ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
9 de dezembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência ( 1 )

17

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 da Comissão de 19 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2091 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2093 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere à análise de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida ( 1 )

96

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina ( 1 )

102

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/2095 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018

105

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/2096 do Comité Político e de Segurança de 28 de novembro de 2019 que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/948 (EUTM Mali/2/2019)

108

 

*

Decisão (UE) 2019/2097 do Conselho de 2 de dezembro de 2019 que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela Roménia

110

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2098 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativa aos requisitos sanitários temporários aplicáveis às remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro [notificada com o número C(2019) 8092]  ( 1 )

111

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária ( JO L 138 de 26.5.2016 )

114

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2088 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo enquadramento global para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»), que tem como ponto fulcral os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os ODS ao enquadramento da política da União de modo a assegurar que todas as ações e iniciativas políticas da União, tanto dentro da União como a nível mundial, têm os ODS em conta desde o início. Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o empenho da União e dos seus Estados‐Membros em aplicar a Agenda 2030 de modo integral, coerente, abrangente, integrado e eficaz, e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.

(2)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os ODS, é fundamental para assegurar a competitividade da economia da União a longo prazo. O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir designado «Acordo de Paris»), que foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (3) e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, procura reforçar a resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(3)

A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris e reduzir significativamente os riscos e os impactos das alterações climáticas, a meta global consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‐industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‐industriais.

(4)

O objetivo comum das Diretivas 2009/65/CE (4), 2009/138/CE (5), 2011/61/UE (6), 2013/36/UE (7), 2014/65/UE (8), (UE) 2016/97 (9) e (UE) 2016/2341 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 (11), (UE) n.o 346/2013 (12), (UE) 2015/760 (13) e (UE) 2019/1238 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho consiste em facilitar o acesso à atividade, bem como o respetivo exercício, dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), das instituições de crédito, dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que gerem ou comercializam fundos de investimento alternativos, nomeadamente fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF, do inglês European long‐term investment fund), das empresas de seguros, das empresas de investimento, dos mediadores de seguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), dos gestores de fundos de capital de risco qualificados (gestores de EuVECA) dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados (gestores de EuSEF) e dos prestadores de produtos individuais de reforma pan‐europeus (PEPP). Essas diretivas e regulamentos asseguram uma proteção mais uniforme dos investidores finais e tornam mais fácil para os mesmos beneficiarem de um vasto leque de produtos financeiros, prevendo simultaneamente regras que permitam aos investidores finais tomar decisões de investimento informadas.

(5)

A divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, a consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade, os objetivos de investimento sustentável ou a promoção das características ambientais ou sociais nos processos de tomada de decisões de investimento e nos processos de aconselhamento não estão suficientemente desenvolvidas, uma vez que tal divulgação de informações ainda não está sujeita a requisitos harmonizados.

(6)

A isenção do presente regulamento concedida aos consultores financeiros que empregam menos de três pessoas não deverá prejudicar a aplicação das medidas nacionais de transposição das Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/97, especialmente as regras relativas à consultoria para investimento e ao aconselhamento em matéria de seguros. Por conseguinte, apesar de estes consultores não serem obrigados a prestar informações nos termos do presente regulamento, deverão ter em conta e ponderar os riscos em matéria de sustentabilidade nos seus processos de aconselhamento.

(7)

As entidades abrangidas pelo presente regulamento, em função da natureza das suas atividades, deverão cumprir as regras relativas aos intervenientes no mercado financeiro, caso criem produtos financeiros, e deverão cumprir as regras relativas aos consultores financeiros, caso forneçam consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros. Por conseguinte, sempre que exercerem simultaneamente atividades de intervenientes no mercado financeiro e de consultores financeiros, essas entidades deverão ser consideradas intervenientes nos mercados financeiros, se atuarem na qualidade de criadores de produtos financeiros, incluindo a gestão de carteiras, e consultores financeiros, se prestarem aconselhamento em matéria de investimento ou de seguros.

(8)

Uma vez que a União está cada vez mais confrontada com as consequências catastróficas e imprevisíveis das alterações climáticas, do esgotamento dos recursos e de outras questões relacionadas com a sustentabilidade, são necessárias medidas urgentes para mobilizar capital, não só através das políticas públicas mas também por via do setor dos serviços financeiros. Por conseguinte, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão ser obrigados a divulgar informações específicas sobre as suas abordagens em relação à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à tomada em consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade.

(9)

Na falta de regras harmonizadas da União sobre a divulgação aos investidores finais de informações relacionadas com a sustentabilidade, é provável que continuem a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional e que persistam diferentes abordagens em diferentes setores dos serviços financeiros. Tais medidas e abordagens divergentes continuariam a causar distorções significativas da concorrência, devido a diferenças significativas nas normas aplicáveis de divulgação de informações. Além disso, o desenvolvimento paralelo de práticas baseadas no mercado, em função de prioridades comerciais que produzem resultados divergentes, está a causar atualmente uma maior fragmentação do mercado e poderá mesmo agravar ainda mais as ineficiências no funcionamento do mercado interno no futuro. Normas divergentes em matéria de divulgação de informações e práticas divergentes baseadas no mercado dificultam muito a comparação entre diferentes produtos financeiros, criam condições de concorrência desiguais entre estes produtos e entre canais de distribuição e levantam obstáculos adicionais ao mercado interno. Tais divergências poderão igualmente ser confusas para os investidores finais e distorcer as suas decisões de investimento. Ao assegurar o cumprimento do Acordo de Paris, existe o risco de os Estados‐Membros adotarem medidas nacionais divergentes, o que poderá criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudicial para os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Além disso, a falta de regras harmonizadas em matéria de transparência dificulta aos investidores finais procederem a uma comparação efetiva dos diferentes produtos financeiros em diferentes Estados‐Membros no que se refere aos respetivos riscos ambientais, sociais e de governação e objetivos de investimento sustentável. Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos existentes ao funcionamento do mercado interno e melhorar a comparabilidade dos produtos financeiros a fim de evitar eventuais obstáculos no futuro.

(10)

O presente regulamento visa reduzir as assimetrias de informação nas relações mandante‐mandatário no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade, à promoção de características ambientais ou sociais e do investimento sustentável, obrigando os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a divulgarem informações pré‐contratuais e contínuas aos investidores finais, sempre que agirem na qualidade de mandatários em nome desses investidores finais (mandantes).

(11)

O presente regulamento complementa os requisitos de divulgação estabelecidos nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341, e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013, (UE) 2015/760 e (UE) 2019/1238, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais. A fim de garantir a monitorização efetiva e ordenada do cumprimento do presente regulamento, os Estados‐Membros deverão recorrer às autoridades competentes já designadas ao abrigo dessas disposições.

(12)

O presente regulamento mantém os requisitos que obrigam os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a agir no interesse dos investidores finais, o que implica, entre outras medidas, o requisito de atuar com a diligência devida antes da realização de investimentos, como previsto nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais. A fim de cumprirem as suas obrigações ao abrigo das referidas disposições, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão integrar nos seus processos, inclusive nos seus processos de diligência devida, e deverão avaliar continuamente, não só todos os riscos financeiros pertinentes, mas também todos os riscos relevantes em matéria de sustentabilidade, que possam ter um impacto negativo significativo sobre o retorno financeiro de um investimento ou o aconselhamento, respetivamente. Por conseguinte, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão especificar, nas suas políticas, a forma como integram esses riscos e publicar as referidas políticas.

(13)

O presente regulamento impõe aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros que prestam serviços de consultoria para investimento ou serviços de aconselhamento em matéria de seguros relativamente a produtos de investimento com base em seguros (PIBS), independentemente da conceção dos produtos financeiros e do mercado a que se destinam, a obrigação de publicarem políticas por escrito sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e de garantirem a transparência dessa integração.

(14)

Entende‐se por risco em matéria de sustentabilidade um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência possa provocar um impacto negativo significativo no valor do investimento, conforme especificado na legislação setorial, em particular nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 ou nos atos delegados e normas técnicas de regulamentação adotados em aplicação das referidas diretivas.

(15)

O presente regulamento não deverá prejudicar as regras relativas à integração dos riscos estabelecidas nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais, nomeadamente, mas não só, os critérios de proporcionalidade pertinentes aplicáveis, tais como a dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades em causa. O presente regulamento visa obter mais transparência na forma como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros integram os riscos em matéria de sustentabilidade nas suas decisões de investimento, e no aconselhamento que prestam relativamente a investimentos ou seguros. Caso uma avaliação do risco em matéria de sustentabilidade conclua não existirem riscos suscetíveis de afetar o produto financeiro, essa conclusão deverá ser fundamentada. Caso a avaliação conclua que esses riscos são pertinentes, importa divulgar, em termos quantitativos ou qualitativos, em que medida os riscos em matéria de sustentabilidade poderão afetar o desempenho do produto financeiro. As avaliações do risco em matéria de sustentabilidade e a divulgação de informações pré‐contratuais a esse respeito pelos intervenientes no mercado financeiro deverão ser contempladas nas divulgações de informações pré‐contratuais dos consultores financeiros. Antes de prestar aconselhamento, os consultores financeiros deverão divulgar a forma como levam em conta os riscos em matéria de sustentabilidade no processo de seleção do produto financeiro que é apresentado aos investidores finais, independentemente das preferências destes últimos em relação à sustentabilidade. Tal não deverá prejudicar a aplicação das medidas nacionais de transposição das Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/97, especialmente as obrigações impostas aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que toca à governação dos produtos, à avaliação da adequação e idoneidade e aos testes sobre as exigências e as necessidades.

(16)

As decisões e o aconselhamento em matéria de investimento podem causar, contribuir ou estar diretamente ligados a efeitos negativos, significativos ou potencialmente significativos, sobre os fatores de sustentabilidade.

(17)

A fim de assegurar a aplicação coerente e uniforme do presente regulamento, é necessário estabelecer uma definição harmonizada de «investimentos sustentáveis» que preveja que as empresas beneficiárias do investimento respeitem as práticas de boa governação e que o princípio da precaução, que consiste em não causar danos significativos, seja assegurado, de modo que não sejam significativamente comprometidos nem o objetivo ambiental nem o objetivo social.

(18)

Quando os intervenientes no mercado financeiro, tendo em conta a sua dimensão e natureza, a escala das suas atividades e os tipos dos produtos financeiros que disponibilizam, avaliam os principais impactos negativos, significativos ou potencialmente significativos, das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, deverão integrar nos seus processos, incluindo nos seus processos de diligência devida, os procedimentos para atender aos principais impactos negativos a par dos riscos financeiros relevantes e dos riscos em matéria de sustentabilidade relevantes. As informações sobre tais procedimentos podem descrever a forma como os intervenientes no mercado financeiro cumprem as suas responsabilidades de gestão no que respeita à sustentabilidade ou outros compromissos de acionistas. Os intervenientes no mercado financeiro deverão incluir nos seus sítios Web informações sobre estes procedimentos e descrições dos principais impactos negativos. A este respeito, o Comité Conjunto da Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), («Comité Conjunto»), bem como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros, deverão ter em conta as orientações em matéria de dever de diligência para uma conduta empresarial responsável, elaboradas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os Princípios para o Investimento Responsável apoiados pelas Nações Unidas.

(19)

A consideração dos fatores de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento e de processos de aconselhamento pode trazer benefícios para além do âmbito dos mercados financeiros. Pode aumentar a resiliência da economia real e a estabilidade do sistema financeiro. Ao fazê‐lo, terá, em última análise, impacto no risco/rendimento dos produtos financeiros. Por conseguinte, é fundamental que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros forneçam as informações necessárias para permitir aos investidores finais tomar decisões de investimento informadas.

(20)

Os intervenientes no mercado financeiro que têm em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade deverão divulgar na informação pré‐contratual, para cada produto financeiro, sucintamente e em termos qualitativos ou quantitativos, a forma como são tidos em conta esses impactos e uma declaração de que as informações relativas aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade estão disponíveis nos relatórios contínuos. Os principais impactos negativos deverão ser entendidos como os impactos das decisões e conselhos de investimento que resultem em efeitos negativos sobre os fatores de sustentabilidade.

(21)

Até à data, foram desenvolvidos produtos sustentáveis com diferentes graus de ambição. Por conseguinte, para efeitos da divulgação de informações pré‐contratuais e da divulgação de informações em relatórios periódicos, é necessário distinguir entre os requisitos aplicáveis aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e os aplicáveis aos produtos financeiros que tenham por objetivo um impacto positivo no ambiente e na sociedade. Consequentemente, no que diz respeito aos produtos financeiros com características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro deverão divulgar se e de que forma o índice designado, o índice de sustentabilidade ou o índice tradicional estão alinhados com essas características e, caso não seja utilizado nenhum índice, deverão divulgar informações sobre a forma como são atingidas as características de sustentabilidade dos produtos financeiros. No que diz respeito aos produtos financeiros que têm por objetivo gerar um impacto positivo no ambiente e na sociedade, os intervenientes no mercado financeiro deverão divulgar o índice de referência em matéria de sustentabilidade que utilizam para medir o desempenho sustentável e, caso não seja utilizado nenhum índice, deverão explicar de que forma o objetivo sustentável é atingido. Essa divulgação de informações deverá constar dos seus relatórios anuais.

(22)

O presente regulamento não prejudica as regras relativas à remuneração e à avaliação do desempenho do pessoal dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros estabelecidas nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, ou nos atos de execução e no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais, nomeadamente, mas não só, os critérios de proporcionalidade pertinentes aplicáveis, tais como a dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades em causa. Convém, todavia, assegurar uma maior transparência, em termos qualitativos ou quantitativos, relativamente às políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros, no que diz respeito ao aconselhamento que prestam em matéria de investimentos ou de seguros, de forma a promover uma gestão sólida e efetiva dos riscos em matéria de sustentabilidade, assegurando que a estrutura da remuneração não encoraja a assunção de riscos excessivos em matéria de sustentabilidade, e que está associada ao desempenho ajustado em função do risco.

(23)

A fim de aumentar a transparência e informar os investidores finais, o acesso às informações sobre a forma como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros integram os riscos relevantes em matéria de sustentabilidade, significativos ou potencialmente significativos, nos seus processos de tomada de decisões de investimento, incluindo os aspetos organizacionais, de gestão de risco e de governação desses processos, e nos seus processos de aconselhamento, respetivamente, deverá ser regulado exigindo a essas entidades que disponibilizem informações concisas sobre essas políticas no seus sítios Web.

(24)

Os atuais requisitos de divulgação estabelecidos no direito da União não exigem a divulgação de todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto em matéria de sustentabilidade dos seus investimentos nos produtos financeiros com características ambientais ou sociais ou nos produtos financeiros que visam objetivos de sustentabilidade. Por conseguinte, convém estabelecer requisitos de divulgação mais específicos e normalizados no que diz respeito a esses investimentos. Por exemplo, o impacto global em matéria de sustentabilidade dos produtos financeiros deverá ser comunicado regularmente através de indicadores pertinentes para a medição do objetivo de investimento sustentável escolhido. Caso tenha sido designado um índice adequado como índice de referência, essas informações deverão igualmente ser fornecidas para o índice designado e para um índice geral, para permitir a comparação. Sempre que os gestores de EuSEF disponibilizarem informações sobre o impacto social positivo que constitui o objetivo de um determinado fundo sobre os resultados sociais globais alcançados e os métodos conexos utilizados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 346/2013, podem, se for caso disso, utilizar essas informações para efeitos da divulgação de informações ao abrigo do presente regulamento.

(25)

A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) impõe obrigações de transparência no que diz respeito a questões ambientais, sociais e de governação das sociedades na comunicação de informações não financeiras. No entanto, o formato e a apresentação requeridos por essa diretiva nem sempre são adequados para utilização direta pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros nas suas relações com os investidores finais. Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão ter a opção de utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão e das demonstrações não financeiras para efeitos do presente regulamento de acordo com a referida diretiva, se adequado.

(26)

A fim de garantir a fiabilidade das informações publicadas nos sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros, essas informações deverão estar atualizadas, devendo qualquer revisão ou alteração das mesmas ser claramente explicada.

(27)

Embora o presente regulamento não abranja os sistemas nacionais de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, visto que os Estados‐Membros cada vez mais abrem partes da gestão dos planos de pensão obrigatórios dos seus sistemas de segurança social a intervenientes no mercado financeiro ou a outras entidades de direito privado, e uma vez que esses sistemas estão expostos a riscos em matéria de sustentabilidade e podem ter em conta os impactos negativos para a sustentabilidade, promover características ambientais ou sociais ou realizar investimentos sustentáveis, os Estados‐Membros deverão ter a opção de aplicar o presente regulamento a esses sistemas, a fim de atenuar as assimetrias de informação.

(28)

O presente regulamento não deverá impedir um Estado‐Membro de adotar ou manter em vigor disposições mais rigorosas relativas à publicação de políticas de adaptação às alterações climáticas e à divulgação de informações adicionais aos investidores finais relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade desde que os intervenientes nos mercados financeiros e consultores financeiros afetados tenham a sua sede no seu território. Contudo, essas disposições não deverão impedir a aplicação eficaz do presente regulamento ou a consecução dos seus objetivos.

(29)

Nos termos da Diretiva (UE) 2016/2341, as IRPPP já são obrigadas a aplicar as regras de governação e de gestão de riscos às suas decisões de investimento e avaliações dos riscos, a fim de assegurar a continuidade e regularidade. As decisões de investimento e a avaliação dos riscos pertinentes, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação, deverão ser feitas de forma a garantir a conformidade com os interesses dos membros e beneficiários das IRPPP. A EIOPA deverá emitir orientações que especifiquem a forma como as decisões de investimento e as avaliações dos riscos efetuadas pelas IRPPP devem ter em conta os riscos ambientais, sociais e de governação nos termos dessa Diretiva.

(30)

A EBA, a EIOPA e a ESMA (coletivamente designadas as «ESA») deverão ser mandatadas, através do Comité Conjunto, para elaborarem projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações relativas aos indicadores de sustentabilidade no que diz respeito ao clima e a outros impactos negativos relacionados com o ambiente, a questões sociais e laborais, ao respeito pelos direitos humanos à luta contra a corrupção e o suborno, e que especifiquem a apresentação e o conteúdo das informações no que diz respeito à promoção das características ambientais ou sociais e aos objetivos de investimento sustentável a divulgar nos documentos pré‐contratuais, nos relatórios anuais e nos sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as referidas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(31)

As ESA deverão ser mandatadas, através do Comité Conjunto, para elaborarem projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer a apresentação normalizada da informação sobre a promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nas comunicações comerciais. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de execução através de um ato de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(32)

Uma vez que, em princípio, os relatórios anuais resumem os resultados comerciais relativamente a anos civis completos, as disposições do presente regulamento relativas aos requisitos de transparência desses relatórios não deverão ser aplicadas antes de 1 de janeiro de 2022.

(33)

As regras de divulgação de informações contidas no presente regulamento deverão completar as disposições das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341, e dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013, (UE) 2015/760 e (UE) 2019/1238.

(34)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(35)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da proteção dos investidores finais e a melhoria da divulgação de informações aos mesmos, incluindo nos casos de compras transfronteiriças por investidores finais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‐Membros, mas podem, devido à necessidade de estabelecer requisitos de divulgação uniformes, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Objeto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros.

Artigo 2.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

1)

«Interveniente no mercado financeiro»:

a)

uma empresa de seguros que propõe um produto de investimento com base em seguros (IBIP);

b)

uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras;

c)

uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);

d)

um criador de um produto de pensão;

e)

um gestor de um fundo de investimento alternativo (GFIA);

f)

um prestador de produtos individuais de reforma pan‐europeus (PEPP);

g)

um gestor de um fundo de capital de risco qualificado registado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

h)

um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado registado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

i)

uma sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («sociedade gestora de OICVM»); ou

j)

uma instituição de crédito que presta serviços de gestão de carteiras;

2)

«Empresa de seguros», uma empresa de seguros autorizada nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2009/138/CE;

3)

«Produto de investimento com base em seguros» ou «IBIP»:

a)

um produto de investimento com base em seguros, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); ou

b)

um produto de seguros, que é proposto a um investidor profissional e prevê um prazo de vencimento ou um valor de resgate que está total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado;

4)

«Gestores de fundos de investimento alternativos» ou «GFIA», um GFIA na aceção do artigo 4.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

5)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Gestão de carteiras», a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), da Diretiva 2014/65/UE;

7)

«Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/2341, exceto uma instituição em relação à qual um Estado‐Membro tenha optado por aplicar o artigo 5.o da referida diretiva ou uma instituição que gira planos de pensões que tenham, no seu conjunto, um número de participantes inferior a 15;

8)

«Produto de pensões»:

a)

um produto de pensões a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014; ou

b)

um produto de pensões individual a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014;

9)

«produto individual de reforma pan‐europeu» ou «PEPP», um produto a que se refere o artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238;

10)

«Sociedade gestora de OICVM»:

a)

uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE; ou

b)

uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE que não tenha designado uma sociedade gestora autorizada nos termos dessa diretiva para a sua gestão;

11)

«Consultor financeiro»:

a)

um mediador de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;

b)

uma empresa de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;

c)

uma instituição de crédito que presta serviços de consultoria para investimento;

d)

uma empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento;

e)

um GFIA que presta serviços de consultoria para investimento nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE; ou

f)

uma sociedade gestora de OICVM que presta serviços de consultoria para investimento nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/65/CE;

12)

«Produto financeiro»:

a)

uma carteira gerida nos termos da alínea 6) do presente artigo;

b)

um fundo de investimento alternativo (FIA);

c)

um IBIP;

d)

um produto de pensões;

e)

um plano de pensões;

f)

um OICVM; ou

g)

um PEPP;

13)

«Fundos de investimento alternativo» ou «FIAs», FIAs na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

14)

«Plano de pensões», um plano de pensões na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2341;

15)

«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários» ou «OICVM», um organismo autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE;

16)

«Consultoria para investimento», a consultoria para investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Investimento sustentável», um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, tal como medido, por exemplo, pelos indicadores fundamentais da eficiência dos recursos em matéria de utilização de energia, de energias renováveis, de matérias‐primas, da água e dos solos, de produção de resíduos e de emissões de gases com efeito de estufa, ou do impacto na biodiversidade e na economia circular, ou um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, em particular um investimento que contribui para combater as desigualdades ou que promove a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas, desde que tais investimentos não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos e desde que as empresas beneficiárias do investimento empreguem práticas de boa governação, em particular no que diz respeito a estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais;

18)

«Investidor profissional», um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2014/65/UE;

19)

«Investidor não profissional», um investidor que não é um investidor profissional;

20)

«Mediador de seguros», um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97;

21)

«Aconselhamento em matéria de seguros», aconselhamento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 15), da Diretiva (UE) 2016/97;

22)

«Risco em matéria de sustentabilidade», um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento;

23)

«Fundo europeu de investimento a longo prazo» ou «ELTIF», um fundo autorizado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/760;

24)

«Fatores de sustentabilidade», as questões ambientais, sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno.

Artigo 3.

Transparência das políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam nos respetivos sítios Web informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento.

2.   Os consultores financeiros publicam nos respetivos sítios Web informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na sua consultoria para investimento ou no seu aconselhamento em matéria de seguros.

Artigo 4.

Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam e atualizam nos respetivos sítios Web:

a)

Se tiverem em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, uma declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente a esses impactos, atendendo devidamente à sua dimensão, à natureza e à escala das suas atividades e aos tipos de produtos financeiros que disponibilizam; ou

b)

Se não tiverem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, motivos claros para tal, incluindo, se for caso disso, informações sobre se e quando tencionam ter em conta esses impactos negativos.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, alínea a), pelo menos, o seguinte:

a)

Informações sobre as suas políticas relativas à identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos e indicadores em matéria de sustentabilidade;

b)

Uma descrição dos principais impactos negativos em matéria de sustentabilidade e das medidas conexas tomadas ou, se for o caso, planeadas;

c)

Breves sínteses das políticas de envolvimento, nos termos do artigo 3.o‐G da Diretiva 2007/36/CE, quando aplicável;

d)

A referência ao cumprimento, pelos intervenientes no mercado financeiro, dos códigos de conduta empresarial responsável e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, ao grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris.

3.   Em derrogação do n.o 1, a partir de 30 de junho de 2021, os intervenientes no mercado financeiro que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, publicam e atualizam nos seus sítios Web uma declaração sobre as suas políticas de diligência devida no que respeita aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as informações referidas no n.o 2.

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a partir de 30 de junho de 2021, os intervenientes no mercado financeiro que sejam empresas‐mãe de um grande grupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE que, à data de encerramento do balanço consolidado do grupo, excedam o critério do número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, publicam e atualizam nos respetivos sítios Web uma declaração sobre as suas políticas de diligência devida no que respeita aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as informações referidas no n.o 2.

5.   Os consultores financeiros publicam e atualizam nos respetivos sítios Web:

a)

Informações sobre se, atendendo devidamente à sua dimensão, à natureza e escala das suas atividades e aos tipos dos produtos financeiros sobre os quais prestam aconselhamento, nos seus serviços de consultoria para investimento ou de seguros têm em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade; ou

b)

Informações sobre a razão pela qual não têm em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade nos seus serviços de consultoria para investimento ou de seguros e, se for caso disso, informações sobre se e quando tencionam ter em conta esses impactos negativos.

6.   Até 30 de dezembro de 2020, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.

As ESA solicitam, se for caso disso, o contributo da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

7.   Até 30 de dezembro de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos, da luta contra a corrupção e o suborno.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 5.

Transparência das políticas de remuneração no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros incluem nas suas políticas de remuneração informações sobre a forma como essas políticas correspondem à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e publicam essas informações nos respetivos sítios Web.

2.   A informação a que se refere o n.o 1 é incluída nas políticas de remuneração que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem estabelecer e atualizar em conformidade com a legislação setorial, em especial as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341.

Artigo 6.

Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, na divulgação de informações pré‐contratuais, descrições dos seguintes elementos:

a)

O modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas suas decisões de investimento; e

b)

Os resultados da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros que disponibilizarem.

Sempre que os intervenientes no mercado financeiro considerarem que os riscos em matéria de sustentabilidade não são relevantes, as descrições referidas no primeiro parágrafo devem incluir uma explicação clara e concisa das razões para tal.

2.   Os consultores financeiros incluem, na divulgação de informações pré‐contratuais, descrições dos seguintes elementos:

a)

O modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nos seus serviços de consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros; e

b)

O resultado da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros sobre os quais prestem aconselhamento.

Sempre que os consultores financeiros considerarem que os riscos em matéria de sustentabilidade não são relevantes, as descrições referidas no primeiro parágrafo devem incluir uma explicação clara e concisa das razões para tal.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a)

Para os GFIA, na divulgação de informações aos investidores a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Para as empresas de seguros, na comunicação de informações a que se refere o artigo 185.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE ou, se for caso disso, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;

c)

Para as IRPPP, na prestação de informações a que se refere o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d)

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e)

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f)

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito, em tempo útil, antes de um investidor não profissional estar vinculado por um contrato relacionado com um produto de pensões;

g)

Para as sociedades gestoras de OICVM, no prospeto a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h)

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;

i)

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;

j)

Para os mediadores de seguros e as empresas de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e para mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de pensões expostos a flutuações de mercado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;

k)

Para os GFIA ou ELTIF, no prospeto a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/760;

l)

Para os prestadores de PEPP, no documento de informação fundamental relativo ao PEPP a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

Artigo 7.

Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível do produto financeiro

1.   Até 30 de dezembro de 2022, para cada produto financeiro, sempre que um interveniente no mercado financeiro aplicar o artigo 4.o, n.os 1, alínea a), ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, a divulgação de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, deve incluir o seguinte:

a)

Uma explicação clara e fundamentada sobre se, e em caso afirmativo de que forma, um produto financeiro tem em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade;

b)

Uma declaração de que está disponível informação sobre os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas informações a divulgar nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

Sempre que as informações constantes do artigo 11.o, n.o 2, incluírem quantificações dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, essas informações podem basear‐se nas disposições das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 4.o, n.os 6 e 7.

2.   Sempre que um interveniente no mercado financeiro aplicar o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a divulgação de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, deve incluir, para cada produto financeiro, uma declaração de que o interveniente no mercado financeiro não tem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade e as razões para tal.

Artigo 8.

Transparência da promoção de características ambientais ou sociais na divulgação de informações pré‐contratuais

1.   Sempre que um produto financeiro promova, entre outras, características ambientais ou sociais, ou uma combinação destas características, desde que as empresas em que são efetuados os investimentos respeitem as práticas de boa governação, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir o seguinte:

a)

Informações sobre o modo como essas características são alcançadas;

b)

Se tiver sido designado um índice de referência, informações sobre se e de que forma este índice corresponde a essas características.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo do índice referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe a apresentação e o conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e as respetivas diferenças, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.

Transparência dos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré‐contratuais

1.   Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo investimentos sustentáveis e tiver sido designado um índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem ser acompanhadas de:

a)

Informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo;

b)

Uma explicação sobre por que razão e de que forma o índice designado alinhado com esse objetivo difere de um índice geral de mercado.

2.   Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo investimentos sustentáveis e não tiver sido designado um índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir uma explicação da forma como esse objetivo deve ser alcançado.

3.   Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo a redução das emissões de carbono, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir o objetivo de exposição a baixas emissões de carbono, a fim de alcançar os objetivos de longo prazo relativos ao aquecimento global do Acordo de Paris.

Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, se não estiver disponível nenhum índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o acordo de Paris de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), as informações referidas no artigo 6.o devem incluir uma explicação pormenorizada da forma como é assegurado o esforço continuado para alcançar o objetivo de redução das emissões de carbono, a fim de alcançar os objetivos de longo prazo relativos ao aquecimento global do Acordo de Paris.

4.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo dos índices referidos no n.o 1 do presente artigo e dos índices de referência referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.

5.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe a apresentação e o conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA devem ter em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, os seus objetivos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 e as diferenças entre eles, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.

Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos sítios Web

1.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam e atualizam nos respetivos sítios Web, para cada produto financeiro referido no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, os elementos que se seguem:

a)

Uma descrição das características ambientais ou sociais ou do objetivo de investimento sustentável;

b)

Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, medir e monitorizar as características ambientais ou sociais do impacto dos investimentos sustentáveis selecionados para o produto financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade relevantes utilizados para medir as características ambientais ou sociais ou o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade;

c)

As informações referidas nos artigos 8.o e 9.o;

d)

As informações referidas no artigo 11.o.

As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser claras, concisas e compreensíveis para os investidores. Devem ser publicadas de forma exata, justa, clara, que não induza em erro, simples e concisa, e num local bem visível do sítio Web.

2.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo das informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e os requisitos de apresentação referidos no segundo parágrafo do mesmo número.

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos a que se refere o n.o 1 e diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.

Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos

1.   Sempre que os intervenientes no mercado financeiro propuserem um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos elementos que se seguem:

a)

Para um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, em que medida são alcançadas as características ambientais ou sociais;

b)

Para um produto financeiro a que se refere o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3,

i)

o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade relevantes; ou

ii)

caso tenha sido designado um índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade com os impactos do índice designado e de um índice geral através de indicadores de sustentabilidade.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a)

Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, nos termos do artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;

c)

Para as IRPPP, no relatório anual a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d)

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e)

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f)

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito no relatório anual ou no relatório elaborado de acordo com a legislação nacional;

g)

Para as sociedades gestoras de OICVM, nos relatórios anuais a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h)

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

i)

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

j)

Para os prestadores de PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os intervenientes no mercado financeiro podem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2013/34/UE, ou as informações constantes das demonstrações não financeiras, nos termos do artigo 19.o‐A dessa diretiva, nos casos pertinentes.

4.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo e a apresentação das informações referidas no n.o 1.

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz das evoluções regulamentares e tecnológicas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 1 até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 12.

Revisão da divulgação de informações

1.   Os intervenientes no mercado financeiro asseguram que todas as informações publicadas nos termos do artigo 3.o, 5.o ou 10.o são mantidas atualizadas. Sempre que um interveniente no mercado financeiro alterar essas informações, deve ser publicada uma explicação clara dessa alteração no mesmo sítio Web.

2.   O n.o 1 aplica‐se, mutatis mutandis, aos consultores financeiros no que se refere a todas as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o e 5.o.

Artigo 13.

Comunicações comerciais

1.   Sem prejuízo do disposto em legislação setorial mais rigorosa, em especial nas Diretivas 2009/65/CE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 e no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros asseguram que as suas comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento.

2.   As ESA podem elaborar, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer a apresentação normalizada das informações sobre a promoção de características ambientais ou sociais e os investimentos sustentáveis.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.

Autoridades competentes

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes designadas em conformidade com a legislação setorial, em especial a legislação setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento e com a Diretiva 2013/36/UE, monitorizam o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros. As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam entre si e trocam, sem demora indevida, as informações relevantes para o exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.

Transparência das IRPPP e dos mediadores de seguros

1.   As IRPPP publicam e atualizam as informações referidas nos artigos 3.o a 7.o e no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/2341.

2.   Os mediadores de seguros comunicam as informações referidas no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 5, nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, nos termos do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2016/97.

Artigo 16.

Produtos de pensões abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

1.   Os Estados‐Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. Nesse caso, os criadores de produtos de pensões a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea d), do presente regulamento incluem os criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social e de produtos de pensões referidos no artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento. Nesse caso, presume‐se que a definição de produto de pensões constante do artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento inclui os produtos de pensões referidos na primeira frase.

2.   Os Estados‐Membros notificam a Comissão e as ESA das decisões tomadas nos termos do n.o 1.

Artigo 17.

Isenções

1.   O presente regulamento não se aplica aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP nem às empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento que sejam empresas, independentemente da sua forma jurídica, incluindo pessoas singulares ou trabalhadores por conta própria, desde que empreguem menos de tês pessoas.

2.   Os Estados‐Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e às empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados‐Membros notificam a Comissão e as ESA das decisões tomadas nos termos do n.o 2.

Artigo 18.

Relatório

As ESA fazem o balanço do grau de divulgação de informações voluntária, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Até 10 de setembro de 2022 e posteriormente todos os anos, as ESA apresentam à Comissão um relatório sobre as melhores práticas e formulam recomendações relativamente a normas de apresentação voluntária de relatórios. Esse relatório anual analisa as implicações das práticas em matéria de diligência devida na divulgação de informações nos termos do presente regulamento, e fornece orientações sobre esta matéria. Esse relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19.

Avaliação

1.   Até 30 de dezembro de 2022, a Comissão realiza uma avaliação da aplicação do presente regulamento e, em especial considera:

a)

Se a referência ao número médio de trabalhadores no artigo 4.o, n.os 3 e 4, deverá ser mantida, substituída ou acompanhada de outros critérios, e deve considerar os benefícios e a proporcionalidade dos encargos administrativos conexos;

b)

Se o funcionamento do presente regulamento é prejudicado pela falta de dados ou pela sua qualidade insuficiente, incluindo os indicadores relativos aos impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade das empresas beneficiárias do investimento.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 é acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 20.

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2021.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 4.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2019 e o artigo 11.o, n.os 1 a 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 97.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(9)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(10)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(11)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(13)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan‐Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(18)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).


9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/17


REGULAMENTO (UE) 2019/2089 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo enquadramento global para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»), que tem como ponto fulcral os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os ODS ao enquadramento da política da União de modo a assegurar que todas as ações e iniciativas políticas da União, tanto dentro da União como a nível global, têm os ODS em conta desde o início. Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o empenho da União e dos seus Estados-Membros em aplicar a Agenda 2030 de modo integral, coerente, abrangente, integrado e eficaz, e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.

(2)

O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir designado «Acordo de Paris»), que foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (3) e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, procura reforçar a resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(3)

A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris e reduzir significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas, a meta global consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais.

(4)

Em 8 de outubro de 2018, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC, do inglês Intergovernmental Panel on Climate Change) publicou o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C, segundo o qual a limitação do aquecimento global a 1,5 °C exigiria mudanças rápidas, de grande envergadura e sem precedentes em todos os aspetos da sociedade e que a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em comparação com 2 °C, poderia ser acompanhada da garantia de uma sociedade mais sustentável e equitativa.

(5)

A sustentabilidade e a transição para uma economia hipocarbónica, resiliente às alterações climáticas, mais eficiente em termos de recursos e circular são essenciais para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União, refletindo o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) as suas vertentes social e ambiental. O período disponível para transformar a cultura do setor financeiro no sentido da sustentabilidade, a fim de garantir que a subida da temperatura média mundial se mantenha a um nível muito inferior a 2 °C é limitado. Por conseguinte, é essencial que os investimentos em novas infraestruturas sejam sustentáveis a longo prazo.

(6)

Na sua Comunicação de 8 de março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação sob o tema financiar um crescimento sustentável, onde lançava uma estratégia ambiciosa e abrangente em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos desse plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capital para o investimento sustentável, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. É fundamental colocar uma maior ênfase na limitação do impacto das alterações climáticas, tendo em conta que as catástrofes provocadas por condições meteorológicas imprevisíveis aumentaram drasticamente.

(7)

A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) apelava a um aumento do financiamento do setor privado para despesas ambientais e relacionadas com o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias para encorajar as empresas a medirem os custos ambientais das suas atividades e os lucros derivados da utilização de serviços ambientais.

(8)

A consecução dos ODS na União requer a canalização de fluxos de capital para investimentos sustentáveis. É importante explorar plenamente o potencial do mercado interno para se alcançar aqueles objetivos. Nesse contexto, é crucial remover os obstáculos à transferência eficaz de capitais para investimentos sustentáveis no mercado interno e evitar que surjam novos obstáculos.

(9)

O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras uniformes relativamente aos índices de referência na União e prevê diferentes tipos de índices de referência. Um número crescente de investidores segue estratégias de investimento hipocarbónico e recorre a índices de referência hipocarbónicos para aferir o desempenho das carteiras de investimento. O estabelecimento de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o acordo de Paris, com base numa metodologia ligada aos compromissos do Acordo de Paris em matéria de emissões de carbono, contribuiria para uma maior transparência e ajudaria a evitar o branqueamento ecológico.

(10)

Existe atualmente uma grande variedade de índices que são considerados como índices hipocarbónicos. Esses índices hipocarbónicos são utilizados como índices de referência para carteiras e produtos de investimento que são vendidos a nível transfronteiriço. A qualidade e a integridade dos índices de referência hipocarbónicos afeta o bom funcionamento do mercado interno para uma grande variedade de carteiras de investimento coletivo e individual. Muitos índices hipocarbónicos utilizados para aferirem o desempenho das carteiras de investimento, designadamente para as contas de investimento individuais e os organismos de investimento coletivo, estão previstos num Estado-Membro, mas são utilizados por gestores de carteiras e de ativos noutros Estados-Membros. Além disso, os gestores de carteiras e de ativos por vezes cobrem as suas exposições ao risco associadas ao carbono utilizando índices de referência concebidos noutros Estados-Membros.

(11)

Surgiram no mercado diferentes categorias de índices hipocarbónicos, com níveis de ambição distintos. Enquanto alguns índices de referência têm por objetivo reduzir a pegada carbónica de uma carteira de investimento padrão, outros têm por objetivo selecionar apenas componentes que contribuam para atingir o objetivo de 2 °C estabelecido no Acordo de Paris. Apesar das diferenças de objetivos e estratégias, muitos desses índices de referência são vulgarmente apresentados como índices de referência hipocarbónicos.

(12)

A divergência de abordagens em matéria de metodologias relativas aos índices de referência tem como resultado uma fragmentação do mercado interno uma vez que não é claro para os utilizadores desses índices se um determinado índice hipocarbónico é um índice de referência alinhado com os objetivos do Acordo de Paris ou apenas um índice de referência que visa reduzir a pegada carbónica de uma carteira de investimento padrão. Para fazer face a eventuais alegações não fundadas, por parte de administradores de índices, sobre a natureza hipocarbónica dos seus índices de referência, é provável que os Estados-Membros adotem as suas próprias regras para proteger os investidores da confusão e ambiguidade no que toca ao objetivos e ao nível de ambição subjacentes às diferentes categorias dos chamados índices hipocarbónicos utilizados como índices de referência para carteiras de investimento hipocarbónico.

(13)

Na falta de um regime harmonizado que assegure a precisão e a integridade das principais categorias de índices de referência hipocarbónicos utilizados nas carteiras de investimento individual ou coletivo, é provável que as diferentes abordagens dos Estados-Membros criem obstáculos ao funcionamento harmonioso do mercado interno.

(14)

A fim de preservar o funcionamento adequado do mercado interno em benefício dos investidores, de melhorar o funcionamento do mercado interno e de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, convém alterar o Regulamento (UE) 2016/1011 introduzindo um quadro regulamentar que estabeleça requisitos mínimos para os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris a nível da União. A este respeito, é particularmente importante que esses índices de referência não prejudiquem significativamente outros objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG, do inglês environmental, social and governance).

(15)

A introdução de uma distinção clara entre os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, e o desenvolvimento de normas mínimas para cada um desses índices de referência contribuirão para assegurar a coerência entre esses índices de referência. O índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deverá estar em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris, a nível do índice.

(16)

A fim de assegurar que as classificações «índice de referência da UE para a transição climática» e «índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris» são fiáveis e facilmente reconhecíveis para os investidores em toda a União, apenas os administradores que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão ser elegíveis para utilizar essas classificações aquando da comercialização dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris na União.

(17)

A fim de incentivar as empresas a divulgar metas credíveis de redução das emissões de carbono, o administrador de um índice de referência da UE para a transição climática deverá ter em conta, na seleção ou ponderação de ativos subjacentes, as empresas que tenham como um dos seus objetivos reduzir as suas emissões de carbono no sentido do alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris. Essas metas deverão ser públicas e credíveis, na medida em que deverão comportar um verdadeiro compromisso no sentido da descarbonização e ser suficientemente pormenorizadas e tecnicamente viáveis.

(18)

Os utilizadores de índices de referência nem sempre dispõem das informações necessárias sobre a medida em que a metodologia dos administradores de índices de referência tem em consideração os fatores ESG. Com frequência, as referidas informações estão dispersas, ou não existem, e não permitem uma comparação efetiva transfronteiriça para efeitos de investimento. Para permitir aos participantes do mercado fazerem escolhas bem informadas, deverá exigir-se a todos os administradores de índices de referência, com exceção dos administradores de índices de referência das taxas de juro e de câmbio, que divulguem, na declaração relativa aos índices de referência, se os seus índices de referência ou famílias de índices de referência prosseguem os objetivos ESG e se o administrador do índice de referência oferece esses índices de referência.

(19)

A fim de informar os investidores sobre a medida em que os índices de referência significativos representativos de capitais próprios e obrigações, bem como os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris contribuem para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, os administradores dos índices de referência deverão publicar informações pormenorizadas indicando se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.

(20)

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deverão igualmente publicar a metodologia que utilizam para o cálculo desses índices de referência. Essas informações deverão descrever de que forma os ativos subjacentes foram selecionados e ponderados, quais os ativos que foram excluídos e por que motivo. A fim de avaliar de que forma o índice de referência contribui para os objetivos ambientais, o administrador do índice de referência deverá divulgar o modo como são medidas as emissões de carbono dos ativos subjacentes, os seus respetivos valores, incluindo a pegada carbónica total do índice de referência e o tipo e fonte dos dados utilizados. A fim de permitir aos gestores de ativos escolher o índice de referência mais adequado para a sua estratégia de investimento, os administradores de índices de referência deverão explicar a lógica subjacente aos parâmetros da sua metodologia e explicar de que modo o índice de referência contribui para os objetivos ambientais. As informações publicadas deverão igualmente incluir pormenores sobre a frequência das revisões e o procedimento seguido para o efeito.

(21)

As metodologias utilizadas para os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deverão basear-se em trajetórias de descarbonização cientificamente fundamentadas ou num alinhamento geral com os objetivos do Acordo de Paris.

(22)

A fim de assegurar o respeito constante do objetivo selecionado de atenuação das alterações climáticas, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deverão rever regularmente as suas metodologias e informar os utilizadores dos procedimentos aplicáveis para introduzir qualquer alteração substancial a essas metodologias. Ao introduzirem uma alteração substancial, os administradores de índices de referência deverão divulgar os motivos para essa alteração e explicar como é que essa alteração é compatível com os objetivos iniciais do índice de referência.

(23)

Os índices de referência que não tenham ativos subjacentes com impacto nas alterações climáticas, como, por exemplo, os índices de referência das taxas de juro e de câmbio, deverão estar isentos da obrigação de divulgar, na sua declaração relativa aos índices de referência, se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a sua meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris. Além disso, deverá ser suficiente que cada índice de referência ou, se aplicável, cada família de índices de referência que não prossiga objetivos em matéria de emissões de carbono indique claramente na declaração relativa ao índice de referência que não prossegue tais objetivos.

(24)

A fim de melhorar a transparência e de assegurar um nível de harmonização adequado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a especificar o conteúdo mínimo das obrigações de divulgação a que devem estar sujeitos os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e os administradores de índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, bem como a especificar as normas de harmonização mínimas da metodologia dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, incluindo o método para o cálculo das emissões de carbono associadas aos ativos subjacentes, tendo em consideração os métodos da pegada ambiental dos produtos e das organizações na aceção do ponto 2, alíneas a) e b), da Recomendação 2013/179/UE da Comissão (6) e o trabalho do grupo técnico de peritos em financiamento sustentável (a seguir designado «grupo técnico de peritos»). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas abertas e públicas adequadas durante os trabalhos preparatórios sobre cada um dos atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados e recebem as atas de todas as reuniões do grupo técnico de peritos.

(25)

O Regulamento (UE) 2016/1011 fixou um período transitório durante o qual os elaboradores dos índices que forneçam índices de referência em 30 de junho de 2016 devem apresentar pedidos de autorização até 1 de janeiro de 2020. A interrupção de um índice de referência crítico poderá ter impacto na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real e no crédito às famílias e às empresas nos Estados-Membros. A interrupção de um índice de referência crítico poderá também afetar a validade dos contratos financeiros ou dos instrumentos financeiros e poderá causar perturbações tanto para os investidores como para os consumidores, com repercussões potencialmente graves na estabilidade financeira. Além disso, a cessação do fornecimento de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência crítico poderá comprometer o caráter representativo desse índice e afetar negativamente a sua capacidade de refletir a realidade de mercado ou a realidade económica que lhe estão subjacentes. Por conseguinte, os prazos máximos de administração obrigatória dos índices de referência críticos e das contribuições obrigatórias para tais índices deverão ser aumentados para cinco anos. Os índices de referência críticos são atualmente objeto de um processo de reforma. A passagem de um índice de referência crítico existente para uma taxa adequada que o substitua exige um período transitório, por forma a que todas as disposições jurídicas e técnicas necessárias para essa passagem possam ser ultimadas sem interrupções. Durante esse período transitório, o índice de referência crítico existente deverá ser publicado juntamente com a taxa destinada a substituí-lo. Por conseguinte, é necessário prorrogar o período durante o qual os índices de referência críticos existentes podem ser publicados e utilizados sem que os respetivos administradores tenham requerido autorização.

(26)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, são inseridos os seguintes pontos:

«23-A)

“Índice de referência da UE para a transição climática”: um índice de referência classificado como um índice de referência da UE para a transição climática e que preencha os seguintes requisitos:

a)

Para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número e do artigo 19.o-B, os seus ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que a carteira do índice de referência resultante esteja numa trajetória de descarbonização; e

b)

O índice é construído de acordo com as normas mínimas previstas nos atos delegados a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2;

23-B)

“Índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris”: um índice de referência classificado como um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris e que preenche os seguintes requisitos:

a)

Para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, e do ato delegado referido no artigo 19.o-C, os seus ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que as emissões de carbono da carteira do índice de referência resultante estejam alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (*1) (a seguir designado “Acordo de Paris”);

b)

O índice é construído de acordo com as normas mínimas previstas nos atos delegados a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2; e

c)

As atividades relativas aos seus ativos subjacentes não prejudicam significativamente outros objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG);

23-C)

“Trajetória de descarbonização”: uma trajetória quantificável, com base científica e limitada no tempo no sentido do alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris através da redução das emissões de carbono do âmbito 1, 2 e 3, como referido no anexo III, ponto 1, alínea e).

(*1)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).»;"

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Uma explicação sobre a forma como os elementos fundamentais da metodologia estabelecidos na alínea a) têm em conta os fatores ESG para cada índice de referência ou família de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio.»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os administradores dos índices de referência cumprem a obrigação prevista no primeiro parágrafo, alínea d), até 30 de abril de 2020.»

b)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento do conteúdo mínimo da explicação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar.»;

3)

No título III, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 3-A

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Artigo 19.o-A

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.   Os requisitos estabelecidos no anexo III aplicam-se à elaboração dos índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, bem como à contribuição para os mesmos, em complemento dos requisitos previstos nos títulos II, III e IV.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das normas mínimas aplicáveis aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, a fim de especificar:

a)

Os critérios de escolha dos ativos subjacentes, incluindo, quando aplicável, quaisquer critérios de exclusão de ativos;

b)

Os critérios e o método de ponderação dos ativos subjacentes no índice de referência;

c)

O cálculo da trajetória de descarbonização para os índices de referência da UE para a transição climática.

3.   Os administradores do índice de referência que elaborem um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deve cumprir o disposto no presente regulamento até 30 de abril de 2020.

Artigo 19.o-B

Requisitos dos índices de referência da UE para a transição climática

Até 31 de dezembro de 2022, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática selecionam, ponderam ou excluem os ativos subjacentes emitidos pelas empresas que sigam uma trajetória de descarbonização, de acordo com os seguintes requisitos:

i)

as empresas divulgam as metas quantificáveis de redução das emissões de carbono a atingir em prazos determinados,

ii)

as empresas divulgam uma redução das emissões de carbono que é desagregada até ao nível das filiais operacionais relevantes,

iii)

as empresas divulgam informações anuais sobre os progressos realizados para atingir essas metas,

iv)

as atividades relativas aos ativos subjacentes não prejudicam significativamente outros objetivos ESG.

Artigo 19.o-C

Exclusões dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através da identificação, no que diz respeito aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, dos setores a excluir por não terem objetivos quantificáveis de redução das emissões de carbono a atingir em prazos determinados que estejam alinhados com os objetivos do Acordo de Paris. A Comissão adota esse ato delegado até 1 de janeiro de 2021 e atualiza-o de três em três anos.

2.   Ao elaborar o ato delegado a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta o trabalho do grupo técnico de peritos.

Artigo 19.o-D

Empenho na elaboração de índices de referência da UE para a transição climática

Até 1 de janeiro de 2022, os administradores que estão localizados na União e que elaboram índices de referência significativos determinados com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes envidam esforços para elaborar um ou mais índices de referência da UE para a transição climática.»;

4)

No artigo 21.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até ao termo desse prazo, a autoridade competente deve rever a sua decisão de obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência. A autoridade competente pode, se necessário, prorrogar o prazo por um período adequado, que não pode exceder 12 meses. O prazo máximo de administração obrigatória não pode exceder cinco anos.»;

5)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O prazo máximo para as contribuições obrigatórias nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não pode exceder cinco anos.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Caso a elaboração de um índice de referência crítico deva cessar, cada fornecedor supervisionado para esse índice de referência continua a fornecer dados de cálculo durante um prazo determinado pela autoridade competente, o qual não pode exceder o prazo máximo de cinco anos previsto no n.o 6, segundo parágrafo.»;

6)

No artigo 27.o, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   Até 30 de abril de 2020, para cada requisito previsto no n.o 2, a declaração relativa ao índice de referência contém uma explicação sobre a forma como os fatores ESG são tidos em conta em cada índice de referência ou família de índices de referência elaborados e publicados. Para os índices de referência ou famílias de índices de referência que não prosseguem objetivos ESG, basta que os administradores de índices de referência indiquem claramente na declaração relativa ao índice de referência que não prosseguem esses objetivos.

Se não estiver disponível qualquer índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris na carteira desse administrador de índices de referência, ou se o administrador de índices de referência não tiver índices de referência que procurem atingir objetivos ESG ou tenham em conta fatores ESG, tal é indicado nas declarações relativas a todos os índices de referência fornecidos pelo administrador. No que diz respeito aos índices de referência significativos representativos de capitais próprios e obrigações, assim como aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, os administradores de índices de referência divulgam, nas respetivas declarações relativas aos índices de referência, pormenores sobre se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, de acordo com as regras de divulgação aplicáveis aos produtos financeiros previstas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Até 31 de dezembro de 2021, os administradores dos índices de referência, para cada índice de referência ou, se aplicável, cada família de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio, incluem, na sua declaração relativa ao índice de referência, uma explicação da forma como a sua metodologia está em está alinhada com a meta de redução das emissões de carbono ou cumpre os objetivos do Acordo de Paris.

2-B.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, para completar o presente regulamento através da especificação mais pormenorizada das informações a fornecer na declaração relativa ao índice de referência por força do n.o 2-A do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar para as referências aos fatores ESG, a fim de permitir que os participantes no mercado façam escolhas bem informadas e assegurar a viabilidade técnica do cumprimento desse número.

(*2)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

7)

No artigo 42.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 41.o e do direito que assiste aos Estados-Membros de prever e de impor sanções penais, os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas, pelos menos, para as seguintes infrações:

a)

Infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 19.o-A,19.o-B, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, quando aplicáveis; e

b)

Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 41.o.»;

8)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 51.o, n.o 6, e no artigo 54.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de dezembro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar até 11 de março de 2024. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2-A, no artigo 19.o-A, n.o 2, no artigo 19.o-C, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2-B, no artigo 33.o, n.o 7, no artigo 51.o, n.o 6, e no artigo 54.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2-A, do artigo 19.o-A, n.o 2-A, do artigo 19.o-C, n.o 1, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 24.o, n.o 2, do artigo 27.o, n.o 2-B, do artigo 33.o, n.o 7, do artigo 51.o, n.o 6, ou do artigo 54.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

9)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Um elaborador de índices de referência pode continuar a elaborar um índice de referência existente que tenha sido reconhecido como índice de referência crítico por um ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 20.o, até 31 de dezembro de 2021 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização nos termos do n.o 1, a não ser que, e até ao momento em que, essa autorização seja recusada.

4-B.   Um índice de referência existente que tenha sido reconhecido como índice de referência crítico por um ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 20.o, pode ser utilizado em instrumentos financeiros ou contratos financeiros existentes ou novos ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento até 31 de dezembro de 2021 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização nos termos do n.o 1, a não ser que, e até ao momento em que, essa autorização seja recusada.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Exceto se a Comissão tiver aprovado uma decisão de equivalência a que se refere no artigo 30.o, n.o 2 ou n.o 3, ou salvo se um administrador tiver sido reconhecido nos termos do artigo 32.o, ou se um índice de referência tiver sido validado nos termos do artigo 33.o, a utilização na União, pelas entidades supervisionadas, de um índice de referência elaborado por um administrador localizado num país terceiro, caso o índice de referência já seja utilizado na União como referência para instrumentos, para contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, só é autorizada para esses instrumentos, para esses contratos financeiros e para aferir o desempenho de fundos de investimento que já referenciem esse índice de referência na União, ou que adicionem uma referência a esse índice de referência antes de 31 de dezembro de 2021.»;

10)

Ao artigo 54.o, são aditados os seguintes números:

«4.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão revê as normas mínimas dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, a fim de assegurar que a seleção dos ativos subjacentes é compatível com investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção de um quadro à escala da União.

5.   Antes de 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto do presente regulamento e a viabilidade dos “índices de referência ESG”, tendo em conta o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e os métodos utilizados para os medir. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

6.   Até 1 de abril de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do presente regulamento no funcionamento na União dos índices de referência de países terceiros, incluindo sobre o recurso dos administradores de índices de referência de países terceiros à validação, reconhecimento ou equivalência, e sobre potenciais deficiências do quadro atual. O referido relatório analisa as consequências da aplicação do artigo 51.o, n.os 4-A, 4-B e 4-C, aos administradores de índices de referência da União e de países terceiros, nomeadamente em termos de condições de concorrência equitativas. Esse relatório avalia, em particular, a necessidade de alterar o presente regulamento e, se necessário, é acompanhado de uma proposta legislativa.»;

11)

Os anexos são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(6)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III

Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática

1.

O administrador de um índice de referência da UE para a transição climática deve formalizar, documentar e divulgar publicamente todas as metodologias utilizadas para o cálculo do índice de referência, fornecendo as informações que seguidamente se enunciam e garantindo, simultaneamente, a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):

a)

A lista dos principais componentes do índice de referência;

b)

Todos os critérios e métodos, incluindo os fatores de seleção e de ponderação, as medidas e as variáveis de substituição utilizados na metodologia do índice de referência;

c)

Os critérios aplicados para excluir os ativos ou empresas que estão associados a um nível de pegada carbónica ou um nível de reservas de combustíveis fósseis que são incompatíveis com a sua inclusão no índice de referência;

d)

Os critérios para determinar a trajetória de descarbonização;

e)

O tipo e fonte dos dados utilizados para determinar a trajetória de descarbonização, incluindo:

i)

emissões de carbono da categoria 1, nomeadamente emissões geradas a partir de fontes que são controladas pela empresa que emite os ativos subjacentes,

ii)

emissões de carbono da categoria 2, nomeadamente emissões provenientes do consumo de eletricidade, vapor ou outras fontes de energia adquirida e gerada a montante da empresa que emite os ativos subjacentes,

iii)

emissões de carbono da categoria 3, nomeadamente todas as emissões indiretas não abrangidas pelas subalíneas i) e ii), que ocorrem na cadeia de valor da empresa que presta as informações, incluindo as emissões a montante e a jusante, em especial para os setores com elevado impacto nas alterações climáticas e respetiva atenuação,

iv)

se os dados utilizam (ou não) os métodos da pegada ambiental dos produtos e das organizações na aceção do ponto 2, alíneas a) e b), da Recomendação 2013/179/UE da Comissão, ou normas globais como as do grupo de trabalho para a divulgação de informações sobre a exposição financeira às alterações climáticas;

f)

O total das emissões de carbono da carteira de índices;

Caso seja utilizado um índice principal para a elaboração de um índice de referência da UE para a transição climática, deve ser divulgado o indicador de desvio entre o indicador de referência da UE para a transição climática e o índice principal.

Se for utilizado um índice principal para a elaboração de um índice de referência da UE para a transição climática, deve ser divulgado o rácio entre o valor de mercado dos valores mobiliários incluídos no índice de referência da UE para a transição climática e o valor de mercado dos valores mobiliários incluídos no índice principal.

Metodologia inerente aos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris

2.

Além do ponto 1, alíneas a), b) e c), o administrador de um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris deve especificar a fórmula ou o cálculo utilizado para determinar se as emissões estão alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris, assegurando simultaneamente a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), na aceção da Diretiva (UE) 2016/943.

Alterações de metodologia

3.

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem adotar procedimentos para introduzir alterações à respetiva metodologia. Os referidos administradores devem divulgar publicamente esses procedimentos, assim como todas as alterações propostas à sua metodologia e os fundamentos dessas alterações. Esses procedimentos devem ser compatíveis com o objetivo primordial de que os cálculos do índice de referência sejam compatíveis com o artigo 3.o, n.o 1, pontos 23-A e 23-B. Esses procedimentos devem prever:

a)

Um aviso prévio, num prazo claramente fixado, que dê aos utilizadores dos índices de referência tempo suficiente para analisar e apresentar observações sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em consideração a apreciação dos administradores sobre as circunstâncias gerais;

b)

A possibilidade de os utilizadores dos índices de referência apresentarem observações sobre essas alterações e de os administradores lhes darem resposta, sendo esses comentários acessíveis após um determinado período de consulta, exceto caso o autor das observações tenha solicitado confidencialidade.

4.

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem analisar periodicamente as suas metodologias, pelo menos uma vez por ano, para garantir que os seus índices de referência têm devidamente em conta os objetivos indicados, e devem prever um processo para ter em consideração as opiniões de todos os utilizadores relevantes.

.

(*1)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).»


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/28


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2090 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O referido regulamento estabelece regras específicas para os controlos oficiais em relação a substâncias cuja utilização pode resultar em resíduos nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais.

(2)

Os artigos 137.o e 138.o do Regulamento (UE) 2017/625 estabelecem, respetivamente, as obrigações das autoridades competentes no que diz respeito às medidas a tomar em caso de suspeita de incumprimento e as ações e medidas a tomar em caso de incumprimento comprovado.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/625 revoga a Diretiva 96/23/CE do Conselho (2) com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Essa diretiva estabelece atualmente medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e define especificamente as medidas coercivas a adotar pelas autoridades competentes em caso de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado relacionados com substâncias e resíduos que se enquadram no seu âmbito de aplicação.

(4)

As regras estabelecidas na Diretiva 96/23/CE asseguram a execução harmonizada da legislação da UE em matéria de segurança dos alimentos relacionada com a utilização e os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas. A fim de racionalizar e simplificar o quadro legislativo geral, as regras aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos da legislação relativa à cadeia agroalimentar foram integradas no quadro dos controlos oficiais definido pelo Regulamento (UE) 2017/625. A fim de assegurar uma execução continuada e harmonizada, as regras da Diretiva 96/23/CE relativas ao acompanhamento dos casos de incumprimento devem ser integradas no novo quadro jurídico ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

As regras estabelecidas no presente regulamento deverão assegurar, no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, uma continuidade dos requisitos relativos ao acompanhamento de casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas, em particular os requisitos estabelecidos nos seguintes diplomas:

o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que define regras para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal e para a colocação no mercado de alimentos de origem animal que contenham resíduos de substâncias farmacologicamente ativas,

o Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (4), que classifica as substâncias farmacologicamente ativas atendendo à sua proibição ou aos limites máximos de resíduos que lhes são aplicáveis,

o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece regras relativas à autorização de certos medicamentos veterinários como aditivos para a alimentação animal, bem como os atos jurídicos adotados nesta base, definem as autorizações de substâncias específicas e os seus limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal,

o Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão (6), que estabelece uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos,

o Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão (7), que estabelece teores máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos nos géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (8), com base no Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (9),

a Diretiva 96/22/CE do Conselho (10), que proíbe a utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal.

(6)

Sempre que, com base nas regras da União referidas no considerando 5, sejam detetadas substâncias proibidas ou não autorizadas na posse de pessoas não autorizadas, criando assim uma suspeita de tratamento ilegal e um eventual impacto na segurança dos alimentos, devem aplicar-se as medidas de retenção oficial e de investigação previstas no Regulamento (UE) 2017/625 e no presente regulamento.

(7)

A Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece o quadro regulamentar para a colocação no mercado, o fabrico, a importação, a exportação, o fornecimento, a distribuição, a farmacovigilância, o controlo e a utilização de medicamentos veterinários. As substâncias farmacologicamente ativas que não estão autorizadas em medicamentos veterinários não podem ser utilizadas em animais produtores de géneros alimentícios, com exceção da utilização de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1950/2006. O acompanhamento dos casos de incumprimento comprovado ou de suspeita de incumprimento relacionados com a utilização de medicamentos veterinários com impacto suspeito ou comprovado na segurança dos alimentos enquadra-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 e do presente regulamento. A Diretiva 2001/82/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos veterinários (o novo regulamento relativo aos medicamentos veterinários) (12), que será aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022 e que prevê, nomeadamente, restrições à utilização de medicamentos veterinários antimicrobianos nos animais.

(8)

Tendo em conta que a existência de práticas coercivas divergentes pode conduzir a uma proteção desigual da saúde humana e animal, a perturbações do mercado interno e a distorções da concorrência, o Regulamento (UE) 2017/625 deve ser complementado por regras específicas para a realização de controlos oficiais de animais e mercadorias, em qualquer fase da sua produção, transformação, distribuição e utilização, em relação a casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado relacionados com as substâncias em causa bem como por regras relativas às medidas a tomar na sequência desses controlos oficiais.

(9)

Tendo em conta as especificidades das ações e dos controlos a efetuar em caso de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização de substâncias farmacologicamente ativas em animais produtores de géneros alimentícios e aos seus resíduos, e a fim de assegurar uma aplicação uniforme das medidas coercivas na União, os casos em que devem ser tomadas as medidas enumeradas nos artigos 137.o e 138.o do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser especificados por forma a adaptar essas medidas a este setor.

(10)

Nos termos do artigo 79.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os custos gerados pelas taxas ou encargos obrigatórios dos controlos oficiais efetuados ao abrigo do presente regulamento devem ser suportados pelo operador responsável pelos animais e mercadorias.

(11)

O artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) exige que os Estados-Membros notifiquem riscos diretos ou indiretos para a saúde humana ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais através da rede criada para esse efeito. Os incumprimentos relacionados com os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas e que constituam um risco dessa natureza devem, por conseguinte, ser notificados em conformidade. Além disso, sempre que sejam detetados incumprimentos em relação a animais ou produtos de origem animal provenientes de outro Estado-Membro, as autoridades do Estado-Membro que identificou o incumprimento e do Estado-Membro de origem devem recorrer às disposições em matéria de assistência estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625 e tomar as medidas de acompanhamento adequadas, tal como definidas no presente regulamento.

(12)

Uma vez que as regras estabelecidas na Diretiva 96/23/CE para o acompanhamento de casos específicos de incumprimento comprovado ou de suspeita de incumprimento relacionados com as substâncias e resíduos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação serão revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas aos requisitos específicos para os controlos oficiais e às medidas aplicáveis aos casos de incumprimento ou de suspeita de incumprimento das regras da União aplicáveis à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas, não autorizadas ou proibidas em animais produtores de géneros alimentícios e aos seus resíduos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) 2017/625, da Diretiva 2001/82/CE e do Regulamento (CE) n.o 470/2009. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Substância farmacologicamente ativa», qualquer substância ou mistura de substâncias destinada a ser utilizada no fabrico de um medicamento veterinário que, quando utilizada na sua produção, se torna um princípio ativo desse medicamento;

b)

«Substâncias não autorizadas», as substâncias farmacologicamente ativas que não estão incluídas no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 ou as substâncias que não são autorizadas como aditivo para a alimentação animal ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, com exceção das substâncias essenciais para o tratamento de equídeos e das substâncias que oferecem um benefício clínico acrescentado em comparação com outras opções de tratamento disponíveis para os equídeos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1950/2006;

c)

«Tratamento ilegal», a utilização em animais produtores de géneros alimentícios de:

substâncias ou produtos proibidos ou não autorizados, ou

substâncias ou medicamentos veterinários autorizados ao abrigo da legislação da União para fins ou em condições não previstos na referida legislação ou, se aplicável, na legislação nacional.

Para efeitos do presente regulamento no que diz respeito às substâncias ou aos medicamentos veterinários autorizados ao abrigo da legislação da União, o incumprimento do intervalo de segurança ou a existência de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas que excedam o limite máximo de resíduos ou o teor máximo não são considerados tratamento ilegal, desde que sejam respeitadas todas as outras condições de utilização da substância ou do medicamento veterinário estabelecidas na legislação da União ou nacional.

d)

«Resíduos de substâncias farmacologicamente ativas que excedam o limite máximo de resíduos», a presença de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em produtos de origem animal numa concentração superior aos limites máximos de resíduos fixados nos termos da legislação da União;

e)

«Resíduos de substâncias farmacologicamente ativas que excedam o teor máximo», a presença de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas em produtos de origem animal, resultantes da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais, numa concentração superior aos teores máximos fixados nos termos da legislação da União;

f)

«Lote de animais», um grupo de animais da mesma espécie, da mesma faixa etária, criados na mesma exploração e ao mesmo tempo, em condições uniformes.

Artigo 3.o

Medidas a tomar no matadouro em caso de incumprimento ou de suspeita de incumprimento

1.   Se o veterinário oficial que realiza os controlos oficiais num matadouro ou o auxiliar oficial que realiza determinadas tarefas no âmbito desses controlos suspeitar ou tiver provas de que os animais foram objeto de um tratamento ilegal, o veterinário oficial deve assegurar que sejam tomadas as seguintes medidas:

a)

Ordenar que o operador mantenha os animais em causa separados de outros lotes de animais presentes ou que cheguem ao matadouro nas condições a estabelecer pela autoridade competente;

b)

Providenciar para que os animais sejam abatidos separadamente dos outros lotes de animais presentes no matadouro;

c)

Ordenar que o operador separe as carcaças, a carne, as miudezas e os subprodutos dos animais em causa, que devem ser imediatamente identificados e mantidos separados de outros produtos de origem animal, e ordenar que esses produtos não sejam transportados, transformados ou eliminados sem autorização prévia da autoridade competente;

d)

Ordenar que sejam colhidas as amostras necessárias para detetar a presença de substâncias proibidas ou não autorizadas ou de substâncias autorizadas em caso de suspeita de utilização ou de utilização comprovada em condições que não as previstas na legislação.

2.   Se se confirmar um tratamento ilegal, a autoridade competente deve ordenar ao operador que proceda à eliminação das carcaças, da carne, das miudezas e dos subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), sem indemnização nem compensação.

3.   Se o veterinário oficial que realiza os controlos oficiais num matadouro ou o auxiliar oficial que realiza determinadas tarefas no âmbito desses controlos suspeitar que os animais presentes no matadouro foram tratados com um medicamento veterinário autorizado, mas que o intervalo de segurança referido na Diretiva 2001/82/CE não foi respeitado, o veterinário oficial deve ordenar que os animais em causa sejam separados de outros lotes de animais presentes ou que cheguem ao matadouro, em condições a estabelecer pela autoridade competente. Além disso, o veterinário oficial deve:

adiar o abate a expensas do operador, até que o intervalo de segurança tenha sido respeitado, ou

emitir uma ordem para que os animais sejam abatidos separadamente e, dependendo do resultado de uma investigação, ordenar que as carcaças, a carne, as miudezas e os subprodutos dos animais em causa sejam imediatamente identificados e separados de outros produtos de origem animal.

O abate só pode ser adiado temporariamente se o veterinário oficial tiver verificado que a legislação da União em matéria de bem-estar animal é respeitada e que os animais em causa podem ser mantidos separados dos outros animais.

4.   Se o abate for adiado em conformidade com o n.o 3, o intervalo de segurança não pode, em caso algum, ser inferior:

ao intervalo de segurança previsto no resumo das características do produto constante da autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários,

ao intervalo de segurança estabelecido ao abrigo do regulamento que autoriza a utilização de uma determinada substância farmacologicamente ativa como aditivo para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003,

ao intervalo de segurança prescrito pelo veterinário para as utilizações em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2001/82/CE ou, se não tiver sido prescrito um intervalo de segurança para essas utilizações, o intervalo de segurança mínimo estabelecido no artigo 11.o da Diretiva 2001/82/CE.

Na sequência do adiamento do abate, a autoridade competente pode colher amostras, a expensas do operador, a fim de verificar o cumprimento dos limites máximos de resíduos após o abate dos animais depois do termo do intervalo de segurança.

5.   Se o veterinário oficial que realiza os controlos oficiais num matadouro ou o auxiliar oficial que realiza determinadas tarefas no âmbito desses controlos tiver provas de que os animais presentes no matadouro foram tratados com um medicamento veterinário autorizado, mas que o intervalo de segurança referido na Diretiva 2001/82/CE não foi respeitado, o veterinário oficial deve ordenar que os animais em causa sejam separados de outros lotes de animais presentes ou que cheguem ao matadouro em condições a estabelecer pela autoridade competente. Além disso, o veterinário oficial deve:

adiar o abate a expensas do operador nas condições previstas no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 4, até o intervalo de segurança ter sido respeitado, ou

emitir uma ordem para que o operador abata os animais separadamente. Neste caso, o veterinário oficial declará-los-á impróprios para consumo humano, tomando simultaneamente todas as precauções necessárias para proteger a saúde animal e a saúde pública.

6.   Se o operador não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às ordens do veterinário oficial ou da autoridade competente em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 3.o, n.o 6, do presente regulamento, o veterinário oficial ou a autoridade competente deve tomar medidas com o mesmo efeito, a expensas do operador.

Artigo 4.o

Investigação

1.   Quando tiverem sido excedidos os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal, estabelecidos com base no Regulamento (CE) n.o 470/2009 e no Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou os teores máximos de resíduos das substâncias farmacologicamente ativas resultantes da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais, estabelecidos com base no Regulamento (CEE) n.o 315/93, confirmando assim o incumprimento, a autoridade competente deve:

a)

Executar qualquer medida ou investigação que considere adequada em relação à constatação em causa. Tal pode incluir qualquer investigação na exploração de origem ou de partida dos animais, incluindo controlos de animais ou de lotes de animais nas suas explorações de origem ou local de partida, a fim de determinar a extensão e a origem do incumprimento e estabelecer a extensão das responsabilidades do operador;

b)

Solicitar ao detentor dos animais ou ao veterinário responsável que forneça os registos das receitas e dos tratamentos e qualquer documentação que justifique a natureza do tratamento.

2.   Caso sejam identificados resíduos em concentrações inferiores aos limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal, mas a presença desses resíduos não for coerente com as informações sobre a cadeia alimentar, criando assim uma suspeita de incumprimento ou de tratamento ilegal, a autoridade competente deve levar a cabo todas as medidas de investigação que considere adequadas para investigar a origem desses resíduos ou as deficiências nas informações sobre a cadeia alimentar.

3.   Caso se suspeite da presença de resíduos em níveis superiores aos limites máximos de resíduos ou aos teores máximos para substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou aditivos para a alimentação animal, estabelecidos ao abrigo da legislação da União, a autoridade competente deve levar a cabo todas as medidas de investigação que considere adequadas.

4.   Caso se suspeite ou confirme a prática de tratamento ilegal ou se substâncias abrangidas pela Diretiva 96/22/CE forem descobertas na posse de pessoas ou operadores não autorizados, ou se substâncias ou produtos proibidos ou não autorizados forem descobertos na posse de operadores ou pessoas não autorizados, a autoridade competente deve:

a)

Colocar imediatamente os animais e produtos abrangidos pela investigação em regime de retenção oficial;

b)

Durante a retenção oficial, a autoridade competente deve:

ordenar que os animais abrangidos pela investigação não sejam transportados sem autorização prévia da autoridade competente durante o período da investigação,

ordenar que as carcaças, a carne, as miudezas, os subprodutos, o leite, os ovos e o mel desses animais não saiam da exploração ou do estabelecimento de origem e não sejam entregues a qualquer outra pessoa sem autorização prévia da autoridade competente,

ordenar que os alimentos para animais, a água ou quaisquer outros produtos em causa, se for caso disso, sejam mantidos separados e não sejam transferidos da exploração ou do estabelecimento de origem,

assegurar que os animais abrangidos pela investigação ostentam uma marca oficial ou outros meios de identificação ou, no caso das aves de capoeira, peixes e abelhas, que são mantidos num local ou numa colmeia marcados,

tomar as medidas de precaução adequadas, de acordo com a natureza da substância ou substâncias identificadas;

c)

Solicitar ao detentor dos animais e ao veterinário responsável a apresentação de toda a documentação que justifique a natureza do tratamento;

d)

Efetuar quaisquer outros controlos oficiais de animais ou de lotes de animais na exploração de origem ou local de partida dos animais, necessários para confirmar essa utilização;

e)

Efetuar quaisquer outros controlos oficiais necessários para confirmar a aquisição e a presença de substâncias não autorizadas ou proibidas;

f)

Realizar quaisquer outros controlos oficiais considerados necessários para clarificar a origem das substâncias ou dos produtos proibidos ou não autorizados ou dos animais tratados.

5.   Os controlos oficiais referidos no presente artigo podem também incluir controlos a fabricantes, distribuidores, transportadores, locais de produção de substâncias farmacologicamente ativas e medicamentos veterinários, farmácias, todos os intervenientes relevantes na cadeia de abastecimento e qualquer outro local abrangido pela investigação.

6.   Os controlos oficiais referidos no presente artigo podem também incluir a amostragem oficial, incluindo de água, alimentos para animais, carne, miudezas, sangue, subprodutos animais, pelo, urina, fezes e outras matrizes animais. A autoridade competente deve recolher todas as amostras que considere necessárias para investigar a suspeita de incumprimento ou de tratamento ilegal ou o incumprimento ou tratamento ilegal comprovado. No caso de animais de aquicultura, podem ser exigidas amostras provenientes das águas em que são criados ou capturados e, no caso das abelhas, amostras provenientes das colmeias.

Artigo 5.o

Acompanhamento dos casos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal que excedam os limites máximos de resíduos ou os teores máximos aplicáveis

1.   Quando tiverem sido excedidos os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal, estabelecidos com base no Regulamento (CE) n.o 470/2009 e no Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou quando tiverem sido excedidos os teores máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas resultantes da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais, estabelecidos com base no Regulamento (CEE) n.o 315/93, a autoridade competente deve:

declarar as carcaças e os produtos objeto do incumprimento impróprios para consumo humano e ordenar ao operador que elimine todos os produtos como matérias da categoria 2, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

tomar quaisquer outras medidas necessárias para proteger a saúde pública, o que pode incluir a proibição de saída dos animais da exploração em causa ou de saída de produtos da exploração ou do estabelecimento em causa durante um determinado período,

ordenar que o operador tome as medidas adequadas para resolver as causas do incumprimento,

realizar controlos oficiais adicionais para verificar se as medidas tomadas pelo operador para resolver a causa do incumprimento são eficazes. Isto pode incluir a recolha do número de amostras de acompanhamento que for considerado necessário em relação a animais ou produtos da mesma exploração ou estabelecimento.

2.   Em caso de incumprimento repetido pelo mesmo operador, a autoridade competente deve efetuar controlos oficiais adicionais regulares, incluindo amostragem e análise, dos animais e produtos do operador em causa durante um período de, pelo menos, seis meses a contar da data em que foi constatado o segundo incumprimento. Deve também ordenar ao operador que se assegure de que os animais em causa e as carcaças, a carne, as miudezas, os subprodutos, o leite, os ovos e o mel desses animais são mantidos separados dos outros animais, não saem da exploração ou do estabelecimento de origem e não são entregues a nenhuma outra pessoa sem autorização prévia da autoridade competente.

3.   Se o operador não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às ordens da autoridade competente em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente deve tomar medidas com o mesmo efeito, a expensas do operador.

Artigo 6.o

Acompanhamento de casos de tratamento ilegal e de posse de substâncias ou produtos proibidos ou não autorizados

1.   Caso as substâncias abrangidas pela Diretiva 96/22/CE e substâncias ou produtos proibidos ou não autorizados sejam descobertos na posse de pessoas não autorizadas, criando assim uma suspeita de tratamento ilegal, essas substâncias ou produtos devem retidos oficialmente até que a autoridade competente tome as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, sem prejuízo da subsequente destruição dos produtos e da eventual aplicação de sanções ao(s) infrator(es).

2.   Se o tratamento ilegal tiver sido comprovado ou se as substâncias abrangidas pela Diretiva 96/22/CE e substâncias ou produtos proibidos ou não autorizados forem descobertos na posse de operadores ou pessoas não autorizados, a autoridade competente deve:

colocar ou manter os animais e carcaças, carne, miudezas e subprodutos dos animais abrangidos pelo tratamento ilegal, assim como o leite, os ovos e o mel desses animais, em regime de retenção oficial, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b),

colher amostras de todos os lotes pertinentes dos animais da exploração,

ordenar ao operador que abata os animais que foram objeto de um tratamento ilegal comprovado e que os elimine nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

declarar todas as carcaças ou produtos objeto do tratamento ilegal impróprios para consumo humano e ordenar ao operador que os elimine, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se que:

todos os animais do lote ou lotes a partir dos quais se tenha comprovado que um ou mais animais foram objeto de um tratamento ilegal com substâncias proibidas ou não autorizadas são igualmente considerados como tendo sido objeto de um tratamento ilegal, salvo se a autoridade competente, a pedido e a expensas do operador, concordar em realizar controlos oficiais adicionais de todos os animais dos lotes em causa para confirmar que não ocorreu qualquer tratamento ilegal em relação a esses animais,

todos os animais do lote ou lotes a partir dos quais se tenha comprovado que um ou mais animais foram objeto de um tratamento ilegal devido à utilização, em animais produtores de géneros alimentícios, de substâncias ou medicamentos veterinários autorizados pela legislação da União para efeitos ou em condições que não as estabelecidas nessa legislação ou na legislação nacional, se aplicável, são igualmente considerados como tendo sido objeto de um tratamento ilegal, salvo se a autoridade competente, a pedido e a expensas do operador, concordar em realizar controlos oficiais adicionais dos animais dos lotes em causa de que se suspeita terem sido tratados ilegalmente, para confirmar que não ocorreu qualquer tratamento ilegal em relação a esses animais.

4.   No caso de tratamento ilegal comprovado na aquicultura, devem ser colhidas amostras de todos os lagos, recintos e gaiolas. No caso de se comprovar o tratamento ilegal na aquicultura, se a amostra retirada de um determinado lago, recinto ou gaiola for não conforme, todos os animais desse lago, recinto ou gaiola devem ser considerados como tendo sido objeto de tratamento ilegal.

5.   A autoridade competente deve efetuar controlos oficiais adicionais regulares durante um período mínimo de 12 meses a contar da data em que o incumprimento foi confirmado na exploração ou explorações sob a responsabilidade do mesmo operador e nos animais e mercadorias pertencentes à exploração ou explorações em causa.

6.   As explorações ou os estabelecimentos que abastecem a exploração afetada pelo incumprimento, bem como todas as explorações da mesma cadeia de abastecimento de animais e de alimentos para animais que a exploração de origem ou de partida, podem ser submetidas a controlos oficiais para determinar a origem da substância em causa:

durante o transporte, distribuição e venda ou aquisição de substâncias farmacologicamente ativas,

em qualquer fase da cadeia de produção e de distribuição dos alimentos para animais,

ao longo de toda a cadeia de produção de animais e produtos de origem animal.

7.   Se o operador não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às ordens da autoridade competente em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente deve tomar medidas com o mesmo efeito, a expensas do operador.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis aos métodos analíticos e à amostragem

Todas as amostras referidas no presente regulamento devem ser colhidas e analisadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, a Decisão 1998/179/CE da Comissão (15) e a Decisão 2002/657/CE da Comissão (16).

Artigo 8.o

Ações relativas às disposições em matéria de registo, autorização e aprovação oficial

Se for confirmada a posse, a utilização ou o fabrico de substâncias ou produtos não autorizados, todos as disposições em matéria de registo, autorização ou aprovação oficial de que o estabelecimento ou o operador em causa beneficiaram são suspensas por um período estabelecido pela autoridade competente.

Em caso de reincidência, tais disposições devem ser revogadas pela autoridade competente. Em caso de revogação, o operador deve apresentar um novo pedido para o regime de registo, autorização ou aprovação oficial em causa e demonstrar a sua conformidade com os requisitos pertinentes a este respeito.

Artigo 9.o

Assistência administrativa

Se o incumprimento referido nos artigos 5.o e 6.o for confirmado em relação a animais ou produtos de origem animal provenientes de outro Estado-Membro, a autoridade competente que efetua a investigação envia uma notificação do incumprimento comprovado em conformidade com os artigos 105.o e 106.o do Regulamento (UE) 2017/625 e, se necessário, emite um pedido de assistência administrativa por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 104.o do mesmo regulamento. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve aplicar os artigos 5.o e 6.o do presente regulamento à exploração agrícola ou ao estabelecimento de origem ou de partida.

Artigo 10.o

Referências

As referências ao artigo 13.o, ao artigo 15.o, n.o 3, ao artigo 16.o, n.o 2, ao artigo 16.o, n.o 3, ao artigo 17.o, ao artigo 18.o e aos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 96/23/CE devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos e de substâncias que oferecem um benefício clínico acrescentado (JO L 367 de 22.12.2006, p. 33).

(7)  Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).

(8)  O incumprimento destes teores máximos é considerado um incumprimento das normas aplicáveis à utilização e aos resíduos de medicamentos veterinários.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(10)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(11)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(13)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(15)  Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31).

(16)  Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. o

Diretiva 96/23/CE

Presente regulamento

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 15.o, n.o 3

Artigos 4.o, 5.°, 6.° e 9.°

Artigo 16.o, n.o 2

Artigos 4.o, 5.° e 6.°

Artigo 17.o

Artigo 6.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o

Artigo 22.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 2, n.o 3, n.o 4 e n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 24.o

Artigo 3.o

Artigo 25.o

Artigo 8.o


9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2091 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente, o artigo n.o 354, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que os pares de divisas mencionados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão (2) continuam a refletir a realidade da correlação entre as divisas relevantes, é necessário atualizar a lista de divisas estreitamente correlacionadas.

(2)

31 de março de 2018 é a data limite para o cálculo das séries de dados de três e cinco anos necessárias para avaliar os pares de divisas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(4)

Uma vez que as necessárias alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 não implicam alterações significativas em termos de substância, e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a EBA não realizou uma consulta pública aberta, por considerar que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Lista de divisas estreitamente correlacionadas

Parte 1 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao euro (EUR)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), zlóti polaco (PLN), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), coroa sueca (SEK).

Parte 2 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dirham emiradense (AED)

Iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), rupia indiana (INR), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 3 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao lek albanês (ALL)

Marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 4 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao marco da Bósnia-Herzegovina (BAM)

Lek albanês (ALL), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), zlóti polaco (PLN), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), coroa sueca (SEK), euro (EUR).

Parte 5 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao lev búlgaro (BGN)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), zlóti polaco (PLN), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), coroa sueca (SEK), euro (EUR).

Parte 6 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao franco suíço (CHF)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 7 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao iuane chinês (CNY)

Dirham emiradense (AED), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 8 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à coroa checa (CZK)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), zlóti polaco (PLN), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 9 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à coroa dinamarquesa (DKK)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), zlóti polaco (PLN), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), coroa sueca (SEK).

Parte 10 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar de Hong Kong (HKD)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), shekel israelita (ILS), rupia indiana (INR), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 11 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à kuna croata (HRK)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 12 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao forint húngaro (HUF)

Marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), zlóti polaco (PLN), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 13 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao shekel israelita (ILS)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar americano (USD).

Parte 14 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à rupia indiana (INR)

Dirham emiradense (AED), dólar de Hong Kong (HKD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), baht tailandês (THB), dólar americano (USD).

Parte 15 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao won sul-coreano (KRW)

Dólar singapurense (SGD).

Parte 16 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à libra libanesa (LBP)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 17 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dirham marroquino (MAD)

Dirham emiradense (AED), lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), dólar de Hong Kong (HKD), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), shekel israelita (ILS), denar da Macedónia do Norte (MKD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar americano (USD), euro (EUR).

Parte 18 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao denar da Macedónia do Norte (MKD)

Marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 19 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à pataca macaense (MOP)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), rupia indiana (INR), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 20 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao peso filipino (PHP)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), rupia indiana (INR), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 21 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao zlóti polaco (PLN)

Marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), forint húngaro (HUF), euro (EUR).

Parte 22 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao leu romeno (RON)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), dinar sérvio (RSD), euro (EUR).

Parte 23 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dinar sérvio (RSD)

Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), franco suíço (CHF), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), forint húngaro (HUF), dirham marroquino (MAD), denar da Macedónia do Norte (MKD), leu romeno (RON), euro (EUR).

Parte 24 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à coroa sueca (SEK)

Marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa dinamarquesa (DKK), euro (EUR).

Parte 25 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar singapurense (SGD)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), won sul-coreano (KRW), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 26 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao baht tailandês (THB)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), rupia indiana (INR), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).

Parte 27 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar taiwanês (TWD)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar americano (USD).

Parte 28 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar americano (USD)

Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), shekel israelita (ILS), rupia indiana (INR), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD).

»

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2092 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 6 de dezembro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União Europeia («União») de biodiesel originário da Indonésia, com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 22 de outubro de 2018 pelo Conselho Europeu do Biodiesel («autor da denúncia» ou «EBB») em nome de produtores que representam 32% da produção total da União.

1.2.   Medidas de caráter provisório

(4)

Em 14 de agosto de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1344 da Comissão (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos de compensação provisórios sobre as importações na União de biodiesel originário da Indonésia.

(5)

Tal como referido no considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.3.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito de compensação provisório («divulgação provisória»), o EBB, o Governo da Indonésia e os quatro produtores-exportadores indonésios apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se audições com o EBB, o Governo da Indonésia e os quatro produtores-exportadores indonésios.

(8)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou-as como especificado no presente regulamento.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de biodiesel originário da Indonésia («divulgação final»).

(10)

Na sequência da divulgação final, o EBB, o Governo da Indonésia e três dos quatro produtores-exportadores indonésios apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões definitivas. A Comissão notou que as observações do Governo da Indonésia e de dois produtores-exportadores eram rigorosamente as mesmas e, no presente regulamento, estas observações sobre a divulgação final serão resumidas como observações do Governo da Indonésia.

(11)

Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Depois da divulgação realizaram-se audições com o EBB, o Governo da Indonésia e dois dos quatro produtores-exportadores indonésios.

(12)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da Indonésia e dois dos produtores-exportadores alegaram que os seus direitos de defesa não tinham sido respeitados, em especial no que se refere aos cálculos da subcotação e à divulgação às partes interessadas dos números de controlo do produto («NCP») da indústria da União utilizados nos cálculos, das matérias-primas utilizadas nas misturas da indústria da União e da temperatura limite de filtrabilidade («CFPP») (4) das vendas da indústria da União.

(13)

O Governo da Indonésia e dois dos quatro produtores-exportadores indonésios solicitaram uma audição na presença do conselheiro auditor, a qual teve lugar em 14 de outubro de 2019.

(14)

Todos estes tópicos tinham já sido tratados na divulgação final e foram explicados ao Governo da Indonésia durante as audições que ocorreram após o envio da divulgação final.

(15)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas depois da divulgação final e abordou-as como especificado no presente regulamento.

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(16)

Na ausência de outras observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 13 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(17)

Após a publicação do regulamento provisório, o Grupo Wilmar («Wilmar»), um produtor-exportador da Indonésia, alegou que as suas exportações de ésteres metílicos fracionados não deviam ser consideradas exportações do produto em causa. A Wilmar observou que esta alegação tinha sido apresentada dentro do prazo, visto que se encontrava no anexo I do seu formulário de amostragem.

(18)

No entanto, a alegação não foi apresentada separadamente e, por conseguinte, não foi registada por outras partes interessadas até serem recebidas observações ao regulamento provisório.

(19)

A Comissão observou que o mesmo pedido foi apresentado durante o anterior inquérito anti-dumping relativo às importações de biodiesel provenientes da Indonésia pelo mesmo produtor-exportador com base nas mesmas informações, tendo sido rejeitado tanto no regulamento provisório (5) como no regulamento definitivo (6) («inquérito inicial»).

(20)

No presente inquérito, a Comissão rejeitou novamente o pedido de exclusão do produto pelas mesmas três razões enunciadas no regulamento anti-dumping anterior, a seguir explicadas.

(21)

Em primeiro lugar, os ésteres metílicos fracionados são ésteres metílicos de ácidos gordos e podem ser utilizados para o biodiesel. Neste sentido, o biodiesel declarado para outros efeitos que não o combustível pode ser utilizado como combustível, dado que apresenta as mesmas propriedades físicas e técnicas.

(22)

Em segundo lugar, é difícil distinguir um éster metílico de ácido gordo de outro sem uma análise química no porto de importação.

(23)

Em terceiro lugar, embora não cumpram a norma europeia (EN 14214), os ésteres metílicos fracionados podem ser misturados com outros tipos de biodiesel para criar uma mistura que satisfaça a norma.

(24)

A Wilmar solicitou igualmente que a Comissão confirmasse que, em princípio, os ésteres metílicos fracionados podem beneficiar do regime aduaneiro de destino especial, que implica uma isenção de direitos, desde que a empresa possa provar de forma satisfatória para a autoridade aduaneira nacional que a utilização final do éster metílico fracionado não é combustível.

(25)

A Comissão observou que a suspensão dos direitos sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial foi concedida em relação a algumas importações de ésteres metílicos fracionados, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/2069 do Conselho (7). Esta medida apenas diz respeito, no entanto, aos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, e não prejudica a aplicação dos direitos de compensação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial no que respeita à aplicação dos direitos de compensação.

(26)

Na sequência da divulgação final, a Wilmar apresentou novamente o seu pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial para as suas exportações de ésteres metílicos fracionados. Não foram apresentadas novas informações nem justificações para a prorrogação da isenção de direitos de compensação ao abrigo do regime de destino especial, pelo que a alegação foi rejeitada. A Comissão não encontrou qualquer razão válida para excluir os ésteres metílicos fracionados da definição do produto. O simples facto de que os ésteres metílicos fracionados podem ser utilizados pela Wilmar para outras utilizações que não o combustível não significa que esse tipo do produto deva ser excluído do âmbito do presente inquérito.

(27)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 31 a 37 do regulamento provisório.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Apoio dos poderes públicos à indústria de biodiesel mediante a transferência direta de fundos através do fundo para as plantações de óleo de palma

3.1.1.   Contribuição financeira

(28)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão não provou a existência de uma contribuição financeira a favor dos produtores-exportadores.

(29)

O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram que o fundo para as plantações de óleo de palma («OPPF», «Oil Palm Plantation Fund») é financiado exclusivamente pela cobrança de direitos niveladores de exportação sobre o óleo de palma em bruto e produtos derivados, e em grande parte pelos próprios produtores de biodiesel. Além disso, o Governo da Indonésia alegou que o direito nivelador de exportação é pago diretamente pelos produtores-exportadores ao OPPF antes da exportação das mercadorias. Segundo o Governo da Indonésia, não é assim retirado qualquer dinheiro do orçamento geral do Estado e, por conseguinte, não há contribuição financeira.

(30)

A este respeito, a Comissão reiterou que, tal como dito no regulamento provisório nos considerandos 56 a 61, a agência de gestão do fundo para as plantações de óleo de palma («agência de gestão») atua como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do mesmo regulamento, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Por conseguinte, os fundos utilizados pela agência de gestão constituem fundos públicos.

(31)

Durante a visita de verificação realizada nas instalações do Governo da Indonésia, a Comissão procurou obter e verificar elementos de prova em apoio da alegação do Governo da Indonésia de que os fundos do OPPF não fazem parte do orçamento do Estado. O Governo da Indonésia não conseguiu, contudo, apresentar tais elementos de prova.

(32)

Em vez disso, o Governo da Indonésia apresentou elementos de prova que indicam que os produtores-exportadores pagaram efetivamente o direito nivelador de exportação antes da exportação das suas mercadorias. No entanto, o Governo da Indonésia não foi capaz de dar qualquer indicação de que esses pagamentos são depositados numa conta específica do OPPF distinta do orçamento geral do Estado, o que impediria assim que os montantes cobrados a título dos direitos niveladores de exportação sobre o óleo de palma em bruto e seus derivados entrassem no orçamento geral do Estado, e fossem utilizados para qualquer outro fim considerado adequado pelo Governo. Além disso, não há qualquer indicação de que o OPPF tenha contas separadas para a cobrança de direitos niveladores de exportação derivados do biodiesel e de outros produtos (incluindo óleo de palma em bruto). Isso implica que os fundos à disposição da agência de gestão não são dependentes dos produtores-exportadores de biodiesel que pagam inicialmente os direitos, uma vez que o Governo da Indonésia pode já ter recolhido receitas públicas através da instituição de direitos niveladores à exportação sobre outros produtos. Assim, na ausência de novos elementos de prova que demonstrem o contrário, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 64 do regulamento provisório.

(33)

A Comissão observou ainda que a qualificação do OPPF como organismo público não foi contestada nem pelo Governo da Indonésia nem por nenhum dos produtores-exportadores. Por conseguinte, e tendo em conta a incapacidade do Governo da Indonésia de apresentar provas convincentes em contrário, os fundos disponíveis para o OPPF serão considerados dinheiros públicos e, por conseguinte, provenientes de recursos estatais (tais como o direito nivelador de exportação obrigatório).

(34)

O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram ainda que a Comissão cometeu um erro ao analisar os pagamentos do OPPF isoladamente, e não como parte do pagamento efetuado pelo Governo aquando da aquisição de biodiesel. O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram igualmente que a Comissão qualificou erradamente o regime como uma subvenção, embora deva ser, quando muito, qualificado como uma aquisição pública de bens contra uma remuneração superior à adequada.

(35)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão rejeitou a alegação de ter examinado os pagamentos efetuados pelo OPPF separadamente e que o programa devia ser considerado como uma aquisição de bens (biodiesel) pelo Governo da Indonésia.

(36)

A Comissão observou que o Governo da Indonésia não compra o biodiesel, que é em vez disso adquirido por misturadores selecionados (Pertamina e AKR). O Governo da Indonésia, através do OPPF, não tem qualquer relação contratual de aquisição com os produtores de biodiesel e não recebe nada em troca do dinheiro que paga aos produtores de biodiesel. O facto de o Governo da Indonésia ter alguma relação contratual com os produtores de biodiesel também não foi alegado por nenhuma das partes interessadas durante o inquérito.

(37)

A legislação aplicável incumbe os fornecedores de biodiesel disponíveis para participar neste programa de entregar o éster metílico de palma («EMP») às entidades designadas como «Petrofuel Entities» (ver considerandos 45 e 46 do regulamento provisório) Pertamina ou AKR, que depois o misturam com diesel mineral para obter o diesel B20. A legislação aplicável confere aos produtores de biodiesel participantes neste programa o direito de receber (a) o pagamento pelo biodiesel dos misturadores; e b) os fundos adicionais do OPPF. Os produtores de biodiesel não estão sujeitos a obrigações contratuais perante o Governo da Indonésia nem perante o OPPF, para lá da obrigação de cumprir o mandato recebido em conformidade com as regras pertinentes, e pelo qual são compensados. Na ausência de qualquer obrigação contratual mútua, o dinheiro pago pelo OPPF não faz, portanto, parte de um contrato a título oneroso (como a aquisição pelo governo de biodiesel em troca de um preço). Em termos simples, o Governo da Indonésia incumbe cada um dos produtores de biodiesel que participam no programa de vender quantidades específicas de biodiesel à Pertamina ou à AKR a um determinado preço (preço de referência do diesel mineral) e o Governo da Indonésia dá fundos adicionais diretamente aos produtores de biodiesel. O objetivo e contexto do programa é incentivar a utilização de biodiesel no mercado interno, o Governo da Indonésia não compra diretamente o biodiesel para depois o usar para fins governamentais ou revender no mercado. Pelo contrário, o Governo da Indonésia apoia as vendas de biodiesel, disponibilizando fundos adicionais aos produtores de biodiesel também em transações em que participem operadores privados (como a AKR). Nem o Governo da Indonésia nem os produtores-exportadores apresentaram elementos de prova de que a Pertamina e a AKR são organismos públicos a este respeito. São operadores que participam voluntariamente neste programa.

(38)

Por conseguinte, a Comissão examinou o programa neste contexto e apurou que os pagamentos do OPPF a favor dos produtores de biodiesel não podem ser considerados como pagamentos devidos num contrato de compra entre o Governo da Indonésia e os produtores de biodiesel, mas constitui uma transferência direta de fundos, tal como se conclui no considerando 69 do regulamento provisório.

(39)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia, a Wilmar, a PT Pelita Agung Agrindustri e a PT Permata Hijau Palm Oleo (em conjunto, «Grupo Permata») e a PT Ciliandra Perkasa alegaram que os pagamentos do OPPF não podem ser considerados como uma contribuição financeira. De acordo com o Governo da Indonésia, isto é assim porque o OPPF é financiado pela cobrança do direito nivelador à exportação de óleo de palma e de produtos derivados, pelo que deve ser considerado como financiado por fundos privados.

(40)

A Comissão observou que esta alegação já tinha sido apresentada pelo Governo da Indonésia depois das medidas provisórias, e que foi abordada pela Comissão (no que precede, considerandos 30 a 33). As partes não apresentaram novos elementos de prova em apoio da sua argumentação repetida. Consequentemente, a Comissão confirmou as conclusões a que se chegou nestes considerandos e, por conseguinte, rejeitou esta alegação.

(41)

O Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa e o Grupo Permata alegaram ainda que a Comissão cometeu um erro ao confirmar as conclusões segundo as quais os fundos do OPPF são dinheiros públicos e não privados pelas razões expostas no considerando 32. De acordo com o Governo da Indonésia, isto acontece porque as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 133/2015 do Ministério das Finanças e do Regulamento Presidencial n.o 66 de 2018 determinam 1) que o OPPF é financiado exclusivamente pela cobrança do direito nivelador de exportação e 2) que esses fundos são utilizados apenas para pagamentos específicos, incluindo a concessão de subvenções aos produtores de biodiesel.

(42)

Como foi exposto anteriormente no considerando 31, durante a visita de verificação, a Comissão solicitou ao Governo da Indonésia que apresentasse provas de como os pagamentos do direito nivelador de exportação são contabilizados no orçamento. O Governo da Indonésia não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação de que os fundos do OPPF não fazem parte do orçamento do Estado.

(43)

Em todo o caso, o que precede é irrelevante para a conclusão de que os fundos do OPPF constituem fundos públicos, como se explica no considerando 63 do regulamento provisório. Os fundos são cobrados ao abrigo de um direito nivelador à exportação obrigatório. Assim, ao contrário de uma situação em que os operadores privados decidem livremente recolher fundos privados para uma utilização específica, no caso em apreço, o Governo da Indonésia impõe a alguns produtores (incluindo produtores de biodiesel, mas não só) a obrigação de pagarem o direito nivelador de exportação.

(44)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao classificar os pagamentos do OPPF como uma subvenção, pois deviam ser qualificados como uma aquisição de biodiesel. Segundo os respondentes, a Comissão cometeu também um erro ao afirmar que não existe qualquer relação contratual entre os produtores de biodiesel e o OPPF. Para sustentar esta alegação, a Wilmar apresentou também cópias dos seus acordos com o OPPF. De acordo com o Governo da Indonésia, os pagamentos do OPPF devem ser considerados como retribuição da compra de bens (nomeadamente biodiesel), uma vez que a Pertamina é uma empresa estatal, pelo que deve ser tratada como uma entidade económica única com o Governo da Indonésia, que é o comprador final do biodiesel.

(45)

A Comissão considerou que os contratos deviam ter sido apresentados anteriormente, para permitir uma verificação adequada. Mesmo reconhecendo a existência de contratos em vigor entre o OPPF e os produtores de biodiesel, a Comissão observou que, de acordo com as informações fornecidas pelo Governo da Indonésia, estes contratos não estabelecem uma obrigação contratual dos produtores de biodiesel em relação ao OPPF. Em vez disso, como explicou o Governo da Indonésia, esses contratos limitam-se a reiterar a obrigação jurídica do OPPF de pagar a diferença entre o preço pago pelos misturadores e o preço de referência do biodiesel logo que o produtor de biodiesel em causa entrega o biodiesel à Pertamina. É significativo que em parte alguma desses contratos se afirme que o Governo da Indonésia adquire biodiesel e que os pagamentos são efetuados devido a esse motivo. Muito pelo contrário, o contrato em vigor entre o OPPF e os produtores de biodiesel não faz referência a qualquer aquisição de biodiesel pelo Governo da Indonésia, mas em vez disso inclui as condições nas quais o Governo da Indonésia concede os chamados «fundos de financiamento do biodiesel» aos produtores de biodiesel. Em termos mais precisos, os contratos estipulam que o OPPF dá financiamento aos produtores de biodiesel, depois de estes fornecerem biodiesel a um dos misturadores e de essa entrega ser verificada.

(46)

A Comissão observou que a existência de contratos em vigor entre o OPPF e os produtores de biodiesel não altera a conclusão a que a Comissão chegou de que os pagamentos do OPPF constituem uma subvenção. Isto porque os únicos contratos com obrigações mútuas (ou seja, a entrega de bens e o pagamento do preço) são os que estão em vigor entre a Pertamina e os fornecedores de biodiesel. Consequentemente, a Comissão rejeitou esta alegação.

(47)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão considerou também que a alegação de que a Pertamina e o Governo da Indonésia deviam ser considerados uma entidade económica única não pode ser aceite.

(48)

Tal como mencionado nos considerandos 53 e 54, para além de ser uma empresa estatal, não há outros elementos de prova de que a Pertamina seja um organismo público e que faça portanto parte do governo. Além disso, na sua alegação, o Governo da Indonésia não mencionou que a Pertamina não é o único misturador sujeito ao mandato de mistura; durante o período de inquérito, a AKR estava sujeita ao mesmo mandato. Ao mesmo tempo, a AKR, tal como explicado no considerando 37 acima, é uma empresa privada. Tanto a AKR como a Pertamina exploram o mandato de mistura ao abrigo dos mesmos instrumentos jurídicos e do mesmo sistema. No âmbito do mandato de mistura, por conseguinte, o Governo da Indonésia não compra o biodiesel, a menos que o Governo da Indonésia também entenda que a AKR deve ser considerada parte da mesma entidade económica.

(49)

Tendo em conta o que precede, a Comissão manteve a sua conclusão de que a Pertamina, apesar de ser uma empresa estatal, atua como operador de mercado que adquire biodiesel aos produtores de biodiesel, de forma a misturá-lo com o diesel mineral que é posteriormente vendido pela Pertamina.

(50)

Por conseguinte, a Comissão manteve igualmente a sua conclusão de que os pagamentos feitos pela agência de gestão do OPPF constituem uma subvenção. Segundo as explicações do Governo da Indonésia, não se encontram obrigações recíprocas nem na legislação pertinente nem nos contratos entre o OPPF e os misturadores. Em vez disso, em todo o sistema do mandato de mistura, as únicas obrigações recíprocas são entre os produtores de biodiesel (que têm a obrigação de fornecer o biodiesel) e os misturadores (que têm a obrigação de pagar um preço). Na opinião da Comissão, a agência de gestão do OPPF efetua os pagamentos sem esperar nada em troca. Portanto, os pagamentos do OPPF podem ser descritos como subvenções.

(51)

A Wilmar, o Grupo Permata e a PT Ciliandra Perkasa alegaram ainda que a Pertamina, sendo inteiramente detida pelo Estado, deve ser considerada um organismo público. Nenhum dos respondentes forneceu quaisquer elementos suscetíveis de confirmar esta alegação.

(52)

A Comissão observou que, se fosse correto considerar a Pertamina um organismo público para efeitos do presente inquérito (aquisição de biodiesel em conjunto com a agência de gestão do OPPF), o Governo da Indonésia deveria ter apresentado esta alegação ao início do processo de inquérito e, deveria ter dado instruções à Pertamina para colaborar e participar no inquérito.

(53)

A Comissão considerou que a propriedade estatal por si só não corresponde à noção de «organismo público». Como já se explicou no considerando 55 do regulamento provisório, o Órgão de Recurso da OMC, no relatório sobre o processo «EUA — direitos anti-dumping e de compensação (China)», considerou que o termo «poderes públicos» significa uma entidade que possui, exerce ou está investida de autoridade governamental (8). Meros indícios formais do controlo (como a propriedade estatal) são insuficientes para concluir que se trate de um organismo público (9).

(54)

Nenhuma das partes fundamentou as suas alegações com explicações quanto à forma como a Pertamina é investida de autoridade governamental. A Comissão observou que a Pertamina, tal como a AKR, tem de cumprir as obrigações decorrentes do mandato de mistura. No entanto, o cumprimento de uma obrigação legal não significa que uma entidade tenha sido investida de autoridade pública. Além disso, a Pertamina (tal como a AKR) limita-se a adquirir o biodiesel, e não tem qualquer papel no pagamento da subvenção para os produtores de biodiesel.

(55)

Por último, a Comissão observou que a AKR, uma empresa privada, faz também parte do mesmo mandato e tem as mesmas obrigações que a Pertamina. A fazer fé nas alegações dos respondentes, a Comissão não teria outra alternativa que não fosse considerar igualmente a AKR um organismo público, investido da autoridade governamental. E, contudo, em contradição com o seu próprio raciocínio, nenhum dos respondentes apresentou tal alegação. Aliás, as partes não se pronunciam sobre a forma como a sua alegação de uma compra em conjunto de biodiesel pela Pertamina e pelo OPPF é compatível com o facto de o sistema ser aplicável à AKR, uma empresa privada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(56)

Além disso, a Wilmar alegou que, mesmo que a Pertamina não fosse considerada um organismo público, os misturadores são incumbidos do exercício de funções estatais e recebem instruções do Governo da Indonésia para a aquisição de biodiesel em nome do governo e/ou dos fornecedores de biodiesel, ou instruções para a venda de biodiesel aos misturadores. A Wilmar não forneceu quaisquer elementos suscetíveis de confirmar esta alegação. Aliás, os elementos de prova disponíveis mostram mesmo que, durante o período de inquérito, havia um programa em vigor no qual os misturadores e os produtores de biodiesel participavam voluntariamente num contexto em que o Governo da Indonésia impunha determinados requisitos de mistura e em que o Governo da Indonésia atuava financeiramente para aliviar os encargos decorrentes do mandato de mistura.

(57)

A Comissão observou que a mera existência de uma obrigação de mistura impõe uma obrigação legal de comprar biodiesel, mas não implica que o Governo da Indonésia adquira biodiesel no mercado. O Governo da Indonésia limita-se a mandatar a percentagem de EMP a misturar com diesel mineral. O Governo da Indonésia não compra EMP nem tem a intenção de o comprar.

(58)

Por isso, a Comissão rejeitou também esta alegação.

3.1.2.   Vantagem

(59)

Todos os produtores-exportadores alegaram que, mesmo que tivesse razão ao considerar os pagamentos recebidos pelo OPPF como uma subvenção, a Comissão cometeu um erro ao considerar que há uma vantagem.

(60)

Em resumo, os produtores-exportadores alegaram que, uma vez que o OPPF é financiado exclusivamente pelo direito de exportação pago, nomeadamente, pelos produtores de biodiesel, estes últimos não derivam dele uma vantagem, uma vez que pagam mais ao fundo do que dele recebem. Segundo os produtores-exportadores, o OPPF tem financiamento privado, pelo que a Comissão deveria ter deduzido os montantes pagos ao OPPF a nível do grupo. Além disso, os produtores-exportadores alegaram que a Comissão deveria ter deduzido o montante dos direitos pagos sobre a exportação de cada produto a eles sujeito, e não apenas o montante dos direitos pagos pela exportação de biodiesel.

(61)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão discordou desta alegação.

(62)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que todas as empresas envolvidas na cadeia de valor do óleo de palma em bruto, incluindo os produtores de biodiesel, são obrigadas por lei a pagar estes direitos. Tal como no caso da tributação geral, as empresas ativas na cadeia de valor do óleo de palma em bruto não têm qualquer poder discricionário quanto a contribuir ou não para o OPPF, pelo que não se justifica argumentar que este último tem financiamento privado. Pelo contrário, o OPPF é financiado através da atividade normal de cobrança de receitas fiscais e públicas do Governo da Indonésia. Aliás, o Governo da Indonésia não forneceu elementos de prova de que as receitas cobradas através dos direitos niveladores de exportação são diretamente contabilizadas numa conta específica do OPPF e não no orçamento geral do Estado. Deste modo, a dedução dos direitos niveladores de exportação pagos pelos produtores de biodiesel para determinar a existência de uma vantagem seria tão inadequada como a dedução de todos os impostos pagos pelos beneficiários.

(63)

Em segundo lugar, a Comissão observou que, em qualquer caso, a alegação de que os produtores de biodiesel pagaram mais ao OPPF do que aquilo que receberam é factualmente incorreta. Com efeito, esta alegação baseia-se no total do direito nivelador de exportação pago a nível do grupo e em todos os produtos sujeitos ao direito nivelador de exportação. Contudo, ao considerar apenas o direito pago pelos produtores-exportadores (a título individual, não como grupo) sobre o biodiesel, os montantes pagos ao OPPF são inferiores ao que foi recebido no âmbito dos pagamentos de subvenções do OPPF.

(64)

O Governo da Indonésia e os produtores-exportadores Wilmar, Grupo Permata e PT Ciliandra Perkasa, alegaram ainda que a Comissão cometeu um erro ao considerar que este programa concede uma vantagem aos produtores de biodiesel. Isto porque, sem os pagamentos do OPPF, os misturadores seriam forçados a comprar o biodiesel ao preço de referência do biodiesel. Por conseguinte, os produtores de biodiesel receberiam o mesmo montante em dinheiro que recebem hoje e, por conseguinte, não estão em melhor condição do que estariam de outro modo.

(65)

A Comissão não concordou com esta alegação. A Comissão concluiu que o cenário alternativo correto não é que, sem o OPPF, os misturadores pagariam o preço de referência do biodiesel. Um dos objetivos políticos do OPPF e o próprio objetivo dos mandatos de mistura consiste em promover a utilização de biodiesel na Indonésia (por oposição à utilização de diesel mineral). Uma vez que o preço do diesel mineral é normalmente inferior ao preço do biodiesel, o Governo da Indonésia intervém para facilitar a venda de biodiesel pelos produtores de biodiesel. Simultaneamente, estes pagamentos contribuem para o cumprimento dos requisitos obrigatórios de mistura. A mera existência do programa do OPPF mostra que as condições normais de mercado não permitiriam sustentar o preço de referência do biodiesel que é utilizado para complementar as operações entre a Pertamina ou a AKR e os produtores de biodiesel. Assim, sem o mandato de mistura, os misturadores não teriam qualquer incentivo para comprar biodiesel. Sem o OPPF e os seus pagamentos, não haveria vendas de biodiesel no mercado interno. Os produtores de biodiesel teriam de competir com os produtores de diesel mineral. Se não fosse pelo OPPF e pelo programa criado pelo Governo da Indonésia, os produtores de biodiesel não receberiam financiamento adicional para o nível do preço de referência do biodiesel fixado pelo Governo da Indonésia.

(66)

Do ponto de vista da Comissão, no cenário contrafatual correto, os produtores de biodiesel estariam em pior situação do que durante e após o período de inquérito. Para os produtores de biodiesel, o mandato de mistura representa efetivamente uma fonte de rendimento previsível e fiável através de vendas garantidas. Além disso, as receitas totais das vendas no mercado interno, ou seja, o montante pago pelos misturadores mais a subvenção paga pelo OPPF, são determinadas ex ante pelo Governo da Indonésia, protegendo efetivamente os fornecedores de biodiesel das flutuações normais de preços que, de outro modo, enfrentariam num mercado livre, partindo do princípio de que este existiria.

(67)

A este respeito, a Comissão considerou também que o cálculo do preço de referência para o biodiesel pago a fornecedores independentes não reflete o que seria a procura e a oferta em condições normais de mercado sem intervenção governamental. Aliás, a Pertamina, independentemente de ter recebido ou não uma vantagem, não estava disposta a pagar o biodiesel ao preço de referência, mas apenas a um preço inferior. Esta conclusão foi igualmente confirmada pelo Governo da Indonésia durante a visita de verificação, quando explicou que, se comprasse biodiesel ao preço de referência do biodiesel, a Pertamina seria deficitária. Esta afirmação demonstra que, em condições de mercado sem distorções, o preço de mercado do biodiesel seria significativamente inferior ao preço de referência do biodiesel atualmente estabelecido pelo Governo da Indonésia.

(68)

A Comissão deduziu da afirmação do Governo da Indonésia que nenhum comprador — como a Pertamina — estaria em condições de exercer de forma rentável as suas atividades se o preço do biodiesel fosse o preço de referência fixado pelo Governo da Indonésia. Assim, ou não se venderia biodiesel na Indonésia e, por conseguinte, não haveria receitas para os produtores de biodiesel, ou os preços do biodiesel seriam inferiores ao nível fixado pelo Governo da Indonésia. Uma vez que, na Indonésia, o Governo estabelece e aplica uma obrigação de mistura (ver considerandos 49 e 50 do regulamento provisório), é pouco provável que o primeiro cenário ocorra. Por conseguinte, a Comissão considerou que — se não existisse o regime em análise — o cenário contrafatual mais provável era o de os preços do biodiesel serem inferiores.

(69)

Além disso, a Comissão observou que os preços de referência utilizados pelo Governo da Indonésia para determinar o montante da subvenção paga pelo OPPF não são indicativos de um preço de mercado, uma vez que a fórmula de cálculo não se baseia numa realidade de mercado não falseada. Isto acontece porque, por um lado, todo o mercado, a montante e a jusante, é distorcido e não pode, portanto, ser considerado representativo de condições de mercado normais, competitivas. Por outro lado, a Comissão considerou que o montante dos custos de conversão calculado pelo Governo da Indonésia como parte da fórmula utilizada para calcular o preço de referência para o biodiesel (o preço médio no mercado interno do óleo de palma em bruto acrescido de uma taxa de conversão de 100 dólares por tonelada) é excessivo. A Comissão verificou os custos de transformação reais de alguns dos produtores-exportadores e observou que o cálculo efetuado pelo Governo da Indonésia exagera esses custos. Estes custos de transformação reais ascenderam, em média, a um montante entre 60 dólares e 80 dólares por tonelada durante o período de inquérito (10).

(70)

Por conseguinte, mesmo que a Comissão aceitasse a alegação de que os pagamentos combinados das fábricas de mistura e do OPPF constituem um pagamento pelo preço do biodiesel, o que não é o caso, a Comissão teria, no entanto, de concluir que o «preço» pago aos fornecedores de biodiesel seria excessivo.

(71)

A Comissão concluiu, assim, que a existência do programa deixa os produtores de biodiesel numa situação melhor do que sem ele e que, por conseguinte, o programa lhes confere uma vantagem.

(72)

O Governo da Indonésia e todos os produtores-exportadores alegaram igualmente que, mesmo que haja uma vantagem, ela seria inteiramente passada para os misturadores (Pertamina e AKR). Tal deve-se ao facto de os produtores de biodiesel alegadamente obterem o preço de mercado pelo biodiesel enquanto os misturadores derivam uma vantagem por o comprarem a um preço mais baixo (nomeadamente, o preço de referência para o diesel mineral).

(73)

A Comissão não concordou com esta alegação. Tal como referido nos considerandos 195 a 201 do regulamento provisório, bem como no considerando 67, a Comissão considerou que, na Indonésia, não existe um preço de mercado real para o biodiesel, dado que o Governo da Indonésia regulamenta e distorce toda a cadeia de valor do óleo de palma em bruto-biodiesel. De qualquer modo, a Comissão observou que o único preço existente no mercado é o que foi pago pelos misturadores (nomeadamente, o preço de referência para o diesel mineral).

(74)

Relativamente à alegação de que a vantagem do programa vai para os misturadores que, em última análise, pagam um preço mais baixo pelo biodiesel que compram, a Comissão observou que a questão de saber se a Pertamina ou a AKR (também) beneficiam deste programa não é objeto do presente inquérito, uma vez que não são produtores-exportadores do produto em causa.

(75)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao considerar que o OPPF confere uma vantagem aos produtores de biodiesel porque:

a)

o cenário contrafatual identificado pela Comissão é incorreto, na medida em que considera que, se o OPPF não existisse, os produtores de biodiesel receberiam um preço mais baixo pelo seu biodiesel. De acordo com o Governo da Indonésia, se o OPPF não existisse e na ausência de qualquer obrigação legal que forçasse os produtores a vender biodiesel no mercado interno, os produtores de biodiesel iriam apenas maximizar o seu lucro e vender para o mercado de exportação; e,

b)

o custo de conversão utilizado pelo Governo da Indonésia na fórmula para calcular o preço de referência do biodiesel não é excessivo, na medida em que incorpora despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro.

(76)

A Comissão considerou o cenário contrafatual apresentado na divulgação final e enunciado no considerando 65 acima. Contudo, a Comissão considerou que a alegação apresentada pelo Governo da Indonésia confirma que o OPPF concede uma vantagem aos produtores de biodiesel. O argumento do Governo da Indonésia assenta em dois elementos principais: 1) Não há qualquer obrigação legal para os produtores de biodiesel de vender biodiesel no mercado interno; e 2) Os produtores de biodiesel são operadores económicos racionais que procuram maximizar o seu lucro.

(77)

A Comissão não contestou os dois elementos apresentados pelo Governo da Indonésia. Do ponto de vista da Comissão, o facto de, apesar de não terem a obrigação legal de o fazer, operadores económicos racionais, como os produtores de biodiesel, decidirem participar no sistema do OPPF é uma prova empírica e incontestável de que esta é a sua melhor opção para gerir a sua atividade.

(78)

Se, como alegou o Governo da Indonésia, e a Comissão não tivesse motivos para o negar, «os produtores de biodiesel privados (muitos dos quais fazem parte de grupos multinacionais) têm por objetivo maximizar a rendibilidade» (11), então isso significa que participar no sistema do OPPF constitui a forma mais rentável de exercer as suas atividades. Logo, em qualquer cenário contrafatual os produtores de biodiesel estariam em pior situação. Se não fosse esse o caso, um operador económico racional, livre de quaisquer restrições jurídicas, teria optado por uma opção mais rentável em vez de participar no regime.

(79)

A Comissão concluiu, portanto, que os produtores de biodiesel estão em melhor situação ao abrigo deste regime, independentemente do cenário alternativo. Consequentemente, a Comissão confirmou a sua conclusão de que o OPPF concede uma vantagem aos produtores de biodiesel.

(80)

Quanto à alegação do Governo da Indonésia de que os custos de conversão utilizados na fórmula de cálculo do preço de referência do biodiesel não são excessivos, a Comissão observou, a título preliminar, que considera que os pagamentos do OPPF aos produtores de biodiesel constituem uma subvenção e não fazem parte da contrapartida pela compra de biodiesel. Por conseguinte, na opinião da Comissão, era irrelevante para a determinação da existência de uma vantagem saber se esses custos de conversão são excessivos ou não.

(81)

De qualquer modo, mesmo que a Comissão seguisse a linha de raciocínio do Governo da Indonésia de que não existe qualquer vantagem neste caso, uma vez que os pagamentos do OPPF são a contrapartida da compra de biodiesel, a Comissão observou que o montante dos custos de conversão não é alterado com regularidade e que está fixado em 100 USD/tonelada desde 21 de março de 2016. A Comissão reconheceu que o Governo da Indonésia alegou, durante a visita de verificação, que os custos de conversão são revistos anualmente. No entanto, a Comissão considerou que o resultado desse processo de revisão não reflete a realidade do mercado, uma vez que o montante dos custos de conversão é mais elevado do que os custos reais suportados pelos produtores de biodiesel, como se explica no ponto 69.

(82)

O Governo da Indonésia alegou também considerar que a gama de custos de conversão cobrada pela Comissão não era representativa. A este respeito, a Comissão observou primeiro que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer elementos de prova factuais em apoio da sua declaração. Em segundo lugar, a Comissão observou ter verificado esses custos durante as visitas de verificação efetuadas em algumas das instalações dos produtores de biodiesel. Por uma questão de clareza, para obter esses custos, a Comissão deduziu ao biodiesel o valor da glicerina produzida no processo de refinação do óleo de palma em bruto (12).

(83)

Tendo em conta o que precede, mesmo que a Comissão aceitasse a alegação do Governo da Indonésia de que os pagamentos do OPPF são a contrapartida da aquisição de biodiesel, o que não é o caso, então continuaria a haver uma vantagem para os produtores de biodiesel. Mesmo que não existisse o mandato de mistura, os produtores de biodiesel não obteriam a compensação integral concedida pelo OPPF.

(84)

A Wilmar alegou ainda que o preço de referência fixado para o biodiesel indonésio no mercado interno reflete e segue de perto a dinâmica de mercado sem distorções. A Comissão observou que o mercado interno da Indonésia para o biodiesel está inteiramente regulamentado, desde o preço do óleo de palma em bruto ao preço e à procura de biodiesel. Os fornecedores de biodiesel têm de vender quantidades específicas a um preço específico, calculado de acordo com uma fórmula fixada antecipadamente e com base em elementos que não aderem à realidade do mercado. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que o preço de referência fixado pelo Governo da Indonésia não reflete o que seria o preço em condições de mercado não falseadas. Esta conclusão deve-se, em especial, ao facto de a Comissão ter considerado que o único indicador fiável para um preço de mercado interno não falseado é o que os misturadores pagam. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(85)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao considerar irrelevante que o OPPF confira uma vantagem também aos misturadores. De acordo com o Governo da Indonésia, o próprio facto de o OPPF ter sido concebido para beneficiar (também) os misturadores significa que ele não pode ser qualificado como subvenção.

(86)

Como se explica nos considerandos 64 a 74, a Comissão considerou que o facto de os misturadores terem obtido uma vantagem do programa em causa não é relevante para efeitos do presente inquérito. É incontestável que o OPPF concede uma subvenção aos produtores de biodiesel, uma subvenção que, na ausência do programa, não se teria realizado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.1.3.   Metodologia utilizada no cálculo do montante total da vantagem

(87)

Todos os produtores-exportadores alegaram que a Comissão cometeu um erro ao calcular o montante da vantagem por eles recebida, uma vez que incluía o montante pago pelo OPPF como reembolso dos custos de transporte. De acordo com os produtores-exportadores, este montante constitui apenas um reembolso dos custos já suportados por esses produtores-exportadores e, por conseguinte, não é uma vantagem. Além disso, um produtor-exportador alegou que estes custos devem ser qualificados como um custo incorrido para ser elegível para o regime de subvenção, pelo que devem ser excluídos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

(88)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão não concordou com esta alegação, uma vez que não considera os custos de transporte incorridos pelos produtores de biodiesel como «despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar».

(89)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que as diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação («diretrizes») esclarecem que «as únicas despesas ou custos que normalmente podem ser deduzidos são os diretamente pagos aos poderes públicos durante o período de inquérito. É necessário provar que tal pagamento é obrigatório para poder receber a subvenção. Por conseguinte, os pagamentos efetuados a partes privadas, como por exemplo advogados ou contabilistas tendo em vista a apresentação do pedido de subvenção, não são deduzíveis» (13).

(90)

Contrariamente ao estipulado nas diretrizes, os custos de transporte em questão não são pagos diretamente ao Governo da Indonésia, mas a empresas privadas. O produtor-exportador também não explicou de que forma estes custos de transporte são «obrigatórios» para receber a subvenção.

(91)

Em segundo lugar, a Comissão considerou que os custos de transporte são, em vez disso, custos incorridos pelos produtores de biodiesel nas suas transações comerciais com os misturadores. Normalmente, os custos de transporte fazem parte do preço/contrato de compra, pelo que a Comissão não vê qualquer justificação objetiva para o seu reembolso. Por conseguinte, o montante pago pelo OPPF como reembolso dos custos de transporte constitui uma vantagem.

(92)

Tendo em conta o que precede, esta alegação foi rejeitada e a Comissão concluiu que o reembolso dos custos de transporte suportados pelos produtores de biodiesel não deve ser deduzido do cálculo da vantagem. Os fundos disponibilizados pela agência de gestão aos produtores de biodiesel incluem não só a diferença entre o preço de referência do diesel mineral e o preço de referência para o biodiesel, mas também os custos de transporte como parte da mesma subvenção.

(93)

Os produtores-exportadores também alegaram incorrer em custos de crédito relacionados com os pagamentos ao OPPF. De acordo com os produtores de biodiesel, isto acontece porque o OPPF paga a subvenção vários meses depois de os produtores terem emitido uma fatura ao misturador em causa,

(94)

A Comissão não concordou com esta alegação, uma vez que manteve a sua conclusão de que os pagamentos do OPPF constituem uma subvenção e não um pagamento para a aquisição de bens. Por conseguinte, a Comissão considerou que os produtores-exportadores não deveriam sequer ter recebido essas subvenções e que não pode falar-se em qualquer tipo de custos de crédito associados a estas subvenções.

(95)

Tendo em conta o que precede, esta alegação é rejeitada e a Comissão concluiu que os alegados custos de crédito suportados pelos produtores de biodiesel não devem ser deduzidos do cálculo da vantagem.

(96)

Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões segundo as quais o apoio do Governo da Indonésia à indústria do biodiesel através da transferência direta de fundos através do fundo de subvenção para o biodiesel constitui uma subvenção passível de medidas de compensação, tal como concluído nos considerandos 80 a 83 do regulamento provisório.

(97)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia, a PT Ciliandra Perkasa, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao rejeitar a alegação dos produtores-exportadores de que a Comissão deveria ter deduzido os custos de transporte e os custos de crédito do cálculo da vantagem. De acordo com o Governo da Indonésia, é necessário incorrer nestes custos para obter os pagamentos das subvenções.

(98)

A Comissão já debateu esta alegação no considerando 89. Além do que já foi explicado acima no considerando 91, a Comissão observou que, segundo as diretrizes, «as únicas despesas ou custos que normalmente podem ser deduzidos são os diretamente pagos aos poderes públicos durante o período de inquérito». Neste caso, os custos de transporte não são pagos ao governo, mas sim a entidades privadas, e posteriormente reembolsados pelo Governo da Indonésia. A Comissão mantém, portanto, a sua conclusão de que os custos de transporte não podem ser considerados custos passíveis de dedução segundo as diretrizes. A alegação é, portanto, rejeitada.

(99)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão cometeu um erro ao não deduzir contribuições para o OPPF no seu cálculo da vantagem recebida ao abrigo deste regime. No entanto, estes fatores estão relacionados com o pagamento dos direitos niveladores de exportação fixados pelo Governo da Indonésia para vários produtos à base de óleo de palma em bruto exportados pela Indonésia. Por conseguinte, estes direitos foram cobrados sobre muitos outros produtos para além do produto objeto de inquérito. Como se explica no considerando 64 do regulamento provisório e mais ainda no considerando 62 acima, estes direitos são recursos públicos. Este ponto é correto, independentemente do órgão governamental responsável pela sua cobrança. Concluiu-se, por conseguinte, que não era adequado deduzir dos benefícios recebidos os inputs para o Fundo. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(100)

Também depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão cometeu um erro ao utilizar o volume de negócios do biodiesel para a determinação do montante da subvenção. A alegação foi que deveria ter sido utilizado o volume de negócios total dos produtores de biodiesel (assim incluindo produtos que não o biodiesel). Contudo, as subvenções concedidas pelo OPPF existiam unicamente porque os produtores tinham vendido biodiesel. Por conseguinte, a Comissão considerou que tinha utilizado o volume de negócios correto no seu cálculo, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(101)

A Comissão observou que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer argumentos adicionais para apoiar as suas alegações e, por conseguinte, confirmou as suas conclusões do considerando 95.

3.2.   Apoio dos poderes públicos à indústria de biodiesel através do fornecimento de óleo de palma em bruto mediante remuneração inferior à adequada

(102)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia e a maioria dos produtores-exportadores alegaram que a Comissão cometeu um erro ao qualificar as restrições de exportação impostas pelo Governo da Indonésia sobre o óleo de palma em bruto e seus derivados como uma subvenção passível de medidas de compensação. Segundo o Governo da Indonésia e os produtores-exportadores, tal deve-se ao facto de a jurisprudência da OMC considerar sistematicamente que as restrições à exportação não são subvenções passíveis de medidas de compensação.

(103)

Relativamente a esta alegação, a Comissão observou que o regulamento provisório não considera as restrições à exportação só por si como subvenções passíveis de medidas de compensação. A Comissão considerou, pelo contrário, que a instituição de restrições à exportação (como impostos de exportação e direitos niveladores de exportação) é um dos meios ou instrumentos utilizados pelo Governo da Indonésia para fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A Comissão considerou (ver considerando 172 do regulamento provisório) que, tendo em conta os elementos de prova disponíveis no presente inquérito e em conformidade com a jurisprudência da UE e da OMC, o fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada equivalia a uma subvenção passível de medidas de compensação.

(104)

A Comissão abordará em seguida as alegações apresentadas pelas partes interessadas no que se refere às conclusões provisórias da Comissão, segundo as quais o apoio do Governo da Indonésia à indústria de biodiesel, através do fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada, corresponde a uma contribuição financeira nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base e/ou apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. A Comissão abordará igualmente as alegações relativas a erros na determinação da vantagem.

(105)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia e o grupo Permata alegaram que as restrições à exportação instituídas por um governo nunca podem constituir uma contribuição financeira. A este respeito, a Comissão observou que esta alegação é irrelevante para efeitos do presente processo. Isto porque a Comissão concluiu que a contribuição financeira concedida pelo Governo da Indonésia a favor dos produtores-exportadores resulta do fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.2.1.   Incapacidade de provar a existência de uma contribuição financeira

(106)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão não provou a existência de uma contribuição financeira, porque, em seu entender:

a)

as restrições à exportação não foram cobradas durante o período de inquérito, uma vez que o imposto de exportação foi suspenso durante o período de inquérito e o direito nivelador de exportação foi suspenso depois do período de inquérito. Além disso, essa suspensão indica que o Governo da Indonésia deixou de ter a intenção de instituir restrições à exportação; e,

b)

a Comissão não provou a atribuição do exercício de funções públicas ou de que foram dadas instruções nesse sentido aos fornecedores de óleo de palma em bruto.

(107)

No que se refere à alínea a) acima, a Comissão observou que, durante o período de inquérito, o direito nivelador à exportação estava em vigor e foi cobrado. Ou seja, a alegação do Governo da Indonésia de que as restrições à exportação não foram cobradas durante o período de inquérito é factualmente incorreta, uma vez que o direito nivelador de exportação estava em vigor e teve um efeito durante o período de inquérito.

(108)

A Comissão não concordou com a segunda parte do argumento. Se o Governo da Indonésia tivesse a intenção de deixar de impor restrições à exportação do óleo de palma em bruto e derivados, teria revogado a legislação. A fixação temporária do direito nivelador de exportação e do imposto de exportação a uma taxa zero indica que o Governo da Indonésia ainda tenciona recorrer a estas restrições no futuro. Esta conclusão também pode ser corroborada por declarações públicas de membros do Governo da Indonésia. Um artigo de imprensa de 25 de setembro de 2019, por exemplo, relata o seguinte: «O governo decidiu suspender um imposto sobre as exportações aplicado ao óleo de palma em bruto (OPB) e aos seus produtos derivados até ao próximo ano, a fim de reduzir os encargos financeiros dos produtores de óleo de palma devido à queda dos preços do OPB no mercado mundial. O Ministro da Coordenação Económica, Darmin Nasution, disse em Jacarta, na terça-feira, que o imposto de exportação foi suspenso até janeiro do próximo ano, enquanto o governo inicia oficialmente a aplicação do seu programa de biodiesel B30 obrigatório. Darwin disse ter esperanças de que a aplicação da política de biodiesel B30, que deveria aumentar significativamente a procura de óleo de palma, fosse capaz de aumentar os preços do óleo de palma no mercado interno. Darwin afirmou que a suspensão do imposto de exportação tinha sido aprovada pelo presidente Joko «Jokow i » Widodo. Com base num regulamento de 2019 do Ministério das Finanças, o governo teria instituído uma taxa de exportação de até 25 USD por tonelada, se os preços se situassem entre $570 e $619 por tonelada, e até 50 USD, se os preços excederem 619 USD por tonelada. Em 20 de setembro, o preço do OPB estava nos 574,9 USD por tonelada, e prevê-se que diminua ligeiramente para 570 USD por tonelada até ao final do corrente ano. Por conseguinte, o ministro solicitou a revisão do regulamento, a fim de permitir a suspensão do imposto de exportação, uma vez que, com base na fórmula de preço acima referida, este continuava a ser aplicável (14)».

(109)

Esta declaração estabelece igualmente uma relação direta entre a instituição de restrições à exportação (juntamente com outros elementos para induzir o comportamento específico dos fornecedores de óleo de palma em bruto) e o nível real dos preços no mercado interno. A declaração demonstra também que o Governo da Indonésia utiliza esses instrumentos para influenciar o nível desses preços.

(110)

Apesar da alegação do Governo da Indonésia e da Wilmar na sua resposta à divulgação definitiva, a Comissão concluiu que, no futuro, a intenção do Governo da Indonésia é continuar a utilizar o direito nivelador de exportação e, eventualmente, o imposto de exportação. O facto de, temporariamente, o Governo da Indonésia não ter cobrado impostos e taxas, tendo igualmente em conta que estes são apenas alguns dos instrumentos do Governo da Indonésia para fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada, não podem, por conseguinte, pôr em causa a existência de uma contribuição financeira.

3.2.2.   Não demonstração da atribuição do exercício de funções públicas ou de instruções nesse sentido nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base

(111)

De acordo com todos os produtores-exportadores, a alegação da Comissão de atribuição do exercício de funções públicas ou de instruções nesse sentido assenta na conclusão incorreta de que o imposto e o direito de exportação sobre o óleo de palma em bruto e os seus derivados, que o Governo da Indonésia instituiu, se destinam a apoiar a indústria de biodiesel. Além disso, a Wilmar e a Permata alegaram que a Comissão considerou erradamente que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno são, na prática, fixados pela PT Perkebunca Nusantara (a seguir «PTPN»), um produtor de óleo de palma em bruto detido a 100% pelo Governo da Indonésia.

(112)

No que diz respeito à primeira alegação, os produtores-exportadores esclareceram que, durante o período de inquérito, o imposto de exportação estava fixado a uma taxa zero e, por conseguinte, é irrelevante para a avaliação. Pelo contrário, o direito nivelador à exportação não era nulo e, em todo o caso, não foi concebido para apoiar a indústria do biodiesel, mas para financiar o OPPF.

(113)

No considerando 88 do regulamento provisório, a Comissão reconheceu que, durante o período de inquérito, o imposto de exportação foi fixado a uma taxa zero. No entanto, mesmo que não tenha sido aplicado durante o período de inquérito, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado, o imposto de exportação constitui uma prova dos instrumentos utilizados pelo Governo da Indonésia para induzir os fornecedores de óleo de palma em bruto a fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. Além disso, a Comissão observou que o imposto de exportação, embora estivesse ao nível zero durante o período de inquérito, não foi revogado pelo Governo da Indonésia. A Comissão observou igualmente que, tal como referido nos considerandos 117 a 121 do regulamento provisório, não foi desmentido que a intenção do Governo ao recorrer ao imposto de exportação consista em manter artificialmente baixos os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno.

(114)

No que diz respeito ao direito nivelador de exportação, a Comissão observou que, embora a legislação que institui o direito nivelador de exportação não mencione explicitamente que se destina a apoiar a indústria do biodiesel, fornecendo óleo de palma em bruto a preços mais baixos, os direitos niveladores à exportação que se tornaram efetivamente parte do OPPF apoiam exclusivamente a indústria do biodiesel através das subvenções do OPPF. Durante o inquérito, a Comissão pôde efetivamente verificar que, apesar de um mandato formal mais amplo, o OPPF tem apoiado quase exclusivamente a indústria do biodiesel durante o período de inquérito.

(115)

Além disso, a introdução do direito nivelador de exportação pelo Governo da Indonésia em 2015 coincidiu com um período em que os preços indonésios do óleo de palma em bruto eram quase idênticos aos preços a nível mundial. A este respeito, e tal como já demonstrado nos considerandos 64 a 68 do regulamento provisório, o direito nivelador de exportação não é considerado isoladamente, mas como parte de um conjunto mais vasto de medidas destinadas a apoiar a indústria do biodiesel e a regular os preços domésticos do óleo de palma em bruto.

(116)

Além disso, a Comissão observou que, na prática, o direito nivelador de exportação atingiu o objetivo pretendido de reduzir os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno. Na sua análise, a Comissão observou primeiro uma diferença entre os preços no mercado interno e os preços de exportação do óleo de palma em bruto indonésio. A Comissão considerou que esta diferença de preços pode ser explicada pelo facto de a mera instituição do direito nivelador de exportação ter reduzido os preços no mercado interno, ao manter artificialmente o óleo de palma em bruto no país aos preços baixo estabelecidos pelo Governo da Indonésia, preços baixos esses que, na prática, foram seguidos pelos fornecedores de óleo de palma em bruto.

(117)

Que o Governo da Indonésia não tenha revogado o imposto sobre as exportações, mas apenas fixado a respetiva taxa em zero indica claramente que mantém a intenção de conservar os preços do óleo de palma em bruto baixos. Tendo instituído dois instrumentos que têm o mesmo efeito sobre os preços no mercado interno do óleo de palma em bruto, e que produziram o efeito desejado, o Governo da Indonésia decidiu, portanto, racionalmente, manter ativo instrumento com a gama mais ampla de efeitos desejados (ou seja, manter os preços do óleo de palma em bruto baixos e financiar o OPPF), ou seja, o direito nivelador de exportação.

(118)

Por conseguinte, a Comissão confirmou que o sistema global de restrições à exportação instituído pelo Governo da Indonésia foi concebido para beneficiar a indústria de biodiesel, mantendo os preços internos do óleo de palma em bruto artificialmente baixos (isto é, não se trata de um mero efeito secundário de medidas governamentais de cobrança de receitas públicas).

(119)

No que se refere à alegação de que os preços internos do óleo de palma em bruto não são de facto definidos pelo Governo da Indonésia, a Wilmar alegou ainda que a conclusão da Comissão era incorreta porque:

a)

as propostas apresentadas pelos compradores interessados baseiam-se, em termos gerais, nos preços do mercado internacional;

b)

o processo de concurso é muito competitivo e a PTPN pode fazer uma contraproposta se o preço for considerado demasiado baixo;

c)

não há elementos de prova em apoio da alegação da Comissão de que a PTPN não atua como um operador racional;

d)

são os fornecedores nacionais de óleo de palma em bruto que, com base nos resultados das propostas, resolvem vender o seu óleo de palma em bruto e a que preços;

e)

o facto de a PTPN vender óleo de palma em bruto através de concursos públicos torna-a uma seguidora de preços, em vez de um organismo de fixação de preços.

(120)

No que diz respeito à alegação referida na alínea a) acima, a Comissão recordou que, tal como referido nos considerandos 91 a 99 e 126 do regulamento provisório, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, tendo em conta a falta de cooperação dos fornecedores de óleo de palma em bruto e da PTPN. Nas suas observações sobre o regulamento provisório, nenhum produtor-exportador forneceu quaisquer elementos de prova sobre a forma como formulam as suas propostas por óleo de palma em bruto, além de alegar vagamente que se baseiam, de um modo geral, nos «preços do mercado internacional».

(121)

A Comissão, na ausência de elementos de prova verificáveis em apoio desta afirmação, rejeitou, portanto, esta alegação. Em vez de fixar os seus preços de forma independente, tendo em conta os preços internacionais, os fornecedores de óleo de palma em bruto seguem os preços do óleo de palma em bruto efetivamente fixados pela PTPN.

(122)

No que diz respeito à alegação referida na alínea b) acima, a Comissão explicou, no considerando 133 do regulamento provisório, que a PTPN não é, de facto, obrigada a fazer uma contraproposta a um preço mais elevado se as propostas recebidas forem inferiores à «ideia de preço» para esse dia específico. Na verdade, a Comissão confirmou, durante a visita de verificação, que a PTPN aceitou regularmente ofertas abaixo desse preço.

(123)

Além disso, a Comissão observou, como se explica na secção 3.3.2 do regulamento provisório, ter aplicado as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, uma vez que a PTPN não respondeu ao anexo B do questionário antissubvenções (questionário destinado aos fornecedores de óleo de palma) a todos os produtores e distribuidores de óleo de palma. Além disso, durante a visita de verificação às instalações do Governo da Indonésia, a PTPN não explicou de que forma determina a «ideia de preço» diária para o óleo de palma em bruto. Em vez disso, a PTPN deu vagas explicações de se basear em parâmetros de referência internacionais, sem prestar quaisquer informações pormenorizadas.

(124)

Por conseguinte, a Comissão não pôde obter qualquer prova de que a «ideia de preço» reflete um preço de mercado resultante de um processo de concurso competitivo. Pelo contrário, a Comissão apurou que o preço do óleo de palma em bruto no mercado interno é inferior a qualquer um dos alegados parâmetros de referência internacionais (incluindo o preço de exportação da Indonésia), que alegadamente constituem a base dos preços da PTPN.

(125)

Relativamente à alegação c), a Comissão observou que a PTPN não deu resposta ao questionário da Comissão acima mencionado. Por conseguinte, a Comissão aplicou os dados disponíveis. Durante a verificação do Governo da Indonésia, a PTPN apresentou uma cópia das suas contas auditadas relativas a 2016 e 2017. Estas contas demonstraram que a PTPN operava com prejuízo. Numa fase posterior e mesmo para lá do termo do prazo para a apresentação de observações sobre a carta em que a Comissão iria aplicar os dados disponíveis, a PTPN prestou informações adicionais. O Governo da Indonésia alegou que estas informações adicionais deveriam alterar a avaliação da Comissão. A Comissão assinalou que as informações foram prestadas muito tardiamente e muito para além de qualquer prazo estabelecido. A PTPN não apresentou contas auditadas relativas ao ano de 2018. Ou seja, no que se refere ao período mais recente, a Comissão apenas recebeu contas auditadas relativas a um quarto do período de inquérito (último trimestre de 2017). As contas auditadas que a Comissão recebeu mostravam que a PTPN operava com prejuízo. As informações tardias apresentadas pelo Governo da Indonésia relativamente ao período compreendido entre 2016 e o período de inquérito (em especial um quadro Excel) procuram demonstrar que os negócios de óleo de palma em bruto da PTPN (que representam a maioria das suas atividades) eram rentáveis e que a empresa obteve o mesmo lucro nas suas vendas no mercado interno e nas vendas para exportação. Contudo, estas informações não foram apoiadas por contas auditadas. Pelo contrário, as informações fornecidas com base nas contas auditadas confirmaram que a PTPN não fazia lucros ao vender o seu óleo de palma em bruto, e, portanto, não agia como um operador económico racional. De qualquer modo, a Comissão observou que as informações apresentadas numa fase tão tardia (mesmo depois das observações sobre o regulamento provisório) não podem ser aceites, porque não podem ser verificadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(126)

No que diz respeito à alegação d), o Governo da Indonésia e os produtores-exportadores alegaram igualmente que a Comissão não provou que o comportamento dos fornecedores de óleo de palma em bruto era irracional, uma vez que eram rentáveis. Esta alegação diz respeito aos fornecedores de óleo de palma em bruto que responderam ao questionário da Comissão, bem como à PTPN (15).

(127)

A Comissão considerou que a noção de comportamento irracional não se limita à exploração de uma empresa com prejuízo, mas inclui também ações que colocam uma atividade empresarial numa posição menos vantajosa (menos rentável). A Comissão estabeleceu uma diferença clara de preços entre os preços no mercado interno e os preços de exportação de óleo de palma em bruto na Indonésia, de tal forma que, sem o direito nivelador de exportação, a venda para exportação seria mais rentável para os fornecedores de óleo de palma em bruto.

(128)

Além disso, a conclusão de que o sistema de restrições à exportação aplicado pelo Governo da Indonésia impede efetivamente os produtores nacionais de óleo de palma em bruto de agir de forma racional é corroborada pelo facto de se esperar que as exportações aumentem em resultado da supressão da imposição. A este respeito, num artigo publicado recentemente na imprensa, observou-se o seguinte: «A Associação Indonésia de Óleo de Palma, ou GAPKI, projetou que as exportações de óleo de palma em bruto do país podem subir 10% a 15% depois de o direito nivelador de exportação ser reduzido a zero, baixando de 50 dólares por tonelada, afirmou o secretário-geral Togar Sitanggang. O Sr. Sitanggang estimou que as exportações mensais de óleo de palma em bruto da Indonésia já tinham crescido para um intervalo entre 800 000 e 900 000 toneladas, um aumento face à média anterior de 700 000 toneladas. «Não seria surpresa se as exportações mensais de óleo de palma em bruto atingissem um milhão de toneladas se a taxa de exportação zero se mantive r», acrescentou. «A Indonésia já exportou este ano seis milhões de toneladas de óleo de palma em bruto, cerca de um quinto das suas exportações totais de óleo palma em bruto e outros derivados do óleo de palma, segundo as estimativas da GAPKI»» (16).

(129)

Outro artigo na imprensa corrobora a conclusão de que a cobrança do direito nivelador de exportação tem como efeito levar os fornecedores de óleo de palma em bruto a vender no mercado interno em vez de vender com mais lucros no mercado de exportação. Nesse artigo, uma analista independente considerou que «esta notícia (ou seja, a fixação do direito nivelador de exportação em zero) é positiva para os plantadores a montante com exposição à Indonésia, uma vez que a revisão das taxas dos direitos à exportação pode ajudar a sustentar os preços do óleo de palma em bruto nos seus níveis atuais. No entanto, Ng não prevê lucros líquidos para os plantadores no ano fiscal de 2019-2020 — e adverte que a notícia é negativa para os transformadores indonésios a jusante, uma vez que a taxa revista a preços inferiores do óleo de palma em bruto reduzirá a sua vantagem em termos de margem, que é atualmente a diferença de preços entre o óleo de palma em bruto e os produtos de palma transformados. «Mantemos o nosso ponto de vista de que a eliminação do direito de exportação aumentará a competitividade dos exportadores indonésios de produtos de óleo de palma, uma vez que teriam poupado entre 20 e 50 dólares por tonelada de imposto de exportação se o preço do óleo de palma fosse inferior a 570 dólares por tonelada. É provável que a maior parte das poupanças regresse aos agricultores indonésios através de preços mais elevados do óleo palma em bruto no mercado intern o»» (17).

(130)

Este último artigo na imprensa também corrobora a conclusão de que foi alcançado o efeito pretendido do direito nivelador de exportação, ou seja, deprimir os preços internos do óleo de palma em bruto. O facto de haver algumas exportações de óleo de palma em bruto provenientes da Indonésia não significa que as medidas tomadas pelo Governo da Indonésia para manter o óleo de palma em bruto na Indonésia não tenham induzido os fornecedores de óleo de palma em bruto a seguirem um comportamento económico irracional. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações.

(131)

Por último, no que se refere à alegação e), a Comissão observou que, para sustentar o seu argumento de que a PTPN atua como seguidora de preços, a Wilmar citou apenas parcialmente o considerando 146 do regulamento provisório. Ao fazê-lo, a Wilmar alegou que a Comissão chegou a uma conclusão que, na realidade, contradiz a conclusão a que se chega no referido considerando. Em especial, após declarar que «o inquérito também indicou que, em termos de poder de negociação, o mercado está significativamente desequilibrado a favor dos compradores de óleo de palma em bruto», conforme a Wilmar corretamente cita, a Comissão explicou ainda que «[…]. Neste contexto, qualquer comprador terá um poder de compra suficiente para resistir a qualquer tentativa do seu fornecedor de pedir um preço mais elevado do que o fixado pelo Governo da Indonésia. Assim, a Comissão concluiu que, ao comunicar de forma transparente os preços diários do óleo de palma em bruto, o Governo da Indonésia, através da PTPN, está efetivamente a fixar os preços máximos diários do óleo de palma em bruto na Indonésia». O considerando 146 do regulamento provisório chegou assim a uma conclusão oposta daquela que é alegada pela Wilmar. A PTPN atua na prática como um organismo de fixação de preços do óleo de palma em bruto no mercado, uma vez que os fornecedores de óleo de palma em bruto seguem na prática esse preço, apesar da estrutura de mercado (que em princípio demonstra que os fornecedores de óleo de palma em bruto têm um poder de negociação significativo que não é utilizado contra os compradores).

(132)

Além do erro factual acima referido, a Comissão registou ainda o facto de a observação da Wilmar não ser corroborada por quaisquer elementos de prova factuais. Na ausência de novos elementos factuais, a Comissão rejeitou esta alegação.

(133)

A Wilmar alegou ainda que a Comissão não provou que o Governo da Indonésia induz os fornecedores de óleo de palma em bruto a fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada.

(134)

A Comissão observou que a Wilmar não apresentou qualquer elemento de prova em apoio da alegação de que não é assim. A este respeito, a Comissão recorda a alegação do EBB sobre o número limitado de respostas ao questionário prestadas pelos fornecedores de óleo de palma em bruto. Na ausência de colaboração dos fornecedores de óleo de palma em bruto e com base nos elementos contidos no regulamento provisório, a Comissão considerou que há elementos de prova significativos que demonstram que os fornecedores de óleo de palma em bruto foram incumbidos pelo Governo da Indonésia de fornecerem óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada na prossecução dos objetivos do Governo da Indonésia no sentido de apoiar o desenvolvimento da indústria do biodiesel.

(135)

Além disso, a Comissão observou que a alegação da Wilmar contradiz a conclusão não contestada de que todas as aquisições internas de óleo de palma em bruto na Indonésia são efetuadas aos preços diários da PTPN, ajustados aos custos de transporte discutidos no considerando 168 do regulamento provisório. Se a alegação da Wilmar fosse correta e os fornecedores de óleo de palma em bruto atuassem de uma forma totalmente independente das orientações de qualquer governo, um alinhamento tão perfeito dos preços do óleo de palma em bruto não poderia ser explicado num mercado fragmentado.

(136)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(137)

A Wilmar alegou igualmente que a Comissão não provou a atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido aos fornecedores de óleo de palma em bruto para fornecer óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A alegação da Wilmar baseia-se essencialmente no facto de 1) a PTPN não ser uma fixadora de preços, pelo que o óleo de palma em bruto não é fornecido por uma remuneração inferior à adequada, e 2) os fornecedores de óleo de palma em bruto não são impedidos de vender no mercado de exportação.

(138)

A Comissão já discutiu e rejeitou estes argumentos nos considerandos 127 a 135. A Comissão considerou, por conseguinte, que a alegação da Wilmar se baseia em factos incorretos e não pode ser aceite. Os elementos de prova disponíveis no presente inquérito mostraram que a PTPN funciona como uma fixadora de preços para o óleo de palma em bruto no mercado e que a capacidade dos fornecedores de óleo de palma em bruto para exportar óleo de palma em bruto é prejudicada pelas medidas adotadas pelo Governo da Indonésia.

(139)

O Governo da Indonésia, a PT Intibenua Perkasatama e a PT Musim Mas («Grupo Musim Mas») e a Permata fizeram alegações semelhantes. Nas suas observações, o Governo da Indonésia alegou que os preços do óleo de palma em bruto são determinados pelas forças de mercado e que os compradores normalmente formulam as suas ideias de preços com base nos preços do mercado internacional.

(140)

A Comissão já discutiu argumentos semelhantes nos considerandos 62 a 96 e considerou que não podem ser aceites. Mantém-se a mesma conclusão relativamente às alegações do Governo da Indonésia. A Comissão observou mais uma vez que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer novos elementos de prova em apoio da sua alegação.

(141)

O Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão não provou a existência de uma relação demonstrável entre o comportamento dos produtores de óleo de palma em bruto e as medidas do Governo da Indonésia. A este respeito, a Comissão observou uma vez mais a conclusão do considerando 168 do regulamento provisório, recordada no considerando 137. Na opinião da Comissão, o facto de todos os fornecedores independentes de óleo de palma em bruto seguirem virtualmente sempre os preços da PTPN constitui uma prova inequívoca da existência dessa ligação (e mais ainda num mercado fragmentado em termos do número de fornecedores de óleo palma em bruto, bem como geograficamente/várias ilhas). Isso mais ainda numa situação em que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno não refletem o que seria um preço de mercado sem distorções se não fosse pelas medidas específicas do Governo da Indonésia.

(142)

Nas suas observações, o Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão instruiu o Governo da Indonésia e os seus fornecedores independentes para fornecerem informações pormenorizadas mas não verificou essas informações. O Governo da Indonésia alegou ainda que a Comissão ignorou totalmente essas informações ao chegar às suas conclusões. Por último, a este respeito o Governo da Indonésia observou que a Comissão tinha aplicado o artigo 28.o do regulamento de base ao Governo da Indonésia por este não lhe dar mais respostas a este respeito e por não ter obtido mais informações sobre o PTPN.

(143)

A este respeito, a Comissão considerou que esta alegação é factualmente incorreta. A Comissão analisou efetivamente todas as respostas recebidas dos fornecedores de óleo de palma em bruto. No entanto, a Comissão observou que, apesar de todas as advertências enviadas, só um dos fornecedores independentes de óleo de palma em bruto deu uma versão aberta da sua resposta. Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão pode ignorar as informações que tenham sido prestadas, mas relativamente às quais a parte requerente não tenha fornecido um resumo adequado. Além disso, a grande maioria das respostas estavam incompletas e muitas delas não continham informações sobre a rendibilidade. Por conseguinte, a Comissão não pôde tirar qualquer conclusão destas respostas. Aliás, a falta de colaboração do Governo da Indonésia, bem como dos fornecedores de óleo de palma em bruto, foi uma indicação adicional de que os fornecedores de óleo de palma em bruto atuam segundo as ordens do Governo da Indonésia em apoio dos produtores de biodiesel.

(144)

Do mesmo modo, a alegação do Governo da Indonésia de que a Comissão não teve em conta a resposta da PTPN não se justifica. Tal como explicado anteriormente, a Comissão solicitou em várias ocasiões, sem sucesso, a cooperação da PTPN. Tal como referido nos considerandos 29 e 30 do regulamento provisório, a Comissão observou que a PTPN, detida a 100% pelo Governo da Indonésia, não respondeu ao apêndice B do questionário no prazo previsto. Por conseguinte, a Comissão enviou ao Governo da Indonésia um ofício nos termos do artigo 28.o, limitado às informações específicas que este não facultou. Tal como referido no considerando 98 do regulamento provisório, em 30 de junho de 2019 o Governo da Indonésia apresentou uma resposta ao apêndice B enviado à PTPN. Esta resposta veio muito depois do prazo para a apresentação dessas informações (14 de março de 2019), e depois da visita de verificação às instalações do Governo da Indonésia. As informações não foram, portanto, apresentadas em devido tempo, não eram verificáveis, e o Governo da Indonésia não procedeu da melhor forma dentro das suas possibilidades, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Em qualquer caso, a Comissão utilizou todos os elementos de prova fornecidos pela PTPN e que podiam ser verificados. Por conseguinte, a Comissão avaliou corretamente as informações fornecidas pela PTPN, juntamente com os outros factos disponíveis sobre o mercado do óleo de palma em bruto na Indonésia.

(145)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia, o Grupo Permata e a Wilmar alegaram que a Comissão cometeu um erro ao considerar que houve atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido aos fornecedores de óleo de palma em bruto, uma vez que:

a)

as restrições à exportação não são concebidas para apoiar a indústria de biodiesel e qualquer impacto sobre os preços é um mero efeito secundário das medidas;

b)

a PTPN estabelece os seus preços através de concursos públicos e é rentável;

c)

o alinhamento dos preços dos fornecedores de óleo palma em bruto pela PTPN não demonstra a atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido;

d)

os fornecedores de óleo palma em bruto são operadores racionais no mercado e a Comissão não procedeu a uma verificação das suas respostas; e,

e)

a Comissão não fez prova da existência de uma relação demonstrável entre a ação do Governo da Indonésia, através da PTPN, e a ação dos fornecedores de óleo de palma em bruto. De acordo com o Governo da Indonésia, a parte de mercado limitada da PTPN não lhe permite fixar preços de mercado.

(146)

A Comissão observou primeiro que o direito nivelador de exportação foi expressamente concebido para apoiar o OPPF e que o OPPF foi concebido para apoiar a indústria do óleo de palma em geral, mas, como explicado nos considerandos 76 e 77 do regulamento provisório, na prática só apoia a indústria de biodiesel. Além disso, a Comissão concluiu que o apoio do Governo da Indonésia à indústria do biodiesel é igualmente alcançado com o fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. Este objetivo é alcançado graças ao efeito combinado de várias medidas, incluindo o direito nivelador de exportação.

(147)

A Comissão concluiu portanto que a instituição do direito nivelador de exportação tem, desde o seu início, dois objetivos distintos: financiar o OPPF e integrar um conjunto de medidas destinadas a baixar os preços no mercado interno. Na opinião da Comissão, o Governo da Indonésia procurou deliberadamente (com sucesso) obter esse efeito no mercado, o que não é um mero efeito secundário de uma política governamental.

(148)

No que diz respeito à alegação de que a PTPN estabelece os seus preços através de concursos públicos e que portanto esse resultado deve ser visto como um preço de mercado, a Comissão reitera que, tal como referido nos considerandos 91 a 99 e 126 do regulamento provisório, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, tendo em conta a falta de colaboração dos fornecedores de óleo de palma em bruto e da PTPN. Nas suas observações sobre o regulamento provisório, nenhum produtor-exportador forneceu quaisquer elementos de prova sobre a forma como formulam as suas propostas por óleo de palma em bruto, além de alegar vagamente que se baseiam, de um modo geral, nos «preços do mercado internacional». No entanto, não havia elementos de prova diretos sobre a forma como os fornecedores de óleo de palma em bruto fixaram os seus preços; pelo contrário, os factos mostram um alinhamento dos preços pelo preço estabelecido pela PTPN.

(149)

A este respeito, nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a Wilmar sublinhou que os serviços da Comissão, durante a visita de verificação às suas instalações, lhe perguntaram como é que chega a uma decisão sobre o preço a oferecer em cada concurso da PTPN. A Wilmar explicou ainda que o relatório de missão subsequente não indica qualquer informação em falta. A este respeito, a Comissão observou que a Wilmar não contesta que as informações prestadas nesse caso tinham sido muito vagas. Além disso, a Comissão observou que a Wilmar não considerou adequado prestar uma explicação mais pormenorizada deste mecanismo em qualquer fase posterior do inquérito, apesar de este ser repetidamente mencionado pela Comissão.

(150)

A Comissão, na ausência de elementos de prova verificáveis em apoio desta afirmação, rejeitou esta alegação. Em vez de fixar os seus preços de forma independente, tendo em conta os preços internacionais, os fornecedores de óleo de palma em bruto seguem os preços do óleo de palma em bruto efetivamente fixados pela PTPN.

(151)

No que se refere à alegação de que a PTPN é rentável, a Comissão observou que, para além do que já foi explicado nos considerandos 125 e 144, o Governo da Indonésia apresentou tardiamente as contas auditadas da PTPN relativas a 2018 após a divulgação final. Contudo, foi recebida uma tradução apenas de uma parte destas contas. As contas de 2018 parecem mostrar que a PTPN foi rentável em 2018. No entanto, a Comissão não pôde avaliar este dado, uma vez que elementos essenciais das contas não estavam traduzidos e porque estas contas abrangiam todos os produtos, e não apenas as receitas das vendas de óleo de palma em bruto. Além disso, tal como explicado acima, os dados apresentados para as vendas tanto de óleo de palma em bruto como da empresa no seu conjunto foram apresentados tardiamente e, por conseguinte, não eram verificáveis. Isto acresce ao facto de a PTPN não ter colaborado no inquérito. A Comissão concluiu portanto que a exatidão da alegação apresentada não podia ser avaliada, e esta teve de ser rejeitada. No que diz respeito à alegação referida na alínea b) acima, a Comissão explicou, no considerando 133 do regulamento provisório, que a PTPN não é, de facto, obrigada a reoferecer um preço mais elevado se as propostas recebidas forem inferiores à «ideia de preço» para esse dia específico. Na verdade, a Comissão confirmou, durante a visita de verificação, que a PTPN aceitou regularmente ofertas abaixo desse preço. Além disso, a Comissão observou que o Governo da Indonésia pode influenciar e influencia as decisões da PTPN no que respeita à política de preços da PTPN (18).

(152)

No que se refere à alegação de que o alinhamento dos preços dos fornecedores de óleo de palma em bruto pelos preços diários da PTPN constitui uma indicação de que o mercado funciona normalmente e não uma indicação de atribuição de funções públicas ou de instruções nesse sentido, a Comissão observou que todos os fornecedores independentes de óleo de palma em bruto ofereceram preços iguais ou inferiores ao preço para esse dia da PTPN. Na opinião da Comissão, isto não pode ser uma indicação de uma dinâmica de mercado sem distorções: é contraintuitivo que, num mercado concorrencial, todos os fornecedores de óleo de palma em bruto não vendam por um preço mais elevado do que o estabelecido por um concorrente (a menos que esse concorrente estabeleça efetivamente o preço máximo para essa mercadoria no mercado e o governo mandate ou induza todos os outros intervenientes a respeitar esse limite).

(153)

No que se refere à alegação do Governo da Indonésia de que os produtores de óleo de palma em bruto são operadores racionais no mercado, dado que 70% do óleo de palma em bruto é exportado, a Comissão observou que, de acordo com fontes públicas, o consumo interno de óleo de palma em bruto ascende a 30% da produção (19), ou seja, que os produtores de óleo de palma em bruto satisfazem inteiramente a procura interna e, após terem satisfeito essa procura, recorrem à exportação. O facto de 70% da produção de óleo de palma em bruto ser exportada não contradiz, portanto, a conclusão de que os fornecedores de óleo de palma em bruto são privados de uma escolha racional, antes revela o contrário. Se os fornecedores indonésios de óleo de palma em bruto se comportassem racionalmente, não satisfariam a procura interna e exportariam a totalidade ou uma parte significativamente maior da sua produção, de forma a obter maiores lucros. Esses potenciais lucros adicionais provenientes das exportações são limitados pelas restrições à exportação utilizadas pelo Governo da Indonésia para induzir os fornecedores de óleo de palma em bruto a vender no mercado interno e a satisfazer as necessidades locais. Por conseguinte, o facto de toda a procura interna ser satisfeita indica que o Governo da Indonésia alcançou o seu objetivo de abastecer o mercado interno a preços favoráveis aos produtores de biodiesel.

(154)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a Wilmar alegou ainda que o facto de, na sequência da fixação do direito nivelador de exportação a uma taxa zero, a percentagem de óleo de palma em bruto exportado não ter aumentado é prova de que a Comissão cometeu um erro ao concluir que o direito nivelador de exportação se destina a manter o óleo de palma em bruto no país e a diminuir o seu preço.

(155)

A este respeito, a Comissão observou que os dados fornecidos pela Wilmar indicaram que o consumo interno aumentou e que, por conseguinte, assumiu uma proporção mais elevada da produção total de óleo de palma em bruto. Isto pode sustentar a alegação da Wilmar se o Governo da Indonésia tivesse manifestado a sua intenção de pôr termo ao sistema de restrições à exportação. No entanto, tal como explicado no considerando 108, a intenção do Governo da Indonésia não é pôr termo ao mecanismo de restrições à exportação. Pelo contrário, é evidente que o sistema de restrição das exportações está apenas ao nível zero em resposta a fatores externos, a saber, a queda global dos preços do óleo de palma. Todos os produtores indonésios estão bem cientes de que este nível é meramente temporário e, por conseguinte, continuam a dar preferência à satisfação da procura interna.

(156)

A Wilmar prestou igualmente informações sobre os preços na sua resposta, alegando que, desde a redução a zero do direito nivelador de exportação, os preços domésticos do óleo de palma em bruto não aumentaram. A Comissão analisou essas informações e observou que não podia determinar a fonte dos dados utilizados pela Wilmar; por conseguinte, a Comissão não pôde verificar nem avaliar a sua exatidão. No entanto, a Comissão observou que, se considerar estes dados como válidos, estes mostram um alinhamento dos preços no mercado interno com os preços de exportação, não obstante o facto de a taxa do direito nivelador de exportação ter sido temporariamente fixada em zero. Em especial, enquanto no período de inquérito a diferença média entre os dois preços foi de cerca de 50 USD/tonelada, os dados fornecidos pela Wilmar indicavam que os preços no mercado interno aumentaram para perto dos preços de exportação, e que a diferença é agora inferior a 20 USD/tonelada. O facto de o preço no mercado interno não ter aumentado substancialmente em termos absolutos deve-se simplesmente ao facto de os preços mundiais terem caído.

(157)

Na opinião da Comissão, isto corrobora a sua conclusão de que o sistema de restrições à exportação foi concebido, em conjunto com as outras medidas, para reduzir os preços internos do óleo de palma em bruto.

(158)

No que se refere à alegação do Governo da Indonésia de que a Comissão não verificou as respostas dos fornecedores independentes de óleo de palma em bruto, a Comissão observa que se trata de uma alegação factualmente incorreta. Como já indicado no considerando 143, a Comissão analisou devidamente todas as respostas recebidas, mas observou que a grande maioria das respostas estavam incompletas, muitas delas não continham informações sobre rendibilidade e muitas não tinham versões públicas das suas respostas.

(159)

Para além desta alegação, o Governo da Indonésia declarou que as afirmações da Comissão na divulgação final, relatadas no considerando 143, são incorretas, uma vez que não encontrou as advertências no dossiê não confidencial. No que se refere a esta alegação, a Comissão observou que essas advertências fazem parte do dossiê de divulgação restrita e podem ser consultadas na lista de documentos de divulgação restrita à disposição das partes interessadas. Mesmo assim, durante uma audição realizada em 16 de outubro de 2019, a Comissão forneceu ao Governo da Indonésia uma lista com os números de referência pertinentes. A Comissão observou igualmente que os questionários aos fornecedores independentes de óleo de palma em bruto faziam parte do questionário dirigido ao Governo da Indonésia e que, por conseguinte, a responsabilidade de coordenar, recolher e assegurar o envio atempado de respostas completas cabia inteiramente ao Governo da Indonésia.

(160)

No que se refere à alegação referida na alínea e) acima, a Comissão explicou, nos considerandos 124 a 143 do regulamento provisório, a forma como o Governo da Indonésia, através da PTPN, atua como fixador de preços no mercado interno indonésio, e como todos os seus fornecedores independentes seguem essas indicações de preço. No seu comentário à divulgação definitiva, o Governo da Indonésia declarou que, tendo em conta a sua parte de mercado limitada, esse resultado é improvável. No entanto, a Comissão observou que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer elementos de prova factuais para sustentar a sua declaração e contradizer a conclusão da Comissão.

(161)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da Indonésia e dos produtores-exportadores e confirmou a sua conclusão sobre a atribuição do exercício de funções públicas e de instruções nesse sentido.

3.2.3.   Incumprimento da obrigação de provar apoios ao rendimento ou à manutenção dos preços nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base

(162)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia e os produtores-exportadores alegaram que a Comissão não provou a existência de um apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços a favor dos produtores de biodiesel de acordo com o nível de prova estabelecido pela jurisprudência da OMC.

(163)

A este respeito, a Comissão observou que nem o Governo da Indonésia nem os produtores-exportadores facultaram novas informações ou elementos de prova que fundamentassem uma alegação de ausência de apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços. As alegações apresentadas a este respeito limitam-se a discordar da interpretação da jurisprudência seguida pela Comissão. A Comissão considerou que a análise efetuada na secção 3.3.3.7 do regulamento provisório satisfaz o nível de prova estabelecido pelo regulamento de base, pelo Acordo SMC e pela jurisprudência da OMC.

(164)

Na ausência de qualquer novo elemento factual que possa desencadear uma reavaliação da sua conclusão, a Comissão confirma a conclusão a que chegou na secção 3.3.3.7 do regulamento provisório.

(165)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia declarou que a Comissão cometeu um erro ao considerar que houve apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços, uma vez que tal exige a existência de uma medida que garanta um determinado resultado, e não qualquer medida que tenha um efeito acessório sobre os preços.

(166)

A este respeito, a Comissão já explicou nos considerandos 153 e 160 que o conjunto de medidas tem por objetivo regular e reduzir os preços no mercado interno, e que não constitui um simples efeito secundário da política do Governo da Indonésia. Além disso, a Comissão observou que nem o Governo da Indonésia nem os produtores-exportadores facultaram novas informações ou elementos de prova que fundamentassem uma alegação de ausência de apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços.

(167)

A Wilmar alegou que a Comissão não teve em conta as suas alegações em resposta à divulgação provisória, e instou a Comissão a fazê-lo.

(168)

Contrariamente à alegação da Wilmar, a Comissão analisou essas alegações e, como indicado no considerando 163, não encontrou qualquer elemento factual novo. Em vez disso, a Wilmar explica os motivos pelos quais não concorda com a interpretação que a Comissão faz da jurisprudência da OMC e dos factos do processo. Nessas observações, a Wilmar analisa igualmente a sua opinião sobre qual seria o cenário contrafatual correto.

(169)

Por razões de clareza, a Comissão reiterou que não concorda com a interpretação feita pela Wilmar da jurisprudência da OMC e dos factos do processo, tal como estabelecidos na secção III.B.3 das observações ao regulamento provisório, e confirma inteiramente a conclusão a que se chegou na secção 3.3.3.7 do regulamento provisório.

3.2.4.   Incapacidade de provar a existência de uma vantagem: erro na identificação da referência adequada

(170)

No regulamento provisório, a Comissão considerou que os preços de exportação franco a bordo (FOB) do óleo de palma em bruto da Indonésia para o resto do mundo que constam das estatísticas de exportação indonésias constituem uma referência adequada, uma vez que são fixados de acordo com os princípios do mercado livre, competem com os preços de produtos em mercados estrangeiros, refletem as condições de mercado prevalecentes na Indonésia e não são distorcidos por intervenção dos poderes públicos. Além disso, a Comissão considerou que o valor de referência utilizado é o substituto mais aproximado do que seria o preço interno indonésio do óleo de palma em bruto sem a intervenção do Governo da Indonésia. A Comissão constatou igualmente que os preços FOB utilizados como parâmetro de referência estão em conformidade com os preços internacionais (como, por exemplo, o CIF Roterdão).

(171)

A Comissão calculou, portanto, o montante da subvenção passível de medidas de compensação para cada produtor-exportador em termos da vantagem conferida ao beneficiário, determinada durante o período de inquérito. A Comissão determinou a vantagem como a soma das diferenças entre os preços pagos pelo óleo de palma em bruto adquirido no mercado interno e o preço de referência do óleo de palma em bruto calculado mensalmente durante o período de inquérito.

(172)

O Governo da Indonésia, a Wilmar e o Grupo Permata alegaram que a Comissão cometeu um erro, 1) ao considerar que o índice de referência era adequado e, 2) ao calcular a vantagem total. O Governo da Indonésia, a Wilmar e o Grupo Permata alegam que tal se deve ao facto de o preço de exportação FOB incluir o direito nivelador de exportação e, por conseguinte, de ser distorcido. O EBB também apresentou uma alegação muito semelhante.

(173)

A Comissão observou que a alegação de que o preço de exportação é distorcido tenta inverter conceptualmente o raciocínio do caso. Embora a Comissão tenha considerado que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno são artificialmente baixos, os exportadores alegam que os preços de exportação é que são demasiado elevados (aproximadamente em conformidade com os preços internacionais). Por outras palavras, os exportadores alegam que o direito nivelador de exportação torna os preços de exportação demasiado elevados. No entanto, é o preço interno que é distorcido, devido ao direito nivelador de exportação, entre outros fatores. Por último, o próprio Governo da Indonésia alegou que o direito nivelador à exportação não está incluído no preço de exportação utilizado pela Comissão nos seus cálculos (20). A Comissão tomou nota desta alegação do Governo da Indonésia. No entanto, a Comissão considerou que os efeitos do direito nivelador de exportação são tidos em conta no preço FOB. Aliás, a Comissão considerou que o vendedor tem em conta a obrigação de pagar o direito de exportação aquando da fixação do preço de exportação, o qual é então comunicado às autoridades do Governo da Indonésia para fins estatísticos.

(174)

Além disso, tal como estabelecido no considerando 198 do regulamento provisório, a Comissão considerou o preço de exportação FOB mensal, indicado nas estatísticas indonésias, como o valor de referência mais adequado. A Comissão considerou este parâmetro de referência adequado para as transações de compra individuais. A Comissão considerou que o valor FOB inicial do preço de referência e os termos do comércio internacional das transações de compra nacionais efetuadas pelos produtores-exportadores eram comparáveis. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito das partes interessadas.

(175)

Além do que precede, a Wilmar alegou que a Comissão cometeu um erro ao calcular o montante da vantagem recebida por si, uma vez que deveria ter deduzido do cálculo da vantagem os montantes através dos quais o preço de compra do óleo de palma em bruto excede o preço de referência. A este respeito, a Comissão observou que só tinha tido em conta as transações nas quais foi concedida uma vantagem (por outras palavras, quando o preço pago pelos produtores-exportadores era inferior ao preço de referência). Estas são as transações em que o programa em causa resulta na concessão de vantagens aos produtores-exportadores. Assim, não faria sentido deduzir as transações em que não foi concedida qualquer vantagem, uma vez que estavam em conformidade com o mercado. Neste sentido, a Comissão observou que o painel da OMC no caso «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China» (21), ao examinar a forma como o Departamento do Comércio dos EUA determinou o montante da vantagem conferida através da subvenção em causa no que diz respeito ao fornecimento de «borracha» por uma remuneração inferior à adequada (22), notou que as alegadas subvenções «devem ser analisadas em relação a um determinado período para chegar finalmente a um nível geral de subvenção do produto investigado» (23) e que o «artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC não faz referências a qualquer noção de compensação, ou de «vantagens negativas», ou de uma média para o período de inquérito, para uma mercadoria específica» (24). A comparação é entre transações de compra únicas e um índice de referência único para essa transação de compra. A Comissão efetuou uma comparação entre transações para determinar a existência de uma vantagem e o montante dessa vantagem. O total da vantagem obtida por transação é o montante da subvenção. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(176)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão não provou a existência de uma vantagem, uma vez que 1) é ilógico encontrar uma vantagem sob a forma de restrições à exportação num mercado financeiro concorrencial, e 2) os preços internos do óleo de palma em bruto seguem a dinâmica concorrencial do mercado.

(177)

A este respeito, a Comissão gostaria de salientar mais uma vez que a vantagem consiste, no caso em apreço, no fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. A primeira alegação do Governo da Indonésia é, portanto, rejeitada.

(178)

No que se refere à alegação do Governo da Indonésia de que os preços do óleo de palma em bruto no mercado interno seguem uma dinâmica de mercado competitiva e sem distorções, a Comissão remete para a análise realizada, em especial no considerando 151.

(179)

A Comissão manteve, por conseguinte, a sua conclusão de que este regime concede uma vantagem aos produtores-exportadores.

(180)

O Governo da Indonésia alegou igualmente que a Comissão identificou o valor de referência incorreto essencialmente porque o valor usado inclui o direito nivelador de exportação, quando o este devia ser deduzido do índice de referência.

(181)

A este respeito, a Comissão observou uma contradição entre esta declaração e a resposta do Governo da Indonésia à carta de pedido de esclarecimentos de 14 de março de 2019. Nessa resposta, o Governo da Indonésia declarou: «O Governo da Indonésia confirma que as estatísticas de exportação para a UE abrangem apenas o biodiesel produzido na Indonésia. O valor da exportação foi declarado numa base FOB e o imposto/direito de exportação não está incluído». A Comissão observou ainda que o Governo da Indonésia não apresentou quaisquer outros elementos de prova factuais em apoio da sua declaração. Como se explica no considerando 173, a Comissão considerou que o preço de exportação FOB comunicado inclui na prática os efeitos do direito nivelador de exportação.

(182)

A Wilmar alegou que o valor de referência utilizado para calcular a vantagem era excessivo, uma vez que tinha sido utilizado um parâmetro de referência «externo». Recorde-se, no entanto, que, ao determinar o valor de referência mais exato e adequado a utilizar, a Comissão não utilizou parâmetros de referência «externos», como os disponíveis na Malásia ou na Europa, como o CIF Roterdão. Os preços de exportação da Indonésia foram utilizados porque são indonésios (e, neste sentido, são preços internos) e porque representam uma base de mercado fiável para efeitos de comparação. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(183)

A Comissão confirmou portanto a conclusão a que se chegou no considerando 172.

3.2.5.   Especificidade

(184)

Depois da divulgação definitiva, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão não provou a especificidade do programa. De acordo com o Governo da Indonésia, uma subvenção é específica se se referir apenas a uma única indústria.

(185)

A Comissão não concordou com esta alegação. A Comissão observou que o painel no caso «EUA — Upland Cotton» explicou: «De acordo com o texto do artigo 2.o do Acordo SMC, uma subvenção é «específic a » se for específica para uma empresa, uma indústria ou um grupo de empresas ou indústrias (mencionadas no Acordo SMC como «certas empresa s ») na jurisdição da autoridade que concede a subvenção […]». O painel explicou ainda que «[…] «Especificidad e » abrange um grupo de indústrias porque a expressão “certas empresas” ” é definida de forma lata nas palavras iniciais do artigo 2.o, n.o 1, como uma empresa ou indústria ou grupo de empresas ou indústrias (25)».

(186)

O Órgão de Recurso no caso “EUA — Direitos anti-dumping e de compensação (China) considerou o significado de “certas empresas” no artigo 2.o: ‘Além disso, uma subvenção tem caráter específico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC, quando a limitação explícita reserva o acesso a essa subvenção a “certas empresas”. A frase introdutória do artigo 2.o, n.o 1, estabelece que a expressão “certas empresas” se refere a “uma empresa ou indústria ou grupo de empresas ou indústrias”. Note-se, em primeiro lugar, que a palavra “certa” é definida como “conhecida e particularizada, mas não explicitamente identificada: (com um substantivo simples) um em particular (com substantivo plural), alguns em particular, alguns em específico”. Por sua vez, a palavra “grupo” é definida como“[um] número de pessoas ou coisas consideradas como formando uma unidade ou um conjunto com base numa relação ou objetivo mútuo ou comum, ou considerados em conjunto devido a um grau de semelhança”. Relativamente aos substantivos qualificados como “certas” e “grupos”, vemos que “empresa” pode ser definida como “firma, companhia”, ao passo que “indústria” significa “forma específica ou ramo de trabalho produtivo; um comércio, uma manufatura”. Note-se que o painel no caso“EUA — Upland Cotton”considerou que “uma indústria, ou grupo de “indústrias”, pode ser geralmente referida pelo tipo de produtos que produz”; que “o conceito de uma ‘indústria’ diz respeito aos produtores de determinados produtos”; e que a “dimensão deste conceito de ‘indústria’ pode depender de vários fatores num determinado caso”. O que precede sugere que a expressão “certas empresas” se refere a uma única empresa ou ramo de atividade ou a uma classe de empresas ou indústrias conhecidas e particularizadas. Não obstante, concorda-se com a China que este conceito envolve “alguma indeterminação nas margens”, e com o painel no caso“EUA — Upland Cotton”, segundo o qual qualquer determinação de saber se um certo número de empresas ou indústrias constituem “certas empresas” só pode ser feita numa base casuística’ (26) .

(187)

A Comissão observou, por conseguinte, que a jurisprudência da OMC não requer que uma subvenção tenha de se referir a uma única indústria para ser específica; em vez disso, pode também referir-se a «uma classe de empresas ou indústrias conhecidas e particularizadas». Neste caso, a Comissão, no considerando 202 do regulamento provisório, concluiu que o conjunto de medidas é específico porque beneficiam as empresas ativas na cadeia de valor do óleo de palma. Por conseguinte, a Comissão — em conformidade com a jurisprudência da OMC — concluiu que o conjunto de medidas é específico, uma vez que se refere a «uma classe de empresas ou indústrias conhecidas e particularizadas». A alegação do Governo da Indonésia é, portanto, rejeitada.

3.3.   Apoio do Estado à indústria de biodiesel através da isenção dos direitos de importação sobre máquinas importadas para zonas francas

(188)

Como é referido no considerando 237 do regulamento provisório, a Comissão calculou a vantagem para os produtores-exportadores resultante da isenção do direito de importação sobre máquinas importadas enquanto montante total do direito não pago, atribuído ao período de inquérito, com base na vida útil dos ativos subjacentes. Os produtores-exportadores alegaram que, ao calcular as vantagens obtidas com a isenção dos direitos de importação sobre as máquinas importadas, a Comissão deveria ter repartido os montantes recebidos sobre o volume de negócios total das respetivas empresas e não apenas sobre o volume de negócios do produto em causa. Os produtores-exportadores explicam que devia ser assim porque a lista de máquinas importadas com isenção de direitos não inclui apenas as máquinas utilizadas para a produção de biodiesel, mas também de outros produtos.

(189)

A este respeito, já no questionário aos produtores-exportadores a Comissão solicitou às empresas que fornecessem a lista das máquinas e indicassem a sua utilização. A Comissão observou que nenhum dos produtores-exportadores levantou a questão da possibilidade de utilização dupla de máquinas específicas antes da visita de verificação, na altura em que seria possível verificar as informações. Uma vez que não foi possível verificar esta alegação, ela foi rejeitada.

(190)

Relativamente às importações de máquinas em zonas francas, na sequência da publicação do regulamento provisório, a Comissão recebeu observações do EBB sobre a cooperação parcial da Wilmar a este respeito. O EBB recordou que a Wilmar não revelou o nível das subvenções recebidas ao abrigo do regime de subvenção de zonas francas. Além disso, o EBB observou que o direito provisório instituído sobre a Wilmar não é a taxa do direito mais elevada entre os direitos provisórios instituídos para este regime.

(191)

A este respeito, a Comissão confirmou que, devido à falta de colaboração parcial no que respeita aos dados sobre zonas francas, a Comissão aplicou à Wilmar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(192)

Depois da divulgação definitiva, a PT Ciliandra Perkasa alegou que a Comissão cometeu um errou ao rejeitar a sua alegação de que a Comissão deveria ter repartido os montantes recebidos sobre o volume de negócios total das respetivas empresas e não apenas sobre o volume de negócios do produto em causa. Segundo a PT Ciliandra Perkasa, a Comissão poderia ter deduzido a partir da lista apresentada se cada máquina era utilizada apenas para o biodiesel ou se tinha dupla utilização.

(193)

A Comissão observou no considerando 189 que nenhum dos produtores-exportadores, entre os quais a PT Ciliandra Perkasa, levantou a questão da possibilidade de utilização dupla de máquinas específicas antes da visita de verificação, na altura em que seria possível verificar as informações. Uma vez que não foi possível verificar esta alegação, ela foi rejeitada.

3.4.   Observação geral sobre a metodologia adotada para o cálculo da subvenção

(194)

Na sequência da divulgação provisória, a Wilmar alegou que a Comissão cometeu um erro ao calcular os montantes das subvenções, uma vez que o fez em termos de distribuição de volumes de negócios. A Wilmar alega que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão deveria ter calculado o montante da subvenção por unidade do produto subvencionado, em vez de para cada programa.

(195)

A Comissão observou que não foi concedida qualquer subvenção em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Portanto, o montante da subvenção total foi repartido pelo volume de negócios relevante das empresas do grupo Wilmar, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, que dispõe o seguinte: «Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito».

(196)

Uma vez que nenhuma destas subvenções é concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o volume de vendas relevante da empresa é o denominador mais adequado. A este respeito, assinale-se que o volume de negócios em causa foi determinado de modo a refletir tão exatamente quanto possível o valor comercial dos produtos vendidos pela empresa beneficiária. Qualquer outra metodologia proposta para calcular o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação seria contrária às disposições pertinentes do regulamento de base (artigos 7.o e 15.o) e à prática administrativa seguida pela Comissão nos seus inquéritos antissubvenções ao selecionar o numerador/denominador adequado para repartir o montante da subvenção passível de medidas de compensação. É, por conseguinte, rejeitada a alegação da Wilmar.

3.5.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(197)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia fez comentários sobre a situação atual do apoio à indústria do biodiesel com recurso à transferência direta de fundos através do OPPF, bem como através do fornecimento de óleo de palma em bruto por uma remuneração inferior à adequada. Em especial, o Governo da Indonésia observou que o OPPF tinha deixado de pagar os fundos aos exportadores de biodiesel em setembro de 2018 e que a imposição de exportação sobre o óleo palma em bruto tinha sido suspensa a partir de 4 de dezembro de 2018.

(198)

Em resposta, a Comissão observou que ambos os programas permanecem em vigor e não foram formalmente revogados. Tendo em conta a forma como operam, as vantagens deles decorrentes para os produtores-exportadores continuarão no futuro. Os pagamentos do OPPF cessaram devido à diferença entre o preço de referência do diesel mineral e o preço de referência do biodiesel, e não porque o programa tenha sido eliminado. Além disso, em dezembro de 2018, recomeçaram os pagamentos do OPPF a produtores de biodiesel. Por conseguinte, a Comissão considerou que as condições do artigo 15.o, n.o 1, foram cumpridas e rejeitou esta alegação.

(199)

As taxas de subvenção definitiva relativamente às medidas descritas acima, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Taxas de subvenção definitivas

Empresa

Taxa de subvenção definitiva (%)

PT Ciliandra Perkasa

8,0

PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (grupo Musim Mas)

16,3

PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (Grupo Permata)

18,0

PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (grupo Wilmar)

15,7

Todas as outras empresas

18,0

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(200)

Depois da publicação do regulamento provisório, o produtor-exportador indonésio Wilmar perguntou se a Masol, um produtor espanhol de biodiesel, que fazia parte da amostra, tinha o estatuto de membro da indústria da União, tendo em conta a sua filiação no produtor-exportador indonésio Grupo Musim Mas e que a empresa não só adquire o biodiesel como também o produz na União.

(201)

A Comissão considerou que a Masol é abrangida pela definição de indústria da União, uma vez que produz biodiesel nas suas fábricas na União. Além disso, segundo o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão pode (embora não tenha obrigação de o fazer) incluir produtores da União na definição de indústria, mesmo quando também importam o produto em causa. A este respeito, a Comissão observou que o foco económico da Masol se encontra também na União, uma vez que a sua produção na União excede largamente a sua aquisição de biodiesel proveniente da Indonésia ou de outro local.

(202)

Depois da divulgação final, a Wilmar solicitou novamente saber se a Masol devia ser excluída da definição da indústria da União, uma vez que é uma filial detida a 100% pelo produtor-exportador indonésio Grupo Musim Mas.

(203)

A Comissão ponderou este ponto, mas considerou que a Masol continua a fazer parte da indústria da União enquanto produtor de biodiesel da União. A propriedade desta empresa é apenas um dos elementos tidos em conta a este respeito, e não é determinante para o seu estatuto de produtor da União no presente caso, tendo em conta a parte significativa da sua produção na União.

(204)

Após a divulgação provisória, a Wilmar fez igualmente comentários sobre o nível de produção da União no quadro 3 do regulamento provisório, observando que, se a produção tivesse aumentado na mesma percentagem que o consumo (33%) entre 2015 e o período de inquérito, a produção durante o período de inquérito teria ultrapassado o consumo durante o período de inquérito.

(205)

A Comissão observou que esta comparação é afetada pelo arredondamento, uma vez que o aumento exato foi de 32,58% do consumo durante o período considerado. A produção foi inferior ao consumo da União em 2015. Consequentemente, se os dois valores aumentarem na mesma percentagem, é matematicamente impossível que o valor inicialmente mais baixo (produção) exceda o valor inicialmente mais elevado (consumo), se ambos os valores forem corretamente aumentados matematicamente à mesma taxa.

(206)

Além disso, a Comissão salienta que a afirmação feita no considerando 269 do regulamento provisório, que assinala que a produção da indústria da União não acompanhou a procura, é factualmente exata. De qualquer modo, a Comissão observou que, durante todo o período considerado, a indústria da União tinha a capacidade não utilizada necessária para aumentar a sua produção e satisfazer o aumento do nível de consumo, o que não ocorreu devido às importações de biodiesel.

(207)

Depois da divulgação final, a Wilmar apresentou novamente a mesma observação, assinalando que a produção da União foi de quase 100% do consumo da União em 2015 e que, por conseguinte, se a produção esperada da Comissão aumentar exatamente em consonância com o consumo, a indústria da União estaria, na realidade, a monopolizar todo o consumo na UE.

(208)

No entanto, o considerando 269 do regulamento provisório limitou-se a afirmar que a produção da União não acompanhou a procura da União e que a diferença era a importação de biodiesel na União. Esta afirmação continua a ser factualmente correta. É também factualmente incorreto falar de um monopólio da indústria da União. Tal como referido no considerando 264 do regulamento provisório, a indústria da União é constituída por mais de 200 produtores, que concorrem uns com os outros no mercado da União. Por conseguinte, não é adequado falar de um eventual monopólio da indústria da União neste caso.

(209)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição de indústria da União e de produção da União, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 264 a 269 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo na União

(210)

Depois da divulgação, o produtor-exportador indonésio Wilmar assinalou que, ao analisar o consumo da União, a Comissão não fez referência à Segunda Diretiva relativa às energias renováveis (27) («RED II») ou ao Regulamento Delegado da Comissão (28) relativo às matérias-primas para alterações indiretas do uso do solo de alto risco.

(211)

A Comissão observou que estes dois documentos tratam do futuro, e não do consumo passado, e prosseguem a política da União de incentivar a utilização de biodiesel em motores diesel, e que o argumento da Wilmar, segundo o qual estas leis podem limitar o consumo de éster metílico de palma («EMP») não tem nada a ver com o consumo total de biodiesel da União.

(212)

Além disso, nos seus comentários à divulgação provisória, a Wilmar confirmou que o consumo de EMP pode permanecer ao nível de 2019 até ao final de 2023 (29). Só após 31 de dezembro de 2023 é que o consumo de matérias-primas de alto risco para a alteração indireta do uso do solo diminuirá.

(213)

Além disso, uma parte significativa do EMP é atualmente produzida pela indústria da União. As importações indonésias podem continuar a aumentar a médio prazo, substituindo o EMP atualmente produzido pela indústria da União.

(214)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 270 a 278 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes da Indonésia e subcotação dos preços

(215)

No que se refere ao volume e à quota de mercado das importações provenientes da Indonésia, na sequência da publicação do regulamento provisório a Comissão recebeu observações de exportadores indonésios, da Gunvor (comerciante independente de biodiesel) e do Governo da Indonésia sobre o nível das importações provenientes da Indonésia durante o período considerado.

(216)

Estas partes observaram que a análise das importações provenientes da Indonésia era incorreta, uma vez que não abrangia o período de 2010-2012, ou seja, antes da instituição de direitos anti-dumping em 2013.

(217)

A Comissão registou estas observações, mas os considerandos 279 a 282 do regulamento provisório descreveram corretamente o nível das importações provenientes da Indonésia e a Comissão referiu claramente nos considerandos 281 e 282 o efeito dos direitos anti-dumping que estavam em vigor.

(218)

A Comissão observou igualmente que o período considerado tem início em 2015, pelo que a análise do volume das importações provenientes da Indonésia não pode ser considerada retroativamente para ter em conta o período de 2010-2012 sem violar a coerência com o período considerado no presente inquérito. A duração do período considerado neste caso é a normal utilizada para estes inquéritos. De qualquer modo, considerando os volumes das importações provenientes da Indonésia, tal como estabelecidos no inquérito anti-dumping concluído em 2013, pode observar-se que os volumes das importações provenientes da Indonésia em 2010-2011 foram semelhantes aos volumes existentes durante o atual período de inquérito, bem como aos volumes previstos num futuro próximo, se não forem instituídas medidas (30).

(219)

A Gunvor observou igualmente que, ao ter em conta apenas as importações provenientes da Indonésia, se ignorou o nível das importações provenientes da Argentina durante o período de inquérito. No entanto, esta análise foi realizada no regulamento provisório ao abrigo da secção 6, «Nexo de Causalidade», nos considerandos 368 a 370 desse regulamento.

(220)

No que respeita à subcotação dos preços, a Comissão recebeu, após a divulgação provisória, observações dos produtores-exportadores indonésios e do Governo da Indonésia, segundo os quais os cálculos da subcotação dos preços necessitavam de ajustamentos ou de uma maior clarificação.

(221)

O regulamento provisório estabelece três métodos para calcular a subcotação entre as importações de biodiesel provenientes da Indonésia e as vendas de biodiesel no mercado da União. A Comissão irá prestar mais esclarecimentos sobre os três métodos utilizados neste caso para determinar a existência de uma subcotação significativa com base nos dados relativos aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(222)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia comentou os três métodos de cálculo da subcotação dos preços praticados pela Comissão e afirmou que a Comissão não tinha tido em conta vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio.

(223)

A Comissão discorda. Os três métodos a seguir apresentados analisam em pormenor a subcotação dos preços da União pelas importações indonésias de biodiesel, e os três métodos resultam todos numa conclusão de subcotação.

(224)

Nos comentários à divulgação final, o Governo da Indonésia fez algumas observações gerais sobre a subcotação dos preços, que são aqui abordadas.

(225)

Em primeiro lugar, o Governo da Indonésia comparou o EMP e o éster metílico do óleo de colza («EMC») e observou que há diferenças nas suas propriedades físicas (uma tem uma CFPP de +13 °C e a outra de -14 °C) e nos seus preços.

(226)

A Comissão concorda com o Governo da Indonésia, e é por esta razão que a Comissão não fez uma comparação direta entre as vendas de EMP e as de EMC.

(227)

Em segundo lugar, o Governo da Indonésia cita o considerando 290 do regulamento provisório, segundo o qual «o EMP não é normalmente utilizado na sua forma pura, mas é geralmente misturado com outros tipos de biodiesel para produzir uma mistura com uma CFPP inferior».

(228)

Esclarece-se que o facto de o EMP ser geralmente misturado com outros tipos de biodiesel não significa que o EMP não seja diretamente misturado com o diesel mineral. Uma análise das vendas dos produtores da União incluídos na amostra mostra claramente que há vendas significativas de EMP puro diretamente às refinarias de diesel mineral, que estarão em concorrência direta com as importações de EMP puro provenientes da Indonésia.

4.3.1.   Observações gerais sobre o mercado de biodiesel da UE

(229)

O biodiesel é um produto homogéneo que tem uma utilização predominante, nomeadamente como combustível nos motores diesel. É produzido a partir de diferentes matérias-primas não fósseis. Dependendo da matéria-prima, há algumas diferenças nas propriedades físicas, nomeadamente a CFPP. O mercado descreve frequentemente o biodiesel a uma determinada CFPP como EMAG-X (31), como por exemplo EMAG-0 para biodiesel com uma CFPP de 0 °C, ou EMAG-5 para biodiesel com uma CFPP de 5 °C.

(230)

A maior parte dos tipos de biodiesel, incluindo o EMP, são vendidos puros ou em mistura com outros tipos de biodiesel. Neste contexto, o termo «mistura» refere-se a uma mistura constituída por diferentes tipos de biodiesel, mas não ao diesel mineral. Não se deve confundir esta definição com a «mistura» normalmente vendida na bomba, que por exemplo na União costuma consistir num máximo de 10% de biodiesel, e um mínimo de 90% de diesel mineral.

(231)

A procura de biodiesel é impulsionada por dois fatores principais: o consumo de combustível para motores a gasóleo e o teor de biodiesel neste combustível. O preço do biodiesel não tem um impacto significativo sobre qualquer destes fatores, em especial devido ao impacto limitado do preço do biodiesel sobre o preço do gasóleo na bomba.

(232)

Por conseguinte, ao contrário de muitos outros produtos, a procura de biodiesel é inelástica no que diz respeito aos preços. O biodiesel a baixo preço não costuma resultar num aumento do consumo no mercado do biodiesel. A concorrência de preços no mercado do biodiesel é, por conseguinte, um jogo de soma nula, em que as quantidades adquiridas por um operador do mercado se perdem ao mesmo nível por outros operadores do mercado.

(233)

Por conseguinte, com uma procura estável, o aumento das quantidades importadas de biodiesel subsidiado, a baixos preços, terá um impacto no equilíbrio entre a oferta e a procura, conduzindo a um excesso de oferta em todo o mercado de biodiesel. Numa situação de excesso de oferta no mercado do biodiesel no seu conjunto, a disponibilidade de uma opção mais barata, como as importações subvencionadas, exercerá uma pressão descendente sobre os preços também no mercado do biodiesel no seu todo, que afeta negativamente todos os produtores de biodiesel, independentemente das matérias-primas utilizadas.

4.3.2.   Método 1 — Comparar importações de EMP com o EMP produzido na UE

(234)

O primeiro método apresentado nos considerandos 292 a 295 do regulamento provisório comparou as importações de EMP da Indonésia com as vendas de EMP produzido na União Europeia. As margens de subcotação variaram entre 6,0% e 11,6%.

(235)

Para clarificar o cálculo, a pedido dos que apresentaram observações, a comparação exata foi efetuada entre EMP com uma temperatura limite de filtrabilidade («CFPP») de +13 da Indonésia e EMP com uma CFPP de +10 da indústria da União (32). O EMP vendido a CFPP +10 não foi misturado para atingir essa CFPP, tendo sido adicionado ao biodiesel um aditivo de custo inferior a 1 EUR por tonelada, ou seja, apenas cerca de 0,1% do custo de produção. A Comissão não considera necessário fazer um ajustamento para este aditivo, uma vez que não teria qualquer impacto nos cálculos.

(236)

Depois da divulgação provisória, a Wilmar observou que, no considerando 287 do regulamento provisório, a Comissão deveria explicar de que forma teve em conta o sistema específico alemão de «dupla contagem».

(237)

Para clarificar a metodologia, a Alemanha aplicou objetivos obrigatórios de emissões de gases com efeito de estufa que têm de ser cumpridos pelas companhias petrolíferas. Em consequência, as transações com níveis reduzidos de emissões de CO2 atraem preços particularmente elevados. As operações de venda para o mercado alemão foram identificadas pelo indicador «2» no NCP, quando era caso disso (emissões inferiores a 9 g/MJ), de modo a que a Comissão pudesse comparar estas transações a importações indonésias equivalentes noutros Estados-Membros em que há um sistema de dupla contagem.

(238)

A Comissão observou que, tal como estabelecido no considerando 288 do regulamento provisório, as importações provenientes da Indonésia sem um certificado RED foram comparadas com as vendas da indústria da União com um certificado RED. Depois da divulgação provisória, o produtor-exportador Wilmar e o Governo da Indonésia declararam que o biodiesel sem certificado RED era mais barato do que o com certificado RED, e solicitou um ajustamento.

(239)

A Comissão observou que estas partes não contestaram que este produto é idêntico ao EMP vendido com um certificado RED, e não apresentaram quaisquer elementos de prova de que este produto não está em concorrência direta com o EMP produzido pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que não era necessário proceder a um ajustamento para ter em conta a diferença de preços, sobretudo porque não foram apresentadas provas concludentes quanto a essa diferença de preços durante o período de inquérito.

(240)

A Comissão continua, portanto, a considerar que este método mostra com exatidão a subcotação causada pelo tipo de biodiesel importado da Indonésia. De qualquer forma, a margem de subcotação estabelecida para os produtos sem certificado RED excede significativamente a diferença de preços alegada pela Wilmar. Por conseguinte, mesmo que o ajustamento pedido pela Wilmar tivesse sido concedido, o impacto desse ajustamento seria moderado e teria havido uma subcotação significativa pelas importações indonésias.

(241)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia e a Wilmar solicitaram um ajustamento para ter em conta a diferença de preços entre biodiesel CFPP 10 e CFPP 13.

(242)

A Comissão não encontrou essa diferença de preços e nem o Governo da Indonésia nem a Wilmar apresentaram elementos de prova de uma diferença de preços. A Comissão apurou que o biodiesel estava cotado nos mercados como EMC puro, EMAG-0 e EMP puro. As cotações de EMP puro não fazem qualquer referência à CFPP real do produto, mas apenas ao EMP, o que apoia o argumento da Comissão de que todos os EMP são vendidos a preços semelhantes, independentemente da CFPP exata. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(243)

Depois da divulgação final, a Comissão recebeu novamente um pedido da Wilmar e do Governo da Indonésia para proceder a um ajustamento dos preços para comparar as importações de EMP sem um certificado RED com a produção de EMP na União com um certificado RED.

(244)

A Comissão reiterou a sua posição de que esse ajustamento não é necessário e rejeitou o pedido. Há grandes quantidades de EMP importadas na União provenientes da Indonésia durante o período de inquérito sem um certificado RED, e este EMP só é útil para a mistura com diesel mineral se tiver um certificado RED apenso. A Wilmar não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o EMP importado sem certificado RED não estava em concorrência com a produção de EMP na União com um certificado RED.

4.3.3.   Método 2 — comparar as importações de EMP com as vendas de EMP produzido na UE e de biodiesel produzido na UE com CFPP 0 (EMAG-0)

(245)

O segundo método, nos considerandos 296 a 297 do regulamento provisório, alargou a quantidade de biodiesel produzido na União que foi comparada com as importações provenientes da Indonésia, incluindo as vendas de biodiesel EMAG-0 pelos produtores da União incluídos na amostra na comparação.

(246)

Para comparar as vendas da União de EMAG-0 com as importações a nível nacional de EMP da Indonésia, o preço das vendas na União de EMAG-0 foi ajustado e consequentemente reduzido para o nível de preços das vendas na União de EMP, a fim de ter em conta o valor de mercado das diferenças nas propriedades físicas.

(247)

Para clarificar o cálculo, a pedido das partes que apresentaram observações, o preço da redução acima foi da ordem de 100 a 130 euros por tonelada. Além disso, para clarificar o cálculo, 55% de todas as vendas da indústria da União abrangidas por esta comparação incluem tanto EMP como EMAG-0 (33).

(248)

A margem de subcotação a nível nacional apurada através deste método foi de 7,4%.

(249)

A Comissão considerou que este cálculo constituía uma estimativa razoável do efeito das importações indonésias no preço do EMAG-0.

(250)

Depois da divulgação final, o produtor-exportador Wilmar contestou esta comparação, citando as conclusões do processo de resolução de litígios da OMC União Europeia — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Indonésia (34), em que a Comissão efetuou um ajustamento semelhante. O painel afirmou no ponto 7.157:

«Embora tanto o EMP da Indonésia como o biodiesel de mistura CFPP 0 possam competir pelas vendas às empresas que misturam o biodiesel com diesel mineral, este ponto não aborda mesmo assim o facto de as autoridades da UE não terem explicado se a comparação entre as vendas de EMP e o biodiesel de mistura CFPP 0 foi efetuada a um nível de comparação adequado, dado que o EMP é uma matéria-prima para as misturas, incluindo o biodiesel CFPP 0».

(251)

A Comissão assinala que o mercado da União se alterou desde o inquérito inicial sobre as importações provenientes da Indonésia. Na altura, o painel observou que «o EMP só pode ser utilizado em mistura e é na verdade um componente das diferentes misturas vendidas aos utilizadores finais no mercado da UE (35)».

(252)

No inquérito inicial contra a Indonésia, a Comissão concluiu que a indústria da União não conseguia produzir EMP a partir do óleo de palma importado, uma vez que o preço do EMP era, na realidade, inferior ao do óleo de palma. Por conseguinte, a indústria da União adquiriu EMP puro da Indonésia e misturou-o com a sua própria produção de outros tipos de biodiesel antes da revenda (36).

(253)

No entanto, no presente inquérito, a Comissão concluiu que o EMP produzido na União foi vendido diretamente às empresas petrolíferas, pelo que a dinâmica do mercado se alterou a este respeito.

(254)

A Comissão não contesta que o EMP também é importado para a União para ser misturado com outros tipos de biodiesel para fazer, por exemplo, EMAG-0. No entanto, a quantidade de EMP importado é determinada pelo preço destas importações, bem como pelas suas propriedades físicas, pelo que o preço do EMP importado exerce igualmente pressão sobre os preços das misturas. O EMP faz parte dos tipos de biodiesel mais baratos que podem ser utilizados em misturas como EMAG-0 e EMAG +5, adequadas para utilização numa parte significativa do mercado da União ao longo do ano. As importações de EMP concorrem portanto diretamente com outros tipos de biodiesel produzidos na UE, que, de outro modo, seriam misturados em maiores quantidades para obter o mesmo resultado da mistura.

(255)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia rejeitou este método de cálculo, afirmando que apenas abarcava um segmento do mercado da União, e não abrangia todos os tipos de produtos vendidos pela indústria da União. A Comissão discordou, uma vez que o cálculo solicitado pelo Governo da Indonésia, que abrange todos os tipos de produtos vendidos pela indústria da União, está descrito em pormenor em seguida como o método 3.

4.3.4.   Método 3 — comparação de todas as importações de biodiesel da Indonésia com todas as vendas de biodiesel da União, sem qualquer ajustamento do preço

(256)

O terceiro método apresentado nos considerandos 298 a 299 do regulamento provisório comparou as importações de biodiesel da Indonésia à escala nacional com as vendas de biodiesel dos produtores da União incluídos na amostra. A margem de subcotação a nível nacional apurada através deste método foi de 17,1% (37).

(257)

A Comissão considerou que este cálculo, que compara as importações do produto em causa provenientes da Indonésia com as vendas do produto similar no mercado da União dos produtores da União incluídos na amostra, revela que, mesmo quando se comparam todos os tipos do produto, existe uma subcotação da parte da Indonésia. Tal é igualmente confirmado com base nos dados disponíveis e referidos no considerando 284 do regulamento provisório.

(258)

Depois da divulgação final, a Wilmar referiu uma incoerência entre os volumes de vendas comunicados para os métodos 2 e 3, e o rácio de 55% de todas as vendas da indústria da União abrangidas pelo método 2.

(259)

A Comissão observa esta diferença na divulgação final, sendo que o total do método 2 não corresponde a 55% do total do método 3, tal como estava no considerando 296 do regulamento provisório.

(260)

A Comissão esclareceu que tal se deve às diferentes fontes utilizadas para calcular a subcotação entre os três métodos, que foram estabelecidas nos considerandos 292 a 299 do regulamento provisório.

(261)

O método 1 utilizou as listas de vendas por transação dos produtores-exportadores indonésios para calcular um preço unitário por tonelada para cada NCP e, em seguida, comparou este preço unitário por tonelada com as listas de vendas por transação dos produtores da União incluídos na amostra.

(262)

O método 2 utilizou as mesmas listas por transação do método 1 para os produtores-exportadores indonésios e, depois acrescentou as vendas de EMAG-0 das listas dos produtores da União incluídos na amostra.

(263)

No entanto, o método 3 foi calculado comparando as listas por transação do método 1 para os produtores-exportadores indonésios com o preço unitário da indústria da União incluída na amostra, tal como indicado nas suas respostas ao questionário e não nas suas listas de transações. O objetivo disto era garantir que, para o método 3, a cobertura total não incluía a quantidade comprada e depois revendida pelos produtores da União.

(264)

Por conseguinte, os totais dos métodos 1 e 2 não são diretamente comparáveis com o total do método 3, uma vez que as fontes são diferentes.

(265)

Nenhuma parte interessada propôs outro método de cálculo da subcotação entre as importações indonésias e as vendas da indústria da União, e nenhuma parte interessada avançou cálculos que não revelem qualquer subcotação no período de inquérito.

(266)

Depois da divulgação final, a Wilmar afirmou que «a única forma correta de calcular a subcotação dos preços consiste em comparar tipo do produto com tipo do produto, efetuar ajustamentos para ter em conta as diferenças nas características físicas que afetam os preços […] e abordar as complexidades da comparabilidade dos preços, apuradas pelo painel da OMC».

(267)

A Comissão registou a sugestão da Wilmar no que respeita ao cálculo da subcotação de preços, utilizando todas as vendas da indústria da União como acima indicado. No entanto, dado que a Wilmar não apresentou sugestões nem estimativas sobre o montante dos ajustamentos para ter em conta as diferenças nas características físicas, nem qualquer sugestão sobre a forma de lidar com as complexidades da comparabilidade dos preços, apuradas na decisão do painel da OMC, não foi possível tomar mais medidas a propósito desta sugestão.

(268)

A Comissão efetuou várias comparações de preços, a fim de abranger todas as configurações possíveis de tipos do produto, assegurando, na medida do possível, a plena comparabilidade. A Comissão explicou igualmente que a situação do mercado durante o período de inquérito era diferente da situação examinada pelo painel da OMC (com as vendas agora diretas de EMP pelos produtores da União). A Comissão examinou igualmente a interação e a relação concorrencial entre as importações indonésias de EMP e as vendas da União e concluiu que o EMP, sendo um dos tipos de biodiesel mais baratos, tem capacidade para exercer pressão sobre os preços das vendas da União.

(269)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia descreveu este cálculo como a comparação do EMP indonésio de CFPP 13 com o EMAG-0 produzido na União e o EMC de CFPP-14, e afirmou que, sem ajustamentos para ter em conta as características físicas (ou seja, para a CFPP), esta comparação é essencialmente sem sentido.

(270)

A Comissão observa que este cálculo é a comparação entre o EMP indonésio de CFPP 13 e todas as vendas da produção própria da indústria da União, que também inclui EMP. Quanto a eventuais ajustamentos, não foi apresentada qualquer alegação fundamentada e quantificada no sentido desse ajustamento.

(271)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito subcotaram significativamente as vendas da indústria da União em todos os três métodos examinados.

4.3.5.   Custos pós-importação

(272)

O produtor-exportador Wilmar indicou que o nível de ajustamento utilizado pela Comissão para ter em conta os custos pós-importação, estabelecido no anterior inquérito anti-dumping, de 8,50 euros por tonelada, era demasiado baixo e apresentou documentação destinada a apoiar um valor ajustado de 14,50 euros por tonelada.

(273)

Os dados apresentados diziam respeito a uma remessa que chegou após o período de inquérito e a maior parte dos custos eram relativos ao armazenamento após a importação, que não deveriam ser incluídos nos custos de importação. A Comissão não considerou que esta fosse uma base mais fiável do que o valor anteriormente estabelecido a partir de um importador independente e, por conseguinte, não aceitou o ajustamento.

(274)

O comerciante de biodiesel Gunvor perguntou se os seus dados tinham sido utilizados para determinar os custos de importação utilizados nos cálculos da subcotação. Os custos apresentados pela Gunvor na sua resposta ao questionário incluíam um valor combinado para os custos de importação (que são utilizados no cálculo da subcotação) e os custos pós-importação (incorridos entre a importação e a revenda, e que não são tidos em conta no cálculo da subcotação).

(275)

Durante a visita de verificação no local, a Gunvor forneceu dados revistos a partir de várias bases, ao passo que os dados finais fornecidos pela Gunvor se baseavam em estimativas e não eram verificáveis. Em consequência, a Comissão decidiu utilizar os custos de importação utilizados no inquérito que resultou nos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2013, que também foram utilizados no inquérito anterior contra as importações provenientes da Argentina (38). A Comissão considerou que estes custos eram mais fiáveis do que os fornecidos pela Gunvor.

(276)

Uma vez que a inflação na área do euro tem sido muito baixa desde 2012 (cerca de 6% no total entre 2012 e 2018), a Comissão considerou adequado utilizar estes custos de importação sem fazer ajustamentos em função da inflação. Seja como for, qualquer ajustamento neste sentido não teria impacto nas margens finais de subcotação.

(277)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações da Indonésia, a Comissão confirmou as conclusões descritas nos considerandos 279 a 301 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(278)

Na ausência de observações, a Comissão confirmou os considerandos 302 a 308 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(279)

Na sequência da divulgação, o Governo da Indonésia e a Wilmar apresentaram observações sobre a capacidade de produção da indústria da União, registando o aumento da produção e das capacidades durante o período considerado, mas não contestaram o nível nem a tendência dos indicadores. O Governo da Indonésia e a Wilmar alegaram que estes aumentos mostravam que o biodiesel indonésio não estava a prejudicar a indústria da União.

(280)

Estes argumentos são tratados na secção 6, «Nexo de Causalidade», considerandos 368 a 370 do regulamento provisório.

(281)

Na ausência de quaisquer observações relativas à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 309 a 313 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(282)

Na sequência da divulgação, o Governo da Indonésia observou que a parte de mercado da indústria da União em 2015 se devia ao facto de o setor ser «quase um monopólio absoluto sem concorrência livre».

(283)

A Comissão observou que, dado que a indústria da União é constituída por mais de 100 empresas que concorrem entre si, isto não pode constituir um monopólio. Não foram apresentados no decurso do inquérito quaisquer elementos de prova relativos a um comportamento monopolista da indústria da União.

(284)

O exportador Wilmar e o Governo da Indonésia afirmaram ambos que o considerando 317 do regulamento provisório era incorreto, uma vez que não tinha em conta as importações de biodiesel provenientes da Argentina na UE no mesmo período.

(285)

Estas importações são consideradas ao abrigo da secção 6, «Nexo de Causalidade», considerandos 368 a 370 do regulamento provisório.

(286)

Depois da divulgação final, a Wilmar alegou que a diminuição da parte de mercado da indústria da União após 2015 não era um indicador de prejuízo «na medida em que a indústria da União ocupava um monopólio virtual» do mercado da União. A Wilmar referiu-se igualmente à situação especial criada pelos direitos anti-dumping instituídos na sequência do inquérito inicial.

(287)

O âmbito do inquérito é limitado ao período considerado, que é definido no aviso de início. Além disso, o impacto da supressão dos direitos anti-dumping é reconhecido no considerando 317 do regulamento provisório. Consequentemente, a Comissão rejeitou esta alegação.

(288)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia afirmou ainda que a Comissão não tinha abordado os seus argumentos sobre o efeito negativo das importações de biodiesel argentino nos resultados da indústria da União.

(289)

A este respeito, a Comissão remeteu para a secção 6.2.1 do regulamento provisório e para a secção 6.2.1 do presente regulamento, onde foi abordado o efeito das importações argentinas sobre a indústria da União.

(290)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao volume de vendas e à parte de mercado, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 314 a 317 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(291)

Após a divulgação, o produtor-exportador Wilmar observou que os resultados da indústria da União a partir de 2015 deveriam ser encarados à luz da sua «posição de monopólio virtual». Como referido no considerando 283, não foram apresentados elementos de prova relativos a uma situação de monopólio.

(292)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 318 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(293)

O Governo da Indonésia comentou as tendências de crescimento indicadas no quadro 10 do regulamento provisório, mas não contestou os níveis nem as tendências. O Governo da Indonésia alegou que estas tendências de crescimento não revelam sinais de prejuízo importante para a indústria da União.

(294)

Dado que o processo se baseia numa ameaça de prejuízo, estas observações foram rejeitadas.

(295)

Na ausência de mais observações relativas ao emprego e à produtividade, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 319 a 320 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção ou de dumping

(296)

Nas suas observações após a divulgação, o produtor-exportador Wilmar observou que a Comissão não avaliou o efeito das importações subvencionadas de biodiesel argentino nesta secção. A Comissão observou, mais uma vez, que a análise das importações argentinas é apresentada na secção «Nexo de Causalidade», considerandos 368 a 370 do regulamento provisório.

(297)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 321 e 324 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(298)

Após a divulgação das conclusões provisórias, o Governo da Indonésia mencionou a tendência dos preços de venda unitários e do custo unitário de produção, assinalando que ambos os indicadores aumentaram quase 10% durante o período considerado. O Governo da Indonésia e o produtor-exportador Wilmar assinalaram uma ligação entre o custo de produção e o preço de venda, que a Comissão não contesta.

(299)

O produtor-exportador Wilmar sublinhou a observação da Comissão no considerando 328 do regulamento provisório, segundo a qual o biodiesel é um produto de base e que uma subcotação de preços de 10% iria exercer uma pressão descendente significativa sobre os preços. A Wilmar discorda, afirmando que tal é incompatível com a declaração da própria Comissão de que há limitações à utilização de EMP, devido ao seu nível de CFPP.

(300)

A Comissão não encontrou qualquer incongruência entre as duas declarações. A Wilmar não indica se o limite de utilização de EMP foi alcançado durante o período de inquérito. Mesmo que este suposto limite tivesse sido atingido, o facto de o EMP poder ser utilizado isoladamente ou numa mistura destinada a reduzir o preço de tal mistura significa que tem, inevitavelmente, um efeito sobre os preços. A Comissão assinalou este efeito de mistura no considerando 290 do regulamento provisório.

(301)

A Wilmar observou ainda que a Comissão se enganou ao ver uma ligação entre a pressão sobre os preços causada pelas importações de EMP e a rendibilidade da indústria da União, no considerando 329 do regulamento provisório, e aludiu à situação da indústria da União entre 2012-2013 e setembro de 2017 para corroborar esta afirmação.

(302)

A este respeito, a Comissão observou que a conclusão constante do considerando 329 do regulamento provisório foi alcançada tendo em conta os dados do período considerado, que é fixado no início do inquérito sem referência a quaisquer fatores externos. A Wilmar não contesta por si só a correlação estabelecida entre o aumento dos custos de produção e a margem de lucro insatisfatória devido à pressão sobre os preços das importações em causa. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(303)

Além disso, a Wilmar indicou que havia grandes diferenças de rendibilidade, cash flow e retorno dos investimentos entre os diferentes produtores da União incluídos na amostra, o que sublinha que há outros fatores, que não a pressão sobre os preços dos produtores indonésios de biodiesel, a afetar os lucros e a situação financeira dos produtores da UE.

(304)

A Comissão considerou que todos os produtores incluídos na amostra revelam tendências individuais, mas que o efeito das anomalias individuais é reduzido mediante o estabelecimento das conclusões com base na amostra como um todo. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(305)

Depois da divulgação final, a Wilmar reiterou os seus argumentos acima sem apresentar quaisquer novos elementos de prova para as suas afirmações. Por conseguinte, as suas alegações foram novamente rejeitadas.

(306)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 325 a 329 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(307)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 330 e 331 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(308)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia referiu a tendência das existências dos produtores da União incluídos na amostra, mas não contestou a conclusão a que chega a Comissão no considerando 333 do regulamento provisório.

(309)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 332 e 333 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(310)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia assinalou a rendibilidade da indústria da União no período considerado e, por conseguinte, o seu retorno dos investimentos. O Governo da Indonésia apresentou observações sobre a tendência da rendibilidade da indústria da União comparando-a ao volume das importações provenientes da Indonésia, alegando que a rendibilidade negativa em 2015 não podia ser atribuída às importações de biodiesel da Indonésia, uma vez que estas tinham sido irrisórias durante esse ano.

(311)

Este ponto foi tratado nos considerandos 361 a 365 da secção 6, «Nexo de Causalidade», do regulamento provisório. Com efeito, a rendibilidade ligeiramente negativa em 2015 não foi atribuída às importações de biodiesel da Indonésia no regulamento provisório.

(312)

O produtor-exportador Wilmar comentou que a declaração constante do considerando 329 do regulamento provisório (segundo a qual a indústria da União não poderia melhorar a sua margem de lucro insatisfatória devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de subvenções) é infundada.

(313)

A Wilmar indicou que a situação financeira da indústria da União não era boa quando a indústria de biodiesel da UE estava protegida pelos direitos - entretanto anulados - sobre o biodiesel de 2012-2013 até, pelo menos, setembro de 2017, pelo que a falta de melhoria da sua situação financeira só se pode explicar pelas deficiências internas do setor.

(314)

A Comissão observou que, na sequência do súbito aumento das importações subvencionadas de biodiesel da Indonésia após a anulação dos direitos anti-dumping em vigor em março de 2018, a indústria da União não conseguiu melhorar a sua margem de lucro insatisfatória, que era substancialmente inferior ao lucro pretendido num mercado em crescimento. Por conseguinte, confirma-se a conclusão provisória da Comissão.

(315)

Depois da divulgação final, o produtor-exportador Wilmar reiterou as suas observações da fase provisória, tal como acima referido. Alegou também que os baixos lucros não podiam estar ligados às importações, tendo em conta o «monopólio virtual» da indústria da União no início do período considerado.

(316)

Este argumento é infundado, uma vez que a indústria da União era constituída por mais de 200 empresas em concorrência entre si no mercado do biodiesel da União, e não há elementos de prova de que exista qualquer tipo de colusão entre os produtores da União.

(317)

Na ausência de outras observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 334 a 340 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(318)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia concluiu que, com base nos indicadores do regulamento provisório, a indústria da União se encontrava «numa situação robusta».

(319)

A Comissão discordou, observando que um setor cuja rendibilidade continua a ser inferior a 1% do volume de negócios, que está a perder quase 15 pontos percentuais da sua parte de mercado, e que não consegue beneficiar de um crescimento de 33% do mercado, não é robusto.

(320)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 341 a 346 do regulamento provisório.

4.5.   Indicadores económicos após o período de inquérito

(321)

A fim de continuar a analisar a situação da indústria da União para formular conclusões sobre a ameaça de prejuízo, a Comissão enviou perguntas adicionais e recebeu respostas dos produtores da União incluídos na amostra no que se refere aos dados relativos ao período compreendido entre outubro de 2018 e junho de 2019 («período posterior ao PI»). Os dados relativos ao período posterior ao PI referidos abaixo, tais como os indicadores microeconómicos, foram apresentados como uma média ponderada dos três produtores da União incluídos na amostra.

(322)

Para o período posterior ao PI, para certos indicadores macroeconómicos como a capacidade, a utilização da capacidade, a produção e as vendas, a informação só pôde ser analisada relativamente aos produtores da União incluídos na amostra, devido aos prazos do inquérito. Por conseguinte, os dados relativos ao período de inquérito não são diretamente comparáveis com os valores relativos ao período posterior ao PI. Dá-se também o caso de a Comissão comparar os 12 meses do período de inquérito com os 9 meses do período posterior ao PI mas, nesta fase do inquérito, não estão ainda disponíveis 12 meses de dados relativos ao período posterior ao PI.

(323)

No entanto, os valores permitem uma análise da evolução da situação dos produtores da União incluídos na amostra após o período de inquérito, e os valores estão indexados uns aos outros numa base anualizada.

(324)

Depois da divulgação final, a Wilmar solicitou novamente à Comissão a recolha de 12 meses de dados relativos ao período posterior ao PI (de outubro de 2018 a setembro de 2019) e solicitou à Comissão que recolhesse dados junto de todos os produtores da União. Contudo, a recolha destas informações adicionais não foi possível no período de tempo disponível. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(325)

A produção, as vendas e os custos unitários, bem como os preços de venda unitários dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Indústria da União durante e depois do período de inquérito

 

Período de inquérito

Outubro de 2018- junho de 2019

Produção total (toneladas)

2 510 356

1 824 599

Índice (anualizado) (39)

100

97

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

2 524 646

1 871 962

Índice (anualizado)

100

99

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

791

760

Índice

100

96

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

794

790

Índice

100

100

Taxa de utilização da capacidade

82%

80%

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(326)

A produção após o período de inquérito foi ligeiramente inferior à registada no período de inquérito, enquanto as vendas no mercado da União permaneceram bastante constantes.

(327)

O custo unitário de produção das empresas incluídas na amostra diminuiu ligeiramente no período posterior ao PI, ao passo que o preço de venda unitário permaneceu estável.

(328)

O lucro das empresas incluídas na amostra foi calculado utilizando dados do questionário relativo ao período posterior ao PI, resultando num lucro médio de 3,8% para as empresas incluídas na amostra durante os nove meses seguintes ao período do inquérito. As empresas incluídas na amostra forneceram dados mensais sobre custos e preços, que a Comissão agregou depois para uma média por trimestre, divulgada de seguida no quadro 3.

(329)

Contudo, quando esse lucro é analisado em comparações homólogas trimestrais, verifica-se uma tendência diferente:

Quadro 3

Lucros no período posterior ao PI

 

T4 2018

T1 2019

T2 2019

Total após o PI

Lucros dos produtores da União incluídos na amostra (%)

10,8

0,1

-5,0

3,8

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(330)

Por conseguinte, os quadros 2 e 3 mostram que no período posterior ao PI a Comissão observou relativamente poucas mudanças por comparação com o período de inquérito, com exceção do nível de lucros dos produtores incluídos na amostra, que cresceu de 0,8% no período de inquérito para 3,8% no período posterior ao PI. O aumento nos lucros no período posterior ao PI foi impulsionado pelo último trimestre de 2018.

(331)

Os lucros mais elevados no inverno de 2018-19 foram excecionais. Foram registados por uma das empresas incluídas na amostra, que conseguiu tirar partido de uma situação de transporte incerta na sua região. A escassez temporária de oferta causada por esta situação permitiu à empresa aumentar os seus preços e, por conseguinte, os seus lucros nesse período, que afetaram o T4 de 2018 e parte do T1 de 2019 (40).

(332)

No entanto, os lucros das restantes empresas incluídas na amostra continuaram a ser significativamente inferiores ao lucro-alvo durante todos os trimestres do período posterior ao PI. No T2 de 2019, quando a situação de incerteza dos transportes já se tinha resolvido, os lucros dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram para uma perda de 5%.

(333)

O Governo da Indonésia alegou que a rendibilidade negativa no T2 de 2019 tinha sido causada por acontecimentos extraordinários na Saipol durante esse trimestre. Contudo, embora este produtor da União tenha de facto atravessado uma situação excecional durante o período posterior ao PI, esta situação afetou o T1 de 2019 e não o T2 de 2019. Considera-se, por conseguinte, que a diminuição da rendibilidade é causada pelas quantidades substanciais de importações subvencionadas que entraram no mercado da União a preços muito baixos.

(334)

Depois da divulgação final, a Wilmar observou que considerava que os resumos não confidenciais dos questionários relativos ao período posterior ao PI não eram suficientes para permitir às partes interessadas reagir às conclusões da Comissão.

(335)

No entanto, todas as respostas ao questionário foram acompanhadas de versões públicas significativas. Nos casos em que os dados não eram suscetíveis de serem resumidos a nível da empresa, a Comissão agregou os dados e publicou-os na divulgação final, e nos quadros 2 e 3 acima.

(336)

Para maior transparência, a Comissão identificou informações não confidenciais pertinentes que indicam que os preços de EMC atingiram os níveis mais elevados de sempre devido aos baixos níveis de água no Reno durante o inverno de 2018-19, e acrescentou essas informações ao dossiê não confidencial.

(337)

O Governo da Indonésia respondeu a estas informações e argumentou que os lucros excecionais no inverno de 2018-19 se deviam também ao aumento da procura de EMC na União no inverno, devido às suas características físicas e à diminuição dos custos de produção da indústria da União no período posterior ao PI.

(338)

Mais alegou que o preço de venda unitário permaneceu estável e até diminuiu durante o período posterior ao PI, o que indica que o aumento dos preços não era excecional.

(339)

O Governo da Indonésia alegou ainda que os problemas de abastecimento de matérias-primas no inverno de 2018-2019 poderiam ter influenciado os valores relativos à rendibilidade da indústria da UE no T2 de 2019.

(340)

Os argumentos do Governo da Indonésia foram rejeitados, uma vez que se baseavam em conjeturas e não estavam relacionados com o artigo que a Comissão tinha colocado no dossiê não confidencial para assistir as partes no que respeita à situação específica no inverno de 2018-19.

(341)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, no período posterior ao PI, a situação económica da indústria da União se deteriorou ainda mais.

5.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

5.1.   A natureza das subvenções em causa

(342)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o produtor-exportador Wilmar observou que a Comissão não tinha estabelecido uma ligação entre as subvenções constatadas e a subcotação e depreciação dos preços.

(343)

A Comissão discordou. Existe uma ligação clara entre a disponibilidade de óleo de palma em bruto a preços baixos e a subcotação de preços apurada durante o período de inquérito, uma vez que os membros da indústria da União, que têm de se abastecer de óleo de palma em bruto no mercado mundial, pagam muito mais pelas suas matérias-primas e não podem, por conseguinte, igualar os preços do biodiesel indonésio objeto de subvenções. A continuação deste programa, juntamente com os outros dois programas de subvenção identificados no presente inquérito, tem a capacidade de manter as exportações de biodiesel da Indonésia a um nível que afeta a indústria da União.

(344)

A Wilmar comenta em seguida o considerando 350 do regulamento provisório, reiterando que há um limite natural para as importações de EMP na União, e que portanto a Comissão não pode afirmar que as importações aumentariam.

(345)

Dado que a Wilmar não explicou o que é este «limite natural», esta alegação não pôde ser testada, pelo que é rejeitada. Na opinião da Comissão, não há obstáculos (para lá da procura do mercado, sujeita a regras de concorrência leal) às importações de biodiesel da Indonésia para a UE.

(346)

Depois da divulgação final, a Wilmar reiterou novamente os argumentos que havia apresentado na fase provisória quanto à relação entre as subvenções constatadas e a ameaça de prejuízo. No entanto, não foram apresentados novos argumentos, pelo que as suas alegações foram novamente rejeitadas.

(347)

A Wilmar observou igualmente que a Masol, o maior produtor de EMP na União, estava coligada com o produtor de biodiesel indonésio Grupo Musim Mas, e questionou a que preço poderia a Masol obter o seu óleo de palma proveniente da Indonésia.

(348)

A Comissão não se pronunciou sobre as operações comerciais confidenciais de empresas específicas na União ou em qualquer outro local. No entanto, a Comissão estabeleceu que a Masol obtém o seu óleo de palma em condições de plena concorrência. A relação entre o Grupo Musim Mas e a Masol não teve influência, portanto, sobre a análise do prejuízo.

(349)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia alegou, uma vez mais, que o OPPF não era um programa de subvenção e que o direito nivelador de exportação sobre o óleo de palma em bruto tinha sido reduzido a zero.

(350)

A Comissão assinalou as conclusões da secção 3 acima sobre as subvenções, que confirmam claramente o contrário.

(351)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 349 a 350 do regulamento provisório.

5.2.   Taxa de aumento significativa das importações objeto de subvenções

(352)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia observou que a Comissão deveria ter em conta a evolução das importações de biodiesel provenientes da Indonésia após o período de inquérito.

(353)

A Comissão analisou as importações provenientes da Indonésia entre o final do período de inquérito e o final de junho de 2019 (ou seja, entre o T4 2018 e o T2 2019):

Quadro 4

Importações provenientes da Indonésia durante e depois do período de inquérito

 

Período de inquérito

T4 2018

T1 2019

T2 2019

Importações totais de biodiesel (toneladas) provenientes da Indonésia

516 068

139 091

234 677

207 310

Fonte: base de dados Surveillance II.

(354)

A Comissão observou que, embora o período de inquérito abranja quatro trimestres, do T4 2017 ao T3 2018, houve apenas importações significativas nos dois últimos trimestres. Para efeitos de referência, os quatro trimestres do período de inquérito são aqui reproduzidos:

Quadro 5

Importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito

 

T4 2017

T1 2018

T2 2018

T3 2018

Importações totais de biodiesel (toneladas) provenientes da Indonésia

0

25 275

227 114

263 678

Fonte: base de dados Surveillance II.

(355)

Os dados mostram que as importações provenientes da Indonésia efetivamente continuaram após o final do período de inquérito, e em quantidades significativas. No entanto, o ponto máximo em 2018, 263 678 toneladas por trimestre no T3, não pode ser comparado com o T3 de 2019, uma vez que as importações durante este trimestre são afetadas pela instituição dos direitos provisórios. Além disso, os três primeiros trimestres após o período de inquérito não são diretamente comparáveis aos três últimos trimestres do período de inquérito, tendo em conta as diferenças sazonais, pelo que os dados relativos ao período posterior ao PI são inconclusivos quanto à questão de saber se é de esperar um aumento futuro substancial das importações.

(356)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia observou que, ao comparar o T2 de 2019 com o T2 de 2018, as importações provenientes da Indonésia tinham caído 9%, o que, por conseguinte, deveria demonstrar que não era de prever um aumento substancial das importações.

(357)

A Comissão rejeita esta alegação, uma vez que a diferença de 9% corresponde a 20 000 toneladas, ou a uma remessa de biodiesel. Por conseguinte, a diferença entre os dois trimestres pode ser explicada por a data de uma única remessa calhar de um lado ou do outro de um trimestre. Além disso, os elementos de prova relativos a apenas um trimestre não contradizem a conclusão da Comissão de que os dados são inconclusivos quanto a saber se é de esperar um aumento substancial das importações no futuro.

(358)

O Governo da Indonésia e o produtor-exportador Wilmar solicitaram igualmente que a Comissão considerasse «substancial» a quantidade de importações de biodiesel provenientes da Argentina, dado que a maior parte do aumento das importações em geral provinha da Argentina. A Comissão já referiu o impacto das importações provenientes da Argentina nos considerandos 368 a 370 do regulamento provisório, dado que nem o Governo da Indonésia nem a Wilmar contestam. O efeito das importações provenientes da Argentina faz parte da avaliação do nexo de causalidade e não põe em causa o aumento substancial das importações provenientes da Indonésia.

(359)

O produtor-exportador Wilmar solicitou à Comissão que considerasse «substancial» por?? referência às importações provenientes da Indonésia anteriores ao período considerado. Não é prática da Comissão alargar a sua análise para além do período considerado, e este argumento foi rejeitado. De qualquer modo, como referido anteriormente, as importações provenientes da Indonésia parecem ter atingido volumes semelhantes aos já observados no contexto do inquérito anti-dumping de 2013.

(360)

Tanto a Wilmar como o Governo da Indonésia observaram então as disposições da Diretiva RED II, que no futuro irão limitar as importações de EMP com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo na UE. A Comissão observou que este limite começa a produzir efeitos a partir do final de 2023 (41). Tendo em conta que o efeito dessa diretiva não pode ser previsto, e que o EMP ainda pode ser importado na UE ao abrigo dessa diretiva nas condições por ela estabelecidas, este argumento foi igualmente rejeitado, uma vez que não afeta a análise atual da ameaça de prejuízo que as importações indonésias representam para a indústria da União num futuro próximo.

(361)

Na sequência da divulgação final, a Wilmar reiterou as suas observações sobre a probabilidade de um aumento das importações provenientes da Indonésia, e solicitou novamente à Comissão que alargasse o seu período considerado para antes de 2013.

(362)

Mais uma vez, a Comissão rejeita estas observações e, em especial, o pedido de prorrogação artificial do período considerado para ter em conta os períodos anteriores à instituição de direitos anti-dumping, que não é a prática da Comissão. Assim, a Comissão considerou adequado, no caso em apreço, centrar a sua análise no período considerado e nos desenvolvimentos posteriores ao período do inquérito.

(363)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia observou que alguns países parecem estar a restringir o acesso ao mercado a biocombustíveis à base de óleo de palma, e referiu-se especificamente à Noruega e à França.

(364)

A Comissão observa que a Noruega não é membro da União Europeia, pelo que a sua legislação não tem impacto no mercado de biodiesel da UE. No entanto, a Comissão observa que o Governo norueguês parece ter imposto os mesmos critérios de sustentabilidade (elevado risco de alteração indireta do uso do solo) que estão em vigor na UE (42). A Comissão não vê qualquer ligação entre a legislação em vigor na Noruega e as exportações da Indonésia para a UE.

(365)

O Governo da Indonésia também fez uma referência específica a um regulamento adotado em França, «que irá proibir a utilização de óleo de palma em biocombustíveis a partir de 31 de dezembro de 2019» (43).

(366)

A análise desta lei parece mostrar que o Governo francês irá acabar com as isenções fiscais para o óleo de palma em 1 de janeiro de 2020 e, por conseguinte, o óleo de palma não será considerado um biocombustível em França se não for proveniente de uma plantação com baixo risco de alteração indireta do uso do solo (44).

(367)

A Comissão observou que a lei só produz efeitos a partir de 2020. Este é o início do período previsto ao abrigo da Diretiva RED II no qual as importações à escala da UE de biodiesel com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, como o EMP, serão limitadas aos níveis de 2019.

(368)

A Comissão observou também que, uma vez que só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, e apenas em França, esta lei não tem qualquer efeito sobre a quantidade de EMP consumida na União em 2019, e que o nível de 2019 se tornará no limite máximo para 2020, pelo que a legislação francesa não terá qualquer efeito sobre a quantidade de EMP importada a nível da União que conta para o mandato de mistura nos anos seguintes.

(369)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 351 a 352 do regulamento provisório.

5.3.   Capacidade disponível suficiente e capacidade de absorção de países terceiros

(370)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o Governo da Indonésia observou que a Comissão não tinha apresentado quaisquer dados específicos que demonstrassem a capacidade potencial dos Estados Unidos da América para absorver as exportações adicionais da Indonésia, o que foi referido nos considerandos 355 e 356 do regulamento provisório.

(371)

Dado o elevado nível das medidas em vigor nos EUA, a Comissão considerou que não é plausível que os EUA absorvam as exportações da Indonésia num futuro próximo.

(372)

A Comissão observou igualmente que o mais recente relatório GAIN dos EUA, publicado em Jacarta (45), analisou as estatísticas de exportação da Indonésia e mostrou que as exportações de biodiesel para os Estados Unidos da América (EUA) terminaram em novembro de 2016, e não recomeçaram.

(373)

Na sua resposta ao conjunto de questões sobre o período posterior ao PI que lhes foi enviado, o EBB observou que estava previsto que a capacidade na Indonésia aumentasse de 11,5 mil milhões de litros para 13 mil milhões de litros até 2021, de acordo com o último relatório GAIN dos EUA publicado em Jacarta.

(374)

O Governo da Indonésia também observou que a Indonésia está a passar de um mandato B20 para um mandato B30, que está a passar de uma mistura de 20% de biodiesel com diesel mineral para uma mistura de 30% de biodiesel, e que isto aumentaria a procura interna. A mesma questão foi igualmente levantada pelo produtor-exportador Wilmar.

(375)

Nas suas observações sobre a alegação do EBB referente aos dados relativos ao período posterior ao PI, o Governo da Indonésia observou que a aplicação do mandato B30 absorveria toda a capacidade de produção de biodiesel na Indonésia.

(376)

A Comissão registou a ambição do Governo indonésio de aumentar o mandato de B20 para B30, mas registou também as observações do EBB de 29 de abril de 2019, que mostram que os operadores indonésios enfrentam dificuldades em termos de distribuição, disponibilidade de infraestruturas de armazenamento e financiamento misto na execução do mandato B20, e que o objetivo do aumento do mandato é reduzir as importações de diesel mineral, e não reduzir as exportações de biodiesel para outros mercados, como o da UE.

(377)

Além disso, a Comissão registou as observações do EBB na sua lista de perguntas B relativa ao período posterior ao PI, apresentada em 6 de setembro de 2019, segundo a qual, embora o número de pontos de mistura esteja a ser reduzido e a sua dimensão tenha aumentado, o mandato B30 deverá levar tempo a implementar. Determinados setores (por exemplo, a exploração mineira) estão a solicitar um adiamento na execução do mandato B30, podem ser necessárias adaptações técnicas para os veículos funcionarem com combustível B30 e, no setor privado, as máquinas sujeitas à norma ASTM podem ficar fora de garantia se utilizarem combustível B30.

(378)

Por conseguinte, a Comissão não considera que a passagem de um mandato B20 para um mandato B30 vá limitar significativamente a quantidade de biodiesel exportado da Indonésia para a UE num futuro próximo, particularmente tendo em conta as capacidades não utilizadas muito significativas da indústria indonésia de biodiesel, que o relatório GAIN dos EUA estimou representarem 30% em 2019.

(379)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia comentou que a Comissão não tinha abordado plenamente a sua argumentação, que consistia em que a aplicação do mandato B30 é um compromisso do Governo da Indonésia, com ensaios completos a começar em novembro de 2019. Além disso, o Governo da Indonésia alega que a Comissão se limitou a repetir os argumentos do EBB.

(380)

O produtor-exportador Wilmar solicitou igualmente à Comissão que analisasse novamente o efeito do mandato B30 sobre a capacidade não utilizada futura da indústria de biodiesel da Indonésia.

(381)

A Comissão registou as observações adicionais do Governo da Indonésia e da Wilmar e ponderou a questão do mandato B30 com a devida diligência.

(382)

No entanto, o mais recente relatório GAIN dos EUA publicado em Jacarta sustenta as dúvidas do EBB quanto a se o mandato B30 pode ser alcançado dentro do prazo alegado pelo Governo da Indonésia. O relatório GAIN refere que o mandato B20, que era um objetivo obrigatório já para 2016, só poderá ser cumprido pela primeira vez em 2019, ou seja, três anos após o prazo estabelecido.

(383)

Dado que o aumento médio das taxas de mistura se situa entre 2,5 (46) e 3,2 (47) pontos percentuais por ano, um aumento de 19,9% para 30% num único ano parece ser um objetivo muito ambicioso.

(384)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é improvável que um mandato B30 seja cumprido num futuro próximo, e que afete significativamente a capacidade não utilizada na Indonésia num futuro próximo.

(385)

No considerando 357 do regulamento provisório, a Comissão considerou que os produtores indonésios não dispunham de outros mercados significativos, tendo em conta o nível proibitivamente elevado dos direitos aplicáveis às importações nos EUA.

(386)

Em resposta, a Wilmar observou que há exportações para a China, e que considera que a China tem capacidade para absorver exportações de EMP da Indonésia no futuro.

(387)

A Comissão observou que não está em vigor nenhum mandato de mistura na China, e que portanto as vendas não são efetuadas numa base de longo prazo. Na sua resposta ao questionário relativo ao período posterior ao PI, o EBB forneceu dados que mostram que a China se limita a importar EMP de forma oportunista, quando é mais barato do que o diesel mineral. Esta não pode ser considerada uma alternativa viável a longo prazo para as exportações indonésias ao aumento constante da procura de biodiesel no mercado da União devido ao mandato de mistura.

(388)

Depois da divulgação final, a Wilmar reafirmou, relativamente à exportação de EMP e também de óleo de palma da Indonésia para a China, que a China era um «mercado de exportação confirmado e estável para o biodiesel indonésio».

(389)

A Wilmar notou contudo que a China importa biodiesel de óleo de palma «graças ao baixo preço». Foi esta a conclusão da Comissão, na fase provisória, de que as importações da Indonésia para a China ocorrem apenas quando o EMP é mais barato do que o diesel mineral, pelo que as exportações para a China se baseiam na existência das práticas de subvenção já constatadas.

(390)

Uma vez que a China não dispõe de mandatos em vigor para a mistura de biodiesel com diesel mineral, a Comissão não dispunha de elementos de prova que confirmem a afirmação da Wilmar de que a China é um mercado de exportação confirmado e estável para o biodiesel indonésio.

(391)

Durante o período posterior ao PI, a China representou apenas cerca de 27% das exportações indonésias, tendo a União representado cerca de 71%. Portanto, apesar das vendas oportunistas de biodiesel da Indonésia para a China, a União continua a ser o mercado de exportação mais importante para os produtores indonésios.

(392)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Indonésia observou igualmente que a China estava a importar grandes quantidades de óleo de palma da Indonésia e que se previa que as importações de óleo de palma aumentassem, reduzindo a quantidade de óleo de palma disponível na Indonésia para transformação em biodiesel.

(393)

A Comissão observou que o Governo da Indonésia espera, por conseguinte, que o aumento da procura de óleo de palma na China fosse correspondido desviando o óleo de palma existente da produção de biodiesel para as vendas de exportação. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que as exportações de óleo de palma conduziriam a uma escassez da oferta de óleo de palma para os produtores indonésios de biodiesel. A Comissão espera que a reação da Indonésia ao aumento da procura de óleo de palma seja um aumento da oferta, em vez do desvio de fornecimentos existentes de atividades industriais como a produção de biodiesel.

(394)

A Comissão analisou igualmente as exportações de óleo de palma para a China utilizando os relatórios GAIN dos EUA para 2019 publicados em Jacarta. As exportações para a China parece terem aumentado, mas substituem as exportações para a Índia, onde os direitos de importação sobre o óleo de palma são elevados.

(395)

Por conseguinte, a Comissão considera que não há elementos de prova de um aumento a longo prazo da procura de biodiesel exportado da Indonésia para a China, e não há elementos de prova de que o aumento da procura de óleo de palma na China causaria uma escassez da oferta de óleo de palma para a produção de biodiesel para exportação para a União Europeia.

(396)

Na ausência de mais observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 353 a 357 do regulamento provisório.

5.4.   Nível de preços das importações subvencionadas

(397)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Wilmar afirmou que uma conclusão que aponta para a subcotação dos preços não pode servir de base para a conclusão de que existe uma ameaça de prejuízo, uma vez que a subcotação dos preços não é a mesma coisa que a depreciação e supressão de preços.

(398)

A Comissão discordou. As conclusões relativas à subcotação significativa são efetuadas no contexto de um estado extremamente delicado da indústria da União, embora esta ainda não tenha sofrido um prejuízo importante devido à subcotação observada. Esta subcotação, se continuar, constitui uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União.

(399)

De qualquer forma, a Comissão estabeleceu uma depreciação dos preços no considerando 328 do regulamento provisório, concluindo que, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações subvencionadas indonésias, a indústria da União não pôde beneficiar da diminuição dos custos durante o período de inquérito, uma vez que teve de repercutir plenamente esta diminuição dos custos nos seus clientes, a fim de evitar uma perda ainda maior de parte de mercado.

(400)

A Comissão observou neste contexto que as exportações de biodiesel da Indonésia para a China se situavam ao mesmo preço por tonelada das exportações para a UE em 2018 e na primeira metade de 2019.

(401)

Este dado revela igualmente a situação difícil da indústria da União e a atual ameaça que as importações em causa representam.

(402)

Depois da divulgação final, a Wilmar declarou novamente que uma constatação de subcotação dos preços não pode apoiar uma conclusão de que existe uma ameaça de prejuízo. A Comissão responde novamente afirmando que a subcotação constatada constitui uma ameaça de que a indústria da União sofrerá um prejuízo importante.

(403)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação e manteve as suas conclusões constantes do considerando 358 do regulamento provisório.

5.5.   Nível das existências

(404)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 359 do regulamento provisório.

5.6.   Conclusão

(405)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que, durante o período de inquérito, as importações provenientes da Indonésia constituíam uma ameaça de prejuízo para a indústria da União, tendo a Comissão confirmado as suas conclusões sobre a ameaça de prejuízo importante estabelecidas no considerando 360 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeitos das importações subvencionadas provenientes da Indonésia

(406)

No regulamento provisório, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações subvencionadas provenientes da Indonésia estavam a causar uma ameaça de prejuízo importante à indústria da União.

(407)

A Comissão concluiu que o aumento das importações durante o período de inquérito e a subcotação e depreciação dos preços da indústria da União pelas importações subvencionadas provocaram uma perda de parte de mercado da indústria da União, apesar dos aumentos de produção e de capacidade, e impediu a indústria da União de beneficiar de uma situação de mercado favorável.

(408)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia e a Wilmar observaram que a produção e a capacidade da indústria da União aumentaram durante o período considerado, juntamente com as quantidades absolutas das vendas. O Governo da Indonésia e a Wilmar observaram igualmente que, à medida que as importações provenientes da Indonésia aumentaram, a rendibilidade da indústria da União aumentou.

(409)

A Comissão não concordou com estas observações, em especial sobre os lucros da indústria da União, que permaneceram num intervalo entre -1% a 1% ao longo do período considerado. Por conseguinte, a alteração na rendibilidade durante o período considerado não é significativa.

(410)

Quanto à produção e à capacidade da indústria da União, apesar de estas terem aumentado em termos absolutos durante o período considerado, a indústria da União não foi capaz de beneficiar plenamente do aumento do consumo, com as importações provenientes da Indonésia a tirar parte de mercado à indústria da União.

(411)

O produtor-exportador indonésio Wilmar observou que, no considerando 346 do regulamento provisório, a Comissão concluiu provisoriamente que não havia uma existência concludente de um prejuízo importante. A Wilmar indicou a seguir que esta conclusão contradiz o considerando 363 do regulamento provisório, no qual a Comissão concluiu que as importações subvencionadas provenientes da Indonésia tiveram um impacto negativo na indústria da União.

(412)

Na sua análise à ameaça de prejuízo, a Comissão não viu qualquer contradição no facto de, apesar de não se verificar um prejuízo importante para a indústria da União, haver um claro impacto negativo sobre esta indústria.

(413)

Depois da divulgação final, a Wilmar voltou a reafirmar os seus argumentos, tratados nos considerandos 408 e 411, que a Comissão novamente rejeita.

(414)

O Governo da Indonésia também se pronunciou sobre este ponto depois da divulgação final. O governo reafirmou não ver qualquer nexo de causalidade entre as importações provenientes da Indonésia e os resultados da indústria da União. A Comissão tomou nota da insistência do Governo da Indonésia na sua opinião, mas continuou a considerar que a análise anterior mostrou que as importações provenientes da Indonésia constituem, na ausência de medidas, uma ameaça de prejuízo para a indústria da União.

(415)

Na ausência de mais observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 365 do regulamento provisório.

6.2.   Outros fatores conhecidos

6.2.1.   Importações provenientes da Argentina

(416)

Depois da divulgação provisória, tanto o Governo da Indonésia como a Wilmar apresentaram observações sobre o efeito das importações de biodiesel subvencionadas provenientes da Argentina sobre a indústria da União. Estas observações sugerem que a ameaça de prejuízo para a indústria da União se deveu unicamente às importações provenientes da Argentina.

(417)

Como a Comissão já expôs nos considerandos 368 a 370 do regulamento provisório, estas importações faziam parte de uma ameaça de prejuízo para a indústria da União durante o período de inquérito, razão pela qual a Comissão instituiu medidas sobre estas importações em fevereiro de 2019 e aceitou compromissos de preços.

(418)

Contudo, o facto de as importações argentinas constituírem uma ameaça de prejuízo durante o período considerado não significa que as importações indonésias não o fossem também, em especial após a entrada em vigor das medidas sobre as importações provenientes da Argentina. Aliás, ao examinar a ameaça de um prejuízo importante num futuro próximo, uma vez que estão já em vigor medidas contra as importações de biodiesel provenientes da Argentina, essas importações deixam de contar como uma das ameaças para a indústria da União.

(419)

Por conseguinte, a Comissão separou e distinguiu os efeitos que as importações provenientes da Argentina podem ter na indústria da União dos efeitos das importações provenientes da Indonésia no contexto da análise à ameaça de prejuízo importante (48).

(420)

Depois da divulgação final, a Wilmar reiterou novamente as observações formuladas na fase provisória relativamente às importações provenientes da Argentina, descrevendo a resposta da Comissão como «superficial». A Comissão discordou, observando que os efeitos das importações provenientes da Argentina são tratados na secção 6.2.1 do regulamento provisório.

6.2.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

(421)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia afirmou que as importações provenientes da China poderiam ser um fator significativo em qualquer futura consideração da causa do prejuízo para a indústria da União, e observou o aumento de 25% do volume das importações provenientes da China entre 2017 e o período de inquérito e que, entre 2016 e o período de inquérito, o preço das importações provenientes da China era inferior aos preços da indústria da União.

(422)

O Governo da Indonésia indicou ainda que, embora os preços das importações provenientes da China se situem a preços mais elevados do que os da Indonésia, isto não significa que não possam ter um impacto negativo na indústria da União.

(423)

O Governo indicou ainda que o biodiesel chinês utiliza uma matéria-prima diferente (óleo de cozinha usado) da do biodiesel indonésio. O biodiesel de óleos alimentares usados representa elevadas poupanças na emissão de gases com efeito de estufa e está sujeito ao regime de dupla contagem estabelecido na Diretiva Energias Renováveis. Parece, por conseguinte, ser uma opção preferível para a importação na UE.

(424)

A Comissão observou a existência de importações provenientes da China durante o período de inquérito e examinou o seu volume e preço no considerando 372 do regulamento provisório, observando que os volumes das importações provenientes da China eram inferiores aos provenientes da Indonésia e que o preço das importações provenientes da China era mais elevado do que o das provenientes da Indonésia.

(425)

A Comissão observou que o preço da União é uma combinação de vários tipos de biodiesel vendido na União, incluindo vendas com e sem um suplemento por dupla contabilização. As importações chinesas são efetivamente também de um tipo de biodiesel (fabricado a partir de óleos alimentares usados) que atrai um suplemento por dupla contabilização.

(426)

No entanto, em termos de volume, as importações provenientes da China são inferiores às da Indonésia (parte de mercado de 1,7%, contra 3,3% no caso da Indonésia), e as importações chinesas, ao contrário das importações da Indonésia, estão também sujeitas ao direito aduaneiro convencional de 6,5%.

(427)

A Comissão não recebeu qualquer elemento de prova de que essas importações tenham ou possam vir a ter um impacto negativo na indústria da União, ou de quaisquer alegações de prejuízo causado pelas importações provenientes da China. É importante voltar a sublinhar que os preços do biodiesel chinês são mais elevados do que os preços do biodiesel indonésio. De qualquer modo, mesmo que as importações provenientes da China afetem negativamente a indústria da União, estes efeitos não são de modo a atenuar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes da Indonésia e a ameaça de prejuízo apurada. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

6.2.3.   Importações de países terceiros após o período de inquérito

(428)

Nas suas observações após a divulgação provisória, a Wilmar fez uma análise das importações de biodiesel na UE provenientes de países terceiros posteriores ao período de inquérito e observou que as importações provenientes da China aumentaram e que as importações provenientes da Malásia aumentaram significativamente a preços que foram diminuindo de forma muito acentuada. A Wilmar assinalou ainda que os preços das importações provenientes da China e da Malásia eram inferiores ao preço de venda da indústria da União.

(429)

Do ponto de vista da Wilmar, estas importações enfraquecem e quebram o nexo de causalidade para a ameaça de prejuízo estabelecido no regulamento provisório.

(430)

As importações provenientes de países terceiros entre outubro de 2018 e junho de 2019 foram as seguintes. A parte de mercado estimada para o período de nove meses baseia-se no consumo durante o período de inquérito.

Quadro 6

Importações provenientes de países terceiros outubro de 2018 — junho de 2019

 

Volume das importações (toneladas)

Parte de mercado estimada (%)

Preço médio (EUR)

Argentina

667 678

5,7

673

Indonésia

581 086

5,0

655

Malásia

405 482

3,5

727

China

203 961

1,7

796

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(431)

As importações provenientes da Argentina foram objeto de medidas de compensação durante a última parte do período posterior ao PI. Embora os volumes fossem ligeiramente superiores aos das importações provenientes da Indonésia, os preços argentinos excederam também os preços indonésios, apesar de estarem sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 6,5%. Não se pode, portanto, considerar que as importações da Argentina tenham determinado os preços neste período. Além disso, como se indicou acima, uma vez que estão já em vigor medidas contra as importações de biodiesel provenientes da Argentina, essas importações não podem continuar a ser consideradas uma ameaça para a indústria da União.

(432)

Depois da divulgação final, a Wilmar alegou novamente que a Comissão devia ter em conta as importações argentinas, dado que o preço do biodiesel argentino durante o período posterior ao PI era inferior ao do da indústria da União.

(433)

A Comissão reiterou que o preço das importações provenientes da Argentina aumentou depois de fevereiro de 2019, altura em que as medidas sobre as importações argentinas entraram em vigor, pelo que a comparação dos preços deve ter em conta o facto de estar em vigor um compromisso de preços.

(434)

A Comissão notou que os preços chineses aumentaram entre o período de inquérito e o período posterior ao PI., durante o qual excederam também o preço médio cobrado pela indústria da União, apesar de estarem sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 6,5%. Além disso, a sua parte de mercado estabilizou após o período de inquérito.

(435)

Depois da divulgação final, a Wilmar voltou a notar as importações provenientes da China e efetuou um cálculo para comparar o preço no destino do biodiesel chinês em 2018 (826 euros por tonelada) com o preço médio de venda da indústria da União durante o período de inquérito (794 euros por tonelada).

(436)

Uma vez que os seus cálculos mostraram que o preço de importação chinês era superior ao preço médio da indústria da União, e que tal seria de esperar uma vez que o biodiesel chinês iria atrair uma dupla contabilização, a Comissão aceitou que o cálculo não mostra qualquer pressão sobre os preços por parte da China.

(437)

Embora as importações provenientes da Malásia tenham aumentado em volume e tenham diminuído de preço no período posterior ao PI, os volumes permaneceram inferiores aos da Indonésia e os preços permaneceram mais elevados, apesar de estarem sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 6,5%. Por conseguinte, não se pode considerar que tenham determinado os preços durante esse período.

(438)

Depois da divulgação final, a Wilmar registou novamente o aumento do volume e a diminuição dos preços das importações provenientes da Malásia. A Comissão reiterou que os preços da Malásia são mais elevados que os da Indonésia e estão sujeitos a um direito aduaneiro convencional.

(439)

As estatísticas de importação mostram que, embora haja importações significativas de biodiesel provenientes da Malásia e da China durante o período após o PI, a Comissão continuou a considerar que não foram em volume nem em preços suscetíveis de enfraquecer o nexo de causalidade entre a ameaça de prejuízo importante e as importações provenientes da Indonésia.

(440)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia observou que os preços das importações no quadro 6 não eram diretamente comparáveis, uma vez que o biodiesel proveniente da Argentina é EMS puro, o da Indonésia é EMP puro, e o biodiesel da China é fabricado a partir de óleos alimentares usados («UCOME»).

(441)

O Governo da Indonésia observou que, para calcular a subcotação dos preços, a Comissão tinha efetuado um ajustamento do preço do biodiesel EMAG-0 (EMS argentino) para o comparar com o EMP (biodiesel da Indonésia).

(442)

O Governo da Indonésia apresentou dados com base na mesma metodologia, que mostram que o preço comparável das importações provenientes da Argentina durante o período de inquérito foi inferior ao preço de importação da Indonésia, e o preço de importação comparável da China durante o período de inquérito era semelhante ao preço de importação da Indonésia.

(443)

No entanto, o cálculo do Governo da Indonésia sobreavaliou a amplitude do ajustamento em 30%, e não teve em conta o direito aduaneiro convencional aplicável às importações provenientes da Argentina e da China, mas não aplicável às importações indonésias.

(444)

Quando se aplica corretamente o ajustamento, refletindo corretamente o direito aduaneiro convencional, o panorama é bastante diferente. O preço de importação comparável da China excede significativamente o preço de importação da Indonésia, e a diferença de preços entre as importações provenientes da Argentina e as importações provenientes da Indonésia é significativamente reduzida.

(445)

O regulamento provisório já reconheceu que as importações provenientes da Argentina eram, em certa medida, responsáveis pela evolução negativa de alguns indicadores de prejuízo da indústria da União, incluindo o facto de o preço médio das importações provenientes da Argentina — mesmo em termos absolutos — ter sido inferior ao preço de importação da Indonésia durante o período de inquérito.

(446)

Os preços argentinos no período posterior ao PI não refletem plenamente a instituição das medidas contra as importações provenientes da Argentina, uma vez que as medidas só foram instituídas em fevereiro de 2019, ou seja, a meio do período posterior ao PI.

(447)

Por conseguinte, a comparação de preços apresentada pelo Governo da Indonésia não enfraquece o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Indonésia e a ameaça de prejuízo importante. O facto de outros fatores poderem ter contribuído para tornar a indústria interna «vulnerável» — ou seja, mais suscetível de sofrer um prejuízo futuro — não impede que se conclua pela existência de um nexo de causalidade entre as importações em causa e a ameaça de prejuízo futuro para a indústria interna (49).

6.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(448)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre as exportações da indústria da União.

6.2.5.   Preço das matérias-primas

(449)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia apresentou observações sobre a situação financeira da indústria da União e uma ligação entre esta e o preço do óleo de colza na União. O Governo da Indonésia afirmou que os preços da colza se mantiveram a um nível elevado ao longo do período considerado, e que esta foi a principal explicação para o facto de a indústria da União não ter obtido grandes lucros durante este período.

(450)

O comerciante de biodiesel Gunvor observou também que a colza é uma matéria-prima cara para o biodiesel, e que esta era uma causa provável da situação financeira da indústria da União.

(451)

A Comissão observou que os produtores de biodiesel da União incluídos na amostra utilizaram uma série de matérias-primas (50) para abastecer a procura em toda a União e ao longo das estações. Por conseguinte, a Comissão não encontrou uma correlação direta entre os preços da colza e os lucros da indústria da União pelo facto de a colza ser apenas uma das matérias-primas utilizadas pela indústria da União para abastecer o mercado da União.

(452)

A Comissão registou as suas observações no considerando 327 do regulamento provisório de que o custo unitário de produção da indústria da União seguiu a tendência dos preços durante o período considerado.

(453)

No entanto, a Comissão observou também que, no inverno de 2018-2019, o preço do biodiesel de óleo de colza (EMC) na União aumentou acentuadamente, enquanto o preço do próprio óleo de colza permaneceu estável. Por conseguinte, não existe uma relação constante entre o preço do óleo de colza e o preço do EMC no mercado da União.

(454)

Depois da divulgação final, a Wilmar contestou este argumento, alegando que ele não estava refletido no quadro 2 nem noutra parte do documento de divulgação final. Em particular, esse aumento do preço de venda do EMC devia ter tido impacto sobre o preço médio de venda da indústria da União, que permaneceu estável, uma vez que o EMC é alegadamente o biodiesel mais produzido na União.

(455)

No entanto, tal como referido no considerando 296 do regulamento provisório, o EMAG-0 é o tipo mais comum de biodiesel vendido pelos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, o preço médio de venda é impulsionado pelo EMAG-0, e também pelas quantidades substanciais de EMP e de outras misturas vendidas pelos produtores da União incluídos na amostra, para além do preço do EMC. Com efeito, o aumento dos preços do EMC reflete-se plenamente nos valores de rendibilidade, em especial no T4 de 2018. Também se reflete, em certa medida, no preço de venda médio, que permaneceu estável, apesar da pressão exercida sobre os preços pelos volumes significativos de importações subvencionadas.

(456)

Depois da divulgação final, o Governo da Indonésia reafirmou o seu argumento de que os elevados preços da colza na União estavam na origem da falta de rendibilidade durante o período considerado. A Comissão rejeitou este argumentou pelos motivos citados no considerando 445.

(457)

A Comissão concluiu assim que os preços das matérias-primas utilizadas pela indústria da União não atenuam o nexo de causalidade.

6.2.6.   Concorrência interna da UE e diferenças de desempenho entre os produtores da União incluídos na amostra

(458)

Depois da divulgação final, a Wilmar solicitou que a Comissão considerasse a concorrência interna entre os produtores da União. No entanto, este pedido não foi fundamentado. A Wilmar alegou ainda que o desempenho de um certo produtor que se reflete nos dados microeconómicos pode causar a distorção dos resultados globais da amostra.

(459)

A representatividade da amostra em termos de produção na União mencionada no considerando 265 do regulamento provisório e em termos de volume de vendas permaneceu praticamente inalterada durante o período considerado.

(460)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que os produtores da União incluídos na amostra são representativos de toda a indústria da União e que os seus dados microeconómicos são representativos da indústria da União no seu conjunto. A Comissão observou ainda que a análise da situação da indústria da União é sempre efetuada para toda a indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(461)

A Comissão confirmou as suas conclusões sobre o nexo de causalidade apresentadas nos considerandos 377 a 380 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(462)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas nos considerandos 382 a 384 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(463)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia observou que as medidas iriam afetar os importadores com as suas próprias instalações de mistura de biodiesel ou estabelecimentos de distribuição de biodiesel.

(464)

Tendo em conta as substanciais importações de biodiesel provenientes da Malásia, da China e da Argentina combinadas, sobre as quais não foram instituídas medidas, ou relativamente às quais está em vigor um compromisso de preços, a Comissão não concordou com esta conclusão.

(465)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 388 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(466)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia declarou que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da Indonésia criaria um monopólio para a indústria da União no mercado da União. Estas medidas aumentariam os preços do biodiesel para os utilizadores.

(467)

A Comissão rejeitou tais alegações. Em primeiro lugar, uma indústria da União composta por muitas empresas concorrentes está longe de ser um monopólio. Em segundo lugar, as importações provenientes da Argentina, da China e da Malásia não são afetadas pelas medidas contra a Indonésia. Por último, mesmo com a instituição de medidas, a União continua a receber importações significativas de biodiesel proveniente da Argentina ao abrigo do compromisso.

(468)

O Governo da Indonésia afirma que as importações a preços acessíveis de biodiesel em quantidades suficientes são da maior importância para a União. A Comissão não discorda desta afirmação, mas observou que, uma vez que o teor de biodiesel na bomba de gasolina não é normalmente superior a 10%, o efeito negativo do aumento dos preços do biodiesel é apenas parcialmente repercutido no consumidor, pelo que não é significativo.

(469)

Nas suas observações à divulgação final, a Wilmar alega que o regulamento provisório não teve em conta o impacto das medidas sobre os produtores de gasóleo.

(470)

Os produtores de gasóleo são os utilizadores de biodiesel, uma vez que compram o biodiesel antes de venderem uma mistura de biodiesel e diesel mineral na bomba, tal como mencionado no considerando 462. Como nenhum utilizador colaborou no presente inquérito (51), isto significa também que nenhum produtor de gasóleo colaborou no presente inquérito.

(471)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 391 do regulamento provisório.

7.4.   Efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções e restabelecimento de uma concorrência efetiva

(472)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 393 do regulamento provisório.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(473)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa.

(474)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 394 a 395 do regulamento provisório.

8.   REGISTO

(475)

Na sequência da divulgação provisória, o EBB discordou da conclusão da Comissão de que não se justificava o registo das importações.

(476)

O EBB opôs-se ao raciocínio da Comissão, afirmando que o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base apenas exige que a indústria da União apresente «elementos de prova suficientes para justificar o registo das importações» e que não existe qualquer ligação entre o artigo 24.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 4, no direito. O artigo 16.o, n.o 4, estabelece as condições para a cobrança retroativa de direitos durante o período de registo.

(477)

Em segundo lugar, o EBB afirmou que, mesmo que fosse necessário cumprir os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base para que o registo tivesse lugar, a Comissão tem o direito de encontrar «circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação.»

(478)

O EBB afirmou que o artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base autoriza a Comissão a ler «ameaça de prejuízo» sempre que o termo «prejuízo» esteja escrito no regulamento.

(479)

A Comissão não concordou com as alegações do EBB, uma vez que o artigo 16.o, n.o 4, deixa claro que a Comissão tem de encontrar «um prejuízo dificilmente reparável». «Um prejuízo dificilmente reparável» refere-se a uma situação em que, na ausência da cobrança retroativa dos direitos, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União pode ser agravado devido a importações maciças antes de poderem ser adotadas medidas. Não é esse o caso quando as conclusões de um inquérito se baseiam numa ameaça de prejuízo importante.

(480)

Assim, a Comissão considerou que uma «ameaça de um prejuízo dificilmente reparável» não é abrangida pelo artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

(481)

Por conseguinte, a Comissão confirma as conclusões do regulamento provisório nos considerandos 403 e 404.

9.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(482)

Tendo em conta as conclusões da Comissão sobre as práticas de subvenção, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídos direitos de compensação definitivos, a fim de evitar que se concretize a ameaça iminente de prejuízo importante para a indústria da União devido às importações subvencionadas provenientes da Indonésia.

9.1.   Nível das medidas de compensação

(483)

O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(484)

O artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, estabelece: «Sempre que a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que não é do interesse da União determinar o montante das medidas em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União».

(485)

Não foram apresentadas informações nesse sentido à Comissão, pelo que o nível das medidas de compensação será estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

(486)

Depois da divulgação final, o produtor-exportador Wilmar observou a ausência de uma análise explícita da margem de prejuízo. Em especial, a Wilmar alegou que, para determinar se o montante das medidas deveria ser estabelecido ao nível das subvenções passíveis de medidas de compensação, se deve ter em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas.

(487)

Todas as informações apresentadas pelas partes interessadas foram tidas em conta ao proceder a essa determinação. Embora haja efetivamente um número limitado de partes na União que manifestaram a sua oposição a medidas de compensação em geral, estas partes não deram qualquer informação sobre a razão pela qual não seria do interesse da União instituir direitos de compensação ao nível das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(488)

Em especial, o artigo 31.o, n.o 7, requer que, para efeitos da análise do interesse da União, as informações só sejam tidas em conta se forem sustentadas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade. Por conseguinte, uma declaração de oposição não fundamentada à instituição de medidas de compensação é muito pouco relevante a este respeito.

(489)

Dado que as medidas definitivas neste caso se irão basear no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado, o nível da margem de prejuízo não é relevante. Por conseguinte, o critério previsto no artigo 15.o, n.o 1, quinto parágrafo, não é aplicável.

9.2.   Ofertas de compromisso de preços

(490)

Um produtor-exportador indonésio («requerente») apresentou uma oferta voluntária de compromisso de preços, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. A Comissão analisou a oferta de compromisso e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir indicadas.

(491)

O preço mínimo de importação proposto não era adequado, uma vez que não era suficiente para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, o aumento de preços no âmbito do compromisso de preços não deve ser superior ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(492)

O nível anual, ou seja, o limite anual das importações sujeitas ao compromisso proposto pelo requerente, abrangia o total das exportações de biodiesel da Indonésia e era vinculativo para outros exportadores indonésios, que não apresentaram uma oferta de compromisso. A oferta não mencionava como é que o nível anual seria controlado de forma a garantir a sua observância.

(493)

A Comissão considerou excessivo o nível anual de importações ao preço mínimo de importação. Esse nível excedia a parte de mercado das importações de biodiesel da Indonésia durante o período de inquérito. Juntamente com a ausência de um limite trimestral para as importações, o nível anual proposto aumentava bastante o risco de entrada no mercado da União de um nível elevado de importações em certos meses.

(494)

A Comissão observou que o requerente tem uma estrutura muito complexa e utiliza canais de venda complexos. Mesmo no âmbito do compromisso adicional apresentado relativamente aos canais de venda, a probabilidade de evasão e compensação cruzada aumentaria, e não seria possível efetuar um controlo eficaz.

(495)

A Comissão enviou uma carta ao requerente, expondo as razões para rejeitar a oferta de compromisso e dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. A Comissão recebeu observações do requerente no que diz respeito ao preço mínimo de importação, ao nível anual e aos riscos de compensação cruzada, também no contexto das observações adicionais do EBB sobre a oferta inicial de compromisso. Juntamente com as suas observações, o requerente reviu também alguns elementos da oferta de compromisso fora do prazo aplicável.

(496)

Nas suas observações, o requerente não concordou com a conclusão da Comissão de que o preço mínimo de importação não é suficiente para compensar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. O requerente não alterou a metodologia de cálculo do preço mínimo de importação proposto. A Comissão manteve as suas conclusões e, por conseguinte, rejeitou o pedido.

(497)

O requerente esclareceu ainda que o nível anual estabelecido na oferta de compromisso abrangeria apenas as importações na União de produtos produzidos ou comercializados pelo requerente. O requerente propôs também a redução do nível anual e a introdução de um limite trimestral para a utilização do nível anual.

(498)

A Comissão congratulou-se com a explicação relativa ao nível anual e observou que este, como apresentado pelo requerente, era vinculativo apenas para o requerente. Esta era uma das razões pelas quais a Comissão considerava o nível excessivo, uma vez que o nível anual proposto excedia a parte de mercado das importações de todos os exportadores indonésios de biodiesel durante o período de inquérito, enquanto o nível se destinava a apenas um exportador — o requerente. O novo nível proposto era inferior ao nível anual fixado na oferta de compromisso, mas permanecia mesmo assim a um nível muito elevado, uma vez que estava perto do nível total das importações de biodiesel provenientes da Indonésia durante o período de inquérito. A Comissão observa igualmente que a proposta revista também não menciona como é que o nível anual seria controlado de forma a garantir a sua observância. A Comissão manteve as suas conclusões e, por conseguinte, rejeitou o pedido.

(499)

Nas suas observações, o requerente não concordou com a conclusão da Comissão relativa à sua estrutura complexa e aos seus canais de venda complexos. O requerente não propôs qualquer compromisso adicional para lá dos incluídos na oferta de compromisso. A Comissão manteve as suas conclusões e, por conseguinte, rejeitou o pedido.

(500)

A Comissão considerou que o controlo do compromisso seria impraticável e inviável pelos motivos estabelecidos nos considerandos 490 a 499, e, por conseguinte, rejeitou a oferta final.

9.3.   Medidas definitivas

(501)

Devem ser instituídas medidas de compensação definitivas sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia, em conformidade com as regras enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que estabelece que o montante do direito de compensação definitivo deve corresponder ao montante total determinado das subvenções passíveis de medidas de compensação

(502)

Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação (%)

PT Ciliandra Perkasa

8,0

PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (Grupo Musim Mas)

16,3

PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (Grupo Permata)

18,0

PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Grupo Wilmar)

15,7

Todas as outras empresas

18,0

(503)

As taxas do direito de compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, por conseguinte, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da Indonésia e produzido por essas empresas. Os produtos importados em causa fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(504)

Uma empresa pode requerer a continuação da aplicação dessas taxas individuais, apesar de alterar posteriormente a sua firma ou a firma de uma das suas entidades. O pedido deve ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam à empresa demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa de beneficiar da taxa do direito individual que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, informando da alteração da firma.

(505)

Se a evolução verificada após o período de inquérito conduzir a uma alteração das circunstâncias com caráter duradouro, podem ser tomadas medidas adequadas em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(506)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (52), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

9.4.   Liberação dos direitos provisórios

(507)

O artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base dispõe que cabe à Comissão decidir a proporção do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.

(508)

O artigo 16.o, n.o 2, estabelece ainda que, em caso de ameaça de prejuízo importante, não serão cobrados direitos provisórios a menos que se verifique que a ameaça de prejuízo importante, na ausência de medidas provisórias, se traduziu num prejuízo importante.

(509)

Tendo em conta as conclusões do presente processo, os montantes provisórios devem ser liberados e não cobrados, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de base.

(510)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (53),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex-1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex -15180091 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex -15180095 (código TARIC 1518009510), ex -15180099 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex -27101943 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex -27101946 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex -27101947 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 27102011, 27102015, 27102017, ex -38249992 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 38260010 e ex -38260090 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Indonésia.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito de compensação definitivo (%)

Código adicional TARIC

PT Ciliandra Perkasa

8,0

B786

PT Intibenua Perkasatama e PT Musim Mas (Grupo Musim Mas)

16,3

B787

PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo (Grupo Permata)

18,0

B788

PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Grupo Wilmar)

15,7

B789

Todas as outras empresas

18,0

C999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente liberados os montantes garantidos por meio do direito de compensação provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1344.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  JO C 439 de 6.12.2018, p. 16.

(3)  JO L 212 de 13.8.2019, p. 1.

(4)  A CFPP é a temperatura mais baixa a que um determinado volume de (bio)diesel pode passar por um filtro normalizado. Este valor dá uma estimativa do limite mínimo de temperatura para a utilização de (bio)diesel.

(5)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 6, considerandos 35 e 36.

(6)  JO L 315 de 26.11.2013, p. 2, considerandos 17 a 21.

(7)  JO L 331 de 28.12.2018, p. 4.

(8)  Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/AB», de 11 de março de 2011, n.o 317. Ver também Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos – Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS437/AB/RW», adotado em 16 de julho de 2019, n.o 5.96.

(9)  Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/AB», de 11 de março de 2011, n.o 318.

(10)  A Comissão observou que um produtor-exportador comunicou custos de conversão mais elevados para uma das suas fábricas. Este produtor explicou que se tratava de uma instalação nova e que a depreciação tem um impacto significativo nos custos. Contudo, o produtor acrescentou que os custos das suas outras instalações são mais representativos. Esses custos estão dentro do intervalo acima referido. Perante estes dados, a Comissão não teve em conta esses custos, que são, no entanto, inferiores aos custos de conversão calculados pelo Governo da Indonésia.

(11)  Observações sobre o documento de divulgação geral final em nome do Governo da República da Indonésia, de 14 de outubro de 2019, ponto 16.

(12)  A reação química utilizada no processo de refinação produz glicerina como subproduto. A glicerina é então vendida no mercado, e, portanto, não representa um custo.

(13)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 13.

(14)  https://www.thejakartapost.com/news/2019/09/25/palm-oil-export-levies-suspended-to-help-producers-cope-with-low-prices.html (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(15)  Tal como referido no considerando 142, a Comissão não pôde retirar qualquer conclusão das respostas dos fornecedores de óleo palma em bruto no que respeita à sua rendibilidade.

(16)  https://lloydslist.maritimeintelligence.informa.com/LL1125599/Indonesia-CPO-exports-get-boost-from-levy-relief (consultado em 23 de setembro de 2019).

(17)  https://www.theedgesingapore.com/new-indonesian-export-levies-great-news-upstream-planters-threat-processors-cgs-cimb (consultado em 23 de setembro de 2019).

(18)  Como se explica no considerando 133 do regulamento provisório, «[…] quando o preço oferecido pelo potencial comprador é inferior a essa “ideia de preço”, o Conselho de Administração é notificado em conformidade e decide aceitar ou não a oferta. Durante a visita de verificação, a Comissão confirmou que essas aceitações ocorrem regularmente. Em qualquer caso, o facto de as decisões sobre os preços serem tomadas pelo Conselho de Administração da PTPN, no qual está exclusivamente representado o Governo da Indonésia, indica que o Governo da Indonésia exerce um controlo significativo sobre a PTPN e o seu comportamento em matéria de decisões sobre preços».

(19)  Relatório GAIN «Indonesia Oilseeds and Products Annual» 2019.

(20)  t19.005028

(21)  Ver relatório do painel, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/R», n.o s 11.38 a 11.69.

(22)  O Departamento do Comércio dos EUA calculou os preços de referência mensais do mercado para cada tipo de borracha, com base nas compras efetivas de borracha a fontes privadas por parte dos produtores, e utilizou estes parâmetros de referência mensais para determinar mensalmente se tinha sido concedida uma vantagem. Para cada produtor de pneus, o Departamento do Comércio dos EUA adicionou os montantes da vantagem positiva assim calculados para cada tipo de borracha, de modo a obter um montante total da vantagem obtida no período de inquérito por esse produtor de pneus a partir daquele tipo de borracha. Os totais das vantagens específicas obtidas com base nos inputs foram adicionados para chegar à vantagem total concedida ao produtor de pneus a partir do fornecimento público de todos os tipos de inputs de borracha durante o período de inquérito. A China argumentou que, se algumas aquisições durante o período de inquérito tiverem sido efetuadas por um valor superior ao de referência, ou acima do preço de mercado, o montante total desses montantes das vantagens «negativas», medido em relação ao preço de referência, deve, em termos jurídicos, ser deduzido dos montantes das vantagens «positivas» durante todo o período de inquérito.

(23)  Ver relatório do painel, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/R», n.o 11.45. Ver também no mesmo sentido o acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019, Jindal Saw ECLI:EU:T:2019:235, n.o s 180 a 182.

(24)  Relatório do Órgão de Recurso, «Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China, WT/DS379/R», n.o 11.47.

(25)  Relatório do Painel, «Estados Unidos — Subvenções à Upland Cotton», WT/DS267/R, Ad.1 a Ad.3 e Corr.1, adotado em 21 de março de 2005, e alterado pelo Relatório do Órgão de Recurso WT/DS267/AB/R, DSR 2005: II, p. 299, n.o 7.1140.

(26)  WT/DS379/AB/R («EUA — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China»), Relatório do Órgão de Recurso, de 11 de março de 2011, DS 379, n.o 373

(27)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(28)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(29)  Artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(30)  Regulamento (UE) n.o 490/2013 da Comissão, de 27 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, quadro 2 (JO L 141 de 28.5.2013, p. 6).

(31)  Quimicamente, o biodiesel é geralmente um éster metílico de ácidos gordos, ou EMAG.

(32)  NCP P101P e P102P.

(33)  Os restantes 45% das vendas da indústria da União têm um CFPP que não é +10 nem 0.

(34)  WT/DS480/R União Europeia — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Indonésia

(35)  Relatório do Painel, UE — Biodiesel (Indonésia), n.o 7.156.

(36)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 19, considerandos 133 a 135.

(37)  Note-se que o considerando 298 do regulamento provisório continha um erro material e mencionava uma margem de subcotação de 17,5%.

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 12.2.2019, p. 1).

(39)  Os dados relativos à produção e ao volume de vendas referentes aos nove meses após o período de inquérito (de outubro de 2018 a junho de 2019), registados neste quadro, foram extrapolados para uma base anual, multiplicando por um fator de 12/9 para obter valores anuais comparáveis.

(40)  Ver, por exemplo, o artigo da imprensa sobre a AGQM, de 14 de novembro de 2018: https://www.agqm-biodiesel.de/en/news/news/price-european-rme-hits-all-time-high-due-low-rhine-levels (consultado pela última vez a 22 de outubro de 2019).

(41)  Artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(42)  Ver, por exemplo, https://www.regnskog.no/en/news/palmoil-in-biodiesel-sees-massive-drop-in-norway (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(43)  https://www.ofimagazine.com/news/france-bans-palm-oil-from-biofuels (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(44)  https://www.reuters.com/article/us-total-biofuels-palmoil/french-court-rules-against-tax-breaks-for-palm-oil-biofuel-idUSKBN1WQ0ZG (última consulta em 21 de outubro de 2019).

(45)  US GAIN Biofuels Annual, Jacarta, Indonésia, 9.8.2019.

(46)  Média 2011-2019

(47)  Média 2016-2019

(48)  Ver relatório do painel, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre determinados papéis revestidos da Indonésia, WT/DS491/R, adotado a 22 de janeiro de 2018, n.o s 7.204 a 7.212.

(49)  Ver relatório do painel, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre determinados papéis revestidos da Indonésia, WT/DS491/R, adotado a 22 de janeiro de 2018, n.o 7.233.

(50)  A Comissão não dispõe de informações precisas sobre a repartição exata das matérias-primas utilizadas pela indústria da União.

(51)  Considerando 389 do regulamento provisório.

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/96


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2093 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere à análise de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

(2)

Os teores máximos autorizados de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos e perclorato nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (4) estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em determinadas categorias de géneros alimentícios.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 estabelece os critérios de desempenho específicos a cumprir pelos métodos validados de análise de contaminantes nos géneros alimentícios, aplicados pelos laboratórios europeus competentes. Por conseguinte, é adequado estabelecer no Regulamento (CE) n.o 333/2007 critérios de desempenho específicos a cumprir pelo método de análise para o controlo dos teores máximos de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida nos géneros alimentícios.

(4)

Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios elaboraram um documento de orientação sobre a estimativa do limite de deteção (LOD) e do limite de quantificação (LOQ) para as medições no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (5). Por conseguinte, é conveniente adaptar as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 333/2007 e relativas ao limite de deteção e ao limite de quantificação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ésteres glicidílicos de ácidos gordos, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) e perclorato incluídos na lista das secções 3, 4, 6 e 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e para o controlo dos teores de acrilamida em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (*1), devem ser efetuadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).»"

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).

(5)  Documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais, Relatórios Técnicos do JRC EUR 28099 UE (2016). Disponível em: http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC102946/eur%2028099%20en_lod%20loq%20guidance%20document.pdf


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto C.3.1, Definições, as definições de «LOD» e de «LOQ» passam a ter a seguinte redação:

«"LOD"= limite de deteção, teor mínimo medido a partir do qual é possível deduzir a presença do analito com uma certeza estatística razoável.»

«"LOQ"= limite de quantificação, teor mais baixo a partir do qual é possível medir o analito com uma certeza estatística razoável.»

2)

No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Critérios de desempenho para métodos de análise de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos:

Critérios de desempenho para métodos de análise de 3-MCPD em géneros alimentícios especificados no ponto 4.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Quadro 6-A

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Géneros alimentícios especificados no ponto 4.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Amostras «em branco»

Inferior ao LOD

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

75-110 %

Limite de deteção (LOD)

≤ 5 μg/kg (em relação à matéria seca)

Limite de quantificação (LOQ)

≤ 10 μg/kg (em relação à matéria seca)

Critérios de desempenho para métodos de análise de 3-MCPD em géneros alimentícios especificados no ponto 4.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Quadro 6-B

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Géneros alimentícios especificados no ponto 4.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Amostras «em branco»

Inferior ao LOD

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

75-110 %

Limite de deteção (LOD)

≤ 7 μg/kg

Limite de quantificação (LOQ)

≤ 14 μg/kg

Critérios de desempenho para métodos de análise de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressos em 3-MCPD, em géneros alimentícios especificados no ponto 4.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Quadro 6-C

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Géneros alimentícios especificados no ponto 4.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

70-125 %

Limite de deteção (LOD)

Três décimos do LOQ

Limite de quantificação (LOQ)

para géneros alimentícios especificados em 4.3.1 e 4.3.2

≤ 100 μg/kg em óleos e gorduras

Limite de quantificação (LOQ)

para géneros alimentícios especificados em 4.3.3 e em 4.3.4 com um teor de gordura < 40 %

≤ dois quintos do teor máximo

Limite de quantificação (LOQ)

para géneros alimentícios especificados em 4.3.4 com um teor de gordura ≥ 40 %

≤ 15 μg/kg de gordura

Critérios de desempenho para métodos de análise dos ésteres glicidílicos de ácidos gordos, expressos em glicidol, em géneros alimentícios especificados no ponto 4.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Quadro 6-D

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Géneros alimentícios especificados no ponto 4.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

70-125 %

Limite de deteção (LOD)

Três décimos do LOQ

Limite de quantificação (LOQ)

para géneros alimentícios especificados em 4.2.1 e 4.2.2

≤ 100 μg/kg em óleos e gorduras

Limite de quantificação (LOQ)

para géneros alimentícios especificados em 4.2.3 com um teor de gordura < 65 % e em 4.2.4 com um teor de gordura < 8 %

≤ dois quintos do teor máximo

Limite de quantificação (LOQ)

para géneros alimentícios especificados em 4.2.3 com um teor de gordura ≥ 65 % e em 4.2.4 com um teor de gordura ≥ 8 %

≤ 31 μg/kg de gordura»

3)

No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea d), «Notas relativas aos critérios de desempenho», passa a ter a seguinte redação:

«d)

Critérios de desempenho para métodos de análise de acrilamida:

Quadro 8

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Todos os alimentos

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Amostras «em branco»

Inferior ao limite de deteção (LOD)

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

75-110 %

Limite de deteção (LOD)

Três décimos do LOQ

Limite de quantificação (LOQ)

Para géneros alimentícios com níveis de referência < 125 µg/kg: ≤ dois quintos do nível de referência, mas não é necessário ser inferior a 20 µg/kg

Para géneros alimentícios com um nível de referência ≥ 125 µg/kg: ≤ 50 µg/kg»

4)

No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, são aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)

Critérios de desempenho para métodos de análise de perclorato:

Quadro 9

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Todos os alimentos

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

70-110 %

Limite de deteção (LOD)

Três décimos do LOQ

Limite de quantificação (LOQ)

≤ dois quintos do teor máximo

f)

Notas relativas aos critérios de desempenho:

A equação de Horwitz (*1) (para concentrações 1,2 × 10-7 ≤ C ≤ 0,138) e a equação de Horwitz modificada (*2) (para concentrações C < 1,2 × 10-7) são equações de precisão generalizada independentes do analito e da matriz e apenas dependentes da concentração para a maioria dos métodos de análise de rotina.

Equação de Horwitz modificada para concentrações C < 1,2 × 10-7:

RSDR = 22 %

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade Image 1

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1000 mg/kg). A equação de Horwitz modificada aplica-se a concentrações C < 1,2 × 10-7.

Equação de Horwitz para concentrações 1,2 × 10-7 ≤ C ≤ 0,138:

RSDR = 2C (-0.15)

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade Image 2

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1000 mg/kg). A equação de Horwitz aplica-se a concentrações 1,2 × 10-7 ≤ C ≤ 0,138.

(*1)  Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,63, 1980, 1344-1354."

(*2)  M. Thompson, Analyst, 125, 2000, 385-386.»"

5)

No ponto C.3.3.2, Abordagem de «adequação à finalidade», a expressão «Quadro 8» é substituída pela expressão «Quadro 10».


(*1)  Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,63, 1980, 1344-1354.

(*2)  M. Thompson, Analyst, 125, 2000, 385-386.»»


9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/102


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2094 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O período de aprovação das substâncias ativas dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina foi prorrogado até 31 de janeiro de 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão (3).

(3)

O período de aprovação das substâncias ativas benfluralina, fluaziname, flutolanil e mepiquato foi prorrogado até 29 de fevereiro de 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão (4).

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5).

(5)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão (JO L 294 de 21.11.2018, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (JO L 33 de 5.2.2019, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2021»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2021»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 114, mancozebe, a data é substituída por «31 de janeiro de 2021»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2021»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2021»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 128, dimoxistrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2021»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 187, flutolanil, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2021»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 188, benfluralina, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2021»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 189, fluaziname, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2021»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 191, mepiquato, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2021».


9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/105


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2095 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A quota de pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 (SAL/3BCD-F) foi atribuída à Polónia para 2018 pelo Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho (2).

(2)

Essa quota de pesca para 2018 foi aumentada em 1 369 espécimes, na sequência da aplicação da flexibilidade interanual prevista pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O aumento, correspondente a 10 % dos desembarques autorizados em 2017, foi calculado com base nas quantidades inutilizadas remanescentes após as declarações de capturas. Durante as missões de inspeção efetuadas na Polónia em 2018 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão detetou erros e subdeclarações nos dados de captura, que indicavam que a quota polaca de 2017 para o salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 tinha sido esgotada. Por conseguinte, a flexibilidade interanual entre 2017 e 2018 ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1380/2013 tinha sido indevidamente concedida e as quantidades em causa deviam ser deduzidas da quota de 2018.

(3)

A Comissão detetou igualmente outras incoerências nos dados polacos sobre a pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 em 2018, mediante verificação cruzada dos dados registados e comunicados durante as viagens de pesca inspecionadas e não inspecionadas. Estas incoerências na declaração da composição das capturas foram corroboradas por várias missões de auditoria e verificação realizadas na Polónia em 2018 e 2019, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os correspondentes relatórios de auditoria foram devidamente comunicados à Polónia e discutidos com este Estado-Membro.

(4)

Os elementos de prova recolhidos permitiram à Comissão estabelecer que a quota de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 atribuída à Polónia em 2018 pelo Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho foi excedida em 2 160 salmões. Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(5)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação aí indicados.

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve ser aplicado um fator de multiplicação igual a 1,00, dado que o volume correspondente à sobrepesca quantificado pela Comissão é inferior a 100 toneladas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 atribuída à Polónia para 2019 pelo Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho (4) é reduzida em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).


ANEXO

DEDUÇÃO DA QUOTA DE PESCA DE SALMÃO-DO-ATLÂNTICO DISPONÍVEL PARA A POLÓNIA EM 2019 REFERENTE A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2018 (em espécimes)

Desembarques autorizados em 2018 (quantidade total adaptada em espécimes) (1)

Total das capturas em 2018 (quantidade

em espécimes)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em espécimes)

Fator de multiplicação (3)

Fator de multiplicação suplementar (4) ,  (5)

Deduções a aplicar em 2019 (quantidade em espécimes)

PL

SAL

3BCD-F

Salmão-do-atlântico

Águas da União das subdivisões 22-31

5 729

15 739  (2)

17 899

113,72 %

2 160

1,00

/

2 160


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2017 para 2018, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Este montante inclui uma redução de 1 369 salmões correspondente à flexibilidade interanual indevidamente concedida em 2018, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, após deteção de erros e subdeclarações nos dados de captura referentes a 2017.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Aos casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.

(4)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(5)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2016, 2017 e 2018. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.


DECISÕES

9.12.2019   

PT

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L 317/108


DECISÃO (PESC) 2019/2096 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de novembro de 2019

que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/948 (EUTM Mali/2/2019)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões relativas ao controlo político e à direção estratégica da EUTM Mali, incluindo as decisões de nomeação dos comandantes subsequentes da Força da Missão da UE da EUTM Mali.

(2)

Em 29 de maio de 2019, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2019/948 (2), que nomeou o brigadeiro‐general Christian HABERSATTER comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali.

(3)

Em 22 de outubro de 2019, Portugal propôs que o brigadeiro‐general João Pedro RATO BOGA DE OLIVEIRA RIBEIRO fosse nomeado sucessor do brigadeiro‐general Christian HABERSATTER no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali a partir de 12 de dezembro de 2019.

(4)

Em 29 de outubro de 2019, o Comité Militar da UE apoiou essa recomendação.

(5)

A decisão de nomear o brigadeiro‐general João Pedro RATO BOGA DE OLIVEIRA RIBEIRO comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali a partir de 12 de dezembro de 2019 deverá ser tomada.

(6)

A Decisão (PESC) 2019/948 deverá, por conseguinte, ser revogada.

(7)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro‐general João Pedro RATO BOGA DE OLIVEIRA RIBEIRO é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) a partir de 12 de dezembro de 2019.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2019/948 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pelo Comité Político e de Segurança,

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão (PESC) 2019/948 do Comité Político e de Segurança, de 29 de maio de 2019, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e revoga a Decisão (PESC) 2018/1791 (EUTM Mali/1/2019) (JO L 152 de 11.6.2019, p. 72).


9.12.2019   

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L 317/110


DECISÃO (UE) 2019/2097 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2019

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo romeno,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 3 de abril de 2017, a Decisão (UE) 2017/665 do Conselho (4) substituiu o suplente Gheorghe CATRINOIU por Emil BOC.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Gheorghe FALCĂ.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Emil BOC na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Emil BOC, Mayor of Cluj-Napoca,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Daniel Ștefan DRĂGULIN, Mayor of Călărași.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OHISALO


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2017/665 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que nomeia cinco membros e nove suplentes do Comité das Regiões, propostos pela Roménia (JO L 94 de 7.4.2017, p. 40).


9.12.2019   

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L 317/111


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2098 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativa aos requisitos sanitários temporários aplicáveis às remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro

[notificada com o número C(2019) 8092]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/99/CE estabelece as regras gerais de saúde animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros. Mais especificamente, prevê a adoção pela Comissão de regras relativas a determinados tipos de introdução desses produtos. As regras de saúde animal estabelecidas nessa diretiva não só não afetam as regras relativas aos controlos veterinários estabelecidas na Diretiva 97/78/CE do Conselho (2), como são aplicadas em paralelo com essas mesmas regras.

(2)

A Diretiva 97/78/CE estabelece as regras relativas à organização dos controlos veterinários de remessas de produtos de origem animal provenientes de países terceiros introduzidos na União, incluindo os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/99/CE. O artigo 15.o da Diretiva 97/78/CE estabelece que os Estados-Membros devem autorizar a reimportação de tais produtos quando tenham sido rejeitados por um país terceiro, sob certas condições. Estas condições incluem requisitos de certificação e destinam-se a proteger a saúde pública e a saúde animal.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou a Diretiva 97/78/CE, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Esse regulamento estabeleceu um novo quadro jurídico aplicável aos controlos oficiais e outras atividades oficiais destinados a verificar a conformidade com a legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Estabelece regras relativas, nomeadamente, aos controlos oficiais de remessas de produtos de origem animal que entram na União, incluindo alimentos. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogou a Diretiva 2002/99/CE, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para a prevenção de doenças animais, incluindo regras para a entrada na União de produtos de origem animal. As regras estabelecidas nesses dois regulamentos são aplicadas em paralelo, mas, enquanto as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625 são de cariz horizontal, as estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 são mais de natureza setorial, na medida em que dizem respeito à saúde animal.

(4)

Foram agora estabelecidas normas suplementares pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão (5), ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, para a realização dos controlos oficiais de remessas de animais e mercadorias originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro. Essas regras complementares visam verificar a conformidade das remessas devolvidas com requisitos de saúde animal, inter alia, e remetem para os requisitos nessa matéria estabelecidos nas regras da União sobre saúde animal. O Regulamento Delegado é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

Os atos da Comissão para a aplicação da Diretiva 2002/99/CE não preveem atualmente requisitos específicos de saúde animal para a reentrada na União de produtos de origem animal que tenham sido exportados da União e tenham sido rejeitados por um país terceiro. Por conseguinte, na sequência da revogação da Diretiva 97/78/CE, devem ser estabelecidos requisitos de saúde animal específicos para a reentrada na União de remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano que tenham sido exportados da União e tenham sido recusados por países terceiros, a fim de garantir a segurança jurídica no que se refere aos requisitos de saúde animal aplicáveis a essas remessas e de reduzir potenciais riscos para a saúde animal, após 14 de dezembro de 2019.

(6)

Em especial, o descarregamento, o armazenamento e o recarregamento desses produtos em países terceiros não devem representar riscos de propagação e introdução na União de agentes patogénicos de determinadas doenças animais enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE.

(7)

Além dos documentos originais emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de exportação, deverá também ser permitido verificar a origem das remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano com base no equivalente eletrónico do certificado oficial original apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) e estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (6).

(8)

Uma remessa de produtos de origem animal destinados ao consumo humano que tenha sido devolvida à União na sequência da recusa da entrada num país terceiro deve ser autorizada a ser transportada para um local de destino na União, caso a autoridade competente do local de destino na União tenha concordado em receber essa remessa.

(9)

É necessário assegurar que as remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano que regressem à União na sequência da recusa da entrada num país terceiro chegam ao seu local de destino na União. Por conseguinte, os requisitos processuais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (7) devem aplicar-se à monitorização do transporte e da chegada dessa remessas, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada à União até ao estabelecimento do local de destino.

(10)

Os requisitos de saúde animal estabelecidos na presente decisão de execução devem ser aplicáveis até 21 de abril de 2021, uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado da Comissão relativo às regras de saúde animal aplicáveis à entrada, circulação e manuseamento na União de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e respetivos territórios, são aplicáveis a partir dessa data.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço autoriza a entrada na União de remessas de produtos de origem animal definidos no artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, originários da União e que regressem à União na sequência da recusa de entrada num país terceiro, sempre que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

a remessa é acompanhada do original do certificado oficial ou do documento emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de exportação, ou do seu equivalente eletrónico apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) e estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, ou de uma cópia autenticada;

b)

a remessa é acompanhada de uma declaração da autoridade competente do local de destino na União confirmando que aceita receber a remessa e indicando o local de destino para o seu regresso à União;

c)

a remessa é acompanhada de um dos seguintes documentos indicando o motivo da recusa de entrada pelo país terceiro e, se for caso disso, o local e a data do descarregamento, da armazenagem e do recarregamento no país terceiro, bem como as seguintes informações:

i)

no caso de contentores ou embalagens com um selo original intacto, uma declaração do operador responsável pela remessa confirmando que o transporte foi efetuado nas condições adequadas ao tipo de produtos de origem animal e que o conteúdo da remessa não foi alterado durante o transporte, ou

ii)

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro confirmando que os requisitos da alínea d) foram cumpridos;

d)

sempre que os produtos de origem animal tenham sido descarregados num país terceiro, a autoridade competente ou outra autoridade pública do país terceiro atestou que:

i)

os produtos de origem animal não foram submetidos a manipulações diferentes do descarregamento, da armazenagem e do recarregamento no país terceiro,

ii)

foram adotadas medidas eficazes para evitar a contaminação dos produtos de origem animal com agentes patogénicos que causam as doenças animais transmissíveis enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE durante o descarregamento, a armazenagem e o recarregamento no país terceiro,

iii)

o local de qualquer descarregamento, armazenagem e recarregamento no país terceiro não foi objeto de restrições sanitárias à circulação devidas a doenças animais transmissíveis enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE durante o descarregamento, a armazenagem e o recarregamento no país terceiro.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), nos casos em que a documentação referida nessa disposição não tenha sido emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de exportação, a origem da remessa deve ser autenticada de outra forma, com base em provas documentais apresentadas pelo operador responsável pela remessa.

3.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve monitorizar o transporte e a chegada ao local de destino da remessa dos produtos de origem animal, em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019 até 21 de abril de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (JO L 316 de 6.12.2019, p. 6).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).


Rectificações

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/114


Retificação da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 138 de 26 de maio de 2016)

Na página 145, anexo III, segundo parágrafo, ponto 11, terceiro travessão:

onde se lê:

«—

que as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com as respetivas ordens de encomenda e tendo em vista emitir a ordem de recolocação em serviço, com eventuais restrições de utilização;»,

deve ler-se:

«—

que as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com as respetivas ordens de encomenda e tendo em vista emitir a ordem de recolocação em serviço, incluindo possíveis restrições de utilização;».