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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 298 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1920 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2019
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Ambt Delden» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Ambt Delden» como denominação de origem protegida (DOP), apresentado pelos Países Baixos em 12 de fevereiro de 2016, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Em 8 de maio de 2018, o Ministério da Agricultura de Itália apresentou uma declaração de oposição em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3). Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão considerou a declaração de oposição admissível. |
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(3) |
Por ofício de 5 de julho de 2018, a Comissão comunicou a oposição às autoridades neerlandesas e convidou-as a apresentar observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009. Os Países Baixos apresentaram as suas observações em 4 de setembro de 2018, dentro do prazo estabelecido. |
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(4) |
Conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão comunicou as observações das autoridades neerlandesas ao oponente, o Ministério da Agricultura italiano, por ofício de 2 de outubro de 2018, dispondo este de dois meses para formular eventuais observações. A Comissão não recebeu qualquer outra reação do Ministério da Agricultura italiano. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão deverá tomar uma decisão com base nas provas disponíveis. |
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(6) |
O oponente alega que certas castas de videiras utilizadas na produção de «Ambt Delden», a saber as castas souvignier gris B, pinotin N, solaris B, regent N e johanniter B, são obtidas a partir de cruzamentos da espécie Vitis vinifera com outras espécies do género Vitis. O oponente considera que tal viola o disposto no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece que os vinhos DOP devem ser produzidos a partir de castas de videira pertencentes à espécie Vitis vinifera. O oponente alega ainda que todos os Estados-Membros, nomeadamente a Itália, podem classificar as suas castas de uva para vinho (pertencentes à espécie Vitis vinifera e a cruzamentos) com base em provas e dados científicos precisos e que as castas obtidas a partir de cruzamentos de espécies nunca poderão ser consideradas como pertencendo à espécie Vitis vinifera. |
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(7) |
A Comissão analisou os argumentos apresentados pelo oponente e pelo requerente do registo e concluiu que a denominação «Ambt Delden» deverá ser registada como denominação de origem protegida pelas razões expostas abaixo. |
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(8) |
No que diz respeito à alegação de que o produto não é obtido a partir de castas de videira pertencentes à espécie Vitis vinifera, importa ter em conta vários elementos. Em primeiro lugar, não existe uma classificação harmonizada das castas de videira pertencentes à espécie Vitis vinifera a nível da UE. Além disso, não existe qualquer lista de referência nem documento científico de nenhum organismo oficial competente, como a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), que permita classificar claramente a espécie Vitis vinifera ou os cruzamentos entre esta espécie e outras espécies do género Vitis, ou estabelecer uma distinção entre elas. Neste contexto, deve privilegiar-se a análise da questão da definição científica no quadro da avaliação preliminar conduzida a nível nacional pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, os Países Baixos baseiam-se na classificação que consta do Vitis International Variety Catalogue (Catálogo Internacional das castas de videira) (VIVC) (4), onde as cinco castas de uva em causa estão classificadas como pertencendo à espécie Vitis vinifera. Em segundo lugar, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, relativo ao exame das declarações de oposição, a Comissão deve tomar a decisão de recusar ou registar a denominação de origem com base nas provas disponíveis. No caso em apreço, o oponente refere-se ao registo alemão das castas de videiras mantido pelo Bundessortenamt (Instituto federal alemão das variedades vegetais) e à informação constante do VIVC, onde se indica que as cinco castas utilizadas na produção de «Ambt Delden» foram criadas a partir de determinados cruzamentos de diferentes espécies do género Vitis. No entanto, tal não impede o sítio Web do VIVC de classificar essas cinco castas como Vitis vinifera. Por último, ao adotar as suas decisões, a Comissão deve ter em conta o princípio da não discriminação. A este respeito, a Comissão observa que, atualmente, as castas de uva em causa são utilizadas para produzir vinhos com denominação de origem protegida em vários Estados-Membros. |
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(9) |
Tendo em conta o que precede, não é possível concluir que o produto com a denominação «Ambt Delden» é obtido a partir de castas de videiras não pertencentes à espécie Vitis vinifera. A Comissão é, por conseguinte, forçada a rejeitar as declarações de oposição baseadas nesse argumento. |
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(10) |
À luz do que precede e em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão considera que a denominação «Ambt Delden» deve ser protegida e inscrita no registo previsto no artigo 104.o do mesmo regulamento. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Ambt Delden» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO C 100 de 16.3.2018, p. 14.
(3) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.
(4) O VIVC é uma base de dados das várias espécies e castas/cultivares de videiras, o género Vitis. O VIVC é administrado pelo Institut für Rebenzüchtung Geilweilerhof (Instituto Geilweilerhof para o cultivo da uva), localizado em Siebeldingen, na Alemanha, e contém informações provenientes das coleções de videiras existentes em vários institutos de viticultura do mundo inteiro. Em abril de 2009, a base de dados reunia informações de 130 instituições de 45 países e continha cerca de 18 000 registos.
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1921 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2019
que retifica a versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) n.o 873/2011 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) n.o 873/2011 da Comissão (2) contém erros no quadro do anexo no que respeita a uma categoria de produtos e altera, por conseguinte, o âmbito de aplicação do regulamento. |
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(2) |
A versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) n.o 873/2011 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 873/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 227 de 2.9.2011, p. 5).
DIRETIVAS
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/5 |
DIRETIVA (UE) 2019/1922 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2019
que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece valores-limite de migração para o alumínio presente em brinquedos ou componentes de brinquedos. Atualmente, os valores-limite para o alumínio são de 5 625 mg/kg para material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável, 1 406 mg/kg para material do brinquedo líquido ou viscoso e 70 000 mg/kg para material do brinquedo raspado. |
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(2) |
O Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE) reexaminou os dados disponíveis sobre a toxicidade do alumínio, tendo em conta os diferentes níveis admissíveis de ingestão de alumínio estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2008 (2) e pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares em 2011 (3). O CCRSAE considerou, no seu parecer final sobre a dose admissível de alumínio no que se refere à adaptação dos valores-limites de migração do alumínio nos brinquedos («Final opinion on tolerable intake of aluminium with regard to adapting the migration limits for aluminium in toys»), adotado em 28 de setembro de 2017, uma dose diária admissível (DDA) de 0,3 mg/kg de peso corporal por dia como base adequada para a revisão dos valores-limite de migração para o alumínio presente em brinquedos. |
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(3) |
Uma vez que as crianças também estão expostas ao alumínio através de outras fontes que não os brinquedos, importa, no cálculo dos valores-limite, atribuir apenas uma determinada percentagem da DDA à exposição proveniente dos brinquedos. A contribuição máxima dos brinquedos para a dose diária de alumínio recomendada pelo Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente no seu parecer de 2004 (4) é de 10%. Em 2010, esta percentagem foi confirmada pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente no parecer «Risk from organic CMR substances in toys» (5) (riscos decorrentes da utilização de substâncias CMR orgânicas nos brinquedos) e no parecer «Evaluation of the migration limits for chemical elements in toys» (6) (avaliação dos valores-limite de migração dos elementos químicos nos brinquedos). |
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(4) |
O CCRSAE aplicou a percentagem de 10% da DDA, multiplicada pelo peso médio de uma criança de idade inferior a três anos (estimado em 7,5 kg) e dividida pela quantidade diária ingerida de material do brinquedo. Essa quantidade foi estimada em 100 mg/dia para material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável, 400 mg/dia para material do brinquedo líquido ou viscoso e 8 mg/dia para material do brinquedo raspado. Com base nesse cálculo, o CCRSAE propôs uma revisão dos valores-limite de migração para o alumínio presente em brinquedos de 2 250 mg/kg para material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável, 560 mg/kg para material do brinquedo líquido ou viscoso e 28 130 mg/kg para material do brinquedo raspado («valores-limite de migração propostos»). |
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(5) |
A conformidade com os valores-limite de migração propostos pode ser verificada graças ao método de ensaio descrito na norma europeia EN 71-3:2013+A3:2018, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (7). Os valores-limite de migração propostos podem ser facilmente aplicados, uma vez que são vários milhares de vezes superiores à menor concentração que pode ser quantificada de forma fiável com o método de ensaio estabelecido na norma (8). |
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(6) |
A Comissão criou o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (9) para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do seu subgrupo de trabalho sobre produtos químicos em brinquedos («subgrupo Produtos Químicos») consiste em aconselhar o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos no que se refere às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos. |
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(7) |
O subgrupo Produtos Químicos considerou, na sua reunião de 26 de setembro de 2017, que os valores-limite de migração propostos pelo CCRSAE eram adequados. |
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(8) |
Os dados sobre a vigilância do mercado no que diz respeito ao alumínio presente em brinquedos (10) , (11) , (12) , (13) obtidos a partir de cerca de 5 800 ensaios revelaram conformidade com os valores-limite de migração propostos em quase todos os casos. Os dados dos fabricantes de instrumentos de escrita relativos a cerca de 250 amostras (14) sugerem que, na sua maioria, esses instrumentos já são conformes com esses valores-limite. |
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(9) |
O Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos acordou, na sua reunião de 19 de dezembro de 2017, que os valores-limite de migração do alumínio deviam ser alterados tal como proposto. |
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(10) |
À luz dos dados científicos disponíveis, do parecer do CCRSAE, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros e pela indústria dos instrumentos de escrita, e das recomendações do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos, bem como do seu subgrupo Produtos Químicos, é necessário adaptar os atuais valores-limite de migração do alumínio presente em brinquedos ou componentes de brinquedos ao progresso técnico e científico, substituindo-os pelos valores-limite de migração propostos. |
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(11) |
A Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, a entrada relativa ao alumínio passa a ter a seguinte redação:
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Elemento |
mg/kg de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável |
mg/kg de material do brinquedo líquido ou viscoso |
mg/kg de material do brinquedo raspado |
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«Alumínio |
2 250 |
560 |
28 130 ». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de maio de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Segurança do alumínio ingerido por via alimentar — Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (AFC). Parecer adotado em 22 de maio de 2008. EFSA Journal (2008) 754, p. 1.
http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/754.pdf
(3) OMS (2011), Relatório técnico 966 — «Evaluation of certain food additives and contaminants» (avaliação de determinados aditivos e contaminantes alimentares). 74.° relatório do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares, p. 16.
http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/44788/1/WHO_TRS_966_eng.pdf
(4) Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA). Parecer intitulado «Assessment of the bioavailability of certain elements in toys» (avaliação da biodisponibilidade de determinados elementos nos brinquedos), adotado em 22 de junho de 2004.
http://ec.europa.eu/health/archive/ph_risk/committees/sct/documents/out235_en.pdf
(5) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), parecer intitulado «Risk from organic CMR substances in toys», adotado em 18 de maio de 2010.
(6) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), parecer intitulado «Evaluation of the migration limits for chemical elements in toys», adotado em 1 de julho de 2010.
(7) JO C 282 de 10.8.2018, p. 3.
(8) Ver quadro E.5 da norma EN 71-3: 2013+A3: 2018.
(9) Ver o registo dos grupos de peritos da Comissão, Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (E01360).
http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=1360
(10) Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit, Geverfd Houten speelgoed (autoridade neerlandesa dos alimentos e produtos, brinquedos em madeira pintada), 2016.
https://www.inspectieresultaten.nvwa.nl/productonderzoek/geverfd-houten-speelgoed-0
(11) Laboratório aduaneiro da Finlândia, dados finlandeses da vigilância do mercado relativos ao alumínio. Apresentação EXP/WG/2017/039 ao subgrupo Produtos Químicos no seguimento da reunião de 26 de setembro de 2017.
(12) Resultados da vigilância do mercado em França. Apresentação ao subgrupo Produtos Químicos no seguimento da reunião de 26 de setembro de 2017.
(13) Resultados da vigilância do mercado na Áustria. Apresentação ao subgrupo Produtos Químicos no seguimento da reunião de 26 de setembro de 2017.
(14) Dados fornecidos pela Associação Europeia de Fabricantes de Instrumentos de Escrita (EWIMA
— European Writing Instruments Manufacturers’ Association). Apresentação ao subgrupo Produtos Químicos no seguimento da reunião de 26 de setembro de 2017.
DECISÕES
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1923 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2019
relativa às normas harmonizadas para instalações por cabo elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os subsistemas e componentes de segurança para instalações por cabo que cumprem as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia preenchem os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II desse regulamento abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas. |
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(2) |
Pela carta M/300, de 15 de fevereiro de 2000, a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) um pedido para a elaboração de normas relativas aos componentes de segurança de instalações concebidas para o transporte de pessoas em apoio da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa diretiva foi substituída pelo Regulamento (UE) 2016/424 sem que tenham sido introduzidas alterações aos requisitos essenciais de segurança. |
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(3) |
Com base no pedido M/300, o CEN elaborou várias normas harmonizadas relacionadas com os requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas. Em especial, o CEN elaborou a norma EN 17064:2018 e reviu as normas EN 1709:2004, EN 12927-1:2004, EN 12927-3:2004, EN 12927-4:2004, EN 12927-5:2004 e EN 12927-8:2004, substituindo-as pelas normas EN 1709:2019 e EN 12927:2019. |
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(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas EN 17064:2018, EN 1709:2019 e EN 12927:2019, elaboradas pelo CEN, cumprem o mandato M/300. |
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(5) |
As normas EN 17064:2018, EN 1709:2019 e EN 12927:2019 satisfazem os requisitos que visam abranger e que constam do anexo II do Regulamento (UE) 2016/424. Por conseguinte, é conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(6) |
A norma EN 1709:2019 substitui a norma EN 1709:2004 e a norma EN 12927:2019 substitui as normas EN 12927-1:2004, EN 12927-3:2004, EN 12927-4:2004, EN 12927-5:2004 e EN 12927-8:2004. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas EN 1709:2019 e EN 12927:2019, é necessário adiar a retirada das referências às normas que são substituídas. |
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(7) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das normas harmonizadas relativas às instalações por cabo elaboradas em apoio do regulamento (UE) 2016/424 constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
As referências das normas harmonizadas relativas às instalações por cabo em apoio do Regulamento (UE) 2016/424 constantes do anexo II da presente decisão são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas enunciadas no referido anexo II.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 1).
(3) Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).
ANEXO I
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N.o |
Referência da norma |
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1. |
EN 17064:2018 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Prevenção e combate a incêndios Advertência: As referências normativas referidas no ponto 2 da norma harmonizada EN 17064:2018 devem ser entendidas como EN 1021-1:2014, EN 1021-2:2014, EN 1838:2013, EN 1907:2017, EN 12929-1:2015, EN 13243:2015, EN 13501-1:2007+A1:2009, EN 50172:2004, EN 50272-1:2010, EN 50272-2:2001, EN 60204-1:2006, EN 60695-11-10:2013, EN 61730-1:2007, EN 61730-2:2007, EN ISO 7010:2012, EN ISO 8528-13:2016 |
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2. |
EN 1709:2019 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de receção, manutenção e controlos de exploração Advertência: As referências normativas referidas no ponto 2 da norma harmonizada EN 1709:2019 devem ser entendidas como EN 1907:2017, EN 1908:2015, EN 1909:2017, EN 12397:2017, EN 12408:2004, EN 12927:2019, EN 12929:2015 (todas as partes), EN 12930:2015, EN 13107:2015, EN 13223:2015, EN 13243:2015, EN 13796:2017 (todas as partes) |
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3. |
EN 12927:2019 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos Advertência: As referências normativas referidas no ponto 2 da norma harmonizada EN 12927:2019 devem ser entendidas como EN 1559-2:2014, EN 1709:2019, EN 1907:2017, EN 1908:2015, EN 1909:2017, EN 10228-1:2016, EN 12385-2:2002+A1:2008, EN 12385-4:2002+A1:2008, EN 12385-8:2002, EN 12385-9:2002, EN 12397:2017, EN 12408:2004, EN 12929-1:2015, EN 12929-2:2015, EN 12930:2015, EN 13107:2015, EN 13223:2015, EN 13243:2015, EN 13411-2:2001+A1:2008, EN 13411-3:2004+A1:2008, EN 13411-4:2002+A1:2008, EN 13411-5:2003+A1:2008, EN 13411-6:2004+A1:2008, EN 13411-7:2006+A1:2008, EN 13796-1:2017, EN 13796-2:2017, EN 13796-3:2017, EN ISO 148-1:2016, EN ISO 5579:2013, EN ISO 9554:2019, EN ISO 10547:2009 |
ANEXO II
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N.o |
Referência da norma |
Data de retirada |
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1. |
EN 1709:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de receção, manutenção e controlos de exploração |
30 de abril de 2021 |
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2. |
EN 12927-1:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de seleção dos cabos e respetivas fixações das extremidades |
30 de abril de 2021 |
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3. |
EN 12927-3:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3: Empalme dos cabos trator, carril-trator e de reboque de seis cordões |
30 de abril de 2021 |
|
4. |
EN 12927-4:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades |
30 de abril de 2021 |
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5. |
EN 12927-5:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento |
30 de abril de 2021 |
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6. |
EN 12927-8:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo |
30 de abril de 2021 |
Rectificações
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/12 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 8 de novembro de 2019 )
Os anexos I e II passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.1 passa a ter a seguinte redação:
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Géneros alimentícios (1) |
Teor máximo (g/kg) |
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“8.1. |
Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura |
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8.1.1. |
Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem |
20,0 |
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8.1.2. |
Óleo de camelina, óleo de mostarda (*1)e óleo de borragem |
50,0 |
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8.1.3. |
Mostarda (condimento) |
35,0 |
ANEXO II
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.3 passa a ter a seguinte redação:
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Géneros alimentícios (1) |
Teor máximo (g/kg) |
|
|
“8.3. |
Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos |
|
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8.3.1. |
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (54) (55) |
20,0 |
(*1) Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente.”
(54) ‘Produtos não transformados’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(55) ‘Colocação no mercado’ e ‘consumidor final’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).”.