ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
2 de dezembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho de 21 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 19 de setembro de 2019, no processo C-251/18 Trace Sport SAS, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1998 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2019) 8551]  ( 1 )

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1999 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2019) 8555]

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2000 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 8577]  ( 1 )

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2001 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema TRACES [notificada com o número C(2019) 8579]  ( 1 )

46

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2019/2002 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativa à autorização concedida à Bulgária para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte internacional de passageiros, até ao final de 2023 [notificada com o número C(2019) 8590]

50

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2019/2003 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativa à autorização concedida à Irlanda para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte de passageiros, até ao final de 2023 [notificada com o número C(2019) 8593]

52

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2019/2004 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão 2005/872/CE, Euratom no respeitante à autorização concedida à República Checa para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte de passageiros [notificada com o número C(2019) 8595]

54

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/2005 da Comissão de 29 de novembro de 2019 relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano de 2017 e a cada Estado-Membro

56

 

*

Decisão (UE) 2019/2006 da Comissão de 29 de novembro de 2019 relativa à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


DIRETIVA (UE) 2019/1995 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2019

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (4), estabelece que se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a EUR 150 ou a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera‐se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens. Como essa disposição separa em duas operações uma entrega de bens única, é necessário determinar a que entrega a expedição ou o transporte dos bens deve ser imputada para determinar adequadamente o seu lugar de entrega. Também é necessário garantir que o facto gerador do imposto dessas duas operações ocorra ao mesmo tempo.

(2)

Como um sujeito passivo que facilita, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a entrega de bens a uma pessoa que não seja sujeito passivo na Comunidade pode deduzir, em conformidade com as regras em vigor, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago aos fornecedores não estabelecidos na Comunidade, o risco é que estes últimos possam não pagar o IVA às autoridades fiscais. A fim de evitar esse risco, a entrega pelo fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica deve estar isenta de IVA e esse fornecedor deve ter o direito de deduzir o IVA pago a montante pela compra ou importação dos bens entregues. Para esse efeito, o fornecedor deverá sempre estar registado no Estado‐Membro onde adquiriu ou importou esses bens.

(3)

Além disso, os fornecedores não estabelecidos na Comunidade, que utilizem uma interface eletrónica para vender bens, podem manter reservas em vários Estados‐Membros e podem, para além das vendas à distância intracomunitárias de bens, entregar bens provenientes dessas reservas a clientes situados no mesmo Estado‐Membro. Atualmente, tais entregas não estão abrangidas pelo regime especial para vendas à distância intracomunitárias de bens e para a prestação de serviços realizadas por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado‐Membro de consumo. A fim de reduzir a carga administrativa, esses sujeitos passivos que facilitam a entrega de bens a pessoas que não são sujeitos passivos na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica, que se considera terem recebido e fornecido eles próprios esses bens, devem ser autorizados a utilizar este regime especial para declarar e pagar o IVA relativo a essas entregas internas.

(4)

De modo a assegurar a coerência em termos de pagamento do IVA e dos direitos de importação aquando da importação de bens, o prazo para o pagamento do IVA na importação à alfândega, no caso de ser utilizado o regimes especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação, deve ser alinhado com o previsto no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‐Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (6), os Estados‐Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Na secção 2 do capítulo 1 do título IV, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 36.o B

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.o‐A, a expedição ou o transporte dos bens são imputados à entrega efetuada por esse sujeito passivo.»;

2)

O artigo 66.o‐A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.o A

Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, nas entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e fornecido os bens nos termos do artigo 14.o‐A e nas entregas de bens efetuadas a esse sujeito passivo, o facto gerador de imposto ocorre e o IVA torna‐se exigível no momento em que o pagamento for aceite.»;

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 136.o A

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2, os Estados‐Membros devem isentar a entrega desses bens a esse sujeito passivo.»;

4)

No artigo 169.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Operações isentas nos termos dos artigos 136.o‐A, 138.o, 142.o ou 144.o, dos artigos 146.o a 149.o, dos artigos 151.o, 152.o, 153.o ou 156.o, do artigo 157.o, n.o 1, alínea b), e dos artigos 158.o a 161.o ou do artigo 164.o;»;

5)

No artigo 204.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, os Estados‐Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos, na aceção do artigo 358.o‐A, ponto 1, que tenham optado pelo regime especial dos serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.»;

6)

No artigo 272.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sujeitos passivos que não efetuem nenhuma das operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 136.o‐A, 138.o e 141.o;»;

7)

No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens»;

8)

No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

« Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num EstadoMembro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no EstadoMembro de consumo»;

9)

O artigo 369.o‐A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o A

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende‐se por:

1)

“Sujeito passivo não estabelecido no Estado‐Membro de consumo”, um sujeito passivo que tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável no território da Comunidade, mas não tenha a sede da sua atividade económica nem disponha de um estabelecimento estável no território do Estado‐Membro de consumo;

2)

“Estado‐Membro de identificação”, o Estado‐Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica ou, caso não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade, o Estado‐Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável.

Quando um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade mas tiver mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado‐Membro de identificação é aquele no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado‐Membro de identificação é o Estado‐Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens. No caso de haver mais do que um Estado‐Membro onde se inicia o transporte ou expedição dos bens, o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados‐Membros é o Estado‐Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

3)

“Estado‐Membro de consumo”:

a)

No caso de prestação de serviços, o Estado‐Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços, de acordo com o capítulo 3 do título V;

b)

No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado‐Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o cliente;

c)

No caso de entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas entregas em conformidade com o artigo 14.o‐A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e terminar no mesmo Estado‐Membro, esse Estado‐Membro.»;

10)

O artigo 369.o‐B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o B

Os Estados‐Membros autorizam os sujeitos passivos seguintes a utilizar o presente regime especial:

a)

Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;

b)

Os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens, nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciarem e terminarem no mesmo Estado‐Membro;

c)

Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‐Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

O presente regime especial é aplicável a todos os bens assim entregues e serviços assim prestados na Comunidade pelo sujeito passivo em causa.»;

11)

No artigo 369.o‐E, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar entrega de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial;»;

12)

O artigo 369.o‐F passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o F

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado‐Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não efetuadas entregas de bens ou de terem sido prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.»;

13)

No artigo 369.o‐G, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o‐D e, para cada Estado‐Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelo presente regime especial, efetuadas durante o período de tributação:

a)

Vendas à distância intracomunitárias de bens:

b)

Entregas de bens nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado‐Membro;

c)

Prestação de serviços.

A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, em conformidade com o previsto no n.o 4 do presente artigo.

2.   Se os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados‐Membros que não sejam o Estado‐Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens abrangidas por este regime especial, para cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados:

a)

As vendas à distância intracomunitárias de bens diferentes das efetuadas por um sujeito passivo nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2;

b)

As vendas à distância intracomunitárias de bens e a entrega de bens, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado‐Membro, efetuados por um sujeito passivo nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2.

Em relação às entregas referidas na alínea a), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados.

Em relação às entregas referidas na alínea b), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados, se disponível.

A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado‐Membro de consumo.

3.   Quando o sujeito passivo que presta serviços abrangidos por este regime especial tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado‐Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA também deve incluir o valor total líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido por esses serviços relativamente a cada Estado‐Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado‐Membro de consumo.»;

14)

No artigo 369.o‐Z‐B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados‐Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago mensalmente dentro do prazo de pagamento aplicável ao pagamento do direito de importação.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados‐Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021.

As medidas adotadas pelos Estados‐Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‐Membros.

2.   Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

H. KOSONEN


(1)  Parecer de 14 de novembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 15 de maio de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1996 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

O Conselho, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 682/2007 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão, atualmente classificadas nos códigos NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00, originárias da Tailândia («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, oscilando entre 3,1 % e 12,9 %.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 954/2008 do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 682/2007 no que respeita à taxa do direito instituído para uma empresa e para «todas as outras empresas». As taxas do direito alteradas variam entre 3,1 % e 14,3 %. As importações provenientes de dois produtores-exportadores tailandeses, cujos compromissos foram aceites pela Decisão 2007/424/CE da Comissão (4), foram isentas do direito.

(3)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 847/2009 (5), considerou que os compromissos de preços com preços mínimos de importação fixos já não eram adequados para neutralizar o efeito prejudicial do dumping. Consequentemente, os compromissos aceites foram denunciados, tendo as propostas de compromisso de dez outros produtores-exportadores tailandeses sido rejeitadas.

(4)

Pelo Regulamento (UE) n.o 875/2013 (6), o Conselho reinstituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(5)

Pelo Regulamento (UE) n.o 307/2014 (7), na sequência de um reexame intercalar parcial, o Conselho alterou o direito anti-dumping estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 875/2013 em relação à River Kwai International Food Industry Co., Ltd.

(6)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2017 e de 28 de março de 2019, nos processos T-460/14 e C-144/18 P, respetivamente, a Comissão reabriu (8), em 29 de agosto de 2019, o inquérito anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia que conduziram à adoção do Regulamento (UE) n.o 307/2014. Esse inquérito foi reaberto apenas na medida em que diz respeito à River Kwai International Food Industry Co. Ltd. e foi retomado no ponto em que ocorreu a irregularidade.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»).

(8)

O pedido foi apresentado em 13 de junho de 2018 pela Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux (AETMD) («AETMD» ou «requerente»), em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total da União de certas preparações ou conservas de milho doce em grão.

(9)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, e após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia («Tailândia» ou«país em causa»). Em 12 de setembro de 2018, publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(12)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente os requerentes, os produtores conhecidos da União, os produtores conhecidos na Tailândia e as autoridades da Tailândia, os importadores conhecidos, os utilizadores e os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, e convidou-os a participar.

(13)

Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(15)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União.

(16)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores da União com base nos maiores volumes de produção em 2017 e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(17)

Na sequência das observações recebidas, a Comissão substituiu uma empresa incluída na amostra provisória pelo produtor da União que se lhe seguia em termos de volume de produção. Essa empresa demonstrou que não dispunha dos recursos necessários para colaborar no presente reexame. A amostra final dos produtores da União representava mais de 60 % do volume de produção total estimado da União. Não se receberam quaisquer outras observações. A Comissão concluiu que a amostra era representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Apenas um importador independente facultou as informações solicitadas.

(19)

Não foi, assim, necessário proceder à amostragem de importadores.

1.6.3.   Amostragem de produtores da Tailândia

(20)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da Tailândia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente do Reino da Tailândia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(21)

Três produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Os três produtores exportaram o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito de reexame e são, por conseguinte, produtores-exportadores. Representam cerca de 80 % de todas as exportações tailandesas para a União.

1.7.   Respostas ao questionário

(22)

Foram disponibilizadas cópias dos questionários no sítio da DG Comércio, quando o processo foi iniciado. A Comissão enviou cartas aos três produtores da União incluídos na amostra, ao importador independente e aos três produtores-exportadores que forneceram as informações necessárias, solicitando-lhes que completassem o questionário que lhes era destinado.

(23)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União e dos três produtores do país em causa que colaboraram no inquérito.

(24)

O importador independente não respondeu ao questionário.

1.8.   Verificação

(25)

A Comissão procurou obter e verificou com as partes que colaboraram no inquérito todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Bonduelle SA, Renescure, França

Conserve Italia SCA, San Lazzaro di Savena, Itália

Groupe d’aucy, Theix, França

 

Produtores-exportadores da Tailândia

Karn Corn Co. Ltd, Kanchanaburi, Tailândia

River Kwai International Food Industrial Company Limited («RKI»), Kanchanaburi, Tailândia

Siam Del Monte Co. Limited, Bangkok, Tailândia

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(26)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial e do reexame da caducidade anterior, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010) («milho doce»), originários da Tailândia («produto objeto de reexame»).

(27)

O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de conservação, os diferentes tipos produto objeto de reexame possuem as mesmas características biológicas e químicas de base e são usados para o mesmo fim.

2.2.   Produto similar

(28)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características biológicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame,

o produto produzido e vendido no mercado interno da Tailândia, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(29)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Tailândia

3.1.1.   Observações preliminares

(30)

Durante o período de inquérito de reexame, continuaram as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão provenientes da Tailândia, embora a níveis inferiores aos do período de inquérito do inquérito inicial (ou seja, de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005). Segundo o Eurostat, as importações de milho doce provenientes da Tailândia representaram cerca de 3,9 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, contra 12,7 % de parte de mercado no inquérito inicial e 6 % no reexame da caducidade anterior. Em termos absolutos, as importações provenientes da Tailândia ascenderam a 13 643 toneladas no período de inquérito de reexame. Esta situação seguiu-se a uma diminuição das importações de 41 973 toneladas no inquérito inicial para 21 856 toneladas no reexame da caducidade anterior.

3.1.2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.1.2.1.   Valor normal

(31)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito de reexame.

(32)

Nesta base, as vendas totais no mercado interno de apenas um produtor-exportador do produto similar foram representativas.

(33)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere ao produtor-exportador com vendas representativas no mercado interno.

(34)

Em seguida, a Comissão apurou se as vendas deste produtor-exportador colaborante, no seu mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(35)

A Comissão estabeleceu, então, os tipos do produto para os quais as vendas no mercado interno eram representativas e os tipos do produto para os quais não existiam vendas no mercado interno ou não eram representativas.

(36)

Relativamente aos tipos do produto em relação aos quais se tinham registado vendas representativas no mercado interno, a Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, para cada tipo do produto, no período de inquérito de reexame, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(37)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(38)

Nesse caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(39)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo: ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(40)

A análise das vendas no mercado interno dos tipos do produto com vendas representativas no mercado interno revelou que o preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo unitário de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(41)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(42)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

(43)

Os custos de produção foram ajustados se necessário.

(44)

Para os restantes dois produtores-exportadores que não venderam o produto similar para consumo interno, o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(45)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a União Europeia um montante razoável para ter em conta os VAG, bem como os lucros.

(46)

Para um dos dois produtores-exportadores que não venderam o produto similar para consumo interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), do regulamento de base, os VAG e os lucros basearam-se no montante efetivo aplicável à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, da mesma categoria geral de produtos, no que se refere ao produtor-exportador em questão no mercado interno.

(47)

Para o outro produtor-exportador, que não vendeu o produto similar nem a mesma categoria geral de produtos para consumo interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, os VAG e o lucro foram estabelecidos como a média dos VAG e do lucro da mesma categoria geral de produtos calculada para os outros dois produtores-exportadores que colaboraram. Esta metodologia garante que o montante do lucro assim estabelecido não excede o lucro normalmente obtido por outros exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base.

3.1.2.2.   Preço de exportação

(48)

Todos os produtores-exportadores colaborantes exportaram o produto objeto de reexame diretamente para clientes independentes na União, durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.2.3.   Comparação

(49)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica.

(50)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(51)

Procedeu-se a ajustamentos do preço de exportação para ter em conta as diferenças em matéria de custos de transporte, movimentação e carregamento, custos de crédito, encargos bancários e comissões, quando aplicável e devidamente justificado.

(52)

Os ajustamentos em baixa do preço de exportação situaram-se no intervalo de 1 % a 2 % para os custos de transporte, 0,5 % a 1,5 % para os custos de movimentação e de carregamento, 0 % a 0,5 % para os custos de crédito, 0 % a 0,5 % para os encargos bancários e 0,5 % a 1,5 % para as comissões.

(53)

Dois produtores-exportadores solicitaram que fosse considerada uma diferença negativa (ajustamento positivo) no que respeita ao preço de exportação para ter em conta uma alegada indemnização pautal, ao abrigo de «Outros fatores», tal como previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. Os produtores-exportadores alegaram que recebem esta indemnização pautal do governo tailandês quando o produto objeto de reexame em causa é vendido para exportação, incluindo para o mercado da União.

(54)

Os produtores-exportadores demonstraram que lhes é pago um montante equivalente a menos de 0,5 % do valor da fatura. No entanto, os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar qualquer ligação entre a indemnização pautal recebida e os encargos de importação pagos por quaisquer materiais incorporados no produto objeto de reexame. Logo, os pedidos de um ajustamento negativo ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), foram rejeitados.

(55)

Os ajustamentos no sentido da baixa do valor normal situaram-se no intervalo de 1 % a 2 % quanto aos custos de transporte e de 0,5 % a 1 % no que se refere aos custos de crédito.

(56)

Um produtor-exportador solicitou um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças no custo do crédito concedido às vendas no mercado interno, calculado a partir de uma taxa de juro a curto prazo para os empréstimos comerciais concedidos por um banco comercial na Tailândia. A Comissão observou que a taxa solicitada era a taxa teórica máxima imputável e era aplicável numa data anterior ao início do período de inquérito de reexame. Este valor era consideravelmente superior à taxa de juro real devida no âmbito de um acordo de empréstimo de curto prazo comparável encontrado nas demonstrações financeiras aplicáveis durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão baseou o ajustamento solicitado na taxa de juro efetivamente aplicada a transações comparáveis.

(57)

Dois produtores-exportadores solicitaram a utilização de uma margem de lucro reduzida, caso a Comissão calculasse o valor normal, a fim de refletir o facto de as vendas de marca (marca própria) no mercado interno apresentarem uma margem de lucro mais elevada do que as vendas sem marca (ou seja, não a marca própria, normalmente a marca do cliente) no mercado da União.

(58)

Segundo o inquérito inicial, a Comissão aceitou estas alegações na medida do aplicável e efetuou um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), do regulamento de base. Os pormenores foram divulgados às empresas em causa.

3.1.2.4.    Margens de dumping

(59)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(60)

Após a divulgação final, um produtor-exportador colaborante teceu observações sobre o cálculo da respetiva margem de dumping, assinalando um possível erro material. A Comissão teve em consideração essas observações e reviu o seu cálculo para corrigir o erro material e determinou a margem de dumping corrigida aplicável a esse produtor-exportador colaborante, tendo concluído que o referido produtor-exportador não praticara dumping no período de inquérito de reexame.

(61)

Na sequência da divulgação final, no que se refere à correção do erro material, outro produtor-exportador colaborante apresentou observações referentes às repercussões do cálculo revisto sobre as suas próprias margens de dumping. Essas observações foram apresentadas quatro dias após o prazo para a apresentação de observações e não foi enviada a versão não confidencial. Assim, a Comissão não pôde formalmente tomar em consideração tais observações. De qualquer modo, apurou-se que não teriam qualquer impacto sobre a margem de dumping anteriormente divulgada desse produtor-exportador.

(62)

Com efeito, apesar da correção do erro de cálculo, relativamente a um produtor-exportador, a conclusão da Comissão quanto ao dumping à escala do país permaneceu inalterada, porque se apurou que os outros dois produtores-exportadores colaborantes, que representavam mais de 90 % do total das importações do produto em causa na União provenientes dos produtores-exportadores colaborantes, não tinham praticado dumping a níveis substanciais durante o período de inquérito de reexame.

(63)

A margem de dumping à escala nacional, baseada na margem de dumping média ponderada dos três produtores-exportadores colaborantes, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, situava-se acima da margem de minimis (4,3 %). A Comissão concluiu, pois, que as práticas de dumping continuaram no período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

(64)

Tendo em conta a existência de dumping no período de inquérito do reexame, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Tailândia e a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Tailândia

(65)

As informações de que a Comissão dispõe sobre a produção e a capacidade não utilizada consistem nos dados apresentados pelos três produtores-exportadores tailandeses que colaboraram no inquérito, nos dados apresentados pelo requerente no pedido de reexame e nas informações adicionais apresentadas pelo requerente no decurso do processo.

(66)

Um dos produtores tailandeses, a RKI, forneceu os valores relativos à produção e às capacidades em separado divididos entre «mercadorias semiacabadas» e «mercadorias acabadas». A única diferença entre estas categorias de mercadorias residia no facto de as «mercadorias acabadas» serem latas com rótulo, enquanto as «mercadorias semiacabadas» se referiam a latas sem rótulo. A Comissão considerou a capacidade relativa às «mercadorias semiacabadas» como o valor mais pertinente a utilizar para produto objeto de reexame, uma vez que a capacidade relativa às «mercadorias acabadas» foi calculada com base no tempo de utilização atual das máquinas de rotulagem, que poderia ser aumentado.

(67)

Além disso, com base nas informações obtidas durante a verificação, a Comissão considerou que a percentagem de rendimento utilizada no cálculo da capacidade de produção «mercadorias semiacabadas» para a RKI era demasiado baixa e reviu-a em alta.

(68)

Em consequência, a Comissão estimou a capacidade não utilizada disponível para os três produtores-exportadores colaborantes em cerca de 70 000 toneladas do produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame. Uma vez que os três produtores colaborantes representavam cerca de 45 % da capacidade de transformação total estimada de todos os produtores tailandeses referidos no pedido de reexame (300 000 toneladas), a Comissão estimou, por extrapolação, que a capacidade não utilizada total para todos os produtores tailandeses seria de cerca de 150 000 toneladas. Tal representa mais de 40 % do consumo total da União no período de inquérito de reexame e cerca de 11 vezes o total das exportações tailandesas do produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

(69)

Além disso, os elementos de prova apresentados pelo requerente revelaram que se previa que os volumes de milho doce em bruto disponíveis para transformação em 2018 fossem de 12,5 % a 25 % mais elevados do que em 2017 (11). Por outro lado, um produtor tailandês de milho doce que não colaborou no inquérito, a Sunsweet Public Company Limited, investiu 170,6 milhões de THB (cerca de 4,5 milhões de EUR), em 2018, em máquinas e equipamentos para aumentar a capacidade de produção e a eficiência da produção (12).

(70)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores tailandeses de milho doce dispõem de uma capacidade não utilizada significativa para aumentar as exportações para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

4.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(71)

Para estabelecer a possível evolução das importações caso as medidas anti-dumping em vigor caducassem, a Comissão considerou a atratividade do mercado da União no que se refere aos preços. Uma vez que mais de 85 % das vendas dos produtores-exportadores tailandeses colaborantes no mercado da União eram de latas grandes de abertura normal e cerca de 42 % das exportações tailandesas para países terceiros eram do mesmo tipo de latas, a análise incidiu sobre estes tipos do produto.

(72)

Graças a uma comparação dessas vendas no estádio à saída da fábrica, apurou-se que os preços no mercado da União eram cerca de 20 % mais elevados do que os preços do mesmo tipo do produto para países terceiros. Tendo em conta os preços significativamente mais elevados no mercado da União, é evidente que este continua a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores tailandeses. Esta conclusão é representativa em relação a todos os exportadores tailandeses, uma vez que, tal como mencionado no considerando 21, os produtores colaborantes representaram cerca de 80 % de todas as exportações tailandesas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(73)

A Comissão observou igualmente que os produtores-exportadores tailandeses que não colaboraram no inquérito estavam sujeitos a direitos anti-dumping mais elevados, em média, do que as empresas que colaboraram no inquérito. É, assim, muito provável que essas empresas aumentem as exportações para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

(74)

Os volumes de exportação significativos, tal como as partes de mercado também significativas da Tailândia no período de inquérito inicial (41 973 toneladas, 12,7 %), e a continuação da exportação do produto objeto de reexame proveniente da Tailândia para o mercado da União no período de inquérito de reexame (13 643 toneladas, 3,9 %) permitem à Comissão concluir que o mercado da União é atrativo para os produtores tailandeses do produto objeto de reexame.

(75)

Após a divulgação final, o Governo da Tailândia alegou que os volumes de exportação provenientes da Tailândia tinham diminuído de forma substancial (–67 %) em comparação com o período de inquérito inicial. Alegaram ainda que não havia a probabilidade de continuação de dumping, dado que, durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União aumentou 1 % enquanto a das exportações tailandesas para a União permaneceu estável (3,9 %).

(76)

Contudo, o Governo da Tailândia não contesta o facto de o produto objeto de reexame ter sido vendido na esmagadora maioria a preços de dumping para a União, nem contesta que as exportações do produto objeto de reexame continuaram em quantidades significativas, apesar das medidas em vigor. A Comissão mantém, por conseguinte, a sua conclusão de probabilidade de continuação do dumping.

(77)

O Governo da Tailândia alegou ainda que não se justificava o ajustamento da capacidade de produção tailandesa e, em consequência, da capacidade de produção não utilizada referida nos considerandos 66 a 70, mas não fundamentou esta afirmação. O produtor-exportador tailandês cuja capacidade de produção foi ajustada não refutou o ajustamento. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(78)

O Governo da Tailândia defendeu ainda que, uma vez que os volumes de exportação tailandeses representaram apenas 0,9 % da capacidade não utilizada total dos produtores-exportadores tailandeses colaborantes, o mercado da União já não seria, alegadamente, atrativo para os produtores-exportadores tailandeses.

(79)

Todavia, os volumes de exportação tailandeses rondaram, de facto, 9 % (13) do total da capacidade não utilizada tailandesa, o que confirma que os produtores-exportadores tailandeses continuam a exportar volumes significativos para a União, apesar das medidas em vigor, e têm capacidades não utilizadas substanciais para aumentar as suas exportações do produto objeto de reexame, caso as medidas venham a caducar.

(80)

Deste modo, se as medidas anti-dumping em vigor caducarem, é possível que as importações provenientes da Tailândia na União aumentem de forma significativa e a preços de dumping.

4.3.   Conclusão

(81)

Por conseguinte, e atendendo sobretudo à margem de dumping estabelecida no período de inquérito de reexame, à considerável capacidade não utilizada disponível na Tailândia e à atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que uma revogação das medidas resultaria provavelmente na continuação do dumping e que entrariam no mercado da União exportações objeto de dumping em quantidades significativas. Considera-se, assim, que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(82)

O produto similar foi fabricado por cerca de 20 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(83)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 376 000 toneladas, com base nas informações disponibilizadas pela indústria da União. Tal como indicado no considerando 15, três produtores da União foram selecionados para a amostra, representando mais de 60 % da produção total da União do produto similar.

5.2.   Consumo da União

(84)

A Comissão determinou o consumo da União como a soma do volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações totais na União, obtidas através da base de dados Comext (Eurostat).

(85)

Ao longo do período considerado, o consumo na União aumentou ligeiramente 2 %.

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2015

2016

2017

PIR

Consumo total

343 325

347 950

354 821

348 682

Índice (2015 = 100)

100

101

103

102

Fonte: Eurostat, dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(86)

A Comissão apurou o volume das importações na União provenientes da Tailândia com base nos dados da Comext (Eurostat) e a parte de mercado das importações, comparando estes volumes de importação com o consumo da União, conforme indicado no quadro 1.

(87)

As importações na União do produto objeto de reexame provenientes da Tailândia aumentaram 3 %, tendo passado de 13 307 toneladas, em 2015, para cerca de 13 643 toneladas no período de inquérito de reexame, após a diminuição de 12 % em 2016.

Quadro 2

Volume das importações na União, provenientes da Tailândia (toneladas)

 

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações provenientes da Tailândia

13 307

11 674

12 341

13 643

Índice (2015 = 100)

100

88

93

103

Fonte: Eurostat

(88)

A parte de mercado correspondente detida pelos exportadores tailandeses no mercado da União evoluiu de forma semelhante aos volumes de importação e ascendeu a 3,9 % no período de inquérito de reexame.

Quadro 3

Parte de mercado das importações provenientes da Tailândia (%)

 

2015

2016

2017

PIR

Parte das importações provenientes da Tailândia

3,9

3,4

3,5

3,9

Índice (2015 = 100)

100

87

90

100

Fonte: Eurostat, dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(89)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados da Comext (Eurostat).

(90)

Os preços médios das importações do produto objeto de reexame provenientes da Tailândia diminuíram 15 % no período considerado.

Quadro 4

Preço médio das importações provenientes da Tailândia (EUR/tonelada)

 

2015

2016

2017

PIR

Preço das importações provenientes da Tailândia

929

913

869

786

Índice (2015 = 100)

100

98

94

85

Fonte: Eurostat

(91)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores tailandeses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros convencionais e os custos de importação, incluindo a descarga e o desalfandegamento.

(92)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. Revelou uma margem média ponderada de subcotação entre –0,7 % e 4,25 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. Cerca de 79 % dos volumes das importações provenientes dos produtores-exportadores tailandeses incluídos na amostra subcotaram os preços da indústria da União.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a Tailândia

(93)

As importações de milho doce provenientes de países terceiros que não a Tailândia eram originárias principalmente dos Estados Unidos da América e da República Popular da China («China»).

(94)

A parte de mercado das importações de outros países terceiros diminuiu de 2,2 % para 1,2 % durante o período considerado. A parte de mercado individual dos dois maiores países de exportação que não a Tailândia permaneceu inferior a 1 %.

Quadro 5

Parte de mercado das importações

 

2015

2016

2017

PIR

EUA

0,9 %

0,8 %

0,6 %

0,6 %

China

0,6 %

0,4 %

0,3 %

0,4 %

Outros países

0,7 %

0,5 %

0,2 %

0,2 %

Total

2,2 %

1,7 %

1,1 %

1,2 %

Índice (2015 = 100)

100

79

52

55

Fonte: Eurostat

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(95)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(96)

Este mercado caracteriza-se, nomeadamente, por dois canais de venda, ou seja, as vendas sob a marca própria do produtor e as vendas sob a marca de um retalhista. Comparativamente às do segundo canal, as vendas no contexto do primeiro canal implicam, regra geral, custos de venda mais elevados, designadamente para marketing e publicidade, implicando igualmente preços de venda mais elevados.

(97)

No inquérito, verificou-se que todas as importações provenientes dos exportadores tailandeses incluídos na amostra se inseriam no segundo canal, ou seja, o canal com marca de retalhista. Por conseguinte, considerou-se adequado diferenciar, na análise de prejuízo, entre vendas da indústria da União sob a marca própria e sob a marca de retalhista sempre que pertinente, uma vez que as importações objeto de dumping concorrem com os produtos similares da indústria da União vendidos sob a marca de retalhista. Procedeu-se a esta diferenciação para determinar sobretudo o volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade. No entanto, por uma questão de exaustividade, os totais (incluindo tanto a marca própria como a marca de retalhista) também são apresentados e comentados nos quadros 9, 13 e 16. Durante o período de inquérito de reexame, as vendas da indústria da União sob a marca de retalhista representaram cerca de 67 % do total das vendas da indústria da União e cerca de 57 % do valor das suas vendas.

(98)

Dado que, na União, o milho doce só é transformado durante os meses de verão, vários indicadores de prejuízo são praticamente idênticos em relação a 2017 e ao período de inquérito de reexame (1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018). Tal aplica-se, em particular, à produção e capacidade de produção.

(99)

Tal como mencionado no considerando 14, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(100)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados apresentados pela indústria da União e nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

(101)

A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(102)

Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(103)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(104)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(105)

De um nível de cerca de 359 000 toneladas, em 2015, a produção da indústria da União aumentou 5 % no período considerado.

Quadro 6

Produção da União

 

2015

2016

2017

PIR

Produção (toneladas)

359 250

343 539

376 337

376 437

Índice (2015 = 100)

100

96

105

105

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(106)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado.

Quadro 7

Capacidade de produção da União

 

2015

2016

2017

PIR

Capacidade (toneladas)

465 311

465 370

465 876

465 876

Índice (2015 = 100)

100

100

100

100

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(107)

A utilização da capacidade seguiu a mesma tendência que a produção, tendo aumentado 5 % no período considerado, para 81 %.

Quadro 8

Utilização de capacidade da União

 

2015

2016

2017

PIR

Utilização da capacidade (%)

77

74

81

81

Índice (2015 = 100)

100

96

105

105

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(108)

As vendas da indústria da União da sua produção destinada à marca de retalhista no mercado da União a clientes independentes aumentaram 3 % no período de inquérito de reexame.

Quadro 9

Volume de vendas da União

 

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas da União (marca de retalhista) a clientes independentes (toneladas)

214 495

219 646

225 522

220 839

Índice (2015 = 100)

100

102

105

103

Volume de vendas da União (marca própria e marca de retalhista) a clientes independentes (toneladas)

322 501

330 246

338 455

330 875

Índice (2015 = 100)

100

102

105

103

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(109)

O total (tanto marca própria como de retalhista) da indústria da União da sua produção no mercado da União a clientes independentes seguiu uma tendência idêntica à das vendas da marca de retalhista, ou seja, aumentou 3 % durante o período considerado.

(110)

A parte de mercado detida pela indústria da União foi de 94 % em 2015 e aumentou um ponto percentual para 95 %, no período de inquérito de reexame.

Quadro 10

Parte de mercado da União

 

2015

2016

2017

PIR

Parte de mercado da indústria da União (marca própria e marca de retalhista) (%)

94

95

95

95

Índice (2015 = 100)

100

101

101

101

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.5.2.3.   Crescimento

(111)

Entre 2015 e o período de inquérito de reexame, o consumo da União subiu ligeiramente 2 %, mas a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 1 % através de um acréscimo das vendas.

5.5.2.4.   Emprego e produtividade

(112)

O nível de emprego da indústria da União começou por diminuir 11 % entre 2015 e 2017, tendo em seguida aumentado 6 pontos percentuais no período de inquérito de reexame. Globalmente, o emprego da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado, passando de cerca de 2 200 para cerca de 2 100 equivalentes a tempo completo («ETC»).

Quadro 11

Emprego

 

2015

2016

2017

PIR

Emprego (ETC)

2 203

1 993

1 964

2 092

Índice (2015 = 100)

100

90

89

95

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(113)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em termos de produção (toneladas) por ETC por ano, partiu de um nível de 163 toneladas por ETC, aumentou inicialmente 17 %, entre 2015 e 2017, e em seguida diminuiu 7 pontos percentuais no período de inquérito de reexame. De um modo geral, a produtividade aumentou 10 %, passando para 180 toneladas por ETC por ano, o que reflete a utilização crescente de equipamentos de ponta em detrimento do trabalho manual.

Quadro 12

Produtividade da União

 

2015

2016

2017

PIR

Produtividade (toneladas/ETC)

163

172

192

180

Índice (2015 = 100)

100

106

117

110

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.5.2.5.    Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(114)

O inquérito estabeleceu a continuação do dumping e confirmou que a amplitude das margens de dumping efetivas como se indica no considerando 63 é superior ao nível de minimis.

(115)

Ao mesmo tempo, o nível das importações do produto objeto de reexame durante o período de inquérito de reexame, embora relativamente limitado, permaneceu significativo, situando-se em 3,9 %.

(116)

Os macroindicadores e os microindicadores examinados mostram que, embora as medidas anti-dumping tenham alcançado parcialmente o resultado pretendido de eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, a indústria se encontra ainda sob pressão contínua devido aos baixos preços cobrados pelos produtores-exportadores tailandeses.

(117)

Com efeito, o desempenho no segmento retalhista, que está em concorrência direta com as importações tailandesas, é fraco em termos de rendibilidade. Os preços de venda da indústria da União neste segmento de mercado diminuíram 8 % no período considerado, ao passo que os custos de produção aumentaram cerca de 1 % no mesmo período. Claramente, a indústria da União não conseguiu recuperar os seus custos, o que resultou em perdas significativas. Dada a importância da marca de retalhista no negócio de milho doce da indústria da União (cerca de 67 % do volume total de vendas da indústria da União e cerca de 57 % do valor de vendas), tal teve peso na rendibilidade global. Assim, não foi possível estabelecer que a indústria da União tenha recuperado efetivamente do dumping anterior no segmento retalhista e considera-se que continua vulnerável.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(118)

Os preços unitários das vendas da indústria da União de produtos com marca de retalhista a clientes independentes diminuíram 8 %, passando para 1 114 EUR/tonelada, no período considerado.

(119)

Os preços de venda da indústria da União no mercado da União, tanto marca própria como marca de retalhista, a clientes independentes diminuíram 4 % no período considerado, descendo para 1 311 EUR/tonelada.

Quadro 13

Preço unitário no mercado da União

 

2015

2016

2017

PIR

Preço unitário da União (marca de retalhista) a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 204

1 106

1 095

1 114

Índice (2015 = 100)

100

92

91

92

Preço unitário da União (marca própria e marca de retalhista) a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 365

1 291

1 289

1 311

Índice (2015 = 100)

100

95

94

96

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.5.3.2.   Custo da mão de obra

(120)

Entre 2015 e o período de inquérito de reexame, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 8 %, devido ao aumento de 2 % dos custos totais da mão de obra e à descida de 5 % do emprego em ETC no mesmo período.

Quadro 14

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2015

2016

2017

PIR

Custos da mão de obra (EUR/ETC)

30 529

32 581

35 537

32 903

Índice (2015 = 100)

100

107

116

108

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas).

ETC: equivalente a tempo completo.

5.5.3.3.   Existências

(121)

O nível de existências finais da indústria da União foi diminuindo no período considerado. Diminuiu 6 % em 2016 e 2017 e 59 % no período de inquérito de reexame. Importa assinalar, todavia, que o elevado nível de existências no final de cada ano civil está ligado ao facto de a colheita e o enlatamento terminarem habitualmente em setembro de cada ano. Assim, as existências só são reaprovisionadas durante a colheita de verão e utilizadas ao longo do ano, pelo que os níveis das existências no período de inquérito de reexame devem ser avaliados separadamente.

Quadro 15

Existências

 

2015

2016

2017

PIR

Existências finais (toneladas)

198 629

186 248

186 136

80 885

Índice (2015 = 100)

100

94

94

41

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(122)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da indústria da União de produtos destinados à marca de retalhista, expressa em percentagem de vendas líquidas, diminuiu de um lucro de 5,2 % em 2015 para uma perda de 0,7 % no período de inquérito de reexame.

(123)

A rendibilidade das vendas da indústria da União de produtos destinados tanto à marca própria como à marca de retalhista decresceu igualmente de 10 % em 2015 para 6,7 % no período de inquérito de reexame. Este declínio é, assim, menos acentuado que o referente às vendas sob marca de retalhista apenas. A diminuição da rendibilidade explica-se pelo facto de os preços de venda durante o período considerado terem diminuído 4 %, enquanto os custos de produção (principalmente milho doce não transformado e latas) aumentaram 1 % no mesmo período. Claramente, a indústria da União não conseguiu repercutir a subida dos custos de produção nos seus clientes.

(124)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro (tanto para a marca própria como de retalhista) expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade. Passou de um nível de cerca de 49 % em 2015 para 31,7 % no período de inquérito de reexame, diminuindo assim 35 % no período considerado.

(125)

O cash flow líquido das atividades operacionais manteve-se em cerca de 17 milhões de EUR em 2015. Aumentou para cerca de 24 milhões de EUR no período de inquérito de reexame (ou seja, um aumento de 42 %). Nenhum dos produtores da União incluídos na amostra indicou que tivera dificuldades na obtenção de capital.

Quadro 16

Rendibilidade e retorno dos investimentos

 

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade da União (marca de retalhista) (% das vendas líquidas)

5,2

–1,4

–2,6

–0,7

Índice (2015 = 100)

100

–27

–50

–13

Rendibilidade da União (marca própria e de retalhista) (% das vendas líquidas)

10,0

6,1

4,8

6,7

Índice (2015 = 100)

100

61

48

67

RI (marca própria e de retalhista) (lucro em % do valor contabilístico líquido do investimento)

49,0

27,3

23,7

31,7

Índice (2015 = 100)

100

56

48

65

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

Quadro 17

Cash flow

 

2015

2016

2017

PIR

Cash flow (marca própria e de retalhista) (EUR)

17 197 966

32 293 239

16 496 604

24 404 977

Índice (2015 = 100)

100

188

96

142

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

(126)

Os investimentos anuais da indústria da União na produção do produto similar aumentaram de forma constante no período considerado, passando de cerca de 4 milhões de EUR, em 2015, para cerca de 8 milhões de EUR, no período de inquérito de reexame, ou seja, aumentaram 85 %. Os investimentos destinaram-se à renovação do equipamento existente e ao aumento da produtividade.

Quadro 18

Investimentos

 

2015

2016

2017

PIR

Investimentos líquidos (EUR)

4 446 615

5 622 002

7 744 202

8 232 340

Índice (2015 = 100)

100

126

174

185

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas)

5.6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(127)

Vários indicadores evoluíram negativamente entre 2015 e o período de inquérito de reexame. O retorno dos investimentos diminuiu tal como a rendibilidade das vendas, e o emprego caiu 5 %. As importações provenientes da Tailândia aumentaram com um preço médio em baixa. Como as culturas foram boas em 2014, em 2015 os níveis das existências foram elevados. No mesmo período, as importações tailandesas a baixo preço afetaram ainda mais negativamente a indústria da União. Em reação, a indústria da União diminuiu os preços e a produção em 2016, ao que se juntou o escoamento das existências, afetando negativamente a sua rendibilidade. Só em 2017 foi possível á indústria da União aumentar a produção, embora a rendibilidade tenha atingido o nível mais baixo, tendo em conta o atraso de um ano civil da produção e das vendas.

(128)

As vendas da indústria da União de milho doce no segmento da marca de retalhista foram deficitárias na maior parte do período considerado. A indústria necessita das vendas sob marca de retalhista, uma vez que estas representam mais de metade das suas vendas. Dada a importância das vendas sob marca de retalhista no valor total das vendas, a rendibilidade global diminuiu de 10 % para 6,7 %.

(129)

Alguns indicadores registaram uma evolução positiva. A utilização da capacidade aumentou 81 %. O cash flow e os investimentos também aumentaram de forma apreciável. O volume de vendas sob marca de retalhista da indústria da União, que se encontram em concorrência direta com as importações provenientes da Tailândia, aumentou 3 %. O total das vendas de ambos os segmentos em conjunto aumentou na mesma percentagem. Note-se, contudo, que as importações tailandesas impediram a indústria da União de repercutir os aumentos de custos nos clientes, pelo que esta não conseguiu atingir níveis de rendibilidade satisfatórios para manter uma parte de mercado substancial num mercado em que apenas a indústria da União e as importações tailandesas estão em concorrência, uma vez que as importações provenientes de outros países terceiros se encontram dispersas e são pouco significativas.

(130)

A situação nos dois segmentos (marca de retalhista e marca própria) é diferente na indústria da União. Por um lado, no segmento marca própria, a indústria da União não enfrenta grande concorrência direta. As marcas próprias têm uma sólida reputação e o mercado é consolidado. Por outro lado, os retalhistas são responsáveis pela fixação dos preços no segmento da marca de retalhista. Devido à concorrência das importações tailandesas, os preços estão constantemente sob pressão. Em consequência, é mais difícil para os produtores da União repercutir os aumentos dos custos de produção (principalmente milho doce e latas) nos retalhistas devido à pressão que as importações tailandesas exercem sobre os preços.

(131)

Aparentemente, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado, favorecendo os volumes em detrimento dos preços. No entanto, não se pode ignorar que, na maioria do período considerado e em relação à maior parte das transações de milho doce (marca de retalhista), a indústria da União tem sido deficitária.

(132)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Tailândia e dois produtores-exportadores alegaram que existia uma ameaça potencial decorrente do aumento do volume de importações de milho doce provenientes da China, com preços de importação mais baixos do que os das importações de produtos tailandeses.

(133)

Embora as importações chinesas tenham um preço médio inferior, os volumes de importação durante o período de inquérito de reexame continuaram a ser negligenciáveis (0,4 % de parte de mercado), pelo que essas importações não foram tidas em conta na avaliação do prejuízo. Esta alegação foi rejeitada.

(134)

O Governo da Tailândia e os dois produtores-exportadores defenderam ainda que o mau desempenho da indústria da União se devia às condições meteorológicas especiais que se fizeram sentir na Europa em 2018. Os dois produtores-exportadores referiram um artigo de imprensa (14) sobre a colheita do milho de 2018. A Comissão assinala, em primeiro lugar, que a colheita de 2018 de milho doce não afeta os resultados da indústria da União no período considerado (que termina em junho de 2018) - pois as vendas até junho de 2018 baseiam-se na colheita do ano anterior. Em segundo lugar, o artigo não é relevante porque o milho é uma planta diferente do milho doce e não foi utilizado para produzir o produto objeto de reexame.

(135)

A indústria da União alegou que a avaliação do prejuízo deveria estabelecer uma distinção entre latas de conserva de grandes dimensões vendidas no segmento da marca de retalhista, em que os produtores-exportadores tailandeses detinham uma parte de mercado compreendida entre 20 % e 30 % e em que a indústria da União tivera um baixo nível de rendibilidade e sofrera um prejuízo importante.

(136)

Como referido no considerando 96, o mercado do milho doce caracteriza-se por dois canais de venda, marca de retalhista e marca própria. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, e tal como se verificou no inquérito inicial que instituiu o direito, a avaliação do prejuízo baseou-se no desempenho global da indústria da União (marca própria + marca de retalhista), bem como, em relação a alguns indicadores de prejuízo (rendibilidade, volume de vendas e preços de venda) nas vendas do segmento da marca de retalhista. Não ocorreu qualquer alteração das circunstâncias que justificasse a utilização de uma metodologia diferente. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(137)

Em termos de prejuízo, a situação da indústria da União não é uniforme. As medidas anti-dumping alcançaram parcialmente o seu objetivo, eliminando algum do prejuízo sofrido pela indústria da União em consequência das importações objeto de dumping provenientes da Tailândia. No entanto, de forma geral, em especial tendo em conta a baixa rendibilidade, a situação da indústria da União é ainda vulnerável e precária.

(138)

Em consequência, a Comissão concluiu que, embora a indústria da União tenha sofrido, de facto, algum prejuízo durante o período de inquérito de reexame, este não pode ser considerado um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(139)

A Comissão concluiu no considerando 138 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Tailândia, caso as medidas viessem a caducar. Com base nas tendências acima descritas, afigura-se que as medidas anti-dumping só atingiram parcialmente o seu objetivo de eliminar o prejuízo causado aos produtores da União. Todavia, como mostra a evolução negativa de vários indicadores de prejuízo, a indústria da União ainda se encontra numa situação vulnerável e precária.

(140)

Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no país em causa, a atratividade do mercado da União e o impacto das importações provenientes do país em causa na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

6.1.   Capacidade de produção não utilizada/transformação

(141)

Tal como mencionado nos considerandos 68 a 70, os exportadores tailandeses dispõem de uma substancial capacidade não utilizada para aumentar rapidamente as suas exportações. Além disso, a capacidade de transformação não utilizada tailandesa é estimada em cerca de 150 000 toneladas, o que corresponde a cerca de dez vezes o volume de exportação tailandês para a União.

6.2.   Atratividade do mercado da União

(142)

Tendo em conta os preços mais lucrativos no mercado da União comparativamente a alguns mercados de países terceiros, como se refere no considerando 72, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para esses países venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

(143)

Nessa base, na ausência de medidas, os produtores tailandeses irão provavelmente aumentar bastante a sua presença no mercado da União, tanto em termos de volume como de parte de mercado, e a preços de dumping que irão exercer uma pressão crescente sobre os preços de venda da indústria da União.

6.3.   Impacto na indústria da União

(144)

Com a provável chegada de grandes quantidades de importações tailandesas a subcotar os preços, a indústria da União será forçada a reduzir a produção ou a baixar os preços. Mesmo uma baixa subcotação dos preços tem um impacto significativo na rendibilidade da indústria da União, tal como demonstrado na análise da marca de retalhista nos considerandos 122 e 123.

(145)

Dada a vulnerabilidade da indústria da União, a diminuição dos volumes de produção e dos preços de venda implicaria uma deterioração muito rápida da sua rendibilidade e de outros indicadores de desempenho.

6.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(146)

Com base no que precede, pode concluir-se que existe uma probabilidade de reincidência de prejuízo importante, caso as medidas anti-dumping em vigor caduquem.

(147)

Dois produtores-exportadores observaram que não existe probabilidade de reincidência de prejuízo importante, uma vez que a Comissão não apresentou elementos de prova factuais suficientes, principalmente porque o mercado da União não é o mercado principal nem preferencial do produto objeto de reexame e porque os indicadores económicos existentes revelam uma evolução positiva. O Governo da Tailândia focou igualmente este aspeto.

(148)

Os elementos de prova da probabilidade de reincidência de prejuízo foram explicitados nos considerandos 139 a 145, em que a Comissão efetuou uma avaliação prospetiva da probabilidade de reincidência do prejuízo. Essa análise não se baseia exclusivamente na atual situação referente ao mercado principal e preferencial do produto objeto de reexame e ao desempenho da indústria da União, mas considera a situação provável do mercado da União caso as medidas anti-dumping venham a ser revogadas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(149)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

7.1.   Interesse da indústria da União

(150)

Tal como mencionado no considerando 139, a indústria da União ainda se encontra numa situação precária e vulnerável. Uma continuação das medidas destinadas a aumentar os seus preços de venda (em especial para a marca de retalhista) ajudaria a recuperar os seus custos de produção acrescidos. Tal permitiria à indústria da União melhorar a sua situação financeira.

7.2.   Interesse dos retalhistas e dos consumidores

(151)

No anterior inquérito de reexame da caducidade, concluiu-se que os retalhistas não seriam afetados de forma desproporcionada, mesmo que as medidas fossem prorrogadas.

(152)

No presente inquérito, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova que sugiram que esta situação se tenha alterado desde o reexame da caducidade anterior. Nenhum retalhista colaborou no inquérito nem alegou que esta conclusão já não fosse válida. Deste modo, a Comissão concluiu que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos retalhistas e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

(153)

No que toca aos consumidores, a média dos gastos com milho doce por família é muito limitada. Tendo em conta o nível moderado das medidas em vigor, os efeitos da manutenção das medidas seria provavelmente negligenciável para os consumidores.

(154)

Atendendo ao que precede, considera-se, por conseguinte, improvável que a situação dos retalhistas e dos consumidores da União seja substancialmente afetada pelas medidas propostas.

7.3.   Risco de escassez da oferta/concorrência no mercado da União

(155)

O consumo na União permaneceu estável, com cerca de 365 000 toneladas. A capacidade da indústria da União excedeu constantemente a procura da UE no período considerado, atingindo um nível de cerca de 466 000 toneladas no período de inquérito do reexame. Afigura-se que a indústria da União tem capacidade não utilizada para aumentar a sua produção em caso de aumento da procura. As importações provenientes de outros países terceiros, nomeadamente dos Estados Unidos da América e da China, podem também satisfazer parte da procura. Com efeito, as medidas anti-dumping não têm por objetivo impedir as importações provenientes da Tailândia na União. Tendo em conta o baixo nível do direito anti-dumping, é de esperar que as importações tailandesas continuem a representar uma certa parte no mercado da União.

(156)

Tendo em conta o que precede, não se pode concluir que a manutenção das medidas anti-dumping teria provavelmente como resultado uma escassez da oferta ou uma restrição da concorrência no mercado da União.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(157)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para considerar que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame.

8.    MEDIDAS ANTI DUMPING

(158)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem ser mantidas as medidas anti-dumping sobre certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia.

(159)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. As observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(160)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(161)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originários do Reino da Tailândia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Karn Corn Co Ltd, 68 Moo 7 Tambol Saentor, Thamaka, Kanchanaburi 711 30, Tailândia

3,1

A789

Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd, 236 Krung Thon Muang Kaew Building, Sirindhorn Rd., Bangplad, Bangkok 10700, Tailândia

14,3

A890

Malee Sampran Public Co., Ltd Abico Bldg. 401/1 Phaholyothin Rd., Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia

12,8

A790

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 99 Moo 1 Thanamtuen Khaupoon Road Kaengsian, Muang, Kanchanaburi 71000 Tailândia

12,8

A791

Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiang Mai 50120, Tailândia

11,1

A792

Produtores-exploradores que colaboraram no inquérito, enumerados no anexo

12,9

A793

Todas as outras empresas

14,3

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

A Comissão pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, a fim de aditar um novo produtor-exportador e de lhe atribuir a taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial, sempre que um novo produtor-exportador da Tailândia apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005 (período de inquérito inicial);

b)

Não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores tailandeses sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho, de 18 de junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 159 de 20.6.2007, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 954/2008 do Conselho, de 25 de setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 260 de 30.9.2008, p. 1).

(4)  Decisão 2007/424/CE da Comissão, de 18 de junho de 2007, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 159 de 20.6.2007, p. 42).

(5)  Regulamento (CE) n.o 847/2009 do Conselho, de 15 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 246 de 18.9.2009, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 244 de 13.9.2013, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 91 de 27.3.2014, p. 1).

(8)  Aviso na sequência dos acórdãos de 14 de dezembro de 2017 e de 28 de março de 2019, nos processos T-460/14 e C-144/18 P respetivamente, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO C 291 de 29.8.2019, p. 3).

(9)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 440 de 21.12.2017, p. 21).

(10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia (JO C 322 de 12.9.2018, p. 4).

(11)  Artigo IEG Vu de 24/10/18, na comunicação da AETMD de 29.3.2019, anexo 8.

(12)  Comunicação da AETMD de 29/3/2019.

(13)  Exportações de 13 643 toneladas do produto objeto de reexame (ver quadro 2), em comparação com uma capacidade não utilizada total de 150 000 toneladas.

(14)  https://www.lemonde.fr/economie/article/2018/10/20/la-roumanie-vampirise-le-marche-europeen-du-mais_5372297_3234.html?xtmc=dracula&xtcr=1

(15)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Lista dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito mencionados no artigo 1.o, n.o 2, com o código adicional TARIC A793

Nome

Endereço

Agro-On (Thailand) Co., Ltd

50/499-500 Moo 6 Baan Mai, Pakkret, Monthaburi 11120, Tailândia

B.N.H. Canning Co., Ltd

425/6-7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai, Kongsan Bangkok 10600, Tailândia

Boonsith Enterprise Co., Ltd

7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd., Chomthong, Bangkok 10150, Tailândia

Erawan Food Public Company Limited

Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd., Chongnonsee, Yannawa, Bangkok 10120, Tailândia

Great Oriental Food Products Co., Ltd

888/127 Panuch Village Soi Thanaphol 2, Samsen-Nok, Huaykwang, Bangkok 10310, Tailândia

Lampang Food Products Co., Ltd

22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua, Wattana, Bangkok 10110, Tailândia

O.V. International Import-Export Co., Ltd

121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn, Bangkok 10500, Tailândia

Pan Inter Foods Co., Ltd

400 Sunphavuth Rd, Bangna, Bangkok 10260, Tailândia

Siam Food Products Public Co., Ltd

3195/14 Rama IV Road, Vibulthani Tower 1, 9th Fl., Klong Toey, Bangkok, 10110 Tailândia

Viriyah Food Processing Co., Ltd

100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd., Huay Kwang, Bangkok 10310, Tailândia

Vita Food Factory (1989) Ltd

89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad, Bangkok 10700, Tailândia


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1997 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 19 de setembro de 2019, no processo C-251/18 Trace Sport SAS, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.o 875/2012 (2), deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(2)

Em 5 de junho de 2013, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013 (3) («regulamento impugnado»).

(3)

No seu acórdão de 19 de março de 2015, no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, no que nesse regulamento diz respeito à City Cycle Industries («City Cycle»).

(4)

O Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, nos n.os 82 a 97 do referido acórdão, os elementos de prova comunicados pela City Cycle durante o inquérito. Concluiu que esses elementos de prova não permitiam demonstrar que a City Cycle era efetivamente um exportador de bicicletas de origem cingalesa ou que satisfazia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em segundo lugar, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, contudo, que o Conselho não dispunha de nenhum indício para concluir validamente, no considerando 78 do regulamento controvertido, que a City Cycle efetuava operações de transbordo. Em terceiro lugar, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que não era possível excluir que, de entre a totalidade das práticas, dos processos ou das operações em relação aos quais não existia um motivo suficiente ou outra justificação económica para além da instituição do direito anti-dumping inicial, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a City Cycle tivesse realizado operações de transbordo.

(5)

Em 26 de janeiro de 2017, foi negado provimento aos recursos interpostos contra o acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 por acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-248/15P, C-254/15P e C-260/15P (4), City Cycle Industries/Conselho.

(6)

Na sequência desse acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão procedeu à reabertura parcial do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no se que se refere à City Cycle. Em consequência desta reabertura, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/28, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries.

(7)

Em 19 de setembro de 2019, no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland, o Tribunal de Justiça decidiu, no processo C-251/18 Trace Sport SAS que o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho é inválido no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca. O Tribunal de Justiça concluiu que o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho não continha nenhuma análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da Kelani Cycles e da Creative Cycles. O Tribunal de Justiça considerou que a conclusão relativa à existência de operações de transbordo no Sri Lanca não podia, do ponto de vista jurídico, ser fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e o Sri Lanca e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado. Com este fundamento, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país.

(8)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(9)

Decorre da jurisprudência que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça anula um regulamento que institui direitos anti-dumping, ou declara esse regulamento inválido, a instituição chamada a adotar as medidas que a execução desse acórdão implica pode retomar o processo na origem do referido regulamento, mesmo que essa faculdade não esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável (5).

(10)

Acresce que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de ilegalidade a totalidade do processo, a instituição em causa pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato anulado ou declarado inválido, retomar o processo apenas na fase em que a irregularidade foi cometida (6), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antievasão pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão.

(11)

Assim, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que estão na base da declaração de nulidade, deixando inalteradas as partes que não foram afetadas pelo acórdão do Tribunal (7).

(12)

Por conseguinte, a Comissão decidiu reabrir o inquérito antievasão, a fim de corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça.

(13)

Dado que o Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, não é afetado pela irregularidade identificada pelo Tribunal de Justiça no processo C-251/18, os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas da City Cycle Industries, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, não são abrangidos pelo presente processo.

2.   PROCEDIMENTO DE REABERTURA

2.1.   Reabertura

(14)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reabre o inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho e retoma-o no ponto em que a irregularidade ocorreu através da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS. Nesse acórdão, a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça diz respeito ao ónus da prova que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, na versão em vigor à data, incumbe às instituições da União.

(16)

Por conseguinte, a insuficiência de fundamentação no Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho sobre os elementos de prova disponíveis relativamente à existência de práticas de evasão no Sri Lanca deve ser corrigida.

2.2.   Registo

(17)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping a partir da data de imposição do registo de tais importações.

(18)

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

2.3.   Observações por escrito

(19)

Convidam-se as partes interessadas a dar-se a conhecer e a apresentar os seus pontos de vista, a prestar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.4.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

(20)

As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

2.5.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

(21)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(22)

Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção Divulgação restrita (8).

(23)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(24)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico ou através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec. europa.eu/tron/TDI) (9) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar o correio eletrónico ou a plataforma TRON.tdi, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio Escritório da

Direção H: CHAR 04/039 1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-R563-BICYCLES-CIRC@ec.europa.eu

2.6.   Não colaboração

(25)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(28)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

2.7.   Conselheiro auditor

(29)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(30)

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(31)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(32)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

2.8.   Tratamento de dados pessoais

(33)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(34)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/april/tradoc_157872.pdf

2.9.   Instruções destinadas às autoridades aduaneiras

(35)

As autoridades aduaneiras nacionais são instruídas no sentido de aguardar a publicação dos resultados da reabertura do inquérito antes de decidirem sobre qualquer pedido de reembolso e dispensa de pagamento dos direitos em causa no presente regulamento. A referida publicação deve normalmente ocorrer no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento.

2.10.   Divulgação

(36)

As partes interessadas serão posteriormente informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona executar o acórdão e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentar observações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão reabre o inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados atualmente nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho.

Artigo 2.o

1.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tomam as medidas adequadas para registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação dos resultados da reabertura do inquérito antes de decidirem sobre qualquer pedido de reembolso e dispensa de pagamento dos direitos em causa no presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 258 de 26.9.2012, p. 21).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(4)  Processos apensos C-248/15 P (recurso apresentado pela indústria da União), C-254/15 P (recurso apresentado pela Comissão Europeia) e C-260/15 P (recurso apresentado pelo Conselho da União Europeia).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2018, no processo C-256/16 Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 73; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(6)  Ibid, n.o 74; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(7)  Acórdão, de 3 de outubro de 2000, no processo C-458/98 P Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


DECISÕES

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1998 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans

[notificada com o número C(2019) 8551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (Bsal). A Decisão de Execução (UE) 2018/320 é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

(2)

Vários Estados-Membros e partes interessadas informaram a Comissão da sua experiência limitada com a aplicação prática da Decisão de Execução (UE) 2018/320 e de que, até à data, as autoridades competentes colocaram em quarentena e certificaram apenas um pequeno número de remessas de salamandras.

(3)

Além disso, vários resultados científicos e epidemiológicos recentes reforçaram o conhecimento atual sobre vários aspetos relativos ao Bsal e confirmaram o estado endémico do Bsal em vários países asiáticos, bem como o seu aparecimento em Espanha.

(4)

No entanto, subsistem importantes lacunas de conhecimento em relação à sua natureza e ao seu diagnóstico. Em especial, estes avanços ainda não conduziram a uma delimitação geográfica mais clara da sua presença na maioria dos países nem à melhoria dos métodos de diagnóstico nem às eventuais medidas a aplicar para atenuar o risco da sua propagação através de remessas comercializadas.

(5)

As medidas pormenorizadas de proteção da saúde animal previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/320 devem, portanto, permanecer inalteradas.

(6)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) consolida o quadro jurídico para uma política comum da União em matéria de saúde animal através de um quadro regulamentar único, simplificado e flexível para a saúde animal. O regulamento prevê, nomeadamente, medidas de salvaguarda em caso de doenças dos animais. Esse regulamento será aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

(7)

Por conseguinte, a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/320 deve ser prorrogada até à data de aplicação desse regulamento.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2018/320 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o da Decisão de Execução (UE) 2018/320 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (JO L 62 de 5.3.2018, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1999 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes

[notificada com o número C(2019) 8555]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 14, da referida diretiva, é proibida a introdução na União de solo originário de certos países terceiros.

(2)

Através da Decisão 2005/51/CE da Comissão (2), os Estados-Membros foram temporariamente autorizados a prever uma derrogação a essas disposições, sob reserva de condições específicas, relativamente a solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes, quando importado para efeitos de descontaminação e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

(3)

Nos termos do anexo da Decisão 2005/51/CE, os Estados-Membros que façam uso da derrogação devem notificar anualmente os Estados-Membros e a Comissão dos pormenores de cada introdução de solo no seu território, tal como referido no ponto 3 desse anexo.

(4)

Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de concessão dessa derrogação. Com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/51/CE, afigura-se que, quando se faz uso dessa derrogação, o cumprimento das condições específicas previstas nessa decisão é suficiente para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União. Consequentemente, não existe qualquer risco fitossanitário decorrente das atividades abrangidas por essa decisão.

(5)

É, portanto, adequado prorrogar a derrogação por um novo período de cinco anos, até 31 de dezembro de 2024.

(6)

A Decisão 2005/51/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2005/51/CE

No artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2005/51/CE, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (JO L 21 de 25.1.2005, p. 21).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2000 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 8577]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente, o artigo 37.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros monitorizarem e avaliarem a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares, com base numa metodologia comum, e comunicarem esses dados à Comissão. Os dados devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

(2)

O modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a comunicação de dados relativos aos níveis de resíduos alimentares deve ter em conta as metodologias estabelecidas na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão (2), que define a metodologia comum para medir os níveis de resíduos alimentares produzidos nos Estados-Membros.

(3)

Na Decisão Delegada (UE) 2019/1597, os Estados-Membros dispõem de uma série de métodos para a medição dos resíduos alimentares. É necessário recolher informações pormenorizadas sobre os métodos utilizados em cada Estado-Membro, a fim de garantir uma comunicação harmonizada.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem comunicar os dados e apresentar o relatório de controlo da qualidade relativos à aplicação do artigo 9.o, n.o 5, da Diretiva 2008/98/CE utilizando o modelo estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77).


ANEXO

MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DOS DADOS SOBRE O NÍVEL DE RESÍDUOS ALIMENTARES

A.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DOS DADOS SOBRE QUANTIDADES DE RESÍDUOS ALIMENTARES E OS DADOS RELACIONADOS COM A PREVENÇÃO DE RESÍDUOS ALIMENTARES.

1.   Dados sobre quantidades de resíduos alimentares (em toneladas de massa fresca)

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Resíduos alimentares a que se refere o artigo 1.o da Decisão Delegada (UE) 2019/1597

Resíduos alimentares drenados como águas residuais ou com águas residuais (a que se refere o artigo 3.o, alínea b), da Decisão Delegada (UE) 2019/1597)

Total de resíduos alimentares

Fração do total de resíduos alimentares correspondente aos resíduos compostos por partes de géneros alimentícios destinados a ser ingeridos pelo ser humano (a que se refere o artigo 3.o, alínea a), da Decisão Delegada (UE) 2019/1597)

Produção Primária

 

 

 

Transformação e fabrico

 

 

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

 

 

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

 

 

Agregados familiares

 

 

 

Total

 

 

 

2.   Dados sobre a gestão de excedentes alimentares relacionados com a prevenção de resíduos alimentares (em toneladas de massa fresca)

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Géneros alimentícios redistribuídos para consumo humano (a que se refere o artigo 3.o, alínea c), da Decisão Delegada (UE) 2019/1597)

Géneros alimentícios colocados no mercado para transformação em alimentos para animais (a que se refere o artigo 3.o, alínea d), da Decisão Delegada (UE) 2019/1597)

Restos de géneros alimentícios (a que se refere o artigo 3.o, alínea e), da Decisão Delegada (UE) 2019/1597)

Produção Primária

 

 

 

Transformação e fabrico

 

 

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

 

 

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

 

 

Agregados familiares

 

 

 

Total

 

 

 

Casas sem sombreado: dados de comunicação obrigatória.

Casas com sombreado: dados de comunicação facultativa.

Dados de comunicação facultativa.

B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

1.   Objetivos do relatório

Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:

Avaliar as metodologias de medição de resíduos alimentares estabelecidas no anexo III e no anexo IV da Decisão Delegada (UE) 2019/1597;

Avaliar a qualidade dos dados sobre as quantidades de resíduos alimentares comunicadas;

Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes de dados administrativos e a validade estatística das estratégias baseadas em inquéritos;

Indicar as razões para alterações significativas nos dados comunicados de ano para ano e garantir a confiança na exatidão desses dados;

2.   Informações gerais

Estado-Membro:

Organização que apresenta os dados e a descrição:

Pessoa/dados de contacto:

Ano de comunicação:

Data de entrega/versão:

Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

3.   Informações gerais sobre a recolha de dados

Indicar a metodologia adotada para medir a quantidade de resíduos alimentares gerados no ano de comunicação em causa, para cada fase da cadeia de abastecimento (assinalar com uma cruz as células pertinentes para indicar se os dados são recolhidos de acordo com a metodologia estabelecida no anexo III ou no anexo IV da Decisão Delegada (UE) 2019/1597).

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Dados recolhidos de acordo com a metodologia estabelecida no anexo III da Decisão Delegada (UE) 2019/1597

Dados recolhidos de acordo com a metodologia estabelecida no anexo IV da Decisão Delegada (UE) 2019/1597

Produção Primária

 

 

Transformação e fabrico

 

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

 

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

 

Agregados familiares

 

 

4.   Informações relativas à medição de acordo com a metodologia estabelecida no anexo III

4.1.   Descrição geral das fontes de dados para medição dos resíduos alimentares no âmbito da metodologia estabelecida no anexo III da Decisão Delegada (UE) 2019/1597

Indicar as fontes de dados sobre as quantidades de resíduos alimentares em cada fase da cadeia de abastecimento (assinalar com uma cruz todas as células pertinentes).

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Com base nos dados recolhidos para efeitos do Regulamento (CE) 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Com base num estudo específico (por exemplo: estudos científicos ou relatórios de consultoria)

Outras fontes ou combinações de diferentes fontes (especificar no ponto 4.2) (por exemplo: relatórios administrativos, compromissos voluntários do setor industrial)

Produção primária

 

 

 

Transformação e fabrico

 

 

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

 

 

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

 

 

Agregados familiares

 

 

 

4.2.   Descrição detalhada dos métodos para medição dos resíduos alimentares no âmbito da metodologia estabelecida no anexo III da Decisão Delegada (UE) 2019/1597

Para cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, descrever os métodos de medição das quantidades de resíduos alimentares, tendo como referência o anexo III da Decisão Delegada (UE) 2019/1597.

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Breve descrição dos métodos utilizados (incluindo métodos utilizados para medir quantidades de resíduos alimentares em resíduos indiferenciados, se pertinente)

Entidades que fornecem dados sobre resíduos alimentares (por exemplo: agricultores, empresas do setor alimentar, operadores de resíduos, municípios, agregados familiares)

Se forem realizadas amostragens e/ou extrapolação, fornecer informações sobre a dimensão e a seleção da amostra e descrever os métodos de extrapolação

Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

Descrição do processo de validação dos dados, incluindo possíveis fontes de incerteza e seu provável impacto nos resultados comunicados

Produção primária

 

 

 

 

 

Transformação e fabrico

 

 

 

 

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

 

 

 

 

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

 

 

 

 

Agregados familiares

 

 

 

 

 

5.   Informações relativas a medições de acordo com a metodologia estabelecida no anexo IV da Decisão Delegada (UE) 2019/1597

Fornecer informações relativas a cada fase da cadeia de abastecimento alimentar para a qual foram efetuados cálculos no ano de comunicação.

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Dados sobre as quantidades de resíduos alimentares utilizadas como base para os cálculos

Dados socioeconómicos utilizados para os cálculos

Descrição dos métodos utilizados para os cálculos

 

Valor [t]

Ano

Tipo de dados (por exemplo: população, produção alimentar)  (2)

Valor (2)

Ano (2)

Fonte (2)

 

Produção primária

 

 

 

 

 

 

 

Transformação e fabrico

 

 

 

 

 

 

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

 

 

 

 

 

 

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

 

 

 

 

 

 

Agregados familiares

 

 

 

 

 

 

 

6.   Comunicação voluntária

Fornecer informações para cada conjunto de dados comunicados voluntariamente.

Nome do conjunto de dados (a que se refere o artigo 3.o, alíneas a) a e), da Decisão Delegada (UE) 2019/1597)

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Breve descrição do método de recolha de dados

Fonte - ligação para o documento de referência (se aplicável)

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

7.   Alterações metodológicas e notificação de problemas

7.1.   Descrição de alterações metodológicas (se aplicável)

Descrever alterações metodológicas significativas ao método de cálculo para o ano de comunicação, se aplicável (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir quebras nas séries de dados em anos específicos). Descrever separadamente para cada fase da cadeia de abastecimento alimentar e indicar a localização exata da(s) célula(s) respetiva(s) (nome da tabela, fase da cadeia de abastecimento alimentar, cabeçalho da coluna).

 

Acrescentar as linhas necessárias.

7.2.   Explicação da diferença de tonelagem (se aplicável)

Identificar pormenorizadamente as causas para as diferenças de tonelagem (as fases da cadeia de abastecimento alimentar, os setores ou as estimativas que provocaram a diferença e as causas subjacentes) que apresentem uma variação superior a 20 % em relação aos dados comunicados no ano de comunicação anterior.

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Variação (%)

Principal motivo da diferença

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

7.3.   Notificação de problemas (se aplicável)

Se sentir dificuldades em atribuir resíduos alimentares a uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar, fazer uma descrição dos problemas. Indicar a localização exata da(s) célula(s) para cada problema específico (nome da tabela, fase da cadeia de abastecimento alimentar, cabeçalho da coluna).

 

8.   Confidencialidade

Fornecer uma justificação para a recusa de publicação de partes específicas do presente relatório, se necessário. Indicar a localização exata da(s) célula(s) para cada caso específico (nome da tabela, fase da cadeia de abastecimento alimentar, cabeçalho da coluna).

 

9.   Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

Indicar as ligações para os principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações utilizadas para a recolha de dados sobre quantidades de resíduos alimentares.

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Referências

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(2)  Caso sejam utilizadas mais fontes de dados, adicionar mais linhas na fase da cadeia de abastecimento alimentar pertinente, consoante o caso.


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2001 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema TRACES

[notificada com o número C(2019) 8579]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE, bem como a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). Essas listas constam, respetivamente, do anexo I e do anexo II da referida decisão.

(2)

Na sequência de uma comunicação da Dinamarca, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Billund deve limitar-se a equídeos e a outros animais que não sejam ungulados, e a aprovação do posto de inspeção fronteiriço do porto de Hanstholm deve limitar-se aos produtos da pesca embalados. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência de uma comunicação da Grécia, as categorias de ungulados e equídeos devem ser retiradas da aprovação do posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Evzoni e o posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Salónica deve também ser aprovado para os produtos embalados destinados ao consumo humano à temperatura ambiente. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Na sequência de uma comunicação da Espanha, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço do porto de Málaga deve restringir-se aos produtos destinados ao consumo humano. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

Na sequência de uma comunicação da Itália, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço do porto de Cagliari deve excluir as carcaças de ungulados, deve ser suspenso um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Génova e deve ser acrescentado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Milano-Malpensa. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(6)

A Croácia informou a Comissão de que, na sequência de uma reestruturação administrativa, o número de serviços veterinários locais foi reduzido de 12 para 5 unidades. Por conseguinte, convém alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Dinamarca é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Billund passa a ter a seguinte redação:

«Billund

DK BLL 4

A

 

 

U(8), E, O»

ii)

a entrada relativa ao porto de Hanstholm passa a ter a seguinte redação:

«Hanstholm

DK HAN 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)»

 

b)

A parte referente à Grécia é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Evzoni passa a ter a seguinte redação:

«Evzoni

GR EVZ 3

R

 

HC, NHC-NT

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Salónica passa a ter a seguinte redação:

«Salónica

GR SKG 4

A

 

HC-T(CH)(2), HC-NT(2), NHC-NT

c)

Na parte referente à Espanha, a entrada relativa ao porto de Málaga passa a ter a seguinte redação:

«Málaga

ES AGP 1

P

 

HC»

 

d)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Cagliari passa a ter a seguinte redação:

«Cagliari

IT CAG 1

P

 

HC(16), NHC(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Génova passa a ter a seguinte redação:

«Génova

IT GOA 1

P

Calata Sanità (terminal Sech)

HC(2), NHC-NT(2)

 

Nino Ronco (terminal Messina)

NHC-NT(2)(*)

 

Porto di Voltri (Voltri)

HC(2), NHC-NT(2)

 

Ponte Paleocapa

NHC-NT(6)»

 

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Milano-Malpensa é alterada do seguinte modo:

«Milano-Malpensa

IT MXP 4

A

Magazzini aeroportuali ALHA

HC(2), NHC(2)

 

ALHA Airport MXP SpA

 

U, E

Cargo City MLE

HC(2)

O

Cargo Beta - Trans

HC(2), NHC(2)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

A parte referente à Eslováquia passa a ter a seguinte redação:

«HR00001

Zagrebe

HR00002

Varaždin

HR00003

Separado

HR00004

Rijeka

HR00005

Osijek»


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2019/2002 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativa à autorização concedida à Bulgária para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte internacional de passageiros, até ao final de 2023

[notificada com o número C(2019) 8590]

(apenas faz fé o texto na língua búlgara)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 390.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Bulgária pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar o transporte internacional de passageiros referido no anexo X, parte B, ponto 10, da referida diretiva enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 2006. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

(2)

Com base na Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão (3), a Bulgária foi autorizada a utilizar, nomeadamente, estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros, referido no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2018.

(3)

No seu ofício de 4 de abril de 2019, a Bulgária solicitou à Comissão a autorização para continuar a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA. A Bulgária não consegue efetuar o cálculo exato da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, no domínio do transporte internacional de passageiros. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA da Bulgária. A Bulgária pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Bulgária deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a calcular a matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA utilizando estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência desta autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, a Bulgária fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros, referido no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas relativas a anos anteriores ao penúltimo ano, bem como certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 3.1.2010, p. 17).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2019/2003 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativa à autorização concedida à Irlanda para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte de passageiros, até ao final de 2023

[notificada com o número C(2019) 8593]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Irlanda pode continuar a isentar as operações referidas no respetivo anexo X, parte B, se já isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).

(2)

Com base na Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão (3), a Irlanda foi autorizada a utilizar estimativas aproximadas relativamente à seguinte categoria de operações referida no anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE: Transporte de passageiros (ponto 10), de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2018.

(3)

No seu ofício de 30 de abril de 2019, a Irlanda solicitou à Comissão a autorização para continuar a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA. A Irlanda não consegue efetuar o cálculo exato da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, no domínio do transporte de passageiros. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA da Irlanda. A Irlanda pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Irlanda deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a calcular a matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA utilizando estimativas aproximadas relativamente ao transporte de passageiros.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência desta autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, a Irlanda fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas relativamente ao transporte de passageiros, referido no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 7.1.2010, p. 19).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2019/2004 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão 2005/872/CE, Euratom no respeitante à autorização concedida à República Checa para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte de passageiros

[notificada com o número C(2019) 8595]

(Apenas faz fé o texto na língua checa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 381.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a República Checa pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar o transporte internacional de passageiros referido no anexo X, parte B, ponto 10, da referida diretiva enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).

(2)

Por força do artigo 1.o-A da Decisão 2005/872/CE, Euratom da Comissão (3), a República Checa foi autorizada a utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia no respeitante às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao transporte de passageiros.

(3)

A última inspeção efetuada aos recursos próprios provenientes do IVA revelou que a autorização para utilizar um método de cálculo simplificado para o cálculo das operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE fora concedida com base em dados incorretos e incompletos. Se a Comissão tivesse tido acesso a dados corretos e completos, a República Checa não teria sido autorizada a utilizar estimativas aproximativas relativamente ao transporte de passageiros para o período 2015-2020. É, por conseguinte, adequado suprimir o artigo 1.o-A da Decisão 2005/872/CE, Euratom do Conselho, com efeitos retroativos.

(4)

A Decisão 2005/872/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

É suprimido o artigo 1.o-A da Decisão 2005/872/CE, Euratom.

Artigo 2.

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Artigo 3.

A presente decisão é aplicável desde 26 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2109.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2005/872/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 322 de 9.12.2005, p. 19).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2005 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano de 2017 e a cada Estado-Membro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período 2013-2020, bem como um mecanismo de avaliação anual do cumprimento desses limites. As dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, expressas em toneladas de equivalente de CO2, figuram na Decisão 2013/162/UE da Comissão (3). Os ajustamentos das dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro estão fixados na Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (4).

(2)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 prevê um procedimento de análise dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros a fim de avaliar a conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. A análise anual a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 foi efetuada com base nos dados de emissões relativos a 2017, comunicados à Comissão em março de 2019, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (5).

(3)

A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente ao ano de 2017 e a cada Estado-Membro, deve ter em consideração as correções técnicas e as estimativas revistas, calculadas durante a análise anual, que figuram nos relatórios de análise finais elaborados de acordo com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 749/2014.

(4)

É conveniente que a presente decisão entre em vigor no dia da sua publicação, a fim de se alinhar com o disposto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que fixa a data de publicação da presente decisão como data inicial do período de quatro meses durante os quais os Estados-Membros são autorizados a utilizar os mecanismos de flexibilidade ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa que são objeto da Decisão n.o 406/2009/CE, relativa a cada Estado-Membro e ao ano de 2017, calculada com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise anual a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, é estabelecida no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.

(2)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(3)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(4)  Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).


ANEXO

Estado-Membro

Emissões de gases com efeito de estufa relativas ao ano de 2017 abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

Bélgica

70 824 562

Bulgária

26 526 793

Chéquia

62 395 184

Dinamarca

32 676 908

Alemanha

466 857 281

Estónia

6 205 022

Irlanda

43 828 744

Grécia

45 445 291

Espanha

201 107 413

França

352 795 706

Croácia

16 669 301

Itália

270 145 340

Chipre

4 270 890

Letónia

9 243 088

Lituânia

14 132 498

Luxemburgo

8 743 461

Hungria

43 141 883

Malta

1 428 480

Países Baixos

102 326 628

Áustria

51 651 769

Polónia

211 506 734

Portugal

40 186 365

Roménia

75 363 245

Eslovénia

10 881 767

Eslováquia

21 249 803

Finlândia

30 062 237

Suécia

32 530 542

Reino Unido

332 050 822


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/59


DECISÃO (UE) 2019/2006 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

relativa à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta ao Secretário-Geral da Comissão Europeia, registada em 9 de setembro de 2019, a Irlanda notificou a sua intenção de participar no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Dado não existirem condições específicas associadas à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1727, não há necessidade de medidas transitórias.

(3)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1727 deve, por conseguinte, ser confirmada.

(4)

O Regulamento (UE) 2018/1727 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2018 e é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2019.

(5)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21, a presente decisão deverá entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1727 é confirmada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).