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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 303 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1939 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES), ao acesso às informações do sistema OBD dos veículos e às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, à medição das emissões durante os períodos de arranque do motor a frio e à utilização de sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) para medir o número de partículas, no que diz respeito aos veículos pesados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As regras de declaração e avaliação das estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES) foram recentemente alteradas, no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, pelo Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2). As disposições já estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (3) para os veículos pesados devem ser alinhadas por uma questão de coerência. |
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(2) |
O ensaio de conformidade em circulação representa um dos elementos constitutivos do procedimento de homologação de veículos e permite verificar o desempenho dos sistemas de controlo das emissões durante a vida útil de um veículo. O Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão exige que os ensaios sejam realizados por meio de um sistema portátil de medição das emissões (PEMS), que avalie as emissões em condições normais de utilização. A abordagem PEMS é igualmente utilizada para verificar as emissões fora de ciclo durante a homologação. |
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(3) |
O desempenho em matéria de emissões dos veículos pesados no período que se segue a um arranque a frio do motor não é atualmente avaliado como parte do ensaio de demonstração da homologação ou do ensaio da conformidade em circulação. Na sequência de um exercício de monitorização em que se procedeu à recolha e análise dos dados proveniente de ensaios de homologação e de conformidade em circulação, apurou-se que quantidades significativas do total de NOx emitido tinham sido excluídas dessa análise devido à não avaliação do período de arranque do motor a frio. A fim de melhor representar as emissões reais, o procedimento de medição deve, por conseguinte, ser revisto, de modo a incluir a medição das emissões de poluentes durante o período de arranque do motor a frio. |
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(4) |
As medições do número de partículas utilizando PEMS foram executadas com êxito ao abrigo das regras de homologação de emissões para veículos ligeiros de passageiros e comerciais (4). Na sequência de um estudo-piloto levado a cabo pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, que efetuou uma análise do equipamento portátil de medição do número de partículas para os veículos pesados, justifica-se introduzir um requisito semelhante nas regras de homologação em matéria de emissões desses veículos. A Comissão será obrigada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009, a manter o nível do fator de conformidade final para o número de partículas emitidas sujeito a reexame, tendo em conta o progresso técnico. |
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(5) |
A Comissão reconhece que os veículos equipados com um motor de ignição comandada ou com um motor com duplo combustível alimentado a gás proveniente de gás natural comprimido (GNC), de gás natural liquefeito (GNL) ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) podem exigir adaptações técnicas para cumprir o fator de conformidade com o número de partículas. Para que os fabricantes de motores a gás disponham de um lapso de tempo suficiente para modificarem os seus produtos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, deve ser previsto um período de transição tendo em vista o cumprimento do fator de conformidade máximo autorizado para os veículos equipados com esses motores. |
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(6) |
Os requisitos introduzidos pelo presente regulamento para os ensaios da conformidade em circulação não devem ser aplicados retroativamente a motores e veículos homologados antes da sua introdução. Por conseguinte, as alterações previstas nos anexos I, II e III do presente regulamento devem aplicar-se apenas aos ensaios da conformidade em circulação de novos tipos de motores ou modelos de veículos, ou seja, dos motores ou veículos homologados em conformidade com as alterações introduzidas pelo presente regulamento. |
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(7) |
As regras relativas ao acesso às informações do sistema OBD dos veículos e às informações relativas à reparação e à manutenção dos veículos foram incorporadas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020. Por conseguinte, as disposições do Regulamento (UE) n.o 582/2011 relativas ao acesso a essas informações devem ser omitidas, com efeito a partir dessa data. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
São suprimidos os artigos 2.o-A, 2.°-B, 2.°-C, 2.°-D, 2.°-E, 2.°-F, 2.°-G e 2.°-H; |
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3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 16.o, o n.o 3 é suprimido; |
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11) |
Ao artigo 17.o-A, são aditados os seguintes números: «3. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões, recusar a homologação UE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos ou a tipos de motores que não cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1939 da Comissão (*4). Em derrogação do primeiro parágrafo, os novos tipos de motores de ignição comandada, motores com duplo combustível do tipo 1A e motores com duplo combustível do tipo 1B (no modo duplo combustível) e os veículos equipados com esses motores devem cumprir o fator de conformidade máximo autorizado para o número de partículas em conformidade com o ponto 6.3 do anexo II, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2021, o fator de conformidade na janela de trabalho do número de partículas e o fator de conformidade na janela da massa de CO2 devem ser indicados nos resultados do ensaio de demonstração PEMS indicados no certificado de homologação para efeitos de monitorização. 4. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, as autoridades nacionais devem, no caso de novos veículos que não cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1939, considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e devem, por motivos relacionados com as emissões, proibir o registo, a colocação no mercado e a entrada em circulação desses veículos. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2022, o fator de conformidade na janela de trabalho do número de partículas e o fator de conformidade na janela da massa de CO2 devem ser indicados nos resultados do ensaio de demonstração PEMS indicados no certificado de homologação para efeitos de monitorização. Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, as autoridades nacionais devem, no caso de novos veículos equipados com motores de ignição comandada, motores com duplo combustível do tipo 1A e motores com duplo combustível do tipo 1B (no modo duplo combustível) que não cumpram o fator de conformidade máximo autorizado para o número de partículas em conformidade com o ponto 6.3 do anexo II e os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1939, considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e devem, por motivos relacionados com as emissões, proibir o registo, a colocação no mercado e a entrada em circulação desses veículos. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, e exceto no caso de motores de substituição para veículos em circulação, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões, proibir a colocação no mercado e a entrada em circulação de novos motores que não cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1939. Em derrogação do terceiro parágrafo, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, e exceto no caso de motores de substituição para veículos em circulação, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões, proibir a colocação no mercado e a entrada em circulação de novos motores de ignição comandada, novos motores com duplo combustível do tipo 1A e novos motores do tipo 1B (em modo duplo combustível) que não cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1939. (*4) Regulamento (UE) 2019/1939 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES), ao acesso às informações do sistema OBD dos veículos e às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, à medição das emissões durante os períodos de arranque do motor a frio e à utilização de sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) para medir o número de partículas, no que diz respeito aos veículos pesados (JOL 303 de 25.11.2019, p. 1)»;" |
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12) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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13) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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14) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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15) |
No anexo VIII, o ponto 5.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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16) |
No anexo X, é aditado o seguinte ponto após o ponto 2.4.1.3:
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17) |
No anexo XI, apêndice 1, no modelo da ficha de informações, são suprimidos os pontos 2 a 2.3; |
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18) |
No anexo XIII, o segundo parágrafo do ponto 12 passa a ter a seguinte redação: «O presente apêndice aplica-se quando o fabricante requer a homologação UE para um veículo com um motor homologado no que respeita às emissões nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e do presente regulamento.»; |
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19) |
É suprimido o anexo XVII. |
Artigo 2.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 1.o, n.o 15, é aplicável a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 3.1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «No caso de um motor homologado enquanto unidade técnica autónoma ou de um veículo homologado no que respeita às emissões, o motor deve ostentar:»; |
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2) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O apêndice 4 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No apêndice 5, no quadro 6A (Ensaio de demonstração PEMS), que figura no ponto 1.4.4 da adenda ao certificado de homologação UE, as linhas relativas aos «Resultados positivos/negativos» para o «Fator de conformidade na janela de trabalho» e o «Fator de conformidade da janela da massa de CO2» passam a ter a seguinte redação:
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6) |
No apêndice 7, no quadro 6A (ensaio de demonstração PEMS) no ponto 1.4.4 da adenda ao certificado de homologação UE, as linhas relativas aos «Resultados positivos/negativos» para o «Fator de conformidade na janela de trabalho» e o «Fator de conformidade da janela da massa de CO2» passam a ter a seguinte redação:
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7) |
No apêndice 9, o quadro 1 e a legenda que o acompanha passam a ter a seguinte redação: «Quadro 1
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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8) |
No apêndice 10, é aditada a seguinte nota explicativa:
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9) |
É aditado o apêndice seguinte: «Apêndice 11 Dossiê AES O dossiê AES deve incluir o seguinte: Informações sobre todas as AES:
O dossiê AES deve ser limitado a 100 páginas e incluir todos os elementos principais para permitir que a entidade homologadora avalie a AES (de acordo com os requisitos do apêndice 2 do anexo VI), a eficácia do sistema de persuasão e as medidas contra a transformação abusiva. O dossiê pode ser completado com anexos e outros documentos apensos, contendo elementos adicionais e complementares, se necessário. O fabricante deve enviar uma nova versão do dossiê alargado à entidade homologadora sempre que forem inseridas alterações na AES. A nova versão deve ser limitada às alterações e ao seu efeito. A nova versão da AES deve ser avaliada e aprovada pela entidade homologadora. O dossiê AES deve ser estruturado da seguinte forma: Dossiê AES n.o YYY/OEM
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(1) “NOxOTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível, e no quadro 2 do anexo X, para motores e veículos de ignição comandada.
(2) “PM OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível.
(3) “CO OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 2 do anexo X, para veículos e motores de ignição comandada.
(4) As especificações IUPR constam do anexo X. Os motores de ignição comandada e os veículos equipados com esses motores não devem ser sujeitos às IUPR.
(5) Disposições suplementares quanto aos requisitos de monitorização enunciados no ponto 2.3.1.2 do anexo 9-A do Regulamento n.o 49 da UNECE.
(6) Requisito ISC definido no apêndice 1 do anexo II.
(7) Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.
(8) Para motores de ignição por compressão e de duplo combustível e veículos equipados com esses motores.
(9) “Monitorização do desempenho” designa os requisitos tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.
(10) Requisitos IUPR do “período de introdução gradual”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.
(11) Requisitos do “período de introdução gradual” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1 do anexo XIII.
(12) Apenas aplicáveis aos motores de ignição comandada e aos veículos equipados com esses motores.
(13) Requisitos IUPR “gerais”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.
(14) Requisitos “gerais” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1.1 do anexo XIII.
(15) Sujeito às medidas transitórias estabelecidas no artigo 17.o-A.
(nd) Não aplicável.»;
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 4.1, entre o segundo e o terceiro parágrafos, é inserida a seguinte frase: «Caso a massa máxima legalmente autorizada do veículo seja inferior à massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo, é permitido utilizar a massa máxima legalmente autorizada para determinar a carga útil do veículo para o ensaio.»; |
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2) |
O ponto 4.6.2. passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 6.3, incluindo o quadro 2, passa a ter a seguinte redação:
Quadro 2 Fatores máximos de conformidade autorizados para os ensaios das emissões no contexto da conformidade em circulação
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4) |
Após o ponto 10.1.8.5, é inserido o seguinte ponto:
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5) |
Após o ponto 10.1.9.5, é inserido o seguinte ponto:
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6) |
Após o ponto 10.1.9.10, é inserido o seguinte ponto:
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7) |
Após o ponto 10.1.9.19, é inserido o seguinte ponto:
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8) |
Após o ponto 10.1.9.24, é inserido o seguinte ponto:
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9) |
Após o ponto 10.1.10.12, é inserido o seguinte ponto:
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10) |
Após o ponto 10.1.11.5, é inserido o seguinte ponto:
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11) |
Após o ponto 10.1.11.9, é inserido o seguinte ponto:
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12) |
Após o ponto 10.1.12.4, é inserido o seguinte ponto:
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13) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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14) |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
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15) |
No apêndice 3, são aditados os seguinte pontos:
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(1) Para os motores com ignição por compressão.
(2) Para motores de ignição comandada.
(3) Sob reserva das medidas transitórias previstas no artigo 17.o-A»;
(4) Medido ou corrigido em base húmida.
(5) Apenas motores a gás.
(6) Utilizar o sensor da temperatura ambiente ou um sensor da temperatura do ar de admissão.
(7) O valor registado deve ser a) o binário útil de travagem do motor, em conformidade com o ponto 2.4.4 do presente apêndice ou b) o binário útil de travagem do motor calculado a partir dos valores do binário em conformidade com o ponto 2.4.4 do presente apêndice.»;
(*1) Serão definidos numa fase posterior.
ANEXO III
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 8 é aditado o seguinte parágrafo: «A metodologia para a avaliação das AES é descrita no apêndice 2 do presente anexo.»; |
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2) |
No apêndice 1, o segundo parágrafo do ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação: «A carga útil do veículo deve corresponder a 50-60% da carga máxima do veículo. Pode ser acordado com a entidade homologadora um desvio em relação a esse intervalo. A razão para tal desvio deve ser indicada no relatório de ensaio. São aplicáveis os requisitos adicionais constantes do anexo II.»; |
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3) |
É aditado o apêndice seguinte: «Apêndice 2 Metodologia para a avaliação da AES Para efeitos de avaliação da AES, a entidade homologadora deve verificar, pelo menos, se os requisitos estabelecidos no presente apêndice estão preenchidos.
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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1940 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2019
relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Paški sir» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Paški sir», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Paški sir» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Paški sir» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 225 de 5.7.2019, p. 33.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
DECISÕES
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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/26 |
DECISÃO (UE) 2019/1941 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Centro-Africana, por outro (a seguir designado «Acordo») (1) foi assinado em nome da União através da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2). O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, o Comité APE deverá estabelecer uma lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. |
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(3) |
Na sua próxima reunião anual, o Comité APE deverá adotar uma decisão que estabeleça a lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. |
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(4) |
É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité APE, no que diz respeito à adoção da decisão proposta, já que a mesma será vinculativa para a União. |
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(5) |
Por conseguinte, é adequado que a posição da União no Comité APE se baseie no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a parte da África Central, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE no que respeita à adoção da lista árbitros, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. LEPPÄ
(1) JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.
(2) Decisão 2009/152/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1).
PROJETO DE
DECISÃO n.o …/2019 DO COMITÉ APE
criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro,
de …
relativa à adoção da lista de árbitros
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 85.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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1) |
Nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões. |
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2) |
O Acordo prevê que o Comité APE deverá estabelecer uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução dos litígios que possam ocorrer entre as Partes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, consta do anexo à presente decisão.
2. A lista de árbitros referida no n.o 1 é aprovada sem prejuízo de quaisquer regras especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.
Artigo 2.o
A lista de árbitros referida no artigo 1.o pode ser alterada por decisão do Comité APE, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4.°, do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.
Feito em, em
Pela República dos Camarões
…
Pela União Europeia
…
ANEXO
Lista de árbitros (artigo 85.o, n.o 1, do Acordo)
Árbitros selecionados pela Parte África Central (Camarões):
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Mildred Alugu BEJUKA– Camarões |
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Jean Michel MBOCK BIUMLA– Camarões |
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Henri-Désiré MODI KOKO BEBEY - Camarões |
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David NYAMSI - Camarões |
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Sadjo OUSMANOU - Camarões |
Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:
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Jacques BOURGEOIS – Bélgica |
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Claus-Dieter EHLERMANN - Alemanha |
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Pieter Jan KUIJPER – Países Baixos |
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Giorgio SACERDOTI – Itália |
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Ramon TORRENT – Espanha |
Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:
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Thomas COTTIER – Suíça |
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M. Fabien GÉLINAS – Canadá |
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Merit E. JANOW – Estados Unidos da América |
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Anna KOUYATE – Mali |
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Helge SELAND – Noruega |
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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1942 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2019
relativa à não aprovação do carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 9
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o carbendazime (número CE: 234-232-0, número CAS: 10605-21-7). |
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(2) |
O carbendazime foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descrito no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 9 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
A autoridade competente de avaliação da Alemanha apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Comissão, em 2 de agosto de 2013. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) foi adotado em 27 de fevereiro de 2019 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
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(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas do tipo 9 que contenham carbendazime podem não estar em condições de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que os cenários ambientais avaliados identificaram riscos inaceitáveis para o ambiente e não puderam ser identificadas utilizações seguras. |
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(6) |
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos, não é adequado aprovar o carbendazime para utilização em produtos biocidas do tipo 9, uma vez que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não estão preenchidas. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O carbendazime (número CE: 234-232-0; número CAS: 10605-21-7) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 9.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa carbendazime, tipo de produtos: 9, ECHA/BPC/218/2019, adotado em 27 de fevereiro de 2019.
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/31 |
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS
de 1 de outubro de 2019
que adota regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ESMA
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o seu artigo 25.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), conforme posteriormente alterado, revogado ou substituído, nomeadamente o seu artigo 71.o,
Tendo em conta o parecer da AEPD de 20 de junho de 2019 e as Orientações da AEPD relativas ao artigo 25.o do novo regulamento e às regras internas,
Após consulta do Comité do Pessoal,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ESMA exerce a sua atividade em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do «Regulamento ESMA» e «ESMA», conforme posteriormente alterado, revogado ou substituído. |
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(2) |
A ESMA trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados «objetivos» (como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, dados administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados «subjetivos» (dados relacionados com o caso, como fundamentações, dados sobre comportamento e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou apresentados nesse âmbito). |
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(3) |
A ESMA, representada pelo seu diretor-executivo, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio da ESMA, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais. |
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(4) |
Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, evitando o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não tenham de os conhecer. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, pelo período especificado nos registos sobre proteção de dados e nas declarações de privacidade da ESMA. |
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(5) |
Na prossecução da sua missão, compete à ESMA respeitar, tanto quanto possível, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os relacionados com o direito de comunicação de informações, o direito de acesso e retificação, o direito ao apagamento, a limitação do tratamento, o direito de comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725. |
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(6) |
Contudo, a ESMA poderá ser obrigada a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, ou outros direitos deste, a fim de proteger, em especial, a confidencialidade e a eficácia das suas próprias investigações, das investigações e processos de outras autoridades públicas, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos. |
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(7) |
No âmbito do seu funcionamento administrativo, a ESMA poderá conduzir várias investigações, tais como inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com fraude financeira, investigações relacionadas com casos de denúncia de irregularidades ou de assédio, auditorias internas, investigações no domínio da proteção de dados ou da ética, investigações sobre TIC, investigações sobre a segurança da informação e atividades realizadas no contexto da gestão de riscos e incidentes de segurança. Além disso, na prossecução da sua missão, a ESMA conduz investigações relacionadas com as suas funções de supervisão direta ou de execução e poderá conduzir investigações sobre potenciais infrações ao direito da União, bem como inquéritos sobre um determinado tipo de atividade financeira ou tipo de produto ou conduta, a fim de avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro. |
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(8) |
As regras internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento de dados efetuadas pela ESMA no contexto das investigações supramencionadas. Devem igualmente aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início das investigações acima referidas, ao longo das mesmas e durante a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais investigações. Devem também incluir a assistência, coordenação e/ou cooperação solicitadas à ESMA pelas autoridades nacionais e organizações internacionais no contexto das suas próprias investigações administrativas. |
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(9) |
Antes de recorrer às limitações previstas nas presentes regras internas, a ESMA deve considerar se alguma das exceções previstas no Regulamento (UE) 2018/1725 se aplica. Nos casos em que se apliquem limitações ao abrigo das presentes regras internas, a ESMA tem de explicar a razão pela qual essas limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais. |
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(10) |
A ESMA deve acompanhar a situação para verificar se as condições que justificam a limitação continuam a aplicar-se e levantar a limitação quando deixarem de se aplicar. |
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(11) |
O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados da imposição, prorrogação ou levantamento de limitações à aplicação de certos direitos dos titulares de dados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras internas relativas às condições em que a ESMA, no âmbito das atividades descritas nos n.os 2 a 5, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o e 35.o, bem como no seu artigo 4.o, com base no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Estas limitações não prejudicam as exceções aos direitos dos titulares dos dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1725.
2. No âmbito do funcionamento administrativo da ESMA, as limitações previstas no n.o 1 do presente artigo aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pela ESMA para efeitos de:
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a) |
inquéritos administrativos e processos disciplinares; |
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b) |
tratamento de irregularidades em coordenação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); |
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c) |
tratamento de casos de denúncia de irregularidades, de casos de assédio (formais e informais), bem como de queixas internas e externas; |
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d) |
auditorias internas, investigações no domínio da proteção de dados ou da ética; |
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e) |
investigações sobre TIC, investigações sobre a segurança da informação e atividades realizadas no contexto da gestão de riscos e incidentes de segurança, tratadas a nível interno ou com participação externa. |
3. No âmbito da prossecução da missão da ESMA, as limitações previstas no n.o 1 do presente artigo aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pela ESMA para efeitos de:
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a) |
investigações relativas às funções de supervisão direta e de execução da ESMA; |
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b) |
investigações sobre potenciais infrações ao direito da União nos termos do artigo 17.o do Regulamento ESMA; e |
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c) |
inquéritos sobre um determinado tipo de atividade financeira ou tipo de produto ou tipo de conduta, a fim de avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 22.o do Regulamento ESMA. |
4. Além disso, estas limitações aplicam-se à assistência, coordenação e/ou cooperação prestada pela ESMA às autoridades nacionais dos valores mobiliários e dos mercados, incluindo as autoridades de países terceiros, e a organizações internacionais no contexto das investigações realizadas na prossecução da sua missão legal.
5. As limitações a que se refere o n.o 1 do presente artigo aplicam-se igualmente às operações de tratamento efetuadas antes do início das investigações ou de outros inquéritos administrativos referidos nos n.os 2 a 4, ao longo dessas investigações e durante a supervisão do seguimento dado aos seus resultados.
6. A presente decisão aplica-se a qualquer categoria de dados pessoais tratados no contexto das atividades previstas nos n.os 2 a 5.
7. Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento e comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados.
Artigo 2.o
Responsável pelo tratamento de dados nas investigações e salvaguardas aplicáveis
1. As salvaguardas em vigor para evitar violações de dados pessoais, fugas ou divulgação não autorizada no contexto das investigações referidas no artigo 1.o são as seguintes:
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a) |
Os documentos em papel devem ser mantidos em armários de arquivo seguros e estar acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal; |
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b) |
Todos os dados eletrónicos devem ser geridos com os dispositivos, sistemas de informação, aplicações e meios de armazenamento aprovados pela ESMA. Devem ser utilizadas aplicações do sistema de gestão de documentos da ESMA para organizar, localizar, partilhar, manter e proteger os dados eletrónicos da ESMA. O acesso a dados eletrónicos apenas deve ser concedido a pessoal autorizado da ESMA com base no princípio da necessidade de conhecer; |
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c) |
Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade. |
2. O responsável pelas operações de tratamento é a ESMA, representada pelo seu diretor-executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados devem ser informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos registos sobre proteção de dados publicados no sítio Web da ESMA.
3. O período de conservação dos dados pessoais tratados não deve exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. O período de conservação deve ser especificado nos registos sobre proteção de dados e nas declarações de privacidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
4. Sempre que a ESMA pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, em face dos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e do risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da ESMA, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.
Artigo 3.o
Limitações
1. Qualquer limitação só deverá ser aplicada pela ESMA a fim de salvaguardar:
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a) |
a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; |
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b) |
outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; |
|
c) |
a segurança interna das instituições e órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas; |
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d) |
a prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; |
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e) |
uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) e b); |
|
f) |
a defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem. |
2. Enquanto aplicação específica dos fins descritos no n.o 1, a ESMA pode aplicar limitações em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e serviços da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:
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a) |
se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, agências e serviços da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União; |
|
b) |
se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
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c) |
se o exercício desses direitos e obrigações puder comprometer a cooperação da ESMA com organizações de países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções ou das funções dessas organizações. Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a ESMA deve consultar os serviços competentes da Comissão, outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para a ESMA for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas. |
3. Qualquer limitação deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, devendo ainda respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.
4. Se for ponderada a aplicação de uma limitação, deve ser realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes regras. Esse teste deve ser documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.
5. As limitações devem ser levantadas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam. Em especial, é esse o caso quando se considera que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta nem afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares dos dados.
Artigo 4.o
Reexame pelo encarregado da proteção de dados
1. A ESMA deve, sem demora injustificada, informar o encarregado da proteção de dados («EPD») sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados, ou prorrogue a limitação, em conformidade com a presente decisão. O responsável pelo tratamento deve facultar ao EPD o acesso à nota interna que contém a avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, bem como, se for caso disso, aos elementos factuais e jurídicos subjacentes, e documentar a data em que informou o EPD.
2. O EPD pode pedir, por escrito, ao responsável pelo tratamento o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento deve informar o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.
3. O responsável pelo tratamento deve informar o EPD quando a limitação for levantada.
4. O responsável pelo tratamento deve documentar a participação do EPD ao longo das diferentes fases do processo, começando pela data de informação do EPD.
5. A nota interna e, se for caso disso, os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.
Artigo 5.o
Comunicação de informações ao titular dos dados
1. A ESMA deve publicar, no seu sítio Web, registos sobre proteção de dados que informem todos os titulares dos dados das suas atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais, incluindo informações relativas à potencial limitação dos direitos dos titulares dos dados.
2 A ESMA deve notificar individualmente todos os titulares dos dados que considere serem afetados pela investigação ou inquérito do registo sobre proteção de dados relativo às operações de tratamento específicas em causa, sem demora injustificada e por escrito.
3. Em casos devidamente justificados e nas condições estabelecidas na presente decisão, a ESMA pode limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2. Neste caso, deve documentar numa nota interna as razões da limitação e a base jurídica em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação.
4. A limitação a que se refere o n.o 3 continuará a aplicar-se enquanto se mantiverem as razões que a justificam.
Quando as razões para a limitação deixarem de se aplicar, a ESMA deve notificar o titular dos dados em causa do registo sobre proteção de dados relevante e das principais razões da limitação. Esta notificação pode ser acompanhada de um convite à apresentação de observações sobre as conclusões da investigação ou do inquérito em curso, no âmbito do exercício dos direitos de defesa do titular dos dados em causa. A ESMA deve, simultaneamente, informar o titular dos dados em causa do direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em qualquer altura, ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
A ESMA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.
Artigo 6.o
Direito de acesso do titular dos dados
1. Na sequência de um pedido apresentado por um titular de dados, a ESMA pode limitar, total ou parcialmente, o direito desse titular de dados de obter a confirmação de que os dados pessoais que lhe dizem respeito estão ou não a ser tratados pela ESMA no contexto de uma investigação ou inquérito a que se refere o artigo 1.o da presente decisão e, em caso afirmativo, o direito de acesso a esses dados e a outras informações a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Se a ESMA limitar o direito de acesso, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e das principais razões para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. A comunicação das informações a que se refere o n.o 2 pode ser adiada, omitida ou recusada caso cancele o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. Neste caso, a ESMA deve documentar, numa nota de avaliação interna, as razões da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração.
4. A ESMA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.
Artigo 7.o
Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento
1. Na sequência de um pedido apresentado por um titular de dados, a ESMA pode, no contexto de uma investigação ou inquérito a que se refere o artigo 1.o da presente decisão, limitar, total ou parcialmente, o direito desse titular de dados de obter a retificação de dados pessoais que lhe digam respeito, de apagar ou de limitar o tratamento dos seus dados pessoais, tal como previsto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Caso a ESMA limite a aplicação do direito de retificação, apagamento ou limitação do tratamento acima referido, deve adotar as medidas previstas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, da presente decisão.
3. A ESMA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.
Artigo 8.o
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
1. A ESMA deve comunicar uma violação de dados pessoais ao titular dos dados em causa, sem demora injustificada, sempre que tal violação seja suscetível de constituir um elevado risco para os direitos e para as liberdades das pessoas singulares, tal como previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Em casos devidamente justificados e nas condições estabelecidas na presente decisão, a ESMA pode limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Neste caso, deve documentar numa nota interna as razões da limitação e a base jurídica em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação.
3. A limitação a que se refere o n.o 2 continuará a aplicar-se enquanto se mantiverem as razões que a justificam.
Quando as razões para a limitação deixarem de se aplicar, a ESMA deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo das principais razões da limitação. A ESMA deve, simultaneamente, informar o titular dos dados em causa do direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em qualquer altura, ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
A ESMA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Helsínquia, em 1 de outubro de 2019.
Pelo Conselho de Administração
Steven MAIJOOR
Presidente
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
Rectificações
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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/37 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 261 de 14 outubro de 2019 )
As páginas 87-93 são substituídas pelo texto seguinte:
Secção C
DSCE-PP
[para vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625]
Secção D
DSCE-D
[para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625]