ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
19 de dezembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/2170 da Comissão de 27 de setembro de 2019 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2171 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China através de importações de elétrodos de tungsténio expedidos do Laos, da Tailândia e da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários do Laos, da Tailândia e da Índia, e que torna obrigatório o registo destas importações

86

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/2172 do Conselho de 5 de dezembro de 2019 que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019

91

 

*

Decisão (UE) 2019/2173 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que nomeia cinco membros do Tribunal de Contas

94

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2174da Comissão de 17 de dezembro de 2019 sobre a existência de condições de mercado, na aceção do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, no que diz respeito a certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza [notificada com o número C(2019) 8919]

95

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014)

O Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o memorando de entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (1), assinado em Washington em 2 de agosto de 2019, entrou em vigor em 14 de dezembro de 2019.


(1)  JO L 316 de 6.12.2019, p. 3.


REGULAMENTOS

19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2170 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a simplificar a utilização do Fundo Social Europeu (FSE) e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, é conveniente alargar o âmbito das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros. As tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros devem ser estabelecidas com base em dados fornecidos pelos Estados-Membros ou publicados pelo Eurostat e em métodos acordados em comum, incluindo os previstos no artigo 67.o, n.o 5, e no artigo 68.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Tendo em conta as diferenças significativas que existem entre os Estados-Membros no que respeita ao nível de custos para um determinado tipo de operação, a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos podem variar em função do tipo de operação e do Estado-Membro em questão, a fim de refletir as suas especificidades.

(3)

A França, a Chéquia, Malta, a Itália, a Eslováquia, os Países Baixos, a Roménia, Chipre, a Irlanda e Portugal apresentaram métodos para alterar as tabelas harmonizadas de custos unitários existentes ou definir novas tabelas harmonizadas de custos unitários para o reembolso pela Comissão de tipos de operações ainda não abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão (3).

(4)

A Irlanda e a França apresentaram um método para definir montantes fixos.

(5)

No que respeita aos custos unitários referentes a operações na área da educação e que são aplicáveis a todos os Estados-Membros, à exceção da Dinamarca, os montantes devem ser atualizados em sintonia com os dados mais recentes disponibilizados pelo Eurostat. Além disso, deve ser introduzidas taxas mensais para operações na área da educação da primeira infância e pré-escolar (CETI nível ED0, ED01 e ED02).

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/2195 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo V é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo VI é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

5)

O anexo VII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

6)

O anexo IX é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

7)

O anexo XIII é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento.

8)

O anexo XIV é substituído pelo texto do anexo VIII do presente regulamento.

9)

O anexo XV é substituído pelo texto do anexo IX do presente regulamento.

10)

O anexo XVII é substituído pelo texto do anexo X do presente regulamento.

11)

O texto constante do anexo XI do presente regulamento é aditado como anexo XXI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 22).


ANEXO I

«ANEXO II

Condições para o reembolso de despesas da França com base em tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes (em EUR)

1.

“Garantie Jeunes”, que recebe apoio no âmbito do eixo prioritário 1 “Accompagner les jeunes NEET vers et dans l’emploi” do Programa Operacional “PROGRAMME OPÉRATIONNEL NATIONAL POUR LA MISE EN ŒUVRE DE L’INITIATIVE POUR L’EMPLOI DES JEUNES EN METROPOLE ET OUTRE-MER” (CCI-2014FR05M9OP001)

Jovens NEET (1) que tenham obtido resultados positivos no âmbito da “Garantie Jeunes”, o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento

subsídios pagos ao participante;

custos de ativação suportados pelas “missions locales”

Número de jovens NEET que tenham obtido um dos seguintes resultados, o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento:

participação numa formação profissional conducente a um diploma, no quadro de:

uma formação contínua (aprendizagem ao longo da vida); ou

- uma formação inicial;

ou

a criação de uma empresa; ou

obtenção de um emprego; ou

experiência em ambiente profissional de, pelo menos, 80 dias úteis (remunerados ou não).

6 400

2.

Formação para desempregados ministrada por organismos de formação acreditados e apoiada pelo Programa Operacional Île-de-France (CCI 2014FR05M0OP001)

Participantes que tenham concluído com êxito um curso de formação

Todos os custos elegíveis da operação

Número de participantes que obtiveram um dos seguintes resultados após frequentarem um curso de formação:

um diploma ou uma confirmação das competências adquiridas no final do curso de formação;

um emprego com a duração mínima de um mês;

inscrição num curso de formação profissional;

reinscrição no programa escolar anterior após uma interrupção; ou

acesso a um processo de validação formal das competências adquiridas.

Se um participante obtiver mais do que um resultado após concluir com êxito o curso de formação, só terá direito ao reembolso de um montante para essa formação.

Categoria

Setor

Montante

1

Cuidados de saúde

3 931

Segurança de pessoas e bens

2

Atividades recreativas, culturais e desportivas

4 556

Serviços às pessoas

Tratamento de materiais macios

Agroalimentar, preparação de alimentos

Comércio e vendas

Alojamento, restauração, hotelaria

Saúde e segurança no trabalho

3

Formação de burótica e de secretariado

5 695

Trabalho social

Eletrónica

Serviços de cabeleireiro, salões de beleza e bem-estar

Manutenção de veículos e equipamentos

Transporte, manuseamento, armazenagem

4

Agricultura

7 054

Ambiente

Construção civil e obras públicas

Técnicas de impressão e edição

3.

Formação para desempregados ministrada por organismos de formação acreditados e apoiada pelos seguintes Programas Operacionais:

 

Rhône-Alpes (CCI 2014FR16M2OP010)

 

e

 

Auvergne (CCI 2014FR16M0OP002)

Participantes que tenham concluído com êxito um curso de formação

Todos os custos elegíveis da operação

Número de participantes que obtiveram um dos seguintes resultados após frequentarem um curso de formação:

obtenção de um diploma oficialmente aprovado por uma organização de representação profissional ou organismo público;

obtenção de uma confirmação das competências adquiridas no final do curso de formação;

obtenção de um emprego;

inscrição num curso de formação profissional;

reinscrição no programa escolar anterior após uma interrupção; ou

acesso a um processo de validação formal das competências adquiridas.

Para a categoria 5, adicionalmente, número de participantes com um resultado favorável como acima descrito, que têm direito a receber um subsídio da Região de Auvergne-Rhône-Alpes.

Se um participante obtiver mais do que um resultado após concluir com êxito o curso de formação, só terá direito ao reembolso de um montante para essa formação.

Categoria

Setor

Montante

1

Transportes, logística e turismo

4 403

Banca, seguros

Gestão, gestão de empresas, criação de empresas

Serviços às pessoas e comunidades

2

Saúde e ação social, atividades recreativas, culturais e desportivas

5 214

Restauração, hotelaria e indústrias alimentares

Comércio

Manuseamento de materiais macios e madeira; indústrias gráficas

3

Construção civil e obras públicas

7 853

Indústrias transformadoras

Mecânica, trabalho de metais

Agricultura, pesca

Comunicação, informação, arte e entretenimento

4

Manutenção

9 605

Eletricidade, eletrónica

TI e telecomunicações

5

Licenças de emissão

2 259

4.

Formação qualificante e profissional ao abrigo do programa operacional “ESF La Réunion” (CCI 2014FR05SFOP005) — eixo prioritário 1. Promover o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, competitiva e inovadora.

Oferta de formação conducente a uma qualificação, competência ou certificação

Todos os custos elegíveis da operação

Número de meses, por participante, de formação qualificante e profissional, incluindo os meses no centro de formação e numa empresa

Categoria A1: 3 131

Categoria B1: 4 277

Categoria C1: 2 763

Categoria D1: 2 470

Categoria D2: 2 332

Categoria D3: 3 465

Categoria E1: 2 841

Categoria E2: 3 392

Categoria E3: 2 569

Categoria F1: 2 319

Categoria F2: 2 990

Categoria F3: 2 910

Categoria G1: 2 381

5.

Formação profissional de pré-qualificação de adultos ao abrigo do programa operacional “ESF La Réunion” (CCI 2014FR05SFOP005) — eixo prioritário 1. Promover o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, competitiva e inovadora.

Oferta de formação profissional conducente ao acesso a formação qualificante.

Todos os custos elegíveis da operação

Número de meses de formação de pré-qualificação com uma duração máxima de cinco meses, por participante

Categoria H1: 2 805

6.

Formação profissional conducente a uma qualificação/certificação, através de contratos públicos no âmbito do programa operacional do FSE para a Ilha da Reunião (CCI 2014FR05SFOP005)

Eixo Prioritário 1: Promover o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, competitiva e inovadora.

Eixo prioritário 2: Facilitar o acesso ao emprego através do desenvolvimento de competências e da mobilidade

Eixo prioritário 3: Promover a inclusão social e combater a pobreza através do reforço de formação e apoio do Estado

Participantes que concluíram com êxito uma formação profissional individual.

Todos os custos elegíveis da operação

Número de participantes que obtiveram uma qualificação/certificação reconhecida no prazo de quatro meses após o fim da formação

Categoria

Nível

Custo da mão-de-obra

A

III

17 509,80

B

IV

14 908,87

C

V

13 847,37

D

VI

9 562,39

 

 

 

7.

Formação profissional conducente a um diploma na área da saúde no âmbito do programa operacional do FSE para a Ilha da Reunião (CCI 2014FR05SFOP005)

Eixo Prioritário 1: Promover o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, competitiva e inovadora.

Participantes que concluíram com êxito a formação profissional na área da saúde conducente à obtenção de um diploma reconhecido (2).

Todos os custos elegíveis da operação

Número de participantes que concluíram com êxito o ano de formação (transitando para o ano seguinte ou terminando o curso).

 

Código

Montante (valor 2017)

Diploma de cuidador

Formação inicial

AS-INIT

6 150,99

Formação parcial

AS-PART

3 444,55

Diploma de enfermeiro

Ano 1

IFSI-A1

9 038,52

Ano 2

IFSI-A2

7 341,99

Ano 3

IFSI-A3

5 620,57

Diploma de parteira

Ano 1

ESF-A1

15 752,29

Ano 2

ESF-A2

9 878,55

Ano 3

ESF-A3

11 038,54

Ano 4

ESF-A4

5 318,95

Diploma de motorista de ambulância

IFA-AMB

5 886,73

Diploma de assistente de educador de infância

IFAP

8 102,58

Diploma de educador de infância

EP

12 173,43

Diploma de terapeuta ocupacional

Ano 1

IRFE-A1

12 570,94

Ano 2

IRFE-A2

7 557,72

Ano 3

IRFE-A3

6 611,51

Diploma de fisioterapeuta massagista

Ano 1

IFMK-A1

5 761,21

Ano 2

IFMK-A2

4 638,97

Ano 3

IFMK-A3

4 783,31

Ano 4

IFMK-A4

4 493,41

Diploma de especialisa em psicomotricidade

Ano 1

IRFP-A1

9 504,44

Ano 2

IRFP-A2

8 650,03

Ano 3

IRFP-A3

6 008,29

2.   Ajustamento de montantes

O montante do custo unitário 1 baseia-se, parcialmente, numa tabela normalizada de custos unitários financiados na íntegra pela França. Dos 6 400 EUR, 1 600 EUR correspondem à tabela normalizada de custos unitários estabelecida pela “instruction ministérielle du 11 octobre 2013 relative à l’expérimentation Garantie Jeunes prise pour l’application du décret 2013-80 du 1er octobre 2013 ainsi que par l’instruction ministérielle du 20 mars 2014” para cobrir os custos suportados pelas “missions locales”, os serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens, para o acompanhamento de cada NEET que beneficia do programa “Garantie Jeunes”.

O custo unitário 1 deve ser atualizado pelo Estado-Membro, em conformidade com os ajustamentos feitos ao abrigo das regras nacionais à tabela harmonizada de custos unitários de 1 600 EUR mencionada no n.o 1 acima, que abrange os custos suportados pelos serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens.

O montante dos custos unitários 2 e 3 baseiam-se em preços de horas de formação estabelecidos em concurso público nos respetivos domínios e zonas geográficas. Estes montantes serão ajustados quando o processo de concurso público para os cursos de formação correspondentes for repetido, de acordo com a seguinte fórmula:

Novo preço (sem IVA) = Antigo Preço (sem IVA) x (0,5 + 0,5 x Sr/So)

“Sr” é o índice de trabalhadores por conta de outrem do INSEE (identificador 1567446) da última publicação mensal à data do ajustamento.

“So” é o índice de trabalhadores por conta de outrem do INSEE (identificador 1567446) da publicação mensal à data de apresentação da proposta para o primeiro ajustamento, e, para os seguintes ajustamentos, da publicação mensal da data de aniversário da apresentação da proposta.

Os montantes dos custos unitários 4, 5 e 7 podem ser ajustados com base na taxa de inflação da Reunião (índice INSEE) — ano de referência 2017.

Os montantes dos custos unitários 6 podem ser ajustadas de acordo com o mecanismo de revisão dos preços em caso de renovação do concurso público da Ilha da Reunião. Os montantes das tabelas são atualizados anualmente, a partir de 1 de janeiro do ano N, com base no índice mais recente, de acordo com a seguinte fórmula:

Fórmula de revisão da tabela: B - B0 (Im/I0)

B — montante da tabela N revista

B0 — montante da tabela inicial (N-1).

I0 — valor de referência, último valor conhecido do índice SYNTEC a partir de 1 de janeiro, N-1

Im — I0 -12 meses

Os cálculos intermédios serão efetuados com quatro casas decimais, sendo que a tabela inclui duas casas decimais e o coeficiente aplicável ao B0 arredondado, se for caso disso, ao milésimo superior.

A tabela BSCU selecionada corresponde ao valor de 2017. Como tal, o ano de referência para a indexação é 2017.

A indexação aplica-se aos cursos iniciados no ano N.

3.   Definição de montantes fixos

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

Assistência técnica

Eixo prioritário 4

2014FR05SFOP001

PO FSE

Eixo prioritário 2

2014FR05M9OP001

PO IEJ

Novo total das despesas incluídas num pedido de pagamento (ou seja, o montante total das despesas elegíveis incluído num pedido de pagamento que não tenha ainda sido tido em conta para o cálculo de uma prestação de 100 000 EUR).

Todos os custos elegíveis

Prestações de 100 000 EUR do novo total de despesas incluído num pedido de pagamento apresentado à Comissão Europeia até ser atingido o montante máximo orçamentado ao abrigo do eixo prioritário Assistência Técnica.

3 716,64

»

(1)  Jovens que não trabalham, nem seguem qualquer ação de educação ou formação que participam numa operação apoiada pelo “PROGRAMME OPÉRATIONNEL NATIONAL POUR LA MISE EN ŒUVRE DE L’INITIATIVE POUR L’EMPLOI DES JEUNES EN METROPOLE ET OUTRE-MER”.

(2)  O diploma pode ser obtido nos 13 meses seguintes ao termo da formação, desde que sejam propostas aulas de apoio aos alunos.


ANEXO II

«ANEXO III

Condições de reembolso das despesas da Chéquia com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos (1)

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(na moeda nacional, CZK, salvo indicação em contrário)

1.

Criação de uma nova estrutura de acolhimento de crianças no âmbito do eixo prioritário 1 do programa operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001) do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Lugar recém-criado numa nova estrutura de acolhimento de crianças

Aquisição de equipamento para uma estrutura de acolhimento de crianças;

Gestão da fase do projeto relativa à criação da estrutura.

Lugares recém-criados numa nova estrutura de acolhimento de crianças (2)

20 544 com IVA, ou 17 451 sem IVA

2.

Transformação de uma estrutura existente num “grupo de crianças” no âmbito do eixo prioritário 1 do programa operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Lugar transformado num “grupo de crianças” (3)

Aquisição de equipamento para uma estrutura transformada;

Aquisição de material didático;

Gestão da fase do projeto relativa à transformação da estrutura.

Número de lugares transformados num “grupo de crianças” (4)

9 891 com IVA, ou 8 642 sem IVA

3.

Exploração de uma estrutura de acolhimento de crianças no âmbito do eixo prioritário 1 do programa operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças

Salários do pessoal docente e não docente;

Exploração da estrutura de acolhimento de crianças;

Gestão do funcionamento.

Taxa de ocupação (5)

730 (6)

4.

Atualização das competências do pessoal educador no âmbito do eixo prioritário 1 do programa operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Obtenção de uma qualificação como educador numa estrutura de acolhimento de crianças

Formação e exame com vista à obtenção de uma qualificação profissional

Número de pessoas que obtiveram a qualificação profissional de educador numa estrutura de acolhimento de crianças

14 760

5.

Aluguer de instalações necessárias às estruturas de acolhimento de crianças no âmbito do eixo prioritário 1 do programa operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças

Renda a pagar pelas instalações necessárias a uma estrutura de acolhimento de crianças

Taxa de ocupação (7)

64 (8)

6.

Desenvolvimento profissional externo de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação em tecnologias gerais da informação (TI) ministrado por uma entidade externa

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos da formação ministrada;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

324

7.

Desenvolvimento profissional externo de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação em competências transversais e de gestão ministrado por uma entidade externa

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos da formação ministrada;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

593

8.

Desenvolvimento profissional externo de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador numa formação em línguas ministrada por uma entidade externa

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos da formação ministrada;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

230

9.

Desenvolvimento profissional externo de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação em TI especializadas

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos da formação ministrada;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

609

10.

Desenvolvimento profissional externo de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação em contabilidade, economia e direito ministrado por uma entidade externa

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos da formação ministrada;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

436

11.

Desenvolvimento profissional externo de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação técnica e outra formação profissional ministrado por uma entidade externa

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos da formação ministrada;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

252

12.

Desenvolvimento profissional interno (9) de trabalhadores no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Emprego” (2014CZ05M9OP001)

Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação ministrado por um formador interno num dos seguintes domínios:

tecnologias gerais da informação (TI)

competências transversais e de gestão

línguas

TI especializadas

contabilidade, economia e direito

formação técnica e outra formação profissional

Todos os custos elegíveis, incluindo:

Custos diretos com pessoal;

Custos indiretos;

Remuneração dos participantes.

Número de horas completadas por trabalhador

144

13.

Apoio prestado por pessoal não permanente a escolas/estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

0,1 equivalente a tempo inteiro (ETI) por um psicólogo escolar e/ou pedagogo escolar especializado por mês

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de 0,1 ETI por mês

5 871

14.

Apoio prestado por pessoal não permanente a escolas/estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

0,1 ETI por um assistente escolar e/ou pedagogo escolar por mês

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de 0,1 ETI por mês

Assistente escolar:

3 617

Pedagogo social:

4 849

15.

Apoio prestado por pessoal não permanente a escolas/estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

0,1 ETI por uma ama por mês

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de 0,1 ETI por mês

3 402

16.

Oferta de atividades extracurriculares para crianças/alunos em risco de insucesso escolar no âmbito do eixo 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Realização de um módulo de 16 aulas de atividades extracurriculares, com uma duração de 90 minutos por aula, ministradas a um grupo de, pelo menos, seis crianças/alunos, dos quais dois em risco de insucesso escolar

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de módulos de 16 aulas, com uma duração de 90 minutos por aula, ministradas a um grupo de, pelo menos, seis crianças/alunos, dos quais dois em risco de insucesso escolar

17 833

17.

Apoio e tutoria a alunos em risco de insucesso escolar no âmbito do eixo 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Realização de um módulo de 16 horas de tutoria a um grupo de, pelo menos, três alunos inscritos em risco de insucesso escolar

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de módulos de 16 horas ministrados a um grupo de, pelo menos, três alunos inscritos em risco de insucesso escolar

8 917

18.

Desenvolvimento profissional de pedagogos através de cursos de formação estruturada no âmbito do eixo 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “raga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Horas de formação profissional ministrada aos pedagogos

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos da formação ministrada

Número de horas de formação realizadas por pedagogo

1)

435 para formações ministradas no horário letivo habitual

2)

170 para formações ministradas fora do horário letivo habitual

19.

Prestação de informação a pais de alunos através de reuniões no âmbito do eixo 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Reunião temática com um mínimo de oito pais de alunos, com uma duração mínima de duas horas (120 minutos)

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de reuniões temáticas com um mínimo de oito pais de alunos, com uma duração mínima de duas horas (120 minutos)

3 872

20.

Desenvolvimento profissional de pedagogos em escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Módulo de 30 horas de mentoria/coaching dispensada por uma entidade externa a um grupo de três a oito pedagogos

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de módulos de 30 horas de mentoria/coaching dispensada a grupos de três a oito pedagogos concluídos

31 191

21.

Desenvolvimento profissional de pedagogos em escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Ciclo de formação de 15 horas de observação estruturada em situação de trabalho por um pedagogo

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de formação de 15 horas realizados por pedagogo em visita estruturada junto de outro pedagogo noutra escola

4 505

22.

Desenvolvimento profissional de pedagogos em escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Ciclo de 10 horas de formação através da cooperação mútua com um grupo de, pelo menos, três pedagogos

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de formação de 10 horas realizados com um grupo de, pelo menos, três pedagogos

8 456

23.

Desenvolvimento profissional do pessoal docente da escola/do estabelecimento de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Aula em tandem (10) de 2,75 horas

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de aulas em tandem realizadas

815

24.

Desenvolvimento profissional de pedagogos em escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Ciclo de 19 horas de cooperação e aprendizagem mútua com a participação de um perito e dois pedagogos

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de 19 horas realizados com a participação de um perito e dois outros pedagogos

5 637

25.

Serviços de orientação profissional nas escolas e cooperação entre escolas e empregadores no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

0,1 ETI por mês para um orientador profissional e/ou um coordenador de cooperação entre uma escola e empregadores

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de 0,1 ETI por mês

4 942

26.

Desenvolvimento profissional de pedagogos em escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Ciclo de formação de 8,5 horas envolvendo observação estruturada em situação de trabalho por um pedagogo e um mentor

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de formação de 8,5 horas por visita estruturada a uma instituição/empresa/estabelecimento de ensino

2 395

27.

Desenvolvimento de competências profissionais de pedagogos no âmbito do eixo 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001) e do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

Ciclo de 3,75 horas ou quatro ciclos de 3,75 horas de formação com a participação de um pedagogo e um perito/técnico TIC

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de formação de 3,75 horas realizados com a participação de um pedagogo e um perito/técnico TIC.

Um ciclo: 1 103

Quatro ciclos: 4 412

28.

Mobilidade de investigadores no âmbito do eixo prioritário 2 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Meses de mobilidade por investigador

Todos os custos elegíveis da operação

Número de meses de mobilidade por investigador

Componentes

Montante (11) (EUR)

Ajudas de custo (no caso de mobilidade para a CZ)

Júnior

2 674

 

Sénior

3 990

Os montantes das ajudas de custo no caso de mobilidade a partir da CZ serão calculados multiplicando os montantes da mobilidade para a CZ pelo coeficiente de correção pertinente referido no ponto 3 abaixo, em função do país de destino

Subsídio de mobilidade

600

Abono de família

500

Custos de investigação, formação e ligação em rede

800

Custos indiretos e de gestão

650

29.

Apoia a alunos de língua materna diferente, professores ou pais através de um agente intercultural ou de um assistente bilingue, ao abrigo do eixo prioritário 4 do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001)

1)

0,1 ETI por mês para um agente intercultural (12) ou assistente bilingue

2)

Uma hora (60 minutos) trabalhada por um agente intercultural (13)

Todos os custos elegíveis da operação

1)

Número de 0,1 ETI por mês prestados por um agente intercultural ou assistente bilingue

2)

Número de horas trabalhadas por um agente intercultural

1)

Agente intercultural: 5 373

Assistente bilingue: 4 464

2)

Agente intercultural: 308

30.

Projetos transnacionais de mobilidade para a formação do pessoal docente no âmbito do eixo prioritário 4 “Educação e aprendizagem e apoio ao emprego” do Programa Operacional “Praga — Polo de Crescimento” (2014CZ16M2OP001).

Estágio de 4 dias para pessoal docente num estabelecimento de ensino de outro país europeu, que comporte, pelo menos, 24 horas de atividades educativas

Todos os custos elegíveis da operação, incluindo:

1)

Remunerações dos participantes;

2)

Custos ligados à organização do estágio nas escolas de acolhimento e de envio;

3)

Despesas de viagens e estadia;

Número de estágios de 4 dias frequentados por pessoal docente numa escola de outro país europeu

1)

5 087

2)

350 EUR

3)

A estes montantes relativos a cada estágio de 4 dias pode ser acrescentado um montante por participante para cobrir as despesas de viagem e de estadia, como se segue:

Despesas de viagem em função da distância (14):

Montante

10 - 99 km:

20 EUR

100 - 499 km:

180 EUR

500 - 1999 km:

275 EUR

2 000 - 2 999 km:

360 EUR

3 000 - 3 000 km:

530 EUR

4 000 - 7 999 km:

820 EUR

Para além de 7 999 km:

1 300 EUR

Despesas de estadia em função do país:

Montante

Dinamarca, Irlanda, Noruega, Suécia Reino Unido

448 EUR

Bélgica, Bulgária, Grécia, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Finlândia,

392 EUR

Alemanha, Espanha, Letónia, Malta, Portugal, Eslováquia,

336 EUR

Estónia, Croácia, Lituânia, Eslovénia.

280 EUR

31.

Desenvolvimento de competências em tecnologias da informação e da comunicação (TIC) dos alunos e do pessoal docente da escola/do estabelecimento de ensino no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Aula de 45 minutos utilizando ferramentas TIC, com um mínimo de 10 alunos, dos quais pelo menos três em risco de insucesso escolar.

Todos os custos elegíveis da operação, incluindo os custos diretos de TIC e de pessoal

Número de aulas de 45 minutos utilizando ferramentas TIC, com um mínimo de 10 alunos, dos quais pelo menos três em risco de insucesso escolar.

2 000

32.

Desenvolvimento profissional do pessoal docente no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Dia de projeto, que consiste num ensino cooperativo pelo pessoal docente e por um perito externo

Todos os custos elegíveis, incluindo despesas de viagem e custos diretos com pessoal

Número de dias de projeto de ensino cooperativo, que satisfazem os seguintes requisitos:

composto por quatro aulas de 45 minutos de ensino fora do contexto escolar normal

a um grupo de, pelo menos, 10 estudantes, dos quais, pelo menos, três em risco de insucesso escolar - completado por, pelo menos, 60 minutos de preparação e de reflexão conjuntas

6 477

33.

Formação do pessoal docente através de mobilidade transnacional no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Cursos de formação de um professor ou de um estudante da carreira docente numa escola de outro Estado-Membro da UE e ou de um país terceiro parte do programa Erasmus+, consistindo em seis horas de atividades diárias específicas.

Todos os custos elegíveis, incluindo despesas de viagem e custos diretos com pessoal

1)

Remunerações dos participantes que sejam professores;

2)

Custos ligados à organização do estágio nas escolas de acolhimento e de envio;

3)

Despesas de viagens e estadia;

Número de cursos de formação de pessoal docente em escolas de outro país da UE ou de um país terceiro parte do programa Erasmus+.

Um curso de formação pode consistir num ou mais dias de formação de seis horas de atividades específicas.

1)

1 388 CZK (por dia)

2)

350 EUR (por curso de formação)

3)

Despesas de viagens e estadia

Despesas de viagem por viagem de ida e volta em função da distância (15):

Montante

10 - 99 km:

20 EUR

100 - 499 km:

180 EUR

500 - 1999 km:

275 EUR

2 000 - 2 999 km:

360 EUR

3 000 - 3 999 km:

530 EUR

4 000 - 7 999 km:

820 EUR

Para além de 8 000 km:

1 300 EUR

Despesas de estadia em função do país e do número de dias:

Montante

Dinamarca, Irlanda, Noruega, Suécia Reino Unido, Finlândia, Luxemburgo, Islândia, Listenstaine

153 EUR/por dia (1. — 14. dias), 107 EUR (15-60 dias).

Países Baixos, Áustria, Bélgica, França Alemanha, Itália, Espanha, Chipre, Grécia, Malta, Portugal.....

136 EUR/por dia (1. — 14. dias), 95 EUR (15-60 dias).

Eslovénia, Estónia, Letónia, Croácia, Eslováquia, Lituânia, Turquia, Hungria, Polónia, Roménia, Bulgária, Macedónia do Norte

119 EUR/por dia (1. — 14. dias), 83 EUR (15-60 dias).

34.

Cooperação entre organizações e outras entidades de investigação no âmbito do eixo prioritário 2 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Estágios e formação prática em organismos de investigação e cooperação entre esas entidades.

Todos os custos elegíveis, incluindo despesas de viagem e custos diretos com pessoal

Número de dias/pessoas de trabalho em organismos de investigação no estrangeiro (saídas da CZ) ou em organizações de investigação da CZ (entradas na CZ)

219 EUR, para as entradas;

219 EUR × coeficiente de correção aplicável (ver quadro do ponto 3) para as saídas

35.

Desenvolvimento profissional de educadores em organizações de ensino informal no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Oferta de observação estruturada em situação de trabalho para um ciclo de formação de 20 horas.

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de formação de observação estruturada em situação de trabalho ministrados por empregados ou voluntários.

(1) 5 262 CZK (o perito é remunerado).

(2) 3 070 CZK (o perito é voluntário).

36.

Desenvolvimento profissional de educadores em organizações de ensino informal no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Oferta de ciclo de formação em tandem de nove horas.

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de formação em tandem de nove horas ministrados por empregados ou voluntários.

(1) 2 499 CZK (o perito é remunerado).

(2) 3 1184 CZK (o perito é voluntário).

37.

Desenvolvimento profissional de educadores através de formação estruturada em organizações de ensino informal no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Oferta de formação em cursos estruturados acreditados.

(1)

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos da formação ministrada e despesas de refeição;

(2)

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos da formação ministrada e despesas de refeição + despesas de viagem.

(1)

Número de horas de formação por participante

(2)

Número de horas de formação por participante a quem se aplicam despesas de viagem (viagem de ida e volta de, no mínimo,10 km).

(1)

200,50 CZK

(2)

200,50 CZK +2,50 EUR

38.

Desenvolvimento profissional de educadores em organizações de ensino informal no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Ciclo de 22 horas de cooperação e aprendizagem mútua com a participação de um perito e dois educadores

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de ciclos de 22 horas realizados com a participação de um perito e dois outros educadores

(1)

6 227 CZK (o perito é remunerado).

(2)

2 719 CZK (o perito é voluntário).

39.

Desenvolvimento profissional de educadores em organizações de ensino informal no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Dia de projeto de, no mínimo, quatro horas, que consiste num ensino cooperativo pelo educador e por um perito externo

Todos os custos elegíveis, incluindo despesas de viagem, com pessoal e custos indiretos

Número de dias de projeto concluídos para, pelo menos, 10 estudantes a uma distância mínima de10 km da sede da organização

246 EUR

40.

Oferta de atividades extracurriculares pela organização de ensino informal para crianças/alunos em risco de insucesso escolar no âmbito do eixo 3 do Programa Operacional “Investigação, Desenvolvimento e Educação” (2014CZ05M2OP001)

Oferta de atividades extracurriculares com uma duração total de 24 horas.

Todos os custos elegíveis, excluindo os custos diretos com pessoal

Número de blocos de 24 horas de atividades extracurriculares realizadas.

6 315 CZK

2.   Ajustamento de montantes

Os montantes dos custos unitários 6-11 podem ser ajustados substituindo a taxa de remuneração mínima inicial no método de cálculo que tem em conta a remuneração mínima, o custo da prestação da formação e os custos indiretos.

Os montantes do custo unitário 12 podem ser ajustados substituindo os custos diretos iniciais com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, e/ou a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, no método de cálculo tem em conta os custos diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde e/ou a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde.

Os montantes dos custos unitários 13-17, 19-27 e 29 podem ser ajustados substituindo os custos diretos iniciais com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, no método de cálculo que tem em conta os custos diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, acrescidos dos custos indiretos.

O montante do custo unitário 18 pode ser ajustado substituindo a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, no método de cálculo que tem em conta os custos associados à formação ministrada e a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, acrescidos dos custos indiretos.

Os montantes do custo unitário 28 podem ser ajustados substituindo os montantes do subsídio de estadia, do subsídio de mobilidade, do abono de família, das despesas de investigação, formação e ligação em rede e dos custos indiretos e de gestão.

O montante do custo unitário 30 pode ser ajustado substituindo os custos iniciais diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, os custos ligados à organização de estágios nas escolas de acolhimento e de envio e as despesas de viagem e de estadia, no método de cálculo que tem em conta os custos diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, os custos ligados à organização de estágios nas escolas de acolhimento e de envio, bem como as despesas de viagem e de estadia.

O montante do custo unitário 32 pode ser ajustado substituindo o montante das despesas de viagem no método de cálculo que tem em conta as despesas diretas de viagem, os custos diretos com pessoal e os custos indiretos.

Os ajustamentos basear-se-ão nos dados atualizados, do seguinte modo:

para o salário mínimo, as alterações ao salário mínimo como estabelecidas pelo Decreto governamental n.o 567/2006 Coll.;

para as contribuições para a segurança social, as alterações às contribuições dos empregadores para a segurança social definidas na Lei n.o 589/1992 Coll., relativa à segurança social; e

para o seguro de saúde, as alterações às contribuições dos empregadores para o seguro de saúde definidas na Lei n.o 592/1992 Coll., relativa aos prémios dos seguros de saúde.

Para os salários médios, a determinação dos custos salariais/com pessoal, os ajustamentos fazem-se com base nas alterações aos últimos dados anuais publicados para as categorias relevantes pelo sistema de informação dos rendimentos médios (www.ISPV.cz).

Para o subsídio de estadia, o subsídio de mobilidade, o abono de família, as despesas de investigação, formação e ligação em rede e os custos indiretos e de gestão, os ajustamentos às taxas relativas a ações do programa HORIZONTE 2020 — Marie Skłodowska-Curie (MSCA) encontram-se publicados em https://ec.europa.eu/research/mariecurieactions/

Para as despesas de viagem e de estadia e os custos de organização no âmbito do custo unitário 30, as alterações aos montantes das despesas de deslocação e organização, bem como o apoio individual fixado pela Comissão Europeia para a ação-chave 1 (projetos de mobilidade), no âmbito do programa Erasmus+ (http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/).

Para as viagens no âmbito do custo unitário 32, as alterações aos montantes relativos a deslocações entre 10 e 99 quilómetros, tal como estabelecidos na «calculadora de distâncias» do programa Erasmus+ (http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/distance-calculator_pt).

3.   Quadro de coeficientes relacionados com a mobilidade dos investigadores para fora da CZ e cooperação entre organismos de investigação

3.A   No que respeita à cooperação entre organismos de investigação

Valor do coeficiente de correção das ações MSCA (16)

Coeficiente de correção (17)

Montante — um dia-homem

0,48 – 0,799

0,75

164,25 EUR

0,8 – 0,999

0 875

191,63 EUR

1,00 – 1,52

1

219 EUR

3.B   Coeficientes relacionados com a mobilidade dos investigadores para fora da CZ

(Coeficiente de correção MSCA)

País

Montante do coeficiente de correção

Albânia

0 799

Argélia

0 905

África do Sul

1 567

Argentina

0 802

Arménia

0 922

Austrália

1 277

Áustria

1 305

Azerbaijão

1 080

Bangladeche

0 747

Argentina

1 376

Bielorrússia

0 728

Bélgica

1 223

Belize

0 942

Benim

1 186

Bermudas

1 853

Bolívia

0 826

Bósnia-Herzegovina

0 844

Botsuana

0 632

Brasil

1 197

Bulgária

0 758

Burquina Faso

1 181

Burúndi

0 907

Camboja

0 911

Camarões

1 174

Canadá

1 074

Cabo Verde

0 877

República Centro-Africana

1 328

Colômbia

0 953

Comores

0 845

Costa Rica

1 004

Croácia

1 026

Cuba

0 961

Chipre

1 010

Chéquia

1 000

República Democrática do Congo

1 680

Dinamarca

1 651

Jibuti

1 058

República Dominicana

0 769

Timor-Leste

1 093

Equador

0 923

Egito

0 708

Eritreia

1 210

Estónia

0 971

Etiópia

1 040

Ilhas Faroé

1 651

Ilhas Fiji

0 838

Finlândia

1 477

França

1 415

Gabão

1 318

Gâmbia

0 844

Geórgia

0 921

Alemanha

1 186

Gana

0 784

Reino Unido

1 710

Grécia

1 085

Geórgia

1 010

Guiné

0 901

Guiné-Bissau

1 181

Guiana

0 761

Haiti

1 157

Honduras

0 898

Hong Kong

1 228

Hungria

0 947

Chade

1 441

Chile

0 720

China

1 121

Islândia

1 410

Índia

0 775

Indonésia

0 854

Irlanda

1 414

Israel

1 298

Itália

1 277

Costa do Marfim

1 202

Jamaica

1 125

Japão

1 290

Jordânia

1 058

Cazaquistão

1 002

Quénia

0 997

Quirguistão

0 982

Laos

1 091

Letónia

0 950

Líbano

1 055

Lesoto

0 591

Libéria

1 359

Líbia

0 704

Listenstaine

1 482

Lituânia

0 887

Luxemburgo

1 223

Macedónia do Norte

0 734

Madagáscar

1 052

Maláui

0 831

Malásia

0 841

Mali

1 155

Malta

1 032

Mauritânia

0 764

Maurícia

0 910

México

0 821

Montenegro

0 793

Marrocos

0 922

Moçambique

0 874

Mianmar

0 801

Namíbia

0 751

Nepal

0 942

Países Baixos

1 320

Nova Caledónia

1 433

Nova Zelândia

1 220

Nicarágua

0 691

Níger

1 037

Nigéria

1 132

Noruega

1 597

Paquistão

0 635

Territórios Autónomos da Palestina

1 355

Panamá

0 773

Papua-Nova Guiné

1 241

Paraguai

0 844

Perú

0 981

Filipinas

0 898

Polónia

0 923

Portugal

1 030

República da Moldávia

0 758

República da Sérvia

0 823

República do Congo

1 475

Roménia

0 841

Rússia

1 290

Ruanda

1 009

Salvador

0 851

Samoa

1 015

Arábia Saudita

0 988

Senegal

1 158

Serra Leoa

1 306

Singapura

1 382

Eslováquia

0 983

Eslovénia

1 053

Ilhas Salomão

1 314

República da África do Sul

0 621

Coreia do Sul

1 194

Espanha

1 167

Sri Lanca

0 855

Sudão

1 219

Suriname

0 685

Suazilândia

0 654

Suécia

1 490

Suíça

1 482

Síria

0 994

Taiwan

1 011

Tajiquistão

0 761

Tanzânia

0 800

Tailândia

0 876

Togo

1 032

Tonga

1 040

Trindade e Tobago

0 991

Tunísia

0 826

Turquia

1 004

Turquemenistão

0 775

Uganda

0 862

Ucrânia

0 866

Emirados Árabes Unidos

1 119

Uruguai

1 031

EUA

1 212

Usbequistão

0 813

Vanuatu

1 321

Venezuela

1 103

Vietname

0 652

Iémen

0 992

Zâmbia

0 947

Zimbabué

1 123

»

(1)  Para os custos unitários 1-5, as categorias de custos mencionadas abrangem todos os custos associados à operação em causa, exceto para os tipos de operações 1 e 2, que podem igualmente incluir outras categorias de custos.

(2)  Isto é, os novos lugares que são contabilizados na capacidade da nova estrutura de acolhimento de crianças, tal como registada na regulamentação nacional, e em relação aos quais existe uma prova do equipamento para cada novo lugar previsto.

(3)  Um “grupo de crianças” que tenha sido registado enquanto tal nos termos da legislação nacional sobre prestação de serviços de acolhimento de crianças, no quadro de um grupo de crianças.

(4)  Trata-se de lugares criados numa estrutura existente recém-registada como «grupo de crianças» em conformidade com a legislação nacional, que são contabilizados na capacidade oficial desse grupo e relativamente aos quais existe uma prova do equipamento para cada lugar.

(5)  A taxa de ocupação é definida como o número de crianças que frequentam a estrutura de acolhimento por meio dia durante seis meses, dividido pela capacidade máxima da estrutura por meio dia durante seis meses, multiplicado por 100.

(6)  Este montante será pago por cada 1 ponto percentual de ocupação por lugar, até um máximo de 75%, durante um período de seis meses. Se a taxa de ocupação for inferior a 20%, não haverá qualquer reembolso.

(7)  A taxa de ocupação é definida como o número de crianças que frequentam a estrutura de acolhimento por meio dia durante seis meses, dividido pela capacidade máxima da estrutura por meio dia durante seis meses, multiplicado por 100.

(8)  Este montante será pago por cada 1 ponto percentual de ocupação por lugar, até um máximo de 75%, durante um período de seis meses. Se a taxa de ocupação for inferior a 20%, não haverá qualquer reembolso.

(9)  A formação interna é ministrada por um formador interno.

(10)  A aula em tandem consiste numa aula de cooperação entre dois pedagogos destinada a reforçar o seu desenvolvimento profissional mútuo, planificando, implementando e refletindo em conjunto sobre os métodos de ensino utilizados na sala de aula.

(11)  O montante total por participante dependerá das características de cada ocorrência de mobilidade e da aplicabilidade de cada um dos componentes indicados.

(12)  Este indicador será utilizado para os agentes interculturais ou assistentes bilingues contratados diretamente a tempo inteiro ou a tempo parcial pela escola.

(13)  ste indicador será utilizado para os agentes interculturais externos contratados pela escola para prestar serviços numa base horária.

(14)  Com base na distância percorrida por participante. As distâncias serão calculadas com recurso ao «calculador de distâncias» disponibilizado pela Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/tools/distance_en.htm)

(15)  Com base na distância percorrida por participante. As distâncias serão calculadas com recurso ao «calculador de distâncias» disponibilizado pela Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/tools/distance_en.htm)

(16)  Coeficiente de correção das ações MSCA 2018-2020.

(17)  Coeficiente de correção para os regimes de mobilidade com base no programa Erasmus.


ANEXO III

«ANEXO V

Condições para o reembolso de despesas de Malta com base em tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

Auxílios ao emprego (A2E Scheme) no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional do FSE II —«Investir em capital humano para criar mais oportunidades e promover o bem-estar da sociedade» (2014MT05SFOP001)

Auxílios ao emprego pagos por semana a trabalhadores desfavorecidos, seriamente desfavorecidos ou com deficiência (1)

Todos os custos relacionados com o subsídio de emprego

Número de semanas de emprego por trabalhador

1.

Trabalhador desfavorecido — 85 por semana, por um máximo de 52 semanas

2.

Trabalhador seriamente desfavorecido — 85 por semana, por um máximo de 104 semanas

3.

Trabalhador com deficiência — 125 por semana, por um máximo de 156 semanas

2.

Auxílios à formação (Investing in Skills scheme) a empresas do setor privado no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional do FSE II —«Investir em capital humano para criar mais oportunidades e promover o bem-estar da sociedade» (2014MT05SFOP001)

Participação numa hora de formação externa certificada ou não certificada

Custos diretos da formação externa ministrada

Número de horas completadas por participante

25

3.

Auxílios à formação (Investing in Skills scheme) a empresas do setor privado no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional do FSE II —“Investir em capital humano para criar mais oportunidades e promover o bem-estar da sociedade” (2014MT05SFOP001)

Oferta de uma hora de formação interna certificada ou não certificada

Custos salariais do formador interno

Número de horas de formação ministradas por formador

4,90

4.

Auxílios à formação (Investing in Skills scheme) a empresas do setor privado no âmbito do eixo prioritário 3 do Programa Operacional do FSE II —“Investir em capital humano para criar mais oportunidades e promover o bem-estar da sociedade” (2014MT05SFOP001)

Participação numa hora de formação interna ou externa certificada ou não certificada

Remunerações dos participantes

Número de horas completadas por participante

4,90

5.

Formação e experiência de trabalho no âmbito da Garantia para a Juventude (GJ), eixo prioritário 1, prioridade de investimento 8ii, do programa operacional 2014MT05SFOP001

(1)

Definição de perfis de jovens com menos de 25 anos (classificados como NEET) na GJ.

(2)

Jovens com menos de 25 anos (classificados como NEET) que concluem uma formação no âmbito da GJ.

(3)

Uma hora de apoio profissional para jovens com menos de 25 anos.

(4)

Subsídios para participantes com menos de 25 anos (classificados como NEET) que completem o regime da GJ.

Todos os custos elegíveis da operação

(1)

Número de jovens com menos de 25 anos sobre os quais foi elaborado um relatório de perfil e relativamente aos quais foi validada a disponibilidade dos dados sobre os participantes exigidos em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(2)

Número de jovens com menos de 25 anos que prosseguem para a fase seguinte da GJ (ou seja, exposição ao mundo do trabalho ou formação contínua).

(3)

Número de horas de apoio profissional prestado a jovens com menos de 25 anos por participante.

(4)

de jovens com menos de 25 anos que concluíram a fase de exposição ao mundo do trabalho ou o programa de formação contínua e receberam um certificado de conclusão.

(1)

2 601,50

(2)

2 128,50

(3)

50

(4)

1 398

6.

Formação em TI no âmbito da Garantia para a Juventude (GJ), eixo prioritário 1, prioridade de investimento 8ii, do programa operacional 2014MT05SFOP001

Jovens com menos de 25 anos que recebem formação através de cursos de verão de informática de nível 2 do Quadro de Qualificações de Malta (MQF) (2).

Todos os custos elegíveis da operação

(1)

Número de jovens inscritos num curso de verão de informática de nível 2 do MQF.

(2)

Número de jovens que receberam um certificado de frequência ou conclusão de um curso de verão de informática de nível 2 do MQF.

(1)

416

(2)

318

7.

Formação em TI (Carta Europeia de Condução em Informática) de nível 3 do MQF, eixo prioritário 1, prioridade de investimento 8ii, do programa operacional 2014MT05SFOP001

Jovens com menos de 25 anos que recebem formação de nível 3 do MQF com vista à obtenção da Carta Europeia de Condução em Informática (CECI) (3)

Todos os custos elegíveis da operação

(1)

Número de jovens inscritos num curso CECI de nível 3 do MQF.

(2)

Número de jovens que receberam um certificado de frequência ou conclusão de um curso CECI de nível 3 do MQF.

(1)

226,50

(2)

528,50

8.

Cursos de prevenção do abandono de estudos com vista ao ingresso na Universidade Maltesa de Artes, Ciência e Tecnologia (MCAST) no âmbito da Garantia para a Juventude, eixo prioritário 1, prioridade de investimento 8ii), do programa operacional 2014MT05SFOP001

Jovens com menos de 25 anos que frequentam as classes de prevenção MCAST

Todos os custos elegíveis da operação

(1)

Número de jovens inscritos numa classe de prevenção MCAST.

(2)

Número de jovens que voltam a realizar o exame MCAST.

(3)

Número de jovens que obtiveram aproveitamento no curso MCAST após terem repetido o exame em setembro do respetivo ano, ou que obtiveram a qualificação completa no final do programa de estudos.

(1)

62,10

(2)

113,85

(3)

31,05

9.

Cursos de prevenção do abandono de estudos com vista à obtenção de um certificado de ensino secundário (SEC) no âmbito da Garantia para a Juventude, eixo prioritário 1, prioridade de investimento 8ii), do programa operacional 2014MT05SFOP001

Jovens com menos de 25 anos que frequentam a classe de prevenção SEC

Todos os custos elegíveis da operação

(1)

Número de jovens inscritos para repetir o exame SEC.

(2)

Número de jovens que repetem o exame SEC.

(3)

Número de jovens que melhoraram os resultados no exame SEC em comparação com os obtidos anteriormente.

(1)

38,10

(2)

69,85

(3)

19,05

10.

Oferta de bolsas de estudo no ensino superior para diferentes grupos-alvo ao nível 7 do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ 7) no âmbito dos eixos prioritários 3 (prioridades de investimento 10ii e 10iii) e 4 (prioridade de investimento 11i) do PO 2014MT05SFOP001.

Participantes que frequentam um programa de estudos de nível 7 do QEQ e que obtêm uma qualificação ou certificação uma vez concluído o programa.

Propinas.

Número de créditos ECTS (4) obtidos × 0.95 em caso de apresentação de um certificado provisório.

Número de créditos ECTS atingido × 0.05 relativamente aos quais é concedido um certificado de acreditação ou um certificado final.

Para programas de estudo em Malta

58

Para programas de estudo noutros países e para programas de estudo conjuntos

100

2.   Ajustamento de montantes

O montante do custo unitário 1 pode ser ajustado substituindo o salário mínimo inicial e/ou os prémios obrigatórios e/ou os subsídios de participação semanais e/ou as contribuições para a segurança social no método de cálculo que tem em conta o montante semanal do salário mínimo nacional mais baixo num determinado ano, os prémios obrigatórios, os subsídios de participação semanais e as contribuições para a segurança social, e dividindo este resultado por 2.

O montante do custo unitário 2 pode ser ajustado aplicando a taxa de inflação anual às respetivas taxas. A partir de 2017, relativamente a um determinado ano N, este ajustamento pode ser feito mediante a aplicação da taxa de inflação para o ano N-1, tal como publicada pelo Instituto Nacional de Estatística de Malta, no seguinte endereço: https://nso.gov.mt/en/nso/Selected_Indicators/Retail_Price_Index/Pages/Index-of-Inflation.aspx

Os montantes dos custos unitários 3-4 podem ser ajustados substituindo o salário mínimo nacional inicial para as pessoas com idade mínima de 18 anos e/ou os prémios obrigatórios e/ou os subsídios de participação semanais e/ou as contribuições para a segurança social no método de cálculo que tem em conta a taxa horária do salário mínimo nacional para as pessoas com idade mínima de 18 anos num determinado ano, os prémios obrigatórios, as remunerações semanais e as contribuições para a segurança social.

Os ajustamentos basear-se-ão em dados atualizados, do seguinte modo:

O salário mínimo nacional está especificado na Legislação Subsidiária 452.71 (National Minimum Wage Standing Order).

Os prémios obrigatórios, os subsídios de participação semanais e as contribuições sociais emanam do capítulo 452 da Lei maltesa do Emprego e das Relações Industriais.

Os montantes dos custos unitários 5-9 podem ser ajustados em conformidade com o custo da inflação a nível nacional no ano em que a ocorre a intervenção específica. As taxas de inflação anuais são publicadas pelo Serviço Nacional de Estatística e podem ser consultadas no seguinte endereço: https://nso.gov.mt/en/nso/Selected_Indicators/Retail_Price_Index/Pages/Index-of-Inflation.aspx

O montante do custo unitário 10 será ajustado em função da inflação, consoante o país em que o curso está a ser realizado. Para os cursos ministrados por um organismo não sediado em Malta e para programas de estudos conjuntos, será utilizada uma média das taxas de inflação aplicáveis na altura.

https://ec.europa.eu/eurostat/tgm/table.do?tab=table&init=1&language=en&pcode=tec00118&plugin=1

3.   Definição de montantes fixos

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

Todas as operações do Programa Operacional 2014MT05SFOP001

Novo total das despesas incluído num pedido de pagamento (ou seja, o montante total das despesas elegíveis incluído num pedido de pagamento que não tenha ainda sido tido em conta para o cálculo de uma prestação de 100 000 EUR) para cobrir os custos indiretos da operação.

Custos indiretos

Prestações de 100 000 EUR de novas despesas totais por grupo  (5) de operações incluídas num pedido de pagamento apresentado à Comissão Europeia.

Ver ponto 4.

4.   Montantes

Tipo de entidade

Entidade pública

Ministério/Departamento

Organizações não governamentais

Serviço Público de Emprego

Dimensão do projeto

Grande dimensão

8 000 EUR

8 000 EUR

/

25 000 EUR

Dimensão média

25 000 EUR

25 000 EUR

/

25 000 EUR

Pequena dimensão

25 000 EUR

25 000 EUR

25 000 EUR

25 000 EUR

5.   Ajustamento de montantes

Não aplicável.

»

(1)  Tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(2)  https://ncfhe.gov.mt/en/Pages/MQF.aspx

(3)  http://ecdl.org

(4)  Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos — https://ec.europa.eu/education/resources-and-tools/european-credit-transfer-and-accumulation-system-ects_en

(5)  As operações são agrupadas por tipo de beneficiário e por dimensão do projeto. As operações com um orçamento total — conforme acordado com a assinatura da convenção de subvenção original — inferior a 750 000 EUR são pequenas operações, as operações de 750 000 EUR a 3 000 000 EUR são operações de dimensão média e operações de valor igual ou superior a 3 000 000 EUR são operações de grande dimensão.


ANEXO IV

«ANEXO VI

Condições para o reembolso de despesas da Itália com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

Medida 1.B do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (1) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Friuli VG 2014IT05SFOP004

POR Lazio 2014IT05SFOP005

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Piemonte 2014IT05SFOP013

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

POR Lombardia FSE 2014IT05SFOP007

Taxa horária para apoio dedicado ao nível de orientação 1

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de horas de apoio dedicadas ao nível de orientação 1

34,00

2.

Medida 1.C do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (2) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Friuli VG 2014IT05SFOP004

POR Lazio 2014IT05SFOP005

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Piemonte 2014IT05SFOP013

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

POR Lombardia FSE 2014IT05SFOP007

Taxa horária para apoio especializado ou apoio dedicado ao nível de orientação 2

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de horas de apoio especializado ou de apoio dedicadas ao nível de orientação 2

35,50

3.

Medidas 2.A, 2.B, 4.A, 4.C e 7.1 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (3) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Lazio 2014IT05SFOP005

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

POR Lombardia FSE 2014IT05SFOP007

Montante horário para as seguintes formações:

Formação centrada na integração no mercado de trabalho;

Reinserção no sistema de ensino e formação para os jovens entre os 15 e os 18 anos;

Formação de aprendiz para obtenção de uma qualificação e de um diploma profissional;

Formação de aprendiz para formação superior e investigação;

Formação para o trabalho por conta própria e o auto empreendedorismo (4).

Este montante horário depende do tipo de curso (A, B ou C (5))

Montante horário por aluno que participa na formação

Todos os custos elegíveis, incluindo custos diretos com pessoal e excluindo qualquer subsídio pago aos participantes

Número de horas por formação, diferenciadas por tipo de curso e número de horas por aluno

TIPO DE CURSO

MONTANTE HORÁRIO POR CURSO

MONTANTE HORÁRIO POR ALUNO

C

73,13

0,80

B

117,00

 

A

146,25

 

4.

Medida 3 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (6) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Friuli VG 2014IT05SFOP004

POR Lazio 2014IT05SFOP005

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Piemonte 2014IT05SFOP013

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

POR Lombardia 2014IT05SFOP007

Novos contratos de trabalho resultantes de um acompanhamento/coaching na procura de emprego

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de novos contratos de trabalho, diferenciados por tipos de contrato e a classificação do perfil (de baixo a muito elevado) (7)

Classificação do perfil

BAIXO

MÉDIO

ELEVADO

MUITO ELEVADO

Contrato sem termo e contrato de aprendiz de nível 1 e 3

1 500

2 000

2 500

3 000

Contrato de aprendiz de nível 2, contrato a termo e contrato temporário ≥ 12 meses

1 000

1 300

1 600

2 000

Contrato a termo e temporário 6-12 meses

600

800

1 000

1 200

5.

Medida 5 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (8) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Friuli VG 2014IT05SFOP004

POR Lazio 2014IT05SFOP005

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Piemonte 2014IT05SFOP013

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Lombardia 2014IT05SFOP007

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

Novos estágios regionais/inter-regionais/

transnacionais

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal para realizar o estágio

Número de estágios, diferenciados em função da classificação do perfil

 

BAIXO

MÉDIO

ELEVADO

MUITO ELEVADO

REGIONAL/INTER-REGIONAL/

TRANSNACIONAL

200

300

400

500

6.

Medida 5 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (9) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Friuli VG 2014IT05SFOP004

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Piemonte 2014IT05SFOP013

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Lombardia 2014IT05SFOP007

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

Estágios no âmbito da mobilidade inter-regional

Estágios no âmbito da mobilidade transnacional

Para a mobilidade inter-regional: todos os custos elegíveis, incluindo despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, mas excluindo subsídios de participação

Para a mobilidade transnacional: todos os custos elegíveis.

Número de estágios, diferenciados por local e, para a mobilidade inter-regional, duração do estágio

Mobilidade inter-regional, de acordo com as taxas indicadas no ponto 3.4

Mobilidade transnacional, de acordo com as taxas indicadas no ponto 3.5

7.

Medida 6 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (10) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Piemonte 2014IT05SFOP013

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Lombardia 2014IT05SFOP007

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

Módulo de 30 horas de formação geral preparatória para o acesso ao serviço civil voluntário.

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal, excluindo subsídios e seguros

Número de participantes que concluíram o módulo de formação de 30 horas

90

8.

Medida 7,1 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (11) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Emilia Romagna 2014IT05SFOP003

POR Friuli VG 2014IT05SFOP004

POR Lazio 2014IT05SFOP005

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

POR Lombardia 2014IT05SFOP007

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

Montante horário do apoio ao trabalho por conta própria e auto empreendedorismo (12)

Todos os custos elegíveis, incluindo custos diretos com pessoal, mas excluindo quaisquer subsídios

Número de horas do apoio prestado aos participantes

40

9.

Medida 8 do programa operacional nacional da Iniciativa para o emprego dos jovens (2014IT05M9OP001) e operações semelhantes (13) ao abrigo de:

POR Abruzzo 2014IT05SFOP009

POR Basilicata 2014IT05SFOP016

PO Bolzano 2014IT05SFOP017

POR Calabria 2014IT16M2OP006

POR Campania 2014IT05SFOP020

POR Liguria 2014IT05SFOP006

POR Molise 2014IT16M2OP001

POR Puglia 2014IT16M2OP002

POR Sardegna 2014IT05SFOP021

POR Sicilia 2014IT05SFOP014

PO Trento 2014IT05SFOP018

POR Umbria 2014IT05SFOP010

POR Valle D’Aosta 2014IT05SFOP011

PON SPAO 2014IT05SFOP002

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

POR Lombardia 2014IT05SFOP007

PON Inclusione 2014IT05SFOP001

A.

Contratos de trabalho celebrados na sequência de uma mobilidade profissional inter-regional ou transnacional;

B.

Entrevista de emprego no âmbito de uma mobilidade profissional transnacional

Todos os custos elegíveis (um subsídio único para despesas de viagem, alojamento e alimentação, e um subsídio para a entrevista de emprego), excluindo quaisquer subsídios suplementares para pessoas desfavorecidas e subsídios de viagem, alojamento ou alimentação para mobilidades inter-regionais concedidos pelo empregador

Número de contratos de trabalho ou entrevistas de emprego, diferenciados por local

Mobilidade profissional inter-regional de acordo com os montantes fixados para mais de 600 horas no quadro do ponto 3.4 (14).

Mobilidade profissional transnacional para entrevistas de emprego de acordo com os montantes indicados no ponto 3.6

Mobilidade profissional transnacional de acordo com os montantes indicados no ponto 3.7

10.

Operações que aumentem o número de postos de doutoramento no domínio industrial a título dos seguintes programas operacionais:

PON Ricerca 2014 IT16M20P005

POR Basilicata FSE 2014IT05SFOP016

POR Campania FSE 2014IT05SFOP020

POR Puglia FESR FSE 2014IT16M2OP002

POR Calabria FESR FSE 2014IT16M2OP006

POR Abruzzo FSE 2014IT05SFOP009

POR Sardegna FSE 2014IT05SFOP021

POR Molise FESR FSE 2014IT16M2OP001

POR Friuli Venezia Giulia FSE 2014IT05SFOP004

POR Liguria FSE 2014IT05SFOP006

POR Lombardia FSE 2014IT05SFOP007

POR Valle d’Aosta FSE 2014IT05SFOP011

POR Toscana FSE 2014IT05SFOP015

PA Bolzano FSE 2014IT05SFOP017

POR Sicilia FSE 2014IT05SFOP014

POR Umbria FSE 2014IT05SFOP010

POR Emilia Romagna FSE 2014IT05SFOP003

PA Trento 2014IT05SFOP018

Meses de trabalho dedicados ao doutoramento

Todos os custos elegíveis para o participante (salário e respetivas contribuições para a segurança social) e a instituição que concede o doutoramento (custos diretos e indiretos)

Número de meses de trabalho dedicados ao doutoramento, de acordo com o local (em Itália ou no estrangeiro)

Sem período de estadia no estrangeiro:

1 927,63 por mês

Com período de estadia no estrangeiro:

2 891,45 por mês

11.

Formação de adultos no âmbito do PO Educação 2014IT05M20P001

Participantes que obtêm um certificado de formação de adultos

Todas as categorias de custos

Número de participantes que obtêm um certificado de formação de adultos, diferenciado por duração do módulo e inclusão de apoio específico adicional (15)

327 (módulo de 30 horas)

357 (módulo de 30 horas com apoio específico adicional)

654 (módulo de 60 horas)

684 (módulo de 60 horas com apoio específico adicional)

1 090 (módulo de 100 horas)

1 120 (módulo de 100 horas com apoio específico adicional)

12.

Atividades em áreas relacionadas com «Cidadania e o Estado de Direito» no âmbito do PO Educação 2014IT05M20P001

Participantes que obtêm um certificado em áreas relacionadas com «Cidadania e Estado de Direito».

Todas as categorias de custos

Número de participantes que obtêm um certificado em áreas relacionadas com «Cidadania e Estado de direito», diferenciado por duração do módulo, inclusão de apoio específico adicional e subsídio de alimentação.

191,10 (módulo de 30 horas)

221,10 (30 horas com apoio específico adicional)

261,10 (30 horas com subsídio de alimentação)

291,10 (30 horas com apoio específico adicional e subsídio de alimentação)

382,20 (módulo de 60 horas)

412,20 (60 horas com apoio específico adicional)

522,20 (60 horas com subsídio de alimentação)

552,20 (60 horas com apoio específico adicional e subsídio de alimentação)

637,00 (módulo de 100 horas)

667,00 (100 horas com apoio específico adicional)

871,00 (100 horas com subsídio de alimentação)

901,00 (100 horas com apoio específico adicional e subsídio de alimentação)

13.

Formação em sala de aula no âmbito do PO Educação 2014IT05M20P001

Participantes que obtêm um certificado de formação em sala de aula

Todas as categorias de custos

Número de participantes que obtêm um certificado de formação em sala de aula, diferenciado por duração do módulo, inclusão de apoio específico adicional e subsídio de alimentação

360,60 (módulo de 30 horas)

390,60 (30 horas com apoio específico adicional)

430,60 (30 horas com subsídio de alimentação)

460,60 (30 horas com apoio específico adicional e subsídio de alimentação)

721,20 (módulo de 60 horas)

751,20 (60 horas com apoio específico adicional)

861,20 (60 horas com subsídio de alimentação)

891,20 (60 horas com apoio específico adicional e subsídio de alimentação)

1 202,00 (módulo de 100 horas)

1 232,00 (100 horas com apoio específico adicional)

1 436,00 (100 horas com subsídio de alimentação)

1 466,00 (100 horas com apoio específico adicional e subsídio de refeição)

14.

Formação linguística no contexto de mobilidade transnacional no âmbito do PO Educação 2014IT05M20P001

Participantes que obtêm um certificado de formação linguística, na sequência de mobilidade transnacional

Todas as categorias de custos, com exceção de despesas de viagem e alojamento para as pessoas que acompanham os participantes

Número de participantes que obtêm um certificado de formação linguística na sequência de mobilidade transnacional, diferenciado por duração do módulo, país e duração da estadia e distância percorrida

774,00 (módulo de 40 horas)

1 161,00 (módulo de 60 horas)

1 548,00 (módulo de 80 horas)

A estes montantes por participante pode ser acrescentado um montante diário para cobrir despesas de alojamento, diferenciado por país, tal como indicado no ponto 3.8 abaixo, e o seguinte montante para despesas de viagem:

Km

Montante

100-499

500-1 999

2 000 -2 999

3 000 -3 999

4 000 -7 999

8 000 -19 999

180

275

360

530

820

1 100

15.

Estágios no âmbito do PO Educação 2014IT05M20P001

Participantes que obtêm um certificado de estágio, com ou sem mobilidade transnacional

Todas as categorias de custos, com exceção de despesas de viagem e alojamento para as pessoas que acompanham os participantes

Número de participantes que obtêm um certificado de estágio, com ou sem mobilidade transnacional, diferenciado em função da duração do módulo e, em caso de mobilidade transnacional, país, duração da estadia e distância percorrida

786,60 (módulo de 60 horas)

1 179,90 (módulo de 90 horas)

1 573,20 (módulo de 120 horas)

3 146,40 (módulo de 240 horas)

No caso de estágios com mobilidade transnacional, estes montantes por participante podem ser complementados por um montante diário para cobrir despesas de alojamento, diferenciado por país, tal como indicado no ponto 3.8 abaixo, e o seguinte montante para despesas de viagem:

Km

Montante

100-499

500-1 999

2 000 -2 999

3 000 -3 999

4 000 -7 999

8 000 -19 999

180

275

360

530

820

1 100

16.

Formação linguística e estágios no contexto da mobilidade transnacional no âmbito do PO Educação 2014IT05M20P001

Pessoas que acompanham os participantes

Despesas de viagem e alojamento

Número de pessoas que acompanham os participantes

Despesas de alojamento por participante, diferenciadas por país, tal como indicado no ponto 3.8 abaixo, e o seguinte montante para despesas de viagem:

Km

Montante

100-499

500-1 999

2 000 -2 999

3 000 -3 999

4 000 -7 999

8 000 -19 999

180

275

360

530

820

1 100

17.

Formação em Institutos Técnicos Superiores ao abrigo dos seguintes PO:

2014IT05SFOP016 (POR FSE Basilicata)

2014IT16M2OP006 (POR FSE/FESR Calabria)

2014IT05SFOP020 (POR FSE Campania)

2014IT16M2OP002 (POR FSE/FESR Puglia)

2014IT05SFOP014 (POR FSE Sicilia)

2014IT05SFOP009 (POR FSE Abruzzo)

2014IT16M2OP001 (POR FSE Molise)

2014IT05SFOP021 (POR FSE Sardegna)

2014IT05SFOP017 (POR FSE Bolzano)

2014IT05SFOP003 (POR FSE Emilia-Romagna)

2014IT05SFOP004 (POR FSE Friuli-Venezia Giulia)

2014IT05SFOP005 (POR FSE Lazio)

2014IT05SFOP006 (POR FSE Liguria)

2014IT05SFOP007 (POR FSE Lombardia)

2014IT05SFOP008 (POR FSE Marche)

2014IT05SFOP013 (POR FSE Piemonte)

2014IT05SFOP015 (POR FSE Toscana)

2014IT05SFOP010 (POR FSE Umbria)

2014IT05SFOP011 (POR FSE Valle d’Aosta)

2014IT05SFOP012 (POR FSE Veneto)

Participação num curso de formação num Instituto Técnico Superior (16)

Conclusão de um curso de formação num Instituto Técnico Superior

Os custos unitários abrangem todas as categorias de custos elegíveis, com exceção dos relativos a cursos ministrados por centros certificados que são obrigatórios para a obtenção das certificações obrigatórias previstas pelas disposições do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, nas áreas «Mobilidade de pessoas e mercadorias — condução do veículo naval» e «Mobilidade de pessoas e mercadorias — Gestão do equipamento e da montagem a bordo»

Número de horas de participação num curso de formação num Instituto Técnico Superior

Além disso, número de participantes que concluíram com aproveitamento um ano académico (17) de um curso de formação num Instituto Técnico Superior

Remuneração horária

49,93

Para cursos de dois anos por ano concluído:

4 809,50

Para cursos de três anos por ano concluído:

3 206,30

18.

Programas de mobilidade para investigadores no âmbito do PO 2014IT16M20P005-2014-2020, programa operacional “Investigação e inovação”, eixo I “Capital Humano”, Ação I.2. Programas de mobilidade para investigadores e para operações semelhantes ao abrigo de:

2014IT05SFOP011 (POR FSE Valle d’Aosta)

2014IT05SFOP020 (POR FSE Campania)

2014IT05SFOP004 (POR FSE Friuli-Venezia Giulia)

Custo mensal para um investigador com contrato a termo (18)

Todas as categorias de custos

Número de meses passado no campus ou fora do campus por um investigador contratado ao abrigo da Lei n.o 240/2010 por um período de 36 meses, e selecionado através de concurso público numa universidade pública ou privada numa das regiões beneficiárias da intervenção

A. Sem períodos de atividade fora do campus ou no estrangeiro para investigadores na rubrica de atividade “Mobilidade” (19)

4 885,38 EUR

B. Com períodos de atividade fora do campus ou no estrangeiro para os investigadores da rubrica de atividade “Mobilidade” e para investigadores na rubrica de atividade “Atração” (20)

5 496,05 EUR

19.

Formação em grupo no âmbito das medidas 2.C, 5-A, 6-A e 8 do NOP YEI 2014IT05M9OP001 e para operações semelhantes (incluindo grupos-alvo diferentes) realizadas no âmbito do NOP SAEP 2014IT05SFOP002

Montante horário para as seguintes formações:

Emprego e formação (21);

Formação linguística para o serviço civil voluntário na UE (22);

Formação linguística com vista à mobilidade profissional transnacional;

Formação linguística com vista a estágios em regime de mobilidade transnacional (23)

Este montante horário depende do tipo de curso (A, B ou C (24))

Montante horário por aluno que participa na formação

Todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos e indiretos), à exceção de qualquer subsídio

Custo horário da formação por estudante, acrescido de custos para uma hora de formação diferenciada por curso

TIPO DE CURSO

MONTANTE HORÁRIO POR

CURSO

MONTANTE HORÁRIO POR

ALUNO

C

73,13

0,80

B

117,00

 

A

146,25

 

20.

Formação individual e individualizada prevista nas medidas 2.A, 2.B, 2.C, 4.A e 4.C do NOP YEI 2014IT05M9OP001 e para operações semelhantes (incluindo diferentes grupos-alvo) realizadas no âmbito do NOP SAEP 2014IT05SFOP002

Montante horário para as seguintes formações individuais e individualizadas:

Formação centrada na integração no mercado de trabalho (25);

Reinserção no sistema de ensino e formação para os jovens entre os 15 e os 18 anos (26);

Emprego e formação;

Formação de aprendiz para obtenção de uma qualificação e de um diploma profissional;

Formação de aprendiz para formação superior e investigação;.

Todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos e indiretos), à exceção de qualquer subsídio

Número de horas de formação e número de participantes (27)

40,00

21.

Atividades de formação no âmbito das medidas 5.A, 6.A e 8 do NOP YEI 2014IT05M9OP001 e para operações semelhantes (incluindo diferentes grupos-alvo) realizadas no âmbito do NOP SAEP 2014IT05SFOP002

Cursos de formação geral realizados no início de

estágios extracurriculares em regime de mobilidade transnacional;

serviço civil voluntário na UE;

projetos de mobilidade profissional transnacional.

Todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos e indiretos), à exceção de qualquer subsídio

Número de participantes num curso de formação geral com uma duração mínima de 30 horas

180,00

22.

Serviço civil voluntário, tal como previsto na medida 6.A do NOP YEI 2014IT05M9OP001 e para operações semelhantes (incluindo diferentes grupos-alvo) realizadas no âmbito do NOP SAEP 2014IT05SFOP002

Ajudas de custo diárias por cada dia de estadia efetiva no estrangeiro

Contribuição para alojamento e refeições por cada dia de estadia efetiva no estrangeiro

todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos, custos indiretos, subsídios e custos de seguro), excluindo despesas de deslocação

Número de dias de estadia efetiva no estrangeiro.

15,00— Ajudas de custo diárias por cada dia de estadia efetiva no estrangeiro

30,00— Contribuição para alojamento e refeições por cada dia de estadia efetiva no estrangeiro

2.   Ajustamento de montantes

a)

Para as tabelas normalizadas de custos unitários 1-9 e 19-20, os montantes podem ser ajustados, sempre que o índice FOI (índice de preços no consumidor para famílias de trabalhadores manuais e não manuais, excluindo produtos à base de tabaco) indicar uma revalorização monetária igual ou superior a 5%. Em especial, num determinado ano a, o ajustamento é feito quando para um período a+t a diferença entre os coeficientes de referência do índice FOI nesses anos é igual ou superior a 5%. O ano de referência considerado — e com base no qual os montantes foram ajustados — é 2014. Se esta percentagem for igual ou superior a 5%, cada custo unitário pode ser ajustado em conformidade.

b)

Para a tabela normalizada de custos unitários 10, a taxa pode ser ajustada substituindo a bolsa de estudo mensal e/ou contribuições para a segurança social no método de cálculo que tem em conta a bolsa de estudo mensal mais as contribuições para a segurança social, mais um montante para todos os outros custos. Os dados atualizados encontram-se nas alterações ao Decreto Ministerial de 18.6.2008 (que define o montante total anual bruto das bolsas de doutoramento) e nos ajustamentos bianuais da taxa das contribuições para a segurança social (Circular n.o 13 de 29/01/2016 do Diretor-Geral do INPS, o Instituto Nacional de Segurança Social).

c)

Para as tabelas normalizadas de custos unitários 11-15, que têm por base o número médio de certificados (resultados) atribuídos por módulo, a taxa pode ser ajustada no final de cada exercício financeiro (31/12) na sequência de uma avaliação da execução das operações relativas a cada um dos custos unitários efetuada pela autoridade de gestão. Nos casos em que essa avaliação revele uma divergência no número médio de certificados atribuídos por módulo para cada tipo de formação em comparação com o número médio utilizado como base para o cálculo do custo unitário, será calculado um novo custo unitário de acordo com a seguinte fórmula:

CUnovo = CUanterior + Variação

em que

Variação = CUanterior – (CUanterior * Resultadonovo/Resultadoanterior)

d)

Para a tabela normalizada de custos unitários 17, as taxas serão revistas de quatro em quatro anos. Se, tomando 2017 como ano de referência, houver um aumento superior a 5%, será efetuado um ajustamento pelo ISTAT, com base no índice de preços FOI (índice de preços no consumidor para famílias de trabalhadores manuais e não manuais, excluindo produtos à base de tabaco).

e)

Para a tabela normalizada de custos unitários 18, as taxas podem ser ajustadas na sequência de alterações da legislação em vigor [que inclui a Lei n.o 240/2010, o Decreto Presidencial n.o 232/2011, a Lei n.o 232/2016 (Lei orçamental de 2017), a Lei n.o 448/1998 Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo, a Lei n.o 335/1995, o Decreto Legislativo n.o 446/1997 e o Decreto Presidencial n.o 1032/1973], bem como de alterações das taxas de contribuição para a segurança social.

f)

Os montantes dos custos unitários 21 e 22 podem ser ajustados na sequência de alterações às disposições legislativas do Decreto Legislativo n.o 77/2002, “Directorial Determination” (DD), de 19 de dezembro de 2007, e DD n.o 348, de 18 de maio de 2016, da Presidência do Conselho de Ministros — Departamento da Juventude e do Serviço Civil.

3.1   Despesas de viagem inter-regionais (em EUR)

Região de origem

Despesas de viagem

Região de destino

Vale de Aosta

PA Bolzano

PA Trento

Ligúria

Piemonte

Lombardia

Véneto

Friul Venécia Juliana

Emília-Romanha

Toscânia

Marcas

Abruzo

Úmbria

Lácio

Campânia

Molise

Basilicata

Apúlia

Calábria

Sicília

Sardenha

Abruzo

269,30

211,17

198,50

148,63

231,83

232,74

201,95

226,34

167,99

68,60

58,98

0,00

23,32

25,81

125,43

45,79

83,99

93,05

164,82

165,16

182,46

Basilicata

271,11

236,02

227,31

236,81

294,55

239,98

259,23

264,89

201,50

176,59

97,35

83,99

142,75

67,92

33,96

31,24

0,00

55,47

71,43

114,33

224,18

Calábria

369,32

285,04

273,72

242,02

351,32

340,51

304,28

304,39

270,32

238,63

243,15

164,82

178,18

139,01

90,33

85,58

71,43

69,05

0,00

75,62

280,55

Campânia

253,00

271,68

259,06

113,20

246,78

221,87

165,84

302,24

178,86

160,74

169,86

125,43

151,01

99,62

0,00

21,28

33,96

89,20

90,33

113,20

190,22

Emília- Romanha

146,48

81,50

74,71

38,26

129,05

92,82

63,39

55,47

0,00

54,34

62,26

167,99

52,07

131,31

178,86

160,52

201,50

140,37

270,32

292,06

188,94

Friul Venécia Juliana

129,05

103,24

82,30

120,22

175,52

99,62

37,36

0,00

55,47

70,18

163,01

226,34

162,50

113,20

302,24

218,87

264,89

241,12

304,39

325,00

279,13

Lácio

230,31

172,06

160,74

129,05

210,55

201,50

165,27

113,20

131,31

99,62

70,18

25,81

54,34

0,00

99,62

29,21

67,92

113,20

139,01

138,10

156,65

Ligúria

53,66

113,94

105,11

0,00

36,22

49,81

106,41

120,22

38,26

67,47

118,07

148,63

75,50

129,05

113,20

152,03

236,81

250,17

242,02

231,61

224,15

Lombardia

59,37

97,35

76,47

49,81

67,92

0,00

69,05

99,62

92,82

113,20

108,67

232,74

84,90

201,50

221,87

223,91

239,98

179,99

340,51

335,07

179,51

Marcas

200,25

84,90

76,98

118,07

119,99

108,67

70,18

163,01

62,26

108,11

0,00

58,98

43,92

70,18

169,86

75,96

97,35

107,54

243,15

216,21

251,20

Molise

259,51

196,06

194,31

152,03

232,97

223,91

194,48

218,87

160,52

126,56

75,96

45,79

106,75

29,21

21,28

0,00

31,24

70,30

85,58

140,48

185,85

PA Bolzano

118,58

0,00

36,22

113,94

151,35

97,35

96,22

103,24

81,50

110,94

84,90

67,92

127,01

172,06

271,68

196,06

236,02

138,10

285,04

310,17

273,47

PA Trento

112,24

36,22

0,00

105,11

147,22

76,47

19,02

82,30

74,71

99,62

76,98

198,50

120,44

160,74

259,06

194,31

227,31

132,44

273,72

308,24

247,26

Piemonte

17,43

151,35

147,22

36,22

0,00

67,92

103,01

175,52

129,05

147,16

119,99

231,83

181,74

210,55

246,78

232,97

294,55

191,31

351,32

273,60

187,92

Apúlia

275,59

138,10

132,44

250,17

191,31

179,99

164,71

241,12

140,37

212,82

107,54

93,05

156,78

113,20

89,20

70,30

55,47

0,00

69,05

147,61

279,42

Sardenha

205,36

273,47

247,26

224,15

187,92

179,51

248,56

279,13

188,94

189,41

251,20

182,46

210,98

156,65

190,22

185,85

224,18

279,42

280,55

185,82

0,00

Sicília

350,35

310,17

308,24

231,61

273,60

335,07

303,38

325,00

292,06

273,94

216,21

165,16

189,50

138,10

113,20

140,48

114,33

147,61

75,62

0,00

185,82

Toscânia

169,12

110,94

99,62

67,47

147,16

113,20

95,09

70,18

54,34

0,00

108,11

68,60

36,22

99,62

160,74

126,56

176,59

212,82

238,63

273,94

189,41

Úmbria

199,18

127,01

120,44

75,50

181,74

84,90

125,14

162,50

52,07

36,22

43,92

23,32

0,00

54,34

151,01

106,75

142,75

156,78

178,18

189,50

210,98

Vale de Aosta

0,00

118,58

112,24

53,66

17,43

59,37

155,03

129,05

146,48

169,12

200,25

269,30

199,18

230,31

253,00

259,51

271,11

275,59

369,32

350,35

205,36

Véneto

155,03

96,22

19,02

106,41

103,01

69,05

0,00

37,36

63,39

95,09

70,18

201,95

125,14

165,27

165,84

194,48

259,23

164,71

304,28

303,38

248,56

3.2   Despesas de alojamento inter-regionais (mais de 600 horas) (em EUR)

Região de origem

Despesas de ALOJAMENTO

Região de destino

Vale de Aosta

PA Bolzano

PA Trento

Ligúria

Piemonte

Lombardia

Véneto

Friul Venécia Juliana

Emília-Romanha

Toscânia

Marcas

Abruzo

Úmbria

Lácio

Campânia

Molise

Basilicata

Apúlia

Calábria

Sicília

Sardenha

Abruzo

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Basilicata

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Calábria

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Campânia

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Emília- Romanha

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Friul Venécia Juliana

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Lácio

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Ligúria

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Lombardia

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Marcas

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Molise

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

PA Bolzano

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

PA Trento

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Piemonte

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Apúlia

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Sardenha

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Sicília

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Toscânia

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Úmbria

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Vale de Aosta

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

Véneto

803,84

1153,94

788,70

741,25

695,62

1229,98

700,07

703,65

967,41

1227,68

601,19

578,51

628,23

1229,68

930,19

519,08

684,62

607,95

575,50

988,35

600,62

3.3   Despesas de subsistência inter-regionais (mais de 600 horas) (em EUR)

Região de origem

DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO

Região de destino

Vale de Aosta

PA Bolzano

PA Trento

Ligúria

Piemonte

Lombardia

Véneto

Friul Venécia Juliana

Emília-Romanha

Toscânia

Marcas

Abruzo

Úmbria

Lácio

Campânia

Molise

Basilicata

Apúlia

Calábria

Sicília

Sardenha

Abruzo

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Basilicata

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

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596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Calábria

482,30

252,45

320,93

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521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Campânia

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Emília- Romanha

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Friul Venécia Juliana

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Lácio

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Ligúria

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Lombardia

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Marcas

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Molise

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

PA Bolzano

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

PA Trento

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Piemonte

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Apúlia

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Sardenha

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Sicília

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Toscânia

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Úmbria

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Vale de Aosta

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

Véneto

482,30

252,45

320,93

407,41

521,52

502,26

416,04

616,19

514,94

200,21

480,95

433,27

641,87

596,60

298,90

638,86

205,47

440,97

487,71

359,11

256,27

3.4   Subsídios para estágios inter-regionais (em EUR)

N.o de horas de formação

Abruzo

Basilicata

Calábria

Campânia

Emília-Romanha

Friul Venécia Juliana

Lácio

Ligúria

Lombardia

Marcas

Molise

PA Bolzano

PA Trento

Piemonte

Apúlia

Sardenha

Sicília

Toscânia

Úmbria

Vale de Aosta

Véneto

Região onde se realiza a formação

Vale de Aosta

160

611,70

613,51

711,72

595,40

488,88

471,45

572,71

396,06

401,77

542,65

601,91

460,98

454,64

359,83

617,99

547,76

692,75

511,52

541,58

497,43

161-200

613,84

615,65

713,86

597,54

491,02

473,59

574,85

398,20

403,91

544,79

604,05

463,12

456,78

361,97

620,13

549,90

694,89

513,66

543,72

499,57

201-249

699,44

701,25

799,46

683,14

576,62

559,19

660,45

483,80

489,51

630,39

689,65

548,72

542,38

447,57

705,73

635,50

780,49

599,26

629,32

585,17

250-300

804,30

806,11

904,32

788,00

681,48

664,05

765,31

588,66

594,37

735,25

794,51

653,58

647,24

552,43

810,59

740,36

885,35

704,12

734,18

690,03

301-600

913,44

915,25

1.013,46

897,14

790,62

773,19

874,45

697,80

703,51

844,39

903,65

762,72

756,38

661,57

919,73

849,50

994,49

813,26

843,32

799,17

>600

1 555,44

1 557,25

1 655,46

1 539,14

1 432,62

1 415,19

1 516,45

1 339,80

1 345,51

1 486,39

1 545,65

1 404,72

1 398,38

1 303,57

1 561,73

1 491,50

1 636,49

1 455,26

1 485,32

1 441,17

Bolzano

160

585,59

610,44

659,45

646,09

455,92

477,65

546,48

488,35

471,77

459,31

570,48

410,64

525,76

512,52

647,88

684,58

485,35

501,42

492,99

470,63

161-200

587,93

612,78

661,79

648,43

458,26

479,99

548,82

490,69

474,11

461,65

572,82

412,98

528,10

514,86

650,22

686,92

487,69

503,76

495,33

472,97

201-249

681,53

706,38

755,39

742,04

551,86

573,60

642,42

584,29

567,71

555,26

666,42

506,58

621,71

608,46

743,83

780,53

581,29

597,37

588,93

566,58

250-300

796,20

821,04

870,06

856,70

666,53

688,26

757,09

698,96

682,37

669,92

781,08

621,25

736,37

723,13

858,49

895,19

695,96

712,03

703,60

681,24

301-600

915,54

940,39

989,40

976,05

785,87

807,60

876,43

818,30

801,72

789,27

900,43

740,59

855,71

842,47

977,83

1.014,53

815,30

831,38

822,94

800,59

>600

1 617,57

1 642,41

1 691,43

1 678,07

1 487,90

1 509,63

1 578,46

1 520,33

1 503,74

1 491,29

1 602,45

1 442,62

1 557,74

1 544,50

1 679,86

1 716,56

1 517,33

1 533,40

1 524,97

1 502,61

Trentino

160

493,91

522,71

569,13

554,47

370,12

377,71

456,15

400,52

371,88

372,38

489,72

331,63

442,63

427,85

542,67

603,65

395,02

415,85

407,65

314,43

161-200

495,75

524,56

570,97

556,31

371,97

379,55

458,00

402,36

373,72

374,23

491,56

333,48

444,47

429,70

544,52

605,50

396,87

417,70

409,49

316,27

201-249

569,60

598,41

644,82

630,17

445,82

453,40

531,85

476,21

447,57

448,08

565,42

407,33

518,32

503,55

618,37

679,35

470,72

491,55

483,35

390,12

250-300

660,07

688,88

735,29

720,63

536,29

543,87

622,32

566,68

538,04

538,55

655,88

497,80

608,79

594,02

708,84

769,82

561,19

582,02

573,81

480,59

301-600

754,23

783,04

829,46

814,80

630,45

638,03

716,48

660,84

632,20

632,71

750,05

591,96

702,95

688,18

803,00

863,98

655,35

676,18

667,98

574,76

> 600

1 308,13

1 336,93

1 383,35

1 368,69

1 184,34

1 191,93

1 270,37

1 214,74

1 186,10

1 186,61

1 303,94

1 145,85

-

1 256,85

1 242,07

1 356,89

1 417,87

1 209,25

1 230,07

1 221,87

1 128,65

Ligúria

160

454,43

542,61

547,82

419,00

344,06

426,02

434,85

355,61

423,87

457,83

419,74

410,91

342,02

555,97

529,95

537,41

373,27

381,30

359,46

412,21

161-200

456,34

544,52

549,73

420,91

345,97

427,93

436,76

357,52

425,78

459,74

421,65

412,82

343,93

557,88

531,86

539,32

375,18

383,21

361,37

414,12

201-249

532,79

620,97

626,18

497,36

422,42

504,38

513,21

433,97

502,23

536,19

498,10

489,27

420,38

634,33

608,31

615,77

451,63

459,66

437,82

490,57

250-300

626,44

714,63

719,83

591,01

516,07

598,03

606,86

527,62

595,88

629,84

591,75

582,92

514,04

727,98

701,96

709,42

545,28

553,32

531,47

584,22

301-600

723,92

812,10

817,31

688,48

613,55

695,50

704,33

625,09

693,35

727,31

689,22

680,39

611,51

825,46

799,43

806,89

642,75

650,79

628,94

681,69

> 600

1 297,29

1 385,47

1 390,68

1 261,86

1 186,92

1 268,88

1 277,71

-

1 198,47

1 266,73

1 300,69

1 262,59

1 253,76

1 184,88

1 398,83

1 372,81

1 380,27

1 216,13

1 224,16

1 202,32

1 255,07

Piemonte

160

555,86

618,58

675,35

570,81

453,08

499,55

534,58

360,26

391,95

444,02

557,00

475,38

471,25

515,34

511,95

597,64

471,19

505,77

341,46

427,04

161-200

557,89

620,60

677,37

572,83

455,10

501,57

536,61

362,28

393,98

446,05

559,02

477,40

473,27

517,36

513,98

599,66

473,22

507,80

343,49

429,07

201-249

638,90

701,61

758,38

653,84

536,11

582,58

617,62

443,29

474,98

527,06

640,03

558,41

554,28

598,37

594,99

680,67

554,22

588,81

424,50

510,08

250-300

738,13

800,85

857,61

753,07

635,35

681,82

716,85

542,52

574,22

626,29

739,26

657,65

653,52

697,61

694,22

779,90

653,46

688,04

523,73

609,31

301-600

841,42

904,13

960,90

856,36

738,63

785,10

820,14

645,81

677,50

729,58

842,55

760,93

756,80

800,89

797,51

883,19

756,74

791,33

627,02

712,60

> 600

1 448,98

1 511,69

1 568,46

1 463,92

1 346,19

1 392,66

1 427,69

1 253,37

1 285,06

1 337,13

1 450,11

1 368,49

1 364,36

-

1 408,45

1 405,07

1 490,75

1 364,30

1 398,88

1 234,57

1 320,15

Lombardia

160

693,90

701,15

801,67

683,03

553,99

560,78

662,66

510,97

569,83

685,07

558,51

537,63

529,08

641,15

640,67

796,23

574,36

546,06

520,54

530,21

161-200

696,78

704,03

804,55

685,92

556,87

563,66

665,54

513,85

572,72

687,95

561,40

540,51

531,96

644,03

643,56

799,12

577,24

548,94

523,42

533,10

201-249

812,07

819,32

919,84

801,21

672,16

678,95

780,83

629,14

688,01

803,24

676,69

655,80

647,26

759,32

758,85

914,41

692,54

664,24

638,71

648,39

250-300

953,31

960,55

1 061,07

942,44

813,39

820,18

922,06

770,37

829,24

944,48

817,92

797,03

788,49

900,55

900,08

1 055,64

833,77

805,47

779,94

789,62

301-600

1 100,30

1 107,55

1 208,07

1 089,43

960,39

967,18

1 069,06

917,37

-

976,23

1 091,47

964,91

944,03

935,48

1 047,55

1 047,07

1 202,63

980,76

952,46

926,94

936,61

> 600

1 964,98

1 972,23

2 072,75

1 954,11

1 825,07

1 831,86

1 933,74

1 782,05

-

1 840,91

1 956,15

1 829,59

1 808,71

1 800,16

1 912,23

1 911,75

2 067,31

1 845,44

1 817,14

1 791,61

1 801,29

Véneto

160

499,08

556,36

601,42

462,97

360,53

334,49

462,41

403,54

366,19

367,32

491,61

393,36

316,15

400,15

461,84

545,70

600,51

392,22

422,28

452,16

161-200

500,94

558,22

603,27

464,83

362,38

336,35

464,26

405,40

368,04

369,18

493,47

395,21

318,01

402,00

463,70

547,56

602,37

394,08

424,13

454,02

201-249

575,22

632,50

677,56

539,11

436,67

410,63

538,55

479,68

442,33

443,46

567,75

469,50

392,29

476,29

537,98

621,84

676,65

468,36

498,42

528,30

250-300

666,22

723,50

768,56

630,11

527,67

501,63

629,55

570,68

533,33

534,46

658,75

560,49

483,29

567,29

628,98

712,84

767,65

559,36

589,42

619,30

301-600

760,93

818,21

863,27

724,82

622,38

596,34

724,26

665,39

628,04

629,17

753,46

655,21

578,00

662,00

723,69

807,55

862,36

654,07

684,13

714,01

> 600

1 318,06

1 375,34

1 420,39

1 281,95

1 179,51

1 153,47

1 281,39

1 222,52

1 185,17

1 186,30

1 310,59

1 212,33

1 135,13

1 219,13

1 280,82

1 364,68

1 419,49

1 211,20

1 241,26

1 271,14

Friul Venécia Juliana

160

577,72

616,26

655,77

653,62

406,84

464,57

471,59

450,99

514,38

570,24

454,61

433,67

526,89

592,49

630,50

676,37

421,56

513,87

480,42

388,73

161-200

579,91

618,46

657,96

655,81

409,04

466,77

473,79

453,18

516,58

572,44

456,81

435,86

529,08

594,68

632,70

678,57

423,75

516,07

482,62

390,92

201-249

667,75

706,30

745,81

743,66

496,88

554,61

561,63

541,03

604,42

660,28

544,65

523,71

616,93

682,53

720,54

766,41

511,60

603,91

570,46

478,77

250-300

775,36

813,91

853,41

851,26

604,49

662,22

669,24

648,63

712,03

767,89

652,26

631,32

724,54

790,13

828,15

874,02

619,20

711,52

678,07

586,37

301-600

887,36

925,91

965,41

963,26

716,49

774,22

781,24

760,63

824,03

879,89

764,26

743,31

836,54

902,13

940,15

986,02

731,20

823,52

790,07

698,37

> 600

1 546,18

1 584,73

1 624,24

1 622,09

1 375,31

-

1 433,04

1 440,06

1 419,46

1 482,85

1 538,71

1 423,08

1 402,14

1 495,36

1 560,96

1 598,97

1 644,84

1 390,03

1 482,34

1 448,89

1 357,20


N.o de horas de formação

Abruzo

Basilicata

Calábria

Campânia

Emília-Romanha

Friul Venécia Juliana

Lácio

Ligúria

Lombardia

Marcas

Molise

PA Bolzano

PA Trento

Piemonte

Apúlia

Sardenha

Sicília

Toscânia

Úmbria

Vale de Aosta

Véneto

Região onde se realiza a formação

Emília Romanha

160

562,62

596,13

664,95

573,49

450,10

525,95

432,89

487,46

456,89

555,15

476,14

469,35

523,68

535,00

583,58

686,69

448,97

446,71

541,11

458,03

161-200

565,09

598,60

667,42

575,96

452,57

528,41

435,36

489,92

459,36

557,62

478,60

471,81

526,15

537,47

586,04

689,16

451,44

449,17

543,58

460,49

201-249

663,75

697,25

766,08

674,61

551,23

627,07

534,02

588,58

558,02

656,28

577,26

570,47

624,81

636,13

684,70

787,81

550,09

547,83

642,24

559,15

250-300

784,60

818,11

886,94

795,47

672,08

747,93

654,88

709,44

678,87

777,13

698,12

691,33

745,66

756,98

805,56

908,67

670,95

668,69

763,10

680,01

301-600

910,39

943,90

1 012,73

921,26

797,87

873,72

780,67

835,23

804,66

902,92

823,91

817,12

871,45

882,77

931,35

1 034,46

796,74

794,48

888,88

805,80

> 600

1 650,33

1 683,84

1 752,66

1 661,20

-

1 537,81

1 613,65

1 520,60

1 575,16

1 544,60

1 642,86

1 563,84

1 557,05

1 611,39

1 622,71

1 671,28

1 774,40

1 536,68

1 534,41

1 628,82

1 545,73

Toscânia

160

448,73

556,73

618,76

540,88

434,47

450,32

479,75

447,60

493,34

488,24

506,69

491,07

479,75

527,30

592,95

569,54

654,08

416,36

549,26

475,22

161-200

451,11

559,10

621,14

543,26

436,85

452,70

482,13

449,98

495,71

490,62

509,07

493,45

482,13

529,67

595,33

571,92

656,46

418,74

551,63

477,60

201-249

546,14

654,14

716,17

638,29

531,88

547,73

577,16

545,01

590,75

585,65

604,10

588,48

577,16

624,71

690,36

666,95

751,49

513,77

646,67

572,63

250-300

662,56

770,55

832,59

754,71

648,30

664,15

693,58

661,43

707,16

702,07

720,52

704,90

693,58

741,12

806,78

783,37

867,91

630,19

763,08

689,05

301-600

783,73

891,72

953,76

875,87

769,47

785,31

814,75

782,60

828,33

823,24

841,69

826,07

814,75

862,29

927,95

904,54

989,07

751,35

884,25

810,22

> 600

1 496,48

1 604,48

1 666,51

1 588,63

1 482,22

1 498,07

1 527,50

1 495,35

1 541,08

1 535,99

1 554,44

1 538,82

1 527,50

1 575,04

1 640,70

1 617,29

1 701,83

-

1 464,11

1 597,01

1 522,97

Marcas

160

347,07

385,44

531,24

457,95

350,35

451,10

358,27

406,16

396,76

364,05

372,99

365,07

408,08

395,63

539,29

504,30

396,20

332,01

488,34

358,27

161-200

348,87

387,24

533,04

459,75

352,15

452,90

360,07

407,96

398,56

365,85

374,79

366,87

409,88

397,43

541,09

506,10

398,00

333,81

490,14

360,07

201-249

420,89

459,27

605,07

531,77

424,17

524,92

432,10

479,98

470,59

437,87

446,81

438,89

481,91

469,45

613,12

578,13

470,02

405,83

562,16

432,10

250-300

509,12

547,49

693,29

620,00

512,40

613,15

520,32

568,21

558,81

526,10

535,04

527,12

570,13

557,68

701,34

666,35

558,25

494,06

650,39

520,32

301-600

600,95

639,32

785,12

711,83

604,23

704,98

612,15

660,04

650,64

617,93

626,87

618,95

661,96

649,51

793,17

758,18

650,08

585,89

742,22

612,15

> 600

1 141,12

1 179,49

1 325,29

1 251,99

1 144,40

1 245,15

1 152,32

1 200,21

1 190,81

1 158,10

1 167,04

1 159,11

1 202,13

1 189,68

1 333,34

1 298,35

1 190,24

1 126,06

1 282,39

1 152,32

Abruzo

160

353,35

434,18

394,78

437,35

495,70

295,17

417,99

502,10

328,34

315,15

337,28

467,86

501,19

362,41

451,81

434,52

337,96

292,68

538,66

471,31

161-200

355,04

435,86

396,47

439,03

497,39

296,85

419,67

503,78

330,02

316,83

338,96

469,54

502,88

364,09

453,50

436,20

339,64

294,36

540,35

472,99

201-249

422,38

503,20

463,81

506,37

564,73

364,19

487,01

571,12

397,36

384,17

406,30

536,88

570,22

431,43

520,84

503,54

406,98

361,70

607,69

540,33

250-300

504,87

585,69

546,30

588,86

647,22

446,68

569,51

653,61

479,85

466,66

488,79

619,37

652,71

513,92

603,33

586,03

489,47

444,19

690,18

622,82

301-600

590,73

671,55

632,16

674,72

733,08

532,54

655,36

739,47

565,71

552,52

574,65

705,23

738,57

599,78

689,19

671,89

575,33

530,05

776,03

708,68

> 600

1 095,77

1 176,60

1 137,21

1 179,77

1 238,12

1 037,59

1 160,41

1 244,52

1 070,76

1 057,57

1 079,70

1 210,28

1 243,61

1 104,83

1 194,24

1 176,94

1 080,38

1 035,10

1 281,08

1 213,73

Úmbria

160

361,45

480,87

516,31

489,14

390,20

500,63

392,46

413,63

423,03

382,05

444,88

465,14

458,57

519,87

494,91

549,11

527,63

374,35

537,30

463,27

161-200

363,56

482,99

518,42

491,25

392,31

502,74

394,58

415,75

425,14

384,16

446,99

467,25

460,69

521,98

497,02

551,22

529,74

376,47

539,42

465,38

201-249

448,09

567,52

602,95

575,78

476,85

587,27

479,11

500,28

509,67

468,70

531,52

551,78

545,22

606,52

581,56

635,76

614,27

461,00

623,95

549,92

250-300

551,65

671,07

706,50

679,34

580,40

690,82

582,66

603,83

613,23

572,25

635,07

655,34

648,77

710,07

685,11

739,31

717,82

564,55

727,50

653,47

301-600

659,42

778,85

814,28

787,11

688,18

798,60

690,44

711,61

721,00

680,03

742,85

763,12

756,55

817,85

792,89

847,09

825,60

672,33

835,28

761,25

>600

1 293,42

1 412,84

1 448,27

1 421,11

1 322,17

1 432,59

1 324,43

1 345,60

1 355,00

1 314,02

1 376,84

1 397,11

1 390,54

1 451,84

1 426,88

1 481,08

1 459,59

1 306,32

1 469,27

1 395,24

Lácio

160

512,01

554,12

625,21

585,81

617,51

599,40

615,25

687,69

556,38

515,40

658,26

646,94

696,75

599,40

642,84

624,30

585,81

540,53

716,50

651,47

161-200

515,05

557,16

628,25

588,85

620,55

602,44

618,28

690,73

559,42

518,44

661,30

649,98

699,79

602,44

645,88

627,34

588,85

543,57

719,54

654,51

201-249

636,60

678,71

749,80

710,40

742,10

723,99

739,83

812,28

680,97

639,99

782,85

771,53

821,34

723,99

767,43

748,89

710,40

665,12

841,09

776,06

250-300

785,49

827,60

898,69

859,30

891,00

872,88

888,73

961,18

829,87

788,89

931,75

920,43

970,24

872,88

916,33

897,79

859,30

814,02

989,99

924,96

301-600

940,47

982,58

1 053,67

1 014,27

1 045,97

1 027,86

1 043,71

1 116,15

984,84

943,86

1 086,72

1 075,40

1 125,21

1 027,86

1 071,31

1 052,76

1 014,27

968,99

1 144,96

1 079,93

>600

1 852,09

1 894,20

1 965,29

1 925,89

1 957,59

1 939,48

1 955,33

2 027,77

1 896,46

1 855,48

1 998,34

1 987,02

2 036,83

1 939,48

1 982,93

1 964,38

1 925,89

1 880,61

2 056,58

1 991,55

Campânia

160

452,64

361,17

417,55

506,07

629,46

426,83

440,41

549,08

497,07

348,49

598,89

586,27

573,99

416,41

517,43

440,41

487,96

478,22

580,21

493,05

161-200

454,68

363,22

419,59

508,11

631,50

428,87

442,46

551,13

499,11

350,54

600,94

588,32

576,03

418,46

519,48

442,46

490,00

480,27

582,26

495,10

201-249

536,49

445,02

501,39

589,92

713,30

510,68

524,26

632,93

580,92

432,34

682,74

670,12

657,84

500,26

601,28

524,26

571,80

562,07

664,06

576,90

250-300

636,69

545,23

601,60

690,13

813,51

610,89

624,47

733,14

681,13

532,55

782,95

770,33

758,05

600,47

701,49

624,47

672,01

662,28

764,27

677,11

301-600

740,99

649,53

705,90

794,42

917,81

715,18

728,77

837,44

785,42

636,85

887,25

874,63

862,34

704,77

805,79

728,77

776,31

766,58

868,57

781,41

> 600

1 354,52

1 263,05

1 319,43

1 407,95

1 531,34

1 328,71

1 342,29

1 450,96

1 398,95

1 250,37

1 500,77

1 488,15

1 475,87

1 318,29

1 419,31

1 342,29

1 389,84

1 380,10

1 482,09

1 394,93

Molise

160

354,06

339,51

393,85

329,55

468,79

527,14

337,48

460,30

532,18

384,23

504,33

502,58

541,24

378,57

494,12

448,75

434,83

415,02

567,78

502,75

161-200

355,99

341,44

395,78

331,48

470,71

529,07

339,40

462,22

534,11

386,15

506,26

504,50

543,16

380,49

496,05

450,68

436,75

416,94

569,71

504,67

201-249

433,05

418,51

472,84

408,55

547,78

606,14

416,47

539,29

611,17

463,22

583,33

581,57

620,23

457,56

573,12

527,75

513,82

494,01

646,78

581,74

250-300

527,46

512,92

567,25

502,95

642,19

700,54

510,88

633,70

705,58

557,63

677,73

675,98

714,64

551,97

667,52

622,15

608,23

588,42

741,18

676,15

301-600

625,72

611,18

665,51

601,21

740,45

798,81

609,14

731,96

803,84

655,89

776,00

774,24

812,90

650,23

765,78

720,41

706,49

686,68

839,44

774,41

> 600

1 203,73

1 189,18

1 243,52

1 179,22

1 318,46

1 376,81

1 187,14

1 309,97

1 381,85

1 233,90

1 354,00

1 352,25

1 390,90

1 228,24

1 343,79

1 298,42

1 284,50

1 264,69

1 417,45

1 352,42


N.o de horas de formação

Abruzo

Basilicata

Calábria

Campânia

Emília-Romanha

Friul Venécia Juliana

Lácio

Ligúria

Lombardia

Marcas

Molise

PA Bolzano

PA Trento

Piemonte

Apúlia

Sardenha

Sicília

Toscânia

Úmbria

Vale de Aosta

Véneto

Região onde se realiza a formação

Basilicata

160

320,95

308,39

270,92

438,46

501,85

304,88

473,77

476,94

334,31

268,20

472,98

464,27

531,51

292,43

461,14

351,29

413,55

379,71

508,07

496,19

161-200

322,44

309,87

272,40

439,94

503,33

306,36

475,26

478,43

335,79

269,68

474,46

465,75

532,99

293,91

462,62

352,77

415,03

381,19

509,56

497,67

201-249

381,68

369,11

331,64

499,18

562,57

365,60

534,50

537,67

395,03

328,92

533,70

524,99

592,23

353,15

521,86

412,01

474,27

440,43

568,80

556,91

250-300

454,25

441,68

404,21

571,75

635,14

438,17

607,07

610,23

467,60

401,49

606,27

597,56

664,80

425,72

594,43

484,58

546,84

513,00

641,36

629,48

301-600

529,78

517,21

479,74

647,28

710,67

513,70

682,60

685,77

543,13

477,02

681,80

673,09

740,33

501,25

669,96

560,11

622,37

588,53

716,90

705,01

> 600

974,08

961,51

924,04

1 091,58

1 154,97

958,00

1 126,90

1 130,07

987,43

921,33

1 126,10

1 117,39

1 184,63

945,55

1 114,26

1 004,41

1 066,67

1 032,83

1 161,20

1 149,31

Apúlia

160

372,30

334,71

348,30

368,45

419,61

520,36

392,45

529,42

459,23

386,79

349,54

417,35

411,69

470,55

558,67

426,86

492,06

436,03

554,83

443,95

161-200

374,04

336,46

350,04

370,19

421,36

522,11

394,19

531,16

460,98

388,53

351,29

419,09

413,43

472,30

560,41

428,60

493,81

437,77

556,58

445,70

201-249

443,85

406,27

419,85

440,00

491,17

591,92

464,00

600,97

530,79

458,34

421,10

488,91

483,25

542,11

630,22

498,41

563,62

507,58

626,39

515,51

250-300

529,37

491,79

505,37

525,52

576,69

677,44

549,52

686,49

616,31

543,86

506,62

574,42

568,76

627,63

715,74

583,93

649,14

593,10

711,91

601,03

301-600

618,38

580,80

594,38

614,53

665,70

766,45

638,53

775,50

705,32

632,87

595,63

663,43

657,77

716,64

804,75

672,94

738,15

682,11

800,92

690,04

> 600

1 141,97

1 104,38

1 117,97

1 138,12

1 189,28

1 290,03

1 162,11

1 299,09

1 228,90

1 156,45

1 119,21

1 187,02

1 181,36

1 240,22

1 328,34

1 196,53

1 261,73

1 205,70

1 324,50

1 213,62

Calábria

160

447,87

354,48

373,38

553,37

587,45

422,06

525,07

623,56

526,20

368,63

568,09

556,77

634,37

352,10

563,61

358,67

521,68

461,23

652,37

587,33

161-200

449,64

356,25

375,15

555,14

589,22

423,83

526,84

625,33

527,97

370,40

569,86

558,54

636,14

353,87

565,38

360,44

523,45

463,00

654,14

589,10

201-249

520,40

427,01

445,92

625,90

659,98

494,59

597,60

696,09

598,74

441,16

640,62

629,30

706,90

424,64

636,14

431,20

594,21

533,76

724,90

659,86

250-300

607,09

513,70

532,60

712,59

746,66

581,28

684,29

782,77

685,42

527,85

727,31

715,99

793,58

511,32

722,82

517,89

680,89

620,44

811,58

746,55

301-600

697,31

603,92

622,82

802,81

836,88

671,50

774,51

873,00

775,64

618,07

817,53

806,21

883,81

601,54

813,04

608,11

771,12

710,67

901,81

836,77

> 600

1 228,03

1 134,64

1 153,54

1 333,53

1 367,61

1 202,22

1 305,23

1 403,72

1 306,36

1 148,79

1 348,25

1 336,93

1 414,53

1 132,26

1 343,77

1 138,83

1 301,84

1 241,39

1 432,53

1 367,49

Sicília

160

523,88

473,06

434,34

471,93

650,78

683,72

496,83

590,33

693,80

574,94

499,21

668,89

666,97

632,33

506,34

544,54

632,67

548,22

709,08

662,10

161-200

526,13

475,30

436,59

474,17

653,02

685,96

499,07

592,57

696,04

577,18

501,45

671,14

669,21

634,57

508,58

546,79

634,91

550,46

711,32

664,34

201-249

615,81

564,98

526,27

563,85

742,70

775,65

588,75

682,26

785,72

666,86

591,13

760,82

758,89

724,25

598,26

636,47

724,59

640,15

801,00

754,02

250-300

725,67

674,84

636,13

673,71

852,56

885,51

698,61

792,12

895,58

776,72

700,99

870,68

868,75

834,11

708,12

746,33

834,45

750,01

910,86

863,88

301-600

840,01

789,18

750,47

788,05

966,91

999,85

812,96

906,46

1 009,92

891,06

815,33

985,02

983,10

948,46

822,46

860,67

948,80

864,35

1 025,21

978,23

> 600

1 512,62

1 461,79

1 423,08

1 460,66

1 639,52

1 672,46

1 485,57

1 579,07

1 682,53

1 563,67

1 487,94

1 657,63

1 655,71

1 621,07

1 495,08

1 533,28

1 621,41

1 536,96

1 697,82

1 650,84

Sardenha

160

410,58

452,31

508,68

418,35

417,07

507,25

384,77

452,27

407,64

479,33

413,98

501,59

475,39

416,05

507,55

413,94

417,53

439,11

433,48

476,69

161-200

412,01

453,73

510,10

419,77

418,49

508,68

386,20

453,70

409,06

480,75

415,40

503,02

476,81

417,47

508,97

415,37

418,96

440,53

434,91

478,11

201-249

469,04

510,76

567,14

476,80

475,52

565,71

443,23

510,73

466,09

537,78

472,43

560,05

533,84

474,50

566,00

472,40

475,99

497,56

491,94

535,15

250-300

538,90

580,63

637,00

546,67

545,39

635,57

513,09

580,59

535,96

607,65

542,30

629,91

603,71

544,37

635,87

542,26

545,85

567,43

561,80

605,01

301-600

611,61

653,34

709,71

619,38

618,10

708,29

585,80

653,31

608,67

680,36

615,01

702,63

676,42

617,08

708,58

614,98

618,56

640,14

634,51

677,72

> 600

1 039,35

1 081,07

1 137,45

1 047,11

1 045,83

1 136,02

1 013,54

1 081,04

1 036,40

1 108,09

1 042,74

1 130,36

1 104,15

1 044,81

1 136,31

1 042,71

1 046,30

1 067,87

1 062,25

1 105,46

3.5   Subsídios para estágios no âmbito da mobilidade transnacional (em EUR)

País

Meses

SA  (28)

MA  (29)

GA  (30)

1

2

3

4

5

6

Áustria

1 617

2 312

3 094

4 082

4 732

5 382

162,5

650,2

22,733

Bélgica

1 501

2 183

2 841

3 719

4 305

4 890

151,0

585,3

21,575

Bulgária

990

1 413

1 831

2 583

2 980

3 377

99,2

396,7

13,97

Chipre

1 342

1 854

2 499

3 316

3 957

4 495

134,5

538,2

18,94

Chéquia

1 365

1 876

2 522

3 369

4 018

4 564

136,5

546,17

19,51

Alemanha

1 477

1 477

2 751

3 749

4 344

4 939

148,7

594,67

21,24

Dinamarca

1 973

2 840

3 707

5 080,5

5 889

6 698

202,1

808,5

28,88

Estónia

1 504

2 226

2 949

3 765

4 366

4 968

150,3

601,33

21,48

Espanha

1 552

2 199

2 860

3 894

4 514

5 133

154,8

619,17

22,11

Finlândia

1 806

2 587

3 351

4 537

5 260

5 982

180,6

722,5

25,80

França

1 771

2 533

3 295

4 451

5 162

5 873

177,8

711

25,39

Reino Unido

1 972

2 820

3 668

4 950

5 737

6 525

196,9

787,67

28,13

Hungria

1 255

1 790

2 324

3 223

3 727

4 231

126,1

504,33

18,01

Grécia

1 402

2 000

2 598

3 674

4 251

4 828

144,2

576,83

20,60

Irlanda

1 788

2 559

3 330

4 493

5 210

5 927

179,3

717,3

25,62

Islândia

1 614

2 312

3 011

4 062

4 710

5 358

162

648

23,14

Listenstaine

1 978

2 817

3 656

4 968

5 758

6 547

197,4

789,5

28,20

Lituânia

1 145

1 639

2 133

2 912

3 420

3 882

115,6

462,3

16,51

Luxemburgo

1 501

2 148

2 794

3 802

4 406

5 010

151

604

21,57

Letónia

1 204

1 721

2 238

3 104

3 589

4 074

121,2

484,8

17,32

Malta

1 315

1 883

2 452

3 362

3 891

4 420

132,3

529

18,89

Países Baixos

1 597

2 350

3 058

4 144

4 805

5 466

165,3

661,2

23,61

Noruega

2 129

3 035

3 942

5 341

6 189

7 036

211,9

847,7

30,27

Polónia

1 232

1 758

2 284

3 174

3 669

4 165

123,9

495,5

17,70

Portugal

1 371

1 959

2 548

3 492

4 041

4 591

137,4

549,5

19,63

Roménia

1 056

1 507

1 958

2 745

3 170

3 596

106,3

425,3

15,19

Suécia

1 771

2 533

3 288

4 452

5 161

5 871

177,3

709,3

25,33

Eslovénia

1 363

1 945

2 526

3 465

4 011

4 556

136,3

545,3

19,48

Eslováquia

1 293

1 850

2 408

3 308

3 827

4 346

129,8

519,2

18,54

Turquia

1 194

1 706

2 218

3 071

3 552

4 033

120,3

481

17,18

Suíça

1 879

2 579

3 279

4 670

5 370

6 070

175,0

700,0

25,00

Croácia

1 157

1 589

2 021

2 953

3 385

3 817

108

432

15,43

3.6   Subsídios para entrevista(s)

Local ou país de destino

Distância (km)

Montante (EUR)

Viagem e alojamento

Subsídio diário

Qualquer país da UE-28 ou Islândia e Noruega

0 – 50

0

50/dia (> 12 horas) 25/½ dia (> 6 – 12 horas) máx. 3 dias

> 50 – 250

100

> 250 – 500

250

> 500

350

3.7   Subsídio de mudança para outro Estado-Membro (colocação profissional)s

País de destino

Montante (EUR)

Áustria

1 025

Bélgica

970

Bulgária

635

Croácia

675

Chipre

835

Chéquia

750

Dinamarca

1 270

Estónia

750

Finlândia

1 090

França

1 045

Alemanha

940

Grécia

910

Hungria

655

Islândia

945

Irlanda

1 015

Itália

995

Letónia

675

Lituânia

675

Luxemburgo

970

Malta

825

Países Baixos

950

Noruega

1 270

Polónia

655

Portugal

825

Roménia

635

Eslováquia

740

Eslovénia

825

Espanha

890

Suécia

1 090

Reino Unido

1 060

3.8   Despesas de alojamento diárias (em EUR)

 

 

Subsídios diários para estudantes

Subsídios diários para pessoal

Grupo de países

País

(Dias 1-14)

(Dias 15-60)

(Dias 1-14)

(Dias 15-60)

Grupo A

Reino Unido

90

63

128

90

Grupo B

Dinamarca

86

60

128

90

Grupo C

Países Baixos

83

58

128

90

 

Suécia

83

58

128

90

Grupo D

Chipre

77

54

112

78

 

Finlândia

77

54

112

78

 

Luxemburgo

77

54

112

78

Grupo E

Áustria

74

52

112

78

 

Bélgica

74

52

112

78

 

Bulgária

74

52

112

78

 

Chéquia

74

52

112

78

Grupo F

Grécia

70

49

112

78

 

Hungria

70

49

112

78

 

Suíça

70

49

112

78

 

Listenstaine

70

49

112

78

 

Noruega

70

49

112

78

 

Polónia

70

49

112

78

 

Roménia

70

49

112

78

 

Turquia

70

49

112

78

Grupo G

Alemanha

67

47

96

67

 

Espanha

67

47

96

67

 

Letónia

67

47

96

67

 

Macedónia do Norte

67

47

96

67

 

Malta

67

47

96

67

 

Eslováquia

67

47

96

67

Grupo H

Croácia

58

41

80

56

 

Estónia

58

41

80

56

 

Lituânia

58

41

80

56

 

Eslovénia

58

41

80

56

Grupo I

França

80

56

112

78

 

Irlanda

80

56

128

90

 

Islândia

80

56

112

78

Grupo L

Portugal

64

45

96

67

»

(1)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 1.B do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(2)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 1.C do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(3)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às das medidas 2A, 2B, 4A, 4C e 7.1 do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(4)  Para o custo unitário 3 relativo à formação para o trabalho por conta própria e o auto empreendedorismo, o montante será reembolsado apenas para grupos de, pelo menos, quatro alunos.

(5)  A definição dos cursos está em conformidade com as disposições da Circular Ministerial n.o 2, de 2 de fevereiro de 2009. Esta circular define os cursos em função do tipo de professor que ministra a formação.

(6)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 3 do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(7)  Os perfis dos jovens serão classificados de acordo com quatro categorias (baixo, médio, elevado, muito elevado), com base nas seguintes variáveis:

idade,

sexo;

habilitações;

situação profissional no ano precedente;

região e província em que está localizado o organismo competente que tomou o jovem a cargo;

competências linguísticas (apenas aplicável a não nacionais que não tenham obtido as suas qualificações/habilitações em Itália), avaliadas de acordo com a metodologia já desenvolvida para a emissão de autorizações de residência CE de longa duração.

Com base nas variáveis identificadas para cada jovem, é calculado um «coeficiente de desvantagem» com um valor entre 0 e 1.

(8)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 5 do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(9)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 5 do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(10)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(11)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 7.1 do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(12)  Para o custo unitário 8 relativo ao apoio ao trabalho por conta própria e ao auto empreendedorismo, o montante será reembolsado apenas em caso de formação individual ou em pequenos grupos (até três estudantes).

(13)  «Operações semelhantes» devem ser entendidas como incluindo as operações com atividades análogas às da medida 8 do NOP YEI, mas com diferentes grupos-alvo.

(14)  Os montantes do quadro 3.4 são os montantes máximos do subsídio a pagar. Caso o empregador atribua um subsídio para cobrir as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação, aos montantes referidos no ponto 3.4 serão deduzidos:

o montante indicado no ponto 3.1 para viagens (em função da localização);

o montante indicado no ponto 3.2 para alojamento (em função da localização);

o montante indicado no ponto 3.3 para alimentação (em função da localização).

Os montantes referidos nos quadros 3.1, 3.2 e 3.3 também podem ser pagos nos casos em que o beneficiário apenas pague as categorias de subsídios mencionadas nesses quadros.

(15)  Apoio específico adicional, limitado a uma unidade por aluno por módulo.

(16)  «Istituto Tecnico Superiore»

(17)  A conclusão com aproveitamento de um ano académico corresponde à passagem para o ano seguinte ou à admissão ao exame final.

(18)  Investigador contratado ao abrigo da Lei n.o 240/2010 por um período de 36 meses com um contrato a termo a tempo inteiro e selecionado através de um concurso público.

(19)  Rubrica de atividade Mobilidade.

No que se refere a esta rubrica de atividade, o NOP cofinanciará a mobilidade internacional de investigadores titulares de um doutoramento obtido no máximo há quatro anos no momento da publicação do convite. O NOP irá apoiar a contratação ao abrigo da Lei n.o 240/2010 [artigo 24.o, n.o 3, alínea a)] de investigadores a tempo inteiro e por um período determinado, principalmente para os orientar para programas de mobilidade internacional.

(20)  Rubrica de atividade Atração.

Esta rubrica de atividade cofinanciará o regresso de investigadores a regiões menos desenvolvidas e em transição, contratados ao abrigo da Lei n.o 240/2010 [artigo 24.o, n.o 3, alínea a)] e titulares de um doutoramento obtido no máximo há quatro anos no momento da publicação do convite, que trabalhem em universidades/institutos de investigação/empresas/outras instituições das áreas visadas do NOP ou mesmo no estrangeiro, com uma experiência de pelo menos dois anos em estruturas desse tipo.

(21)  Está previsto um limite de 4 000 EUR para cada beneficiário final.

(22)  Está previsto um limite de 1 200 EUR para cada beneficiário final.

(23)  Está previsto um limite de 1 200 EUR para cada beneficiário final.

(24)  A definição dos cursos está em conformidade com as disposições da Circular Ministerial n.o 2, de 2 de fevereiro de 2009. Esta circular define os cursos em função do tipo de professor que ministra a formação.

(25)  Para a medida 2.A, é especificado que, em caso de formações centradas na integração no mercado de trabalho, os custos unitários devem ser pagos de acordo da seguinte forma: 70% da subvenção é reconhecida com base nas horas de formação ministradas; os restantes 30% são reconhecidos com base nas horas de formação ministradas se preenchida a condição de o participante encontrar um emprego (no prazo de 120 dias após o final do curso).

(26)  Para as medidas 2.B, 2.C, 4.A e 4.C, os custos unitários devem ser pagos da seguinte forma: 100% da subvenção é reconhecida com base nas horas de formação ministradas.

(27)  Número máximo de estudantes por formação: três pessoas.

(28)  SA = Semana Adicional

(29)  MA = Mês Adicional

(30)  GA = Dia Adicional


ANEXO V

«ANEXO VII

Condições para o reembolso de despesas da Eslováquia com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

Desenvolvimento profissional dos trabalhadores com aquisição de competências em línguas estrangeiras no âmbito dos eixos prioritários 2, 3 e 4 do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Período de 45 minutos de formação em línguas estrangeiras por trabalhador

Todos os custos elegíveis da operação, incluindo os custos diretos da formação ministrada

Número de períodos de 45 minutos de formação em línguas estrangeiras realizados por trabalhador

8,53

2.

Carta Europeia de Condução em Informática (certificação CECI) no âmbito dos eixos prioritários 1, 2 e 3 do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Certificação CECI

Todos os custos elegíveis da operação, incluindo os custos diretos da realização de exames e da emissão de certificados

Número de certificados CECI atribuídos, diferenciados por perfil e módulo (1)

Nome do certificado

Preço

Perfil CECI — 1 exame Elementar/Básico

31,50

Perfil CECI — 2 exame Elementar/Básico

59,00

Perfil CECI — 3 exame Elementar/Básico

76,50

Perfil CECI — 4 exame Elementar/Básico

92,00

Perfil CECI — 5 exame Elementar/Básico

111,50

Perfil CECI — 6 exame Elementar/Básico

127,00

Perfil CECI — 7 exame Elementar/Básico

142,50

Perfil CECI — 8 exame Elementar/Básico

163,00

Perfil CECI — 1 exame Avançado

39,10

Perfil CECI — 2 exame Avançado

74,30

Perfil CECI — 3 exame Avançado

99,40

Perfil CECI — 4 exame Avançado

122,50

3.

Integração em jardins de infância, escolas primárias e secundárias no âmbito do eixo prioritário 1 Educação e 5 Integração de comunidades ciganas marginalizadas do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Ocupação de lugares financiados pelo FSE criados recentemente ou já existentes em equipas inclusivas

Custos diretos com remunerações

Custos indiretos

Número de meses em que é ocupado um lugar financiado pelo FSE numa equipa inclusiva, criado recentemente ou já existente

Psicólogo escolar —1 353 por mês

Pedagogo Social/Especial —1 559 por mês

4.

Integração em jardins de infância, escolas primárias e secundárias no âmbito do eixo prioritário 1 Educação e 5 Integração de comunidades ciganas marginalizadas do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Ocupação de lugares de pedagogos assistentes criados ou já existentes financiados pelo FSE

Custos diretos com remunerações

Custos indiretos

Número de meses em que é ocupado um lugar de pedagogo assistente criado ou já existente financiado pelo FSE.

1 115 por mês

5.

Inclusão de alunos em escolas pré-primárias e primárias no âmbito do eixo prioritário Educação do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Ocupação de um lugar de professor assistente criado ou já existente financiado pelo FSE

Custos diretos com remunerações

Custos indiretos

Número de meses em que é ocupado um lugar de professor assistente criado ou já existente financiado pelo FSE.

1 062 por mês

6.

Formação de docentes e pessoal especializado no âmbito do eixo prioritário Educação do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Uma hora de participação em ações de formação para docentes e pessoal especializado

Custos salariais diretos do formador e remunerações do participante

Custos indiretos

Número de horas realizadas por participante em ações de formação para docentes e pessoal especializado

Grupo de 20 participantes: 10,10 por hora realizada por participante

Grupo de 12 participantes: 10,65 por hora realizada por participante

7.

Formação de futuros professores do ensino superior no âmbito do eixo prioritário Educação do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Uma hora de análise por um professor formador de uma unidade de atividade direta de ensino de um estudante (na sala de aula) ou de uma atividade direta de educação (num estabelecimento escolar)

Custos diretos com remunerações

Despesas administrativas e com materiais

Número de horas de análise por um professor formador de uma unidade de atividade direta de ensino de um estudante (na sala de aula) ou de uma atividade direta de educação (num estabelecimento escolar)

9,66 por hora

8.

Clubes de ensino (2) no âmbito do eixo prioritário Educação do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

Uma hora de participação por membro do pessoal docente (3) num clube de ensino

Custos diretos com remunerações Custos indiretos

Número de horas de participação por membro do pessoal docente num clube de ensino

11,20

9.

Aulas suplementares (4) no âmbito do eixo prioritário Educação do Programa Operacional “Recursos Humanos” (2014SK05M0OP001)

1.

Uma hora de ensino numa aula suplementar por um professor do ensino primário

2.

Uma hora de ensino numa aula suplementar por um professor do ensino secundário

Custos salariais diretos e indiretos

1.

Número de horas de ensino numa aula suplementar por um professor do ensino primário

2.

Número de horas de ensino numa aula suplementar por um professor do ensino secundário

1.

12,45

2.

13,20

2.   Ajustamento de montantes

O montante dos custos unitários 3 e 4 pode ser ajustado de modo a refletir a variação dos salários de psicólogos escolares, pedagogos especiais e pedagogos sociais estabelecidos a nível nacional em conformidade com a Lei n.o 553/2003 relativa à remuneração de algumas categorias de trabalhadores que trabalham em prol do interesse público, respetivas alterações e atos de execução.

O montante do custo unitário 5 pode ser ajustado em função das variações do subsídio previsto para os assistentes dos professores no artigo 9.o, ponto 3, do Regulamento n.o 630/2008 do Governo da República Eslovaca, que estabelece a repartição dos fundos do orçamento de Estado para as escolas e os estabelecimentos de ensino.

O montante do custo unitário 7 pode ser ajustado em função das alterações às orientações para a atribuição de subsídios do orçamento de Estado a instituições públicas de ensino superior, em conformidade com a Lei n.o 131/2002 relativa às instituições de ensino superior.

Os montantes dos custos unitários 8 e 9 podem ser ajustados substituindo os custos salariais iniciais diretos no método de cálculo que tem em conta os custos salariais diretos e um montante fixo para os custos indiretos.

Os ajustamentos serão feitos com base na alteração dos salários dos professores do ensino primário e secundário estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 28.o, secção 1, da Lei n.o 553/2003 relativa à remuneração de alguns trabalhadores do ensino superior que trabalham em prol do interesse público.

»

(1)  São possíveis dois módulos: 1) Elementar/Básico e 2) Avançado.

(2)  Um clube de ensino é composto por um mínimo de três e um máximo de 10 membros e cada reunião do clube tem uma duração máxima de três horas. Os clubes de ensino, com e sem produção de documentos escritos, podem declarar um máximo de 30 horas por semestre para a participação de cada membro do clube. Os clubes de ensino com produção de documentos escritos podem declarar um máximo de 50 horas para essa produção.

(3)  A participação nos clubes de ensino está estritamente limitada às seguintes categorias de pessoal docente, como definido nos artigos 3.o e 12.° da Lei n.o 317/2009: professores, professores assistentes, educadores e professores/formadores do ensino prático.

(4)  As aulas suplementares são organizadas pela escola para além das aulas normalmente financiadas pelo orçamento do Estado. Uma aula suplementar dura 60 minutos e comporta 45 minutos de ensino e 15 minutos de atividades preparatórias ou de acompanhamento. Por ano e por escola, podem ser apresentadas aulas suplementares até um máximo de:

12 aulas por semana para as escolas primárias — nível I;

15 aulas por semana para as escolas primárias — nível II;

33 aulas por semana para as escolas secundárias.


ANEXO VI

«ANEXO IX

Condições para o reembolso de despesas dos Países Baixos com base em tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

Atividades de reinserção para reclusos no setor “Serviços Prisionais”

Eixo Prioritário 1

OP 2014NL05SFOP001

Prioridade de investimento: 9I - Inclusão ativa

Dias civis de participação de um recluso durante o período de intervenção (1), no setor «Serviços Prisionais» (GW)

Todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos e indiretos)

Número de dias civis de participação de um recluso durante o período de intervenção

14,50

2.

Atividades de reinserção para reclusos no setor “Cuidados de Saúde Mental” (Forzo)

Eixo Prioritário 1

OP 2014NL05SFOP001

Prioridade de investimento: 9I - Inclusão ativa

Dias civis de participação de um recluso durante o período de intervenção, no setor «Cuidados de Saúde Mental» (Forzo)

Todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos e indiretos)

Número de dias civis de participação de um recluso durante o período de intervenção

21,00

3.

Atividades de reinserção de jovens delinquentes e jovens em instituições sob supervisão com base numa decisão judicial ao abrigo do direito civil

Eixo Prioritário 1

OP 2014NL05SFOP001

Prioridade de investimento: 9I - Inclusão ativa

Dias civis de participação de um jovem delinquente e de um jovem durante o período de intervenção no setor “Jovens Delinquentes e Jovens em Instituições Responsáveis pela Sua Custódia Judicial nos Termos da Lei Civil”

Todos os custos elegíveis (custos de pessoal, outros custos diretos e indiretos)

Número de dias civis de participação de um jovem delinquente e de um jovem durante o período de intervenção

26,50

4.

Atividades de coaching profissional para jovens deficientes

OP 2014NL05SFOP001

Prioridade de investimento: 9I - Inclusão ativa

Atividades de coaching profissional para jovens deficientes que recebem prestações do serviço público de emprego (UWV) para garantir e manter um emprego remunerado no mercado de trabalho aberto

Todos os custos elegíveis.

Número de horas de coaching profissional prestado a um participante

55,05

5.

Operações que promovam e melhorem a ligação entre os estudantes de PrO e de VSO (2) e o mercado de trabalho ou a formação profissional contínua.

OP 2014NL05SFOP001

Prioridade de investimento: 9I - Inclusão ativa

Orientações suplementares sobre o mercado de trabalho aos estudantes inscritos numa escola PrO ou VSO.

Todos os custos elegíveis da operação

Número de estudantes PrO ou VSO por ano letivo que recebem orientações suplementares sobre o mercado de trabalho.

1 720,00

2.   Ajustamento de montantes

Os montantes dos custos unitários estabelecidos para os tipos de operações 1-3 e 5 serão ajustados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor nos Países Baixos (IPC): https://www.cbs.nl/nl-nl/conversie/uitgelicht/de-consumentenprijsindex. Os valores dos índices podem ser consultados em CBS Statline.

A primeira indexação para os tipos de operações 1-3 será calculada em 2017, e para os tipos de operação 5 em 2020. O ano de referência para os montantes dos custos unitários constantes do presente anexo é 2015. (IPC 2015 = 100).

Em cada ano (N), a partir de 2017, os montantes serão indexados aplicando o IPC do ano N-1, adotando o ano de 2015 como referência. Será utilizada a seguinte fórmula para calcular os montantes dos custos unitários a aplicar num dado ano:

Custos unitários para o ano N = Custos unitários incluídos no presente anexo * IPC do ano N-1 (com referência 2015 = 100)/100

Os montantes dos custos unitários fixados para os tipos de operação 4 serão ajustados quando as regras e a regulamentação relativas ao coaching profissional forem alteradas em conformidade com a legislação neerlandesa. A percentagem fixada em 60%, que constitui a base de cálculo do montante horário tendo em conta que nem sempre é utilizado o número de horas atribuído, será recalculada de dois em dois anos da mesma forma que os cálculos aqui apresentados foram efetuados tomando como ano de referência o ano de 2018. Se a média se afastar mais de 2% do número total de horas, a nova percentagem será aplicada enquanto nova média.

3.   Definição de montante fixo

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

Assistência técnica

Eixo prioritário 4

2014NL05SFOP001

Novo total das despesas incluído num pedido de pagamento (ou seja, o montante total das despesas elegíveis incluído num pedido de pagamento que não tenha ainda sido tido em conta para o cálculo de uma prestação de 100 000 EUR).

Todos os custos elegíveis

Prestações de 100 000 EUR do novo total de despesas incluído num pedido de pagamento apresentado à Comissão Europeia até ser atingido o montante máximo (3) orçamentado ao abrigo do eixo prioritário Assistência Técnica.

5 690

4.   Ajustamento de montantes

Não aplicável.

»

(1)  Para efeitos dos tipos de operações 1 a 3, o período de intervenção é o período que decorre entre a data de início e a data de termo da atividade de reinserção.

(2)  Pro = PraktijkOnderwijs (ensino prático) e VSO = Voortgezet Onderwijs (ensino secundário especial).

(3)  Em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013.»


ANEXO VII

«ANEXO XIII

Condições para o reembolso de despesas da Roménia com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em LEI)

1.

Subsídios pagos a empregadores para a contratação de determinadas categorias de trabalhadores no âmbito dos eixos prioritários 1, 2, 3, 4 e 5 do Programa Operacional “Capital Humano” (2014RO05M9OP001)

Subsídio mensal pago a um empregador por cada pessoa contratada por tempo indeterminado.

Todos os custos relacionados com o subsídio à contratação

Número de meses no emprego

900 LEI por mês durante um máximo de 12 meses para empregadores que celebrem um contrato de duração indeterminada por um período mínimo de 18 meses com:

titulares de um diploma de uma instituição de ensino;

desempregados com mais de 45 anos de idade;

desempregados de longa duração;

jovens NEET;

desempregados em famílias monoparentais.

900 LEI por mês durante um máximo de 18 meses para empregadores que celebrem um contrato de duração indeterminada por um período mínimo de 18 meses com uma pessoa com deficiência (à exceção das que são contratadas por obrigação legal).

900 LEI por mês por um período máximo de 5 anos para empregadores que contratem desempregados com contratos a tempo inteiro que, no prazo de 5 anos a contar da data de recrutamento, preenchem as condições para requerer uma pensão de reforma antecipada parcial ou uma pensão de velhice

2.

Formação profissional no âmbito dos eixos prioritários 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Programa Operacional “Capital Humano” (2014RO05M9OP001)

Um participante que obtenha uma qualificação profissional (nível 2, 3 ou 4)

Todos os custos relacionados com a formação — incluindo custos indiretos — à exceção de custos relacionados com os participantes, tais como transporte, alojamento, refeições e subsídios, bem como os custos de gestão do projeto

Número de meses por pessoa que obtém um certificado de qualificação profissional (níveis 2, 3 ou 4)

a)

1324 por mês

para qualificações de nível 2

b)

2224 por mês

para qualificações de nível 3

c)

4101 por mês

para qualificações de nível 4

3.

Apoio financeiro aos empregadores que recrutem pessoas num programa de aprendizagem no âmbito dos eixos prioritários 1, 2 e 3 do Programa Operacional “Capital Humano” (2014RO05M9OP001).

Apoio financeiro mensal pago a um empregador por cada pessoa recrutada ao abrigo de uma aprendizagem remunerada

Todos os custos relacionados com o subsídio de aprendizagem

Número de meses no emprego

1 125 por mês

por aprendiz, por um período máximo de:

12 meses - para qualificações de nível 2

24 meses - para qualificações de nível 3

36 meses - para qualificações de nível 4

4.

Apoio financeiro aos empregadores que recrutem pessoas num programa de estágio no âmbito dos eixos prioritários 1, 2 e 3 do Programa Operacional “Capital Humano” (2014RO05M9OP001)

Apoio financeiro mensal pago a um empregador por cada pessoa com ensino superior recrutada ao abrigo de um programa de estágio

Todos os custos relacionados com o subsídio de estágio

Número de meses no emprego

1 350 por mês

por estagiário com ensino superior por um período máximo de 6 meses

5.

Fornecimento de refeições às crianças em creches ao abrigo do eixo prioritário 6 “Educação e competências” do Programa Operacional “Capital Humano” (2014RO05M9OP001)

Custo de refeição diária para uma criança (0-3 anos) em serviços de cuidados à primeira infância relativamente aos quais tenha sido pago um custo unitário a nível da UE

Todos os custos relacionados com o fornecimento de refeições diárias.

Número de dias creche (serviços de acolhimento) por criança beneficiária (0-3 anos)

12 por criança e por dia

2.   Ajustamento de montantes

Os montantes do custo unitário 1 podem ser ajustados na sequência de alterações às taxas definidas pela Lei n.o 76/2002 sobre seguro de desemprego e incentivos ao emprego. Essas alterações entrarão em vigor na data em que entrem em vigor as revisões da referida lei.

O montante do custo unitário 2 será automaticamente alterado em função da taxa de inflação para cada ano com base no índice de inflação do Instituto Nacional de Estatística da Roménia. Por exemplo, a taxa pode ser ajustada em 1 de janeiro de cada ano, na sequência da adoção do presente documento, multiplicando a taxa de inflação do Instituto Nacional de Estatísticas para a Roménia, sendo que a taxa para 2015 deve ser tomada como base de referência 100.

Os montantes dos custos unitários 3 e 4 podem ser ajustados em função de alterações das taxas estabelecidas na Lei n.o 76/2002 relativa ao sistema de seguro de desemprego e ao estímulo ao emprego, e alterações subsequentes, e na Lei n.o 279/2005 relativa aos programas de aprendizagem em contexto laboral, e alterações subsequentes, e a Lei n.o 335/2013 relativa ao programa de estágios para diplomados do ensino superior, e alterações subsequentes. Tais alterações entrarão em vigor na mesma data em que entram em vigor as revisões à referida lei.

As alterações do valor total dos custos unitários acima indicados não se aplicam aos convites já publicados.

Os montantes do custo unitário 5 podem ser ajustados em conformidade com as alterações da Decisão do Governo (GD) n.o 904/2014 relativa ao estabelecimento de limiares para as despesas relacionadas com os direitos consagrados no artigo 129.o (1) da Lei n.o 272/2004 relativa à proteção e promoção dos direitos da criança. Essas alterações entrarão em vigor na data em que entrem em vigor as revisões da referida lei.

»

ANEXO VIII

«ANEXO XIV

Condições para o reembolso de despesas a todos os Estados-Membros especificados com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações  (1)

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

Operações de educação formal (desde a educação pré-escolar ao ensino superior, incluindo o ensino profissional formal) em todos os programas operacionais do FSE

Participantes num ano de estudos de educação formal

Todos os custos elegíveis diretamente relacionados com o fornecimento de bens essenciais e serviços de educação  (2).

Número de participantes com frequência comprovada  (3) num ano de estudos de educação formal, diferenciado por níveis da CITE  (4).

Ver ponto 3.1  (5)

Os montantes correspondem à participação a tempo inteiro num ano letivo.

Em caso de participação parcial, o montante será estabelecido numa base pro rata correspondente à participação do estudante.

Em caso de cursos com duração inferior a um ano letivo completo, o montante será estabelecido numa base pro rata correspondente à duração do curso.

Para o ensino e a formação profissionais (nível secundário superior e nível pós-secundário não superior), no caso de cursos com uma percentagem reduzida de tempo passado num estabelecimento de ensino formal relativamente aos cursos declarados para a recolha de dados durante o ano de referência, o montante será reduzido proporcionalmente de forma a ter em conta o tempo passado no estabelecimento de ensino.

2.

Quaisquer operações relativas à formação  (6) de pessoas inativas, desempregados ou candidatos a emprego registados, exceto tipos de operações relativamente às quais tenham sido estabelecidas outras opções de custos simplificados num outro anexo do presente regulamento delegado.

Participantes que concluíram com êxito um curso de formação  (7).

Todos os custos elegíveis da operação

Números de participantes que concluíram com êxito um curso de formação  (8)

Ver ponto 3.2.1

Para os Estados-Membros enumerados no ponto 3.3:

os montantes mencionados no ponto 3.2 são multiplicados pelo índice do programa operacional regional relevante mencionado no ponto 3.3;

nos casos em que os programas operacionais abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado.

O método utilizado para calcular estes montantes exige que, sempre que estes montantes sejam reclamados para um tipo de operação no âmbito de um programa operacional, seja solicitado o mesmo montante para todos os tipos de operações semelhantes no âmbito do mesmo programa operacional.

3.

Quaisquer operações relativas à oferta de serviços de aconselhamento na área do emprego  (9) a pessoas inativas, desempregados ou candidatos a emprego registados, exceto tipos de operações relativamente às quais tenham sido estabelecidas outras opções de custos simplificados num outro anexo do presente regulamento delegado.

1.

Taxa horária para a prestação de serviços de aconselhamento

2.

Taxa mensal para a prestação de serviços de aconselhamento

3.

Taxa anual para a prestação de serviços de aconselhamento

Todos os custos elegíveis da operação, com exceção dos subsídios pagos aos participantes

1.

Número de horas de serviços de aconselhamento prestados  (10)

2.

Número de meses de serviços de aconselhamento prestados

3.

Número de anos de serviços de aconselhamento prestados

Ver pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 abaixo.

Para os Estados-Membros enumerados no ponto 3.3:

os montantes mencionados no ponto 3.2 são multiplicados pelo índice do programa operacional regional relevante mencionado no ponto 3.3;

nos casos em que os programas operacionais abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado.

O método utilizado para calcular estes montantes exige que, sempre que estes montantes sejam reclamados para um tipo de operação no âmbito de um programa operacional, seja solicitado o mesmo montante para todos os tipos de operações semelhantes no âmbito do mesmo programa operacional.

4.

Quaisquer operações relativas à oferta de formação a trabalhadores por conta de outrem, exceto tipos de operações relativamente às quais tenham sido estabelecidas outras opções de custos simplificados num outro anexo do presente regulamento delegado.

1.

Taxa horária de formação ministrada a trabalhadores por conta de outrem

2.

Salário horário pago a um trabalhador durante um curso de formação

Todos os custos elegíveis da operação

Se o salário do trabalhador num curso de formação não for um custo elegível, apenas o custo unitário 1 será reembolsado.

Se o salário do trabalhador num curso de formação é considerado um custo elegível, será reembolsado o montante combinado dos custos unitários 1 e 2.

1.

Número de horas de formação  (11) completas ministradas a trabalhadores por conta de outrem por participante

2.

Salário horário pago a um trabalhador por conta de outrem num curso de formação  (12)

Ver pontos 3.2.5 e 3.2.6 abaixo.

Para os Estados-Membros enumerados no ponto 3.3:

os montantes mencionados no ponto 3.2 são multiplicados pelo índice do programa operacional regional relevante mencionado no ponto 3.3;

nos casos em que os programas operacionais abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado.

O método utilizado para calcular estes montantes exige que, sempre que estes montantes sejam reclamados para um tipo de operação no âmbito de um programa operacional, seja solicitado o mesmo montante para todos os tipos de operações semelhantes no âmbito do mesmo programa operacional.

2.   Ajustamento de montantes

N/d

3.1   Montantes por participação em cursos de educação formal (em EUR) (13)

 

 

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

EE

EL

ES

FI *

FR

HU

HR *

Ensino pré-escolar

ED0

6 794

não aplicável

1 492

2 078

2 059

6 308

3 023

não aplicável

3 451

8 740

5 495

2 451 *

2 198

Desenvolvimento educativo da primeira infância

ED01

6 874

não aplicável

não aplicável

397

não aplicável

10 100

não aplicável

não aplicável

3 075

14 701

não aplicável

2 457

não aplicável

Ensino pré-escolar

ED02

6 778

6 284

1 492

2 544

2 059

6 308

não aplicável

2 976

3 577

7 355

5 495

não aplicável

2 716

Ensino básico

ED1

8 851

7 938

963

6 898

2 205

6 476

3 339

3 198

4 035

7 387

5 031

1 772

4 592

Ensino básico (1.° e 2.°Ciclos) (níveis 1 e 2)

ED1_2

10 411

8 579

1 072

7 301

2 804

7 398

3 401

3 371

4 410

8 827

5 905

1 708

2 181

Ensino secundário inferior

ED2

11 981

10 015

1 203

7 860

3 680

8 011

3 538

3 972

5 066

11 756

6 977

1 643

não aplicável

Ensino secundário inferior — geral

ED24

11 981

não aplicável

1 232

8 138

3 687

8 011

3 358

3 728

5 135

1 756

7 026

1 612

não aplicável

Ensino secundário inferior - profissional

ED25

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

2 240

não aplicável

3 581

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

5 086

não aplicável

Ensino secundário superior

ED3

11 596

10 328

1 085

8 406

3 414

8 085

3 348

3 578

5 660*

6 980

9 256

2 708

1 995

Ensino secundário superior e pós-secundário

Ensino não superior (níveis 3 e 4)

ED3_4

10 912

10 328

1 089

8 406

3 331

7 193

3 591

3 015

5 660

7 644

9 166

3 024

1 995

Ensino secundário superior - geral

ED34

9 982

10 033

1 012

7 842

3 065

8 358

3 221

2 997

4 899

7 140

9 033

2 314

não aplicável

Ensino secundário superior e pós-secundário Ensino não superior — geral (níveis 34 e 44)

ED34_44

9 982

10 033

1 012

7 847

2 844

8 286

3 221

2 997

4 899

7 140

9 029

2 314

não aplicável

Ensino secundário superior — profissional

ED35

12 699

10 535

1 159

11 057 *

3 538

7 808

3 536

5 108

7 318

6 921

9 658

4 011

2 826

Ensino secundário superior e pós-secundário Ensino não superior — profissional (níveis 35 e 45)

ED35_45

11 477

10 535

1 166

11 057

3 521

6 428

3 978

3 041

7 318

7 921

9 424

3 922

2 826

Ensino pós-secundário não superior

ED4

1 573

não aplicável

2 318

não aplicável

733

3 895

5 035

443

não aplicável

não aplicável

5 829

5 057

não aplicável

Ensino pós-secundário não superior

ED44

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

717

6 670

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

6 667

não aplicável

não aplicável

Ensino pós-secundário não superior - profissional

ED45

1 573

não aplicável

2 318

não aplicável

829

3 737

5 035

443

não aplicável

não aplicável

5 648

5 057

não aplicável

Ensino superior de ciclo curto

ED5

13 152

9 808

não aplicável

682

8 132

6 648

não aplicável

não aplicável

5 061

8 850

8 883

818

não aplicável

Ensino superior (níveis 5-8)

ED5-8

9 676

7 990

935

3 507

1 986

5 981

4 036

927

3 565

9 235

6 400

1 645

3 258

Ensino superior excluindo ensino superior de ciclo curto (níveis 6-8)

ED6-8

9 027

7 923

3832

3 894

1 970

5 981

4 036

927

3 197

9 235

5 632

1 678 *

não aplicável


 

 

IE *

IT

LV

LT

LU

MT

NL *

PL

PT

RO

SI

SK

SE

UK*

Ensino pré-escolar

ED0

4 957

3 709

2 622

2 272

17 392

4 138

6 153

1 954

2 689

1 009

3 827*

2 189

13 741*

4 536

Desenvolvimento educativo da primeira infância

ED01

não aplicável

não aplicável

não aplicável

2 184

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

1 929

4 733*

não aplicável

15 638*

2 712

Ensino pré-escolar

ED02

4 957

3 709

2 622

2 290

17 392

4 138

6 153

1 954

2 689

977

3 458 *

2 189

13 074 *

4 863

Ensino básico

ED1

6 523

5 428

3 062

2 539

17 433

4 080

6 861

2 491

3 828

701

4 612 *

2 733

9 609

8 949

Ensino básico (1.° e 2.°Ciclos) (níveis 1 e 2)

ED1_2

6 767

5 669

3 070

2 426

17 119

5 168

8 070

2 536

4 262

983

4 509

2 625

9 780

8 550

Ensino secundário inferior

ED2

7 467

6 056

3 250

3 086

16 595

7 325

9 831

2 636

5 001

1 326

4 274 *

2 522

9 780

7 819

Ensino secundário inferior — geral

ED24

7 467

5 752

3 285

2 298

16 595

7 341

8 523

2 636

não aplicável

1 326

4 274 *

2 478

não aplicável

7 713

Ensino secundário inferior —profissional

ED25

não aplicável

5 762

3 488

2 044

não aplicável

4 946

13 302

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

4 155

não aplicável

8 295

Ensino secundário superior

ED3

7 621

5 950

3 254

2 309

15 618

4 954

7 581

2 468 *

4 475 *

1 367

3 354

2 554

10 200

8 162

Ensino secundário superior e pós- secundário não superior (níveis 3-4)

ED3_4

6 394

5 995 *

3 271

2 281

15 212

5 001

7 581

2 319

4 475

1 260

3 354

2 570

10 016

8 162

Ensino secundário superior — geral

ED34

7 621

5 950

3 234

2 347

13 391

4 751

7 892

2 137

não aplicável

3 084

3 923 *

2 134

9 245

8 170

Ensino secundário e ensino pós- secundário não superior — geral (níveis 34 e 44)

ED34_44

7 621

não aplicável

3 234

2 347

13 391

4 761

7 892

2 137

não aplicável

3 084

3 923 *

2 314

9 131

8 170

Ensino secundário superior — profissional

ED35

não aplicável

não aplicável

3 285

2 208

17 031

6 190

7 422

2 727 *

não aplicável

75

3 727 *

2 789

11 794 *

8 151

Ensino secundário e ensino pós- secundário não superior — profissional (níveis 35 e 45)

ED35_45

3 760

não aplicável

3 317

2 197

16 315

16 315

7 422

2 441 *

não aplicável

152

3 727 *

2 798

10 854

8 515

Ensino pós-secundário não superior

ED4

3 760

não aplicável

3 484

2 186

1 417

5 263

5 056

708

não aplicável

475

não aplicável

2 930

5 436 *

não aplicável

Ensino pós-secundário não superior

ED44

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

6 178

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

8 954

não aplicável

Ensino pós-secundário não superior — profissional

ED45

3 760

não aplicável

3 484

2 186

1 417

5 232

5 056

708

não aplicável

475

não aplicável

2 930

4 592

não aplicável

Ensino superior de ciclo curto

ED5

não aplicável

2 713

2 978

não aplicável

20 512

6 463

6 358

9 627

não aplicável

não aplicável

1 339 *

2 726

6 392

637

Ensino superior (níveis 5-8)

ED5-8

5 084

2 334

1 741

1 631

26 940

8 994

6 320

2 287

1 948 *

1 894

4 638

2 223

10 410

2 471

Ensino superior, exceto ensino superior de ciclo curto (níveis 6-8)

ED6-8

6 562

2 332

1 539

1 631

27 664

9 450

6 320

2 285

1 948 *

1 894

4 638 *

2 223

10 410

2 471

3.2   Montantes para formação de trabalhadores por conta de outrem e desempregados e para os serviços de emprego (em EUR)

 

3.2.1 Montante por participante que comprove a conclusão com êxito de um curso de formação

3.2.2 Taxa horária para a prestação de serviços de emprego

3.2.3 Taxa mensal para a prestação de serviços de emprego

3.2.4 Taxa anual para a prestação de serviços de emprego

3.2.5 Taxa horária para a prestação de formação a trabalhadores por conta de outrem

3.2.6 Taxa horária para o salário do trabalhador por conta de outrem

Áustria

2 277

39

6 723

80 672

33,98

26,03

Bélgica

3 351

42

7 010

84 112

22,97

31,08

Bulgária

596

3

543

6 511

5,14

1,76

Chipre

2 696

29

5 467

65 604

18,85

10,94

Chéquia

521

11

1988

23 864

9,29

7,39

Alemanha

6 959

42

7 582

90 992

36,03

23,11

Dinamarca

5 803

55

9 496

113 956

39,67

32,02

Estónia

711

14

2 498

29 968

14,03

8,22

Grécia

2 064

21

3 685

44 222

17,72

11,56

Espanha

2 772

20

3 508

42 095

17,58

18,30

Finlândia

5 885

45

7 683

92 204

38,39

27,69

França

6 274

48

7 297

87 556

35,99

25,26

Croácia

689

10

1 620

19 440

10,52

5,90

Hungria

1818

10

1 816

21 790

15,67

5,02

Irlanda

11 119

36

6 411

76 920

31,79

27,20

Itália

3 676

31

5 438

65 247

27,42

22,20

Lituânia

1 359

8

1 574

18 878

7,43

3,71

Luxemburgo

19 302

34

5 908

70 890

29,87

23,30

Letónia

756

8

1 385

16 607

7,94

7,21

Malta

2 256

13

2 184

26 212

16,49

8,41

Países Baixos

5 018

36

6 474

77 680

32,01

23,33

Polónia

594

6

1 051

12 611

11,21

4,47

Portugal

994

21

3 648

43 784

8,33

10,63

Roménia

583

8

1 555

18 656

0,27

2,56

Suécia

7 303

48

8 369

100 430

58,02

32,67

Eslovénia

854

22

4 015

48 185

18,90

7,61

Eslováquia

424

7

1 117

13 411

11,13

12,52

Reino Unido

5 863

25

4 690

56 286

36,07

15,16

3.3.   Índice a aplicar aos montantes para os programas de operações regionais indicados.

Bélgica

1,00

 

França

1,00

Bruxelas Capital

1,26

 

Ilha de França

1,32

Flandres

0,97

 

Champagne-Ardenas

0,88

Valónia

0,91

 

Picardia

0,91

 

 

 

Alta Normandia

0,96

Alemanha

1,00

 

Centro

0,89

Bade-Vurtemberga

1,08

 

Baixa Normandia

0,86

Baviera

1,05

 

Borgonha

0,87

Berlim

0,98

 

Nord — Pas-de-Calais

0,95

Brandeburgo

0,82

 

Lorena

0,90

Brema

1,06

 

Alsácia

0,97

Hamburgo

1,21

 

Franco Condado

0,89

Hesse

1,12

 

País do Loire

0,90

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

0,79

 

Bretanha

0,86

Baixa Saxónia

0,93

 

Poitou-Charentes

0,83

Renânia do Norte-Vestefália

1,02

 

Aquitânia

0,87

Renânia-Palatinado

0,96

 

Sul-Pirenéus

0,91

Sarre

0,98

 

Limousin

0,84

Saxónia

0,81

 

Ródano-Alpes

0,97

Saxónia — Anhalt

0,82

 

Auvergne

0,86

Saxónia — Holstein

0,87

 

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

0,84

Turíngia

0,82

 

Provença-Alpes-Côte d’Azur

0,93

 

 

 

Córsega

0,93

Grécia

1,00

 

Guadalupe

1,01

Anatoliki Makedonia, Thraki

0,81

 

Martinica

0,90

Kentriki Makedonia

0,88

 

Guiana

0,99

Dytiki Makedonia

1,12

 

Reunião

0,83

Ipeiros

0,79

 

Maiote

0,64

Tessália

0,83

 

 

 

Ionia Nisia

0,82

 

Itália

1,00

Dytiki Ellada

0,81

 

Piemonte

1,04

Sterea Ellada

0,90

 

Vale de Aosta

1,00

Peloponnisos

0,79

 

Ligúria

1,01

Ática

1,23

 

Lombardia

1,16

Voreio Aigaio

0,90

 

Província Autónoma de Bolzano/Bozen

1,15

Notio Aigaio

0,97

 

Província Autónoma de Trentino

1,04

Kriti

0,83

 

Véneto

1,03

 

 

 

Friul-Venécia Juliana

1,08

Espanha

1,00

 

Emília- Romanha

1,06

Galiza

0,88

 

Toscânia

0,95

Principado de Astúrias

0,98

 

Úmbria

0,87

Cantábria

0,96

 

Marcas

0,90

País Basco

1,17

 

Lácio

1,07

Comunidade Foral de Navarra

1,07

 

Abruzo

0,89

La Rioja

0,92

 

Molise

0,82

Aragão

0,98

 

Campânia

0,84

Madrid

1,18

 

Apúlia

0,82

Castela e Leão

0,91

 

Basilicata

0,86

Castilla-la Mancha

0,88

 

Calábria

0,75

Estremadura

0,84

 

Sicília

0,86

Catalunha

1,09

 

Sardenha

0,84

Comunidad Valenciana

0,91

 

 

 

Ilhas Baleares

0,96

 

Portugal

1,00

Andaluzia

0,87

 

Norte

0,86

Múrcia

0,84

 

Algarve

0,87

Cidade Autónoma de Ceuta

1,07

 

Centro

0,84

Cidade Autónoma de Melilha

1,04

 

Área Metropolitana de Lisboa

1,33

Canárias

0,91

 

Alentejo

0,91

 

 

 

Região Autónoma dos Açores

0,91

Polónia

1,00

 

Região Autónoma da Madeira

0,95

Região de Lodz

0,75

 

 

 

Mazóvia

1,26

 

Reino Unido

1,00

Pequena Polónia

1,05

 

Inglaterra

1,01

Silésia

1,19

 

País de Gales

0,83

Região de Lublin

0,60

 

Escócia

0,99

Podkarpackie

0,81

 

Irlanda do Norte

0,83

Santa Cruz

0,63

 

 

 

Podláquia

0,73

 

 

 

Grande Polónia

1,16

 

 

 

Pomerânia Ocidental

1,06

 

 

 

Lubúsquia

0,88

 

 

 

Baixa Silésia

1,22

 

 

 

Cujávia-Pomerânia

0,91

 

 

 

Vármia-Masúria

0,83

 

 

 

Pomerânia

0,78

 

 

 

»

(1)  Estes custos unitários não podem ser utilizados para os tipos de operações relativamente aos quais sejam estabelecidas opções simplificadas em matéria de custos em qualquer outro anexo do presente regulamento delegado.

(2)  Outras despesas potencialmente elegíveis deste tipo de ação, tais como subsídios, transporte, alojamento ou outro tipo de apoio concedido aos estudantes que participam neste tipo de operações, não são abrangidas pelo custo unitário.

(3)  Significa que a participação de um estudante no curso de educação ou formação formal deve ser comprovada pelas autoridades nacionais duas ou três vezes por ano letivo, de acordo com as práticas e procedimentos habituais de cada Estado-Membro, para atestar a participação em cursos de educação ou formação formal.

(4)  Classificação Internacional Tipo da Educação. http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)

(5)  O quadro do ponto 3.1 define montantes para todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, país relativamente ao qual não existem, de momento, dados disponíveis. Para os cursos com duração mínima de um ano letivo completo, estes montantes podem ser reembolsados ao Estado-Membro da seguinte forma: 50% aquando da primeira apresentação de prova de frequência durante o ano letivo (normalmente no início do ano letivo, em conformidade com as regras e práticas nacionais), 30% aquando da segunda prova de frequência e 20% aquando da terceira e última prova de frequência. No caso dos Estados-Membros cujos sistemas nacionais obrigam à recolha destas informações apenas duas vezes por ano, ou para os cursos com duração inferior a um ano letivo completo, o reembolso será de 50% aquando da apresentação da primeira prova de frequência e de 50% aquando da segunda e última prova de frequência.

(6)  Os cursos de formação podem ser realizados em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral, mas devem ser ministrados, pelo menos em parte, num quadro institucional.

(7)  Um curso de formação será considerado «concluído com êxito» quando houver um documento que ateste essa conclusão de acordo com as regras ou práticas nacionais. Pode tratar-se, por exemplo, de um certificado emitido pelo organismo de formação ou um documento equivalente que seja aceitável ao abrigo das regras ou práticas nacionais.

(8)  A condição de concluir um curso de formação com êxito não é considerada cumprida se um participante apenas concluir com êxito alguns dos módulos desse curso.

(9)  Os serviços de aconselhamento na área do emprego podem ser prestados individualmente ou em grupo. Incluem todos os serviços e atividades realizados pelos SPE, juntamente com os serviços prestados por outras agências públicas ou por quaisquer outros organismos financiados por fundos públicos, que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho ou que ajudem os empregadores a recrutar e selecionar pessoal.

(10)  Demonstradas por um sistema de gestão do tempo verificável.

(11)  Demonstradas por um sistema de gestão do tempo verificável.

(12)  Demonstradas por um sistema de gestão do tempo verificável.

(13)  N/d significa que não existem dados disponíveis para esse Estado-Membro e nível de ensino indicado.

2016 é o ano de referência da recolha de dados, com exceção dos campos assinalados com um * (incluindo todos os campos para FI, HR, IE, NL e UK) relativamente aos quais o ano de referência é 2015.


ANEXO IX

«ANEXO XV

Condições para o reembolso de despesas de Chipre com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

“Escola e ações de inclusão social” ao abrigo do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Emprego, Recursos Humanos e Coesão Social” (CCI 2014CY05M9OP001)

1)

Taxa referente a um período de 45 minutos para professores contratados

2)

Taxa diária para professores permanentes e temporários

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

1)

Número de horas trabalhadas

2)

Número de dias de trabalho

1)

21 por período de 45 minutos

2)

300 por dia

2.

“Criação e funcionamento de um serviço de ADMINISTRAÇÃO central de prestações sociais” ao abrigo do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Emprego, Recursos Humanos e Coesão Social” (CCI 2014CY05M9OP001)

Taxa mensal para os funcionários públicos permanentes e temporários

Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal

Número de meses de trabalho diferenciados por escalão salarial

Escalões salariais

 

A1

1 794

A2

1 857

A3

2 007

A4

2 154

A5

2 606

A6

3 037

A7

3 404

A8

3 733

A9

4 365

A10

4 912

A11

5 823

A12

6 475

A13

7 120

3.

“Avaliações de grau de deficiência e funcionalidade” ao abrigo do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Emprego, Recursos Humanos e Coesão Social” (CCI 2014CY05M9OP001)

1)

Realização de uma avaliação do grau de deficiência

2)

Realização de uma avaliação do grau de deficiência e funcionalidade

Todas as categorias de custos elegíveis

Número de avaliações realizadas.

1)

Avaliação do grau de deficiência: 190

2)

Avaliação do grau de funcionalidade: 303

4.

Reforma do sistema de ensino e formação profissionais ao abrigo do eixo prioritário 3 do Programa Operacional “Emprego, Recursos Humanos e Coesão Social” (CCI 2014CY05M9OP001)

1)

Um dia de trabalho por um professor

2)

Um mês de trabalho por um professor

3)

Uma hora de trabalho por um professor contratado

4)

Uma hora de trabalho por um assistente de laboratório contratado

5)

Um minuto de trabalho por um psicólogo contratado

Todas as categorias de custos elegíveis

1)

Número de dias de trabalho por um professor, diferenciado por escalão salarial

2)

Número de meses de trabalho por um professor

3)

Número de horas letivas (45 minutos) por um professor contratado

4)

Número de horas letivas (45 minutos) por um assistente de laboratório contratado

5)

Número de minutos de trabalho por um psicólogo contratado

1)

A8

277

A9

330

A10

371

A11

440

A12

488

 

2)

A8

4 554

A9

5 404

A10

6 082

A11

7 210

A12

8 005

A13

8 791

3)

34

4)

21

5)

0,63

5.

Valorização dos recursos humanos através da avaliação dos conhecimentos, competências e aptidões dos candidatos com base no Sistema de Qualificação Profissional (SVQ) no âmbito do eixo prioritário 4 “Desenvolvimento de competências da mão de obra e melhoria da eficiência da administração pública” do programa operacional “Emprego, Recursos Humanos e Coesão Social” (CCI 2014CY05M9OP001).

1)

Um mês de trabalho do pessoal permanente afetado ao projeto por um período de tempo fixo

2)

Uma hora de trabalho do pessoal permanente afetado ao projeto por um período de tempo variável

3)

Uma hora de trabalho de um avaliador contratual

4)

Um dia de trabalho do pessoal técnico e financeiro interno contratual

5)

Uma hora de trabalho do pessoal de secretariado interno contratual

Todas as categorias de custos elegíveis

1)

Número de meses de trabalho do pessoal permanente afetado ao projeto em função da respetiva grelha salarial.

2)

Número de horas de trabalho do pessoal permanente afetado ao projeto por um período de tempo variável

3)

Número de horas de trabalho prestado pelos avaliadores contratuais

4)

Número de dias de trabalho prestado pelo pessoal técnico e financeiro interno contratual

5)

Número de dias de trabalho prestado pelo pessoal de secretariado interno contratual

Escalões salariais

Custo unitário do trabalho entre 2016 e 2018

Custo unitário do trabalho a partir de 1/1/2019

1)

Pessoal permanente afetado por um período fixo de tempo

A8

5 550,33

5 309,77

A8 pessoal novo* (1)

/

4 908,95

A10

7 246,38

6 944,83

A11

8 615,51

8 264,77

A13

 

10 220,30

2)

Pessoal permanente afetado por um período variável de tempo

A8

38,72

37,04

3)

Avaliador contratual

 

56

56

4)

Pessoal técnico e financeiro contratual

 

98

98

5)

Personel sekretariatu

 

63

63

2.   Ajustamento de montantes

Os montantes dos custos unitários 5 podem ser ajustados em função da inflação.

»

(1)  Pessoal novo = pessoal novo com contrato assinado em 01/01/2019


ANEXO X

«ANEXO XVIII

Condições para o reembolso de despesas da Irlanda com base em tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador (1)

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

1.

Formação para desempregados disponibilizada pelos Conselhos de Educação e de Formação (ETB), no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Empregabilidade, inclusão e aprendizagem” (2014IE05M9OP001).

Resultado positivo registado por um participante no programa «Bridging».

Todos os custos elegíveis da operação

Número de resultados positivos por participante

1 316

2.

Formação para desempregados disponibilizada pelos Conselhos de Educação e de Formação (ETB), no âmbito do eixo prioritário 1 do Programa Operacional “Empregabilidade, inclusão e aprendizagem” (2014IE05M9OP001).

Resultado positivo registado por um participante no programa «Specific Skills Training».

Todos os custos elegíveis da operação

Número de resultados positivos

1 631

3.

Formação para desempregados disponibilizada pelos Conselhos de Educação e de Formação (ETB), no âmbito dos eixos prioritários 1 e 4 do Programa Operacional “Empregabilidade, inclusão e aprendizagem” (2014IE05M9OP001)

Resultado positivo registado por um participante no programa «Traineeship»

Todos os custos elegíveis da operação

Número de resultados positivos

1 513

4.

Formação para desempregados disponibilizada pelos Conselhos de Educação e de Formação (ETB), no âmbito dos eixos prioritários 1 e 4 do Programa Operacional “Empregabilidade, inclusão e aprendizagem” (2014IE05M9OP001)

Resultado positivo registado por um participante no programa «Community Training Centre».

Todos os custos elegíveis da operação

Número de resultados positivos

4 718

5.

Formação para desempregados disponibilizada pelos Conselhos de Educação e de Formação (ETB), no âmbito dos eixos prioritários 1 e 4 do Programa Operacional “Empregabilidade, inclusão e aprendizagem” (2014IE05M9OP001)

Resultado positivo registado por um participante no programa «Local Training Initiatives».

Todos os custos elegíveis da operação

Número de resultados positivos

1 658

6.

Apoio à inclusão social por trabalhadores do SICAP (2) a pessoas em maior risco de exclusão social no âmbito do eixo prioritário 2.1 «Promover a inclusão social e combater a discriminação no mercado de trabalho» do Programa Operacional “Empregabilidade, inclusão e aprendizagem” (2014IE05M9OP001).

Taxa anual por trabalhador do SICAP equivalente a tempo inteiro (ETI).

Todos os custos elegíveis da operação

Número de trabalhadores do SICAP (ETI) por ano.

70 262

2.   Ajustamento de montantes

Os montantes para o tipo de operação 6 podem ser aumentados anualmente em função da evolução do índice de preços no consumidor irlandês.

3.   Montantes fixos

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

Assistência técnica

Eixo prioritário 5

Programa «Empregabilidade, inclusão e aprendizagem» do Programa Operacional 2014-2020 PIEIL: 2014IE05M9OP001

Novo total das despesas incluídas num pedido de pagamento (ou seja, o montante total das despesas elegíveis incluído num pedido de pagamento que não tenha ainda sido tido em conta para o cálculo de uma prestação de 100 000 EUR).

Todos os custos elegíveis.

Prestações de 100 000 EUR do novo total de despesas incluído num pedido de pagamento apresentado à Comissão Europeia até ser atingido o montante máximo orçamentado ao abrigo do eixo prioritário Assistência Técnica.

2 323,03

»

(1)  Para cada indicador, um resultado positivo corresponde a um participante que satisfez os critérios de avaliação estabelecidos pelos Conselhos de Educação e de Formação e, como tal, foi aprovado pelo Painel de Avaliação de Resultados e registado no «F12-Course-Summary-Assessment-Sheet-and-Results-Approval-Form», bem como no sistema eletrónico Results Capture and Certification Request System (RCCRS).

(2)  SICAP — Social Inclusion and Community Activation Programme (https://www.pobal.ie/programmes/social-inclusion-and-community-activation-programme-sicap-2018-2022/)


ANEXO XI

«ANEXO XXI

Condições para o reembolso de despesas de Portugal com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Nome do indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

(em EUR)

Qualquer operação relativa à oferta de formação de índole não formal destinada a pessoas que trabalham no setor público com o objetivo de adquisição de conhecimentos e/ou novas competências no contexto da reorganização e da modernização das administrações públicas ao abrigo dos seguintes programas operacionais:

2014PT16M3OP001 (Compete 2020): 5 - Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas, bem como a eficiência da administração pública

2014PT16M2OP001 (Norte 2020): eixo prioritário 9 — Reforço das capacidades institucionais e das TIC

2014PT16M2OP002 (Centro 2020): eixo prioritário 8 — Reforço da capacidade institucional das entidades regionais

2014PT16M2OP003 (Alentejo 2020): eixo prioritário 9 — Reforço das capacidades institucionais e modernização administrativa

2014PT16M2OP007 (Cresc Algarve): eixo prioritário 8 — Modernizar e capacitar a administração

(1)

Taxa horária para formação ministrada às pessoas que trabalham no setor público.

(2)

Taxa horária para salários pagos a pessoas que trabalham no setor público enquanto frequentam um curso de formação.

Todos os custos elegíveis da operação

Se o salário do trabalhador que frequenta num curso de formação não for um custo elegível, apenas será reembolsado o montante por hora de formação.

Se o salário do trabalhador que frequenta um curso de formação for um custo elegível para esta operação, os dois montantes podem ser reembolsados.

Número de horas de formação completas ministradas a pessoas que trabalham no setor público por participante

(1)

7,12 — Taxa horária para a formação

(2)

7,50 — Taxa horária para o salário da pessoa que frequenta um curso de formação.

2.   Ajustamento de montantes

O montante do custo unitário 1 pode ser ajustado em conformidade com os novos dados relativos aos montantes despendidos na formação, tal como comunicados no Inquérito sobre o Ensino Profissional Contínuo publicado pelo EUROSTAT (base de referência: 2015)

»

19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2171 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China através de importações de elétrodos de tungsténio expedidos do Laos, da Tailândia e da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários do Laos, da Tailândia e da Índia, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITO EX OFFICIO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo dessas importações.

B.   PRODUTO

(2)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, que contêm, em peso, 94 % ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, classificados, quando da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão (2), nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) e originários da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(3)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Índia, do Laos e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia, do Laos e da Tailândia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa (produto objeto de inquérito).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito.

(6)

Referem-se, em seguida, os elementos de prova de que a Comissão dispõe.

(7)

Os dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros sobre o comércio de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, revelam, a título preliminar, que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, bem como da Índia, do Laos, e da Tailândia para a União. Não parece haver qualquer motivo ou justificação económica para estas alterações que não seja a instituição do direito.

(8)

Essas alterações resultam aparentemente do transbordo do produto em causa originário da República Popular da China via Índia, Laos e Tailândia para a União. A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que não existem instalações para produzir elétrodos de tungsténio em qualquer destes países.

(9)

Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(10)

Por último, a Comissão reuniu elementos de prova suficientes para concluir que o produto objeto do inquérito está a ser vendido a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(11)

Se, para além do transbordo, forem detetadas, no decurso do inquérito, outras práticas de evasão via Índia, Laos e Tailândia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(13)

A fim de se obterem as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(14)

A Comissão notificará as autoridades da Índia, do Laos, da Tailândia e da República Popular da China do início do inquérito.

a)   Recolha de informações e realização de audições

(15)

Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

b)   Isenção do registo das importações ou das medidas e questionários

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(17)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito na Índia, no Laos e na Tailândia que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Está disponível um questionário no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2427, que tem de ser enviado no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(18)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(19)

No interesse de uma boa gestão, deverão ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito;

os produtores da Índia, do Laos e da Tailândia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(20)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(21)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(24)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(25)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(27)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(28)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(29)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos na secção 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações, na União, de elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, que contêm, em peso, 94 % ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991011, 8101991012, 8101991013 e 8515908011, 8515908012 e 8515908013), expedidos da Índia, do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, do Laos e da Tailândia, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores-exportadores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário, caso tenha sido solicitada a isenção do registo das importações ou das medidas, ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

5.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

6.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

7.   Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.

Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf.

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os dados de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R710@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 200 de 29.7.2019, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


DECISÕES

19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/91


DECISÃO (UE) 2019/2172 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2019

que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de junho de 2018, o Conselho considerou, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que a Hungria tinha apresentado um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo em 2017. Perante o desvio significativo identificado, o Conselho emitiu uma recomendação em 22 de junho de 2018 (2), recomendando à Hungria que tomasse as medidas necessárias para o corrigir. O Conselho concluiu posteriormente que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essa recomendação e emitiu uma recomendação revista em 4 de dezembro de 2018 (3). O Conselho concluiu posteriormente que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essa recomendação revista.

(2)

Em 14 de junho de 2019, o Conselho concluiu que a Hungria tinha apresentado um novo desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2018. Com base nessa conclusão, o Conselho dirigiu uma recomendação (4) à Hungria para que tomasse as medidas necessárias por forma a assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (5) não excedesse 3,3 % em 2019 e 4,7 % em 2020, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do produto interno bruto (PIB) em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020. O esforço recomendado para 2020 foi considerado adequado, sob reserva da conformidade com o ajustamento solicitado em 2019. O Conselho recomendou também que a Hungria utilizasse todas as receitas extraordinárias para reduzir o défice e que as medidas de consolidação orçamental deveriam assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2019 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)

Em 26 de setembro de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 20 de novembro de 2019. Essas conclusões foram tornadas públicas. O relatório da Comissão conclui que as autoridades húngaras tencionam manter o objetivo de 1,8 % do PIB para o défice nominal de 2019, como estabelecido no Programa de Convergência de 2019. Para 2020, as autoridades húngaras reviram o objetivo de défice para 1 % do PIB, tornando-o mais ambicioso do que o objetivo de 1,5 % do PIB indicado no Programa de Convergência de 2019. Por conseguinte, as autoridades húngaras só tencionam tomar medidas em à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019 no que se refere ao ano de 2020.

(4)

Em 15 de outubro de 2019, as autoridades húngaras apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. Apesar da evolução macroeconómica e orçamental mais favorável até à data em 2019, as autoridades húngaras mantêm nesse relatório, o objetivo de 1,8 % para o défice das administrações públicas em 2019, fixado no Programa de Convergência de 2019. No que se refere a 2020, as autoridades húngaras confirmam o objetivo de 1,0 % do PIB para o défice nominal, em conformidade com o orçamento de 2020, e melhor em 0,5 % do PIB do que o objetivo estabelecido no Programa de Convergência de 2019. O relatório sublinha a elevada reserva (1 % do PIB) incluída no objetivo de défice para 2020, que se destina a gerir os riscos externos e só poderá ser gasta se o objetivo em termos de défice for atingido. O relatório enumera as medidas com efeito de agravamento do défice incluídas no «Plano de Ação para a Proteção Económica» adotado pelo Governo húngaro em 30 de maio de 2019, que visa apoiar um crescimento superior em 2 pontos percentuais à média da União nos próximos anos. A vasta gama de programas económicos enumerados no relatório continua, em grande medida, por quantificar e o relatório não inclui qualquer projeção orçamental para 2019 e 2020. Por conseguinte, o relatório não cumpre o requisito de comunicação de informações recomendado pelo Conselho.

(5)

Em 2019, com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deverá situar-se em 6,8 %, muito acima da taxa recomendada de 3,3 % (desvio equivalente a 1,3 % do PIB). O saldo estrutural deverá melhorar em 0,5 % do PIB, em contraste com a melhoria recomendada de 1,0 % do PIB (desvio equivalente a 0,5 % do PIB). Por conseguinte, ambos os pilares apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. A apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa é negativamente afetada pela utilização de um deflator do PIB subjacente a esse indicador mais baixo, em comparação com as estimativas atuais. Além disso, o nivelamento dos investimentos financiados a nível nacional tem um impacto marginal e negativo na apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa. Por sua vez, o saldo estrutural é positivamente afetado pela estimativa de crescimento potencial mais elevada subjacente a esse indicador, mas sofre o impacto negativo das quebras nas receitas. Tendo em conta estes fatores, a avaliação global confirma a existência de um desvio relativamente ao ajustamento recomendado em 2019.

(6)

Em 2020, com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deverá situar-se em 7,5 %, muito acima da taxa recomendada de 4,7 % (desvio equivalente a 1,0 % do PIB). O saldo estrutural deverá melhorar em 1,2 % do PIB, ou seja, 0,4 pontos percentuais acima do esforço de 0,75 % do PIB recomendado pelo Conselho. Por conseguinte, o valor de referência para a despesa aponta para o risco de desvio em relação ao ajustamento exigido, ao passo que o saldo estrutural aponta para uma situação de conformidade, verificando-se uma discrepância relativamente significativa. O investimento público tem vindo a aumentar de forma constante nos últimos anos e atingiu 6,4 % do PIB em 2019, que é de longe o nível mais elevado da União. Neste contexto, a redução prevista em 2020 é entendida como uma normalização mais duradoura da taxa de investimento público. Embora a redução do investimento esteja plenamente refletida na alteração do saldo estrutural, o nivelamento do investimento no contexto do critério do valor de referência para a despesa resulta numa indicação demasiado negativa do esforço orçamental. O valor de referência para a despesa é também afetado negativamente pela utilização de um deflator do PIB mais baixo em comparação com as estimativas atuais. Tendo em conta estes fatores, o valor de referência para a despesa parece apontar para uma situação de conformidade com o requisito. Ao mesmo tempo, o saldo estrutural é influenciado positivamente por uma estimativa pontual e mais elevada do crescimento do PIB potencial subjacente ao seu cálculo, comparativamente à média a médio prazo subjacente ao valor de referência para a despesa. Tendo em conta estas considerações, a avaliação global conclui que a Hungria deverá cumprir o ajustamento recomendado em 2020.

(7)

O que antecede leva a concluir que a resposta da Hungria à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida igual ou inferior a 3,3 % em 2019, correspondente a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB, enquanto que, em 2020, o esforço orçamental planeado é globalmente coerente com o ajustamento recomendado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).

(3)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).

(4)  Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 210 de 21.6.2019, p. 4).

(5)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.


19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/94


DECISÃO (UE) 2019/2173 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2019

que nomeia cinco membros do Tribunal de Contas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,

Tendo em conta as propostas da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República Francesa, do Grão‐Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Nikolaos MILIONIS, Danièle LAMARQUE, Henri GRETHEN e Alex BRENNINKMEIJER caducam em 31 de dezembro de 2019.

(2)

O mandato de Klaus‐Heiner LEHNE caduca em 29 de fevereiro de 2020.

(3)

Deverão, por conseguinte, ser nomeados cinco novos membros para o Tribunal de Contas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Tribunal de Contas:

a)

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025:

Nikolaos MILIONIS

François‐Roger CAZALA,

Joëlle ELVINGER,

Alex BRENNINKMEIJER;

b)

Para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2026:

Klaus‐Heiner LEHNE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  Pareceres de 26 de novembro de 2019 (ainda não publicados no Jornal Oficial).


19.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/95


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2174DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

sobre a existência de condições de mercado, na aceção do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, no que diz respeito a certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza

[notificada com o número C(2019) 8919]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente, o artigo n.o 16, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (2), nomeadamente, o artigo 35.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de julho de 2019, Espanha notificou à Comissão a intenção de adotar uma decisão segundo a qual certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza estão sujeitos a condições de mercado (a seguir «decisão prevista de Espanha»). Os serviços em causa são os serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos. A decisão prevista de Espanha abrange o terceiro período de referência, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(2)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 e com base numa avaliação pormenorizada de todas as condições estabelecidas no anexo X do mesmo regulamento, as autoridades espanholas consideram que os referidos serviços estão sujeitos a condições de mercado. Estas autoridades consultaram os representantes dos utilizadores do espaço aéreo, bem como outras partes interessadas como os operadores aeroportuários e os prestadores de serviços de navegação aérea.

(3)

A avaliação das autoridades espanholas teve em conta os seis critérios previstos no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Em conformidade com o seu ponto 6, os critérios anteriores foram avaliados individualmente para cada aeroporto. Relativamente aos critérios estabelecidos nos pontos 1 e 2, as autoridades espanholas constataram a inexistência de obstáculos significativos que impeçam um prestador de serviços de oferecer serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos. O projeto de contrato de prestação de serviços prevê as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais os aeroportos podem rescindir o contrato e avançar para a autoprestação de serviços. A avaliação das autoridades espanholas revelou, igualmente, que já existem procedimentos aplicáveis à transferência de pessoal e bens para uma empresa diferente. No que se refere ao ponto 3 do anexo X, note-se que Espanha organizou um convite à apresentação de propostas aplicando um procedimento de contratação pública existente para a prestação dos serviços em questão. Aquando dessa contratação pública, oito prestadores de serviços de navegação aérea tinham já sido certificados em Espanha e constituíam prestadores de serviços credíveis alternativos para participar no concurso. Alguns desses prestadores já haviam anteriormente prestado serviços de navegação aérea. No que respeita ao critério enunciado no ponto 4 do anexo X, os aeroportos de Alicante e Ibiza estão ambos sujeitos a pressões comerciais e existe uma concorrência efetiva pelo tráfego turístico. O proponente selecionado constitui uma entidade distinta e independente do atual prestador de serviços de navegação aérea de rota, que assegura a contabilidade e a apresentação de relatórios separadamente, como referido no ponto 5 do anexo X.

(4)

A Comissão analisou a decisão prevista de Espanha e a avaliação subjacente e concluiu que a avaliação das condições de mercado para a prestação de serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos, tal como notificada por Espanha em 29 de julho de 2019, foi efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A avaliação das condições de mercado para a prestação de serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos nas zonas de tarifação de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza durante o terceiro período de referência, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, tal como notificada por Espanha em 29 de julho de 2019, foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

Adina-Ioana VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.