento das cordas de amarração e respetivas utilizações.


REGULAMENTOS

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/31


REGULAMENTO (UE) 2019/2219 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (2) (Acordo). Este Acordo está em vigor desde 29 de agosto de 2011.

(2)

Em 18 de dezembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Democrática de São Tomé e Príncipe (São Tomé e Príncipe), com vista à celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O anterior protocolo ao Acordo caducou em 22 de maio de 2018.

(4)

A Comissão negociou um novo protocolo em nome da União. Após a conclusão das negociações, o novo protocolo foi rubricado em 17 de abril de 2019.

(5)

Em 19 de dezembro de 2019, foi assinado o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia («Protocolo»), em conformidade com a Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho (3).

(6)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo protocolo para o seu período de aplicação.

(7)

O Protocolo é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura, a fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União. É conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha:

16

navios

França:

12

navios

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha:

5

navios

Portugal:

1

navio

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 36.

(3)  Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativo à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/33


REGULAMENTO (UE) 2019/2220 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2586 a 09.2593 inclusive a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos.

(3)

No caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2594, 09.2595, 09.2596, 09.2597, 09.2598, 09.2599, 09.2738, 09.2742 e 09.2872, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União.

(4)

No caso do contingente pautal com o número de ordem 09.2738, a referência a «estanho» na descrição do produto deve ser substituída por «zinco».

(5)

No caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2595, 09.2596, 09.2597, 09.2598 e 09.2599, o período de contingentamento de seis meses deve ser prorrogado para um ano.

(6)

Dado que o âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.2652 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos da União, a descrição do produto abrangido por esse contingente pautal deverá ser alterada.

(7)

Os produtos abrangidos pelo contingente pautal com o número de ordem 09.2740 são classificados no código TARIC 2309903187 e não no código TARIC 2309909697. A indicação do código NC e da subposição TARIC aplicável a esses produtos deve, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2690, 09.2850, 09.2878, 09.2906, 09.2909, 09.2929 e 09.2932, estes devem ser encerrados com efeito a partir de 1 de janeiro de 2020.

(9)

Para o contingente pautal com o número de ordem 09.2828, é do interesse da União aplicar o contingente apenas entre 1 de abril e 31 de outubro de cada ano, que são os meses com a maior procura dos produtos em causa) e reduzir o volume para metade.

(10)

O contingente pautal com o número de ordem 09.2722 foi aplicado simultaneamente com a suspensão dos direitos aduaneiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (2), entre 1 de julho de 2019 e 31 de dezembro de 2019. Uma vez que a suspensão será encerrada com efeito a partir de 1 de janeiro de 2020, é do interesse da União aumentar o volume do contingente.

(11)

As substâncias sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1), 2-metilanilina (CAS RN 95-53-4) e 4,4′-metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9) estão incluídas na lista de substâncias candidatas referida no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a substância com o CAS RN 101-77-9 está incluída no anexo XIV do mesmo regulamento. Por esse motivo, os contingentes pautais existentes para esses produtos serão encerrados progressivamente e quaisquer novos contingentes pautais serão aplicáveis por um período limitado. Por conseguinte, os contingentes pautais com os números de ordem 09.2648 e 09.2730 devem aplicar-se apenas entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020 e os respetivos volumes dos contingentes devem ser reduzidos proporcionalmente. O contingente pautal com o número de ordem 09.2590 só deve ser aberto para o mesmo período.

(12)

O esgotamento precoce do contingente com o número de ordem 09.2872 indica que a procura do produto abrangido por esse contingente é muito elevada e que a capacidade de produção na União é insuficiente para cobrir esta procura. A fim de reforçar a capacidade competitiva das empresas da União, o volume do contingente deve ser aumentado com efeitos retroativos, de modo a abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.

(13)

Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deve ser substituído.

(14)

A fim de evitar qualquer interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020 e, no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2872, a partir de 1 de janeiro de 2019. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

A linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.2872 é substituída por:

«09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1-31.12.

200 toneladas

0 %»;

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2020. No entanto, o artigo 1.o, n.o 1, é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2637

ex 0710 40 00

ex 2005 80 00

20

30

Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento  (1)  (2)  (3)

1.1.-31.12.

550 toneladas

0 %  (3)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados  (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate  (2)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 %

09.2740

ex 2309 90 31

87

Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:

60 % (± 10 %) de proteína bruta,

5 % (± 3 %) de fibra bruta,

5 % (± 3 %) de cinza bruta e

3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido

para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal  (2)

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (2)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2586

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

20

40

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

no máximo 0,03 % em peso de enxofre,

e com um

índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e uma

viscosidade cinemática de 5,0 cSt a 100 °C ou superior, mas não superior a 13,0 cSt a 100 °C

1.1.-30.6.

200 000 toneladas

0 %

09.2587

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

20

40

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

no máximo 0,03 % em peso de enxofre,

e com um

índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e uma

viscosidade cinemática de 5,0 cSt a 100°C ou superior, mas não superior a 13,0 cSt a 100°C

1.7.-31.12.

200 000 toneladas

0 %

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.4.-31.10.

60 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1.-31.12.

200 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

1 950 toneladas

0 %

09.2683

ex 2914 19 90

50

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas  (2)

1.1.-31.12.

200 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

400 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 %

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 oC, mas não superior a 125 oC,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2688

ex 2920 29 00

70

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2648

ex 2920 90 10

70

Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)

1.1.-30.6.

9 000 toneladas

0 %

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

150 000 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2590

ex 2921 43 00

75

2-Metilanilina (CAS RN 95-53-4)

1.1.-30.6.

1 000 kg

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2730

ex 2921 59 90

80

4,4'-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros  (2)

1.1.-30.6.

100 toneladas

0 %

09.2591

ex 2922 41 00

10

Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2)

1.1.-31.12.

445 000 toneladas

0 %

09.2592

ex 2922 50 00

25

L-Treonina (CAS RN 72-19-5)

1.1.-31.12.

166 000 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2)

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2708

ex 2928 00 90

15

Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0 %

09.2597

ex 2930 90 98

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2596

ex 2930 90 98

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0 %

09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2674

ex 2933 39 99

44

Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2880

ex 2933 59 95

39

Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)

1.1.-31.12.

5 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2595

ex 2933 99 80

49

1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6)

1.1.-31.12.

40 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2593

ex 2934 99 90

67

Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

1.1.-31.12.

45 000 kg

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2710

ex 2935 90 90

91

(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)

1.1.-31.12.

5 000 kg

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4’-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes  (2)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2820

ex 3824 79 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

o mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e (CAS RN 627-93-0)

não mais de 35 % de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2650

ex 3824 99 92

87

Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2888

ex 3824 99 92

89

Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 99 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100° C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol  (2)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

com três camadas,

uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

a outra camada exterior de tecido de poliéster,

a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2,

o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis  (2)

1.1.-31.12.

375 000 m2

0 %

09.2594

ex 6909 19 00

55

Cartucho de absorção cerâmica-carbono com as seguintes características:

estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida

10 % em peso, ou mais, mas não mais de 30 %, de carvão ativado,

70 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,

um comprimento não superior a 150 mm,

cozido a uma temperatura de 800 oC ou mais,

para a adsorção de vapores,

dos tipos utilizados para montagem em absorventes de vapores de combustível em sistemas de combustível de veículos a motor

1.1.-31.12.

1 000 000 peças

0 %

09.2866

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

06

26

Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:

compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (±0,5 μm),

de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,

não contendo óxido de cálcio, e

com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09

para utilização no fabrico de aeronáutica  (2)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2652

ex 7409 11 00

ex 7410 11 00

30

40

Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente, com espessura igual ou superior a 0,015 mm

1.1.-31.12.

1 020 toneladas

0 %

09.2734

ex 7409 19 00

20

Folhas ou placas constituídas por

uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (±0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (±0,1 mm),

cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (±0,1 mm) e

parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

1.1.-31.12.

7 000 000 peças

0 %

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1.-31.12.

80 000 m2

0 %

09.2834

ex 7604 29 10

20

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2736

ex 7607 11 90

83

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

com espessura (tolerância -0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

com largura (tolerância ±0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

uma medição da planura: I-unit ±4,

com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

para utilização no fabrico de lâminas de estores  (2)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2722

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

1.1.-31.12.

120 000 toneladas

0 %

09.2840

ex 8104 30 00

20

 

Magnésio em pó:

 

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %

 

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens  (2)

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0 %

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

1.1.-31.12.

65 000 peças

0 %

09.2738

ex 8482 99 00

30

Gaiolas de latão com as seguintes características:

obtidas em contínuo ou por centrifugação,

torneadas,

contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de zinco,

contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

1.1.-31.12.

50 000 peças

0 %

09.2763

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

40

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 22 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (±0,2 mm), mas não superior a 135 mm (±0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores  (2)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2588

ex 8529 90 92

56

Ecrã LCD com:

um painel tátil,

pelo menos uma placa de circuitos impressos para endereçamento de píxeis por dispositivo escravo simples (função de controlador de tempos) e comando tátil, com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente) para definições de visualização,

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 15 cm, mas não superior a 21 cm,

retroiluminação,

um conector LVDS (Low Voltage Differential Signalling) e um conector de energia,

um ângulo de visão de 70 graus, ou superior,

uma luminância igual ou superior a 715 cd/m2,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87  (2)

1.1.-30.6.

450 000 peças

0 %

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 40 39

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (2)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0 %

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

1.1.-31.12.

200 000 peças

0 %

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos

1.1.-31.12.

1 000 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

75

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)  (2)

1.1.-31.12.

350 000 peças

0 %

09.2589

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

23

33

70

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)  (2)

1.1.-31.12.

8 000 000 peças

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 901310 e 9015  (2)

1.1.-31.12.

5 000 000 peças

0 %


(1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.’


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2221 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão no que respeita à estrutura e ao teor das mensagens relativas ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (2) estabelece a estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central.

(2)

A fim de assegurar a coerência entre a estrutura das mensagens de pedido comum definidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão (3), os valores possíveis para o elemento de dados «Tipo de pedido» devem ser alterados no quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013, tendo em conta as alterações nos requisitos em matéria de dados de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

A explicação na coluna F do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 deve ser atualizada de modo a fornecer uma identificação clara do elemento de dados «Valor» quando o código do tipo de «critério principal» for fixado no valor «46 = tipo de transporte».

(4)

É necessário proceder a novas correções técnicas do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013, a fim de proporcionar clareza e precisão às disposições aplicáveis.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão 1152/2003/CE, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 612/2013, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

(referido no artigo 4.o, n.o 5, artigo 7.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.o 2)


A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

(reservado)

2

=

pedido de dados de referência

3

=

(reservado)

4

=

(reservado)

5

=

pedido de ressincronização do registo dos operadores económicos

6

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD

7

=

pedido de estatísticas SEED

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

Os valores possíveis são:

«C_COD_DAT»

=

lista de códigos comum

«C_PAR_DAT»

=

parâmetros do sistema comuns

«TUDO»

=

para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

(ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6» ou «7»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

 

e

Data de início

C

Para 1 e e f:

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

date

 

f

Data de termo

C

 

date

 

g

Data única

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

date

2

PEDIDO DE LISTA DE E-AD

C

«R» se <Tipo de pedido> for «6»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC

2

=

marca do produto

3

=

categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

(reservado)

7

=

(reservado)

8

=

cidade do destinatário

9

=

cidade do expedidor

10

=

cidade do garante

11

=

(reservado)

12

=

cidade do local de entrega

13

=

cidade do entreposto fiscal de expedição

14

=

cidade do transportador

15

=

código NC do produto

16

=

data da fatura

17

=

número de imposto especial de consumo do destinatário

18

=

número de imposto especial de consumo do expedidor

19

=

número de imposto especial de consumo do garante

20

=

(reservado)

21

=

(reservado)

22

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24

=

(reservado)

25

=

Código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26

=

tempo de viagem

27

=

Estado-Membro de destino

28

=

Estado-Membro de expedição

29

=

nome do destinatário

30

=

nome do expedidor

31

=

nome do garante

32

=

(reservado)

33

=

nome do local de entrega

34

=

nome do entreposto fiscal de expedição

35

=

nome do transportador

36

=

número da fatura

37

=

código postal do destinatário

38

=

código postal do expedidor

39

=

código postal do garante

40

=

(reservado)

41

=

código postal do local de entrega

42

=

código postal do entreposto fiscal de expedição

43

=

código postal do transportador

44

=

quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD)

45

=

número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46

=

tipo de transporte

47

=

(reservado)

48

=

(reservado)

49

=

número de IVA do destinatário

50

=

(reservado)

51

=

número de IVA do transportador

52

=

alteração do destino (número sequencial ≥ 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

Se <Código do tipo de critério principal> for «46» (Tipo de transporte), deve ser utilizado um código existente <Código de modo de transporte> na lista de <MODOS DE TRANSPORTE>.

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

operadores económicos ativos e inativos

2

=

caducidades pendentes

3

=

operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4

=

atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5

=

alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<Semestre>

<Trimestre>

<Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro semestre

2

=

segundo semestre

n1

 

c

Trimestre

C

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

3

=

terceiro trimestre

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1

=

janeiro

2

=

fevereiro

3

=

março

4

=

abril

5

=

maio

6

=

junho

7

=

julho

8

=

agosto

9

=

setembro

10

=

outubro

11

=

novembro

12

=

dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica de outro modo

(ver Tipo de pedido na caixa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

unidades de medida

2

=

tipos de eventos

3

=

tipos de provas

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

códigos das línguas

7

=

Estados-Membros

8

=

códigos dos países

9

=

códigos de embalagem

10

=

motivos para receção não satisfatória ou relatório de controlo

11

=

motivos de interrupção

12

=

(reservado)

13

=

modos de transporte

14

=

unidades de transporte

15

=

zonas vitícolas

16

=

códigos de manipulação do vinho

17

=

categorias do produto sujeito a IEC

18

=

produtos sujeitos a IEC

19

=

códigos NC

20

=

correspondências códigoNC – produto IEC

21

=

motivos de cancelamento

22

=

motivos de alerta ou rejeição do e-AD

23

=

explicações do atraso

24

=

(reservado)

25

=

pessoas que apresentam o evento

26

=

motivos de rejeição

27

=

motivos para os atrasos no resultado

28

=

ações pedidas

29

=

motivos do pedido

30

=

(reservado)

31

=

(reservado)

32

=

(reservado)

33

=

(reservado)

34

=

ação de cooperação administrativa não possível - motivos

35

=

(reservado)

36

=

tipo de documento

37

=

(reservado)

38

=

(reservado)

39

=

motivos do pedido de encerramento manual

40

=

motivos da rejeição de encerramento manual»

n..2


27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2222 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2) estabelece a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para preencher certas rubricas de dados dessas mensagens.

(2)

O sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto não tem uma forma normalizada de fazer referência a quaisquer anexos em formato eletrónico ou em papel. Tal significa que estabelecer a ligação entre um documento administrativo eletrónico e um anexo não é fácil e tem de ser feito manualmente, o que é complexo para as autoridades fiscais. A fim de tornar o sistema mais eficiente, é necessário prever uma forma comum e automática de ligar um documento administrativo eletrónico aos documentos anexos, devendo o conteúdo das mensagens eletrónicas ser atualizado. Em especial, o grupo de dados «DOCUMENTO Certificado» deve ser atualizado incluindo apenas um conjunto adicional de informações sobre os elementos de dados «Tipo de documento» e «Referência do documento».

(3)

Durante a apresentação ou repartição de um documento administrativo eletrónico, caso as mercadorias de dois ou mais registos sejam incluídas no mesmo grupo de embalagens, o primeiro registo deve mencionar o número real de embalagens e os registos posteriores devem fixar o número de embalagens em zero. A fim de evitar a rejeição de uma mensagem devido ao número de embalagens em falta nesses registos, se houver mais do que um registo no documento administrativo eletrónico, o valor do elemento de dados «Número de embalagens» deve ser superior a zero em, pelo menos, uma das ocorrências de um elemento de dados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação de uma nova versão do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, os quadros 1 e 5 passam a ter a seguinte redação:

Quadro 1

(referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)

Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

A

B

C

D

E

F

G

 

 

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

 

1 = Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação),

 

2 = Declaração de exportação com domiciliação.

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

n1

 

b

Indicador de apresentação diferida

D

«R» para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1

Valores possíveis:

 

0 = falso,

 

1 = verdadeiro.

O valor assumido por defeito é «falso».

O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

n1

1

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

 

1 = Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

 

2 =Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

 

3 = Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

 

4 = Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

 

5 = Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE),

 

6 = Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE),

 

8 = Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

n1

 

b

Tempo de viagem

R

 

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

an3

 

c

Organização do transporte

R

 

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

 

1 = Expedidor,

 

2 = Destinatário,

 

3 = Proprietário dos produtos,

 

4 = Outro.

n1

 

d

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

 

e

Data e hora de validação do e-AD

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

A hora indicada é a hora local.

dateTime

 

f

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino

Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino.

n..2

 

g

Data e hora de validação da atualização

C

Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

A hora indicada é a hora local.

dateTime

2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado.

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

OPERADOR Local de expedição

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição.

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

 

c

Rua

O

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

O

 

 

an..10

 

f

Localidade

O

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

5

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

6

OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMEN-TAR Destinatário

C

«R» para o código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II.

a2

 

b

Número de série do certificado de isenção

D

«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (1), mencionar um número de série

 

an..255

7

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

é «O» para o e-AD, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

não se aplica ao projeto de e-AD.

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2, 3 e 5: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

«O» para o código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 7c, 7e e 7f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

«O» para o código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

9

e-AD

R

 

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

an..22

 

b

Número da fatura

R

 

Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

an..35

 

c

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

A data do documento referido na caixa 9b.

Data

 

d

Código do tipo de origem

R

 

Os valores possíveis para a origem da circulação são:

 

1 = Origem — Entreposto fiscal (nas situações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE),

 

2 = Origem — Importação (na situação a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE).

n1

 

e

Data de expedição

R

 

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE.

Data

 

f

Hora de expedição

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

A hora a que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local.

Hora

 

g

ARC a montante

D

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5)

O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído.

an21

9.1

DAU DE IMPORTAÇÃO

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)

 

9X

 

a

Número do DAU de importação

R

O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa.

an..21

10

ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

11

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.

n..4

12

OPERADOR Garante

C

«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(Ver códigos do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II)

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

an13

 

b

Número de IVA

O

an..14

 

c

Designação do operador

C

Para 12c, d, f e g:

«O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

 

an..182

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

13

TRANSPORTE

R

 

 

 

 

a

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas».

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se o código do modo de transporte for «Outro»

«O» nos outros casos

Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

14

OPERADOR Organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

15

OPERADOR Primeiro transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

16

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

R

 

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

Ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 16a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número sequencial específico, começando por 1.

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser o código de um produto energético.

an4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de expedição.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

g

Título alcoométrico por volume em percentagem

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O valor desta rubrica de dados deve ser superior a 0,5 e inferior ou igual a 100.

n..5,2

 

h

Grau Plato

D

«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..5,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

n1

 

l

Denominação de origem

O

 

Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

1.

no caso de determinados vinhos, relativa à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (DOP ou IGP) e ao ano de colheita ou à(s) casta(s) de uva de vinho, em conformidade com os artigos 24.o e 31.° do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (2), a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3) e os seus atos delegados e de execução». Se se tratar de um produto DOP ou IGP, os termos são seguido(s) do(s) nome(s) da DOP ou IGP e dos respetivos números de registo, conforme previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (4).

2.

no que se refere a certas bebidas espirituosas, para as quais a comercialização se refere à categoria ou categorias, à indicação geográfica (IG) ou idade do produto, em conformidade com a legislação relevante da União sobre bebidas espirituosas [nomeadamente, artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)], a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi comercializado e rotulado em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e os seus atos delegados e de execução».

3.

no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (6), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente

4.

no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação ao qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria

an..350

 

m

Denominação de origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

n

Dimensão do produtor

O

 

Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano anterior em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..15

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 9 do anexo II.

an2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» com valor superior a «0».

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Marcas de expedição

C

«R» se o número de embalagens for 0

«O» nas outras situações

 

an..999

17.2

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

D

«R» para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

a

Categoria do produto vitivinícola

R

 

Para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:

 

1 = Vinho sem DOP/IGP,

 

2 = Vinho de casta sem DOP/IGP,

 

3 = Vinho com DOP ou IGP,

 

4 = Vinho de importação,

 

5 = Outro.

n1

 

b

Código da zona vitícola

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

n..2

 

c

País terceiro de origem

C

«R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II, com exceção do «código de país»«GR».

a2

 

d

Outras informações

O

 

 

an..350

 

e

Outras informações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.2.1

Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

 

99x

 

a

Código de manipulação do vinho

R

 

Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 1.4.b) do anexo VI, parte B, do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

n..2

18

DOCUMENTO Certificado

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c ou 18e

Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l.

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18e

Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados.

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Tipo de documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18c

Indicar o código do tipo de documento constante da lista de códigos 15 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/323.

an..4

 

f

Referência do documento

C

«R» se for utilizado tipo de documento na caixa 18e

 

an..35


Quadro 5

(referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

Operação de repartição

A

B

C

D

E

F

G

1

e-AD — Repartição

R

 

 

 

 

a

ARC a montante

R

 

Indicar o ARC do e-AD a repartir.

Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

2

EM de repartição

R

 

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro em cujo território é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro na lista de códigos 3 do anexo II.

a2

3

e-AD — Informações sobre a repartição

R

 

A repartição é efetuada mediante a substituição total do e-AD em causa por dois ou mais novos e-AD.

9x

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

an..22

 

b

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

an3

 

c

Organização do transporte alterada

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

 

1 = Expedidor,

 

2 = Destinatário,

 

3 = Proprietário dos produtos,

 

4 = Outro.

n1

3.1

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

 

1 = Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

 

2 = Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

 

3 = Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

 

4 = Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

 

6 = Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE),

 

8 = Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

n1

3.2

OPERADOR Novo destinatário

C

«O» se o código do tipo de destino não for 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3, 4 e 6: A alteração do destinatário na sequência da operação de repartição torna este grupo de dados «R».

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1 a)

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE.

an..17

3.3

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1 a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.4

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

3.5

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.6

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa que efetua o novo transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 3.7 a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.8

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por «e-AD – Informações sobre a repartição».

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

n..15,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

n1

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11, no quadro constante do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca.

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.8.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos constante da lista de códigos 9 do anexo II.

an2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» de valor superior a «0».

n..15

 

 

 

 

 

 

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

an..35

 

d

I