ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
13 de dezembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/2135 do Conselho de 21 de novembro de 2019 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na terceira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão relativa à eliminação gradual da amálgama dentária e que altera o anexo A da referida Convenção

1

 

*

Decisão (UE) 2019/2136 do Conselho de 5 de dezembro de 2019 que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

3

 

*

Decisão (UE) 2019/2137 do Conselho de 5 de dezembro de 2019 que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019

5

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2138 do Conselho de 5 de dezembro de 2019 que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

7

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/2139 do Conselho de 10 de dezembro de 2019 que nomeia dois membros do comité composto por personalidades independents nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

9

 

*

Decisão (UE) 2019/2140 da Comissão de 21 de outubro de 2019 relativa ao auxílio estatal SA.52194 – 2019/C (ex 2018/FC) – República Eslovaca – Imposto sobre o volume de negócios do comércio a retalho na Eslováquia [notificada com o número C(2019) 7474]  ( 1 )

11

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 14 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere às fixações dos cintos de segurança [2019/2141]

14

 

*

Regulamento n.o 145 da ONU — Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size [2019/2142]

47

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera e retifica os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( JO L 307 de 28.11.2019 )

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


DECISÃO (UE) 2019/2135 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2019

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na terceira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão relativa à eliminação gradual da amálgama dentária e que altera o anexo A da referida Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (1) (a seguir designada «Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2), tendo entrado em vigor em 16 de agosto de 2017.

(2)

Nos termos da Decisão MC-1/1 sobre o regulamento interno adotado pela Conferência das Partes na Convenção na sua primeira reunião, as Partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre todas as questões de fundo.

(3)

Na sua terceira reunião, que se realizará de 25 a 29 de novembro de 2019 (COP3), prevê-se que a Conferência das Partes na Convenção adote uma decisão (a seguir designada «proposta de decisão») relativa à eliminação gradual da amálgama dentária e que altere o anexo A da Convenção.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na COP3, dado que a proposta de decisão, se adotada, produzirá efeitos jurídicos, uma vez que as Partes na Convenção terão de tomar medidas para a sua aplicação a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis.

(5)

A proposta de decisão prevê a proibição, a partir de 2022, do fabrico, da importação e da exportação de amálgamas dentárias destinadas a utilização para tratamento de dentes de leite (dentes decíduos) e de dentes de crianças menores de 15 anos e de mulheres grávidas ou lactantes. A proposta de decisão prevê alargar esta proibição, a partir de 2025, ao fabrico, à importação e à exportação de amálgamas dentárias para todas as outras utilizações, exceto se não existirem alternativas sem mercúrio. A proposta de decisão prevê a alteração do anexo A da Convenção como forma de aplicar essas proibições na Convenção.

(6)

O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo ao mercúrio, proíbe a partir de 1 de julho de 2018, a utilização de amálgamas dentárias na União para tratamento de dentes decíduos e de dentes de crianças menores de 15 anos e de mulheres grávidas ou lactantes. O artigo 19.o do referido regulamento prevê que a Comissão avalie e apresente, até 30 de junho de 2020, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade de uma eliminação gradual, na União, da utilização de amálgama dentária a longo prazo e, de preferência, até 2030.

(7)

Além disso, o artigo 10.o, n.os 1, 4 e 6, do Regulamento (UE) 2017/852 exige que as amálgamas dentárias só sejam utilizadas na União na forma de cápsulas pré-doseadas, que os consultórios de medicina dentária em que se utilize amálgama dentária ou em que se retirem restaurações dentárias com amálgama ou se extraiam dentes que contenham tais restaurações se encontrem equipados com separadores de amálgama e que os médicos dentistas assegurem que os resíduos de amálgamas, incluindo resíduos, partículas e restaurações de amálgamas, e dentes, ou partes deles, contaminados com amálgama dentária, sejam tratados e recolhidos por um estabelecimento ou empresa de gestão de resíduos autorizado.

(8)

A União só deverá apoiar a adoção de uma decisão na COP3 que seja coerente com o acervo da União. Por conseguinte, a proposta de decisão deverá ser apoiada apenas no que diz respeito a disposições relativas à eliminação gradual da utilização de amálgama dentária no tratamento de dentes decíduos e de dentes de crianças menores de 15 anos e de mulheres grávidas ou lactantes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

A posição a tomar em nome da União na terceira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (COP3) é de apoiar a adoção de uma decisão relativa à eliminação gradual da utilização de amálgama dentária que seja coerente com o acervo da União.

Artigo 2o

Durante as reuniões de coordenação no local, em função dos desenvolvimentos na COP3, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, acordar em adaptações da posição a que se refere o artigo 1.o, desde que estas sejam coerentes com o acervo da União, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

H. KOSONEN


(1)  JO L 142 de 2.6.2017, p. 6.

(2)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/3


DECISÃO (UE) 2019/2136 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2019

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1), a União tornou-se Parte no Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (2) (AIA) e membro da Organização Internacional do Açúcar (OIA).

(2)

Desde 1995, a União tem aprovado a prorrogação da vigência do AIA por períodos de dois anos. Em 19 de julho de 2019, durante a 55.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar (CIA), a Comissão, mediante autorização do Conselho, manifestou-se favoravelmente em relação a uma nova prorrogação do AIA por um período máximo de dois anos, com termo em 31 de dezembro de 2021.

(3)

Em 19 de julho de 2019, a CIA tomou a decisão de prorrogar, por dois anos, o AIA, até 31 de dezembro de 2021.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do AIA, o CIA cumpre ou garante o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do AIA. Nos termos do artigo 13.o do AIA, todas as decisões do CIA são tomadas, em princípio, por consenso. Na falta de consenso, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo se o AIA previr uma votação especial.

(5)

Nos termos do artigo 25.o do AIA, os membros da OIA dispõem de um total de 2 000 votos. Cada membro da OIA possui um número determinado de votos, que é ajustado anualmente de acordo com os critérios estabelecidos no AIA.

(6)

Tendo em consideração a importância do setor do açúcar para vários Estados-Membros e para a economia do setor do açúcar europeu, a participação num acordo internacional relativo ao açúcar é do interesse da União.

(7)

Todavia, o quadro institucional do AIA, em particular a distribuição dos votos entre os membros da OIA que determina igualmente a contribuição financeira de cada membro para a OIA, já não reflete a realidade do mercado mundial do açúcar.

(8)

Por força das regras do AIA referentes às contribuições financeiras para a OIA, a parte da União na contribuição financeira tem-se mantido inalterada desde 1992, embora o mercado mundial do açúcar e o peso relativo da União neste último tenham evoluído substancialmente desde então. Consequentemente, nos últimos anos a União tem assumido uma parte desproporcionadamente elevada dos custos orçamentais e das responsabilidades da OIA.

(9)

Através da Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho (3), a Comissão foi autorizada pelo Conselho a iniciar negociações com as outras partes no AIA, no âmbito do CIA, a fim de modernizar o AIA, nomeadamente no que respeita às discrepâncias em termos de número de votos e de contribuições financeiras dos membros da OIA, por um lado, e ao respetivo peso relativo no mercado mundial do açúcar, por outro. Essa autorização permanece válida até 31 de dezembro de 2019.

(10)

Com base na autorização conferida pela Decisão (UE) 2017/2242, a Comissão encetou negociações com os países membros da OIA e apresentou propostas para a alteração do artigo 25.o do AIA. Em 19 de julho de 2019, o CIA tomou a decisão de encetar negociações com vista a uma revisão parcial do AIA antes da sua reunião de novembro de 2019, sob a orientação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED). Na sequência de pedidos de vários países membros da OIA, o CIA decidiu, para além de alterar o artigo 25.o do AIA, rever outras partes do AIA, a saber, as que abrangem os objetivos e o programa de trabalho da OIA. Em conformidade com a decisão do CIA, as negociações devem estar concluídas o mais tardar em 31 de dezembro de 2021.

(11)

É, por conseguinte, necessária uma nova autorização do Conselho que contemple o alargamento do âmbito e do prazo das negociações.

(12)

Quaisquer alterações acordadas nas negociações deverão ser adotadas pelo procedimento estabelecido no artigo 44.o do AIA. Nos termos desse artigo, o CIA pode, por votação especial, recomendar aos membros da OIA que procedam a uma alteração do AIA. Enquanto membro do CIA, em conformidade com o artigo 7.o do AIA, a União deverá poder participar em negociações tendo em vista a alteração do quadro institucional do AIA.

(13)

É, por conseguinte, conveniente que a Comissão seja autorizada a encetar negociações no âmbito do CIA para alterar o AIA, que sejam estabelecidas diretrizes de negociação e que o comité especial designado pela Decisão (UE) 2017/2242 continue a ser consultado pela Comissão ao conduzir as negociações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações, tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho que constam da adenda da presente decisão.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo dos Produtos de Base.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

(2)  Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 16).

(3)  Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 322 de 7.12.2017, p. 29).


13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/5


DECISÃO (UE) 2019/2137 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2019

que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 2017 e junho de 2018, o Conselho concluiu, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que, em 2016 e 2017 respetivamente, a Roménia tinha apresentado um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento para a realização desse mesmo objetivo. Perante os desvios significativos identificados, o Conselho emitiu recomendações em 16 de junho de 2017 (2) e em 22 de junho de 2018 (3), recomendando que a Roménia tomasse as medidas necessárias para os corrigir. O Conselho concluiu posteriormente que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essas recomendações e emitiu recomendações revistas em 5 de dezembro de 2017 (4) e 4 de dezembro de 2018 (5), respetivamente. O Conselho concluiu posteriormente que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essas recomendações revistas.

(2)

Em 14 de junho de 2019, o Conselho concluiu que a Roménia tinha apresentado um novo desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2018. Com base nessa conclusão, o Conselho e dirigiu uma recomendação (6) à Roménia para que tomasse as medidas necessárias por forma a assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (7) não excedesse 4,5 % em 2019 e 5,1 % em 2020, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do produto interno bruto (PIB) em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020. O Conselho recomendou também que a Roménia utilizasse todas as receitas extraordinárias para reduzir o déficee e que as medidas de consolidação orçamental deveriam assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2019 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)

Em 25 de setembro de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades romenas para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 20 de novembro de 2019. Essas conclusões foram tornadas públicas. O relatório da Comissão conclui que as autoridades romenas só planeiam efetuar o ajustamento estrutural a partir de 2022, pelo que não tencionam tomar medidas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

(4)

Em 15 de outubro de 2019, as autoridades romenas apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. O relatório não contém uma projeção exaustiva das categorias orçamentais individuais nem inclui o impacto orçamental de cada medida mencionada. Por conseguinte, o relatório não cumpre os requisitos de comunicação de informações recomendados pelo Conselho. Nesse relatório, as autoridades romenas reiteraram que o seu objetivo para 2019 continua a ser um défice nominal de 2,8 % do PIB, correspondente ao que já estava fixado no Programa de Convergência de 2019. Mesmo que fosse atingido, tal défice representaria apenas uma redução marginal do défice das administrações públicas comparativamente a 2018, apesar de a Roménia ter registado um crescimento económico elevado. Para 2020, as autoridades romenas visam alcançar um défice nominal de 2,9 % do PIB, superior ao objetivo de 2,7 % do PIB fixado no Programa de Convergência de 2019. De modo geral, o impacto orçamental das medidas notificadas fica aquém do requisito estabelecido na Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

(5)

Em 2019, com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deverá situar-se em 12,8 %, muito acima da taxa de 4,5 % recomendada (desvio equivalente a 2,5 % do PIB). O saldo estrutural deverá deteriorar-se em 0,8 % do PIB, em contraste com a melhoria recomendada de 1,0 % do PIB (desvio equivalente a 1,8 % do PIB). Por conseguinte, ambos os pilares apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. A avaliação global confirma um desvio relativamente ao ajustamento recomendado em 2019.

(6)

Em 2020, com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deverá situar-se em 11,1 %, muito acima da taxa de 5,1 % recomendada (desvio equivalente a 1,8 % do PIB). O saldo estrutural deverá deteriorar-se em 0,8 % do PIB, em contraste com a melhoria recomendada de 0,75 % do PIB (desvio equivalente a 1,6 % do PIB). Por conseguinte, ambos os pilares apontam para um risco de desvio de magnitude semelhante relativamente ao ajustamento recomendado. A avaliação global confirma um desvio relativamente ao ajustamento recomendado em 2020.

(7)

Além disso, as previsões da Comissão do outono de 2019 apontam para um défice das administrações públicas de 3,6 % em 2019 e 4,4 % em 2020, o que excede o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado.

(8)

O que antecede leva a concluir que a resposta da Roménia à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019 foi insuficiente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).

(3)  Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).

(4)  Recomendação do Conselho de 5 de dezembro de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 439 de 20.12.2017, p. 1).

(5)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado na Roménia (JO C 460 de 21.12.2018, p. 1).

(6)  Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 210 de 21.6.2019, p. 1).

(7)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.


13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2138 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2019

que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir o montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que lhe é cobrado pelos bens ou serviços que ele utilizar para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva assimila a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, como uma prestação de serviços realizada a título oneroso.

(2)

A Decisão 2007/441/CE do Conselho (2) autoriza a Itália a limitar o direito, previsto no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, à dedução do IVA a 40 % no caso de IVA cobrado sobre certas despesas relativas a certos veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais. No que respeita aos veículos sujeitos a esse limite de 40 %, a Itália está obrigada a dispensar os sujeitos passivos de assimilarem a sua utilização para fins privados como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE. A Decisão 2007/441/CE, que foi prorrogada várias vezes, caduca em 31 de dezembro de 2019.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 12 de abril de 2019, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas derrogatórias autorizadas pela Decisão 2007/441/CE («medidas derrogatórias») por um novo período, até 31 de dezembro de 2022.

(4)

Por ofício de 13 de maio de 2019, a Comissão transmitiu aos demais Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, o pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 14 de maio de 2019, a Comissão informou a Itália que dispunha de todos os elementos de apreciação que considerava úteis.

(5)

Juntamente com o pedido, a Itália apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Decisão 2007/441/CE, um relatório que incluía um reexame da restrição da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. Com base nas informações atualmente disponíveis, a Itália sustenta que uma taxa de 40 % continua a justificar-se. Além disso, a Itália defende que a suspensão da obrigação de declarar o IVA sobre a utilização privada de um veículo automóvel sujeito a esse limite de 40 % continua a ser necessária para garantir que a medida seja completa e coerente. Segundo a Itália, o que precede evitaria a dupla tributação. A Itália defende igualmente que as referidas medidas derrogatórias se justificam pela necessidade de simplificar a cobrança do IVA e de evitar a evasão decorrente de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.

(6)

A prorrogação das medidas derrogatórias deverá ser limitada ao tempo necessário para avaliar a sua eficácia e a adequação da percentagem. Por conseguinte, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2022.

(7)

Deverá ser fixado um prazo para o pedido de uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2022 que a Itália possa considerar necessária. Além disso, em conformidade com o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Decisão 2007/441/CE, deverá exigir-se à Itália que apresente, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório que inclua um reexame da restrição da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.

(8)

As medidas derrogatórias terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terão qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

A Decisão 2007/441/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/441/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Qualquer pedido de autorização para a prorrogação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2022. O pedido deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da restrição da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).


13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/9


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/2139 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2019

que nomeia dois membros do comité composto por personalidades independents nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 cria um comité composto por personalidades independentes («comité»).

(2)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 prevê que esse comité é composto por seis membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam dois membros cada um. O comité é renovado no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após cada eleição para o Parlamento Europeu. O mandato dos membros não pode ser renovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São nomeados membros do comité composto por personalidades independentes pela duração do mandato desse comité:

Algis KRUPAVIČIUS

Christian WALDHOFF

2.   A nomeação está sujeita à assinatura, por cada um dos membros designados, da declaração de independência e inexistência de conflito de interesses, que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.


ANEXO

DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES

Eu, abaixo assinado(a), ...................................., declaro que tomei conhecimento do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e desempenharei as minhas funções de membro do comité composto por personalidades independentes com total independência e em plena conformidade com as regras desse regulamento.

Não solicitarei nem aceitarei instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. Abster‐me‐ei de qualquer ato incompatível com a natureza das minhas funções.

Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, não me encontro numa situação de conflito de interesses. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das minhas funções de membro do comité composto por personalidades independentes se encontre comprometido por motivos que envolvam a família, a vida privada, afinidades políticas, nacionais, filosóficas ou religiosas, interesses económicos ou qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um beneficiário.

Em especial, declaro não ser membro do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Não exerço qualquer mandato eleitoral. Não sou funcionário(a) nem outro(a) agente da União Europeia. Não sou, nem nunca fui, funcionário(a) de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.

Feito em …, em

Pelo Conselho

[DATA + ASSINATURA

do membro designado

do comité composto

por personalidades independentes]


13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/11


DECISÃO (UE) 2019/2140 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2019

relativa ao auxílio estatal SA.52194 – 2019/C (ex 2018/FC) – República Eslovaca – Imposto sobre o volume de negócios do comércio a retalho na Eslováquia

[notificada com o número C(2019) 7474]

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No dia 13 de dezembro de 2018, o Parlamento eslovaco adotou a lei do imposto especial sobre as cadeias de distribuição (a seguir designada «lei do imposto sobre o comércio a retalho») (1), que instituiu um imposto sobre o volume de negócios dos retalhistas que vendem alimentos aos consumidores finais (a seguir designado «imposto sobre o comércio a retalho»). A lei do imposto sobre o comércio a retalho entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019. O primeiro período em relação ao qual o imposto era devido ia de janeiro a março de 2019, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até final de abril de 2019.

(2)

A Comissão tomou conhecimento do imposto sobre o comércio a retalho através das informações do mercado que recebeu a partir de outubro de 2018. No dia 21 de dezembro de 2018, a Comissão recebeu uma denúncia alegando que as isenções do imposto ao abrigo da lei do imposto sobre o comércio a retalho constituem um auxílio estatal a favor de determinados retalhistas.

(3)

No dia 11 de janeiro de 2019, os serviços da Comissão enviaram um ofício à República Eslovaca através do qual solicitaram informações acerca do imposto sobre o comércio a retalho. No dia 22 de janeiro de 2019, os serviços da Comissão reencaminharam a denúncia para a República Eslovaca para a apresentação de eventuais observações.

(4)

No dia 7 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a resposta da República Eslovaca ao ofício da Comissão de 11 de janeiro de 2019, bem como as suas observações em relação à denúncia.

(5)

No dia 13 de fevereiro de 2019, os serviços da Comissão enviaram um ofício à República Eslovaca com a sua apreciação preliminar relativamente à questão, informando a República Eslovaca que a Comissão ponderava a possibilidade de emitir uma injunção de suspensão em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) e dando-lhe a oportunidade de apresentar observações.

(6)

No dia 5 de março de 2019, a República Eslovaca enviou a sua resposta ao ofício da Comissão de 13 de fevereiro de 2019.

(7)

Através de ofício datado de 2 de abril de 2019, a Comissão informou a República Eslovaca da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente à medida introduzida pela lei do imposto sobre o comércio a retalho («decisão de início do procedimento»). A Comissão ordenou igualmente a suspensão imediata da medida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589.

(8)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à medida de auxílio.

(9)

A República Eslovaca apresentou observações em relação à decisão de início do procedimento através de ofício datado de 13 de maio de 2019 e informou a Comissão de que a lei do imposto sobre o comércio a retalho fora revogada.

(10)

No dia 29 de maio de 2019, no seguimento das informações veiculadas pela República Eslovaca em 13 de maio de 2019, os serviços da Comissão enviaram um ofício à República Eslovaca através do qual solicitaram informações adicionais sobre a situação relativa à vigência da lei do imposto sobre o comércio a retalho. A República Eslovaca apresentou a sua resposta à Comissão em 10 de junho de 2019.

(11)

A Comissão não recebeu observações das partes interessadas sobre a decisão de início do procedimento.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(12)

A lei do imposto sobre o comércio a retalho introduziu um imposto com as seguintes características principais:

a)

Aplica-se uma taxa de 2,5 % sobre o volume de negócios total dos retalhistas que vendem alimentos (incluindo o volume de negócios gerado pela venda de produtos não alimentares);

b)

Se pelo menos 25 % desse volume de negócios for gerado pela venda de alimentos a consumidores finais;

c)

Se os retalhistas operarem em, pelo menos, 15 % de todos os distritos administrativos eslovacos;

d)

Os membros ou afiliados de franquias e alianças comerciais são tratados como contribuintes distintos para efeitos do cumprimento das condições de aplicação do imposto sobre o comércio a retalho;

e)

Os seguintes retalhistas estão isentos do imposto:

1)

as pequenas e médias empresas na aceção do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (4),

2)

as instalações de restauração coletiva,

3)

os retalhistas que são produtores de alimentos (ou que estão ligados a produtores de alimentos) com, pelo menos, 80 % do seu volume de negócios líquido proveniente da venda a consumidores finais dos alimentos que produzem,

4)

os retalhistas em que, pelo menos, 80 % do seu volume de negócios provém da venda de alimentos de uma classe,

5)

os retalhistas cujo imposto devido não ultrapasse 5 000 EUR por trimestre;

f)

A base fiscal não inclui o volume de negócios líquido dos pontos de venda a retalho localizados:

1)

nos distritos menos desenvolvidos da Eslováquia e com um máximo de dez trabalhadores,

2)

nos municípios onde não existam mais do que três estabelecimentos comerciais de venda de alimentos a consumidores finais.

(13)

Nos termos da lei do imposto sobre o comércio a retalho, o Ministério da Agricultura utiliza as receitas líquidas do imposto sobre o comércio a retalho, em especial, para apoiar os setores da agricultura e dos produtos alimentares. As receitas líquidas são a diferença entre a) a receita fiscal do imposto sobre o comércio a retalho e b) o montante da redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em virtude da dedução do imposto sobre o comércio a retalho.

3.   REVOGAÇÃO DA MEDIDA

(14)

Através de ofício datado de 13 de maio de 2019, a República Eslovaca informou a Comissão de que a lei do imposto sobre o comércio a retalho havia sido revogada pela Lei n.o 88/2019 de 9 de abril de 2019 («lei de revogação») (ver considerando 9 acima). Por conseguinte, a República Eslovaca considera que o procedimento formal de investigação iniciado pela Comissão deixou de ser pertinente.

(15)

Em resposta a um pedido de informações mais pormenorizadas, veiculado através de ofício datado de 10 de junho de 2019, a República Eslovaca informou a Comissão de que a lei do imposto sobre o comércio a retalho não foi revogada com efeitos retroativos, uma vez que um princípio básico do Estado de direito da República Eslovaca proíbe a legislação fiscal de ter efeitos retroativos. A lei de revogação entrou em vigor em 9 de abril de 2019, e a lei do imposto sobre o comércio a retalho foi revogada nessa data.

(16)

Além disso, a pedido dos serviços da Comissão, a República Eslovaca informou que as entidades às quais se aplicava a lei revogada do imposto sobre o comércio a retalho durante o período em que esta esteve em vigor não tinham qualquer obrigação de pagar o imposto sobre o comércio a retalho e que a República Eslovaca não estava legalmente habilitada para cobrar tal imposto. Por último, a República Eslovaca confirmou que nenhuma entidade havia efetuado o pagamento do imposto sobre o comércio a retalho.

(17)

Assim sendo, de acordo com as informações apresentadas pela República Eslovaca, a lei do imposto sobre o comércio a retalho foi revogada e não resultou em qualquer pagamento de imposto ou obrigação fiscal durante o período em que esteve em vigor.

(18)

Atendendo à revogação da lei do imposto sobre o comércio a retalho, o procedimento formal de investigação iniciado em relação à medida de auxílio decorrente dessa lei ficou desprovido de objeto.

4.   CONCLUSÃO

(19)

O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ficou desprovido de objeto devido à revogação da lei do imposto sobre o comércio a retalho pela República Eslovaca, devendo por isso ser encerrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Atendendo à revogação da lei do imposto sobre o comércio a retalho pela República Eslovaca, o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, iniciado em 2 de abril de 2019, relativamente à medida de auxílio decorrente da lei do imposto sobre o comércio a retalho ficou desprovido de objeto e é encerrado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Lei n.o 385/2018 Col. de 13 de dezembro de 2018 relativa ao imposto especial sobre as cadeias de distribuição e às alterações da Lei n.o 595/2003 Col. relativa ao imposto sobre o rendimento, com a redação que lhe foi dada posteriormente.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(3)  JO C 194 de 7.6.2019, p. 11.

(4)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/14


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 14 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere às fixações dos cintos de segurança [2019/2141]

Integra todo o texto válido até:

Série 09 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de dezembro de 2018

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.   Âmbito de aplicação

2.   Definições

3.   Pedido de homologação

4.   Homologação

5.   Especificações

6.   Ensaios

7.   Inspeção durante e após os ensaios estáticos das fixações dos cintos de segurança

8.   Modificações de um modelo de veículo e extensão da homologação

9.   Conformidade da produção

10.   Sanções pela não conformidade da produção

11.   Instruções de funcionamento

12.   Cessação definitiva da produção

13.   Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

14.   Disposições transitórias

ANEXOS

1.   Comunicação

2.   Disposições da marca de homologação

3.   Localização das fixações efetivas dos cintos de segurança

4.   Procedimento para determinar o ponto «H» e o ângulo real do tronco para os lugares sentados nos veículos a motor

5.   Dispositivo de tração

6.   Número mínimo de pontos de fixação e localização das fixações inferiores

7.   Ensaio dinâmico em alternativa ao ensaio estático de resistência das fixações dos cintos de segurança

8.   Especificações para os manequins

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável a:

Veículos das categorias M e N (1) no que se refere às respetivas fixações para cintos de segurança destinados a ocupantes adultos dos bancos virados para a frente, virados para a retaguarda ou virados para os lados.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo equipado com fixações para determinados tipos de cintos de segurança;

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si em aspetos essenciais como as dimensões, as formas e os materiais dos elementos da estrutura do veículo ou da estrutura do banco do veículo aos quais as fixações dos cintos de segurança estejam ligados e, caso a resistência seja ensaiada de acordo com o ensaio dinâmico, as características de quaisquer elementos do sistemas de retenção, nomeadamente a função de limitação de esforço, que influenciem as forças aplicáveis às fixações dos cintos de segurança;

2.3.

«Fixações do cinto», as partes da estrutura do veículo ou do banco, ou quaisquer outras partes do veículo, nas quais devem estar fixados os conjuntos de cintos de segurança;

2.4.

«Fixação efetiva do cinto», o ponto utilizado para determinar convencionalmente, como prevê o ponto 5.4, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente, ou seja, o ponto onde uma precinta deveria estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a própria fixação do cinto, dependendo da configuração do cinto e o modo como está ligado àquela;

2.4.1.

Por exemplo:

2.4.1.1.

se for utilizada uma guia de precinta na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direção ao utente do cinto é considerado como a fixação efetiva do cinto; e ainda

2.4.1.2.

se o cinto passar diretamente do utente para um retrator fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco sem a intervenção de uma guia de precinta, é considerada como fixação efetiva do cinto a intersecção do eixo do rolo de armazenagem da precinta com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo;

2.5.

«Piso», a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si. Neste contexto, inclui nervuras, elementos embutidos e possivelmente outros reforços, ainda que estes estejam situados sob o piso, como é o caso dos elementos longitudinais e transversais;

2.6.

«Banco», uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respetivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada;

2.6.1.

«Banco de passageiro da frente», qualquer banco cujo «ponto H mais avançado» se situe a partir do plano vertical transversal que passa pelo ponto R do condutor para a frente;

2.6.2.

«Banco virado para a frente», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo está em movimento e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a +10° ou –10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;

2.6.3.

«Banco virado para a retaguarda», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo está em movimento e que está voltado para a retaguarda do veículo de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a +10° ou –10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;

2.6.4.

«Banco virado para o lado», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo está em movimento e que está voltado para o lado do veículo de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a 90 ° (± 10 °) em relação ao plano vertical de simetria do veículo;

2.7.

«Grupo de bancos», um banco corrido ou os bancos separados colocados lado a lado (ou seja, de tal modo que as fixações anteriores de um banco nunca se situem atrás das fixações posteriores nem mais à frente das fixações anteriores de outro banco), com capacidade para um ou mais adultos sentados;

2.8.

«Banco corrido», uma estrutura, com os respetivos acabamentos, destinada a receber mais de um adulto em posição sentada;

2.9.

«Tipo de banco», uma categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais como:

2.9.1.

A forma, as dimensões e os materiais da estrutura do banco;

2.9.2.

Os tipos e as dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueio;

2.9.3.

O tipo e as dimensões das fixações do cinto no banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo;

2.10.

«Fixação do banco», o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo;

2.11.

«Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco ou as suas partes para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia; este dispositivo de regulação pode permitir, nomeadamente:

2.11.1.

um deslocamento longitudinal;

2.11.2.

um deslocamento vertical;

2.11.3.

um deslocamento angular;

2.12.

«Sistema de deslocamento», um dispositivo que permite um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma das suas partes, sem posição intermédia fixa, para possibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do banco em questão;

2.13.

«Sistema de bloqueio», um dispositivo que assegura a manutenção do banco e das suas partes em qualquer posição de utilização e inclui mecanismos para o bloqueio do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo;

2.14.

«Zona de referência», o espaço compreendido entre dois planos verticais longitudinais traçados a uma distância de 400 mm um do outro e simétricos em relação ao ponto H e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do aparelho em forma de cabeça descrito no anexo 1 do Regulamento n.o 21. O aparelho deve ser instalado conforme é descrito no referido anexo do Regulamento n.o 21 e regulado para uma extensão longitudinal máxima de 840 mm;

2.15.

«Função de limitação de esforço no tórax», qualquer parte do cinto de segurança e/ou do banco e/ou do veículo destinada a limitar as forças de retenção aplicáveis ao tórax do ocupante em caso de colisão.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às fixações dos cintos deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.2.1.

Desenhos do conjunto da estrutura do veículo a uma escala adequada, indicando as localizações das fixações e fixações efetivas dos cintos (se for caso disso), e desenhos pormenorizados das fixações dos cintos;

3.2.2.

Indicação da natureza dos materiais que podem influir na resistência das fixações dos cintos;

3.2.3.

Descrição técnica das fixações;

3.2.4.

No caso das fixações dos cintos fixadas na estrutura do banco:

3.2.4.1.

Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que respeita à conceção dos bancos, das suas fixações e dos respetivos sistemas de regulação e de bloqueio;

3.2.4.2.

Desenhos dos bancos, da sua fixação ao veículo e dos seus sistemas de regulação e de bloqueio, a uma escala adequada e suficientemente pormenorizada;

3.2.5.

Comprovação de que o cinto de segurança ou o sistema de retenção usado no ensaio de homologação das fixações cumpre o disposto no Regulamento n.o 16 da ONU no caso de o fabricante optar pelo ensaio de resistência dinâmico alternativo;

3.3.

O fabricante pode optar por apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou partes do veículo consideradas como essenciais pelo serviço técnico para os ensaios das fixações dos cintos.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos pertinentes do presente regulamento, a homologação para esse modelo de veículo é concedida;

4.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 08, correspondendo à série 08 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento na data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, tal como este é definido no ponto 2.2 acima.

4.3.

A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.4.

Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Uma circunferência envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.

O número do presente regulamento à direita da circunferência prevista no ponto 4.4.1.

4.4.3.

A letra «e» à direita do número do presente regulamento no caso de a homologação ter sido concedida de acordo com o ensaio dinâmico do anexo 7.

4.5.

Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições da marca de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.

Definições (ver anexo 3)

5.1.1.

O ponto H é um ponto de referência na aceção do ponto 2.3 do anexo 4 do presente regulamento e que deve ser determinado de acordo com o procedimento indicado nesse anexo.

5.1.1.1.

O ponto H’ é o ponto de referência que corresponde ao ponto H na aceção do ponto 5.1.1 e que deve ser determinado para todas as posições normais de utilização do banco.

5.1.1.2.

O ponto R é o ponto de referência do lugar sentado definido no ponto 2.4 do anexo 4 do presente regulamento.

5.1.2.

O sistema tridimensional de referência é o sistema definido no apêndice 2 do anexo 4 do presente regulamento.

5.1.3.

Os pontos L1 e L2 são as fixações efetivas inferiores dos cintos.

5.1.4.

O ponto C é um ponto situado 450 mm acima e na vertical do ponto R. Contudo, se a distância S definida no ponto 5.1.6 não for igual inferior a 280 mm e se o fabricante optar pela fórmula alternativa BR = 260 mm +0,8 S definida no ponto 5.4.3.3, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm.

5.1.5.

Os ângulos α1 e α2 são, respetivamente, os ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos perpendiculares ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passam pelo ponto R e pelos pontos L1 e L2.

Se o banco for regulável, este requisito deve ser cumprido também relativamente aos pontos H de todas as posições normais de condução, tal como indicado pelo fabricante do veículo.

5.1.6.

S é a distância em milímetros que separa as fixações efetivas superiores dos cintos de segurança de um plano de referência P paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e definido da seguinte forma:

5.1.6.1.

Se o lugar sentado for bem definido pela forma do banco, o plano P é o plano médio deste banco.

5.1.6.2.

Na ausência de posição sentada bem definida:

5.1.6.2.1.

O plano P relativo ao banco do condutor é um plano vertical paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e que passa pelo centro do volante na sua posição média, se for regulável, e considerado no plano da coroa do volante.

5.1.6.2.2.

O plano P relativo ao passageiro da frente exterior deve ser simétrico ao do condutor.

5.1.6.2.3.

O plano P relativo a um lugar sentado lateral de trás deve ser especificado pelo fabricante na condição de serem respeitados os limites a seguir indicados para a distância A entre o plano longitudinal médio do veículo e o plano P:

A

É igual ou superior a 200 mm se o banco corrido for previsto apenas para dois passageiros;

A

É igual ou superior a 300 mm se o banco corrido for previsto para mais de dois passageiros.

5.2.

Especificações gerais

5.2.1.

As fixações dos cintos de segurança devem ser concebidas, construídas e situadas de forma a:

5.2.1.1.

Permitir a instalação de um cinto de segurança adequado. As fixações dos cintos dos lugares laterais da frente devem permitir a instalação de cintos de segurança com um retrator e uma roldana no montante considerando em particular as características de resistência das fixações, a menos que o fabricante forneça o veículo equipado com outros tipos de cintos com retratores incorporados. Se as fixações só permitirem a instalação de certos tipos de cintos de segurança, a sua configuração deve ser indicada na ficha mencionada no ponto 4.3 acima;

5.2.1.2.

Reduzir ao mínimo o risco de deslizamento do cinto, quando corretamente utilizado;

5.2.1.3.

Reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas cortantes da estrutura do veículo ou do banco;

5.2.1.4.

Permitir que o veículo, em utilização normal, cumpra o disposto no presente regulamento;

5.2.1.5.

Quando se tratar de fixações com diferentes posições para permitir às pessoas entrar no veículo e para reter os ocupantes, as especificações do presente regulamento são aplicáveis às fixações na posição de retenção efetiva.

5.3.

Número mínimo de fixações de cintos de segurança a prever

5.3.1.

Todos os veículos das categorias M e N (com exclusão dos veículos das categorias M2 ou M3 que pertençam às classes I ou A1) devem ser equipados com fixações de cintos de segurança que cumpram os requisitos do presente regulamento.

Se os veículos das categorias M2 ou M3 que pertençam às classes I ou A1) estiverem equipados com fixações de cintos de segurança, estas fixações devem cumprir os requisitos do presente regulamento.

5.3.1.1.

As fixações de um sistema de cintos-arnês homologado como cinto do tipo S (com ou sem retratores) nos termos do Regulamento n.o 16 devem cumprir os requisitos do Regulamento n.o 14, mas a fixação ou fixações suplementares destinadas à instalação de uma precinta ou conjunto de precintas de entrepernas estão isentas do cumprimento dos requisitos de resistência e localização constantes do presente regulamento.

5.3.2.

O número mínimo de fixações de cintos de segurança para cada lugar sentado virado para a frente, para a retaguarda ou para o lado é o especificado no anexo 6.

5.3.3.

Todavia, admitem-se duas fixações inferiores para os lugares sentados laterais, que não sejam da frente, de veículos da categoria N1, indicados no anexo 6 e marcados com o símbolo Ø, se existir uma passagem entre um banco e a parede lateral mais próxima do veículo, destinada a permitir o acesso de passageiros a outras partes do veículo.

Um espaço entre um banco e a parede lateral é considerado como uma passagem se a distância entre essa parede lateral, estando todas as portas fechadas, e um plano vertical longitudinal que passa pelo eixo do banco em questão — medida na posição do ponto R e perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo — for superior a 500 mm.

5.3.4.

São consideradas adequadas duas fixações inferiores para os lugares centrais da frente, indicados no anexo 6 e marcados com o símbolo *, se o para-brisas estiver localizado fora da zona de referência definida no anexo 1 do Regulamento n.o 21; se o mesmo estiver localizado dentro dessa zona de referência, são necessárias três fixações.

No que diz respeito a fixações de cintos de segurança, o para-brisas é considerado como parte da zona de referência quando for suscetível de entrar em contacto estático com a aparelhagem de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo 1 do Regulamento n.o 21.

5.3.5.

Cada lugar sentado indicado no anexo 6 e marcado com o símbolo Image 1 deve estar equipado com três fixações. Podem ser previstas apenas duas fixações, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

5.3.5.1.

Existe um banco ou outras partes do veículo em conformidade com o apêndice 1, ponto 3.5, do Regulamento n.o 80, diretamente à sua frente, ou

5.3.5.2.

Nenhuma parte do veículo está dentro da zona de referência ou é suscetível de estar nessa zona quando o veículo se encontra em movimento, ou

5.3.5.3.

Se existirem partes do veículo dentro da referida zona de referência que cumpram os requisitos de absorção de energia previstos no apêndice 6 do Regulamento n.o 80.

5.3.5.4.

As disposições dos pontos 5.3.5.1 a 5.3.5.3 não se aplicam ao banco do condutor.

5.3.6.

Relativamente a todos os bancos ou lugares sentados destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo imobilizado, bem como a todos os bancos que não sejam abrangidos pelos pontos 5.3.1 a 5.3.4, não são exigidas fixações de cintos de segurança. Contudo, se o veículo possuir fixações para tais lugares, estas devem cumprir o disposto no presente regulamento. As fixações que se destinem a ser utilizadas exclusivamente em conjunto com um cinto para pessoas deficientes, ou qualquer outro sistema de retenção nos termos do Regulamento n.o 107, série 02 de alterações, anexo 8, não têm de cumprir os requisitos do presente regulamento.

5.3.7.

No caso do andar superior de um veículo de dois andares, os requisitos relativos ao lugar sentado central da frente são igualmente aplicáveis aos lugares sentados laterais da frente.

5.3.8.

No caso de bancos que podem ser rodados ou orientados para outras posições, a utilizar com o veículo imobilizado, os requisitos do ponto 5.3.1 são aplicáveis unicamente às orientações destinadas a utilização normal quando o veículo se desloca em estrada, de acordo com o presente regulamento. A ficha de informações deve incluir uma nota nesse sentido.

5.4.

Localização das fixações dos cintos (ver anexo 3, figura 1)

5.4.1.

Generalidades

5.4.1.1.

As fixações de um mesmo cinto podem estar todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer outra parte do veículo ou ainda ser repartidas entre estes locais.

5.4.1.2.

Uma mesma fixação de cinto pode receber as extremidades de dois cintos de segurança adjacentes na condição de que os requisitos de ensaio sejam respeitados.

5.4.2.

Localização das fixações efetivas inferiores dos cintos

5.4.2.1.

Bancos da frente, veículos da categoria M1

Nos veículos a motor da categoria M1, o ângulo α1 (do lado sem o fecho) deve estar compreendido entre 30° e 80° e o ângulo α2 (lado do fecho) deve estar compreendido entre 45° e 80°. Ambos os requisitos referentes aos ângulos são válidos para todas as posições normais dos bancos da frente durante a condução. Se pelo menos um dos ângulos α1 e α2 for constante (por exemplo, fixação no banco) em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60° ± 10°. No caso de bancos reguláveis através de um sistema de regulação com um ângulo de inclinação do encosto do banco inferior a 20° (ver figura 1 do anexo 3), o ângulo α1 pode ser inferior ao valor mínimo (30°) acima estabelecido, desde que não seja inferior a 20° em qualquer posição normal de utilização.

5.4.2.2.

Bancos de trás, veículos da categoria M1

Nos veículos a motor da categoria M1, e para todos os bancos de trás, os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre 30° e 80°. Se os bancos de trás forem reguláveis, os ângulos acima indicados devem ser válidos para todas as posições normais de condução.

5.4.2.3.

Bancos da frente, categorias de veículos que não sejam M1

Nos veículos a motor das outras categorias que não M1, os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre 30° e 80° para todas as posições normais dos bancos da frente durante a condução. No caso de bancos da frente de veículos de massa máxima não superior a 3,5 t, se pelo menos um dos ângulos α1 e α2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60° ± 10° (por exemplo, fixação no banco).

5.4.2.4.

Bancos de trás e bancos especiais da frente ou de trás, categorias de veículos que não sejam M1

Nos veículos das categorias que não sejam M1, no caso de:

a)

Bancos corridos,

b)

Bancos reguláveis (frente e retaguarda) através de um sistema de regulação com um ângulo de inclinação do encosto do banco inferior a 20° (ver anexo 3, figura 1), e

c)

Outros bancos de trás,

os ângulos α1 e α2 podem estar compreendidos entre 20° e 80° em qualquer posição normal de utilização. No caso de bancos da frente de veículos de massa máxima não superior a 3,5 t, se, pelo menos, um dos ângulos α1 e α2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60° ± 10° (por exemplo, fixação no banco).

No caso de bancos que não sejam bancos da frente dos veículos das categorias M2 e M3, os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre 45° e 90° em todas as posições normais de utilização.

5.4.2.5.

A distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano vertical longitudinal médio do veículo e que passam por cada uma das duas fixações efetivas inferiores L1 e L2 de um mesmo cinto não deve ser inferior a 350 mm. No caso de bancos virados para o lado, a distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passam por cada uma das duas fixações efetivas inferiores L1 e L2 de um mesmo cinto não deve ser inferior a 350 mm. Se apenas houver um lugar sentado central nas filas de trás dos veículos das categorias M1 e N1, essa distância não deve ser inferior a 240 mm, desde que não seja possível permutar o banco central de trás com qualquer outro banco do veículo. Os pontos L1 e L2 devem estar situados de um lado e do outro do plano longitudinal médio do banco a uma distância de, pelo menos, 120 mm deste último.

5.4.3.

Localização das fixações efetivas superiores dos cintos (ver anexo 3)

5.4.3.1.

Na presença de uma guia de precinta ou de um dispositivo análogo que afete a localização das fixações efetivas superiores dos cintos, a localização determina-se de forma convencional supondo-se que a linha central longitudinal da precinta passa por um ponto J1 definido pelos três segmentos seguintes a partir de um ponto R:

RZ

:

segmento da linha do tronco que, medido a partir do ponto R para cima, tenha um comprimento de 530 mm;

ZX

:

segmento perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que, medido a partir do ponto Z para o lado da fixação, tenha um comprimento de 120 mm;

XJ1

:

segmento perpendicular ao plano definido pelos segmentos RZ e ZX que, medido a partir do ponto X para a frente, tenha um comprimento de 60 mm.

O ponto J2 deduz-se do ponto J1 por simetria em relação ao plano longitudinal vertical que passa pela linha do tronco definida no ponto 5.1.2 do manequim sentado no lugar considerado.

Se for utilizada uma configuração de duas portas para dar acesso tanto aos bancos da frente como aos bancos de trás e a fixação superior for montada no montante «B», o sistema deve ser concebido de modo a não impedir o acesso ou a saída do veículo.

5.4.3.2.

A fixação efetiva superior deve encontrar-se abaixo do plano FN, perpendicular ao plano longitudinal médio do banco e que forma um ângulo de 65° com a linha do tronco. Para os bancos de trás, este ângulo pode ser reduzido para 60°. O plano FN está colocado de modo a intersetar a linha do tronco num ponto D tal que DR = 315 mm +1,8 S. Contudo, quando S ≤ 200 mm, DR = 675 mm.

5.4.3.3.

A fixação efetiva superior do cinto deve encontrar-se atrás do plano FK perpendicular ao plano longitudinal médio do banco e que interseta a linha do tronco segundo um ângulo de 120° num ponto B tal que BR = 260 mm + S. Se S ≥ 280 mm, o fabricante pode utilizar BR = 260 mm +0,8 S à sua vontade.

5.4.3.4.

O valor de S não deve ser inferior a 140 mm.

5.4.3.5.

A fixação efetiva superior do cinto deve estar situada atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no anexo 3.

5.4.3.6.

A fixação efetiva superior do cinto deve estar situada acima de um plano horizontal que passa pelo ponto C definido no ponto 5.1.4.

5.4.3.6.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.4.3.6, a fixação efetiva superior do cinto para os bancos de passageiros das categorias M2 e M3 poderá ser inferior a essa especificação desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O cinto de segurança ou o banco devem ser marcados de forma permanente para identificação da posição da fixação efetiva superior do cinto que é necessário para satisfazer a altura mínima da fixação superior exigida pelo ponto 5.4.3.6. Esta marcação deve indicar claramente ao utilizador a altura a partir da qual a posição de fixação é adequada para utilização por um adulto de estatura média;

b)

A fixação efetiva superior deve ser projetada de molde a permitir a regulação da sua altura por um dispositivo de regulação manual que esteja facilmente acessível ao utente quando sentado e seja de utilização fácil e cómoda;

c)

A fixação efetiva superior deve ser projetada de molde a impedir qualquer movimento ascendente involuntário da fixação que resultasse numa perda da eficácia do dispositivo em condições normais de utilização;

d)

O fabricante do veículo deve incluir no manual do utilizador do veículo orientações claras sobre a regulação desses sistemas, juntamente com instruções quanto às condições e limitações de utilização pelos ocupantes de baixa estatura.

No entanto, se o dispositivo de regulação à altura do ombro não estiver diretamente fixado na carroçaria ou no banco, mas consistir num dispositivo flexível de regulação à altura do ombro:

e)

Os requisitos mencionados nas alíneas a) e d) acima devem continuar a ser cumpridos como parte do procedimento de homologação ao abrigo do Regulamento n.o 14 que utiliza o sistema de retenção a instalar.

f)

É necessário comprovar que o cinto de segurança, juntamente com o seu dispositivo flexível de regulação à altura do ombro, satisfaz os requisitos aplicáveis aos sistemas de retenção ao abrigo do Regulamento n.o 16; os requisitos constantes das alíneas b) e c) devem ser cumpridos nos termos do ponto 8.3 no âmbito da homologação ao abrigo do Regulamento n.o 16.

5.4.3.7.

Além da fixação superior especificada no ponto 5.4.3.1, podem ser previstas outras fixações efetivas superiores, se uma das condições seguintes for satisfeita:

5.4.3.7.1.

As fixações suplementares cumprem os requisitos dos pontos 5.4.3.1 a 5.4.3.6.

5.4.3.7.2.

As fixações suplementares são utilizáveis sem a ajuda de ferramentas, cumprem os requisitos dos pontos 5.4.3.5 e 5.4.3.6 e estão localizadas numa das zonas deduzidas da zona descrita na figura 1 do anexo 3 do presente regulamento, por uma translação vertical de 80 mm para cima ou para baixo.

5.4.3.7.3.

As fixações destinam-se a um cinto-arnês, cumprem os requisitos do ponto 5.4.3.6, se se encontrarem atrás do plano transversal que passa pela linha de referência e estão localizadas:

5.4.3.7.3.1.

No caso de uma única fixação, na parte comum aos dois diedros que tenham como arestas as verticais que passam pelos pontos J1 e J2 definidos no ponto 5.4.3.1 e cujas secções horizontais estão representadas na figura 2 do anexo 3 do presente regulamento;

5.4.3.7.3.2.

No caso de duas fixações, naquele dos dois diedros acima definidos que for apropriado, desde que cada fixação não se afaste mais de 50 mm da posição simétrica da outra fixação em relação ao plano P, definido no ponto 5.1.6, do lugar considerado.

5.5.

Dimensões dos furos roscados de fixação

5.5.1.

A fixação deve apresentar um furo roscado de 7/16 polegadas (20 UNF 2B).

5.5.2.

Quando o veículo for equipado pelo seu fabricante com cintos de segurança montados em todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que as fixações cumpram o requisito do ponto 5.5.1 se cumprirem os outros requisitos do presente regulamento. Além disso, o requisito do ponto 5.5.1 não é aplicável às fixações suplementares que cumpram o requisito previsto no ponto 5.4.3.7.3.

5.5.3.

Deve ser possível retirar o cinto de segurança da fixação sem a danificar.

6.   ENSAIOS

6.1.

Ensaios gerais das fixações dos cintos de segurança

6.1.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6.2 e a pedido do fabricante:

6.1.1.1.

Os ensaios podem ser realizados quer numa estrutura de veículo, quer num veículo completamente acabado;

6.1.1.2.

Os ensaios podem ser limitados às fixações relativas unicamente a um banco ou a um grupo de bancos, desde que:

a)

As fixações em causa tenham as mesmas características estruturais que as fixações relativas aos outros bancos ou grupos de bancos; e ainda

b)

Se tais fixações estiverem montadas total ou parcialmente no banco ou grupo de bancos, as características estruturais do banco ou grupo de bancos sejam as mesmas que as dos outros bancos ou grupos de bancos;

6.1.1.3.

As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não;

6.1.1.4.

Pode ser montado qualquer elemento previsto para o modelo de veículo e suscetível de contribuir para a rigidez da estrutura do mesmo.

6.1.2.

Os bancos devem ser montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação de modo a obter as condições mais desfavoráveis para a resistência do sistema. A posição dos bancos deve ser indicada no relatório. Se o banco tiver um encosto cuja inclinação seja regulável, esse encosto deve estar bloqueado em conformidade com as especificações do fabricante ou, na falta de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar um ângulo efetivo tão próximo quanto possível de 25°, para os veículos das categorias M1 e N1, e de 15°, para os veículos das restantes categorias.

6.2.

Imobilização do veículo para os ensaios das fixações dos cintos de segurança.

6.2.1.

O método utilizado para imobilizar o veículo durante o ensaio não deve ter como consequência o reforço das fixações ou das respetivas zonas de fixação nem a atenuação da deformação normal da estrutura.

6.2.2.

Um dispositivo de imobilização é considerado satisfatório quando não exercer qualquer ação sobre uma zona que se estende por toda a largura da estrutura e o veículo, ou a estrutura, estiver bloqueado ou fixado à frente a uma distância de pelo menos 500 mm da fixação a ensaiar e mantido ou fixado atrás a pelo menos 300 mm desta fixação.

6.2.3.

Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes dispostos aproximadamente na vertical dos eixos das rodas ou, se isso não for possível, na vertical dos pontos de fixação da suspensão.

6.2.4.

Se for utilizado um método de imobilização que não seja o prescrito nos pontos 6.2.1 a 6.2.3 do presente regulamento, deve ser provada a equivalência entre os métodos.

6.3.

Requisitos gerais para os ensaios das fixações dos cintos de segurança

6.3.1.

Todas as fixações dos cintos de segurança de um mesmo grupo de bancos devem ser ensaiadas simultaneamente. Todavia, se houver o risco de o carregamento assimétrico dos bancos e/ou das fixações poder levar a falhas, pode ser efetuado um ensaio adicional com carregamento assimétrico.

6.3.2.

Aplica-se a força de tração para a frente segundo um ângulo de 10° ± 5° acima da horizontal, num plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.

Deve ser aplicada uma pré-carga de 10 % com uma tolerância de ± 30 % da carga pretendida; a carga é aumentada para 100 % da carga pretendida.

6.3.3.

A aplicação da totalidade da carga deve ser realizada tão rapidamente quanto possível e o tempo de aplicação não deve exceder 60 segundos.

Contudo, o fabricante pode solicitar que a aplicação da carga seja atingida em 4 segundos.

As fixações dos cintos devem resistir à carga especificada durante pelo menos 0,2 segundos.

6.3.4.

Os dispositivos de tração a empregar nos ensaios descritos no ponto 6.4 abaixo são mostrados no anexo 5. Os dispositivos mostrados na figura 1 do anexo 5 são colocados sobre o assento do banco e depois, quando possível, empurrados contra o encosto do banco com a ajuda do cinto sob tensão. O dispositivo mostrado na figura 2 do anexo 5 é colocado em posição, a precinta do cinto é instalada no dispositivo e puxada firmemente. Durante esta operação, não deve ser introduzida nas fixações dos cintos de segurança qualquer pré-carga, além do mínimo necessário para o posicionamento correto do dispositivo de ensaio.

O dispositivo de tração de 254 mm ou 406 mm utilizado em cada lugar sentado deve possuir uma largura tão próxima quanto possível da distância entre as fixações inferiores.

O posicionamento do dispositivo de tração deve evitar quaisquer influências mútuas no ensaio de tração que afetem adversamente a carga e a sua distribuição.

6.3.5.

As fixações dos cintos dos bancos para os quais estão previstas fixações superiores devem ser submetidas aos ensaios nas seguintes condições:

6.3.5.1.

Lugares laterais da frente:

As fixações dos cintos devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.1, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos dotado de um retrator com uma roldana ou uma guia de precinta na fixação superior do cinto. Além disso, se o número de fixações for superior ao prescrito no ponto 5.3, as fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.5, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cinto de segurança destinado a ser ligado a essas fixações.

6.3.5.1.1.

Se o retrator não estiver montado na fixação inferior exterior do cinto prescrita ou se estiver montado na fixação superior, as fixações inferiores devem ser igualmente submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.3.

6.3.5.1.2.

Neste caso, se o fabricante o requerer, os dois ensaios prescritos nos pontos 6.4.1 e 6.4.3 podem ser efetuados em duas estruturas diferentes.

6.3.5.2.

Lugares laterais de trás e todos os lugares centrais:

As fixações dos cintos são submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.2, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos sem retrator, e ao ensaio prescrito no ponto 6.4.3, no decurso do qual as cargas são transmitidas às duas fixações inferiores por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal. Se o fabricante o requerer, os dois ensaios podem ser efetuados em duas estruturas diferentes.

6.3.5.3.

Quando um fabricante fornecer um veículo com cintos de segurança, as fixações correspondentes podem, a seu pedido, ser submetidas apenas a um ensaio no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cintos a instalar nessas fixações.

6.3.6.

Quando os lugares laterais e os lugares centrais não estiverem dotados de fixações superiores para os cintos, as fixações inferiores dos cintos devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.3, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal.

6.3.7.

Se o veículo for concebido para receber outros dispositivos que impeçam as precintas de estarem ligadas diretamente às fixações dos cintos sem intervenção de rolos, etc., ou que necessitem de fixações suplementares às mencionadas no ponto 5.3, o cinto de segurança ou um conjunto de cabos, rolos, etc., representativo do equipamento do cinto de segurança, é ligado por tal dispositivo às fixações no veículo e estas são submetidas aos ensaios prescritos no ponto 6.4, conforme o caso.

6.3.8.

Pode ser utilizado um método de ensaio diferente dos prescritos no ponto 6.3, mas, nesse caso, deve ser demonstrada a sua equivalência.

6.4.

Requisitos específicos para os ensaios das fixações dos cintos de segurança

6.4.1.

Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos dotado de um retrator com uma roldana ou uma guia de precinta na fixação superior

6.4.1.1.

Monta-se na fixação superior do cinto uma roldana ou uma guia de cabo ou de precinta especialmente adaptadas para transmitir a carga proveniente do dispositivo de tração ou então a roldana ou a guia de precinta fornecida pelo fabricante.

6.4.1.2.

Aplica-se uma carga de ensaio de 1350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 2 do anexo 5) ligado às fixações do mesmo cinto, por meio de um dispositivo que reproduz a geometria da precinta situada na parte superior do tronco. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN.

6.4.1.3.

Aplica-se simultaneamente uma força de tração de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 1 do anexo 5) ligado às duas fixações inferiores do cinto. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN.

6.4.2.

Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos sem retrator ou com um retrator na fixação superior

6.4.2.1.

É aplicada uma carga de ensaio de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 2 do anexo 5) ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retrator montado na fixação superior. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN.

6.4.2.2.

Aplica-se simultaneamente uma força de tração de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 1 do anexo 5) ligado às fixações inferiores do cinto. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN.

6.4.3.

Ensaio em configuração de um cinto subabdominal

Aplica-se uma carga de ensaio de 2 225 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 1 do anexo 5) ligado às duas fixações inferiores do cinto. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 1 110 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 740 ± 20 daN.

6.4.4.

Ensaio para fixações dos cintos situadas na sua totalidade na estrutura do banco ou repartidas entre a estrutura do veículo e a do banco

6.4.4.1.

Efetuam-se, conforme o caso, os ensaios especificados nos pontos 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3 acima, acrescentando, para cada banco e para cada grupo de bancos, a força suplementar a seguir indicada.

6.4.4.2.

As cargas indicadas nos pontos 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3 acima devem ser complementadas com uma força igual a 20 vezes a massa do banco completo. Aplica-se a carga de inércia ao banco ou às partes pertinentes do banco em conformidade com o efeito físico da massa do banco em causa nas suas fixações. A determinação da carga ou cargas adicionais a aplicar e sua distribuição é efetuada pelo fabricante e aprovada pelo serviço técnico.

No caso de veículos das categorias M2 e N2, esta carga deve ser igual a 10 vezes a massa do banco completo; para as categorias M3 e N3, a carga deve ser igual a 6,6 vezes a massa do banco completo.

6.4.5.

Ensaios em configuração de cintos de segurança de tipo especial

6.4.5.1.

Aplica-se uma carga de ensaio de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 2 do anexo 5) ligado às fixações do cinto em causa por meio de um dispositivo que reproduza a geometria das precintas situadas na parte superior do tronco.

6.4.5.2.

Simultaneamente, aplica-se uma força de tração de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 3 do anexo 5) ligado às duas fixações inferiores do cinto.

6.4.5.3.

No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN.

6.4.6.

Ensaio no caso de bancos virados para a retaguarda

6.4.6.1.

Os pontos de fixação devem ser ensaiados de acordo com as forças prescritas nos pontos 6.4.1, 6.4.2 ou 6.4.3, conforme o caso. Em cada caso, a carga de ensaio deve corresponder à carga prescrita para os veículos das categorias M3 ou N3.

6.4.6.2.

A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao lugar sentado em questão, em conformidade com o procedimento prescrito no ponto 6.3.

6.4.7.

Ensaio no caso de bancos virados para a frente

6.4.7.1.

Os pontos de fixação devem ser ensaiados de acordo com as forças prescritas no ponto 6.4.3 para os veículos da categoria M3.

6.4.7.2.

A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao veículo em questão, em conformidade com o procedimento prescrito no ponto 6.3. Nos casos em que os bancos virados para os lados estejam agrupados numa estrutura de base, os pontos de fixação do cinto de segurança de cada lugar sentado do grupo devem ser ensaiados separadamente. Além disso, a estrutura de base tem de ser submetida ao ensaio descrito no ponto 6.4.8.

6.4.7.3.

O dispositivo de tração adaptado para o ensaio de bancos virados para o lado é representado na figura 1b do anexo 5.

6.4.8.

Ensaio da estrutura de base de bancos virados para o lado

6.4.8.1.

A estrutura de base de um banco virado para o lado ou um grupo de bancos virados para o lado deve ser ensaiada de acordo com as forças prescritas no ponto 6.4.3 para os veículos M3.

6.4.8.2.

A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao veículo em questão, em conformidade com o procedimento prescrito no ponto 6.3. Nos casos em que os bancos virados para o lado estejam agrupados a estrutura de base deve ser ensaiada simultaneamente para cada lugar sentado no grupo.

6.4.8.3.

O ponto de aplicação das forças previstas nos pontos 6.4.3 e 6.4.4 deve estar tão próximo quanto possível do ponto H e na linha definida por um plano horizontal e um plano vertical transversal, através do respetivo ponto H de cada lugar sentado.

6.5.

No caso de um grupo de bancos na aceção do ponto 1 do anexo 7, pode ser realizado o ensaio dinâmico do anexo 7, por opção do fabricante do veículo, em alternativa ao ensaio estático prescrito nos pontos 6.3 e 6.4.

7.   INSPEÇÃO DURANTE E APÓS OS ENSAIOS ESTÁTICOS DAS FIXAÇÕES DOS CINTOS DE SEGURANÇA

7.1.

Todas as fixações devem poder resistir ao ensaio previsto nos pontos 6.3 e 6.4. Pode admitir-se uma deformação permanente, incluindo uma rotura parcial ou total de uma fixação ou da área circundante, se a força prescrita tiver sido mantida durante o tempo previsto. No decurso do ensaio, devem ser respeitadas as distâncias mínimas para as fixações efetivas inferiores dos cintos especificadas no ponto 5.4.2.5 e os requisitos do ponto 5.4.3.6 para as fixações efetivas superiores.

7.1.1.

Para os veículos da categoria M1 de massa total admissível não superior a 2,5 t, se a fixação superior do cinto estiver ligada à estrutura do banco, a fixação efetiva superior não deve ser deslocada para a frente durante o ensaio para além de um plano transversal que passa pelos pontos R e C do banco em questão (ver figura 1 do anexo 3 do presente regulamento).

Para os restantes veículos, a fixação efetiva superior do cinto não deve ser deslocada durante o ensaio para além de um plano transversal inclinado 10° para a frente e que passa pelo ponto R do banco em questão.

O deslocamento máximo do ponto de fixação efetivo superior deve ser medido durante o ensaio.

Se o deslocamento do ponto de fixação efetivo superior exceder a limitação prevista, o fabricante deve demonstrar ao serviço técnico que não existe perigo para o ocupante. A título de exemplo, poderá ser aplicado o método de ensaio previsto no Regulamento n.o 94 ou um ensaio de catapulta aplicando a impulsão correspondente para demonstrar que o espaço de sobrevivência é suficiente.

7.2.

Nos veículos equipados com sistemas de deslocação e bloqueio que permitam aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, tais sistemas devem poder ser acionados à mão após a interrupção da força de tração.

7.3.

Depois dos ensaios, anotam-se todas as deteriorações das fixações e das estruturas que suportaram a carga durante os mesmos.

7.4.

Por derrogação, as fixações superiores montadas em um ou mais bancos de veículos da categoria M3 e da categoria M2 de massa máxima superior a 3,5 t, que cumprem os requisitos do Regulamento n.o 80, não precisam de cumprir os requisitos do ponto 7.1 relativos ao disposto no ponto 5.4.3.6.

8.   MODIFICAÇÕES DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

8.1.

Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode:

8.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

8.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

8.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes signatárias do acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3.

8.3.

A entidade competente que emite a extensão da homologação atribui-lhe um número e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no anexo 1 do acordo (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), tendo em conta o seguinte:

9.1.

Cada veículo que ostente uma marca de homologação em conformidade com os requisitos do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado no que diz respeito aos elementos que influenciam as características das fixações dos cintos de segurança.

9.2.

Para verificar a conformidade com os requisitos do ponto 9.1 acima, sujeita-se a controlos aleatórios um número suficiente de veículos produzidos em série que ostentem a marca de homologação requerida pelo presente regulamento.

9.3.

Por via de regra, estes controlos limitam-se a medições. Contudo, se for necessário, os veículos são submetidos a alguns dos ensaios previstos no ponto 6 acima, a selecionar pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

10.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos previstos no ponto 9.1 não forem cumpridos ou se as respetivas fixações dos cintos de segurança não forem aprovadas nos controlos mencionados no ponto 9 acima.

10.2.

Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o mesmo regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   INSTRUÇÕES DE FUNCIONAMENTO

As autoridades nacionais podem exigir aos fabricantes dos veículos por elas matriculados que indiquem de maneira clara nas instruções de funcionamento do veículo:

11.1.

A localização das fixações; e ainda

11.2.

Os tipos de cintos a que as fixações se destinam (ver anexo 1, ponto 5).

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de fixações dos cintos de segurança nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora. Após receber a notificação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS.

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 06 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 06 de alterações.

14.2.

Transcorridos dois anos a contar da entrada em vigor da série 06 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações ECE unicamente se estiverem cumpridos os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 06 de alterações.

14.3.

Transcorridos sete anos a contar da entrada em vigor da série 06 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com a série 06 de alterações ao presente regulamento. No entanto, as homologações já existentes para categorias de veículos que não sejam afetadas pela série 06 de alterações ao presente regulamento permanecem válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

14.4.

Para os veículos a que não seja aplicável o ponto 7.1.1 acima, as homologações concedidas de acordo com a série 04 de alterações permanecem válidas

14.5.

Para os veículos não abrangidos pelo suplemento 4 à série 05 de alterações do presente regulamento, as homologações existentes permanecem válidas se tiverem sido concedidas de acordo com a série 05 de alterações até ao suplemento 3.

14.6.

A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 5 à série 05 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 05 de alterações.

14.7.

Para os veículos não abrangidos pelo suplemento 5 à série 05 de alterações do presente regulamento, as homologações existentes permanecem válidas se tiverem sido concedidas de acordo com a série 05 de alterações até ao suplemento 3.

14.8.

A partir de 20 de fevereiro de 2005, relativamente aos veículos da categoria M1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se estiverem cumpridos os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 05 de alterações.

14.9.

A partir de 20 de fevereiro de 2007, relativamente aos veículos da categoria M1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com o suplemento 5 à série 05 de alterações ao presente regulamento.

14.10.

A partir de 16 de julho de 2006, relativamente aos veículos da categoria N, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 05 de alterações.

14.11.

A partir de 16 de julho de 2008, relativamente aos veículos da categoria N, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com o suplemento 5 à série 05 de alterações ao presente regulamento.

14.12.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 07 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 07 de alterações.

14.13.

A contar de 24 meses após a data da entrada em vigor da série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas se forem cumpridos os requisitos do presente regulamento, alterado pela série 07 de alterações.

14.14.

A contar de 36 meses após a data da entrada em vigor da série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com a série 07 de alterações ao presente regulamento.

14.15.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 14.13 ou 14.14, as homologações de categorias de veículos ao abrigo de séries precedentes de alterações ao presente regulamento que não sejam afetadas pela série 07 de alterações permanecem válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

14.16.

Desde que não haja requisitos relativos à instalação obrigatória de fixações do cinto de segurança para bancos rebatíveis nas respetivas legislações nacionais, aquando da adesão ao presente regulamento, as partes contratantes podem continuar a autorizar a não instalação das mesmas para efeitos de homologação a nível nacional e, neste caso, estas categorias de autocarros não podem ser homologadas ao abrigo do presente regulamento.

14.17.

A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 2 à série 07 de alterações do presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 2 à série 07 de alterações.

14.18.

Decorridos 12 meses após a data oficial de entrada em vigor do suplemento 2 à série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações aos modelos de veículos que cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 2 à série 07 de alterações.

14.19.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações ainda que os requisitos do suplemento 2 à série 07 de alterações do presente regulamento não estejam cumpridos.

14.20.

A contar da data oficial de entrada em vigor da série 08 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 08 de alterações.

14.21.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes com base nas disposições em vigor no momento da homologação inicial.

14.22.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento após a data de entrada em vigor da série 08 de alterações não são obrigadas a aceitar homologações concedidas nos termos de nenhuma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento.

14.23.

A contar da data oficial de entrada em vigor da série 09 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações da ONU ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 09 de alterações.

14.24.

A partir de 1 de setembro de 2019, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo de séries precedentes de alterações, emitidas pela primeira vez após 1 de setembro de 2019.

14.25.

Até 1 de setembro de 2025, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem aceitar homologações da ONU ao abrigo das séries precedentes de alterações, emitidas pela primeira vez antes de 1 de setembro de 2019.

14.26.

A partir de 1 de setembro de 2025, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações emitidas ao abrigo das séries precedentes de alterações ao presente regulamento.

14.27.

Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes que comecem a aplicar o presente regulamento após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento, sendo só obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas em conformidade com a série 09 de alterações.

14.28.

Não obstante o disposto no ponto 14.26, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU devem continuar a aceitar as homologações da ONU emitidas de acordo com uma série anterior de alterações do presente regulamento da ONU, no caso de veículos ou sistemas de veículos não afetados pelas disposições introduzidas com a série 09 de alterações.

14.29.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão ou extensão de uma homologação da

(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

Image 2 Image 3


ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 4

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere às fixações dos cintos de segurança, nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 14 da ONU com o número de homologação 092439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 14 da ONU já incluía a série 09 de alterações.

MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 5

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.os 14 e 24  (*) . (No caso deste último regulamento, o valor corrigido do coeficiente de absorção é 1,30 m-1). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 14 da ONU incluía a série 09 de alterações e o Regulamento n.o 24 da ONU a série 03 de alterações.


(*)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES EFETIVAS DOS CINTOS DE SEGURANÇA

(O desenho mostra um exemplo em que a fixação superior está fixada ao painel lateral da carroçaria do veículo)

Image 6

1.

Mínimo de 240 mm para os lugares sentados centrais de trás das categorias de veículos M1 e N1.

Image 7


ANEXO 4

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor (1)

Apêndice 1 — Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (1)

Apêndice 2 — Sistema tridimensional de referência (1)

Apêndice 3 — Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)


(1)  Tal como definidos no anexo 1 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6).


ANEXO 5

DISPOSITIVO DE TRAÇÃO

Image 8

Todas as dimensões em milímetros (mm)

Image 9

Image 10

Image 11

Todas as dimensões em milímetros

Para a fixação da precinta, o dispositivo de tração da precinta diagonal do cinto pode ser alterado acrescentando dois rebordos e/ou alguns parafusos, para evitar que a precinta possa saltar durante o ensaio de tração.

Image 12

Todas as dimensões em milímetros


ANEXO 6

NÚMERO MÍNIMO DE PONTOS DE FIXAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES INFERIORES

Categoria dos veículos

Lugares sentados virados para a frente

Virados para a retaguarda

Virados para o lado

Laterais

Centrais

 

 

 

À frente

Outros

À frente

Outros

 

 

M1

3

3

3

3

2

M2 ≤ 3,5 toneladas

3

3

3

3

2

M2 > 3,5 toneladas

3

Image 13

3 ou 2

Image 14

3 ou 2

Image 15

3 ou 2

Image 16

2

M3

3

Image 17

3 ou 2

Image 18

3 ou 2

Image 19

3 ou 2

Image 20

2

2

N1

3

3 ou 2 Ø

3 ou 2 *

2

2

N2 e N3

3

2

3 ou 2 *

2

2

Chave dos símbolos:

2

:

Duas fixações inferiores que permitem a instalação de um cinto de segurança do tipo B ou de cintos de segurança dos tipos Br, Br3, Br4m ou Br4Nm, se exigido pela Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), anexo 13, apêndice 1.

3

:

Duas fixações inferiores e uma fixação superior que permitem a instalação de um cinto de segurança de três pontos do tipo A ou de cintos de segurança dos tipos Ar, Ar4m ou Ar4Nm, se exigido pela Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), anexo 13, apêndice 1.

Ø

:

Remete para o ponto 5.3.3. (duas fixações admitidas se um banco estiver localizado no lado interior a uma passagem)

*

:

Remete para o ponto 5.3.4. (duas fixações admitidas se o para-brisas estiver fora da zona de referência)

Image 21

:

Remete para o ponto 5.3.5. (duas fixações admitidas se não houver nada na zona de referência)

Image 22

:

Remete para o ponto 5.3.7. (disposição especial para o andar superior de um veículo)


APÊNDICE

LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES INFERIORES — REQUISITOS RELATIVOS APENAS AOS ÂNGULOS

Banco

M1

Que não sejam M1

À frente*

lado do fecho (α2)

45° - 80°

30° - 80°

lado sem fecho (α1)

30° - 80°

30° - 80°

ângulo constante

50° - 70°

50° - 70°

banco - lado do fecho (α2)

45° - 80°

20° - 80°

banco - lado sem fecho (α1)

30° - 80°

20° - 80°

banco regulável com ângulo de inclinação do encosto do banco < 20°

45° - 80° (α2)*

20° - 80°(α1)*

20° - 80°

Retaguarda ≠

 

30° - 80°

20° - 80° Ψ

Rebatível

Não são exigidas fixações.

Se houver fixações instaladas: ver requisitos relativos aos ângulos dos lugares da frente e da retaguarda.

Chave dos símbolos:

:

laterais e centrais.

*

:

se o ângulo não for constante, ver ponto 5.4.2.1.

Ψ

:

45° - 90° no caso de bancos em veículos das categorias M2 e M3.


ANEXO 7

ENSAIO DINÂMICO EM ALTERNATIVA AO ENSAIO ESTÁTICO DE RESISTÊNCIA DAS FIXAÇÕES DOS CINTOS DE SEGURANÇA

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo descreve um ensaio dinâmico de catapulta que pode ser efetuado em alternativa ao ensaio estático de resistência das fixações dos cintos de segurança previsto nos pontos 6.3 e 6.4 do presente regulamento.

Esta alternativa pode aplicar-se a pedido do fabricante do veículo no caso de um grupo de bancos em que todos os lugares sentados estão equipados com cintos de segurança de três pontos a que estão associadas funções limitadoras de esforço no tórax e quando um grupo de bancos inclui um lugar sentado para o qual a fixação superior está situada na estrutura do banco.

2.   PRESCRIÇÕES

2.1.

No ensaio dinâmico previsto no ponto 3 do presente anexo, não é admissível nenhuma rotura de qualquer fixação ou da área circundante. É, no entanto, autorizada uma rotura programada necessária para o funcionamento do dispositivo limitador de esforço.

Devem ser respeitadas as distâncias mínimas para as fixações efetivas inferiores previstas no ponto 5.4.2.5 e os requisitos relativos às fixações efetivas superiores previstas no ponto 5.4.3.6 do presente regulamento, completadas, se for caso disso, pelo disposto no ponto 2.1.1 abaixo.

2.1.1.

Para os veículos da categoria M1 de massa total admissível não superior a 2,5 t, a fixação superior do cinto de segurança, quando estiver ligada à estrutura do banco, não deve ser deslocada para a frente para além de um plano transversal que passa pelos pontos R e C do banco em questão (ver figura 1 do anexo 3 do presente regulamento).

Para os restantes veículos, a fixação superior do cinto de segurança não deve ser deslocada para a frente para além de um plano transversal inclinado 10° para a frente e que passa pelo ponto R do banco em questão.

2.2.

Nos veículos equipados com dispositivos de deslocamento e bloqueio que permitam aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, aqueles devem poder ser acionados à mão após o ensaio.

2.3.

O manual de instruções do veículo deve incluir indicações de que cada cinto de segurança só pode ser substituído por um cinto de segurança homologado para o lugar sentado considerado e deve, em especial, identificar os lugares sentados para os quais apenas pode ser instalado um cinto de segurança adequado equipado com um limitador de esforço.

3.   CONDIÇÕES DO ENSAIO DINÂMICO

3.1.

Condições gerais

São aplicáveis ao ensaio descrito no presente anexo as condições gerais descritas no ponto 6.1 do presente regulamento.

3.2.

Instalação e preparação

3.2.1.

Carro de ensaio

O carro deve ser construído para que, após o ensaio, não apresente deformações permanentes. Deve ainda ser dirigido de modo a evitar que, na fase de colisão, se desvie mais de 5° num plano vertical e 2° num plano horizontal.

3.2.2.

Imobilização da estrutura do veículo

A parte da estrutura do veículo considerada essencial para a rigidez do veículo no que respeita às fixações dos bancos e dos cintos de segurança deve ser fixada ao carro de acordo com o disposto no ponto 6.2 do presente regulamento.

3.2.3.

Sistemas de retenção

3.2.3.1.

Os sistemas de retenção (bancos completos, conjuntos de cintos de segurança e os dispositivos limitadores de esforço) devem ser montados na estrutura do veículo de acordo com as especificações da produção do veículo de série.

O ambiente do veículo em face do banco a ser ensaiado (painel de instrumentos, banco, etc., dependendo do banco a ser ensaiado) pode ser montado no carro de ensaio. Se existir um saco insuflável frontal, deve ser desativado.

3.2.3.2.

A pedido do fabricante do veículo e com o acordo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, alguns elementos dos sistemas de retenção para além dos bancos completos, conjuntos de cintos de segurança e dispositivos limitadores de esforço, podem não ser montados no carro de ensaio ou podem ser substituídos por elementos com rigidez equivalente ou inferior e dimensões compatíveis com os arranjos interiores do veículo, desde que a configuração ensaiada seja pelo menos tão desfavorável como a configuração de série no que respeita às forças aplicadas às fixações do banco e dos cintos de segurança.

3.2.3.3.

Os bancos devem ser regulados da forma prescrita no ponto 6.1.2 do presente regulamento na posição de utilização escolhida pelo serviço técnico responsável pelos ensaios destinada a criar as condições mais desfavoráveis em relação à resistência das fixações e compatíveis com a instalação dos manequins no veículo.

3.2.4.

Manequins

Deve ser colocado em cada banco e retido pelo cinto de segurança instalado no veículo um manequim cujas dimensões e massa são definidas no anexo 8.

Não se exige aparelhagem para o manequim.

3.3.

Ensaio

3.3.1.

O carro de ensaio deve ser propulsado de forma que, durante o ensaio, a sua variação de velocidade seja de 50 km/h. A desaceleração do carro de ensaio deve estar compreendida na faixa especificada no anexo 8 do Regulamento n.o 16.

3.3.2.

Se for caso disso, a ativação dos dispositivos de retenção adicionais (dispositivos de pré-tensão, etc., exceto sacos insufláveis) é desencadeada de acordo com as indicações do fabricante.

3.3.3.

Deve verificar-se se o deslocamento das fixações dos cintos de segurança não excede os limites prescritos nos pontos 2.1 e 2.1.1 do presente anexo.

ANEXO 8

ESPECIFICAÇÕES PARA OS MANEQUINS (1)*

Massa

97,5 ± 5 kg

Altura na posição sentada

965 mm

Largura das ancas (sentado)

415 mm

Circunferência das ancas (sentado)

1200 mm

Circunferência da cintura (sentado)

1080 mm

Profundidade do tórax

265 mm

Circunferência do tórax

1130 mm

Altura do ombro

680 mm

Tolerância em todas as dimensões de comprimento

±5 %

bservação:apresenta-se na figura a seguir um desenho com a explicação das dimensões.

Image 23


(1)  Os dispositivos descritos na Australian Design Rule (ADR) 4/03 e na Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) n.o 208 são considerados equivalentes.


13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/47


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 145 da ONU — Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size [2019/2142]

Data de entrada em vigor: 19 de julho de 2018

O presente documento constitui apenas um instrumento documental. O texto que faz fé e é juridicamente vinculativo é o seguinte: ECE/TRANS/WP.29/2017/133.

Índice

Regulamento

1.   

Âmbito de aplicação

2.   

Definições

3.   

Pedido de homologação

4.   

Homologação

5.   

Especificações

6.   

Ensaios

7.   

Modificações do modelo de veículo e extensão da sua homologação

8.   

Conformidade da produção

9.   

Sanções pela não conformidade da produção

10.   

Cessação definitiva da produção

11.   

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

Anexos

1.   

Comunicação

2.   

Disposições da marca de homologação

3.   

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

 

Apêndice 1 — Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3-D H)

 

Apêndice 2 — Sistema tridimensional de referência

 

Apêndice 3 — Dados de referência relativos aos lugares sentados

4.   

Sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

5.   

Lugares sentados i-Size

1.   Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a:

a)

Veículos da categoria M1 no que se refere aos respetivos sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX destinados a sistemas de retenção para crianças. As outras categorias de veículos equipados com fixações ISOFIX têm igualmente que cumprir as disposições do presente regulamento;

b)

Veículos de qualquer categoria no que se refere aos respetivos lugares sentados i-Size, se forem definidos pelo fabricante do veículo.

2.   Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX, pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size, se os houver;

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si em aspetos essenciais como as dimensões, as formas e os materiais dos elementos da estrutura do veículo ou da estrutura do banco do veículo aos quais os sistemas de fixação ISOFIX e os eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX estejam ligados e, caso a resistência seja ensaiada de acordo com o ensaio dinâmico, assim como a resistência do piso do veículo quando ensaiado de acordo com o ensaio estático em caso de lugares sentados i-Size, as características de quaisquer elementos do sistemas de retenção, nomeadamente a função de limitação de esforço, que influenciem as forças aplicáveis às fixações;

2.3.

«Piso», a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si. Neste contexto, inclui nervuras, elementos embutidos e possivelmente outros reforços, ainda que estes estejam situados sob o piso, como é o caso dos elementos longitudinais e transversais;

2.4.

«Banco», uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respetivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada;

2.5.

«Banco de passageiro da frente», qualquer banco cujo «ponto H mais avançado» se situe a partir do plano vertical transversal que passa pelo ponto R do condutor para a frente;

2.6.

«Grupo de bancos», um banco corrido ou os bancos separados colocados lado a lado (ou seja, de tal modo que as fixações anteriores de um banco nunca se situem atrás das fixações posteriores nem mais à frente das fixações anteriores de outro banco), com capacidade para um ou mais adultos sentados;

2.7.

«Banco corrido», uma estrutura, com os respetivos acabamentos, destinada a receber mais de um adulto em posição sentada;

2.8.

«ISOFIX» é um sistema de fixação de sistemas de retenção para crianças em veículos composto por dois pontos de fixação rígida ao veículo, duas fixações rígidas correspondentes no sistema de retenção para crianças e por um dispositivo que permite limitar a rotação do sistema de retenção para crianças.

2.9.

«Posição ISOFIX», uma posição que permite a instalação de:

a)

Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal virado para a frente, conforme definido no Regulamento n.o 44 da ONU;

b)

Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a frente, conforme definido no Regulamento n.o 44 da ONU;

c)

Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a frente, conforme definido no Regulamento n.o 44 da ONU;

d)

Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal de posição lateral, conforme definido no Regulamento n.o 44 da ONU;

e)

Um sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico, conforme definido no Regulamento n.o 44 da ONU;

f)

Um sistema i-Size de retenção para crianças de classe integral, tal como definido no Regulamento n.o 129 da ONU;

g)

Um sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico, conforme definido no Regulamento n.o 129 da ONU;

2.10.

«Fixação inferior ISOFIX», uma barra horizontal circular rígida, com 6 mm de diâmetro, que se destaca em relação ao banco ou à estrutura do veículo e que permite a fixação de um sistema ISOFIX de retenção para crianças por meio de fixações ISOFIX.

2.11.

«Sistema de fixação ISOFIX», um sistema composto por duas fixações inferiores ISOFIX concebido para fixar um sistema ISOFIX de retenção para crianças em conjunto com um dispositivo antirrotação;

2.12.

«Fixação ISOFIX», uma das duas conexões, em conformidade com o Regulamento n.o 44 da ONU ou o Regulamento n.o 129 da ONU, salientes em relação à estrutura do sistema ISOFIX de retenção para crianças, compatíveis com a fixação inferior ISOFIX;

2.13.

«Sistema ISOFIX de retenção para crianças», um sistema de retenção para crianças que cumpra os requisitos do Regulamento n.o 44 da ONU ou do Regulamento n.o 129 da ONU, que tem de estar fixado a um sistema de fixação ISOFIX;

2.14.

«Dispositivo de aplicação de força estática (SFAD)», uma instalação de ensaio dos sistemas de fixação ISOFIX dos veículos e que é utilizada para verificar a sua resistência e a capacidade da estrutura do veículo ou do banco para limitar a rotação num ensaio estático. A instalação de ensaio para as fixações inferiores e os tirantes superiores é descrita nas figuras 1 e 2 do anexo 4, bem como uma SFADSL (perna de apoio) para avaliar lugares sentados i-Size no que se refere à resistência do piso do veículo. A figura 3 do anexo 5 apresenta um exemplo de SFADSL.

2.15.

«Dispositivo antirrotação»:

a)

Um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal consiste no tirante superior ISOFIX;

b)

Um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal consiste num tirante superior, no painel de bordo do veículo, ou numa perna de apoio, destinados a limitar a rotação do sistema de retenção em caso de colisão frontal;

c)

Um dispositivo antirrotação para sistemas i-Size de retenção para crianças consiste num tirante superior ou numa perna de apoio, destinados a limitar a rotação do sistema de retenção em caso de colisão frontal;

d)

Para os sistemas ISOFIX, «i-Size» e de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal, o banco do veículo não constitui, em si, um dispositivo antirrotação.

2.16.

«Ponto de fixação do tirante superior ISOFIX», um elemento, como uma barra, por exemplo, localizado numa zona definida e concebido para permitir a fixação do conector da precinta do tirante superior ISOFIX, transferindo a força de retenção para a estrutura do veículo;

2.17.

«Conector do tirante superior ISOFIX», um dispositivo concebido para ser fixado numa fixação do tirante superior ISOFIX.

2.18.

«Gancho do tirante superior ISOFIX», um conector do tirante superior ISOFIX normalmente utilizado para prender uma precinta do tirante superior ISOFIX a um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 3 do anexo 4 do presente regulamento;

2.19.

«Precinta do tirante superior ISOFIX», uma precinta (ou equivalente) que vai da parte superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças até à fixação do tirante superior ISOFIX, equipada com um dispositivo de regulação, um dispositivo redutor de tensão e um conector do tirante superior ISOFIX.

2.20.

O «dispositivo de guiamento» destina-se a ajudar a pessoa que instala o sistema ISOFIX de retenção para crianças, guiando fisicamente as fixações ISOFIX do sistema ISOFIX de retenção para crianças de forma a alinhá-las com os pontos de fixação inferiores ISOFIX e, assim, facilitar o engate;

2.21.

«Modelo de sistema de retenção para crianças», um gabarito correspondente a uma das envolventes de tamanho ISOFIX definidas no ponto 4 do anexo 17, apêndice 2, do Regulamento n.o 16 da ONU e cujas dimensões são indicadas nas figuras 1 a 7 no referido ponto 4. Estes modelos de sistemas de retenção para crianças (MSRC) são utilizados no Regulamento n.o 16 da ONU para verificar quais as envolventes de tamanho dos sistemas ISOFIX de retenção para crianças suscetíveis de ser instaladas nas posições ISOFIX do veículo. Além disso, um dos MSRC, designado por ISO/F2 ou ISO/F2X e que é descrito no Regulamento n.o 16 da ONU (anexo 17, apêndice 2), é utilizado no presente regulamento para verificar a localização e a acessibilidade de qualquer sistema de fixação ISOFIX;

2.22.

«Espaço de avaliação da base da perna de apoio», o volume, tal como ilustrado nas figuras 1 e 2 do anexo 5 do presente regulamento, no qual a perna de apoio de um sistema i-Size de retenção para crianças, tal como definido no Regulamento n.o 129 da ONU, se apoia e, por conseguinte, que o piso do veículo tem de intersetar;

2.23.

«Superfície de contacto do piso do veículo», a área resultante da intersecção da superfície superior do piso do veículo (incluindo acabamentos, alcatifa, espumas, etc.) com o espaço de avaliação da base da perna de apoio e é concebida para suportar as forças da perna de apoio do sistema i-Size de retenção para crianças definido no Regulamento n.o 129 da ONU;

2.24.

«Lugar sentado «i-Size», um lugar sentado, se for caso disso, definido pelo fabricante do veículo, que é concebido para alojar sistemas i-Size de retenção para crianças e cumpre os requisitos definidos no presente regulamento.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos sistemas de fixação ISOFIX e a eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e aos lugares sentados i-Size deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.2.1.

Desenhos do conjunto da estrutura do veículo a uma escala apropriada, indicando as localizações dos sistemas de fixação Isofix e de eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix e, no caso de lugares sentados i-Size, a superfície de contacto do piso do veículo, bem como desenhos em detalhe dos sistemas de fixação Isofix, se os houver, de eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix e dos pontos a que estão ligados;

3.2.2.

Indicação dos materiais usados que podem influir na resistência dos sistemas de fixação ISOFIX e de eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e, em caso de lugares sentados i-Size, a superfície de contacto do piso do veículo;

3.2.3.

Uma descrição técnica dos sistemas de fixação ISOFIX e de eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX;

3.2.4.

No caso de sistemas de fixação ISOFIX e eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX fixados à estrutura do banco:

3.2.4.1.

Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que respeita à conceção dos bancos, das suas fixações e dos respetivos sistemas de regulação e de bloqueio;

3.2.4.2.

Desenhos dos bancos, da sua fixação ao veículo e dos seus sistemas de regulação e de bloqueio, a uma escala adequada e suficientemente pormenorizada;

3.3.

O fabricante pode optar por apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou as partes do veículo consideradas essenciais para os ensaios de sistemas de fixação ISOFIX e de eventuais pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e, no caso de lugares sentados i-Size, a superfície de contacto do piso do veículo.

4.   Homologação

4.1.

Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos pertinentes do presente regulamento, a homologação para esse modelo de veículo é concedida;

4.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, tal como este é definido no ponto 2.2 acima.

4.3.

A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.4.

Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Uma circunferência envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

4.4.2.

O número do presente regulamento à direita da circunferência prevista no ponto 4.4.1.

4.5.

Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições da marca de homologação.

5.   Especificações

5.1.

Definições

5.1.1.

O ponto H é um ponto de referência na aceção do anexo 3 do presente regulamento, determinado de acordo com o procedimento indicado nesse anexo.

5.1.1.1.

O ponto H’ é o ponto de referência que corresponde ao ponto H na aceção do ponto 5.1.1 e que deve ser determinado para todas as posições normais de utilização do banco.

5.1.1.2.

O ponto R é o ponto de referência da posição sentada definido no anexo 3, apêndice 3, do presente regulamento.

5.1.2.

O sistema tridimensional de referência é o sistema definido no anexo 3, apêndice 2, do presente regulamento.

5.2.

Especificações gerais

5.2.1.

Os sistemas de fixação ISOFIX ou os pontos de fixação do tirante superior ISOFIX instalados ou destinados a ser instalados para os sistemas ISOFIX de retenção para crianças, assim como a superfície de contacto do piso do veículo para eventuais lugares sentados i-Size, devem ser projetados, fabricados e localizados de modo que:

5.2.1.1.

Os sistemas de fixação ISOFIX ou os pontos de fixação do tirante superior ISOFIX, bem como a superfície de contacto do piso do veículo de quaisquer lugares sentados i-Size, devem permitir que o veículo, em utilização normal, cumpra as disposições do presente regulamento.

Os sistemas de fixação ISOFIX e os pontos de fixação do tirante superior ISOFIX suscetíveis de ser instalados em qualquer veículo devem cumprir igualmente o disposto no presente regulamento. Consequentemente, essas fixações devem ser descritas na documentação do pedido de homologação.

5.2.1.2.

Os sistemas de fixação ISOFIX e a resistência dos pontos de fixação do tirante superior ISOFIX devem ser projetados para quaisquer sistemas ISOFIX de retenção para crianças dos grupos de massa 0, 0+; 1, como definido no Regulamento n.o 44 da ONU.

5.2.1.3.

Os sistemas de fixação ISOFIX, os pontos de fixação do tirante superior ISOFIX, bem como a superfície de contacto do piso do veículo dos lugares sentados i-Size, devem ser concebidos para os sistemas de retenção para crianças i-Size de classe integral, tal como definido no Regulamento n.o 129 da ONU.

5.2.2.

Sistemas de fixação ISOFIX, conceção e posicionamento:

5.2.2.1.

Os sistemas de fixação ISOFIX consistem em barras rígidas, horizontais e transversais, de 6 mm ±0,1 mm de diâmetro que cobrem duas zonas com um comprimento efetivo mínimo de 25 mm, localizadas sobre o mesmo eixo, tal como definido na figura 4 do anexo 4.

5.2.2.2.

Os sistemas de fixação ISOFIX instalados num lugar sentado de um veículo devem estar colocados pelo menos 120 mm atrás do ponto H de projeto, tal como determinado no anexo 4 do presente regulamento, sendo a distância medida na horizontal até ao centro da barra.

5.2.2.3.

Relativamente a todos os sistemas de fixação ISOFIX instalados no veículo, deve ser possível instalar o modelo ISOFIX de sistema de retenção para crianças «ISO/F2» ou «ISO/F2X», tal como definido pelo fabricante do veículo, descrito no Regulamento n.o 16 da ONU (anexo 17, apêndice 2).

As posições i-Size devem acomodar modelos ISOFIX de sistemas de retenção para crianças «ISO/F2X», e «ISO/R2», juntamente com o volume de avaliação para a instalação da perna de apoio, tal como definido no Regulamento n.o 16 da ONU (anexo 17, apêndice 2). Além disso, as posições i-Size devem adequar-se ao modelo de sistema de retenção para crianças da classe ISO/B2, conforme definido no Regulamento n.o 16 da ONU (anexo 17, apêndice 5).

5.2.2.4.

A superfície inferior do modelo ISOFIX de sistema de retenção para crianças, tal como definido pelo fabricante do veículo no ponto 5.2.2.3, deve ter ângulos de orientação compreendidos dentro dos limites seguintes, medidos relativamente aos planos de referência do veículo, tal como definidos no anexo 3, apêndice 2, do presente regulamento:

a)

Orientação longitudinal: 15° ± 10°;

b)

Orientação transversal: 0° ± 5°;

c)

Orientação horizontal: 0° ± 10°.

Para posições i-Size, desde que não sejam ultrapassados os limites especificados no ponto 5.2.2.4, é aceitável para o menor comprimento da perna de apoio, de acordo com o volume de avaliação para a base da perna de apoio, forme um ângulo de inclinação longitudinal maior do que seria de outra forma imposto pelo banco ou pela estrutura do veículo. Deve ser possível instalar o modelo ISOFIX de sistema de retenção para crianças sob o ângulo de inclinação longitudinal aumentado. O presente ponto não se aplica aos modelos de sistemas de retenção para crianças ISO/B2.

5.2.2.5.

Os sistemas de fixação ISOFIX devem estar permanentemente em posição ou ser retráteis. No caso de pontos de fixação retráteis, os requisitos referentes aos sistemas de fixação ISOFIX devem ser cumpridos na posição de serviço.

5.2.2.6.

Cada barra de fixação inferior ISOFIX (quando em posição de serviço) ou cada dispositivo de guiamento permanentemente instalado deve ser visível, sem compressão do assento ou do encosto do banco, quando observados num plano vertical longitudinal que passa pelo centro da barra ou do dispositivo de guiamento, segundo uma linha que faz um ângulo de 30° acima do plano horizontal.

Em alternativa ao requisito anterior, o veículo deve ostentar uma marcação permanente ao lado de cada barra ou dispositivo de guiamento. Esta marcação deve consistir num dos exemplos seguintes, à escolha do fabricante.

5.2.2.6.1.

No mínimo, o símbolo da figura 12 do anexo 4, consistindo num círculo com um diâmetro mínimo de 13 mm e contendo um pictograma, que deve cumprir as seguintes condições:

a)

O pictograma deve contrastar com o fundo do círculo;

b)

O pictograma deve estar situado na proximidade de cada barra do sistema.

5.2.2.6.2.

A palavra «ISOFIX», em maiúsculas, com uma altura mínima de 6 mm.

5.2.2.7.

Os requisitos do ponto 5.2.2.6 não são aplicáveis aos lugares sentados i-Size, que devem ser marcados em conformidade com as disposições do ponto 5.2.4.1.

5.2.3.

Pontos de fixação do tirante superior ISOFIX, conceção e posicionamento:

 

A pedido do fabricante do veículo, os métodos descritos nos pontos 5.2.3.1 e 5.2.3.2 poder ser utilizados alternativamente.

 

O método descrito no ponto 5.2.3.1 só pode ser utilizado se a posição ISOFIX se encontrar num banco do veículo.

5.2.3.1.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 5.2.3.3 e 5.2.3.4, a parte de cada ponto de fixação do tirante superior ISOFIX destinada a receber um conector do tirante superior ISOFIX deve situar-se à distância máxima de 2 000 mm do ponto de referência do ombro e dentro da zona sombreada, como se indica nas figuras 6 a 10 do anexo 4, do lugar sentado em que está instalado, tomando como referência o manequim descrito no texto SAE J 826 (julho de 1995) e mostrado na figura 5 do anexo 4, de acordo com as seguintes condições:

5.2.3.1.1.

O ponto «H» do manequim é colocado no único ponto H de projeto correspondente ao banco na sua posição mais baixa e recuada, salvo que o manequim é colocado lateralmente ao meio entre os dois pontos de fixação inferiores ISOFIX;

5.2.3.1.2.

A linha do tronco do manequim faz o mesmo ângulo em relação ao plano vertical transversal que o encosto do banco na sua posição mais direita; e

5.2.3.1.3.

O manequim é posicionado no plano vertical longitudinal que contém o ponto H do manequim.

5.2.3.2.

A zona de fixação do tirante superior ISOFIX também pode ser determinada com recurso ao modelo «ISO/F2», definido no Regulamento n.o 16 da ONU (anexo 17, apêndice 2, figura 2), colocado numa posição ISOFIX equipada com as fixações inferiores ISOFIX, como se mostra na figura 11 do anexo 4.

O banco deve estar na posição mais recuada e baixa possível e com o respetivo encosto na sua posição nominal, ou como recomendado pelo fabricante do veículo.

Na vista lateral, o ponto de fixação do tirante superior ISOFIX deve situar-se atrás da face posterior do modelo «ISO/F2».

A intersecção entre a face posterior do modelo «ISO/F2» e a linha horizontal (anexo 4, figura 11, referência 3) que contém o último ponto rígido de uma dureza superior a 50 Shore A no topo do encosto do banco define o ponto de referência 4 (anexo 4, figura 11) no eixo do modelo «ISO/F2». Neste ponto de referência, um ângulo com uma abertura máxima de 45° acima da linha horizontal define o limite superior da zona de fixação do tirante superior.

Na vista em planta, no ponto de referência 4 (anexo 4, figura 11), um ângulo máximo de 90° abrindo para trás e lateralmente e, na vista por detrás, um ângulo máximo de 40° definem dois volumes que limitam a zona de fixação para o tirante superior ISOFIX.

A origem da precinta do tirante superior ISOFIX (5) situa-se na intersecção do modelo «ISO/F2» com um plano 550 mm acima da face horizontal (1) do modelo «ISO/F2» no eixo (6) do modelo «ISO/F2».

Além disso, os pontos de fixação do tirante superior ISOFIX devem situar-se entre 200 e 2 000 mm do ponto de origem da precinta do tirante superior ISOFIX na face traseira do modelo «ISO/F2», medida ao longo da precinta quando esta passa sobre o encosto do banco em direção aos pontos de fixação do tirante superior ISOFIX.

5.2.3.3.

Num veículo, a parte do ponto de fixação do tirante superior ISOFIX destinada a receber o conector do tirante superior ISOFIX pode situar-se fora das zonas sombreadas referidas nos pontos 5.2.3.1 ou 5.2.3.2 se a localização nesta zona não for adequada e o veículo estiver equipado com um dispositivo de desvio que,

5.2.3.3.1.

Assegure que a precinta do tirante superior ISOFIX funciona como se a parte da fixação concebida para receber os pontos de fixação para o tirante superior ISOFIX estivesse situada na zona sombreada; e

5.2.3.3.2.

Se situe pelo menos 65 mm atrás da linha do tronco, no caso de um dispositivo de desvio da precinta não rígido ou de um dispositivo de desvio retrátil, ou pelo menos 100 mm atrás da linha do tronco, no caso de um dispositivo de desvio rígido fixo; e

5.2.3.3.3.

Ao ser ensaiado após ter sido instalado em posição normal de utilização, o dispositivo possui resistência suficiente para suportar, com o ponto de fixação do tirante superior ISOFIX, a carga referida no ponto 6.2 do presente regulamento.

5.2.3.4.

Um ponto de fixação do tirante pode ser embutido no encosto do banco, desde que não esteja situado na zona de enrolamento da precinta no topo do encosto do banco do veículo.

5.2.3.5.

O ponto de fixação do tirante superior ISOFIX deve possuir dimensões que permitam a conexão do gancho do tirante superior ISOFIX, tal como especificado na figura 3.

Deve prever-se espaço à volta de cada ponto de fixação do tirante superior ISOFIX para permitir engatar e desengatar.

As fixações localizadas atrás dos sistemas de fixação ISOFIX e suscetíveis de servir para prender um gancho do tirante superior ISOFIX ou um conector do tirante superior ISOFIX devem ser concebidas de forma a impedir o uso indevido, aplicando uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Conceber todas as fixações da zona de fixação do tirante superior ISOFIX como fixações para tirantes superiores ISOFIX; ou

b)

Marcar apenas as fixações do tirante superior ISOFIX com um dos símbolos ou com a sua imagem invertida, tal como definido na figura 13 do anexo 4; ou

c)

Marcar essas fixações não conformes com a alínea a) ou b) acima com uma indicação clara de que as mesmas não devem ser utilizadas em combinação com os sistemas de fixação ISOFIX.

Em cada ponto de fixação do tirante superior ISOFIX com cobertura, a cobertura deve ser identificada, por exemplo, por um dos símbolos, ou pela imagem invertida de um dos símbolos da figura 13 do anexo 4; a cobertura deve ser amovível e não requerer a utilização de ferramentas.

5.2.4.

Requisitos para lugares sentados i-Size

Cada lugar sentado i-Size, tal como definido pelo fabricante do veículo, devem estar em conformidade com os requisitos enunciados nos pontos 5.2.1 a 5.2.4.3.

5.2.4.1.

Marcações

Cada lugar sentado i-Size deve ser marcado de forma permanente na proximidade do sistema de fixações inferiores ISOFIX (barra ou dispositivo de guiamento) do lugar sentado correspondente.

A marcação deve comportar pelo menos o símbolo da figura 4 do anexo 5, composto por um quadrado com um tamanho mínimo de 13 mm e contendo um pictograma que deve cumprir as seguintes condições:

a)

O pictograma deve contrastar com o fundo do quadrado;

b)

O pictograma deve estar situado na proximidade de cada barra do sistema.

5.2.4.2.

Requisitos geométricos para lugares sentados i-Size ligados às pernas de apoio i-Size

Para além dos requisitos definidos nos pontos 5.2.2 e 5.2.3, é necessário verificar se a superfície superior do piso do veículo (incluindo acabamentos, alcatifa, espumas, etc.) interseta ambas as superfícies de delimitação nas direções X e Y do espaço de avaliação da base da perna de apoio, tal como indicado nas figuras 1 e 2 do anexo 5 do presente regulamento.

O espaço de avaliação da base da perna de apoio é caracterizado da seguinte forma (ver igualmente anexo 5, figuras 1 e 2, do presente regulamento):

a)

Em largura, por dois planos paralelos ao plano longitudinal médio do modelo de sistema de retenção para crianças instalado no lugar sentado correspondente e a uma distância de 100 mm desse plano; e

b)

Em comprimento, por dois planos perpendiculares ao plano da superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças e perpendicular ao plano longitudinal médio do modelo de sistema de retenção para crianças, afastados 585 mm e 695 mm do plano que passa pelos eixos das fixações inferiores ISOFIX e perpendicular à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças; e

c)

Em altura, por dois planos paralelos à superfície inferior do sistema de retenção para crianças e localizados a 270 mm e 525 mm dessa superfície.

O ângulo de inclinação longitudinal utilizado para a avaliação geométrica deve ser medido em conformidade com o ponto 5.2.2.4.

A conformidade com o presente requisito pode ser demonstrada por um ensaio físico ou simulação em computador ou por desenhos representativos.

5.2.4.3.

Requisitos de resistência do piso do veículo para lugares sentados i-Size

Toda a superfície de contacto do piso do veículo (ver anexo 5, figuras 1 e 2) deve ter resistência suficiente para suportar as cargas impostas durante a execução dos ensaios descritos no ponto 6.2.4.5.

5.3.

Número mínimo de posições ISOFIX a prever:

5.3.1.

Qualquer veículo da categoria M1 deve estar equipado com pelo menos duas posições ISOFIX que cumpram os requisitos do presente regulamento.

Pelo menos duas das posições ISOFIX devem estar equipadas com um sistema de fixação ISOFIX e um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX.

O tipo e o número de dispositivos ISOFIX, definidos no Regulamento n.o 16 da ONU, suscetíveis de ser instalados em cada posição ISOFIX, são definidos no referido regulamento.

5.3.2.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1, se um veículo estiver equipado apenas com uma fila de bancos, não é requerida qualquer posição ISOFIX.

5.3.3.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1, pelo menos um dos dois sistemas de posições ISOFIX deve ser instalado na segunda fila de bancos.

5.3.4.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1, os veículos da categoria M1 apenas terão de possuir um sistema de posições ISOFIX para veículos com:

a)

Não mais de duas portas de passageiros; e

b)

Um lugar sentado da retaguarda em que as interferências como os componentes da transmissão e/ou da suspensão impedem a instalação de fixações ISOFIX, de acordo com os requisitos do ponto 5.2.2; e

c)

Com um índice da razão potência/massa (PMR) superior a 140, de acordo com as definições no Regulamento n.o 51 da ONU, e com a definição da razão potência/massa (PMR):

PMR = (Pn/mt) × 1000 kg/kW

em que:

Pn: potência máxima (nominal) do motor expressa em kW (2)

mro: massa do veículo em ordem de marcha expressa em kg

mt = mro (para os veículos da categoria M1)

e

d)

Com um motor de potência máxima (nominal) superior a 200 kW2.

Um tal veículo só necessita de estar equipado com um sistema de fixação ISOFIX e um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX num lugar sentado de passageiro da frente, combinado com um dispositivo de desativação do saco insuflável (se esse lugar sentado estiver equipado com um saco insuflável) e um rótulo de advertência a indicar que a segunda fila de bancos não dispõe de um sistema de posições ISOFIX.

5.3.5.

Se um sistema de fixação ISOFIX estiver instalado num lugar sentado da frente protegido com um saco insuflável frontal, deve ser instalado um dispositivo de desativação deste saco insuflável.

5.3.6.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1, no caso de um ou mais sistemas de retenção para crianças incorporados, devem ser previstas, pelo menos, duas posições ISOFIX menos o número de sistemas de retenção para crianças incorporados dos grupos de massa 0, 0+ ou 1.

5.3.7.

Os veículos descapotáveis tal como definidos no ponto 2.9.1.5 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) com mais de uma fila de bancos devem estar equipados com pelo menos duas fixações inferiores ISOFIX. Se estiver previsto um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX em tais veículos, o mesmo deve cumprir as disposições pertinentes do presente regulamento.

5.3.8.

Se um veículo estiver equipado apenas com um lugar sentado por fila de bancos, só é requerida uma posição ISOFIX no lugar do passageiro. Se estiver previsto um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX em tais veículos, o mesmo deve cumprir as disposições pertinentes do presente regulamento. Não obstante, se não for sequer possível instalar o modelo ISOFIX virado para a frente de menores dimensões (nos termos do anexo 17, apêndice 2, do Regulamento n.o 16 da ONU) no lugar sentado do passageiro, não será obrigatória nenhuma posição ISOFIX, desde que seja especificado um sistema de retenção de crianças para esse veículo.

5.3.9.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1 acima, não são exigidas posições ISOFIX em ambulâncias e carros funerários, bem como em veículos destinados às forças armadas, à proteção civil, aos serviços de incêndio e às forças responsáveis pela manutenção da ordem pública.

5.3.10.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 5.3.1 a 5.3.4, uma ou mais das posições ISOFIX obrigatórias pode ser substituída por lugares sentados i-Size.

6.   Ensaios

6.1.

Imobilização do veículo para os ensaios das fixações ISOFIX

6.1.1.

O método utilizado para imobilizar o veículo durante o ensaio não deve ter como consequência o reforço das fixações ISOFIX ou das respetivas zonas de fixação nem a atenuação da deformação normal da estrutura.

6.1.2.

Um dispositivo de imobilização é considerado satisfatório quando não exercer qualquer ação sobre uma zona que se estende por toda a largura da estrutura e o veículo, ou a estrutura, estiver bloqueado ou fixado à frente a uma distância de pelo menos 500 mm da fixação a ensaiar e mantido ou fixado atrás a pelo menos 300 mm desta fixação.

6.1.3.

Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes dispostos aproximadamente na vertical dos eixos das rodas ou, se isso não for possível, na vertical dos pontos de fixação da suspensão.

6.1.4.

Se for utilizado um método de imobilização que não seja o prescrito nos pontos 6.1.1 a 6.1.3 do presente regulamento, deve ser provada a equivalência entre os métodos.

6.2.

Requisitos aplicáveis ao ensaio estático.

6.2.1.

A resistência dos sistemas de fixação ISOFIX deve ser ensaiada aplicando as forças, tal como se prescreve no ponto 6.2.4.3, ao dispositivo de aplicação de força estática (SFAD) com as fixações ISOFIX firmemente engatadas.

No caso do ponto de fixação do tirante superior ISOFIX, deve ser realizado um ensaio adicional tal como previsto no ponto 6.2.4.4.

No caso de um lugar sentado i-Size, deve ser realizado um ensaio adicional da perna de apoio, como descrito no ponto 6.2.4.5.

Todas as posições ISOFIX e/ou lugares sentados i-Size de uma mesma fila de bancos suscetíveis de ser utilizados simultaneamente devem ser ensaiados simultaneamente.

6.2.2.

O ensaio pode ser realizado num veículo completamente acabado ou em partes do veículo suficientes para serem representativas da resistência e da rigidez da estrutura do veículo.

As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não.

Pode ser montado qualquer elemento previsto para o modelo de veículo e suscetível de contribuir para a estrutura do veículo.

O ensaio pode ser limitado à posição ISOFIX ou i-Size relativa apenas a um banco ou a um grupo de bancos, desde que:

a)

A posição ISOFIX ou i-Size em causa tenha as mesmas características estruturais que a posição ISOFIX ou i-Size relativa aos outros bancos ou grupos de bancos; e

b)

Se tais posições ISOFIX ou i-Size estiverem montadas total ou parcialmente no banco ou grupo de bancos, as características estruturais do banco ou grupo de bancos ou o piso em caso de lugares sentados i-Size sejam as mesmas que as dos outros bancos ou grupos de bancos.

6.2.3.

Se os bancos e os apoios de cabeça forem reguláveis, devem ser ensaiados na posição definida pelo serviço técnico dentro dos limites prescritos pelo fabricante do veículo, conforme previsto no anexo 17, apêndice 3, do Regulamento n.o 16 da ONU.

6.2.4.

Forças, direções e limites de deslocamento.

6.2.4.1.

Deve aplicar-se uma força de 135 N ± 15 N no meio da parte anterior da barra transversal inferior do SFAD a fim de regular a posição longitudinal das extensões da retaguarda do SFAD para eliminar qualquer folga ou tensão entre o SFAD e o seu apoio.

6.2.4.2.

Devem ser aplicadas ao dispositivo de aplicação de força estática (SFAD) forças para a frente e oblíquas, de acordo com o quadro 1.

Quadro 1

Direções das forças de ensaio

Para a frente

0° ± 5°

8 kN ±0,25 kN

Oblíquas

75° ± 5° (para ambos os lados em relação à direção para a frente ou apenas para um lado se um lado apresentar pior configuração ou se ambos os lados forem simétricos)

5 kN ±0,25 kN

Cada um destes ensaios pode ser realizado em estruturas diferentes se o fabricante o solicitar.

As forças para a frente devem ser aplicadas com um ângulo inicial de 10° ± 5° acima da horizontal. As forças oblíquas devem ser aplicadas horizontalmente com um ângulo de 0° ± 5°. Deve ser aplicada uma força de pré-carga de 500 N ± 25 N no ponto de carga prescrito (ponto X) indicado na figura 2 do anexo 4. A aplicação da totalidade da carga deve ser obtida tão rapidamente quanto possível e o tempo de aplicação não deve exceder 30 segundos. Contudo, o fabricante pode solicitar que a aplicação da carga seja atingida em 2 segundos. A força é mantida durante um período mínimo de 0,2 s.

Todas as medições devem ser realizadas de acordo com a norma ISO 6487 com uma CFC de 60 Hz ou qualquer método equivalente.

6.2.4.3.

Ensaios aplicáveis exclusivamente ao sistema de fixação ISOFIX:

6.2.4.3.1.

Ensaio de aplicação de uma força para frente:

Pode admitir-se um deslocamento longitudinal horizontal (após pré-carga) do ponto X do SFAD durante a aplicação da força de 8 kN ±0,25 kN, limitado a 125 mm, e uma deformação permanente, incluindo uma rotura parcial ou total de qualquer fixação inferior ISOFIX ou da área circundante, se a força prescrita tiver sido mantida durante o tempo previsto.

6.2.4.3.2.

Ensaio de aplicação de força oblíqua:

Pode admitir-se um deslocamento no sentido da força (após pré-carga) do ponto X do SFAD durante a aplicação da força de 5 kN ±0,25 kN limitado a 125 mm e uma deformação permanente, incluindo uma rotura parcial ou total de qualquer fixação inferior ISOFIX ou da área circundante, se a força prescrita tiver sido mantida durante o tempo previsto.

6.2.4.4.

Ensaio dos sistemas de fixação ISOFIX e dos pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX:

Deve aplicar-se uma tensão de pré-carga de 50 N ± 5 N entre o SFAD e o ponto de fixação do tirante superior. Pode-se admitir um deslocamento horizontal (após pré-carga) do ponto X durante a aplicação da força de 8 kN ±0,25 kN, limitado a 125 mm, e uma deformação permanente, incluindo a rotura parcial ou total de qualquer fixação inferior ISOFIX e do tirante superior ISOFIX ou da área circundante, se a força prescrita tiver sido mantida durante o tempo previsto.

6.2.4.5.

Ensaio de lugares sentados i-Size:

Além dos ensaios previstos nos pontos 6.2.4.3 e 6.2.4.4, realiza-se um ensaio com um dispositivo de aplicação de força estática modificado, que consiste num SFAD e inclui um provete de ensaio da perna de apoio, tal como definido na figura 3 do anexo 5. O dispositivo de ensaio da perna de apoio deve ser regulado em comprimento e em largura para avaliar a superfície de contacto do piso do veículo, tal como definido no ponto 5.2.4.2 (ver também figuras 1 e 2 do anexo 5 do presente regulamento). A altura do dispositivo de ensaio da perna de apoio deve ser regulada de modo que a base do dispositivo de ensaio a perna de apoio esteja em contacto com a superfície superior do piso do veículo. No caso de regulação em altura gradual, deve ser escolhida a primeira ranhura em que o apoio dos pés no piso fica estável; Em caso de regulação contínua e não gradual da altura do dispositivo de ensaio da perna de apoio, o ângulo de inclinação longitudinal do SFAD é aumentado até 1,5 ±0,5 graus devido à regulação em altura do dispositivo de ensaio da perna de apoio.

Pode-se admitir um deslocamento horizontal (após pré-carga) do ponto X do SFAD durante a aplicação da força de 8 kN ±0,25 kN, limitado a 125 mm, e uma deformação permanente, incluindo a rotura parcial ou total de qualquer fixação inferior ISOFIX e da superfície de contacto do piso do veículo, ou da área circundante, se a força prescrita tiver sido mantida durante o tempo previsto.

Quadro 2

Limites de deslocamento

Sentido da força

Deslocamento máximo do ponto X do SFAD

Para a frente

125 mm longitudinalmente

Oblíquas

125 mm no sentido da força

6.2.5.

Forças adicionais

6.2.5.1.

Forças de inércia dos bancos

Para os casos de instalação em que a carga é transferida ao conjunto do banco do veículo, e não diretamente à estrutura do veículo, deve realizar-se um ensaio para verificar se a resistência das fixações do banco à estrutura do veículo é suficiente. Neste ensaio, aplica-se ao banco ou às partes pertinentes do banco, horizontal e longitudinalmente, uma força para a frente igual a 20 vezes a massa das partes relevantes do banco correspondente ao efeito físico da massa do banco em questão sobre as fixações do banco. A determinação da carga ou cargas adicionais a aplicar e sua distribuição é efetuada pelo fabricante e aprovada pelo serviço técnico.

A pedido do fabricante, a carga adicional pode ser aplicada no ponto X do SFAD durante os ensaios estáticos descritos anteriormente.

Se o ponto de fixação do tirante superior estiver integrado no banco do veículo, este ensaio é executado com a precinta do tirante superior ISOFIX.

Não deve ocorrer qualquer rotura e os requisitos do quadro 2 relativos a deslocamentos devem ser cumpridos.

Nota: Este ensaio não tem de ser realizado se a fixação do sistema do cinto de segurança do veículo estiver integrada na estrutura do banco do veículo e se o banco do veículo já tiver sido aprovado nos ensaios de carga das fixações exigidos pelo presente regulamento para a retenção de passageiros adultos.

7.   Modificações do modelo de veículo e extensão da sua homologação

7.1.

Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada à entidade que o homologou. Essa entidade pode:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes signatárias do acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3.

7.3.

A entidade competente que emite a extensão da homologação atribui-lhe um número e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

8.   Conformidade da produção

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no anexo 1 do acordo (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Cada veículo que ostente uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado no que diz respeito aos elementos que influenciam as características do sistema de fixação ISOFIX e do ponto de fixação do tirante superior ISOFIX;

8.2.

Para verificar a conformidade com os requisitos do ponto 8.1 acima, sujeita-se a controlos aleatórios um número suficiente de veículos produzidos em série que ostentem a marca de homologação requerida pelo presente regulamento.

8.3.

Por via de regra, estes controlos limitam-se a medições. Contudo, se for necessário, os veículos são submetidos a alguns dos ensaios previstos no ponto 6 acima, a selecionar pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

9.   Sanções pela não conformidade da produção

9.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 8.1 anterior não forem cumpridas ou se o sistema de fixação ISOFIX e o ponto de fixação do tirante superior ISOFIX do veículo não forem aprovados nos controlos previstos no ponto 8 acima.

9.2.

Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o mesmo regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   Cessação definitiva da produção

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de sistema de fixação ISOFIX ou de um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a notificação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

11.   Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6

www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  A potência (nominal) do motor designa a potência do motor expressa em kW (ECE) e medida pelo método ECE nos termos do Regulamento n.o 85 da ONU.


ANEXO 1

Comunicação

Image 24

Image 25


ANEXO 2

Disposições da marca de homologação

Modelo A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 26

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size, em França (E2) nos termos do Regulamento n.o 145 da ONU com o número de homologação 001424. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 145 da ONU.

Modelo B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 27

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.os 145 e 11 da ONU (*). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 145 da ONU se encontrava na sua versão original e o Regulamento n.o 11 da ONU incluía a série 02 de alterações.


(*)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor (1)

Apêndice 1 –

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3-D H) (1)

Apêndice 2 –

Sistema tridimensional de referência (1)

Apêndice 3 –

Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)


(1)  Tal como definidos no anexo 1 e seus apêndices 1, 2 e 3 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6).


ANEXO 4

Sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Image 28

Dimensões em milímetros

Image 29

Legenda

1.

Ponto de fixação do tirante superior.

2.

Fixação-pivô para ensaio da rigidez como descrito a seguir.

Rigidez do SFAD: uma vez fixado às barras de fixação rígidas, com a parte transversal frontal do SFAD suportada por uma barra rígida, que é mantida no centro por um pivô longitudinal de 25 mm por baixo da base do SFAD (para permitir a flexão e a torção da base do SFAD), o movimento do ponto X não deve ser superior a 2 mm em qualquer direção quando forem aplicadas as forças em conformidade com o quadro 1 do ponto 6.2.4.2 do presente regulamento. As eventuais deformações do sistema de fixação ISOFIX devem ser excluídas das medições.

Image 30

Image 31

Image 32

Image 33

Nota: Dimensões em milímetros

Dimensões em milímetros

Image 34

Legenda

1.

Ângulo do dorso.

2.

Intersecção do plano da linha de referência do tronco e do piso.

3.

Plano da linha de referência do tronco.

4.

Ponto H.

5.

Ponto «V».

6.

Ponto «R».

7.

Ponto «W».

8.

Plano vertical longitudinal.

9.

Comprimento do enrolamento da precinta a partir do ponto «V»: 250 mm.

10.

Comprimento do enrolamento da precinta a partir do ponto «W»: 200 mm.

11.

Plano de corte «M».

12.

Plano de corte «R».

13.

Linha que representa a superfície do piso específica do veículo no interior da zona prescrita.

Notas:

1.

A parte do ponto de fixação do tirante superior concebida para fazer ligação com o gancho do tirante superior deve situar-se na zona sombreada.

2.

Ponto «R»: Ponto de referência do ombro

3.

Ponto «V»: Ponto de referência V situado 350 mm acima e 175 mm atrás do ponto H

4.

Ponto «W»: Ponto de referência W situado 50 mm abaixo e 50 mm atrás do ponto «R»

5.

Plano «M»: Plano de referência M situado 1 000 mm atrás do ponto «R».

6.

As superfícies mais avançadas da zona são geradas varrendo as duas linhas de enrolamento em todo o seu curso na parte anterior da zona. As linhas de enrolamento representam o comprimento mínimo ajustado de precintas convencionais de tirantes superiores partindo do topo do SRC (ponto W) ou mais abaixo nas costas do SRC (ponto V).

Dimensões em milímetros

Image 35

Legenda

1.

Ponto «V».

2.

Ponto «R».

3.

Ponto «W».

4.

Comprimento do enrolamento da precinta a partir do ponto «V»: 250 mm.

5.

Plano vertical longitudinal.

6.

Comprimento do enrolamento da precinta a partir do ponto «W»: 200 mm.

7.

Arcos criados pelos comprimentos de enrolamento da precinta.

8.

Ponto H

Notas:

1.

A parte do ponto de fixação do tirante superior concebida para fazer ligação com o gancho do tirante superior deve situar-se na zona sombreada.

2.

Ponto «R»: Ponto de referência do ombro

3.

Ponto «V»: Ponto de referência V situado 350 mm acima e 175 mm atrás do ponto H

4.

Ponto «W»: Ponto de referência W situado 50 mm abaixo e 50 mm atrás do ponto «R».

5.

Plano «M»: Plano de referência M situado 1 000 mm atrás do ponto «R».

6.

As superfícies mais avançadas da zona são geradas varrendo as duas linhas de enrolamento em todo o seu curso na parte anterior da zona. As linhas de enrolamento representam o comprimento mínimo ajustado de precintas convencionais de tirantes superiores partindo do topo do SRC (ponto W) ou mais abaixo nas costas do SRC (ponto V).

(Plano de corte R)

Dimensões em milímetros

Image 36

Legenda

1.

Plano médio.

2.

Ponto «V».

3.

Ponto «R».

4.

Ponto «W».

5.

Plano vertical longitudinal.

Notas:

1.

A parte do ponto de fixação do tirante superior concebida para fazer ligação com o gancho do tirante superior deve situar-se na zona sombreada.

2.

Ponto «R»: Ponto de referência do ombro

3.

Ponto «V»: Ponto de referência V situado 350 mm acima e 175 mm atrás do ponto H

4.

Ponto «W»: Ponto de referência W situado 50 mm abaixo e 50 mm atrás do ponto «R».

Image 37

Legenda

1.

Ponto «V».

2.

Ponto «W».

3.

Ponto «R».

4.

Plano médio.

5.

Vista em planta segundo o plano de referência do tronco

Notas:

1.

A parte do ponto de fixação do tirante superior concebida para fazer ligação com o gancho do tirante superior deve situar-se na zona sombreada.

2.

Ponto «R»: Ponto de referência do ombro

3.

Ponto «V»: Ponto de referência V situado 350 mm acima e 175 mm atrás do ponto H

4.

Ponto «W»: Ponto de referência W situado 50 mm abaixo e 50 mm atrás do ponto «R».

Image 38

Legenda

1.

Ponto «H»

2.

Ponto «V»

3.

Ponto «W»

4.

Ponto «R»

5.

Plano a 45°

6.

Plano de corte «R»

7.

Superfície do piso

8.

Rebordo frontal da zona

Notas:

1.

A parte do ponto de fixação do tirante superior concebida para fazer ligação com o gancho do tirante superior deve situar-se na zona sombreada.

2.

Ponto «R»: Ponto de referência do ombro

Dimensões em milímetros

Image 39

1.

Face horizontal do modelo «ISO/F2» (B)

2.

Face posterior do modelo «ISO/F2» (B)

3.

Linha horizontal tangente ao topo do encosto do banco (último ponto rígido com dureza Shore A superior a 50)

4.

Intersecção entre 2 e 3

5.

Ponto de referência do tirante

6.

Eixo longitudinal do modelo «ISO/F2» (B)

7.

Precinta do tirante superior

8.

Limites da zona de fixação

Image 40

Notas:

1.

O desenho não está à escala.

2.

O símbolo pode ser mostrado em imagem invertida.

3.

A cor do símbolo é escolhida pelo fabricante.

Image 41

Notas:

1.

Dimensões em mm

2.

O desenho não está à escala.

3.

O símbolo deve ser claramente visível, quer através do contraste de cores, quer deum relevo apropriado, se for moldado ou gravado em relevo.

ANEXO 5

Lugares sentados i-Size

Dimensões em mm

Image 42

Legenda:

1.

Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC).

2.

Barra de fixações inferiores ISOFIX.

3.

Plano longitudinal médio do MSRC.

4.

Espaço de avaliação da base da perna de apoio.

5.

Superfície de contacto do piso do veículo.

Nota: O desenho não está à escala.

Dimensões em mm

Image 43

Legenda:

1.

Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC).

2.

Barra de fixações inferiores ISOFIX.

3.

Plano formado pela superfície inferior do MSRC quando instalado no lugar sentado designado.

4.

Plano que passa pela barra de fixação inferior e está orientado perpendicularmente ao plano longitudinal médio do MSRC e perpendicular ao plano formado pela superfície inferior do MSRC quando instalado no lugar sentado designado.

5.

Espaço de avaliação da base da perna de apoio no interior do qual deve estar localizado o piso do veículo. Este espaço representa a gama de regulação em comprimento e altura de uma perna de apoio do sistema i-Size de retenção para crianças.

6.

Piso do veículo.

Nota: O desenho não está à escala.

Dimensões em mm

Image 44

Legenda:

1.

Dispositivo de ensaio da perna de apoio.

2.

Base da perna de apoio.

3.

SFAD (conforme definido no anexo 4 do presente Regulamento).

Notas:

1.

O desenho não está à escala.

2.

O dispositivo de ensaio da perna de apoio deve:

a)

Permitir executar o ensaio em toda a superfície de contacto do piso do veículo, tal como definida para cada lugar sentado i-Size;

b)

Estar solidamente fixo ao SFAD a fim de que as forças aplicadas ao SFAD induzam diretamente forças de ensaio contra o piso do veículo sem serem reduzidas por efeito de amortecimento ou por deformação do dispositivo de ensaio da perna de apoio.

3.

A base da perna de apoio é composta por um cilindro com uma largura de 80 mm, um diâmetro de 30 mm e, nas duas faces laterais, arestas arredondadas com um raio de 2,5 mm.

4.

No caso de regulação em altura gradual, a distância entre os graus de regulação não deve ser superior a 20 mm.

Image 45

Notas:

1.

O desenho não está à escala.

2.

A cor do símbolo é escolhida pelo fabricante.

Rectificações

13.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/80


Retificação do Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera e retifica os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 307 de 28 de novembro de 2019)

Na página 19, o anexo I e o anexo II passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

1)   

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

São aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

“1612

Fosmete (ISO); fosforoditioato de S-[(1,3-dioxo-1,3-di-hidro-2H- isoindol-2-il)metil]-O,O-dimetilo

fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo

732-11-6

211-987-4

1613

Permanganato de potássio

7722-64-7

231-760-3

1614

2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona

119313-12-1

404-360-3

1615

Quizalofope-p-tefurilo (ISO);

(+/–) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalin-2-iloxi)feniloxi]

propionato de tetra-hidrofurfurilo

200509-41-7

414-200-4

1616

Propiconazole (ISO); (2RS,4RS;2RS,4SR)-1-{[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil}-1H- 1,2,4-triazole

60207-90-1

262-104-4

1617

Pinoxadene (ISO); 2,2-dimetilpropanoato de 8-(2,6-dietil-4-metilfenil)-7-oxo-1,2,4,5-tetra-hidro-7H-pirazolo[1,2-d][1,4,5]oxadiazepin-9-ilo

243973-20-8

635-361-9

1618

Tetrametrina (ISO);

2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-en-1-il)ciclopropanocarboxilato de (1,3-dioxo-1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-2H-isoindol-2-il)metilo

7696-12-0

231-711-6

1619

(1R-trans)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo

1166-46-7

214-619-0

1620

Espirodiclofena (ISO);

2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaspiro[4.5]dec-3-en-4-ilo

148477-71-8

604-636-5

1621

Massa de reação de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil}propoxi)but-2-ilamina

897393-42-9

447-920-2

1622

1-Vinilimidazole

1072-63-5

214-012-0

1623

Amissulbrome (ISO) 3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida

348635-87-0

672-776-4”

2)   

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

A entrada 98 passa a ter a seguinte redação:

“98

Ácido 2-hidroxibenzoico (*1)

Salicylic acid

69-72-7

200-712-3

a)

Produtos capilares enxaguados

a)

3,0 %

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (*2)

b)

Outros produtos, com exceção de loção corporal, sombra de olhos, rímel, lápis para os olhos, batom, desodorizante roll-on

b)

2,0 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação

 

Não usar em produtos orais

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

3)   

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

A entrada 3 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“3

Ácido salicílico (*3) e seus sais

Salicylic acid

69-72-7

200-712-3

 

0,5 % (ácido)

Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

Não utilizar em crianças com idade inferior a 3 anos (*4)

Não utilizar em produtos orais

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Calcium salicylate, magnesium salicylate, MEA-salicylate, sodium salicylate, potassium salicylate, TEA-salicylate

824-35-1, 18917-89-0, 59866- 70-5, 54-21-7, 578-36-9, 2174-16-5

212-525-4, 242-669-3, 261-963-2, 200-198-0, 209-421-6, 218-531-3

 

0,5 % (ácido)

Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos, com exceção dos champôs

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (*5)

«ANEXO II

1)   

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é retificado do seguinte modo:

a)

A entrada 395 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

“395

Hidroxi-8-quinoleína e o seu sulfato, sulfato de bis(8-hidroxiquinolínio), com exceção das utilizações do sulfato previstas no número de ordem 51 do anexo III

148-24-3

134-31-6

205-711-1

205-137-1”

b)

A entrada 1396 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

“1396

Boratos, tetraboratos, octaboratos e sais e ésteres do ácido bórico, incluindo:

 

 

Octaborato dissódico anidro [1]

12008-41-2 [1]

234-541-0 [1]

Octaborato dissódico tetra-hidratado [2]

12280-03-4 [2]

234-541-0 [2]

2-Aminoetanol, monoéster com ácido bórico [3]

10377-81-8 [3]

233-829-3 [3]

Di-hidrogenoortoborato de (2-hidroxipropil)amónio [4]

68003-13-4 [4]

268-109-8 [4]

Borato de potássio, sal de potássio do ácido bórico [5]

12712-38-8 [5]

603-184-6 [5]

Borato de trioctildodecilo [6]

— [6]

— [6]

Borato de zinco [7]

1332-07-6 [7]

215-566-6 [7]

Borato de sódio, tetraborato de dissódio anidro; ácido bórico, sal de sódio [8]

1330-43-4 [8]

215-540-4 [8]

Heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado [9]

12267-73-1 [9]

235-541-3 [9]

Ácido ortobórico, sal de sódio [10]

13840-56-7 [10]

237-560-2 [10]

Tetraborato de dissódio deca-hidratado; bórax deca-hidratado [11]

1303-96-4 [11]

215-540-4 [11]

Tetraborato de dissódio penta-hidratado; bórax penta-hidratado [12]

12179-04-3 [12]

215-540-4 [12]”

c)

A entrada 1507 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

“1507

Diaminotolueno, metilfenilenodiamina, produto técnico-massa de reação de [4-metil-m-fenilenodiamina] e [2-metil-m-fenilenodiamina]

—”

d)

São aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

“1624

Pirimicarbe (ISO); dimetilcarbamato de 2-(dimetilamino)-5,6-dimetilpirimidin-4-ilo

23103-98-2

245-430-1

1625

1,2-Dicloropropano; dicloreto de propileno

78-87-5

201-152-2

1626

Fenol, dodecil-, ramificado [1]

121158-58-5 [1]

310-154-3 [1]

Fenol, 2-dodecil-, ramificado [2]

1801269-80-6 [2]

- [2]

Fenol, 3-dodecil-, ramificado [3]

1801269-77-1 [3]

- [3]

Fenol, 4-dodecil-, ramificado [4]

210555-94-5 [4]

640-104-9 [4]

Fenol, derivados tetrapropenílicos [5]

74499-35-7 [5]

616-100-8 [5]

1627

Cumatetralilo (ISO); 4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina

5836-29-3

227-424-0

1628

Difenacume (ISO); 3-(3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina

56073-07-5

259-978-4

1629

Brodifacume (ISO); 4-hidroxi-3-(3-(4'-bromo-4-bifenilil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina

56073-10-0

259-980-5

1630

Flocumafena (ISO); massa de reação de: cis-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina e trans-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina

90035-08-8

421-960-0

1631

Acetocloro (ISO); 2-cloro-N-(etoximetil)-N-(2-etil-6-metilfenil)acetamida

34256-82-1

251-899-3

1632

Microfibras de vidro-E de composição representativa

1633

Microfibras de vidro de composição representativa

1634

Bromadiolona (ISO); 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxi-2H-cromen-2-ona

28772-56-7

249-205-9

1635

Difetialona (ISO); 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidronaftalen-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benzotiopiran-2-ona

104653-34-1

600-594-7

1636

Ácido perfluorononan-1-óico [1]

375-95-1 [1]

206-801-3 [1]

e seus sais de sódio [2]

21049-39-8 [2]

- [2]

e de amónio [3]

4149-60-4 [3]

- [3]

1637

Ftalato de diciclo-hexilo

84-61-7

201-545-9

1638

3,7-Dimetilocta-2,6-dienonitrilo

5146-66-7

225-918-0

1639

Bupirimato (ISO); 5-butil-2-etilamino-6-metilpirimidin-4-il dimetilsulfamato

41483-43-6

255-391-2

1640

Triflumizol (ISO); (1E)-N-[4-cloro-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-imidazol-1-il)-2-propoxietanimina

68694-11-1

604-708-8

1641

Hidroperóxido de terc-butilo

75-91-2

200-915-7”

2)   

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é retificado do seguinte modo:

a)

A entrada 9 passa a ter a seguinte redação:

Número de

ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“9

Metilfenilenodiaminas e respetivos derivados N-substituídos e seus sais (1), com exceção da substância referida nos números de ordem 9a e 9b do presente anexo e das substâncias referidas nos números de ordem 364, 413, 1144, 1310, 1313 e 1507 do anexo II

 

 

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Uso geral

a)

Imprimir no rótulo:

as proporções na mistura.

Image 46Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.

Contém fenilenodiaminas (toluenodiaminas).

Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas.’

b)

Uso profissional

b)

Imprimir no rótulo:

Para a) e b):

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 5 % calculada em base livre

as proporções na mistura.

‘Reservado aos profissionais. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.

Contém fenilenodiaminas (toluenodiaminas).

Usar luvas apropriadas.’”

b)

É aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“51

Sulfato de bis(8-hidroxiquinolínio)

Oxyquinoline sulphate

134-31-6

205-137-1

Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio nos produtos capilares enxaguados

(0,3 % como base)

 

 

Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio nos produtos capilares não enxaguados

(0,03 % como base)”

»

(*1)  Para utilização como conservante, ver anexo V, n.o 3.

(*2)  Unicamente para produtos que possam ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.”

(*3)  Para outras utilizações que não como conservante: ver anexo III, n.o 98.

(*4)  Unicamente para produtos que possam ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

(*5)  Unicamente para os produtos que possam ser utilizados em crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.”