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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 320 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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11.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A iniciativa União dos Mercados de Capitais procura reduzir a dependência do crédito bancário, diversificar as fontes de financiamento do mercado para todas as pequenas e médias empresas (PME) e promover a emissão, pelas PME, de obrigações e ações em mercados públicos. As empresas estabelecidas na União que procuram angariar capital em plataformas de negociação deparam-se com elevados custos, pontuais e recorrentes, de divulgação de informação e de conformidade, que podem dissuadi-las de procurar a admissão à negociação nas plataformas de negociação da União. Além disso, as ações emitidas por PME em plataformas de negociação da União tendem a deparar-se com menores níveis de liquidez e de maior volatilidade, o que aumenta o custo do capital e torna essa fonte de financiamento demasiadamente onerosa. Por conseguinte, é essencial uma política europeia horizontal para as PME a este respeito. Essa política tem de ser inclusiva, coerente e eficaz e ter em conta a variedade de PME e as suas diferentes necessidades. |
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(2) |
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um novo tipo de plataforma de negociação, os mercados de PME em crescimento, uma subcategoria de sistemas de negociação multilateral (MTF, do inglês multilateral trading facilities), a fim de facilitar o acesso das PME ao capital e de lhes permitir crescer, bem como para facilitar o posterior desenvolvimento de mercados especializados destinados a satisfazer as necessidades das PME emitentes com potencial de crescimento. A Diretiva 2014/65/UE também referia que se «deverá centrar […] a atenção no modo como a futura regulamentação deverá fomentar e promover a utilização desse mercado de forma a torná-lo atrativo para os investidores, bem como minorar os encargos administrativos e dar novos incentivos às PME para aceder aos mercados de capitais através dos mercados de PME em crescimento». No seu parecer sobre a presente proposta de regulamento modificativo apresentada pela Comissão, o Comité Económico e Social Europeu reiterou que o baixo nível de comunicação e as abordagens burocráticas são obstáculos significativos, e que são necessários muitos mais esforços para os superar. Afirmou também que se deverá visar o nível mais baixo da cadeia, as próprias PME, através do envolvimento das associações de PME, dos parceiros sociais e das câmaras de comércio, entre outros. |
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(3) |
Contudo, foi observado que os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento não beneficiam de simplificação regulamentar significativa se comparados com os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação noutros MTF ou em mercados regulamentados. A maior parte das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se da mesma forma a todos os emitentes, independentemente da sua dimensão ou da plataforma de negociação em que os seus instrumentos financeiros são admitidos à negociação. Esse baixo nível de diferenciação entre os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento e os admitidos noutros MTF atua como um desincentivo para os MTF solicitarem o registo como mercados de PME em crescimento, o que é demonstrado pela fraca adesão ao estatuto de mercado de PME em crescimento até à data. Por conseguinte, é necessário introduzir uma simplificação proporcionada de forma a fomentar devidamente a utilização dos mercados de PME em crescimento. A utilização dos mercados de PME em crescimento deverá ser ativamente promovida. Muitas PME ainda não estão cientes da existência de mercados de PME em crescimento como um novo tipo de plataforma de negociação. |
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(4) |
A atratividade dos mercados de PME em crescimento deverá ser reforçada por uma redução adicional dos custos de conformidade e dos encargos administrativos com que se deparam os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento. Para manter os mais elevados padrões de conformidade nos mercados regulamentados, as medidas previstas no presente regulamento deverão limitar-se às empresas cotadas em mercados de PME em crescimento, independentemente do facto de nem todas as PME estarem cotadas em mercados de PME em crescimento e de nem todas as empresas cotadas nos mercados de PME em crescimento serem PME. Nos termos da Diretiva 2014/65/UE, até 50% dos emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento podem não ser PME, a fim de manter a rentabilidade do modelo de negócio dos mercados de PME em crescimento através, nomeadamente, da liquidez dos valores mobiliários de emitentes que não são PME. Tendo em conta os riscos envolvidos na aplicação de diferentes conjuntos de regras aos emitentes cotados na mesma categoria de plataforma, nomeadamente, os mercados de PME em crescimento, as medidas previstas no presente regulamento não deverão limitar-se exclusivamente aos emitentes que são PME. Por motivos de coerência para os emitentes e de clareza para os investidores, a redução dos custos de conformidade e dos encargos administrativos deverá aplicar-se a todos os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento, independentemente da sua capitalização bolsista. |
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(5) |
O sucesso de um mercado de PME em crescimento não deverá ser medido apenas pelo número de empresas nele cotadas, mas sim pela taxa de crescimento alcançado por essas empresas. É necessário reforçar o enfoque nas PME — os beneficiários finais do presente regulamento — e nas suas necessidades. Reduzir a burocracia é uma parte vital desse processo, mas também é necessário tomar outras medidas. É necessário envidar esforços para melhorar a informação diretamente disponível às PME sobre as suas opções de financiamento, a fim de promover o seu desenvolvimento. A simplificação regulamentar deverá beneficiar as empresas mais pequenas com potencial de crescimento. |
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(6) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, existe transmissão ilícita de informação privilegiada quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e a transmite a qualquer outra pessoa, exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções. Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, desse regulamento, deve considerar-se que uma transmissão de informação privilegiada realizada no decurso de uma sondagem de mercado foi efetuada no exercício normal da atividade, profissão ou função de uma pessoa desde que sejam cumpridos determinados procedimentos estabelecidos pelo regime de sondagem de mercado. Uma sondagem de mercado inclui a comunicação de informação, antes do anúncio de uma operação, a um ou mais investidores potenciais, de modo a avaliar o interesse de investidores potenciais numa possível operação e as condições relacionadas com tal operação, como a sua potencial dimensão ou a fixação do preço. Durante a fase de negociação de uma oferta de valores mobiliários a investidores qualificados (colocação privada), os emitentes iniciam discussões com um número limitado de possíveis investidores qualificados, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e negoceiam todos os termos e condições contratuais da operação com esses investidores qualificados. O objetivo da comunicação de informação nessa fase de negociação é estruturar e concluir a operação como um todo, e não avaliar o interesse dos investidores potenciais no que diz respeito a uma operação predefinida. O regime da sondagem de mercado em relação à colocação privada de obrigações pode por vezes ser oneroso e desincentivar o início das discussões com vista a essas operações entre emitentes e investidores. A fim de aumentar a atratividade das colocações privadas de obrigações, a transmissão de informação privilegiada a investidores qualificados para efeito dessas operações deverá considerar-se feita durante o exercício normal da atividade, da profissão ou das funções de uma pessoa e deverá ser excluída do âmbito do regime de sondagem de mercado, desde que exista um acordo adequado de confidencialidade. |
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(7) |
Pode ser conseguida alguma liquidez nas ações de um emitente através de mecanismos de liquidez, como mecanismos de criação de mercado ou contratos de liquidez. Um mecanismo de criação de mercado compreende um contrato entre o operador de mercado e um terceiro que se compromete a manter a liquidez em determinadas ações e que beneficia, por sua vez, de reduções nas despesas de transação. Um contrato de liquidez compreende um contrato entre um emitente e um terceiro que se compromete a garantir a liquidez das ações do emitente em nome deste. A fim de garantir que a integridade do mercado é plenamente preservada, os contratos de liquidez deverão estar disponíveis a todos os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento na União, desde que se encontre reunido um conjunto de condições. Nem todas as autoridades competentes estabeleceram práticas de mercado aceites de acordo com o Regulamento (UE) n.o 596/2014, em relação aos contratos de liquidez, o que significa que nem todos os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento têm atualmente acesso a mecanismos de liquidez em toda a União. Essa ausência de mecanismos de liquidez pode constituir um entrave ao desenvolvimento eficaz dos mercados de PME em crescimento. Por conseguinte, é necessário criar um enquadramento regulamentar da União que permita aos emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento celebrar um contrato de liquidez com um prestador de liquidez, na ausência de uma prática de mercado aceite estabelecida a nível nacional. Nos termos de tal enquadramento regulamentar da União, uma pessoa que celebre um contrato de liquidez com um prestador de liquidez não deverá ser considerada como envolvida numa atividade de manipulação de mercado. É, porém, essencial que o enquadramento regulamentar proposto da União relativo aos contratos de liquidez para os mercados de PME em crescimento não substitua, mas sim complemente, as práticas de mercado nacionais aceites, existentes ou futuras. É também essencial que as autoridades competentes mantenham a possibilidade de estabelecer práticas de mercado aceites no que diz respeito a contratos de liquidez a fim de adaptarem as suas condições às especificidades locais ou de alargarem esses contratos a valores mobiliários ilíquidos que não sejam ações admitidas à negociação em plataformas de negociação. |
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(8) |
A fim de garantir uma harmonização coerente do enquadramento regulamentar proposto da União para os contratos de liquidez, a Comissão deverá adotar normas técnicas de regulamentação, que definam um modelo a utilizar para efeito desses contratos, desenvolvidos pela Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
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(9) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes podem decidir diferir a divulgação de informação privilegiada ao público caso tal divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses legítimos dos emitentes, se o diferimento não for suscetível de induzir o público em erro e os emitentes forem capazes de garantir a confidencialidade da informação. Contudo, os emitentes são obrigados a notificar as autoridades competentes dessa decisão e a fundamentá-la por escrito. Essa obrigação de notificação, quando imposta aos emitentes cujos instrumentos financeiros só são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento, pode ser onerosa. Impor um requisito mais leve a tais emitentes, segundo o qual estes sejam obrigados a explicar os motivos do diferimento apenas mediante pedido das autoridades competentes, reduziria os encargos administrativos para os emitentes e não teria impacto significativo na capacidade da autoridade competente de supervisionar a divulgação da informação privilegiada, desde que a autoridade competente continue a ser notificada da decisão de diferimento e tenha a possibilidade de iniciar uma investigação caso tenha dúvidas sobre essa decisão. |
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(10) |
O requisito atual, menos rigoroso, que impõe ao emitente cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento a obrigação de elaborar, de acordo com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, uma lista de pessoas com acesso a informação privilegiada apenas quando tal for solicitado pela autoridade competente, é de efeito prático limitado, pois esses emitentes continuam sujeitos aos requisitos relativos à supervisão contínua das pessoas que se considera terem acesso a informação privilegiada no contexto dos projetos em curso. O requisito existente deverá, por conseguinte, ser substituído pela possibilidade de os emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento manterem apenas uma lista de pessoas que, no exercício normal das suas funções, tenham acesso regular a informação privilegiada, como os diretores, os membros dos órgãos de gestão ou os consultores internos. Seria também difícil para os emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento atualizar de imediato as listas completas de pessoas com acesso a informação privilegiada da maneira prevista no Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão (7). Contudo, uma vez que alguns Estados-Membros consideram que as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada são importantes para assegurar um nível mais elevado de integridade do mercado, os Estados-Membros deverão dispor da opção de preverem a obrigação de os emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento apresentarem listas mais alargadas das pessoas com acesso a informação privilegiada que incluam todas as pessoas com acesso a informação privilegiada. Atendendo à necessidade de assegurar a proporcionalidade dos encargos administrativos que impende sobre as PME, essas listas mais alargadas deverão, porém, representar um encargo administrativo mais leve, em comparação com as listas completas de pessoas com acesso a informação privilegiada. |
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(11) |
É essencial esclarecer que a obrigação de elaborar listas de pessoas com acesso a informação privilegiada cabe tanto aos emitentes como às pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta. Deverão ser clarificadas as responsabilidades das pessoas que atuam em nome ou por conta de um emitente no que respeita à elaboração de listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, a fim de evitar interpretações e práticas divergentes na União. As disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 596/2014 deverão ser alteradas em conformidade. |
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(12) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes e os participantes no mercado de licenças de emissão são obrigados a divulgar ao público as operações realizadas por dirigentes e pelas pessoas com eles estreitamente relacionadas no prazo de três dias úteis a contar da operação. O mesmo prazo se aplica aos dirigentes e às pessoas com eles estreitamente relacionadas no que diz respeito à obrigação de notificarem as suas operações ao emitente ou ao participante no mercado de licenças de emissão. Nos casos em que os emitentes ou os participantes no mercado de licenças de emissão são notificados tardiamente pelos dirigentes ou pelas pessoas com eles estreitamente relacionadas das suas operações, é tecnicamente muito difícil que esses emitentes ou participantes no mercado de licenças de emissão cumpram o prazo de três dias, o que pode dar origem a questões em matéria de responsabilidade. Os emitentes e os participantes no mercado de licenças de emissão deverão, portanto, ser autorizados a divulgar as operações no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação dessas operações pelos dirigentes ou pelas pessoas com eles estreitamente relacionadas. |
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(13) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, o emitente não é obrigado, em determinadas condições, a publicar um prospeto, no caso de valores mobiliários oferecidos, por ocasião de uma aquisição, através de uma oferta ao público de troca e no caso de valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir por ocasião de uma fusão ou cisão. Em vez do prospeto, deverá ser colocado à disposição do público um documento com informações mínimas que descrevam a operação e o seu impacto no emitente. O direito da União não prevê qualquer requisito de análise ou aprovação por uma autoridade nacional competente de tal documento antes da sua publicação, sendo o conteúdo deste último mais simples do que o de um prospeto. Uma consequência não intencional dessa dispensa é que, em determinadas circunstâncias, uma empresa não cotada pode proceder a uma admissão inicial das suas ações à negociação num mercado regulamentado sem elaborar um prospeto. Isto priva os investidores das informações úteis contidas no prospeto e simultaneamente evita a análise por uma autoridade nacional competente das informações fornecidas ao mercado. Convirá, pois, introduzir um requisito de publicação de um prospeto para as empresas não cotadas que pretendam ser admitidas à negociação num mercado regulamentado na sequência de uma oferta ao público de troca, de uma fusão ou de uma cisão. |
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(14) |
O artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 não permite atualmente a utilização de um prospeto simplificado pelos emitentes cujos valores mobiliários representativos de capital tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento de forma contínua pelo menos durante os últimos 18 meses e que pretendam emitir valores mobiliários que deem acesso a valores mobiliários representativos de capital fungíveis com outros valores mobiliários representativos de capital previamente emitidos. Por conseguinte, o artigo 14.o desse regulamento deverá ser alterado de modo a permitir que tais emitentes utilizem o prospeto simplificado. |
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(15) |
Os mercados de PME em crescimento não deverão ser vistos como a última etapa na evolução dos emitentes e deverão permitir às empresas de sucesso crescer e passar mais tarde aos mercados regulamentados, a fim de beneficiarem de maior liquidez e de uma base de investidores mais alargada. Para facilitar a transição de um mercado de PME em crescimento para um mercado regulamentado, as empresas em crescimento deverão poder utilizar o regime simplificado de divulgação de informações estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 para a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários fungíveis com outros previamente emitidos, desde que essas empresas tenham efetuado ofertas ao público de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento de forma contínua pelo menos durante dois anos e tenham cumprido plenamente as obrigações de informação e divulgação durante esse prazo. Um período de dois anos deverá permitir aos emitentes dispor de um histórico suficiente e fornecer ao mercado informações sobre o seu desempenho financeiro e os requisitos de informação nos termos da Diretiva 2014/65/UE. |
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(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não exige que os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento publiquem as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro. Contudo, para evitar um desvio relativamente às normas do mercado regulamentado, os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento que desejem utilizar o regime de divulgação simplificado estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 para a admissão dos seus valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado deverão, não obstante, elaborar as suas demonstrações financeiras mais recentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo informações comparativas referentes ao ano anterior, desde que sejam obrigados a preparar contas consolidadas em virtude da aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) após a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado. Sempre que a aplicação dessa diretiva não lhes exigir que preparem essas contas, os emitentes deverão observar o direito nacional do Estado-Membro no qual tiverem sido constituídos. |
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(17) |
O objetivo do presente regulamento é consentâneo com os objetivos do prospeto UE Crescimento, tal como estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129. O prospeto UE Crescimento é curto e como tal pouco oneroso, o que reduz custos para as PME. As PME deverão ter a possibilidade de optar pela utilização do prospeto UE Crescimento. A definição de PME que consta atualmente do Regulamento (UE) 2017/1129 pode ser demasiadamente restritiva, particularmente, para aqueles emitentes que pretendam ser admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento cuja dimensão tenda a ser superior à das PME tradicionais. Consequentemente, no que respeita às ofertas ao público imediatamente seguidas de admissão inicial à negociação num mercado de PME em crescimento, os emitentes de menor dimensão não poderiam utilizar o prospeto UE Crescimento, mesmo que a sua capitalização bolsista após a sua admissão inicial à negociação fosse inferior a 200 000 000 de euros. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1129 deverá ser alterado de modo a permitir que os emitentes que visam uma oferta ao público inicial com uma capitalização bolsista provisória inferior a 200 000 000 de euros elaborem um prospeto UE Crescimento. |
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(18) |
Dada a importância das PME para o funcionamento da economia da União, deverá prestar-se especial atenção ao impacto do direito da União em matéria de serviços financeiros no financiamento das PME. Para esse fim, a Comissão deverá, ao rever os atos jurídicos que afetam o financiamento das PME cotadas e não cotadas, analisar os entraves regulamentares e administrativos, nomeadamente, em matéria de investigação, que restringem ou impedem o investimento nas PME. Para tal, a Comissão deverá avaliar a evolução dos fluxos de capitais para as PME e procurar criar um regime regulamentar favorável a fim de fomentar o financiamento das PME. |
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(19) |
A Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 deverão, pois, ser alterados em conformidade. |
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(20) |
O presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 31 de dezembro de 2019. Todavia, o artigo 1.o deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 596/2014
O Regulamento (UE) n.o 596/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 11.o é inserido o seguinte número: 1-A. Caso uma oferta de valores mobiliários seja exclusivamente dirigida a investidores qualificados na aceção do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a comunicação de informação a esses investidores qualificados para efeitos da negociação dos termos e condições contratuais da sua participação numa emissão de obrigações por um emitente que tenha instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação, ou por qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, não constitui uma sondagem de mercado. Essa comunicação considera-se como tendo sido efetuada no exercício normal da atividade, da profissão ou das funções de uma pessoa nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, pelo que não constitui uma transmissão ilícita de informação privilegiada. Esse emitente ou a pessoa que atue em seu nome ou por sua conta deve garantir que os investidores qualificados que recebem a informação têm conhecimento e reconhecem por escrito as obrigações legais e regulamentares conexas e estão conscientes das sanções aplicáveis em caso de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada. (*1) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).»;" |
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2) |
Ao artigo 13.o são aditados os seguintes números: «12. Sem prejuízo das práticas de mercado aceites estabelecidas nos termos dos n.o s 1 a 11 do presente artigo, um emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento pode celebrar um contrato de liquidez para as suas ações, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
O emitente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve poder demonstrar, em qualquer momento, que as condições em que o contrato foi celebrado são cumpridas em permanência. Esse emitente e operador de mercado ou a empresa de investimento que opera o mercado de PME em crescimento devem fornecer às autoridades competentes relevantes, a pedido destas, uma cópia do contrato de liquidez. 13. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para redigir um modelo de contrato a utilizar para efeitos da celebração de um contrato de liquidez nos termos do n.o 12, a fim de garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 2, incluindo no que se refere à transparência para o mercado e ao desempenho em matéria de fornecimento de liquidez. A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de setembro de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. (*2) Regulamento Delegado (UE) 2016/908 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para os critérios, os procedimentos e os requisitos de definição de uma prática de mercado aceite e os requisitos para a sua manutenção e cessação ou a alteração das condições da sua aceitação (JO L 153 de 10.6.2016, p. 3).»;" |
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3) |
Ao artigo 17.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo: « Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, um emitente cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação apenas num mercado de PME em crescimento só deve apresentar uma explicação por escrito à autoridade competente especificada no n.o 3 se tal lhe for solicitado. Desde que o emitente possa justificar a sua decisão de diferimento, não lhe é exigido que guarde registo dessa explicação.»; |
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4) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 19.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «3. O emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão deve divulgar a informação contida na notificação a que se refere o n.o 1, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dessa notificação.»; |
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6) |
O artigo 35.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o s 5 e 6, no artigo 12.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o s 13 e 14 e no artigo 38.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 31 de dezembro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.» |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129
O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, são inseridos os seguintes números: «6-A. As isenções previstas no n.o 4, alínea f), e no n.o 5, alínea e), só se aplicam aos valores mobiliários representativos de capital e apenas nos seguintes casos:
6-B. As isenções previstas no n.o 4, alínea g), e no n.o 5, alínea f), só se aplicam aos valores mobiliários representativos de capital relativamente aos quais a operação não for considerada uma operação de aquisição inversa na aceção do ponto B19 da IFRS 3, Concentrações de Atividades Empresariais e apenas nos seguintes casos:
(*3) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p.1)." (*4) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).»;" |
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2) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:
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4) |
No anexo V, o ponto II passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
Ao artigo 33.o da Diretiva 2014/65/UE, é aditado o seguinte número:
«9. A Comissão cria, até 1 de julho de 2020, um grupo de peritos das partes interessadas destinado a monitorizar o funcionamento e o sucesso dos mercados de PME em crescimento. Até 1 de julho de 2021, o grupo de peritos das partes interessadas publica um relatório com as suas conclusões.»
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2019. Todavia, o artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 79.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamentação em matéria de abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as diretivas da Comissão 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que estabelece uma Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e à atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 11.3.2016, p. 49).
(8) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(9) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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11.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2116 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2019
que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1979
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente, o artigo 6.o-E, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017 os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas que estejam dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão (2) estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2019 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2018. |
|
(4) |
O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel impostas, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais e ao número total de assinantes nos Estados-Membros. |
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(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro; adicionando esse produto de todos os Estados-Membros; e, por fim, dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2019. Para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde à média do segundo trimestre de 2019 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu. |
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(6) |
É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2018/1979. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 deve, pois, ser revogado. |
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(8) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecida no presente regulamento de execução. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0079 euros por minuto.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1979.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 10).
(3) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(4) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
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11.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/13 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2117 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente, o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou de plantas inscritas no seu anexo. As espécies inscritas no anexo incluem as espécies constantes dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (adiante designada por «convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deva ser regulado ou controlado. |
|
(2) |
Na 18.a sessão da Conferência das Partes na convenção, realizada em Genebra, Suíça, de 17 a 28 de agosto de 2019 (CdP 18), foram efetuadas várias alterações aos apêndices da convenção. Essas alterações devem refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
|
(3) |
Os táxones que se seguem foram incluídos no apêndice I da convenção e devem ser incluídos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Ceratophora erdeleni, Ceratophora karu, Ceratophora tennentii, Cophotis ceylanica, Cophotis dumbara, Gonatodes daudini, Achillides chikae hermeli e Parides burchellanus. |
|
(4) |
As espécies que se seguem foram transferidas do apêndice II para o apêndice I da convenção, devendo ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídas no seu anexo A: Aonyx cinerea, Lutrogale perspicillata, Balearica pavonina, Cuora bourreti, Cuora picturata, Mauremys annamensis e Geochelone elegans. Malacochersus tornieri foi transferida do apêndice II para o apêndice I; esta espécie já está incluída no anexo A e só deve ser alterada a referência ao apêndice pertinente. |
|
(5) |
Os táxones que se seguem foram transferidos do apêndice I para o apêndice II da convenção, devendo ser suprimidos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídos no seu anexo B: Vicugna vicugna (população da província de Salta, Argentina, com anotação), Leporillus conditor, Pseudomys fieldi praeconis (nomenclatura alterada para Pseudomys fieldi), Xeromys myoides, Zyzomys pedunculatus, Dasyornis broadbenti litoralis, Dasyornis longirostris e Crocodylus acutus (população do México, com anotação). |
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(6) |
As famílias, os géneros e as espécies que se seguem foram incluídos no apêndice II da convenção e devem ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Giraffa camelopardalis, Syrmaticus reevesii, Ceratophora aspera (com anotação), Ceratophora stoddartii (com anotação), Lyriocephalus scutatus (com anotação), Goniurosaurus spp., (com anotação), Gekko gecko, Paroedura androyensis, Ctenosaura spp. (quatro espécies deste género, anteriormente incluídas no apêndice II, passam agora a fazer parte da inscrição do género), Pseudocerastes urarachnoides, Echinotriton chinhaiensis, Echinotriton maxiquadratus, Paramesotriton spp. (uma espécie deste género, anteriormente incluída no apêndice II, passa agora a fazer parte da inscrição do género), Tylototriton spp., Isurus oxyrinchus, Isurus paucus, Glaucostegus spp., Rhinidae spp., Holothuria fuscogilva (aplicação adiada), Holothuria nobilis (aplicação adiada), Holothuria whitmaei (aplicação adiada), Poecilotheria spp., Widdringtonia whytei, Pterocarpus tinctorius (com anotação), Cedrela spp. (com anotação, aplicação adiada). |
|
(7) |
Syrmaticus reevesii, Ctenosaura quinquecarinata, Paramesotriton spp. e Tylototriton spp., que figuravam até agora no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devem ser suprimidas desse anexo no seguimento da sua inclusão, na CdP 18, no apêndice II da convenção. |
|
(8) |
A CdP 18 alterou a secção de interpretação dos apêndices e adotou ou alterou algumas anotações relativas a vários táxones incluídos nos apêndices da convenção, facto que deve refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97.
|
|
(9) |
As definições dos termos «instrumentos musicais acabados», «acessórios acabados de instrumentos musicais», «partes acabadas de instrumentos musicais», «remessa» e «madeira transformada» devem ser incluídas na «Interpretação dos anexos A, B, C e D», uma vez que essas definições foram adotadas na CdP 18. |
|
(10) |
As espécies que se seguem foram recentemente incluídas no apêndice III da convenção: Sphaerodactylus armasi, Sphaerodactylus celicara, Sphaerodactylus dimorphicus, Sphaerodactylus intermedius, Sphaerodactylus nigropunctatus alayoi, Sphaerodactylus nigropunctatus granti, Sphaerodactylus nigropunctatus lissodesmus, Sphaerodactylus nigropunctatus ocujal, Sphaerodactylus nigropunctatus strategus, Sphaerodactylus notatus atactus, Sphaerodactylus oliveri, Sphaerodactylus pimienta, Sphaerodactylus ruibali, Sphaerodactylus siboney, Sphaerodactylus torrei, Anolis agueroi, Anolis baracoae, Anolis barbatus, Anolis chamaeleonides, Anolis equestris, Anolis guamuhaya, Anolis luteogularis, Anolis pigmaequestris e Anolis porcus, todas a pedido de Cuba. Estas espécies devem, portanto, ser incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
|
(11) |
As espécies que se seguem foram recentemente suprimidas do apêndice III da convenção: Galictis vittata, Bassaricyon gabbii, Bassariscus sumichrasti, Cabassous centralis, Choloepus hoffmanni, Sciurus deppei e Crax rubra (apenas a população da Costa Rica), todas a pedido da Costa Rica. Por conseguinte, há que suprimir, do anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97, a referência à Costa Rica na inscrição de Crax rubra e essas outras espécies. |
|
(12) |
A União Europeia não emitiu reservas relativamente a qualquer das alterações referidas. |
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(13) |
A CdP 18 adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais e plantas, que dizem respeito, nomeadamente, a um certo número de espécies do género Ovis e a várias espécies da família Felidae. Estas alterações devem refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, mantendo as medidas da UE mais rigorosas atualmente em vigor para as importações das espécies anteriormente descritas como Ovis ammon, em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (2). |
|
(14) |
Alguns nomes de determinadas espécies (tanto em inglês como em latim) devem ser corrigidos de modo a refletir a prática corrente na sua utilização. |
|
(15) |
Devem ser feitas outras correções nas anotações existentes, nomeadamente em relação à anotação «(possivelmente extinta)» que deve ser suprimida da inscrição de quatro espécies, em conformidade com as alterações efetuadas na CdP 17. |
|
(16) |
Tendo em conta a importância destas alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
|
(17) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade. |
|
(18) |
O artigo XV, n.o 1, alínea c), da convenção prevê que «as alterações adotadas numa sessão [da Conferência das Partes] entrarão em vigor 90 dias após a referida sessão para todas as partes […]». A fim de cumprir esse prazo e assegurar a atempada entrada em vigor das alterações do anexo do presente regulamento, a data de entrada em vigor deste deve ser o terceiro dia seguinte ao da sua publicação. |
|
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, criado pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
ANEXO
Interpretação dos anexos A, B, C e D
1.
As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:|
a) |
pelo nome da espécie, ou |
|
b) |
pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon. |
2.
A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.
3.
As outras referências a táxones superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.
4.
As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).
5.
As seguintes abreviaturas são utilizadas para os táxones vegetais inferiores à espécie:|
a) |
«ssp.» é utilizada para designar uma subespécie; |
|
b) |
«var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades; |
|
c) |
«fa.» é utilizada para designar uma forma. |
6.
Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os apêndices da convenção em que constam essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos apêndices da convenção.
7.
O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice I da convenção.
8.
O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice II da convenção.
9.
O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice III da convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior consta do apêndice III.
10.
O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando propagadas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.
11.
Os híbridos podem constar dos apêndices, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.
12.
Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, o animal ou a planta inteiro, vivo ou morto, e todas as partes e produtos derivados são também incluídos. No caso das espécies animais incluídas no anexo C e das espécies de plantas incluídas nos anexos B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:|
#1 |
Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:
|
|
#2 |
Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:
|
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#3 |
Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria. |
|
#4 |
Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:
|
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#5 |
Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira. |
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#6 |
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado. |
|
#7 |
Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos. |
|
#8 |
Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes e rizomas): inteiras, partes e em pó. |
|
#9 |
Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]». |
|
#10 |
Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas. |
|
#11 |
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados quer contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação. |
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#12 |
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados quer contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação. |
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#13 |
Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo. |
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#14 |
Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:
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#15 |
Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:
|
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#16 |
Designa sementes, frutos e óleos. |
|
#17 |
Toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada. |
13.
Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:Extrato
Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).
Instrumentos musicais acabados
Um instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) pronto a tocar ou que necessite apenas da instalação de peças para esse efeito. Este termo inclui os instrumentos antigos (tal como definidos nos códigos 97.05 e 97.06 do Sistema Harmonizado; objetos de arte, de coleção e antiguidades).
Acessórios acabados de instrumentos musicais
Um acessório de instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios), separado do instrumento musical e especificamente concebido ou moldado para ser utilizado explicitamente em associação com um instrumento, sem necessidade de qualquer outra alteração.
Partes acabadas de instrumentos musicais
Uma parte (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) de um instrumento musical, pronta a instalar e especificamente concebida e moldada para ser utilizada explicitamente em associação com esse instrumento, para permitir o seu funcionamento.
Produtos acabados embalados e prontos para comércio a retalho
Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comércio a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.
Pó
Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.
Remessa
Carga transportada sob um único conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo, independentemente da quantidade ou número de contentores ou embalagens; ou artigos envergados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal.
10 kg por remessa
Em relação à expressão «10 kg por remessa», deve interpretar-se que o limite de 10 kg se refere ao peso das distintas partes de cada elemento da remessa em madeira da espécie em causa. Por outras palavras, o limite de 10 kg deve ser avaliado em função do peso das distintas partes de madeira de espécies de Dalbergia ou Guibourtia contidas em cada artigo da remessa, em vez do peso total da remessa.
Madeira transformada
De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado. Madeira (incluindo os tacos e frisos para parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.
Aparas de madeira
Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.
14.
Dado que nenhuma das espécies nem dos táxones superiores da FLORA incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos propagados artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou táxones podem ser comercializados com um certificado de propagação artificial e, além disso, as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas, as plântulas ou as culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, e transportadas em recipientes esterilizados, desses híbridos não são abrangidas pelo presente regulamento.
15.
A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.
16.
No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:|
§ 1 |
Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas. |
17.
No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:|
§ 3 |
Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos. |
|
§ 4 |
Toros, madeira de serração e folheados de madeira.
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(1) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(*1) Este táxon é referido como Ovis ammon no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão.
(3)Com a finalidade exclusiva de permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (
Vicugna vicugna) e seus derivados, apenas se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efetuar-se em conformidade com as seguintes disposições:
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a) |
Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de tecidos e vestuário deve solicitar às autoridades competentes do país de origem [países de origem: países em que a espécie ocorre, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru] a autorização para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo «vicunha país de origem» adotado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha. |
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b) |
Os tecidos e o vestuário comercializados devem ser marcados ou identificados em conformidade com as seguintes disposições:
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c) |
No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] – ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:
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d) |
Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica na alínea b), subalíneas i) e ii). |
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e) |
Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies constantes do apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade. |
(4) Todas as espécies constam do apêndice II da convenção, exceto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (exceto a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena asiaorientalis, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., que constam do apêndice I. Os espécimes das espécies constantes do apêndice II da convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota anual de exportação zero para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais.
(5) Populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué (incluídas no anexo B):
Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botsuana e Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pelo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não comerciais no Botsuana, Namíbia e África do Sul e para fins não comerciais no Zimbabué; f) comércio de ekipas certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não comerciais no Zimbabué; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objeto de acordo na CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g), subalínea iv), numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g), subalínea v), supra só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pela CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos da alínea g), subalíneas i), ii), iii), vi) e vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as decisões 14.77 e 14.78 (Rev. CoP15). Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(6) As disposições do presente regulamento não se aplicam a:
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Fósseis; |
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Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, não identificável ao nível do género, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas; |
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Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direção, não identificáveis ao nível do género. |
(7) O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.
(8) Os espécimes propagados artificialmente dos seguintes híbridos e/ou cultivares não são abrangidos pelo presente regulamento:
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Hatiora x graeseri |
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Schlumbergera x buckleyi |
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Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata |
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Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata |
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Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata |
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Schlumbergera truncata (cultivares) |
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Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia «Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus |
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Opuntia microdasys (cultivares) |
(9) Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo táxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insetos ou outras pragas; e
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a) |
quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo faturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou |
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b) |
quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação. |
As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.
(10) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
(11) Os espécimes propagados artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.
(12) Os híbridos e cultivares de Taxus cuspidata propagados artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «propagação artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento.
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11.12.2019 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/115 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2118 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão (2) que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China foi publicado em 10 de outubro de 2019. |
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(2) |
No anexo I do regulamento publicado faltavam os códigos adicionais TARIC. Por conseguinte, há que alterar o anexo I a fim de acrescentar os códigos adicionais TARIC omissos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo I passa a ter a seguinte redação:
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«Nome |
Código adicional TARIC |
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Dongfeng Automobile Chassis System CO., Ltd (também designada «Dongfeng Automotive Wheel Co., Ltd») |
C511 |
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Hangzhou Forlong Impex Co., Ltd |
C512 |
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Hangzhou Xingjie Auto Parts Manufacturing Co., Ltd |
C513 |
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Jiaxing Henko Auto Spare Parts Co., Ltd |
C514 |
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Jining Junda Machinery Manufacturing Co., Ltd |
C515 |
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Nantong Tuenz Corporate Co., Ltd |
C516 |
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Ningbo Luxiang Autoparts Manufacturing Co., Ltd |
C517 |
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Shandong Zhengshang Wheel Technology Co., Ltd |
C518 |
|
Shandong Zhengyu Wheel Group Co., Ltd |
C519 |
|
Xiamen Sunrise Group Co., Ltd |
C520 |
|
Yantai Leeway Electromechanical Equipment Co., Ltd |
C521 |
|
Yongkang Yuefei Wheel Co., Ltd |
C522 |
|
Zhejiang Jingu Co., Ltd |
C523 |
|
Zhejiang Fengchi Mechanical Co., Ltd |
C524 |
|
Zhengxing Wheel Group Co., Ltd |
C525 |
|
Zhenjiang R&D Auto Parts Co., Ltd |
C526» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
DECISÕES
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11.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/117 |
DECISÃO (UE) 2019/2119 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2019
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na terceira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão que estabelece limiares para os resíduos de mercúrio a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, da referida Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (1) (a seguir designada «Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2), tendo entrado em vigor em 16 de agosto de 2017. |
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(2) |
Nos termos da Decisão MC‐1/1 sobre o regulamento interno adotado pela Conferência das Partes na Convenção na sua primeira reunião, as Partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre todas as questões de fundo. |
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(3) |
Na sua terceira reunião, que se realizará de 25 a 29 de novembro de 2019 (COP3), prevê-se que a Conferência das Partes na Convenção, adote uma decisão (a seguir designada «proposta de decisão») que estabeleça limiares para os resíduos de mercúrio, tal como referidos no artigo 11.o, n.o 2, da Convenção, o que, em consequência, definiria o âmbito de aplicação do artigo 11.o (resíduos de mercúrio) da Convenção. Por força do artigo 11.o, n.o 3, da Convenção, os resíduos de mercúrio abrangidos pelo artigo 11.o, n.o 2, da Convenção devem ser geridos de forma ambientalmente correta. Por conseguinte, qualquer limiar estabelecido nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção, nomeadamente para os resíduos contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio, deverá ser fixado a um nível que garanta que esses resíduos que apresentem riscos para a saúde humana ou para o ambiente sejam geridos de forma ambientalmente correta. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na COP3, dado que a decisão proposta, se adotada, produzirá efeitos jurídicos, uma vez que as Partes na Convenção terão de tomar medidas para a sua aplicação a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis. |
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(5) |
A União contribuiu significativamente para a elaboração das disposições da Convenção em matéria de resíduos e para os trabalhos dos peritos entre sessões lançados pela Decisão MC‐2/2 adotada pela Conferência das Partes na Convenção na sua segunda reunião que conduziram à decisão proposta. |
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(6) |
O acervo da União já exige que a gestão de todos os resíduos de mercúrio referidos no artigo 11.o, n.o 2, da Convenção seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, independentemente do seu teor de mercúrio. |
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(7) |
A União só deverá apoiar a adoção de uma decisão na COP3 que seja coerente com o acervo da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na terceira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (COP3) consiste em apoiar a adoção de uma decisão relativa aos limiares para os resíduos de mercúrio que seja coerente com o acervo da União.
Artigo 2.o
Durante as reuniões de coordenação no local, em função dos desenvolvimentos na COP3, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados‐Membros, acordar em adaptações da posição referida no artigo 1.o, desde que estas sejam coerentes com o acervo da União, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
H. KOSONEN
(1) JO L 142 de 2.6.2017, p. 6.
(2) Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).
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11.12.2019 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/119 |
DECISÃO (UE) 2019/2120 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2019
relativa ao auxílio estatal SA.33078 (2015/C) (ex-2015/NN) executado pela Bélgica a favor da JCDecaux Belgium Publicité
[notificada com o número C(2019) 4466]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supramencionadas (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 19 de abril de 2011, registada em 26 de abril de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Clear Channel Belgium («CCB») contra o Estado belga, relativa à alegada concessão de auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno a favor do seu concorrente JCDecaux Street Furniture Belgium («JCD»), anteriormente JCDecaux Belgium Publicité SA. |
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(2) |
Em 29 de maio de 2013, a Comissão recebeu uma segunda denúncia relativa à alegada concessão de auxílios ilegais e incompatíveis à JCD. O autor da denúncia («autor da segunda denúncia») solicitou o tratamento confidencial da sua identidade. |
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(3) |
Por ofício de 24 de março de 2015, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente a estas alegadas medidas de auxílio. |
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(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de junho de 2015 (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as alegadas medidas de auxílio em causa. |
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(5) |
A Bélgica pronunciou-se sobre as medidas em 21 de julho de 2015. A Comissão recebeu observações escritas da CCB em 16 de julho de 2015, do autor da segunda denúncia, que quis manter a sua identidade confidencial, e da JCD em 17 de julho de 2015. A Comissão transmitiu à Bélgica as observações das partes interessadas sobre a decisão de início do procedimento por ofícios de 24 de julho e 13 de agosto de 2015. Recebeu os comentários da Bélgica sobre essas observações por ofício de 2 de outubro de 2015. |
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(6) |
Além disso, realizaram-se debates e outras trocas de pontos de vista com as autoridades belgas, a JCD e a CCB. Neste contexto, em 15 de abril de 2016, a Comissão enviou um pedido de informações à Bélgica e às partes interessadas. A Bélgica respondeu ao pedido de informações em 20 de junho de 2016 e apresentou observações complementares em 26 de janeiro de 2017, 20 de fevereiro de 2017, 20 de março de 2017 e 23 de janeiro de 2019. |
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(7) |
A CCB apresentou observações complementares em 1 de dezembro de 2015, 23 de maio de 2016, 20 de setembro de 2016 e 24 de março de 2017. A JCD apresentou observações complementares em 12 de outubro de 2015, 29 de março de 2016, 15 de julho de 2016 e 16 de maio de 2017. |
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(8) |
As observações apresentadas pela CCB em 16 de julho de 2015 sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento incluíam uma denúncia adicional contra a JCD. |
2. DESCRIÇÃO DAS DENÚNCIAS
2.1. A CCB, autora da denúncia, e a JCD, alegada beneficiária dos auxílios
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(9) |
A CCB e a JCD são dois dos principais operadores no setor da publicidade exterior na Bélgica. As duas empresas pertencem a grupos internacionais que desenvolvem atividades no setor da publicidade exterior de grande e pequeno formato. |
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(10) |
A CCB é uma filial do grupo internacional CC Media Holding, proprietário da Clear Channel Communication Inc., uma empresa multinacional com sede nos Estados Unidos e presente em 28 países da Europa, da Ásia-Pacífico e da América Latina. Na Bélgica, a CCB comercializa milhares de dispositivos publicitários de pequeno e grande formato. Além disso, exerce atividades de fornecimento e gestão de mobiliário urbano e de sistemas de partilha de bicicletas. |
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(11) |
A JCD é a filial belga da empresa francesa JCDecaux SA, um operador à escala mundial no setor da publicidade exterior e do fornecimento, da colocação e da manutenção de mobiliário urbano, bem como do fornecimento e da gestão de sistemas de partilha de bicicletas. |
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(12) |
A denúncia apresentada pela CCB e objeto da presente decisão (3) abrange duas partes, a seguir descritas. A denúncia apresentada pelo segundo autor apenas diz respeito à segunda parte. |
2.2. Parte relativa aos dispositivos publicitários do contrato de 1984
2.2.1. Contexto
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(13) |
A cidade de Bruxelas (4) e a JCD celebraram dois contratos relativos à colocação de dispositivos publicitários na cidade de Bruxelas, um em 1984 e o outro em 1999. Os dois contratos dizem respeito à instalação de mobiliário urbano remunerada por dispositivos publicitários com cerca de 2 m2, que podem servir de suporte para publicidade (com uma ou duas superfícies publicitárias, ou mesmo seis superfícies, no caso dos dispositivos equipados com expositores rotativos de cada lado). Os painéis publicitários de pequeno formato têm, na Bélgica, a particularidade de estarem geralmente integrados em mobiliário urbano. |
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(14) |
Os dois contratos visados pela denúncia têm características diferentes, que a seguir se descrevem. |
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(15) |
O contrato de 16 de julho de 1984 («contrato de 1984»), com uma duração de 15 anos, previa que a JCD instalasse e explorasse abrigos de paragem de autocarro publicitários e elementos de mobiliário urbano denominados «mupi» (com duas superfícies, uma reservada à cidade de Bruxelas e outra que a JCD podia utilizar para afixar publicidade) nas seguintes condições:
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(16) |
O contrato de 14 de outubro de 1999 («contrato de 1999») substituiu o de 1984 na sequência de um concurso lançado pela cidade de Bruxelas para a compra, colocação, manutenção e gestão de elementos de mobiliário urbano informativos, abrigos para viajantes e suportes para afixação, parte dos quais com fins publicitários, que foi ganho pela JCD. |
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(17) |
Embora envolvesse mobiliário semelhante ao de 1984, o contrato de 1999 (com 15 anos de duração) previa que:
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2.2.2. Objeto da denúncia
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(18) |
A CCB considera que a JCD beneficiou de um auxílio estatal incompatível com o mercado interno ao continuar a explorar alguns dispositivos abrangidos pelo contrato de 1984 para além da data prevista para o seu desmantelamento no contrato de 1999, sem pagar rendas nem impostos à cidade de Bruxelas. |
2.3. Parte «Villo»
2.3.1. Contexto
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(19) |
Com o objetivo de incluir uma oferta de mobilidade não motorizada no seu território, a Região de Bruxelas-Capital decidiu criar no domínio público um sistema de aluguer automatizado de bicicletas em regime de partilha. |
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(20) |
Para o efeito, a Região lançou um concurso em 15 de março de 2008, que foi ganho pela JCD em 13 de novembro de 2008. Em 5 de dezembro de 2008, a Região de Bruxelas-Capital celebrou com a JCD um contrato de concessão de serviço público para a exploração do sistema de aluguer automatizado de bicicletas Villo no território da Região de Bruxelas-Capital («acordo Villo»), por um período de 15 anos no total (prorrogado por dois anos em 2011, devido a atrasos na execução do acordo). Este acordo previa:
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(21) |
O volume de negócios total estimado da concessão, ao longo do referido período, ascende a cerca de [100-150] milhões de euros. Aproximadamente [30-40]% das receitas provêm dos utilizadores e o resto da publicidade. |
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(22) |
Além disso, no âmbito da negociação do acordo Villo, a Região concedeu à JCD algumas medidas financeiras que não eram referidas no convite à apresentação de propostas (6):
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2.3.2. Objeto da denúncia
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(23) |
A CCB e o autor da segunda denúncia consideram que a JCD beneficiou de um auxílio estatal através do financiamento da concessão Villo. |
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(24) |
No entender dos autores das denúncias, todas as medidas de financiamento (exploração dos dispositivos publicitários e medidas adicionais concedidas à JCD) constituem auxílios estatais. |
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(25) |
Além disso, esses auxílios estatais não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, com base nas regras da União em matéria de compensação de serviço público, nomeadamente da Decisão 2012/21/UE da Comissão (9) («Decisão SIEG de 2012»), uma vez que a JCD terá sido muito significativamente sobrecompensada (em especial por lhe ter sido concedido um número excessivo de dispositivos publicitários). |
3. ANÁLISE DA PARTE RELATIVA AOS DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS DO CONTRATO DE 1984
3.1. Motivos para dar início ao procedimento
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(26) |
A Comissão considerou que, no que se refere à exploração pela JCD de certos dispositivos publicitários no território da cidade de Bruxelas, ao abrigo do contrato de 1984, e mantidos para além das datas previstas para a sua remoção (tal como indicadas no anexo 10 do contrato de 1999), os critérios cumulativos relativos aos auxílios estatais estavam preenchidos e que essa medida constituía, por conseguinte, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(27) |
Visto que nenhuma das condições necessárias para declarar o auxílio compatível se afigura estar, a priori, preenchida, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. |
3.2. Observações apresentadas pelas partes interessadas sobre a decisão de início do procedimento
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(28) |
A Comissão recebeu observações da CCB e da JCD a seguir resumidas. |
3.2.1. Observações apresentadas pela CCB
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(29) |
Em resposta à decisão de início do procedimento, a CCB afirma concordar com a análise da Comissão de que a exploração pela JCD de vários dispositivos publicitários instalados ao abrigo do contrato de 1984 no território da cidade de Bruxelas e mantidos para além da data em que deviam ser removidos, sem pagamento de qualquer renda ou imposto, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e é incompatível com o mercado interno. |
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(30) |
A CCB afirma igualmente que partilha do ponto de vista da Comissão de que existem sérias dúvidas quanto à existência e à pertinência do mecanismo de compensação invocado pelas autoridades belgas para justificar a manutenção dos dispositivos controvertidos para além das datas previstas para a sua remoção. Segundo a CCB, as autoridades belgas não fornecem qualquer prova de que esse mecanismo de compensação tenha sido formalmente estabelecido antes da manutenção ilegal de tais dispositivos. |
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(31) |
A CCB insiste que a vantagem de que a JCD terá beneficiado ao explorar os dispositivos de 1984 para além das datas de remoção previstas é superior a 2 150 000 euros, sem juros. A CCB baseia-se em duas verificações realizadas por um oficial de justiça a seu pedido em 3 de dezembro de 2007 e 21 de dezembro de 2009, as quais fornecem um inventário do mobiliário instalado no âmbito do contrato de 1984 que ainda não tinha sido retirado nessas datas. A CCB refere também que o facto de as próprias autoridades belgas se basearem nas verificações realizadas por um oficial de justiça a seu pedido (ver secção 3.3.2) mostra que não houve um controlo preciso dos dispositivos mantidos para além das datas inicialmente previstas e que, na ausência de prova em contrário pelas autoridades belgas, o número de dispositivos a ter em conta no cálculo da vantagem concedida à JCD é de 86, ou seja, 119 superfícies publicitárias. |
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(32) |
Por último, a CCB subscreve a análise da Comissão de que, a partir de 2002, deveriam ter sido pagos impostos sobre os dispositivos publicitários, independentemente do contrato inicial. A remoção antecipada de um dispositivo regido pelo contrato de 1984 não faria, assim, com que a JCD perdesse poupanças em termos de impostos, uma vez que estes seriam devidos se os dispositivos fossem mantidos, o que invalidaria o argumento de uma compensação entre a remoção antecipada de dispositivos e a sua remoção tardia, no que a esses impostos diz respeito. A CBB reitera igualmente a sua afirmação de que essas isenções fiscais em benefício da JCD criaram importantes distorções da concorrência no mercado belga da publicidade exterior e acarretam uma desvantagem concorrencial, na medida em que os concorrentes da JCD, incluindo a CCB, tiveram de pagar impostos sobre a publicidade referentes aos dispositivos que exploram no território da cidade de Bruxelas. |
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(33) |
A CCB salienta que, num acórdão de 29 de abril de 2016, a Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) considerou que a JCD não tinha respeitado as datas de remoção previstas no anexo 10 do caderno de encargos especial do contrato de 1999 e que tinha explorado ilegitimamente, durante vários anos, vários dispositivos publicitários no domínio público da cidade de Bruxelas (10). A CCB assinala também que o tribunal rejeitou o argumento da compensação entre a remoção antecipada e a remoção tardia de dispositivos, sustentado pela JCD. |
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(34) |
A CCB considera que as receitas publicitárias provenientes da exploração comercial dos dispositivos publicitários mantidos para além da data de remoção prevista no anexo 10 também podiam constituir recursos estatais, na medida em que o próprio Estado poderia explorar tais dispositivos. |
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(35) |
Nas observações apresentadas em 16 de julho de 2015 sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento, a CCB apresentou mais uma denúncia contra a JCD referente aos impostos não pagos por esta ao Estado belga sobre os dispositivos regidos pelo contrato de 1999. |
3.2.2. Observações apresentadas pela JCD
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(36) |
Nas suas observações sobre a decisão de início do procedimento de 17 de julho de 2015, a JCD recorda que a autoridade pública (neste caso, a cidade de Bruxelas) tem a obrigação de preservar o equilíbrio económico dos contratos em que é parte. Ora, segundo a JCD, para compensar a perda de receitas publicitárias resultante da remoção prematura dos dispositivos em causa e garantir o equilíbrio económico do contrato de 1984, a cidade de Bruxelas permitiu, logicamente, a manutenção e a exploração, para além da data de remoção prevista, de um número equivalente de outros dispositivos regidos por esse contrato. A JCD afirma, neste contexto, que a existência da compensação é incontestável e confirmada por diversas provas, entre as quais um grande número de alegações e documentos escritos apresentados pela cidade de Bruxelas no âmbito da investigação preliminar. |
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(37) |
Segundo a JCD, a exploração dos dispositivos publicitários em causa nunca foi regida pelo contrato de 1999 e a manutenção de alguns elementos de mobiliário urbano ocorreu no contexto da execução do contrato de 1984 sem qualquer transferência de recursos públicos. A manutenção dos elementos de mobiliário em causa é neutra em termos de recursos estatais, uma vez que constitui a contrapartida da remoção antecipada de outros elementos regidos pelo mesmo contrato. |
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(38) |
Na opinião da JCD, resulta do próprio princípio da compensação que a exploração publicitária do mobiliário mantido para além do prazo deve estar sujeita ao mesmo regime aplicável aos dispositivos retirados antecipadamente, ou seja, ao contrato de 1984. |
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(39) |
Por conseguinte, a JCD contesta a afirmação de que beneficiou de uma vantagem seletiva resultante da transferência de recursos públicos no âmbito de contratos legalmente celebrados com a cidade de Bruxelas. Considera que não beneficiou de qualquer poupança em termos de rendas e impostos devidos ao abrigo do contrato de 1999 e que esses serviços fazem parte de uma missão de serviço público. |
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(40) |
A isenção do pagamento de rendas, em especial, é explicada, segundo a JCD, pelo mecanismo de compensação regido pelo contrato de 1984. |
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(41) |
Quanto à isenção fiscal, a posição da cidade de Bruxelas de não tributar apenas os contratos de mobiliário urbano – contrariamente aos dispositivos publicitários – é perfeitamente consentânea com a preservação do equilíbrio económico desses contratos, uma vez que nem os dispositivos abrangidos pelo contrato de 1984 nem os abrangidos pelo contrato de 1999 estavam sujeitos a imposto e isto independentemente da adoção, pela cidade de Bruxelas, de um regulamento tributário em 2002. |
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(42) |
Com efeito, segundo a JCD, a cidade de Bruxelas só adotou um primeiro regulamento tributário em matéria de publicidade de caráter temporário no espaço público para o exercício de 2002 (regulamento tributário de 17 de outubro de 2001), enquanto o contrato de 1984 terminou em 1999. Por conseguinte, este imposto não seria aplicável à exploração publicitária dos dispositivos regidos pelo contrato de 1984, mesmo tendo esta sido prorrogada para os exercícios de 2002 e seguintes. No entender da JCD, a não tributação desses dispositivos não é suscetível de constituir uma vantagem seletiva em benefício do cocontratante, na medida em que reflete um princípio geral e não proporcionou um tratamento mais favorável à JCD do que a qualquer empresa numa situação comparável, pelo que não pode servir de fundamento para a existência de um auxílio estatal. |
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(43) |
Além disso, na hipótese teórica de um imposto ter passado a ser aplicável ao contrato de 1984, as condições desse contrato teriam de ser revistas, tal como previsto no mesmo. |
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(44) |
Quanto aos dispositivos abrangidos pelo contrato de 1999, a JCD considera que a sua exploração publicitária também não está sujeita ao pagamento de um imposto sobre a publicidade. Com efeito, o regulamento tributário em matéria de publicidade adotado pela cidade de Bruxelas em 2002 não seria aplicável porque a JCD já paga uma renda mensal pela utilização dos suportes para fins publicitários, a qual constitui, nos termos do contrato de 1999, o único encargo que recai sobre a exploração publicitária dos dispositivos. Além disso, o regulamento tributário isenta expressamente os dispositivos publicitários da cidade de Bruxelas e, portanto, os dispositivos regidos pelo contrato de 1999. |
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(45) |
Em apoio destes argumentos, a JCD facultou à Comissão dois acórdãos de 4 de novembro de 2016, nos quais o Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas) considerou que a JCD não estava sujeita ao imposto municipal sobre a publicidade relativamente aos dispositivos publicitários instalados no território do município e propriedade deste, nos termos do contrato adjudicado à JCD em 14 de outubro de 1999. Estes acórdãos ordenaram o reembolso das quantias pagas em relação aos exercícios de 2009 a 2012. |
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(46) |
A JCD alega que, na hipótese de o mecanismo de compensação acima referido ter implicado um eventual desequilíbrio a seu favor, esse desequilíbrio hipotético, por ser mínimo, não foi suscetível de reforçar a posição concorrencial da JCD face aos seus concorrentes nos mercados em causa. |
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(47) |
Segundo a JCD, esse desequilíbrio hipotético não seria, nomeadamente, suscetível de dificultar a penetração desses mercados por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros. A JCD recorda ainda que a Comissão já considerou que determinadas medidas apenas produziam efeitos a nível local e não afetavam, portanto, as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
3.3. Observações apresentadas pela Bélgica
3.3.1. Observações da Bélgica sobre a decisão de início do procedimento
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(48) |
As autoridades belgas reconhecem que a JCD continuou a explorar alguns painéis ao abrigo do contrato de 1984 para além da data de desmantelamento prevista no contrato de 1999, tal como estabelecida no anexo 10. A JCD não pagou rendas nem impostos à cidade de Bruxelas por estes dispositivos publicitários, ao contrário dos painéis visados pelo contrato de 1999, pelos quais pagou renda desde o início do contrato e foi sujeita a imposto, mas apenas a partir de 2009 (11). Esta situação prolongou-se até agosto de 2011, altura em que os últimos dispositivos foram desmantelados. |
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(49) |
As autoridades belgas não contestam que as medidas lhes sejam imputáveis, e, em especial, imputáveis à cidade de Bruxelas. Explicam até que aceitaram a permanência dos dispositivos abrangidos pelo contrato de 1984 para além da data prevista no anexo 10 para preservar o equilíbrio do contrato com a JCD, na medida em que outros dispositivos tinham sido retirados antecipadamente a pedido da cidade de Bruxelas para instalar outros tipos de dispositivos preferidos por razões estéticas, mais especificamente novos elementos de mobiliário urbano do estilo Arte Nova. |
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(50) |
As autoridades belgas consideram que essa remoção antecipada implicou um prejuízo para a JCD, que renunciou a dispositivos livres de rendas ou impostos até à data fixada no anexo 10 para a sua remoção, e que, em contrapartida desse prejuízo, era aceitável manter outros dispositivos durante mais tempo do que o previsto sem exigir qualquer renda ou imposto pelos mesmos. |
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(51) |
As autoridades belgas reconhecem que, globalmente, a JCD beneficiou de uma vantagem económica, mas apenas devido a um desequilíbrio entre o número de dispositivos removidos antecipadamente (antes da data prevista) e o número de dispositivos mantidos para além da data de remoção fixada no anexo 10. O artigo 4.o, n.o 5, do acordo celebrado em 1984 entre a cidade de Bruxelas e a JCD, dispõe que os suportes para afixação e os abrigos de paragem de autocarro estão isentos do pagamento de rendas, direitos de ocupação e taxas. No entender das autoridades belgas, ao analisar essa isenção importa ter em conta que, quando o acordo foi assinado, a cidade de Bruxelas ainda não tinha adotado nenhum regulamento relativo à tributação dos suportes publicitários. |
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(52) |
Segundo as autoridades belgas, a JCD, por um lado, renunciou a poupanças em termos de rendas e impostos, ao aceitar remover dispositivos antecipadamente, e beneficiou, por outro lado, de poupanças em termos de rendas e impostos ao manter dispositivos para além das datas de remoção previstas. Calculando a diferença entre as poupanças perdidas pela JCD devido às remoções antecipadas e as poupanças adicionais graças à manutenção de dispositivos por tempo superior ao previsto no anexo 10, globalmente a JCD apenas terá beneficiado, segundo as autoridades belgas, de uma vantagem financeira equivalente a [100 000-150 000] euros, no máximo, entre dezembro de 1999 e 2011. |
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(53) |
As autoridades belgas alegaram, a este respeito, que a medida poderia ser facilmente abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (12) («Regulamento de minimis de 2006»). Com efeito, considera-se, nos termos deste regulamento, que determinados auxílios de montantes mais reduzidos (menos de 200 000 euros num período de três anos fiscais) não afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros e não preenchem, por conseguinte, todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(54) |
As autoridades belgas apresentam, além disso, esclarecimentos sobre algumas alegações da CCB que são objeto da decisão de início do procedimento. Em primeiro lugar, a estimativa da CCB de que estão em causa 86 dispositivos é incorreta, uma vez que as verificações realizadas por um oficial de justiça por ela apresentadas (ver o considerando 31) apenas identificam 80. Além disso, a CCB descreveu erradamente alguns dispositivos como abrigos de paragem de autocarros, quando se trata de painéis de informação municipal. Em segundo lugar, no que respeita à estimativa do montante das rendas, a CCB indexou esse montante de forma incorreta, uma vez que, no entender da cidade de Bruxelas, as rendas deviam estar indexadas à data de celebração do contrato (13). Em terceiro lugar, existem erros na estimativa do montante dos impostos a pagar pela JCD indicada pela CCB. |
3.3.2. Observações da Bélgica sobre as observações das partes interessadas
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(55) |
Nas observações que apresentaram por escrito em 2 de outubro de 2015, as autoridades belgas explicam que o facto de a cidade de Bruxelas não ter cobrado os impostos devidos pela JCD nos termos do contrato de 1999, enquanto decorriam processos judiciais, não resulta de um favorecimento por parte da cidade de Bruxelas, mas sim da aplicação da lei belga e das decisões dos tribunais belgas, segundo as quais a administração municipal está impedida de proceder a uma penhora ou à cobrança de um imposto superior ao montante que é incontestavelmente devido. Quando um recurso, como o interposto pela JCD, incide sobre a totalidade do imposto, é impossível proceder a uma penhora ou uma cobrança. Esta situação não significa que o contribuinte que intentou uma ação judicial fique isento do imposto, como alega a CCB. Além disso, os impostos, mesmo contestados, devem, do ponto de vista contabilístico, ser considerados como um encargo de exploração. Por conseguinte, nenhum auxílio estatal pode resultar do facto de a cidade de Bruxelas não ter cobrado os impostos a suportar pela JCD que são objeto de processos judiciais. |
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(56) |
Nas suas observações escritas de 20 de junho de 2016, em resposta às questões colocadas pelos serviços da Comissão por ofício de 15 de abril de 2016, as autoridades belgas confirmaram que a cidade de Bruxelas só começou a tributar os dispositivos publicitários instalados ao abrigo do contrato adjudicado em 14 de outubro de 1999 a partir do ano fiscal de 2009. No entanto, desde a adoção do regulamento tributário de 17 de outubro de 2001 em matéria de publicidade temporária no espaço público que a cidade de Bruxelas tinha criado um imposto sobre os anúncios publicitários de caráter temporário no espaço público e previsto uma isenção fiscal exclusivamente para os seus próprios anúncios (14). As autoridades belgas realçam que os regulamentos tributários aplicáveis aos dispositivos publicitários só entraram pela primeira vez em vigor em 1 de janeiro de 2002, não havendo, por isso, qualquer imposto a pagar em relação ao ano de 2001, e afirmam que esses regulamentos são aplicáveis aos dispositivos regidos pelo contrato de 1999. |
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(57) |
Especificam também que a cidade de Bruxelas não cobrou os montantes correspondentes a esses impostos em relação aos anos fiscais de 2002 a 2008. Esta situação resulta do facto de o município ter inicialmente considerado que os dispositivos instalados ao abrigo do contrato de 1999, que lhe pertenciam e que eram explorados pela JCD, não eram tributáveis, em conformidade com a isenção fiscal prevista no artigo 5.o do regulamento tributário de 17 de outubro de 2001, a qual é exclusivamente aplicável aos anúncios da própria cidade de Bruxelas. Além disso, foi introduzida uma isenção que visa especificamente os dispositivos publicitários da cidade de Bruxelas ou de organismos por ela criados ou a ela subordinados, no regulamento tributário de 18 de dezembro de 2006 e nos regulamentos tributários subsequentes. |
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(58) |
A primeira liquidação de impostos teve lugar em 29 de julho de 2011 e dizia respeito ao ano fiscal de 2009. Nos termos do artigo 6.o da lei de 24 de dezembro de 1996, entretanto revogada por despacho de 3 de abril de 2014, não era possível aplicar a tributação retroativamente por um período superior a três anos a contar de 1 de janeiro do ano fiscal. |
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(59) |
As autoridades belgas afirmam que a cidade de Bruxelas deixou de aplicar a isenção porque concluiu que isentar os dispositivos publicitários apenas pela razão de estes lhe pertencerem, apesar de não os explorar diretamente, gerava uma situação de injustiça face às empresas que exploravam outros dispositivos publicitários. No entender da cidade de Bruxelas, embora fosse possível justificar uma isenção para os dispositivos publicitários utilizados para os seus próprios fins, ou para os fins dos organismos que criou ou que lhe estavam subordinados, tal isenção já não se justificava quando eram explorados por terceiros e, em especial, por uma empresa comercial que exerce as suas atividades no setor da publicidade exterior. |
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(60) |
Com efeito, a isenção prevista no regulamento tributário pretendia evitar que o município se tributasse a si próprio, o que não lhe proporcionaria receitas suplementares e aumentaria o trabalho administrativo do seu departamento financeiro, quando o objetivo de qualquer regulamento tributário é proporcionar recursos financeiros suplementares à autoridade tributária. Todavia, tal como se especifica nas observações apresentadas pelas autoridades belgas em 20 de fevereiro de 2017 em resposta às perguntas complementares da Comissão de 14 de fevereiro de 2017, a cidade de Bruxelas nunca explorou dispositivos publicitários diretamente. Essa exploração foi sempre efetuada através de terceiros. Os únicos dispositivos publicitários pertencentes à cidade de Bruxelas são os visados pelo contrato público adjudicado em 14 de outubro de 1999 à JCD. No fim do contrato de 1999, realizou-se um novo concurso que foi ganho pela CCB, o atual adjudicatário. Com base no contrato atualmente em vigor, a CCB paga renda pelos dispositivos publicitários, bem como os impostos aplicáveis. |
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(61) |
As autoridades belgas afirmam que os operadores que utilizam os seus próprios dispositivos apenas pagam os impostos aplicáveis e que a renda pela utilização dos dispositivos publicitários é adicionada a esses impostos quando os dispositivos pertencem à cidade de Bruxelas. Essa renda não substitui, em caso algum, os impostos aplicáveis a tais dispositivos. Com efeito, a renda constitui a contrapartida do direito de explorar os dispositivos pertencentes à cidade de Bruxelas. Se não pagassem renda, os operadores explorariam esses dispositivos gratuitamente, dado que os custos da sua aquisição foram suportados pela cidade de Bruxelas. É, portanto, lógico que paguem uma renda. Pelo contrário, os operadores que não exploram os dispositivos da cidade de Bruxelas têm de suportar a totalidade do investimento no fabrico ou na aquisição dos dispositivos publicitários. |
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(62) |
As autoridades belgas explicam que, em dois acórdãos de 4 de novembro de 2016, o Tribunal de première instance francophone de Bruxelles considerou que a JCD, nos termos do artigo 9.o dos regulamentos tributários para o período de 2009-2012, não estava sujeita ao imposto municipal sobre a publicidade relativamente aos dispositivos publicitários instalados no território da cidade de Bruxelas e a esta pertencentes, nos termos do contrato adjudicado à JCD em 14 de outubro de 1999. Estes acórdãos ordenaram o reembolso das quantias pagas em relação aos exercícios de 2009 a 2012. |
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(63) |
As autoridades belgas confirmam igualmente que a cidade de Bruxelas interpôs recurso dos dois acórdãos de 4 de novembro de 2016, relativos, respetivamente, aos anos fiscais de 2009-2010 e de 2011-2012. No processo de recurso, ainda pendente, a cidade de Bruxelas alegou que a interpretação do tribunal de que o artigo 9.o do regulamento tributário permitia isentar a JCD, suscitava dúvidas quanto à sua compatibilidade com os artigos 106.o e 107.° do TFUE. |
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(64) |
No entanto, a cidade de Bruxelas não emitiu qualquer documento de liquidação relativo aos impostos sobre os dispositivos publicitários regidos pelo contrato de 1984 e mantidos para além da data de remoção prevista. |
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(65) |
As autoridades belgas declaram que não podem indicar o montante das rendas e dos impostos não pagos pelos dispositivos mantidos para além da data de remoção prevista no anexo 10, no período de 1 de janeiro de 2002 a 21 de agosto de 2010. |
3.4. Apreciação das medidas
3.4.1. A parte dos dispositivos abrangidos pelo contrato de 1984: objeto da presente decisão
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(66) |
A análise da Comissão apenas diz respeito à manutenção dos dispositivos de 1984 para além do seu período de exploração e não ao contrato de 1984 propriamente dito. Tal deve-se, nomeadamente, ao facto de, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (15), a Comissão não poder ordenar a recuperação dos auxílios concedidos após o prazo de prescrição de dez anos. |
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(67) |
Os dispositivos regidos pelo contrato de 1984 podiam ser instalados até ao fim do período de validade desse contrato (ou seja, até 1999) e ser explorados durante 15 anos (ou seja, eventualmente até 2014). Qualquer auxílio facultado através desses dispositivos pelo contrato de 1984, supondo que todas as condições cumulativas do artigo 107.o, n.o 1, estão preenchidas, só poderia ter sido, assim, concedido no momento em que as autoridades de Bruxelas autorizaram a JCD a instalar os dispositivos em causa e, portanto, antes de 1999, ano da cessação desse contrato. Deste modo, qualquer auxílio à JCD teria sido concedido mais de dez anos antes de a Comissão enviar o primeiro pedido de informações às autoridades belgas, em 15 de setembro de 2011. |
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(68) |
Pelo contrário, no que se refere à permanência para além da data prevista no anexo 10 do contrato de 1999 dos dispositivos regidos pelo contrato de 1984, sem pagamento de rendas e impostos, a concessão de um eventual auxílio à JCD nestas circunstâncias terá tido lugar quando as autoridades de Bruxelas autorizaram (tacitamente) que o calendário previsto nesse anexo não fosse cumprido. A análise da Comissão a seguir apresentada examina unicamente em que medida a manutenção dos dispositivos abrangidos pelo contrato de 1984 para além da data prevista no anexo 10 implica um auxílio estatal obtido pela JCD após 15 de setembro de 2001 (ou seja, dentro do prazo de prescrição referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589). |
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(69) |
A presente decisão também não se refere a uma análise da qualificação como auxílio estatal da isenção fiscal concedida à JCD em relação aos dispositivos regidos pelo contrato de 1999, que não estava abrangida pela decisão de início do procedimento. |
3.4.2. Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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(70) |
Nos termos do disposto no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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(71) |
Segundo jurisprudência constante, a qualificação de auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, requer que todas as condições cumulativas enunciadas nessa disposição estejam preenchidas: i) a medida é imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) a medida confere uma vantagem económica seletiva ao seu beneficiário; iii) a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência; iv) a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (16). |
3.4.2.1.
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(72) |
Para que uma medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, deve ser concedida pelo Estado ou ser proveniente de recursos estatais. Os recursos estatais abrangem todos os recursos do setor público (17), incluindo os recursos das entidades intraestatais (descentralizadas, federadas, regionais ou outras) (18). |
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(73) |
As vantagens concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais podem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A existência de um recurso estatal pode assumir uma forma negativa, quando se trata de uma perda de receitas para as autoridades públicas. Segundo jurisprudência constante, a renúncia a recursos que, em princípio, deviam ter sido pagos ao orçamento de Estado constitui uma transferência de recursos estatais. Do mesmo modo, as intervenções que aliviam os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa podem constituir recursos estatais (19). |
Imputabilidade
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(74) |
As autoridades belgas não contestam que a medida lhes seja imputável (e, em especial, à cidade de Bruxelas). Com efeito, explicam mesmo que aceitaram a manutenção de dispositivos regidos pelo contrato de 1984 para além da data prevista no anexo 10 a fim de preservar o equilíbrio do contrato com a JCD, uma vez que outros dispositivos tinham sido retirados antecipadamente a pedido da cidade de Bruxelas para instalar outros tipos de dispositivos preferidos por razões estéticas (ver considerando 49). |
Recursos estatais
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(75) |
As autoridades belgas reconhecem igualmente que a manutenção dos dispositivos para além das datas fixadas no anexo 10 implica uma perda de receitas para a cidade de Bruxelas, em termos de rendas e impostos não cobrados sobre esses dispositivos, que normalmente teriam sido substituídos por outros regidos pelo contrato de 1999 e sujeitos ao pagamento de rendas e impostos. |
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(76) |
Por conseguinte, não é contestado que a manutenção pela JCD dos dispositivos de 1984 para além das datas fixadas no anexo 10 seja imputável ao Estado belga e tenha implicado a renúncia a recursos estatais por parte deste. No entanto, a quantificação desses recursos estatais (ou seja, do montante de rendas e impostos a que a cidade de Bruxelas renunciou) é objeto de apreciações divergentes por parte da Comissão e do Estado belga (ver secção 3.4.5). |
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(77) |
Em consequência, a Comissão considera que esta medida constitui uma transferência de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(78) |
Como se refere no considerando 34, a CCB considera, nas suas observações escritas, que as receitas publicitárias decorrentes da exploração comercial dos dispositivos publicitários mantidos para além da data de remoção prevista no anexo 10 também podem constituir recursos estatais, uma vez que o próprio Estado poderia explorar esses dispositivos. |
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(79) |
Em primeiro lugar, a Comissão considera que as receitas publicitárias recebidas pela JCD não constituem claramente recursos estatais, na medida em que essas receitas provêm de contratos privados entre a JCD e os seus clientes, nos quais o Estado não tem nenhuma intervenção. |
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(80) |
Além disso, não é possível considerar que a cidade de Bruxelas renuncia a recursos estatais pelo simples facto de não exercer diretamente uma determinada atividade económica. Essa abordagem dos recursos estatais seria extremamente ampla e impediria o Estado de autorizar a realização de atividades no seu território sem verificar previamente se ele próprio não as poderia exercer. |
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(81) |
Acresce que, mesmo admitindo teoricamente que uma autoridade pública pode exercer uma determinada atividade económica, é evidente que essa não constitui a sua função principal e que, em princípio, não dispõe de conhecimentos especializados nem de competências e meios técnicos para tal atividade. No caso em apreço, é possível observar, por exemplo, que os contratos publicitários são, geralmente, de âmbito nacional. A cidade de Bruxelas não teria meios para negociar tais contratos, uma vez que só tem autoridade sobre os painéis que possui no território da cidade de Bruxelas. A sua eventual capacidade para gerar receitas a partir desses painéis não seria, portanto, comparável à da JCDecaux. |
3.4.2.2.
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(82) |
Entende-se por vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, qualquer vantagem económica que uma empresa não teria obtido em condições normais de mercado, isto é, sem a intervenção do Estado (20). Apenas o efeito da medida sobre a empresa é relevante, não o sendo a causa nem o objetivo da intervenção estatal (21). |
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(83) |
No entender do Tribunal de Justiça, existe uma vantagem sempre que a situação financeira de uma empresa melhora em resultado da intervenção do Estado e, por conseguinte, considera-se vantagem não só uma prestação positiva, mas também todas as intervenções do Estado que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (22). |
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(84) |
No caso em apreço, a partir de 1999 e à medida que as autorizações baseadas no contrato de 1984 expiravam, a JCD continuou a explorar dispositivos publicitários no território da cidade de Bruxelas sem pagar rendas ou impostos pela sua exploração, quando, nos termos do contrato de 1999, esses dispositivos deveriam ter sido removidos e, também nos termos deste contrato, a exploração dos novos dispositivos publicitários que os iriam substituir implicava o pagamento de rendas e impostos. |
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(85) |
As autoridades belgas reconhecem que, globalmente, a JCD beneficiou de uma vantagem económica, mas apenas devido a um desequilíbrio entre o número de dispositivos removidos antecipadamente, antes da data prevista, e o número de dispositivos mantidos para além da data de remoção fixada no anexo 10. Mesmo que a Comissão concordasse com este ponto de vista (quod non), a existência de uma vantagem está, de qualquer modo, confirmada. |
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(86) |
A Comissão observa, em primeiro lugar, que as autoridades belgas admitem a existência de uma vantagem, contestando apenas a sua extensão. |
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(87) |
Além disso, as autoridades belgas consideram que a medida foi concedida à JCD para compensar a desvantagem da remoção antecipada de vários dispositivos. A este respeito, a Comissão refere o processo C-211/15 P, Orange/Comissão (23), no qual o Tribunal de Justiça confirmou a posição do Tribunal Geral (24) e do advogado-geral (25) de que mesmo uma redução de encargos concedida a uma empresa para suprimir os encargos suplementares resultantes de um regime derrogatório que não se aplica às empresas concorrentes constitui um auxílio estatal (26). As únicas compensações com transferência de recursos públicos que não são abrangidas pela qualificação de auxílio estatal são as compensações de serviço público concedidas em conformidade com a jurisprudência Altmark (27). |
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(88) |
Ora, tanto o contrato de 1984 como o de 1999 são contratos comerciais e as suas disposições não atribuem qualquer missão de serviço público à JCD. A jurisprudência Altmark, relativa às compensações concedidas pela prestação de um serviço público, não é, por conseguinte, aplicável. |
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(89) |
Afigura-se, assim, que a compensação referida pelas autoridades belgas, admitindo que se destine efetivamente compensar a desvantagem decorrente de uma eventual obrigação de remoção antecipada de alguns dispositivos, implica necessariamente uma vantagem para a JCD. Esta conclusão impõe-se tanto mais no caso em apreço porquanto é difícil considerar que a JCD tenha sido afetada por uma desvantagem estrutural, uma vez que aceitou retirar os dispositivos voluntariamente e as próprias autoridades belgas reconheceram que a compensação em causa ultrapassava o montante da alegada desvantagem. |
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(90) |
Esta argumentação está igualmente em sintonia com o ponto 69 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal (28) («comunicação sobre a noção de auxílio estatal»), no qual é sublinhado que mesmo os «custos decorrentes das obrigações regulamentares impostas pelo Estado (29) podem, em princípio, ser considerados referentes aos custos inerentes à atividade económica, de modo que qualquer compensação por estes custos confere uma vantagem à empresa (30). Tal significa que a existência de uma vantagem não é, em princípio, excluída pelo facto de o benefício não exceder a compensação recebida por um custo decorrente da imposição de uma obrigação regulamentar. O mesmo se aplica à redução dos custos que a empresa não teria suportado se não tivesse existido um incentivo decorrente da medida estatal, já que sem este incentivo a empresa teria estruturado as suas atividades de forma diferente (31). A existência de uma vantagem também não é excluída se uma medida compensar encargos de natureza diferente que não estejam relacionados com a referida medida (32)». |
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(91) |
No caso em apreço, também não é realmente possível equiparar a substituição antecipada dos dispositivos de 1984 a uma obrigação regulamentar, uma vez que a JCD aceitou remover esses dispositivos voluntariamente, mas resulta do ponto 69 da Comunicação sobre a noção de auxílio estatal que, se a remoção dos dispositivos tivesse sido causada por uma obrigação regulamentar, a compensação por essa substituição antecipada teria implicado uma vantagem. |
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(92) |
Importa referir também que o ponto 71 da comunicação sobre a noção de auxílio estatal recorda que a «existência de uma vantagem é excluída no caso de um reembolso de impostos ilegalmente cobrados (33), de uma obrigação para as autoridades nacionais de compensarem certas empresas pelos danos que lhes causaram (34) ou do pagamento de uma compensação por expropriação (35)». |
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(93) |
Contudo, nenhuma destas duas situações se verifica no caso em apreço. Nada permite considerar que as autoridades belgas causaram à JCD um prejuízo que seriam obrigadas a indemnizar. A JCD aceitou retirar certos dispositivos regidos pelo contrato de 1984 voluntariamente, sendo legítimo presumir que tal aceitação se deveu ao facto de, em termos gerais, lhe proporcionar uma vantagem. |
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(94) |
Por último, a Comissão questiona-se sobre a possibilidade de considerar que essa compensação constitui um comportamento normal de operador de mercado, suscetível de excluir a existência de uma vantagem. Não se pode considerar, todavia, que a cidade de Bruxelas se tenha comportado como um operador de mercado nesta situação. Com efeito, é pacífico que o alegado acordo de compensação não foi formalizado nem monitorizado (o que, de resto, explica por que razão houve, segundo as próprias autoridades belgas, uma diferença entre o número de dispositivos removidos e substituídos antecipadamente). Não foram fornecidas provas à Comissão de qualquer tipo de negociação entre a cidade de Bruxelas e a JCD sobre este aspeto. Nada indica que a cidade de Bruxelas tenha efetuado uma análise das receitas efetivamente perdidas pela JCD devido à substituição antecipada de certos dispositivos regidos pelo contrato de 1984, em comparação com o benefício resultante da manutenção de outros dispositivos, já completamente amortizados (o custo desses painéis foi, como é lógico, totalmente reembolsado — incluindo a margem da JCD — pela sua exploração durante o período de vigência do contrato de 1984), regidos pelo mesmo contrato. A total ausência de análise, de contrato e de monitorização exclui que este comportamento da cidade de Bruxelas possa ser considerado conforme com o princípio do operador privado numa economia de mercado. |
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(95) |
O argumento da Comissão sobre a existência de uma vantagem foi, aliás, confirmado por um acórdão da Cour d’appel de Bruxelles de 29 de abril de 2016 (36). Nesse acórdão, a Cour d’appel nega provimento ao recurso da JCD e confirma a sentença proferida em 13 de dezembro de 2010 pelo Tribunal de première instance de Bruxelles. Mais especificamente, a Cour d’appel confirma que a JCD não respeitou as datas de remoção previstas no anexo 10 do contrato de 1999 e que, por conseguinte, explorou ilegitimamente vários dispositivos publicitários no domínio público da cidade de Bruxelas. Por conseguinte, a JCD agiu de forma objetivamente ilícita e contrária às boas práticas de mercado, uma vez que a exploração, na sua rede, de dispositivos publicitários que (já) não deveriam estar instalados proporciona à JCD uma vantagem concorrencial ilícita suscetível de desviar os anunciantes da sua concorrente CCB. Neste contexto, a Cour d’appel ordena a cessação dessas práticas ilícitas e considera que a desmontagem dos dispositivos publicitários explorados de forma ilegítima é necessária para que a prática ilícita cesse. |
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(96) |
A Comissão considera, por conseguinte, que a manutenção e a exploração pela JCD, entre 1999 e 2011, de vários dispositivos publicitários regidos pelo contrato de 1984 no território da cidade de Bruxelas para além da data de remoção fixada no anexo 10 do contrato de 1999, sem pagamento de rendas nem impostos, reduziu os encargos que a JCD teria normalmente de suportar no exercício da sua atividade e constitui uma vantagem económica. |
3.4.2.3.
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(97) |
Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser seletiva, ou seja, deve favorecer certas empresas ou certas produções na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (37). Deste modo, só são abrangidas pela noção de auxílio estatal as medidas que favoreçam empresas de forma seletiva. |
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(98) |
Em primeiro lugar, é possível constatar que as autoridades belgas não contestam a seletividade da medida (manutenção dos dispositivos de 1984, sem pagamento de rendas nem impostos, para além do termo do período de exploração previsto no anexo 10). |
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(99) |
Com efeito, as autoridades belgas explicaram que a medida concedida à JCD visa compensar a remoção antecipada de alguns dispositivos, sendo uma medida essencialmente individual e, neste contexto, a identificação de uma vantagem económica (ver secção 3.4.2.2) permite, normalmente, presumir a existência de seletividade. Salvo indicação em contrário, esta presunção aplica-se no caso em apreço e é suficiente para declarar que a medida é seletiva. |
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(100) |
Pode igualmente observar-se que não é possível considerar que a medida não é seletiva apenas pelo facto de a JCD se encontrar numa situação factual e jurídica única em virtude de nenhuma outra empresa poder beneficiar da medida, uma vez que só ela dispunha dos dispositivos regidos pelo contrato de 1994. |
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(101) |
Com efeito, no já referido acórdão «Orange», o Tribunal de Justiça confirmou a posição do Tribunal Geral (38) de que «[…] o critério de comparação do beneficiário com outros operadores que se encontrem numa situação de facto e de direito comparável relativamente ao objetivo prosseguido pela medida tem a sua origem e justificação no âmbito da apreciação do caráter seletivo de medidas de aplicação potencialmente geral e não é, portanto, pertinente quando se trata, como no caso em apreço, de apreciar o caráter seletivo de uma medida ad hoc, que só diz respeito a uma única empresa […]». |
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(102) |
No caso em apreço, é evidente que a manutenção dos dispositivos constitui uma medida ad hoc sem caráter geral, sendo, por conseguinte, claramente seletiva. |
3.4.2.4.
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(103) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, só constituem auxílios estatais os apoios públicos concedidos às empresas «que falseiem ou ameacem falsear a concorrência», e apenas na medida em que «afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros». |
Distorção da concorrência
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(104) |
Considera-se que uma medida de auxílio concedida por um Estado falseia ou ameaça falsear a concorrência quando é suscetível de melhorar a posição concorrencial do seu beneficiário em detrimento das empresas concorrentes (39). |
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(105) |
Basta que, no momento da entrada em vigor de uma medida de auxílio, haja uma situação de concorrência efetiva no mercado em questão para que uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência (40). Presume-se, assim, que existe distorção da concorrência desde que o Estado conceda uma vantagem financeira a uma empresa num setor liberalizado em que existe, ou poderia existir, concorrência. |
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(106) |
Tendo em conta que a JCD opera num mercado em que concorrem diversas empresas do setor (o mercado da publicidade exterior de pequeno formato), a concessão ou o benefício de um auxílio a um dos operadores presentes teria efeitos suscetíveis de falsear a concorrência. |
Efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros
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(107) |
De acordo com a jurisprudência dos tribunais da União, qualquer auxílio concedido a uma empresa que opere no mercado interno pode ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (41). |
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(108) |
É jurisprudência assente que a Comissão não está obrigada a proceder a uma análise económica da situação real dos mercados em causa, da quota de mercado das empresas beneficiárias do auxílio, da posição das empresas concorrentes ou das trocas comerciais entre os Estados-Membros (42). No que se refere a auxílios estatais ilegalmente concedidos, a Comissão não tem o dever de demonstrar os efeitos reais desses auxílios sobre a concorrência e as trocas comerciais. |
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(109) |
A medida em causa (manutenção de dispositivos publicitários sem pagamento de rendas nem impostos para além das datas fixadas no anexo 10) a favor da JCD reforça a sua posição no mercado dos dispositivos publicitários na Região de Bruxelas-Capital e dificulta a penetração desse mercado pelas empresas estabelecidas noutros Estados-Membros (43). Além disso, a Comissão observa, no caso em apreço, que tanto a JCD como a CCB operam noutros Estados-Membros da União Europeia (44). Importa salientar ainda que, muitas vezes, os anunciantes são grupos internacionais com atividades em muitos países e que, em alguns casos, as próprias campanhas publicitárias têm uma dimensão internacional. |
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(110) |
Por conseguinte, a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(111) |
Importa referir, todavia, que as autoridades belgas, embora reconheçam a existência de uma vantagem a favor da JCD, consideram que é possível invocar o Regulamento de minimis de 2006. |
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(112) |
O seu raciocínio baseia-se num cálculo do montante dessa vantagem que tem em conta uma lógica de compensação entre dispositivos retirados após a data prevista e dispositivos retirados antecipadamente. |
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(113) |
Com efeito, as autoridades belgas consideram (ver considerandos 51–52) que, globalmente, a JCD beneficiou de uma vantagem económica, mas apenas devido a um desequilíbrio entre o número de dispositivos removidos antecipadamente, antes da data de remoção prevista, e o número de dispositivos mantidos para além da data de remoção estabelecida no anexo 10. No seu entender, com base num mecanismo de compensação acordado entre as partes, a JCD, por um lado, renunciou a poupanças em termos de rendas e impostos ao aceitar remover dispositivos antecipadamente e, por outro lado, beneficiou de poupanças em termos de rendas e impostos através da manutenção de dispositivos para além da data fixada para a sua remoção. |
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(114) |
Calculando a diferença entre as poupanças perdidas pela JCD devido às remoções antecipadas e as poupanças adicionais graças à manutenção de dispositivos por tempo superior ao previsto no anexo 10, globalmente a JCD apenas terá beneficiado, segundo as autoridades belgas, de uma vantagem financeira reduzida equivalente a [100 000-150 000] euros, no máximo, entre dezembro de 1999 e 2011. |
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(115) |
As autoridades belgas alegaram que a medida pode ser facilmente abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento de minimis de 2006, uma vez que consideram que a vantagem concedida à JCD não pode exceder [100 000-150 000] euros. |
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(116) |
Importa observar, a este respeito, que, na realidade, há dois regulamentos de minimis pertinentes para o período considerado:
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(117) |
Em primeiro lugar, como se explica na secção 3.4.2.2, a Comissão considera que a vantagem é superior à considerada pelas autoridades belgas, uma vez que no cálculo da mesma há que ter em conta todas as rendas e impostos que a JCD não pagou sobre os dispositivos publicitários mantidos depois do prazo. Note-se que a Comissão não dispõe de uma avaliação precisa do montante total da vantagem concedida à JC Decaux, devido à recusa das autoridades belgas em apresentarem essa informação, mas, em todo o caso, o montante do auxílio concedido à JCD é superior a 200 000 euros. Por conseguinte, os regulamentos de minimis não são aplicáveis e a Comissão não pode aceitar o argumento das autoridades belgas. |
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(118) |
Mesmo que um dos regulamentos de minimis fosse aplicável (quod non), a Comissão observa igualmente que as condições de controlo estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento de minimis de 2001 e no artigo 3.o do Regulamento de minimis de 2006 não estão, de qualquer modo, preenchidas. Com efeito, as autoridades belgas não consideraram, inicialmente, esta medida como um auxílio de minimis e, em consequência, não efetuaram nenhuma das diligências previstas nos referidos regulamentos. |
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(119) |
A medida não respeita também as condições de transparência estabelecidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de minimis de 2006, o qual dispõe que o «presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco (“auxílios transparentes”)». No caso em apreço, as autoridades belgas não forneceram qualquer documento que confirmasse a existência de um cálculo prévio à concessão da medida de auxílio, ou mesmo de uma monitorização específica do equilíbrio entre as remoções antecipadas e as remoções tardias, que é a base do cálculo efetuado pelas autoridades belgas para chegar ao montante de auxílio de [100 000-150 000] euros. |
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(120) |
Por conseguinte, os auxílios em causa não podem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de minimis. |
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(121) |
Em conclusão, a Comissão considera que esta medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
3.4.2.5.
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(122) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a manutenção dos dispositivos regidos pelo contrato de 1984 para além da data prevista para a sua remoção implicou a concessão à JCD de um auxílio estatal com duas componentes (rendas e impostos). |
3.4.3. Legalidade do auxílio
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(123) |
A Comissão considera que a medida visada por esta parte da denúncia, que constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, não foi notificada nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
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(124) |
Uma vez que as autoridades belgas não apresentaram qualquer justificação para beneficiarem de uma isenção de notificação, a medida é, por conseguinte, ilegal. |
3.4.4. Compatibilidade com o mercado interno
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(125) |
Na medida em que a exploração pela JCD de determinados dispositivos publicitários instalados ao abrigo do contrato de 1984 no território da cidade de Bruxelas, para além da data prevista para a sua remoção (indicada no anexo 10 do contrato de 1999), implica a existência de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, é necessário determinar se essas medidas poderão ser consideradas compatíveis com o mercado interno. |
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(126) |
As medidas de auxílio estatal podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno com base nas derrogações previstas no artigo 106.o, n.o 2, e no artigo 107.o, n.o s 2 e 3, do TFUE. Contudo, as autoridades belgas não apresentaram nenhum argumento que provasse a aplicabilidade de uma dessas derrogações ao caso em apreço. |
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(127) |
A Comissão recorda, em primeiro lugar, que incumbe ao Estado-Membro demonstrar que um auxílio é compatível com o mercado interno. No entanto, as autoridades belgas não invocaram qualquer argumento de compatibilidade em relação às medidas em causa. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE e no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) a d), do TFUE não se aplicam neste caso, visto que a medida em causa não é justificada por objetivos previstos nessas disposições. |
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(128) |
Por último, os contratos de 1984 e 1999 são contratos comerciais e os seus termos não confiam à JCD uma missão de serviço público. Por conseguinte, a derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, respeitante às compensações concedidas pela prestação de um serviço público, não é aplicável. |
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(129) |
A Comissão considera, assim, que a manutenção de dispositivos regidos pelo contrato de 1984 para além da data de remoção prevista no anexo 10 do contrato de 1999, sem pagamento de rendas nem impostos, reduziu os encargos que a JCD teria normalmente de suportar no exercício da sua atividade e que deve ser, portanto, considerada como um auxílio ao funcionamento que não é compatível com o mercado interno. |
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(130) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a JCD beneficiou de um auxílio estatal ilegal incompatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ao manter dispositivos regidos pelo contrato de 1984 para além da data de remoção prevista no anexo 10 do contrato de 1999, sem pagamento de rendas ou impostos. Este auxílio deve ser recuperado, desde que a sua recuperação não tenha prescrito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589. |
3.4.5. Montante do auxílio incompatível
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(131) |
O princípio geral utilizado para calcular o montante do auxílio incompatível consiste em estimar o montante das rendas e impostos que a cidade de Bruxelas teria recebido se a medida não existisse. |
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(132) |
A Comissão considera que o montante do auxílio incompatível deve ser calculado em relação a cada dispositivo regido pelo contrato de 1984 que tenha sido mantido após 15 de setembro de 2001 (45), tomando como referência as rendas devidas nos termos do contrato de 1999 e os impostos geralmente aplicáveis aos dispositivos publicitários (46), entre a data inicialmente prevista para a sua remoção (47) (se esta for posterior a 15 de setembro de 2001) ou 15 de setembro de 2001 (se a data inicialmente prevista para a remoção for anterior a 15 de setembro de 2001) e a data em que a remoção foi efetivamente realizada. |
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(133) |
Tal como referido nos considerandos 111 a 114, as autoridades belgas concluem que o montante do eventual auxílio concedido à JCD seria de [100 000-150 000] euros, baseando-se numa lógica de compensação entre os dispositivos regidos pelo contrato de 1984 que foram mantidos após a data prevista e os que foram removidos antecipadamente. O cálculo efetuado pelas autoridades belgas baseia-se nas verificações realizadas por um oficial de justiça a pedido da CCB em 3 de dezembro de 2007 e 21 de dezembro de 2009. As autoridades belgas consideram que essas verificações demonstraram que, em 2007, o número de superfícies publicitárias correspondentes aos dispositivos desmontados antes da data prevista no anexo 10 era superior ao número de superfícies publicitárias correspondentes aos dispositivos mantidos para além dessa data. Só a verificação realizada por um oficial de justiça a pedido da CCB em 21 de dezembro de 2009 terá revelado um desequilíbrio a favor da JCD. As autoridades belgas consideram, assim, que, mesmo que tenha sido concedida alguma vantagem à JCD na execução do contrato, a quantificação dessa vantagem se pode limitar aos exercícios de 2007 a 2011 sem risco de favorecimento da JCD. |
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(134) |
Tal como explicado na secção 3.4.2.2, a Comissão considera que a argumentação das autoridades belgas baseada num mecanismo de compensação é infundada e que a vantagem concedida à JCDecaux corresponde à totalidade das poupanças realizadas pela empresa ao continuar a explorar os dispositivos regidos pelo contrato de 1984, em vez de os substituir por dispositivos conformes com o contrato de 1999. |
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(135) |
O argumento da Comissão a este respeito foi também confirmado por um acórdão da Cour d’appel de Bruxelles de 29 de abril de 2016 (48). Nesse acórdão, a Cour d’appel confirmou que a JCD não respeitou as datas de remoção previstas no anexo 10 do contrato de 1999 e que, por conseguinte, explorou vários dispositivos publicitários de forma ilegítima no domínio público da cidade de Bruxelas. |
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(136) |
Especificamente, a Cour d’appel rejeita a ideia de um mecanismo de compensação como o invocado pelas autoridades belgas, em que elementos de mobiliário urbano antigos terão sido mantidos para além da data prevista para a sua remoção em troca da substituição prematura de outros elementos antigos, uma vez que tal mecanismo não foi previsto nem autorizado pelo contrato de 1984. A Cour d’appel confirma que não há nenhum documento comprovativo de que, após a celebração do contrato de 1999, a JCD foi expressamente autorizada pela cidade de Bruxelas a proceder a uma «interversão» dos dispositivos publicitários. Nega, assim, provimento ao recurso e confirma o acórdão proferido pelo Tribunal francophone de première instance de Bruxelles em 13 de dezembro de 2010. Confirma também que a JCD, ao explorar ilegitimamente dispositivos publicitários no domínio público da cidade de Bruxelas, agiu objetivamente de forma ilícita e contrária às boas práticas de mercado, uma vez que a exploração, na sua rede, de dispositivos publicitários que (já) não deveriam estar instalados proporciona à JCD uma vantagem concorrencial ilícita suscetível de desviar os anunciantes da sua concorrente CCB. |
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(137) |
Por conseguinte, a Comissão considera que o cálculo do montante do auxílio incompatível se deve basear apenas nas rendas e impostos não cobrados sobre os dispositivos mantidos após a data prevista sem aplicar qualquer lógica de compensação. Para o efeito, as autoridades belgas devem ter em conta, em relação a cada dispositivo em causa e a cada período pertinente, as rendas existentes e os impostos previstos pelos regulamentos tributários de 2001 e seguintes para os dispositivos com a mesma superfície. |
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(138) |
A este respeito, o regulamento tributário de 17 de outubro de 2001 em matéria de publicidade temporária no espaço público introduziu, para os anos de 2002 a 2006, um imposto sobre os anúncios publicitários de caráter temporário no espaço público. A cidade de Bruxelas adotou também o regulamento tributário de 18 de dezembro de 2006, que previa o mesmo imposto para o ano de 2007. A partir do ano fiscal de 2008, a cidade de Bruxelas introduziu um imposto específico sobre os dispositivos publicitários (49). |
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(139) |
A Comissão considera que os regulamentos tributários relativos aos dispositivos publicitários deveriam ter sido automaticamente aplicados aos dispositivos regidos pelo contrato de 1984 que foram mantidos para além do prazo e que a isenção fiscal prevista pelos regulamentos tributários para tais dispositivos constitui uma derrogação ao sistema de referência. |
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(140) |
Importa referir que a cidade de Bruxelas considerou inicialmente, com base numa isenção fiscal aplicável aos seus próprios anúncios (50) prevista no regulamento tributário de 17 de outubro de 2001, que os dispositivos instalados ao abrigo do contrato de 1999, de que era proprietária, não eram tributáveis, o que poderia parecer contrariar a posição expressa pela Comissão no considerando 139. Com efeito, foi depois introduzida uma disposição de isenção fiscal especificamente aplicável aos dispositivos publicitários da cidade de Bruxelas no regulamento tributário de 17 de dezembro de 2007, no artigo 9.o e, sucessivamente, nos regulamentos tributários de 15 de dezembro de 2008, 9 de novembro de 2009, 20 de dezembro de 2010 e 5 de dezembro de 2011 (51). |
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(141) |
Contudo, as autoridades belgas afirmaram também que a cidade de Bruxelas concluiu posteriormente que o facto de conceder uma isenção fiscal aos dispositivos publicitários apenas por estes pertencerem ao município de Bruxelas, apesar de este não os explorar diretamente, gerava uma situação de injustiça face às empresas que exploravam outros dispositivos publicitários. Por conseguinte, decidiu cobrar impostos sobre os dispositivos regidos pelo contrato de 1999, tendo a primeira liquidação fiscal, relativa ao ano fiscal de 2009, ocorrido em 29 de julho de 2011. As autoridades belgas explicaram que, nos termos do artigo 6.o da lei de 24 de dezembro de 1996, entretanto revogada por despacho de 3 de abril de 2014, não era possível aplicar a tributação retroativamente por um período superior a três anos a contar de 1 de janeiro do ano fiscal. |
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(142) |
Com base no raciocínio apresentado pelas autoridades belgas, a Comissão considera que os dispositivos regidos pelo contrato de 1999 estariam normalmente sujeitos aos impostos aplicáveis aos dispositivos publicitários, pelo que não existe qualquer contradição com a sua posição de que os dispositivos de 1984 mantidos para além do prazo também deviam ser tributados. |
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(143) |
A Comissão observa, neste sentido, que os dois acórdãos do Tribunal de première instance francophone de Bruxelles, de 4 de novembro de 2016, os quais consideram que a JCD não está sujeita ao imposto municipal sobre a publicidade no que respeita aos dispositivos publicitários pertencentes ao município, nos termos do contrato adjudicado à JCD em 14 de outubro de 1999, não têm em conta a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. |
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(144) |
Não é particularmente difícil calcular o montante das rendas e impostos poupado pela JCD e as autoridades belgas fizeram esse cálculo parcialmente no âmbito da sua argumentação de minimis (ver considerandos 52 e 53). No entanto, apesar dos reiterados pedidos da Comissão nesse sentido, as autoridades belgas não lhe facultaram uma estimativa do montante total do auxílio. Por seu turno, a CCB forneceu uma estimativa do montante do auxílio a recuperar, no valor de cerca de 2 milhões de euros. |
4. ANÁLISE DA PARTE «VILLO»
4.1. Motivos para dar início ao procedimento
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(145) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que, no que respeita às medidas adicionais (isenção de certas taxas ou neutralização de determinados impostos a nível municipal e regional, ver considerando 22) associadas à exploração da concessão de serviço público Villo na Região de Bruxelas-Capital pela JCD, estavam preenchidos os critérios cumulativos relativos aos auxílios estatais e que, por conseguinte, essas medidas constituíam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(146) |
Designadamente, o argumento das autoridades belgas de que tais medidas podiam não estar abrangidas por esta qualificação com base na jurisprudência Altmark, uma vez que a JCD foi selecionada através de um concurso transparente, não parece aplicar-se no caso em apreço, visto que as medidas adicionais não faziam parte desse concurso: foram concedidas depois deste, no âmbito da negociação do acordo Villo. Segundo as autoridades belgas, estas medidas adicionais ascendem, no máximo, a cerca de [400 000-500 000] euros por ano (ver considerando 22). |
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(147) |
Além disso, a Comissão exprimiu sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas adicionais com a Decisão 2005/842/CE da Comissão (52) («Decisão SIEG de 2005») e a Decisão SIEG de 2012 invocadas pelas autoridades belgas. A Comissão duvidava, em especial, que os controlos da concessão efetuados pelas autoridades belgas (que monitorizavam os custos da missão, mas não as receitas de forma detalhada) fossem suficientes para evitar qualquer sobrecompensação. A Comissão tinha igualmente dúvidas no que respeita às formas concretas de afetação das receitas publicitárias dos contratos negociados pela JCD à escala nacional à concessão Villo, tal como aplicadas na contabilidade analítica da JCD. |
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(148) |
Por todas as razões acima expostas, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente à medida em questão e convidou as autoridades belgas e todas as partes interessadas a fornecer-lhe quaisquer informações úteis e observações sobre esta medida. |
4.2. Observações apresentadas pelas partes interessadas sobre a decisão de início do procedimento
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(149) |
A Comissão recebeu observações de várias partes interessadas (CCB, JCD, bem como de um terceiro interessado que quis manter o anonimato), a seguir resumidas. |
4.2.1. Observações apresentadas pela CCB
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(150) |
A Comissão recebeu observações da CCB por carta de 16 de julho de 2015. |
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(151) |
A CCB considera que a JCD recebeu auxílios estatais no contexto da exploração da concessão Villo e apresenta argumentos respeitantes, nomeadamente, aos critérios relativos aos recursos estatais e à existência de uma vantagem. |
4.2.1.1.
|
(152) |
Ao conceder à JCD o direito de ocupar e explorar o domínio público para fins publicitários (ver considerandos 19 a 22) sem exigir o pagamento de uma contrapartida, as autoridades belgas teriam renunciado a receitas públicas e concedido à JCD uma vantagem económica que constitui um auxílio estatal (53). |
4.2.1.2.
|
(153) |
A CCB alega que a compensação concedida à JCD não satisfaz nenhum dos critérios estabelecidos pelo acórdão Altmark. |
Primeiro critério do acórdão Altmark
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(154) |
A CCB considera que a exploração do serviço Villo não constitui uma missão de serviço público que implique a prestação de serviços que, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, um operador não assumiria ou não teria assumido nas mesmas condições (54), referindo muitas outras cidades europeias onde os serviços automatizados de aluguer de bicicletas já seriam prestados de forma satisfatória em condições comerciais (55). |
Segundo critério do acórdão Altmark
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(155) |
Resulta do caderno de encargos que elementos essenciais como o período da concessão, as modalidades de financiamento do serviço e a participação da entidade concedente no financiamento do serviço foram definidos de forma muito vaga (56) e que, por conseguinte, o caderno de encargos não estabeleceu de forma clara e transparente os principais parâmetros do sistema de financiamento do serviço. |
Terceiro critério do acórdão Altmark
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(156) |
A CCB considera que não houve qualquer controlo, ex ante ou ex post, da dimensão das vantagens concedidas à JCD no âmbito da concessão Villo e que o impacto financeiro exato das isenções fiscais concedidas à JCD ainda não é conhecido. Por conseguinte, a ausência de sobrecompensação não pode ser garantida. |
Quarto critério do acórdão Altmark
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(157) |
A CCB constata que a atribuição da concessão Villo à JCD resultou de um procedimento por negociação com publicidade, que só em casos excecionais pode ser considerado suficiente para satisfazer o quarto critério do acórdão Altmark. A CCB considera que, dado terem sido decididas medidas adicionais relativas a elementos essenciais da concessão (como a isenção de impostos municipais) posteriormente ao concurso, não é possível concluir que o concurso tenha permitido selecionar o operador que fornece o serviço de interesse económico geral ao menor custo. |
4.2.1.3.
|
(158) |
A CCB contesta a conclusão da Comissão, na decisão de início do procedimento, de que a compatibilidade das medidas deve ser analisada à luz da Decisão SIEG de 2012. |
Aplicabilidade da Decisão SIEG de 2012
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(159) |
A CCB alega que as compensações concedidas à JCD no âmbito da exploração da concessão Villo ascendem a várias dezenas de milhões de euros por ano, sendo, por conseguinte, superiores ao limiar de 15 milhões de euros por ano que determina a aplicabilidade da Decisão SIEG de 2012 (57). A CCB considera, nomeadamente, que, para além das receitas publicitárias, das tarifas pagas pelos utilizadores e das isenções de impostos e taxas, há também que ter em conta as vantagens concedidas à JCD devido à dispensa do pagamento de uma remuneração pela ocupação e exploração do domínio público para fins publicitários. |
Conformidade com os requisitos da Decisão SIEG de 2012
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(160) |
Além disso, a CCB alega que várias condições estabelecidas na Decisão SIEG de 2012 não estão preenchidas no caso em apreço. |
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(161) |
Atribuição: a CCB alega que as condições de atribuição definidas no artigo 4.o da Decisão SIEG de 2012 não estão preenchidas. Em primeiro lugar, o despacho que regula a exploração do serviço público Villo, de 25 de novembro de 2010, foi adotado cerca de dois anos após a atribuição da concessão Villo (58). Em segundo lugar, o acordo Villo foi prorrogado para 17 anos e 4 meses, apesar de o período de atribuição definido nesse acordo ser de 15 anos. A CCB contesta que essa duração seja justificada pela importância dos investimentos necessários, como se afirma no considerando 99 da decisão de início do procedimento. A CCB observa que as contas anuais da JCD indicam que os custos das bicicletas instaladas no âmbito do sistema Villo são amortizados à taxa anual de 20%, o que significa que as bicicletas ficam completamente amortizadas ao fim de 5 anos a contar da data da sua instalação. |
|
(162) |
Compensação: o mecanismo de compensação e os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação não são descritos de forma suficientemente detalhada. A este respeito, no que se refere à afetação de receitas publicitárias, a CCB considera essencial que as autoridades belgas tenham em conta o «Gross Rating Point» (GRP, indicador de pressão dos meios de comunicação) (59) das superfícies publicitárias do Villo e não as receitas médias geradas pela totalidade das superfícies que a JCD explora nas suas redes. Quanto aos custos a tomar em consideração no cálculo da compensação, a CCB sublinha que, nos termos do artigo 5.o da Decisão SIEG de 2012, apenas estão em causa «os custos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral», definição que exclui os eventuais custos associados à instalação e à exploração dos dispositivos publicitários. |
|
(163) |
Verificação da ausência de sobrecompensação: tal como foi anteriormente referido (ver considerando 156), a CCB considera que, no contexto da exploração da concessão Villo, não existe qualquer controlo da ausência de sobrecompensação da JCD. Além disso, segundo os seus cálculos, a JCD terá sido significativamente sobrecompensada. |
4.2.1.4.
|
(164) |
A CCB contesta os montantes resultantes da isenção dos impostos municipais referidos na decisão de início do procedimento. No seu entender, essas isenções aumentaram consideravelmente a partir da exploração em pleno da concessão Villo, em 2014, ascendendo, pelo menos, a 650 000 euros por ano, ou seja, muito acima do limite máximo previsto de [250 000-350 000] euros por ano (ver considerando 22). |
|
(165) |
A CCB considera ainda que a exploração gratuita dos dispositivos publicitários constitui, em si mesma, um auxílio estatal. No seu entender, é necessário quantificar o valor de cada superfície publicitária e, tomando como referência um contrato que ela própria celebrou com o município de Antuérpia, conclui que a isenção de pagamentos de que a JCD beneficia equivale a um auxílio de quase 8 milhões de euros por ano. |
4.2.2. Observações apresentadas pelo autor da segunda denúncia
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(166) |
A Comissão recebeu observações de um terceiro anónimo, em 17 de julho de 2015, que sublinha igualmente que o acordo Villo concede auxílios estatais à JCD. |
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(167) |
Em especial, o terceiro anónimo contesta que as condições do acórdão Altmark se encontrem preenchidas no caso em apreço, uma vez que os parâmetros da compensação não foram antecipadamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Acrescenta ainda que não foi criado qualquer sistema de controlo para evitar a sobrecompensação, o que impede uma possível compatibilidade com base na Decisão SIEG de 2012. |
|
(168) |
Por último, o terceiro anónimo contesta «firmemente» a posição das autoridades belgas de que, para afetar as receitas publicitárias às superfícies Villo, existiria uma chave de repartição tão essencial como o GRP (ver considerando 196). |
4.2.3. Observações apresentadas pela JCD
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(169) |
A JCD apresentou à Comissão as suas observações sobre a decisão de início do procedimento por carta de 17 de julho de 2015. |
4.2.3.1.
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(170) |
A JCD sustenta que o acordo Villo é exclusivamente financiado por recursos privados e que não lhe proporciona qualquer vantagem económica, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal. Os únicos recursos públicos envolvidos neste caso seriam os resultantes da isenção de taxas regionais e das cláusulas de revisão de preços previstas nos acordos celebrados com os municípios. A JCD considera que essas medidas devem ser consideradas como compensações de serviço público abrangidas pela jurisprudência Altmark. Apresenta, em especial, os seguintes argumentos: |
Primeiro critério do acórdão Altmark
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(171) |
Nos termos do despacho que regula a exploração do serviço concessionado pelo acordo Villo, o serviço consiste na «organização de um sistema de aluguer automatizado de bicicletas para o transporte de pessoas em todo o território da Região de Bruxelas-Capital». A JCD considera que as obrigações desse serviço consistem essencialmente na criação de uma rede de aluguer de bicicletas permanentemente acessível a toda a população, a preços atrativos, e que incluem a manutenção da rede, por exemplo em termos de presença no terreno e de substituição das bicicletas defeituosas. Deste modo, a JCD considera que o cumprimento do critério de execução de obrigações de serviço público «não suscita qualquer dificuldade no caso em apreço». |
Segundo critério do acórdão Altmark
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(172) |
A JCD sublinha que a obrigação de definir previamente os parâmetros da compensação não significa que esta tenha de ser calculada através de uma fórmula específica. No caso em apreço, os principais parâmetros do sistema de financiamento teriam sido enumerados de forma objetiva e transparente no caderno de encargos, que prevê, nomeadamente:
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(173) |
A JCD considera também que o modo de funcionamento da isenção das taxas regionais permite calcular previamente o seu montante com precisão, multiplicando o montante fixo da taxa pelo número de dispositivos instalados. |
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(174) |
Quanto às cláusulas de revisão de preços, o seu impacto financeiro seria conhecido antecipadamente, uma vez que se destinam a compensar o aumento da tributação municipal, apesar de ser naturalmente impossível prever a evolução dessa tributação. |
Terceiro critério do acórdão Altmark
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(175) |
A JCD considera que não pode haver sobrecompensação porque:
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Quarto critério do acórdão Altmark
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(176) |
A JCD alega que o processo de concurso que conduziu à celebração do acordo Villo foi aberto, transparente e não discriminatório, não havendo dúvidas de que a Região optou pelo candidato capaz de prestar o serviço público ao menor custo para a coletividade, visto que, mesmo tendo em conta as medidas adicionais adotadas após o processo de adjudicação, a proposta da JCD continuaria a ser a mais vantajosa. |
4.2.3.2.
|
(177) |
Caso a Comissão conclua que a isenção das taxas regionais e as cláusulas de revisão dos preços constituem um auxílio estatal, a JCD alega que estas são compatíveis com o mercado interno com base na Decisão SIEG de 2012. |
Aplicabilidade da Decisão SIEG de 2012
|
(178) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão SIEG de 2012 limita o seu âmbito de aplicação aos auxílios que não excedam um montante anual de 15 milhões de euros. A JCD observa que uma compensação de serviço público é definida como qualquer vantagem concedida através de recursos públicos e que, por conseguinte, nem as receitas publicitárias nem os pagamentos efetuados pelos utilizadores podem ser tidos em conta na aplicação desta disposição. Por conseguinte, a JCD considera que o montante anual do alegado auxílio, neste caso, é muito inferior a esse limiar, sendo, portanto, abrangido pelo âmbito de aplicação da decisão. |
Conformidade com os requisitos da Decisão SIEG de 2012
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(179) |
A JCD considera que o acordo Villo respeita as disposições da Decisão SIEG de 2012 e apresenta os seguintes argumentos. |
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(180) |
Atribuição: A JCD remete para o considerando 73 da decisão de início do procedimento, segundo o qual as obrigações de serviço público que incumbem à empresa que explora a concessão estão enunciadas no acordo Villo e no despacho de 25 de novembro de 2010 adotado pelo Parlamento da Região. |
|
(181) |
Quanto ao período de atribuição, a JCD considera que a duração de 15 anos é justificada pela importância dos investimentos necessários. A instalação das estações e o fornecimento de bicicletas implicam investimentos importantes, enquanto o acordo Villo limita o número de dispositivos publicitários que podem ser instalados e a indexação das tarifas pagas pelos utilizadores. Além disso, a JCD observa que a Decisão SIEG de 2005, aplicável no momento da celebração do acordo Villo, não continha qualquer disposição relativa ao período da concessão em causa. |
|
(182) |
A JCD considera que, no caso em apreço, não era necessário que o ato de atribuição previsse as modalidades de recuperação de eventuais sobrecompensações, uma vez que qualquer risco de sobrecompensação foi eliminado desde a celebração do acordo Villo, em especial pelo facto de o contrato ter sido adjudicado com base num processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório. |
|
(183) |
Compensação: A JCD observa que, uma vez que a exploração da concessão tem sido deficitária até à data, não é possível que tenha havido sobrecompensação. Por conseguinte, não é necessário calcular a margem de exploração da JCD para verificar se esta pode ser considerada razoável, nem garantir que o valor de referência utilizado para verificar a ausência de sobrecompensação não foi sobrestimado. |
|
(184) |
Quanto à afetação das receitas publicitárias associadas ao acordo Villo, a JCD afirma que avalia os dispositivos instalados em termos de cobertura da população, público atingido e número de superfícies, independentemente da origem contratual das mesmas, tendo em conta o contexto concorrencial e a localização dos dispositivos numa cidade estrategicamente importante. Considera que a apreciação do valor real exclusivamente com base no GRP, como pretende a CCB (ver considerando 162), não é pertinente, pois uma superfície vendida isoladamente (mesmo com um GRP muito elevado) não interessa aos anunciantes que pretendem obter uma cobertura nacional. |
|
(185) |
Controlo da compensação: A JCD considera que os controlos operacionais previstos pelo acordo Villo (ver considerando 175, alínea iv)) são suscetíveis de garantir a ausência de sobrecompensação. |
4.2.3.3.
|
(186) |
No que diz respeito à isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público regional, a JCD esclarece que, no contexto das negociações que precederam a celebração do acordo Villo, a JCD aceitou reduzir o número de dispositivos publicitários que podiam ser instalados no âmbito da concessão de serviço público, relativamente ao que estava previsto na sua proposta. |
|
(187) |
O número de dispositivos de 2 m2 independentes e o número de dispositivos de 8 m2 foram reduzidos em 25 unidades. Em contrapartida, a Região concedeu à JCD uma isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público regional por dispositivos de 8 m2 instaladas ao abrigo do acordo Villo. |
|
(188) |
Esta isenção ascende, no máximo, a um montante de [50 000-150 000] euros por ano (ver considerando 22). |
|
(189) |
No que se refere à neutralização das alterações dos impostos municipais, a JCD esclarece que o impacto financeiro é, na prática, muito reduzido, uma vez que depende tanto da liquidação dos impostos em causa como da faturação realizada pela JCD. As taxas refaturadas pela JCD em conformidade com as cláusulas de revisão de preços teriam sido, na prática, inferiores a [0-50 000] euros por ano até 2017. |
4.3. Observações apresentadas pela Bélgica
4.3.1. Observações da Bélgica sobre a decisão de início do procedimento
|
(190) |
As autoridades belgas apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento por ofício de 21 de maio de 2015. |
4.3.1.1.
|
(191) |
As autoridades belgas confirmaram a sua posição inicial de que as medidas previstas no acordo Villo celebrado com a JCD preenchem todos os critérios do acórdão Altmark e que, por conseguinte, essas medidas não constituem auxílios estatais. |
|
(192) |
Apresentaram, em especial, os seguintes argumentos: |
Primeiro critério do acórdão Altmark
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(193) |
As autoridades belgas consideram que a disponibilização ao público de um sistema de aluguer automatizado de bicicletas, ao promover um meio de transporte ecológico que responde aos problemas de mobilidade existentes em Bruxelas, prossegue incontestavelmente finalidades de interesse geral. |
Segundo critério do acórdão Altmark
|
(194) |
As autoridades belgas consideram que o caderno de encargos, com base no qual a JCD e a CCB elaboraram a sua proposta pormenorizada, continha os parâmetros principais do sistema de financiamento:
|
Terceiro critério do acórdão Altmark
|
(195) |
As autoridades belgas consideram, em primeiro lugar, que a adjudicação da concessão foi feita com base num concurso aberto, transparente e não discriminatório, o que permite presumir que não existe sobrecompensação. Na medida em que a Região tinha excluído expressamente o pagamento de uma subvenção direta em contrapartida da concessão, esse caráter aberto, transparente e não discriminatório permitiu necessariamente excluir qualquer risco de sobrecompensação. |
|
(196) |
Em segundo lugar, as medidas financeiras previstas pela concessão não geraram qualquer sobrecompensação da JCD. As autoridades belgas consideram que:
|
Quarto critério do acórdão Altmark
|
(197) |
As autoridades belgas consideram que a concessão Villo foi adjudicada à JCD no termo de um processo aberto, transparente e não discriminatório. No que respeita às medidas financeiras adicionadas após o concurso (ver considerando 22), o seu único objetivo era compensar a diminuição das receitas publicitárias esperadas e preservar o equilíbrio futuro do contrato. |
4.3.1.2.
|
(198) |
Partindo do princípio que as medidas previstas no acordo Villo constituem auxílios estatais, as autoridades belgas consideram que podem ser compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, tendo em conta que:
|
4.3.2. Observações da Bélgica sobre as observações das partes interessadas
|
(199) |
As autoridades belgas pronunciaram-se sobre as observações das partes interessadas por ofício de 2 de outubro de 2015. |
|
(200) |
As autoridades belgas rejeitam os argumentos apresentados pelos autores das denúncias. Alegam que as medidas previstas no acordo Villo satisfazem todos os critérios do acórdão Altmark e, por conseguinte, não constituem auxílios estatais. A título subsidiário, as autoridades belgas consideram que as medidas são compatíveis com o mercado interno com base nas seguintes disposições:
|
4.3.2.1.
|
(201) |
Enquanto a CCB alega que a Região de Bruxelas-Capital concedeu à JCD o direito de ocupar e explorar o domínio público para fins publicitários sem solicitar o pagamento de uma contrapartida, as autoridades belgas rejeitam essa premissa e salientam que a contrapartida da exploração dos dispositivos publicitários é a prestação do serviço público de aluguer de bicicletas, como previsto no concurso. |
|
(202) |
Além disso, as autoridades belgas confirmam a sua posição, expressa no ofício de 21 de maio de 2015, de que os critérios do acórdão Altmark estão preenchidos no caso em apreço (ver considerandos 191 – 197). Invocam, neste contexto, novos argumentos referentes aos dois primeiros critérios do acórdão Altmark (ver considerandos 203 – 204). |
Primeiro critério do acórdão Altmark
|
(203) |
No entender das autoridades belgas, a afirmação da CCB de que já se presta noutras cidades europeias um serviço de aluguer de bicicletas semelhante ao sistema Villo, sem que tenha sido expressamente qualificado de serviço de interesse económico geral, não é pertinente no caso em apreço. Observam que o conceito de serviço de interesse económico geral é uma noção relativa que depende das circunstâncias e que, no caso em apreço, a Região de Bruxelas-Capital enfrenta uma pressão do tráfego automóvel particularmente intensa, que exige a adoção de medidas ambiciosas e eficazes. No exemplo dado em relação à cidade de Antuérpia, as autoridades belgas salientam que o operador em questão (CCB) beneficia de uma subvenção direta. |
Segundo critério do acórdão Altmark
|
(204) |
As autoridades belgas consideram que, se o modo de financiamento de um serviço público tivesse de ser estabelecido de forma precisa desde o anúncio de concurso, o processo de concurso não teria qualquer utilidade, uma vez que privaria os candidatos de qualquer margem de manobra. As autoridades belgas confirmam a sua posição de que o caderno de encargos previa os parâmetros de financiamento do serviço de forma objetiva e transparente (ver considerando 194). |
4.3.2.2.
Aplicabilidade da Decisão SIEG de 2012
|
(205) |
Embora as autoridades belgas discordem da avaliação da existência de qualquer auxílio, consideram que o montante total do alegado auxílio será, em qualquer caso, muito inferior a 15 milhões de euros, visto que as receitas puramente privadas (como as receitas publicitárias) não entram para o cálculo do mesmo. Entendem, por conseguinte, que o montante anual do alegado auxílio se insere no âmbito de aplicação da Decisão SIEG de 2012. |
Cumprimento das condições da Decisão SIEG de 2012
|
(206) |
No que diz respeito à prorrogação do período da concessão (ver considerando 161), trata-se, segundo as autoridades belgas, de um alinhamento da duração da primeira fase com a da segunda fase (ver considerando 20). Este alinhamento justifica-se por diversas razões: duração superior à prevista dos vários procedimentos necessários, desejo de alinhar as duas fases para assegurar uma boa gestão, necessidade de compensar uma diminuição do número de dispositivos publicitários e vontade de prestar um serviço público aos cidadãos durante um período suficiente. |
|
(207) |
As autoridades belgas consideram que a concessão Villo foi adjudicada à JCD através de um ato de atribuição claro e explícito, que determina os parâmetros de compensação e permite evitar qualquer sobrecompensação (ver considerandos 193 a 197). |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE
|
(208) |
As autoridades belgas confirmam a posição expressa no seu ofício de 21 de maio de 2015 (ver considerando 198) de que as medidas previstas no acordo Villo podiam ser consideradas compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, uma vez que:
|
4.4. Observações adicionais apresentadas pelas partes interessadas
4.4.1. Observações adicionais apresentadas pela CCB
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(209) |
Segundo a CCB, os custos incorridos pela JCD na execução do acordo Villo são muito inferiores aos inicialmente declarados e, logo, aos invocados pelas autoridades belgas para demonstrar a ausência de sobrecompensação:
|
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(210) |
A CCB calculou as receitas publicitárias obtidas pela JCD na execução do acordo Villo, identificando os dispositivos publicitários em função da sua data de instalação e da sua localização, calculando seguidamente o número de superfícies publicitárias exploradas pela JCD e aplicando, por último, as tarifas oficiais da JCD na sua rede em Bruxelas, bem como os descontos geralmente praticados no setor da publicidade exterior para esse tipo de dispositivos. De acordo com esses cálculos, a JCD subestimou significativamente as receitas publicitárias em causa. |
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(211) |
A CCB concluiu que a JCD beneficiou de uma sobrecompensação no valor de 27,3 milhões de euros, entre maio de 2009 e fevereiro de 2017. |
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(212) |
Uma vez que não existe um controlo da ausência de sobrecompensação (ver considerando 163), a CCB considera que deveria ser criado um sistema de controlo para verificar, anualmente, se havia sobrecompensação do concessionário e corrigir, se for caso disso, a sobrecompensação identificada. Este controlo deveria ser realizado por um terceiro independente. |
|
(213) |
A CCB considera ainda que o controlo da ausência de sobrecompensação deveria basear-se num lucro razoável, calculado em relação aos custos do serviço de interesse económico geral e não às receitas obtidas. |
4.4.2. Observações adicionais apresentadas pela JCD
|
(214) |
Quanto à utilização do GRP para determinar as receitas publicitárias decorrentes do acordo Villo (ver considerandos 162 e 184), a JCD esclareceu que este era um dos critérios que utiliza para determinar o valor das redes publicitárias. Contudo, a JCD considera que o índice GRP teórico dos dispositivos publicitários não é suficiente para avaliar os dispositivos de um contrato. A JCD avalia os dispositivos instalados no âmbito de cada contrato por referência a um rendimento médio por superfície, calculado a nível nacional, ao qual se aplica um coeficiente de correção em função de vários fatores, nomeadamente o GRP das superfícies, a localização dos dispositivos numa cidade de importância estratégica para os anunciantes, bem como o grau de pressão publicitária, variável de uma cidade para outra, e o contexto concorrencial. |
|
(215) |
Ao mesmo tempo que sublinha a pertinência limitada do GRP, a JCD observa que uma comparação do GRP e do preço por superfície entre a sua maior rede nacional e a sua maior rede em Bruxelas produz remunerações — [10-20]% e [20-30]%, respetivamente — semelhantes ao coeficiente corretor das superfícies exploradas no âmbito do acordo Villo, que é de [20-30]%. |
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(216) |
Quanto aos custos incorridos na exploração do acordo Villo, a JCD considera que os montantes calculados pela CCB não correspondem à realidade, o que explica da seguinte forma:
|
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(217) |
A JCD não reconhece os montantes alegados pela CCB relativamente à neutralização dos impostos municipais (ver considerando 164). Explica a diferença entre os montantes estimados pela CCB e os montantes reais da seguinte forma:
|
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(218) |
Quanto ao montante das receitas publicitárias, a CCB terá subestimado o desconto praticado pela JCD: a taxa de desconto é próxima de [60-70]% e não de 40%. Aplicando a taxa de desconto adequada, as receitas publicitárias seriam muito inferiores — em quase 50% — às estimativas fornecidas pela CCB. |
|
(219) |
A JCD contesta também o montante indicado pela CCB no que respeita à exploração gratuita dos dispositivos publicitários (ver considerando 165). Segundo a JCD, a CCB não tem em conta o facto de a exploração de dispositivos publicitários prevista pela concessão Villo ser indissociável da prestação do serviço público de aluguer de bicicletas. As receitas publicitárias destinam-se, com efeito, a financiar o serviço público. |
|
(220) |
A JCD considera que a exploração dos dispositivos publicitários é tida em conta no financiamento da concessão Villo, na medida em que explora os dispositivos Villo como uma contrapartida dos elevados custos da prestação do serviço público de aluguer de bicicletas. |
4.5. Observações adicionais apresentadas pela Bélgica
|
(221) |
Em relação à duração do acordo Villo (ver considerando 161), as autoridades belgas observam igualmente que a Decisão SIEG de 2005, aplicável na altura em que o acordo foi celebrado, não continha qualquer disposição relativa à duração da prestação do serviço público (ver considerando 181). As autoridades belgas consideram, além disso, que a prorrogação do período da concessão Villo através do aditamento se justificava por três motivos:
|
4.6. Segundo aditamento ao acordo Villo
|
(222) |
Em 29 de março de 2018, o Governo da Região de Bruxelas-Capital e a JCD assinaram um aditamento ao acordo Villo. Este aditamento foi introduzido para permitir um controlo mais preciso e regular da ausência de sobrecompensação. |
|
(223) |
O aditamento dispõe que os resultados da contabilidade analítica separada da JCD devem ser comunicados à Região. Os resultados devem indicar as receitas da concessão Villo, discriminando as receitas provenientes dos pagamentos dos utilizadores, as receitas publicitárias, a isenção de taxas regionais e a neutralização do aumento dos impostos municipais, bem como os custos da concessão, diferenciando os custos de exploração, os custos de gestão e a amortização dos investimentos associados ao serviço Villo. |
|
(224) |
O aditamento dispõe que o comissário responsável pelo controlo das contas anuais da JCD («o auditor») deve verificar anualmente se os princípios de separação de contas aplicados pela JCD respeitam a Decisão SIEG de 2012. Após a verificação efetuada pelo auditor, os resultados da contabilidade separada devem ser comunicados, anualmente, ao revisor de contas. |
|
(225) |
Este deve verificar, todos os anos, se o rácio dos resultados anuais antes de juros e impostos (EBIT) acumulados, divididos pelos custos anuais acumulados (desde 2009) associados à exploração da concessão Villo, não é superior ao limiar de [10-20]% (61). Se o limiar for ultrapassado, e dentro dos limites dessa ultrapassagem, o montante da taxa regional de que a JCD está isenta, acrescido do montante resultante do impacto das medidas ligadas aos impostos municipais, é pago retroativamente, na totalidade ou em parte, em relação ao ano anterior. |
|
(226) |
O aditamento dispõe também que o auditor deve verificar a ausência de sobrecompensação no período 2009-2017, aplicando este método, e elaborar um relatório dirigido ao comité de gestão. O relatório devia ser elaborado o mais rapidamente possível após a assinatura do aditamento. |
4.7. Apreciação das medidas antes do segundo aditamento
|
(227) |
Na sua apreciação, a Comissão estabelece uma distinção entre o período anterior ao aditamento (ver considerando 222) e o período posterior ao mesmo. |
4.7.1. Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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(228) |
Os critérios que permitem determinar a existência de auxílios estatais são descritos nos considerandos 70-71. Nos considerandos 229 a 249 é examinado se esses critérios se encontram preenchidos em relação a cada medida: isenção das taxas regionais devidas pela ocupação do domínio público, neutralização do aumento dos impostos municipais e cláusula de imprevisão dos impostos regionais (ver considerando 22). |
4.7.1.1.
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(229) |
Os critérios que permitem determinar a imputabilidade e a presença de recursos estatais são descritos nos considerandos 72 e 73. |
Imputabilidade
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(230) |
É pacífico que a concessão Villo foi atribuída pela Região de Bruxelas-Capital e que esta concedeu as medidas adicionais depois dessa atribuição (ver considerandos 19 – 22). As medidas contestadas são, por conseguinte, imputáveis ao Estado. |
Recursos estatais
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(231) |
A perda de receitas pela Região de Bruxelas-Capital e pelos diversos municípios integrados no seu território, associados às medidas controvertidas, constitui um prejuízo para as entidades públicas, e, portanto, recursos estatais transferidos para a JCD. |
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(232) |
Os recursos estatais em causa são especificamente: i) a perda de receitas resultante da isenção do pagamento de taxas devidas pela ocupação do domínio público da Região de Bruxelas-Capital em relação aos dispositivos publicitários de 8 m2, a qual ascende a um montante máximo de [50 000-150 000] euros por ano; ii) a perda de receitas associada à neutralização de um eventual aumento dos impostos regionais, igual ao montante envolvido nesse aumento; e iii) a perda de receitas associada à neutralização de um eventual aumento dos impostos municipais, igual ao montante envolvido nesse aumento e correspondente a [250 000-350 000] euros, no máximo, por ano (ver considerando 22). |
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(233) |
O sistema de aluguer de bicicletas Villo é também financiado pela gestão e a exploração de dispositivos publicitários, complementarmente aos pagamentos dos clientes. As receitas publicitárias e os pagamentos efetuados pelos utilizadores da concessão são recursos puramente privados e não podem ser qualificados como recursos estatais. |
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(234) |
A Comissão considera que as receitas publicitárias recebidas pela JCD não constituem manifestamente recursos estatais, na medida em que provêm de contratos privados entre a JCD e os seus clientes, nos quais o Estado não tem qualquer intervenção. |
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(235) |
Além disso, não se pode considerar que a Região de Bruxelas-Capital renuncia a recursos estatais pelo simples facto de não exercer diretamente uma determinada atividade económica. Uma tal abordagem dos recursos estatais seria extremamente lata e impediria o Estado de autorizar atividades no seu território sem verificar previamente se não poderia ele próprio exercê-las. |
4.7.1.2.
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(236) |
Os critérios que permitem determinar a existência de uma vantagem económica seletiva são descritos nos considerandos 82 e 83. |
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(237) |
No caso em apreço, a isenção das taxas regionais e a neutralização do aumento das taxas municipais permitem que a JCD não suporte custos que normalmente onerariam os seus recursos financeiros e são, portanto, suscetíveis de lhe conferir uma vantagem. |
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(238) |
As autoridades belgas consideram, porém, que as medidas adicionais devem ser consideradas como compensações de serviço público abrangidas pela jurisprudência Altmark. |
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(239) |
No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça da União Europeia especificou que a compensação concedida através de recursos estatais para os custos associados à prestação de um serviço de interesse económico geral não constitui uma vantagem, desde que estejam preenchidas quatro condições cumulativas (62):
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(240) |
Quanto ao segundo critério Altmark, a Comissão observa que o impacto financeiro para a Região de Bruxelas-Capital das medidas adicionais, que apenas foram introduzidas no acordo após a realização do concurso, e, em especial de uma medida como a neutralização do aumento das taxas municipais, não era conhecido no momento em que esta medida foi concedida, uma vez que depende inteiramente da evolução futura dos impostos municipais. Na ausência de uma limitação do impacto financeiro máximo desta medida, a Comissão não a considera totalmente transparente. |
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(241) |
No que se refere ao terceiro critério Altmark, não foi verificado ex ante, quando foram concedidas as medidas adicionais em análise, se a compensação recebida pela JCD durante a exploração da concessão não ultrapassaria o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações dela decorrentes, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações. |
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(242) |
Por último, no que respeita ao quarto critério Altmark, a Comissão entende que, devido ao aditamento de certas medidas após o concurso, não é evidente que o objetivo de tal concurso na perspetiva do acórdão Altmark, ou seja, selecionar o operador capaz de fornecer o serviço ao menor custo para a coletividade, possa ser considerado alcançado. Com efeito, a partir do momento em que nem todas as medidas compensatórias estão incluídas no convite à apresentação de propostas em causa, é difícil concluir que o concurso permite selecionar o operador que fornece o serviço de interesse económico geral ao menor custo, mesmo que o processo de concurso seja transparente. |
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(243) |
Pelas razões expostas nos considerandos 240 a 242, a Comissão considera que as condições da jurisprudência Altmark não estão preenchidas no caso em apreço e que, por conseguinte, as transferências de recursos estatais adicionais, decididas após o concurso, conferem efetivamente uma vantagem económica à JCD. |
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(244) |
Quanto ao cálculo do montante dessa vantagem as autoridades belgas consideraram, inicialmente, que a neutralização dos impostos municipais ascenderia, no máximo, a cerca de [50 000-100 000] euros por ano. No entanto, esse cálculo tinha em conta o facto de os municípios aplicarem, geralmente, uma taxa de imposto reduzida aos serviços públicos, enquanto os operadores comerciais têm de pagar uma taxa normal mais elevada. As autoridades belgas apenas consideram como vantagem a diferença entre o nível de imposto mais favorável concedido aos serviços públicos em geral e o nível de impostos efetivamente aplicado à JCD no âmbito da concessão Villo. Por seu turno, a Comissão considera que a vantagem efetivamente concedida à JCD corresponde à diferença entre a taxa normal e a taxa aplicada à JCD. Esta vantagem poderia ascender a um montante máximo de [250 000-350 000] euros por ano, de acordo com os cálculos iniciais das autoridades belgas (63). |
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(245) |
No total, a JCD terá beneficiado de uma vantagem no montante máximo de [400 000-500 000] euros por ano ([50 000-150 000] euros pela isenção das taxas devidas pela ocupação do domínio público da Região de Bruxelas-Capital e [250 000-350 000] euros correspondentes à aplicação da cláusula de revisão dos preços dos impostos municipais, ver considerando 22). |
4.7.1.3.
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(246) |
Os critérios que permitem avaliar a seletividade de uma medida são descritos no considerando 97. |
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(247) |
Dado que as medidas controvertidas constituem medidas de auxílio individuais, a identificação de uma vantagem económica (ver considerandos 236 — 245) permite presumir que são seletivas (64). Na ausência de qualquer indicação em contrário, esta presunção aplica-se no caso em apreço e é suficiente para declarar que as medidas são seletivas. |
4.7.1.4.
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(248) |
Pelas mesmas razões que foram expostas nos considerandos 103 a 121, as medidas adicionais que foram atribuídas à JCD para a concessão Villo têm efeitos suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
4.7.1.5.
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(249) |
Com base nas considerações anteriores, a Comissão considera que, no que respeita às medidas adicionais associadas à exploração da concessão de serviço público Villo na Região de Bruxelas-Capital pela JCD, os critérios cumulativos relativos aos auxílios estatais estão preenchidos e que, por conseguinte, essas medidas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
4.7.2. Legalidade do auxílio
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(250) |
A Comissão constata que as medidas adicionais visadas por esta parte da denúncia e que constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, não foram notificadas em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
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(251) |
As autoridades belgas consideram, contudo, que, se essas medidas constituírem auxílios estatais, são compensações de serviço público compatíveis com o mercado interno, com base na Decisão SIEG aplicável à data dos factos (no momento da concessão destas medidas, o texto em vigor era a Decisão SIEG de 2005, que foi substituída pela Decisão SIEG de 2012). Ambas as disposições preveem uma isenção de notificação das medidas que satisfaçam as suas condições de compatibilidade (65). |
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(252) |
Para as medidas serem consideradas compatíveis, basta preencherem as condições exigidas pela Decisão SIEG de 2005, aplicável no momento da sua concessão. A compatibilidade com a Decisão SIEG de 2005 é a seguir analisada. |
4.7.3. Compatibilidade do auxílio com base na Decisão SIEG de 2005
4.7.3.1.
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(253) |
A Decisão SIEG de 2005 apenas se aplica a serviços que possam ser qualificados como serviços de interesse económico geral. Resulta da jurisprudência que, na ausência de regulamentação setorial para reger esta questão a nível da União, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição dos serviços suscetíveis de serem qualificados de interesse económico geral, incumbindo à Comissão garantir que não se verificam erros manifestos. |
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(254) |
No caso em apreço, a Comissão considera que não existem erros manifestos, uma vez que o serviço responde a uma necessidade dos cidadãos que não seria satisfeita nas mesmas condições sem a intervenção do Estado (por exemplo, o montante pago pelos utilizadores é insuficiente para cobrir os custos do serviço). Importa observar também que a Cour Constitutionnelle (Tribunal Constitucional) belga, chamada a pronunciar-se sobre esta questão, confirmou o caráter de serviço público do sistema de aluguer automatizado de bicicletas Villo (66). |
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(255) |
Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a Decisão SIEG de 2005 é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público inferiores a 30 milhões de euros por ano, concedidos a empresas cujo volume de negócios médio anual, antes de impostos e relativo a todas as atividades, não tenha atingido um total de 100 milhões de euros durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral. |
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(256) |
O montante total dos auxílios concedidos à JCD, sob a forma de uma isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público e de uma neutralização do aumento dos impostos municipais, é muito inferior ao limiar de 30 milhões de euros por ano, não ultrapassando [400 000-500 000] euros por ano, no máximo (ver considerando 245), segundo as estimativas das autoridades belgas. Além disso, o volume de negócios anual foi significativamente inferior a 100 milhões de euros nos anos de 2006 e 2007. A Decisão SIEG de 2005 seria, assim, aplicável nesta base. |
4.7.3.2.
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(257) |
O artigo 4.o da Decisão SIEG de 2005 dispõe que a «gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou vários atos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. Este ato ou atos devem incluir, nomeadamente: […] As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso». |
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(258) |
Só foi incluída no ato de atribuição da JCD uma descrição clara e explícita dos mecanismos de reembolso de eventuais compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso a partir de 29 de março de 2018, com a adoção do segundo aditamento ao acordo Villo (ver considerandos 222 a 226). Por conseguinte, a Comissão considera que este requisito da Decisão SIEG de 2005 não está preenchido e que os auxílios em causa não são compatíveis com o mercado interno com base na Decisão SIEG de 2005. |
4.7.4. Compatibilidade do auxílio com base na Decisão SIEG de 2012
4.7.4.1.
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(259) |
A Decisão SIEG de 2012 dispõe, no artigo 10.o, alínea b), que os «auxílios executados antes da entrada em vigor da presente decisão e que não sejam compatíveis com o mercado interno, nem isentos da obrigação de notificação em conformidade com a Decisão 2005/842/CE, mas que cumpram as condições estabelecidas na presente decisão, são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação prévia». Tendo em conta o que precede, a Comissão considera, portanto, que o auxílio deve ser analisado com base na Decisão SIEG de 2012. |
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(260) |
Tal como se explica nos considerandos 253 e 254, a Comissão considera que não existem erros manifestos na definição do serviço de interesse económico geral. Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a Decisão SIEG de 2012 é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público de montante inferior a 15 milhões de euros por ano. O montante total do auxílio concedido à JCD é muito inferior a este limiar (ver considerando 245), segundo as estimativas das autoridades belgas. A Decisão SIEG de 2012 seria, assim, aplicável nesta base. |
4.7.4.2.
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(261) |
O artigo 4.o da Decisão SIEG de 2012 (tal como o da Decisão SIEG de 2005) dispõe que a «gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou vários atos, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. Este ato ou atos devem incluir, nomeadamente: […] As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso». |
|
(262) |
Tal como se explica no considerando 258), a Comissão considera que este requisito da Decisão SIEG não está preenchido e que os auxílios em causa não são compatíveis com o mercado interno com base na Decisão SIEG de 2012. |
4.7.5. Compatibilidade do auxílio com base no Enquadramento SIEG de 2012
4.7.5.1.
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(263) |
Nos termos do ponto 7 da Comunicação da Comissão – Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (67) («Enquadramento SIEG de 2012»), «[o]s princípios enunciados na presente comunicação só são aplicáveis às compensações de serviço público na medida em que constituam auxílios estatais não abrangidos pela Decisão [SIEG de 2012].» Tendo em conta o que precede, a Comissão considera, portanto, que o auxílio deve ser analisado com base no Enquadramento SIEG de 2012. |
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(264) |
Nos termos do ponto 69 do Enquadramento SIEG de 2012, «[a] Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a auxílios ilegais, sobre os quais vier a tomar uma decisão após 31 de janeiro de 2012, mesmo que o auxílio tenha sido concedido antes dessa data». O Enquadramento SIEG de 2012 é, por conseguinte, aplicável desde o início da concessão Villo. |
4.7.5.2.
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(265) |
A Comissão verificará a compatibilidade do auxílio com as condições enunciadas na secção 2 do Enquadramento SIEG de 2012, tendo em conta que, nos termos do ponto 61 do Enquadramento, «[os] princípios enunciados nos pontos 14, 19, 20, 24, 39, 51 a 59 e na alínea a) do ponto 60 não se aplicam aos auxílios que preenchem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão [SIEG de 2012].» Como foi anteriormente demonstrado (ver considerando 260), o auxílio em apreço satisfaz essas condições. |
Verdadeiro serviço de interesse económico geral
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(266) |
Nos termos do ponto 12 do Enquadramento SIEG de 2012, «[os] auxílios devem ser concedidos a verdadeiros serviços de interesse económico geral […] na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.» A Comissão considera que a exploração do acordo Villo corresponde a um verdadeiro serviço de interesse económico geral (ver considerandos 253-254). |
Necessidade de um ato de atribuição que defina as obrigações de serviço público e os métodos de cálculo da compensação
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(267) |
Nos termos do ponto 15 do Enquadramento SIEG de 2012, «[a] responsabilidade pela gestão dos SIEG deve ser atribuída à empresa em causa através de um ou mais atos, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro.» O ponto 16 explicita que um tal ato deve indicar, nomeadamente, o teor e a duração das obrigações de serviço público; a empresa à qual incumbem essas obrigações e, se for caso disso, o território em causa; a natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa; a descrição do mecanismo de compensação e os parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo acompanhamento e revisão; as medidas destinadas a evitar e a recuperar uma eventual compensação em excesso. |
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(268) |
No acordo Villo, as autoridades belgas definiram a concessão Villo como uma concessão de serviço público. Além disso, em 25 de novembro de 2010, o Parlamento da Região aprovou um despacho que regula a exploração do serviço público Villo. |
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(269) |
O acordo Villo define o serviço público como «a disponibilização de um sistema de aluguer automatizado de bicicletas em todo o território da Região de Bruxelas-Capital, por conta e risco do concessionário, sob a autoridade do Governo e mediante as condições mínimas por este estabelecidas». Esse ato enuncia as obrigações de serviço público que incumbem ao concessionário. Descreve ainda a natureza, o âmbito geográfico e o funcionamento do serviço, bem como o regime tarifário aplicável aos seus utilizadores. |
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(270) |
Período de atribuição: o período da concessão foi fixado em 15 anos e prorrogado por dois anos e 4 meses (ver considerando 161), através de um aditamento à concessão de 9 de junho de 2011. Essa duração é justificada pela importância dos investimentos necessários, demonstrada, nomeadamente, pelo facto de a JCD ter sofrido prejuízos económicos significativos e só ter obtido lucros a partir de 2016 (ver quadro 1 infra). |
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(271) |
Parâmetros de compensação: os parâmetros da compensação respeitante às medidas de auxílio em causa (medidas adicionais) são claramente definidos no acordo Villo. |
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(272) |
Verificação da ausência de sobrecompensação: a implementação de um controlo da ausência de sobrecompensação é uma condição de compatibilidade tanto para a Decisão SIEG de 2012 (ver artigo 4.o, alínea e)) como para o Enquadramento SIEG de 2012 (ver ponto 16, alínea e)). A Comissão concluiu no considerando 262 que o requisito do artigo 4.o, alínea e), da Decisão SIEG de 2012 não estava preenchido no caso em apreço. Resulta, todavia, dos controlos efetuados pelo auditor, ou seja, a sociedade de auditoria KPMG, que não houve qualquer sobrecompensação efetiva no período 2009-2017 (ver quadro 1, infra).
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(273) |
A CCB apresentou várias observações sobre a verificação da ausência de sobrecompensação. |
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(274) |
Por um lado, a CCB considera que os custos de instalação e exploração dos dispositivos publicitários não podem ser tidos em conta no cálculo da compensação concedida à JCD (ver considerando 162). Por outro lado, entende que a exploração gratuita do domínio público para fins publicitários (a que chama isenção das taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal) deve ser quantificada em relação ao valor dos dispositivos publicitários (ver considerando 165). |
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(275) |
A Comissão considera, com efeito, que os dispositivos publicitários devem ser tidos em conta na verificação da sobrecompensação. Para tal, tem em conta as receitas e os custos efetivamente gerados por esses dispositivos, não entendendo necessário proceder a uma avaliação das superfícies, que, por sua vez, dependeria das receitas e dos custos que tais acordos poderiam gerar (ver quadro 1, supra). Se os dispositivos publicitários tiverem um valor de exploração superior ao necessário para suportar os custos decorrentes da exploração da concessão Villo, esse desequilíbrio deve conduzir, através do cálculo, à constatação da existência de sobrecompensação. |
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(276) |
A CCB contesta o montante de auxílio resultante da isenção dos impostos municipais (ver considerando 164). A JCD identificou vários erros nos cálculos da CCB (ver considerando 217). Contudo, a Comissão observa que, mesmo admitindo o montante de auxílio de 650 000 euros por ano determinado pela CCB, a missão pública permaneceria globalmente deficitária no período 2009-2017. |
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(277) |
No que se refere à alegação da CCB de que os custos incorridos pela JCD na exploração do acordo Villo seriam muito inferiores aos inicialmente declarados (ver considerando 209), basta constatar que a verificação da ausência de sobrecompensação se baseia nos custos efetivamente suportados pela JCD e não em projeções ou estimativas. |
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(278) |
A Comissão conclui, assim, que a JCD não recebeu uma compensação excessiva pela prestação do serviço de interesse económico geral Villo entre 2009 e 2017. |
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(279) |
A Comissão considera que a existência de um mecanismo de controlo da ausência de sobrecompensação só é realmente indispensável para declarar um auxílio compatível com base na Decisão SIEG de 2012, na medida em que o Estado é responsável pelo controlo da ausência de sobrecompensação, bem como para declarar um auxílio compatível nos termos do Enquadramento SIEG de 2012 no que diz respeito às medidas notificadas, se a Comissão se basear nesse mecanismo de controlo para excluir a possibilidade de uma futura sobrecompensação e não efetuar verificações ex post. Quando a Comissão verifica ex post a ausência de sobrecompensação, este critério formal perde o seu objeto, que é impedir uma eventual sobrecompensação. Qualquer sobrecompensação detetada numa verificação ex post pela Comissão deve ser recuperada, independentemente da existência ou não de um controlo, e, inversamente, a ausência de sobrecompensação é suficiente para satisfazer os requisitos de compatibilidade do Enquadramento SIEG de 2012 nesta matéria. |
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(280) |
Com efeito, a Comissão considera, nesse caso, que, não havendo sobrecompensação, a existência de um controlo incompleto por parte do Estado-Membro no passado tem uma importância limitada, na medida em que o objetivo dessa condição (ausência de sobrecompensação) foi atingido. Note-se que, nos casos em que a Comissão adotou decisões negativas e ordenou a recuperação das compensações de serviço público (na ausência de erros manifestos na definição do serviço público), essas recuperações diziam apenas respeito à sobrecompensação calculada pela Comissão, independentemente da qualidade do controlo efetuado pelo Estado-Membro (68). Em todos esses casos, o controlo da sobrecompensação pelo Estado-Membro era inexistente ou imperfeito (daí a existência de sobrecompensação). Numa tal situação, a alternativa teria sido exigir a recuperação de todas as compensações de serviço público concedidas ao operador de serviço público, ainda que este o tivesse prestado, unicamente com base na ausência de um mecanismo de controlo satisfatório, independentemente do montante real de sobrecompensação. |
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(281) |
Essa abordagem poderia mesmo levar, em termos absolutos, à recuperação de todas as compensações de serviço público concedidas a um operador sem que houvesse qualquer sobrecompensação. A Comissão considera que uma tal alternativa seria contrária aos princípios do TFUE relativos ao papel essencial que os serviços de interesse económico geral desempenham na União Europeia e, nomeadamente, ao artigo 14.o do TFUE, que prevê que a União zele por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões. |
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(282) |
A Comissão considera, por conseguinte, que a condição de verificação da ausência de sobrecompensação se pode considerar preenchida no caso em apreço. |
Cumprimento da Diretiva 2006/111/CE da Comissão (69)
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(283) |
Nos termos do ponto 18 do Enquadramento SIEG de 2012, «[os] auxílios só serão considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado quando a empresa em causa cumprir, se for caso disso, o disposto na Diretiva 2006/111/CE». |
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(284) |
Relativamente à separação das contas, a contabilidade analítica da JCD suscitava alguma incerteza associada, nomeadamente, à forma como as receitas geradas por contratos negociados a nível nacional são imputadas aos dispositivos incluídos na concessão Villo (ver considerando 184). Na sequência da adoção do segundo aditamento ao acordo Villo (ver secção 4.6), o auditor deve verificar os princípios de separação de contas aplicados anualmente pela JCD. Esta verificação foi igualmente efetuada em relação a todo o período anterior (2009-2017) e, na sequência das explicações dadas pelas autoridades belgas e pela JCD (ver considerandos 196, 214 e 215), a Comissão considera que o sistema de contabilidade analítica cumpre os requisitos da Diretiva 2006/111/CE e que a verificação da ausência de sobrecompensação (ver quadro 1 supra) é efetuada com base numa separação de contas adequada. |
Ausência de sobrecompensação
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(285) |
Nos termos do ponto 49 do Enquadramento SIEG de 2012, «[o]s Estados-Membros devem assegurar que […] as empresas não recebam uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente secção». |
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(286) |
Como se explica no considerando 272, a JCD não foi sobrecompensada no período anterior. |
Conclusão
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(287) |
Com base nos elementos acima expostos, a Comissão conclui que as medidas de auxílio concedidas à JCD no âmbito do acordo Villo são compatíveis com o mercado interno com base no Enquadramento SIEG de 2012, em relação ao período da concessão Villo anterior à adoção do segundo aditamento, ou seja, de 5 de dezembro de 2008 a 29 de março de 2018. |
4.8. Apreciação das medidas após o segundo aditamento
4.8.1. Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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(288) |
Dado que o segundo aditamento não altera as medidas concedidas à JCD no âmbito do acordo Villo, a apreciação da Comissão sobre a existência de auxílios estatais (ver considerandos 229 a 249) mantém-se inalterada. |
4.8.2. Compatibilidade do auxílio com base na Decisão SIEG de 2012
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(289) |
O segundo aditamento corrige as deficiências identificadas no ato de atribuição anterior (ver considerando 262), introduzindo uma descrição clara e explícita das medidas destinadas a evitar e a recuperar eventuais compensações excessivas. |
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(290) |
O artigo 6.o da Decisão SIEG de 2012 dispõe que «[o]s Estados-Membros devem assegurar que […] a empresa não recebe uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com o artigo 5.o [montante da compensação não superior ao necessário para cobrir os custos líquidos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo um lucro razoável]. Devem apresentar elementos que o comprovem, a pedido da Comissão. Devem realizar verificações periódicas ou assegurar a sua realização de três em três anos, pelo menos, durante o período de atribuição e no termo desse período». |
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(291) |
O artigo 6.o exige ainda que «[quando] uma empresa tiver recebido uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com o artigo 5.o, o Estado-Membro deve exigir à empresa em causa que reembolse qualquer compensação em excesso recebida». |
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(292) |
O segundo aditamento dispõe que um revisor de contas deve verificar anualmente se o montante da compensação não excede o necessário para o exercício do serviço público, incluindo um lucro razoável. Se o limiar for ultrapassado, e dentro dos limites dessa ultrapassagem, a JCD deve pagar retroativamente o montante em excesso (ver considerando 225). |
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(293) |
Pelas razões expostas nos considerandos 289 a 292, a Comissão conclui que as medidas de auxílio concedidas à JCD no âmbito do acordo Villo são compatíveis com o mercado interno, com base na Decisão SIEG de 2012, a partir da adoção do segundo aditamento. |
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(294) |
Importa referir que essa verificação se baseia na comparação de um lucro sobre os custos com uma margem de referência de [10-20]%, correspondente a uma margem de lucro padrão de [10-20]%, considerada razoável com base nos debates com a CCB e a JCD (70). Foi dada preferência a uma margem sobre os custos, em detrimento de uma margem sobre as receitas, para ter em conta a observação formulada pela CCB (ver considerando 213). |
5. RECUPERAÇÃO DOS AUXÍLIOS INCOMPATÍVEIS ASSOCIADOS AOS DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS DO CONTRATO DE 1984
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(295) |
Nos termos do TFUE, quando concluir que um auxílio é incompatível com o mercado interno, a Comissão é competente para decidir que o Estado-Membro em causa deve suprimir ou alterar esse auxílio (71). Do mesmo modo, segundo jurisprudência constante dos tribunais da União Europeia, a obrigação que recai sobre um Estado-Membro de suprimir um auxílio que a Comissão considere incompatível com o mercado interno visa restabelecer a situação anterior (72). |
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(296) |
Neste contexto, os tribunais da União entenderam que esse objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes dos auxílios ilegalmente concedidos. Através desta restituição, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado no mercado interno relativamente aos seus concorrentes, sendo reposta a situação anterior à concessão do auxílio (73). |
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(297) |
Em conformidade com esta jurisprudência, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 prevê que «[nas] decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário». |
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(298) |
Por conseguinte, uma vez que as medidas em causa foram executadas em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e são consideradas auxílios ilegais e incompatíveis, devem ser objeto de recuperação com vista a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger o período compreendido entre o momento em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e a sua recuperação efetiva, em conformidade com a metodologia estabelecida nos considerandos 131-141. Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros até à data da sua recuperação efetiva. |
6. RESUMO DAS CONCLUSÕES
6.1. Parte relativa aos dispositivos publicitários do contrato de 1984
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(299) |
A Comissão considera que, no que respeita à exploração pela JCD de certos dispositivos publicitários instalados ao abrigo do contrato de 1984 no território da cidade de Bruxelas e mantidos para além da data de remoção prevista no anexo 10 do contrato de 1999 sem pagamento de rendas ou impostos, os critérios cumulativos relativos aos auxílios estatais estão preenchidos e que esta medida constitui, portanto, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(300) |
Quanto à legalidade da medida de auxílio, a Comissão verifica que a medida visada por esta parte da denúncia, a qual constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, não foi notificada nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e foi executada. Constitui, assim, um auxílio ilegal. |
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(301) |
A Comissão considera também que este auxílio é incompatível com o mercado interno e, por conseguinte, deve ser objeto de recuperação, incluindo capital e juros, em conformidade com a jurisprudência resultante do acórdão «CELF» do Tribunal de Justiça (74). |
6.2. Parte Villo!
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(302) |
A Comissão considera que as medidas previstas no acordo Villo constituem auxílios estatais com base no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(303) |
No entanto, as medidas previstas no acordo Villo são compatíveis com o mercado interno com base no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. |
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(304) |
No que se refere ao período decorrido desde o início da concessão, em 5 de dezembro de 2008, até à assinatura do segundo aditamento (ver secção 4.6) em 29 de março de 2018, a Comissão considera que as medidas previstas no acordo Villo cumprem os requisitos do Enquadramento SIEG de 2012 (ver secção 4.7). Não devem, por conseguinte, dar lugar a recuperação, apesar de serem auxílios ilegais, por não terem sido notificados em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
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(305) |
Relativamente ao período compreendido entre a data de assinatura do segundo aditamento e o fim da concessão em 16 de setembro de 2026, a Comissão considera que as condições da Decisão SIEG de 2012 estão preenchidas, desde que as condições estabelecidas nesse aditamento sejam estritamente respeitadas (ver secção 4.8). |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal a favor da JCD, num montante correspondente às rendas e impostos não pagos sobre os dispositivos publicitários instalados ao abrigo do contrato de 1984 no território da cidade de Bruxelas e mantidos para além da data de remoção prevista no anexo 10 do contrato de 1999, concedido de forma ilegal pela Bélgica entre 15 de setembro de 2001 e 21 de agosto de 2010, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
1. A Bélgica deve proceder à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.
2. Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação efetiva.
3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (75).
Artigo 3.o
1. A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.
2. A Bélgica deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 4.o
1. No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Bélgica deve fornecer à Comissão as seguintes informações:
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a) |
O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário; |
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b) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
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c) |
Os documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio. |
2. A Bélgica mantém a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão, até que a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o tenha sido concluída. A pedido da Comissão, deve apresentar imediatamente as informações relativas às medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornece também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e os juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 5.o
1. As medidas previstas no acordo Villo constituem auxílios estatais com base no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. No que se refere ao período compreendido entre 5 de dezembro de 2008, data da assinatura do acordo Villo, e 29 de março de 2018, data da assinatura do segundo aditamento ao acordo Villo, as medidas previstas neste acordo cumprem os requisitos do Enquadramento SIEG de 2012 (76) e são compatíveis com o mercado interno. Esses auxílios são ilegais por não terem sido notificados em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.
3. No que se refere ao período compreendido entre 29 de março de 2018, data de assinatura do segundo aditamento, e 26 de setembro de 2026, data do fim da concessão, as medidas previstas no acordo Villo preenchem as condições da Decisão SIEG de 2012 (77) e são compatíveis com o mercado interno, desde que as condições estabelecidas nesse aditamento ao acordo Villo sejam estritamente respeitadas.
Artigo 6.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2019.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO C 203 de 19.6.2015, p. 12.
(2) Ibidem.
(3) A presente decisão não abrange a denúncia adicional da CCB a que o considerando 8 se refere, a qual diz respeito aos dispositivos instalados ao abrigo do contrato de 1999, que não estava incluído no procedimento formal de investigação (ver também o considerando 69).
(4) «Cidade de Bruxelas» é a designação oficial do município situado no centro da região de Bruxelas-Capital. A cidade de Bruxelas está rodeada por 18 municípios estreitamente interligados, que constituem uma única entidade administrativa de grande dimensão: a Região de Bruxelas-Capital, que possui um governo e um parlamento próprios. Trata-se de um agregado urbano com cerca de 1 200 000 habitantes, cujas partes formam uma circunscrição administrativa única geralmente designada por Bruxelas.
(5) Mediante o pagamento de um preço líquido fixo por cada produto fornecido, completamente equipado, instalado e operacional.
(6) Estes elementos foram incluídos num aditamento ao acordo Villo celebrado em 9 de junho de 2011.
(7) A taxa é de […] euros por dispositivo por ano. O montante máximo da taxa que a JCD teria de pagar se não houvesse isenção seria de […] dispositivos de 8 m 2 […] euros por dispositivo = [50 000-150 000] euros.
(8) Ver o considerando 82 da decisão de início do procedimento.
(9) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(10) Acórdão da Cour d’appel de Bruxelles, de 29 de abril de 2016 (9.a Secção), no processo 2011/AR/140. A Cour d’appel de Bruxelles rejeitou o argumento da interversão dos elementos de mobiliário, esclarecendo que esta não tinha sido prevista ou autorizada pelos contratos de 1984 e 1999, nem aprovada pelo município após a celebração do contrato de 1999.
(11) A cidade de Bruxelas adotou o primeiro regulamento sobre a ocupação privada do domínio público para fins comerciais em outubro de 2001, o qual entrou em vigor em janeiro de 2002 (Regulamento tributário de 17 de outubro de 2001, Imposto em matéria de publicidade de caráter temporário no espaço público), mas as autoridades belgas só reclamaram o pagamento de impostos sobre os dispositivos de 1999 a partir do ano fiscal de 2009.
(12) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5), aplicável na altura da concessão do auxílio.
(13) O contrato de 1999 prevê, no artigo 12.o, a fórmula de variação das rendas e especifica que a entidade adjudicante aceita essa fórmula (indexação à data de celebração). O mesmo artigo indica os dados de base para o cálculo da renda mensal.
(14) Mais precisamente, o artigo 5.o do regulamento tributário de 17 de outubro de 2001 previa uma isenção fiscal aplicável nomeadamente aos «anúncios do município ou de organismos criados, subordinados ou financiados pelo município».
(15) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(16) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, no processo C-399/08 P, ECLI:EU:C:2010:481, n.o 39 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, no processo C-524/14 P, ECLI:EU:C:2016:971, n.o 40; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e outros, nos processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P, ECLI:EU:C:2016:981, n.o 53, e acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2017, Comissão/Frucona Kosice, no processo C-300/16 P, ECLI:EU:C:2017:706, n.o 19.
(17) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de dezembro de 1996, Compagnie nationale Air France/Comissão das Comunidades Europeias, T-358/94, ECLI:EU:T:1996:194, n.o 56.
(18) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1987, República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias, C 248/84, ECLI:EU:C:1987:437, n.o 17, e processos apensos de 6 de março de 2002, Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava, T-92/00 e T-103/00, ECLI:EU:T:2002:61, processo T-103/00) Ramondín, SA e Ramondín Cápsulas SA/Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:T:2002:61, n.o 57.
(19) Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, no processo C-83/98 P, ECLI:EU:C:2000:248, n.o s 48 a 51. Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2015, Eventech, ECLI:EU:C:2015:9, n.o 33.
(20) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1996, Syndicat français de l’Express international (SFEI) e outros/La Poste e outros, no processo C-39/94, ECLI: EU:C.1996:285, n.o 60; acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1999, Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, no processo C-342/96, ECLI:EU:C:1999:210, n.o 41.
(21) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 1974, República Italiana/Comissão, 173/73, ECLI: EU:C:1974:71, n.o 13.
(22) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline, no processo C-143/99, ECLI:EU:C:2001:598; e também acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1990, República Francesa/Comissão, no processo C-301/87, ECLI:EU:C:1990:67, n.o 41.
(23) Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2016, Orange/Comissão, no processo C-211/15 P, ECLI:EU:C:2016:798.
(24) Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015, Orange/Comissão, T-385/12, ECLI:EU:T:2015:117.
(25) Conclusões do advogado-geral N. Wahl de 4 de fevereiro de 2016, Orange/Comissão, ECLI:EU:C:2016:78.
(26) Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2016, Orange/Comissão, no processo C-211/15 P, ECLI:EU:C:2016:798, n.o s 41 a 44.
(27) Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2016, Orange/Comissão, no processo C-211/15 P, ECLI:EU:C:2016:798, n.o 44.
(28) Comunicação da Comissão de 19 de julho de 2016 sobre a noção de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).
(29) No que respeita ao setor agrícola, seriam exemplos de imposição de uma obrigação regulamentar os controlos e testes veterinários ou de segurança alimentar, que são impostos aos produtores agrícolas. Em contrapartida, os controlos e testes efetuados e financiados por organismos públicos, mas que a lei não exige que sejam realizados ou financiados pelos produtores agrícolas, não são considerados obrigações regulamentares impostas às empresas. Ver Decisões da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.35484, testes da qualidade do leite ao abrigo da lei do leite e das matérias gordas, e de 4 de abril de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.35484, atividades de controlo dos cuidados gerais de saúde em conformidade com a lei do leite e das matérias gordas.
(30) Acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 2015, Bélgica/Comissão, T-538/11, ECLI:EU:T:2015:188, n.o s 74 a 78.
(31) Por exemplo, se uma empresa receber uma subvenção para efetuar um investimento numa região assistida, não se pode alegar que tal subvenção não atenua os custos normalmente incluídos no orçamento da empresa, uma vez que, na ausência da subvenção, a empresa não teria realizado o investimento.
(32) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, France Télécom SA/Comissão, no processo C-81/10 P, ECLI:EU:C:2010:811, n.o s 43 a 50. Tal é aplicável, logicamente, à mitigação dos custos incorridos por uma empresa para substituir o estatuto de funcionários pelo estatuto de trabalhadores, comparável ao dos seus concorrentes, o que confere uma vantagem à empresa em causa (assunto em que anteriormente existia alguma incerteza na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão, T-157/01, ECLI:EU:T:2004:76, n.o 57). No que se refere à compensação de custos ociosos, ver também o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de fevereiro de 2009, Iride SpA e Iride Energia SpA/Comissão, T-25/07, ECLI:EU:T:2009:33, n.os 46 a 56.
(33) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de março de 1980, Amministrazione delle Finanze dello Stato, no processo C-61/79, ECLI:EU:C:1980:100, n.os 29 a 32.
(34) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 1988, Asteris AE e outros/Grécia, processos apensos 106 a 120/87, ECLI:EU:C:1988:457, n.os 23 e 24.
(35) Acórdão do Tribunal Geral de 1 de julho de 2010, Nuova Terni Industrie Chimiche SpA/Comissão, T-64/08, ECLI:EU:T:2010:270, n.os 59 a 63, 140 e 141, que esclarece que, embora o pagamento de uma compensação por uma expropriação não conceda uma vantagem, uma prorrogação ex post de tal compensação pode constituir um auxílio estatal.
(36) Acórdão da Cour d’appel de Bruxelles, de 29 de abril de 2016 (9.a Secção), no processo 2011/AR/140.
(37) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005, Itália/Comissão, no processo C-66/02, ECLI:EU:C:2005:768, n.o 94.
(38) Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2016, Orange/Comissão, T-385/12, ECLI:EU:T:2015:117.
(39) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 1980, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, no processo C-730/79, ECLI:EU:C:1980:209, n.o 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de junho de 2000, Alzetta Mauro e outros/Comissão das Comunidades Europeias, processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, ECLI:EU:T:2000:151, n.o 80.
(40) Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, no processo C-387/17, ECLI:EU:C:2019:51, n.o 40.
(41) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de abril de 2001, Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia/Comissão, T-288/97, ECLI:EU:T:1999:125, n.o 41.
(42) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2011, Comissão/Países Baixos, no processo C-279/08 P, ECLI:EU:C:2011:551, n.o 131.
(43) Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2013, Eric Libert e outros/Governo flamengo; All Projects & Developments NV e outro/Vlaamse Regering, nos processos apensos C-197/11 e C-203/11, ECLI:EU:C:2013:288.
(44) Por exemplo, o concurso lançado pela Região de Bruxelas-Capital em 15 de março de 2008 no âmbito da concessão Villo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(45) O prazo de prescrição de 10 anos impede qualquer recuperação anterior a 15 de setembro de 2001.
(46) O cálculo do montante do auxílio incompatível relativo ao imposto deve ser efetuado com base nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do regulamento de 17 de outubro de 2001, nos artigos 4.o a 7.o do regulamento de 18 de dezembro de 2006 e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o dos regulamentos tributários de 17 de dezembro de 2007, 15 de dezembro de 2008, 9 de novembro de 2009, 20 de dezembro de 2010 e 5 de dezembro de 2011.
(47) Essas datas constam do anexo 10.
(48) Acórdão da Cour d’appel de Bruxelles, de 29 de abril de 2016 (9.a Secção), no processo 2011/AR/140.
(49) Regulamentos tributários de 17 de dezembro de 2007, 15 de dezembro de 2008, 9 de novembro de 2009, 20 de dezembro de 2010 e 5 de dezembro de 2011. O artigo 2.o dos regulamentos tributários dispõe que «os dispositivos publicitários visados pelo presente regulamento são os dispositivos de publicidade, os dispositivos de publicidade temporária, os veículos publicitários e os standes publicitários». O cálculo do imposto foi estabelecido nos artigos 4.o a 6.°. Mais especificamente, o artigo 4.o, Imposto sobre os dispositivos publicitários, dispõe o seguinte:
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a) |
«A taxa do imposto sobre os dispositivos publicitários é de 150,00 euros por ano e por m2. |
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b) |
1. A taxa do imposto sobre os dispositivos publicitários exclusivamente destinados a publicidade para fins culturais, sociais, desportivos e similares, incluindo a publicidade a filmes, criações artísticas e a que anuncia a organização de feiras, congressos, exposições ou circos, é de 50,00 euros por ano e por m2. 2. Contudo, se mais de 1/7 da superfície publicitária visível for utilizada para indicações, nomes ou logótipos de natureza comercial, os dispositivos publicitários exclusivamente destinados a publicidade para fins culturais, sociais, desportivos e similares, incluindo a filmes, criações artísticas e a que anuncia a organização de feiras, congressos e exposições, são tributados à taxa prevista na alínea a). |
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c) |
O imposto é pago a título anual, independentemente da data de instalação ou de desmontagem do dispositivo publicitário em causa.» |
Nos termos do artigo 5.o, Imposto sobre os dispositivos de publicidade temporária: […]
Nos termos do artigo 6.o – Disposições comuns aos artigos 4.o e 5.°:
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a) |
O imposto é pago por dispositivo publicitário. |
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b) |
1. Para o cálculo do imposto, contabiliza-se cada fração de m2 como um m2 inteiro. 2. Em derrogação do n.o 1, no caso dos dispositivos publicitários de dimensão inferior a 4 m2, a tributação é efetuada por parcela ou fração de 0,25 m2 dividindo-se a taxa estabelecida por 4. |
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c) |
No caso dos dispositivos com várias superfícies publicitárias, a taxa de imposto é multiplicada pelo número de superfícies publicitárias.
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d) |
Se a superfície do dispositivo publicitário diferir da superfície publicitária visível, o imposto é calculado com base nesta última. |
(50) O artigo 5.o isenta do imposto previsto no regulamento, nomeadamente, «os anúncios publicitários do município ou dos organismos criados, subordinados ou financiados pelo município». Tal como é especificado nas observações apresentadas pelas autoridades belgas em 20 de fevereiro de 2017 às questões complementares colocadas pela Comissão em 14 de fevereiro de 2017, a cidade de Bruxelas nunca explorou diretamente dispositivos publicitários. Essa exploração foi sempre realizada através da intervenção de terceiros. Os únicos dispositivos publicitários pertencentes à cidade de Bruxelas são os que foram objeto do contrato público adjudicado em 14 de outubro de 1999, que foi renovado no fim do período contratual. O adjudicatário atual, a CCB, paga renda pelos dispositivos publicitários, bem como os impostos aplicáveis.
(51) O artigo 9.o do regulamento tributário de 17 de dezembro de 2007 isenta expressamente «os dispositivos publicitários do município ou dos organismos por este criados ou a ele subordinados».
(52) Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67).
(53) Ver ponto 33 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11 de janeiro de 2012, p. 4).
(54) Ibidem, ponto 47.
(55) Barcelona e Antuérpia são citadas a título de exemplo.
(56) Por exemplo, no que respeita ao financiamento, o caderno de encargos indica que o concedente «está aberto a diferentes abordagens de financiamento».
(57) Ver artigo 2.o, alínea a), da Decisão SIEG de 2012.
(58) Despacho de 25 de novembro de 2010 relativo à exploração de um serviço público de aluguer automatizado de bicicletas, publicado no Jornal Oficial belga em 7 de dezembro de 2010, artigo 2.o.
(59) O GRP é um índice que determina o valor comercial de uma superfície publicitária com base na sua capacidade para chegar ao maior número possível de consumidores e na frequência dos contactos visuais entre essa superfície e o consumidor visado.
(60) O comité de gestão é criado pelo artigo 6.o do acordo Villo e composto paritariamente por, no mínimo, dois membros designados pelo Ministro da Mobilidade no âmbito da «Bruxelles Mobilité» e por, no mínimo, dois membros designados pela JCD.
(61) Correspondente a um rácio normal de [10-20] % sobre as receitas.
(62) Acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, ECLI:EU:C:2003:415, n.os 87 a 95.
(63) Ver considerando 82 da decisão de início do procedimento.
(64) Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2005, Comissão/MOL, no processo C-15/14 P, ECLI:EU:C:2015:362, n.o 60. Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2016, Reino da Bélgica/Comissão, no processo C-270/15 P, ECLI:EU:C:2016:489, n.o 49. Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017, República Helénica/Comissão, T-314/15, ECLI:EU:T:2017:903, n.o 79.
(65) Ver o artigo 3.o da Decisão SIEG de 2005 e da Decisão SIEG de 2012.
(66) Ver acórdão da Cour Constitutionnelle belga 68/2012 de 31 de maio de 2012.
(67) JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.
(68) Ver, neste contexto, designadamente, a decisão de 25 de janeiro de 2012 no processo SA.14588 e a decisão de 10 de julho de 2018 no processo SA.37977.
(69) Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).
(70) Ver também o considerando 109 da decisão de início do procedimento.
(71) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha, no processo C-70/72, ECLI:EU:C:1973:87, n.o 13.
(72) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, no processo C-142/87, ECLI:EU:C:1990:125, n.o 66.
(73) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, no processo C-75/97, ECLI:EU:C:1999:311, n.o s 64 e 65.
(74) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la culture et de la communication («CELF I» ), no processo C-199/06, ECLI:EU:C:2009:79.
(75) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(76) Regulamento(CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(77) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
Rectificações
|
11.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/159 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
(« Jornal Oficial da União Europeia » L 318 de 15 de julho de 2019)
Na página 52, na alínea a) do artigo 2.o:
onde se lê:
«Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 (“período do inquérito inicial”),»,
deve ler-se:
«Não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 (“período do inquérito inicial”),».